Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4808/2005-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1 – A Brisa, enquanto concessionária, está obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto – estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para a conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem.
2 – Consagra-se aqui o dever da concessionária assegurar a circulação em boas condições de segurança e comodidade, a implicar a responsabilidade, nomeadamente, por pavimento irregular, manchas de óleo, etc.
3 – A responsabilidade civil que daí pode emergir para a Brisa, enquanto concessionária, deve ser aferida, segundo uns, à luz das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, enquanto, segundo outros, tal responsabilidade deve ser aferida à luz das regras da responsabilidade civil contratual.
4 – Em nosso entender, através duma cuidadosa análise das Bases anexas ao DL n.º 294/97, afigura-se-nos que a responsabilidade da Brisa será extracontratual, cabendo, por isso, ao lesado, enquanto utente da auto – estrada, demonstrar a violação ilícita e culposa de uma disposição de protecção, o prejuízo sofrido e a causalidade entre este e os factos que imputa à Brisa.
5 – Daí que, não tendo o autor provado que a Brisa sabia ou, pelo menos, era exigível que soubesse da existência de óleo no pavimento ou da verificação de um acidente anterior donde fosse possível presumir a existência de óleo, face às regras da experiência, sem que se tivesse preocupado com a remoção dessas manchas, não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à Brisa, pelo facto do veículo conduzido pelo autor ter entrado em derrapagem, por via dessas manchas de óleo existentes no pavimento.
Decisão Texto Integral:      Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
            1.
           (A) intentou, na 13ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário por acidente de viação contra:
            ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público;
            CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA;
            BRISA – AUTOESTRADAS de PORTUGAL, S. A, e
          LUSOPONTE  - CONCESSIONÁRIA para a TRAVESSIA do TEJO, S. A.
pedindo a condenação dos réus no pagamento ao autor de 12.145.225$00, com juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, relativamente a danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes de um acidente de viação, ocorrido em 5 de Julho de 1998.
          
      Quanto à ré Brisa, o autor responsabilizou-a de não ter assegurado as condições normais de circulação, em determinada via, de que resultou um acidente, por não ter atempadamente procedido à limpeza do pavimento – o que lhe era exigido por se integrar num dos deveres que sobre si impendia em virtude do contrato de concessão de que era titular -, sendo, consequentemente, responsável, pelos danos daí resultantes.

  Tendo-se apurado que o local onde ocorreu o acidente é da concessão e responsabilidade da Brisa, o autor desistiu da instância contra os réus, à excepção da Brisa, tendo a desistência sido homologada e declarada, por consequência, a cessação dos autos relativamente aos aludidos réus (cfr. fls. 229/230).

   A ré Brisa requereu a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros Fidelidade, que foi admitido, alegando que a chamada, por contrato de seguro, é responsável civilmente por indemnizações que possam ser exigidas por prejuízos e/ou danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação e manutenção das auto – estradas, conforme a apólice n.º 87/30467.

A Brisa contestou, alegando que dispõe de meios efectivos de fiscalização mas, apesar disso, não teve conhecimento do acidente anterior ao dos autos que provocou um derramamento de óleo na via, razão por que, não se provando a sua culpa, não pode ser responsabilizada.

    Contestou a Fidelidade, admitindo ser seguradora da responsabilidade civil da ré Brisa e alegando que esta não poderia ser responsabilizada pelos danos decorrentes do acidente em questão.

            Por douta sentença, o tribunal a quo considerou que o autor não provou que a Brisa sabia da existência do óleo na estrada, ou de um acidente anterior, tendo a ré Brisa provado que não teve conhecimento nem do acidente nem do derramamento de óleo, pelo que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido.

Inconformado, apelou o autor, formulando as seguintes conclusões:
            1ª – Provou-se que o acidente se deveu a um derramamento de óleo no pavimento, deixado pelos veículos em acidente anterior ao dos autos e a via não apresentava qualquer sinal de trânsito que anunciasse o perigo resultante do líquido viscoso derramado.
            2ª – Os agentes de fiscalização da ré disseram que têm obrigação de fiscalizar aquela via, de duas em duas horas.
            3ª – No local, tinha havido o acidente anterior, cerca das 7 horas da manhã, daquele dia.
            4ª – O acidente dos autos ocorreu por cerca das 10,30H.
5ª - Houve uma grave omissão por parte dos funcionários da Brisa, pois, ao circularem, tinham obrigação de ter visto a mancha de óleo derramada no pavimento e tinham obrigação de ter tomado providências que obviassem àquele perigo.
6ª - Tal omissão responsabiliza a Brisa.
7ª – Com efeito, só o caso de força maior devidamente verificado exonera o devedor (a concessionária) da sua obrigação de garantir a circulação em condições de segurança (art. 799º, n.º 1, CC) e, na hipótese de inexecução, do dever de reparar os prejuízos causados.
8ª – Não será suficiente ao devedor, - a Brisa - mostrar que foi diligente ou que não foi negligente: terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não lhe deixou realizar o cumprimento.
9ª - O facto de não lhe ter sido comunicado o acidente não a exonera, pois o seu dever de fiscalização continua, através dos seus funcionários, que deveriam circular pelo local no máximo de 2 em 2 horas. Impõe-lhe o dever de acautelar a segurança do trânsito rodoviário.
10ª - Causa ignorada não exonera o devedor, nem a genérica demonstração de ter agido diligentemente.
11ª - Mesmo apontando para uma responsabilidade extra - contratual, regulada nos termos dos artigos 483º e seguintes do CC, a culpa da Brisa resulta provada; se a Ré tivesse procedido diligentemente, no período de 5 horas, teria efectivamente detectado aquele derrame potenciador de perigo e tinha o dever de o ter prevenido.
12ª - O acórdão do STJ de 14/10/2004, in www.dgsi.pt, afirma que, no caso de um cão atravessar a estrada, aplicar-se-ia a presunção de culpa in vigilando estabelecida no n.º 1 do artigo 493º do CC, sendo o requisito da ilicitude preenchido pela violação destinada a proteger interesses alheios, a saber, a Base XXII, n.º 5, al. a).
13ª - Refere ainda que “o mesmo se diz no respeitante à Base XXXVI, n.º 2, que consagra o dever de assegurar a circulação em boas condições de segurança e comodidade, a implicar responsabilidade por pavimento irregular, neve, gelo, manchas de óleo, etc.”
14ª - A Ré tinha a obrigação de vigiar aquela auto - estrada e de se certificar que estava em condições de assegurar a circulação com segurança.
15ª - Não é suficiente à Ré dizer que patrulha constantemente a estrada, pois tais patrulhamentos devem ser eficazes, de modo a remover todo o perigo.
16ª - O recorrente pediu uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor total de esc. 12.145.225$00/€ 60.580,13
17ª - O recorrente sofreu muitos danos, tanto a nível patrimonial, como não patrimonial.
18ª - As dores e o sofrimento que sofreu e continua a sofrer são notórias e nunca mais vai ser a mesma pessoa, por se ter diminuído consideravelmente a sua capacidade física. e numa idade tão jovem - 28 anos.
19ª – Por isso, o valor da indemnização peticionada deve-lhe ser concedida por ser de justiça e porque o recorrente provou devidamente os danos sofridos, sendo certo que continuará a sofrer pelo resto da vida.

A Fidelidade contra – alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
2.
Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - O autor tinha 28 anos à data dos factos.
2º - A Ré Brisa é concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração das auto - estradas (referidas na Base I anexa ao DL n.º 294/97 de 24 de Outubro) entre as quais a auto - estrada A 5.
3º - Por causa das indemnizações que, nos termos da lei, em consequência das actividades da concessão, sejam devidas a terceiros, a BRISA — Auto - Estradas de Portugal, S.A., por contrato de seguro, garantiu a sua responsabilidade civil até ao montante de 150.000.000$00 pelas indemnizações que, em conformidade com a lei, possam ser-lhe exigidas como civilmente responsável, pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação e manutenção da A5 (apólice 87/30.467).
4º - Pelo referido contrato de seguro, a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., garantiu, até ao montante de Esc. 150.000.000$00, a responsabilidade civil pelas indemnizações que, nos termos da legislação em vigor, sejam exigidas à Brisa - Auto - Estradas de Portugal, S.A., por prejuízos causados a terceiros na sua integridade física ou no seu património, quando resultantes de actos ou factos que integram a responsabilidade civil coberta pelo seguro.
5º - Em 5 de Julho de 1998, por volta das 10.30 horas, o autor sofreu um acidente de viação na via que dá da Avenida da Ponte a Auto Estrada n.º 5, nesta cidade.
6º - Com efeito, conduzia o motociclo de sua propriedade, de matrícula LX-...-15, pela referida via, no sentido Ponte 25 de Abril para Cascais.
7º - Conduzia em marcha da ordem dos 60 Km/hora, pela direita da sua mão de trânsito.
8º - Ao descrever a curva existente, para a sua esquerda, o autor foi subitamente surpreendido por líquido viscoso derramado no pavimento.
9º - Por acção de tal viscosidade, o veículo derrapou e ficou incontrolável.
10º - O autor acabou por se despistar, e caindo projectado.
11º - Por violência da queda, o autor sofreu lesões de todo o corpo, designadamente fracturas do colo e astrálago direito e do maléolo tibial direito.
12º - Dada a gravidade do seu estado, o autor foi prontamente socorrido no Hospital de Santa Maria, em Lisboa.
13º - Daí foi removido para o Hospital Distrital do Barreiro (HDB), ainda no dia do acidente.
14º - Ainda em 5/7/98, e no HDB, o autor foi sujeito a intervenção cirúrgica, sob anestesia geral.
15º - Manteve-se internado até 14/07/98, data em que teve alta hospitalar.
16º - Manteve-se em tratamentos ambulatórios e na consulta externa do HDB, desde 20/07/98 até 11/01/99.
17º - Desde então e até 8/02/99 foi sujeito a 180 tratamentos de Medicina Física de reabilitação.
18º - No que despendeu 18.000$00 (taxas moderadoras).
19º - E foi observado na consulta externa 9 vezes.
20º - No que despendeu 3.600$00 (taxas moderadoras).
21º - Nesse período, fez dois exames radiológicos.
22º - No que despendeu 7.000$00 (taxas moderadoras).
23º - Em transportes de táxi e outros transportes públicos, para os exames, consultas e tratamentos, o autor despendeu 19.725$00.
24º - Acresce que o Autor foi ainda transportado a exames e tratamentos inúmeras vezes, em automóvel próprio, no que despendeu cerca de 50.000$00.
25º - O Autor continua a sofrer de muito acentuada rigidez de tibiotársica direita.
26º - Tem mantido um programa intenso de fisioterapia.
27º - Mas sem resultado significativo.
28º - O Autor claudica.
29º - Tem grande dificuldade motora.
30º - Não pode correr, e nem sequer andar normalmente.
31º - O autor esteve absolutamente incapaz para o trabalho, desde a data do acidente até 14 de Março de 1999.
32º - Durante esse período, viu gorada a possibilidade de frequentar vários cursos técnicos de valorização profissional.
33º - Inclusivamente sofreu o acidente em pleno período de férias, que assim viu goradas.
34º - Durante o período que não trabalhou, o autor perdeu o salário mensal ilíquido de 140.000$00.
35º - A que acresce a perda de subsídio de refeição de 700$00/dia, durante 22 dias por mês.
36º - Em salários perdeu 1.120.000$00 (8 meses x 140.000$00).
37º - Em subsidio de refeição perdeu 113.000$00.
38º - A moto tinha um valor comercial de 820.000$00.
39º - Em consequência da queda violenta, a moto sofreu danos generalizados que tornavam recuperação economicamente inviável.
40º - O Autor sofreu e ainda sofre de dores violentas.
41º - Sofreu e sofre o desgosto dever interrompidas as férias de Verão de 1998, e que estava a desfrutar.
42º - Sofreu o desgosto de se ver diminuído fisicamente para o resto da sua vida.
43º - Sofreu e sofre o desgosto de acentuada diminuição da sua capacidade física.
44º - Por isso, sofreu e sofrerá, enquanto tiver vida activa de desvalorização profissional.
45º - A via não apresentava qualquer sinal de trânsito que anunciasse o perigo resultante do líquido viscoso derramado no pavimento.
46º - Algum tempo antes do acidente do autor ocorreu no mesmo local um outro acidente de viação.
47º - O líquido viscoso que estava derramado no pavimento era óleo derramado pelos veículos intervenientes nesse acidente anterior.
48º - A Ré não providenciou pela imediata limpeza do pavimento.
49º - Nem promoveu a colocação do sinal de trânsito a anunciar esse perigo acrescido.
50º - A Ré Brisa dispõe de veículos automóveis que constantemente, 24 horas sobre 24 horas, circulam pelas várias auto - estradas do país.
51º - A Ré Brisa não teve conhecimento da existência do acidente anterior ao dos presentes autos.
52º - Nem os patrulhamentos regulares da Brisa detectaram esse outro acidente e respectivo derramamento de óleo.

Não tendo o autor impugnado a decisão sobre a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração da mesma, consideram-se assentes os factos que a 1ª Instância considerou provados.
3.
O autor pretende a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que julgue as rés culpadas e, consequentemente, responsáveis pela indemnização por si peticionada, tendo em conta os danos patrimoniais e não patrimoniais comprovados.

Considera que tais danos foram consequência directa de um comportamento omissivo da ré Brisa, por não ter procedido à limpeza do pavimento, o que lhe era exigido por se integrar num dos deveres que sobre si impendia em virtude do contrato de concessão.

A questão nuclear, neste recurso, consiste, pois, em saber se as rés estão constituídas na obrigação de indemnizar o autor pelos danos sofridos, em consequência da derrapagem do seu motociclo, por força do óleo derramado no pavimento.
Discute-se, portanto, a responsabilidade civil da ré, ou seja, a responsabilidade da Brisa de reparar os danos sofridos por terceiro.

Como é sabido, a responsabilidade civil pode ter natureza contratual ou extra - contratual. No primeiro caso, trata-se da responsabilidade proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei, quando as obrigações (em sentido técnico) provêm da lei. No segundo, se resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem. Assim, na responsabilidade extra - contratual, a obrigação de indemnização nasce, em regra, da violação de uma disposição legal ou de um direito absoluto que é inteiramente distinto dela.

Em qualquer dos casos, os pressupostos são os mesmos, a apreciação da culpa é feita nos mesmos termos, sendo, porém, de salientar que, na responsabilidade civil contratual, o ónus da prova da culpa recai sobre o devedor (artigo 799º, n.º 1), enquanto que, na extra - contratual, cabe ao lesado, salvo beneficiando da presunção legal, provar a culpa do autor da lesão (artigo 487º, n.º 1).

Em matérias de acidentes em auto – estradas, o Prof. Sinde Monteiro estuda a questão[1] sob três diferentes perspectivas:
a) - Responsabilidade delitual por ser a disciplina potencialmente aplicável a toda a ocorrência de danos na vida social;
b) – Responsabilidade contratual por a utilização das auto – estradas estar normalmente condicionada ao pagamento de portagem;
c) – Contrato com eficácia de protecção para terceiros que resultaria das obrigações da concessionária constantes do contrato de concessão, mesmo quanto a auto – estradas sem portagem (SCUTs).
De qualquer modo, constitui jurisprudência assente que a responsabilidade civil emergente do DL 294/97, de 24 de Outubro, tal como anteriormente acontecia com o DL 315/91, de 20 de Agosto, nomeadamente a que resulta da Base XXXVI, é baseada na culpa da concessionária e não numa responsabilidade civil objectiva.
Segundo o n.º 2 dessa Base, a Brisa, enquanto concessionária, está obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto – estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para a conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem.
Consagra-se aqui o dever da concessionária assegurar a circulação em boas condições de segurança e comodidade, a implicar a responsabilidade, nomeadamente, por pavimento irregular, manchas de óleo, etc.
A sentença considerou que a responsabilidade civil que daí pode emergir para a Brisa, enquanto concessionária, deve ser aferida à luz das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, enquanto o autor sustenta que tal responsabilidade deve ser aferida à luz das regras da responsabilidade civil contratual, escudando-se no Ac. STJ de 22/06/2004, in www.dgsi.pt.
Aderimos à tese defendida na sentença recorrida, pois, lendo-se as Bases anexas ao DL n.º 294/97, parece ser de concluir que a responsabilidade da Ré será civil extra – contratual, regulando-se unicamente pelo princípio geral contido no artigo 483º CC, acontecendo até, in casu, que, no troço em que ocorreu o acidente, a sua utilização não está condicionada ao pagamento de qualquer taxa de portagem.
Cabe, por isso, ao autor, enquanto utente da auto – estrada, demonstrar a violação ilícita e culposa de uma disposição de protecção, o prejuízo sofrido e a causalidade entre este e os factos que imputa à Brisa.
Assim, não basta ao autor provar que a Brisa tinha o dever jurídico especial de praticar um acto que, segura ou muito provavelmente teria impedido a consumação do dano, para que esta seja obrigada a indemnizá-lo, enquanto lesado.
Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que a ré tenha agido com culpa, ou seja, ter agido em termos da sua conduta merecer a reprovação ou censura do direito.
E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.
Ora, reportando-nos ao caso concreto, não provou o autor que a Brisa sabia da existência de óleo no pavimento, ou da existência dum acidente anterior donde fosse possível presumir a existência de óleo face às regras da experiência.
Pelo contrário, provou a ré que não teve conhecimento da existência do acidente anterior ao dos presentes autos e que os patrulhamentos regulares da Brisa não detectaram esse outro acidente e respectivo derramamento de óleo.
Logo, não pode ser imputada responsabilidade à ré Brisa, seja a título de responsabilidade extra – contratual, seja a qualquer outro título.
Não sendo a Brisa responsável, torna-se notório que a ré Fidelidade também o não será.
            4.
      Pelo exposto, na improcedência da apelação confirma-se a sentença recorrida.

            Custas pelo apelante.

            Lisboa, 9 de Junho de 2005.
            Granja da Fonseca
            Alvito de Sousa
            Pereira Rodrigues
______________________________________________
[1] RLJ, anos 131º, 41 e seguintes; 132º, 29 e seguintes; 133º, 27 e seguintes.