Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
519/10.5TYLSB-CE.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: GARANTIA ESTATAL
FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS
BANCO DE PORTUGAL
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
INSOLVÊNCIA
CONTRATO DE TRABALHO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
A garantia pessoal concedida pelo Estado Português ao BPP, SA, ao abrigo da Lei nº 112/97, de 16 de Setembro, é de qualificar como fiança;

A Lei nº112/97 não contém nenhuma disposição que derrogue ou restrinja a aplicação das normas insolvenciais, máxime do art. 91º, nº2, do CIRE, ainda que estejam em causa obrigações emergentes de empréstimos garantidos pelo Estado, ao abrigo da referida Lei;

Sob pena de abuso de direito, o “sindicato bancário” que concedeu o empréstimo ao BPP, SA não pode beneficiar da antecipação do vencimento, em virtude da insolvência e, simultaneamente, exigir o valor total da garantia;

Nesta situação, o garante (o Estado Português) poderia ter recusado o pagamento de um valor superior ao devido;

Se o auxílio concedido por um Estado Membro da União Europeia for considerado ilegal, nos termos do artigo 107º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), compete ao Estado tomar as medidas necessárias para levar a cabo a efetiva recuperação do auxílio junto dos seus beneficiários, de acordo com a legislação nacional;

O art.º 9.º, n.º 1, do Regulamento do Sistema de Indemnização aos Investidores (SII) deve ser interpretado restritivamente, considerando-se que o limite à contribuição em função dos respectivos fundos próprios de base apenas é aplicável à entidade participante, se, e enquanto, constituir parte ativa do sistema financeiro, por forma a assegurar-lhe níveis de liquidez e solvabilidade adequados à continuação do exercício da sua atividade, não sendo, por conseguinte, aplicável à contribuição da entidade que origina o acionamento do sistema, por nos situarmos já fora da esfera de proteção da norma;
A publicação da deliberação do Banco de Portugal de revogação de autorização desencadeia ope legis o acionamento do Sistema (SII), tal como decorre do disposto no art.º 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 222/99, pelo que a data de acionamento corresponderá à data daquela publicação;
A obrigação de contribuição para o Sistema (SII) produz “os seus efeitos jurídicos plenos” na data do seu acionamento, não ficando dependente de qualquer condição suspensiva;

O Fundo de Garantia de Depósitos tem por objeto garantir o reembolso dos depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participam até ao limite de EUR 100.000,00, ficando sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efetuado;

Os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho;

A declaração de insolvência não faz cessar os contratos de trabalho, enquanto se não concluir a operação de liquidação da sociedade;

Em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador, este deve apresentar-se ao trabalho para retomar a atividade, no dia seguinte à cessação do impedimento;

A postura de passividade adotada pelo trabalhador pode configurar um caso de «abandono e trabalho», nos termos previstos no art. 403º do Código do Trabalho;

O levantamento da personalidade coletiva foi arquitetado para evitar que, sob a capa da personalidade jurídica coletiva, se prossigam interesses individuais em detrimento de terceiros, defraudando o escopo institucional e, em última análise, a respectiva intencionalidade normativa;

Para não pôr em causa a segurança jurídica decorrente do reconhecimento legal da pessoa coletiva, nem quebrar a relação de confiança entre os diversos sujeitos de direito, a «desconsideração da personalidade jurídica» reveste natureza subsidiária;

Apesar de ser integralmente detido pelo “BPP, SA”, o “BPP, Cayman, LTD” e o BPP, SA são duas entidades distintas, dotadas de personalidade jurídica autónoma e de património próprio, estando, cada uma das instituições sujeita às regras territorialmente aplicáveis, de acordo com as quais desenvolviam o seu próprio programa de atividades;

Os credores que estabeleceram relações contratuais com o “BPP, Cayman, LTD”, ficando sujeitos ao risco de crédito inerente, designadamente em caso de insolvência daquela instituição financeira, devem reclamar os seus créditos perante o “BPP, Cayman, LTD”, e não perante o “BPP, SA”;

O regime jurídico aplicável à intervenção precoce do Banco de Portugal tendo em vista a implementação de mecanismos que permitam recuperar uma instituição de crédito ou preparar a sua liquidação ordenada, bem como o processo relativo à sua liquidação encontra-se consagrado no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e no Regime da Liquidação das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RLICSF);

No nosso ordenamento jurídico, apenas o BdP pode requerer a liquidação judicial das instituições de crédito, produzindo a decisão de revogação da autorização para o exercício da atividade bancária os efeitos da declaração de insolvência (art. 8º, nº2, do RLICSF), sendo aplicáveis as disposições do CIRE que se mostrem compatíveis com as especialidades daquele (art. 9º, nº3, daquele diploma).

No que se refere à compensação, atendendo ao disposto nos arts. 20º, nº2, al. g) e 31º, do RLICSF, em que se prevê a aplicação da Lei portuguesa às condições de oponibilidade da compensação de créditos dos credores com os da instituição em causa, há que ter em conta as normas do CIRE que regulam o exercício da compensação;

Nos termos do disposto no artigo 99.º, nº1, do CIRE, a partir da declaração de insolvência, a compensação é admitida desde que se verifique um dos seguintes requisitos: ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração de insolvência (al.a); ter o crédito sobre a insolvência preenchido os requisitos estabelecidos no art. 847º, do CC, antes do contra crédito da massa (al.b);

A medida de dispensa do cumprimento das obrigações concedida pelo BdP ao BPP, SA constitui exceção dilatória de direito material, nos termos e para os efeitos previstos no art. 847º, nº1, al. a), do CC.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório:

1.Por apenso ao processo de liquidação judicial do “Banco Privado Português, S.A.”, vieram os credores reclamar os seus créditos.
2.A Comissão Liquidatária apresentou a lista de créditos reconhecidos a que alude o art. 129º, do CIRE, bem como a  lista de créditos não reconhecidos.
3.Foi impugnada a lista apresentada.
4.Foi proferido despacho saneador, em que, além do mais, se julgaram reconhecidos e/ou não reconhecidos determinados créditos, face aos elementos de prova constantes dos autos, em conformidade com o disposto no art.º. 136°, nº 5, do CIRE, nos termos constantes das páginas 1591 a 1614 daquela decisão e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

5.Inconformados com o saneador-sentença interpuseram recurso:
- O Estado Português;
- A Comissão Liquidatária;
- Eva Maria Martins Belo Felgueiras de Santo António;
- Joaquim Manuel Martins da Cunha,                                           
- Maria da Conceição Costa Castro e Fontes da Cunha;
- Marta Joana Fontes da Cunha;
- Manuel Ricardo Fontes da Cunha;
- José Ricardo Costa Simões;
- Manuel Luís Crespo Costa Simões;
- Armando Jorge da Silva Santos;
- Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos;
- Sofia Pinto da Silva Fernandes Fugas;
- Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima;
- “Imoseagle Sete – Gestão Mobiliária e Imobiliária, SA”;
- Geste Advisers;
- Belt Finance;
- Blue Bell;         
- Blue Sage;
- Brasil Opportunities;
- Fino SARL;
- Chenille Limited.

6.Foram apresentadas contra alegações.
7.Os recursos foram admitidos nos termos que constam do despacho proferido pela M.Mª Juíza a quo a fls. 2 a 18, do Vol. 1º e do despacho proferido pela relatora, nesta Relação a fls. 7665-7666, do Vol. 26º.
8.Já nesta Relação, os recorrentes José Ricardo Costa Simões e Manuel Luís Crespo Costa Simões vieram desistir do recurso apresentado – cf. fls. 7678, do vol. 27º.
9.Foi proferida decisão que homologou a desistência do recurso interposto pelos aludidos recorrentes - cf. vol. 27º.
10.Cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas nas alegações, nos termos que infra se deixam enunciados, a respeito de cada apelação.[1]

11.É a seguinte a factualidade dada como assente:[2]
1.1)
Em 24 de Novembro de 2008, o conselho de Administração do BPP, S.A. endereçou uma carta ao Banco de Portugal (BdP), por este recebida, na qual se pode ler: Mais informamos que, atento o atrás mencionado quase exaurimento da tesouraria do Banco Privado Português, S.A., bem como a iminência da integração em processo de saneamento, cujos termos concretos não são totalmente antecipáveis nesta data, a Administração do Banco Privado Português deu instruções para a cessão de todos e quaisquer pagamentos a clientes ou terceiros, bem como da entrega de activos até decisão do Banco de Portugal na sequência da presente carta", conforme doc. fls. 256 a 261 do apenso BA) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.2)
Em 30 de Novembro de 2008, o BPP, S.A. solicitou a concessão de garantia pessoal do Estado a um empréstimo de E450.000.000,00, à data em negociação, com um sindicato bancário constituído pelo Banco Comercial Português, S.A., a Caixa Geral de Depósitos, S.A., o Banco Espírito Santo, S.A., o Banco BP1, S.A., o Banco Santander Totta, S.A. e a Caixa Central — Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL. (doc. Fls. 43930 a 43952, que se dá por reproduzido).
1.3)
Na sequência dessa solicitação o Ministério das Finanças e da Administração Pública solicitou ao BdP a elaboração de um parecer no qual o BdP considerou relevantes os seguintes argumentos (doc. Fls. 43910 a 43914, que se dá por reproduzido):
a) 0 Banco Privado Português apresenta graves problemas de liquidez que podem determinar que, independentemente da sua posição de solvabilidade, possa ser arrastado para uma situação de falência. No contexto da actual crise financeira internacional é desaconselhável deixar falir um banco. ( ... ) Portugal seria, assim, o primeiro país europeu a permitir que tal acontecesse neste caso. ( ... ) a sua falência não deixaria de ter repercussões negativas a nível da imagem internacional do sistema bancário nacional, acentuando as dificuldades do financiamento externo.
b) No caso de as autoridades não procederem a qualquer tentativa de intervir no Banco Privado Português, poderia gerar-se um efeito de contágio sobre várias pequenas instituições que integram o nosso sistema, conduzindo à necessidade de mais intervenções no futuro, com riscos sistémicos mais evidentes.
c) A intervenção no Banco Privado Português é a única forma de cumprir o compromisso do Governo de salvaguardar a segurança dos depósitos bancários, uma vez que a utilização do FGD não permitiria assegurar esse objectivo.
d) Para além dos depósitos, o passivo do Balanço do Banco Privado Português inclui aplicações de algumas instituições de crédito portuguesas, nomeadamente uma Caixa Económica e cinco Caixas de Crédito Agrícola Mútuo que não pertencem ao SICAM. Estas aplicações montam a cerca de 120 milhões de euros e no caso de não serem recuperadas no contexto de uma falência, poderiam conduzir à insolvência de várias das referidas Caixas. Essa eventualidade, ou mesmo o mero conhecimento da existência dessas aplicações sem protecção, poderia ter enormes efeitos de contágio sobre inúmeras Caixas do SICAM no actual momento que atravessamos." E concluiu: " Considera-se assegurada a finalidade prevista no art.° 8° da Lei n.° 112197, bem como, nos termos da alínea a) do n.° 1 do art.° 9° da mesma Lei, o interesse do Estado na operação financeira em análise, resultando da necessidade de salvaguardar os fins atribuídos ao sistema financeiro pelo artigo 101° da Constituição da República Portuguesa (a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social do País).
No actual contexto do sistema financeiro, em que se verifica uma restrição de liquidez nos mercados financeiros e uma grave crise de confiança que impede o funcionamento do mercado interbancário, revela-se imprescindível que seja o Estado a garantir a operação de financiamento em causa [cfr. alínea d) do n.º 1 da Lei 112197].
A operação de financiamento ao Banco Privado Português constitui instrumento de curto prazo necessário para a manutenção do funcionamento da instituição e para possibilitar a posterior realização de um estudo de viabilização [cfr. alínea b) do n.° 1 do art.° 9° da Lei n.° 112197 e alínea c) do n.° 2 da mesma disposição legal].
(…)
Por último, a instituição apresentou contragarantias ao Estado no sentido de oferecer segurança face às responsabilidades que pretende assumir perante as instituições de crédito financiadoras, as quais por sua vez beneficiarão de uma garantia do Estado [alínea c) do nº 1, do art.° 9° da Lei 112/97]."
1.4)
No DR 2ª série — N.° 167 de 30 de Agosto de 2007, foi publicado o Despacho n.° 19 63412007, com o seguinte teor:
"Ao abrigo do disposto nos artigos 35.°, 36.° e 37.° do Código do Procedimento Administrativo, e tendo em conta o n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 7912005, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 24012007, de 21 de Junho, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.° 20512006, de 27 de Outubro: (...)
2-Delego ainda no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças as competências que me são legalmente conferidas respeitantes a processos:
2.8-De aprovação e autorização da concessão de garantias do Estado, nos termos dos artigos 3.° e 15.° da Lei n.° 112197, de 16 de Setembro."
1.5)
Em reunião extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal ocorrida em 1 de Dezembro de 2008, foram aprovadas as seguintes deliberações (doc. Fls. 43928, que se dá por reproduzido):
"Considerando que o Banco Privado Português, após a divulgação de uma revisão da sua notação pela Moody's no passado dia 13 de Novembro, tem vindo a enfrentar dificuldades de liquidez que se transformaram numa situação de grave desequilíbrio financeiro, confirmada por escrito no passado dia 24 pela própria Instituição ao Banco de Portugal;-
Considerando que o Banco de Portugal, por carta de 25 de Novembro de 2008, determinou à referida instituição de crédito, nos termos do artigo 142° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), que apresentasse com urgência um plano de recuperação e saneamento;
Considerando que, em virtude dos riscos de contágio que aquela situação potencialmente comporta, foi possível obter a concordância de outras instituições de crédito para prestar apoio financeiro ao Banco Privado Português e que, para viabilizar esse apoio, foi concedida uma garantia do Estado, com contragarantia de activos da instituição;
Considerando que se torna necessário proporcionar à instituição de crédito em causa uma gestão ajustada às circunstâncias actuais e, designadamente, assegurar que o apoio financeiro acima referido vai ser aplicado da forma mais adequada;
Considerando, finalmente, que a administração do Banco Privado Português deve ser reorganizada segundo critérios de operacionalidade de gestão e de otimização de novas condições de confiança do público,

O Conselho de Administração delibera:
Designar, nos termos das alíneas a) e b) do n" 1 do artigo 143° do RGICSF, para o Banco Privado Português, os seguintes administradores provisórios:
- Professor Doutor Fernando Adão da Fonseca, que exercerá as funções de Presidente - Dr. João Eduardo de Noronha Gamito de Faria
- Dr. Carlos Eduardo Garcia Lemos Santos
- Dra. Sérgia Maria Gonçalves Narciso Fernandes Farrajota.
Tendo em conta a urgência da deliberação presentemente adoptada para evitar a degradação da situação financeira da instituição a que respeita, não há lugar a audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 103° do Código do Procedimento Administrativo."
Considerando que o Banco Privado Português se encontra numa situação de grave desequilíbrio financeiro, confirmada por escrito no passado dia 24 pela própria Instituição ao Banco de Portugal,
Considerando que o Banco de Portugal determinou à referida instituição de crédito, nos termos do artigo 142° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), que apresentasse com urgência um plano de recuperação e saneamento;
Considerando que foi possível obter a concordância de outras instituições de crédito para prestar apoio financeiro ao Banco Privado Português e que, para viabilizar esse apoio, foi concedida uma garantia do Estado, com contragarantia de ativos da instituição;
Considerando o facto de o Banco de Portugal ter nomeado Administradores Provisórios para integrar o Conselho de Administração do Banco Privado Português, S. A.;
Considerando que o novo Conselho de Administração do Banco Privado Português tem necessidade de proceder a uma análise cuidadosa do exato alcance das obrigações assumidas pelo Banco Privado Português no contexto da sua atividade de gestão de patrimónios,

O Conselho de Administração delibera:
Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 145º do RGICSF, dispensar o Banco Privado Português, durante um período de 3 meses, do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da atividade de gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostre necessário à reestruturação e saneamento da instituição."
O Conselho aprovou ainda um Parecer, cujo texto se anexa, solicitado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública e referente a um pedido de garantia pessoal do estado relativa ao cumprimento das obrigações de capital e juros decorrentes de um financiamento de 450 milhões de euros concedido ao Banco Privado Português S.A. por um consórcio bancário.
Por razão de urgência, o Conselho de Administração delibera que a ata da presente reunião seja aprovada em minuta, com vista à execução Imediata das deliberações tomadas, nos termos do n` 3 do artigo 27O do Código do Procedimento Administrativo."
1.6)
0 parecer a que alude a deliberação referida em 1.5) é o parecer dado por reproduzido em 1.3).
1.7)
No dia 4 de Dezembro de 2008 foi publicado no DR, 2a série, nº 235, o despacho do Secretário do Estado do Tesouro e Finanças de 1 de Dezembro de 2008, com o nº 31268-A/2008, com o seguinte teor:
"Considerando que o Banco Comercial Português, S. A., a Caixa Geral de Depósitos, S. A., o Banco Espírito Santo, S. A., o Banco Santander Totta, S. A., o Banco BPI, S. A., e a Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C. R. L. (doravante «mutuantes»), se manifestaram disponíveis para efetuar uma operação de financiamento ao Banco Privado Português, S. A., no montante global de E 450 000 000, sob a forma de empréstimo garantido pela República Portuguesa;
Considerando que o presente empréstimo visa o reforço da tesouraria do Banco Privado Português, S. A., indispensável para assegurar, num período intercalar, o cumprimento das responsabilidades do passivo desta instituição para com os respectivos depositantes e outros credores;
Considerando que no atual contexto do sistema financeiro, em que se verifica uma restrição de liquidez nos mercados financeiros e uma crise de confiança que impede o funcionamento do mercado interbancário, o Banco Privado Português, S. A., atingiu uma situação de quase rutura de tesouraria, que conduziu a que o Banco de Portugal determinasse, no passado dia 25 de Novembro, a apresentação por aquela instituição de um plano de recuperação e saneamento, nos termos da alínea a) do artigo 141.11 e do artigo 142.11 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
Considerando o manifesto interesse para a economia nacional da operação de financiamento ao Banco Privado Português, S. A., resultante da necessidade de salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro nacional, a manutenção da credibilidade do sistema bancário português no contexto internacional e a proteção dos fins que são reconhecidos ao sistema financeiro pelo artigo 101.11 da Constituição da República Portuguesa (a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social do País);
Considerando, neste âmbito, que entre os clientes de depósito desta instituição se encontra um conjunto alargado de clientes institucionais do sector financeiro e de pequenos e médios empresários de relevo a nível regional e com impacte para a economia nacional;
Considerando que a presente operação de financiamento é susceptível de beneficiar de uma garantia pessoal do Estado nos termos da Lei n.11 112197, de 16 de Setembro, tendo em vista especificamente a manutenção da exploração da instituição enquanto se procede à elaboração de um estudo de viabilização, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.11 2 do artigo 9.11 da referida lei;
Considerando que a operação de financiamento ao Banco Privado Português, S. A., constituiu um instrumento de curto prazo necessário para a manutenção da instituição em termos que permitam a realização do estudo tendente à respectiva viabilização;
Considerando na estrita medida o propósito de assegurar a estabilidade do sistema financeiro e a proteção dos depositantes e outros credores desta instituição, a garantia pessoal do Estado tem exclusivamente por objeto o financiamento destinado a fazer face a responsabilidades do passivo registadas no balanço do Banco Privado Português, S. A., à data de 24 de Novembro de 2008, data em que esta instituição notificou o Banco de Portugal nos termos do n.11 1 do artigo 140.11 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, excluindo, por conseguinte, as responsabilidades extra patrimoniais ou outras decorrentes de outras atividades ou serviços financeiros prestados, direta ou indiretamente, pelo Banco;
Considerando que o Banco de Portugal deliberou designar administradores provisórios com os poderes previstos na lei, ao abrigo do disposto no artigo 143.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e em concomitância com a decisão de concessão de garantia do Estado à operação de financiamento do Banco Privado Português, S. A.;
Considerando, ademais, que esta designação tem em vista garantir para a instituição uma gestão adequada às circunstâncias actuais, designadamente de forma a assegurar que o apoio financeiro será aplicado da forma mais adequada a fazer face às responsabilidades do passivo perante depositantes e outros credores que se encontrem registadas no balanço do Banco Privado Português, S.A., à data de 24 de Novembro de 2008, data em que esta instituição notificou o Banco de Portugal nos termos do n.° 1 do artigo 140.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
Considerando que o Banco Privado Português, S. A., prestou contragarantias no sentido de oferecer segurança para fazer face às responsabilidades que o Estado assume nesta operação de financiamento;
Considerando que foram ouvidos o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., nos termos, respectivamente, do disposto no artigo 14.° da Lei n.° 112/97, de 16 de Setembro, e na alínea m) do nº 1 do artigo 6.° do Decreto —Lei n° 455/99, de 5 de Novembro, que aprova os Estatutos daquele Instituto.
(…)
Assim, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 112/97, de 16 de Setembro:
I—Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito da operação de financiamento, sob a forma de empréstimo, concedido ao Banco Privado Português, S. A., pelas instituições mutuantes e nas condições identificadas na ficha técnica anexa.
2—Determino que a garantia pessoal do Estado tem exclusivamente por objecto o financiamento destinado a fazer face a responsabilidades do passivo registadas no balanço do Banco Privado Português, S. A., à data de 24 de Novembro de 2008, data em que esta instituição notificou o Banco de Portugal nos termos do n.° 1 do artigo 140.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, cabendo à respectiva administração, que integra administradores provisórios nomeados pelo Banco de Portugal, velar pelo cumprimento desta finalidade.
3—Fixo a taxa de garantia em 0,2 % ao ano.

ANEXO
ficha técnica
Mutuário — Banco Privado Português, S. A.
Mutuantes — Banco Comercial Português, S.A., Caixa Geral de Depósitos, S.A., Banco Espírito Santo, S. A., Banco BPI, S.A., Banco Santander Totta, S.A., Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C. R. L.
Agente — Banco Comercial Português, S. A.
Modalidade — Contrato de mútuo.
Montante - € 450 000 000 (quatrocentos e cinquenta milhões de euros).
Finalidade—financiamento destinado a fazer face a responsabilidades do passivo registadas no balanço do Banco Privado Português, S.A., à data de 24 de Novembro de 2008, data em que esta instituição notificou o Banco de Portugal nos termos do n.° 1 do artigo 140.° do Regime Geral das Instituições de Crédito c Sociedades Financeiras.
Prazo—duração de 6 meses, renováveis até 24 meses, nos termos previstos no contrato de financiamento.
Taxa de juro — taxa Euribor a seis meses, verificada dois dias úteis antes da data de inicio de cada período de contagem de juros, acrescida de um spread de 100 pb. Pagamento de juros — pagamento mensal e postecipado.

Legislação aplicável — portuguesa.
Garante — República Portuguesa."
1.8)
Por documento escrito datado de 5 de Dezembro de 2008, denominado "Garantia da República Portuguesa relativa ao Contrato de Empréstimo no valor de EUR 450.000.000 Contraído pelo Banco Privado Português S.A. (O "Mutuário") junto de Banco Comercial Português, S.A., Caixa Geral de Depósitos, S.A., Banco Espírito Santo, S.A., Banco BPI, S.A., Banco Santander Totta, S.A., Caixa Central — Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL. (Os "Mutuantes"), tendo por Banco Agente o Banco Comercial Português, S.A. (O "Banco Agente")", foi declarado: (doc. Fls. 28827 a 28831)

Artigo 1
Obrigações do Garante.
1.Nos termos da Lei 112197 de 16 de Setembro (...), a República Portuguesa ("Garante"), pela presente, garante incondicional, nos exatos termos e condições da obrigação do devedor principal, e irrevogavelmente, a favor dos Mutuantes, seus sucessores e cessionários, o pagamento atempado de todos os montantes correspondentes ao capital e juros exigíveis (as "Obrigações Garantidas") ao abrigo de
Contrato de Empréstimo (" Contrato de Empréstimo") celebrado entre o Banco Privado Português SA, como Mutuário, e o Banco Comercial Português, S.A., a Caixa Geral de Depósitos, S.A., o Banco Espírito Santo, S.A., o Banco BP1, S.A., o Banco Santander Totta, S.A. e a Caixa Central — Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, como Mutuantes no montante de EUR 450.000.000, cuja minuta se anexa à presente Garantia e dela faz parte integrante.
O Contrato de Empréstimo visa exclusivamente o financiamento destinado a fazer face às responsabilidades do passivo registadas no balanço do Banco Privado Português S.A. à data de 24 de Novembro de 2008 ( ... ) cabendo à respectiva administração, que integra administradores provisórios nomeados pelo Banco de Portugal velar pelo cumprimento desta finalidade.
Os termos definidos no Contrato de Empréstimo têm o mesmo significado quando utilizados nesta Garantia. 0 objectivo da presente Garantia é assegurar o cumprimento pontual e integral das obrigações do Mutuário previstas no Contrato de Empréstimo.
O Garante, pela presente renúncia incondicional e irrevogavelmente ao benefício de excussão prévia dos bens do Mutuário nos termos e para os efeitos do disposto no art.11 64011 alínea a) do Código Civil Português.
Pela presente, a República Portuguesa garante, a qualquer momento, que as responsabilidades actuais e contingentes, decorrentes desta garantia, constituem obrigações directas e não subordinadas do Garante concorrendo pari passu com todas as outras responsabilidades presentes ou futuras, do Garante à excepção daquelas que por lei beneficiem de preferência.

Artigo 2
Execução da Garantia
O Garante tem a faculdade de substituir o Mutuário no pagamento das Obrigações Garantidas, nas datas devidas, sempre que o Mutuário reconheça não estar habilitado a satisfazer os encargos com o capital e juros nas datas fixadas contratualmente, evitando o vencimento antecipado da totalidade das obrigações assumidas pelo Mutuário nos termos do Contrato de Empréstimo.
A Garantia será acionada pelo Banco Agente em favor dos Mutuantes ou diretamente por qualquer destes, por uma ou mais vezes, sempre que o Mutuário incumprir o pagamento, total ou parcial, de qualquer Obrigação Garantida, nas datas devidas, incluindo nos casos de vencimento antecipado. O Garante pela presente assegura que efetuará todos os pagamentos respeitantes às Obrigações Garantidas à primeira notificação do Banco Agente ou de qualquer dos Mutuantes acompanhada de confirmação pelo Banco Agentes ou de qualquer dos Mutuantes de que o montante reclamado ao Garante é equivalente ao montante que o Mutuário não pagou a todos os Mutuantes (quando interpelada pelo Banco Agente) ou ao Mutuante reclamante em tempo devido.
O Garante só poderá ser chamado a executar a Garantia à primeira notificação feita pelo Banco Agente ou por qualquer dos Mutuantes e será apenas responsável pelos juros de mora que decorram a partir da data da primeira notificação ao Garante realizada por correio registado, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio permitido pela lei portuguesa.

Artigo 3
Alterações dos Termos e Condições das Obrigações Garantidas
Qualquer alteração às obrigações garantidas previstas no Contrato de Empréstimo, será submetida à aprovação prévia do Garante. O Garante só poderá recusar a sua aprovação no caso de as alterações serem passíveis de afetar as suas responsabilidades no âmbito desta Garantia.

Artigo 4
Compromissos
O Garante assegura aos Mutuantes que (i) a emissão da Garantia foi devidamente aprovada e autorizada, nos termos das leis e regulamentos aplicáveis à concessão de garantias pessoais pelo Estado Português; (ii) a Garantia foi devidamente assinada, cumprindo todos os requisitos e formalidades exigidos pela Lei n.° 112197, de 16 de Setembro; e (iii) o cumprimento das suas obrigações, no âmbito da Garantia, é válido, legal e exigível nos termos das leis e regulamentos aplicáveis.

Artigo 5
Regime Jurídico
Os direitos e deveres emergentes desta Garantia são exclusivamente regidos pelas leis Portuguesas. O local de cumprimento das obrigações do Garante é Lisboa e o Garante elege o Tribunal da Comarca de Lisboa como o Tribunal competente em caso de litígio.
Ao abrigo e na medida do permitido pela Lei portuguesa, o Garante declara que não dispõe de qualquer prerrogativa ou direito especial, de natureza processual ou patrimonial, face às demais partes passível de ser invocado em Tribunal.

Artigo 6
Duração da Garantia
A Garantia entra em vigor na data da assinatura e expira 30 (trinta) Dias úteis (conforme abaixo definidos), após a última data de pagamento de juros e reembolso de capital estipulada no Contrato de Empréstimo, sem prejuízo da subsistência da obrigação de pagamento das Obrigações Garantidas que entretanto tiverem sido acionadas antes dessa data. Contudo, caso após o referido termo, os Mutuantes sejam obrigados a devolver as quantias recebidas em pagamento dos seus créditos, em resultado de um processo de insolvência ou de qualquer processo judicial, a Garantia entrará novamente em vigor e voltará a ser plenamente eficaz.
Dia útil significará um dia em que os Bancos estejam abertos ao público em Lisboa.
(...)"
1.9)
O escrito indicado em 1.8) foi subscrito pelo Director Geral do Tesouro e Finanças, na qualidade de representante autorizado do Estado Português. (doc. Fls. 28831)
1.10)
Em 5 de Dezembro de 2008, os Bancos indicados em 2) acordaram com o BPP, S.A., no empréstimo a este último, da quantia de €450.000.000,00, através do escrito intitulado "contrato de empréstimo", o qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: "

SÉTIMO
(Remuneração)
O empréstimo vence juros sobre o capital em dívida, calculados dia a dia e cobrados postecipadamente no último dia útil de cada mês, à taxa resultante da EURIBOR ( ... ) a seis meses, que vigore no segundo dia útil anterior ao início da contagem de juros, acrescida de 1 (um) ponto percentual, com arredondamento à milésima, indexante e arredondamento que as partes convencionam em conformidade com a faculdade prevista no n.° 2 do art.° 4° do Decreto- Lei n.° 171/2007 de 8 de Maio, na redação dada pelo artigo 3° do Decreto-Lei n.° 8812008, de 29 de Maio (...)

OITAVO
(Mora)
Em caso de mora, os respectivos juros serão contados dia a dia e calculados à taxa que ao tempo vigorar para os juros remuneratórios contratuais, acrescida de uma sobretaxa de dois por cento.

NONO
(Pagamento de Juros)
Os juros serão contados dia a dia e pagos postecipadamente no último dia útil de cada mês, vencendo-se o primeiro período de contagem de juros em 6 de Janeiro de 2009.( ... )

DÉCIMO SEXTO
(Antecipação do Vencimento)
A)A falta de cumprimento pontual de quaisquer das obrigações emergentes deste contrato, nomeadamente a falta de pagamento pontual de qualquer prestação de reembolso de capital, e/ou de pagamento dos respectivos juros, bem assim como no caso de se verificar não serem verídicas quaisquer das declarações do BPP feitas no âmbito deste contrato e ainda no caso de falta de cumprimento pontual de qualquer obrigação emergente de contratos celebrados com sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com qualquer das INSTITUIÇÕES, confere a cada uma das INSTITUIÇÕES o direito de pôr termos imediato ao presente contrato, e de considerar imediatamente vencido, independentemente de interpelação para cumprimento, a totalidade do capital em dívida de que é credora, cujo pagamento se tornará, então, consequente e imediatamente exigível, acrescido de juros remuneratórios e/ou moratórios devidos, bem como dos demais encargos ou despesas legal ou contratualmente exigíveis.
(...)
3.Fica expressamente convencionado que cada uma das INSTITUIÇÕES poderá ainda pôr termo ao presente contrato e considerar imediatamente vencido e exigível o capital em dívida de que é credora seus juros e demais encargos, nos seguintes casos.
a) Se em data posterior à celebração deste contrato o BPP vier a suspender pagamentos ou a ser fundido, dissolvido ou nacionalizado. (...)

VIGÉSIMO
(Garantia):
A) As obrigações pecuniárias de capital e juros assumidas pelo BPP perante as Instituições emergentes deste contrato são previamente garantidas, incondicional e irrevogável mente pelo Estado Português (o Garante) através de Fiança (a Garantia) com renúncia expressa ao benefício da excussão prévia dos bens do devedor garantido.
(...)
3.É condição essencial e determinante à formação da vontade das Instituições em conceder o presente financiamento a prestação da Fiança acima identificada, que é emitida com prévio conhecimento da minuta do presente contrato e cuja validade e eficácia o Estado Português declara e garante, para todos os efeitos legais, com a entrega do respectivo termo.
4.O presente contrato fica sujeito à condição suspensiva de ter sido devida e validamente emitida e estar em vigor a Garantia aqui referida." (doc. Fls. 15023v a 15032) que aqui se dá por reproduzido)
1.11)
Por documento escrito datado de 5 de Dezembro de 2008, o Estado Português (garante), o Banco Privado Português, SA (contra garante) e o Banco de Portugal (depositário) celebraram um acordo que denominaram de "Contrato de Penhor", com o seguinte teor: (doc. Fls. 15078 a 15094, que aqui se dá por reproduzido)

"Considerando que:
Sujeito aos termos e condições de um contrato de empréstimo ("Contrato de Empréstimo") celebrado na presente data, os Banco Comercial Português, SA, Caixa Geral de Depósitos, SA, Banco Espírito Santo, SA, Banco BP1, SA, Banco Santander Totta, SA e Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL ("Bancos") concederam ao BPP um crédito no montante máximo de ELIR 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de euros), e se destina a assegurar a manutenção da exploração enquanto se procede, por intermédio do Banco de Portugal elou outra entidade designada para o efeito, ao estudo e concretização de um plano de saneamento e/ou de outras ações de viabilização da Requerente Beneficiária;
As obrigações do BPP perante os Bancos ao abrigo do Contrato de Abertura de Crédito foram garantidas por uma garantia ("Garantia do Estado") prestada pelo GARANTE a favor dos Bancos nos termos da Lei n.11 112197, de 18 de Setembro;
Nos termos do artigo 592.` do Código Civil, caso o GARANTE venha a cumprir perante os Bancos as obrigações e responsabilidades do BPP ao abrigo do Contrato de Abertura de Crédito, o mesmo ficará sub-rogado nos créditos dos Bancos ao abrigo do Contrato de Abertura de Crédito que tenham sido objeto desse cumprimento, passando o GARANTE a ser credor do BPP pelo montante desses créditos, nos termos e condições estabelecidos para esses créditos no Contrato de Abertura de Crédito ("Obrigações Garantidas");
D)Para garantia do cumprimento das Obrigações Garantidas, o GARANTE exigiu ao CONTRAGARANTE a constituição de penhor de primeiro grau sobre os Ativos Empenhados e o CONTRA GARANTE aceitou prestar a referida garantia, ou assumir os compromissos necessários à sua constituição;
É celebrado o presente contrato de penhor ("Contrato de Penhor"), o qual se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
DEFINIÇÕES
Definições-.
Salvo se o contrário expressamente resultar do contexto em que são utilizados, os termos e expressões iniciados por letra maiúscula utilizados neste Contrato de Penhor, incluindo respectivos considerandos e anexos, têm o significado que a seguir se indica:
Ativos Empenhados: os Direitos de Crédito, os Valores Mobiliários e os Bens Móveis empenhados ao abrigo do presente contrato e outros bens, direitos ou ativos que o venham a ser em execução do mesmo.
Contrato de Empréstimo: tem o significado que lhe é atribuído no Considerando A),supra;
Bens Móveis: todas as obras de arte propriedade do BPP e identificadas no Anexo I ao presente contrato.
Devedores: as pessoas ou entidades obrigados a pagar os Direitos de Crédito. Direitos de Crédito: os Direitos de Crédito BPP e os Direitos de Crédito BPP Cayman.
Direitos de Crédito BPP: todos os direitos de crédito listados no Anexo II (DIREITOS DE CRÉDITO BPP) de que o BPP é titular em resultado de operações de concessão de crédito a clientes e outros terceiros, independentemente da respectiva forma ou modalidade, incluindo os respectivos acessórios, tais como juros remuneratórios e moratórios fixados nos termos dos respectivos contratos;
Direitos de Crédito BPP Cayman: todos os direitos de crédito listados no Anexo I (DIREITOS DE CRÉDITO BPP CAYMAN) de que o BPP Cayman é titular em resultado de operações de concessão de crédito a clientes e outros terceiros, independentemente da respectiva forma ou modalidade, incluindo os respectivos acessórios, tais como juros remuneratórios e moratórios fixados nos termos dos respectivos contratos;
Obrigações Garantidas: tem o significado que lhe é atribuído pelo Considerando

C);
Penhor dos Direitos de Crédito: o penhor constituído a favor do GARANTE sobre os Direitos de Crédito ao abrigo da Cláusula Quinta do Contrato de Penhor;
Penhor de Valores Mobiliários: o penhor constituído sobre os Valores Mobiliários ao abrigo do Contrato de Penhor;
Penhor de Coisas: o penhor constituído a favor do GARANTE sobre os Bens Móveis ao abrigo da Cláusula Segunda do Contrato de Penhor.
Penhor de Numerário: o penhor constituído a favor do GARANTE sobre os montantes entregues pelos Devedores em satisfação dos Direitos de Crédito do BPP e dos Direitos de Crédito do BPP Cayman, ao abrigo da Cláusula Quinta;
Período de Garantia: o período com início na presente data e fim na data em que as Obrigações Garantidas sejam finalmente, i irrevogável mente e integralmente cumpridas.
Situação de Incumprimento: significa a notificação ao BPP da verificação de qualquer das circunstâncias previstas na Cláusula Décima Sétima e número dois da Cláusula Décima Oitava do Contrato de Empréstimo.
Valores Mobiliários: os Valores Mobiliários BPP e os Valores Mobiliários BPP Cayman.
Valores Mobiliários BPP: quaisquer valores mobiliários, titulados ou escriturais, pertencentes ao BPP e identificados no Anexo II (VALORES MOBILIÁRIOS BPP) ao Contrato de Penhor.
Valores Mobiliários BPP CAYMAN: quaisquer valores mobiliários, titulados ou escriturais, pertencentes ao BPP e identificados no Anexo II (VALORES MOBILIÁRIOS BPP CAYMAN) ao Contrato de Penhor.

1.2-Interpretação
Para além das expressões definidas no número 1.1., sempre que iniciadas por maiúsculas e utilizadas no Contrato de Penhor, as palavras e expressões definidas no Contrato de Abertura de Crédito ou, não sendo definidas por este, na Garantia, terão significado idêntico ao que aí lhes é dado, exceto se aqui diferentemente definidas ou se o contrário expressamente resultar do contexto em que são utilizadas.

CLÁUSULA SEGUNDA.
OBJECTO
2.1-Constituição de Penhor
Em garantia do cumprimento pontual, tempestivo e integral de todas as Obrigações Garantidas, o BPP constitui os penhores previstos no presente Contrato de Penhor nos termos e condições aqui estabelecidos.
2.2-Unicidade e Indivisibilidade
O penhor ora constituído é uno e indivisível.

CLÁUSULA TERCEIRA.
CONSTITUIÇÃO DE PENHOR PELO BPP
3.1-Penhor Financeiro dos Valores Mobiliários
Em garantia do cumprimento pontual, tempestivo e integral das Obrigações Garantidas, o BPP constitui a favor do GARANTE, que aceita, um penhor financeiro de primeiro grau sobre os Valores Mobiliários BPP.
Sendo os Valores Mobiliários BPP titulados, o BPP entregará ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO, no prazo de três dias úteis a contar da presente data, os títulos representativos desses valores mobiliários, com a constituição do penhor devidamente averbada e o cumprimento de outras formalidades necessárias para a válida e efetiva constituição e execução do penhor. Estando os titulas representativos dos Valores Mobiliários BPP depositados junto de uma instituição financeira autorizada para a prestação de serviços de depósito e/ou registo de valores mobiliários, o BPP instruirá o depositário para entregar os títulos em causa ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO.
Sendo os Valores Mobiliários BPP escriturais, o BPP, no prazo de dois dias úteis a contar da presente data, dará instruções de transferência desses valores mobiliários para a conta que o GARANTE ou o DEPOSITARIO indicar para o efeito por escrito. No caso de Valores Mobiliários BPP integrados em contas abertas pelo BPP junto de sistemas de liquidação e compensação, esses valores serão transferidos para a conta aberta pelo GARANTE ou pelo DEPOSITÁRIO junto desse sistema de compensação ou liquidação. Nos casos em que não seja legal ou operacionalmente possível efectuar a transferência, nomeadamente por se tratar de registo junto do emitente, será feito o respectivo registo em conta com menção da existência do presente penhor a favor do GARANTE.
3.2-Direitos Inerentes
(a) O Penhor dos Valores Mobiliários BPP ora constituído abrange também todos os direitos inerentes aos Valores Mobiliários BPP de subscrição, direitos de incorporação e quaisquer outros direitos que atribuam ao BPP o direito de, em qualquer momento,
subscrever ou receber outros valores mobiliários em resultado da titularidade dos Valores Mobiliários BPP.
(b) Os direitos inerentes referidos no parágrafo (a) supra serão exercidos pelo BPP até ao momento em que se verifique que os Bancos (ou um representante dos mesmos) notificaram o BPP da verificação de uma Situação de Incumprimento. Verificada uma Situação de Incumprimento, o exercício dos direitos inerentes referidos no parágrafo (a) supra passa a pertencer exclusivamente ao GARANTE. Quaisquer montantes que venham então a ser pagos ao BPP em virtude da titularidade dos Valores Mobiliários BPP passarão a ser pagos directamente ao GARANTE, o qual os afectará ao pagamento das Obrigações Garantidas.
3.3-Direito de Disposição
As partes acordam expressamente que o penhor financeiro constituído ou a constituir nos termos da presente cláusula sobre os Valores Mobiliários BPP confere ao GARANTE o direito de disposição previsto no artigo 9.` do Decreto-Lei n." 10512004, de 8 de Maio, ficando o GARANTE obrigado, no final do Período da Garantia, a devolver ao BPP os Valores Mobiliários BPP ou valores mobiliários equivalentes. Quando a lei Portuguesa não for a lei competente para regular os requisitos necessários para a constituição do penhor sobre os Valores Mobiliários BPP, o BPP procederá ao preenchimento de todos os requisitos legais pela lei competente para que os Valores Mobiliários sejam postos à disposição do GARANTE em termos equivalentes aos previstos artigo 9.` do Decreto-Lei n.o 10512004, de 8 de Maio, no mais curto espaço de tempo possível.
O GARANTE manterá o BPP informado dos actos de disposição realizados sobre os Valores Mobiliários BPP. De igual modo, logo que para o efeito seja instruído por escrito pelo BPP, e no prazo de dois dias úteis a contar da recepção dessa instrução, o GARANTE deverá colocar a totalidade ou parte dos Valores Mobiliários BPP (ou valores mobiliários equivalentes) ao dispor do BPP desde que este demonstre ter disponibilidade de valores mobiliários equivalentes ou superiores (inclusive no que respeita ao valor de mercado dos activos) ou que essa disponibilidade resulte da operação para a qual o BPP pretende ter o poder de dispor dos Valores Mobiliários em causa.

CLÁUSULA QUARTA
CONSTITUIÇÃO DE PENHOR PELO BPP CAYMAN
4.1-Penhor Financeiro dos Valores Mobiliários.
Em garantia do cumprimento pontual, tempestivo e integral das Obrigações Garantidas, o BPP, em representação do Banco Privado Português Cayman, LTD. (BPP CAYMAN) constitui a favor do GARANTE, que aceita, um penhor financeiro de primeiro grau sobre os Valores Mobiliários 8PP CAYMAN.
Sendo os Valores Mobiliários BPP CAYMAN titulados, o BPP CAYMAN entregará ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO, no prazo de três dias úteis a contar da presente data, os títulos representativos desses valores mobiliários, com a constituição do penhor devidamente averbada e o cumprimento de outras formalidades necessárias para a válida e efetiva constituição e execução do penhor, de acordo com a lei aplicável. Estando os títulos representativos dos Valores Mobiliários BPP CAYMAN depositados junto de uma instituição financeira autorizada para a prestação de serviços de depósito e/ou registo de valores mobiliários, o BPP CAYMAN instruirá o depositário para entregar os títulos em causa ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO.
Sendo os Valores Mobiliários BPP CAYMAN escriturais, o BPP CAYMAN, no prazo de dois dias úteis a contar da presente data, dará instruções de transferência desses valores mobiliários para a conta que GARANTE ou o DEPOSITÁRIO indicar para o efeito por escrito. No caso de Valores Mobiliários BPP CAYMAN integrados em contas abertas pelo BPP junto de sistemas de liquidação e compensação, esses valores serão transferidos para a conta aberta pelo GARANTE ou pelo DEPOSITÁRIO junto desse sistema de compensação ou liquidação. Nos casos em que não seja legal ou operacionalmente possível efetuar a transferência, nomeadamente por se tratar de registo junto do emitente, será feito o respectivo registo em conta com menção da existência do presente penhor a favor do GARANTE.
4.2-Direitos Inerentes
O Penhor dos Valores Mobiliários BPP CAYMAN ora constituído abrange também todos os direitos inerentes aos Valores Mobiliários BPP CAYMAN de subscrição, direitos de incorporação e quaisquer outros direitos que atribuam ao BPP CAYMAN o direito de, em qualquer momento, subscrever ou receber outros valores mobiliários em resultado da titularidade dos Valores Mobiliários BPP CA YMAN.
Os direitos inerentes referidos no parágrafo (a) supra serão exercidos pelo BPP CAYMAN até ao momento em que se verifique a notificação do BPP CAYMAN da verificação de uma Situação de Incumprimento. Verificada uma Situação de Incumprimento, o exercício dos direitos inerentes referidos no parágrafo (a) supra passa a pertencer exclusivamente ao GARANTE. Quaisquer montantes que venham então a ser pagos ao BPP CAYMAN em virtude da titularidade dos Valores Mobiliários BPP CAYMAN passarão a ser pagos diretamente ao GARANTE, o qual os afetará ao pagamento das Obrigações Garantidas.
4.3-Direito de Disposição
a) As partes acordam expressamente que o penhor financeiro constituído ou a constituir nos termos da presente cláusula sobre os Valores Mobiliários BPP CAYMAN confere ao GARANTE o direito de disposição previsto no artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 10512004, de 8 de Maio, ficando o GARANTE obrigado, no final do período da Garantia, a devolver ao BPP CAYMAN os Valores Mobiliários BPP CAYMAN ou valores mobiliários equivalentes. Se a lei portuguesa não for a lei competente para regular os requisitos necessários para a constituição e execução do penhor sobre os Valores Mobiliários BPP CAYMAN, o BPP CAYMAN envidará os seus melhores esforços no sentido de conseguir que, logo que razoavelmente possível, os Valores Mobiliários sejam postos à disposição do GARANTE, ou do depositário indicado pelo GARANTE, em termos equivalentes aos previstos artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 10512004, de 8 de Maio.
b) O GARANTE manterá o BPP informado dos atos de disposição realizados sobre os Valores Mobiliários BPP CAYMAN. De igual modo, logo que para o efeito seja instruído por escrito pelo BPP, e no prazo de três dias úteis a contar da receção dessa instrução, o GARANTE deverá colocar a totalidade ou parte dos Valores Mobiliários BPP CAYMAN (ou valores mobiliários equivalentes) ao dispor do BPP desde que este demonstre ter disponibilidade de valores mobiliários equivalentes ou superiores (inclusive no que respeita ao valor de mercado dos ativos) ou que essa disponibilidade resulte da operação para a qual o BPP CAYMAN pretende ter o poder de dispor dos Valores Mobiliários em causa.

CLÁUSULA QUINTA.
PENHOR DOS DIREITOS DE CRÉDITO.
5.1-Penhores dos Direitos de Crédito do BPP.
a) Pelo presente contrato, em garantia do cumprimento integral e atempado de todas e de cada uma das Obrigações Garantidas, o BPP constitui a favor do GARANTE, que aceita, penhor de primeiro grau, nos mais amplos termos em direito permitidos, sobre os Direitos de Crédito do BPP.
b) Até à verificação de uma Situação de Incumprimento, quaisquer montantes devidos pelos Devedores relativos aos Direitos de Crédito do BPP ora empenhados, poderão ser pagos diretamente ao BPP. Após comunicação pelo GARANTE ou pelo DEPOSITÁRIO de que os montantes recebidos não serão acrescidos à prestação da contragarantia a título de penhor de numerário, sem prejuízo do disposto no n° 5 da Cláusula Sétima, os montantes assim entregues ao BPP, ficarão libertos do penhor constituído ao abrigo do parágrafo (a) supra sem que tal afete a subsistência do penhor sobre os Direitos de Crédito do BPP remanescentes.
Após a verificação de uma Situação de Incumprimento, quaisquer montantes devidos pelos Devedores ao BPP relativos aos Direitos de Crédito do BPP empenhados ao abrigo da presente cláusula, serão pagos ao GARANTE, o qual os afetará ao pagamento das Obrigações Garantidas. Para o efeito, o GARANTE fica desde já autorizado a notificar os Devedores da constituição do penhor sobre os Direitos de crédito do BPP, nos termos da presente cláusula.
5.2-Penhores dos Direitos de Crédito do BPP CAYMAN.
Pelo presente contrato, em garantia do cumprimento integral e atempado de todas e de cada uma das Obrigações Garantidas, o BPP CAYMAN constitui a favor do GARANTE, que aceita, penhor de primeiro grau, nos mais amplos termos em direito permitidos, sobre os Direitos de Crédito do BPP CAYMAN.
Até à verificação de uma Situação de Incumprimento, quaisquer montantes devidos pelos Devedores relativos aos Direitos de Crédito do BPP CA YMAN ora empenhados, poderão ser pagos diretamente ao BPP CAYMAN. Após comunicação pelo GARANTE ou pelo DEPOSITÁRIO de que os montantes recebidos não serão acrescidos à prestação da contragarantia a título de penhor de numerário, sem prejuízo do disposto no n° 5 da Cláusula Sétima, os montantes assim entregues ao BPP CAYMAN ficarão libertos do penhor constituído ao abrigo do parágrafo (a) supra sem que tal afete a subsistência do penhor sobre os Direitos de Crédito do BPP CAYMAN remanescentes.
Após a verificação de uma Situação Incumprimento, quaisquer montantes devidos pelos Devedores ao BPP CAYMAN relativos aos Direitos de Crédito do BPP CA YMAN empenhados ao abrigo da presente cláusula, serão pagos ao GARANTE, o qual os afetará ao pagamento das Obrigações Garantidas. Para o efeito, o GARANTE fica desde já autorizado a notificar os Devedores da constituição do penhor sobre os Direitos de crédito do BPP CAYMAN, nos termos da presente cláusula.

CLÁUSULA SEXTA.
EXECUÇÃO DAS GARANTIAS.
6.1-Penhor de Valores Mobiliários.
Em caso de verificação de Situação de Incumprimento, o GARANTE pode executar o Penhor dos Valores Mobiliários, total ou parcialmente e por uma ou mais vezes, e pela forma judicial ou extra processualmente) que o GARANTE considerar razoavelmente apropriada.
No âmbito da execução do Penhor dos Valores Mobiliários, o GARANTE poderá, conforme permitido ao abrigo do artigo 6750 do Código Civil: (i) proceder à venda dos Valores Mobiliários extraprocessualmente, através de um contrato de compra e venda privado ou de uma ou mais vendas efetuada num qualquer mercado regulamentado, nas melhores condições disponíveis no mercado no momento da venda; elou (ii) proceder à venda judicial dos Valores Mobiliários (ou l11V" de qualquer parte das mesmas) através dos tribunais portugueses, em qualquer caso, sem prejuízo do direito do GARANTE proceder à compensação do preço que assim for devido com as Obrigações Garantidas.

eu O CONTRAGARANTE acordam ainda que no âmbito da execução do Penhor dos Valores Mobiliários, o GARANTE poderá fazer seus os Valores Mobiliários empenhados, no todo ou em parte.

CLÁUSULA SÉTIMA.
MEDIDAS DE CONTROLO DE RISCO.
7.1-Diariamente e para cada operação, o GARANTE ou o DEPOSITÁRIO avalia o Rácio L TV. Por Rácio LTV entende-se:
Capital + Juros Vencidos
Ativos Empenhados

Sendo que:
Capital: Capital concedido ao CONTRAGARANTE pelos Bancos ao abrigo do Contrato de Empréstimo
Juros Vencidos: Juros corridos e em dívida pelo CONTRAGARANTE aos Bancos ao abrigo do Contrato de Empréstimo;
Ativos Empenhados: Conforme definidos na Cláusula Primeira, valorizados nos termos da Cláusula seguinte.
7.2-Se, após a referida avaliação, se verificar que o Rácio LTV é superior a 80% aplicar-se-á o disposto na Cláusula Décima.
7.3-O CONTRA GARANTE pode livremente solicitar a substituição dos ativos dados em garantia, desde que seja cumprido o Rácio LTV.
7.4-A substituição dos Ativos Empenhados ao abrigo da presente Cláusula apenas exige a comunicação do CONTRAGARANTE ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO e o cumprimento das formalidades previstas no presente Contrato.
7.5-Sempre que o Rácio LTV for inferior a 80%, fica o CONTRAGARANTE autorizado a libertar os ACTIVOS EMPENHADOS no valor excedente, a qual apenas exige a comunicação do CONTRAGARANTE ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO para efeitos de cumprimento dos atos e formalidades necessários para a referida libertação que venham a ser solicitados pelo CONTRAGARANTE, no prazo máximo de três dias úteis.

CLÁUSULA OITAVA.
REGRAS DE VALORIZAÇÃO DOS ACTIVOS EMPENHADOS.
8.1-Consoante os ativos objeto de penhor forem sendo entregues ou disponibilizados ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO, estes poderão efetuar a reavaliação dos ativos dados em contragarantia, devendo o CONTRAGARANTE prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os elementos para o efeito.
8.2-Para cada ativo é especificado um único mercado de referência para ser usado como fonte de/ preços. Assim, para os ativos listados, cotados ou transacionados em mais do que um mercado, apenas um desses mercados é especificado como fonte de preços para o ativo em questão.
Para cada mercado de referência será definido o preço representativo a ser utilizado no cálculo dos valores de mercado. Se mais do que um preço for cotado nesse mercado, será utilizado o bid price.
O valor de cada ativo é calculado com base no seu preço representativo no dia útil imediatamente anterior à data da valorização.
(i)Na ausência de preço representativo para um ativo determinado no dia útil imediatamente anterior, será utilizado o preço que o GARANTE ou o DEPOSITÁRIO definir, tendo em conta o último preço identificado para o ativo no mercado de referência.
8.3-O valor de mercado de um instrumento de dívida é calculado incluindo os juros corridos.
8.4-Para as operações baseadas em Direitos de Crédito, o pagamento dos fluxos financeiros é feito diretamente ao CONTRAGARANTE, sendo este, no caso do valor global da contragarantia ser inferior ao valor da garantia, obrigado a compensar a redução no valor dos ativos que constituem o penhor, por força do recebimento desses fluxos, através da entrega de ativos de valor equivalente a efetuar até à data do pagamento.
8.5-Para os restantes ativos ou para os ativos para os quais não seja possível especificar um mercado de referência para ser usado como fonte de preços, o GARANTE ou o DEPOSITÁRIO define, caso a caso, a valorização dos ativos em causa.
8.6-Os ativos não denominados em euros devem ser convertidos em euros à Taxa Spot aplicável do dia útil anterior.
8.7-O valor das Obras de Arte é o valor estabelecido para efeitos do respectivo contrato de seguro.

CLÁUSULA NONA.
ÓNUS OU LIMITAÇÕES.
O CONTRAGARANTE assume e garante que, à data da transferência ou da constituição do penhor, os ativos existem e são válidos, são sua propriedade plena e ou do seu representado que sobre eles e sobre os direitos patrimoniais que lhes sejam inerentes não incide qualquer ónus, encargo, limitação ou vinculação, para além do registo provisório do penhor a favor do GARANTE, conforme o caso, bem como, n r no caso de participações de sociedades do averbamento no livro de registo de ações da sociedade da constituição de penhor sobre as mesmas.

CLÁUSULA DÉCIMA.
REFORÇO DA GARANTIA.
10.1-Se por aplicação do disposto nas Cláusulas Sétima e Oitava, o valor das contragarantias for considerado insuficiente por incumprimento do rácio estabelecido na Cláusula Sétima, o CONTRAGARANTE e ou o seu representado, consoante o caso, procederá ao reforço da garantia logo que o GARANTE ou o DEPOSITÁRIO lho solicite.
10.2-Para reforço do penhor ou substituição dos Direitos de Crédito e dos Valores Mobiliários, o CONTRAGARANTE e ou o seu representado, consoante o caso dará em penhor ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO direitos de crédito de que seja titular o BPP, direitos de crédito de que seja titular o BPP Cayman, valores mobiliários de que seja titular o BPP, valores mobiliários de que seja titular o BPP Cayman e bens móveis de natureza similar aos Bens Móveis, aceites pelo GARANTE ou pelo DEPOSITÁRIO para servir de contragarantia, passando tais ativos, a partir do momento da constituição da garantia e para todos os efeitos estabelecidos no presente contrato a integrar as definições de Direitos de Crédito BPP, Direitos de Crédito BPP Cayman, Valores Mobiliários BPP, Valores Mobiliários BPP Cayman, Bens Móveis e Ativos Empenhados.
10.3-Os Bens Móveis, dada a sua natureza, podem ser objeto de nova avaliação no termo do prazo do presente contrato, caso haja lugar à renovação do mesmo. A escolha da entidade avaliadora será sujeita a aprovação prévia pelo GARANTE ou pelo DEPOSITÁRIO, sendo as despesas da avaliação da exclusiva responsabilidade do CONTRAGARANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
OUTRAS OBRIGAÇÕES DO CONTRAGARANTE.
O CONTRAGARANTE obriga-se a:
11.1-Obter do BPP Cayman as deliberações e autorizações que se mostrem necessárias à concretização do penhor sobre os Ativos Empenhados de que seja titular aquela sociedade, devendo todos e quaisquer atos ou notificações com incidência naqueles Ativos Empenhados ser efetuados junto do CONTRAGARANTE que para o efeito os assume como seus, obrigando-se a remeter ao GARANTE a documentação necessária ao efeito.
11.2-Entregar ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO todos os originais ou cópias autenticadas dos contratos relativos aos Direitos de Crédito BPP e Direitos de Crédito BPP Cayman.
11.3-Entregar diariamente ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO listagem atualizada e autenticada dos valores em dívida dos Direitos de Crédito BPP e Direitos de Crédito BPP Cayman, bem como declaração de atualização do valor global dos créditos empenhados, nos termos deste contrato.
11.4-Entregar ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO os originais ou cópias autenticadas da documentação comprovativa da abertura dos créditos bancários constantes das contas a descoberto e das abertura de crédito em conta corrente.
11.5-Entregar ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO, listagem atualizada de todos os dados, de que disponha, referentes aos devedores dos Direitos de Crédito BPP e dos Direitos de Crédito BPP Cayman, nomeadamente o nome, sede, número de pessoas coletiva, número de identificação fiscal, e identificação dos responsáveis pelos órgãos de gestão, na medida em que esses dados não constem já dos Anexos a este contrato relativos aos Direitos de Crédito.
11.6-Entregar ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO cópias autenticadas das apólices de seguro a favor do Estado sobre os bens móveis dados em garantia, assegurando o pagamento tempestivo dos respectivos prémios.
11.7-Não entregar contratos de devedores que contenham quaisquer restrições à mobilização e à realização dos Direitos de Crédito.
11.8-Não utilizar os Direitos de Crédito BPP e os Direitos de Crédito BPP Cayman dados em garantia ao GARANTE para caucionar créditos perante terceiros.
11.9-Informar previamente o GARANTE ou o DEPOSITÁRIO sobre quaisquer reembolsos antecipados dos Direitos de Crédito 13PP e dos Direitos de Crédito 13PP Cayman dados em garantia, bem como sobre descidas de notação do devedor ou outras alterações materialmente relevantes
11.10-Manter em conta separada, em benefício do GARANTE, os montantes relativos a quaisquer pagamentos efetuados pelos devedores dos Direitos de Crédito 13PP e dos Direitos e Crédito 13PP Cayman dados em garantia, sempre que o valor da contragarantia, calculada nos termos do presente contrato, seja inferior ao valor da garantia prestada.
11.11-A contratualizar todos os créditos concedidos através de descobertos bancários e conta corrente. 11.12 A informar o GARANTE ou o DEPOSITÁRIO sobre quaisquer insuficiências processuais ou jurídicas que possam pôr em causa o exercício dos direitos do GARANTE sobre a execução das contragarantias prestadas, nomeadamente os aspetos formais de registo, notificação e outros exigidos como requisitos de validade e de eficácia do penhor nos ordenamentos jurídicos aplicáveis às contragarantias prestadas.
11.13-A diligenciar no mais curto espaço de tempo possível no sentido de suprir as insuficiências referidas nos números anteriores.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA.
DESPESAS/Comissões
As despesas incorridas com a execução deste contrato em geral e com a prestação e execução das contragarantias, nomeadamente custos com registos, transferência e custódia dos instrumentos financeiros são devidos pelo CONTRAGARANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA.
NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO.
1.31-O GARANTE nomeia o 13anco de Portugal como depositário e gestor das contragarantias prestadas no âmbito do presente Contrato.
13.2-O Banco de Portugal aceita ser Depositário e gestor do Estado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA.
DISPOSIÇÕES GERAIS.
14.1-Redução e Conversão.
Em caso de invalidade ou ineficácia, total ou parcial, de qualquer das cláusulas do Contrato de Penhor, as partes obrigam-se a alterar essa cláusula convertendo-a noutra plenamente válida e eficaz que permita satisfazer os interesses que as partes visavam com tal cláusula inválida ou ineficaz.
A invalidade ou ineficácia de qualquer cláusula que não possa ser convertida nos termos do número anterior não afeta a validade das demais disposições contratuais. 14.2 Notificações

Todas as notificações ou comunicações entre as partes ao abrigo do Contrato de Penhor deverão ser feitas por carta registada com aviso de receção ou por fax expedido do posto de um contratante para o posto de outro contratante, e têm-se por realizadas:
(i) no caso de carta registada, na data da sua receção, se esta ocorrer até às 16h30m, ou, se posterior, no dia útil imediatamente a seguir;
no caso de fax, no momento da sua receção, no posto do destinatário, se se verificar até às 16h30m, ou, se posterior, no dia útil imediatamente a seguir.
(b) Para efeitos das comunicações a realizar ao abrigo do Contrato de Penhor, e salvo indicação escrita em contrário com a antecedência mínima de cinco dias úteis, são as seguintes as direções e faxes das partes:
(...)
14.3-Lei Aplicável
O presente contrato é regido pela lei portuguesa.
14.4-Foro
(...)
14.5-Duração
O presente Contrato tem a mesma duração do Período de Garantia. Na data de termo final o GARANTE e o DEPOSITÁRIO procederão à libertação dos Ativos Empenhados e à entrega de todos os demais documentos e à prática de todos os atos que o CONTRAGARANTE considere necessários.
14.6-Assinatura
(…) “
1.12)
Por escrito datado de 5 de Junho de 2009, denominado de "Aditamento ao Contrato de Empréstimo Sindicado Contratado em 5 de Dezembro de 2008", os contraentes indicados em 1.10), e o Estado Português, na qualidade de Garante, acordaram na renovação por seis meses do empréstimo, que assim deveria ser integralmente reembolsado pelo BPP em 5 de Dezembro de 2009, sem prejuízo da obrigação do pagamento de juros, nos termos e condições estipulados no Artigo 911 do Contrato de Empréstimo.
O Garante prestou o seu acordo à renovação do empréstimo, reconhecendo que, quanto à renovação acordada, permaneceria obrigado nos exatos termos que constam da garantia, bem como do seu aditamento. (doc. De fls. 28803 a 28807, que aqui se dá por reproduzido).
1.13)
Por escrito datado de 5 de Junho de 2009, designado de "declaração Adicional Conjunta", o Estado Português, na qualidade de Garante, representado pelo Diretor Geral da Direção Geral do Tesouro e Finanças, o BPP, S.A., na qualidade de Contra garante, representado pelo Administrador Carlos Eduardo Garcia de Lemos Santos e o Banco de Portugal, na qualidade de Depositário, representado por José Agostinho Martins de Matos e Pedro Miguel de Seabra Duarte Neves, declararam conjunta e expressamente que se mantinham integral e plenamente válidas as contragarantias prestadas mediante o contrato de penhor celebrado em 5 de Dezembro de 2008 e as hipotecas sobres os ativos empenhados, nos exatos termos decorrentes dos instrumentos de prestação das garantias com as modificações constantes do aditamento ao contrato de empréstimo e do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de 5 de Junho de 2009.
Mais declararam conjunta e expressamente que as contragarantias referidas e os respectivos instrumentos se manteriam ininterruptamente em vigor conforme previsto nos mesmos, ou seja, até à data em que as obrigações garantidas fossem final, irrevogável e integralmente cumpridas.
O Depositário declarou ter tomado conhecimento das declarações acima referidas e que iria proceder em plena conformidade com as mesmas e nos termos do Contrato de Penhor de 5 de Dezembro de 2008, no qual detinha a qualidade de depositário da República Portuguesa e gestor no âmbito do contrato de penhor. (doc. De fls. 28875 a 28877, que aqui se dá por reproduzido).
1.14)
Por despacho n.º 13364-A/2009 de 5 de Junho, o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças autorizou, ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 19634/2007 de 30 de Julho, publicado na 21 Série do Diário da República n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, a manutenção da garantia pessoal do Estado, no âmbito da concessão do empréstimo bancário contraído pelo BPP, S.A. junto dos mutuantes, cujo prazo de vigência foi prorrogado por seis meses, mantendo-se inalterados os restantes termos e condições da garantia. (docs. De fls. 28912, 28913, 28922 e 28923, que aqui se dão por reproduzidos.)
1.15)
Em 5 de Junho de 2009, por escrito denominado " Aditamento à Garantia", assinado pelo Diretor Geral do Tesouro e Finanças, o Estado Português, na qualidade de garante, declarou que aceitava o aditamento ao contrato de empréstimo, nos termos do art.° 3° da garantia.
Mais declarou: " que se mantêm os termos e condições da GARANTIA, com exceção dos seguintes pontos:
—Qualquer referência a CONTRATO DE EMPRÉSTIMO constante da GARANTIA passa a considerar-se efetuada ao CONTRATO DE EMPRÉSTIMO e respectivo ADITAMENTO;
Os pontos 2 e 3 do art.° 2° da GARANTIA passam a ter a seguinte redação:
A Garantia será acionada pelo BANCO AGENTE em favor dos MUTUANTES ou diretamente por qualquer destes, por uma ou mais vezes, sempre que o MUTUÁRIO incumprir o pagamento, total ou parcial de qualquer Obrigação Garantida, nas datas devidas, incluindo nos casos de vencimento antecipado. O GARANTE pela presente assegura que efetuará todos os pagamentos respeitantes às Obrigações Garantidas no prazo máximo de 30 dias após a primeira notificação do BANCO AGENTE ou de qualquer dos MUTUANTES acompanhada de confirmação pelo BANCO AGENTE ou de qualquer dos MUTUANTES de que o montante reclamado ao GARANTE é equivalente ao montante que o MUTUÁRIO não pagou a todos os MUTUANTES (quando interpelada pelo BANCO AGENTE) ou ao MUTUANTE reclamante em tempo devido.
A obrigação do GARANTE de efetuar os pagamentos respeitantes às Obrigações Garantidas depende de interpelação feita pelo BANCO AGENTE ou por qualquer dos MUTUANTES realizada por correio registado, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio permitido pela lei portuguesa e vence-se no último dia do prazo
referido no número anterior, ou seja, no trigésimo dia posterior à data da interpelação, sendo que o GARANTE é obrigado:
a pagar aos MUTUANTES juros remuneratórios, calculados à taxa prevista no art.º 70 do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO pelo período que decorrer entre a data da interpelação e o trigésimo dia posterior a essa data;
caso não efetue os pagamentos respeitantes às Obrigações Garantidas na data do respectivo vencimento, a pagar aos Mutuantes juros moratórios.» (doc. de fls. 28886 e 28887, que aqui se dá por reproduzido).
1.16)
Por escrito datado de 7 de Dezembro de 2009, denominado de "Segundo Aditamento ao Contrato de Empréstimo Sindicado Contratado em 5 de Dezembro de 2008», os contraentes indicados em 1.10), e o Estado Português, na qualidade de Garante, acordaram na renovação por seis meses do empréstimo, que assim deveria ser integralmente reembolsado pelo 13PP em 5 de Junho de 2010, sem prejuízo da obrigação do pagamento de juros, nos termos e condições estipulados no Artigo 90 do Contrato de Empréstimo.
O Garante prestou o seu acordo à renovação do empréstimo, reconhecendo que permaneceria obrigado nos exatos termos que constam da garantia, bem como do seu aditamento. (doc. de fls. 28837 a 28844).
1.17)
Por escrito datado de 7 de Dezembro de 2009 designado de " Segunda Declaração Adicional Conjunta», o Estado Português, na qualidade de Garante, representado pelo Diretor Geral da Direção Geral do Tesouro e Finanças, o 13PP, S.A., na qualidade de Contra garante, representado pelo Administrador Carlos Eduardo Garcia de Lemos Santos e o 13anco de Portugal, na qualidade de Depositário, representado por José Agostinho Martins de Matos e Pedro Miguel de Seabra Duarte Neves, declararam conjunta e expressamente que se mantinham integral e plenamente válidas as contragarantias prestadas mediante o contrato de penhor celebrado em 5 de Dezembro de 2008 e as hipotecas sobres os ativos empenhados, nos exatos termos decorrentes dos instrumentos de prestação das garantias com as modificações constantes do aditamento ao contrato de empréstimo e do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de 5 de Junho de 2009 e do segundo aditamento ao contrato de empréstimo e do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de 7 de Dezembro de 2009.
Mais declararam conjunta e expressamente que as contragarantias referidas e os respectivos instrumentos se manteriam ininterruptamente em vigor conforme previsto nos mesmos, ou seja, até à data em que as obrigações garantidas fossem final, irrevogável e integralmente cumpridas.
O Depositário declarou ter tomado conhecimento das declarações acima referidas e que iria proceder em plena conformidade com as mesmas e nos termos do Contrato de Penhor de 5 de Dezembro de 2008, no qual detinha a qualidade de depositário da República Portuguesa e gestor no âmbito do contrato de penhor. (doc. de fls. 228881 a 28884, que aqui se dá por reproduzido.)
1.18)
Por despacho datado de 7 de Dezembro de 2009, o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças autorizou a manutenção da garantia pessoal do Estado, no âmbito da concessão do empréstimo bancário contraído pelo BPP, S.A. junto dos mutuantes, cujo prazo de vigência foi prorrogado por seis meses, até 5 de Junho de 2010, mantendo-se inalterados os restantes termos e condições do empréstimo, bem como os da garantia (doc. fls. 28922 e 28923, que aqui se dá por reproduzido).
1.19)
Por escrito datado de 7 de Dezembro de 2009 e denominado " Aditamento à Garantia", assinado pelo Diretor Geral do Tesouro e Finanças, o Estado Português, na qualidade de garante, declarou que aceitava o segundo aditamento ao contrato de empréstimo, nos termos do artigo 311 da Garantia.
Mais declarou que se mantinham em vigor todos os termos e condições da Garantia e do Primeiro Aditamento à Garantia, devendo qualquer referência feita ao Contrato de Empréstimo, considerar-se efetuada ao Contrato de Empréstimo e respectivos aditamentos. (fls. 28915, que se dão por reproduzidas)
1.20)
Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal aprovada no dia 15 de Abril de 2010 foi revogada a autorização para o exercício da atividade do Banco Privado Português, S.A. (doc. fls. 15 e 16 dos autos principais)
1.21)
Por sentença datada de 23 de Abril de 2010, com anúncio publicado no Diário da República no dia 20 de Maio de 2010, foi determinado o prosseguimento da liquidação judicial do BANCO PRIVADO PORTUGUÊS, S.A. (fls. 17 a 21 e 35 do processo principal).
1.22)
Pela Ap. 47 de 13-11-1989 foi registado na Conservatória do registo Comercial de Lisboa o contrato de sociedade e designação de membros de órgãos sociais, contendo, entre outros, os seguintes elementos: "Firma: Banco Privado Português, S.A.; NIPC 502244518; Natureza Jurídica: Sociedade Anónima; (...) Objecto: realização de todas as operações e a prestação de todos os serviços que podem legalmente constituir a atividade dos bancos; Capital: 125.000.000,00 Euros; Ações: Número de Ações: 125000000; Valor nominal: 1,00 Euros" (doc. fls. 8 do processo principal).
1.23)
Por carta datada de 21 de Abril de 2010, dirigida ao Diretor Geral da Direção Geral do Tesouro e Finanças e por esta entidade recebida, na mesma data, o BCP, S.A., na qualidade de Banco Agente do empréstimo indicado em 1.10), acionou a garantia referida em 8), nos seguintes termos:
"a) Aciona a referida garantia a favor de todas as Instituições Mutuantes, notificando o Garante Estado para proceder ao pagamento da quantia de €450.000.000,00 por crédito na conta do Banco Agente (...)
b) Aciona ainda a referida Garantia a favor de todas as Instituições Mutuantes, notificando o Estado Garante para proceder ao pagamento dos juros contratuais, calculados sobre o capital mutuado em dívida referido na alínea precedente, à taxa correspondente à Euribor a 6 meses em vigor no segundo dia útil anterior ao início do período de contagem de juros em curso, acrescida de 1 (um) por cento, com arredondamento à milésima, isto é, à taxa anual de 1,945% desde 31 de Março de 2010, até efetivo e integral pagamento dos valores reclamados, sem prejuízo do regime de mora previsto no referido instrumento de Garantia (...) (fls. 15055 a 15057, que aqui se dão por reproduzidas)
1.24)
Em 10 de Maio de 2010 o Estado Português, através da Direção Geral do Tesouro e Finanças, entregou ao Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de Banco Agente do consórcio bancário, a quantia de €450.974.875,00, correspondendo a quantia de €450.000.000,00 a capital e a quantia de €974.875,00 a juros contados de €31.03.2010 a 10.05.2010 (doc. de fls. 28930).
1.25)
O Banco Privado Português, SA. abriu junto do Banco BPI, SA a conta bancária n° 5-4391954-049-001, da qual é o único titular, tendo a mesma sido constituída com a condição de poder ser livremente movimentada a crédito e apenas poder ser movimentada a débito mediante autorização do Banco de Portugal. (fls. 77 a 85 do Apenso N que se dão por reproduzidas)
1.26)
A referida conta foi aberta na sequência da carta enviada pelo Banco de Portugal, datada de 16 de Outubro de 2009, conforme cópia junta a fls. 260 (Apenso N) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual se pode ler, designadamente:
"O BPP deverá constituir uma conta de depósito, pelo montante atual da Conta Nostro, junto de uma das instituições de crédito mutuantes no âmbito do contrato de financiamento celebrado em 05.12.2008, em seu nome e com constituição de penhor a favor do Estado Português, nos termos do Dec. Lei 105/2004 de 8 de Maio, nomeadamente dos requisitos do artigo 7°
Deverá ainda o BPP enviar ao BdP uma listagem de todos os movimentos efetuados na conta Nostro desde a sua constituição.".
1.27)
Por decisão de 20.07.2010, relativa ao auxílio estatal n.º C3312009, executado por Portugal, sob a forma de uma garantia estatal a favor do BPP, a Comissão Europeia decidiu ser o auxílio estatal inerente à garantia associada a um empréstimo de 450 milhões de EUR, concedido por Portugal a favor do Banco Privado Português, ilegal por ter sido prestado em violação do artigo 108.°, n.º 3, do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, sendo incompatível com o mercado comum.
Determinou a Comissão Europeia que Portugal procederia à recuperação do auxílio referido junto do beneficiário.
Os montantes a recuperar venceriam juros a partir da data em que foram colocados à disposição do beneficiário e até à data da respectiva recuperação efetiva.
Os juros seriam calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no Capítulo V do Regulamento (CE) n.º 79412004.
A recuperação do auxílio referido seria imediata e efetiva. (doc. de fls. 15058 a 15076).
1.28)
Da decisão indicada em 1.27) constam, entre outros, os seguintes dizeres: " (20) Na sua decisão de 13 de Março de 2009, a Comissão aprovou a medida por um período de seis meses a contar da data de concessão da garantia do Estado, ou seja, até 5 de Junho de 2009. A Comissão considerou igualmente que a apresentação do plano de reestruturação até 5 de Junho de 2009 era necessário dado o nível de remuneração excecionalmente baixo. (...)
(42) Em 13 de Maio de 2010, as Autoridades portuguesas comunicaram à Comissão que, com base no contrato de empréstimo, a garantia foi acionada pelo sindicato bancário, tendo sido executada a 7 de Maio de 2010, tendo Portugal reembolsado os 450 milhões de EUR aos seis bancos. 0 Estado português declarou que já tinha tomado as medidas necessárias para exercer os seus direitos de credor privilegiado e prioritário sobre as contragarantias associadas à garantia por si prestada, tendo reclamado os seus direitos junto do tribunal competente.
(60) Com base nas considerações acima expostas, a Comissão conclui que a garantia estatal conferiu uma vantagem económica ao 13PP, através da utilização de recursos estatais imputáveis a Portugal. Esta vantagem é susceptível de afetar a concorrência e o comércio entre Estados-Membros nos termos do artigo 107.", n." 1, do TFUE. Consequentemente, a medida constitui um auxílio estatal. (...)
(74) A garantia permitiu que o 13PP obtivesse condições de financiamento do empréstimo melhores do que as normalmente disponíveis nos mercados financeiros. A Comissão considera que o elemento de auxílio da garantia pode ser calculado como a diferença entre a taxa de juro que o 13PP deveria ter pago por um empréstimo em condições de mercado, isto é, sem garantia, e a taxa de juro a que o empréstimo garantido foi efetivamente concedido. Pode considerar-se que essa diferença corresponde ao prémio que um garante teria pedido por essas garantias numa economia de mercado. (...)
(76) Neste contexto, a Comissão observa igualmente que Portugal declarou que já fez valer as pretensões necessárias para exercer os seus direitos de privilégio e prioridade sobre as contragarantias que detém sobre o 13PP e que continuará a fazê-lo até recuperar a totalidade do montante do empréstimo. A Comissão considera que Portugal tem a obrigação de agir dessa forma, a fim de dar execução às disposições previstas no acordo de garantia; o não exercício dos seus direitos sobre as contragarantias, a fim de recuperar a totalidade do montante do empréstimo, constituiria um auxílio estatal a favor do BPP. (...)
(79) Em conformidade com o artigo 14.°, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 65911999, nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado- Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário. Apenas devem ser recuperados os auxílios incompatíveis com o mercado interno. (doc. de fls. 15058 a 15076 que aqui se dá por reproduzido).
1.29)
O Estado Português reclamou nos presentes autos o crédito no valor global de €453.030.927,02, sendo:
-€450.000.000,00 correspondente ao capital reembolsado ao consórcio bancário em cumprimento do acordo indicado em 1.8)
-€974.875,00 correspondente a juros remuneratórios no período compreendido entre 31 de Março de 2010 a 10 de Maio de 2010, respeitantes ao capital de €450.000.000,00.
-€1.932.450,00 correspondente a juros moratórios, até à data da reclamação. - €120.002,02 a título de taxas de garantia vencidas.
-€3.600,00 correspondente a juros moratórios sobre as taxas de garantia vencidas.
1.30)
Por escritura publicada datada de 26 de Fevereiro de 2009, TOUPRONTO — IMOBILIÁRIA, S.A. pessoa coletiva n° 504872133, Y2K — IMOBILIÁRIA, S.A, pessoa coletiva n° 504872036 e EVITU — IMOBILIÁRIA, S.A., pessoa coletiva n° 504879332, declararam constituir a favor do Estado Português uma hipoteca sobre o prédio urbano sito na Av. Montevideu, n° 66180, freguesia de Nevogilde, Porto, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 948 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 107, como contragarantia das obrigações assumidas pelo BPP, SA no acordo referido em L), até ao montante máximo de capital e acessórios de € 30.000.000,00 (fls. 145 do Apenso AZ, que aqui se dá por reproduzido).
1.31)
Em 29 de Março de 2000 foi inscrita a aquisição a favor das sociedades indicadas em 1.30), na proporção de 113 cada, do prédio urbano sito na Av. Montevideu, n° 66180, freguesia de Nevogilde, Porto, descrito na 21 Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 948 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 107. (fls. 125 a 128 Apenso AZ)
1.32)
Em 27 de Fevereiro de 2009 foi registada a hipoteca referida em 1.30) (fls. 145 a 151 do Ap. AZ)
1.33)
A 16 de Junho de 2010, o 2° Serviço de Finanças do Porto autuou contra as sociedades indicadas em 1.30) três processos de execução fiscal, com os números 318220100104123, 3182201001041223 e 3182201001041240, respectivamente, tendo como base um crédito do Estado sobre as mesmas no valor de € 30.000.000,00 resultante de ter honrado a garantia referida em 1.8) e de as sociedades terem dado em contragarantia a hipoteca referida em 1.30).
1.34)
No âmbito dos referidos processos de execução fiscal o prédio urbano sito na Av. Montevideu, n° 66180, freguesia de Nevogilde, Porto, descrito na 21 Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 948 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 107, foi penhorado, e veio a ser vendido por € 3.505.000,00, preço que foi pago em duas prestações, a primeira, no montante de € 1.168.340,00, recebida em 4 de Janeiro de 2012, e a segunda, no montante de € 2.336.660,00, recebida em 30 de Janeiro de 2012.
1.35)
Em 3 de Abril de 2010, TOUPRONTO — IMOBILIÁRIA, S.A. pessoa coletiva n° 504872133, Y2K — IMOBILIÁRIA, S.A, pessoa coletiva n° 504872036 e EVITU — IMOBILIÁRIA, S.A. pessoa coletiva n° 504879332 intentaram contra o BPP, S.A., em liquidação, contra a massa insolvente do BPP, S.A. e contra os credores, acção de verificação ulterior de créditos, na qual peticionaram serem reconhecidos os créditos das Autoras, no montante global de EUR 3.560.823,96, correspondente a EUR 1.186.941,32, para cada uma, acrescidos de juros vincendos, nos termos legais, e como tal verificados e graduados no lugar que lhes competir como créditos subordinados, com todas as consequências legais.
1.36)
Por sentença de 18 de Setembro de 2012, já transitada em julgado, proferida no AP. AZ, foi julgada procedente por provada a presente acção, e verificados os créditos das sociedades indicadas em 1.35) sobre o insolvente Banco Privado Português, SA, nos seguintes termos:
A) TOUPRONTO — IMOBILIÁRIA, S.A., crédito subordinado no montante de € 1.186.941,31 (sendo € 18.607,98 de juros), acrescido de juros vincendos, à taxa legal, contados desde 3 de Abril de 2012, sobre a quantia de € 1.168.333,33;
Y2K — IMOBILIÁRIA, S.A, crédito subordinado no montante de € 1. 186.941,31 (sendo € 18.607,98 de juros), acrescido de juros vincendos, à taxa legal, contados desde 3 de Abril de 2012, sobre a quantia de € 1.168.333,33;
EVITU — IMOBILIÁRIA, S.A., crédito subordinado no montante de € 1.186.941,31 (sendo € 18.607,98 de juros), acrescido de juros vincendos, à taxa legal, contados desde 3 de Abril de 2012, sobre a quantia de € 1. 168.333,33.
Mais foi decidido que os créditos eram sob condição suspensiva, a ser rateados e pagos nos termos do art. 181° do CIRE, mediante demonstração de ter sido proferida decisão final nos processos de execução fiscal n° 318220100104123, 3182201001041223 e 3182201001041240 e de tal decisão ter sido no sentido da improcedência da oposição ali deduzida pelas sociedades indicadas.
Caso a condição se verifique, sendo os créditos subordinados, os mesmos serão graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, nos termos do art. 177° do CIRE.
1.37)
Por decisão de 30 de Março de 2012, já transitada em julgado, proferida nos autos n.º 2216110.2 BEPRT de oposição à execução fiscal n.º 3182201001041231, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
1.38)
Por decisão de 16 de Julho de 2012, já transitada em julgado, proferida nos autos n.º 2214110.6 BEPRT de oposição à execução fiscal n.º 3182201001041223, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
1.39)
Por decisão de 16 de Julho de 2012, já transitada em julgado, proferida nos autos n.º 2215110.4 BEPRT de oposição à execução fiscal n.º 3182201001041240, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
1.40)
A Comissão Liquidatária reconheceu ao Estado Português os seguintes créditos:
-À Direção Geral do Tesouro e Finanças, o crédito no valor global de E 450.165.825,90
-À Fazenda Nacional, o crédito, no valor global de E1.956.365,18 correspondente à soma dos seguintes valores:
- E747.664,84 — Retenção I RS 2006
- E 1. 144.842,95 — Retenção I RS 2007
- E62.36 1, 19 — Tributação Autónoma 2009 (I RC)
- E250,00 — Coima/Substituição 2008
Sobre o valor das retenções na fonte de IRS relativas a 2006 e 2007, foram reconhecidos juros de mora, à taxa legal aplicável, até à data da declaração de insolvência no valor de E199.143,45, e no valor de E14.517,87 até ao termo do prazo para reclamar.
Sobre o valor da tributação autónoma de IRC de 2009 foram reconhecidos juros no montante de E1.247,20.
1.41)
Foi instaurado contra o 13PP, S.A. o processo de execução fiscal nº 3247201001146050, respeitando a quantia exequenda a coimas, acrescida de juros de mora e custas, descriminadas da seguinte forma:
E 503,50 - coimas;
E 51,00 - coimas - encargos com processo;
E 2,04-coimas- juros de mora;
E 17,07 — custas.
1.42)
Foi instaurado contra o 13PP, S.A. o processo de execução fiscal nº 3247201001186000, respeitando a quantia exequenda a juros de impostos englobados em conta corrente, com data de vencimento de 27-10-2010, acrescida de juros de mora e custas, descriminados da seguinte forma:
E 107.499,86 - juros de impostos englobados em conta corrente;
E 3.225,00 — juros de mora;
E 1.280,84 — custas;
1.43)
Foi instaurado contra o 13PP, S.A. o processo de execução fiscal n.032472001001186019, respeitando a quantia exequenda a juros de impostos englobados em conta corrente, com data de vencimento de 27-10-2010, acrescida de juros de mora e custas, descriminados da seguinte forma:
€ 118.938,20 — juros de impostos englobados em conta corrente;
€ 3.568,14 — juros de mora;
€1.380,60 — custas;
1.44)
Em 28-01-2011, o Estado Português intentou acção de verificação ulterior de créditos contra o BPP; S.A., em liquidação, a massa insolvente e os credores, na qual peticionou o reconhecimento e aprovação do crédito do Estado Português, no montante de € 417.927,32 (quatrocentos e dezassete mil acrescido de juros vencidos desde 28 de Janeiro de 2011 e vincendos. (fls. 47833 a 47846)
1.45)
Em 15 de Fevereiro de 2013 foi proferida sentença, na acção indicada em AU), na qual se decidiu:
"Declarar extinta a instância e relegar para o apenso de reclamação de créditos (apenso V), a apreciação dos seguintes créditos:
a) processo de execução fiscal n.º 3247201001146050
€ 503,50 - coimas;
€ 51,00 - coimas - encargos com — processo;
€ 2,04 — coimas - juros de mora;
€ 17,07 — custas.
b) processo de execução fiscal n.º 3247201001186000
€ 107.499,86 — juros de impostos englobados em conta corrente;
€ 3.225,00 — juros de mora;
€ 1.280,84 — custas;
c) processo de execução fiscal n.º 3247201001186019
€ 118.938,20 — juros de impostos englobados em conta corrente;
€ 3.568,14 — juros de mora;
€ 1.380,60 — custas;

2—Julgar não verificados os seguintes créditos:
proc. execução fiscal n.º 3247201001055887:
1) € 1.459,04 — custas;
processo de execução fiscal n.º 3247201001096907
3) € 14,85 — custas;
c) processo execução fiscal n.º 3247201001170341 1) € 682,28 — custas;
3—Julgar verificados os seguintes créditos de natureza comum:
proc. execução fiscal n.º 3247201001055887: 1) € 121.202,94 - IVA;
processo execução fiscal n.º 324720—001170341
€ 48.176,90 - coimas;
€ 51,00 - encargos com o processo de contraordenação;
4—Julgar verificados os seguintes créditos de natureza subordinada
a) proc. execução fiscal n.º 3247201001055887: 1) € 9.696,24 - IVA - juros de mora;
a) processo de execução fiscal n.º 3247201001096907
€ 166,33 - juros de impostos englobados em conta corrente;
€ 9.96 - juros de mora;
b) processo execução fiscal —.° 3247201001170341
1) € 1,53 - juros de mora; (...) " (fls. 47901 a 47923)
2.1)
Em 30 de Março de 2010, mediante prévia autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, foi constituído o Fundo Especial de Investimento Mobiliário Fechado (Fundo de Gestão Passiva) (FEI), por um período de quatro anos, a contar da data da sua constituição. A duração do Fundo poderá ser prorrogada, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da Assembleia de Participantes, não podendo a sua duração total exceder, em qualquer caso, os dez anos, após a data da sua constituição.
2.2)
O FEI rege-se pelo Regulamento de Gestão, do qual constam, entre outros, os seguintes dizeres: " 1. (...) a) O Banco Privado Português, S.A. (o "BPP") e o Banco Privado Português (Cayman) LTD. (o "BPP Cayman") celebraram com parte dos seus clientes determinados contratos, denominados contratos de gestão de carteiras, no âmbito da modalidade de oferta, designada por "retorno absoluto investimento indireto com garantia de capital ou de capital e remuneração", em que, nuns casos, foi acordada a garantia do capital investido e, noutros casos, a garantia desse capital acrescido de uma determinada remuneração ("RA");
b) Nos termos do RA, os investimentos dos clientes eram efetuados de forma indireta através da subscrição de instrumentos de dívida (as "loan notes") emitidos por sessenta e cinco sociedades sedeadas nas Ilhas Virgens Britânicas, das quais sessenta e três (os "SIVs") foram objeto de gestão agregada e duas, correspondentes às estratégias " Warrants" e "Building Blocks", mereceram uma gestão própria estando por isso excluídas do âmbito deste Fundo;
c) Os fundos provenientes da subscrição das loan notes emitidas pelos SIVs - entregues pelos clientes (os "Clientes") - foram utilizados pelos SIVs na aquisição de diversos ativos, nomeadamente valores mobiliários representativos de dívida de instituições financeiras e crédito estruturado, que se encontram identificados na secção "Política de Investimento do Fundo" - "Composição da Carteira do Fundo" (os "Ativos Subjacentes"), tendo a liquidez não utilizada na aquisição destes ativos, sido aplicada em depósitos junto do BPP Cayman;
d) Os SIVs, no âmbito do RA, contraíram ainda dívida junto de entidades financeiras, designadamente o BPP Cayman, que se encontram identificados na secção "Política de Investimento do Fundo" - "Composição da Carteira do Fundo" (os "Passivos Subjacentes");
Tal como referido na alínea c) supra, parte dos fundos provenientes da subscrição das loan notes, juntamente com a liquidez resultante de eventos relacionados com Ativos Subjacentes, foi mantida em depósitos detidos pelos SIVs junto do BPP Cayman. Na sequência de correções e regularizações efetuadas recentemente por crédito nas contas dos SIVs junto do BPP Cayman, e por referência à data de 31 de Dezembro de 2009, o valor global destes depósitos é, atualmente, de 308.913.994,2999 Euros, dos quais 210.208.374,4737 Euros resultam das referidas correções e regularizações (os "Depósitos Subjacentes");
f) Assim, as loan notes eram instrumentais do investimento dos Clientes no âmbito do RA, conferindo-lhes o direito a receber o valor líquido patrimonial ("VLP") do respectivo SIV, isto é, o valor dos Ativos Subjacentes e Depósitos Subjacentes, deduzido do valor dos Passivos Subjacentes, na proporção das loan notes detidas por cada Cliente no total das loan notes emitidas pelo SIV em causa;
g) Nos termos dos referidos contratos de gestão de carteiras, o BPP e o BPP Cayman garantiram aos respectivos Clientes, no âmbito do RA, nuns casos, unicamente capital por estes investido e, noutros casos, esse capital acrescido de uma determinada remuneração, ou seja, caso o VI-P das loan notes não fosse suficiente para cobrir o montante de capital e a remuneração devida ao Cliente, este teria o direito de exigir do 13PP ou do 13PP Cayman, consoante o caso, o pagamento da respectiva diferença, na maturidade dos contratos; (...)

2. (…) g) A partir do 9º dia útil após a autorização da constituição do Fundo pela CMVM, serão percorridas as seguintes etapas até à detenção das unidades de participação pelos Clientes:
Período de aceitação pelos Clientes ou prazo da oferta.
h) Entre o dia 12 de Fevereiro e o dia 19 de Março de 2010, será dada oportunidade aos Clientes para aceitarem a "troca" das suas loan notes por unidades de participação, com base no critério referido no ponto i. da alínea i) infra;
i) Para esse efeito, cada Cliente deverá celebrar um acordo (o "Acordo de Reestruturação") com o BPP, o BPP Cayman, o SIV único (identificado em b. infra) e o respectivo SIV emitente, nos termos do qual aceita que:
a. Separação do património dos Clientes aderentes e dos Clientes não aderentes: Cada SIV separa no seu património os Depósitos Subjacentes, os Ativos Subjacentes e os Passivos Subjacentes, que indireta e proporcionalmente "pertencem" aos Clientes aderentes dos Depósitos Subjacentes, Ativos Subjacentes, e Passivos Subjacentes que indireta e proporcionalmente "pertencem" aos Clientes não aderentes (se alguns); Esta separação irá ser efetuada de acordo com o VI-P das loan notes de cada Cliente, calculado com base nos valores constantes do Parecer Final da Entidade Certificadora da Avaliação (o qual incide apenas sobre os Ativos Subjacentes e Passivos Subjacentes);
b. Agregação do património dos Clientes aderentes nas Contas Clientes e no SIV único: Cada SIV transfere: (i) para uma conta aberta junto do 13PP (a "Conta Clientes 13PP"), titulada pelo SIV único, os Depósitos Subjacentes, na medida em que indireta e proporcionalmente pertençam aos Clientes aderentes com garantias prestadas pelo 13PP (os "Clientes 13PP"); (ii) para uma conta aberta junto do 13PP Cayman (a "Conta Clientes 13PP Cayman"), titulada pelo SIV único, os Depósitos Subjacentes, na medida em que indireta e proporcionalmente pertençam aos Clientes 13PP Cayman aderentes com garantias prestadas pelo 13PP (os "Clientes 13PP Cayman"); (iii) para o SIV único, todos os Ativos Subjacentes (i.e., excluindo Depósitos Subjacentes) e Passivos Subjacentes que indireta e proporcionalmente pertencem aos Clientes aderentes. 0 "SIV único" é um veículo semelhante a um SIV, que foi criado ex-novo para o efeito de agregar o património dos Cliente aderentes, domiciliado nas Ilhas Virgens Britânicas, cujo capital social é totalmente detido pelo BPP Cayman e tem a denominação "RA — II — CG, LTD."; (~)
d. Amortização parcial e proporcional de loan notes como contrapartida da transferência dos Depósitos Subjacentes: Em contrapartida da transferência dos Depósitos Subjacentes, dos SIVs para a Conta Clientes BPP e para a Conta Clientes BPP Cayman, que indireta e proporcionalmente pertencem aos Clientes BPP aderentes e aos Clientes BPP Cayman aderentes, são parcial e proporcionalmente amortizadas as loan notes correspondentes, detidas por esses Clientes;
e. Repartição dos saldos credores das Contas Clientes (BPP e BPP Cayman) e da soma dos Créditos das Garantias (tal como definidos na alínea k) infra) pelos Clientes aderentes: Com base no consentimento dos Clientes BPP aderentes, expresso no Acordo de Reestruturação das suas aplicações, o saldo credor da Conta Clientes BPP e a soma dos seus Créditos das Garantias serão repartidos pelos Clientes BPP aderentes, de acordo com o Critério de Repartição (tal como definido adiante no ponto i. infra) e, subsequentemente, a parte que cabe a cada um, de acordo com o referido critério, transferida para a respectiva conta individual. De igual forma, com base no consentimento dos Clientes BPP Cayman aderentes, expresso no Acordo de Reestruturação das suas aplicações, o saldo credor da Conta Clientes BPP Cayman e a soma dos seus Créditos das Garantias serão repartidos pelos Clientes BPP Cayman aderentes, de acordo com o Critério de Repartição (tal como definido adiante no ponto i. infra) e, subsequentemente, a parte que cabe a cada um, de acordo com o referido critério, transferida para a respectiva conta individual;
f. Contrapartida da transferência dos Ativos Subjacentes e Passivos Subjacentes para o SIV único: Em contrapartida das transferências dos SIVs para o SIV único dos Ativos Subjacentes e Passivos Subjacentes que indireta e proporcionalmente pertencem aos Clientes aderentes, o SIV único promete entregar a cada um dos SIVs as loan notes por estes emitidas e detidas pelos Clientes aderentes (que adquirirá na sequência da operação referida no ponto h. infra). Em consequência, cada SIV manterá em carteira apenas os Ativos Subjacentes e Passivos Subjacentes que indireta e proporcionalmente pertencem aos Clientes não aderentes (caso existam) e que serão necessários para pagar as suas loan notes;
g. Subscrição de unidades de participação no Fundo pelo SIV único: O SIV único subscreve a totalidade das unidades de participação emitidas pelo Fundo, no valor correspondente ao VLP dos Ativos Subjacentes e Passivos Subjacentes transferidos pelos SIVs para o SIV único, nos termos acima referidos, efetuando o pagamento do respectivo valor de subscrição em espécie, mediante a entrega ao Fundo destes mesmos Ativos Subjacentes e Passivos Subjacentes;
h. Troca das loan notes pelas unidades de participação (oferta pública de aquisição): O SIV único adquire, de seguida, as loan notes dos Clientes aderentes, dando em troca (pagamento em espécie do preço de aquisição) as unidades de participação que subscreveu no Fundo. Esta troca será feita de acordo com o Critério de Repartição (tal como definido no ponto seguinte), pelo que cada Cliente irá receber unidades de participação, de acordo com tal critério;
i. Critério de repartição: O saldo credor das Contas Clientes (BPP e BPP Cayman), as unidades de participação do Fundo e a soma dos Créditos das Garantias (tal como definidos infra no ponto k.) serão distribuídos pelos Clientes BPP e pelos Clientes BPP Cayman de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes (o "Critério de Repartição"):
a. O saldo credor da Conta Clientes BPP, as unidades de participação do Fundo e a soma dos Créditos das Garantias (tal como definidos infra no ponto k.), na parte que indireta e proporcionalmente correspondam aos Clientes BPP, serão distribuídos por estes na proporção do Valor da Aplicação de cada um deles no Valor Total das Aplicações de todos os Clientes BPP aderentes, à data da constituição do Fundo. Para este efeito, o "Valor da Aplicação" corresponderá: (i) em relação às estratégias vencidas até à data da constituição do Fundo, ao montante do capital investido, acrescido, quando aplicável, da remuneração mínima contratada até à data do vencimento da estratégia e incluindo, ainda, sobre esse montante, os juros, à Taxa Relevante, contados desde a data do vencimento até à data da constituição do Fundo; (ii) em relação às estratégias não vencidas até à data da constituição do Fundo (inclusive), ao montante do capital investido acrescido, quando aplicável, da remuneração mínima contratada até essa data. O "Valor Total das Aplicações" corresponde à soma dos Valores das Aplicações de todos os Clientes BPP aderentes. Deste modo, a repartição do saldo credor da Conta Clientes BPP, das unidades de participação do Fundo e da soma dos Créditos das Garantias não atenderá à proporção dos Ativos Subjacentes, Depósitos Subjacentes e Passivos Subjacentes que indireta e proporcionalmente "pertenciam" aos Clientes BPP em virtude das suas loan notes mas sim, em relação a cada Cliente BPP, à percentagem que o seu Valor da Aplicação representa no Valor Total das Aplicações de todos os Clientes BPP aderentes;
b. O saldo credor da Conta Clientes BPP Cayman, as unidades de participação do Fundo e a soma dos Créditos das Garantias (tal como definidos infra no ponto k.), na parte que indireta e proporcionalmente correspondam aos Clientes BPP Cayman, serão distribuídos por estes na proporção do Valor da Aplicação de cada um deles no Valor Total das Aplicações de todos os Clientes BPP Cayman aderentes, à data da constituição do Fundo. Para este efeito, o "Valor da Aplicação" corresponderá: (i) em relação às estratégias vencidas até à data da constituição do Fundo, ao montante do capital investido, acrescido, quando aplicável, da remuneração mínima contratada até à data do vencimento da estratégia e incluindo, ainda, sobre esse montante, os juros, à Taxa Relevante, contados desde a data do vencimento até à data da constituição do Fundo; (ii) em relação às estratégias não vencidas até à data da constituição do Fundo (inclusive), ao montante do capital investido acrescido, quando aplicável, da remuneração mínima contratada até essa data. O "Valor Total das Aplicações" corresponde à soma dos Valores das Aplicações de todos os Clientes BPP Cayman aderentes. Deste modo, a repartição do saldo credor da Conta Clientes BPP Cayman, das unidades de participação do Fundo e da soma dos Créditos das Garantias não atenderá à proporção dos Ativos Subjacentes, Depósitos Subjacentes e Passivos Subjacentes que indireta e proporcionalmente "pertenciam" aos Clientes BPP Cayman em virtude das suas loan notes mas sim, em relação a cada Cliente BPP Cayman, à percentagem que o seu Valor da Aplicação representa no Valor Total das Aplicações de todos os Clientes BPP Cayman aderentes.
Para efeitos do Critério de Repartição, a "Taxa Relevante" significa a taxa fixa que resulta da média dos valores mensais das taxas de juro aplicáveis sobre novas operações de depósito com prazo acordado até um ano, para particulares, sucessivamente em vigor desde a data do vencimento (inclusive) e até à data da constituição do Fundo (inclusive), de acordo com os valores publicados no Boletim Estatístico do Banco de Portugal. Para estes efeitos, a última taxa publicada no referido boletim considera-se em vigor até à data da constituição do Fundo.
j. Extinção das loan notes dos Clientes aderentes: Em consequência do disposto nos pontos f. e h. supra, as loan notes anteriormente detidas pelos Clientes aderentes serão entregues pelo SIV único aos respectivos SIVs emitentes, os quais ficarão, simultaneamente, devedores e credores das obrigações de pagamento resultantes das mesmas, extinguindo-se, consequentemente, tais débitos e créditos;
k. Fixação do crédito da garantia: Nos termos dos contratos de RA, o 13PP e o 13PP Cayman garantiram, respectivamente, aos Clientes 13PP e aos Clientes 13PP Cayman, o reembolso, na data da maturidade, da diferença, quando positiva, entre o capital investido ou esse capital acrescido de uma determinada remuneração (consoante os casos) e o VI—P das respectivas loan notes na data do vencimento das estratégias. Deste modo: (i) em relação aos Clientes aderentes cujas estratégias já estejam vencidas até à data de referência do Parecer Final da Entidade Certificadora da Avaliação (inclusive), o valor do crédito da garantia corresponderá, nos termos do Acordo de Reestruturação, à diferença, quando positiva, entre o valor do capital investido (acrescido, quando aplicável, da remuneração mínima contratada até à data de vencimento) e o VI—P das suas loan notes, na data de vencimento da estratégia, conforme estabelecido no contrato de RA (incluindo ainda, os juros que se mostrem devidos contados sobre o montante da referida diferença desde a data do vencimento até à data da constituição do Fundo); (ii) em relação aos Clientes aderentes cujas estratégias se vençam após o Parecer Final da Entidade Certificadora da Avaliação e até à data da constituição do Fundo (inclusive), o crédito da garantia corresponderá, nos termos do Acordo de Reestruturação, à diferença, quando positiva, entre o capital investido (acrescido, quando aplicável, da remuneração mínima contratada até à data do vencimento) e o VLP das suas loan notes, calculado de acordo com os valores constantes do Parecer Final da Entidade Certificadora da Avaliação e incluindo, ainda, os juros que se mostrem devidos, contados sobre o montante da referida diferença, desde a data do vencimento até à data da constituição do FEI; (iii) em relação aos Clientes aderentes cujas estratégias se vençam após a data da constituição do Fundo, o crédito da garantia corresponderá, nos termos do Acordo de Reestruturação, à diferença, quando positiva, entre o capital investido (acrescido, quando aplicável, da remuneração mínima contratada até à data da constituição do Fundo) e o VI—P das suas loan notes, calculado de acordo com os valores constantes do Parecer Final da Entidade Certificadora da Avaliação. Os valores indicados, em relação aos Clientes cujas estratégias já estejam vencidas e em relação aos Clientes cujas estratégias ainda não estejam vencidas ("Créditos da Garantia") serão os valores considerados para efeitos da aplicação do Critério de Repartição;
i. Conversão das estratégias denominadas em US dólares para efeitos da aplicação do Critério de Repartição: Para efeitos da repartição pelos Clientes aderentes dos saldos credores da Conta Clientes BPP e da Conta Clientes BPP Cayman, das unidades de participação e dos Créditos da Garantia, os montantes dos Créditos da Garantia e do Valor da Aplicação dos Clientes aderentes, cujas estratégias estejam denominadas em dólares norte-americanos serão convertidos para euros à taxa de câmbio de referência do Banco Central Europeu da data da constituição do Fundo;
j. Assim, a atribuição dos Depósitos Subjacentes, das unidades de participação e dos Créditos da Garantia aos Clientes aderentes não atenderá aos valores que constam dos extratos individuais de cada Cliente emitidos pelo BPP ou pelo BPP Cayman (ou seja ao VLP atual das loan notes detidas por cada Cliente), mas ao Critério de Repartição, nos termos do ponto i. da alínea i) supra;
Verificação da cláusula de sucesso e apuramento e divulgação do resultado da oferta
k. O Fundo só se constituirá caso: (i) o montante do capital investido pelos Clientes que aceitem a troca das loan notes pelas unidades de participação corresponda a, pelo menos, 50% do montante total do capital investido por todos os Clientes (aderentes e não aderentes) ao abrigo dos contratos RA; ou (ii) o número de Clientes titulares dos contratos RA que aceitem a troca das loan notes pelas unidades de participação corresponda a, pelo menos 50% da totalidade dos titulares dos contratos RA tendo por referência a data de autorização do Fundo, considerando-se para este efeito todos os titulares registados nas contas relativas a cada contrato RA nessa data. A cláusula de sucesso será aferida no primeiro dia útil seguinte ao termo do período de aceitação; ( ... )
Transmissão das unidades de participação do SIV Único para os Clientes aderentes
r. Nos termos do Acordo de Reestruturação celebrado entre cada Cliente aderente, o respectivo SIV, o SIV Único, o BPP e o BPP Cayman, referido na alínea i) supra, a aquisição das unidades de participação pelos Clientes aderentes por troca com as loan notes ocorrerá no dia útil seguinte à emissão das unidades de participação a favor do SIV Único, ou seja, no dia 31 de Março de 2010;
s. Assim, serão adquiridas por cada um dos Clientes aderentes, as unidades de participação que a cada um correspondam, com base no Critério de Repartição definido na alínea i) ponto i. supra;
t. A atribuição de unidades de participação aos Clientes aderentes não atenderá, por isso, aos valores que constam dos extratos individuais de cada Cliente emitidos pelo BPP ou pelo BPP Cayman (ou seja ao VLP atual das loan notes detidas por cada Cliente);
u. Caso o número de unidades de participação a atribuir a cada Cliente não seja inteiro, procede-se ao seu arredondamento, até à quarta casa decimal: por excesso, para o número imediatamente superior, caso o valor da quinta casa decimal seja maior ou igual a 5; ou por defeito, para o número imediatamente inferior, caso o valor da quinta casa decimal seja menor que 5;
v. Deste modo, os Clientes que aceitarem a troca das loan notes pelas unidades de participação ficarão, no final, titulares destas;(...)
Na sequência da oferta pública de aquisição, o Fundo foi constituído no dia 30 de Março de 2010 com um capital de € 558.500.838,5372 ao qual correspondem 558.500.838,5372 unidades de participação.
3.-Direitos dos Clientes Aderentes e dos Clientes não Aderentes
Tendo em consideração todo o acima exposto, os Clientes podem decidir aderir ou não aderir ao Fundo. Os Clientes que optem por aderir ao Fundo terão direito (i) aos Depósitos Subjacentes, (ii) às unidades de participação do Fundo e (iii) aos Créditos das Garantias, nos montantes que lhes forem atribuídos de acordo com o Critério de Repartição. Os Clientes que optem por não aderir ao Fundo terão direito: (i) aos Depósitos Subjacentes; (ii) às loan notes; e (iii) aos Créditos da Garantia, nos montantes que lhes couberem em função do valor das respectivas loan notes à data de vencimento das mesmas (i.e. sem que os referidos bens sejam repartidos de acordo com o Critério de Repartição).
Em relação aos Depósitos Subjacentes a principal diferença entre Clientes aderentes e não aderentes é a que resulta de o montante dos primeiros ser fixado em função do Critério da Repartição e o dos segundos em função do VLP atual das loan notes em que acidentalmente estejam investidos. Para além disso, o saldo credor dos depósitos que pertença indireta e proporcionalmente aos Clientes não aderentes e que seja necessário para assegurar o pagamento do passivo dos SIVs que não possa ser honrado por outros ativos pertencentes aos SIVs, não será distribuído a esses clientes. No demais, estes depósitos (excluindo o valor das correções), para aderentes e não aderentes, serão protegidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ("FGD"), até ao limite de €100.000,00 por titular, desde que preencham os critérios legais de elegibilidade, nomeadamente de territorialidade, e complementarmente deverão merecer a proteção da garantia do Estado de salvaguarda da integralidade dos depósitos. O valor das correções constitui um crédito sobre o BPP ou sobre o BPP Cayman, a ser reclamado perante a massa insolvente destes bancos ou a ser satisfeito, num cenário de continuidade, assim que cesse a dispensa temporária do cumprimento das obrigações. O valor das correções será creditado, em conformidade com os requisitos contabilísticos e legais aplicáveis, nas contas de depósito à ordem dos Clientes. No entanto, de acordo com as respostas obtidas junto do FGD, o valor das correções não se encontra abrangido pelo âmbito de proteção deste sistema nem, consequentemente, pela garantia política de integralidade dos depósitos. Por sua vez, e no que se refere à distinção entre as unidades de participação e as loan notes importa referir o seguinte: as unidades de participação são valores mobiliários emitidos por um fundo de investimento regulado, constituído em Portugal e sujeito à supervisão da CMVM, susceptíveis de serem negociadas fora de mercado ou, no caso de virem a ser admitidas à negociação, em mercado organizado e que conferem ao seu titular o direito a receber os valores resultantes das distribuições periódicas de rendimentos, amortizações parciais e ainda, no final, sob a forma de resgates ou produto da liquidação do Fundo; as loan notes conferem aos seus titulares o direito ao produto da liquidação da carteira do respectivo SIV, na data da maturidade das respectivas estratégias. A satisfação destes direitos emergentes das loan notes deverá ser assegurada após a verificação da cláusula de sucesso do Fundo, mediante a distribuição em espécie ou em dinheiro dos ativos líquidos das carteiras, num prazo incerto e dependente de vários fatores, nomeadamente, da possibilidade de insolvência do BPP e/ou do BPP Cayman. No que se refere, agora, aos Créditos da Garantia a primeira diferença entre aderentes e não aderentes é a que resulta de o valor dos primeiros ser fixado em função do Critério da Repartição e o dos segundos em função do VLP das loan notes à data de vencimento das mesmas, em que acidentalmente estejam investidos. Desde que preencham os requisitos legais de elegibilidade, nomeadamente de territorialidade, tais créditos, de acordo com as consultas efetuadas, deverão merecer a proteção do Sistema de Indemnização aos Investidores ("SII"), até ao limite de €25.000,00 por titular, e não estarão abrangidos pelo FGD. O montante destes créditos que não seja satisfeito pelo SII ou pelo FGD constitui um crédito comum sobre o BPP ou sobre o BPP Cayman, a ser reclamado perante a massa insolvente destes bancos ou a ser satisfeito, num cenário de continuidade, assim que cesse a dispensa temporária do cumprimento das obrigações.
A segunda e importante diferença entre Clientes aderentes e Clientes não aderentes é a de que apenas os Clientes aderentes terão direito à garantia do Estado de até E 250.000,00 por titular, descrita na secção "Direitos dos Clientes que decidam aceitar a Oferta e direitos dos Clientes que decidam não aceitar a Oferta" nas Informações Relativas à Oferta do Prospeto de oferta pública de aquisição das loan notes (que terá como contrapartida as unidades de participação do Fundo).(...)

Distribuições Periódicas.
O Fundo propõe-se efetuar distribuições de rendimentos aos participantes em função dos resultados apurados trimestralmente com referência às datas 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro de cada ano, que venham a ser gerados pela sua carteira, desde que o Fundo tenha resultados positivos no período (trimestre) em referência e a liquidez do Fundo, após a realização das referidas distribuições, corresponda a, pelo menos, 1% do seu valor líquido global. Os pagamentos de rendimentos aos participantes serão efetuados no 5.11 dia útil seguinte à respectiva data de apuramento da distribuição trimestral.(...)

Amortizações Parciais.
Poderão ser efetuadas amortizações parciais do valor da unidade de participação em qualquer momento da duração do Fundo, nos casos em que não existindo resultados positivos no período (trimestre) ou, existindo, tenham sido distribuídos ao abrigo do ponto supra, exista liquidez resultante de recebimentos pelo Fundo. As amortizações parciais do valor da unidade de participação serão efetuadas em função da liquidez existente no Fundo, após eventual realização de distribuições periódicas, desde que a liquidez do Fundo, após a realização das referidas amortizações, corresponda a, pelo menos, 1% do seu valor líquido global. Assim, as amortizações parciais serão apenas efetuadas caso a liquidez do Fundo não possa ser utilizada para realizar as distribuições periódicas de rendimentos nos termos supra referidos.(...)

Inexistência de garantia de reembolso e de distribuições
Não existe qualquer garantia de reembolso do capital investido na aquisição das unidades de participação, bem como da realização de quaisquer distribuições de rendimentos ou amortizações de unidades de participação.(...)

Perfil do Investidor a que se dirige o Fundo
Os destinatários das unidades de participação, na fase de constituição do Fundo, são os Clientes (esclarece-se que não serão oferecidas as unidades de participação aos clientes das estratégias "Warrants" e "Building Blocks", em virtude das mesmas terem merecido uma gestão própria e não agregada como a que ocorreu com as dos 63 SIVs). O SIV único, que irá subscrever inicialmente as unidades de participação, é meramente instrumental para que se opere a troca das loan notes pelas unidades de participação entre os Clientes e o SIV único, respectivamente. O Fundo tem uma perspectiva de valorização do seu capital no longo prazo, adotando uma política de gestão passiva, na expectativa de que a geração de resultados e cash flows inerentes às emissões detidas em carteira permitam a distribuição de rendimentos periódicos e/ou amortizações parciais de unidades de participação. Assim, os investidores deverão estar predispostos a imobilizar os valores investidos pelo período de duração do Fundo, ou seja, quatro anos, prorrogável, uma ou mais vezes, por um período não superior ao inicial, não podendo a sua duração total exceder, em qualquer caso, os dez anos, após a data da sua constituição, sem prejuízo da possibilidade de distribuição de rendimentos periódicos e/ou amortizações parciais de unidades de participação.

1.2-FACTORES DE RISCO.
Risco Genérico BPP.
Tendo em conta a complexidade do processo de constituição do Fundo, o contexto em que o mesmo tem lugar e a atual situação financeira do BPP e do BPP Cayman, importa ter presente o risco genérico associado a uma eventual declaração de insolvência do BPP e do BPP Cayman, o que poderá ter impactos negativos no Fundo, designadamente em virtude das decisões que possam vir a ser tomadas pelo liquidatário ou por um Tribunal Judicial, no âmbito do referido processo de insolvência.

Risco de Crédito.
O cumprimento dos objetivos a que o Fundo se propõe depende do cumprimento das responsabilidades das contrapartes dos ativos do Fundo. O incumprimento total ou parcial dessas contrapartes, nomeadamente em virtude de insolvência, pode determinar uma perda de rendimento e/ou uma perda do capital investido pelos participantes. O Fundo está, portanto, exposto ao risco de crédito das contrapartes.

O Risco de Crédito repercute-se de duas formas:
§ Volatilidade — os movimentos de alargamento ou estreitamento dos spreads de crédito têm impacto direto nas valorizações dos ativos, gerando volatilidade nas valorizações mas não afetando o valor de reembolso do ativo na sua maturidade; 
§ Defaults — sempre que um emitente ou um produto de crédito assuma um incumprimento, representando uma perda no Fundo de 100% do valor nominal investido diminuído do seu valor de recuperação. ( ... )
No âmbito desse processo de saneamento, o Banco de Portugal decretou, em 1 de Dezembro de 2008, a dispensa temporária de cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, dispensa essa que tem sido sucessivamente prorrogada e que atualmente se encontra em vigor. Assim, face à dispensa acima referida, o BPP não efetua, atualmente, quaisquer pagamentos, e por maioria de razão poderá não pagar os créditos do BPP Cayman, existindo a possibilidade de o BPP Cayman não ter capacidade económico-financeira para, no futuro, cumprir, integralmente, as suas obrigações, com o consequente potencial prejuízo direto para o valor do Fundo. Risco de Mercado Os valores de mercado dos ativos que integram a carteira do Fundo são afetados pelas movimentações gerais dos mercados de capitais. Se desses movimentos resultarem valorizações negativas, os participantes poderão ter uma perda de rendimento e/ou de capital inicialmente subscrito, ou demorar mais tempo a ser ressarcidos até que os mercados de capitais recuperem. Risco de Taxa de Juro Ainda que não haja qualquer degradação ou melhoria do risco de crédito de um emitente, a mera movimentação das taxas de juro sem risco provocará alterações na valorização do Fundo devido ao impacto que tem na valorização dos seus ativos. O risco de taxa de juro per si não se traduz em perdas permanentes, já que apenas provocará volatilidade mas não constitui um default. As movimentações de taxas de juro terão também influência nos cash flows recebidos pelo Fundo, já que os ativos detidos são maioritariamente da taxa variável, e nos cash flows devidos pelo Fundo às entidades que lhe proporcionem financiamento, já que estes estão igualmente vinculados às taxas de juro de mercado. Risco Cambial O Fundo detém ativos denominados em várias moedas para além de Euros, havendo risco na conversão dos cash flows recebidos para Euros.

Risco Fiscal
Existe também um risco fiscal, na medida em que o regime fiscal poderá ser alterado até à data de liquidação do Fundo. Neste contexto, uma alteração adversa do regime fiscal poderá diminuir a remuneração máxima potencial na data de liquidação do Fundo. Risco de Liquidez das Unidades de Participação Sendo um Fundo fechado de duração limitada, não existem resgates (excepto se vier a ser deliberada a prorrogação do Fundo, caso em que, os participantes que tenham votado em sentido contrário poderão solicitar o resgate das unidades de participação de que sejam titulares) e o preço de transação das unidades de participação será aquele que resultar de um processo de negociação, existindo risco de liquidez. Este risco poderá ser mitigado se houver uma posterior admissão à negociação em mercado das unidades de participação, caso em que os investidores deverão ter em consideração o risco de liquidez do respectivo mercado. Risco de Liquidez dos Activos Subjacentes Existem ativos que pela sua natureza poderão não ter liquidez até à sua maturidade (produtos estruturados de crédito), e outros cuja liquidez está sujeita às condições de liquidez dos mercados de capitais, podendo tornar alienações de ativos praticamente impossíveis ou muito penalizadoras para a valorização do Fundo.

Inexistência de Notação de Risco
Esta emissão de unidades de participação não foi objecto de notação por uma sociedade de prestação de serviços de notação de risco (rating) registada na CMVM.(...)
O Fundo é um organismo de investimento coletivo e constitui um património autónomo, pertencente a uma pluralidade de pessoas singulares ou coletivas designadas por participantes, não respondendo, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, da Entidade Gestora, do Depositário, da Entidade Comercializadora ou de outros organismos de investimento coletivo. O Fundo é dividido em partes de características idênticas e sem valor nominal, designadas por unidades de participação.(...)
As unidades de participação adotam a forma escritural e, para efeitos de subscrição e de resgate, são faccionadas até à quarta casa decimal.(...)
O valor da unidade de participação para efeitos da sua constituição é de €1.(...)
O valor de reembolso corresponderá ao valor de liquidação de cada unidade de participação.(...)
O reembolso das unidades de participação do Fundo terá lugar no 5.11 dia útil seguinte à data da sua liquidação.(...)

IV—DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES.
Os participantes têm direito, nomeadamente, a: a) Obter, antes da subscrição, o regulamento de gestão do Fundo, junto da Entidade Gestora, do Depositário ou da Entidade Comercializadora, sem qualquer encargo; b) Subscrever as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes do regulamento de gestão do Fundo; c) Receber os rendimentos, os valores resultantes das amortizações, resgates e do produto da liquidação do Fundo, nos termos do presente regulamento de gestão; d) Ser ressarcidos pela Entidade Gestora dos prejuízos sofridos, sempre que, em consequência de erros imputáveis àquela, ocorridos no processo de valorização do património do Fundo, no cálculo e divulgação do valor da unidade de participação, a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados, a 0,5% do valor da unidade de participação, ou quando o prejuízo sofrido pelo participante seja superior a 5 Euros, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito; e) Ser convocados a participar e votar em Assembleia de Participantes, nos termos do presente Regulamento; f) Consultar os documentos constitutivos do Fundo, bem como os documentos de prestação de contas, que serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram; g) Ser informados individualmente dos seguintes factos (sem prejuízo de serem matérias de deliberação obrigatória pela Assembleia de Participantes, nas quais os participantes podem, contudo, não estar presentes):
§ Aumento das comissões que constituem encargo do Fundo ou dos Participantes;
§ Alteração da política de investimento;
§ Emissão de novas unidades de participação para subscrição e respectivas condições;
§ Prorrogação da duração do Fundo ou a passagem a duração indeterminada; § Fusão com outro ou outros fundos;
§ Substituição da Entidade Gestora;
§ Liquidação do Fundo quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista.(...)
A subscrição pelo SIV único e a aquisição subsequente pelos Clientes de unidades de participação implica a aceitação do presente regulamento de gestão, obrigando-se os participantes a respeitar o mesmo. A constituição do Fundo confere à Entidade Gestora os poderes necessários para realizar os atos de administração do Fundo.(...)
Decidida a liquidação do Fundo, a Entidade Gestora realizará o ativo, pagará o passivo e distribuirá aos participantes, por meio do Depositário, o produto da liquidação, na proporção das unidades de participação detidas. 0 valor final de liquidação por unidade de participação é objeto de parecer favorável do Auditor do Fundo. A alienação de ativos não cotados no âmbito do processo de liquidação não pode ser efetuada com base em avaliação realizada há mais de 45 dias. 0 valor de venda, imediata ou não, poderá não corresponder ao valor resultante da avaliação. O pagamento aos participantes do valor de reembolso da unidade de participação será efetuado no 5.° dia útil seguinte à data de liquidação do Fundo. (...) (fls. 449 a 519 do Ap. M que se dão por reproduzidas.)
2.3)
António Cândido Correia de Araújo Lopes, Artur Alberto Correia de Araújo Lopes e Artur Renato de Araújo Lopes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 30-05-2005, o qual contém o n.º de cliente 212554, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 34765 a 34767 que se dão por reproduzidos.
2.4)
António Cândido Correia de Araújo Lopes, Artur Alberto Correia de Araújo Lopes e Artur Renato de Araújo Lopes, apuseram as respectivas assinaturas no escrito, datado de 30-05-2005, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o Número de Cliente: 212554", o qual contém as cláusulas de fls.34768 e 34769 que se dão por reproduzidas.
2.5)
António Cândido Correia de Araújo Lopes, Artur Alberto Correia de Araújo Lopes e Artur Renato de Araújo Lopes, apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 30-05- 2005, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" com o n.º de cliente 212554, do qual constam os dizeres de fls. 34771 e 34772, que se dão por reproduzidos e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de activos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
2.6)
À data de 30/06/2008 a conta do cliente n.º 212554 apresentava a seguinte composição (fls. 34775):
Monetário: - €88.200,61
Ações: €1.106,38
Obrigações: €1.356.460,54
Est. Piap 21: €1.269.366,32
Total das estratégias: €1.269.366,32
2.7)
À data de 31 de Março de 2009, a conta do cliente n.º 212554 apresentava a seguinte composição (fls. 34810):
Crédito: - €59,67
Obrigações: €695.628,59
Est. Piap 21:
Total: €625.747,62
Valor na maturidade: €1.279.952,15
Total das estratégias: €625.747,62
2.8)
A estratégia PIAP 21 foi subscrita em 25-03-2008, com vencimento em 25-03- 2009, e capital investido e garantido de €1.250.000,00.
2.9)
António Lopes e Artur Lopes, na qualidade de administradores de A. Rodrigues Correia Lopes, Bebidas e Alimentação, S.A. apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Restruturação", datado de 4 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 34819 a 34842 que se dão por reproduzidos.
2.10)
António Lopes e Artur Lopes, na qualidade de administradores de A. Rodrigues Correia Lopes, Bebidas e Alimentação, S.A. subscreveram o escrito, datado de 4 de Março de 2010, denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", com o número de cliente 0212554, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIAP 21, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 34845 e 34847, que se dão por reproduzidos.
2.11)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor A. Rodrigues Correia Lopes, Bebidas e Alimentação, Lda.: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 1786 no SIV PIAP 21, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 692.201,3832 unidades de participação do Fundo e o valor de €328.322,03000 EUR, a título de depósitos (dos quais 244.340,9200 EUR a título de correções) e o valor de 571.634,7800 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 34815 a 34816, que se dão por reproduzidas)
2.12)
Em 28 de Junho de 2010, A. Rodrigues Correia Lopes, Bebidas e Alimentação, S.A., reclamou o crédito no valor de €1.404.974,32, acrescido de juros que se vencerem após a declaração de insolvência (fls. 6161 do Ap. V23)
2.13)
Por carta datada de 23 de Fevereiro de 2011, a Comissão Liquidatária informou A. Rodrigues Correia Lopes, Bebidas e Alimentação, S.A. que lhe havia sido reconhecido o crédito no montante global de €832.803,39.
2.14)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a A. Rodrigues Correia Lopes, Bebidas e Alimentação, S.A. a quantia de €83.981,21.
3.1)
Emílio José Silva Machado, Rosa Maria Veiga Silva e Pedro Tiago Veiga Silva Machado, apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 12-03-2009, denominado "Ficha de Abertura de Conta", o qual contém o número de cliente CG 212093, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta, e os demais dizeres constantes de fls. 25648 a 25651 que se dão por reproduzidos.
3.2)
Emílio José Silva Machado, Rosa Maria Veiga Silva e Pedro Tiago Veiga Silva Machado, apuseram as suas assinaturas no escrito, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta" com o número de cliente 212093, que contém as cláusulas de fls. 25652 a 25653 que se dão por reproduzidas.
3.3)
Emílio José Silva Machado, Rosa Maria Veiga Silva e Pedro Tiago Veiga Silva Machado, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 12-03-2009, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o Número de Cliente 212093 do qual constam os dizeres de fls. 25654 e 25655, que se dão por reproduzidos e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
3.4)
Emílio José Silva Machado apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 30 de Novembro de 2007, com o n11 de cliente 212093, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E1 15.766,15, com início em 30111107, e vencimento em 30111108, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 25657 a 25658 que se dão por reproduzidas.
3.5)
Emílio José da Silva Machado apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 30 de Novembro de 2007, com o n11 de cliente 212093, o qual contém a garantia de capital, a taxa de juro de retorno e os dizeres de fls. 25659 que se dão por reproduzidos.
3.6)
Emílio José Silva Machado, Rosa Maria Veiga Silva e Pedro Tiago Veiga Silva Machado subscreveram o escrito denominado "Acordo de Reestruturação", datado de 9 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 25661 a 25684 que se dão por reproduzidos.
3.7)
Emílio José Silva Machado, Rosa Maria Veiga Silva e Pedro Tiago Veiga Silva Machado apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 4 de Março de 2010, denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", com o número de cliente 0212093, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 41, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 25687 a 25689, que se dão por reproduzidos.
3.8)
Em 24 de Junho de 2010, Emílio José Silva Machado, Rosa Maria Veiga Silva e Pedro Tiago Veiga Silva reclamaram o crédito no valor global de EUR 129.083,38.
3.9)
Por cartas datadas de 23 de Fevereiro de 2011, a Comissão Liquidatária informou Emílio José Silva Machado, Rosa Maria Veiga Silva e Pedro Tiago Veiga Silva que lhes haviam sido reconhecidos os créditos parcelares, no montante de €25.725,06 para cada credor (fls. 9737 a 9742).
3.10)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Emílio José Silva Machado e Rosa Maria Veiga Silva a quantia individual de €3.930,63 para cada credor.
4.1)
Maria Paula Bastos Gouveia Ferreira Gomes e Fernando Manuel Machado Ferreira Gomes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 01-02-2008, o qual contém o número de cliente 214976, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta, e os demais dizeres constantes de fls. 21995 a 21999 que se dão por reproduzidos.
4.2)
Maria Paula Bastos Gouveia Ferreira Gomes e Fernando Manuel Machado Ferreira Gomes, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 01-02-2008 e denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214976 do qual constam, os dizeres de fls. 22000 e 22001 que se dão por reproduzidos.
4.3)
Maria Paula Bastos Gouveia Ferreira Gomes e Fernando Manuel Machado Ferreira Gomes, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 01-02-2008, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" com o Número de Cliente 214976 do qual constam os dizeres de fls. 22002 e 22003, que se dão por reproduzidos e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
4.4)
Maria Paula Bastos Gouveia Ferreira Gomes apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 6 de Junho de 2008, com o n° de cliente 214976, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €150.000,00, com início em 2008-06-06, e vencimento em 2009-06-08, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 22005 e 22006 que se dão por reproduzidas.
4.5)
Maria Paula Bastos Gouveia Ferreira Gomes apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 6 de Junho de 2008, com o n° de cliente 214976, o qual contém a garantia de capital, a taxa de juro de retorno e os dizeres de fls. 22007 e 22008 que se dão por reproduzidos.
4.6)
Maria Paula Bastos Gouveia Ferreira Gomes apôs a sua assinatura no escrito, datado de 11 de Junho de 2008, denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PICL — Privado Investimento Conservador Líquido", pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €17.561,33, com início em 2008-06- 11, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 22047 e 22048 que se dão por reproduzidas.
4.7)
Maria Paula Bastos Gouveia Ferreira Gomes apôs a sua assinatura no escrito, datado de 11 de Junho de 2008, denominado "Descrição detalhada do Investimento PICL — Privado Investimento Conservador Líquido" o qual contém a taxa de juro de retorno e os dizeres de fls. 22049 a 22050 que se dão por reproduzidos.
4.8)
Em 12 de Março de 2010, Maria Paula Bastos Gouveia Ferreira Gomes e Fernando Manuel Machado Ferreira Gomes, subscreveram o escrito denominado "Acordo de Reestruturação", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 22010 a 22033, que se dão por reproduzidos.
4.9)
Em 12 de Março de 2010 Maria Paula Bastos Gouveia Ferreira Gomes e Fernando Manuel Machado Ferreira Gomes, subscreveram o escrito denominado "Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", com o número de cliente 0214976, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 35, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 22036 a 22038 que se dão por reproduzidos.
4.10)
Em 24 de Junho de 2010, Fernando Manuel Ferreira Gomes e Maria Paula Bastos Ferreira Gomes reclamaram o crédito no valor global de €184.359,02 (fls. 6473 a 6475 do Ap. V24).
4.11)
Por cartas datadas de 23 de Fevereiro de 2011, a Comissão Liquidatária informou Fernando Manuel Ferreira Gomes e Maria Paula Bastos Ferreira Gomes que lhes haviam sido reconhecidos os créditos parcelares, à primeira credora, no montante de €53.232,88 e ao segundo credor no montante de €2.536.117,60 (fls. 9715 a 9719).
4.12)
O Fundo de Garantia de depósitos entregou a quantia de €100.000,00 ao credor Fernando Manuel Ferreira Gomes e a quantia de €5.380,22 à credora Maria Paula Bastos Ferreira Gomes.
5.1)
Fernando Miguel da Fonseca Dias Fernandes, Rita Maria de Castro Fernandes, Adelino Dias, Maria Deolinda Carneiro da Fonseca Dias Fernandes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 12-03-2009, com o número de cliente 214631, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta, e os demais dizeres constantes de fls. 34140 a 34144 que se dão por reproduzidos.
5.2)
Fernando Miguel da Fonseca Dias Fernandes, Rita Maria de Castro Fernandes, Adelino Dias, Maria Deolinda Carneiro da Fonseca Dias Fernandes, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 12-03-2009 e denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 14631, que contém os dizeres de fls. 34145 e 34146, que se dão por reproduzidos.
5.3)
Fernando Miguel da Fonseca Dias Fernandes, Rita Maria de Castro Fernandes, Adelino Dias, Maria Deolinda Carneiro da Fonseca Dias Fernandes, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 12-03-2009, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 214631, do qual constam os dizeres de fls. 34148 e 34149, que se dão por reproduzidos e nos termos do qual constituíram o 13PP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
5.4)
À data de 31 de Março de 2009, a conta cliente nº 214631 apresentava a seguinte composição (fls. 34160):
Monetário: E64,72
Est. PIHYY 40:
Total: EUR 112.093,50
Valor na maturidade: EUR 112.093,36
Total das estratégias: EUR 112.286,35
5.5)
À data de 30 de Novembro de 2009 a conta cliente nº 214631 apresentava a seguinte composição (fls. 34190):
Monetário: EUR 64,72
Est. PIHY 40: EUR 113.003,85
Total: EUR 113.068,57
Valor na maturidade: EUR 113.003,71.
Total das estratégias: 113.068,57
5.6)
A estratégia PIHY 40 foi subscrita em 12-11-2008, com vencimento em 12-11- 2009, e capital investido e garantido de EUR 112.813,00.
5.7)
Em 10 de Março de 2010, Fernando Miguel da Fonseca Dias Fernandes, Rita Maria de Castro Fernandes, Adelino Dias e Maria Deolinda Carneiro da Fonseca Dias Fernandes subscreveram o escrito denominado "Acordo de Reestruturação", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 34197 a 34220, que se dão por reproduzidos.
5.8)
Em 10 de Março de 2010 Fernando Miguel da Fonseca Dias Fernandes, Rita Maria de Castro Fernandes, Adelino Dias e Maria Deolinda Carneiro da Fonseca Dias Fernandes, subscreveram o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", com o número de cliente 0214631, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 40, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 34223 a 34225 que se dão por reproduzidos.
5.9)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Fernando Miguel da Fonseca Dias Fernandes: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 2874 no SIV PIHY 40, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 61.840,3279 unidades de participação do Fundo e o valor de €29.331,8400 EUR, a título de depósitos (dos quais 21.829,0800 EUR a título de correções) e o valor de 51.069,0700 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 34226 a 34227, que se dão por reproduzidas)
5.10)
Em 24 de Junho de 2010, Fernando Miguel da Fonseca Dias Fernandes, Rita Maria de Castro Fernandes, Adelino Dias e Maria Deolinda Carneiro da Fonseca Dias Fernandes, reclamaram o crédito no valor de €130.796,29 (fls. 6469 a 6472 do Ap. V24)
5.11)
Por cartas datadas de 23 de Fevereiro de 2011, a Comissão Liquidatária informou Fernando Miguel da Fonseca Dias Fernandes, Adelino Dias e Maria Deolinda Carneiro da Fonseca Dias Fernandes, que lhes haviam sido reconhecidos os créditos parcelares, para cada um dos credores, no montante de €18.415,14. (fls. 9784 a 9789).
5.12)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou ao credor Fernando Miguel da Fonseca Dias Fernandes a quantia de €7.567,62.
6.1)
Joaquim Pinheiro Fernandes, Filomena Jesus Rodrigues Correia e Castro Fernandes, Rita Maria de Castro Fernandes e Joaquim António de Castro Fernandes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 30-04-1999, com o número de cliente 0211050, o qual contém a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta, e os demais dizeres constantes de fls. 28420 a 28424 que se dão por reproduzidos.
6.2)
Joaquim Pinheiro Fernandes apôs a sua assinatura no escrito, datado de 15-03- 1999, denominado "Contrato de Gestão de Carteira", do qual constam os dizeres de fls. 28425 a 28430 que se dão por reproduzidos, nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse titular.
6.3)
O número de cliente 211050 tem inseridas as contas 706, 9211, 9212, 9213, 10132, 12241, 20502. (fls. 4066 do AP. V 16)
6.4)
Em 31 de Dezembro de 2008, a conta do cliente n.º 211050 apresentava a seguinte composição (fls. 28491):
Private Equity: €0,48
Private Equity/ Temáticas: €452.701,22
Custódia
Monetário: - €0,02
C.t.e.m.a: €199.998,30
Est. PICL 8: €248.448,74 — Valor na maturidade: €510.736,91
Est. PIHY 32: €679.207,36 — Valor na maturidade: €1.106.334,50
Est. STLC 21: €308.725,92 — Valor na maturidade: €517.400,65
Total das estratégias: €1.889.082,00
6.5)
Em 31 de Março de 2010, a conta do cliente n.º 211050 apresentava a seguinte composição (fls. 4065 do Ap. V16)):
R. Absoluto Inv. Indireto: €1.613.967,75
Private Equity: €52.966,48
Private Equity/ Temáticas: €137.701,22
Custódia
Monetário: - €592.475,58
C.t.e.m.a: €200.000,00
Est. PICL 8: €188.527,43 —Valor na maturidade: €484.464,41
Total das estratégias: € 2.785.638,46
6.6)
Joaquim Pinheiro Fernandes apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 20 de Maio de 2008, com o n° de cliente 211050, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €1.051.113,53, com início em 19.05.2008 e vencimento em 19.05.2009, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 28557 a 28559 que se dão por reproduzidas.
6.7)
Joaquim Pinheiro Fernandes apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 20 de Maio de 2008, com o n° de cliente CG 211050, o qual contém a garantia de capital, a taxa de juro de retorno e os dizeres de fls. 28559 e 28560 que se dão por reproduzidos.
6.8)
Do escrito de fls. 28491, constam, entre outros os seguintes dizeres:" Investimentos em Estratégias com Capital Garantido
Estratégia STLC 21 - Data início: 22-08-2008; Data Vencimento: 24-11-2008; Capital Investido e Garantido: €540.000,00.
Estratégia PIHY 32 - Data início: 19-05-2008; Data Vencimento: 29-05-2009; Capital Investido e Garantido: €1.051.113,53.
Investimentos em Outras Estratégias
Estratégia PICI- 8 - Capital Investido: EUR 106.132,00
Estratégia PICI- 8 - Capital Investido: EUR 227.555,00
Estratégia C.t.e.m.a. - Capital Investido: EUR 200.000,00"
6.9)
Encontra-se registada na CRC de Guimarães a sociedade anônima com a firma "Mundifios — Comércio de Fios, S.A., com sede na freguesia da Ponte, concelho de Guimarães, Distrito de Braga.
6.10)
Pela Ap. 7 de 25 de Janeiro de 2006 foi registada a designação de membros de órgãos sociais, nos seguintes termos:
"Conselho de Administração: Joaquim Pinheiro Fernandes; Cargo: Presidente; Rita Maria de Castro Fernandes; Cargo: Vogal; Joaquim Antônio Castro Fernandes: Cargo Vogal; Prazo de duração do mandato: quadriénio 200512008; Data da deliberação: 30 de Junho de 2005".
6.11)
Joaquim Pinheiro Fernandes, Filomena Jesus Rodrigues Correia e Castro Fernandes, Rita Maria de Castro Fernandes e Joaquim Antônio de Castro Fernandes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação", datado de 13 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 28454 a 28477, que se dão por reproduzidos.
6.12)
Joaquim Pinheiro Fernandes, Filomena Jesus Rodrigues Correia e Castro Fernandes, Rita Maria de Castro Fernandes e Joaquim Antônio de Castro Fernandes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Adenda ao Acordo de Reestruturação n.11 7", datado de 13 de Março de 2010, o qual contém os dizeres de fls. 28480 a 28484, que se dão por reproduzidas.
6.13)
Joaquim Pinheiro Fernandes, Filomena Jesus Rodrigues Correia e Castro Fernandes, Rita Maria de Castro Fernandes e Joaquim Antônio de Castro Fernandes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação", datado de 13 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 28562 a 28585 que se dão por reproduzidos.
6.14)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Joaquim Pinheiro Fernandes: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 2169 no SIV PIHY 32, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 580.000,5575 unidades de participação do Fundo e o valor de €275.103,4100 EUR, a título de depósitos (dos quais 204.735,0300 EUR a título de correções) e o valor de 478.976,9200 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls.28588 e 28589, que se dão por reproduzidas).
6.15)
Em 24 de Junho de 2010, Joaquim Pinheiro Fernandes, Filomena Jesus Rodrigues Correia e Castro Fernandes, Rita Maria de Castro Fernandes e Joaquim António de Castro Fernandes reclamaram o crédito no valor global de €1.167.385,90 (fls. 4058 e 4059 do Ap. V16).
6.16)
Por cartas datadas de 23 de Fevereiro de 2011, a Comissão Liquidatária informou os credores que lhes haviam sido reconhecidos os créditos parcelares, aos credores Joaquim Pinheiro Fernandes, Filomena de Jesus Rodrigues Castro Fernandes e Joaquim António Fernandes, no montante de €331.207,51 e à credora Rita Maria de Castro Fernandes, no montante de €349.622,65 (fls. 9557 a 9565).
7.1)
Encontra-se registada na CRC de Guimarães a sociedade anónima com a firma SEI- Sociedade Imobiliária, S.A., com o NIPC 503797960 e sede na freguesia da Ponte, concelho de Guimarães, Distrito de Braga. (fls. 28344)
7.2)
Pela Ap. 9/20090504 foi registada a inscrição 4, referente à designação de membros de órgãos Sociais, constando designados, como membros do Conselho de Administração, Joaquim Pinheiro Fernandes, com o cargo de Presidente; Filomena de Jesus Rodrigues Correia Castro Fernandes, com o cargo de vogal, e Rita Maria Castro Fernandes, com o cargo de vogal. Foi designado como fiscal único a sociedade Ribeiro da Silva & Associado, SROC, Lda., representada pelo Joaquim Manuel Ribeiro da Silva, ROC. (fls. 28344 e 28345)
7.3)
Joaquim Pinheiro Fernandes apôs a sua assinatura no escrito datado de 30 de Junho de 1999, denominado "Ficha de Identificação de Clientes Empresa", com o número de conta 972, o número de cliente 0211016, a Denominação Social: SEI — Sociedade Imobiliária, S.A., o tipo de conta, a forma de obrigar e os demais dizeres constantes de fls. 28320 e 28321 que se dão por reproduzidos.
7.4)
Joaquim Pinheiro Fernandes apôs a sua assinatura no escrito, denominado "Condições Gerais de Depósito", com o número de conta 972 do qual constam os dizeres de fls. 28322 a 28326 que se dão por reproduzidos.
7.5)
Joaquim Pinheiro Fernandes, na qualidade de Administrador da sociedade SEI — Sociedade Imobiliária S.A., apôs a sua assinatura no escrito, datado de 29 de Junho de 1999, denominado "Contrato de Abertura de Crédito", nos termos do qual o BPP, S.A. abriu em benefício do Cliente, que aceitou, um crédito no montante de Esc. 200.000.000$00 (duzentos milhões de escudos), destinado ao apoio de tesouraria, o qual se rege pelas cláusulas constantes de fls. 28353 a 28360, que se dão por reproduzidas.
7.6)
Joaquim Pinheiro Fernandes, na qualidade de Administrador da sociedade SEI — Sociedade Imobiliária S.A., apôs a sua assinatura no escrito, datado de 29 de Junho de 2002, denominado "Aditamento ao contrato de abertura de crédito celebrado em 29 de Junho de 1999 entre o Banco Privado Português, S.A. como 111 contraente e SEI — Sociedade Imobiliária, S.A., como 211 contraente", nos termos do qual foi alterado o prazo de financiamento dos 3 anos iniciais para 59 meses eventualmente renováveis, mantendo-se os períodos de contagem de juros inicialmente acordados, mas fixando-se a taxa por períodos de um ano. (fls. 28361 que se dão por reproduzidas).
7.7)
Joaquim Pinheiro Fernandes, por si e em representação da sociedade SEI — Sociedade Imobiliária S.A., e Filomena Jesus Rodrigues Correia e Castro Fernandes, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 29 de Junho de 2002, denominado "Contrato de Penhor", no qual figurava como primeiro outorgante o Banco Privado Português, S.A., designado por Credor; como segundo outorgante, SEI- Sociedade Imobiliária S.A, designada por Devedor, como terceiro outorgante, Joaquim Pinheiro Fernandes e Filomena Jesus Rodrigues Correia e Castro Fernandes, designados por Cliente e como quarto outorgante o Banco Privado Português, (Cayman), LTD., designado por o Banco, o qual contém os considerandos e cláusulas de fls. 28363 a 28373 que se dão por reproduzidos e nos termos do qual, para garantia de todas as obrigações por si assumidas nos termos da Abertura de Crédito (independentemente de qual seja, no caso, o seu montante e natureza), o Devedor constituiu a favor do Credor um penhor sobre todos os créditos para si emergentes da Conta — Crédito.
7.8)
Joaquim Pinheiro Fernandes, por si e em representação da sociedade SEI — Sociedade Imobiliária S.A., Filomena Jesus Rodrigues Correia e Castro Fernandes, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 30 de Setembro de 2005, denominado "21 Modificação ao Contrato de Penhor Celebrado em 29/06/1999", no qual figurava como primeiro outorgante o Banco Privado Português, S.A., designado por Mutuante ao Banco; como segundo outorgante, SEI- Sociedade Imobiliária S.A, designada por Mutuária ou Segundo Contraente, como terceiro outorgante, Joaquim Pinheiro Fernandes e Filomena Jesus Rodrigues Correia e Castro Fernandes, designados por Garantes, o qual contém os considerandos e as cláusulas de fls. 28347 a 28351, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual foi substituída a garantia prestada, passando a estar penhorada a totalidade dos valores mobiliários e ativos financeiros que estivessem ou viessem a estar depositados/registados na conta n.º 9213 ("Conta") aberta junto do Banco pelos Garantes, as acções e outros valores mobiliários que, por força da titularidade dos que compunham a Conta — Gestão coubessem aos Garantes na sequência de aumentos de capital da sociedade emitente por incorporação de reservas ou subscrição reservada a accionistas/sócios e todos os rendimentos que os valores mobiliários empenhados viessem a produzir.
7.9)
Joaquim Pinheiro Fernandes enviou ao BPP, S.A., que a recebeu, carta datada de 5 de Abril de 2010, com os seguintes dizeres: " Na qualidade de cliente do BPP e na qualidade de titular de participações no Investimento em Estratégias com Capital Garantido, designado por "PIHY 32" entretanto objeto de reestruturação no âmbito da adesão ao fundo especial de investimento, gestão passiva, sediado na conta de que sou titular com o n.11 9213, venho pelo presente notificar V. Ex.1 de que cedi a totalidade de tais participações à sociedade "SEI — Sociedade Imobiliária, S.A.", contribuinte nº 503 797960( ... ).
A referida cedência foi operada no dia 2 do corrente mês através da celebração de contrato de cessão de créditos, pelo valor de E1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil euros).
Mais informo que a partir do dia 2 do corrente, será aquela sociedade "SEI-Sociedade Imobiliária, S.A." a detentora dos valores garantidos por aquela aplicação.
A presente notificação é feita no cumprimento do artigo 5830 nº 1 do Código Civil. (...)" (fls. 9548)
7.10)
SEI — Sociedade Imobiliária, S.A., reclamou um crédito no valor global de EUR 1.170.666,89. (fls. 4069 e 4070 do Ap. V1 6)
7.11)
Por carta datada de 23 de Fevereiro de 2011, a Comissão Liquidatária comunicou a SEI- Sociedade Imobiliária, S.A. que não foi reconhecido o crédito indicado em 121) (fls. 9546)
8.1)
Manuel Joaquim de Oliveira e Rosária Araújo Faria apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 03-01-2000, com o número de cliente 1166, o tipo de conta, e os demais dizeres constantes de fls. 20702 a 20704 que se dão por reproduzidos.
8.2)
Manuel Joaquim de Oliveira apôs a sua assinatura no escrito, denominado "Condições Gerais de Depósito", com o número de conta 1166, do qual constam os dizeres de fls. 20705 a 20709 que se dão por reproduzidos.
8.3)
Manuel Joaquim de Oliveira apôs a sua assinatura no escrito, datado de 30-12- 1999 e denominado "Contrato de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 20710 a 20714 que se dão por reproduzidos, nos termos do qual constituiu o 13PP, S.A. como seu mandatário a quem conferiu poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse titular.
8.4)
Manuel Joaquim Oliveira apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus"— datado de 18 de Dezembro de 2007, com o n° de cliente 211073, pelo qual subscreveu um produto financeiro, pelo montante de € 1.234.873,32, com início em 18112107, vencimento em 18/12/08 que se rege pelas cláusulas de fls. 20716 e 20717 que se dão por reproduzidas.
8.5)
Manuel Joaquim de Oliveira apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus"— datado de 18 de Dezembro de 2007, com o n° de cliente 211073, o qual contém a garantia de capital, a taxa de juro de retorno e os dizeres de fls. 20718 que se dão por reproduzidos.
8.6)
Manuel Joaquim Oliveira apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus"— datado de 30 de Janeiro de 2008, com o n° de cliente 211073, pelo qual subscreveu um produto financeiro, pelo montante de €65.000,00, com início em 30101108, e vencimento em 30101109, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 20720 e 20721 que se dão por reproduzidas.
8.7)
Manuel Joaquim de Oliveira apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus"— datado de 30 de Janeiro de 2008, com o n° de cliente 211073, o qual contém a garantia de capital, a taxa de juro de retorno e os dizeres de fls. 20722 e 20723 que se dão por reproduzidos.
8.8)
Manuel Joaquim Oliveira apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 15 de Julho de 2008, com o n° de cliente CG 211073, pelo qual subscreveu um produto financeiro, pelo montante de € 150.190,29, com início em 14.07.2008, vencimento em 14.07.2009 e que se rege
pelas cláusulas constantes de fls. 20725 e 20726 que se dão por reproduzidas.
8.9)
Manuel Joaquim Oliveira apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 15 de Julho de 2008, com o n° de cliente CG 211073, o qual contém a garantia de capital, a taxa de juro de retorno e os dizeres de fls. 20727 e 20728 que se dão por reproduzidos.
8.10)
Manuel Joaquim Oliveira apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PRIF", datado de 09 de Outubro de 2008, com — n° de cliente CG 211073, pelo qual subscreveu um produto financeiro, pelo montante de € 204.779,73 com início em 08.10.2008, vencimento em 15.Fevereiro.2010 e que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 20730 e 20731 que se dão por reproduzidas.
8.11)
Manuel Joaquim Oliveira apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PRIF", datado de 09 de Outubro de 2008, com — n° de cliente CG 211073, o qual contém a garantia de capital, a taxa de juro de retorno e os dizeres de fls. 20732 e 20733 que se dão por reproduzidos.
8.12)
Manuel Joaquim de Oliveira e Rosária Araújo Faria, subscreveram o escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 227", datado de 3 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 20735 a 20758 que se dão por reproduzidas.
8.13)
Manuel Joaquim de Oliveira e Rosária Araújo Faria, subscreveram o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 03 de Março de 2010 com o número de cliente 0211073, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIAP 31, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de 
Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 20761 a 20763 que se dão por reproduzidos.
8.14)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 12844 do client group n.º 211073 apresentava o saldo de €848.644,13, incluindo este saldo, para além do mais, os seguintes valores:
€83.642,74 - Liquidação SIV Único n.º 227
€243.356,43 - Liquidação SIV Único n.º 227
€4.386,56 - Liquidação SIV Único n.º 835
€12.762,58 — Liquidação SIV Único n.º 835
€10.047,44 — Liquidação SIV Único n.º 2449
€29.232,77 — Liquidação SIV Único n.º 2449
€13.859,86 — Liquidação SIV Único n.º 2942
€40.324,92 — Liquidação SIV Único n.º 2942
(fls. 20774 e 20775 que se dão por reproduzidas)
8.15)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 2972 do client group n.º 211073 apresentava o saldo de €569.331,57, incluindo este saldo, o seguinte valor:
€569.331,57 - Aplicação 227 SIV PIAP 31
(fls. 20777 que se dão por reproduzidas)
8.16)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 3439 do client group n.º 211073 apresentava o saldo de €162.729,99, incluindo este saldo, para além do mais, os seguintes valores:
€68.389,97 - Aplicação 2449 SIV PIHY 36
€94.340,02 —Aplicação 2942 SIV PRIF
(fls. 20779 que se dão por reproduzidas)
8.17)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 19746 do client group n.º 211073 apresentava o saldo de €29.858,11, incluindo este saldo o seguinte valor:
€29.858,02 - Aplicação 835 SIV PIAP 32
(fls. 20781 a 20782 que se dão por reproduzidas)
8.18)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou ao credor Manuel Joaquim de Oliveira: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação nº 835 no SIV PIAP 32, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 36.155,5331 unidades de participação do Fundo e o valor de E17.149,1400 EUR, a título de depósitos (dos quais 12.762,5800 EUR a título de correções) e o valor de 29.858,0200 EUR a título de créditos de garantia. (...)~ (fls. 20765 e 20766, que se dão por reproduzidas)
8.19)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou ao credor Manuel Joaquim de Oliveira: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação nº 2449 no SIV PIHY 36, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 82.814,4735 unidades de participação do Fundo e o valor de E39.280,2100 EUR, a título de depósitos (dos quais 29.232,7700 EUR a título de correções) e o valor de 68.389,9700 EUR a título de créditos de garantia. (...)~ (fls. 20768 e 20769, que se dão por reproduzidas)
8.20)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou ao credor Manuel Joaquim de Oliveira: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação nº 2942 no SIV PRIF, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 114.237,7820 unidades de participação do Fundo e o valor de €54.184,7800 EUR, a título de depósitos (dos quais 40.324,9200 EUR a título de correções) e o valor de 94.340,0200 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 20771 e 20772, que se dão por reproduzidas)
8.21)
Manuel Joaquim de Oliveira e Rosária Araújo Faria reclamaram o crédito no valor global de €1.854.239,77 (fls. 4049v do Ap. V16).
8.22)
Por cartas datadas de 23 de Fevereiro de 2011, a Comissão Liquidatária informou Manuel Joaquim de Oliveira e Rosária Araújo Faria que lhes haviam sido reconhecidos os créditos parcelares, ao primeiro credor, no montante de €963.853,33 e à segunda credora no montante de €734.886,87 (fls. 9671 a 9674).
8.23)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou ao credor Manuel Joaquim de Oliveira a quantia de €99.999,95 e à credora Rosária Araújo Faria a quantia de €86.483,61.
9.1)
Manuel Joaquim de Oliveira e José Paulo Faria de Oliveira apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 28-12-2005, com o Número de Cliente 213094, o tipo de conta, e os demais dizeres constantes de fls. 20796 a 20799 que se dão por reproduzidos.
9.2)
Manuel Joaquim de Oliveira e José Paulo Faria de Oliveira, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 28-12-2005 e denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta" com o número de cliente 213094 e os demais dizeres constantes de fls. 20800 e 20801 que se dão por reproduzidos.
9.3)
Manuel Joaquim de Oliveira e José Paulo Faria de Oliveira, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 28-12-2005, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" com o número de cliente 213094, do qual constam os dizeres de fls. 20803 e 20804 que se dão por reproduzidos, nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse titular.
9.4)
Manuel Joaquim Oliveira apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus"— datado de 31 de Dezembro de 2007, com o n° de cliente 213094, pelo qual subscreveu um produto financeiro, pelo montante de €662.233,08 com início em 31/12/07, vencimento em 31/12/08 e que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 20806 e 20807 que se dão por reproduzidas.
9.5)
Manuel Joaquim de Oliveira apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus"— datado de 31 de Dezembro de 2007, com o n° de cliente 213094, o qual contém a garantia de capital, a taxa de juro de retorno e os dizeres de fls. 20808 que se dão por reproduzidos.
9.6)
Manuel Joaquim de Oliveira e José Paulo Faria Oliveira, subscreveram o escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 363", datado de 3 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 20810 a 20833 que se dão por reproduzidas.
9.7)
Manuel Joaquim de Oliveira e José Paulo Faria Oliveira, subscreveram o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 3 de Março de 2010, com o número de cliente 0213094, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIAP 31, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 20834 a 20836 que se dão por reproduzidos.
9.8)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 10498 do client group n.º 213094 apresentava o saldo de € 175.233,42, incluindo este saldo os seguintes valores:
€44.822,75 - Liquidação SIV único n.º 363
€130.410,67 - Liquidação SIV único n.º 363
(fls. 20838 a 20841 que se dão por reproduzidas)
9.9)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 10499 do client group n.º 213094 apresentava o saldo de €305.095,45, correspondendo este saldo ao seguinte valor: €305.095,45 - Aplicação 363 SIV PIAP 31
(fls. 20842 que se dão por reproduzidas)
9.10)
Manuel Joaquim de Oliveira e José Paulo Faria Oliveira reclamaram o crédito no valor global de €746.055,53 (fls. 4046 do Ap. V16).
9.11)
Por cartas datadas de 23 de Fevereiro de 2011, a Comissão Liquidatária informou Manuel Joaquim de Oliveira e José Paulo Faria Oliveira que lhes haviam sido reconhecidos os créditos parcelares, ao primeiro credor, no montante de €963.853,33 e ao segundo credor no montante de €219.948,52 (fls. 9671 e 9683).
9.12)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou ao credor Manuel Joaquim de Oliveira a quantia de €99.999,95 e ao credor José Paulo Faria Oliveira a quantia de €22.411,44.
10.1)
Maria Fernanda da Silva Machado; Maria da Conceição da Silva Machado; Maria Teresa da Silva Machado; Maria Inocência da Silva Machado e Maria Mafalda Fernandes Machado, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 02-12-2008, com o número de cliente 213498, o tipo de conta, e os demais dizeres constantes de fls. 20444 a 20451 que se dão por reproduzidos.
10.2)
Maria Fernanda da Silva Machado; Maria da Conceição da Silva Machado; Maria Teresa da Silva Machado; Maria Inocência da Silva Machado e Maria Mafalda Fernandes Machado, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 02-12-2008 e denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213498 do qual constam os dizeres de fls. 20452 a 20455 que se dão por reproduzidos.
10.3)
Maria Fernanda da Silva Machado; Maria da Conceição da Silva Machado; Maria Teresa da Silva Machado; Maria Inocência da Silva Machado e Maria Mafalda Fernandes Machado, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 02-12-2008, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira», com o número de cliente 213498 do qual constam os dizeres de fls. 20457 a 20460 que se dão por reproduzidos, nos termos do qual constituíram o 13PP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse titular.
10.4)
À data de 31-12-2008 a conta do cliente nº 213498, com as contas inseridas nº 13260114477 apresentava a seguinte composição (fls. 20522):
Monetário: EUR 0,07
Est. Piap 14: EUR 319.452,70
Est. Pihy 41: 47.651,09
Total das estratégias: EUR 367.103,86
Investimentos em Estratégias com Capital Garantido
Pihy 41
Data de início: 28-12-2007
Data de vencimento: 29-12-2008
Capital investido e garantido: EUR 61.431,00
Conta: 14477
Piap 14
Data de início: 13-02-2008
Data de vencimento: 13-02-2009
Capital investido e garantido: EUR 500.000,00
Conta: 14477
10.5)
À data de 26-02-2010 a conta do cliente nº 213498, com as contas inseridas nº 13260114477 apresentava a seguinte composição (fls. 20601):
Monetário: EUR 0,07
Est. Piap 14: EUR 422.519,28
Est. Pihy 41: 43.590,85
Total das estratégias: EUR 466,110,20
Investimentos em Estratégias com Capital Garantido
Pihy 41
Data de início: 28-12-2007
Data de vencimento: 29-12-2008
Capital investido e garantido: €61.431,00
Conta: 14477
Piap 14
Data de início: 13-02-2008
Data de vencimento: 13-02-2009
Capital investido e garantido: €500.000,00
Conta: 14477
10.6)
À data de 31-03-2010 a conta do cliente n.º 213498, com as contas inseridas n.º 13260114477 apresentava a seguinte composição (fls. 20609):
R. Absoluto - Inv. Indireto: €257.608,27
Monetário: €147.958,85
Total das Estratégias: €405.567,12
10.7)
Maria Fernanda da Silva Machado; Maria da Conceição da Silva Machado; Maria Teresa da Silva Machado; Maria Inocência da Silva Machado e Maria Mafalda Fernandes Machado, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 10 de Março de 2010, denominado "Acordo de Reestruturação n.º 343", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 20621 a 20644 que se dão por reproduzidos.
10.8)
O escrito que antecede contém ainda os seguintes dizeres manuscritos: " Assino este contrato de boa fé e no pressuposto sempre reafirmado de que a sua assinatura não significa prescindir de nenhum dos direitos existentes na relação contratual anteriormente existente com o BPP.
Declaro ainda que não sou jurista e não fui aconselhado por nenhum advogado. Maria Fernanda da Silva Machado; Maria da Conceição da Silva Machado"
10.9)
Maria Fernanda da Silva Machado; Maria da Conceição da Silva Machado; Maria Teresa da Silva Machado; Maria Inocência da Silva Machado e Maria Mafalda Fernandes Machado, subscreveram o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 10 de Março de 2010, com o número de cliente 0213498 que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIAP 41, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 20647 a 20649 que se dão por reproduzidos.
10.10)
Maria Fernanda da Silva Machado; Maria da Conceição da Silva Machado; Maria Teresa da Silva Machado; Maria Inocência da Silva Machado e Maria Mafalda Fernandes Machado, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 10 de Março de 2010, denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1032", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 20651 a 20674 que se dão por reproduzidos.
10.11)
O escrito que antecede contém ainda os seguintes dizeres manuscritos: " Assino este contrato de boa fé e no pressuposto sempre reafirmado de que a sua assinatura não significa prescindir de nenhum dos direitos existentes na relação contratual anteriormente existente com o BPP.
Declaro ainda que não sou jurista e não fui aconselhado por nenhum advogado. Maria Fernanda da Silva Machado; Maria da Conceição da Silva Machado"
10.12)
Maria Fernanda da Silva Machado; Maria da Conceição da Silva Machado; Maria Teresa da Silva Machado; Maria Inocência da Silva Machado e Maria Mafalda Fernandes Machado, subscreveram o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 10 de Março de 2010, com o número de cliente 0213498, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIAP 14, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta
Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 20677 a 20679 que se dão por reproduzidos.
10.13)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 13260 do client group n.º 213498 apresentava o saldo de €148.669,99, incluindo este saldo, entre outros, os seguintes valores:
€4.158,96 - Liquidação SIV único n.º 343
€12.100,38 - Liquidação SIV único n.º 343
€33.687,25 - Liquidação SIV único n.º 1032
€98.012,19 - Liquidação SIV único n.º 1032
(fls. 20681 que se dão por reproduzidas)
10.14)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 14477 do client group n.º 213498 apresentava o saldo de €257.608,27, correspondendo este saldo aos seguintes valores:
€ 229.299,20 - Aplicação 1032 SIV PIAP 14
€28.308,79 — Aplicação SIV PIHY 41 (fls. 20683 que se dão por reproduzidas)
10.15)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Maria Fernanda da Silva Machado: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 1032 no SIV PIAP 14, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 277.661,9472 unidades de participação do Fundo e o valor de €131.699,4400 EUR, a título de depósitos (dos quais 98.012,1900 EUR a título de correcções) e o valor de 229.299,2000 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 20612 e 20613, que se dão por reproduzidas).
10.16)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Maria Fernanda da Silva Machado: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação nº 343 no SIV PIHY 41, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 34.279,5524 unidades de participação do Fundo e o valor de E16.259,3400 ELIR, a título de depósitos (dos quais 12.100,3800 ELIR a título de correções) e o valor de 28.308,7900 ELIR a título de créditos de garantia. (~)" (fls. 20614 e 20615, que se dão por reproduzidas).
10.17)
Maria Fernanda da Silva Machado; Maria da Conceição da Silva Machado; Maria Teresa da Silva Machado; Maria Inocência da Silva Machado e Maria Mafalda Fernandes Machado reclamaram o crédito no valor global de E646.479,50.
10.18)
Por cartas datadas de 23 de Fevereiro de 2011, a Comissão Liquidatária informou Maria Fernanda da Silva Machado; Maria da Conceição da Silva Machado; Maria Teresa da Silva Machado; Maria Inocência da Silva Machado e Maria Mafalda Fernandes Machado que lhes haviam sido reconhecidos os créditos parcelares, às quatro primeiras credoras, no montante de E74.308,58 e à quinta credora no montante de E90.912,98 (fls. 9630 a 9639).
10.19)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou à credora Maria Fernanda da Silva Machado a quantia de E18.923,28 e à credora Maria da Conceição da Silva Machado a quantia de E18.923,28.
11.1)
Maria de Lurdes Pinheiro Fernandes Lopes e Marta Maria Fernandes Correia Lopes, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 17-07-2000, com o número de conta 1510, o tipo de conta e os demais dizeres de fls. 20854 a 20858 que se dão por reproduzidos.
11.2)
À data de 31-03-2008 a conta do cliente nº 214196, com as contas inseridas nº 16044119120 apresentava a seguinte composição (fls. 20861):
Retorno Absoluto: EUR 0,06
Est. Pihy 31: €50.108,67
Est. Pihy 35: €52.402,78
Total das estratégias: €102.511,51
11.3)
À data de 26-02-2010 a conta do cliente n.º 214196, com as contas inseridas n.º 16044119120 apresentava a seguinte composição (fls. 20967):
R. Absoluto - Inv. Indireto: €0,07
Est. Pihy 31: €32.022,45
Est. Pihy 33: 47.690,57
Total das estratégias: €79.713,08
Investimentos em Estratégias com Capital Garantido
Pihy 31
Data de início: 28-03-2008
Data de vencimento: 30-03-2009
Capital investido e garantido: €50.086,76
Conta: 16044
Pihy 33
Data de início: 21-04-2008
Data de vencimento: 21-04-2009
Capital investido e garantido: €52.548,61
Conta: 16044
11.4)
À data de 31-03-2010 a conta do cliente n.º 214196, com as contas inseridas n.º 16044119120 apresentava a seguinte composição (fls. 20974):
R. Absoluto - Inv. Indireto: €46.892,52
R. Absoluto - Inv. Indireto: €0,06
Monetário: €26.932,94
Total das Estratégias: €73.825,52
11.5)
Maria de Lurdes Pinheiro Fernandes Lopes e Marta Maria Fernandes Correia Lopes, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 9 de Março de 2010, denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1815", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 20986 a 21009 que se dão por reproduzidos.
11.6)
Maria de Lurdes Pinheiro Fernandes Lopes e Marta Maria Fernandes Correia Lopes, subscreveram o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 09 de Março de 2010, com o número de cliente 0214196 que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 31, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 21012 a 21014 que se dão por reproduzidos.
11.7)
Maria de Lurdes Pinheiro Fernandes Lopes e Marta Maria Fernandes Correia Lopes, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 09 de Março de 2010, denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1994", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 21016 a 21040 que se dão por reproduzidos.
11.8)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 16043 do client group n.º 214196 apresentava o saldo de €26.932,94, incluindo este saldo os seguintes valores:
€3.365,16- Liquidação SIV único n.º 1815
€9.790,86 - Liquidação SIV único n.º 1815
€3.523,98 - Liquidação SIV único n.º 1994
€10.252,94 — Liquidação SIV único n.º 1994
(fls. 21046 que se dão por reproduzidas)
11.9)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 16044 do client group n.º 214196 apresentava o saldo de €46.892,52, correspondendo este saldo, entre outros, aos seguintes valores:
€22.905,68 - Aplicação 1815 SIV PIHY 31
€23.986,72 - Aplicação1994 SIV PIHY 33 (fls. 21048 que se dão por reproduzidas)
11.10)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Maria Lurdes Pinheiro Lopes: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1815 no SIV PIHY 31, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 27.736,8477 unidades de participação do Fundo e o valor de €13.156,0200 EUR, a título de depósitos (dos quais 9.790,8600 EUR a título de correções) e o valor de 22.905,6800 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 20977 e 20978, que se dão por reproduzidas).
11.11)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Maria Lurdes Pinheiro Lopes: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 1994 no SIV PIHY 33, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 29.045,8933 unidades de participação do Fundo e o valor de €13.776,9200 EUR, a título de depósitos (dos quais 10.252,9400 EUR a título de correcções) e o valor de 23.986,7200 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 20979 e 20980, que se dão por reproduzidas).
11.12)
Maria de Lurdes Pinheiro Lopes reclamou o crédito no valor global de €113.485,36.
11.13)
Por carta datada de 23 de Fevereiro de 2011, a Comissão Liquidatária informou Maria de Lurdes Pinheiro Lopes que lhe havia sido reconhecido o crédito no montante de €33.797,12 (fls. 9728).
11.14)
0 Fundo de Garantia de Depósitos entregou à credora Maria de Lurdes Pinheiro Lopes a quantia de E3.444,66 e à credora Marta Maria Fernandes Correia Lopes a quantia de E3.444,66.
12.1)
Maria Goretti Pinheiro Fernandes Machado, Maria Margarida Fernandes Machado, José Ricardo Fernandes Machado, José Ricardo da Silva Machado, Maria Mafalda Fernandes Machado, Paulo Manuel Pinheiro Fernandes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", com o número de cliente 211771, o tipo de conta e os demais dizeres de fls. 26583 a 26590 que se dão por reproduzidos.
12.2)
Maria Goretti Pinheiro Fernandes Machado, Maria Margarida Fernandes Machado, José Ricardo Fernandes Machado, José Ricardo da Silva Machado, Maria Mafalda Fernandes Machado, Paulo Manuel Pinheiro Fernandes, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 13.03.2009, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 211771 do qual constam os dizeres de fls. 26591 a 26594 que se dão por reproduzidos.
12.3)
Maria Goretti Pinheiro Fernandes Machado, Maria Margarida Fernandes Machado, José Ricardo Fernandes Machado, José Ricardo da Silva Machado, Maria Mafalda Fernandes Machado, Paulo Manuel Pinheiro Fernandes, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 13.03.2009, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" com o Número de Cliente 211771, do qual constam os dizeres de fls. 26596 a 26599 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o 13PP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
12.4)
À data de 31-12-2008 a conta do cliente nº 211771, com a conta inserida nº 5374 apresentava a seguinte composição (fls. 26602):
Est. Prif 2: E93.573,23
Total das estratégias: E93.573,23
Investimentos em Estratégias com Capital Garantido
Prif 2
Data de início: 07-01-2008
Data de vencimento: 25-03-2010
Capital investido e garantido: €150.000,00
Conta:5374
12.5)
À data de 26-02-2010 a conta do cliente n.º 211771, com a conta inserida n.º 5374 apresentava a seguinte composição (fls. 26655):
Est. Prif 2: €79.016,27
Total das estratégias: €79.016,27
Investimentos em Estratégias com Capital Garantido
Prif 2
Data de início: 07-01-2008
Data de vencimento: 25-03-2010
Capital investido e garantido: €150.000,00
Conta: 5374
12.6)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 211771, com as contas inseridas n.º 5374 e 9784 apresentava a seguinte composição (fls. 26660):
R. Absoluto — Inv. Indireto: €69.085,30
Monetário: €39.673,82
Total das estratégias: 108.759,12
12.7)
Maria Goretti Pinheiro Fernandes Machado, Maria Margarida Fernandes Machado, José Ricardo Fernandes Machado, José Ricardo da Silva Machado, Maria Mafalda Fernandes Machado e Paulo Manuel Pinheiro Fernandes, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 10 de Março de 2010, denominado "Acordo de Reestruturação n.º 3045", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 26668 a 26691 que se dão por reproduzidos.
12.8)
O escrito que antecede contém ainda os seguintes dizeres manuscritos: "Assino este contrato de boa fé e no pressuposto sempre reafirmado de que a sua assinatura não significa prescindir de nenhum dos direitos existentes na relação contratual anteriormente existente com o BPP.
Declaro ainda que não sou jurista e não fui aconselhada por nenhum advogado." 12.9)
Maria Goretti Pinheiro Fernandes Machado, Maria Margarida Fernandes Machado, José Ricardo Fernandes Machado, José Ricardo da Silva Machado, Maria Mafalda Fernandes Machado e Paulo Manuel Pinheiro Fernandes, subscreveram o escrito denominado "Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 10 de Março de 2010, com o número de cliente 0211771, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PRIF 2, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 26694 a 26696 que se dão por reproduzidos.
12.10)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 5374 do client group n.º 211771 apresentava o saldo de €69.085,30, incluindo este saldo, entre outros, os seguintes valores:
€69.075,28 - Aplicação 3045 SIV PRIF 2
(fls. 26705 que se dão por reproduzidas)
12.11)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 9784 do client group n.º 211771 apresentava o saldo de € 39.673,82, correspondendo este saldo aos seguintes valores: €10.148,12 - Liquidação SIV único n.º 3045
€29.525,70 - Liquidação SIV único n.º 3045 (fls. 26706 que se dão por reproduzidas)
12.12)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Maria Goreti Pinheiro Fernandes: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 3045 no SIV PRIF 2, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 83.644,3291 unidades de participação do Fundo e o valor de €39.673.8200 EUR, a título de depósitos (dos quais 29.525,7000 EUR a título de correções) e o valor de 69.075,2800 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls.26663 e 26664, que se dão por reproduzidas).
12.13)
Maria Goretti Pinheiro Fernandes Machado, Maria Margarida Fernandes Machado, José Ricardo Fernandes Machado, José Ricardo da Silva Machado, Maria Mafalda Fernandes Machado e Paulo Manuel Pinheiro Fernandes reclamaram o crédito no valor global de €163.209,25.
12.14)
Por cartas datadas de 23 de Fevereiro de 2011, a Comissão Liquidatária informou os credores que lhe haviam sido reconhecidos os créditos no montante de €16.604,40 para os quatros primeiros credores e para o sexto credor (fls. 9762 a 9771).
12.15)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou à credora Maria Goretti Pinheiro Fernandes Machado a quantia de €5.079,07 e à credora Maria Margarida Fernandes Machado a quantia de €5.079,07.
13.1)
Michaela Dias Pereira Lopes e Artur Alberto Correia Araújo Lopes apuseram as suas assinaturas no escrito no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 26-02-2010, com o número de cliente 214517, o tipo de conta e os demais dizeres de fls. 25581 a 25585 que se dão por reproduzidos.
13.2)
Michaela Dias Pereira Lopes e Artur Alberto Correia Araújo Lopes, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 26.02.2010, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de conta 214517 do qual constam os dizeres de fls. 25586 e 25587 que se dão por reproduzidos.
13.3)
Michaela Dias Pereira Lopes e Artur Alberto Correia Araújo Lopes, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 13.03.2009, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 214517, do qual constam os dizeres de fls. 25589 e 25590 que se dão por reproduzidos e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
13.4)
Artur Alberto Araújo Lopes apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIHY- Privado Investimento High Yield», datado de 8 de Setembro de 2008, com o n11 de cliente 214196, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E 105.337,50, com início em 05.09.2008, vencimento em 07.09.2009 que se rege pelas cláusulas de fls. 25592 e 25593 que se dão por reproduzidas.
13.5)
Artur Alberto Araújo Lopes s apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY- Privado Investimento High Yield», datado de 8 de Setembro de 2008, com o n11 de cliente CG 214196, o qual contém, a garantia de capital, a taxa de juro de retorno e os dizeres de fls. 25594 e 25595 que se dão por reproduzidos.
13.6)
Michaela Dias Pereira Lopes apôs a sua assinatura no escrito, datado de 10 de Março de 2010, denominado "Acordo de Reestruturação n.11 2717», pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 25597 a 25620 que se dão por reproduzidos.
13.7)
Michaela Dias Pereira Lopes apôs a sua assinatura no escrito, datado de 10-03- 2010, denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação», com o número de cliente 0214517 que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 39, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 25623 a 25625 que se dão por reproduzidos.
13.8)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.11 17563 do client group n.11 214517 apresentava o saldo de E27.481,70, incluindo este saldo, os seguintes valores:
EUR 7.029,51 — Liquidação SIV único n.11 2717
EUR 20.452,19 - Liquidação SIV único n.11 2717
(fls. 25630 que se dão por reproduzidas)
13.9)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 17564 do client group n.º 214517 apresentava o saldo de € 47.847,98, correspondendo este saldo, entre outros, aos seguintes valores:
€47.847,83 — Aplicação 2717 SIV PIHY 39
(fls. 25631 que se dão por reproduzidas)
13.10)
Michaela Dias Pereira Lopes reclamou o crédito no valor global de €114.327,26 (fls. 6158 a 6160 do Ap. V 23).
13.11)
Por carta datada de 23 de Fevereiro de 2011, a Comissão Liquidatária informou a credora que lhe havia sido reconhecido o crédito no montante de €38.019,82 (fls.9752).
13.12)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou à credora Michaela Dias Pereira Lopes a quantia de €7.029,66.
14.1)
Francisco Xavier Novais Leite, Maria Isabel Dias Afonso e Agostinho António Dias Afonso apuseram as suas assinaturas no escrito no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta Identificação de Clientes Empresa", datado de 06-06-2005, com o número de cliente 212600, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta, e os demais dizeres constantes de fls. 21060 a 21062 que se dão por reproduzidos.
14.2)
Francisco Xavier Novais Leite, Maria Isabel Dias Afonso e Agostinho António Dias Afonso, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 21.04.2005, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 212600 do qual constam os dizeres de fls. 21063 e 21064 que se dão por reproduzidos.
14.3)
Francisco Xavier Novais Leite, Maria Isabel Dias Afonso e Agostinho António Dias Afonso, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 21.04.2005, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 212600 do qual constam os dizeres de fls. 21066 e 21067, que se dão por reproduzidos e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como 
mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
14.4)
À data de 31-12-2008 a conta do cliente n.º 212600, com as contas inseridas n.º 8431/8774 apresentava a seguinte composição (fls. 21075):
Monetário: -€158.703,17
Est. Stli 15: €93.828,16
Total das estratégias: €93.420,55
Investimentos em Estratégias com Capital Garantido
Stli 15
Data de início: 23-10-2008
Data de vencimento: 23-01-2009
Capital Investido e Garantido: €160.536,17
Conta: 8774
14.5)
À data de 30-10-2009 a conta do cliente n.º 212600, com as contas inseridas n.º 8431/8774 apresentava a seguinte composição (fls. 21102):
Monetário: -€928,40
Est. Stli 15: €125.158,13
Total das estratégias: €124.229,73
Investimentos em Estratégias com Capital Garantido
Stli 15
Data de início: 23-10-2008
Data de vencimento: 23-01-2009
Capital Investido e Garantido: €160.536,17
Conta: 8774
14.6)
Francisco Xavier Novais Leite, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração de Têxteis Penedo, S.A., apôs a sua assinatura no escrito, datado de 15 de Março de 2010, denominado "Acordo de Reestruturação n.º 724", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 21112 a 21134 que se dão por reproduzidos.
14.7)
Francisco Xavier Novais Leite apôs a sua assinatura no escrito, datado de 15-03- 2010, denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", com o número de cliente 0212600, que contém as condições de troca das loan notes do SIV STLI 15, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 21138 a 21140 que se dão por reproduzidos.
14.8)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 8431 do client group n.º 212600 apresentava o saldo de €41.681,80, incluindo este saldo, os seguintes valores: €10.661,74 — Liquidação SIV único n.º 724
€31.020,06 - Liquidação SIV único n° 724
(fls. 21145 que se dão por reproduzidas)
14.9)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 8774 do client group n.º 212600
apresentava o saldo de €72.571,33, correspondendo este saldo, ao seguinte valor: €72.571,33 — Aplicação 724 SIV STLI 15 (fls. 21146 que se dão por reproduzidas)
14.10)
Têxteis Penedo, S.A reclamou o crédito no valor global de €173.582,18 (fls. 6164 e v do Ap. V 23).
14.11)
Por carta datada de 23 de Fevereiro de 2011, a Comissão Liquidatária informou a credora que lhe havia sido reconhecido o crédito no montante de €106.569,30 (fls.9694).
14.12)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou à credora Têxteis Penedo, S.A a quantia de €9.730,78.
15.1)
Abel Renato Freitas Xavier e Maria Clara Duarte de Freitas Xavier são titulares de conta bancária aberta junto do BPP, S.A., com o n.º 5094
15.2)
Abel Renato Freitas Xavier apôs a sua assinatura no escrito, datado de 27 de Outubro de 2008, denominado: "Condições Especiais de Gestão de Carteira PRIM", com o número de cliente 211658, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E330.000,00, com início em 27.10.2008 e vencimento em 20.Março.2009, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 1111 e 1112 do Ap. V4 que se dão por reproduzidas.
15.3)
Abel Renato Freitas Xavier apôs a sua assinatura no escrito, datado de 27 de Outubro de 2008, denominado: "Descrição Detalhada do Investimento PRIM", com o número de cliente 211658, o qual contém a garantia de capital, a taxa de juro de retorno e os dizeres de fls. 1107 e 1108 do Ap. V4, que se dão por reproduzidos.
15.4)
À data de 31-12-2008 a conta do cliente n.11 211658, com a conta inserida nº 5094 apresentava a seguinte composição (fls. 1141 do Ap. V4):
Monetário: EUR 3.237,12
Obrigações: EUR 237.901,05
Total da Carteira: EUR 241.138,17
Investimentos em Estratégias com Capital Garantido
Prim
Data de início: 27-10-2008
Data de vencimento: 20-03-2009
Capital Investido e Garantido: E330.000,00
Conta: 5094
15.5)
À data de 26-02-2010 a conta do cliente nº 211658, com a conta inserida nº 5094 apresentava a seguinte composição (fls. 1197 do Ap. V4):
Monetário: EUR 122.927,99
Obrigações: EUR 267.180,61
Total da Carteira: EUR 390.108,60
Investimentos em Estratégias com Capital Garantido
Prim
Data de início: 27-10-2008
Data de vencimento: 20-03-2009
Capital Investido e Garantido: EUR 330.000,00
Conta: 5094
15.6)
Abel Renato Freitas Xavier e Maria Clara Duarte de Freitas Xavier apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 12 de Março de 2010, denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1674", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 20209 a 20232 que se dão por reproduzidos.
15.7)
Abel Renato Freitas Xavier e Maria Clara Duarte de Freitas Xavier apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 12-03-2010, denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", com o número de cliente 0211658 que contém as condições de troca das loan notes do SIV PRIM, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 20239 e 20240 que se dão por reproduzidos.
15.8)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Abel Renato Freitas Xavier: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 1674 no SIV PRIM, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 177.332,3304 unidades de participação do Fundo e o valor de €84.111,5200 EUR, a título de depósitos (dos quais 62.596,7300 EUR a título de correcções) e o valor de 146.444,8500 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 20236 e 20237, que se dão por reproduzidas)
15.9)
Abel Renato Freitas Xavier e Maria Clara Duarte de Freitas Xavier reclamaram o crédito no valor global de €439.303,87 (fls. 1083 a 1091 do Ap. V4).
15.10)
A Comissão Liquidatária reconheceu aos credores o crédito individual de €105.552,66.
15.11)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou ao credor Abel Renato Freitas Xavier a quantia de €10.757,23 e à credora Maria Clara Duarte de Freitas Xavier a quantia de €10.757,23.
16.1)
Abílio Simões de Oliveira e Ana Maria Rolão Oliveira Pinheiro apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 31-07-2007, com o número de cliente 214.461, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta, e os demais dizeres constantes de fls. 3452 e 3453 do AP. V13 que se dão por reproduzidos.
16.2)
Abílio Simões de Oliveira e Ana Maria Rolão Oliveira Pinheiro, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 31.07.2007, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214461 do qual constam os dizeres de 3455 do Ap. V13 que se dão por reproduzidos.
16.3)
Abílio Simões de Oliveira e Ana Maria Rolão Oliveira Pinheiro apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 31-07-2007, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 214461 do qual constam os dizeres de fls. 19888 e 19889, que se dão por reproduzidos e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
16.4)
Abílio Simões de Oliveira apôs a sua assinatura no escrito denominado " Condições Especiais de Gestão de Carteira Short Term Liquidity Investment", datado de 1 de Agosto de 2008, com o n° de cliente 17.3701214461, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €375.000,00, com início em 0110812008, vencimento em 01/08/2009 que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 19883 e 19884 que se dão por reproduzidas.
16.5)
Abílio Simões de Oliveira apôs a sua assinatura no escrito denominado " Descrição Detalhada do Investimento Short Term Liquidity Investment", datado de 1 de Agosto de 2008, com o n° de cliente 17.3701214461, o qual contém a garantia de capital, a taxa de juro de retorno e os dizeres de fls. 19885 e 19886 que se dão por reproduzidos.
16.6)
Abílio Simões de Oliveira e Ana Maria Rolão Oliveira Pinheiro apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 10 de Março de 2010, denominado "Acordo de Reestruturação n.º 848", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 19891 a 19914 que se dão por reproduzidas.
16.7)
Abílio Simões de Oliveira e Ana Maria Rolão Oliveira Pinheiro apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 11 de Março de 2010, denominado "Adenda ao Acordo de Reestruturação n.º 848", o qual contém, os dizeres de fls. 19917 a 19921 que se dão por reproduzidos.
16.8)
Abílio Simões de Oliveira e Ana Maria Rolão Oliveira Pinheiro subscreveram o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 11 de Março de 2010, com o número de cliente 0214461 que contém as condições de troca das loan notes do STLI 14, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 3474 e 3475 do Ap. V13 que se dão por reproduzidos.
16.9)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 17368 do client group n.º 214461 apresentava o saldo de €86.872,13, incluindo este saldo os seguintes valores: €22.220,92- Liquidação SIV único n.º 848
€64.651,21 - Liquidação SIV único n.º 848
(fls. 19925 e-19926 que se dão por reproduzidas)
16.10)
À data de 01 de Agosto de 2008, a conta nº 17369 do client group nº 214461 apresentava o saldo de E0,05 (fls. 19928).
16.11)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 17370 do client group nº 214461 apresentava o saldo de E151.251,36, incluindo este saldo os seguintes valores:
EUR 0,07 — Estorno Reg. Montante Cliente
EUR 151.251,29 — Aplicação 848 SIV STI-1 14 (fls. 19930 e 19931)
16.12)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou ao credor Abílio Simões de Oliveira Pinheiro: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação nº 848 no SIV STI-1 14, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 183.152,5273 unidades de participação do Fundo e o valor de E86.872,1300 EUR, a título de depósitos (dos quais 64.651,2100 EUR a título de correções) e o valor de 151.251,2900 EUR a título de créditos de garantia. (...)~ (fls. 3477 e v do Ap. V1 3, que se dão por reproduzidas)
16.13)
Abílio Simões de Oliveira e Ana Maria Rolão Oliveira Pinheiro reclamaram o crédito no valor global de E1 53.452,21 (fls. 3451 e v do Ap. V1 3).
16.14)
A Comissão I-liquidatária reconheceu a cada um dos credores o crédito individual de E109.005,42.
16.15)
0 Fundo de Garantia de Depósitos entregou ao credor Abílio Simões de Oliveira a quantia de E11.110,52 e à credora Ana Maria Rolão Oliveira Pinheiro a quantia de E1 1. 110,52.
17.1)
João Manuel Fanqueira de Castro e Sousa e Maria Margarida Mora Ibérico Nogueira Castro e Sousa apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 11-04-2007, com o número de cliente 214178, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta, e os demais dizeres constantes de fls. 3995 e 3996 do AP. V15 que se dão por reproduzidos.
17.2)
João Manuel Fanqueira de Castro e Sousa e Maria Margarida Mora Ibérico Nogueira Castro e Sousa, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 11-04- 2007, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 21418, do qual constam os dizeres de fls. 3997 do Ap. V15 que se dão por reproduzidos.
17.3)
João Manuel Fanqueira de Castro e Sousa e Maria Margarida Mora Ibérico Nogueira Castro e Sousa apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 11-04-07, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 214178, do qual constam os dizeres de fls. 3998 do Ap. V15 que se dão por reproduzidos e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
17.4)
João Manuel Fanqueira de Castro e Sousa apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 18 de Abril de 2008, com o n° de cliente 214178, pelo qual subscreveram um produto financeiro pelo montante de €120.000,00, com início em 18.04.2008, e vencimento em 18.04.2009 que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 4000 do Ap. V15 que se dão por reproduzidas.
17.5)
João Manuel Fanqueira de Castro e Sousa apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 18 de Abril de 2008, com o n° de cliente 214178, o qual contém a garantia de capital, a taxa de juro de retorno e os dizeres de fls. 3999 do Ap. V15 que se dão por reproduzidos.
17.6)
João Manuel Fanqueira de Castro e Sousa e Maria Margarida Mora Ibérico Nogueira Castro e Sousa apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 1 de Março de 2010, denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1971", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 28275 a 28298 que se dão por reproduzidos.
17.7)
O escrito que antecede contém ainda os seguintes dizeres manuscritos: "Assinamos este contrato de boa fé e no pressuposto sempre reafirmado de que a sua assinatura não significa prescindir de nenhum dos direitos existentes na relação contratual anteriormente existente com o BPP.
Declaro ainda que não fomos aconselhados por nenhum advogado."
17.8)
João Manuel Fanqueira de Castro e Sousa e Maria Margarida Mora Ibérico Nogueira Castro e Sousa apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 1 de Março de 2010, denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", com o número de cliente 0214178 que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 33, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 4014 e 4015 do Ap. V15 que se dão por reproduzidos.
17.9)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 15955 do client group n.º 214178 apresentava o saldo de €31.318,96, incluindo este saldo os seguintes valores:
€8.011,04 - Liquidação SIV único n.º 1971
€23.307,92 - Liquidação SIV único n.º 1971
(fls. 28302 que se dão por reproduzidas)
17.10)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 15956 do client group n.º 214178 apresentava o saldo de €54.528,88, incluindo este saldo, entre outros, os seguintes valores:
€54.528,80 — Aplicação 1971 SIV PIHY 33 (fls. 28304)
17.11)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor João Manuel Castro e Sousa: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 1971 no SIV PIHY 33, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 66.029,7711 unidades de participação do Fundo e o valor de €31.318,9600 EUR, a título de depósitos (dos quais 23.307,9200 EUR a título de correcções) e o valor de 54.528,8000 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 4016 do Ap. V15, que se dão por reproduzidas)
17.12)
João Manuel Fanqueira de Castro e Sousa e Maria Margarida Mora Ibérico Nogueira Castro e Sousa reclamaram o crédito no valor global de €54.528,80 (fls. 3994 do Ap. V15).
17.13)
A Comissão Liquidatária reconheceu a cada um dos credores o crédito individual de €39.295,69.
17.14)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou ao credor João Manuel Fanqueira de Castro e Sousa a quantia de €4.005,56 e à credora Maria Margarida Mora Ibérico Nogueira Castro e Sousa a quantia de €4.005,56.
18.1)
Alfredo Oliveira Cardoso Moura, Rosa Branca Giesta Teixeira Torres Moura, Laura Branca Teixeira Moura Cunha e Maria José Teixeira Moura apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 03-08-2007, o qual contém o número de cliente 214189, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta, e os demais dizeres constantes de fls. 22723 a 22726 que se dão por reproduzidos.
18.2)
Alfredo Oliveira Cardoso Moura, Rosa Branca Giesta Teixeira Torres Moura, Laura Branca Teixeira Moura Cunha e Maria José Teixeira Moura apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 03.08.2007, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta" com o número de cliente 214189 do qual constam os dizeres de fls. 22727 e 22728 que se dão por reproduzidos.
18.3)
Alfredo Oliveira Cardoso Moura, Rosa Branca Giesta Teixeira Torres Moura, Laura Branca Teixeira Moura Cunha e Maria José Teixeira Moura apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 03.08.2007, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 214189 do qual constam os dizeres de fls. 22730 e 22731, que se dão por reproduzidos e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
18.4)
Alfredo Oliveira Cardoso Moura apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 18 de Abril de 2008, com o n11 de cliente CG 214189, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E600.000,00, com início em 18.04.08 e vencimento em 20.04.09, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 22733 e 22734 que se dão por reproduzidas.
18.5)
Alfredo Oliveira Cardoso Moura apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 18 de Abril de 2008, com o n11 de cliente CG 214189, o qual contém a garantia de capital, a taxa de juro de retorno e os dizeres de fls. 22735 e 22736 que se dão por reproduzidos.
18.6)
Alfredo Oliveira Cardoso Moura apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 29 de Abril de 2008, com o n11 de cliente CG 214189, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E400.000,00, com início em 29.04.08 e vencimento em 29.04.09, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 22738 e 22739, que se dão por reproduzidas.
18.7)
Alfredo Oliveira Cardoso Moura apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 18 de Abril de 2008, com o n° de cliente CG 214189, o qual contém a garantia de capital, a taxa de juro de retorno e os dizeres de fls. 22740 e 22741 que se dão por reproduzidos.
18.8)
Alfredo Oliveira Cardoso Moura, Rosa Branca Giesta Teixeira Torres Moura, Laura Branca Teixeira Moura Cunha e Maria José Teixeira Moura apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 16 de Março de 2010, denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1974", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 22743 a 22766 que se dão por reproduzidas.
18.9)
Do documento 5 junto com o Acordo de Reestruturação n.º 1974, denominado " Dados da aplicação do cliente", constam, entre outros, os seguintes dizeres: "(...) 7.1 - Valor das loan notes detidas pelo cliente: 5—5.268,7238 EUR
Do qual depósitos: 84.443,8952 EUR
Do qual correções: 83.253,7268 EUR (...)
8.1- Montante garantido na data do vencimento: 632.112,5000 EUR 8.2 — Valor das loan notes à data do vencimento: 369.054,9009 EUR 8.3- Crédito da garantia: 263.057,5990 EUR
8.4 - Juros sobre o crédito da garantia: contam-se até à data do efetivo pagamento: 4.433,4765 EUR
Valor dos juros sobre o crédito da garantia contados até 31/12/2009 (...)" (fls. 22767 e 22768 que se dão por reproduzidas)
18.10)
Alfredo Oliveira Cardoso Moura, Rosa Branca Giesta Teixeira Torres Moura, Laura Branca Teixeira Moura Cunha e Maria José Teixeira Moura apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 16 de Março de 2010, denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", com o número de cliente 0214189, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 33, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 22769 a 22771 que se dão por reproduzidas.
18.11)
Alfredo Oliveira Cardoso Moura, Rosa Branca Giesta Teixeira Torres Moura, Laura Branca Teixeira Moura Cunha e Maria José Teixeira Moura apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 16 de Março de 2010, denominado "Acordo de Reestruturação n.º 2049", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.22773 a 22796 que se dão por reproduzidos.
18.12)
Do documento 5 junto com o Acordo de Reestruturação n.º 2049, denominado " Dados da aplicação do cliente", constam, entre outros, os seguintes dizeres: "(...) 7.1 - Valor das loan notes detidas pelo cliente: 3—5.885,8289 EUR
Do qual depósitos: 56.144,4827 EUR
Do qual correções: 55.353,1717 EUR (...)
8.1 — Montante garantido na data do vencimento: 421.291,6666 EUR 8.2 — Valor das loan notes à data do vencimento: 250.981,4885 EUR 8.3- Crédito da garantia: 170.310,1781 EUR
8.4- Juros sobre o crédito da garantia: contam-se até à data do efetivo pagamento: 2.791,8253 EUR
Valor dos juros sobre o crédito da garantia contados até 31/12/2009 (...)" (fls. 22797 e 22798 que se dão por reproduzidas)
18.13)
Alfredo Oliveira Cardoso Moura, Rosa Branca Giesta Teixeira Torres Moura, Laura Branca Teixeira Moura Cunha e Maria José Teixeira Moura apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 16 de Março de 2010, denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", com o número de cliente 0214189, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 33, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres
de fls. 22799 a 22801 que se dão por reproduzidos.
18.14)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Alfredo de Oliveira Cardoso Moura: ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 1974 no SIV PIHY 33, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 331.753,9720 unidades de participação do Fundo e o valor de €157.356,1400 EUR, a título de depósitos (dos quais 117.106,2000 EUR a título de correcções) e o valor de 273.969,5600 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 2277 e 2278 do Ap. V8, que se dão por reproduzidas)
18.15)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Alfredo de Oliveira Cardoso Moura: ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 2049 no SIV PIHY 33, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 221.011,2920 unidades de participação do Fundo e o valor de €104.829,1400 EUR, a título de depósitos (dos quais 78.015,0200 EUR a título de correcções) e o valor de 182.515,8700 EUR a título de créditos de garantia. (...) (fls. 2280 e 2281 do Ap. V8 que se dão por reproduzidas)
18.16)
Os credores reclamaram o crédito no montante global de €1.013.404,1666 (fls. 2263 a 2268 do Ap. V8)
18.17)
A Comissão Liquidatária reconheceu ao primeiro credor o crédito individual de E164.526,97, às segunda e quarta credoras o crédito individual de E247.968,09 e à terceira credora, o crédito individual de E303.727,46
18.18)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou ao credor Alfredo Oliveira Cardoso Moura a quantia de E16.766,06, à credora Rosa Branca Giesta Teixeira Torres Moura a quantia de E25.265,62, à credora Laura Branca Teixeira Moura Cunha a quantia de E30.945,45 e à credora Maria José Teixeira Moura a quantia de E25.265,62.
19.1)
Maria Branca Pinto Giesta, Rosa Branca Giesta Teixeira Torres Moura, Laura Branca Teixeira Moura Cunha e Maria José Teixeira Moura apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 18-06-2007, com o número de cliente 214330, o qual contém a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta, e os demais dizeres constantes de fls. 26721 a 26724 que se dão por reproduzidos.
19.2)
Maria Branca Pinto Giesta, Rosa Branca Giesta Teixeira Torres Moura, Laura Branca Teixeira Moura Cunha e Maria José Teixeira Moura apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 18.06.2007, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214330, do qual constam os dizeres de fls. 26725 e 26726 que se dão por reproduzidos.
19.3)
Maria Branca Pinto Giesta, Rosa Branca Giesta Teixeira Torres Moura, Laura Branca Teixeira Moura Cunha e Maria José Teixeira Moura apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 18.06.2007, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 214330, do qual constam os dizeres de fls. 26728 e 26729, que se dão por reproduzidos e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário, a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
19.4)
Rosa Branca Moura apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - ALP", datado de 8 de Maio de 2008, com o nº de cliente CG 214330, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €90.000,00, com início em 8 de Maio de 2008 e vencimento em 16 de Março de 2009, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 26731 e 26732 que se dão por reproduzidas.
19.5)
Rosa Branca Moura apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - ALP", datado de 8 de Maio de 2008, com o n° de cliente CG 214330, o qual contém a garantia de capital, a taxa de juro de retorno e os dizeres de fls. 26733 e 26734 que se dão por reproduzidos.
19.6)
Rosa Branca Moura apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - ALP", datado de 27 de Maio de 2008, com o n° de cliente CG 214330, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de € 34.000,00, com início em 27/05/2008 e vencimento em 16 de Março de 2009, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 26736 e 26737 que se dão por reproduzidas.
19.7)
Rosa Branca Moura apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - ALP", datado de 27 de Maio de 2008, com o n° de cliente CG 214330, o qual contém, a garantia de capital, a taxa de juro de retorno e os dizeres de fls. 26738 e 26739 que se dão por reproduzidos.
19.8)
Rosa Branca Moura apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 9 de Julho de 2008, com o n° de cliente CG 214330, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de € 384.483,54, com início em 09.07.08 e vencimento em 09.07.09, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 26741 e 26742 que se dão por reproduzidas.
19.9)
Rosa Branca Moura apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 9 de Julho de 2008, com o n° de cliente CG 214330, o qual contém a garantia de capital, a taxa de juro de retorno e os dizeres de fls. 26743 e 26744 que se dão por reproduzidos.
19.10)
Maria Branca Pinto Giesta, Rosa Branca Giesta Teixeira Torres Moura, Laura Branca Teixeira Moura Cunha e Maria José Teixeira Moura apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 16 de Março de 2010, denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1542", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 26746 a 26769 que se dão por reproduzidos.
19.11)
Do documento 5 junto com o Acordo de Reestruturação n.º 1542, denominado " Dados da aplicação do cliente", constam, entre outros, os seguintes dizeres: "(...) 7.1 - Valor das loan notes detidas pelo cliente: 89.548,7741 EUR
Do qual depósitos: 25.257,4223 EUR
Do qual correções: 16.966,4571 EUR (...)
8.1 — Montante garantido na data do vencimento: 94.134,0000 EUR
8.2 — Valor das loan notes à data do vencimento: 67.734,1105 EUR
8.3- Crédito da garantia: 26.399,8894 EUR
8.4- Juros sobre o crédito da garantia: contam-se até à data do efetivo pagamento: 504,9125 EUR
Valor dos juros sobre o crédito da garantia contados até 31/12/2009 (...)" (fls. 26770 e 26771 que se dão por reproduzidas)
19.12)
Maria Branca Pinto Giesta, Rosa Branca Giesta Teixeira Torres Moura, Laura Branca Teixeira Moura Cunha e Maria José Teixeira Moura apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 16 de Março de 2010, denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", com o número de cliente 0214330, que contém as condições de troca das loan notes do SIV ALP 6, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 26772 a 26774 que se dão por reproduzidos.
19.13)
Maria Branca Pinto Giesta, Rosa Branca Giesta Teixeira Torres Moura, Laura Branca Teixeira Moura Cunha e Maria José Teixeira Moura apuseram as suas
assinaturas no escrito, datado de 16 de Março de 2010, denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1608", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 26776 a 26799 que se dão por reproduzidos.
19.14)
Do documento 5 junto com o Acordo de Reestruturação n.º 1608, denominado " Dados da aplicação do cliente", constam, entre outros, os seguintes dizeres: "(...) 7.1 - Valor das loan notes detidas pelo cliente: 33.739,0272 EUR
Do qual depósitos: 9.516,1644 EUR
Do qual correções: 6.392,4019 EUR (...)
8.1 — Montante garantido na data do vencimento: 35.466,6277 EUR
8.2 — Valor das loan notes à data do vencimento: 25.519,9808 EUR
8.3- Crédito da garantia: 9.946,6469 EUR
8.4- Juros sobre o crédito da garantia: contam-se até à data do efetivo pagamento: 190,2351 EUR
Valor dos juros sobre o crédito da garantia contados até 31/12/2009 (...)" (fls. 26800 e 26801 que se dão por reproduzidas)
19.15)
Maria Branca Pinto Giesta, Rosa Branca Giesta Teixeira Torres Moura, Laura Branca Teixeira Moura Cunha e Maria José Teixeira Moura apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 16 de Março de 2010, denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", com o número de cliente 0214330, que contém as condições de troca das loan notes do SIV ALP 6, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 26802 a 26804 que se dão por reproduzidos.
19.16)
Maria Branca Pinto Giesta, Rosa Branca Giesta Teixeira Torres Moura, Laura Branca Teixeira Moura Cunha e Maria José Teixeira Moura apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 16 de Março de 2010, denominado "Acordo de Reestruturação n.º 2412", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.26806 a 26829 que se dão por reproduzidos.
19.17)
Do documento 5 junto com o Acordo de Reestruturação nº 2412, denominado " Dados da aplicação do cliente", constam, entre outros, os seguintes dizeres: "(...)7.1 - Valor das loan notes detidas pelo cliente: 310.631,5474 EUR
Do qual depósitos: 126.535,3634 EUR
Do qual correções: 56.120,5656 EUR (...)
8.1 — Montante garantido na data do vencimento: 405.923,8374 EUR 8.2 — Valor das loan notes à data do vencimento: 276.639,1814 EUR 8.3- Crédito da garantia: 129.284,6559 EUR
8.4- Juros sobre o crédito da garantia: contam-se até à data do efetivo pagamento: 1.573,8252 EUR
Valor dos juros sobre o crédito da garantia contados até 3111212009 (...)" (fls. 26830 e 26831 que se dão por reproduzidas)
19.18)
Maria Branca Pinto Giesta, Rosa Branca Giesta Teixeira Torres Moura, Laura Branca Teixeira Moura Cunha e Maria José Teixeira Moura apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 16 de Março de 2010, denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", com o número de cliente 0214330, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 36, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 26832 a 26834 que se dão por reproduzidos.
19.19)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Maria Branca Pinto Giesta: ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação nº 1542 no ALP 6, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 49.515,5247 unidades de participação do Fundo e o valor de €23.486,0000 EUR, a título de depósitos (dos quais 17.478,5400 EUR a título de correções) e o valor de 40.890,9800 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 2329 do Ap. V8, que se dão por reproduzidas)
19.20)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Maria Branca Pinto Giesta: ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 1608 no SIV ALP 6, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 18.655,8383 unidades de participação do Fundo e o valor de €8.848,7500 EUR, a título de depósitos (dos quais 6.585,3400 EUR a título de correcções) e o valor de 15.406,3900 EUR a título de créditos de garantia. (...) (fls. 2332 do Ap. V8 que se dão por reproduzidas)
19.21)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Maria Branca Pinto Giesta: ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 2412 no SIV PIHY 36, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 212.051,8147 unidades de participação do Fundo e o valor de €100.579,5200 EUR, a título de depósitos (dos quais 74.852,4000 EUR a título de correcções) e o valor de 175.116,9500 EUR a título de créditos de garantia. (...) (fls. 2335 do Ap. V8 que se dão por reproduzidas)
19.22)
As credoras reclamaram o crédito no montante global de €527.024,8951 (fls. 2311 a 2316 do Ap. V8)
19.23)
A Comissão Liquidatária reconheceu à primeira credora o crédito individual de €83.383,31, às segunda e quarta credoras o crédito individual de €247.968,09 e à terceira credora, o crédito individual de €303.727,46 (fls. 12100 a 12103 que se dão por reproduzidas).
19.24)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou à credora Maria Branca Pinto Giesta a quantia de €8.499,57, à credora Rosa Branca Giesta Teixeira Torres Moura a quantia de €25.265,62, à credora Laura Branca Teixeira Moura Cunha a quantia de €30.945,45 e à credora Maria José Teixeira Moura a quantia de €25.265,62.
20.1)
César Fernando Almeida Cunha e Laura Branca Teixeira Moura Cunha apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 16- 03-2007, o qual contém, o número de cliente 214041, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta, e os demais dizeres constantes de fls. 25890 a 25893 que se dão por reproduzidos.
20.2)
César Fernando Almeida Cunha e Laura Branca Teixeira Moura Cunha apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 16.03.2007, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214041, do qual constam os dizeres de fls. 25894 e 25895 que se dão por reproduzidos.
20.3)
César Fernando Almeida Cunha e Laura Branca Teixeira Moura Cunha apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 16.03.2007, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 214041, do qual constam os dizeres de fls. 25896 e 25897 que se dão por reproduzidos e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
20.4)
César Fernando Almeida Cunha apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 9 de Julho de 2008, com o n° de cliente 214041, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de € 169.764,85, com início em 09107108, vencimento em 09107109, que se rege pelas cláusulas constante de fls. 25899 e 25900 que se dão por reproduzidas.
20.5)
César Fernando Almeida Cunha apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 09 de Julho de 2008, com o n° de cliente 214041, o qual contém, garantia de capital, as taxas de retorno e os dizeres de fls. 25901 e 25902 que se dão por reproduzidos.
20.6)
César Fernando Almeida Cunha e Laura Branca Teixeira Moura Cunha apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 16 de Março de 2010, denominado "Acordo de Reestruturação n.º 2427", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.25904 a 25927 que se dão por reproduzidos.
20.7)
Do documento 5 junto com o Acordo de Reestruturação n.º 2427, denominado " Dados da aplicação do cliente", constam, entre outros, os seguintes dizeres: "(...) 7.1 - Valor das loan notes detidas pelo cliente: 137.156,2176 EUR
Do qual depósitos: 55.870,4098 EUR
Do qual correções: 24.779,4681 EUR (...)
8.1 — Montante garantido na data do vencimento: 179.231,5982 EUR
8.2 — Valor das loan notes à data do vencimento: 122.147,2323 EUR
8.3- Crédito da garantia: 57.084,3659 EUR
8.4- Juros sobre o crédito da garantia: contam-se até à data do efetivo pagamento: 694,9070 EUR
Valor dos juros sobre o crédito da garantia contados até 31/12/2009 (...)" (fls. 25928 e 25929 que se dão por reproduzidas)
20.8)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor César Fernando Almeida Cunha: ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 2427 no SIV PIHY 36, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 93.629,3515 unidades de participação do Fundo e o valor de E44.409,8800 EUR, a tftulo de depósitos (dos quais 33.050,3300 EUR a tftulo de correcções) e o valor de 77.321,1300 EUR a tftulo de créditos de garantia. (~)" (fls. 25931 e 25932, que se dão por reproduzidas)
20.9)
César Fernando Almeida Cunha e Laura Branca Teixeira Moura Cunha reclamaram o crédito global de E1 73.551,7682.
20.10)
A Comissão Liquidatária reconheceu ao credor César Fernando Almeida Cunha o crédito pelo valor total de E289.238,57 e à credora Laura Branca Teixeira Moura Cunha o crédito pelo valor total de E303.727,46 (fls. 12086 e 12087 que se dão por reproduzidas)
20.11)
0 Fundo de Garantia de Depósitos entregou ao credor César Fernando Almeida Cunha a quantia de E5.679,83 e à credora Laura Branca Teixeira Moura Cunha a quantia de E30.945,45.
22.1)
José Fernando de Castro Alves da Cunha e Maria da Conceição da Silva Almeida Cunha apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 07-11-2007, do qual constam o nº de cliente 211665, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 22495 a 22498 que se dão por reproduzidos.
22.2)
José Fernando de Castro Alves da Cunha e Maria da Conceição da Silva Almeida Cunha, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 07-11-2007, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 211665, do qual constam os dizeres de fls. 22499 e 22500 que se dão por reproduzidos.
22.3)
José Fernando de Castro Alves da Cunha, Maria da Conceição da Silva Almeida Cunha, César Fernando Almeida Cunha, e Susana Maria Almeida Cunha apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", com o número de cliente 211665, datado de 19 de Março de 2010, o qual contém os dizeres de fls. 22506 a 22508 que se dão por reproduzidos.
22.4)
José Fernando de Castro Alves da Cunha e Maria da Conceição da Silva Almeida Cunha apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 07-11-2007, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 22510 e 22511 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
22.5)
José Fernando de Castro Alves da Cunha apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 29 de Janeiro de 2008, com o n° de cliente 211665, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €421.938,28, com início em 29/01/08 e vencimento em 29101109, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 22528 e 22529 que se dão por reproduzidas.
22.6)
José Fernando de Castro Alves da Cunha apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de29 de Janeiro de 2008, com o n° de cliente 211665, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno e os dizeres de fls. 22530, que se dão por reproduzidos.
22.7)
José Fernando de Castro Alves da Cunha apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 15 de Julho de 2008, com o n° de cliente 211665, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €580.000,00, com início em 15/07/08 e vencimento em 15107109, que se rege pelas cláusulas de fls. 22532 e 22533, que se dão por reproduzidas.
22.8)
José Fernando de Castro Alves da Cunha apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 15 de Julho de 2008, com o n° de cliente 211665, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno e os dizeres de fls.22534 e 22535, que se dão por reproduzidos.
22.9)
José Fernando de Castro Alves da Cunha apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 11 de Agosto de 2008, com o n° de cliente 211665, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €830.000,00, com início em 11/08/08 e vencimento em 11108109, que se rege pelas cláusulas de fls. 22537 e 22538, que se dão por reproduzidas.
22.10)
José Fernando de Castro Alves da Cunha apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 11 de Agosto de 2008, com o n° de cliente 211665, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno e os dizeres de fls. 22539 e 22540 e que se dão por reproduzidos.
22.11)
José Fernando de Castro Alves da Cunha apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 3 de Novembro de 2008, com o n° de cliente 211665, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €105.368,60, com início em 03.11.08 e vencimento em 03.11.09, que se rege pelas cláusulas de fls. 22542 e 22543, que se dão por reproduzidas
22.12)
José Fernando de Castro Alves da Cunha apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 3 de Novembro de 2008, com o n° de cliente 211665, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno e os dizeres de fls. 22544 e 22545, que se dão por reproduzidos.
22.13)
José Fernando de Castro Alves da Cunha e Maria da Conceição da Silva Almeida Cunha apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 12 de Março de 2010, denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1926", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 22547 a 22570, que se dão por reproduzidos.
22.14)
No âmbito da estratégia PIHY 33, o montante garantido na data do vencimento da estratégia, correspondia a € 664.244,8854, o valor das loan notes na mesma data a €381.418,7137, o crédito de garantia a €282.826,1717 e os juros sobre o crédito da garantia contados até 31/12/2009 a €4.868,0669 (fls.22571 e 22572 que se dão por reproduzidas).
22.15)
José Fernando de Castro Alves da Cunha e Maria da Conceição da Silva Almeida Cunha subscreveram o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 12 de Março de 2010, com o número de cliente 0211665, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 33, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 22573 a 22575, que se dão por reproduzidos.
22.16)
José Fernando de Castro Alves da Cunha e Maria da Conceição da Silva Almeida Cunha apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 806", datado de 12 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.22577 a 22600, que se dão por reproduzidos.
22.17)
No âmbito da estratégia PIHY 42, o montante garantido na data do vencimento da estratégia, correspondia a € 444.459,2357, o valor das loan notes na mesma data a €215.507,4308, o crédito de garantia a €228.951,8049 e os juros sobre o crédito da garantia contados até 31/12/2009 a €5.281,0701 (fls.22601 e 22602 que se dão por reproduzidas).
22.18)
José Fernando de Castro Alves da Cunha e Maria da Conceição da Silva Almeida Cunha subscreveram o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 12 de Março de 2010, com o número de cliente 0211665, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 42, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls.22603 a 22605, que se dão por reproduzidos.
22.19)
José Fernando de Castro Alves da Cunha e Maria da Conceição da Silva Almeida Cunha apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.11 2470», datado de 12 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 22607 a 22630, que se dão por reproduzidos.
22.20)
No âmbito da estratégia PIHY 36, o montante garantido na data do vencimento da estratégia, correspondia a EUR  612.343,0555, o valor das loan notes na mesma data a EUR 420.433,8115, o crédito de garantia a EUR 191.909,2439 e os juros sobre o crédito da garantia contados até 3111212009 a EUR 2.279,8818 (fls.22631 e 22632 que se dão por reproduzidas).
22.21)
José Fernando de Castro Alves da Cunha e Maria da Conceição da Silva Almeida Cunha subscreveram o escrito de denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação», datado de 12 de Março de 2010, com o número de cliente 0211665, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 36, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 22633 a 22635, que se dão por reproduzidos.
22.22)
José Fernando de Castro Alves da Cunha e Maria da Conceição da Silva Almeida Cunha apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.11 2637», datado de 12 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 22637 a 22660, que se dão por reproduzidos.
22.23)
No âmbito da estratégia PIHY 37, o montante garantido na data do vencimento da estratégia, correspondia a € 876.284,0277, o valor das loan notes na mesma data a €457.664,4334, o crédito de garantia a €418.619,5943 e os juros sobre o crédito da garantia contados até 31/12/2009 a €4.370,3885 (fls.22661 e 22662 que se dão por reproduzidas).
22.24)
José Fernando de Castro Alves da Cunha e Maria da Conceição da Silva Almeida Cunha subscreveram o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 12 de Março de 2010, com o número de cliente 0211665, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 37, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls.22663 a 22665, que se dão por reproduzidos.
22.25)
José Fernando de Castro Alves da Cunha e Maria da Conceição da Silva Almeida Cunha apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 2858", datado de 12 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.22667 a 22690, que se dão por reproduzidos.
22.26)
No âmbito da estratégia PIHY 39, o montante garantido na data do vencimento da estratégia, correspondia a €111.244,3629, o valor das loan notes na mesma data a €91.529,2306, o crédito de garantia a €19.715,1322 e os juros sobre o crédito da garantia contados até 31/12/2009 a €126,5054 (fls.22691 e 22692 que se dão por reproduzidas).
22.27)
José Fernando de Castro Alves da Cunha e Maria da Conceição da Silva Almeida Cunha subscreveram o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 12 de Março de 2010, com o número de cliente 0211665, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 39, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de  Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 22693 a 22695, que se dão por reproduzidos.
22.28)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor José Fernando de Castro Alves da Cunha: "( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 806 no SIV PIHY 42, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 234.711,0959 unidades de participação do Fundo e o valor de €111.327,1800 EUR, a título de depósitos (dos quais 82.850,9300 EUR a título de correcções) e o valor de 193.829,4700 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 1967 e 1968 do Ap. V7, que se dão por reproduzidas)
22.29)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor José Fernando de Castro Alves da Cunha: "( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 1926 no SIV PIHY 33, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 348.736,8295 unidades de participação do Fundo e o valor de €165.411,3700 EUR, a título de depósitos (dos quais 123.100,9900 EUR a título de correcções) e o valor de 287.994,3700 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 1969 e 1970 do Ap. V7, que se dão por reproduzidas)
22.30)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor José Fernando de Castro Alves da Cunha: "( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 2470 no SIV PIHY 36, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 319.795,5452 unidades de participação do Fundo e o valor de €151.684,0700 EUR, a título de depósitos (dos quais 112.884,9800 EUR a título de correcções) e o valor de 264.094,0300 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 1971 e 1972 do Ap. V7, que se dão por reproduzidas).
22.31)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor José Fernando de Castro Alves da Cunha: "( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 2637 no SIV PIHY 37, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 456.981,5155 unidades de participação do Fundo e o valor de €216.753,5400 EUR, a título de depósitos (dos quais 161.310,4000 EUR a título de correcções) e o valor de 377.385,1600 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 1973 e 1974 do Ap. V7, que se dão por reproduzidas)
22.32)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor José Fernando de Castro Alves da Cunha: "( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 2858 no SIV PIHY 39, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 57.782,4903 unidades de participação do Fundo e o valor de €27.407,1400 EUR, a título de depósitos (dos quais 20.396,7000 EUR a título de correcções) e o valor de 47.718,0200 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 1975 e 1976 do Ap. V7, que se dão por reproduzidas)
22.33)
Os credores José Fernando de Castro Alves da Cunha e Maria da Conceição da Silva Almeida Cunha reclamaram o crédito global de E2.698.575,5672.
22.34)
A Comissão Liquidatária reconheceu ao primeiro credor o crédito individual de E147.145,55 e à segunda credora o crédito individual de E147.200,34.
22.35)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou ao credor José Fernando de Castro Alves da Cunha a quantia de E86.317,45 e à credora Maria da Conceição da Silva Almeida Cunha a quantia de E86.317,45.
23.1)
Luís Fernando Barroso Machado e Costa e Jacqueline Maria do Amaral Ribeiro Machado e Costa apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 14-02-2008, do qual constam o nº de cliente 215023, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 23413 a 23417 que se dão por reproduzidos.
23.2)
Luís Fernando Barroso Machado e Costa e Jacqueline Maria do Amaral Ribeiro Machado e Costa apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 215203, datado de 14102108, do qual constam os dizeres de fls.23418 e 23419 que se dão por reproduzidos.
23.3)
Luís Fernando Barroso Machado e Costa e Jacqueline Maria do Amaral Ribeiro Machado e Costa apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 14-02-2008, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 23421 e 23422 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
23.4)
Luís Fernando Barroso Machado e Costa apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Especiais de Gestão de Carteira - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 2 de Abril de 2008, com o nº de cliente 215023, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E120.000,00, com início em 02.04.08 e vencimento em 02.04.09, que se rege pelas cláusulas de fls.23424 e 23425, que se dão por reproduzidas.
23.5)
Luís Fernando Barroso Machado e Costa apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 2 de Abril de 2008, com o n° de cliente 215023, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno e os dizeres de fls.23426 que se dão por reproduzidos.
23.6)
Luís Fernando Barroso Machado e Costa e Jacqueline Maria do Amaral Ribeiro Machado e Costa apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1863", datado de 17 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.23428 a 23451, que se dão por reproduzidos.
23.7)
No âmbito da estratégia PIHY 33, o montante garantido na data do vencimento da estratégia, correspondia a €126.387,5000, o valor das loan notes na mesma data a €70.646,6364, o crédito de garantia a €55.740,8635 e os juros sobre o crédito da garantia contados até 31/12/2009 a €990,8338 (fls.23452 e 23453 que se dão por reproduzidas).
23.8)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Luís Fernando Barroso Machado e Costa: "( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 1863 no SIV PIHY 33, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 66.390,5005 unidades de participação do Fundo e o valor de €31.490,0600 EUR, a título de depósitos (dos quais 23.435,2500 EUR a título de correcções) e o valor de 54.826,7000 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 2406 do Ap. V9, que se dão por reproduzidas)
23.9)
Os credores Luís Fernando Barroso Machado e Costa e Jacqueline Maria do Amaral Ribeiro Machado e Costa reclamaram o crédito global de €118.332,68.
23.10)
A Comissão Liquidatária reconheceu a cada um dos credores o crédito individual de €39.510,36 (fls. 12080 e 12081)
23.11)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou ao credor Luís Fernando Barroso Machado e Costa a quantia de €4.027,41 e à credora Jacqueline Maria do Amaral Ribeiro Machado e Costa a quantia de €4.027,41.
24.1)
José Amândio Loureiro Alves da Cunha e Maria Manuela Reis Costa apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 17-12- 2007, do qual constam o n.º de cliente 214815, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 26860 a 26863 que se dão por reproduzidos.
24.2)
José Amândio Loureiro Alves da Cunha e Maria Manuela Reis Costa apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214815, datado de 17112107, do qual constam os dizeres de fls.26864 e 26865 que se dão por reproduzidos.
24.3)
José Amândio Loureiro Alves da Cunha e Maria Manuela Reis Costa apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 14-02-2008, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 26867 e 26868 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
24.4)
José Amândio Loureiro Alves da Cunha subscreveu um produto financeiro pelo montante de €160.000,00, com início em 21.12.07 e vencimento em 21.12.08, que se rege pelas cláusulas de fls.2000v a 2001v do Ap. V 7, que se dão por reproduzidas.
24.5)
O produto financeiro indicado em 24.4) foi subscrito com garantia de 100% do capital na maturidade, retorno objetivo de 5,75% a.a. e retorno mínimo de 4,75% a.a., de acordo com os dizeres de fls. 2004 do Ap. V7 que se dão por reproduzidos.
24.6)
José Amândio Loureiro Alves da Cunha apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 298", datado de 1 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.26873 a 26896, que se dão por reproduzidos.
24.7)
No âmbito da estratégia PIAP 31, o montante garantido na data do vencimento da estratégia, correspondia a €167.747,7777, o valor das loan notes na mesma data a €97.543,3338, o crédito de garantia a €70.204,4439 e os juros sobre o crédito da garantia contados até 31/12/2009 a €1.861,4318 (fls.26897 e 26898 que se dão por reproduzidas).
24.8)
José Amândio Loureiro Alves da Cunha apôs a sua assinatura no escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 1 de Março de 2010, com o número de cliente 0214815, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIAP 31, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 26899 a 26901, que se dão por reproduzidos.
24.9)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor José Amândio Loureiro Alves da Cunha: "( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 298 no SIV PIAP 31, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 88.885,8357 unidades de participação do Fundo e o valor de E42.159,9600 EUR, a título de depósitos (dos quais 31.375,9100 EUR a título de correcções) e o valor de 73.403,8300 EUR a título de créditos de garantia. (~)" (fls. 26870 e 26871, que se dão por reproduzidas)
24.10)
Os credores José Amândio Loureiro Alves da Cunha e Maria Manuela Reis Costa reclamaram o crédito global de E168.534,24
24.11)
A Comissão Liquidatária reconheceu ao primeiro credor o crédito individual de EUR 47.542,40 e à segunda credora o crédito individual de EUR 58.326,49 (fls. 12108 e 12109)
24.12)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou ao credor José Amândio Loureiro Alves da Cunha a quantia de EUR 10.784,09.
25.1)
Adolfo Cardoso Barbosa e Maria de Lourdes do Amaral Soares apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 12-05-2006, do qual constam o n.11 de cliente 213347 (12.528), a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 23321 a 23324 que se dão por reproduzidos.
25.2)
Adolfo Cardoso Barbosa e Maria de Lourdes do Amaral Soares apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213347, datado de 12115106, do qual constam os dizeres de fls.23325 e 23326 que se dão por reproduzidos.
25.3)
Adolfo Cardoso Barbosa e Maria de Lourdes do Amaral Soares apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 12-05-2006, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 23327 e 23328 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular. 
25.4)
Adolfo Cardoso Barbosa subscreveu um produto financeiro pelo montante de €300.000,00, com início em 06.06.08 e vencimento em 04.05.09, com garantia de capital de 100% na maturidade e retorno mínimo de 5,3% ao ano, que se rege pelas cláusulas de fls.12056 a 12059, que se dão por reproduzidas.
25.5)
Adolfo Cardoso Barbosa subscreveu um produto financeiro pelo montante de €375.000,00, com início em 15.05.08 e vencimento em 15.05.09, com garantia de capital de 100% na maturidade, retorno objetivo de 5,75% a.a. sobre o capital investido no final do prazo e retorno mínimo de 5,25% a.a., que se rege pelas cláusulas de fls.12060 a 12063, que se dão por reproduzidas.
25.6)
Adolfo Cardoso Barbosa e Maria de Lourdes do Amaral Soares apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 2102", datado de 25 de Fevereiro de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.23330 a 23353, que se dão por reproduzidos.
25.7)
Adolfo Cardoso Barbosa e Maria de Lourdes do Amaral Soares apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 2158", datado de 25 de Fevereiro de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.23357 a 23380, que se dão por reproduzidos.
25.8)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 12528 do client group n.º 213347 apresentava o saldo de €176.414,97, incluindo este saldo os seguintes valores: €20.015,26- Liquidação SIV único n°2102
€58.233,89 - Liquidação SIV único n°2102
€25.109,72 - Liquidação SIV único nº 2158
€73.056,10 — Liquidação SIV único n° 2158
(fls. 23384 que se dão por reproduzidas)
25.9)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 21601 do client group n.º 213347apresentava o saldo de €136.238,10, incluindo este saldo, entre outros, o seguinte valor: €136.238,00 — Aplicação 2102 SIV ALP 8 (fls. 23386 que se dão por reproduzidas)
25.10)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 2529 do client group n.º 213347 apresentava o saldo de €170.914,97, incluindo este saldo, entre outros, o seguinte valor:
€170.914,51 — Aplicação 2158 SIV PIHY 32 (fls. 23388 que se dão por reproduzidas)
25.11)
À data de 24 de Outubro de 2007, a conta n.°13754 do client group n.º 213347 apresentava o saldo de € 0,05 (fls. 23396 que se dão por reproduzidas).
25.12)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Adolfo Cardoso Barbosa: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2102 no SIV ALP 8, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 164.972,6980 unidades de participação do Fundo e o valor de €78.249,1500 EUR, a título de depósitos (dos quais 58.233,8900 EUR a título de correções) e o valor de 136.238,0000 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 23390 e 23391, que se dão por reproduzidas).
25.13)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Adolfo Cardoso Barbosa: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2158 no SIV PIHY 32, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 206.963,0181 unidades de participação do Fundo e o valor de €98.165,8200 EUR, a título de depósitos (dos quais 73.056,1000 EUR a título de correções) e o valor de 170.914,5100 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 23393 e 23394, que se dão por reproduzidas).
25.14)
O credor Adolfo Cardoso Barbosa reclamou o crédito no valor global de €483.567,48.
25.15)
A Comissão Liquidatária reconheceu ao credor Adolfo Cardoso Barbosa o crédito no valor de €222.503,25 e à credora Maria de Lourdes do Amaral Soares o crédito de €222.516,40.
25.16)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou ao credor Adolfo Cardoso Barbosa a quantia de €22.562,80 e à credora Maria de Lourdes do Amaral Soares a quantia de €22.562,80.
26.1)
Alexandrino Teixeira Fernandes Machado e Maria Manuela da Costa Gonçalves Fernandes Machado apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 21-01-2003, do qual constam o n.º de conta 4705, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 27481 a 27484 que se dão por reproduzidos.
26.2)
Alexandrino Teixeira Fernandes Machado e Maria Manuela da Costa Gonçalves Fernandes Machado apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 23-01-2003, do qual constam o n.º de conta 4714, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 27487 a 27490 que se dão por reproduzidos.
26.3)
À data de 31 de Março de 2010, o cliente group n.º 211511 com as contas inseridas 4714/9657 e 12304 apresentava a seguinte composição:
R. Absoluto-Inv. Indireto: €173.487,50
Monetário: €99.643,71
Total das Estratégias: €273.131,21 (fls. 2860 do Ap. V-11)
26.4)
À data de 31 de Março de 2010, o cliente group n." 211509 com as contas inseridas 67961683018234113809119721 e 22477 apresentava a seguinte composição:
R. Absoluto-Inv. Indireto: EUR 127.117,67
R. Absoluto-Inv. Indireto: EUR 0,00
Private Equity: EUR 17.92
Monetário: EUR 73.010,78
Total das Estratégias:
26.5)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou ao credor Alexandrino Teixeira Fernandes Machado: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 778 no SIV PIHY 42, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 100.763,2930 unidades de participação do Fundo e o valor de E47.793,6100 EUR, a título de depósitos (dos quais 35.568,5400 EUR a título de correções) e o valor de 83.212,4900 EUR a título de créditos de garantia. (...)~ (fls. 2856 e v., do Ap. V-1 1, que se dão por reproduzidas).
26.6)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou ao credor Alexandrino Teixeira Fernandes Machado: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2748 no SIV PIHY 39, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 53.165,3782 unidades de participação do Fundo e o valor de E25.217,1700 EUR, a título de depósitos (dos quais 18.766,9000 EUR a título de correções) e o valor de 43.905,1100 EUR a título de créditos de garantia. (...)~ (fls. 2857 e v., do Ap. V-1 1, que se dão por reproduzidas).
26.7)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Maria Manuela da Costa Gonçalves Fernandes Machado: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 955 no SIV PIHY 22, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 118.504,3702 unidades de participação do Fundo e o valor de €56.208,4900 EUR, a título de depósitos (dos quais 41.830,9900 EUR a título de correções) e o valor de 97.863,4600 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 2858 e v., do Ap. V-11, que se dão por reproduzidas).
26.8)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Maria Manuela da Costa Gonçalves Fernandes Machado: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2318 no SIV PIHY 35, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 91.574,4797 unidades de participação do Fundo e o valor de €43.435,2200 EUR, a título de depósitos (dos quais 32.324,9800 EUR a título de correções) e o valor de 75.624,1700 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 2859 e v., do Ap. V-11, que se dão por reproduzidas).
26.9)
Os credores Alexandrino Teixeira Fernandes Machado e Maria Manuela da Costa Gonçalves Fernandes Machado reclamaram o crédito no valor global de €473.259,72 (fls. 2852 a 2854 do Ap. V-11)
26.10)
A Comissão Liquidatária reconheceu ao credor Alexandrino Teixeira Fernandes Machado o crédito de €216.724,26 e à credora Maria Manuela da Costa Gonçalves Fernandes Machado o crédito de € 216.724,26.
26.11)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou ao credor Alexandrino Teixeira Fernandes Machado, em Maio de 2010 a quantia de €10.000,00 e em Outubro de 2010 a quantia de €12.087,83, por transferência eletrónica bancária.
26.12)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou à credora Maria Manuela da Costa Gonçalves Fernandes Machado, em Maio de 2010 a quantia de €10.000,00 e em Outubro de 2010 a quantia de €12.087,83, por transferência eletrónica bancária.
27.1)
Fernando Alberto Fernandes de Faria e José Carlos Fernandes de Faria apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 12-01-2005, do qual constam o n.º de cliente 212324-69331693417216, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 27524 a 27527 que se dão por reproduzidos.
27.2)
Fernando Alberto Fernandes de Faria e José Carlos Fernandes de Faria apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 212324, datado de 12101105, do qual constam os dizeres de fls.27528 e 27529 que se dão por reproduzidos.
27.3)
Fernando Alberto Fernandes de Faria e José Carlos Fernandes de Faria apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 12-01-2005, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 27530 e 27531 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
27.4)
Fernando Alberto Fernandes de Faria e outros apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 2027", datado de 11 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.27533 a 27556, que se dão por reproduzidos.
27.5)
Fernando Alberto Fernandes de Faria e outros subscreveram o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 11 de Março de 2010, com o número de cliente 0212324, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PRIM 2, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 27559 a 27561, que se dão por reproduzidos.
27.6)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Fernando Alberto Fernandes Faria: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2027 no SIV PRIM 22, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 134.539,1872 unidades de participação do Fundo e o valor de €63.814.0500 EUR, a título de depósitos (dos quais 47.491,1300 EUR a título de correções) e o valor de 111. 105,3500 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 27563 e 27564, que se dão por reproduzidas).
27.7)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.º 8435 do client group 0212324 apresentava o saldo de €115.733,84 incluindo este saldo, entre outros, os seguintes valores (fls. 27566 que se dão por reproduzidas):
€47.491,13- Liquidação SIV único n.º 2027
€16.322,92- Liquidação SIV único n.º 2027
€47.562,93 — Liquidação Parcial PICL 8
€4.356,37 - Liquidação Parcial PICL 8
27.8)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.º 23178 do client group 0212324 apresentava o saldo de €111.105,40, incluindo este saldo, entre outros, os seguintes valores (fls. 27568 que se dão por reproduzidas):
EUR 111.105,35— Aplicação 2027 SIV PRIM 2
27.9)
À data de 31-03-2010 o client group nº 212324, com as contas inseridas 704618435 e 23178 apresentava a seguinte composição (fls. 27570):
R. Absoluto — Inv. Indireto: EUR 111.105,35
Monetário: EUR 115.733,84
Est. PICI- 8: EUR 54.630,45
Total das Estratégias: EUR 281.469,69
Investimentos noutras Estratégias:
PICI- 8 - Capital Investido – EUR 75.635,04 — Conta — 721
PICI- 8 — Capital Investido – EUR 15.000,00 — Conta - 7216
PICI- 8 — Capital Investido – EUR 5.002,00 — Conta — 7216
27.10)
Fernando Alberto Fernandes de Faria reclamou o crédito no valor global de E270.973,46 (fls. 2868 e 2869 do Ap. V-1 1)
27.11)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Fernando Alberto Fernandes de Faria o crédito no valor de E104.205,64
27.12)
Em Dezembro de 2010 o Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Fernando Alberto Fernandes de Faria a quantia de E10.339,83
28.1)
Pedro Gabriel Pacheco de Couto, Vasco Manuel Pacheco de Couto e Maria Teresa Rodrigues Pacheco Couto apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 20-12-04, do qual constam o nº de cliente 212390171501715817159, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 34875 a 34878 que se dão por reproduzidos.
28.2)
Maria Teresa Rodrigues Pacheco Couto apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 16-12-04, do qual constam o nº de cliente 21238817135, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 34881 a 34884 que se dão por reproduzidos.
28.3)
Maria Teresa Rodrigues Pacheco Couto, Pedro Gabriel Pacheco de Couto, e Vasco Manuel Pacheco de Couto apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", datado de 12-03-2010, do qual constam o n.º de cliente 212388, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls.34886 a 34890 que se dão por reproduzidos.
28.4)
Maria Teresa Rodrigues Pacheco Couto, Pedro Gabriel Pacheco de Couto, e Vasco Manuel Pacheco de Couto apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 12- 03-2010, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 212388, datado de 1210312010, do qual constam os dizeres de fls.34891 a 34892 que se dão por reproduzidos.
28.5)
Maria Teresa Rodrigues Pacheco Couto, Pedro Gabriel Pacheco de Couto, e Vasco Manuel Pacheco de Couto apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 12- 03-2010, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 34893 a 34894 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
28.6)
À data de 31-03-2010, o client group n.º 212388, com as contas inseridas 10838115554117675119069 e 20497 apresentava a seguinte composição (fls. 2842 do Ap. V11):
R. Absoluto — Inv. Indireto: €202.358,42
Monetário: €116.225,71
Total das Estratégias: €318.584,13
28.7)
À data de 27 de Março de 2006 a conta n.º 9468 do client group 212390 apresentava o saldo de €0,24 (fls.35932 que se dão por reproduzidas).
28.8)
À data de 4 de Agosto de 2006 a conta n.º 13157 do client group 212390 apresentava o saldo de €37,34 (fls.35934 que se dão por reproduzidas).
28.9)
Maria Teresa Rodrigues Pacheco Couto apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1770", datado de 5 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.34896 a 34919, que se dão por reproduzidos.
28.10)
Maria Teresa Rodrigues Pacheco Couto subscreveu o escrito denominado "Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 5 de Março de 2010, com o número de cliente 0212388, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIAP 21, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 34922 a 34924, que se dão por reproduzidos.
28.11)
Maria Teresa Rodrigues Pacheco Couto apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 2746", datado de 5 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.34926 a 34949, que se dão por reproduzidos.
28.12)
Maria Teresa Rodrigues Pacheco Couto subscreveu o escrito denominado "Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 5 de Março de 2010, com o número de cliente 0212388, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIAP 29, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 34952 a 34954, que se dão por reproduzidos.
28.13)
Maria Teresa Rodrigues Pacheco Couto apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 221", datado de 5 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo
Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.34956 a 34979, que se dão por reproduzidos.
28.14)
Maria Teresa Rodrigues Pacheco Couto subscreveu o escrito denominado "Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 5 de Março de 2010, com o número de cliente 0212388, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIAP 31, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 34982 a 34984, que se dão por reproduzidos.
28.15)
Maria Teresa Rodrigues Pacheco Couto apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1479", datado de 5 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.34986 a 35009, que se dão por reproduzidos.
28.16)
Maria Teresa Rodrigues Pacheco Couto subscreveu o escrito denominado "Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 5 de Março de 2010, com o número de cliente 0212388, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIAP 21, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 35012 a 35014, que se dão por reproduzidos.
28.17)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Maria Teresa Rodrigues Pacheco Couto: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1770 no SIV PIAP 21, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 64.305,3940 unidades de participação do Fundo e o valor de E30.501,0600 EUR, a título de depósitos (dos quais 22.699,2300 EUR a título de correções) e o valor de 53.104,7800 EUR a título de créditos de garantia. (...)~ (fls. 35016 e 35017, que se dão por reproduzidas).
28.18)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou à credora Maria Teresa Rodrigues Pacheco Couto: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2746 no SIV PIAP 29, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 57.676,3547 unidades de participação do Fundo e o valor de E27.356,8100 EUR, a título de depósitos (dos quais 20.359,2400 EUR a título de correções) e o valor de 47.630,3700 EUR a título de créditos de garantia. (...)~ (fls. 35019 e 35020, que se dão por reproduzidas).
28.19)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou à credora Maria Teresa Rodrigues Pacheco Couto: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 221 no SIV PIAP 31, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 64.747,3686 unidades de participação do Fundo e o valor de E30.710,6900 EUR, a título de depósitos (dos quais 22.855,2400 EUR a título de correções) e o valor de 53.469,7700 EUR a título de créditos de garantia. (...)~ (fls. 35022 e 35023, que se dão por reproduzidas).
28.20)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou à credora Maria Teresa Rodrigues Pacheco Couto: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1479 no SIV PIAP 31, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 58.309,5702 unidades de participação do Fundo e o valor de €27.657,1500 EUR, a título de depósitos (dos quais 20.582,7600 EUR a título de correções) e o valor de 48.153,3000 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 35025 e 35026, que se dão por reproduzidas).
28.21)
Maria Teresa Rodrigues Pacheco do Couto reclamou o crédito no valor global de €318.584,13 (fls. 2833 a 2835 do Ap. V-11)
28.22)
A Comissão Liquidatária reconheceu à credora Maria Teresa Rodrigues Pacheco do Couto o crédito no valor de €97.298,88.
28.23)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou à credora Maria Teresa Rodrigues Pacheco do Couto a quantia de €29.729,44, em Novembro de 2010.
28.24)
Maria Teresa Rodrigues Pacheco do Couto, Pedro Gabriel Pacheco de Couto, e Vasco Manuel Pacheco de Couto apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 10 de Novembro de 2010 denominado "Declaração", do qual constam, entre outros os seguintes dizeres: "( ... ) são por este meio a declarar que, para efeitos do direito ao reembolso pelo Fundo de Garantia de Depósitos, a titularidade do direito aos fundos depositados na conta de depósito n.º 212388 aberta junto do Banco Privado Português pertence, em exclusivo, à subscritora Maria Teresa Rodrigues Pacheco do Couto, não tendo os demais subscritores, para efeitos do acima referido direito ao reembolso pelo Fundo de Garantia de Depósitos, direito a qualquer parcela do saldo da conta." (fls. 18334 que se dão por reproduzidas).
31.1)
António Cruz Neves da Costa, Maria Fernanda Pelicano de Oliveira Neves da Costa, Isabel Maria de Oliveira Neves da Costa Grilo, Carla Maria Oliveira Neves da Costa e Andrea Oliveira Neves da Costa Lima Gouveia apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 13-05-09, do qual constam o n.º de cliente 211844, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 7372 a 7378 que se dão por reproduzidos.
31.2)
António Cruz Neves da Costa, Maria Fernanda Pelicano de Oliveira Neves da Costa, Isabel Maria de Oliveira Neves da Costa Grilo, Carla Maria Oliveira Neves da Costa e Andrea Neves da Costa apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 13- 05-09, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 211844, do qual constam os dizeres de fls. 20255 e 20256 que se dão por reproduzidos.
31.3)
António Cruz Neves da Costa apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - Short Term Liquidity Investment", datado de 28 de Abril de 2008, com o n° de cliente 211844, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €265.765,57, com início em 28/04/08 e vencimento em 28104109, que se rege pelas cláusulas de fls. 20258 e 20259, que se dão por reproduzidas.
31.4)
António Cruz Neves da Costa apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - Short Term Liquidity Investment", datado de 28 de Abril de 2008, com o n° de cliente 211844, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno e os dizeres de fls. 20260 e 20261que se dão por reproduzidos.
31.5)
António Cruz Neves da Costa, Maria Fernanda Pelicano de Oliveira Neves da Costa, Isabel Maria de Oliveira Neves da Costa Grilo, Carla Maria Oliveira Neves da Costa e Andrea Neves da Costa apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 801", datado de 3 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 20263 a 20286, que se dão por reproduzidos.
31.6)
António Cruz Neves da Costa, Maria Fernanda Pelicano de Oliveira Neves da Costa, Isabel Maria de Oliveira Neves da Costa Grilo, Carla Maria Oliveira Neves da Costa e Andrea Neves da Costa apuseram as suas assinaturas no escrito denominado
"Adenda ao Acordo de Reestruturação n.º 801", "atado de 10 de Março de 2010, regendo-se a adenda ao acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas de fls. 20287 a 20291 que se dão por reproduzidos.
31.7)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.º 8474 do client group 211844 apresentava o saldo de €67.972,91, incluindo este saldo os seguintes valores:
- €17.386,71- Liquidação SIV único n.º 801;
- €50.586,29 - Liquidação SIV único n.º 801 (fls. 20295 que se dão por reproduzidas).
31.8)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 21066 do client group n.º 211844 apresentava o saldo de €118.346,24, incluindo este saldo o seguinte valor:
€118.346,24 - Aplicação 801 SIV STLI 13
31.9)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor António da Cruz Neves da Costa: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 801 no SIV STLI 13, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 143.307,2870 unidades de participação do Fundo e o valor de €67.972,9100 EUR, a título de depósitos (dos quais 50.586,2000 EUR a título de correções) e o valor de 118.346,2400 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 3231v e 3232 do Ap. V-12, que se dão por reproduzidas).
31.10)
António Cruz Neves da Costa reclamou o crédito no valor global de €187.972,21 (fls. 3227 e 3228 do Ap. V-12)
31.11)
A Comissão Liquidatária reconheceu ao credor impugnante o crédito de €34.137, 73
31.12)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Antônio Cruz Neves da Costa a quantia de E8.693,24 em Novembro de 2010 e a Maria Fernanda Pelicano de Oliveira Neves da Costa, a quantia de E 8.693,24, em Novembro de 2010.
32.1)
Benigno José Mira de Almeida Faria apôs a sua assinatura no escrito, datado de 27-05-1997, denominado "Contrato de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 22931 a 22935 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiu plenos poderes para administrar uma carteira de ativos financeiros de que o cliente fosse titular.
32.2)
Benigno José Mira de Almeida Faria apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 11 de Janeiro de 2008, com o n11 de cliente 210519, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E100.000,00, com início em 11101108 e vencimento em 11101109, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 22937 e 22938 que se dão por reproduzidas.
32.3)
Benigno José Mira de Almeida Faria apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 11 de Janeiro de 2008, com o nº de cliente 210519, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno mínimo e os dizeres de fls.22939 e 22940 que se dão por reproduzidos.
32.4)
Benigno José Mira de Almeida Faria apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 1 de Fevereiro de 2008, com o nº de cliente 210519, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E500.000,00, com início em 14102108 e vencimento em 14102109, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 22942 e 22943 que se dão por reproduzidas.
32.5)
Benigno José Mira de Almeida Faria apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus",
datado de 1 de Fevereiro de 2008, com o n° de cliente 210519, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno mínimo e os dizeres de fls.22944 e 22945 que se dão por reproduzidos.
32.6)
Benigno José Mira de Almeida Faria e Alrun Erika Haase de Almeida Faria apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 558", datado de 17 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 22947 a 22970, que se dão por reproduzidos.
32.7)
Benigno José Mira de Almeida Faria e Alrun Erika Haase de Almeida Faria apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1061", datado de 17 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 22974 a 22997, que se dão por reproduzidos.
32.8)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Benigno José Mira de Almeida Faria: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 558 no SIV PIHY 42, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 55.537,2759 unidades de participação do Fundo e o valor de €26.342,2000 EUR, a título de depósitos (dos quais 19.604,1600 EUR a título de correções) e o valor de 45.863,8800 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 23001 e 23002 que se dão por reproduzidas).
32.9)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Benigno José Mira de Almeida Faria: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1061 no SIV PIAP 14, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 277.695,9112 unidades de participação do Fundo e o valor de €131.715,5500 EUR, a título de depósitos (dos quais 98.024,1800 EUR a título de correções) e o valor de 229.327,2500 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 23004 e 23005 que se dão por reproduzidas).
32.10)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.º 3651 do cliente group 210519 apresentava o saldo de €158.057,75, incluindo este saldo os seguintes valores (fls. 23007 a 23009 que se dão por reproduzidas):
€6.738,04- Liquidação SIV único n.º 558
€19.604,16 - Liquidação SIV único n.º 558
€33.691,37 - Liquidação SIV único n.º 1061
€98.024,18 - Liquidação SIV único n.º 1061
32.11)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.º 10503 do cliente group 210519 apresentava o saldo de €45.863,90, incluindo este saldo os seguintes valores (fls. 23011 que se dão por reproduzidas):
€0,02 —Estorno regularização resgate
€45.863,88 — Aplicação 558 SIV PIHY 42
32.12)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.º 13079 do cliente group 210519 apresentava o saldo de €229.327,29, incluindo este saldo os seguintes valores (fls. 23013 que se dão por reproduzidas):
€0,04 —Estorno regularização resgate
€229.327,25 — Aplicação 1061 SIV PIAP 14
32.13)
À data de 14 de Julho de 2006 a conta n.º 4540 do cliente group 210519 apresentava o saldo de €0,06 (fls. 23015 que se dão por reproduzidas)
32.14)
À data de 18 de Dezembro de 2006 a conta n.º 7126 do cliente group 210519 apresentava o saldo de €0,08 (fls. 23017 que se dão por reproduzidas)
32.15)
Benigno José Mira de Almeida Faria e Alrun Erika Haase de Almeida Faria reclamaram o crédito no valor global de €666.998,8366 (fls. 6634 a 6643 do Ap. V24)
32.16)
A Comissão Liquidatária reconheceu o crédito de €198.383,40 a Alrun Erika Haase de Almeida Faria e o crédito de €198.383,40 a Benigno José Mira de Almeida Faria.
32.17)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Alrun Erika Haase de Almeida Faria a quantia de € 20.214,81 e a Benigno José Mira de Almeida Faria a quantia de € 20.214,81.
33.1)
Fernando Manuel Rodrigues Gouveia, Rodolfo Oliveira Gouveia e Pedro Tiago Oliveira Gouveia na qualidade de Administradores e José Eduardo Loureiro da Silva e José Veiga Gomes na qualidade de Procuradores de Manuel Rodrigues Gouveia, S.A, - Construção Civil e Obras Públicas, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 21-12-2006, do qual constam o n.º de cliente 213830, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 23029 a 23032 que se dão por reproduzidos.
33.2)
Fernando Manuel Rodrigues Gouveia, Rodolfo Oliveira Gouveia e Pedro Tiago Oliveira Gouveia na qualidade de Administradores de Manuel Rodrigues Gouveia, S.A, - Construção Civil e Obras Públicas, e José Eduardo Loureiro da Silva apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213830, datado de 21-12-2006, do qual constam os dizeres de fls.23033 e 23034 que se dão por reproduzidos.
33.3)
Fernando Manuel Rodrigues Gouveia, Rodolfo Oliveira Gouveia e Pedro Tiago Oliveira Gouveia na qualidade de Administradores de Manuel Rodrigues Gouveia, S.A, - Construção Civil e Obras Públicas, e José Eduardo Loureiro da Silva apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira» do qual constam os dizeres de fls. 23035 e 23036 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o 13PP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
33.4)
Fernando Manuel Rodrigues Gouveia e José Eduardo Loureiro da Silva, nas qualidades, respectivamente, de Administrador e Procurador de MRG- Engenharia e Construção, S.A., subscreveram um produto financeiro pelo montante de E1.500.000,00, com início em 26.12.07 e vencimento em 26.12.08, que se rege pelas cláusulas de fls.23041 e 23042, que se dão por reproduzidas.
33.5)
Fernando Manuel Rodrigues Gouveia e José Eduardo Loureiro da Silva, nas qualidades, respectivamente, de Administrador e Procurador de MRG- Engenharia e Construção, S.A., apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — Short Term Liquidity Capital», datado de 26 de Dezembro de 2007, com o n11 de cliente 213830, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, a comissão de gestão, a comissão de performance e os dizeres de fls.23038 e 23039 que se dão por reproduzidos.
33.6)
Fernando Manuel Rodrigues Gouveia e José Eduardo Loureiro da Silva, nas qualidades, respectivamente, de Administrador e Procurador de MRG- Engenharia e Construção, S.A., apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — ALP 4» datado de 09 de Janeiro de 2008, com o n11 de cliente 213830, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno mínimo, e os dizeres de fls.23044 e 23045 que se dão por reproduzidos e pelo qual subscreveram um produto financeiro pelo montante de E1.500.000,00, com início em 2 de Janeiro de 2008 e vencimento em 2 de Abril de 2008.
33.7)
Fernando Manuel Rodrigues Gouveia e Rodolfo Oliveira Gouveia, na qualidade de Administradores de Manuel Rodrigues Gouveia, S.A, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.11 317», datado de 09 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.23054 a 23078, que se dão por reproduzidos.
33.8)
Fernando Manuel Rodrigues Gouveia e Rodolfo Oliveira Gouveia, na qualidade de Administradores de Manuel Rodrigues Gouveia, S.A, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 09 de Março de 2010, denominado "Adenda ao Acordo de Reestruturação n.º 317", o qual contém, os dizeres de fls. 23079 a 23082 que se dão por reproduzidos.
33.9)
Fernando Manuel Rodrigues Gouveia e Rodolfo Oliveira Gouveia, na qualidade de Administradores de Manuel Rodrigues Gouveia, S.A, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 384", datado de 09 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.23090 a 23113, que se dão por reproduzidos.
33.10)
Fernando Manuel Rodrigues Gouveia e Rodolfo Oliveira Gouveia, na qualidade de Administradores de Manuel Rodrigues Gouveia, S.A, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 09 de Março de 2010, denominado "Adenda ao Acordo de Reestruturação n.º 384", o qual contém, os dizeres de fls. 23114 a 23118 que se dão por reproduzidos.
33.11)
Fernando Manuel Rodrigues Gouveia e Rodolfo Oliveira Gouveia, na qualidade de Administradores de Manuel Rodrigues Gouveia, S.A, subscreveram o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 09 de Março de 2010, com o número de cliente 0213830 que contém as condições de troca das loan notes do SIV STLC 21, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 6556v e 6557v do Ap. V24 que se dão por reproduzidos.
33.12)
Fernando Manuel Rodrigues Gouveia e Rodolfo Oliveira Gouveia, na qualidade de Administradores de Manuel Rodrigues Gouveia, S.A, subscreveram o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 09 de Março de 2010, com o número de cliente 0213830 que contém as condições de troca das loan notes do SIV STLC 15, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 6574 a 6575 do Ap. V24 que se dão por reproduzidos.
33.13)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.º 14467 do cliente group 213830 apresentava o saldo de €766.284,52, incluindo este saldo os seguintes valores (fls. 23047 e 23048 que se dão por reproduzidas):
€97.811,78- Liquidação SIV único n.º 317
€284.580,89 - Liquidação SIV único n.º 317
€98.195,25 - Liquidação SIV único n.º 384
€285.696,60 - Liquidação SIV único n.º 384
33.14)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.º 20698 do cliente group 213830 apresentava o saldo de €668.386,26 incluindo este saldo o seguinte valor (fls. 23052 que se dão por reproduzidas):
€668.386,26 — Aplicação 384 SIV STLC 15
33.15)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.º 14468 do cliente group 213830 apresentava o saldo de €665.776,06 incluindo este saldo o seguinte valor (fls. 23125 que se dão por reproduzidas):
€665.776,06 — Aplicação 317 SIV STLC 21
33.16)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor MRG — Engenharia e Construção, S.A.: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta. 
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 317 no SIV STLC 21, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 806.198,5172 unidades de participação do Fundo e o valor de €382.392,6700 EUR, a título de depósitos (dos quais 284.580,8900 EUR a título de correções) e o valor de 665.776,0600 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 23088 e 23089 que se dão por reproduzidas).
33.17)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor MRG — Engenharia e Construção, S.A.: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 384 no SIV STLC 15, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 809.359,2523 unidades de participação do Fundo e o valor de €383.891,8500 EUR, a título de depósitos (dos quais 285.696,6000 EUR a título de correções) e o valor de 668.386,2600 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 23122 e 23123 que se dão por reproduzidas).
33.18)
MRG- Engenharia e Construção, S.A. reclamou o crédito no valor global de €3.231.109,91
33.19)
A Comissão Liquidatária reconheceu o crédito de €2.040.039,30.
33.20)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou à credora Manuel Rodrigues Gouveia, S.A., a quantia de € 99.999,52.
34.1)
Carla Sofia Cordeiro Vieira e Célia Margarida Cordeiro Vieira Salada, na qualidade, respectivamente, de 1° e 2° titular e Fernando Amoreira Vieira, na qualidade de Procurador, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 30-07-2007, do qual constam o n.º de cliente 214458, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 22863 a 22866 que se dão por reproduzidos.
34.2)
Carla Sofia Cordeiro Vieira e Célia Margarida Cordeiro Vieira Salada, na qualidade, respectivamente, de 1O e 2O titular e Fernando Amoreira Vieira, na qualidade de Procurador, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214458, datado de 30-07-2007, do qual constam os dizeres de fls.22867 e 22868 que se dão por reproduzidos.
34.3)
Carla Sofia Cordeiro Vieira e Célia Margarida Cordeiro Vieira Salada, na qualidade, respectivamente, de 10 e 20 titular e Fernando Amoreira Vieira, na qualidade de Procurador, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 22869 e 22870 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o 13PP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
34.4)
Fernando Amoreira Vieira subscreveu, com o número de cliente 214458, um produto financeiro pelo montante de E441.000,00, com início em 04.08.08 e vencimento em 04.08.09, que se rege pelas cláusulas de fls.22872 e 22873, que se dão por reproduzidas.
34.5)
Fernando Amoreira Vieira apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — Short Term Liquidity Investment" datado de 01 de Agosto de 2008, com o nº cliente 214458, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, a Comissão de Gestão, a Comissão de Performance e os dizeres de fls.22875 e 22876 que se dão por reproduzidos.
34.6)
Carla Sofia Cordeiro Vieira e Célia Margarida Cordeiro Vieira Salada apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação nº 862", datado de 02 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.22878 a 22901, que se dão por reproduzidos.
34.7)
Carla Sofia Cordeiro Vieira e Célia Margarida Cordeiro Vieira Salada apuseram as suas assinaturas no escrito, denominado "Adenda ao Acordo de Reestruturação n.º 862", o qual contém os dizeres de fls. 22902 a 22905 que se dão por reproduzidos.
34.8)
Carla Sofia Cordeiro Vieira e Célia Margarida Cordeiro Vieira Salada apuseram as suas assinaturas no escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", com o número de cliente 214458 que contém as condições de troca das loan notes do SIV STLI 14, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 3769 e 3770 do Ap. V14 que se dão por reproduzidos.
34.9)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Carla Sofia Cordeiro Vieira: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 862 no SIV STLI 14, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 239.653,9504 unidades de participação do Fundo e o valor de €113.671,6500 EUR, a título de depósitos (dos quais 84.595,7100 EUR a título de correções) e o valor de 197.911,3800 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 22913 e 22914 que se dão por reproduzidas).
34.10)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.º 17359 do cliente group 214458 apresentava o saldo de €118.972,48, incluindo este saldo os seguintes valores (fls. 22916 que se dão por reproduzidas):
€5.257,30 — Resgate 0041070 041108 04029 4,050000
€54,41 — Juros DP 0041070 041 108 04029 4,050000
-€10,88 — Imposto retido 0041070 041108 04029
€ 29.075,94 - Liquidação SIV único n.º 862
€84.595,71 - Liquidação SIV único n.º 862
34.11)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.º 17360 do cliente group 214458 apresentava o saldo de €197.911,42, incluindo este saldo os seguintes valores (fls. 22918 que se dão por reproduzidas):
€0,04 — Estorno Reg. Montante Cliente
€197.911,38 —Aplicação 862 SIV STLI 14
34.12)
A Comissão Liquidatária reconheceu à credora Carla Sofia Cordeiro Vieira o crédito de €142.782,55 e à credora Célia Margarida Cordeiro Vieira Salada o crédito de €142.782,55.
34.13)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou à credora Carla Sofia Cordeiro Vieira a quantia de € 10.000,00 em Abril de 2010 e €7.188,41 em Outubro de 2010.
34.14)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou à credora Célia Margarida Cordeiro Vieira Salada a quantia de € 10.000,00 em Abril de 2010 e €7.188,41 em Outubro de 2010.
36.1)
Luís Filipe Alves Afonso, Carlos Manuel Alves Afonso e Maria da Graça Alves Afonso, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 02-10-2003, do qual constam o n.º de cliente 211819, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 4122v a 4124 do Ap. V16 que se dão por reproduzidos.
36.2)
Luís Filipe Alves Afonso subscreveu, com o número de cliente 211819, um produto financeiro pelo montante de €150.000,00, com início em 18.02.08 e vencimento em 18.02.09, que se rege pelas cláusulas de fls.4126 do Ap. V16, que se dão por reproduzidas.
36.3)
Luís Filipe Alves Afonso apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIHY- Privado Investimento High Yield" datado de 18 de Fevereiro de 2008, com o n° de cliente 211819, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls.4125v e 4126 do Ap. V16 que se dão por reproduzidos.
36.4)
Luís Filipe Alves Afonso subscreveu, com o número de cliente 211819, um produto financeiro pelo montante de €1.250.000,00, com início em 31.03.08 e vencimento em 31.03.09, que se rege pelas cláusulas de fls.4128v e 4129 do Ap. V16, que se dão por reproduzidas.
36.5)
Luís Filipe Alves Afonso apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIHY- Privado Investimento High Yield" datado de 31 de Março de 2008, com o n° de cliente 211819, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls.4127v e 4128 do Ap. V16 que se dão por reproduzidos.
36.6)
Luís Filipe Alves Afonso, Carlos Manuel Alves Afonso e Maria da Graça Alves Afonso subscreveram o denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1136", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.4130 a 4141v do Ap. V16, que se dão por reproduzidos.
36.7)
Luís Filipe Alves Afonso, Carlos Manuel Alves Afonso e Maria da Graça Alves Afonso subscreveram o denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1843", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.4142v a 4154 do Ap. V16, que se dão por reproduzidos.
36.8)
À data de 31 de Março de 2010 o cliente group n.º 211819 com as contas inseridas 7826, 12057, 13479, 15861 e 20075 a apresentava a seguinte composição: (fls. 4158 do Ap. V16):
R. Absoluto — Inv. Indireto: €640.235,43
R. Absoluto — Inv. Indireto: €0,03
Monetário: €367.723,26
Total das Estratégias: €1.007.958,72
36.9)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou ao credor Luís Filipe Alves Afonso: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1843 no SIV PIHY 31, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 691.993,8174 unidades de participação do Fundo e o valor de E328.233,5800 EUR, a título de depósitos (dos quais 244.267,6500 EUR a título de correções) e o valor de 571.463,3600 EUR a título de créditos de garantia. (...) (fls. 11964 e 11965 que se dão por reproduzidas).
36.10)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou ao credor Luís Filipe Alves Afonso: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1136 no SIV PIHY 22, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 83.277,1315 unidades de participação do Fundo e o valor de E39.499,6600 EUR, a título de depósitos (dos quais 29.396,0900 EUR a título de correções) e o valor de 68.772,0400 EUR a título de créditos de garantia. (...)~ (fls. 11966 e 11967 que se dão por reproduzidas).
36.11)
Carlos Manuel Alves Afonso reclamou o crédito global de E1.007.126,92, acrescido de juros de mora vincendos a ser reconhecido solidariamente com os credores Luís Filipe Alves Afonso e Maria da Graça Alves Afonso (fls. 4110 a 4120 do Ap. V1 6).
36.12)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Carlos Manuel Alves Afonso o crédito de E307.744,87.
36.13)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Carlos Manuel Alves Afonso a quantia de E1 0.000,00 em Maio de 2010 e a quantia de E 21.353, 19 em Outubro de 2010.
37.1)
Luís Filipe Alves Afonso, Carolina Belchior Afonso e Guilherme Belchior Afonso, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 31-01-2006, do qual constam o n.º de cliente 213155, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 4322v a 4323 do Ap. V17 que se dão por reproduzidos.
37.2)
Luís Filipe Alves Afonso, Carolina Belchior Afonso e Guilherme Belchior Afonso, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213155, datado de 31-01-2006, do qual constam os dizeres de fls.4324v e 4325 do Ap. V17 que se dão por reproduzidos.
37.3)
Luís Filipe Alves Afonso, Carolina Belchior Afonso e Guilherme Belchior Afonso, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 4323v e 4324 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
37.4)
Luís Filipe Alves Afonso subscreveu, com o número de cliente 213155, um produto financeiro pelo montante de €225.162,20, com início em 16.06.08 e vencimento em 16.06.09, que se rege pelas cláusulas de fls.4327 e 4327v do Ap. V17, que se dão por reproduzidas.
37.5)
Luís Filipe Alves Afonso apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIHY- Privado Investimento High Yield" datado de 16 de Junho de 2008, com o n° de cliente 213155, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls.4326 e 4326v do Ap. V17 que se dão por reproduzidos.
37.6)
Luís Filipe Alves Afonso, Carolina Belchior Afonso e Guilherme Belchior Afonso subscreveram o denominado "Acordo de Reestruturação n.º 2285", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.4336 a 4347v do Ap. V17, que se dão por reproduzidos.
37.7)
À data de 31 de Março de 2010 o cliente group n.º 213155 com as contas inseridas 10706 e 16642 a apresentava a seguinte composição: (fls. 4379v do Ap. V17): Monetário — Correções: €43.786,39
Monetário - Garantia R. Absoluto: €102.438,12
Monetário --Liquidez: €15.049,62
Total da Conta: €161.274,13
37.8)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Luís Filipe Alves Afonso: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2285 no SIV PIHY 35, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 124.043,9000 unidades de participação do Fundo e o valor de €58.835,9800 EUR, a título de depósitos (dos quais 43.786,3900 EUR a título de correções) e o valor de 102.438,1200 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 11950 e 11951 que se dão por reproduzidas).
37.9)
Luís Filipe Alves Afonso reclamou o crédito global de €1.169.923,27, acrescido de juros de mora vincendos a ser reconhecido, pela quantia de €1.017.199,91 solidariamente com os credores Carlos Manuel Alves Afonso e Maria da Graça Alves Afonso e pela quantia de €162.723,36 solidariamente com os credores Carolina Belchior Afonso Lúcio e Guilherme Belchior Afonso, tudo deduzido do montante de €10.000,00 reembolsado pelo FGD (fls. 4307 a 4320v do Ap. V17).
37.10)
A Comissão Liquidatária reconheceu ao credor Luís Filipe Alves Afonso o crédito no valor de €356.993,03.
37.11)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Luís Filipe Alves Afonso a quantia de €10.000,00 em Maio de 2010 e a quantia de € 26.369,73 em Outubro de 2010.
38.1)
Maria da Graça Alves Afonso apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 31-03-2008, do qual constam o n.º de cliente 215184, a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 4456v a 4458v do Ap. V17 que se dão por reproduzidos.
38.2)
Maria da Graça Alves Afonso apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 215184, datado de 31-03-2008, do qual constam os dizeres de fls.4460 e 4460v do Ap. V17 que se dão por reproduzidos.
38.3)
Maria da Graça Alves Afonso apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 4459 e 4459v do Ap. V17 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
38.4)
Maria da Graça Alves Afonso subscreveu, com o número de cliente 215184, um produto financeiro pelo montante de €78.297,99, com início em 02.04.08 e vencimento em 04.02.09, que se rege pelas cláusulas de fls.4462v e 4463 do Ap. V17, que se dão por reproduzidas.
38.5)
Maria da Graça Alves Afonso apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — ALP 2" datado de 2 de Abril de 2008, com o n° de cliente 215184, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno mínimo, e os dizeres de fls.4461v e 4462 do Ap. V17 que se dão por reproduzidos.
38.6)
Maria da Graça Alves Afonso subscreveu o denominado "Acordo de Reestruturação n.º 909", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.4489 a 4500v do Ap. V1 7, que se dão por reproduzidos.
38.7)
À data de 31 de Março de 2010 o cliente group n.11 215184 com as contas inseridas 20715 e 20716 apresentava a seguinte composição: (fls. 4507 do Ap. V1 7):
R. Absoluto — Inv. Indireto: EUR 35.562,58
Monetário: EUR 20.425,59
Total das Estratégias: EUR 55.988,17
38.8)
Maria da Graça Alves Afonso reclamou o crédito global de E1.063.691,22, acrescido de juros de mora vincendos a ser reconhecido, pela quantia de E1.017.199,91 solidariamente com os credores Carlos Manuel Alves Afonso e Luís Filipe Alves Afonso e pela quantia de E56.491,30, tudo deduzido do montante de E1 0.000,00 reembolsado pelo FGD (fls. 4435 a 4448 do Ap. V1 7).
38.9)
A Comissão Liquidatária reconheceu à credora Maria da Graça Alves Afonso o crédito no valor de E359.036,06.
38.10)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Maria da Graça Alves Afonso a quantia de E 10.000,00 em Maio de 2010 e a quantia de E 26.577,84 em Outubro de 2010.
39.1)
Maria Helena Monteiro Lopes Belchior, Carolina Belchior Afonso e Guilherme Belchior Afonso, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 28-06-2007, do qual constam o n.11 de cliente 214359, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 4179 a 4180v do Ap. V16 que se dão por reproduzidos.
39.2)
Maria Helena Monteiro Lopes Belchior, Carolina Belchior Afonso e Guilherme Belchior Afonso apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214359, datado de 28-06-2007, do qual constam os dizeres de fls.4181 e 4181 v do Ap. V16 que se dão por reproduzidos.
39.3)
Maria Helena Monteiro Lopes Belchior, Carolina Belchior Afonso e Guilherme Belchior Afonso apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 4182 e 4182v do Ap. V16 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
39.4)
Maria Helena Monteiro Lopes Belchior subscreveu, com o número de cliente 214359, um produto financeiro pelo montante de €255.000,00, com início em 08.07.08 e vencimento em 08.10.08, que se rege pelas cláusulas de fls.4184v e 4185 do Ap. V16, que se dão por reproduzidas.
39.5)
Maria Helena Monteiro Lopes Belchior apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — Short Term Liquidity Investment" datado de 8 de Julho de 2008, com o n° de cliente 214359, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, e os dizeres de fls.4184 do Ap. V16 que se dão por reproduzidos.
39.6)
Maria Helena Monteiro Lopes Belchior, Carolina Belchior Afonso e Guilherme Belchior Afonso subscreveram o denominado "Acordo de Reestruturação n.º 448", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.4198v a 4209 do Ap. V16, que se dão por reproduzidos.
39.7)
À data de 31 de Março de 2010 o cliente group n.º 214359 com as contas inseridas 16791 e 16792 a apresentava a seguinte composição: (fls. 4214 do Ap. V16):
R. Absoluto — Inv. Indireto: €114.603,52
Monetário: €65.929,42
Total das Estratégias: €180.532,94
39.8)
Carolina Belchior Afonso Lúcio reclamou o crédito global de €268.564,90, acrescido de juros de mora vincendos a ser reconhecido, pela quantia de €162.723,36 solidariamente com os credores Luís Filipe Alves Afonso e Guilherme Belchior Afonso e pela quantia de €115.841,54, solidariamente com os credores Maria Helena Monteiro Lopes Belchior e Guilherme Belchior Afonso, tudo deduzido do montante de €10.000,00 reembolsado pelo FGD (fls. 4159 a 4170 do Ap. V16).
39.9)
A Comissão Liquidatária reconheceu à credora Carolina Belchior Afonso Lúcio o crédito no valor de €104.292,01.
39.10)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Carolina Belchior Afonso Lúcio a quantia de € 10.000,00 em Maio de 2010 e a quantia de € 664,13 em Outubro de 2010.
40.1)
Guilherme Belchior Afonso reclamou o crédito global de €268.564,90, acrescido de juros de mora vincendos a ser reconhecido, pela quantia de €162.723,36 solidariamente com os credores Luís Filipe Alves Afonso e Carolina Belchior Afonso Lúcio e pela quantia de €115.841,54, solidariamente com os credores Maria Helena Monteiro Lopes Belchior e Carolina Belchior Afonso Lúcio, tudo deduzido do montante de €10.000,00 reembolsado pelo FGD (fls. 4249 a 4260 do Ap. V16).
40.2)
A Comissão Liquidatária reconheceu ao credor Guilherme Belchior Afonso o crédito no valor de €104.292,01.
40.3)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Guilherme Belchior Afonso a quantia de € 10.000,00 em Maio de 2010 e a quantia de € 664,13 em Outubro de 2010.
41.1)
Maria Helena Monteiro Lopes Belchior reclamou o crédito global de €115.841,54, acrescido de juros de mora vincendos a ser reconhecido solidariamente com os credores Maria Helena Monteiro Lopes Belchior e Carolina Belchior Afonso Lúcio, tudo deduzido do montante de €10.000,00 reembolsado pelo FGD (fls. 4079 a 44086v do Ap. V16).
41.2)
A Comissão Liquidatária reconheceu à credora Maria Helena Monteiro Lopes Belchior o crédito no valor de €55.067,71.
41.3)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Maria Helena Monteiro Lopes Belchior a quantia de € 5.647,59 em Maio de 2010.
42.1)
João Pinto Dias Pires apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 20-02-2007, do qual constam o n.º de cliente 211407, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 4519 a 4520v do Ap. V17 que se dão por reproduzidos.
42.2)
João Pinto Dias Pires apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 211407, datado de 20-02-2007, do qual constam os dizeres de fls.4522 e 4522v do Ap. V17 que se dão por reproduzidos.
42.3)
João Pinto Dias Pires apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 4521 e 4521v do Ap. V17 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiu poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
42.4)
João Pinto Dias Pires subscreveu um produto financeiro pelo montante de €1.860.000,00, com início em 18.02.08 e vencimento em 18.02.09, com rentabilidade Nominal Líquida Garantida Anual de 5,125%. (fls. 4523v do Ap. V17)
42.5)
João Pinto Dias Pires subscreveu o denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1129", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.4524v a 4536 do Ap. V17, que se dão por reproduzidos.
42.6)
À data de 31 de Março de 2010 o cliente group n.º 211407 com as contas inseridas 7672, 7986, 13643, 15028 e 19295 apresentava a seguinte composição: (fls. 4538 do Ap. V17):
R. Absoluto — Inv. Indireto: €830.537,29
Monetário: EUR 481.026,68
Est. Multibond 2: EUR 1,90
Total das Estratégias: EUR 1.311.565,87
42.7)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n." 7672 do cliente group n." 211407 apresentava o saldo de E481.026,68, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 21256 e 21257):
-EUR 1.415,87 — Transferência de Valores
- EUR 804,63 — Liquidação Parcial Multibond 2
- EUR 1.782,00 - Liquidação Parcial Multibond 2
- EUR 122.017,46 - Liquidação SIV único n." 1129
- EUR 355.006,72 - Liquidação SIV único n." 1129
42.8)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou ao credor Luís Filipe Alves Afonso: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1129 no SIV PIHY 22, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 1.005.710,1583 unidades de participação do Fundo e o valor de E477.024,1800 EUR, a título de depósitos (dos quais 355.006,7200 EUR a título de correções) e o valor de 830.537.0600 EUR a título de créditos de garantia. (...)~ (fls. 11941 e 11942 que se dão por reproduzidas).
42.9)
João Pinto Dias Pires reclamou o crédito de E1.319.454,67.
42.10)
A Comissão Liquidatária reconheceu ao credor João Pinto Dias Pires o crédito de E1.223.987,65.
42.11)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a João Pinto Dias Pires a quantia de E 99.999,93 em Outubro de 2010.
43.1)
Roque Leite Pires, Carolina Abília Marques Rodrigues e José Valério Rodrigues Leite Pires, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 05-09-2007, do qual constam o n.º de cliente 214519, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 29151 a 29154 que se dão por reproduzidos.
43.2)
Roque Leite Pires, Carolina Abília Marques Rodrigues e José Valério Rodrigues Leite Pires apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214519, datado de 05-09-2007, do qual constam os dizeres de fls.29155 e 29156 que se dão por reproduzidos.
43.3)
Roque Leite Pires, Carolina Abília Marques Rodrigues e José Valério Rodrigues Leite Pires apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 29167 e 29168 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
43.4)
José Valério Rodrigues Leite Pires subscreveu um produto financeiro pelo montante de €179.121,88, com início em 08.09.08 e vencimento em 08.09.09, que se rege pelas cláusulas de fls. 29170 e 29171 que se dão por reproduzidas.
43.5)
José Valério Rodrigues Leite Pires apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIHY — Privado Investimento High Yield" datado de 8 de Setembro de 2008, com o n° de cliente 214519, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls.29172 e 29173 que se dão por reproduzidos.
43.6)
Carolina Abília Marques Rodrigues e José Valério Rodrigues Leite Pires apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 2725", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.29175 a 29198, que se dão por reproduzidos.
43.7)
Carolina Abília Marques Rodrigues e José Valério Rodrigues Leite Pires subscreveram o escrito denominado "Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 18 de Março de 2010, com o número de cliente 0214519, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 39, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 29201 a 29203, que se dão por reproduzidos.
43.8)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 17576 do cliente group n.º 214519 apresentava o saldo de €46.715,83, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 29205):
- €11.949,39 — Liquidação SIV único n.º 2725
- €34.766,44 - Liquidação SIV único n.º 2725
43.9)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 17577 do cliente group n.º 214519 apresentava o saldo de €81.336,05, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 29206):
-€0,08 — VND/PIHY 40
- €81.335,97 — Aplicação 2725 SIV PIHY 39
43.10)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 214519 com as contas inseridas 17576 e 17577 apresentava a seguinte composição (fls.2053 do Ap. V7):
R. Absoluto — Inv. Indireto: €81.336,05
Monetário: €46.715,83
Total das Estratégias: €128.051,88
43.11)
Pelas 07h e 00 minutos do dia 1 de Março de 2010 faleceu, no estado de casado com Carolina Abília Marques Rodrigues, Roque Leite Pires, filho de Valério Leite e de Gracinda da Silva Pires (fls. 29159).
43.12)
No dia 31 de Março de 2010 Carolina Abília Marques Rodrigues compareceu no Cartório Notarial da Cidade de Matosinhos, e perante a Lic. Dinora Rocha Martins, Notária, declarou:
"Que é cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido, Roque Leite Pires e nessa qualidade declara:
Que no dia um de Março de dois mil e dez, na freguesia de Paranhos, concelho do Porto, faleceu Roque Leite Pires, natural da freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto, com última residência habitual na morada atrás indicada, no estado de casado, em primeiras e únicas núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral de bens, com ela, outorgante.
Que o falecido não outorgou testamento público nem fez qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido, como seus únicos herdeiros:
O cônjuge sobrevivo, dita, Carolina Abília Marques Rodrigues; e
Três filhos:
José Valério Rodrigues Leite Pires, casado com Luísa da Conceição Garcia Vila Afonso, sob regime de comunhão de adquiridos ( ... ).
Gracinda Maria Rodrigues Leite Pires, divorciada (...).
Margarida Maria Rodrigues Leite Pires Mendes, casada com Modesto Delmar do Rio Mendes, sob o regime da comunhão de adquiridos ( ... ).
Mais declara que não há. Perante a lei, quem os prefira ou quem com eles possa concorrer na sucessão aberta por óbito de seu marido Roque Leite Pires (...)" (fls. 29162 a 29164).
43.13)
Carolina Abília Marques Rodrigues, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de Roque Leites Pires reclamou o crédito no montante global de €128.051,88 (fls. 2051 e 2052 do Ap. V7)
43.14)
A Comissão Liquidatária reconheceu o crédito de €39.078,02 à credora Carolina Abília Marques Rodrigues e o crédito de €39.076,02 à herança aberta por óbito de Roque Leite Pires.
43.15)
Em Abril de 2010, o Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Carolina Abília Marques Rodrigues a quantia de E 3.983,16, a quantia de E 3.983,16 à herança aberta por óbito de Roque Leite Pires.
44.1)
Marcelino Boaventura da Silva Chaves, Luís Manuel Henriques Chaves e Maria Filomena Henriques Chaves apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 01-06-2006, do qual constam o n.11 de cliente 213375, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 22290 a 22293 que se dão por reproduzidos.
44.2)
Marcelino Boaventura da Silva Chaves, Luís Manuel Henriques Chaves e Maria Filomena Henriques Chaves apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213375, datado de 01-06-2006, do qual constam os dizeres de fls.22294 e 22295 que se dão por reproduzidos.
44.3)
Marcelino Boaventura da Silva Chaves, Luís Manuel Henriques Chaves e Maria Filomena Henriques Chaves apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 22296 e 22297 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
44.4)
Marcelino Boaventura da Silva Chaves subscreveu um produto financeiro pelo montante de E505.692,19, com início em 04.12.07 e vencimento em 04.12.08, que se rege pelas cláusulas de fls. 22299 e 22300 que se dão por reproduzidas.
44.5)
Marcelino Boaventura da Silva Chaves apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIHY — Privado Investimento High Yield" datado de 4 de Dezembro de 2007, com o n11 de cliente 213375, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls.22301 e 22302 que se dão por reproduzidos. 
44.6)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 12672 do cliente group n.º 213375 apresentava o saldo de €83.717,42, correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 22308):
€27.759,16 — Liquidação Parcial SIV
€55.958,26 - Liquidação Parcial SIV
44.7)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 14273 do cliente group n.º 213375 apresentava o saldo de €285.640,83, correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 22310):
€285.640,83 —Aplicação 112 SIV PIHY 41
44.8)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 213375 com as contas inseridas 12737liente14273 apresentava a seguinte composição (fls.6988 do Ap. V26):
Monetário: - €296.618,84
Est. Pihy 41: €335.394,24
Total das Estratégias: €38.775,40
Valor na maturidade: €626.660,91
44.9)
Luís Manuel Henrique Chaves reclamou o crédito de €626.660,91 (fls. 6984 a 6986 do Ap. V26)
44.10)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Luís Manuel Henrique Chaves o crédito de €124.279,78 (fls. 11217).
45.1)
Luís dos Santos Vila Afonso, Luísa da Conceição Vila Afonso, Luís Nuno Garcia Vila Afonso e Esperança do Céu Garcia apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 17-05-2007, do qual constam o n.º de cliente 214250, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 21158 a 21161 que se dão por reproduzidos.
45.2)
Luís dos Santos Vila Afonso, Luísa da Conceição Vila Afonso, Luís Nuno Garcia Vila Afonso e Esperança do Céu Garcia apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214250, datado de 07-05-2007, do qual constam os dizeres de fls.21162 e 21163 que se dão por reproduzidos.
45.3)
Luís dos Santos Vila Afonso, Luísa da Conceição Vila Afonso, Luís Nuno Garcia Vila Afonso e Esperança do Céu Garcia apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 21165 e 21166 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
45.4)
Luísa da Conceição Vila Afonso subscreveu um produto financeiro pelo montante de €273.222,63, com início em 21.05.08 e vencimento em 21.05.09, que se rege pelas cláusulas de fls. 21168 e 21169 que se dão por reproduzidas.
45.5)
Luísa da Conceição Vila Afonso apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIHY — Privado Investimento High Yield" datado de 21 de Maio de 2008, com o n° de cliente 214250, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls.21170 e 21171 que se dão por reproduzidos.
45.6)
Luís dos Santos Vila Afonso, Luísa da Conceição Vila Afonso, Luís Nuno Garcia Vila Afonso e Esperança do Céu Garcia apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 2183", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.21173 a 21196, que se dão por reproduzidos.
45.7)
Luís dos Santos Vila Afonso, Luísa da Conceição Vila Afonso, Luís Nuno Garcia Vila Afonso e Esperança do Céu Garcia subscreveram o escrito denominado "Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 17 de Março de 2010, com o número de cliente 0214250, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 32, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 21199 a 21201, que se dão por reproduzidos.
45.8)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 16204 do cliente group n.º 214250 apresentava o saldo de €71.502,57, correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 21209):
€18.289,56 — Liquidação SIV único n.º 2183
€53.213,01 - Liquidação SIV único n.º 2183
45.9)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 16208 do client group n.º 214250 apresentava o saldo de €124.491,77, correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 21210):
- €0,10 — VND/PIHY 36
- €124.491,67 — Aplicação 2183 SIV PIHY 32
45.10)
Luís dos Santos Vila Afonso, Luís Nuno Garcia Vila Afonso e Esperança do Céu Garcia reclamaram o crédito no valor de €195.994,34.
45.11)
A Comissão Liquidatária reconheceu ao credor Luís Nuno Garcia Vila Afonso o crédito de €97.170,26, à credora Esperança Garcia o crédito de €49.460,38 das contas afetas ao client group 214250 e ao credor Luís dos Santos Afonso o crédito de €49.460,38 das contas afetas aos client groups 214250 e 214249.
45.12)
Em Julho de 2011, o Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Luís Nuno Garcia Vila Afonso a quantia de € 11.786,05, a Esperança Garcia a quantia de € 4.572,42 e a Luís dos Santos Vila Afonso a quantia de € 4.572,42.
46.1)
Luísa Conceição Vila Afonso, José Valério Rodrigues Leite Pires e Luís Nuno Garcia Vila Afonso apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 17-05-2007, do qual constam o n.º de cliente 214249, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 21429 a 214249 que se dão por reproduzidos.
46.2)
Luísa Conceição Vila Afonso, José Valério Rodrigues Leite Pires e Luís Nuno Garcia Vila Afonso apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214249, datado de 17-05-2007, do qual constam os dizeres de fls.21433 e 21434 que se dão por reproduzidos.
46.3)
Luísa Conceição Vila Afonso, José Valério Rodrigues Leite Pires e Luís Nuno Garcia Vila Afonso apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 21435 e 21436 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o 13PP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
46.4)
Luísa Conceição Vila Afonso subscreveu um produto financeiro pelo montante de E105.424,74, com início em 21.05.08 e vencimento em 21.05.09, que se rege pelas cláusulas de fls. 21438 e 21439 que se dão por reproduzidas.
46.5)
Luísa Conceição Vila Afonso apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIHY — Privado Investimento High Yield" datado de 21 de Maio de 2008, com o n11 de cliente 214249, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls.21440 e 21441 que se dão por reproduzidos.
46.6)
Luísa Conceição Vila Afonso subscreveu um produto financeiro pelo montante de E79.021,55, com início em 25.08.08 e vencimento em 25.08.09, que se rege pelas cláusulas de fls. 21443 e 21444 que se dão por reproduzidas.
46.7)
Luísa Conceição Vila Afonso apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIHY — Privado Investimento High Yield" datado de 25 de Agosto de 2008, com o n11 de cliente 214249, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls.21445 e 21446 que se dão por reproduzidos.
46.8)
Luísa Conceição Vila Afonso, José Valério Rodrigues Leite Pires e Luís Nuno Garcia Vila Afonso apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 2184", datado de 5 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.21448 a 21471, que se dão por reproduzidos.
46.9)
Luísa Conceição Vila Afonso, José Valério Rodrigues Leite Pires e Luís Nuno Garcia Vila Afonso subscreveram o escrito denominado "Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 05 de Março de 2010, com o número de cliente 0214249, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 32, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 21474 a 21476, que se dão por reproduzidos.
46.10)
Luísa Conceição Vila Afonso, José Valério Rodrigues Leite Pires e Luís Nuno Garcia Vila Afonso apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 2681", datado de 5 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.21478 a 21501, que se dão por reproduzidos.
46.11)
Luísa Conceição Vila Afonso, José Valério Rodrigues Leite Pires e Luís Nuno Garcia Vila Afonso subscreveram o escrito denominado "Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 05 de Março de 2010, com o número de cliente 0214249, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 37, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 21504 a 21506, que se dão por reproduzidos.
46.12)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 16203 do cliente group n.º 214249 apresentava o saldo de €48.213,08, correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 21514):
€7.057,15 — Liquidação SIV Único n.º 2184
€20.532,59 - Liquidação SIV Único n.º 2184
€5.275,22 - Liquidação SIV Único n.º 2681
€15.348,12 -—Liquidação SIV Único n.º 2681
46.13)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 16209 do client group n.º 214249 apresentava o saldo de €48.036,10, correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 21516):
- €0,18 — VND/PIHY 36
- €48.035,92 — Aplicação 2184 SIV PIHY 32
46.14)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 17509 do client group n.º 214249 apresentava o saldo de €35.907,03, correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 21518):
- €0,14 — VND/PIHY 39
- €35.906,89 — Aplicação 2681 SIV PIHY 37
46.15)
À data de 28 de Julho de 2009, a conta n.º 16245 do client group n.º 214249 apresentava o saldo de €9.308,20, correspondendo este saldo, entre outros, aos seguintes valores (fls. 21520):
€92.414,10— VND/European Opportunities
€62.330,00 (débito) — Transf. Entre contas do cliente
€20.775,90 (débito) — Transf. Entre contas do cliente
46.16)
Luísa Conceição Garcia Vila Afonso reclamou o crédito no valor global de €141.464,41 (fls. 2043 e 2043v do Ap. V7)
46.17)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Luísa Conceição Garcia Vila Afonso o crédito no valor de €122.348,35.
46.18)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Luísa Conceição Garcia Vila Afonso as quantias de € 10.000,00 em Maio de 2010, € 9.937,43 em Outubro de 2010 e € 2.030,87 em Julho de 2011.
47.1)
Maria Domingas Gonçalves Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 13-03-2002, do qual constam o n.º de conta 3164, a identificação da titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 21342 a 21345 que se dão por reproduzidos.
47.2)
Maria Domingas Gonçalves Martins subscreveu um produto financeiro pelo montante de €70.000,00, com início em 12.03.08 e vencimento em 12.03.09, que se rege pelas cláusulas de fls. 21347 e 21348 que se dão por reproduzidas.
47.3)
Maria Domingas Gonçalves Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIAP — Privado Investimento Alternativo Plus" datado de 12 de Março de 2008, com o n° de cliente 210406, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls.21349 que se dão por reproduzidos.
47.4)
Maria Domingas Gonçalves Martins subscreveu um produto financeiro pelo montante de €156.451,24, com início em 26.09.08 e vencimento em 26.09.09, que se rege pelas cláusulas de fls. 21351 e 21352 que se dão por reproduzidas.
47.5)
Maria Domingas Gonçalves Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIHY — Privado Investimento High Yield" datado de 26 de Setembro de 2008, com o n° de cliente 210406, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls.21353 e 21354 que se dão por reproduzidos.
47.6)
Maria Domingas Gonçalves Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1476", datado de 1 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.21356 a 21379, que se dão por reproduzidos.
47.7)
Maria Domingas Gonçalves Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação nº 2781', datado de 1 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.21383 a 2406, que se dão por reproduzidos.
47.8)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 17784 do cliente group nº 210406 apresentava o saldo de E58.890,88, correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 21410):
EUR 4.683,35 - Liquidação SIV único nº 1476
EUR 13.626,08 - Liquidação SIV único nº 1476
EUR 10.380,28 - Liquidação SIV único nº 2781
EUR 30.201,17 - Liquidação SIV único nº 2781
47.9)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 3164 do client group nº 210406 apresentava o saldo de E70.655,78 , correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 21412):
- EUR 0,24 — VND/D13R 4.25% Jul/18
- EUR 70.655,54 — Aplicação 2781 SIV PIHY 39
47.10)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 20478 do client group nº 210406 apresentava o saldo de E31.878,18, correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 21414):
- EUR 0,01 — Depósito de Valores
- EUR 31.878,17 — Aplicação 1476 SIV PIAP 21
47.11)
Maria Domingas Gonçalves Martins reclamou o crédito no valor global de E264.649,30.
47.12)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Maria Domingas Gonçalves Martins o crédito de € 147.814,40.
47.13)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Maria Domingas Gonçalves Martins a quantia de € 10.000,00 em Abril de 2010 e a quantia de € 5.063,88 em Outubro de 2010.
48.1)
Nuno Guilherme da Cunha Soares e Helena Cristina de Sampaio Gomes Ferreira Cunha Soares apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 05-08-2003, do qual constam o n.º de cliente 5287, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 33981 a 33984 que se dão por reproduzidos.
48.2)
Helena Cristina de Sampaio Gomes Ferreira Cunha Soares e Nuno Guilherme da Cunha Soares apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 27-01-2006, do qual constam o n.º de cliente 211808, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 33987 a 33990 que se dão por reproduzidos.
48.3)
Helena Cristina de Sampaio Gomes Ferreira Cunha Soares e Nuno Guilherme da Cunha Soares apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 211808, datado de 27-11-2006, do qual constam os dizeres de fls.33991 e 33992 que se dão por reproduzidos.
48.4)
Helena Cristina de Sampaio Gomes Ferreira Cunha Soares e Nuno Guilherme da Cunha Soares apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 33993 e 33994 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
48.5)
Nuno Guilherme da Cunha Soares subscreveu um produto financeiro pelo montante de €80.000,00, com início em 27.06.08 e vencimento em 29.06.09, que se rege pelas cláusulas de fls. 34018 e 43019 que se dão por reproduzidas.
48.6)
Nuno Guilherme da Cunha Soares apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIHY — Privado Investimento High Yield" datado de 27 de Julho de 2008, com o n° de cliente 211808, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls.34020 e 34021 que se dão por reproduzidos.
48.7)
Helena Cristina de Sampaio Gomes Ferreira Cunha Soares e Nuno Guilherme da Cunha Soares aderiram ao denominado "Acordo de Reestruturação n.º 2347", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 34028 a 34051, que se dão por reproduzidos.
48.8)
Helena Cristina de Sampaio Gomes Ferreira Cunha Soares e Nuno Guilherme da Cunha Soares subscreveram o escrito denominado "Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 03 de Março de 2010, com o número de cliente 211808, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 35, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 34054 a 34056, que se dão por reproduzidos.
48.9)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Helena Cristina de Sampaio Gomes Ferreira Cunha Soares: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2347 no SIV PIHY 35, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 44.058,1523 unidades de participação do Fundo e o valor de €20.897,4800 EUR, a título de depósitos (dos quais 15.552,1400 EUR a título de correções) e o valor de 36.384,1700 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 34058 e 34059 que se dão por reproduzidas).
48.10)
À data de 31 de Março de 2010, o client group n.º 211737, com as contas inseridas n.º 5458, 6402, 7996, 12710, 16690, 18324 e 22721 apresentava a seguinte composição (fls. 34061):
Por classe de ativos:
Ações: €27.267,06
Monetário — Liquidez: €109.306,56
Total da Conta: €136.573,62
Por estratégias de investimento:
R. Absoluto — Inv. Indireto: € 0,12
Private Equity (*): €27.267,06
Custódia: €51.618,71
Monetário: €50.289,62
Retorno Relativo: €7.397,65
R. Absoluto — Inv. Indireto: €0,46
Total das Estratégias: €136.573,62
(*) Na valorização da participação da Blue Bell encontra-se incluído o valor das ações com o valor nominal de €50.000,00, e o valor dos suprimentos realizados por cada acionista.
48.11)
À data de 22 de Outubro de 2007, a conta n.º 5458 do client group n.º 211737 apresentava o saldo de €0,01, correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 34002):
- €0,01 — VND/PICL 8
48.12)
À data de 25 de Maio de 2005, a conta n.º 6402 do client group n.º 211737 apresentava o saldo de €0,46, correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 34004):
- €0,46 — VND/POPUP III
48.13)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 7996 do client group nº 211737 apresentava o saldo de E 50.289,62, correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 34006 e 34007):
- EUR 50.289,62 — Liquidez Pura
48.14)
À data de 1 de Junho de 2009, a conta nº 12710 do client group nº 211737 apresentava o saldo de E7.397,65 correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 34012):
EUR 122.896,50 — VN D/Privado Telco's
EUR 115.498,85 — Transf. Contas Clientes (Débito)
48.15)
À data de 15 de Maio de 2008, a conta nº 16690 do client group nº 211737 apresentava o saldo de E0,11 correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 34014):
EUR 0, 11 — VN D Estratégia Warrants
48.16)
À data de 31 de Julho de 2009, a conta nº 22721 do client group nº 211737 apresentava o saldo de E51.618,71 correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 34016):
EUR 50.000,00- Resgate 0041591300908 280709 4,840000
EUR 2.023,39 — Juros DP 0041591300908 280709 4,840000
EUR  404,68 — Imposto retido 0041591300908 280709 (Débito)
48.17)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 7678 do client group nº 211808 apresentava o saldo de E 20.897,48 correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 34023 e 34024):
EUR 5.345,34 — Liquidação SIV único nº 2347
EUR 15.552,14 - Liquidação SIV único nº 2347
48.18)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 16689 do client group nº 211808 apresentava o saldo de EUR 36.384,25 correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 34026):
EUR 0,08- Ext. VND/PIHY 35
EUR 36.384,17 — Aplicação 2347 SIV PIHY 35
48.19)
Nuno Guilherme da Cunha Soares e Helena Cristina de Sampaio Gomes Ferreira Cunha Soares reclamaram o crédito no valor global de €193.855,28 (fls. 2061 a 2063).
48.20)
A Comissão Liquidatária reconheceu ao credor Nuno Guilherme da Cunha Soares o crédito no valor de €28.854,91 e à credora Helena Cristina de Sampaio Gomes Ferreira Cunha Soares o crédito no valor de €28.909,71
48.21)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Helena Cristina de Sampaio Gomes Ferreira Cunha Soares a quantia de €57.325,96 em Outubro de 2010.
48.22)
Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Nuno Guilherme da Cunha Soares a quantia de € 10.000,00 em Maio de 2010 e a quantia de € 47.325,96 em Outubro de 2010.
49.1)
Em 22 de Maio de 2006, Eva Maria Martins Belo Felgueiras de Santos António foi admitida ao serviço do BPP, S.A., mediante acordo por tempo indeterminado, para o exercício de funções de Private Banker na Direção de Private Banking do BPP, S.A..
49.2)
Foram acordadas as seguintes condições de remuneração:
- Remuneração ilíquida mensal de €2.652,24 x 14 meses (cujo vencimento líquido, de acordo com a situação fiscal correspondia a €1.737,50)
- Plafond de despesas mensal de €536,67 x 12 meses;
- Subsídio de refeição de €130,46 x 11 meses. (fls. 10860 a 10862 que se dão por reproduzidas).
49.3)
Em 2010 Eva Maria Martins Belo Felgueiras de Santos António auferia a remuneração ilíquida mensal de €3.634,89 a que acrescia o subsídio de refeição no valor mensal (22 dias) de €141,02.(fls. 10864)
49.4)
Por carta data de 31 de Maio de 2010, dirigida à Comissão Liquidatária do BPP, S.A., Eva Maria Martins Belo Felgueiras de Santos António comunicou a rescisão do seu contrato de trabalho, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2010, tendo solicitado a isenção de pré-aviso. (fls. 10867)
49.5)
Em Maio de 2010, o BPP, S.A., em liquidação entregou a Eva Maria Martins Belo Felgueiras de Santos António a quantia de €2.326,33 a título de vencimento e a quantia de €2.326,33 a título de subsídio de férias. (fls. 10865 e 10866).
49.6)
O BPP, S.A., em liquidação aceitou o pedido de dispensa de aviso prévio e emitiu e entregou à requerente, que o recebeu, o escrito, denominado "Certificado de Trabalho", datado de 18 de Junho de 2010, o qual contém os dizeres de fls. 10863 que se dão por reproduzidos.
49.7)
Eva Maria Martins Belo Felgueiras de Santos António reclamou o crédito no valor de €14.236,65, acrescido de juros vencidos no valor de €94,91 e juros vincendos à taxa legal (fls. 7087 a 7088v).
49.8)
A Comissão Liquidatária incluiu o crédito reclamado de Eva Maria Martins Belo Felgueiras de Santos António na lista de créditos não reconhecidos.
50.1)
Fernando Manuel Pires Afonso e Ilda Maria da Silva e Sousa Pires apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 06-10- 2003, do qual constam o n.º de cliente 211814, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 32124 a 32127 que se dão por reproduzidos.
50.2)
Fernando Manuel Pires Afonso, Ilda Maria da Silva e Sousa Pires, Bruno Fernando Sousa Pires e Ana Filipa Sousa Pires apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", datado de 17-04-2009, do qual constam o n.º de cliente 211814, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 32129 a 32133 que se dão por reproduzidos.
50.3)
Fernando Manuel Pires Afonso, Ilda Maria da Silva e Sousa Pires, Bruno Fernando Sousa Pires e Ana Filipa Sousa Pires apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 211814, datado de 17-04-2009, do qual constam os dizeres de fls.32134 e 32135 que se dão por reproduzidos.
50.4)
Fernando Manuel Pires Afonso, Ilda Maria da Silva e Sousa Pires, Bruno Fernando Sousa Pires e Ana Filipa Sousa Pires apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 32136 e 32137 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
50.5)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 13362 do client group n.º 211814 apresentava o saldo de €824.398,01, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 32139 a 32145):
€18.421,73 — Liquidação Parcial PICL 3
€1.005,16 — Liquidação Parcial PICL 8
€10.974,33 - Liquidação Parcial PICL 8
€83.738,91 — Liquidação SIV único n.º 2110
€243.636,25 - Liquidação SIV único n.º 2110
€23.419,71 - Liquidação SIV único n.º 2422
€68.139,04 - Liquidação SIV único n.º 2422
€61.052,61 - Liquidação SIV único n.º 2817
€177.631,03 - Liquidação SIV único n.º 2817
€34.884,29 - Liquidação SIV único n.º 2939
€101.494,95 - Liquidação SIV único n.º 2939
50.6)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 17051 do client group n.º 211814 apresentava o saldo de €569.986,29, correspondendo
este saldo aos seguintes valores (fls. 32147):
€0,08 — VND/PIHY 35
€569.986,21 — Aplicação 2110 SIV PIHY 32
50.7)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 17923 do client group nº 211814 apresentava o saldo de E415.567,24, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 32148):
E0,02 — Ext. VND/PIHY 39
E415.567,22 — Aplicação 2817 SIV PIHY 39
50.8)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 19932 do client group nº 211814 apresentava o saldo de E237.447,15, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 32150):
E0,04 — CMP1PIí-lY 2.04
E237.447,11 — Aplicação 2939 SIV PIHY 2.04
50.9)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 21147 do client group nº 211814 apresentava o saldo de E1 59.411, 10, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 32152):
E0,03 — CMP1PIí-lY 36
E159.411,07 — Aplicação 2422 SIV PIHY 36
50.10)
Fernando Manuel Pires Afonso reclamou o crédito no valor de E2.486.189,53. (fls. 3793 a 3800 do Ap. V1 5).
50.11)
A Comissão Liquidatária reconheceu ao credor Fernando Manuel Pires Afonso o crédito de E510.578,60.
50.12)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou ao credor Fernando Manuel Pires Afonso a quantia de EUR 92.680,22 em Janeiro de 2011 e a quantia de E 7.319,78 em Março de 2012.
50.13)
Bruno Fernando Sousa Pires apôs a sua assinatura no escrito datado de 3 de Novembro de 2010, denominado " Declaração", o qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: " Bruno Fernando Sousa Pires ( ... ) declara para todos os devidos e legais efeitos que todos os montantes depositados nas contas do Banco Provado Português, S.A. de que é cotitular são pertença exclusiva de Fernando Manuel Pires Afonso ( ... ) e mulher, D. Ilda Maria da Silva Sousa Pires ( ... ) não tendo o declarante direito a qualquer parcela dos saldos das ditas contas." (fls. 12881 que se dão por reproduzidas).
50.14)
Ana Filipa Sousa Pires apôs a sua assinatura no escrito datado de 3 de Novembro de 2010, denominado " Declaração", o qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: "Ana Filipa Sousa Pires ( ... ) declara para todos os devidos e legais efeitos que todos os montantes depositados nas contas do Banco Provado Português, S.A. de que é cotitular são pertença exclusiva de Fernando Manuel Pires Afonso ( ... ) e mulher, D. llda Maria da Silva Sousa Pires ( ... ) não tendo o declarante direito a qualquer parcela dos saldos das ditas contas." (fls. 12883 que se dão por reproduzidas).
50.15)
As declarações indicadas nos artigos anteriores foram juntas aos autos em 11 de Março de 2011 (fls. 12861, 12879 e 12880).
51.1)
llda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas e Maria Joana Vasconcelos Póvoas Guedes Cardoso Fontes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 10-11-2006, do qual constam o n.º de cliente 213726, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 44850 a 44853 que se dão por reproduzidos.
51.2)
llda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas e Maria Joana Vasconcelos Póvoas Guedes Cardoso Fontes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213726, datado de 10-11-2006, do qual constam os dizeres de fls.44854 e 44855 que se dão por reproduzidos.
51.3)
llda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas e Maria Joana Vasconcelos Póvoas Guedes Cardoso Fontes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 44856 e 44857 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
51.4)
llda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas, Maria Joana Vasconcelos Póvoas Guedes Cardoso Fontes e Filipe Domingues de Castro Fontes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", com o número de cliente 213726, datado de 17-02-2010, do qual constam os dizeres de fls.44858 a 44862 que se dão por reproduzidos.
51.5)
llda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas, Maria Joana Vasconcelos Póvoas Guedes Cardoso Fontes e Filipe Domingues de Castro Fontes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 2213726, datado de 17-02-2010, do qual constam os dizeres de fls.44863 e 44864 que se dão por reproduzidos.
51.6)
llda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas, Maria Joana Vasconcelos Póvoas Guedes Cardoso Fontes, Filipe Domingues de Castro Fontes, Maria José Gandra Ribeiro, Maria Alice Jesus Gandra, Cristina Rodrigues Vale Trindade Moreira, José Fernando dos Santos Trindade Moreira e Teresa Maria Ferreira Pinheiro apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", com o número de cliente 213726, datado de 0"-03-2010, do qual constam os dizeres de fls.44867 a 44874 que se dão por reproduzidos.
51.7)
llda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas, Maria Joana Vasconcelos Póvoas Guedes Cardoso Fontes, Filipe Domingues de Castro Fontes, Maria José Gandra Ribeiro, Maria Alice Jesus Gandra, Cristina Rodrigues Vale Trindade Moreira, José Fernando dos Santos Trindade Moreira e Teresa Maria Ferreira Pinheiro apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213726, datado de 09-03-2010, do qual constam os dizeres de fls.4475 e 44876 que se dão por reproduzidos.
51.8)
llda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas, Maria Joana Vasconcelos Póvoas Guedes Cardoso Fontes, Filipe Domingues de Castro Fontes, Maria José Gandra Ribeiro, Maria Alice Jesus Gandra, Cristina Rodrigues Vale Trindade Moreira, José Fernando dos Santos Trindade Moreira e Teresa Maria Ferreira Pinheiro apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 44877 e 44878 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
51.9)
Maria Joana Vasconcelos Póvoas Guedes Cardoso Fontes e llda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 19-03-2007, do qual constam o n.º de cliente 214030, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 44880 a 44883 que se dão por reproduzidos.
51.10)
Maria Joana Vasconcelos Póvoas Guedes Cardoso Fontes e llda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214030, datado de 19-03-2007, do qual constam os dizeres de fls.44886 e 44887 que se dão por reproduzidos.
51.11)
Maria Joana Vasconcelos Póvoas Guedes Cardoso Fontes e llda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 44884 e 44885 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
51.12)
Maria Joana Vasconcelos Póvoas Guedes Cardoso Fontes, llda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas, Maria Teresa Cardoso Valadares de Fortuna Pereira e António Fortuna Pereira apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta- Alteração", datado de 12-03-2010, do qual constam o n.º de cliente 214030, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 44888 a 44892 que se dão por reproduzidos.
51.13)
Maria Joana Vasconcelos Póvoas Guedes Cardoso Fontes, llda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas, Maria Teresa Cardoso Valadares de Fortuna Pereira e António Fortuna Pereira apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214030, datado de 12-03-2010, do qual constam os dizeres de fls. 44893 e 44894 que se dão por reproduzidos.
51.14)
Maria Joana Vasconcelos Póvoas Guedes Cardoso Fontes, Ilda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas, Maria Teresa Cardoso Valadares de Fortuna Pereira e António Fortuna Pereira apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 44895 e 44896 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
51.15)
À data de 31 de Março de 2010, o client group n.11 213726 com as contas inseridas n.11 14019, 14021, 20966, e 23244 apresentava a seguinte composição (fls. 6089 do Ap. V23):
R. Absoluto - Inv. Indireto: EUR 412.492,38
Monetário: EUR 243.250,22
Est. Picl 3: EUR 9.204,31
Total das Estratégias: EUR 664.946,91
51.16)
À data de 15-11-2011 as contas 14019, 14021, 14021, 20966, e 23244 do client group n.11 213726 apresentavam os seguintes saldos (fls. 44848):
- Conta 14019: EUR 243.250,22
- Conta 20966: EUR 205.450,29
- Conta 23244: EUR 207.042,09
51.17)
À data de 15-11-2011 as contas 15283 e 22660 do client group n.11 214030 apresentavam os seguintes saldos (fls. 44848):
- Conta 15283: EUR 33.795,21
- Conta 22660: EUR 58.840,23
51.18)
Filipe Domingues de Castro Fontes apôs a sua assinatura no escrito datado de 2 de Março de 2011, denominado " Declaração", o qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: "Filipe Domingues de Castro Fontes ( ... ) declara para todos os devidos e legais efeitos que todos os montantes depositados nas contas do Banco Provado Português, S.A. de que é cotitular são pertença exclusiva da Dra. llda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas ( ... ) e da Dra. Maria Joana Vasconcellos de Póvoas Guedes Cardoso Fontes ( ... ) não tendo o declarante direito a qualquer parcela dos saldos das ditas contas." (fls. 12926 que se dão por reproduzidas).
51.19)
Maria José Gandra Ribeiro apôs a sua assinatura no escrito datado de 3 de Março de 2011, denominado " Declaração", o qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: "Maria José Gandra Ribeiro ( ... ) declara para todos os devidos e legais efeitos que todos os montantes depositados nas contas do Banco Provado Português, S.A. de que é cotitular são pertença exclusiva da Dra. llda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas ( ... ) e da Dra. Maria Joana Vasconcellos de Póvoas Guedes Cardoso Fontes ( ... ) não tendo o declarante direito a qualquer parcela dos saldos das ditas contas." (fls. 12927 que se dão por reproduzidas).
51.20)
Maria Alice Jesus Gandra apôs a sua assinatura no escrito datado de 3 de Março de 2011, denominado " Declaração", o qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: "Maria Alice Jesus Gandra ( ... ) declara para todos os devidos e legais efeitos que todos os montantes depositados nas contas do Banco Provado Português, S.A. de que é cotitular são pertença exclusiva da Dra. llda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas ( ... ) e da Dra. Maria Joana Vasconcellos de Póvoas Guedes Cardoso Fontes ( ... ) não tendo o declarante direito a qualquer parcela dos saldos das ditas contas." (fls. 12929 que se dão por reproduzidas).
51.21)
Cristina Rodrigues Vale Trindade Moreira apôs a sua assinatura no escrito datado de 3 de Novembro de 2010, denominado " Declaração", o qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: "Cristina Rodrigues Vale Trindade Moreira ( ... ) declara para todos os devidos e legais efeitos que todos os montantes depositados nas contas do Banco Provado Português, S.A. de que é cotitular são pertença exclusiva da Dra. llda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas ( ... ) e da Dra. Maria Joana Vasconcellos de Póvoas Guedes Cardoso Fontes ( ... ) não tendo o declarante direito a qualquer parcela dos saldos das ditas contas." (fls. 12931 que se dão por reproduzidas).
51.22)
José Fernando dos Santos Trindade Moreira apôs a sua assinatura no escrito datado de 3 de Novembro de 2010, denominado " Declaração", o qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: "José Fernando dos Santos Trindade Moreira (...)"declara para todos os devidos e legais efeitos que todos os montantes depositados nas contas do Banco Provado Português, S.A. de que é cotitular são pertença exclusiva da Dra. llda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas ( ... ) e da Dra. Maria Joana Vasconcellos de Póvoas Guedes Cardoso Fontes ( ... ) não tendo o declarante direito a qualquer parcela dos saldos das ditas contas." (fls. 12932 que se dão por reproduzidas).
51.23)
Teresa Maria Ferreira Pinheiro apôs a sua assinatura no escrito datado de 28 de Fevereiro de 2011, denominado "Declaração", o qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: "Teresa Maria Ferreira Pinheiro ( ... ) declara para todos os devidos e legais efeitos que todos os montantes depositados nas contas do Banco Provado Português, S.A. de que é cotitular são pertença exclusiva da Dra. llda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas ( ... ) e da Dra. Maria Joana Vasconcellos de Póvoas Guedes Cardoso Fontes ( ... ) não tendo o declarante direito a qualquer parcela dos saldos das ditas contas." (fls. 12933 que se dão por reproduzidas).
51.24)
As declarações indicadas nos artigos anteriores foram juntas aos autos em 11 de Março de 2011 (fls. 12904, 12924 a 12933).
51.25)
llda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas reclamou o crédito de €683.346,91.
51.26)
A Comissão Liquidatária reconheceu a llda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas o crédito de €75.529,27.
51.27)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a llda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas a quantia de €10.000,00 em Maio de 2010 e a quantia de 27.788,72 em Janeiro de 2011.
52.1)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas, na qualidade de 1° titular e José António de Melo Pinto Ribeiro, na qualidade de procurador apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 18-12-2005, do qual constam o n.º de cliente 213071, a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 24348 a 24351 que se dão por reproduzidos.
52.2)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas, na qualidade de 1° titular e José António de Melo Pinto Ribeiro, na qualidade de procurador apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213071, datado de 18-12-2005, do qual constam os dizeres de fls.24352 a 24353 que se dão por reproduzidos.
52.3)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas apôs a sua assinatura no escrito denominado "Procuração", datado de 13 de Março de 2006, com os dizeres de fls. 24355 e 24356 que se dão por reproduzidos.
52.4)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas, na qualidade de 1° titular e José António de Melo Pinto Ribeiro, na qualidade de procurador apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 24358 e 2"359 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
52.5)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIAP¬Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 7 de Janeiro de 2008, com o n° de cliente 213071, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €100.000,00, com início em 07/01/08 e vencimento em 07101109, que se rege pelas cláusulas de fls. 24361 e 24362, que se dão por reproduzidas.
52.6)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 7 de Janeiro de 2008, com o n° de cliente 213071, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo e os dizeres de fls. 24363 e 24364 que se dão por reproduzidos.
52.7)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIAP-Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 25 de Janeiro de 2008, com o nº de cliente 213071, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E200.000,00, com início em 25101108 e vencimento em 25101109, que se rege pelas cláusulas de fls. 24366 e 24367, que se dão por reproduzidas.
52.8)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 25 de Janeiro de 2008, com o nº de cliente 213071, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo e os dizeres de fls. 24368 e 24369 que se dão por reproduzidos.
52.9)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIAP-Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 25 de Janeiro de 2008, com o nº de cliente 213071, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E100.000,00, com início em 25101108 e vencimento em 25101109, que se rege pelas cláusulas de fls. 24371 e 24372, que se dão por reproduzidas.
52.10)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 25 de Janeiro de 2008, com o nº de cliente 213071, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo e os dizeres de fls. 24373 e 24374 que se dão por reproduzidos.
52.11)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIAP-Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 20 de Junho de 2006, com o nº de cliente 213071, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E1.200.000,00, com início em 22106106 e vencimento em 22106109, que se rege pelas cláusulas de fls. 24376 e 24377, que se dão por reproduzidas.
52.12)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 20 de Junho de 2006, com o n° de cliente 213071, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno e os dizeres de fls. 24378 que se dão por reproduzidos.
52.13)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Short Term Liquidity Capital", datado de 23 de Junho de 2008, com o n° de cliente 213071, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €600.000,00, com início em 23/06/08 e vencimento em 23106109, que se rege pelas cláusulas de fls. 24380 e 24381, que se dão por reproduzidas.
52.14)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - Short Term Liquidity Capital", datado de 23 de Junho de 2008, com o n° de cliente 213071, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno e os dizeres de fls. 24382 e 24383 que se dão por reproduzidos.
52.15)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 754", datado de 12 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 24385 a 24438, que se dão por reproduzidos.
52.16)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas subscreveu o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 12 de Março de 2010, com o número de cliente 0213071 que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIAP 32, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 24441 a 24443 que se dão por reproduzidos. 
52.17)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1403", datado de 12 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 24445 a 24468, que se dão por reproduzidos.
52.18)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas subscreveu o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 12 de Março de 2010, com o número de cliente 0213071 que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIAP 14, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 24471 a 24473 que se dão por reproduzidos.
52.19)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 2320", datado de 12 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 24475 a 24498, que se dão por reproduzidos.
52.20)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas subscreveu o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 12 de Março de 2010, com o número de cliente 0213071 que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIAP 3.01, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 24501 a 24503 que se dão por reproduzidos. 
52.21)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 304", datado de 12 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 24505 a 24528, que se dão por reproduzidos.
52.22)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas apôs a sua assinatura no escrito denominado "Adenda ao Acordo de Reestruturação n.º 304", datado de 12 de Março de 2010, que contém os dizeres de fls. 24531 a 24534 que se dão por reproduzidos.
52.23)
Francisco Alberto Teixeira Torres de Mascarenhas subscreveu o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 12 de Março de 2010, com o número de cliente 0213071 que contém as condições de troca das loan notes do SIV STLC 16, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 24538 a 24540 que se dão por reproduzidos.
52.24)
À data de 26-02-2010 o client group n.º 213071 com as contas inseridas 12876 e 16714 apresentava a seguinte composição (fls. 2262 do Ap. V8):
- Est. Piap 14: €84.637,50
- Est. Piap3.01: €796.295,12
- Est. Stlc 16: €517.835,32
- Est. Piap 32: €221.514,06
Total das estratégias: €1.620.282,00
52.25)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.º 10411 do client group n.º 213071 apresentava o saldo de €569.939,71, sendo este saldo composto pelos seguintes valores (fls. 24542 e 24543):
€39.555,98 — Liquidação SIV único n.º 304
EUR 1 15.087,14 — Liquidação SIV único nº 304
EUR 6.756,87 - Liquidação SIV único nº 416
EUR 19.658,95 - Liquidação SIV único nº 416
EUR 13.501,87 - Liquidação SIV único nº 754
EUR 39.283,34 - Liquidação SIV único nº754
EUR 6.733,28 - Liquidação SIV único nº 1403
EUR 19.590,32 - Liquidação SIV único nº 1403
EUR 79.236,21 - Liquidação SIV único nº 2320
EUR 230.535,75 - Liquidação SIV único nº 2320
52.26)
À data de 31 de Março de 2010 a conta nº 12876 do client group nº 213071 apresentava o saldo de E723.064,39, sendo este saldo composto pelos seguintes valores (fls. 24545):
EUR 45.831,49 — Aplicação 1403 SIV PIAP 14
EUR  539.337,62 - Aplicação 2320 SIV PIAP 3.01
EUR 45.992,04 - Aplicação 416 SIV PIAP 32
E91.903,24 - Aplicação 754 SIV PIAP 32
52.27)
À data de 31 de Março de 2010 a conta nº 16714 do client group nº 213071 apresentava o saldo de E269.245,98, sendo este saldo composto pelos seguintes valores (fls. 24547):
E269.245,98 — Aplicação 304 SIV STLC 16
52.28)
Francisco Alberto Teixeira Torres Mascarenhas reclamou o crédito no valor de E2.292.516,66.
52.29)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Francisco Alberto Teixeira Torres Mascarenhas o crédito de E1.476.973,92
52.30)
Em Outubro de 2010 o Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Francisco Alberto Teixeira Torres Mascarenhas a quantia de E99.999,83. 
53.1)
Francisco António Brito Limpo Trigueiros apresentou requerimento de reclamação de créditos no qual peticionou se operasse a compensação entre o montante de €150.000,00 correspondente a um financiamento concedido ao credor e o valor de €434.237,28 correspondente ao valor das ações à data da ordem de venda dada pelo reclamante, dando-se por reclamado o crédito do reclamante no valor remanescente, ou, caso assim não se entendesse, se considerasse reclamado o crédito de €285.265,21. (fls. 6167 a 6170 do Ap. V23).
53.2)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Francisco António Brito Limpo Trigueiros o crédito no valor de €3.953,28.
53.3)
Francisco António Brito Limpo Trigueiros impugnou os termos do reconhecimento do seu crédito, com os fundamentos de facto e de direito constantes de fls. 11992 a 12002 que aqui se dão por reproduzidos.
53.4)
Por requerimento de 23 de Janeiro de 2013 Francisco António Brito Limpo Trigueiros desistiu da impugnação apresentada (fls. 47814).
53.5)
Por sentença de 28 de Fevereiro de 2013, foi homologado o pedido de desistência da impugnação apresentada a fls. 11992 a 12002 (fls. 47932 e 47933).
54.1)
Henrique José Rosa Guerreiro apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 25-01 -~006, do qual constam o n.º de cliente 213227, a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 21320 a 21323 que se dão por reproduzidos.
54.2)
Henrique José Rosa Guerreiro apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213227, datado de 2"-01-2006, do qual constam os dizeres de fls.21324 a 21325 que se dão por reproduzidos.
54.3)
Henrique José Rosa Guerreiro apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213227, datado de 2"-01-2006, do qual constam os dizeres de fls.21326 e 21327 que se dão por reproduzidos.
54.4)
À data de 31-10-2008 o client group n.º 213227 com as contas inseridas 12030 e 12430 apresentava a seguinte composição (fls. 11230):
Liquidez: €0,11
Est. Picl 7: €2.009,75
Total das Estratégias: €2.009,86
54.5)
À data de 11 de Março de 2010, a conta n.º 12030 do client group n.º 213227 apresentava o saldo de766liente81, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 21331):
€189,74 — Liquidação Parcial PICL 7
€477,96 — Liquidação Parcial PICL 7
54.6)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Henrique José Rosa Guerreiro a quantia de € 189,74 em Outubro de 2010.
54.7)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Henrique José Rosa Guerreiro o crédito no valor de €485,83.
55.1)
Em 2008, Manuel António Morais acordou com o BPP, S.A. uma abertura de conta, tendo-lhe sido atribuído o número de cliente 215381.
55.2)
Manuel António Morais apôs a sua assinatura no escrito, denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Oportunidade Julho 2009", datado de 3 de Julho de 2008, com o n° de cliente 215381, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €1.000.000,00 com início em 03/07/08 e vencimento em 23107109, que se rege pelas cláusulas de fls. 30761 e 30762, que se dão por reproduzidas.
55.3)
Manuel António Morais apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - Investimento Direto - Retorno Absoluto Oportunidade Julho 2009 ", datado de 3 de Julho de 2008, com o n° de cliente 215381, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno e os dizeres de fls. 30759 que se dão por reproduzidos.
55.4)
Manuel António Morais apôs a sua assinatura no escrito, denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Oportunidade Setembro 2010", datado de 3 de Julho de 2008, com o n° de cliente 215381, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €560.000,00 com início em 03/07/08 e vencimento em 15109110, que se rege pelas cláusulas de fls. 30766 e 30767, que se dão por reproduzidas.
55.5)
Manuel António Morais apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - Investimento Direto - Retorno Absoluto Oportunidade Setembro 2010", datado de 3 de Julho de 2008, com o n° de cliente 215381, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno e os dizeres de fls. 30764 que se dão por reproduzidos
55.6)
No dia dois de Janeiro de 2009, no cartório notarial sito na Av. Pedro Álvares Cabral, Edifício Angola, loja 10 em Chaves, compareceram perante Ana Rita Fernandes Sá, notária, Maria Graça de Sousa Pereira Lavrador, Maria da Conceição Ferreira Lopes Bidarra e Ernesto Salgado Areias e declararam que no dia 7 de Novembro de 2008, na freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves, faleceu Manuel António De Morais, natural da freguesia de São Pedro de Agostém, concelho de Chaves, com última residência habitual no Centro de Deficientes do Alto Tâmega, freguesia e concelho de Boticas, no estado de solteiro, maior.
Que o falecido não deixou descendentes nem ascendentes vivos e não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros, seus irmãos germanos:
Orinda de Morais Garrete, viúva;
António Morais de Carvalho, casado com Maria Elisa Nogueira dos Santos de Carvalho, em comunhão de adquiridos;
Maria Alice de Morais Videira, viúva;
José Manuel Morais de Carvalho, casado com Maria Isabel Alves Gomes de Carvalho, em comunhão de adquiridos;
Nair Morais de Carvalho Videira, divorciada;
Eduardo Morais de Carvalho, casado com Maria Teresa de Lima Fonseca Magalhães, em comunhão de adquiridos;
Filomena Morais de Carvalho, casada com Mohamed Hadi, em comunhão de adquiridos;
Maria Audete Morais de Carvalho, divorciada;
Artur Morais Videira, casado com Maria de Fátima Salgado Soares Videira, em comunhão de adquiridos;
Fernando Manuel Morais de Carvalho, casado com Maria Laurentina Sousa Cardoso Carvalho, em comunhão de adquiridos.
Que não há segundo a lei quem os prefira ou com eles possa concorrer à sucessão. (fls. 3040 e 3041 do Ap. V1 1 que se dão por reproduzidas)
55.7)
Luís Manuel de Novais Teixeira, na qualidade de Procurador de Orinda de Morais Garrete, Antônio Morais de Carvalho, Maria Alice de Morais Videira, José Manuel Morais de Carvalho, Nair Morais de Carvalho Videira, Eduardo Morais de Carvalho, Filomena Morais de Carvalho, Maria Audete Morais de Carvalho, Artur Morais Videira e Fernando Manuel Morais de Carvalho, na qualidade de herdeiros de Manuel Antônio Morais, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado: "Acordo de Reestruturação n.11 451», pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 3043 a 3055 do Ap. V 11, que se dão por reproduzidos.
55.8)
Luís Manuel de Novais Teixeira, na qualidade de Procurador de Orinda de Morais Garrete, Antônio Morais de Carvalho, Maria Alice de Morais Videira, José Manuel Morais de Carvalho, Nair Morais de Carvalho Videira, Eduardo Morais de Carvalho, Filomena Morais de Carvalho, Maria Audete Morais de Carvalho, Artur Morais Videira e Fernando Manuel Morais de Carvalho, na qualidade de herdeiros de Manuel Antônio Morais, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Adenda ao Acordo de
Reestruturação n.º 451", que contém os dizeres de fls. 3056 a 3058 que se dão por reproduzidos.
55.9)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, dirigida a Manuel António Morais, o BPP, S.A. informou: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 451 no SIV STLC 12, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 271.941,6953 unidades de participação do Fundo e o valor de €128.986,2300 EUR, a título de depósitos (dos quais 95.992,9900 EUR a título de correções) e o valor de 224.575,3000 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 3060 e 3060v do Ap. V11 que se dão por reproduzidas).
55.10)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 21739 do client group 215381 apresentava o saldo de €1.152.888,54 correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 30772 a 30775):
€1.023.902,31 - Liquidez Pura
€32.993,24 - Liquidação SIV único n.º 451
€95.992,99 - Liquidação SIV único n.º 451
55.11)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 21881 do client group 215381 apresentava o saldo de €36.460,28, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 30774 e 30775):
€36.460,28 — Inv. Direto Conta 21881
55.12)
À data de 12 de Março de 2010, foi creditada na conta n.º 21881 do client group 215381, a quantia de €25.807,06 respeitante à venda de unidades de participação no Fundo "Privado Liquidez Dinâmica /Portugal", ascendendo o saldo dessa conta, na mesma data, a €10.23.902,31 (fls. 30774)
55.13)
À data de 28 de Junho de 2011 a conta n.º 21882 do client group 215381, apresentava o saldo de €70.295,83, correspondendo este saldo, entre outros, ao seguinte valor (fls. 30777):
€65.591,35 — RBT/Bubill 0%/Mai/10
55.14)
À data de 16 de Abril de 2010 a conta n.º 21882 do client group 215381, apresentava o saldo de €91.278,85, correspondendo este saldo, entre outros, ao seguinte valore (fls. 30779 a 30783):
€38.471,59 — Crédito da Garantia Inv. Direto
55.15)
Herança de Manuel António Morais reclamou o crédito no valor global de €2.302.300,7786, acrescido de juros de mora (fls. 3036 a 3038 do Ap. V11).
55.16)
A Comissão Liquidatária reconheceu à Herança de Manuel António Morais o crédito no valor global de € 1.546.730,52.
56.1)
Inês Maria Fernandes de Madureira Proença, Maria Catarina Fernandes de Madureira Proença e Ana Cristina Fernandes de Madureira Proença foram titulares do client group n.º 212632 junto do BPP, S.A.
56.2)
Maria Fernandes de Madureira Proença, Maria Catarina Fernandes de Madureira Proença e Ana Cristina Fernandes de Madureira Proença apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 26510 e 2"511 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
56.3)
Ana Cristina Fernandes de Madureira Proença apôs a sua assinatura no escrito, denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIHY — Privado Investimento High Yield", datado de 18 de Abril de 2008, com o n° de cliente 212632, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €1.184.787,11 com início em 18/04/08 e vencimento em 18104109, que se rege pelas cláusulas de fls. 26515 e 26516, que se dão por reproduzidas.
56.4)
Ana Cristina Fernandes de Madureira Proença apôs a sua assinatura no escrito, denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIHY - Privado Investimento High Yield", datado de 18 de Abril de 2008, com o n° de cliente 212632, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo e os dizeres de fls. 26513 e 26514 que se dão por reproduzidos.
56.5)
Inês Maria Fernandes de Madureira Proença, Maria Catarina Fernandes de Madureira Proença e Ana Cristina Fernandes de Madureira Proença subscreveram um produto financeiro, denominado PIAP — Privado Investimento Alternativo Plus pelo montante de €570.306,76, com início em 05/05/08 e vencimento em 05105109, com a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo e os dizeres constantes de fls. 26518 e 26519, o qual se rege pelas cláusulas de fls.26520 e 26521, que se dão por reproduzidas.
56.6)
Maria Catarina Fernandes de Madureira Proença apôs a sua assinatura no escrito, denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — VAR 3", datado de 01 de Junho de 2006, com o n° de cliente 212632, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €75.000,02 com início em 01106106, que se rege pelas cláusulas de fls. 26538 e 26539, que se dão por reproduzidas.
56.7)
Maria Catarina Fernandes de Madureira Proença apôs a sua assinatura no escrito, denominado "Descrição Detalhada do Investimento — VAR 3", datado de 01 de Junho de 2006, com o n° de cliente 212632, o qual contém as taxas de retorno objetivo e de risco objetivo, a Comissão de Gestão, a Comissão de Performance e os dizeres de fls. 26540 e 26541 que se dão por reproduzidos.
56.8)
À data de 31 de Dezembro de 2008, a conta n.º 8591 do client group n.º 212632 continha as seguintes estratégias com capital garantido (fls. 26523):
Piap 24 - €570.306,77 — data de vencimento: 05-05-2009
Pihy 39 - €1.053.658,22 — data de vencimento: 09-09-2009
Pihy 33 - €1.184.787,11 - data de vencimento: 20-04-2009
Pihy 36 - E1.-61.065,31 - data de vencimento: 16-07-2009
56.9)
Inês Maria Fernandes de Madureira Proença, Maria Catarina Fernandes de Madureira Proença e Ana Cristina Fernandes de Madureira Proença aderiram ao acordo de reestruturação n." 1965 pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 3100 a 311 1v do Ap. V 12, que se dão por reproduzidos.
56.10)
Inês Maria Fernandes de Madureira Proença, Maria Catarina Fernandes de Madureira Proença e Ana Cristina Fernandes de Madureira Proença aderiram ao acordo de reestruturação n." 2107 pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 3114 a 3125v do Ap. V 12, que se dão por reproduzidos.
56.11)
Inês Maria Fernandes de Madureira Proença, Maria Catarina Fernandes de Madureira Proença e Ana Cristina Fernandes de Madureira Proença aderiram ao acordo de reestruturação n." 2475 pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 3128 a 3139v do Ap. V 12, que se dão por reproduzidos.
56.12)
Inês Maria Fernandes de Madureira Proença, Maria Catarina Fernandes de Madureira Proença e Ana Cristina Fernandes de Madureira Proença aderiram ao acordo de reestruturação n." 2728 pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 3142 a 3153v do Ap. V 12, que se dão por reproduzidos.
56.13)
Inês Maria Fernandes de Madureira Proença, Maria Catarina Fernandes de Madureira Proença e Ana Cristina Fernandes de Madureira Proença aderiram ao acordo de reestruturação n." 2444 pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 3156 a 3168v do Ap. V 12, que se dão por reproduzidos.
56.14)
À data de 31 de Março de 2010 o client group n.º 212632 com as contas inseridas 8572, 8591, 12471 e 16991 apresentava a seguinte composição (fls. 3099 do Ap. V12):
R. Absoluto — Inv. Indireto: €1.967,529,22
Monetário - €1.130.062,58
Est. HF Var 3 - €66.219,06
Total das Estratégias: €3.163.810,86
56.15)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Inês Maria Fernandes Madureira Proença: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1965 no SIV PIHY 33, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 655.096,3829 unidades de participação do Fundo e o valor de €310.722,5400 EUR, a título de depósitos (dos quais 231.243,1800 EUR a título de correções) e o valor de 540.992,6700 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 3171 e v do Ap. V12 que se dão por reproduzidas).
56.16)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Inês Maria Fernandes Madureira Proença: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2107 no SIV PIAP 24, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 314.902,9149 unidades de participação do Fundo e o valor de €149.363,4100 EUR, a título de depósitos (dos quais 111.157,9200
EUR a título de correções) e o valor de 260.053,5900 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 3172 e v do Ap. V12 que se dão por reproduzidas).
56.17)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Inês Maria Fernandes Madureira Proença: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2475 no SIV PIHY 36, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 695.283,6569 unidades de participação do Fundo e o valor de €329.784,0000 EUR, a título de depósitos (dos quais 245.428,9300 EUR a título de correções) e o valor de 574.180,1800 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 3173 e v do Ap. V12 que se dão por reproduzidas).
56.18)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Inês Maria Fernandes Madureira Proença: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2728 no SIV PIHY 39, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 579.332,6646 unidades de participação do Fundo e o valor de €274.786,6200 EUR, a título de depósitos (dos quais 204.499,2700 EUR a título de correções) e o valor de 478.425,3600 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 3174 e v do Ap. V12 que se dão por reproduzidas).
56.19)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Inês Maria Fernandes Madureira Proença: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2444 no SIV PIHY 36, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 137.895,4842 unidades de participação do Fundo e o valor de €65.406,0100 EUR, a título de depósitos (dos quais 48.675,8800 EUR a título de correções) e o valor de 113.877,0500 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 3175 e v do Ap. V12 que se dão por reproduzidas).
56.20)
No dia 24 de Maio de 2009 deu entrada na secretaria-geral das Varas Cíveis de Lisboa a acção de processo ordinário à qual veio a ser atribuído o n.º 1207109.0 TVLSB e na qual figuram como AA. Inês Maria Fernandes de Madureira Proença, Maria Catarina Fernandes de Madureira Proença e Ana Cristina Fernandes de Madureira Proença e como Réu o Banco Privado Português, S.A. (fls. 26492-A e 26536)
56.21)
Em 5 de Maio de 2010 foi proferida decisão nos autos n.º 1207109.0 TVLSB, na qual se declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, na sequência da revogação da autorização para o exercício da atividade bancária do BPP, S.A.
Mais se determinou que as custas ficassem a cargo do Réu que deu origem à inutilidade da lide (fls. 3184).
56.22)
Por escrito não datado, dirigido ao Banco Privado Português, Inês Maria Fernandes de Madureira Proença, Maria Catarina Fernandes de Madureira Proença e Ana Cristina Fernandes de Madureira Proença apresentaram a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte, reclamando o pagamento da quantia de €1.530,00 a título de taxa de justiça. (fls. 3185).
56.23)
Inês Maria Fernandes de Madureira Proença, Maria Catarina Fernandes de Madureira Proença e Ana Cristina Fernandes de Madureira Proença reclamaram o crédito no valor global de € 2.363.920,77 (fls. 3082 a 3087 do Ap. V12).
56.24)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Inês Maria Fernandes Madureira Proença o crédito no valor de €947.016,75 a Maria Catarina Fernandes de Madureira Proença o crédito no valor de E947,016,75 e a Ana Cristina Fernandes Proença o crédito de E947.016,75 (fls. 16598 a 16606)
56.25)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Inês Maria Fernandes Madureira Proença a quantia de E1 0.000,00 em Maio de 2010 e a quantia de EUR 85.190,31.
56.26)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Catarina Fernandes de Madureira Proença a quantia de EUR 1 0.000,00 em Maio de 2010 e a quantia de E85.190,31.
56.27)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Ana Cristina Fernandes Proença a quantia de EUR 10.000,00 em Maio de 2010 e a quantia de EUR 85.190,31.
57.1)
Isabel Maria Alves Rocha dos Santos, Nuno Rocha dos Santos Almeida e Vasconcellos e Maria João Rocha dos Santos de Almeida e Vasconcellos apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Identificação de Clientes Particulares, datado de 10-11-1999, do qual constam o n.11 de cliente 1007, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 25962 a 25964 que se dão por reproduzidos.
57.2)
Isabel Maria Alves Rocha dos Santos, Nuno Rocha dos Santos Almeida e Vasconcellos e Maria João Rocha dos Santos de Almeida e Vasconcellos apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Depósito", com o número de conta 1007, do qual constam os dizeres de fls.25965 a 25969 que se dão por reproduzidos.
57.3)
Por carta dirigida ao 13PP, S.A., datada de 10 de Novembro de 1999, Isabel Maria Alves Rocha dos Santos, Nuno Rocha dos Santos Almeida e Vasconcellos e Maria João Rocha dos Santos de Almeida e Vasconcellos declararam: "a totalidade dos ativos financeiros depositados na conta n.11 1007 aberta por nós junto da Vossa Instituição, na presente data, pertencem única e exclusivamente à primeira titular, Senhora D. Isabel Maria Alves Rocha dos Santos." (fls. 25971)
57.4)
Por carta dirigida ao BPP, S.A., datada de 1 de Agosto de 2005, Maria João Rocha dos Santos de Almeida e Vasconcellos declarou: "Sendo cotitular, mas não comproprietário, das contas abertas junto da V. Instituição identificadas pelos números 1007, 1412, 1558, 4171, 4239, 4557 e 7610, venho por este meio e de forma irrevogável e incondicional, comunicar que pretendo deixar de ser cotitular das contas supra identificadas ( ... )" (fls. 25973 e 25974)
57.5)
Por carta dirigida ao BPP, S.A., datada de 1 de Agosto de 2005, Nuno Rocha dos Santos Almeida e Vasconcellos declarou: "Sendo cotitular, mas não comproprietário, das contas abertas junto da V. Instituição identificadas pelos números 1007, 1412, 1558, 4171, 4239, 4557 e 7610, venho por este meio e de forma irrevogável e incondicional, comunicar que pretendo deixar de ser cotitular das contas supra identificadas (...)" (fls. 25975 e 25976)
57.6)
Isabel Maria Alves Rocha dos Santos, apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", datado de 03-03-2008, do qual constam o n.º de cliente 211175, a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 25978 a 25982 que se dão por reproduzidos.
57.7)
Isabel Maria Alves Rocha dos Santos, apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 211175, datado de 03 de Março de 2008, do qual constam os dizeres de fls.25983 e 25984 que se dão por reproduzidos.
57.8)
Isabel Maria Alves Rocha dos Santos apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 25986 e 25987 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiu poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
57.9)
Isabel Maria Alves Rocha dos Santos apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1341" pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 25991 a 26014, que se dão por reproduzidos.
57.10)
Isabel Maria Alves Rocha dos Santos apôs a sua assinatura no escrito denominado "Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado - Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 19 de Março de 2010, com o número de cliente 211175, que contém as condições de troca das loan notes do SIV FXI, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 26017 a 26019, que se dão por reproduzidos.
57.11)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Isabel Maria Alves Rocha dos Santos: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1341 no SIV FXI, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 124.035,1249 unidades de participação do Fundo e o valor de €58.831,8100 EUR, a título de depósitos (dos quais 43.783,2900 EUR a título de correções) e o valor de 102.430,8700 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 26021 e 26022 que se dão por reproduzidas).
57.12)
À data de 08 de Abril de 2009 a conta n.º 4239 do cliente group n.º 211175 apresentava o saldo de €26,85 (fls. 25989, 26044 e 26045).
57.13)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Isabel Maria Alves Rocha dos Santos o crédito no valor de €160.116,60
58.1)
João Filipe Crespo da Costa Simões, Miguel Vasco Crespo da Costa Simões, José Ricardo Crespo da Costa Simões e Manuel Luís da Costa Simões celebraram com o BPP, S.A. acordo de abertura de conta, tendo-lhes sido atribuído pelo BPP, S.A. o n.º de cliente 2175017.
58.2)
Em 19 de Fevereiro de 2008, João Filipe Crespo da Costa Simões, Miguel Vasco Crespo da Costa Simões, José Ricardo Crespo da Costa Simões e Manuel Luís da Costa Simões subscreveram um produto financeiro denominado: "Short Term Liquidity Investment", pelo montante de €232.000,00 com início em 19102108, e vencimento em 19- 02-2009, que se rege pelas cláusulas de fls.2193 e 2194 do Ap. V8, que se dão por reproduzidas.
58.3)
Em 19 de Fevereiro de 2008, João Filipe Crespo da Costa Simões, Miguel Vasco Crespo da Costa Simões, José Ricardo Crespo da Costa Simões e Manuel Luís da Costa Simões subscreveram as condições especiais do produto financeiro denominado: "Short Term Liquidity Investment", das quais constam, entre outras, a garantia de capital, a taxa de retorno, as comissões de gestão e performance e os demais dizeres de fls. 2195 e 2196 do Ap. V8 que se dão por reproduzidos.
58.4)
Em 23 de Setembro de 2008, João Filipe Crespo da Costa Simões, Miguel Vasco Crespo da Costa Simões, José Ricardo Crespo da Costa Simões e Manuel Luís da Costa Simões subscreveram um produto financeiro denominado: "Investimento Direto — Retorno Absoluto Oportunidade Janeiro 2010", pelo montante de €166.102,01 com início em 2310912008, e vencimento em 2510112010, que se rege pelas cláusulas de fls. do Ap. 2198 a 2200 do Ap.V8, que se dão por reproduzidas.
58.5)
Por carta recebida em 18 de Março de 2010, pelo BPP, S.A. José Ricardo Crespo da Costa Simões e Manuel Luís da Costa Simões informaram o Banco da cedência aos restantes cotitulares de todos os direitos e posições nas contas 20041 e 20391 do cliente n.º 215017, incluindo os produtos financeiros que antecedem e cuja titularidade passa apenas a ser de João Filipe Crespo da Costa Simões e Miguel Vasco Crespo da Costa Simões, com efeitos imediatos. (fls. 2201 do Ap. V8)
58.6)
Por cartas, recebidas pelo BPP, S.A., respectivamente em 22 de Março de 2010 e 18 de Março de 2010, João Filipe Crespo da Costa Simões e Miguel Vasco Crespo da Costa Simões informaram o Banco terem aceite a cedência feita das posições de José Ricardo Crespo da Costa Simões e Manuel Luís da Costa 
Simões (fls. 2202 e 2203 do Ap. V8).
58.7)
Miguel Vasco Crespo da Costa Simões e João Filipe Crespo da Costa Simões apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", datado de 18-03-2010, do qual constam o n.11 de cliente 215017, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 2204 a 2209 do Ap. V8 que se dão por reproduzidos.
58.8)
Miguel Vasco Crespo da Costa Simões e João Filipe Crespo da Costa Simões apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 215017, datado de 1" de Março de 2010, do qual constam os dizeres de fls.2209 e 2210 do Ap. V8 que se dão por reproduzidos.
58.9)
Miguel Vasco Crespo da Costa Simões e João Filipe Crespo da Costa Simões apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 2211 e 22"2 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o 13PP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
58.10)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou ao credor Miguel Vasco Crespo Costa Simões: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1151 no SIV STI-1 11, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 124.064,1883 unidades de participação do Fundo e o valor de E58.845,6000 EUR, a título de depósitos (dos quais 43.793,5500 EUR a título de correções) e o valor de 102.454,8700 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 2213 e 2214 do Ap. V8 que se dão por reproduzidas).
58.11)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Miguel Vasco Crespo Costa Simões: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2922 no SIV POP, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 92.660,2555 unidades de participação do Fundo e o valor de €43.950,2200 EUR, a título de depósitos (dos quais 32.708,2400 EUR a título de correções) e o valor de 76.520,8300 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 2215 e 2216 do Ap. V8 que se dão por reproduzidas).
58.12)
João Filipe Crespo da Costa Simões e Miguel Vasco Crespo da Costa Simões reclamaram o crédito no valor de €271.771,52 acrescido de juros comerciais vincendos à taxa legal.
58.13)
A Comissão Liquidatária reconheceu ao credor João Filipe Crespo da Costa Simões o crédito no valor de 129.011,83 (fls. 18473)
58.14)
João Filipe Crespo da Costa Simões apôs a sua assinatura no escrito denominado: " Declaração — Pessoa Singular — Fundo de Garantia de Depósitos — Sistema de Indemnização aos Investidores" do qual constam, entre outros, os seguintes dizeres: " Conta a creditar — Número de identificação bancária: 003300000228912899802 (fls. 37410 a 37413 que se dão por reproduzidas)
58.15)
As ordens de transferência bancária executadas pelo Fundo de Garantia de Depósitos em Maio de 2010 e Outubro de 2010, pelas quantias, respectivamente, de €10.000,00 e €3.146,97 tiveram como conta de destino a conta com o número de identificação bancária 006509210002645000377, titulada por José Ricardo Crespo da Costa Simões (fls. 37415 a 37418 que se dão por reproduzidas).
58.16)
O descrito no artigo que antecede ficou a dever-se a lapso do BPP, S.A., em liquidação, na elaboração da relação de créditos que foi comunicada ao Fundo de Garantia de Depósitos para efeitos de reembolso dos depósitos pelo Fundo.
59.1)
José Ricardo Crespo da Costa Simões e Manuel Luís Crespo da Costa Simões apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 17-10-2008, do qual constam o n.º de cliente 215593, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 27838 a 27842 que se dão por reproduzidos.
59.2)
José Ricardo Crespo da Costa Simões e Manuel Luís Crespo da Costa Simões apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 215593, datado de 17-10-2008, do qual constam os dizeres de fls.27843 e 27844 que se dão por reproduzidos.
59.3)
José Ricardo Crespo da Costa Simões e Manuel Luís Crespo da Costa Simões apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 27846 e 27847 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular e bem assim que em caso de cessação de vigência do contrato, fosse por que motivo fosse, o Banco procederia à entrega ao cliente dos ativos financeiros que compunham a carteira de ativos ou ao equivalente valor numérico desses ativos, cabendo ao Banco a opção.
59.4)
José Ricardo Crespo da Costa Simões apôs a sua assinatura no escrito denominado denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PRIM", datado de 20 de Outubro de 2008, com o n° de cliente 215593, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €100.000,00 com início em 20/10/08, e vencimento em 20/03/2009 que se rege pelas cláusulas de fls. 18439 e 18440, que se dão por reproduzidas.
59.5)
José Ricardo Crespo da Costa Simões apôs a sua assinatura no escrito, denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PRIM", datado de 20 de Outubro de 2008, com o n° de cliente 215593, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno mínimo e os dizeres de fls. 18441 e 18442 que se dão por reproduzidos.
59.6)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.º 22957 do client group n.º 215593 apresentava o saldo de €37.296,95, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 27851):
€2.672,43 — Liquidação Parcial SIV
€34.624,52 - Liquidação Parcial SIV
59.7)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 22958 do client group n.º 215593 apresentava o saldo de €4.507,21, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 27853):
€0,07 — Saldo anterior
€4.507,14 — Aplicação 1730 SIV PRIM
59.8)
À data de 29-08-2011 o portfolio 0022958, titulado por José Ricardo Costa Simões continha 99,8498 loan notes do SIV PRIM (fls. 27849).
59.9)
José Ricardo Crespo da Costa Simões e Manuel Luís Crespo da Costa Simões reclamaram o crédito no valor de €123.498,25 acrescido de jutos de mora comerciais vincendos à taxa legal. (fls. 2227 do Ap. V8)
59.10)
A Comissão Liquidatária reconheceu a José Ricardo Crespo da Costa Simões o crédito no valor de €19.762,82 e a Manuel Luís Crespo da Costa Simões, o crédito no valor de €19.753,75 (fls. 18455 e 18456).
59.11)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a José Ricardo Crespo da Costa Simões a quantia de €1.336,25 em Outubro de 2010 e a Manuel Luís Crespo da Costa Simões a quantia de € 1.336,25 em Abril de 2010.
60.1)
José Carlos Mota da Silva apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 24-07-08, do qual constam o n.11 de cliente 215466 (22166 - liq.; 22167 - Oport.), a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 26375 a 26379 que se dão por reproduzidos.
60.2)
José Carlos Mota da Silva apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 215466, datado de 24-07-2008, do qual constam os dizeres de fls.26380 e 26381 que se dão por reproduzidos.
60.3)
José Carlos Mota da Silva apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 26382 e 26383 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiu poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
60.4)
José Carlos Mota da Silva, Bruno Sérgio Saraiva Loureiro, Carla Isabel Marques Pinheiro Loureiro, José Luís Martins Lobo, Teresa Cristina Martins Summavielle Ferreira Cruz, Isabel Maria Queirós Ferreira da Cunha , Adolfo João Vilela Rodrigues das Neves, e Maria Manuel Queirós Ferreira da Cunha , apuseram as respectivas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", datado de 13-03-09, do qual constam o n.11 de cliente 215466, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 26385 a 26394 que se dão por reproduzidos.
60.5)
José Carlos Mota da Silva, Bruno Sérgio Saraiva Loureiro, Carla Isabel Marques Pinheiro Loureiro, José Luís Martins Lobo, Teresa Cristina Martins Summavielle Ferreira Cruz, Isabel Maria Queirós Ferreira da Cunha, Adolfo João Vilela Rodrigues das Neves, e Maria Manuel Queirós Ferreira da Cunha, apuseram as respectivas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 215466, datado de 13-03-2009, do qual constam os dizeres de fls.26399 a 26402 que se dão por reproduzidos.
60.6)
José Carlos Mota da Silva, Bruno Sérgio Saraiva Loureiro, Carla Isabel Marques Pinheiro Loureiro, José Luís Martins Lobo, Teresa Cristina Martins Summavielle Ferreira Cruz, Isabel Maria Queirós Ferreira da Cunha , Adolfo João Vilela Rodrigues das Neves, e Maria Manuel Queirós Ferreira da Cunha , apuseram as respectivas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 26395 a 26398 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
60.7)
Maria de Jesus Solipa, apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 01-04-2008, do qual constam o n.º de cliente 215186 (20734 -Liq. 20735- Oport.), a identificação da titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 26300 a 26304 que se dão por reproduzidos.
60.8)
Maria de Jesus Solipa, apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 215186, datado de 01-04-2008, do qual constam os dizeres de fls.26307 e 26308 que se dão por reproduzidos.
60.9)
Maria de Jesus Solipa, apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 26305 e 26306 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiu poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
60.10)
Maria de Jesus Solipa, José Carlos Mota da Silva, Mónica Alexandra Silva Saraiva, Tiago André Travassos dos Reis, Teresa Susana Martins Gonçalves Mota da Silva, Pedro Almeida Cunha Caseiro Branco, Patrícia Sameiro Ferreira de Abreu Fernandes, Pedro Fernando Vilela Rodrigues das Neves e Elizabete Camila Pereira Macedo apuseram as respectivas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", datado de 09-04-2009, do qual constam o n.º de cliente 215186, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 26404 a 26416 que se dão por reproduzidos.
60.11)
Maria de Jesus Solipa, José Carlos Mota da Silva, Mônica Alexandra Silva Saraiva, Tiago André Travassos dos Reis, Teresa Susana Martins Gonçalves Mota da Silva, Pedro Almeida Cunha Caseiro Branco, Patrícia Sameiro Ferreira de Abreu Fernandes, Pedro Fernando Vilela Rodrigues das Neves e Elizabete Camila Pereira Macedo apuseram as respectivas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 215186, datado de 09-04-2009, do qual constam os dizeres de fls.26417 a 26422 que se dão por reproduzidos.
60.12)
Maria de Jesus Solipa, José Carlos Mota da Silva, Mônica Alexandra Silva Saraiva, Tiago André Travassos dos Reis, Teresa Susana Martins Gonçalves Mota da Silva, Pedro Almeida Cunha Caseiro Branco, Patrícia Sameiro Ferreira de Abreu Fernandes, Pedro Fernando Vilela Rodrigues das Neves e Elizabete Camila Pereira Macedo apuseram as respectivas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 26423 a 26428 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
60.13)
Com o número de cliente 215466, José Carlos Mota da Silva subscreveu um produto financeiro designado "BBVA Leveraged Debt" pelo montante de €150.000,00, com início em 30.09.2008 e vencimento em 25.09.2010, que se rege pelas cláusulas de fls. 26430 a 26432 que se dão por reproduzidas.
60.14)
José Carlos Mota da Silva apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - BBVA Leveraged Debt" datado de 30 de Setembro de 2008, com o n° de cliente 215466, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, e os dizeres de fls.26433 e 26434 que se dão por reproduzidos.
60.15)
Com o número de cliente 215466, José Carlos Mota da Silva subscreveu um produto financeiro designado "Leveraged Debt Gazprom 4" pelo montante de €150.000,00, com início em 30.09.2008 e vencimento em 25.09.2009, que se rege pelas cláusulas de fls. 26436 a 26438 que se dão por reproduzidas.
60.16)
José Carlos Mota da Silva apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - Leveraged Debt Gazprom 4" datado de 25 de Setembro de 2008, com o n° de cliente 215466, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, e os dizeres de fls.26439 e 26440 que se dão por reproduzidos.
60.17)
Com o número de cliente 215186, Maria de Jesus Solipa subscreveu um produto financeiro designado "BBVA Leveraged Debt" pelo montante de €100.000,00, com início em 20.10.2008 e vencimento em 25.09.2010, que se rege pelas cláusulas de fls. 26442 a 26444 que se dão por reproduzidas.
60.18)
Maria de Jesus Solipa apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - BBVA Leveraged Debt" datado de 20 de Outubro de 2008, com o n° de cliente 215186, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, e os dizeres de fls. 26445 e 26446 que se dão por reproduzidos.
60.19)
Com o número de cliente 215186, Maria de Jesus Solipa subscreveu um produto financeiro designado "Leveraged Debt Gazprom 4" pelo montante de €145.000,00, com início em 25.09.2008 e vencimento em 25.09.2009, que se rege pelas cláusulas de fls. 26448 a 26450 que se dão por reproduzidas.
60.20)
Maria de Jesus Solipa apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - Leveraged Debt Gazprom 4" datado de 25 de Setembro de 2008, com o n° de cliente 215186, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, e os dizeres de fls. 26451 e 26452 que se dão por reproduzidos
60.21)
Com o número de cliente 215186, Maria de Jesus Solipa subscreveu um produto financeiro designado "Investimento Direto - Retorno Absoluto Oportunidade Maio 2009" pelo montante de €60.000,00, com início em 24.07.2008 e vencimento em 20.05.2009, que se rege pelas cláusulas de fls. 26455 a 26456 que se dão por reproduzidas
60.22)
Maria de Jesus Solipa apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - Investimento Direto - Retorno Absoluto Oportunidade Maio 2009" datado de 24 de Julho de 2008, com o n° de cliente 215186, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, e os dizeres de fls. 26454 que se dão por reproduzidos.
60.23)
À data de 16 de Abril de 2010, a conta nº 22166 do client group nº 215466 apresentava o saldo de E253.150,41, correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 26458 e 26459):
E25,05 - Saldo resultante da operação de transferência entre contas do cliente E18.800,25 - Liquidação Parcial GAZPROM 4
EUR 86.095,47 - Liquidação Parcial GAZPROM 4
EUR 304,17 - CPS GAZPROM 4
EUR 575,00 - CPS Loan Notes BBVA Leveraged Debt
EUR 147.465,47 - Liquidação BBVA Leveraged Debt
EUR 1 15,00 (débito) - Imposto CPS Loan Notes BBVA Leveraged Debt
60.24)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 20734 do client group nº 215186 apresentava o saldo de 162.520,70 correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 26461):
EUR 179,01 - Saldo resultante de ext. transferência entre contas do cliente
EUR 60.648,48 - Liquidez Pura
EUR 18.173,57 - Liquidação Parcial GAZPROM 4
EUR 83.255,62 - Liquidação Parcial GAZPROM 4
EUR 294,02 - CPS GAZPROM 4
60.25)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 22132 do client group nº 215186 apresentava o saldo de E2.082,75 correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 26463 a 26465):
EUR 2.082,75 - Inv. Direto Conta 22132
60.26)
À data de 31 de Março de 2010, o client group nº 215466, com as contas inseridas nº 22166, 22530 e 22531 apresentava a seguinte composição (fls. 1482 do Ap. V5): Monetário - Correções: E86.095,47
Monetário - Liquidez: EUR 19.129,47
Obrigações: EUR 206.071,56
Total da Conta: €311.296,50
60.27)
À data de 31 de Março de 2010, o client group n° 215186, com as contas inseridas n° 20734, 22132, 22492 e 22914 apresentava a seguinte composição (fls. 1499do Ap. V5):
Monetário - Correções: €83.225,62
Monetário- Garantia: €2.082,75
Monetário - Liquidez: €79.295,08
Obrigações: €154.790,27
Total da Conta: €319.393,72
60.28)
José Carlos Mota da Silva reclamou o crédito de €311.296,50 (fls. 1470 e 1471 do Ap. V5)
60.29)
Maria de Jesus Solipa reclamou o crédito no valor global de €382.093,72 (fls. 1484 a 1486 do Ap. V5)
60.30)
A Comissão Liquidatária reconheceu a José Carlos Mota da Silva o crédito de €50.604,60 (fls. 15008).
60.31)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Maria de Jesus Solipa o crédito no valor de €18.694,87 (fls. 14992)
60.32)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a José Carlos Mota da Silva a quantia de €19.129,47 em Abril de 2011 e a quantia de €80.870,53 em Junho de 2011.
60.33)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Maria de Jesus Solipa a quantia de €79.295,08 em Abril de 2011.
61.1)
José Carlos Mota da Silva apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 24-07-08, do qual constam o n.º de cliente 215466 (22166 - liq.; 22167 - Oport.), a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 26375 a 26379 que se dão por reproduzidos.
61.2)
José Carlos Mota da Silva apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 215466, datado de 24-07-2008, do qual constam os dizeres de fls.26380 e 26381 que se dão por reproduzidos.
61.3)
José Carlos Mota da Silva apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 26382 e 26383 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiu poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
61.4)
José Carlos Mota da Silva, Bruno Sérgio Saraiva Loureiro, Carla Isabel Marques Pinheiro Loureiro, José Luís Martins Lobo, Teresa Cristina Martins Summavielle Ferreira Cruz, Isabel Maria Queirós Ferreira da Cunha, Adolfo João Vilela Rodrigues das Neves, e Maria Manuel Queirós Ferreira da Cunha, apuseram as respectivas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", datado de 13-03-09, do qual constam o n.º de cliente 215466, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 26385 a 26394 que se dão por reproduzidos.
61.5)
José Carlos Mota da Silva, Bruno Sérgio Saraiva Loureiro, Carla Isabel Marques Pinheiro Loureiro, José Luís Martins Lobo, Teresa Cristina Martins Summavielle Ferreira Cruz, Isabel Maria Queirós Ferreira da Cunha , Adolfo João Vilela Rodrigues das Neves, e Maria Manuel Queirós Ferreira da Cunha , apuseram as respectivas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 215466, datado de 13-03-2009, do qual constam os dizeres de fls.26399 a 26402 que se dão por reproduzidos.
61.6)
José Carlos Mota da Silva, Bruno Sérgio Saraiva Loureiro, Carla Isabel Marques Pinheiro Loureiro, José Luís Martins Lobo, Teresa Cristina Martins Summavielle Ferreira Cruz, Isabel Maria Queirós Ferreira da Cunha, Adolfo João Vilela Rodrigues das Neves, e Maria Manuel Queirós Ferreira da Cunha, apuseram as respectivas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 26395 a 26398 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
61.7)
Maria de Jesus Solipa, apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 01-04-2008, do qual constam o n.º de cliente 215186 (20734 -Liq.; 20735- Oport.), a identificação da titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 26300 a 26304 que se dão por reproduzidos.
61.8)
Maria de Jesus Solipa, apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 215186, datado de 01-04-2008, do qual constam os dizeres de fls.26307 e 26308 que se dão por reproduzidos.
61.9)
Maria de Jesus Solipa, apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 26305 e 26306 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiu poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
61.10)
Maria de Jesus Solipa, José Carlos Mota da Silva, Mônica Alexandra Silva Saraiva, Tiago André Travassos dos Reis, Teresa Susana Martins Gonçalves Mota da Silva, Pedro Almeida Cunha Caseiro Branco, Patrícia Sameiro Ferreira de Abreu Fernandes, Pedro Fernando Vilela Rodrigues das Neves e Elizabete Camila Pereira Macedo apuseram as respectivas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", datado de 09-04-2009, do qual constam o n.º de cliente 215186, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 26404 a 26416 que se dão por reproduzidos.
61.11)
Maria de Jesus Solipa, José Carlos Mota da Silva, Mônica Alexandra Silva Saraiva, Tiago André Travassos dos Reis, Teresa Susana Martins Gonçalves Mota da Silva, Pedro Almeida Cunha Caseiro Branco, Patrícia Sameiro Ferreira de Abreu Fernandes, Pedro Fernando Vilela Rodrigues das Neves e Elizabete Camila Pereira Macedo apuseram as respectivas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 215186, datado de 09-04-2009, do qual constam os dizeres de fls.26417 a 26422 que se dão por reproduzidos.
61.12)
Maria de Jesus Solipa, José Carlos Mota da Silva, Mônica Alexandra Silva Saraiva, Tiago André Travassos dos Reis, Teresa Susana Martins Gonçalves Mota da Silva, Pedro Almeida Cunha Caseiro Branco, Patrícia Sameiro Ferreira de Abreu Fernandes, Pedro Fernando Vilela Rodrigues das Neves e Elizabete Camila Pereira Macedo apuseram as respectivas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 26423 a 26428 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
61.13)
Com o número de cliente 215466, José Carlos Mota da Silva subscreveu um produto financeiro designado "BBVA Leveraged Debt" pelo montante de E150.000,00, com início em 30.09.2008 e vencimento em 25.09.2010, que se rege pelas cláusulas de fls. 26430 a 26432 que se dão por reproduzidas.
61.14)
José Carlos Mota da Silva apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - BBVA Leveraged Debt" datado de 30 de Setembro de 2008, com o n11 de cliente 215466, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, e os dizeres de fls.26433 e 26434 que se dão por reproduzidos.
61.15)
Com o número de cliente 215466, José Carlos Mota da Silva subscreveu um produto financeiro designado "Leveraged Debt Gazprom 4" pelo montante de EUR 150.000,00, com início em 30.09.2008 e vencimento em 25.09.2009, que se rege pelas cláusulas de fls. 26436 a 26438 que se dão por reproduzidas.
61.16)
José Carlos Mota da Silva apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - Leveraged Debt Gazprom 4" datado de 25 de Setembro de 2008, com o n11 de cliente 215466, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, e os dizeres de fls.26439 e 26440 que se dão por reproduzidos.
61.17)
Com o número de cliente 215186, Maria de Jesus Solipa subscreveu um produto financeiro designado "BBVA Leveraged Debt" pelo montante de E100.000,00, com início em 20.10.2008 e vencimento em 25.09.2010, que se rege pelas cláusulas de fls. 26442 a 26444 que se dão por reproduzidas.
61.18)
Maria de Jesus Solipa apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - BBVA Leveraged Debt" datado de 20 de Outubro de 2008, com o n° de cliente 215186, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, e os dizeres de fls. 26445 e 26446 que se dão por reproduzidos.
61.19)
Com o número de cliente 215186, Maria de Jesus Solipa subscreveu um produto financeiro designado "Leveraged Debt Gazprom 4" pelo montante de €145.000,00, com início em 25.09.2008 e vencimento em 25.09.2009, que se rege pelas cláusulas de fls. 26448 a 26450 que se dão por reproduzidas.
61.20)
Maria de Jesus Solipa apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - Leveraged Debt Gazprom 4" datado de 25 de Setembro de 2008, com o n° de cliente 215186, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, e os dizeres de fls. 26451 e 26452 que se dão por reproduzidos
61.21)
Com o número de cliente 215186, Maria de Jesus Solipa subscreveu um produto financeiro designado "Investimento Direto - Retorno Absoluto Oportunidade Maio 2009" pelo montante de €60.000,00, com início em 24.07.2008 e vencimento em 20.05.2009, que se rege pelas cláusulas de fls. 26455 a 26456 que se dão por reproduzidas.
61.22)
Maria de Jesus Solipa apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - Investimento Direto - Retorno Absoluto Oportunidade Maio 2009" datado de 24 de Julho de 2008, com o n° de cliente 215186, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, e os dizeres de fls. 26454 que se dão por reproduzidos.
61.23)
À data de 16 de Abril de 2010, a conta n.º 22166 do client group n.º 215466 apresentava o saldo de €253.150,41, correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 26458 e 26459):
€25,05 - Saldo resultante da operação de transferência entre contas do cliente €18.800,25 - Liquidação Parcial GAZPROM 4
€86.095,47 - Liquidação Parcial GAZPROM 4
€304,17 - CPS GAZPROM 4
€575,00 - CPS Loan Notes BBVA Leveraged Debt
€147.465,47 - Liquidação BBVA Leveraged Debt
€115,00 (débito) - Imposto CPS Loan Notes BBVA Leveraged Debt
61.24)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 20734 do client group n.º 215186 apresentava o saldo de 162.520,70 correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 26461):
€179,01 - Saldo resultante de ext. transferência entre contas do cliente
€60.648,48 - Liquidez Pura
€18.173,57 - Liquidação Parcial GAZPROM 4
€83.255,62 - Liquidação Parcial GAZPROM 4
€294,02 - CPS GAZPROM 4
61.25)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 22132 do client group n.º 215186 apresentava o saldo de €2.082,75 correspondendo este saldo, aos seguintes valores (fls. 26463 a 26465):
€2.082,75 - Inv. Direto Conta 22132
61.26)
À data de 31 de Março de 2010, o client group n.º 215466, com as contas inseridas n.º 22166, 22530 e 22531 apresentava a seguinte composição (fls. 1482 do Ap. V5): Monetário - Correções: €86.095,47
Monetário - Liquidez: €19.129,47
Obrigações: €206.071,56
Total da Conta: €311.296,50
61.27)
À data de 31 de Março de 2010, o client group n.º 215186, com as contas inseridas n.º 20734, 22132, 22492 e 22914 apresentava a seguinte composição (fls. 1499do Ap. V5):
Monetário - Correções: €83.225,62
Monetário- Garantia: €2.082,75
Monetário - Liquidez: €79.295,08
Obrigações: €154.790,27
Total da Conta: €319.393,72
61.28)
José Carlos Mota da Silva reclamou o crédito de €311.296,50 (fls. 1470 e 1471 do Ap. V5)
61.29)
Maria de Jesus Solipa reclamou o crédito no valor global de €382.093,72 (fls. 1484 a 1486 do Ap. V5)
61.30)
A Comissão Liquidatária reconheceu a José Carlos Mota da Silva o crédito de €50.604,60 (fls. 15008).
61.31)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Maria de Jesus Solipa o crédito no valor de €18.694,87 (fls. 14992)
61.32)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a José Carlos Mota da Silva a quantia de €19.129,47 em Abril de 2011 e a quantia de €80.870,53 em Junho de 2011.
61.33)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Maria de Jesus Solipa a quantia de €79.295,08 em Abril de 2011.
62.1)
Lucinda Oliveira Mota apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 21-08-2008, do qual constam o n.º de cliente 215348, a identificação da titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 26960 a 26964 que se dão por reproduzidos.
62.2)
Lucinda Oliveira Mota apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta" com o número de cliente 215348, datado de 21-08-2008, do qual constam os dizeres de fls.26965 e 26966 que se dão por reproduzidos.
62.3)
Lucinda Oliveira Mota apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 26967 e 26968 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiu poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
62.4)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou à credora Lucinda Oliveira Mota: " (...) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1155 no SIV PIHY 22, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 1.066.182,2041 unidades de participação do Fundo e o valor de E505.707,0300 EUR, a título de depósitos (dos quais 376.352,8200 EUR a título de correções) e o valor de 880.476,1700 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 26970 e 26971 que se dão por reproduzidas).
62.5)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou à credora Lucinda Oliveira Mota: " (...) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1802 no SIV PIHY 31, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 259.180,8740 unidades de participação do Fundo e o valor de E122.933,5800 EUR, a título de depósitos (dos quais 91.488,5400 EUR a título de correções) e o valor de 214.037,1400 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 26972 a 26973 que se dão por reproduzidas).
62.6)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou à credora Lucinda Oliveira Mota: " (...) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2200 no SIV PIHY 32, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e
por via da aplicação do critério de repartição, 569.618,5220 unidades de participação do Fundo e o valor de €270.179,0400 EUR, a título de depósitos (dos quais 201.070,2600 EUR a título de correções) e o valor de 470.403,2200 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 26974 e 26975 que se dão por reproduzidas).
62.7)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Lucinda Oliveira Mota: " (...) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2483 no SIV PIHY 36, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 1.700.649,6175 unidades de participação do Fundo e o valor de €806.644,9300 EUR, a título de depósitos (dos quais 600.314,1600 EUR a título de correções) e o valor de 1.404.433,0000 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 26976 e 26977 que se dão por reproduzidas).
62.8)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Lucinda Oliveira Mota: " (...) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2691 no SIV PIHY 37, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 1.100.363,6168 unidades de participação do Fundo e o valor de 521.919,8100 EUR, a título de depósitos (dos quais 388.418,5500 EUR a título de correções) e o valor de 908.703,9200 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 26978 e 26979 que se dão por reproduzidas).
62.9)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Lucinda Oliveira Mota: " (...) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 68 no SIV STLC 17, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 1.231.095,0185 unidades de participação do Fundo e o valor de 583.927,7800 EUR, a título de depósitos (dos quais 434.565,5700 EUR a título de correções) e o valor de 1.016.664,7200 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 26980 e 26981 que se dão por reproduzidas).
62.10)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 21519 do client group n.º 215348 apresentava o saldo de €3.075.632,54, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 26945 e 26946):
€200.000,00 - Depósito de Valores
€64.320,37 - Liquidação Parcial PICL 3
€149.362,21 - Liquidação SIV único n.º 68
€434.565,57 - Liquidação SIV único n.º 68
€129.354,21 - Liquidação SIV único n.º 1155
€376.352,82 - Liquidação SIV único n.º 1155
€31.445,04 - Liquidação SIV único n.º 1802
€91.488,54 - Liquidação SIV único n.º 1802
€69.108,78 - Liquidação SIV único n.º 2200
€201.070,26 - Liquidação SIV único n.º 2200
€206.330,77 - Liquidação SIV único n.º 2483
€600.314,16 - Liquidação SIV único n.º 2483
€133.501,26 - Liquidação SIV único n.º 2691
€388.418,55 - Liquidação SIV único n.º 2691
62.11)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 22328 do client group n° 215348 apresentava o saldo de €3.878.053,45, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 26951 e 26952):
€880.476,17 - Aplicação 1155 SIV PIHY 22
€214.037,14 - Aplicação 1802 SIV PIHY 31
€470.403,22 - Aplicação 2200 SIV PIHY 32
€1.404.433,00 - Aplicação 2483 SIV PIHY 36
€908.703,92 -Aplicação 2691 SIV PIHY 37
62.12)
À data de 15 de Abril de 2010, a conta n.º 22332 do client group n° 215348 apresentava o saldo de €67.034,70 (fls. 26954).
62.13)À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 22366 do client group n° 215348 apresentava o saldo de €1.016.664,81, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 26956):
€0,09 (saldo)- Ext. VND/STLC 17
€1.016.664,72 - Aplicação 68 SIV STLC 17
62.14)
À data de 31 de Julho de 2009, a conta n.º 22690 do client group n° 215348 apresentava o saldo de €1.035.718,66, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 26958):
€1.000.000,00 - Resgate 0041610 300908 280709 5,340000
€44.648,33 - Juros DP 0041610 300908 280709 5,340000
€8.929,67 (débito) - Imposto retido 0041610 300908 280709
62.15)
Por escrito, datado de 12 de Abril de 2010, denominado "Cessão de Créditos" Lucinda Oliveira Mota, na qualidade de primeira outorgante e Urfic- Indústria de Ferragens, S.A., na qualidade de segunda outorgante acordaram em que a primeira outorgante transmitiria à segunda uma parte dos créditos identificados no considerando, no valor de €1.100.000,00, por preço igual ao valor dos créditos, isto é, €1.100.000,00, a liquidar no prazo máximo de 4 anos, momento a partir do qual o montante em dívida passaria a vencer juros de mora à taxa legal, regendo-se este acordo pelo considerando e demais cláusulas de fls. 7 a 9 do Ap. V1 que se dão por reproduzidos.
62.16)
Por carta datada de 20 de Abril de 2010, Lucinda Oliveira Mota comunicou ao BPP, S.A.: "Serve a presente para informar e notificar V. Exas.,nos termos do art.° 583° do CC do seguinte:(...)
Sendo credora de V. Exas, procedi, em 12.04.2010, à cessão parcial dos meus créditos à sociedade comercial anónima URFIC - Indústria de Ferragens, S.A.(...)
Assim, cedi parte do meu crédito no valor de €2.284.909,17 que resultou da adesão à aplicação n.º 1155 no SIV PIHY 22 e aplicação n.º 2483 no SIV PIHY 36, à proposta de reestruturação do produto de Retorno Absoluto Investimento Indireto com Garantia .
O crédito cedido ascende a E 1. 100. 000, 00 (...)- (fls. 32 e 33 do Ap. V1)
62.17)
Lucinda Oliveira Mota reclamou o crédito de E7.841.746,64 e a desagregação dos ativos e valores no montante de E1.575.104,28 referentes a patrimónios autónomos. (fls. 35 a 41 do Ap. V1)
62.18)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Lucinda Oliveira Mota o crédito no valor de E7.990.138,67.
62.19)
Em Outubro de 2010 o Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Lucinda Oliveira Mota a quantia de E99.996,18.
63.1)
Urfic celebrou com o 13PP, S.A. acordo de abertura de conta, tendo-lhe sido atribuído o número de cliente 211815 (fls. 5 do Ap. V1)
63.2)
Por escrito datado de 7 de Janeiro de 2005, denominado "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Caucionada", o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de mutuante outorgante concedeu a Urfic- Indústria de Ferragens, S.A., na qualidade de mutuária uma abertura de crédito sob a forma de conta-corrente no valor de E2.500.000,00, regendo-se o acordo das partes pelos considerandos e cláusulas de fls. 28224 a 28234 que se dão por reproduzidos.
63.3)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.11 5237 do client group n.11 211815 apresentava a seguinte composição (fls. 5 do Ap. V1):
Crédito: - E1.008.692,50
Total da Conta: - E1.008.692,50.
63.4)
Por carta datada de 21 de Abril de 2010, Urfic, S.A. comunicou ao 13PP, S.A., em liquidação:
"( ... ) Verifica-se que celebramos com V. Exas. um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada em 07.01.2005 no valor de E2.500.000,00( ... ).
O capital utilizado ascende a €1.000.000,00 e os juros em dívida (à data de 21.04.2010) ascendem a €10.705,50 (ver anexo).
Pelo são V. Exas. credores da verba de €1.010.705,50 no âmbito do referenciado contrato de abertura de crédito.
Por outro lado e, conforme é do conhecimento de V. Exas (através da notificação datada de 20.04.2010) que vos foi remetida pela Exma. Sra. Lucinda Oliveira Mota), foi-nos cedido um crédito sobre V. Exas. que ascende ao valor de €1.100.000,00 ( ... )
Nestes termos e para os efeitos do art.° 848° do CC (e porque estão verificados os requisitos do art.° 847 do CC), vimos declarar a compensação do V/crédito de €1.010.705,50 sobre esta empresa com parte do N/crédito sobre V. Exas., de igual valor.
Com a presente declaração de compensação, os referidos créditos extinguem-se (art.° 854° CC).(...)" (fls. 28236 e 28237)
63.5)
Urfic - Indústria de Ferragens, S.A. reclamou o crédito no valor de €89.294,50.
63.6)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Urfic, S.A. o crédito de €1.108.800,00
64.1)
Artur Bruno Vicente e Francisco Monção Leão, na qualidade de gestores liquidatários da Massa falida de Ardibel - Sociedade de Construção Civil e Obras Públicas, S.A., apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 02-11-06, do qual constam o n.º de cliente 213774 (14241/14242), a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 31392 e 31394 que se dão por reproduzidos.
64.2)
Artur Bruno Vicente e Francisco Monção Leão, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213774, datado de 02-11-2006, do qual constam os dizeres de fls.31395 e 31396 que se dão por reproduzidos.
64.3)
Artur Bruno Vicente e Francisco Monção Leão, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 31398 e 31399 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como mandatário do cliente n.º 213774, a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
64.4)
Com o número de cliente 213774 (14242), Artur Bruno Vicente apôs a sua assinatura no escrito, datado de 06-12-2007, denominado "Condições Especiais de Gestão de Carteira - PIHY - Privado Investimento High Yeld", em nome de Massa Falida de Ardibel, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €731.937,50, com início em 27-11-2007 e vencimento em 27-11-2008, que se rege pelas cláusulas de fls. 31401 e 31402 que se dão por reproduzidas.
64.5)
Artur Bruno Vicente apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY - Privado Investimento High Yeld" datado de 06 de Dezembro de 2007, com o n° de cliente 213774 (14242), o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls. 31403 que se dão por reproduzidos.
64.6)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 14241 do client group 213774 apresentava o saldo de €121.663,05, sendo este saldo composto pelos seguintes valores (fls. 31405):
€40.341,23 - Liquidação Parcial SIV
€81.321,82 - Liquidação Parcial SIV
64.7)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 14242 do client group n.º 213774 apresentava o saldo de €414.245,95, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 31407):
€0,03 (saldo)- Ext. VND/PIHY 41
€414.245,92 - Aplicação 55 SIV PIHY 41
64.8)
Por despacho de 29 de Abril de 2009, proferida nos autos n.º 276103.1 TYLSB, deste Tribunal e Juízo, foi determinada a notificação do Conselho de Administração do Banco Privado Português, S.A., para, em 5 dias, proceder à transferência dos fundos que a massa falida de Ardibel havia depositado no Banco (fls. 31410 a 31415)
64.9)
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 20 de Janeiro de 2011, prolatado no âmbito dos autos n.º 276103.1 TYLSB, foi revogado o despacho indicado no art.° anterior, determinando-se a devolução pela massa falida de Ardibel, S.A., dos fundos transferidos (fls. 31417 a 31437)
64.10)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Massa Falida de Ardibel, S.A. o crédito sob condição no valor de €546.010,52, com os fundamentos constantes de fls. 15541, que se dão por reproduzidos.
65.1)
Artur Bruno Vicente na qualidade de representante legal da Massa Insolvente de DTC - Design e Tecnologia Comercial, Lda. apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 31-07-08, do qual constam o n.º de cliente 215478 (22233), a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 35527 a 35531 que se dão por reproduzidos.
65.2)
Artur Bruno Vicente apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 215478, datado de 31-07-08, do qual constam os dizeres de fls.35532 e 35533 que se dão por reproduzidos.
65.3)
Artur Bruno Vicente apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 35535 e 35536 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como mandatário do cliente n.º 215478, a quem conferiu poderes para gerir e administrar carteiras de activos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
65.4)
Com o número de cliente 215478 (22239), Artur Bruno Vicente apôs a sua assinatura no escrito, datado de 31-10-2008, denominado "Condições Especiais de Gestão de Carteira - PIHY - Privado Investimento High Yeld", em nome de Massa Insolvente de DTC Design Tecnologia e Comercial, Lda., pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €50.852,69, com início em 08-10-2008 e vencimento em 08-10-2009, o qual se rege pelas cláusulas de fls. 35538 e 35539 que se dão por reproduzidas.
65.5)
Artur Bruno Vicente apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY - Privado Investimento High Yeld" datado de 31-10- 2008, com o nO de cliente 215478 (22239), o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls. 35540 que se dão por reproduzidos.
65.6)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 22233 do client group 215478 apresentava o saldo de E27.342,39, sendo este saldo composto pelos seguintes valores (fls. 35542):
E19.854,94 - Liquidação Parcial SIV
E7.487,45 - Liquidação Parcial SIV
65.7)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 22239 do client group nº 215478 apresentava o saldo de E10.419,35, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 35544):
EUR 0,01 (saldo)- Ext. VND/PIHY 39
EUR 1 0.419,34 - Aplicação 2813 SIV PI HY 39
65.8)
Por despacho de 29 de Abril de 2009, proferido nos autos nº 45105.4 TYLS13, deste Tribunal e Juízo, foi determinada a notificação do Conselho de Administração do 13anco Privado Português, S.A., para, em 5 dias, proceder à transferência dos fundos que a massa insolvente de DTC, Lda. havia depositado no 13anco (fls. 35547 a 35552)
65.9)
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 8 de Julho de 2010, prolatado no âmbito dos autos nº 45105.4 TYLS13, foi revogado o despacho indicado no art. anterior, substituindo-o por outro que indeferiu o pedido de transferência de fundos da massa insolvente que se encontravam no BPP, S.A. (fls. 35554 a 35569).
65.10)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Massa Insolvente de DTC, Lda., o crédito sob condição no valor de E38.473,52, com os fundamentos constantes de fls. 15568, que se dão por reproduzidos.
66.1)
Artur Bruno Vicente e António Emílio Pires, na qualidade de representantes da Massa Insolvente de Fórum Filatélico - Iniciativas de Gestão, S.A., apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 02-01-2007, do qual constam o n.º de cliente 213895 (14721 - liquidez), a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 34467 a 34469 que se dão por reproduzidos.
66.2)
Artur Bruno Vicente e António Emílio Pires, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213895, datado de 02-01-2007, do qual constam os dizeres de fls. 34470 e 34471 que se dão por reproduzidos.
66.3)
Artur Bruno Vicente e António Emílio Pires, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 34473 e 34474 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como mandatário do cliente n.º 213895, a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de activos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
66.4)
Com o número de cliente 213895 (14722), Artur Bruno Vicente apôs a sua assinatura no escrito, datado de 24-01-2008, denominado "Condições Especiais de Gestão de Carteira - PIHY - Privado Investimento High Yeld", em nome da Massa Insolvente Fórum Filatélico, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €2.206.795,40, com início em 24-01-2008 e vencimento em 24-01-2009, que se rege pelas cláusulas de fls. 34476 e 34477 que se dão por reproduzidas.
66.5)
Artur Bruno Vicente apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY - Privado Investimento High Yeld" datado de 24-01- 2008, com o n° de cliente 213895 (14722), o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls. 34478 que se dão por reproduzidos.
66.6)
Com o número de cliente 213895 (14722), Artur Bruno Vicente apôs a sua assinatura no escrito, datado de 04-04-2008, denominado "Condições Especiais de Gestão de Carteira - PIHY - Privado Investimento High Yeld", em nome da Massa Insolvente Fórum Filatélico, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €1.533.624,63, com início em 19-03-2008 e vencimento em 19-03-2009, que se rege pelas cláusulas de fls. 34479 e 34480 que se dão por reproduzidas.
66.7)
Artur Bruno Vicente apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY - Privado Investimento High Yeld" datado de 04-04- 2008, com o n° de cliente 213895 (14722), o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls. 34481 que se dão por reproduzidos.
66.8)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 17779 do client group 213895 apresentava o saldo de €541,58, sendo este saldo composto pelos seguintes valores (fls. 34483 a 34486):
€541,58 - Investimento Direto Conta 17779
66.9)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 14721 do client group n.º 213895 apresentava o saldo de LISD 3.319,18, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 34488):
LISD 3.319,18 - Liquidação Parcial SIV
66.10)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 14721 do client group n.º 213895 apresentava o saldo de €633.329,68, correspondendo este saldo aos seguintes valores ( fls. 34490 e 34491):
€2.026,82 (saldo) - Liquidação Parcial SIV
€129.110,03 - Liquidação Parcial SIV
€10.682,70 - Liquidação Parcial SIV
€182.042,23 - Liquidação Parcial SIV
€ 309.467,90 - Liquidação Parcial SIV 
66.11)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 14722 do client group n.º 213895 apresentava o saldo de €2.260.328,24 correspondendo este saldo aos seguintes valores ( fls. 34493 e 34494):
€ 0,15 (saldo) - Ext. VND/ PIHY 42
€1.038.949,30 - Aplicação 1663 SIV PIHY 31
€1.221.378,79 - Aplicação 763 SIV PIHY42
66.12)
Por despacho de 6 de Maio de 2009, proferido nos autos n.º 726106.5 TYLSB, do 1` Juízo deste Tribunal, foi determinada a notificação do Conselho de Administração do Banco Privado Português, S.A., para, em 5 dias, proceder à transferência dos fundos que a massa insolvente de Fórum Filatélico havia depositado no Banco (fls. 34497 a 34503)
66.13)
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Junho de 2012, prolatado no âmbito dos autos n.º 726106.5 TYLSB, foi revogado o despacho indicado no art.° anterior. (fls. 51330 a 51341)
66.14)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Massa Insolvente de Fórum Filatélico - Iniciativas de Gestão, S.A. o crédito sob condição no valor de €2.951.395,33, com os fundamentos constantes de fls. 15562 e 15563, que se dão por reproduzidos.
67.1)
Artur Bruno Vicente e António Emílio Pires, na qualidade de representantes da Massa Falida de H.R. Metalomecânica Teixeira e Ramalho, S.A., apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 21-05-2003, do qual constam o n.º de cliente 5026, a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 35426 e 35427 que se dão por reproduzidos.
67.2)
Com o número de cliente 211679 (5026), Artur Bruno Vicente apôs a sua assinatura no escrito, datado de 26-11-2007, denominado "Condições Especiais de Gestão de Carteira - PIHY - Privado Investimento High Yeld", em nome da Massa Falida de HR Ramalho, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €1.445.352,27, com início em 23-11-2007 e vencimento em 23-11-2008, que se rege pelas cláusulas de fls. 35429 e 35430 que se dão por reproduzidas.
67.3)
Artur Bruno Vicente apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY - Privado Investimento High Yeld" datado de 26-11- 2007, com o nO de cliente 211679 (5026), o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls. 35431 que se dão por reproduzidos.
67.4)
Com o número de cliente 211679 (5026), Artur Bruno Vicente apôs a sua assinatura no escrito, datado de 31-10-2008, denominado "Condições Especiais de Gestão de Carteira - PIHY - Privado Investimento High Yeld", em nome da Massa Falida de HR Ramalho S.A., pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E671.583,23, com início em 07-07-2008 e vencimento em 07-07-2009, que se rege pelas cláusulas de fls. 35432 e 35433 que se dão por reproduzidas.
67.5)
Artur Bruno Vicente apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY - Privado Investimento High Yeld" datado de 31-10- 2008, com o nO de cliente 211679 (5026), o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls. 35434 que se dão por reproduzidos.
67.6)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 7578 do client group nº 211679 apresentava o saldo de E461.029,09, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 35436 e 35437):
EUR 122.606,65 - Liquidação Parcial SIV
EUR  79.712,13 - Liquidação Parcial SIV
EUR 98.022,72 - Liquidação Parcial SIV
EUR 160.687,59 - Liquidação Parcial SIV
67.7)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 5026 do client group nº 211679, apresentava o saldo de E1.056.710,17 correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 35439 e 35440):
EUR 0,06 (saldo) - Ext. VND/PIHY 41
EUR 229.250,97 - Aplicação 2359 SIV PIHY 36
EUR 827.459,14 - Aplicação 4 SIV PIHY41
67.8)
Por despacho de 7 de Maio de 2009, proferido nos autos n.º 63612000, do 1` Juízo deste Tribunal, foi determinada a notificação do Conselho de Administração do Banco Privado Português, S.A., para proceder à transferência dos fundos que a massa Falida de H.R. - Metalomecânica Teixeira Ramalho, S.A. havia depositado no Banco (fls. 35445).
67.9)
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 25 de Maio de 2010, prolatado no âmbito dos autos n.º 63612000, foi revogado o despacho indicado no art.° anterior, determinando-se a devolução, pela massa falida, ao BPP, dos fundos transferidos, no valor de €2.159.008,96 (fls. 35445 a 35473).
67.10)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Massa Falida de H.R. - Metalomecânica Teixeira e Ramalho, S.A. o crédito sob condição no valor de €1.546.347,60, com os fundamentos constantes de fls. 15547 e 15548, que se dão por reproduzidos.
68.1)
Artur Bruno Vicente e Maria Cristina Farto Calado, na qualidade de representantes da Massa Falida de Tração - Comércio de Automóveis, S.A., apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 20-01-2006, do qual constam o n.º de cliente 213066, a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 34441 a 34443 que se dão por reproduzidos.
68.2)
Artur Bruno Vicente e Maria Cristina Farto Calado apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213066, datado de 20-01-2006, do qual constam os dizeres de fls. 34444 e 34445 que se dão por reproduzidos.
68.3)
Artur Bruno Vicente e Maria Cristina Farto Calado apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 34447 e 34448 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como mandatário do cliente n.º 213066, a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de activos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
68.4)
Com o número de cliente 213066 (10393), Artur Bruno Vicente apôs a sua assinatura no escrito, datado de 04-04-2008, denominado "Condições Especiais de Gestão de Carteira - PIHY - Privado Investimento High Yeld", em nome da Massa Falida Tração Auto pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €108.284,54, com início em 19-12-2007 e vencimento em 19-12-2008, que se rege pelas cláusulas de fls. 34450 e 34451 que se dão por reproduzidas.
68.5)
Artur Bruno Vicente apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY - Privado Investimento High Yeld" datado de 04-04- 2008, com o n° de cliente 213066 (10393), o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls. 34452 que se dão por reproduzidos.
68.6)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 10392 do client group n.º 213066 apresentava o saldo de €17.830,68, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 354454):
€5.912,33 - Liquidação Parcial SIV
€11.918,35 - Liquidação Parcial SIV
68.7)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 10393 do client group n.º 213066 apresentava o saldo de €62.595,75 correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 34456):
€0,12(saldo) - Ext. VND/PIHY 41
€62.595,63 - Aplicação 276 SIV PIHY 41
68.8)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Massa Falida de Tração - Comércio de Automóveis, S.A. o crédito no valor de €81.942,42 (fls. 15552 que se dão por reproduzidas).
69.1)
Artur Bruno Vicente e Manuel António Fernandes de Matos, na qualidade de representantes da Massa Falida de Acácio Jorge, Lda., apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 27-09-2002, do qual constam o n.º de cliente 211397 (4461), a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 30060 e 30061 que se dão por reproduzidos.
69.2)
Com o número de cliente 211397 (4461), Artur Bruno Vicente apôs a sua assinatura no escrito, datado de 15-10-2008, denominado "Condições Especiais de Gestão de Carteira - PIHY - Privado Investimento High Yeld", em nome da Massa Falida Acácio Jorge, Lda., pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €957.070,19, com início em 15-10-2008 e vencimento em 15-10-2009, que se rege pelas cláusulas de fls. 30062 e 30063 que se dão por reproduzidas.
69.3)
Artur Bruno Vicente apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY - Privado Investimento High Yeld" datado de 15-10- 2008 com o n° de cliente 211397 (4461), o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls. 30064 que se dão por reproduzidos.
69.4)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 7571 do client group n.º 211397 apresentava o saldo de €514.189,37, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 30066):
€373.383,58 - Liquidação Parcial SIV
€140.805,79 - Liquidação Parcial SIV
69.5)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 4461 do client group n.º 211397 apresentava o saldo de €193.152,92 correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 30068):
€193.152,92 - Aplicação 2828 SIV PIHY 39
69.6)
Por despacho de 17-12-2008, proferido nos autos n.º 2414-B/1997, da 31 Secção da 118 Vara Cível de Lisboa, foi determinada a notificação do Banco Privado Português, S.A., para proceder à transferência dos fundos que a massa Falida de Acácio Jorge, Lda. havia depositado no Banco (fls. 51348).
69.7)
Por decisão Sumária proferida pela Relação de Lisboa, datada de 13 de Julho de 2012, no âmbito dos autos n.11 2414-B11997, foi revogado o despacho indicado no art.º anterior, determinando-se a devolução, pela massa falida, ao BPP, dos fundos transferidos, no valor de E962.493,59 (fls.52823 a 52830v).
69.8)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Massa Falida de Acácio Jorge, Lda. o crédito sob condição no valor de E720.675,21, com os fundamentos constantes de fls. 15574 e 15575, que se dão por reproduzidos.
70.1)
Adolfo Aurélio Pinho Costa Pinto Leite subscreveu, junto do BPP, S.A., a estratégia de investimento indireto, retorno relativo sem garantia, denominada "Brasil Opportunities".
70.2)
Em 26 de Fevereiro de 2008, Adolfo Aurélio Pinho Costa Pinto Leite adquiriu, no âmbito da estratégia "Brasil Opportunities", duas ações da sociedade Sun Flare, S.A., com o valor nominal de E50.000,00, cada.
70.3)
À data de 26 de Fevereiro de 2010, a conta nº 19131 do client group nº 214406, titulada por Adolfo Aurélio Pinho Pinto Leite, apresentava o saldo de E1 18.239,68, correspondendo este saldo ao seguinte valor (fls. 13601 a 13603):
E1 18.239,68 — Ações
70.4)
Não foram apreendidas para a massa insolvente as ações indicada em 70.2) (cfr. Ap. M)
71.1)
Agostinho Costa Soares, Maria Fernanda Azevedo Soares e Ana de Almeida Costa Soares apuseram as suas assinaturas no escrito denominado ~Ficha de Abertura de Conta - Nova", com o número de cliente CG 212845, datado de 28-07-2005, do qual constam os dizeres de fls.26999 a 27002 que se dão por reproduzidos.
71.2)
Agostinho Costa Soares, Maria Fernanda Azevedo Soares e Ana de Almeida Costa Soares apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente CG 212845, datado de 28-07-2005, do qual constam os dizeres de fls.27004 e 27005 que se dão por reproduzidos.
71.3)
Agostinho Costa Soares, Maria Fernanda Azevedo Soares e Ana de Almeida Costa Soares apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 27007 e 27008 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
71.4)
Agostinho Costa Soares apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Short Term Liquidity Investment", datado de 15 Fevereiro de 2008, com o n° de cliente 212845, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €350.000,00, com início em 15/02/08 e vencimento em 16105109, que se rege pelas cláusulas de fls. 27010 e 27011, que se dão por reproduzidas.
71.5)
Agostinho Costa Soares apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - Short Term Liquidity Investment", datado de 15 de Fevereiro de 2008, com o n° de cliente 212845, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, a Comissão de Performance e os dizeres de fls. 27013 que se dão por reproduzidos.
71.6)
Agostinho Costa Soares, Maria Fernanda Azevedo Soares e Ana de Almeida Costa Soares apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1058", datado de 1 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 27015 a 27038, que se dão por reproduzidos.
71.7)
Agostinho Costa Soares apôs a sua assinatura no escrito denominado "Adenda ao Acordo de Reestruturação n.º 1058", o qual contém os considerandos e cláusulas constantes de fls. 27041 a 27045 que se dão por reproduzidos.
71.8)
Agostinho Costa Soares, Maria Fernanda Azevedo Soares e Ana de Almeida Costa Soares subscreveram o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 1 de Março de 2010, com o número de cliente 0212845, que contém as condições de troca das loan notes do SIV STLI 11, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 27048 a 27050 que se dão por reproduzidos.
71.9)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, dirigida a Agostinho Costa Soares, o BPP, S.A. informou: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1058 no SIV STLI 11, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 187.171,6710 unidades de participação do Fundo e o valor de €88.778,4700 EUR, a título de depósitos (dos quais 66.069,9300 EUR a título de correções) e o valor de 154.570,3900 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 27052 e 27053 que se dão por reproduzidas).
71.10)
Agostinho Costa Soares apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Leveraged Debt Gazprom 3", datado de 11 de Fevereiro de 2008, com o n° de cliente 212845, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €150.000,00, com início em 11/02/08 e vencimento em 23103109, que se rege pelas cláusulas de fls. 27060 a 27062, que se dão por reproduzidas.
71.11)
Agostinho Costa Soares apôs a sua assinatura no escrito denominado "Leveraged Debt Gazprom 3", datado de 11 de Fevereiro de 2008, com o n° de cliente 212845, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, a Distribuição de rendimento e os dizeres de fls. 27064 e 27065 que se dão por reproduzidos.
71.12)
Agostinho Costa Soares apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Brasil Leveraged Debt", datado de 24 de Março de 2008, com o n° de cliente 212845, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €100.000,00, com início em 24/03/08 e vencimento em 23103110, que se rege pelas cláusulas de fls. 27067 a 27069, que se dão por reproduzidas.
71.13)
Agostinho Costa Soares apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — Brasil Leveraged Debt", datado de 24 de Março de 2008, com o n° de cliente 212845, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, a Distribuição de rendimento e os dizeres de fls. 27071 e 27072 que se dão por reproduzidos.
71.14)
Agostinho Costa Soares apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de cessação do contrato de gestão de carteira, relativo à estratégia de investimento denominada Leveraged Debt Gazprom 3", regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 27074 a 27079, que se dão por reproduzidos.
71.15)
Por carta datada de 2 de Março de 2010, o BPP, S.A. comunicou a Agostinho Costa Soares: "( ... ) Informamos que se irá proceder à liquidação da estratégia relativa ao veículo de investimento correspondente — Gazprom Lev Debt 3 LTD.(O Veículo), com referência à valorização da data de hoje (a Data da Liquidação ou a Data da Avaliação).
( ... ) Considerando a atual situação do Banco, esta estratégia será liquidada em espécie, ou seja, mediante a distribuição aos clientes, cada um na sua proporção, da liquidez e dos ativos financeiros que compõem a carteira do Veículo, uma vez satisfeito o respectivo passivo ( ... ).
Procurou-se ainda, que a percentagem de cada cliente fosse aplicada, tanto quanto possível, a cada um dos ativos que compõem a carteira (ou seja, se um cliente tem direito a 5% do NAV do Veículo, ser-lhe-á alocado 5% da liquidez e, tanto quanto possível, 5% de obrigações BLIBILL 0%/Mai/10). ( ... )
Em consequência, quaisquer ganhos ou perdas que ocorram entre a Data da Liquidação e a data em que os ativos venham a ser vendidos corre por conta de V. Exa. De igual modo, quaisquer rendimentos gerados pelos ativos após a Data da Liquidação pertencem aos clientes a quem os ativos foram atribuídos. ( ... )
Em suma, V. Exas poderão optar pela liquidação em espécie ou pela liquidação em dinheiro.
Caso opte pela liquidação em espécie:
Ser-lhe-á creditado na sua conta nº 9514 E151.897,39, liquidez essa que ficará cativa;
Serão transferidas 992.422 obrigações BLIBILL 0%/Mai/10, com o valor de mercado de E9.918,76 para a sua conta nº 19904.
Tudo de acordo com o enquadramento que antecede e conforme "Acordo de Cessação do Contrato de Gestão de Carteira" que se envia em anexo. Para proceder à formalização desta opção, agradecemos que assine e devolva ao Banco exemplar assinado do Acordo enviado em anexo, para que, uma vez recebido esse exemplar, o Banco possa proceder à entrega dos Ativos aí identificados, nos termos desse Acordo e conforme explicitado na presente missiva.
Caso o Banco não receba a versão assinada do Acordo no prazo de 15 dias a contar da data que consta do cabeçalho da presente carta, o Banco entenderá que V. Exa. não pretende optar pela liquidação em espécie, devendo por conseguinte proceder à liquidação em dinheiro, nos termos previamente contratados, e segundo a qual:
Ser-lhe-á creditado na sua conta nº 9514 E151.897,39, liquidez essa que ficará cativa
Ser-lhe-á creditado na sua conta nº 19904 o produto da venda de 992.422 obrigações BLIBILL 0%/Mai/10, ao valor desse ativos na data da venda.
Também essa liquidez ficará cativa. (...)" (fls. 11595 a 11598 que se dão por reproduzidas)
71.16)
Por carta datada de 5 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou a Agostinho Costa Soares: "( ... ) Informamos que se irá proceder à liquidação da estratégia relativa ao veículo de investimento correspondente — Brasil Leveraged Debt (0 Veículo), com referência à valorização à data de 31 de Março de 2010 (a Data da Liquidação ou a Data da Avaliação).
( ... ) Considerando a atual situação do Banco, esta estratégia será liquidada em espécie, ou seja, mediante a distribuição aos clientes, cada um na sua proporção, da liquidez e dos ativos financeiros que compõem a carteira do Veículo, uma vez satisfeito o respectivo passivo ( ... ).
Procurou-se ainda, que a percentagem de cada cliente fosse aplicada, tanto quanto possível, a cada um dos ativos que compõem a carteira (ou seja, se um cliente tem direito a 5% do NAV do Veículo, ser-lhe-á alocado 5% da liquidez e, tanto quanto possível, 5% de obrigações BUBILL 0%/Mai/10). ( ... )
Em consequência, quaisquer ganhos ou perdas que ocorram entre a Data da Liquidação e a data em que os ativos venham a ser vendidos corre por conta de V. Exa. De igual modo, quaisquer rendimentos gerados pelos ativos após a Data da Liquidação pertencem aos clientes a quem os ativos foram atribuídos. ( ... )
Em suma, V. Exas poderão optar pela liquidação em espécie ou pela liquidação em dinheiro.
Caso opte pela liquidação em espécie:
Ser-lhe-á creditado na sua conta n.º 9514 €106.895,36, liquidez essa que ficará cativa;
Serão transferidas 167.020 obrigações BUBILL 0%/Mai/10, com o valor de mercado de €1.669,7 para a sua conta n.º 20483.
Tudo de acordo com o enquadramento que antecede e conforme "Acordo de Cessação do Contrato de Gestão de Carteira" que se envia em anexo. Para proceder à formalização desta opção, agradecemos que assine e devolva ao Banco exemplar assinado do Acordo enviado em anexo, para que, uma vez recebido esse exemplar, o Banco possa proceder à entrega dos Ativos aí identificados, nos termos desse Acordo e conforme explicitado na presente missiva.
Caso o Banco não receba a versão assinada do Acordo no prazo de 15 dias a contar da data que consta do cabeçalho da presente carta, o Banco entenderá que V. Exa. não pretende optar pela liquidação em espécie, devendo por conseguinte proceder à liquidação em dinheiro, nos termos previamente contratados, e segundo a qual:
Ser-lhe-á creditado na sua conta n.º 9514 €106.895,36, liquidez essa que ficará cativa;
Ser-lhe-á creditado na sua conta n.º 20483 o produto da venda de 167.020 obrigações BUBILL 0%/Mai/10, ao valor desse activos na data da venda.
Também essa liquidez ficará cativa. (...)" (fls. 27087 a 27090 que se dão por reproduzidas)
71.17)
Agostinho Costa Soares apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de cessação do contrato de gestão de carteira, relativo à estratégia de investimento denominada Brasil Leveraged Debt", regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 27091 a 27096, que se dão por reproduzidos.
71.18)
Por carta datada de 9 de Abril de 2010, Agostinho Costa Soares solicitou ao BPP, S.A., no âmbito da aplicação Leveraged Debt Gazprom 3, a transferência de 992.422 obrigações BUBILL 0%/Mai/10 da conta n.º 19904 para o NIB 0007. 0000.02093300159.23 (fls. 27104 que se dão por reproduzidas)
71.19)
Por carta datada de 9 de Abril de 2010, Agostinho Costa Soares solicitou ao BPP, S.A., no âmbito da aplicação Brasil Leveraged Debt, a transferência de 167.020 obrigações BUBILL 0%/Mai/10 da conta n.º 20483 para o NIB 0007. 0000.02093300159.23 (fls. 27108 que se dão por reproduzidas)
71.20)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 9514 do client group 212845 apresentava o saldo de €348.284,56, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 27055, 27056, 11582, 11584 e 5842 do Ap. V22):
€5,00 (Saldo) — Transf. Entre contas do cliente
€ 405,00 — CPS Brasil Ld
€106.895,36 — Liquidação Parcial Brasil Ld
€151.897,39 — Liquidação Gazprom Ld 3
€303,34 — CPS Gazprom Ld 3
€22.708,54 — Liquidação SIV único n.º 1058
€66.069,93 - Liquidação SIV único n.º 1058
71.21)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 9515 do client group 212845 apresentava o saldo de €154.570,39, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 27085):
€154.570,39 —Aplicação 1058 SIV STLI 11
71.22)
Agostinho Costa Soares, Maria Fernanda Azevedo Soares e Ana de Almeida Costa Soares reclamaram o crédito no valor global de €512.002,57 e reclamaram a separação da massa insolvente do valor de €287.286,56 (fls. 5790 a 5816 do Ap. V22)
71.23)
A Comissão Liquidatária reconheceu a cada um dos credores impugnantes o crédito de €75.071,85.
71.24)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Agostinho Costa Soares as quantias de € 10.000,00 em Maio de 2010 e € 84.071,48 em Outubro de 2010.
71.25)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Maria Fernanda Azevedo Soares de Almeida as quantias de € 10.000,00 em Maio de 2010 e € 84.071,48 em Outubro de 2010.
71.26)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Ana de Almeida Costa Soares as quantias de € 10.000,00 em Maio de 2010 e € 84.071,48 em Outubro de 2010.
72.1)
Joana Vicente dos Santos Mendes Lopes, Júlio Manuel Fonseca dos Santos e Clotilde Soares da Fonseca apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", com o número de cliente 213896, datado de 26-11- 2009, do qual constam os dizeres de fls.29392 a 29396 que se dão por reproduzidos.
72.2)
Joana Vicente dos Santos Mendes Lopes, Júlio Manuel Fonseca dos Santos e Clotilde Soares da Fonseca apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213896, datado de 26-11-2009, do qual constam os dizeres de fls.29398 e 29399 que se dão por reproduzidos.
72.3)
Joana Vicente dos Santos Mendes Lopes, Júlio Manuel Fonseca dos Santos e Clotilde Soares da Fonseca apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 29401 e 29402 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o 13PP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
72.4)
Joana Vicente dos Santos apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIHY — Privado Investimento High Yield", datado de 17 Março de 2008, com o n11 de cliente 213896, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E1.000.000,00, com início em 17103108 e vencimento em 17103109, que se rege pelas cláusulas de fls. 29406 e 29407, que se dão por reproduzidas.
72.5)
Joana Vicente dos Santos apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY — Privado Investimento High Yield", datado de 17 Março de 2008, com o n11 de cliente 213896, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo e os dizeres de fls. 29404 que se dão por reproduzidos.
72.6)
Júlio Manuel Fonseca dos Santos apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY — Privado Investimento High Yield", datado de 17 Março de 2008, com o n11 de cliente 213896, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo e os dizeres de fls. 29409 e 29410 que se dão por reproduzidos e pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E850.000,00, com início em 17103108 e vencimento em 17103110.
72.7)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, dirigida a Joana Vicente dos Santos, o 13PP S.A. informou: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1646 no SIV PIHY 31, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 553.982,5102 unidades de participação do Fundo e o valor de E262.762,6400 EUR, a título de depósitos (dos quais 195.550,8900 EUR, a título de correções) e o valor de 457.490,6600 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 29412 e 29413 que se dão por reproduzidas).
72.8)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, dirigida a Joana Vicente dos Santos, o BPP S.A. informou: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 3035 no SIV PIHY 2.04, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 486.718,7785 unidades de participação do Fundo e o valor de €230.858,3900 EUR, a título de depósitos (dos quais 171.807,3900 EUR a título de correções) e o valor de 401.942,8300 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 29415 e 29416 que se dão por reproduzidas).
72.9)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 14731 do client group 213896 apresentava o saldo de €493.621,03, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls.29418, 29419 e 11797):
€ 67.211,75 — Liquidação SIV único n.º 1646
€195.550,89 - Liquidação SIV único n.º 1646
€59.051,00 - Liquidação SIV único n.º 3035
€171.807,39 - Liquidação SIV único n.º 3035
72.10)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 14820 do client group 213896 apresentava o saldo de €859.433,64, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls.29421 e 11797):
€ 0,15 (Saldo) — CMP/PIHY 31
€401.942,83 — Aplicação 3035 SIV PIHY 2.04
€457.490,66 - Aplicação 1646 SIV PIHY 31
72.11)
Joana Vicente dos Santos, Júlio Manuel Fonseca dos Santos e Clotilde Soares da Fonseca reclamaram o crédito no valor global de €1.377.373,09 e juros vincendos até final (fls. 3758 e 3759 do Ap. V14).
72.13)
A Comissão Liquidatária reconheceu a cada um dos credores impugnantes o crédito de € 421.935,76.
72.14)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Joana Vicente dos Santos quantia de €100.000,00 em Dezembro de 2010.
73.1)
Ana Marta Ferraz Peixoto Gomes e Alberto José Gonçalves Gomes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", com o número de cliente 212084, datado de 03-05-2004, do qual constam os dizeres de fls.27861 a 27864 que se dão por reproduzidos.
73.2)
Alberto José Gonçalves Gomes, Maria Isabel Alves Ferraz Peixoto Gomes e Ana Marta Ferraz Peixoto Gomes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", com o número de cliente 211572, datado de 07-04-2003, do qual constam os dizeres de fls.27867 a 27870 que se dão por reproduzidos.
73.3)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 8124 do client group 212084 apresentava o saldo de €28.313,22, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls.27872 e 9118)):
€ 0,23 (saldo) — Ext. Transf. Entre contas do cliente
€ 28.312,99 — Liquidez Pura
73.4)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 22980 do client group 212084 apresentava o saldo de €430,17, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls.27875 e 9118):
€430,17 — Investimento Indireto Conta 22980
73.5)
Ana Marta Ferraz Peixoto Gomes reclamou o crédito no valor global de €18.981,46 (fls. 3752 a 3753v do Ap. V14).
73.6)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Ana Marta Ferraz Peixoto Gomes o crédito no valor de €865,64. (fls. 9128)
73.7)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Ana Marta Ferraz Peixoto Gomes a quantia de €10.000,00 em Abril de 2010 e a quantia de € 4.156,69 em Outubro de 2010.
74.1)
Teresa Cristina Pacheco e Freitas Gonçalves e Gustavo Manuel Machado Pinho Varela apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", datado de 22-11-2007, do qual constam os dizeres de fls. 26059 e 26060 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
74.2)
Teresa Cristina Pacheco e Freitas Gonçalves e Gustavo Manuel Machado Pinho Varela apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 19 de Março de 2010, denominado "Acordo de Reestruturação n.º 15", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 26062 a 26085 que se dão por reproduzidos.
74.3)
O escrito que antecede contém ainda os seguintes dizeres manuscritos: " Assino por me ter sido dito e entender que não prescindo de quaisquer direitos, designadamente de indemnização, que me assistem em face do BPP, BPP Cayman, seus membros dos órgãos sociais, Auditores, Revisores Oficiais de Contas, Banco de Portugal, CMVM e outras entidades e indivíduos envolvidos e continuo a entender ser titular de um depósito a prazo. Teresa Cristina Pacheco e Freitas Gonçalves e Gustavo Manuel Machado Pinho Varela"
74.4)
Teresa Cristina Pacheco e Freitas Gonçalves e Gustavo Manuel Machado Pinho Varela apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 19 de Março de 2010, denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1482", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 26089 a 26112 que se dão por reproduzidos.
74.5)
O escrito que antecede contém ainda os seguintes dizeres manuscritos: " Assino por me ter sido dito e entender que não prescindo de quaisquer direitos, designadamente de indemnização, que me assistem em face do BPP, BPP Cayman, seus membros dos órgãos sociais, Auditores, Revisores Oficiais de Contas, Banco de Portugal, CMVM e outras entidades e indivíduos envolvidos e continuo a entender ser titular de um depósito a prazo. Teresa Cristina Pacheco e Freitas Gonçalves e Gustavo Manuel Machado Pinho Varela".
74.6)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 18749 do client group nº 214745 apresentava o saldo de E545.228,61, incluindo este saldo os seguintes valores: E52.070,66 - Liquidação SIV único nº 15
EUR 151.498,26 - Liquidação SIV único nº 15
EUR 87.392,73 - Liquidação SIV único nº 1482
EUR 254.266,96 - Liquidação SIV único nº 1482 (fls. 26122 que se dão por reproduzidas)
74.7)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 18750 do client group nº 214745 apresentava o saldo de E354.429,75, incluindo este saldo os seguintes valores:
EUR 0,07 (Saldo) — Ext. VND/ PIAP 31
EUR 354.429,68 — Aplicação 15 SIV PIAP 31 (fls. 26124)
74.8)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 20509 do client group nº 214745 apresentava o saldo de E594.856,78, incluindo este saldo os seguintes valores:
EUR 0,07 (Saldo) — CMP1PIAP 21
EUR 549.856,71 — Aplicação 1482 SIV PIAP 21 (fls. 26126)
74.9)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Teresa Cristina Pacheco e Freitas Gonçalves: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação nº 15 no SIV PIAP 31, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 429.184,3808 unidades de participação do Fundo e o valor de €203.568,9200 EUR, a título de depósitos (dos quais 151.498,2600 EUR a título de correções) e o valor de 354.429,6800 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 26116 e 26117, que se dão por reproduzidas).
74.10)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Teresa Cristina Pacheco e Freitas Gonçalves: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 482 no SIV PIAP 21, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 720.321,1756 unidades de participação do Fundo e o valor de €341.659,6900 EUR, a título de depósitos (dos quais 254.266,9600 EUR a título de correcções) e o valor de 594.856,7100 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 26119 e 26120, que se dão por reproduzidas).
74.11)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Gustavo Manuel Machado Pinho Varela a quantia de €34.865,88, em Maio de 2012
74.12)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Teresa Cristina Pacheco e Freitas Gonçalves a quantia de €34.865,88, em Maio de 2012.
75.1)
Joaquim Manuel Martins da Cunha, Maria da Conceição da Costa Castro e Fontes da Cunha, Marta Joana Fontes da Cunha, e Manuel Ricardo Fontes da Cunha são titulares do cliente group n.º 213106, com as contas inseridas n.º 10539 e 10540.
75.2)
À data de 31 de Março de 2010, o client group n.º 213106 apresentava a seguinte composição (fls. 6806 do Ap. V25 e 29602 a 29605):
Monetário — Correções: €21.162,10
Monetário — Garantia: €49.508,67
Monetário - Liquidez: -€2.717,22
Obrigações: €61.533,51
Total da Conta: €129.487,06
75.3)
Por escrito datado de 9 de Novembro de 2001, denominado "Contrato de Abertura de Crédito", o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de Banco concedeu a Fontes da Cunha - Consultoria, Estudos e Gestão, S.A., na qualidade de cliente uma abertura de crédito no valor de 10.000.000$00, regendo-se o acordo das partes pelos considerandos e cláusulas de fls. 13893 a 13901 que se dão por reproduzidos.
75.4)
Por escrito datado de 1 de Julho de 2004, designado "Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 9 de Novembro de 2001 entre o Banco Privado Português, S.A. como 1° Contraente e Fontes da Cunha - Consultoria, Estudos e Gestão, S.A, como 2° Contraente", foi acordado entre os contraentes um reforço da abertura de crédito, em conta corrente, em benefício do 2° Outorgante, no montante de €37.620,21, regendo-se este acordo pelas cláusulas constantes de fls. 13892 que se dão por reproduzidas.
75.5)
Por escrito datado de 14 de Novembro de 2005, designado " Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 09-11-2001", o BPP, S.A., na qualidade de mutuante e Fontes da Cunha - Consultoria, Estudos e Gestão, S.A, na qualidade de mutuária acordaram em aumentar o montante do capital concedido em €20.000,00, passando o montante global do capital concedido a ser de €107.500,00, regendo-se este acordo pelas cláusulas de fls. 13890 a 13891 que se dão por reproduzidas.
75.6)
Por escrito denominado "Contrato de Penhor", para garantia de todas as obrigações assumidas por Fontes da Cunha - Consultoria, Estudos e Gestão, S.A., na qualidade de devedor, nos termos da "Abertura de Crédito", Maria da Conceição da Costa Castro e Fontes da Cunha e Joaquim Manuel Martins da Cunha, na qualidade de clientes, acordaram com o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de credor, em darem de penhor ao credor todos os créditos para si emergentes da Conta-Gestão, até ao montante de Esc.10.000.000$00 (€49.879,7897), regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas de fls. 13867 a 13876 que se dão por reproduzidos.
75.7)
Por escrito datado de 9 de Janeiro de 2006, designado "Modificação ao Contrato de Penhor celebrado em 09-11-2001", Maria da Conceição da Costa Castro e Fontes da Cunha e Joaquim Manuel Martins da Cunha, na qualidade de garantes ou clientes, constituíram penhor sobre o saldo e os ativos financeiros que integravam as Carteiras compostas pelos ativos que estivessem ou viessem a estar depositados/registados nas contas n.º 10539, 10540 e 10543 abertas junto do BPP, S.A. pelos garantes, tudo até ao montante de €115.000,00, regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas de fls. 13877 a 13882 que se dão por reproduzidos
75.8)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Maria da Conceição da Costa Castro e Fontes da Cunha: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2583 no SIV PIHY 36, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 59.950,8142 unidades de participação do Fundo e o valor de €28.435,6100 EUR, a título de depósitos (dos quais 21.162,1000 EUR a título de correções) e o valor de 49.508,6700 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 13886 e 13887 que se dão por reproduzidas).
75.9)
Por carta datada de 22 de Junho de 2010, Joaquim Manuel Martins da Cunha comunicou à Comissão Liquidatária do BPP, S.A.,:
"( ... ) 3. De acordo com o último extrato emitido, a dívida da Fontes da Cunha, Lda. Ascendia, em 2010.03.31, a €355.571,34, sendo parte emergente do sobredito contrato de abertura de crédito em conta corrente.
4. Nesta conformidade, os signatários declaram, pela presente carta, a compensação entre os seus créditos de correção e de garantia — por esta ordem-, no valor de €70.670,77, e o valor da dívida por si garantida, até ao concurso daquele valor, extinguindo, consequentemente, o débito para com o BPP em tal medida.
5. A presente comunicação é efetuada nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do art.º 848O do Código Civil, sendo legítima em conformidade com o art.º 851O nº 1 do mesmo Código. (~)" (fls. 13883 e 13884)
75.10)
À data de 16 de Abril de 2010, o valor por liquidar da sociedade Fontes da Cunha - Consultoria, Estudos e Gestão, S.A., relativo ao acordo datado de 9 de Novembro de 2001, denominado "Contrato de Abertura de Crédito" e seus aditamentos, ascendia a E124.055,56.
75.11)
A Comissão Liquidatária reconheceu aos credores Joaquim Manuel Martins da Cunha, Maria da Conceição da Costa Castro e Fontes da Cunha, Marta Joana Fontes da Cunha, e Manuel Ricardo Fontes da Cunha os créditos no valor individual de E19.669,72 para cada credor.
76.1)
Fernando Silva e Sousa é titular do cliente group nº 210336, com as contas inseridas nº 751, 1758, 5251, 6093 e 7845.(fls. 50199)
76.2)
Fernando Silva e Sousa apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIAP — Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 14 Março de 2008, com o nO de cliente 210336, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E125.494,62, com início em 14103108 e vencimento em 16103109, que se rege pelas cláusulas de fls. 50204 e 50205, que se dão por reproduzidas.
76.3)
Fernando Silva e Sousa apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP — Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 14 Março de 2008, com o nº de cliente 21210336, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo e os dizeres de fls. 50207 que se dão por reproduzidos.
76.4)
Fernando Silva e Sousa apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação nº 1485", datado de 4 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento 
Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 50209 a 50231, que se dão por reproduzidos.
76.5)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Fernando Silva e Sousa: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1485 no SIV PIAP 21, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 69.208,0755 unidades de participação do Fundo e o valor de €32.826,4800 EUR, a título de depósitos (dos quais 24.429,8300 EUR a título de correções) e o valor de 57.153,5200 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 50235 e 50236 que se dão por reproduzidas).
76.6)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 1758 do client group n.º 210336 apresentava o saldo de €32.826,48, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 50238 e 2048 do Ap. V7):
€8.396,65 — Liquidação SIV único n.º 1485
€24.429,83 - Liquidação SIV único n.º 1485
76.7)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 6093 do client group n.º 210336 apresentava o saldo de €57.153,78, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 50240 e 2048 do Ap. V7):
€0,26 (Saldo) — CMP/ Libretto Capital PLC
€57.153,52 - Aplicação 1485 SIV PIAP 21
76.8)
À data de 4 de Agosto de 2005, a conta n.º 5251 do client group n.º 210336 apresentava o saldo de €0,19, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 50242 e 2048 do Ap. V7):
€0,19 — Transferência de valores
76.9)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 210336 com as contas inseridas 751, 1758, 5251, 6093 e 7845 apresentava a seguinte composição (fls. 50199):
Monetário — Correções: €24.429,83
Monetário — Garantia: €57.153,52
Monetário — Liquidez: €3.710,56
Obrigações - €71.035,16
76.10)
Fernando Silva e Sousa reclamou o crédito no montante de €191.009,98 (fls. 2046 a 2047 do Ap. V7)
76.11)
A Comissão Liquidatária reconheceu ao credor Fernando Silva e Sousa o crédito no montante total de €87.184,41 (fls. 11220)
76.12)
Em Maio de 2010, o Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Fernando Silva e Sousa a quantia de €3.710,56.
77.1)
José Valério Rodrigues Leite Pires e Luísa da Conceição Garcia Vila Afonso apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", com o número de cliente 214248, datado de 17-05-2007, do qual constam os dizeres de fls.24127 a 24130 que se dão por reproduzidos.
77.2)
José Valério Rodrigues Leite Pires e Luísa da Conceição Garcia Vila Afonso apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214248, datado de 17-05-2007, do qual constam os dizeres de fls.24131 e 24132 que se dão por reproduzidos.
77.3)
José Valério Rodrigues Leite Pires e Luísa da Conceição Garcia Vila Afonso apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 24134 e 24135 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
77.4)
José Valério Rodrigues Leite Pires apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIHY — Privado Investimento High Yield", datado de 21 de Maio de 2008, com o n° de cliente 214248, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €105.210,20, com início em 21/05/08 e vencimento em 21105109, que se rege pelas cláusulas de fls. 24137 e 24138, que se dão por reproduzidas.
77.5)
José Valério Rodrigues Leite Pires apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIHY — Privado Investimento High Yield", datado de 21 de Maio de 2008, com o n° de cliente 214248, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo e os dizeres de fls. 24139 e 24140 que se dão por reproduzidos.
77.6)
José Valério Rodrigues Leite Pires apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — VAR 3", datado de 01 de Junho de 2007, com o n° de cliente 214248, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €75.000,00, com início em 01106107, que se rege pelas cláusulas de fls. 24142 e 24143, que se dão por reproduzidas.
77.7)
José Valério Rodrigues Leite Pires apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — VAR 3", datado de 01 de Junho de 2007, com o n° de cliente 214248, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno objetivo, o risco objetivo, as Comissões de gestão e de performance e os dizeres de fls. 24144 que se dão por reproduzidos.
77.8)
José Valério Rodrigues Leite Pires apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — VAR 8", datado de 01 de Junho de 2007, com o n° de cliente 214248, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €75.000,00, com início em 01106107, que se rege pelas cláusulas de fls. 24146 e 24147, que se dão por reproduzidas.
77.9)
José Valério Rodrigues Leite Pires apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — VAR 8", datado de 01 de Junho de 2007, com o nº de cliente 214248, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno objetivo, o risco objetivo, as Comissões de gestão e de performance e os dizeres de fls. 24148 que se dão por reproduzidos.
77.10)
José Valério Rodrigues Leite Pires e Luísa da Conceição Garcia Vila Afonso apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 05 de Março de 2010, denominado "Acordo de Reestruturação nº 2185", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 24150 a 24173 que se dão por reproduzidos.
77.11)
José Valério Rodrigues Leite Pires e Luísa da Conceição Garcia Vila Afonso subscreveram o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 05 de Março de 2010, com o número de cliente 0214248, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 32, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 24176 a 24178 que se dão por reproduzidos.
77.12)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 16202 do client group 214248 apresentava o saldo de E27.533,58, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls.24180 e 50246):
EUR 7.042,78 — Liquidação SIV único nº 2185
EUR 20.490,80 - Liquidação SIV único n.O2185
77.13)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 16247 do client group 214248 apresentava o saldo de E47.938,31, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls.24182 e 50246):
EUR  0,14 (Saldo) — VNID/PIHY 36
EUR 47.938,17 — Aplicação 2185 SIV PIHY 32
77.14)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 16248 do client group 214248 apresentava o saldo de E9.308,20 (fls. 24184 e 50246)
77.15)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 23328 do client group 214248 apresentava o saldo de €4.013,39 (fls. 24186, 24187 e 50246)
77.16)
A Comissão Liquidatária reconheceu a José Valério Rodrigues Leite Pires o crédito de €116.563,47 (fls. 10497).
77.17)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a José Valério as quantias de €10.000,00 em Maio de 2010, € 9.348,17 em Outubro de 2010 e €2.030,87 em Julho de 2011.
78.1)
Pedro Alexandre Morais e Castro Ribeiro dos Santos, Francisco Miguel Meira Costa Ribeiro dos Santos, João Alexandre Morais e Castro Ribeiro dos Santos e Carolina Jacques Ribeiro dos Santos são titulares do cliente group n.º 211783, com as contas inseridas n.º 5408, 7632, 19912, 19913 e 22084.
78.2)
À data de 31 de Março de 2010, o client group n.º 211783 apresentava a seguinte composição (fls. 14262, 28648, e 28648 a 28650):
Alternativos - €15.063,00
Monetário — Correções: €172.684,12
Monetário — Garantia: €403.993,92
Monetário - Liquidez: €363.757,69
Obrigações: €19.842,48
Total da Conta: €975.341,21
78.3)
Por escrito datado de 6 de Novembro de 2007, denominado "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente", o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de mutuante concedeu a Ergoroad, Lda., na qualidade de mutuária, uma abertura de crédito até ao limite máximo de €350.000,00, regendo-se o acordo das partes pelos considerandos e cláusulas de fls. 14293 a 14302 que se dão por reproduzidos.
78.4)
Por escrito datado de 13 de Fevereiro de 2008, designado ~1° Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente celebrado a 0611112007', foi acordado entre os contraentes um reforço da abertura de crédito, em conta corrente, em benefício da mutuária, no montante de €126.000,00, regendo-se este acordo pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 14290 a 14292 que se dão por reproduzidas.
78.5)
Por escrito datado de 17 de Outubro de 2008, designado " 20 Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente celebrado a 0611112007" o BPP, S.A., na qualidade de mutuante e Ergoroad, S.A., na qualidade de mutuária acordaram em aumentar o montante do capital concedido em €50.000,00, passando o montante global do capital concedido a ser de €526.000,00, regendo-se este acordo pelos considerandos e cláusulas de fls. 14287 a 14289 que se dão por reproduzidas.
78.6)
Por escrito datado de 6 de Novembro de 2007, denominado "Contrato de Penhor", Paulo Jorge da Costa Neves, na qualidade de 20 contraente ou garante acordou com o BPP, S.A., na qualidade de 10 contraente ou mutuante em dar de penhor ao mutuante todos os créditos para si emergentes do Contrato de Gestão, até ao montante total de €185.000,00, para garantia de todas as obrigações assumidas por Ergoroad, S.A., na qualidade de devedora, nos termos do contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente, regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas de fls. 14265 a 14269 que se dão por reproduzidos.
78.7)
Do escrito que antecede, constam ainda, entre outros, os seguintes dizeres: "O Senhor Pedro Alexandre Morais e Castro Ribeiro dos Santos ..., é o único e legítimo titular da Carteira de Valores depositada, junto do Banco na conta número 17196 composta por todos os valores mobiliários e disponibilidades financeiras que a integram nesta data, bem como por aqueles que venham a integrar a mesma carteira e sejam depositados/ registados na identificada conta resultante de compra, troca, substituição ou do exercício de direitos de subscrição.
Na presente data foi, também, por ele constituído a favor do Banco, penhor sobre os direitos para ele emergentes dos valores mobiliários constantes da Carteira de Valores identificada no Considerando anterior, até ao montante total de €185.000,00 (...)"
78.8)
O escrito que antecede contém dois campos destinados à aposição das assinaturas do primeiro e do segundo contraentes, contendo o campo destinado ao primeiro contraente duas assinaturas manuscritas e o campo destinado ao segundo contraente, uma assinatura manuscrita. (fls. 14269)
78.9)
Por escrito datado de 17 de Outubro de 2008, denominado "111 Aditamento ao Contrato de Penhor celebrado em 7 de Novembro de 2007', Paulo Jorge da Costa Neves, na qualidade de 211 contraente ou garante acordou com o BPP, S.A., na qualidade de 111 contraente ou mutuante em dar de penhor ao mutuante todos os créditos para si emergentes do Contrato de Gestão, até ao montante total de €252.000,00, para garantia de todas as obrigações assumidas por Ergoroad, S.A., na qualidade de devedora, nos termos do 111 aditamento ao contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente, regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas de fls. 14270 a 14272 que se dão por reproduzidos.
78.10)
O escrito que antecede contém dois campos destinados à aposição das assinaturas do primeiro e do segundo contraentes, contendo o campo destinado ao primeiro contraente duas assinaturas manuscritas e o campo destinado ao segundo contraente, uma assinatura manuscrita. (fls. 14272)
78.11)
Por escrito datado de 17 de Outubro de 2008, denominado "211 Aditamento ao Contrato de Penhor celebrado em 6 de Novembro de 2007', Paulo Jorge da Costa Neves, na qualidade de 211 contraente ou garante acordou com o BPP, S.A., na qualidade de 111 contraente ou mutuante em dar de penhor ao mutuante todos os créditos para si emergentes do Contrato de Gestão, até ao montante total de €283.250,00, para garantia de todas as obrigações assumidas por Ergoroad, S.A., na qualidade de devedora, nos termos do 211 aditamento ao contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente, regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas de fls. 14273 a 14276 que se dão por reproduzidos.
78.12)
O escrito que antecede contém dois campos destinados à aposição das assinaturas do primeiro e do segundo contraentes, contendo o campo destinado ao primeiro contraente duas assinaturas manuscritas e o campo destinado ao segundo contraente não contém qualquer assinatura. (fls. 14275 e 1476)
78.13)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Pedro Alexandre Morais e Castro Ribeiro dos Santos: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 696 no SIV STLC 12, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 489.202,4854 unidades de participação do Fundo e o valor de E232.036,4500 ELIR, a título de depósitos (dos quais 172.684,1200 ELIR a título de correções) e o valor de 403.993,9200 ELIR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 14255 e 14256 que se dão por reproduzidas).
78.14)
Por carta datada de 2 de Março de 2010, o BPP, S.A. comunicou a Pedro Morais e Castro R. dos Santos: "( ... ) Informamos que se irá proceder à liquidação da estratégia relativa ao veículo de investimento correspondente — Gazprom Lev Debt 3 LTD.(O Veículo), com referência à valorização da data de hoje (a Data da Liquidação ou a Data da Avaliação).
( ... ) Considerando a atual situação do Banco, esta estratégia será liquidada em espécie, ou seja, mediante a distribuição aos clientes, cada um na sua proporção, da liquidez e dos ativos financeiros que compõem a carteira do Veículo, uma vez satisfeito o respectivo passivo ( ... ).
Procurou-se ainda, que a percentagem de cada cliente fosse aplicada, tanto quanto possível, a cada um dos ativos que compõem a carteira (ou seja, se um cliente tem direito a 5% do NAV do Veículo, ser-lhe-á alocado 5% da liquidez e, tanto quanto possível, 5% de obrigações BLIBILL 0%/Mai/10). ( ... )
Em consequência, quaisquer ganhos ou perdas que ocorram entre a Data da Liquidação e a data em que os ativos venham a ser vendidos corre por conta de V. Exa. De igual modo, quaisquer rendimentos gerados pelos ativos após a Data da Liquidação pertencem aos clientes a quem os ativos foram atribuídos. ( ... )
Em suma, V. Exas poderão optar pela liquidação em espécie ou pela liquidação em dinheiro.
Caso opte pela liquidação em espécie:
Ser-lhe-á creditado na sua conta n.º 7632 €303.794,78, liquidez essa que ficará cativa;
Serão transferidas 1.984.844 obrigações BUBILL 0%/Mai/10, com o valor de mercado de €19.837,52 para a sua conta n.º 19912.
Tudo de acordo com o enquadramento que antecede e conforme "Acordo de Cessação do Contrato de Gestão de Carteira" que se envia em anexo. Para proceder à formalização desta opção, agradecemos que assine e devolva ao Banco exemplar assinado do Acordo enviado em anexo, para que, uma vez recebido esse exemplar, o Banco possa proceder à entrega dos Ativos aí identificados, nos termos desse Acordo e conforme explicitado na presente missiva.
Caso o Banco não receba a versão assinada do Acordo no prazo de 15 dias a contar da data que consta do cabeçalho da presente carta, o Banco entenderá que V. Exa. não pretende optar pela liquidação em espécie, devendo por conseguinte proceder à liquidação em dinheiro, nos termos previamente contratados, e segundo a qual:
Ser-lhe-á creditado na sua conta n.º 7632 €303.794,78, liquidez essa que ficará cativa;
Ser-lhe-á creditado na sua conta n.º 19912 o produto da venda de 1.984.844 obrigações BUBILL 0%/Mai/10, ao valor desse activos na data da venda.
Também essa liquidez ficará cativa. (...)" (fls. 14257 a 14260 que se dão por reproduzidas)
78.15)
Pedro Alexandre Morais e Castro Ribeiro dos Santos, Francisco Miguel Meira Costa Ribeiro dos Santos, João Alexandre Morais e Castro Ribeiro dos Santos e Carolina Jacques Ribeiro dos Santos apresentaram reclamação de créditos junto da Comissão Liquidatária do BPP; S.A., por esta recebida em 24 de Novembro de 2010, tendo declarado a compensação entre parte dos seus créditos de garantia, no valor de €403.993,92 e a parte do valor em dívida da sociedade Ergoroad, Lda., por si garantida, até ao concurso daquele montante, extinguindo, consequentemente o débito da Ergoroad para com o BPP em tal valor (fls. 6932 6935v do Ap. V25).
78.16)
A Comissão Liquidatária reconheceu aos credores Pedro Alexandre Morais e Castro Ribeiro dos Santos, Francisco Miguel Meira Costa Ribeiro dos Santos, João Alexandre Morais e Castro Ribeiro dos Santos e Carolina Jacques Ribeiro dos Santos, os créditos no valor individual de €237.324,79 para cada credor.
79.1)
Maria Isabel Soares de Matos Biscaia de Campos e Jorge Manuel Proa de Campos apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", com o número de cliente 214708, datado de 13-11-2007, do qual constam os dizeres de fls.24562 a 24565 que se dão por reproduzidos.
79.2)
Maria Isabel Soares de Matos Biscaia de Campos e Jorge Manuel Proa de Campos apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214708, datado de 13-11-2007, do qual constam os dizeres de fls.24566 e 24567 que se dão por reproduzidos.
79.3)
Maria Isabel Soares de Matos Biscaia de Campos e Jorge Manuel Proa de Campos apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 24573 e 24574 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
79.4)
Maria Isabel Soares de Matos Biscaia de Campos e Jorge Manuel Proa de Campos e João Pedro Matos Biscaia de Campos apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", com o número de cliente 214708, datado de 06-01-2009, do qual constam os dizeres de fls.24569 a 24571 que se dão por reproduzidos.
79.5)
Jorge Manuel Proa de Campos apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — ALP 3~, datado de 11 de Fevereiro de 2008, com o n° de cliente 214708, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €96.126,28, com início em 11/02/08 e vencimento em 12101109, que se rege pelas cláusulas de fls. 24576 e 24577, que se dão por reproduzidas.
79.6)
Jorge Manuel Proa de Campos apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — ALP 3~, datado de 11 de Fevereiro de 2008, com o n° de cliente 214708, o
qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno mínimo e os dizeres de fls. 24577 a 24579 que se dão por reproduzidos.
79.7)
Jorge Manuel Proa de Campos apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — ALP 3", datado de 26 de Fevereiro de 2008, com o n° de cliente 214708, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €50.000,00, com início em 26/02/08 e vencimento em 12101109, que se rege pelas cláusulas de fls. 24581 e 24582, que se dão por reproduzidas.
79.8)
Jorge Manuel Proa de Campos apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — ALP 3", datado de 26 de Fevereiro de 2008, com o n° de cliente 214708, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno mínimo e os dizeres de fls. 24583 e 24584 que se dão por reproduzidos.
79.9)
Jorge Manuel Proa de Campos apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — POP — Privado Opportunity", datado de 17 de Setembro de 2008, com o n° de cliente 214708, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €75.000,00, com início em 17/09/08 e vencimento em 2510112010, que se rege pelas cláusulas de fls. 24586 a 24588, que se dão por reproduzidas.
79.10)
Jorge Manuel Proa de Campos apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — POP — Privado Opportunity", datado de 17 de Setembro de 2008, com o n° de cliente 214708, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno mínimo e os dizeres de fls. 245838 e 24589 que se dão por reproduzidos.
79.11)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 18569 do client group 214708 apresentava o saldo de €36.307,14, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 24595):
€349,16 — Liquidação Parcial SIV
€181,26 - Liquidação Parcial SIV
€10.547,04 - Liquidação Parcial SIV
€5.482,65 - Liquidação Parcial SIV
EUR 2.846,28 - Liquidação Parcial SIV
EUR 16.900,75 - Liquidação Parcial SIV
79.12)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.11 18570 do client group 214708 apresentava o saldo de E33.231,46, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 24598):
E0, 13 (saldo) — CMP1ALP 3
E33.231,33 — Aplicação 496 SIV ALP 3
79.13)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.11 20198 do client group 214708 apresentava o saldo de E17.251,94, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 24600):
EUR 0,08 (saldo) — CMP1ALP 3
EUR 17.251,86 — Aplicação 531 SIV ALP 3
79.14)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.11 22503 do client group 214708 apresentava o saldo de E5.726,27, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 24602):
EUR 5.726,27 — Aplicação 2918 SIV POP
79.15)
Maria Isabel Soares de Matos Biscaia de Campos e Jorge Manuel Proa de Campos e João Pedro Matos Biscaia de Campos reclamaram o crédito no valor global de EUR 244.179,54 (fls. 2620 a 2625 do Ap. V1 0)
79.16)
A Comissão Liquidatária reconheceu a cada um dos três credores impugnantes o crédito de E31.129,58
79.17)
Em Julho de 2012, o Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Jorge Manuel Proa de Campos a quantia de EUR 5.538,84 e a Maria Isabel Soares de Matos Biscaia de Campos a quantia de EUR  5.538,84.
80.1)
António Nuno Borges do Nascimento Costa, Manuel do Nascimento Costa e Maria Júlia do Nascimento Costa apuseram as suas assinaturas no escrito denominado “Ficha de Abertura de Conta - Nova", com o número de conta 1357, datado de 22-05-2000, do qual constam os dizeres de fls.50018 a 50020 que se dão por reproduzidos.
80.2)
António Nuno Borges do Nascimento Costa, Manuel do Nascimento Costa e Maria Júlia do Nascimento Costa apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Depósito", com o número de conta 1357, do qual constam os dizeres de fls.50021 a 50024 que se dão por reproduzidos.
80.3)
António Nuno Borges do Nascimento Costa, Manuel do Nascimento Costa e Maria Júlia do Nascimento Costa apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Contrato de Gestão de Carteira", datado de 22 de Maio de 2000, do qual constam os dizeres de fls. 50025 a 50028, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse titular.
80.4)
António Nuno Borges do Nascimento Costa e Manuel do Nascimento Costa apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Aditamento ao Contrato de Gestão de Carteira celebrado em 24 de Maio de 2000 relativo à conta n.º 1357", datado de 29 de Março de 2001, do qual constam os dizeres de fls. 50030 e 50031, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual o BPP, assumiu o compromisso de garantir ao cliente o valor inicial da carteira no final do prazo estabelecido, tendo a Estrutura a duração de 4 anos a contar da assinatura do aditamento, terminando automaticamente na data do termo final, salvo acordo escrito das partes na sua prorrogação.
80.5)
António Nuno Borges do Nascimento Costa apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Short Term Liquidity Capital", datado de 30 de Julho de 2008, com o n° de cliente 210731, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €578.908,56, com início em 30/07/08 e vencimento em 30107109, que se rege pelas cláusulas de fls. 50032 e 50033, que se dão por reproduzidas.
80.6)
António Nuno Borges do Nascimento Costa apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — Short Term Liquidity Capital", datado de 30 de Julho de 2008, com o n° de cliente 210731, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, a Comissão de Performance e os dizeres de fls. 50034 e 50035 que se dão por reproduzidos.
80.7)
António Nuno Borges do Nascimento Costa e Manuel do Nascimento Costa apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 829", datado de 5 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.27204 a 27227, que se dão por reproduzidos.
80.8)
António Nuno Borges do Nascimento Costa e Manuel do Nascimento Costa apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Adenda ao Acordo de Reestruturação n.º 829", o qual contém os considerandos e cláusulas constantes de fls. 27231 a 27235 que se dão por reproduzidos.
80.9)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, dirigida a António Nuno Borges do Nascimento Costa, o BPP, S.A. informou: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 829 no SIV STLC 12, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 314.540,3113 unidades de participação do Fundo e o valor de €149.191,4300 EUR, a título de depósitos (dos quais 111.029,9300 EUR a título de correções) e o valor de 259.754,1500 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 4239 e 4239v do Ap. V16 que se dão por reproduzidas).
80.10)
À data de 31 de Março de 2010, o cliente group n.º 210731, com as contas inseridas 1357, 4626 e 17146 apresentava a seguinte composição (fls. 4240 do Ap. V16): Crédito: - €375.028,58
Monetário — Correções: €111.029,93
Monetário — Garantia: €259.754,15
Monetário — Liquidez: €1.956,68
Obrigações: €322.844,17
80.11)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 4626 do client group 210731 apresentava o saldo de €38.161,50, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls.27237 a 27240):
€38.161,50 — Liquidação SIV Único n.º 829
€111.029,93 — Liquidação SIV Único n.º 829
80.12)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 17146 do client group 210731 apresentava o saldo de €259.754,15, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls.27242):
€259.754,15 — Aplicação 829 SIV STLC 12
80.13)
Por escrito datado de 26 de Dezembro de 2002, denominado "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente", o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de Banco concedeu a António Nuno Borges do Nascimento Costa e Manuel do Nascimento Costa, na qualidade de cliente o crédito no montante máximo de €150.000,00, regendo-se o acordo das partes pelos considerandos e cláusulas de fls. 27244 a 27254 que se dão por reproduzidos.
80.14)
Por escrito datado de 13 de Fevereiro de 2003, denominado "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente", o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de Banco concedeu a António Nuno Borges do Nascimento Costa e Manuel do Nascimento Costa, na qualidade de cliente o crédito no montante máximo de €50.000,00, regendo-se o acordo das partes pelos considerandos e cláusulas de fls. 27256 a 27266 que se dão por reproduzidos.
80.15)
Por escrito datado de 10 de Março de 2003, denominado "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente", o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de Banco concedeu a António Nuno Borges do Nascimento Costa e Manuel do Nascimento Costa na qualidade de cliente o crédito no montante máximo de €175.000,00, regendo-se o acordo das partes pelos considerandos e cláusulas de fls. 2727268 a 27278 que se dão por reproduzidos.
80.16)
Por escrito denominado "Contrato de Penhor", datado de 26 de Dezembro de 2002, para garantia de todas as obrigações assumidas por Antônio Nuno Borges do Nascimento Costa, Manuel do Nascimento Costa e Maria Júlia do Nascimento Costa, na qualidade de cliente, o cliente acordou com o Banco Privado Português, S.A., em constituir penhor de primeiro grau sobre todos os créditos para o cliente emergentes da Conta n.11 1357 e bem assim prometeu dar em penhor de primeiro grau ao Banco os créditos para si emergentes da conta n.11 4626, tudo até ao montante de E512.600,00 regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas de fls. 27280 a 27288 que se dão por reproduzidos.
80.17)
Por escrito denominado "Contrato de Penhor", datado de 13 de Fevereiro de 2003, para garantia de todas as obrigações assumidas por Antônio Nuno Borges do Nascimento Costa, Manuel do Nascimento Costa e Maria Júlia do Nascimento Costa, na qualidade de cliente, o cliente acordou com o Banco Privado Português, S.A., em constituir penhor de primeiro grau sobre todos os créditos para o cliente emergentes da Conta n.11 1357 e bem assim prometeu dar em penhor de primeiro grau ao Banco os créditos para si emergentes da conta n.11 4626, tudo até ao montante de E512.600,00, regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas de fls.27290 a 27298 que se dão por reproduzidos.
80.18)
Por escrito denominado "Contrato de Penhor", datado de 10 de Março de 2003, para garantia de todas as obrigações assumidas por Antônio Nuno Borges do Nascimento Costa, Manuel do Nascimento Costa e Maria Júlia do Nascimento Costa, na qualidade de cliente, o cliente acordou com o Banco Privado Português, S.A., em constituir penhor de primeiro grau sobre todos os créditos para o cliente emergentes da Conta n.11 1357 e bem assim prometeu dar em penhor de primeiro grau ao Banco os créditos para si emergentes da conta n.11 4626, tudo até ao montante de E512.600,00, regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas de fls.27300 a 27308 que se dão por reproduzidos.
80.19)
Antônio Nuno Borges do Nascimento Costa, Manuel do Nascimento Costa e Maria Júlia do Nascimento Costa reclamaram o crédito de E356.789,75 por via de compensação que declararam, na reclamação, entre o seu crédito, no valor de €731.789,75 e a dívida ao insolvente no valor de €375.000,00, ou assim não se entendendo, reclamaram o crédito no valor de €731.789,75, acrescido de juros, à taxa convencionada, até integral pagamento. (fls. 4215 a 4216v do Ap. V16)
80.20)
A Comissão Liquidatária reconheceu a António Nuno Borges do Nascimento Costa, Manuel do Nascimento Costa e Maria Júlia do Nascimento Costa o crédito individual de €137.599,92 para cada credor.
82.1)
Amílcar Antunes, por si e na qualidade de representante de Beatriz dos Santos Antunes e Amílcar Santos Antunes apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", com o número de cliente 213519, datado de 28-08-2006, do qual constam os dizeres de fls.3431 a 3432v do Ap. V13 que se dão por reproduzidos.
82.2)
Amílcar Antunes, por si e na qualidade de representante de Beatriz dos Santos Antunes e Amílcar Santos Antunes apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta" com o número de cliente 213519, do qual constam os dizeres de fls.3434 e 3434v do Ap. V13 que se dão por reproduzidos.
82.3)
Amílcar Antunes, por si e na qualidade de representante de Beatriz dos Santos Antunes e Amílcar Santos Antunes apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 213519, do qual constam os dizeres de fls.3433 e 3433v que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse titular.
82.4)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 13378 do client group 213519 apresentava o saldo de €260.907,31, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls.50047):
€810,76 (saldo) — Transf. entre contas do cliente
€66.529,79 - Liquidação SIV único n.º 177
€193.566,74 — Liquidação SIV único n.º 177
82.5)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 13381 do client group 213519 apresentava o saldo de €452.848,75, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls.50049):
€452.848,75 — Aplicação 11 SIV STLC 19
82.6)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, dirigida a Beatriz Santos Antunes, o BPP, S.A. informou: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 177 no SIV STLC 19, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 548.361,5487 unidades de participação do Fundo e o valor de €260.096,5300 EUR, a título de depósitos (dos quais 193.566,7400 EUR a título de correções) e o valor de 452.848,7500 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 3449v e 3450 do Ap. V13 que se dão por reproduzidas).
82.7)
Amílcar Antunes, Beatriz dos Santos Antunes e Amílcar Santos Antunes reclamaram o crédito no valor global de €712.945,28 (fls.3429 a 3430v do Ap. V13)
82.8)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Beatriz dos Santos Antunes o crédito de €206.447,06, a Amílcar Santos Antunes o crédito de €206.447,06 e a Amílcar Antunes o crédito de €240.171,56
82.9)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Beatriz Santos Antunes as quantias de €10.000,00 e €23.669,71, respectivamente em Maio e Outubro de 2010.
82.10)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Amílcar Santos Antunes as quantias de €10.000,00 e €23.669,71, respectivamente em Maio e Outubro de 2010.
83.1)
Luís António Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", datado de 22-02-2008, do qual constam o n.º de cliente
212884, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 50063 a 50067 que se dão por reproduzidos.
83.2)
Luís António Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 212884, datado de 22-02-2008, do qual constam os dizeres de fls.50068 e 50069 que se dão por reproduzidos.
83.3)
Luís António Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 50070 e 50071 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiu poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
83.4)
Luís António Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado " Condições Especiais de Gestão de Carteira — PIHY — Privado Investimento High Yield", datado de 17 de Abril de 2008, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €554.446,25, com início em 17.04.08 e vencimento em 17.04.09, que se rege pelas cláusulas de fls.50073 e 50074, que se dão por reproduzidas.
83.5)
Luís António Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIHY — Privado Investimento High Yield", datado de 17 de Abril de 2008, com o n° de cliente 212884, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls.50075 e 50076 que se dão por reproduzidos.
83.6)
Luís António Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado " Condições Especiais de Gestão de Carteira — PIHY — Privado Investimento High Yield", datado de 5 de Junho de 2008, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €315.250,03, com início em 05.06.08 e vencimento em 05.06.09, que se rege pelas cláusulas de fls.50078 e 50079, que se dão por reproduzidas.
83.7)
Luís António Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIHY — Privado Investimento High Yield", datado de 5 de Junho de 2008, com o n° de cliente 212884, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls.50080 e 50081 que se dão por reproduzidos.
83.8)
Luís António Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado " Condições Especiais de Gestão de Carteira — PIHY — Privado Investimento High Yield", datado de 11 de Junho de 2008, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E255.000,00, com início em 11.06.08 e vencimento em 11.06.09, que se rege pelas cláusulas de fls.50083 e 50084, que se dão por reproduzidas.
83.9)
Luís António Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIHY — Privado Investimento High Yield", datado de 11 de Junho de 2008, com o n11 de cliente 212884, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls.50085 e 50086 que se dão por reproduzidos.
83.10)
Luís António Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.11 1961", datado de 17 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.50088 a 50111, que se dão por reproduzidos.
83.11)
Luís Antônio Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.11 2238", datado de 17 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.50115 a 50138, que se dão por reproduzidos.
83.12)
Luís António Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.11 2252", datado de 17 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.50142 a 50164, que se dão por reproduzidos.
83.13)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.º 9716 do client group 212884 apresentava o saldo de €298.152,00, incluindo este saldo os seguintes valores (fls. 50177 e 50178 que se dão por reproduzidas):
€3.694,84- Liquidação PREF
€37.189,18 - Liquidação SIV Único n.º 1961
€108.200,98 - Liquidação SIV Único n.º 1961
€21.081,78 - Liquidação SIV Único n.º 2238
€61.336,92 - Liquidação SIV Único n.º 2238
€17.047,80 - Liquidação SIV Único n.º 2252
€49.600,41 - Liquidação SIV Único n.º 2252
83.14)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.°16008 do client group 212884 apresentava o saldo de €253.135,98, incluindo este saldo os seguintes valores (fls. 50180 que se dão por reproduzidas):
€0,15 (saldo) — VND/PIHY 35
€253.135,83 — Aplicação 1961 SIV PIHY 33
83.15)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.°16394 do client group 212884 apresentava o saldo de €143.497,57, incluindo este saldo os seguintes valores (fls. 50182 que se dão por reproduzidas):
€0,05 (saldo) — VND/PIHY 36
€143.497,52 — Aplicação 2238 SIV PIHY 35
83.16)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.°21611 do client group 212884 apresentava o saldo de €116.040,08, incluindo este saldo os seguintes valores (fls. 50185 que se dão por reproduzidas):
€0,07 (saldo) — VDN/PIHY 35
€116.040,01 —Aplicação 2252 SIV PIHY 35
83.17)
À data de 13 de Janeiro de 2010 a conta n.°16953 do client group 212884 apresentava o saldo de €6.989,00 (fls. 50187 que se dão por reproduzidas).
83.18)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Luís António Martins: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1961 no SIV PIHY 33, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 306.526,0918 unidades de participação do Fundo e o valor de 145.890,1600 EUR, a título de depósitos (dos quais 208.200,9800 EUR a título de correções) e o valor de 253.135,8300 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 50168 e 50169 que se dão por reproduzidas).
83.19)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Luís António Martins: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2238 no SIV PIHY 35, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 173.763,3693 unidades de participação do Fundo e o valor de 82.418,7000 EUR, a título de depósitos (dos quais 61.336,9200 EUR a título de correções) e o valor de 143.497,5200 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 50171 e 50172 que se dão por reproduzidas).
83.20)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Luís António Martins: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2252 no SIV PIHY 35, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 140.514,6356 unidades de participação do Fundo e o valor de 66.648,3000 EUR, a título de depósitos (dos quais 49.600,4100 EUR a título de correções) e o valor de 116.040,0100 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 50174 e 50175 que se dão por reproduzidas).
83.21)
Luís António Martins reclamou o crédito no valor global de €1.237.972,94 (fls. 6593 a 6604v do Ap. V25)
83.22)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Luís António Martins o crédito de €741.144,52
83.23)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Luís António Martins as quantias de €10.000,00 em Maio de 2010, €74.481,72 em Outubro de 2010 e € 1.521,24 em Março de 2012.
84.1)
A Comissão Liquidatária reconheceu a:
-Francisco José Pereira Pinto Balsemão, o crédito de €677.684,08
-Francisco Pedro Presas Pinto de Balsemão, o crédito de €677.684,08 - Francisco Maria Supico Pinto Balsemão, o crédito de €677.684,08
-Henrique da Costa Lobo Pinto de Balsemão, o crédito de €677.684,08
-Joana Presas Pinto de Balsemão Correia da Silva, o crédito de €677.684,08 - Maria Mercedes Aliu Presas Pinto Balsemão, o crédito de €677.684,08
-Mónica da Costa Lobo Pinto de Balsemão de Penaguião, o crédito de
€677.684,08
84.2)
A lista de credores reconhecidos junta aos autos pela Comissão Liquidatária contém um campo destinado à indicação dos fundamentos do reconhecimento dos créditos.
84.3)
No campo destinado à indicação dos fundamentos do reconhecimento dos créditos indicados em 84.1) constam os seguintes dizeres: "Produtos Bancários/Financeiros".
84.4)
Da lista de credores reconhecidos constam, entre outros, os seguintes dizeres:
"50. No que diz respeito aos clientes, o reconhecimento dos seus créditos perante o insolvente baseou-se na informação constante da contabilidade do Banco e na forma como se encontram estruturados os produtos oferecidos pelo Banco. ( ... )
Os depósitos em numerário dividiam-se em depósitos à ordem (DO), podendo neste caso estar ou não associados a outro tipo de aplicação financeira (...), e depósitos a prazo (DP).
Em ambos os casos, e na medida em que se tenha constatado que esta liquidez não se encontra segregada da massa insolvente do Banco, são reconhecidos aos respectivos titulares os direitos de crédito correspondentes aos saldos registados nas diversas contas, em função da respectiva participação ( ... )
210. Atento o exposto, os saldos registados em contas coletivas são, no âmbito do reconhecimento dos créditos e de acordo com as listas que ora se juntam aos autos, repartidos pelos contitulares respectivos, presumindo-se, salvo convenção em contrário, que os fundos lhes pertencem em partes iguais, sendo reconhecido o direito de crédito de cada contitular em função da sua participação na conta. (...)~ (fls. 3 a 85).
84.5)
Francisco José Pereira Pinto Balsemão, Francisco Pedro Presas Pinto de Balsemão, Francisco Maria Supico Pinto Balsemão, Henrique da Costa Lobo Pinto de Balsemão, Joana Presas Pinto de Balsemão Correia da Silva, Maria Mercedes Aliu Presas Pinto Balsemão e Mónica da Costa Lobo Pinto de Balsemão de Penaguião não reclamaram créditos nos presentes autos.
85.1)
À data de 2 de Junho de 2008, a conta n.11 15131 do client group n.11 213990, titulado por JVC Investimentos SGPS apresentava o saldo de E296.432,42 (fls. 49710).
85.2)
À data de 31 de Março de 2010, o client group n.11 213990, com as contas inseridas 15131 e 15132 apresentava a seguinte composição (fls. 49712):
Monetário — Liquidez: E296.432,42
85.3)
Por escrito datado de 30 de Março de 2010, denominado "Contrato de Cessão de Créditos), JVC Investimentos, SGPS, S.A., representada por Maria João Abrantes Almiro e Castro Coimbra e António Jorge Morais Pais de Pina, na qualidade de primeira outorgante e Joaquim Alberto Vieira Coimbra, na qualidade de segundo outorgante acordaram em que a primeira outorgante cedia ao segundo, que aceitava, o crédito consubstanciado no saldo da conta de depósitos à ordem no Banco Privado Português com o n.º 0213990.0015131/001.000.978, no montante de €296.432,42 (fls. 49714 e 49715)
85.4)
Joaquim Alberto Vieira Coimbra remeteu carta registada com A/R ao BPP, S.A., por este recebida em 14 de Abril de 2010, na qual declarava: "Por força do contrato de cessão de créditos de que vos envio cópia, devem proceder à transferência bancária interna do montante de €296.432,42 ( ... ) da conta da JVC Investimentos, SGPS, S.A. (conta n.º 0213990.0015131/001.000.978) para a minha conta n.º 0211947.0006926/001.000.978.
Assim provisionada esta minha conta permite que de forma imediata possam VV. Exas. Proceder à compensação deste crédito com os meus débitos atualmente pendentes perante o BPP. (...)" (fls. 49716 a 49718)
85.5)
Joaquim Alberto Vieira Coimbra é titular do client group n.º 211947, com as contas inseridas n.º 5882, 8711, 9964 e 12610.
85.6)
Joaquim Alberto Vieira Coimbra reclamou o crédito no valor de €296.432,42 e peticionou se declarasse verificada a compensação de créditos, com efeito a 19 de Abril de 2010, deste crédito com o crédito do BPP; S.A. sobre o reclamante, em conta corrente e respectivos juros (fls. 49700 a 49709).
85.7)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Joaquim Alberto Vieira Coimbra o crédito no valor de € 353.392,68 (fls. 30037 e 30038)
86.1)
Luís Fernando Bulhão Martins e Isabel Maria Andrade Cavaleiro de Ferreira apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 19-05-2004, do qual constam o n.º de cliente 212105 a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 32307 a 32310 que se dão por reproduzidos.
86.2)
Luís Fernando Bulhão Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Especiais de Gestão de Carteira - Privado Internacional Real Estate", datado de 13 de Julho de 2005, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €250.000,00 com início em 13 de Julho de 2005, que se rege pelas cláusulas de fls. 32312 e 32313 que se dão por reproduzidas.
86.3)
Luís Fernando Bulhão Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado " Descrição Detalhada do Investimento - Privado Internacional Real Estate", datado de 13 de Julho de 2005, com o n° de cliente 212105, o qual contém a data de vencimento, as condições de liquidação, a expressa indicação da inexistência de garantia de capital, as Comissões de Gestão e Liquidação e os demais dizeres de fls. 32315 que se dão por reproduzidos.
86.4)
Luís Fernando Bulhão Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Especiais de Gestão de Carteira - VAR 3", datado de 31 de Maio de 2006, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelos montantes de €126.646,00 e €13.972,76 com início em 02 de Maio de 2006 e 31 de Maio de 2006, que se rege pelas cláusulas de fls. 32317 e 32318 que se dão por reproduzidas.
86.5)
Luís Fernando Bulhão Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - VAR 3", datado de 31 de Maio de 2006, com o n° de cliente 212105, o qual contém o prazo de investimento, as condições de liquidação, a expressa indicação da inexistência de garantia de capital, o retorno objetivo, o risco objetivo, as Comissões de Gestão e Performance e os demais dizeres de fls. 32319 e 32320 que se dão por reproduzidos.
86.6)
Luís Fernando Bulhão Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Especiais de Gestão de Carteira - European Opportunities", datado de 24 de Janeiro de 2007, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €50.000,00 com início em 24 de Janeiro de 2007, que se rege pelas cláusulas de fls. 32322 e 32323 que se dão por reproduzidas.
86.7)
Luís Fernando Bulhão Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - European Opportunities", datado de 24 de Janeiro de 2007, com o n° de cliente 212105, o qual contém o prazo de investimento, as condições de liquidação, a expressa indicação da inexistência de garantia de capital, o retorno objetivo, o Benchmark, as Comissões de Gestão e Performance e os demais dizeres de fls. 32324 e 32325 que se dão por reproduzidos.
86.8)
Luís Fernando Bulhão Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Especiais de Gestão de Carteira - Iberian Opportunities Fund", datado de 5 de Fevereiro de 2007, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €50.000,00 com início em 05 de Fevereiro de 2007, que se rege pelas cláusulas de fls. 32327 e 32328 que se dão por reproduzidas.
86.9)
Luís Fernando Bulhão Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - Iberian Opportunities Fund", datado de 05 de Fevereiro de 2007, com o n° de cliente 212105, o qual contém a data de vencimento, as condições de liquidação, a expressa indicação da inexistência de garantia de capital, o retorno objetivo, o Benchmark, a Comissões de Gestão e os demais dizeres de fls. 32329 e 32330 que se dão por reproduzidos.
86.10)
Luís Fernando Bulhão Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Especiais de Gestão de Carteira - Privado Financeiras, datado de 23 de Março de 2007, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €100.000,00 com início em 23 de Março de 2007 e vencimento em 23 de Março de 2010, que se rege pelas cláusulas de fls. 32332 e 32333 que se dão por reproduzidas.
86.11)
Luís Fernando Bulhão Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - Privado Financeiras", datado de 23 de Março de 2007, com o n° de cliente 212105, o qual contém o, as condições de liquidação, a expressa indicação da inexistência de garantia de capital, o perfil de risco elevado, as Comissões de Performance e de Montagem e os demais dizeres de fls. 32334 e 32335 que se dão por reproduzidos.
86.12)
Luís Fernando Bulhão Martins apôs a sua assinatura no escrito com o assunto: "Carta de Compromisso", datado de 8 de Junho de 2007 que consubstancia uma declaração de investimento na sociedade Liminorke, SGPS, SA, pela qual, e para além do mais:
-Declarou compromete-se a não votar sem previamente ter concertado com o BPP, S.A. o sentido de voto, nas deliberações indicadas a fls. 32337 e 32338 que se dão por reproduzidas;
-Declarou subscrever uma tranche de 217.392 ações com o valor nominal de EUR 1,00 da Liminorke SGPS, SA, com o preço de subscrição total de EUR 250.000,25, a serem depositadas em conta junto do BPP, SA com o n.11 16515.
-Declarou aceitar o crédito, no montante máximo de E227.400,00, sob a forma de uma autorização de descoberto na conta de depósitos à ordem n.11 6364, a utilizar única e exclusivamente para participação no investimento supra referido.
Tudo de acordo com os dizeres de fls. 32337 a 32340 que se dão por reproduzidos.
86.13)
Luís Fernando Bulhão Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha Técnica do Investimento (Aumento de Capital) Liminorke, SGPS, SA", o qual contém os dizeres de fls. 32342 a 32345 que se dão por reproduzidas.
86.14)
Luís Fernando Bulhão Martins apôs a sua assinatura no escrito com o assunto: "Carta de Compromisso", datado de 19 de Outubro de 2007 que consubstancia uma declaração de investimento na sociedade Blue Bell,SA, pela qual, e para além do mais:
-Declarou compromete-se a não votar sem previamente ter concertado com o BPP, S.A. o sentido de voto, nas deliberações indicadas a fls. 32347 e 32348 que se dão por reproduzidas;
-Declarou assumir a obrigação de participar no aumento de capital e de realizar as prestações acessórias e/ou suprimentos na sociedade com um montante global de investimento de E125.000, na proporção de 40% de capital (E50.000,00) e 60% de suprimentos/ prestações acessórias (E75.000), com as ações a subscrever a serem depositadas em conta junto do BPP, SA com o n.11 18235.
Tudo de acordo com os dizeres de fls. 32347 a 32351 que se dão por reproduzidos.
86.15)
Luís Fernando Bulhão Martins apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha Técnica do Investimento Kendall 2", o qual contém os dizeres de fls. 32353 a 32357 que se dão por reproduzidas.
86.16)
Luís Fernando Bulhão Martins apôs a sua assinatura no escrito com o assunto: "Carta de Compromisso", datado de 26 de Dezembro de 2006 que consubstancia uma declaração de investimento em Fundos de Private Equity, pela qual, e para além do mais:
-Declarou compromete-se a não votar sem previamente ter concertado com o BPP, S.A. o sentido de voto, nas deliberações indicadas a fls. 32359 a 32360 que se dão por reproduzidas;
-Declarou assumir a obrigação de participar na capitalização da sociedade, fosse por via de aumento de capital ou de prestações acessórias e/ou suprimentos, até ao montante global de investimento de €500.000 Eur, com as ações a subscrever a serem depositadas em conta junto do BPP, SA com o n.º 6364.
Tudo de acordo com os dizeres de fls. 32359 a 32361 que se dão por reproduzidos.
86.17)
À data de 15 de Abril de 2010 a conta n.º 9359 do client group 212105 apresentava o saldo de €10.238,05 (fls. 32366 a 32374 que se dão por reproduzidas)
86.18)
À data de 15 de Abril de 2010, a conta n.º 6367 do client group n.º 212105 apresentava o saldo negativo de €740,54 (fls. 32380 e 32381 que se dão por reproduzidas):
86.19)
À data de 24 de Junho de 2010, a conta 6364do client group n.º 212105 apresentava o saldo de €78,54, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 32383 a 32388 que se dão por reproduzidas):
€78,54 — Juros subordinados
86.20)
À data de 16 de Abril de 2010 (fls. 32376):
-A conta n.º 6367 do client group 212105 era composta por ativos HFVAR 3 com a valorização de €131.052,65;
-A conta n.º 9359 do client group 212105 era composta por ativos Thames River Property Growth B-Inc com a valorização de €79.551,12; Pref Pan European Real Estate FD OF FNDSCLASS C, com a valorização de €58.649,44; e Tishman Speyer Real Estate Vent LP, com a valorização de €26.082,63;
-A conta n.º 15255 do client group 212105 era composta por ativos Privado Financeiras, sem valor (€0,00);
-A conta n.º 15531 do client group 212105 era composta por ativos Global Private Equity Selection com a valorização de €168.112,25;.
-A conta n.º 16515 do client group 212105 era composta por ativos Liminorke, SGPS, com a valorização de €262.174,75;
-A conta n.º 18235 do client group 212105 era composta por ativos Blue Bell SA, sem valor (€0,00).
86.21)
Luís Fernando Bulhão Martins reclamou o crédito no valor global de €1.189.642,91 (fls. 4027 do Ap. V 15 que se dão por reproduzidas)
86.22)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Luís Fernando Bulhão Martins o crédito de €5.151,24.
87.1)
Beatriz Vargas Gomes Nobre e Manuel Sequeira Nobre apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 30- 05-2006, do qual constam o n.º de cliente 213272 a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 3214v, 3215, 3217v e 3218 do Ap. V12 que se dão por reproduzidos.
87.2)
Beatriz Vargas Gomes Nobre e Manuel Sequeira Nobre apuseram as suas assinaturas no escrito denominado " Condições Gerais de Abertura de Conta", datado de 30 de Maio de 2006, com o número de cliente 213372, o qual contém os dizeres de fls. 3216v e 3217 do Ap. V12 que se dão por reproduzidos.
87.3)
Beatriz Vargas Gomes Nobre e Manuel Sequeira Nobre apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 3215v e 3216 do Ap.V12, que se dão por reproduzidos, e nos termos do
qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
87.4)
Beatriz Vargas Gomes Nobre e Manuel Sequeira Nobre apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 442", datado de 3 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.23879 a 23902, que se dão por reproduzidos.
87.5)
Beatriz Vargas Gomes Nobre e Manuel Sequeira Nobre apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Adenda ao Acordo de Reestruturação n.º 442", o qual contém os considerandos e cláusulas constantes de fls.23903 a 23907 que se dão por reproduzidos.
87.6)
Beatriz Vargas Gomes Nobre e Manuel Sequeira Nobre subscreveram o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 3 de Março de 2010, com o número de cliente 0213372 que contém as condições de troca das loan notes do SIV STLI 14, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 23912 a 23914 que se dão por reproduzidos.
87.7)
Beatriz Vargas Gomes Nobre e Manuel Sequeira Nobre apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1816", datado de 2 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.23916 a 23939, que se dão por reproduzidos.
87.8)
Beatriz Vargas Gomes Nobre e Manuel Sequeira Nobre subscreveram o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — 
Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 2 de Março de 2010, com o número de cliente 0211934 que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIi-lY 31, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 23942 a 23944 que se dão por reproduzidos.
87.9)
À data de 16 de Janeiro de 2006, a conta nº 5811 do client group 211934 apresentava o saldo de E0,98 (fls. 23863)
87.10)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 7335 do client group nº 211934 apresentava o saldo de E131.332,35, sendo este saldo composto pelos seguintes valores (fls. 23865 e 23866):
E33.593,35 — Liquidação SIV único nº 1816
E97.739,00 - Liquidação SIV único nº 1816
87.11)
À data de 20 de Fevereiro de 2008, a conta nº 14713 do client group 211934 apresentava o saldo de E0, 17 (fls. 23868)
87.12)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 20656 do cliente group 211934 apresentava o saldo de E228.660,09, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 23870):
E0,01 (saldo) — CMP1PIi-lY 31
E228.660,08 — Aplicação 1816 SIV PIi-lY 31
87.13)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 12659 do client group nº 213372 apresentava o saldo de E1 16.158,85, correspondendo este saldo aos seguintes valores: E29.712,14 — Liquidação SIV único 442 E86.446,71 - Liquidação SIV único 442
87.14)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 16626 do client group nº 213372 apresentava o saldo de E202.241,80, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 23874):
E202.241,80 — Aplicação 442 SIV STLI 14
87.15)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Beatriz Vargas Gomes Nobre: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 442 no SIV STLI 14, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 244.897,7207 unidades de participação do Fundo e o valor de 116.158,8500 EUR, a título de depósitos (dos quais 86.446,7100 EUR a título de correções) e o valor de 202.241,8000 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 13044 e 13045 que se dão por reproduzidas).
87.16)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Manuel Sequeira Nobre: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1816 no SIV PIHY 31, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 276.888,0210 unidades de participação do Fundo e o valor de 131.332,3500 EUR, a título de depósitos (dos quais 97.739,0000 EUR a título de correções) e o valor de 228.660,0800 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 13046 e 13047 que se dão por reproduzidas).
87.17)
Beatriz Vargas Gomes Nobre e Manuel Sequeira Nobre reclamaram os créditos de €308.400,65 e de €359.992,43 (fls. 3212 a 3214 do Ap. V12 e fls. 13039).
87.18)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Beatriz Vargas Gomes Nobre o crédito no valor de €310.706,23 e a Manuel Sequeira Nobre o crédito de €310.761,03 (fls. 13030 a 13033).
87.19)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Beatriz Vargas Gomes Nobre as quantias de € 10.000,00 em Maio de 2010, € 4.855,97 em Outubro de 2010 e €0,10 em Abril de 2011.
87.20)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Manuel Sequeira Nobre as quantias de € 14.855,97 em Outubro de 2010, €33.553,92 em Dezembro de 2010, e € 40,69 em Abril de 2011.
88.1)
Maria Alcina Lopes de Freitas Coelho e Armando Júlio Lopes de Freitas apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 24-11-2006, do qual constam o n.º de cliente 213772 a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 1307 a 1310 do Ap. V5 que se dão por reproduzidos.
88.2)
Maria Alcina Lopes de Freitas Coelho e Armando Júlio Lopes de Freitas apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 1311 e 1312 do Ap.V5, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
88.3)
Maria Alcina Lopes de Freitas Coelho apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 18 de Junho de 2008, com o n° de cliente 213772, pelo qual subscreveu um produto financeiro, pelo montante de €790.031,94, com início em 18/06/08, vencimento em 18/06/09 que se rege pelas cláusulas de fls. 1317 e 1318 do Ap. V5 que se dão por reproduzidas.
88.4)
Maria Alcina Lopes de Freitas Coelho apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 18 de Junho de 2008, com o n° de cliente 213772, o qual contém a garantia de capital, a taxa de juro de retorno e os dizeres de fls. 1315 e 1316 do Ap. V5 que se dão por reproduzidos.
88.5)
Maria Alcina Lopes de Freitas Coelho e Armando Júlio Lopes de Freitas subscreveram o escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 2298", datado de 11 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 1323 a 1346 do Ap. V5 que se dão por reproduzidas.
88.6)
À data de 31 de Março de 2010, o client group n.º 213772, com as contas inseridas n.º 14235 e 14236 apresentava a seguinte composição (fls. 1348 do Ap. V5): Monetário — Correções: €153.619,99
Monetário — Garantia: €359.393,46
Monetário — Liquidez: €52.800,08
Total da Conta: €565.813,53
88.7)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Maria Alcina Lopes Freitas Coelho: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 2298 no SIV PIAP 25, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 435.195,0939 unidades de participação do Fundo e o valor de €206.419,8900 EUR, a título de depósitos (dos quais 153.619,9900 EUR a título de correcções) e o valor de 359.393,4600 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 1321 e 1322 do Ap. V5, que se dão por reproduzidas).
88.8)
Maria Alcina Lopes de Freitas Coelho e Armando Júlio Lopes de Freitas reclamaram a quantia global de €545.813,35 (fls. 1303 a 1305 do Ap. V5).
88.9)
A Comissão Liquidatária reconheceu a quantia de E259.105,08 à credora Maria Alcina Lopes de Freitas Coelho e a quantia de E259.105,08 ao credor Armando Júlio Lopes de Freitas (fls. 6986 a 6989)
88.10)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Maria Alcina Lopes de Freitas Coelho as quantias de 10.000,00 em Abril de 2010 e de E 16.400,04 em Outubro de 2010.
88.11)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Armando Júlio Lopes de Freitas as quantias de E10.000,00 em Abril de 2010 e de E 16.400,04 em Outubro de 2010.
89.1)
Maria Graciete Fernandes Teixeira é titular do cliente group n." 213476, com as contas inseridas 13155, 14727, 17292 e 19663 (fls. 2015 do Ap. V7 que se dão por reproduzidas)
89.2)
À data de 31 de Março de 2010, o client group n." 213476, com as contas inseridas 13155, 14727, 17292 e 19663 apresentava a seguinte composição (fls. 2015 do Ap. V7 que se dão por reproduzidas):
Monetário — Correções: E193.692,12
Monetário — Garantia: E453.142,06
Monetário — Liquidez: E66.572,90
Total da Conta: E713.407,08
89.3)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou à credora Maria Graciete Fernandes Teixeira: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n." 2534 no SIV PIAP 26, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 275.571,7034 unidades de participação do Fundo e o valor de €130.708,0100 EUR, a título de depósitos (dos quais 97.274,3600 EUR a título de correções) e o valor de 227.573,0300 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 2011 e 2011v do Ap. V7, que se dão por reproduzidas).
89.4)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Maria Graciete Fernandes Teixeira: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 774 no SIV PIHY 42, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 139.128,0723 unidades de participação do Fundo e o valor de €65.990,6400 EUR, a título de depósitos (dos quais 49.110,9700 EUR a título de correcções) e o valor de 114.894,9500 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 2012 e 2012v do Ap. V7, que se dão por reproduzidas).
89.5)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Maria Graciete Fernandes Teixeira: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 764 no SIV STLI 19, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 134.016,9533 unidades de participação do Fundo e o valor de €63.566,3500 EUR, a título de depósitos (dos quais 47.306,7900 EUR a título de correcções) e o valor de 110.674,0800 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 2013 e 2013v do Ap. V7, que se dão por reproduzidas).
89.6)
Maria Graciete Fernandes Teixeira reclamou o crédito de €713.407,08 (fls. 2008 a 2009 do Ap. V7).
89.7)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Maria Graciete Fernandes Teixeira o crédito no valor de €653.503,16.
89.8)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Maria Graciete Fernandes Teixeira as quantias de €10.000,00 em Maio de 2010 e €56.572,90 em Outubro de 2010.
90.1)
Rosália Grasiete Fernandes Teixeira é titular do cliente group n.º 213527, com as contas inseridas 13399, 13462, 14430, 14785, 15316, 15847, 16705, 16743, 17168, 18327, 19111, 19139, 19571, 20037, 20903, e 22670 (fls. 2038 do Ap. V7 que se dão por reproduzidas)
90.2)
À data de 31 de Março de 2010, o client group n.º 213527, com as contas inseridas 13399, 13462, 14430, 14785, 15316, 15847, 16705, 16743, 17168, 18327, 19111, 19139, 19571, 20037, 20903, e 22670 apresentava a seguinte composição (fls. 2038 do Ap. V7 que se dão por reproduzidas):
Monetário - Correções: €590.209,19
Monetário - Garantia: €1.380.792,46
Monetário - Liquidez: €807.073,79
Total da Conta: €2.778.075,44
90.3)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Rosália Grasiete Fernandes Teixeira: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 685 no SIV PIHY 42, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 500.856,5942 unidades de participação do Fundo e o valor de €237.564,1700 EUR, a título de depósitos (dos quais 176.797,9100 EUR a título de correções) e o valor de 413.618,1400 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 2031 e 2031v do Ap. V7, que se dão por reproduzidas).
90.4)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Rosália Grasiete Fernandes Teixeira: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 261 no SIV PIAP 31, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 180.919,0304 unidades de participação do Fundo e o valor de €85.812,7500 EUR, a título de depósitos (dos quais 63.862,8100 EUR a título de correções) e o valor de 149.406,8200 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 2032 e 2032v do Ap. V7, que se dão por reproduzidas).
90.5)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Rosália Grasiete Fernandes Teixeira: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 1859 no SIV PIAP 23, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 127.367,3259 unidades de participação do Fundo e o valor de €60.412,3300 EUR, a título de depósitos (dos quais 44.959,5300 EUR a título de correções) e o valor de 105.182,6700 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 2033 e 2033v do Ap. V7, que se dão por reproduzidas).
90.6)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Rosália Grasiete Fernandes Teixeira: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 1946 no SIV PIAP 23, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 370.642,2411 unidades de participação do Fundo e o valor de E175.801,4600 EUR, a título de depósitos (dos quais 130.833,4100 EUR a título de correcções) e o valor de 306.084,3300 EUR a título de créditos de garantia. (...)~ (fls. 2034 e 2034v do Ap. V7, que se dão por reproduzidas).
90.7)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou à credora Rosália Grasiete Fernandes Teixeira: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação nº 2327 no SIV PIAP 25, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 290.461,8425 unidades de participação do Fundo e o valor de E137.770,6300 EUR, a título de depósitos (dos quais 102.530,4400 EUR a título de correções) e o valor de 239.869,6300 EUR a título de créditos de garantia. (...)~ (fls. 2035 e 2035v do Ap. V7, que se dão por reproduzidas).
90.8)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou à credora Rosália Grasiete Fernandes Teixeira: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação nº 2230 no SIV PIAP 25, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 201.775,8934 unidades de participação do Fundo e o valor de E95.705,4900 EUR, a título de depósitos (dos quais 71.225,0900 EUR a título de correções) e o valor de 166.630,8700 EUR a título de créditos de garantia. (...)~ (fls. 2036 e 2036v do Ap. V7, que se dão por reproduzidas).
90.9)
Rosália Grasiete Fernandes Teixeira reclamou o crédito de E2.778.075,44 (fls. 2020 a 2022 do Ap. V7).
90.10)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Rosália Grasiete Fernandes Teixeira o crédito no valor de €2.720.491,79.
90.11)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Rosália Grasiete Fernandes Teixeira a quantia de €99.999,55 em Outubro de 2010.
91.1)
Sancler Fernandes Freitas e Maria de Lurdes da Silva Rocha apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Identificação de Clientes Particulares", datado de 01-02-00, do qual constam o n.º de conta 1220, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 24021 a 24023 que se dão por reproduzidos.
91.2)
Sancler Fernandes Freitas e Maria de Lurdes da Silva Rocha apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Depósito" com o número de conta 1220, do qual constam os dizeres de fls.24024 a 24028 que se dão por reproduzidos.
91.3)
Sancler Fernandes Freitas e Maria de Lurdes da Silva Rocha apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Contrato de Gestão de Carteira", datado de 1 de Fevereiro de 2000, do qual constam os dizeres de fls. 24029 a 24032 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse titular.
91.4)
Sancler Fernandes Freitas apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 25 de Janeiro de 2008, com o n° de cliente 210427, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €337.440,63, com início em 25/01/08 e vencimento em 25101109, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 24035 a 24036 que se dão por reproduzidas.
91.5)
Sancler Fernandes Freitas apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 25 de Janeiro de 2008, com o n° de cliente 210427, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e mínimo e os dizeres de fls.24037 que se dão por reproduzidos.
91.6)
Sancler Fernandes Freitas apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 16 de Junho de 2008, com o n° de cliente 210427, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €287.681,26, com início em 16/06/08 e vencimento em 16106109, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 24039 a 24040 que se dão por reproduzidas.
91.7)
Sancler Fernandes Freitas apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 16 de Junho de 2008, com o n° de cliente 210427, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e mínimo e os dizeres de fls.24041 e 24042 que se dão por reproduzidos.
91.8)
Sancler Fernandes Freitas e Maria de Lurdes da Silva Rocha apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 744", datado de 17 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 24044 a 24067, que se dão por reproduzidos.
91.9)
Sancler Fernandes Freitas e Maria de Lurdes da Silva Rocha subscreveram o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 17 de Março de 2010, com o número de cliente 0210427 que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIAP 32, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de
Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 24070 e 24072 que se dão por reproduzidos.
91.10)
Sancler Fernandes Freitas e Maria de Lurdes da Silva Rocha apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 2286", datado de 17 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 24074 a 24097, que se dão por reproduzidos.
91.11)
Sancler Fernandes Freitas e Maria de Lurdes da Silva Rocha subscreveram o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 17 de Março de 2010, com o número de cliente 0210427 que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIAP 25, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 24100 e 24102 que se dão por reproduzidos.
91.12)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.º 8405 do client group 210427 apresentava o saldo de €164.622,99, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 24104 que se dão por reproduzidas):
€22.725,28 — Liquidação SIV único n.º 744
€66.118,63 — Liquidação SIV único n.º 744
€19.182,01 — Liquidação SIV único n.º 2286
€55.809,59 — Liquidação SIV único n.º 2286
91.13)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.º 1220 do client group 210427 apresentava o saldo de €154.685,27, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 24106 que se dão por reproduzidas):
€0,94 (saldo) — CMP/PIAP 32
€154.684,33 — Aplicação 744 SIV PIAP 32
91.14)
À data de 31 de Março de 2010 a conta nº 16650 do client group 210427 apresentava o saldo de E130.566,49, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 24108 que se dão por reproduzidas):
E0, 15 (saldo) — VND/PIAP 27
E130.566,34 — Aplicação 2286 SIV PIAP 25
91.15)
Sancler Fernandes Freitas e Maria de Lurdes da Silva Rocha reclamaram o crédito no valor global de E671.790,31 (fls. 2886 a 2888v do Ap. V-1 1)
91.16)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Sancler Fernandes Freitas e Maria de Lurdes da Silva Rocha o crédito individual de E205.637,77 para cada credor.
91.17)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Sancler Fernandes Freitas as quantias de E1 0.000,00 em Abril de 2010 e E1 0.954, 19 em Outubro de 2010.
91.18)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Maria de Lurdes da Silva Rocha as quantias de E1 0.000,00 em Abril de 2010 e E1 0.954, 19 em Outubro de 2010.
92.1)
Francisco José Amarante e Alberto de Oliveira Silva, respectivamente na qualidade de 10 e 20 procuradores/representantes legais de Missionários Combonianos do Coração de Jesus, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Alteração", datado de 07-02-2008, com o número de cliente 213464, do qual constam a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls.6064 a 6066 do Ap. V 23 que se dão por reproduzidos.
92.2)
Francisco José Amarante e Alberto de Oliveira Silva, respectivamente na qualidade de 10 e 20 procuradores/representantes legais de Missionários Combonianos do Coração de Jesus, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213464, datado de 07-02-2008, do qual constam os dizeres de fls.6067 e 6067v do Ap. V23 que se dão por reproduzidos.
92.3)
Francisco José Amarante e Alberto de Oliveira Silva, respectivamente na qualidade de 1° e 2° procuradores/representantes legais de Missionários Combonianos do Coração de Jesus, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 6068 e 6068v do Ap. V23, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como mandatário de Missionários Combonianos do Coração de Jesus, a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
92.4)
Por escrito datado de 11-02-2008, Francisco José Amarante, na qualidade de procurador/representante legal de Missionários Combonianos do Coração de Jesus, subscreveu um produto financeiro denominado PIHY — Privado Investimento High Yeld, pelo montante de €1.000.000,00, com início em 12102108 e vencimento em 12102109, retorno objetivo de 5,750% a.a. e retorno mínimo de 5.250% a.a., que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 20135 que se dão por reproduzidas.
92.5)
Por escrito datado de 28-07-2008, Francisco José Amarante, na qualidade de procurador/representante legal de Missionários Combonianos do Coração de Jesus, subscreveu um produto financeiro denominado PIHY — Privado Investimento High Yeld, pelo montante de €1.000.000,00, com início em 28107108 e vencimento em 28107109, retorno objetivo de 6,00% a.a. e retorno mínimo de 5.50% a.a., que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 20133 e 20134 que se dão por reproduzidas.
92.6)
Francisco Amarante, na qualidade de procurador de Missionários Combonianos do Coração de Jesus, titular do client group n.º 0213464 apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 2557", datado de 10 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 20137 a 20160, que se dão por reproduzidos.
92.7)
Francisco Amarante, na qualidade de procurador de Missionários Combonianos do Coração de Jesus, titular do client group n.º 0213464 apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1019", datado de 10 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 20164 a 20187, que se dão por reproduzidos.
92.8)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.º 17317 do client group 213464 apresentava o saldo de €455.062,42, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 20197 que se dão por reproduzidas):
€0,12 (saldo) — CMP/UBS Float Jun/09
€455.062,30 — Aplicação 2557 SIV PIHY 36
92.9)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.º 19903 do client group n.º 213464 apresentava o saldo de €458.622,06 correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 20199 que se dão por reproduzidas):
€0,03 (saldo) — CMP/PIHY 22
€458.622,03 — Aplicação 1019 SIV PIHY 22
92.10)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Missionários Combonianos do Coração de Jesus: " (...) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1019 no SIV PIHY 22, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 555.352,4979 unidades de participação do Fundo e o valor de 263.412,4400 EUR, a título de depósitos (dos quais 196.034,4800 EUR a título de correções) e o valor de 458.622,0300 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 20191 e 20192 que se dão por reproduzidas).
92.11)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Missionários Combonianos do Coração de Jesus: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de
participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2557 no SIV PIHY 36, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 551.041,9744 unidades de participação do Fundo e o valor de 261.367,9000 EUR, a título de depósitos (dos quais 194.512,9100 EUR a título de correções) e o valor de 455.062,3000 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 20194 e 20195 que se dão por reproduzidas).
92.12)
Missionários Combonianos do Coração de Jesus reclamou o crédito de €2.249.728,57, correspondendo a quantia de €2.000.000,00 a capital e a quantia de €249.728,57 a juros. (fls. 6060 a 6062 do Ap. V 23)
92.13)
A Comissão Liquidatária reconheceu aos Missionários Combonianos do Coração de Jesus o crédito de €1.351.953,92, correspondendo a quantia de €1.338.464,82 a capital e a quantia de €13.489,10 a juros.
92.14)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou ao credor Missionários Combonianos do Coração de Jesus as quantias de €10.000,00 em 23 de Abril de 2010 e €90.000,00 em Outubro de 2010.
93.1)
Nuno Alberto Carvalho Soares, Ana Isabel Silva de Oliveira Soares e Maria Isabel Castanheira Carvalho Soares apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", datado de 16-10-2007, com o número de cliente 214621, do qual constam a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls.6524 a 6527 que se dão por reproduzidos.
93.2)
Nuno Alberto Carvalho Soares, Ana Isabel Silva de Oliveira Soares e Maria Isabel Castanheira Carvalho Soares apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214621, datado de 16-10-2007, do qual constam os dizeres de fls.6528 e 6529 que se dão por reproduzidos.
93.3)
Nuno Alberto Carvalho Soares, Ana Isabel Silva de Oliveira Soares e Maria Isabel Castanheira Carvalho Soares apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira» do qual constam os dizeres de fls.6530 e 6531, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o 13PP, S.A. como seu mandatário, a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
93.4)
Nuno Alberto Carvalho Soares subscreveu um produto financeiro denominado Investimento Direto — Retorno Absoluto Oportunidade Fevereiro 2009, pelo montante de E125.000,00, com início em 16109108 e vencimento em 24102109, garantia de capital de 100% na maturidade, e retorno de 5,5% a.a., que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 6532 a 6534 que se dão por reproduzidas.
93.5)
Nuno Alberto Carvalho Soares subscreveu um produto financeiro denominado Investimento Direto — Retorno Absoluto Oportunidade Fevereiro 2009, pelo montante de E97.500,00, com início em 19109108 e vencimento em 24102109, garantia de capital de 100% na maturidade, e retorno de 5,5% a.a., que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 6535 a 6537 que se dão por reproduzidas.
93.6)
Nuno Alberto Carvalho Soares, Ana Isabel Silva de Oliveira Soares e Maria Isabel Castanheira Carvalho Soares apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.11 1283», pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.6561 a 6584, que se dão por reproduzidos.
93.7)
Nuno Alberto Carvalho Soares, Ana Isabel Silva de Oliveira Soares e Maria Isabel Castanheira Carvalho Soares apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.11 1284», pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.6585 a 6608, que se dão por reproduzidos.
93.8)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.º 17317 do client group 213464 apresentava o saldo de €455.062,42, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 20197 que se dão por reproduzidas):
€0,12 (saldo) — CMP/UBS Float Jun/09
€455.062,30 — Aplicação 2557 SIV PIHY 36
93.9)
À data de 31 de Março de 2010 o client group n.º 214621 apresentava a seguinte composição (fls. 34660):
Monetário: €65.007,63
Obrigações: €93.083,39
93.10)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 18028 do client group n.º 214621 apresentava o saldo de €56.961,68, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 34743 a 34745):
€8.187,09 — Liquidação SIV Único n.º 1283
€23.820,13 — Liquidação SIV Único n.º 1283
€6.383,07 — Liquidação SIV Único n.º 1284
€18.571,39 — Liquidação SIV Único n.º 1284
93.11)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 20712 do client group n.º 214621 apresentava o saldo de €99.174,92, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 34747):
€0,09 (saldo) — Ext. VND/ LIP 2
€55.727,12—Aplicação 1283 SIV LIP
€43.447,71 —Aplicação 1284 SIV LIP 2
93.12)
À data de 02 de Abril de 2008, a conta n.º 18029 do client group n.º 214621 apresentava o saldo de €0,11 (fls. 34753).
93.13)
À data de 26 de Novembro de 2009, a conta n.º 18136 do client group n.º 214621 apresentava o saldo de €385,12 (fls. 34755).
93.14)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Nuno Alberto Carvalho Soares: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1283 no SIV LIP, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 67.480,8285 unidades de participação do Fundo e o valor de 32.007,2200 EUR, a título de depósitos (dos quais 23.820,1300 EUR a título de correções) e o valor de 55.727,1200 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 34737 e 34738 que se dão por reproduzidas).
93.15)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Nuno Alberto Carvalho Soares: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1284 no SIV LIP 2, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 52.611,5010 unidades de participação do Fundo e o valor de 24.954,4600 EUR, a título de depósitos (dos quais 18.571,3900 EUR a título de correções) e o valor de 43.447,7100 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 34740 e 34741 que se dão por reproduzidas).
93.16)
Nuno Alberto Carvalho Soares, Ana Isabel Silva de Oliveira Soares e Maria Isabel Castanheira Carvalho Soares reclamaram o crédito de €367.391,42. (fls. 6489 a 6520)
93.17)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Nuno Alberto Carvalho Soares, Ana Isabel Silva de Oliveira Soares e Maria Isabel Castanheira Carvalho Soares o crédito individual de €47.646,32 para cada credor.
93.18)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Nuno Alberto Carvalho Soares a quantia de €4.857,81 em Abril de 2010.
93.19)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Ana Isabel Silva de Oliveira Soares a quantia de €4.857,81 em Abril de 2010.
93.20)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Maria Isabel Castanheira Carvalho Soares a quantia de €4.857,81 em Abril de 2010.
94.1)
Rui Manuel Cardoso Vital Matoso, e Marília Marques Chança Matoso, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", datado de 07-06-2001, do qual constam o n.º de cliente 214282, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 24617 a 24620 que se dão por reproduzidos.
94.2)
Rui Manuel Cardoso Vital Matoso, Marília Marques Chança Matoso, Raquel Chança Matoso e Carlos Alberto Cardoso Vital Matoso apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Alteração", datado de 01-03-2010, do qual constam o n.º de cliente 214282, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 24621 a 24625 que se dão por reproduzidos.
94.3)
Rui Manuel Cardoso Vital Matoso, Marília Marques Chança Matoso, Raquel Chança Matoso e Carlos Alberto Cardoso Vital Matoso apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214282, datado de 01-03-2010 do qual constam os dizeres de fls.24626 e 24627 que se dão por reproduzidos.
94.4)
Rui Manuel Cardoso Vital Matoso, e Marília Marques Chança Matoso apuseram as suas assinaturas no escrito denominado " Condições Gerais de Gestão de Carteira", datado de 07-06-2001, do qual constam os dizeres de fls. 24629 e 24630 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
94.5)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso, Marília Marques Chança Matoso, Raquel Chança Matoso e Carlos Alberto Cardoso Vidal Matoso apuseram as suas assinaturas no escrito denominado " Condições Gerais de Gestão de Carteira", datado de 01.03.2010, do qual constam os dizeres de fls. 24633 e 24634 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o 13PP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
94.6)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso subscreveu, com o número de cliente 214282, um produto financeiro pelo montante de E50.000,00, com início em 04.06.07 e vencimento em 04.06.09, que se rege pelas cláusulas de fls.5466 e 5467 do Ap. V21, que se dão por reproduzidas.
94.7)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — Estratégia Warrants", com o nO de cliente 214282, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno objetivo, e os dizeres de fls.5464 e 5465 do Ap. V21 que se dão por reproduzidos.
94.8)
Por escrito datado de 11 de Março de 2010, o 13PP, SA comunicou a Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso: " ( ... ) Considerando que o investimento de V. Exa. na Estratégia Warrants atingiu a maturidade em 3-06-2009, e a atual situação do 13anco, informamos que procedemos à liquidação desta estratégia em espécie, ou seja, mediante a distribuição aos clientes, cada um na sua proporção, da liquidez e dos ativos financeiros que compõem a carteira do veículo, uma vez satisfeito o respectivo passivo, com referência à valorização da data de hoje ( ... ).
Na sequência do acima exposto, e atendendo a que V. Exa(s) detém direitos sobre 1,81% do valor líquido da carteira do Veículo, foi-lhe creditado na presente data:
Na sua conta nº 16396, EUR 612,53, liquidez essa que ficará cativa;
Na sua conta nº 16407, 48 obrigações emitidas pela "banca Popolare do Lodi” (...) (BPIIM Float 06/10), com vencimento em Junho de 2010, com o valor nominal de EUR 1.000,00 cada, com o valor de mercado de EUR 47.803,90;
Na sua conta n.º 16407, 205.323,00 obrigações do tesouro emitidas pela República Federal da Alemanha, ( ... ) (BUBILL 0%/Mai/10), com vencimento em 17 de Março de 2010, com o valor nominal de €0,01 cada, com o valor de mercado de €2.052,34.
Com a liquidação da estratégia foi posto termo à relação contratual emergente do Contrato de Gestão relativo à estratégia de investimento de Retorno Absoluto, Investimento Indireto denominada "Estratégia Warrants". (...)" (fls. 5469 a 5471 do Ap. V21, que se dão por reproduzidas)
94.9)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Especiais de Gestão de Carteira — PIHY — Privado Investimento High Yield", pelo qual subscreveu, com o número de cliente 214282, um produto financeiro pelo montante de €152.572,50, com início em 21.01.2008 e vencimento em 21.01.2009, que se rege pelas cláusulas de fls.5474 e 5475 do Ap. V21, que se dão por reproduzidas.
94.10)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIHY — Privado Investimento High Yield ", com o n° de cliente 214282, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls.5472 e 5473 do Ap. V21 que se dão por reproduzidos.
94.11)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Especiais de Gestão de Carteira — PIHY — Privado Investimento High Yield", pelo qual subscreveu, com o número de cliente 214282, um produto financeiro pelo montante de €50.653,40, com início em 11.02.2008 e vencimento em 11.02.2009, que se rege pelas cláusulas de fls.5478 e 5479 do Ap. V21, que se dão por reproduzidas.
94.12)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIHY — Privado Investimento High Yield ", com o n° de cliente 214282, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls.5476 e 5477 do Ap. V21 que se dão por reproduzidos.
94.13)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Especiais de Gestão de Carteira — Investimento Direto — Retorno Absoluto Oportunidade Julho 2009", pelo qual subscreveu, com o número de cliente 214282, um produto financeiro pelo montante de €50.000,00, com início em 09.07.2008 e vencimento em 23.07.2009, que se rege pelas cláusulas de fls.5482 e 5483 do Ap. V21, que se dão por reproduzidas.
94.14)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — Investimento Direto — Retorno Absoluto Oportunidade Julho 2009", com o n° de cliente 214282, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, e os dizeres de fls.5480 do Ap. V21 que se dão por reproduzidos.
94.15)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Especiais de Gestão de Carteira — Investimento Direto — Retorno Absoluto Oportunidade Janeiro 2010", pelo qual subscreveu, com o número de cliente 214282, um produto financeiro pelo montante de €120.000,00, com início em 16.09.2008 e vencimento em 25.01.2010, que se rege pelas cláusulas de fls.5485 e 5486 do Ap. V21, que se dão por reproduzidas.
94.16)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — Investimento Direto — Retorno Absoluto Oportunidade Janeiro 2010", com o n° de cliente 214282, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, e os dizeres de fls.5484 do Ap. V21 que se dão por reproduzidos.
94.17)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Especiais de Gestão de Carteira — Investimento Direto — Retorno Absoluto Oportunidade Fevereiro 2009", pelo qual subscreveu, com o número de cliente 214282, um produto financeiro pelo montante de €152.500,00, com início em 16.09.2008 e vencimento em 24.02.2009, que se rege pelas cláusulas de fls.5488 e 5489 do Ap. V21, que se dão por reproduzidas.
94.18)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — Investimento Direto — Retorno Absoluto Oportunidade Fevereiro 2009", com o n° de cliente 214282, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, e os dizeres de fls.5487 do Ap. V21 que se dão por reproduzidos.
94.19)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso, Marília Marques Chança Matoso, Raquel Chança Matoso e Carlos Alberto Cardoso Vidal Matoso subscreveram o denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1239", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.24647 a 24670, que se dão por reproduzidos.
94.20)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso, Marília Marques Chança Matoso, Raquel Chança Matoso e Carlos Alberto Cardoso Vidal Matoso subscreveram o escrito denominado "Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 16 de Março de 2010, com o número de cliente 0214282, que contém as condições de troca das loan notes do SIV LIP, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 5593 a 5594 do Ap. V21, que se dão por reproduzidos.
94.21)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso, Marília Marques Chança Matoso, Raquel Chança Matoso e Carlos Alberto Cardoso Vidal Matoso subscreveram o denominado "Acordo de Reestruturação n.º 2961 ", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.24676 a 24699, que se dão por reproduzidos.
94.22)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso, Marília Marques Chança Matoso, Raquel Chança Matoso e Carlos Alberto Cardoso Vidal Matoso subscreveram o escrito denominado "Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 16 de Março de 2010, com o número de cliente 0214282, que contém as
condições de troca das loan notes do SIV PRIF, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 5601 a 5602 do Ap. V21, que se dão por reproduzidos.
94.23)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso, Marília Marques Chança Matoso, Raquel Chança Matoso e Carlos Alberto Cardoso Vidal Matoso subscreveram o denominado "Acordo de Reestruturação n.11 688", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.24704 a 24727, que se dão por reproduzidos.
94.24)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso, Marília Marques Chança Matoso, Raquel Chança Matoso e Carlos Alberto Cardoso Vidal Matoso subscreveram o escrito denominado "Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 16 de Março de 2010, com o número de cliente 0214282, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 42, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 5585 a 5586 do Ap. V21, que se dão por reproduzidos.
94.25)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso, Marília Marques Chança Matoso, Raquel Chança Matoso e Carlos Alberto Cardoso Vidal Matoso subscreveram o denominado "Acordo de Reestruturação n.11 998", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.24733 a 24756, que se dão por reproduzidos.
94.26)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso, Marília Marques Chança Matoso, Raquel Chança Matoso e Carlos Alberto Cardoso Vidal Matoso subscreveram o escrito denominado "Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 16 de Março de 2010, com o número de liente 0214282, que contém
as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 22, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 5589 a 5590 do Ap. V21, que se dão por reproduzidos.
94.27)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso, Marília Marques Chança Matoso, Raquel Chança Matoso e Carlos Alberto Cardoso Vidal Matoso subscreveram o denominado "Acordo de Reestruturação n.º 2912", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.24762 a 24785, que se dão por reproduzidos.
94.28)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso, Marília Marques Chança Matoso, Raquel Chança Matoso e Carlos Alberto Cardoso Vidal Matoso subscreveram o escrito denominado "Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 16 de Março de 2010, com o número de cliente 0214282, que contém as condições de troca das loan notes do SIV POP, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospeto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 5597 a 5598 do Ap. V21, que se dão por reproduzidos.
94.29)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 16396 do client group n.º 214282 apresentava o saldo de €189.779,10, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 24789 a 24791):
€612,53 — Liquidação Estratégia Warrants
€50.717,71 — Liquidez Pura
€10.301,40 — Liquidação SIV único n.º 688
€29.971,67 — Liquidação SIV único n.º 688
€3.413,10 — Liquidação SIV único n.º 998
€9.930,32 — Liquidação SIV único n.º 998
€9.988,25 — Liquidação SIV único n.º 1239
€29.060,56 — Liquidação SIV único n.º 1239
€8.130,16 — Liquidação SIV Único n.º 2912
€23.654,50 — Liquidação SIV Único n.º 2912
€3.580,76 — Liquidação SIV Único n.º 2961
€10.418,14 — Liquidação SIV Único n.º 2961
94.30)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 19395 do client group n.º 214282 apresentava o saldo de €67.987,21, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 24793):
€0,13 (saldo) — Performance Fee
€67.987,08 —Aplicação 1239 SIV LIP
94.31)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 19396 do client group n.º 214282 apresentava o saldo de €24.373,29, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 24795):
€0,08 (saldo) — CMP/PRIF
€24.373,21 —Aplicação 2961 SIV PRIF
94.32)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 19579 do client group n.º 214282 apresentava o saldo de €93.350,69, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 24797):
€0,12 (saldo) — Estorno Regularização Resgate
€23.231,96 — Aplicação 998 SIV PIHY 22
€70.118,61 — Aplicação 688 SIV PIHY 42
94.33)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 22449 do client group n.º 214282 apresentava o saldo de €55.339,62, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 24799):
€55.339,62 — Aplicação 2912 SIV POP
94.34)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 21909 do client group n.º 214282 apresentava o saldo de €2.256,12, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 24801 a 24803):
€2.256,12 — Inv. Direto Conta 21909
94.35)
À data de 28 de Julho de 2009, a conta n.º 16404 do client group n.º 214282 apresentava o saldo de €3.174,59 (fls. 24805)
94.36)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 214282, com as contas inseridas 16396, 16404, 16407, 17780, 18062, 18576, 18920, 19395, 19396, 19579, 21907, 21909 e 22449 apresentava a seguinte composição (fls. 5616 do Ap. V21):
Retorno Relativo: €3.174,59
R. Absoluto — Inv. Indireto: €241.050,87
R. Absoluto — Inv. Direto: €2.256,12
R. Absoluto— Inv. Indireto: €0,10
Private Equity: €54.534,12
Private Equity/ Temáticas: €125.000,00
Monetário: €189.775,47
Retorno Relativo: €120.319,14
Total das Estratégias: €736.110,41
94.37)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1239 no SIV LIP, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 82.326,6107 unidades de participação do Fundo e o valor de €39.048,8100 EUR, a título de depósitos (dos quais 29.060,5600 EUR a título de correções) e o valor de 67.987,0800 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 24645 e 24646 que se dão por reproduzidas).
94.38)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação
do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2961 no SIV PRIF, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 29.513,8980 unidades de participação do Fundo e o valor de E13.998,9000 EUR, a título de depósitos (dos quais 10.418,1400 EUR a título de correções) e o valor de 24.373,2100 EUR a título de créditos de garantia. (...)~ (fls. 24674 e 24675 que se dão por reproduzidas).
94.39)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou ao credor Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 688 no SIV PIHY 42, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 84.907,7141 unidades de participação do Fundo e o valor de E40.273,0700 EUR, a título de depósitos (dos quais 29.971,6700 EUR a título de correções) e o valor de 70.118,6100 EUR a título de créditos de garantia. (...)~ (fls. 24702 e 24703 que se dão por reproduzidas).
94.40)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou ao credor Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 998 no SIV PIHY 22, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 28.131,9411 unidades de participação do Fundo e o valor de E13.343,4200 EUR, a título de depósitos (dos quais 9.930,3200 EUR 
a título de correções) e o valor de 23.231,9600 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 24731 e 24732 que se dão por reproduzidas).
94.41)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2912 no SIV POP, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 67.011,6029 unidades de participação do Fundo e o valor de €31.784,6600 EUR, a título de depósitos (dos quais 23.654,5000 EUR a título de correções) e o valor de 55.339,6200 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 24760 e 24761 que se dão por reproduzidas).
94.42)
Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso, Marília Marques Chança Matoso, Raquel Chança Matoso e Carlos Alberto Cardoso Vidal Matoso reclamaram o crédito no valor global de € 463.230,47 (fls. 5430 a 5448 do Ap. V21)
94.43)
A Comissão Liquidatária reconheceu a cada credor o crédito individual de €87.991,57
94.44)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Rui Manuel Cardoso Vidal Matoso a quantia de €44.957,68 em Dezembro de 2010.
94.45)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Marília Marques Chança Matoso a quantia de €44.957,68 em Dezembro de 2010.
95.1)
Fernando Carlos Cabral Lopes Arroz, Paulo Cristiano do Nascimento Simões, António Pedro Quintans de Soure e Ricardo Filipe Barreiros Mexia, em representação de Sindicato Independente dos Médicos, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", datado de 27-04-2007, com o número de cliente 214202, do qual constam a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls.24941 a 24943 que se dão por reproduzidos.
95.2)
Fernando Carlos Cabral Lopes Arroz, Paulo Cristiano do Nascimento Simões, António Pedro Quintans de Soure e Ricardo Filipe Barreiros Mexia, em representação de Sindicato Independente dos Médicos apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214202, datado de 27-04-2007 do qual constam os dizeres de fls.24944 e 24945 que se dão por reproduzidos.
95.3)
Fernando Carlos Cabral Lopes Arroz, Paulo Cristiano do Nascimento Simões, António Pedro Quintans de Soure e Ricardo Filipe Barreiros Mexia, em representação de Sindicato Independente dos Médicos apuseram as suas assinaturas no escrito denominado " Condições Gerais de Gestão de Carteira", datado de 27-04-2007, do qual constam os dizeres de fls. 24947 e 24948 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como mandatário do Sindicato Independente dos Médicos, a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
95.4)
Fernando Carlos Cabral Lopes Arroz, Paulo Cristiano do Nascimento Simões, em representação de Sindicato Independente dos Médicos, apuseram as suas assinaturas nos escritos denominados "Acordos de Reestruturação n.º 159, 422, 1185, 1996, 2058, 2130, 2299, 2410, 2525, 2662, 2678, 2732, 2811, 2872", pelos quais foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se os acordos de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.25024 a 25442, que se dão por reproduzidos.
95.5)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 21776 do client group n.º 214202 apresentava o saldo de €9.955,12, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 25020 a 25022):
€9.955,12 — Inv. Direto Conta 21776
95.6)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 16075 do client group n.º 214202 apresentava o saldo de €676.415,12, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 25444 a 25446):
€234.211,17 - Liquidez Pura;
€5.081,76 - Liquidação SIV Único n.º 159 €14.785,24 — Liquidação SIV Único n.º 159 €3. 378,44 — Liquidação SIV Único n.º 442 €9.829,47 — Liquidação SIV Único n.º 442 €4.040,95 — Liquidação SIV Único n.º 1185 €11.757,03 — Liquidação SIV Único n.º 1185 €6.706,14 — Liquidação SIV Único n.º 1996 €19.511,35 — Liquidação SIV Único n.º 1996 €28.107,65 — Liquidação SIV Único n.º 2058 €81.778,51 — Liquidação SIV Único n.º 2058 €7.043,98 — Liquidação SIV Único n.º 2130 €20.494,28 — Liquidação SIV Único n.º 2130 €3.523,12 — Liquidação SIV Único n.º 2299 €10.250,42 — Liquidação SIV Único n.º 2299 €3.529,54 — Liquidação SIV Único n.º 2410 €10.269,11 — Liquidação SIV Único n.º 2410 €7.026,96 — Liquidação SIV Único n.º 2525 €20.444,77 — Liquidação SIV Único n.º 2525 €21.108,47 — Liquidação SIV Único n.º 2662 €61.414,55 — Liquidação SIV Único n.º 2662 €8.475,87 — Liquidação SIV Único n.º 2678 €24.660,33 — Liquidação SIV Único n.º 2678 €6.670,49 — Liquidação SIV Único n.º 2732 €19.407,63 — Liquidação SIV Único n.º 2732 €4.214,12 — Liquidação SIV Único n.º 2811 €12.260,87 — Liquidação SIV Único n.º 2811 €4.203,35 — Liquidação SIV Único n.º 2872 €12.229,55 — Liquidação SIV Único n.º 2872
95.7)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 16076 do client group nº 214202 apresentava o saldo de E769.913,20, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 25448 a 25453):
EUR 0,91 (saldo) — Estorno Reg. Montante Cliente
EUR 47.946,30 — Aplicação 2130 SIV PIAP 24
EUR 23.980,83 — Aplicação 2299 SIV PIAP 25
EUR 47.830,47 — Aplicação 2525 SIV PIAP 26
EUR 143.679,14 — Aplicação 2662 SIV PIAP 27
EUR 57.692,77 — Aplicação 2678 SIV PIAP 27
EUR 45.404,08 — Aplicação 2732 SIV PIAP 29
EUR 34.590,03 — Aplicação 159 SIV PIAP 31
EUR 22.996,02 — Aplicação 422 SIV PIAP 32
EUR 27.505,54 - Aplicação 1185 SIV PIAP 22
EUR 45.646,73 - Aplicação 1996 SIV PIHY 33
EUR 191.320,56 - Aplicação 2058 SIV PIHY 33
EUR 24.024,55 -  Aplicação 2410 SIV PIHY 36
EUR 28.684,27 -  Aplicação 2811 SIV PIHY 39
EUR 28.61 1,00 - Aplicação 2872 SIV PIHY 40
95.8)
Por cartas datadas de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou ao Sindicato Independente dos Médicos que lhe haviam sido atribuídos, nos termos dos acordos de reestruturação e dos boletins de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, as unidades de participação do Fundo e os valores a título de depósitos, correções e créditos de garantia indicados a fls. 24952, 24953, 24957, 24958, 24962, 24963,24967,24968,24972,24973,24977,24978,24982,24983,24987,24988,24992, 24993, 24997, 24998, 25002, 25003, 25007, 25008, 25012, 25013, 25017 e 25018, que se dão por reproduzidas.
95.9)
O Sindicato Independente dos Médicos reclamou o crédito de E1.958.315,70 (fls. 3235 e 3236 do Ap. V1 2)
95.10)
A Comissão Liquidatária reconheceu ao Sindicato Independente dos Médicos o crédito no valor de E1.376.381,34.
95.11)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou ao Sindicato Independente dos Médicos a quantia de €10.000,00 em Abril de 2010 e a quantia de €90.000,00 em Outubro de 2010.
97.1)
Vasco de Sousa Cruz Ferreira da Costa e Alice Beatriz Caimoto Jácome Ferreira apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", datado de 06107106, com o número de cliente 210201, do qual constam a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 27500 a 27503 que se dão por reproduzidos.
97.2)
Vasco de Sousa Cruz Ferreira da Costa e Alice Beatriz Caimoto Jácome Ferreira apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 210201, do qual constam os dizeres de fls.27505 e 27506 que se dão por reproduzidos.
97.3)
Vasco de Sousa Cruz Ferreira da Costa e Alice Beatriz Caimoto Jácome Ferreira apuseram as suas assinaturas no escrito denominado " Condições Gerais de Gestão de Carteira", do qual constam os dizeres de fls. 27508 e 27509 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário, a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
97.4)
À data de 31 de Março de 2010, o client group n.º 210201, com as contas inseridas 13025 e 21925 apresentava a seguinte composição (fls. 2866v do Ap. V11): Monetário — Correções: €127.489,14
Monetário — Garantia: €298.260,44
Monetário — Liquidez: €43.818,78
97.5)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Vasco de Sousa Cruz Ferreira da Costa as quantias de €10.000,00 em Abril de 2010 e € 11.909,39 em Outubro de 2010.
97.6)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Alice Beatriz Caimoto Jácome Ferreira as quantias de €10.000,00 em Abril de 2010 e € 11.909,39 em Outubro de 2010.
98.1)
Vítor Manuel Pereira Alberto e Marta Filipa Vaz Alberto apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", datado de 06- 03-2007, com o número de cliente 214005, do qual constam a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls.25848 a 25851 que se dão por reproduzidos.
98.2)
Vítor Manuel Pereira Alberto e Marta Filipa Vaz Alberto apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214005, datado de 06-03-2007, do qual constam os dizeres de fls.25852 e 25853 que se dão por reproduzidos.
98.3)
Vítor Manuel Pereira Alberto e Marta Filipa Vaz Alberto apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls.25855 e 25856, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário, a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
98.4)
Vítor Manuel Pereira Alberto subscreveu um produto financeiro denominado "PIAP — Privado Investimento Alternativo Plus", pelo montante de €253.380,21, com início em 16/06/08 e vencimento em 16106109, garantia de capital de 100% na maturidade, retorno objetivo de 5,75% a.a. sobre o capital investido no final do prazo e retorno mínimo de 5,25% a.a. que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 25858 a 25861 que se dão por reproduzidas.
98.5)
Vítor Manuel Pereira Alberto subscreveu um produto financeiro denominado "PIAP — Privado Investimento Alternativo Plus", pelo montante de €1.250.000,00, com início em 28/03/08 e vencimento em 28103109, garantia de capital de 100% na maturidade, retorno objetivo de 5,75% a.a. sobre o capital investido no final do prazo e retorno mínimo de 5,25% a.a. que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 25863 a 25866 que se dão por reproduzidas.
98.6)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 15182 do client group n.º 214005 apresentava o saldo de €424.457,60, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 25871 e 25872).
€9.909,45 — Liquidação Parcial SIV
€1.884,59 - Liquidação Parcial SIV
€233.195,33 - Liquidação Parcial SIV
€179.473,23 - Liquidação Parcial SIV
98.7)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 15183 do client group n.º 214005 apresentava o saldo de €804.955,51, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 25874):
€0,09 (saldo) — VND/PIAP 27
€779.695,32 — Aplicação 1811 SIV PIAP 21
€25.260,10 - Aplicação 2279 SIV PIAP 25
98.8)
À data de 31 de Março de 2010, o client group n.º 214005 com as contas inseridas 15182 e 15183 apresentava a seguinte composição (fls. 1732 a 1738 do Ap. V6):
Por classes de ativos
Derivados: €90.405,15
Monetário — Correções: €412.668,56
Monetário — Garantia: €804.955,42
Monetário — Liquidez: -€125.857,40
Obrigações: €886.135,20
Por estratégias de Investimento
Monetário: €424.457,60
Est. PIAP 21: €1.559.832,87
Est. PIAP 25: €84.016,46
98.9)
Vítor Manuel Pereira Alberto e Marta Filipa Vaz Alberto reclamaram o crédito no valor de €2.068.306,93 (fls. 1704 a 1708 do Ap. V 6).
98.10)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Vítor Manuel Pereira Alberto o crédito de E614.565,33 e a Marta Filipa Vaz Alberto o crédito de E614.565,33.
98.11)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Vítor Manuel Pereira Alberto a quantia de E5.894,57 em Abril de 2010.
98.12)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Marta Filipa Vaz Alberto a quantia de E5.894,57 em Abril de 2010.
99.1)
Zahra Assaraf Ali apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", datado de 23-01-2007, com o número de cliente 213885, do qual constam a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls.3695v a 3697 do Ap. V14 que se dão por reproduzidos.
99.2)
Zahra Assaraf Ali apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213885, datado de 23-01-2007, do qual constam os dizeres de fls.3697v e 3698 que se dão por reproduzidos.
99.3)
Zahra Assaraf Ali apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls.3698v e 3699 do Ap. V14, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o 13PP, S.A. como seu mandatário, a quem conferiu poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
99.4)
Zahra Assaraf Ali subscreveu os "Acordos de Reestruturação n.11 2204 e 759", pelos quais foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se os acordos de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.3701v a 3725 do Ap. V14, que se dão por reproduzidos.
99.5)
Por cartas datadas de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou a Zahra Assaraf Ali que lhe haviam sido atribuídos, nos termos dos acordos de reestruturação e dos boletins de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição:
Da aplicação 2204 no SIV PIHY 32, 31.694,7665 unidades de participação do Fundo e o valor a título de depósitos de 15.033,3300 EUR (dos quais 11.187,9700 EUR a título correções) e o valor de 26.174,2200 EUR de créditos de garantia;
Da aplicação 759 no SIV PIHY 42, 58.042,9770 unidades de participação do Fundo e o valor a título de depósitos de 27.530,7000 EUR (dos quais 20.488,6500 EUR a título correções) e o valor de 47.933,1400 EUR de créditos de garantia (fls. 3728v a 3730 do Ap. V14, que se dão por reproduzidas).
99.6)
Zahra Assaraf Ali reclamou o crédito no valor de €116.671,39 (fls. 3693 a 3695 do Ap. V14)
99.7)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Zahra Assaraf Ali o crédito de €106.883,57 (fls. 9135)
99.8)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Zahra Assaraf Ali a quantia de € 10.887,53.
100.1)
Imoseagle Sete — Gestão Mobiliária e Imobiliária, SA, é titular do client group n.º 213914, com a conta inserida 14792 (fls. 36966 a 36974)
100.2)
À data de 310-11-2009 a conta n.º 14792 do client group n.º 213914 apresentava o saldo negativo de €4.435.230,01 (fls. 36966 a 36974)
100.3)
Por escrito, datado de 12 de Abril de 2010, denominado "Contrato de Cessão de Créditos — Banco Privado Português, SA", Privado Holding, SGPS SA, na qualidade de primeira outorgante e Imoseagle Sete — Gestão Mobiliária e Imobiliária, SA, na qualidade de segunda outorgante acordaram em que a primeira outorgante transmitiria à segunda uma parte do crédito que a primeira outorgante detinha sobre o BPP; SA, no montante de €4.435.230,00, pelo seu valor nominal, a pagar, pela segunda contraente, até 31 de Dezembro de 2011, regendo-se este acordo pelas cláusulas de fls. 14413 a 14416, que se dão por reproduzidas.
100.4)
Por carta datada de 13 de Abril de 2010, Privado Holding SGPS SA, comunicou ao BPP, S.A.: " Com referência a 31 de Março de 2010, esta sociedade era titular de uma conta de depósitos à ordem junto desse banco, com um saldo positivo de €12.385.321,00.
No dia 12 de Abril de 2010, esta sociedade celebrou com as sociedades a seguir indicadas os contratos de cessão de créditos seguintes:
2.1. "Imoseagle Sete — Gestão Mobiliária e Imobiliária, SA" (...), contrato de cessão de crédito do montante de €4.435.230,00 ( ... )
A presente comunicação é efetuada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.° 583° do Código Civil". (fls. 14417 e 14418)
100.5)
Por carta datada de 13 de Abril de 2010, Imoseagle Sete — Gestão Mobiliária e Imobiliária, SA comunicou ao BPP, S.A.: "Esta sociedade é titular de uma conta de depósitos à ordem junto desse Banco, a qual apresenta um saldo negativo de €4.435.230,00. Esta sociedade desconhece a origem e condições que levaram a tal saldo, pelo que a presente comunicação não significa o seu reconhecimento, nem afasta a possibilidade de o mesmo ser oportunamente contestado.
No dia 12 de Abril de 2010, esta sociedade celebrou com a sociedade "Privado Holding, SGPS SA" um contrato de cessão de crédito do montante de €4.435.230,00 (...)
Como resultado da celebração do referido contrato de cessão de crédito, esta sociedade passou a ser titular de um crédito e de um débito de igual montante junto desse banco, procedendo, através desta carta, a uma compensação de créditos, extinguindo, consequentemente, os créditos recíprocos desse banco e desta sociedade.
A presente comunicação é efetuada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.° 848° do Código Civil". (fls. 14419)
100.6)
Em 15 de Abril de 2010 foi transferida a quantia de €4.435.229,92 da conta n.º 100001 do client group n.º 215724, titulado por Privado Holding SGPS SA, para a conta n.º 14792 do client group n.º 213914 (fls. 36928, 36966 a 36973).
100.7)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Imoseagle Sete - Gestão Mobiliária e Imobiliária, SA, o crédito de €4.506.193,60, correspondendo a quantia de €4.435.229,92 a capital e a quantia de €70.963,68 a juros de mora.
101.1.)
O Banco Privado Português (Cayman), LTD. É uma sociedade comercial constituída a 30 de Outubro de 1997, com sede nas ilhas Caimão (fls. 400 e 405 do Ap. AL).
101.2)
O BPP Cayman LTD. Tem por objeto social o exercício da atividade bancária e de financiamento e a realização de operações financeiras e comerciais, empréstimo de dinheiro ou aceitação de depósitos e prossecução de todas as atividades que a lei das sociedades comerciais das Ilhas Caimão não proíba (fls. 405 do Ap. AL).
101.3)
Em 21 de Novembro de 1997, foi emitida licença bancária do tipo "B" (Banking License) em nome do BPP Cayman pelo "Governor in Council", de acordo com o "The Banks and Trust Companies Law, 1989" (fls. 429 do Ap. AL)
101.4)
O BPP Cayman encontra-se em processo de liquidação, instaurado a 09/07/2010 pela Autoridade Monetária das Ilhas Caimão, na sequência da revogação, por esta mesma entidade, a 0710712010, da licença bancária do BPP Cayman (fls. 393 e 395 do Ap. AL).
101.5)
Por decisão judicial de Liquidação, datada de 12 de Julho de 2010, do Supremo Tribunal das Ilhas Caimão, Divisão de Serviços Financeiros, foi ordenada a dissolução do BPP Cayman, LTD., nos termos do Código das Sociedades Comerciais das Ilhas Caimão (Revisão 2009), nos termos constantes de fls. 30816 a 30819 que se dão por reproduzidos.
101.6)
O Banco Privado Português detinha 100% do capital social do BPP Cayman (fls. 437 do Ap. AL).
101.7)
Belt Finance SARL é titular de conta bancária aberta junto do BPP Cayman.
101.8)
Belt Finance SARL reclamou nos presentes autos o crédito no valor de E899.903,78, com origem na abertura de conta junto do BPP Cayman, LTD. (fls. 5621 e ss. do Ap. V22).
101.9)
A Comissão Liquidatária incluiu Belt Finance SARL na lista de credores não reconhecidos.
102.1)
Blue Bell SA é titular de conta bancária aberta junto do BPP Cayman.
102.2)
Blue Bell SA reclamou nos presentes autos o crédito no valor de E137.465,95,
com origem na abertura de conta junto do BPP Cayman, LTD.(fls. 4541 e ss. do Ap. V 18)
102.3)
A Comissão Liquidatária incluiu o crédito de Blue Bell SA na lista de credores não
reconhecidos.
103.1)
Blue Sage SA é titular de conta bancária aberta junto do BPP Cayman.
103.2)
Blue Sage SA reclamou nos presentes autos o crédito no valor de E95.885,51,
com origem na abertura de conta junto do BPP Cayman, LTD.( fls. 4554 e ss. do Ap. V 18)
103.3)
A Comissão Liquidatária incluiu o crédito de Blue Sage SA na lista de credores
não reconhecidos.
104.1)
Brasil Oportunities, SA., é titular de conta bancária aberta junto do BPP Cayman.
104.2)
Brasil Oportunities, SA., reclamou nos presentes autos o crédito no valor de E441.706,87, com origem na abertura de conta junto do BPP Cayman, LTD.( fls. 4567 e ss. do Ap. V 18).
104.3)
A Comissão Liquidatária incluiu o crédito de Brasil Oportunities, SA., na lista de credores não reconhecidos.
105.1)
Fino SARL, é titular de conta bancária aberta junto do BPP Cayman.
105.2)
Fino SARL, reclamou nos presentes autos o crédito no valor de €4.669.431,57, com origem na abertura de conta junto do BPP Cayman, LTD.(fls. 5734 e ss. do Ap. V 22).
105.3)
A Comissão Liquidatária não reconheceu a Fino SARL, o crédito no valor de €4.669.431,57.
106.1)
Maluhena, LTD subscreveu, com o número de cliente 214015, junto do BPP Cayman LTD., um produto financeiro pelo montante de €2.923.120,21 com início em 19 de Março de 2008 e vencimento em 19 de Março de 2009, o qual se rege pelas cláusulas constantes de fls. 24857 a 24859 que se dão por reproduzidas.
106.2)
Maluhena, LTD subscreveu o Acordo de Reestruturação n.º 1666, datado de 11 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 24832 a 24855, que se dão por reproduzidos.
106.3)
No âmbito da reestruturação indicada no artigo anterior, as partes acordaram e o cliente aceitou que a parte que lhe cabia na conta clientes BPP Cayman, em conformidade com o critério de repartição referido na Cláusula 9, fosse transferida para a sua conta individual aberta junto do BPP, com o número 23538 (fls. 24842 que se dão por reproduzidas).
106.4)
Maluhena, LTD solicitou ao Banco Privado Português SA o registo das unidades de participação que lhe fossem atribuídas, nos termos do Regulamento de Gestão e Prospecto de Oferta Pública de Aquisição, na conta 15215 aberta em seu nome junto do intermediário financeiro BPP Cayman (fls. 5416 e 5117 do Ap. V21 que se dão por reproduzidas
106.5)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 23538 do client group 215691 apresentava o saldo de €1.175.481,71, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 24830):
€603.453,58 — Liquidação SIV único n.º 1666
€572.028,13 - Liquidação SIV único n.º 1666
106.6)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Maluhena LTD.: " ( ... ) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1666 no SIV PIHY 31, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 1.260.200,7730 unidades de participação do Fundo e o valor de 1.175.481,7100 EUR, a título de depósitos (dos quais 572.028,1300 EUR a título de correções) e o valor de 1.187.227,7600 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 5419 e 5419v do Ap. V21 que se dão por reproduzidas).
106.7)
À data de 31 de Março de 2010, o client group n.º 214015, com as contas inseridas 15214 e 15215 apresentava a seguinte composição (fls. 5425 do Ap. V21): Monetário - Garantia: €1.187.227,76
Monetário — Liquidez: -€95,11
Obrigações: €1.293.470,07
106.8)
Maluhena LTD. Reclamou o crédito no valor de €2.362.709,47, acrescido de juros vincendos.
106.9)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Maluhena LTD., o crédito no valor de €1.186.560,22
107.1)
Maria de Lurdes Pinheiro Fernandes Lopes e Marta Maria Fernandes Correia Lopes, na qualidade de procuradoras de Tamena Investments, LLC, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado: "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 17 de Março de 2010, com o número de cliente 215739, do qual constam a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 30628 a 30632 que se dão por reproduzidos.
107.2)
Maria de Lurdes Pinheiro Fernandes Lopes e Marta Maria Fernandes Correia Lopes, na qualidade de procuradoras de Tamena Investments, LLC, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 215739, do qual constam os dizeres de fls.30635 e 30636 que se dão por reproduzidos.
107.3)
Maria de Lurdes Pinheiro Fernandes Lopes e Marta Maria Fernandes Correia Lopes, na qualidade de procuradoras de Tamena Investments, LLC, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado " Condições Gerais de Gestão de Carteira", do qual constam os dizeres de fls. 30633 e 30634 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como mandatário de Tamena Investments, LLC, a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
107.4)
Maria de Lurdes Pinheiro Fernandes Lopes e Marta Maria Fernandes Correia Lopes, na qualidade de procuradoras de Tamena Investments, LLC, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado: "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 17 de Março de 2010, com o número de cliente 215740, do qual constam a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 30637 a 30641 que se dão por reproduzidos.
107.5)
Maria de Lurdes Pinheiro Fernandes Lopes e Marta Maria Fernandes Correia Lopes, na qualidade de procuradoras de Tamena Investments, LLC, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 215740, do qual constam os dizeres de fls.30644 e 30645 que se dão por reproduzidos.
107.6)
Maria de Lurdes Pinheiro Fernandes Lopes e Marta Maria Fernandes Correia Lopes, na qualidade de procuradoras de Tamena Investments, LLC, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado " Condições Gerais de Gestão de Carteira", do qual constam os dizeres de fls. 30642 e 30643 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o 13PP, S.A. como mandatário de Tamena Investments, LLC, a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
107.7)
Tamena Investments, LLC é titular de contas bancárias abertas junto do 13PP Cayman, LTD, com os client group n." 211019 e 211020.
107.8)
À data de 31 de Março de 2010, o client group n." 211019, com as contas inseridas 2480, 2481, 2560, 4447, 4448, 14303 apresentava a seguinte composição (fls. 17284):
Ações: EUR 56.949,60
Monetário — Garantia: EUR 813.864,59
Monetário — Liquidez: EUR 14.771,80
Obrigações: EUR 886.695,48
107.9)
À data de 31 de Março de 2010, o client group nº 211020, com as contas inseridas 2482, 2483, 2873, 4449, 4450, 14304 apresentava a seguinte composição (fls. 17289):
Ações: E56.949,60
Monetário — Garantia: E593.543,18
Monetário — Liquidez: E15.337,22
Obrigações: E646.658,00
107.10)
À data de 31 de Março de 2010, o client group nº 215740, com a conta inserida 23597 apresentava a seguinte composição (fls. 17294):
Monetário — Liquidez: E587.670,86.
107.11)
À data de 31 de Março de 2010, o client group nº 215739, com a conta inserida 23596 apresentava a seguinte composição (fls. 17298):
Monetário — Liquidez: E805.812,52.
107.12)
Tamena Investments, LLC subscreveu os Acordos de Reestruturação nº 333,
414,1028,1449,1823,1914,2535,2551,2655,2701,2850,334,415,1029,2656,2708, 2851 datados de 13 de Março de 2010, pelos quais foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se os acordos de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.30183 a 30621, que se dão por reproduzidos.
107.13)
Tamena Investments, LLC indicou, para crédito dos depósitos e correções emergentes da restruturação das aplicações financeiras por si detidas, as contas 23596 e 23597 abertas junto do BPP, SA (fls.30183 a 30621, que se dão por reproduzidas).
107.14)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 23596 do cliente group 215739 apresentava o saldo de €805.812,52. (fls. 30625 que se dão por reproduzidas).
107.15)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 23597 do cliente group 215740 apresentava o saldo de €587.670,86. (fls. 30626 que se dão por reproduzidas).
107.16)
Tamena Investments, LLC reclamou o crédito no valor de €4.464.341,90, acrescido de juros vincendos.
107.17)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Tamena Investments LLC, o crédito no valor de €1.406.616,48.
108.1)
Tienhung LTD. É titular do client group 211103 com as contas inseridas 2848, 12843, 13851, 18655, 19175, 20963, e 21233, junto do BPP Cayman (fls. 17255 que se dão por reproduzidas).
108.2)
À data de 31 de Março de 2010 o client group 211103, com as contas inseridas 2848, 12843, 13851, 18655, 19175, 20963, e 21233, apresentava a seguinte composição (fls. 17255):
Gestão Discricionária/ RR (13851): €385.340,18
R. Absoluto — Inv. Directo (18655): €616.043,64
Private Equity (21233): €0,00
Custódia (20963): €1,00
Monetário (2848): €1.132.902,12
Retorno Relativo (12843): €24.637,28 Retorno Relativo (19175): €1.203.191,40 Total das estratégias: €3.362.115,62
108.3)
Tienhung LTD reclamou nos presentes autos o crédito no valor de €1.309.033,44 (fls. 6793 e 6793v do Ap. V25).
108.4)
A Comissão Liquidatária não reconheceu a Tienhung LTD, o crédito no valor de €1.309.033,44.
109.1)
Societé D'Invetissements Financières et Participations é titular do client group 211114 com as contas inseridas 2387, 2538, 4142, 7084, 12842, 13092, 13093, 13094, 13095, 14000, 15460, 18067, 19602 e 23117, junto do BPP Cayman (fls. 17225 que se dão por reproduzidas).
109.2)
À data de 31 de Março de 2010 o client group 211114 com as contas inseridas 2387, 2538, 4142, 7084, 12842, 13092, 13093, 13094, 13095, 14000, 15460, 18067, 19602 e 23117, apresentava a seguinte composição (fls. 17225):
Gestão Discricionária/ RR (13094): €249,36
R. Absoluto - Inv. Directo (2387): €468.978,81
R. Absoluto - Inv. Directo (13092): €1.145.246,25
R. Absoluto - Inv. Directo (13095): €-0,06
R. Absoluto - Inv. Directo (18067): €517.685,93
R. Absoluto - Inv. Directo (19602): €0,10
R. Absoluto - Inv. Directo (23117): €6.180,16
R. Absoluto - Inv. Directo (13093): €0,04
Private Equity (15460): €0,00
Custódia (4142)
Monetário (2538): €1.936.520,20
Monetário (7084): €385,89
Retorno Relativo (12842): €24.637,28
Retorno Relativo (14000): €3.555,98
Total das estratégias: €4.103.439,93
109.3)
Societé D'Invetissements Financières et Participations reclamou nos presentes autos o crédito no valor de €4.084.099,46, (fls. 6316 a 6317 do Ap. V24).
109.4)
A Comissão Liquidatária não reconheceu a Societé D'Invetissements Financières et Participations, o crédito no valor de €4.084.099,46.
110.1)
Robert Andrew McCrae apôs a sua assinatura no escrito denominado: "Ficha de Abertura de Conta", datado de 10 de Março de 2010, com o número de cliente 215698, do qual constam a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 23960 a 23963 que se dão por reproduzidos.
110.2)
Robert Andrew McCrae apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 215698, datado de 10 de Março de 2010, do qual constam os dizeres de fls.23964 e 23965 que se dão por reproduzidos.
110.3)
Robert Andrew McCrae apôs a sua assinatura no escrito denominado " Condições Gerais de Gestão de Carteira", do qual constam os dizeres de fls. 23966 e 23967 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário, a quem conferiu poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
110.4)
Robert Andrew McCrae apôs a sua assinatura nos escritos denominados "Acordo de Reestruturação n.º 153" e "Adenda ao Acordo de Reestruturação n.º 153", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação e a adenda pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 23969 a 24001, que se dão por reproduzidos.
110.5)
Robert Andrew McCrae subscreveu o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 18 de Março de 2010, com o número de cliente 215418
que contém as condições de troca das loan notes do STL USD, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospecto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 1583 a 1585 do Ap. V6, que se dão por reproduzidos, e pelo qual solicitou ao 13PP SA, o registo das Unidades de Participação que lhe fosse atribuídas junto do intermediário financeiro Zuger Kantonalbank, Swift = K132GCC22.
110.6)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n." 23545 do client group 215698 apresentava o saldo de USD 309.248,22 correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 24003):
USD 158.757,85 — Liquidação SIV único n." 153
USD 150.490,37 — Liquidação SIV único n." 153
110.7)
À data de 31 de Março de 2010, o client group n." 215698, com a conta inserida 23545, apresentava a seguinte composição (fls. 1587 do Ap. V6):
Monetário — Liquidez: E229.428,16
110.8)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou ao credor Robert Andrew McCrae: " ( ... ) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 153 no SIV STLUSD, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 245.965,0430 unidades de participação do Fundo e o valor de 309.248,2200 USD, a título de depósitos (dos quais 150.490,3700 USD a título de correções) e o valor de 312.407,9000 USD a título de créditos de garantia. (...)~ (fls. 24007 e 24008 que se dão por reproduzidas).
110.9)
Robert Andrew McCrae reclamou o crédito no valor de E656.881,35 (fls.1567 a 1571 do Ap. V6)
110.10)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Robert Andrew McCrae o crédito no valor de E230.632, 10 (fls. 13134 e 13135)
111.1)
Por escrito datado de 21 de Janeiro de 2004, denominado "Contrato de Abertura de Crédito", o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de Banco concedeu a Vilabreu — Sociedade Imobiliária, Lda., na qualidade de cliente o crédito em conta corrente no montante de €450.000,00, regendo-se o acordo das partes pelos considerandos e cláusulas de fls. 2110 a 2117 do Ap. V8 que se dão por reproduzidos.
111.2)
Por escrito denominado "Contrato de Penhor", datado de 21 de Janeiro de 2004, para garantia de todas as obrigações assumidas por Vilabreu — Sociedade Imobiliária, Lda., na qualidade de devedor, Paulo Antunes Abreu, na qualidade de cliente e o devedor acordaram com o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de credor, em constituir penhor sobre todos os créditos para o cliente emergentes das contas-crédito (no caso do devedor) e das contas-gestão (no caso do cliente, com o número 5415), no montante de €450.000,00, regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas de fls. 2118 a 2128 do Ap. V8 que se dão por reproduzidos.
111.3)
Por escrito datado de 13 de Outubro de 2005, designado "11 Modificação ao Contrato de Penhor celebrado em 21-01-2004", Victories Consultants LLC, representada por Paulo Antunes de Abreu, na qualidade de garante ou cliente, constituiu penhor sobre os direitos para ela emergente do contrato de gestão, celebrado em 30 de Junho de 2005 entre Victories Consultants, LLC e o BPP Cayman, sob o n.º 212787, em substituição da garantia prestada por Paulo Antunes de Abreu no "Contrato de Penhor" de 21 de Janeiro de 2004, tudo até ao montante de €450.000,00, regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas de fls. 2128 a 2132 do Ap.V8 que se dão por reproduzidos.
111.4)
Victories Consultant, LLC subscreveu, com o número de cliente 212787, junto do BPP Cayman LTD., um produto financeiro pelo montante de €350.000,00 com início em 25 de Janeiro de 2008 e vencimento em 25 de Janeiro de 2009, denominado "PIAP — Privado Investimento Alternativo Plus" o qual se rege pelas cláusulas constantes de fls. 2095 a 2097 do Ap. V8 que se dão por reproduzidas.
111.5)
Victories Consultant, LLC subscreveu, com o número de cliente 212787, junto do BPP Cayman LTD., um produto financeiro pelo montante de €143.143,00 com início em 28 de Julho de 2008 e vencimento em 28 de Julho de 2009, denominado "PIHY — Privado Investimento High Yield" o qual se rege pelas cláusulas constantes de fls. 2098 a 2100 do Ap. V8 que se dão por reproduzidas.
111.6)
Victories Consultant, LLC subscreveu, com o número de cliente 212787, junto do BPP Cayman LTD., um produto financeiro pelo montante de €1.006.054,00 com início em 17 de Setembro de 2008 e vencimento em 17 de Setembro de 2009, denominado "PIHY — Privado Investimento High Yield" o qual se rege pelas cláusulas constantes de fls. 2101 a 2103 do Ap. V8 que se dão por reproduzidas.
111.7)
Por carta registada com AIR, datada de 20 de Abril de 2009, dirigida ao BPP Cayman, LTD., e recebida pelo BPP, SA em 19 de Maio de 2009, Victories Consultants, LLC e Vilabreu — Sociedade Imobiliária, Lda., comunicaram ao BPP Cayman que estavam de acordo em que o montante resultante do vencimento da estratégia de investimento PIAP 32, de que Victories Consultants era titular, fosse utilizado para reembolso integral da quantia em dívida de Vilabreu ao BPP, SA, emergente do contrato de abertura de crédito celebrado em 24 de Janeiro de 2004.
Para o efeito, Victories Consultants deu instruções ao BPP Cayman, de transferência para o BPP SA, do montante correspondente ao produto da aplicação PIAP 32, sendo esse montante imediatamente utilizado para o reembolso antecipado do saldo devedor emergente do contrato de abertura de crédito, juros moratórios, remuneratórios e outros encargos que eventualmente se verificassem (fls. 2133 e 2134 do Ap. V8 que se dão por reproduzidas).
111.8)
Por carta registada com AIR, datada de 20 de Abril de 2009, dirigida ao BPP, SA, e recebida em 23 de Abril de 2009, Victories Consultants, LLC e Vilabreu — Sociedade Imobiliária, Lda., comunicaram ao BPP, SA que acordavam que o montante resultante do vencimento da estratégia de investimento PIAP 32, de que Victories Consultants era titular, fosse utilizado para reembolso integral da quantia em dívida de Vilabreu ao BPP, SA, emergente do contrato de abertura de crédito celebrado em 24 de Janeiro de 2004.
Para o efeito, deu instruções ao BPP Cayman, de transferência para o BPP SA, do montante correspondente ao produto da aplicação PIAP 32, sendo esse montante imediatamente utilizado para o reembolso antecipado do saldo devedor emergente do contrato de abertura de crédito, juros moratórios, remuneratórios e outros encargos que eventualmente se verificassem (fls. 2136 e 2137 do Ap. V8 que se dão por reproduzidas).
111.9)
Victories Consultant, LLC subscreveu os Acordos de Reestruturação n.º 750 (PIAP 32), 2552 (PIHY 36) e 2752 (PIHY 39) datados de 18 de Março de 2010, pelos quais foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se os acordos de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 36409 a 36457, que se dão por reproduzidos.
111.10)
Por carta datada de 19 de Março de 2010, Victories Consultant, LLC e Vilabreu, Lda., comunicaram ao BPP SA: ( ... ) a adesão ao fundo pressupunha a afetação total das aplicações ( ... ) incluindo aquela PIAP 32 Sociedade de Investimentos SA, que fora utilizada, de acordo com as nossas cartas de 20.04.2009 dirigidas ao BPP, para pagamento do saldo devedor da Vilabreu — Sociedade Imobiliária, Lda. ( ... )
Nesse sentido, a Vilabreu aceita dar sem efeito o teor das suas cartas de 20.04.09, desde que, uma vez concretizada esta operação, se compense parcialmente o saldo do "crédito garantia" com o saldo em dívida existente a favor do banco, emergente do contrato de abertura de crédito, extinguindo-se assim o referido contrato de abertura de crédito(...)" (fls. 2107 e 2108 do Ap. V8 que se dão por reproduzidas)
111.11)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 23593 do client group 215736 apresentava o saldo de €600.076,14, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 36407 que se dão por reproduzidas):
€72.581,72 — Liquidação SIV único n.º 750
€68.801,95 — Liquidação SIV único n.º 750
€29.396,75 — Liquidação SIV único n.º 2552
€27.865,89 — Liquidação SIV único n.º 2552
€206.080,85 — Liquidação SIV único n.º 2752
€195.348,98 — Liquidação SIV único n.º 2752
111.12)
Victories Consultants, LLC peticionou o reconhecimento do crédito no valor de €865.172,28 caso o BPP tivesse compensado o seu crédito com o crédito da impugnante resultante da aplicação PIAP 32, ou caso se não tivesse operado a compensação, peticionou o reconhecimento do crédito no montante de €921.938,44, acrescido da diferença entre o valor do PIAP à data em que se venceu e o valor da dívida da Vilabreu com referência à data em que foram enviadas as cartas de 20 de Abril de 2009. (fls. 2088 a 2093 do Ap. V8)
111.13)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Victories Consultants, LLC o crédito no valor de E605.731,65.
112.1)
No dia 18 de Julho de 2007 Carlos Manuel de Bessa Ribas Monteiro, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de sua mãe Eva Elisabeth Gilbert de Bessa Ribas da Costa Monteiro, compareceu no Cartório Notarial da Notária Maria Angelina e Silva Alves Barbosa Leão, com sede no Porto e perante a Notária, declarou:
"Que no dia vinte e nove de Maio de dois mil e sete, na freguesia de Ramalde, concelho do Porto, faleceu Eva Elisabeth Gilbert de Bessa Ribas da Costa Monteiro, natural da freguesia de Lordelo do Ouro, concelho do Porto, residente que foi na Rua Trinitária, 201, Hab.51, Foz do Douro, Porto, no estado de viúva de Josué Antônio da Costa Monteiro.
Que a falecida não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros:
Seus filhos:
Carlos Manuel de Bessa Ribas Monteiro, ele outorgante já identificado; e Miguel Antônio de Bessa Ribas Monteiro, solteiro, maior ( ... )
Maria Cristina de Bessa Ribas Monteiro Nunes da Costa, viúva (...)
Maria Gabriela de Bessa Ribas Monteiro, solteira, maior ( ... )
Maria Isabel de Bessa Ribas Monteiro Becker, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com Frank Becker ( ... )
Que não há outras pessoas que, segundo a Lei, prefiram aos indicados herdeiros ou com eles concorram na sucessão à herança da falecida. (...)" (fls.3947 a 3948 do Ap. V15).
112.2)
Por escrito datado de 7 de Agosto de 2006, denominado "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente", o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de Mutuante ou Banco concedeu a Eva Elisabeth Gilbert de Bessa Ribas da Costa Monteiro na qualidade de segunda contraente o crédito até ao limite de EUR 570.000,00, regendo-se o acordo das partes pelos considerandos e cláusulas de fls. 31619 a 31627 que se dão por reproduzidos.
112.3)
Por escrito denominado "Contrato de Penhor", datado de 7 de Agosto de 2006, para garantia de todas as obrigações assumidas por Eva Elisabeth Gilbert de Bessa Ribas da Costa Monteiro, no "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente" de 7 de Agosto de 2006, Eva Elisabeth Gilbert de Bessa Ribas da Costa Monteiro na qualidade de cliente e o BPP SA, na qualidade de mutuante acordaram em constituir penhor sobre o saldo, todos os ativos financeiros que estão ou venham a estar depositados na carteira de valores depositada junto do BPP Cayman, na conta número 13209 e bem assim sobre os créditos ou montantes em numerário resultantes da alienação dos valores mobiliários integrados na Carteira e que se vierem a encontrar depositados na conta, regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas de fls. 31631 a 31636 que se dão por reproduzidos.
112.4)
Eva Elisabeth Gilbert de Bessa Ribas da Costa Monteiro subscreveu, com o número de cliente 213487, junto do BPP Cayman LTD., um produto financeiro pelo montante de €618.000,00 com início em 11 de Agosto de 2006 e vencimento em 11 de Agosto de 2007, denominado "PIHY — Provado Investimento High Yield" o qual se rege pelas cláusulas constantes de fls. 31587 a 31590 que se dão por reproduzidas.
112.5)
Carlos Manuel de Bessa Ribas Monteiro, Miguel António de Bessa Ribas Monteiro, Maria Cristina de Bessa Ribas Monteiro Nunes da Costa, Maria Gabriela de Bessa Ribas Monteiro, e Maria Isabel de Bessa Ribas Monteiro Becker, em representação da herança indivisa de Eva Elisabeth Gilbert de Bessa Ribas da Costa Monteiro, subscreveram o Acordo de Reestruturação n.º 2641, datado de 19 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 31592 a 31615, que se dão por reproduzidos.
112.6)
Carlos Manuel de Bessa Ribas Monteiro, Miguel António de Bessa Ribas Monteiro, Maria Cristina de Bessa Ribas Monteiro Nunes da Costa, Maria Gabriela de Bessa Ribas Monteiro, e Maria Isabel de Bessa Ribas Monteiro Becker, em representação da herança indivisa de Eva Elisabeth Gilbert de Bessa Ribas da Costa Monteiro solicitaram o registo das Unidades de Participação que fosse atribuídas na conta n.º 13209 aberta junto do BPP Cayman e a transferência da liquidez resultante da reestruturação da aplicação PIHY para a conta n.º 13287 aberta junto do BPP, SA (fls. 31602 e 31604 que se dão por reproduzidas).
112.7)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 13287 do client group 213502 apresentava o saldo de €271.971,58, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 31585 que se dão por reproduzidas):
€139.621,25 — Liquidação SIV único n.º 2641
€132.350,33 — Liquidação SIV único n.º 2641
112.8)
Herança indivisa de Eva Elisabeth Gilbert de Bessa Ribas da Costa Monteiro reclamou:
-O reconhecimento do crédito no valor de €546.660,85;
-A extinção da dívida ao BPP, SA por compensação com o crédito de €546.660,85, operação de que resultaria o crédito do BPP sobre a reclamante no valor de €33.955, 78;
-A separação e entrega das 291.573,0599 Ups do FEI, adquiridas no contexto do Acordo de Reestruturação da aplicação PIHY. (fls. 3932 a 3934 do Ap. V15)
112.9)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Herança indivisa de Eva Elisabeth Gilbert de Bessa Ribas da Costa Monteiro o crédito no valor de €212.629,14
112.10)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Herança indivisa de Eva Elisabeth Gilbert de Bessa Ribas da Costa Monteiro a quantia de € 61.909,55.
113.1)
Américo Azevedo Silva, Pedro Azevedo Silva e Rui Azevedo Silva, na qualidade de representantes legais de Chenille Capital, LTD., apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", do BPP, SA, datado de 18 de Março de 2010, com o número de cliente 215767, do qual constam a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 27897 a 27901 que se dão por reproduzidos.
113.2)
Américo Azevedo Silva, Pedro Azevedo Silva e Rui Azevedo Silva, na qualidade de representantes legais de Chenille Capital, LTD., apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", do BPP SA, com o número de cliente 215767, do qual constam os dizeres de fls.27904 e 27905 que se dão por reproduzidos.
113.3)
Américo Azevedo Silva, Pedro Azevedo Silva e Rui Azevedo Silva, na qualidade de representantes legais de Chenille Capital, LTD. apuseram as suas assinaturas no escrito denominado " Condições Gerais de Gestão de Carteira", do qual constam os dizeres de fls. 27902 e 27903 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como mandatário de Chenille Capital LTD., a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
113.4)
Chenille Capital, LTD acordou com o BPP Cayman, LTD., na adesão às seguintes aplicações:
-1423 no SIV PIAP 14
-2518 no SIV PIAP 26
-2882 no SIV PIAP 2.07
-2863 no SIV PIAP 2.07
-2523 no SIV PIAP 26
-1812 no SIV PIAP 21 (fls. 13793, 13796, 13799, 13802, 13805, 13808)
113.5)
Américo Azevedo Silva, Pedro Azevedo Silva e Rui Azevedo Silva, na qualidade de representantes legais de Chenille Capital, LTD., subscreveram os Acordos de Reestruturação n.01423, 1812, 2518, 2523, 2863, e 2882, datados de 18 de Março de 2010, pelos quais foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se os acordos de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.27909 a 28066, que se dão por reproduzidos.
113.6)
Américo Azevedo Silva, Pedro Azevedo Silva e Rui Azevedo Silva, na qualidade de representantes legais de Chenille Capital, LTD., indicaram, para crédito dos depósitos e correções emergentes da restruturação das aplicações financeiras detidas por Chenille Capital, LTD., a conta 23637 aberta junto do 13PP, SA e para registo das Unidades de Participação do FEI, a conta 23658 aberta junto do BPP Cayman, LTD. (fls.27909 a 28066, que se dão por reproduzidas).
113.7)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 210333, com as contas inseridas 1859, 4689, 7063, 7708, 7709, 8118, 10159, 14313, 15524, 20286 e 22097 abertas junto do 13PP Cayman apresentava a seguinte composição (fls. 13810, 13812 a 13814 que se dão por reproduzidas):
Monetário - Garantia: E2.029.688,46
Monetário - Liquidez: E62.566,14
Obrigações: E2.211.320,65
Total da Conta: E4.303.575,25
113.8)
À data de 31 de Março de 2010, a conta 23637 do client group 215767, aberta junto do 13PP SA, apresentava o saldo de E2.009.607,39, correspondendo este saldo aos valores de liquidação dos SIVs únicos 1423, 1812, 2518, 2523, 2863, e 2882 (fls. 27907 e 13816, que se dão por reproduzidas).
113.9)
Chenille Capital, LTD., reclamou o crédito no valor de E4.101.861,99, (fls. 5882 a 5892 do Ap. V22)
113.10)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Chenille Capital, LTD., o crédito no valor de E2.028.547,25.
114.1)
Davey, LTD. é titular das contas bancárias n." 9228, 9229, 9230, 10773, 19810, 22309 e 22973, inseridas no client group 212794, abertas junto do 13PP Cayman, LTD (fls. 6839 do Ap. V25).
114.2)
À data de 31 de Março de 2010, o client group nº 212794, apresentava a seguinte composição (fls. 6839 do Ap. V25):
Ações: E60.159,57
Fundos de Investimento: E33.740,76 
Monetário — Correções: €59.166,04
Monetário — Garantia: €105.120,65
Monetário — Liquidez: €50.891,73
Obrigações: €130.639,77
Total da Conta: €439.718,52
114.3)
Por escrito datado de 25 de Julho de 2006, denominado "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente", o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de Mutuante ou Banco concedeu a Fontes da Cunha — Consultoria, Estudos e Gestão, S.A., na qualidade de Mutuária um crédito até ao limite máximo de €95.000,00, regendo-se o acordo das partes pelos considerandos e cláusulas de fls. 35733 a 35742 que se dão por reproduzidos.
114.4)
Por escrito denominado "Contrato de Penhor", datado de 25 de Julho de 2006, para garantia de todas as obrigações assumidas por Fontes da Cunha — Consultoria, Estudos e Gestão, S.A., na qualidade de Mutuária, Davey, LTD, na qualidade de Garante ou Cliente acordou com o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de Mutuante, em constituir penhor sobre o saldo e todos os ativos financeiros que integram as Carteiras compostas pelos ativos que estivessem ou viessem a estar depositados/registados nas contas n.º 9228, 9229, 9230 e 10773 abertas junto do BPP Cayman pelo Garante e sobre os créditos ou montantes em numerário resultantes da alienação dos valores mobiliários integrados nas carteiras e que se viessem a encontrar depositados nas aludidas contas, regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas de fls. 35749 a 35755 que se dão por reproduzidos.
114.5)
Por escrito datado de 1 de Agosto de 2007, designado "10 Aditamento ao Contrato de Penhor celebrado em 25-07-2006", Davey, LTD, na qualidade de Garante ou Cliente, o BPP, SA, na qualidade de Mutuante ou Banco e Fontes da Cunha — Consultoria, Estudos e Gestão, S.A., na qualidade de Mutuária, acordaram em alterar as condições de exigibilidade do penhor, nos termos dos considerandos e cláusulas de fls. 35746 a 35748 que se dão por reproduzidos.
114.6)
Por escrito datado de 21 de Fevereiro de 2007, designado "20 Aditamento ao Contrato de Penhor celebrado em 25-07-2006", Davey, LTD, na qualidade de Garante ou Cliente, o BPP, SA, na
qualidade de Mutuante ou Banco e Fontes da Cunha — Consultoria, Estudos e Gestão, S.A., na qualidade de Mutuária, acordaram em alterar as condições de exigibilidade do penhor, nos termos dos considerandos e cláusulas de fls. 35743 a 35745 que se dão por reproduzidos.
114.7)
Por carta datada de 22 de Junho de 2010, a Administração de Davey, LTD., comunicou à Comissão Liquidatária do BPP, S.A.,:
"( ... ) 3. De acordo com o último extrato emitido, a dívida da Fontes da Cunha, Lda. Ascendia, em 2010.03.31, a €355.571,34, sendo parte emergente do sobredito contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Nesta conformidade, a Davey, LTD. declara, pela presente carta, a compensação entre os seus créditos de correções, de garantia e de liquidez — por esta ordem-, no valor de €215.178,42, e o valor da dívida por si garantida, até ao concurso daquele valor, extinguindo, consequentemente, o débito para com o BPP em tal valor.
A presente comunicação é efetuada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.° 848° do Código Civil, sendo legítima em conformidade com o art.° 851° n.º 1 do mesmo Código. (...)" (fls. 6858 e 6859 do Ap. V25).
114.8)
Davey, LTD. reclamou o crédito no valor de €215.278,42 deduzido do montante que a Comissão Liquidatária do BPP SA apurasse ter sido compensado por força da declaração feita pela reclamante nesse sentido. (fls.6827 a 6836 do Ap. V25)
114.9)
A Comissão Liquidatária não reconheceu a Davey, LTD., o crédito de €215.278,42.
115.1)
Geste Advisers, LTD., é titular de conta bancária aberta junto do BPP Cayman.
115.2)
Geste Advisers, LTD., reclamou nos presentes autos o crédito no valor de €691.321,00, ou no caso de não ser reconhecida a cessão de créditos pelo BPP SA e/ou pelo BPP Cayman, peticionou o reconhecimento do crédito no valor de €7.721.846,00 com origem na abertura de conta junto do BPP Cayman, LTD. (fls. 6965 a 6968 do Ap. V26).
115.3)
A Comissão Liquidatária não reconheceu a Geste Advisers, LTD., o crédito no valor de €7.721.846,00.
117.1)
Rui Manuel dos Santos Marques apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", com o número de cliente 212420, datado de 12-01- 2005, do qual constam a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres de fls.50463 a 50466 que se dão por reproduzidos.
117.2)
Rui Manuel dos Santos Marques apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", do qual constam os dizeres de fls.50467 e 50468 que se dão por reproduzidos.
117.3)
Rui Manuel dos Santos Marques apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", do qual constam os dizeres de fls.50469 e 50470, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiu poderes para administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
117.4)
Rui Manuel dos Santos Marques e Francisco José dos Santos Marques apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", com o número de cliente 214301, datado de 05-06-2007, do qual constam a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres de fls.50471 a 50474 que se dão por reproduzidos.
117.5)
Rui Manuel dos Santos Marques e Francisco José dos Santos Marques apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214301, do qual constam os dizeres de fls.50475 e 50476 que se dão por reproduzidos.
117.6)
Rui Manuel dos Santos Marques e Francisco José dos Santos Marques apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 214301, do qual constam os dizeres de fls.50477 e 50478,
que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o 13PP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
117.7)
Rui Manuel dos Santos Marques apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIAP — Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 15 de Fevereiro de 2008, com o n11 de cliente 212420, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E250.000,00, com início em 15102108 e vencimento em 16102109, que se rege pelas cláusulas de fls.50479 e 50480, que se dão por reproduzidas.
117.8)
Rui Manuel dos Santos Marques apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIAP - Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 15 de Fevereiro de 2008, com o n11 de cliente 212420, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e mínimo e os dizeres de fls. 50481 que se dão por reproduzidos.
117.9)
Por carta datada de 16 de Novembro de 2009, endereçada à Administração do 13PP, SA, Rui Manuel dos Santos Marques, declarou, além do mais: "Em 15.02.2008 subscrevi no V banco um produto designado por PIAP — Privado Investimento Alternativo Plus referido ao cliente 211420, no montante de 250.000.00E ( ... )
Na data do vencimento Vexas não me pagaram a obrigação decorrente do PIAP, pelo que são devedores do respectivo capital e juros.
Em 0211012008 V. Exas. Concederam-me um crédito pessoal no valor de 250.000,00E sem definição de prazo, podendo por isso ser tal credito amortizado na sua totalidade em qualquer momento, situação que ora pretendo.
A presente carta serve de expressa declaração, nos termos do art.11 84711 e seguintes do C. Civil, de compensação do meu crédito decorrente da conta em que sou credor e já identificada, com o V/ crédito decorrente do contrato de abertura de crédito também já referenciado supra, assim se determinando a extinção dos nossos respectivos créditos até ao montante em que se igualarem, valor que será determinado somando os capitais e os juros que cada credito houver rendido. (...)" (fls. 3269v e 3270 do Ap. V1 2 que se dão por reproduzidas)
117.10) 
À data de 29 de Janeiro de 2010, a conta n.º 7598 do client group 212420 apresentava o saldo negativo de €253.531,99, resultante da operação com a designação "Descoberto DO cativo" (fls. 22077 a 22080, 22094 e 3269 do Ap. V12 que se dão por reproduzidas)
117.11)
Rui Manuel dos Santos Marques apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1137", datado de 5 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.3256v a 3268 do Ap. V12, que se dão por reproduzidos.
117.12)
À data de 31 de Março de 2010, o client group n.º 212420, com as contas inseridas 7598, 11025,13024, 13984, 15339, e 20078 apresentava a seguinte composição (fls. 3271 do Ap. V12):
Ações: €52.966,00
Monetário — Correções: €48.993,48
Monetário — Garantia: €114.739,97
Monetário — Liquidez: -€219.747,53
Obrigações: €142.459,41
Total da Conta: €139.411,33
117.13)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 7598 do client group 212420 apresentava o saldo de €82.658,90, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 22079):
€16.826,13 — Liquidez Pura
€16.839,29 — Liquidação SIV único n.º 1137
€48.993,48 - Liquidação SIV único n.º 1137
117.14)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 20078 do client group 212420 apresentava o saldo de €114.620,10, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 22082):
€0,03 (saldo) — CMP/PIAP 14
€114.620,07 —Aplicação 1137 SIV PIAP 14
117.15)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 11025 do client group n.º 212420 apresentava o saldo de €119,03 (fls. 22084).
117.16)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 13984 do client group n.º 212420 apresentava o saldo de €119,90 (fls. 22086 a 22090).
117.17)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 13024 do client group n.º 212420 apresentava o saldo de -€0,02 (fls. 22095).
117.18)
Rui Manuel dos Santos Marques reclamou, além do mais, o crédito no valor de €197.395,76, a extinção do crédito do BPP, SA em liquidação por compensação até ao montante de €197.395,76, e reclamou o direito à separação e entrega de 138.975,2192 unidades de participação no FEI (fls. 3253 a 3255v do Ap.V12)
117.19)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Rui Manuel dos Santos Marques o crédito no valor de €200.156,37.
117.20)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Rui Manuel dos Santos Marques a €33.784,48 em Março de 2012.
118.1)
Celestino José Franjoso Paiva, llda Eduarda Rodrigues Leitão da Silva Paiva e Sérgio Paulo da Silva Paiva, na qualidade de procuradores de Milandy Holdings, SA, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", com o número de cliente 215774, datado de 18-03-2010, do qual constam a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres de fls.34078 a 34081 que se dão por reproduzidos.
118.2)
Celestino José Franjoso Paiva, llda Eduarda Rodrigues Leitão da Silva Paiva e Sérgio Paulo da Silva Paiva, na qualidade de procuradores de Milandy Holdings, SA, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", do qual constam os dizeres de fls.34082 e 34083 que se dão por reproduzidos. 
118.3)
Celestino José Franjoso Paiva, llda Eduarda Rodrigues Leitão da Silva Paiva e Sérgio Paulo da Silva Paiva, na qualidade de procuradores de Milandy Holdings, SA, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", do qual constam os dizeres de fls.34084 e 34085, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como mandatário de Milandy Holdings, SA a quem conferiram poderes para administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
118.4)
Milandy Holdings, SA é titular do client group n° 212748, com a conta inserida 22431, aberta junto do BPP Cayman, LTD. (fls. 34119 e 34120, que se dão por reproduzidas).
118.5)
Milandy Holdings, SA subscreveu uma aplicação financeira, designada "Short Term Liquidity USD" pelo montante de USD 2.719.354,3400, com início em 12-09-2008 e vencimento em 14-09-2009, com taxa de remuneração anual de 3% (fls. 34119 e 34120)
118.6)
Celestino José Franjoso Paiva, llda Eduarda Rodrigues Leitão da Silva Paiva e Sérgio Paulo da Silva Paiva, na qualidade de procuradores de Milandy Holdings, SA, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 166", datado de 18 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.34095 a 34120, que se dão por reproduzidos.
118.7)
Celestino José Franjoso Paiva, llda Eduarda Rodrigues Leitão da Silva Paiva e Sérgio Paulo da Silva Paiva, em representação de Milandy Holdings, SA, solicitaram o registo das Unidades de Participação que fossem atribuídas na conta n.º 22431 aberta junto do BPP Cayman e a transferência da liquidez resultante da reestruturação da aplicação STL USD para a conta n.º 23649 aberta junto do BPP, SA (fls. 34105 e 34107 que se dão por reproduzidas).
118.8)
À data de 31 de Março de 2010, a conta 23649 do client group 215774 apresentava o saldo de LISID 1.051.331,09, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 34127):
LISID 539.718,74 — Liquidação Siv único n.11 166
LISID 511.612,35 — Liquidação Siv único n.11 166
118.9)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Milandy Holdings, SA: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 166 no SIV STLLISID, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 836.191,4069 unidades de participação do Fundo e o valor de E1.051.331,0900 LISID, a título de depósitos (dos quais 511.612,3500 LISID a título de correções) e o valor de 1.062.072,8900 LISID a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 9349 e 9350 que se dão por reproduzidas).
118.10)
Em 29 de Janeiro de 2010, a conta n.11 9033 do client group n.11 212748 apresentava o saldo de LISID 444.531,13 (fls. 9353 a 9358)
118.11)
Por escrito datado de 30 de Outubro de 2002, denominado "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente", o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de Banco abriu em benefício de Celser — Sociedade Imobiliária, Lda., na qualidade de Cliente, um crédito até ao limite de E500.000,00, regendo-se o acordo das partes pelos considerandos e cláusulas de fls. 50426 a 50435 que se dão por reproduzidos.
118.12)
Por escrito denominado "Contrato de Penhor", datado de 30 de Outubro de 2002, para garantia de todas as obrigações assumidas por Celser — Sociedade Imobiliária, Lda., na qualidade de devedor, Celestino José Franjoso Paiva e Ilda Eduarda Rodrigues Leitão da Silva Paiva, na qualidade de clientes e o devedor acordaram com o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de credor, em constituir penhor de primeiro grau sobre os créditos que sendo da titularidade dos clientes, se encontrassem depositados na carteira de gestão com o n.º 4520 e prometeram dar em penhor ao credor os valores depositados na mesma carteira de gestão, regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas de fls. 50442 a 50452 que se dão por reproduzidos.
118.13)
Por escrito datado de 30 de Julho de 2005, designado "11 Modificação ao Contrato de Penhor celebrado em 30 de Outubro de 2002", Milandy Holdings, SA, representada por Celestino José Franjoso Paiva, na qualidade de garante, constituiu penhor sobre os direitos para ela emergentes do contrato de gestão, celebrado em 30/07/2005 entre Milandy Holdings, SA e o BPP SA, sob o n.º 212748, em substituição da garantia prestada por Celestino José Franjoso Paiva no "Contrato de Penhor" de 3011012002, regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas de fls. 50436 a 50441 que se dão por reproduzidos.
118.14)
Por escrito datado de 7 de Julho de 2010, dirigido por Milandy Holdings, SA e Celser — Sociedade Imobiliária, Lda, ao BPP Cayman, as duas primeiras sociedades declararam, além do mais: "Vimos por este meio solicitar a liquidação integral do crédito concedido à Celser, Lda., mediante a compensação do crédito de garantia titulado em nome da Milandy Holdings, cliente 212748.
Mais solicitamos que pelo mesmo crédito de garantia seja liquidado o descoberto em conta à ordem da Milandy no valor de 10 LISD (...)" (fls. 9359 que se dão por reproduzidas).
118.15)
Milandy Holdings, SA reclamou as quantias de LISD 2.863.346,85, LISD 444.531,13 e €1.920,50 (fls. 1661 a 1667 do Ap. V6 que se dão por reproduzidas)
118.16)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Milandy Holdings o crédito no valor de €784.064,99.
118.17)
Por sentença de 26 de Março de 2013, proferida no Ap. AY, já transitada em julgado, julgou-se habilitado o requerente "CELSER - Sociedade IMOBILIÁRIA, Lda." que passou a ocupar no processo o lugar do credor reclamante Milandy Holdings, SA, no que concerne ao crédito oportunamente reclamado por esta de €784.064,99, julgado verificado pela comissão liquidatária no apenso V, para, com ele, prosseguir a demanda.
118.18)
A fls. 53093 veio Milandy Holdings, SA desistir dos pedidos de separação da massa das Unidades de Participação no FEI e de separação da liquidez dos rendimentos do FEI.
119.1)
Paulo Jorge da Costa Neves apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", com o número de cliente 212214, datado de 28-07-2004, do qual constam a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres de fls.50598 a 50601 que se dão por reproduzidos.
119.2)
Paulo Jorge da Costa Neves apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Alteração", com o número de cliente 212214, datado de 05-11- 2007, do qual constam a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres de fls.50603 a 50606 que se dão por reproduzidos.
119.3)
Paulo Jorge da Costa Neves apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 212214, do qual constam os dizeres de fls.50607 e 50608 que se dão por reproduzidos.
119.4)
Paulo Jorge da Costa Neves apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 212214, do qual constam os dizeres de fls.50609 e 50610, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário, SA a quem conferiu poderes para administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
119.5)
Joaquim Alberto Assis Dias e Paulo Jorge da Costa Neves apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", com o número de cliente 212186, datado de 13-01-2005, do qual constam a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres de fls.50593 a 50596 que se dão por reproduzidos.
119.6)
Paulo Jorge da Costa Neves apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", com o número de cliente 215526, datado de 16-09-2008, do qual constam a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais
dizeres de fls.50613 a 50617 que se dão por reproduzidos.
119.7)
Paulo Jorge da Costa Neves apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 215526, do qual constam os dizeres de fls.50618 e 50619 que se dão por reproduzidos.
119.8)
Paulo Jorge da Costa Neves apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 215526, do qual constam os dizeres de fls.50620 e 50621, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário, SA a quem conferiu poderes para administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
119.9)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 215526, com as contas inseridas 22488 e 222518 apresentava a seguinte composição (fls. 14158, 27156 e 27158 a 27160):
Monetário — Garantia (R. Absoluto- Inv Directo): €378,10
Monetário — Liquidez: €31.072,72
119.10)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 212214, com as contas inseridas 6656, 6774, 7028, 10740, 12752, 13994, 14870, 15331, 18221, 18367, 20883, e 21433 apresentava a seguinte composição (fls. 14163 a 14166, 27140 a 27142, 27152, 27144, 27146, 27148, e 27150)
Ações (Liminorke, SGPS; Privado Financeiras; Blue Bell SA; Címbalo — Serviços Consultadoria; Montichiari — Serviços Consultoria — contas 13994, 15331, 18221, 10740 e 21433): €465.434,12
Fundos Investimento (JPM Fleming Euro Liquidity Fund — conta 14870): €92.858,32
Monetário - Correções (Liquidação SIV único 1223 — conta 6656):€22.780,98
Monetário - Garantia (Aplicação 1223 SIV LIP 2 — conta 18367): €53.296,02 Monetário - Liquidez (saldo da conta 6656 sem a rubrica monetário-correções; saldo da conta 212214; saldo da conta 7028; saldo da conta 12752; saldo da conta 14870; saldo da conta 18367 sem a rubrica Aplicação 1223 SIV LIP 2; saldo da conta 20883; suprimentos empréstimos part. SPV — conta 10740; saldo devedor da conta 14870): EUR 80.261,97
Total da Conta: EUR 714.631,41
119.11)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 9899 do client group 212186 apresentava o saldo de E0,48 (fls. 27138).
119.12)
Paulo Jorge da Costa Neves reclamou o crédito de E111.712,79, devendo o crédito ser reconhecido no montante de E187.789,79 na circunstância da compensação não ser reconhecida ou considerada válida elou eficiente pelo Insolvente (fls. 14179 a 14184).
119.13)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Paulo Jorge da Costa Neves o crédito no valor de E1 12.991,18
119.14)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Paulo Jorge da Costa Neves as quantias de E10.000,00, em Maio de 2010, E18.270,34 em Outubro de 2010, e E33.367,04 em Fevereiro de 2012.
120.1)
Armando Jorge Silva Santos, Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos e Sofia Pinto da Silva Santos apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", com o número de cliente 58961211953, datado de 28-01- 2004, do qual constam a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres de fls.50623 a 50626 que se dão por reproduzidos.
120.2)
Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos e Armando Jorge Silva Santos apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", com o número de cliente 214001, datado de 05-04-2007, do qual constam a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres de fls.50628 a 50631 que se dão por reproduzidos.
120.3)
Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos e Armando Jorge Silva Santos apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214001, do qual constam os dizeres de fls.50632 a 50633 que se dão por reproduzidos.
120.4)
Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos e Armando Jorge Silva Santos apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 214001, do qual constam os dizeres de fls.50634 e 50635, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário, SA a quem conferiram poderes para administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
120.5)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 211953, com as contas inseridas 8891, 9233, 11020, 19058, e 19059 apresentava a seguinte composição (fls.15462 a 15465, 36669, 36671 e 36745):
Ações (Kendall, Sun Flare SA, Címbalo — Serviços Consultadoria — contas 9233, 19058, 11020): €326.802,14
Fundos Investimento (JPM Fleming Euro Liquidity Fund — conta 19059): €58.599,66
Monetário — Liquidez (saldo da conta 9233, saldo da conta 19059, saldo devedor da conta 8891, suprimentos empréstimos part. SPV — conta 11020): €95.261,41
Total da Conta: €480.663,21
120.6)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 15172 do cliente group 214001 apresentava o saldo de €102,02 (fls.36673 e 3788/3789 do Ap. V15)
120.7)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 19355 do cliente group 214001 apresentava o saldo de €1.303,83 (fls. 36675 e 36676)
120.8)
Sofia Pinto da Silva Santos Fernandes Fugas e Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos são titulares do client group 213999 com as contas inseridas 15168, 15169, 19060 e 22929 (fls. 15387 a 15389 e fls. 30932 a 30939)
120.9)
Por escrito datado de 2 de Maio de 2007, denominado "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente", o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de mutuante concedeu a Greatpolis — Sociedade Imobiliária, SA., na qualidade de mutuária, um crédito até ao limite máximo de €712.452,50, regendo-se o acordo das partes pelos considerandos e cláusulas de fls. 15503 a 15512 que se dão por reproduzidos.
120.10)
Por escrito datado de 2 de Maio de 2007, denominado "Contrato de Penhor", Armando Jorge Silva Santos, Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos e Sofia Pinto da Silva Santos Fernandes Fugas, na qualidade garantes acordaram com o BPP, S.A., na qualidade de mutuante em constituir a favor do mutuante penhor sobre todos os direitos para eles emergentes dos contratos de gestão de carteira n.º 211953 e 213999, designadamente o direito à entrega dos ativos financeiros objeto dos ditos contratos de gestão (ou do seu equivalente em dinheiro), para garantia de todas as obrigações assumidas por Greatpolis — Sociedade Imobiliária, SA., na qualidade de mutuária, nos termos do contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente, regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas de fls. 15513 a 15518 que se dão por reproduzidos.
120.11)
Sofia Pinto da Silva Santos Fernandes Fugas e Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos subscreveram em 19 de Maio de 2008, com o número de cliente 213999, um produto financeiro pelo montante de €562.452,50, com a designação "PIAP — Provado Investimento Alternativo Plus", com início em 19/05/08 e vencimento em 19105109, que se rege pelas cláusulas de fls.15396 a 15399, que se dão por reproduzidas.
120.12)
Sofia Pinto da Silva Santos Fernandes Fugas e Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos subscreveram, em 15 de Outubro de 2008, com o número de cliente 213999, um produto financeiro pelo montante de €40.889,00, com a designação "Investimento Directo — Retorno Absoluto- Oportunidade Renovação Mensal", com início em 15/10/08 e vencimento em 09111108, que se rege pelas cláusulas de fls.15390, 15391 e 15393, que se dão por reproduzidas.
120.13)
Armando Jorge da Silva Santos, Sofia Pinto da Silva Santos Fernandes Fugas e Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 21 de Maio de 2009, no qual, além do mais, declararam: " Considerando: (...) o vencimento entretanto ocorrido da aplicação PIAP (19 de Maio de 2009);
Voltamos ao V/ contacto para reiterar o propósito constante das n/ anteriores comunicações e declaramos a compensação entre o crédito que detemos sobre V. Exas., inerente ao vencimento da aplicação PIAP e o débito que temos perante V. Exas, atento o contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada concedido à Greatpolis, SA, e por nós garantido, através de contrato de penhor celebrado com V. Exas.
No seguimento do acima exposto, solicitamos que considerem o saldo dessa aplicação (entenda-se capital garantido acrescido dos respectivos juros, conforme contratualizado com o Banco) como pagamento dos juros devidos e reembolso do capital mutuado em sede do contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada (...)" (fls. 15522 e 15523 que se dão por reproduzidas)
120.14)
Sofia Pinto da Silva Santos Fernandes Fugas e Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 2179", datado de 2 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.15400 a 15423, que se dão por reproduzidos.
120.15)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 213999 com as contas inseridas 15168, 15169, 19060 e 22929 apresentava a seguinte composição (fls. 15458 a 15460 e 30945 a 30952):
Monetário — Correções (rubrica Liquidação SIV único n.º 2179 — conta 15168): €109.548,82
Monetário — Garantia (rubrica Aplicação 2179 SIV PIAP 24 — conta 15169): €256.289,10
Monetário — Liquidez (rubrica Liquidação SIV único n.º 2179 — conta 15168; saldo residual conta 15168; saldo da conta 19060; saldo da conta 22929): €141.314,37 Obrigações (Fundo Especial de Investimento Fechado): €318.537,52 Total da Conta: €825.689,81
120.16)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Sofia Pinto da Silva Santos Fernandes Fugas: " (...) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2179 no SIV PIAP 24, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 310.344,4331 unidades de participação do Fundo e o valor de 147.201,2600 ELIR, a título de depósitos (dos quais 109.548,8200 ELIR a título de correções) e o valor de 256.289,1000 ELIR a título de créditos de garantia. (...)~ (fls. 15424 e 15425 que se dão por reproduzidas).
120.17)
Armando Jorge da Silva Santos e Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos reclamaram o reconhecimento do crédito de E95.261,41, e a compensação deste crédito com a dívida da sociedade Greatpolis ao Insolvente (fls. 5236 a 5244 do Ap. V20 que se dão por reproduzidas)
120.18)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Armando Jorge da Silva Santos o crédito de E15.050,99, a Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos o crédito de EUR 272.493,75 e a Sofia Pinto da Silva Santos Fernandes Fugas o crédito de EUR 272.442,36 (fls. 15378, 15379 e 15455).
120.19)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Armando Jorge da Silva Santos as quantias de E 680,31, em Maio de 2010 e EUR 14.276,42 em Novembro de 2012.
120.20)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos a quantia de EUR 67.433,60 em Novembro de 2012.
120.21)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Sofia Pinto da Silva Santos Fernandes Fugas a quantia de E 67.433,60 em Novembro de 2012.
122.1)
Celestiano Costa Cachucho, Maria Adelaide Rodrigues Torrinhas Cachucho e Victor Manuel Torrinhas Cachucho apuseram as suas assinaturas no escrito denominado ~Ficha de Abertura de Conta — Nova", com o número de cliente 212777, do qual constam a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres de fls.50637 a 50640 que se dão por reproduzidos.
122.2)
Celestiano Costa Cachucho, Maria Adelaide Rodrigues Torrinhas Cachucho e Victor Manuel Torrinhas Cachucho apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 212777, do qual constam os dizeres de fls.50643 e 50644 que se dão por reproduzidos.
122.3)
Celestiano Costa Cachucho, Maria Adelaide Rodrigues Torrinhas Cachucho e Victor Manuel Torrinhas Cachucho apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 212777, do qual constam os dizeres de fls.50641 e 50642, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário, SA a quem conferiram poderes para administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
122.4)
Celestiano Costa Cachucho, Maria Adelaide Rodrigues Torrinhas Cachucho e Victor Manuel Torrinhas Cachucho subscreveram um produto financeiro, designado " Short Term Liquidity USD", pela quantia de USD 809.800,00, com início em 13.10.2008, vencimento em 12.01.2009 e taxa garantida de 4,50% (fls. 9467 e 9468 que se dão por reproduzidas)
122.5)
Celestiano Costa Cachucho, Maria Adelaide Rodrigues Torrinhas Cachucho e Victor Manuel Torrinhas Cachucho subscreveram um produto financeiro, designado "PIHY — Privado Investimento High Yield", pela quantia de €220.000,00, com início em 11.01.2008, vencimento em 09.01.2009 e taxa garantida de 5,00% (fls. 9467 e 9468 que se dão por reproduzidas)
122.6)
Celestiano Costa Cachucho, Maria Adelaide Rodrigues Torrinhas Cachucho e Victor Manuel Torrinhas Cachucho apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 456", datado de 10 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.50653 a 50676, que se dão por reproduzidos.
122.7)
Celestiano Costa Cachucho, Maria Adelaide Rodrigues Torrinhas Cachucho e Victor Manuel Torrinhas Cachucho apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 51 0", datado de 10 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.50679 a 50702, que se dão por reproduzidos.
122.8)
Celestiano Costa Cachucho, Maria Adelaide Rodrigues Torrinhas Cachucho e Victor Manuel Torrinhas Cachucho apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Adenda ao Acordo de Reestruturação n.º 50705", o qual contém os considerandos e cláusulas constantes de fls. 50705 a 50709 que se dão por reproduzidos.
122.9)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, Celestiano Costa Cachucho, o BPP, S.A. informou: " ( ... ) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 510 no SIV STLUSD, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 315.213,2253 unidades de participação do Fundo e o valor de 201.525,3400 USD, a título de depósitos (dos quais 149.977,4100 USD a título de correções) e o valor de 350.949,7500 USD a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 9469 a 9470 que se dão por reproduzidas).
122.10)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, Celestiano Costa Cachucho, o BPP, S.A. informou: " ( ... ) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 456 no SIV PIHY 42, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 122.182,4206 unidades de participação do Fundo e o valor de 57.953,0500 EUR, a título de depósitos (dos quais 43.129,3100 EUR a título de correções) e o valor de 100.900,8700 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 9473 e 9474 que se dão por reproduzidas).
122.11)
Celestiano Costa Cachucho, Maria Adelaide Rodrigues Torrinhas Cachucho e Victor Manuel Torrinhas Cachucho reclamaram os créditos de €870.801,20 USD e 246.731,51 EUR, deduzidos das unidades de Participação no FEI e da Compensação do Sistema de Indemnização aos Investidores, no montante de 30.000,00 EUR. (fls. 1619 a 1621v do Ap. V6)
122.12)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Celestiano Costa Cachucho, Maria Adelaide Rodrigues Torrinhas Cachucho e Victor Manuel Torrinhas Cachucho os créditos individuais de €173.102,14 para cada credor.
122.13)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Celestiano Costa Cachucho, Maria Adelaide Rodrigues Torrinhas Cachucho e Victor Manuel Torrinhas Cachucho as quantias de €10.000,00 e €7.646,40, para cada credor, respectivamente, em Maio de 2010 e Outubro de 2010.
123.1)
Henrique Manuel Paquete e Maria dos Anjos Parreira Paquete apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", datado de 02- 08-2004, com o número de cliente 212222, do qual constam a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres de fls. 30715 a 30718 que se dão por reproduzidos.
123.2)
Henrique Manuel Paquete apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — VAR 8", datado de 1 de Agosto de 2007, com o n° de cliente 212222, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €195.350,00, com início em 01.08.2007, que se rege pelas cláusulas de fls.9402 e 9403, que se dão por reproduzidas.
123.3)
Henrique Manuel Paquete apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — VAR 8", datado de 1 de Agosto de 2007, com o n° de cliente 212222, o qual as condições de liquidação da venda; a indicação da inexistência de garantia de capital, o retorno objetivo, o risco objetivo, as comissões de gestão e de performance e os dizeres de fls. 9404 e 9405 que se dão por reproduzidos.
123.4)
Henrique Manuel Paquete e Maria dos Anjos Parreira Paquete apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 388, datado de 10 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.50713 a 50736, que se dão por reproduzidos.
123.5)
Henrique Manuel Paquete e Maria dos Anjos Parreira Paquete indicaram, para registo das Unidades de Participação do FEI, a conta 003207400020087532512 aberta junto do Barclays (fls.50725, que se dão por reproduzidas).
123.6)
Henrique Manuel Paquete e Maria dos Anjos Parreira Paquete apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Adenda ao Acordo de Reestruturação n.11 388~, o qual contém os considerandos e cláusulas constantes de fls. 50739 a 50743 que se dão por reproduzidos.
123.7)
Henrique Manuel Paquete e Maria dos Anjos Parreira Paquete apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.11 1866, datado de 10 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.50746 a 50769, que se dão por reproduzidos.
123.8)
Henrique Manuel Paquete e Maria dos Anjos Parreira Paquete indicaram, para registo das Unidades de Participação do FEI, a conta 003207400020087532512 aberta junto do Barclays (fls.50758, que se dão por reproduzidas).
123.9)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 212222, com as contas inseridas 6670, 15974, 17136, 18307, 20749 e 20750 apresentava a seguinte composição (fls. 9418 a 9416, 30721, 30722, 30736 e 30738):
Ações (Blue Bell, SA — conta 18307): E54.534,12
Diversos (Garantias Bancárias — conta 6670): -E252.081,14
Fundos de Investimento (De Shaw Oculus INTL Fund; Liongate Multi-Strategy Class B; GLG EUR L/S (Special Assets) Fund; Caliburn Strategic Fund Side Pocket — conta 17136): E32.203,56
Monetário — Correções (segundas rubricas Liquidação Siv único 388 e Liquidação Siv único 1866 da conta 6670): EUR 1 71.295,32
Monetário — Garantia (rubrica Aplicação 1866 SIV PIHY 33 — conta 20749; rubrica Aplicação 388 SIV STLC 15 — conta 20750): €400.744,85
Monetário — Liquidez (primeiras rubricas Liquidação Siv único 388 e Liquidação Siv único 1866 da conta 6670; saldo residual conta 15974; saldo residual da conta 17136; saldos devedores das contas 6670, 17136 e 20750; pendentes a liquidar da conta 17136): €118.153,66
Obrigações (BUBILL 0%/Mai/10 — conta 17136; Fundo Especial de Investimento Fechado — conta 20750): €191.381,97
123.10)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, dirigida a Henrique Manuel Paquete, o BPP, S.A. informou: " ( ... ) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1866 no SIV PIHY 33, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 378.702,4797 unidades de participação do Fundo e o valor de €179.624,5600 EUR, a título de depósitos (dos quais 133.678,6000 EUR a título de correções) e o valor de 312.740,6500 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 9397 e 9398 que se dão por reproduzidas).
123.11)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, dirigida a Henrique Manuel Paquete, o BPP, S.A. informou: " ( ... ) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 388 no SIV STLC 15, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 106.565,6507 unidades de participação do Fundo e o valor de €50.545,7600 EUR, a título de depósitos (dos quais 37.616,7200 EUR a título de correções) e o valor de 88.004,2000 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 9400 e 9401 que se dão por reproduzidas).
123.12)
Por escrito datado de 13 de Abril de 2010, o qual tem aposto o carimbo de receção do BPP, SA, sem assinatura, datado de 16 de Abril de 2010, Henrique Manuel Paquete solicitou ao BPP, SA o vencimento da estratégia de retorno absoluto investimento indireto sem garantia, denominada "VAR 8", nos termos e com as condições descritos de fls. 9406 a 9409 que se dão por reproduzidos.
123.13)
Por escrito datado de 23 de Abril de 2010, o qual tem aposto o carimbo de receção do BPP, SA, rubricado, datado de 23 de Abril de 2010, Henrique Manuel Paquete solicitou ao BPP,SA, a transferência de 8.189.337 obrigações BUBILL 0~~ Mai 10 depositadas na conta 17136, para o NIB 003207400020087532512, junto do Barclays (fls. 9411 que se dão por reproduzidas).
123.14)
Por escrito datado de 31 de Maio de 2010, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia de Participantes do Fundo de Gestão Passiva — FEI, o Barclays Bank PLC declarou, para efeitos de presença na Assembleia de Participantes do Fundo de Gestão Passiva — FEI, a realizar em 14-06-2010, que Henrique Manuel Paquete detinha 378.702,4797 unidades de participação do Fundo, que se encontravam à guarda do Barclays (fls. 9399 que se dão por reproduzidas)
123.15)
Por escrito datado de 18 de Abril de 2011, o qual tem aposto o carimbo de receção do BPP, SA, datado de 18 de Abril de 2011, Henrique Manuel Paquete solicitou ao BPP, SA a transferência da quantia de €5.647,97 referente a liquidez segregada proveniente das aplicações, disponível na conta de investimento 20750.
Mais solicitou a utilização de tal liquidez para efeitos de amortização da responsabilidade emergente de descobertos bancários registados nas contas 6670, 17136 e 20750 (fls. 30744 que se dão por reproduzidas)
123.16)
Por escrito datado de 6 de Maio de 2011, o BPP, SA, em liquidação, solicitou ao Banif Gestão de Ativos SGFIM, SA, por instrução recebida do cliente 212222 do BPP, se procedesse à instrução de transferência junto do Banif Banco de Investimento, SA, das Unidades de Participação do Fundo de Gestão Passiva — Fundo Especial de Investimento Fechado, que se encontravam em tal data livres de qualquer ónus a favor do BPP.
Quantidade:106.565,6507
Nome do Participante: Henrique Manuel Paquete
Banco Destino: Barclays Bank NIB 003207400020087532512 (fls. 30742 que se dão por reproduzidas).
123.17)
Henrique Manuel Paquete e Maria dos Anjos Parreira Paquete reclamaram o crédito de €596.566,55.
123.18)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Henrique Manuel Paquete e Maria dos Anjos Parreira Paquete os créditos individuais de €293.208,23 para cada credor.
123.19)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Henrique Manuel Paquete e Maria dos Anjos Parreira Paquete as quantias de €10.000,00 e €14.348,62, respectivamente, em Maio de Outubro de 2010.
124.1)
Manuel Pontes Azevedo nasceu no dia 17 de Abril de 2002, e é filho de Nuno Alexandre Ferreira Azevedo e de Maria João Sá Pontes (cfr. o assento de nascimento n.º 38157 do ano de 2010, de fls.51126, que se dão por reproduzidas).
124.2)
Maria João Sá Pontes apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", datado de 24-08-2006, com o número de cliente 213516, do qual constam a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres de fls. 50862 a 50865 que se dão por reproduzidos.
124.3)
Maria João Sá Pontes apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213516, datado de 24-08-2006, do qual constam os dizeres de fls.50868 e 50869 que se dão por reproduzidos.
124.4)
Maria João Sá Pontes apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 213516, datado de 24-08-2006, do qual constam os dizeres de fls.50866 e 50867, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário, SA a quem conferiu poderes para administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
124.5)
Maria João Sá Pontes e Maria Manuela da Silva e Sá apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Alteração", datado de 04-10-2006, com o número de cliente 213516, do qual constam a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres de fls. 50870 a 50873 que se dão por reproduzidos.
124.6)
Maria João Sã Pontes e Maria Manuela da Silva e Sã apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213516, datado de 04-10-2006, do qual constam os dizeres de fls.50876 e 50877 que se dão por reproduzidos.
124.7)
Maria João Sã Pontes e Maria Manuela da Silva e Sã apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 213516, datado de 04-10-2006, do qual constam os dizeres de fls.50874 e 50875, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o 13PP, S.A. como seu mandatário, SA a quem conferiram poderes para administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
124.8)
Maria João Sã Pontes, por si e em representação de Manuel Pontes Azevedo, apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Alteração", com o número de cliente 213516, do qual constam a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres de fls. 50878 a 50881 que se dão por reproduzidos.
124.9)
Maria João Sã Pontes, por si e em representação de Manuel Pontes Azevedo, apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213516, datado de 20-03-2008, do qual constam os dizeres de fls.50884 e 50885 que se dão por reproduzidos.
124.10)
Maria João Sã Pontes, por si e em representação de Manuel Pontes Azevedo, apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 213516, datado de 20-03-2008, do qual constam os dizeres de fls.50882 e 50883, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o 13PP, S.A. como seu mandatário, SA a quem conferiu poderes para administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
124.11)
Maria João Sã Pontes apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Short Term Liquidity Investment", datado de 28 de Fevereiro de 2008, com o n11 de cliente 213516, pelo qual 
subscreveu um produto financeiro pelo montante de €250.000,00, com início em 28.02.2008 e vencimento em 02.03.2009, que se rege pelas cláusulas de fls.20037 e 20038, que se dão por reproduzidas.
124.12)
Maria João Sá Pontes apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - Short Term Liquidity Investment", datado de 28 de Fevereiro de 2008, com o n° de cliente CG 213516, o qual contém, a garantia de capital, a taxa de retorno e os dizeres de fls. 20033 que se dão por reproduzidos.
124.13)
Maria João Sá Pontes apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIAP — Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 28 de Fevereiro de 2008, com o n° de cliente 213516, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €384.640,92, com início em 28.02.2008 e vencimento em 02.03.2009, que se rege pelas cláusulas de fls.20040 e 20041, que se dão por reproduzidas.
124.14)
Maria João Sá Pontes apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP — Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 28 de Fevereiro de 2008, com o n° de cliente 213516, o qual contém, a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e mínimo e os dizeres de fls. 20035 que se dão por reproduzidos.
124.15)
Maria João Sá Pontes, apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 77, datado de 17 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.20043 a 20065, que se dão por reproduzidos.
124.16)
Maria João Sá Pontes apôs a sua assinatura no escrito denominado "Adenda ao Acordo de Reestruturação n.º 77", o qual contém os considerandos e cláusulas constantes de fls. 20069 a 20073 que se dão por reproduzidos.
124.17)
Maria João Sá Pontes apôs a sua assinatura no escrito, datado de 17-03-2010, denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado - Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", com o número de cliente 0213516 que contém as condições de troca das loan notes do SIV STLI 11, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospecto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 20076 a 20078 que se dão por reproduzidos.
124.18)
Maria João Sá Pontes, apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1419, datado de 17 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.20080 a 20103, que se dão por reproduzidos.
124.19)
Maria João Sá Pontes apôs a sua assinatura no escrito, datado de 17-03-2010, denominado "Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", com o número de cliente 0213516 que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIAP 14, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospecto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 20106 a 20108 que se dão por reproduzidos.
124.20)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Maria João Sá Pontes: " ( ... ) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1419 no SIV PIAP 14, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 212.903,1012 unidades de participação do Fundo e o valor de 100.983,3000 EUR, a título de depósitos (dos quais 75.152,9000 EUR a título de correções) e o valor de 175.819,9600 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 20110 e 20111 que se dão por reproduzidas).
124.21)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Maria João Sá Pontes: " ( ... ) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 77 no SIV STLI 11, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 135.381,6239 unidades de participação do Fundo e o valor de 64.213,6400 EUR, a título de depósitos (dos quais 47.788,5100 EUR a título de correções) e o valor de 111.801,0500 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 20113 e 20114 que se dão por reproduzidas).
124.22)
Maria João Sá Pontes, por si e conjuntamente com Nuno Alexandre Ferreira Azevedo, em representação de Manuel Pontes Azevedo, reclamaram o crédito no valor global de €715.029,78 (fls. 9257 a 9263).
124.23)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Maria João Sá Pontes o crédito de €207.347,11 (fls. 9267 e 9268).
124.24)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Manuel Pontes Azevedo o crédito de €207.347,11 (fls. 9265 e 9266).
124.25)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Maria João Sá Pontes as quantias de €10.000,00 e €11.128,10, respectivamente em Abril e Outubro de 2010.
124.26)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Manuel Pontes Azevedo as quantias de €10.000,00 e €11.128,10, respectivamente em Abril e Outubro de 2010.
125.1)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 10457 do cliente group 210174 apresentava o saldo de €81.969,95, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 50892):
€20.967,00 — Liquidação SIV Único n.º 262
€61.002,95 - Liquidação SIV Único n.º 262
125.2)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 20571 do cliente group 210174 apresentava o saldo de €142.716,19, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 50894):
€142.716,19 —Aplicação 262 SIV STLI 12
125.3)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 22920 do cliente group 21558 apresentava o saldo de E79.015,82, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 1372 do Ap. V5 e 50896):
E20.211,36 — Liquidação SIV único nº 373
E58.804,46 - Liquidação SIV único nº 373
125.4)
À data de 31 de Março de 2010, a conta nº 22921 do cliente group 21558 apresentava o saldo de E137.660,27, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 1372 do Ap. V5 e 50898):
E1 37.660,27 —Aplicação 373 SIV STLI 18
125.5)
Maria Margarida Alvão Neves de Araújo Sousa Magalhães, Leonardo Manuel Martins de Sousa Magalhães e Mariana Neves Araújo Sousa Magalhães reclamaram o crédito no valor global de E703.706,75, deduzida da quantia a receber por força da liquidação do FEI (fls. 1359 a 1364 do Ap. V5)
125.6)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Maria Margarida Alvão Neves de Araújo Sousa Magalhães, Leonardo Manuel Martins de Sousa Magalhães e Mariana Neves Araújo Sousa Magalhães, os créditos individuais de E148.477,88 para cada credor.
125.7)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Maria Margarida Alvão Neves de Araújo Sousa Magalhães a quantia de E1 3.726,06 em Novembro de 2011.
126.1)
Encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto a sociedade anónima com a firma PRVD — Consultoria e Serviços Imobiliários, SA, com o NIPC 505507137, pela Ap. 11 de 06-01-2003 (fls. 21226 a 21231 que de dão por reproduzidas)
126.2)
A sociedade Privado Imobiliário, SGPS, SA detém 100% do capital social da sociedade PRVD — Consultoria e Serviços Imobiliários, SA.
126.3)
Encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a sociedade anónima coma firma Privado Holding SGPS SA, com o NIPC 506625294, pela Ap. 16 de 25-08-2003 (fls. 21240 a 21247 que se dão por reproduzidas).
126.4)
A sociedade Privado Holding SGPS SA, detém 100% do capital social da sociedade Privado Imobiliário, SGPS, SA.
126.5)
A sociedade Privado Holding SGPS SA, detém 100% do capital social do BPP, SA, em liquidação.
126.6)
PRVD — Consultoria e Serviços Imobiliários, SA reclamou o crédito de €18.095,01 (fls. 5777 a 5779 do Ap. V22)
126.7)
A Comissão Liquidatária reconheceu a PRVD — Consultoria e Serviços Imobiliários, SA o crédito de €19.915,17, correspondendo a quantia de €18.095,01 a capital e a quantia de €1.820,16 a juros.
127.1)
Encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a sociedade anónima com a firma Privado Imobiliário SGPS SA, com o NIPC 508274834, pela Ap. 22 de 16-08-2007 (fls. 35498 a 35501 que se dão por reproduzidas)
127.2)
Privado Imobiliário SGPS SA é titular do client group n.º 214494, junto do BPP, SA (fls. 35493 que se dão por reproduzidas)
127.3)
À data de 16 de Abril de 2010, a conta n.º 17479 do client group n.º 214494, apresentava o saldo de €34.262,21 (fls. 35493 a 35496 que se dão por reproduzidas)
127.4)
Privado Imobiliário SGPS SA, reclamou o crédito de €23.852,78 (fls. 5771 a 5773 do Ap. V22)
127.5)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Privado Imobiliário SGPS SA, o crédito de €22.903,88, correspondendo a quantia de €20.382,97 a capital e a quantia de €2.520,91 a juros.
128.1)
Maria Isolda Martins Taveira Resende apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Alteração", datado de 15-07-08, do qual constam o n.º de cliente CG 212689, a identificação da titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 50804 a 50809 que se dão por reproduzidos.
128.2)
Maria Isolda Martins Taveira Resende apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta" com o número de cliente 212689, do qual constam os dizeres de fls.50810 e 50811 que se dão por reproduzidos.
128.3)
Maria Isolda Martins Taveira Resende apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", do qual constam os dizeres de fls. 50812 e 50813 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiu poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
128.4)
Maria Isolda Martins Taveira Resende apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 12 de Dezembro de 2007, com o n° de cliente 212689, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €175.000,00, com início em 12/12/07 e vencimento em 12112108, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 50815 e 50816 que se dão por reproduzidas.
128.5)
Maria Isolda Martins Taveira Resende apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 12 de Dezembro de 2007, com o n° de cliente 212689, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e mínimo e os dizeres de fls.50817 e 50818 que se dão por reproduzidos.
128.6)
Maria Isolda Martins Taveira Resende apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Investimento Directo — Retorno Absoluto", datado de 15 de Julho de 2008, com o n° de cliente 212689, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de GBP77.275,90, com início em 15/07/08 e vencimento em 22106109, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 50850 e 50851 que se dão por reproduzidas.
128.7)
Maria Isolda Martins Taveira Resende apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — Investimento Directo — Retorno Absoluto", datado de 15 de Julho de 2008, com o n° de cliente 212689, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno e os dizeres de fls.50852 que se dão por reproduzidos.
128.8)
Maria Isolda Martins Taveira Resende apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 162", datado de 19 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.50820 a 50843, que se dão por reproduzidos.
128.9)
Maria Isolda Martins Taveira Resende subscreveu o escrito denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 19 de Março de 2010, com o número de cliente 0212689 que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIHY 41, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospecto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 50846 a 50848 que se dão por reproduzidos.
128.10)
À data de 31 de Março de 2010 a conta n.º 86601001.000.978 do client group 212689 apresentava o saldo de €49.516,79, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 50856 que se dão por reproduzidas):
€0,41 — Liquidez Pura
€11.828,82 — Liquidação SIV único nº 162
EUR 34.415,66 — Liquidação SIV único nº 162
128.11)
À data de 31 de Março de 2010 a conta nº 19007 do client group 212689 apresentava o saldo de E80.515,41, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 50858 que se dão por reproduzidas):
EUR 0,09 (saldo) — Estorno. Reg. Montante Cliente
EUR 80.515,32 —Aplicação 162 SIV PI HY 41
128.12)
À data de 31 de Março de 2010 a conta nº 86601001.000.826 do client group 212689 apresentava o saldo de £81.133,20, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 50860 que se dão por reproduzidas):
£81.133,20 — Liquidez Pura
128.13)
À data de 16-06-2010 estavam inscritos na conta de títulos nº 21951198 aberta junto do Millennium BCP, 97.497,2465 unidades de participação do FEI, com o valor nominal de E1,0013 (fls. 2885 do Ap. V 11 que se dão por reproduzidas)
128.14)
Maria Isolda Martins Taveira Resende reclamou o crédito no valor de E297.403,7981 (fls. 2874 a 2876 do Ap. V 11 que se dão por reproduzidas).
128.15)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Maria Isolda Martins Taveira Resende o crédito de E124.215,80
128.16)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Maria Isolda Martins Taveira Resende a quantia de E 99.999,99 em Outubro de 2010.
129.1)
Robert Feld e Daniele A. Tessier apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", datado de 27-09-05, do qual constam o nº de cliente 212922, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 50979 a 50982 que se dão por reproduzidos.
129.2)
Robert Feld e Daniele A. apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", datado de 27-09-2005 com o número de cliente 212922, do qual constam os dizeres de fls.50985 e 50986 que se dão por reproduzidos.
129.3)
Robert Feld e Daniele A. apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", do qual constam os dizeres de fls. 50983 e 50984 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
129.4)
Robert Feld apôs a sua assinatura no escrito com o assunto: "Carta de Compromisso", datada de 27 de Setembro de 2005, que consubstancia uma declaração de intenção de investimento na sociedade Kendall Develops, SL, pela qual, e para além do mais:
- Declarou compromete-se a não votar sem previamente ter concertado com o BPP, S.A. o sentido de voto, nas deliberações indicadas a fls. 50989 e 50990 que se dão por reproduzidas;
- Declarou assumir o compromisso de participar no capital da sociedade Kendall Develops, SL, com um montante global de investimento de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros)
- Declarou que as ações a subscrever deveriam ser depositadas na sua conta junto do BPP, SA n.º 9880 e que o pagamento das acções deveria ser efectuado mediante débito da sua conta junto do BPP, SA, n.º 9880;
Tudo de acordo com os dizeres de fls. 50989 a 5991 que se dão por reproduzidos.
129.5)
Robert Feld entregou ao BPP, SA a quantia de €250.000,00 em 27 de Setembro de 2005, para depósito na conta 9881 do cliente group 212922 (fls. 27643 que se dão por reproduzidas)
129.6)
Robert Feld apôs a sua assinatura no escrito com o assunto: "Aumento de Capital", datado de 17 de Março de 2006, com os seguintes dizeres: " Na sequência das recentes conversações havidas relativamente ao aumento de capital da Kendall Develops, SL, cujo os termos e condições constam da ficha técnica em anexo e nos termos da carta compromisso datada de 2710912005, venho pela presente informar que pretendo subscrever e realizar o montante global de €125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros) no referido aumento. (...)
As ações a subscrever deverão ser depositadas na minha conta junto do Banco Privado Português, SA n.º 9880. O pagamento das ações deverá ser efetuado mediante débito na minha conta junto do Banco Privado Português, SA n.º 9881 (conta de liquidez)." (fls. 50997 que se dão por reproduzidas).
129.7)
Por escrito datado de 20 de Março de 2006, denominado "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Caucionada", o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de mutuante concedeu a Robert Feld, casado com Daniele A. Tessier sob o regime da comunhão de adquiridos, na qualidade de segundos contraentes, um crédito até ao limite máximo de €125.000,00, na conta 9881, regendo-se o acordo das partes pelos considerandos e cláusulas de fls. 27627 a 27636 que se dão por reproduzidos.
129.8)
Robert Feld apôs a sua assinatura no escrito denominado "Contrato de Penhor", datado de 20 de Março de 2006, pelo qual Robert Feld, casado com Daniele A. Tessier, no regime da comunhão de adquiridos, na qualidade de segundo contraente, devedor ou garante, acordou com o BPP, S.A., na qualidade de mutuante ou Banco, em constituir a favor do mutuante penhor sobre os direitos para ele emergentes do contrato de gestão n.º 212922, designadamente o direito à entrega dos activos financeiros objecto do dito contrato de gestão (ou do seu equivalente em dinheiro), para garantia de todas as obrigações assumidas pelos segundos contraentes perante o mutuante, regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas de fls. 27637 a 27641 que se dão por reproduzidos.
129.9)
Robert Feld entregou ao BPP, SA a quantia de €4.846,45 em 28 de Dezembro de 2006, para depósito na conta 9881 do client group 212922 (fls. 27643 a 27651 que se dão por reproduzidas).
129.10)
À data de 16 de Abril de 2010, a conta n.º 9880 do client group 0212922 apresentava o saldo de €0,24, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 27653):
-€250.000,00 (saldo) — CMP/Kendall em Subscrição
€250.000,00 — Depósito de Valores
€125.000,00 — Depósito de Valores
€124.999,76 (débito) — CMP/Kendall em Subscrição
129.11)
Robert Feld e Daniele A. Tessier não reclamaram créditos nos presentes autos.
129.12)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Robert Feld o crédito de €0,13 e a Daniele A. Tessier o crédito de €0,13 (fls. 18339 e 18340)
130.1)
Kendall Develops, SA reclamou o crédito no valor de €128.496.586,00.
130.2)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Kendall Develops, SA o crédito de €76,53.
130.3)
Por requerimentos de fls. 45280 e 45283 Kendall Develops SA e a Comissão Liquidatária requereram a homologação da desistência da impugnação apresentada por Kendall Develops, SA, com fundamento na celebração de transação pela qual a impugnante reconhece ter uma dívida para com o BPP, SA, em liquidação, no valor total de €75.000.000,00, reconhecendo o BPP, SA ser este o montante global da dívida.
130.4)
Por sentença datada de 23 de Outubro de 2012, foi homologada a desistência da impugnação apresentada a fls. 10890, na parte respeitante ao crédito não reconhecido a Kendall Develops, SA.
131.1)
Sérgio Loureiro D'Assa Castel Branco apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", datado de 28 de Maio de 2001, do qual constam o n.º de conta 1977, a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 50483 a 50486 que se dão por reproduzidos.
131.2)
Por carta datada de 23 de Março de 2009, dirigida ao BPP, SA e por este recebida em 25 de Março de 2009, Sérgio Castel Branco comunicou: "Serve a presente para comunicar a V. Exas. que cedi um crédito que detenho sobre V. Exas. no valor de €40.000,00 e respetivos juros a calcular por V. Exas., decorrente do contrato de PIAP n.º 1977, à sociedade Castel - Edições e Publicações, SA (...)"
131.3)
Por carta datada de 23 de Março de 2009, dirigida ao BPP, SA e por este recebida em 25 de Março de 2009, com o assunto " Extinção da Conta Caucionada", Sérgio Castel Branco, na qualidade de Administrador de Castel SA, declarou: " Serve a presente para comunicar que de acordo com o documento em anexo, foi-nos cedido o crédito sobre V. Exas. detido pelo Exmo. Sr. Dr. Sérgio Castel Branco no valor de E40.000,00 e respectivos juros a calcular por V. Exas.
Neste sentido, devido a V. Exas. serem credores na N/ empresa pelo mesmo valor de E40.000,00 e respetivos juros, face ao contrato "Abertura de Crédito", vimos, ao abrigo do art.11 84711 e ss. do Código Civil declarar a imediata compensação dos créditos recíprocos ( ... ) e por esta via extinguir o referido contrato." (fls. 3308 do Ap. V12 que se dão por reproduzidas)
131.4)
Do escrito que antecede constam ainda os seguintes dizeres: "Os Administradores com poderes para obrigar; Sérgio Castel Branco; Manuel Barbosa". Do mesmo escrito apenas consta a assinatura de Sérgio Castel Branco.
131.5)
Sérgio Loureiro D'Assa Castel Branco subscreveu o denominado "Acordo de Reestruturação n.11 982", datado de 18 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.3293 a 3304v do Ap. V12, que se dão por reproduzidos.
131.6)
Sérgio Loureiro D'Assa Castel Branco apôs a sua assinatura no escrito, datado de 18-03-2010, denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação», com o número de cliente 0210072 que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIAP 14, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospecto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 3291 a 3292 do Ap. V12, que se dão por reproduzidos.
131.7)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou a Sérgio Loureiro D'Assa Castel Branco: " ( ... ) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 982 no SIV PIAP 14, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 32.202,8897 unidades de participação do Fundo e o valor de 15.274,3400 EUR, a título de depósitos (dos quais 11.367,3300 EUR a título de correções) e o valor de 26.593,8400 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 3305 e 3306 do Ap. V12, que se dão por reproduzidas).
131.8)
Sérgio Loureiro D'Assa Castel Branco e Castel-Publicações, SA reclamaram a favor da sociedade o crédito no valor de €37.961,17 e a subsequente extinção, por compensação do débito da reclamante para com o insolvente até ao mesmo montante e a título subsidiário o primeiro reclamante peticionou o reconhecimento do crédito de €37.961,17 para o caso de ser determinada a não eficácia da compensação. (fls. 3287 a 3290 do Ap. V12, que se dão por reproduzidas)
131.9)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Castel Publicações e Edições, SA o crédito no valor de €38.329,78 e não reconheceu qualquer crédito a Sérgio Loureiro D'Assa Castel Branco.
131.10)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Sérgio Loureiro D'Assa Castel Branco a quantia de €3.907,00 em Maio de 2010.
132.1)
Mário Azevedo Gonçalves e Helena Maria de Guimarães Villaça Fernandes Gonçalves apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", datado de 17 de Maio de 2001, do qual constam o n.º de conta 1977, o número de cliente 211081 a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 51312 a 51315, que se dão por reproduzidos, pelo qual procederam à abertura de conta junto do BPP, SA.
132.2)
Por escrito denominado "Contrato de Penhor", datado de 3 de Julho de 2003, para garantia de todas as obrigações assumidas por Mário Azevedo Gonçalves, na qualidade de devedor, na abertura de crédito na conta DO n.º 4178, no montante de €197.500,00, o devedor acordou com o Banco Privado Português Cayman, LTD., na qualidade de credor, em constituir penhor sobre todos os créditos emergentes da carteira de gestão de títulos nº 2556 aberta junto do BPP Cayman LTD., e da carteira de gestão de títulos n° 1936 aberta junto do BPP, SA, até ao montante de €395.000,00.
Mais acordaram que enquanto os direitos de crédito relativos às contas gestão permanecessem empenhados, o devedor não poderia proceder à movimentação do saldo daquelas, seja no que se refere a numerário, seja no que se refere aos ditos ativos, sempre que o montante de numerário adicionado ao valor desses ativos resultar, na sequência da referida movimentação, saldo inferior a €395.000,00 (fls. 37041 a 37049 que se dão por reproduzidas)
132.3)
À data de 31 de Março de 2010, a conta 4177 do client group 211081, aberta junto do BPP, SA apresentava o saldo de €17.140,00 (fls. 37034 e 3275 do Ap. V12 que se dão por reproduzidas)
132.4)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 211081 com as contas inseridas 1936 e 4177, abertas junto do BPP, SA, apresentava a seguinte composição (fls. 3275 a 3276 do Ap. V12 que se dão por reproduzidas):
Ações (Privado Holding, SGPS:156.250 —conta 1936): €0,00
Monetário — Liquidez (conta 4177): €17.140,00
132.5)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 211082 com as contas inseridas 2556, 4178, 12805, 15278 e 18910, abertas junto do BPP Cayman, LTD., apresentava a seguinte composição (fls. 37036 a 37039 que se dão por reproduzidas):
Ações (Kendall:461.864 — conta 2556; Blue Bell SA: 2 — conta 2556; Privado Financeiras: 1.083.333 — conta 15278; Sun Flare: 2 — conta 18910): €290.319,26 Crédito (conta 4178): -€201.169,26
Monetário — Liquidez (conta 12805): -€2.739,93
Total: €86.410,07
132.6)
Por carta datada de 26 de Abril de 2010, endereçada à Administração do BPP, SA, Mário de Azevedo Gonçalves declarou, além do mais: " Quer pela documentação constante dos extratos, quer pela qualidade em que intervenho nas contas de depósitos mencionadas tanto no BPP como no BPP Cy, sou detentor, para além de outros créditos, pelo menos, do crédito acima mencionado de €24.537,65 e devedor do capital de €197.500,00, bem como de eventuais juros decorridos.
Perante esta situação credora e devedora entre mim e o Banco declaro, nos termos e para os efeitos dos art. 847° e seg. do C. Civil, a compensação do meu crédito de €24.537,65 com o débito de €197.500,00, exatamente até ao primeiro dos valores mencionados (...) (fls. 3278 do Ap. V 12 que se dão por reproduzidas)
132.7)
Mário de Azevedo Gonçalves reclamou o crédito de €24.537,65, a extinção do débito de €201.169,26 até ao limite do crédito e o direito à separação e entrega das ações da Privado Holding SGPS, SA, da Liminorke SGPS, SA, da Blue Bell, SA e da Privado Financeiras (fls. 3273 a 3274v, do Ap. V12 que se dão por reproduzidas)
132.8)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Mário de Azevedo Gonçalves o crédito de €8.986,06.
133.1)
Rui Azevedo Gonçalves e Rui Cardoso Pinto Gonçalves apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", datado de 17 de Maio de 2001, do qual constam o n.º de conta 1937, o número de cliente 211090 a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 51318 a 51321, que se dão por reproduzidos, pelo qual procederam à abertura de conta junto do BPP, SA.
133.2)
Por escrito denominado "Contrato de Penhor", datado de 3 de Julho de 2003, para garantia de todas as obrigações assumidas por Rui Azevedo Gonçalves, na qualidade de devedor, na abertura de crédito na conta DO n.º 4186, no montante de €197.500,00, o devedor acordou com o Banco Privado Português Cayman, Ltd., na qualidade de credor, em constituir penhor sobre todos os créditos emergentes da carteira de gestão de títulos n.º 2557 aberta junto do BPP Cayman LTD., e da carteira de gestão de títulos n.º 1937 aberta junto do BPP, SA, até ao montante de €395.000,00.
Mais acordaram que enquanto os direitos de crédito relativos às contas gestão permanecessem empenhados, o devedor não poderia proceder à movimentação do saldo daquelas, seja no que se refere a numerário, seja no que se refere aos ditos ativos, sempre que o montante de numerário adicionado ao valor desses ativos resultar, na sequência da referida movimentação, saldo inferior a €395.000,00 (fls. 36540 a 36548 que se dão por reproduzidas).
133.3)
Rui Azevedo Gonçalves apôs a sua assinatura no escrito denominado "111 Aditamento ao Contrato de Penhor celebrado em 3 de Julho de 2003~, o qual contém os considerandos e cláusulas de fls. 36551 a 36554 que se dão por reproduzidos.
133.4)
À data de 31 de Março de 2010, a conta 4185 do client group 211090, aberta junto do BPP, SA apresentava o saldo de E13.224,95 (fls. 36533 e 3282 do Ap. V12 que se dão por reproduzidas)
133.5)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 211090 com as contas inseridas 1937 e 4185, abertas junto do BPP, SA, apresentava a seguinte composição (fls. 3282 a 3283 do Ap. V1 2 que se dão por reproduzidas):
Ações (Privado Holding, SGPS: 156.250 — conta 1937): E0,00
Monetário — Liquidez (conta 4185): E1 3.224,95
133.6)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 211091 com as contas inseridas 2557, 4186, 12806, 15277 e 18911, abertas junto do BPP Cayman, LTD., apresentava a seguinte composição (fls. 36535 a 36538 que se dão por reproduzidas):
Ações (Kendall:461.864 — conta 2557; Blue Bell SA: 2 — conta 2557; Privado Financeiras: 1.083.333 — conta 15277; Sun Flare: 2 — conta 18911): E290.319,26
Crédito (conta 4186): -E261.272,58
Monetário — Liquidez (conta 12806): -E2.128,65
Total: E26.918,03
133.7)
Por carta datada de 26 de Abril de 2010, endereçada à Administração do BPP, SA, Rui de Azevedo Gonçalves e Rui Cardoso Pinto Gonçalves declararam, além do mais: " Quer pela documentação constante dos extratos, quer pela qualidade em que intervimos nas contas de depósitos mencionadas tanto no BPP como no BPP Cy, somos detentores, para além de outros créditos, pelo menos, do crédito acima mencionado de E35.351,65 e devedor do capital de E262.006,66, bem como de eventuais juros decorridos.
Perante esta situação credora e devedora entre nós e o Banco declaramos, nos termos e para os efeitos do art. 84711 e seg. do C. Civil, a compensação do nosso crédito de €35.351,65 com o débito de €284.133,36, exatamente até ao primeiro dos valores mencionados (...) (fls. 3285v do Ap. V 12 que se dão por reproduzidas)
133.8)
Rui Azevedo Gonçalves reclamou o crédito de €35.351,65, a extinção do débito de €261.272,58 até ao limite do crédito e o direito à separação e entrega das ações da Privado Holding SGPS, SA, da Liminorke SGPS, SA, da Blue Bell, SA e da Privado Financeiras (fls. 3280 a 3281v, do Ap. V12 que se dão por reproduzidas)
133.9)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Rui Azevedo Gonçalves o crédito de €6.933,50.
134.1)
Privado Holding SGPS, SA é titular da conta n.º 100001 inserida no client group 215724 (fls. 29658)
134.2)
À data de 1 de Abril de 2010, a conta n.º 100001 do client group 215724 apresentava o saldo de €12.385.320,79 (fls. 29658)
134.3)
Em 13 de Abril de 2010 Privado Holding SGPS, SA notificou o BPP, SA de que havia celebrado contratos de cessão de créditos com Imoseagle Sete — Gestão Imobiliária, SA, pela quantia de €4.435.230,00 e com Privado Geste SGPS, SA, pela quantia de €7.950.091,00 (fls. 14520 e 14521, que se dão por reproduzidas)
134.4)
Com data-valor de 15 de Abril de 2010 foi transferida:
- A quantia de €4.435.229,92 para Imoseagle Sete, Lda.
- A quantia de €7.950.090,87 para Privado Geste SGPS, SA (fls. 29658)
134.5)
Privado Holding SGPS, SA reclamou, além do mais, o crédito de €12.385.321,00, na circunstância das cessões de créditos e /ou as compensações não serem reconhecidas ou consideradas válidas e/ou eficientes pelo insolvente. (fls. 5746 a 5749 do Ap. V22)
134.6)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Privado Holding SGPS o crédito no valor de €1.070.264,36, a título de juros, à taxa de 8% ao ano.
135.1)
António Gabriel de Gouveia de Araújo Correia apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", datado de 26 de Novembro de 2007, do qual constam o n.º de conta 214753, a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 4400 a 4403 do Ap. V17 que se dão por reproduzidos.
135.2)
António Gabriel de Gouveia de Araújo Correia apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", datado de 26-11-2007 com o número de cliente 214753, do qual constam os dizeres de fls.4404 e 4405 que se dão por reproduzidos.
135.3)
António Gabriel de Gouveia de Araújo Correia apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 31541 e 31542 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiu poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
135.4)
António Gabriel de Gouveia de Araújo Correia e Mónica Cristina Amorim Aguiar apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Alteração", datado de 25 de Novembro de 2008, do qual constam o n.º de cliente 214753, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 4406 a 4409 do Ap. V17 que se dão por reproduzidos.
135.5)
António Gabriel de Gouveia de Araújo Correia e Mónica Cristina Amorim Aguiar apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 31543 e 31544 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
135.6)
António Gabriel de Gouveia de Araújo Correia apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Leveraged Debt Gazprom", datado de 20 de Dezembro de 2007, com o n° de cliente 214753, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €100.000,00, com início em 02.01.2008, e vencimento em 23.09.2008, que se rege pelas cláusulas de fls.31506 e 31507, que se dão por reproduzidas.
135.7)
António Gabriel de Gouveia de Araújo Correia apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — Leveraged Debt Gazprom", datado de 20 de Dezembro de 2007, com o n° de cliente 214753, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, a distribuição de rendimento e os dizeres de fls. 31509 e 31510 que se dão por reproduzidos.
135.8)
António Gabriel de Gouveia de Araújo Correia apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - Autocallable Bancos Europeus Fev 2011 - Euros", datado de 15 de Fevereiro de 2008, com o n° de cliente 214753, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €75.000,00, com início em 29.01.2008, e vencimento em 05.02.2011, que se rege pelas cláusulas de fls.31546 e 31547, que se dão por reproduzidas.
135.9)
António Gabriel de Gouveia de Araújo Correia apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — Autocallable Bancos Europeus Fev 2011 - Euros", datado de 15 de Fevereiro de 2008, com o n° de cliente 214753, o qual o montante investido, a inexistência de garantia de capital, e os dizeres de fls. 31549 e 31550 que se dão por reproduzidos.
135.10)
António Gabriel de Gouveia de Araújo Correia apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — ALP", datado de 07 de Maio de 2008, com o n° de cliente 214753, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €25.000,00, com início em 07.05.2008, e vencimento em 16 de Março de 2009, que se rege pelas cláusulas de fls.31473 e 31474, que se dão por reproduzidas.
135.11)
António Gabriel de Gouveia de Araújo Correia apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — ALP", datado de 07 de Maio de 2008, com o n° de cliente 214753, o qual contém as condições de liquidação; a garantia de capital, a taxa de retorno mínimo e os dizeres de fls. 31476 e 31477 que se dão por reproduzidos.
135.12)
Por correio eletrónico, datado de 23 de Setembro de 2008, enviado por Isabel Soares a Gabriel Araújo Correia, com o assunto "Vencimento Gazprom Lev. Debt", Isabel Couto Soares comunicou: " O montante que se venceu foi de E100.000,00 (capital) + E5.264,10 (juros), taxa líquida de 7,29%.
Reaplicamos de novo Lev, Debt Gazprom E136.000,00, pelo que "sobram" E264,10 que ficam na conta liquidez"(fls. 31512 que se dão por reproduzidas)
135.13)
Por correio eletrónico, datado de 15 de Dezembro de 2008, enviado por Gabriel Araújo Correia a Isabel Soares, com o assunto "Informação", Gabriel Araújo Correia comunicou: " Assim, muito agradeço informação sobre o impacto de uma eventual falência ou liquidação do banco privado nos seguintes produtos:
1)Leveraged Debt- Gazprom (...)" (fls. 31514 que se dão por reproduzidas)
135.14)
Antônio Gabriel de Gouveia de Araújo Correia e Mônica Cristina Amorim Aguiar apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 26 de Fevereiro de 2010, denominado "Acordo de Reestruturação n.11 1536", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 31479 a 31502 que se dão por reproduzidos.
135.15)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.11 18799 do client group n.11 214753 apresentava o saldo de E101.906,03, incluindo este saldo os seguintes valores: E17.045,56 - Liquidação Parcial Gazprom 4
E78.059,89 - Liquidação Parcial Gazprom 4
E275,78 — CPS Gazprom 4
E1.668,97 — Liquidação SIV único n.11 1536
E4.855,83 - Liquidação SIV único n.11 1536 (fls. 31467 que se dão por reproduzidas)
135.16)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou a Antônio Gabriel de Gouveia de Araújo Correia: " ( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação n.º 1536 no SIV ALP 6, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 13.756,2484 unidades de participação do Fundo e o valor de 6.524,8000 EUR, a título de depósitos (dos quais 4.855,8300 EUR a título de correcções) e o valor de 11.360,2100 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 31470 e 31471, que se dão por reproduzidas).
135.17)
Por carta datada de 9 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou a António Gabriel de Gouveia de Araújo Correia: "( ... ) Informamos que se irá proceder à liquidação da estratégia relativa ao veículo de investimento correspondente — Gazprom Lev Debt 4 LTD.(O Veículo), com referência à valorização de 30 de Março de 2010 (a Data da Liquidação ou a Data da Avaliação).
(...)Considerando a atual situação do Banco (...), esta estratégia será liquidada em espécie apenas parcialmente, ou seja, mediante a distribuição aos clientes, cada um na sua proporção, da liquidez e dos ativos financeiros que compõem a carteira do Veículo, uma vez satisfeito o respectivo passivo ( ... ).
Procurou-se ainda, que a percentagem de cada cliente fosse aplicada, tanto quanto possível, a cada um dos ativos que compõem a carteira (ou seja, se um cliente tem direito a 5% do NAV do Veículo, ser-lhe-á alocado 5% da liquidez e, tanto quanto possível, 5% de obrigações BUBILL 0%/Mai/10 e 5% de obrigações BPIIM Float 06/10). (...)
Em consequência, quaisquer ganhos ou perdas que ocorram entre a Data da Liquidação e a data em que os ativos venham a ser vendidos corre por conta de V. Exa. De igual modo, quaisquer rendimentos gerados pelos ativos após a Data da Liquidação pertencem aos clientes a quem os ativos foram atribuídos. ( ... )
Em suma, V. Exas poderão optar pela liquidação parcial em espécie ou pela liquidação parcial em dinheiro.
Qualquer que seja a opção tomada, foi já creditado na sua conta n.º 18799, com data-valor de 31 de Março de 2010, €95.105,45, liquidez essa que ficará cativa (...)
Caso opte pela liquidação parcial em espécie:
Serão transferidas 4.148.990 obrigações BUBILL 0%/MAI/10 com o valor de mercado de €41.475,38, para a sua conta n.º 19033;
Serão transferidas 6 obrigações BPIIM Float 06/10, com o valor de mercado de €6.021,51, para a sua conta n.º 19033.
Tudo de acordo com o enquadramento que antecede e conforme "Acordo de Reembolso Parcial" que se envia em anexo. Para proceder à formalização desta opção, agradecemos que assine e devolva ao Banco exemplar assinado do Acordo enviado em anexo, para que, uma vez recebido esse exemplar, o Banco possa proceder à entrega dos Ativos aí identificados, nos termos desse Acordo e conforme explicitado na presente missiva.
Caso o Banco não receba a versão assinada do Acordo no prazo de 15 dias a contar da data que consta do cabeçalho da presente carta, o Banco entenderá que V. Exa. não pretende optar pela liquidação em espécie, devendo por conseguinte proceder à liquidação em dinheiro, nos termos previamente contratados, e segundo a qual:
Foi, da mesma forma, creditado na sua conta n.º 18799, com data-valor de 31 de Março de 2010, €95.105,45, liquidez essa que ficará cativa ( ... );
Ser-lhe-á creditado na sua conta n.º 19033 o produto da venda de 4.148.990 obrigações BUBILL 0%/MAI/10 e de 6 obrigações BPIIM Float 06/10, ao valor desses activos na data da venda. Também essa liquidez ficará cativa. (...)" (fls. 31516 a 31520 que se dão por reproduzidas)
135.18)
António Gabriel de Gouveia de Araújo Correia apôs a sua assinatura no escrito, datado de 25 de Abril de 2010, denominado "Acordo de Reembolso Parcial relativo à estratégia de investimento denominada Leveraged Debt Gazprom 4", o qual contém os dizeres de fls. 31523 a 31529 que se dão por reproduzidos.
135.19)
António Gabriel de Gouveia de Araújo Correia e Mónica Cristina Amorim Aguiar peticionaram:
- a declaração de nulidade do contrato de gestão de carteira da estratégia Gazprom 4, e em consequência, o reconhecimento do direito à devolução da quantia de €136.000,00 em dinheiro aos impugnantes, com efeitos desde 24 de Setembro de 2008;
- a separação da massa insolvente e restituição aos impugnantes:
- da quantia de €95.105,45 em dinheiro, na conta n.º 18799 titulada pelos impugnantes junto do BPP, SA
- da quantia de €344,72 em dinheiro, na conta n.º 18799 titulada pelos impugnantes junto do BPP, SA
- de 4.148.990 obrigações do tesouro BUBILL 0~~MAI/10, com vencimento em 19 de Maio de 2010 e com o valor nominal de €0,01 na conta n.º 19033 titulada pelos impugnantes junto do BPP, SA
- de 6 obrigações MPIM FLOAT 06110, com vencimento em Junho de 2010, com o valor nominal de €1000,00 na conta n.º 19033 titulada pelos impugnantes junto do BPP, SA;
- a resolução do contrato de gestão de carteira denominado "Autocallable Bancos
Europeus", e ser ordenada a restituição aos impugnantes da quantia de €75.000,00
- ser reconhecido e verificado o direito dos reclamantes à quantia de €75.000,00.
135.20)
A Comissão Liquidatária reconheceu a António Gabriel de Gouveia de Araújo Correia e Mónica Cristina Amorim Aguiar o crédito individual de €57.245,94, a cada credor.
135.21)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a António Gabriel de Gouveia de Araújo Correia a quantia de €10.107,97 em Julho de 2011.
135.22)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Mónica Cristina Amorim Aguiar a quantia de €10.107,97 em Julho de 2011.
136.1)
Carlos Alberto da Silva e Cunha apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta- Nova", datado de 20-02-2006, do qual constam o n.º de cliente 213192, a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 27353 a 27356 que se dão por reproduzidos.
136.2)
Carlos Alberto da Silva e Cunha apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213192, datado de 20-02-2006, do qual constam os dizeres de fls.27358 e 27359 que se dão por reproduzidos.
136.3)
Carlos Alberto da Silva e Cunha apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 27361 e 27362 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiu poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
136.4)
Carlos Alberto da Silva e Cunha apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus ", datado de 23 de Março de 2007, com o n11 de cliente 213192, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E254.315,10, com início em 23103107 e vencimento em 24103108, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 27364 e 27365 que se dão por reproduzidas.
136.5)
Carlos Alberto da Silva e Cunha apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus" datado de 23 de Março de 2007, com o n11 de cliente 213192, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, e os dizeres de fls.27367 e 27368 que se dão por reproduzidos.
136.6)
Carlos Alberto da Silva Cunha apôs a sua assinatura no escrito com o assunto: "Carta de Compromisso", datado de 10 de Março de 2006, que consubstancia uma declaração de intenção de investimento na sociedade Kendall Develops, SL, pela qual, e para além do mais:
- Declarou compromete-se a não votar sem previamente ter concertado com o 13PP, S.A. o sentido de voto, nas deliberações indicadas a fls. 27408 e 27409 que se dão por reproduzidas;
- Declarou assumir o compromisso de participar no capital da sociedade Kendall Develops, SL, com um montante global de investimento de E250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros)
- Declarou que as ações a subscrever deveriam ser depositadas na sua conta junto do 13PP, SA n.11 12094 e que o pagamento das ações deveria ser efetuado mediante débito da sua conta junto do 13PP, SA, n.11 10939;
Tudo de acordo com os dizeres de fls. 27408 a 27410 que se dão por reproduzidos.
136.7)
Carlos Alberto da Silva Cunha apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha Técnica do Investimento (Aumento de Capital) Kendall Develops, S.L.", com os dizeres de fls. 27412 a 27415 que se dão por reproduzidos.
136.8)
Carlos Alberto da Silva e Cunha apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Privado Financeiras", datado de 19 de Março de 2007, com o n° de cliente 213192, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €150.000,00, com início em 19/03/07 e vencimento em 1910312010, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 27417 e 27418 que se dão por reproduzidas.
136.9)
Carlos Alberto da Silva e Cunha apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — Privado Financeiras" datado de 19 de Março de 2007, com o n° de cliente 213192, o qual contém as comissões de gestão, de performance e de montagem a indicação de que o capital investido não é garantido, o perfil de risco elevado garantia, e os dizeres de fls.27420 e 27421 que se dão por reproduzidos.
136.10)
Carlos Alberto da Silva e Cunha apôs a sua assinatura no escrito denominado " Boletim de Subscrição", pelo qual declarou subscrever 500.000 ações da sociedade anónima "Privado Financeiras, SA", sem valor nominal, pelo preço de 0,30 EUR cada.
Mais declarou que para suportar a subscrição efetuada, depositava na conta bancária especial com o n.º 363-0290219-35, aberta em nome da Privado Financeiras, SA, junto do Banco ING, o montante de 150.000,00 euros, correspondente ao montante total das ações subscritas, tudo de acordo com os dizeres de fls. 27423 a 27425 que se dão por reproduzidos.
136.11)
Carlos Alberto da Silva e Cunha subscreveu o denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1777", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.27375 a 27398, que se dão por reproduzidos.
136.12)
Carlos Alberto da Silva e Cunha apôs a sua assinatura no escrito denominado "Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datado de 18 de Março de 2010, com o número de cliente213192, que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIAP 21, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospecto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls.27399 a 27401, que se dão por reproduzidos, e pelo qual solicitou ao BPP SA, o registo das Unidades de Participação que lhe fossem atribuídas junto do intermediário financeiro Santander.
136.13)
No âmbito do acordo de reestruturação indicados em 136.12), foram atribuídas a Carlos Alberto da Silva e Cunha 93.812,6614 unidades de Participação no Fundo e o valor de €44.496,8200 a título de depósitos, dos quais €33.115,0300 a título de correções e o valor de €77.472,5100 a título de créditos de garantia (fls.27403 e 27404)
136.14)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 213192, com as contas inseridas 10939, 12007, 12094, 12151, 15338 e 15767 apresentava a seguinte composição (fls. 27348 e 27349, 27406, 27370, 27427)
Ações (Iberian Opportunities Fund — conta 12007; Kendall — conta 12094; Privado Financeiras — conta 15338): €52.990,39
Monetário — Correções (conta 10939): €33.115,03
Monetário — Garantia (conta 15767): €77.472,51
Monetário — Liquidez (conta 10939): €11.542,11
Total da Conta: €175.120,04
136.15)
À data de 31 de Março de 2010, a conta 12151 do client group 213192 apresentava o saldo de €0,26 (fls. 27429)
136.16)
Carlos Alberto da Silva e Cunha reclamou o crédito de €419.560,69 (fls. 27341 a 27346)
136.17)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Carlos Alberto da Silva e Cunha o crédito de €111.676,89 (fls. 18299 e 18300)
136.18)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Carlos Alberto da Silva e Cunha a quantia de € 10.000,00 em Abril de 2010 e a quantia de €1.542,11 em Outubro de 2010.
137.1)
Por despacho datado de 17 de Fevereiro de 2011 foi consignado que o prazo para impugnação das listas de credores reconhecidos e não reconhecidos apenas começaria a correr no momento que a autuação das listas propriamente ditas se realizasse, em virtude das mesmas não estarem disponíveis para consulta do público, por não poderem ser autuadas (fls. 103 e 104).
137.2)
Por requerimento datado de 28 de Fevereiro de 2011, Paulo da Conceição Pedreiro Lopes apresentou impugnação das listas de credores reconhecidos e não reconhecidos (fls. 179 a 210).
137.3)
Por despacho de 4 de Março de 2011, foi consignado para todos os efeitos, designadamente os previstos no art. 130°, n° 1, do CIRE, que se considerava a lista de créditos apresentada pela Comissão Liquidatária como entregue no dia 4 de Março de 2011, dado só nesta data ter a mesma sido autuada. (fls.6243 a 6245)
137.4)
Por despacho datado de 21-10-2013 (fls. 50325 a 50327) foi ordenada a notificação da Comissão Liquidatária para juntar aos autos a resposta à impugnação apresentada pelo credor Paulo da Conceição Lopes.
137.5)
Por requerimento datado de 5 de Novembro de 2013, a Comissão Liquidatária comunicou não ter sido notificada de qualquer impugnação do credor Paulo da Conceição Lopes tendo requerido que fosse esclarecido ou ordenado fossem disponibilizados à Comissão Liquidatária os elementos e documentos necessários à cabal compreensão do ordenado quanto à junção aos autos da resposta à impugnação apresentada pelo credor Paulo da Conceição Lopes (fls. 50455 a 50461).
137.6)
Por despacho de 11 de Novembro de 2013 foi determinado o envio de cópia da impugnação de fls. 108 a 133 (impugnação apresentada pelo credor Paulo da Conceição Pedreiro Lopes), para melhor esclarecimento. (fls. 51014)
137.7)
Por requerimento datado de 28 de Novembro de 2013, veio a Comissão Liquidatária apresentar resposta à impugnação do credor Paulo da Conceição Pedreiro Lopes (fls. 51037 a 51068).
137.8)
0 credor Paulo da Conceição Pedreiro Lopes reclamou o crédito de E614.142,13
137.9)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Paulo da Conceição Pedreiro Lopes o crédito de E39.508,43.
138.1)
Nuno Antônio Ramos Neves e Álvaro Madeira das Neves apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", do 13PP, Cayman, datado de 30 de Janeiro de 2008, com o número de cliente 214969, do qual constam a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 4827 a 4830 do Ap. V1 9 que se dão por reproduzidos.
138.2)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 214969, com as contas inseridas 19771 e 19772 apresentava a seguinte composição (fls. 4831 do Ap. V1 9):
Monetário - Garantia: E99,94
Monetário - Liquidez: E41.559,22
Total da conta: E41.659,16
138.3)
Nuno Antônio Ramos Neves reclamou os créditos de E99,94, E41.559,22, E20.779,61 acrescidos de juros vencidos no valor de E318,81 e juros vincendos (fls. 4812 a 4817 do Ap. V1 9)
138.4)
A Comissão Liquidatária incluiu o crédito de Nuno Antônio Ramos Neves na lista de credores não reconhecidos.
138.5)
José Carlos Pais de Almeida Albuquerque dos Santos Sousa e Maria do Rosário de Araújo Faria Pires Albuquerque Sousa apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Alteração", do BPP Cayman, datado de 12 de Março de 2007, com o número de cliente 213440, do qual constam a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 4859 a 4862 do Ap. V19 que se dão por reproduzidos.
138.6)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 213440, com as contas inseridas 13005, 13037 e 23008 apresentava a seguinte composição (fls. 4889 do Ap. V19): Monetário - Correções: €39.340,00
Monetário - Garantia: €81.649,02
Monetário - Liquidez: €41.501,21
Total da conta: €162.490,23
138.7)
José Albuquerque de Sousa e Maria Rosário de Araújo Faria Pires Albuquerque Sousa reclamaram os créditos de €81.649,01, e €80.841,22 acrescidos de juros vencidos no valor de €620,15 e juros vincendos (fls. 4844 a 4849 do Ap. V19)
138.8)
A Comissão Liquidatária incluiu os créditos de José Albuquerque de Sousa e Maria Rosário de Araújo Faria Pires Albuquerque Sousa na lista de credores não reconhecidos.
138.9)
Álvaro Madeira das Neves apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", do BPP, SA, datado de 17 de Março de 2010, com o número de cliente 215757, do qual constam a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 4908 a 4912 do Ap. V19 que se dão por reproduzidos.
138.10)
Álvaro Madeira das Neves apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", datado de 17 de Março de 2010, com o n.º de cliente 215757 e os dizeres de fls. 37894 e 37895 que se dão por reproduzidos.
138.11)
Álvaro Madeira das Neves apôs a sua assinatura no escrito denominado " Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam o número de cliente 215757, os dizeres de fls. 37896 e 37897 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiu poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
138.12)
À data de 31 Março de 2010, o client group 215757, com as contas inseridas 23622 apresentava a seguinte composição (fls. 4927 do Ap. V19):
Monetário - Liquidez: €88.992,92
Total da conta: €88.992,92
138.13)
Álvaro Madeira das Neves reclamou o crédito de €201.388,62 (fls. 4901 a 4907 do Ap. V19)
138.14)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Álvaro Madeira das Neves o crédito de €89.831,65.
138.15)
Aviation Ground Services Africa, SA é titular do client group 211548, com a conta inserida 4792, aberta em 24 de Fevereiro de 2003 junto do BPP Cayman, LTD. (fls. 4965 a 4971 do Ap. V19, que se dão por reproduzidas)
138.16)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 211548, com a conta inserida 4792 apresentava a seguinte composição (fls. 4971 do Ap. V19):
Monetário - Liquidez: USD 225.820,39
138.17)
Aviation Ground Services África, SA reclamou o crédito de USD 225.820,39, acrescido de juros vencidos, pela quantia de USD 3.464,65 e juros vincendos (fls. 4950 a 4955 do Ap. V19).
138.18)
A Comissão Liquidatária incluiu o crédito de Aviation Ground Services África, SA na lista de credores não reconhecidos.
138.19)
Larrie Inc., é titular do client group 215672, com as contas inseridas 23506 e 23507, abertas em 23 de Fevereiro de 2010, junto do BPP, SA. (fls. 4986 a 4991 do Ap. V19 e 37907 a 37911 que se dão por reproduzidas).
138.20)
Júlio Comesana e Rosa Maria Souto Perez, na qualidade de representantes de Larrie Inc., apuseram as suas assinaturas no escrito, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", datado de 23 de Fevereiro de 2010, com o n.º de cliente 215672 e os dizeres de fls. 37912 e 37913 que se dão por reproduzidos
138.21)
Júlio Comesana e Rosa Maria Souto Perez, na qualidade de representantes de Larrie Inc., apuseram as suas assinaturas no escrito, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", datado de 23 de Fevereiro de 2010, com o n.º de cliente 215672 os dizeres de fls. 37914 e 37915 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como mandatário de Larrie Inc., a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular
138.22)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 215672, com as contas inseridas 23506 e 23507 apresentava a seguinte composição (fls. 4991 e 4993 do Ap. V19): Monetário - Correções: €81.516,52
Monetário - Liquidez: €85.994,78
Obrigações: €184.325,15
Total da Conta: €351.836,45
138.23)
Larrie Inc., é titular do client group 213382, com as contas inseridas 12706 e 14513, abertas junto do BPP, Cayman, LTD. (fls. 5029 do Ap. V19 que se dão por reproduzidas).
138.24)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 213382, com as contas inseridas 12706 e 14513 apresentava a seguinte composição (fls. 5029):
Monetário - Garantia: €169.185,16
Monetário - Liquidez: €99,79
Total da Conta: €169.284,95
138.25)
Larrie Inc reclamou os créditos de E168.796,32, E169.284,95 acrescidos de juros vencidos, no valor de E1 298,62 e juros vincendos (fls. 4979 a 4985 do Ap. V1 9).
138.26)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Larrie Inc. o crédito de E169.090,04.
138.27)
Candala Holdings LLC é titular do client group 212179, junto do 13PP, Cayman, LTD. (fls. 5064 a 5071 do Ap. V20 que se dão por reproduzidas)
138.28)
Candala Holdings LLC é titular do client group 215699, junto do 13PP, SA., desde 02 de Março de 2010 (fls. 5072 a 5078 do Ap. V20 e 37899 a 37901 que se dão por reproduzidas)
138.29)
George Thomas Ware, em representação de Candala Holdings LLC, apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta», datado de 2 de Março de 2010, com o n.11 de cliente 215699 e os dizeres de fls. 37902 e 37903 que se dão por reproduzidos.
138.30)
George Thomas Ware, em representação de Candala Holdings LLC, apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira», datado de 2 de Março de 2010, com o n.11 de cliente 215699 os dizeres de fls. 37904 e 37905 que se dão por reproduzidos.
138.31)
À data de 31 de Março de 2010, o client group n.11 212179 com as contas inseridas 6567, 16811, 18303 e 22845 apresentava a seguinte composição (fls. 5079 do Ap. V20 que se dão por reproduzidas):
13onds: USID 866.487,93
Monetário — Correções: USID 383.195,77
Monetário — Garantia: USID 795.488,71
Monetário — Liquidez: - USID 1. 178.684,48
Monetary: USID 808.349,77
Shares: USID 127.938,10
138.32)
À data de 31 de Março de 2010, o client group n.º 215699, com a conta inserida 23546 apresentava a seguinte composição (fls. 5083 do Ap. V20):
Monetário — Liquidez: €584.196,19
138.33)
Candala Holdings, LLC reclamou os créditos de USD 795.488,71, USD 1.191.545,54, €584.196,19 e juros vencidos, pelas quantias de USD 18.281,25 e €8.963,01 e juros vincendos (fls. 5048 a 5054 do Ap. V20)
138.34)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Candala Holdings LLc o crédito de €587.261,81.
138.35)
James Brett Watters e Lynda Caroline Watters são titulares o client group n.º 215715 com as contas inseridas 23568 e 23569, abertas junto do BPP, SA (fls. 5126 do Ap. V20 e fls. 37917 a 37924 que se dão por reproduzidas).
138.36)
James Brett Watters e Lynda Caroline Watters apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", datado de 11 de Março de 2010, com o n.º de cliente 215715 e os dizeres de fls. 37921 e 37922 que se dão por reproduzidos.
138.37)
James Brett Watters e Lynda Caroline Watters apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", datado de 11 de Março de 2010, com o n.º de cliente 215715 e os dizeres de fls. 37923 e 37924 que se dão por reproduzidos.
138.38)
James Brett Watters e Lynda Caroline Watters são titulares o client group n.º 214652 com as contas inseridas 18385, 19645 e 21364, abertas junto do BPP, Cayman, Ltd. (fls. 5137 do Ap. V20 que se dão por reproduzidas).
138.39)
À data de 31 de Março de 2010, o client group n.º 215715 com as contas inseridas 23568 e 23569 apresentava a seguinte composição (fls. 5126 do Ap. V20): Monetário — Liquidez: €107.834,85 
138.40)
À data de 31 de Março de 2010 o client group n.º 214652 com as contas inseridas 18385, 19645 e 21364 apresentava a seguinte composição (fls. 5137 do Ap. V20): Monetário — Correções: USD 52.166,55
Monetário — Garantia: USD 108.294,27
Monetário — Liquidez: -USD 160.460,82
Monetary: USD 124.088,58
138.41)
James Brett Watters e Lynda Caroline Watters reclamaram os créditos de €109.489,30 e USD 287.253,59 (fls. 5118 a 5125 do Ap. V20).
138.42)
A Comissão Liquidatária reconheceu a James Brett Watters o crédito de €39.973,59 e a Lynda Caroline Watters o crédito de €39.973,59.
138.43)
George Thomas Ware, em representação de Specialized Trading Solutions, apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", do BPP Cayman, datado de 26 de Março de 2000, com o número de cliente 2888, do qual constam a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 4797 e 4795 do Ap. V18 que se dão por reproduzidos.
138.44)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 210626, com as contas inseridas 2888, 3220, 4893, 5077 e 22111, abertas junto do BPP Cayman, LTD., apresentava a seguinte composição (fls. 4802 do Ap. V18):
Crédito: -€54,80
Monetário: €20.538,60
Ações: €7.659,42
Total da Conta: €28.143,23
138.45)
Specialized Trading Solutions reclamou o crédito de €20.538,60, acrescido de €315,11 de juros vencidos e juros vincendos (fls. 4782 a 4787 do Ap. V18)
138.46)
A Comissão Liquidatária incluiu o crédito de € Specialized Trading Solutions na lista de credores não reconhecidos.
138.47)
Christophe Lewis Burr, na qualidade de procurador de Zugswang Investments, LTD., apôs a sua assinatura no escrito, datado de 2 de Março de 2010, denominado: "Ficha de Abertura de Conta — Nova", do BPP, SA, com o número de cliente 215690, do qual constam a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 37926 a 37930 que se dão por reproduzidos.
138.48)
Christophe Lewis Burr, na qualidade de procurador de Zugswang Investments, LTD., apôs a sua assinatura no escrito, datado de 2 de Março de 2010, denominado " Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 215690 e os dizeres de fls. 37931 e 37932, que se dão por reproduzidos.
138.49)
Christophe Lewis Burr, na qualidade de procurador de Zugswang Investments, LTD., apôs a sua assinatura no escrito, datado de 2 de Março de 2010, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o n.º de cliente 215690, os dizeres de fls. 37933 e 37934 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como mandatário de Zugswang Investments, Ltd., a quem conferiu poderes para gerir e administrar carteiras de activos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
138.50)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 23537 do cliente group 215690 apresentava o saldo de €462.151,22, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 51324):
€110.530,16 — Liquidação SIV único n.º 439
€104.774,19 - Liquidação SIV único n.º 439
€126.723,05 - Liquidação SIV único n.º 937
€120.123,82 - Liquidação SIV único n.º 937
138.51)
Zugzwang Investments, LTD. reclamou o crédito de €2.280.346,20 (fls. 5145 a 5151 do Ap. V20).
138.52)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Zugswang Investments, LTD. o crédito de €466.506,84.
138.53)
Encentro Systems Inc é titular do client group 215559, junto do BPP Cayman, LTD. (fls. 5380 do Ap. V21 que se dão por reproduzidas).
138.54)
À data de 31 de Dezembro de 2008, o cliente group 215559, com a conta inserida 22682 apresentava a seguinte composição (fls. 5380 e 5383 do Ap. V21):
Monetário: E47.897,03
Total da Conta: E47.897,03
138.55)
Encentro Systems, Inc. reclamou o crédito de E47.897,03 e juros vincendos (fls. 5372 a 5378 do Ap. V21).
138.56)
A Comissão Liquidatária incluiu o crédito de Encentro Systems, Inc. na lista de credores não reconhecidos.
139.1)
Américo de Azevedo Silva e Maria Fernanda Barros Martins apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.11 2599", datado de 18 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.50539 a 50550v, que se dão por reproduzidos.
139.2)
Américo de Azevedo Silva e Maria Fernanda Barros Martins apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 18 de Março de 2010, denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", com o número de cliente 0210352 que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIAP 27, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospecto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls.50537 a 50538, que se dão por reproduzidos.
139.3)
À data de 31 de Março de 2010, a conta 95791001.000.978 do client group 210352, titulada por Américo de Azevedo Silva apresentava o saldo de €305.806,50 (fls. 50522).
139.4)
À data de 31 de Março de 2010, a conta 95791009.000.978 do client group 210352, titulada por Américo de Azevedo Silva, apresentava o saldo negativo de €0,12 (fls. 50523).
139.5)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.11 96591001.000.978, do client group 210352, titulada por Américo de Azevedo Silva apresentava o saldo de €175.641,88 (fls. 50525 a 50528).
139.6)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.11 96591009.000.978, do client group 210352, titulada por Américo de Azevedo Silva apresentava o saldo negativo de €537.241,10 (fls. 50529).
139.7)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.1128551001.000.978, do client group 210423, titulada por Pedro Miguel Martins Azevedo Silva apresentava o saldo de €227.921,11 (fls. 50531).
139.8)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.1128551009.000.978, do client group 210423, titulada por Pedro Miguel Martins Azevedo Silva apresentava o saldo negativo de €0,34 (fls. 50532).
139.9)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.1155641001.000.978, do client group 210423, titulada por Pedro Miguel Martins Azevedo Silva apresentava o saldo de €603.982,18 (fls. 50534).
139.10)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.1155641009.000.978, do client group 210423, titulada por Pedro Miguel Martins Azevedo Silva apresentava o saldo de negativo de €0,06 (fls. 50535).
139.11)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou a Américo de Azevedo Silva: " ( ... ) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2599 no SIV PIAP 27, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 370.305,8177 unidades de participação do Fundo e o valor de 175.641,8800 EUR, a título de depósitos (dos quais 130.714,6500 EUR a título de correções) e o valor de 305.806,5000 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 13906 e 13907, que se dão por reproduzidas).
139.12)
Américo de Azevedo Silva e Maria Fernanda Barros Martins apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 28 de Julho de 2011, com o assunto: "Contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 30.06.2008. Proposta de amortização das responsabilidades", do qual constam os dizeres de fls. 50590 a 50591v que se dão por reproduzidos.
139.13)
Manuel Mendes Paulo e António Silva Ferreira, na qualidade de vogais da Comissão Liquidatária do BPP, SA, em liquidação, apuseram as suas assinaturas nos escritos com o assunto "Liquidação de responsabilidades junto do banco Privado Português, SA, em liquidação", datados de 12 de Julho de 2013, nos quais declararam, além do mais: " Na sequência da liquidação integral das responsabilidades de V. Exa. sob o n.º de cliente 210352 junto do Banco Privado Português, SA, em Liquidação, vimos pela presente declarar terem sido cumpridas todas as obrigações assumidas por V. Exa. junto deste Banco, nada mais sendo devido, na presente data." (fls. 51440 e 51441).
139.14)
Américo de Azevedo Silva e Maria Fernanda Barros Martins reclamaram o crédito de €481.448,38 (fls. 6488 a 6490 do Ap. V24).
139.15)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Américo de Azevedo Silva e Maria Fernanda Barros Martins o crédito no valor de €506.556,36 para cada credor.
139.16)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Américo de Azevedo Silva a quantia de € 26.162,58 em Julho de 2011.
139.17)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Maria Fernanda Barros Martins a quantia de € 26.162,58 em Julho de 2011.
140.1)
Tânia Mayumi Shimizu apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", datado de 19.09.2007, com o número de cliente 214548, do qual constam a identificação da titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres de fls. 31274 a 31277 que se dão por reproduzidos.
140.2)
Tânia Mayumi Shimizu apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214548, do qual constam os dizeres de fls.31278 e 31279 que se dão por reproduzidos.
140.3)
Tânia Mayumi Shimizu apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 214548, do qual constam os dizeres de fls.31280 e 31281, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário, a quem conferiu poderes para administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
140.4)
Tânia Mayumi Shimizu apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — ALP 3", datado de 11 de Fevereiro de 2008, com o n° de cliente 214548, o qual contém as condições de liquidação; a garantia de capital; a taxa de retorno mínimo e os dizeres de fls. 31309 a 31310 que se dão por reproduzidos.
140.5)
Tânia Mayumi Shimizu apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — LIP- Liquidity Investment Privado", datado de 16 de Setembro de 2008, com o n° de cliente 214548, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €204.592,50, com início em 16.09.2008, e vencimento em 24.02.2009 que se rege pelas cláusulas de fls.31302 e 31303, que se dão por reproduzidas.
140.6)
Tânia Mayumi Shimizu apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — LIP- Liquidity Investment Privado", datado de 16 de Setembro de 2008, com o n11 de cliente 214548, o qual contém as condições de liquidação; a garantia de capital; a taxa de retorno mínimo e os dizeres de fls. 31304 e 31305 que se dão por reproduzidos.
140.7)
No dia 5 de Setembro de 2008, na cidade de beja, no Centro Paroquial e Social do Salvador, Pólo 2 compareceu como outorgante, perante a notária Mariana Raquel Tareco Zorrinho Vieira Lima, Francisca Deodato Franco Guiomar, a qual declarou que pelo presente instrumento constitui bastante procurador, seu filho, José Manuel Franco Guiomar, a quem conferiu os poderes necessários, para com livre e geral administração civil, reger e gerir todos os bens da outorgante (fls. 2522 a 2523 do Ap. V9 que se dão por reproduzidas).
140.8)
Tânia Mayumi Shimizu, José Manuel Franco Guiomar, por si e na qualidade de procurador de Francisca Deodato Franco Guiomar, Filipe Joaquim Mouquinho, Luísa Lurdes Vinhas, Diamantino Joaquim Galhanas Barradas e Silvina Conceição Gordinho Clérigo apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Alteração", datado de 04.02.2009, com o número de cliente 214548, do qual constam a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres de fls. 31282 a 31292 que se dão por reproduzidos.
140.9)
Tânia Mayumi Shimizu, José Manuel Franco Guiomar, por si e na qualidade de procurador de Francisca Deodato Franco Guiomar, Filipe Joaquim Mouquinho, Luísa Lurdes Vinhas, Diamantino Joaquim Galhanas Barradas e Silvina Conceição Gordinho Clérigo apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214548, do qual constam os dizeres de fls.31293 a 31296 que se dão por reproduzidos.
140.10)
Tânia Mayumi Shimizu, José Manuel Franco Guiomar, por si e na qualidade de procurador de Francisca Deodato Franco Guiomar, Filipe Joaquim Mouquinho, Luísa Lurdes Vinhas, Diamantino Joaquim Galhanas Barradas e Silvina Conceição Gordinho Clérigo apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 214548, do qual constam os dizeres de fls.31297 a 31300, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como 
seu mandatário, a quem conferiram poderes para administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
140.11)
Tânia Mayumi Shimizu, José Manuel Franco Guiomar, por si e na qualidade de procurador de Francisca Deodato Franco Guiomar, Filipe Joaquim Mouquinho, Luísa Lurdes Vinhas, Diamantino Joaquim Galhanas Barradas e Silvina Conceição Gordinho Clérigo apuseram as suas assinaturas nos escritos denominados "Acordo de Reestruturação n.º 1219" e "Acordo de Reestruturação n.º 505", datados de 17 de Março de 2010, pelos quais foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se os acordos de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.31312 a 31362, que se dão por reproduzidos.
140.12)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 17731 do client group 214548 apresentava o saldo de €68.227,28 (fls. 31372)
140.13)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 18217 do client group 214548 apresentava o saldo de €91.210,94 (fls. 31374).
140.14)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 19062 do cliente group 214548 apresentava o saldo de €27.578,40 (fls. 31376).
140.15)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. informou Tânia Mayumi Shimizu: " ( ... ) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1219 no SIV LIP, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 110.448,5712 unidades de participação do Fundo e o valor de €52.387,5000EUR, a título de depósitos (dos quais 38.987,3600 EUR a título de correções) e o valor de 91.210,8000 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 31366 e 31367 que se dão por reproduzidas).
140.16)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. informou Tânia Mayumi Shimizu: " ( ... ) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 505 no SIV ALP 3, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 33.395,0207 unidades de participação do Fundo e o valor de €15.839,7800ELIR, a título de depósitos (dos quais 11.788,1400ELIR a título de correções) e o valor de 27.578,3300ELIR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 31369 e 31370 que se dão por reproduzidas).
140.17)
Tânia Mayumi Shimizu, José Manuel Franco Guiomar, por si e na qualidade de procurador de Francisca Deodato Franco Guiomar, Filipe Joaquim Mouquinho, Luísa Lurdes Vinhas, Diamantino Joaquim Galhanas Barradas e Silvina Conceição Gordinho Clérigo reclamaram o crédito de €272.707,88 (fls. 13695 a 13701).
140.18)
A Comissão Liquidatária reconheceu a cada um dos credores o crédito de €26.968,46.
140.19)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Tânia Mayumi Shimizu a quantia de €8.726,02, a José Manuel Franco Guiomar a quantia de € 8.726,02, em Dezembro de 2011.
141.1)
Em 14 de Março de 2011 José Tomé Gonçalves Dantas impugnou a lista de credores reconhecidos, com fundamento na incorreção do seu crédito por não ter sido considerada pela Comissão Liquidatária a inexistência de qualquer dívida do impugnante para com o insolvente.(fls. 13296 e 13297)
141.2)
Como causa de pedir, alegou o preenchimento e apresentação a pagamento de um cheque, no valor de €305.000,00, sacado sobre a conta 8884, a qual apresentava o saldo de €305.265,93 e o registo, pelo BPP, SA, sem base legal ou contratual, do montante aposto no cheque, a descoberto, na conta 6352.
141.3)
Em 29 de Dezembro de 2011 José Tomé Gonçalves Dantas intentou contra o BPP, SA e a Massa Insolvente do BPP, SA, acção declarativa com processo ordinário, a qual foi distribuída à 31 secção da 71 Vara Cível de Lisboa e veio a ser autuada com o número 3411111.2 TVLSB (Ap. BJ);
141.4)
Na acção indicada em 141.2), José Tomé Gonçalves Dantas peticionou fosse declarado que o A. não deve à 1a R. o montante de €305.000,00, registado a débito na subconta n.º 6352 de que é titular junto desta (fls. 7 do Ap. BJ).
141.5)
Como causa de pedir, alegou o preenchimento e apresentação a pagamento de um cheque, no valor de €305.000,00, sacado sobre a conta 8884, a qual apresentava o saldo de €305.265,93 e o registo, pelo BPP, SA, sem base legal ou contratual, do montante aposto no cheque, a descoberto, na conta 6352.
141.6)
Por requerimento, datado de 7 de Novembro de 2013, José Tomé Gonçalves Dantas, na qualidade de Autor, o BPP, SA, em liquidação e a Massa Insolvente do BPP, SA, na qualidade de Réus, comunicaram ao Processo indicado em 141.1) que as partes haviam logrado alcançar resolução extrajudicial do litígio que era objeto daqueles autos, pelo que declarou o A. desistir do pedido, nada mais tendo a haver dos RR., fosse a que título fosse, com exceção do que se encontrasse previsto no Acordo de Pagamento. (fls. 732 do Ap. BJ)
141.7)
No dia 5 de Dezembro de 2013, compareceram como outorgantes, perante o Notário Gonçalo Rodrigo Barreiros Rodrigues Soares Cruz, Luís Augusto Máximo dos Santos, António Silva Ferreira e Manuel Martins Mendes Paulo, na qualidade de Presidente e vogais da Comissão Liquidatária do BPP, SA em liquidação e José Tomé Gonçalves Dantas.
Os primeiros outorgantes e o segundo outorgante declararam que pela presente escritura celebravam um Acordo nos termos das cláusulas e condições constantes do documento complementar, elaborado nos termos do art.° 64° do Código do Notariado, que faz parte integrante desta escritura, e que os outorgantes declararam conhecer, pelo que se dispensou a sua leitura. (fls. 51260 a 51262)
141.8)
José Tomé Gonçalves Dantas, Luís Augusto Máximo dos Santos, António Silva Ferreira e Manuel Martins Mendes Paulo apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do art.° 64° do Código do Notariado da Escritura lavrada no Cartório Notarial do Notário Gonçalo Rodrigo Barreiros Rodrigues Soares Cruz em 5 de Dezembro de 2013, a folhas 129 do livro de notas para  
escrituras diversas número 14-A', o qual contém os dizeres de fls. 51263 a 51285 que se dão por reproduzidos)
141.9)
Por sentença de, proferida no Ap. 13J em 8 de Novembro de 2013 e transitada em julgado, foram homologadas a desistência do pedido e transação de custas e foi declarada a extinção da instância (fls. 737 e 738 do Ap. 13J).
141.10)
José Tomé Gonçalves Dantas reclamou o crédito de E803.712,25.
141.11)
A Comissão Liquidatária reconheceu a José Tomé Gonçalves Dantas o crédito de E624.01 1,99, do qual E605.320,31 corresponde a capital, E14.048,13 a juros vencidos até à declaração de insolvência e E4.643,55 a juros vencidos até ao termo do prazo para reclamar créditos.
142.1)
Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima foi admitido ao serviço do 13PP, SA, por escrito, datado de 2 de Junho de 1997, para o exercício das funções de Diretor de Sistemas, mediante contrapartida remuneratória, por prazo indeterminado (fls.7059 do Ap. V26).
142.2)
Nos termos do mesmo escrito, foram acordadas as seguintes condições de remuneração:
- Remuneração ilíquida mensal de 430.000$00x 14 meses
- Despesas de representação de 85.000$00 x 12 meses
- Subsídio de refeição de 17.400$00 x 11 meses
142.3)
Foram ainda concedidos a Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima, para o exercício das funções indicadas em A):
- Viatura de serviço de valor até 5.000.000$00
- Seguro de doença e vida grupo
142.4)
Em Maio de 2002 Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima foi promovido a Diretor Coordenador de Operações e Sistemas.
142.5)
Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima foi designado administrador do Conselho de Administração do BPP, SA em 30 de Março de 2005, para o quadriénio 2004-2007 (fls. 2458 a 2470 do Ap. G).
142.6)
Encontra-se registada na 11 Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, pela ap. 78 de 17 de Outubro de 2008, a designação de Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima para o cargo de vogal e membro da comissão executiva do Conselho de Administração do BPP, SA, para o quadriénio 2008-2011 (fls. 7061 do Ap. V26)
142.7)
À data de 18 de Julho de 2008, Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima auferia o salário líquido de €13.247,74 (fls. 7063 do Ap. V26)
142.8)
À data de 1 de Janeiro de 2009, Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima auferia o salário líquido de €13.238,85 (fls. 7066v do Ap. V26)
142.9)
A partir de Julho de 2008, Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima utilizava como viatura de serviço o veículo da marca Mercedes, modelo CLS 320, com a matrícula 53-FE-52, com o custo mensal de €1.836,43 (fls. 7067 do Ap. 26)
142.10)
Em 19 de Fevereiro de 2009 Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima foi suspenso do exercício das funções de vogal e membro da comissão executiva do Conselho de Administração do BPP, SA, por deliberação do Banco de Portugal.
142.11)
Por carta datada de 3 de Abril de 2009 a Administração do BPP, SA comunicou a Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima: "por deliberação da Assembleia geral do Banco Privado Português, SA, de 30 de março de 2009, foi aprovada a suspensão, com efeito imediato, dos vencimentos dos Administradores do Banco eleitos para o triénio 2008-2011, que se encontram suspensos preventivamente por determinação do Banco de Portugal (...).
Mais foi deliberado pela Assembleia geral que a suspensão de vencimentos dos referidos Administradores — entre os quais se encontram os auferidos por V. Exa – deverá manter-se em vigor até cessação da suspensão determinada pelo Banco de Portugal ou até à extinção da suspensão por cessação de funções dos mesmos.
Em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral (...) deverão ser restituídos de imediato, nas instalações do Banco a viatura automóvel de serviço e o telemóvel que lhe foram disponibilizados, bens que permanecerão fora da disposição de V. Exa. enquanto se mantiverem os pressupostos supra referidos" (fls. 7068 do Ap. V26, que se dão por reproduzidas)
142.12)
Por carta datada de 18 de Janeiro de 2010, o Banco de Portugal comunicou a Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima: "( ... ) comunica-se a V. Exa. que o Conselho de Administração do Banco de Portugal, reunido em sessão de 5 de Janeiro de 2010, deliberou, ( ... ) proceder ao cancelamento do seu registo como Vogal do Conselho de Administração do Banco Privado Português, SA (...)" (fls. 7070v e 7071 do Ap. V 26 que se dão por reproduzidas).
142.13)
A decisão de suspensão de funções de Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima, indicada em 142.10) foi objeto de recurso de impugnação judicial que correu termos na 31 Secção do 2° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, sob o n.º 691109.7 TFLSB (fls. 47003 a 47007).
142.14)
Por decisão proferida em 25 de Junho de 2012, transitada em julgado em 13 de Julho de 2012, foi declarada a irregularidade da decisão de suspensão preventiva de Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima e ordenada a sua reparação, mediante remessa ao banco de Portugal para proferir nova decisão. (fls. 47003 a 47007).
142.15)
Após a deliberação indicada em 142.12) o impugnante não se apresentou ao serviço do BPP SA para retomar as funções de Diretor de Sistemas.
142.16)
Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima reclamou o crédito de €389.808,79 (fls. 7054 a 7058 do Ap. V26).
142.17)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima o crédito de €40.434,85, correspondendo a quantia de €38.150,31 a capital e €2.284,54 a juros.
143.1)
Em 10 de Março de 2003, João Oliveira Rendeiro, na qualidade de Presidente e Salvador Fezas Vital da qualidade de Administrador do BPP, SA, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Declaração", com os dizeres de fls. 13152 a 13155 que se dão por reproduzidos.
143.2)
O Sistema de Indemnização aos Investidores é titular do client group 213430, com a conta inserida n.º 12968, aberta junto do BPP, SA a qual apresentava, em 31 de Março de 2010, a seguinte composição:
Monetário — Liquidez: €2.223,64 (fls. 6696 a 6697v do Ap. V25)
143.3)
O Sistema de Indemnização aos Investidores reclamou o crédito de €2.223,64 (fls. 6695 e 6695v do Ap. V25)
143.4)
A Comissão Liquidatária reconheceu ao Sistema de Indemnização aos Investidores o crédito global de €852.447,31, sendo €850.000,00 sob condição, tendo comunicado ao SII: "Apesar de não ter sido objeto de reclamação na reclamação de créditos enviada pelo reclamante, reconhece-se também o crédito emergente das contribuições devidas pelo BPP enquanto entidade participante no Sistema, sendo que tal crédito tem a classificação de garantido, estando também classificado como crédito sob condição suspensiva de o Banco receber do SII, a notificação a enviar de acordo com os trâmites legais e regulamentares, pela qual se determine o valor da contribuição do BPP, enquanto entidade participante do Sistema, em virtude do acionamento do mesmo na sequência da revogação da autorização do BPP, que englobe o montante reconhecido sob condição, para cada cêntimo desse montante (...)" (fls. 13145 e 13146 que se dão por reproduzidas)
143.5)
O Sistema de Indemnização aos Investidores fixou em €751.656,18 o valor das contribuições devidas pelo BPP enquanto entidade participante no Sistema, referidas em 143.4).
143.6)
Em 14 de Dezembro de 2011 o SII comunicou à Comissão Liquidatária o valor indicado em 143.5).
186.1)
0 Fundo de Garantia de Depósitos reclamou o crédito no valor de E109.745.189,33
186.2)
A Comissão Liquidatária reconheceu ao Fundo de Garantia de Depósitos o crédito de E 91.093.995,69, correspondendo a quantia de E90.949.609,55 a capital e a quantia de E144.386,14 a juros.
186.3)
0 reconhecimento do crédito do Fundo de Garantia de Depósitos não foi objeto de impugnação.
187.1)
A Comissão Liquidatária reconheceu ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação o crédito de E188.842,55, correspondendo a quantia de E187.939,82 a crédito comum e a quantia de E902,73 a crédito subordinado.
187.2)
O reconhecimento do crédito do IAPMEI não foi objeto de impugnação.
187.3)
Por requerimento de fls. 53049 o IAPMEI declarou aceitar a redução dos valores reconhecidos como crédito, para as seguintes quantias: E83.990,46 de crédito comum e E138,07 de crédito subordinado.
188.1)
Privado Fundos SGFIM, SA foi uma sociedade anónima, com o NIPC 502310928, com sede em Lisboa, a qual teve por objeto a gestão de um ou mais organismos de investimento coletivo, incluindo fundos de investimento mobiliário e imobiliário e encontrava-se registada, pela Ap. 52 de 16 de Março de 1990, na 41 secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (fls. 51110)
188.2)
O 13PP, SA é o acionista único da Privado Fundos SGFIM, SA
188.3)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Privado Fundos SGFIM, SA o crédito de €507.467,13 (fls. 51107).
188.4)
O reconhecimento do crédito de Privado Fundos SGFIM não foi objeto de impugnação.
188.5)
Encontram-se registados pela Ap. 24 de 13 de Agosto de 2013 a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade anónima Privado Fundos SGFIM, bem como o cancelamento da matrícula (fls. 51115).
189.1)[3]
José Francisco dos Santos Moura, José António dos Santos Moura e Elisabete Maria Monteiro Gonçalves dos Santos Moura apuseram as suas assinaturas no escrito denominado “Ficha de Abertura de Conta - Nova”, datado de 10 de Maio de 2007, do qual constam o n.º de cliente 214232, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 33499 a 33502 que se dão por reproduzidos.
189.2)
José Francisco dos Santos Moura, José António dos Santos Moura e Elisabete Maria Monteiro Gonçalves dos Santos Moura apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", o qual contém os dizeres de fls. 33504 a 33505 que se dão por reproduzidos.
189.3)
José Francisco dos Santos Moura, José António dos Santos Moura e Elisabete Maria Monteiro Gonçalves dos Santos Moura apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira”, com o número de cliente 214232, do qual constam os dizeres de fls.33586 e 33587 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
189.4)
José Francisco dos Santos Moura entregou ao BPP, SA:
- €1.000.000,00, em 10 de Maio de 2007;
- €400.000,00, em 26 de Junho de 2007;
- €153.500,00, em 13 de Julho de 2007;
- €508.000,00, em 20 de Julho de 2007;
- €152.000,00, em 5 de Novembro de 2007;
- €165.610,64, em 22 de Novembro de 2007;
- €10.000,00, em 7 de Dezembro de 2007;
- €2.560,00, em 27 de Dezembro de 2007;
- €204.053,89, em 14 de Janeiro de 2008;
- €225.000,00, em 28 de Janeiro de 2008;
- €303.150,00, em 30 de Janeiro de 2008;
- €80.000,00, em 2 de Fevereiro de 2008;
- €57.500,00, em 22 de Fevereiro de 2008;
- €714,20, em 22 de Fevereiro de 2008;
- €300.000,00, em 18 de Março de 2008;
- €1.157.867,45, em 2 de Abril de 2008;
- €414.435,55, em 9 de Julho de 2008;
189.5)
No período temporal compreendido entre 10 de Maio de 2007 e 21 de Novembro de 2008, José Francisco dos Santos Moura levantou das contas associadas ao client group 214232, a quantia de global €3.628.168,63.
189.6)
Da quantia indicada em 189.5), €950.000,00 correspondem ao saque do cheque n.º 80416947, em 21-11-2008.
189.7)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 16117 do cliente group 214232 apresentava o saldo registado de €871.208,81 (fls. 33574 a 33584)
189.8)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 20642 do cliente group 214232 apresentava o saldo registado de €203.640,67 (fls. 33589)
189.9)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 20761 do cliente group 214232 apresentava o saldo registado de €328.345,79 (fls. 33591).
189.10)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 21478 do cliente group 214232 apresentava o saldo registado de €204.141,84 (fls. 33593).
189.11)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 22066 do cliente group 214232 apresentava o saldo registado de €51.943,80 (fls. 33595).
189.12)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 22135 do cliente group 214232 apresentava o saldo registado de €137.963,24 (fls. 33597).
189.13)
José Francisco dos Santos Moura reclamou o crédito de €1.586.035,90.
189.14)
A Comissão Liquidatária reconheceu a José Francisco dos Santos Moura o crédito de €604.846,84.
192.1)[4]
Montichiari – Serviços de Consultoria (Zona Franca da Madeira), SA, está matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Zona Franca da Madeira sob o NIPC 511240392 (fls. 18699 e ss.)
192.2)
Encontram-se registados pela Ap. 4 de 30 de Maio de 2008, o aumento de capital, transformação em sociedade anónima e designação de membros dos órgãos sociais (fls. 18699 e ss.)
192.3)
À data de 30 de Maio de 2008 o capital social Montichiari - Serviços de Consultoria (Zona Franca da Madeira), SA., ascendia a €50.000,00 e estava dividido da seguinte forma (fls. 18699 e ss.):
Pcapital, SGPS, Unipessoal, SA: €23.500,00
Privado Geste SGPS, SA: €23.500,00
Banco Privado Português, SA: €1.000,00
Privado Holding SGPS, SA: €1.000,00
Salvador Pizarro Fezas Vital: €1.000,00
192.4)
À data de 30 de Maio de 2008, o Conselho de Administração de Montichiari, SA, designado para o período temporal compreendido entre 2008 e 2011, era composto pelos seguintes membros (fls. 18699 e ss.):
Presidente: João Manuel de Oliveira Rendeiro
Administrador: António Paulo Araújo Portugal de Guichard Alves
Administrador: Salvador Pizarro de Fezas Vital
192.5)
Pela Ap. 10 de 1 de Junho de 2010 mostra-se registada a cessação de funções dos membros do Conselho de Administração de Montichiari, SA, indicados em 192.4), por renúncia, datada de 20 de Fevereiro de 2009 (fls. 18703).
192.6)
As sociedades Pcapital, SGPS, Unipessoal, Privado Geste SGPS, SA, e Banco Privado Português, SA são detidas a 100% pela sociedade Privado Holding SGPS, SA.
192.7)
Do escrito designado “Grupo Privado Holding – Atividade não financeira – documento de suporte à Assembleia Geral da Privado Holding”, datado de 21 de Janeiro de 2009, da autoria de Deloitte & Associados, SROC, SA, constam, entre outros, os seguintes dizeres: “A Montichiari é um veículo cujo investimento se destina a aquisição de frações de escritórios (…)” (fls. 18626 a 18671, que se dão por reproduzidas).
192.8)
Montichiari, SA reclamou o crédito de €555.077,40 (fls. 7588 e ss. do Ap. V28)
192.9)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Montichiari, SA o crédito de € 555.139,40 de capital e € 265.111,08 de juros de mora, calculados à taxa legal de juros comerciais.
192.10)
Pelo menos desde 1/1/2007 até 31 de Dezembro de 2009, a Montichiari não teve quaisquer trabalhadores aos eu serviço.
193.1)
Imoprivado – Sociedade Imobiliária, SA, com sede na Rua Mouzinho da Silveira n.º 12, na freguesia do Coração de Jesus, concelho de Lisboa, está matriculada na 2ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o NIPC 503257885 (fls. 18713 e ss.)
193.2)
No período temporal compreendido entre 30 de Maio de 2003 e 16 de Abril de 2009, o Conselho de Administração de Imoprivado, SA era composto pelos seguintes membros (fls. 18713 e ss.):
Presidente: João Manuel de Oliveira Rendeiro
Vogal: António Paulo Araújo Portugal de Guichard Alves
Vogal: Salvador Pizarro de Fezas Vital
193.3)
A sociedade Imoprivado, SA é detida a 100% pelo Banco Privado Português, SA.
193.4)
À data de 15 de Abril de 2010, a conta 690 do client group 210952, da titularidade de Imoprivado – Sociedade Imobiliária, SA, apresentava o saldo de €863.197,52 (fls. 38796 a 38802 que se dão por reproduzidas)
193.5)
Imoprivado, SA não reclamou qualquer crédito nos presentes autos.
193.6)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Imoprivado, SA o crédito de € 863.197,52 de capital e € 59.755,77 de juros de mora, calculados à taxa legal de juros comerciais.
193.7)
A lista de credores reconhecidos junta aos autos pela Comissão Liquidatária contém um campo destinado à indicação dos fundamentos do reconhecimento dos créditos.
193.8)
No campo destinado à indicação dos fundamentos do reconhecimento do crédito indicado em 193.6) constam os seguintes dizeres: “Produtos Bancários/Financeiros”.
193.9)
Da lista de credores reconhecidos constam, entre outros, os seguintes dizeres:
“50. No que diz respeito aos clientes, o reconhecimento dos seus créditos perante o insolvente baseou-se na informação constante da contabilidade do Banco e na forma como se encontram estruturados os produtos oferecidos pelo Banco. (…)
129. Os depósitos em numerário dividiam-se em depósitos à ordem (DO), podendo neste caso estar ou não associados a outro tipo de aplicação financeira (…), e depósitos a prazo (DP).
130. Em ambos os casos, e na medida em que se tenha constatado que esta liquidez não se encontra segregada da massa insolvente do Banco, são reconhecidos aos respectivos titulares os direitos de crédito correspondentes aos saldos registados nas diversas contas, em função da respectiva participação (…)”(fls. 3 a 85).
194.1)
À data de 31 de Dezembro de 2008, o capital social da Privado Holding, SGPS, SA, ascendia a €150.050.000,00, e estava dividido da seguinte forma (fls.18572) :
Joma Advisers: 20.362.104 ações;
Francisco Pinto Balsemão: 9.675.579 ações;
Savioti, SGPS, SA: 9.498.315 ações;
Banco Privado Português, SA: 8.526.766 ações;
Alfa Europa Eco, SA: 8.147.556 ações;
Bascol SGPS, SA: 5.214.947 ações;
Sofip, SGPS, SA: 4.469.875 ações;
Partners Equity Trust: 3.730.584 ações;
Outros (participações inferiores a 2,5%): 80.424.274 ações.
194.2)
A lista de credores reconhecidos junta aos autos pela Comissão Liquidatária contém um campo destinado à indicação dos fundamentos do reconhecimento dos créditos.
194.3)
No campo destinado à indicação dos fundamentos do reconhecimento dos créditos indicados em 194.2) constam os seguintes dizeres: “Produtos Bancários/Financeiros”.
194.4)
Da lista de credores reconhecidos constam, entre outros, os seguintes dizeres:
“50. No que diz respeito aos clientes, o reconhecimento dos seus créditos perante o insolvente baseou-se na informação constante da contabilidade do Banco e na forma como se encontram estruturados os produtos oferecidos pelo Banco. (…)
129. Os depósitos em numerário dividiam-se em depósitos à ordem (DO), podendo neste caso estar ou não associados a outro tipo de aplicação financeira (…), e depósitos a prazo (DP).
130. Em ambos os casos, e na medida em que se tenha constatado que esta liquidez não se encontra segregada da massa insolvente do Banco, são reconhecidos aos respectivos titulares os direitos de crédito correspondentes aos saldos registados nas diversas contas, em função da respectiva participação (…)” (fls. 3 a 85).
194.5)
Sofip, SGPS, SA não reclamou créditos nos presentes autos.
194.6)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Sofip, SGPS, SA, o crédito de €14.324,32 de capital e € 1.150,60 de juros de mora, calculados à taxa legal de juros comerciais.
194.7)
Por sentença proferida no Ap. BG, em 9 de Novembro de 2012, transitada em julgado, foram julgadas habilitadas as requerentes “JVG CAPITAL, SGPS, SA”, “GESTINPAR, SGPS, SA”, “KVR, SGPS, SA”, “MVGB INVESTIMENTOS, SGPS, SA” e “QUINTA COLUNA, SGPS, SA” para ocuparem no processo o lugar da credora SOFIP, SGPS, SA. para, com elas, prosseguir a demanda, na seguinte proporção:
- “JVG CAPITAL, SGPS, SA”: € 3.222,97
- “GESTINPAR, SGPS, SA”: € 3.222,97
- “KVR, SGPS, SA”:€ 3.222,97
- “MVGB INVESTIMENTOS, SGPS, SA”: € 3.222,97
- “QUINTA COLUNA, SGPS, SA”: € 1.432,44.

21.1)
António Adérito Sequeira Varejão Pinto e Manuela Josefa da Rocha Teixeira apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 05-07-2006, o qual contém o n.º de cliente 213447, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 31033 a 31036 que se dão por reproduzidos.
21.2)
António Adérito Sequeira Varejão Pinto e Manuela Josefa da Rocha Teixeira apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 05.07.2006, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta" com o número de cliente 213447 do qual constam os dizeres de fls. 31037 e 31038 que se dão por reproduzidos.
21.3)
António Adérito Sequeira Varejão Pinto e Manuela Josefa da Rocha Teixeira apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 05.07.2006, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" com o n.º de cliente 213447, do qual constam os dizeres de fls. 31039 e 31040, que se dão por reproduzidos e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de activos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
21.4)
Heloísa Teixeira Varejão Pinto, António Adérito Sequeira Varejão Pinto e Manuela Josefa da Rocha Teixeira apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 31-10-2008, com o número de cliente 213447 o qual contém os dizeres de fls. 31041 a 31045 que se dão por reproduzidos.
21.5)
Heloísa Teixeira Varejão Pinto, na qualidade de 11 titular e António Adérito Sequeira Varejão Pinto e Manuela Josefa da Rocha Teixeira, na qualidade de procuradores, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 31.10.2008, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213447 do qual constam os dizeres de fls. 31046 e 31047 que se dão por reproduzidos.
21.6)
Heloísa Teixeira Varejão Pinto, na qualidade de 11 titular e António Adérito Sequeira Varejão Pinto e Manuela Josefa da Rocha Teixeira, na qualidade de procuradores, apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 3111012008, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o n.º de cliente 213447, do qual constam os dizeres de fls. 31048 e 31049, que se dão por reproduzidos e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de activos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
21.7)
Heloísa Teixeira Varejão Pinto, António Adérito Sequeira Varejão Pinto e Manuela Josefa da Rocha Teixeira apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 25-01-2010, com o número de cliente 213447, o qual contém os dizeres de fls. 31050 a 31054 que se dão por reproduzidos.
21.8)
Heloísa Teixeira Varejão Pinto, António Adérito Sequeira Varejão Pinto e Manuela Josefa da Rocha Teixeira, apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 25.01.2010, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213447, do qual constam os dizeres de fls. 31057 e 31058 que se dão por reproduzidos.
21.9)
António Adérito Sequeira Varejão Pinto apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus" datado de 23 de Janeiro de 2008, com o n° de cliente 213447, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de € 50.000,00, com início em 23101108, vencimento em 23101109, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 31060 e 31061, que se dão por reproduzidas.
21.10)
Antônio Adérito Sequeira Varejão Pinto apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus" datado de 23 de Janeiro de 2008, com o n° de cliente 213447, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno e os dizeres de fls. 31062 que se dão por reproduzidos.
21.11)
Antônio Adérito Sequeira Varejão Pinto apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus" datado de 24 de Março de 2008, com o n° de cliente 213447, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante € 181.645,00, com início em 24/03/08 e vencimento em 24103109, que se rege pelas cláusulas de fls. 31064 e 31065 que se dão por reproduzidas.
21.12)
Antônio Adérito Sequeira Varejão Pinto apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus" datado de 24 de Março de 2008, com o n° de cliente 213447, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno e os dizeres de fls. 31066 que se dão por reproduzidos.
21.13)
Antônio Adérito Sequeira Varejão Pinto apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus" datado de 28 de Julho de 2008, com o n° de cliente 213447, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de € 348.000,00, com início em 28/07/08 e vencimento em 28107109, que se rege pelas cláusulas de fls. 31068 e 31069 que se dão por reproduzidas.
21.14)
Antônio Adérito Sequeira Varejão Pinto apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus" datado de 28 de Julho de 2008, com o n° de cliente 213447, o qual contém, garantia de capital, as taxas de retorno e os dizeres de fls. 31070 que se dão por reproduzidos.
21.15)
Antônio Adérito Sequeira Varejão Pinto apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus" datado de 24 de Março de 2008, com o n11 de cliente 213447, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante: E 181.645,00, com início em 24103108 e vencimento em 24103110, que se rege pelas cláusulas de fls. 31073 e 31074 que se dão por reproduzidas.
21.16)
Antônio Adérito Sequeira Varejão Pinto apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus" datado de 24 de Março de 2008, com o n11 de cliente 213447, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno e os dizeres de fls. 31075 que se dão por reproduzidos.
21.17)
António Adérito Sequeira Varejão Pinto apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - ALP", datado de 2 de Maio de 2008, com o n11 de cliente 213447, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E85.000,00, com início em 0210512008 e vencimento em 16.Março.2009, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 31077 e 31078 que se dão por reproduzidas.
21.18)
Antônio Adérito Sequeira Varejão Pinto apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - ALP", datado de 2 de Maio de 2008, com o n11 de cliente 213447, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno e os dizeres de fls. 31079 e 31080 que se dão por reproduzidos.
21.19)
Antônio Adérito Sequeira Varejão Pinto apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Investimento Directo — Retorno Absoluto — Oportunidade Abril 2009", datado de 3 de Novembro de 2008, com o n11 de cliente 213447, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E 20.000,00, com início em 0311112008 e vencimento em 2410412009, que se rege pelas cláusulas de fls. 31082 e 31083 que se dão por reproduzidas.
21.20)
António Adérito Sequeira Varejão Pinto apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - Investimento Directo — Retorno Absoluto — Oportunidade Abril 2009", datado de 3 de Novembro de 2008, com o n° de cliente 213447, o qual contém, garantia de capital, a taxa de retorno e os dizeres de fls. 31084 que se dão por reproduzidos.
21.21)
António Adérito Sequeira Varejão Pinto apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Investimento Directo — Retorno Absoluto — Oportunidade Julho 2009", datado de 19 de Junho de 2008, com o n° de cliente 213447, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de € 50.000,00, com início em 19/06/2008 e vencimento em 2310712009, que se rege pelas cláusulas de fls. 31086 e 31087 que se dão por reproduzidas.
21.22)
António Adérito Sequeira Varejão Pinto apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - Investimento Directo — Retorno Absoluto — Oportunidade Julho 2009", datado de 19 de Junho de 2008, com o n° de cliente 213447, o qual contém, a garantia de capital, a taxa de retorno e os dizeres de fls. 31088 que se dão por reproduzidos.
21.23)
Heloísa Teixeira Varejão Pinto, António Adérito Sequeira Varejão Pinto e Manuela Josefa da Rocha Teixeira apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 3 de Março de 2010, denominado "Acordo de Reestruturação n.º 727", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 31094 a 31117 que se dão por reproduzidos.
21.24)
Do documento 5 junto com o Acordo de Reestruturação n.º 727, denominado " Dados da aplicação do cliente", constam, entre outros, os seguintes dizeres: "(...) 7.1 - Valor das loan notes detidas pelo cliente: 34.590,4825 EUR
Do qual depósitos: 5.558,6731 EUR
Do qual correções: 5.233,4899 EUR (...)
8.1 — Montante garantido na data do vencimento: 52.541,6666EUR
8.2 — Valor das loan notes à data do vencimento: 21.612,4805 EUR
8.3- Crédito da garantia: 30.929,1861 EUR
8.4- Juros sobre o crédito da garantia: contam-se até à data do efetivo pagamento: 723,8620 EUR
Valor dos juros sobre o crédito da garantia contados até 31/12/2009 (...)" (fls. 31118 e 31119 que se dão por reproduzidas)
21.25)
Heloísa Teixeira Varejão Pinto, António Adérito Sequeira Varejão Pinto e Manuela Josefa da Rocha Teixeira apuseram as suas assinaturas no escrito, denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1795", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 31121 a 31144 que se dão por reproduzidos.
21.26)
Do documento 5 junto com o Acordo de Reestruturação n.º 1795, denominado " Dados da aplicação do cliente", constam, entre outros, os seguintes dizeres: "(...) 7.1 - Valor das loan notes detidas pelo cliente: 134.241,8034 EUR
Do qual depósitos: 34.711,4758 EUR
Do qual correções: 33.887,0507 EUR (...)
8.1 — Montante garantido na data do vencimento: 191.313,8119 EUR 8.2 — Valor das loan notes à data do vencimento: 80.758,6801 EUR
8.3- Crédito da garantia: 110.555,1318 EUR
8.4- Juros sobre o crédito da garantia: contam-se até à data do efetivo pagamento: 2.056,3396 EUR
Valor dos juros sobre o crédito da garantia contados até 31/12/2009 (...)" (fls. 31145 e 31146 que se dão por reproduzidas)
21.27)
Heloísa Teixeira Varejão Pinto, António Adérito Sequeira Varejão Pinto e Manuela Josefa da Rocha Teixeira apuseram as suas assinaturas no escrito, denominado "Acordo de Reestruturação n.º 2564", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 31148 a 31171 que se dão por reproduzidos.
21.28)
Do documento 5 junto com o Acordo de Reestruturação n.º 2564, denominado " Dados da aplicação do cliente", constam, entre outros, os seguintes dizeres: "(...) 7.1 - Valor das loan notes detidas pelo cliente: 249.750,7376 EUR
Do qual depósitos: 127.190,2366 EUR
Do qual correções: 97.890,4346 EUR (...)
8.1 — Montante garantido na data do vencimento: 367.405,8333 EUR 8.2 — Valor das loan notes à data do vencimento: 191.012,5380 EUR 8.3- Crédito da garantia: 176.393,2953 EUR
8.4- Juros sobre o crédito da garantia: contam-se até à data do efetivo pagamento: 1.974,8209 EUR
Valor dos juros sobre o crédito da garantia contados até 31/12/2009 (...)" (fls. 31172 e 31173 que se dão por reproduzidas)
21.29)
Heloísa Teixeira Varejão Pinto, António Adérito Sequeira Varejão Pinto e Manuela Josefa da Rocha Teixeira apuseram as suas assinaturas no escrito, denominado "Acordo de Reestruturação n.º 3080", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 31175 a 31198 que se dão por reproduzidos.
21.30)
Do documento 5 junto com o Acordo de Reestruturação n.º 3080, denominado " Dados da aplicação do cliente", constam, entre outros, os seguintes dizeres: "(...) 7.1 - Valor das loan notes detidas pelo cliente: 134.241,8034 EUR
Do qual depósitos: 34.711,4758 EUR
Do qual correções: 33.887,0507 EUR (...)
9.1 — Montante garantido na data do vencimento: 200.982,6239 EUR 9.2 — Valor das loan notes a 3111212009: 134.241,8034 EUR
9.3- Crédito da garantia: 66.449,4316 EUR
(...)
(fls. 31199 e 31200 que se dão por reproduzidas).
21.31)
Heloísa Teixeira Varejão Pinto, António Adérito Sequeira Varejão Pinto e Manuela Josefa da Rocha Teixeira apuseram as suas assinaturas no escrito, denominado "Acordo
de Reestruturação n.11 1502", pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 31202 a 31225 que se dão por reproduzidos.
21.32)
Do documento 5 junto com o Acordo de Reestruturação nº 1502, denominado " Dados da aplicação do cliente", constam, entre outros, os seguintes dizeres: "(...)7.1 - Valor das loan notes detidas pelo cliente: 84.645,3205 EUR
Do qual depósitos: 23.874,3927 EUR
Do qual correções: 16.037,4188 EUR (...)
8.1 — Montante garantido na data do vencimento: 88.979,4166 EUR
8.2 — Valor das loan notes à data do vencimento: 64.025,1701 EUR
8.3- Crédito da garantia: 477,2638 EUR
Valor dos juros sobre o crédito da garantia contados até 3111212009
(...)" (fls.31226 e 31227) que se dão por reproduzidas).
21.33)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou à credora Heloísa Teixeira Varejão Pinto: "( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação nº 727 no SIV PIAP 32, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 27.755,2526 unidades de participação do Fundo e o valor de E13.164,7600 EUR, a título de depósitos (dos quais 9.797,3600 EUR a título de correções) e o valor de 22.920,8800 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 31233 e 31234, que se dão por reproduzidas)
21.34)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o 13PP, S.A. comunicou à credora Heloísa Teixeira Varejão Pinto: "( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1795 no SIV PIAP 21 , informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 100.582,9091 unidades de participação do Fundo e o valor de €47.708,0600 EUR, a título de depósitos (dos quais 35.504,8700 EUR a título de correções) e o valor de 83.063,5300 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 31235 e 31236, que se dão por reproduzidas).
21.35)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Heloísa Teixeira Varejão Pinto: "( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2564 no SIV PIAP 26, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 191.753,7825 unidades de participação do Fundo e o valor de €90.951,8500 EUR, a título de depósitos (dos quais 67.687,3800 EUR a título de correções) e o valor de 158.354,3900 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 31237 e 31238, que se dão por reproduzidas).
21.36)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Heloísa Teixeira Varejão Pinto: "( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 3080 no SIV PIAP 21, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 103.734,9195 unidades de participação do Fundo e o valor de €49.203,1100 EUR, a título de depósitos (dos quais 36.617,5000 EUR a título de correções) e o valor de 85.666,5300 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 31239 e 31240, que se dão por reproduzidas).
21.37)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou à credora Heloísa Teixeira Varejão Pinto: "( ... ) Assim, no passado dia 30 de Março procedeu-se à constituição do Fundo, tendo sido transmitidas 558.500.838,5372 unidades de participação do Fundo, no dia 31 de Março, para todos os Clientes que tenham aceite a Oferta.
Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. Aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1502 no SIV ALP 6, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 46.804,1569 unidades de participação do Fundo e o valor de €22.199,9500 EUR, a título de depósitos (dos quais 16.521,4500 EUR a título de correções) e o valor de 38.651,8800 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 31241 e 31242, que se dão por reproduzidas).
21.38)
António Adérito Sequeira Varejão Pinto apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — European Opportunities", datado de 18 de Julho de 2007, com o n° de cliente 213447, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de € 30.000,00, com início em 1810712007, que se rege pelas cláusulas de fls. 31090 e 31091 que se dão por reproduzidas.
21.39)
António Adérito Sequeira Varejão Pinto apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — European Opportunities", datado de 18 de Julho de 2007, com o n° de cliente 213447, o qual contém o tipo de retorno e os dizeres de fls. 31092 que se dão por reproduzidos.
21.40)
Os credores reclamaram o crédito no montante global de €971.223,3523 (fls. 2343 a 2350 do Ap. V9)
21.41)
A Comissão Liquidatária reconheceu as credores o crédito individual de €198.905,73, (fls. 12092 a 12094 que se dão por reproduzidas).
21.42)
O Fundo de Garantia de depósitos entregou à credora Heloísa Teixeira Varejão Pinto a quantia de €100.000,00.
96.1)
João Ferreira Faustino, Américo Ferreira Bom, Adriano Berbeiro Neto, Almiro Manuel Gomes, Nério Silva de Jesus e António José Varela da Silva, em representação de TJ- Participações Financeiras SGPS,SA apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", com o número de cliente 210966, do qual constam a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 34252 a 34256 que se dão por reproduzidos.
96.2)
António José Varela da Silva em representação de TJ- Participações Financeiras SGPS,SA apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 210966, do qual constam os dizeres de fls.34257 e 34258 que se dão por reproduzidos.
96.3)
João Ferreira Faustino, Américo Ferreira Bom, Adriano Berbeiro Neto, Almiro Manuel Gomes, Nério Silva de Jesus e António José Varela da Silva, em representação de TJ- Participações Financeiras SGPS,SA apuseram as suas assinaturas no escrito denominado " Condições Gerais de Gestão de Carteira", do qual constam os dizeres de fls. 34259 e 34260 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como mandatário de TJ- Participações Financeiras SGPS,SA, a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
96.4)
João Ferreira Faustino e Américo Ferreira Bom em representação de TJ- Participações Financeiras SGPS,SA apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Especiais de Gestão de Carteira — Investimento Directo — Building Blocks (Gestão Condicionada)", pelo qual TJ —Participações Financeiras SGPS, SA, subscreveu um produto financeiro pelo montante de €1.000.000,00, com início em 20.09.2007 e vencimento em 20.09.2012, que se rege pelas cláusulas de fls.9848 e 9849 que se dão por reproduzidas.
96.5)
João Ferreira Faustino e Américo Ferreira Bom em representação de TJ-Participações Financeiras SGPS,SA apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — Investimento Directo — Building Blocks (Gestão Condicionada)", com o nO de cliente 210996, o qual contém a percentagem de perda máxima, a garantia de capital, a comissão de gestão e os dizeres de fls.9844 e 9845 que se dão por reproduzidos.
96.6)
À data de 03-06-2009 a conta nº 17773 do client group nº 210966 apresentava o saldo de E194.484,12, sendo este saldo composto pelos seguintes valores (fls. 34262):E27.899,63— VND/HF VAR 8
E2.755,95 — VND/HF VAR 8
E57.899,32 (débito) — CMP/ Multibond 6
E10.350,28 — VND/ HF VAR 8
E10.350,28 (débito) — Ext. VND/HF VAR 8
E10.350,28 — VND/ HF VAR 8
E1. 177,13 — VND/ HF VAR 8
E31.313,44 — VND/ European Opportunities
E79.878,42 — VND/ Global Equity
E28.173,95 (débito) — CMP/ JPM Fleming Euro Liquidity Fund
E73.384,23 (débito) — CMP/ JPM Fleming Euro Liquidity Fund
96.7)
À data de 01-06-2009, a conta nº 12973 do cliente group nº 210966 apresentava o saldo de E1 7.862,76, sendo este saldo composto pelos seguintes valores (fls. 34266): E297.095,98 — VND/Privado Telco's
E279.233,24 (débito) — Transf. contas clientes
96.8)
À data de 23-09-2008 a conta nº 15561 do cliente group nº 210966 apresentava o saldo de E1.869,22 (fls. 34268).
96.9)
À data de 28-08-2009 a conta nº 17774 do cliente group nº 210966 apresentava o saldo de E35.789,90 (fls. 34270)
96.10)
À data de 26-09-2008, a conta nº 7550 do cliente group nº 210966 apresentava o saldo de E0,06 (fls. 34272)
96.11)
À data de 26-02-2010 a conta nº 17773 do cliente group nº 210966 apresentava a seguinte composição (fls. 9859):
Monetário: €441.958,46
Fundos de Investimento: €206.780,79
Obrigações: €232.829,58
Total da Carteira: €881.568,83
96.12)
A Comissão Liquidatária reconheceu a TJ — Participações Financeiras SGPS SA o crédito de €157.772,00 (fls. 9841)
96.13)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a TJ — Participações Financeiras SGPS SA as quantias de €20.000,00 em Abril de 2010 e €80.000,00 em Outubro de 2010.
116.1)
Por escrito, datado de 12 de Abril de 2010, denominado "Contrato de Cessão de Créditos — Banco Privado Português, SA", Privado Holding, SGPS SA, na qualidade de primeira outorgante e Privado Geste, SGPS SA, na qualidade de segunda outorgante acordaram em que a primeira outorgante transmitiria à segunda uma parte do crédito que a primeira outorgante detinha sobre o BPP; SA, no montante de €7.950.091,00, pelo seu valor nominal, a pagar, pela segunda contraente, até 31 de Dezembro de 2011, regendo-se este acordo pelas cláusulas de fls. 14581 a 14583, que se dão por reproduzidas.
116.2)
Por carta datada de 13 de Abril de 2010, Privado Holding SGPS SA, comunicou ao BPP, S.A.: " Com referência a 31 de Março de 2010, esta sociedade era titular de uma conta de depósitos à ordem junto desse banco, com um saldo positivo de €12.385.321,00.
No dia 12 de Abril de 2010, esta sociedade celebrou com as sociedades a seguir indicadas os contratos de cessão de créditos seguintes:
( ... ) 2.2. "Privado Geste, SGPS, SA" (...), contrato de cessão de crédito do montante de €7.950.091,00 ( ... )
A presente comunicação é efetuada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.° 583° do Código Civil". (fls. 14584 e 14585)
116.3)
Por carta datada de 13 de Abril de 2010, Privado Geste, SGPS, SA, comunicou ao BPP, S.A.: " Esta sociedade é titular de uma conta de depósitos à ordem junto desse banco, a qual apresenta um saldo negativo de €45.444.542,00. Esta sociedade desconhece a origem e condições que levaram a tal saldo, pelo que a presente comunicação não significa o seu reconhecimento, nem afasta a possibilidade de o mesmo ser oportunamente contestado.
No dia 12 de Abril de 2010, esta sociedade celebrou com a sociedade "Privado Holding, SGPS SA" um contrato de cessão de crédito do montante de €7.950.091,00 ( ... )
Como resultado da celebração do referido contrato de cessão de crédito, esta sociedade passou a ser titular de um crédito e de um débito de igual montante junto desse banco, procedendo, através desta carta, a uma compensação de créditos, extinguindo, consequentemente, os créditos recíprocos desse banco e desta sociedade.
A presente comunicação é efetuada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.° 848° do Código Civil". (fls. 14586)
116.4)
Privado Geste SGPS, SA reclamou o crédito de €33.414.142,00 ou, no caso de não ser reconhecida ou considerada válida e/ou eficiente pela insolvente e/ou pelo BPP Cayman a cessão de créditos, reclamou o crédito de €36.347.108,00 (fls. 4242 a 4245 do Ap. V16, que se dão por reproduzidas)
116.5)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Privado Geste SGPS, SA o crédito no valor de €8.077.292,32, correspondendo a quantia de €7.950.090,87 a capital e a quantia de €127.201,45 a juros de mora.
144.1)
António Avelino Paiva Dias Pereira e Maria Estela Carvalho Nicolau da Silva Cunha apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 15-11-2006, do qual constam o n.º de cliente 213711-13869113892, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 27456 a 27459 que se dão por reproduzidos.
144.2)
António Avelino Paiva Dias Pereira e Maria Estela Carvalho Nicolau da Silva Cunha apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213711, datado de 15111106, do qual constam os dizeres de fls.27460 e 27461 que se dão por reproduzidos.
144.3)
António Avelino Paiva Dias Pereira e Maria Estela Carvalho Nicolau da Silva Cunha apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 15-11-2006, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 27462 e 27463 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
144.4)
António Avelino Paiva Dias Pereira subscreveu um produto financeiro pelo montante de €155.430,02 com início em 06/11/2006 e vencimento em 0611112011, que se rege pelas cláusulas de fls.27445 e 27446, que se dão por reproduzidas.
144.5)
António Avelino Paiva Dias Pereira apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - Building Blocks - Gestão Condicionada, datado de 23 de Novembro de 2006, com o n° de cliente 213711, o qual contém a garantia de capital, a perda máxima, a comissão de gestão e os dizeres de fls.27447 que se dão por reproduzidos.
144.6)
À data de 31 de Março de 2010, o cliente group n.º 213711, com a conta inserida n.º 13892 apresentava a seguinte composição (fls. 2849 v do Ap. V-11, que se dão por reproduzidas):
Est. Hf Var 3: €22.101,52
Est. Hf Var 8: €4.885,95
Est. Multibond 6: €58.196,11
Total das Estratégias: €85.196,11
Investimentos em outras estratégias
Hf Var 3 - Capital Investido: €19.402,26 - Conta: 13892
Hf Var 8 - Capital Investido: €4.853,65 - Conta: 13892
Multibond 6 - Capital Investido: €60.773,12 - Conta: 13892
144.7)
Em 1610412010, a conta 13892 do client group 213711 apresentava o saldo de €14.282,76, incluindo este saldo, entre outros, aos seguintes valores (fls. 27449 a 27452 que se dão por reproduzidas):
€10.060,15- Crédito da Garantia Building Blocks
144.8)
À data de 24 de Junho de 2010 a conta nº 10608 do client group 0213130 apresentava o saldo de E694,93 incluindo este saldo, entre outros, os seguintes valores (fls. 27467 e 27468 que se dão por reproduzidas):
- Juros Comuns: E28,11
- Juros Subordinados: E5,28
144.9)
À data de 23 de Março de 2010, a conta nº 10755 do cliente group 213130 apresentava o saldo de E20,98 (fls.27470 que se dão por reproduzidas).
144.10)
À data de 27 de Março de 2006, a conta nº 12033 do client group 213130 apresentava o saldo de E0,48 (fls. 27472 que se dão por reproduzidas).
144.11)
Antônio Avelino Paiva Dias Pereira e Maria Estela Carvalho Nicolau da Silva Cunha reclamaram o crédito no valor global de E155.430,02 (fls. 2845 e 2846 do Ap. V-11).
144.12)
A Comissão Liquidatária reconheceu ao credor Antônio Avelino Paiva Dias Pereira o crédito de E5.070,51 e à credora Maria Estela Carvalho Nicolau da Silva Cunha a quantia de E5.080,08.
144.13)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou ao credor Antônio Avelino Paiva Dias a quantia de E2.111,31 e à credora Maria Estela Carvalho Nicolau da Silva Cunha a quantia de E2.340,53.
145.1)
Álvaro Leal de Araújo e Eduardo Leal de Araújo apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", datado de 07-04-2005, do qual constam o nº de cliente 212417, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 20306 a 20309 que se dão por reproduzidos.
145.2)
Álvaro Leal de Araújo e Eduardo Leal de Araújo apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 07-04-2005, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 212417, do qual constam os dizeres de fls.20310 e 20311 que se dão por reproduzidos
145.3)
Álvaro Leal de Araújo e Eduardo Leal de Araújo apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 07-04-2005, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" do qual constam os dizeres de fls. 20312 e 20313 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
145.4)
Álvaro Leal de Araújo subscreveu um produto financeiro pelo montante de €436.407,06 com início em 06/11/2006 e vencimento em 04/08/2011, que se rege pelas cláusulas de fls.7333 e 7334, que se dão por reproduzidas.
145.5)
Álvaro Leal de Araújo apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - Building Blocks - Gestão Condicionada, datado de 04 de Agosto de 2006, com o n° de cliente 212417, o qual contém a garantia de capital, a perda máxima, a comissão de gestão e os dizeres de fls.7332 que se dão por reproduzidos.
145.6)
Álvaro Leal de Araújo subscreveu um produto financeiro pelo montante de €283.191,97 com início em 18/06/2007 e vencimento em 18/06/2012, que se rege pelas cláusulas de fls.7336 e 7337 e de fls. 7335, que se dão por reproduzidas.
145.7)
À data de 31 de Março de 2010, o client group n.º 212417 com as contas inseridas 8892/13263 apresentava a seguinte composição: (fls. 1520 do Ap. V5):
Crédito: - €61.496,71
Fundos Investimento: €106.388,56
Monetário Liquidez: €339.274,66
Obrigações: €252.176,99
Monetário: - €65.883,62
Est. HF Var 3: €327,171,14
Est. HF Var 8: €23.708,63
Est. Multibond 6: €351.347,35
Total das Estratégias: €636.343,50
Investimentos em outras estratégias:
Est. HF Var 3 — Capital Investido: €105.481,56 — Conta: 13263
Est. HF Var 8 - Capital Investido: €23.498,69 — Conta: 13263
Multibond 6 - Capital Investido: €360.499,86 — Conta: 13263
145.8)
À data de 16 de Abril de 2010, a conta n.º 13263 do client group 212417 apresentava o saldo de €210.165,70, incluindo este saldo, entre outros, os seguintes valores (fls. 20321 que se dão por reproduzidas):
- €54.469, 06: Crédito da Garantia Building Blocks
145.9)
Álvaro Leal de Araújo reclamou o crédito de €658.102,32 (fls. 1501 a 1503 do Ap.V5)
145.10)
A Comissão Liquidatária reconheceu ao credor Álvaro Leal de Araújo o crédito no valor global de €105.888, 97
145.11)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou ao credor Álvaro Leal de Araújo a quantia de €77.848,32 em Março de 2012 e ao credor Eduardo Leal de Araújo a quantia de €77.848,32, em Março de 2012.
146.1)
No dia vinte e dois de Dezembro de 2005 Maria Abília Gonçalves Vilas Boas Gomes Senra, casada com David Fernando Sousa Duarte Senra, no regime da comunhão geral, compareceu no Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Barcelos, e perante Jorge Carlos Serro da Costa e Silva, notário daquele Cartório Notarial, declarou:
"Que é cabeça de casal na herança aberta por óbito de seu pai, e nessa qualidade declara:
Que no dia dezasseis de Setembro de dois mil e cinco, na freguesia e concelho de Barcelos, faleceu Abílio Gomes de Vilas Boas, que também usava e era conhecido por Abílio Vilas Boas Gomes, com residência habitual no Lugar de Pereiró, citada freguesia de Carvalhal, de cuja freguesia era natural, no estado de viúvo, tendo-lhe sucedido como seus únicos herdeiros, seis filhos:
Maria Abília Gonçalves Vilas Boas Gomes Senra, ela outorgante.
António Mário Gonçalves Vilas Boas Gomes ( ... ), casado sob o regime da comunhão de adquiridos com Vilma Novais da Silva Barbosa Vilas Boas.
José Carlos Gonçalves Gomes (...), casado sob o regime da separação de bens com Maria Margarida Barbosa Lemos.
Alberto José Gonçalves Gomes (...), casado sob o regime da comunhão geral com Maria Isabel Alves Ferraz Peixoto Gomes.
Maria Idalina Gonçalves Vilas Boas Cordeiro (...), casada sob o regime da comunhão de adquiridos com José Carlos Aviz de Brito Cordeiro.
Maria Isabel Gonçalves Vilas Boas ( ... ), casada sob o regime da comunhão de adquiridos com João Maria Loureiro Gonçalves e, três netos, em representação de um filho pré falecido Manuel Domingos Gonçalves Gomes:
Abílio Manuel da Cruz Gomes, divorciado ( ... ).
Joaquim Jorge da Cruz Vilas Boas Gomes, solteiro, maior (...).
Eduardo Nuno da Cruz Gomes, solteiro, maior ( ... ).
Que não há outras pessoas que segundo a lei prefiram aos indicados herdeiros ou com eles possam concorrer na sucessão à herança do mencionado Abílio Gomes de Vilas Boas.(fls. 9085 a 9087 que se dão por reproduzidas.
146.2)
Alberto José Gonçalves Gomes, Maria Isabel Alves Ferraz Peixoto Gomes e Ana Marta Ferraz Peixoto Gomes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 07-04-2003, do qual constam o n.º de conta 484914850, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 28157 a 28160 que se dão por reproduzidos.
146.3)
Alberto José Gonçalves Gomes e Abílio Gomes de Vilas Boas apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 07- 04-2003, do qual constam o n.º de conta 48511485214853, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 28162 a 28165 que se dão por reproduzidos.
146.4)
Ana Marta Ferraz Peixoto Gomes e Alberto José Gonçalves Gomes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 03-05-2004, do qual constam o n.º de cliente 212084, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 28167 a 28170 que se dão por reproduzidos.
146.5)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 211573, com as contas inseridas 4851, 4852, 4853, 7736 e 9974 apresentava a seguinte composição (fls. 9086 a 9096 e 28152, 28153, 28175, 28177 a 28179:
Ações (Kendall — conta 9974): E31.250,00
Fundos de Investimento (Apollo Investment Europe Limited, Fursa — Rediscovery Opportunities — conta 4851): E823,24
Monetário — Correções (conta 4851): E34.160,94
Monetário — Liquidez: -E4.877,58
Obrigações (Bubill 0%/Abr/10, Bubill 0%/Mai/1 0 — conta 4851; CXGID Float Set. 49 — conta 4851: B/Mai/10 05/12/10 — conta 4851; Parth R 0% (CIDO), Centauri Corporation EUR, Sedna Finance Corporation Note — conta 4851; BCPN Float 12/16, Leop V-XIE 1, Elvafd Float 17 — CP, Perl 26 ID2, Nptno 2007-1 E1, Ohecp 2007 1XE 08/23, Cadog 4 XE, Amcfo 2007 1X JRI — conta 4851): E87.125,76.
146.6)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n." 7736 do client group 211573 apresentava o registo de saldo no valor de E40.562,26 (fls. 28155)
146.7)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n." 9973 do client group 211572 apresentava o registo de saldo no valor de E0,24 (fls. 28173)
146.8)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n." 8124 do client group 212084 apresentava o registo de saldo no valor de E28.313,22 (fls. 28181)
146.9)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n." 22980 do client group 212084 apresentava o registo de saldo no valor de E4310,17 (fls. 28183 e 28184)
146.10)
Alberto José Gonçalves Gomes, Maria Isabel Alves Ferraz Peixoto Gomes e Maria Abília Gonçalves Vilas Boas Gomes Senra, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de Abílio Gomes Vilas Boas reclamaram o crédito no valor de E105.353,98 (fls. 3731 a 3735 do Ap. V 14 que se dão por reproduzidas)
146.11)
A Comissão Liquidatária reconheceu a herança aberta por óbito de Abílio Gomes Vilas Boas o crédito de €17.323,24, e a Alberto José Gonçalves Gomes o crédito de €18.219,81 (fls. 9104)
146.12)
A Comissão Liquidatária não reconheceu qualquer crédito a Maria Isabel Alves Ferraz Peixoto Gomes.
146.13)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou à Herança de Abílio Gomes Vilas Boas a quantia de € 3.245,87 em Maio de 2010.
146.14)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Alberto José Gonçalves Gomes, as quantias de €10.000,00 em Maio de 2010 e €7.402,56 em Outubro de 2010.
146.15)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Maria Isabel Alves Ferraz Peixoto Gomes, a quantia de € 0,08 em Abril de 2010.
146.16)
Nas aplicações PICL 3, PICL 7, Multibond 6 e PICL 8 o BPP empregou as quantias entregues pelos clientes na aquisição de loan notes emitidas por SIVs sediados nas Ilhas Virgens Britânicas ou na aquisição de outros títulos emitidos por outros veículos.
146.17)
Os veículos indicados em 146.16) adquiriram e detiveram os ativos subjacentes e/ou depósitos subjacentes em carteira.
146.18)
Nas aplicações indicadas em 146.16) o BPP, SA não prestou qualquer garantia de reembolso do capital investido ou da remuneração convencionada.
147.1)
Alípio Gomes do Monte e Maria de Lurdes Rodrigues Valentim Gomes do Monte apuseram as suas assinaturas no escrito denominado: "Ficha de Identificação de Clientes Particulares - Nova", datado de 25 de Janeiro de 1999, com o número de cliente 89910211027, do qual constam a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 39686 a 39688 que se dão por reproduzidos.
147.2)
Alípio Gomes do Monte apôs a sua assinatura no escrito denominado " Contrato de Gestão de Carteira", datado de 25 de Janeiro de 1999, do qual constam os dizeres de fls. 39689 a 39693 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual encarregou o BPP, S.A. de administrar uma carteira de ativos financeiros de que fosse titular, constituindo o Banco seu mandatário com plenos poderes para tal fim.
147.3)
Alípio Gomes do Monte apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Privado Financeiras", datado de 19 de Março de 2007, com o n° de cliente 211027, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €500.000,00, com início em 19/03/07 e vencimento em 1910312010, que se rege pelas cláusulas de fls.17039 a 17041, que se dão por reproduzidas.
147.4)
Alípio Gomes do Monte apôs a sua assinatura no escrito denominado: "Descrição Detalhada do Investimento — Privado Financeiras" datado de 19 de Março 2007, com o n° de cliente 211027, o qual contém as comissões de gestão, de performance e de montagem, o perfil de risco e os demais dizeres de fls. 39968 e 39969 que se dão por reproduzidos.
147.5)
Alípio Gomes do Monte apôs a sua assinatura no escrito com o assunto: "Carta Compromisso", datado de 20 de Outubro de 2005, o qual contém, além do mais, os seguintes dizeres: " Declaro que tomei conhecimento e dou o meu acordo às condições constantes da carta supra, constituindo a mesma, mediante a minha assinatura, um acordo com o Banco Privado e os demais acionistas da sociedade Kendall Develops SI_ subscritores do mesmo.
Pela presente assumo o compromisso perante V. Exa. de participar no capital da sociedade Kendall Develops SI_ com um montante global de investimento de €250.000,00 (~)
As ações a subscrever deverão ser depositadas na minha conta junto do Banco Privado Português, SA n.º 9218. O pagamento das ações deverá ser efetuado mediante débito na minha conta junto do Banco Provado Português, SA n.º 720" (fls. 17036 a 17038 que se dão por reproduzidas)
147.6)
Alípio Gomes do Monte apôs a sua assinatura no escrito com o assunto: "Aumento de Capital", datado de 17 de Março de 2006, pelo qual declarou pretender subscrever e realizar o montante global de €250.000,00 no aumento de capital da Kendall Develops, SL (fls. 39767 que se dão por reproduzidas)
147.7)
Por escrito datado de 3 de Março de 2008, denominado "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente", o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de mutuante concedeu a Alípio Gomes do Monte e Maria de Lurdes Rodrigues Valentim Gomes do Monte, na qualidade de segundos contraentes, um crédito até ao limite máximo de €500.000,00, regendo-se o acordo das partes pelos considerandos e cláusulas de fls. 39962 a 39970 que se dão por reproduzidos.
147.8)
Alípio Gomes do Monte apôs a sua assinatura no escrito denominado "Boletim de Subscrição", pelo qual declarou subscrever 1.666.666 ações da sociedade anónima "Privado Financeiras, SA", sem valor nominal, pelo preço de 0,30 EUR cada.
Mais declarou que para suportar a subscrição efetuada, depositava na conta bancária especial com o n.º 363-0290219-35, aberta em nome da Privado Financeiras, SA, junto do Banco ING, o montante de 499.999,60 euros, correspondente ao montante total das acções subscritas, tudo de acordo com os dizeres de fls. 39972 a 39974 que se dão por reproduzidas.
147.9)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 211027, com as contas inseridas 720, 899, 4013, 7123, 7124, 9217, 9218, 12804, 15544, 18119, e 18746 apresentava a seguinte composição (fls. 6055 a 6058 do Ap. V23):
Ações: €1.583.241,32
Crédito: -€500.861,00
Fundos Investimento:€14.407,00
Monetário — Liquidez: €37.551,43
Obrigações: €45.957,22
147.10)
O BPP, SA entregou aos dois primeiros impugnantes a apresentação de fls. 17002 a 17035, que se dão por reproduzidas, a qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: "Esta apresentação foi elaborada com um objetivo meramente informativo. (...)
Na entrega do presente documento, o Banco Privado não assume qualquer obrigação de prestar informação adicional que sobre a operação como sobre as entidades envolvidas. Este documento não constitui qualquer forma de compromisso ou recomendação da parte do Banco Privado quanto à operação"
147.11)
Em Novembro de 2005, José Carlos Moreira Matias Serra entregou ao BPP, SA a quantia de E250.000,00 para entrada no capital social da sociedade Kendall Develops, S1-.
147.12)
Em Março de 2007 José Carlos Moreira Matias Serra entregou ao BPP, SA a quantia de E150.000,00 para entrada no capital social da sociedade Privado Financeiras, SA.
147.13)
Em 2008 José Carlos Moreira Matias Serra entregou ao BPP, SA a quantia de E150.000,00 para reforço de participação no capital social da sociedade Privado Financeiras, SA.
147.14)
A quantia indicada em 13) foi emprestada pelo BPP, SA a José Carlos Moreira Matias Serra.
147.15)
O BPP, SA entregou a Kendall Develops a quantia de E33.000.000,00 em 18 de Julho de 2005.
147.16)
A quantia indicada em 15) foi utilizada para a aquisição de 5% do capital da 01-11-
Brasil.
147.17)
Em 16 de Julho de 2007 o BPP, SA entregou a Kendall Develops a quantia de E22.500.000,00.
147.18)
Em 27 de Fevereiro de 2006, o BP1, SA entregou à Kendall Develops a quantia de E120.000.000,00.
147.19)
Em 6 de Setembro de 2007, o montante indicado em 18) foi aumentado para E180.000.000,00.
147.20)
Kendall Develops concentrou o seu investimento na aquisição de ações da Brisa e de duas concecionárias rodoviárias brasileiras, a OHL Brasil e a CCR.
147.21)
Os dois primeiros impugnantes são titulares de, pelo menos, 646.810 ações da Kendall Develops
147.22)
Os dois primeiros impugnantes são titulares de 2.166.666 ações da Privado Financeiras, SA
147.23)
José Carlos Moreira Matias Serra é titular de 250.000 ações da Kendall Develops.
147.24)
José Carlos Moreira Matias Serra é titular de 650.000 ações da Privado Financeiras, SA.
147.25)
Em 1 de Abril de 2008, a Privado Financeiras, SA realizou aumento de capital social em €100.000.000,00.
147.26)
Após o aumento de capital indicado em 25), o Veículo Privado Financeiras adquiriu apenas ações do Banco Comercial Português, com recurso a um empréstimo junto do Banco JP Morgan, no montante de €212.000.000,00.
147.27)
Os primeiros impugnantes reclamaram o crédito de €1.537.551,43.
147.28)
A Comissão Liquidatária reconheceu aos primeiros impugnantes os créditos individuais de €15.630,35 para cada credor.
147.29)
José Carlos Moreira Matias Serra reclamou o crédito de €550.000,00
147.30)
A Comissão Liquidatária reconheceu a José Carlos Moreira Matias Serra o crédito constante do saneador de Maria Luísa de Noronha Nunes de Matos.
147.31)
José Carlos Moreira Matias Serra apôs a sua assinatura no escrito denominado “Condições Especiais de Gestão de Carteira – Privado Financeiras”, datado de 19 de Março de 2007, com o nº de cliente 214031, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de EUR 150.000,00 com inicio em 19/3/07 e vencimento em 19/3/2010, que se rege pelas cls. de fls. que aqui se dão por reproduzidas.
147.32)
José Carlos Moreira Matias Serra apôs a sua assinatura no escrito denominado “Descrição Detalhada do Investimento – Privado Financeiras”, datado de 19 de Março de 2007, com o nº de cliente 214031,o qual contem as comissões de gestão, de performance e de montagem, o perfil de risco e os demais dizeres de fls. que aqui se dão por reproduzidas.
148.1)
Ana Francisca Laires de Amaral Franco Guiomar, Ana Rita Laires Amaral Franco Guiomar, Diogo Martinho Simões Machado de Castro, Cláudia Margarida Melgada de Andrade Baeta, Maria Manuela Aparício de Magalhães Cabral e Cláudia Virgínia Ximenes de Mesquita Sampaio apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 19-09-2007, denominado "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", com o número de cliente 215160, do qual constam a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 25722 a 25729 que se dão por reproduzidos.
148.2)
Ana Francisca Laires de Amaral Franco Guiomar, Ana Rita Laires Amaral Franco Guiomar, Diogo Martinho Simões Machado de Castro, Cláudia Margarida Melgada de Andrade Baeta, Maria Manuela Aparício de Magalhães Cabral e Cláudia Virgínia Ximenes de Mesquita Sampaio apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 19-09-2007, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 215160, o qual contém os dizeres de fls. 25730 e 25731 que se dão por reproduzidos.
148.3)
Ana Francisca Laires de Amaral Franco Guiomar, Ana Rita Laires Amaral Franco Guiomar, Diogo Martinho Simões Machado de Castro, Cláudia Margarida Melgada de Andrade Baeta, Maria Manuela Aparício de Magalhães Cabral e Cláudia Virgínia Ximenes de Mesquita Sampaio apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 19-09-2007, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 215160, do qual constam os dizeres de fls.25732 e 25733, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
148.4)
Ana Francisca Laires de Amaral Franco Guiomar apôs a sua assinatura no escrito, datado de 25-03-2008, denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", com o número de cliente 215160, do qual constam a identificação da titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 25712 a 25716 que se dão por reproduzidos.
148.5)
Ana Francisca Laires de Amaral Franco Guiomar apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 215160, datado de 25 de Março de 2008, o qual contém os dizeres de fls. 25717 e 25718 que se dão por reproduzidos.
148.6)
Ana Francisca Laires de Amaral Franco Guiomar apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 215160, datado de 25 de Março de 2008, do qual constam os dizeres de fls. 25719 e 25720, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiu poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
148.7)
Ana Francisca Laires de Amaral Franco Guiomar apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — ALP", datado de 2 de Abril de 2008, com o n° de cliente 215160, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €130.000,00, com início em 02/04/08 e vencimento em 04102109, que se rege pelas cláusulas de fls.25735 25736, que se dão por reproduzidas.
148.8)
Ana Francisca Laires de Amaral Franco Guiomar apôs a sua assinatura no escrito denominado: "Descrição Detalhada do Investimento — ALP" datado de 2 de Abril de 2008, com o n° de cliente 215160, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno mínimo e os demais dizeres de fls. 25737 e 25738 que se dão por reproduzidos.
148.9)
Ana Francisca Laires de Amaral Franco Guiomar, Ana Rita Laires Amaral Franco Guiomar, Diogo Martinho Simões Machado de Castro, Cláudia Margarida Melgada de Andrade Baeta, Maria Manuela Aparício de Magalhães Cabral e Cláudia Virgínia Ximenes de Mesquita Sampaio apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 905", datado de 17 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.25740 a 25763, que se dão por reproduzidos.
148.10)
Ana Francisca Laires de Amaral Franco Guiomar, Ana Rita Laires Amaral Franco Guiomar, Diogo Martinho Simões Machado de Castro, Cláudia Margarida Melgada de Andrade Baeta, Maria Manuela Aparício de Magalhães Cabral e Cláudia Virgínia Ximenes de Mesquita Sampaio apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 17-03-2010, denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", com o número de cliente 215160 que contém as condições de troca das loan notes do SIV ALP 2, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospecto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 25766 a 25768 que se dão por reproduzidos.
148.11)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.11 20639 do client group 215160 apresentava o saldo de E33.983,50, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 25770, 2423 e 2424 do Ap. V9):
E70,41 (saldo) — Transf. entre contas do cliente
E8.674,59 — Liquidação Siv único n.11 905
E25.238,50 - Liquidação Siv único n.11 905
148.12)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.11 20653 do client group 215160 apresentava o saldo de E59.045,47, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 25772, 2423 e 2424 do Ap. V9):
E0,09 (saldo) — Depósito de valores
E59.045,38 — Aplicação 905 SIV ALP 2
148.13)
Ana Francisca Laires de Amaral Franco Guiomar, Ana Rita Laires Amaral Franco Guiomar, Diogo Martinho Simões Machado de Castro, Cláudia Margarida Melgada de Andrade Baeta, Maria Manuela Aparício de Magalhães Cabral e Cláudia Virgínia Ximenes de Mesquita Sampaio reclamaram o crédito de E135.561,11 (fls. 2410 a 2413 do Ap. V9).
148.14)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Ana Francisca Laires de Amaral Franco Guiomar o crédito de E85.103,98
148.15)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Ana Francisca Laires de Amaral Franco Guiomar a quantia de E8.745,09, em Abril de 2010.
149.1)
Ana Rita Marques Lopes Antunes e Patrícia de Oliveira Marques Lopes Antunes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado: ~Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 07 de Outubro de 2005, com o número de cliente 21292319902, do qual constam a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 39330 a 39333 que se dão por reproduzidos.
149.2)
Ana Rita Marques Lopes Antunes e Patrícia de Oliveira Marques Lopes Antunes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 212923, datado de 7 de Outubro de 2005, o qual contém os dizeres de fls. 39334 e 39335 que se dão por reproduzidos.
149.3)
Ana Rita Marques Lopes Antunes e Patrícia de Oliveira Marques Lopes Antunes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado " Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 212923, datado de 07 de Outubro de 2005, do qual constam os dizeres de fls. 39336 e 39337, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
149.4)
Ana Rita Marques Lopes Antunes apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Privado Financeiras", datado de 19 de Março de 2007, com o n° de cliente 212923, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €250.000,00, com início em 19/03/07 e vencimento em 1910312010, que se rege pelas cláusulas de fls.39541 a 39542, que se dão por reproduzidas.
149.5)
Ana Rita Marques Lopes Antunes apôs a sua assinatura no escrito denominado: "Descrição Detalhada do Investimento — Privado Financeiras" datado de 15 de Março 2007, com o n° de cliente 212325, o qual contém as comissões de gestão, de performance e de montagem, o perfil de risco e os demais dizeres de fls. 39543 e 39544 que se dão por reproduzidos.
149.6)
Ana Rita Marques Lopes Antunes e Patrícia de Oliveira Marques Lopes Antunes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Boletim de Subscrição", pelo qual declararam subscrever 833.333 ações da sociedade anónima "Privado Financeiras, SA", sem valor nominal, pelo preço de 0,30 EUR cada.
Mais declararam que para suportar a subscrição efetuada, depositavam na conta bancária especial com o n.º 363-0290219-35, aberta em nome da Privado Financeiras, SA, junto do Banco ING, o montante de 249.999,90 euros, correspondente ao montante total das acções subscritas, tudo de acordo com os dizeres de fls. 39596 a 39598 que se dão por reproduzidos.
149.7)
Em virtude do descrito em 4) e 6), Ana Rita Marques Lopes Antunes e Patrícia de Oliveira Marques Lopes Antunes passaram a ser detentoras de 1.083.333 ações da sociedade Privado Financeiras, SA.
149.8)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 212923, com as contas inseridas 9901, 9902 e 15442 apresentava a seguinte composição (fls. 4776 a 4778 do Ap. V 18 que se dão por reproduzidas):
Ações (Kendall — conta 9902, Privado Financeiras — conta 15442): €115.466,00 Monetário — Liquidez: -€2.958,75
149.9)
O BPP, SA entregou a Ana Rita Marques Lopes Antunes e Patrícia de Oliveira Marques Lopes Antunes a apresentação de fls.4730 a 4764 do Ap. V 18, que se dão por reproduzidas, a qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: "Esta apresentação foi elaborada com um objetivo meramente informativo. ( ... ) Na entrega do presente documento, o Banco Privado não assume qualquer obrigação de prestar informação adicional que sobre a operação como sobre as entidades envolvidas. Este documento não constitui qualquer forma de compromisso ou recomendação da parte do Banco Privado quanto à operação"
149.10)
O BPP SA entregou a Ana Rita Marques Lopes Antunes e Patrícia de Oliveira Marques Lopes Antunes a ficha técnica de fls. 4772 a 4775 do Ap. V 18.
149.11)
Ana Rita Lopes Marques Antunes e Patrícia Oliveira Marques Lopes Antunes reclamaram o crédito no valor de €1.000.000,00
149.12)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Ana Rita Lopes Marques Antunes e Patrícia Oliveira Marques Lopes Antunes os créditos individuais de €82,56 para cada credora.
149.13
Do escrito com o assunto “Carta Compromisso”, endereçado a Ana Rita Marques Lopes Antunes constam os dizeres de fls. 39375 a 39377, que se dão por reproduzidos.
150.1)
António Augusto Martins Leal e Carla Marina Paulino Varela Soares Leal apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 06-12-2005, denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", com o número de cliente 213051, do qual constam a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 23156 a 23159 que se dão por reproduzidos.
150.2)
António Augusto Martins Leal e Carla Marina Paulino Varela Soares Leal apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 06-12-2005, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 213051, o qual contém os dizeres de fls. 23162 e 23163 que se dão por reproduzidos.
150.3)
António Augusto Martins Leal e Carla Marina Paulino Varela Soares Leal apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 06-12-2005, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 213051, do qual constam os dizeres de fls.23160 e 23161, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
150.4)
António Augusto Martins Leal e Carla Marina Paulino Varela Soares Leal apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 844", datado de 16 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.23173 a 23196, que se dão por reproduzidos.
150.5)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 14798 do client group 213051 apresentava o saldo de €33.271,85, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls.23165 e 23238 a 23243):
-€75.813,89 (saldo) — Transf. de valores
€75.813,91 — VND/ PIHY 31
€72.500,00 — Depósito de valores
EUR 72.500,00 (débito) — CMP1P1i-lY 22
EUR 33.271,83 — Aplicação 844 SIV Pli-lY 22
150.6)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.11 10306 do client group 213051 apresentava o saldo de E20.471,95, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 23167 e 23238 a 23243):
E7.112,07 — Depósito de valores
E4.312,50 (débito) — Transferência de valores
E1.437,50 (débito) — Transferência de valores
E4.888,09 — Liquidação Siv único n.11 844
E14.221,79 - Liquidação Siv único n.11 844
150.7)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.11 20437 do client group 213051 apresentava o saldo de E0,49, (fls. 23169 e 23238 a 23243).
150.8)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.11 10735 do client group 213051 apresentava o saldo de E1,77, (fls. 23171 e 23238 a 23243).
150.9)
A Comissão Liquidatária reconheceu a António Augusto Martins Leal e Carla Marina Paulino Varela Soares Leal os créditos individuais de E192.116,58 para o primeiro credor e E24.005,67 para a segunda credora.
150.10)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a António Augusto Martins Leal a quantia de E 21.424,62 em Outubro de 2010.
150.11)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Carla Marina Paulino Varela Soares Leal a quantia de E 3.129,57 em Abril de 2010.
151.1)
Aprígio Fernando Martins Leal e Maria Manuela Barbosa da Silva Lopes Leal apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 26 de Janeiro de 2007, do qual constam o n.11 de cliente 213910- 14787114815, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 23295 a 23298 que se dão por reproduzidos.
151.2)
Aprígio Fernando Martins Leal e Maria Manuela Barbosa da Silva Lopes Leal apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o n.º de cliente 213910, datado de 26 de Janeiro de 2007 o qual contém os dizeres de fls. 23300 e 23301 que se dão por reproduzidos.
151.3)
Aprígio Fernando Martins Leal e Maria Manuela Barbosa da Silva Lopes Leal apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 213910, do qual constam os dizeres de fls. 23303 e 23304 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
151.4)
À data de 31 de Dezembro de 2008 encontrava-se registada na conta 19806, inserida no client group 213910 uma aplicação financeira designada PIHY 22, com capital investido e garantido de €25.000,00, início em 01-02-2008 e vencimento em 01-02-2009 (fls. 6517 do Ap. V24).
151.5)
À data de 31 de Dezembro de 2008, encontrava-se registada na conta 18987, inserida no client group 213910 uma aplicação financeira designada PIHY 22, com capital investido e garantido de €40.000,00, início em 10-11-2007 e vencimento em 10-11-2008 (fls. 6525 do Ap. V24).
151.6)
À data de 31 de Dezembro de 2008, encontrava-se registada na conta 23280 inserida no client group 213910 uma aplicação financeira designada Oportunidade Ren Mensal, com capital investido e garantido de €35.000,00, início em 17-11-2007 e vencimento em 19-01-2009 (fls. 6508 do Ap. V24).
151.7)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 23280 do client group 213910 apresentava o saldo registado de €153,03, correspondendo este saldo aos seguintes valores (fls. 23306 e 23307):
€153,03 - Inv. Directo Conta 23280
151.8)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 14787 do client group 213910 apresentava o saldo registado de €47.584,84, correspondendo este saldo, entre outros, aos seguintes valores (fls. 23309):
€ 1.042,35 — Liquidação Parcial PICL 8
€11.380,38 - Liquidação Parcial PICL 8
€35.147,09 — Liquidez Pura
151.9)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 213910, com as contas inseridas 14787, 18987, 19806 e 23280 apresentava a seguinte composição (fls. 6511 do Ap. V 24 que se dão por reproduzidas):
Fundos de Investimento: €1.197,15
Monetário — Correções: €11.380,38
Monetário — Garantia: €153, 03
Monetário — Liquidez: €41.242,85
Obrigações: €41.981,59
151.10)
Aprígio Fernando Martins Leal e Maria Manuela Barbosa da Silva Lopes Leal reclamaram o crédito de €81.758,47 (fls. 6498 a 6506 do Ap. V24)
151.11)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Aprígio Fernando Martins Leal e Maria Manuela Barbosa da Silva Lopes Leal os créditos individuais de €6.793,99.
151.12)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Aprígio Fernando Martins Leal a quantia de € 18.102,38 e a Maria Manuela Barbosa da Silva Lopes Leal a quantia de € 18.102,38.
152.1)
Artur Guimarães Sampaio apôs a sua assinatura no escrito denominado: "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", datado de 09 de Outubro de 2007, com o número de cliente212325, do qual constam a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 38983 a 38986 que se dão por reproduzidos.
152.2)
Artur Guimarães Sampaio apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 212325, datado de 1 de outubro de 2007, o qual contém os dizeres de fls. 38987 e 38988 que se dão por reproduzidos.
152.3)
Artur Guimarães Sampaio apôs a sua assinatura no escrito denominado " Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 212325, datado de 01 de Outubro de 2007, do qual constam os dizeres de fls. 38989 e 38990, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiu poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
152.4)
Artur Guimarães Sampaio apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Privado Financeiras", datado de 15 de Março de 2007, com o n° de cliente 212325, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €1.000.000,00, com início em 19/03/07 e vencimento em 1910312010, que se rege pelas cláusulas de fls.17121 a 17123, que se dão por reproduzidas.
152.5)
Artur Guimarães Sampaio apôs a sua assinatura no escrito denominado: "Descrição Detalhada do Investimento — Privado Financeiras" datado de 15 de Março 2007, com o n° de cliente 212325, o qual contém as comissões de gestão, de performance e de montagem, o perfil de risco e os demais dizeres de fls. 17124 a 17126 que se dão por reproduzidos.
152.6)
Artur Guimarães Sampaio apôs a sua assinatura no escrito denominado "Boletim de Subscrição", pelo qual declarou subscrever 3.333.333,00 ações da sociedade anónima "Privado Financeiras, SA", sem valor nominal, pelo preço de 0,30 EUR cada.
Mais declarou que para suportar a subscrição efetuada, depositava na conta bancária especial com o n.º 363-0290219-35, aberta em nome da Privado Financeiras, SA, junto do Banco ING, o montante de 999.999,90 euros, correspondente ao montante total das ações subscritas, tudo de acordo com os dizeres de fls. 39245 a 39247 que se dão por reproduzidos.
152.7)
Em virtude do descrito em 4) e 6), Artur Guimarães Sampaio passou a ser detentor de 4.333.333 ações da sociedade Privado Financeiras, SA.
152.8)
Artur Guimarães Sampaio apôs a sua assinatura no escrito com o assunto: "Carta Compromisso", datado de 8 de Agosto de 2005, o qual contém, além do mais, os seguintes dizeres: " Declaro que tomei conhecimento e dou o meu acordo às condições constantes da carta supra, constituindo a mesma, mediante a minha assinatura, um acordo com o Banco Privado e os demais acionistas da sociedade Kendall Develops SI-subscritores do mesmo.
Pela presente assumo o compromisso perante V. Exa. de participar no capital da sociedade Kendall Develops SI- com um montante global de investimento de E350.000,00 (...)
As ações a subscrever deverão ser depositadas na minha conta junto do Banco Privado Português, SA n.11 9870. O pagamento das ações deverá ser efetuado mediante débito na minha conta junto do Banco Privado Português, SA n.11 9870 (...)" (fls. 6754 a 6756 do Ap. V 25 que se dão por reproduzidas)
152.9)
Em Fevereiro de 2006 Artur Guimarães Sampaio entregou ao BPP, SA a quantia de E350.000,00 para aquisição de ações da Kendall Develops, na sequência do aumento de capital realizado nessa sociedade.
152.10)
Em virtude do descrito em 8) e 9), Artur Guimarães Sampaio passou a ser detentor de 646.810 ações da sociedade Kendall Develops.
152.11)
O BPP, SA entregou a Artur Guimarães Sampaio a apresentação de fls. 17086 a 17119, que se dão por reproduzidas, a qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: "Esta apresentação foi elaborada com um objetivo meramente informativo. ( ... ) Na entrega do presente documento, o Banco Privado não assume qualquer obrigação de prestar informação adicional que sobre a operação como sobre as entidades envolvidas. Este documento não constitui qualquer forma de compromisso ou recomendação da parte do Banco Privado quanto à operação"
152.12)
Artur Guimarães Sampaio e Emília Ferreira da Costa Bravo Sampaio reclamaram o crédito de €1.200.000,00.
152.13)
A Comissão Liquidatária reconheceu o crédito de €31,33 ao primeiro impugnante.
153.1)
Avelino Rodrigues de Carvalho apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 02-02-2007, do qual constam o n.º de cliente 213924, a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 27677 a 27681 que se dão por reproduzidos.
153.2)
Avelino Rodrigues de Carvalho apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", datado de 02-02-2007, o qual contém os dizeres de fls. 27683 e 27684 que se dão por reproduzidos.
153.3)
Avelino Rodrigues de Carvalho apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", datado de 02-02-2007, com o número de cliente 213924, do qual constam os dizeres de fls. 27681 e 27682, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
153.4)
Avelino Rodrigues de Carvalho, Esmeralda Pereira de Carvalho, Raquel Pereira de Carvalho, Abel Nuno Rodrigues Carvalho, Maria de Lurdes Alves Paiva Rodrigues, José Rodrigues de Paiva e Delfina Rodrigues Carvalho de Paiva apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", datado de 29-01-2010, do qual constam o n.º de cliente 213924, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 27686 a 27695 que se dão por reproduzidos.
153.5)
Avelino Rodrigues de Carvalho, Esmeralda Pereira de Carvalho, Raquel Pereira de Carvalho, Abel Nuno Rodrigues Carvalho, Maria de Lurdes Alves Paiva Rodrigues, José Rodrigues de Paiva e Delfina Rodrigues Carvalho de Paiva apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", datado de 29-01-2010, o qual contém os dizeres de fls. 27696 e 27699.
153.6)
Avelino Rodrigues de Carvalho, Esmeralda Pereira de Carvalho, Raquel Pereira de Carvalho, Abel Nuno Rodrigues Carvalho, Maria de Lurdes Alves Paiva Rodrigues, José Rodrigues de Paiva e Delfina Rodrigues Carvalho de Paiva apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", datado de 29-01-2010, com o número de cliente 213924, do qual constam os dizeres de fls. 27700 e 27701, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
153.7)
Avelino Rodrigues de Carvalho apôs a sua assinatura no escrito de fls. 27703, datado de 21 de Janeiro de 2008, pelo qual o BPP, SA confirmou a constituição da aplicação financeira denominada PIHY, no client group 213924, pelo montante de €285.000,00, com início em 21 de Janeiro de 2008 e vencimento em 21 de Janeiro de 2009, taxa de juro mínima garantida de 5,25% e taxa de juro objetiva de 5,75%.
153.8)
Avelino Rodrigues de Carvalho apôs a sua assinatura no escrito de fls. 27705, datado de 14 de Fevereiro de 2008, pelo qual o BPP,SA confirmou a constituição da aplicação financeira denominada PIHY, no client group 213924, pelo montante de €550.694,44, com início em 14 de Fevereiro de 2008 e vencimento em 16 de Fevereiro de 2009, taxa de juro mínima garantida de 5,25% e taxa de juro objetiva de 5,75%.
153.9)
Avelino Rodrigues de Carvalho apôs a sua assinatura no escrito de fls. 27707, datado de 19 de Fevereiro de 2008, pelo qual o BPP,SA confirmou a constituição da aplicação financeira denominada PIHY, no client group 213924, pelo montante de €250.000,00, com início em 19 de Fevereiro de 2008 e vencimento em 19 de Fevereiro de 2009, taxa de juro mínima garantida de 5,25% e taxa de juro objetiva de 5,75%.
153.10)
Avelino Rodrigues de Carvalho apôs a sua assinatura no escrito de fls. 27709, datado de 26 de Maio de 2008, pelo qual o BPP,SA confirmou a constituição da aplicação financeira denominada PIHY, no client group 213924, pelo montante de €1.224.000,00, com início em 26 de Maio de 2008 e vencimento em 26 de Maio de 2009, taxa de juro mínima garantida de 5,25% e taxa de juro objetiva de 5,75%.
153.11)
Avelino Rodrigues de Carvalho apôs a sua assinatura no escrito de fls. 27711, datado de 30 de Maio de 2008, pelo qual o BPP,SA confirmou a constituição da aplicação financeira denominada ALP 8, no client group 213924, pelo montante de €200.000,00, com início em 30 de Maio de 2008 e vencimento em 30 de Maio de 2009, taxa de juro anual líquida garantida de 5,3%
153.12)
Avelino Rodrigues de Carvalho apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES PARTICULARES DE DEPÓSITO A PRAZO", datado de 6 de Março de 2007, com o n° de cliente 213924, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €886.292,40, com início em 06.03.2007, e vencimento em 15.03.2007, e taxa de juros de 3,29% a.a., que se rege pelas cláusulas de fls.27713, que se dão por reproduzidas.
153.13)
Avelino Rodrigues de Carvalho, Esmeralda Pereira de Carvalho, Raquel Pereira de Carvalho, Abel Nuno Rodrigues Carvalho, Maria de Lurdes Alves Paiva Rodrigues, José Rodrigues de Paiva e Delfina Rodrigues Carvalho de Paiva apuseram as suas assinaturas nos escritos denominados ' Acordo de Reestruturação n.º 684', 'Acordo de Reestruturação n.º 1084', e 'Acordo de Reestruturação n.º 1154', datados de 19 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se os acordos de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 27719 a 27742, 27744 a 27767, e 27769 a 27792 que se dão por reproduzidos.
153.14)
No âmbito dos acordos de reestruturação indicados em 13), foram atribuídos a Avelino Rodrigues de Carvalho, Esmeralda Pereira de Carvalho, Raquel Pereira de Carvalho, Abel Nuno Rodrigues Carvalho, Maria de Lurdes Alves Paiva Rodrigues, José Rodrigues de Paiva e Delfina Rodrigues Carvalho de Paiva:
- Pela aplicação n.º 684 no SIV PIHY 42: 158.604,5882 unidades de Participação no Fundo e o valor de €75.228,6600 a título de depósitos, dos quais €55.986,0100 a título de correções e o valor de €130.979,0800 a título de créditos de garantia (fls.27794 e 27795)
- Pela aplicação 1084 no SIV PIHY 22: 305.851,1887 unidades de participação no Fundo e o valor de E145.070,0400 a título de depósitos, dos quais E107.962,7400 a título de correções e o valor de E252.578,4800 a título de créditos de garantia (fls. 27797 e 27798)
- Pela aplicação 1154 no SIV PIHY 22: 138.788,0683 unidades de participação no Fundo e o valor de E65.829,3700 da título de depósitos, dos quais E48.990,9500 a título de correções e o valor de E1 14.614,1700 a título de créditos de garantia (fls. 27800 e 27801).
153.15)
Por carta datada de 19 de Março de 2010, recebida pelo 13PP, SA na mesma data, Avelino Rodrigues de Carvalho comunicou: " Apesar de estar totalmente contra o FEI, adiro ao mesmo com reserva mental ( ... ) Nunca abdicarei dos meus legítimos direitos e vou continuar a exigir o cumprimento do meu contrato com o 13PP (...) (fls. 27803 e 27804 que se dão por reproduzidas)
153.16)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 213924 apresentava os seguintes saldos:
- na conta nº 1483: E286.130, 10 (fls. 27810 e 27811)
- na conta nº 19570: E130.979,10 (fls. 27813)
- na conta nº 19960: E252.578,54 (fls. 27815)
- na conta nº 20116: E1 14.614,20 (fls. 27817)
153.17)
Avelino Rodrigues de Carvalho, Esmeralda Pereira de Carvalho, Raquel Pereira de Carvalho, Abel Nuno Rodrigues Carvalho, Maria de Lurdes Alves Paiva Rodrigues, José Rodrigues de Paiva e Delfina Rodrigues Carvalho de Paiva reclamaram os créditos individuais no valor de E211.049,69 para cada credor (fls. 5177 a 5184 do Ap. V20)
153.18)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Avelino Rodrigues de Carvalho, Esmeralda Pereira de Carvalho, Raquel Pereira de Carvalho, Abel Nuno Rodrigues Carvalho, Maria de Lurdes Alves Paiva Rodrigues, José Rodrigues de Paiva e Delfina Rodrigues Carvalho de Paiva os créditos individuais de E1 13.099,11 para cada credor (fls. 18373 a 18386 do Ap. V20)
153.19)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Avelino Rodrigues de Carvalho a quantia de €10.455,79 em Abril de 2011, a Esmeralda Pereira de Carvalho a quantia de €10.455,79 em Julho de 2011, a Raquel Pereira de Carvalho a quantia de €10.455,79 em Julho de 2011, a Abel Nuno Rodrigues Carvalho a quantia de €10.455,79 em Julho de 2011, a José Rodrigues de Paiva a quantia de €10.455,79 em Julho de 2011 e a Delfina Rodrigues Carvalho de Paiva a quantia de €10.455,79 em Julho de 2011.
154.1)
Joaquim Fernando Fonseca, Eduardo de Almeida Oliveira Sá, Carlos Mendes, Amândio Faustino Ferreira Tavares, Vítor Nelson de Albuquerque Pereira Cardoso e João Francisco Mendes Martins Fernandes, em representação de Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", datado de 01-08-03, do qual constam a identificação da titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 7672 a 7674 que se dão por reproduzidos.
154.2)
Joaquim Fernando Fonseca, Amândio Faustino Ferreira Tavares, Carlos Mendes, Vítor Nelson de Albuquerque Pereira Cardoso e João Francisco Mendes Martins Fernandes em representação de Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", datado de 8 de Maio de 2006, com o número de cliente 211738, do qual constam os dizeres de fls.227 e 228 do Ap. B que se dão por reproduzidos.
154.3)
Joaquim Fernando Fonseca, Amândio Faustino Ferreira Tavares, Carlos Mendes, Vítor Nelson de Albuquerque Pereira Cardoso e João Francisco Mendes Martins Fernandes em representação de Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", datado de 8 de Maio de 2006, do qual constam os dizeres de fls. 229 e 230 do Ap. B que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como mandatário de Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade, a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
154.4)
Joaquim Fernando Fonseca, Amândio Faustino Ferreira Tavares, Carlos Mendes, Vítor Nelson de Albuquerque Pereira Cardoso e João Francisco Mendes Martins Fernandes em representação de Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", datado de 08 de Agosto de 2007, com o número de cliente 211738, do qual constam os dizeres de fls.24241 e 24242 que se dão por reproduzidos.
154.5)
Joaquim Fernando Fonseca, Amândio Faustino Ferreira Tavares, Carlos Mendes, Vítor Nelson de Albuquerque Pereira Cardoso e João Francisco Mendes Martins Fernandes em representação de Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", datado de 8 de Agosto de 2007, do qual constam os dizeres de fls. 234 e 235 do Ap. B que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como mandatário de Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade, a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
154.6)
Joaquim Fernando Fonseca, Eduardo de Almeida Oliveira Sá, Carlos Mendes, Amândio Faustino Ferreira Tavares, Vítor Nelson de Albuquerque Pereira Cardoso e João Francisco Mendes Martins Fernandes em representação de Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", datado de 08 de Janeiro de 2009, com o número de cliente 211738, do qual constam os dizeres de fls.237 a 240 do A. B que se dão por reproduzidos.
154.7)
Joaquim Fernando Fonseca, Eduardo de Almeida Oliveira Sá, Carlos Mendes, Amândio Faustino Ferreira Tavares, Vítor Nelson de Albuquerque Pereira Cardoso e João Francisco Mendes Martins Fernandes em representação de Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", datado de 8 de Janeiro de 2009, do qual constam os dizeres de fls. 241 a 244 do Ap. B que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como mandatário de Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade, a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
154.8)
Joaquim Fernando Fonseca, na qualidade de Provedor da Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 28 de Fevereiro de 2005, com o n° de cliente 211738, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €900.000,00, com início em 28/02/05 e vencimento em 28102107, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 24244 e 24245 que se dão por reproduzidas.
154.9)
Joaquim Fernando Fonseca, na qualidade de Provedor da Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 28 de Fevereiro de 2005, com o n° de cliente 211738, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e mínimo, a tolerância ao risco e os dizeres de fls.24246 que se dão por reproduzidos.
154.10)
Joaquim Fernando Fonseca, na qualidade de Provedor da Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Investimento Directo — Retorno Absoluto", datado de 3 de Outubro de 2005, com o n° de cliente 211738, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €364.418,44, com início em 03/10/05 e vencimento em 03110106, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 24248 e 24249 que se dão por reproduzidas.
154.11)
Joaquim Fernando Fonseca, na qualidade de Provedor da Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - Investimento Directo - Retorno Absoluto", datado de 3 de Outubro de 2005, com o n° de cliente 211738, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno e os dizeres de fls.24250 que se dão por reproduzidos.
154.12)
Joaquim Fernando Fonseca, apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 20 de Janeiro de 2006, com o n11 de cliente 211738, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E259.000,00, com início em 20101106 e vencimento em 20101107, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 24252 e 24253 que se dão por reproduzidas.
154.13)
Joaquim Fernando Fonseca, apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 20 de Janeiro de 2006, com o n11 de cliente 211738, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e mínimo, a tolerância ao risco e os dizeres de fls.24254 que se dão por reproduzidos.
154.14)
Joaquim Fernando Fonseca, apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - Investimento Directo - Retorno Absoluto", datado de 20 de Janeiro de 2006, com o nO de cliente 211738, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E259.000,00, com início em 20101106 e vencimento em 20101107, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 24256 e 24257 que se dão por reproduzidas.
154.15)
Joaquim Fernando Fonseca, apôs a sua assinatura no escrito denominado Descrição Detalhada do Investimento - Investimento Directo - Retorno Absoluto", datado de 20 de Janeiro de 2006, com o nO de cliente 211738, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno e os dizeres de fls.24258 que se dão por reproduzidos.
154.16)
Joaquim Fernando Fonseca, na qualidade de Provedor de Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 4 de Outubro de 2006, com o nO de cliente 211738, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E431.595,93, com início em 04110106 e vencimento em 04110107, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 24260 e 24261 que se dão por reproduzidas.
154.17)
Joaquim Fernando Fonseca, na qualidade de Provedor de Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 04 de
04 de Outubro de 2006, com o n° de cliente 211738, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e mínimo, a tolerância ao risco e os dizeres de fls.24262 que se dão por reproduzidos.
154.18)
Joaquim Fernando Fonseca, na qualidade de Provedor de Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 22 de Janeiro de 2007, com o n° de cliente 211738, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €537.142,61, com início em 22/01/07 e vencimento em 22101108, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 24264 e 24265 que se dão por reproduzidas.
154.19)
Joaquim Fernando Fonseca, na qualidade de Provedor de Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 22 de Janeiro de 2007, com o n° de cliente 211738, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e mínimo, a tolerância ao risco e os dizeres de fls.24266 que se dão por reproduzidos.
154.20)
Joaquim Fernando Fonseca, na qualidade de Provedor de Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 16 de Março de 2007, com o n° de cliente 211738, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €1.169.412.05, com início em 16/03/07 e vencimento em 16103108, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 24268 e 24269 que se dão por reproduzidas.
154.21)
Joaquim Fernando Fonseca, na qualidade de Provedor de Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 16 de Março de 2007, com o n° de cliente 211738, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e mínimo, a tolerância ao risco e os dizeres de fls.24270 que se dão por reproduzidos.
154.22)
Joaquim Fernando Fonseca, na qualidade de Provedor da Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 21 de Janeiro de 2008, com o n° de cliente 211738, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €562.974,51, com início em 22/01/08 e vencimento em 22101109, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 246 e 247 do Ap. B que se dão por reproduzidas.
154.23)
Joaquim Fernando Fonseca, na qualidade de Provedor da Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 21 de Janeiro de 2008, com o n° de cliente 211738, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e mínimo e os dizeres de fls.248 e 249 do Ap. B que se dão por reproduzidos.
154.24)
Joaquim Fernando Fonseca, na qualidade de Provedor da Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 17 de Março de 2008, com o n° de cliente 211738, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €1.071.373,75, com início em 17/03/08 e vencimento em 17103109, que se rege pelas cláusulas constantes de fls. 251 e 252 do Ap. B que se dão por reproduzidas.
154.25)
Joaquim Fernando Fonseca, na qualidade de Provedor da Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 17 de Março de 2008, com o n° de cliente 211738, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e mínimo e os dizeres de fls.253 e 254 do Ap. B que se dão por reproduzidos.
154.26)
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 6 de Outubro de 2008, Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade solicitou ao BPP, SA a transferência da quantia de €230.000,00 para o Banco BPI.
154.27)
Por correio eletrónico datado de 2 de Outubro de 2008, remetido por Maria Serôdio a Vasco Costa, Maria Serôdio declarou: "Conforme combinado e a pedido da nossa cliente Celestial Ordem da Trindade solicito pedido de autorização de descoberto em conta liquidez, nas seguintes condições:
(...)
Montante : 230.000, 00€
Conta liquidez:7906
A ordem tem um vencimento de PIAP, conta 7853, no montante de 562.974,47€ a 2210112008, razão do pedido de descoberto em liquidez até essa data.
Nota importante: Agrupar o extrato liquidez com a conta PIAP.
Agradeço despacho e carregamento de descoberto urgente dado a ordem já estar a pedir a transferência para OIC (...)" (fls. 24313 que se dão por reproduzidas)
154.28)
Por correio eletrónico datado de 3 de Outubro de 2008, remetido por Vasco Costa a Maria Serôdio, Vasco Costa declarou: "Autorizado em articulação com o Dr. Paulo Guichard" (fls. 24313)
154.29)
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15 de Outubro de 2008, Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade solicitou por telefone, ao BPP, SA a transferência da quantia de €332.974,00, do depósito a prazo cujo vencimento se verificava em 22 de Janeiro de 2009 (PIAP 32) para o Banco BPI (fls. 7703 que se dão por reproduzidas).
154.30)
Por correio eletrónico datado de 13 de Outubro de 2008, remetido por Maria Serôdio a Vasco Costa, Maria Serôdio declarou: "Conforme combinado e a pedido da nossa cliente Celestial Ordem da Trindade solicito pedido de autorização de descoberto em conta liquidez, nas seguintes condições:
(~)
Montante :332.974, 00€
Conta liquidez:7906
A cliente tem um vencimento de PIAP 32, conta 7853 a 2210112009, razão do pedido de descoberto em liquidez até essa data.
Agradeço despacho e carregamento de descoberto na conta de liquidez a partir de 1510112008 de forma a pedir transferência para OIC nessa mesma data (...)" (fls. 24315 e 24316 que se dão por reproduzidas)
154.31)
Por correio eletrónico datado de 14 de Outubro de 2008, remetido por Vasco Costa a Maria Serôdio, Vasco Costa declarou: "Autorizado em articulação com o Dr. Paulo Guichard" (fls.24315)
154.32)
Por correio eletrónico datado de 15 de Outubro de 2008, remetido por Maria Serôdio a Ordens Comerciais, Maria Serôdio declarou: "Agradeço que seja efetuada a seguinte transferência:
Beneficiário: Celestial Ordem da Santíssima Trindade
Montante: 332.974, 00E
Conta Liquidez:7906
Banco BP1
Nota. Despacho descoberto anexo" (fls. 24315)
154.33)
Com data-valor de 3 de Outubro de 2008, o BPP, SA registou a crédito o valor de E230.000,00, na conta 7906 do cliente group 211738, com o descritivo "CR. Conc. 000 1052 031008 220109 < ~~" (fls. 24318).
154.34)
Com data-valor de 6 de Outubro de 2008, o BPP, SA registou a débito o valor de E230.000,00, na conta 7906 do cliente group 211738, com o descritivo "7ransferência de Valores" (fls. 24318).
154.35)
Com data-valor de 15 de Outubro de 2008, o BPP, SA registou a débito o valor de E332.974,00, na conta 7906 do cliente group 211738, com o descritivo "7ransferência de Valores" (fls. 24318).
154.36)
À data de 15 de Outubro de 2008, a conta 7906 do cliente group 211738 apresentava o saldo registado negativo de E332.627,31 (fls. 24318).
154.37)
Com data-valor de 15 de Outubro de 2008, o BPP, SA registou a crédito o valor de €332.974,00, na conta 7906 do cliente group 211738, com o descritivo "CR. Conc. 0001060 151008 220109 < T~" (fls. 24318).
154.38)
Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade remeteu ao BPP, SA carta registada com AIR, datada de 25 de Março de 2009, recebida pelo Banco em 31 de Março de 2009, a qual contém os dizeres de fls. 65 a 69 do Ap. B que se dão por reproduzidos.
154.39)
Joaquim Fernando Fonseca, na qualidade de Provedor da Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade apôs a sua assinatura no escrito denominado: "Acordo de Reestruturação n.º 1658", datado de 12 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.24272 a 24295, que se dão por reproduzidos.
154.40)
Joaquim Fernando Fonseca, na qualidade de Provedor e Fernando Almeida Saavedra, na qualidade de Vice-Provedor da Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 12-03-2010, denominado " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", com o número de cliente 211738 que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIAP 21, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospecto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 24290 a 24301, que se dão por reproduzidos.
154.41)
Por escrito datado de 11 de Março de 2010, Joaquim Fernando Fonseca, na qualidade de Provedor e Fernando Almeida Saavedra, na qualidade de Vice-Provedor da Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade comunicaram ao BPP, SA: " Anexamos o contrato de reestruturação em epígrafe. ( ... ) A nossa adesão deve-se, deste modo, ao facto de, em face da perspectiva, anunciada publicamente, de insolvência do Banco que esta é a melhor forma de tentarmos recuperar os fundos que aí depositamos e que nos pertencem.
Não percebemos por que razão nos foi enviado o acordo de reestruturação n.º 701 relativo ao nosso depósito que se venceu em 22 de Janeiro de 2009 e que já recebemos na sua totalidade, após ter pedido o seu resgate (ver anexos 12 e 14) (...) (fls. 24298 que se dão por reproduzidas)
154.42)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 79061001.000.978 do client group n.º 211738 apresentava o saldo registado de €214.788,97 (fls. 24318 e 24319).
154.43)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 79061009.000.978 do client group n.º 211738 apresentava o saldo registado negativo de €574.799,11 (fls. 293 do Ap. B).
154.44)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 78531001.000.978 do client group n.º 211738 apresentava o saldo registado de €357.397,30 (fls. 24321).
154.45)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 68501001.000.978 do client group n.º 211738 apresentava o saldo registado de €0,83 (fls. 24323).
154.46)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou a Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade: " ( ... ) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1658 no SIV PIAP 21, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 321.691,7604 unidades de participação do Fundo e o valor de 152.583,4700EUR, a título de depósitos (dos quais 113.554,3200 EUR a título de correções) e o valor de 265.659,9700 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls.7758 e 7759, que se dão por reproduzidas).
154.47)
Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade reclamou o crédito de €849.970,91, deduzido do valor que viesse a receber do FEI (fls. 247 a 256 do Ap.V1).
154.48)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Celestial Ordem Terceira da Santíssima Trindade o crédito de €845.743,52.
155.1)
A sociedade Címbalo — Serviços de Consultoria, SA reclamou o crédito de €7.690.212,67 (fls. 7565 a 7566v do Ap. V28)
155.2)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Címbalo — Serviços de Consultoria, SA o crédito de €7.385.934,85.
155.3)
Címbalo — Serviços de Consultoria, SA é titular do client group n.º 213828, com a conta inserida 14465, aberta junto do BPP, SA (fls. 7567v a 7569v do Ap. V28).
155.4)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 14465 do client group 213828 apresentava o saldo de €6.740.303,46 (fls. 7567v a 7569v do Ap. V28)
155.5)
Foi enviada pela Administração  da Címbalo ao Conselho de Administração do BPP a carta datada de 16/4/2010, que constitui o doc. nº 13, junto com a impugnação deduzida pelo Estado Português, e o doc. nº3, junto á reclamação de créditos da Címbalo, da qual consta, inter alia:
“A atual administração desta empresa, eleita no passado mês de fevereiro, tomou conhecimento de que, em 27/12/2006, foi liquidado pelos serviços do BPP, um “prémio de tomada firme” no valor de EUR 950.000,00 (…). À data, a administração de facto da empresa era, comos abem, assegurada pelo BPP”.
155.6)
O Conselho de Administração da Címbalo, eleito em 2005, tinha a seguinte composição:
Carlos Jardim Lourenço – cargo; administrador;
Rosa Maria de Canha Ornelas Frazão Afonso – cargo: administradora;
Roberto Luiz Homem – cargo: administrador
155.7)
Para o triénio 2010/2012, por deliberação tomada em 18/2/2010, foi eleita a seguinte administração:
Joaquim Pinheiro Fernandes – cargo: presidente;
Joaquim António Flores Ferreira dos Santos – cargo: vogal;
Paula Cristina Martins de Faria Gama e Castro - cargo: vogal;
António Maria Torres Carneiro Pacheco - cargo: vogal
156.1)
Cristina Maria Lopes da Silva apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 28 de Abril de 2005, do qual constam o n.º de cliente 212611, a identificação da titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 37444 a 37447 que se dão por reproduzidos.
156.2)
Cristina Maria Lopes da Silva apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", o qual contém os dizeres de fls. 37450 e 37451 que se dão por reproduzidos.
156.3)
Cristina Maria Lopes da Silva apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 212611, do qual constam os dizeres de fls. 37448 e 37449 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiu poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
156.4)
Cristina Maria Lopes da Silva, Américo Oliveira Couto, Mário José Castro Loureiro, Felismina Alexandra Martins Barbosa da Silva, e Hermínia Augusta Afonso Lopes da Silva apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", datado de 18.01.2010, do qual constam o n.º de cliente 212611, a identificação dos titulares da conta, o ipo de 
conta e os demais dizeres constantes de fls. 37453 a 37459 que se dão por reproduzidos.
156.5)
Cristina Maria Lopes da Silva, Américo Oliveira Couto, Mário José Castro Loureiro, Felismina Alexandra Martins Barbosa da Silva, e Hermínia Augusta Afonso Lopes da Silva apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", datado de 18-01-2010, o qual contém os dizeres de fls. 37460 e 37461 que se dão por reproduzidos.
156.6)
Cristina Maria Lopes da Silva, Américo Oliveira Couto, Mário José Castro Loureiro, Felismina Alexandra Martins Barbosa da Silva, e Hermínia Augusta Afonso Lopes da Silva apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 212611, do qual constam os dizeres de fls. 37462 e 37463 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
156.7)
Cristina Maria Lopes da Silva, Américo Oliveira Couto, Luís Antônio de Pinho Gomes, Duarte Nuno Figueiredo Leite de Sá, Mário José Castro Loureiro, Felismina Alexandra Martins Barbosa da Silva, Hermínia Augusta Afonso Lopes da Silva, Isabel Maria da Silva Leite de Sá, Paula Maria Lopes da Silva e Maria João da Silva Leite de Sá apuseram as suas assinaturas no escrito denominado ~Ficha de Abertura de Conta - Alteração", datado de 16.03.2010, do qual constam o n.11 de cliente 212611, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 37464 a 37476 que se dão por reproduzidos.
156.8)
Cristina Maria Lopes da Silva, Américo Oliveira Couto, Luís Antônio de Pinho Gomes, Duarte Nuno Figueiredo Leite de Sá, Mário José Castro Loureiro, Felismina Alexandra Martins Barbosa da Silva, Hermínia Augusta Afonso Lopes da Silva, Isabel Maria da Silva Leite de Sá, Paula Maria Lopes da Silva e Maria João da Silva Leite de Sá apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", datado de 16-03-2010, o qual contém os dizeres de fls. 37477 e 37478 que se dão por reproduzidos.
156.9)
Cristina Maria Lopes da Silva, Américo Oliveira Couto, Luís António de Pinho Gomes, Duarte Nuno Figueiredo Leite de Sá, Mário José Castro Loureiro, Felismina Alexandra Martins Barbosa da Silva, Hermínia Augusta Afonso Lopes da Silva, Isabel Maria da Silva Leite de Sá, Paula Maria Lopes da Silva e Maria João da Silva Leite de Sá apuseram as suas assinaturas no escrito denominado " Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 212611, do qual constam os dizeres de fls. 37479 e 37480 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
156.10)
Américo de Oliveira Couto e Cristina Maria Lopes da Silva apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 18.10.2005, do qual constam o n.º de cliente 2212946, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 37481 a 37484 que se dão por reproduzidos.
156.11)
Américo de Oliveira Couto e Cristina Maria Lopes da Silva apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", o qual contém os dizeres de fls. 37485 e 37486 que se dão por reproduzidos.
156.12)
Américo de Oliveira Couto e Cristina Maria Lopes da Silva apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", do qual constam os dizeres de fls. 37487 e 37488 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
156.13)
Américo Oliveira Couto, Raúl Silvino Pinto Rodrigues, Luís António de Pinho Gomes, Pedro Luís Gomes Rodrigues e Cristina Maria Lopes da Silva apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", datado de 16.03.2010, do qual constam o n.º de cliente 2212946, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 37489 a 37495 que se dão por reproduzidos.
156.14)
Américo Oliveira Couto, Raúl Silvino Pinto Rodrigues, Luís António de Pinho Gomes, Pedro Luís Gomes Rodrigues e Cristina Maria Lopes da Silva apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", datado de 16-03-2010, o qual contém os dizeres de fls. 37496 e 37497 que se dão por reproduzidos.
156.15)
Américo Oliveira Couto, Raúl Silvino Pinto Rodrigues, Luís António de Pinho Gomes, Pedro Luís Gomes Rodrigues e Cristina Maria Lopes da Silva apuseram as suas assinaturas no escrito denominado " Condições Gerais de Gestão de Carteira", datado de 16-03-2010, do qual constam os dizeres de fls. 37498 e 37499 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
156.16)
Cristina Maria Lopes da Silva apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Short Term Liquidity", datado de 28 de Abril de 2005, com o n° de cliente 212611, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €500.000,00, com início em 28.04.2005, e vencimento em 28.07.2005, que se rege pelas cláusulas de fls.37519 e 37520, que se dão por reproduzidas.
156.17)
Cristina Maria Lopes da Silva apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — Short Term Liquidity Capital", datado de 28 de Abril de 2005, com o n° de cliente 212611, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, e os dizeres de fls. 37521, que se dão por reproduzidos.
156.18)
Cristina Maria Lopes da Silva apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIAP - Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 17 de Março de 2008, com o n° de cliente 212611, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €250.000,00, com início em 17.03.2008, e vencimento em 17.03.2009, que se rege pelas cláusulas de fls.37635 e 37636, que se dão por reproduzidas.
156.19)
Cristina Maria Lopes da Silva apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIAP - Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 17 de Março de 2008, com o n° de cliente 212611, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e mínimo, e os dizeres de fls. 37637 que se dão por reproduzidos.
156.20)
Cristina Maria Lopes da Silva apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIAP - Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 12 de Fevereiro de 2008, com o n° de cliente 212611, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €250.000,00, com início em 12.02.2008, e vencimento em 12.02.2009, que se rege pelas cláusulas de fls.37639 e 37640, que se dão por reproduzidas.
156.21)
Cristina Maria Lopes da Silva apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIAP - Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 12 de Fevereiro de 2008, com o n° de cliente 212611, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e mínimo, e os dizeres de fls. 37641 que se dão por reproduzidos.
156.22)
Cristina Maria Lopes da Silva apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — LIP - Liquidity Investment Privado", datado de 23 de Setembro de 2008, com o n° de cliente 212611, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €70.000,00 com início em 23 de Setembro de 2008, e vencimento em 24 de Fevereiro de 2009, que se rege pelas cláusulas de fls.37643 e 37644, que se dão por reproduzidas.
156.23)
Cristina Maria Lopes da Silva apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — LIP - Liquidity Investment Privado", datado de 23 de Setembro de 2008, com o n° de cliente 212611, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno mínimo, e os dizeres de fls. 37645 e 37646 que se dão por reproduzidos.
156.24)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 212611, com as contas inseridas 8472, 8473, 9571, 19949, 20540, 21106 e 22445 apresentava a seguinte composição (fls. 8110 a 8121 e 37612 a 37630):
Derivados: E326.698,00
Monetário - Correções: E212.630,96
Monetário - Garantia: E597.453,39
Monetário - Liquidez: -E815.937,17
Obrigações: E976.989,30
Total da Conta: E1.297.798,49
156.25)
Américo de Oliveira Couto apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIAP - Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 30 de Maio de 2008, com o n11 de cliente 212946, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E88.000,00 com início em 30 de Maio de 2008, e vencimento em 30 de Maio de 2009, que se rege pelas cláusulas de fls.8211 e 8212, que se dão por reproduzidas.
156.26)
Américo de Oliveira Couto apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIAP - Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 30 de Maio de 2008, com o n11 de cliente 212946, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e mínimo, e os dizeres de fls. 8209 e 8210 que se dão por reproduzidos.
156.27)
Américo Oliveira Couto, Raúl Silvino Pinto Rodrigues, Luís Antônio de Pinho Gomes, Pedro Luís Gomes Rodrigues e Cristina Maria Lopes da Silva, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.11 2218", datado de 19 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 37523 a 37546 que se dão por reproduzidos.
156.28)
À data de 31 de Março de 2010, a conta 10035 do client group 212946 apresentava o saldo de E23.017,70 (fls. 37572 que se dão por reproduzidas)
156.29)
À data de 31 de Março de 2010, a conta 17006 do client group 212946 apresentava o saldo de €40.075,80 (fls. 37574 que se dão por reproduzidas)
156.30)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou a Américo Oliveira Couto: " ( ... ) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2218 no SIV PIAP 24, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 48.528,2364 unidades de participação do Fundo e o valor de 23017,7000 EUR, a título de depósitos (dos quais 17.130,0300 EUR a título de correções) e o valor de 40.075,6600 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 8239 e 8240, que se dão por reproduzidas).
156.31)
À data de 04 de Outubro de 2011, Cristina Maria Lopes da Silva estava inscrita na Ordem dos Economistas, com a cédula n.º 9651 (fls. 37648)
156.32)
À data de 3 de Março de 2011, o client group 212611 era composto pelos seguintes titulares: Cristina Maria Lopes da Silva, Américo Oliveira Couto, Luís António de Pinho Gomes, Duarte Nuno Figueiredo Leite de Sá, Mário José Castro Loureiro, Felismina Alexandra Martins Barbosa da Silva, Hermínia Augusta Afonso Lopes da Silva, Isabel Maria da Silva Leite de Sá, Paula Maria Lopes da Silva e Maria João da Silva Leite de Sá (fls. 37607, 8130, 8134, 8138, 8142, 8146, 8150, e 8154).
156.33)
À data de 3 de Março de 2011, o client group 212946 era composto pelos seguintes titulares: Cristina Maria Lopes da Silva, Américo Oliveira Couto, Raúl Silvino Pinto Rodrigues, Luís António de Pinho Gomes, e Pedro Luís Gomes Rodrigues (fls. 37607, 8244, 8248, e 8252).
156.34)
Cristina Maria Lopes da Silva reclamou o crédito no valor de €980.547,13 (fls. 8086 a 8099).
156.35)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Cristina Maria Lopes da Silva o crédito de €92.366,21 e a Américo Oliveira Couto o crédito de €92.366,21 (fls. 8256 a 8260)
156.36)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Cristina Maria Lopes da Silva a quantia de € 2.943,91, em Novembro de 2010.
156.37)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Américo Oliveira Couto a quantia de €2.943,91, em Novembro de 2010.
157.1)
Rodrigo Manuel da Nóbrega Themudo Gallego e Isabel Maria Mendes de Sampaio Gallego apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta — Nova", datado de 01.02.2008, com o número de cliente 214974, do qual constam a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres de fls. 37982 a 37986 que se dão por reproduzidos.
157.2)
Rodrigo Manuel da Nóbrega Themudo Gallego e Isabel Maria Mendes de Sampaio Gallego apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 214974, do qual constam os dizeres de fls.37988 e 37989 que se dão por reproduzidos.
157.3)
Rodrigo Manuel da Nóbrega Themudo Gallego e Isabel Maria Mendes de Sampaio Gallego apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 214974, do qual constam os dizeres de fls.37991 e 37992, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário, a quem conferiram poderes para administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
157.4)
Por escrito datado de 4 de Fevereiro de 2008, designado "Condições Especiais de Gestão de Carteira", Rodrigo Manuel da Nóbrega Themudo Gallego e Isabel Maria Mendes de Sampaio Gallego subscreveram um produto financeiro, designado " Short Term Liquidity Capital", pela quantia de €2.950.000,00, com início em 04.02.2008, vencimento em 05.05.2008, o qual se rege pelas cláusulas constantes de fls. 37994 e 37995 que se dão por reproduzidas.
157.5)
Rodrigo Manuel da Nóbrega Themudo Gallego e Isabel Maria Mendes de Sampaio Gallego apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento - Short Term Liquidity Capital", datado de 4 de Fevereiro de 2008, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, a comissão de performance e os demais dizeres de fls. 37996 e 37997 que se dão por reproduzidos.
157.6)
Por escrito datado de 29 de Agosto de 2008, denominado "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Caucionada", o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de mutuante concedeu a Rodrigo Manuel da Nóbrega Themudo Gallego e Isabel Maria Mendes de Sampaio Gallego, na qualidade de segundos contraentes ou garantes, um crédito até ao limite máximo de €1.500.000,00, na conta 19799, regendo-se o acordo das partes pelos considerandos e cláusulas de fls. 37999 a 38008 que se dão por reproduzidos.
157.7)
Rodrigo Manuel da Nóbrega Themudo Gallego e Isabel Maria Mendes de Sampaio Gallego apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Contrato de Penhor", datado de 29 de Agosto de 2008, pelo qual, na qualidade de segundos contraentes, ou garantes, acordaram com o BPP, S.A., na qualidade de mutuante ou Banco, em constituir a favor do mutuante penhor sobre os direitos para ele emergentes do contrato de gestão n.º 214974, designadamente o direito à entrega dos activos financeiros objecto do dito contrato de gestão (ou do seu equivalente em dinheiro), até ao limite de €1.900.000,00, para garantia de todas as obrigações assumidas pelos segundos contraentes perante o mutuante, regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas de fls. 38010 a 38014 que se dão por reproduzidos.
157.8)
Por correio eletrónico datado de 19 de Novembro de 2008, dirigido a Leonor Simões, Rodrigo Gallego solicitou fossem efetuados os seguintes movimentos através da desmobilização da sua aplicação junto do BPP, SA:
- Liquidação imediata do financiamento de um milhão e quinhentos mil euros e respectivos juros
- Transferência de quatrocentos e treze mil euros para conta do Banco Popular
- Transferência do saldo restante para o Barclays Bank (fls. 38028 que se dão por reproduzidas).
157.9)
Por correio eletrónico datado de 20 de Novembro de 2008, dirigido a Rodrigo Gallego, Leonor Simões declarou, além do mais: " As vossas transferências serão processadas após o resgate do STLC que será processado amanhã, 21.11.2008. Os recursos estarão disponíveis a 26.11, data em que amortizarei o Vosso financiamento iniciado a 29.08.2008, no valor de E1.500.000,00 e pagarei os correspondentes custos. Só depois procederei às Vossas outras transferências (...)" (fls. 38028 que se dão por reproduzidas).
157.10)
Por correio eletrónico datado de 4 de Dezembro de 2008, dirigido a Rodrigo Gallego, Leonor Simões declarou: "Junto envio o Vosso extrato, após pagamento do financiamento a 26.11.2008 (...)" (fls. 38030 que se dão por reproduzidas).
157.11)
Em anexo ao correio eletrónico indicado no artigo anterior, Leonor Simões enviou a Rodrigo Gallego um extrato em pdf, da conta 19799 do client group 214974, o qual contém os seguintes registos:
EUR 2.950.000,00 (crédito) - Depósito de Valores (data valo r: 2611112008) E1.500.000,00 (débito) - Resgate Cred. 0000029 290808 281108 (data valo r: 2611112008)
EUR 24.693,79 (débito) - Juros 0000029 290808 281108 6,659000% (data valor: 2611112008)
EUR 967,75 (débito) - Imposto sobre juros cto pessoal (data valor: 2611112008) E520,00 (débito) - Imposto de selo s/abertura de crédito mens (data valor: 2611112008)
Saldo final da conta: EUR 1.437.619,20 (fls. 38031 que se dão por reproduzidas)
157.12)
Por carta datada de 22 de Junho de 2009, recebida em 26 de Junho de 2009, o BPP, SA comunicou a Rodrigo Themudo Gallego, além do mais: " em 24 de Novembro de 2008, o Banco suspendeu o cumprimento das obrigações contraídas no âmbito dos mandatos conferidos em gestão de negócios, tendo nessa mesma data comunicado formalmente tal decisão ao Banco de Portugal ( ... )
Como resulta das Condições Especiais de Gestão de Carteira subscritas por V. Exa., o prazo de liquidação do investimento é de três dias úteis (pré-aviso previsto), os quais visam permitir a venda em mercado dos ativos detidos em carteira.
Dado que o dia 24 de Novembro foi uma segunda-feira, resulta manifesto que os pedidos instruídos até ao dia 18 de Novembro (3a feira), inclusive, tiveram a sua liquidação no dia 21 (61 feira). Por outro lado, os pedidos de resgate antecipado instruídos a partir do dia 19 de Novembro (41 feira) inclusive tiveram a sua liquidação no dia 24 de Novembro (21 feira) ou posteriormente e, consequentemente, não foram liquidados. ( ... )
(...) O sistema informático continuou a processar automaticamente os pedidos de resgate no dia 24 de Novembro e nos dias imediatos. Porém tais movimentos foram meramente contabilísticos, pois não corresponderam a uma venda efetiva dos ativos subjacentes às estratégias e, logo, não foram suportados por qualquer liquidez. Assim, tratando-se de depósitos irregulares, procedeu-se à sua anulação, tendo sido reposta a situação inicial.
Consequentemente, a instrução de reembolso do crédito em conta corrente que V. Exa. tem junto do Banco, instruída à mesma data, teve que ser igualmente revertida, na medida em que não foi gerada liquidez efetiva que permitisse a execução da mesma, mantendo-se, desta forma, o financiamento ativo até à presente data.(...) (fls. 51004 a 51006 e 51007 que se dão por reproduzidas).
157.13)
Por carta datada de 13 de Agosto de 2010, dirigida a Rodrigo Manuel da Nóbrega Themudo Gallego e recebida em 118 de Agosto de 2010, O BPP; SA em liquidação declarou denunciar o contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada celebrado em 29.08.2008.
Mais solicitou o reembolso da quantia mutuada, acrescida dos respectivos juros e despesas que se mostrassem devidos, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do fim do contrato. (fls. 51009 e 51010, que se dão por reproduzidas).
157.14)
Por carta datada de 29 de Junho de 2009, dirigida a Rodrigo Manuel da Nóbrega Themudo Gallego, o Banco de Portugal, através do Departamento de Supervisão Bancária declarou: "Como é do conhecimento público, apenas em 1 de Dezembro de 2008, o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou ( ... ) dispensar o BPP do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, na medida em que tal se mostrasse necessário à reestruturação e saneamento da instituição.
Assim, nas situações em que o BPP alegou, em data anterior à indicada, o congelamento de contas como justificação para o incumprimento de ordens de transferência que lhe foram dirigidas
por clientes, prestou uma informação que não corresponde à verdade. (...)" (fls. 1056 e 1057 que se dão por reproduzidas).
157.15)
Rodrigo Manuel da Nóbrega Themudo Gallego e Isabel Maria Mendes de Sampaio Gallego apresentaram reclamação de créditos na qual peticionaram aa verificação dos seus créditos pelo montante de €1.437.619,20 de capital acrescido de €89.171,80 de juros de mora vencidos, reconhecendo-se que os credores nada deviam ao BPP, por extinção por pagamento da dívida proveniente do contrato de financiamento sob a forma de contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada, celebrado em 29 de Agosto de 2008.
Subsidiariamente, para o caso de se considerar legítima a anulação de movimentos efetuada pelo BPP, reclamaram a verificação do crédito de €2.950.000,00 de capital acrescido de €182.980,80 de juros de mora vencidos. (fls. 996 a 1011 que se dão por reproduzidas)
157.16)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Rodrigo Manuel da Nóbrega Themudo Gallego e Isabel Maria Mendes de Sampaio Gallego o crédito individual de €769.482,92 de capital, acrescido de €7.252,11 de juros, para cada credor.
158.1)
Jaime Rodrigues Antunes e Maria de La Salete Rodrigues Fernandes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado: "Ficha de Identificação de Clientes Particulares - Nova", datado de 17 de Março de 1997, com o número de cliente 30029, do qual constam a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 40380 a 40382 que se dão por reproduzidos.
158.2)
Jaime Rodrigues Antunes apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Depósito", com o número de cliente 30029, o qual contém os dizeres de fls. 40383 a 40387 que se dão por reproduzidos.
158.3)
Jaime Rodrigues Antunes apôs a sua assinatura no escrito denominado " Contrato de Gestão de Carteira", com o número de cliente 30029, datado de 17 de Março de 1997, do qual constam os dizeres de fls.40388 a 40392, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual encarregou o BPP, S.A. de administrar uma carteira de ativos financeiros de que fosse titular, constituindo o Banco seu mandatário com plenos poderes para tal fim.
158.4)
Jaime Rodrigues Antunes apôs a sua assinatura no escrito com o assunto: "Carta Compromisso", datado de 4 de Novembro de 2005, o qual contém, além do mais, os seguintes dizeres: " Declaro que tomei conhecimento e dou o meu acordo às condições constantes da carta supra, constituindo a mesma, mediante a minha assinatura, um acordo com o Banco Privado e os demais acionistas da sociedade Kendall Develops SI_ subscritores do mesmo.
Pela presente assumo o compromisso perante V. Exa. de participar no capital da sociedade Kendall Develops SI_ com um montante global de investimento de €500.000,00 (...)
As ações a subscrever deverão ser depositadas na minha conta junto do Banco Privado Português, SA n.º 9940. O pagamento das ações deverá ser efetuado mediante débito na minha conta junto do Banco Privado Português, SA n.º 9940 (...)" (fls. 6007v a 6009 do Ap. V22 que se dão por reproduzidas).
158.5)
O BPP, SA entregou aos impugnantes a quantia de €500.000,00.
158.6)
Jaime Rodrigues Antunes entregou ao BPP, SA a quantia de €500.000,00 para aquisição de ações da Kendall Develops, na sequência do aumento de capital realizado nessa sociedade.
158.7)
Em virtude do descrito em 4) e 6), Jaime Rodrigues Antunes passou a ser detentor de 923.728 ações da sociedade Kendall Develops.
158.8)
O BPP, SA entregou aos impugnantes a apresentação de fls.16711 a 16744, que se dão por reproduzidas, a qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: "Esta apresentação foi elaborada com um objetivo meramente informativo. ( ... ) Na entrega do presente documento, o Banco Privado não assume qualquer obrigação de prestar informação adicional que sobre a operação como sobre as entidades envolvidas. Este documento não constitui qualquer forma de compromisso ou recomendação da parte do Banco Privado quanto à operação"
158.9)
Os impugnantes reclamaram o crédito de E1.108.610,83 e declararam a compensação deste crédito com a dívida de E516.982,92 (fls. 5978 a 5989v do Ap. V 22)
158.10)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Jaime Rodrigues Antunes e Maria de La Salete Rodrigues Fernandes os créditos de E85.981,57 e de E85.981,57 para cada credor.
158.11)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Maria de La Salete Rodrigues Fernandes a quantia de E34.780,23 e a Jaime Rodrigues Antunes a quantia de E 34.780,23.
159.1)
Maria de Jesus da Silva de Matos Rendeiro e João Manuel de Oliveira Rendeiro apuseram as suas assinaturas no escrito não datado, denominado "Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", com o número de cliente 210838 que contém as condições de troca das loan notes do SIV PIi-lY 22, pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospecto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 5217v e 5218 do Ap. V20 que se dão por reproduzidos.
159.2)
Maria de Jesus da Silva de Matos Rendeiro e João Manuel de Oliveira Rendeiro apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 16 de Março de 2010, do qual constam os seguintes dizeres: " Assunto: Titulares da Conta, cliente group 0210838, subconta 20164.
Solicitamos que esta conta tenha como único titular Maria de Jesus da Silva de Matos Rendeiro ( ... )" (fls. 32173)
159.3)
Maria de Jesus da Silva de Matos Rendeiro apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", datado de 16-03-2010, do qual constam o n.11 de cliente 210838, a identificação da titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 32175 a 32179 que se dão por reproduzidos.
159.4)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou a Maria de Jesus da Silva de Matos Rendeiro: " ( ... ) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1190 no SIV PIHY 22, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 57.880,3055 unidades de participação do Fundo e o valor de 27.453,5400EUR, a título de depósitos (dos quais 20.431,2300 EUR a título de correções) e o valor de 47.798,8000 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 5221 e 5221v do Ap. V20 que se dão por reproduzidas).
159.5)
No período temporal compreendido entre 1996 e 24 de Novembro de 2008, João Manuel de Oliveira Rendeiro exerceu as funções de Presidente do Conselho de Administração do BPP, SA. (fls. 10747 a 10757).
159.6)
A Administração do BPP, SA emitiu os escritos denominados "Declaração" e "Declaração de Rendimentos", relativos a João Manuel de Oliveira Rendeiro, datados de 12 de Janeiro de 2000, 19 de Janeiro de 2001, 18 de Janeiro de 2002, 20 de Janeiro de 2003, 20 de Janeiro de 2004, 17 de Janeiro de 2005, 19 de Janeiro de 2006, 19 de Janeiro de 2007, 18 de Janeiro de 2008, 20 de Janeiro de 2009, que contêm os dizeres de fls. 10759 a 10777 que se dão por reproduzidos.
159.7)
João Manuel de Oliveira Rendeiro e Maria de Jesus da Silva de Matos Rendeiro reclamaram os créditos de €75.252,34 (fls. 10650 a 10653) e €4.171.338,95 (fls. 10704 a 10720)
159.8)
A Comissão Liquidatária reconheceu a João Manuel de Oliveira Rendeiro o crédito de €25,19 e a Maria de Jesus da Silva de Matos Rendeiro o crédito de €76.081,56.
160.1)
Joaquim de Sá Machado e Maria Helena Fernandes Gomes Ferraz apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 15 de Julho de 2002, do qual constam o n.º de cliente 210891, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 26554 a 26557 que se dão por reproduzidos.
160.2)
Joaquim de Sá Machado apôs a sua assinatura no escrito com o assunto: "Carta de Compromisso", que consubstancia uma declaração de intenção de investimento na sociedade Kendall Develops, SL, pela qual, e para além do mais:
- Declarou compromete-se a não votar sem previamente ter concertado com o BPP, S.A. o sentido de voto, nas deliberações indicadas a fls. 26564 e 26565 que se dão por reproduzidas;
- Declarou assumir o compromisso de participar no capital da sociedade Kendall Develops, SL, com um montante global de investimento de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros)
- Declarou que as ações a subscrever deveriam ser depositadas na sua conta junto do BPP, SA n.º 9971 e que o pagamento das acções deveria ser efectuado mediante débito da sua conta junto do BPP, SA, n.º 8975;
Tudo de acordo com os dizeres de fls. 26564 a 26566 que se dão por reproduzidos.
160.3)
À data de 31 de Março de 2010 o client group 210891, com as contas inseridas 5050, 9971, 10475 e 10918 apresentava a seguinte composição (fls. 18288 a 18293, 26560 ):
Ações (Kendall - conta 9971; Címbalo - conta 10918): €162.733,00
Crédito (conta 10475): - €174.177,08
Monetário - Correções (conta 5050): €1.773,80
Monetário - Liquidez (contas 5050, 9971, 10475 e 10918): € 52.934,06 Obrigações (conta 5050): €3.819,45
Total da Conta: €47.083,23
160.4)
Joaquim de Sá Machado reclamou o crédito de €192.266,76 (fls. 2287 a 2292 do Ap. V8)
160.5)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Joaquim de Sá Machado o crédito de €119,90 (fls. 18285 e 18286)
161.1)
José Manuel Henriques da Silva foi admitido ao serviço do BPP, S.A., mediante acordo datado de 21 de Junho de 1999, renovado em 21 de Setembro de 1999, 21 de Janeiro de 2000, 21 de Abril de 2000, 21 de Julho de 2000, 1 de Novembro de 2000 e 1 de Maio de 2001, para o exercício de funções de Técnico de Operações (fls. 7372 a 7378 do Ap. V 27 que se dão por reproduzidas).
161.2)
Em 1 de Maio de 2001 foram acordadas as seguintes condições de remuneração: - Remuneração ilíquida mensal de €245.000$00 x 14 meses
- Subsídio de refeição de 20.625$00 x 11 meses.
- Despesas de representação: 20.000$00 x14 meses
- Seguro de Doença e Vida Grupo
- Empréstimo à aquisição de habitação em regime bonificado
- Atribuição de um prémio anual a definir em função do desempenho e dos resultados globais do Banco (fls. 7378 do Ap. V27 que se dão por reproduzidas)
161.3)
À data de 20 de Maio de 2010, José Manuel Henriques da Silva auferia a remuneração ilíquida mensal de €2.540,05 (fls. 7378v do Ap. V27 que se dão por reproduzidas)
161.4)
O horário de trabalho de José Manuel Henriques da Silva estava compreendido entre as 08.30h e as 13.00h e entre as 14h00 e as 18h00, de segunda a sexta-feira.
161.5)
As funções de Técnico de Operações consistiam na elaboração dos avisos para os clientes, conforme layout definido pelo BPP, SA, através da introdução manual de informação no sistema informático do Banco. (fls. 7372 a 7378 do Ap. V 27)
161.6)
José Manuel Henriques da Silva reclamou o crédito no valor de €49.633,39 (fls. 7170 a 7176 do Ap. V27, que se dão por reproduzidas)
161.7)
A Comissão Liquidatária incluiu o crédito reclamado de José Manuel Henriques da Silva na lista de créditos não reconhecidos.
162.1)
José Manuel Lopes Antunes e Maria Ermelinda de Oliveira Marques Lopes Antunes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado: "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", datado de 15 de Março de 2005, com o número de cliente 212507, do qual constam a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 40649 a 40652 que se dão por reproduzidos.
162.2)
José Manuel Lopes Antunes e Maria Ermelinda de Oliveira Marques Lopes Antunes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado " Condições Gerais de Abertura de Conta", o qual contém os dizeres de fls. 40653 e 40654 que se dão por reproduzidos.
162.3)
José Manuel Lopes Antunes e Maria Ermelinda de Oliveira Marques Lopes Antunes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado " Condições Gerais de Gestão de Carteira", datado de 15 de Março de 2005, do qual constam os dizeres de fls. 40661 e 40662 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o 13PP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
162.4)
José Manuel Lopes Antunes apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Particulares de Investimento — Iberian Opportunities Fund", datado de 02- 03-2005, com o n11 de cliente 212507, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E250.000,00, com início em 04103105, que se rege pelas cláusulas de fls.40708 e 40709, que se dão por reproduzidas.
162.5)
José Manuel Lopes Antunes apôs a sua assinatura no escrito denominado: "Descrição Detalhada do Investimento — Iberian Opportunities Fund" datado de 02-03- 2005, com o n11 de cliente 212507, o qual contém a menção da inexistência de garantia de capital, o retorno objetivo, a comissão de gestão, o grau elevado de tolerância ao risco e os demais dizeres de fls. 40710 que se dão por reproduzidos.
162.6)
José Manuel Lopes Antunes apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Particulares de Investimento — Iberian Opportunities Fund", datado de 07- 03-2006, com o n11 de cliente 212507, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €225.000,00, com início em 24102106, que se rege pelas cláusulas de fls.40711 e 40712, que se dão por reproduzidas.
162.7)
José Manuel Lopes Antunes apôs a sua assinatura no escrito denominado: "Descrição Detalhada do Investimento — Iberian Opportunities Fund" datado de 07-03- 2006, com o n° de cliente 212507, o qual contém a menção da inexistência de garantia de capital, o retorno objetivo, a comissão de gestão, e os demais dizeres de fls. 40713 que se dão por reproduzidos.
162.8)
José Manuel Lopes Antunes apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Privado Financeiras", datado de 19-03-2007, com o n° de cliente 212507, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €250.000,00, com início em 19/03/07 e vencimento em 1910312010, que se rege pelas cláusulas de fls.40724 a 40726, que se dão por reproduzidas.
162.9)
José Manuel Lopes Antunes apôs a sua assinatura no escrito denominado: "Descrição Detalhada do Investimento — Privado Financeiras" datado de 19-03-2007, com o n° de cliente 212507, o qual contém as comissões de gestão, de performance, de montagem, o perfil de risco elevado, e os demais dizeres de fls. 40727 a 40729 que se dão por reproduzidos.
162.10)
José Manuel Lopes Antunes apôs a sua assinatura no escrito denominado "Boletim de Subscrição", pelo qual declarou subscrever 833.333 ações da sociedade anónima "Privado Financeiras, SA", sem valor nominal, pelo preço de 0,30 EUR cada.
Mais declarou que para suportar a subscrição efetuada, depositava na conta bancária especial com o n.º 363-0290219-35, aberta em nome da Privado Financeiras, SA, junto do Banco ING, o montante de 249.999,90 euros, correspondente ao montante total das acções subscritas, tudo de acordo com os dizeres de fls. 40781 a 40783 que se dão por reproduzidas.
162.11)
José Manuel Lopes Antunes apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Investimento Directo — Building Blocks — Gestão Condicionada", datado de 11-10-2007, com o n° de cliente 212507, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €500.000,00, com início em 20/09/07 e vencimento em
1910312012, que se rege pelas cláusulas de fls.40656 e 40657, que se dão por reproduzidas.
162.12)
José Manuel Lopes Antunes apôs a sua assinatura no escrito denominado: "Descrição Detalhada do Investimento — Building Blocks — Gestão Condicionada" datado de 11-10-2007, com o n° de cliente 212507, o qual contém a percentagem de perda máxima, a comissão de gestão e os demais dizeres de fls. 40658 e 40659 que se dão por reproduzidos.
162.13)
José Manuel Lopes Antunes apôs a sua assinatura no escrito com o assunto: "Carta Compromisso", datado de 25 de Maio de 2007, o qual contém, além do mais, os seguintes dizeres: " Declaro que tomei conhecimento e dou o meu acordo integral e incondicional aos termos e condições constantes da carta supra, constituindo a mesma, mediante a minha assinatura, um acordo com o Banco Privado e os demais acionistas da sociedade Liminorke SGPS, SA. subscritores do mesmo.
Pela presente assumo a obrigação perante V. Exa. de subscrever uma tranche cujo preço de subscrição é igual ou superior Eur 250.000,80 e com um mínimo de 217.392 ações com o valor nominal de EUR 1,00 da Liminorke SGPS, SA.
Desta forma, subscrevo uma tranche de 217.392 ações com o preço de subscrição total de Eur 250.000,80.
As ações a subscrever deverão ser depositadas na minha conta junto do Banco Privado Português, SA n.º 116.499. O pagamento das acções deverá ser efectuado mediante débito na minha conta junto do Banco Provado Português, SA n.º 13419" (fls. 40715 a 40718 que se dão por reproduzidas)
162.14)
José Manuel Lopes Antunes apôs a sua rubrica no escrito designado "Ficha Técnica do Investimento Aumento de Capital) Liminorke, SGPS, SA" o qual contém os dizeres de fls. 40719 a 40722 que se dão por reproduzidos.
162.15)
José Manuel Lopes Antunes apôs a sua assinatura no escrito com o assunto: "Carta Compromisso", datado de 22 de Outubro de 2007, o qual contém, além do mais, os seguintes dizeres: " Declaro que tomei conhecimento e dou o meu acordo integral e incondicional aos termos e condições constantes da carta supra (incluindo Ficha Técnica), constituindo a mesma, mediante a minha assinatura, um acordo com o Grupo Provado Holding e os demais acionistas da Sociedade subscritores do mesmo.
Pela presente assumo o compromisso perante V. Exa. de participar no capital e de realizar as prestações acessórias e/ou suprimentos na Sociedade com um montante global de investimento de €500.000,00 ( ... ) ( ... ), na proporção de 40% de capital (€200.00) e 60% de suprimentos/prestações acessórias (€300.000).
As ações a subscrever deverão ser depositadas na minha conta junto do Banco Privado Português, SA n.º 17801. O pagamento das ações deverá ser efetuado mediante débito na minha conta junto do Banco Provado Português, SA n.º 17730" (fls. 40684 a 40688 que se dão por reproduzidas)
162.16)
José Manuel Lopes Antunes apôs a sua assinatura no escrito denominado "Procuração", pelo qual delegou os mais amplos poderes à sociedade Luxembourg Corporation Company, SA, podendo substabelecer, para que atuasse como mandatária, por conta e em nome do mandante, para o representar na Assembleia Geral Extraordinária dos Accionistat da sociedade Blue Bell, SA, com a ordem de trabalhos e os dizeres de fls. 40689 a 40691 que se dão por reproduzidos.
162.17)
José Manuel Lopes Antunes apôs a sua assinatura no escrito designado "Ficha Técnica do Investimento Kendall 2" o qual contém os dizeres de fls. 40692 a 40696 que se dão por reproduzidos.
162.18)
José Manuel Lopes Antunes apôs a sua assinatura no escrito com o assunto: "Carta Compromisso", datado de 10 de Dezembro de 2007, o qual contém, além do mais, os seguintes dizeres: " Declaro que tomei conhecimento e dou o meu acordo integral e incondicional aos termos e condições constantes da carta supra (incluindo Ficha Técnica), constituindo a mesma, mediante a minha assinatura, um acordo com o Grupo Provado Holding e os demais acionistas da Sociedade subscritores do mesmo.
Pela presente assumo o compromisso perante V. Exa. de participar no aumento de capital na Sociedade com um montante global de investimento de €500.000,00 ( ... ).
As ações a subscrever deverão ser depositadas na minha conta junto do Banco Privado Português, SA n.º 19106. O pagamento das ações deverá ser efetuado mediante débito na minha conta junto do Banco Provado Português, SA n.º 17730" (fls. 40698 a 40701 que se dão por reproduzidas)
162.19)
José Manuel Lopes Antunes apôs a sua rubrica no escrito designado "Ficha Técnica do Investimento Brasil Opportunities" o qual contém os dizeres de fls. 40702 a 40705 que se dão por reproduzidos.
162.20)
José Manuel Lopes Antunes apôs a sua assinatura no escrito denominado "Procuração", pelo qual delegou os mais amplos poderes à sociedade Luxembourg Corporation Company, SA, podendo substabelecer, para que atuasse como mandatária, por conta e em nome do mandante, para o representar na Assembleia Geral Extraordinária dos Acionistas da sociedade Sun Flare SA (a sociedade), com a ordem de trabalhos e os dizeres de fls. 40706 que se dão por reproduzidos.
162.21)
Por escrito datado de 28 de Dezembro de 2006, denominado "Contrato de Abertura de Crédito", o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de mutuante concedeu a Imotítulo — Investimento, Comércio Imobiliário e Construção, Lda, na qualidade de mutuária, uma abertura de crédito até ao limite máximo de E1.100.000,00, destinando-se única e exclusivamente a apoio de tesouraria, regendo-se o acordo das partes pelos considerandos e cláusulas de fls. 4662 a 4672 do Ap. V18 que se dão por reproduzidos.
162.22)
Por escrito denominado "Contrato de Penhor", datado de 28 de Dezembro de 2006, para garantia de todas as obrigações assumidas por Imotítulo -Investimento, Comércio Imobiliário e Construção, Lda, José Manuel Lopes Antunes e Maria Ermelinda de Oliveira Marques Lopes Antunes, na qualidade de garantes acordaram com o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de Banco, em constituir penhor sobre o saldo e todos os ativos financeiros que integrassem as Carteiras compostas pelos ativos que estivessem ou viessem a estar depositados/registados nas contas números 2577 e 7815 abertas, respectivamente, junto do BPP Cayman e Banco, pelos Garantes e sobre os créditos ou montantes em numerário resultantes da alienação dos valores mobiliários integrados nas Carteiras e que se viessem a encontrar depositados nas contas, regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas de fls. 4673 a 4678 do Ap. V18 que se dão por reproduzidos.
162.23)
Por escrito datado de 25 de Setembro de 2007, designado ~10 Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 2811212006", o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de mutuante e Imotítulo — Investimento, Comércio Imobiliário e Construção, Lda, na qualidade de mutuária acordaram em reduzir o montante de crédito concedido para €955.551,00, nos termos dos considerandos e cláusulas de fls. 4679 a 4681 que se dão por reproduzidos.
162.24)
Por escrito datado de 25 de Setembro de 2007, designado ~10 Aditamento ao Contrato de Penhor celebrado em 2811212006", José Manuel Lopes Antunes e Maria Ermelinda de Oliveira Marques Lopes Antunes, na qualidade de garantes acordaram com o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de Banco, em substituir as garantias prestadas, passando a estar empenhadas as contas números 15358, 16499, 17772, 17801 e 18590 a favor do Banco abertas pelos Garantes junto do Banco e em alterar as condições de exigibilidade do penhor, nos termos dos considerandos e cláusulas de fls. 4682 a 4684 que se dão por reproduzidos.
162.25)
À data de 31 de Março de 2010, o client group n.º 212507, com as contas inseridas 7815, 13419, 15358, 16499, 17772, 17801, 18590 e 19106 apresentava a seguinte composição (fls. 4652 a 4657 do Ap. V 18, 40671 e 40677 que se dão por reproduzidas):
Ações: €1.092.421,98
Crédito:-€257.070,95
Fundos Investimento:€67.587,72
Monetário-Liquidez:€215.329,81
Obrigações: €153.213,70
162.26)
À data de 16 de Abril de 2010, a conta 13764 do client group 213609, titulada por Imotítulo, Lda., apresentava o saldo de €0,00 (fls. 40848 que se dão por reproduzidas).
162.27)
Os impugnantes reclamaram o crédito de €1.114.375,00 e o reconhecimento da compensação entre esse crédito e a dívida para com o insolvente. 
162.28)
A Comissão Liquidatária reconheceu aos dois primeiros impugnantes os créditos
individuais de €61.315,45 para cada credor.
162.29)
A Comissão Liquidatária não reconheceu qualquer crédito à terceira impugnante.
162.30)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou as quantias de €59.413,36 e de €
59.413,36 a cada um dos dois primeiros impugnantes.
162.31)
Os dois primeiros impugnantes são titulares de 1.083.333 ações da Privado
Financeiras, SA.
163.1)
Kinectics SGPS, SA é titular do client group 215726, com a conta inserida n.º 1000001, aberta junto do BPP, SA (fls. 29546 a 29554).
163.2)
Com data-valor de 12 de Março de 2010, foi lançada a débito, na conta 1000001 do client group 215726, a quantia de €18.369.086,93
163.3)
À data de 15 de Abril de 2010, a conta 1000001 do client group 215726 apresentava o saldo de 5.027.161,18 BRL (fls.29580).
163.4)
À data da constituição do crédito indicado em 3), Kinectics SGPS, SA era detida a 100% por PCapital SGPS, SA, a qual, por seu turno, era detida a 100% pela Privado Holding SGPS, SA.
163.5)
Carlos Vasconcellos Cruz e Diogo Vaz Guedes apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 12 de Abril de 2010, denominado "Contrato de Cessão de Créditos", o qual contém os dizeres de fls. 14683 a 14686 que se dão por reproduzidos.
163.6)
Por carta datada de 13 de Abril de 2010, endereçada ao Conselho de Administração do BPP, SA, Diogo Vaz Guedes, na qualidade invocada de Presidente do Conselho de Administração e Carlos Vasconcelos Cruz, na qualidade invocada de Administrador da sociedade Zenith, SGPS, SA, declararam que no dia 12 de Abril de 2010, a sociedade por eles representada havia celebrado com a sociedade Kinectics SGPS, SA um contrato de cessão de crédito do montante de €16.392.006,00, sendo a comunicação efetuada nos termos e para os efeitos do disposto no n.11 1 do art.11 58311 do Código Civil (fls. 14687 e 14688, que se dão por reproduzidas)
163.7)
Por carta datada de 13 de Abril de 2010, endereçada ao Conselho de Administração do BPP, SA, Diogo Vaz Guedes, na qualidade invocada de Presidente do Conselho de Administração e Carlos Vasconcelos Cruz, na qualidade invocada de Presidente Executivo da sociedade Kinectics, SGPS, SA, declararam que a sociedade era titular junto do Banco Privado Português de uma conta de depósitos à ordem, a qual apresentava um saldo negativo de €18.393.822,00.
No dia 12 de Abril de 2010, a sociedade por eles representada havia celebrado com a sociedade Zenith SGPS, SA um contrato de cessão de crédito do montante de €16.392.006,00.
Como resultado da celebração do referido contrato de cessão de crédito e do saldo positivo de €2.001.816,00, Kinectics, SGPS, SA passou a ser titular de um crédito e de um débito de igual montante junto do Banco, procedendo através desta carta, a uma compensação de créditos, extinguindo, consequentemente, os créditos recíprocos do Banco e da sociedade.
A comunicação foi efetuada nos termos e para os efeitos do disposto no n.11 1 do art.11 84811 do Código Civil (fls.14689 e 14690, que se dão por reproduzidas).
163.8)
Em 10 de Março de 2011, Zenith, SGPS, SA, na qualidade de entidade requisitante, solicitou junto da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, o registo de alterações ao contrato de sociedade e designação de membros de órgãos sociais (fls. 14694 e 14695).
163.9)
Kinectics, SGPS, SA reclamou a quantia de €18.393.822,00 na circunstância da cessão de crédito e/ou a compensação não serem reconhecidas ou consideradas válidas e/ou eficientes pela insolvente (fls. 6954 a 6957 do Ap. V26)
163.10)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Kinectics, SGPS, SA o crédito de €2.337.458,27.
164.1)
Liminorke SGPS, SA é uma sociedade comercial, com o tipo de sociedade anónima, que tem por objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indireta do exercício de atividades económicas (fls. 36775 a 36779 que se dão por reproduzidas).
164.2)
Encontra-se inscrita na 2a Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com NIPC 507877896, pela Ap. 35 de 29 de Setembro de 2006, competindo a gestão da sociedade a um administrador eleito em assembleia geral.
164.3)
Pela Ap. 35 de 29 de Setembro de 2006 foi registado como Administrador único de Liminorke SGPS, SA António Paulo Araújo Portugal de Guichard Alves.
164.4)
Paulo Guichard, na qualidade de representante de Liminorke SGPS, SA, Salvador Fezas Vital e Fernando Lima, na qualidade de representantes do BPP, SA, apuseram as respectivas assinaturas no escrito datado de 24 de Outubro de 2006, denominado "Contrato de Gestão e Assessoria Financeira", pelo qual acordaram que Liminorke contratava o BPP, SA para lhe prestar serviços de assessoria financeira, tendo o acordo a duração de 1 ano, a contar da data da respectiva assinatura, prorrogando-se automaticamente por sucessivos períodos de um ano, nos termos dos dizeres constantes de fls. 36787 a 36793 que se dão por reproduzidos.
164.5)
Por escrito datado de 24 de Outubro de 2006, denominado "Contrato de Empréstimo", o Banco BP1, SA, na qualidade de Banco concedeu a Liminorke SGPS, SA, um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao montante de E80.000.000,00, regendo-se o acordo das partes pelos considerandos e cláusulas de fls. 17467 a 17493 que se dão por reproduzidos.
164.6)
Por escrito datado de 26 de Junho de 2007, designado "Primeiro Aditamento ao Contrato de Empréstimo", o Banco BP1, SA, na qualidade de Banco e Liminorke SGPS, SA, na qualidade de mutuária acordaram em elevar o limite máximo da abertura de crédito de E80.000.000,00 para E1 15.000.000,00, nos termos dos considerandos e cláusulas de fls. 17495 a 17504, que se dão por reproduzidas.
164.7)
Por escrito datado de 8 de Agosto de 2007, designado "Segundo Aditamento ao Contrato de Empréstimo", o Banco BPI, SA, na qualidade de Banco e Liminorke SGPS, SA, na qualidade de mutuária acordaram em alterar o período de utilização do Contrato de Empréstimo e algumas das regras respeitantes à aplicação da taxa de juro, em conformidade com os considerandos e cláusulas de fls. 17507 a 17510, que se dão por reproduzidas.
164.8)
Por escrito datado de 4 de Dezembro de 2007, designado "Terceiro Aditamento ao Contrato de Empréstimo", o Banco BPI, SA, na qualidade de Banco e Liminorke SGPS, SA, na qualidade de mutuária acordaram nos termos dos considerandos e cláusulas de fls. 17511 a 17514, que se dão por reproduzidas.
164.9)
Por escrito datado de 30 de Maio de 2008, designado "Quarto Aditamento ao Contrato de Empréstimo", o Banco BPI, SA, na qualidade de Banco e Liminorke SGPS, SA, na qualidade de mutuária acordaram nos termos dos considerandos e cláusulas de fls. 17515 a 17520, que se dão por reproduzidas.
164.10)
Jaime Antunes, na qualidade de Presidente e Paula Gama e Castro, na qualidade de Administradora, apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 8 de Junho de 2008, designado "Termo de receção", pelo qual declararam que no seguimento da Assembleia Geral da Liminorke SGPS, SA, realizada em 11 de Maio, e em consequência da eleição nessa data de um novo órgão de administração, o BPP entregou, na data aposta no escrito, ao novo Conselho de Administração, documentação da referida sociedade, conforme listagem em anexo (fls. 36831 a 36834 que se dão por reproduzidas)
164.11)
Por escrito datado de 18 de Junho de 2009, Paula Cristina Martins de Faria da Gama e Castro declarou que recebeu a documentação referente à Assembleia Geral da Liminorke, SGPS, SA, realizada no dia 11 de Maio de 2009, composta por três pastas, cujo conteúdo se encontra descrito a fls. 36839 que se dão por reproduzidas.
164.12)
Jaime Antunes, na qualidade de Presidente e Paula Gama e Castro, na qualidade de Administradora, apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 18 de Junho de 2009, designado "Termo de receção", pelo qual declararam que no seguimento da Assembleia Geral da Liminorke SGPS, SA, realizada em 11 de Maio, e em consequência da eleição nessa data de um novo órgão de administração, o BPP entregou, na data aposta no escrito, ao novo Conselho de Administração, documentação da referida sociedade, conforme listagem em anexo (fls. 36840 a 36862 que se dão por reproduzidas)
164.13)
Por escrito datado de 18 de Junho de 2009, Paula Cristina Martins de Faria da Gama e Castro declarou que recebeu a documentação referente à Assembleia Geral da Liminorke, SGPS, SA, realizada no dia 12 de Setembro de 2007, composta por 2 pastas, cujo conteúdo se encontra descrito a fls. 36863 que se dão por reproduzidas.
164.14)
Por escrito datado de 18 de Junho de 2009, Paula Cristina Martins de Faria da Gama e Castro declarou que recebeu a documentação referente à Assembleia Geral da Liminorke, SGPS, SA, realizada no dia 31 de Março de 2008, composta por 2 pastas, cujo conteúdo se encontra descrito a fls. 36864 que se dão por reproduzidas.
164.15)
À data de 10 de Janeiro de 2009, a conta n.º 13600 do client group 213586, titulado por Liminorke SGPS, SA apresentava o saldo de €55.274.952,90 (fls. 17462)
164.16)
Por fax datado de 6 de Janeiro de 2009, assinado por Salvador Fezas Vital e João Rendeiro, na qualidade de administradores, dirigido à Direção de Operações do BPP, SA, foi solicitada a transferência, com data valor de 8 de Janeiro de 2009, do montante de €53.000.000,00 da conta da Liminorke junto do BPP com o número 13600 para a conta da Liminorke junto do BPI com o NIB 0010.0000.37485040001.04 (fls. 17465)
164.17)
Por fax datado de 8 de Janeiro de 2009, assinado por Salvador Fezas Vital e João Rendeiro, na qualidade de administradores, dirigido à Direção de Operações do BPP, SA, foi solicitada a anulação do pedido de transferência da Liminorke SGPS, SA, realizado em 7 de Janeiro de 2009, no montante de €53.000.000,00, com data-valor de 8 de Janeiro de 2009, da conta da Liminorke junto do BPP com o número 13600 para a conta da Liminorke junto do BPI com o NIB 0010.0000.37485040001.04 (fls. 36866).
164.18)
Com data de 25 de Fevereiro de 2009, o Banco de Portugal emitiu o comunicado sobre o BPP, o qual contém os dizeres de fls. 36878, que se dão por reproduzidos
164.19)
Com data de 8 de Abril de 2009, o Banco de Portugal emitiu o comunicado sobre o BPP, o qual contém os dizeres de fls. 36880 e 36881, que se dão por reproduzidos, nos termos dos quais em 7 de Abril de 2009 a Administração do BdP deliberou renovar até ao dia 1 de Junho de 2009 a dispensa de cumprimento pontual das obrigações anteriormente contraídas pelo BPP, devendo a dispensa ser utilizada na medida necessária à reestruturação e saneamento do BPP, sem prejuízo das despesas indispensáveis à gestão corrente.
A deliberação foi aprovada em minuta, com vista à produção imediata de efeitos a partir do termo da prorrogação concedida pela deliberação de 25 de Fevereiro de 2009.
164.20)
João Figueiredo e Diogo Vaz Guedes, na qualidade de administradores, apuseram as suas assinaturas na carta datada de 17 de Abril de 2009, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração do BPP, SA, e por este recebida, pela qual foi solicitada a transferência do montante de €53.542.135,36 da conta da Liminorke junto do BPP com o número 13600 para a conta da Liminorke junto do BPI com o NIB 0010.0000.37485040001.04 (fls. 17466 e 36884)
164.21)
Por carta datada de 14 de Julho de 2009, subscrita por Carlos Santos e Fernando Adão da Fonseca, nas qualidades de Administrador e Presidente do Conselho de Administração do BPP, SA, dirigida a Liminorke SGPS, SA, na pessoa de Jaime Antunes, foi declarado que a ordem de transferência datada de 17 de Abril de 2009 foi recebida pelo Banco numa data em que se encontrava já em vigor a suspensão generalizada de pagamentos, ao abrigo da dispensa do cumprimento das obrigações, concedida pelo Banco de Portugal por deliberação de 7 de Abril de 2009.
Mais foi declarado que, considerando todas as relações existentes entre a Liminorke e o Banco, tal justificaria, naquela fase, cautelas adicionais, tratando-se da satisfação de quaisquer créditos da Liminorke sobre o Banco. (fls. 36886 que se dão por reproduzidas).
164.22)
No período temporal compreendido entre o 4O trimestre de 2006 e o 4O trimestre de 2008, o 13PP, SA procedeu ao débito, à Liminorke, da quantia de E3.198.084,38 a título de comissões de gestão.
164.23)
Em 2009 o 13PP, SA faturou a Liminorke, a título de comissão de gestão, a quantia de E1.454.076,75.
164.24)
À data de 31 de Março de 2010, o client group nº 213586, com a conta inserida 13600, apresentava a seguinte composição (fls. 4594v a 4596 do Ap. V18 que se dão por reproduzidos):
Monetário - Liquidez: E53.134.326,69
164.25)
Liminorke SGPS, SA reclamou as quantias de E53.137.446,51 e E8.173.41 1,00 (fls. 4593 a 4599v do Ap. V1 8)
164.26)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Liminorke, SGPS, SA o crédito de EUR 54.378.430,30.
164.27)
Pelo menos desde 1/1/2007 até ao final do mês de Abril de 2009, a Liminorke não teve quaisquer trabalhadores ao seu serviço.
164.28)
Do relatório e contas do grupo BPP consta, a páginas 25, inter alia, o seguinte: “Liminorke
Criado em Novembro de 2006 para investir em empresas energéticas, o veiculo Liminorke teve em 2007 um ano particularmente ativo, quer em termos de investimento, quer em termos de performance. Em termos de investimento, houve um esforço significativo nas três sociedades que o veículo já detinha em 2006. (…) O investimento na Iberdrola Renovables veio reforçar o papel do BPP (através da Liminorke) como player financeiro de referência no mercado ibérico de energia, presente nas diversas áreas chave (transmissão de gás e eletricidade, produção, exploração e distribuição de petróleo e energias renováveis)”.
165.1)
Luís Silva dos Milagres e Sousa apôs a sua assinatura no escrito, datado de 10 de Março de 1999, denominado "ficha de Identificação de Clientes Particulares — Nova", com o nº de cliente 2239, do qual constam a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres de fls.44901 a 44903 que se dão por reproduzidos.
165.2)
Luís Silva dos Milagres e Sousa apôs a sua assinatura no escrito, datado de 10 de Março de 1999, com o nº de conta 2239, denominado "Condições Gerais de Depósito", o qual contém os dizeres de fls. 44916 a 44920, que se dão por reproduzidos.
165.3)
Luís Silva dos Milagres e Sousa apôs a sua assinatura no escrito, datado de 10 de Março de 1999, denominado "Contrato de Gestão de Carteira, do qual constam os dizeres de fls.44904 a 44915, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o 13PP, S.A. como seu mandatário, SA a quem conferiu plenos poderes para gerir e administrar uma carteira de ativos financeiros de que o cliente era titular.
165.4)
O escrito denominado “Acordo”, datado de 27/2/2009, contém, entre outros os seguintes dizeres: “Por estas razões acordam os cônjuges que, em todas as operações financeiras vigentes nesta data, o cônjuge marido é o único responsável pelo pagamento das operações passivas e o único beneficiário nas operações ativas, nomeadamente o único titular em todas as contas bancárias e apólices de seguros em que ambos são ou forma conjuntamente ou solidariamente titulares (fls. 44932 que aqui se dão por reproduzidas).
165.5)
Luís Silva dos Milagres e Sousa e Ana Rute Fernandes Matos Sousa apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 27 de Fevereiro de 2009, endereçado ao BPP, SA, do qual constam os seguintes dizeres: " Venho por este meio solicitar que todas as contas bancárias em que eu e a minha esposa Ana Rute Fernandes de Matos e Sousa sejamos titulares nesse banco passem a ter como único titular Luís Silva dos Milagres e Sousa" (fls. 119)
165.6)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 210928, titulado por Luís Silva dos Milagres e Sousa, com as contas inseridas 3954, 13943, 15272, 17993, 17994 e 17995, abertas junto do BPP, SA, apresentava a seguinte composição:
Ações (Privado Holding, SGPS, SA — conta 17993; Liminorke SGPS — conta 13943; Provado Financeiras — conta 15272): €964.800,00
Fundos de Investimento (JPM Fleming Euro Liquidity Fund — conta 17995): €500.103,95
Monetário — Liquidez (Monetário — conta 3954; custódia — conta 17993; conta 17995; depósitos a prazo de clientes — conta 17994): €1.012.964,89
Obrigações (SG 08110 Asian Linked Eur — conta 17995): €386.374,00 Total da Conta: €2.864.242,84 (fls. 3194 a 3195v do Ap.V12)
165.7)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Luís Silva dos Milagres e Sousa o crédito de €500.514,89 (fls. 38915 e 38916)
165.8)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Ana Rute Fernandes Matos Sousa o crédito de €500.514,89 (38919).
166.1)
Manuel Leitão Romeiro e Maria Conceição Leitão Ribeiro Romeiro apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 8 de Setembro de 2003, do qual constam o n.º de cliente 211775, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 26564 a 26567 que se dão por reproduzidos.
166.2)
Manuel Leitão Romeiro apôs a sua assinatura no escrito denominado: " Condições Especiais de Conta Financeira", datado de 8 de Setembro de 2003, com o n.º de conta 5381, que contém os dizeres de fls. 8756 que se dão por reproduzidos.
166.3)
Manuel Leitão Romeiro entregou ao BPP, SA, para depósito:
- Em 05 de Março de 2004, a quantia de €18.251,22. (fls. 8757)
- Em 9 de Fevereiro de 2005, a quantia de €32.421,00 (fls. 8758)
- Em 15-02-2005, a quantia de €20.000,00 (fls. 8716 e 8759)
- Em 17 de Março de 2005, a quantia de €60.000,00 (fls. 8760)
- Em 13 de Março de 2006, a quantia de €80.750,00 (fls. 8761)
- Em 27 de Junho de 2006, a quantia de €130.000,00 (fls. 8762)
166.4)
No dia 27 de Julho de 2006 Manuel Leitão Romeiro, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de sua mulher Maria da Conceição Leitão Ribeiro Romeiro, compareceu no 1° Cartório Notarial de Competência Especializada de Lisboa, e perante Ardechir Rostom, Notário, disse:
"Que no dia vinte e quatro de Junho de dois mil e seis, na freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, faleceu Maria da Conceição Leitão Ribeiro Romeiro ( ... ) no estado de casada, em primeiras núpcias de ambos, sob o regime da comunhão de adquiridos, com ele, declarante.
Que a falecida não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sucedendo-lhe como únicos herdeiros, seu viúvo, Manuel Leitão Romeiro, ele declarante já atrás identificado e seus filhos, ambos naturais da freguesia de Torres Vedras (São Pedro e Santiago), concelho de Torres Vedras, a saber:
a) Samuel Leitão Romeiro, solteiro, maior (...)
b) Raquel Ribeiro Leitão Romeiro Marçal (...), casada com Rui Pedro Guerra Crisóstomo Romeiro Marçal, sob o regime da comunhão de adquiridos.
Que segundo a lei, não há quem com os indicados herdeiros concorra à sucessão da referida Maria da Conceição Leitão Ribeiro Romeiro (...)" (fls.21571 a 21573).
166.5)
Manuel Leitão Romeiro entregou ao BPP, SA, para depósito:
- Em 5 de Agosto de 2006, a quantia de €150.000,00 (fls. 8763)
- Em 7 de Novembro de 2006, a quantia de €45.000,00 (fls. 8764)
- Em 22 de Novembro de 2006, a quantia de €80.000,00 (fls. 21978 e 8768)
- Em 11 de Janeiro de 2007, a quantia de €80.000,00 (fls. 8765)
- Em 28 de Junho de 2007, a quantia de €114.727,78 (fls. 8766)
- Em 1 de Fevereiro de 2008, a quantia de €70.000,00 (fls. 8767)
166.6)
Manuel Leitão Romeiro apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIAP — Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 14 de Fevereiro de 2008, com o n° de cliente 17453, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €520.000,00, com início em 14.02.2008, e vencimento em 14.02.2009, que se rege pelas cláusulas de fls.21587 e 21588, que se dão por reproduzidas.
166.7)
Manuel Leitão Romeiro apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIAP — Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 14 de Fevereiro de 2008, com o n° de cliente 17453, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e mínimo, e os dizeres de fls. 21589, e 21590 que se dão por reproduzidos.
166.8)
Manuel Leitão Romeiro apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Short Term Liquidity Capital", datado de 17 de Março de 2008, com o n° de cliente 212775, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €554.541,68, com início em 13.03.2008, e vencimento em 17.03.2009, que se rege pelas cláusulas de fls.21592 e 21593, que se dão por reproduzidas.
166.9)
Manuel Leitão Romeiro apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — Short Term Liquidity Capital", datado de 17 de Março de 2008, com o n11 de cliente 212775, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, a comissão de performance e os dizeres de fls. 21594, e 21595 que se dão por reproduzidos.
166.10)
Manuel Leitão Romeiro apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Short Term Liquidity Investment", datado de 24 de Março de 2008, com o n11 de cliente 212775, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E250.000,00, com início em 24.03.2008, e vencimento em 24.03.2009, que se rege pelas cláusulas de fls.21597 e 21598, que se dão por reproduzidas.
166.11)
Manuel Leitão Romeiro apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — Short Term Liquidity Investment", datado de 24 de Março de 2008, com o n11 de cliente 212775, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, a comissão de performance e os dizeres de fls. 21599, e 21600 que se dão por reproduzidos.
166.12)
Manuel Leitão Romeiro apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Short Term Liquidity Investment", datado de 8 de Julho de 2008, com o n11 de cliente 212775, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E250.000,00, com início em 08.07.2008, e vencimento em 08.07.2009, que se rege pelas cláusulas de fls.21602 e 21063, que se dão por reproduzidas.
166.13)
Manuel Leitão Romeiro apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — Short Term Liquidity Investment", datado de8 de Julho de 2008, com o n11 de cliente 212775, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, a comissão de performance e os dizeres de fls. 215604, e 21605 que se dão por reproduzidos.
166.14)
Manuel Leitão Romeiro apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIAP — Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 14 de Fevereiro de 2008, com o n11 de cliente 17453, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €164.854,94, com início em 11.08.2008, e vencimento em 17.08.2009, que se rege pelas cláusulas de fls.21607 e 21608, que se dão por reproduzidas.
166.15)
Manuel Leitão Romeiro apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIAP — Privado Investimento Alternativo Plus", datado de 11 de Agosto de 2008, com o n11 de cliente 17453, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e mínimo, e os dizeres de fls. 21609 e 21610 que se dão por reproduzidos.
166.16)
Manuel Leitão Romeiro, Maria do Céu Braz da Fonseca, Samuel Ribeiro Leitão Romeiro, Raquel Ribeiro Leitão Romeiro Marçal, Rui Pedro Guerra Crisóstomo Romeiro Marçal, e Maria Celeste Augusto Campaniço Romeiro apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", datado de 26 de Fevereiro de 2010, do qual constam o n.11 de cliente 211775, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 21576 a 21583 que se dão por reproduzidos.
166.17)
Manuel Leitão Romeiro, Maria do Céu Braz da Fonseca, Samuel Ribeiro Leitão Romeiro, Raquel Ribeiro Leitão Romeiro Marçal, Rui Pedro Guerra Crisóstomo Romeiro Marçal, e Maria Celeste Augusto Campaniço Romeiro apuseram as suas assinaturas no escrito denominado " Condições Gerais de Abertura de Conta", com os dizeres de fls. 21584 e 21585 que se dão por reproduzidos
166.18)
Manuel Leitão Romeiro, Maria do Céu Braz da Fonseca, Samuel Ribeiro Leitão Romeiro, Raquel Ribeiro Leitão Romeiro Marçal, Rui Pedro Guerra Crisóstomo Romeiro Marçal, e Maria Celeste Augusto Campaniço Romeiro apuseram as suas assinaturas nos escritos denominados "Acordo de Reestruturação n.11207", "Adenda ao Acordo de Reestruturação n.11207", "Acordo de Reestruturação n.11310", "Adenda ao Acordo de Reestruturação n.11310", "Acordo de Reestruturação n.11449", "Adenda ao Acordo de Reestruturação n.1449~, "Acordo de Reestruturação n.°1076~, "Acordo de Reestruturação n.02636~, regendo-se os acordos pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 21612 a 21635, 21638 a 21642, 21646 a 21669, 21672 a 21676, 21680 a 21705, 21708 a 21712, 21716 a 21738, 21742 a 21765, que se dão por reproduzidos.
166.19)
Por cartas datadas de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou a Manuel Leitão Romeiro que lhe haviam sido atribuídas:
- Da aplicação 207 no SIV STLC 14: 299.572,0604 unidades de participação do Fundo e o valor de 142.091,7500 EUR, a título de depósitos, dos quais, 105.746,2700 EUR a título de correções e o valor de 247.393,0400 EUR a título de créditos de garantia (fls. 21769 e 21770);
- Da aplicação 310 no SIV STLI 12: 135.090,6509 unidades de participação no Fundo e o valor de 64.075,6300 EUR a título de depósitos, dos quais 47.685,8000 a título de correções e o valor de 111.560,7600 EUR a título de créditos de garantia (fls. 21772 e 21773).
- Da aplicação 449 no SIV STLI 14: 136.054,2893 unidades de participação no Fundo e o valor de 64.532,6900 EUR a título de depósitos, dos quais 48.025,9500 EUR a título de correções e o valor de 112.356,5600 EUR a título de créditos de garantia (fls. 21775 e 21776)
- Da aplicação 1076 no SIV PIAP 14: 288.803,7477 unidades de participação no Fundo e o valor de 136.984,1700 EUR a título de depósitos, dos quais 101.945,1500 EUR a título de correções e o valor de 238.500,3400 EUR a título de créditos de garantia (fls. 21778 e 21779)
- Da aplicação 2636 no SIV PIAP 27: 95.765,8558 unidades de participação no Fundo e o valor de 43.051,6800 EUR a título de depósitos, dos quais 32.039,5400 EUR a título de correções e o valor de 74.956,3900 EUR a título de créditos de garantia (fls. 21781 e 21782)
166.20)
Manuel Leitão Romeiro, Maria do Céu Braz da Fonseca, Samuel Ribeiro Leitão Romeiro, Raquel Ribeiro Leitão Romeiro Marçal, Rui Pedro Guerra Crisóstomo Romeiro Marçal, Maria Celeste Augusto Campaniço Romeiro reclamaram os créditos nos valores de €1.235.924,60, €250.422,99 e €20.000,00, acrescidos de juros moratórios, nos valores de €4.000,00 e €15.850,00 (fls. 716 a 719 do Ap. V3)
166.21)
A Comissão Liquidatária reconheceu a cada um dos credores o crédito de €207.931,82.
166.22)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a cada um dos credores a quantia de € 19.285,80.
166.23)
Com data valor de 10/9/2003, foi registado na conta 5381 do cliente group 211775, titulado por Manuel Leitão Romeiro, o crédito de EUR 1.025.000,00, com a descrição de movimento: “Depósitos de valores” (fls. 47742 a 47745, que aqui se dão por aqui reproduzidas).
166.24)
Com data valor de 17/9/2004, foi registado na conta 6797, do cliente group 211775, titulado por Manuel Leitão Romeiro, o crédito de EUR 65.000,00, com a descrição de movimento: “Depósitos de Valores” (fls. 47780 e 47781, que aqui se dão por aqui reproduzidas).
167.1)
Por fax datado de 16 de Maio de 2001, Pedro Nogueira, na qualidade de Private Banker comunicou a Manuel Coutinho: "O financiamento seria de 50.120.500$00 para poder manter a posição de 0,5%. Seria feito à taxa Euribor12 +1%-5.433%, pelo período de 1 ano, com possibilidade de liquidação antecipada" (fls. 5951 do Ap. V22)
167.2)
Com data de 25 de Maio de 2001 Manuel Moreira Coutinho entregou ao BPP; SA, para depósito no BPP Cayman, a quantia de Esc.50.120.500,00 (fls. 5943v do Ap. V22)
167.3)
Por escrito datado de 25 de Maio de 2001, subscrito por Pedro Nogueira, na qualidade de Private Banker e Paulo Guichard, na qualidade de administrador, O BPP Cayman confirmou a subscrição de aplicação financeira, nas seguintes condições:
N.º Conta BPP-Cayman:1966
Tipo de Aplicação: Capital Garantido
Montante: Esc. 50.120.500,00
Data- valor: 28/05/2001
Prazo: 1 ano
Taxa de rendimento mínimo negociada: 5,50%
Taxa de rendimento esperada: 7,00% (fls. 5944 do Ap. V 22)
167.4)
Por escrito datado de 23 de Maio de 2001, denominado "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente", o Banco Privado Português Cayman, LTD., na qualidade de Banco concedeu a Manuel Moreira Coutinho e António Martinho Barbosa Gomes Coutinho, na qualidade de clientes, um crédito no montante de €250.000,00, para aquisição de ações do Banco Privado Português, SA, regendo-se o acordo das partes pelos considerandos e cláusulas de fls. 5944v a 5947v do Ap. V22 que se dão por reproduzidos.
167.5)
Por escrito datado de 23 de Maio de 2001, denominado "Contrato de Penhor", Armando Jorge Silva Santos, Manuel Moreira Coutinho e Antônio Martinho Barbosa Gomes Coutinho, na qualidade de clientes acordaram com o BPP, S.A., na qualidade de Banco em constituir a favor do Banco penhor sobre 250.000 ações do Banco Privado Português, SA, que se encontravam depositadas na conta de títulos n.11 1443, para garantia de todas as obrigações por si assumidas, nos termos do "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente", celebrado com o Banco Privado Português Cayman, LTD., regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas de fls. 5948 a 5950v do Ap. V22 que se dão por reproduzidos.
167.6)
Manuel Moreira Coutinho apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ordem de Subscrição de Ações — Banco Privado Português, SA, Aumento de Capital de E72.000.000 para E100.000.000 — Reserva de Preferência para acionistas no montante de E10.000.000", com os dizeres de fls. 5951v a 5952 do Ap. V22 que se dão por reproduzidos.
167.7)
Manuel Moreira Coutinho apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIHY- Privado Investimento High Yield", datado de 02 de Junho de 2005, com o n11 de cliente 210310, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E254.899,91, com início em 02106105 e vencimento em 02106106, que se rege pelas cláusulas de fls.5953v e 5954 do Ap. V22 que se dão por reproduzidas.
167.8)
Manuel Moreira Coutinho apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — PIHY - Provado Investimento High Yield" datado de 02 de Junho de 2005, com o n11 de cliente 210310, o qual contém a garantia de capital, as taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo e os dizeres de fls. 5953 do Ap. V 22 que se dão por reproduzidos.
167.9)
O Banco de Portugal endereçou a Manuel Moreira Coutinho, as notificações de fls. 5963 a 5964v do Ap. V22, que se dão por reproduzidas, as quais foram por este recebidas.
167.10)
Manuel Moreira Coutinho apôs a sua assinatura no escrito com o assunto: "Carta Compromisso", datado de 20 de Setembro de 2005, o qual contém, além do mais, os seguintes dizeres: " Declaro que tomei conhecimento e dou o meu acordo às condições constantes da carta supra, constituindo a mesma, mediante a minha assinatura, um acordo com o Banco Privado e os demais acionistas da sociedade Kendall Develops SL subscritores do mesmo.
Pela presente assumo o compromisso perante V. Exa. de participar no capital da sociedade Kendall Develops SL com um montante global de investimento de €300.000,00 (~)
As ações a subscrever deverão ser depositadas na minha conta junto do Banco Privado Português, SA n.º 9819. O pagamento das ações deverá ser efetuado mediante débito na minha conta junto do Banco Provado Português, SA n.º 4376" (fls. 5965 a 5966 do Ap. V22 que se dão por reproduzidas)
167.11)
O BPP, SA entregou a Manuel Moreira Coutinho o escrito designado "Ficha Técnica do Investimento Kendall Develops SL", o qual contém os dizeres de fls. 5968v a 5969v do Ap. V22 que se dão por reproduzidos.
167.12)
O BPP, SA entregou a Manuel Moreira Coutinho o escrito designado "Ficha Técnica do Investimento (Aumento de Capital) Kendall Develops SL", o qual contém os dizeres de fls. 5966v a 5968 do Ap. V22 que se dão por reproduzidos.
167.13)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 210310, com as contas inseridas 1443, 3513, 4376, 8715, 9819, 13699, 16046, e 23423 apresentava a seguinte composição (fls. 32989 a 32995):
Ações: €195.656,83
Fundos Investimento: €18.786,59
Monetário - Correções: €5.692,43
Monetário - Liquidez: €5.815,99
Obrigações: €19.591,51
167.14)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 4376 do client group 210310 apresentava o saldo de €13.709,42 (fls. 32984 a 32986)
167.15)
O produto da liquidação da aplicação PIHY subscrita em 2 de Junho de 2005 ascendeu a €261.522,19.
167.16)
Da quantia de €261.522,19, €8.121,25 foi utilizada para liquidar juros do "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente" e €253.528,58 foi utilizada para a subscrição de um produto financeiro designado "PIHY 27".
167.17)
Em 19 de Junho de 2006 a aplicação financeira "PIHY 27" foi liquidada por €253.432,43.
167.18)
Os impugnantes são titulares de 300.000 ações da Kendall Develops
167.19)
Os impugnantes reclamaram o crédito de €228.463,06 após compensação do crédito de €493.785,46 com a dívida resultante do "Contrato de abertura de crédito em conta corrente", celebrado com o BPP Cayman.
167.20)
A Comissão Liquidatária reconheceu aos impugnantes os créditos individuais de €8.615,92 para cada credor.
168.1)
Maquijig, Lda entregou ao BPP, SA a quantia de €315.000,00 para investimento numa estratégia denominada "Cidade Jardim".
168.2)
Marieta Sampaio e Mário Jorge Amorim Sampaio Silva apuseram as suas assinaturas no escrito com o assunto: "Carta Compromisso", datado de 15 de Fevereiro de 2006, o qual contém, além do mais, os seguintes dizeres: " Declaro que tomei conhecimento e dou o meu acordo às condições constantes da carta supra, constituindo a mesma, mediante a minha assinatura, um acordo com o Banco Privado e os demais acionistas da sociedade de investimento no projeto "Cidade Jardim" subscritores do mesmo.
Pela presente assumo o compromisso perante V. Exa. de participar no capital da sociedade de investimento no projeto "Cidade Jardim" com um montante global de investimento de €350.000,00 (...).
As ações a subscrever deverão ser depositadas na minha conta junto do Banco Privado Português, SA n.º 10.865. O pagamento das ações deverá ser efetuado mediante débito na minha conta junto do Banco Provado Português, SA n.º 10865" (fls. 12721 a 12723 que se dão por reproduzidas).
168.3)
Marieta Sampaio e Mário Jorge Amorim Sampaio Silva apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha Técnica do Investimento — Cidade Jardim", com os dizeres de fls. 12715 a 12718 que se dão por reproduzidos.
168.4)
Da quantia indicada em 168.1), o valor de €210.000,00 foi utilizado na aquisição de ações da sociedade Címbalo — Serviços de Consultoria, SA.
168.5)
À data de 26 de Fevereiro de 2010, o client group 210963, com a conta inserida 10865, titulada por Maquijig, Lda, apresentava a seguinte composição (fls. 12719):
- Monetário: €105.000,00
- Ações: €210.000,00
168.6)
Maquijig — Automatização Industrial, Lda. reclamou o crédito de €2.646.001,34 (fls. 6092 a 6102v do Ap. V23)
168.7)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Maquijig —Automatização Industrial, Lda. o crédito de €415.549,38.
169.1)
Maria Antonieta Trota Sequeira, Ermelando Manuel Trota Sequeira, Abel Ferreira da Silva, Rui Alberto Barros Fernandes e António Jorge Sequeira Duarte Pedroso apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", datado de 17 de Janeiro de 2007, do qual constam o n.º de cliente 212146, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 49683v a 49685v que se dão por reproduzidos.
169.2)
Maria Antonieta Trota Sequeira, Ermelando Manuel Trota Sequeira, Abel Ferreira da Silva, Rui Alberto Barros Fernandes e António Jorge Sequeira Duarte Pedroso apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", datado de 17 de Janeiro de 2007 o qual contém os dizeres de fls. 49687 e 49687v que se dão por reproduzidos.
169.3)
Maria Antonieta Trota Sequeira, Ermelando Manuel Trota Sequeira, Abel Ferreira da Silva, Rui Alberto Barros Fernandes e Antônio Jorge Sequeira Duarte Pedroso apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira», com o número de cliente 212145, do qual constam os dizeres de fls. 49688 e 49688v que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
169.4)
Em 22 de Junho de 2004, Maria Antonieta Trota Sequeira, Ermelando Manuel Trota Sequeira, Abel Ferreira da Silva, Rui Alberto Barros Fernandes e Antônio Jorge Sequeira Duarte Pedroso entregaram ao BPP, SA a quantia de E550.000,00 para investimento em aplicação de capital garantido, na conta 6482, pelo prazo de 5 anos, com taxa de juro anual líquida garantida Euribor a 6 meses + 1,5%, de acordo com os dizeres constantes de fls. 45941 e 45942 que se dão por reproduzidos.
169.5)
Em 3 de Abril de 2006, Maria Antonieta Trota Sequeira, Ermelando Manuel Trota Sequeira, Abel Ferreira da Silva, Rui Alberto Barros Fernandes e Antônio Jorge Sequeira Duarte Pedroso entregaram ao BPP, SA a quantia de E1.500.000,00 para investimento em aplicação de capital garantido, na conta 12244, com vencimento em 3111212013, com retorno anual líquido Euribor a 6 meses + 1,5%, e pagamento semestral de juros, de acordo com os dizeres constantes de fls. 45946 que se dão por reproduzidos.
169.6)
Em 7 de Agosto de 2006, Maria Antonieta Trota Sequeira, Ermelando Manuel Trota Sequeira, Abel Ferreira da Silva, Rui Alberto Barros Fernandes e Antônio Jorge Sequeira Duarte Pedroso entregaram ao BPP, SA a quantia de E10.000.000,00 para investimento em aplicação de capital garantido, na conta 13186, com vencimento em 3011212011, com retorno anual líquido Euribor a 12 meses + 1,5%, e pagamento anual de juros, de acordo com os dizeres constantes de fls. 45950 que se dão por reproduzidos.
169.7)
Em 9 de Outubro de 2007, Maria Antonieta Trota Sequeira, Ermelando Manuel Trota Sequeira, Abel Ferreira da Silva, Rui Alberto Barros Fernandes e Antônio Jorge Sequeira Duarte Pedroso entregaram ao BPP, SA a quantia de €2.567.120,51 para investimento em aplicação de capital garantido, na conta 17945, com vencimento em 3111212012, com retorno anual líquido Euribor a 6 meses + 1,5%, e pagamento semestral de juros, de acordo com os dizeres constantes de fls. 45954 que se dão por reproduzidos.
169.8)
Maria Antonieta Trota Sequeira, Ermelando Manuel Trota Sequeira, Abel Ferreira da Silva, Rui Alberto Barros Fernandes e António Jorge Sequeira Duarte Pedroso reclamaram o crédito de €9.540.816,95 (fls. 45933 a 45935)
169.9)
A Comissão Liquidatária reconheceu a:
- Maria Antonieta Trota Sequeira, o crédito de €1.632.915,82;
- Ermelando Manuel Trota Sequeira, o crédito de €1.632.915,82;
- Abel Ferreira da Silva, o crédito de €1.678.143,89;
- Rui Alberto Barros Fernandes, o crédito de €1.632.915,82;
- António Jorge Sequeira Duarte Pedroso, o crédito de €1.632.915,82.
169.10)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Maria Antonieta Trota Sequeira, a quantia de € 98.460,34 em Outubro de 2010 e a quantia de € 1.539,66 em Julho de 2012.
169.11)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Ermelando Manuel Trota Sequeira a quantia de € 98.460,34 em Outubro de 2010 e a quantia de € 1.539,66 em Julho de 2012.
169.12)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Abel Ferreira da Silva a quantia de €98.460,29 em Outubro de 2010 e a quantia de € 1.539,71 em Julho de 2012.
169.13)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Rui Alberto Barros Fernandes a quantia de € 98.460,34 em Outubro de 2010 e a quantia de € 1.539,66 em Julho de 2012.
169.14)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a António Jorge Sequeira Duarte Pedroso a quantia de € 98.460,34 em Outubro de 2010 e a quantia de € 1.539,66 em Julho de 2012.
170.1)
Joaquim de Sá Machado e Maria Helena Fernandes Gomes Ferraz apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 15 de Julho de 2002, do qual constam o n.º de cliente 210891, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 26554 a 26557 que se dão por reproduzidos.
170.2)
Joaquim de Sá Machado apôs a sua assinatura no escrito com o assunto: "Carta de Compromisso", que consubstancia uma declaração de intenção de investimento na sociedade Kendall Develops, SL, pela qual, e para além do mais:
-Declarou compromete-se a não votar sem previamente ter concertado com o BPP, S.A. o sentido de voto, nas deliberações indicadas a fls. 26564 e 26565 que se dão por reproduzidas;
-Declarou assumir o compromisso de participar no capital da sociedade Kendall Develops, SL, com um montante global de investimento de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros)
-Declarou que as ações a subscrever deveriam ser depositadas na sua conta junto do BPP, SA n.º 9971 e que o pagamento das acções deveria ser efectuado mediante débito da sua conta junto do BPP, SA, n.º 8975;
Tudo de acordo com os dizeres de fls. 26564 a 26566 que se dão por reproduzidos.
170.3)
À data de 31 de Março de 2010 o client group 210891, com as contas inseridas 5050, 9971, 10475 e 10918 apresentava a seguinte composição (fls. 18288 a 18293, 26560):
Ações (Kendall - conta 9971; Címbalo - conta 10918): €162.733,00
Crédito (conta 10475): - €174.177,08
Monetário - Correções (conta 5050): €1.773,80
Monetário - Liquidez (contas 5050, 9971, 10475 e 10918): € 52.934,06 Obrigações (conta 5050): €3.819,45
Total da Conta: €47.083,23
170.4)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Maria Helena Fernandes Gomes Ferraz o crédito de €134,18 (fls. 12697)
171.1)
António Magalhães Futuro Silva e Maria Isabel Pereira Soares Gonçalves Futuro Silva apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 24 de Fevereiro de 2008, do qual constam o n.º de cliente 215064, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 25788 a 25792 que se dão por reproduzidos.
171.2)
António Magalhães Futuro Silva e Maria Isabel Pereira Soares Gonçalves Futuro Silva apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o n.º de cliente 215064, datado de 24 de Fevereiro de 2008, o qual contém os dizeres de fls. 25793 e 25794 que se dão por reproduzidos.
171.3)
António Magalhães Futuro Silva e Maria Isabel Pereira Soares Gonçalves Futuro Silva apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 215064, do qual constam os dizeres de fls. 25795 e 25796 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
171.4)
António Magalhães Futuro Silva apôs a sua assinatura no escrito, datado de 25 de Fevereiro de 2008, denominado "Depósito de Valores e Numerário", com o n.º de cliente 215064, o qual contém o carimbo do BPP, SA e rubrica do representante do Banco, e os seguintes dizeres: " Total depositado por extenso: trezentos mil euros (fls. 2957 do Ap. V11)
171.5)
António Magalhães Futuro Silva apôs a sua assinatura no escrito, datado de 28 de Fevereiro de 2008, denominado "Depósito de Valores e Numerário", com o n.º de cliente 215064, o qual contém o carimbo do BPP, SA e rubrica do representante do Banco e os seguintes dizeres: " Total depositado por extenso: cento e cinquenta mil euros (fls. 2958 do Ap. V11)
171.6)
António Magalhães Futuro Silva apôs a sua assinatura no escrito, datado de 21 de Abril de 2008, denominado "Depósito de Valores e Numerário", com o n.º de cliente 215064, o qual contém o carimbo do BPP, SA e rubrica do representante do Banco e os seguintes dizeres: " Total depositado por extenso: duzentos e cinquenta mil euros (fls. 2959 do Ap. V1 1).
171.7)
António Magalhães Futuro Silva apôs a sua assinatura no escrito, datado de 23 de Julho de 2008, denominado "Depósito de Valores e Numerário", com o n.11 de cliente 215064, o qual contém o carimbo do BPP, SA e rubrica do representante do Banco e os seguintes dizeres: "Total depositado por extenso: cento e cinquenta mil euros (fls. 2959v do Ap. V1 1)
171.8)
António Magalhães Futuro Silva apôs a sua assinatura no escrito, datado de 2 de Setembro de 2008, denominado "Depósito de Valores e Numerário", com o n.11 de cliente 215064, o qual contém o carimbo do BPP, SA e rubrica do representante do Banco e os seguintes dizeres: "Total depositado por extenso: duzentos mil euros (fls. 2960 do Ap. V1 1)
171.9)
António Magalhães Futuro Silva apôs a sua assinatura no escrito, datado de 10 de Outubro de 2008, denominado "Depósito de Valores e Numerário", o qual contém o carimbo do BPP, SA e rubrica do representante do Banco e os seguintes dizeres: "Total depositado por extenso: cem mil euros (fls. 2960v do Ap. V1 1)
171.10)
António Magalhães Futuro Silva apôs a sua assinatura no escrito, datado de 29 de Outubro de 2008, denominado "Depósito de Valores e Numerário", o qual contém o carimbo do BPP, SA e rubrica do representante do Banco e os seguintes dizeres: "Total depositado por extenso: trezentos mil euros (fls. 2961 do Ap. V1 1).
171.11)
Maria Isabel Pereira Soares Gonçalves Futuro Silva, Ana Isabel Soares Gonçalves Futuro Silva e João Pedro Pereira Soares Gonçalves Futuro Silva apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Alteração", datado de 23 de Dezembro de 2009, do qual constam o n.11 de cliente 215064, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 2941 a 2945 do Ap. V1 1 que se dão por reproduzidos.
171.12)
Maria Isabel Pereira Soares Gonçalves Futuro Silva, Ana Isabel Soares Gonçalves Futuro Silva e João Pedro Pereira Soares Gonçalves Futuro Silva apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o n.º de cliente 215064, datado de 23 de Dezembro de 2009, o qual contém os dizeres de fls. 2947 e 2948 do Ap. V11 que se dão por reproduzidos.
171.13)
Maria Isabel Pereira Soares Gonçalves Futuro Silva, Ana Isabel Soares Gonçalves Futuro Silva e João Pedro Pereira Soares Gonçalves Futuro Silva apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 215064, do qual constam os dizeres de fls. 2948 e 2949 do Ap. V11 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
171.14)
À data de 31 de Março de 2010, o cliente group 215064, com as contas inseridas 20208, 20531, 20703, 20807, 21536, 22014, 22703, 22779, 23104 e 23229 apresentava a seguinte composição (fls. 2951 a 2955 do Ap. V11):
Ações: €171.943,55
Fundos de Investimento: €3.082,24
Monetário-Correções: €49.622,99
Monetário — Garantia: €46.125,60
Monetário — Liquidez: €403.425,05
Obrigações: €341.520,11
Total da Conta: €1.015.719,54
171.15)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou a António Magalhães Futuro Silva: " ( ... ) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1653 no SIV PIAP 21, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 55.398,2510 unidades de participação do Fundo e o valor de 26.276,2600 EUR, a título de depósitos (dos quais 19.555,0900 EUR a título de correções) e o valor de 45.749,0700 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls.2961v e 2962 do Ap. V11, que se dão por reproduzidas).
171.16)
Maria Isabel Pereira Soares Gonçalves Futuro Silva, Ana Isabel Soares Gonçalves Futuro Silva e João Pedro Pereira Soares Gonçalves Futuro Silva reclamaram o crédito global de €1.680.917,09 (fls. 2927 a 2934v do Ap. V11)
171.17)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Maria Isabel Pereira Soares Gonçalves Futuro Silva, Ana Isabel Soares Gonçalves Futuro Silva e João Pedro Pereira Soares Gonçalves Futuro Silva o crédito individual de €57.444,69 para cada credor.
171.18)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou Maria Isabel Pereira Soares Gonçalves Futuro Silva, Ana Isabel Soares Gonçalves Futuro Silva e João Pedro Pereira Soares Gonçalves Futuro Silva a quantia individual de € 99.999,64 (fls. 9873 a 9875).
171.19)
Maria Isabel Pereira Soares Gonçalves Futuro Silva, Ana Isabel Soares Gonçalves Futuro Silva e João Pedro Pereira Soares Gonçalves Futuro Silva receberam a quantia de €132.185,00 referente à liquidação de um produto financeiro designado "SG Apollon Teleco — Jul 2010".
172.1)
José Carlos Matias Serra e Maria Luísa de Noronha Nunes de Matos apuseram as suas assinaturas no escrito, denominado "Ficha de Identificação de Clientes Particulares - Nova", datado de 27 de Novembro de 1998, do qual constam o n.º de cliente 302641 210152, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 35216 a 35218 que se dão por reproduzidos.
172.2)
José Carlos Matias Serra e Maria Luísa de Noronha Nunes de Matos apuseram as suas assinaturas no escrito, denominado " Condições Gerais de Depósito" com o n.º de conta 30264, o qual contém os dizeres de fls. 35219 a 35223 que se dão por reproduzidos.
172.3)
José Carlos Moreira Matias Serra apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 16 de Março de 2007, do qual constam o n.º de cliente 214031, a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 35225 a 35228 que se dão por reproduzidos.
172.4)
José Carlos Moreira Matias Serra apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o n.º de cliente 214031, o qual contém os dizeres de fls. 35229 e 35230 que se dão por reproduzidos.
172.5)
José Carlos Moreira Matias Serra apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 214031, do qual constam os dizeres de fls. 35231 e 35232 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiu poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
172.6)
José Carlos Moreira Matias Serra e Maria Manuela de Oliveira Gomes apuseram as suas assinaturas no escrito, denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 23 de Julho de 2007, do qual constam o n.º de cliente 214441, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 35234 a 35237 que se dão por reproduzidos.
172.7)
José Carlos Moreira Matias Serra e Maria Manuela de Oliveira Gomes apuseram as suas assinaturas no escrito, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o n.º de cliente 214441, o qual contém os dizeres de fls. 35238 e 35239 que se dão por reproduzidos.
172.8)
José Carlos Moreira Matias Serra e Maria Manuela de Oliveira Gomes apuseram as suas assinaturas no escrito, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 214441, do qual constam os dizeres de fls. 35240 e 35241 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
172.9)
José Carlos Nunes de Matos Matias Serra, José Carlos Moreira Matias Serra e Maria Luísa de Noronha Nunes de Matos apuseram as suas assinaturas no escrito, denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 23 de Julho de 2007, do qual constam o nº de cliente 214443, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 35243 a 35246 que se dão por reproduzidos.
172.10)
José Carlos Nunes de Matos Matias Serra, José Carlos Moreira Matias Serra e Maria Luísa de Noronha Nunes de Matos apuseram as suas assinaturas no escrito, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o nº de cliente 214443, o qual contém os dizeres de fls. 35247 e 35248 que se dão por reproduzidos.
172.11)
José Carlos Nunes de Matos Matias Serra, José Carlos Moreira Matias Serra e Maria Luísa de Noronha Nunes de Matos apuseram as suas assinaturas no escrito, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira», com o número de cliente 214443, do qual constam os dizeres de fls. 35249 e 35250 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o 13PP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
172.12)
João Nunes de Matos Matias Serra, José Carlos Moreira Matias Serra e Maria Luísa de Noronha Nunes de Matos apuseram as suas assinaturas no escrito, denominado "~ficha de Abertura de Conta - Nova», datado de 23 de Julho de 2007, do qual constam o nº de cliente 214444, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 35252 a 35255 que se dão por reproduzidos.
172.13)
João Nunes de Matos Matias Serra, José Carlos Moreira Matias Serra e Maria Luísa de Noronha Nunes de Matos apuseram as suas assinaturas no escrito, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o nº de cliente 214444, o qual contém os dizeres de fls. 35256 a 35257 que se dão por reproduzidos.
172.14)
João Nunes de Matos Matias Serra, José Carlos Moreira Matias Serra e Maria Luísa de Noronha Nunes de Matos apuseram as suas assinaturas no escrito, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira», com o número de cliente 214444, do qual constam os dizeres de fls. 35258 e 35259 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o 13PP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
172.15)
Maria Luísa de Noronha Nunes de Matos, José Carlos Nunes de Matos Matias Serra, e João Nunes de Matos Matias Serra apuseram as suas assinaturas no escrito, denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 23 de Julho de 2007, do qual constam o n.º de cliente 214442, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 35261 a 35264 que se dão por reproduzidos.
172.16)
Maria Luísa de Noronha Nunes de Matos, José Carlos Nunes de Matos Matias Serra, e João Nunes de Matos Matias Serra apuseram as suas assinaturas no escrito, denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o n.º de cliente 214442, o qual contém os dizeres de fls. 35265 e 35266 que se dão por reproduzidos.
172.17)
Maria Luísa de Noronha Nunes de Matos, José Carlos Nunes de Matos Matias Serra, e João Nunes de Matos Matias Serra apuseram as suas assinaturas no escrito, denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 214442, do qual constam os dizeres de fls. 35267 e 35268 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
172.18)
Por escrito datado de 19 de Outubro de 2007, denominado "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente", o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de mutuante concedeu a José Carlos Moreira Matias Serra, na qualidade de segundo contraente, um crédito até ao limite máximo de €650.000,00, regendo-se o acordo das partes pelos considerandos e cláusulas de fls. 35297 a 35305 que se dão por reproduzidos.
172.19)
Por escrito datado de 1 de Abril de 2008, denominado "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente", o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de mutuante concedeu a José Carlos Moreira Matias Serra, na qualidade de segundo contraente, um crédito até ao limite máximo de €150.000,00, regendo-se o acordo das partes pelos considerandos e cláusulas de fls. 35313 a 35321 que se dão por reproduzidos.
172.20)
Por escrito datado de 1 de Abril de 2008, denominado "Contrato de Penhor", Sariana Limited, representada por José Carlos Moreira Matias Serra, na qualidade de garante acordou com o BPP, S.A., na qualidade de Banco em constituir a favor do Banco penhor sobre o saldo e todos os ativos financeiros que integram a Carteira, composta pelos ativos que estão ou venham a estar depositados/registados na conta n.º 15855 aberta junto do BPP Cayman pelo garante, identificados no Anexo 1 ao presente contrato, para garantia de todas as obrigações assumidas por José Carlos Moreira Matias serra na qualidade de devedor, nos termos do contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente, regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas de fls. 35306 a 35312 que se dão por reproduzidos.
172.21)
Por escrito datado de 1 de Abril de 2008, denominado "Contrato de Penhor", Sariana Limited, representada por José Carlos Moreira Matias Serra, na qualidade de garante 2 e José Carlos Moreira Matias Serra, na qualidade de garante 1, acordaram com o BPP, S.A., na qualidade de Banco em constituir a favor do Banco penhor sobre o saldo e todos os ativos financeiros que integram as Carteiras, compostas pelos ativos que estão ou venham a estar depositados/registados nas contas n.º 15856 e 15855 abertas, respectivamente, junto do BPP, SA e do BPP Cayman pelos garantes, identificados no Anexo 1 ao presente contrato, para garantia de todas as obrigações assumidas por José Carlos Moreira Matias serra na qualidade de devedor, nos termos do contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente, regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas de fls. 35322 a 35329 que se dão por reproduzidos.
172.22)
José Carlos Moreira Matias Serra, por si e em representação de Maria de Oliveira Francisco Matias Serra, Maria Manuela de Oliveira Gomes, José Carlos Nunes de Matos Matias Serra, João Nunes de Matos Matias Serra, e Maria Luísa de Noronha Nunes de Matos, apôs a sua assinatura no escrito, denominado "Acordo Global", datado de 1 de Fevereiro de 2010, o qual contém os dizeres de fls. 35279 a 35296 que se dão por reproduzidos.
172.23)
À data de 26 de Fevereiro de 2010, o cliente group 214442, com a conta inserida 17841, aberta junto do BPP, SA apresentava a seguinte composição (fls. 3321 do Ap. V13):
Monetário: €1.984,96
Obrigações:€30.758, 08
172.24)
À data de 26 de Fevereiro de 2010, o cliente group 214443, com a conta inserida 17840, aberta junto do BPP, SA apresentava a seguinte composição (fls. 3321v do Ap. V13):
Monetário: €1.984,96
Obrigações:€30.758, 08
172.25)
À data de 26 de Fevereiro de 2010, o cliente group 214444, com a conta inserida 17839, aberta junto do BPP, SA apresentava a seguinte composição (fls. 3322 do Ap. V13):
Monetário: €1.984,96
Obrigações:€30.758, 08
172.26)
À data de 26 de Fevereiro de 2010, o cliente group 214441, com a conta inserida 17842, aberta junto do BPP, SA apresentava a seguinte composição (fls. 3322v do Ap. V13):
Monetário: €1.983,06
Obrigações:€30.758, 08
172.27)
À data de 26 de Fevereiro de 2010, o cliente group 214031, com a conta inserida 15856, aberta junto do BPP, SA apresentava a seguinte composição (fls. 3323 do Ap. V13):
Monetário: €7.243,04
Ações: €9.672,00
Obrigações:€104.355, 80
172.28)
À data de 26 de Fevereiro de 2010, o cliente group 214156, titulado por Sariana Limited, com a conta inserida 15854 aberta junto do 13PP Cayman, apresentava a seguinte composição (fls. 3323v do Ap. V1 3):
Monetário: E3.894,35
172.29)
À data de 26 de Fevereiro de 2010, o cliente group 214156, titulado por Sariana Limited, com a conta inserida 15855 aberta junto do 13PP Cayman, apresentava a seguinte composição (fls. 3324 do Ap. V13):
Monetário: E104.331,48
Ações: E227.013,79
Obrigações: E1.051.920,29
172.30)
Maria Luísa de Noronha Nunes de Matos, José Carlos Nunes de Matos Matias Serra e João Nunes de Matos Matias Serra apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.11 799», datado de 26 de Fevereiro de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.3348 a 3359v do Ap. V13, que se dão por reproduzidos.
172.31)
José Carlos Nunes de Matos Matias Serra, José Carlos Moreira Matias Serra e Maria Luísa de Noronha Nunes de Matos apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.11 737», datado de 26 de Fevereiro de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.3360v a 3372 do Ap. V13, que se dão por reproduzidos.
172.32)
João Nunes de Matos Matias Serra, José Carlos Moreira Matias Serra e Maria Luísa de Noronha Nunes de Matos apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.11 736», datado de 26 de Fevereiro de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.3373va 3385 do Ap. V13, que se dão por reproduzidos.
172.33)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor Maria Luísa de Noronha Nunes de Matos: " ( ... ) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 799 no SIV PIHY 42, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 76.101,6493 unidades de participação do Fundo e o valor de 36.096,2100EUR, a título de depósitos (dos quais 26.863,2000 EUR a título de correções) e o valor de 62.846,3800 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 3385v e 3386 do Ap. V13 que se dão por reproduzidas).
172.34)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor José Carlos Nunes de Matos Matias Serra: " ( ... ) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 737 no SIV PIHY 42, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 57.759,2705 unidades de participação do Fundo e o valor de 27.396,1300 EUR, a título de depósitos (dos quais 20.388,5100 EUR a título de correções) e o valor de 47.698,8500 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 3386v e 3387 do Ap. V13 que se dão por reproduzidas).
172.35)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou ao credor João Nunes de Matos Matias Serra: " ( ... ) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 736 no SIV PIHY 42, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 57.759,2705 unidades de participação do Fundo e o valor de 27.396,1300 EUR, a título de depósitos (dos quais 20.388,5100 EUR a título de correções) e o valor de 47.698,8500 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 3387v e 3388 do Ap. V13 que se dão por reproduzidas).
172.36)
Maria Luísa de Noronha Nunes de Matos, José Carlos Nunes de Matos Matias Serra, João Nunes de Matos Matias Serra, José Carlos Moreira Matias Serra e Sariana Limited reclamaram o crédito de €355.173,89 (fls. 3316 a 3319 do Ap. V13)
172.37)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Maria Luísa de Noronha Nunes de Matos o crédito de €77.114,99, a José Carlos Nunes de Matos Matias Serra o crédito de €53.796,00, a João Nunes de Matos Matias Serra o crédito de €53.796,00, a José Carlos Moreira Matias Serra o crédito de €55.042,65 e incluiu o crédito de Sariana Limited na lista de credores não reconhecidos.
172.38)
O Fundo de Garantia de depósitos entregou:
- A Maria Luísa de Noronha Nunes de Matos a quantia de €8.774,44;
- A José Carlos Nunes de Matos Matias Serra a quantia de €6.096,90; - A João Nunes de Matos Matias Serra a quantia de €6.096,90;
- A José Carlos Moreira Matias Serra a quantia de €5.171,69
173.1)
Pelas Ap. 6 de 30-09-1999, 7 de 30-09-1999, 8 de 30-09-1999, 14, de 24-11-1999, 27 de 05-09-2000, 37 de 29-09-2000, 38 de 29-09-2000 e 20 de 18-10-2000, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais a aquisição, por compra, a favor de Grisa — Gestão Imobiliária e Industrial, SA, do prédio urbano, sito em Alcoitão, com a área total de 9050m2, composto por um conjunto de seis edifícios um destinado a oficina de manutenção e reparação de veículos automóveis e os restantes a armazéns e 55 lugares de estacionamento, e logradouro, confrontando do Norte, Nascente e Poente com Estrada e do Sul com Grisa, SA (fls. 28692 a 28696)
173.2)
Pela Ap. 19 de 27-01-2006 foi registada a constituição de propriedade horizontal sobre o prédio indicado em 1), composta pelas frações A a F (fls. 28695)
173.3)
Pela Ap. 22 de 05-05-2006 encontra-se inscrita a aquisição por compra, das frações B, C, D, E e F, compostas por espaços amplos destinados a armazém, caves e lugares de estacionamento, a favor de Holma — Serviços de Consultadoria, SA (fls. 28697 a 28706)
173.4)
Pela Ap. 23 de 05-05-2006 encontra-se registada a hipoteca voluntária constituída sobre as frações B, C, D, E e F, pelo capital de €2.850.000,00, com o montante máximo assegurado de €3.694.341,00, a favor do BPP, SA (fls. 28697 a 28706)
173.5)
Mário Jorge Amorim Sampaio da Silva foi acionista do BPP, SA de 1998 até 2002.
173.6)
Mário Jorge Amorim Sampaio da Silva reclamou o crédito de €883.776,00 (fls.
6189v a 6200 do Ap. V23).
173.7)
O crédito reclamado por Mário Jorge Amorim Sampaio da Silva consta da lista de crédito não reconhecidos.
174.1)
Marta Maria Rodrigues Ferreira Casal Basto e Eurico Cirne de Lima Basto apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 30-11-2007, do qual constam o n.º de cliente 214759, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 28962 a 28965 que se dão por reproduzidos.
174.2)
Marta Maria Rodrigues Ferreira Casal Basto e Eurico Cirne de Lima Basto apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", datado de 30-11-2007, o qual contém os dizeres de fls. 28966 e 28967 que se dão por reproduzidos.
174.3)
Marta Maria Rodrigues Ferreira Casal Basto e Eurico Cirne de Lima Basto apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", datado de 30-11-2007, com o número de cliente 214759, do qual constam os dizeres de fls. 29088 e 29089, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
174.4)
Eurico Cirne de Lima Basto e Marta Maria Rodrigues Ferreira Casal Basto apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 18-12-2007, do qual constam o n.º de cliente 214806, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 28969 a 28973 que se dão por reproduzidos.
174.5)
Eurico Cirne de Lima Basto e Marta Maria Rodrigues Ferreira Casal Basto apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", datado de 18.12.2007, o qual contém os dizeres de fls. 28974 e 28975 que se dão por reproduzidos.
174.6)
Eurico Cirne de Lima Basto e Marta Maria Rodrigues Ferreira Casal Basto apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira», datado de 18-12-2007, com o número de cliente 214806, do qual constam os dizeres de fls. 29090 e 29091, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
174.7)
Marta Maria Rodrigues Ferreira Casal Basto apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Short Term Liquidity Investment», datado de 03 de Dezembro de 2007, com o n11 de cliente 214759, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E250.000,00, com início em 03.12.2007, e vencimento em 03.12.2008, que se rege pelas cláusulas de fls.29083 e 29084, que se dão por reproduzidas.
174.8)
Marta Maria Rodrigues Ferreira Casal Basto apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — Short Term Liquidity Investment», datado de 03 de Dezembro de 2007, com o n11 de cliente 214759, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, a comissão de performance e os dizeres de fls. 29085 e 29086, que se dão por reproduzidos.
174.9)
Marta Maria Rodrigues Ferreira Casal Basto apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Investimento Directo - Retorno Absoluto - Oportunidade Julho 2009», datado de 24 de Julho de 2008, com o n11 de cliente 214759, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de E60.000,00, com início em 24.07.2008, e vencimento em 23.07.2009, que se rege pelas cláusulas de fls.29095 e 29096, que se dão por reproduzidas.
174.10)
Marta Maria Rodrigues Ferreira Casal Basto apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — Investimento Directo - Retorno Absoluto - Oportunidade Julho 2009", datado de 24 de Julho de 2008, com o n11 de cliente 214759, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno, e os dizeres de fls. 29097, que se dão por reproduzidos.
174.11)
Eurico Cirne de Lima Basto apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Leveraged Debt Gazprom 4", datado de 1 de Outubro de 2008, com o n11 de cliente 214806, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €100.000,00, com início em 01.10.2008, e vencimento em 25.09.2009, que se rege pelas cláusulas de fls.7948 a 7950, que se dão por reproduzidas.
174.12)
Eurico Cirne de Lima Basto apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — Leveraged Debt Gazprom 4", datado de 1 de Outubro de 2008, com o n11 de cliente 214806, o qual contém as condições para a restituição total do capital investido, a taxa de retorno, a periodicidade da distribuição de rendimento e os dizeres de fls. 7946 e 7947, que se dão por reproduzidos.
174.13)
Marta Maria Rodrigues Ferreira Casal Basto e Eurico Cirne de Lima Basto apuseram as suas assinaturas nos escritos denominados "Acordo de Reestruturação n.11106", "Acordo de Reestruturação n.112978", e "Acordo de Reestruturação n.111570", datados de 2 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se os acordos de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 28977 a 29007, 29014 a 29037 e 29044 a 29067 que se dão por reproduzidos.
174.14)
Marta Maria Rodrigues Ferreira Casal Basto e Eurico Cirne de Lima Basto apuseram as suas assinaturas nos escritos denominados " Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datados de 2 de Março de 2010, com os números de cliente 214759 e 214806, que contêm as condições de troca das loan notes dos SIVs STLI 18, PRIF e ALP 6 pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospecto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls. 29010 a 29012, 29040 a 29042 e 29070 a 29072, que se dão por reproduzidos, e pelos quais solicitaram ao BPP SA, o registo das Unidades de Participação que lhes fossem atribuídas junto do intermediário financeiro Millennium BCP.
174.15)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou a Marta Maria Rodrigues Ferreira Casal Basto: " ( ... ) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 106 no SIV STLI 18, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 134.540,6191 unidades de participação do Fundo e o valor de 63.814,7400 EUR, a título de depósitos (dos quais 47.491,6400 EUR a título de correções) e o valor de 111.106,5300 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 29074 e 29075, que se dão por reproduzidas).
174.16)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou a Eurico Cirne de Lima Basto: " ( ... ) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 2978 no SIV PRIF, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 33.446,6409 unidades de participação do Fundo e o valor de 15.864,2700 EUR, a título de depósitos (dos quais 11.806,3700 EUR a título de correções) e o valor de 27.620,9500 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 29077 e 29078, que se dão por reproduzidas).
174.17)
Por carta datada de 1 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou a Eurico Cirne de Lima Basto: " ( ... ) Face ao acima exposto, e considerando que V. Exa. aceitou a Oferta relativamente à aplicação número 1570 no SIV ALP 6, informamos que lhe foram atribuídos, nos termos do acordo de reestruturação e do boletim de ordem de compra e por via da aplicação do critério de repartição, 82.444,5620 unidades de participação do Fundo e o valor de 39.104,7600 EUR, a título de depósitos (dos quais 29.102,2000 EUR a título de correções) e o valor de 68.084,4900 EUR a título de créditos de garantia. (...)" (fls. 29080 e 29081, que se dão por reproduzidas).
174.18)
Por carta datada de 9 de Abril de 2010, o BPP, S.A. comunicou a Eurico Cirne de Lima Basto: "( ... ) Informamos que se irá proceder à liquidação da estratégia relativa ao veículo de investimento correspondente — Gazprom Lev Debt 4 LTD.(O Veículo), com referência à valorização de 30 de Março de 2010 (a Data da Liquidação ou a Data da Avaliação).
( ... ) Considerando a atual situação do Banco (...), esta estratégia poderá ser liquidada em espécie apenas parcialmente, ou seja, mediante a distribuição aos clientes, cada um na sua proporção, da liquidez e dos ativos financeiros que compõem a carteira do Veículo, uma vez satisfeito o respectivo passivo (...).
Procurou-se ainda, que a percentagem de cada cliente fosse aplicada, tanto quanto possível, a cada um dos ativos que compõem a carteira (ou seja, se um cliente tem direito a 5% do NAV do Veículo, ser-lhe-á alocado 5% da liquidez e, tanto quanto possível, 5% de obrigações BUBILL 0%/Mai/10 e 5% de obrigações BPIIM Float 06/10). (...)
Em consequência, quaisquer ganhos ou perdas que ocorram entre a Data da Liquidação e a data em que os ativos venham a ser vendidos corre por conta de V. Exa. De igual modo, quaisquer rendimentos gerados pelos ativos após a Data da Liquidação pertencem aos clientes a quem os ativos foram atribuídos. ( ... )
Em suma, V. Exas poderão optar pela liquidação parcial em espécie ou pela liquidação parcial em dinheiro.
Qualquer que seja a opção tomada, foi já creditado na sua conta n.º 19084, com data-valor de 31 de Março de 2010, €69.231,17, liquidez essa que ficará cativa (...)
Caso opte pela liquidação parcial em espécie:
Serão transferidas 3.057.130 obrigações BUBILL 0%/MAI/10 com o valor de mercado de €30.560,6, para a sua conta n.º 22708;
Serão transferidas 4 obrigações BPIIM Float 06/10, com o valor de mercado de €4.014,34, para a sua conta n.º 22708.
Tudo de acordo com o enquadramento que antecede e conforme "Acordo de Reembolso Parcial' que se envia em anexo. Para proceder à formalização desta opção, agradecemos que assine e devolva ao Banco exemplar assinado do Acordo enviado em anexo, para que, uma vez recebido esse exemplar, o Banco possa proceder à entrega dos Ativos aí identificados, nos termos desse Acordo e conforme explicitado na presente missiva.
Caso o Banco não receba a versão assinada do Acordo no prazo de 15 dias a contar da data que consta do cabeçalho da presente carta, o Banco entenderá que V.Exa. não pretende optar pela liquidação em espécie, devendo por conseguinte proceder à liquidação em dinheiro, nos termos previamente contratados, e segundo a qual:
Foi, da mesma forma, creditado na sua conta n.11 19084, com data-valor de 31 de Março de 2010, E69.231,17, liquidez essa que ficará cativa ( ... );
Ser-lhe-á creditado na sua conta n.11 22708 o produto da venda de 3.057.130 obrigações BLIBILL 0~~MAI/10 e de 4 obrigações BP11M Float 06110, ao valor desses ativos na data da venda. Também essa liquidez ficará cativa. (...)" (fls. 7971 a 7975 que se dão por reproduzidas)
174.19)
Eurico Cirne de Lima Basto apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reembolso Parcial relativo à estratégia de investimento denominada Leveraged Debt Gazprom 4", o qual contém os dizeres de fls. 7977 a 7983 que se dão por reproduzidos.
174.20)
À data de 31 de Março de 2010:
- A conta 18830 do client group n.11 214759 apresentava o saldo de E124.498,84 (fls. 29099)
- A conta 21946 do client group n.11 214759 apresentava o saldo de E2.744,93 (fls. 29101 a 29104)
- A conta 19084 do client group n.11 214806 apresentava o saldo de E128.972,19 (fls. 29127 e 29128)
- A conta 21252 do client group n.11 214806 apresentava o saldo de E68.084,50 (fls. 29132)
A conta 22859 do client group n.11 214806 apresentava o saldo de E27.621,01 (fls.
29134)
174.21)
Marta Maria Rodrigues Ferreira Casal Basto e Eurico Cirne de Lima Basto reclamaram os créditos de E486.248,13 e de E103.806,11 (fls. 1202 a 1205 do Ap. V4 e fls. 1263 a 1265 do Ap. V5)
174.22)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Marta Maria Rodrigues Ferreira Casal Basto e Eurico Cirne de Lima Basto os créditos individuais de E180.351,67 para cada credor (fls. 7940 a 7944)
174.23)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Marta Maria Rodrigues Ferreira Casal Basto e Eurico Cirne de Lima Basto as quantias de €10.000, a cada credor, em Maio de 2010 e €44.123,89, também a cada credor, em Outubro de 2010.
174.24)
Eurico Cirne de Lima Basto é licenciado em Economia, pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto, Mestre em Contabilidade e Finanças Empresariais pela Universidade Aberta, Doutorando em Economia Financeira e Contabilidade, pela Faculdade de Ciências Económicas da Universidade de Vigo e Professor Coordenador do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (fls. 29093).
175.1)
Miguel Alexandre Cunha e Silva Pereira da Trindade foi admitido ao serviço do BPP, S.A., mediante acordo datado de 9 de Dezembro de 1997, para o exercício de funções de Trader na Direção de Mercados (fls. 7098 do Ap. V 26 que se dão por reproduzidas).
175.2)
Entre o BPP, SA e Miguel Alexandre Cunha e Silva Pereira da Trindade foram acordadas as seguintes condições de remuneração- Remuneração líquida mensal de 375.000$001 mês
- Viatura de serviço no valor de 3.500.000$00
- Crédito à Habitação até ao máximo permitido pelo regulamento da instituição (fls. 7098 do Ap. V26 que se dão por reproduzidas)
175.3)
À data de 21 de Abril de 2010, Miguel Alexandre Cunha e Silva Pereira da Trindade auferia a remuneração ilíquida mensal de €5.190,04, com a categoria de Subdiretor (fls. 7165 do Ap. V26 que se dão por reproduzidas)
175.4)
O horário de trabalho de Miguel Alexandre Cunha e Silva Pereira da Trindade é de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 18h00, com intervalo de uma hora para almoço.
175.5)
A categoria de Subdiretor incluía as funções de gestão de carteiras cambiais nos mercados internacionais, atividades de trading cambial própria do BPP, negócios cambiais discricionários, por conta de clientes ou para cobertura interna, gestão da posição cambial global do BPP, garantia das cotações cambiais a clientes e a outras áreas de negócio do Banco, gestão do produtos de colaterais de câmbios "FX Live" e garantia de cotações aos clientes, gestão das coberturas de contas correspondentes em divisas, em EURO, a conta do BPP junto do BdP em EURO, a posição de títulos para liquidez junto do BCE, operações de cobertura de liquidez, participação nos leilões de liquidez do BCE, realização de operações de Mercado Monetário Interbancário a nível internacional, com gestão da liquidez do BPP bem como as reservas de Caixa Obrigatórias de Tesouraria do Banco junto do BdP.
175.6)
Miguel Alexandre Cunha e Silva Pereira da Trindade reclamou o crédito no valor de €92.960,92 (fls. 7094 a 7097 do Ap. V26, que se dão por reproduzidas)
175.7)
A Comissão Liquidatária incluiu o crédito reclamado de Miguel Alexandre Cunha e Silva Pereira da Trindade na lista de credores não reconhecidos.
176.1)
Paulo Jorge Fernandes de Sá Machado e Maria Helena Fernandes Gomes Ferraz apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 20 de Janeiro de 2003, do qual constam o n.º de cliente 2111485, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 23474 a 23477 que se dão por reproduzidos.
176.2)
Paulo Jorge Fernandes de Sá Machado e Maria Helena Fernandes Gomes Ferraz entregaram ao BPP, SA:
Em 23 de Dezembro de 2002, a quantia de €9.000,00
Em 2 de Janeiro de 2003, a quantia de €19.000,00
Em 10 de Janeiro de 2003, a quantia de €19.000,00
Em 10 de Julho de 2003, a quantia de €15.000,00
Em 20 de Julho de 2005, a quantia de €7.000,00 (fls. 12683 a 12687)
176.3)
As quantias indicadas em 176.2.1), 2.2), 2.3) e 2.4) foram associadas à conta 4652 do client group 2111485 (fls. 12683 a 12686)
176.4)
À data de 31 de Março de 2010 o client group 211485, com as contas inseridas 4652 e 5200 apresentava a seguinte composição (fls. 12680):
Monetário: - €602,10
Obrigações: €79.343,36
Total da Conta: €78.741,26
176.5)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Paulo Jorge Fernandes de Sá Machado o crédito de €14,28 (fls. 12682)
177.1)
Paulo Manuel Ferreira Moura de Castro e Maria de Jesus de Sousa Pinto Castro apuseram a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 15-04-2003, do qual constam o n.º de cliente 211602, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 34628 a 34631 que se dão por reproduzidos.
177.2)
Paulo Manuel Ferreira Moura de Castro apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 822", datado de 17 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.34571 a 34594, que se dão por reproduzidos.
177.3)
Paulo Manuel Ferreira Moura de Castro apôs a sua assinatura no escrito denominado "Acordo de Reestruturação n.º 1966", datado de 17 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se o acordo de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.34598 a 34621, que se dão por reproduzidos.
177.4)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 17982 do cliente group 211602 apresentava o saldo de €79.922,98 (fls. 34625 e 34626).
177.5)
Paulo Manuel Ferreira Moura de Castro reclamou o crédito de E359.906,35 (fls. 3610 a 3612v do Ap. V1 4)
177.6)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Paulo Manuel Ferreira Moura de Castro o crédito de E19.823,20.
177.7)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Paulo Manuel Ferreira Moura de Castro E20.514,91
178.1)
A sociedade PCapital SGPS, SA, é detida a 100% pela Privado Holding SGPS,
SA.
178.2)
Por escrito datado de 13 de Julho de 2010, PCapital SGPS SA, representada por Diogo Vaz Guedes, na qualidade de Presidente e Carlos Vasconcelos Cruz, na qualidade de Administrador, reconheceu-se devedora do 13PP na quantia de E630.689,00 (fls. 33779 a 33783, que se dão por reproduzidas).
178.3)
Carlos Vasconcellos Cruz e Diogo Vaz Guedes apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 12 de Abril de 2010, denominado "Contrato de Cessão de Créditos», o qual contém os dizeres de fls. 13917 a 13920 que se dão por reproduzidos.
178.4)
Por carta datada de 13 de Abril de 2010, endereçada ao Conselho de Administração do 13PP Cayman, LTD, Diogo Vaz Guedes e Carlos Vasconcelos Cruz, declararam que no dia 12 de Abril de 2010, Geste Advisers Limited havia celebrado com a sociedade PCapital SGPS SA um contrato de cessão de crédito do montante de E6.112.031,00. (fls. 13921 e 13922, que se dão por reproduzidas)
178.5)
Por carta datada de 13 de Abril de 2010, endereçada ao Conselho de Administração do 13PP, Cayman, LTD, Diogo Vaz Guedes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e Carlos Vasconcelos Cruz, na qualidade de Presidente Executivo da sociedade Pcapital, SGPS, SA, declararam que a sociedade era titular junto do Banco Privado Português Cayman de uma conta de depósitos à ordem, a qual apresentava um saldo negativo de €6.112.031,00.
No dia 12 de Abril de 2010, a sociedade por eles representada havia celebrado com a sociedade Geste Advisers, LTD, um contrato de cessão de crédito do montante de €6.112.031,00.
Como resultado da celebração do referido contrato de cessão de crédito, Pcapital, SGPS, SA passou a ser titular de um crédito e de um débito de igual montante junto do Banco, procedendo através desta carta, a uma compensação de créditos, extinguindo, consequentemente, os créditos recíprocos do Banco e da sociedade (fls.13923, que se dão por reproduzidas).
178.6)
Carlos Vasconcellos Cruz e Diogo Vaz Guedes apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 12 de Abril de 2010, denominado "Contrato de Cessão de Créditos", o qual contém os dizeres de fls. 13972 a 13976 que se dão por reproduzidos.
178.8)
Por carta datada de 13 de Abril de 2010, endereçada ao Conselho de Administração do BPP, SA, Diogo Vaz Guedes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e Carlos Vasconcelos Cruz, na qualidade de Administrador da sociedade Zenith, SGPS, SA, declararam que no dia 12 de Abril de 2010, Zenith, SGPS, SA havia celebrado com a sociedade PCapital SGPS, SA um contrato de cessão de crédito do montante de €10.802.196,00.
Mais declararam que a comunicação era efetuada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.° 583° do Código Civil (fls.13977 e 13978, que se dão por reproduzidas)
178.9)
Por carta datada de 13 de Abril de 2010, endereçada ao Conselho de Administração do BPP, SA, Diogo Vaz Guedes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e Carlos Vasconcelos Cruz, na qualidade de Presidente Executivo da sociedade Pcapital, SGPS, SA, declararam que a sociedade era titular junto do Banco Privado Português, SA de uma conta de depósitos à ordem, a qual apresentava um saldo negativo de €68.118.201,00.
No dia 12 de Abril de 2010, a sociedade por eles representada havia celebrado com a sociedade Zenith, SGPS, SA, um contrato de cessão de crédito do montante de €10.802.196,00.
Como resultado da celebração do referido contrato de cessão de crédito, Pcapital, SGPS, SA passou a ser titular de um crédito do referido montante de €10.802.196,00, procedendo através desta carta, a uma compensação de créditos, extinguindo, consequentemente, o débito em tal valor, passando o saldo negativo da referida conta de depósitos à ordem para o montante de €57.316.005,00.
A comunicação foi efetuada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.° 848° do Código Civil (fls.13979, que se dão por reproduzidas).
178.10)
Pcapital, SGPS, SA reclamou as quantias de €1.464.368,00 e €694.150,00 (fls. 6971 a 6974 do Ap. V26)
178.11)
A Comissão Liquidatária não reconheceu qualquer crédito a Pcapital, SGPS, SA.
179.1)
Ana Bela Leite Tavares de Pinho Nunes, Pedro Gabriel Belles Leiria Nunes, Ana Mafalda Leite de Pinho Leiria Nunes e Ana Rita Leite de Pinho Leiria Nunes apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta", do qual constam a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 12669 a 12672 que se dão por reproduzidos.
179.2)
Pedro Gabriel Leiria Nunes apôs a sua assinatura no escrito denominado: " "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Investimento Directo — Retorno Absoluto", datado de 17 de Outubro de 2008, com o n° de cliente 215591, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €400.000,00, com início em 17.10.2008 e vencimento em 15-02-2010, que se rege pelas cláusulas de fls.26924 e 26925, que se dão por reproduzidas.
179.3)
Pedro Gabriel Leiria Nunes apôs a sua assinatura no escrito denominado: "Descrição Detalhada do Investimento - Investimento Directo — Retorno Absoluto", datado de 17 de Outubro de 2008, com o n° de cliente 215591, o qual contém a garantia de capital, a taxa de retorno e os demais dizeres de fls. 26926 que se dão por reproduzidos.
179.4)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 22946 do client group 215591 apresentava o saldo de €403.282,92 (fls. 26928 e fls. 3552 do Ap. V13)
179.5)
À data de 31 de Março de 2010, a conta n.º 22947 do client group 215591 apresentava o saldo de €29.170,82 (fls. 26930 e 26931 e fls. 3552 do Ap. V13)
179.6)
Pedro Gabriel Belles Leiria Nunes e Ana Bela Leite Tavares de Pinho Nunes reclamaram o crédito de €432.453,74 (fls. 3549 e 3549v do Ap. V13)
179.7)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Pedro Gabriel Belles Leiria Nunes o crédito de €595.013,17 e a Ana Bela Leite Tavares de Pinho Nunes o crédito de €328.928,78 (fls. 12666 a 12667)
179.8)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Pedro Gabriel Belles Leiria Nunes a quantia de € 100.000,00 e a Ana Bela Leite Tavares de Pinho Nunes a quantia de € 33.512,36.
180.1)
A sociedade Privado Development Capital Promoters, LTD. é detida a 100% pela sociedade PCapital SGPS, SA, a qual é detida a 100% pela sociedade Privado Holding SGPS, SA.
180.2)
Privado Development Capital Promoters, LTD. é titular do client group n.º 215728, com a conta inserida 3900001, aberta junto do BPP, SA.
180.3)
À data de 15 de Abril de 2010, a conta 3900001 do client group 215728 apresentava o saldo de LISD 28.865,75 e os saldos negativos de Eur.4.667.785,46 e GBP 2.694,15 (fls. 29349, 29378 e 29379)
180.4)
Carlos Vasconcellos Cruz e Diogo Vaz Guedes apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 12 de Abril de 2010, denominado "Contrato de Cessão de Créditos", o qual contém os dizeres de fls. 14792 a 14795 que se dão por reproduzidos.
180.5)
Por carta datada de 13 de Abril de 2010, endereçada ao Conselho de Administração do BPP, SA Diogo Vaz Guedes, na qualidade declarada de Presidente do Conselho de Administração e Carlos Vasconcelos Cruz, na qualidade declarada de Administrador da sociedade Zenith, SGPS, SA, declararam que no dia 12 de Abril de 2010, Zenith, SGPS, SA havia celebrado com a sociedade Privado Development Capital Promoters, Limited, um contrato de cessão de crédito do montante de E4.650.782,00.
Mais declararam que a comunicação era efetuada nos termos e para os efeitos do disposto no n.11 1 do art.11 58311 do Código Civil (fls.14796 e 14797, que se dão por reproduzidas)
180.6)
Por carta datada de 13 de Abril de 2010, endereçada ao Conselho de Administração do BPP, SA Diogo Vaz Guedes, na qualidade declarada de Diretor e Carlos Vasconcelos Cruz, na qualidade declarada de Diretor da sociedade Privado Development Capital Promoters, Limited declararam que a sociedade era titular junto do Banco Privado Português SA de uma conta de depósitos à ordem, a qual apresentava um saldo negativo de E4.670.819,00.
A sociedade era igualmente titular de uma conta de depósitos à ordem junto do BPP; SA, a qual apresentava um sado positivo de E20.037,00.
No dia 12 de Abril de 2010, a sociedade Privado Development Capital Promoters, Limited havia celebrado com a sociedade Zenith, SGPS, SA, um contrato de cessão de crédito do montante de E4.650.782,00.
Como resultado da celebração do referido contrato de cessão de crédito, e do saldo positivo de E20.037,00, Privado Development Capital Promoters, Limited passou a ser titular de um crédito e de um débito de igual montante junto do Banco, procedendo através desta carta, a uma compensação de créditos, extinguindo, consequentemente, os créditos recíprocos do Banco e da sociedade, sendo a comunicação efetuada nos termos e para os efeitos do disposto no n.11 1 do art.11 84811 do Código Civil (fls.14798 e 14799, que se dão por reproduzidas).
180.7)
Carlos Vasconcellos Cruz e Diogo Vaz Guedes apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 12 de Abril de 2010, denominado "Contrato de Cessão de Créditos", o qual contém os dizeres de fls. 14856 a 14859 que se dão por reproduzidos.
180.8)
Por carta datada de 13 de Abril de 2010, endereçada ao Conselho de Administração do BPP, Cayman, LTD, Diogo Vaz Guedes, e Carlos Vasconcelos Cruz, declararam que a sociedade Geste Advisers Limited era titular junto do Banco Privado Português Cayman de uma conta de depósitos à ordem, a qual apresentava um saldo de €7.721.846,00.
No dia 12 de Abril de 2010, a sociedade Geste Advisers Limited havia celebrado com a sociedade Privado Development Capital Promoters, Limited, um contrato de cessão de crédito do montante de €849.545,00.
Com a referida cessão de crédito, o saldo da conta de depósitos à ordem da sociedade Privado Development Capital Promoters, Limited passava a ter um saldo positivo de €691.321,00 (fls. 14860 e 14861, que se dão por reproduzidas).
180.9)
Por carta datada de 13 de Abril de 2010, endereçada ao Conselho de Administração do BPP, Cayman, LTD, Diogo Vaz Guedes, na qualidade de Diretor e Carlos Vasconcelos Cruz, na qualidade de Diretor da sociedade Privado Development Capital Promoters, Limited, declararam que a sociedade era titular junto do Banco Privado Português Cayman de uma conta de depósitos à ordem, a qual apresentava um saldo negativo de €849.545,00.
No dia 12 de Abril de 2010, a sociedade Privado Development Capital Promoters, Limited havia celebrado com a sociedade Geste Advisers, LTD, um contrato de cessão de crédito do montante de €849.545,00.
Como resultado da celebração do referido contrato de cessão de crédito, Privado Development Capital Promoters, Limited passou a ser titular de um crédito e de um débito de igual montante junto do Banco, procedendo através desta carta, a uma compensação de créditos, extinguindo, consequentemente, os créditos recíprocos do Banco e da sociedade (fls.14862, que se dão por reproduzidas).
180.10)
Privado Development Capital Promoters, Limited reclamou a quantia de €4.670.810,00 na circunstância de, por qualquer razão, a cessão de crédito e/ou a compensação não serem reconhecidas ou consideradas válidas e/ou eficientes pela insolvente (fls. 5928 a 5929v do Ap. V22)
180.11)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Privado Development Capital Promoters, Limited, o crédito de €23.471,81.
181.1)
Maria Josefina Leite Neto, Rolando da Cunha Melo e Paula Maria Leite Neto de Melo apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 13 de Fevereiro de 2005, do qual constam o n.º de cliente 212459, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 32598 a 32601 que se dão por reproduzidos.
181.2)
Maria Josefina Leite Neto, Rolando da Cunha Melo e Paula Maria Leite Neto de Melo apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", datado de 13 de Fevereiro de 2005, com o número de cliente 212459, o qual contém os dizeres de fls. 32602 e 32603 que se dão por reproduzidos.
181.3)
Maria Josefina Leite Neto, Rolando da Cunha Melo e Paula Maria Leite Neto de Melo apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 212459, do qual constam os dizeres de fls. 32605 e 32606 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
181.4)
Maria Josefina Leite Neto, Rolando da Cunha Melo e Paula Maria Leite Neto de Melo apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 31 de Março de 2005, do qual constam o n.º de cliente 212556, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 32578 a 32581 que se dão por reproduzidos.
181.5)
Maria Josefina Leite Neto, Rolando da Cunha Melo e Paula Maria Leite Neto de Melo apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", o qual contém os dizeres de fls. 32582 e 32583 que se dão por reproduzidos.
181.6)
Maria Josefina Leite Neto, Rolando da Cunha Melo e Paula Maria Leite Neto de Melo apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 212556, do qual constam os dizeres de fls. 32585 e 32586 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
181.7)
Maria Josefina Leite Neto, Rolando da Cunha Melo e Paula Maria Leite Neto de Melo apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", do qual constam o n.º de cliente 212493, a identificação dos titulares da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 32617 a 32620 que se dão por reproduzidos.
181.8)
Maria Josefina Leite Neto, Rolando da Cunha Melo e Paula Maria Leite Neto de Melo apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", com o número de cliente 212493, o qual contém os dizeres de fls. 32621 e 32622 que se dão por reproduzidos.
181.9)
Maria Josefina Leite Neto, Rolando da Cunha Melo e Paula Maria Leite Neto de Melo apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", com o número de cliente 212493, do qual constam os dizeres de fls. 32624 e 32625 que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiram poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
181.10)
Rolando da Cunha Melo apôs a sua assinatura nos escritos denominados "Condições Especiais de Gestão de Carteira - PIAP - Privado Investimento Alternativo Plus" e "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP - Privado Investimento Alternativo Plus", datados de 18 de Fevereiro de 2008, com o número de cliente 212459, pelos quais subscreveu um produto financeiro pelo montante de €67.375,48, com início em 18-02- 2008 e vencimento em 18-02-2009, com garantia de capital e taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, que se rege pelas cláusulas de fls. 32608 a 32610 que se dão por reproduzidas.
181.11)
Rolando da Cunha Melo apôs a sua assinatura nos escritos denominados "Condições Especiais de Gestão de Carteira - PIAP - Privado Investimento Alternativo Plus" e "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP - Privado Investimento Alternativo Plus", datados de 28 de Fevereiro de 2008, com o número de cliente 212493, pelos quais subscreveu um produto financeiro pelo montante de E917.982,49, com início em 28-02- 2008 e vencimento em 02-03-2009, com garantia de capital e taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, que se rege pelas cláusulas de fls. 32627 a 32629 que se dão por reproduzidas.
181.12)
Rolando da Cunha Melo subscreveu um produto financeiro designado PIAP - Privado Investimento Alternativo Plus", com o número de cliente 212493, pelo montante de E1.743.140,25 com início em 28-03-2008 e vencimento em 30-03-2009, com garantia de capital e taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, que se rege pelas cláusulas de fls. 32631 a 32633 que se dão por reproduzidas.
181.13)
Rolando da Cunha Melo subscreveu um produto financeiro designado PIAP - Privado Investimento Alternativo Plus", com o número de cliente 212493, pelo montante de E1.389.495,58 com início em 31-03-2008 e vencimento em 31-03-2009, com garantia de capital e taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, que se rege pelas cláusulas de fls. 32635 a 32637 que se dão por reproduzidas.
181.14)
Rolando da Cunha Melo apôs a sua assinatura nos escritos denominados "Condições Especiais de Gestão de Carteira - PIAP - Privado Investimento Alternativo Plus" e "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP - Privado Investimento Alternativo Plus", datados de 21 de Abril de 2008, com o número de cliente 212556, pelos quais subscreveu um produto financeiro pelo montante de E45.790,52, com início em 21-04- 2008 e vencimento em 21-04-2009, com garantia de capital e taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, que se rege pelas cláusulas de fls. 32588 a 32591 que se dão por reproduzidas.
181.15)
Rolando da Cunha Melo apôs a sua assinatura nos escritos denominados "Condições Especiais de Gestão de Carteira - PIAP - Privado Investimento Alternativo Plus" e "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP - Privado Investimento Alternativo Plus", datados de 23 de Abril de 2008, com o número de cliente 212459, pelos quais subscreveu um produto financeiro pelo montante de E183.192,95, com início em 23-04- 2008 e vencimento em 23-04-2009, com garantia de capital e taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, que se rege pelas cláusulas de fls. 32612 a 32615 que se dão por reproduzidas.
181.16)
Rolando da Cunha Melo apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Especiais de Gestão de Carteira - Investimento Directo - Retorno Absoluto" e "Descrição Detalhada do Investimento - Investimento Directo - Retorno Absoluto", datados de 11-06- 2008, com o número de cliente 212493, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de GBP 2.323.112,22 com início em 11-06-2008 e vencimento em 11-06-2009, com garantia de capital e taxa de retorno, que se rege pelas cláusulas de fls. 8554 a 8556 que se dão por reproduzidas.
181.17)
Rolando da Cunha Melo apôs a sua assinatura nos escritos denominados "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — PIAP - Privado Investimento Alternativo Plus ",e "Descrição Detalhada do Investimento - PIAP - Privado Investimento Alternativo Plus", datados de 29 de Setembro de 2008, com o número de cliente 212556, pelos quais subscreveu um produto financeiro pelo montante de €140.745,44, com início em 29-09-2008, e vencimento em 29-09-2009, com garantia de capital e taxas de retorno objetivo e de retorno mínimo, que se rege pelas cláusulas de fls.32593 a 32596, que se dão por reproduzidas.
181.18)
Maria Josefina Leite Neto, Rolando da Cunha Melo e Paula Maria Leite Neto de Melo apuseram as suas assinaturas nos escritos denominados "Acordo de Reestruturação n.111995", "Acordo de Reestruturação n.112786", "Acordo de Reestruturação n.111126", "Acordo de Reestruturação n.112001", "Acordo de Reestruturação n.111414", "Acordo de Reestruturação n.111808", e "Acordo de Reestruturação n.111834", datados de 10 de Março de 2010, pelo qual foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se os acordos de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls. 32639 a 32662, 32669 a 32692, 32699 a 32722, 32729 a 32752, 32759 a 32782, 32789 a 32812 e 32819 a 32842, que se dão por reproduzidos.
181.19)
Maria Josefina Leite Neto, Rolando da Cunha Melo e Paula Maria Leite Neto de Melo apuseram as suas assinaturas nos escritos denominados "Fundo de Gestão Passiva Fundo Especial de Investimento Fechado — Boletim de Ordem de Compra de Unidades de Participação", datados de 10 de Março de 2010, com os números de cliente 212556, 212459 e 212493, que contêm as condições de troca das loan notes dos SIVs PIAP 23, PIHY 39, PIAP 14, PIAP 23, PIAP 14, e PIAP 21 pelas unidades de participação do FEI que viessem a ser atribuídas, nos termos do Prospecto de Oferta Pública de Aquisição e do Regulamento de Gestão do Fundo, de acordo com os dizeres de fls.32665 a 32667, 32695 a 32697, 32725 a 32727, 32755 a 32757, 32785 a 32787, e 32815 a 32817, que se dão por reproduzidos, e pelos quais solicitaram ao BPP SA, o registo das Unidades de Participação que lhes fossem atribuídas junto do intermediário financeiro Santander Totta.
181.20)
No âmbito dos acordos de reestruturação indicados em R), o BPP, SA atribuiu a Maria Josefina Leite Neto, Rolando da Cunha Melo e Paula Maria Leite Neto de Melo:
- Pela aplicação n.º 1126 no SIV PIAP 14: 37.405,5781 unidades de Participação no Fundo e o valor de €17.742,0600 a título de depósitos, dos quais €13.203,8400 a título de correções e o valor de €30.890,3300 a título de créditos de garantia (fls.32846 e 32847)
- Pela aplicação 2001 no SIV PIAP 23: 101.248,8291 unidades de participação no Fundo e o valor de €48.023,9100 a título de depósitos, dos quais €35.739,9300 a título de correções e o valor de €83.613,4600 a título de créditos de garantia (fls. 32849 e 32850)
-Pela aplicação 1414 no SIV PIAP 14: 509.339,4811 unidades de participação no Fundo e o valor de €241.587,7500 a título de depósitos, dos quais €179.792,3000 a título de correções, e o valor de €420.623,4900 a título de créditos de garantia (fls. 32852 e 32853)
- Pela aplicação 1808 no SIV PIAP 21: 965.309,3082 unidades de participação no Fundo e o valor de €457.861,4200 a título de depósitos, dos quais €340.745,5800 a título de correções, e o valor de €797.173,1700 a título de créditos de garantia (fls. 32855 e 32856)
- Pela aplicação 1834 no SIV PIAP 21: 769.217,8805 unidades de participação no Fundo e o valor de €364.852,1700 a título de depósitos, dos quais €271.527,0600 a título de correções, e o valor de €635.236,6500 a título de créditos de garantia (fls. 32858 e 32859)
- Pela aplicação 1995 no SIV PIAP 23: 25.310,4042 unidades de participação no Fundo e o valor de €12.005,1300 a título de depósitos, dos quais €8.934,3500 a título de correções e o valor de €20.901,8800 a título de créditos de garantia (fls. 32861 e 32862)
- Pela aplicação 2786 no SIV PIHY 39: 77.316.3505 unidades de participação no Fundo e o valor de €36.672,3600 a título de depósitos, dos quais €27.291,9800 a título de correções, e o valor de €63.849,5000 a título de créditos de garantia (fls. 32864 e 32865)
181.21)
À data de 31 de Março de 2010, o cliente group 212459 apresentava os saldos seguintes:
- na conta n.º 7625: €65.765,97 (fls. 32867)
- na conta n.º 7626: €30.890,40 (fls. 32869)
- na conta n.º 8432: €83.613,46 (fls. 32871)
181.22)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 212493 apresentava os saldos seguintes:
- na conta n.º 7789 (978): €1.064.301,35 (fls. 32873)
- na conta n.º 7790: €420.652,10 (fls. 32875)
- na conta n.º 8164: €797.173,30 (fls. 32877)
- na conta n.º 8180: €635.236,69 (fls. 32879)
- na conta n.º 8844: €85.872,18 (fls. 32892 a 32896)
- na conta n.º 7789 (826): €2.378.990,41 (fls. 32898)
- na conta n.º 7789 (840): €0,44 (fls. 32900)
181.23)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 212556 apresentava os saldos seguintes:
- na conta n.º 8204: €48.677,49 (fls. 32881)
- na conta n.°8378: €63.849,75 (fls. 32883)
- na conta n.º 16050: €20.901,93 (fls. 32885)
- na conta n.º 8205: €17,72 (fls. 32902)
181.24)
Maria Josefina Leite Neto, Rolando da Cunha Melo e Paula Maria Leite Neto de Melo reclamaram o crédito no valor de €4.534.929,67 (fls. 126 a 132 do Ap. V1)
181.25)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Maria Josefina Leite Neto, Rolando da Cunha Melo e Paula Maria Leite Neto de Melo os créditos individuais de €1.961.767,49 para cada credor (fls. 8530 a 8537)
181.26)
O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Maria Josefina Leite Neto, Rolando da Cunha Melo e Paula Maria Leite Neto de Melo, as quantias individuais de E99.999,87, em Outubro de 2010.
182.1)
Rui José Fernandes Barroca foi admitido ao serviço do BPP, SA, por escrito, datado de 15 de Abril de 2007, para o exercício das funções de Diretor da Direção de Institucionais do BPP, SA., mediante contrapartida remuneratória, por prazo indeterminado (fls. 7394v a 7395 do Ap. V28).
182.2)
Nos termos do mesmo escrito, foram acordadas as seguintes condições de remuneração:
- Remuneração ilíquida mensal de E6.966,74 x 14 meses
- Plafond de despesas mensal de E875,00 x 12 meses
- Subsídio de refeição de E133,10 x 11 meses
182.3)
Foram ainda concedidos a Rui José Fernandes Barroca, para o exercício das funções indicadas em 1):
-Telemóvel com plafond mensal de chamadas de E1 05,07
-Viatura de serviço em regime de renting, pelo prazo de 36 meses, com um valor mensal de renda não superior a E875,00, acrescida do cartão Galp Frota exclusivamente para utilização profissional;
-Regalias sociais em vigor, nomeadamente Seguro de Doença, Vida Grupo e acidentes de trabalho;
-Acesso a crédito à habitação bonificado, equiparado às condições em vigor no ACT do sector bancário
-Acesso a prémio anual de desempenho, em função da performance do colaborador e dos resultados do Banco, e a prémio trimestral em função da performance comercial, com as condições constantes de fls. 7395v e 7396 do Ap. V28 que se dão por reproduzidas
-Integração no âmbito do Plano de Stock Options do BPP; SA, nos termos do plano referente ao quadriénio de 200412007;
-Lugar de garagem nas instalações do local de trabalho ou nas suas imediações.
182.4)
Com base no acordo indicado de 1) a 3), Rui José Fernandes Barroca iniciou as funções de Diretor da Direção de Institucionais do BPP, SA. em 4 Junho de 2007.
182.5)
O BPP, SA entregou a Rui José Fernandes Barroca um prémio de admissão no montante de €250.000,00
182.6)
Estão compreendidas na função de Diretor da Direção de Institucionais do BPP, SA. as seguintes atividades:
- Estabelecimento de relações comerciais com os clientes do Banco, prestando um serviço personalizado e individualizado, com o objetivo de criar uma forte relação de confiança e de fidelizar a base de clientes;
- Identificação das necessidades dos clientes, com o intuito de analisar e propor soluções e serviços financeiros que visem a maximização do grau de satisfação dos clientes, assumindo particular relevância, neste âmbito, a capacidade de identificar as expectativas dos clientes e de transmitir essa informação a outras áreas do Banco com responsabilidade pela oferta;
- Identificação e desenvolvimento de contactos comerciais com potenciais clientes previamente identificados como clientes alvo do Banco, com o objetivo de aumentar a base de clientes da instituição;
- Interligação entre o cliente e as áreas de gestão de ativos do Banco, com a finalidade de acompanhar a alocação dos ativos (conforme objetivos de rentabilidade e risco delineados com o cliente) e de obter continuadamente informação de mercados que permita, por u lado, um melhor acompanhamento da carteira sob gestão e, por outro, o esclarecimento profissional do cliente;
- Estabelecimento de relações com todas as áreas do Banco, visando a melhoria sistemática na qualidade do serviço prestado aos clientes.
182.7)
Em Fevereiro de 2008 o BPP, SA encetou com Rui José Fernandes Barroca negociações com vista à cessão por mútuo acordo do contrato de trabalho indicado em 1).
182.8)
No final do mês de Abril de 2008, o BPP, SA transmitiu a Rui José Fernandes Barroca proposta de compensação pecuniária pela cessação do acordo de trabalho, a qual não foi aceite por este.
182.9)
Em data não concretamente apurada, mas posterior a Fevereiro de 2008, o BPP, SA contratou Teresa Torgal Ferreira para o exercício das funções de Diretora da Direção de Institucionais.
182.10)
Rui José Fernandes Barroca foi transferido para outro gabinete de trabalho, sem atribuição de funções profissionais.
182.11)
Por escrito datado de 4 de Setembro de 2008, recebido por Rui José Fernandes Barroca na mesma data, o BPP, SA comunicou, além do mais: " A atividade do escritório de representação de Joanesburgo do Banco Privado Português ( ... ) encontra-se em fase de expansão e crescente desenvolvimento carecendo de quadros diretivos que conheçam a realidade do Banco e que possam, com o seu "Know-how' e experiência, dar um contributo positivo para a afirmação do Banco no exigente mercado Sul-Africano, apoiando os clientes do Banco e dando a conhecer a oferta do Banco a potenciais novos clientes.
A razão da mudança do seu local de trabalho de Lisboa para Joanesburgo consubstancia-se nesta necessidade, bem como por ter sido entendido pelo Banco que V. Exa. poderá reunir os requisitos necessários e adequados ao desempenho das requeridas funções no escritório de representação de Joanesburgo.
( ... ) o Banco em Portugal não tem estado a absorver os serviços de V. Exa., gerando a sua inatividade e o desaproveitamento dos seus recursos, sendo certo que o Banco não tem funções que lhe possam ser atribuídas, compatíveis com a sua categoria profissional de Diretor. ( ... ) pelo que a única solução que se vislumbra passa por transferir a sua prestação de trabalho para o escritório de representação do Banco Privado Português de Joanesburgo, África do Sul.
Tendo em conta que se estima que a necessidade de se manter no nosso escritório de representação de Joanesburgo será por período ora indeterminado, mas seguramente superior a 6 meses, o que não é compatível com uma situação de transferência a título meramente temporário ( ... ) e  considerando ainda que o Banco não dispõe, atualmente, de outro colaborador que se considere adequado afetar ao exercício das funções requeridas, comunica-se, nos termos do disposto nos artigos 315° n.º 1 e 317°, ambos do Código do Trabalho ( ... ), que foi decidida a sua transferência de local de trabalho para o escritório de representação do Banco sita em Joanesburgo, África do Sul, com efeitos a partir do próximo dia 6 de Outubro de 2008.
Mais se informa que o Banco Privado Português custeará as despesas inerentes à sua mudança para África do Sul (fls. 33310 e 33311 que se dão por reproduzidas)
182.12)
Por carta registada com AIR, datada de 19 de Setembro de 2008, Rui José Fernandes Barroca comunicou ao BPP, SA: "( ... ) Como é do V. conhecimento, entre 1999 e 2007 estive a trabalhar em Londres, tendo, por razões familiares decidido regressar a Portugal, razão pela qual, entre outras propostas de trabalho fora do país, aceitei a V. proposta de trabalho na sede do Banco Provado Português, em Lisboa ( ... ) ao invés do alegado por V. Exas, a razão pela qual o Banco não se encontra a absorver os meus serviços, gerando a minha inatividade e o desaproveitamento dos meus recursos, foi porque o Banco unilateralmente assim o decidiu; ( ... ) para além das razões familiares que ditaram o meu regresso a Portugal, ( ... ) encontro-me a frequentar o Mestrado em Finanças na Universidade Católica Portuguesa de Lisboa.
Neste contexto, a decisão da minha transferência individual para a África do Sul causa-me prejuízo sério quer em termos familiares, porquanto me verei privado do contacto co os meus filhos, os quais, como resulta evidente, não me poderão acompanhar, quer em termos profissionais uma vez que seria forçado a interromper o mestrado que me encontro a frequentar, inutilizando um semestre de trabalho e de estudo e inviabilizando por tempo indeterminado o meu aperfeiçoamento profissional.
Face ao exposto, informo V. Exas. Que não me é possível a V. decisão da minha transferência individual para os V. escritórios na África do Sul pelas razões supra invocadas (...) (fls. 33312 e 33313 que se dão por reproduzidas)
182.13)
Por carta registada com AIR, datada de 26 de Setembro de 2008, recebida na mesma data, por Rui José Fernandes Barroca, o BPP, SA comunicou a Rui José Fernandes Barroca: "( ... ) Como bem sabe, embora venha alegar o contrário, depois de o Banco lhe ter manifestado, por diversas vezes, a sua insatisfação crescente, fomos forçados a iniciar consigo um processo negocial tendo em vista a rescisão amigável do seu contrato de trabalho, uma vez que o seu desempenho profissional veio a revelar-se muito aquém do esperado, no âmbito das funções para as quais foi contratado. (...)
Inviabilizada, assim, a hipótese de cessação do contrato de trabalho, o Banco terá necessariamente de lhe atribuir funções profissionais que correspondam, por um lado, à natureza do trabalho para o qual foi contratado e é remunerado e, por outro, que se revele útil para a instituição.
É neste quadro de mútuo benefício que o Banco decidiu, nos termos da Lei, a sua mudança de local de trabalho ( ... )
Esta decisão traduz um reinvestimento que o Banco está a fazer na sua pessoa e no seu desempenho profissional no quadro da manutenção da nossa relação laboral.
Acresce que o Banco não tem, em Portugal, a curto prazo, outras funções que lhe possam ser atribuídas, que sejam compatíveis com o seu estatuto e com o seu nível remuneratório, sendo certo que V. Exa. não poderá permanecer na presente situação de inatividade profissional, que não é obviamente desejável para o Banco e não o será, certamente para si, que nada tem a ganhar, nem pessoal, nem profissionalmente, com esta situação de impasse e de estagnação.( ... )
Atento o exposto, apelamos e esperamos que reconsidere a posição expressa na carta, a que ora se responde, iniciando o seu trabalho no Escritório de Representação de Joanesburgo a partir do próximo dia 6 de Outubro de 2008, conforme decisão de 4 de Setembro (...)~ (fls. 33314 a 33316 que se dão por reproduzidas)
182.14)
Por carta registada com AIR, datada de 29 de Setembro de 2008, Rui José Fernandes Barroca comunicou ao BPP, SA: " a factualidade vertida na V. carta de 26 de Setembro p.p., cuja receção acuso, resulta inverídica, conforme demonstra a documentação que ora se anexa e que, sendo o caso, será objeto de prova na sede adequada.
Reitero assim o vertido na minha carta de 19 de Setembro p.p., na qual se encontram devidamente justificadas as razões pelas quais não me é possível cumprir a V. decisão da minha transferência individual para os V. escritórios na África do Sul (...)~ (fls. 33317 que se dão por reproduzidas)
182.15)
Por carta datada de 2 de Outubro de 2008, recebida por Rui José Fernandes Barroca, na mesma data, o BPP, SA comunicou: "Repudiamos, veementemente, as acusações de falsidade que imputa a esta Conselho de Administração na sua carta em epígrafe, as quais, para além de injuriosas, não se coadunam com o seu estatuto de Diretor desta Instituição ( ... )
Sem prejuízo, apelamos de novo a que reconsidere a sua decisão de não exercer as suas funções no nosso escritório de Joanesburgo, a partir do próximo dia 6 de Outubro (...)" (fls. 33322 que se dão por reproduzidas).
182.16)
Rui José Fernandes Barroca enviou ao BPP, SA, que a recebeu, carta registada com AR, datada de 2 de Outubro de 2008, a qual contém os dizeres de fls. 33323 que se dão por reproduzidos.
182.17)
O BPP, SA entregou em mão a Rui José Fernandes Barroca, carta datada de 7 de Outubro de 2008, a qual contém os dizeres de fls. 33324 e 33325 que se dão por reproduzidos.
182.18)
Rui José Fernandes Barroca enviou ao BPP, SA, que a recebeu, carta registada com AR, datada de 9 de Outubro de 2008, a qual contém os dizeres de fls. 33326 que se dão por reproduzidos, tendo declarado: " Neste quadro, porque fui contratado para exercer funções na sede do Banco em Lisboa, continuarei a apresentar-me ao serviço no meu local de trabalho e manterei o uso da viatura que me foi atribuída no âmbito do contrato de trabalho celebrado".
182.19)
Em 15 de Outubro de 2008, o BPP, SA entregou em mão a Rui José Fernandes Barroca, carta datada de 14 de Outubro de 2008, a qual contém os dizeres de fls. 33327 que se dão por reproduzidos.
182.20)
Rui José Fernandes Barroca enviou ao BPP, SA, que a recebeu, carta registada com AR, datada de 15 de Outubro de 2008, a qual contém os dizeres de fls. 33328 e 33329 que se dão por reproduzidos.
182.21)
Em 16 de Outubro de 2008, o BPP, SA entregou em mão a Rui José Fernandes Barroca, carta datada de 16 de Outubro de 2008, a qual contém os dizeres de fls. 33330 que se dão por reproduzidos, tendo declarado: "Como V. Exa. bem sabe, o seu local de trabalho já não é, desde 13 de Outubro, as instalações do Banco em Lisboa, mas antes o nosso escritório de representação em Joanesburgo, pelo que é nessas instalações e não em Lisboa que V. Exa. se deve apresentar para trabalhar.
Assim sendo, em face da mudança do seu local de trabalho, V. Exa. não pode estar nas instalações do Banco em Lisboa, onde já não presta trabalho, só aqui devendo comparecer caso seja chamado para alguma reunião de trabalho, no âmbito das funções que foi chamado a desempenhar no nosso escritório de representação."
182.22)
Pelo menos desde 15 de Outubro de 2008, o BPP, SA fechou à chave o gabinete de trabalho de Rui José Fernandes Barroca, vendando o acesso do trabalhador ao interior do gabinete.
182.23)
À data de 15 de Outubro de 2008, Rui José Fernandes Barroca exercia as funções de Diretor na Rua Alexandre Herculano n.º 23 em Lisboa (fls. 12471)
182.24)
Em 15 de Outubro de 2008, Rui José Fernandes Barroca solicitou a intervenção da PSP nas instalações do BPP, SA, sitas na Rua Alexandre Herculano n.º 23 em Lisboa, de forma a aceder ao interior do gabinete de trabalho.
182.25)
Por despacho datado de 20 de Outubro de 2008 foi determinado, pela administração do BPP, SA, a instauração de procedimento disciplinar com intenção de despedimento a Rui José Fernandes Barroca (fls. 33331 e 33332).
182.26)
Por carta datada de 23 de Outubro de 2008, recebida por Rui José Fernandes Barroca, na mesma data, o BPP, SA comunicou a instauração do procedimento disciplinar com intenção de despedimento, com base nos factos constantes da nota de culpa que anexou, tendo comunicado igualmente a suspensão preventiva do trabalhador sem perda de retribuição a partir da mesma data (fls. 33333 a 33347 que se dão por reproduzidas).
182.27)
A nota de culpa enviada em anexo à carta indicada em 26) contém os dizeres de fls. 33335 a 33347 que se dão por reproduzidos.
182.28)
Rui José Fernandes Barroca respondeu à nota de culpa, por escrito recebido pela instrutora do procedimento disciplinar, em 06-11-2008 (fls. 333348 a 333361)
182.29)
Por escrito datado de 26 de Novembro de 2008 a instrutora do procedimento disciplinar instaurado a Rui José Fernandes Barroca propôs a aplicação da sanção de despedimento com invocação de justa causa (fls. 33395 a 33419)
182.30)
Por decisão datada de 26 de Novembro de 2008 foi aplicada a Rui José Fernandes Barroca a sanção disciplinar de despedimento com invocação de justa causa (fls. 33420).
182.31)
A decisão indicada em 182.22) foi transmitida a Rui José Fernandes Barroca por carta registada com AR, expedida a 5 de Dezembro de 2008 e por este recebida em 12 de Dezembro de 2008 (fls. 33446).
182.32)
Em 19 de Dezembro de 2008, Rui José Fernandes Barroca intentou procedimento cautelar de suspensão de despedimento conta o BPP, SA, o qual veio a ser julgado improcedente, por sentença de 22 de Janeiro de 2009 (fls. 7447 a 7458 do Ap. V28 e 33450 a 33458)
182.33)
Em 6 de Dezembro de 2009, Rui José Fernandes Barroca intentou acção de impugnação do despedimento, a qual veio a ser julgada supervenientemente inútil (fls. 12412 a 12421)
182.34)
Rui José Fernandes Barroca reclamou o crédito de €253.179,38 (fls. 7379 a 7393 do Ap. V28 e fls. 13319)
182.35)
A Comissão Liquidatária inclui o crédito reclamado por Rui José Fernandes Barroca na lista de créditos não reconhecidos.
182.36)
Pela Ap. 39 de 07-02-2007, encontra-se inscrita a favor de Silcoge — Sociedade Construtora de Obras Gerais, SA, a aquisição, por compra, do prédio urbano sito na Rua Alexandre Herculano n.º 23, composto por edifício com 10 pisos, sendo 4 caves, piso 0, rés-do-chão e 4 andares (fls. 33474 e 33475)
182.37)
À data de 15 de Outubro de 2008, Rui José Fernandes Barroca exercia as funções de Diretor na Rua Alexandre Herculano n.11 23 em Lisboa (fls. 12471)
182.38)
Com efeito, teve o insolvente conhecimento de informação veiculada pelo impugnante que, desde Julho de 2011 e até ao presente, exerce as funções de “sénior portfolio manger” ao serviço da empresa InvestQuest-Sociedade Gestora de patrimónios, SA, com sede na Rua Castilho, nº 75, 6ºEsq., Lisboa.
183.1)
St. Romain Properties Inc. é uma sociedade constituída de acordo com as leis do Panamá e registada na Conservatória do Registo Público em microfilme n.11 87228, rolo 8278 e imagem 0016, desde 24 de Março de 1982, domiciliada no Panamá, com o capital social de 10.000,00 dólares americanos (fls. 10585 e 10586)
183.2)
São administradores de St. Romain Properties Inc., Philip Arthur Evans, na qualidade de presidente, Clive Alistair Tucker, na qualidade de tesoureiro, Unara International Limited, na qualidade de secretário e William Peter Venter, na qualidade de administrador. (fls. 10585)
183.3)
Peter J. Brigham, Philip Arthur Evans, David R. Brand e Frank 0. Walters apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Formulário para Abertura de conta — Identificação de Clientes Empresariais", datado de 15 de Abril de 2008, em representação de St. Romain Properties Inc., com o número de cliente 214600, o qual contém o timbre do BPP Cayman, LTD., a identificação da titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres de fls. 10840 a 10843, que se dão por reproduzidos.
183.4)
Frank 0. Walters e Philip Arthur Evans, em representação de St. Romain Properties Inc., apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais Para Abertura de Conta", com o número de cliente 214600, datado de 15 de Abril de 2008, o qual contém os dizeres de fls. 10844 e 10845, que se dão por reproduzidos.
183.5)
Frank 0. Walters e Philip Arthur Evans, em representação de St. Romain Properties Inc., apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Condições Gerais para Gestão de Carteiras", com o número de cliente 214600, datado de 15 de Abril de 2008, do qual constam os dizeres de fls. 10846 e 10847, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituíram o Banco como mandatário de St. Romain Properties Inc., a quem conferiram poderes para administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
183.6)
Á data de 31 de Agosto de 2009, o client group 214600, com a conta inserida 18584, aberta junto do BPP, Cayman apresentava a seguinte composição:
Monetário: €5.732,94
Ações: €40.766,70
Total da Conta: €46.499,64 (fls. 10630)
183.7)
À data de 31 de Agosto de 2009, o client group 214600, com a conta inserida 18540, aberta junto do BPP, Cayman apresentava a seguinte composição:
Obrigações: USD 1.136,16
Monetário: USD 446.544,71
Total da Conta: USD 447.680,87 (fls. 10625)
183.8)
À data de 31 de Agosto de 2009, o client group 214600, com a conta inserida 23427, aberta junto do BPP, Cayman apresentava a seguinte composição:
Fundos de Investimento: USD 69.539,48
Total da Conta: USD 69.539,48 (fls. 10622)
193.9)
À data de 31 de Agosto de 2009, o client group 214600, com a conta inserida 20724, aberta junto do BPP, Cayman apresentava a seguinte composição (fls. 10615): Obrigações: USD 3.268.049,14
Monetário: USD 3.290.943,67
Ações: USD 0,00
Total da Conta: USD 6.558.992,81
183.10)
À data de 30 de Junho de 2009, o client group 214600, com a conta inserida 18541, aberta junto do BPP, Cayman apresentava a seguinte composição (fls. 10613): Fundos de Investimento: USD 46.833,39
Monetário: USD 21.260,51
Total da Conta: USD 68.093.90
183.11)
St. Romain Properties Inc. reclamou o crédito de €9.609.313 (fls. 6765 a 6768 do Ap. V25)
183.12)
A Comissão Liquidatária incluiu o crédito reclamado de St. Romain Properties Inc. na lista de credores não reconhecidos.
184.1)
Wobby Slotboom apôs a sua assinatura no escrito denominado "Ficha de Abertura de Conta - Nova", datado de 16-03-2007, do qual constam o n.º de cliente 214036, a identificação do titular da conta, o tipo de conta e os demais dizeres constantes de fls. 29876 a 29879 que se dão por reproduzidos.
184.2)
Wobby Slotboom apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Abertura de Conta", datado de 16-03-2007, o qual contém os dizeres de fls. 29880 e 29881 que se dão por reproduzidos.
184.3)
Wobby Slotboom apôs a sua assinatura no escrito denominado "Condições Gerais de Gestão de Carteira", datado de 16-03-2007, com o número de cliente 214036, do qual constam os dizeres de fls. 29868 e 29869, que se dão por reproduzidos, e nos termos do qual constituiu o BPP, S.A. como seu mandatário a quem conferiu poderes para gerir e administrar carteiras de ativos financeiros de que o cliente fosse ou viesse a ser titular.
184.4)
Wobby Slotboom apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA — Privado Financeiras", datado de 19 de Março de 2007, com o n° de cliente 214036, pelo qual subscreveu um produto financeiro pelo montante de €301.500,00, com início em 19.03.2007, e vencimento em 19.03.2010, que se rege pelas cláusulas de fls.29871 a 29872, que se dão por reproduzidas.
184.5)
Wobby Slotboom apôs a sua assinatura no escrito denominado "Descrição Detalhada do Investimento — Privado Financeiras", datado de 19 de Março de 2007, com o n° de cliente 214036, o qual contém a Comissão de Gestão, a comissão de performance, a comissão de montagem, a inexistência de garantia de capital, o perfil de risco elevado e os demais dizeres de fls. 29873 e 29874, que se dão por reproduzidos.
184.6)
Wobby Slotboom apôs a sua assinatura no escrito denominado "Boletim de Subscrição", pelo qual declarou subscrever 1.005.000 ações da sociedade anónima "Privado Financeiras, SA", sem valor nominal, pelo preço de 0,30 EUR cada.
Mais declarou que para suportar a subscrição efetuada, depositava na conta bancária especial com o n.º 363-0290219-35, aberta em nome da Privado Financeiras, SA, junto do Banco ING, o montante de 301.500,00 euros, correspondente ao montante total das ações subscritas, tudo de acordo com os dizeres de fls. 29864 a 29866 que se dão por reproduzidos.
184.7)
Com data-valor de 26 de Fevereiro de 2008 foi creditada na conta 15345 do client group 214036 a quantia de €200.000,00, com o descritivo "Entrada de Fundos" (fls. 29910)
184.8)
Por escrito datado de 10 de Março de 2008, denominado "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente", o Banco Privado Português, S.A., na qualidade de mutuante concedeu a Wobby Slotboom, casado em regime de comunhão de adquiridos com Maria Cristina Pinto Barosa Slotboom, na qualidade de segundos contraentes, um crédito até ao limite máximo de €101.500,00, na conta 15345, regendo-se o acordo das partes pelos considerandos e cláusulas de fls. 9213 a 9221 que se dão por reproduzidos.
184.9)
Wobby Slotboom e Maria Cristina Pinto Barosa Slotboom apuseram as suas assinaturas no escrito denominado "Contrato de Penhor", datado de 10 de Março de 2008, pelo qual Wobby Slotboom, casado em regime de comunhão de adquiridos com Maria Cristina Pinto Barosa Slotboom, na qualidade de segundos contraentes, ou garantes, acordaram com o BPP, S.A., na qualidade de mutuante ou Banco, em constituir a favor do mutuante penhor sobre os direitos para eles emergentes do contrato de gestão n.º 214036, designadamente o direito à entrega dos activos financeiros objecto do dito contrato de gestão (ou do seu equivalente em dinheiro), para garantia de todas as obrigações assumidas pelos segundos contraentes perante o mutuante, regendo-se o acordo pelos considerandos e cláusulas de fls. 9222 a 9226 que se dão por reproduzidos.
184.10)
O BPP, SA entregou a Wobby Slotboom o escrito denominado "Privado Financeiras, SA — Aumento de Capital — Fevereiro 2008~, com os dizeres de fls. 9229 a 9249 que se dão por reproduzidos.
184.11)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 214036, com as contas inseridas 15345 e 15346 apresentava a seguinte composição (fls. 1527 a 1529 do Ap. V5):
Ações (Privado Financeiras — 1.306.500 - conta n.11 15346): E0,00
Crédito (Financiamento - conta n.11 15345): -E101.631,21
Monetário — Liquidez (Crédito e Juros Vencidos; Monetário Devedor — conta n.11 15345): -E8.950,37
Total da conta: -E1 10.581,58
184.12)
Wobby Slotboom e Maria Cristina Pinto Barosa Slotboom reclamaram o crédito de E301.500,00 e a compensação deste crédito com a dívida perante o BPP, SA, pelo montante de E1 10.581,58, tendo reclamado ainda a devolução de 1.306.500 ações da Privado Financeiras (fls. 1523 a 1525 do Ap. V5)
184.13)
A Comissão Liquidatária incluiu o crédito reclamado por Wobby Slotboom e Maria Cristina Pinto Barosa Slotboom na lista de créditos não reconhecidos.
185.1)
Encontra-se matriculada na 31 Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sociedade anónima com a firma Zenith SGPS, com sede da Praça Marquês de Pombal n.11 1-811, freguesia Coração de Jesus, concelho e Distrito de Lisboa (fls.36994)
185.2)
Pela Ap. 84 de 10 de Março de 2011 foi efetuado o registo de alterações ao contrato de sociedade e designação de membros de órgãos sociais (fls. 36996 e 36997)
185.3)
Na sequência da Ap. referida no artigo anterior, encontram-se registados, como Membros do Conselho de Administração da sociedade Zenith SGPS, SA, Diogo Alves Dinis Vaz Guedes, com o cargo de Presidente e Carlos Manuel de Lucena e Vasconcelos Cruz, correspondendo o prazo de duração do mandato ao quadriénio de 201012013 (fls. 36996 e 36997).
185.4)
Zenith SGPS, SA, é detida a 100% pela sociedade PCapital SGPS, SA.
185.5)
Zenith SGPS, SA é titular do client group n.º 212116, com a conta inserida 6406, aberta junto do BPP, SA (fls. 36989).
185.6)
À data de 15 de Abril de 2010, a conta n.º 6406 do client group 212116 apresentava o saldo de €31.844.768,07 (fls. 36989)
185.7)
Zenith SGPS, SA reclamou a quantia de €31.844.984,00 na circunstância de, por qualquer razão, a cessão de crédito e/ou a compensação não serem reconhecidas ou consideradas válidas e/ou eficientes pela insolvente (fls. 5757 a 5760 do Ap. V22)
185.8)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Zenith SGPS, SA o crédito de €35.048.136,66.
185.9)
Pelo menos desde 1/1/2007 até 31/12/2009, a Zenith não teve quaisquer trabalhadores ao seu serviço.
185.10)
Do relatório e contas do Grupo BPP consta, a páginas 24, inter alia, o seguinte:
“Jerónimo Martins (Ashurst Management e Zenith) 2007 foi o ano de desinvestimento nos veículos Jerónimo Martins, com a respectiva distribuição dos net proceeds aos acionistas. (…) O veículo Zenith, com uma duração de 3 anos (Julho de 2004 a Julho de 2007) proporcionou aos seus acionistas uma TIR média liquida de aproximadamente 28%”.
12. Cabe, agora, apreciar as questões suscitadas pelos apelantes, nas conclusões das suas alegações, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso.
Relativamente aos documentos apresentados quer pelos apelantes, quer pelos apelados, ter-se-á em conta que os mesmos se consideram admitidos, nos termos previstos no art.º. 425º, do CPC, com exceção dos que forem objeto de decisão em sentido contrário, aquando da apreciação de cada um dos recursos.

13. Da apelação do Estado Português
13.1. A decisão recorrida julgou verificados os créditos do Estado Português nos seguintes termos:

A) Quanto aos créditos da Direção Geral do Tesouro e Finanças:
- O valor de € 447.809.967,7072, o qual corresponde ao valor reduzido da obrigação (€446.632.941,030) acrescido de juros moratórios vencidos, contados de 16 de Abril de 2010 a 10 de Maio de 2010, à taxa de 3,953% ao ano.
- O valor de €2.206.925,0198, que corresponde a juros de mora vencidos, contabilizados desde 11 de Maio de 2010 até 24 de Junho de 2010 (termo do prazo para a reclamação de créditos), à taxa de 3,953% ao ano, sobre o capital de €446.632.941,030.
- O valor de €122.500,00, que corresponde a taxas de garantia vencidas no período compreendido entre 26 de Fevereiro de 2010 e 16 de Abril de 2010.
- O valor de €3.675,00, que corresponde a juros de mora, à taxa legal, desde a data da declaração de insolvência até ao termo do prazo para reclamar créditos, sobre as taxas de garantia vencidas.
- Ao crédito reconhecido à Direção Geral do Tesouro e Finanças deve ser deduzido o valor recebido por esta entidade, resultante do produto da venda do imóvel indicado em 1.34) dos factos assentes, em sede de execução fiscal.

B) Quanto aos créditos da Direção Geral das Contribuições e Impostos:
- €747.664,84, correspondente a retenção de IRS de 2006,
- €1.144.842,95, correspondente a retenção de IRS de 2007,
- €62.361,19, correspondente a tributação autónoma de IRC de 2009,
- €503,50, correspondente a Coima/Substituição 2008, agravada.
- €51,00, correspondente a coima;
- €199.143,45, correspondente a juros de mora calculados até à declaração de insolvência, sobre as quantias correspondentes a retenção de IRS de 2006 e 2007.
- €14.517,87, correspondente a juros de mora calculados desde a declaração de insolvência, até ao termo do prazo para reclamar, sobre as quantias correspondentes a retenção de IRS de 2006 e 2007.
- €2,04, correspondente a juros de mora sobre a quantia de €51,00.
- €1.247,20, correspondente a juros moratórios sobre a quantia de €62.361,19, pelo período compreendido entre Junho e Julho de 2010.
- €107.499,86, relativo a juros compensatórios sobre a quantia de €747.664,84, pelo período compreendido entre 21 de Janeiro de 2007 e 26 de Agosto de 2010 (data da apresentação da rectificação dos valores devidos em sede de retenção na fonte do ano de 2006).
- €118.938,20, relativo a juros compensatórios sobre a quantia de €1.144.842,95, pelo período compreendido entre 21 de Janeiro de 2008 e 26 de Agosto de 2010 (data da apresentação da rectificação dos valores devidos em sede de retenção na fonte do ano de 2007).
- €3.225,00, a título de juros moratórios sobre a quantia de €747.664,84, contados desde 28 de Outubro de 2010 até 28 de Janeiro de 2011.
- €3.568,14, a título de juros moratórios sobre a quantia de €1.144.842,95, contados desde 28 de Outubro de 2010 até 28 de Janeiro de 2011.
- €1.280,84, a título de custas do processo de execução fiscal n.° 3247201001186000.
- €1380,60, a título de custas do processo de execução fiscal n.° 3247201001186019.

13.2. Nas suas alegações de recurso, o Estado Português, em conclusão, disse:
1ª. Vem o presente recurso interposto do Despacho Saneador com as ref. 2829869 e 2830225, com valor de Sentença, na parte em que (i) julgou improcedente a impugnação deduzida pelo Estado Português contra o não reconhecimento parcial, pela Comissão Liquidatária, do montante do crédito da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças por si reclamado e (ii) determinou a forma de imputação ao aludido crédito dos montantes recebidos em sede de execução fiscal de bens dados em garantia por terceiros, decisão com a qual não pode o Estado Português conformar-se por, no seu entendimento, não só fazer errada aplicação ao caso concreto das normas legais mas, principalmente, por conduzir a resultados absolutamente iníquos.
.Vem ainda o presente recurso interposto do sobredito Despacho Saneador-Sentença, na parte em que reconheceu os créditos relativos a dívidas fiscais reclamados pelo Estado Português (Direcção-Geral dos Impostos), porquanto entende o Estado Português que se verificam, quanto a parte dos créditos em apreço, uma omissão de pronúncia e um lapso, que cumpre sanar.
3ª.Na Lista de Créditos Reconhecidos e Não Reconhecidos elaborada nos termos do artigo 129º, nº 1 do CIRE, a Comissão Liquidatária não reconheceu parcialmente o crédito do Estado Português pelo montante de € 2.865.101,12, desconto que considerou aplicável, nos termos do disposto no artigo 91º, nº 2 do CIRE, ao crédito do Sindicato Bancário satisfeito pelo Estado Português ao abrigo da garantia pessoal prestada, e consequentemente, a este último, por efeito da sub-rogação nos direitos do primeiro perante o Banco Privado Português por força do pagamento.
4ª.O Estado Português apresentou impugnação desse não reconhecimento, por requerimento com a ref. 6704430, de 10 de Março de 2011, com os argumentos aí expendidos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os legais efeitos, tendo o douto Tribunal a quo proferido a decisão, de que ora se recorre, de improcedência daquela impugnação, mantendo (e alargando até) a redução do crédito do Estado Português.
5ª.Todavia, não assiste razão à Comissão Liquidatária quanto ao não reconhecimento operado, como, salvo o devido respeito, que muito é, não assiste razão ao Tribunal recorrido na prolação da decisão em apreço, quer no seu sentido, quer nos seus fundamentos, por ser manifestamente inaplicável ao crédito reclamado pelo Estado Português o regime do artigo 91º, nº 2 do CIRE.
6ª.Desde logo, não fez o douto Tribunal a quo adequada ponderação na decisão de aplicação da norma em causa do facto de o Estado não ser um qualquer garante (tal como é entendido no mecanismo civilístico do direito das obrigações), mas sim um fiador em condições especialíssimas, que justificam, aliás, todos os procedimentos previstos na Lei nº 112/97, de 16 de Setembro, e apenas em situações que se revestem em “manifesto interesse para a economia nacional”.
7ª.Sendo que, o acto de prestação da garantia consubstanciou-se em mais do que um reforço patrimonial na garantia do crédito do Sindicato Bancário, afiançado por um garante indubitavelmente solvente, já que permitiu ao Banco Privado Português a obtenção de crédito em condições significativamente mais favoráveis do que as condições normais de mercado, no que concerne, exactamente, à taxa de juro remuneratório aplicável (que é o cerne do instituto do interusurium que o artigo 91º, nº 2 do CIRE visa prevenir), de tal modo que entendeu a Comissão Europeia que nos encontrávamos no âmbito de um auxílio ilegal, que cumpriria recuperar.
8ª.A mera constatação desta realidade demonstra inequivocamente que não nos encontramos no âmbito de aplicação do artigo 91º, nº 2 do CIRE, que é o das relações jurídico-privatísticas, entre operadores de mercado normais, em condições de mercado normais.
9ª. Esta consequência é totalmente incompatível com o regime jurídico da garantia de Estado, que, ao estipular uma garantia especial para o crédito assim concedido, e um meio, também especial, para a sua execução, quer significar, inequivocamente, que o crédito resultante deve ser prontamente cobrado e com preferência a todos os demais, na íntegra, até porque, não sendo o Estado um qualquer credor, é o interesse público que está em causa.
10ª.Neste conspecto, é manifesta a relação de especialidade entre os normativos da Lei nº 112/97 a que acima se aludiu e a norma do artigo 91º, nº 2 do CIRE, sendo esta última necessariamente derrogada pelos primeiros, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, em particular no que concerne ao disposto no artigo 26º da Lei nº 112/97.
11ª.Na verdade, a previsão do especial regime coercivo do referido artigo 26º representa uma opção do legislador que desenhou o regime da garantia de Estado pela submissão da cobrança dos montantes emergentes da prestação dessa garantia a um determinado conjunto de normas, que é o do processo de execução fiscal (e, subsidiariamente, por força dos artigos 2º, alínea e) e, especificamente no que releva para o caso sub judice, 246º do Código de Processo e Procedimento Tributário, o processo executivo previsto no Código de Processo Civil).
12ª.Em sede de execução fiscal – e, aliás, também no processo executivo previsto no CPC, subsidiariamente aplicável – não existe norma que, à semelhança do que entende o douto Tribunal a quo suceder na aplicação do artigo 91º, nº 2 do CIRE, reconduza a verificação do interusurium ao mero vencimento do crédito (mas tão-só ao seu pagamento – artigo 788º do CPC).
13ª.Ou seja, aplicando-se o disposto no artigo 26º da Lei nº 112/97 –  que, aliás, não deixa de ser aplicável em sede de liquidação judicial, podendo ser instaurada execução fiscal, e havendo apenas que a suspender e adequar o procedimento, nos termos do artigo 180º CPPT, o que significa não uma inaplicabilidade do regime de cobrança coerciva (contrariamente ao que sucede com as execuções comuns, que não podem sequer ser instauradas, nos termos do artigo 88º do CIRE) mas a sua prossecução por outra via –  inexistiria qualquer penalização do crédito do Estado Português por via da eliminação do interusurium.
14ª.Isto, apesar de o incumprimento que tivesse determinado o acionamento da garantia de Estado, qualquer que fosse, tivesse igualmente gerado uma antecipação do vencimento do crédito, o que sempre sucede, como é evidente, quando o incumprimento ocorre antes do vencimento inicialmente acordado.
15ª.Seguindo-se o regime do CIRE, na interpretação feita na decisão recorrida, e tratando exatamente a mesma realidade, uma vez que em ambos os casos haveria, como se referiu, antecipação do vencimento, existe uma penalização significativa do direito ao recebimento do crédito de capital do Estado Português, conduzindo, assim, os dois regime legais em apreço a tratamentos manifestamente desiguais e incompatíveis da mesma realidade: o resultante da aplicação do artigo 26º da Lei nº 112/97, especialmente desenhado para o regime legal da garantia de Estado, e o do artigo 91º, nº 2 do CIRE, genericamente previsto para o regime geral da insolvência de pessoas singulares e coletivas, aliás aplicável às instituições de crédito por remissão legal, note-se, do artigo 8º, nº 1 do Decreto-Lei nº 199/2006.
16ª.Sendo que, atendendo à especialidade a que acima se aludiu da garantia pessoal de Estado e do regime que a envolve, a solução a adoptar para resolver tal conflito passa, necessariamente, pela inaplicabilidade do disposto no artigo 91º, nº 2 do CIRE ao caso vertente; ou, quando muito, à compatibilização dos dois regimes legais, por aplicação analógica do disposto no artigo 791º, nº 3 do CIRE, relegando o emprego do disposto no artigo 91º, nº 2 do CIRE para o momento da antecipação do pagamento, e não do mero vencimento da obrigação,
17ª.O que, em todo o caso, sempre determinaria a inequívoca inaplicabilidade do preceituado no artigo 91º, nº 2 do CIRE ao crédito reclamado pelo Estado, que deveria ter sido reconhecido na sua totalidade, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo na decisão de que ora se recorre,
18ª.Tendo o Tribunal, ao decidir contrariamente, feito errada aplicação do disposto no artigo 91º, nº 2 do CIRE, em conjugação com o disposto no artigo 26º da Lei nº 112/97.
19ª.Por outro lado, é ainda inaplicável no caso vertente o disposto no artigo 91º, nº 2 do CIRE, uma vez que a sua aplicação conduziria a uma violação do disposto no artigo 107º do Tratado da União Europeia, no seu nº 1, diretamente aplicável na nossa ordem jurídica por força do disposto nos artigos 8º, nº 2 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
20ª.Entendeu o douto Tribunal a quo julgar tal argumento, expendido pelo Estado Português na impugnação deduzida contra o não reconhecimento do seu crédito, improcedente, na medida em que não seria o valor do crédito que o Estado venha efetivamente a ver reconhecido que consubstancia a existência de um qualquer auxílio não compatível com as regras do mercado comum, considerando que o que consubstanciaria tal auxílio seria, tão-só, o não exercício do Estado pelos seus direitos, no sentido de recuperar a totalidade do montante do empréstimo.
21ª.Não pode, todavia, aceitar-se tal decisão, bastando, como justificação, dizer que a mera aplicação do artigo 91º, nº 2 do CIRE impede, por si só, e independentemente de quaisquer diligências, a recuperação do auxílio em causa.
22ª.E isto não porque, como, com o devido respeito, simplisticamente se refere na decisão em causa, pudesse o Estado reagir contra o Sindicato Bancário pelo montante pago em excesso, mas porque esse excesso apenas existe na ficção legal gerada pela aplicação do artigo 91º, nº 2 do CIRE!
23ª.Ou seja, não só existe auxílio ilegal pela não recuperação da diferença correspondente à taxa de juro, bonificada, que foi concedida pelo Sindicato Bancário atenta a garantia prestada pelo Estado Português e a taxa que seria aplicada em condições de mercado normais, tal como determinada pela Comissão Europeia, como existe ainda auxílio ilegal pela eventual não recuperação da diferença entre essa taxa que seria aplicada em condições de mercado normais e a taxa de juro legal, pelo período da antecipação do vencimento, cuja dedução ao capital é imposta pelo artigo 91º, nº 2 do CIRE.
24ª.E se o primeiro destes montantes é ainda recuperável, por via da verificação ulterior oportunamente deduzida pelo Estado Português nestes autos, o segundo, levada a tese sufragada pelo Tribunal a quo às suas inevitáveis consequências, nunca o seria, atenta a aplicação de norma que, por si só, reduziria ab initio o montante a recuperar, sem que, efetivamente tivesse ocorrido a hipotética recuperação do montante pago que permitisse, também hipoteticamente, a sua aplicação à taxa de juro legal, por forma a recuperar a totalidade do valor em dívida ao Estado Português.
25ª.Não bastando, para resolver tal incompatibilidade com o preceituado no artigo 107º, nº 1 do TUE, que se afirme, como faz o Tribunal recorrido, que a recuperação ocorra no quadro normativo vigente do Estado-membro, se a norma em apreço não configura uma mera modelação do regime da reclamação do crédito, mas um impedimento de substância à aplicação de lei comunitária que constitui norma legal de valor superior.
26ª.Resulta, pois, manifesto que a aplicação ao caso vertente do disposto no nº 2 do artigo 91º do CIRE, gerando a redução do montante do crédito reclamado pelo Estado Português, conduziria a um auxílio incompatível com as normas comunitárias – e, como tal, ilegal –, pelo montante dessa mesma redução, e, assim sendo, não poderá, em qualquer caso, a norma constante do artigo 91º, nº 2 do CIRE deixar de considerar-se derrogada, em face da norma de hierarquia superior plasmada no artigo 107º do TUE.
27ª.Também por esta via sempre deveria ter sido reconhecido ao Estado Português o crédito de capital e juros remuneratórios reclamado, acrescido dos juros vincendos, tendo a decisão de que ora se recorre feito, ao decidir em sentido contrário, errada aplicação do disposto nos artigos 107, nº 1 do TUE.
28ª.Acresce ainda a garantia concedida pelo Estado é uma fiança ao primeiro pedido, como reconheceu o Tribunal a quo, caracterizada por o fiador ter de cumprir face ao pedido do credor sem que lhe possa opor, num primeiro momento, como é característico da fiança e das principais manifestações do seu carácter acessório, os meios de defesa que cabem ao devedor.
29ª.Todavia, o Tribunal, apesar de ter reconhecido esta realidade, qualificando a garantia prestada pelo Estado Português como uma fiança ao primeiro pedido, não extraiu de tal noção as devidas consequências, limitando-se a concluir, tão-só, que a distinção entre este tipo de fiança e o tipo-regra se cingia apenas à relegação do momento de (eventual) oposição ao credor das excepções atinentes ao devedor, não tendo tal dilação temporal a virtualidade de alterar o regime base da fiança, no que às suas características essenciais diz respeito.
30ª.Não é esse, todavia, e salvo o devido respeito, o entendimento correcto, nem o entendimento da nossa melhor Doutrina, já que o especial carácter da fiança ao primeiro pedido, com a inerente automaticidade no pagamento, obriga a uma adaptação do regime da sub-rogação, em sentido distinto do previsto no artigo 644º do Código Civil.
31ª.O fiador ao primeiro pedido, que pagou ao credor o montante que lhe foi por este solicitado, pode reclamar depois do credor ou do devedor a prestação “indevidamente” efectuada, sendo que, neste último caso, o devedor que tem conhecimento do carácter de “ao primeiro pedido” da fiança que lhe foi concedida, é obrigado a suportar as consequências desse pagamento automático, entregando ao fiador o montante despendido em cumprimento da fiança, e reagindo posteriormente, se assim o entender, contra o credor, para repetição daquilo que indevidamente pagou, a este podendo opor todos os meios de defesa relevantes.
32ª.In casu, o Banco Privado Português não só conhecia o carácter de “ao primeiro pedido” da fiança em apreço, como não ignorava que tal garantia tinha sido essencial à concessão do empréstimo pelo Sindicato Bancário.
33ª.O Estado Português não podia opor ao Sindicato Bancário qualquer abuso (quer abuso de direito stricto sensu, quer abuso da sua posição formal por inexistência do próprio direito), já que inexistiu qualquer abuso (ou aparência de) no acionamento da fiança, na medida em que o artigo 91º, nº 2 do CIRE era inaplicável,
34ª.Razão pela qual o Estado Português não podia recusar o pagamento solicitado. Por outro lado,
35ª.Ainda que se entendesse ser absolutamente indiferente à acessoriedade o facto de se estar perante uma fiança à primeira solicitação, como entendeu o Tribunal a quo, a verdade é que o pagamento de juros remuneratórios pelo período que medeia entre a interpelação pelo Sindicato Bancário e o pagamento pelo garante não consubstanciou uma alteração da garantia que tivesse extravasado a obrigação garantida, ou que tivesse operado apenas na esfera do Sindicato Bancário e do Estado Português.
36ª.A alteração à garantia de 5 de Junho de 2009 (cfr. ponto 1.15 da Matéria Assente) não pode ser lida em dissociação do Aditamento ao Contrato de Empréstimo, outorgado nessa mesma data de 5 de Junho de 2009 pelo Sindicato Bancário, pelo Banco Privado Português e pelo Estado Português (cfr. ponto 1.12 da Matéria Assente), aditamento esse do qual consta, claramente, que, renovando-se por seis meses o Empréstimo, acordou o Estado nessa renovação que “permaneceria obrigado nos exactos termos que constam da garantia, bem como do seu aditamento”, sendo, obviamente, do conhecimento do Banco Privado Português os termos desse aditamento, a que igualmente se tem por vinculado.
37ª.Diga-se, aliás, que o pagamento de juros remuneratórios pelo garante até ao momento do vencimento da obrigação da garantia é perfeitamente imputável à esfera do Banco Privado Português, na medida em que, não pagando o montante devido, e vendo-se o Sindicato Bancário obrigado a accionar a garantia, apenas recebendo o montante até 30 dias úteis depois, o Banco Privado Português mantinha a disponibilidade do montante mutuado (como, aliás, mantém até à data…), pelo que nenhum prejuízo ocorre na sua esfera.
38ª.Sendo que, a entender-se que seriam moratórios e não remuneratórios os juros a pagar por esse período, maior seria a penalização do Banco Privado Português, já que a taxa de mora correspondia à taxa de juros remuneratórios acrescida de 2%, como decorre da Cláusula 8ª do Contrato de Empréstimo (cfr. ponto 1.10)…!
39ª.Em face de tudo o exposto, é, pois, manifesto que podia o Estado Português reclamar – como fez – a totalidade do montante efectivamente pago em cumprimento da garantia concedida ao Banco Privado Português, não lhe sendo oponível, ainda que pudesse entender-se aplicável, o disposto no artigo 91º, nº 2 do CIRE, no que não se concede.
40ª.Ao decidir diversamente fez o Tribunal a quo errada aplicação, ao caso vertente, do disposto no artigo 644º do Código Civil. Mas ainda que assim não fosse e sem conceder,
41ª.Não poderia aceitar-se a aplicação do artigo 91º, nº 2 do CIRE feita pela Comissão Liquidatária e sufragada pelo Tribunal recorrido.
42ª.A ratio legis da referida norma é a de evitar que, num procedimento concursal, o credor cujo crédito ainda não está vencido seja beneficiado face aos demais credores, evitar o benefício do credor, por juros superiores, que poderia obter com o vencimento antecipado – o denominado interusurium.
43ª.Não pode aceitar-se a conclusão do Tribunal a quo de que, no caso vertente, o regime do artigo 91º, nº 2 do CIRE se afasta da formulação apresentada por Vaz Serra sobre ao interusurium, por não erigir como requisito de aplicabilidade a efectiva entrega de capital, pelo devedor ao credor, bastando-se com o mero vencimento antecipado da dívida,
44ª.Pois essa conclusão, aliás não fundamentada, desfigura completamente o próprio instituto.
45ª.O benefício que se pretende prevenir com o interusurium é sempre e necessariamente o da antecipação do recebimento, como consequência da antecipação do vencimento, mas não ocorrendo a primeira, a segunda não tem, como é evidente, qualquer relevância.
46ª.E não se trata de o lucro ser a taxa de juro moratório superior ao montante de juro remuneratório convencionado, pois são duas realidades manifestamente distintas, ocupando-se o artigo 91º, nº 2 do CIRE, como resulta da sua mera leitura, apenas dos juros remuneratórios, que são os que podem advir da aplicação do capital antecipadamente recebido.
47ª.Em face do teleos do instituto do interusurium, não pode aceitar-se a tese da consagração de uma forma especial de interusurium que não teria, afinal, qualquer das características da forma-regra,
48ª.E que levaria a que em casos em que o credor não teve qualquer benefício com a antecipação do reembolso, a aplicação sem mais do artigo 91º, nº 2 configurasse uma verdadeira e própria expropriação do direito do credor.
49ª.Não corresponde à realidade, contrariamente ao que pressupõe a decisão recorrida, que o Sindicato Bancário tenha sido beneficiado com a antecipação do vencimento por efeito do artigo 91º, nº 1 do CIRE, levando à aplicação do artigo 91º, nº 2 do mesmo diploma legal.
50ª.Na verdade, o Sindicato Bancário foi efetivamente beneficiado, porquanto recebeu o seu crédito no vencimento, mas não por força da antecipação desse vencimento em razão da decisão de liquidação (equiparável, no âmbito das instituições de crédito, à declaração de insolvência), e sim porque beneficiava da garantia prestada pelo Estado.
51ª.Se o Sindicato Bancário fosse um credor não afiançado, o vencimento do seu crédito não lhe traria, como é manifesto, qualquer benefício, porquanto o não receberia; não lhe traria, designadamente, o interusurium que a norma em apreço visa prevenir.
52ª.E assim sendo, a entender-se aplicável in casu a sub-rogação do Estado Português nos direitos do Sindicato Bancário prevista no artigo 644º do Código Civil, sem a adaptação imposta pela natureza da fiança à primeira solicitação – no que não se concede –, é manifesto que o benefício da antecipação também não ocorreu na esfera do Estado Português.
53ª.A aplicação da norma não pode desconsiderar que, no caso vertente, a antecipação do vencimento não permitiu ao credor receber antecipadamente o cumprimento da obrigação que se venceria em momento ulterior.
54ª.Não existindo para o credor qualquer possibilidade de lucrar com o vencimento antecipado do seu crédito, sempre será completamente inadmissível a aplicação do artigo 91º, nº 2 do CIRE, cuja única finalidade é, exatamente, impedir esse lucro!
55ª.Pelo que, ainda que, sem conceder, se entendesse ser de aplicar o artigo 91º, nº 2 do CIRE, haveria que reconhecer que, atendendo às muitas particularidades já referidas da garantia do Estado, e do seu carácter de pagável em primeira interpelação, e, em particular, ao facto de não ter sido recebido qualquer montante em momento anterior ao do prazo de vencimento inicial da obrigação, sempre se imporia uma redução “teleológica” da aplicação da norma, que manifestamente não foi concebida para casos como o presente, razão pela qual também por esta via sempre se revelaria inaceitável a aplicação do artigo 91º, nº 2 do CIRE in casu.
56ª.Concluindo-se pela inaplicabilidade da norma ao caso vertente, como se impõe, não pode haver lugar a qualquer redução da obrigação, sub-rogando-se antes o Apelante na totalidade do montante que pagou em execução da garantia por si outorgada, nos termos do disposto no artigo 644º do Código Civil.
57ª.Mas, ainda que se pudesse entender que haveria a possibilidade de reaplicar tal montante, no que não pode conceder-se, sempre se dirá que, se o crédito em causa foi concedido a taxa inferior à taxa legal – ou mesmo, numa interpretação teoricamente possível, inferior à taxa de mercado – tal deve-se essencialmente ao facto de a obrigação se encontrar garantida pelo Estado e, como tal, apresentar risco zero para o credor originário.
58ª.Mas tendo em consideração tal realidade, e a entender-se aplicável o artigo 91º, nº 2 do CIRE, pretendendo tratar o Estado Português como um credor comum, no sentido jurídico-privatístico do termo, sempre haveria, pelo menos, que efectuar o cálculo previsto no artigo 91º, nº 2 do CIRE entre a taxa, tal como prevista pela Comissão Europeia como sendo a taxa aplicável em condições normais de mercado e a taxa legal, a que alude (embora também sem qualquer adesão à realidade) o disposto no artigo 91º, nº 1 do CIRE, e não entre a taxa efetivamente aplicável ao empréstimo e a taxa legal, uma vez que a primeira apenas foi obtida atento o carácter especialíssimo da garantia de Estado, e que justificaria um tratamento distinto do seu crédito.
59ª.Por último, a entender-se aplicável o disposto no artigo 91º, nº 2 do CIRE, como entendeu o Tribunal a quo, e sem conceder, sempre haveria que considerar a existência de disposições no nosso Direito que obstam ao resultado a que conduz a aplicação da norma, no caso concreto, designadamente, o disposto no artigo 473º, nº 1 do Código Civil.
60ª.Dir-se-ia que, pelo princípio geral enunciado na norma em apreço, em todos os casos de aplicação do artigo 91º, nº 2 do CIRE existiria enriquecimento sem causa, uma vez sempre o Insolvente Banco Privado Português pagaria menos do que o montante que recebeu. Não é assim, todavia, por duas razões.
61ª.Desde logo, porquanto, sendo o enriquecimento sem causa uma fonte de obrigações subsidiária (operando apenas, como refere o artigo 474º do Código Civil, quando a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento), não terá aplicação se o credor receber efetivamente o montante, pois que aí poderá ser indemnizado ou restituído através da aplicação do capital.
62ª.Por outro lado, porque, visando a prevenção do interusurium evitar que o credor receba antecipadamente, podendo fazer uso e frutificar o montante recebido, tal instituto responde ainda ao prejuízo do devedor que veja privado, também antecipadamente, da utilidade que lhe proporcionava o montante que apenas no futuro teria que devolver (e que ele próprio podia, no período intermédio, usar e frutificar), inexistindo, pois, um verdadeiro enriquecimento do devedor, uma vez que a norma apenas compensa o facto de ter pago antecipadamente.
63ª.Todavia, existirá já enriquecimento sem causa quando inexista verdadeira antecipação do cumprimento, já que nem o credor recebeu antecipadamente, nem o devedor se viu antecipadamente privado desse montante, que é exatamente o que ocorre in casu.
64ª.Aplicado o artigo 91º, nº 2 do CIRE, o Insolvente paga, a final, um montante (significativamente) inferior ao que lhe foi inicialmente entregue, não recebendo o credor, reversamente, qualquer montante que possa aplicar e que o compensasse.
65ª.Assim, e mesmo que se entendesse aplicável o artigo 91º, nº 2 do CIRE, sempre haveria que considerar, por via do instituto do enriquecimento sem causa, que o montante correspondente ao interusurium, apurado por aplicação daquela norma, deveria ser reconhecido ao Estado a este título, nos termos do disposto no artigo 473º e 474º do Código Civil, porquanto essa aplicação conduz a um inadmissível locupletamento da massa insolvente à custa do seu credor.
66ª.Em face de tudo o exposto, é manifesto que nenhum fundamento existe para o não reconhecimento do crédito do Estado Português tal como reclamado, devendo a decisão em apreço ser revogada e substituída por decisão que reconheça ao Estado Português o crédito de capital e juros remuneratórios no montante de € 450.974.875,00 (quatrocentos e cinquenta milhões novecentos e setenta e quatro mil oitocentos e setenta e cinco euros), e o montante de juros moratórios daí decorrente, que à data da reclamação se cifrava em € 1.932.450,00 (um milhão novecentos e trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta euros), acrescido dos juros vincendos.
67ª.Acresce ainda que, tratou também o Tribunal a quo, no Despacho Saneador-Sentença em apreço, da forma de imputação ao crédito reconhecido da venda, em execução fiscal, de imóvel dado em garantia desse mesmo crédito por entidade terceira.
68ª.    Todavia, e salvo o devido respeito, fê-lo de forma incorreta. Assim é que,
69ª.Tendo o imóvel em causa sido vendido pelo valor de € 3.505.000,00, houve, todavia, uma parte de tal montante que não foi entregue ao Estado Português, uma vez que era devida a título de custas da execução – que, como é sabido, saem precípuas do montante da venda em sede de processo executivo (cfr. artigo 541º do CPC) – ao Serviço de Finanças,
70ª.Tendo o Estado Português apenas recebido o montante de € 3.204.288,58.
71ª.Esse foi o resultado que obteve com a execução de bem dado em garantia do crédito do Insolvente, e é apenas nessa medida que o crédito se encontra satisfeito, pelo que é esse montante – e apenas esse – que pode ser imputado ao montante devido pelo Banco Privado Português, com redução do crédito a pagar nos autos de liquidação judicial, nos termos do disposto no artigo 179º, nº 1 do CIRE.
72ª.Se entidade há a quem não podem ser imputadas as custas da execução, quando existe montante emergente da venda para as liquidar, é ao Estado Português.
73ª.Porém, foi isso mesmo que fez o Tribunal a quo ao abater o montante relativo a custas da execução à dívida do devedor Banco Privado Português, conduzindo assim, na prática, a que as mesmas sejam suportadas pelo credor… o que se tem por inadmissível em face da norma legal aplicável.
74ª.Não pode igualmente aceitar-se que, como fez o Tribunal a quo, se afaste, sem qualquer justificação, a aplicação do regime do artigo 785º do Código Civil à imputação de montantes recebidos numa execução (e não em processo de insolvência), quanto inexiste norma específica para esse processo que a contrarie.
75ª.Coisa diferente é o regime estabelecido em sede de insolvência, que prevê, efetivamente, o pagamento do capital em momento anterior ao pagamento dos juros, porquanto expressamente qualifica tais montantes como subordinados. Todavia,
76ª.O produto da venda obtido pelo Estado Português foi-o em sede de execução de uma entidade terceira, e não do Insolvente, pelo que não são aí aplicáveis as normas próprias da insolvência.
77ª.Pelo que também nesta parte fez o Tribunal a quo errada aplicação das normas legais aplicáveis, designadamente, do disposto no artigo 785º do Código Civil, do artigo 179º, nº 1 do CIRE e do artigo 541º do CPC.
78ª.No âmbito do Despacho Saneador-Sentença de que ora se recorre, procedeu o Tribunal à quo à verificação do crédito relativo à Direcção-Geral dos Impostos, decisão que teve por base a apreciação dos argumentos aduzidos pela Comissão Liquidatária em sede de Contestação apresentada no âmbito da acção de verificação ulterior que constitui o Apenso U dos presentes autos.
79ª.O Estado Português havia apresentado acção de verificação ulterior de um conjunto de créditos devidos pelo Banco Privado Português à Direcção-Geral dos Impostos, no valor global de € 3.078.616,66 – cfr. requerimento com a ref. 6349591, de 28 de Janeiro de 2011 –, tendo o Tribunal a quo considerado que parte desses créditos emergiam de processos que eram coincidentes com os processos dos quais resultavam os créditos que haviam sido, parcialmente, objecto de reconhecimento (posterior) pela Comissão Liquidatária, pelo que foi ordenado ao Estado Português, por despacho com a ref. 2296560, que aperfeiçoasse a sua Petição Inicial, dela excluindo tais créditos.
80ª.Foi dado cumprimento a tal despacho, excluindo-se da acção de verificação ulterior os créditos emergentes dos processos nºs 3247201001146050, 3247201001149130 e 3247201001149148, aproveitando-se a Contestação que havia já sido apresentada pelo Banco Privado Português.
81ª.Foi, em seguida, proferida a sentença a que alude o ponto 1.45 da Matéria Assente, que, adicionalmente, relegou para o Apenso de Verificação os créditos reclamados sob os processos nºs 3247201001146050, 3247201001186000 e 3247201001186019, por entender serem igualmente coincidentes com processos dos quais emergiram os créditos que haviam sido reconhecidos pela Comissão Liquidatária, e na qual se referiu ainda que a acção de verificação ulterior apresentada valeria como reclamação naqueles autos, para efeitos de apreciação dos créditos cujo conhecimento havia sido relegado.
82ª.Na decisão agora proferida no Apenso V, de que aqui se recorre, o douto Tribunal conheceu apenas dos créditos respeitantes aos processos nºs 3247201001146050, 3247201001186000, 3247201001186019, reconhecendo os créditos emergentes dos processos nºs 3247201001149130 e 3247201001149148, única e exclusivamente, na medida em que haviam sido reconhecidos pela Comissão Liquidatária na Lista de Créditos Reconhecidos.
83ª.Tal circunstância implicou que, apesar de ter sido correctamente reconhecido o valor de capital e, bem assim, os juros até ao prazo para reclamação de créditos (aí divergindo do valor indicado em sede de verificação ulterior, atenta a data mais avançada de cálculo na apresentação desta última), não tenha o Tribunal procedido ao reconhecimento dos montantes reclamados a título de custas na Petição Inicial de Verificação Ulterior com a ref. 6349591,
84ª.A saber, o montante de € 7.665,48, relativo a custas emergentes do processo nº 3247201001149130, e o montante de € 11.655,88, relativo a custas emergentes do processo nº 3247201001149148.
85ª.Verifica-se, pois, existir omissão de pronúncia, causadora de nulidade deste segmento decisório, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d), ex vi do artigo 17º do CIRE, a arguir perante o Tribunal Superior, nos termos do disposto no nº 4 do mesmo diploma, nulidade que aqui se arguiu, para todos os devidos efeitos.
86ª.Devendo ser proferida nova decisão que supra a apontada omissão.
87ª.No que respeita às custas emergentes do processo nº 3247201001146050, no valor de € 17,07 (dezassete euros e sete cêntimos), o douto Tribunal, apesar de elencar tal montante nas questões a decidir, não o inclui a final no reconhecimento, o que se crê dever-se a mero lapso, mas que se traduz igualmente numa omissão de pronúncia, causadora de nulidade nos termos supra-aduzidos, que para os mesmos efeitos expressamente se invoca.
Termos em que:
Deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que reconheça integralmente o crédito do Estado Português, tal como reclamado pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças; proceda à imputação ao crédito reconhecido do montante efectivamente recebido pelo Estado Português em sede de execução fiscal; declare a nulidade do segmento decisório relativo ao reconhecimento do crédito do Estado Português (Direcção-Geral dos Impostos), por omissão de pronúncia – caso a mesma não seja suprida nos termos do disposto no artigo 617º, nº 1 do CPC, ex vi do artigo 17º do CIRE – o que se espera, e, em consequência, determinar que seja proferida nova decisão que supra tal omissão.

13.3.Nas contra alegações, em conclusão, disse a Comissão Liquidatária do BPP:
A)Veio o Estado interpor recurso do Douto Despacho Saneador Sentença, na parte em que "(i) julgou improcedente a impugnação deduzida pelo Estado Português contra o não reconhecimento parcial, pela Comissão Liquidatária, do montante do crédito da Direção Geral do Tesouro e Finanças por si reclamado e (ii) determinou a forma de imputação ao aludido credito dos montantes recebidos em sede de execução fiscal de bens dados em garantia por terceiros.",
B)Alega o Estado que a Direção Geral do Tesouro e Finanças reclamou o valor de €453.030.925,02 (quatrocentos e cinquenta e três milhões trinta mil novecentos e vinte e cinco euros e dois cêntimos) que pagou ao sindicato Bancário por força da Garantia pessoal que prestou no âmbito do contrato de empréstimo celebrado entre o mencionado sindicato e o BPP, nos termos e condições constantes do facto assente 1.8) do Douto Despacho Saneador Sentença.
C)Refere ainda o Estado que, nos termos do disposto no indicado preceito "a concessão de garantias pessoais reveste-se de carácter excecional, fundamenta-se em manifesto interesse para a economia nacional", invocando o carácter "especial" da Garantia prestada pelo Estado, atento o "interesse público" que defende ao prestar a mencionada Garantia. Porém, sem razão.
D)Esta argumentação carece de sentido, por assentar no pressuposto incorrecto de que existe uma relação norma geral / norma especial entre o art. 91.º, n.º 2 do CIRE e o regime instituído na Lei 112/97, designadamente no seu artigo 26º, o que não é, manifestamente, o caso.
E)A aplicação do art. 91.º, n.º 2, do CIRE, num cenário de insolvência do devedor, não põe em causa, de forma alguma, o disposto no art. 26.º da Lei 112/97. Sendo certo que tal não invalida que, declarada a insolvência do devedor, as normas insolvenciais se apliquem quanto ao pagamento das obrigações do devedor ao abrigo do contrato de empréstimo (e da garantia, caso a mesma seja accionada).
F)Tal aplicação foi, aliás, assumida pelo próprio Recorrente e pelos Bancos Mutuantes, quando consideraram as obrigações do Insolvente imediatamente vencidas por efeito da declaração de insolvência, nos termos do art. 91.º, n.º 1, do CIRE, não obstante o plano de reembolso inicialmente previsto e cuja última alteração determinava que o reembolso teria lugar em 5 de Junho de 2010.
G)Tanto o n.º 1 como o n.º 2 do artigo 91.º do CIRE são aplicáveis às obrigações emergentes de um contrato de empréstimo garantido nos termos da Lei 112/97, porquanto o regime especial previsto no mesmo não contém nenhuma norma que derrogue ou restrinja a aplicação das normas insolvenciais em caso de insolvência do devedor.
H)Atento o exposto, a "especialidade" da posição do credor Estado conferida pelo regime estabelecido na Lei 112/97, na sequência da execução da Garantia prestada ao abrigo do mesmo, esgota-se no privilégio creditório estabelecido no art. 22.º, no regime de cobrança coerciva estatuído no art. 26.º do referido diploma legal, sem prejuízo, porém, do regime previsto no CIRE (cf. designadamente art. 88º do CIRE), e nos poderes de fiscalização atribuídos ao Estado nos termos dos arts. 20.º e 21.º da referida Lei 112/97.
I)Sem prejuízo do acabado de referir, não existe fundamento legal para extrair do regime legal aplicável às garantias pessoais concedidas pelo Estado qualquer privilégio e/ou favorecimento adicional, designadamente uma derrogação das normas insolvenciais estabelecidas no art. 91.° do CIRE.
J)O afastamento destas normas, no que respeita às obrigações emergentes de empréstimos garantidos nos termos da Lei 112/97, não só não tem qualquer base legal, como consubstanciaria uma violação do princípio da legalidade e do igual tratamento dos credores em sede do processo de insolvência.
K)Onde o legislador quis distinguir a posição do Estado em face de qualquer outro credor conferiu-lhe uma posição preferencial em sede de graduação de créditos (cf. mencionado artigo 22º da Lei 112/97).
L)O interesse público tem de ser prosseguido sem esquecer os direitos e interesses legítimos dos cidadãos, com base em princípios de necessidade, justiça adequação, razoabilidade e proporcionalidade, os quais, por seu turno, limitam a atuação do poder público (de acordo cf. arts. 13.º, 20.º, 266.º, 267.º, 268.º, 269.º e 271.º da Constituição da República Portuguesa -"CRP").
M)Afastar a aplicação do disposto no art. 91.º, n.º 2, do CIRE, sem base legal que o justifique, implica permitir que o credor principal do Insolvente obtenha um benefício, em resultado do vencimento antecipado provocado pela declaração de insolvência, a custa dos demais credores do Insolvente.
N)O Recorrente alega que a aplicação do disposto no art. 91.º, n.º 2, do CIRE conduz a uma violação do disposto no art. 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia ("TFUE"), o que, por sua vez, redunda num auxílio incompatível com as normas comunitárias.
O)Apesar de não se lhes referir diretamente, a alegacão do Recorrente subjaz à decisão da Comissão Europeia, datada de 20 de Julho de 2010, que declarou o "auxilio incompatível com o mercado comum, na medida em que permitiu a Insolvente beneficiar de uma taxa de juro inferior àquela que obteria em condições normais de mercado, sem a concessão daquela garantia",
P)De acordo com a Comunicação da Comissão sobre as decisões de recuperação dos auxílios estatais, os beneficiários insolventes beneficiam de um tratamento especial em matéria de execução das decisões de recuperação, que o Recorrente não pode ignorar e com o qual se deve conformar — Cf. Comunicação da Comissão 2007/C272/05, publicada no JOUE de 15.11.2007.
Q)No caso em apreço, a inevitável liquidação do Insolvente sempre conduziria a que uma recuperação apenas parcial fosse suficiente para cumprir a decisão da Comissão referenciada pelo Recorrente.
R)A aplicação das normas insolvenciais nunca poderia conduzir, só por si, a um auxílio incompatível com o mercado comum, nos termos das normas comunitárias aplicáveis, visto não acarretar qualquer benefício especial para o beneficiário da Garantia (já em saneamento à época em que beneficiou das mesmas), destinando-se, apenas e tão-só, a eliminar um benefício advindo do vencimento antecipado da obrigação principal em virtude da declaração de insolvência.
S)O Recorrente alega que, ao contrário do decidido no Douto Despacho Saneador Sentença, sempre teria de pagar ao sindicato bancário o montante para o qual foi interpelado a pagar, não havendo, no caso, lugar a aplicação do artigo 644º do Código Civil.
T)Para aferir o sentido que o declaratário normal poderia extrair da declaração do Estado no âmbito da Garantia, importa saber se a enumeração estabelecida no art. 7.º da Lei 112/97, relativa às modalidades de garantias pessoais que podem ser concedidas pelo Estado ao abrigo deste diploma, é taxativa ou meramente exemplificativa.
U)Aponta consensualmente a doutrina para o carácter taxativo desta enumeração. Com efeito, é seguro afirmar que foi vontade do legislador que o Estado ficasse limitado as garantias típicas enunciadas no art. 7.º, da Lei 112/97.
V)Não pode aceitar-se, em face da regra da taxatividade das garantias pessoais concedidas pelo Estado ao abrigo da Lei 112/97, que o Estado se tenha querido vincular em termos mais gravosos dos que os legalmente cometidos ao fiador típico, para os quais o art. 24.º do aludido diploma legal expressamente remete.
W)A Garantia, que poderia (como foi) ser executada mesmo em casos de vencimento antecipado, estabelece claramente que as obrigações do garante são incondicionais, mas nos "exatos termos e condições da obrigação do devedor principal".
X)Mesmo no caso das garantias on first demand, o garante deve, em caso de accionamento da garantia pelo beneficiário, notificar o ordenante para se pronunciar num prazo determinado, findo o qual, não havendo resposta, ou, havendo, a mesma não revele qualquer abuso por parte do beneficiário, procederá ao pagamento.
Y)Pelo exposto se conclui que, ainda que fosse reconhecido o carácter autónomo e automático da Garantia no momento do seu pagamento, no que não se concede, o seu accionamento pelo sindicato bancário sempre estaria limitado pelo princípio da boa fé.
Z)Alega ainda o Recorrente que não estão, in casu, verificadas as condições de aplicação da redução da obrigação exigidas pela ratio do artigo 91º, nº 2, do CIRE.

AA)Os direitos do Recorrente perante o Insolvente resultam da sua sub-rogação nos direitos do sindicato Bancário perante o Insolvente, emergentes da relação de base, em virtude da acessoriedade da garantia prestada.
BB) E precisamente esta acessoriedade que determina que o Recorrente apenas se possa sub-rogar na exata medida dos direitos que emergem da relação de base entre o BPP e o sindicato bancário, ou seja, no que exceda o valor devido ao sindicato bancário no âmbito da relação de base e em face do quadro legal aplicável, não pode aceitar-se a sub-rogação do Recorrente, pelo simples e evidente motivo de não poder admitir-se a sua sub-rogação em direitos que não existiam.
CC)Os Bancos que integram o mencionado sindicato bancário, credores principais do Insolvente, obtiveram um benefício com a antecipação do vencimento em virtude da declaração de insolvência, consubstanciado no facto de poderem exigir o pagamento do seu crédito antes da data de vencimento contratada e de o terem, efetivamente, recebido.
DD)Nos termos do artigo 91.º, n.º 2, do CIRE, para anular o benefício que resulta do vencimento antecipado, há que abater ao valor da obrigação em causa o valor dos juros legais (se a obrigação não era remunerada), ou o valor da diferença entre os juros legais e os juros convencionados (se a obrigação era remunerada a uma taxa inferior à taxa de juros legais), calculados sobre o valor reduzido pelo período da antecipação.
EE) Sem a redução, os Bancos Mutuantes teriam recebido a mesma quantia que receberiam na data do vencimento da obrigação, mas antecipadamente. Dívidas não podem restar quanto à existência, em concreto, de interusurium na esfera do credor principal.
FF) A Comissão Liquidatária fez o que lhe competia, ao abrigo do disposto no artigo 91º, nº 2 do CIRE, procedeu ao cálculo do valor reduzido do crédito do sindicato Bancário  - conforme teve oportunidade de descrever nos artigos 36º a 52º da sua Resposta a Impugnação - cf. Resposta da Comissão Liquidatária à Impugnação do Crédito do Estado que se dá por integralmente reproduzida.
GG) Mesmo sendo curto o prazo da antecipação, basta ter em conta o montante mutuado para ser necessariamente relevante o seu benefício. Pelo que, iníquo seria ter de ser o BPP e a sua Massa Insolvente a suportar o custo com um pagamento que o Estado fez indevidamente, sem ter obrigação contratual para tanto e sem se certificar dos termos e condições em que o devia fazer.
HH)Pelo exposto, bem andou o Tribunal a quo ao considerar válida a redução da obrigação realizada pela Comissão Liquidatária, por aplicação do disposto no nº 2 do artigo 91º do CIRE.
II)Alega o Recorrente que, in casu, existe um verdadeiro enriquecimento sem causa da massa insolvente do BPP, na medida em que, em primeiro lugar, não existiu verdadeira antecipação do cumprimento, pois, nas palavras do Estado, por um lado, "nem o credor recebeu antecipadamente, nem o devedor se viu antecipadamente privado desse montante", por outro, o "insolvente paga, a final, um montante (significativamente) inferior ao que lhe foi entregue (...) Não recebendo o credor, reversamente, qualquer montante que possa aplicar e que o compensasse".
JJ)Concluindo que, a ser aplicável este instituto, deveria ser "reconhecido ao Estado" o montante correspondente ao interusurium.
Não pode proceder este argumento.
KK)A generalidade da Jurisprudência refere que "o enriquecimento sem causa tem um carácter residual e subsidiário, nomeadamente, na sequência do que determina o artigo 474.º, sob a epígrafe "Natureza subsidiária da obrigação", ou seja, só se a parte empobrecida não puder radicar a sua pretensão indemnizatória ou de restituição numa qualquer fonte ou causa reconhecida pela ordem jurídica, e que poderá lançar mão do regime referente à figura do enriquecimento sem causa." (sublinhado nosso)
LL)Defendendo ainda que "a falta de causa justificativa do enriquecimento acontece quando não existe uma relação ou um facto que, à luz do direito, da correta ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento, por se tratar de uma vantagem que estava reservada a outra pessoa, ao titular do direito."
MM) Na verdade, não foi ao BPP que o Estado pagou, mas sim ao sindicato bancário, se a Direção Geral do Tesouro e Finanças pretende reaver o montante que pagou indevidamente, terá de solicitar a repetição do indevido junto do sindicato bancário, não do BPP.
NN)Pugna ainda o Recorrente contra a decisão tomada pelo Tribunal a quo relativamente à imputação ao crédito reconhecido à Direção Geral do Tesouro e Finanças do montante recebido pelo Estado Português em sede de execução fiscal do imóvel sito na Avenida Montevideu, nºs 66 a 80, freguesia de Nevogilde, Porto, com a seguinte sustentação:
OO)O produto da venda executiva do imóvel, no valor de €3.505.000,00 (três milhões, quinhentos e cinco mil euros), não reverteu integralmente a favor do Recorrente, na medida em que parte desse valor foi afeto ao pagamento das custas do processo executivo; assim, apenas o valor entregue ao exequente, de €3.204.288,58 (três milhões, duzentos e quatro mil, duzentos e oitenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), deveria ter sido deduzido ao crédito reconhecido à Direção Geral do Tesouro e Finanças.
PP)Também nestes pontos não assiste razão à Recorrente, devendo a decisão do Tribunal a quo, a propósito destes pontos, ser integralmente mantida.
QQ) Por sentença transitada em julgado no âmbito do apenso AZ aos autos de liquidação judicial do BPP, SA, às sociedades Y2K — Imobiliária, S.A., Toupronto — Imobiliária, S.A. e Evitu — Imobiliária, S.A. foi já reconhecido um crédito, a cada uma delas, na sequência da venda executiva do imóvel de que eram titulares, no valor de €1.168.333,33 (acrescido dos correspondentes juros de mora),
RR)Perfazendo um total de €3.504.999,99, que corresponde precisamente (com a ressalva do arredondamento provocado pela divisão do valor da venda executiva pelas três proprietárias do imóvel) ao valor da venda executiva.
SS)A perfilhar-se a tese da Recorrente, teríamos um cenário final em que a massa insolvente do BPP seria duplamente onerada, ou seja, onde antes tinha uma dívida ao Estado Português de €3.505.000,00, essa dívida ter-se-ia agora multiplicado, já que ao valor de €3.504.999,99 reconhecido às sociedades executadas no âmbito dos processos de execução fiscal, acresceria adicionalmente o valor de €300.711,42 que deveria continuar a ser reconhecido na esfera da Direção Geral do Tesouro e Finanças.
TT)A massa insolvente destina-se exclusivamente à satisfação dos credores da insolvência, i.e. aqueles que tenham créditos sobre o insolvente cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência, depois de pagas as dívidas da massa insolvente.
UU) O valor das custas nos processos de execução fiscal movidos contra entidades terceiras não se qualifica nem como dívidas da insolvência nem como dívidas da massa insolvente.
W)Na verdade, o exequente, responsável pelas custas, acaba por beneficiar plenamente da vantagem patrimonial associada à venda executiva: não só abate o valor da dívida exequenda como são liquidadas as custas da sua responsabilidade.
WW)Mesmo que tais custas devessem ser imputadas ao BPP, S.A., no que não se concede, mas apenas por cautela de patrocínio se pondera, sempre estariam as mesmas incorretamente calculadas. Senão vejamos:
XX)No que concerne às custas dos processos de execução fiscal é aplicável o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o qual determina no artigo 7.º, alínea a), que o valor atendível no processo de execução, sobre o qual incidirão as custas, é o que corresponder ao produto dos bens liquidados, quando inferior à dívida exequenda.
YY)Assim sendo, a taxa de justiça do processo de execução fiscal no âmbito do qual se procedeu à venda do Imóvel deveria ter incidido sobre o produto da venda, isto é sobre € 3.505.000,00 e não sobre a dívida exequenda (€30.000.000,00), como sucedeu in casu.
ZZ)A aplicação do artigo 785.º do Código Civil não pode pôr em causa todo o edifício legal sobre o qual está montado o processo de insolvência, ao qual não pode ser estranho qualquer assunto que possa afetar o modo como o património do insolvente é repartido pelos seus credores.

AAA)O valor da venda executiva nunca poderia ser imputado a juros de mora nos casos em que, dentro do círculo das obrigações garantidas, não estejam inscritos os juros de mora, ou até ao limite previsto registalmente como valor máximo garantido para esses efeitos.
BBB)Da inscrição da hipoteca devem constar as seguintes menções especiais: «o fundamento da hipoteca, o crédito e seus acessórios e o montante máximo assegurado». (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 96º do Código do Registo Predial)
CCC)Dos referidos preceitos legais resulta que a hipoteca assegura o cumprimento da obrigação de pagamento do capital, mas só assegurará o cumprimento das obrigações acessórias, se tal constar do registo.
DDD)Vigora, assim, no que tange a essa matéria o princípio da especialidade do registo, «... em consequência da qual nenhuma garantia pode abranger elementos que não constem da inscrição» PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA in Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1987, p. 716.
EEE)Idêntico entendimento veio a ser defendido no Acórdão da Relação do Porto, de 14.02.2007, processo n.º 0636941 in. www.dgsi.pt .
FFF)Ora, como ensinam os referidos Autores são acessórios do crédito, entre outros, os juros, as despesas de constituição da hipoteca e do registo desta (...)»,
GGG)A hipoteca sobre o imóvel em causa encontra-se registada sob a Ap. 134/2009/02/27, (cf. Certidão do Registo Predial, cuja cópia se encontra junto aos presentes autos a folhas 145 a 151 do Apenso AZ).
HHH)A hipoteca apenas garante capital e nada mais, de onde se conclui que o produto da venda do imóvel não poderá ser afecto nem a juros de mora, nem a custas e encargos incorridos.
III)De todo o modo, sempre se dirá por cautela de patrocínio, que a imputação a juros pretendida pelo Recorrente deverá sempre ter como limite máximo o valor dos juros de mora que tenham sido objeto de verificação à DGTF, designadamente ficam fora do âmbito dos créditos verificados aqueles juros vencidos e vincendos que não tenham sido peticionados na respectiva impugnação, de acordo com os termos do Douto Despacho Saneador Sentença.
JJJ)O Estado Português interpôs recurso do segmento decisório do Douto Despacho Saneador Sentença que não reconheceu à Direção Geral de Impostos os montantes que peticionou, a título de custas, na ação de verificação ulterior de créditos, que correu termos sob o Apenso U do processo de liquidação judicial do BPP. Entende o Estado "(...)que se verificam, quanto à parte dos créditos em apreço, uma omissão de pronúncia e um lapso, que cumpre sanar."
KKK)Nos termos do disposto nos artigos 88.º e 89.º do CIRE, a declaração de insolvência do devedor obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência contra o devedor.
LLL)Adicionalmente, nos termos do disposto na alínea t) do número 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, as sociedades insolventes (no caso o BPP) estão abrangidas pela isenção subjetiva do pagamento de custas.
MMM) Estes argumentos obstam a que os montantes peticionados a título de custas processuais sejam susceptíveis de ser reconhecidos pela Comissão Liquidatária como dívida da massa insolvente.
NNN)Pelo exposto terão tais pedidos de improceder, com as legais consequências.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis deverá ser negado provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a Douta Sentença recorrida.

13.4.Cumpre apreciar e decidir, no essencial, as seguintes questões:
-Nulidade da sentença por omissão de pronúncia[5];
-Qualificação da garantia pessoal prestada pelo Estado Português;
-(In)aplicabilidade do art. 91º, nº2, do CIRE e da sub-rogação do Estado na totalidade do montante que pagou em execução da garantia por si outorgada;
-Imputação ao crédito do Estado do produto da venda, em execução fiscal, de imóvel dado em garantia desse mesmo crédito;
-Reconhecimento dos montantes reclamados a título de custas (EUR 7.665,48, relativo a custas emergentes do processo nº 3247201001149130 e EUR 11.655,88, relativo a custas emergentes do processo nº 3247201001149148);
-Reconhecimento do montante reclamado a título de custas emergentes do processo nº 3247201001146050, no valor de EUR 17,07.
13.5.Os factos a ter em conta para a decisão do recurso são, no essencial, os elencados nos pontos 1.1. a 1.29, da fundamentação de facto.
13.6. Da qualificação da garantia prestada pelo Estado
O apelante sustenta, em síntese, que a garantia prestada pelo Estado português se reconduz a uma fiança ao primeiro pedido, com a inerente automaticidade no pagamento, devendo, por isso, o seu crédito ser reconhecido pela totalidade do montante que pagou ao Sindicato Bancário, sem fazer operar a dedução prevista no art. 91º, nº2, do CIRE.
O Tribunal a quo entendeu, porém, que a obrigação do BPP se venceu antecipadamente por efeito da declaração de insolvência, em conformidade com o disposto no art. 91º, nº1, do CIRE, pelo que o crédito do Estado deve ser reconhecido, tendo em conta a redução prevista no nº2, do mesmo artigo.
Vejamos, pois.
Como decorre dos factos assentes, o Estado português concedeu uma garantia pessoal para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito da operação de financiamento, sob a forma de mútuo, concedido ao BPP, SA por determinadas instituições bancárias (cf. pontos 1.7 e 1.8, dos factos assentes).
A garantia foi concedida ao abrigo da Lei nº 112/97, de 16 de Setembro, diploma que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público.
Como expressamente se estipula no art.º. 1º, nº2, daquela Lei, a concessão de garantias pessoais pelo Estado reveste-se de carácter excecional e faz-se com respeito pelo princípio da igualdade, pelas regras de concorrência nacionais e comunitárias e em obediência ao disposto na mesma Lei.
Neste contexto, estabelece-se no art. 2º do referido diploma legal que, sob pena de nulidade, a assunção de garantias pessoais pelo Estado apenas poderá ser realizada de acordo com as normas ali previstas (1) e que a violação, por parte de membros do Governo, das suas disposições constitui crime de responsabilidade punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (2).
O legislador cuidou ainda de fixar estritamente os critérios de autorização das garantias pessoais (arts. 8º a 12º), bem como as operações a garantir, os beneficiários e as modalidades das garantias pessoais (arts. 6º e 7º).
Está, assim, inequivocamente, assumido o carácter extraordinário e limitado da concessão de garantias pessoais pelo Estado.
Relativamente às modalidades que podem revestir essas garantias pessoais, preceitua-se no art. 7º, da Lei nº 112/97 que «o Estado adotará na concessão de garantias pessoais a fiança ou o aval».
Entende-se que se está perante uma enumeração taxativa, não só porque tal é sugerido pela própria letra da lei, mas também porque do quadro normativo de que faz parte resulta, como já vimos, que o legislador pretendeu que a concessão de garantias pessoais pelo Estado revestisse carácter absolutamente excecional ficando, por isso mesmo, sujeita a uma regulamentação muito restrita, a ponto de responsabilizar criminalmente os membros do Governo que violassem a dita lei.[6]
No caso em apreço, a sentença recorrida considerou que se está perante uma fiança ao primeiro pedido.
Afigura-se-nos, porém, que a garantia pessoal prestada pelo Estado é de qualificar como fiança e não como fiança ao primeiro pedido.
Na verdade, em sede de interpretação da declaração, não pode olvidar-se que a garantia foi prestada ao abrigo da Lei nº 112/97, de 24 de Setembro (cf. art. 1º da Declaração – ponto 1.8 dos factos assentes), diploma legal que prevê apenas duas modalidades de garantia: a fiança e o aval (v. art. 7º). Tão pouco se pode desconsiderar que o art. 24º, do mesmo diploma remete expressamente para o regime jurídico da fiança previsto no Código Civil.
Ora, estando manifestamente excluída a hipótese de se tratar de aval, não é configurável que o Estado se tenha querido vincular em termos mais gravosos dos legalmente cometidos ao fiador típico.
É certo que consta do art. 2º, nº2, 1ª parte, da declaração de Garantia que “o garante assegura que efetuará todos os pagamentos respeitantes às obrigações garantidas no prazo máximo de 30 dias após a primeira notificação do Banco Agente ou de qualquer dos mutuantes (…)” – cf. ponto 1.15, dos factos assentes.[7]
Não obstante, consta também do mesmo art. 2º, nº2, 2ª parte, da mesma Declaração que aquela notificação para pagamento será “acompanhada de confirmação, pelo Banco Agente ou de qualquer dos mutuantes, de que o montante reclamado ao garante é equivalente ao montante que o mutuário não pagou a todos os mutuantes (quando interpelado pelo Banco Agente) ou ao mutuante reclamante em tempo devido.”- cf. ponto 1.15, dos factos assentes.
Além disso, logo no art. 1º, nº1, da “Garantia” se consignou que “nos termos da Lei 112/97, de 16 de Setembro, a República Portuguesa garante (…) nos exatos termos e condições da obrigação do devedor principal (…) o pagamento atempado de todos os montantes correspondentes ao capital e juros exigíveis (…) ao abrigo do contrato de empréstimo celebrado entre o BPP, SA, como mutuário, e o (…)”. Também no nº4, do mesmo artigo 1º se estabeleceu que “o garante renúncia incondicional e irrevogavelmente ao beneficio de excussão prévia dos bens do mutuário, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 640º, al. a), do Código Civil português.”
Neste contexto, parece-nos seguro que a declaração de Garantia enfatiza sobretudo a acessoriedade e a dependência, elementos distintivos da fiança, em detrimento da autonomia/independência, características da garantia autónoma, também presentes, em certa medida, na  fiança ao primeiro pedido.
Por outro lado, atento o estipulado no art. 2º, nº2 da “Garantia” (cf. ponto 1.15) que parece fazer depender a exigibilidade da obrigação fidejussória do incumprimento (definitivo) do devedor, afastando o regime regra da dependência do vencimento da obrigação, poderá retirar-se mais um argumento em favor da qualificação como fiança da garantia prestada pelo Estado, uma vez que na fiança ao primeiro pedido bastará, em princípio, o pedido formulado pelo credor, para o garante proceder ao pagamento.[8]
Aliás, dado o agravamento do risco do prestador de garantia com uma cláusula de pagamento à primeira solicitação, a doutrina, prudentemente, tem salientado que a declaração de prestação de garantia deve ser interpretada de forma estrita, exigindo-se, por exemplo, que resulte claramente dos seus termos o sentido e o alcance da vinculação, não bastando a mera inclusão da cláusula de pagamento “ao primeiro pedido”, para se configurar uma “fiança ao primeiro pedido”.
Ou seja: em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, mais concretamente sobre se se trata de garantia autónoma ou de uma garantia fidejussória, é de considerar a garantia como fiança, por ser a menos gravosa para o credor. Havendo dúvida sobre se a figura em causa é uma fiança comum ou uma fiança ao primeiro pedido, é igualmente de optar pela primeira qualificação.[9]
É, assim, de afastar a recondução da prestação de garantia pelo Estado a uma figura diversa da fiança.
Em todo o caso, ainda que se entendesse que a garantia prestada pelo Estado é uma fiança ao primeiro pedido, esta figura (com fisionomia mista conjugando elementos da garantia autónoma e da fiança comum e que alguns autores tratam como um sub-tipo de fiança e, outros ainda, como uma garantia atípica) não abandona definitivamente o quadro da acessoriedade presente na fiança (comum).
Na verdade, partindo do pressuposto de que a acessoriedade deve ser entendida em termos elásticos, na fiança ao primeiro pedido, o fiador apenas renuncia, num primeiro momento, e, ainda assim, provisoriamente, à invocação dos meios de defesa oponíveis pelo fiador. Efetivamente, o que sucede é que primeiro paga[10] e, depois disso, poderá exigir o que pagou “a mais”, fazendo então actuar os meios de defesa(“solve et repete”.)[11]Além disso, tal como na fiança (típica) também na fiança ao primeiro pedido, o fiador fica sub-rogado nos direitos do credor, nos termos previstos no art. 644º, do CC.[12]
Nesta perspectiva, os direitos do fiador perante o devedor resultam da sua sub-rogação nos direitos do credor, em virtude da acessoriedade da garantia prestada.
Feita esta breve incursão nos regimes jurídicos dos institutos em análise, cremos ser de concluir que, no caso concreto, quer a garantia prestada pelo Estado seja qualificada como fiança, como propendemos para considerar, seja como fiança ao primeiro pedido, o Sindicato Bancário não poderá, sob pena de abuso de direito, beneficiar da antecipação do vencimento, em virtude da insolvência, em conformidade com o previsto no art. 91º, nº1, do CIRE e, simultaneamente, exigir o valor total da garantia, com desconsideração do disposto no nº2, do art. 91º, do CIRE.
Sendo assim, o ora apelante poderia (deveria) ter recusado o pagamento de um valor superior ao devido, não podendo, consequentemente, vir agora exigir o reconhecimento de um crédito por um valor diferente do que foi reconhecido.
13.7.Da (in)aplicabilidade do art.91º, nº 2, do CIRE
A sentença recorrida, ao abrigo do disposto no art. 91º, nº2, do CIRE (que fixa o regime do interusurium), procedeu à redução do crédito do Estado, nos precisos termos que constam da sentença.
Alega, porém, o apelante que a norma do art. 91º, nº2, do CIRE não é aplicável ao caso, mas antes o regime previsto na Lei nº 112/97, de 24 de Setembro, cujo art. 26º (por ser norma especial) derrogou o artigo 91º, nº 2 do CIRE.

Não é, contudo, assim.
Em primeiro lugar, a Lei nº112/97 não contém nenhuma disposição que derrogue ou restrinja a aplicação das normas insolvenciais.
Em segundo lugar, ambos os normativos têm campos distintos de aplicação: O art. 26º, da Lei nº112/97 define o regime a que fica sujeita a cobrança das dívidas resultantes da concessão de garantias pessoais, em caso de devedores solventes, estabelecendo que será feita através do processo de execução fiscal. Por seu turno, os arts. 90º e ss., do CIRE definem os efeitos sobre os créditos, num cenário de insolvência.
Ora, como emerge dos arts. 1º e 90º, do CIRE, o processo de insolvência é o único instrumento judicial para dar solução à situação efetiva de insolvência. Por outras palavras: a razão de ser do processo de insolvência é a de fazer com que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade, não tendo nenhum credor quaisquer outros privilégios ou garantias, que não aqueles reconhecidos pelo Direito da Insolvência, e nos precisos termos em que este o reconhece.
Daí que, se antes da instauração da execução, ou no seu decurso, o beneficiário for declarado insolvente, a execução pendente seja sustada e o credor tenha que ir ao processo de insolvência reclamar o seu crédito  – cf. art. 88º, do CIRE.[13] 
Não tem, portanto, base legal o afastamento do art. 91º, nº2, do CIRE, ainda que, como sucede in casu, estejam em causa as obrigações emergentes de empréstimos garantidos pelo Estado, ao abrigo da Lei nº 112/97.
Visando afastar a aplicação do art. 91º, nº2, do CIRE, alega ainda o apelante que a Comissão Europeia decidiu ser ilegal o auxílio prestado pelo Estado e determinou o seu reembolso integral, pelo que a redução do seu crédito, efetuada por força daquela norma do CIRE, conduz a uma violação do disposto no artigo 107º do TFUE (Tratado de Funcionamento da União Europeia).
Não acompanhamos a sua argumentação.

Com efeito:
Por decisão de 20 de Julho de 2010, a Comissão Europeia considerou que o auxílio concedido pelo Estado Português, inerente à garantia em causa, era ilegal, por ter sido prestado em violação do art. 108º, nº3, do TFUE, sendo incompatível com o mercado comum e determinou os termos em que Portugal procederia à recuperação do auxílio concedido (cf. ponto 1.27, dos factos assentes).
Na mesma decisão, a Comissão observou igualmente que Portugal declarou que já fez valer as pretensões necessárias para exercer os seus direitos de privilégio e prioridade sobre as contragarantias que detém sobre o BPP e que continuará a fazê-lo até recuperar a totalidade do montante do empréstimo e que a Comissão considera que Portugal deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxilio ao beneficiário (cf. ponto 1.28, dos factos assentes).

Ora bem.
O nº 1, do artigo 107º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que, salvo disposição em contrário, “são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções”.
Todavia, e apesar da relevância da matéria, não foi definido a nível comunitário um procedimento através do qual deva ser executada a recuperação de auxílios considerados ilegais.
Nessa medida, uma vez que a Comissão não tem poderes de execução, é pacífico que compete aos Estados-Membros executar e tornar efectiva a decisão de recuperação do auxílio ilegal, de acordo com a sua legislação interna.
É, aliás, o que resulta do artigo 14º, nº3, do Regulamento (CE) n.º 659/99 do Conselho, de 22 de Março de 1999, JO L 83 de 27/3/1999,[14] ao estatuir que “sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 185º do Tratado, a recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados-membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação comunitária.”
Consagra-se, assim, neste domínio, o princípio da autonomia nacional, cabendo ao Estado tomar as medidas necessárias para levar a cabo a efetiva recuperação do auxílio junto dos seus beneficiários, de acordo com a legislação nacional.
Este mesmo princípio é reafirmado na Comunicação da Comissão 2007/C 272/05, in Jornal Oficial da União Europeia, C 272, 15 de Novembro de 2007 (“Para uma aplicação efectiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis”) da qual consta que «a recuperação de auxílios ilegais será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa».
Nesta Comunicação, a Comissão afirma não poder quantificar o montante de auxílio incompatível que deve ser recuperado junto de cada beneficiário, por tal implicar uma análise pormenorizada, por parte do Estado-Membro, dos auxílios concedidos em cada caso individual, no âmbito do regime em questão, cabendo ao Estado determinar o procedimento que deve aplicar para executar uma decisão de recuperação.
Por outro lado, a Comissão assinalou que:
- “Na maioria dos casos que envolvem um beneficiário insolvente, não é possível recuperar a totalidade do montante do auxílio ilegal e incompatível (incluindo juros), uma vez que os ativos dos beneficiários são insuficientes para satisfazer todos os montantes reclamados pelos credores. Por conseguinte, não será possível restabelecer plenamente e de forma tradicional a situação que existia anteriormente no mercado. Uma vez que, em última análise, o objetivo da recuperação consiste em pôr termo à distorção da concorrência, o TJCE decidiu que a liquidação do beneficiário pode ser considerada, nestes casos, uma opção aceitável relativamente à recuperação .Por conseguinte, a Comissão considera que uma decisão que ordene ao Estado-Membro a recuperação do auxílio ilegal junto de um beneficiário insolvente foi corretamente executada quando estiver concluída a recuperação integral ou quando, no caso de recuperação parcial, a empresa tiver sido liquidada e os seus ativos vendidos em condições de mercado.”
- “Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a recuperação será efectuada nos termos da legislação nacional em matéria de falência. A dívida relativa ao auxílio a recuperar será reembolsada nos termos da graduação que lhe é atribuída pela legislação nacional.»
Dir-se-á finalmente que a impossibilidade de cumprir a decisão da Comissão tem sido invocada pelos Estados com os mais diversos fundamentos, de direito e de facto, junto dos tribunais da União Europeia: o princípio da intangibilidade do capital social, o princípio da confiança legítima e a alteração das circunstâncias. E que, em determinados casos, o TJUE já reconheceu essa impossibilidade, o que permite reforçar a tese de que a redução decretada ao abrigo da lei nacional (art. 91º, nº2, do CIRE) não infringe as normas comunitárias.
É, assim, de concluir que a recuperação total do auxilio “ilegal” concedido pelo Estado-Membro, sendo embora um objetivo a perseguir, não se pode arvorar em valor absoluto pelo que, sendo o devedor insolvente, a aplicação do art. 91º, nº2, do CIRE não só não constitui violação do art. 107º, do Tratado de Funcionamento da União Europeia, como, pelo contrário, se insere na linha das orientações veiculadas pela Comissão e pela jurisprudência do TJUE.
Estão, portanto, e ao contrário do que sustenta o apelante, reunidas as condições de aplicação da redução da obrigação exigidas pela ratio do artigo 91º, nº 2, do CIRE, tal como acertadamente se fez na sentença recorrida.
Na verdade, os direitos do recorrente resultam da sua sub-rogação nos direitos dos credores, emergentes do contrato de empréstimo e seus aditamentos (cf. ponto1.10 e 1.12, dos factos assentes), em virtude da natureza acessória da garantia prestada (art. 644º, do CC).
É por via desta acessoriedade que se convencionou que o Estado ficaria  sub-rogado nos exactos termos e condições da obrigação do devedor principal (cf. art. 1º, nº1, da declaração de garantia – ponto 1.18, dos factos assentes).
Por outro lado, a obrigação do fiador não pode exceder a obrigação principal, nem ser contraída em condições mais onerosas e, caso o seja, é redutível aos precisos termos da obrigação principal (art. 631º, do CC.).[15]
Ora, a decisão de liquidação (equiparável, no âmbito das instituições de crédito, à declaração de insolvência), determinou o vencimento de todas as obrigações do insolvente (art. 91º, nº1, do CIRE), pelo que os mutuantes (os Bancos que integram o sindicato bancário), ao receberem o seu crédito de capital e juros, antes da data de vencimento contratada (o vencimento ocorria em 5/6/2010 e o pagamento ocorreu em 10/5/2010 - cf. pontos 1.16 e 1.29) obtiveram um evidente benefício.
Além disso, a partir do momento em que a dívida se venceu, cessa a contagem de juros remuneratórios, porquanto podendo o consórcio bancário exigir, de imediato, a restituição do capital mutuado, não pode ver-se investido naquilo que o tempo lhe não deu, ou seja, no direito aos juros remuneratórios, o qual só pelo próprio decurso do tempo até ao fim do contrato gradualmente nasceria, pois tais juros também só por esse decurso do tempo se venceriam. (cfr., neste sentido, o acórdão do STJ, uniformizador de jurisprudência, de 5/5/2009, in www.itij.pt.)
Também não tem qualquer fundamento legal a pretensão do recorrente no sentido de, ao arrepio do disposto no art. 91º, nº2, do CIRE, ser efetuado o cálculo ali previsto entre a taxa, tal como prevista pela Comissão Europeia como sendo a taxa aplicável em condições normais de mercado e a taxa legal, a que alude o disposto no artigo 91º, nº 2 do CIRE, e não entre a taxa efetivamente aplicável ao empréstimo e a taxa legal, com o argumento de que aquela foi obtida “atento o carácter especialíssimo da garantia de Estado”.
Improcede, igualmente, a invocação do enriquecimento sem causa como forma de obstar à redução, a que conduz a aplicação do art. 91º, nº2, do CIRE.
Na verdade, o enriquecimento sem causa tem um carácter residual e subsidiário (cf. art. 474º, do CC), pelo que só quando a parte «empobrecida» não puder radicar a sua pretensão indemnizatória ou de restituição numa qualquer fonte ou causa reconhecida pela ordem jurídica, é que poderá lançar mão do instituto.
Ora, no caso dos autos, não se mostram verificados os pressupostos da figura invocada, desde logo porque não foi ao insolvente que o Estado pagou, pelo que, em caso de pagamento “excessivo”, a repetição do indevido deverá ser dirigida contra os mutuantes e não contra o mutuário.
13.8. Da imputação ao crédito do Estado do produto da venda de imóvel
Conforme resulta da factualidade assente, foi vendido um bem imóvel em sede de execução das contragarantias constituídas pelo BPP a favor do Estado, para assegurar o pagamento à Direção Geral do Tesouro e Finanças, da quantia entregue ao consórcio bancário, no âmbito da garantia pessoal prestada pelo Estado Português. O valor de venda do imóvel ascendeu a EUR 3.505.000,00 (cf. ponto 1.34, dos factos assentes).
Tendo o imóvel em causa sido vendido pelo valor de EUR 3.505.000,00, houve, todavia, uma parte de tal montante que não foi entregue ao Estado Português, uma vez que era devida a título de custas da execução – que, como é sabido, saem precípuas do montante da venda em sede de processo executivo (cf. artigo 541º do CPC). Nessa medida, em resultado da venda, o Estado Português apenas recebeu o montante de EUR 3.204.288,58.
É este montante que o apelante pretende ver imputado ao seu crédito, e não o produto da venda do imóvel.
Na sentença recorrida, porém, foi desconsiderada a pretensão do apelante.

Afigura-se-nos que o apelante tem razão.
Na verdade, apesar da regra da precipuidade, as custas da execução instaurada pelos Serviços de Finanças contra as sociedades identificadas nos autos, devem ser suportadas pelas executadas, pelo que não pode deixar de se reconhecer que ao crédito do apelante deve ser abatido (apenas) o valor de EUR 3.204.288,58, sem cuidar de saber se as custas da execução foram, ou não bem calculadas, como se sustenta nas contra alegações, por se tratar de matéria que extravasa o âmbito deste processo.
O apelante insurge-se ainda contra o afastamento do regime previsto no art. 785º do Código Civil no que toca à imputação a título de juros de mora vencidos, dos montantes recebidos no contexto das execuções das contragarantias constituídas a seu favor.
Sucede que, e tal como se escreveu na sentença recorrida, citando a propósito o ac. do STJ de 25-11-2004 (Proc. 04B3806, in www.itij.pt.), os normativos relativos à imputação do cumprimento, a que se reportam os artigos 783° a 785° do Código Civil, pressupõem a espontânea acção de cumprimento pelo devedor, situação que não ocorre no caso, já que o bem imóvel foi vendido em execução fiscal.
Por outro lado, e decisivamente, a ser como pretende o apelante, a imputação a título de juros de mora colidiria com as normas aplicáveis do CIRE, não só quanto à graduação dos créditos, mas também quanto ao pagamento dos créditos – cf. arts. 48º e 177º, do CIRE.

Conclui-se, portanto, que o valor pago à Direção Geral do Tesouro e Finanças, resultante do produto da venda do imóvel, deve ser integralmente deduzido do crédito de capital reconhecido ao Estado português.

Em face do exposto:
Ao crédito da Direção Geral do Tesouro e Finanças deve ser deduzido o valor resultante do produto da venda do imóvel indicado em 1.34) dos factos assentes, depois de abatido o montante das custas contadas na execução.
No mais, se mantendo a decisão recorrida que reconheceu os créditos da Direção Geral do Tesouro e Finanças.
13.9.Relativamente ao crédito da Direção Geral das Contribuições e Impostos
O apelante veio arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, alegando que:
Na decisão proferida no Apenso U), o Tribunal conheceu dos créditos respeitantes aos processos nºs 3247201001146050, 3247201001186000, 3247201001186019, reconhecendo os créditos emergentes dos processos nºs 3247201001149130 e 3247201001149148.
Porém, não se pronunciou sobre os montantes reclamados a título de custas na petição inicial de verificação ulterior (com a ref. 6349591), a saber:
- O montante de € 7.665,48, relativo a custas emergentes do processo nº 3247201001149130;
- O montante de € 11.655,88, relativo a custas emergentes do processo nº 3247201001149148.

Vejamos.
Sobre esta questão pronunciou-se o Tribunal recorrido no despacho de fls. 64.147 (v. vol I, deste processo), nos seguintes termos:
“Alega o Estado Português omissão de pronúncia do Tribunal quanto ao não reconhecimento dos montantes reclamados a título de custas na Petição Inicial de Verificação Ulterior de Créditos, com a ref. 6349591, a saber, o montante de €7.665,48, relativo a custas emergentes do proc. N.° 3247201001149130 e o montante de €11.655,88, relativo a custas emergentes do processo n.° 3247201001149148.
Compulsada a decisão que se mostra sumariada no facto assente 1.45) constata-se que os únicos créditos cujo conhecimento foi relegado para os presentes autos foram os constantes da factualidade assente em 1.45) e que correspondem aos créditos elencados no ponto 1) do segmento decisório da sentença de fls. 184 a 206 do Ap. U.
No que respeita aos créditos por custas dos processos 3247201001149130 e 3247201001149148, verifica-se que o credor os retirou da P.I. aperfeiçoada que juntou a fls. 163 e ss. do Ap. U.
Assim, duas hipóteses devem ser equacionadas:
Os créditos indicados já estavam constituídos à data da declaração de insolvência, caso em que não tendo sido reconhecidos no Apenso de reclamação de créditos pela Comissão Liquidatária, a decisão de não reconhecimento deveria ter sido impugnada pelo credor, nos termos previstos no art.° 130° do CIRE, contando o prazo do aviso do art.° 129° n.° 4 do mesmo diploma (art.° 130° n.° 2).
Os créditos são de constituição posterior à declaração de insolvência, justificando-se neste caso a propositura da acção de verificação ulterior de créditos, mas nesta hipótese o credor não deveria ter suprimido tais créditos da petição inicial aperfeiçoada.
No caso dos autos, compulsada a impugnação de créditos apresentada pela Direção Geral das Contribuições e Impostos, na mesma o credor alega, a fls. 16610 e 16611, aceitar o "quantum" de capital reconhecido pela Comissão Liquidatária, apenas discordando da qualificação do seu crédito.
Desta impugnação resulta não ter o credor feito qualquer alusão aos créditos por custas das execuções fiscais.”
Sufragamos, sem reservas, o entendimento expendido nesta decisão, razão bastante para concluirmos que a sentença não enferma da invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Por identidade de razões, é de concluir que não devem ser reconhecidos os aludidos créditos, uma vez que não foi formulada essa pretensão na petição inicial da acção de verificação ulterior de créditos.
No que respeita às custas emergentes do processo de execução fiscal nº 3247201001146050, no valor de EUR 17,07 alega o apelante que o Tribunal, apesar de elencar tal montante nas questões a decidir, não o incluiu a final no reconhecimento, o que constitui uma omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença.

Apreciando.
Relativamente a esta matéria, a decisão recorrida incluiu a questão das custas nas questões a decidir e, depois de analisar os fundamentos invocados, concluiu que nada obstava ao reconhecimento do montante indicado, a título de custas.
Porém, no segmento decisório, não julgou verificado aquele montante (EUR 17,07).
Estamos, portanto, na presença de uma omissão de pronúncia que consubstancia nulidade e que, ao abrigo do disposto nos arts. 17º, do CIRE e 617º, do CPC., importa suprir.
Sendo assim, deve ser reconhecido o crédito da Direção Geral das Contribuições e Impostos relativo a custas emergentes do processo nº 3247201001146050, no valor de EUR 17,07, alterando-se, nesta parte, a decisão recorrida.
***

14.Da Apelação interposta pela Comissão Liquidatária do BPP, SA
14.1.Nas suas alegações, em conclusão, disse a Comissão Liquidatária:                        
Quanto aos credores:
3.Emílio José Silva Machado, Rosa Maria Veiga Silva e Pedro Tiago Veiga Silva Machado
A Comissão Liquidatária reconheceu na lista de credores reconhecidos a cada um dos três credores o valor total de € 25.725,06, correspondente a € 25.460,41, a título de capital e € 264,65, a título de juros de mora. Existindo uma diferença de € 2.620,42, entre o reconhecimento da Comissão Liquidatária (€ 25.460,41) e o reconhecimento do Despacho Saneador Sentença (€ 22.839,99), aqui em desfavor dos credores.
Esta divergência decorre da dedução indevida da quantia paga a cada credor pelo Fundo de Garantia de Depósitos ao valor do capital, correspondente ao mencionado valor de € 2.620,42., já que tal quantia havia sido deduzida pela Comissão Liquidatária no reconhecimento efetuado a título de capital a cada credor (cf. artigos 36º e 37º da Resposta à Impugnação), pelo que se verifica uma duplicação na sua dedução e, em consequência, um reconhecimento inferior ao valor que deve ser reconhecido a cada um dos credores.

Face ao supra exposto, o Douto Despacho Saneador Sentença deverá ser retificado e, em consequência, deverá ser reconhecido a cada um dos credores o valor de € 25.460,41, a título de capital e o valor de € 264,64 a título de juros de mora, no total de € 25.725,06.
13. Michaela Dias Pereira Lopes
Na lista de credores reconhecidos, a Comissão Liquidatária reconheceu à credora o montante de € 38.019,82, correspondendo o valor de € 37.664,84 a capital e o valor de € 354,98 a juros de mora, tendo reconhecido o valor total de € 76.039,64 aos co-titulares da conta acima identificada, na proporção de metade para cada um, uma vez que o reconhecimento efetuado pela Comissão Liquidatária foi realizado individualmente por titular.
No Despacho Saneador Sentença, deduziu-se corretamente o valor pago pelo FGD à credora (€ 7.029,66), na proporção de metade, ou seja, € 3.514,83. Sucede que, para o reconhecimento ser completamente correto, a outra metade do valor pago pelo FGD deveria ter sido deduzida ao crédito reconhecido ao outro co-titular da conta, Artur Alberto Correia Araújo Lopes, o que não se verifica no Despacho Saneador Sentença.
Atento o exposto, o Douto Despacho deverá ser rectificado e, em consequência, o reconhecimento do crédito do credor Artur Alberto Correia Araújo Lopes realizado na lista B do Despacho Saneador Sentença sob o número 751 deverá ser alterado de modo a reflectir a dedução de metade do valor reembolsado pelo FGD, ou seja, menos € 3.514,83.
Caso assim não se entenda, deverá ser deduzido ao crédito reconhecido à credora impugnante, o valor total reembolsado pelo FGD, de € 7.029,66.
20. e 22. César Fernando Almeida Cunha
Na lista de credores reconhecidos, a Comissão Liquidatária reconheceu ao credor o montante total de € 289.238,57, correspondendo o valor de € 286.521,32, a capital e o valor de € 2.717,25, a juros de mora, resultantes da soma dos créditos emergentes das duas contas acima identificadas.
O valor total reconhecido ao credor no Despacho Saneador Sentença, resultante da soma dos valores emergentes dos créditos dos dois client groups de que o credor é co-titular, não está correcto, existindo uma diferença de € 55.185,68, a mais, face ao valor reconhecido pela Comissão Liquidatária, em prejuízo da massa insolvente.
Existe, portanto, uma indevida duplicação do reconhecimento deste valor, que resulta do facto de os créditos a título de capital inerentes ao client group nº 214041 terem sido reconhecidos ao credor no âmbito quer na análise ao credor 20 quer na análise ao credor 22.
Pelo exposto, o Douto Despacho deverá ser rectificado e, em consequência, deverá ser reconhecido ao credor César Fernando Almeida Cunha, o valor total de € 289.238,57, correspondendo o valor de € 286.521,32, a capital e o valor de € 2.717,25, a juros de mora, sendo que a quantia de € 55.185,675 a título de capital, acrescida da quantia de € 535,04 a título de juros de mora deverá ser reconhecida no âmbito do client group nº 214041 (credor 20) e a quantia de € 231.335,64, a título de capital acrescida da quantia de € 2.182,21, a título de juros de mora, deverá ser reconhecida no âmbito do client group nº 211665.
31. António da Cruz Neves da Costa
O valor total do crédito emergente do client group deste credor ascendeu a € 186.319,15, a título de capital, ao qual foi deduzido o valor de € 17.386,48 pago pelo FGD aos dois primeiros cotitulares, tendo sido reconhecido o valor daí resultante aos cotitulares da conta acima identificada, na proporção de 1/5 para cada um, uma vez que o reconhecimento efetuado pela Comissão Liquidatária foi realizado individualmente por titular.
Na lista de credores reconhecidos, a Comissão Liquidatária reconheceu a cada um dos cinco cotitulares o valor de € 33.786,53, a título de capital, e o valor de € 351,20, a título de juros de mora, no total de € 34.137,73.
No Despacho Saneador Sentença, deduziu-se à quantia de € 37.263,93, reconhecida ao credor impugnante a título de capital, o valor pago pelo FGD a este credor (€ 8.693,83), o que perfaz a quantia de € 28.570,59.
O reconhecimento feito nestes termos para este credor não é compatível com o reconhecimento que foi feito para os outros quatro co-titulares, uma vez que o critério do tribunal para estes últimos foi repartir a totalidade do valor reembolsado pelo FGD (€ 17.386,48) por todos os co-titulares na proporção de 1/5. Em consonância com este critério, o tribunal reconheceu aos outros quatro credores o valor de € 33.786,53, a título de capital e o valor de € 351,20 a título de juros de mora, no total de € 34.137,73.
Atento o exposto, o Douto Despacho deverá ser retificado e, em consequência, o reconhecimento do crédito do credor António da Cruz Neves da Costa deverá ser alterado de modo a refletir a dedução do valor reembolsado pelo FGD, na proporção de 1/5, devendo ser-lhe reconhecido o valor de € 33.786,53 a título de capital e o valor de € 351,20 a título de juros de mora.
Caso assim não se entenda, deverá ser revisto o valor reconhecido a cada um dos cotitulares de modo a refletir o critério adotado no Douto Despacho para a verificação do crédito do credor António da Cruz Neves da Costa.
Deste modo, à credora 3621. Maria Fernanda Pelicano de Oliveira Neves da Costa, a qual também recebeu um reembolso do FGD no valor de € 8.693,24, deverá ser deduzido este valor ao capital a reconhecer e deste modo proceder-se à verificação do respectivo crédito por € 28.570,59 a título de capital, acrescido de juros de mora à taxa de 4% ao ano, pela quantia de € 351,20.
Às credoras 443. Andrea Oliveira Neves da Costa Lima Gouveia, 906. Carla Maria de Oliveira Neves da Costa e 1969. Isabel Maria Oliveira Neves da Costa Grilo, tendo em conta que não receberam qualquer reembolso do FGD, deverá o respectivo crédito ser reconhecido pelo valor de € 37.263,93 a título de capital e de € 351,20 a título de juros de mora.
50.Fernando Manuel Pires Afonso, Ana Filipa Sousa Pires e Bruno Fernando Sousa Pires
Na lista de credores reconhecidos, a Comissão Liquidatária reconheceu a cada um dos cotitulares da conta do client group nº 211814, o valor de € 505.362,34, a título de capital e o valor de € 5.216,26, a título de juros de mora, o que inclui a dedução do valor pago pelo FGD, até à data apresentação da mencionada lista, no total de € 185.360,44, uma vez que, conforme acima já se aludiu, o reconhecimento efetuado pela Comissão Liquidatária foi realizado individualmente por titular.
O Despacho Saneador Sentença inclui, certamente por lapso, o credor Impugnante Fernando Manuel Pires Afonso, na Lista B relativa a créditos não impugnados de natureza comum e subordinada, estes últimos correspondentes a juros de mora, tendo ali sido reconhecido o valor de € 506.346,36, a título de crédito comum e o valor de € 4.232,24, a título de crédito subordinado. Uma vez que este credor impugnou os termos do reconhecimento efetuado pela Comissão Liquidatária, o reconhecimento e verificação do crédito deste credor deve ser retirado da referida lista (vd. pág. 80, credor nº 1530).
O reconhecimento feito no Despacho Saneador Sentença para os credores cotitulares da conta em referência não é uniforme para todos, verificando-se uma disparidade de critérios, já que, para o credor Impugnante Fernando Manuel Pires Afonso, o reconhecimento realizado no Despacho Saneador Sentença tem em consideração o reembolso pago pelo FGD, no valor de € 100.000,00, deduzindo este montante pela totalidade ao crédito do cliente.
Para a credora não impugnante, Ilda Maria da Silva e Sousa Pires, o reconhecimento realizado no Despacho Saneador Sentença (€ 506.346,36, a título de créditos comuns e € 4.232,24, a título de créditos subordinados, cf. pág. 99, credor 1881), acolheu o reconhecimento realizado pela Comissão Liquidatária (por titular, incluindo a repartição dos valores pagos pelo FGD por titular), não tendo adotado critério semelhante no que respeita ao credor Fernando Manuel Pires Afonso. Uma vez que esta credora também recebeu o valor de € 100.000,00 do FGD, do qual parte em data posterior à da apresentação das listas de credores reconhecidos e de credores não reconhecidos pela Comissão Liquidatária, valor esse que não foi deduzido para efeitos de verificação do crédito no Despacho Saneador Sentença, verifica-se uma incorrecção do reconhecimento do seu crédito.
No que respeita aos outros dois cotitulares da conta, o reconhecimento realizado no despacho que retifica o Despacho Saneador Sentença acolhe igualmente o reconhecimento realizado pela Comissão Liquidatária (por titular, incluindo a repartição dos valores pagos pelo FGD por titular).
Esta disparidade de critérios prejudica os credores, uma vez que o valor total das deduções constantes no Despacho Saneador Sentença, referentes a pagamentos do FGD, é superior ao valor efetivamente reembolsado pelo FGD (€ 200.000,00, no total).
Atento o exposto, o Douto Despacho deverá ser retificado e, em consequência, o reconhecimento dos créditos dos credores do client group nº 211814, Fernando Manuel Pires Afonso, Ana Filipa Sousa Pires, Bruno Fernando Sousa Pires e Ilda Maria da Silva e Sousa Pires, deverá ser alterado de modo a refletir a dedução dos valores reembolsados pelo FGD, na proporção de 1/4, para cada um, devendo ser reconhecido, a cada um, o valor de € 501.702,45 a título de capital e o valor de € 5.216,26 a título de juros de mora.
Caso assim não se entenda, deverá o Despacho Saneador Sentença ser retificado de modo a refletir a dedução dos valores reembolsados pelo FGD, na proporção de ½, para os credores Fernando Manuel Pires Afonso e Ilda Maria da Silva e Sousa Pires, devendo ser reconhecido, a cada um, o valor de € 451.702,45 a título de capital e o valor de € 5.216,26 a título de juros de mora e a cada um dos credores Ana Filipa Sousa Pires e Bruno Fernando Sousa Pires o valor de € 551.702,45 a título de capital e de € 5.216,26, a título de juros de mora.
51.Ilda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas, Maria Joana Vasconcellos de Póvoas Guedes Cardoso Fontes, Cristina Rodrigues Vale Trindade Moreira, Filipe Domingos de Castro Fontes, Maria José Gandra Ribeiro, José Fernando dos Santos Trindade Morgado, Teresa Maria Ferreira Pinheiro e Maria Alice Jesus Gandra
O Despacho Saneador Sentença inclui, certamente por lapso, a credora Impugnante Ilda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas, na Lista B) relativa a créditos não impugnados de natureza comum e subordinada, estes últimos correspondentes a juros de mora, tendo ali sido reconhecido o valor de € 74.738,08, a título de crédito comum e o valor de € 791,19, a título de crédito subordinado. Esta credora impugnou os termos do reconhecimento efectuado pela Comissão Liquidatária, o reconhecimento e verificação do crédito desta credora deve ser retirado da referida lista.
A credora Impugnante Maria Joana Vasconcellos de Póvoas Guedes Cardoso Fontes (que impugnou o reconhecimento dos créditos relativos ao client group nº 214030) foi incluída na Lista B) do Despacho Saneador Sentença. Por despacho de 13/05/2014, o Tribunal a quo ordenou a notificação da impugnação desta credora aos co-titulares do client group nº 214030, Maria Teresa Cardoso Valadares Fortuna Pereira e António Fortuna Pereira, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 134º n.º 4 do CIRE, mas, até à presente data, certamente por lapso manifesto, a impugnação da mencionada credora não foi apreciada nem foi verificado o crédito respectivo emergente do aludido client group, devendo tal verificação ser realizada.
No reconhecimento de créditos, a Comissão Liquidatária procedeu à repartição do valor recebido pelas duas titulares Ilda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas e Maria Joana Vasconcellos de Póvoas Guedes Cardoso Fontes e pelos demais co-titulares de cada client group no pressuposto de que, tratando-se de uma conta colectiva, os valores recebidos pertencem em partes iguais a cada um dos titulares independentemente de quem recebeu efectivamente o reembolso.
No Despacho rectificativo do Despacho Saneador Sentença datado de 22/05/2014, com a referência nº 2.879.923, o Tribunal a quo procede à verificação dos créditos dos cotitulares do client group nº 213726, pelo valor apresentado pela Comissão Liquidatária, à exceção da credora Maria Joana Vasconcellos de Póvoas Guedes Cardoso Fontes.
Uma vez que o valor reconhecido pela Comissão Liquidatária para os credores do client group nº 213726 incluía a dedução dos pagamentos feitos pelo FGD, repartida por titular, existe uma disparidade de critérios utilizada na verificação dos créditos da credora Ilda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas e dos credores co-titulares do client group nº 213726, Cristina Rodrigues Vale Trindade Moreira, Filipe Domingos de Castro Fontes, Maria José Gandra Ribeiro, José Fernando dos Santos Trindade Morgado, Teresa Maria Ferreira Pinheiro e Maria Alice Jesus Gandra.
Esta divergência de critérios origina deduções em excesso dos valores pagos pelo FGD aos créditos dos titulares do client group nº 213726, pelo que o Douto Despacho recorrido deverá ser rectificado e consequentemente, o reconhecimento e verificação dos créditos dos credores do client group nº 213726, Maria Joana Vasconcellos de Póvoas Guedes Cardoso Fontes, Cristina Rodrigues Vale Trindade Moreira, Filipe Domingos de Castro Fontes, Maria José Gandra Ribeiro, José Fernando dos Santos Trindade Morgado, Teresa Maria Ferreira Pinheiro e Maria Alice Jesus Gandra, deverá ser alterado de modo a reflectir a dedução dos valores reembolsados pelo FGD à primeira e a não repercutir sobre os demais co-titulares quaisquer valores reembolsados pelo FGD, uma vez que os mesmos, adoptando o critério seguido pelo Tribunal a quo, já foram integralmente deduzidos às duas titulares que efetivamente os receberam.
Assim, à credora Maria Joana Vasconcellos de Póvoas Guedes Cardoso Fontes deverá ser reconhecido o valor de € 67.337,97, a título de capital, e o valor de € 937,74, a título de juros de mora, e aos credores Cristina Rodrigues Vale Trindade Moreira, Filipe Domingos de Castro Fontes, Maria José Gandra Ribeiro, José Fernando dos Santos Trindade Morgado, Teresa Maria Ferreira Pinheiro e Maria Alice Jesus Gandra deverá ser reconhecido o valor de € 81.967,83, a título de capital, e € 774,25, a título de juros de mora.
60.José Carlos Mota da Silva e 61. Maria de Jesus Solipa
Na lista de credores reconhecidos, a Comissão Liquidatária reconheceu ao credor impugnante, José Carlos Mota da Silva, o montante total de € 50.604,60, correspondendo o valor de € 49.933,07 a capital, e o valor de € 671,53 a juros de mora, relativos à soma dos créditos emergentes dos dois client group de que é titular.
Na lista de credores reconhecidos, a Comissão Liquidatária reconheceu à credora Impugnante, Maria de Jesus Solipa, o montante total de € 18.694,87, correspondendo o valor de € 18.289,27 a capital e o valor de € 405,60 a juros de mora, relativos à soma dos créditos emergentes do client group de que é titular.
O valor total do crédito emergente do client group nº 215466 do credor em análise, inscrito na lista de credores reconhecidos, ascendeu a € 253.150,41, a título de capital, não tendo sido deduzido pela Comissão Liquidatária o valor de € 100.000,00 pago pelo FGD ao primeiro co-titular, José Carlos Mota da Silva, uma vez que à data da publicação das listas este reembolso ainda não tinha ocorrido, tendo este valor total do crédito sido reconhecido e verificado na proporção de 1/8 para cada um, uma vez que o reconhecimento efectuado pela Comissão Liquidatária foi realizado individualmente por titular.
O valor total do crédito emergente do client group nº 215186 da credora em análise, inscrito na lista de credores reconhecidos, ascendeu a € 164.603,45, a título de capital, não tendo sido deduzido pela Comissão Liquidatária o valor de € 79.295,08 pago pelo FGD à primeira co-titular, Maria de Jesus Solipa, uma vez que à data da publicação das listas este reembolso ainda não tinha ocorrido, tendo este valor total do crédito sido reconhecido e verificado aos co-titulares da conta acima identificada, na proporção de 1/9 para cada um, uma vez que o reconhecimento efectuado pela Comissão Liquidatária foi realizado individualmente por titular.
O Tribunal a quo no Despacho Saneador Sentença não verificou o crédito dos co-titulares de cada client group, situação que foi revista no despacho de 22/05/2014. Contudo, nesse despacho o Tribunal a quo procedeu à verificação dos créditos sem fazer a correspondente dedução da parte que cabia a cada um dos titulares relativamente ao reembolso processado pelo FGD para cada client group.
Em suma, a diferença apurada na verificação dos créditos dos credores José Carlos Mota da Silva e Maria de Jesus Solipa resulta da dedução de pagamentos feitos pelo FGD em data posterior à da apresentação das listas de créditos pela Comissão Liquidatária, tendo essa dedução sido feita não pelo valor total do reembolso mas só na quota-parte que lhes cabe em função do número de co-titulares de cada client group.
Acontece que a verificação dos créditos de todos os demais co-titulares de cada um dos client groups não teve em conta o tratamento dado pelo Tribunal a quo aos reembolsos feitos pelo FGD em data posterior à da apresentação das listas. Com efeito, a verificação dos créditos dos co-titulares deve incluir a dedução da quota-parte respectiva da conta colectiva, nos reembolsos feitos pelo FGD após 01/2011.
Assim, o reconhecimento e verificação dos créditos dos credores do client group nº 215466, Adolfo João Vilela Rodrigues das Neves, Bruno Sérgio Saraiva Loureiro, Carla Isabel Marques Pinheiro Loureiro, Isabel Maria Queirós Ferreira da Cunha, José Luís Martins Lobo, Maria Manuela Queirós Ferreira da Cunha e Teresa Cristina Martins Summavielle Ferreira Cruz, deverá ser alterado de modo a reflectir a dedução dos valores reembolsados pelo FGD, na proporção de 1/8, para cada um, devendo ser reconhecido, a cada um, o valor de € 19.143,80 a título de capital e o valor de € 265,93 a título de juros de mora.
De igual modo, o reconhecimento e verificação dos créditos dos credores do client group nº 215186, Elizabete Camila Pereira Macedo, Mónica Alexandra Solipa Saraiva, Patrícia Sameiro Ferreira de Abreu Fernandes, Pedro Almeida Cunha Castelo Branco, Pedro Fernando Vilela Rodrigues das Neves, Teresa Susana Martins Gonçalves Mota da Silva e Tiago André Travassos dos Reis, deverá ser alterado de modo a reflectir a dedução dos valores reembolsados pelo FGD, na proporção de 1/8, para cada um, devendo ser reconhecido, a cada um, o valor de € 9.478,71 a título de capital e o valor de € 405,60 a título de juros de mora.
118. Milandy Holdings, S.A.
O Tribunal a quo não reconheceu, e bem, a cedência do crédito da Milandy Holdings, S.A. à Celser – Sociedade Imobiliária, Lda., no valor total de € 784.064,99. Todavia, também não reconhece, por lapso manifesto, o valor do crédito emergente da cessão ao crédito reconhecido ao credor nº 1106., Celser – Sociedade Imobiliária, Lda., que integra a lista B do Despacho Saneador Sentença relativa ao reconhecimento e verificação de créditos não impugnados, reconhecidos e verificados, sendo de natureza comum.
Face ao exposto, o Douto Despacho Saneador Sentença deverá ser rectificado e, em consequência, o reconhecimento e verificação do crédito do credor integrante da lista B do Despacho Saneador Sentença nº 1106., Celser – Sociedade Imobiliária, Lda. deverá ser alterado de modo a reflectir o montante de € 784.064,99, emergente da cessão de créditos, em que foi cedente o credor impugnante nº 118. Milandy Holdings, S.A., o qual deve ser somado ao valor já reconhecido na lista B à credora Celser – Sociedade Imobiliária, Lda..
120. Armando Jorge da Silva Santos e Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos e 121. Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos e Sofia Pinto da Silva Fernandes Fugas
O reconhecimento e verificação dos créditos dos credores Impugnantes acima identificados efectuado no Despacho Saneador Sentença estão correctos, com excepção de uma pequena divergência entre o valor reconhecido pela Comissão Liquidatária e pelo tribunal à credora Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos, que ascende a € 680,31.
No cálculo do valor a reconhecer a título de capital, deduzido dos valores pagos pelo FGD, o Tribunal a quo não deduziu o valor de € 680,31 pago à mencionada credora pelo FGD em data anterior à apresentação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, o qual foi deduzido no reconhecimento dos créditos realizado pela Comissão Liquidatária.
Atento o supra exposto, o Douto Despacho Saneador Sentença deverá ser rectificado e, em consequência, o reconhecimento do crédito da credora Impugnante Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos, deverá ser alterado de modo a reflectir a dedução do valor de € 680,31 pago pelo FGD à credora à componente do capital que lhe foi reconhecido na lista de credores reconhecidos.
125.Maria Margarida Alvão Neves de Araújo de Sousa Magalhães, Leonardo Manuel de Sousa Magalhães e Mariana Neves de Sousa Magalhães
Contrariamente ao que tem sido decidido no Despacho Saneador Sentença nas situações em que o FGD efectuou reembolsos em data posterior ao reconhecimento realizado pela Comissão Liquidatária na lista de credores reconhecidos, neste caso, o Tribunal não deduziu os valores reembolsados pelos FDG ao valor do crédito que reconhece à credora Maria Margarida Alvão Neves de Araújo de Sousa Magalhães, certamente por lapso.
O FGD reembolsou, em Novembro de 2011, o montante de € 13.726,06 à mencionada credora e o montante de € 6.988,98 ao ex-credor Leonardo Manuel de Sousa Magalhães, devendo estes valores serem deduzidos ao valor do crédito reconhecido à credora Maria Margarida Alvão Neves de Araújo de Sousa Magalhães.
Face ao exposto, o Douto Despacho Saneador Sentença deverá ser rectificado e, em consequência, o reconhecimento do crédito da credora Maria Margarida Alvão Neves de Araújo de Sousa Magalhães deverá ser alterado de modo a reflectir a dedução dos valores pagos pelo FGD, no valor total de € 20.715,04, passando a ser de € 420.559,76 a título de capital e de € 4.158,84 a título de juros de mora, no total de € 424.718,60.
138. Candala Holdings, Llc, James Brett Watters e Lynda Carolyn Watters
No que respeita ao Credor 138., que inclui os credores Álvaro Madeira das Neves, Candala Holdings Llc, James Brett Watters, Larrie, Inc., Lynda Carolyn Watters, Zugswang Investments, Lda., Aviation Ground Services Africa, S.A., Encentro Systems, Inc., José  Carlos Albuquerque  de  Sousa, Maria do Rosário de Araújo Faria Pires Albuquerque  Sousa, Nuno António Ramos Neves e Specialised Trading Solutions, apenas se pretende a rectificação do crédito reconhecido e verificados aos credores Candala Holdings, Llc, James Brett Watters e Lynda Carolyn Watters.
No que respeita à credora Candala Holdings, Llc, verifica-se uma diminuição do valor reconhecido pela Comissão Liquidatária em € 2.417,45 a título de capital e em € 22,79, a título de juros de mora.
A diferença deve-se à taxa de câmbio utilizada de conversão de dólares para euros pela Comissão Liquidatária e pelo Tribunal a quo, que se repercute no capital e nos juros. No que respeita aos credores James Brett Watters e Lynda Carolyn Watters, reconhecimento assenta no saldo da conta nº 23568 do client group nº 215715, o qual ascende a 107.198,98 USD, sendo que a divergência do reconhecimento entre os valores do Despacho Saneador Sentença e da Comissão Liquidatária resulta da utilização de uma taxa de câmbio distinta.
Tal situação implica um aumento indevido do valor reconhecido aos credores no montante de € 28.634,11, em prejuízo da Massa Insolvente do BPP.
Face ao exposto, o Douto Despacho Saneador Sentença deverá ser rectificado e, em consequência, o reconhecimento dos créditos dos credores Candala Holdings, Llc, James Brett Watters e Lynda Carolyn Watters deverá ser alterado de modo a reflectir as correcções acima identificadas.
Em todos os casos supra alegados, caso o Tribunal a quo não proceda às rectificações requeridas, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser alterados nos termos requeridos pela Comissão Liquidatária, com as legais consequências.
137.Paulo da Conceição Pedreiro Lopes
No douto Despacho Saneador Sentença, o Tribunal a quo considerou que a “extemporaneidade da resposta é equivalente à não apresentação de resposta, a qual tem como consequência a procedência da impugnação, devendo ser reconhecido e verificado o crédito pela quantia peticionada de € 614.142,13”.
Salvo o devido respeito, que é muito, não pode a Comissão Liquidatária conformar-se com o entendimento do Tribunal a quo.
Não podem deixar de ser considerados os específicos circunstancialismos de facto ocorridos, que decorrem do carácter absolutamente excepcional, inédito e peculiar da liquidação de uma instituição de crédito, como a que nos ocupa. Concomitantemente, também a tramitação processual dos autos de Liquidação Judicial do BPP, maxime do presente apenso, assume características singulares, que exigem a adaptação das regras processuais à complexidade, dimensão e variedade do presente processo, atenta o elevado número de créditos reconhecidos e não reconhecidos (5653 credores reconhecidos e 127 credores não reconhecidos), das impugnações apresentadas (330) e das respectivas respostas (no total de 190).
A resposta à impugnação do credor Paulo da Conceição Pedreiro Lopes não pode, pois, ser considerada extemporânea.
Por Despacho de 04/03/2011, de fls. 6243 a 6245, foi consignado, conforme se menciona no artigo 137.3) da matéria de facto assente relativa a este credor, que nesta sede se dá por reproduzida, “para todos os efeitos, designadamente, os previstos no art. 130º, nº 1 do CIRE, que se considerava a lista de créditos apresentada pela Comissão Liquidatária como entregue no dia 4 de Março de 2011, dado só nesta data ter sido a mesma autuada.” (cfr. página 967 do Douto Despacho Saneador).
Atento o elevado número de impugnações apresentadas – embora, registe-se, percentualmente reduzido e, portanto, positivo face ao número de créditos analisados e reconhecidos, mas que não deixa de ser totalmente invulgar quando comparado com uma insolvência comum – colocou-se, desde logo, uma dificuldade prática que passava pela forma como iriam ser efectuadas as notificações de todas as impugnações à Comissão Liquidatária do BPP.
Foi acordado entre a Comissão Liquidatária e o Tribunal que este facultaria todas as impugnações apresentadas para consulta à Comissão Liquidatária, através da confiança faseada dos volumes onde as mesmas houvessem sido autuadas, procedendo a Comissão Liquidatária à cópia das impugnações, devolvendo, de seguida, os volumes que iam sendo confiados, tendo sido lavradas cotas nos autos, mencionando a data do levantamento e da respectiva devolução.
O procedimento implementado esteve em curso por várias semanas, tendo sido facultadas à Comissão Liquidatária todas as impugnações apresentadas nos presentes autos, após a abertura do prazo para apresentação de impugnações, - 04/03/2011 -, e constantes a fls. 6255 a fls. 18718 do presente apenso, procedimento que, face à complexidade e dimensão do processo, foi adoptado independentemente de as impugnações serem, ou não, a notificar à Comissão Liquidatária, nos termos do nº 4 do artigo 134º do CIRE, por facilidade e simplificação.
Porém, o credor Paulo da Conceição Pedreiro Lopes apresentou a sua Impugnação em 28/02/2011, ou seja, antes do termo inicial do prazo e após o Despacho de 17/02/2011, que consignou especificamente que o prazo para impugnar as listas de credores apenas se consideraria iniciado com a autuação efectiva das listas ao processo.
O Tribunal apenas facultou à Comissão Liquidatária os volumes do presente apenso posteriores às listas e ao Despacho que consigna a abertura do prazo para impugnação das mesmas, sendo que, apenas por manifesto e compreensível lapso - admite a Comissão Liquidatária, mas que, em todo o caso, não lhe pode ser imputável -, não facultou a secretaria do Tribunal a impugnação do credor em causa para consulta e cópia (como nos demais casos).
A Comissão Liquidatária analisou e respondeu a todas as impugnações de que tomou conhecimento em momento próprio, diga-se, em prazo, por análise das mesmas, através da confiança de todos os volumes facultados pelo Tribunal para esse efeito, nos termos do procedimento estipulado a que atrás se aludiu.
Não iria deixar de apresentar resposta à impugnação em causa, caso dela tivesse tido conhecimento no mesmo momento que teve conhecimento das outras impugnações.
Não é verdade que o prazo para a Comissão Liquidatária responder tenha terminado no dia 24/03/2011, uma vez que foi acordado com o Tribunal que o termo inicial para as Respostas se contaria da devolução pela Comissão Liquidatária do último volume de impugnações à secretaria do Tribunal.
Tanto assim é que as respostas apresentadas pela Comissão Liquidatária deram entrada em juízo entre Outubro e Novembro de 2011 e nenhuma destas foi considerada extemporânea pelo Tribunal a quo pelo que, também por este motivo se considera que o entendimento do mesmo Tribunal não deve proceder.
O reconhecimento do crédito em causa é reclamado por um ex-administrador do BPP, ex-administrador este visado pelo Parecer da Comissão Liquidatária para a qualificação da insolvência do BPP como culposa – entretanto objecto de decisão judicial no Apenso G dos autos de liquidação judicial –, circunstância que sempre redobraria a atenção da Comissão Liquidatária para a análise da respectiva impugnação para efeitos da adequada resposta.
O crédito reconhecido a este credor foi reconhecido sob condição e ascende ao valor total de € 39.508,43, correspondendo o valor de € 37.159,76, a capital e o valor de € 2.348,6, a juros de mora, sendo que o credor impugna o reconhecimento efectuado, alegando que o seu crédito ascende ao valor total de € 614.142,13.
A decisão recorrida é injusta e manifestamente danosa para a Massa Insolvente do BPP, razão pela qual deve a mesma ser revogada e substituída por outra que, em consequência, admita a Resposta à impugnação deduzida pelo credor Paulo da Conceição Pedreiro Lopes, seguindo os autos os seus ulteriores termos, com selecção da matéria de facto assente e fixação da base instrutória.
Ainda que a Resposta da Comissão Liquidatária seja julgada intempestiva, hipótese que não se admite e apenas se suscita por elevada cautela de patrocínio, jamais a consequência aplicável poderá ser a da automática procedência da Impugnação apresentada, uma vez que tal violaria o objectivo precípuo do presente processo de Liquidação Judicial, que é a satisfação, pela forma mais eficiente e na maior medida possível, dos direitos dos credores, de acordo com o princípio par conditio creditorum e, em particular, com os princípios que regem a liquidação de uma instituição de crédito, bem como o disposto nos artigos 1º, in fine e 11º do CIRE, 568º e 574º, nº 2, 2ª parte, do CPC, aplicáveis com as necessárias adaptações ex vi artigos 17º do CIRE e 549º, nº 1, do CPC.
O entendimento expresso no Despacho Saneador Sentença viola importantes princípios constitucionais, designadamente, os consagrados nos artigos 20º, nº 4, 202º, 204º da Constituição da República Portuguesa, e regras processuais que os densificam e regem o presente processo (o princípio do contraditório, o direito de defesa, o princípio do inquisitório, o já referido princípio par conditio creditorum).
Importa, pois, considerar os aspetos técnico-jurídicos da matéria em apreço.
A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, pelo que, não tendo ocorrido o encerramento imediato e definitivo do estabelecimento do Insolvente, não há lugar à caducidade dos contratos de trabalho.
Carece de fundamento fáctico e jurídico a pretensão do credor Paulo da Conceição Pedreiro Lopes de lhe ser reconhecido o crédito referente a compensação pela cessação do seu contrato de trabalho.
No que respeita aos montantes devidos pela remuneração do cargo de administrador do Insolvente, correspondente aos meses de Abril e Maio de 2009, releva o facto de o Impugnante ter sido suspenso das suas funções, por decisão do Banco de Portugal, tendo sido deliberada a suspensão da remuneração auferida em contrapartida do exercício de funções do cargo de administrador, decisão que se manteve durante todo o período da suspensão preventiva do Impugnante até à data da produção de efeitos da sua renúncia ao cargo de vogal do Conselho de Administração, i.e., 31 de Maio de 2009,
Pelo que não deve ser reconhecido o crédito reclamado a título de remuneração pelo cargo de administrador durante tal período.
Por maioria de razão, estando o Impugnante impedido de desempenhar também as funções de direção e não existindo, consequentemente, qualquer prestação de atividade ao Insolvente por parte do Impugnante, foi também decidido manter a deliberação de suspensão da remuneração do Impugnante, agora na qualidade de trabalhador.
Não podem, pelo exposto, os créditos de natureza laboral referentes às remunerações do Impugnante em questão na qualidade de trabalhador ser reconhecidos.
Ainda que assim não se entendesse, a reconhecer-se algum dos créditos reclamados pelo Impugnante, sempre os mesmos o seriam sob condição resolutiva, uma vez que o Impugnante é uma das pessoas identificadas como afetadas pela qualificação da insolvência do BPP como culposa, por ter exercido funções de administrador.
Com efeito, e sem prejuízo do recurso já interposto desta decisão, foi proferida sentença no apenso de qualificação da insolvência do BPP, nos termos da qual o Tribunal qualificou “como culposa a insolvência” do BPP “(…), declarou afectado pela qualificação o administrador Paulo da Conceição Pedreiro Lopes e declarou-o “(…) inibido para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de dois anos”, determinou “a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por (…) Paulo da Conceição Pedreiro Lopes” e, em consequência, condenou “Paulo da Conceição Pedreiro Lopes a restituir quaisquer bens ou direitos que já tenham recebido em pagamento de créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente”,
Donde, para além dos fundamentos já alegados, acresce a perda de quaisquer créditos que se venha a verificar da titularidade de Paulo da Conceição Pedreiro Lopes sobre o BPP.
Por outro lado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 567º, nº 1 e 568º, alíneas c) e d) do CPC, aplicáveis ao presente caso com as necessárias adaptações, a revelia do réu (que neste caso equiparamos à hipótese de falta de resposta à impugnação) é inoperante quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter ou quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.
Outrossim, o artigo 574º, nº 2, do CPC, excepciona a admissibilidade de factos por acordo, quando estejam em oposição com a defesa no seu conjunto, quando não seja admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.
Não existe neste caso qualquer efeito cominatório pleno ou semi-pleno, sendo a putativa revelia sempre inoperante.
Impõe-se, portanto, revogar a decisão recorrida na parte que julgou a impugnação do credor Paulo da Conceição Pedreiro Lopes procedente por falta de resposta da Comissão Liquidatária e substituí-la por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com selecção da matéria de facto assente e fixação da base instrutória.
Subsidiariamente – o que não se admite e apenas por dever de patrocínio se cogita –, deverá ser declarada inoperante a revelia, revogando-se a Douto Despacho Saneador Sentença neste segmento decisório, ordenando-se, em consequência, o prosseguimento dos autos, com seleção da matéria de facto assente e fixação da base instrutória, ou, caso este Venerando Tribunal assim o entenda,
Deverá ser julgada improcedente a impugnação à lista de credores reconhecidos do Recorrido Paulo da Conceição Pedreiro Lopes, declarando-se verificado o seu crédito nos termos do reconhecimento realizado pela Comissão Liquidatária.
143. Sistema de Indemnização aos Investidores
No que se refere ao crédito reconhecido ao credor Sistema de Indemnização aos Investidores (“SII”), o Tribunal a quo julgou procedente a impugnação apresentada pelo SII e julgou verificado o seu crédito pela quantia global de €753.879,82, a título de capital;
O Tribunal a quo decidiu ainda que: “A este valor acrescem juros de mora, contados desde a data de vencimento do crédito de €2.223,64, até à declaração de insolvência, à taxa de 4% ao ano e que perfazem a quantia de €189.56 e juros contados sobre a mesma quantia, desde a declaração de insolvência até ao termo do prazo para reclamar créditos, à mesma taxa, pela quantia de €34,12. São igualmente devidos juros de mora, contados desde 4 de Janeiro de 2012, à taxa Euribor acrescida de 2 pontos percentuais, sobre o capital de €751.656,18.”;
Na resposta à impugnação da lista de credores reconhecidos apresentada pelo SII, a Comissão Liquidatária do Banco Privado Português, S.A. – Em Liquidação (doravante, “Comissão Liquidatária”, “BPP” ou “Insolvente”) apresentou como questão prévia o facto de o BPP não ter a obrigação de contribuir para o SII, em virtude de o valor dos fundos próprios de base ser negativo e, como tal, o valor da dita contribuição ser nulo;
De acordo com o artigo 615.º, nº1, do Código de Processo Civil (“CPC”), não se tendo o Tribunal a quo pronunciado na sentença sobre uma questão que deveria ser apreciada em sede de juízo final, a decisão está ferida de nulidade.
Conforme resulta da lista de credores reconhecidos, a Comissão Liquidatária reconheceu ao SII o crédito de € 852.447,31, sendo €850.000,00 qualificados como crédito sujeito a verificação da condição suspensiva de “notificação a enviar pelo SII, de acordo com os trâmites legais e regulamentares, pela qual se determine o valor da contribuição do BPP, enquanto entidade participante no sistema, e em virtude do acionamento do mesmo na sequência da revogação da autorização do BPP, englobar o montante reconhecido sob condição, para cada cêntimo desse montante”.
O SII impugnou a qualificação deste crédito de €850.000,00, como crédito subordinado e sujeito à verificação de condição suspensiva.
O Tribunal a quo considerou, na fundamentação da sua decisão, que “existindo o crédito, verifica-se que o mesmo é exigível e está vencido. É exigível porque a exigibilidade apenas depende da válida constituição da obrigação”, verificando o crédito do SII no supra indicado montante de €753.879,82, a título de capital.
No caso concreto, verifica-se que do exercício sobre a verificação da situação de accionamento do SII (seja este exercício feito no momento dos rateios, seja agora, seja inclusivamente no momento do reconhecimento dos créditos) terá inexoravelmente de concluir-se que o valor da contribuição que resulta da aplicação dos critérios estabelecidos nos referidos normativos é igual a zero.
Decorre expressamente da lei que o valor da contribuição de cada entidade participante não pode exceder um tecto máximo correspondente a 2,5% dos fundos próprios de base da entidade participante, não estando legalmente prevista qualquer excepção relativamente a este limite.
Por referência à data de accionamento do SII (16.04.2010, data em que foi tornada pública a deliberação do Banco de Portugal de revogação da licença bancária do BPP), resulta evidente que os elementos negativos dos fundos próprios de base excedem os elementos positivos, pelo que o resultado da soma desses dois valores, correspondente ao valor dos fundos próprios de base é negativo, mais concretamente €649.585,376.
Note-se que a circunstância de a obrigação de contribuição por parte das entidades participantes estar condicionada pela determinação do valor dos seus fundos próprios de base, nos termos legais, é expressamente reconhecida na Informação n.º DJUC/2010/78, que a fundamenta, e na deliberação tomada pela Comissão Directiva do SII, ao enunciar o disposto no artigo 9º, nº1, do Regulamento do SII – cfr. Doc. 3, junto com a Impugnação do SII.
Impõe-se, ainda, adiantar que não existe qualquer contradição insanável entre o limite instituído pelo artigo 9° do Regulamento do SII, em conformidade com o disposto no n° 3 do artigo 6° do DL do SII, e o facto de as alterações promovidas em 2009 e 2010, respectivamente, à Portaria do SII e ao Regulamento do SII, terem passado a impor à entidade participante que originou o accionamento do Sistema que também contribua, mantendo o limite de 2,5% dos fundos próprios de base. Maxime pelo facto de o accionamento não ter necessariamente como pressupostos legais a verificação de uma situação de fundos próprios negativos do participante.
É inaceitável a posição de que, uma vez que o BPP já está em liquidação, torna-se inútil ou indiferente assegurar-lhe a protecção conferida pelos referidos artigos 9.º do Regulamento do SII e 6º do DL SII. Com efeito, é justamente agora, numa situação de clara fragilidade, em sede de liquidação do BPP, que, naturalmente, vão estar no seu zénite todas as preocupações do legislador em torno da salvaguarda das poupanças, depósitos ou investimentos dos clientes de instituições de crédito, sendo postas à prova as medidas escolhidas pelo legislador para assegurar essa finalidade.
É por demais evidente, que se fazia sentido proteger e cuidar de instituições de crédito débeis (e dos seus credores) e a intangibilidade de parte dos seus fundos próprios de base, mais premente se torna cuidar de instituições de crédito exânimes (e dos seus credores), ainda que (rectius, precisamente porque) os seus fundos próprios sejam negativos.
A circunstância de o legislador estatuir a obrigação de contribuição da entidade participante que origina o accionamento do Sistema, não obsta que, em caso de accionamento, se conclua que a referida obrigação, que existe por princípio, em concreto não se pode constituir uma vez que se verifica que os fundos próprios de base dessa entidade são negativos.
O Tribunal a quo sustentou ainda a decisão proferida no seguinte:
“Para além de ser exigível, a obrigação, pode em concreto, ser exigida porque está vencida. O vencimento ocorre com o accionamento do Sistema, o qual, como já se referiu opera “ope legis” com a revogação da licença bancária do BPP, SA.
Ainda que (em tese) se admita a existência do crédito, tal não pode significar, sem mais, a sua exigibilidade e, bem assim, o seu vencimento. Com efeito, a existência in casu do crédito não é sinónimo da sua exigibilidade e do seu vencimento, sendo, pelo contrário, necessário o preenchimento de outros requisitos.
Considerando que a Lei – artigo 9.º, n.º 1 da Portaria do SII – estabeleceu o prazo de 20 dias a contar da data da notificação de cada entidade participante para o pagamento da respectiva contribuição, só findo tal prazo é que se pode considerar a obrigação exigível. E não se diga que o facto de ser uma obrigação irrevogável implica forçosamente a exigibilidade da obrigação, porquanto se é verdade que o BPP, enquanto entidade participante, assumiu a obrigação irrevogável de entrega ao SII, em caso de accionamento deste, do montante necessário para pagamento das indemnizações que forem devidas aos investidores, não é menos verdade que tal obrigação apenas surge 20 dias após a notificação que acima referimos.
Para além de não ser exigível, a obrigação ora em análise não está vencida, na medida em que tal vencimento apenas ocorre no momento da plena produção dos efeitos que decorrem do accionamento do Sistema.
No caso em apreço, a produção (ou não) dos efeitos que decorrem do accionamento do Sistema ganha especial acuidade, na medida em que, após o referido accionamento, a instituição de crédito terá de, nos termos do artigo 11.º, n.º1, da Portaria do SII, remeter ao Sistema “uma relação completa dos fundos e instrumentos financeiros cobertos e dos respectivos titulares, devidamente identificados, reportada à data da verificação, da publicação [pelo Banco de Portugal da revogação da autorização da entidade participante] ou da suspensão referidas no artigo anterior.”
O SII, por sua vez, terá de proceder à análise e validação dessa informação, de modo a poder (i). determinar os saldos susceptíveis de cobertura pelo Sistema, (ii). apurar o montante total da indemnização a pagar aos investidores do BPP, nos casos elegíveis e (iii). determinar o valor da contribuição a prestar por cada entidade participante, valor este limitado pelos respectivos fundos próprios de base (conforme informação veiculada pelo Banco de Portugal), nos termos do artigo 9º, nº 1 do Regulamento do SII.
A análise e posterior notificação ao participante da elegibilidade e valor da indemnização da contribuição condicionam a determinação do momento em que se torna exigível o cumprimento da indicada obrigação de contribuição, nos casos em que se verifique que a mesma existe.
Não se pode aceitar a posição de um efeito “ope legis” da revogação da licença bancária relativamente à completa produção dos efeitos que decorrem do accionamento do sistema, com o intuito de tornar vencida uma obrigação que na realidade não o está.
Sem prejuízo de se reiterar a inexistência de qualquer obrigação de contribuição ao SII, sempre se dirá que a existir tal obrigação – num cenário meramente hipotético – ela deverá ser calculada com base no artigo 91.º, n.º 2, do CIRE.
Com efeito, à data da declaração de insolvência, a obrigação de pagamento da contribuição não era exigível, pois nesse momento ainda não se haviam produzido os efeitos do accionamento do sistema. Mais se diga que a obrigação de pagamento da contribuição não vence quaisquer juros remuneratórios, circunstâncias que justificam a aplicação da redução prevista na disposição legal ora em apreço.
Por fim, note-se que, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento do SII, cada entidade participante apenas é obrigada a pagar, em cada ano, um montante correspondente a 2% do valor determinado nos termos do Regulamento do SII, no ano de accionamento do SII.
Assim, a considerar-se devido o crédito em questão – o que, repete-se, não se concede –, há que proceder ao seu cálculo de acordo com as disposições legais supra referidas, tendo em consideração a redução estabelecida no artigo 91.º, n.º 2, do CIRE e, bem assim, do limite imposto pelo Regulamento do SII.
186.Fundo de Garantia de Depósitos       
O recurso respeitante ao credor FGD reveste duas componentes distintas, com consequências, por um lado, no reconhecimento dos créditos de credores beneficiários de reembolsos do FGD efectuados após a apresentação das listas de créditos pela Comissão Liquidatária, nos termos do artigo 129º do CIRE, e, por outro lado, no reconhecimento do próprio crédito do FGD.
No Despacho Saneador Sentença foi reconhecida a sub-rogação ao FGD pelos montantes reembolsados até 30/01/2013 sem que tenham sido deduzidos tais valores aos créditos de todos os credores beneficiários de tais reembolsos, nomeadamente no caso dos créditos que não foram objecto de apreciação específica pelo Tribunal, quer por integrarem a Lista B respeitante a créditos não impugnados de natureza comum e subordinada (estes últimos correspondentes a juros de mora), quer por se tratar de créditos cuja verificação necessita de produção de prova.
Esta situação gera um prejuízo para a Massa Insolvente do BPP, uma vez que há credores que vêem os seus créditos reconhecidos em valor superior ao que na realidade têm direito, por duplicação de valores reconhecidos aos credores e ao FGD.
Tendo por base a informação disponibilizada pelo FGD ao processo que considera os reembolsos efectuados até à data de 31/01/2013, a Comissão Liquidatária procedeu à verificação dos valores reembolsados que não foram considerados no Despacho Saneador Sentença, identificando os credores beneficiários e os valores reembolsados pelo FGD que estão nesta situação.
Os valores a deduzir aos credores beneficiários de reembolso do FGD identificados na lista anexa deverão respeitar as co-titularidades de cada conta, devendo o valor reembolsado pelo FGD ser repartido por cada titular e, em consequência, o reconhecimento do crédito ser deduzido na respectiva proporção da participação de cada um na conta colectiva. Caso assim não se entenda, deverá a repartição do valor dos reembolsos ser efectuada de acordo com o critério de titularidades adoptado pelo FGD e, em consequência, o reconhecimento do crédito de cada co-titular ser deduzido ou não deduzido, consoante os casos, no montante efectivamente recebido.
Quanto ao reconhecimento do crédito do FGD, não se pode concordar com os termos da verificação realizada pelo Tribunal a quo no douto Despacho Saneador Sentença, designadamente no que aos créditos de natureza comum diz respeito.
Assim, o crédito – de natureza subordinada – reembolsado pelo FGD ao credor Unibroker – Corretores e Consultores de Seguros, S.A., deve ser abatido ao valor do crédito comum reconhecido ao FGD e inscrito na lista C do Despacho Saneador Sentença, relativa a créditos subordinados reconhecidos pela Comissão Liquidatária e não impugnados.
Por outro lado, relativamente ao credor José Carlos Mota da Silva, o Tribunal a quo considerou que o valor pago pelo FGD a deduzir ao total do crédito reconhecido seria, não o de € 100.000,00 efectivamente reembolsados ao cliente pelo FGD, mas sim, o valor de € 21.310,56, correspondente à soma dos valores reembolsados pelo FGD nos dois client groups, na respectiva proporção da participação em cada um por este credor, ou seja € 12.500,00 respeitantes ao client group nº 215466 (€ 100.000€ / 8 titulares) e € 8.810,56 respeitamtes ao client group nº 215186 (€ 79.295,08 / 9 titulares).
Aos restantes titulares do client group nº 215466, o Tribunal a quo não deduziu qualquer valor referente ao reembolso do FGD, o que conforme se requereu acima, deverá ser rectificado, por considerar tratar-se de um lapso manifesto.
A diferença entre o valor de € 100.000,00 efectivamente reembolsados pelo FGD ao credor José Carlos Mota da Silva e o valor de € 21.310,56 deduzido ao crédito reconhecido a este credor no Despacho Saneador Sentença, € 78.689,44, foram deduzidos pelo Tribunal a quo ao valor do crédito reconhecido ao FGD.
O FGD reembolsou ao cliente em causa, no que respeita ao client group nº 215466, o valor de € 100.000,00 – totalidade do valor elegível para efeitos de cobertura do FGD nesta conta -, pelo que a totalidade do montante reembolsado pelo FGD deve ser reconhecida no valor da sub-rogação, ou seja, o montante de € 78.689,44, deverá ser reconhecido ao FGD e, conforme anteriormente recorrido, deduzido, na respectiva quota-parte, aos restantes titulares da conta, devendo, nesta parte, o Despacho Saneador Sentença ser revogado.
Também relativamente à credora Maria de Jesus Solipa, o FGD reembolsou a esta cliente um valor correspondente ao saldo total susceptível de cobertura pelo FGD do client group n.º 215186, razão pelo que deve a totalidade do montante reembolsado ser reconhecido no valor da sub-rogação, ou seja, o montante de € 70.484,52 deverá ser reconhecido ao FGD e deduzido na respectiva quota-parte, aos restantes titulares da conta, devendo, nesta parte o Despacho Saneador Sentença ser revogado. 
Outrossim, o valor de € 52.737,00 relativo à contribuição anual de 2009 devida pelo BPP ao FGD, deverá ser acrescido ao valor dos créditos comuns verificados ao FGD, uma vez que não foi considerado no Despacho Saneador Sentença.
No que concerne aos créditos reconhecidos a título de crédito comum, por efeito da sub-rogação do FGD, terão de ser deduzidos os montantes reembolsados aos credores Miguel Ângelo da Costa Dias Alves e Paulo Manuel da Costa Dias Alves, no valor total de € 162.162,60, não obstante a questão não ter sido conhecida anteriormente pelo Tribunal a quo.
Os credores Miguel Ângelo da Costa Dias Alves e Paulo Manuel da Costa Dias Alves são titulares da conta com a designação de client group nº 212257.
À data da declaração de insolvência do BPP – 16/04/2010 - na sub–conta n.º 9836 deste client group encontrava-se registado um saldo credor no montante de € 320.677,10 que incluía a importância de € 298.591,70, relativo ao resgate de 4.947,8309 unidades de participação da aplicação financeira designada de “Iberian Opportunities Fund”.
No dia 22/07/2010, por instrução dos credores em referência datada de 21/07/2010, foi transferido para uma conta detida em outra instituição de crédito o montante de € 298.591,70, tendo o BPP executado a instrução por se tratar de liquidez segregada que não fazia parte do património da Massa Insolvente do BPP e que, em consequência pertencia aos clientes.
Efectuada a dita transferência, permaneceu depositado na já referida sub–conta n.º 9836 do client group nº 212257 somente o montante de € 22.085,40, conforme extracto de conta ora junto como Doc. 3 - valor a considerar para efeitos de reporte ao FGD e reembolso no que concerne ao referido client group.
Porém, por manifesto lapso, foi reportado pelo BPP ao FGD o saldo existente a 16/04/2010, ou seja, a quantia de € 320.689,36, sem considerar a transferência no montante de € 298.591,70 efectuada em 22/07/2010, pelo que o FGD, em conformidade com esta informação pagou, em 15/10/2010, a cada um dos credores o montante de € 96.012,72, valor supostamente elegível pelo FGD para efeitos de reembolso a estes clientes.
Acresce que ao valor a receber por cada Cliente (€ 14.984,20) há que deduzir os saldos devedores identificados para os client group nºs 210326 e 213270, conforme detalhado no ponto seguinte.
Desta forma, e pelo acima exposto, o valor que deveria ter sido reembolsado por parte do FGD a cada um dos co-titulares seria apenas de € 14.931,42.
Resulta, pois, que o montante de € 162.162,60 (€ 81.081,30 x 2) foi indevidamente pago pelo FGD aos credores, pagamento esse que teve por base a suposta existência de um crédito que os clientes detinham sobre o BPP, mas que, afinal e em rigor, não existia já.
Ora, não tendo os credores esse direito de crédito sobre o BPP, o FGD – a pagar em nome e por conta do BPP – sempre teria pago uma dívida que não existe, pelo que não se verificam os pressupostos da sub-rogação legal a que alude o n.º 11 do artigo 167º (anterior n.º 9 do referido artigo) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Em suma, o crédito comum a reconhecer ao FGD, a título de capital ascende ao valor de € 99.253.385,49.
O montante total verificado no Despacho Saneador Sentença relativo a juros de mora (€144.386,14) considera os juros das contribuições anuais de 2003 e 2005, no valor de € 363,26, os quais configuram créditos garantidos, estando igualmente verificados pelo Tribunal a quo nessa qualidade. Assim, deverá o montante verificado a título de juros de mora ser reduzido em € 363,26, passando a totalizar € 144.022,88.
Pelo que o crédito subordinado a reconhecer ao FGD ascende a € 183.618,57.
14.2.Nas contra alegações, disse, em síntese, o Sistema de Indemnização aos Investidores:
(i)Deverá ser julgada verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir, absolvendo a Recorrente da instância, nos termos do disposto no art.º 278.º, n.º 1, alínea e), do CPC;
Sem prescindir,
(ii)Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, as pretensões da Recorrente não deverão ser atendidas por manifesto abuso de direito, nos termos do art.º 334.º do Código Civil;
Sem prescindir,
(iii)Deverá ser ordenado o desentranhamento do documento junto pela Recorrente nas suas alegações;
sem prescindir,
(iv)O presente recurso deverá ser julgado improcedente, devendo ser proferido Acórdão que confirme a sentença recorrida.

14.3.Cumpre apreciar e, no essencial, decidir se:
- Deve ser admitido o documento apresentado com as alegações de recurso;
- A sentença enferma de nulidade e/ou deve ser retificada;
- O crédito do SII deve ser verificado nos termos constantes da sentença.
14.4.Apreciando.
14.4.1.Nas suas alegações de recurso veio a recorrente juntar um documento que a própria intitulou de “anexo V da comunicação datada de 3/10/2011, respeitante ao projeto de decisão do SII.” (cf. fls. 72, das alegações)
Segundo se estabelece no art. 651.º do CPC, “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”
Por seu turno, estipula-se no art. 425.º do CPC que, “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Ora, ainda que a referida deliberação tenha sido comunicada à Recorrente por ofício de 3/10/2011, recebido a 7/10/2011 (cf. documento nº1, junto às contra alegações apresentadas pelo SII) e a recorrente tenha apresentado a sua resposta à impugnação da Lista de Credores Reconhecidos apresentada pelo SII em 3/10/2011, a verdade é que poderia ter junto aos autos o documento logo que dele tomou conhecimento, nos termos do art.º 523.º, n.º 2 do antigo CPC, correspondente ao art.º 423.º do novo CPC.
E não se diga que a junção do documento só se tornou necessária por virtude da decisão em primeira instância, pois que o mesmo foi junto pela recorrente para prova da alegada inexistência da obrigação de contribuição do BPP para o SII, já invocada nos artigos 4.º a 26.º da sua resposta (fls. 26127 e seguintes) à Impugnação da lista de credores reconhecidos apresentada pelo SII.
Não é, portanto, de admitir a junção aos autos do aludido documento.
14.4.2.A recorrente alegou que não foi proferida decisão sobre a impugnação apresentada pela credora Maria Joana Vasconcellos de Póvoas Guedes Cardoso Fontes (impugnação respeitante ao reconhecimento dos créditos relativos ao client group nº 214030).
Resulta, no entanto, dos autos que o Tribunal a quo ordenou a notificação da impugnação desta credora aos cotitulares do client group nº 214030, Maria Teresa Cardoso Valadares Fortuna Pereira e António Fortuna Pereira, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 134º n.º 4 do CIRE – cf. despacho fls. 837, vol. 5º - desconhecendo-se se já foi proferida decisão, bem como se a mesma transitou, ou não em julgado.
Neste contexto, não cabe a esta Relação substituir-se ao tribunal da 1ª instância e proferir decisão sobre a matéria da impugnação.
14.4.3. Da arguida nulidade por omissão de pronúncia
Nas alegações de recurso, a recorrente veio arguir a nulidade do despacho saneador-sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Para tanto alega que a sentença não procedeu à análise do argumento por si invocado na resposta à impugnação da lista de credores reconhecidos apresentada pelo SII, qual seja o de “o BPP não ter a obrigação de contribuir para o SII, em virtude de o valor dos fundos próprios de base ser negativo e, como tal, o valor da dita contribuição ser nulo”.

Vejamos:
O artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, dispõe que a sentença é nula quando o Juíz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Como é sabido, a nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o Tribunal não tenha julgado uma questão que deveria apreciar, não bastando a falta de pronúncia sobre argumentos ou razões invocados pelas partes para fazer valer as suas pretensões.
Por outro lado, tem sido reiteradamente afirmado, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que "questão a resolver", para os efeitos do art. 608º do actual CPC (que reproduz o anterior art. 660º, do CPC) não se confundem com “argumentos”, daí que, se o juíz não apreciar todas as razões/argumentos/motivações de direito invocados, a sentença não enferma de nulidade por omissão de pronuncia, podendo, quando muito, apresentar uma fundamentação pouco convincente.
Ora, no caso concreto, nesta sede, a sentença aprecia todas as questões a resolver, designadamente a de saber se o credor impugnante (o SII) tem direito ao reconhecimento do seu crédito nos termos da impugnação por si apresentada (cf. fls. 1580 a 1583 da sentença), pelo que manifestamente não enferma da nulidade invocada.
14.4.4. Passemos, agora, a apreciar as demais questões suscitadas pela recorrente.
No que respeita aos credores:
3.Emílio José Silva Machado, Rosa Maria Veiga Silva e Pedro Tiago Veiga Silva Machado

Alega a recorrente que:
A Comissão Liquidatária reconheceu na lista de credores reconhecidos a cada um dos três credores o valor total de € 25.725,06, correspondente a € 25.460,41, a título de capital e € 264,65, a título de juros de mora. Existindo uma diferença de € 2.620,42, entre o reconhecimento da Comissão Liquidatária (€ 25.460,41) e o reconhecimento do Despacho Saneador Sentença (€ 22.839,99), aqui em desfavor dos credores.
Esta divergência decorre da dedução indevida da quantia paga a cada credor pelo Fundo de Garantia de Depósitos ao valor do capital, correspondente ao mencionado valor de € 2.620,42., já que tal quantia havia sido deduzida pela Comissão Liquidatária no reconhecimento efetuado a título de capital a cada credor (cfr. artigos 36º e 37º da Resposta à Impugnação), pelo que se verifica uma duplicação na sua dedução e, em consequência, um reconhecimento inferior ao valor que deve ser reconhecido a cada um dos credores.
Face ao supra exposto, pediu a retificação da sentença a fim de ser reconhecido a cada um dos supra referidos credores o valor de € 25.460,41, a título de capital e o valor de € 264,64 a título de juros de mora, no total de € 25.725,06.

Ora bem:
No despacho com a referência 329647759 (cf. vol. 1º, pags. 2 e ss.), ao abrigo do disposto no art. 614º, nº2, do CPC, o Mmo Juíz a quo procedeu à retificação da decisão ora recorrida nos seguintes termos:
“Alegou a Comissão Liquidatária, a existência de erro material quanto à verificação do crédito dos credores Emílio José Silva Machado, Rosa Maria Veiga Silva e Pedro Tiago Veiga Silva Machado, atinente à dedução, em duplicado, ao valor de capital reconhecido aos credores, da quantia a estes entregue pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
Ao abrigo do disposto nos art.ºs 613º n.º 2 e 614º n.º 2 do CPC cumpre apreciar a existência de tal erro.
Tal como resulta da factualidade assente (ponto 3.10), o Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Emílio José Silva Machado e Rosa Maria Veiga Silva a quantia individual de €3.930,63 para cada credor.
Constata-se assim assistir razão à Comissão Liquidatária, já que o valor total entregue aos credores pelo Fundo ascende a €7.861,26.
Considerando que os valores atinentes ao crédito de garantia (53.509,15) e aos depósitos e correcções (22.872,08 e 7.861,24) ascendem à quantia global de 84.242,47, deduzindo desta quantia a quantia individual de 2.620,42 (7.861,25:3), temos que o crédito de capital a reconhecer a cada credor impugnante corresponde à quantia de 25.460,40.
Em face do exposto defiro a requerida correcção do erro material. Mais determino que no despacho saneador sentença, a fls. 1591 e 1593 onde se lê: "pela quantia de 22.839,99", passe a ler-se: "pela quantia de 25.460,40" e fls. 1607, onde se lê: "pela quantia de 23.104,64" passe a ler-se: "pela quantia de 25.725,05”.
A decisão acima referida deu acolhimento à pretensão da recorrente, em termos que merecem a nossa inteira concordância, pelo que se considera retificada a mesma nos precisos termos acima referidos, nada mais havendo a acrescentar, neste âmbito.

13.Michaela Dias Pereira Lopes
Alega a recorrente que:
Na lista de credores reconhecidos, a Comissão Liquidatária reconheceu à credora o montante de € 38.019,82, correspondendo o valor de € 37.664,84 a capital e o valor de € 354,98 a juros de mora, tendo reconhecido o valor total de € 76.039,64 aos co-titulares da conta acima identificada, na proporção de metade para cada um, uma vez que o reconhecimento efetuado pela Comissão Liquidatária foi realizado individualmente por titular.
No Despacho Saneador Sentença, deduziu-se corretamente o valor pago pelo FGD à credora (€ 7.029,66), na proporção de metade, ou seja, € 3.514,83, Sucede que, para o reconhecimento ser completamente correto, a outra metade do valor pago pelo FGD deveria ter sido deduzida ao crédito reconhecido ao outro cotitular da conta, Artur Alberto Correia Araújo Lopes, o que não se verifica no Despacho Saneador Sentença.
Atento o exposto, pediu a retificação da sentença e, em consequência, o reconhecimento do crédito do credor Artur Alberto Correia Araújo Lopes realizado na lista B do Despacho Saneador Sentença sob o número 751 deverá ser alterado de modo a refletir a dedução de metade do valor reembolsado pelo FGD, ou seja, menos € 3.514,83.
Caso assim não se entenda, deverá ser deduzido ao crédito reconhecido à credora impugnante, o valor total reembolsado pelo FGD, de € 7.029,66.

Ora bem:
No despacho com a referência 329647759 (cf. vol. 1º, pags. 2 e ss.), ao abrigo do disposto no art. 614º, nº2, do CPC, o Mmo Juíz a quo procedeu à retificação da decisão ora recorrida nos seguintes termos:
“A Comissão Liquidatária requereu a rectificação do despacho saneador-sentença, na parte em que apenas foi deduzido metade do valor entregue pelo FGD à credora Michaela Dias Pereira Lopes, não tendo sido deduzido o correspondente valor da mesma entrega ao credor Artur Alberto Correia Araújo Lopes.
Constata-se assistir razão à Comissão Liquidatária, como resulta da análise de fls. 1247 do despacho saneador sentença.
Em face do exposto defiro a requerida correcção do erro material.
Mais determino que no despacho saneador sentença, a fls. 40, onde se lê: “37.730,89 ", passe a ler-se: “34.216,05”.
A decisão acima referida deu acolhimento à pretensão da recorrente, em termos que merecem a nossa inteira concordância, pelo que se considera retificada a mesma nos precisos termos acima referidos, nada mais havendo a acrescentar, neste âmbito.

 20. e 22. César Fernando Almeida Cunha
Alega a recorrente que:
Na lista de credores reconhecidos, a Comissão Liquidatária reconheceu ao credor o montante total de € 289.238,57, correspondendo o valor de € 286.521,32, a capital e o valor de € 2.717,25, a juros de mora, resultantes da soma dos créditos emergentes das duas contas acima identificadas.
O valor total reconhecido ao credor no Despacho Saneador Sentença, resultante da soma dos valores emergentes dos créditos dos dois client groups de que o credor é co-titular, não está correcto, existindo uma diferença de € 55.185,68, a mais, face ao valor reconhecido pela Comissão Liquidatária, em prejuízo da massa insolvente.
Existe, portanto, uma indevida duplicação do reconhecimento deste valor, que resulta do facto de os créditos a título de capital inerentes ao client group nº 214041 terem sido reconhecidos ao credor no âmbito quer na análise ao credor 20 quer na análise ao credor 22.
Pelo exposto, pediu que a retificação da sentença e, em consequência, deverá ser reconhecido ao credor César Fernando Almeida Cunha, o valor total de € 289.238,57, correspondendo o valor de € 286.521,32, a capital e o valor de € 2.717,25, a juros de mora, sendo que a quantia de € 55.185,675 a título de capital, acrescida da quantia de € 535,04 a título de juros de mora deverá ser reconhecida no âmbito do client group nº 214041 (credor 20) e a quantia de € 231.335,64, a título de capital acrescida da quantia de € 2.182,21, a título de juros de mora, deverá ser reconhecida no âmbito do client group nº 211665.

Ora bem:
No despacho com a referência 329647759 (cf. vol. 1º, pags. 2 e ss.), ao abrigo do disposto no art. 614º, nº2, do CPC, o Mmo Juíz a quo procedeu à retificação da decisão ora recorrida nos seguintes termos:
“No que respeita à verificação do crédito de César Fernando Almeida Cunha e tal como alega a Comissão Liquidatária, constata-se existir uma duplicação dos valores do crédito reconhecido: enquanto a fls. 1273 expressamente se refere que as quantias de EUR 286.521,32 e €2.717,25 correspondem ao montante total do crédito a reconhecer a este credor, a fls. 1607 a 1609, tais valores são autonomizados como parte do crédito, verificando-se ainda o valor de €55.720,72, o qual já se mostrava incluído nas primeiras quantias.
Em face do exposto defiro a requerida correcção do erro material.
Mais determino que no despacho saneador sentença, a fls. 1595, onde se lê: “ 22... e €286.521,32 para o terceiro credor, acrescidas de juros de mora à taxa de 4% ao ano, também para cada credor, que ascendem às quantias de...€2.717,25 para o terceiro credor.”, passe a ler-se: “22... e €231.335,64 para o terceiro credor, acrescidas de juros de mora à taxa de 4% ao ano, também para cada credor, que ascendem às quantias de...€2.182,21 para o terceiro credor.”
A decisão acima referida deu acolhimento à pretensão da recorrente, em termos que merecem a nossa inteira concordância, pelo que se considera retificada a mesma nos precisos termos acima referidos, nada mais havendo a acrescentar, neste âmbito.

31. António da Cruz Neves da Costa
Alega a recorrente que:
O valor total do crédito emergente do client group deste credor ascendeu a € 186.319,15, a título de capital, ao qual foi deduzido o valor de € 17.386,48 pago pelo FGD aos dois primeiros co-titulares, tendo sido reconhecido o valor daí resultante aos co-titulares da conta acima identificada, na proporção de 1/5 para cada um, uma vez que o reconhecimento efectuado pela Comissão Liquidatária foi realizado individualmente por titular.
Na lista de credores reconhecidos, a Comissão Liquidatária reconheceu a cada um dos cinco co-titulares o valor de € 33.786,53, a título de capital, e o valor de € 351,20, a título de juros de mora, no total de € 34.137,73.
No Despacho Saneador Sentença, deduziu-se à quantia de € 37.263,93, reconhecida ao credor impugnante a título de capital, o valor pago pelo FGD a este credor (€ 8.693,83), o que perfaz a quantia de € 28.570,59.
O reconhecimento feito nestes termos para este credor não é compatível com o reconhecimento que foi feito para os outros quatro cotitulares, uma vez que o critério do tribunal para estes últimos foi repartir a totalidade do valor reembolsado pelo FGD (€ 17.386,48) por todos os cotitulares na proporção de 1/5. Em consonância com este critério, o tribunal reconheceu aos outros quatro credores o valor de € 33.786,53, a título de capital e o valor de € 351,20 a título de juros de mora, no total de € 34.137,73.
Atento o exposto, pediu a retificação da sentença e, em consequência, o reconhecimento do crédito do credor António da Cruz Neves da Costa deverá ser alterado de modo a reflectir a dedução do valor reembolsado pelo FGD, na proporção de 1/5, devendo ser-lhe reconhecido o valor de € 33.786,53 a título de capital e o valor de € 351,20 a título de juros de mora.
Caso assim não se entenda, deverá ser revisto o valor reconhecido a cada um dos co-titulares de modo a reflectir o critério adoptado no Douto Despacho para a verificação do crédito do credor António da Cruz Neves da Costa.
Deste modo, à credora 3621. Maria Fernanda Pelicano de Oliveira Neves da Costa, a qual também recebeu um reembolso do FGD no valor de € 8.693,24, deverá ser deduzido este valor ao capital a reconhecer e deste modo proceder-se à verificação do respectivo crédito por € 28.570,59 a título de capital, acrescido de juros de mora à taxa de 4% ao ano, pela quantia de € 351,20.
Às credoras 443. Andrea Oliveira Neves da Costa Lima Gouveia, 906. Carla Maria de Oliveira Neves da Costa e 1969. Isabel Maria Oliveira Neves da Costa Grilo, tendo em conta que não receberam qualquer reembolso do FGD, deverá o respectivo crédito ser reconhecido pelo valor de € 37.263,93 a título de capital e de € 351,20 a título de juros de mora.

Ora bem:
No despacho com a referência 329647759 (cf. vol. 1º, pags. 2 e ss.), ao abrigo do disposto no art. 614º, nº2, do CPC, o Mmo Juíz a quo procedeu à retificação da decisão ora recorrida nos seguintes termos:
“No que respeita ao crédito verificado a António da Cruz Neves da Costa, alega a Comissão Liquidatária que as quantias entregues aos dois primeiros titulares do client group 211844 pelo FGD não foram repartidas na proporção de 1/5 aquando da verificação do crédito em análise, considerando que o cliente group tinha 5 titulares.
A este propósito é referido no saneador-sentença. a fls. 712: “O Fundo de Garantia de Depósitos entregou a António Cruz Neves da Costa a quantia de €8.693,24 em Novembro de 2010 e a Maria Fernanda Pelicano de Oliveira Neves da Costa, a quantia de € 8.693,24, em Novembro de 2010.”E a fls. 1298: “A estes valores há que deduzir o valor entregue pelo FGD (€8.693,24), aplicando-se aqui as mesmas regras aplicadas à titularidade dos saldos da conta.
Por outras palavras, presume-se que as quantias entregues pelo FGD o foram em satisfação dos créditos de todos os titulares da conta. (art.º 166° n.º 1 e 3 do RGICSF).” Verifica-se, assim, que apesar de se ter decidido que as quantias entregues pelo FGD deveriam ser imputadas na proporção do número de titulares da conta a cada um dos credores titulares do cliente group, só se considerou, para efeitos de imputação, metade das quantias entregues pelo FGD.
Tal constitui lapso se tivermos presente que decorre da factualidade assente que o FGD entregou as quantias de €8.693,24 e €8.693,24 aos dois primeiros titulares do client group.
Assim, o que teria que ser deduzido ao crédito do impugnante era a quantia de €3.477,296 (€8.693,24x2=17.386,48:5=3.477,296) e não a quantia de €8.693,83.
Em face do exposto defiro a requerida correcção do erro material.
Mais determino que no despacho saneador sentença, a fls. 1596, onde se lê: “31.O crédito de António da Cruz Neves da Costa, pela quantia de €28.570,59 de capital...”, passe a ler-se: “ O crédito de António da Cruz Neves da Costa, pela quantia de €33.786,53 de capital...” e a fls. 1609, onde se lê:
“31. António da Cruz Neves da Costa, pela quantia de €28.921,79;”, passe a ler-se: “31.António da Cruz Neves da Costa, pela quantia de €34.137,73;”.
A decisão acima referida deu acolhimento à pretensão da recorrente, em termos que merecem a nossa inteira concordância, pelo que se considera retificada a mesma nos precisos termos acima referidos, nada mais havendo a acrescentar, neste âmbito.

50. Fernando Manuel Pires Afonso, Ana Filipa Sousa Pires e Bruno Fernando Sousa Pires
Alega a recorrente que:
Na lista de credores reconhecidos, a Comissão Liquidatária reconheceu a cada um dos co-titulares da conta do client group nº 211814, o valor de € 505.362,34, a título de capital e o valor de € 5.216,26, a título de juros de mora, o que inclui a dedução do valor pago pelo FGD, até à data apresentação da mencionada lista, no total de € 185.360,44, uma vez que, conforme acima já se aludiu, o reconhecimento efectuado pela Comissão Liquidatária foi realizado individualmente por titular.
O reconhecimento feito no Despacho Saneador Sentença (cf. também o despacho de 22/5/2014, com a referencia nº 2879923, que retificou o Saneador Sentença)  para os credores co-titulares da conta em referência não é uniforme para todos, verificando-se uma disparidade de critérios, já que, para o credor Impugnante Fernando Manuel Pires Afonso, o reconhecimento realizado no Despacho Saneador Sentença tem em consideração o reembolso pago pelo FGD, no valor de € 100.000,00, deduzindo este montante pela totalidade ao crédito do cliente.
Para a credora não impugnante, Ilda Maria da Silva e Sousa Pires, o reconhecimento realizado no Despacho Saneador Sentença (€ 506.346,36, a título de créditos comuns e € 4.232,24, a título de créditos subordinados, acolheu o reconhecimento realizado pela Comissão Liquidatária (por titular, incluindo a repartição dos valores pagos pelo FGD por titular), não tendo adoptado critério semelhante no que respeita ao credor Fernando Manuel Pires Afonso. Uma vez que esta credora também recebeu o valor de € 100.000,00 do FGD, do qual parte em data posterior à da apresentação das listas de credores reconhecidos e de credores não reconhecidos pela Comissão Liquidatária, valor esse que não foi deduzido para efeitos de verificação do crédito no Despacho Saneador Sentença, verifica-se uma incorrecção do reconhecimento do seu crédito.
No que respeita aos outros dois co-titulares da conta, o reconhecimento realizado (cf. despacho de 22/5/2014 que retificou o Saneador Sentença) também foi feito por titular, incluindo a repartição dos valores pagos pelo FGD por titular.
Atento o exposto, pediu a retificação da sentença e, em consequência, o reconhecimento dos créditos dos credores do client group nº 211814, Fernando Manuel Pires Afonso, Ana Filipa Sousa Pires, Bruno Fernando Sousa Pires e Ilda Maria da Silva e Sousa Pires, deverá ser alterado de modo a reflectir a dedução dos valores reembolsados pelo FGD, na proporção de 1/4, para cada um, devendo ser reconhecido, a cada um, o valor de € 501.702,45 a título de capital e o valor de € 5.216,26 a título de juros de mora.
Caso se entenda seguir outro critério, deverá o Despacho Saneador Sentença ser rectificado de modo a reflectir a dedução dos valores reembolsados pelo FGD, na proporção de ½, para os credores Fernando Manuel Pires Afonso e Ilda Maria da Silva e Sousa Pires, devendo ser reconhecido, a cada um, o valor de € 451.702,45 a título de capital e o valor de € 5.216,26 a título de juros de mora e a cada um dos credores Ana Filipa Sousa Pires e Bruno Fernando Sousa Pires o valor de € 551.702,45 a título de capital e de € 5.216,26, a título de juros de mora.

Apreciando.
Os factos a ter em conta para a decisão são os elencados nos pontos 50.1 a 50.15 dos factos assentes.
Tendo em conta a referida factualidade, afigura-se-nos que a recorrente tem razão.
Com efeito, sendo o reconhecimento dos créditos feito por titular, também na repartição dos valores pagos pelo FGD deve seguir-se o mesmo critério. Foi este, aliás, o entendimento acolhido na sentença recorrida, relativamente à forma de imputação dos reembolsos entregues aos credores pelo Fundo de Garantia de Depósitos (cf., por exemplo, o que se escreveu a pags. 1220-1221 e 1363).
Por conseguinte, no que se respeita aos créditos dos credores do client group nº 211814, Fernando Manuel Pires Afonso, Ana Filipa Sousa Pires, Bruno Fernando Sousa Pires e Ilda Maria da Silva e Sousa Pires, deve ter-se em conta a dedução dos valores reembolsados pelo FGD, na proporção de 1/4, para cada um, devendo ser reconhecido, a cada um deles, o valor de EUR 501.702,45 a título de capital e o valor de EUR 5.216,26 a título de juros de mora.

51.Ilda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas, Maria Joana Vasconcellos de Póvoas Guedes Cardoso Fontes, Cristina Rodrigues Vale Trindade Moreira, Filipe Domingos de Castro Fontes, Maria José Gandra Ribeiro, José Fernando dos Santos Trindade Morgado, Teresa Maria Ferreira Pinheiro e Maria Alice Jesus Gandra (client group 213726)
Alega a recorrente que:
No reconhecimento de créditos, a Comissão Liquidatária procedeu à repartição do valor recebido do FGD pelas duas titulares, Ilda Maria Vasconcelos de Sousa Póvoas e Maria Joana Vasconcellos de Póvoas Guedes Cardoso Fontes, e pelos demais co-titulares de cada client group, no pressuposto de que, tratando-se de uma conta colectiva, os valores recebidos pertencem em partes iguais a cada um dos titulares independentemente de quem recebeu efectivamente o reembolso.
Porém, no Despacho rectificativo do Despacho Saneador Sentença, datado de 22/05/2014, com a referência nº 2.879.923, o Tribunal a quo procede à verificação dos créditos dos co-titulares do client group nº 213726, segundo o critério utilizado pela Comissão Liquidatária e pelo valor por esta apresentado, à excepção da credora Maria Joana Vasconcellos de Póvoas Guedes Cardoso Fontes.

Apreciando.
Os factos a ter em conta para a decisão são os elencados nos pontos 51.1 a 51.27 dos factos assentes.
Como já dissemos supra, o critério a utilizar deve ser uniforme, sob  pena de provocar distorções entre os titulares do referido client group, pelo que o reconhecimento do crédito da credora Maria Joana Vasconcellos de Póvoas Guedes Cardoso Fontes deve reflectir a dedução do reembolso do FGD.
Por conseguinte, altera-se a decisão recorrida por forma a ser reconhecido à credora Maria Joana Vasconcellos de Póvoas Guedes Cardoso Fontes o crédito no valor de EUR 67.337,97, a título de capital e o valor de EUR 937,74, a título de juros de mora, e a cada um dos credores Cristina Rodrigues Vale Trindade Moreira, Filipe Domingos de Castro Fontes, Maria José Gandra Ribeiro, José Fernando dos Santos Trindade Morgado, Teresa Maria Ferreira Pinheiro e Maria Alice Jesus Gandra deverá ser reconhecido o crédito no valor de EUR 81.967,83, a título de capital e o valor de EUR 774,25, a título de juros de mora.

60. José Carlos Mota da Silva e  61. Maria de Jesus Solipa
Alega a recorrente que:
Na lista de credores reconhecidos, a Comissão Liquidatária reconheceu ao credor impugnante, José Carlos Mota da Silva, o montante total de € 50.604,60, correspondendo o valor de € 49.933,07 a capital, e o valor de € 671,53 a juros de mora, relativos à soma dos créditos emergentes dos dois client group nºs 215466 e 215186, de que é titular.
Na lista de credores reconhecidos, a Comissão Liquidatária reconheceu à credora Impugnante, Maria de Jesus Solipa, o montante total de € 18.694,87, correspondendo o valor de € 18.289,27 a capital e o valor de € 405,60 a juros de mora, relativos à soma dos créditos emergentes do client group nº 215186, de que é titular.
O valor total do crédito emergente do client group nº 215466 do credor José Carlos Mota da Silva, inscrito na lista de credores reconhecidos, ascendeu a € 253.150,41, a título de capital, não tendo sido deduzido pela Comissão Liquidatária o valor de € 100.000,00 pago pelo FGD ao primeiro co-titular, José Carlos Mota da Silva, uma vez que à data da publicação das listas este reembolso ainda não tinha ocorrido, tendo este valor total do crédito sido reconhecido e verificado na proporção de 1/8 para cada um, uma vez que o reconhecimento efectuado pela Comissão Liquidatária foi realizado individualmente por titular.
O valor total do crédito emergente do client group nº 215186 da credora Maria de Jesus solipa, inscrito na lista de credores reconhecidos, ascendeu a € 164.603,45, a título de capital, não tendo sido deduzido pela Comissão Liquidatária o valor de € 79.295,08 pago pelo FGD à primeira co-titular, Maria de Jesus Solipa, uma vez que à data da publicação das listas este reembolso ainda não tinha ocorrido, tendo este valor total do crédito sido reconhecido e verificado aos co-titulares da conta acima identificada, na proporção de 1/9 para cada um, uma vez que o reconhecimento efectuado pela Comissão Liquidatária foi realizado individualmente por titular.
O Tribunal a quo no Despacho Saneador Sentença (cf. pags. 1360  a 1366) não verificou o crédito dos demais co-titulares de cada client group, situação que foi corrigida no despacho de 22/05/2014[16].Contudo,nesse despacho o Tribunal a quoprocedeu à verificação dos créditos sem fazer a correspondente dedução da quota-parte que cabia a cada um dos titulares relativamente ao reembolso processado pelo FGD para cada client group.
Acontece que a verificação dos créditos de todos os demais co-titulares de cada um dos client groups não teve em conta os reembolsos feitos pelo FGD em data posterior à da apresentação das listas pela Comissão Liquidatária.
Apreciando.
Os factos a ter em conta para a decisão são os elencados nos pontos 60.1 a 61.33 dos factos assentes.
Atenta a matéria de facto assente, e por se dever ter em conta os reembolsos feitos pelo FGD, como aliás, é referido na sentença recorrida (cf. pags. 1360 a 1366), é de reconhecer a cada um dos credores do client group nº 215466, Adolfo João Vilela Rodrigues das Neves, Bruno Sérgio Saraiva Loureiro, Carla Isabel Marques Pinheiro Loureiro, Isabel Maria Queirós Ferreira da Cunha, José Luís Martins Lobo, Maria Manuela Queirós Ferreira da Cunha e Teresa Cristina Martins Summavielle Ferreira Cruz, o crédito de EUR 19.143,80 a título de capital, acrescidos de EUR 265,93, a título de juros de mora.
Pela mesma razão, se deve reconhecer a cada um dos credores do client group nº 215186, Elizabete Camila Pereira Macedo, Mónica Alexandra Solipa Saraiva, Patrícia Sameiro Ferreira de Abreu Fernandes, Pedro Almeida Cunha Castelo Branco, Pedro Fernando Vilela Rodrigues das Neves, Teresa Susana Martins Gonçalves Mota da Silva e Tiago André Travassos dos Reis, o crédito de EUR 9.478,71 a título de capital, acrescidos de EUR 405,60 a título de juros de mora.

118. Milandy Holdings, S.A.
Alega a recorrente que:
O Tribunal a quo não reconheceu, e bem, a cedência do crédito da Milandy Holdings, S.A. à Celser – Sociedade Imobiliária, Lda., no valor total de € 784.064,99. Todavia, também não reconhece, por lapso manifesto, o valor do crédito emergente da cessão ao crédito reconhecido ao credor nº 1106, Celser – Sociedade Imobiliária, Lda., que integra a lista B do Despacho Saneador Sentença relativa ao reconhecimento e verificação de créditos não impugnados, reconhecidos e verificados, sendo de natureza comum.
Face ao exposto, pediu que a Sentença seja retificada e, em consequência, se reconheça que o valor do crédito do credor nº 1106., Celser – Sociedade Imobiliária, Lda, seja alterado de modo a reflectir o montante de € 784.064,99, emergente da cessão de créditos, em que foi cedente Milandy Holdings, S.A..
Improcede, contudo, a sua pretensão.
Na verdade, como decorre dos factos assentes (cf. 118.1 a 118.18), por sentença transitada em juglado, proferida no Apenso AY, a sociedade “Celser - Sociedade Imobiliária, Lda” foi habilitada como cessionária do crédito oportunamente reclamado pela cedente, a sociedade “Milandy, SA”, no valor de EUR 784.064,99, passando aquela a ocupar nestes autos a posição da cedente, para nessa qualidade prosseguir a demanda.
Ora, tendo sido proferida decisão que reconheceu à impugnante “MilandY, SA” o crédito no valor de EUR 776.444,44, a título de capital, acrescidos de juros de mora e que “este crédito deverá ser reconhecido na esfera jurídica da sociedade “Celser Sociedade Imobiliária, Lda” (cfr. pags. 1568 a 1570, da sentença), nada mais há a acrescentar ou a decidir, neste âmbito.

120. Armando Jorge da Silva Santos e Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos e 121. Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos e Sofia Pinto da Silva Fernandes Fugas
Alega a recorrente que:
O reconhecimento e verificação dos créditos dos credores impugnantes acima identificados efetuado no Saneador Sentença estão corretos, salvo no que toca à não dedução de EUR 680,31, montante que o FGD pagou à credora Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos, e que havia sido deduzido no reconhecimento dos créditos realizado pela Comissão Liquidatária.
Pediu, por isso, a alteração da sentença de forma a refletir a dedução do valor de EUR 680,31 pago pelo FGD à credora impugnante.
A este respeito foi proferido o despacho com a referência 329647759 (cf. Vol 1º), nos seguintes termos:
“Requereu a Comissão Liquidatária a correcção do crédito da credora Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos, alegando que não foi deduzida, do crédito de capital verificado à credora a quantia de €680,31 correspondente a quantia entregue à credora pelo FGD, em data anterior à apresentação das listas de credores reconhecidos e não reconhecidos.
Do despacho saneador sentença consta, a fls. 932 no ponto 120.20) que o Fundo de Garantia de Depósitos entregou a Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos a quantia de €67.433,60, em Novembro de 2012. No entanto, tal como consta da listagem das quantias pagas pelo FGD aos credores do BPP, a credora em análise recebeu ainda, em Outubro de 2010, a quantia de €680,31, perfazendo a quantia total recebida o montante de €68.113,91 (cfr. fls. 510 da listagem do FGD, junta aos autos).
Ora, tal facto (o pagamento da quantia de €680,31) deveria ter sido levado aos factos assentes, uma vez que o mesmo é essencial quanto à determinação do direito de sub-rogação do Fundo de Garantia de Depósitos, apresentando, como consequência, a possível redução do quantitativo do crédito a verificar à credora impugnante.(…)
Em conformidade, deve ser alterado o facto assente 120.20), do mesmo (o saneador sentença) passando a constar: "O Fundo de garantia de Depósitos entregou a Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos a quantia de €680,31 em Outubro de 2010 e a quantia de €67.433,60 em Novembro de 2012."
Todas as referências subsequentes que na mesma decisão sejam feitas à sub-rogação do FGD devem ser consideradas por referência à quantia global de €68.113,91 e todas as referências ao crédito de capital da credora impugnante devem ser consideradas por referência à quantia de €200.441,58. No que tange aos juros de mora, temos assim que o valor dos juros vencidos até à declaração de insolvência ascende à quantia de €2.558,42 e os juros vencidos até ao termo do prazo para reclamar créditos à quantia de €2.060,15, sobre o capital de €267.875,18.
Todas as referências que na mesma decisão sejam feitas ao valor dos juros a verificar devem ser consideradas por referência às quantias ora indicadas.”
Foi assim satisfeita a pretensão da recorrente em termos que merecem a nossa inteira concordância, pelo que, neste âmbito, nada mais há a acrescentar ou decidir.

125. Maria Margarida Alvão Neves de Araújo de Sousa Magalhães, Leonardo Manuel de Sousa Magalhães e Mariana Neves de Sousa Magalhães
Alega a recorrente que:
O Tribunal a quo não deduziu os valores reembolsados pelos FDG ao valor do crédito que reconhece à credora Maria Margarida Alvão Neves de Araújo de Sousa Magalhães.
O FGD reembolsou, em Novembro de 2011, o montante de € 13.726,06 à mencionada credora e o montante de € 6.988,98 ao ex-credor Leonardo Manuel de Sousa Magalhães, devendo estes valores ser deduzidos ao valor do crédito reconhecido à credora Maria Margarida Alvão Neves de Araújo de Sousa Magalhães.
Face ao exposto, pediu que seja alterada a sentença devendo o reconhecimento do crédito da credora Maria Margarida Alvão Neves de Araújo de Sousa Magalhães[17] reflectir a dedução dos valores pagos pelo FGD, no valor total de € 20.715,04, passando a ser de € 420.559,76 a título de capital e de € 4.158,84 a título de juros de mora, no total de € 424.718,60.

Apreciando:
No despacho com a referência 329647759 (cf. Vol 1º), o Tribunal a quo considerou haver lugar à dedução peticionada, embora não tenha efectuado a operação aritmética correspondente, por entender que a mesma poderia ser realizada pela Comissão Liquidatária no âmbito das tarefas que lhe estão cometidas.
Nada obsta, porém, a que se proceda desde já à determinação do montante do crédito quanto à credora Maria Margarida Alvão Neves de Araújo de Sousa Magalhães, nos termos peticionados.
Assim, é de alterar a decisão recorrida por forma a ser reflectido o montante das quantias pagas pelo FGD, sendo, consequentemente, reconhecido à credora Maria Margarida Alvão Neves de Araújo de Sousa Magalhães o crédito no valor de € 420.559,76, a título de capital e de € 4.158,84 a título de juros de mora, no total de € 424.718,60.

138. Candala Holdings, Llc, James Brett Watters e Lynda Carolyn Watters
Alega a recorrente que:
No que respeita ao credor 138., que inclui os credores Álvaro Madeira das Neves, Candala Holdings Llc, James Brett Watters, Larrie, Inc., Lynda Carolyn Watters, Zugswang Investments, Lda., Aviation Ground Services Africa, S.A., Encentro Systems, Inc., José  Carlos Albuquerque  de  Sousa, Maria do Rosário de Araújo Faria Pires Albuquerque  Sousa, Nuno António Ramos Neves e Specialised Trading Solutions, apenas se pretende a retificação do crédito reconhecido e verificado aos credores Candala Holdings, Llc, James Brett Watters e Lynda Carolyn Watters.
No que respeita à credora Candala Holdings, Llc, verifica-se uma diminuição do valor reconhecido pela Comissão Liquidatária em € 2.417,45 a título de capital e em € 22,79, a título de juros de mora.
A diferença deve-se à taxa de câmbio utilizada de conversão de dólares para euros pela Comissão Liquidatária e pelo Tribunal a quo, que se repercute no capital e nos juros.
No que respeita aos credores James Brett Watters e Lynda Carolyn Watters, reconhecimento assenta no saldo da conta nº 23568 do client group nº 215715, o qual ascende a 107.198,98 USD, sendo que a divergência do reconhecimento entre os valores do Despacho Saneador Sentença e da Comissão Liquidatária resulta da utilização de uma taxa de câmbio distinta. Tal situação implica um aumento indevido do valor reconhecido aos credores no montante de € 28.634,11, em prejuízo da Massa Insolvente do BPP.
Face ao exposto, pede a alteração da decisão recorrida, quanto aos credores Candala Holdings, Llc, James Brett Watters e Lynda Carolyn Watters, por forma a reflectir as correções  acima identificadas.
Apreciando.

Apreciando.
Os factos relevantes para a decisão são os que constam dos pontos 138.1 a 138.56, dos factos assentes.
Relativamente a estes credores, a sentença recorrida considerou que “apenas os impugnantes com contas abertas junto do “BPP, SA” terão direito a ver reconhecidos como créditos os saldos das suas contas” -  cf. pag. 1577 da sentença” e que “os impugnantes (…) que têm contas junto do “BPP Cayman” deverão reclamar os respectivos saldos, enquanto direitos de crédito, na liquidação judicial do BPP Cayman”.[18]
Este segmento decisório não é questionado no recurso.
Por conseguinte, como acertadamente se decidiu na sentença recorrida, estando os saldos das contas abertas junto do BPP SA pelos referidos credores expressos em euros (cf. pontos 138.32 e 138.39) não há que aplicar qualquer taxa de câmbio.
Improcede, pois, a pretensão da apelante.

137. Paulo da Conceição Pedreiro Lopes
Este credor impugnou o seu crédito.
A Comissão Liquidatária respondeu, pugnando pela improcedência da respectiva impugnação.
Na sentença (cf. págs. 1585 e 1586) entendeu-se que a resposta apresentada pela Comissão Liquidatária era extemporânea e, consequentemente, julgou-se procedente a impugnação.
A apelante sustenta, porém, que a resposta é tempestiva e que, ainda que assim não fosse, não se configura uma situação de efeito cominatório pleno ou semipleno, sendo a revelia, em seu entender, inoperante.
Pede, portanto, a revogação da decisão recorrida na parte que julgou a impugnação do credor Paulo da Conceição Pedreiro Lopes procedente por falta de resposta da Comissão Liquidatária e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com seleção da matéria de facto assente e fixação da base instrutória.
Subsidiariamente, deverá ser julgada improcedente a impugnação à lista de credores reconhecidos do Recorrido Paulo da Conceição Pedreiro Lopes, declarando-se verificado o seu crédito nos termos do reconhecimento realizado pela Comissão Liquidatária.
Apreciando, então.
Os factos relevantes para a decisão são os seguintes:
137.1)
Por despacho datado de 17 de Fevereiro de 2011 foi consignado que o prazo para impugnação das listas de credores reconhecidos e não reconhecidos apenas começaria a correr no momento que a autuação das listas propriamente ditas se realizasse, em virtude das mesmas não estarem disponíveis para consulta do público, por não poderem ser autuadas (fls. 103 e 104).
137.2)
Por requerimento datado de 28 de Fevereiro de 2011, Paulo da Conceição Pedreiro Lopes apresentou impugnação das listas de credores reconhecidos e não reconhecidos (fls. 179 a 210).
137.3)
Por despacho de 4 de Março de 2011, foi consignado para todos os efeitos, designadamente os previstos no art. 130°, n° 1, do CIRE, que se considerava a lista de créditos apresentada pela Comissão Liquidatária como entregue no dia 4 de Março de 2011, dado só nesta data ter a mesma sido autuada. (fls.6243 a 6245)
137.4)
Por despacho datado de 21-10-2013 (fls. 50325 a 50327) foi ordenada a notificação da Comissão Liquidatária para juntar aos autos a resposta à impugnação apresentada pelo credor Paulo da Conceição Lopes.
137.5)
Por requerimento datado de 5 de Novembro de 2013, a Comissão Liquidatária comunicou não ter sido notificada de qualquer impugnação do credor Paulo da Conceição Lopes tendo requerido que fosse esclarecido ou ordenado fossem disponibilizados à Comissão Liquidatária os elementos e documentos necessários à cabal compreensão do ordenado quanto à junção aos autos da resposta à impugnação apresentada pelo credor Paulo da Conceição Lopes (fls. 50455 a 50461).
137.6)
Por despacho de 11 de Novembro de 2013 foi determinado o envio de côpia da impugnação de fls. 108 a 133 (impugnação apresentada pelo credor Paulo da Conceição Pedreiro Lopes), para melhor esclarecimento. (fls. 51014)
137.7)
Por requerimento datado de 28 de Novembro de 2013, veio a Comissão Liquidatária apresentar resposta à impugnação do credor Paulo da Conceição Pedreiro Lopes (fls. 51037 a 51068).
137.8)
O credor Paulo da Conceição Pedreiro Lopes reclamou o crédito de E614.142,13
137.9)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Paulo da Conceição Pedreiro Lopes o crédito de E39.508,43.

Vejamos, então.
As normas dos arts. 131º, nº3 e 134º, nº 4, do CIRE que estabelecem o regime da notificação das impugnações não primam pela clareza, como justamente salienta João Labareda, em anotação aos correspondentes dispositivos do CIRE.
Dali parece, no entanto, resultar que:
O prazo para a apresentação da resposta às impugnações é de dez dias. Porém, este prazo não se inicia sempre da mesma forma.
Com efeito:
Se tiver havido notificação da impugnação ao titular do crédito impugnado, o que sucede nos casos previstos pelo nº4, do art. 134º, do CIRE, o prazo conta-se desde a sua notificação.
Caso contrário, o prazo começa a correr após o termo do prazo de apresentação da impugnação, nos termos dos nºs 1 e 2, do artº 131° do CIRE.
Neste contexto, a decisão recorrida considerou extemporânea a resposta apresentada pela Comissão Liquidatária, com a seguinte fundamentação:
“O devedor não é credor que deva ser notificado da impugnação do seu crédito por parte de outros credores.
Neste contexto, o prazo de resposta da Comissão Liquidatária é o prazo que começa a correr do termo do prazo de apresentação das impugnações.
Ora, como consta da factualidade assente, o início do prazo de apresentação das impugnações foi fixado, por despacho judicial, no dia 4 de Março de 2011.
Assim, o prazo de 10 dias para impugnar as listas de credores terminou no dia 14 de Março de 2011, tendo começado a correr o prazo de resposta às impugnações, o qual, por seu turno, terminou no dia 24 de Março de 2011.”
Não subscrevemos, contudo, este entendimento.
É certo que o prazo para responder à impugnação apresentada pelo próprio titular do crédito (o credor Paulo Pereira Lopes) começaria a correr, após o termo do prazo de apresentação da impugnação, conforme se estatui nos nºs 1 e 2, do artº 131° do CIRE.
Não pode, contudo olvidar-se que este processo apresenta um específico circunstancialismo[19] que levou, por exemplo, o Tribunal a quo a aceitar/determinar alguns desvios procedimentais (cf. os factos assentes 137.1 e 137.3, acima transcritos).
Repare-se que, por razões que agora não importa escrutinar, o Tribunal a quo - por despacho datado de 21-10-2013 (fls. 50325 a 50327) – ordenou a notificação da Comissão Liquidatária para juntar aos autos a resposta à impugnação apresentada pelo credor Paulo da Conceição Lopes (cf. ponto 137.4, dos factos assentes). E, mais tarde, constatando a falta de notificação, ordenou - por despacho de 11 de Novembro de 2013 - o envio de cópia da impugnação apresentada pelo credor Paulo da Conceição Pedreiro Lopes à Comissão Liquidatária (cf. ponto 137.6, dos factos assentes).
Nesta conformidade, não vemos como desconsiderar os efeitos das aludidas notificações, sob pena de se afrontarem os princípios que devem reger as relações entre as partes e o Tribunal, mormente o da confiança e o da boa-fé processuais.
A resposta à impugnação do credor Paulo da Conceição Pedreiro Lopes apresentada em 18 de Novembro de 2013 não pode, pois, ser considerada extemporânea.
Por conseguinte, no que respeita ao credor Paulo da Conceição Pedreiro Lopes revoga-se, nesta parte, a decisão recorrida, devendo os autos seguir os seus ulteriores termos, com selecção da matéria de facto assente e fixação da base instrutória.

143. Sistema de Indemnização aos Investidores
Conforme consta da lista de credores reconhecidos, apresentada ao abrigo do art. 129º, do CIRE, a Comissão Liquidatária reconheceu ao Sistema de Indemnização aos Investidores o crédito global de EUR 852.447,31, sendo EUR 850.000,00 sob condição suspensiva de o Banco receber do SII, a notificação a enviar de acordo com os trâmites legais e regulamentares, pela qual se determine o valor da contribuição do BPP, enquanto entidade participante do Sistema, em virtude do acionamento do mesmo na sequência da revogação da autorização do BPP, que englobe o montante reconhecido sob condição, para cada cêntimo desse montante - cf. relação de créditos e relatório explicativo apresentado pela Comissão Liquidatária (vol 5º).
O Sistema de Indemnização aos Investidores (SII) impugnou a lista de credores reconhecidos, invocando que o seu crédito não estava sujeito a condição suspensiva – art. 130º, do CIRE.
Respondeu a Comissão Liquidatária dizendo, em síntese, que não devia ser reconhecido ao SII o crédito impugnado, em virtude de o valor dos fundos próprios de base ser negativo e, como tal, o valor da dita contribuição ser nulo e, sendo reconhecido, a sua estimativa devia ser aperfeiçoada, a fim de se aproximar daquilo que, num juízo de prognose, viesse a concluir-se ser devido.
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo, desconsiderando a pretensão da Comissão Liquidatária, julgou verificado o crédito do SII pela quantia global de €753.879,82, a título de capital, acrescida de juros de mora.
Neste recurso, a Comissão Liquidatária veio invocar a inexistência do crédito do SII, em virtude da pretensa inexistência de obrigação de pagamento da contribuição do BPP para o SII, bem como a inexigibilidade e não vencimento do crédito do SII e a aplicabilidade do art.º 91.º, n.º 2 do CIRE.

No saneador-sentença, com interesse para a decisão das questões suscitadas, consideraram-se assentes os seguintes factos:
"143.4) A Comissão Liquidatária reconheceu ao Sistema de Indemnização aos Investidores o crédito global de €852.447,31, sendo €850.000,00 sob condição, tendo comunicado ao SII: “Apesar de não ter sido objecto de reclamação na reclamação de créditos enviada pelo reclamante, reconhece-se também o crédito emergente das contribuições devidas pelo BPP enquanto entidade participante no Sistema, sendo que tal crédito tem a classificação de garantido, estando também classificado como crédito sob condição suspensiva de o Banco receber do SII, a notificação a enviar de acordo com os trâmites legais e regulamentares, pela qual se determine o valor da contribuição do BPP, enquanto entidade participante do Sistema, em virtude do accionamento do mesmo na sequência da revogação da autorização do BPP, que englobe o montante reconhecido sob condição, para cada cêntimo desse montante (...)” (fls. 13145 e 13146 que se dão por reproduzidas)
143.5) O Sistema de Indemnização aos Investidores fixou em €751.656,18 o valor das contribuições devidas pelo BPP enquanto entidade participante no Sistema, referidas em 143.4).
143.6) Em 14 de Dezembro de 2011 o SII comunicou à Comissão Liquidatária o valor indicado em 143.5)."

Apreciando, então.
Como resulta dos factos assentes, o crédito do SII foi expressamente reconhecido pela recorrente, e, inclusivamente, em valor superior ao que veio a ser verificado na sentença recorrida, ainda que sujeito a condição suspensiva (cf. relação de credores reconhecidos).
Por outro lado, nenhum interessado questionou a constituição/validade/exigibilidade do crédito do SII, tendo o próprio titular circunscrito a sua impugnação à questão da qualificação do seu crédito, como estando sujeito a condição suspensiva.
Neste contexto, atendendo a que o processo de reclamação de créditos tem a natureza e a estrutura de um processo declarativo (cf. João Labareda, anotação ao art. 131º, do CIRE, Quid Juris, pág. 531), é evidente que na resposta à impugnação do SII, a Comissão Liquidatária apenas podia tomar posição sobre a matéria alegada como fundamento da impugnação.[20]
Sendo assim, é manifesto que, nesta fase, a recorrente também não pode invocar a inexistência/inexigibilidade do crédito do SII, quando ela própria já o tinha reconhecido, podendo apenas discutir a matéria relativa à sua qualificação, concretamente os termos da condição suspensiva, na medida em que a sentença recorrida julgou procedente a impugnação apresentada pelo SII e afastou a tese defendida pela Comissão Liquidatária, quanto àquela questão.
Sucede que, nas alegações deste recurso, e no que toca à verificação da condição, é a própria recorrente a sustentar que “presentemente, tal questão não tem qualquer relevo nos presentes autos e, consequentemente, não tem relevo em sede do presente recurso na medida em que independentemente da divergência do entendimento quanto ao momento da verificação da condição, certo é que esta já se verificou nos termos invocados pela Comissão Liquidatária, ou seja, o SII procedeu à notificação à Comissão Liquidatária do BPP do valor da contribuição que considera ser-lhe devida (…)” – cf. pág. 69, das alegações de recurso.
Afigura-se-nos, portanto, que, nessa parte, não é de conhecer das supra mencionadas questões suscitadas pela recorrente, por extravasarem o âmbito do objeto do processo.[21]
Ainda que assim não se entendesse, a verdade é que a tese defendida pela recorrente não poderia merecer o nosso acolhimento, pelo que o recurso, nesta parte, sempre improcederia.

Com efeito:
Alega a recorrente que a sua contribuição para o SII se encontra sujeita ao limite de 2,5% dos fundos próprios de base, previsto no art. 9º, nº1, do Regulamento da CMVM n° 2/2000, na redação dada pelo Regulamento da CMVM nº2/2010, de 12 de março, doravante o “Regulamento do SII”, e que, sendo negativos os fundos próprios de base do BPP, o valor dessa contribuição é igual a zero.
Ora bem.
A publicação da deliberação do Banco de Portugal de revogação da autorização da entidade participante desencadeia o acionamento do Sistema – cf. arts. 11º, nº1, al. b), do DL nº 222/99, de 22 de Junho (“DL do SII”) e art. 10º, al. b), da Portaria nº 1266/2001, de 6 de Novembro (“Portaria do SII”).
A obrigação de contribuição pelo BPP, no contexto do acionamento do Sistema, decorre expressamente do disposto no art.º 9.º, n.º 1, do Regulamento da CMVM nº 2/2000 (“Regulamento do SII”) e no art.º 7.º, n.º 3, da Portaria n.º 1266/2001 de 6 de Novembro, prevendo-se expressamente que o dever de pagamento da contribuição pelas entidades participantes, “inclui a entidade que originou o acionamento do Sistema”.[22]
As situações que conduzem ao acionamento do SII encontram-se expressamente enunciadas no art.º 11.º do DL do SII[23], disposição que não prevê qualquer referência ao nível dos fundos próprios da entidade de participante, como pressuposto do acionamento do SII.
Por outro lado, de acordo com o disposto no art.º 3.º do DL SII, o âmbito de cobertura do SII abrange os créditos de que seja sujeito passivo uma entidade participante em consequência da sua incapacidade financeira para reembolsar ou restituir aos investidores os fundos que lhes sejam devidos, ou que lhes pertençam, ou que sejam detidos, administrados ou geridos por sua conta, no âmbito de operações de investimento.

Nesta conformidade, somos levados a concordar com a recorrida, no sentido de que, “ainda que o nível de fundos próprios de base não constitua um pressuposto legal do accionamento, a esmagadora maioria das situações em que este accionamento ocorre são necessariamente determinadas por entidades cujos fundos próprios de base, senão negativos, são pelo menos substancialmente reduzidos, circunstância que explica a incapacidade financeira determinante da necessidade de accionamento do SII.”

Acresce que o art. 12º, nº1, do DL do SII, bem como o art. 12º, da Diretiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, publicada no JOUE n.º L 84, de 26/03/97, estipulam que os sistemas que efetuem pagamentos a título de indemnização dos investidores ficarão sub-rogados na titularidade dos seus direitos nos processos de liquidação, o que acentua a ideia de que o legislador, nacional e comunitário, admitiu a existência de fundos próprios de base negativos, sem que tal exclua a entidade participante que gera o acionamento do dever de contribuir para o Sistema.
É, portanto, indubitável que, em caso de acionamento do SII, a obrigação de contribuição do BPP para o SII subsiste, ainda que os seus fundos próprios de base sejam negativos.
Quanto ao limite da contribuição das entidades participantes, em caso de acionamento do Sistema, pronuncia-se a recorrida, nas contra alegações, em termos que merecem a nossa inteira concordância e que, pela sua clareza e pertinência, passamos a reproduzir:
“A introdução deste limite teve como objectivo proteger as entidades participantes, por forma a evitar que os eventuais accionamentos sejam, eles próprios, geradores de um agravamento da situação prudencial das demais entidades participantes e, no limite, de uma situação de incapacidade financeira para satisfazer os compromissos assumidos “em cascata”.
(…)
Como objectivo último das normas de índole prudencial, no caso dos intermediários financeiros, pode também apontar-se a finalidade de proteger tanto quanto possível os direitos dos investidores relativamente aos fundos ou instrumentos financeiros que lhes pertençam.
Saliente-se que o regime dos fundos próprios de base integra os princípios e normas de índole prudencial a que as instituições de crédito e sociedades financeiras se encontram sujeitas (cf. arts. 94.º e segs. e arts. 196.º, n.º 1 e 199.º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, adiante, abreviadamente, RGICSF), e cujo princípio estruturante, como referido, é o de assegurar que disponham, a todo o tempo, de níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
Este regime, em termos de exigências de fundos próprios, destina-se a prevenir o risco de não solvabilidade dessas entidades, sendo a solvabilidade entendida, em termos financeiros, como a capacidade da entidade em solver os seus compromissos de médio e longo prazo.
Em termos muito sumários, o regime baseia-se nos seguintes princípios e normas:
a) princípio de gestão sã e prudente, que se traduz no dever de cumprimento de certos rácios prudenciais, o mais importante dos quais consiste no rácio de solvabilidade, regra técnica que expressa a relação entre os fundos próprios (incluindo os de base) e o total dos activos e das contas extrapatrimoniais de que a entidade seja titular, ponderados ou não por coeficientes de risco. O rácio de solvabilidade corresponde pois a uma fracção em cujo numerador figuram os fundos próprios, figurando no denominador os elementos do activo e extra-patrimoniais ponderados, ou não, em função do risco, como referido.
b) necessidade de observância de regras sobre fundos próprios que possam “ser utilizados para cobrir riscos ou perdas que se verifiquem nas instituições de crédito, sendo distinguidos, na sua qualidade, em função das respectivas características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração” (cf. art.º 96.º, n.º 4, do RGICSF);
c) regras de composição dos fundos próprios - identificação dos elementos que podem integrar os fundos próprios - e, bem assim, regras de proporção a observar entre estes (cf. art.º 96.º, do RGCISF([24]), e Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010);
e) princípio de adequação dos fundos próprios à cobertura dos diversos riscos incorridos pelas instituições de crédito e pelas empresas de investimento, mediante a exigência de que detenham, permanentemente, fundos próprios iguais à soma das diversas exigências prudenciais especialmente impostas: (i) para efeitos da cobertura de riscos inerentes à carteira de negociação, v.g. riscos de posição - em geral e em títulos de capital em especial -, de liquidação e de contraparte, bem como riscos cambiais e riscos relativos a mercadorias (equiparados aos riscos sobre instrumentos financeiros derivados sobre mercadorias); (ii) pelo rácio de solvabilidade; e (iii) para efeitos de cobertura de outros riscos considerados análogos, que sejam decorrentes da atividade exercida (cf. arts. 3.º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 333/2001, de 24 de Dezembro);
f) regras de manutenção dos limites de fundos próprios: de acordo com o disposto no art.º 95.º, n.º 4, do RGICSF, “[o]s fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do artigo 95.º, n.º 3, do RGICSF”, podendo o Banco de Portugal, nos termos do art.º 96.º, n.º 3 do RGICSF, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.
Em função do que precede relativamente ao regime dos fundos próprios (dos quais os de base são a parcela nuclear), bem se vê que, tendo sido o BPP declarado insolvente e encontrando-se em liquidação judicial, não faz qualquer sentido invocar a protecção constituída pelo limite máximo de 2,5% dos fundos próprios de base em relação à mesma entidade.
(…)
Na fase de liquidação judicial não há qualquer finalidade de assegurar a continuidade e subsistência da instituição, logo não há que convocar a aplicabilidade de um mecanismo que prossegue exclusivamente um objectivo específico de protecção em matéria prudencial, por falta de objecto para o efeito, pois aquela protecção apenas se justifica e tem sentido em relação a instituições de crédito ou sociedades financeiras em actividade.
(…)
Daí que nessa fase sobressaia a necessidade de protecção dos credores relativamente à própria instituição; em caso de liquidação judicial – como sucede com o BPP - o regime jurídico aplicável, no qual têm assento as normas de protecção dos credores e da própria instituição, consta do CIRE e do Decreto-Lei n.º 199/2006 de 25 de Outubro.
(…)
O SII destina-se precisamente a salvaguardar os clientes que se viram privados dos seus ativos e fundos, de modo célere, assim se contribuindo para um sentimento de confiança dos investidores e aforradores no sistema financeiro.
(…)
Sublinhe-se, aliás, que não se compreenderia que pudesse ter sido intuito do legislador, nem tal seria compatível com o princípio de salvaguarda do sistema financeiro consagrado no art.º 101.º da Constituição da República Portuguesa, permitir que a entidade insolvente que origina o accionamento do Sistema ficasse exonerada de contribuir para o financiamento das responsabilidades das quais é causadora, onerando deste modo os demais intermediários financeiros participantes do Sistema com todo o impacto financeiro resultante dessa actuação. Trata-se de hipótese que tem de ser excluída, até porque se revelaria tanto ou mais absurda quando, como sucede no caso vertente, a insolvência da entidade causadora do accionamento viesse a ser declarada culposa.
(…)
Esta tese encontra-se em manifesta contradição com a importância e interesse público que o legislador atribuiu ao financiamento do SII ao determinar, no art.º 6.º do DL SII, que a obrigação irrevogavelmente [25] assumida pelas entidades participantes de, em caso de accionamento, entregarem ao Sistema os montantes necessários ao pagamento das indemnizações, deve ser garantida por penhor de valores mobiliários, tal como no caso do BPP sucedeu.
Ou seja, a importância reconhecida à salvaguarda das fontes de financiamento do Sistema evidencia claramente que o manifesto interesse público prosseguido através da cobertura dos créditos dos investidores em caso algum se subordina aos interesses privados da instituição que provocou o acionamento, in casu o BPP, e que são invocados pela Recorrente, ou mesmo aos interesses da universalidade dos credores como também pretende a Recorrente.
Com efeito, sempre careceria de qualquer fundamento legal e de qualquer lógica sistemática que uma instituição de crédito que se tornou insolvente deixasse de ser devedora da sua contribuição para o SII, para daí advir um maior grau de satisfação dos créditos reclamados na insolvência (com os créditos garantidos à cabeça, sendo certo que entre estes nunca se contam os créditos de investidores decorrentes de operações de investimento) e, no limite, permitir até, teoricamente, acrescer esse montante ao remanescente de liquidação, a entregar aos acionistas da entidade insolvente.
Na verdade, se o legislador tivesse pretendido que o montante correspondente à contribuição devida ao SII pela entidade que originou o seu acionamento revertesse a favor dos credores desta em geral, a solução legalmente adequada seria a de qualificar o crédito do SII como subordinado – o que não sucede -, e não, como pretende a Recorrente, a de dispensar o BPP do seu dever de contribuir para o financiamento do SII.
Em termos sistemáticos não pode pois extrair-se outra conclusão que não seja a de que a única interpretação da regra contida no n.º 1 do art.º 9.º do Regulamento do SII, compatível com o quadro normativo em que se insere é a efetuada pelo SII, qual seja a de que: à contribuição devida pelo participante BPP, por se encontrar em fase de liquidação judicial, não se aplica o limite de 2,5% dos fundos próprios de base. (…)”

Sendo assim, é de concluir que o art.º 9.º, n.º 1, do Regulamento do SII, deve ser interpretado restritivamente, considerando-se que o limite à contribuição em função dos respectivos fundos próprios de base apenas é aplicável à entidade participante, se, e enquanto, constituir parte ativa do sistema financeiro, por forma a assegurar-lhe níveis de liquidez e solvabilidade adequados à continuação do exercício da sua atividade, não sendo, por conseguinte, aplicável à contribuição da entidade que origina o acionamento do sistema, por nos situarmos já fora da esfera de protecção da norma.
Com base no supra exposto, sempre improcederia, portanto, a pretensão da recorrente.
Quanto à alegada inexigibilidade/não vencimento do crédito do SII, dir-se-á:
Segundo a recorrente a obrigação de contribuição para o SII, para além de não ser exigível, não está vencida, dado que “só findo o prazo de 20 dias a contar da notificação de cada entidade participante para pagamento da respectiva contribuição”, previsto no art.º 9.º, n.º 1 da Portaria do SII, é que se poderia considerar a obrigação exigível.
Não é, porém, assim.
Como refere Helena Loureiro Bayão Horta, num artigo intitulado “Sobre a Obrigação de Contribuição pela Entidade que origina o Acionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores, no Contexto do Processo de Insolvência dessa Entidade”, publicado no Caderno do Mercado de Valores Mobiliários, n.º 39, de Agosto de 2011, “[a] publicação da deliberação do Banco de Portugal de revogação de autorização desencadeia ainda, ope legis, o acionamento do Sistema, tal como decorre do disposto no art.º 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 222/99 – a data de acionamento corresponderá, pois, à data dessa publicação.”
Ora, em 16/04/2010 o BdP tornou público e comunicou ao SII, que por deliberação do seu Conselho de Administração de 15/04/2010, foi revogada a autorização para o exercício da atividade do BPP, com fundamento na impossibilidade de o Banco honrar os seus compromissos, o que determinou, ope legis, o acionamento do SII.
Como resulta expressamente do disposto no art.º 6.º, n.º 1 do DL do SII e no n.º 4 do art.º 7.º do Portaria do SII, a obrigação de pagamento da contribuição devida em caso de acionamento do SII constitui-se no momento desse acionamento, ou seja, in casu, em 16/4/2010, data da revogação da licença bancária do BPP.
Por sua vez, como sustenta Helena Loureiro Bayão Horta no artigo acima mencionado, a obrigação de contribuição para o Sistema produz “os seus efeitos jurídicos plenos” na data do seu acionamento, não ficando dependente de qualquer condição suspensiva.
Importa, ainda, ter presente que a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a condição suspensiva (art. 91º, nº1, do CIRE).
Concluindo: a obrigação de pagamento de contribuição é exigível e venceu-se à data do acionamento do sistema, tendo produzido de imediato a plenitude dos seus efeitos.
A tal não obsta o facto de, na referida data, a obrigação em causa ser ainda de montante não determinado, mas apenas determinável, uma vez que pode ser, como foi, primeiramente reconhecido pela própria Comissão Liquidatária pelo seu valor estimável, nos termos previstos no art. 96º, nº1, do CIRE.
Quanto à pretendida redução do crédito, ao abrigo do art.º 91.º, n.º 2 do CIRE, a tese da recorrente não tem razão de ser, uma vez que a norma em causa tem o seu campo de aplicação reservado aos casos em que a “obrigação ainda não é exigível à data da declaração de insolvência”, o que, pelas razões expostas, não se verifica no caso em apreço.
A decisão recorrida, no segmento respeitante ao crédito reconhecido ao credor Sistemas de Indemnização aos Investidores não merece, pois, qualquer censura.

No que respeita ao Fundo de Garantia de Depósitos:
A apelante pretende que, tendo por base a informação disponibilizada pelo FGD e de acordo com uma «lista anexa» elaborada pela apelante, sejam deduzidos os montantes pagos pelo FGD aos créditos de todos os credores beneficiários de tais reembolsos, nomeadamente aos créditos que não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal, quer por integrarem a Lista B respeitante a créditos não impugnados de natureza comum e subordinada (estes últimos correspondentes a juros de mora), quer por se tratar de créditos cuja verificação necessita de produção de prova.

Vejamos.
O Fundo de Garantia de Depósitos, cuja regulamentação se encontra prevista no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e na Portaria nº 285-B/95, de 15 de Setembro, alterada pela Portaria nº 1426-B/2009, de 18 de dezembro, tem por objeto garantir o reembolso dos depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participam até ao limite de EUR 100.000,00 (cf. arts. 155º e 166º, nº1, do RGICSF e o art. 2º, nº1, da Portaria 285-B/95).
Por sua vez, estabelece-se no art. 17º, nº8, da citada Portaria que o Fundo de Garantia de Depósitos fica sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efetuado.
Foi o que sucedeu no caso concreto, como bem decidiu na sentença recorrida.
Ora, por força dessa sub-rogação, o FGD adquiriu, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (art. 593º, nº1, do CC). Por seu turno, no caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor, quando outra coisa não for estipulada (art. 593º, nº2, do CC).
Assim, tal como decidido pelo Tribunal a quo, “não só o crédito do FGD deverá ser reconhecido e verificado nos presentes autos, pela exata medida das quantias pagas aos demais credores, como tais quantias devem ser abatidas nos créditos reconhecidos aos clientes do BPP, SA, pois que os mesmos já se viram ressarcidos de parte dos seus créditos com tias pagamentos.”[26]
Neste contexto, sendo este segmento da decisão recorrida aplicável, como não podia deixar de ser, a todos os credores que receberam reembolsos do FGD (o que, aliás, foi expressamente reafirmado no despacho com a referência 329647759)[27]não cumpre agora proceder a quaisquer outras operações aritméticas, e, muito menos, com base em factualidade que não decorra dos factos assentes.
De igual forma, relativamente aos credores José Carlos Mota da Silva e Maria de Jesus Solipa, os valores reembolsados pelo FGD devem ser abatidos na respectiva quota parte aos titulares dos respectivos client group, reconhecendo-se ao FGD, como acima já se disse, a totalidade do montante reembolsado aos credores  (cf. o acima decidido quanto a estes credores).
Sustenta também a apelante que “o crédito – de natureza subordinada – reembolsado pelo FGD ao credor Unibroker – Corretores e Consultores de Seguros, S.A., no montante de EUR 39.595,69, deve ser abatido ao valor do crédito comum reconhecido ao FGD e inscrito na lista C do Despacho Saneador Sentença, relativa a créditos subordinados reconhecidos pela Comissão Liquidatária e não impugnados.
Neste âmbito, e para além do que já se decidiu quanto a deduções de reembolsos feitos pelo FGD, aplicável mutatis mutandis a cada um dos credores que os receberam, não se mostram verificados os pressupostos em que a apelante assenta a sua pretensão, designadamente os exigidos pelos arts. 48º, al. a) e 49º, do CIRE o que inviabiliza a inclusão daquele credor na “lista C” da sentença (cf. pág. 283), a qual foi elaborada tendo em conta aqueles normativos.
No que respeita ao valor de € 52.737,00, relativo à contribuição anual de 2009 devida pelo BPP ao FGD, e que a apelante pretende também que seja acrescido ao valor dos créditos comuns verificados ao FGD, com os elementos que constam dos autos, não se vislumbra fundamento para alterar a decisão recorrida, sendo certo que nada permite afirmar que a sentença padeça, neste âmbito, de lapso que importasse corrigir.
No que concerne aos credores Miguel Ângelo da Costa Dias Alves e Paulo Manuel da Costa Dias Alves, a pretensão da apelante configura, como a própria reconhece, uma «questão nova», sobre a qual está vedado a esta Relação pronunciar-se. Acresce que, sobre a problemática de saber se o FGD devia, ou não, pagar, o que pagou, aos ditos credores, corre termos uma ação na 11ª Vara Cível de Lisboa, o que, só por si, indicia que os autos não fornecem elementos que permitam, com segurança, formular desde já um juízo sobre a exclusão de determinado montante ao crédito do FGD.
Relativamente ao credor João Filipe Crespo da Costa Simões, a decisão recorrida entendeu, e bem, não abater ao crédito reconhecido àquele credor a quantia de EUR 13.201,76, uma vez que, como resulta da factualidade assente, o mesmo não recebeu do FGD aquele montante.[28]
Por seu turno, entendeu-se que não havia que deduzir ao crédito reconhecido ao credor José Ricardo da Costa Crespo Simões o montante que este, “indevidamente”, terá recebido do FGD, por essa decisão dever resultar da decisão final a proferir em ação a instaurar pelo FGD contra este (cf. pags. 1456-1457, da sentença).
Como resulta das alegações, a apelante acolhe expressamente este entendimento plasmado na sentença recorrida (v. fls. 85-86 das alegações).
Por conseguinte, nada mais há a decidir a este respeito, devendo, simplesmente, proceder-se em conformidade com o que assim foi decidido.
Quanto a juros de mora sobre o montante reconhecido ao FGD, atendendo aos elementos constantes dos autos[29] e ao estatuído no art. 48º, do CIRE, não se vêm razões para alterar a decisão recorrida, sendo certo que a apelante tão pouco explicita as razões subjacentes à sua pretensão.
Improcede, pois, a pretensão da recorrente, nesta parte.
***

15. Da apelação interposta por Eva Maria Martins Belo Felgueiras de Santo António
15.1. O crédito reclamado pela ora recorrente, Eva Maria Martins Belo Felgueiras de Santo António não foi reconhecido.
A credora apresentou, então, a sua impugnação, tendo alegado, em síntese, que:
Em 31 de maio de 2010, a Recorrente remeteu ao Banco Privado Português, S.A., comunicação de denúncia do seu contrato de trabalho com efeitos a 1 de junho de 2010;
Não obstante a denúncia, foi publicado no Diário da República de 20 de maio de 2010, o despacho de liquidação judicial do BPP, SA..
Em 15 de abril de 2010, o Banco de Portugal já havia deliberado a revogação da autorização do BPP, SA, para a prática de atividades bancárias.
Da revogação da licença BPP, SA, resultou a caducidade do contrato de trabalho da Recorrente por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o empregador receber o trabalho da requerente, nos termos do artigo 343º, alínea b), do Código do Trabalho.
A caducidade referida confere à ora recorrente o direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366º do Código do Trabalho, conforme dispõe o artigo 344º, n.º 2 do Código do Trabalho.
O Tribunal recorrido julgou improcedente a impugnação.
15.2. Inconformada, a impugnante interpôs recurso desta decisão e, nas suas alegações, em conclusão, disse:
O presente recurso é interposto do despacho saneador sentença, proferido em 10/04/2014, o qual, na parte aplicável (a fls. 397 a 399 de 1652) julgou integralmente improcedente a impugnação da lista de credores reconhecidos deduzida pela ora Recorrente.
A ora Recorrente foi admitida ao serviço do insolvente em 22/05/2006, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de Private Banker.
À categoria profissional de “Private Banker” correspondem funções de natureza comercial, que tinham em vista a criação, manutenção e desenvolvimento de contactos comerciais com clientes, visando à promoção e comercialização de produtos financeiros do Banco ora Recorrido.
Com a autorização pela CMVM do “Fundo de Gestão Passiva – Fundo Especial de Investimento Fechado”, também conhecido por “FEI” e a partir da data final de subscrição do FEI (31/03/2010) pelos clientes, deixou de haver a atividade comercial perlo Private Bankers.
O contrato de trabalho, circunscrito e delimitado pelas funções contratadas, ficou total e definitivamente inviabilizado em virtude da revogação da autorização do Banco Privado Português, conforme decisão do Banco de Portugal, de 15/04/2010.
Pois o recorrido ficou impossibilitado de exercer actividade comercial.
Daí decorrendo a imediata e total impossibilidade da Recorrente poder exercer e o Banco poder receber as funções de natureza comercial que correspondem de categoria profissional de “Private Banker”.
A esta situação não obsta o facto alegado pelo recorrido de se terem mantido contratos de trabalho após a citada decisão do Banco de Portugal.
Pois há que atender ao objecto dos contratos de trabalho e às funções contratadas nesse âmbito, mormente as que respeitam à recorrente.
Nos termos da alínea b) do art. 343.º do Código de Trabalho, aprovado pela lei 7/2009, de 12 de Fevereiro a caducidade dos contratos de trabalho mormente por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, da entidade empregadora de receber o trabalho prestado pelo trabalhador, opera ope legis.
A carta 31/05/2010 da Recorrente, embora manifestando uma declaração de vontade, unilateral e receptícia, não tem prevalência jurídica sobre a caducidade que resultava da lei e decorria da já citada decisão do Banco de Portugal.
Essa virtual denúncia do contrato não prevalece sobre a anterior caducidade do contrato de trabalho, tratando-se de um acto juridicamente inútil e inexistente.
Previamente a essa carta, ocorrera, por decisão do Banco de Portugal, de 15/04/2010, a revogação da autorização do Banco Privado Português.
Da revogação da autorização do Banco Privado Português resultou assim a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o empregador receber o trabalho da Requerente.
O que resulta confirmado por Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, in casu acórdão do STJ, de 5/12/1990; BTE, 2.ª série, nºs 10-11-12/93, pág. 1053, prolatada em caso similar ao dos presentes autos.
Caducando o contrato de trabalho, nos termos acima expostos, é assim a recorrente titular de créditos laborais, mormente quanto à compensação por cessação do contrato de trabalho, oportuna e tempestivamente reclamados.
A decisão ora recorrida, violou assim, por errada interpretação e aplicação o disposto na alínea b) do art. 343.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Em suma, deve ser  reconhecido o crédito da ora recorrente e graduado no local próprio da sobredita lista, nomeadamente tendo em conta o disposto no artigo 333.º do Código do Trabalho.

15.3. Nas contra alegações, pugna-se pela improcedência do recurso.
15.4. Cumpre apreciar e, no essencial, decidir se a revogação da autorização do Banco Privado Português determina a caducidade do contrato de trabalho celebrado, em 22/5/2006, entre o BPP, SA e a recorrente e se, por via disso, deve ser reconhecido à recorrente o crédito por si reclamado.
15.5. A factualidade a ter em conta na decisão deste recurso é, essencialmente, a seguinte:
49.1)
Em 22 de Maio de 2006, Eva Maria Martins Belo Felgueiras de Santos António foi admitida ao serviço do BPP, S.A., mediante acordo por tempo indeterminado, para o exercício de funções de Private Banker na Direcção de Private Banking do BPP, S.A..
49.2)
Foram acordadas as seguintes condições de remuneração:- Remuneração ilíquida mensal de €2.652,24 x 14 meses (cujo vencimento líquido, de acordo com a situação fiscal correspondia a €1.737,50)
- Plafond de despesas mensal de €536,67 x 12 meses;
- Subsídio de refeição de €130,46 x 11 meses. (fls. 10860 a 10862 que se dão por reproduzidas).
49.3)
Em 2010 Eva Maria Martins Belo Felgueiras de Santos António auferia a remuneração ilíquida mensal de €3.634,89 a que acrescia o subsídio de refeição no valor mensal (22 dias) de €141,02.
49.4)
Por carta data de 31 de Maio de 2010, dirigida à Comissão Liquidatária do BPP, S.A., Eva Maria Martins Belo Felgueiras de Santos António comunicou a rescisão do seu contrato de trabalho, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2010, tendo solicitado a isenção de pré-aviso. (fls. 10867)
49.5)
Em Maio de 2010, o BPP, S.A., em liquidação entregou a Eva Maria Martins Belo Felgueiras de Santos António a quantia de €2.326,33 a título de vencimento e a quantia de €2.326,33 a título de subsídio de férias. (fls. 10865 e 10866).
49.6)
O BPP, S.A., em liquidação aceitou o pedido de dispensa de aviso prévio e emitiu e entregou à requerente, que o recebeu, o escrito, denominado "Certificado de Trabalho", datado de 18 de Junho de 2010, o qual contém os dizeres de fls. 10863 que se dão por reproduzidos.
49.7)
Eva Maria Martins Belo Felgueiras de Santos António reclamou o crédito no valor de €14.236,65, acrescido de juros vencidos no valor de €94,91 e juros vincendos à taxa legal (fls. 7087 a 7088v).
49.8)
A Comissão Liquidatária incluiu o crédito reclamado de Eva Maria Martins Belo Felgueiras de Santos António na lista de créditos não reconhecidos.
15.6. Dos efeitos da declaração de insolvência nos contratos de trabalho
Dispõe o artigo 277º do CIRE que: ”Os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho.”, remetendo, assim, a regulação desta matéria para este diploma legal.
Ora, estabelece o artigo 347º, n.º 1 do Código do Trabalho que “A declaração judicial da insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.
Compreende-se que assim seja, já que a declaração de insolvência de uma sociedade, embora cause a dissolução da sociedade (art. 141º, nº1, al. e), do Cod. Soc. Comerciais), não provoca a respetiva extinção, o que só tem lugar com o registo do encerramento da liquidação (arts. 146º, nº2, 160º, nº2 e 163º, todos do CSC).
Nesta conformidade, a declaração de insolvência não faz cessar os contratos de trabalho, enquanto se não concluir a operação de liquidação da sociedade.[30]
Neste sentido, refere Menezes Leitão[31]:
É no Código do Trabalho que é referida especificamente a situação da insolvência e recuperação de empresas (hoje artigo 347.º CT), estabelecendo-se que a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. Daqui resulta que a declaração judicial de insolvência mantém em vigor os contratos de trabalho, a menos que se verifique o encerramento do estabelecimento.
E, na mesma perspetiva, Pedro Romano Martinez[32]:
“A insolvência do empregador não acarreta a imediata extinção dos contratos de trabalho vigentes. Os contratos de trabalho que estiverem em vigor (…) mantêm-se, como resulta do disposto no art. 111.º do Código da Insolvência. Deste modo, a insolvência do empregador não traz, imediatamente, como consequência a cessação do trabalho, por caducidade, (…), nem sequer a suspensão do vínculo (…);   não obstante a declaração judicial de insolvência, o contrato de trabalho subsiste, continuando a ser executado, mas pode ser denunciado por qualquer das partes.
(…)”.
E ainda António Monteiro Fernandes[33]:
“(…) [N]as situações em que tenha sido declarada judicialmente a insolvência do empregador (art. 347.º CT) (…) os contratos de trabalho não sofrem qualquer perturbação em resultado direto dessa situação, a sua cessação por decisão do administrador da insolvência ou por causa do encerramento definitivo envolve a observância do processo de despedimento coletivo (mesmo art., n.º3).
Como em termos expressivos sustenta o mesmo autor, precisamente a propósito da impossibilidade definitiva de execução do contrato,em rigor, a caducidade só opera automaticamente num caso: o de morte do trabalhador[34].
Não tem, pois, qualquer fundamento a invocação pela recorrente de que o contrato de trabalho caducou por a entidade patronal se encontrar impossibilitada de receber o seu trabalho desde a data em que foi revogada, pelo Banco de Portugal, a sua autorização para prosseguir a atividade bancária[35].
A ser assim, não se compreenderia como é que se manteve em funções desde a data da revogação da licença bancária até 31 de maio de 2010, mantendo os direitos inerentes á prestação do trabalho, maxime o direito à remuneração.
Tendo em conta o disposto no n.º2 do artigo 347º do Código do Trabalho - “antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho do trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa” -, tão pouco se pode sufragar o entendimento da apelante de que, atentas as suas funções, ficou impedida de desenvolver a sua prestação em consequência da revogação da autorização bancária.
Na verdade, cabe ao administrador da insolvência avaliar e decidir se a colaboração de determinado trabalhador é indispensável, ou não, ao funcionamento da empresa e, consequentemente, a faculdade de fazer cessar, ou não, o seu contrato de trabalho ainda antes do encerramento do estabelecimento.
Deste modo, pese embora as funções de private banker atribuídas à recorrente, ao empregador sempre assistia o direito de solicitar o exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas, nos termos do artigo 118º, n.º 2, do Código do Trabalho, e ainda de lançar mão da mobilidade funcional admitida pelo artigo 120º, n.º1, do mesmo diploma.
Em suma: foi a recorrente que fez cessar o contrato de trabalho, através da carta endereçada à sua entidade patronal em 31 de Maio de 2010 e nos precisos termos que dela constam.
Improcede, pois, o recurso interposto por Eva Maria Martins Belo Felgueiras de Santo António.
***
16.Da apelação interposta por Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima
16.1.O ora Recorrente impugnou a lista de créditos reconhecidos, tendo peticionado, além do mais, o reconhecimento do crédito respeitante a remunerações enquanto trabalhador dependente, com o fundamento de que o cancelamento do seu registo como Vogal do Conselho de Administração do BPP,SA determinou a cessação da suspensão preventiva do seu contrato de trabalho, como diretor coordenador de operações e sistemas, pelo que o contrato de trabalho que o vinculava ao insolvente retomou os seus efeitos, na plenitude.
Respondeu a Comissão Liquidatária alegando, em síntese, que a suspensão preventiva decretada pelo BdP abrange as funções de administrador, mas também quaisquer outras funções decorrentes do contrato de trabalho que o vinculava ao insolvente. Além disso, apos a decisão e cancelamento do registo do impugnante como administrador, o mesmo não se apresentou ao serviço para retomar as funções como trabalhador dependente. Foi, por isso, decidido manter a suspensão da sua remuneração, agora na qualidade de trabalhador, ao abrigo do disposto nos arts. 296º e 295º, ambos do CT. Por fim, alega que, a serem reconhecidos, os créditos laborais do impugnante devem sê-lo sob condição resolutiva, uma vez que se encontra a decorrer o incidente de qualificação da insolvência como culposa, o que, de acordo com o estatuído no art. 189º, nº1, do CIRE, pode levar a que seja decretada a perda de quaisquer créditos a que o impugnante tivesse direito.
No saneador sentença foi julgada improcedente a impugnação apresentada, sendo o crédito do impugnante, ora Recorrente, reconhecido pelo valor constante da lista de credores reconhecidos. 
16.2. Inconformado, apelou o credor Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima e, nas suas alegações, em conclusão, disse:
1-O ora Recorrente impugnou a lista de créditos reconhecidos, peticionando os créditos reclamados que correspondiam às remunerações referentes a dois períodos temporais distintos, coincidentes, por sua vez, com a sua qualidade de administrador e de trabalhador: 
(i)enquanto administrador, peticionou as remunerações correspondentes ao período compreendido desde a deliberação do BdP da sua suspensão preventiva como vogal do Conselho de Administração do BPP, SA até à decisão da mesma entidade de cancelamento do registo do impugnante como vogal do Conselho de Administração do BPP, SA;
(ii)enquanto trabalhador, peticionou as remunerações correspondentes ao período após 18 de Janeiro de 2010, com o fundamento de que o cancelamento do seu registo como Vogal do Conselho de Administração do BPP, SA determinou a cessação da suspensão do seu contrato de trabalho como Diretor de Sistemas nos termos do art. 398º, n.º 2 do CSC, tendo o contrato de trabalho retomado a sua vigência.
2-O Meritíssimo Juiz a quo concluiu pela improcedência da impugnação apresentada, decidindo o reconhecimento do crédito do impugnante ora Recorrente, pelo valor constante da lista de credores reconhecidos. 
3-O objeto do presente recurso restringe-se à parte da decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação na parte em que o ora Recorrente impugnante peticionou as remunerações enquanto trabalhador, correspondentes ao período após 18 de Janeiro de 2010.
4-Mediante deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em 19 de Fevereiro de 2009, foi deliberado suspender preventivamente o Recorrente do exercício de funções de vogal do Conselho de Administração do BPP.
5-Na sequência de tal decisão, veio o BPP a deliberar, em 30 de Março de 2009, suspender a remuneração auferida pelo Recorrente como contrapartida do exercício de funções.
6-A suspensão preventiva de funções do ora Recorrente impugnante como administrador determinada pelo Banco de Portugal, cessou com a deliberação de cancelamento do registo do mesmo como administrador.
7-No entanto, por iniciativa e no interesse do BPP, este decidiu manter ora Recorrente impugnante suspenso, situação que se manteve até à data em que foi proferida a decisão de despedimento no processo disciplinar instaurado.
8-Na sequência do cancelamento do registo do ora Recorrente impugnante como administrador - e porque, claramente, isso implicava a cessação da suspensão preventiva de funções -, o BPP decidiu solicitar ao Banco de Portugal, por carta datada de 21.01.2010, esclarecimentos sobre a suspensão preventiva decretada, pretendendo apurar se a mesma abrangia, ou não, também o exercício de funções de direção.
9-O Banco de Portugal, apesar de reconhecer que a deliberação do seu Conselho de Administração de 19.02.2009, ao determinar a suspensão preventiva, apenas veda a possibilidade do exercício das funções de administração, entendeu que as mesmas razões que presidiram àquela deliberação são igualmente válidas para o exercício de quaisquer outras funções.
10-Apesar do Banco de Portugal não ser tido nem achado em matéria de relação laboral entre o BPP e o ora Recorrente e não ter, nessa matéria, qualquer autoridade, poder de intervenção ou sequer de emissão de pareceres vinculativos, a verdade é que o BPP acolheu o entendimento expresso pelo Banco de Portugal e, consequente e sequencialmente, manteve o trabalhador suspenso, de forma completamente ilegal já que sem a instauração prévia de processo disciplinar e sem nunca ter assegurado ao trabalhador o pagamento da retribuição devida.
11-Assim, a suspensão das funções de administrador cessou com o cancelamento do registo como administrador, tendo-se, daí em diante, iniciado a suspensão preventiva do contrato de trabalho por decisão e interesse do BPP.
12-O Recorrente nunca foi, até ao despedimento, notificado da revogação de tal suspensão preventiva do seu contrato de trabalho.
13-Depois da suspensão preventiva das suas funções como administrador, o ora Recorrente deixou muito claro que pretendia retomar a sua relação laboral com o BPP, tendo essa pretensão sido negada pelo BPP.
14-Assim, uma vez que o Recorrente já tinha manifestado a intenção de retomar a sua relação laboral e que tal foi negado, deveria o BPP, imediatamente no momento em que entendesse que o Recorrente devia reapresentar-se ao trabalho, notificá-lo para o efeito.   
15-O Recorrente, perante a posição manifestada pelo BPP, ficou a aguardar que a entidade empregadora o notificasse de que tinha cessado a suspensão preventiva do seu contrato de trabalho.
16-No âmbito do processo disciplinar instaurado ao ora Recorrente, o BPP assume claramente que o ora Recorrente “manteve-se” suspenso após o cancelamento do registo como administrador e, consequentemente, não valoriza, designadamente como infração, a ausência ao trabalho desde a data do registo do cancelamento como administrador.
17-Assim, após a deliberação do Banco de Portugal de proceder ao cancelamento do registo do ora Recorrente como Vogal do Conselho de Administração do Banco Privado Português, SA, o Recorrente impugnante não se apresentou ao serviço do BPP SA para retomar as funções de Diretor de Sistemas porque o BPP manteve o Recorrente suspenso.
18-Tal suspensão não foi determinada, nem tem fundamento, no art. 296º, nº 1 do CT.
19-O Conselho de Administração do Banco de Portugal suspendeu o ora Recorrente impugnante do exercício das funções de vogal do Conselho de Administração do BPP.
20-O Conselho de Administração do Banco de Portugal não suspendeu o ora Recorrente impugnante do exercício das funções de Diretor, que o mesmo detinha no BPP à data em que o contrato de trabalho foi suspenso em virtude da designação para o exercício do cargo de administrador.
21-Após o cancelamento do registo como administrador, o Recorrente impugnante nunca foi formalmente informado, quer pelo Banco de Portugal, quer pelo BPP, da decisão de suspensão de funções enquanto trabalhador do BPP, tendo o BPP, no entanto, mantido o Recorrente suspenso até ao momento em que promoveu o respectivo despedimento.
22-O Recorrente impugnante sempre tentou retomar as suas funções enquanto trabalhador do BPP, conforme carta enviada ao BPP datada de 08 de Junho de 2009, conforme prova documental junta aos autos e que não foi minimamente atendida e valorada na decisão recorrida.  
23- Não tendo o Banco de Portugal transmitido ao Recorrente que se encontrava suspenso das funções de Diretor e não tendo o BPP suspendido o Recorrente do exercício de tais funções por qualquer forma lícita e legalmente admitida, não é imputável ao Recorrente a não prestação de trabalho efetivo que expressamente manifestou pretender retomar, sendo, consequentemente, devidas as remunerações que se venceram após o cancelamento do registo como administrador.   
Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida, ou, se assim for entendido, pelo reconhecimento dos créditos laborais peticionados sob condição resolutiva, subordinada ao sentido da decisão final que vier a ser proferida no incidente de qualificação da insolvência como culposa.
16.3.Com interesse para a decisão, o Tribunal considerou assentes os seguintes factos:
1-Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima foi admitido ao serviço do BPP, SA, por escrito, datado de 2 de Junho de 1997, para o exercício das funções de «diretor de sistemas», mediante contrapartida remuneratória, por prazo indeterminado.
2-Nos termos do mesmo escrito, foram acordadas as seguintes condições de remuneração:
- Remuneração ilíquida mensal de 430.000$00x 14 meses
- Despesas de representação de 85.000$00 x 12 meses
- Subsídio de refeição de 17.400$00 x 11 meses
3-Foram ainda concedidos a Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima, para o exercício das funções:
- Viatura de serviço de valor até 5.000.000$00;
- Seguro de doença e vida grupo.
4-Em Maio de 2002, Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima foi promovido a «diretor coordenador de operações e sistemas».
5-Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima foi designado administrador do Conselho de Administração do BPP, SA em 30 de Março de 2005, para o quadriénio 2004-2007.
6-Encontra-se registada na 1ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, pela ap. 78 de 17 de Outubro de 2008, a designação de Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima para o cargo de vogal e membro da comissão executiva do Conselho de Administração do BPP, SA, para o quadriénio 2008-2011.
7-À data de 18 de Julho de 2008, Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima auferia o salário líquido de €13.247,74.
8-À data de 1 de Janeiro de 2009, Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima auferia o salário líquido de €13.238,85.
9-A partir de Julho de 2008, Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima utilizava como viatura de serviço o veículo da marca Mercedes, modelo CLS 320, com a matrícula 53-FE-52, com o custo mensal de €1.836,43.
10-Em 19 de Fevereiro de 2009 Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima foi suspenso do exercício das funções de vogal e membro da comissão executiva do Conselho de Administração do BPP, SA, por deliberação do Banco de Portugal.[36]
11-Por carta datada de 3 de Abril de 2009[37] a Administração do BPP, SA comunicou a Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima:
“Por deliberação da Assembleia geral do Banco Privado Português, SA, de 30 de Março de 2009, foi aprovada a suspensão, com efeito imediato, dos vencimentos dos Administradores do Banco eleitos para o triénio 2008-2011, que se encontram suspensos preventivamente por determinação do Banco de Portugal (…).
Mais foi deliberado pela Assembleia geral que a suspensão de vencimentos dos referidos Administradores – entre os quais se encontram os auferidos por V. Exa.- deverá manter-se em vigor até cessação da suspensão determinada pelo Banco de Portugal ou até à extinção da suspensão por cessação de funções dos mesmos.
Em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral (…) deverão ser restituídos de imediato, nas instalações do Banco a viatura automóvel de serviço e o telemóvel que lhe foram disponibilizados, bens que permanecerão fora da disposição de V. Exa. enquanto se mantiverem os pressupostos supra referidos”.
12-Por carta datada de 18 de Janeiro de 2010[38], o Banco de Portugal comunicou a Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima:
“(…) Comunica-se a V. Exa. que o Conselho de Administração do Banco de Portugal, reunido em sessão de 5 de Janeiro de 2010, deliberou, (…) proceder ao cancelamento do seu registo como Vogal do Conselho de Administração do Banco Privado Português, SA (…)”.
13-A decisão de suspensão de funções de Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima, indicada em 10) foi objeto de recurso de impugnação judicial que correu termos na 3ª Secção, do 2º Juízo, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, sob o n.º 691/09.7 TFLSB.
14-Por decisão proferida em 25 de Junho de 2012, transitada em julgado em 13 de Julho de 2012, foi declarada a irregularidade da decisão de suspensão preventiva de Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima e ordenada a sua reparação, mediante remessa ao Banco de Portugal para proferir nova decisão.[39]
15-Após a deliberação indicada em 12) o impugnante não se apresentou ao serviço do BPP SA para retomar as funções de Diretor de Sistemas.
16.4.-Conforme consta das conclusões apresentadas pelo apelante, o objeto deste recurso restringe-se ao segmento em que a decisão recorrida julgou improcedente a impugnação quanto ao pedido de reconhecimento do crédito relativo a remunerações alegadamente devidas no período posterior a 18 de Janeiro de 2010.
Cumpre, pois, apreciar e, no essencial, decidir se deve ser reconhecido o crédito reclamado pelo recorrente, por alegadas remunerações  vencidas após o cancelamento do seu registo como administrador do “BPP, SA”. 
16.5. Apreciando.
Nas suas alegações, o recorrente tece considerações sobre o dever de fundamentar as decisões judiciais, sobre os princípios da livre apreciação da prova e da aquisição da prova, para, seguidamente, concluir que “o ilustre julgador a quo não aplicou corretamente o direito, nem serviu a justiça, mesmo tendo pretendido fazê-lo.”
Não obstante, não ter sido arguida - expressamente - nenhuma das nulidades de sentença previstas no art. 615º, do CPC, cabe - ad cautelam -, deixar claro que a sentença, à luz do direito aplicável, e neste particular, não enferma de vício de falta de fundamentação  que pudesse comprometer a sua validade.
No plano dos factos, insurge-se o recorrente contra a decisão proferida, alegando que “sempre tentou retomar as suas funções enquanto trabalhador do BPP”, sem que o BPP tenha aceitado a sua pretensão, como o comprova a carta, datada de 8/6/2009, que enviou ao BPP e que se mostra junta aos autos e que “não foi minimamente atendida e valorada na decisão recorrida.”.
Sucede que a referida carta, endereçada ao “BPP,SA” em 8/6/2009[40], de modo algum permite comprovar que, após 18/1/2010, o recorrente tenha tentado retomar as suas funções enquanto trabalhador do BPP, pelo que nenhuma censura merece a decisão recorrida, a este respeito.
No plano da decisão de mérito, face ao teor das conclusões, o objeto do presente recurso restringe-se à questão de saber se o recorrente tem, ou não, direito às remunerações decorrentes da sua relação laboral, após 18 de Janeiro de 2010.
Sobre essa questão escreveu-se na decisão recorrida:
“Peticionou o impugnante o reconhecimento do crédito correspondente às remunerações que alegadamente lhe seriam devidas após 18 de Janeiro de 2010, com o fundamento de que o cancelamento do seu registo como Vogal do Conselho de Administração do BPP, SA determinou a cessação da suspensão do seu contrato de trabalho como Diretor de Sistemas nos termos do art.º 398º n.º 2 do CSC, tendo o contrato de trabalho retomado a sua vigência.
Efetivamente, nos termos do preceituado no art.º 398º n.º 2 do CSC, quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade exerça funções ao abrigo de contrato de trabalho, os contratos relativos a tais funções suspendem-se caso tenham durado mais do que um ano antes da designação.
Por seu turno, dispõe o art.º 296º n.º 1 do CT que determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
Como se refere no Ac. da Relação de Évora de 07-06-2011 (Proc. n.º 168/10.8TTPTG.E1, in www.dgsi.pt): “Para haver suspensão do contrato por causa ligada ao trabalhador é, pois, necessário:
(i) a existência de um impedimento temporário, superior a um mês, mas que pode ser inferior a esse período desde que seja previsível que o impedimento vai perdurar por mais de um mês (cfr. n.º 3 do artigo 296.º);
(ii) a ligação do impedimento ao trabalhador, no sentido de ser consequência de qualquer acto do trabalhador, podendo derivar da sua vida familiar e social;
(iii) a não imputabilidade do impedimento ao trabalhador, pois de outro modo verifica-se uma situação de incumprimento culposo.”
Terminado o período de suspensão, são restabelecidos os direitos, deveres e garantias das partes decorrentes da efectiva prestação de trabalho – art.º 295º n.º 4 do CT.
No caso dos autos, a suspensão do contrato de trabalho do impugnante ocorreu quando o mesmo assumiu as funções de Vogal do Conselho de Administração do BPP, SA e por força do disposto no art.º 295º n.º 4 do Código do Trabalho cessaria com o cancelamento do registo de Vogal realizado pelo Banco de Portugal.
No entanto, como resulta do mesmo preceito legal, a cessação da suspensão determina o restabelecimento dos direitos do impugnante, decorrentes da efectiva prestação de trabalho.
Um dos direitos que decorre da efectiva prestação de trabalho é a retribuição, razão pela qual um dos deveres do empregador, previstos no art.º 127º n.º 1 do CT é o de pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho.
Resulta da factualidade assente que o impugnante não se apresentou perante o BPP, SA a prestar as funções de Director de Sistemas após a deliberação do Banco de Portugal de cancelamento do seu registo como membro do Conselho de Administração do BPP.
Ora, não tendo exercido, desde 5 de Janeiro de 2010, as funções para as quais fora contratado, não é devida ao impugnante qualquer retribuição pelo trabalho que não prestou.
Em conformidade, resta concluir pela improcedência da impugnação apresentada, devendo o reconhecimento do crédito do impugnante, pelo valor constante da lista de credores reconhecidos.”

Vejamos, então.
Após a deliberação do Banco de Portugal de proceder ao cancelamento do registo do ora recorrente como Vogal do Conselho de Administração do Banco Privado Português, SA, esta instituição financeira solicitou ao BdP informação sobre a extensão da suspensão (preventiva) de funções  do ora recorrente, decretada em 19/2/2009.
Sobre o alcance da suspensão preventiva, o Banco de Portugal esclareceu, por carta datada de 19 de Fevereiro de 2010, que “a deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 19/2/2009, ao determinar a suspensão preventiva de (…) apenas veda aos referidos arguidos a possibilidade do exercício das funções de administração; não obstante, as razões que fundamentaram tal deliberação (…) são igualmente válidas para o exercício de quaisquer outras funções susceptiveis de pôr em causa a preservação e autenticidade da prova, designadamente as funções de direcção; (…) face ao acima exposto, solicitamos que nos mantenham devidamente informados de qualeur desenvolvimento relativo à situação do Dr. Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima, conceretamente no caso de este manifestar a sua intenção de reassumir funções de direicção.”[41]
Atendendo ao teor desta comunicação do BdP, o “BPP, SA” entendeu que a respetiva suspensão abrangia, não só o exercício das funções de administrador, mas também o exercício de quaisquer outras funções de direção, gerência ou chefia, designadamente a prestação de funções inerentes à categoria profissional detida pelo ora recorrente, enquanto trabalhador do Insolvente, de “Diretor Coordenador de Operações e Sistemas”.
Neste contexto, e ainda que, nos termos do artigo 212º, n.º 1, alínea c), do RGICSF, o Banco de Portugal possa determinar “quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição de pagamento determinada ou em quaisquer instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento, por um período de seis meses a 3 anos, em casos previstos no artigo 210º, ou de 1 ano a 10 anos, em casos previstos no artigo 211º”, não temos por inquestionável que, in casu, a deliberação do BdP de 19/2/2009, complementada com os esclarecimentos prestados em 19/2/2010, tenha o alcance que o “BPP, SA” lhe atribuiu.
Não obstante:
Em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador, este deve apresentar-se ao trabalho para retomar a atividade, no dia seguinte à cessação do impedimento (cfr. arts. 296.º e 297.º, do CT/2009, e, similarmente, arts. 333.º e 334.º, do CT/2003).
Ora, sabendo-se que os cargos de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral (ou equivalente), se encontram naturalmente vocacionados para ser exercidos em comissão de serviço (cfr. art. 161.º, do CT/2009, e art. 244.º, do CT/2003) e que, em tais situações, a cessação da comissão de serviço por iniciativa do empregador confere ao trabalhador, alternativamente, o direito ao regresso às funções que desempenhava antes, ou o de resolver o contrato de trabalho no prazo de 30 dias, caso em que lhe é devida uma indemnização (cfr. art. 164.º, n.º 1, do CT/2009, e art. 247.º, n.º 1, do CT/2003), não pode deixar de entender-se que a postura de passividade adotada pelo requerente no caso sub judice, não se revela consentânea com o regime jurídico supra referido.
A situação em causa poderá mesmo configurar um caso de «abandono e trabalho», nos termos previstos no art. 403º do Código do Trabalho.
Ora, como se sabe, “o contrato de trabalho é sinalagmático, na medida em que dele emergem, para ambas as partes, direitos e obrigações de forma recíproca e interdependente; a prestação da atividade tem como contrapartida, o pagamento do salário”, sendo que “a natureza sinalagmática do contrato de trabalho encontra-se tanto na sua constituição (sinalagma genético), como na sua execução (sinalagma funcional)” – cf. Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2013, pag. 279.
Quer isto significar que “a retribuição é contrapartida da atividade, assenta no carácter regular e periódico da sua realização” – ibidem, pág. 540.
Deste modo, não tendo sido prestada pelo recorrente qualquer atividade no período em causa, é forçoso concluir não existir a correlativa obrigação de pagamento da retribuição, pelo “BPP, SA”.
É, assim, de confirmar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, no sentido da qual aponta toda a racionalidade enformadora do nosso ordenamento jus-laboral.
Improcede, pois, o recurso interposto pelo ora recorrente Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima.
***
17.Apelação interposta por Geste Advisers, Belt Finance, Blue Bell, Blue Sage, Brasil Opportunities, Fino SARL e Chenille Limited.
17.1.No processo de liquidação judicial do BPP, SA, as ora recorrentes reclamaram os créditos de que alegam ser titulares junto do “BPP, Cayman, LTD”, com fundamento na confusão de patrimónios e esferas jurídicas entre o “BPP, SA” e o “BPP, Cayman, LTD”, com abuso da personalidade jurídica deste, por parte daquele, o que, em seu entender, justifica que o “BPP, SA”, seja responsabilizado pelas dívidas do “BPP, Cayman, LTD”.
Os créditos reclamados pelas ora recorrentes não foram reconhecidos pela Comissão Liquidatária na relação de créditos do BPP, SA, apresentada nos termos do artigo 129º, nº 1, do CIRE.
As ora recorrentes impugnaram a lista de credores reconhecidos. 
A Comissão Liquidatária apresentou resposta às impugnações, sustentando que deveriam manter-se os termos do reconhecimento da relação de créditos do BPP, SA.
No despacho saneador-sentença, o Tribunal a quo julgou improcedentes as impugnações apresentadas pelas ora recorrentes, designadamente no que respeita à responsabilização do “BPP, SA” pelas dívidas do “BPP Cayman, LTD”, por desconsideração da personalidade jurídica deste, tendo ainda considerado inaplicável ao caso “o regime de responsabilidade por dívidas, emergente do art. 501º, do CSC”.
17.2. Inconformadas, apelaram[42] as supra identificadas credoras e, em conclusão, disseram:
“Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica do Meritíssimo Juíz a quo, afigura-se aos Recorrentes que o douto despacho sanador, na parte que decidiu julgar improcedente a desconsideração da personalidade coletiva do BPP Cayman e julgar válida a garantia prestada pelo Estado, não deverá manter-se.
De acordo com os factos alegados, é, pois notório que sempre se verificou uma absoluta confusão de patrimónios e esferas jurídicas entre a Insolvente e o BPP CAYMAN, com claro abuso da personalidade deste por parte do Insolvente.
O Insolvente criou e utilizou o BPP CAYMAN para prosseguir interesses próprios e sem nunca este ter tido um verdadeiro centro de decisão autónomo.
No entanto, entendeu o Tribunal a quo que todos os factos ora alegados encontravam plena justificação no tipo de licença bancária atribuída ao BPP Cayman.
Alega sumariamente que os bancos com licença tipo B estão dispensados de ter sede física em tal território e pessoal a exercer funções na Ilha Caimão, sendo que estão impedidos de transacionar ativos ou conceder empréstimos a residentes nas Ilhas Caimão.
Ora, salvo melhor opinião, parece-nos que tal conclusão é manifestamente infundada.
O facto de o BPP Cayman estar impedido de transacionar ou captar depósitos nas Ilhas Caimão não determina ou legítima, por si só, que este apenas detivesse um apartado, sem qualquer atividade.
No entanto, aquilo que se verificava era que os depósitos eram captados em Portugal, pelo Insolvente e depois, por seu livre arbítrio e consoantes as suas conveniências, registado em contas do BPP Cayman.
Os Recorrentes desconheciam que lhes tinham sido atribuídas contas nas Ilhas Caimão, pois que sempre trataram de todos os assuntos relacionados com o BPP junto dos balcões do Insolvente e nunca diretamente com o BPP Cayman.
É, assim, manifesto que o Insolvente instrumentalizou o BPP Cayman de acordo com as suas conveniências e à revelia dos seus depositantes.
Dentro das várias formas possíveis de desconsideração da personalidade jurídica, está em causa nos autos aquela em que se trata de imputar a um sujeito, singular ou coletivo, um ato praticado por um ente coletivo que, na verdade, é considerado como seu autor real e mediato;
Há dois tipos essenciais de casos em que tem sido aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica: os casos em que se coloca a questão relativa à subjetividade implicada pela personalidade coletiva e os casos em que se coloca a questão da responsabilidade civil limitada.
A questão da subjetividade, relativa ao primeiro tipo de casos, desdobra-se em duas, correspondentes a dois grupos de situações: a questão da determinação da autoria de ações e a questão da determinação do âmbito pessoal de aplicação de normas e disposições contratuais.
No caso da determinação da autoria das ações – como é o caso ora em análise – trata-se, na verdade, de um problema de imputação e não de um problema de responsabilidade como – erradamente, cremos – vem referido no despacho recorrido.
O problema de saber se um comportamento formalmente praticado por um ente juridicamente autónomo pode ser imputado a outro, levantando o véu da sua personalidade jurídica, tudo se passando como se fosse por ele praticado, para efeitos jurídicos.
Com efeito, no âmbito das relações societárias de grupo de domínio (como é o caso dos autos), o problema da imputação apresenta-se como um problema de autoria mediata; ou seja o problema de saber em que situações um ato formalmente praticado pela sociedade dominada pode ser considerado como sendo da autoria mediata da sociedade dominante.
No caso em apreço, e atento o exposto, dúvidas não restam de que as relações societárias de domínio entre a Insolvente e o BPP Cayman evidenciam alguns dos índices clássicos da autoria mediata:
- O Insolvente detém a totalidade do capital social do BPP Cayman;
- O Insolvente é assim o único acionista daquele BPP Cayman;
- Os administradores executivos do BPP CAYMAN, LTD sempre estiveram em Portugal, eram portugueses e funcionários do Insolvente, que seguiam exclusivamente ordens e instruções da Insolvente;
- O BPP CAYMAN nunca teve formalmente uma sucursal em Portugal, mas todos os depósitos que lhe foram endereçados foram captados em Portugal, incluindo os das Recorrentes; e
- O BPP CAYMAN nunca dispôs de quaisquer meios ou instalações próprios, em Portugal ou nas Ilhas Caimão, onde é apenas um apartado.
Resulta do exposto à saciedade que a realidade do Insolvente e do BPP Cayman vai muito além da simples existência de uma relação de domínio, pelo que é inevitável imputar à primeira a autoria de todos os atos praticados pelo BPP Cayman.”
17.3.Nas contra alegações, pugnou-se pela manutenção da decisão recorrida, na parte ora impugnada.
17.4.Cumpre apreciar e, no essencial, decidir se deve ser desconsiderada a personalidade coletiva do “BPP Cayman, LTD”
17.5.Com interesse para a decisão deste recurso, está assente que:
101.1.)
O Banco Privado Português (Cayman), LTD. é uma sociedade comercial constituída a 30 de Outubro de 1997, com sede nas ilhas Caimão (cf. fls. 400 e 405 do Ap.AL).
101.2)
O BPP Cayman LTD. tem por objeto social o exercício da atividade bancária e de financiamento e a realização de operações financeiras e comerciais, empréstimo de dinheiro ou aceitação de depósitos e prossecução de todas as atividades que a lei das sociedades comerciais das Ilhas Caimão não proíba (cf. fls. 405 do Ap. AL).
101.3)
Em 21 de Novembro de 1997, foi emitida licença bancária do tipo "B" (Banking License) em nome do BPP Cayman pelo "Governor in Council", de acordo com  o "The Banks and Trust Companies Law, 1989" (cf. fls. 429 do Ap. AL)
101.4)
O BPP Cayman encontra-se em processo de liquidação, instaurado a 09/07/2010 pela Autoridade Monetária das Ilhas Caimão, na sequência da revogação, por esta mesma entidade, a 07/07/2010, da licença bancária do BPP Cayman cf. (fls. 393 e 395 do Ap. AL).
101.5)
Por decisão judicial de Liquidação, datada de 12 de Julho de 2010, do Supremo Tribunal das Ilhas Caimão, Divisão de Serviços Financeiros, foi ordenada a dissolução do BPP Cayman, LTD., nos termos do Código das Sociedades Comerciais das Ilhas Caimão (Revisão 2009), nos termos constantes de fls. 30816 a 30819 que se dão por reproduzidos.
101.6)
O Banco Privado Português detinha 100% do capital social do BPP Cayman (fls. 437 do Ap. AL).
101.7)
Belt Finance SARL é titular de conta bancária aberta junto do BPP Cayman.
101.8)
Belt Finance SARL reclamou nos presentes autos o crédito no valor de €899.903,78, com origem na abertura de conta junto do BPP Cayman, LTD. (fls. 5621 e ss. do Ap. V22).
101.9)
A Comissão Liquidatária incluiu Belt Finance SARL na lista de credores não reconhecidos.
102.1)
Blue Bell SA é titular de conta bancária aberta junto do BPP Cayman.
102.2)
Blue Bell SA reclamou nos presentes autos o crédito no valor de €137.465,95, com origem na abertura de conta junto do BPP Cayman, LTD.(fls. 4541 e ss. do Ap. V 18)
102.3)
A Comissão Liquidatária incluiu o crédito de Blue Bell SA na lista de credores não reconhecidos.
103.1)
Blue Sage SA é titular de conta bancária aberta junto do BPP Cayman.
103.2)
Blue Sage SA reclamou nos presentes autos o crédito no valor de €95.885,51, com origem na abertura de conta junto do BPP Cayman, LTD.( fls. 4554 e ss. do Ap. V 18)
103.3)
A Comissão Liquidatária incluiu o crédito de Blue Sage SA na lista de credores não reconhecidos.
104.1)
Brasil Oportunities, SA., é titular de conta bancária aberta junto do BPP Cayman.
104.2)
Brasil Oportunities, SA., reclamou nos presentes autos o crédito no valor de €441.706,87, com origem na abertura de conta junto do BPP Cayman, LTD. (fls. 4567 e ss. do Ap. V 18).
104.3)
A Comissão Liquidatária incluiu o crédito de Brasil Oportunities, SA., na lista de credores não reconhecidos.
105.1)
Fino SARL, é titular de conta bancária aberta junto do BPP Cayman.
105.2)
Fino SARL, reclamou nos presentes autos o crédito no valor de €4.669.431,57, com origem na abertura de conta junto do BPP Cayman, LTD.(fls. 5734 e ss. do Ap. V 22).
105.3)
A Comissão Liquidatária não reconheceu a Fino SARL, o crédito no valor de €4.669.431,57.
113.4)
Chenile Capital, LTD acordou com o BPP Cayman, LTD., na adesão às seguintes aplicações:
-1423 no SIV PIAP 14
-2518 no SIV PIAP 26
-2882 no SIV PIAP 2.07
-2863 no SIV PIAP 2.07
-2523 no SIV PIAP 26
-1812 no SIV PIAP 21 (fls. 13793, 13796, 13799, 13802, 13805, 13808)
113.5)
Américo Azevedo Silva, Pedro Azevedo Silva e Rui Azevedo Silva, na qualidade de representantes legais de Chenile Capital, LTD., subscreveram os Acordos de Reestruturação n.º1423, 1812, 2518, 2523, 2863, e 2882, datados de 18 de  março de 2010, pelos quais foi realizada oferta pública de aquisição das Unidades de Participação no Fundo Especial de Investimento Fechado, regendo-se os acordos de reestruturação pelos considerandos e cláusulas constantes de fls.27909 a 28066, que se dão por reproduzidos.
113.6)
Américo Azevedo Silva, Pedro Azevedo Silva e Rui Azevedo Silva, na qualidade de representantes legais de Chenile Capital, LTD., indicaram, para crédito dos depósitos e correções emergentes da restruturação das aplicações financeiras detidas por Chenile Capital, LTD., a conta 23637 aberta junto do BPP, SA e para registo das Unidades de Participação do FEI, a conta 23658 aberta junto do BPP Cayman, LTD. (fls.27909 a 28066, que se dão por reproduzidas).
113.7)
À data de 31 de Março de 2010, o client group 210333, com as contas inseridas 1859, 4689, 7063, 7708, 7709, 8118, 10159, 14313, 15524, 20286 e 22097 abertas junto do BPP Cayman apresentava a seguinte composição (fls. 13810, 13812 a 13814 que se dão por reproduzidas):
Monetário – Garantia: €2.029.688,46
Monetário – Liquidez: €62.566,14
Obrigações : €2.211.320,65
Total da Conta: €4.303.575,25
113.9)
Chenile Capital, LTD., reclamou o crédito no valor de €4.101.861,99, (fls. 5882 a 5892 do Ap. V22)
113.10)
A Comissão Liquidatária reconheceu a Chenile Capital, LTD., o crédito no valor de €2.028.547,25.
115.1)
Geste Advisers, LTD., é titular de conta bancária aberta junto do BPP Cayman.
115.2)
Geste Advisers, LTD., reclamou nos presentes autos o crédito no valor de €691.321,00, ou no caso de não ser reconhecida a cessão de créditos pelo BPP SA e/ou pelo BPP Cayman, peticionou o reconhecimento do crédito no valor de €7.721.846,00 com origem na abertura de conta junto do BPP Cayman, LTD. (fls. 6965 a 6968 do Ap. V26).
115.3)
A Comissão Liquidatária não reconheceu a Geste Advisers, LTD., o crédito no valor de €7.721.846,00.
17.6. Da desconsideração da personalidade coletiva do “BPP Cayman, LTD”

Como ensina Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I (Parte Geral), Tomo III, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 627-649), o levantamento da personalidade coletiva (que alguns autores também designam por «desconsideração da personalidade jurídica») é um instituto que foi arquitetado como forma de evitar que, sob a capa da personalidade jurídica coletiva, se prossigam interesses individuais em detrimento de terceiros, defraudando o escopo institucional e, em última análise, a respectiva intencionalidade normativa.

Todavia, para não pôr em causa a segurança jurídica decorrente do reconhecimento legal da pessoa coletiva, nem quebrar a relação de confiança entre os diversos sujeitos de direito, o instituto em causa (a «desconsideração da personalidade jurídica») obedece a determinados pressupostos que, além do mais, enfatizam a sua natureza subsidiária.

Segundo Menezes Cordeiro, o instituto pode ser chamado a resolver situações concretas em três tipos de situações mais frequentes: a subcapitalização da sociedade, a confusão das esferas jurídicas e o abuso de direito. Verifica-se uma subcapitalização relevante, para efeitos de levantamento de personalidade, sempre que uma sociedade tenha sido constituída com capital insuficiente. A confusão de esferas jurídicas verifica-se quando, por inobservância de certas regras societárias ou, mesmo, por decorrências puramente objetivas, não fique clara, na prática, a separação entre o património da sociedade e a do sócio ou sócios. A violação das regras impostas pela boa-fé ocorre sempre que a personalidade coletiva seja usada, de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros. Note-se, porém, que não basta uma ocorrência de prejuízo, causada a terceiros através da pessoa coletiva: para haver levantamento será necessário que se assista a uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios.

Ainda a este propósito, como se refere nas contra-alegações, citando Ana Perestrelo de Oliveira[43]só mesmo nas situações de confusão de esferas jurídicas ou de subcapitalização material, não é o simples controlo, a interpenetração das sociedades ou a direção unitária que justificam o levantamento, dada a natureza excecional e subsidiária do instituto, sendo que este é trazido à colação quando “a personalidade foi usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros”, ou seja, – enquanto instituto de carácter excecional, a desconsideração mantém o seu espaço próprio de atuação – necessariamente residual – mas não pode nunca ser erigido em solução de âmbito geral para os problemas dos grupos de sociedades. Por isso mesmo, em princípio, a autonomia das sociedades mantém-se mesmo em caso de insolvência de uma ou de todas, salvo se os pressupostos do levantamento se encontrarem preenchidos ou se existir norma positiva a impor a responsabilidade.”

No caso em apreço:

Resulta da factualidade assente que, apesar de ser integralmente detido pelo “BPP, SA”, o “BPP, Cayman, LTD” é uma sociedade comercial com sede nas Ilhas Cayman, constituída, em 30/10/1997, de acordo com a lei das Ilhas Caimão, tendo por objeto social o exercício, em qualquer parte do mundo, da atividade bancária e de financiamento e a realização de operações financeiras e comerciais, empréstimo de dinheiro ou aceitação de depósitos e prossecução de todas as atividades que a lei das sociedades comerciais das Ilhas Caimão não proíba.[44]
Para prossecução da sua atividade bancária, o “BPP, Cayman, LTD” detinha a respectiva licença bancária (de tipo “B”),  emitida em 21 de Novembro de 1997 pelo “Governor in Council”, de acordo com o “The Bank and Trust Companies Law, 1989”.[45]
Está igualmente assente que o “BPP, Cayman, LTD” se encontra em processo de liquidação, instaurado em 9/7/2010, pela Autoridade Monetária das Ilhas Caymão, na sequência da revogação, por esta entidade, da licença bancária, concedida ao BPP Cayman e que, ao abrigo da lei nacional das Ilhas Cayman, foi ordenada a sua dissolução, pelo Supremo Tribunal das Ilhas Cayman.
Por sua vez, o “BPP, SA”, com sede em Portugal, foi constituído de acordo com a Lei portuguesa, tendo como objeto social “a realização de todas as operações e a prestação de todos os serviços que podem legalmente constituir a atividade dos bancos”[46], sendo detentor da respectiva licença bancária que lhe foi concedida pelo Banco de Portugal.
Compreende-se, assim, que os respectivos processos de liquidação corram autónoma e separadamente perante as competentes jurisdições, com os seus liquidatários próprios e tendo sido desencadeados pelas respectivas autoridades de supervisão (fls. 393 e 395 do Ap. AL e fls. 30816 a 30819 dos autos).
A este respeito, não pode, naturalmente, esquecer-se que tem natureza legal a constituição de sociedades em grupo, ainda que uma delas domine totalmente a outra, por não haver outros sócios, como sucede no caso sub judice (cf. arts. 488º e 489º, ambos do CSC).

É, assim, de concluir estarmos perante duas entidades distintas, dotadas de personalidade jurídica autónoma e de património próprio, estando, cada uma das instituições sujeita às regras territorialmente aplicáveis,[47] de acordo com as quais desenvolviam o seu próprio programa de atividades.
Ora, no contexto dos autos, a matéria assente, de modo algum, permite considerar verificados os pressupostos do instituto invocado (isto é, desconsiderar a personalidade coletiva do “BPP Cayman, LTD”). Aliás, e tal como se escreveu na sentença recorrida, as recorrentes não lograram sequer alegar (e muito menos provar) factos que permitam suportar a sua tese.
Ainda que assim não fosse, tendo o BPP, SA o domínio total do BPP Cayman, LTD (art. 488º, nº 1 do CSC) seria, em princípio, responsável pelas obrigações da sociedade subordinada (art. 501º, nº 1, aplicável por força do disposto no art. 491º, ambos do CSC). Não é, porém, assim, pois que, com a dissolução do BPP (ocorrida com a declaração da insolvência - ou equivalente - art. 141º, nº 1 e) do CSC) a relação de grupo terminou - art. 489º, nº 4, alínea b) do mesmo diploma.
Consequentemente, tendo ficado provado que as recorrentes estabeleceram relações contratuais com o “BPP, Cayman, LTD”, ficando sujeitas ao risco de crédito inerente, designadamente em caso de insolvência daquela instituição financeira, é perante o “BPP, Cayman, LTD”, e não perante o “BPP, SA”, que devem reclamar os seus créditos.
Improcede, pois, o recurso interposto pelas recorrentes Geste Advisers, Belt Finance, Blue Bell, Blue Sage, Brasil Opportunities, Fino SARL e Chenille Limited.
***
18. Apelação interposta por “IMOSEAGLE SETE – GESTÃO MOBILIÁRIA e IMOBILIARIA, SA”

18.1. “IMOSEAGLE SETE – GESTÃO MOBILIÁRIA e IMOBILIARIA, SA” interpôs recurso do despacho saneador-sentença, na parte em que:

a) Se julgou improcedente a compensação de créditos invocada pela Recorrente;
b) Se deram como assentes os seguintes factos:
- “IMOSEAGLE SETE – GESTÃO MOBILIÁRIA e IMOBILIÁRIA, SA” é titular do client group n.º 213914, com a conta inserida 14792” (ponto 100.1 dos factos assentes);
- “À data de 30-11-2009[48] a conta n.º 14792 do client group 213914 apresentava um saldo negativo de € 4.435.230,01 (fls 36966 a 36974)” (ponto 100.2).

Nas suas alegações, em conclusão, disse:
“Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica do Meritíssimo Juiz a quo, afigura-se à Recorrente que o douto despacho sanador, na parte que decidiu julgar improcedente a compensação arguida, não deverá manter-se.
Antes de mais diga-se que a ora Recorrente não concorda com os termos em que a matéria de facto por si alegada ficou assente, pelo que pretende, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil, impugnar o despacho saneador também nessa parte.
Consta da matéria assente – ponto 100.1 e 100.2 – que “Imoseagle Sete – Gestão Mobiliária e Imobiliária, SA, é titular do client group n.º 213914, com a conta inserida 14792 (fls. 36966 a 36974)”; e que “À data de 310-11-2009 a conta n.º 14792 do client group n.º 213914 apresentava o saldo negativo de €4.435.230,01 (fls. 36966 a 36974)”
Ora, antes de mais diga-se que a ora Recorrente nunca alegou ser titular do número de conta 14792, nem que lhe tinha sido atribuído o número de cliente 213914.
A única coisa que a Recorrente sabe e que alegou, é que por força da cessão de créditos celebrada com a Privado Holding, passou a ser titular de um crédito sobre a Insolvente no montante de € 4.435.230,00;
Quanto ao alegado saldo devedor, alegou ainda que desconhecia a origem de tal crédito e as condições que levaram a tal saldo, pelo que a alegada compensação não significaria o reconhecimento daquele saldo negativo, o que apenas invocou por mera cautela.
Com efeito, nunca tendo a ora Recorrente aceitado aquele saldo devedor, não deverá o referido ponto 100.2 ser considerado assente, pois que contraria tudo quanto foi alegado pela mesma.
Nesta ordem de considerações, nunca tendo a ora Recorrente alegado ser titular do número de conta 14792, nem que lhe tinha sido atribuído o número de cliente 213914, uma vez que desconhece em absoluto se tais números lhe foram efectivamente atribuídos, deverá ser suprimida da matéria assente, nomeadamente no ponto 100.1 e 100.2, a referência àqueles números de conta e cliente.
No que concerne à alegada compensação, entendeu o Tribunal a quo que não se encontravam preenchidos os pressupostos do art. 99.º do CIRE, pelo que a alegada compensação não é válida nem eficaz.
Diga-se, antes do mais, que a norma contida no art.º 99º. do CIRE, na qual se regula a compensação na insolvência, não é aplicável no presente caso, como entendeu o tribunal a quo.
Note-se que o legislador foi claro ao considerar como momento relevante para aferir da sujeição da admissibilidade da compensação ao regime limitativo do art.º 99.º do CIRE a declaração da insolvência e não a mera situação de insolvência.
Por outro lado, resulta também inequívoco que o legislador se referiu à admissibilidade da invocação da compensação, pois de outra forma não faria sentido a distinção, feita nas alíneas do n.º 1 do aludido preceito, consoante o preenchimento dos pressupostos fosse anterior ou posterior à insolvência.
A decisão do Banco de Portugal de revogação da autorização de exercício de actividade bancária pelo BPP foi proferida em 15.04.2010, apenas tendo produzido efeitos às 12 horas do dia 16.04.2010; e
Ora, a Recorrente comunicou a compensação do seu crédito com o débito que possui junto do Banco por carta datada de 13.04.2010 junta aos autos, tendo sido enviada cópia da referida carta, por e-mail, ao Presidente do Conselho de Administração do Banco Privado Português, S.A., no dia 14.04.2010;
Sendo que o próprio tribunal a quo reconhece que a compensação foi comunicada “em data não concretamente apurada, mas anterior a 15 de Abril de 2010.” Ou seja, dizemos nós, em data anterior à declaração de insolvência.
Sendo que, estando em causa uma declaração que tem um destinatário certo (receptícia), a mesma torna-se eficaz logo que chegue ao seu poder ou seja dele conhecida, nos termos do art.º 224.º. do Código Civil (cfr. Pires de Lima / Antunes Varela, op. cit., Volume II, 4ª edição revista e actualizada, pp. 133 e 134).
Atento o exposto e tendo, neste caso, a declaração de compensação chegado ao poder da Insolvente em pelo menos em data anterior a 15 de Abril, ou seja, em momento anterior ao da decisão da revogação da autorização para o exercício da actividade bancária pelo BPP - que ocorreu em 15.04.2010 e produziu efeitos em 16.04.2010 -, não é aplicável o disposto no art.º 99.º. do CIRE quanto à admissibilidade da compensação, mas o disposto, a este propósito, no Código Civil.
A compensação é, assim, uma forma de extinção das obrigações por “encontro de contas”, cuja previsão se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos e ainda, por motivos de equidade, já que não seria justo obrigar o credor a cumprir perante o seu credor, correndo aquele o risco de não ver o respectivo crédito inteiramente satisfeito, caso se desse, entretanto, a insolvência da contraparte (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição revista e actualizada, Almedina, 2009, p. 1099).
É, assim, condição necessária para o exercício da compensação a verificação simultânea dos requisitos da reciprocidade, exigibilidade, da homogeneidade dos créditos.
Quanto a este específico pressuposto, único cuja não verificação justifica, refere que a não exigibilidade resulta da medida extraordinária de saneamento aplicada pelo Banco de Portugal.
Tal medida, meramente administrativa, e que apenas impossibilitou na prática e temporariamente os credores de exigirem do BPP o pagamento dos seus créditos, em nada afecta a sua exigibilidade em termos jurídicos, nem constitui um impedimento à compensação.
A exigibilidade jurídica do crédito não é algo que se ganhe e se perca; não é algo que se evidencie fora do âmbito próprio da relação jurídica de que emerge.
A exigibilidade que importa para efeitos de admissibilidade da compensação é a exigibilidade jurídica e não meramente prática.
Com efeito, a medida de saneamento não pode ser considerada como excepção dilatória de direito material, já que, na verdade, o Insolvente não estava impedido de cumprir as suas obrigações, mas antes dispensado, o que na verdade não é apenas um preciosismo semântico, mas antes demonstrativo da realidade operada pelo Insolvente em plena altura da medida de saneamento do Banco de Portugal.
É público e sabido que o Insolvente na altura em que vigorava a medida de saneamento do Banco de Portugal, procedeu a alguns pagamentos a alguns dos seus credores, o que desde logo demonstra à saciedade que o mesmo não estava legalmente impedido de proceder ao reembolso dos depósitos. 
Assim, o crédito da Recorrente não pode deixar de ser juridicamente qualificado como inexigível em face de uma medida administrativa que permitia ao Insolvente optar se em determinado momento reembolsava ou não os seus depositantes.
No que diz respeito ao contra crédito do compensante, ou seja, o crédito do BPP, apenas se exige que o mesmo seja válido e existente.
Tendo a Recorrente um crédito contra o seu credor, e tendo ambos os créditos por objecto prestações pecuniárias, encontram-se preenchidos igualmente os requisitos da homogeneidade e da reciprocidade.
Em face do exposto, deveria ter sido admitida a compensação do crédito invocada pela Recorrente sobre o BPP no valor de € 4.435.230,00 com o crédito de que este é titular em relação àquela em igual montante, considerando-se, assim, extintos os mesmos;
Em face de tudo quanto ora se expôs, dúvidas não restam de que se encontram preenchidos os pressupostos da compensação, devendo o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogado o despacho saneador na parte em que não admitiu a compensação, por violação expressa do disposto nos art. 99.º do CIRE e 847.º do Código Civil.”
18.2. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida.
18.3. Cumpre apreciar e decidir se deve ser alterada a matéria de facto assente e se a compensação deve ser admitida.
18.4. Da pretendida alteração da matéria de facto
A recorrente pretende que seja suprimida da matéria de facto dada como assente, concretamente dos pontos 100.1 e 100.2 a referência aos números de conta e de cliente, bem como o ali referido saldo devedor, invocando nunca ter alegado ser titular do número de conta 14792, nem que lhe tenha sido atribuído o número de cliente 213914.

Sem razão.
Na impugnação da lista dos credores reconhecidos que apresentou ao abrigo do disposto no art. 130º, nº1, do CIRE, a ora recorrente não questionou a sua titularidade quanto à conta referida na matéria assente.
Pelo contrário: afirmou ser “titular de um conta de depósitos à ordem junto do BPP, a qual apresentava um saldo negativo de EUR 4.435.230,00, desconhecendo, porém, a origem e as condições que levaram a tal saldo (…)”.
Sucede que, nos termos do disposto no art. 490º, nº3, do anterior CPC (a que corresponde o atual 570º, nº3), a declaração de que não se sabe se determinado facto é real equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento. Ora, a impugnante, aqui recorrente, não podia desconhecer ou deixar de ter conhecimento da existência de uma conta bancária (cuja ficha de abertura consta dos autos), das suas movimentações e do respectivo saldo.

Finalmente, dir-se-á que os documentos juntos pela própria impugnante (cf. doc. nº4, junto com a impugnação[49]), bem como os documentos juntos pela Comissão Liquidatária, e que não foram impugnados pela ora recorrente (cf. doc. nº5[50] e doc. nº1[51]) permitem consistentemente afastar eventuais dúvidas que pudesse haver a este respeito.
Em face do exposto, é de manter, nos seus precisos termos, os pontos 100.1 e 100.2, da fundamentação de facto.
18.5. Da compensação
Com interesse para a decisão desta questão recurso, a factualidade dada como assente é a que consta dos pontos 100.1. a 100.7, dos factos assentes.

Apreciando, então.
O regime jurídico aplicável à intervenção precoce do Banco de Portugal tendo em vista a implementação de mecanismos que permitam recuperar uma instituição de crédito ou preparar a sua liquidação ordenada, bem como o processo da sua liquidação encontra-se consagrado no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e no Regime da Liquidação das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RLICSF), aprovado pelo DL nº 199/2006, de 25 de outubro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 31-A/2012, de 10 de Fevereiro.
No nosso ordenamento jurídico, apenas o BdP pode requerer a liquidação judicial das instituições de crédito, produzindo a decisão de revogação da autorização para o exercício da atividade bancária os efeitos da declaração de insolvência (art. 8º, nº2, do RLICSF), sendo aplicáveis as disposições do CIRE que se mostrem compatíveis com as especializadas daquele (art. 9º, nº3, daquele diploma).
Concretamente, no que se refere à compensação, atendendo ao disposto nos arts. 20º, nº2, al. g) e 31º, do RLICSF, em que se prevê a aplicação da Lei portuguesa às condições de oponibilidade da compensação de créditos dos credores com os da instituição em causa, há que ter em conta as normas falimentares que regulam o exercício da compensação,  maxime o disposto no art. 99º, do CIRE.
É, portanto, à luz do regime jurídico especialmente previsto no CIRE (e das normas do direito civil que regulam o instituto e para as quais aquele preceito remete) que se há-de apreciar a validade e eficácia da compensação invocada pela recorrente.[52]
Antes, porém, de avançarmos, importa salientar que “o regime da admissibilidade da compensação consagrado no art. 99º, do CIRE não é muito permissivo”,[53]o que se compreende por a compensação, na insolvência, afetar o princípio da igualdade que deve presidir ao tratamento dos credores após a declaração de insolvência. Ora, por efeito da compensação, o crédito do insolvente ficará afeto à satisfação do crédito do compensante, em vez de ser cobrado e repartido pela totalidade dos credores do insolvente, na proporção e de acordo com as regras do concurso de credores.[54]
Nos termos do disposto no artigo 99.º, nº1, do CIRE, a partir da declaração de insolvência, a compensação é admitida desde que se verifique um dos seguintes requisitos: ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração de insolvência (al.a); ter o crédito sobre a insolvência preenchido os requisitos estabelecidos no art. 847º, do CC, antes do contra crédito da massa (al.b).
Vejamos, então, quais são os requisitos legais da compensação, definidos no Código Civil e de cujo preenchimento depende a admissibilidade da compensação, no contexto da insolvência.
A eficácia da declaração de compensação está sujeita à verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 847.º e no artigo 851.º do Código Civil, isto é:
-A compensação apenas poderá ter lugar se as pessoas interessadas nessa forma de extinção de obrigações forem reciprocamente credor e devedor (requisito de reciprocidade de créditos);
-O crédito do autor da compensação deve ser exigível judicialmente (cf. art. 817º, do CC), ou seja, o autor da compensação há-de poder exercer judicialmente o seu direito no caso de o devedor não cumprir voluntariamente, executando o respectivo património para satisfação do seu crédito, sem que proceda contra o crédito do autor da compensação exceção, perentória ou dilatória, de direito material (requisito de exigibilidade);
-As duas obrigações devem ter por objeto coisas fungíveis e da mesma espécie ou qualidade (requisito de homogeneidade das prestações). 
No que respeita à reciprocidade de créditos há que atender ainda ao disposto no art. 851º, nº1, também do CC, segundo o qual “a compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de terceiro, ainda que aquele possa afetar a prestação deste, salvo se o declarante estiver em risco de perder o que é seu em consequência de execução por dívida de terceiro".
O art. 99º, do CIRE, ao exigir a verificação dos pressupostos legais da compensação definidos no Código Civil, remete-nos para a apreciação de outro requisito, previsto no art. 847º, nº1, al. a), do CC, nos termos do qual o crédito do declarante, para que possa ser declarada a compensação, deve ser exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção perentória ou dilatória, de direito material, isto é, fundada em razões de direito substantivo.
Por força deste preceito, o declarante deve poder exigir o cumprimento (coativo) do seu crédito (cf. art. 817º, do CC), o que, desde logo, afasta a compensação quando o crédito ativo integre uma obrigação natural (art. 402º, do CC).

Vejamos, então, se quanto ao crédito da ora recorrente se se verifica o  requisito da exigibilidade.
No caso dos autos decorre da factualidade assente que:
A ora recorrente tinha, em 30 de Novembro de 2009, uma dívida para com o BPP, no montante de EUR 4.435.230,01 e que, em 12 de Abril de 2010, por contrato denominado «contrato de cessão de créditos» adquiriu a “Privado Holding SGPS SA”, um crédito que esta sociedade detinha sobre o BPP, no valor de EUR 4.435.230,00 – cf. pontos 100.3 e 100.7.
Está também assente que, em 15/4/2010, o BPP SA procedeu à transferência daquela quantia da conta da “Privado Holding, SGPS SA” para a conta nº 14792, do cliente group nº 213914 de que é titular a “Imoseagle Sete SA.”- cf. ponto 100.6.
Por sua vez, em 13 de Abril de 2010, a Imoseagle Sete – Gestão Mobiliária e Imobiliária, SA comunicou ao BPP, S.A. que:
“Esta sociedade é titular de uma conta de depósitos à ordem junto desse banco, a qual apresenta um saldo negativo de €4.435.230,00. (…).
No dia 12 de Abril de 2010, esta sociedade celebrou com a sociedade “Privado Holding, SGPS SA” um contrato de cessão de crédito do montante de €4.435.230,00. (…)
Como resultado da celebração do referido contrato de cessão de crédito, esta sociedade passou a ser titular de um crédito e de um débito de igual montante junto desse Banco, procedendo, através desta carta, a uma compensação de créditos, extinguindo, consequentemente, os créditos recíprocos desse banco e desta sociedade. A presente comunicação é efectuada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 848º do Código Civil” – cf. ponto 100.5
Resulta igualmente da factualidade assente que, desde finais de Novembro de 2008, o BPP, SA foi dispensado pelo Banco de Portugal do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, ao abrigo do art. 145º, nº1, al. b) e nº3, do RGICSF.
Nesta conformidade, em consequência da referida medida, a ora recorrente, na situação anterior à declaração de insolvência, não podia exigir judicialmente o cumprimento das obrigações do BPP, nem executar o seu património em caso de não cumprimento voluntário.
Sendo assim, a medida de dispensa do cumprimento das obrigações concedida pelo Banco de Portugal, que, até à data da revogada da autorização para o exercício da atividade bancária não chegou a ser levantada, não pode deixar de constituir exceção dilatória de direito material, nos termos e para os efeitos previstos no art. 847º, nº1, al. a), do CC.
Não se mostra, portanto, verificado, em data anterior à data da declaração de insolvência (isto é, em 15/4/2010, data da revogação pelo BdP da autorização para o exercício da atividade bancária), o pressuposto de exigibilidade dos créditos, enquanto pressuposto de admissibilidade da compensação (art. 847º, nº1, al. a), do CC).
Em face do exposto, não se encontrando preenchido o pressuposto da exigibilidade, tem-se por não verificado, no caso concreto, o requisito estabelecido na alínea a), do n.º 1, do artigo 99.º
do CIRE.

É, assim, de concluir pela inverificação no caso em análise dos requisitos de admissibilidade da compensação.
Improcede, pois, sem necessidade de outros considerandos, o recurso interposto por “IMOSEAGLE SETE – GESTÃO MOBILIÁRIA e IMOBILIARIA, SA”.
***
19. Apelação interposta por Joaquim Manuel Martins da Cunha, Maria da Conceição Costa Castro e Fontes da Cunha, Marta Joana Fontes da Cunha e Manuel Ricardo Fontes da Cunha
19.1. Nos presentes autos, os referidos credores reclamaram créditos, no valor de EUR 70.760,77, sendo EUR 21.162,10, a título de correções e EUR 49.508,67, a título de garantia, e invocaram a compensação entre os créditos reclamados e uma dívida da sociedade “Fontes da Cunha, Lda” ao “BPP, SA”, garantida pelos reclamantes Joaquim Manuel Martins da Cunha e Maria da Conceição da Costa Castro e Fontes da Cunha, tendo em vista a extinção daquela dívida.
Alegaram em, síntese, que o crédito reclamado resulta maioritariamente da extinção de uma estratégia de retorno absoluto (“RA”) e que, por acordo de restruturação de 17/3/2010, aderiram ao Fundo de Gestão Passiva – Fundo Especial de Investimento Fechado, tendo declarado pretender alienar à sociedade RA – II CG, Ltd as loan notes por troca com unidades de participação naquele Fundo, acrescidas dos depósitos subjacentes e dos créditos de garantia e correções.
Nesta conformidade, e na sequência da constituição do Fundo, a insolvente creditou à reclamante EUR 77.944,28, quantia que foi posteriormente objeto de um débito, fixando-se o seu valor em EUR 70.760,77.
Por seu turno, por carta de 22/6/2010 dirigida à insolvente, os aludidos credores declararam compensar os seus créditos de correções e de garantia e o valor da dívida que a sociedade Fontes da Cunha Ldª tem para com o BPP,SA, a qual se encontra garantida por penhor constituído pelos próprios a favor daquele Banco.
Os créditos reclamados foram reconhecidos pela Comissão Liquidatária na relação de créditos do BPP,SA, no montante de EUR 19.520,24, por titular, ou seja, no total de EUR b78.678,88, não tendo, no entanto, sido admitida a compensação de créditos invocada.
Os ora recorrentes impugnaram a relação de créditos do BPP,SA, com fundamento apenas no facto de não ter sido admitida a compensação de créditos.
A Comissão Liquidatária apresentou resposta à impugnação no sentido da não admissão da compensação de créditos, alegando, em síntese, que não se encontram verificados os requisitos estabelecidos nas als. a) e b), do nº 1, do artigo 99º, do CIRE.
No despacho saneador-sentença, o Tribunal a quo não considerou a compensação invocada, julgando reconhecidos os créditos, nos termos constantes da lista de credores reconhecidos, apresentada pela Comissão Liquidatária.
19.2.Inconformados com a decisão proferida sobre a inadmissibilidade da compensação de créditos, os supra identificados credores vieram interpor recurso e, nas suas alegações, em conclusão, disseram:
“Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica do Meritíssimo Juiz a quo, afigura-se aos Recorrentes que o douto despacho sanador, na parte que decidiu julgar improcedente a compensação arguida, não deverá manter-se.
Entendeu o Tribunal a quo que não se encontravam preenchidos os pressupostos do art. 99.º do CIRE, pelo que a alegada compensação não é válida, nem eficaz.
Nos termos do art.º 99.º, do CIRE, a partir da declaração de insolvência os titulares de créditos sobre a insolvência só podem compensá-los com dívidas à massa desde que se verifique pelo menos um dos requisitos constantes das alíneas a) e b), do n.º 1, nomeadamente “ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data de declaração de insolvência”.
É, assim, condição necessária, para o exercício da compensação, a verificação simultânea dos requisitos da reciprocidade, exigibilidade, da homogeneidade dos créditos.
No presente caso, não obstante a declaração de compensação ter ocorrido em data posterior (22.06.2010) à data da declaração de insolvência (16.04.2010), os referidos pressupostos encontravam-se já preenchidos em momento anterior a essa data.
Quanto ao pressuposto da exigibilidade, ponto fulcral de divergência entre o entendimento do tribunal a quo e os ora Recorrentes, refere-se a esse propósito no despacho recorrido que o mesmo não se verifica em virtude da medida extraordinária de saneamento aplicada pelo Banco de Portugal que determinou que o Insolvente ficasse dispensado do cumprimento pontual das suas obrigações no âmbito da gestão de patrimónios.
De facto, em reunião extraordinária do dia 1.12.2008, o Conselho de Administração do Banco de Portugal, determinou, nos termos da alínea b), do n.º 1, do art.º 145.º, do RGICSF, a dispensa temporária do BPP, durante o período de três meses, de cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, na medida em que tal se mostrasse necessário para o saneamento e recuperação daquela Instituição de Crédito.
Ora, cremos efectivamente que tal medida, meramente administrativa, apenas impossibilitou na prática e temporariamente os credores de exigirem do Insolvente o pagamento dos seus créditos, em nada afecta a sua exigibilidade em termos jurídicos, nem constitui um impedimento à compensação.
A exigibilidade jurídica do crédito, não é algo que se ganha e se perca; não é algo que se evidencie fora do âmbito próprio da relação jurídica de que emerge; e
A exigibilidade que importa para efeitos de admissibilidade da compensação é a exigibilidade jurídica e não meramente prática.
Assim, o crédito dos Recorrentes já antes do decretamento pelo Banco de Portugal da medida de dispensa do BPP de cumprimento pontual das suas obrigações (01/12/2008) reunia as condições de que depende a exigibilidade judicial, não deixando de o ser pelo facto de temporariamente não poder actuá-lo.
Neste sentido, parece-nos que o despacho recorrido parte de uma premissa errada, a de considerar que o crédito dos Recorrentes não se constituiu na data da subscrição das estratégias, mas antes na data da assinatura do acordo de reestruturação, ou seja em Março de 2010.
O Tribunal entende assim que os ora Recorrentes apenas passaram a deter um crédito no BPP em Março de 2010 e não na data em que transferiram as suas economias para o Banco Insolvente.
A ser assim, de apenas poderem ser considerados credores com a assinatura do acordo de reestruturação, permitimo-nos a questão: em que consistiu o penhor dado em garantia da dívida da Fontes da Cunha? Como se dá em penhor uma coisa que não se tem?
Visto está que o Insolvente sempre considerou os Recorrentes credores desde a data da subscrição das estratégias e não apenas desde a data de assinatura do acordo de reestruturação.
O crédito dos Recorrente sempre foi, é, e sempre será juridicamente um só, não sendo a reestruturação do mesmo passível de fazer nascer um novo direito de crédito na esfera jurídica daqueles.
Caso contrário estaremos perante uma ficção jurídica, intolerável pelos mais primários princípios jurídicos e morais.
No “Acordo de Restruturação”, que os Recorrentes assinaram, procedeu-se, como o próprio nome indica, à restruturação do crédito e não à sua substituição por um novo crédito.
Os créditos que os Recorrentes reclamam são emergentes da Estratégia de Retorno Absoluto Indirecto contratada com o BPP em 2005.           
De resto, em nada se alterou a relação contratual estabelecida entre os Autores e o BPP, conforme atesta o disposto no “Acordo de Reestruturação”, a propósito da sua finalidade: “Neste contexto, o BPP/BPP Cayman e o Cliente não pretendem, com o presente Acordo de Reestruturação, de forma alguma modificar a natureza da relação contratual que inicialmente estabeleceram nos termos do Contrato de Gestão de Carteira, pretendendo apenas: (i) promover a distribuição dos Depósitos Subjacentes para o Cliente; (ii) promover a troca das Loan Notes por UP´s do FEI; e (iii) fixar o montante do Crédito Final da Garantia, nos três casos de acordo com a quota-parte que caiba ao Cliente em função da aplicação do Critério de Repartição”
Assim, resulta evidente, contrariamente ao que o Tribunal a quo decidiu, que o crédito dos Recorrentes é anterior à medida de saneamento imposta pelo Banco de Portugal e, portanto anterior à fase em que os créditos passaram a estar indisponíveis.
Neste sentido, também não colhe a tese do Tribunal a quo de que o crédito não é judicialmente exigível, porquanto a medida de saneamento do Banco de Portugal constituiu uma excepção dilatória de direito material.
Resulta à saciedade que à data do preenchimento dos pressupostos da compensação estava longe de ser emitida a decisão do Banco de Portugal no sentido de dispensar o Insolvente do cumprimento das suas obrigações; e isto porque
Os créditos já eram compensáveis pelo menos desde 2006.01.09, data da última modificação ao contrato de penhor celebrado entre os Recorrentes e a Insolvente.
No que diz respeito ao contra-crédito do compensante, ou seja, o crédito do BPP, apenas se exige que o mesmo seja válido e existente.
Ora, a este respeito, os Recorrentes constituíram penhor, nos termos atrás referidos, como garantia das obrigações assumidas pela sociedade “Fontes da Cunha, Lda.” no âmbito do contrato de abertura de crédito em conta corrente, por esta celebrado em 2001.11.09.
Tendo os Recorrentes um crédito contra o seu credor, e tendo ambos os créditos por objecto prestações pecuniárias, encontram-se preenchidos igualmente os requisitos da homogeneidade e da reciprocidade.
Não obstante o art. 851.º do Código Civil começar por referir que a compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de terceiro – o que poderia levar a pensar que no presente no caso aquela não seria admissível –, ressalva afinal que será admitida a compensação por outrem “se o declarante estiver em risco de perder o que é seu em consequência de execução por dívida de terceiro”.
A expressão “perder o que é seu” é assumidamente dirigida àqueles que garantiram o crédito do compensado, sendo eles que, por força da garantia prestada, corres o risco de ver o seu património atacado por investidas do credor a compensar e que, por isso, têm interesse em poder extinguir o crédito deste para evitar “perder o que é seu.”
No caso ora em apreço, a Comissão Liquidatária poderá vir exigir dos impugnantes, o pagamento coercivo da dívida por estes garantida.
E não se diga – como consta do despacho recorrido – que os garantes não estão em risco de perder o que é seu em consequência de execução por dívida de terceiro.
Se a lei não exige a pendência de uma execução, então bastar-se-á necessariamente com a possibilidade de essa execução vir a ser intentada.
E no caso em apreço não se trata de uma mera hipótese teórica, já que estamos efectivamente perante um processo de insolvência, pelo que a cobrança dos créditos do Insolvente não é uma mera expectativa, mas antes uma realidade (infelizmente) séria e próxima.
O que se pretende acautelar é, assim, o risco de perda patrimonial do garante, em virtude de uma execução, quer esta esteja já instaurada, quer seja possível.
Face ao exposto, a reciprocidade dos créditos não é afastada pelo facto dos Recorrentes terem compensado um crédito próprio com o crédito do BPP sobre terceiro. 
Assim sendo, não se verifica nenhuma das causas de exclusão de compensação, previstas no art. 99.º do CIRE.
Note-se que não serão, nesta sede, aplicáveis as causas de exclusão da compensação previstas no art.º 853.º, do Código Civil, pois que, a declaração de compensação ocorreu na pendência do processo e insolvência; e à compensação declarada na pendência da insolvência apenas se aplica o art. 99.º, do CIRE que, por sua vez, remete para o art. 847.º do Código Civil.
Não havendo uma norma remissiva geral, apenas se poderá socorrer do Código Civil, havendo uma remissão expressa nesse sentido no CIRE.
Mesmo que assim não se entenda – o que não se consente – não se verifica nenhuma das causas de exclusão de compensação previstas no art.º 853.º, do Código Civil, designadamente a compensação, no presente caso, “não prejudica direitos de terceiro constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis”.
Porquanto, o penhor do Estado sobre os activos do BPP foi constituído em momento posterior (05.12.2008) àquele em que os créditos se tornaram compensáveis.
Em face de tudo quanto ora se expôs, dúvidas não restam de que se encontram preenchidos os pressupostos da compensação, devendo o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogado o despacho saneador na parte em que não admitiu a compensação.”
19.3. Nas contra alegações, pugna-se pela improcedência do recurso.
19.4. Cumpre, no essencial, apreciar e decidir se os apelantes podem recorrer à compensação (legal) invocando o crédito que detêm sobre o Banco insolvente, para, desse modo, extinguir, ainda que parcialmente, o contra crédito da massa insolvente.
19.5. Com relevância pra a decisão do recurso, os factos a ter em conta são essencialmente os que constam dos pontos 75.1 a 75.11, dos factos assentes.
19.6. Apreciando.
O regime jurídico aplicável à intervenção precoce do Banco de Portugal tendo em vista a implementação de mecanismos que permitam recuperar a instituição de crédito ou preparar a sua liquidação ordenada e respectivo processo da sua liquidação encontra-se consagrado no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e no Regime da Liquidação das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RLICSF), aprovado pelo DL nº 199/2006, de 25 de outubro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 31-A/2012, de 10 de Fevereiro.
No nosso ordenamento jurídico, apenas o BdP pode requerer a liquidação judicial das instituições de crédito, produzindo a decisão de revogação da autorização para o exercício da atividade bancária os efeitos da declaração de insolvência  (art. 8º, nº2, do RLICSF), sendo aplicáveis as disposições do CIRE que se mostrem compatíveis com as especialidades daquele (art. 9º, nº3, daquele diploma).
Concretamente, no que se refere à compensação, atendendo ao disposto nos arts. 20º, nº2, al. g) e 31º, do RLICSF, em que se prevê a aplicação da Lei portuguesa às condições de oponibilidade da compensação de créditos dos credores com os da instituição em causa, há que ter em conta as normas que regulam o exercício da compensação, em caso de insolvência, maxime o disposto no art. 99º, do CIRE.
É, portanto, à luz do regime jurídico especialmente previsto no CIRE (e das normas do direito civil que regulam o instituto e para as quais aquele preceito remete) que se há-de apreciar a validade e eficácia da compensação invocada pelos recorrentes.[55]
Antes, porém, de avançarmos para a análise do caso concreto, importa salientar que, como veremos, “o regime da admissibilidade da compensação consagrado no art. 99º, do CIRE não é muito permissivo”,[56]opção legislativa que se compreende por a compensação, na insolvência, afectar o princípio da igualdade que deve presidir ao tratamento dos credores após a declaração de insolvência (par conditio creditorum). Efetivamente, por efeito da compensação, o crédito do insolvente ficará  afeto à satisfação do crédito do compensante, em vez de ser cobrado e repartido pela totalidade dos credores do insolvente, na proporção e de acordo com as regras do concurso de credores.[57]
Nos termos do disposto no artigo 99.º, nº1, do CIRE, a partir da declaração de insolvência, a compensação é admitida desde que se verifique um dos seguintes requisitos: ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração de insolvência (al.a); ter o crédito sobre a insolvência preenchido os requisitos estabelecidos no art. 847º, do CC, antes do contra crédito da massa (al.b).
Preceitua, por seu turno, o nº1, do art. 847º, do CC que, além dos requisitos enunciados nas suas alíneas, a compensação apenas poderá ter lugar se as pessoas interessadas forem reciprocamente credor e devedor.
A este requisito se refere também o art. 851º, nº1, também do CC, segundo o qual “a compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de terceiro, ainda que aquele possa afectar a prestação deste, salvo se o declarante estiver em risco de perder o que é seu em consequência de execução por dívida de terceiro".
Um dos pressupostos legais da compensação, cuja verificação o art. 99º, nº1, do CIRE não dispensa, é, portanto, e antes de mais, a reciprocidade de créditos.
Foi, assim, consagrado o chamado concursus debiti et crediti, isto é, o credor compensante deve ser, simultaneamente, devedor do credor compensado e este deve, por sua vez, ser credor daquele. A não ser assim, facultar-se-ia aos credores uma injustificada e abusiva possibilidade de intromissão na gestão do património do devedor.[58] Por outras palavras: o declarante (titular do crédito ativo) não pode compensar o seu crédito contra o crédito que o declaratário tenha contra um terceiro.[59]
Admite-se, porém, uma exceção: a de o declarante se encontrar em “risco de perder o que é seu, em consequência de execução por dívida de terceiro”, o que pode suceder quando o declarante for garante deste.
Na tarefa de apreensão do sentido literal do segmento final do art. 851º, nº1, do CC, e tendo presente o disposto no art. 9º, do CC, há que ter em conta que, por referência à previsão do preceito correspondente do anteprojecto Vaz Serra, o art. 851º, nº1, in fine, viu o seu âmbito de aplicação intencionalmente restringido: já não se diz que o dono da coisa pode libertá-la, mediante compensação, passando a dizer-se que o declarante pode, por compensação, extinguir a dívida de terceiro apenas quando estiver em risco de perder o que é seu, em virtude de execução por dívida de terceiro. [60]
Por outro lado, há que considerar o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, e, a este respeito, já acima referimos quais as finalidades visadas com a admissibilidade da compensação, e que, no essencial, se reconduzem à necessidade de evitar duplos atos de pagamento, entre os credores recíprocos.
Por fim, não pode olvidar-se que a norma em causa, sendo de natureza excecional, não admite analogia, nem interpretação extensiva (art. 11º, do CC).
Nesta conformidade, tendo presente que a compensação visa possibilitar às partes interessadas a extinção dos créditos que cada uma detenha sobre a outra, para evitar às partes um duplo ato de cumprimento perfeitamente dispensável, uma vez que se consuma nas esferas jurídicas dos respectivos credores,[61] afigura-se-nos que a norma ínsita no art. 851º, nº1, in fine, do CC deve ser interpretada no sentido de pressupor a existência de um “risco” real e atual, o que só se verifica caso a execução já tenha instaurada, ou, quando muito, quando a sua  instauração esteja eminente.[62]
No caso em apreciação, como decorre da factualidade assente, os recorrentes Joaquim Manuel Martins da Cunha e Maria da Conceição Fontes da Cunha constituíram um penhor de créditos a favor do insolvente como garantia do cumprimento das obrigações que para a sociedade “Fontes da Cunha, SA” emergem de um contrato de abertura de crédito que esta sociedade celebrou com o BPP, SA.
Na carta enviada à Comissão Liquidatária do BPP, em 22/6/2010, o ora recorrente Joaquim Martins da Cunha declarou pretender compensar os seus créditos contra o insolvente (cf. ponto 75.2, dos factos assentes) com o crédito deste contra a sociedade “Fontes da Cunha, SA”  (cf. ponto 75.9, dos factos assentes).
Sucede que, para poder prevalecer-se da ressalva da parte final do art. 851º, nº1, do CC, teria que ter justificado a existência de “risco (efetivo) de perder o que é seu”, no sentido normativo atrás referido, em momento anterior à data da declaração de insolvência (art. 99º, nº1, do CIRE), prova que manifestamente não lograram fazer.
Conclui-se, portanto, pela inverificação, no caso em apreço, do requisito da reciprocidade, o que, só por si, afasta a possibilidade de operar a compensação (legal) invocada pelos recorrentes.
O art. 99º, do CIRE, ao exigir a verificação dos pressupostos legais da compensação definidos no Código Civil, remete-nos também para a apreciação de outro requisito, previsto no art. 847º, nº1, al. a), do CC, nos termos do qual o crédito do declarante, para que possa ser declarada a compensação, deve ser exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção perentória ou dilatória, de direito material, isto é, fundada em razões de direito substantivo.
Por força deste preceito, o declarante deve poder exigir o cumprimento (coativo) do seu crédito (art. 817º, do CC), ficando, desde logo, afastada a compensação quando o crédito ativo integre uma obrigação natural (art. 402º, do CC).
Vejamos, então, se quanto ao crédito dos ora recorrentes se verifica o aludido requisito.
Resulta dos autos que os créditos que lhes foram reconhecidos resultam da reestruturação de uma aplicação financeira de Retorno Absoluto Investimento Indireto com Garantia, encontrando-se os depósitos e correções registados nas respectivas contas do client group 213106.
Conforme consta do relatório explicativo apresentado nos termos do artigo 129º, nº 1, do CIRE (vd. Vol 5, págs. 881 e ss.), “nas ofertas de Retorno Absoluto Investimento Indirecto Com Garantia, o BPP, no âmbito de um contrato de gestão de carteira celebrado com os clientes,  aplicava as quantias entregues pelos clientes na aquisição de loan notes emitidas por sociedades veículo, as quais, por sua vez, adquiriam e detinham os activos com vista a gerar rentabilidade. Os activos detidos pelas sociedades veículo podiam consistir em instrumentos financeiros ou liquidez em depósito. Mais tarde, quando foram efectuadas as correcções referidas no ponto j. do aludido relatório, os saldos das contas das sociedades veículo passaram a incorporar, além da liquidez em depósito, créditos decorrentes das referidas correcções.
As aplicações de Retorno Absoluto Investimento Indirecto com Garantia tinham associadas garantias prestadas pelo BPP, que consistiam no facto de, na data do vencimento da aplicação, o cliente receber (em activos e/ou em dinheiro) o valor do capital investido, acrescido, ou não, conforme aplicavel, de uma determinada remuneração.
Durante a fase de saneamento e recuperação do BPP, foi dada opção aos titulares das estratégias de Retorno Absoluto Investimento Indirecto com Garantia, de aderirem a um acordo denominado "Acordo de Reestruturação".
Nos termos deste acordo, os titulares das aplicações de Retorno Absoluto Investimento Indirecto Com Garantia aceitaram:
i) proceder à troca das loan notes por si detidas por unidades de participação num fundo especial de investimento fechado constituído para o efeito (o Fundo de Gestão Passiva – Fundo Especial de Investimento Mobiliário Fechado, (FEI), em função da aplicação de um critério de repartição estabelecido com base no valor investido por cada subscritor;
ii) que o valor dos saldos registados nas contas das sociedades veículo fosse distribuído aos titulares das loan notes (e em amortização das mesmas) com base no mesmo critério de repartição;
iii) que os créditos emergentes das garantias prestadas pelo BPP ao abrigo destas estratégias fossem apurados, somados e repartidos por todos os aderentes em função da aplicação do referido critério de repartição.”

Neste contexto, por virtude da aceitação da proposta de reestruturação do produto de Retorno Absoluto Investimento Indirecto com Garantia (cf. ponto 75.8, dos factos assentes e documento ali referido, junto a fls. 6311, do vol. 15º), foram atribuídos aos ora recorrentes os direitos resultantes da adesão ao FEI, em 31/03/2010.
Sendo assim, os créditos que lhes foram reconhecidos  constituíram-se em 31 de Março de 2010, data em que os recorrentes aceitaram, ao abrigo do art. 406º, do CC., e nos seus precisos termos, o "Acordo de Reestruturação" que lhes foi proposto e que modificou os contratos anteriormente celebrados com o BPP.
Resulta igualmente da factualidade assente que, desde finais de Novembro de 2008 o BPP, SA foi dispensado pelo Banco de Portugal do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, ao abrigo do art. 145º, nº1, al. b) e nº3, do RGICSF.
Nesta conformidade, em consequência da referida medida, os ora recorrentes não podiam exigir judicialmente o cumprimento das obrigações do BPP, nem executar o seu património em caso de não cumprimento voluntário.
Sendo assim, a medida de dispensa do cumprimento das obrigações concedida pelo Banco de Portugal, que nunca chegou a ser levantada antes de ser revogada a autorização para o exercício da atividade, não pode deixar de constituir exceção dilatória de direito material, nos termos e para os efeitos previstos pelo art. 847º, nº1, al. a), do CC.
Não se encontrava, assim, verificado, em data anterior à data da revogação pelo BdP da autorização para o exercício da atividade bancária, o pressuposto de exigibilidade essencial à compensação (art. 847º, nº1, al. a), do CC).[63] [64]
Deste modo, tem-se por não verificado, no caso concreto, o requisito estabelecido na alínea a) do n.º 1, do
artigo 99º, do CIRE, visto que, em data anterior à declaração de insolvência, não se encontravam preenchidos os pressupostos da compensação: a reciprocidade e a exigibilidade dos créditos.

Não se verifica também o requisito estabelecido na alínea b), do n.º 1, do artigo 99.º do CIRE. Nos termos do aludido preceito, ainda que o preenchimento dos pressupostos legais da compensação seja posterior à data da declaração da insolvência, admite-se a compensação se  o crédito sobre a insolvência - no caso, os créditos dos recorrentes - tiver preenchido antes do contra-crédito da massa - no caso, o crédito do BPP - os requisitos do artigo 847.º do Código Civil.
Ora, já vimos que tal não aconteceu, pelo que é de concluir pela inverificação do aludido requisito.
Improcede, pois, o recurso interposto por Joaquim Manuel Martins da Cunha, Maria da Conceição Costa Castro e Fontes da Cunha, Marta Joana Fontes da Cunha e Manuel Ricardo Fontes da Cunha.
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20. Apelação interposta por Armando Jorge da Silva Santos, Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos e Sofia Pinto da Silva Santos Fernandes Fugas
20.1. No processo de liquidação judicial do BPP, os ora Recorrentes, Armando Jorge da Silva Santos, Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos e Sofia Pinto da Silva Santos Fernandes Fugas reclamaram créditos e invocaram a compensação entre os créditos por si reclamados e o crédito que o BPP,SA detém sobre a sociedade “Greatpolis - Sociedade Imobiliária, S.A.” ("Greatpolis"), em resultado das obrigações emergentes de um contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado por aquela sociedade com o BPP, SA, as quais se encontram garantidas por penhor constituído a favor do Banco pelos ora recorrentes. 
Os créditos reclamados pelos ora Recorrentes foram parcialmente reconhecidos pela Comissão Liquidatária na lista de créditos apresentada nos termos do artigo 129°, n° 1, do CIRE, não tendo, no entanto, sido admitida a compensação de créditos invocada, por se ter considerado não se encontrarem verificados os requisitos estabelecidos no n° 1, do artigo 99°, do CIRE.
Os ora recorrentes impugnaram judicialmente a lista de credores reconhecidos, nos termos do art. 130° do CIRE.[65]
A Comissão Liquidatária respondeu às impugnações dos ora Recorrentes, tendo: i) pugnado pela manutenção dos termos do reconhecimento dos créditos reclamados constante da lista de credores reconhecidos do BPP, e ii) no que respeita a compensação de créditos, considerado não encontrarem verificados os requisitos estabelecidos nas als. a) e b) do n° 1 do artigo 99° do CIRE.[66]
No despacho saneador-sentença[67], o Tribunal a quo não admitiu a compensação, tendo reconhecido os créditos dos ora recorrentes nos seguintes termos:
- Os créditos de Armando Jorge da Silva Santos e Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos, pelas quantias de €22,62 de capital para o primeiro credor e €200.441,58, de capital para a segunda credora, acrescidas de juros de mora.
- O crédito de Sofia Pinto da Silva Santos Fernandes Fugas, pela quantia de €200.418,96 de capital, acrescida da quantia de €4.589,80 de juros, à taxa de 4% ao ano.
20.2. Inconformados com a decisão proferida no que respeita à inadmissibilidade da compensação de créditos, vieram os acima identificados credores interpor recurso.
20.2.1. Os recorrentes Armando Jorge da Silva Santos e Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos, nas suas alegações, em conclusão, disseram:
“Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica do Meritíssimo Juiz a quo, afigura-se às Recorrentes que o douto despacho saneador, na parte que decidiu julgar improcedente a compensação arguida, não deverá manter-se.
No que concerne à alegada compensação, entendeu o Tribunal a quo que não se encontravam preenchidos os pressupostos do art.º 99.º do CIRE, pelo que a alegada compensação não é válida nem eficaz.
Diga-se, antes do mais, que a norma contida no art.º 99º. do CIRE, na qual se regula a compensação na insolvência, não é aplicável no presente caso, como entendeu o tribunal a quo.
Note-se que o legislador foi claro ao considerar como momento relevante para aferir da sujeição da admissibilidade da compensação ao regime limitativo do art.º 99.º do CIRE a declaração da insolvência e não a mera situação de insolvência.
Por outro lado, resulta também inequívoco que o legislador se referiu à admissibilidade da invocação da compensação, pois de outra forma não faria sentido a distinção, feita nas alíneas do n.º 1 do aludido preceito, consoante o preenchimento dos pressupostos fosse anterior ou posterior à insolvência.
A decisão do Banco de Portugal de revogação da autorização de exercício de atividade bancária pelo BPP foi proferida em 15.04.2010, apenas tendo produzido efeitos às 12 horas do dia 16.04.2010; e
Ora, os Recorrentes comunicaram a compensação do seu crédito com o débito que possui junto do Banco por cartas datadas de, respectivamente, em 15 de Abril de 2009 e 21 de Maio de 2009, conforme documentos que se encontram juntos aos autos;
Sendo que o próprio tribunal a quo reconhece que a compensação foi comunicada pelo menos em 21 de Maio de 2009 (cfr. ponto 120.13 da matéria de facto assente). Ou seja, dizemos nós, em data anterior à declaração de insolvência.
Sendo que, estando em causa uma declaração que tem um destinatário certo (receptícia), a mesma torna-se eficaz logo que chegue ao seu poder ou seja dele conhecida, nos termos do art.º 224.º. do Código Civil (cfr. Pires de Lima / Antunes Varela, op. cit., Volume II, 4ª edição revista e actualizada, pp. 133 e 134).
Atento o exposto e tendo, neste caso, a declaração de compensação chegado ao poder da Insolvente, pelo menos, em data anterior a 15 de Abril, ou seja, em momento anterior ao da decisão da revogação da autorização para o exercício da actividade bancária pelo BPP - que ocorreu em 15.04.2010 e produziu efeitos em 16.04.2010 -, não é aplicável o disposto no art.º 99.º. do CIRE quanto à admissibilidade da compensação, mas o disposto, a este propósito, no Código Civil.
A compensação é, assim, uma forma de extinção das obrigações por “encontro de contas”, cuja previsão se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos e ainda, por motivos de equidade, já que não seria justo obrigar o credor a cumprir perante o seu credor, correndo aquele o risco de não ver o respectivo crédito inteiramente satisfeito, caso se desse, entretanto, a insolvência da contraparte (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição revista e actualizada, Almedina, 2009, p. 1099).
É, assim, condição necessária para o exercício da compensação a verificação simultânea dos requisitos da reciprocidade, exigibilidade, da homogeneidade dos créditos.
Quanto a este específico pressuposto, único cuja não verificação justifica, refere que a não exigibilidade resulta da medida extraordinária de saneamento aplicada pelo Banco de Portugal.
Tal medida, meramente administrativa, e que apenas impossibilitou na prática e temporariamente os credores de exigirem do BPP o pagamento dos seus créditos, em nada afeta a sua exigibilidade em termos jurídicos, nem constitui um impedimento à compensação.
A exigibilidade jurídica do crédito não é algo que se ganhe e se perca; não é algo que se evidencie fora do âmbito próprio da relação jurídica de que emerge.
A exigibilidade que importa para efeitos de admissibilidade da compensação é a exigibilidade jurídica e não meramente prática.
Com efeito, a medida de saneamento não pode ser considerada como exceção dilatória de direito material, já que, na verdade, o Insolvente não estava impedido de cumprir as suas obrigações, mas antes dispensado, o que na verdade não é apenas um preciosismo semântico, mas antes demonstrativo da realidade operada pelo Insolvente em plena altura da medida de saneamento do Banco de Portugal.
É público e sabido que o Insolvente na altura em que vigorava a medida de saneamento do Banco de Portugal, procedeu a alguns pagamentos a alguns dos seus credores, o que desde logo demonstra à saciedade que o mesmo não estava legalmente impedido de proceder ao reembolso dos depósitos. 
Assim, o crédito dos Recorrentes não pode deixar de ser juridicamente qualificado como inexigível em face de uma medida administrativa que permitia ao Insolvente optar se em determinado momento reembolsava ou não os seus depositantes.
No que diz respeito ao contra-crédito do compensante, ou seja, o crédito do BPP, apenas se exige que o mesmo seja válido e existente.
Tendo os Recorrentes um crédito contra o seu credor, e tendo ambos os créditos por objecto prestações pecuniárias, encontram-se preenchidos igualmente os requisitos da homogeneidade e da reciprocidade.
Em face do exposto, deveria ter sido admitida a compensação do crédito reclamado pelos Recorrentes nos presentes autos sobre o BPP com o crédito de que este é titular em relação àqueles (cfr. ponto 120.18 da matéria de facto assente), até ao concurso daquele montante, considerando-se assim extinto o crédito da Insolvente no referido montante.
Encontrando-se, assim, preenchidos os pressupostos da compensação, devendo ser revogado o despacho saneador na parte em que não admitiu a compensação.
Em face de tudo quanto ora se expôs, dúvidas não restam de que se encontram preenchidos os pressupostos da compensação, devendo o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogado o despacho saneador na parte em que não admitiu a compensação, por violação expressa do disposto nos art. 99.º do CIRE e 847.º do Código Civil.”
20.2.2. Por sua vez, as recorrentes Sofia Pinto da Silva Santos Fernades Fugas e Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos, nas suas alegações, em conclusão, disseram:
“Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica do Meritíssimo Juiz a quo, afigura-se às Recorrentes que o douto despacho saneador, na parte que decidiu julgar improcedente a compensação arguida, não deverá manter-se.
No que concerne à alegada compensação, entendeu o Tribunal a quo que não se encontravam preenchidos os pressupostos do art.º 99.º do CIRE, pelo que a alegada compensação não é válida nem eficaz.
Diga-se, antes do mais, que a norma contida no art.º 99º. do CIRE, na qual se regula a compensação na insolvência, não é aplicável no presente caso, como entendeu o tribunal a quo.
Note-se que o legislador foi claro ao considerar como momento relevante para aferir da sujeição da admissibilidade da compensação ao regime limitativo do art.º 99.º do CIRE a declaração da insolvência e não a mera situação de insolvência.
Por outro lado, resulta também inequívoco que o legislador se referiu à admissibilidade da invocação da compensação, pois de outra forma não faria sentido a distinção, feita nas alíneas do n.º 1 do aludido preceito, consoante o preenchimento dos pressupostos fosse anterior ou posterior à insolvência.
A decisão do Banco de Portugal de revogação da autorização de exercício de atividade bancária pelo BPP foi proferida em 15.04.2010, apenas tendo produzido efeitos às 12 horas do dia 16.04.2010; e
Ora, as Recorrentes comunicaram a compensação do seu crédito com o débito que possui junto do Banco por cartas datadas de, respectivamente, em 15 de Abril de 2009 e 21 de Maio de 2009, conforme documentos que se encontram juntos aos autos;
Sendo que o próprio tribunal a quo reconhece que a compensação foi comunicada pelo menos em 21 de Maio de 2009 (cfr. ponto 120.13 da matéria de facto assente). Ou seja, dizemos nós, em data anterior à declaração de insolvência.
Sendo que, estando em causa uma declaração que tem um destinatário certo (receptícia), a mesma torna-se eficaz logo que chegue ao seu poder ou seja dele conhecida, nos termos do art.º 224.º. do Código Civil (cfr. Pires de Lima / Antunes Varela, op. cit., Volume II, 4ª edição revista e atualizada, pp. 133 e 134).
Atento o exposto e tendo, neste caso, a declaração de compensação chegado ao poder da Insolvente, pelo menos, em data anterior a 15 de Abril de 2010, ou seja, em momento anterior ao da decisão da revogação da autorização para o exercício da actividade bancária pelo BPP - que ocorreu em 15.04.2010 e produziu efeitos em 16.04.2010 -, não é aplicável o disposto no art.º 99.º. do CIRE quanto à admissibilidade da compensação, mas o disposto, a este propósito, no Código Civil.
A compensação é, assim, uma forma de extinção das obrigações por “encontro de contas”, cuja previsão se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos e ainda, por motivos de equidade, já que não seria justo obrigar o credor a cumprir perante o seu credor, correndo aquele o risco de não ver o respectivo crédito inteiramente satisfeito, caso se desse, entretanto, a insolvência da contraparte (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição revista e actualizada, Almedina, 2009, p. 1099).
É, assim, condição necessária para o exercício da compensação a verificação simultânea dos requisitos da reciprocidade, exigibilidade, da homogeneidade dos créditos.
Quanto a este específico pressuposto, único cuja não verificação justifica, refere que a não exigibilidade resulta da medida extraordinária de saneamento aplicada pelo Banco de Portugal.
Tal medida, meramente administrativa, e que apenas impossibilitou na prática e temporariamente os credores de exigirem do BPP o pagamento dos seus créditos, em nada afecta a sua exigibilidade em termos jurídicos, nem constitui um impedimento à compensação.
A exigibilidade jurídica do crédito não é algo que se ganhe e se perca; não é algo que se evidencie fora do âmbito próprio da relação jurídica de que emerge.
A exigibilidade que importa para efeitos de admissibilidade da compensação é a exigibilidade jurídica e não meramente prática.
Com efeito, a medida de saneamento não pode ser considerada como excepção dilatória de direito material, já que, na verdade, o Insolvente não estava impedido de cumprir as suas obrigações, mas antes dispensado, o que na verdade não é apenas um preciosismo semântico, mas antes demonstrativo da realidade operada pelo Insolvente em plena altura da medida de saneamento do Banco de Portugal.
É público e sabido que o Insolvente na altura em que vigorava a medida de saneamento do Banco de Portugal, procedeu a alguns pagamentos a alguns dos seus credores, o que desde logo demonstra à saciedade que o mesmo não estava legalmente impedido de proceder ao reembolso dos depósitos. 
Assim, o crédito das Recorrentes não pode deixar de ser juridicamente qualificado como inexigível em face de uma medida administrativa que permitia ao Insolvente optar se em determinado momento reembolsava ou não os seus depositantes.
No que diz respeito ao contra-crédito do compensante, ou seja, o crédito do BPP, apenas se exige que o mesmo seja válido e existente.
Tendo as Recorrentes um crédito contra o seu credor, e tendo ambos os créditos por objeto prestações pecuniárias, encontram-se preenchidos igualmente os requisitos da homogeneidade e da reciprocidade.

Em face do exposto, deveria ter sido admitida a compensação do crédito reclamado pelas Recorrentes nos presentes autos sobre o BPP com o crédito de que este é titular em relação àqueles (cfr. ponto 120.18 da matéria de facto assente), até ao concurso daquele montante, considerando-se assim extinto o crédito da Insolvente no referido montante.
Encontrando-se, assim, preenchidos os pressupostos da compensação, devendo ser revogado o despacho saneador na parte em que não admitiu a compensação.
Em face de tudo quanto ora se expôs, dúvidas não restam de que se encontram preenchidos os pressupostos da compensação, devendo o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogado o despacho saneador na parte em que não admitiu a compensação, por violação expressa do disposto nos art. 99.º do CIRE e 847.º do Código Civil.”
20.3. Nas contra alegações, pugna-se pela improcedência dos recursos.
20.4. Cumpre, no essencial, apreciar e decidir se, neste processo de liquidação judicial de uma instituição de crédito, os apelantes podem recorrer à compensação (legal) invocando o crédito que detêm sobre o Banco insolvente, para, desse modo, extinguir, total ou parcialmente, o crédito da massa insolvente.
20.5. Com relevância para a decisão do recurso, os factos a ter em conta são essencialmente os que constam dos pontos 120.1. a 120.21 (com as retificações introduzidas pelo despacho com a referência 329647759, junto a fls. 2 e ss. do vol. 1º.).

20.6. Apreciando
O regime jurídico aplicável à intervenção precoce do Banco de Portugal tendo em vista a implementação de mecanismos que permitam recuperar uma instituição de crédito ou preparar a sua liquidação ordenada, bem como o processo relativo à sua liquidação encontra-se consagrado no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e no Regime da Liquidação das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RLICSF), aprovado pelo DL nº 199/2006, de 25 de outubro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 31-A/2012, de 10 de Fevereiro.

No nosso ordenamento jurídico, apenas o BdP pode requerer a liquidação judicial das instituições de crédito, produzindo a decisão de revogação da autorização para o exercício da atividade bancária os efeitos da declaração de insolvência  (art. 8º, nº2, do RLICSF), sendo aplicáveis as disposições do CIRE que se mostrem compatíveis com as especialidades daquele (art. 9º, nº3, daquele diploma).

Concretamente, no que se refere à compensação, atendendo ao disposto nos arts. 20º, nº2, al. g) e 31º, do RLICSF, em que se prevê a aplicação da Lei portuguesa às condições de oponibilidade da compensação de créditos dos credores com os da instituição em causa, há que ter em conta as normas falimentares que regulam o exercício da compensação, a partir da declaração de insolvência, maxime o disposto no art. 99º, do CIRE.

É, portanto, à luz do regime jurídico especialmente previsto no CIRE (e das normas do direito civil que regulam o instituto e para as quais aquele preceito remete) que se há-de apreciar a validade e eficácia da compensação invocada pelos recorrentes.

Antes, porém, de avançarmos para a análise do caso concreto, importa salientar que, como veremos, “o regime da admissibilidade da compensação consagrado no art. 99º, do CIRE não é muito permissivo”,[68]opção legislativa que se compreende por a compensação, na insolvência, afetar o princípio da igualdade que deve presidir ao tratamento dos credores após a declaração de insolvência (par conditio creditorum). Efetivamente, por efeito da compensação, o crédito do insolvente ficará  afeto à satisfação do crédito do compensante, em vez de ser cobrado e repartido pela totalidade dos credores do insolvente, na proporção e de acordo com as regras do concurso de credores.[69]

Nos termos do disposto no artigo 99.º, nº1, do CIRE, a partir da declaração de insolvência, a compensação é admitida desde que se verifique um dos seguintes requisitos: ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração de insolvência (al.a); ter o crédito sobre a insolvência preenchido os requisitos estabelecidos no art. 847º, do CC, antes do contra crédito da massa (al.b).

Vejamos, então, quais são os requisitos legais da compensação, definidos no Código Civil e para os quais o art. 99º, do CIRE nos remete.

Estabelece-se no nº1, do art. 847º, do CC que, além dos requisitos enunciados nas suas alíneas, a compensação apenas poderá ter lugar se as pessoas interessadas forem reciprocamente credor e devedor.

A este requisito se refere também o art. 851º, nº1, também do CC, segundo o qual “a compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de terceiro, ainda que aquele possa afectar a prestação deste, salvo se o declarante estiver em risco de perder o que é seu em consequência de execução por dívida de terceiro".
Um dos pressupostos legais da compensação, cuja verificação o art. 99º, nº1, do CIRE não dispensa, é, portanto, e antes de mais, a reciprocidade de créditos.

Foi, assim, consagrado o chamado concursus debiti et crediti, isto é, o credor compensante deve ser, simultaneamente, devedor do credor compensado e este deve, por sua vez, ser credor daquele. A não ser assim, facultar-se-ia aos credores uma injustificada e abusiva possibilidade de intromissão na gestão do património do devedor.[70] Por outras palavras: o declarante (titular do crédito ativo) não pode compensar o seu crédito contra o crédito que o declaratário tenha contra um terceiro.[71]

Admite-se, porém, uma exceção: a de o declarante se encontrar em “risco de perder o que é seu, em consequência de execução por dívida de terceiro”, o que pode suceder quando o declarante for garante deste.

Na tarefa de apreensão do sentido literal do segmento final do art. 851º, nº1, do CC, e tendo presente o disposto no art. 9º, do CC, há que ter em conta que, por referência à previsão do preceito correspondente do anteprojecto Vaz Serra, o art. 851º, nº1, in fine, viu o seu âmbito de aplicação intencionalmente restringido: já não se diz que o dono da coisa pode libertá-la, mediante compensação, passando a dizer-se que o declarante pode, por compensação, extinguir a dívida de terceiro apenas quando estiver em risco de perder o que é seu, em virtude de execução por dívida de terceiro. [72]

Por outro lado, há que considerar o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, e, a este respeito, já acima referimos quais as finalidades visadas com a admissibilidade da compensação, e que, no essencial, se reconduzem à necessidade de evitar duplos atos de pagamento, entre os credores recíprocos.
Por fim, não pode olvidar-se que a norma em causa, sendo de natureza excecional, não admite analogia, nem interpretação extensiva (art. 11º, do CC).

Nesta conformidade, tendo presente que a compensação visa possibilitar às partes interessadas a extinção dos créditos que cada uma detenha sobre a outra, para evitar às partes um duplo ato de cumprimento perfeitamente dispensável, uma vez que se consuma nas esferas jurídicas dos respectivos credores,[73] afigura-se-nos que a norma ínsita no art. 851º, nº1, in fine, do CC deve ser interpretada no sentido de pressupor a existência de um “risco” real e atual, o que só ocorre quando a execução já tenha instaurada, ou, quando muito, quando a sua  instauração esteja eminente.[74]

No caso em apreciação, como decorre da factualidade assente, os recorrentes pretendem compensar os créditos de que são titulares contra a insolvente com o crédito desta contra a sociedade “Greatpolis – Sociedade Imobiliária, SA”, em resultado de um contrato de abertura de crédito que a sociedade “Greatpolis – Sociedade Imobiliária, SA”  celebrou com o BPP, SA.

Ou seja: os recorrentes pretendem que se declare a compensação do seu crédito sobre a massa insolvente com uma dívida de um terceiro, a da sociedade Greatpolis ao BPP.

Sendo assim, é manifesto não serem os recorrentes e o BPP, SA reciprocamente credor e devedor, para os efeitos pretendidos.
Por sua vez, também não se encontram verificados os pressupostos previstos no segmento final do art. 851º, nº1, do CC, no sentido normativo atrás referido, pois que, muito embora os recorrentes tenham constituído penhor a favor ao BPP para garantia do cumprimento das obrigações emergentes para a sociedade “Greatpolis” do contrato de abertura de crédito celebrado com o BPP, não lograram demonstrar que, em data anterior à data da declaração de insolvência (cf. art. 99º, nº1, do CIRE), se encontravam “em risco de perder o que é seu, em consequência de execução por dívida de terceiro”.
Conclui-se, portanto, pela inverificação, no caso em análise, do requisito da reciprocidade, o que, só por si, afasta a possibilidade de operar a compensação (legal) invocada pelos recorrentes.

Acresce que:
O art. 99º, do CIRE, ao exigir a verificação dos pressupostos legais da compensação definidos no Código Civil, remete-nos para a apreciação de outro requisito, previsto no art. 847º, nº1, al. a), do CC, nos termos do qual o crédito do declarante, para que possa ser declarada a compensação, deve ser exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção perentória ou dilatória, de direito material, isto é, fundada em razões de direito substantivo.

Por força deste preceito, o declarante deve poder exigir o cumprimento (coativo) do seu crédito (cf. art. 817º, do CC), o que, desde logo, afasta a compensação quando o crédito ativo integre uma obrigação natural (art. 402º, do CC).

Vejamos, então, se quanto ao crédito dos ora recorrentes se verifica o requisito da exigibilidade.

Resulta da factualidade assente que, desde finais de Novembro de 2008 o BPP, SA foi dispensado pelo Banco de Portugal do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, ao abrigo do art. 145º, nº1, al. b) e nº3, do RGICSF.

Em consequência da referida medida, os ora recorrentes não podiam exigir judicialmente o cumprimento das obrigações do BPP, nem executar o seu património em caso de não cumprimento voluntário.

Esta medida de dispensa do cumprimento das obrigações concedida pelo Banco de Portugal, que nunca chegou a ser levantada antes de ser revogada a autorização para o exercício da atividade, não pode deixar de constituir exceção dilatória de direito material, nos termos e para os efeitos previstos no art. 847º, nº1, al. a), do CC.[75] [76]

Não se mostra, assim, verificado, em data anterior à data da declaração de insolvência (in casu, à data da revogação pelo BdP da autorização para o exercício da actividade bancária), o pressuposto de exigibilidade dos créditos, enquanto pressuposto de admissibilidade da compensação (art. 847º, nº1, al. a), do CC).

Em face do exposto, não se encontrando preenchidos os pressupostos legais da compensação - a reciprocidade e a exigibilidade – tem-se por não verificado, no caso concreto, o requisito estabelecido na alínea a) do n.º 1, do artigo 99.º
do CIRE.


Não se verifica também o requisito estabelecido na alínea b), do n.º 1, do artigo 99.º do CIRE.

Nos termos do mencionado preceito, ainda que o preenchimento dos pressupostos legais da compensação seja posterior à data da declaração da insolvência, admite-se a compensação se o crédito sobre a insolvência - no caso, os créditos dos recorrentes - tiver preenchido antes do contra-crédito da massa - no caso, o crédito do BPP - os requisitos do artigo 847.º do Código Civil.

Ora, já vimos que tal não aconteceu, pelo que é de concluir pela inverificação do aludido requisito.

Improcedem, pois, os recursos interpostos por Armando Jorge da Silva Santos, Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos e Sofia Pinto da Silva Santos Fernandes Fugas.
xxx

21. Em face de tudo o exposto, acorda-se em:
I) Conceder parcial provimento ao recurso do Estado Português e, consequentemente:
- Ao crédito reconhecido à Direção Geral do Tesouro e Finanças deve ser deduzido o valor resultante do produto da venda do imóvel indicado em 1.34) dos factos assentes, depois de abatido o montante das custas contadas na execução;
- Reconhece-se o crédito da Direção Geral das Contribuições e Impostos relativo a custas emergentes do processo nº 3247201001146050, no valor de EUR 17,07.
II) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Comissão Liquidatária do BPP, SA e, consequentemente:
- Retifica-se a decisão recorrida nos termos que constam do ponto 14.4.4. deste acórdão;
- Altera-se a decisão recorrida no que respeita ao reconhecimento dos créditos dos credores do client group nº 211814, Fernando Manuel Pires Afonso, Ana Filipa Sousa Pires, Bruno Fernando Sousa Pires e Ilda Maria da Silva e Sousa Pires, de modo a refletir a dedução dos valores reembolsados pelo Fundo Garantia de Depósitos (FGD), na proporção de 1/4, para cada um, sendo reconhecido, a cada daqueles credores, o valor de € 501.702,45 a título de capital e o valor de € 5.216,26 a título de juros de mora;
 - Altera-se a decisão recorrida por forma a ser reconhecido à credora Maria Joana Vasconcelos de Póvoas Guedes Cardoso Fontes o crédito no valor de EUR 67.337,97, a título de capital e o valor de EUR 937,74, a título de juros de mora, e a cada um dos credores Cristina Rodrigues Vale Trindade Moreira, Filipe Domingos de Castro Fontes, Maria José Gandra Ribeiro, José Fernando dos Santos Trindade Morgado, Teresa Maria Ferreira Pinheiro e Maria Alice Jesus Gandra deverá ser reconhecido o crédito no valor de EUR 81.967,83, a título de capital e o valor de EUR 774,25, a título de juros de mora;
- Altera-se a decisão recorrida por forma a ser reconhecido a cada um dos credores do client group nº 215466, Adolfo João Vilela Rodrigues das Neves, Bruno Sérgio Saraiva Loureiro, Carla Isabel Marques Pinheiro Loureiro, Isabel Maria Queirós Ferreira da Cunha, José Luís Martins Lobo, Maria Manuela Queirós Ferreira da Cunha e Teresa Cristina Martins Summavielle Ferreira Cruz, o crédito de EUR 19.143,80 a título de capital, acrescidos de EUR 265,93, a título de juros de mora;
- Altera-se a decisão recorrida por forma a ser reconhecido a cada um dos credores do client group nº 215186, Elizabete Camila Pereira Macedo, Mónica Alexandra Solipa Saraiva, Patrícia Sameiro Ferreira de Abreu Fernandes, Pedro Almeida Cunha Castelo Branco, Pedro Fernando Vilela Rodrigues das Neves, Teresa Susana Martins Gonçalves Mota da Silva e Tiago André Travassos dos Reis, o crédito de EUR 9.478,71 a título de capital, acrescidos de EUR 405,60 a título de juros de mora;
- Altera-se a decisão recorrida por forma a ser refletido o montante das quantias pagas pelo Fundo Garantia de Depósitos (FGD), sendo, consequentemente, reconhecido à credora Maria Margarida Alvão Neves de Araújo de Sousa Magalhães o crédito no valor de € 420.559,76, a título de capital e de € 4.158,84 a título de juros de mora, no total de € 424.718,60;
- Revoga-se a decisão recorrida no que respeita ao crédito reclamado pelo credor Paulo da Conceição Pedreiro Lopes devendo os autos seguir os seus ulteriores termos, com seleção da matéria de facto assente e fixação da base instrutória.
III) Negar provimento ao recurso interposto por Eva Maria Martins Belo Felgueiras de Santo António.
IV) Negar provimento ao recurso interposto por Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima.
V) Negar provimento ao recurso interposto por Geste Advisers, Belt Finance, Blue Bell, Blue Sage, Brasil Opportunities, Fino SARL e Chenille Limited.
VI) Negar provimento ao recurso interposto por “Imoseagle Sete – Gestão Mobiliária e Imobiliária, SA”.
VII) Negar provimento ao recurso interposto por Joaquim Manuel Martins da Cunha, Maria da Conceição Costa Castro e Fontes da Cunha, Marta Joana Fontes da Cunha e Manuel Ricardo Fontes da Cunha.
VIII) Negar provimento ao recurso interposto por Armando Jorge da Silva Santos, Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos e Sofia Pinto da Silva Santos Fernandes Fugas.
IX) No mais, se confirmando a decisão recorrida.
X) As custas da apelação do Estado serão suportadas, na proporção do decaimento, pelo Estado e pela massa insolvente;
As custas da apelação interposta pela Comissão Liquidatária do “BPP, SA” serão suportadas, na proporção do decaimento, pela massa insolvente;

Quanto a cada um dos demais recursos, as custas de cada apelação serão suportadas pelos respectivos apelantes.


Lisboa, 16/2/2016


(Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado)
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)

(Maria Amélia Ribeiro)


[1]Atenta a extensão e complexidade deste processo, e de modo a facilitar a sua cabal compreensão, manter-se-á a identificação de cada credor seguida na  decisão recorrida.
[2]Pelas razões constantes da nota anterior, no elenco dos factos assentes, seguiu-se exatamente a mesma numeração e a sequência, constantes da decisão recorrida (cf., a este respeito, a nota explicativa de fls. 286-287, do saneador-sentença).
[3]Cf. despacho rectificativo de 13/5/2014, com a referência 2865163, no Vol. 5º.
[4]Cf. despacho retificativo de 22/5/2014, com a referência 2879923, no vol 5.
[5]Cf. infra ponto 13.9.
[6] Como se afirma na sentença recorrida, citando Miguel Brito Bastos (A concessão de garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas coletivas públicas - Parte II, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal nº4, 2009, pág. 278 e ss), atendendo ao enunciado legal, bem como aos trabalhos preparatórios, a enumeração constante da norma deve considerar-se taxativa.
[7] O art.2º, nºs 2 e 3, da declaração de Garantia foi alterado em 5/6/2009, sendo a redação inicial a que consta do ponto 1.8, dos factos assentes.
[8] Cf., sobre esta problemática, Januário Costa Gomes, ob. cit, pags 977 e ss., 994 e ss e 1086 e ss..
[9] Cf. Januário da Costa Gomes, ob.cit, pags 744-745.
[10] O fiador ao primeiro pedido não pode furtar-se ao pagamento reclamado pelo credor, alegando por exemplo a debilidade do crédito, a sua inexigibilidade, mas já poderá recusar o pagamento se o exercício do direito pelo credor constituir abuso de direito – cf. Januário da Costa Gomes, ob. cit., pags. 736 e 742..
[11] É esta, segundo cremos, a tese defendida, entre outros, por Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, Almedina, 2000, pags. 717 e ss. e 724-725.
[12] Cf., sobre esta problemática, Januário da Costa Gomes, ob. cit. pags. 739-741.
[13]O mesmo se passa no que toca às execuções fiscais, como decorre do disposto no art. 180º, do Código de Procedimento e Processo Tributário.
[14]Este Regulamento foi recentemente alterado pelo Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho de 13 de julho de 2015, JO L248/9, de 24/9/2015, sendo que o art.º. 16º, nº3, deste Regulamento reproduz, sem alterações, o art.º. 14º do Regulamento nº 659/1999.
[15] Na fiança ao primeiro pedido, como já se disse, o fiador pode, após o pagamento, instaurar acão de recuperação do indevido contra o credor.
[16] No Despacho Saneador Sentença original um dos co-titulares do client group nº 215186 – Tiago André Travassos dos Reis – foi incluído na lista B) de credores não impugnantes e o respectivo crédito foi verificado nos termos do reconhecimento feito pela Comissão Liquidatária, não tendo sido referenciado no despacho de 22/05/2014. Por essa via acaba de ficar na mesma situação dos demais co-titulares uma vez que a ele também não foi deduzida a quota-parte do reembolso do FGD feito após 01/2011.
[17]Segundo cosnta da sentença, foi expressamente acordado entre so credores que o reembolso pago pelo FGD fosse apenas deduzido ao crédito reconhecido à credora Maria Margarida Sousa Magalhães, o que foi também aceite pela Comissão Liquidatária.
[18]Cf. também a fundamentação constante da sentença a pags. 1521 e ss.
[19]Efetivamente, estando em causa a insolvência de uma instituição de crédito é compreensível que o processo se revista de particular complexidade, desde logo pelo número de créditos reconhecidos e não reconhecidos (5653 credores reconhecidos e 127 credores não reconhecidos), das impugnações apresentadas (330) e das respectivas respostas (no total de 190).
[20] É o que decorre da aplicação das regras gerais do processo civil e, com as devidas adaptações, dos arts. 130º, nº3 e 136º, nº4, do CIRE.
[21] Como se sabe, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objeto da causa, tal como foi apresentada na 1ª instância.
[22] Como a própria recorrente reconhece, a fls. 11, do relatório explicativo da relação de créditos, junto no vol. 5.
[23]De acordo com o previsto no art.º 11º, fora das situações mais gravosas em que haja lugar à revogação pelo Banco de Portugal (adiante, abreviadamente, BdP) da autorização de exercício da actividade da instituição – como sucedeu no caso do BPP – a qual equivale à declaração de insolvência, o accionamento do Sistema depende, em qualquer circunstância, da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, a entidade não ter possibilidade de cumprir as suas obrigações; e (ii) e o BdP tenha verificado, ouvida a CMVM, no prazo máximo de 21 dias após se ter certificado pela primeira vez da ocorrência, que a entidade participante não mostra ter possibilidade de proximamente vir a fazê-lo.
[24]Este preceito dispõe que:
“1 - O Banco de Portugal, por aviso, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições de crédito e das sucursais referidas no artigo 57.º, definindo as características que devem ter.
2 - Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do artigo 95.º
3 - Verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do referido montante, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.
4 - Os elementos que integrem os fundos próprios devem poder ser utilizados para cobrir riscos ou perdas que se verifiquem nas instituições de crédito, sendo distinguidos, na sua qualidade, em função das respetivas características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração.”
[25]Sublinhado nosso.
[26]Cf. pags. 1220-1221, da sentença recorrida.
[27]Cf. vol 1º, pags. 13.
[28]Tendo sido paga, ao que parece por lapso, ao credor José Ricardo da Costa Crespo Simões.
[29]Cf., designadamente, a lista de credores reconhecidos e o relatório explicativo – vol 5.
[30]Cf. neste sentido os Acórdão TRP, processo n.º 1/08.0TJVNF-AY.S1.P1, de 01.02.2010 e Acórdão do TRP, processo n.º 373/07.4TYVNG-V.P1, de 07.06.2010, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[31]Luís de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2.ª Edição, págs. 194 e 195, Almedina
[32]Código do Trabalho Anotado, 9ª Edição, Almedina, pp. 741 - 742.
[33]António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 15ª edição, Almedina, p. 563.
[34]Ob. cit., p. 562
[35]Nem se invoque o Acórdão do STJ de 5.12.1990, tirado na vigência de lei anterior à aplicável ao caso dos autos, o qual, por isso mesmo, não pode influenciar a decisão a proferir neste processo.
[36]Sobre o alcance da suspensão preventiva, vide carta do BdP endereçada ao BPP, SA, em 19/2/2009, junta a fls. 6154v., vol. 18.
[37]Cf. vol. 18, pág. 6097.
[38]Cf. vol. 18, págs. 6099 v. e 6100.
[39]Posteriormente, o Banco de Portugal  reparou a decisão, da qual foi interposto recurso de  impugnação judicial, desta feita para o Tribunal da Concorrência , Regulação e Supervisão de Santarém,  que, julgando improcedente o recurso, manteve a deliberação do Banco de Portugal que decreta a suspensão preventiva do ora recorrente das funções de administrador, decisão que transitou em julgado - cf. alegações de recurso,  e docs. juntos no vol. 19.
[40] Cf. vol. 18, pág. 5141.
[41]Cf. Documento de fls. 6154-6155, vol. 18.
[42]O requerimento de interposição de recurso apresentado pelas ora recorrentes foi indeferido na parte em que se impugnava a decisão recorrida quanto ao crédito do Estado Português – cf. despacho com a referência 329647759, vol. 1., pags. 3 a 6.
[43]Cf. Ana Perestrelo de Oliveira, “A insolvência nos grupos de sociedades: notas sobre a consolidação patrimonial e a subordinação de créditos intragrupo”, RDS I (1999), 4, 995-1028.
[44]Cf. Documentos  juntos a fls.5569  e ss. do vol. 20.
[45] Cf. Documentos  juntos a fls.5582 v. e 5593-5595v.,  do vol. 20.
[46]Cf., além de outros, os documentos juntos a fls. 5558- 5568, do vol. 20.
[47]Note-se que as filiais, atenta a noção constante do RGICSF (v. o art. 13º, entretanto revogado, e o atual art. 2º-A), são entidades jurídicas distintas da empresa-mãe - neste sentido, entre outros, cfr. Calvão da Silva, Direito Bancário, Almedina, 2011, pág. 224.
[48]Por mero lapso, que agora se corrige,  escreveu-se  no saneador sentença: “310/11/2009”.
[49]Cf. vol . 16, pags. 6242v.
[50]Cf. vol . 16, pags. 6233 a 6237.
[51]Cf. vol 16, pags. 4186 v. a 4188v. e o requerimento da ora recorrente a fls. 6295, do vol. 16.
[52]Cf, a propósito, o Estudo de Ana Sofia Silva, in Temas de Direito Bancário I, Almedina, 2014, 142 e ss.
[53]João Labareda, CIRE, anotado, Quid Juris, 2015, pág. 456.
[54]Por esta razão, Menezes Leitão pronuncia-se contra a solução legal – cf. Código da Insolvência, pág. 130
[55]Cf, a propósito, o Estudo de Ana Sofia Silva, in Temas de Direito Bancário I, Almedina, 2014, 142 e ss.
[56]João Labareda, CIRE, anotado, Quid Juris, 2015, pag. 456.
[57]Por esta razão, Menezes Leitão pronuncia-se contra a solução legal – cf. Código da Insolvência, pag. 130
[58]Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 3ª edição, pag. 164.
[59]Como ensina Vaz Serra, Compensação, sep. Nº 31 do BMJ, um terceiro pode pagar um crédito alhieo (art. 767º, do CC), mas não extingui-lo por compensação.
[60]Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 3ª edição, pag. 165.
[61]Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 3ª edição, 159.
[62]Ou, como ensina Antunes Varela, é nos seus precisos termos que se há-de interpretar a exceção aberta na parte final do nº1, do art. 851º, do CC – cf., ob. cit., Vol. II, Almedina, 3ª edição, pags.164 e 165.
[63]Sobre a inexigibilidade da obrigação decorrente da aludida circunstância, se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Abril de 2009, Apelação n° 390/09.0TVLSB.L1-2  (disponível em www.dgsi.pt).
[64]Sobre a natureza vinculativa da deliberação em causa do BdP, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 26 de Maio 2009, nos Autos de Apelação) com o n° 23/09.4TVLSB.L1 da 1ª Secção. Nesta mesma linha, o Acórdão da 2º Secção, desta Relação, proferido em 20/01/2011.
[65]Cf. vol. 17, pags. 5250 e ss.
[66]Cf. vol 17, pags. 5509 e ss.
[67]Com as retificações introduzidas pelo despacho com a referência 329647759, junto a fls. 2 e ss. do vol. 1º.
[68]João Labareda, CIRE, anotado, Quid Juris, 2015, pag. 456.
[69]Por esta razão, Menezes Leitão pronuncia-se contra a solução legal – cf. Código da Insolvência, pag. 130
[70]Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 3ª edição, pag. 164.
[71]Como ensina Vaz Serra, Compensação, separata nº 31, do BMJ, um terceiro pode pagar um crédito alheio (art. 767º, do CC), mas não extingui-lo por compensação.
[72]Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 3ª edição, pag. 165.
[73]Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 3ª edição, 159.
[74]Ou como ensina Antunes Varela, é nos seus precisos termos que se há-de interpretar a exceção aberta na parte final do nº1, do art. 851º, do CC – cf., ob. cit., Vol. II, Almedina, 3ª edição, pags.164 e 165.
[75]Sobre a inexigibilidade da obrigação decorrente da aludida circunstância, se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Abril de 2009, Apelação n° 390/09.0TVLSB.L1-2  (disponível em www.dgsi.pt).
[76]Sobre a natureza vinculativa da deliberação em causa do BdP, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 26 de Maio 2009, nos Autos de Apelação) com o n° 23/09.4TVLSB.L1 da 1ª Secção. Nesta mesma linha, o Acórdão da 2º Secção, desta Relação, proferido em 20/01/2011.