Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7747/17.0T8LSB.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
PRODUTOS FINANCEIROS
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CLIENTE
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DO CLIENTE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
CULPA GRAVE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE / ALTERADA
Sumário: 5.1. - Provando-se que o Banco sugeriu ao autor a aplicação de 50.000,00€ na aquisição de OBRIGAÇÕES SLN 2006, informando-lhe que de  produto financeiro se tratava que era equivalente a um depósito a prazo , tendo as mesmas garantias e segurança, e cujo capital estava garantido,  incorreu o referido Banco em inobservância do dever de informação do cliente.

5.2.-  O incumprimento do dever de informação indicado em 5.1., porque da responsabilidade do Banco e enquanto intermediário financeiro, é fonte de obrigação de  indemnização dos  danos causados ao cliente/investidor em consequência da violação da obrigação de informação.

5.3. - Actua com culpa grave, para o efeito de não aplicabilidade do prazo de prescrição de dois anos, o Banco e intermediário financeiro que mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação pertinente, faz com que um cliente dê a sua anuência em investir em determinado instrumento mobiliário que dificilmente subscreveria se tivesse conhecimento de todas as  “verdadeiras” características do mesmo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam  os  Juízes  na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa

1.- Relatório

A intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B ( Banco …., S.A,  peticionando que, procedendo a acção, seja :
A) Declarado que a aquisição do produto financeiro traduzido na compra de obrigação SLN Rendimento Mais 2006, ao Réu, BPN ( actual B), adquirida na agência da Avenida de Roma em Lisboa, foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia de reembolso do capital a 100% (cem porcento);
B) Declarado que é da Responsabilidade do B o reembolso do capital reportado à aquisição por parte do Autor da obrigação SLN Rendimento Mais 2006, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros);
C) Condenado o Réu B, a proceder ao imediato reembolso do capital de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescidos dos juros vencidos desde 15 de Maio de 2015 sobre a obrigação SLN 2006, à taxa legal, até integral reembolso do capital;
D) Condenado o Réu B, a pagar ao Autor uma quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos morais sofridos pelo Autor com o comportamento imputável ao Réu B, traduzido na informação falsa prestada pelo gerente de conta do Balcão da Avenida de Roma - Lisboa e que conduziu à presente situação ;
E, no pressuposto ou entendimento de que o contrato outorgado é nulo, seja então;
E) Julgado nulo o contrato de intermediação financeira celebrado entre Autor e Réu que deu origem à ordem de subscrição de 7 de Maio de 2006 de obrigações SLN Rendimento Mais 2006 no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros)  ;  E , em consequência,
F) Seja condenado o Réu B a restituir ao Autor o valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) acrescido de juros, à taxa legal, desde 7 de Maio de 2015 e até efectivo e integral pagamento.
1.1. - Para tanto invocou o Autor, em síntese, que  :
- Em Maio de 2006, dirigiu-se o autor a um Balcão do BPN sito em Lisboa, com a intenção de vir a proceder a um depósito a prazo , mas, aí chegado e após ter sido recebido/atendido pelo gerente do referido balcão, o mesmo propôs-lhe de imediato que, ao invés do depósito a prazo, aplicasse antes as suas poupanças na aquisição de um produto financeiro o qual , segundo lhe informou, tinha as mesmas garantias e a segurança de um depósito a prazo , conferindo-lhe porém um maior rendimento;
- Convicto que estava que aplicava o seu dinheiro em produto financeiro com idêntica garantia de um depósito a prazo, dadas as garantias [ de que era um produto seguro, com o capital garantido e equivalente a um depósito a prazo ] que lhe assegurou/informou o gerente do balcão, adquiriu/subscreveu então o Autor uma obrigação designada SLN Rendimento Mais 2006, no valor global de € 50.000,00, pelo prazo de 10 anos - podendo proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos -, sendo que, até Maio de 2015, sempre foram pagos ao autor os juros do capital investido na referida aplicação financeira designada por SLN Rendimento Mais 2006 ;
- Ocorre que, decorridos cinco anos da aludida aplicação, foi o autor pelo Banco informado que só ao fim de 10 anos poderia proceder ao resgate, o que de imediato lhe suscitou e começando a gerar-se angústias e receios;
- Mas, vencido o prazo de dez anos, é então o Autor informado de que a aplicação financeira em causa não tinha cobertura de garantia de capital, sendo  uma subscrição de obrigações da SLN - SOCIEDADE LUSA DE NEGÓCIOS, S.A. e , uma vez que a sociedade se encontrava insolvente, o resgate já não lhe era concedido, devendo antes reclamar o montante investido no processo de insolvência
- Tendo o então BPN actuado na qualidade de intermediário da referida SLN, e porque violou os seus deveres de informação [ tendo ao Autor sido prestada falsa informação no tocante à qualidade e riscos da sua aplicação financeira , deve a Ré ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos, tendo no essencial sido despojado de quantia que recebeu de uma herança e que angariou após dezenas de anos de trabalho árduo e resultante da sua actividade profissional .
1.2. - Após citação , veio o Réu B, contestar a acção [ pugnando que seja julgada improcedente e em consequência ser absolvido do pedido ], o que fez por excepção [ invocando a prescrição do direito do A e a violação do princípio da boa-fé na modalidade do venire contra factum proprium  ]  e por  impugnação motivada , aduzindo designadamente que o Autor recebeu do colaborador do Banco o prospecto das obrigações SLN 2006, apenas confirmando a sua ordem de subscrição após a consulta cuidada de tal documento , logo, nunca lhe foi transmitida qualquer informação falsa ou omitida informação quanto à natureza do produto ( antes compreendeu perfeitamente e de forma exaustiva que não estava a subscrever um depósito a prazo, ou um qualquer produto com semelhantes características ) .
1.3.- Após resposta do Autor ao articulado/contestação da Ré, foi dispensada a realização de uma audiência prévia,  e , conclusos os autos para o efeito, foi proferido despacho saneador , tabelar e que relegou para a sentença o conhecimento das excepções peremptórias pela Ré invocadas, tendo-se ainda identificado [ sem reclamações ] o OBJECTO DO LITIGIO  e enunciados os TEMAS DA PROVA.
1.4. - Por fim, realizado que foi o julgamento com observância do respectivo formalismo legal, concluído o mesmo [ em 7/6/2017 ] e conclusos os autos para o efeito, foi proferida a competente sentença, sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor :
(…)
V - DECISÃO
Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a acção improcedente e, em consequência, absolve-se o Réu B do pedido formulado pelo Autor A
Custas pelo Autor - artigo 527°, n.° 1 e nº 2 do Código de Processo Civil.
Notifique e Registe.
Lisboa,ds
1.5.- Notificado da sentença identificada em 1.4., e da mesma discordando, veio então o Autor A, interpor a competente apelação, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões  :
PRIMEIRA
- À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA NO ARTIGO 1 DOS FACTOS PROVADOS, ONDE CONSTA : 1. O gerente do BPN, na agência de Avenida de Roma, Lisboa, PAULO…. propôs ao Autor que adquirisse um produto financeiro, seduzindo-o com afirmações aliciantes de que tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, mas que lhe daria um maior rendimento. DEVE SER ALTERADA A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, NO SEGUINTES TERMOS: O gerente do BPN, na agência de Avenida de Roma, Lisboa, PAULO …. propôs ao Autor que adquirisse um produto financeiro, seduzindo-o com afirmações claras e incondicionadas de que tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, mas que lhe daria um maior rendimento, com garantia do próprio Banco.
SEGUNDA
- NO ARTIGO 3 DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA ONDE CONSTA : Perante o que lhe estava a ser proposto, o Autor anuiu a tal proposta, e aceitou adquirir tal produto. DEVE PASSAR A TER A SEGUINTE REDACÇÃO: Perante o que lhe estava a ser proposto, nomeadamente as garantias que lhe estavam a ser dadas pelo gerente do Banco, pessoa em quem o Autor depositava total confiança, o Autor informado de que a aplicação em causa era equivalente a um depósito a prazo e que não tinha qualquer risco, anuiu a tal proposta, e aceitou adquirir tal produto.
TERCEIRA
- NO ARTIGO 7 DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, ONDE CONSTA: 7. Tendo o gerente de conta do Balcão do BPN, afirmado aquando da venda de tal obrigação, que a mesma tinha o capital garantido e era equivalente a um depósito a prazo, e lhe daria uma maior rentabilidade que um depósito a prazo. DEVE PASSAR A TER A SEGUINTE REDACÇÃO: Tendo o gerente de conta do Balcão do BPN, afirmado aquando da venda de tal obrigação, que a mesma tinha o capital garantido a cem por cento, e era equivalente a um depósito a prazo, que era uma operação segura, que não corria qualquer risco e lhe daria uma maior rentabilidade que um depósito a prazo, e que tinha a garantia do próprio Banco.
QUARTA
- AO ELENCO DOS FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS DEVE SER EXCLUÍDO O FACTO DADO COMO NÃO PROVADO DA LÍNEA B, DEVENDO AOS FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS SER ADICIONADO OUTRO COM A SEGUINTE REDACÇÃO: Não se provou que ao Autor tivesse sido dada qualquer outra informação para além das referidas nos artigos 1, 2, 7 e 8 dos factos provados.
QUINTA
-  A culpa na responsabilidade contratual presume-se, nos termos do artigo 799.° do Código Civil - Esta norma contém uma dupla presunção de ilicitude e de culpa, e perante a falta de cumprimento, o Banco Réu, não cumprindo como não cumpriu, violando como violou as normas jurídicas que mandam cumprir, constitui-se em ilicitude, incorrendo pois no correspondente juízo jurídico de censura - culpa, já que na presença de um acordo entre o gerente do Banco Réu e o seu cliente a « falta do resultado, normativamente prefigurado, implica presunções de culpa, de ilicitude e de causalidade ».
SEXTA
- Não se pode afirmar - como consta da sentença do tribunal, ora Recorrido, que não se verifica o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano - a perda do capital - por se entender, na interpretação da Mera Juiz, que, no caso dos autos, nada à data fazia prever a nacionalização do banco BPN e a insolvência da SLN, pelo que, ainda no seu entender, a garantia de retorno do capital existia, e a similitude com o risco de um depósito prazo também, pois estes também não têm em absoluto capital a 100% garantido, dado que no caso de insolvência a entidade bancária apenas responderá através do fundo de garantia de depósito, e com um limite de valor, porquanto o acto de nacionalização do recorrente teve por base certos pressupostos que na Lei n° 62-A/2008, de 11 de Novembro vêm assim enunciados no n.° 1, do artigo 2.° da lei que se acaba de citar: " Verificados o volume de perdas acumuladas pelo BPN, S.A., a ausência de liquidez adequada e a iminência de uma situação de ruptura de pagamentos que ameaçam os interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro e apurada a inviabilidade ou inadequação de um meio menos restritivo, apto a salvaguardar o interesse público, são nacionalizadas todas as acções representativas do capital social do BPN, assim, em finais de Setembro do ano em que ocorreu a nacionalização, menos de dois meses antes de tal acto, o volume de perdas, a ausência de liquidez, a iminência de ruptura de pagamentos por parte do BPN SA, pela sua magnitude, seriam imperceptíveis e imprevisíveis por esta sociedade ? A resposta é a nosso ver expedita e inequivocamente negativa, dada a magnitude das patologias que determinaram a nacionalização do recorrente e que por isso não podiam ser desconhecidas dos principais responsáveis do recorrente. Anote-se que para este juízo sobre a previsibilidade do cataclismo financeiro que se avizinhava e da consequente nacionalização do BPN, releva o conhecimento dos principais responsáveis da sociedade Ré e não aquele que os seus agentes efectivamente tinham, pois que o intermediário financeiro tinha que zelar por que a informação transmitida pelos seus agentes a estes fosse verdadeira, pelo que, só se pode concluir pelo estabelecimento de nexo de causalidade entre o facto ilícito que lhe é imputado e os danos sofridos pelo Recorrente;  e , porque se mostra provado que o dano sofrido pelo Recorrente decorreu da prestação de informação falsa e que a falsidade da informação é uma forma de violação do dever de prestar informações por acção, presume-se a culpa do Réu, nos termos previstos no n.° 2, do artigo 304.°-A do Código dos Valores Mobiliários, culpa essa que o Réu não logrou ilidir como lhe seria exigível.
SÉTIMA
- Das declarações do Autor, conjugadas com os documentos juntos aos autos, conclui-se e bem, que: o Autor só acedeu em proceder à sua aplicação na aplicação financeira que se traduzia na subscrição da obrigação, atentas as condições e garantias que lhe estavam a ser dadas pelo gerente daquele Balcão do BPN.
Ipso Jure ipso facto:
Não podia o Tribunal dar como não provado que tal garantia de reembolso de Capital não lhe estava a ser dada pelo próprio Banco na pessoa do seu gerente de conta, pelo que neste circunspecto, impõe-se a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que declare que as garantias prestadas pelo gerente do Banco Réu, na forma como o foram, e nos termos em que o foram, porque se mostraram suficientes para que no Autor se gerasse a convicção de que estava a fazer uma aplicação com garantia do Banco, constituem fundamento bastante para a responsabilização do Banco Réu, que deve assim indemnizar o Autor pelos danos sofridos tal como reclamado foi na acção.
OITAVA
- Tendo o artigo 304.° n.° 2 do Código dos Valores Mobiliários, introduzido um novo padrão de aferição da culpa que transcende, na sua exigência, o do bom pai de família constante do artigo 487º, nº 2 do Código Civil, ex vi do artigo 799º, n.° 2, do mesmo Código Civil, é por força desta disposição do artigo 304º, n.° 2, do Código dos Valores Mobiliários, que se tem que avaliar a responsabilidade do intermediário financeiro nas relações com o Autor.
NONA
- No presente caso, resultou manifestamente provada uma flagrante violação não só dos princípios orientadores da actividade de intermediação financeira, consagrados no artigo 304.° do Código dos Valores Mobiliários, como sejam os ditames da boa fé, elevados níveis de padrão de diligência, lealdade e transparência, como também dos mais elementares deveres de informação, referenciados nos citados artigo 7º, n.° 1 e 312° nº 1 do Código de Valores Mobiliários, comportamento esse que, foi decisivo e causal na produção dos danos, porque avançou para um aplicação financeira num montante considerável em dinheiro ( € 50.000,00), sem qualquer cobertura contratual (não houve contrato reduzido a escrito, sendo certo que estes contratos celebrados com investidores não qualificados exigem forma escrita nos termos das disposições conjugadas nos artigos. 4.° e 321 °, n.° 1 do Código de Valores Mobiliários
DÉCIMA
- A inobservância dos deveres do exercício da actividade de intermediário financeiro, norteando-se inclusivamente pelos princípios consagrados no artigo 304.° do Código dos Valores Mobiliários (boa fé, elevado padrão de diligência, lealdade e transparência), e bem assim pelos deveres de informação a que aludem os artigos 7 ° n.° 1 e 312°, n.° 1, ambos do Código dos Valores Mobiliários., estabelece, uma presunção legal de culpa (artigo 314.° do Código dos Valores Mobiliários), implicando, por isso responsabilidade contratual e extracontratual.
DÉCIMA-PRIMEIRA
- Resulta do disposto nos artigos 73.° a 76.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. (Decreto-Lei 298/ 92 de 31/12.) que a responsabilidade por informações, como problema autónomo, coloca-se, principalmente, quando o dador aparece, perante o destinatário, portador de qualidades específicas que o habilitam a fornecer tais informações, as quais induzem o mesmo destinatário a nelas fazer fé. No caso do banco, o cliente presume uma competência e organização, uma profissionalização específica, que os bancos objectivamente possuem. Portanto, e no que concerne à responsabilidade extra-contratual por informações, não se pode dispensar a mesma tutela jurídica a um destinatário de uma informação, quando esta provenha de alguém especificamente qualificado para a fornecer (como um banco) colocando-se a questão do nível da ilicitude e da culpa", pelo que deve ser declarada a ilicitude e culpa do Réu B, no caso dos presentes Autos.
DÉCIMA-SEGUNDA
-É manifesto que o depoimento do autor revela muitas fragilidades de entendimento e compreensão da situação, naturais de acordo com a sua formação, permitindo, sem reservas, retirar a ideia de que nunca aceitaria um produto financeiro que colocasse em causa a sua esforçada poupança, não querendo assumir riscos que não compreendia, características suas que o gerente de conta do Banco Réu conhecia bem.
DÉCIMA-TERCEIRA
- É pois mais do que evidente, que o Autor julgava estar a lidar apenas com o seu banco (desconhecendo mesmo a intermediação), no qual confiava porque sempre confiou no seu gerente de conta, mas sempre no pressuposto do respeito pela sua natureza de cliente "conservador" que não queria assumir riscos.
DÉCIMA-QUARTA
- Só se podendo concluir que, efectivamente e no limite, o Banco pelo menos não informou o Autor que agia como mero intermediário, o que sempre levaria o Autor á convicção de que o negócio em causa estava a ser realizado com o Banco, sendo pois a garantia de reembolso da responsabilidade do Banco, entidade com a qual estava a negociar, desconhecendo a existência da SLN enquanto entidade emitente do produto.
DÉCIMA-QUINTA
Dos documentos juntos aos autos, numa estratégia que não se pode ter como inocente de todo, em todos os documentos aparece a Sigla do BPN bem como a inscrição BPN, o que conduz á convicção do Autor de que tais documentos são do BPN e é o BPN que lhe vende a obrigação, e responde por ela e pelo seu cumprimento traduzido no pagamento dos juros e restituição de capital, sendo ele, BPN, o responsável único.
 DÉCIMA-SEXTA
- Só por erro manifesto na interpretação, por parte do douto tribunal a quo, do depoimento prestado pelo Autor é que se pode concluir que foi de alguma forma prestada qualquer outra informação ao Autor, que não a de que o produto que lhe estava a ser vendido, era um produto seguro, sem risco, e com garantia de capital.
DÉCIMA-SÉTIMA
-Também só por erro manifesto na interpretação, por parte do douto tribunal a quo, deste depoimento do Autor, é que se pode concluir que tenha sido em momento algum, aquando da subscrição da obrigação, que a responsabilidade do reembolso do capital estava cometida á SLN enquanto entidade emitente das obrigações.
DÉCIMA-OITAVA
- Só por erro manifesto na interpretação, por parte do douto tribunal a quo, dos demais depoimentos, bem como do depoimento do Autor, é que se pode concluir que, aquando da subscrição da obrigação, tenha sido dito ao Autor que a obrigação em causa era uma obrigação emitida pela SLN e que o Banco Réu agia na qualidade de mero intermediário.
DÉCIMA-NONA
- Tendo a Meritíssima Senhora Juíza analisado criticamente as provas e especificado os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção à luz dos critérios estabelecidos nos n.°s 4 e 5 do artigo 607°, do Código de Processo Civil e analisados que sejam o depoimento efectivamente prestado pelo Autor e apoiado no teor da prova documental, nomeadamente o documento 3, junto com a P.I., forçoso será concluir que aos factos constantes da matéria dada como provada deverão acrescer os seguintes factos que se devem ter por provados :
14. O Autor, apesar da sua formação académica, era pessoa conservadora, procurando sempre investir em produtos seguros e com garantia de retorno de Capital, tendo-lhe, aliás, sido atribuída pelo Banco Réu a qualificação de investidor não profissional; e se lhe tivesse sido prestada informação sobre as características do produto, nomeadamente que o retorno do capital não era garantido pelo Banco, jamais o Autor aceitaria adquirir tal produto, só o fazendo na total convicção de que estava a subscrever um produto que lhe era vendido pelo Banco com garantia de reembolso do capital.
15. Aquando da aquisição do produto, não foi o Autor informado sobre as características do mesmo, nem dos riscos inerentes ao produto em causa, nem tampouco que a Entidade emitente do produto SLN era a responsável pelo reembolso do capital.
16. Foi o gerente do Banco quem procedeu ao preenchimento da proposta de subscrição do produto, sem sequer ter sido o Autor a apor a sua assinatura no documento em causa, acrescendo que é prejudicialmente relevante não lhe ter sido disponibilizada nesse contexto a extensa NOTA INFORMATIVA, de fls 55 e segs, sobre as características do produto, que o Réu veio juntar aos autos, sendo que somente essa NOTA INFORMATIVA continha (no seu capítulo 1.) um conjunto de sérias "ADVERTÊNCIAS AOS INVESTIDORES", que, a ele, Autor, não foram dadas a conhecer.
17. O Autor confiava totalmente no gerente do Banco Réu, e foi por força dessa confiança que o Autor aceitou subscrever o produto em causa, uma vez que pelo gerente lhe foi dito que era um produto seguro e que tinha o capital garantido a cem por cento.
18. O Banco BPN, ao vender a referida obrigação, funcionou enquanto intermediário financeiro, não tendo observado, como não observou, o elevado grau de diligência que legalmente lhe é imposto pela disposição decorrente do n.° 2, do artigo 304.°, do Código dos Valores Mobiliários, quais sejam, os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e de transparência, e além disso, de acordo com o corpo do n.° 1, do artigo 312.° do citado código, o intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sendo que no caso, à data da subscrição, não foi entregue ao Autor qualquer nota informativa sobre o emitente do papel comercial referido, sobre a emissão deste mesmo papel comercial, sendo que tal factualidade integra a violação dos deveres consignados nos artigos 312.°-C e 312.°-F, ambos do Código dos Valores Mobiliários, especialmente no que tange a falta de documentação da informação a prestar a investidor não qualificado, como é o caso do recorrente, e, de acordo com o disposto no n.° 1, do artigo 304.°-A do Código dos Valores Mobiliários, os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
VIGÉSIMA
- Tendo o Banco, na qualidade de intermediário financeiro, proposto ao Autor Recorrente a aquisição do produto financeiro, consubstanciado na subscrição de uma obrigação SLN, Rendimento Mais 2006, sem observar os deveres de informação, tornou-se responsável pelos prejuízos causados ao investidor, nos termos do artigo 314° n.° 1 do Código de Valores Mobiliários, sendo certo que no caso não logrou ilidir a presunção a que alude o n.° 2 do citado artigo 314.° e que impende sobre o Banco.
IMPORTANDO:
Tal e tanto, a revogação da douta sentença, e a prolação de Douto acórdão que, considerando provados os factos supra descritos, determine a condenação do Réu, Banco BIC, no pagamento ao Autor da quantia aplicada na aquisição da Obrigação SLN Rendimento Mais 2006, acrescida dos respectivos juros remuneratórios e moratórios, tal como peticionado foi.
VIGÉSIMA-PRIMEIRA
- Ao decidir como decidiu, absolvendo como absolveu o Réu, sustentando, como sustentou, a douta decisão ora sob recurso que, nos autos, não logrou o Autor provar, como lhe competia (art. 342.°, n.° 1, do Código Civil), que o funcionário do Réu prestou informações relativas ao produto financeiro, cuja subscrição propôs ao Autor, que não correspondiam à verdade, afirmando-lhe tratar-se de um produto com características semelhantes a um depósito a prazo e de capital totalmente seguro, sendo a restituição do capital declarada pelo BPN como garantida/assegurada em papel com o logotipo do Banco, o Tribunal a quo interpretou de forma manifestamente errada as normas dos artigos 7 ° nº 1, 312° n.° 1, 314°, n.° 2, do Código de Valores Mobiliários, e do artigo 799° do Código Civil, posto que « como entidade especializada na matéria, se compromete á prestação de informações exactas, cabendo a ele ilidir sempre essa presunção com a demonstração de que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua", tal e tanto importa a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que, declarando não ter o Réu cumprido o ónus da prova de que cumpriu com o dever que lhe estava imposto por força dos comandos normativos das disposições decorrentes dos artigos 7.° n.° 1, 304°, n.° 1 e 312.° n.° 1 do Código de Valores Mobiliários, tanto, importa a revogação da douta decisão nesta parte e a sua substituição por outra que declare que era ao Réu que estava cometida a prova do cumprimento da obrigação de prestar todas as informações relevantes e completas,  e , não fazendo tal prova, tal e tanto comporta a condenação dele, Réu, nos termos peticionados.
VIGESIMA-SEGUNDA
Ao decidir como decidiu, não dando como provado que o Réu tenha prestado ao Autor as informações a que estava legalmente obrigado, e não dando como provado que ao Autor não foram dadas informações sobre a natureza e características do produto, o tribunal a quo, absolvendo o Réu, como absolveu, também por esta via interpretou de forma manifestamente errada as normas dos artigos 7º nº 1, 312.° nº 1, 314.°, n.° 2, do Código de Valores Mobiliários, 799.° do Código Civil, que assim foram violados, tal e tanto importa a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que, respeitando as citadas normas, declare não ter o Réu cumprido com o ónus de ilidir a sua presunção de culpa, importando pois a sua condenação no pedido.
VIGÉSIMA-TERCEIRA
- Ao decidir como decidiu, declarando improcedente a arguida nulidade do contrato de intermediação financeira por falta de forma, o Tribunal Recorrido, interpretou de forma manifestamente errada as normas dos artigos, 1°, número 1 b), 30.°, 289.°, n.° 1 a) 290,° 293.°, n.° 1, do Código dos Valores Mobiliários, na sua versão vigente à data dos factos, isto é, em Maio de 2006, e 277° e 329°, na sua versão actual, posto que não estabelecem regime diverso, porquanto o primeiro respeita à invalidade dos "negócios jurídicos subjacentes às ordens de transferência e às obrigações compensadas", que não é o presente caso, e o segundo, apesar de inserido no título referente à "intermediação" (o Título VI), refere-se à "modificação e revogação" de ordens, as quais pressupõem a existência de um negócio válido e nunca de um contrato nulo como o presente." Nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269° e seguintes.
TERMOS EM QUE:
Nos termos expostos, e nos mais de direito que Vossas Excelências, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, no vosso avisado saber doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser julgado provado e procedente, com a consequente revogação da douta sentença sob recurso, e a prolação de douto acórdão que condene o Réu Banco BIC, S.A., nos termos peticionados.
1.6.- A apelada B, veio apresentar contra-alegações , tendo no âmbito das mesmas concluído e pugnado pela improcedência da apelação e pela manutenção/confirmação da sentença recorrida .
                                                 *
Thema decidendum
1.7 - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir  são as seguintes  :
Primo : Aferir se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, na parte respeitante aos concretos pontos de facto indicados nas alegações/conclusões do apelante , devendo :
a) A cada um dos factos julgados Provados e inseridos nos itens 2.1. , 2.3. e 2.7, todos do presente Ac., ser conferida uma redacção diversa ;
b) O facto julgado Não Provado e inserido no item 2.15. do presente Ac. ser excluído;
c) Ser adicionado ao elenco dos factos julgados Não Provados um novo e com uma redacção diversa do actual 2.15:
d) Passar a integrar o rol dos factos provados outros 5 ( os vertidos na décima nona conclusão recursória ).
Secundo: Aferir se  incorre a sentença apelada em error in judicando,  e , sobretudo, se em razão das alterações a introduzir na decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, inevitável é  a  alteração do julgado e a condenação da apelada :
a) no pagamento ao Autor da quantia aplicada na aquisição da Obrigação SLN Rendimento Mais 2006, acrescida dos respectivos juros remuneratórios e moratórios, tal como peticionado foi.
                                                    *
2.- Motivação de Facto
Após julgamento, fixou o tribunal a quo , em sede de sentença, a seguinte factualidade :
A) PROVADA
2.1. - O gerente do BPN, na agência de Avenida de Roma, Lisboa, PAULO …. propôs ao Autor que adquirisse um produto financeiro, que tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, mas que lhe daria um maior rendimento.
2.2. - Para tal efeito, e por que o valor de aquisição do referido produto tinha como limite mínimo de aplicação, €50.000,00 (cinquenta mil euros), o Autor poderia adquirir uma obrigação SLN Rendimento Mais 2006, naquele preciso valor, e assim obteria o referido produto, que lhe traria um melhor rendimento.
2.3.- Perante o que lhe estava a ser proposto, o Autor anuiu a tal proposta, e aceitou adquirir tal produto.
2.4. - Em Maio de 2006, o Autor subscreveu a aquisição de uma obrigação designada SLN Rendimento Mais 2006.
2.5. -  O Autor é titular de uma obrigação SLN 2006, no valor global de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), vendida pelo gerente do Balcão do BPN, na agência de Avenida de Roma, Lisboa, PAULO …..  .
2.6.- Obrigação essa vendida pelo Balcão do BANCO BPN.
2.7. - Tendo o gerente de conta do Balcão do BPN, afirmado aquando da venda de tal obrigação, que a mesma tinha o capital garantido e era equivalente a um depósito a prazo, e lhe daria uma maior rentabilidade que um depósito a prazo.
2.8. - O referido gerente de conta disse ao Autor, que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, mas que poderia eventualmente proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos.
2.9. - Sendo certo que até ao dia 7 de Maio de 2015, sempre lhe foram pagos os juros do capital investido na aplicação financeira.
2.10. - O Autor, em 2011, deslocou-se ao BANCO BPN, com vista a proceder ao resgate do capital investido.
2.11. - E, nessa data é informado que ao contrário do que lhe havia sido dito e garantido, só ao fim de 10 anos poderia proceder a tal resgate, ou seja, só no fim do prazo contratual e não antes como lhe havia sido garantido.
2.12. - Começaram nessa data a gerar-se no Autor, angústias e receios.
2.13. - Verificado que se mostra vencido o prazo de dez anos, contratualmente estabelecido, é o Autor informado de que a aplicação financeira em causa, não tem cobertura de garantia de capital, que sendo uma subscrição de obrigações da SLN -SOCIEDADE LUSA DE NEGÓCIOS, S.A., e que, uma vez que a referida sociedade se mostra insolvente, tal resgate não lhe será concedido, podendo e devendo reclamar o montante a que se julga com direito no processo de Insolvência
B) NÃO PROVADA   
2.14. - O Autor, em Maio de 2006, dirigiu-se ao Balcão do BPN, (agência de Avenida de Roma - Lisboa), com vista a proceder a um depósito a prazo, no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
2.15. - O Autor apenas subscreveu a aquisição da obrigação SLN Rendimento Mais 2006 subordinado às garantias que lhe estavam a ser dadas pelo gerente BPN.  
                                                  *
3. - Da impugnação da decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto
Compulsadas as alegações e conclusões do A/apelante, e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, descobre-se em ambas as referidas peças existir uma manifestação de discordância do recorrente em relação a concretos pontos de facto julgados provados [ os inseridos nos itens 2.1. , 2.3. e 2.7, todos do presente acórdão ] , e um outro julgado não provado [ o inserido no item 2.15. do presente ], aduzindo para tanto que a prova - maxime as declarações de parte do próprio autor e a  prova testemunhal produzida em audiência - produzida em audiência obrigava a um diverso julgamento de facto.
Ainda nas alegações e conclusões do A/apelante, diz o recorrente que todos os  pontos de facto supra referidos e impugnados, mereciam respostas diversas, indicando-as .
Por fim, e no âmbito das alegações, indica o apelante os momentos do início e do termo da gravação das passagens ( que transcreve ) das declarações de parte e do depoimento invocado e prestado pela testemunha que indica, e que no seu entender comprovam o erro na apreciação da prova que atribui à Exmª juiz a quo em sede de julgamento de facto.
Perante a referida e breve resenha direccionada para a forma como o  apelante manifesta e exprime a sua discordância em relação ao julgamento da matéria de facto da primeira instância, mostram-se assim observados os diversos ónus do artº 640º, do CPC, nada obstando portanto ao conhecimento do mérito da impugnação que o recorrente dirige para a decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto.
3.1.- Dos pontos de facto julgados provados e vertidos nos itens 2.1. , 2.3. e 2.7  ( todos da motivação de facto do presente Ac. ).
Para o apelante A , todos os pontos de facto julgados provados e vertidos nos itens 2.1. , 2.3. e 2.7  , e em face da prova produzida, justificavam um julgamento diverso, ou seja, uma redacção diferente, nos seguintes termos :
- Item 2.1., ao invés de apenas PROVADO que “ O gerente do BPN, na agência de Avenida de Roma, Lisboa, PAULO … propôs ao Autor que adquirisse um produto financeiro, que tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, mas que lhe daria um maior rendimento , antes  PROVADO que ;
  “ O gerente do BPN, na agência de Avenida de Roma, Lisboa, PAULO ….. propôs ao Autor que adquirisse um produto financeiro, seduzindo-o com afirmações claras e incondicionadas de que tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, mas que lhe daria um maior rendimento, com garantia do próprio Banco.
- Item 2.3., ao invés de apenas PROVADO que “ Perante o que lhe estava a ser proposto, o Autor anuiu a tal proposta, e aceitou adquirir tal produto “,antes  PROVADO que ;
Perante o que lhe estava a ser proposto, nomeadamente as garantias que lhe estavam a ser dadas pelo gerente do Banco, pessoa em quem o Autor depositava total confiança, o Autor informado de que a aplicação em causa era equivalente a um depósito a prazo e que não tinha qualquer risco, anuiu a tal proposta, e aceitou adquirir tal produto.
- Item 2.7., ao invés de apenas PROVADO que “ Tendo o gerente de conta do Balcão do BPN, afirmado aquando da venda de tal obrigação, que a mesma tinha o capital garantido e era equivalente a um depósito a prazo, e lhe daria uma maior rentabilidade que um depósito a prazo “, antes  PROVADO que ;
Tendo o gerente de conta do Balcão do BPN, afirmado aquando da venda de tal obrigação, que a mesma tinha o capital garantido a cem por cento, e era equivalente a um depósito a prazo, que era uma operação segura, que não corria qualquer risco e lhe daria uma maior rentabilidade que um depósito a prazo, e que tinha a garantia do próprio Banco.
Estando a discordância do apelante - nos pontos de facto ora em aferição - relacionada com os acrescentos supra indicados/assinalados [ a negrito e sublinhados em cada uma das novas “respostas” preconizadas  acima referidas ], recorda-se que, relativamente à matéria de facto em causa e ora em sindicância, justificou no essencial o tribunal a quo a formação da pertinente convicção nos seguintes termos :
“ (…)
Quanto às testemunhas inquiridas em sede de audiência final, Luís ….. não se lembrava do Autor e refere que o mesmo não era cliente da sua carteira de clientes. A testemunha PAULO ……, gestor de conta do Autor, não se recordava de ter vendido o produto ao Autor, nem se lembrava do mail junto aos autos a f Is. 52, não sabendo especificar qual era o documento enviado. A testemunha PEDRO ……., também não se recordava do Autor e não tinha tido qualquer intervenção na venda das Obrigações SLN 2006.
Deste modo, da prova produzida apenas restam a prova documental e as declarações de parte do Autor.
Prova documental:
(…)
- O documento de fls. 35 refere-se às obrigações subordinadas 2006. Nesse documento resulta de forma clara que se tratava de obrigações subordinadas a 10 anos, que o capital era garantido, com elevadas taxas de remuneração.
(…)
- O documento junto aos autos a fls. 52 é um documento relevante datado de Abril de 2006, no qual o próprio Autor refere "no sentido da subscrição de uma Obrigação Subordinada, a 10 anos, (50.000,00 euros), nos termos constantes do prospecto que fez o favor de me enviar por correio electrónico'. Daí resulta que o Autor, antes da subscrição do produto, diligenciou para obter informações sobre o produto, tendo-lhe sido remetido um documento que o próprio intitula de "prospecto" e que face a essa informação decidiu (confirmou) a subscrição das obrigações subordinadas SLN 2006.
(…)
Declarações de parte:
Foi ouvido o Autor em declarações de parte.
Em primeiro lugar, cumpre referir que o Autor é advogado reformado e que, segundo as suas declarações, sabe e sabia o que são obrigações, como instrumento financeiro, ou seja, estamos perante um cliente de banco, esclarecido quanto às diferenças entre um depósito a prazo e uma obrigação. E no entanto, entrou em contradição quando refere que não sabia que tinha feito um empréstimo, sendo que as obrigações são valores mobiliários representativos de direitos de crédito, constituindo um mecanismo tradicional de financiamento empresarial (tal como as acções).
Confirmou que subscreveu o produto em causa por ser um produto aliciante, com capital garantido, com um formato de depósito a prazo e com taxas atractivas. No entanto referiu que lhe terá sido tido que o capital era garantido pelo próprio Banco e nessa parte, entendemos que as declarações de parte não são suficientes, porquanto em nenhuma comunicação por escrito e dos documentos que confirma que lhe foram exibidos, nada se referia à garantia pelo próprio Banco, mas também, nunca lhe foi dado a conhecer que a SLN era a "dona" do Banco.”.
Ora Bem.
Exigindo-se - é inquestionável - ao tribunal ad quem que no âmbito do julgamento do mérito da impugnação da decisão de facto forme a sua - própria - convicção, importa começar por precisar que, sendo certo que a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos ( cfr. artº 341º, do CC), tal demonstração não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta, sob pena de o direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens .(1)
É que, para o referido efeito, o que releva e é exigível é,  tão só , que (2) em função de critérios de razoabilidade essenciais à aplicação do Direito, o julgador forme uma convicção assente na certeza relativa do facto , ou , dito de um outro modo, psicologicamente adquira a convicção traduzida numa certeza subjectiva da realidade de um facto, existindo assim um alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das necessidades práticas da vida ) da sua verificação.
Dito de uma outra forma (3), devendo o convencimento do julgador basear-se numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida, e sendo verdade que “ Para a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjectivo do Juiz “, basta porém para o referido efeito a formação de uma convicção“ suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras da experiência comum e atentas as particularidades do caso “.
Não obstante o acabado de aduzir, pertinente é todavia não olvidar que não cabe porém ao tribunal de segunda instância realizar [ em sede de  julgamento do mérito de impugnação da decisão de facto ] um segundo ou um novo julgamento, sendo antes a sua competência residual [ porque os respectivos poderes circunscrevem-se à reapreciação de concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados (4) ], ou seja, a impugnação  da decisão de facto “ não pode transformar o tribunal de segunda instância em tribunal de substituição total e pleno, anulando, de forma plena e absoluta, o julgamento que foi realizado por um tribunal a quem cabe, em primeira e decisiva linha, fazer uma aproximação, imediata e próxima, das provas que lhe são presentesÉ que, à segunda instância cabe apenas “ proceder ao julgamento da decisão de facto por forma a corrigir erros de julgamento patentes nos tribunais de 1.ª instância, mas dentro de limites que não podem exacerbar ou expandir-se para além do que a lei comina.” (5)
Daí que, aquando da formação da convicção pelo ad quem, importante é não esquecer que, se é certo que o princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso da matéria de facto, a pretexto de, na respectiva decisão, intervirem elementos não racionalmente explicáveis (6), a verdade é que [ o que ninguém ousa questionar ] muito do apreendido pelo Julgador da primeira instância nunca chega - porque não é gravado ou registado - ao ad quem, sempre existindo inúmeros factores difíceis de concretizar ou verbalizar e que são importantes e decisivos em sede de formação da convicção , e , consequentemente, no âmbito do julgamento da impugnação da decisão de facto, há-de - compreensivelmente - a Relação evitar a introdução de alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. (7)
Isto dito, ouvido o depoimento prestado pela testemunha Paulo ….. [ funcionário do BPN entre meados de finais de  2001 a Abril de 2007 ], foi a mesma peremptória em precisar não se recordar com pormenor e exactidão das informações concretas prestadas ao autor aquando da subscrição pelo mesmo ( o que admite ter sucedido ) do produto financeiro SLN - obrigação -2006, apenas podendo  reconhecer que admite ter-lhe prestado as informações que ao Banco eram exigidas.
Mais explicou a testemunha que também não se recordava já das “qualidades e características” do Autor na qualidade de cliente/investidor, tendo tão só uma vaga ideia/memória ( porque era promotor comercial no BPN ) da pessoa em causa, apenas podendo adiantar que admite ter fornecido/enviado ( o que era prática habitual, e o documento junto a fls. 52 atesta-o ) ao autor prospectos escritos ( ou fichas técnicas alusivas ao produto financeiro SLN - obrigação -2006, v.g. o documento ou nota interna junta aos autos a fls. 56 a 69 dos autos ) alusivos às características do produto financeiro SLN - obrigação -2006, produto que admite que possa “vendido” ao autor.
No essencial, e valorando desde já o depoimento prestado pela testemunha Paulo ….., temos para nós que não permite ele, de todo, concluir que foi o mesmo mal apreciado pelo tribunal a quo, obrigando ele, por si só, a introdução de redacções diversas nos pontos de facto impugnados.
Incidindo de seguida a nossa atenção nas declarações prestadas pelo Autor A, o que de essencial das mesmas se retira é que confiou o autor nas informações prestadas pela testemunha Paulo…., convencendo-se então que o produto financeiro que lhe era proposto se tratava de uma aplicação segura ( garantido pelo próprio Banco) e que dispunha das mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, mas que lhe proporcionava um maior rendimento.
Mais esclareceu/confirmou o autor que efectivamente lhe foram exibidos ( alguns deles foram-lhe mais tarde enviados ) documentos intitulados de  “ uma nota interna”, salvo erro com duas folhas ( a fls. 35 , 55 verso e 56, dos autos ), e com o logotipo do BPN, mas , em todo o caso, sabia muito bem o autor o que era uma obrigação [ passagem da gravação minuto 21.09 e segs.  ], embora desconhecesse de todo o que era a SLN .
Será que, permitem/obrigam as declarações do próprio autor introduzir nos pontos de facto impugnados as alterações pelo recorrente almejadas ?
Ora, antes de mais, importa começar por precisar que, como é consabido, não são as declarações de parte consideradas [ o que é, de alguma forma, compreensível ]  pela generalidade da doutrina como um meio de prova seguro e credível, afirmando designadamente e v.g. LEBRE DE FREITAS (8) que “ A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outras não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas “, ou seja, em causa está um meio de prova com uma função eminentemente integrativa , complementar e  supletiva. (9)
Alinhando por igual desvalorização das declarações de parte, ou mesmo desconfiança, também a nossa jurisprudência (10) vem olhando para as declarações de parte com algumas reservas, dizendo-se v.g. em Ac. do Tribunal da Relação do Porto (11) que importante é não “olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais (…) o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”.
Não se desconhecendo que, entendimentos existem que tentam ( com total pertinência ) “remar contra a maré”, aduzindo não se justificar de todo que as declarações de parte sejam por regra desvalorizadas e prematuramente arredadas e desprovidas de qualquer utilidade em termos de valor probatório,  e com base em raciocínio de que “ não acredito na parte porque é parte “ , pois que, ao julgador compete, em primeiro lugar, valorar a declaração da parte e, só depois, a pessoa da parte, sob pena de estar a prejulgar as declarações e a incorrer no viés confirmatório (12), o certo é que, por regra, não se prescinde todavia de as referidas declarações serem complementadas, coadjuvadas e/ou corroboradas por outros meios de prova, maxime testemunhal e documental.
As considerações acabadas de aduzir, a fazerem sentido em sede de julgamento de facto na 1ª instância, maior pertinência têm em sede de sede de julgamento de facto na 2ª instância, porque, como referimos supra, “não pode a impugnação da decisão de facto transformar o tribunal de segunda instância em tribunal de substituição total e pleno, anulando, de forma plena e absoluta, o julgamento que foi realizado por um tribunal a quem cabe, em primeira e decisiva linha, fazer uma aproximação, imediata e próxima, das provas que lhe são presentes.
Isto dito, sucede que, in casu, ouvidos que foram os depoimentos testemunhais ( no essencial o prestado pela testemunha Paulo ….., única que revelou algum conhecimento dos factos ), nada resultou no sentido de ter ao autor ter sido assegurado/afiançado que a aplicação em obrigação SLN Rendimento Mais 2006 beneficiava da garantia do próprio Banco BPN.
Também dos documentos juntos aos autos e que referiu o Autor que lhe foram mostrados/enviados antes e depois da subscrição de obrigação SLN Rendimento Mais 2006, não consta qualquer indicação de beneficiar o referido produto da garantia do próprio Banco BPN.
Ao invés, apontam os referidos documentos para que a responsabilidade pelo pagamento dos juros e reembolso das obrigações incida sobre a emitente, a saber, a SLN -Sociedade Lusa de Negócios,SGPS,SA, não assegurando sequer o BPN a recompra da emissão caso o subscritor pretenda vender as obrigações - cfr. doc. fls. 34, ainda que alusivo a SLN Rendimento Mais 2004.
Logo, em face do referido, razoável não é considerar, apenas com base nas declarações do próprio Autor, que incorreu o tribunal a quo em erro - que importe reparar - na apreciação e valoração da prova, obrigando a que os itens de facto nºs 2.1. e 2.7. devam incluir a menção no sentido de que o gerente do BPN, na agência de Avenida de Roma, Lisboa, PAULO …. informou o Autor que a aplicação em obrigação SLN Rendimento Mais 2006 beneficiava da garantia do próprio Banco BPN .
Já relativamente às restantes alterações preconizadas e a introduzir no item 2.1. [ foi o Autor seduzido com afirmações claras e incondicionadas de PAULO …. ], além de em causa estar mera adjectivação e/ou juízos de valor que estão longe de justificar a sua inclusão na [ porque a selecção da matéria de facto deve circunscrever-se a acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos conclusivos ] decisão da matéria de facto, também nada de concreto resultou da prova pelo apelante indicada e que por nós foi escalpelizada.
Também os “acrescentos”, preconizados pelo apelante e a introduzir nos itens 2.3. e 2.7., mais exactamente no sentido de que a aplicação em obrigação SLN Rendimento Mais 2006 consubstanciava uma operação segura com capital garantido “a cem por cento e que não corria qualquer risco” , não encontram amparo na prova pelo apelante indicada e que por nós foi escalpelizada, tendo da mesma resultado tão só o que consta já da “actualredacção conferida aos itens 2.3. e 2.7..
Por último, das demais restantes alterações preconizadas para o item de facto nº 2.3. , apenas se retirou da prova por nós analisada [ maxime em face do teor do doc. junto a fls. 52, do qual decorre existir um bom relacionamento interpessoal/profissional  entre o Autor/cliente e o gerente PAULO ….no tocante a assuntos de investimentos/aplicações de capital ] e quando mais não seja com base em presunção judicial ( lícita, nos termos do artº 351º, do CC  e, ademais, congruente com a factualidade fixada/provada pelo próprio tribunal a quo nos itens 2.1.,2.3. da sua decisão de facto  , que o gerente do BPN, PAULO …., de funcionário se tratava em quem o Autor depositava total confiança.
Tudo visto e ponderado, e com base em convicção não muito diversa da formada pelo próprio tribunal a quo, tem-se por adequado conferir tão só [ os 2.1. e 2.7., mantém a redacção actual, improcedendo portanto a impugnação que lhes é dirigida pelo apelante ] ao item de facto nº 2.3. uma diversa redacção , a saber :
2.3. - “Perante o que lhe estava a ser proposto pelo gerente PAULO L., funcionário do BPN em quem depositava total confiança, o Autor anuiu a tal proposta, aceitando subscrever a obrigação designada SLN Rendimento Mais 2006”.
                                                  *
3.2.- Do facto julgado Não Provado e inserido no item 2.15. do presente Acórdão.
Considera o apelante que do elenco dos FACTOS deve ser excluído o facto dado como NÃO PROVADO e inserido no item 2.15 [ “O Autor apenas subscreveu a aquisição da obrigação SLN Rendimento Mais 2006 subordinado às garantias que lhe estavam a ser dadas pelo gerente BPN “ ] do presente Acórdão, e , concomitantemente, deve antes do mesmo rol dos factos não provados ser inserido um outro, com a seguinte redacção : ” Não se provou que ao Autor tivesse sido dada qualquer outra informação para além das referidas nos artigos 1, 2, 7 e 8 dos factos provados.
A justificar a alteração referida, aduz o apelante que, além do mais, mostram-se os factos dados como provados nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.7, concatenados com o facto dado como não provado no item 2.15, mostram-se em absoluta contradição.
Ora bem.
Tem o autor apelante razão na critica que dirige no tocante à contradição que prima facie parece resultar da factualidade assente e inserida nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.7, quando por sua vez concatenada com o facto dado como não provado no item 2.15, pois que, tudo aponta para que tenha efectivamente [ tal resulta desde logo do item 2.3. ] o autor subscrito a obrigação designada SLN Rendimento Mais 2006 em razão das informações que lhe foram dadas pelo gerente BPN “  .
Logo, importando ( nos termos da alínea c), do nº2, do artº 662º, do CPC, e sem necessidade de anulação da decisão de facto na referida parte, pois que constam dos autos todos os elementos que permitem a alteração da decisão de facto ) suprir a referida e defensável contradição, e ao invés de NÃO PROVADO que  “O Autor apenas subscreveu a aquisição da obrigação SLN Rendimento Mais 2006 subordinado às garantias que lhe estavam a ser dadas pelo gerente BPN “, deve do item 2.15 constar tão só que “provado apenas o que consta dos itens 2.1, 2.2, 2.3  e 2.7, todos da motivação de facto “.
Já  a almejada introdução de um novo item de facto não provado, e com a redacção de ”Não se provou que ao Autor tivesse sido dada qualquer outra informação para além das referidas nos artigos 1, 2, 7 e 8 dos factos provados “, para além de alteração se tratar que não se impõe/justifica para ultrapassar a contradição entre respostas contraditórias, não tem ainda qualquer utilidade para a decisão da causa, e isto porque, como é consabido, de uma resposta negativa licito não é inferir a ocorrência de uma qualquer realidade, maxime a ocorrência do contrário ao perguntado [ v.g. que efectivamente ao Autor apenas foram prestadas as informações referidas nos artigos 1, 2, 7 e 8 dos factos provados ].
Ora, porque nos termos referidos é a alteração pelo Autor pretendida perfeitamente inócua, pois que está longe de desencadear quaisquer consequências jurídicas, nenhum outro facto importa inserir no rol dos factos não provados.
Importando concluir, tudo visto e sopesado, deve assim a  impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo proceder apenas parcialmente, passando o item 2.3. da motivação de facto passar a ter a seguinte redacção “Perante o que lhe estava a ser proposto pelo gerente PAULO L., funcionário do BPN em quem depositava total confiança, o Autor anuiu a tal proposta, aceitando subscrever a obrigação designada SLN Rendimento Mais 2006”.
                                                               *
3.3.- Se importa acrescentar ao rol dos factos provados outros 5 ( os vertidos na décima nona conclusão recursória ).
Socorrendo-se da prova acima referida e por nós já escalpelizada ( maxime das declarações da parte do autor e do depoimento prestado pela testemunha PAULO …. ), impetra ainda o autor a recondução ao rol dos factos provados de outros 5 ( todos os vertidos na décima nona conclusão recursória, e designados sob os nºs 14 a 18 ).
Ora, começando pelo facto nº 14 [ “ O Autor, apesar da sua formação académica, era pessoa conservadora, procurando sempre investir em produtos seguros e com garantia de retorno de Capital, tendo-lhe, aliás, sido atribuída pelo Banco Réu a qualificação de investidor não profissional ; e se lhe tivesse sido prestada informação sobre as características do produto, nomeadamente que o retorno do capital não era garantido pelo Banco, jamais o Autor aceitaria adquirir tal produto, só o fazendo na total convicção de que estava a subscrever um produto que lhe era vendido pelo Banco com garantia de reembolso do capital “ ], e para além de conteúdo/redacção acentuadamente conclusivo, não foi objecto de meio de prova - apenas existem as declarações de parte do próprio autor - isento e desinteressado que o ampare.
Logo, não se justifica de todo que ao rol dos factos provados seja acrescentado um novo e com a redacção do nº 14  pelo apelante indicado.
Também relativamente ao novo facto nº 15 [ “ Aquando da aquisição do produto, não foi o Autor informado sobre as características do mesmo, nem dos riscos inerentes ao produto em causa, nem tampouco que a Entidade emitente do produto SLN era a responsável pelo reembolso do capital “ ], e para além da factualidade provada e que consta já dos itens 2.1., 2.3. e 2.7., nada mais resultou da prova acima analisada, apenas existindo as declarações do próprio autor.
Assim, porque não corroboradas as declarações do autor por quaisquer outros meios de prova, maxime testemunhal e documental, licito não é atribuir ao tribunal a quo um qualquer erro de apreciação e valoração da prova, e devendo o mesmo ( erro) ser reparado com a introdução no elenco dos factos provados de um novo , o nº 15.
Também o facto nº 16  [ “ Foi o gerente do Banco quem procedeu ao preenchimento da proposta de subscrição do produto, sem sequer ter sido o Autor a apor a sua assinatura no documento em causa, acrescendo que é prejudicialmente relevante não lhe ter sido disponibilizada nesse contexto a extensa NOTA INFORMATIVA, de fls 55 e segs, sobre as características do produto, que o Réu veio juntar aos autos, sendo que somente essa NOTA INFORMATIVA continha (no seu capítulo 1.) um conjunto de sérias "ADVERTÊNCIAS AOS INVESTIDORES", que, a ele, Autor, não foram dadas a conhecer “] ,  e além de impregnado de considerações e juízos conclusivos , não resultou - de forma clara e nítida - com segurança da conjugação das declarações de parte do autor e depoimento testemunhal de PAULO L., não tendo ficado o tribunal devidamente esclarecido sobre quais os documentos/prospectos que efectivamente foram ao autor fornecidos pelo BPN aquando da subscrição pelo mesmo das obrigações SLN Rendimento Mais 2006.
Não merece portanto o alegadamente facto nº 16  passar a fazer parte dos factos provados.
Seguindo-se o nº 17 [ “ O Autor confiava totalmente no gerente do Banco Réu, e foi por força dessa confiança que o Autor aceitou subscrever o produto em causa, uma vez que pelo gerente lhe foi dito que era um produto seguro e que tinha o capital garantido a cem por cento “ ] , consta já ele do rol dos factos provados, maxime dos itens 2.3 ( com a redacção introduzida por este tribunal ) e 2.7..
Por fim, é manifesto que o facto nº 18  e pelo apelante indicado está longe ( e muito ) de integrar realidade material/fáctica, apenas se aceitando que a referência ao mesmo não passará de mero lapso do recorrente.
Em suma, e recapitulando, os ganhos do apelante e decorrentes da impugnação que deduziu, circunscrevem-se a uma diferente redacção do item 2.3. da motivação de facto , e sendo a mesma a seguinte :
 “Perante o que lhe estava a ser proposto pelo gerente PAULO ….., funcionário do BPN em quem depositava total confiança, o Autor anuiu a tal proposta, aceitando subscrever a obrigação designada SLN Rendimento Mais 2006”.
                                                  *
4. - Motivação de Direito
4.1 - Se a sentença apelada em error in judicando,  e  , sobretudo , se em razão das alterações introduzidas na decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, inevitável é a alteração do julgado e a condenação da apelada no pedido.
A pretensão do Autor/apelante foi pelo tribunal a quo totalmente  desatendida, sendo que, para tanto, baseou-se no essencial a primeira instância nos seguintes considerandos :
Primo -  Sendo verdade que ao Autor foi dito pelo Banco que o produto (obrigação SLN Rendimento Mais 2006) detinha a mesma segurança de um depósito a prazo, beneficiando de garantia de capital, certo é que tal informação, à data, era correcta;
Secundo -  A situação de não pagamento apenas ocorre pelo facto de a SLN -SOCIEDADE LUSA DE NEGÓCIOS, SGPS, S.A., ter sido objecto de Processo Especial de Revitalização, e no âmbito do qual foi proferido o despacho/ sentença que, declarando encerrado o processo negocial, sem aprovação do Plano de Recuperação, determinou o encerramento do Processo;
Tertio -  No essencial, aponta a factualidade provada no sentido de que “ inexiste qualquer ilicitude na actuação do Réu”, pois que, à data, a similitude da aplicação efectuada pelo autor com um depósito a prazo existia, e nada fazia prever a falência da entidade emitente;
        Quartus - Soçobrando portanto a prova da ilicitude, não existe a responsabilidade assacada ao Réu, e , ademais, também não se verifica in casu o nexo de causalidade entre a actuação do Réu, na qualidade de intermediário financeiro, e o não reembolso do capital investido, pois que a ausência de reembolso ocorre pela insolvência da emitente.
Dissentindo o apelante do sentenciado pelo tribunal a quo, aduz o recorrente que ao invés do entendimento da primeira instância certo é que obriga a factualidade assente a concluir que o à data BPN , na qualidade de intermediário financeiro, não elucidou devidamente o Autor/Recorrente das  reais características do produto financeiro,” obrigação SLN, Rendimento Mais 2006”, antes prestou-lhe informações incorrectas, logo, tornou-se assim responsável pelos prejuízos causados ao investidor/autor, nos termos do artigo 314° nº 1 do Código de Valores Mobiliários.
Quid Juris ?
Decorre da factualidade provada que, em meados de Maio de 2006, e no seguimento de proposta/sugestão que lhe foi transmitida por gerente do então Banco BPN , o Autor deu autorização para aplicação de fundos seus no valor de 50.000,00€ em obrigação SLN Rendimento Mais 2006 , o que fez na convicção de que estava a aplicar o seu dinheiro em produto - vendido ao Balcão do BANCO BPN - com capital garantido, e equivalente e com as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, mas que lhe proporcionava até uma maior rentabilidade que um depósito a prazo ( cfr. itens 2.1., 2.22.3., 2.4. , 2.6. e 2.7. , todos a motivação de facto ).
             No essencial, está assim o objecto do processo relacionado com a actividade de intermediação financeira exercida pelo então BPN, enquanto entidade bancária, e tendo presente que uma OBRIGAÇÃO [ para todos os efeitos um valor mobiliário, cf. artº 1º, alínea b), do CVM, aprovado pelo DL n.º 486/99, de 13 de Novembro, em face do disposto no artº 348º, do CSC, representa um direito de crédito sobre a entidade emitente ( in casu a SLN , a Sociedade Lusa de Negócios  ), sendo portanto o titular da obrigação um credor perante a entidade emitente, e sendo a relação jurídica [ no âmbito da qual o credor obrigacionista tem o dever de entregar fundos à entidade emitente, ficando esta vinculada à obrigação sinalagmática de restituir o montante que lhe é mutuado, e sendo convencionado, os respectivos juros ] subjacente e existente na base do referido valor mobiliário , tipicamente , um contrato de mútuo .“ (13)
Em rigor, porque in casu de obrigações especiais se trata - as subscritas pelo A - , que não ordinárias , e na modalidade de subordinadas  [ a 10 anos, cfr. informação que decorre também dos docs. juntos a fls. 35, 55 e 56 ] , no essencial  foram ao Autor conferidos - enquanto seu titular - os poderes de exercício dos respectivos direitos de crédito após prévia satisfação dos demais credores do emitente ( cfr. artº 360º, nº1, alínea e), do CSC ), pois que, em caso de insolvência do emitente, o reembolso de capital e/ou pagamento de juros apenas têm lugar depois de terem sido integralmente satisfeitos todos os demais credores comuns ou especiais . (14)
E, porque como outrossim é consabido, do nº2, do artº 289º, do DL n.º 486/99, de 13 de Novembro [ CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS ] , decorre que apenas os intermediários financeiros - nos quais se incluem as instituições de crédito, vulgarmente designadas por “bancos” - podem exercer, a título profissional, actividades de intermediação financeira - cfr. do nº1, do artº 29º3, do DL n.º 486/99, de 13 de Novembro - , assim se compreende que esteja o desfecho da presente acção directamente interligado com a forma/modo como o então BPN e em sede da actividade de intermediação financeira exercida, “convenceu” o Autor a subscrever as referidas obrigações SLN.
Isto dito, e evidenciando com segurança a factualidade provada que foi o apelante, na qualidade de cliente de agência bancária do BPN [instituição de crédito à data autorizada a exercer actividades de intermediação financeira em Portugal], direccionado para a aplicação de concreta quantia em produto financeiro tido como uma OBRIGAÇÃO, importa doravante, e em traços largos, elucidar quais os deveres gerais que sobre os intermediários financeiros incidem, no âmbito da respectiva e específica actividade de intermediação.
Ora, no âmbito dos deveres de informação dos intermediários financeiros, os quais têm por escopo, a título principal, apoiar os clientes para que possam eles tomar as decisões de investimento de forma esclarecida e informada (15), e sendo o momento primordial do seu cumprimento/prestação o momento anterior à tomada de decisão de investimento, diz-nos o artº 312º do CVM [ na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, ou seja, antes ainda das alterações nele introduzidas pelo DL n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro , sendo que, atendendo à data dos factos dos autos ( Maio de 2006 ) , é aplicável a versão anterior à introduzida pelo DL nº 357-A/2007, de 31 de Outubro ] , que:
1- O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:
a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;
b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;
c)  Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;
d)  Custo do serviço a prestar.
2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.
3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral “.
Outrossim ainda antes das alterações nele introduzidas pelo DL n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro , rezava já o artº 304º, do CVM, que:
1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
3 - Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar.
(…) “.
Mas, se o “inicial”  CVM, era já de alguma forma exigente em sede de cumprimento do dever de informação, inquestionável é que, com as alterações que nele foram introduzidas logo com o DL n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, ostensivo é que a importância do dever de informação como que se acentuou , sendo cada vez mais as exigências e preocupações a salvaguardar  e sempre em defesa/protecção do investidor.
É assim que, passou o respectivo Artigo 312.º-A, sob a epígrafe de “ Qualidade da informação”  , a dispor, que:
1 - A informação divulgada pelo intermediário financeiro a investidores não qualificados deve:
(…)
c) Ser apresentada de modo a ser compreendida pelo destinatário médio;
d) Ser apresentada de modo a não ocultar ou subestimar elementos, declarações ou avisos importantes.

2 - A comparação de actividades de intermediação financeira, instrumentos financeiros ou intermediários financeiros deve incidir sobre aspectos relevantes e especificar os factos e pressupostos de que depende e as fontes em que se baseia.
(…)”
É assim também que, o respectivo Artigo 312.º-B, sob a epígrafe de “Momento da prestação de informação”, passou a dispor, que:
1- O intermediário financeiro deve prestar a investidor não qualificado, com antecedência suficiente à vinculação a qualquer contrato de intermediação financeira ou, na pendência de uma relação de clientela, antes da prestação da actividade de intermediação financeira proposta ou solicitada, a seguinte informação:
a)  O conteúdo do contrato;
b) A informação requerida nos artigos 312.º-C a 312.º-G relacionada com o contrato ou com a actividade de intermediação financeira.
2 - O intermediário financeiro pode prestar a informação requerida no número anterior imediatamente após o início da prestação do serviço, se:
a) A pedido do cliente, o contrato tiver sido celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que o impediu de prestar a informação de acordo com o n.º 1; ou
b) Prestar a informação prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, como se o investidor fosse um 'consumidor' e o intermediário financeiro um 'prestador de serviços financeiros' na acepção do presente Código.
(…)”
E ainda com base na referida preocupação ampliada do legislador em informar o investidor, compreensível é também o disposto no Artigo 312.º-E [ com a epígrafe de Informação relativa aos instrumentos financeiros, e  com redacção introduzida logo com o DL n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro] , ao dispor que :
1- O intermediário financeiro deve informar os investidores da natureza e dos riscos dos instrumentos financeiros, explicitando, com um grau suficiente de pormenorização, a natureza e os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa.
2 - A descrição dos riscos deve incluir:
a) Os riscos associados ao instrumento financeiro, incluindo uma explicação do impacto do efeito de alavancagem e do risco de perda da totalidade do investimento;
b) A volatilidade do preço do instrumento financeiro e as eventuais limitações existentes no mercado em que o mesmo é negociado;
c) O facto de o investidor poder assumir, em resultado de operações sobre o instrumento financeiro, compromissos financeiros e outras obrigações adicionais, além do custo de aquisição do mesmo;
d) Quaisquer requisitos em matéria de margens ou obrigações análogas, aplicáveis aos instrumentos financeiros desse tipo.
3 - A informação, prestada a um investidor não qualificado sobre um valor mobiliário objecto de uma oferta pública, deve incluir a informação sobre o local onde pode ser consultado o respectivo prospecto.

4 - Sempre que os riscos associados a um instrumento financeiro composto de dois ou mais instrumentos ou serviços financeiros forem susceptíveis de ser superiores aos riscos associados a cada um dos instrumentos ou dos serviços financeiros que o compõem, o intermediário financeiro deve apresentar uma descrição do modo como a sua interacção aumenta o risco.
5 - No caso de instrumentos financeiros que incluem uma garantia de um terceiro, a informação sobre a garantia deve incluir elementos suficientes sobre o garante e a garantia, a fim de permitir uma avaliação correcta por parte de um investidor não qualificado.
6 - Um prospecto simplificado relativo a unidades de participação num organismo de investimento colectivo harmonizado e que respeite o artigo 28.º da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, é considerado adequado para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 312 º
Por último, significativo é também o disposto no artº 314º [ com a epígrafe de Princípio geral,  e  com a redacção introduzida com o DL n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro], ao expressar que :
1 - O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos.
 2 - Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, o intermediário financeiro julgar que a operação considerada não é adequada àquele cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto.
3 - No caso do cliente se recusar a fornecer a informação referida no n.º 1 ou não fornecer informação suficiente, o intermediário financeiro deve adverti-lo, por escrito, para o facto de que essa decisão não lhe permite determinar a adequação da operação considerada às suas circunstâncias.
4 - As advertências referidas nos n.ºs 2 e 3 podem ser feitas de forma padronizada.».
Perante o quadro normativo acabado de traçar [  e logo com o quadro legislativo vigente à data de Maio de 2006, não obstante se reconhecer que com as alterações introduzidas no CVM v.g. através dos DL n.º 52/2006, de 15 de Março e DL n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, as exigências de transparência e de informação no âmbito da negociação de instrumentos financeiros, foram reforçadas ], e como bem salienta Paula Costa e Silva (16), manifesto é que o exercício da actividade de intermediação exige uma intervenção desenvolvida a título profissional, por um lado, e por outro, a sujeição do intermediário a um processo de registo [ reza o nº2, do artº 65º, do RGIC, que “ No caso de o objecto das instituições de crédito incluir o exercício de actividades de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o registo referido no número anterior e os respectivos averbamentos, alterações ou cancelamento  ] e a um apertado conjunto de deveres de conduta.
É que, para todos os efeitos, e como bem chama à atenção Paulo Câmara (17), um dos alicerces do sistema mobiliário reside na função de apoio, assistência, aconselhamento e conselho que os intermediários financeiros desempenham em relação aos seus clientes,  razão porque obrigados estão eles a “pautar, em geral, o seu comportamento, no relacionamento que estabelecem com os intervenientes no mercado, por critérios de transparência” [ cfr. artº 304º,do CVM ], devendo prestar ao seu cliente, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada [ cfr. artº 312, nº1, do CVM , e logo com a redacção inicial do DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO ], incluindo nomeadamente as respeitantes a ( alínea a) ) “ Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar “ e ( alínea c) ) à “ Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar”,
Aqui chegados, conhecedores dos deveres de informação que sobre os intermediários financeiros incidem, e analisando o que nos diz a factualidade assente, é para nós de alguma forma manifesto que, in casu, não foi de todo o BPN, na qualidade de intermediário financeiro, um exemplo a seguir no âmbito do seu cumprimento.
Na verdade, elucida-nos a factualidade assente que foi ao autor informado/sugerido por gerente de agência do BPN que aplicasse fundos seus - no valor de 50.000,00€ - em obrigação SLN Rendimento Mais 2006 , tendo-lhe sido explicado/referido que em causa estava uma aplicação/produto com capital garantido, e equivalente e com as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, mas que lhe proporcionava até uma maior rentabilidade que os próprios depósito a prazo ( cfr. itens 2.1., 2.22.3., 2.4. , 2.6. e 2.7. , todos a motivação de facto ).
Em rigor, o que da apontada factualidade se pode/deve retirar, é que foi o autor [ em face das óptimas características - de segurança e rentabilidade - das quais beneficiava ] encaminhado para efectuar determinada e concreta aplicação financeira, pois que, era a mesma do seu interesse, porque rentável ( mais do que com os depósitos a prazo ) e , ademais, tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, estando o capital garantido ( itens 2.1. e 2.7. ).
Em suma, prima facie e aceitando como boa a informação do referido gerente no sentido de que de aplicação se tratava cujo risco era mínimo ou até inexistente, pois que se tratava de produto equivalente e com as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, veio o Autor a subscrever obrigações SLN.
Ocorre que, como é consabido, e em termos de segurança e de risco para o investidor/aplicador, são diversas as diferenças entre os depósitos a prazo e as obrigações, sendo que, apenas os primeiros têm a particularidade de terem reembolso garantido de capital , e , sobretudo , beneficiam ( ao contrário das obrigações ) da protecção do Fundo de Garantia de Depósitos [ Fundo que se rege pelo disposto nos artigos 154.º a 173.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras - aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro - e que tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem ] , protecção esta que salvaguarda o eventual risco da instituição financeira não cumprir com os seus deveres.
Já as obrigações [ valor mobiliário, por regra representativo - como vimos supra - de dívida de uma empresa, sendo o obrigacionista um credor da entidade emitente - porque de tradicional mecanismo se trata de financiamento empresarial (18) - e sendo o risco de incumprimento acentuadamente superior ], além de se tratarem de títulos de dívida de uma determinada entidade emitente, por regra o respectivo reembolso depende essencialmente da capacidade económico financeira do emitente e, ao contrário do que acontece nos depósitos a prazo , não se mostram “apadrinhadas “ por um qualquer Fundo de Garantia, razão porque verificando-se a incapacidade do emitente em cumprir com os seus devedores, o investidor dificilmente conseguirá reaver o investimento.
Ou seja, e em rigor, e ao contrário das informações prestadas pelo BPN, as obrigações pelo autor subscritas não são e não eram depósitos a prazo, longe disso, o que equivale a dizer que de aplicação financeira se tratava que não tinha as mesmas garantias e a segurança de um depósito a prazo.
Em conclusão, e sem margem para quaisquer dúvidas, porque a factualidade assente fala por si, é inquestionável que in casu o intermediário financeiro/Banco BPN violou o dever de informação, não elucidando convenientemente [ antes prestando informação incorrecta, para não dizer enganadora  e ardilosa , porque se sabe que é mais cómodo para o conjunto de investidores terem um quadro de comparação entre os diferentes instrumentos de aplicação de capitais, no que respeita a prazos, condições de segurança e rendibilidade antes de formularem a sua opção (19) ] o Autor sobre as características do produto financeiro  que lhe era proposto/sugerido. (20)
Em face do acabado de concluir, o que de imediato importa aferir é quais as consequências do déficit/erro de informação [ assistência, aconselhamento e conselho ] de que foi o Autor “vítima”, enquanto cliente de intermediário financeiro, maxime quais os direitos que lhes assistem.
              Ora , neste conspecto, importa atentar que o Art. 304º, do CVM,  com a epígrafe de Princípios, e  com redacção introduzida logo com o DL n.º 52/2006, de 15 de Março, rezava que:
1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
3 - Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar.
Também do nº1, do artº Art. 77º, do REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS [ DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro ], e ainda com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 1/2008
de 3 de Janeiro,
já rezava que  :
 1- As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.
Por sua vez, o artº 304º-A, do CVM [ com a epígrafe de Responsabilidade civiladitado pelo DL n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, mas na linha do que já dispunha o artº 314º, com a redacção do DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO ], veio dispor que :
1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.”
Em suma, e tal como o considera Menezes Leitão (20), existe inquestionavelmente do quadro legal acima indicado uma acentuação da responsabilidade no âmbito das ligações especiais como as da responsabilidade contratual e pré-contratual  entre as quais se inclui o dever de informação.
É certo que, e como salienta A. Barreto Menezes Cordeiro (21) , não é a doutrina e a jurisprudência consensuais em sede de caracterização da natureza da responsabilidade civil dos intermediários financeiros, pois que, se alguns qualificam-na como sendo uma responsabilidade delitual, apresentando os deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade como normas de protecção (22) , outros antes se inclinam para a integrar no campo da responsabilidade contratual.
Pela nossa parte, e escudados/amparados nos doutos considerandos explanados pelo STJ no seu Acórdão de 17/3/2016 (23), mostramo-nos inclinados por considerar que, se por um lado a responsabilidade do intermediário financeiro e a que alude o artigo 314º do CVM, é uma responsabilidade contratual, por outro e porque é fonte de tal responsabilidade a violação do dever de informação a que estão obrigados os bancos nos temos do artigo 75º, nº 1, do REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, a responsabilidade civil aproxima-se da delitual, logo, e em última análise, a responsabilidade em apreço situa-se numa zona intermédia entre a responsabilidade contratual e a extracontratual,  aplicando-se em todo o caso o regime do art. 799.º do CC.
             Ou seja, presumindo-se a culpa nos termos do art. 799.º do CC., e também por força do disposto no artº 304º-A, do CVM,  e  ,porque a norma do CC referida contém uma dupla presunção de ilicitude e de culpa, então , e quando na presença de um acordo entre o banqueiro e o seu cliente [ caso em que a « falta do resultado normativamente prefigurado implica presunções de culpa, de ilicitude e de causalidade» ] a mera falta de informação do beneficiário responsabiliza, automaticamente, o obrigado, apenas logrando este último obstar à sua responsabilização se lograr provar que, afinal, prestou a informação ou se beneficiou de alguma causa de justificação ou de excusa .(24)
            Não divergindo, em rigor, do acabado de expor, já no âmbito de Acórdão proferido em 06-02-2014 (25), veio o STJ outrossim considerar que “ A responsabilidade do intermediário financeiro, in casu um Banco, a que alude o artigo 314º do CVM é uma responsabilidade contratual, cujos pressupostos estão definidos pelo artigo 798º do CC “, sendo “ fonte de tal responsabilidade a violação do dever de informação a que estão obrigados os bancos, definido no artigo 75º, nº 1 do regime jurídico das instituições bancárias, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31-12 “.
           Ora, perante o exposto, e porque in casu é a factualidade assente elucidativa no que concerne à verificação de um facto voluntário do devedor/Ré [ pelo menos, na modalidade de comissão por omissão de um dever de informação, ou dolo omissivo do dever de elucidar ] e cuja ilicitude resulta do não cumprimento do referido dever/obrigação de informação, a que acresce a culpa [ pelo menos com base em presunção não ilidida ], o dano [ o não reembolso de capital investido em instrumento financeiro ] e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, prima facie tudo aponta para a inevitabilidade da condenação da Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização.
                                                  *
4.2- Da Excepção de Prescrição
Como vimos supra, em sede de relatório, veio o Réu Banco BIC Português, S.A, ao contestar a acção , excepcionar a prescrição do direito do A, para tanto invocando o disposto no artº 324º, do CVM, o qual reza, no respectivo nº 2, que “ Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos”.
Não tendo da referida questão conhecido o tribunal a quo, porque prejudicada pela solução conferida à questão principal atinente à verificação do facto constitutivo do direito pelo Autor invocado, importa de seguida da mesma conhecer, para tanto constando dos autos os elementos necessários- cfr. artº 665º,nº2, do CPC.
Isto dito, e como vimos supra, sendo à data cliente do BPN, em meados de Maio de 2006  e na sequência de informação que lhe foi prestada por gerente da sua agência bancária [ no sentido de que a aplicação em obrigações SLN Rendimento Mais 2006 consubstanciava um investimento em aplicação/produto com capital garantido, e equivalente e com as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo], foi o autor encaminhado/induzido a efectuar uma aplicação de €50.000,00  em obrigações SLN Rendimento Mais 2006.
A referida ilação [ lícita nos termos do artº 351º, do CC ], mostra-se em total sintonia com o facto provado inserido no item 2.3., ou seja, que “ Perante o que lhe estava a ser proposto pelo gerente PAULO LOUREIRO, funcionário do BPN em quem depositava total confiança, o Autor anuiu a tal proposta, aceitando subscrever a obrigação designada SLN Rendimento Mais 2006”.
Ora, o quadro traçado, convenhamos,  e  tendo presente o valor pelo A investido [ €50.000,00] , não pode deixar de traduzir uma culpa grave do intermediário financeiro que orientou/aconselhou o Autor no investimento em obrigações SLN, pois que, não podia de todo o BPN desconhecer que não tinham de todo as obrigações subscritas pelo Autor uma segurança semelhante à de um depósito a prazo , configurando em última análise a referida informação um dolo ilícito, porque não admissível nos termos do nº2, do artº 253º, do CC.
Acresce que, como bem se salienta no Ac. do STJ acima indicado e de 17-03-2016a relação entre o Banco e o cliente é uma relação particular, em que as partes são levadas a confiar uma na outra. Sobretudo, o sujeito que se encontra na posição de cliente não profissional, e que não tem formação nem experiência na área financeira, baixa as suas defesas naturais por conferir à instituição bancária uma total competência para cuidar dos seus investimentos, depositando nela uma especial confiança, tornando-se, por isso, ainda mais vulnerável, sobretudo, se as primeiras aplicações produziram rendimentos e ele é assim induzido a confiar ainda mais no produto”.
Em rigor , tudo aponta para que [ tal como o foi considerado no Ac. do STJ de 17-03-2016  já citado ] tenha o Autor sido vítima de “ técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação, com o intuito de obter a anuência do cliente a determinados produtos de risco que nunca subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem sequer o capital investido era garantido“,  e , consequentemente, não se justifica considerar in casu como aplicável o prazo curto de prescrição fixado no art. 324.º, n.º 2 do CVM, mas antes o prazo geral de prescrição mais alargado de 20 anos, e ao qual alude o art. 309.º do CC.
Destarte, a excepção peremptória não merece de todo vingar. (26)
                                                     *
4.3 - Da Excepção do abuso do direito
Tendo em vista paralisar a pretensão do autor, invoca também a Ré, na sua contestação, a ilegitimidade do autor em invocar ( para seu benefício ) a violação pelo BPN do seu dever de informação ( na qualidade de intermediário financeiro ), pois que, ao fazê-lo, está a agir com abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium.
É que, diz a Ré, e sem prejuízo de conhecer/saber perfeitamente das características do produto subscrito, certo é que se manteve o autor durante largos anos a auferir uma remuneração muito acima da média ( auferindo principescos juros), nunca tendo apresentado qualquer pedido de esclarecimento.
Destarte, conclui a Ré que o autor, com o seu comportamento, fomentou/criou/gerou uma determinada confiança junto do Banco, sendo que a quebra abrupta da mesma não deve de todo justificar a tutela do direito, porque excede manifestamente os limites impostos pela boa fé.
Ora bem.
É consabido que o exercício de todo e qualquer direito está sujeito a limites e restrições, pois que, como o expressa o artigo 334º, do Código Civil ( sob a epígrafe de ABUSO DO DIREITO ), “ é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito “.
Podendo o referido ABUSO manifestar-se/revelar-se de diversas formas, uma delas diz respeito precisamente ao venire contra factum proprium, traduzindo-se a mesma  no exercício de uma posição jurídica em contradição com um concreto comportamento assumido anteriormente pelo exercente  .
E, na referida variante, existirá ele (27) v.g. numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que, especificamente, a não vinculem, manifeste  intenção de não praticar determinado acto e, depois ,o pratique e quando uma pessoa, de modo, também a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue”.
Explicando-se a modalidade do vcfp e a respectiva actuação/aplicação com base na autoridade e imperativo da observância da boa fé , é porém com o recurso à doutrina da confiança que melhor se alcança qual o adequado critério de decisão e actuação no caso concreto, ou seja, “ um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas “.(28)
Dir-se-á que, o investimento de confiança, explica-se como a necessidade de, em consequência do factum proprium a que aderiu, o confiante ter desenvolvido uma actividade tal que o regresso à situação anterior, não estando vedado de modo específico, seja impossível, em termos de justiça. (29)
Desenvolvendo e concretizando quais os contornos que deve concreta situação apresentar a ponto de justificar a actuação do instituto do abuso do direito e na modalidade que vimos abordando, preconiza/ensina João Baptista Machado (30) que  exigível é que aquele contra quem é invocado o abuso de direito, tenha criado “uma situação objectiva de confiança”, ou seja, tenha tido uma conduta que “objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará coerentemente, de determinada maneira. Depois, e em segundo lugar, é necessário que, “com base na situação de confiança criada”, a contraparte tome “disposições ou organize planos de vida de que lhe surgirão dúvidas, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada”. Por último, e em terceiro lugar, é necessária a “boa-fé da contraparte que confiou”.
Apetrechados dos ensinamentos e contributos doutrinais acabados de alinhavar em traços largos, vemos que in casu mais não pretende o autor do que ser reembolsado do capital de 50.000,00 investido em Maio de 2006, e o qual e em termos de normalidade apenas ao fim de 10 anos poderia pelo autor ser resgado , ou seja, só no fim do prazo contratual.
Por outra banda, sabido é que a rentabilidade da aplicação em causa ( o pagamento dos juros do capital investido na aplicação financeira ) nada tem que ver com a possibilidade/direito do investidor em, findo o prazo contratual, proceder ao resgate do capital investido, ou seja, estamos perante realidades diversas, nada justificando considerar que, ao não prescindir do recebimento ao longo dos anos dos juros do capital investido, criou/alimentou o autor junto do Banco a confiança/convicção de que no futuro jamais reivindicaria o reembolso do capital.
Em suma, e em razão do conjunto da factualidade provada, nada justifica considerar que o autor tem por desiderato alcançar com a presente acção uma finalidade que se mostra de todo contrária à boa fé, maxime porque em certa medida contraria e rompe com a confiança que gerou na apelada , pelo seu comportamento anterior, confiança essa que in casu se mostra objectivamente reforçada pelo decurso de um  lapso de tempo algo dilatado.
Logo, também a excepção peremptória - do instituto do abuso do direito e na modalidade do vcfp -, pela Ré/apelada invocada não merece proceder.
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4.4- Da impetrada condenação da Ré a pagar ao Autor  o capital e os juros vencidos desde 15/5/2015, à taxa legal e até integral pagamento
Pretende o A que seja a Ré condenada a restituir-lhe o montante de 50.000,00€, ou seja, o capital aplicado e os juros vencidos desde 15/5/2015 até a data do integral reembolso do referido capital.
In casu, e como vimos supra, a obrigação da Ré, enquanto intermediária financeira, apenas será concebível com fundamento em responsabilidade civil pré-contratual  ou culpa in contrahendo ( cfr. art. 227.º do Código Civil ),  já que , estando em causa sobremaneira a violação de deveres de informação, e os quais têm por escopo, a título principal, apoiar os clientes para que possam eles tomar as decisões de investimento de forma esclarecida e informada, inquestionável é que o timing primordial do seu in/cumprimento é o momento anterior à tomada de decisão de investimento.
Provado que ficou que o que motivou a autorização, por parte do A., à subscrição de uma aplicação em obrigações SLN 2006, foi o facto de lhe ter sido dito pelo gerente do seu Balcão BPN que em causa estava uma aplicação/produto com capital garantido, e equivalente e com as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, mas que lhe proporcionava até uma maior rentabilidade que os próprios depósito a prazo, também não deve questionar-se a verificação do nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, e sendo este último equivalente à perda do capital investido pelo Autor  na subscrição de OBRIGAÇÕES SLN 2006 [ €50.000,00] .
Isto dito, decorre do art. 562º , do Código Civil, que o princípio básico da obrigação de indemnização obriga a que, quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento se não fosse a lesão.
Por outro lado, e sendo vero que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, certo é que o dever de indemnizar compreende, não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão ( cfr. artºs 563º e 564º,ambos do CC).
Ou seja, a indemnização devida abrange não só os danos emergentes como os lucros cessantes, representando os primeiros uma diminuição efectiva e actual do património e , os segundos, a frustração de um ganho.
Não se olvidando que, em sede de responsabilidade pré-contratual, não é a doutrina e a jurisprudência consensual quanto à questão de saber se a indemnização está limitada ao interesse contratual negativo ou, ao invés, se abrange o interesse contratual positivo, temos para nós que de controvérsia que in casu não se justifica, porque, para todos os efeitos, o relacionamento entre AA e Ré não se quedou pela fase pré-contratual e/ou meros contactos e negociações , antes culminou com a efectiva conclusão/subscrição pelos AA de um concreto instrumento  financeiro ou instrumento mobiliário.
Destarte, inclinamo-nos para que a indemnização deva abranger o interesse contratual positivo, ainda que o facto ilícito e atinente à violação de deveres de informação tenha tido lugar na fase da formação do contrato, maxime em momento em que era a informação omitida a decisiva para que tivesse o Autor tomado a decisão de investimento de forma esclarecida e informada.
De resto, mesmo em sede de ruptura ilícita de negociações, mas  quando as negociações tenham atingido um desenvolvimento tal que justifique a confiança na celebração do negócio, tem a jurisprudência vindo a admitir que a indemnização possa/deva ser medida pelo interesse contratual positivo. (31)
Aqui chegados, e tendo o Autor ficado despojado do montante de €50.000,00, há-de o montante indemnizatório, no mínimo, corresponder ao referido valor, a título de dano emergente.
Já relativamente aos lucros cessantes, diz-nos a factualidade assente que ao Autor foram pagos - até o dia 7 de Maio de 2015 -  os juros do capital investido na aplicação financeira, sendo que, vencido o prazo de dez anos, contratualmente estabelecido, é informado de que a aplicação financeira em causa, não tem cobertura de garantia de capital,  e , uma vez que a sociedade emitente se mostra insolvente, deve reclamar o montante a que se julga com direito no processo de Insolvência ( itens 2.9. e 2.13 ).
Destarte, apontando e decorrendo da  referida factualidade que, vencido o prazo de dez anos, foi a Ré interpelada pelo autor para efectuar o reembolso do capital aplicado, o que lhe foi negado, ao autor assiste assim o direito [ nos termos do artº 805º,nº1, do CC ] ao pagamento - pela Ré - dos juros de mora [ à taxa legal - cfr. artºs 559º e 806º, ambos do CC ] sobre a quantia/capital de €50.000,00, e devidos e vencidos  a partir de finais de Maio de 2016 [ considerando que foi em Maio de 2006, que o Autor subscreveu a adquirição de uma obrigação designada SLN Rendimento Mais 2006, com o prazo de dez anos ].
Em conclusão, a apelação procede parcialmente.
Resta tão só deixar claro que não se pronuncia este tribunal sobre a pertinência do pedido do autor de condenação do Réu BANCO BIC, S.A., a pagar-lhe uma quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença e a título de danos morais sofridos, porque de questão se trata que, no nosso entendimento , não consta do objecto da apelação, não tendo sido reconduzida às pertinentes conclusões , antes pelo contrário ( nos termos do nº 4, do artº 635º, do CPC, e cfr. se retira da conc. Décima-Quinta ).
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5 -  Concluindo ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC):
5.1. - Provando-se que o Banco sugeriu ao autor a aplicação de 50.000,00€ na aquisição de OBRIGAÇÕES SLN 2006, informando-lhe que de  produto financeiro se tratava que era equivalente a um depósito a prazo , tendo as mesmas garantias e segurança, e cujo capital estava garantido,  incorreu o referido Banco em inobservância do dever de informação do cliente.
5.2.-  O incumprimento do dever de informação indicado em 5.1., porque da responsabilidade do Banco e enquanto intermediário financeiro, é fonte de obrigação de  indemnização dos  danos causados ao cliente/investidor em consequência da violação da obrigação de informação.
5.3. - Actua com culpa grave, para o efeito de não aplicabilidade do prazo de prescrição de dois anos, o Banco e intermediário financeiro que mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação pertinente, faz com que um cliente dê a sua anuência em investir em determinado instrumento mobiliário que dificilmente subscreveria se tivesse conhecimento de todas as  “verdadeiras” características do mesmo.
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6. -  Decisão
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em, concedendo provimento à apelação interposta por  A:
6.1. -  Alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo;
6.2. -   Condenar a Ré a pagar ao Autor o capital de 50.000,00€, ao qual acrescem os juros de mora, à taxa legal, vencidos a partir do final do mês de Maio de 2016 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Custas na acção, a cargo do A/apelante e Ré/apelada, e na proporção, respectivamente, de 17%  e de  83% ,  e ,  na apelação, a cargo do A/apelante e Ré/apelada, e na proporção, respectivamente, de 4%  e de  96% .
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(1) Cfr. Prof. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, págs. 420 e segs. .
(2)  Cfr. Prof. Antunes Varela e outros, ibidem.
(3) Cfr. Tomé Gomes, in “Um olhar sobre a demanda da verdade no processo civil” , in Revista do CEJ, 2005, nº 3, 158.
(4) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 309.
(5) Cfr. Ac. do STJ de 1/7/2014, Proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, in www.dgsi.pt.
(6) Cfr. Ac. do STJ de 8/6/2011, Proc. nº 350/98.4TAOLH.S1, in www.dgsi.pt.
(7) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, ibidem, pág. 318.
(8) In A Acção Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, pág. 278
(9) Cfr. entendimento de Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 357.
(10) Vide v.g. os Acs. do Tribunal da Relação do Porto, de 20/11/2014 ( Proc. nº 1878/11.8TBPFR.P2 ) e de 17/12/2014 ( Proc. nº 2952/12.9TBVCD.P1 ) , ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
(11)  De 15/9/2014, Proc. nº 216/11.4TUBRG.P1, in www.dgsi.pt.
(12) Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova Testemunhal, 2013, Almedina, págs. 363 e segs..
(13) Cfr. Paulo Câmara, in Manual de Direito dos Valores Mobiliários, 2016, Almedina, pág.139
(14) Cfr. José Engrácia Antunes, in Os Instrumentos Financeiros, 2017, 3ª Edição, Almedina, pág.120.
(15) Cfr. Paulo Câmara, ibidem,  pág. 712.
(16) In Direito dos Valores Mobiliários, Relatório, Lisboa, 2005, pág. 179
(17) Ibidem,  pág. 711.
(18) Cfr. José Engrácia Antunes, in Os Instrumentos Financeiros, 2017, 3ª Edição, Almedina, pág.115.
(19) Cfr. Eduardo Paz Ferreira, “títulos de dívida pública e valores mobiliários”, in Direito Dos Valores Mobiliários, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 34.
(20) Alinhando por semelhante conclusão [ e não olvidando o disposto no artº 8º,nº3, do CC ], e em situações cujos quadros fácticos subjacentes não se distinguem daquele que está em causa na presente apelação, vide v.g. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 11/1/2008 ( Proferido no  processo n.º 1821/16.8T8STR.E1) e de 8/3/2018 ( Proferido no  processo 1820/16.0T8STR.E1), ambos  in  www.dgsi.pt
(21)  In Direito Dos Valores Mobiliários, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 148.
(22) In Manual de Direito dos Valores Mobiliários, 2016, Almedina, págs.290 e segs..
(23) Adelaide Menezes Leitão, in Normas de Protecção e danos puramente patrimoniais, Almedina, Coimbra, 2009,
(24) Proferido no processo n.º 70/13.1TBSEI.C1.S1, sendo Relatora a Exmª Juíza Consª MARIA CLARA SOTTOMAYOR, e in  www.dgsi.pt
(25) Cfr. cf. Menezes Cordeiro, in Direito Bancário, 5.ª Edição revista a actualizada, Almedina, Coimbra, 2014, págs. 431 e segs., citado no Ac. do STJ indicado na nota antecedente
(26) Proferido no  processo n.º 1970/09.9TVPRT.P1.S1, sendo Relator o Exmº Juiz Consº GRANJA DA FONSECA, e in  www.dgsi.pt
(27) No mesmo sentido, vide v.g. os Acs. de 27/4/2017 (processo nº 2928/16.7T8GMR.G1 ) e de 11/1/2018 ( processo nº 401/16.2T8BGC.G1 ), ambos do Tribunal da Relação de Guimarães ; o Ac. de 10/10/2017  ( processo nº 4042/16.6T8LSB.L1 ), do Tribunal da Relação de Lisboa, todos eles acessíveis in  www.dgsi.pt.
(28) Cfr.  António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro , in Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, Colecção teses, Almedina, pág.747.
(29) Cfr. António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, ibidem, pág. 756.
(30) Cfr. António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, ibidem, pág. 759.
(31) IN a Tutela da confiança e «venire contra factum proprium», publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência (RLJ), Ano 117, págs. 229 e segs., reproduzido na “Obra dispersa”, I , Braga, 1991, pág.s 384 e segs..
(32) Cfr. Ac. do STJ de 28-04-2009, proferido no  processo n.º 09A0457, sendo Relator o Exmº Juiz Consº AZEVEDO RAMOS, e in  www.dgsi.pt
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 LISBOA, 21/6/2018
                                                                                                        António Manuel Fernandes dos Santos  ( O Relator)

Eduardo Petersen Silva ( 1º Adjunto)

Cristina Isabel Ferreira Neves ( 2ª Adjunta )