Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2463/10.7TTLSB.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: COMISSÃO DE TRABALHADORES
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: As comissões de trabalhadores não têm legitimidade para, em substituição ou representação dos trabalhadores, interporem ações em defesa dos interesses destes.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Autora (adiante, por comodidade, designados abreviadamente por A.): Comissão de Trabalhadores (CT) do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, IP (IAPMEI, IP)
Réu (adiante designadas por R.): Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, IP (IAPMEI, IP)
A A. demandou o R. alegando que através da Ordem de Serviço nº ADM/03/2002, de 25/03/2002, foi iniciado pelo Conselho de Administração (CA) do IAPMEI o processo de atribuição dos prémios de desempenho, ou de mérito profissional, relativos ao ano de 2001; através do Comunicado nº 10/ADM/02, de 02/07/2002, informou os trabalhadores que havia já tomado a deliberação de atribuição dos prémios em causa no tocante aos “montantes a atribuir individualmente”; porém, de acordo com orientações recebidas do Ministério da Economia “e até novas directrizes, o seu pagamento encontra-se suspenso”; a Comissão de Trabalhadores solicitou ao CA do IAPMEI, por diversas vezes, que fizesse cessar a situação de suspensão da deliberação de atribuição dos prémios em causa, e ordenasse o processamento do respectivo pagamento aos trabalhadores, atenta a expectativa criada com a deliberação de atribuição; há pelo menos cinquenta e oito trabalhadores (com o aditamento) que reclamam o direito ao prémio que então foi atribuído; entre os trabalhadores e o IAPMEI vigora o regime do contrato individual de trabalho e, subsidiariamente, o conteúdo do regulamento interno (cfr. art.º 11º; e art.º 17º, ambos do DL 140/2007, de 27/04); o CD do IAPMEI recusa-se a proceder ao pagamento dos prémios relativamente ao ano de 2001 e nos anos subsequentes, de 2002 até ao presente ano de 2010, não implementou o “sistema de acréscimos percentuais até 50% da remuneração-base, tendo em vista compensar, basicamente, o mérito e a qualificação profissional com que cada um dos trabalhadores desempenha as suas funções”; assim, conclui, deve o R. ser condenado a pagar
a)- os prémios de desempenho profissional, também designados prémios de mérito, relativos ao ano de 2001, aos 49 trabalhadores em causa nos presentes autos, que deles não prescindem (cfr. art.º 21º supra), atentos os montantes individuais determinados pelo CD em 02/07/2002 (cfr. Doc. 6), no valor global de 109 509,92 €;
b)- os prémios de desempenho profissional, também designados prémios de mérito, relativos aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, e 2010, aos 49 trabalhadores em causa nos presentes autos, que deles não prescindem (cfr. art.º 21º; e art.º 30º supra), nos mesmos montantes referidos no art.º 21º supra, visto não se conhecerem outros valores definidos pelo CD;
c)- juros de mora legais, desde 02/07/2002 (cfr. Doc. 6), data em que o CD deliberou a respectiva atribuição aos trabalhadores;
d)- uma quantia diária a título de sanção pecuniária compulsória (cfr. art.º 829-A do CC), em montante não inferior a 100,00 € (cem euros/dia), por cada dia de atraso, em caso de incumprimento da decisão judicial de proceder ao pagamento dos montantes referidos nas alíneas a) e b) supra.
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O R. contestou e arguiu designadamente a incompetência em razão da matéria, alegando a R. e os trabalhadores celebraram denominados contratos de trabalho, para prestar funções correspondentes às diferentes categorias profissionais, aplicando-se as regras do contrato individual de trabalho (Decreto – Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro e o Decreto – Lei n.º 140/2007, de 27 de Abril), mas dependendo da observância da disciplina especial constante do Estatuto do Pessoal da R.; ora, a entrada em vigor da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho (que aprovou o regime do contrato de trabalho na Administração Pública, aplicável à R., por força do respectivo âmbito fixado no art. 1º) reconfigurou estas relações jurídicas. O R. é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio – art. 1º, n.º 1 do Decreto - Lei n.º 140/2007, de 27 de Abril. Atendendo ao disposto do art. 26º, n.º 1 da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, estabeleceu-se a sujeição dos contratos de trabalho da R. a este regime, com excepção da matéria relativa às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados. E tal diploma contém uma disposição de primazia das suas regras, relativamente às normas especiais aplicáveis aos contratos de trabalho no âmbito das pessoas colectivas públicas, designadamente sobre as normas previstas nos respectivos estatutos (art. 27º da Lei n.º 23/2004). No caso, terão de se atender às alterações recentes em matéria de emprego público, resultantes, nomeadamente, da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (que aprovou os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública) e da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (que aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas), diplomas que modificaram a natureza das relações jurídicas estabelecidas com entidades públicas, quer para o futuro, quer mesmo as que haviam sido constituídas anteriormente, dispondo que se aplicam aos serviços da administração directa e indirecta do Estado (art. 3º, n.º 1 da Lei n.º 12 – A/2008, de 27 de Fevereiro e art. 3º, n.º 1 da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro), pelo que as relações de trabalho que o R. mantém com os seus trabalhadores passaram a estar sujeitas ao regime do contrato de trabalho em funções públicas. Por outro lado, o artigo 17º, n.º 2 da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, dispõe que a transição da modalidade de contrato de trabalho para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato. Perante esta disposição é obrigatório concluir que, a partir do dia 01 de Janeiro de 2009 (data da entrada em vigor do artigo 88º da Lei n.º 12 – A/2008, de 27 de Fevereiro e art. 17º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro), os vínculos dos trabalhadores da R. em questão converteram-se em contratos de trabalho para o exercício de funções públicas por tempo indeterminado. Consequentemente, a conversão ope legis da natureza dos contratos e a alteração do respectivo regime jurídico aplicável, implicou uma modificação da competência jurisdicional para a apreciação das questões deles decorrentes, que passou a ser atribuída aos Tribunais Administrativos e Fiscais. Em suma, os pedidos da A. devem ser apreciado no foro administrativo e não pelos Tribunais do Trabalho. A incompetência do tribunal em razão da matéria constitui excepção dilatória e, como tal, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, o que dá lugar à absolvição da instância – artigos 493º, n.º 1 e 2 e 494º, alínea a), todos do Código de Processo Civil.
Arguiu também a ilegitimidade da A., defendendo que de acordo com o art. 5º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro, é definida a legitimidade das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, sendo feita apenas é menção às associações sindicais (e não às comissões de trabalhadores) como partes legítimas na qualidade de autoras, nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam. Além disso, o art. 5º do CPT refere a possibilidade das associações sindicais exercerem, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:
a) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo;
b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores;
c) Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.
Acresce que, nos termos do art. 54º da Constituição da República Portuguesa e dos art.º 415º e seguintes do Código do Trabalho, a comissão de trabalhadores enquanto estrutura representativa de trabalhadores tem direito a: a) Receber a informação necessária ao exercício da sua actividade; b) Exercer o controlo da gestão da empresa; c) Participar, entre outros, em processo de reestruturação da empresa, na elaboração dos planos e dos relatórios de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho; d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras; e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa; f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das entidades públicas empresariais; g) Reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para apreciação de assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos. E de acordo com o art. 4º dos Estatutos da A. juntos sob a forma de Doc. n.º 2 com a petição inicial, a A. exercerá as atribuições e competências que lhe são atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos. Donde não decorre qualquer atribuição e ou competência em termos de propositura de acção judicial contra a aqui R., com base na existência de alegados créditos salariais dos trabalhadores da R.. Atendendo ao disposto no art. 56º da Constituição da República Portuguesa e ao art. 443º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho, cabe tão-somente às associações sindicais o direito de (…) iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei. E ao abrigo dos arts. 298º e ss. da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública) e aplicável à R., nos termos supra referidos, a aqui A. não teria qualquer legitimidade para propor a presente acção judicial.
Conclui que a A. não tem um interesse directo em demandar, nos termos do art. 26º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1º, n.º 2, alínea a) do CPT, pelo que há ilegitimidade que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa.
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A A. respondeu, defendendo a competência material e a legitimidade, dizendo quanto a esta que no actual CPT – na redacção dada pelo DL 295/2009, de 13/10 – quando comparado com o CPT na redacção precedente, constata-se uma formulação diferente, abarcando agora as “estruturas de representação colectiva dos trabalhadores” (cfr. título do art.º 5º do CPT), e não apenas as associações sindicais e patronais expressamente previstas na formulação antecedente, sendo certo que as Comissões de Trabalhadores, nos termos legais, constituem estruturas de representação colectiva dos trabalhadores (cfr. art.º 404º-b) do Código do Trabalho). O registo dos estatutos da Comissão de Trabalhadores (cfr. artigos 1º e 2º da p.i. da A.), confere-lhe personalidade jurídica e judiciária (cfr. art.º 416º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12/02; e art.º 5º/2 do CPC), assistindo-lhe por isso legitimidade para “defender junto … das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores” que representa (cfr. art.º 426º/2-e) da Lei 7/2009, de 12/02; e art.º 54º da Constituição). Ora, “quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária” (cfr. art.º 5º/2 do CPC), isto é, as Comissões de Trabalhadores podem ser parte em juízo, assistindo-lhes o direito, no caso em apreciação, de “ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas – no âmbito dos “legítimos interesses dos trabalhadores” salvo disposição legal em contrário” (cfr. art.º 67º do Código Civil). Está em causa um interesse legítimo (retribuição respeitante aos prémios do ano de 2001, e subsequentes) de uma pluralidade de trabalhadores do R.. Nos termos da legislação vigente a CT tem legitimidade para agir em juízo (cita o acórdão do STJ, de 11/06/1987, in CPT Anotado de Abílio Neto, 4ª edição, Janeiro 2010, Coimbra Editora, anotação nº 6.1 ao art.º 5º, a fls. 31: “São partes legítimas na acção não só os titulares da relação material controvertida, mas também as pessoas indicadas na lei para agirem em juízo, demandando ou contradizendo.”
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No saneador foi julgada parcialmente procedente a incompetência material e procedente a ilegitimidade.
Para tal considerou-se que:
A competência, designadamente a competência em razão da matéria, é determinada pelos termos da pretensão do autor, compreendidos aí os respectivos fundamentos (neste sentido veja-se, entre outros, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1993, pág. 91 e os Acs. do STJ de 09/02/1994, in BMJ 434, pág. 564 e de 03/05/2000, in CJSTJ, T. II, pág. 39). (…) Num caso semelhante decidiu o STJ, por Acórdão de 30/03/11, Proc. 492/09.2TTPRT.P1.S1: “I- A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. II- Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados. III- Tendo o trabalhador invocado como fundamento do seu pedido de pagamento de trabalho suplementar a celebração dum contrato de trabalho com um Instituto Público, cujo regime estava sujeito à lei laboral comum, é o Tribunal do Trabalho materialmente competente para julgar este litígio, face ao disposto no artigo 85º alínea b) da Lei 3/99 de 13 de Janeiro. IV- Ainda que este contrato se tenha convertido numa relação de trabalho subordinado de natureza administrativa com a entrada em vigor, em 1/1/2009, da Lei 59/2008 de 11/9, mesmo assim o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para esta acção, pois o pedido do autor respeita ao período situado entre 2002 e 2006, emergindo por isso duma relação de trabalho que ainda estava sujeita à lei laboral comum.”.
Aplicando ao caso a doutrina do aresto citado temos que, para o conhecimento do pedido relativo aos créditos alegadamente devidos até 31/12/2008, a competência material é deste tribunal, sendo, a partir dessa data, tal competência dos tribunais administrativos e fiscais.
E declarou a A. ferida de ilegitimidade ativa considerando que, face aos termos do art.º 5º do CPT, interpretado de harmonia com os critérios de hermenêutica consagrados nos nºs 2 e 3 do art. 9º do Código Civil, só podemos concluir que, a terem legitimidade, as comissões de trabalhadores só a terão nos casos subsumíveis à previsão do nº 6 do citado art. 5º do CPT, nos quais não se enquadra, seguramente, o caso presente. Assim, terá de concluir-se pela procedência da excepção de ilegitimidade invocada pelo réu e pela consequente ilegitimidade da autora.
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Inconformada a A. apelou, formulando as seguintes conclusões:
(…)
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O R contra-alegou e concluiu destarte:
(…)
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A DM do MºPº pronunciou-se pela improcedência do recurso, defendendo que o art. 2°-A do CPT refere genericamente que as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores gozam de capacidade judiciária activa e passiva, (e) o art. 404°, al. b) do CT/2009 refere-se expressamente às comissões de trabalhadores como estruturas de representação colectiva, porém, o que está em causa não é a abstracta capacidade judiciária activa e passiva da recorrente mas sim a sua legitimidade ou ilegitimidade para propor esta acção. Por força do disposto no art. 5° do CPT está vedada às comissões de trabalhadores a instauração deste tipo de acções, sendo a legitimidade activa para a sua propositura reservada, cumpridos certos requisitos, às associações sindicais. Às comissões de trabalhadores, por força do n.º 6 (o anterior não tinha norma correspondente), é apenas deferida legitimidade activa para proporem acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador. Quanto ao invocado art. 462° do CT de 2003 (art. 416° do actual código de trabalho), o qual se reporta à personalidade e capacidade jurídica das CT, refere o mesmo expressamente que a capacidade das comissões de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei. Ora, os fins previstos na lei, em completa sintonia com o disposto no art. 54° da CRP, são os que estão definidos no art. 415° e seguintes do Código do Trabalho (art. 461° e seguintes do CT/2003), para além da possibilidade supra referida da instauração das acções contempladas no n.º 6 do art. 5° do CPT.
A A. respondeu ao parecer, defendendo a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 5 pugnada no parecer por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva da defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores (art.º 54/1 e 59/1/a da Constituição da Republica Portuguesa, CRP); além de que a comissão interesse nos termos do art.º 26 do Código de Processo Civil, atenta a vontade expressa dos trabalhadores.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil – se o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para conhecer a questão dos autos e se a A. tem legitimidade.
Por comodidade de exposição começaremos pela legitimidade.
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Factos provados: os descritos no relatório.
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i) Da legitimidade.
Nos termos do n.º 1 do art.º 26.º do CPC “... o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar”.
A autora tem interesse directo em demandar quando, da procedência da acção, resultem para si utilidades.
Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” – n.º 3 do art.º 26.º. 
A A. configurou a relação controvertida incluindo o R. IAPMEI como titular passiva e os trabalhadores como titulares dos interesses ativos.
De aqui já decorre que o argumento invocado pela A. dos termos da relação jurídica tal como por si configurado, manifestamente, não colhe: o que importa é saber se, apesar dos titulares ativos dos interesses em litígio serem os trabalhadores, a comissão pode intervir na prossecução dos mesmos.
Para isso importa que exista norma que o permita, pois, de outro modo, cairemos nos termos gerais: são os trabalhadores que têm de intervir.
É sabido que, no caso do direito laboral, existem estruturas de representação coletiva dos trabalhadores que, em determinados casos, assumem a promoção dos interesses dos mesmos.
Dispõe nesta sede o art.º 56.º da CRP, sob a epigrafe “Direitos das associações sindicais e contratação colectiva”, que 1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem. 2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
c) Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
d) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei. 4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas”.
As associações sindicais, paradigmaticamente sindicatos (mas cfr. art.º 440/3, CT), não se confundem com as comissões de trabalhadores, dispondo nesta sede o art.º 54 da mesma Lei Fundamental que “1. É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa. 2. Os trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros das comissões de trabalhadores. 3. Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores. 4. Os membros das comissões gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais. 5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;
b) Exercer o controlo de gestão nas empresas;
c) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei.
Ambas integram-se na noção mais ampla de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, como nela se integram os conselhos de empresa europeus e os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho (art.º 404 Código do Trabalho 2009; no CT2003 cfr 451 e ainda 264 do regulamento do CT).
Da própria CRP resulta imediatamente a diferença radical entre as associações sindicais e as comissões de trabalhadores.
As comissões representam os interesses dos trabalhadores de dada empresa enquanto trabalhadores da mesma, numa perspectiva eminentemente interna, de tal sorte que mesmo aqueles que não se revêm na comissão nem querem ter qualquer nexo com ela são, ainda assim, por ela representados (art.º 415 e ss. CT). Começaram por ser produto da atividade espontânea dos trabalhadores, ad hoc, dentro da empresa, tendo-se entendido até ao Código do Trabalho 2003 (art.º 462/1, CT2003) que nem sequer tinham personalidade jurídica[1]. Discute-se, aliás, a natureza destas entidades, que não são, obviamente, fundações (que se caraterizam pelo substrato patrimonial, art.º 186/1, 188/2, 190/1/c, 191/1, todos do Código Civil, o qual inexiste no caso das comissões de trabalhadores) nem associações, já que estas são constituídas ao abrigo da liberdade associativa – vide, na área laboral, o art.º 55, n.º 1 e 2, al. a) e b), da CRP, e os art.º 440/1 e 444/1, 2, 5 e 6 do Código do Trabalho -, o que, como vimos, não é o caso das comissões de trabalhadores; concluindo-se que se trata de uma entidade sui generis própria do direito laboral, vocacionada para intervir em representação dos trabalhadores na vida da empresa (art.º 423, CT).
Já as associações sindicais são, como o nome refere, claramente associações, submetidas ao império da liberdade associativa e do respetivo corolário, da liberdade sindical, ainda que com as especialidades próprias decorrentes da sua área de intervenção (art.º 440 e 441), de onde só vincularem os trabalhadores filiados (art.º 496/1). Têm um âmbito de atuação muito mais amplo do que as comissões, não se confinando ao âmbito da empresa (art.º 443/1 e 3).
 Desta sorte, a representação de ordinário dos trabalhadores cabe às associações sindicais e não às comissões de trabalhadores.
Tudo isto reflete-se no direito processual.
O Código de Processo do Trabalho, na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 539/79, de 21.12, dispunha:
Art.º 5º:
“os organismos sindicais são partes legítimas, como autores:
a) nas ações respeitantes aos interesses aos interesses coletivos cuja tutela lhes pertence”,
referindo-se claramente a associações sindicais, como, aliás, expressamente referia o seu n.º 3: “nas restantes ações em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores, a associação sindical poderá sempre intervir como assistente (…)”.
O que era lógico e razoável, atento regime consagrado na lei substantiva (Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 31.04, designada Lei Sindical, que para defesa dos interesses dos trabalhadores lhes assegurou o direito de associação sindical).
A revisão de 1981 (Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30.11) não alterou materialmente o regime processual: deslocou a matéria para o art.º 6º, onde proclamou a legitimidade dos organismos sindicais e consagrou que os interesses coletivos dos trabalhadores em causa eram aqueles “cuja tutela lhes esteja atribuída por lei”; e mais uma vez, no n.º 3, deixou claro que aqueles organismos eram as associações sindicais. Dizia muito justamente a este propósito Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, Coimbra Editora, 1989, nota VI, que “organismos sindicais para os efeitos do art.º 6º, isto é dotados de personalidade judiciária, são apenas os referidos na al. c) do art.º 2º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril – Lei Sindical: os sindicatos (…), as uniões de sindicatos (…), as federações (…) e a Confederação Geral (…)”. E Carlos Alegre (Código de Processo do Trabalho Anotado, 2ª ed, 1987) na nota 9 ao art.º 6º escrevia que “as comissões de trabalhadores, cuja lei estatutária é a Lei n.º 46/79, de 12.9, não sendo organismos sindicais, não têm poderes de representação dos trabalhadores em juízo”. Na jurisprudência o acórdão de 11.6.87 do Supremo Tribunal de Justiça reconhecia a legitimidade dos organismos sindicais para intervirem em juízo na defesa dos interesses coletivos cuja tutela lhes esteja atribuída por lei (Acórdãos Doutrinais do STA, 316, 548, apud Moitinho de Almeida, Código de Processo do Trabalho Anotado, 3ª ed., 1994, 13).
A revisão de 1999 (Decreto-Lei n.º 480/99, de 9.11) não alterou nesta sede as regras sobre a legitimidade, aludindo o art.º 5º expressamente, e apenas, a associações sindicais (n.º 1, 2, 3 e 5), reservando a susceptibilidade de intervir em juízo a estas entidades. No preambulo do DL 480/99 reforçava o legislador que a revisão esclarecia e ampliava “os termos do exercício do direito de ação das associações sindicais em representação e substituição dos trabalhadores… indo-se ao encontro das preocupações de superação das crescentes dificuldades dos trabalhadores em fazerem valer individualmente os seus direitos”. E acrescentava que tal dependia “da qualidade de associados da estrutura sindical interveniente…de modo a respeitar o princípio constitucional da liberdade sindical[2].
Não havia duvida alguma de que apenas associações sindicais podiam vir a juízo em representação dos trabalhadores, e não as comissões de trabalhadores. Estas, na síntese do malogrado Albino Mendes Batista, não mereciam da parte do legislador “dignidade processual, não obstante, em termos de inserção sistemática no texto constitucional até precederem as próprias associações sindicais” (Código de Processo Civil Anotado, ed. Quid Júris, 2000, pag 39)[3].
Eis-nos chegados à versão ora em vigor, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13.10, com a declaração de retificação n.º 86/2009, de 13.10, na sequência da Lei de autorização legislativa n.º 76/2009, de 13.8.
Que dizem as normas relevantes?
Dispõe o Artigo 5.º, sob a epigrafe Legitimidade de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e de associações de empregadores, que
1 - As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.
2 - As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:
a) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo;
b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores;
c) Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.
3 - Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do respectivo objecto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias.
4 - Verificando-se o exercício do direito de acção nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir no processo como assistente.
5 - Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou dos empregadores, as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção.
6 - As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores são parte legítima como autor nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador.
 Cotejando com o artigo correspondente da versão anterior verificamos que foram alterados verificamos que existem meras alterações de terminologia nos n.º 1, 2 e 5 (substituiu-se a designação entidades patronais pela sociologicamente mais suave de empregador) e que foi aditado o n.º 6. Ou seja, no que ao caso importa, o regime mantém-se intocado. Porquê? Desde logo porque, apresentando-se a A. a defender, em nome próprio, interesses individuais dos trabalhadores envolvidos, estamos perante caso de substituição, susceptível de caber na al. c) do n.º 2 do art.º 5º (distinguindo-se da representação, em que a entidade defende interesses de outrem em nome de outrem, que também cabe na norma em causa). Ora, nenhuma dúvida há que quem pode intervir no âmbito do n.º 2 são as associações sindicais, e nunca as comissões de trabalhadores.
Falece pois a argumentação da A., que partindo da personalidade jurídica que hoje possui, art.º 416 do CT2009, e de que sendo titular de todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins pode litigar, conclui que pode intervir em tudo o que respeite à defesa dos interesses dos trabalhadores ex vi art.º 54 da Constituição. E falece porque os seus fins são, como vimos, limitados, cfr. art.º 423 Código do Trabalho, confinados à participação na vida interna da empresa e não se confundem com os fins amplos das associações sindicais. O legislador não quis criar estruturas justapostas de representação dos trabalhadores, em que sindicatos e comissões se confundiriam; antes assinalou âmbitos diversos a ambos. Aliás, um tal entendimento seria, isso sim, susceptível de um juízo de inconstitucionalidade, já que violaria claramente a liberdade sindical do trabalhador, que compreende designadamente as faculdades de aderir e de abandonar a correspondente associação, e com isso subtrair-se aos efeitos da atuação dessa(s) entidade(s), coisa que não acontece com a comissão de trabalhadores, cujos efeitos se projetam independentemente da filiação dos trabalhadores.
Objetaria a recorrente: então e a comissão nunca pode vir a juízo? E porque é que o n.º 6 do art.º 5 do CPT cambia a terminologia, deixando de falar em associações sindicais para se referir “estruturas de representação coletiva dos trabalhadores”? Não significa, realmente, que pode sempre litigar?
Não. O que significa é coisa bem diversa: que a comissão pode realmente litigar – de aí a intenção mudança terminológica – mas nos casos que, por se tratar da prossecução dos seus fins, a lei lho permite, como são os da qualificação de informações como confidenciais e da recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador.
Dito de outro modo: é apenas na área da sua intervenção que lhe cabe e que pode, naturalmente, intervir - n.º 6 do art.º 5º e do art.º 2-A, do CPT.
E é razoável a preocupação da lei ao usar um termo mais amplo e susceptível de abranger as comissões de trabalhadores.
Note-se que no passado criticou-se a restrição desse âmbito de atuação, entendendo alguns que às comissões deveria ser reconhecida a faculdade de intervir em sede de convenções coletivas e de greve na empresa - neste sentido cfr. Albino Mendes Batista, cit. CPT anotado, 39, o qual dava conta de que constitucionalistas como Gomes Canotilho e Vital Moreira não vislumbravam fundamento constitucional para a reserva dessas matérias em favor das associações sindicais. Mas nem mesmo estes críticos ousaram defender a intervenção das comissões na promoção de interesses individuais dos trabalhadores (assim, escrevia Albino Mendes Batista, idem: “as comissões de trabalhadores são parte legitima como autoras nas ações relativas a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam, podendo ainda intervir nas ações respeitantes a medidas tomadas pela entidade patronal contra os seus membros”).
Nem se diga, como pretende a recorrente, que esta interpretação do art.º 5 é inconstitucional por violação do art.º 54 da CRP e do princípio da tutela efetiva da defesa coletiva dos direitos dos trabalhadores.
Primeiro a atuação indistinta de comissões e de associações sindicais seria, como vimos, a nosso ver inconstitucional desde logo por violação do princípio da liberdade sindical.
Depois, a necessária atribuição de esferas diversas de atuação a umas e outras não pode violar tal princípio, exatamente porque onde umas não podem intervir (as comissões) podem as outras fazê-lo, não havendo, pois, falta de tutela.
Tertio, o art.º 54 da Constituição não diz, definitivamente, aquilo que a A. pretende nele ver escrito: pelo contrário, salienta bem que o que está em causa com as comissões é “a defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa” (art.º 54/1), enquanto para a promoção e defesa dos seus interesses, globalmente, existem associações sindicais (art.º 56/1).
De onde se conclui que bem andou a decisão recorrida.
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Isto prejudica a questão da (in)competência.
Em todo o caso, argumentando a A. que “é inaplicável aos autos a invocada conversão dos contratos individuais de trabalho”, sempre se dirá que, nos termos do art.º 88 da Lei 12-A/2008, de 27.2, não é assim: as relações de trabalho subordinado em causa convolaram-se em relações de emprego público, sujeitas, após a convolação, à jurisdição administrativa. Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.11, citado na decisão recorrida,
o contrato de trabalho celebrado (… converteu-se) em contrato de trabalho em funções públicas por força da entrada em vigor da Lei 12-A/2008 em 1 de Janeiro de 2009 e por força do início de vigência da Lei 59/2009 de 11/9, conforme previsto no artigo 118º, nº 7, daquele primeiro diploma. (…) Apesar dum dos contraentes ser um Instituto Público, tratava-se (aquando da celebração) dum contrato de trabalho privado, por isso sujeito à LCT, lei do contrato de trabalho (…). Com a aprovação do Código do Trabalho pela Lei 99/2003 de 27/8, ainda se acentuou mais esta vocação da legislação laboral comum se aplicar ao contrato de trabalho celebrado entre uma pessoa colectiva pública e um trabalhador que não detivesse o estatuto de funcionário ou agente da Administração Pública, pois o artigo 6º do diploma preambular veio prever expressamente a sua aplicabilidade a estes contratos, o que veio a concretizar-se através da Lei 23/2004 de 22/6, diploma que estabeleceu o regime do contrato de trabalho da Administração Pública, tendo a lei equiparado as pessoas colectivas públicas a meras empresas (artigo 3º/1 deste diploma) para efeitos de aplicação das regras do Código do Trabalho e respectiva legislação especial. (…) Tendo este regime vigorado até 1/1/2009 (depois transformou-se) numa relação de trabalho subordinado de natureza administrativa. Por isso, a competência para julgar este litígio só pode pertencer ao Tribunal do Trabalho, pois o pedido do A diz respeito a um período temporal em que tal contrato assumia a natureza de contrato de trabalho sujeito à lei laboral comum. (…) A própria alteração do artigo 4º do nº 3 alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.°13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 10º do diploma preambular da Lei 59/2008, aponta claramente neste sentido, ao dispor que:
Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção de litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.
Colhe-se assim deste preceito que o legislador, passou a atribuir competência aos tribunais administrativos e fiscais para resolver os conflitos resultantes de contrato de trabalho em funções públicas. o entanto, como esta competência só pode valer para futuro, por força do artigo 12º nº 1 (1ª parte) do Código Civil
Foi nestes precisos termos que o Tribunal a quo julgou, pelo que não cabe censurá-lo.
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DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso improcedente e consequentemente mantém a decisão recorrida.
Sem custas, dada a isenção da recorrente.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2013

Sérgio Almeida
Jerónimo Freitas
Francisca Mendes
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[1] Assim, o acórdão desta Relação de Lisboa de 01-03-1982 decidiu que “a comissão de trabalhadores não dispõe de personalidade jurídica, nem judiciária. Não pode deduzir embargos de executado numa execução instaurada contra a respectiva empresa, por não ter, para tanto, além do mais, legitimidade” (apud www.dgsi.pt – os acórdãos citados no texto sem menção da fonte estão disponíveis neste endereço).
[2] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-01-2002 decidiu, a propósito, que I - Para que um Sindicato tenha legitimidade para propor uma acção de anulação de deliberação da Ré referente a interesses dos trabalhadores, necessário é que ele represente todos os trabalhadores daquela R. II - Se não representar todos os trabalhadores terão que intervir na acção os trabalhadores que ele não represente, individualmente ou representados pelo Sindicato ou Sindicatos em que estejam filiados.
[3] No mesmo sentido, de que apenas às associações sindicais cabia intervir cfr. Lopes-Cardoso, Manual de Processo do Trabalho, I vol, 64-65.
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