Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4694/04.0TCLRS.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: TRANSPORTE AÉREO
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Não podendo os documentos ser considerados “objectos postais”, ao seu transporte aéreo internacional é aplicável a Convenção de Montreal, aprovada pelo Dec. nº 39/2002, de 27 de Novembro – arts. 1º, nº 1 e 2º, nº 3.
II - Os danos não patrimoniais correspondem à supressão de vantagem não patrimonial, atribuída pelo Direito e emergem de ofensa, não a bens que integrem o património do lesado, mas à sua personalidade física ou moral.
III - Embora possuindo personalidade e capacidade jurídicas, as pessoas colectivas, destituídas de personalidade física e moral, são naturalmente alheias às dores físicas e morais, próprias e inseparáveis da pessoa humana, e que em si abarcam a maioria dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito.
IV - Mas a estas é conferido pelo art. 484º do C. Civil o direito a indemnização pelos danos sofridos com a afirmação ou difusão de facto que seja susceptível de prejudicar o seu crédito ou bom nome.
V - Porém, vem-se entendendo que às sociedades comerciais, que têm como objectivo único ou primordial a obtenção do lucro, o bom nome e a reputação apenas interessa na medida em que contribuam para a obtenção de vantagens económicas. Assim, a sua ofensa apenas pode produzir um dano patrimonial indirecto, ou seja, um reflexo negativo na potencialidade de lucro a auferir, não sendo, pois, susceptível de indemnização por danos estritamente morais, que apenas afectam os indivíduos com personalidade moral.
VI - Não constitui ofensa ao bom nome e reputação da sociedade comercial, aqui autora, o facto de, por virtude do inadimplemento da ré, ter ficado impedida de se apresentar a concurso que lhe proporcionaria currículo, uma maior projecção nos mercados nacionais e internacionais em que operava, ampliando as suas referências para projectos futuros.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I – A., Lda., intentou contra B., Lda., a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe o montante indemnizatório de € 665.066,00 - sendo € 61.066,00 a título de danos emergentes, €64.000,00 de lucros cessantes e € 540.000,00 de indemnização por danos de imagem - acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo pagamento, para ressarcimento dos danos por si sofridos, com o incumprimento, pela ré, de contrato de transporte que celebraram.
Houve contestação e réplica.
Seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, realizou-se o julgamento, no final do qual houve decisão sobre a matéria de facto, seguida de sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora o montante que vier a ser liquidado em execução de sentença, em montante não superior a € 540 000,00, a título de danos morais; do mais pedido foi a ré absolvida.
Apelaram ambas as partes.
A autora, pedindo a substituição da sentença por acórdão que fixe o valor da indemnização a pagar pela ré à autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, formula as seguintes conclusões:
1. A reparação dos danos não patrimoniais e a determinação do quantum indemnizatório obedece a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, devendo a indemnização ter especialmente em conta a situação económica do agente e do lesado, o que conduz a que funcione mais como uma satisfação do que a uma indemnização, sob pena de assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 566º nº 3 do CC.
2. Os factos vertidos nos pontos 24., 32., 48., 49. e 50. da matéria provada, constituem elementos que permitem ao Tribunal realizar a equidade, para fixar o montante da indemnização por danos não patrimoniais.
3. A relegação da fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais para execução de sentença, constitui violação do disposto no artigo 662º nº 2 do CPC.

Em contra-alegações foi sustentada a improcedência desta apelação.

Ré, por seu lado, apresentou alegações onde, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que a absolva do pagamento de indemnização por danos não patrimoniais e a condene a pagar-lhe “indemnização pecuniária, nos termos previstos na Convenção de Varsóvia, correspondente a 8,5 direitos de saque especial”, formula as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida enferma de erro na lei aplicável: a factualidade que foi dada como provada deveria ter sido apreciada à luz das normas consignadas na Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12.10.1929 (conhecida por “Convenção de Varsóvia”), alterada pelo Protocolo de Haia, assinado em Haia a 28.09.1955 e pelo Protocolo n.º 4 de Montreal, de 25.09.1975 (N.B. À data da celebração/execução do contrato ainda não tinha entrado em vigor, na ordem jurídica portuguesa, a Convenção de Montreal de 1999).
2. O contrato celebrado entre as partes é um contrato de transporte internacional de mercadorias, por via aérea, sujeito ao regime estabelecido na Convenção de Varsóvia, na medida em que quer Portugal como o ponto de partida – quer a Espanha - como ponto de destino – são partes na mesma.
3. A Convenção de Varsóvia foi adoptada no direito interno através do Decreto-Lei n.º 26.706, de 20.06.1936, do Decreto-Lei n.º 45 069, de 12.06.1963 e do Decreto-Lei n.º 96/81, de 24.07.1981 e vincula internacionalmente o Estado Português (cfr. artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
4. Já Espanha – Estado do lugar de destino da mercadoria – ratificou a Convenção de Varsóvia em 31.03.1930 e o Protocolo de Haia em 06.12.1965, tendo os referidos instrumentos entrado em vigor na ordem jurídica espanhola em 13.02.1933 e 06.03.1966. O Protocolo n.º 4 de Montreal foi também ratificado pelo Estado espanhol em 08.01.1985 e entrou em vigor em 14.06.1998.
5. A carta de porte referida no número 8) e junta a fls. 23 e 24 dos autos contém todos os elementos essenciais à formalização do contrato de transporte para efeitos do disposto na Convenção de Varsóvia. Refira-se que todos os objectos transportados pela Apelante são acompanhadas dessa “carta de porte” e que a apelante, como é de conhecimento público, é uma empresa transportadora que opera a nível mundial, facto que dispensa alegação e prova (cfr. artigo 514.º do C.P.C.). O facto de o pacote transportado conter documentos (N.B. Apesar de nada constar no quadro 6 – “DESCRIÇÃO DA MERCADORIA” da carta de porte junta aos autos a fls. 23 e 24) não afasta a aplicação ao contrato sub judice da Convenção de Varsóvia. Aliás, a ora Apelante já foi protagonista em decisões judiciais em que se debateu a sua responsabilidade, como transportadora, tendo os tribunais aplicado a Convenção de Varsóvia e sendo o objecto transportado documentação (cfr. nota de rodapé n.º 3).
6. A interpretação sufragada pelo tribunal a quo no sentido de afastar a aplicabilidade da Convenção de Varsóvia ao contrato em discussão nos autos, porquanto a convenção não define o conceito de mercadoria e tal vocábulo, no dicionário da língua portuguesa, significa “o que pode ser vendido, o que é objecto de comércio” (o que não seria o caso dos documentos expedidos pela A.), viola os princípios de interpretação consagrados no nosso ordenamento jurídico, maxime no artigo 9.º do Código Civil.
7. Em primeiro lugar, entre os significados assinalados para o vocábulo “mercadoria”, numa obra de referência da língua portuguesa, figura “a carga de géneros ou objectos transportada por terra, mar ou ar” (in Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Tomo IV – Instituto António Houaiss de Lexicografia Portugal – publicado pelo Círculo de Leitores). Assim, o recurso à língua portuguesa não é per se determinante da exclusão do contrato em apreço do âmbito da Convenção de Varsóvia, pelo facto de o objecto transportado ser documentação.
8. Em segundo lugar, a interpretação acolhida na sentença passa ao lado de qualquer preocupação sistemática, não tendo em conta a unidade do sistema jurídico.
Antes de mais, veja-se o texto da Convenção de Varsóvia, alterado pelo Protocolo n.º 4 de Montreal, de 25.09.1975, que dispõe o seguinte no seu artigo 2.º: “1. Convenção aplica-se aos transportes efectuados pelo Estado ou outras pessoas jurídicas de direito público, nas condições previstas no artigo 1.º. 2. No transporte de remessas postais, o transportador não é responsável senão perante a administração postal competente, de acordo com as normas aplicáveis às relações entre os transportadores e as administrações postais. 3. Ressalvado o disposto no n.º 2 do presente artigo, as disposições da presente Convenção não se aplicarão ao transporte de remessas postais.
9. Concomitantemente, o artigo 1.º, n.º 4, alínea b) da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, concluída em Genebra, em 18 de Maio de 1956, aprovada por adesão pelo Decreto-Lei n.º 46.235, de 18 de Março de 1965 (“CMR”), dispõe o seguinte: “A presente Convenção não se aplica aos transportes efectuados ao abrigo de convenções postais internacionais.”
10. Ambas as Convenções não definem o que deve entender-se por “mercadorias” ou transporte de “remessas postais”. O uso do conceito de mercadoria é empregue, tanto na Convenção de Varsóvia como na Convenção CMR em sentido lato e as exclusões aí previstas devem considerar-se, em ambos os casos, respeitantes aos transportes realizados no âmbito dos serviços postais universais (prestados, em regra, por empresas públicas).
11. Neste contexto, importa ter ainda presente a Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço. Aí encontramos inter alia as seguintes definições:
 “Serviços postais”: serviços que consistem na recolha, triagem, transporte e entrega dos envios postais.
“Envio postal”: o envio endereçado na forma definitiva sob a qual fica a cargo do prestador de serviço universal. Além do envio de correspondência, compreende ainda por exemplo livros, catálogos, jornais e publicações periódicas, assim como as encomendas postais que contenham mercadoria com ou sem valor comercial (sublinhado nosso)
“Prestador do serviço universal”: a entidade pública ou privada que presta um serviço postal universal ou partes deste num Estado-membro e cuja identidade foi notificada à Comissão de acordo com o disposto no artigo 4.º.
 12. Concomitantemente, a Lei n.º 102/99, de 26 de Julho (que define as base gerais a que deve obedecer o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional) define “encomendas postais” como pequenos volumes contendo mercadorias ou objectos com ou sem valor comercial, cujo peso não exceda os 20kg.
13. A R., ora Apelante, não é um “prestador do serviço universal” (cfr. artigo 4.º da Directiva 97/67/CE). Por conseguinte, todos os transportes de pacotes por si efectuados, independentemente do respectivo conteúdo, devem reger-se pelo disposto nas referidas Convenções quando o ponto de partida e o ponto de destino se situem em Estados signatários das referidas convenções.
14. Na interpretação da exclusão prevista no artigo 2.º, n.º 3 da Convenção de Varsóvia deve relevar a redacção adoptada no artigo 1.º, n.º 4, alínea b) da Convenção CMR. O que é afastado do âmbito de ambas as Convenções são os transportes efectuados ao abrigo de convenções postais internacionais.
Não teria qualquer sentido definir diferentemente o âmbito das excepções em função da natureza do transporte utilizado (aéreo ou rodoviário).
15. Em última instância, se se entender que não são aplicáveis as limitações previstas na Convenção de Varsóvia, a R., ora Apelante, sempre deveria beneficiar das limitações previstas na Convenção Postal Universal (publicada no Diário da República, I Série-A, n.º 110, de 11 de Maio de 2004).
16. Ao afastar a aplicação ao contrato sub judice da Convenção de Varsóvia, cingindo-se às regras consignadas no Código Civil para o apuramento da responsabilidade contratual da R., a sentença recorrida incorreu em erro na determinação da lei aplicável e violou o disposto no artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. As normas consignadas na Convenção de Varsóvia emanam de uma fonte – convenção internacional – que prevalece sobre o direito interno nacional. E afastam, enquanto normas especiais, o regime de responsabilidade previsto nos artigos 483.º, 564.º, 798.º e ss. do Código Civil. O Código Civil é uma lei geral que não se aplica havendo lei especial. No caso em apreço, sendo aplicável a Convenção de Varsóvia, o recurso ao Código Civil só se justifica naquilo que essa “lei especial” não previr ou determinar (cfr. artigo 7.º, n.º 3 do Código Civil).
17. Assim, a aferição do incumprimento contratual da R. deve ser feita, em primeira linha, face à disciplina resultante do Captítulo III da Convenção de Varsóvia, sob a epígrafe “Responsabilidade da transportadora e limites da indemnização por danos”.
18. Em caso de atraso, rege o disposto no artigo 19.º da Convenção de Varsóvia: “A transportadora é responsável pelo dano resultante de atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou mercadorias. Não obstante, a transportadora não será responsável pelo dano resultante de atraso se provar que ela ou os seus trabalhadores ou agentes adoptaram todas as medidas que poderiam razoavelmente ser exigidas para evitar o dano ou que lhes era impossível adoptar tais medidas.”
19. A Convenção de Varsóvia consagra assim uma presunção de responsabilidade por parte do transportador (há quem entenda que é uma presunção de culpa).
Fora dos casos de exoneração contemplados no artigo 20.º (negligência, acto doloso ou omissão por parte do reclamante), o transportador aéreo, para se exonerar da responsabilidade pelos prejuízos a que se refere o artigo 19.º da Convenção, tem o ónus de provar que usou, na execução do contrato de transporte, de toda a diligência que se pode exigir a um bom transportador, fazendo tudo o que estava ao seu alcance para evitar o prejuízo.
20. Da factualidade provada não resulta – nem a Apelante pretende arguir o contrário – que a Ré e os seus propostos tenham tomado todas as medidas necessárias para evitar o prejuízo ou que lhes era impossível tomá-las, pelo que sempre terá de concluir-se pela responsabilidade da Ré, na sua qualidade de transportadora (cfr. artigo 19.º da Convenção de Varsóvia, a contrario).
21. A presunção de culpa no caso sub judice que impende sobre o transportador não resulta do disposto no artigo 799.º do Código Civil, como refere a sentença recorrida, mas antes da conjugação das normas vertidas nos artigos 19.º e 20.º da Convenção de Varsóvia.
22. O Protocolo de Montreal n.º 4, concluído a 25.09.1975 - que alterou a Convenção de Varsóvia - e cuja entrada em vigor ocorreu 14.06.1998, veio alterar a redacção dada pelo Protocolo Adicional n.º 2, da mesma data, ao artigo 22.º daquela Convenção, introduzindo, através do artigo VII, uma nova alínea no seu n.º 2, que passou a ser a alínea b), com o seguinte teor: “No transporte de mercadorias, a responsabilidade da transportadora em caso de destruição, perda, avaria ou atraso está limitada à quantia de 17 direitos de saque especiais por quilograma, salvo declaração especial de interesse na entrega no destino feito pelo expedidor no momento de confiar o volume à transportadora e mediante o pagamento de uma taxa suplementar eventual. Nesse caso, será a transportadora obrigada a pagar até ao limite da quantia declarada, salvo se provar que ela é superior ao interesse real do expedidor na entrega.”
22. Por sua vez, o artigo 25.º da Convenção de Varsóvia, através do Protocolo de Montreal n.º 4 – artigo IX – passou a ter a seguinte redacção: “No transporte de passageiros e de bagagens, os limites previstos no artigo 22.º não se aplicam se se provar que o dano resulta de acto ou omissão do transportador ou dos seus propostos, quer com intenção de provocar dano, quer temerariamente e com a consciência de que o dano resultaria provavelmente de um acto ou omissão, contanto que, no caso de acto ou omissão dos propostos, terá também de se provar que estes agiram no exercício das suas funções.”
23. Desta redacção resulta que, ocorrendo aquelas apontadas circunstâncias, a responsabilidade ilimitada da transportadora, quanto ao ressarcimento de eventuais prejuízos ocorridos, apenas se circunscreve aos danos sofridos pelos passageiros e bagagens, excluindo-se da mesma o transporte de mercadorias. Por outras palavras, o afastamento dos limites da responsabilidade do transportador previsto no artigo 22.º da Convenção de Varsóvia não é aplicável quando esteja em causa o transporte aéreo de mercadorias.
24. Como já sublinhou o Supremo Tribunal de Justiça: “(…) ainda que possa parecer paradoxal que tal situação tenha sido excluída da Convenção em apreço, convirá, porém, desde já referir que tal omissão se traduz numa falsa questão, já que esta foi contemplada no artigo X do Protocolo da Guatemala de 1971, que, todavia, nunca entrou em vigor, por falta das necessárias ratificações por parte do número de países aderentes que, no mesmo Protocolo, se mostra legalmente estabelecido, como exigível, para o início da sua vigência.” (Acórdão de 27.11.2007, proferido no âmbito do Proc. 2999/07-6 – Rel. S. Leite).
25. E, ainda que assim não se entenda, importa ter presente que a disciplina plasmada na Convenção de Varsóvia não contém qualquer presunção de dolo directo ou eventual por parte do transportador. Ora, os factos provados não revelam por parte da R. uma conduta ou omissão dolosa ou temerária com consciência de poder causar dano à A.. A R. envidou todos os esforços para colocar a encomenda em Madrid, Espanha, conforme resulta das comunicações trocadas via email. E deve igualmente ter-se em conta que a R. movimenta diariamente milhares de encomendas e que no quadro 6 – “DESCRIÇÃO DA MERCADORIA” - da carta de porte junta aos autos a fls. 23 e 24 nada consta sobre o conteúdo do pacote e a sua importância. Fazer impender sobre o (sic).
26. O pacote contendo a documentação entregue pela A. e transportada pela R. tinha um peso de 0.50 kg, ou seja, meio quilo (cfr. número 30 da Fundamentação), peso esse relevante para efeitos do cálculo da indemnização devida nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 2, alínea b) da Convenção de Varsóvia.
27. Não tendo sido declarado o valor da mercadoria e tendo a mesma um peso declarado de 0,5 Kg, a indemnização a que a A. terá direito corresponde a 8,5 direitos de saque especiais, a converter segundo o mecanismo previsto no artigo. 23.º da mesma Convenção.
28. No caso em apreço, a R. accionou o seu “serviço de garantia”, pelo que o valor do frete (€ 39,86) acabou por não ser cobrado à A. (cfr. números 27 e 28 da Fundamentação).
29. A douta sentença recorrida fez tábua rasa do regime da responsabilidade contratual do transportador aéreo consignado na Convenção de Varsóvia, violando o disposto nos seus artigos 22.º e 25.º.
30. E andou mal na parte em que deu provimento à pretensão indemnizatória da A., a título de reparação/compensação pelos danos morais advenientes do incumprimento contratual da R.
31. O STJ determinou, justamente num caso de transporte aéreo internacional, que não são indemnizáves danos morais (cfr. supra acórdão citado).
32. Há extensa jurisprudência no sentido de as sociedades comerciais não serem sequer passíveis de sofrer danos não patrimoniais, designadamente por ofensa do seu bom nome e reputação. É verdade que, segundo estatui o artigo 484.º do Código Civil, a ofensa do crédito do bom nome de qualquer pessoa singular ou colectiva obriga o autor da ofensa a responder pelos danos causados. Mas isso não dispensa o intérprete e o julgador de distinguir entre o bem jurídico atingido e o dano que resulta da lesão.
33. E, neste capítulo, abundam as decisões jurisprudenciais que entendem que, no domínio das sociedades comerciais, a ofensa do bom nome, reputação e imagem comercial apenas pode produzir um dano patrimonial indirecto - o reflexo negativo que opera aquela ofensa na respectiva potencialidade de lucro – não sendo, por isso, susceptível de indemnização por danos não patrimoniais (cfr.supra acórdãos citados).
34. É certo que, no respeitante à indemnização por danos não patrimoniais, o tribunal a quo desconsiderou a factualidade provada nos números 49 e 50 da Fundamentação para os efeitos indemnizatórios pretendidos pela A. Não merece qualquer censura tal decisão. As situações de “embaraço” aí descritas são próprias e exclusivas de pessoas singulares.
35. Mas a douta sentença recorrida já entendeu relevar a factualidade plasmada no número 48 e, ao fazê-lo, violou o disposto no artigo 496.º do Código Civil. Com efeito, nos termos desta disposição, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais depende da sua gravidade: “Para que os danos não patrimoniais justifiquem uma indemnização é necessário que mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito, cabendo ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica.” (STJ, 25-11-98: ADSTA 326.º-264). Aliás, o próprio tribunal a quo reconhece esta posição mas acaba por não extrair dela as devidas consequências.
36. Nada ficou provado – nem foi aliás alegado pela A. – no que toca à ofensa ao bom nome, à honra e ao seu crédito no comércio. O facto de a A. não ter participado no concurso público em apreço não lançou qualquer anátema sobre o reconhecimento e o prestígio de que gozava nos meios da área do tráfego e dos correspondentes meios académicos nos quais operava e com quem mantém ligação. A imagem, o prestígio e a reputação da A. não ficaram abalados pela sua não participação no concurso público em apreço.
37. Concomitantemente, a circunstância de a A. ter visto frustrada a possibilidade de incluir no seu currículo a participação neste concurso e com isso obter maior projecção nos mercados nacionais e internacionais em que opera, ampliando as suas referências para projectos futuros, não teve qualquer impacto negativo nas suas concretas oportunidades de negócio, conforme resultou provado da resposta negativa dada ao quesito 22.º da Base Instrutória. O facto de não ter participado neste concurso público pode ter causado aos gerentes/colaboradores da A. algum constrangimento e embaraço mas acabou por não ter qualquer reflexo indirecto na sua esfera operacional e nas suas oportunidades de negócio. Em síntese: o “dano” configurado na materialidade de facto do número 48 da Fundamentação não reveste gravidade que justifique ser juridicamente tutelado.
38. Não estão preenchidos os pressupostos da aplicação do instituto da responsabilidade civil, pelo que a sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedente a acção, enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado o disposto nos artigos 22.º, n.º 2, alínea b) e 25.º da Convenção de Varsóvia e ainda o disposto nos artigos 562.º, 563.º e 496.º do Código Civil.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelas recorrentes nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso, ou seja, as de saber se:
- ao caso é aplicável a Convenção de Varsóvia - conclusões 1ª a 29º da apelante ré.
- as sociedades comerciais podem ser sujeitos activos de danos não patrimoniais – conclusões 30ª a 33ª da apelante ré.
- no caso se verificam os pressupostos da responsabilidade civil da ré no tocante a danos não patrimoniais - conclusões 34ª e segs. da ré.
 - havendo obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, saber se os autos contêm factos que permitam, desde já, fixar o montante indemnizatório devido - conclusões 1ª a 3ª da autora.

II – Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos:
1. A Autora é uma sociedade comercial cujo objecto consiste na realização de estudos e na prestação de serviços de consultoria na área do planeamento de sistemas de transportes (alínea A) dos factos assentes).
2. A Ré tem por objecto o exercício das actividades de transportes rápidos, nacionais e internacionais, de mercadorias, documentos e encomendas, porta a porta ou complementares a esta, conhecidas como actividades de ”courrier”, incluindo as actividades acessórias de declarar por conta de outrem perante as alfândegas e de prestação de serviços de “handing” a terceiros e à própria (alínea B) dos factos assentes).
3. Tratando-se de uma das quatro mais importantes empresas de renome internacional, a operar no serviço de courrier, vulgarmente conhecida por UPS (alínea C) dos factos assentes).
4. A Autora procurou, no dia 01 de Agosto de 2003, os serviços da Ré, para que transportasse e entregasse documentação a submeter a concurso nos escritórios da T., em Madrid, no dia seguinte, isto é, no dia 02 de Agosto de 2003 (alínea D) dos factos assentes).
5. Foi explicado à Ré que se tratava do transporte e entrega de documentação específica, extremamente importante, e não de uma qualquer mercadoria (alínea E) dos factos assentes).
6. Tendo sido salientada a extrema importância do cumprimento do prazo, isto é, da entrega daquela documentação no destino no dia 02 de Agosto de 2003, sob pena de a entrega dos documentos se tornar inútil, por extemporânea (alínea F) dos factos assentes).
 7. A Ré assegurou à Autora que tinha capacidade para, em tempo útil, executar o transporte e proceder à entrega daqueles documentos, na referida data (alínea G) dos factos assentes).
8. Foi então celebrado um contrato entre a Autora e a Ré consubstanciado na Carta de Porte W78821410000 de 01 de Agosto de 2003, cuja cópia se junta a fls. 23 e 24 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, em que ficou acordado que o transporte dos documentos seria feito por via aérea (alínea H) dos factos assentes).
9. No dia 04 de Agosto de 2003 a Autora contactou a Ré que, através da sua funcionária T. G., lhe confirmou o extravio dos documentos que, por lapso da Ré, tinham sido enviados para a Holanda (alínea I) dos factos assentes).
10. A Ré enviou à Autora, em 04/08/03, um e-mail, informando que a encomenda ainda não havia dado entrada em Espanha, nos termos que seguidamente se transcrevem:
“Exmo. Sr. N. R.,
Conforme solicitado telefonicamente, venho por este meio informar de que o envio da carta de porte acima referida poderá só dar entrada em Espanha amanhã 05/08/03.
A U. está a tomar todas as diligências necessárias, de forma a apurar a causa do atraso.
Neste momento estão a ser tomadas providências para que o envio seja entregue amanhã em Espanha.
Lamento todo o incómodo causado,
Atentamente
T.  (alínea J dos factos assentes).
11. No mesmo dia 04/08/2003, e em resposta, a Autora enviou à Ré, pelas 10 horas e 59 minutos, o seguinte e-mail que se transcreve:
Agradeço o envio do e-mail e o empenho que a U. tem demonstrado na solução do problema.
Como certamente já terá sido informada, a encomenda deveria ter sido entregue no Sábado em Madrid, nos termos contratados.
Esta encomenda contém documentos que deveriam ser integrados numa proposta para um concurso público internacional a entregar, conjuntamente com parceiros espanhóis, no Ministério do Fomento em Madrid.
A não recepção desta encomenda implica a impossibilidade de apresentar esta proposta, na qual este agrupamento já investiu acima de 50.000 euros.
A título excepcional foi-nos aberta a possibilidade de entregar o material da parte portuguesa amanhã às I0:30 horas (hora de Madrid – CET). Para tal será imprescindível que os nossos parceiros recebam a encomenda até às 09:00 horas, para organizar e encadernar antes de entregar na hora limite. A encomenda só poderá ser entregue pelo nosso parceiro dado que será necessário juntar elementos nossos que já estão na sua posse.
Não espero outra posição da U., depois do sucedido, que não seja a de total solidariedade connosco e com a possibilidade que nos foi aberta.
Recordo que o valor base de licitação deste concurso é de 800.000 euros e que este agrupamento está muito bem posicionado tecnicamente para o vencer.
Não gostaríamos de ser excluídos devido à componente burocrática.
Aguardo confirmação urgente de que poderemos contar com o vosso empenho.
Com os melhores cumprimentos,
N. S. R.
Director” (alínea L) dos factos assentes).
12. Em resposta, também por e-mail, enviado às 14:50 horas desse dia – 04/08/03 -, disse a Ré à Autora:
Exmo. Sr. Eng. N. R.,
Posso garantir que estamos a reunir todos os esforços para que este envio seja entregue amanhã se possível à primeira hora.
Dado o mesmo ainda não se encontrar no centro de Espanha, não posso neste momento lhe garantir que o mesmo é entregue até a hora solicitada, embora estamos a solicitar a todos os departamentos envolvidos a urgência nesta entrega.
Grata pela atenção,
Atentamente
T. (alínea M) dos factos assentes).
13. Os documentos acabaram por não chegar ao seu destino nos escritórios da T. em Madrid no dia 05/08/03 (alínea N) dos factos assentes).
14. Facto que a própria Ré comunicou à Autora, mais uma vez por e-mail desse mesmo dia 05/08/03, logo às I0:40 horas, onde consta:
Exmo. Sr. Eng. N. R.,
Venho por este meio informar de que após todos os esforços e diligências tomadas o envio não deu entrada na U. de Espanha, não sendo possível fazer a entrega hoje. Tenho conhecimento de que este tinha uma previsão para 02/08/03, lamento todo o incómodo causado (sublinhado nosso).
Melhores cumprimentos,
T. (alínea O) dos factos assentes).
15. Acresce que para além destes e-mails, foram estabelecidos diversos contactos telefónicos entre a Autora e a Ré, através dos quais ficou a Autora a saber que, para além de os documentos terem sido, por alegado lapso da Ré, enviados de Lisboa para Amsterdão na Holanda, os mesmos foram reencaminhados a partir desta cidade (alínea P) dos factos assentes).
16. O trajecto dos documentos foi o seguinte:
Em 01/08/2003, às 21:16, os documentos saíram de Lisboa, Portugal;
Em 02/08/2003, às 11:41, os documentos estavam em Amsterdão, Holanda;
Em 04/08/2003, às 5:15, os documentos continuavam em Amsterdão,
Holanda; Em 04/08/2003, às 23:58, os documentos estavam em Bruxelas, Bélgica;
Em 05/08/2003, às 10:25, os documentos estavam em Madrid, Espanha;
Só em 07/08/2003, os documentos chegaram ao destino (alínea Q) dos factos assentes).
17. O reencaminhamento da documentação, a partir de Amsterdão, foi feito por via terrestre e não por via aérea (alínea R) dos factos assentes).
18. A Ré sabia que a encomenda tinha de chegar a Madrid até às 9 horas do dia 05/08/03 (alínea S) dos factos assentes).
19. A Ré cometeu o lapso na expedição dos documentos a partir de Lisboa, que consistiu num destino diferente do contratado, pois enviou a encomenda para Amsterdão em vez de o fazer para Madrid (alínea T) dos factos assentes).
20. A documentação acabou por chegar aos escritórios da T. apenas às 09:15 horas, do dia 07 de Agosto de 2003, tendo a T. recusado a sua recepção por demasiado tardia, tal como consta do e-mail enviado pela senhora M. A., funcionária da T., ao senhor M. L., funcionário da Autora, onde aquela diz:
Estimado senõr,
Le comunico que com fecha de hoy, dia 7 de Agosto, a las 09:15 de la manãna, hemos recibido los documentos que esperábamos para el dia 2.
Hemos juzgado conveniente no admitir la entrega y devolver el envio para que Vds. emprendan las gestiones oportunas.
Tambien les informamos que podemos facilitarles el importe de las traduciones y horas trabajadas para las oportunas reclamaciones a UPS.
Un saludo. (alínea U) dos factos assentes).
21. Consequentemente, os documentos foram devolvidos à Autora para Lisboa que os recebeu no dia 11 de Agosto de 2003 (alínea V) dos factos assentes).
22. Se a encomenda tivesse sido enviada para Madrid e não para Amsterdão, teria chegado ao seu destino no dia 02/08/03 (alínea X) dos factos assentes).
23. A adjudicação do concurso já está efectuada (alínea Z) dos factos assentes).
24. O concurso tinha como valor de referência 800.000 euros (alínea AA) dos factos assentes).
25. A Autora já reclamou junto da U. nacional e internacional o ressarcimento dos danos advindos desta situação, o que fez por meio de quatro cartas expedidas em 18/08/2003, em 02/09/2003, em 25/11/2003 e em 16/01/2004, nos termos constantes das cópias das mesmas que se juntam sob os documentos n.º 7, 8, 9 e 10 (alínea BB) dos factos assentes).
26. Contudo, até à interposição da acção, a Autora não logrou obter qualquer resposta (alínea CC) dos factos assentes).
27. A Ré enviou à Autora a factura pelos serviços de transporte acima mencionados, factura essa cuja cópia se encontra sob o documento n.º 11 (alínea DD) dos factos assentes).
28. A Ré já accionou o seu serviço de garantia, pelo que o valor do frete acabou por não ser cobrado à Autora (alínea EE) dos factos assentes).
29. O serviço contratado entre as partes incluía o “serviço Express” entrega na manhã do dia útil seguinte – e o serviço “entrega ao sábado” (alínea FF) dos factos assentes).
30. O pacote contendo a documentação entregue pela Autora e transportado pela Ré tinha um peso de 0,50 kg, ou seja, meio quilo (alínea GG) dos factos assentes).
31. A Autora especializou-se nos estudos de procura em sistemas de transporte em geral em particular nos modos rodoviário e ferroviário. (quesito 1.º da base instrutória).
32. E gozava de grande reconhecimento e prestígio nos meios da área do tráfego e dos correspondentes meios académicos, com os quais mantém intima ligação, sendo considerada uma empresa de referência, naquilo que vinha fazendo (quesito 2.ª da base instrutória).
33. O que se deve à qualidade do seu trabalho, que se impôs no mercado nacional e também no mercado internacional, fruto de um continuado esforço de mais de vinte anos, na qualidade e seriedade nos serviços que presta (quesito 3° da base instrutória).
34. Foi por isso que a Autora veio a ser convidada para realizar o estudo de tráfego para a ligação ferroviária em alta velocidade – vulgo TGV – para a linha Lisboa/Porto e ligação a Espanha (quesito 4.º da base instrutória).
35. Convite a que a Autora correspondeu e cujo concurso ganhou, tendo por isso executado o respectivo estudo (quesito 5.º da base instrutória).
36. A Autora decidiu apresentar uma outra proposta para um concurso público internacional, que teve como objecto a elaboração do “Estudo de Mercado e de Avaliação Sócio-Económica e Demográfica” da ligação em alta velocidade ferroviária Madrid – Lisboa / Porto. (quesito 7.º da base instrutória).
37. Tal concurso decorreu na cidade de Madrid em Espanha, e por tal motivo, a autora decidiu apresentar a proposta em parceria com uma empresa congénere espanhola a T., S.A. (quesito 8° da base instrutória)
38. Empresa com quem, aliás, já tinha trabalhado para a realização do estudo de tráfego da ligação em alta velocidade ferroviária Lisboa – Porto (quesito 9.º da base instrutória).
39. Acrescendo como razão para a colaboração, o facto de o concurso decorrer em Espanha, submetido à regulamentação espanhola, mas sobretudo decorrendo o processo documental do concurso na língua espanhola. (quesito 10º da base instrutória).
40. Pelo que a respectiva proposta, teve que ser elaborada em português e traduzida para o espanhol, compondo-se de vários documentos e respectivas traduções oficiais (quesito 11.º da base instrutória).
41. A proposta devia ter sido apresentada para concurso, até às 12h00, do dia 05 de Agosto de 2003, em Madrid (quesitos 12.º e 25.º da base instrutória)
42. No âmbito da parceria estabelecida, competia à V. fazer chegar a proposta com todos os seus componentes aos escritórios da T. em Madrid (quesito 13.º da base instrutória).
43. Cabia à T. fechá-la, preencher formulários e requisitos de natureza processual próprios de um concurso público internacional a decorrer perante o Ministério dos Transportes de Espanha, e apresentá-la a concurso dentro do prazo estabelecido (quesito 14° da base instrutória).
44. A Autora e a T. investiram na elaboração da proposta, suportando os custos com a mão-de-obra, com o tempo necessários à realização do trabalho técnico, com a obtenção e preparação da documentação, traduções técnicas e oficiais, no montante respectivamente a Autora de € 35.589,00 e a T. de € 24.477,00. (quesito 16.º da base instrutória).
45. Tal concurso tinha para a Autora e para a T. o valor de adjudicação de € 640.000,00 (quesito 17° da base instrutória).
46. Sendo que o lucro, na parte que caberia à Autora, seria sempre de pelo menos € 64.000,00, correspondente a 10% do valor de adjudicação (quesito 18.º da base instrutória)
47. O preço da proposta da Autora era inferior ao preço da proposta vencedora do concurso (quesito 20° da base instrutória).
48. A apresentação a concurso proporcionaria à Autora e à T. currículo, uma maior projecção nos mercados nacionais e internacionais em que operavam, ampliando as suas referências para projectos futuros. (quesito 21° da base)
49. A Autora e a T. sentiram o embaraço de terem de se justificar perante a “R., S.A:”, o “A., A.E.I.E.”, a pessoas do meio académico que a questionaram sobre a razão de não ter concorrido (quesito 23.º da base instrutória).
50. E a Autora sentiu-se embaraçada perante a própria T., sua parceira no negócio, por ter confiado os documentos do concurso à ré, em vez de os ter feito chegar a Madrid, por carro, comboio ou avião, levados por um dos seus colaboradores (quesito 24° da base instrutória).
51. Foram 14 (catorze) as entidades que apresentaram propostas, estando envolvidas 33 (trinta e três) empresas (quesito 26° da base instrutória).
52. O preço não era o único critério de apreciação, concorrendo com a qualidade técnica das propostas, critério este que, aliás, era ainda objecto de subcritérios ponderados autonomamente (quesito 27.º da base instrutória).
53. Uma empresa concorrente apresentou a concurso um preço inferior ao que a Autora diz que iria propor e uma outra empresa apresentou proposta com igual preço ao da Autora (quesito 28° da base instrutória).
54. Houve quatro empresas que apresentaram um preço inferior ao proposto pela entidade vencedora e uma outra que propôs um preço igual ao desta última. (quesito 29° da base instrutória).

III – Abordemos, pois, as questões suscitadas.
As linhas estruturantes da decisão emitida na sentença foram, em síntese nossa, as seguintes:
- É um contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de transporte internacional, aquele que ligou as partes, no âmbito do qual a ré incorreu em incumprimento definitivo;
- Todavia, à conduta incumpridora da ré não pode ser imputada, em termos de causalidade adequada, a perda por parte da autora do concurso nos termos por esta alegados; daí que a ré não seja responsável pelos alegados e demonstrados danos emergentes e lucros cessantes decorrentes desse perda – factos 44 a 46.
- O embaraço referido nos factos 49 e 50, sendo um sentir próprio de pessoa singular, não integra dano não patrimonial cuja indemnização seja susceptível de ser atribuída a pessoa colectiva, não merecendo, enquanto tal, a tutela do direito.
- Em consequência da actuação da ré, a autora não logrou apresentar-se a concurso que lhe proporcionaria uma maior projecção nos mercados nacionais e internacionais em que operava, ampliando as suas referências para projectos futuros, o que constitui dano de natureza não patrimonial indemnizável, sendo a ré responsável pelo seu ressarcimento, já que igualmente se verificam os demais pressupostos da responsabilidade civil.
- Ao caso não é aplicável Convenção de Varsóvia, designadamente no tocante aos limites que prevê no seu art. 22º, nº 2, quanto ao dever de indemnizar, porque os documentos transportados não podem ser tidos como mercadoria, entendida esta, segundo o dicionário da língua portuguesa, como o que pode ser vendido, aquilo que é objecto de comércio. Mesmo que assim não fosse, sempre o limite previsto no art. 22º, nº 2 estaria excluído, em face do que dispõe o art. 25º e o que consta dos factos 4. a 20.
- São nulas as cláusulas contratuais gerais ínsitas no contrato de adesão celebradas pelas partes que excluem a responsabilidade da transportadora – art. 809º do Código Civil.
- Para fixação da indemnização por danos não patrimoniais sofridos – a autora viu frustrada a possibilidade de evidenciar no seu currículo a participação no dito concurso - há que considerar o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias que ocaso justifique, entre as quais, no caso dos autos “o volume de negócios anuais, os concursos internacionais em que a autora participou e em que datas, entre outros”; só a alegação e demonstração de tais factos permite balizar os termos da indemnização a arbitrar pelos danos que a autora demonstrou ter sofrido, pelo que, nos termos do art. 661º, nº 2do CPC, se impõe a condenação da ré naquilo que, posteriormente, vier a liquidar-se.
 
Sobre a aplicação da Convenção de Varsóvia:
É matéria que a ré trata ao longo das conclusões 1ª a 29ª, insurgindo-se contra o entendimento sufragado na sentença que teve como inaplicável ao caso esta Convenção com fundamento em que os documentos transportados não podem ser considerados mercadoria para os efeitos previstos no art. 1º, nº 1 da mesma Convenção.
É certo que as sucessivas Convenções para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, seja a denominada Convenção de Varsóvia - assinada em 12.10.1929, alterada pelo Protocolo de Haia, assinado em Haia em 28.09.1955, pelo Protocolo nº 4 de Montreal, de 25.09.1975, adoptada no nosso direito interno pelos Dec. Lei nº 26706, de 20.06.1936, nº 45.069, de 12.06.1963 e nº 96/81, de 24.07.1981 -, seja a denominada Convenção de Montreal - feita em Montreal em 23 de 1999 e aprovada em Portugal pelo Decreto nº 39/2002, de 27 de Novembro –, estabelecendo no art. 1º, nº 1, como âmbito de aplicação, as operações de transporte internacional de pessoas, bagagens ou mercadorias, em aeronave, a título oneroso, não definem o conceito de “mercadorias”.
Embora o transporte aéreo internacional discutido nos autos tenha sido analisado à luz da eventual aplicação da Convenção da Varsóvia, certo é que, à data da celebração e execução do contrato – 3 de Agosto de 2003 e dias subsequentes –, já havia sido aprovada, entre nós, pelo citado Dec. nº 39/2002, de 27 de Novembro, a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrado em Montreal no dia 28 de Maio de 1999; ao invés do que sustenta a apelante, é esta, pois, e não a de Varsóvia, a Convenção cuja aplicação pode eventualmente ter lugar no caso dos autos.
Ora, o vocábulo “mercadorias” aí usado mas não caracterizado, se para António Morais da Silva[1] significa “Tudo aquilo que é susceptível de compra e venda”, já para o Dicionário da Língua Portuguesa [2] aquele significado é acompanhado de um outro, qual seja, o de “géneros em transporte”.
E no âmbito deste último tem perfeito cabimento o conjunto de documentos que foram objecto do contrato de transporte aéreo celebrado pelas partes.
Os objectos postais – nos quais a autora enquadra os documentos transportados, como se vê da sua réplica – são versados no seu art. 2º e, em regime perfeitamente idêntico ao que constava da Convenção de Varsóvia - transcrito na conclusão 8ª -, aí se estabelece que, no seu transporte, “a transportadora é responsável apenas perante a administração postal competente, de acordo com as regras aplicáveis à relação entre as transportadoras e as administrações postais.” (nº 2), acrescentando-se que, sem prejuízo do disposto neste número 2, as suas disposições não são aplicáveis ao transporte de objectos postais – nº 3.
Solução idêntica se adoptou na Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, celebrada em 18 de Maio de 1956, em Genebra, e aprovada entre nós pelo Decreto-Lei n.º 46.235, de 18 de Março de 1965 (“CMR”), excluindo-se da sua aplicação os transportes efectuados ao abrigo de convenções postais internacionais.
Numa e noutra convenção se não encontra também qualquer definição de “objectos postais” ou de “convenções postais”.
Mas é do senso comum que à designação “postal” é atribuído o significado de objecto que, por via da prestação de serviço universal levada a cabo por empresas específicas, normalmente de natureza pública, é expedido, transportado e entregue ao respectivo destinatário, sendo o transporte deste tipo de mercadoria que as ditas convenções tratam de modo particular ou excluem do seu âmbito de aplicação.
Isto mesmo decorre dos argumentos expostos pela apelante nas conclusões 10ª a 12ª, extraídos da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, e da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho.
Daí que, a nosso ver, ao caso seja aplicável a Convenção de Montreal e, portanto, os limites de responsabilidade instituídos nos seus arts. 17º e segs., nomeadamente o constante do seu art. 22º, nº 3, do seguinte teor: “No transporte de mercadorias, a responsabilidade da transportadora em caso de destruição, perda, avaria ou atraso está limitada a 17 direitos de saque especiais por quilograma, salvo declaração especial de interesse na entrega no destino feita pelo expedidor no momento da entrega da mercadoria à transportadora e mediante o pagamento de um montante suplementar eventual. Nesse caso, a transportadora será responsável pelo pagamento de um montante igual ou inferior ao montante declarado, excepto se provar que tal montante é superior ao real interesse do expedidor na entrega no destino.
E não tem aplicação ao caso o nº 5 do mesmo art. 22º [3], onde, em dadas circunstâncias, se exclui apenas a aplicação das disposições previstas nos nºs 1 e 2 do mesmo preceito e não, também, do nº 3 em cuja previsão a situação dos autos se enquadra.

Sobre a ressarcibilidade de danos não patrimoniais:
Entendeu-se na sentença que a autora, na sequência do inadimplemento do contrato pela ré, sofrera danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, condenando a ré a ressarci-los através de indemnização que será fixada ulteriormente após a necessária liquidação.
E, ainda na tese da sentença, os danos dessa natureza sofridos pela autora traduzir-se-iam em esta ter visto frustrada a possibilidade de evidenciar no seu currículo a participação no dito concurso.
A primeira questão suscitada pela apelante consiste em saber se uma pessoa colectiva pode ser sujeito de danos não patrimoniais.
Estes correspondem à supressão de vantagem não patrimonial, atribuída pelo Direito[4], e emergem de ofensa, não a bens que integrem o património do lesado, mas à sua personalidade física ou moral.
São danos deste tipo as dores físicas, os desgostos, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética que, atingindo bens como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a honra ou o bom nome; insusceptíveis de avaliação pecuniária, apenas permitem a compensação através de “obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação (Genugtuung) do que uma indemnização”.[5]
Ora, as pessoas colectivas, embora possuindo personalidade e capacidade jurídicas, são destituídas de personalidade física e moral. E, sem esta, são naturalmente alheias às dores físicas e morais, próprias e inseparáveis da pessoa humana, e que em si abarcam a maioria dos danos não patrimoniais acima enumerados e que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito – art. 496º do C. Civil.
Daí que seja controvertida a questão de saber se, e em que medida, podem elas sofrer danos desta natureza.
É-lhes, sem dúvida, conferido pelo art. 484º do C. Civil o direito a indemnização pelos danos sofridos com a afirmação ou difusão de facto que seja susceptível de prejudicar o seu crédito ou bom nome.
Parece pressupor-se, deste modo, a existência de um direito subjectivo correspondente e confere-se o direito a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com a ofensa perpetrada ao crédito e bom nome de pessoa colectiva.
Porém, no tocante a sociedades comerciais, como salienta a apelante, vem o STJ [6] entendendo que, tendo elas como objectivo único ou primordial a obtenção do lucro, o bom nome e a reputação apenas lhes interessam na medida em que contribuam para a obtenção de vantagens económicas. Assim, a sua ofensa apenas pode produzir um dano patrimonial indirecto, ou seja, um reflexo negativo na potencialidade de lucro a auferir, não sendo, pois, susceptível de indemnização por danos estritamente morais, que apenas afectam os indivíduos com personalidade moral.
Como quer que seja, no caso dos autos não foi demonstrada - e nem sequer fora alegada -, a perpetração, pela ré, de qualquer ofensa ao bom nome ou reputação da autora, únicos bens de natureza não patrimonial a que a lei confere protecção, nos termos do já referido art. 484º.
Não tem manifestamente uma tal natureza o facto descrito no nº 48 e relevado na sentença para efeitos de caracterização de dano não patrimonial que a autora teria sofrido, devendo salientar-se que o mesmo nem revela sequer uma qualquer perda, mas apenas a falta de “acréscimo” de uma projecção esperada com a participação no concurso.
Não é, pois, um qualquer prejuízo que a autora tenha sofrido e, muito menos, prejuízo de natureza não patrimonial que seja indemnizável.
E, sendo assim, a sentença não pode manter-se, impondo-se a absolvição da ré do pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais.
É esta, seguramente, a pretensão da apelante, ré [7], pese embora, certamente por lapso, se exprima na parte final das suas alegações, em termos poucos claros – e até contraditórios – a este propósito.[8]

O que acaba de expor-se determina, necessariamente, a improcedência da apelação da autora.
 

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação da autora improcedente e procedente a da ré, revogando-se a sentença e absolvendo-se esta do pedido de condenação a pagar à autora indemnização por danos não patrimoniais.
Aqui e na 1ª instância, as custas ficam, na sua integralidade, a cargo da autora.

Lisboa, 8 de Novembro de 2011

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
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[1] Em “Novo Dicionário Compacto da Língua Portuguesa”, Horizonte Confluência, III vol., pag. 479
[2] 7ª edição, Porto Editora, pág. 1189
[3] - Norma idêntica à do art. 25º da Convenção de Varsóvia, invocada na sentença recorrida para excluir a aplicação das limitações impostas pela mesma Convenção
[4] António Menezes Cordeiro, Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, 1999, pág. 166 e segs..
[5] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 8ª edição, vol. I, pág. 612
[6] Acs. do STJ citados pela apelante e acessíveis em www.dgsi.pt, de 27.11.2003, Cons. Quirino Soares, Proc. nº  03B692; de 9.06.2005, revista nº 1616/05 – 7ª secção, Cons. Araújo de Barros; e de 30.05.2006, revista nº 1275/06-6ª secção, Cons. Afonso Correia.
[7] O que é revelado, sem margem para dúvidas, ao longo das alegações.
[8] Conclui pedindo a sua absolvição no pagamento de indemnização à autora por danos morais e, concomitantemente, a sua condenação a pagar-lhe “indemnização pecuniária, nos termos previstos na Convenção de Varsóvia, correspondente a 8,5 direitos de saque especial