Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3499/12.9JFLSB.L1-3
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
SUSPENSÃO
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CO-AUTORIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDOS
Sumário: A consideração do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é essencial para determinar se em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados existe, efectivamente, concurso legal ou aparente ou real ou ideal.
Na incriminação da falsificação o bem jurídico protegido reside na fé pública, enquanto na burla o bem jurídico protegido é o património e, por fim, a previsão do crime de corrupção visa proteger o bem jurídico consistente na autonomia intencional do Estado.
Não sendo possível afirmar que o conteúdo do injusto revelado na conduta global de cada um dos arguidos destes autos se pode determinar exaustivamente apenas por uma das leis penais aplicáveis, inexiste viabilidade da aplicação da figura do concurso aparente.
Poder-se-á admitir como razoável que a repetida emissão de receituário forjado, o relacionamento e proximidade com as pessoas que gerem ambas as farmácias  possam eventualmente ter facilitado o envolvimento necessário da arguida no planeamento e execução destes crimes.
Ainda que assim seja, não se pode aceitar que esse envolvimento ou contacto mais próximo, por si só, tenha compelido ou “tentado” a arguida, diminuindo-lhe a possibilidade de reagir e assim facilitando de maneira apreciável a repetição dos factos criminosos.
Nestes termos falta seguramente a verificação do circunstancialismo exógeno condicionante da conduta e que diminua consideravelmente a culpa da arguida.
A violação plúrima do tipo de crime e o renovar da resolução para cada uma das ocasiões há-de significar o cometimento em concurso real dos dois crimes de corrupção passiva.
O Recurso interposto com vista a suspensão da execução da pena em situações de co-autoria, aproveita aos restantes arguidos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO
1. Após a realização da audiência de julgamento, o tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Lisboa (20ª secção) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa condenou:
 -O arguido ..., pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo  256º n.º 1 a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo  256º n.º 1 a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218ºnº 2 a) do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de corrupção activa (relativo à arguida ...), previsto e punido nos termos dos artigos 374º n.º 1 e 386º n.º1 d) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Este arguido foi ainda condenado, pela prática dos mesmos crimes, na pena acessória de suspensão do exercício das funções de farmacêutico pelo período correspondente à duração da pena única de prisão fixada;-
-A arguida ..., pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256º nº1a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256ºnº1 e n.º3 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º nº2 a) do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de corrupção activa (relativo à arguida ...), previsto e punido nos termos dos artigos 374º n.º1 e 386º n.º1 d) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e em cúmulo jurídico na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Esta arguida foi ainda condenada na pena acessória de suspensão do exercício das funções de farmacêutico pelo período correspondente à duração da pena única de prisão fixada;-
-A arguida ..., pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256º n.º1 a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218ºnº2a) do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punido nos termos dos artigos 373º nº 1 e 386ºnº1 d) do Código Penal (com referência à farmácia "Quinta do Conde"), na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punido nos termos dos artigos 373ºnº1 e 386º n.º1 d) do Código Penal (com referência à farmácia "N..."), na pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Esta arguida foi ainda condenada na pena acessória de suspensão do exercício das funções de farmacêutico pelo período correspondente à duração da pena única de prisão fixada;-
-O arguido  , pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256ºnº1a) e n.º 3 do Código  Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º n.º 2 a) do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Este arguido foi ainda condenado, pela prática dos mesmos crimes, na pena acessória de suspensão do exercício das funções de médico pelo período de 4 (quatro) anos, cfr. artigo 66º n.º1a)c)e n.º2 do Código Penal;-
- A arguida “Farmácia Quinta ..., Ld.ª”, pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256ºnº1a) e n.º3 do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de €100,00, pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256º n.º 1 a)e n.º 3 do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de €100,00, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º n.º2a) do Código Penal, na pena de 460 dias de multa, à taxa diária de €100,00, pela prática de um crime de corrupção activa (relativo à arguida ...), previsto e punido nos termos dos artigos 374º n.º1 e 386ºnº1 d) do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de €100,00 e, em cúmulo jurídico na pena única de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de €100,00 (cem euros).
A arguida ... interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição de fls. 1900 a 1904 nos seus exactos termos):
“A)O apenso 5-B3 não está devidamente autuado, contendo papéis soltos, que serviram de base (também) para a fundamentação e decisão recorrida;
B)O tribunal recorrido deveria ter-se pronunciado sobre o descrito em a) e não deveria ter em conta tal apenso
C)Não o fazendo e dando como bom o mencionado apenso o tribunal cometeu uma nulidade (cfr art° 379° n° 1 alínea c) do CPP;
D)Deve ser dado sem efeito o mencionado apenso sendo esse "material” declarado nulo;
E)O douto Tribunal recorrido deu como provada a matéria constante nos pontos 7.13 a 7.13 i.iii da matéria de fato, sendo que, contudo, dessa matéria nos autos só existem as receitas identificadas no ponto 58 do presente recurso;
F)Somada o valor das comparticipações dessas receitas dá um resultado de 12059,89 euros;
G)O douto Tribunal a quo errou notoriamente na apreciação da prova,
H)Para além das alíneas anteriores, o Tribunal a quo deu credibilidade ao testemunho de ....;
I)Esta testemunha prestou um depoimento completamente contraditório entre si e entre outros meios de prova, designadamente a intercepção telefónica identificada a 3.2.1 e segs do presente recurso;
J) O douto Tribunal recorrido não teve em conta um núcleo essencial das declarações daquela testemunha, nomeadamente o número de vezes que a recorrente lhe terá entregue receitas e visitado a farmácia, nem teve em conta o teor da intercepção telefónica supra identificada, no sentido de verificar as contradições, sendo que, deu por provada matéria diametralmente oposta ás declarações da testemunha, julgando-a “prevenida” e como meio de prova “robusta”,
K) O Tribunal recorrido socorreu-se desse meio de prova que entendeu robusta para caracterizar padrões de comportamento da recorrente para a prática de outros fatos, diversos dos objeto da testemunha ..... ;
L) O Tribunal recorrido assume que não tem prova direta nos autos;
M) Em consequência lançou mão da “prova indireta”
N) O tribunal recorrido fundamenta-se no fato de , no seu entender, os arguidos não conseguirem esclarecer dados estatísticos, condenando-os
O) Ainda sobre a testemunha  ..., o douto Tribunal recorrido fundamenta o que deu como provado nos pontos 14.1 a 14.11 na circunstância da recorrente ter visitado por duas vezes a testemunha, na farmácia novalentejo, mas dá como provada uma só visita a 13 de Janeiro de 2013;
P) Da matéria 14.1 a 14.11 não existe matéria suficiente para a recorrente ser condenada pelo crime de corrupção passiva;
Q) Toda a matéria dada como provada está em contradição com o quadro da própria fundamentação constante a fls. 225 e segs do acórdão;
R) Não existe prova nos autos da prática dos crimes de que a recorrente está condenada;
S) O douto Tribunal recorrido não apreciou a prova como exige o artigo 127° do CPP;
T) O sentido que deu na interpretação dessa norma viola , além do mais, o artigo 32° n° 2 da CRP;
U) Impugna-se a matéria de fato nos termos do ponto 385 e segs do presente recurso, remetendo-se para aí os meios de prova que impõem decisão diferente;
V) Na verdade deve a recorrente ser absolvida,
W) A interpretação que o Tribunal a quo deu ao artigo 12° do CPP para lançar mão da prova indireta viola o artigo 32° n° 2 da CRP, bem como princípios constitucionais elementares como o do principio do acusatório em processo penal,
X) Pelo exposto deve improceder o pedido cível;
Y) Mesmo que se entenda aplicar sanção á recorrente, o que só se admite por dever de oficio; o certo é que:
Z) A recorrente deveria ser punida sob a forma de crime continuado nos casos dos crimes de corrupção passiva;
AA)A recorrente só poderia ser punida pelo crime de burla caso existisse queixa nos autos, por pessoa com legitimidade;
AB)A recorrente, ainda assim, não poderia ser punida pela aplicação do n° 2 do artigo 218n° 2 alínea a) mas sim pelo n° 2 desse artigo, atento o valor do prejuízo para o estado em consideração com as receitas efetivamente constantes nos autos;
AC)Existe, em concreto, consupção, no caso dos autos, sendo o concurso real de crimes viola o artigo 30 n° 1 do Código Penal,
AD)Essa violação estende-se ao artigo 29n° 5 da CRP,
AE)Caso exista condenação a recorrente deverá ver reduzida a sua pena em limite concreto de 5 anos , devendo a mesma ser suspensa;
AF)O tribunal recorrido não teve em conta a perícia á letra e assinatura da recorrente, quando o deveria ter;
AG)Deve ser relevado o resultado dessa perícia;
AH)O tribunal a quo usou conceitos e juízos na matéria de fato dada provada;
AI)A prova produzida em audiência de julgamento não permite condenar a recorrente;
AJ) As nulidades assinaladas ao longo do recurso devem ser declaradas em sede de recurso;
AK) A contradição entre a fundamentação e a decisão , bem como a insuficiência de prova são insanáveis”
O arguido  ... interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
“103. Desta forma o arguido pretende que sejam discutidos com recurso a audiência nos termos do Art. 423º do Código de Processo Penal, por considerar que merecem exame especial, os seguintes pontos, elencando agora em matéria de direito as normas jurídicas que considera violadas bem como em matéria de facto os pontos que considera incorrectamente julgados:
A)Matéria de Facto -Falta de resposta do Laboratório de Perícia Laboratorial a questão solicitada pelo Tribunal e já previamente suscitada pelo arguido requisitando ainda que seja efectuada a renovação da prova, se tal for cientificamente possível, i.e. se for possível determinar se as assinaturas em questão foram ou não realizadas por um canhoto.
B)Matéria de Facto -Falta de consideração lógica e dedutiva no julgamento de que foi o próprio arguido que solicitou o exame pericial.
C)Matéria de Direito -Violação por parte do Tribunal Colectivo do Art. 163º do CPP na página 324 ao fundamentar a divergência de um juízo pericial com uma avaliação decorrente de mera experiência comum.
D)Matéria de Facto -Desvalorização do facto e da implicação lógica e dedutiva de o Arguido não ter lucrado com os factos penalmente tipificados de que é acusado
E)Matéria de Direito, consideração contra notórias dúvidas emanadas do próprio texto do Tribunal da existência de um acordo de emissão de receitas entre os donos da farmácia Quinta do Conde e o Arguido em violação do principio "in dúbio pro reo" decorrente do princípio da incerteza consagrado na Constituição da República Portuguesa no Art. 32º n.º 2.
F)Matéria de Facto - Desvalorização do facto de existirem receitas consideradas como muito provavelmente falsificadas pelo laboratório policial e consequentes implicações lógicas.”
Os arguidos ..., ...e Farmácia Quinta ..., Ld.ª interpuseram igualmente recurso e apresentaram as seguintes conclusões (transcrição):
1ª-Entendeu o Tribunal “a quo” começar por resolver o imbróglio decorrente de uma desajeitada acusação e, indiferente ao facto da mesma ter sido sufragada por uma decisão instrutória, interpretá-la de forma abusiva quanto ao objecto da imputada falsificação de receitas médicas.
2ª-Entendeu o Tribunal “a quo” que a cada um dos arguidos e ora recorrentes não deveria ser imputada a prática de 202 crimes de falsificação de documento, de execução continuada, de acordo, como reza a pronúncia, entre as restantes e respectivas disposições penais referenciadas, com o art° 30° do Código Penal, i.e, de um só crime continuado decorrente da realização plúrima de 202 crimes do mesmo tipo,
3ª-Mas “em coautoria material e em concurso real com os demais crimes imputados, de dois crimes de falsificação de documentos de execução continuada, ps. eps. pelos artigos 256°, n° 1, alínea a) e n° 3 - sendo no caso das arguidas sociedades comerciais por referência aos artigos IIo, n°s 2, alínea a), 4, 7 e 9, 26°, 30° e 255°, alínea a), todos do Código Penal.”
4ª-Incluindo na continuação criminosa receituário que o acusador apenas considerou para efeitos de cálculo do montante a ressarcir em sede de demanda cível, independentemente dos pressupostos que determinariam a “querela” penal.
5ª-Ora, tendo em conta a redacção do n° 1, quer do art° 30, quer do art° 79° do Código Penal, não é de todo indiferente ao preenchimento deste tipo de crime, bem como à correspondente punição o número de vezes que o mesmo tipo de crime é preenchido pela conduta do agente.
6ª-Número, aliás, bem expresso, referenciado e limitado pelo acusador ao número de beneficiários que foi possível identificar e a favor de quem foi prescrito receituário aviado na arguida Farmácia Quinta ..., ora recorrente.
7ª-Caberia ao Tribunal “a quo”, caso entendesse que todas as receitas, mesmo as não incluídas na imputada continuação criminosa, o deveriam ter sido, dar conta fundamentadamente desse entendimento, fazendo funcionar o art° 359° do Código de Processo Penal, dado se tratar de evidente alteração substancial dos factos descritos na acusação e pronúncia.
8ª-Mas jamais corrigir a acusação deduzida pelo MP no exercício das funções que lhe estão constitucionalmente confiadas, bem como uma decisão instrutória transitada, “mascarando” o evento como se de uma mera alteração da qualificação jurídica se tratasse.
9°-De facto, não podia o Tribunal “a quo” desconhecer que das receitas elencadas não incluídas na continuação criminosa, apenas o prescritor, local de prescrição e de aviamento era possível conhecer, umas havendo duplicadas, outras, em número considerável, sem beneficiário ou utente conhecido, outras apenas identificadas por um número e outras pura e simplesmente sem qualquer exemplar nos autos, tudo como se motivou.
10°-Não tendo uma só entre todas elas sido examinada em audiência, nem qualquer prova com elas relacionada sido produzida igualmente em audiência.
11°-O que inviabilizou a sua utilização enquanto objecto de prova (Art° 355° do CPP).
12°-E, por consequência nula a decisão neste preciso aspecto, nulidade que, de conhecimento oficioso, não poderá deixar de ser declarada, (segunda parte da al. c) do n° 1 do art° 379° cio Código de Processo Penal).
13ª-Curiosamente, porém, o Tribunal “a quo” não partilhou com a acusação e com a pronúncia nem a ideia cie que todas as receitas dos autos eram falsas, nem a conclusão segundo a qual, sendo, efectivamente, todas falsas, todas concorressem para a imputação aos arguidos da prática de um crime de falsificação cie documento.
14ª-Apenas decidiu, como se motivou, com base numa convicção exclusivamente decorrente de prova indiciária a partir de uma errada concepção da actividade comercial de uma farmácia, limitada às suas vendas ao balcão, com eventual, mas trágico prejuízo da legítima pretensão punitiva do Estado e ressarcimento do prejuízo efectivamente sofrido pela demandante “Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.”
15ª-Ora, o presente recurso visa, antes de mais, a impugnação da decisão da matéria de facto supra transcrita, dela discordando totalmente os recorrentes.
16ª-Nomeadamente, os pontos 6.2. a 6. 12.., inclusive, decisivos na condenação dos ora recorrentes, com a redacção exacta dos art° 12 a 22 e da acusação deduzida, com ligeiras adaptações relativas à exclusão dos diferentes arguidos absolvidos.
17°-Absolvidos, aliás, como os ora recorrentes, do imputado crime de associação criminosa, como atrás se motivou.
18°-Imputação no contexto da qual tais factos lhes foram a todos, por sua vez, imputados na acusação e pronúncia.
l9ª-Imputação que se esvaziou por completo com essa absolvição.
20°-De facto, após a minuciosa construção pelo Tribunal “a quo” de todo um sólido edifício probatório relativo à falsificação de receituário por ambos os arguidos médicos, o que se reconhece, o seu aviamento na Farmácia Quinta ... surge como um destino tão lógico, credível e natural como qualquer outro, estando o Tribunal “a quo” totalmente impedido de presumir, seja por que via for, qualquer intenção ou aproveitamento criminoso da sua parte, sem responder fundamentadamente a todas as quatro questões impossíveis de evitar: como, quando, por quem e porquê foi tal receituário ali parar.
21ª-Na ausência de tal resposta, não é qualquer desgoverno contabilístico, algum facilitismo na disponibilização de medicamentos ou ambição empresarial que a poderá ditar, na ausência de um comprovado desígnio colectivo, seja ele no contexto de uma associação criminosa ou na mera comparticipação e encontro de vontades.
22°-Acontece que o Tribunal “a quo” declarou não provada toda a conduta dos arguidos com a qual os mesmos haviam logrado concretizar todo o escopo criminoso da imputada organização criminosa. (Factos não provados de V a XIV, XXXI a XXXVIII)
23°-Entendendo, por sua vez, agora, que o plano criminoso se havia concretizado apenas na actividade de dois grupos, ambos constituídos pelos ora recorrentes, o primeiro com o concurso da arguida, Dra. ... e o segundo com o concurso do arguido e Dr. ....
24ª-De facto, nos pontos 15 e 16 dos factos provados descreve a decisão recorrida toda a acção, dita concertada dos arguidos "Farmácia Quinta ..., Lda.", ..., ... e  ...,
25ª-"... na execução de um plano acordado, em conjugação de esforços e vontades. ” Como pode ler-se logo no Ponto 15.1.
26°-Na ausência, porém, de qualquer facto da vida real ou circunstância que indubitavelmente o comprove, com excepção de toda a factualidade relativa a falsificação de receituário por cada um dos médicos prescritores e da efectiva apresentação desse mesmo receituário pela Farmácia Quinta ..., para efeitos de comparticipação no seu preço por parte do Estado.
27°-Fundamenta, até o Tribunal “a quo” não ter ficado “demonstrada uma actuação conjugada e conjunta de todos em simultâneo, conhecendo cada um a adesão e a participação dos restantes”, como pode ler-se a pag. 339 “in fine” do Acórdão.
28°-Porque não ficou demonstrada tal actuação conjugada e conjunta, mais adiante, a pag. 364, assegura a decisão que "Cada um dos dois arguidos médicos actuou por si, isoladamente, em conjugação de esforços com os arguidos  ..., não se demonstrando que soubessem sequer da existência do relacionamento do outro com estes mesmos dois arguidos. ”
29ªOra, aqui, é a decisão que se prova a si mesma, num círculo vicioso de fundamentos que se excluem.
30ª-Conhecido deste modo o idêntico plano executado por via de receituário falsificado por cada um dos médicos em circunstâncias de tempo e lugar totalmente desconhecidas um do outro e fora de qualquer controlo da farmácia, pode concluir-se, como atrás se motivou que o Tribunal “a quo” apenas constatou a presença de um alegado plano, a sua execução e os seus alegados executores, mas jamais determinou como nasceu e se desenvolveu essa vontade que se materializou num determinado e concreto desígnio criminoso.
31ª-Bem como se tudo teve origem numa única resolução criminosa ou de várias renovações do mesmo e referido desígnio criminoso.
Ora,
32ª-Relativamente à arguida e Dra. ... pode ler-se no ponto 7.1 da decisão facto: “De forma reiterada, e a partir de data indeterminada de 2010, a arguida ... contactava ou era contactada pelos elementos responsáveis da arguida Farmácia Quinta ..., os arguidos  .... ”
33ª-De facto, eram vizinhos.
34ª-No que se refere ao arguido e Dr. ... pode ler-se no Ponto 8.2. da decisão de facto: ““Efectivamente, a arguida “Farmácia Quinta ..., Lda. ”, através dos arguidos  ..., passou igualmente a beneficiar de receituário médico falso prescrito pelo médico e aqui também arguido  ..., o que sucedeu pelo menos a partir de finais de 2011. ”
35°-De tacto, no Ponto xxi. dos factos não provados pode ler-se: “nem que tenha sido através da directa intervenção da arguida  ...que a arguida Farmácia Quinta ... (através dos arguidos  ...), passou a beneficiar de receituário médico falso prescrito pelo arguido .... ”
36ª-Acontece, porém, ter a referida arguida ... prestado declarações na 5ª sessão de audiência de julgamento, na tarde de 8 de Janeiro de 2015, tendo, conforme se consignou em acta, as declarações sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 15 horas e 15 minutos, interrompidas pelas 16 horas e 45 minutos, recomeçado cerca de 15 minutos depois e verificado o seu termo pelas 18 horas e 09 minutos.
37ª-Como pode ouvir-se, logo a partir do 20° minuto do seu interrogatório mas, concretamente, a partir do minuto 54 (cinquenta e quatro), esclareceu esta arguida como todo o relacionamento da Farmácia Quinta ... com o médico, Dr. ..., se processou por seu intermédio, como responsável da unidade corporate, encarregue essencialmente da angariação e gestão dos contactos com os clientes das parcerias comerciais da farmácia, como reconheceu, ainda, o próprio Tribunal “a quo” no ponto 20.6 da sua decisão de facto.
38ª-O que desmente categoricamente a supra factualidade dita quer provada, quer não provada, referida nos supra conclusões 34° e 35°, independentemente de se tratar ou não de receituário falso, ou prescrição a substituir receituário devolvido pelo CCFM ou o que quer que seja.
39ª-De facto, não deu o Tribunal “a quo” qualquer justificação para o julgamento tão inusitado de decisiva matéria, nem demonstrou como o referido relacionamento se processou sem a decisiva intervenção da absolvida arguida  ....
40ªE manifesto o erro de julgamento.
41ª-Concluindo-se, ainda, tal como se motivou, ser manifesta a insuficiência da matéria de facto para a decisão, pois é unanimemente reconhecido na jurisprudência dos Tribunais Superiores, ser do domínio da matéria de facto o conhecimento de que os arguidos agiram ou não sob a mesma resolução criminosa, resolução que não se confunde com o desígnio criminoso comum a todos que a / ou as terá determinado.
42ª-Devendo, por consequência, ser a decisão declarada nula nesta parte, por força dos precitos contidos nas ais. a) e c) do n° 2 do art° 410a do Código de Processo Penal, de conhecimento oficioso.
43ª-Pretende, ainda, o Tribunal “a quo” que os ora recorrentes pretenderam justificar a movimentação de receituário em crise com a necessidade de substituir receitas devolvidas pelo CCFM.
44ªOra, tal não corresponde à verdade, não passando pela sua cabeça que a totalidade do receituário em. causa assim fosse possível justificar.
45ª-No que concerne a esta questão foram suficientemente elucidativas as declarações prestadas pela arguida e farmacêutica, Dra. ....
46°-Esta arguida prestou declarações na 6a sessão da audiência de julgamento, no dia 9 de Janeiro de 2015, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14 horas e 36 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 15 minutos, tendo sido retomadas pelas 16 horas e 19 minutos depois dos esclarecimentos prestados pela arguida  ..., a audiência interrompida pelo Meritíssimo Juiz Presidente às 16 horas e 41 minutos e reaberta quando eram 16:54 horas, tendo-se retomado, então e de imediato a tomada de declarações à arguida ..., sendo as mesmas gravadas através do já identificado sistema e consignado que o seu reinicio ocorreu pelas 16 horas e 54 minutos e o seu termo pelas 17 horas e 58 minutos.
47ª-Aos 30 minutos do seu interrogatório relatou a arguida a grande dor de cabeça em que se transformou a partir do ano de 2010 o grande volume de devoluções de receituário efectuado pelo CCFM (Centro de Conferência de Facturas da Maia) que punha em risco a sobrevivência da própria farmácia, problema, aliás já referido pelo marido e funcionária  ... e que a arguida, ao oitavo minuto da segunda hora do interrogatório, disse ser assunto que era por si directamente tratado. Revelou, então que o receituário devolvido era dividido em vários grupos, um dos quais relativo a receitas devolvidas que já “nada havia a fazer senão lixo”, a não ser que “se conseguisse arranjar uma receita nova dos médicos que às vezes não conseguíamos ter acesso”, e “outras situações complicadas de resolver”. Disse ainda que primeiro teve uma pessoa que procurava os médicos prescritores, tarefa que se complicou à medida que o volume das devoluções ia aumentando. Revelou depois as iniciativas que foram tomadas para evitar as devoluções e por aí adiante, tema que ocupou cerca de urna quarta parte do seu interrogatório, sendo evidente ter ficado o assunto devidamente esclarecido, aliás confirmado por todos os arguidos nas suas declarações.
48ª-A arguida retomou as suas declarações na sessão seguinte, no dia 15 de Janeiro de 2015, tendo as mesmas sido gravadas através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 57 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 59 minutos.
Ora, tal não corresponde à verdade, não passando pela sua cabeça que a totalidade do receituário em causa assim fosse possível justificar.
A arguida retomou as suas declarações na sessão seguinte, no dia 15 de Janeiro de 2015, tendo as mesmas sido gravadas através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 57 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 59 minutos.
De facto, se uma receita lhes chegava forjada, forjada seguia para a administração regional e mais tarde para o centro de conferência da Maia.
49ª Pela arguida  ..., foram, entretanto, prestados esclarecimentos complementares, sobre uns pasteis de feijão que eram mesmo pasteis de feijão e não receitas médicas, de substituição ou de que natureza fosse tendo, contudo, confirmado a colaboração que sempre deu relativamente à “repassagem” de receitas devolvidas, colaboração, aliás, da qual se cansou no final do ano de 2012. Estes esclarecimentos foram gravados através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11 horas e 59 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 03 minutos.
50ª-Seguidamente, ainda na mesma sessão, foram prestados esclarecimentos complementares pelo arguido ..., que esclareceu cabalmente e sem rodeios o desentendimento com a médica relativo à referida colaboração, tendo os mesmos sido gravados através do mesmo sistema integrado de gravação, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 12 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 11 minutos.
51ª-Retomou-se finalmente a tomada de declarações à arguida ..., preenchidas com os esclarecimentos solicitados pelos diferentes mandatários presentes, tendo as mesmas sido gravadas através do referido sistema integrado de gravação, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 12 horas e 11 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 43 minutos.
52ª-Face a toda a prova assim produzida como pode pretender o Tribunal “a quo” que por entre todas as receitas que foram e não foram objecto de análise em audiência não se incluam receitas “repassadas”?
53ª-Que assim sucedeu em alguns casos não cuidou de verificar o Tribunal “a quo”.
54ª-Mas sucedeu.
55ª-Como a título de exemplo se demonstrou na motivação que aqui se reproduz.
56ª-Não cuidou, ainda, o Tribunal “a quo”, como se motivou, da manifesta impossibilidade dos arguidos ora recorrentes detectarem a falsificação das receitas que lhes chegavam não dos arguidos médicos, mas dos lares seus parceiros.
57ªDe facto, se uma receita lhes chegava forjada, forjada seguia para a administração regional e mais tarde para o centro de conferência da Maia.
58ª-Forjada era objecto de substituição se devolvida por erro.
59ª-Nunca qualquer daquelas entidades lhe comunicaram a mais pequena ou leve suspeita que recaía sobre a prescrição a cargo dos arguidos, Dra. ... e Dr. ..., actividade que supervisionavam, como revelam os relatórios constantes dos autos.
60ª-Como em jeito de desabafo, se lamentou na motivação.
61ª-Acresce ser de lamentar, ainda, que uma decisão que se justificou fundamentada quase exclusivamente em presunções ditas judiciais, tenha enjeitado muitas outras hipóteses de investigação bem mais eficazes na perseguição da verdade material que o Direito das sociedades modernas e livres elevou a princípio fundamental, estruturante do processo penal.
62ª-Impondo-se-lhe o direito de punir do qual se arrogam em democracia.
63°-De facto, bem avisou o Meritíssimo Juiz Presidente ao retomar o interrogatório da arguida ...às 12:11 do dia 15 de Janeiro de 2015, quando ao 01:05 minutos, face a um justificado desabafo da arguida, lhe respondeu: “Se quiserem fazer o julgamento mais rápido, nós fazemos E logo a seguir: “Se quiserem fazemos isto rapidissimamente ... não é isso o que os senhores querem, mas... ”
64°-Não sabemos se haverá alguma outra maneira mais eloquente de dizer que a decisão estaria tomada logo desde os primeiros dias de uma audiência de julgamento que durou 3 anos, um mês e 16 dias e 7 horas e 3 minutos.
65°-De facto, é incompreensível a forma como o Tribunal “a quo” errou no julgamento das diferentes situações descritas a partir da pag. 51 até final da motivação, situações que aqui naturalmente não se transcrevem, mas se reproduzem na íntegra, relativamente aos seguintes utentes:
66ª-Receituário prescrito pela arguida Dra. ...:
-José, ouvido a 12-02-2015, tendo o seu depoimento sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 17 horas e .37 minutos e o seu termo pelas 17 horas e 54 minutos.
-
- , filho de    , funcionária da farmácia arguida, ouvida também nessa qualidade no clia 09-04- 201.5 tendo o seu depoimento sido gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 28 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 54 minutos.
- , mãe da testemunha  , foi emitido receituário quer pela arguida, Dra. ..., quer pelo arguido, Dr. .... A referida testemunha foi ouvida na manhã de 6 de Março de 2015, tendo sido o seu depoimento gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11 horas e .32 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 16 minutos.
67ª-Entendem os recorrentes que neste caso se verificar uma vez mais uma contradição insanável da fundamentação, vício previsto na al. a) do n° 2 do art° 410° do Código de Processo Penal, que determina a nulidade da decisão de facto nesta parte.
68ª-E finalmente, ainda relativamente a esta arguida, Dra. ..., a utente Maria ..., relativamente à decisão tomada por força da perícia efectuada à assinatura constante do receituário prescrito, como se motivou e aqui se reproduz.
69ª-É inexplicável, ainda, a decisão, verificando-se a contradição insanável da sua fundamentação ou mesmo notório erro na apreciação da prova, ambos vícios dos quais decorre a sua nulidade (alíneas a) e c) do n° 2 do art° 410° do Código de Processo Penal) relativamente ao caso das receitas prescritas pela Dra. ... e Dr ... relativamente aos utentes  , como se motivou e aqui se reproduz na íntegra.
70ª-Relativamente ao primeiro, foi inquirido em 27-02-201.5 o seu filho   tendo o seu depoimento sido gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11 horas e 46 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 1.3 minutos.
71ª-O segundo foi ouvido na tarde de 26 de Fevereiro de 2015, tendo sido o seu depoimento gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 57 minutos e o seu termo pelas 17 horas e 10 minutos.
72ª-Relativamente a grande parte do receituário emitido pelo arguido, Dr. ..., destinado a utentes de lares com protocolo com a Farmácia Quinta ..., a amigos e protegidos seus, nomeadamente, um “sem abrigo”, que depôs com coragem e especial dignidade, como adiante se referirá, é manifesto o erro de julgamento proferido pelo Tribunal “a quo”.
São os casos de:
-                                                                                                              , tendo sido ouvido sua sobrinha Maria ... L. em 20-02-2015, tendo sido o seu depoimento gravado através do referido sistema, consignando- se que o seu início ocorreu pelas 14 horas e 43 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 10 minutos.
-                                                                                                              
, tendo sido ouvido o seu sobrinho Hélder ... em 20-02-2015, tendo sido o seu depoimento foi gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 49 minutos e o seu termo pelas 17 horas e 03 minutos.
-                                                                                                              
, tendo sido ouvido seu filho,
em 13- 02-2015 e o seu depoimento gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 17 horas e 15 minutos e o seu termo pelas 17 horas e 29 minutos.
-                                                                                                              
\, tendo sido ouvida sua filha, \, em 19-02-2015 e o seu depoimento gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 58 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 12 minutos.
-                                                                                                              
\, tendo sido ouvido seu filho, \, em 19-02-2013 o seu depoimento gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 06 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 23 minutos.
-                                                                                                              
\, tendo sido ouvido seu filho, \ em 19-02.2015 e o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 11 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 31 minutos.
-                                                                                                              
\, tendo sido ouvido o seu filho, \, em 20- 02.2015 e o seu depoimento gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 16 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 40 minutos.
-                                                                                                              
, tendo sido ouvido o seu filho, em 27-02-2015 e o seu depoimento gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11 horas e 06 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 29 minutos.
-                                                                                                              
, tendo sido ouvido seu filho em 06-03-2015 e o seu depoimento gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 10 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 33 minutos.
73ª-Verificando-se o mesmo erro notório da apreciação da prova nos seguintes casos:
-, ouvido em 27-02-2015 e o depoimento gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu inicio ocorreu pelas 16 horas e 13 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 25 minutos.
-, ouvida em 06-03-2015 e o seu depoimento foi gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 28 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 44 minutos.
-, ouvida a 27-03-2015 e o seu depoimento foi gravado através do referido sistema, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 12 horas e 21 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 28 minutos.
-, ouvido na tarde do dia 27 de Fevereiro de 2015 e o seu depoimento gravado através do referido sistema consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14 horas e 45 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 00 minutos.
Termos em que, sendo de conhecimento oficioso todas as nulidades arguidas, deverão as mesmas ser devidamente declaradas e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e os ora recorrentes absolvidos da prática de todos os crimes pelos quais acabaram condenados.”
O Ministério Público, por intermédio da Exm.ª procuradora junto do Juízo Central Criminal de Lisboa, respondeu aos recursos dos arguidos ..., ...e Farmácia Quinta ... Ld.ª, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
“1. Verifica-se que o Tribunal "a quo" fez correcta ponderação das circunstâncias provadas e não provadas de que resultou a condenação dos recorrentes, pelo que,
2. Não se verifica insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nem contradição insanável da fundamentação, como os mesmos pretendem.
3. Atenta a factualidade em causa nos presentes autos, verifica-se que no douto acórdão recorrido, é feita correcta ponderação da prova, com necessário recurso a um complexo número de actos probatórios.
4. Assim, também neste ponto, não se verifica violação de qualquer preceito legal ou qualquer nulidade processual, designadamente por se verificar o vício previsto na al. c) do n.9 1 do art.5 3799 do C.P.Penal, como também pretendem os recorrentes.
5.   Pelo que, deverá considerar-se o recurso interposto pelos arguidos improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos.”
O Ministério Público respondeu ainda ao recurso da arguida ..., com as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Relativamente ao resultado da perícia à assinatura e letra do recorrente e da arguida ..., o Tribunal "a quo" não perfilhou qualquer entendimento contrário ao mesmo.
2. Assim, não se verifica violação do disposto no art.9 163Q do C.P.Penal, como pretende o recorrente.
3. Verifica-se que o Tribunal "a quo" fez correcta ponderação das circunstâncias provadas e não provadas de que resultou a condenação do recorrente, tendo o mesmo auferido lucros em resultado da sua actuação ilícita, pelo que,
4. Não se verifica violação do princípio do "in dúbio pro reo", como também o mesmo pretende.
5. O Tribunal "a quo" valorizou correctamente, dentro dos limites impostos pelo resultado da perícia à assinatura e letra da arguida ..., o facto de existirem receitas consideradas como muito provavelmente falsificadas pelo laboratório policial, no que respeita àquela arguida.
6. Pelo que, deverá considerar-se o recurso interposto pelo arguido improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos.”
A demandante, Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. formulou igualmente resposta, concluindo que devem ser rejeitados os recursos, ou caso assim não se entenda deve ser negado provimento aos recursos, mantendo-se o douto acórdão recorrido (cfr. fls. 12727 a 12757).
Realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2. Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deveria sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir de forma precisa e clara as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
Tendo em conta as conclusões dos recursos dos arguidos as questões a apreciar são as seguintes:
I - Recurso da arguida ... (motivação fls. 12529 a 12584 e conclusões de fls. 12584 a 12587) :
1-Nulidade do processo por violação do princípio do juiz natural.
2-Nulidade por omissão de pronúncia sobre a inexistência processual dos documentos existentes no interior do apenso 5-B3;
3-Impugnação da decisão em matéria de facto.
Prova indirecta, principio da livre apreciação da prova e presunção da inocência;
Valoração pelo tribunal das conclusões da perícia;
4- Crime continuado, consumpção.
5-Escolha e determinação da medida concreta da pena.
II – Recurso do arguido  ... (motivação fls. 12588 a 12615 e conclusões de fls. 12616 a 12617)
1-Conclusões do exame pericial. Ausência de apreciação da circunstância de o arguido ser canhoto. Fundamentação pelo tribunal da divergência perante o juízo pericial.
2-Prova da existência de um acordo de emissão de receitas entre o arguido e os donos da Farmácia Quinta ....
III – Recurso dos arguidos ..., ...e Farmácia Quinta ... Ldª (motivação fls. 12620 a 12648 v.º e conclusões de fls. 12777 a 12782 v.º)
1-Impugnação da decisão em matéria de facto. Insuficiência da matéria de facto para a decisão. Valoração de prova indirecta; 
2-Vicios decisórios de contradição insanável na fundamentação ou mesmo de erro notório na apreciação da prova
3. Matéria de facto
No acórdão recorrido, o tribunal colectivo julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição):
“1. O Ministério da Saúde, é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis dos recursos.
1.1. Na prossecução da sua missão, é atribuição do MS, para além de outras, exercer, funções de regulamentação, planeamento e financiamento, em relação ao Serviço Nacional de Saúde (SNS).
1.2. O Ministério da Saúde prossegue as suas atribuições, nomeadamente, através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado e de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.
1.3. A administração indirecta do Estado inclui as Administrações Regionais de Saúde (ARS), que prosseguem atribuições do Ministério da Saúde, sob a superintendência e tutela do respectivo ministro, tendo por missão garantir à população da respectiva área geográfica de intervenção o acesso à prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis às necessidades, bem como cumprir e fazer cumprir políticas e programas de saúde na sua área de intervenção.
1.4. Entre outras, é atribuição das ARS afectar recursos financeiros às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde integrados ou financiados pelo SNS.
1.5. O funcionamento das várias ARS é similar no que concerne à recepção, conferência e pagamento do receituário enviado pelas farmácias para comparticipação do Estado nos custos dos medicamentos.
1.6. O Serviço Nacional de Saúde é constituído por um conjunto de instituições e de serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, funcionando sob a superintendência ou a tutela do Ministro da Saúde, que tem como objectivo a efectivação, por parte do Estado, da responsabilidade que lhe cabe na protecção da saúde individual e colectiva, assegurando o direito à saúde a todos os cidadãos.
1.7. Integram o SNS todos os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde.
1.8. No âmbito do SNS, a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é variável, de acordo com diferentes escalões:
a)  no escalão A a comparticipação do Estado é de 95% do preço de venda ao público dos medicamentos;
b) no escalão B a comparticipação do Estado é de 69% do preço de venda ao público dos medicamentos;
c)   o escalão C a comparticipação do Estado é de 37% do preço de venda ao público dos medicamentos;
d)   o escalão D a comparticipação do Estado é de 15% do preço de venda ao público dos medicamentos.
1.9. A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e, nos escalões B, C e D é acrescida de 15%, para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o valor do salário mínimo nacional.
1.10. Consequentemente, para os pensionistas que se encontrem nestas situações, as comparticipações do escalão A passam a ser de 100%, as comparticipações do escalão B, de 84%, as comparticipações do escalão C, de 52% e as comparticipações do escalão D atingem os 30%.
1.11. Os beneficiários deste regime especial de comparticipação (pensionistas que auferem pensões de montante não superior ao salário mínimo nacional) têm de fazer prova dessa sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
1.12. Ainda assim, a comparticipação no preço do medicamento pode ser restringida a determinadas indicações terapêuticas, fixadas no diploma que estabelece a comparticipação.
1.13. Nestes casos, o médico prescritor tem de indicar na receita, de forma expressa, o diploma que prevê a comparticipação em causa.
1.14. Por outro lado, a comparticipação do Estado no preço de medicamentos utilizados no tratamento de determinadas patologias ou por grupos especiais de utentes é objecto de regime especial e diferentemente graduada em função das entidades que o prescrevem ou dispensam.
1.15. A decisão sobre os pedidos de comparticipação dos medicamentos é da competência do Ministro da Saúde.
1.16. A avaliação dos medicamentos para efeitos de inclusão na lista de comparticipações pelo SNS, rege-se por critérios de natureza técnico-científica.
1.17. Anualmente, a lista dos medicamentos comparticipados pelo SNS é editada pelo INFARMED e publicada no Diário da República.
1.18. Os utentes do SNS apenas beneficiam de comparticipação quanto aos medicamentos prescritos em receita médica de modelo aprovado por despacho do Ministro da Saúde.
1.19. O Estado comparticipa igualmente os medicamentos receitados pelos médicos privados, desde que o utente apresente o respectivo Cartão de Identificação de Utente do SNS, para que possa ser identificada a receita.
1.20.São beneficiários do SNS:
a) todos os cidadãos portugueses;
b) os cidadãos nacionais de Estados membros das comunidades europeias;
c) os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal em condições de reciprocidade, e os cidadãos apátridas residentes em Portugal.
2.                                                                                                            
No que respeita á emissão de receitas médicas, os medicamentos são receitados pelos médicos, no âmbito da sua actividade profissional.
2.1. Para o efeito, o médico procede ao atendimento, consulta e exame dos pacientes com vista à realização de diagnóstico sobre o seu estado clínico.
2.2. Tal acto médico culmina, se for caso disso, com a prescrição do tratamento adequado ao diagnóstico efectuado, através de receita médica, e com o esclarecimento do paciente sobre a posologia, doseamento e alerta sobre eventuais efeitos secundários do tratamento.
2.3. Até 28 de Fevereiro de 2011, a receita médica podia ser preenchida de forma manual ou informaticamente.
2.4. O modelo de receita médica, em suporte de papel pré-impresso, era exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., e de utilização obrigatória para todos os prescritores de medicamentos no âmbito do SNS.
2.5. O modelo de receita manual era extensível não só à prescrição pública mas também à privada.
2.6. Em cada receita médica podiam ser prescritos até quatro medicamentos distintos, sem, contudo, ultrapassar um total de quatro embalagens por receita.
2.7. Sempre que o médico prescritor considerasse haver motivos para autorizar ou não autorizar a dispensa de um medicamento genérico em vez do medicamento prescrito, deveria assinalar esta sua decisão no local próprio para o efeito, na receita.
2.8. Do mesmo modo, se a receita médica fosse destinada a um doente abrangido por um regime especial de comparticipação, tal indicação devia ser assinalada manualmente na receita pelo médico prescritor, se não fosse possível a impressão informatizada daquela.
2.9. No caso de o doente ser beneficiário de um subsistema ou de um seguro de saúde, era obrigatório o preenchimento manual ou informático do campo relativo à entidade financeira responsável pelo pagamento da comparticipação.
2.10. Se a prescrição fosse dirigida a um doente pensionista que auferisse um rendimento total anual não superior a 14 vezes o valor do salário mínimo nacional e não fosse possível a impressão informática da receita médica, deveria ser aposta no local próprio, pelos serviços respectivos, a vinheta de cor verde identificativa da unidade de saúde.
2.11. As receitas médicas para terem validade, tinham obrigatoriamente de ter preenchidos os seguintes campos:
a) o número da receita e sua representação em código de barras;
b) o local de prescrição e sua representação em código de barras, sempre que aplicável;
c) a identificação do médico prescritor, com a indicação do nome e especialidade médica, número da cédula profissional e respectivo código de barras;
d) o nome e número de utente, incluindo a letra correspondente, constantes do cartão de utente do SNS ou número de beneficiário e sua representação em código de barras sempre que aplicável;
e) a indicação da entidade financeira responsável e do regime especial de comparticipação, se aplicável;
f) a designação do medicamento, sendo esta efectuada através da denominação comum internacional (Do) ou nome genérico para as substâncias activas em que existam medicamentos genéricos autorizados;
g) a dosagem, forma farmacêutica, número de embalagens, dimensão das embalagens e posologia;
h) a data da prescrição.
2.12. No caso de preenchimento manual da receita médica, a sua validação dependia ainda da aposição da vinheta identificativa do médico prescritor e da assinatura deste bem como, quando aplicável, da vinheta da unidade prestadora de cuidados de saúde.
2.13. Quando a receita médica fosse preenchida informaticamente, a sua validação dependia da aposição dos códigos de barras relativos à identificação do médico prescritor e à unidade prestadora de cuidados de saúde bem como da assinatura do médico.
2.14. O registo da distribuição do receituário, ao nível dos principais centros de prescrição — centros de saúde, hospitais, instituição particular de segurança social - é efectuado apenas por local de distribuição e não por médico.
2.15. A receita médica "manual" era válida por 10 dias úteis a contar da data da sua emissão, sem prejuízo do regime especial das receitas renováveis ou de se verificar que os medicamentos prescritos se encontravam esgotados, facto esse que tinha de ser consignado expressamente na própria receita.
2.16. As denominadas receitas renováveis estavam sujeitas às seguintes condições de validade adicionais:
a) só podiam ser objecto de 2 renovações (num total de 3 vias);
b) tinham uma validade máxima de 6 meses;
c) eram constituídas por um original e duas cópias, quando emitidas em suporte de papel;
d) eram constituídas por 3 exemplares impressos, quando preenchidas em suporte informático.
2.17. Após 01 de Março de 2011, data a partir da qual passou a ser obrigatória a prescrição de medicamentos por via electrónica, foi definido um novo modelo de receita médica.
2.18. Assim, por regra, a partir daquela data, a receita electrónica passou a ser emitida de forma exclusivamente informática, sem prejuízo de, numa fase inicial, ter de ser materializada, isto é impressa.
2.19. Existem vários tipos de receitas:
a) RN — receita de medicamentos;
b) RE — receita especial (psicotrópicos e estupefacientes);
c) MM — receita de medicamentos manipulados;
d) MD — receita de produtos dietéticos;
e) MDB — receita de produtos para o autocontrolo da diabetes mellitus;
f) OUT — receita de outros produtos (ex: produtos cosméticos, fraldas, sacos de ostomia, etc.).
2.20. Em cada receita electrónica podem ser prescritos até 4 medicamentos distintos, com o limite máximo de duas embalagens por medicamento sem, contudo, se ultrapassar o total de quatro embalagens por receita.
2.21. Sempre que a prescrição se destine a um pensionista cujo rendimento total não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional, deve ser impressa a sigla «R» na receita materializada, junto dos dados do utente.
2.22. Quando a receita electrónica se destinar a um doente abrangido por um regime especial de comparticipação de medicamentos utilizados no tratamento de determinadas patologias ou utilizados por grupos especiais de utentes, a menção ao despacho que consagra o regime que abrange o utente deve ser impressa na receita electrónica, no campo relativo à designação do medicamento, devendo ainda ser impressa, na receita materializada, a sigla «O», junto dos dados do utente.
2.23. A receita electrónica só é válida se incluir os seguintes elementos:
a) o número da receita, constituído por 19 dígitos, atribuído pelo Sistema Central de Prescrições ou, em casos excepcionais, pelo software de prescrição;
b)  o local de prescrição, que é de preenchimento automático pelo software de prescrição;
c) a identificação do médico prescritor, com a indicação do nome profissional, especialidade médica, se aplicável, número da cédula profissional e contacto telefónico, que é de preenchimento automático pelo software de prescrição;
d) o nome e número de utente e, sempre que aplicável, de beneficiário de subsistema;
e) a entidade financeira responsável — pelo pagamento ou comparticipação dos medicamentos da receita;
f) o regime especial de comparticipação de medicamentos, representado pelas siglas «R» e ou «O», se aplicável;
g)  a designação do medicamento, sendo esta efectuada através da denominação comum  da substância activa, da marca e do nome do titular da autorização de introdução no mercado;
h) o código do medicamento representado em dígitos;
i) a dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embalagem, número de embalagens e posologia;
j) a identificação do despacho que estabelece o regime especial de comparticipação de medicamentos, se aplicável;
k) a data de prescrição, preenchida automaticamente pelo software de prescrição;
l) a assinatura, manuscrita ou digital, do prescritor.
2.24. A receita electrónica materializada deve ainda conter códigos de barras relativos:
a) o número da receita;
b) o local de prescrição;
c) o número da cédula profissional;
d) o número de utente e, sempre que aplicável, de beneficiário de subsistema;
e) o código do medicamento.
2.25. A receita electrónica é válida pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão.
2.26. Podem ser emitidas receitas electrónicas renováveis, até ao número máximo de 3 vias por receita, sendo o prazo de validade de cada via de 6 meses contados desde a data de prescrição.
2.27. Nesse tipo de receitas deve constar a indicação "1.4 via", "2.4 via" e/ou "3.2 via".
2.28. Só os profissionais registados no Portal de Registo de Prescritores são reconhecidos pelo Sistema Central de Prescrições, pelo que apenas estes podem emitir receitas electrónicas comparticipáveis pelo SNS.
2.29. Os medicamentos das receitas manuais prescritas continuaram a ser comparticipados após a entrada em vigor do regime da prescrição electrónica, desde que a receita se encontrasse dentro do prazo de validade (10 dias para a receita convencional e 6 meses para a receita renovável).
2.30. Com o novo regime da prescrição electrónica, a prescrição manual passou a ser possível apenas em situações excepcionais, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Falência informática;
b) Prescrição no domicílio,
c) Profissional com volume de prescrição igual ou inferior a 50 receitas por mês;
d) Inadaptação comprovada do prescritor.
2.31. O novo modelo da receita médica manual (a utilizar apenas nas situações atrás referidas), assim como os modelos de vinheta, são exclusivos da Imprensa Nacional - Casa da Moeda e a sua aquisição é feita através do Portal de Requisições de Vinhetas e Receitas (PRVR), disponível para os prescritores e instituições públicas e privadas.
2.32. Mantém-se a obrigatoriedade de aposição de vinhetas nas receitas manuais.
2.33. Não é permitida mais do que uma via da receita manual e para que seja válida, o prescritor deve incluir os seguintes elementos:
a) a identificação do local de prescrição ou respectiva vinheta, se aplicável;
b) a vinheta identificativa do prescritor;
c) a especialidade médica e o contacto telefónico;
d) a identificação da excepção que justifica a utilização da receita manual;
e) o nome, o número de utente e o número de beneficiário;
f) a entidade financeira responsável;
g) o regime especial de comparticipação de medicamentos, representado pelas siglas “R” e /ou “O”;
h) a identificação do medicamento;
i) a justificação técnica;
j) a identificação do despacho que estabelece o regime especial de comparticipação de medicamentos,
k) a data da prescrição;
l) a assinatura do prescritor.
2.34. Desde o início do ano de 2013 que o Ministério da Saúde disponibilizou o portal das vinhetas e receitas (https://requisicoes.min-saude.pt/ACSS/), onde os médicos e locais de prescrição podem requisitar a nova versão das vinhetas e receitas.
2.35. Esta nova versão das vinhetas é impressa centralizadamente pela INCM — Imprensa Nacional Casa da Moeda e inclui uma série de novos mecanismos de segurança, nomeadamente a numeração das vinhetas e a existência de um holograma.
2.36. Até essa data, porém, cada ARS encomendava a impressão dos modelos de receituário a tipografias, sendo as requisições feitas em triplicado e o original remetido à tipografia.
2.37. As vinhetas dos médicos, de cor rosa, e as dos centros prescritores, de cor rosa (regime geral) ou de cor verde (regime especial), eram impressas a laser.
2.38. Os centros prescritores requisitavam as vinhetas de ambos os tipos ao serviço informativo da respectiva ARS, a quem também eram dirigidas as requisições dos médicos particulares.
2.39. A impressão das vinhetas era efectuada em papel próprio adquirido, por concurso, a tipografias.
3.  
No que tange à dispensa de medicamentos, para adquirir os medicamentos que lhe foram prescritos o utente dirige-se à farmácia, onde entrega a receita, ou o respectivo documento impresso no caso de prescrição electrónica.
3.1. No acto de aviamento das receitas o utente tem de confirmar obrigatoriamente os medicamentos que lhe foram dispensados, apondo a sua assinatura na receita médica.
3.2. Quando o utente não sabe ou não pode assinar, a assinatura é feita a rogo, com a indicação da pessoa que assina, que pode ser o farmacêutico ou um seu colaborador.
3.3. Se não for o utente identificado na receita a deslocar-se à farmácia para adquirir os medicamentos, mas antes uma terceira pessoa, é esta que procede à confirmação do fornecimento efectuado, através da aposição da sua assinatura no verso da receita.
3.4. Não impende, contudo, sobre a farmácia, qualquer obrigação de confirmar a identidade de quem "representa" o utente no aviamento da receita (v.g., a indicação do nome e do número do bilhete de identidade e outros elementos de contacto).
3.5. É ao farmacêutico ou ao seu colaborador que incumbe datar, assinar e carimbar a receita, para além de indicar o preço total de cada medicamento, o valor total da receita e o valor da comparticipação do Estado, bem como colar na receita a etiqueta destacável das embalagens dispensadas ou, em alternativa, imprimir na mesma, informaticamente, os respectivos códigos identificadores.
3.6. Quando for dispensado um medicamento genérico em vez do medicamento prescrito, a receita deverá igualmente ser assinada pelo utente ou por quem o represente.
3.7. Compete ainda às farmácias proceder à verificação física das prescrições, designadamente, conferir se existem rasuras na receita no que toca às quantidades e à denominação dos medicamentos prescritos, ou se houve lugar a aditamentos desconformes com a letra do médico e a validade da receita.
3.8. No princípio de cada mês, as farmácias reúnem todas as receitas aviadas com prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS e relativas ao mês anterior e remetem-nas ao Centro de Conferência de Facturas, para conferência e pagamento das comparticipações devidas.
4.
Desde Março de 2010, a conferência do receituário remetido mensalmente, até então às ARS, pelas farmácias de Portugal Continental, encontra-se centralizada no Centro de Conferência de Facturas (sito na cidade da Maia), doravante CCF (ou CCFM), estrutura criada pela Administração Central do Sistema de Saúde 1. P. (ACSS).
4.1. O CCF é responsável por gerir e assegurar todas as actividades relacionadas com o processamento de conferência de facturas, desde a sua recepção até ao correcto apuramento dos valores devidos pelo SNS às farmácias bem como, o arquivo dos respectivos suportes documentais.
4.2. Através do portal electrónico do CCF, disponibilizado pela ACSS, é possível aceder aos documentos electrónicos pertinentes ao processo de conferência, podendo aquele ser ainda utilizado para comunicações electrónicas.
4.3. Assim, cada farmácia envia ao CCF, até ao dia 10 do mês seguinte ao do seu aviamento, as receitas médicas onde foram prescritos medicamentos comparticipados dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema.
4.4. No mesmo passo, as farmácias remetem igualmente ao CCF a factura mensal respectiva, em dois exemplares, correspondente ao valor mensal da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados.
4.5. Se, por qualquer motivo, a factura mensal não cumprir os necessários requisitos, o CCF dá conta desse facto à farmácia, mantém em seu poder a documentação associada à referida factura e suspende a sua contabilização e validação, até à recepção de nova factura mensal, corrigida, que deverá ser recebida até 60 dias após a data da verificação pelo CCF da irregularidade da factura originária.
4.6. No CCF, as receitas são digitalizadas e sujeitas a um processo de conferência onde é verificado se a dispensa está de acordo com a prescrição e se os valores das comparticipações aplicados estão correctos, analisando-se, designadamente, as substituições dos medicamentos, os preços e as comparticipações devidas.
4.7. Quando se verifiquem desconformidades nas receitas, erros ou diferenças nos documentos conferidos, o CCF disponibiliza ou envia à farmácia os seguintes documentos:
a) uma relação-resumo contendo o valor das desconformidades;
b) a justificação das desconformidades;
c) as receitas, as facturas, a relação-resumo de lote e os verbetes de identificação de lote que correspondem às desconformidades.
4.8.As receitas a que tenha sido atribuído um valor de erro superior a € 0,50 (cinquenta cêntimos) são marcadas para devolução à farmácia, não sendo pagas na totalidade.
4.9.Logo que concluída a operação de validação do receituário e das facturas, o CCF envia ou disponibiliza no portal do CCF à respectiva ARS, para efeitos de validação e pagamento das comparticipações, os seguintes elementos:
a) informação mensal das facturas recebidas;
b) resultado da conferência;
c) notas de crédito e notas de débito recebidas.
4.10. No dia 10 do mês seguinte ao do envio da factura mensal, o Estado, através da ARS competente, procede ao pagamento do valor da factura mensal entregue no mês anterior e informa a ARS em causa do montante transferido, do valor da factura, das eventuais rectificações a crédito ou a débito, da data da transferência e do número de identificação bancária para onde esta foi efectuada.
4.11. Todavia, a análise efectuada pelo CCF apresenta fragilidades, designadamente, porque não procede ao cruzamento dos dados dos utentes, constantes das receitas, com a base de dados dos utentes (doravante designada BDU) por forma a confirmar se:
a) os utentes são efectivamente beneficiários do SNS ou de outros subsistemas de saúde aos quais devam ser debitados os encargos com medicamentos;
b) os utentes são beneficiários do regime especial de comparticipação em função dos seus rendimentos;
c) os utentes já tinham falecido à data de aviamento do respectivo receituário.
4.12. Acresce que o CCF não tem acesso a uma base de dados nacional de médicos, eventualmente elaborada pela Ordem dos Médicos, pelo que não consegue:
a) assegurar que os médicos identificados nas receitas estão efectivamente inscritos na Ordem dos Médicos;
b)  identificar a especialidade do médico em questão, apesar de se tratar de um elemento fulcral na medida em que existem regimes especiais de comparticipação que apenas podem ser concedidos se os médicos prescritores possuírem as especialidades definidas;
c)  verificar se o médico, à data de emissão do receituário, não havia falecido ou se se encontrava apto para prescrever.
4.13. Estas debilidades do sistema de controlo interno de emissão e aviamento de receituário médico, por via manual ou electrónica, no exercício público ou privado da medicina, facilitam o aproveitamento abusivo e irregular do SNS por terceiros, em detrimento dos utentes.
4.14. Em Setembro de 2012 a criação da Unidade de Exploração de Informação do Centro de Conferências de Facturas, doravante UEI-CCF, veio permitir que a análise de situações de erro, até então feita por receita, passasse igualmente a ser efectuada por grupo de receitas (tendo em atenção o comportamento do prescritor e da farmácia), possibilitando deste modo a detecção de situações até à data ignoradas, e que passaram a ser consideradas no processo de conferência.
5.1. A arguida Farmácia Quinta ..., Lda. é uma sociedade por quotas que tem por objecto o comércio de produtos farmacêuticos.
5.2. A arguida Espaço R..., Lda. é uma sociedade por quotas que tem por objecto o comércio de produtos ortopédicos, cosméticos, de fitoterapia, de puericultura, de estética, de higiene, de artigos e equipamentos médicos, bem como a venda de medicamentos não sujeitos a receita médica e prestação de serviços médicos na área da dermatologia, nutrição, estética e podologia.
5.3. Os arguidos ...e ... são sócios gerentes da arguida "Farmácia Quinta ..., Lda.", e são casados entre si.
5.4. A arguida Ana ... S. é ainda sócia gerente da arguida “Espaço R..., Lda.”.
5.5. A arguida ... é médica e, no período a que se reportam os factos, exerceu a sua actividade profissional em diversos centros de saúde distribuídos pelo território nacional, designadamente nas áreas da competência da ARS de Lisboa e Vale do Tejo e da ARS Alentejo – o que fez nomeadamente no âmbito da angariação de serviços na área médica pela  empresa “Sucesso ..., Lda.”, e como decorrência de contratos realizados entre esta última e a ARS de Lisboa e Vale Tejo.
5.6. Além dos Centros de Saúde, a arguida ... exerceu também a sua actividade profissional de medicina no âmbito de consultas na firma “A ..., S.A.”, sita na Moita.
5.7. Isidro S. (que foi arguido nos autos, e entretanto falecido) era, à data dos factos, companheiro da arguida ....
5.8. O arguido ... é médico, exercendo as suas funções, no período a que se reportam os factos, nomeadamente na Clínica “Lar ...”, sita na Amadora, no “Centro de Urgência ...”, no Cacém, bem como em lares de terceira idade onde prestava assistência médica.
5.9. O arguido João P... era, à data dos factos, funcionário da arguida Farmácia Quinta ..., onde exercia a função de Director Técnico.
5.10. A arguida  ... era, à data dos factos, funcionária da arguida Farmácia Quinta ... onde exercia as funções de angariação de clientes de parceria, designadamente lares de terceira idade.
6.1. Decorrente do exercício das profissões que exerciam à data dos factos, todos os arguidos (pessoas singulares), tinham um amplo conhecimento dos moldes de funcionamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e das Administrações Regionais de Saúde (ARS), uma vez que trabalhavam no meio médico e/ou farmacêutico.
6.2. Desde data não concretamente apurada do ano de 2010, os arguidos  ... decidiram conjuntamente com cada um dos arguidos ... e ..., em cada período adiante indicado em que cada um destes actuou, e conhecendo cada um deles a concepção dos projectos uns dos outros, utilizar e tirar proveito dos conhecimentos que detinham sobre o funcionamento do SNS e das ARS bem como, das fragilidades destas Entidades.
6.3. Os planos delineados pelos arguidos  ... com respectivamente os arguidos ... e ..., incluíam o uso indevido dos meios disponibilizados pelo SNS aos serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde bem como, o aproveitamento abusivo dos relacionamentos pessoais e profissionais de pessoas diversas com o SNS.
6.4. Sabiam os arguidos ..., ... e ..., pelo conhecimento que tinham do funcionamento do sistema de financiamento e de comparticipações do SNS e das suas debilidades, e pela diversidade de tarefas a realizar, que os seus planos só podiam ser desenvolvidos e realizados com êxito, com o concurso de várias pessoas, desempenhando tarefas distintas e complementares no quadro das relações entre elas estabelecidas e de acordo com procedimentos previamente definidos.
6.5. Tais planos visavam a obtenção ilegítima de quantias monetárias à custa do SNS, em resultado da actuação conjunta e coordenada das várias pessoas, de acordo com as diversas tarefas que lhes estavam atribuídas em razão das suas funções profissionais.
6.6. Para alcançar os objectivos definidos, os arguidos ..., ... e ..., estabeleceram como primeiras e principais, as seguintes finalidades:
a)                                                                                                            
a obtenção de receitas médicas passadas em nome de utentes do SNS com prescrição de medicamentos seleccionados em função da elevada comparticipação do SNS no seu pagamento, em regra, acima dos 90%;
b)                                                                                                            
o pagamento pelo SNS, através das ARS’s, da parte do preço dos medicamentos correspondente à respectiva comparticipação, a solicitar pela arguida Farmácia Quinta ...;
c)                                                                                                            
a obtenção consequente de lucros indevidos, resultantes da comparticipação das ARS’s no pagamento dos medicamentos atrás referidos e correspondentes a essa comparticipação;
d)                                                                                                            
a distribuição dos lucros assim conseguidos entre os arguidos de acordo com a actividade por cada um desenvolvida.
6.7. Para a concretização destas finalidades, cada um dos arguidos António ... S. e  Ana ... S., e – relativamente aos períodos em que cada um deles actuou – os arguidos ... e ..., tinham as seguintes tarefas :
i)                                                                                                             
a arguida "Farmácia Quinta ..., Lda." dirigida pelos arguidos  ..., era utilizada para receber o receituário fraudulento e solicitar o pagamento por parte do Estado Português através do Serviço Nacional de Saúde, da comparticipação indevida, dirigindo depois os lucros para os arguidos  ...,
ii)                                                                                                            
à arguida ... competia-lhe, nas circunstâncias adiante descritas, a prescrição de receituário médico fraudulento, entregando-o aos arguidos  ..., recebendo destes a respectiva contrapartida financeira,
iii)                                                                                                          ao arguido ... competia-lhe igualmente, nas circunstâncias adiante descritas, a prescrição de receituário médico fraudulento, o qual fazia chegar ao arguido António … S., que procedia à entrega da respectiva contrapartida financeira àquele,
6.8. Os arguidos  ..., de pleno acordo, e em conjugação de esforços e actuação, estabeleceram assim um plano entre si, segundo o qual, procederiam à angariação de médicos, os quais prescreveriam receituário fraudulento, recebendo como contrapartida de tal tarefa valores em numerário ou em produtos farmacêuticos.
6.9. De tal receituário seria depois efectuado o pagamento pelo SNS, através das ARS’s, da parte do preço dos medicamentos correspondente à respectiva comparticipação, a solicitar pela arguida "Farmácia Quinta ..., Lda." ;
6.10. Na execução do plano gizado, os arguidos  ... vieram, nos termos adiante descritos, a contactar os arguidos ... e ..., sendo que a arguida ... exercia funções em Centros de Saúde e, como tal, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
6.11. E na prossecução do plano previamente definido, os arguidos ... e ..., nas circunstâncias adiante descritas, vieram a prescrever fármacos, cuja embalagem possui um custo considerável e com especial incidência nos medicamentos SEROQUEL 300, LYRICA 300, KEPPRA, ALZEN SR, SPIRIVA, JANUVIA e CRESTOR.
6.12. Os medicamentos mais dispensados pelos arguidos ... e ..., à semelhança do que se verifica com os fármacos mais comercializados pela arguida Farmácia Quinta ..., centravam-se essencialmente em medicamentos de elevado custo associado a uma elevada taxa de comparticipação pelo SNS.
Assim,
7.1. De forma reiterada, e a partir de data indeterminada de 2010, a arguida ... contactava ou era contactada pelos elementos responsáveis da arguida Farmácia Quinta ..., os arguidos  ....
7.2. E no âmbito desses contactos entregava as receitas fraudulentas ou ao arguido António ... S. ou à arguida Ana ... S..
7.3. Para além da entrega do receituário falsificado aos arguidos  ..., a arguida ... ia simultaneamente recebendo as respectivas contrapartidas, nomeadamente em produtos farmacêuticos.
7.4. A fim de justificar o “fecho de caixa” do operador que se encontrava de serviço aquando da deslocação da arguida ... à farmácia "Quinta ...", os funcionários desta tinham orientações dadas pelos responsáveis da farmácia, designadamente pelo arguido António ... S., para que não recebessem qualquer pagamento proveniente da arguida ... ou do seu companheiro Isidro S., devendo proceder ao respectivo registo através da emissão dos designados “vales”.
7.5. Assim, foram, nomeadamente, emitidos os seguintes “vales” a favor da arguida Anália:

Registo de “vales”
DataNomeQuantia
117-05-2011...8,25 €
218-05-2011...25,81 €
322-06-2011...6,46 €
429-06-2011...47,55 €
507-07-2011...6,44 €
619-08-2011...8,82 €
719-08-2011...15,87 €
824-08-2011...51,15 €
903-09-2011...12,22 €
1003-09-2011...29,01 €
1119-09-2011...38,44 €
1230-09-2011...32,18 €
1330-09-2011...13,86 €
1430-09-2011...6,43 €
1501-10-2011...43,72 €
1604-10-2011...28,72 €
1712-10-2011...38,34 €
1815-10-2011...1,52 €
1922-10-2011...5,82 €
2022-10-2011...9,36 €
2130-10-2011...5,15 €
2208-11-2011...51,46 €
2312-11-2011...4,13 €
2421-11-2011...0,41 €
2525-11-2011...8,86 €
2605-12-2011...12,88 €
2707-12-2011...13,51 €
2813/2011...77,42 €
2924/2011...5,56 €
3026/2011...60,57 €
3119/2012...19,63 €
3224/2012...64,05 €
3324/2012...26,36 €
3424/2012...31,78 €
3528/2012...6,75 €
3631/2012...16,79 €
3701-01-2012...21,29 €
38Mai-12...8,45 €
39Jul-12...31,28 €
4022-01-2012...26,47 €
41Nov-12...10,33 €
4223/2012...53,53 €
4302-03-2012...61,53 €
4405-03-2012...48,69 €
4504-03-2013...45,10 €
4604-03-2013...8,41 €
4704-03-2013...3,44 €
4811-03-2012...2,27 €
4911-03-2012...6,73 €
5011-03-2012...7,64 €
5111-03-2012...39,77 €
5220-03-2012...21,33 €
5325-03-2012...6,99 €
5428-03-2012...2,05 €
5531/2012...22,49 €
56Fev-12...0,76 €
5713/2012...32,22 €
5813/2012...1,27 €
5917/2012...10,81 €
6019/2012...4,50 €
6119/2012...4,99 €
6220/2012...38,00 €
6324-09-2012...27,09 €
6424/2012...23,72 €
6509-05-2012...6,88 €
6613-05-2012...21,06 €
6726-05-2012...55,09 €
6802-06-2012...28,11 €
6919-07-2012...35,80 €
7004-08-2012...6,46 €
7118-08-2012...77,56 €
7201-09-2012...40,62 €
7303-09-2012...5,69 €
7413-09-2012...16,61 €
7520-10-2012...8,30 €
7620-10-2012...27,84 €
7720-10-2012...17,35 €
7811-11-2012...33,37 €
102-11-2013...0,93 €
207-01-2013...6,69 €
Sub–Total €1.794,79

Talões de
Venda
64,05 €
38,28 €
67,28 €
15,35 €
27,84 €
8,30 €
17,35 €
27,60 €
8,41 €
3,46 €
16,66 €
22,49 €
17,28 €
45,10 €
53,53 €
2,59 €
26,04 €
19,61 €
3,23 €
12,99 €
17,28 €
17,28 €
21,27 €
10,43 €
10,77 €
48,81 €
25,81 €
6,46 €
1,41 €
5,00 €
8,82 €
15,87 €
12,22 €
29,33 €
1,36 €
7,75 €
1,69 €
32,18 €
13,86 €
6,43 €
43,72 €
28,72 €
38,34 €
1,52 €
9,36 €
5,82 €
5,16 €
51,46 €
4,13 €
0,44 €
5,82 €
3,04 €
42,88 €
13,51 €
6,80 €
5,80 €
21,60 €
35,36 €
2,84 €
5,02 €
5,66 €
60,57 €
6,46 €
13,17 €
26,36 €
6,75 €
16,79 €
21,27 €
8,45 €
31,28 €
26,47 €
10,33 €
68,53 €
19,84 €
2,27 €
6,73 €
21,33 €
6,99 €
2,05 €
0,76 €
32,22 €
1,27 €
10,81 €
4,50 €
4,99 €
38,00 €
27,09 €
31,78 €
23,72 €
6,88 €
21,06 €
55,09 €
28,11 €
35,80 €
6,46 €
77,56 €
22,98 €
10,07 €
7,57 €
2,46 €
3,23 €
16,61 €
Sub–Total€1.953,13

7.6. Assim, totalizando apenas os valores acima mencionados, as compras efectuadas pela arguida Anália na farmácia "Quinta ..." e cujo pagamento não foi efectuado perfazem o montante de €3.747,92 (três mil setecentos e quarenta e sete euros e noventa e dois cêntimos).
7.7. Valor que se traduz numa inequívoca contrapartida pela emissão de receituário fraudulento.
7.8. As indicações dadas pelos arguidos  ... aos funcionários no sentido de que não seria para receber qualquer pagamento, quer da arguida ... quer do seu companheiro Isidro S., eram um procedimento habitual.
7.9. A arguida ... exercia a sua actividade profissional em diversos Centros de Saúde, nomeadamente, da Azambuja, São João da Talha, Bobadela, Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Mafra, Torres Vedras.
7.10. Ao longo da sua actividade profissional, a arguida Anália foi acumulando e preservando, através das consultas, registos e identificações de diversos utentes.
7.11. Na posse destas identidades, a arguida Anália passou a emitir receitas médicas fraudulentas na medida em que eram passadas sem o conhecimento dos utentes, não se destinando tão-pouco a estes.
7.12. Acumulada uma determinada quantidade de receituário falso, contactava ou era contactada pelos arguidos António ... S. e/ou Ana ... S., a fim de as comercializar, colocando-as e integrando-as em circulação através da arguida Farmácia Quinta ... no Sistema Nacional de Saúde, como se de verdadeiras se tratassem, espoliando desta forma o Erário Público que procede ao pagamento indevido da respectiva comparticipação.
7.13. A arguida ... emitiu as seguintes receitas as quais foram dispensadas pela arguida Farmácia Quinta ... :
7.13./a.                                                                                                   
Receitas prescritas por referência ao local Centro de Saúde de Azambuja :

Nº receitaViaReceita a fls.
beneficiário
Nome
beneficiário
SNS
Apurado
11365072130334 - Apenso A360468309Georgina ...8,36
11365072130233 vº  e 5 - Apenso A375097822Gabriel ...20,78
11365072130383 vº  e 5 - Apenso A375097822Gabriel ...12,72
113650721303614 a 4 vº - Apenso A396526493Joana ... F.4,84
113650721303624 a 4 vº - Apenso A396526493Joana ... F.4,84
113650721303634 a 4 vº - Apenso A396526493Joana ... F.4,84
11365072130375 - Apenso A396625287Maria A. ... S.36,41
113650721301322 a 3 - Apenso A391759871António C. S.17,25
113650721301332 a 3 - Apenso A391759871António C. S.17,25
113650721301312 a 3 - Apenso A391759871António C. S.17,25
11365072130153 vº - Apenso A391759871Arminda ... S.17,25
1136507213082 a 3 - Apenso A391759871António C. S.17,25
11365072486103585991271,77
11365072384843622700662,75
113650723847937094961742,55
11365072384253817018247,40
11365072384263817018241,36
11365072384283817018243,88
113650723842938170184918,41
113650723694733819884229,15
1136507236925138600476056,78
1136507236925238600476056,78
1136507236925338600476056,78
1136507248647138639801638,30
1136507248647238639801638,30
1136507248647338639801638,30
11365072486023863982312,65
1136507248603138639823123,03
1136507248603238639823126,35
1136507248603338639823127,02
1136507248606138639823139,66
1136507248606238639823139,66
1136507248606338639823139,66
1136507236971138642749042,39
1136507236971238642749042,39
1136507236971338642749042,39
1136507248550138680497016,32
1136507248550238680497016,32
1136507248550338680497016,32
1136507248654138762057672,97
1136507248654238762057672,97
1136507248654338762057672,97
1136507241788138762058428,13
1136507241788238762058428,13
1136507241788338762058428,07
11365072486253891821302,52
11365072384833896098384,35
113650724859239313158120,98
113650724859339313158136,58
113650724859623931315811,53
113650724859633931315811,53
1136507248598139313158166,34
1136507248598239313158166,34
1136507248598339313158166,34
1136507236946139553304862,88
1136507236946239553304862,88
1136507236946339553304862,88
113650723694713955330489,15
113650723694723955330489,15
11365072486383963484930,96
1136507248639139634849356,55
1136507248639239634849356,55
1136507248639339634849356,55
1136507248681139634899113,01
1136507248681239634899113,01
1136507248681339634899113,01
1136507236984139658642940,70
1136507236984239658642940,70
1136507236984339658642940,52
11365072485513967736651,78
1136507248552139677366526,60
1136507248552239677366526,60
1136507248552339677366526,60
113650721270059743060391,45
Total2.206,99

Assim, o valor total das comparticipações pagas pelo Serviço Nacional de Saúde referente às receitas médicas prescritas pela arguida ... por referência ao local Centro de Saúde da Azambuja foi de €2.206,99 (dois mil duzentos e seis euros e noventa e nove cêntimos).

7.13./b.                                                                                                   Receitas prescritas por referência ao local Centro de Saúde de Montemor-o-Novo :


Nº receitaViaReceita a fls.
beneficiário
Nome
beneficiário
SNS
Apurado
11241068091064 a 7 - Apenso P374470929Maria ... Monteiro5,12
112410680910714 a 7 - Apenso P374470929Maria ... Monteiro22,54
112410680910724 a 7 - Apenso P374470929Maria ... Monteiro22,54
112410680910734 a 7 - Apenso P374470929Maria ... Monteiro22,54
11241068195524947248083,47
112410681956519 a 11 - Apenso P495077362Fátima ... Bento28,57
112410681956529 a 11 - Apenso P495077362Fátima ... Bento28,57
112410681956539 a 11 - Apenso P495077362Fátima ... Bento28,57
1124106819571149566982524,05
1124106819571249566982524,05
1124106819571349566982524,05
112410681577017 a 18 - Apenso P495669884Joaquim ... S.30,96
112410681577117 a 18 - Apenso P495669884Joaquim ... S.18,29
1124106834015120 a 25 do Apenso P495683397Joaquim ... L.8,48
1124106834015220 a 25 do Apenso P495683397Joaquim ... L.8,48
1124106834015320 a 25 do Apenso P495683397Joaquim ... L.8,48
1124106834016120 a 25 do Apenso P495683397Joaquim ... L.36,58
1124106834016220 a 25 do Apenso P495683397Joaquim ... L.36,58
1124106834016320 a 25 do Apenso P495683397Joaquim ... L.36,58
112410681575827 - Apenso P496160854Gertrudes ... G.46,75
1124106808912129 a 30 - Apenso P497111741José ... S.49,47
1124106808912329 a 30 - Apenso P497111741José ... S.56,31
1124106815342132 a 34 - Apenso P497112159António ... M.5,91
1124106815342232 a 34 - Apenso P497112159António ... M.5,91
1124106815342332 a 34 - Apenso P497112159António ... M.5,91
1124106819543136 a 38 - Apenso P498210911Adriana ... G.29,16
1124106819543236 a 38 - Apenso P498210911Adriana ... G.29,16
1124106819543336 a 38 - Apenso P498210911Adriana ... G.29,16
Total676,24


Assim, o valor total das comparticipações pagas pelo Serviço Nacional de Saúde referente às receitas médicas prescritas pela arguida ... por referência ao local Centro de Saúde de Montemor–o–Novo foi de  €676.24 (seiscentos e setenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos).

7.13./c.                                                                                                   
Receitas prescritas por referência ao local Centro de Saúde de Vendas Novas :



receita
ViaReceita a fls.
beneficiário
Nome
beneficiário
SNS
Apurado
112140656414340 - Apenso P374533586Maria ... M.22,93
11214065671753745359621,47
1121406564401142 a 44 - Apenso P378185650Maria ... B.29,84
1121406564401242 a 44 - Apenso P378185650Maria ... B.29,84
1121406564401342 a 44 - Apenso P378185650Maria ... B.29,84
112140656408439025321860,12
112140656413839025321894,64
112140656414046 - Apenso P493919310Luís ... Garcia14,04
1121406563552148 a 50 - Apenso P494575827Celso ... R.12,08
1121406563552248 a 50 - Apenso P494575827Celso ... R.12,96
1121406563552348 a 50 - Apenso P494575827Celso ... R.12,96
11214065640794948437607,59
112140658429052 - Apenso P495277533João ... C.12,61
1121406570257354 - Apenso P495487673Henrique ... P.53,93
11214065693734957073678,61
1121406568772256 - Apenso P495895594Maria ... P.70,07
112140656419058 - Apenso P495917001Henrique ... S.11,90
1121406569919260 a 61 - Apenso P495990365António ... B.54,69
1121406569919360 a 61 - Apenso P495990365António ... B.54,69
11214065636054960036839,58
112140656360614960036839,30
112140656360624960036839,30
112140656360634960036839,30
1121406563604165 a 65 - Apenso P496271208Fernanda ... V.210,58
1121406563604265 a 65 - Apenso P496271208Fernanda ... V.210,58
1121406563604365 a 65 - Apenso P496271208Fernanda ... V.210,58
1121406563619267 a 68 - Apenso P496463424Catarina ... S.4,28
1121406563619367 a 68 - Apenso P496463424Catarina ... S.4,28
1121406569376149654460030,42
1121406569376249654460030,42
1121406569376349654460030,42
112140656937274 - Apenso P497486253Maria ... P.5,83
1121406570262276 a 78 - Apenso P497523250Florinda ... S.10,94
1121406570262376 a 78 - Apenso P497523250Florinda ... S.11,08
1121406570263276 a 78 - Apenso P497523250Florinda ... S.6,76
112140656937449753185513,25
112140656418149757570529,82
112140656418249757570524,51
112140656360749758792217,21
112140656937549842082419,43
112140658428749845333121,04
112140656410714984915147,95
112140656410724984915147,95
112140656410734984915147,95
112140656416249856799719,94
112140656355749860848116,75
112140657026014986519285,23
112140657026024986519285,23
1121406570261149865192818,29
1121406570261249865192818,29
1121406570261349865192818,29
1121406570247249870319561,26
112140656414249871231712,31
112140656360849871368249,10
1121406569377149872735814,52
1121406569377249872735814,52
1121406569377349872735814,52
11214065671784987278175,84
112140656717914987278179,72
112140656717924987278179,72
112140656717934987278179,72
1121406570258249873229826,71
1121406570258349873229826,71
112140656877549873573528,20
112140656413959869112914,80
112140656877799801346815,27
Total1.962,51

Assim, o valor total das comparticipações pagas pelo Serviço Nacional de Saúde referente às receitas médicas prescritas pela arguida ... por referência ao local Centro de Saúde de Vendas Novas foi de €1.962,51 (mil, novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos).

7.13./d.                                                                                                   
Receitas prescritas por referência ao local Centro de Saúde de Mafra :

Nº receitaViaReceita a fls.
beneficiário
Nome
beneficiário
SNS Apurado
1134608033381209 - Apenso P184610090Maria ... Pessoa31,37
11346079982391211 a 216 - Apenso P280218681Maria ... B.39,26
11346079982392211 a 216 - Apenso P280218681Maria ... B.39,26
11346079982393211 a 216 - Apenso P280218681Maria ... B.39,26
11346079982401211 a 216 - Apenso P280218681Maria ... B.2,30
11346079982402211 a 216 - Apenso P280218681Maria ... B.2,30
11346079982403211 a 216 - Apenso P280218681Maria ... B.2,30
11346079972533493694413,87
1134608015154218 a 219 - Apenso P356961056Andrei C.102,45
11346080151561218 a 219 - Apenso P356961056Andrei C.186,25
1134608018268221 a 224 - Apenso P357580794Simão ... M.4,49
11346080182691221 a 224 - Apenso P357580794Simão ... M.4,35
11346080182692221 a 224 - Apenso P357580794Simão ... M.4,35
11346080182693221 a 224 - Apenso P357580794Simão ... M.4,35
1134608011399135986473530,20
1134608011399235986473530,20
1134608011399335986473533,01
1134607997297229 - Apenso P361847462Ana ... M.22,48
1134608014511231 a 234 - Apenso P362343405Maria ... V.5,32
11346080145121231 a 234 - Apenso P362343405Maria ... V.19,16
11346080145122231 a 234 - Apenso P362343405Maria ... V.19,16
11346080145123231 a 234 - Apenso P362343405Maria ... V.19,16
1134608014501236 a 239 - Apenso P362343413Nuno ... V.3,24
11346080145021236 a 239 - Apenso P362343413Nuno ... V.22,97
11346080145022236 a 239 - Apenso P362343413Nuno ... V.22,97
11346080145023236 a 239 - Apenso P362343413Nuno ... V.22,97
1134608011402136416814240,86
1134608011402236416814240,86
1134608011402336416814240,86
11346080090242241 a 242 - Apenso P364977075Luís ... S.41,56
11346080090243241 a 242 - Apenso P364977075Luís ... S.41,56
1134608031700244 a 247 - Apenso P366197364Laurindo ... S.2,44
11346080317011244 a 247 - Apenso P366197364Laurindo ... S.30,87
11346080317012244 a 247 - Apenso P366197364Laurindo ... S.30,87
11346080317013244 a 247 - Apenso P366197364Laurindo ... S.30,87
11346079982681250 a 252 - Apenso P367009278Maria ... G.1,94
11346079982682250 a 252 - Apenso P367009278Maria ... G.1,94
11346079982691250 a 252 - Apenso P367009278Maria ... G.17,61
11346079982692250 a 252 - Apenso P367009278Maria ... G.17,61
113460804494136735869985,89
1134608027900236754765425,05
1134608027900136757465425,05
1134608027900336757465425,05
11346080502153686938261,91
1134608015197136963499588,45
1134608015197236963499588,45
1134608015197336963499588,45
11346080278561258 a 260 - Apenso P369913300Ricardo ... P.36,30
11346080278562258 a 260 - Apenso P369913300Ricardo ... P.36,30
11346080278563258 a 260 - Apenso P369913300Ricardo ... P.36,30
11346080333801262 a 264 - Apenso P370869527Álvaro ... J.10,83
11346080333802262 a 264 - Apenso P370869527Álvaro ... J.10,04
11346080333803262 a 264 - Apenso P370869527Álvaro ... J.10,83
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1134608014737338547939566,13
1134608014738138547939536,58
1134608014738238547939536,58
1134608014738338547939536,58
113460803126338547939514,29
1134608031264138547939575,84
1134608031264238547939575,84
1134608031264338547939575,84
1134608031265138547939518,29
1134608031265238547939518,29
1134608031265338547939518,29
1134608031352138547948318,71
1134608031352238547948318,71
1134608031352338547948318,71
11346080147403854795470,86
1134608014741138547954745,96
1134608014741238547954745,96
1134608014741338547954745,96
1134608014577138547970945,10
1134608014577238547970945,10
1134608014577338547970945,10
113460801850913854797333,53
113460801850923854797333,16
113460801850933854797333,16
1134608002526238547980517,71
1134608002526338547980517,71
113460800252733854798055,45
113460799723238550553816,40
113460800899138555683539,64
11346080571963872187384,67
1134608057197138721873830,64
1134608057197238721873830,64
1134608057197338721873830,64
1134608001465138885587853,92
1134608001465238885587853,92
1134608001465338885587853,92
1134608001466138885587836,58
1134608001466238885587836,58
1134608001466338885587836,58
1134608017054138924001921,60
1134608017054238924001921,60
1134608017054338924001921,60
1134608017126138924001936,06
1134608017126238924001949,13
1134608017126338924001949,13
1134608041276138931262117,20
1134608041276238931262117,20
1134608041276338931262117,20
11346079972783893150219,76
113460799727923893150214,00
113460799727933893150214,00
1134608014581138939440420,14
1134608014581238939440420,14
1134608014581338939440411,83
1134608014544138939453135,60
1134608014544238939453135,60
1134608014544338939453135,60
1134608027843138986062531,05
1134608027843238986062531,05
1134608027843338986062531,05
1134608017099138987832624,18
1134608017099238987832624,18
1134608017099338987832624,18
113460799724138988021658,53
1134608031672138988073947,54
1134608031672238988073947,54
113460804103738994251010,92
1134608014734139007051220,36
1134608014734239007051220,36
1134608014734339007051220,36
1134608014760139007051250,93
1134608014760239007051250,93
1134608014760339007051250,93
1134608007252139007054571,57
1134608007252239007054571,57
1134608007252339007054571,57
1134608007319139007054552,12
1134608007319239007054552,12
1134608007319339007054552,12
1134608002496139007056122,79
1134608002496239007056122,79
1134608002496339007056122,79
1134608031438139007093918,29
1134608031438239007093918,29
1134608010901139007139629,66
1134608010901239007139629,66
1134608010901339007139629,66
1134608010902139007139619,31
1134608010902239007139619,31
1134608010902339007139619,29
1134608002535239007149929,67
1134608002535339007149929,67
1134608007320139007197657,73
1134608007320239007197657,73
1134608007320339007197657,73
1134608002492139007257115,37
1134608002492239007257115,37
1134608002492339007257115,37
1134608014313139007260253,28
1134608014313239007260253,28
1134608014313339007260253,28
1134608014314139007260218,29
1134608014314239007260218,29
1134608014314339007260218,29
1134608014333139007260249,34
1134608014333239007260249,34
113460800903513907383478,46
113460800903523907383478,46
113460800903533907383478,46
1134608009045139073834773,14
1134608009045239073834773,14
1134608009045339073834773,00
1134608009046239073834758,02
1134608009046339073834759,08
1134608007316139560089549,34
1134608007316239560089549,34
1134608007316339560089549,34
1134608007308139560103332,48
1134608007308239560103332,48
1134608007308339560103332,48
113460801473139560106842,97
1134608007271139619701735,40
1134608007271239619701735,40
1134608007271339619701735,40
11346080104313961970171,86
11346080104343961970171,86
1134608010436139619701739,75
1134608010436239619701739,75
1134608010436339619701739,75
1134608027907139710000441,87
1134608027907239710000441,87
1134608027907339710000441,87
113460804304739787416735,21
113460804304839787416754,46
11346079843923979171987,31
11346079843863979172020,82
113460798438713979172026,86
1134607984387239791720212,05
1134607984387339791720212,05
1134608015170139809400342,66
1134608015170239809400342,66
1134608015170339809400342,66
113460805015323982740094,40
113460805015333982740094,40
11346079972705944528554,88
113460799727115944528555,54
113460799727125944528552,64
113460799727135944528552,64
11346080091569942799315,13
1134608009157199427993119,18
1134608009157299427993119,18
1134608009157399427993119,18
Total15.327,20


Assim, o valor total das comparticipações pagas pelo Serviço Nacional de Saúde referente às receitas médicas prescritas pela arguida ... por referência ao local Centro de Saúde de Mafra, foi de €15.327,20 (quinze mil, trezentos e vinte e sete euros e vinte cêntimos).

7.13./e.                                                                                                   
Receitas prescritas por referência ao local Centro de Saúde de Cacém :


Nº ReceitaViaReceita a fls.nº BeneficiárioNome
Beneficiário
SNS Apurado
11376076117551198 a 203 - Apenso P276205572Manuel S.121,16
11376076117552198 a 203 - Apenso P276205572Manuel S.121,16
11376076117553198 a 203 - Apenso P276205572Manuel S.121,16
11376076117561198 a 203 - Apenso P276205572Manuel S.6,17
11376076117562198 a 203 - Apenso P276205572Manuel S.6,17
11376076117563198 a 203 - Apenso P276205572Manuel S.6,17
1137607600092205 - Apenso P355504500Vasile C.3,05
113760761171597 a 98 - Apenso P367009528Maria ... O.11,27
113760761171697 a 98 - Apenso P367009528Maria ... O.3,52
11376075976561112 - Apenso P388601616Maria ... A.36,96
1137607597647138872377763,11
11376076414181194 a 196 - Apenso P391935211Luís ... D.1,27
11376076414182194 a 196 - Apenso P391935211Luís ... D.1,27
11376076414183194 a 196 - Apenso P391935211Luís ... D.1,27
11376076000665936547781,95
1137607600067159365477814,55
1137607600067259365477814,55
1137607600067359365477814,55
Total549,31


Assim, o valor total das comparticipações pagas pelo Serviço Nacional de Saúde referente às receitas médicas prescritas pela arguida ... por referência ao local Centro de Saúde de Cacém, foi de €549,31 (quinhentos e quarenta e nove euros e trinta e um cêntimos).

7.13./f.                                                                                                    
receitas prescritas por referência ao local Centro de Saúde de Belas / Queluz :


Número
Receita
ViaReceita a fls.
beneficiário
Nome
Beneficiário
SNS
Apurado
111950764043235651937797,54
1119507623210360191524223,26
1119507623349136019152483,80
1119507623349236019152483,80
1119507623349336019152483,80
1119507625828207 - Apenso P363522957Manuel ... V.83,80
1119507610125185 a 93 - Apenso P366974891Maria ... R. G.62,74
1119507610125285 a 93 - Apenso P366974891Maria ... R. G.62,74
1119507610125385 a 93 - Apenso P366974891Maria ... R. G.62,74
111950761014885 a 93 - Apenso P366974891Maria ... R. G.1,57
1119507610149185 a 93 - Apenso P366974891Maria ... R. G.72,98
1119507610149285 a 93 - Apenso P366974891Maria ... R. G.72,98
1119507610149385 a 93 - Apenso P366974891Maria ... R. G.72,98
1119507610160185 a 93 - Apenso P366974891Maria ... R. G.133,94
1119507610160285 a 93 - Apenso P366974891Maria ... R. G.133,94
111950762579536752317219,92
111950762579536752317219,92
111950761008780 a 83 - Apenso P374652581Maria ... C. F.11,36
1119507610088180 a 83 - Apenso P374652581Maria ... C. F.66,37
1119507610088280 a 83 - Apenso P374652581Maria ... C. F.99,11
1119507610088380 a 83 - Apenso P374652581Maria ... C. F.66,37
11195076231641103 a 106 - Apenso P375840533Melicina ... C.46,22
11195076231642103 a 106 - Apenso P375840533Melicina ... C.46,61
11195076231643103 a 106 - Apenso P375840533Melicina ... C.46,61
1119507614992137725920538,34
1119507614992237725920538,34
1119507614992337725920538,34
111950761002938453334811,01
1119507647296138488990218,29
1119507647296238488990217,56
1119507647296338488990217,56
1119507623113138652356158,31
1119507623113238652356158,31
1119507623113338652356158,31
1119507609981138669232636,58
1119507609981238669232636,58
1119507609981338669232636,58
1119507619030138669232618,29
1119507619030238669232618,29
1119507619030338669232618,29
1119507623007138689789023,64
1119507623007238689789023,64
1119507623007338689789023,64
1119507623010138689789077,13
1119507623010238689789077,13
1119507623010338689789077,13
1119507640419116 a 119 - Apenso P391931861António N. M.9,58
11195076404201116 a 119 - Apenso P391931861António N. M.74,69
11195076404202116 a 119 - Apenso P391931861António N. M.76,15
11195076404203116 a 119 - Apenso P391931861António N. M.76,15
1119507623192121 a 124 - Apenso P391933068Maria ... C.5,94
11195076231931121 a 124 - Apenso P391933068Maria ... C.51,75
11195076231932121 a 124 - Apenso P391933068Maria ... C.51,75
11195076231933121 a 124 - Apenso P391933068Maria ... C.51,75
1119507610189195 - Apenso P391990039Maria ... F.119,25
1119507640401139229619958,76
1119507640401239229619958,76
1119507640401339229619956,06
11195076258051126 a 131 - Apenso P392373119Antero ... S.44,18
11195076258052126 a 131 - Apenso P392373119Antero ... S.44,18
11195076258053126 a 131 - Apenso P392373119Antero ... S.69,66
11195076258061126 a 131 - Apenso P392373119Antero ... S.92,76
11195076258062126 a 131 - Apenso P392373119Antero ... S.92,76
11195076258063126 a 131 - Apenso P392373119Antero ... S.92,76
11195076650681133 a 134 - Apenso P392413173Avelino ... C.31,30
11195076650682133 a 134 - Apenso P392413173Avelino ... C.31,30
11195076650683133 a 134 - Apenso P392413173Avelino ... C.31,30
11195076230011136 a 138 - Apenso P392546230Tiago ... C.148,04
11195076230012136 a 138 - Apenso P392546230Tiago ... C.148,04
11195076230013136 a 138 - Apenso P392546230Tiago ... C.148,04
11195076231391140 a 141 - Apenso P392666066Luiz ... C.10,87
11195076231392140 a 141 - Apenso P392666066Luiz ... C.10,87
11195076231393140 a 141 - Apenso P392666066Luiz ... C.10,87
11195076233531143 a 148 - Apenso P393680663Abílio ... M.71,28
11195076233532143 a 148 - Apenso P393680663Abílio ... M.71,42
11195076233533143 a 148 - Apenso P393680663Abílio ... M.71,42
11195076233541143 a 148 - Apenso P393680663Abílio ... M.36,58
11195076233542143 a 148 - Apenso P393680663Abílio ... M.36,58
11195076233543143 a 148 - Apenso P393680663Abílio ... M.36,58
11195076258041186 a 188 - Apenso P398310556Maria ... J.5,14
11195076258042186 a 188 - Apenso P398310556Maria ... J.5,14
11195076258043186 a 188 - Apenso P398310556Maria ... J.5,14
1119507623039190 - Apenso P398310888António ... F.1,21
1119507619196192 - Apenso P398311524Ana Paula Figueiredo da Rocha34,73
Total4.649,13

Assim, o valor total das comparticipações pagas pelo Serviço Nacional de Saúde referente às receitas médicas prescritas pela arguida ... por referência ao local Centro de Saúde de Belas / Queluz, foi de €4.649,13 (quatro mil, seiscentos e quarenta e nove euros e treze cêntimos).

7.13./g.                                                                                                   
Receitas prescritas por referência ao local Centro de Saúde de Negrais – Almargem do Bispo – Pero Pinheiro – Sintra :


Nº receitaViaReceita a fls.
beneficiário
Nome
Beneficiário
SNS apurado
11391071942183723936774,76
1139107194219137239367721,65
113910719405837590446513,46
113910719405913759044654,74
113910719405923759044654,74
113910719405933759044654,74
1139107194019137740422222,37
1139107194019237740422222,10
1139107194019337740422222,10
11391071968843823399422,56
113910719417138770894822,94
1139107194172138770894850,53
1139107194172238770894850,53
1139107194172338770894850,53
11391071991771108 a 110 - Apenso P387894887Eugénia ... L.19,43
11391071991772108 a 110 - Apenso P387894887Eugénia ... L.19,43
11391071991773108 a 110 - Apenso P387894887Eugénia ... L.19,43
1139107199524238994251031,57
1139107199310114 - Apenso P391182362Francisco ... S.94,47
1139107199524139270782931,57
1139107199524339270782931,57
11391071994913150 - Apenso P394660703Celeste ... S.1,78
11391071940221152 a 154 - Apenso P394705229Beatriz ... E.36,26
11391071940222152 a 154 - Apenso P394705229Beatriz ... E.36,26
11391071940223152 a 154 - Apenso P394705229Beatriz ... E.36,26
1139107199411156 - Apenso P394797778Maria ... S. P.2,44
1139107196747158 a 161 - Apenso P395056149Joaquina ... S.4,04
11391071967481158 a 161 - Apenso P395056149Joaquina ... S.14,68
11391071967482158 a 161 - Apenso P395056149Joaquina ... S.14,68
11391071967483158 a 161 - Apenso P395056149Joaquina ... S.14,68
11391071940361165 a 170 - Apenso P395100727Luísa ... P.71,60
11391071940362165 a 170 - Apenso P395100727Luísa ... P.71,60
11391071940363165 a 170 - Apenso P395100727Luísa ... P.71,60
11391071940381165 a 170 - Apenso P395100727Luísa ... P.18,29
11391071940382165 a 170 - Apenso P395100727Luísa ... P.18,29
11391071940383165 a 170 - Apenso P395100727Luísa ... P.18,29
1139107194157172 a 175 - Apenso P395100892Ilda ... J.6,43
11391071941581172 a 175 - Apenso P395100892Ilda ... J.29,78
11391071941582172 a 175 - Apenso P395100892Ilda ... J.29,78
11391071941583172 a 175 - Apenso P395100892Ilda ... J.29,78
11391071940471177 a 181 - Apenso P395100905Luís ... S.74,63
11391071940472177 a 181 - Apenso P395100905Luís ... S.74,63
11391071940473177 a 181 - Apenso P395100905Luís ... S.74,63
11391071940493177 a 181 - Apenso P395100905Luís ... S.11,76
11391071940503177 a 181 - Apenso P395100905Luís ... S.26,32
11391071940161183 a 184 - Apenso P396223086Maria R. M.8,75
11391071940162183 a 184 - Apenso P396223086Maria R. M.8,75
11391071940163183 a 184 - Apenso P396223086Maria R. M.8,75
Total1.359,96


Assim, o valor das comparticipações pagas pelo Serviço Nacional de Saúde referente às receitas médicas prescritas pela arguida ... por referência ao local Centro de Saúde de Negrais – Almargem do Bispo – Pero Pinheiro – Sintra, foi de €1.359,96 (mil, trezentos e cinquenta e nove euros e noventa e seis cêntimos).

7.13./h.                                                                                                   
As seguintes receitas prescritas :
– quer  por referência ao local “A. ..., S.A.”,
– quer por referência a Consultório e/ou Médico Particular, relativamente aos seguintes utentes:


Nº ReceitaViaReceita a fls.
Beneficiário
Nome
beneficiário
SNS
apurado
40004877250512017 a 2031 - Apenso P370092340José ... F.    32,38
40004877250522017 a 2031 - Apenso P370092340José ... F.    32,38
40004877250532017 a 2031 - Apenso P370092340José ... F.    32,38
000357611929 2017 a 2031 - Apenso P370092340José ... F.83,08
000357612060 2017 a 2031 - Apenso P370092340José ... F.112,02
000357612351 2017 a 2031 - Apenso P370092340José ... F.99,18
000362543930 2017 a 2031 - Apenso P370092340José ... F.32,58
000369506971 2017 a 2031 - Apenso P370092340José ... F.35,02
000373777241 2017 a 2031 - Apenso P370092340José ... F.86,82
40004209019312017 a 2031 - Apenso P370092340José ... F.8,46
40004666607212017 a 2031 - Apenso P370092340José ... F.181,38
40004666607222017 a 2031 - Apenso P370092340José ... F.181,38
40004666607232017 a 2031 - Apenso P370092340José ... F.181,38
40004742356212017 a 2031 - Apenso P370092340José ... F.25,43
40004742356232017 a 2031 - Apenso P370092340José ... F.44,41
0003737772152066 a 2083 - Apenso P387561330Paulo ... G.    45,58
000357611940 2066 a 2083 - Apenso P387561330Paulo ... G.32,60
000357612203 2066 a 2083 - Apenso P387561330Paulo ... G.4,00
000362543919 2066 a 2083 - Apenso P387561330Paulo ... G.19,02
000368891737 2066 a 2083 - Apenso P387561330Paulo ... G.27,26
000368891763 2066 a 2083 - Apenso P387561330Paulo ... G.48,11
000369641407 2066 a 2083 - Apenso P387561330Paulo ... G.25,47
000373777255 2066 a 2083 - Apenso P387561330Paulo ... G.29,00
000375844154 2066 a 2083 - Apenso P387561330Paulo ... G.23,72
40004666605912066 a 2083 - Apenso P387561330Paulo ... G.15,88
40004666605922066 a 2083 - Apenso P387561330Paulo ... G.15,88
40004666605932066 a 2083 - Apenso P387561330Paulo ... G.15,88
40004666607312066 a 2083 - Apenso P387561330Paulo ... G.66,28
40004666607322066 a 2083 - Apenso P387561330Paulo ... G.66,28
40004666607332066 a 2083 - Apenso P387561330Paulo ... G.81,69
40004666613212066 a 2083 - Apenso P387561330Paulo ... G.28,75
40004666613222066 a 2083 - Apenso P387561330Paulo ... G.49,56
40004666613232066 a 2083 - Apenso P387561330Paulo ... G.49,56
0003576123102115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.     56,94
40004778809022115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.     34,38
40004778809032115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.     34,38
40004778809312115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.     36,94
40004778809322115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.36,94
40004778809332115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.36,94
40004982656112115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.27,85
40004982656122115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.27,85
40004982656132115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.27,85
000357611939 2115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.34,60
000357612052 2115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.20,13
000357612053 2115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.38,46
000357612144 2115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.33,40
000357612179 2115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.48,79
000357612324 2115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.51,06
000357612369 2115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.30,37
000357612680 2115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.45,34
000362543917 2115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.31,12
000373777246 2115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.34,69
000373777250 2115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.35,92
000375272355 2115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.33,08
000378067009 2115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.27,82
000378067043 2115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.63,20
000378067108 2115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.36,60
000378067128 2115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.18,03
40004666605412115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.44,04
40004666605422115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.44,04
40004666605432115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.44,04
40004666644712115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.42,24
40004666644722115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.42,24
40004666644732115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.42,24
40004778809012115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.34,38
40004872039012115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.42,51
40004872039022115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.42,51
40004872039032115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.42,51
40004877255412115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.78,69
40004877255422115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.78,69
40004877255432115 a 2152 - Apenso P389199895Carlos ... T.78,69
000362543925 2224 a 2230 - Apenso P369124655João ... C.47,28
40004666607712224 a 2230 - Apenso P369124655João ... C.39,20
40004666607722224 a 2230 - Apenso P369124655João ... C.39,20
40004666607732224 a 2230 - Apenso P369124655João ... C.39,20
40004742356812224 a 2230 - Apenso P369124655João ... C.5,06
40004742356822224 a 2230 - Apenso P369124655João ... C.5,06
40004742356832224 a 2230 - Apenso P369124655João ... C.5,06
40004742356912214 a 2222 – Apenso P366410332Ivo ... P.3,08
40004742356922214 a 2222 - Apenso P366410332Ivo ... P.3,08
40004742356932214 a 2222 - Apenso P366410332Ivo ... P.3,08
Total3.561,60

O valor total das comparticipações pagas pelo Serviço Nacional de Saúde e referente a estas receitas médicas prescritas pela arguida ... foi de €3.561,60 (três mil, quinhentos e sessenta e um euros, e sessenta cêntimos).

7.13./i.i.                                                                                                  
As seguintes receitas relativas aos seguintes utentes e prescritas por referência a um local Consultório e/ou Médico Particular:

nº ReceitaViaReceita a fls.
Beneficiário
Nome de BeneficiárioSNS
Apurado
000372791850Anexo I279195705Francisco ... M.[[2]]115,49
000373215936Anexo I279195705Francisco ... M.444,44
000373215944704 a 714 - Apenso P279195705Francisco ... M.97,92
000373215950704 a 714 - Apenso P279195705Francisco ... M.48,36
000373215954704 a 714 - Apenso P279195705Francisco ... M.255,70
000373239363704 a 714 - Apenso P279195705Francisco ... M.143,23
000375844741704 a 714 - Apenso P279195705Francisco ... M.332,68
000375846055704 a 714 - Apenso P279195705Francisco ... M.66,98
000375846058704 a 714 - Apenso P279195705Francisco ... M.349,48
000378067106704 a 714 - Apenso P279195705Francisco ... M.311,77
4000485963021704 a 714 - Apenso P279195705Francisco ... M.140,80
4000485963022704 a 714 - Apenso P279195705Francisco ... M.140,80
4000485963023704 a 714 - Apenso P279195705Francisco ... M.140,80
0003758460392084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia ... F.55,90
0003780671292084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia ... F.76,50
40004666636312084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia ... F.38,74
40004666636322084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia ... F.38,74
40004666636332084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia ... F.38,74
40004742368412084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia ... F.13,02
40004742368422084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia ... F.13,02
40004742368432084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia ... F.13,02
Total2.876,13
Assim, o valor total das comparticipações pagas pelo Serviço Nacional de Saúde referente a estas receitas prescritas pela arguida ... por referência a local no Consultório e/ou Médico Particular e agora em especial mencionadas é de €2.876,13 (dois mil, oitocentos e setenta e seis euros, e treze cêntimos).

7.13./i.ii.                                                                                                 
As seguintes receitas relativas à seguinte utente, emitidas por referência em especial ao Consultório particular “Alerta...”:

0003727918431225 a 1243 - Apenso P281951617Celeste C.22,70
0003727918471225 a 1243 - Apenso P281951617Celeste C.76,51
0003728234211225 a 1243 - Apenso P281951617Celeste C.16,03
Total115,24
O valor total das comparticipações pagas pelo Serviço Nacional de Saúde referente a estas receitas agora em especial mencionadas é de €115,24 (cento e quinze euros, e vinte e quatro cêntimos).
                                          
7.13./i.iii.                                                                                                
As receitas relativas, aos seguintes utentes (que também possuem receitas emitidas por referência a Centros de Saúde), e prescritas por referência a um local Consultório e/ou Médico Particular:

nº ReceitaViaReceita
a fls.

Beneficiário
Nome de BeneficiárioSNS
Apurado
000375272391 Anexo I39229619929,42
000375846377 Anexo I387894887Eugénia ... L.62,28
000115838215 Anexo I389942510 3,46
000115838216 Anexo I389942510 97,94
000368891530 Anexo I389942510 46,46
000368891695 Anexo I389942510 105,88
000373726187 Anexo I389942510 59,60
000373777237 Anexo I389942510 55,52
000375270973 Anexo I389942510 29,18
000375272386 Anexo I389942510 34,59
000375272389 Anexo I389942510 49,54
000375272390 Anexo I389942510 77,00
000375845468 Anexo I389942510 6,79
4000474237343Anexo I389942510 134,16
4000485962972Anexo I389942510 113,36
4000485963602Anexo I389942510 78,07
4000485963603Anexo I389942510 78,07
4000487520251Anexo I389942510 49,88
4000487520252Anexo I389942510 49,88
4000487520253Anexo I389942510 49,88
000375846376 Anexo I392707829 136,28
000164111075 Anexo I381988422 36,58
000368891791 Anexo I381988422 36,58
000372790396 Anexo I381988422 31,89
000372823023 Anexo I381988422 31,84
000377623298 Anexo I381988422 63,08
000378067180 Anexo I381988422 57,14
000378067191 Anexo I381988422 81,99
000378067193 Anexo I381988422 104,43
000378067200 Anexo I381988422 62,03
000381046080 Anexo I381988422 91,84
000381046087 Anexo I381988422 37,62
4000474237491 Anexo I381988422 39,17
4000474237492 Anexo I381988422 39,17
4000474237581 Anexo I381988422 121,93
4000474237603 Anexo I381988422 79,44
4000474237652 Anexo I381988422 102,91
4000474237671 Anexo I381988422 47,59
4000474237701 Anexo I381988422 126,38
4000487724733 Anexo I381988422 103,86
4000487724742 Anexo I381988422 57,58
4000487724752 Anexo I381988422 47,77
000375826445 Anexo I386398016 80,50
000375846089 Anexo I395533048 17,88
Total2.846,44

O valor total das comparticipações pagas pelo Serviço Nacional de Saúde referente a estas receitas agora em especial mencionadas é de €2.846,44 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis euros, e quarenta e quatro cêntimos).
7.14.                                                                                                       
Apenas alguns dos utentes acima mencionados foi consultado pela arguida ... no âmbito das urgências nos respectivos Centros de Saúde, sendo que relativamente aos utentes com receituário emitido no local “A. ...”, onde a arguida efectuava consultas, eram nessa medida ‘pacientes’ da mesma arguida.
7.15.                                                                                                       
Alguns dos utentes nunca foram, inclusivamente, alguma vez consultados por aquela médica, a arguida ....
7.16.                                                                                                       
Nenhum dos utentes beneficiou das receitas médicas referidas nas várias alíneas do ponto 7.13., nem daquela mencionada no ponto 7.29., e por conseguinte, dos medicamentos nelas mencionadas.
7.17.                                                                                                       
Apesar de nalguns casos se verificarem algumas coincidências entre alguns medicamentos prescritos nestas receitas fraudulentas e a medicação que alguns utentes habitualmente administravam, nenhum dos utentes adquiriu nenhum dos fármacos destas receitas.
7.18.                                                                                                       
Em grande parte dos casos, a designação dos fármacos prescritos nestas receitas é inclusive desconhecida dos respectivos utentes, demonstrando que nunca administraram qualquer destes medicamentos.
7.19.                                                                                                       
Nenhuma das assinaturas constantes no verso das aludidas receitas, declarando que aos utentes foram dispensados os referidos medicamentos, foram produzidas pelos mesmos.
7.20.                                                                                                       
Através deste mecanismo, apesar destes não se destinarem aos utentes identificados nas referidas prescrições médicas, todos os medicamentos supostamente “dispensados” beneficiaram de comparticipação do Erário Público.
7.21.                                                                                                       
Resulta ainda que, não obstante quando os locais de emissão das referidas receitas se referem aos Centros de Saúde, por abrangerem a área de residência dos respectivos utentes, nenhum destes se deslocou à arguida farmácia "Quinta ...", sita na Quinta ..., a fim de “aviar” qualquer receita, sendo que, inclusivamente, parte dos utentes desconhecia tão-pouco onde se situaria esta localidade.
7.22.  
O mesmo se passou com o restante receituário prescrito e supra elencado nos pontos 7.13. e 7.29., o qual não se destinou aos utentes nele consignados, sendo que as assinaturas apostas no verso do mesmo não foram efectuadas pelos utentes aí referidos, nunca os medicamentos prescritos foram adquiridos por aqueles na arguida Farmácia Quinta ... e todos os medicamentos supostamente “dispensados” beneficiaram da comparticipação do Erário Público.
7.23.                                                                                                       
Na emissão do receituário fraudulento existia uma preocupação dos arguidos ...,  ... quanto ao cabal preenchimento dos formalismos legais para produzir as referidas receitas.
7.24.                                                                                                       
O processo apenas se concretizava aquando da “entrada” de todo este receituário fraudulento no circuito dito normal da prescrição médica nacional ;
7.25.                                                                                                       
Sendo que, para tal, a arguida “Farmácia Quinta ..., Lda.” assumiu um papel preponderante.
7.26.                                                                                                       
Efectivamente, era através desta que os cofres do Estado Português eram lesados mormente aquando da apresentação destas receitas fraudulentas como se de verdadeiras se tratassem e com isto, era requerida a indevida comparticipação ao Serviço Nacional de Saúde.
7.27.                                                                                                       
Também aos responsáveis da arguida “Farmácia Quinta ..., Lda.” – os arguidos  ... – cabiam igualmente os maiores lucros de toda esta actividade.
7.28.                                                                                                       
Desde que os arguidos  ... (e por via deles a “Farmácia Quinta ..., Lda.”) começaram a actuar em conjunto com a arguida ... no panorama das receitas fraudulentas no ano de 2010, verifica-se que o objectivo da actividade desenvolvida pelos arguidos era o de produzirem enriquecimento que não lhes era devido, lesando consequentemente o Estado Português através de um sucessivo ludibriar do Ministério da Saúde.
7.29.                                                                                                       
Foi ainda emitida, em circunstâncias que não foi possível apurar em concreto, mas com o conhecimento e de acordo com a vontade pelo menos dos arguidos  ..., e assim também processada na farmácia "Quinta ..." nos termos descritos, a seguinte receita por referência ao Centro de Saúde de Almargem do Bispo – Negrais :

Nº receitaReceita a fls.Nº beneficiárioNome beneficiárioSNS apurado
1139107196705163 - Apenso P395100702Maria ...59,86

O valor da comparticipações paga pelo Serviço Nacional de Saúde referente a esta receita médica foi, pois, de €59,86 (cinquenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos).
7.30.                                                                                                       
Por referência aos anos de 2010 a 2012, o valor correspondente ao montante do prejuízo pago equivocadamente pelo Estado Português, a título de comparticipação pelo SNS, supostamente aviado na arguida farmácia “Quinta ...” através dos arguidos  ..., e resultante da fraude oriunda de receituário fraudulento prescrito quer pela arguida Anália, quer também por terceiros no caso da receita emitida em nome da utente Maria ... (cfr. ponto 7.29. supra), ascendeu a um total global de €36.190,61 (trinta e seis mil, cento e noventa euros, e sessenta e um cêntimos), resumido do seguinte modo :

Ponto da matéria de facto provadaSNS apurado (€)
7.13./ a.   (Centro de Saúde Azambuja)2.206,99 
7.13./ b.   (Centro de Saúde Montemor–o–Novo)676,24 
7.13./ c.   (Centro de Saúde Vendas Novas)1.962,51 
7.13./ d.   (Centro de Saúde Mafra)15.327,20 
7.13./ e.   (Centro de Saúde Cacém)549,31 
7.13./ f.   (Centro de Saúde Belas / Queluz)4.649,13 
7.13./ g.  (Centro Saúde Negrais /Almargem /Pero Pinheiro /Sintra)1.359,96
7.13./ h.   (A. ..., S.A. e Consultório e/ou Médico particular)3.561,60 
7.13./ i.i.   (Consultório e/ou Médico particular)2.876,13
7.13./ i.ii.  (Consultório “Alerta...” – benef. Celeste C.)115,24
7.13./ i.iii. (Consultório e/ou Médico particular)2.846,44
7.29.        (rec. nº 1139107196705 – benef. Maria ... S.)59,86
Total €36.190,61
7.31.
Desse montante, e por referência apenas ao receituário fraudulento prescrito pelo punho da arguida ..., o montante do prejuízo pago equivocadamente pelo Estado Português a título de comparticipação pelo SNS, supostamente aviado na arguida farmácia “Quinta ...” através dos arguidos ..., ascendeu a um total global de €36.130,75 (trinta e seis mil, cento e trinta euros, e setenta e cinco cêntimos).
8.1.
Contudo, a arguida Farmácia Quinta ... não beneficiou apenas do receituário falso emitido pela arguida Anália.
8.2.
Efectivamente, a arguida “Farmácia Quinta ..., Lda.”, através dos arguidos ..., passou igualmente a beneficiar de receituário médico falso prescrito pelo médico e aqui também arguido ..., o que sucedeu pelo menos a partir de finais de 2011.
8.3.
Também o arguido ... recebia contrapartidas financeiras pela emissão do receituário fraudulento – tendo recebido designadamente, e a título de exemplo, os valores infra indicados que se reportam à referência “Receitas” e se passam a discriminar:
1ª Entrega
23-08-2012
Receitas
2250,00 €
1230,00 €
2250,00 €
2130,00 €
2240,00 €
2140,00 €
2250,00 €
2040,00 €
Total162330,00 €
2ª Entrega
24-08-2012
Receitas
2250,00 €
2350,00 €
2550,00 €
3370,00 €
Total103220,00 €
3ª Entrega
28-08-2012
Receitas
2750,00 €
2930,00 €
3350,00 €
Total89130,00 €
Receitas Outubro
08-09-2012115300,00 €
15-09-2012106400,00 €
21-09-2012521950,00 €
26-09-2012195500,00 €
Total9371.650,00 €
Em separado
4ª Entrega
25-09-20124780,00 €
Setembro 2.000,00 €
Mês Outubro
09-10-2012217660,00 €
16-10-2012114340,00 €
22-10-2012148350,00 €
25-10-2012231510,00 €
30-10-2012206400,00 €
Total9162.260,00 €
Kms de Novembro
246430,00 €
130370,00 €
94350,00 €
88290,00 €
131330,00 €
52100,00 €
67100,00 €
Total8081.970,00 €
Mês Dezembro - CN
04-12-201230110,00 €
07-12-2012103310,00 €
10-12-2012104330,00 €
12-12-201278280,00 €
14-12-201287290,00 €
Total4021.320,00 €
17-12-2012213470,00 €
Total6151.790,00 €
73260,00 €
Total6882.050,00 €
58120,00 €
Total7462.270,00 €
2.370,00 €
120,00 €
Total2.490,00 €
Mês Janeiro
18-01-2012104310,00 €
21-01-201289200,00 €
23-01-201253110,00 €
24-01-20135890,00 €
26-01-20134360,00 €
28-01-2016146390,00 €
29-01-20134690,00 €
30-01-201354220,00 €
30-01-2013Total parcial1.470,00 €
560,00 €
Total parcial2.030,00 €
270,00 €
Total 2.300,00 €
Receitas Fevereiro
08-02-201373270,00 €
12-02-2013108260,00 €
15-02-201397270,00 €
19-02-2013130390,00 €
Total4081.190,00 €
TOTAL 14.620,00 €
8.4.
Também quanto ao arguido ..., os utentes constantes no receituário por este prescrito, e que se considera forjado nos termos elencados infra no ponto 8.10., nunca aviaram qualquer receita na arguida Farmácia Quinta ... bem como, nenhuma das assinaturas constantes nas receitas, lhes pertence, sendo que todas elas mereceram a indevida comparticipação por parte do Estado Português através do Serviço Nacional de Saúde.
8.5.
O arguido ... desenvolveu um procedimento semelhante ao da arguida ..., servindo de fonte de alimentação de receituário fraudulento para ser posteriormente entregue à arguida “Farmácia Quinta ..., Lda.”.
8.6.                                                                                                         
Através do acesso às fichas de utentes das diversas clínicas onde o arguido ... exercia a sua actividade, nomeadamente na Clínica Lar ... e no Centro de Urgência ..., bem como utilizando a identificação dos utentes dos lares onde prestava assistência médica, utilizando todos os meios que eram acessíveis em razão da sua profissão, o arguido ... emitiu igualmente e de forma reiterada receituário médico falso.
8.7.
Este receituário era posteriormente entregue à arguida Farmácia Quinta ..., e através desta era requerida a respectiva comparticipação junto do Serviço Nacional de Saúde.
8.8.
Na posse da identidade destes utentes, o arguido ... passou a emitir receitas médicas fraudulentas na medida em que são passadas sem o conhecimento dos utentes, não se destinando tão-pouco a estes.
8.9.
Acresce que, o arguido ... tinha ainda a capacidade de escolher os utentes que beneficiavam de um regime de isenção quanto à comparticipação, resultando num aumento da parte da comparticipação que seria da responsabilidade do Estado Português.
8.10.
Assim, foram emitidas pelo arguido ... e processadas na arguida “Farmácia Quinta ..., Lda.”, as seguintes receitas :
8.10./ a.
Receitas prescritas no “Lar ...” [3]:


Receita
ViaReceita a fls.
(Apensos P)
Nº de
beneficiário
Nome de beneficiárioSNS
Apurado
21089120061151330/1331172578207Carla ... R.46,86
25227120076311330/1331172578207Carla ... R.85,29
252271200792411335/1338190467216Lucília ... Q.49,10
252271200792421335/1338190467216Lucília ... Q.49,10
252271200792431335/1338190467216Lucília ... Q.49,10
25227120079251332/1338190467216Lucília ... Q.12,12
252271200855911339/1341192539082Maria G. M.71,65
252271200855921339/1341192539082Maria G. M.71,65
252271200855931339/1341192539082Maria G. M.71,65
25227120033421155/1159279749409Maria ...3,20
25227120033461155/1159279749409Maria ...12,10
25227120033681155/1159 279749409Maria ...3,60
25227120033761155/1159 279749409Maria ...6,67
25227120033771155/1159 279749409Maria ...28,87
210891200758811160/1224 281951617Celeste C.94,89
210891200758821160/1224 281951617Celeste C.83,56
210891200758831160/1224 281951617Celeste C.60,33
25227120008001160/1224 281951617Celeste C.34,03
25227120008011160/1224 281951617Celeste C.16,38
25227120008021160/1224 281951617Celeste C.3,71
25227120008051160/1224 281951617Celeste C.54,58
25227120008061160/1224 281951617Celeste C.16,65
25227120012721160/1224 281951617Celeste C.5,87
25227120018661160/1224 281951617Celeste C.3,71
25227120018671160/1224 281951617Celeste C.7,42
25227120018681160/1224 281951617Celeste C.60,11
25227120026291160/1224 281951617Celeste C.75,05
25227120026301160/1224 281951617Celeste C.36,58
25227120026311160/1224 281951617Celeste C.5,80
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252271300182732007/2012 373131857João ... B.54,99
252271300182822007/2012 373131857João ... B.44,69
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210891200791832015/2016 373581764Maria ... Vaz158,78
2108912007292510/531 377645188Ana Maria ... L.19,01
2108912007924510/531 377645188Ana Maria ... L.22,08
21089120079251510/531 377645188Ana Maria ... L.97,14
21089120079252510/531 377645188Ana Maria ... L.73,86
21089120079253510/531 377645188Ana Maria ... L.73,86
21089120079261510/531 377645188Ana Maria ... L.65,50
21089120079262510/531 377645188Ana Maria ... L.66,00
21089120079263510/531 377645188Ana Maria ... L.69,31
2108912008621510/531 377645188Ana Maria ... L.7,55
21089120086221510/531 377645188Ana Maria ... L.62,06
21089120086222510/531 377645188Ana Maria ... L.62,06
21089120086223510/531 377645188Ana Maria ... L.62,06
21089120086231510/531 377645188Ana Maria ... L.69,31
21089120086232510/531 377645188Ana Maria ... L.65,50
21089120086233510/531 377645188Ana Maria ... L.65,50
25227120014841510/531 377645188Ana Maria ... L.62,61
25227120014842510/531 377645188Ana Maria ... L.62,61
25227120014843510/531 377645188Ana Maria ... L.62,61
25227120014852510/531 377645188Ana Maria ... L.11,76
25227120014853510/531 377645188Ana Maria ... L.11,76
2522712004293510/531 377645188Ana Maria ... L.23,96
2522712004294510/531 377645188Ana Maria ... L.138,62
2522712007640323/324 378170432Maria ... M.37,04
25227120023951442/469 380651446Maria V. ... Pereira176,90
25227120023952442/469 380651446Maria V. ... Pereira176,90
25227120023953442/469 380651446Maria V. ... Pereira176,90
25227120035821442/469 380651446Maria V. ... Pereira134,23
25227120035822442/469 380651446Maria V. ... Pereira134,23
25227120035823442/469 380651446Maria V. ... Pereira134,23
25227120035831442/469 380651446Maria V. ... Pereira11,27
25227120035832442/469 380651446Maria V. ... Pereira11,27
25227120035833442/469 380651446Maria V. ... Pereira11,27
2522712003584442/469 380651446Maria V. ... Pereira3,93
2522712003585442/469 380651446Maria V. ... Pereira7,86
25227120058681442/469 380651446Maria V. ... Pereira134,23
25227120058682442/469 380651446Maria V. ... Pereira134,23
25227120058683442/469 380651446Maria V. ... Pereira134,23
25227120058691442/469 380651446Maria V. ... Pereira16,85
25227120058692442/469 380651446Maria V. ... Pereira16,85
25227120058693442/469 380651446Maria V. ... Pereira16,85
25227120058701442/469 380651446Maria V. ... Pereira9,41
25227120058702442/469 380651446Maria V. ... Pereira9,41
25227120058703442/469 380651446Maria V. ... Pereira9,41
25227120073171442/469 380651446Maria V. ... Pereira18,96
25227120073172442/469 380651446Maria V. ... Pereira18,96
25227120073173442/469 380651446Maria V. ... Pereira18,96
25227120073181442/469 380651446Maria V. ... Pereira58,98
25227120073182442/469 380651446Maria V. ... Pereira58,98
25227120073183442/469 380651446Maria V. ... Pereira58,98
25227120073191442/469 380651446Maria V. ... Pereira89,10
25227120073192442/469 380651446Maria V. ... Pereira89,10
25227120073193442/469 380651446Maria V. ... Pereira89,10
25227120077372115/2152 389199895Carlos ... T.30,16
25227120092552115/2152 389199895Carlos ... T.30,16
2108912007442332/404 392222002Sara ... Gomes129,28
21089120079311332/404 392222002Sara ... Gomes62,82
21089120079312332/404 392222002Sara ... Gomes91,04
21089120079313332/404 392222002Sara ... Gomes91,04
2108912007932332/404 392222002Sara ... Gomes13,65
21089120079331332/404 392222002Sara ... Gomes120,74
21089120079332332/404 392222002Sara ... Gomes120,74
21089120079333332/404 392222002Sara ... Gomes174,98
21089120079341332/404 392222002Sara ... Gomes71,11
21089120079342332/404 392222002Sara ... Gomes127,60
21089120079343332/404 392222002Sara ... Gomes109,97
21089120079351332/404 392222002Sara ... Gomes13,43
21089120079352332/404 392222002Sara ... Gomes13,43
21089120079353332/404 392222002Sara ... Gomes36,30
21089120086791332/404 392222002Sara ... Gomes36,58
21089120086792332/404 392222002Sara ... Gomes36,58
21089120086793332/404 392222002Sara ... Gomes36,58
21089120086801332/404 392222002Sara ... Gomes160,18
21089120086802332/404 392222002Sara ... Gomes160,18
21089120086803332/404 392222002Sara ... Gomes160,18
21089120086811332/404 392222002Sara ... Gomes174,98
21089120086812332/404 392222002Sara ... Gomes174,98
21089120086813332/404 392222002Sara ... Gomes174,98
21089120086821332/404 392222002Sara ... Gomes128,60
21089120086822332/404 392222002Sara ... Gomes128,60
21089120086823332/404 392222002Sara ... Gomes97,23
2522712001621332/404 392222002Sara ... Gomes72,60
2522712002367332/404 392222002Sara ... Gomes136,16
2522712002368332/404 392222002Sara ... Gomes29,12
2522712002369332/404 392222002Sara ... Gomes18,14
2522712002370332/404 392222002Sara ... Gomes4,26
2522712003255332/404 392222002Sara ... Gomes26,18
2522712003640332/404 392222002Sara ... Gomes34,20
2522712003641332/404 392222002Sara ... Gomes57,70
2522712003642332/404 392222002Sara ... Gomes130,30
2522712003739332/404 392222002Sara ... Gomes107,62
2522712003740332/404 392222002Sara ... Gomes42,24
25227120038692332/404 392222002Sara ... Gomes35,49
25227120038693332/404 392222002Sara ... Gomes35,49
25227120038702332/404 392222002Sara ... Gomes125,66
25227120038703332/404 392222002Sara ... Gomes125,66
2522712004013332/404 392222002Sara ... Gomes17,31
25227120045491332/404 392222002Sara ... Gomes111,60
25227120045492332/404 392222002Sara ... Gomes111,60
25227120045493332/404 392222002Sara ... Gomes111,60
2522712004608332/404 392222002Sara ... Gomes53,24
2522712004772332/404 392222002Sara ... Gomes46,84
2522712004773332/404 392222002Sara ... Gomes87,52
2522712004845332/404 392222002Sara ... Gomes20,23
2522712005987332/404 392222002Sara ... Gomes8,84
2522712005989332/404 392222002Sara ... Gomes46,50
25227120062912332/404 392222002Sara ... Gomes30,60
25227120062913332/404 392222002Sara ... Gomes30,60
25227120063001332/404 392222002Sara ... Gomes17,34
25227120063002332/404 392222002Sara ... Gomes17,34
25227120063003332/404 392222002Sara ... Gomes17,34
2522712006517332/404 392222002Sara ... Gomes62,22
2522712006518332/404 392222002Sara ... Gomes5,80
2522712006756332/404 392222002Sara ... Gomes117,60
2522712006757332/404 392222002Sara ... Gomes103,88
2522712007649332/404 392222002Sara ... Gomes116,45
2522712008260332/404 392222002Sara ... Gomes32,38
2522712008261332/404 392222002Sara ... Gomes32,38
2522712008546332/404 392222002Sara ... Gomes66,34
2522712008657332/404 392222002Sara ... Gomes14,58
2522712008789332/404 392222002Sara ... Gomes46,96
2522712009545332/404 392222002Sara ... Gomes81,56
2522712009547332/404 392222002Sara ... Gomes117,46
2522712009548332/404 392222002Sara ... Gomes69,31
2522713000899332/404 392222002Sara ... Gomes8,09
2522713001001332/404 392222002Sara ... Gomes114,16
2522713001002332/404 392222002Sara ... Gomes5,64
2522713002202332/404 392222002Sara ... Gomes49,52
2522713002208332/404 392222002Sara ... Gomes130,30
2108912004978427/441 396562334Armando ... A.31,39
2108912004979427/441 396562334Armando ... A.15,75
2108912004980427/441 396562334Armando ... A.30,18
2108912005814427/441 396562334Armando ... A.20,64
2108912005815427/441 396562334Armando ... A.20,18
2108912005816427/441 396562334Armando ... A.13,84
2108912005817427/441 396562334Armando ... A.18,62
2108912005818427/441 396562334Armando ... A.9,83
2108912005819427/441 396562334Armando ... A.9,30
2108912005820427/441 396562334Armando ... A.105,60
2108912005821427/441 396562334Armando ... A.74,08
2108912005822427/441 396562334Armando ... A.17,35
25227120028421427/441 396562334Armando ... A.65,18
25227120028422427/441 396562334Armando ... A.65,40
25227120028423427/441 396562334Armando ... A.65,40
2522712008284427/441 396562334Armando ... A.90,26
252271300169220/25495683397Joaquim ... L.36,58
Total39.050,49
O valor total das comparticipações pagas pelo SNS referente a estas receitas médicas prescritas no “Lar ...” e agora mencionadas foi de €39.050,49 (trinta e nove mil e cinquenta  euros, e quarenta e nove cêntimos).
8.10./b.                                                                                                   As demais receitas (além das mencionadas no ponto anterior) prescritas por referência ao local “Lar ..., e que constam do Anexo II ao Relatório elaborado pela Polícia Judiciária :

1.ª Tabela fls. 128 a 244


Nº receitaVia Nº de
        beneficiário
 SNS

 apurado

2108912008025
000047317AP
6,40
2108912006658-1
28,59
21089120066591-1
21,77
2108912007423-1
31,13
2108912007446-1
5,89
2108912007911-1
6,42
2108912007912-1
12,38
21089120079491-1
43,72
21089120079492-1
79,04
21089120079493-1
79,04
2108912008018-1
24,51
2108912008019-1
49,61
2108912008026-1
17,89
21089120080511-1
87,36
21089120080512-1
87,36
2108912008052-1
17,79
2108912008073-1
58,41
21089120081411-1
39,78
21089120081412-1
39,78
21089120081413-1
39,78
21089120081921-1
58,29
21089120081922-1
58,29
21089120081923-1
58,29
21089120082691-1
13,80
21089120082692-1
22,18
21089120082693-1
27,60
21089120083391-1
21,84
21089120083392-1
21,84
21089120083393-1
21,84
21089120083401-1
29,11
21089120083402-1
29,11
21089120083403-1
29,11
21089120083411-1
15,53
21089120083412-1
31,06
21089120083413-1
15,53
25227120011211-1
78,73
25227120011212-1
76,70
25227120011213-1
76,70
25227120014142-1
88,68
25227120014143-1
88,68
25227120014721-1
107,45
25227120014722-1
44,70
2522712001597-1
24,72
2522712001598-1
9,80
2522712001606-1
8,81
2522712001612-1
16,24
2522712001614-1
0,97
2522712001622-1
72,60
2522712001623-1
30,60
2522712001626-1
47,97
25227120021762-1
106,30
2522712002880-1
124,00
25227120032392-1
56,03
25227120032393-1
56,03
25227120032422-1
17,19
25227120032423-1
17,19
25227121102773-1
43,04
2522712005886110010290349647
24,45
2522712005886210010290349647
24,45
2522712005886310010290349647
24,45
25227120014141163390256
88,68
2108912007432164212368
15,21
2108912007433164212368
88,19
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2108912007901370333730
2,54
2522712009266370645416
18,29
25227130015161370732163
6,25
25227130015162370732163
6,25
25227130015163370732163
6,25
25227120068841370761269
77,44
25227120068842370761269
77,44
25227120068843370761269
77,44
25227120068851370761269
49,02
25227120068852370761269
23,58
25227120068853370761269
23,58
2522712008693370820198
10,86
2522712008694370820198
10,86
2522712009415371024755
23,74
2522713001152371150138
44,14
2522713001698371184480
70,38
2522712009286371217503
49,50
2522712009287371217503
13,97
2522712003265371357631
1,90
2522712007550371413982
0,77
25227120030291371566424
6,30
25227120030292371566424
6,30
25227120030293371566424
6,30
2522712005417371566424
6,44
2522712007123371566424
2,32
2522712007124371566424
5,85
2522712004296371700704
98,16
2522712007092371705637
5,82
2522713000388371705637
31,33
2522713000721371763164
10,70
2522713001540371763172
10,77
2522712004299371778304
14,66
2522712004300371778304
10,98
2522713000745371796923
16,07
2522712006522371799438
0,90
2522712007661371838537
58,24
2108912005384371844334
9,32
25227120023211371844334
70,73
25227120023212371844334
70,73
25227120023213371844334
70,73
2522713001343371896998
5,64
2108912008699371922121
6,65
2522712005718371936894
34,51
2522713001214371945065
25,42
25227120067482371956880
78,76
25227120067483371956880
78,76
25227120067492371956880
42,16
25227120067493371956880
42,16
2522712006750371956880
5,98
25227120085771371956880
49,31
25227120085772371956880
49,31
25227120085773371956880
49,31
2522712006706372048648
1,18
2522712006707372048648
21,95
2522713001342372048648
21,95
2522712007052372051417
2,39
2108912000692372052975
82,37
2108912000708372052975
99,64
2108912000714372052975
82,37
2522713001696372150386
106,14
2522713001697372150386
87,88
2522712005836372158056
13,96
2522712007714372165336
91,35
2522712009261372165336
91,35
2108912006062372261754
5,47
2108912007533372261754
10,41
2108912007534372261754
98,81
2108912008418372261754
15,50
2108912008419372261754
1,09
2108912008431372261754
22,16
2108912008628372261754
1,59
2108912008629372261754
16,64
2522712001876372261754
2,64
2522712001877372261754
2,64
2522712001882372261754
3,11
2522712002597372261754
5,84
2522712002636372261754
1,47
2522712003538372261754
5,29
2522712005318372261754
15,13
2522713001756372368161
95,68
2108912006683372482330
41,96
25227120030681372535152
18,56
25227120030682372535152
18,56
25227120030683372535152
18,56
25227120030691372535152
5,42
25227120030692372535152
5,42
25227120030693372535152
5,42
25227120030701372535152
25,06
25227120030702372535152
25,06
25227120030703372535152
19,64
25227120030711372535152
21,56
25227120030712372535152
21,56
25227120030713372535152
31,28
25227120030731372535152
19,66
25227120030732372535152
19,66
25227120030733372535152
19,66
2522712004900372535152
45,01
25227120049711372535152
80,74
25227120049712372535152
80,74
25227120049713372535152
80,74
25227120049721372535152
18,29
25227120049722372535152
18,29
25227120049723372535152
18,29
2522712005435372535152
3,20
2522712005475372535152
29,97
2522712005476372535152
8,46
2522713001411372535152
51,27
2522713001412372535152
26,10
25227130014211372535152
59,58
25227130014241372535152
51,27
25227130014242372535152
51,27
25227130014243372535152
51,27
2522712003054372549916
12,17
2522712003055372549916
8,44
2522712003056372549916
7,20
2522712004895372549916
6,75
2522712004896372549916
26,10
2522712004897372549916
26,10
2522712005069372549916
6,75
2522712005446372549916
5,29
2522712005912372549916
21,03
2522712007122372549916
7,24
2522713000115372549916
4,92
2522712004118372586290
24,10
2108912006496372791712
54,55
21089120064971372791712
54,55
21089120064972372791712
54,55
21089120064973372791712
54,55
2522712003240372791712
22,13
2522712007059372791712
119,36
2522712007060372791712
18,29
2522712007061372791712
4,47
2522712007062372791712
12,12
2522712007226372791712
44,32
2522712007227372791712
8,46
2522712008084372791712
88,06
2522712008605372791712
20,01
2522713000151372791712
85,66
2522713000848372822309
11,11
2522712004503372852495
13,05
2108912006639372861594
30,06
2522712008018372919427
13,28
2522713000731372923313
7,87
25227120045721372945691
70,96
25227120045722372945691
70,96
25227120045723372945691
70,96
2522712005490372978109
7,49
2522712007675372979232
7,42
2522712006521373111612
2,51
25227120094441373175304
182,70
25227120094442373175304
182,70
25227120094443373175304
182,70
2522712007216373249781
10,79
2522712007249373249781
7,65
2522712008086373249781
104,86
2522712009406373249781
18,95
2522712009410373249781
29,76
2522713000149373249781
2,78






























































































































































































































































O valor total das comparticipações pagas pelo SNS referente a estas receitas médicas prescritas também no local “Lar ...”, e agora mencionadas, foi de €199.924,25 (cento e noventa e nove mil, novecentos e vinte e quatro euros, e vinte e cinco cêntimos).

8.10./c.                                                                                                   
Receitas prescritas no designado prescritas no designado “Local Prescrição Entidade Utilizadora Pessoa Singular de LVT” (estes utentes possuem igualmente receituário identificado como sendo falso, oriundo no “Lar ...", cfr. ponto 8.10./a. supra):

Nº receitaViaReceita a fls.
(Apenso P)
Nº de
beneficiário
Nome de beneficiárioSNS
Apurado
20877121865871332 a 1334 190467216Lucília ... Q.11,00
20877121865881332 a 1334 190467216Lucília ... Q.7,23
20877121865891332 a 1334 190467216Lucília ... Q.22,00
20877123852481244 a 1246 282668326Fernando ... T.19,38
20877123852491244 a 1246 282668326Fernando ... T.129,24
20877123852511244 a 1246 282668326Fernando ... T.103,22
208771318711431259 a 1261 288915109Maria ... R. O.16,90
208771318711531259 a 1261 288915109Maria ... R. O.59,66
208771318711621259 a 1261 288915109Maria ... R. O.18,29
20860129878461317 a 1320 351315805Natalina ... M.108,14
20877121058411317 a 1320 351315805Natalina ... M.25,40
20877123493831317 a 1320 351315805Natalina ... M.88,13
20877124198381317 a 1320 351315805Natalina ... M.91,82
208771316599811344 a 1346 355961426Filipe ... C.52,33
208771316599821344 a 1346 355961426Filipe ... C.52,33
208771316599831344 a 1346 355961426Filipe ... C.52,33
208771218355511429 a 1432 358703965Ana ... P.38,14
208771218355521429 a 1432 358703965Ana ... P.38,14
208771218355531429 a 1432 358703965Ana ... P.38,14
20877121835561429 a 1432 358703965Ana ... P.23,86
208771221727411151 361012335Ana ... G. P.53,08
208771221727421153 361012335Ana ... G. P.53,08
208771221727431154 361012335Ana ... G. P.53,08
20860127991451495361454805Lumena ... D.25,14
208771239667611646 a 1648 365651515Maria ... F. S.91,89
208771239667621646 a 1648 365651515Maria ... F. S.91,89
208771239667631646 a 1648 365651515Maria ... F. S.91,89
208771210309311693 a 1695 366097002Maria ... S. S.89,22
208771210309321693 a 1695 366097002Maria ... S. S.89,22
208771210309331693 a 1695 366097002Maria ... S. S.89,22
20877122057151699 a 1701 366628209Maria ... B. L.26,25
208601279918811755 a 1761 367537674José ... F. S.30,05
208601279918821755 a 1761 367537674José ... F. S.30,05
208601279918831755 a 1761 367537674José ... F. S.30,05
208771201629311755 a 1761 367537674José ... F. S.47,23
208771201629321755 a 1761 367537674José ... F. S.47,23
208771201629331755 a 1761 367537674José ... F. S.47,23
208771316569111755 a 1761 367537674José ... F. S.79,02
208771234935311780 a 1787 367594711Ana ... M.132,68
208771234935321780 a 1787 367594711Ana ... M.132,68
208771234935331780 a 1787 367594711Ana ... M.132,68
20877130043951780 a 1787 367594711Ana ... M.64,03
20877130043961780 a 1787 367594711Ana ... M.4,28
208771313239711780 a 1787 367594711Ana ... M.43,20
208771313239721780 a 1787 367594711Ana ... M.43,20
208771313239731780 a 1787 367594711Ana ... M.43,20
208771242268811823 a 1825 368114541Henrique ... E.46,55
208771242268821823 a 1825 368114541Henrique ... E.46,55
208771242268831823 a 1825 368114541Henrique ... E.46,55
208771237375411855 a 1857 368797739Sandra Cristina ... L.37,24
208771237375421855 a 1857 368797739Sandra Cristina ... L.37,24
208771237375431855 a 1857 368797739Sandra Cristina ... L.37,24
208771231894811869 a 1871 369144954António ... B. B.135,92
208771231894821869 a 1871 369144954António ... B. B.135,92
208771231894831869 a 1871 369144954António ... B. B.135,92
2087712409588489372359019Ana M. ... C.47,35
20877121801701984 a 1985 372482573Joaquina ... Silva31,99
20877121801711984 a 1985 372482573Joaquina ... Silva30,57
20860128791261504 a 509 377645188Ana Maria ... L.62,61
20860128791262504 a 509 377645188Ana Maria ... L.62,61
20860128791263504 a 509 377645188Ana Maria ... L.62,61
20860128791281504 a 509 377645188Ana Maria ... L.100,28
20860128791282504 a 509 377645188Ana Maria ... L.100,28
20860128791283504 a 509 377645188Ana Maria ... L.100,28
20877123210311329 a 331 392222002Sara ... Gomes92,86
20877123210312329 a 331 392222002Sara ... Gomes92,86
20877123210313329 a 331 392222002Sara ... Gomes92,86
20860128795171411 a 426 396562334Armando ... A.83,12
20860128795172411 a 426396562334Armando ... A.83,12
20860128795173411 a 426 396562334Armando ... A.83,12
2087412357008411 a 426 396562334Armando ... A.15,58
2087412357028411 a 426 396562334Armando ... A.72,94
20877120885191411 a 426 396562334Armando ... A.80,23
20877120885192411 a 426 396562334Armando ... A.80,23
20877120885193411 a 426 396562334Armando ... A.80,23
2087712246422411 a 426 396562334Armando ... A.19,62
2087712246423411 a 426 396562334Armando ... A.40,14
20877131863332411 a 426 396562334Armando ... A.61,19
20877131863333411 a 426 396562334Armando ... A.61,19
20877131863611411 a 426 396562334Armando ... A.98,21
20877131863611411 a 426 396562334Armando ... A.98,21
20877131863621411 a 426 396562334Armando ... A.153,48
20877131863622411 a 426 396562334Armando ... A.153,48
Total5.456,83

O valor total das comparticipações pagas pelo SNS referente a estas receitas médicas prescritas no Local Prescrição Entidade Utilizadora Pessoa Singular de LVT” agora mencionadas, foi de €5.456,83 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros, e oitenta e três cêntimos).

8.10./d.                                                                                                   
As seguintes receitas, emitidas por referência a local “Local Prescrição Entidade Utilizadora Pessoa Singular de LVT”, e que respeitam a outros utentes que igualmente têm receituário emitido por referência ao local “Lar ...” agora elencados no ponto 8.10./b. desta matéria de facto provada :



2.ª Tabela fls. 249 a 273


Nº de receitaVia
beneficiário
SNS
apurado
2086012798364 271637750
6,67
2086012839709 271637750
8,19
2086012968264 271637750
14,44
2087712113165 271637750
1,92
2087712266642 271637750
13,41
2087712420073 271637750
5,64
20877124281831271637750
27,69
2087713151789 271637750
11,98
2086012798319 272595211
21,97
2086012798320 272595211
166,56
2086012798322 272595211
23,75
2086012838835 272595211
82,61
2086012838837 272595211
4,47
2086012838839 272595211
41,07
2086012838840 272595211
1,80
2086012968136 272595211
19,82
20860129852981272595211
45,74
20860129852982272595211
45,74
20860129852983272595211
84,31
20860129853171272595211
17,31
20860129853172272595211
17,31
20860129853173272595211
17,31
2087712112984 272595211
12,95
2087712112985 272595211
7,66
2087712113058 272595211
14,83
2087712113059 272595211
21,87
2087712265361 272595211
28,74
2087712265362 272595211
10,67
2087712419991 272595211
12,41
2087712419992 272595211
16,49
2087712419993 272595211
99,02
2087712419994 272595211
3,90
2087712420275 272595211
18,29
2087712421059 272595211
17,72
20877124222201272595211
198,86
20877124222202272595211
198,86
20877124222203272595211
198,86
20877124222211272595211
130,13
20877124222212272595211
126,16
20877124222213272595211
126,16
20877124283081272595211
123,92
20877124283082272595211
123,92
20877124283083272595211
123,92
20877124283091272595211
23,83
20877124283101272595211
19,83
2087712265448 276670536
34,69
2087712265449 276670536
18,10
2087712420012 276670536
13,47
2087712420014 276670536
7,13
2087712421066 276670536
5,11
20877120141321278327449
48,76
20877120141322278327449
48,76
20877120141323278327449
48,76
20877122518021278327449
85,50
20877122518022278327449
85,50
20877122518023278327449
85,50
2087712421093 280973217
9,19
20877124223961280973217
50,47
20877124223962280973217
50,47
20877124223963280973217
50,47
20877124224111280973217
51,56
2086012196630 280993421
43,97
2086012196631 280993421
26,81
2086012787209 280993421
3,04
2086012196627 281430782
115,91
2086012196627 281430782
110,09
2086012196628 281430782
31,12
2086012498825 281430782
5,93
2086012787171 281430782
89,97
2086012787244 281430782
36,58
2086012798585 282244050
63,03
2086012798586 282244050
20,55
2086012798588 282244050
22,89
2086012798590 282244050
18,29
2086012838935 282244050
87,84
2086012838936 282244050
14,76
2086012968229 282244050
10,04
2086012968230 282244050
17,68
20877121315871282244050
60,10
20877121315872282244050
60,10
20877121315873282244050
60,10
20877121315881282244050
35,83
20877121315882282244050
35,83
20877121315883282244050
35,83
20877121315891282244050
18,29
20877121315892282244050
18,29
20877121315893282244050
18,29
2086012798383 287614287
50,28
2086012798385 287614287
2,90
2086012839686 287614287
51,11
2086012839687 287614287
2,03
2086012968253 287614287
35,95
20860129855971287614287
39,08
20860129855972287614287
39,08
20860129855973287614287
39,08
2087712113155 287614287
56,23
2087712113156 287614287
5,22
20877121323791287614287
45,95
20877121323792287614287
45,95
20877121323793287614287
45,95
2087712266606 287614287
13,19
2087712420071 287614287
25,74
2087712420072 287614287
20,19
20877124281791287614287
74,23
20877124281792287614287
74,23
20877124281793287614287
74,23
20877124281801287614287
20,19
2086012798938 292611911
37,18
2086012798939 292611911
20,45
2086012798940 292611911
18,29
2086012839867 292611911
22,85
2086012839869 292611911
14,50
2086012968405 292611911
3,88
2087712113359 292611911
33,21
2087712113360 292611911
2,40
2087712266909 292611911
38,71
2087712420158 292611911
10,26
2087713132320 292611911
1,21
20877121031701317745519
38,33
20877121031702317745519
38,33
20877121031703317745519
38,33
2086811120052 332214819
59,05
2086811120138 332214819
109,52
2086811124160 332214819
118,10
2086811124163 332214819
74,76
2086812150886 332214819
111,04
20860128790021356809985
96,43
20860128790022356809985
96,43
20860128790023356809985
96,43
2086012879004 356809985
1,89
20877121063691356809985
23,71
20877121063692356809985
23,71
20877121063693356809985
23,71
2087712106371 356809985
1,89
2087712105824 358342608
121,56
20877124285111358342608
122,74
20877124285112358342608
122,74
20877124285113358342608
122,74
20877124057641358512136
252,98
20877124057642358512136
252,98
20877124057643358512136
252,98
2088812021465 358512136
15,72
2088812021466 358512136
22,38
2088812021467 358512136
84,64
2088812021468 358512136
38,69
20877120136141359447350
31,74
20877120136142359447350
31,74
20877120136143359447350
31,74
2086012498049 359605617
1,75
2086012498131 359605617
13,02
2086012498473 359605617
13,52
2086012498481 359605617
7,65
2086012498487 359605617
9,60
2086012498577 359605617
13,52
2086012498577 359605617
13,52
2087712106011 359657752
17,79
2086012181554 360847421
18,29
2086012196598 360847421
85,64
2086012196598 360847421
77,62
2086012196599 360847421
18,80
2086012498848 360847421
5,98
2086812722789 360847421
9,66
2086012798994 361110242
11,53
2086012839884 361110242
0,58
2086012968423 361110242
8,07
2086012968825 361110242
2,89
2087712113418 361110242
0,58
2087712266946 361110242
14,18
2087712420173 361110242
0,58
2087713132310 361110242
0,86
2087713152330 361110242
19,64
2087713152331 361110242
0,58
2086811124154 362082564
46,65
2086812150691 362082564
44,78
2086811124175 362082572
46,89
2086812150942 362082572
70,91
2045512585988 362784311
90,26
2045512585988 362784311
90,26
20877122951061362784311
90,26
20877122951062362784311
90,26
20877122951063362784311
90,26
2087712295107 362784311
3,26
20877124227551362784311
99,58
20877124227552362784311
99,58
20877124227553362784311
99,58
2086811124179 365423677
77,80
20860129971271365548210
47,03
20860129971272365548210
47,03
20860129971273365548210
47,03
2087712132730 366155228
15,62
20877131657201366441910
135,63
20877131657202366441910
135,63
20877131657203366441910
135,63
20877123695661366681832
116,50
20877123695662366681832
116,50
20877123695663366681832
116,50
20860129959701367108909
95,98
20860129959702367108909
95,98
20860129959703367108909
95,98
20860129959711367108909
36,98
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20877124282201497276050
53,66
20877124282203497276050
53,66
2087713151578 497276050
21,99
2086012196662 498393240
75,79
2086012196662 498393240
111,51
2086012196663 498393240
38,90
2086012196663 498393240
39,53
2086012196664 498393240
72,91
2086012196664 498393240
72,91
20877120220311498657200
99,93
20877120220312498657200
99,93
20877120220313498657200
99,93
20877121064501597084627
67,61
20877121064502597084627
67,61
20877121064503597084627
67,61
20860126440941994500169
13,43
20860126440942994500169
13,43
20860126440943994500169
13,43
Total
44.191,43



O valor das comparticipações pagas pelo Serviço Nacional de Saúde referente a estas receitas foi de €44.191,43 (quarenta e quatro mil cento e noventa e um euros, e quarenta e três cêntimos).

8.10./e.                                                                                                   
As seguintes receitas, emitidas por referência a local Consultório e/ou Médico Particular, e que respeitam a outros utentes que igualmente têm receituário emitido por referência ao local “Lar ...” agora elencados no ponto 8.10./b. desta matéria de facto provada :

Nº receita    Nº beneficiárioSNS apurado
00036964155636400766421,01
00036964890838781356736,58
Total57,59

O valor das comparticipações pagas pelo Serviço Nacional de Saúde referente a estas receitas foi de €57,59 (cinquenta e sete euros, e cinquenta e nove cêntimos).
8.11.                                                                                                       
Parte dos utentes em causa no receituário agora elencado foi em determinada altura observado pelo arguido ..., ou pelo menos era cliente de uma das clínicas privadas onde o mesmo efectuava consultas médicas.
8.12.                                                                                                       
Apesar de nalguns casos se verificarem algumas coincidências entre alguns dos medicamentos prescritos nestas receitas fraudulentas e a medicação ordinária que alguns utentes habitualmente administravam, nenhum dos utentes adquiriu nenhum dos fármacos com origem nestas receitas.
8.13.                                                                                                       
Em muitos casos, a designação dos fármacos prescritos constantes nestas receitas era totalmente desconhecida dos respectivos utentes, demonstrando que nunca administraram qualquer destes medicamentos.

8.14.                                                                                                                              
Nenhum dos utentes beneficiou das referidas receitas médicas, e por conseguinte, dos medicamentos nelas mencionadas.

8.15.                                                                                                                              
Da mesma forma, nenhum dos utentes adquiriu nenhum dos fármacos ali identificados.

8.16.                                                                                                                              
Nenhuma das assinaturas constantes no verso das aludidas receitas, declarando que aos utentes foram dispensados os referidos medicamentos, foi produzida pelos mesmos.

8.17.                                                                                                                              
Através deste mecanismo, todos os medicamentos supostamente “dispensados” beneficiaram de comparticipação do Erário Público.

8.18.                                                                                                                              
Nenhum dos utentes em causa no receituário elencado no ponto 8.10. se deslocou à Quinta ... a fim de ali “aviar” qualquer destas receitas na farmácia “Quinta ...” , desconhecendo alguns daqueles utentes inclusivamente onde se situava tal localidade.

8.19.                                                                                                                              
Desde que os arguidos  ... (e por via deles a “Farmácia Quinta ..., Lda.”) começaram a actuar em conjunto com o arguido ... no panorama das receitas fraudulentas pelo menos nos anos de 2011 e 2012, verificou-se que o objectivo da actividade desenvolvida pelos intervenientes era o de produzirem enriquecimento que não lhes era devido, lesando consequentemente o Estado Português através de sucessivas burlas ao Ministério da Saúde.

8.20.                                                                                                                              
Ascende a €288.680,59 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta euros, e cinquenta e nove cêntimos) o valor correspondente ao montante pago equivocadamente pelo Estado Português, a título de comparticipação de receituário emitido pelo arguido ..., à arguida “Farmácia Quinta ..., Lda.”,  representada pelos arguidos  ..., como se passa a descrever :

Ponto da matéria de facto provadaSNS apurado (€)
8.10./a.  ("Lar ..." – testemunhas ouvidas em investigação)39.050,49
8.10./b.  ("Lar ..." – restantes beneficiários do Anexo II/P.J.)199.924,25
8.10./c.  (LPEUPS/LVT – beneficiários comuns a 8.10.a.)5.456,83
8.10./d.  (LPEUPS/LVT – beneficiários comuns a 8.10.b.)44.191,43
8.10./e.  (Consultório e/ou Médico particular)57,59
Total€288.680,59

8.21.                                                                                                                              
Assim, o arguido ... actuou também conjuntamente com os arguidos  ... na execução de um esquema fraudulento de obtenção de medicamentos comparticipados pelo Estado Português de modo enganoso e ainda com base em receituário falso, através do Serviço Nacional de Saúde.


9.1.                                                                                                                                
Qualquer dos arguidos ..., ... e ..., actuou com pleno conhecimento da orgânica associada à comparticipação de medicamentos por parte do Serviço Nacional de Saúde, com base em receituário falsificado apresentado junto do Centro de Conferências, prática reiterada no tempo e que se manteve por todo o período referido quanto aos arguidos  ..., e pelo menos desde o ano de 2010 até finais de 2012 quanto á arguida ..., e pelo menos desde finais de 2011 quanto ao arguido ....
9.2.                                                                                                         
Pelos próprios arguidos  ..., ou por terceiros, funcionários da farmácia “Quinta ...” por ordem e determinação daqueles dois arguidos, eram processadas as receitas emitidas pelos arguidos ... e ..., sendo que ao processarem os recibos correspondentes às receitas era aposta no local destinado à assinatura dos utentes, uma assinatura efectuada por aqueles como se dos utentes se tratassem.
9.3.                                                                                                         
A arguida "Farmácia Quinta ..., Lda." constituía o meio para os arguidos  ..., seus proprietários, poderem alcançar os maiores lucros decorrentes da emissão do receituário fraudulento, e solicitar o pagamento por parte do Estado Português através do Serviço Nacional de Saúde, da comparticipação indevida.
9.4.                                                                                                         Nesta medida, e nos termos expostos, foi apurado o valor total de €324.871,20 (trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e um euros, e vinte cêntimos), correspondente ao montante ilicitamente requerido pela arguida Farmácia Quinta ... ao Serviço Nacional de Saúde a título de comparticipação.
9.5.                                                                                                         
Correspondentemente, este valor passou a integrar a esfera patrimonial da arguida "Farmácia Quinta ..., Lda." com vista a integrar por sua vez a dos seus proprietários – os arguidos  ....
10.1.                                                                                                      
Foi no desenvolvimento da actividade exercida pela arguida  ...que esta conheceu o arguido ..., o qual, à data, trabalhava na Clínica “Alerta ...”, entidade com quem a arguida Farmácia Quinta ... tinha uma parceria comercial.
10.2.                                                                                                       
A arguida  ...facultava designadamente ao arguido ... dados de utentes, designadamente nome e número de beneficiário, associando a cada um deles os medicamentos que poderiam estar em falta, apenas com o intuito de repor algum pedido de medicamentos efectuado por algum lar de terceira idade, e que tivesse sido vendido e entregue sem que ainda tivesse sido emitida a respectiva receita médica.
10.3.                                                                                                       
Pelo menos a partir de determinada altura do mês de Dezembro de 2012, o arguido ... facultou à arguida  ...os códigos de acesso à plataforma informática disponibilizada na internet, constituída pelo nome de utilizador e password e que possibilitava a emissão de receituário médico em nome do arguido, por forma a serem emitidas mais celeremente algumas receitas para utentes residentes em lares de terceira idade – sendo que todas as receitas em causa foram assinadas pelo próprio arguido ....
11.1.                                                                                                       
A distribuição dos lucros obtidos em consequência destes ilícitos favorece claramente a arguida “Farmácia Quinta ..., Lda.”, e, consequentemente, os arguidos António ... S. e Ana ... S..
11.2.                                                                                                       
Os arguidos ..., em seu nome ou no das sociedades arguidas "Farmácia Quinta ..., Lda." E "Espaço R..., Lda.", adquiriram os seguintes veículos automóveis nas seguintes datas e circunstâncias:

Veículo / matrículaTitular / data do registo
Ford Transit /
..-AO-..
“Farmácia Quinta ..., Lda.” titular registada desde 06/05/2010 ; adquirida a Pedro Fernandes (que a registara em seu nome em 10/2005).
Audi A3 /
..-..-XQ
“Farmácia Quinta ..., Lda.” titular registada desde 17/04/2009 ; adquirida a Sérgio Miguel Gomes (que a registara em seu nome em 07/2004).
BMW 56OI /
..-HX-..
BES proprietária registada, com locação financeira a favor da arguida "Farmácia Quinta ..., Lda.", iniciada em 02/08/2009.
Audi A4 /
..-..-ZD
"Espaço R..., Lda." titular registada desde 27/09/2010 ; adquirida a "Farmácia Quinta ..., Lda." que a registara em seu nome em 02/02/2009 ; e por sua vez a adquirira a Banco Santander Consumer (que a registara inicialmente em 14/12/2004).

11.3.                                                                                                       
Os arguidos  ... adquiriram os seguintes imóveis, nas seguintes datas e nas seguintes circunstâncias :

ImóvelCircunstâncias de aquisição e registo
Fracção “AC”
correspondente ao 6º andar esquerdo do prédio sito no Alto dos Moinhos
– contrato-promessa de compra e venda celebrado em 07/07/2005, , em que figuram como promitente vendedora “J.A. ..., S.A.” e como promitentes-compradores  ... – sendo que na cláusula 7ª do aludido contrato–promessa se prevê que os promitentes-compradores possam, na data da escritura, vir a indicar que a propriedade da fracção será adquirida pelo seu filho, António ... Santos, adquirindo os promitentes-compradores em partes iguais o respectivo usufruto vitalício,

– escritura, datada de 10/02/2012, de compra e venda do imóvel, em que figura como vendedora “J.A. ..., S.A.”  e como comprador António ... Santos, com hipoteca a favor da CGD pelo valor de €150.000,00, figurando os arguidos  ... como fiadores no crédito hipotecário em causa,

– registo predial do imóvel sito na Rua ..., nºs 2 a 2–C, e 4 a 4–C, no Alto dos Moinhos, Lisboa, onde se mostra registada a aquisição da fracção “AC”, correspondente ao 5º andar dto. do núcleo Q, em 10/02/2012 para António ... Santos.
Fracção “AE”
correspondente ao 6º andar direito do prédio sito no Alto dos Moinhos
– contrato-promessa de compra e venda, datado de 07/07/2005, em que figuram como promitente vendedora “J.A. ..., S.A.” e como promitentes-compradores  ... – sendo que na cláusula 7ª do aludido contrato–promessa se prevê que os promitentes-compradores possam, na data da escritura, vir a indicar que a propriedade da fracção será adquirida pela sua filha, Ana ... Santos, adquirindo os promitentes-compradores em partes iguais o respectivo usufruto vitalício

– escritura, datada de 10/02/2012, de compra e venda do imóvel, em que figura como vendedora “J.A. ..., S.A.”  e como compradora Ana ... Santos, com hipoteca a favor da CGD pelo valor de €150.000,00, figurando os arguidos  ... como fiadores no crédito hipotecário em causa.

– registo predial do imóvel sito na Rua ..., nºs 2 a 2–C, e 4 a 4–C, no Alto dos Moinhos, Lisboa, onde se mostra registada a aquisição da fracção “AE”, correspondente ao 6º andar dto. do núcleo Q, em 10/02/2012 para Ana ... Santos.
Apartamento
Twin Towers
– registo predial do 24º andar-A, sito no Ed.IV do Empreendimento T…, onde se mostra registada a respectiva aquisição em Dezembro de 2002 a favor de António ... S. e mulher, Ana ... S., com constituição de hipoteca a favor da CGD.
Casa em
Sesimbra
– registo predial do imóvel destinado a habitação correspondente ao Piso 4B do prédio sito na Rua ..., nºs 1 a 1D, freguesia de Santiago, em Sesimbra,  onde se mostra registada a aquisição em Dezembro de 2006 para António ... S., casado com Ana ... S., com hipoteca constituída a favor do Banco Santander Totta.

11.4.                                                                                                      
Os dois apartamentos situados no Alto dos Moinhos foram pelos arguidos  ... registados em nome dos filhos Ana S. Santos e António ... Santos, os quais não possuíam fontes de rendimento suficientes que lhes pudessem proporcionar a acumulação da verba necessária para a aquisição dos mesmos.
11.5.                                                                                                       
Os referidos Ana S. Santos e António ... Santos constam como auferindo vencimento como funcionários das arguidas “Farmácia Quinta ..., Lda.” e “Espaço R..., Lda.”.
12.1.                                                                                                       
No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2012, a arguida “Farmácia Quinta ..., Lda.” adquiriu 3.223 embalagens dos medicamentos em questão infra no ponto 12.6. desta matéria de facto provada.
12.2.                                                                                                       
Por outro lado, o sistema de gestão de stocks da arguida registava a aquisição de 6.078 embalagens dos mesmos medicamentos (ao invés daquelas 3.223) em idêntico período, resultando assim uma diferença de cerca de 2.800 unidades entre a informação gerada pelo sistema informático daquela e a informação prestada pelos fornecedores.
12.3.                                                                                                       
De acordo com o sistema de gestão de stocks, foram vendidas pela arguida Farmácia Quinta ... 6.143 embalagens dos medicamentos em causa infra no ponto 12.6. desta matéria de facto provada.
12.4.                                                                                                       
Porém, da comparação entre as unidades vendidas e as unidades adquiridas, no mesmo período, obtém-se uma diferença negativa – ou seja, traduz a saída de unidades com proveniência desconhecida na medida em que ultrapassa as unidades adquiridas a terceiros identificados (fornecedores).
12.5.                                                                                                       
Estabelecida a relação entre as quantidades vendidas pela arguida Farmácia Quinta ... e as quantidades comparticipadas pelo SNS (Serviço Nacional de Saúde), a pedido daquela, por via da respectiva receita médica, resulta que :
– não obstante o período considerado das quantidades vendidas pela farmácia “Quinta ...” ser superior em cerca de 30 dias, ao período considerado das quantidades comparticipadas pelo SNS (Serviço Nacional de Saúde), estas continuam a ser superiores em cerca de 1.949 unidades, correspondentes a um valor total comparticipado de cerca de € 149.000,00, donde resulta que as quantidades comparticipadas pelo SNS, dos medicamentos em questão, foram superiores às quantidades vendidas pela arguida, em cerca de 25%,
– todos os medicamentos apresentam divergências a favor da arguida, sendo os mais significativos o Spiriva, Januvia e Crestor, respectivamente,
12.6.                                                                                                       
O que pode representar–se nos termos da seguinte tabela :

Nome
Medicamento
 PVP
Apurado
(A)
 SNS
Apurado
(B)
Taxa de
Com-partici-pação
(C)
N.º de
Embalagens
comparticipadas
(D)
 N.º de
Embalagens
vendidas
(E)
N.º de
Emba-lagens
Diferença
(F)=
(D)-(E)
 SNS
Apurado
Unidade
(G)=
(B)/(D)
 SNS
Apurado
diferença
(H)=
(F)*(G)
 SNS
Apurado
diferença
(H)=
(F)(G)2
Alzen SR
400mg
25.622,41€     24.329,1€ 95%                116                     97                     19             209,73 €        3.984,95€        3.984,95€
Crestor
10mg x 60 comp.
     91.340,00€   38.924,95€ 43%             1.835                1.559                   276               21,21 €        5.854,65€        5.854,65€
Januvia
100mg x 28 comp.
     63.800,51€    59.394,22€ 93%             1.268                   974                   294               46,84 €      13.771,22€      13.771,22€
Keppra
1000mg x 60 comp.
     76.250,45€    72.632,28€ 95%                530                   339                   191             137,04 €      26.175,03€      26.175,03€
Lyrica
300mg x 56 comp.
     50.425,41€    48.320,22€ 96%                463                   250                   213             104,36 €      22.229,39€      22.229,39€
Maizar Diskus
50/500
     27.253,62€    20.607,21€ 76%                412                   284                   128               50,02 €        6.402,24€        6.402,24€
Risperdal Consta
37,5mg
     52.339,38€    49.833,49€ 95%                296                   153                   143             168,36 €      24.074,96€      24.074,96€
Seroquel SR
200mg x 60 comp.
     20.370,97€    18.769,78€ 92%                212                   185                     27               88,54 €        2.390,49€        2.390,49€
Spiriva
0.0225mg x 30 unid.
     66.511,01€    51.218,14€ 77%             1.533                1.129                   404               33,41 €      13.497,80€      13.497,80€
Zeldox
80mg
     35.601,28€    34.456,44€ 97%                176                   131                     45             195,78 €        8.809,89€ 8.809,89€
Zyprexa Velotab
10mg x 28 comp.
     99.027,89€    93.377,54€ 94%                891                   682                   209             104,80 €      21.903,37€      21.903,37€


 511.863,44€

             7.732  
             5.783  
             1.949  

   149.093,99€
   149.093,99€


13.1.                                                                                                       
Os principais clientes da arguida Farmácia Quinta ..., considerando os valores facturados constantes dos registos contabilísticos, entre 2010 e 2012, são os seguintes :
· · SNS (Serviço Nacional de Saúde),
· · Diversos (consumidor final/público),
· “Espaço R... – Comércio ..., Lda.”,
· · ADSE (Direcção Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública),
· ADM/IASFA (Assistência na Doença aos Militares) ;
13.2.                                                                                                       
As arguidas “Farmácia Quinta ..., Lda.” e “Espaço R..., Lda.” emitiram, entre si facturas nos anos 2010 e 2011.
13.3.                                                                                                       
No ano de 2011 foi realizado um encontro de contas entre as arguidas “Farmácia Quinta ..., Lda.” e “Espaço R..., Lda.”, num montante que ascendeu a €1.308.526,42, o qual resultou numa dívida favorável à “Farmácia Quinta ..., Lda.” no total de €711.492,95.
13.4.                                                                                                       
Assim, de acordo com os registos contabilísticos, no final do ano 2012, a arguida “Espaço R..., Lda.” seria devedora da quantia de €711.492,95 à arguida “Farmácia Quinta ..., Lda.”.
14.1.                                                                                                       
Com o intuito de angariar mais fontes de rendimento, a arguida ... propôs à proprietária da Farmácia Nova... – Alexandra ... – sita na localidade de Montemor-o-Novo, para que esta iniciasse actividade idêntica àquela que a própria desenvolvia.
14.2.                                                                                                      
Para o efeito, a arguida ... contactou telefonicamente Alexandra ... no sentido de marcar um encontro entre ambas.
14.3.                                                                                                      
Assim, no dia 16 de Janeiro de 2013, por volta das 08,00 horas, a arguida Anália compareceu nas instalações daquela Farmácia.
14.4.                                                                                                       
No interior das instalações, a arguida Anália pediu para falar em privado com Alexandra ... e disse-lhe que tinha familiares idosos que precisavam de fraldas, mas que a própria estaria a passar por dificuldades financeiras.
14.5.                                                                                                       
Em resposta, Alexandra ... falou-lhe de um cartão de fidelização que a farmácia utilizava e que oferecia aos seus clientes um desconto de 5% em produtos não sujeitos a receita médica ; contudo, a arguida Anália continuava a referir as dificuldades porque passava.
14.6.                                                                                                       
Perante tal facto, Alexandra ... adiantou que poderia eventualmente proporcionar à médica um desconto de 10%, idêntico aos preços que proporcionava aos seus próprios familiares.
14.7.                                                                                                       
Para além das fraldas, a arguida Anália demonstrou igualmente interesse num par de sapatos ortopédicos expostos na farmácia.
14.8.                                                                                                      
Depois de Alexandra ... procurar se possuiria o tamanho adequado, quando regressou junto da arguida Anália, esta, de forma espontânea, pousou sobre a mesa e entregou-lhe um envelope com o timbre do Centro de Saúde.
14.9.                                                                                                       
Depois de o abrir, Alexandra ... deu-se conta de que, no seu interior, estavam receitas médicas totalmente preenchidas, todas emitidas e assinadas pela arguida Anália nos Centros de Saúde de Vendas Novas e de Montemor-o-Novo, em datas diversas, contendo ainda a identificação de diversos utentes bem como, a respectiva medicamentação.
14.10.                                                                                                     
Com esta conduta, pretendia a arguida ... que a Farmácia Nova..., através da farmacêutica Alexandra ..., pudesse comercializar fraldas destinadas a idosos, entregando-as àquela, sem esta as pagar, substituindo o pagamento pela entrega de receituário fraudulento. Obtendo assim a Farmácia a compensação devida pela venda das fraldas não suportada pela arguida Anália adquirente, mas pelo Erário Público.
14.11.                                                                                                     
Alexandra ... recusou a proposta assim efectuada pela arguida Anália.
15.1.                                                                                                       
Os arguidos "Farmácia Quinta ..., Lda.", ..., ... e  ... agiram sempre concertadamente nos termos supra expostos – isto é, os arguidos “Farmácia Quinta ..., Lda.”,  ... concertadamente entre si e com a arguida ... por um lado, e com o arguido ... por outro –, na execução de um plano acordado, em conjugação de esforços e vontades, bem sabendo que emitiam receitas e as alteravam por forma a fazer nelas constar a prescrição de medicamentos de que os utentes destinatários não precisavam por não serem adequados ao seu estado de saúde ou nem sequer se destinavam aos mesmos, e que, na realidade, não foram vendidos pela arguida “Farmácia Quinta ..., Lda.” aos utentes em causa.
15.2.                                                                                                       
Os arguidos apresentaram tais receitas ao SNS, com o intuito de enganar os funcionários que  processavam as vendas e comparticipações devidas às farmácias, fazendo crer que tinham sido prescritos e vendidos pela arguida Farmácia Quinta ... medicamentos, com uma elevada comparticipação a cargo do Estado, e, desse modo, obtiveram ilegitimamente o pagamento de tais comparticipações por parte do Estado Português.
15.3.                                                                                                       
Mais sabiam os arguidos que, desse modo, obtinham um benefício ilegítimo e causavam prejuízo ao Estado Português, tudo o que quiseram e conseguiram.
15.4.                                                                                                       
Os arguidos ... e ... agiram de forma livre e com o propósito concretizado de emitirem receituário referente a utentes relativamente aos quais o mesmo não se destinava, com o desconhecimento destes, por forma e a deste modo, obterem um benefício ilegítimo, causando prejuízo ao Estado Português, o que quiseram e conseguiram.
15.5.                                                                                                       
Os arguidos  ..., em nome próprio e no interesse da arguida “Farmácia Quinta ..., Lda.”, agiram de forma livre e com o propósito concretizado de assinar no local destinado aos utentes dos recibos correspondentes ao supra elencado receituário médico emitido pelos arguidos ... e ..., um nome que sabiam não ser o desses utentes, bem sabendo que a assinatura é um acto estritamente pessoal, por forma e a deste modo, obterem um benefício ilegítimo, causando prejuízo ao Estado Português, o que quiseram e conseguiram.
15.6.                                                                                                       
Os arguidos  ..., sócios da arguida “Farmácia Quinta ..., Lda.”, actuaram em nome e no interesse desta, de forma livre e com o propósito concretizado de obter para ela proveitos através da comparticipação do Estado Português decorrente da emissão do receituário fraudulento emitido pelos arguidos ... e ..., mediante a entrega de valores em numerário ou em produtos farmacêuticos a estes últimos.
16.1.                                                                                                       
Os arguidos  ... sabiam que os arguidos ... e ... eram médicos e que aquelas vantagens patrimoniais não lhes eram devidas.
16.2.                                                                                                       
E mais sabiam que a arguida ... exercia funções em serviços públicos, actuando no âmbito de funções públicas.
16.3.                                                                                                       
A arguida ... sabia que, por ser médica de um serviço público, não lhe era devido qualquer valor pela prescrição de medicamentos no âmbito das suas funções públicas.
17.1.                                                                                                       
A arguida ... ao agir como agiu relativamente a Alexandra ... (da farmácia “N…”), fê-lo com o propósito de, através desta, comercializar (adquirindo–as) fraldas destinadas a idosos, sem proceder ao respectivo pagamento das mesmas, substituindo este pela entrega a Alexandra ... de receituário fraudulento, pelo qual esta obteria a compensação pela venda das fraldas, que não seria assim suportada pela arguida Anália, mas sim, pelo Erário Público.
17.2.                                                                                                      
Bem sabia a arguida que por ser médica de um serviço público, não lhe era devido qualquer valor pela prescrição de medicamentos no âmbito das suas funções públicas bem como, essa vantagem patrimonial não lhe era devida.
18.                                                                                                         
Os arguidos ..., ... e ... agiram sempre, em todas as suas condutas, de forma livre, voluntária e conscientes, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.
19.1.                                                                                                      
O arguido ... é de nacionalidade angolana possuindo título de residência permanente em Portugal.
19.2.                                                                                                       
Possui em Angola fortes raízes familiares.
19.3.                                                                                                       
É médico de profissão tendo praticado os ilícitos que lhe são imputados no exercício da sua actividade profissional.
19.4.                                                                                                       
Tem antecedentes criminais – nomeadamente no âmbito do Processo n.º 29/06.5ZCLSB da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, Sintra – Juízo de Grande Instância Criminal – 1.ª Secção - Juiz 1, foi o mesmo condenado em 30/11/2011, por decisão transitada em julgado em 31/01/2012, pela prática de 35 crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo art. 256º/1/a)/b) do Código Penal e por 15 crimes de auxílio à imigração ilegal, ps. e ps. pelo art. 134-A/2 do D.L. 34/2003, de 25/02 (actualmente art. 183º/2 da Lei 23/2007, de 04/07), na pena de cinco anos de prisão suspensa por igual período e na pena acessória de proibição de exercer funções médicas no SNS pelo mesmo período.
*
20.                                                                                                         
Dos percursos de vida e condições socioeconómicas dos arguidos.

20.1.                                                                                                                              
O arguido António … Santos é natural da antiga república do Zaire, sendo o único filho de um casal de portugueses detentores de uma situação socioeconómica estável. Aos 7 anos de idade, por vontade dos pais em lhe assegurarem um ensino/educação de excelência, o arguido veio para Portugal, integrando o agregado dos avós maternos, residentes numa quinta em S. Pedro do Sul. O enquadramento familiar proporcionado pelos avós maternos era tradicional e conservador, com influências rurais e processado num registo de conforto económico.
Passados 3 anos, os pais, à semelhança de outros emigrantes europeus, viram-se obrigados a abandonar o Zaire, regressando a Portugal em condições socioeconómicas instáveis, só ultrapassadas alguns anos mais tarde, com a estabilização sócio politica no Zaire, que facilitou que os pais do arguido para ali voltassem. Naquele país, construíram um negócio sólido e rentável ao nível do comércio de retalho e por grosso. Com esta alteração, António ... S. passou novamente a residir apenas com os avós, visitando o agregado de origem durante as férias de Verão.
Apesar da mobilidade geográfica e da frequente alternância entre o agregado dos pais e dos avós, a sua trajectória escolar ficou marcada pelo sucesso, sendo o arguido considerado um aluno acima da média. Com 16 anos de idade, ingressou no curso de farmácia na Faculdade de Farmácia de Lisboa, licenciatura que concluiu com média elevada. Durante o curso, com o apoio financeiro dos pais, residiu sozinho no apartamento dos mesmos em Queluz, assegurando a gestão doméstica e logística do mesmo, de forma organizada e com sentido de responsabilidade.
Aos 17 anos de idade iniciou uma relação de namoro com Ana ... S. (co-arguida), sua colega de curso, com quem contraiu matrimónio por volta dos 25 anos de idade. Desta relação, descrita por ambas as partes como gratificante, existem 2 filhos.
Com 21 anos iniciou-se laboralmente numa farmácia em Benfica, onde esteve alguns meses, até passar a desenvolver actividade laboral na multinacional alemã do ramo dos produtos farmacêuticos e equipamentos médicos “B. ... Medical, Lda.”, onde se manteve durante 18 anos. Nesta empresa, ascendeu na carreira, tendo atingido o topo da hierarquia como director de marketing e vendas, o que lhe permitiu beneficiar de uma situação socioeconómica desafogada, proporcionada tanto pelo salário como por prémios (trimestrais e anuais).
Em 2006, por opção própria e após ter acordado uma indemnização, deixou aquela multinacional, passando a desenvolver actividade profissional na farmácia “Quinta ...”, de que é sócio-gerente.
À data dos factos em causa na pronúncia, o arguido residia com a mulher (co-arguida) e com os dois filhos, ambos à data ainda estudantes universitários, beneficiando de uma situação socioeconómica favorecida, caracterizada pelo conforto e desafogo económico. A dinâmica familiar apesar de coesa, encontrava-se perturbada pela instabilidade psico-emocional que o arguido vinha acusando – o arguido denotava stress e irritabilidade crescente, com alteração das rotinas de sono, mantendo acompanhamento psiquiátrico há algum tempo, encontrando-se medicado.
A nível laboral, António ... Santos desenvolvia, em parceria com a mulher, actividade na farmácia "Quinta ...", num registo de divisão de tarefas e de um extenso horário de trabalho. O arguido assumia essencialmente a área dos recursos humanos, gestão de stocks de genéricos e aquisição de alguma mercadoria.
Após a sua prisão preventiva e a da mulher, os filhos do casal mantiveram a farmácia em funcionamento até Outubro de 2013, altura em que encerraram na sequência das repercussões negativas da projecção mediática do presente processo.
                                                                                                               
Tendo estado inicialmente, e desde 20 de Fevereiro de 2013, em situação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, a partir de 16 de Janeiro de 2015 o arguido passou a estar em regime coactivo de obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica, medida que cessou em 4 de Junho de 2015, estando desde então o arguido em liberdade coactiva.
Ao logo da experiencia da privação da liberdade, o arguido dedicou parte do seu tempo a escrever algumas crónicas sobre a realidade prisional.
O arguido contou sempre com o apoio dos filhos - a filha actualmente com 26 anos de idade, formada em Medicina Dentária já independente economicamente, e o filho actualmente com 23 anos de idade, estudante universitário no curso de Gestão da Universidade Católica – e o dos cunhados, elementos que manifestam total disponibilidade para o continuarem a apoiar.
Tendo entretanto alugado o apartamento das Twin Towers em Fevereiro de 2015, por 1.500€ por mês, os arguidos passaram a residir na casa do filho.
No processo de insolvência da farmácia "Quinta ..." ainda não foram liquidadas as contas definitivas após pagamento aos credores, sendo que em resultado das mesmas o arguido e a esposa (co-arguida) terão a receber um valor remanescente de cerca €100.000,00.
Após se encontrar em situação de liberdade coactiva, o arguido conseguiu colocação laboral em três entidades ligadas à indústria farmacêutica, porém, acabou por não as poder concretizar em virtude de os responsáveis das mesmas entretanto ficarem sabedores da situação relativa aos factos em causa nos presentes autos.
Tem como despesas fixas, além das normais do agregado familiar, €3.400,00 de condomínio e mais €6.000,00 de IMI anualmente, relativos aos imóveis em Lisboa e em Sesimbra, sendo que estando tais imóveis arrestados, não pode administrá-los de forma a gerar receitas económicas. Paga ainda €600,00 de propina mensal universitária para o filho. E tem mais cerca de €50.000,00 de dívidas a várias pessoas a quem pediram ajuda nestes últimos quatro anos.
20.2.                                                                                                                              
A arguida Ana ... S. é natural de Lisboa, sendo a filha mais nova de um casal de condição socioeconómica modesta, cuja dinâmica e relacionamento familiar ficaram marcados pela proximidade afectiva e sentimentos de pertença. O agregado manteve sempre forte ligação ao meio rural – em Samora Correia, localidade de onde os pais da arguida eram oriundos e mantinham as suas raízes, dedicando-se à exploração agrícola.
Aos 6 anos de idade, a arguida entrou para a escola, tendo a sua trajectória ficado marcada pelo sucesso escolar, ainda que tenha sido alvo de bullying (humilhações), em especial no liceu, por se destacar como melhor aluna, aspecto que terá facilitado algum isolamento social. Aos 17 anos, ingressou no curso de farmácia, onde conheceu o co-arguido António ... S., seu colega, com quem viria a casar.
Concluiu a licenciatura com boa nota, tendo efectuado o mestrado e, mais tarde, o doutoramento nos EUA, beneficiando de uma bolsa de estudo para esse efeito. Durante, as temporadas em que esteve em Chicago a efectuar a parte experimental do doutoramento, a sua irmã (11 anos mais velha), com quem sempre manteve uma relação privilegiada do ponto de vista afectivo e da entreajuda mútua, assegurou o suporte logístico necessário ao tratamento e acompanhamento dos sobrinhos, filhos da arguida.
A sua trajectória laboral, iniciada logo após a conclusão do curso, continuou ligada à área docente e da formação, tendo sido professora em regime de exclusividade na Universidade de Farmácia de Lisboa durante mais de 20 anos, Paralelamente, passou a estar ligada também à actividade farmacêutica, que a partir de 1993 passou a exercer por conta própria - após ter adquirido, em sociedade com uma colega, uma farmácia na zona de Alcântara, em Lisboa, cerca de 10 anos mais tarde abriu a farmácia “Quinta ...”, vindo progressivamente a aumentar o seu capital social. Em 2002 abriu também uma loja especializada em fitoterapia e cosmética, denominada “Espaço R...”, no empreendimento Twin Towers, onde passou a residir com a família sensivelmente na mesma altura. Tanto na área académica/docente como na farmacêutica assumiu uma postura determinada, revelando capacidade de trabalho e empreendedorismo, o que lhe permitiu ascender socioeconomicamente e progredir profissionalmente, tendo mantido uma vida social intensa e viagens ao estrangeiro durante alguns anos, em especial enquanto o marido trabalhou numa multinacional.
A nível familiar e afectivo, após um período de vivência marital com António ... S. (co-arguido) em casa dos seus pais, casaram, estabelecendo uma relação de forte cumplicidade e admiração pessoal e profissional que perdura. Deste relacionamento, existem dois filhos.
À data dos factos em causa na pronúncia, Ana ... S. residia com o marido e com os dois filhos, com quem estabelecia uma relação de proximidade afectiva e de entreajuda. Apesar de coesa, a dinâmica conjugal e familiar estabelecida apresentava-se perturbada pelo facto de ambos os elementos do casal estarem a viver em função do trabalho, com horários muito sobrecarregados e intensos, aspecto que surge potenciado por um período de destabilização psico-emocional vivenciada pelo marido.
A nível aboral, trabalhava com o marido na farmácia Quinta ... sendo ela que, entre outras tarefas, assumia a contabilidade, pagamentos a funcionários e fornecedores bem como as compras de dermocosmética. Mantinha ainda a gestão da parafarmácia da "Espaço R..., Lda.", projecto pessoal que desenvolvia em pareceria com a irmã, que também era sócia dessa sociedade.
A arguida beneficia de uma relação próxima com a irmã, elemento que deu apoio aos sobrinhos durante o tempo em que ela e o marido estiveram em prisão preventiva e que continua a manifestar total disponibilidade para continuar a apoiar o agregado.
                                                                                                               
Tal como o seu marido, a arguida esteve em situação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos entre 20 de Fevereiro de 2013 e 16 de Janeiro de 2015, passando desde então a estar em regime coactivo de obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica, medida que cessou em 4 de Junho de 2015, estando ambos desde então em liberdade coactiva.
                                                                                                               
Dão-se aqui por reproduzidos os factos relativos às circunstâncias de vida da arguida e do co-arguido seu marido após essa data, e que já foram mencionados no ponto anterior desta matéria de facto.
A arguida fez duas cirurgias de urgência, em Agosto e em Novembro de 2015, pelo que esteve impedida de trabalhar nesses períodos.
                                                                                                              
Assim, só em Fevereiro de 2016 começou a procurar trabalho, omitindo porém a situação relativa ao objecto dos presentes autos.
Trabalhou numa fábrica de bolos, no sector de embalagem, respondendo a vários anúncios de emprego. Veio a ser aceite numa farmácia – a farmácia São João ..., em  A... -, onde é reconhecida como boa funcionária. Ganha cerca de €1.000,00 por mês, mas tem entretanto 1/3 do ordenado penhorado por haver sido fiadora num negócio não relacionado com os autos.
20.3.                                                                                                                              
A arguida ... passou a sua infância e adolescência genericamente no concelho de Mértola, meio com características rurais onde o agregado de origem residia, sendo este composto pelo pai (gerente de casa agrícola), pela mãe (doméstica), e pelos cinco irmãos mais velhos da arguida. A dinâmica familiar e as condições de subsistência eram, alegadamente, favoráveis.
O percurso escolar da arguida foi satisfatório, tendo-se fixado no Barreiro, em casa de uma irmã, de forma a deter melhores condições de acessibilidade às estruturas de ensino e completar o ensino secundário. Frequentou a Faculdade de Ciências Médicas de Lisboa, onde, aos 32 anos, terminou a licenciatura em medicina – tendo tido necessidade de interromper o curso durante alguns anos para prestar apoio à mãe, que se encontrava doente.
Iniciou a trajectória laboral no Hospital de Torres Vedras (onde fez o internato complementar), seguindo-se o exercício de funções médicas nos Centros de Saúde de Sacavém e do Cacém. Nesta fase, residia em Queluz e vivia em união de facto com Manuel ..., pai da sua filha mais velha (hoje com 24 anos).
Após o nascimento da filha, fixou residência no Barreiro, onde vivem outros elementos da sua família alargada. Trabalhou nos Centros de Saúde do Barreiro e de Camaxide e, depois, exerceu funções na área da saúde pública ; paralelamente, desenvolveu actividade clínica privada em diversos contextos.
Posteriormente, desvinculou-se da administração pública. Manteve a clínica privada e cumulou-a com actividade no âmbito de parcerias público-privadas estabelecidas na área da saúde (designadamente, trabalhando em serviços de urgências de hospitais de várias localidades).
Nesta altura mantinha relação de coabitação com Isidro S. (que foi arguido nos autos, entretanto falecido em 25/12/2014), pai do seu segundo filho (hoje com 16 anos).
Entre 2010 e 2013, período a que, sensivelmente, se reportam os factos constantes na pronúncia, a arguida ... residia, pois, com os dois filhos e o companheiro, Isidro S., na Quinta ..., numa vivenda arrendada, contexto em que estabeleceu relação de amizade com os co-arguidos Ana Paula e António ... S..
A actividade laboral da arguida era intensiva e abrangia diversos contextos, e proporcionavam-lhe rendimentos na ordem dos €6.000,00 mensais. Com esta carga laboral procurava contrabalançar o desaire económico do companheiro (cujas últimas actividades laborais tinham fracassado) e custear os encargos familiares -  alguns com significativa expressão monetária, como por exemplo, o arrendamento da vivenda e a prestação do colégio particular frequentado pelo filho.
                                                                                                               
Tendo estado inicialmente, e desde 20 de Fevereiro de 2013, em situação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, a partir de 26 de Dezembro de 2014 a arguida passou a estar em regime coactivo de obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica, medida que cessou em 4 de Junho de 2015, estando desde então a arguida em liberdade coactiva.
No contexto prisional, o comportamento da arguida foi de respeito pelas regras instituídas. Contudo, o seu humor pessoal esteve bastante fragilizado, o que foi agravado pela deterioração das suas condições de saúde e pela necessidade de cessar a toma de medicação antidepressiva, na sequência de lhe ter sido diagnosticada problemática hepática grave, tendo indicação clínica para transplante.
Enquanto em obrigação de permanência na habitação a arguida viveu sozinha num apartamento arrendado situado no Barreiro, sendo apoiada, acompanhada e genericamente sustentada por dois irmãos residentes na mesma cidade ; os seus filhos viviam em Mértola - em casa de Manuel ..., ex-companheiro da arguida - devido às dificuldades de subsistência advindas do período de detenção preventiva da arguida, interrompendo os seus estudos.
                                                                                                               
Após a arguida retomar a situação de liberdade em termos coactivos, o filho da arguida voltou a residir consigo, e retomou os seus estudos – o que ainda não sucedeu com a filha (relativamente aos estudos universitários) por dificuldades económicas.
                                                                                                               
Em termos de saúde, pese embora alguma estabilização, a arguida continua em consulta de transplante hepático.
Contactou a Ordem dos Médicos, através do respectivo bastonário, e, a partir de Julho de 2015, voltou a exercer medicina em horários que permitam cuidar do seu filho.
Assim, e por via da empresa “K. ...”, de recrutamento e gestão de recursos humanos na área dos serviços médicos, exerceu nesse período em centros de saúde da ARS do distrito de Setúbal, referindo que apesar de algo envergonhada e constrangida, foi bem recebida pelos colegas ; foi também recebida pelas chefias da ARS, que também lhe prestaram apoio e ajudaram em termos de horários.
                                                                                                               
Em Agosto do corrente ano, aceitou um convite para trabalhar na urgência do hospital de Portimão e em duas extensões de centros de saúde, em Albufeira e em Quarteira.
Mudou-se então para o Algarve, designadamente para Silves, onde vive actualmente com o seu filho, habitando em casa de conhecidos, o que lhe permitiu também aproximar-se da sua filha (que passou a frequentar o curso superior de enfermagem), a qual entretanto passou a viver em união de facto com o namorado, também na cidade de Silves.
A arguida aufere uma remuneração de cerca de €3.500 a €5.000 por mês, conforme as horas de trabalho que trabalhe.
20.4.                                                                                                       
O arguido ... é natural de Angola, e beneficiou de um enquadramento familiar estável, de nível socioeconómico médio/alto, sendo o relacionamento com os pais e os três irmãos mais novos adequado.
A trajectória e integração escolar de ... foi regular e marcada pelo sucesso. Após a licenciatura em Medicina inseriu-se no mercado de trabalho, exercendo durante cerca de três anos funções de médico de clinica geral na maternidade de Luanda e de professor de anatomia humana na faculdade de medicina daquela cidade.
Em 1994 emigrou para Portugal, com a cônjuge, também médica, com o objectivo de ambos se especializarem em diferentes áreas da medicina. Assim, ... efectuou o mestrado em parasitologia médica e o reconhecimento da licenciatura de medicina no Hospital São Francisco Xavier, local onde ficou a trabalhar vários anos. Posteriormente, entre 2003 e 2008, especializou-se em Cirurgia Plástica e Reconstrutiva no Hospital de São José em Lisboa. Em simultâneo, exerceu medicina geral em várias c1inicas do sector público e privado, o que lhe permitiu, durante todo o seu percurso profissional, beneficiar de uma situação socioeconómica desafogada.
Em 2000, o arguido divorciou-se por incompatibilidade dos projectos de ambos, nomeadamente pela vontade do cônjuge em regressar a Angola. Após o divórcio, os dois filhos do casal, actualmente com 22 e 18 anos de idade, foram com a mãe viver para aquele país. Passados dois anos, ... refez a sua vida afectiva, vivendo, até à data, em união de facto, com a mãe dos seus dois filhos mais novos, actualmente com 12 e 4 anos de idade. Para além destes quatro filhos, ... tem mais duas filhas, actualmente com 30 e 28 anos, fruto de duas relações esporádicas.
O arguido regista anterior contacto com o sistema judicial, tendo sido condenado em Novembro de 2011 à ordem do processo nº 29/06.5 ZCLSB, 1ª Secção Criminal - Juiz 1, Instância Central de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, a uma pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova, como autor material e na forma consumada, e ainda na pena acessória de proibição de exercer funções médicas no Serviço Nacional de Saúde, pelo período de cinco anos.
Na sequência desta condenação, transitada em julgado em Janeiro de 2012, e tendo em conta que estava impedido de exercer a sua actividade profissional no Serviço Nacional de Saúde, o arguido ... passou a exercer clínica geral em diversas empresas privadas, maioritariamente em consultas ao domicílio, trabalhando diariamente um elevado número de horas, com excepção do domingo, referindo auferir mensalmente entre €6.000,00 a €7.000,00.
Na altura, mantinha-se a residir com a companheira e dois filhos numa vivenda de sete assoalhadas, adquirida com recurso a empréstimo bancário. A dinâmica familiar era harmoniosa e coesa, e apesar da carga horária laboral ... conseguia manter uma relação de grande proximidade com a companheira e os filhos, ocupando os seus tempos livres em actividades lúdicas realizadas em família. Nas férias, viajavam juntos para países onde têm familiares próximos, nomeadamente Angola e Luxemburgo. Tendo em conta o contexto económico favorável do agregado, o casal optou por ser apenas o arguido a exercer actividade profissional, ficando a companheira responsável pelo acompanhamento do processo educativo dos filhos.
... mantém também com os restantes filhos, residentes em Angola e na França, contactos telefónicos regulares.
Tendo estado inicialmente, e desde 20 de Fevereiro de 2013, em situação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, a partir de 21 de Março de 2015 o arguido passou a estar em regime coactivo de obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica, medida que cessou em 4 de Junho de 2015, estando desde então o arguido em liberdade coactiva.
Enquanto em situação coactiva de privação de liberdade, o arguido deixou de ter rendimentos próprios, beneficiando do apoio dos sobrinhos que vivem consigo e de outros membros da família, maioritariamente residentes em Angola.
A companheira entretanto estabeleceu-se no Luxemburgo, com os filhos do casal, e onde perspectiva manter-se até ao desfecho do presente processo. Ainda assim, desloca-se regularmente em Portugal e a família mantém contactos diários.
       Imediatamente após a sua libertação coactiva, o arguido começou a trabalhar na “S.M.Permanente”, empresa de prestação de serviços de clínica geral ao domicílio, tendo também escala na clínica “Lar ...”. É ainda director clínico na clínica privada “Dona ...” e colabora em cirurgia plástica no Hospital da Ordem Terceira.
Aufere uma remuneração mensal de cerca de €5.000 a €6.000, dependendo das horas que trabalhe, sendo que só não trabalha aos Domingos.
20.5.                                                                                                       
O arguido João P... é filho de pai farmacêutico, tendo começado a ajudar a farmácia do pai logo a partir dos aos 13 anos, passando em 1991 a trabalhar como técnico de farmácia.
Formou-se em Ciências Farmacêuticas em 2001, mas até 2008 não trabalhou em farmácia.
Trabalhou «a partir de 2008 em várias farmácias, entre outras na farmácia “Bento …” de Abril a Outubro de 2010, sempre como farmacêutico.
Resolveu sair desse estabelecimento e procurar nova colocação, tendo-se então candidatado ao cargo de director-técnico na farmácia "Quinta ...", sendo contratado após entrevista com o arguido António ... S. e iniciando o desempenho dessas funções em Novembro de 2010.
Na farmácia “Quinta ...” o arguido auferia cerca de €2.000,00 brutos por mês.
À data dos factos em causa na pronúncia, o arguido residia com a esposa na zona de Fernão Ferro, numa casa oferecida ao casal pelo pai do arguido.
Após a intervenção policial no âmbito da investigação dos presentes autos, e a detenção dos arguidos  ..., o arguido ainda continuou a exercer as suas funções na farmácia "Quinta ...", tendo saído em meados de 2013.
Em Março de 2015 o arguido conseguiu arranjar colocação profissional num estabelecimento de parafarmácia da cadeia comercial “Boots”, no País de Gales, para onde viajou e onde se estabeleceu desde essa data [1].
20.6.                                                                                                       
A arguida  ...nasceu em Lisboa, onde viveu até se autonomizar da família de origem.
Casou no ano de 2005, tendo desse casamento dois filhos, actualmente com 10 e 7 anos de idade, ambos a cargo do casal.
A nível profissional, começou a trabalhar em 1996 (aos 20 anos de idade), inicialmente como escriturária nume empresa de decoração ; tirou entretanto o curso de delegada de informação médica e trabalhou tal na empresa B. entre 1998 e 2007. Trabalhou depois numa empresa do marido (de produtos de desporto e de cosmética) – na área de marketing – entre 2008 até 2011, altura em que essa empresa cessou actividade.
Entretanto frequentou o curso superior de gestão e marketing entre 2010 e 2013, efectuando depois ainda uma pós-graduação em marketing digital, tendo iniciado as suas funções na farmácia "Quinta ..." em 11 de Março de 2011, como responsável da unidade corporate, encarregue essencialmente da angariação e gestão dos contactos com os clientes das parcerias comerciais da farmácia – sendo frequentava o curso superior
à noite, em horário pós-laboral.
Na farmácia "Quinta ..." auferia uma remuneração mensal de cerca de €1.000,00.
A arguida trabalhou na farmácia "Quinta ..." até ao encerramento da mesma, em Outubro de 2013.
Após, a família da arguida (ela, marido e filhos) esteve estabelecida no Brasil entre Janeiro e Dezembro de 2015, por via da deslocação do marido para aquele país no âmbito da sua profissão de treinador de râguebi, onde foi técnico do clube Jacareí, de São José dos Campos, localidade situada a cerca de três horas do Rio de Janeiro.
Enquanto esteve no Brasil, a arguida procurou validar o diploma, mas teve dificuldades nessa parte. Tentou arranjar colocação em maketing farmacêutico, na Fundação Vioplus, no Rio de Janeiro. Naquele período, o único rendimento familiar era a remuneração do marido, de cerca de €2.700,00 por mês.
Após regressarem a Portugal, resolveram tentar estabelecer-se em Inglaterra, para onde viajaram em Janeiro de 2016 ; porém, sem sucesso, tendo regressado a Portugal em Julho de 2016.
Actualmente o agregado não tem rendimentos próprios, estando o marido da arguida a tentar arranjar clube para treinar e a fazer a revalidação da sua licença de piloto comercial, estando a arguida inscrita para frequentar um estágio de marketing.
Habita em casa própria, pagando porém cerca de €650,00 de prestação hipotecária mensal  relativa à aquisição da mesma.
Economicamente, o agregado familiar subsiste com a ajuda de familiares – nomeadamente da cunhada da arguida.
20.7.                                                                                                       
A arguida “Farmácia Quinta ..., Lda.” foi declarada em estado de insolvência por Sentença proferida em 16/12/2014 no âmbito do processo nº 2030/13.3 TYLSB, da 1ª Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa – cfr. certidão de fls. 11973 e segs. e certidão de registo comercial de fls. 11735 e segs.
20.8.                                                                                                       
A arguida “Espaço R..., Lda.” foi declarada em estado de insolvência por Sentença proferida em 04/09/2015 – cfr. certidão de registo comercial de fls. 11742 e segs.
21.                                                                                                          
Dos antecedentes criminais dos arguidos.

21.1.                                                                                                       
O arguido António ... S. nunca foi condenado pela prática de qualquer ilícito criminal.

21.2.                                                                                                       
A arguida Ana ... S. nunca foi condenada pela prática de qualquer ilícito criminal.

21.3.                                                                                                      
A arguida ... nunca foi condenada pela prática de qualquer ilícito criminal.

21.4.                                                                                                       
O arguido ... já foi condenado criminalmente nas seguintes ocasiões :
i.                                                                                                             
em 06 de Maio de 2004, pela prática na mesma data, de um crime de condução automóvel em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €3,00.
(processo nº 926/04.2 SILSB, do 2º Juízo do Trib. Peq. Inst. Criminal  Lisboa)
ii.                                                                                                            
em 23 de Março de 2005, pela prática em 15/09/2000, de um crime de desobediência, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
(processo nº 112/01.3 TAGDL, do 1º Juízo Criminal do Trib. de Sintra)
iii.                                                                                                           
em 30 de Novembro de 2011, pela prática entre 24/02/2005 e 10/04/2008, de 35 crimes de falsificação de documentos e de 15 crimes de auxílio à emigração ilegal, na pena única de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por idêntico período de tempo, e na sanção acessória de proibição de exercer funções médicas no Serviço Nacional de Saúde, pelo período de cinco anos - decisão esta transitada em julgado no dia 13 de Janeiro de 2012.
(processo nº 29/06.5 ZCLSB, do Juiz 1 da 1ª S.C.I.Central de Sintra - Comarca de Grande Lisboa Noroeste)
iv.                                                                                                           
em 30 de Agosto de 2013, pela prática em 25/08/2013, de um crime de condução automóvel em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €15,00.
(processo nº 161/13.9 PFSNT, do Juiz 2 do Juízo de Peq. Inst. Criminal Sintra – Comarca de Grande Lisboa Noroeste)

21.5.                                                                                                       O arguido João P... nunca foi condenado pela prática de qualquer ilícito criminal.

21.6.                                                                                                       
A arguida  ...nunca foi condenada pela prática de qualquer ilícito criminal.

21.7.                                                                                                       
A arguida “Farmácia Quinta ..., Lda.” nunca foi condenada pela prática de qualquer ilícito criminal.

21.8.                                                                                                       
A arguida “Espaço R..., Lda.” nunca foi condenada pela prática de qualquer ilícito criminal.
O tribunal colectivo julgou não provada a seguinte matéria de facto (transcrição):
i.                                                                                                          
que os arguidos João P...,  ...e "Espaço R..., Lda." tenham decidido conjuntamente com outros arguidos, e conhecendo cada um deles a concepção dos projectos uns dos outros, utilizar e tirar proveito dos conhecimentos que detinham sobre o funcionamento do SNS e das ARS bem como, das fragilidades destas Entidades.

ii.                                                                                                         
nem que tenha sido logo desde data não concretamente apurada do ano de 2010 que o arguido ... decidiu conjuntamente com outros arguidos, e conhecendo cada um deles a concepção dos projectos uns dos outros, utilizar e tirar proveito dos conhecimentos que detinham sobre o funcionamento do SNS e das ARS bem como, das fragilidades destas Entidades.

iii.                                                                                                        
nem que os arguidos João P...,  ...e "Espaço R..., Lda." tenham aderido a um plano delineado que incluíam o uso indevido dos meios disponibilizados pelo SNS aos serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde bem como, o aproveitamento abusivo dos relacionamentos pessoais e profissionais de pessoas diversas com o SNS, através de um conjunto de relações estruturadas e organizadas em grupo.

iv.                                                                                                        
nem que os arguidos João P...,  ...e "Espaço R..., Lda." tenham participado ou hajam cometido, por qualquer forma, qualquer dos actos e factos descritos nos pontos 6.1. a 6.12., 7.1. a 7.8., 7.24., 7.25., 7.28 a 7.30., 8.2. a 8.9., 8.19. a 8.21., 9.1. a 9.5., e 15. da matéria de facto provada.

v.                                                                                                          
nem que os arguidos ..., ... e ... tenham actuado através de um conjunto de relações estruturadas e organizadas em grupo,

vi.                                                                                                        
nem que os arguidos ... e ... tenham exercido tarefas que lhes eram atribuídas ou solicitadas pelos líderes  ..., com vista à realização dos resultados que só grupos como os dirigidos por estes arguidos podiam garantir com êxito ao longo do tempo.

vii.                                                                                                       
nem que os arguidos ..., ... e ... tenham actuado enquanto grupo, nem que um tal grupo fosse liderado pelos dois primeiros arguidos.

viii.                                                                                                      
nem que a arguida "Espaço R..., Lda." era utilizada pelos arguidos  ... para dissimular e distribuir os lucros ilicitamente recebidos pela "Farmácia Quinta ..., Lda.".

ix.                                                                                                        
nem que o arguido ... haja entregue receituário médico fraudulento pessoalmente à arguida  ..., que, por sua vez, por ordem do arguido António ... S., procedia à entrega da respectiva contrapartida financeira àquele.

x.                                                                                                         
nem que ao arguido João P... competia substituir os arguidos  ... e distribuir o receituário fraudulento pelos diversos funcionários a fim destes efectuarem o seu respectivo processamento.

xi.                                                                                                        
nem que a arguida  ...tinha como função servir de elo de ligação entre a arguida "Farmácia Quinta ..., Lda." e o arguido ..., sendo através daquela que este recebia as respectivas contrapartidas financeiras.

xii.                                                                                                        que os arguidos  ... contactaram o arguido ... para conjuntamente com este praticar os factos descritos na matéria de facto provada.

xiii.                                                                                                      
nem que o arguido ..., no período a que se reportam os factos, exercesse funções em Centros de Saúde e, como tal, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

xiv.                                                                                                      
nem que a arguida ... também haja recebido, de  ..., contrapartidas dos actos ilícitos por si praticados sob a forma de entregas de quantias monetárias em numerário.

xv.                                                                                                        
nem que sejam forjadas nos termos descritos na matéria de facto provada e não hajam sido efectivamente aviadas na farmácia "Quinta ...", as seguintes receitas emitidas pela arguida ... :

xv./ a.                                                                                                         
as seguintes receitas emitidas, por referência ao local “A. ...” :

Nº receitaVia
Beneficiário
SNS
Apurado
000369174106001223496228,66
000357612309137779747126,27
00035761234113777974722,14
400047788079113777974712,80
400047788079213777974712,80
400047788079313777974712,80
00035761233936491911739,90
400047788082136491911760,70
400047788082236491911760,70
400047788082336491911760,70
000357612355371399754194,85
000369506936371399754401,46
0003595768733737547096,72
00035957687438209195993,62
00035761236838681959990,61
00035761234238977092325,05
00035761234039029196051,49
00036889177339029196061,51
400047788098139029196026,28
400047788098239029196026,28
400047788098339029196026,28
00035761232939325113760,15
00035761235939325113764,74
00035957689939336637212,28

sendo o valor total da comparticipação paga pelo SNS relativa a estas receitas de €1.778,79 (mil, setecentos e setenta e oito euros e setenta e nove cêntimos).

xv./ b.                                                                                                                                   
as seguintes receitas emitidas pela arguida ... – quer por referência ao local “A. ...”, quer também por referência a Consultório e/ou Médico Particular :


Receita
Receita
a fls.

beneficiário
Nome
Beneficiário
SNS
apurado
40004982658812223 - Apenso P273981298Fernando ... Grilo14,25
0003576123632032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes36,58
0003737772342032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes9,62
40004666635712032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes36,58
40004666635722032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes36,58
40004666635732032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes36,58
0003576119152032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes72,30
0003576119532032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes0,54
0003576120732032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes36,58
0003576120742032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes52,26
0003576121582032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes35,73
0003576121612032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes0,82
0003625439122032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes31,90
0003737772352032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes56,08
40004666607412032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes95,90
40004666607422032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes95,90
4000466660743Anexo I385334582Francisco ... Antunes95,90
40004666622812032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes2,22
40004666622822032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes2,22
40004666640712032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes41,32
40004666640722032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes41,32
40004666640732032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes41,32
40004742355822032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes36,58
40004742357012032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes10,79
40004742357022032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes11,61
40004742357032032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes11,61
40004778804132032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes4,54
40004778806232032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes4,98
40004778811932032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes36,58
40004875202632032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes6,40
40004877257112032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes36,58
40004877257122032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes36,58
40004877257132032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes36,58
40004877261432032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes1,14
40004982657312032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes36,27
40004982657322032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes36,27
40004982657332032 a 2065 - Apenso P385334582Francisco ... Antunes36,27
0003576123662084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia J. F.57,19
40003484771712084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia J. F.89,50
40003484771722084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia J. F.89,50
40003484771732084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia J. F.89,50
40004982656012084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia J. F.95,93
40004982656022084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia J. F.95,93
40004982656032084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia J. F.95,93
0000319445302084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia J. F.11,31
0003576119272084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia J. F.93,71
0003576120772084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia J. F.17,69
0003576121962084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia J. F.20,84
0003576125852084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia J. F.14,30
000357612694 2084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia J. F.46,46
40004666605212084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia J. F.41,50
40004666605222084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia J. F.38,80
40004666605232084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia J. F.38,80
40004666642222084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia J. F.5,24
40004666642232084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia J. F.5,24
40004877257212084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia J. F.28,09
40004877257222084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia J. F.23,71
40004877257232084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia J. F.23,71
40004877261912084 a 2114 - Apenso P388158238Custódia J. F.2,66
0003576123792204 a 2213 - Apenso P164081172Oleksiy ...15,41
0003576126072204 a 2213 - Apenso P164081172Oleksiy ...15,41
0003625439132204 a 2213 - Apenso P164081172Oleksiy ...21,38
40004666613012204 a 2213 - Apenso P164081172Oleksiy ...30,82
40004742355112204 a 2213 - Apenso P164081172Oleksiy ...68,07
40004742355122204 a 2213 - Apenso P164081172Oleksiy ...83,48
40004742355132204 a 2213 - Apenso P164081172Oleksiy ...83,48
40004778805332204 a 2213 - Apenso P164081172Oleksiy ...30,82
40004877261012204 a 2213 - Apenso P164081172Oleksiy ...3,96
40004877262012204 a 2213 - Apenso P164081172Oleksiy ...6,64
0003732157781225 a 1243 - Apenso P281951617Celeste C.74,31
000373215816Anexo I281951617Celeste C.5,52
0003732158221225 a 1243 - Apenso P281951617Celeste C.4,76
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0003737262681225 a 1243 - Apenso P281951617Celeste C.42,76
0003737771741225 a 1243 - Apenso P281951617Celeste C.13,49
0003737771831225 a 1243 - Apenso P281951617Celeste C.13,49
0003737771971225 a 1243 - Apenso P281951617Celeste C.26,71
40003079274411225 a 1243 - Apenso P281951617Celeste C.9,81
4000307927442Anexo I281951617Celeste C.9,80
40003079274431225 a 1243 - Apenso P281951617Celeste C.9,80
40004744249011225 a 1243 - Apenso P281951617Celeste C.203,39
40004875195711225 a 1243 - Apenso P281951617Celeste C.13,49
40004875195721225 a 1243 - Apenso P281951617Celeste C.13,49
40004875195731225 a 1243 - Apenso P281951617Celeste C.13,49
40004877242311225 a 1243 - Apenso P281951617Celeste C.28,85
40004877242321225 a 1243 - Apenso P281951617Celeste C.28,85
40004877242331225 a 1243 - Apenso P281951617Celeste C.28,85

sendo o valor total da comparticipação paga pelo SNS relativa a estas receitas de €3.149,93 (três mil, cento e quarenta e nove euros, e noventa e três cêntimos).

xv./ c.                                                                                                                             
quaisquer «receitas emitidas em nome dos seguintes dois beneficiários  :


Nº beneficiárioNome beneficiário
364238678Rui ...  S.
367919061Claudino ... T.

xv./d.                                                                                                                             
as demais receitas emitidas pela arguida ... por referência a Consultório e/ou Médico Particular que se mostram elencadas no Anexo I ao Relatório elaborado pela Polícia Judiciária (o qual, atenta a sua extensão, se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais), e que não tenham sido mencionadas nos pontos 7.13. da matéria de facto provada – sendo o valor total da comparticipação paga pelo SNS relativamente a tais receitas de €700.903,59 (setecentos mil, novecentos e três euros, e cinquenta e nove cêntimos).

xvi.                                                                                                                                
nem que haja sido a arguida ... a emitir e assinar a seguinte receita médica :


Número receitaReceita a fls.nº beneficiárioNome do beneficiárioSNS apurado
1139107196705163 - Apenso P395100702Maria ...59,86

xvii.                                                                                                                               
nem que, por isso, o valor total das comparticipações pagas pelo Serviço Nacional de Saúde referente às receitas médicas prescritas pela arguida ... por referência ao local Centro de Saúde de Negrais – Almargem do Bispo – Pero Pinheiro – Sintra, foi de €1.419,82.

xviii.                                                                                                                              
nem que Dina ... V. não fosse funcionária da empresa “A ..., S.A.”.

xix.                                                                                                                                
nem que em resultado do processamento na farmácia "Quinta ..." de receitas emitidas pela arguida ... haja decorrido para o Estado Português, sob a forma de comparticipações indevidas de receituário pelo SNS, um prejuízo de montante superior aos valores indicados nos termos descritos nas várias alíneas do ponto 7.13. da matéria de facto provada – e representado na tabela do ponto 7.30. da mesma matéria de facto provada, nem que, por referência aos anos de 2010 a 2012, o valor correspondente ao montante do prejuízo pago equivocadamente pelo Estado Português a título de comparticipação do SNS, resultante da fraude oriunda em receituário fraudulento prescrito pela arguida Anália e aviado na arguida Farmácia Quinta ... através dos arguidos  ..., haja ascendido a um total global de €742.996,42 (setecentos e quarenta e dois mil, novecentos e noventa e seis euros, e quarenta e dois cêntimos).

xx.                                                                                                                                 
nem que nenhum dos utentes em causa nas receitas emitidas pela arguida ... nos termos elencados nas várias alíneas do ponto 7.13. da matéria de facto provada, tenha sido paciente da arguida ....

xxi.                                                                                                                                
nem que tenha sido através da directa intervenção da arguida  ...que a arguida Farmácia Quinta ... (através dos arguidos  ...), passou a beneficiar de receituário médico falso prescrito pelo arguido ....

xxii.                                                                                                                               
nem que todo o valor monetário em causa no ponto 8.3. da matéria de facto provada representasse contrapartidas financeiras pela emissão do receituário fraudulento pelo arguido ....

xxiii.                                                                                                                              
nem que sejam forjadas nos termos descritos na matéria de facto provada e não hajam sido efectivamente aviadas na farmácia "Quinta ...", as seguintes receitas emitidas pelo arguido ... :

xxiii./a.                                                                                                                          
As seguintes receitas, prescritas por referência ao local “Lar ...” :



Receita
ViaReceita a fls.
(Apensos P)
Nº de
beneficiário
Nome de beneficiárioSNS
Apurado
21089120054931915/1920 370160337António ... S.13,80
21089120054941915/1920 370160337António ... S.61,98
21089120054951915/1920 370160337António ... S.4,96
210891200827011915/1920 370160337António ... S.141,64
210891200827021915/1920 370160337António ... S.141,64
210891200827031915/1920 370160337António ... S.141,64
252271300092011687/1689 366053294Susana ... Tomé85,64
252271300092021687/1689 366053294Susana ... Tomé82,01
252271300092031687/1689 366053294Susana ... Tomé85,64

sendo o valor das comparticipações pagas pelo SNS referente a estas receitas médicas de €758,95 (setecentos e cinquenta e oito euros, e noventa e cinco cêntimos)

xxiii./b.                                                                                                                          
as seguintes receitas emitidas por referência a “Local de Prescrição Entidade Utilizadora Pessoa Singular de LVT” :



Receita
ViaReceita a fls.
(Apensos P)
Nº de
beneficiário
Nome de beneficiárioSNS
Apurado
208771208893211293 a 1295 295557241Maria E. S.56,79
208771208893221293 a 1295 295557241Maria E. S.56,79
208771208893231293 a 1295 295557241Maria E. S.56,79
208771313250111301 a 1303 298609591Antero ... S.74,83
208771313250121301 a 1303 298609591Antero ... S.74,83
208771313250131301 a 1303 298609591Antero ... S.74,83
20860124984901250 a 1253 284730156Augusta ... S.2,64
20860124984961250 a 1253 284730156Augusta ... S.12,09
20860124985531250 a 1253 284730156Augusta ... S.7,47
20860125022161250 a 1253 284730156Augusta ... S.13,13
20860124987171537 a 1544 364238878Rui ...  S.73,87
20860124987181537 a 1544 364238878Rui ...  S.24,33
20860124987321537 a 1544 364238878Rui ...  S.115,14
20860124987331537 a 1544 364238878Rui ...  S.24,33
20860124987731537 a 1544 364238878Rui ...  S.2,92
20860124987781537 a 1544 364238878Rui ...  S.2,92
20860128097061537 a 1544 364238878Rui ...  S.39,58
20860128097201537 a 1544 364238878Rui ...  S.43,33
20877123493561780 a 1787 367594711Ana ... M.132,68
20877131863331411 a 426 396562334Armando ... A.61,19
21089120030921603/606 386493232Maria ... O. S.23,36
21089120030922603/606 386493232Maria ... O. S.23,36
21089120030923603/606 386493232Maria ... O. S.23,36
2108912004263 603/606 386493232Maria ... O. S.74,12

sendo o valor das comparticipações pagas pelo SNS referente a estas receitas médicas de €1.094,68 (mil e noventa e quatro euros, e sessenta e oito cêntimos).


xxiii./c.                                                                                                                           
ainda mais as seguintes receitas prescritas também no “Local Prescrição Entidade Utilizadora Pessoa Singular de LVT”:


3.ª Tabela fls. 308 a 321











sendo o valor das comparticipações pagas pelo SNS referente a estas receitas médicas de €30.312,55 (trinta mil trezentos e doze euros, e cinquenta e cinco cêntimos).

xxiii./d.                                                                                                                          
as seguintes receitas, emitidas por referência a Consultório e/ou Médico Particular :

4.ª Tabela fls. 322 a 326


Nº receita      Nº beneficiárioSNS apurado
000365161640-1
8,14
000369641543-1
7,73
000369641555-1
105,71
000369641558-1
23,50
000369641559-1
5,42
000369641562-1
21,20
000369641567-1
16,85
000369641568-1
8,48
000369641569-1
2,46
000369641576-1
4,71
000369642458-1
23,76
000369642459-1
23,08
000369642460-1
7,34
000369642462-1
4,90
000369642711-1
5,88
000369643601-1
13,46
000369643605-1
3,73
000369643614-1
7,53
000369646732-1
2,32
000369646733-1
2,32
000369646737-1
14,40
000369646777-1
11,19
000369646778-1
3,91
000369646779-1
9,24
000369647247-1
5,61
000369647257-1
4,70
000369647278-1
24,44
000369647279-1
6,18
000369647284-1
9,40
000369647382-1
23,33
000369647383-1
6,26
000369647385-1
5,09
000369647514-1
36,00
000369647518-1
20,66
000369648465-1
23,23
000369648468-1
0,97
000369648473-1
6,90
000369648479-1
6,99
000369648841-1
5,04
000369648847-1
55,51
000369648855-1
37,48
000369648907-1
41,83
000369648909-1
17,87
000369649446-1
16,92
000369649447-1
7,34
000369649451-1
6,76
000369649453-1
10,84
000369649458-1
20,06
000369649459-1
5,92
000369649460-1
15,44
000369649461-1
6,10
000369649486-1
45,82
000369649487-1
12,61
000369649488-1
59,89
000369649508-1
5,94
000369649509-1
8,41
000369649518-1
2,33
000369649519-1
8,19
000369674116-1
13,56
000369674137-1
3,33
000369674150-1
1,59
000369674311-1
17,86
000369674313-1
31,32
000369674314-1
38,06
000369674315-1
21,26
000369674558-1
3,75
000369674567-1
69,63
000369674568-1
51,70
000369674569-1
3,12
000369674570-1
12,88
000369674750-1
28,28
000369674758-1
10,92
000369674773-1
13,98
000369675363-1
4,62
000369675366-1
17,06
000369675372-1
17,78
000369675373-1
5,15
000369675380-1
26,44
000369675381-1
5,64
000369675386-1
2,21
000369675400-1
4,54
000369675804-1
37,52
000369675805-1
31,12
000369675812-1
4,45
000369676356-1
20,91
000369676703-1
8,60
000369676705-1
27,16
000369676706-1
31,25
000369676709-1
32,85
000369676710-1
22,32
000369676711-1
8,85
000369676720-1
12,59
000369676721-1
31,10
000372820543-1
29,42
000373239149-1
10,03
000373239153-1
21,27
000373239155-1
26,72
000373239157-1
65,82
000373239158-1
171,58
000373239159-1
64,69
000373239161-1
78,76
000373239164-1
68,58
000373239167-1
187,89
000373239178-1
95,08
000373239188-1
58,77
000373239189-1
96,72
000377692458-1
7,79
000377692459-1
4,23
000380307895-1
27,74
000380307896-1
30,81
000380307899-1
52,94
000380309658-1
16,55
000380309662-1
38,18
000380309663-1
10,44
000380309664-1
45,43
000380309665-1
39,54
000380309666-1
16,76
000380309667-1
168,96
000380309668-1
74,68
000380309669-1
59,54
000380309670-1
74,25
000380309672-1
106,79
000380309674-1
18,41
000380309675-1
47,10
000380309677-1
69,10
000380309678-1
77,70
000380309679-1
90,26
000380370922-1
106,96
000380370923-1
66,74
000380370924-1
43,77
000380371289-1
1,48
000380371296-1
26,81
000380371297-1
49,14
000380371298-1
53,99
000381212307-1
40,52
000381212308-1
146,74
000381212312-1
60,88
000381212313-1
33,85
000381212314-1
40,38
000381212315-1
70,93
000381212316-1
73,60
000381212317-1
65,84
000381212318-1
213,14
000381212319-1
98,99
000381212320-1
60,98
000381212322-1
85,00
000381212325-1
57,42
000381212326-1
85,42
000381212327-1
83,80
000381212328-1
68,79
000381212329-1
57,95
000381212330-1
11,34
000381212331-1
71,83
000381212332-1
148,08
000381212333-1
40,86
000381212334-1
21,88
000381212335-1
48,48
000381212336-1
30,71
000381212337-1
76,96
000381212338-1
59,66
000381212339-1
16,86
000381212340-1
12,65
000381212343-1
18,08
000381212344-1
79,94
000381212345-1
74,02
000381212346-1
66,74
000381212348-1
69,39
000381212351-1
74,02
000381212357-1
32,14
000381212358-1
25,82
2086012855249-1
76,74
000369675806365685742
9,10
000381212310367496342
23,57
000369674930381820930
41,62
000369674931381820930
13,65
000369674932381820930
39,36
000369641561383183095
21,29
000369675365383511097
8,06
000369641560385626624
4,46
000369674305385627779
2,72
000373239176386241392
127,82
000369642722387485865
3,10
000373239163387982688
73,50
000369676360393319001
9,82
000369649472394541081
11,20
000369674310394583335
9,96
000373239166395363018
218,64
sendo que o valor total da comparticipação paga pelo SNS relativamente a estas receitas foi de €7.000,44 (sete mil euros, e quarenta e quatro cêntimos).
xxiv.                                                                                                     nem que em resultado do processamento na farmácia "Quinta ..." de receitas emitidas pelo arguido ... haja decorrido para o Estado Português, sob a forma de comparticipações indevidas de receituário pelo SNS, um prejuízo de montante superior aos valores indicados nos termos descritos nas várias alíneas do ponto 8.10. da matéria de facto provada e representado na tabela do ponto 8.20. da mesma matéria de facto provada, nem que esse prejuízo haja sido no valor total global de €376.401,57 (trezentos e setenta e seis mil, quatrocentos e um euros, e cinquenta e sete cêntimos),
xxv.                                                                                                        nem que o arguido ... apenas tinha consultórios médicos em clínicas instaladas nas localidades de Amadora e Cacém.
xxvi.                                                                                                      nem que o arguido ... começou a actuar no panorama das receitas fraudulentas no ano de 2010.
xxvii.                                                                                                     nem que o arguido João P... foi determinante para que a prática delituosa descrita na matéria de facto provada se concretizasse e desta forma fosse utilizado o referido receituário emitido fraudulentamente no âmbito de pagamentos de comparticipações pelo SNS de forma enganosa.
xxviii.                                                                                                    nem que atentas as competências e atribuições do arguido João P... enquanto director técnico da arguida Farmácia Quinta ..., a actividade dos arguidos  ... só se podia desenvolver com o seu pleno conhecimento e colaboração.
xxix.                                                                                                      nem que era o arguido João P... que verificava se o receituário médico emitido pela arguida Anália estava de acordo com as formalidades legais exigidas para a passagem do mesmo.
xxx.                                                                                                       nem que quando detectava alguma desconformidade nas receitas forjadas emitidas por aquela, o arguido João P... comunicava tal facto ao arguido António ... S., cabendo depois a este contactar a arguida ... no sentido desta proceder às respectivas correcções no receituário anómalo.
xxxi.                                                                                                      nem que também era prática corrente dos arguidos, o reaproveitamento de vinhetas dos médicos colocadas em receitas inválidas para por conseguinte, poderem eventualmente construir novas receitas falsas com base nas aludidas vinhetas.
xxxii.                                                                                                     nem que na ausência do arguido António ... S., era ainda o arguido João P... que ordenava aos funcionários para que procedessem ao processamento do receituário, sem a presença de clientes, ou seja, receituário fraudulento.
xxxiii.                                                                                                    nem que a arguida Paula, por vezes, levava consigo para entregar ao arguido ... diverso receituário médico que lhe tinha sido previamente entregue ou pelos arguidos  ... ou, pelo arguido João P....
xxxiv.                                                                                                    nem que competia também à arguida Paula proceder à entrega das contrapartidas monetárias ao arguido ... pela emissão de receituário forjado.
xxxv.                                                                                                    
nem que o arguido João P... haja processado os recibos correspondentes a receitas emitidas por ... ou ... sabendo que as mesmas eram forjadas nos termos descritos na matéria de facto provada.
xxxvi.                                                                               
nem que a arguida  ...haja sequer processado recibos correspondentes a receitas emitidas por ... ou ....
xxxvii.                                                                                                 
nem que a arguida “Espaço R..., Lda." constituía meio para os arguidos  ..., seus proprietários, poderem alcançar os maiores lucros decorrentes da emissão do receituário fraudulento, e solicitar o pagamento por parte do Estado Português através do Serviço Nacional de Saúde, da comparticipação indevida.
xxxviii.                                                                                                
nem que a arguida "Espaço R..., Lda." servia como mero acessório.
xxxix.                                                                                                  
nem que a arguida "Espaço R..., Lda." foi utilizada como uma filial na angariação de receituário fraudulento, nem que também naquele local era por vezes deixado receituário médico forjado nos termos descritos na matéria de facto provada, e destinado a ser entregue ao arguido António ... S..
xl.                                                                                                        
nem que o modo de vida que os arguidos  ... vieram a expor foi notório, nem que vivessem aos olhos de todos os seus amigos e conhecidos de forma abastada, nem que com todos os adequados privilégios, nem que disso seja exemplo a escolha de veículos de luxo e o cumular de património.
l.                                                                                                          
nem que o empreendimento Twin Towers seja um condomínio de luxo, nem que a zona do Alto dos Moinhos, em Benfica, seja uma zona nobre da cidade de Lisboa, nem que aos apartamentos ali adquiridos se pode atribuir a denominação de apartamentos de luxo.
li.                                                                                                         
nem que tenha sido de modo a ocultar o seu património que os arguidos  ... adquiriram imóveis, nem que tenha sido esse intuito que determinou que tenham registado em nome dos filhos Ana Sofia e António ... Santos dois desses imóveis.
lii.                                                                                                         nem que além dos apartamentos sitos no Alto dos Moinhos, também outros imóveis adquiridos pelos arguidos  ... tenham sido registados em nome dos aludidos filhos do casal.
liii.                                                                                                       nem que tenha sido no valor total de €1.142.151,10 o montante correspondente ao ilicitamente requerido pela arguida "Farmácia Quinta ..., Lda." ao Serviço Nacional de Saúde a título de comparticipação, e por este último pago.
liv.                                                                                                       
nem que tenha sido esse o valor que passou a integrar a esfera patrimonial da arguida "Farmácia Quinta ..., Lda." com vista a integrar por sua vez a dos seus proprietários – os arguidos  ....
lv.                                                                                                          nem que, aquando do contacto com Alexandra ..., da farmácia “N…”, a arguida ... haja verbalizado expressamente a possibilidade de lhe entregar idênticas receitas médicas, devidamente preenchidas pela própria a fim de poder obter a respectiva comparticipação por parte do Serviço Nacional de Saúde, lesando deste modo o Estado Português.
lvi.                                                                                                       
nem que os arguidos “Espaço R..., Lda.", João P... e  ...agiram sempre, concertadamente, na execução de um plano previamente acordado, em conjugação de esforços e vontades, bem sabendo que eram emitidas e alteradas receitas por forma a fazer nelas constar a prescrição de medicamentos de que os utentes destinatários não precisavam por não serem adequados ao seu estado de saúde ou nem sequer se destinavam aos mesmos, e que, na realidade, não foram vendidos pela arguida "Farmácia Quinta ..., Lda." aos utentes em causa.
lvii.                                                                                                      
nem que o arguido ... exercesse (á data dos factos) funções em serviços públicos, nem que tenha actuado no âmbito de funções públicas.
lviii.                                                                                                     
nem que os arguidos  ... (em nome próprio e no interesse das arguidas "Farmácia Quinta ..., Lda." e "Espaço R..., Lda."), ao adquirirem os veículos automóveis e os imóveis referidos nos pontos 11.2. e 11.3.. da matéria de facto provada, o tenham feito com o intuito de ocultar e dissimular, convertendo em bens cuja detenção é legítima, a origem ilícita do dinheiro que aplicaram na respectiva compra.
lix.                                                                                                       
nem que estes arguidos tenham actuado por forma a, através da aquisição daqueles bens, procederem à camuflagem daqueles benefícios ilegítimos, e assim tentarem obstar a que fosse conhecida a sua verdadeira natureza e origem.
lx.                                                                                                        
nem que os arguidos “Espaço R..., Lda.", João P... e  ...tenham praticado qualquer acto típico e ilícito de forma livre, voluntária e consciente dessa tipicidade e ilicitude, nem que hajam adoptado qualquer conduta sabendo que a mesma era proibida e punida por lei.
No acórdão recorrido consta a seguinte fundamentação da decisão da matéria de facto (transcrição):
A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada baseou-se nos múltiplos elementos de prova produzidos nos autos, designadamente em sede de audiência final.
[ Introdução genérica –
a valoração da prova ]
Conforme se aferirá de seguida, e facilmente se antevê em face da extensão do objecto dos autos e da variedade de elementos de prova produzidos nos mesmos, tal convicção alicerça–se, mais do que num ou noutro concreto e determinado meio de prova considerado por si, na conjugação de tais elementos probatórios, e que ao Tribunal é agora legítimo apreciar.
Cumpre esclarecer que grande preponderância assume também na presente fundamentação do princípio segundo o qual a decisão do Julgador quanto à matéria de facto que considere resultar como provada em sede de audiência de julgamento, e em processo criminal, assenta sempre na sua livre convicção – é esse o princípio expresso no art. 127º do Cód. Processo Penal, que exactamente prevê que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
É este princípio basilar que, sem perder de vista os próprios limites inerentes ao mesmo (e que determinam, acima de tudo, que não se está perante um poder discricionário, a usar pelo mesmo julgador sem qualquer critério, de tal modo que embora qualquer decisão do julgador penal assente na sua livre convicção, o processo de formação dessa mesma convicção é em si mesmo vinculado e sujeito a regras) que irá enformar grande parte das considerações a efectuar sobre a prova produzida nos autos.
Vejamos.
[ Os grandes temas objecto
de discussão nos autos ]
Não podem perder-se de vista - sob pena, crê-se, de se tornar tarefa quase inglória o exercício de elaboração da presente motivação de facto de forma (que se exige) compreensível e clara - os grandes temas ou aspectos sob decisão deste Tribunal de acordo com a imputação efectuada aos arguidos nos autos.
Donde, julgar-se útil uma simultaneamente prévia e muitíssimo breve e basilar delimitação dos mesmos, ainda que não exactamente pela ordem por que serão apreciados – sendo inviável, aliás, o prosseguimento de uma linha uniforme e contínua nas suas análises, antes devendo estas entrecruzar-se por forma a tornarem-se o mais abrangente e perceptíveis que seja possível.
Isso fazendo (rectius, procurando fazer), pode dizer-se que a imputação dos presentes autos assume no essencial as seguintes vertentes ou faces que cumprirá apreciar :
- a existência de um esquema de fraude ao sistema de comparticipação pelo Estado Português de medicação prescrita por médicos, consubstanciado :
- na emissão por estes de múltiplas receitas médicas sem correspondência em consultas ou solicitações reais dos respectivos utentes a que as mesmas (supostamente) respeitam,
- seguida da simulação do aviamento das mesmas receitas na farmácia “Quinta ...”, isto é, como se a medicação prescrita nas mesmas tivesse sido verdadeiramente vendida por valores inferiores aos de mercado desses medicamentos (por se tratar de medicamentos cuja compra é comparticipada pelo Estado) e entregue aos mesmos utentes,
- e remessa de tais receitas, assim simuladamente processadas e aviadas, pelos canais próprios e competentes do Serviço Nacional de Saúde, para recebimento pela farmácia “Quinta ...” das comparticipações do restante preço dos medicamentos, e que seriam (supostamente) devidas.
- a existência de um acordo de vontades - em termos aliás, de configurar uma verdadeira actuação grupal organizada –, no sentido de proceder da forma descrita, entre os dois responsáveis máximos da farmácia “Quinta ...” (os arguidos  ...), dois dos funcionários desta (o arguido João P..., seu director-técnico, e a arguida  ...) e dois médicos (os arguidos ... e ..., prescritores de todas as receitas em causa nos autos),
- a verificação, ao longo do período de tempo em causa nos autos e em que, imputadamente, este procedimento foi levado a cabo, de um prejuízo para o Estado Português (a título de pagamento indevido de comparticipações na venda, afinal simulada, de medicamentos) no valor total de €1.142.151,10,
- a circunstância de tal valor ter integrado o património da “Farmácia Quinta ..., Lda.” e, por essa via, o dos seus responsáveis, arguidos  ..., recebendo os arguidos ... e ... determinados valores, monetários e em bens, como contrapartida da sua actuação,
- e a circunstância de os mesmos arguidos  ... haverem procedido a actos tendentes a dissimular a origem do mesmo valor, quer através da utilização da arguida “Espaço R..., Lda.”, quer nomeadamente através de aquisições de bens imóveis e de veículos automóveis,
- finalmente ainda, e algo a latere deste núcleo essencial, a circunstância de a arguida ... haver proposto – sem sucesso - uma ‘colaboração’ semelhante da sua parte a uma outra farmacêutica, designadamente Alexandra ..., da “Farmácia Nova...”, em Montemor-o-Novo.
Como está bom de ver, o núcleo essencial de factos objecto dos presentes autos tem a ver com o aludido esquema de ‘produção’ e processamento simulado de receitas, sendo deste que (independentemente do último parcelar aspecto assinalado) depende, afinal, a análise e consideração de tudo o resto.
Procurando continuar a enquadrar à partida a presente motivação da decisão de facto adoptada pelo Tribunal, podemos dizer, em linhas muito gerais, que as posições assumidas pelos arguidos perante esse núcleo essencial da matéria de facto foram apenas parcialmente uniformes.
Assim, nenhum dos arguidos colocou em causa a circunstância de todas as receitas em causa na pronúncia (idêntica à acusação) haverem sido efectivamente processadas na farmácia “Quinta ...”, remetidas para comparticipação por parte do Estado Português, e de terem sido pagos os valores respectivos correspondentes às comparticipações devidas em face das mesmas.
As diferenças entre as posições dos arguidos nesta matéria não se situam a esse nível.
Assim, da parte dos arguidos  ..., verificou-se a afirmação de que todas as receitas em causa foram legitimamente prescritas pelos médicos ... e ..., ainda que em diversas circunstâncias (a que aludiram), e que todas foram devidamente aviadas e processadas na farmácia “Quinta ...”, negando assim terminantemente a existência de qualquer esquema fraudulento na obtenção dos valores de comparticipação, os quais foram, portanto, pagos e recebidos legitimamente.
Já da parte dos restantes arguidos, a posição mostra-se algo mais cautelosa, resumindo-se no essencial ao facto de negarem que da sua parte tenha havido qualquer actuação deliberada e consciente no sentido participarem num esquema com aquelas características fraudulentas imputadas.
Assim, os arguidos ... e ... admitiram haver prescrito a esmagadora maioria das receitas em causa no processo – colocando em crise apenas a emissão pela sua parte de um determinado número (ínfimo em face do universo global de receituário dos autos) de receitas, cuja autoria assim negam –, alegando porém que o fizeram sempre legitimamente e no exercício da sua normal actividade clínica, ou, pelo menos, com fundados motivos para assim julgarem.
Finalmente, os arguidos João P... e  ..., negaram haver participado também num tal esquema de fraude ao Estado Português, alegando terem-se limitado a exercer e executar as suas funções profissionais de acordo designadamente com as indicações dos arguidos  ..., nunca se tendo apercebido de que existisse qualquer irregularidade no processamento de todas aquelas receitas.
O que significa que, independentemente da posição que cada um dos arguidos assume quanto à enorme quantidade de receituário em causa nos presentes autos, não está em causa, pois, a sua emissão e processamento farmacêutico objectivos, nem a comparticipação nos valores dos medicamentos delas constantes por parte do SNS. Donde, não se questionar que foram efectivamente processadas na farmácia “Quinta ...”, e pagos os respectivos valores de comparticipação medicamentosa, todas as receitas em causa na pronúncia.
Do que aqui se trata não é, pois, da existência objectiva e dos efeitos de todo este receituário em termos de comparticipações do SNS ; do que se trata aqui é de apurar da emissão de receitas forjadas quanto ao respectivo conteúdo – ou seja, é na consideração sobre se foram e qual a dimensão numérica em que o foram, as receitas em causa nos autos usadas no esquema fraudulento que aqui se analisa, que está o cerne da presente análise.
Feito este enquadramento genérico dos thema decidendum da presente análise, cumpre assinalar que, muito naturalmente, para a ponderação das várias perspectivas dos mesmos se terão em conta os elementos de prova carreados para os autos – declarações e depoimentos pessoais (de arguidos e testemunhas, respectivamente), variada documentação (obtida mormente por via das diligências de busca e apreensão levadas  cabo em sede de investigação), análises estatísticas e financeiras, e confronto material com o receituário em si mesmo.
[ Depoimentos dos Inspectores
da Policia Judiciária ]
De certo modo, uma visão geral da prova recolhida nos autos foi o que se limitaram a fazer os Inspectores da Policia Judiciária encarregues da direcção da investigação dos presentes autos – além, naturalmente, de expressarem as suas convicções pessoais quanto às conclusões a retirar da mesma, aspecto que, naturalmente, aqui pouco pode relevar por si só.
Porque tal visão geral acaba por se tornar útil na compreensão da subsequente análise, comecemos por resumir os seus depoimentos, pese embora não respeitando a ordem da sua produção.
Assim, a testemunha Tony A. [[1]], recordou que a investigação dos autos surgiu por via de um alerta do SNS relativo à atribuição de scores aos médicos pela análise do receituário, ou seja, à detecção de uma discrepância, relativamente à média nacional, no que respeita às prescrições da médica ..., quer no que toca aos medicamentos prescritos, como ao facto da farmácia onde a maioria desse receituário ser aviado ser a farmácia "Quinta ...".
Da análise dos dados decorrentes do receituário (em que se incluiu a inquirição de alguns desses utentes), verificaram que grande parte das pessoas eram utentes de zonas muito afastadas da Quinta ....
Aludiu às vigilâncias e às intercepções telefónicas efectuadas, e às conclusões que das mesmas retirou.
Confirmou todas as diligências levadas a cabo junto das clínicas em causa em parte do receituário, e bem assim todas as buscas e apreensões efectivadas – designadamente o carimbo da A. apreendido na viatura da arguida ..., e utilizado na emissão de muitas das receitas.
Esclareceu que não foram objecto de análise todas as receitas da arguida ... naquele período de tempo – mas apenas as que foram processadas na farmácia "Quinta ...". Mas de acordo com uma listagem das farmácias onde as receitas da mesma tinham sido aviadas, verificava-se designadamente que a farmácia “Rodrigues Pato” era a segunda em número de receitas da ... aviadas, mas com sete vezes menos de volume de receituário aviado - ou seja, entre 2010 e 2012, a segunda farmácia em termos de volume de aviamento de receituário da ..., tinha sete vezes menos volume de aviamento.
Quanto ao arguido ..., também se basearam na análise do receituário, cujas ‘anormalidades’ eram similares.
Confirmou a entrega de receitas por parte do João P... já depois da detenção dos arguidos  .... Na verdade, a fl. 2892 dos autos consta informação da Polícia Judiciária de que, em 06/05/2013, o arguido João P... compareceu nas instalações daquela entregando cópias de um envelope que fora recebido na farmácia “Quinta ...”, remetido de “Casa de Repouso ...”, contendo 39 receitas preenchidas por um Dr. ..., documentos estes que se mostram juntos a fls. 2893 ss. dos autos.
Aludiu à análise contabilística e financeira às arguidas “Farmácia Quinta ..., Lda.” e "Espaço R..., Lda." levada a cabo pela Inspectora Alice M., e às respectivas conclusões.
Fizeram também uma análise patrimonial dos bens do casal e familiares – nomeadamente dos filhos -, recolhendo em particular elementos relativos a amortizações relativas à aquisição de alguns imóveis, nomeadamente os apartamentos do Alto dos Moinhos.
A testemunha Afonso S. [[2]], relatou que várias situações relacionadas com esquemas de receituário fraudulento e obtenção abusiva de comparticipações do Estado em medicação começaram a ser detectados a partir de 2010, com a instituição do Centro de Conferência de Facturas, sito na Maia (CCFM) [[3]] – adiantando que em 2011 e 2012 houve um decréscimo de cerca de 120 milhões de euros nessas comparticipações do SNS.
O esquema que, no seu entender, está em causa nos autos é um deles, mas há várias formas de desenvolver este tipo de actuação, designadamente com colocação dos medicamentos no estrangeiro a preços muito mais elevados, o que não apuraram isso aqui – aqui está em causa ‘apenas’ a não comercialização dos medicamentos comparticipados.
Confirmou a génese da investigação dos autos e as diligências levadas a cabo, em termos similares aos descritos pela testemunha anterior.
Apuraram que a arguida ... vivia com algumas dificuldades económicas, não lhe detectaram grandes rendimentos.
Ouviram também uma farmacêutica de Montemor, a quem a ... propôs um esquema também de receitas fraudulentas - haviam antes feito intercepções telefónicas relacionadas com essa situação, e uma vigilância na sequência das mesmas.
Perguntado, explicou que a questão das receitas devolvidas (sem comparticipação) pelo CCFM, e da respectiva substituição, não ocupou a investigação, porque não o julgaram relevante, visto que nestes casos os utentes nunca foram em qualquer momento à farmácia "Quinta ...".
Estas testemunhas prestaram depoimentos que se reputam claros e isentos, pese embora a natureza da sua intervenção nos autos – isenção que se revela em ser possível com facilidade e clareza distinguir bem nos mesmos qual a fronteira entre a descrição e análise objectiva dos elementos de prova recolhidos, e a sua interpretação meramente subjectiva, a qual se expressou nas convicções que também, aberta e frontalmente manifestaram, mas que neste momento não vinculam, muito naturalmente, a apreciação a efectivar pelo tribunal colectivo.
[Declarações dos arguidos ]
Atendeu–se também, muito naturalmente, ao teor das declarações dos próprios arguidos que, todos tendo-as prestado quanto aos factos acusados, se pronunciaram em termos cujas linhas muito gerais que já se enunciaram supra.
Notar-se-á que todos os arguidos foram prestando declarações ao longo das várias sessões da audiência de julgamento, e conforme os temas suscitavam esclarecimentos complementares da sua parte – exercício que o tribunal colectivo foi permitindo em cumprimento do disposto no art. 343º/1 do Cód. Processo Penal, mas com maior cadência do que normalmente sucede em audiência de julgamento, atenta a diversidade de questões concretas que por vezes se suscitavam a propósito dos depoimentos de algumas das testemunhas designadamente.
Como se disse, no essencial os arguidos  ... asseveraram que todas as receitas em causa nos autos foram legitimamente prescritas pelos médicos ... e ..., e que todas foram devidamente aviadas e processadas na farmácia “Quinta ...”, negando assim a existência de qualquer esquema fraudulento na obtenção dos valores de comparticipação.
O arguido António ... S. começou por falar no seu percurso profissional, aludindo à sua experiência de 18 anos na multinacional farmacêutica alemã “B. ... Medical, Lda.”, como director comercial para Portugal, e nos motivos que o levaram a deixar essa empresa em 2006 (as alterações no funcionamento do SNS, com influência directa na actividade de farmácia), por forma a auxiliar a esposa (co-arguida Ana ... S.) na gestão da farmácia "Quinta ..." – que existia desde 1993, primeiro como Farmácia da Tapada, sendo transferida para a Quinta ... em 2003, e desde sempre vinha sendo gerida pela esposa.
A partir então de 2006 assumiu a direcção da farmácia “Quinta ...”, implementando ao longo dos anos várias medidas que permitiram incrementar o número de clientes da farmácia e a sua fidelização, nomeadamente as seguintes :
- assumiu a gestão de recursos humanos, substituindo em dois anos integralmente a equipa que encontrou na farmácia ;
- aterrou os horários da farmácia – passaram a abrir aos Domingos durante todo o ano, e ampliaram o horário diário das 08.00/22.00 horas, de 2ª a domingo ;
- reformulou integralmente a forma de atendimento, nomeadamente a nível de técnicas de vendas, disponibilidade dos funcionários no atendimento aos utentes, etc. ;
- desenvolveu a negociação e compra de produtos com fornecedores e armazenistas (negociava todas as condições possíveis com os fornecedores, nomeadamente condições de pagamento e bonificações pelas quantidades adquiridas), facilidade que tinha pela sua experiência na multinacional alemã ;
- em 2007/08 foi instalado um Multibanco exterior à farmácia, carregado internamente (na farmácia) pela CGD ;
- passou a fazer também com que a farmácia "Quinta ..." passasse a ter uma preocupação social (assim, em 2008, a farmácia "Quinta ..." ganhou um prémio de excelência do Min. Segurança Social por ser uma empresa que recrutava pessoas com deficiência) ;
- criou o lugar de ‘chefe de vendas’, com a função de angariar clientes fora dos utentes normais da farmácia (escolas, bancos, instituições, P.S.P., G.N.R.), e com eles estabelecer protocolos de parceria comercial, papel inicialmente desempenhado por um Dr. César, e vindo depois a arguida  ... a ser escolhida para o efeito em Março de 2011 devido à sua experiência comercial do laboratório B., como técnica de vendas ;
- passou a prestar muitos serviços que outras farmácias da zona não prestavam (p.ex., administração de injecções por farmacêuticos, consultas de osteopatia, cuidados de rosto e corpo, higiene, cursos pré e pós parto, psicologia infantil, anti-tabagismo, rastreios sobre várias doenças - cardíacos, diabetes, colesterol, etc. – disponibilizando aos médicos, designadamente nos Centros de Saúde, os dados obtidos, etc.) ;
- começou a explorar as redes sociais na angariação de clientes, fazendo um site na internet para a farmácia "Quinta ..." e para a ‘Botica da Saúde’ (estabelecimento da "Espaço R..., Lda."), referindo que foram os seus filhos quem geria essa página e seus conteúdos, e que permitia a aquisição online de mais de 3.000 produtos (sendo que no caso de medicamentos, apenas os não sujeitos a receita médica) ;
- estabeleceu também as entregas domiciliárias dos produtos adquiridos online em casa das pessoas, estendendo isso depois às empresas, clínicas e lares, p.ex., recrutando m funcionário, Jacinto P., para esse serviço ;
- também começou a vender produtos sujeitos a receita médica através de entregas domiciliárias, ou seja, a pessoa interessada usava o mail, enviando a receita digitalizada (ou enviando cópia por fax), recebendo a medicação através em casa através do Jacinto P. ou da arguida  ..., e entregando então a receita original, que era depois processada nas instalações da farmácia,
- contactou médicos, divulgando os serviços da farmácia e no sentido de apurar quais os medicamentos e apresentações dos mesmos mais receitadas, por forma a ter sempre stock disponível, criando um clima de confiança com os mesmos.
A implementação destas medidas ao longo do tempo foi extremamente valiosa em termos de aceitação da farmácia entre a comunidade, com correspondente incremento de negócio, permitindo aumentar bastante o número de clientes e sua fidelização, com grandes vantagens comerciais para a farmácia "Quinta ...".
Tais méritos foram aliás, adiantou, reconhecidos publicamente, juntando para o efeito, os documentos de fls. 11750/52, 11753/55, 11756/58, 11759/61 e 11762/66 dos autos, que consubstanciam reportagens jornalísticas sobre a farmácia "Quinta ...", elaboradas e publicadas nos anos de 2007, 2008 e 2009 – designadamente nas edições das revistas “Farmácia Portuguesa” e “Farmácia Distribuição”.
Muito em particular as parcerias estabelecidas com várias entidades, e conseguidas por via designadamente do “excelente trabalho” da arguida  ...- que angariou muitos contratos de colaboração e parceria comercial e geria todos os contactos com as entidades em causa (sendo que as parcerias com as entidades e instituições abrangiam não apenas os respectivos funcionários, mas também os familiares destes) e com os médicos – permitiu um enorme incremento de facturação da farmácia "Quinta ...".
No que respeita aos factos ilícitos imputados na pronúncia, o arguido António ... S. negou-os, afirmando que na farmácia "Quinta ..." nunca foram vendidos medicamentos a clientes fictícios, assim como jamais acordou com alguém, designadamente médicos, para levar a cabo um esquema fraudulento dessa natureza.
Aliás, disse “não perceber” por que motivo a pronúncia se refere apenas aos médicos ... e ... em termos de elevada prescrição de receituário aviado na farmácia "Quinta ...", quando a mesma tinha elevadas prescrições de outros médicos – designadamente a Dra. Ana ... F. – que trabalhavam em clínicas, em lares, e no âmbito de todas estas parcerias comerciais.
É assim verdade que todas as receitas em causa nos autos foram efectivamente aviadas na farmácia "Quinta ...", sendo que relativamente àquelas provenientes dos vários Centros de Saúde, “os respectivos valores são residuais” – os mais elevados são originários da clínica Alerta ..., que fica na Quinta ....
Quanto à circunstância de haver utentes de zonas geograficamente afastadas da farmácia "Quinta ...", começou por referir que muitas pessoas passaram a preferir ir àquela, mesmo sendo mais longe, por via dos descontos que a mesma fazia ; além disso, muitos mais utentes usufruíam do alargamento do horário da farmácia "Quinta ...", mesmo de Setúbal, etc.
Além disso, a Quinta ... é uma zona que cresceu exponencialmente, com pessoas das mais diversas origens e localizações, e que quando iam à zona aproveitavam para aviar ali receituário.
Mais adiante, e por antecipação da circunstância de haver pessoas que nunca foram à farmácia "Quinta ..." ou/e nunca tomaram sequer os medicamentos constantes das receitas, explicou que que o S.N.S. tem fragilidades que permitem aos utentes tirar partido delas, designadamente em virtude dos médicos de família que nos Centros de Saúde passam grande parte do tempo a passar receituário para evitar acumulação de doentes, com base em listas até manuscritas entregues ao funcionário administrativo ; ora, disse, há utentes que nessas listas acrescentam outros produtos além dos que precisam, muitas vezes para terceiros ; e depois iam aviar isso.
Acresce que muitas pessoas podiam identificar-se na farmácia com um cartão de utente que não o seu.
As pessoas acamadas, utentes ‘internados’ em lares de terceira idade, ou de entidades parceiras comerciais, também não se deslocam à farmácia, no âmbito de procedimento que explicou, e que era levado a cabo com intervenção da arguida  .... Assim, estas entidades enviavam listagens, normalmente por mail, de todos os produtos que precisavam para as pessoas x, y e z, ali utentes ou ‘internados’ ; e a arguida  ...controlava essas encomendas, com a ajuda de um ou dois funcionários, preparando-as e levando-as aos locais dos clientes em causa ; e depois recolhia o respectivo receituário dos médicos dessas entidades, verificava se não faltava receituário nenhum relativamente ao que fora fornecido, sendo esse receituário depois processado na farmácia.
Circunstância que determinava também a emissão de receitas sem a presença do utente na farmácia, era aquela ligada à necessidade de substituição de receitas devolvidas pelo CCFM. na verdade, disse, essas devoluções de receituário remetido ao SNS para comparticipação aumentaram exponencialmente com a implementação do CCFM. Perante essas devoluções, tinham de levar as receitas devolvidas aos médicos prescritores, para serem emitidas novas receitas corrigidas ; e as receitas eram corrigidas pelo médico que estivesse de serviço neste segundo momento. A receita inicial era “riscada de alto abaixo” – pelo que não havia hipótese de a “mesma” receita ser enviada duas vezes para a Maia e ser paga duas vezes ; até porque quando ela era devolvida, o CCFM apunha logo um código nessa receita, que a invalidava definitivamente.
Quando a receita era ‘repassada’ pelo médico, este normalmente retirava a vinheta (que custava dinheiro aos médicos) e colocava-a na receita corrigida, remetendo-a à farmácia (acompanhada da invalidada), para ser processada de novo, agora ‘corrigida’. Ou seja, esse reaproveitamento existia, sim, mas para fazer correcções, não para falsificar nada.
Guardava sempre as receitas devolvidas num local próprio, ou seja, havia instruções para não destruir estas receitas, o que era responsabilidade do arguido João P.... Aliás, a certa altura ficou muito desagradado quando soube que houve receitas devolvidas e invalidadas que alguns funcionários destruíram – remetendo para a conversa telefónica interceptada entre o arguido e João P... sobre esse assunto, e constante do Apenso E, sessão 9110 (fl.75), pois o arguido queria ficar com as receitas devolvidas como prova se alguém lhe questionasse o envio de nova receita.
Este tema da devolução de receitas pelo CCFM foi um tema recorrente ao longo de toda a produção de prova, pelo que amiúde voltaremos ao mesmo.
Quanto à imputada questão da imputada maior incidência do receituário dos autos em determinados medicamentos, colocou em causa que assim seja, pois a incidência será muito maior de outros. De qualquer modo, isso não lhe causaria qualquer estranheza, pois grande parte dos clientes eram de lares, isto é, de pessoas com doenças neurológicas (como Parkinson).
No que toca à questão das assinaturas apostas por conta do utente nos “canhotos” das receitas [[4]], todas as situações em que isso sucedeu se enquadravam “no que era permitido e exigido pela legislação”. Ou seja, no seu entender trata-se de um procedimento validado pela Infarmed, quer relativamente às vendas ao domicílio, quer em lares, nomeadamente – aliás, a vendas aos lares eram consideradas como domiciliárias -, e havia sempre o tal formulário que as pessoas assinavam quando recebiam os medicamentos.
Assim, é verdade que assinou “canhotos” de receituário nas situações nomeadamente de receitas vindas de lares – portanto, de pessoas portanto ausentes -, ou também a pedido de pessoas que não sabiam escrever, ou muito debilitadas, e ainda quando eram terceiros (que não o utente) a levar o receituário.
O arguido falou depois também sobre o seu relacionamento com os restantes arguidos (excepto, naturalmente, a co-arguida sua esposa, Ana ... S.)
Assim, com relação à arguida ..., conheceu-a no segundo semestre de 2009, na sequência de um contacto na farmácia com o (entretanto falecido) companheiro daquela, o ex-arguido Isidro, que ali foi para comprar vários produtos para fazer curativos à arguida Anália, em virtude de esta haver sofrido há pouco tempo um acidente de viação. O arguido e a esposa Ana ... S. decidiram que esta deveria ir visitar aquela médica, cujo nome conheciam de receituário aviado na farmácia "Quinta ...", o que sucedeu, tendo a arguida Ana Paula prestado assistência pontual à mesma durante uns tempos (cerca de 3 a 4 meses), vindo o arguido a conhecê-la também.
Criaram (o casal) uma relação cordial com a arguida ..., trocando com ela informações, nomeadamente de ordem técnica sobre medicamentos, patologias e alterações legislativas e regulamentares nesta matéria.
Foi nesse sentido, aliás, que interpretou e explicou conversa telefónica mantida com a arguida e interceptada cfr. Apenso F, sessão 3326 (pág. 36) : esta conversa tem a ver com o facto de à data ainda serem permitidas receitas manuais em impressos adquiridos na I.N. Casa da Moeda, e refere-se ao facto de uma Portaria nova dizer que as receitas adquiridas na INCM terem validade restrita temporalmente, pelo que as de 30 dias já entrariam no CCFM com a data de permissão expirada (ao contrário das de 6 meses, por exemplo) ; e a arguida ... está preocupada com o facto de passar receitas em Dezembro, e o arguido esclarece-a que as pode datar de data anterior àquelas que as emita, isto é, “desde que seja datada anterior a 30 de Novembro, tudo bem” ; quando ali o arguido diz “já as tenho todas”, será eventualmente a pôr-se na posição dela. Esta conversa é, pois, um dos exemplos da tal relação com a ....
É verdade que a arguida ... beneficiou dos chamados “vales”, isto é, adquiria produtos sem os pagar de imediato – como, aliás, sucedia com vários clientes da farmácia -, ficando registado em caixa até a pessoa pagar. De facto, deu instruções aos funcionários para, uma vez que a arguida invocava estar com problemas junto da seguradora para lhe ser pago o devido em consequência do seu acidente, lhe passarem os ditos “vales”, mas sempre na expectativa de vir a receber tudo isso “mais mês, menos mês” - contudo, admitiu que o valor de cerca de €3.000,00 referenciado na pronúncia acabou mesmo por ficar em dívida” por parte da arguida ....
Mais disse saber que a ... prestava serviços, além de na clínica “Alerta ...”, também noutras clinicas da Quinta ... e em centros de saúde.
Em especial com relação à intervenção da arguida na substituição de receitas devolvidas pelo CCFM, o arguido António ... S. referiu, pelo menos no primeiro momento das suas declarações, que, tanto mais que teria de ser sempre o mesmo médico a fazer essa correcção, nunca soube que a arguida ... haja corrigido receitas anómalas que não aquelas originariamente emitidas por si - sabe que a médica Ana ... F., p.ex., fazia isso por médicos que entretanto não estivessem já disponíveis.
Quanto ao arguido ..., conhecia-o de nome, pois sabia que o mesmo trabalhava na clínica “Alerta ...”, vindo a conhecê-lo na farmácia por intermédio da co-arguida  ..., que lho apresentou.
E este médico veio a ser contactado e ‘angariado’ sob sugestão e iniciativa da arguida Paula C. no âmbito de um protocolo com um tal senhor Hassan, que tinha vários lares de idosos, e que havia pedido se lhe arranjavam um médico com urgência para dar assistência a esses lares. Nessa sequência, a  ...fez uma prospecção na área da Quinta ..., e veio a recomendar o arguido ... para essa tarefa.
Assim, sempre por intermédio da  ..., o arguido António ... S. aceitou suportar o pagamento ao médico ... de contrapartidas monetárias no âmbito de serviços prestados pelo mesmo aos lares do sr. Hassan, sendo que, nos termos do acordado, o dito Hassan não pagava quaisquer honorários ao ....
Essa ‘remuneração’ assumia várias formas :
- em primeiro lugar, pagando-lhe €1,50 por cada quilómetro efectuado nas deslocações do ... aos lares (sendo que um deles se situava nas Caldas da Rainha), quilometragem e valores que eram controlados pela arguida Paula C.,
- depois, o ... recebia também, sem os pagar materialmente (era o respectivo valor imputado na sua ‘remuneração’), medicamentos para si e para familiares seus - nomeadamente o seu pai (pessoa doente, que se encontrava em Angola) -, incluindo por vezes ampolas de botox, que custam €500,00 cada uma,
- além disso, sempre que a arguida  ...recolhia as receitas prescritas pelo ..., entregava-as ao arguido António ... S. e este avaliava, receita a receita, o tipo de medicamentos que ele receitava – e de uma forma empírica, atribuía um sistema de pontos, de um mínimo de 0 pontos a um máximo de 3 pontos naqueles medicamentos com maior margem de lucro para a farmácia, e em que cada ponto correspondia “grosso modo” a €1,00 de remuneração para o ... (ou seja, produtos como os aludidos Seroquel, Lyrica, etc., atento o seu preço muito elevado, em termos de rentabilidade para a farmácia era baixíssima ; pelo que significavam zero pontos para o ...). Somava isso ao final do mês e atribuía a dita remuneração. Donde, havia meses que só por via destes ‘pontos’, o arguido ... recebia €800 a €1.000 de remuneração.
Confrontado com os quadros do artigo 80. da pronúncia (ora ponto 8.3. da matéria de facto provada), referiu que, p.ex. os medicamentos de 22 receitas correspondem a 50 pontos, o que significa o pagamento de €50,00, etc. Disse não ter sido o arguido quem fez estas tabelas, e que as mesmas serão da  .... Confrontado com fls. 5254 e segs. dos autos – cópias dos papéis com “anotações manuscritas” apreendidos na farmácia "Quinta ..." (cfr. fl. 5125) que a acusação/pronúncia imputa reportarem-se a entregas de quantias em numerário ao arguido ... por parte dos arguidos responsáveis pela farmácia, elementos documentais estes materialmente autuados no Apenso 2 – separador 22 -, referiu que isto sim é de sua autoria, reproduzindo precisamente isto as tais contas dos pontos (0 a 3) que fazia, em função dos PVPs dos medicamentos prescritos nas receitas em análise. Esclareceu que juntava isto em parcelas de 10 pontos (ou euros), que podia ser um número variável de receitas, conforme os medicamentos - p.ex. 1 receita a 3 pontos, outra a 0, outra a 1, outra a 0, outra a 0, outra a 2, outra a 0, outra a 0, outra a 0, outra a 3, outra a 0, outra a 1 = 10, fechava a parcela ; era uma questão de facilidade de análise sua. Fez notar que os valores não são proporcionais ao número de receitas por isso mesmo – por causa do sistema de pontos, uma receita podia valer mais pontos que 4 ou 5 outras receitas.
Era com base nisto que ia verificando se continuava a ser rentável manter este sistema.
Na verdade, esta situação da remuneração ao médico ... por conta destes serviços era uma situação excepcional, que o arguido António ... S. aceitou, porque se assim não fizesse perdia o cliente Hassan e os lares geridos pelo mesmo, o que significava muitos ‘clientes’. Não sabe se os valores indicados na pronúncia nesta parte estão correctos, mas fosse como fosse foi um investimento que compensou face ao cliente em causa (os lares do sr. Hassan).
O arguido João P... foi recrutado pelo arguido como director técnico.
A sua função era a gestão de recursos humanos, respondendo directamente a si, António ... S.. Mais controlava os prazos de validade dos produtos ; controlava todos os requisitos necessários ao funcionamento da farmácia, impostos pelo Infarmed ; assegurava que o equipamento da farmácia estava validado e actualizado, e em condições de funcionamento ; era responsável pela conferência do receituário, isto é, todas as receitas passavam por ele por forma a conferir todos os campos necessários nas mesmas e que o CCFM exigia, por forma a evitar que viessem a ser devolvidas por esta ; a partir de 2011, fazia um relatório mensal identificando o número de receitas devolvidas, valores respectivos, identificar os itens que geravam essas devoluções, por forma a adoptar os procedimentos correctos, e identificava os operadores que haviam cometido erros nessas devoluções, quantificando-as. Ou seja, tudo o que era execução das suas orientações de gestão, no que respeitava ao funcionamento interno da farmácia, incumbia-lhe a ele, sob sua (do arguido) supervisão.
Ele era, de facto, o seu braço direito. Ou seja, tinha uma relação muito próxima, mas a nível meramente profissional, não havia intimidade pessoal – nem sabia onde ele morava.
Finalmente, a arguida  ..., para lá de tudo quanto fica já dito, e até por isso, teve um papel primordial na farmácia "Quinta ..." – designadamente na angariação de clientes e sua fidelização. Desenvolvia também trabalho de marketing e merchandising da farmácia "Quinta ..." junto das entidades que tinham parcerias (nomeadamente clínicas).
Fazia um relatório trimestral sobre toda a sua actividade, que era analisado em conjunto consigo cliente a cliente.
 A arguida não processava receituário – a não ser naquele âmbito que já se mencionou, de o recolher, mas sendo depois processado pelos (outros) funcionários na farmácia.
Era remunerada com €1.000,00 por mês fixos, e mais uma percentagem sobre o valor das vendas que angariasse.
O seu relacionamento com a arguida era também próximo, sim, mas estritamente a nível profissional.
No tocante à questão da divergência dos stocks de medicamentos (com relação aos supostamente fornecidos no âmbito do receituário dos autos), disse desconhecer isso em absoluto, sendo matéria da competência da sua esposa.
Assim também relativamente ao relacionamento, nomeadamente a nível contabilístico, entre as duas sociedades arguidas – "Farmácia Quinta ..., Lda." e "Espaço R..., Lda.". Ou seja, era também a arguida Ana ... S. quem “geria essa parte” – sendo certo que para a "Espaço R..., Lda." iam (da "Farmácia Quinta ..., Lda.") apenas medicamentos não sujeitos a receita médica, naturalmente.

Finalmente, com relação à questão dos bens adquiridos imputadamente com dinheiro obtido por via do procedimento fraudulento acusado, o arguido António ... S. catalogou-a como “pura e simples ficção científica”.
Adiante, porém, se retomarão as declarações do arguido sobre esta matéria.
As declarações da arguida Ana ... S. foram genericamente no mesmo sentido, em termos de objecto e conteúdo essencial, daquelas do co-arguido António ... S., seu marido.
Começou por reiterar tudo quanto respeita à génese da farmácia "Quinta ..." e ao início da intervenção do António ... S. na gestão e direcção da mesma, por volta de 2006 - o que sucedeu devido ao aumento do volume de negócio da farmácia e à falta de disponibilidade da arguida (que além do mais dava aulas na Faculdade de Farmácia de Lisboa) -, subscrevendo a descrição daquele em termos de evolução da vida e da actividade da farmácia.
Aditou que por volta de 2002, quando o casal mudou de residência para as Twin Towers, abriu também uma parafarmácia numa loja desse empreendimento, aproveitando a altura da mudança da farmácia da Tapada das Mercês para a Quinta ... - e constituiu essa sociedade da parafarmácia, a "Espaço R..., Lda.", com a irmã.
 No que toca á farmácia "Quinta ...", no essencial, após aquela ‘entrada’ do arguido na gestão da mesma em 2006, a arguida Ana ... S. ficou encarregue de cuidar da contabilidade da sociedade, nomeadamente dos pagamentos a fornecedores, organização de salários, e controle de caixas e de bancos, etc..
Efectuou o seu doutoramento em 2004, e não prosseguiu a sua carreira docente a partir de Janeiro de 2009, passando desde então a dedicar-se em exclusivo à farmácia "Quinta ...", dando apoio em todos os projectos que o marido tinha – além de continuar a gerir a "Espaço R..., Lda." e a parafarmácia desta.
Embora trabalhasse muito a partir de casa, com meios informáticos, estava presente também nas lojas, designadamente às noites, fins-de-semana e feriados, onde inclusive fazia atendimento ao público.
Quanto ao ‘esquema’ e o plano de fraude ao SNS imputado na pronúncia, referiu que os mesmos são totalmente falsos e não correspondem à verdade, jamais tendo combinado, ela ou o marido, o que quer que fosse de ilícito com os restantes arguidos.
Os arguidos João P... e  ...eram funcionários da farmácia "Quinta ...", tendo ido seleccionados pelo marido, como responsável pelos recursos humanos, tendo conversado consigo sobre as pessoas em causa antes de decidir pelas suas contratações.
Confirmou as funções de cada um deles em termos conformes com a descrição do arguido António ... S. – e daqueles próprios arguidos, adiante-se -, ou seja, – director técnico e responsável da unidade corporate, respectivamente.
 O João P... era essencialmente responsável por toda a dinâmica da farmácia no sentido de o produto ser fornecido ao cliente de acordo com todas as regras e de forma eficiente (teve designadamente um trabalho importantíssimo na resolução das questões suscitadas pelo enorme volume de devolução de receitas por parte do CCFM a partir de 2010 – trabalho de identificação, classificação e sanação de erros), e, por isso, tinha um contacto mais próximo com ele - embora se cruzasse regularmente com a Paula C. e tratasse com ela o que havia a tratar. Cada um deles exercia as suas funções normalmente, reuniam regularmente, sempre sem grandes problemas.
Quanto à arguida ..., conhecia-a inicialmente apenas de nome, pelo receituário aviado na farmácia, vindo a conhecê-la pessoalmente em finais de 2008 ou já inícios de 2009, numa deslocação da mesma ao estabelecimento.
Mais tarde, veio a contactar de forma mais próxima com a mesma na sequência de um acidente de viação que aquela sofreu, prestando-lhe auxílio em casa dela algumas vezes durante alguns meses – em termos similares aos descritos pelo arguido António ... S..
E foi assim que nasceu uma maior intimidade da ... com o casal ( ...), criando-se alguma empatia entre si.
Por esta altura, estabeleceram uma parceria comercial com a clinica “Alerta …”, onde a arguida Anália prestava serviço, situação que a arguida  ... geriu e dinamizou. E notou de facto que a facturação por via de receitas oriundas da clínica aumentou exponencialmente - passou de cerca 2 mil para cerca 30 mil euros. Aliás, quando um dos sócios da “Alerta …” (sr. Madeira) a certa altura abriu uma nova clínica, a “Alerta ...” (para onde ‘leva’ todos os funcionários e equipa), continuando a “Alerta …” a funcionar (com a sua ex-sócia), a farmácia "Quinta ..." ficou com as duas parcerias.
A arguida ... passou também a prestar serviço para esta “Alerta ...”, continuando a emitir muitas receitas.
A certa altura a ... pediu para levar alguns medicamentos a crédito, e permitiram que ela começasse a usar esse sistema – levava e punham “na conta” dela, ficando na caixa um “vale de caixa” registado, como sucedia também com outras pessoas.
A arguida relata depois como a certa altura a médica ... começou a emitir para a farmácia "Quinta ..." receitas em substituição de outras, em termos que não haviam sido descritos pelo arguido António ... S..
Assim, disse a arguida que um dia a ... lhes perguntou se “não precisavam de nada dela”, e fez isso várias vezes ; apercebeu-se que isto não era só cortesia, até porque “era uma expressão comum por exemplo a fornecedores”.
E foi nessa sequência que começaram, em 2010, a pedir-lhe por vezes para substituir receitas rasuradas.
Isto começou em situações esporádicas, e em situações de médicos que não tinham hipótese de contactar. Tinham aliás um sr. Fernando T. que fazia este serviço recorrendo a outros médicos que conhecia, mas ele começou a não dar satisfação nomeadamente em termos temporais, e aí começaram a pedir com mais frequência à ..., isto é, que ela corrigisse receitas se possível ainda no próprio mês.
Eram receitas designadamente devolvidas pelo CCFM, mas que, notou, não tinham nada a ver com as parcerias – a correcção destas era processada pelos próprios médicos dos parceiros, e era tratado pela Paula C..
Eram, pois, receitas com origens diversas, não de parcerias, mas oriundas dos mais diversos lugares, “de todo o país” ; se fossem tentar resolver uma a uma, era quase impossível, porque tinham que contactar médico a médico, ou o próprio utente. Assim, era mais expedito, foi um último recurso que lhes pareceu mais eficaz.
Assim, separavam as receitas, e aquelas cujas ‘deficiências’ conseguissem resolver, resolviam ; e algumas outras, as mais complicadas em termos de solução, entregavam á arguida ... para “repassar”. Não havia nenhum sistema instituído, davam-lhe essas receitas quando as tinham e ela passava pela farmácia – terão feito isso umas 4 ou 5 vezes por ano. 30/40/50 de cada vez ; eram molhos de receitas.
Nunca se apercebeu de qualquer desconforto da arguida ... com esta situação, ou de se ter chateado fosse com o que fosse, sabendo que para finais de 2012 a mesma estava sobrecarregada de trabalho.
Esclareceu que a arguida ... não recebia nada por conta disto – a questão dos aludidos “vales” tem a ver com vendas a crédito, não tem nada a ver com esta situação. Aliás, quando se apercebeu do valor global em dívida, e que admite, “ficou estupefacta”. Esclareceu que o marido não controlava os vales de caixa, isso era trabalho administrativo, pelo que quem terá “falhado” aqui até foi a própria arguida. Seja como for, nunca foi uma quantia para não pagar – aliás, se assim fosse não estaria registado como precisamente “vales de caixa”.
Foi a arguida confrontada com o incremento estatístico do volume de receituário da arguida ... aviado na farmácia "Quinta ..." entre 2009 e 2012, e que resulta da Informação da ACSS junta a fls. 678/694, sobre a evolução da natureza e volume de receituário da arguida nesse período -, não colocando em causa essa circunstância, mas referindo a propósito que lhe parece a mesma normal, pois terá a ver com os factos que descreve : designadamente o de em 2009 a ... haver estado sem trabalhar regularmente muito tempo por via do acidente, e de a partir de 2010 se dar uma intensificação da parceria nomeadamente com a clínica “Alerta ...”.
No que respeita ao arguido ..., conhecia o seu nome por prestar serviço na “Alerta ...”, vindo o mesmo a ser-lhe apresentado pela arguida  ...numa ocasião em que esta com ele se reuniu nas instalações da farmácia "Quinta ...".
Descreveu a ligação entre o arguido ... e a farmácia "Quinta ..." em termos similares aos referidos pelo marido António ... S., ou seja, aquele a certa altura foi proposto pela  ...para dar colaboração a alguns lares de terceira idade, propriedade de um sr. Hassan, e com os quais a farmácia tinha parcerias em vigor, tendo sido entendido que seria boa “estratégia” ser a farmácia "Quinta ..." a assegurar os custos dessa colaboração, por forma a fidelizar estes lares como clientes. Tudo isso foi tratado entre a  ...e o António ... S..
O médico ... começou a prestar este serviço por volta de Agosto de 2012, e é por isso que começa a surgir a partir dessa data muito receituário emitido por este arguido.
Reiterou que todo o receituário em causa nos autos como aviado e facturado na farmácia "Quinta ..." corresponde a aviamentos verdadeiros e efectivos, “nada é falso”, sendo que a farmácia sempre teve boa rentabilidade - movimentavam “cerca de 300 receitas por dia” na farmácia.
A Quinta ... era, na sua opinião, o “coração da margem sul”, porque designadamente todas as vias principais passavam pela Quinta ... ; e adoptaram estratégias comerciais tendo isso em conta : p.ex. horários alargados e disponibilidade permanente de medicamentos, em vez de politica de stocks reduzidos, até porque quanto maior o número de medicamentos adquiridos e vendidos, melhor a margem negocial com os fornecedores.
Mas, por exemplo, “não lhe passava pela cabeça” que os lares aviassem medicamentos que não fossem para uso de pessoas desses lares ; se isso acontecia, não pode de facto assegurar – isto é, se os medicamentos eram para pessoas dos lares, funcionários, terceiros, o que seja, não podia controlar isso. Agora, do que tem a certeza é que as receitas eram aviadas e os medicamentos efectivamente saiam da farmácia.
Disse não saber explicar exactamente porque é que pessoas de longe da Quinta ... (Azambuja, Mafra, etc.) ali viriam aviar receitas passadas naqueles locais ; só pode dizer que a Quinta ... é uma localidade com muita 2ª habitação, e que p.ex. a clientela de feriados e fins-de-semana era completamente diversa dos clientes dos dias úteis.
Era também relativamente comum que numa mesma receita virem medicamentos para mais que uma pessoa.
É verdade que por vezes não confirmava a identidade de quem ia à farmácia buscar o medicamento, no sentido de saber se era o próprio utente – a não ser nas prescrições de psicotrópicos, onde aí era rigorosa.
É verdade que assinou “canhotos” de receitas no lugar de utentes em casos pontuais, designadamente por questões de segurança em serviços nocturnos ou quando o utente pedia ou se esquecia. Mas isto em situações pontuais. Também nas receitas das entregas ao domicílio, assinava pelos clientes - mas havia sempre o tal formulário que a pessoa assinava quando recebia a medicação, e já aludido pelo arguido António ... S..
Deteve-se um pouco mais nas questões relacionadas com as receitas de substituição e na intervenção da arguida ... nas mesmas.
Assim, naturalmente que no caso destas receitas de substituição, o(s) medicamento prescrito(s) saia só uma vez, na primeira receita (a invalidada).
Chamou a atenção para o facto de que nos “canhotos” de aviamento, impressos no verso das receitas, só são assinalados os medicamentos sujeitos a comparticipação.
Admitiu também não ser inteiramente verdade que os medicamentos mais baratos tem maior margem de lucro de comercialização, ainda que em termos de percentagem possa aparentar ser maior : assim, 20%x5€ pvp (1€) < 2,5%x100€ pvp (2,50€).
Sempre entendeu que quando o CCFM devolvia receituário era para ser corrigido, e não para as farmácias assumirem o prejuízo respectivo.
Quando diz que recorreram à arguida ... neste âmbito apenas para os casos mais complicados, está a reportar-se a receituário dos médicos que estavam mais inacessíveis – por exemplo, se eram de hospitais em Lisboa.
Havia muitas originariamente da ... que foram objecto de devolução e substituição, até porque era da zona e logo à partida tinha muita prescrição.
Acrescentou também que o caso das receitas com prescrição de psicotrópicos é diferente, e tem a ver com o facto de terem de ser emitidas por médicos específicos ; donde, tais receitas não entravam neste sistema de substituição por outro médico, ou seja, não eram substituídas pelos médicos ‘de recurso’, entre eles a ... designadamente.
Referiu que haverá casos em que, por causa das devoluções, terão sido registadas duas comparticipações da mesma receita em momentos diferentes, quando só receberam um valor – e porque não houve notas de crédito medicamento a medicamento aquando dessas devolução de receitas, em termos de registo era como se tivessem vendido duas vezes o mesmo medicamento, quando só venderam uma. Tentavam acertar diariamente os stocks para corrigir isto tudo.
Por exemplo, as receitas de fls. 76/77 do Apenso P e de fls. 374/375 do Apenso K, são três vias da mesma receita, estando repetida a 3ª via. A diferença está no “canhoto” da receita : a do Ap. K foi devolvida, e depois corrigida conforme a 3ª via do Ap. P, pois os valores são inferiores – colaram por cima do “canhoto” inicialmente impresso um novo “canhoto” autocolante (dos códigos de barras para cima) com os valores corrigidos. Donde, “receia” que esta receita esteja registada como tendo sido comparticipada duas vezes.
Usava o código “Lote : 200” neste quadro para indicar receitas que tinham sido rectificadas.
Explicou que quando processavam as receitas substituídas normalmente não reconfirmava a identidade dos utentes, mas apenas os campos que tinham dado os problemas que determinaram a devolução – as dosagens, preços, etc.
Seja como for, no universo total de receitas em causa nos autos não estão aquelas rasuradas e que foram rectificadas e substituídas (nomeadamente p.ex. pela arguida ...) - estas estarão, “mas numa pequena percentagem”.
No que toca ao relacionamento entre as sociedades arguidas "Farmácia Quinta ..., Lda." e "Espaço R..., Lda.", explicou que se limitaram a aproveitar vantagens oferecidas pelos fornecedores para fazer aquisições, em nome da primeira, de mercadoria também para a segunda, sendo contudo sempre elaboradas facturas desta àquela designadas de “cedências de mercadoria a preço de custo”, como aliás sucede normalmente em casos similares de agregações de farmácias e parafarmácias - era elaborada uma factura mensal que agregava todas as guias de mercadorias adquiridas para a "Espaço R..., Lda." em nome da farmácia "Quinta ...".
Falou da questão dos stocks de medicamentos e das incongruências imputadas na pronúncia a esse propósito.
E fê-lo colocando em causa a base de análise do “Relatório pericial” junto pela Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária (a fls. 5166) e que faz o Apenso S dos autos, pois que o mesmo fala apenas de 4 fornecedores de medicamentos (cfr. pág. 6 do aludido Apenso S), quando esses não eram os únicos ; ou seja, disse, não foram consultados todos os fornecedores, nomeadamente não o foram fornecedores directos de determinados produtos de mais difícil acesso.
Designadamente a Associação Nacional de Farmácias (ANF), em colaboração com as farmácias de maior dimensão e com os laboratórios, estabeleceu um sistema através do qual havia envio sempre pelo máximo possível permitido destes medicamentos. P.ex., o C. fornecia 40 Crestors por mês ; mas a farmácia precisava de mais ; donde, através da ANF, preenchiam um formulário com aquilo que precisava para o próprio laboratório produtor ; e o laboratório, através de outros intermediários menores, fornecia o que faltava para completar a necessidade.
Também recorriam a uma terceira alternativa : através de farmácias com que colaboravam, elas enviavam-lhes os medicamentos suprindo faltas. Isto já dependia da relação que tinham com s farmácias, e era gerido principalmente pelo João P..., pelos conhecimentos que tinha.
Fosse qual fosse a origem, entrava em stock da farmácia "Quinta ...".
Donde, os 2.800 artigos imputadamente aditados artificialmente ao stock da farmácia terão sido fornecidos pelas outras duas vias que não as daqueles quatro fornecedores.
Finalmente, aludiu aos factos relativos à utilização dos lucros imputadamente ilícitos, em termos que igualmente se enunciarão mais adiante nesta exposição aquando da análise dessa imputação de facto da pronúncia mais em concreto.
Enunciados os aspectos essenciais das declarações dos dois arguidos, titulares da exploração das arguidas "Farmácia Quinta ..., Lda." e "Espaço R..., Lda.", vejamos agora quanto respeita às dos dois arguidos médicos prescritores de todas as receitas em causa nos autos.
Como também já se enunciou, e em termos gerais, da parte dos arguidos ... e ..., os mesmos admitiram haver prescrito a esmagadora maioria das receitas em causa no processo, alegando porém que o fizeram sempre no exercício da sua normal actividade clínica, ou, pelo menos, com fundados motivos para julgarem assim estar sucedendo – vindo a colocar em crise apenas a emissão pela sua parte de um determinado número de receitas, cuja autoria negam.
A arguida ..., depois de enunciar o seu percurso enquanto médica desde a sua formação em Medicina, centrou-se nas circunstâncias em que prestou serviços nas entidades de interesse para a matéria dos autos.
Assim, e quanto aos Centros de Saúde, referiu que a certa altura passou a prestar serviços clínicos por intermédio da empresa “Sucesso ...” – sociedade de prestação de serviços de saúde, e designadamente de recrutamento, selecção e gestão de recursos humanos na área da actividade clínica [[5]] -, através da qual são apresentados os currículos de médicos ao SNS, que os requisita para prestar serviços temporários (ou por vez “quase definitivos”) em vários Centros de Saúde e em Serviços de Urgência. Assim, e neste regime, prestou serviço nos Centros de Saúde de Negrais, Azambuja, Torres Vedras, Mafra, Caldas da Rainha, Alcobaça, Vendas Novas, Cacém, Belas/Queluz, São João da Talha, Carnaxide, etc..
Relativamente à sociedade “A. ..., S.A.”, há cerca de 12 anos, o dono (Samuel Pacheco), propôs à arguida prestar serviços clínicos (consultas médicas) aos trabalhadores da empresa nas instalações da própria empresa, sitas na Moita. Foi um trabalho do género medicina geral e familiar, que se foi estendendo a familiares dos próprios trabalhadores – coisa diferente de ser no âmbito de “medicina do trabalho”, como sugere a pronúncia no seu artigo 5).
Entretanto em 2006 mudou-se da zona do Barreiro para a Quinta ..., passando a dar apoio também ao Lar C. (de terceira idade), em Sesimbra, e começando, por volta de 2006/07 a trabalhar também na clínica “Alerta ...” - passando mais tarde a fazê-lo na clínica “Alerta ...” -, porque a remuneração era boa, e era perto de casa, permitia-lha estar próximo da família.
Falou depois do seu relacionamento com a farmácia "Quinta ...", de que apenas começou a ouvir falar após mudar para aquela localidade, designadamente por via dos doentes da “Alerta ...”, sendo por vezes também cliente na mesma.
Em Janeiro de 2009 teve um acidente de viação, ficando politraumatizada e acamada algum tempo, e a dona da farmácia "Quinta ..." veio visitá-la a sua casa – a arguida Ana ... S. -, o que repetiu algumas vezes, tal como, a partir de certa altura, o marido, arguido António ... S.. Dessa forma, foram criando alguma empatia, tendo inclusivamente o casal jantado algumas vezes na sua casa.
E num desses jantares, já no início de 2010, o arguido António ... S. disse-lhe que tinha algumas receitas “invalidadas” (com problemas que as tornavam inutilizáveis), e se a arguida fazia o favor de as validar, porque às vezes não era prático ir à mesma pessoa (médico) que as emitira - algumas dessas receitas eram suas (da arguida), e outras não.
E a arguida aceitou fazer esse favor.
A partir de então, o arguido (“quase sempre o António”) entregava-lhe em mão receitas inutilizadas, tendo acordado que isso sucederia quando se encontrassem (nos convívios, mesmo que só no café, como foram tantas vezes) ; e a arguida emitia receitas suas ‘corrigidas’, o que fazia em sua casa, rasgando as que o arguido lhe dera ; e quando tivesse tudo pronto e se encontrassem de novo, entregava estas novas de volta, normalmente ao arguido.
A arguida Ana ... S. sabia perfeitamente deste procedimento, porque por vezes também deixava as receitas ‘repassadas’ com ela.
Entendeu que era um favor a um amigo, para lhe facilitar a logística de deslocações e custos na reformulação das receitas.
Isto sucedeu várias vezes, normalmente sempre nos finais dos meses ; e durou aí de inícios de 2010 até Dezembro de 2012, quando acabou o relacionamento mais próximo com o casal.
Mas jamais lhe foi comunicado que isto tivesse algo a ver com obtenção ilegítima de comparticipações.
Esclareceu vários aspectos relacionados com este procedimento.
Todas as receitas ‘de substituição’ que assim emitiu foram sempre ‘contra’ a apresentação de uma receita invalidada – e quanto às receitas inválidas (que recebera para substituir) rasgava-as “invariavelmente”.
Nem sempre conhecia os médicos que as haviam prescrito inicialmente ; admite que era uma prática não muito vulgar, no sentido da forma como estas receitas surgiam.
Os problemas que tornavam essas receitas inutilizáveis tinham a ver com diversas questões, tais como terem passado o prazo de validade, ou estarem sujas ou estragadas, haverem sido aviados medicamentos erroneamente ou diferentes dos receitados por estes estarem esgotados - por isso tinha de ser passada nova receita com o que fora efectivamente vendido.
Mas fez notar que nomeadamente neste caso de divergências entre a prescrição original e o aviamento efectuado, normalmente só procedia a essas substituições em receitas suas ou então se conhecesse bem o médico originário, e normalmente em Centro de Saúde - ou seja, é algo que “exige muito mais cautela e cuidado”  ; não sabe se, ou quantas vezes, isso em concreto terá sucedido neste caso do ‘favor’ à farmácia "Quinta ...".
Também nunca sucedeu pelos arguidos serem-lhe pedidas receitas originais para pessoas não presentes (doentes acamados, por exemplo) ; a situação aqui em causa era sempre relativa a receitas já existentes, mas ‘inutilizáveis’.
Reiterou que destruía sempre as receitas invalidadas que lhe eram entregues, incluindo as vinhetas ; logo, não vê justificação para que vinhetas suas sejam utilizadas em receitas não emitidas por si.
Explicou que o SNS fornecia vinhetas suficientes “para o gasto”, não precisava sequer de reaproveitar nada para estas receitas. Estas vinhetas (tal como as receitas, antes da sua informatização), quando eram adquiridas pelos médicos, era através do SNS, por requisição – adquiriam uma folha A4 com várias vinhetas autocolantes por €1,00.
Nunca verificava se as receitas que lhe eram entregues para substituir haviam sido já apresentadas ao SNS e devolvidas. Sabe, não obstante, que desde que foi instituído o CCFM houve um “aumento exponencial” de receitas devolvidas às farmácias, o que era uma queixa muito frequente e algo de “muito maçador para todos nós” [médicos].
Quanto à campo nas receitas relativo ao local da sua emissão, pese embora não ter nenhum consultório particular e normalmente fazer isto em sua casa, colocava aí um carimbo que dizia “Consultório” ou então simplesmente não colocava nada nesse campo – o que, disse, não tinha qualquer consequência especial.
Disse não ser possível, pela mera análise das receitas, dizer quais – de todas aquelas em causa no processo - se reportam a este procedimento de substituição, ou quais são receitas originais por si emitidas no âmbito dos seus serviços. Não conseguiria também dizer quais das reformuladas seriam originariamente suas ou de outros médicos.
Neste primeiro momento das suas declarações, e antes de confrontada com algumas das receitas dos autos, a arguida referiu que todas as receitas dos autos que tenham o seu nome e a sua vinheta ou a sua password, foram emitidas por si.
Apesar do volume de receitas em causa neste procedimento, não desconfiava de qualquer ilícito, atenta a relação de amizade que tinha na altura com as pessoas, e o volume de movimento daquela farmácia ; além disso, também “era uma coisa que fazia normalmente ao final do dia, não lhe ocupava muito”.
A arguida foi confrontada a este propósito com a questão dos “vales” em seu benefício na farmácia "Quinta ...", e disse que “não teve nada a ver com isso”, e nunca soube de nada disso (dos vales).
Ou melhor, disse, o que se passou é que a partir de certa altura, quando o seu companheiro Isidro S. (ex-arguido e entretanto falecido) ou a própria arguida iam à farmácia para adquirir qualquer produto, os funcionários “não a deixavam pagar”, e diziam-lhes «isso depois vê-se, isso é com o doutor», referindo-se ao arguido António ... S..
Esta situação não tinha nada a ver com as dificuldades decorrentes da sua inactividade por via do acidente sofrido, tanto mais que a mesma só começou por volta de 2011.
Perguntada, diz que não associou ao facto de estarem a querer compensá-la pelo ‘favor’.
Nunca foi confrontada com nenhum valor global que devesse na farmácia "Quinta ..." ; quando falava nisso, diziam-lhe sempre que não se preocupasse, que “isso depois via-se” ; nunca se preocupou muito com o montante porque fazia naturalmente intenção de pagar, fosse qual fosse esse valor.
Relativamente ao facto de haver registo de vales em Janeiro de 2013 (já depois de, segundo disse, ter cessado o seu relacionamento mais próximo com os co-arguidos), isso terá a ver com “qualquer coisa que o Isidro ou a filha foram buscar” à farmácia - aliás, continuou lá a fazer compras.

Voltando o procedimento das receitas de substituição de receitas como ‘favor’, este foi-se arrastando, e a partir de acerta altura já um pouco contra a sua vontade, porque começou a achar que não era funcionária da farmácia "Quinta ...", e por isso não tinha de lidar com quase ordens dadas ao telefone pelo arguido António ... S..
E culminou em Dezembro de 2012, quando a chamaram à farmácia, e os arguidos António José e a Ana Paula falaram consigo, e disseram-lhe que tinha de emitir novas receitas em substituição de umas outras que já tinha emitido dentro daquele favor, porque os funcionários as tinham destruído sem querer. Aí chateou-se e saiu da farmácia, decidindo que não continuaria a fazer aquilo, e não emitiu mais receitas nenhumas.
Ou seja, admite que a partir de certa altura começou a suspeitar de que “havia ali qualquer coisa já não muito correcta”, e que não tinha de fazer aquilo - mas esclareceu que não no sentido de achar que havia algo ilegal neste ‘favor’, mas antes simplesmente por se haver sentido desconfortável naquele procedimento tão reiterado, e com aquela “gota de água”.
Foi também a arguida ... confrontada com o já aludido incremento estatístico do volume de receituário emitido em seu nome (como prescritora) e aviado na farmácia "Quinta ..." entre 2009 e 2012 – cfr. a supra referida Informação da ACSS junta a fls. 678/694, não tendo também ela colocado em causa à partida a verificação dessa circunstância.
Quanto a explicações para a mesma, a arguida disse não as saber precisar com rigor ; porém, aludiu ao seu serviço na clínica “Alerta ...” e ao número de receitas que nela prescrevia ; também à politica expansionista da farmácia "Quinta ..." descrita pelo arguido António ... S. ; ao facto de ter prestado serviços clínicos a alguns lares da zona da Quinta ..., e de ter prestado também alguma assistência em centros de dia - mas coisas esporádicas. Concretizou, não obstante, quer a sua colaboração com o lar de Sesimbra, de que falou antes, foi antes de 2010.
Aludiu também ao receituário que terá prescrito na firma A. ..., sendo certo que por vezes prescrevia nas receitas medicamentos para familiares de trabalhadores da empresa a pedido destes últimos.
Não sabe explicar como é que haverá receitas suas dos vários Centros de Saúde distantes da Quinta ... e que terão sido aviadas na farmácia "Quinta ...".
É verdade que regularmente chegava a um Centro de Saúde em determinado dia e “não fazia mais nada” senão emitir receitas que constavam de pedidos que as pessoas deixavam, na secretaria – mas era sempre a arguida que as emitia na altura, não estavam pré-preenchidas por funcionários do Centro de Saúde.
Perguntada, afirmou que nunca confiou a sua password (enquanto médica) a ninguém.
Quanto à incidência neste universo de receitas em causa na pronúncia daquelas de substituição que emitiu no âmbito do referenciado ‘favor’ aos arguidos  ..., disse que será relativamente baixa, isto é, a parcela das receitas de substituição (do ‘favor’) será relativamente baixa dentro de todas as imputadas na pronúncia.
Apesar de num primeiro momento, e como se aludiu, haver dito que todas as receitas dos autos que tenham o seu nome e a sua vinheta ou a sua password, terão sido emitidas por si, alterou essa postura quando confrontada com algumas das receitas constantes dos Apensos dos autos – como melhor se verá adiante.
Na verdade, depois de confirmar que a sua rubrica, e que apõe nas receitas, é aquela por exemplo da receita de fl. 35vº do Apenso A, ao folhear os ditos apensos logo referiu verificar que, afinal, em algumas das receitas cuja autoria lhe está atribuída como prescritora, não é a sua rubrica que nelas se mostra aposta, mas sim uma imitação da mesma feita em termos que desconhece.
Nesta sequência veio a arguida a indicar quais as receitas em que, no seu entender, se verifica esta situação, vindo a ser a determinado em audiência o exame pericial à letra e assinatura das mesmas, ao qual ora se reportam os Apensos V.
Esta será, porém, questão melhor abordada e analisada mais adiante.
A arguida mostrou-se, pois, “muitíssimo espantada” com esta circunstância, até porque muitas destas são receitas informáticas - logo, conclui, afinal alguém teria a sua password de acesso ao programa informático de emissão de receitas.
Quanto ao tipo de medicação que imputadamente está mais em causa nas receitas da pronúncia, falou de alguns desses medicamentos em particular, e para que servem - o Seroquel (para doenças do foro psiquiátrico e neurológico, nomeadamente em pessoas idosas, e nomeadamente em lares), o Lyrica (mais ou menos a mesma coisa, servindo também como analgésico), o Keppra (pessoas de muita idade e com problemas neurológicos mais profundos), o Alzen (também doenças neurológicas), o Spiriva (problemas respiratórios), o Januvia (diabetes), e o Crestor (colesterol).
Reconheceu serem de medicamentos de elevado custo e com elevada percentagem de comparticipação por parte do SNS – sendo que a arguida tinha normalmente conhecimento das comparticipações de cada medicamento.
Contudo, explicitou, não gostava muito de receitar aqueles quatro primeiros medicamentos referidos, até porque não é grande especialista em doenças neurológicas – nesses casos, e em doentes seus, normalmente até pedia a ajuda a colegas mais experientes nesse campo.
Disse também não ter ideia de as receitas que lhe eram pedidas para revalidar pelos arguidos  ... – as tais do ‘favor’ – se reportarem a prescrição de psicotrópicos - acha que se isso tivesse sucedido se lembraria, e teria de se informar junto designadamente do arguido António ... S.. Ou seja, esse era receituário sempre dentro “do habitual”.
Perguntada esclareceu que na Quinta ... a população na sua maioria é constituída por pessoas acima de 50 anos, e depois, por crianças - os netos de que essas pessoas cuidam, porque os filhos estão a trabalhar. Logo, as patologias mais frequentes na zona são maioritariamente cardíacas, respiratórias, relacionadas com frio e humidade, e patologias de crianças.
A arguida ... falou ainda ao seu conhecimento e relacionamento com os restantes arguidos nos autos – para além dos já referidos  ....
Assim, desde logo quanto à "Espaço R..., Lda.", desconhece em absoluto esta empresa, nunca foi ao estabelecimento respectivo.
O co-arguido ... já prestava serviços na clínica “Alerta ...” antes da arguida, ficando a saber que ele tinha inclusive a especialidade de cirurgia plástica. Mas pouco contactou com ele pessoalmente, porque os horários não se proporcionavam.
Desconhece em absoluto o relacionamento dele com os outros arguidos, e “o que fez ou deixou de fazer”.
O arguido João P... foi-lhe apresentado na farmácia como o director técnico, sendo evidente que tinha ali uma posição de destaque, nomeadamente no contacto com as pessoas.
Nunca tratou de nada com ele sobre as receitas, nem sequer por indicação do arguido António ... S..
A arguida  ...veio a conhecê-la a propósito da colaboração que deu a certa altura a uns lares da zona da Quinta ..., tendo os donos dos mesmos tido consigo a mesma conversa, na altura de emitir as receitas dos doentes ali acamados, “advertindo-a” de que era a Paula C. que ia buscar essas receitas para aviar na farmácia "Quinta ...", e “tinha de estar tudo muito certinho”. Sentiu-se constrangida e incomodada por lhe estarem a “impingir” um procedimento como se fosse imposto por uma pessoa ligada meramente ao marketing de uma farmácia, e “sentiu que aquilo era uma porta aberta para lhe virem a exigir outras coisas”, com que não concordava.
Perante isso, aliás, decidiu deixar de prestar serviço nesses dois lares.
Naturalmente, não deixou a arguida de se pronunciar sobre a questão do seu contacto com a responsável da Farmácia Nova..., imputada na pronúncia.
E dizendo ser a imputação aí feita totalmente falsa.
Conhece essa farmácia, terá lá ido algumas vezes porque trabalhou dois anos em Montemor quase fixa, e era próxima do centro de saúde.
O que “terá sucedido” – coloca isso como hipótese - é que a farmacêutica terá a certa altura pedido correcção de algumas receitas suas, e a arguida eventualmente tê-lo-á feito ; mas “por qualquer motivo” ela terá ficado chateada.
Confrontada com a conversa telefónica interceptada no Apenso J, sessão 2259 (pág. 49), explicou que possivelmente a mesma se relaciona com novas receitas que a arguida a farmacêutica Alexandra lhe teria deixado para substituir, e para lhe levar receitas reformuladas. De que modo, terá feito este telefonema como fez para outras farmácias, e para tratar de algum assunto pendente, de que “não se recorda bem”.
O que garante é que não falou com esta farmacêutica nos termos que a pronúncia refere, nem para aquela finalidade ali indicada.
Finalmente, a arguida especificou que quando prestou serviço nos Centros de Saúde, o fez sempre por via da sociedade “Sucesso ...”, e era desta sociedade que recebia a sua, e não do Estado. Ou seja, deixou de ser funcionária pública quando deixou de trabalhar para o SNS (após a sua filha nascer) e pelo menos depois de ter deixado qualquer ligação à saúde pública em 2007/08.
Temos depois as declarações do arguido  .... [[6]]
Também ele começou por descrever o seu percurso como médico, desde que se licenciou em medicina em 1991, em Angola, e veio para Portugal em 1994, para fazer um mestrado e o exame de reconhecimento da licenciatura no nosso país - o que aconteceu em 1996, inscrevendo-se na Ordem dos Médicos nesse ano.
Fez especialidade de medicina plástica reconstrutiva a partir de 2003, e começou então a trabalhar também em clínicas particulares : a “Clínica Jovem” (em São Marcos, Cacém) desde 2003 ; a “Clinica Dona ...” (no Cacém) também em 2003 ; a “Alerta ...” desde 2003 até 2008 numa primeira fase, depois houve uma interrupção, recomeçando em Julho de 2011 (após a decisão judicial de proibição de exercer no SNS no âmbito do processo anterior em que foi arguido e condenado em Sintra) já na “Alerta ...” (na Quinta ...) ; e também na “Lar ...” (na Amadora), ainda em 2003.
Em 2009 estabeleceu vínculo com a já referenciada empresa “Sucesso ...”, e, por conta desta, foi destacado para prestar serviço nos Centros de Saúde designadamente do Sabugo, de Pero Pinheiro, de Negrais e de Almargem do Bispo - tudo na zona de Sintra, e tudo até Maio de 2011.
Negou haver participado em qualquer tipo de esquema fraudulento como aquele descrito na pronúncia.
Descreveu a forma como entrou em contacto com a farmácia “Quinta ...”.
Assim, quando já prestava serviço na clínica “Alerta ...”, por volta de Setembro de 2011, uma responsável da mesma (Olinda) disse-lhe que havia um problema relacionado com receitas que haviam sido devolvidas pelo CCFM por erros vários à farmácia “Quinta ...”, e que estava lá “uma senhora” com elas – que era a arguida  ...-, e pedindo se ele podia “desenrascar” porque a clínica tinha um acordo com a dita farmácia, e não estava lá mais nenhum médico disponível.
Foi aí que conheceu a arguida Paula C., que lhe entregou uma série de receitas e fotocópias de receitas emitidas por médicos da “Alerta ...”, de hospitais, e também de outras clínicas. Ficou com as mesmas e ‘repassou’ as receitas originais, não tendo substituído as fotocópias, que devolveu as fotocópias à Olinda sem substituir.
Não cobrou nada por isso, porque a Clínica tinha acordo com a farmácia "Quinta ...", e entendeu que era mais ou menos no âmbito do serviço para a clínica.
E assim foi fazendo até Janeiro de 2012, sempre que a  ...pedia à Olinda – sendo sempre a  ...quem lhe entregava as receitas.
Em Janeiro de 2012 saiu da “Alerta ...” por falta de pagamentos.
E por volta de Fevereiro a  ...ligou-lhe a perguntar se ele estava interessado e dar assistência a alguns lares para quem a farmácia "Quinta ..." arranjava médicos, e que seria a farmácia a pagar – foi-lhe explicado que era a forma de manterem como clientes esses lares.
Foi visitar os lares, cerca de nove, todos na margem sul, e todos relativamente pequenos - de 15 a 20 pessoas, e a maior parte aliás de 4 ou 5 pessoas ; eram mais casas de acolhimento, e começou a trabalhar nos mesmos ainda em Fevereiro – mas nenhum desses primeiros lares era do sr. Hassan.
Começou a trabalhar também num lar do Hassan (o “Y.”, nas Caldas) apenas em Maio. E esse foi o único lar do Hassan para que trabalhou.
Acertaram que receberia €1,50 ao quilómetro, mais o combustível e portagens (contra os respectivos recibos e talões que entregasse à Paula) – ganhava mais assim do que com uma remuneração fixa.
Nenhum desses lares (excepto o “Y.”) tinha computador com sistema informático para emitir receitas ; pelo que havia listagens da medicação necessária, que o lar aviava na farmácia "Quinta ..." ; e a farmácia, através sempre da  ..., entregava ao arguido a listagem do que fora fornecido, após o que este passava as receitas para cobrir esses fornecimentos.
Emitia essas receitas ou em sua casa, ou na clínica “Dona ...”, ou na “Lar ...” onde passava mais tempo – donde, alegou, a maior parte das receitas vêm com a indicação de local de emissão o Lar ....
O único lar onde emitia receitas era o “Y.”, em que havia um computador com sistema informático, e através do qual a Dra. Alexandra (a directora desse lar, que não é médica) emitia receitas de medicamentos para doentes crónicos com a credencial iMed do arguido (que este lhe entregou), e este depois assinava-as uma vez por mês. Recebia essas receitas ou da Alexandra, ou da arguida Paula C..
Foi este, aliás, o caso das tais receitas que o arguido João P... veio a receber já depois da detenção dos arguidos  ..., nos termos indicados na pronúncia.
Estas receitas emitidas pela Alexandra vinham com a referência “LVT ”.
Também sucedia a Alexandra falar com ele por ser preciso algum medicamento para algum utente, ou no caso em que ele fosse consultá-lo ao lar, e aí funcionava como nos outros casos, emitindo o arguido as receitas em função da lista de fornecimentos.
Entretanto, a  ...pediu-lhe também se ele poderia continuar a substituir receitas, como fazia na “Alerta ...”, e o arguido aceitou ; mas como antes fazia isso no âmbito do serviço na clínica, desta vez acertaram um pagamento - combinaram que receberia €2,50 por cada receita substituída.
Mas nunca recebeu exactamente isso, mas sim um valor que acha que era o arguido António ... S. (porque a Paula não tinha essas funções nem esse poder) que calculava em função dos valores das receitas.
Assim, a  ...(ou o sr. Jacinto) passou a levar-lhe receitas originais devolvidas ou talões ou folhas Excell de vendas suspensas ; e era através dessas entregas que emitia as receitas de substituição. Recebia isso ou num café que frequentava no Cacém, ou na clínica “Dona ...” ; e devolvia nos mesmos termos.
Houve ainda uma outra situação de substituição de receitas, a partir de Julho de 2012, quando passou a substituir muitas receitas emitidas por si próprio, e que estavam a ser devolvidas pelo CCFM por problemas relacionados com a dispensa de medicamentos - isto é, nada que tivesse a ver com erros de prescrição, mas com contingências no aviamento dos medicamentos : p.exemplo, o arguido prescrevera um medicamento com 20 comprimidos, sendo que na farmácia só existiam embalagens de 50 p.ex.. Via que de facto os “canhotos” de aviamento das receitas mostravam isso.
Era algo que acontecia com outras farmácias, pelo que não estranhou demasiado.
A  ...trouxe-lhe receitas destas muitas vezes, não foi só uma vez, e eram “cento e tal por mês”.
Perante isso, queixou-se que assim era muito trabalho, pelo que decidiu dar as suas credenciais também à  ..., pedindo-lhe o favor de ser ela a fazer a substituição da receita, e depois levar-lhe as originais devolvidas e essas de substituição, para ele confirmar e assinar as de substituição.
E assim se começou a proceder, sendo que estas receitas emitidas pela arguida  ...vinham com a indicação “Lar ...” como local de emissão.
Nunca pediu à  ...para ela ‘assinar’ por si as receitas.
Esta situação decorreu entre Julho de 2012 e Fevereiro ou Março de 2013 ; a partir da detenção dos donos da farmácia "Quinta ..." não sucedeu mais.                                                                              
Em qualquer dos casos (de substituição de receitas), cada receita substituída (errada) era por si riscada e junta à de substituição – o molho que devolvia à  ...era sempre constituído sucessivamente por receita “rasurada / nova / rasurada / nova…”.
Partiu sempre do pressuposto de que todo o receituário que recebeu para substituir, ou talões de venda suspensa ou folhas de Excell de medicamentos aviados sem receita, eram legítimas, considerando também normal, naquelas circunstâncias, ter facultado as suas credenciais.
Nunca duvidou da arguida  ...- pelo menos “até saber destes factos”.
No final de cada mês recebia as suas remunerações, quer as do serviço nos lares, quer as das substituições de receitas.
Recebeu sempre os pagamentos apenas da parte da Paula, e sempre dentro de um envelope fechado.
Nunca viu as folhas em causa no artigo 80. da acusação (8.3. da matéria de facto provada. Mas o certo é que a mesma não reflecte os valores efectivamente por si recebidos na parte relativa às receitas de substituição - simplesmente porque nunca recebeu, de receitas por si emitidas, mais de €350 por mês ; quanto muito supõe que aquilo será um cálculo do que aquelas receitas valiam para a farmácia "Quinta ...".
Aliás, por vezes até era descontado dessa remuneração o valor de produtos que pedia à  ...para lhe trazer – designadamente embalagens de botox, que eram 500€ cada uma, ou medicamentos para o pai ou familiares em Angola.
Quanto ao pagamento dos quilómetros, esse sim, recebeu sempre de acordo com as indicações que ele próprio dava à Paula.
Entretanto, e aquando do momento em que a arguida ... suscitou dúvidas quanto à assinatura de algumas receitas cuja autoria lhe vem imputada – logo, antes ainda de se dispor a prestar estas declarações quanto aos factos -, também o arguido ... suscitou similar questão relativamente a várias receitas dos autos cuja autoria lhe é imputada.
Assim, também o arguido, depois de confirmar como é a configuração da sua rubrica, e que apõe nas receitas, veio a elencar receitas cuja autoria lhe está atribuída como prescritor, mas em que alega não ser sua a rubrica que nelas se mostra aposta, mas sim uma imitação da mesma.
Como sucedeu relativamente à arguida ..., esta situação determinou a realização do exame pericial à letra e assinatura dessas receitas, e ao qual ora se reportam os Apensos V.
Também aqui se remete para a melhor análise desta questão mais adiante.
Também o arguido ... disse não saber explicar como surgem estas receitas que refere não ter assinado.

Falou enfim do seu conhecimento e relacionamento com os demais arguidos.
Quanto a  ..., conheceu-os numa das cerca de 4 vezes em que foi á farmácia “Quinta ...”, não tendo estabelecido nenhuma relação especial com eles – como disse, tratava de todos estes assuntos, de receitas etc., com a arguida  ....
A arguida ... não conhecia, e viu-a uma vez na clínica “Alerta ...”.
Viu o João P... na farmácia "Quinta ...", onde lhe foi apresentado. Nunca mais teve contactos com ele – eventualmente terão falado ao telefone a propósito de qualquer problema numa receita, mas o assunto foi reencaminhado para a  ....
Concluiu reiterando não ter participado em qualquer esquema de fraude ao SNS, referindo que “não ia receber mil e tal euros numa burla de um milhão e tal ; não é assim tão burro...”.
No que às declarações de arguidos respeita, temos enfim aqueles de João P... e  ..., que negaram haver participado em qualquer esquema de fraude ao SNS, alegando terem apenas executado as suas funções de acordo designadamente com as indicações dos arguidos  ..., jamais se tendo apercebido da existência de irregularidades no processamento de todas aquelas receitas.
Começando pelo primeiro, o arguido João P... disse ser farmacêutico de formação, nessa medida conhecendo perfeitamente o funcionamento do SNS, designadamente a nível e comparticipações, etc.
Após ter trabalhado na farmácia “Bento …”, soube que a farmácia "Quinta ..." procurava um novo director-técnico. Reuniu com os arguidos  ..., que lhe explicaram o projecto da farmácia em termos de negócio, acabando por ser contratado director-técnico, e começando a exercer funções em Novembro de 2010.
Desde logo negou a existência ou adesão a qualquer tipo de plano criminoso de fraude ao Estado Português - não combinou nada com ninguém, nem nesta fase, nem posteriormente, e “que saiba” nunca distribuiu receituário fraudulento por ninguém.
No que ao processamento de receitas sem a presença dos utentes, começou por falar naquelas provenientes dos lares, que a arguida  ...ou o sr. Jacinto traziam e entregavam a qualquer funcionário - nem todo passava pelas suas mãos. Havia uma equipa de funcionários que tratava dos lares mais pequenos, e de que o arguido fazia parte, e outra dos lares maiores. E as receitas eram distribuídas pelos funcionários para processarem as mesmas ; ele também processava algumas. Partiu sempre do pressuposto de que se tratava de receitas legítimas e correspondentes a aviamentos efectivamente realizados.
Nunca reparou muito no nome do médico prescritor, nem no nome do utente – nestas receitas à distância não reparava nisso, estava mais preocupado em que os produtos estivessem correctamente especificados.
Quanto a substituição de receitas.
Enquadrou a referência da pronúncia de que era o arguido quem verificava se o receituário médico emitido pela arguida Anália estava de acordo com as formalidades legais, nas suas funções enquanto director-técnico, procedendo dessa forma com todo o demais receituário.
No que toca a receitas ainda não enviadas para o CCFM, quando detectasse alguma desconformidade na receita, se fosse no acto material de aviamento na farmácia, telefonava para a clínica ou o emitente, se tivesse o contacto (nomeadamente parceiros) e dizia que ia devolver a receita (nomeadamente através da Paula) e para ser emitida uma nova ; e normalmente aviaria a receita na mesma, porque sabia que seria substituída por uma corrigida. Se fossem receitas trazidas pela  ...(dos lares, p.ex.), comunicava-lhe (ou ao sr. Jacinto) para a levarem de volta e trazerem a nova, não era o arguido a fazer esse contacto.
Relativamente a estas situações, uma vez que as receitas ainda não tinham sido enviadas à Maia, não havia a preocupação de estar sempre a relatar e a fazer reportes à gerência ; o que importava era resolver atempadamente antes desse envio. O relatório que fazia à gerência de anomalias era só das receitas que já vinham devolvidas pela Maia, que é coisa diversa.
Quanto às receitas devolvidas pelo CCFM, era o arguido quem centralizava o recebimento das mesmas.
Essas receitas chegavam pelo correio, em quantidades avultadas (200/300 por aí) ; a primeira coisa era detectar o erro que a Maia alegava – e eram inúmeros. À volta de 50% das devoluções eram erros informáticos da farmácia, nomeadamente ao nível do preço inserido e da comparticipação.
Agrupava-as por erro, e dentro de cada grupo ia ver que fora o operador responsável e fazia nova separação.
Podia haver, ou não, lugar à sua substituição material.
Tentava sempre evitar ao máximo substituir materialmente receitas – pelo menos numa primeira fase (antes da informatização da receitas), justificava nas costas da receita devolvida pela Maia porque é que substituía genéricos quando o motivo de devolução era esse, e reenviava a receita ; e a Maia, pelo menos durante algum tempo, aceitava essas justificações.                                                                                                               
Quando era só um erro informático, de contas, entregava à Ana ... S., ela reprocessava a receita, imprimia o tal autocolante do “canhoto”, colava por cima do que estava na receita, e devolviam assim á Maia, e esta aceitava sem problemas.
Se faltava uma assinatura do farmacêutico ou um carimbo, metiam isso e devolviam á Maia também a mesma receita devolvida à Maia. O mesmo com impressões deficientes (por exemplo, a receita ser de um medicamento, e a impressão ter saído trocada com outra – era só reimprimir ou fazer uma nova venda da mesma receita e reimprimir atrás).
Os casos de substituição material e física da receita eram danos materiais (sujidade, rasgões, etc.), indicações erradas de regimes aplicáveis por parte dos médicos, tudo isso implicava substituições. E essas tinham de ser remetidas aos médicos para as substituírem.
Mas estas receitas devolvidas e sem “salvação” material, eram entregues à gerência (arguidos  ...), e era a gerência que tratava delas – era pedida a substituição ao médico que as emitira se possível, ou a um outro médico agora com o seu nome.
Se as receitas fossem do Centro de Saúde, por vezes era o próprio António ... Santos que as levava para substituição. Muitas vezes estas receitas eram substituídas por outros médicos (na ausência dos originais prescritores) também do Centro de Saúde – normalmente até era o chefe dos médicos do Centro de Saúde que o fazia.
As receitas ‘originais’ inutilizadas, ou ficavam na farmácia arquivadas, ou ficariam os médico - questão era só se o médico que as substituía fazia questão de ficar com elas ou não. Mas mesmo nos casos em que os médicos mandavam também essas receitas de volta, elas vinham definitivamente inutilizadas pelo médico, com um risco, ou com a vinheta arrancada. Todas as que estavam arquivadas na farmácia estavam nessas condições.    E eram guardadas por uma questão de segurança, visto que houvera substituição. A gerência pedia aos funcionários para guardarem, sempre que possível, a receita original.
Admite que possa ter sucedido funcionários destruírem receitas que haviam processado com erros para não serem “descobertos”, mas seriam coisas excepcionais. Nunca viu ou detectou casos desses em concreto.
Disse não ter conhecimento de que a arguida ... fazia substituição de receitas de outros médicos a pedido da gerência da farmácia, como fora entretanto referido na audiência - admite que assim tenha ter sucedido, mas não sabia, de facto.
Quanto à questão das assinaturas nos “canhotos” de aviamento das receitas, referiu ser para si óbvio que se a lei fosse cumprida ‘à letra’, quase nunca se poderia aviar receitas de terceiras pessoas (familiares designadamente).
De facto, cerca de 20% das pessoas vai à farmácia aviar medicamentos para terceiras pessoas - se não levarem os cartões de utente respectivos, é uma “questão de bom senso”, não se vai deixar de aviar o medicamento por não ter o cartão de cidadão ou de utente. Admite que a lei o possa exigir, mas não lhe parece praticável. E nesses casos, não é feita qualquer menção na receita – já trabalhou em mais de 6 farmácias, e nunca viu colocar uma justificação de que não foi o utente a levar o medicamento.
Fez notar, porém, que no caso de receituário de alguns medicamentos (nomeadamente psicotrópicos), há que ter mais cautelas, a situação tem de ser bem avaliada caso a caso.
Seja como for, pelo menos da sua parte, no “canhoto” da receita nunca falsificou a assinatura de utentes - poderia sim colocar a sua rubrica no lugar da do utente em receitas onde a mesma faltasse, ou se o utente (que não soubesse ler ou escrever) lhe pedisse.
No que respeita ao incremento de facturação da farmácia “Quinta ...” nos anos a que se reportam os factos, e imputado na pronúncia, não lhe parece difícil explicá-lo designadamente com as parcerias comerciais que a farmácia tinha.
Não tem ideia da percentagem de receituário de cada um dos arguidos ... e ... no aviamento da farmácia "Quinta ...".
Nunca reparou se o nome da arguida ... aparecia muito no receituário.
Já no caso do arguido ..., tinha na verdade grande volume de receituário, designadamente porque prestava serviço em lares com parceria com a farmácia, logo não era difícil ter dezenas de receitas dele de cada vez.
A farmácia "Quinta ..." aviava cerca de 200/300 receitas por dia.
Os tipos de medicamentos mencionados na acusação são de difícil aquisição pelas farmácias, e eram de facto muito prescritos – são medicamentos para patologias de pessoas já de uma certa idade.
A sua intervenção na gestão de stocks tinha a ver com a distribuição que fazia da lista de inventários aos colegas, e que retirava do computador diariamente. No sistema informático esse inventário estava sempre actualizado, embora por vezes tivesse erros - p.ex., recorda-se que em determinada ocasião ao inserir-se a chegada de determinado medicamento, inseria-se um, e registava quatro de cada vez por erro informático. Dessa vez a funcionária reportou ; pode ter sucedido mais vezes sem o funcionário dizer nada.
Mencionou mais alguns aspectos do seu conhecimento e relacionamento com os restantes arguidos.
A sua relação com os arguidos  ... era puramente profissional - eles não sabiam sequer onde o arguido morava. Aliás, em termos de feitio, “até chocava um bocadinho com o António ... Santos” ; mas “profissionalmente resultava”.
Quanto à arguida ..., a mesma era cliente da farmácia, e alguém aí lha apresentou, por ser uma médica da zona. Viu-a ali 5 ou 6 vezes em três anos.
Nunca assistiu a conversas nenhumas da arguida com o António ... Santos ou a Ana Paula – salvo eventualmente coisas circunstanciais ao balcão.
Sabe, ainda assim, que havia ordens da gerência (para si e para todos os funcionários da farmácia) para quando a ... lá fosse, ou o “marido” (Isidro S.), o valor das coisas que adquirissem ficar “em vale” ; ou seja, era feita a venda, mas o recibo ficava numa pasta à parte em caixa, para ser depois tratado por alguém. Assim, cada vez que ela lá ia comprar alguma coisa, e perguntava quanto era, o arguido respondia sempre “não é nada, depois trata disso com o dr. António ou a Ana Paula”. Havia outros utentes que tinham vendas a crédito.
Não era sua função seguir o rasto desse crédito e controlá-lo - ou seja, cada vez que fazia isso com a ..., não fazia ideia se ela já tinha pago alguma coisa, ou se ainda tinha a dívida pendente. Donde, não fazia ideia nenhuma do valor acumulado da “dívida” dela.
Perguntado referiu que nunca lhe deram indicação similar relativamente ao arguido ....
Quanto a este último, o arguido ... foi-lhe apresentado pela  ..., já em 2012, tendo-lhe ela dito que era o médico que (já) prestava serviço nos lares do Hassan. Viu-o 3 vezes : nessa apresentação, depois quando ele se foi reunir lá com a Paula e uma outra vez que ele lá foi comprar medicamentos para o pai, em Angola.
Não sabe nada sobre qual o regime (designadamente a nível de remuneração) de prestação dos serviços do médico ... aos lares do Hassan.
À  ...conheceu-a quando ela foi trabalhar na farmácia "Quinta ...", alguns meses depois de si - indo substituir o Dr. César …. Ela era responsável pela unidade corporate, não tinha funções de balcão, e fazia muito serviço fora da farmácia.
Tinha com ela uma relação igual à de com todos os outros funcionários, sem problemas. Não se encontravam fora da farmácia, excepto em almoços casualmente – mas em dias de trabalho e nesse âmbito.
Finalmente, e quanto às suas funções enquanto director-técnico da farmácia “Quinta ...”, referiu que não as exercia a 100% tal como definidas na Lei, porque acima de si tinha a figura (também legal) dos “proprietários” – sendo que na prática a gerência da farmácia "Quinta ..." chamava a si parte das funções que por lei estão previstas para o director-técnico. Relativamente ao receituário da unidade corporate, também não intervinha em todas as fases do seu processamento.
Finalmente, a arguida  ..., confirmou os termos em que iniciou a sua prestação laboral na farmácia “Quinta ...”, tendo respondido a um anúncio para chefe de vendas após ficar desempregada da B., onde durante 9 anos, e até 2006, fora delegada de informação médica.
Foi a uma entrevista com o arguido António ... S., que lhe explicou a história e o projecto da farmácia, e foi escolhida, iniciando as suas funções na farmácia "Quinta ..." 14 de Março de 2011.
As funções eram as de responsável pela unidade de negócio corporate (que já havia sido iniciada cerca de um ano com outras duas pessoas – um estafeta e um comercial), angariando parcerias, dinamizar as existentes, fazer ligação entre a unidade de negócio e a farmácia – sendo que as parecerias não eram apenas com lares, abrangiam outras entidades, como empresas, escolas, clínicas, etc..
Juntou, em 08/01/2015, e a propósito do funcionamento da unidade corporate, vários documentos.
Assim :
- o Doc. I (fl. 8589) , é uma mensagem de correio electrónico dirigido às funcionárias Ana ... Marques e Adelaide A., a propósito do processamento de receitas de utentes residentes em lares de idosos, e que de certa forma resume o papel da unidade corporate e de como a arguida se relacionava com os colegas da farmácia. Esclareceu que, uma vez que havia parcerias de vários lares com a farmácia “Quinta ...”, havia como que duas equipas de funcionários (farmacêuticos) que processavam as receitas relativas aos mesmos – a Ana ... Marques e a Adelaide A. eram as responsáveis pelo processamento do receituário dos lares do sr. Hassam.
- o Doc. VI (fl. 8595), é um exemplo de listagem de utentes dos lares, com o nome, nº de utente, NIF e lar onde se encontrava. Todas as farmacêuticas e operadoras de caixa tinham estas listagens para fazer as facturações quando era de aguardar a receita. Eram sempre actualizadas quando haviam pessoas novas ou se saia alguém, com base nas informações dos lares. À data desta listagem, eram todos os utentes destes lares. A parceria não se estendia a familiares de utentes dos lares ; no caso de funcionários (mas que não é esta listagem), sim ;
- o Doc. VI-A (fl. 8600), é uma listagem que estava também na farmácia "Quinta ..." para se saber quem eram os clientes de parcerias a quem era permitido levar produtos a crédito – com acerto de contas no final do mês ; não sabe se havia outros clientes (particulares) que também beneficiavam deste regime ;
- o Doc. VII (fl. 8601), é uma listagem com uma base de dados de clientes da clínica “Alerta ...” (cliente “1370000”), que ia sendo actualizada com base em informações da clínica ou da própria pessoa que fosse à farmácia e actualizasse os dados. Mas estes eram utentes que iam à farmácia, não de entregas ‘à distância’ ;
- o Doc. IX (fl. 8608), é uma listagem de todas as parcerias, com os respectivos códigos. (nº corporate), e com informação de como deveria processar-se comercialmente a receita (desconto, cartão a apresentar). Estava com os farmacêuticos e operadores de caixa, e era actualizado regularmente (se houvesse alteração de condições) ;
- o Doc. X-A (fl. 8615), é um plano anual da unidade de negócio corporate, elaborado pela arguida e entregue à gerência ; e a gerência tivesse algo a corrigir, corrigia.
Confirmou ainda a autoria do documento de fl. 8574, um quadro/informação da “Evolução das vendas corporate – Parcerias” relativo ao período de Janeiro a Julho de 2012 (junto aos autos pelo arguido António ... S.), e que fazia parte de um relatório apresentado pela arguida, informação de que consta não só a lista completa de todos os parceiros comerciais da farmácia “Quinta ...”, bem como os montantes mensais das vendas efectuadas, finalizando com o montante do incentivo a ser recebido pela funcionária.
Trabalhava de 2ª a 6ª feira, das 9.00/18.00 horas.
Reportava directamente ao arguido António ... S..
Não tinha conhecimento pormenorizado de como funcionava o SNS – em questões de comparticipações, etc., o seu conhecimento era mais ou menos genérico, fazendo notar que um delegado de informação médica (como ela fora) é um “mero” comercial, isto é, trabalha com os produtos em função do que lhe era ordenado pelo laboratório, mais nada.
Que saiba” não existiu esquema nenhum para defraudar o SNS através de receituário forjado, “nunca se apercebeu de nada”.
O receituário da farmácia “Quinta ...” passava-lhe pelas mãos em duas situações:
- quando a pessoa fazia encomendas do seu domicílio (por correio electrónico, p.ex.), ia entregar os produtos ao domicílio, altura em que recolhia a receita (sendo o caso), e entregava o recibo - porque já tinha sido facturada. Levava essa receita para a farmácia, e entregava-as à operadora de caixa, que tirava do dossier o papel que havia imprimido por conta da factura e juntava à receita, entregando as duas coisas ao farmacêutico para processar,
- e no caso de lares, em que havia várias modalidades : ou se processava da mesma forma (encomendas com entrega do produto e recebimento da receita depois) ; ou levava já as receitas dos lares, aviava os produtos na farmácia, e aí as facturas ficavam logo na farmácia ; ou por vezes havia também uma espécie de conta corrente, em que iam aviando as medicações que já sabiam ser necessárias, na periodicidade que era necessária, e depois os médicos iam passando as receitas conforme fosse necessário preencher o que ia sendo aviado ; iam controlando isto por listagens, de acordo com as informações dos responsáveis dos lares. Ou seja, periodicamente “casavam” o receituário com o que já havia sido fornecido pendente de receita.
Nos casos de entregas anteriores às receitas, as pessoas (particulares ou responsáveis de lares) assinavam um formulário atestando esse recebimento, formulário que depois era casado com as receitas, quando fossem emitidas.
Juntou a arguida o documento Doc. VIII (a fls. 8605 e segs.) como exemplo de listagem elaborada com base em informações dos farmacêuticos, de produtos que já haviam sido entregues mas relativamente aos quais ainda não havia receitas.

Em todos estes casos, os “canhotos” apostos nos versos das receitas (que só podiam ser apostos - impressos - nas receitas já na própria farmácia) eram processados e assinados pelos farmacêuticos, naturalmente conferindo de haviam sido entregues aqueles produtos. As receitas não voltavam às pessoas para eles assinarem isso.
Mas isso já não era nada consigo, a partir do momento em que entregava as receitas, não as via mais, a não ser que houvesse desconformidades nas receitas.
Nesse caso, o farmacêutico assinalava a irregularidade, e entregava de novo as receitas à arguida para as levar de volta para corrigir ; e quando corrigida (isto é, emitida uma nova em substituição), recebia só a nova, não recebia de novo a ‘original’, que ficava com quem a substituíra.
Conhecia a Ana ... S. como esposa do arguido António ; ela tratava mais de vencimentos, e situações administrativas, não tinha grande contacto directo.
O João P... era o director técnico da farmácia, e colaborava com ele como com todos os funcionários da farmácia.
A arguida ... também só conheceu depois de ir para a farmácia "Quinta ..." ; nunca contactou muito com ela, mesmo nos lares e clínicas onde ela dava assistência – porque nunca contactava com os médicos nesse âmbito, mas sim com os responsáveis dos lares ou com os enfermeiros. Nunca recebeu receitas da ....
Deteve-se mais no esclarecimento do seu relacionamento com o arguido  ....
Conheceu este arguido no início de 2012 na clínica “Alerta ...” – a qual já tinha parceria estabelecida com a farmácia “Quinta ...” quando a arguida começou a exercer as sus funções, e representava mesmo “cerca de 50% da facturação” da farmácia, por ter muitos clientes na Quinta ....
Havia assim alguma maior empatia com os médicos da Alerta ... porque contactava mais com eles, visto que além de emitirem mais receitas, também – por isso - corrigiam mais receituário.
Em determinada altura (Maio ou Junho de 2012) o arguido ... ia sair do Alerta ..., e soube disso, e por acaso na mesma altura, um sr. Hassan - que explorava 4 lares (dois em palmela, um na Sobreda e um nas Caldas da Rainha) -, precisava de um médico para dar assistência aos mesmos ; e a arguida falou ao António ... S. na possibilidade de sugerir o ... para o efeito, tendo ele aceite.
Era a farmácia "Quinta ..." que pagava ao ... no âmbito dos termos da parceria com o sr. Hassan – remetendo nesta parte para a descrição efectuada pelo arguido António ... S.. Os pressupostos dos valores pagos estavam mais ou menos estabelecidos, sendo que só a informação das deslocações do arguido ... passava por si, pois recebia-a daquele e transmitia-a ao António ... S. ; quanto às contas dos valores dependentes do receituário emitido, nada disso passava por si.
Era a arguida que levava envelopes com os pagamentos devidos ao arguido ..., no final do mês ou início do mês seguinte – mas de quantias que ignora, não abria os envelopes, e não era ela que fazia as contas.
Quanto ao processamento das receitas emitidas nos lares, havia uma especificidade no caso do lar das Caldas da Rainha, pois que neste as receitas eram processadas (preenchidas de acordo com as necessidades) pela responsável do mesmo, Alexandra, e assinadas depois pelo ... – ou quando ele se deslocava ao lar, ou então quando a arguida  ...lhas levava para assinar à Quinta ..., recolhendo-as depois.
Esta situação só acontecia com o lar das Caldas, atenta a distância e o número de pessoas ser maior ; nos outros lares o arguido fazia as visitas e ele próprio preenchia as receitas.

Confirmou ser verdade que chegou a possuir os códigos pessoais do arguido ... para acesso ao seu módulo informático de emissão de receituário.
Isso sucedeu por sugestão e iniciativa do próprio arguido ..., porque por vezes o mesmo não tinha possibilidade de entregar o receituário em tempo útil, dizendo então à  ...para usar essas credenciais em situações de emergência administrativa - isto é, para ‘emitir’ receitas relativas a produtos que já tinham sido facturados, com os dados das pessoas que constavam dos “canhotos” que tinham sido facturados, e para assegurar que a data da receita era a do mês devido.
Fez isto “algumas vezes”, ‘emitindo’ um total de cerca de 40 receitas nestes termos, e apenas já em Dezembro de 2012.
Porém, clarificou, estas receitas eram depois sempre entregues ao ..., e era ele quem as assinava e lhes apunha a vinheta.
No fundo, era uma situação materialmente similar à que se se passava com a tal Alexandra do lar das Caldas.
Relativamente ao tema da devolução de receitas pelo CCFM, sabe que o arguido João P... elaborava relatórios relativos a esse receituário, com menção dos motivos de tais devoluções e identificação das pessoas dos farmacêuticos que haviam “falhado”.
Por isso, disse, todas as pessoas da farmácia "Quinta ..." tinham noção do problema que eram estas devoluções, tema que era falado em reuniões e sem ser em reuniões.
Da sua parte, alertava os responsáveis designadamente dos parceiros comerciais (lares, clínicas, etc.) para fazerem sentir aos médicos ser necessário cuidado na emissão de receitas, para não haver devoluções - fazia isso com todos e não relativamente a nenhum em especial.
As receitas rasuradas devolvidas pelo CCFM vinham pelo correio, e eram processadas pelo João P..., sendo entregues às pessoas que as haviam emitido para emitir receitas novas corrigidas.
Estes os aspectos das declarações prestadas pelos arguidos que, pela sua relevância e interesse para a decisão sobre o objecto da pronúncia dos autos, justificam a enunciação que fica efectuada.
Porque é também a conjugação dos mesmos com o teor da restante prova produzida nos autos, que serve para alicerçar a convicção do tribunal relativamente à factualidade dada por provada (e não provada).

[ Primeiros aspectos
de facto assentes ]

Alguns aspectos da matéria de facto dada por assente podem desde já considerar-se demonstrados a partir destes depoimentos e declarações, nomeadamente se conjugados, por um lado, com meros elementos documentais dos autos, e, por outro, com quanto resulta da legislação que enforma a actividade médica e farmacêutica em particular.

Assim, no que concerne aos primeiros artigos da matéria de facto provada -  correspondentes a uma espécie de introdução ao Sistema Nacional de Saúde (SNS), ao seu funcionamento, e ao universo do receituário médico - sua prescrição, processamento farmacêutico e comparticipação, nomeadamente -, tais aspectos, além de integralmente admitidos pelos arguidos, decorrem naturalmente das normas legais existentes e que regem sobre tais matérias, entre as quais as constantes dos seguintes diplomas :
Lei 48/90, de 24-08 (Lei de Bases da Saúde),
D.L. 205/2000, de 01-09 (regime jurídico da comparticipação de medicamentos),
D.L. 270/2002, de 02-12 (criou o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos),
Portaria 1501/2002, de 12-12 (estabelece o Modelo de receita médica destinado à prescrição de medicamentos incluindo a de medicamentos manipulados),
Despacho n.º 7330/2003, de 18-03 (adapta à forma electrónica o modelo de receita médica destinado à prescrição de medicamentos, aprovado pela Portaria n.º 1501/2002),
Portaria 1474/2004, de 21-12 (define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos),
D.L. 176/2006, de 30-08 (estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano),
D.L. 242-B/2006, de 29-12 (estabelece a forma de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema),
Portaria 3-B/2007, de 02-01 e Portaria 193/2011, de 13-05, que revogou a primeira (regulamenta o DL 242-B/2006, estabelecendo procedimentos práticos de pagamento pelo Estado do valor daquela comparticipação e às farmácias recebê-lo, sempre que o suportem no momento da dispensa de medicamentos),
D.L. 307/2007 de 31-08 (estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina),
Portaria 1429/2007, de 02-11 (definição dos serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias),
D.L. 48-A/2010, de 13-05 (regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), e determina igualmente o sistema de preços de referência aplicável à comparticipação do Estado no preço dos medicamentos),
D.L. 106-A/2010, de 01-10 (aprova medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera, entre outros, o Decreto-Lei n.º 48-A/2010),
Portaria 924-A/2010, de 17-09 (revoga a Portaria 1474/2004, estabelecendo assim os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, referentes aos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos),
Despacho nº18694/2010, de 16-12 (aprova a lista de medicamentos manipulados abrangidos pelo regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos),
Portaria 193/2011, de 13-05 (regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade),
Portaria 198/2011, de 18-05 (estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição electrónica, bem como o regime transitório da receita manual de medicamentos),
Despacho nº15096/2011, de 08-11 (determina, no âmbito do regime da prescrição electrónica de medicamentos, a actualização dos dados relativos à identificação dos prescritores médicos, médicos dentistas e odontologistas, para efeitos de comparticipação e monitorização da prescrição),
D.L. 112/2011, de 29-11 – alterado pelo DL 152/2012, de 12-07 (estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados),
Portaria 46/2012, de 13-02 (altera o regime transitório da receita manual de medicamentos estabelecido na Portaria 198/2011),
Portaria 137-A/2012, de 11-05 (estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes),
D.L. 171/2012, de 01-08 (alteração o DL 307/2007, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 1606, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina),
Despacho nº15700/2012, de 10-12 (aprova os modelos de receita médica, no âmbito da regulamentação da Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio).
Para além do que resulta destes diplomas legais, os próprios serviços ligados à área da saúde publicitam o funcionamento do sistema.
Assim, quer no site da “Infarmed” [[7]], quer no da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) [[8]], se encontram divulgadas as normas relativas à prescrição de medicamentos e produtos de saúde ; também quanto à concreta actuação do CCF, a ACSS disponibiliza na internet um portal onde todas as informações relevantes sobre o seu funcionamento e relacionamento com as farmácias se encontram acessíveis [[9]].
Também as específicas habilitações académicas, as competências e as funções profissionais desempenhadas pelos arguidos, na parte com relevo para os autos, se mostram perfeitamente definidas e aceites sem discussão por todos.
Assim é desde logo com relação ao papel dos arguidos  ... enquanto proprietários e gerentes da “Farmácia Quinta ..., Lda.” – e, pelo menos da segunda, também da “Espaço R..., Lda.”.
Com relação, aliás a estas duas arguidas pessoas colectivas, considerem-se ainda as respectivas certidões de Registo Comercial, juntas aos autos a fl. 5145 (actualizadas a fls. 10507 e 11735) e a fl. 2165 (actualizadas a fls. 10512 e 11742).
Também as habilitações como médicos dos arguidos ... e ..., e o exercício pelos mesmos de correspondentes funções clínicas - com competência designadamente na emissão de receituário médico -, não merece qualquer discussão.
Finalmente, também os próprios arguidos João P... e  ...descreveram as suas habilitações e funções profissionais enquanto estiveram ao serviço da “Farmácia Quinta ..., Lda.”, em termos, aliás, perfeitamente coincidentes com os expostos pelos arguidos  ... - aqueles que, assumidamente por todos, eram os “patrões” dos primeiros.
De ambas as facetas antecedentes, com evidente primazia para a esta última, decorre a consideração - que o Tribunal Colectivo tem por absolutamente segura - de que todos os seis arguidos (pessoas singulares) eram à data dos factos, como aliás continuam a ser, perfeitamente conhecedores das competências e modo de funcionamento do SNS, muito em particular na vertente que particularmente releva para a discussão dos presentes autos, e relativa ao processamento da prescrição médica, desde o momento da emissão das receitas, passando pelo seu processamento farmacêutico, até à sua apresentação junto do SNS por forma a obter as comparticipações que legalmente sejam devidas por parte do Estado em função do conteúdo do receituário em causa.
Admite-se que relativamente aos arguidos ..., ..., ... e João P..., em face das suas especificas habilitações académicas e funções desempenhadas, o conhecimento das várias vertentes relativas ao funcionamento do SNS seja algo mais aprofundado ; porém, também com relação à arguida  ..., pese embora a mesma haja assinalado não conhecer esse funcionamento “a fundo”, também as suas habilitações e experiência profissional (que descreveu), denotam com clareza que também esta arguida teria necessariamente de conhecer pelo menos quanto respeita àquelas particulares vertentes assinaladas - conhecimento que desde logo era determinante para o adequado desempenho das funções que desenvolvia na farmácia “Quinta ...”.
Também a génese do conhecimento que os mesmos seis arguidos tinham entre si, e os relacionamentos pessoais recíprocos, se mostram perfeitamente definidos, sendo que aquilo que nos autos se demonstra corresponde grosso modo àquilo que os próprios arguidos descrevem, não se mostrando contraditado por qualquer outro elemento probatório – sem prejuízo, claro está, do que a isso (a esses relacionamentos recíprocos) necessariamente aditam as actuações ilícitas conjugadas que se têm por demonstradas nos autos.

[ Especificidades da apreciação probatória nos autos
– a Prova Indirecta e as regras de experiência ]

Não se procure, porém, em nenhum dos (vários) elementos probatórios dos autos, uma prova directa e imediata dos actos ilícitos aqui em discussão.
Ou seja, de nenhum depoimento, de nenhum documento, de nenhuma análise contabilística ou estatística, por si isoladamente considerados, resulta a afirmação ou demonstração inequívocas da caracterização ilícita/culposa dos factos/actos dados como provados.
Num caso como aquele que ora se discute, em que estão em causa factos com um específico contorno, imputados e praticados por pessoas especialmente habilitadas profissional e tecnicamente para os levar a cabo, a sua prova resulta daquela conjugação de diversos aspectos e da sua análise à luz das regras da experiência.
Na verdade, particularmente nestes casos a prova é a demonstração racional de um conjunto de factos que resulta de um esforço de razoabilidade. Assim, a convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos, análises estatísticas e contabilísticas, perícias e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos pessoais – e estes em função das respectivas razões de ciência, das certezas e/ou das lacunas denotadas, de contradições, hesitações, (im)parcialidade, serenidade, ‘linguagem silenciosa e do comportamento’, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência.
A actividade probatória é, pois, constituída pelo complexo de actos que tendem a formar a convicção da entidade decidente sobre a existência, ou inexistência, de uma determinada situação factual. Na formação da convicção judicial intervêm provas e presunções, sendo certo que as primeiras são instrumentos de verificação directa dos factos ocorridos e as segundas permitem estabelecer a ligação entre o que temos por adquirido e aquilo que as regras da experiência nos ensinam poder inferir.
É clássica a distinção entre prova directa e prova indirecta. Aquela refere-se imediatamente aos factos probandos, enquanto a prova indirecta se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova.
Na prova indirecta, mais do que em qualquer outra, intervêm a inteligência e a lógica do julgador. Esta prova pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova directa, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica (v.g. a prova directa – impressão digital – colocada no objecto furtado permite presumir que o seu autor está relacionado com o furto).
Aliás, é importante que se refira que a prova indiciária, ou o funcionamento da lógica e das presunções[[10]][[11]][[12]], bem como das máximas da experiência[[13]], é transversal a toda a teoria da prova, começando pela averiguação do elemento subjectivo de crime, que só deste modo pode ser alcançado, até à própria creditação da prova directa constante do testemunho.
Diversos factores se conjugam nesse voltar de página, em que convergem as imposições de novos tipos de criminalidade, como é o caso da criminalidade económica e financeira, em que os sinais, ou indícios, são factores essenciais para descodificar situações ambíguas.
Na verdade, a máxima da experiência é uma regra que exprime aquilo que sucede na maior parte dos casos, mais precisamente é uma regra extraída de casos semelhantes. A experiência permite formular um juízo de relação entre factos, ou seja, é uma inferência que permite a afirmação que uma determinada categoria de casos é normalmente acompanhada de uma outra categoria de factos. Parte-se do pressuposto de que “em casos semelhantes existe um idêntico comportamento humano” e este relacionamento permite afirmar um facto histórico não com plena certeza mas, como uma possibilidade mais ou menos ampla.
Do exposto resulta que o princípio da normalidade, como fundamento que é de toda a presunção abstracta, concede um conhecimento que não é pleno, mas sim provável. Só quando a presunção abstracta se converte em concreta, após o sopesar das contraprovas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno.
Só este convencimento, alicerçado numa sólida estrutura de presunção indiciária-quando é este tipo de prova que está em causa-, pode alicerçar a convicção do julgador.
Num hipotético conflito entre a convicção em consciência do julgador no sentido da culpabilidade do arguido e uma valoração da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção será esta que terá de prevalecer. Para que seja possível a condenação é imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Significa o exposto que não basta a certeza moral, mas é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova.

[ O universo de receituário
dos autos ]

Como acima se anunciou já genericamente, o núcleo essencial de factos objecto de discussão nos presentes autos tem a ver com o aludido esquema de ‘produção’ e processamento simulado de receitas, sendo deste que depende, afinal, a análise e consideração de tudo o resto.
E como também se referiu, e resulta agora plenamente demonstrado com a enunciação do teor das declarações dos arguidos que fica feita, independentemente da posição que cada um dos arguidos assume quanto à enorme quantidade de receituário em causa nos presentes autos, não está de todo em causa a sua objectiva emissão e processamento farmacêutico, nem a comparticipação nos valores dos medicamentos delas constantes por parte do SNS.
Donde, não se questionar que foram efectivamente processadas na farmácia “Quinta ...”, e pagos os respectivos valores de comparticipação medicamentosa, todas as receitas em causa na pronúncia.
O elenco de tais receitas é longo, mostra-se efectivado compartimentadamente na pronúncia – e agora na descrição da matéria de facto (provada e não provada) -, sustentando-se nos autos designadamente nos seguintes suportes documentais :
Apenso A (junto cfr. fl. 115 dos autos) : impressões de receituário extraídas da pen-drive fornecida pela Unidade de Exploração de Informação (UEI) do Ministério da Saúde (MS) no âmbito da investigação preventiva levada a cabo pela mesma ;
Apenso K (junto cfr. fl. 543 dos autos) : impressão do ficheiro de receituário médico fornecido pelos Serviços Partilhados do MS (SPMS) no CD junto a fl. 414 [[14]], listagem contendo locais de prescrição onde ... tem exercido a sua actividade entre Setembro e Novembro de 2012, e cópias das receitas emitidas por si e dispensadas na farmácia “Quinta ...” em Outubro de 2012 ;
Apenso L, volumes I e II (juntos cfr.  fl. 674 dos autos) : impressão do ficheiro de receituário médico fornecido pelo SPMS no CD junto a fl. 672 [[15]];
Apenso P, volumes I a VI (juntos cfr. fls. 3107 dos autos) : impressão de amostragem de receituário médico ;
Anexos I e II ao Relatório Final da Polícia Judiciária : listagens de receituário emitido, respectivamente, em nome de ... (cfr.  artigo 56. da acusação/pronúncia), e em nome de ... (cfr. artigo 99. da acusação/pronúncia).
Do que aqui se trata não é, pois, da existência objectiva e dos efeitos de todo este receituário em termos de comparticipações do SNS ; do que se trata aqui é de apurar da emissão de receitas forjadas quanto ao respectivo conteúdo – ou seja, é na consideração sobre se foram e qual a dimensão numérica em que o foram, as receitas em causa nos autos usadas no esquema fraudulento que aqui se analisa, que está o cerne da presente análise.
Como já se disse, a resposta a essas questões não será alcançável através das meras declarações dos arguidos, nem de nenhum dos (vários) elementos probatórios dos autos (declarações, depoimentos, documentos, apreensões, escutas, análises contabilísticas ou estatísticas, etc.), por si isoladamente considerados. E dificilmente o seria, aliás, na sua totalidade, pois dada a dimensão do número de receitas em causa, ou os médicos só haviam prescrito receitas falsas, e aí seria fácil dizer que eram todas falsas, ou a análise sempre terá, necessariamente, de ser mais aprofundada e complexa.
Ou seja, é exercício fundamental a definição da existência de receituário falso para a consideração de tudo o mais objecto de acusação, e que daí deriva – designadamente ao nível da caracterização da actuação e participação de cada um dos arguidos na produção do mesmo. 
No presente caso, a análise da prova dos autos permite, por um lado, delimitar o universo de receituário que não deixa qualquer dúvida sobre a sua não correspondência com a realidade, e, por outro, sobre a concreta actuação dos arguidos e sobre a intervenção, mais ou menos visível, que cada um deles teve para prática dos factos nos termos dados por assentes - a demonstração da mesma sobressai quando se analisam todos os elementos probatórios carreados para os autos, e se cruzam os mesmos.
Assim, a análise a que se procede ao longo desta decisão terá por base, pois, vários factores, procurando explicar o enquadramento das receitas nos padrões de falsidade definidos na acusação, ou não, pelo contrário, qualificando como verdadeiras receitas que evidenciem sinais de conformidade com a realidade – sendo que, claro está, nos casos duvidosos, perante os quais o Tribunal não tenha elementos julgados suficientes para decidir em consciência (se uma receita é ou não falsa), considerá-la-á verdadeira, por força do princípio in dubio pro reo.
Sumariando tais factores, teremos :
- a análise dos padrões quantitativos quer de prescrições de receituário dos dois médicos em causa nos autos, quer dos comerciais de aviamento de receituário da farmácia "Quinta ...", e evolução dos mesmos, avaliando-se em que medida se poderá considerar excessivo o índice de receituário emitido em causa nos autos face ao volume de aviamento padrão da farmácia "Quinta ...",
- aspecto de relevo crucial assumirá o critério geográfico de consideração da distância entre os locais de prescrição de receitas e o local do seu aviamento (a farmácia "Quinta ...", sempre), detectando-se padrões nesse âmbito, e ponderando-se em que medida tal escape a regras de normalidade (nos termos já caracterizados),
- também o padrão de prescrição, isto é, a circunstância de o conteúdo das prescrições se reportar em grande parte a medicamentos de elevado PVP e, em regra, altamente comparticipados (em que a parte suportada pelo utente é necessariamente diminuta ou nula, com custo total para o SNS anormalmente elevado), envolvendo medicamentos que não são de uso corrente - a análise da indicação terapêutica dos medicamentos está acessível e resulta desde logo  da informação constante do “Prontuário Terapêutico” do INFARMED [[16]], sendo que, adiante-se desde já, também os arguidos (mormente os médicos) colaboraram sem hesitação em ir dando explicações em julgamento sobre tal matéria,
- em particular nesta parte, considerar-se-á também a circunstância de grande parte do receituário em causa se reportar a medicamentos para patologias do foro mental, sendo o mesmo prescrito com uma frequência anómala por médicos de clínica geral, como o são os arguidos ... e ....
Como acima já se disse, É para concretizar a ponderação de todos estes factores, que se têm em conta os elementos de prova carreados para os autos –declarações e depoimentos pessoais (de arguidos e testemunhas, respectivamente), variada documentação (obtida mormente por via das diligências de busca e apreensão levadas  cabo em sede de investigação), análises estatísticas e financeiras, e confronto material com o receituário em si mesmo.
São esses elementos que permitem ao Tribunal com base em presunções judiciais baseadas nas regras da experiência comum e na circunstância de não ter sido trazida ao Tribunal qualquer elemento de prova que afastasse o efeito presuntivo em causa, determinar, com toda a segurança, quais as receitas que foram forjadas, quais as que devem ser excluídas da actividade imputada aos arguidos, e definir os contornos desta última.
Vejamos, pois.

[ Os Relatórios da Unidade de Exploração
de Informação do CCF ]

O primeiro elemento a considerar é precisamente, afinal, aquele que está na génese dos presentes autos, e reporta-se às análises levadas a cabo pela Unidade de Exploração de Informação (UEI) do CCF [[17]], e incidentes sobre vários aspectos relativos quer aos padrões de prescrição dos arguidos ... e ..., quer aos valores de comparticipação do SNS em receituário aviado na farmácia "Quinta ...", e à conjugação entre ambos – e que projectou desde logo suspeitas da prática de crimes de fraude envolvendo esta farmácia e aquele médicos.
Os elementos recolhidos e analisados pela aludida UEI deram origem aos relatórios constantes :
- de fls. 304 e segs. e segs. quanto à farmácia “Quinta ...”,
- de fls. 28 e segs. e 291 e segs. no que toca a arguida ...,
- e de fls. 2546 e segs. no que respeita ao arguido ....
São diversos os dados recolhidos e transpostos para os relatórios em causa, e que, no ver do Tribunal Colectivo, consubstanciam um primeiro forte indício, no mínimo, de que a quantidade, tipologia, e custo em termos de comparticipação, que representou nos anos em causa nos autos o receituário destes dois médicos aviado apenas na farmácia "Quinta ..." não se pode considerar normal à partida.
Passam a elencar-se alguns desses dados, pelo menos dos mais significativos.
Assim, e desde logo no que respeita à farmácia "Quinta ...", constata-se que :
ponderando a evolução média do volume de despesa (em comparticipações, leia-se) do SNS a nível nacional com aquele desta farmácia arguida, entre pelo menos meados de 2010 e o terceiro trimestre de 2012, se detectam alguns períodos temporais em que o segundo se afasta do primeiro em benefício da farmácia - havendo alturas em que o valor comparticipado no receituário processado pela arguida (farmácia) chega a atingir uma cota superior mais de 1/3 à média nacional.
Cfr. quadros de fls. 306 e 307.
no mesmo período, os 10 principais fármacos (comparticipados) comercializados pela farmácia arguida, não só são, pelo menos grande parte deles, medicamentos com elevado preço de venda ao público (PVP) por embalagem – em 6 casos acima de €100,00, e um destes acima mesmo dos €200,00 -, como também beneficiam de uma taxa de comparticipação bastante elevada – sendo que no caso de 7 deles (Zyprexa, Keppra, Januvia, Lyrica, Risperdal, Zeldox e Seroquel), essa taxa é superior a 90%, de 2 deles (Spiriva e Singulair) é superior a 70%, e do restante (Crestor) é superior a 40%.
Cfr. tabela de fl. 310.
Tendo estes elementos base em mente, constata-se, e quanto à prescritora ..., que :
entre Abril de 2010 e Setembro de 2012, o valor médio por receita da arguida enquanto prescritora, esteve sempre acima do valor médio nacional por receita, constatando-se mesmo que, apesar de ao longo dos anos de 2011 e 2012, a evolução do referido valor médio nacional ter seguido uma linha descendente, o valor médio por receita da arguida manteve-se sempre constante, superando em alguns meses em mais de 50% aquele primeiro.
Cfr. tabela de fl. 296.
entre Fevereiro de 2010 e Setembro de 2012, a farmácia "Quinta ..." processou e aviou 34% do total de receitas prescritas pela arguida ...,
Cfr. tabela de fl. 298.
sendo certo, por um lado, que entre os 7 locais de maior volume de prescrição de receituário desta última se encontram os Centros de Saúde de Mafra (sede), Enxara do Bispo e Belas.
Cfr. tabela de fls. 297.
o valor médio de comparticipação pelo SNS em receituário emitido pela arguida ... e processado na farmácia "Quinta ..." é superior ao valor médio da própria farmácia (o qual, como já se viu, já por si é superior ao valor médio nacional), sendo notória uma correlação entre ambos, mormente a partir de Fevereiro de 2011.
Cfr. tabela de fl. 298 e quadro de fl. 300.
 e esse valor médio de comparticipação do SNS em receituário emitido pela arguida ... representou, entre Abril de 2010 e Setembro de 2012, sempre percentagens de entre 9% a 41% do valor médio de comparticipação pelo SNS do receituário total processado na farmácia "Quinta ...", correspondendo a uma média global de 23,2%,
Cfr. tabelas de fls. 298 e 301.
Esse valor médio global (23,2%) de comparticipação do SNS em receituário emitido pela arguida ... na farmácia "Quinta ..." neste período, é, de longe, o mais alto entre as dez farmácias com maior aviamento de receituário da mesma arguida, situando–se os valores médios das nove restantes em percentagens que variam entre 0,5% e 4,1%.
Cfr. tabela de fl. 298.
No período em causa nesta análise, a farmácia "Quinta ..." processou 34% das receitas emitidas pela arguida (e submetidas a comparticipação pelo SNS, naturalmente).
Cfr. tabela de fl. 298.
dos 10 medicamentos com maior valor de comparticipação SNS prescritos pela arguida ..., em 6 deles (Zyprexa, Keppra, Januvia, Alzen, Seroquel e Seroquel SR), essa taxa é superior a 90%.
Cfr. tabela de fl. 302.
No que respeita, por seu turno, à análise incidente sobre o prescritor ..., constatou a UEI o seguinte :
no período de Fevereiro de 2010 a Dezembro de 2012, o valor médio por receita do arguido enquanto prescritor, esteve (à excepção de dois meses) sempre acima do valor médio nacional por receita, constatando-se mesmo que, apesar de ao longo dos anos de 2011 e 2012, a evolução do referido valor médio nacional ter seguido uma linha descendente, pelo contrário o valor médio por receita do arguido seguiu em sentido ascendente - acentuando-se progressivamente a partir de Outubro de 2011, chegando em alguns meses, particularmente a partir de Julho de 2012, a aproximar-se ou mesmo a superar uma diferença de mais de 100% relativamente àquele primeiro.
Cfr. tabela de fl. 2554.
O local em que, no mesmo período, se regista um maior valor de comparticipação do SNS em prescrição emitida pelo arguido, é a clínica “Lar ..., Lda.”, na Amadora, apesar de apenas se iniciarem as prescrições pelo arguido nesse local em meados de 2011 – sendo que, mesmo assim, tendo no período de Fevereiro de 2010 a Dezembro de 2012 emitido prescrições nesse local 30 médicos prescritores, o arguido ... conseguiu ser o responsável (e com prescrições só em metade desse período) por 69% do total de prescrições comparticipadas pelo SNS emitidas no mesmo local.
Cfr. tabela e gráfico de fls. 2555 e 2556.
Entre as 10 farmácias com maior volume de dispensa de prescrições (comparticipadas) do arguido no período de Fevereiro de 2010 a Dezembro de 2012, a farmácia “Quinta ...” é a única que se situa na margem Sul do Tejo – todas as restantes se situam em Sintra (3), Amadora (3), Odivelas, Lisboa e Loures.
Cfr. tabela de fl. 2557.
Não obstante, apesar de também apenas a partir de meados de 2011 surgirem prescrições comparticipadas pelo SNS emitidas pelo arguido a serem dispensadas na farmácia “Quinta ...”, certo é que, ao longo de todo este período (Fevereiro de 2010 a Dezembro de 2012) a farmácia arguida é a que regista maior valor de comparticipação SNS emergente de prescrições do arguido ... – quedando-se a segunda colocada (farmácia “Nave ...”, em …) por um valor de menos de metade do registado naquela primeira.
Cfr. tabela de fl. 2557.
Aliás, a farmácia “Quinta ...” representa 60,8% do valor total de comparticipação SNS determinada pela prescrição do arguido na “Lar ...”.
Cfr. tabela de fl. 2559.
A prescrição do arguido é responsável por 7,2% do valor total de comparticipação SNS recebido pela farmácia “Quinta ...” entre Fevereiro de 2010 e Dezembro de 2012 – sendo que apenas se regista dispensa de prescrição do arguido ... na farmácia arguida a partir de Julho de 2011.
Analisando as percentagens mensais, essa importância acentua-se porém a partir de Junho de 2012, atingindo um máximo de 48,2% em Dezembro de 2012.
Cfr. tabelas de fls. 2557 e 2561.
Dos 10 medicamentos com maior valor de comparticipação SNS prescritos pelo arguido ..., em 6 deles (Januvia, Eucreas, Zyprexa, Lyrica, Janumet e Xelevia), essa taxa é superior a 90%.
Cfr. tabela de fl. 2563.
Dos 10 medicamentos com maior valor de comparticipação SNS prescritos pelo arguido ... e aviados na farmácia “Quinta ...”, em 8 deles (Januvia, Xelevia, Lyrica, Eucreas 1000, Eucreas 850, Seroquel SR, Lyrica e Zyprexa), essa taxa é superior a 90%.
Cfr. tabela de fl. 2564.
Julga-se evidente que qualquer destes aspectos parcelares, decorrentes de uma mera análise estatística, se revelam bastante inusitados, para dizer o mínimo, relativamente àquilo que será alguma normalidade no que toca a padrões de prescrição de receituário médico sujeito a comparticipação SNS, e à incidência do mesmo no volume de dispensa e aviamento de uma entidade de farmácia.
Não se julga, na verdade, de todo normal que apenas dois médicos prescritores assumam, num relativamente curto período de tempo, uma importância relativa tão elevada no volume comercial de uma farmácia, nem que, por sua vez, esta assuma também um tal relevo no processamento de receituário emitido pelos mesmos dois médicos – principalmente quando grande parte desse receituário é prescrito em locais acentuadamente distantes da mesma farmácia (pelo menos distantes o suficiente para que se questionem - como adiante melhor se explanará - os motivos de tal correlação), e incidente em grande parte sobre medicamentos de elevada taxa de comparticipação SNS.
Estamos, sem qualquer dúvida, perante liminares indícios de suspeição relativamente à actuação destes dois médicos prescritores enquanto tal, e à sua relação e ligação com a actividade comercial registada da farmácia “Quinta ...” – todos ora arguidos.
Note-se que pelos arguidos, precisamente, não foram estes dados analíticos questionados especificamente – a sua defesa centrou-se, outrossim, na alegação (como melhor se verá adiante) de factores tendentes a mitigar ou afastar o aludido valor indiciário negativo que os mesmos manifestamente projectam à partida.
E é verdade, como se verifica do elenco da matéria de facto e adiante se explicará, que relativamente a parte das receitas que vinham identificadas na pronúncia como falsas não se prova que o sejam.
Porém, ainda que a matéria de facto não provada nessa parte tenha gerado algumas alterações em alguns dos resultados aqui apontados, o essencial da sua análise mantém-se válido, e não foi, aliás, contraditado por outra prova produzida em julgamento.
[ A análise da Unidade de Perícia Financeira
e Contabilística da Policia Judiciária ]
Temos de seguida a análise levada a cabo pela Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Policia Judiciária (UPFC/PJ).
Trata-se do segundo elemento indiciário de que a actividade comercial registada da arguida farmácia "Quinta ..." revela algumas incongruências com relevo para o que aqui se discute, as quais se mostram, porém, coerentes no seu significado indiciário com os resultados decorrentes da análise plasmada nos relatórios da UEI acabados de mencionar.
Esta análise foi determinada pelo Ministério Público, em sede de Inquérito, cfr. despacho de fl. 2492/93 dos autos, remetendo para solicitação entretanto efectuada pela UNCC da Polícia Judiciária, vindo a ser o respectivo relatório a ser junto aos autos a fl. 5165, ficando autuado como Apenso S ao processo.
A dita UPFC/PJ procurou analisar e pronunciar-se sobre os seguintes aspectos essenciais colocados à sua consideração no âmbito da diligência em causa, e relacionados com a actividade da "Farmácia Quinta ..., Lda." e "Espaço R..., Lda." no período compreendido entre 01/01/2010 e 31/12/2012 [[18]] :
- apurar das quantidades de medicamentos adquiridas e identificação dos principais fornecedores,
- apurar das quantidades de medicamentos vendidas e identificação dos respectivos clientes,
- apurar de diferenças entre o stock físico e o stock constante de sistema de inventário da farmácia,
- comparação entre as quantidades de medicamentos vendidas e aquelas enviadas para efeitos de comparticipação pelo SNS.
Como elementos de trabalho, a UPFC/PJ procedeu à análise, por um lado, da informação disponibilizada pela ACSS quanto à comparticipação do SNS em medicação dispensada na farmácia "Quinta ...", e, por outro, da vasta documentação contabilística apreendida no âmbito das diligências de busca levadas a cabo nos autos, no dia 20/02/2013, em particular :
- na residência pertencente aos arguidos  ..., sita na Estrada Nacional 10, km.108, em Samora Correia, onde foram apreendidas diversas pastas referentes à contabilidade da "Farmácia Quinta ..., Lda." – cfr. auto de busca e apreensão de fls. 1058 e segs.
- e no escritório da empresa “C., Lda.”, em Lisboa (local onde desempenhava funções Isabel ... Gomes, TOC responsável pela contabilidade das sociedades comerciais arguidas), onde foram apreendidas diversas pastas e uma pen-drive referentes à contabilidade da "Farmácia Quinta ..., Lda." e na "Espaço R..., Lda." referentes aos anos de 2011 e 2012 – cfr. auto de busca e apreensão de fls. 1177 e segs.,
documentação autuada como os cinquenta e um volumes do Apenso 8 (8-A a 8-AY – cfr. listagem de fl. 2957/58) aos autos, e ainda a pen-drive e os dois CDs que fazem os Apensos 5V.

Sobre o relatório em causa prestou depoimento a sua primeira subscritora, a testemunha Alice ... M. [[19]], a qual ao longo da sua experiência profissional já procedeu a várias análises similares relativamente a outras farmácias.
Aludindo aos dados analíticos constantes do mesmo relatório, e com que foi sendo confrontada, foi-os confirmando integralmente como resultado da análise levada a cabo.
Esclareceu que esteve presente na farmácia “Quinta ...” na sequência imediata das buscas ali efectuadas, tendo então consultado o sistema de gestão de stocks da farmácia, tendo depois também recolhido informação sobre as aquisições de medicamentos junto dos respectivos fornecedores que se mostravam registados como tal na documentação contabilística da farmácia.
Assim, e procurando agora o Tribunal Colectivo sumariar – nesta parte – as conclusões do relatório elaborado pela UPFC/PJ[[20]] após processados aqueles elementos informativos, e efectuado o confronto entre os mesmos, temos que ali se constatou que :
(i)                                                                                                                                   Durante o aludido período temporal, de 01/01/2010 a 31/12/2012, foram adquiridas 3.223 embalagens dos medicamentos analisados, aquisições estas efectuadas aos seguintes quatro fornecedores : “C., CRL”, “Botelho ..., Lda.”, “U. – Distribuição Farmacêutica, SA”, e “D. – Distribuidora de Produtos Farmacêuticos, SA”.
Por seu turno, o sistema de gestão de stocks da farmácia "Quinta ...", registava a aquisição de 6.078 embalagens dos mesmos medicamentos (ao invés das supra referidas 3.223) em idêntico período.
Resultando assim uma diferença de 2.855 unidades entre a informação gerada pelo sistema informático da farmácia e a informação prestada pelos quatro fornecedores, para a qual não se apurou justificação nos elementos contabilísticos analisados.
E mesmo considerando as devoluções de medicamentos pela farmácia justificadas de acordo com as informações recolhidas junto dos fornecedores (sendo que, de um total de 122 devoluções registadas no sistema informático de stocks da farmácia, apenas se mostram, contabilizadas pelos fornecedores 32 devoluções – o que se traduz num total de 90 devoluções destes medicamentos registadas no sistema de stocks da farmácia mas sem coincidência na informação dos fornecedores – cfr. primeira tabela de pág. 8 do Apenso S ), a diferença encontrada entre a informação dos mesmos fornecedores e aquela gerada pelo sistema informático da farmácia, é de 2.765 unidades (isto é, 2855 - 90).
O que, tudo, se pode representar na seguinte tabela :


Nome MedicamentoQuantidade adquirida cfr. fornecedoresQuantidade adquirida cfr. sistema de gestão de stocksDiferença sem devoluçõesDevoluções
(-x :coincidentes com fornecedores
Diferença com devoluções
Alzen SR 400MG2489-653-62
Crestor 10MGx60COMP1.4511.593-14232-110
Januvia 100MGx28COMP641933-292-8-300
Keppra 1000MGx60COMP94329-2350-235
Lyrica 300MGx56COMP54274-2202-218
Maizar Diskus 50/50053233-1807-173
Risperdal Consta 37,5MG72150-782-76
Risperdal Consta 50MG153257-104-2-106
Seroquel SR 200MGx60COMP11179-1686-162
Seroquel SR 400MGx60COMP13116-103-2-105
Spiriva 0.0225MGx30UNID2661.134-86828-840
Zeldox 80MG14121-1071-106
Zyprexa Velotab 10MGx28COMP377670-29321-272
TOTAIS3.2236.078-2.85590-2.765

(ii.)Por outro lado, analisada a informação retirada do sistema de gestão de stocks da farmácia “Quinta ...”, no que concerne às vendas - sempre no período de 01/01/2010 a 31/12/2012 -, regista-se terem sido vendidas 6.143 embalagens dos medicamentos em questão, a clientes diversos,
Donde, considerando o stock inicial destes medicamentos à data de 01/01/2010 (51 unidades), a diferença entre esse registo de vendas e as unidades adquiridas de acordo com o sistema de gestão de stocks da farmácia é de 14 unidades ; porém, tal diferença para as unidades adquiridas conforme informação contabilística dos fornecedores, essa diferença é de 2.869 unidades
O que pode representar-se na seguinte tabela :


Nome MedicamentoStock em 01/01/
2010
(A)
Quantidade adquirida cfr. fornecedores
(B)
Quantidade adquirida cfr. sistema de gestão de stocks
(C)
Quantidade vendida
cfr. sistema de gestão de stocks
(D)
Diferença
(A)+(B)
- (D)
Diferença
(A)+(C)
- (D)
Alzen SR 400MG0248997-73-8
Crestor 10MGx60COMP91.4511.5931.559-9943
Januvia 100MGx28COMP9641933974-324-32
Keppra 1000MGx60COMP29432939-243-8
Lyrica 300MGx56COMP254274250-19426
Maizar Diskus 50/500253233284-229-49
Risperdal Consta 37,5MG172150153-80-2
Risperdal Consta 50MG1153257264-110-6
Seroquel SR 200MGx60COMP111179185-173-5
Seroquel SR 400MGx60COMP41311696-7924
Spiriva 0.0225MGx30UNID52661.1341.129-85810
Zeldox 80MG014121131-117-10
Zyprexa Velotab 10MGx28COMP15377670682-2903
TOTAIS513.2236.0786.143-2869-14

(iii.)O terceiro aspecto que, nesta parte, se considera ser de realçar como resultado da análise levada a cabo pela UPFC/PJ, tem a ver com a ponderação da relação entre as quantidades vendidas pela farmácia “Quinta ...” (de acordo com o seu sistema de gestão de stocks) entre Janeiro/2010 e Dezembro/2012, e as quantidades dos mesmos medicamentos comparticipadas pelo SNS à farmácia durante o período de Fevereiro/2010 a Dezembro/2012.
Pois bem, neste âmbito reporta-se que Mais se constata que em 11 dos 13 medicamentos em causa se revelam divergências a favor da farmácia - sendo as mais significativos nos medicamentos Spiriva, Januvia e Crestor.
Ora, não obstante o período considerado das quantidades vendidas ser superior em cerca de 30 dias ao período considerado das quantidades comparticipadas pelo SNS, estas continuam a ser superiores em cerca de 1.949 unidades desses 11 medicamentos, correspondentes a um valor total comparticipado de cerca de €149.000,00 - ou seja, as quantidades comparticipadas pelo SNS apenas destes 11 medicamentos, foram superiores às quantidades dos mesmos vendidas pela farmácia.
O que se representa nesta tabela :

Nome
Medicamento
PVP Apurado
(A)
SNS Apurado
(B)
Taxa de
Comparticipação
(C)
N.ºde
Embalagens comparticipadas
(D)
N.ºde Embalagens vendidas
cfr. sistema de gestão de stocks
(E)
N.º de Embalagens Diferença
(F)=
(D) - (E)
SNS Apurado
/
Unid.
(G)=
(B) : (D)
SNS Apurado diferença (H)=
(F) x (G)
Alzen SR 400MG     25.622,41€      24.329,17€ 95%                116                     97                     19             209,73 €        3.984,95€
Crestor 10MGx60COMP     91.340,00€      38.924,95€ 43%             1.835                1.559                   276               21,21 €        5.854,65€
Januvia 100MGx28COMP     63.800,51€      59.394,22€ 93%             1.268                   974                   294               46,84 €      13.771,22€
Keppra 1000MGx60COMP     76.250,45€      72.632,28€ 95%                530                   339                   191             137,04 €      26.175,03€
Lyrica 300MGx56COMP     50.425,41€      48.320,22€ 96%                463                   250                   213             104,36 €      22.229,39€
Maizar Diskus 50/500     27.253,62€      20.607,21€ 76%                412                   284                   128               50,02 €        6.402,24€
Risperdal Consta 37,5MG     52.339,38€      49.833,49€ 95%                296                   153                   143             168,36 €      24.074,96€
Seroquel SR 200MGx60COMP     20.370,97€      18.769,78€ 92%                212                   185                     27               88,54 €        2.390,49€
Spiriva 0.0225MGx30UNID     66.511,01€      51.218,14€ 77%             1.533                1.129                   404               33,41 €      13.497,80€
Zeldox 80MG     35.601,28€      34.456,44€ 97%                176                   131                     45             195,78 €        8.809,89€
Zyprexa Velotab 10MGx28COMP     99.027,89€      93.377,54€ 94%                891                   682                   209             104,80 €      21.903,37€
511.863,44€ 7.7325.7831.949 149.093,99€

A testemunha Alice M. clarificou que não foi objecto do seu trabalho, nem teria de ser, dar qualquer explicação para os resultados assinaladas no relatório – limitou-se a relatar o que objectivamente detectou da sua análise, não tendo, nem tendo de dar, qualquer explicação para os dados recolhidos e o que resulta objectivamente o seu confronto.
Porém, não crê agora o Tribunal Colectivo que se possam ignorar os indícios que estes dados analíticos sugerem, e de que, aliás, se faz eco no relatório em causa.
Assim, desde logo a diferença entre o registo de embalagens dos medicamentos analisados adquiridos àqueles quatro fornecedores, e o registo de aquisição de embalagens dos mesmos medicamentos de acordo com o sistema de gestão de stocks da farmácia, indicia sem que dúvida registos de entradas de medicamentos - no sistema de gestão de stocks – pelo menos com origem não identificada nos autos.
Por outro lado, mas no mesmo sentido, comparadas as quantidades adquiridas desses medicamentos com as quantidades vendidas, obtém-se uma diferença com maior ou menor significado, dependendo das fontes de informação consideradas : tendo em conta as adquiridas de acordo o sistema de gestão de stocks, a diferença é apenas de mais 14 unidades vendidas ; mas da comparação entre as unidades vendidas e as unidades adquiridas de acordo com os elementos contabilísticos daqueles quatro fornecedores, essa diferença sobe para 2869 unidades vendidas.
Finalmente, também se constata que, em 11 desses medicamentos apenas, se regista um valor global de comparticipação SNS superior àquele que seria devido de acordo com o registo de vendas do mesmo sistema de gestão de stocks da farmácia “Quinta ...”. Ou seja, não só este sistema de stocks regista aquisições e vendas em níveis muito superiores às aquisições contabilizadas por aqueles fornecedores, como também se verifica que, mesmo partindo do número de vendas que ele próprio regista, o SNS acaba por comparticipar um número de unidades ainda superior a esse último.
Tudo isto, claramente, indicia que das duas, uma : ou estamos perante a aquisição e dispensa de unidades destes medicamentos com proveniência desconhecida (na medida em que, por referência às unidades adquiridas a terceiros identificados, o sistema de gestão de stocks da farmácia regista aquisições e vendas em número muitíssimo superior) ; ou então estamos perante um registo não fidedigno, em termos de gestão de stocks da farmácia, de tais aquisições e dispensas - situação que não poderia deixar de se considerar altamente problemática em termos de gestão global da actividade comercial da sociedade arguida.
Pelos arguidos – designadamente  ... – não foram colocados em causa os resultados desta análise – ou, melhor dizendo, não foi colocado em causa que a análise efectuada aos elementos de informação trabalhados tenha produzido os resultados em causa.
O que colocaram em causa sim, através particularmente da arguida Ana ... S. - que se assumiu como a responsável pela gestão da farmácia “Quinta ...” na parte respeitante precisamente à gestão dos respectivos stocks e à sua contabilidade -, foi a fiabilidade dos elementos de trabalho estão na base da análise da UPFC/PJ.
Assim, e no que respeita às divergências entre o registo de stocks de medicamentos na farmácia “Quinta ...” no período em análise, e os dados obtidos quanto à aquisição dos medicamentos em causa, referiu que os quatro fornecedores em questão – a partir dos quais foi efectuada a análise - não eram os únicos da farmácia “Quinta ...” ; ou seja, não teriam sido afinal consultados e analisados os dados de todos os fornecedores de medicamentos, nomeadamente fornecedores directos de determinados produtos de mais difícil acesso. Assim, disse a arguida que estes quatro são de facto grandes armazenistas e fornecedores, mas também a ANF, em colaboração com as farmácias de maior dimensão e com os laboratórios, tem um sistema através do qual havia envio sempre pelo máximo possível permitido destes medicamentos ; além disso, também através de farmácias com que colaboravam, supriam faltas de medicamentos. Donde, as “2.800 unidades em falta” terão sido fornecidas nomeadamente por essas outras duas vias.
E quanto à divergência relativamente ao número de embalagens comparticipadas, referiu que o CCFM entrou em funcionamento em Fevereiro de 2010 ; e que já depois de a farmácia receber comparticipações de determinado período (Fevereiro e Março, p.ex.), em 2011 receberam devoluções de receituário devolvido desses períodos e de que já haviam recebido comparticipação. Ou seja, o CCFM terá re-conferido, e receberam devoluções de receitas já comparticipadas, tendo que fazer notas de crédito desse receituário porque o CCFM faz logo o desconto do que pagara no ano anterior na factura do mês em que faz essa devolução. Corrigiram e voltaram a enviar as receitas, para serem pagos de acordo com os valores recalculados, o que veio a suceder. Isto, além de acarretar problemas a nível informático e contabilístico (porque tinham de fazer uma nova venda, que ficava simplesmente inserida em sistema informático, sem mexer na data da receita, o que alterava as bases de dados dos stocks, que tinham de ser corrigidos), também terá determinado que estes números analisados pela UPFC/PJ estarão duplicados, por estarem a ser consideradas duas comparticipações de uma mesma receita.
Confrontada com estas explicações da arguida, a testemunha Alice M. referiu que, da sua experiência em análises anteriores, tem notado que qualquer dos sistemas informáticos utilizados nas farmácias permite sempre muita manipulação dos respectivos dados – o que significa que, na verdade, e no que respeita aos dados da gestão de stocks da farmácia "Quinta ...", não pode afirmar com absoluta segurança os valores constantes da mesma correspondem à realidade material.
Porém, essa fragilidade também significa que pode sempre introduzir-se e alterar-se a informação naqueles sistemas, donde não ser possível também, p.ex., aferir se as vendas registadas de medicamentos na farmácia correspondem ou não a vendas efectivas e reais.
Isto mesmo, aliás, foi materialmente confirmado pelo arguido João P..., que a certo passo das suas declarações referiu que todos os dias era distribuída a lista de inventários pelos colegas, a qual era retirada do computador - listagem essa que, portanto, ia ficando desactualizada ao longo do dia. Mas no computador supostamente estaria sempre actualizada, embora pudesse ter erros, e por vezes tinha de facto. Também recordou que em determinada ocasião, ao inserir-se a chegada de determinado medicamento, ao dar entrada de uma unidade, o sistema registava quatro por erro informático, o que tinha de ser corrigido.
Era, aliás, por isso, por esses erros, que também era feito um inventário diário manual “por amostragem”, e por confronto com a listagem que tiravam do computador.
Mas quanto às reservas da arguida Ana ... S. relativamente à questão dos fornecedores da farmácia “Quinta ...”, a testemunha Alice M. não corroborou as mesmas.
Na verdade, esclareceu a testemunha que a análise efectuada teve por base informações recolhidas junto de todos os fornecedores de quaisquer medicamentos que constavam dos registos contabilísticos da farmácia – sendo que alguns responderam que não forneceram medicamentos, e outros disseram o que forneceram ; ou seja, todos esses fornecedores de medicamentos responderam, e todos disseram os números de medicamentos que tinham fornecido (ou não) à farmácia naquele período. Ou seja, se houve vendas destes medicamentos por outra entidade que não fornecedores de medicamentos, não sabe – mas se não foi solicitada informação a alguma entidade é porque a mesma não aparecia na contabilidade da farmácia "Quinta ..." como tendo vendido quaisquer medicamentos.
A testemunha Alice M. terminou o seu depoimento referindo que, seja como for, e ainda que não possam ser em absoluto afastados os argumentos da arguida Ana ... S., os mesmos lhe merecem uma importância muito relativa, mesmo em termos objectivos.
Na verdade, as divergências quantitativas entre as aquisições e as vendas registadas dos medicamentos em questão, e depois ainda com o volume de unidades dos mesmos comparticipadas pelo SNS neste período, são de tal forma elevadas, que “acha que seria muito difícil” as explicações da arguida justificarem-nas, pelo menos inteiramente.
É entendimento que o Tribunal Colectivo subscreve.
Desde logo porque, na verdade, consultados os elementos contabilísticos da farmácia “Quinta ...” que se mostram apreendidos nos autos - e nenhuma prova (além daquelas declarações da arguida) foi trazida também aos autos nesse sentido -, a verdade é que não se detecta suficiente evidência por um lado de que tenha havido fornecimento destes medicamentos por parte de outras entidades, e, por outro, quanto à “comparticipação em duplicado” alegada – pelo menos não, de todo, no volume correspondente às diferenças apuradas e já assinaladas.
E o que essas diferenças, afinal, denotam é que, no período de 01/01/2010 a 31/12/2012 e relativamente pelo menos a estes medicamentos :
i.                                                                                                                                     a farmácia “Quinta ...” contabilizou a aquisição de 85% mais de unidades do que aquelas adquiridas pelo menos aos quatro fornecedores contabilizados das mesmas;                                                                                                 
ii.                                                                                                                                    a farmácia “Quinta ...” contabilizou a venda de 89% mais de unidades do que aquelas adquiridas pelo menos aos ditos quatro fornecedores contabilizados das mesmas ;
iii.                                                                                                                                   e a farmácia “Quinta ...” recebeu de comparticipação do SNS um valor 33% superior ao que seria devido pelas vendas contabilizados na farmácia de parte desses medicamentos.
Como se disse, são indícios que não podem, de todo, ignorar-se, e que se juntam ao que resulta das análises da UEI, supra mencionadas, apontando no mesmo sentido daquelas.

[ A definição de padrões de
falsidade de receituário ]

Aspecto de decisivo relevo na consolidação dos indícios até aqui elencados, e assim na construção do edifício probatório que o Tribunal Colectivo tem por seguro, é o que resulta dos padrões que possam detectar-se no receituário dos autos nomeadamente em face do tipo de medicação prescrita e, muito principalmente, dos locais de emissão e de aviamento do mesmo receituário.
Na verdade, e como já se enunciou, o ponto fulcral de que depende a responsabilidade criminal imputada a qualquer dos arguidos é a existência de receitas que hajam sido emitidas e colocadas em circulação (directamente pelos mesmos e/ou com a sua participação dolosa) sem correspondência com um acto clínico legítimo, sem que as mesmas se destinassem na verdade aos utentes a que respeitam, e sem que se hajam traduzido num verdadeiro avio e dispensa da respectiva medicação – isto é, receitas que hajam sido, neste sentido, forjadas.
Tal existência e identificação de receituário forjado ficou por definir após as declarações dos arguidos e depoimentos das testemunhas já enunciados, e apenas se mostra indiciada pelas análises estatística e contabilística já analisadas.
Isto é, a verificação e delimitação das receitas que terão sido emitidas e usadas no esquema que aqui se analisa não foi ainda alcançada através dos elementos probatórios até aqui expostos. Mas a conjugação dos mesmos com aqueles aludidos critérios relativos ao tipo de prescrição em causa e à localização geográfica dos locais de prescrição e de aviamento (e outros factores que adiante serão concretizados, claro) já permitirá, para lá de qualquer dúvida, concluir pela existência de receituário forjado nos termos imputados na pronúncia.
Pois bem, para a definição destas duas fontes de análise – que darão afinal a primeira forma à factualidade dada como provada – contribui naturalmente a concatenação entre, por um lado, a análise objectiva do complexo de receitas elencadas na acusação/pronúncia, e, por outro, dos múltiplos depoimentos testemunhais de utentes (ou, na impossibilidade absoluta de inquirição destes, de pessoas a eles ligadas designadamente por laços familiares directos) a que parte das mesmas receitas respeita.
Cumpre deixar bem claro o seguinte aspecto, pelo seu relevo fulcral na definição do critério de valoração da prova assim produzida nos autos.
Como claramente se constata, e acaba de se enunciar, não foram ouvidos nos autos, como testemunhas, todos os utentes a quem respeita todo o imenso universo de receitas em causa nos presentes autos.
 Tal seria, em face da dimensão de tal universo, tarefa pouco menos que inviável e inexigível em termos jurídico-processuais penais.
Seria inviável por evidentes razões logísticas e práticas, não sendo de todo compatível desde logo com os prazos e a celeridade inerentes a um procedimento criminal, ouvir milhares de pessoas como testemunhas, sob pena de bloqueio de meios ao dispor de qualquer investigação criminal e de absoluta inexequibilidade em tempo útil dos objectivos prosseguidos pela mesma, inclusive no interesse dos próprios arguidos.
 E seria inexigível, porque os aludidos prejuízos para a investigação dos factos, superariam em muito aquilo que se mostra necessário, adequado e suficiente para alcançar a indiciação de demonstração probatória dos mesmos.
Na verdade, exigir-se a inquirição de milhares de pessoas como condição sine qua non de segurança probatória sobre um facto típico e ilícito, faria decorrer daqueles referidos prejuízos (logo para a sua investigação) um evidente risco de impunidade do facto em causa.
Assim, entende-se sem qualquer hesitação que o que aqui importará definir com segurança é antes a existência de uma amostragem probatória, decorrente da prova testemunhal produzida nesta parte, que seja suficientemente significativa no sentido de demonstrar o facto probandum por via da extrapolação da mesma.
Remete-se aqui integralmente para quanto se disse já supra a propósito da ponderação e valoração da prova indirecta, das presunções judiciais, e do recurso às regras de experiência na sua integração – cfr. notas [14], [15], [16] e [17] supra.

Pois bem, no caso dos autos e tendo em consideração a prova produzida nos mesmos, designadamente a prova testemunhal da audiência de julgamento, entende o Tribunal Colectivo que não poderão deixar de se considerar como indubitáveis padrões de evidência de falsidade (lato sensu) de determinados grupos de receitas - e, logo, uma amostragem suficientemente significativa de tal falsidade - as reiteradas circunstâncias de um número significativo de utentes, quando confrontados com as receitas que lhes respeitam, afirmarem nunca terem tomado nem lhes ter sido prescritos medicamentos constantes das mesmas, desconhecerem a farmácia “Quinta ...”, ser habitual aviar as suas receitas a muitos quilómetros de distância desta, e não reconhecerem como suas as rubricas apostas no “canhoto” de aviamento das mesmas receitas – tudo portanto, e seja cumulativa ou separadamente, realidades que se mostram em ostensiva contradição com os elementos apostos nessas receitas em causa.
Quando se analisam os elementos indicados, e se cruzam os mesmos, sobressai de forma cristalina aquilo que já se indiciava a partir da análise dos elementos analíticos já enumerados, permitindo a amostragem recolhida desses elementos detectar padrões seguros de falsidade das receitas em causa nos autos.

Ou não.
Porque, nos casos duvidosos, em que a amostragem em causa não se julgue suficiente para fazer sobressair tais padrões de falsidade relativamente a algumas receitas – quer porque a partir da mesma não sejam fornecidos elementos suficientes para decidir em consciência se uma receita é ou não forjada, quer porque tais indícios se mostrem prejudicados por outros elementos probatórios -, o Tribunal considerá-las-á como verdadeiras (ou, pelo menos, não forjadas), por força do também já enunciado princípio in dubio pro reo.
A análise a que se procede tem por base estes factores, sendo assim efectuado ou o enquadramento das receitas nos padrões de falsidade indicados, ou o exercício contrário (isto é, a não qualificação como forjadas de receitas que não evidenciem suficientes sinais de desconformidade com a realidade).

[ Os depoimentos testemunhais
de utentes ou relacionados ]

Disse-se que o primeiro passo será, pois, a conjugação entre a análise objectiva do complexo de receitas elencadas na acusação/pronúncia, e desde logo os múltiplos depoimentos testemunhais de utentes a que parte das mesmas respeita.
Passar-se-á de seguida a elencar tais depoimentos testemunhais, o que será efectuado de forma necessariamente muito sucinta e incidente sobre os principais aspectos aqui a ponderar.
Aliás, precisamente para facilidade de exposição e análise (espera-se), os depoimentos em causa são enunciados nos quadros que se seguem.
Por isso que, e relativamente aos mesmos, cumpre dar as seguintes explicações prévias quanto à interpretação daquilo que o Tribunal Colectivo ali consigna.
Assim :
Apresentam-se dois quadros, um para as testemunhas ouvidas a propósito de receituário emitido pela arguida ... e outro para as testemunhas ouvidas a propósito de receituário emitido pelo arguido ... ;
Dentro de cada um dos quadros, tentar-se-á agrupar as testemunhas em função do local de prescrição das receitas em causa ;
Assinalam-se o nº de vias de receitas (“v/rec.”) supostamente aviadas na farmácia “Quinta ...” respeitantes ao utente, e com as quais foi confrontada e sobre que se pronunciou cada testemunha (seja o próprio utente ou outrem), o local de emissão que consta das mesmas, e a sua localização no processo (designadamente nos Apensos de cópias de receituário) ;
Como já se referenciou, os depoimentos testemunhais são na sua larga maioria dos próprios utentes a que respeitam as receitas emitidas ; porém, em algumas situações, esses depoimentos foram prestados não por esses utentes, mas por testemunhas ligadas designadamente por laços familiares directos aos mesmos, o que sucedeu em casos de impossibilidade absoluta de inquirição dos utentes, aludindo-se aos motivos concretos de tal impedimento caso a caso (motivos ligados nomeadamente ao facto de os utentes em causa serem pessoas sem autonomia ao nível da locomoção, ausentes, ou em alguns casos entretanto falecidas) ; daí a distinção entre a referência “Testemunha” (a pessoa inquirida de facto) e “(utente)” (que pode ser ou não a própria testemunha) ;
De qualquer modo, resulta do depoimento das testemunhas em causa (salvo indicação em contrário) que são sempre elas a aviar as receitas desses utentes, pelo que quando cada uma delas refere que “Nunca efectuou” o aviamento na farmácia "Quinta ...", isso abrange naturalmente as receitas desses utentes (maxime seus familiares).
 A “Residência” é o local onde o utente tinha a sua residência habitual à data que se mostre aposta como a da emissão da receita ;
A coluna “Sobre a prescrição” refere-se à posição verbalizada pelas testemunhas por um lado quanto à medicação prescrita nas receitas – com que foram todos invariavelmente confrontados -, e por outro  quanto ao seu conhecimento e/ou relacionamento com o arguido prescritor das receitas em causa, e bem assim a outras circunstâncias de relevo relativas a essa prescrição ;
Dão-se integralmente por reproduzidos todos os medicamentos constantes de cada receita, crendo-se suficiente para os efeitos aqui em causa a indicação da posição assumida pelas testemunhas quanto aos mesmos ;
Nesta parte, quando se referencia (reiteradamente) que a testemunha em causa “não reconhece” os medicamentos, isso significa que a mesma declarou nunca lhe terem sido prescritos os mesmos, pelo menos naquelas circunstâncias, e/ou que nunca os utilizou ; pelo contrário, a referência a que “reconhece (ou “admite”) os medicamentos, significará que os identifica com medicação que efectua ou efectuou. Em qualquer caso, serão sempre enunciadas quaisquer circunstâncias específicas relatadas nesta parte ;
A coluna “Sobre o aviamento na farmácia "Quinta ..."” refere-se à posição verbalizada pela testemunha quanto ao acto de aviamento da receita na farmácia "Quinta ..." – único factor, afinal, absoluta e integralmente constante em todo o receituário em causa nos autos, como se sabe –, isto é, se procedeu ao mesmo ou não, complementada com a referência ao local habitual de aviamento de receituário pela testemunha de acordo com a mesma ;
A coluna “Rubrica no recebimento” refere-se à posição verbalizada pela testemunha quanto à assinatura/rubrica aposta no “canhoto” das receitas no campo destinado à declaração pelo utente de que lhe foram dispensados os medicamentos.

Tendo presentes estes esclarecimentos, vejamos então - começando pelas testemunhas inquiridas a propósito de receituário da arguida ...


Testemunhas / Utentes inquiridos a propósito do
receituário da arguida ...
Nº de vias de receita.
Local prescrição/
(loc. no processo)
Testemunha
(Utente)
ResidênciaSobre a prescriçãoSobre o aviamento na farmácia "Quinta ..." Rubrica
no recebimen-to
1 via de receita
C.S. Azambuja
(Ap. A, fl.4)
Gheorghina ...

(a própria)
Azambuja há 5 anosNão reconhece o medicamento.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as receitas na zona da Azambuja.
Não é sua
1 v/rec.
C.S. Azambuja
(Ap. A, fl.3vº)
Arminda ... S.

(a própria)
Azambuja, há cerca de 15 anos.
 
Não reconhece os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Por vezes deixava pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois, mas estas apenas em nome do marido.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Azambuja.
Não é a sua.
4 vias de receita
C.S. Azambuja
(Ap. A, fl. 2/3)
António C. S.

(o próprio)
Manique do Intendente há 82 anosReconhece parcialmente os medicamentos.
Teve uma consulta com a arguida ... no CS Azambuja há 4 anos.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas no Cartaxo.
Não reconhece nenhuma.
1 v/rec.
C.S. Azambuja
(Ap. A, fl.3v/5)
Gabriel G.

(o próprio)
Manique do Intendente, e até há 4 anos TrajouceNão reconhece os medicamentos.

Não conhece a médica ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Manique ou na Parede.
Não reconhece nenhuma.
1 v/rec.
C.S. Azambuja
(Ap. A, fl.5)
Maria A. ... S.

(a própria)
Azambuja, há cerca de 75 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Teve duas consultas com a arguida ....
Nunca deixa pedidos de receitas na secretaria do C S.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Azambuja.
Não reconhece.

3 vs/rec.
C.S. Belas
(Ap. P-I,
fl. 136/138)
Tiago ... C.

(o próprio)
Belas, há cerca de 16 anosOs nomes dos medicamentos não lhe dizem nada.

Foi ao C. S. Belas por se ter aleijado no joelho, e foi a arguida ... que o atendeu de uma das consultas – ou a primeira, ou a de renovação da baixa. Isso foi por volta de Maio de 2012. Sabe que lhe foi, da primeira vez, receitado uma pomada para o joelho e comprimidos para as dores.

Nunca efectuou.Não é sua
1 v/rec.
C.S. Belas
(Ap. P-I, fl.190)
Virgínia Maria ... F.

(António ... F., marido, não autónomo)

Idanha (Belas), há cerca de 50 anos Reconhece parcialmente os medicamentos.
Conhece a Dra. ... do CS de Belas.
Nunca efectuou.
Avia sempre as receitas (suas e do marido) em Idanha ou no Cacém.
Não é a sua.
3 vs/rec.
C.S. Belas
(Ap. P-I, fl.186/188)
Maria ... J.

(a própria)
Venda Seca (Belas), há cerca de 30 anos
Não reconhece os medicamentos.

Não reconhece a Dra. ..., admitindo que possa ter sido consultada por ela.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Queluz.
Não reconhece nenhuma.
1 v/rec.
C.S. Belas
(Ap. P-I, fl.192)
Ana ... R.

(a própria)
Venda Seca (Belas), há cerca de 40 anos Reconhece parcialmente os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na zona de Belas.
Não é a sua.
1 v/rec.
C.S. Belas
(Ap. P-I, fl.207)
Manuel ... V.

(o próprio)
Idanha (Belas), há cerca de 10 anos Não reconhece o medicamento.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Idanha.
Não é a sua.
4 vs/rec.
C.S. Belas
(Ap. P-I, fl.103/106)
Daniel ... B.

(Melicina ... C., mãe)
Belas, há cerca de 36 anos. Reconhece os medicamentos.

Não conhece a Dra. ..., sendo que normalmente acompanha a mãe às consultas.
Por vezes deixava pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois.
Nunca efectuou.

É a testemunha quem avia receitas da mãe.
Não reconhece nenhuma.
4 vs/rec.
C.S. Belas
(Ap. P-I, fl.116/119)
António N. M.

(o próprio)
Belas, há cerca de 20 anos. Reconhece os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Por vezes deixava pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Belas ou Queluz.
Não reconhece nenhuma.
6 vs/rec.
C.S. Belas
(Ap. P-I, fl.126/131)
Antero ... S.

(o próprio)
Belas, há cerca de 20 anos Reconhece os medicamentos.
Admite que possa ter sido consultado pela arguida ....
Por vezes deixava pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois.
Nunca efectuou.
Avia sempre as suas receitas em Queluz ou Amadora.
Não reconhece nenhuma.
4 vs/rec.
C.S. Belas
(Ap. P-I, fl.121/124)
Maria ... C.

(a própria)
Idanha (Belas), há cerca de 43 anos. Reconhece alguns dos medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Por vezes deixava pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Belas, Queluz ou Massamá.
Não reconhece nenhuma.
2 vs/rec.
C.S. Belas
(Ap. P-I, fl.133/134)
[[1]]
 
Lúcia ... F.

(Avelino ... C., marido)
Massamá, há cerca de 15 anos.Reconhece os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ..., sendo que acompanhou sempre o marido às consultas no CS.
Por vezes deixava pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois.



Nunca efectuou.

É a testemunha quem sempre avia as receitas, e sempre em Belas ou Massamá.
Não reconhece nenhuma.
6 vs/rec.
C.S. Belas
(Ap. P-I, fl.143/148)
Abílio ... M.

(o próprio)
Belas, há cerca de 40 anos Reconhece parte dos medicamentos.

Admite que possa ter sido consultado uma vez pela arguida ....
Só a partir de 2013 passou a, por vezes, deixar pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Massamá.
Não reconhece nenhuma.
2 vs/rec.
C.S. Belas
(Ap. P-I, fl.140/141)
Luiz ... C.

(o próprio)
Belas, há cerca de 50 anos Reconhece os medicamentos.
Não conhece nenhuma Dra. .... Por vezes deixava pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois.
Nunca efectuou.
Avia sempre as suas receitas em Belas ou em Lisboa.
Não reconhece nenhuma.
4 vs/rec.
C.S. Queluz - Belas
(Ap. P-I, fl.80/83)
Maria M. F.

(a própria)
Belas até há um ano.Reconhece os medicamentos.

Não conhece a médica ....
Nunca efectuou.

Aviava sempre as suas receitas em Belas.
Não reconhece nenhuma.
1 v/rec.
C.S. Queluz - Belas
(Ap. P-I, fl.95)
Maria ... F.

(a própria)
Idanha (Belas), há cerca de 20 anos. Reconhece os medicamentos.

Não conhece a médica ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Idanha.
Não reconhece.
2 vs/rec.
C.S. Montemor-o-Novo
(Ap.P-I,
fls. 17/18)
Joaquim Santos

(o próprio)
Montemor-o-Novo, há cerca de 42 anosReconhece os
medicamentos.

Conhece a arguida ... de o ter consultado em 09-09-2012, no C. S. de Montemor. Foi consultado por ela - que se lembre - só uma vez, por cólicas renais.
Usa de facto estes medicamentos e produto (tiras para medição de diabetes), há mais de 10 anos, mas a Dra. ... não lhe receitou isto naquela ocasião.
Por vezes deixa pedidos na secretaria para lhe serem passadas receitas de medicamentos que usa.
Nunca efectuou.Não é sua
6 vs/rec.
C.S. Montemor-o-Novo
(Ap.P-I,
fls. 20 a 25)
António L.

(Joaquim ... L., irmão da testemunha)
Santiago do Escoural, Montemor-o-Novo, desde que nasceu, há 59 anosNão sabe dizer dos medicamentos.

É a testemunha e a esposa quem tratam do irmão – levam-no designadamente a consultas, ele não tem mobilidade.
Por vezes deixam pedidos na secretaria do C.S. para lhe serem passadas receitas de medicamentos que usa.
Nunca efectuou.Não reconhece nenhuma
2 vs/rec.
C.S. Montemor-o-Novo
(Ap.P-I,
fls. 29/30)
José ... S.

(o próprio)
São Cristóvão, Montemor-o-Novo, desde que nasceu, há 80 anos.
Não reconhece os medicamentos.

Nunca viu a arguida ....


Nunca efectuou.

Em São Cristóvão há uma farmácia.
Não reconhece nenhuma
3 vs/rec.
C.S. Montemor-o-Novo
(Ap.P-I,
fls. 32/34)
António J. M.

(o próprio)
São Cristóvão, Montemor-o-Novo, há cerca de 50 anosNão reconhece este medicamento.Nunca efectuou.
Existe uma farmácia em São Cristóvão, e em Montemor também
Não reconhece nenhuma
3 vs/rec.
C.S. Montemor-o-Novo
(Ap.P-I,
fls. 36/38)
Adriana G.

(a própria)
Montemor-o-Novo, há cerca de 22 anosReconhece parcialmente os medicamentos.
Não conhece nenhuma Dra. ....
Costuma deixar pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois.
Nunca efectuou.
Avia sempre ela própria as suas receitas na Farmácia Nova..., em Montemor.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
C.S. Montemor-o-Novo
(Ap. P-I, fl.9/11)
Fátima ... Bento

(o próprio)
Feto da Agulha (Montemor o Novo), há cerca de 40 anos.Não reconhece, mas admite, os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Por vezes deixa pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois.



Nunca efectuou. Não é nenhuma sua.
4 vs/rec.
C.S. Montemor-o-Novo
(Ap. P-I, fl.4/7)
Adriano M.

(Maria C. M., esposa, falecida em 11/2013)
Montemor-o-Novo, há cerca de 20 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Não conhece a médica ....
Por vezes deixava os pedidos de receitas na secretaria do C S, e vai buscar depois, sem consulta.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Cortiçadas ou Montemor.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
C.S. Vendas Novas
(Ap. P-I, fls.42/44)
Maria ... B.

(a própria)
Vendas Novas, há mais de 20 anos Não reconhece os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Nunca efectuou.Não são suas.
1 v/rec.
C.S. Vendas Novas
(Ap. P-I, fl.46)
Luís ... Garcia

(o próprio)
Vendas Novas, há mais de 20 anos Não reconhece os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Nunca efectuou.

Avia sempre em Vendas Novas.
Não é a sua.
3 vs/rec.
C.S. Vendas Novas
(Ap. P-I, fls. 48/50)
Celso ... R.

(o próprio)
Vendas Novas, há cerca de 74 anos Não consegue reconhecer o medicamento.

Não reconhece a Dra. ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Vendas Novas.
Não é a sua.
1 v/rec.
C.S. Vendas Novas
(Ap. P-I, fl.52)
Irene C.

(João Luís C., filho)
Vendas Novas, há cerca de 68 anos Reconhece os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as receitas em Vendas Novas, tal como o filho.
Não reconhece nenhuma.
1 v/rec.
C.S. Vendas Novas
(Ap. P-I, fl.58)
Henrique ... S.

(o próprio)
Vendas Novas, há cerca de 38 anos Reconhece parcialmente os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em
Vendas Novas.
Não reconhece.
1 v/rec.
C.S. Vendas Novas
(Ap. P-I, fl.56)
Maria ... P.

(a própria)
Vendas Novas, há cerca de 40 anos Reconhece parcialmente os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em
Vendas Novas, onde há 3 farmácias.
Não reconhece.
3 vs/rec.
C.S. Vendas Novas
(Ap. P-I, fl.76/78)
Florinda ... S.

(a própria)
Vendas Novas, há cerca de 69 anos Reconhece os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Vendas Novas.
Não são suas.
1 v/rec.
C.S. Vendas Novas
(Ap. P-I, fl.74)
Maria E. F.

(Maria ... P., mãe – falecida em 2014).
Vendas Novas, há cerca de 55 anos Reconhece o medicamento.

Não conhece nenhuma Dra. ..., sendo que ia sempre com a mãe às consultas no CS.
Por vezes deixava pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em
Vendas Novas.
Não reconhece.
1 v/rec.
C.S. Vendas Novas
(Ap. P-I, fl.40)
Maria ... M.

(a próprio)
Pegões, há 44 anos.Reconhece parcialmente os medicamentos.
Não conhece a médica ....
Nunca efectuou.
Avia sempre as suas receitas em Vendas Novas.
Não reconhece.
3 vs/rec.
C.S. Vendas Novas
(Ap. P-I, fl.63/65)
Fernanda ... V.

(a própria)
Vendas Novas, há cerca de 53 anos.Reconhece os medicamentos.
Não conhece a médica ....
Por vezes deixa os pedidos de receitas na secretaria do C S, e vai buscar depois, sem consulta – mas só uma via.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Vendas Novas.
Não reconhece nenhuma.
2 vs/rec.
C.S. Vendas Novas
(Ap. P-I, fl.60/61)
António ... B.

(o próprio)
Vendas Novas, há cerca de 73 anos. Não reconhece os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra.  ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Vendas Novas.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
C.S. Almargem do Bispo - Negrais
(Ap. P-I, fl.152/154)
Samuel ... E.

(Beatriz ... E., com dificuldades de locomoção)
Negrais, há cerca de 33 anos. Reconhece os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ..., sendo que costuma deixar pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Montelavar (Sintra).
Não reconhece.
1 v/rec.
C.S. Almargem do Bispo - Negrais
(Ap. P-I, fl.150)
Celeste ... S.

(a própria)
Negrais, há cerca de 78 anos Não reconhece o medicamento.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Por vezes deixa pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em
Montelavar ou Pêro Pinheiro.
Não é a sua.
1 v/rec.
C.S. Almargem do Bispo - Negrais
(Ap. P-I, fl.156)
Maria ... S. P.

(a própria)
Negrais, há cerca de 81 anos Reconhece parcialmente os medicamentos.

Não se recorda de nenhuma Dra. ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Montelavar ou em Pêro Pinheiro.
Não é a sua.
6 vs/rec.
C.S. Almargem do Bispo - Negrais
(Ap. P-I, fl.165/170)
Amílcar ... R.

(Luísa ... P., esposa, em cadeira de rodas há 6 anos)
Negrais, há cerca de 81 anos.Reconhece parcialmente os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as receitas através de uma farmácia da Várzea (Sintra).
Não são suas.
1 v/rec.
C.S. Almargem do Bispo - Negrais
(Ap. P-I, fl.163)
Rodrigo Silva

(Maria ..., mãe, actualmente num lar em Negrais)
Negrais, há cerca de 37 anos – tal como a mãe. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Nunca efectuou.

Era a testemunha ou os irmãos quem aviava as receitas da mãe, o que faziam sempre em Montelavar ou Pinheiro de Loures.
Não reconhece nenhuma
9 vs/rec.
C.S. Almargem do Bispo - Negrais
(Ap. P-I, fl.172/175 e 177/181)
Dália ... S.

(Ilda ... J. e Luís ... S., sogros)
Negrais, há cerca de 66 anos – tal como os sogros Reconhece os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ..., embora os sogros até à data dos factos fossem autónomos às consultas no CS.
Por vezes deixam pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois.
Nunca efectuaram.

Aviam sempre as receitas em
Montelavar.
Não reconhece nenhuma.
2 vs/rec.
C.S. Almargem do Bispo - Negrais
(Ap. P-I, fl.183/184)
Rosa Maria Raposo

(Maria R. M., mãe)
Alvogas (Almargem do Bispo), há cerca de 34 anos Reconhece parcialmente os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ..., embora fosse a mãe a ir ao CS.
Por vezes deixava pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois.
Nunca efectuou.
É a testemunha quem sempre avia receitas da mãe – e sempre em Pinheiro de Loures, Pêro Pinheiro ou Loures.
Não é nenhuma sua.
3 vs/rec.
C.S. Almargem do Bispo - Negrais
(Ap. P-I, fl.108/110)
Eugénia ... L.

(a própria)
Nergrais, há cerca de 45 anos.
 
Reconhece os medicamentos.

Foi consultada uma vez pela arguida ... no CS.
Nunca efectuou.
Avia sempre as suas receitas em Pêro Pinheiro, Terrugem, Montelavar, ou no Cacém.
Não reconhece nenhuma.
1 v/rec.
C.S. Almargem do Bispo - Negrais
(Ap. P-I, fl.114)
Francisco ... S.

(o próprio)
Alfobar (Almargem do Bispo), há cerca de 60 anos. Não reconhece os medicamentos.

Não reconhece o medicamento. Não conhece nenhuma Dra. ....
Por vezes deixava pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Pêro Pinheiro.
Não é a sua.
4 vs/rec.
C.S. Almargem do Bispo - Negrais
(Ap. P-I, fl.158/161)
Joaquina ... S.

(o próprio)
Almargem do Bispo (Sintra), há cerca de 58 anos. Reconhece os medicamentos.

Não lhe é estranha” a arguida ....
Por vezes deixava pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em na zona de residência.
Não reconhece nenhuma.
2 vs/rec.
C.S. Agualva (Cacém)
(Ap. P-I, fl. 97/98)
Maria ... O.

(a própria)
Agualva (Cacém), há cerca de 30 anos.  Reconhece os medicamentos.

Teve uma consulta com a arguida ... no CS, em Julho ou Agosto de 2012.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas no Cacém ou, por vezes, em Lisboa.
Não reconhece nenhuma.
1 v/rec.
C.S. Agualva (Cacém)
(Ap. P-I, fl.112)
António M. A.

(Maria Glória ... A., esposa)
Agualva (Cacém), há cerca de 36 anos.
Reconhece os medicamentos.

Não conhece a Dra. ..., mas a esposa pode ter ido a consultas sozinha.
Nunca efectuou.

É sempre a testemunha a aviar as receitas.
Não reconhece.
6 vs/rec.
C.S. Agualva (Cacém)
(Ap. P-I, fl.198/203)
Júlia A.

(Manuel S., pai, de 90 anos)
Agualva (Cacém), há cerca de 30 anos. Reconhece os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Por vezes deixava pedidos de receitas para o pai na secretaria do C.S. para ir buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na área do Cacém. 
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
C.S. Agualva (Cacém)
(Ap. P-I, fl.194/196)
Lídia … D.

(Luís ... D., ex-marido)
Queluz , há cerca de 30 anos. Reconhece os medicamentos.

Conhece a médica ....
Nunca efectuou.

Aviava sempre as receitas para o marido e fazia-o em Lisboa, na Av. João XXI.
 
Não reconhece nenhuma.
4 vs/rec.
C.S. Mafra
(Ap. P-I, fl.276/279)
Mafalda ... B.

(a própria)
A-da-Perra, Mafra, há cerca de 26 anos Não reconhece os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em
Mafra ou na localidade de Sobreiro (Mafra).
Não são suas.
6 vs/rec.
C.S. Mafra
(Ap. P-I, fl.211/216)
Maria G. B.

(a própria)
Carapinheira (Mafra), há cerca de 5 anos, morando antes em Castelo Branco.


Reconhece os medicamentos.

Foi consultada pela arguida ... cerca de duas vezes no CS.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Mafra.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
C.S. Mafra
(Ap. P-I, fl.258/260)
Ricardo ... P.

(o próprio)
Mafra, há cerca de 27 anos.
Não reconhece os medicamentos.

Foi consultado uma vez pela arguida ....

Por vezes deixava pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois.

Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Mafra.
Não reconhece nenhuma.
4 vs/rec.
C.S. Mafra
(Ap. P-I, fl.266/269)
Célia ... C.

(a própria)
Mafra, há cerca de 10 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Mafra.
Não reconhece nenhuma.
4 vs/rec.
C.S. Mafra
(Ap. P-I, fl.271/274)
Maria da Luz ...

(a própria)
Mafra, há cerca de 5 anos.Não reconhece os medicamentos.

Foi consultada duas vezes pela arguida ... no CS.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Mafra.
Não reconhece nenhuma.
6 vs/rec.
C.S. Mafra
(Ap. P-I, fl.285/290)
Américo ... T.

(o próprio)
Mafra, há cerca de 73 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.
A testemunha e a esposa foram consultadas duas ou três vezes pela arguida ....
Nunca efectuou.
Avia sempre as suas receitas em Mafra ou Igreja Nova.

Não reconhece nenhuma.
4 vs/rec.
C.S. Mafra
(Ap. P-I, fl.297/300)
Amador I.

(o próprio)
Mafra, há cerca de 34 anos. Não reconhece os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Nunca efectuou.Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
C.S. Mafra
(Ap. P-I, fl.250/252)
Vanessa ... P.

(Maria ... G., mãe)
Mem Martins, há 13 anos.Não reconhece os medicamentos por referência à data das receitas.

Não conhece a médica ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as receitas da mãe, e fá-lo em Mem Martins ou em Rio de Mouro.
Não reconhece nenhuma.
1 v/rec.
C.S. Mafra
(Ap. P-I, fl.209)
Maria ... Pessoa

(a própria)
Mafra, há cerca de 13 anos. Não reconhece os medicamentos.
Não conhece a médica ....
Nunca efectuou
Avia sempre as suas receitas em Mafra.
Não reconhece nenhuma.
2 vs/rec.
C.S. Mafra
(Ap. P-I, fl.241/242)
Luís ... S.

(o próprio)
Mafra, há cerca de 10 anos. Não reconhece os medicamentos.

Não conhece a médica ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Mafra.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
C.S. Mafra
(Ap. P-I, fl.262/264)
Álvaro ... J.

(o próprio)
Sabugo (Almargem do Bispo) até 2015. Reconhece os medicamentos.
Não conhece a médica ....
Nunca efectuou
Avia sempre as suas receitas em Pêro Pinheiro ou Mafra.
Não reconhece nenhuma.
4 vs/rec.
C.S. Mafra
(Ap. P-I, fl.244/247)
Laurindo ... S.

(o próprio)
Mafra, há cerca de 10 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Não conhece a médica ... mas o nome não lhe é estranho.
Por vezes deixa os pedidos de receitas na secretaria do C S, e vai buscar depois, sem consulta.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Mafra.
Não reconhece nenhuma.
4 vs/rec.
C.S. Mafra – Enxara do Bispo
(Ap. P-I, fl.236/239)
Nuno ... V.

(o próprio)
Mafra, há cerca de 20 anos. Reconhece apenas parcialmente um medicamento.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Nunca efectuou.Não reconhece nenhuma.
4 vs/rec.
C.S. Mafra – Enxara do Bispo
(Ap. P-I, fl.231/234)
Maria ... V.

(a própria)
Mafra, há cerca de 57 anos.Reconhece parcialmente os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Por vezes deixava pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na zona de residência, ou em Torres Vedras ou Malveira.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
C.S. Mafra – Enxara do Bispo
(Ap. P-I, fl.302/304)
Manuel ... F.

(o próprio)
Enxara do Bispo (Mafra), há cerca de 74 anos.
Admite apenas parcialmente os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Venda do Pinheiro.
Não reconhece nenhuma.
6 vs/rec.
C.S. Mafra – Enxara do Bispo
(Ap. P-I, fl.309/314)
Laurinda ... C.

(a própria)
Enxara do Bispo (Mafra), há cerca de 69 anos. Reconhece os medicamentos.

Não conhece nenhuma Dra. ....
Por vezes deixava pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Vila Franca do Rosário.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
C.S. Enxara do Bispo
(Ap. P-I, fl.319/321)
Maria H. D.

(Margarida ..., mãe, com 98 anos de idade)
Enxara do Bispo (Mafra), há cerca de 50 anos. Reconhece os medicamentos.

A arguida ... passou umas receitas para a mãe no CS.
Por vezes deixava pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Vila Franca do Rosário ou no Gradil.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
C.S. Enxara do Bispo
(Ap. P-I, fl.316/318)
Joaquim ...

(o próprio)
Enxara dos Cavaleiros (Mafra), há cerca de 64 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

A arguida ... consultou-a duas ou três vezes.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em
Sobral de Monte Agraço.
Não reconhece nenhuma.
2 vs/rec.
C.S. Mafra – Enxara do Bispo
(Ap. P-I, fl.323/324)
Maria ... M.

(a própria)
Tourinha (Mafra), há cerca de 74 anos. Admite os medicamentos.

Não conhece a Dra. ....
Por vezes deixava pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Vila Franca do Rosário.
Não reconhece nenhuma.
4 vs/rec.
C.S. Mafra – Enxara do Bispo
(Ap. P-I, fl.221/224)
Jorge ... M.

(Simão ... M., filho menor)
Enxara do Bispo, há cerca de 11 anos.Reconhece parcialmente os medicamentos.

Não conhece a médica ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Mafra.
Não reconhece nenhuma.
2 vs/rec.
C.S. Mafra – Enxara do Bispo
(Ap. P-I, fl.306/307)
Victor ... C.

(o próprio)
Enxara do Bispo, há cerca de 40 anos. Reconhece os medicamentos.

Não conhece a médica ....
Por vezes deixa os pedidos de receitas na secretaria do CS e vai buscá-las depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em V.F.Rosário ou Torres Vedras.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
C.S. Mafra – Malveira
(Ap. P-I, fl.326/328)
Maria ... R. B.

(a própria)
Malveira, há cerca de 45 anos. Reconhece os medicamentos.

Admite que possa ter sido consultada no CS pela arguida ....
Por vezes deixava pedidos de receitas na secretaria do C.S. para ir buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Malveira.
Não reconhece nenhuma.
1 v/rec.
C.S. Mafra – Malveira
(Ap. P-I, fl.229)
Alzira M.

(Ana ... M., filha menor)


Livramento (Mafra), na Malveira atá há 3 anos.
Não reconhece os medicamentos.
Não conhece a médica ....
Nunca efectuou
Aviava sempre as suas receitas na Malveira.
 
Não reconhece.
2 vs/rec.
C.S. Mafra – Venda do Pinheiro
(Ap. P-I, fl.218/219)
Andrei C.

(o próprio)
Venda do Pinheiro (Malveira), há cerca de 15 anos.Não reconhece os medicamentos.

Não conhece a médica ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Venda do Pinheiro.



Não reconhece nenhuma.
15 vs/rec.
A. ...
(Ap. P-VI, fl.2017/2031)
José Carlos ... F.

(o próprio)
Lavradio (Barreiro), há cerca de 66 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece a arguida ... por prestar serviços na A. ... - por vezes deixava pedidos de receitas no departamento de Higiene e Segurança da empresa para ir buscar depois.
Nunca efectuou, nem usou o ‘protocolo’ que sabia existir entre a A. ... e a farmácia arguida.

Avia sempre as suas receitas no Lavradio.
Não reconhece nenhuma.
34 vs/rec.
A. ...
(Ap. P-VI
fl.2032/2065)
Francisco ... A.

(o próprio)
Barreiro, há cerca de 37 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece a arguida ... dos serviços na A. ... – teve consultas com ela e deixava pedidos de receitas no departamento de H.S. da empresa para ir buscar depois.
Sim, efectuou algumas vezes - através de pedidos via correio electrónico, recebendo os medicamentos nas instalações da A. ... por estafeta.
Não reconhece nenhuma.
18 vs/rec.
A. ...
(Ap. P-VI, fl.2066/2083)
Paulo ... G.

(o próprio)
Cartaxo,
funcionário da A. ... desde 2007.
Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece a arguida ... dos serviços na A. ... – teve consultas com ela e deixava pedidos de receitas no departamento de H.S. da empresa para ir buscar depois.
Nunca efectuou, nem usou o ‘protocolo’ que sabia existir entre a A. ... e a farmácia arguida.

Avia sempre as suas receitas no Cartaxo.
31 vs/rec.
A. ...
(Ap. P-VI, fl.2084/2114)
Custódia J. F.

(a própria)
Baixa da Banheira, funcionária da A. ... desde 1991.Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece a arguida ... dos serviços na A. ... – teve consultas com ela e deixava pedidos de receitas no departamento de H.S. da empresa para ir buscar depois.
Efectuou várias vezes através de pedidos via correio electrónico, recebendo os medicamentos nas instalações da A. ....Não reconhece nenhuma.
38 vs/rec.
A. ...
(Ap. P-VI,
fl.2115/2152)
Carlos ... T.

(o próprio)
Montijo, funcionário da A. ... desde 1995Não reconhece os medicamentos – e nunca pediu receitas para terceiros.

Conhece a arguida ... dos serviços na A. ... – teve consultas com ela e por vezes a esposa (também funcionária da A. ...) deixava pedidos de receitas no departamento de H.S. da empresa para ir buscar depois.
Nunca efectuou, nem usou o ‘protocolo’ que sabia existir entre a A. ... e a farmácia arguida.Não reconhece nenhuma.
10 vs/rec.
A. ...
(Ap. P-VI, fl.2204/2213)
Oleksiy ...

(o próprio)
Samora Correia, funcionário da A. ... desde 2007Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece a arguida ... dos serviços na A. ... – teve consultas com ela e deixava pedidos de receitas no departamento de H.S. da empresa para ir buscar depois.
Efectuou algumas vezes,
através de pedidos via correio electrónico, recebendo os medicamentos nas instalações da A. ....

Não reconhece nenhuma.
7 vs/rec.
A. ...
(Ap. P-VI, fl.2224/2230)
João ... C.

(o próprio)
Barreiro, funcionário da A. ...Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece a arguida ... dos serviços na A. ... - deixava pedidos de receitas no departamento de H.S. da empresa para ir buscar depois.
Nunca efectuou, nem usou o ‘protocolo’ que sabia existir entre a A. ... e a farmácia arguida.

Avia sempre as suas receitas no Barreiro.

Não reconhece nenhuma.
9  vs/rec.
A. ...
(Ap. P-VI, fl.2214/2222)
Ivo ... P.

(o próprio)
Moita, funcionário da A. ....Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece a arguida ... dos serviços na A. ....
Por vezes deixava pedidos de receitas na secretaria da empresa, e ia buscar depois.
Nunca efectuou,
nem usou o ‘protocolo’ que sabia existir entre a A. ... e a farmácia arguida.

Avia sempre as suas receitas na Moita.
Não reconhece nenhuma.
1 v/rec.
C.S. Vendas Novas
(Ap. P-I, fl.54)
Custódio P.

(Henrique ... P., sogro)
Vendas Novas, há cerca de 40 anos – assim como o sogro, este há cerca de 9 anos. Não faz ideia relativamente aos medicamentos.

Ignora se o sogro já foi a alguma consulta com a arguida ....
Nunca efectuaram.

Aviam sempre as receitas na Azambuja, por intermédio da esposa da testemunha.
 
Não reconhece nenhuma.
19 vs/rec.
“Alerta ...” (3),
”Particular” (6), e
“...” (10).
(Ap. P-IV, fl.1225/1243)
José ... F.

(Celeste C., mãe) [[2]]
Sto. António dos Cavaleiros, há cerca de 24 anos.

A mãe está desde 2009 em lares da zona da Quinta ... – até
11/2012 num de uma sra. Rosário, e depois no “Miminho ...”, de um sr. Hassan.
Conhece alguns dos medicamentos, ignorando quanto à maior parte deles.

Não conhece a arguida ....
A mãe está inscrita no Centro de Saúde da Quinta ....
São os responsáveis dos lares quem trata do aviamento do receituário da mãe.Não conhece nenhuma.
11 vs/rec.
Alerta ... ou “...”
(Ap. P-II, fl.704/714
Maria ... M.

(Francisco ... M., filho)

Seixal.

Técnica de farmácia, Trabalhou na farmácia "Quinta ..." de Maio de 2008 a Junho de 2009, e depois de Setembro de 2011 até finais de Novembro 2012.
O filho tomou apenas alguns dos medicamentos, não todos.

Conhece a arguida ... da farmácia “Quinta ...”, e duas ou três vezes pediu-lhe receitas de medicação para o filho – mas só até Março de 2012, altura em que o filho foi viver para Viseu.
Não aviou estas receitas atentas as datas das mesmas.Não reconhece nenhuma – nem sequer aquelas onde se mostra aposto o nome “Conceição Madeira”.

Vejamos agora quanto respeita às testemunhas inquiridas a propósito de receituário do arguido ....


Testemunhas / Utentes inquiridos a propósito do
receituário do arguido ...
Nº de vias de receita.
Local prescrição/
(loc. no processo)
Testemunha
(Utente)
ResidênciaSobre a prescriçãoSobre o aviamento na farmácia "Quinta ..." Rubrica no recebimento
28 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-II, fl.442/469)

3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1521/1523)
Fernando P.

(Maria ... Vaz Pereira, mãe ;
Ruben ... P., filho)
Queluz, há cerca de 15 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ... de vista.
Efectua muitas vezes pedidos de receituário para a família no Lar ..., indo buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Queluz ou na Amadora.
Não reconhece nenhuma.
1 v/rec.
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1425)
Ana ... T. P.

(a própria)
Cacém, há cerca de 13 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ..., da escola de condução onde trabalha, e pediu-lhe uma vez uma receita.
Nunca foi ao Lar ....
Nunca efectuou.
Não reconhece.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1339/1341)
Isabel ... P.

(Maria G. M., mãe)
Idanha (Belas), há cerca de 28 anos. Reconhece os medicamentos.

Conhece o nome do arguido ... do Lar ....
Efectua várias vezes pedidos de receituário, nomeadamente  para a mãe, no Lar ..., indo buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Idanha.
Não reconhece nenhuma.
2 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1330/1331)
Carla ... R.

(a própria)
Algueirão, há cerca de 7 anos. Não reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., como médico da Lar ..., onde consultava a sua família.
Efectuou pedidos de receituário para a família no Lar ..., indo buscar depois.
Nunca efectuou -  nem o marido (ao contrário do que dissera em Inquérito a fl.4427,
com que foi confrontada).

Avia sempre as suas receitas em Lisboa, na zona de residência ou em Alcoitão.
Não reconhece nenhuma.
6 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1274/1279)
Maria ... Gomes

(Ester ... B., tia, acamada)
Damaia de Baixo (Amadora, há cerca de 60 anos. Reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., da Lar ..., onde já consultou a testemunha e familiares, incluindo a tia.
Efectua várias vezes pedidos de receituário para a família na Lar ..., indo buscar depois.
 
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Damaia, em Carnide ou em Odivelas.
Não reconhece nenhuma.
2 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1379/1380)
Luís ... S.

(Bruna ... S., filha)
Cacém, há cerca de 38 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Associa o nome do arguido ... à Lar ....
Não recorda consultas com o mesmo.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas no Cacém ou em Massamá.
Não reconhece nenhuma.
5 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1502/1506)
Manuel ... F.

(o próprio)
Pendão (Queluz), há cerca de 18 anos.Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ... de consultas na Lar ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Queluz.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1499/1501)
Diamantino ... R.

(Duarte ... C., pai)
Lamego, há cerca de 10 anos, vindo regularmente à Amadora, onde vivem os pais.Não reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ... da Lar ..., onde prestou consultas à testemunha e ao pai.
Efectua várias vezes pedidos de receituário para a família no Lar ..., indo buscar depois.
Nunca efectuou.

A testemunha e a mãe aviam sempre as receitas na zona da Amadora.
Não reconhece nenhuma.
5 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1507/1511)
Joanna ... M.

(a própria)
Amadora, há cerca de 10 anos. Reconhece muito  parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ... por ser o seu médico, e de familiares, na Lar ... há mais de 5 anos.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Amadora.
Não reconhece nenhuma.
13 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1280/1292)
Maria ... L.

(Luzia ... L., tia)
Lisboa, há cerca de 40 anos.

A tia está no lar “Sonho ...”, em Loures, desde 2009.
Reconhece parcialmente os medicamentos.

Não conhece o arguido ....
Nunca efectuou.

São os responsáveis do lar que tratam do aviamento das receitas da tia, que tem consultas no lar.
Não conhece.



3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1528/1530)
Marineuza ... S.

(o próprio)
Amadora, há cerca de 12 anos. Não reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ... da Lar ..., onde lhe prestou consultas.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Amadora.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1531/1533)
Davide ... F.

(o próprio)
Benfica, há cerca de 9 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o nome do arguido ... de receitas emitidas na Lar ....
Efectuava pedidos de receituário na Lar ..., através da mãe.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Benfica ou na Amadora.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1534/1536)
Paulo ... C.

(o próprio)
Massamá, há cerca de 15 anos. Reconhece apenas o Seroquel.

Associa o nome do arguido ... a um médico da Lar ... e de consultas ao domicílio.
Efectua uma vez um pedido de receita no Lar ..., indo buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Massamá ou na Encarnação.
Não reconhece nenhuma.
1 v/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1599)
Júlio ... F.

(o próprio)
Cacém, há cerca de 45 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ... de uma consulta na Lar ..., a propósito de uma gripe.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Lisboa ou no Cacém.
Não reconhece.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1623/1625)
Maria ... C. A.

(a própria)
Paço de Arcos, há cerca de 44 anos. Não reconhece os medicamentos.

Não conhece o arguido ... nem a clínica Lar ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Paço de Arcos.
Não reconhece nenhuma.
7 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1630/1636)
Emilia ... N.

(André ... N., filho)
Cacém, há cerca de 43 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.
Conhece o arguido ..., de uma consulta domiciliária há anos ; é associada da Lar ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas no Cacém.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1637/1639)
Hélder ... M.

(José ... L., tio)
Loures.

O tio esteve no lar “Sonho ...”, durante 2 ou 3 anos, até Set./14.
Reconhece os medicamentos.

Não conhece o arguido ....
Nunca efectuou.

Quando o tio esteve no lar, eram os responsáveis do mesmo que tratavam do aviamento das receitas dele.
Recorda recibos de uma farmácia na Av. EUA, em Lisboa.
Não reconhece.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1640/1642) ´

3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1728A/1730A)
 
Nuno ... D.

(Liliana D., esposa)
Queluz, há cerca de 6 anos. Não reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., da Lar ....
Efectuou pedidos de receituário na Lar ..., indo buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na área de residência.
Não reconhece nenhuma.
13 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1652/1664)
Aníbal ... L.

(o próprio)
Agualva (Cacém), há cerca de 31 anos. Reconhece muito parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ..., como médico da clínica Dona ..., onde teve consultas com ele.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas no Cacém.
Não reconhece nenhuma.
6 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1450/1455)
Luís ... A.

(o próprio)
Lisboa, há cerca de 65 anos. Não reconhece os medicamentos.

Não conhece o arguido ....
É amigo de uma responsável e de um médico da Ecosalva, a quem por vezes pediu receitas.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas nos Olivais, em Lisboa.
Não reconhece nenhuma.
14 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1671/1684)
Maria E. P.

(Maria ... C. P., mãe, acamada)
São Marcos (Cacém), há cerca de 16 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ..., da Lar ..., onde teve consultas com ele, pedindo receitas para a mãe.
Nunca efectuou.Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1426/1428)
José ... Fernandes

(o próprio)
Rio de Mouro, há cerca de 11 anos. Reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., a quem, a titulo particular, já pediu receitas.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Serra das Minas.
Não reconhece nenhuma.
5 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1600/1604)
Maria M. A.

(a própria)
Alfornelos, há cerca de 35 anos. Reconhece os medicamentos.

O nome do arguido ... não lhe é estranho, eventualmente de uma receita ou consulta.
Associada da Lar ....
Efectua por vezes pedidos de receituário para a família na Lar ..., indo buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Alfornelos.
Não reconhece nenhuma.
6 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1703/1708)
Maria H. V.

(a própria)
São Marcos (Cacém), há cerca de 15 anos. Reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., como médico da ClinicaJovem, onde teve consultas com o mesmo.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas no Cacém ou em Oeiras.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1776/1779)
Maria C. A.

(a própria)
Queluz, há cerca de 12 anos. Reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., da Lar ..., onde teve consultas com ele, tal como o falecido marido.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Queluz.
Não reconhece nenhuma.
4 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1381/1384)
Frederico ... S.

(Natália ... N., mãe)
Colares (Sintra), há cerca de 15 anos. Desconhece quanto aos medicamentos.

Não conhece o arguido ..., mas sabe que são médicos da Lar ... que dão consultas ao domicílio á sua mãe.
Nunca efectuou.

É a sua tia que avia as receitas da mãe da testemunha, mas sempre na Amadora.
Não reconhece nenhuma.
2 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1511/1512)
José F. C.

(o próprio)
Amadora, há cerca de 12 anos. Reconhece os medicamentos.

Não conhece o arguido ....
É associado da Lar ..., que usa para efeitos de pedir receituário, indo buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Amadora ou em Campolide.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1665/1667)
Assis ... R.

(o próprio)
São Marcos (Cacém), há cerca de 8 anos.
Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ..., da Lar ..., onde teve consultas.
Efectua por vezes pedidos de receituário na Lar ..., indo buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em São Marcos.
Não reconhece nenhuma.
5 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1746/1750)
Maria ... Duarte

(o próprio)
Cacém, há cerca de 44 anos. Não reconhece os medicamentos.

Não conhece o arguido ....
Não é associado da Lar ....
A mãe esteve num lar em Loures, que tinha os seus dados.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas no Cacém.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1820/1822)
Joaquim ... Pimentel

(Ana Maria ... P., esposa)
Queluz, há cerca de 30 anos. Não reconhece os medicamentos.

Não conhece o arguido ....
São associados da Lar ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Queluz.
Não reconhece nenhuma.
4 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1381/1384)
Frederico ... S.

(Natália ... N., mãe)
Colares (Sintra), há cerca de 15 anos. Desconhece quanto aos medicamentos.

Não conhece o arguido ..., mas sabe que são médicos da Lar ... que dão consultas ao domicílio á sua mãe.
Nunca efectuou.

É a sua tia que avia as receitas da mãe da testemunha, mas sempre na Amadora.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1807/1809)
Tânia ... S.

(a própria)
Cacém, há cerca de 33 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos por referência ao pai.

Não conhece o arguido ....
O pai é associado da Lar ..., e a testemunha beneficia disso, tendo consultas.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Amadora ou no Cacém.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1810/1812)
Rui ... S.

(o próprio)
Cacém, há cerca de 40 anos. Reconhece os medicamentos.

Recorda-se do médico ..., da Lar ..., de consultas com o mesmo.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas no Cacém ou na Amadora.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1812A/1812C)
Elisa ... M.

(a própria)
Tapada das Mercês, há cerca de 15 anos. Não reconhece os medicamentos.
Conhece o arguido ..., da Lar ....
Ele efectuou uma consulta ao domicílio à filha ;
e já efectuou pedidos de receituário para o sogro no Lar ..., indo buscar depois.
Mas nada desta medicação.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Tapada das Mercês.
Não reconhece nenhuma.
5 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1815/1819)
André ...  P.

(o próprio)
Linda-a-Pastora, há cerca de 33 anos. Não reconhece os medicamentos.

Não conhece o arguido ....
Só teve receituário em seu nome nos serviços clínicos militares.
Nunca efectuou.

Avia sempre as receitas de familiares em Queijas, ou Linda-a-Velha.
Não reconhece nenhuma.
2 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1813/1814)
Claudino ... T.

(o próprio)
Santa Iria da Azóia, há cerca de 40 anos. Reconhece muito parcialmente os medicamentos.

Embora a esposa tenha problemas respiratórios, é sempre o médico de família a emitir-lhe as receitas, e sempre em nome dela.
Pode ter levado receitas de Santa Iria.
Não conhece o arguido ....
Não é associado da Lar ....
Efectou várias vezes avio de receitas na farmácia “Quinta ...”, por ter uma habitação na zona.Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1841/1843)
Sandra ... F.

(a própria)
Amadora, há cerca de 15 anos. Não reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., da Lar ... – teve várias consultas com ele, inclusive ao domicílio.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Amadora.
Não reconhece nenhuma.
5 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1844/1848)
Mário ... C.

(o próprio)
Cacém, há cerca de 30 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ..., da clínica Dona ... ; já teve consultas com ele e por vezes pede-lhe receitas particularmente.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas no Cacém.
Não reconhece nenhuma.
6 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1849/1854)
Vânia ... C.

(a própria)
Montelavar, há cerca de 18 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ..., da clínica Dona ..., sendo sua amiga.
Não é associada da Lar ....

Nunca efectuou.
Avia sempre as suas receitas no Cacém.
Não reconhece nenhuma.
1 v/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.1868)
Maria Ivone ... D.

(a própria)
Cacém, há cerca de 30 anos. Não reconhece os medicamentos.
Conhece o arguido ... ; a testemunha e o marido tiveram consultas com ele na Lar ....
Nunca efectuou.
Avia sempre as suas receitas no Cacém.
Não reconhece.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1690/1692)
José ... S.

(o próprio)
Amadora, há cerca de 48 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ..., teve consultas com ele na Lar ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Amadora.
Não reconhece nenhuma.
1 v/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.1867)
João ... R.

(o próprio)
Cacém, há cerca de 21 anos. Não reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., sendo seu vizinho há anos.
Já lhe pediu receitas a título particular, para si e para amigos, e ele também já lhes trouxe medicamentos.
Não é associado da Lar ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas no Cacém.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.1891/1893)
Maria ... Pereira

(a própria)
Casal de São Brás, há cerca de 32 anos. Reconhece muito parcialmente os medicamentos.

Já terá tido consultas com o arguido ..., na Lar ....
Efectua muitas vezes pedidos de receituário, para si ou para a família, na Lar ..., indo buscar depois.

Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Falagueira (Amadora).
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.1898/1900)
Cândida ... E.

(a própria)
Camarate, há cerca de 65 anos. Não reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., por ele ser amigo da filha (testemunha Maria M. P.), e esta já ter pedido àquele receitas para si.
Não é associada da Lar ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Fetais ou na Charneca.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.1901/1903)
Maria M. R.

(a própria)
Amadora, há cerca de 8 anos. Não reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., da Lar ..., onde já foi consultada por ele.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Amadora.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ... 
(Ap. P-VI, fl.1924/1926)
Rui ... C.

(a própria)
Massamá, há cerca de 15 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ..., de nome, como médico na Lar ..., de que a filha é associada, e onde a testemunha já teve consultas.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Massamá, Amadora ou Lisboa.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.1906/1908)
Vitória ... S.

(a própria)
Cacém, há cerca de 15 anos.Reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., de a ter consultado na Clínica Jovem, em São Marcos.
Efectuava por vezes pedidos de receituário para a família nessa clínica, indo buscar depois.
Não é associada da Lar ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em São Marcos, Oeiras, Cacém ou Sintra.
Não reconhece nenhuma.
6 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.1915/1920)
António ... S.

(o próprio)
Massamá, há cerca de 15 anos.
Tem uma casa na Quinta ....
 
Reconhece quase todos os medicamentos.

Conhece o arguido ..., da Lar ..., onde já teve várias consultas com ele.
Já efectuou várias vezes, e desta medicação, sim.Não reconhece nenhuma.
5 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.1927/1931)
Maria Cristina ... A.

(a própria)
Guerreiros (Loures), há cerca de 13 anos.

Responsável pelos lares “Lar D. ...” e “Laços de Afecto”, em Loures.
 
Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ..., de ter prestado serviço como médico nos seus lares, durante cerca de um ano, em 2012/2013.
Ele passou receitas para si e para os filhos, a título particular.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em farmácias de Loures ou Lisboa, com quem tem parceria por via dos lares.
Não reconhece nenhuma.
6 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.1932/1937)
Fernando Nelson ... A.

(o próprio)
Guerreiros (Loures), há cerca de 13 anos.

Marido da testemunha anterior, e funcionário do “Lar D. ...”.
 
Não reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., de ter prestado serviço como médico no lar.
Nunca efectuou.

Aviam sempre as suas receitas nas farmácias com que trabalham – nomeadamente em Lisboa, na Av. EUA, Póvoa de Santo Adrião, ou Loures.
 
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.1945/1947)
Lúcia M. L.

(a própria)
Casal de São Brás, há cerca de 30 anos. Não reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., da Lar ..., onde já teve várias consultas com ele.


Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Casal de São Brás.
Não reconhece nenhuma.
2 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.1950/1951)
Maria Ilídia de Matos

(a própria)
Agualva (Cacém), há cerca de 21 anos. Não reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., da Lar ..., onde já teve consultas com ele.
Efectuou algumas vezes pedidos de receituário na Lar ..., indo buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas no Cacém ou em Lisboa.
Não reconhece nenhuma.
2 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.1948/1949)
José Leonardo Adivinha

(o próprio)
Falagueira (Amadora), há cerca de 55 anos. Admite os medicamentos.

Já ouviu falar no nome do arguido ..., como médico da Lar ..., podendo já ter tido consultas com ele.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Serra da Mina ou na Amadora.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.1956/1958)
Maria Vitória Alves

(Cristiano C., pai)
Serra de Casal de Cambra (Belas), há cerca de 25 anos. Reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., da Lar ..., onde efectua regularmente pedidos de receituário para os pais em consultas que marca.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Serra da Mina ou na Amadora.
Não reconhece nenhuma.
4 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.1952/1955)
Laurinda M. ... A.

(a própria)
Amadora, há cerca de 27 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ..., como médico na Lar ..., onde já consultou a filha.
Efectuou algumas vezes pedidos de receituário na Lar ..., indo buscar depois.
Nunca efectuou.

É técnica de farmácia, e avia sempre as suas receitas na sua própria farmácia, em Vila Chã, Amadora.
Não reconhece nenhuma.
1 v/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.1962)
Francisco M. S.

(o próprio)
Massamá, há cerca de 16 anos. Reconhece o medicamento, é da esposa.

Não conhece o arguido ... ; o pai é associado da Lar ..., e a testemunha está associado à ficha dele.
Já efectuou, através do pai pedidos de receituário para si na Lar ..., indo buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Massamá.



Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1596/1598)
Carlos ... B.

(o próprio)
Amadora, há cerca de 17 anos. Não reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., da Lar ..., onde já teve consultas com ele.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Amadora ou no Cacém.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.1970/1972)
Paulo ... P.

(Clementina G., mãe)
Belas, há 20 anos.

A mãe esteve no lar “Sonho ...”, em Loures, entre Setembro de 2011 e Maio de 2014.
Reconhece parcialmente os medicamentos.

Não conhece o arguido ....
Nunca efectuou.

Era sempre a testemunha quem aviava as receitas da mãe, mesmo as emitidas no lar.
Avia sempre as receitas em Belas ou Queluz.
 
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.2004/2006)
Luís ... Correia

(o próprio)
Colares, há cerca de 23 anos. Não reconhece os medicamentos.

Conhece o nome do arguido ... da Clínica Jovem, de que é associado.
Efectuou algumas vezes pedidos de receituário nessa clinica, indo buscar depois.
Não conhece a Lar ....


Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Colares ou na Malveira da Serra.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.1981/1983)
Anabela ... Antunes

(Manuel ... A., pai)
Amadora, há cerca de 50 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ..., da Lar ..., já tendo o mesmo consultado o pai ao domicílio.
 
Nunca efectuou.

Avia sempre as receitas na Amadora.
Não reconhece nenhuma.
6 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.2007/2012)
João ... B.

(o próprio)
Campo de Ourique, Lisboa, há cerca de 47 anos. Reconhece os medicamentos.

Não conhece o arguido ....
É associado da Lar ..., clinica que é propriedade da sua irmã, pedindo-lhe por vezes receitas que ela lhe traz.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Campo de Ourique.
Não reconhece nenhuma.
2 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.2015/2016)
Maria ... Vaz

(a própria)
Amadora, há cerca de 30 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o nome do arguido ..., da Lar ..., de que é associada, e onde já teve consultas.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Amadora ou no Restelo, onde trabalha.
Não reconhece nenhuma.
2 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.2013/2014)
Filipa ... Carvalho

(a própria)
Vendas de Azeitão, há cerca de 26 anos.Reconhece parcialmente os medicamentos.

Não conhece o arguido ....
Não conhece nenhuma clinica Lar ....
Sim, acha que já efectuou por intermédio do marido (testemunha seguinte) que trabalha na Quinta do Perú, e por isso tinha descontos  numa farmácia da Quinta ....
Não reconhece nenhuma.
Manuel ... C.

(Filipa ... Carvalho, esposa, testemunha anterior)
Reconhece os medicamentos que a esposa não reconheceu.
Não conhece o arguido ....
Conhece a arguida Ana ... S., da farmácia “Quinta ...”.
Sim, aviou várias vezes, receitas suas e da esposa.
É comercial na Quinta do Perú, e por isso tinha descontos na farmácia “Quinta ...”.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.1921/1923)
José ... S. L.

(o próprio)
Cacém, há cerca de 8 anos. Reconhece os medicamentos.

Conhece e é amigo do arguido ....
Já teve consultas com ele na Clinica Dona ..., no Cacém.
Efectuou algumas vezes pedidos de receituário nessa clínica, indo buscar depois.
Também por vezes pedia receitas ao arguido ... na clinica Lar ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas no Cacém.
Não reconhece nenhuma.
1 v/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1685)
Ana Leonor ... C.
(a própria)
Amadora até Novembro 2011, e depois Lisboa.Não reconhece os medicamentos.
Não conhece o arguido ....
É associada da Lar ..., que usou apenas para por vezes ali efectuar pedidos de receituário, indo buscar depois.
Nunca efectuou.
Aviava sempre as suas receitas na Amadora, e agora em Lisboa.
Não reconhece.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1687/1689)
Susana ... Tomé

(a própria)
Amadora, há cerca de 43 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Não conhece o arguido ....
É associada da Lar ..., mas apenas para ali efectuar por vezes pedidos de receituário, indo buscar depois.
Avia sempre as suas receitas na Amadora ou em Lisboa.
Admite que possa eventualmente ter aviado em férias, que faz na Lagoa de Albufeira.
Não reconhece nenhuma.
1 v/rec.
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1686)
Ana Maria ... C.

(a própria)
Lisboa até 2013, Amadora desde então.Reconhece parcialmente os medicamentos.

Não conhece o arguido ....
É associada da Lar ..., mas apenas para ali efectuar por vezes pedidos de receituário, indo buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Lisboa.
Não reconhece.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fls.1909/1911)
Catarina ... M.

(a própria)
Massamá, há cerca de 11 anos. Reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., como médico da Lar ..., tendo tido pelo menos uma consulta com ele.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Massamá ou no Dolce Vita Tejo (Amadora).
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Pº principal, fls.4761/4763)
Luís ... A.

(o próprio)
Cacém, há cerca de 43 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ..., da Lar ..., já tendo tido pelo menos uma consulta com ele ao domicílio, mas não lhe receitou isto.
Foi acompanhado por um psicólogo na Lar ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas no Cacém.
Não reconhece nenhuma.
2 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.1912/1913)
Maria José ... R.

(a própria)
Mercês, há cerca de 15 anos. Não reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., da Lar ..., onde já teve consultas com ele.
Usava o sistema de por vezes efectuar pedidos de receituário nessa clínica, indo buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Mem-Martins.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1491/1493)
Orlandina ... M.

(a própria)
Massamá, há cerca de 15 anos. Reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., da Lar ..., onde já teve consultas com ele, assim como no seu domicílio.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Massamá ou em Lisboa.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1447/1449)
João ... P.

(João ... P., filho menor)
Queluz, há cerca de 8 anos.Reconhece os medicamentos – é medicação do filho.

Conhece o arguido ..., da Lar ..., onde já teve consultas com o mesmo, quer a testemunha, quer o filho, nomeadamente em episódios de urgência.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Queluz.
Não reconhece nenhuma.
8 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1513/1520)
João ... A.

(Miriam ... A., filha)
Queluz, há cerca de 12 anos. Não reconhece os medicamentos.

Julga reconhecer o arguido ... da clínica Dona ..., no Cacém, de uma consulta à filha, onde ele receitou um antibiótico.

Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Queluz ou no Cacém.
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.1959/1961)
Maria ... Alves

(a própria)
Amadora, há cerca de 45 anos. Reconhece os medicamentos.
Não conhece o arguido ....

A mãe da testemunha era associada da Lar ..., e a testemunha ia lá apenas para efectuar por vezes pedidos de receituário, indo buscar depois.
Mas a mãe faleceu em Março de 2011, tendo a testemunha deixado de ir à clínica cerca de um ano depois disso.


Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Amadora.
Não reconhece nenhuma.
5 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-III, fl. 1155/1159
António ... F. Nunes

(Maria ..., mãe, falecida em 12/2013)
Laranjeiro (Almada), há cerca de 40 anos.

A mãe esteve desde 2004 no lar “Jardim ...” (Costa da Caparica), de um sr. Hassan.
Reconhece parcialmente os medicamentos, não sabendo quanto a alguns.

Não conhece o arguido ....
Eram os responsáveis do lar quem tratava do aviamento do receituário da mãe, emitido pelo médico que ali prestava serviço.
Aviavam nomeadamente na farmácia “Quinta ...”, porque pagou recibos da mesma.
Não conhece nenhuma.
65 vs/rec.
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1160/1224)
José ... F.

(Celeste C., mãe) [[1]]
Sto. António dos Cavaleiros, há cerca de 24 anos.

A mãe está desde 2009 em lares da zona da Quinta ... – até
11/2012 num de uma sra. Rosário, e depois no “Miminho ...”, de um sr. Hassan.
Conhece alguns dos medicamentos, ignorando quanto à maior parte deles.

Não conhece o arguido ....
São os responsáveis dos lares quem trata do aviamento do receituário da mãe.Não conhece nenhuma.
31 vs/rec.
LPEUPS-LVT [[2]] e Lar ...
(Ap. P-II, fl.411/441)
Armando ... A.

(o próprio)
Cacém, há mais de 40 anos.Reconhece muito parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ..., pediu-lhe em particular a emissão de receitas para si e para a esposa.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas no Cacém.
Não reconhece nenhuma.
76 vs/rec.
LPEUPS-LVT e
Lar ...
(Ap. P-II, fl.329/404)
Sara ... Gomes

(a própria)
Amadora até 2013. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ..., teve consultas com ele no Lar ... e também lhe pediu particularmente receitas.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Lisboa ou na Amadora.
Não reconhece nenhuma.
6 vs/rec.
LPEUPS-LVT e
Lar ...
(Ap. P-III, fl.1149/1154)
 
Ana ... G. P.

(a própria)
Amadora, há cerca de 52 anos. Reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., do Lar ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Amadora.
Não reconhece nenhuma.
7 vs/rec.
LPEUPS-LVT e
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1332/1338)
Beatriz ... G.

(Lucília ... Q., mãe)

Ramada (Odivelas), há cerca de 42 anos ;
A mãe encontra-se num lar desde 2010.



Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o nome do arguido ..., de consultar a mãe, mas no lar onde a mesma se encontra - nunca utilizou a clínica Lar ....

Era o próprio lar que aviava o receituário da mãe, mas em Guerreiros, de acordo com os recibos que pagava.
Não conhece.
6 vs/rec.
LPEUPS-LVT e
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1244/1249)
Fernando ... T.

(o próprio)
Belas, há cerca de 22 anos. Não reconhece os medicamentos.

Não conhece o arguido ...
Não é cliente da Lar ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Idanha ou Queluz.
Não reconhece nenhuma.
8 vs/rec..
LPEUPS-LVT (3),
e Lar ... (5)
(Ap. P-IV, fl.1293/1300)




José ... S.

(Maria E. S., mãe)
Odivelas, há cerca de 20 anos.

Os pais estiveram num lar em Nov. e Dez. de 2012.
Não reconhece os medicamentos.

Não conhece o arguido ....
Nunca efectuou, nem a irmã.

Quando os pais estavam no lar, era este que aviava as receitas -  reconheceu o recibo de fl. 4457, emitido pela farmácia "Quinta ...", e que pagou ao lar.
Não conhece.
11 vs/rec.
LPEUPS-LVT (3)
e Lar ... (8)
(Ap. P-IV, fl.1301/1311)
Paulo ... S.

(Antero ... S., pai, falecido em Fev/2014)
Póvoa de Santa Iria, há cerca de 10 anos.
O pai, entre Nov/12 e Fev/13, esteve no lar “Jasmine”, nas Caldas.
Reconhece parcialmente os medicamentos.

Não conhece o arguido ....
Nunca efectuou.

Quando o pai estava no lar,
eram os responsáveis deste que tratavam do aviamento das receitas.
Não reconhece nenhuma.
7 vs/rec.
LPEUPS-LVT e
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1429/1435)
Maria M. P.

(Ana ... P., filha)
Cacém, há cerca de 17 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece e é amiga do arguido ..., que por vezes dava consultas particulares ao domicílio a si ou a familiares, emitindo receitas.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas no Cacém.
Não reconhece nenhuma.
6 vs/rec.
LPEUPS-LVT (2)
e Lar ... (4)
(Ap. P-IV, fl.1250/1255)
Nuno ... C.

(Augusta ... S., sogra, falecida em Jan./15)
Monte da Caparica ;
a sogra estava desde Fev./10 num lar “Toca do Tempo”, em Fernão Ferro.
Reconhece parcialmente os medicamentos.

Não conhece o arguido ....
Nunca efectuou.

Quando a sogra estava no lar,
eram os responsáveis deste que tratavam do aviamento das receitas.
Mas noutras farmácias  (que enunciou) que não a arguida, recordando-se pelos recibos que pagou.
 
Não conhece.
21 vs/rec.
LPEUPS-LVT (6)
e Lar ... (15)
(Ap. P-IV, fl.1456/1476)
José ... A.

((José O. A., pai)
Massamá.

O pai está desde final de 2011 em lares – primeiro no “Idoso24”, na Quinta ... e em Azeitão, e depois “O Sorriso”, em Azeitão.

Reconhece muito parcialmente os medicamentos.

Não conhece o arguido ....
Nunca foi à Lar ... sequer pedir receitas.
Nunca efectuou.

Até o pai ir para o lar, aviava sempre em Massamá.
Quando o pai estava nos lares,
eram os responsáveis destes que tratavam do aviamento das receitas.
Não reconhece nenhuma.
4 vs/rec.
LPEUPS-LVT e
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1495/1498)
Lumena ... D.

(a própria)
Mem Martins, há cerca de 7 anos. Reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ... da Lar ..., tendo prestado consultas a si e a familiares.
Efectuava pedidos de receituário para a mãe na Lar ..., indo buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Amadora e em Mem Martins.
Não reconhece nenhuma.
7 vs/rec.
LPEUPS-LVT e
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1344/1350)
Filipe ... C.

(o próprio)
Amadora desde Dez./13, antes em Lisboa.Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ... de uma consulta na Lar ....
Efectuava por vezes pedidos de receituário para a família no Lar ..., indo buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Lisboa ou na Amadora.
Não reconhece nenhuma.
6 vs/rec.
LPEUPS-LVT e
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1646/1651)
Armando ... T.

(Maria ... F. S., mãe)
Infantado (Loures), há cerca de 8 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ... de nome, por a mãe lhe falar nele de consultas na ClinicaJovem, em São Marcos, Cacém.
Nunca efectuou.

A mãe avia sempre as suas receitas em São Marcos.
 
Não reconhece nenhuma.
3 vs/rec.
LPEUPS-LVT e
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1699/1702)
Maria Vera Laneiro

(o próprio)
Queluz, há cerca de 20 anos. Reconhece o medicamento.

Conhece o arguido ..., da Lar ..., onde já teve consultas com ele.
 
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Queluz ou na Amadora.
Não reconhece nenhuma.
9 vs/rec.
LPEUPS-LVT e
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1755/1763)
José ... F. S.

(o próprio)
Cacém, há cerca de 23 anos. Reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., de nome e eventualmente de consultas domiciliárias.
Toda a família frequenta a Lar ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas no Cacém.
Não reconhece nenhuma.
27 vs/rec.
LPEUPS-LVT e
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1780/1806)
Ana ... M.

(a própria)
Cacém, há cerca de 25 anos. Reconhece os medicamentos.
Conhece o arguido ..., é amiga dele.
Já foi consultada por ele a título particular.
Nunca efectuou.
Avia sempre as suas receitas no Cacém.
Não reconhece nenhuma.
4 vs/rec.
LPEUPS-LVT e
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1855/1858)
Sandra ... C. L.

(a própria)
Cacém, há cerca de 20 anos. Reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., pediu-lhe em particular a emissão de receitas para si.
Admite que já possa ter ido a uma clínica “Dona ...”.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas o Cacém ou em Rio de Mouro.
Não reconhece nenhuma.
18 vs/rec.
LPEUPS-LVT e
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1823/1840)
Pedro E.

(Henrique ... E., pai)
Odivelas.

O pai esteve no lar “Lar D. ...”, na zona de Loures, desde 03/2012 até 2014.
Reconhece parcialmente os medicamentos, ignorando se o pai tomava a maior parte.

A sua mãe podia tomar medicação prescrita em receitas do pai.
Não conhece o arguido ....
Não conhece a clínica Lar ....
Nunca efectuou enquanto tratou desse aviamento.

Quando o pai esteve no lar, eram os respectivos
responsáveis que aviavam o receituário.
Não reconhece nenhuma.
59 vs/rec.
LPEUPS-LVT (8)
e Lar ... (51)
(Ap. P-V, fl.1537/1595)
Rui ... S.

(Rui A. S., pai)
Massamá.

O pai esteve numa casa de repouso familiar, na Quinta ..., entre 2010 e 2014.
Ignora os medicamentos do pai.

Conhece o arguido ... de nome, por ter prestado serviços como médico naquela casa de repouso onde o pai esteve.
Nunca foram associados da clinica Lar ....
Era o próprio lar que aviava o receituário do pai, e a partir de certa altura na farmácia “Quinta ...”, de acordo com recibos que pagou - sendo que a fls.4624 a 4657 dos autos, a testemunha juntara alguns desses recibos.
Não conhece.
6 vs/rec.
LPEUPS-LVT e
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1693/1698)
Maria ... S. S.

(a própria)
Amadora, há cerca de 67 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ..., de consultas que teve com ele na Lar ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Amadora ou em Negrais.
 
Não reconhece nenhuma.
6 vs/rec.
LPEUPS-LVT e
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.1869/1874)
António ... B. B.

(o próprio)
Cascais, há cerca de 7 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Só conhece o arguido ... de nome, por um amigo trazer receitas do mesmo para amigos comuns.
Raramente toma medicamentos, sendo atleta – é aliás o atleta português mais internacional, em 12 modalidades, e pelo Sporting Clube de Portugal.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas em Cascais.
Não reconhece nenhuma.
7 vs/rec.
LPEUPS-LVT e
Lar ...
(Ap. P-VI, fl.1984/2000)
Joaquina ... Silva

(a própria)
Damaia, há cerca de 4 anos ; na Amadora antes disso, e durante 20 anos.
Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ..., da Lar ..., onde já teve consultas com o mesmo.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Amadora ou na Reboleira.
Não reconhece nenhuma.
15 vs/rec.
LPEUPS-LVT e
Lar ...
(Ap. P-II, fl.489/503)
Ana M. ... C.

(a própria)
Amadora, há cerca de 19 anos. Reconhece parcialmente os medicamentos.

Conhece o arguido ..., da Lar ..., onde já teve consultas com ele.
Efectuou algumas vezes pedidos de receituário na Lar ..., indo buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Amadora.
Não reconhece nenhuma.
28 vs/rec.
LPEUPS-LVT e
Lar ...
(Ap. P-II, fl.504/531)
Ana Maria ... L.

(a própria)
Viseu desde 2013 ; antes na Amadora e no Cacém.Reconhece muito parcialmente os medicamentos.

Não conhece o arguido ....
Foi a consultas na Lar ... por intermédio de uma amiga ali associada.
E também ali efectuou algumas vezes pedidos de receituário, indo buscar depois.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Amadora.
Não reconhece nenhuma.
5 vs/rec.
LPEUPS-LVT e
Lar ...
(Ap. P-V, fl.1728/1732)
Abílio ... S.

(o próprio)
Cacém, há cerca de 16 anos. Não reconhece nenhum dos medicamentos.

Conhece o arguido ..., por ser o seu médico na clínica Dona ..., no Cacém, onde já teve várias consultas com ele.
Não conhece a Lar ....
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas no Cacém.
Não reconhece nenhuma.
7 vs/rec.
LPEUPS-LVT e
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1317/1323)
Natalina ... M.

(a própria)
Amadora, há cerca de 8 anos. Reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ..., da Lar ..., onde já teve consultas com ele, tendo-lhe também pedido receitas.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas na Amadora.
Por vezes o arguido ... levou-lhe medicamentos em situações de urgência.
Não reconhece nenhuma.
15 vs/rec.
LPEUPS-LVT e
Lar ...
(Ap. P-IV, fl.1259/1273)
Maria ... R. O.

(a própria)
Cacém, há cerca de 23 anos. Não reconhece os medicamentos.

Conhece o arguido ... da clinica “Dona ...” - teve uma consulta com o mesmo em 10/2012, onde lhe foi passado um atestado de incapacidade, e não qualquer receita.
Nunca usou o sistema de deixar pedidos de receitas na secretaria da clínica.
Nunca efectuou.

Avia sempre as suas receitas no Cacém, “a 200 metros de casa”.
Não reconhece nenhuma.
4 vs/rec.
LPEUPS-LVT
(Ap. P-II, fl.603/606)
Luís M. ... S.

(Maria R. S., mãe)
Estoril até 2011, Lourinhã até Janeiro 2103.

A mãe esteve no lar “Pinhal General”, na Quinta ..., entre Dezembro de 2011 e Dezembro de 2012 ; e depois numa casa na Lourinhã.
Reconhece parcialmente os medicamentos, não sabe precisar todos.

Não conhece o arguido ....
Enquanto a mãe esteve no lar da Quinta ..., era o responsável do mesmo que aviava as receitas, julga que numa farmácia da zona.

Quando passou para a Lourinhã, era a testemunha que as aviava, mas sempre na Lourinhã - nunca efectuou na Quinta ....
Não reconhece nenhuma.

Efectuado este percurso descritivo, crê-se que do mesmo se podem extrair algumas conclusões probatórias claras e irrefutáveis.
Temos um total de 191 testemunhas ouvidas a propósito de receituário prescrito em nome de outros tantos (191) utentes [[1]] utentes (as próprias testemunhas ou terceiros) com receituário em crise nos autos - sendo 86 testemunhas a propósito de receitas emitidas pela arguida ..., e 105 a propósito de receitas do arguido ...).
Estas testemunhas pronunciaram-se a propósito de um total de 1192 vias de receita (sendo 410 emitidas pela arguida ..., e 782 pelo arguido ...), prescritas, de acordo com os respectivos teores, em variados locais de emissão, representativos daqueles aludidos em sede de acusação/pronúncia – mas todas, invariavelmente, supostamente processadas e aviadas na farmácia “Quinta ...”.
Pois bem, o aspecto que se crê mais exuberante em termos indiciários é o de que, destes 191 utentes (‘correspondentes’, pois, a 1192 vias de receitas), apenas com relação a 19 deles [[2]] (3 relativos a receitas da arguida ..., 15 do arguido ..., e 1 de receitas de ambos os arguidos) admitiram como possível que as vias de receitas respectivas possam ter sido efectivamente aviadas na farmácia “Quinta ...” – correspondendo a um total de 327 vias de receitas, sendo 94 da arguida ... e 233 do arguido ..., mas cumprindo realçar que quatro dos (19) utentes em causa (Francisco A., Custódia ... F., Celeste C. e Rui ...  S.), sozinhos, consomem  a grossa parcela de 208 dessas 327 vias de receita, quase dois terços delas.
Os depoimentos relativos a todos os restantes 172 utentes são desde logo absolutamente peremptórios no sentido de jamais se terem deslocado, nem eles nem terceiros (designadamente familiares) com essa finalidade, à farmácia “Quinta ...” para aviar receituário emitido em seu nome (ou dos seus familiares directos, nos casos em que tal sucede pelos motivos expostos) – excluindo assim que qualquer destas 865 vias de receitas (que lhes respeitam) hajam sido ali objecto de aviamento e os respectivos medicamentos ali dispensados.
E justificaram essa circunstância pelo motivo que se julga também o mais evidente e conforme com as mais elementares regras de experiência comum, apreensíveis para qualquer cidadão mediano e normal, e que é o da distância entre a Quinta ... (onde se situa a farmácia que é afinal responsável única e exclusiva pelo aviamento de todo o receituário dos autos) e o local das respectivas residências.
 Na verdade, julga-se absolutamente evidente, para qualquer pessoa média que seja colocada na concreta circunstância de ter uma receita médica para aviar (quer lhe haja sido prescrita a si ou a um familiar próximo), que a procure aviar próximo do local da sua residência ou de um local por si habitualmente frequentado - não se vislumbrando de todo, de acordo com os mesmos critérios de normalidade, qualquer necessidade de se deslocar várias dezenas de quilómetros para o efeito.
Foi este critério geográfico de normalidade que, invariavelmente, estas testemunhas confirmaram e corroboraram.
Adensando a credibilidade destes depoimentos e, por tudo isto, o relevo probatório dos mesmos, temos ainda várias circunstâncias.
Em primeiro lugar, o facto de algumas testemunhas haverem realçado que não só nunca aviaram receitas na farmácia “Quinta ...”, como inclusive nem saberem sequer onde fica a Quinta ... – assim aconteceu com as testemunhas Gheorghina ..., José ... S., Celso ... R., Maria ... P., Celeste ... S., Maria ... S. P., Amílcar ... R., Rodrigo Silva, Dália ... S., Virgínia Maria ... F., Abílio ... M., Luiz ... C., Maria da Luz ..., Maria ... R. B., Joaquim ..., Júlia Agostinho, Sara ... Gomes, Ana ... G. P., Maria ... R. O., Beatriz ... G., Maria ... Gomes, Maria M. P., José ... F., Joaquina ... S., Maria ... Duarte, Sandra ... F., Mário ... C., Cândida ... E., Lúcia M. L., Maria ... M., Ana M. ... C., Natalina ... M. e Orlandina ... M..
Depois, também se constata que muitas das testemunhas/utentes são pessoas já de alguma idade, que muito dificilmente se disporiam a efectuar uma deslocação de dezenas de quilómetros, apenas para ir aviar receitas à Quinta .... Assim temos designadamente, e sem preocupações de exaustão, José ... S. de 80 anos, Celso ... R. com pelo menos 74 anos, Irene ... Canaria com pelo menos 68 anos, Florinda ... S. com pelo menos 69 anos, Celeste ... S. com pelo menos 78 anos, Maria ... S. P. com pelo menos 81 anos, Amílcar ... R. com pelo menos 84 anos, Américo ... T. com pelo menos 73 anos, Manuel ... F. com pelo menos 74 anos, Laurinda ... C. com pelo menos 69 anos, Maria ... M. com pelo menos 74 anos, Maria ... R. O. “com 84 anos e sem reforma, porque iria lá?!? ” (questionou), José ... A. com pelo menos 69 anos, António C. S. com pelo menos 82 anos, Maria A. ... S. de 75 anos. A distância geográfica dos locais de residência destas testemunhas, aliado à sua respeitável idade, acentuam claramente a improbabilidade da deslocação geográfica que o avio pelas mesmas de receitas na farmácia “Quinta ...” implicaria.
Não deixará de se considerar também curiosa a particular circunstância de a testemunha Laurinda M. ... A. ter receitas emitidas em seu nome supostamente aviadas na farmácia “Quinta ...”, quando a testemunha é nada menos que técnica de farmácia, e, como se julga aliás da mais elementar lógica, avia sempre as suas receitas na sua própria farmácia, em Vila Chã, na Amadora.
Não deixa de ser absolutamente elucidativo que no caso das testemunhas cujos respectivos depoimentos suscitam a admissão de que possa (adiante melhor se pormenorizará se assim se poderá considerar ou não) o respectivo receituário sido aviado na farmácia “Quinta ...”, tal admissão (contrária à esmagadora maioria dos testemunhos) esteja ligado precisamente a motivos que especificamente explicam e permitem excepções da normalidade do critério geográfico em causa.
Essas explicações são perfeitamente específicas :
- ou se trata de receitas emitidas pela arguida ... no âmbito dos seus serviços na empresa A. ..., e que as testemunhas Francisco ... A., Custódia ... F. e Oleksiy ... poderão  ter aviado na farmácia “Quinta ...” através de pedidos via correio electrónico no âmbito do protocolo celebrado entre aquela empresa e a farmácia, sendo os medicamentos entregues nas instalações da primeira,
- ou se trata de receitas emitidas a favor de utentes que se encontravam em lares de idosos ou casas de repouso, e que poderão ter sido aviadas na farmácia “Quinta ...” (designadamente no âmbito de protocolos relativos ao aviamento de receituário prescrito nos mesmos lares), casos em que eram as pessoas responsáveis desses lares a tratar do receituário em causa, como descreveram as testemunhas Maria ... L. (utente Luzia ... L.), Hélder ... M. (utente José ... L.), António ... F. Nunes (utente Maria ...), José ... F.(utente Celeste C.), Beatriz ... G. (utente Lucília ... Q.), José ... S. (utente Maria E. S.), Paulo ... S. (utente Antero ... S.), Nuno ... C. (utente Augusta ... S.), José ... A. (utente (José O. A.), Pedro E. (utente Henrique ... E.), Rui ... S. (utente Rui A. S.) e Luís M. ... S. (utente Maria R. S.),
- ou se trata de utentes que, pese embora tenham a sua residência habitual longe da Quinta ..., têm nesta localidade uma outra habitação, tendo por isso aviado já receitas na farmácia arguida – foi o caso das testemunhas Claudino ... T. e António ... S.,
- ou se trata das testemunhas Filipa ... Carvalho e Manuel ... C., casados entre si, que aproveitavam o facto de o segundo trabalhar perto da Quinta ..., para por vezes aviarem receitas na farmácia arguida aproveitando os descontos proporcionados por esta no âmbito de um protocolo com a sua entidade empregadora,
- e é, finalmente, o caso da testemunha Susana ... Tomé, que, apesar de residir também longe da Quinta ..., admitiu como possível que possa ter ali aviado receitas em período de férias na zona da Lagoa de Albufeira, relativamente próxima.
Ou seja, os (relativamente poucos) casos em que neste momento de partida [[3]]  se admite a possibilidade de aviamento na farmácia “Quinta ...” de algumas receitas relativas ao universo destas testemunhas, têm uma explicação que exactamente permite excepcionar o critério da proximidade geográfica relativamente ao local de residência da testemunha – não deixando de se assinalar que, de outra perspectiva, alguns destes motivos acabam por o confirmar, pois, na verdade, em alguns dos casos as testemunhas admitem haver aviado receitas na farmácia “Quinta ...” precisamente por isso lhes ser geograficamente mais favorável.
Note-se ainda assim que, a propósito destas [[4]] situações em concreto, nem todas justificarão afinal, no entender do Tribunal, qualquer desvio aos padrões de falsidade de receituário que nesta fase procuram estabelecer-se – na verdade, em alguns destes casos, será de afastar qualquer dúvida que poderia suscitar-se quanto ao não aviamento das vias de receita em causa na farmácia "Quinta ...", e esse aviamento deverá ter-se também por forjado.
Serão situações a pormenorizar um pouco mais adiante.
[ O critério geográfico ]

O alcance e o relevo probatório deste critério geográfico, e a medida em que a evidência do mesmo na amostragem resultante de todos estes depoimentos testemunhais pode ser projectada, e assim extrapolada, na ponderação da falsidade (ou não) de todo receituário em causa no âmbito da presente decisão, resulta particularmente elucidativa quando se constatam  as distâncias quilométricas entre o ponto fixo de aviamento de todas as receitas dos autos (a Quinta ...) e os locais de emissão das mesmas identificados na acusação/pronúncia.

Tome-se em consideração que para tal efeito não seria viável tomar em consideração todos os exactos locais de residência dos utentes a que as receitas respeitam. Tal conduziria uma dispersão de dados que, além do mais, se revelaria sem qualquer utilidade prática, pois se algo mais ainda aquela amostragem testemunhal clarissimamente revela - e aqui sem uma única excepção - é que os utentes a que respeitam as receitas (ou as pessoas encarregues de aviar estas por eles) residem, senão nas exactas localidades dos serviços onde tais receitas foram emitidas, pelo menos sempre em locais ou zonas relativamente próximas desses.
Mais uma vez, não há como não apelar a básicas regras de coerência com a experiência comum para que assim facilmente se conclua, ademais tratando-se de regras que, além de se escorarem no já aludido (e indisputado nesta parte) sustento probatório testemunhal, encontram reflexo por exemplo nas regras de distribuição demográfica dos utentes pertencentes aos Centros de Saúde – que, como é sabido, visam prestar serviços de saúde sempre apenas a utentes de uma zona geográfica por regra mais próxima da sua sede ou extensão do que de outro serviço público similar.
Pelo que a análise que aqui se efectua, por evidente economia processual, será efectuada tendo por base os locais de emissão de receituário – não se considerando que tal prejudique, de todo, a validade e relevo da mesma análise.
Note-se também que aqui apenas se tratará dos locais de emissão geograficamente especificados na pronúncia – quanto às receitas emitidas por referência aos locais “Consultório e/ou Médico Particular” (no caso de ambos os arguidos ... e ...) e “Entidade Utilizadora Pessoa Singular de LVT” (ainda no caso do arguido ...), melhor se aludirá mais adiante.
Pois bem, tendo em conta esses locais de emissão de receitas que se mostram especificados na pronúncia, as distâncias quilométricas entre os mesmos e o ponto fixo de (suposto) aviamento de todas as receitas em causa nos autos, pode representar-se de acordo com os seguintes Mapa e quadro ilustrativos :


Local / Zona de prescriçãoDistância à
Quinta ... ¶ [[1]]
jCentro de Saúde – Azambuja76 kms.
kCentro de Saúde - Montemor-o-Novo80 kms.
lCentro de Saúde - Vendas Novas63 kms.
mCentro de Saúde – Mafra65 kms.
nCentro de Saúde – Cacém41 kms.
oCentro de Saúde – Belas39 kms.
pCentro de Saúde – Negrais51 kms.
ˆ“A ..., S.A.” - Moita17 kms.
“Lar ..., Lda.” – Amadora34 kms.

Como acima se disse, a prova testemunhal supra elencada é adequada a, por suficiente amostragem, demonstrar aquilo que se julga evidente, e que é a circunstância de que qualquer pessoa média, tendo para aviamento uma receita médica, procure fazê-lo num local ou numa zona que lhe seja familiar e próxima, seja em termos habitacionais ou profissionais - mas, em qualquer caso, um local por si habitualmente frequentado.
No caso dos locais de aviamento geograficamente identificados conforme Mapa e quadro supra, não se vislumbra, de acordo com os já aludidos critérios de normalidade, qualquer necessidade de utentes beneficiários de receituário médico prescrito nas suas zonas de residência habitual, se deslocarem várias dezenas de quilómetros para o efeito.
Estamos a falar de casos em que tal deslocação implicaria sempre, e necessariamente, a utilização de transportes rodoviários (designadamente automóvel), numa viagem de ida e volta desde as suas zonas de residência (inclusive, numa maioria de situações, incluindo uma travessia até à margem Sul do rio Tejo), que, seguramente, acarretaria custos económicos que encareceriam em muito e própria despesa de aviamento do receituário em causa.
A juntar a este critério geográfico indiciário de falsidade de pelo menos grande parte do receituário dos autos, resultam ainda da amostragem testemunhal elencada mais duas circunstâncias que apontam no mesmo sentido – aquilo que podemos designar pelos critérios da prescrição e da dispensa da medicação em causa nas receitas.
[ O critério da prescrição ]
Assim, quanto ao critério da prescrição, o mesmo afere-se pelo facto de grande parte das testemunhas ouvidas não reconhecer sequer pelo menos parte dos medicamentos prescritos nas receitas com que foram confrontados.
É verdade que, em face da circunstância de desde logo liminarmente afastarem o facto de a receita em causa haver sido aviada na farmácia “Quinta ...”, a questão da familiaridade ou não com a medicação prescrita assume um relevo apenas relativo para apuramento da falsidade de tal receita – pois que, muito evidentemente, a receita pode reportar-se a medicação habitual do utente em causa, e ainda assim ser forjada na sua emissão.
É o que sucede, como acaba de se constatar, com parte da medicação em causa no receituário respeitante aos utentes/testemunhas ouvidos em audiência e acabados de elencar, e que reconheceram de facto que já tomaram a medicação em causa nas receitas que lhes respeitam.
Aliás, muitos deles inclusive referiram até que já haviam anteriormente sido consultados por qualquer dos arguidos médicos. Ora, como se constata também, e como melhor se desenvolverá igualmente mais adiante, não é sequer essa circunstância que impede a conclusão sobre o não aviamento da receita na farmácia “Quinta ...”, pois que muito naturalmente a receita pode ser emitida por referência à identidade e mesmo à medicação habitual de um utente conhecido, sem que contudo traduza qualquer acto clínico concretamente levado a cabo para efeito da sua emissão, nem qualquer solicitação da mesma.
Porém, a verdade é que não deixa de ser significativo que realmente grande parte da medicação constante das receitas expressamente visionadas em sede de audiência de julgamento não seja pelos respectivos destinatários reconhecida como alguma vez lhe tendo sido prescrita.
A esta circunstância junte-se o facto de essa medicação não reconhecida pelos utentes/testemunhas se reportar normalmente a produtos medicamentosos de elevado PVP e, em regra, sujeitos a taxas de comparticipação mais ou menos elevadas (em que a parte suportada pelo utente é necessariamente diminuta ou nula, com custo total para o SNS elevado), envolvendo medicamentos que não são de uso corrente.
Também nesta sede, em particular se constata a circunstância de grande parte do receituário em causa se reportar a medicamentos para patologias do foro mental, sendo o mesmo prescrito, com a frequência anómala que a análise das receitas denota, por médicos de clínica geral, como o são os arguidos ... e ... - circunstância relativamente à qual os próprios, aliás, revelaram inclusive algum desconforto, traduzido na afirmação de que quando se lhes suscitava a questão de prescrever medicação deste tipo, eram particularmente cuidadosos na avaliação da respectiva situação concreta.
Ora, estes padrões de medicação surgem reiteradamente em múltiplas receitas dos autos, inclusive naquelas relativamente às quais não foi produzida prova testemunhal específica – bastando para este efeito efectuar um percurso pelas cópias de receitas juntas aos vários Apensos dos autos para se tornar isso perceptível.
Sem dúvida que deste elemento resulta também um padrão de prescrição que não pode deixar de se considerar indiciador de alguma anormalidade na perspectiva global do receituário dos autos, e de que que já dera nota prévia a análise técnica financeira efectuada pela Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Policia Judiciária (UPFC/PJ), e que acima já se referenciou, em termos para os quais se remete.
[ O critério do aviamento ]
Quanto ao aqui designado critério do aviamento (ou da dispensa da medicação), tem–se em vista a circunstância de absolutamente nenhuma das testemunhas ouvidas e supra indicadas haver reconhecido como sua, ou de alguém que lhe seja familiar ou conhecido, a rubrica aposta no “canhoto” do aviamento das receitas, na parte destinada à declaração do utente de confirmação da dispensa dos medicamentos.
É óbvio que tal circunstância não surpreende nos casos em que as próprias testemunhas admitiram que as receitas poderiam ter sido aviadas efectivamente nos termos que aparentam, mas sem a sua intervenção – como sucede no caso designadamente de receitas relativas a utentes residentes em alguns lares de idosos, e cujo aviamento era assegurado pelos responsáveis dos mesmos.
Porém, nos casos em que motivo algum se demonstra para que não fosse a testemunha ou alguém do seu relacionamento a aviar as receitas, esse não reconhecimento (da rubrica) surge afinal como absolutamente coerente com a afirmação de que tal aviamento não ocorreu na farmácia arguida.

É verdade, e não pode deixar isto de ser dito, que a questão relativa às rubricas apostas nos “canhotos” do aviamento das receitas, no campo dos mesmos destinado à declaração do utente de confirmação da dispensa dos medicamentos, não revestiria na farmácia “Quinta ...” o ‘rigor’ que seria o imposto ou, pelo menos, o recomendável nos termos da regulação legal em vigor nessa matéria.
Claramente decorre das declarações designadamente dos arguidos António ... S. e João P..., principalmente, e também dos depoimentos de várias testemunhas funcionárias da farmácia arguida, que o respeito pela exigência de que fosse o próprio utente a efectuar essa assinatura/rubrica no campo respectivo, nem sempre era cumprida.
Assim :
– Noorani …  [[1]] : é verdade que, em casos de falhas, nomeadamente se as pessoas dos utentes por vezes não assinam, fazia depois uma rubrica pela pessoa – rubricava um rabisco qualquer, não tentava “imitar” nada, nem metia a sua rubrica,
– Ana ... Marques [[2]] : nos casos em que eram aviadas receitas sem a presença de utentes apunha uma rubrica sua na parte do utente, nunca tentava reproduzir o nome),
– Ana ... R. [[3]] : no caso do processamento das receitas dos utentes de lares tinha de assinar pelo utente),
– Maria ... Mole [[4]] : no aviamento de receitas sem a presença de utentes “rabiscava” essas receitas pelo utente),
– Mário ... Ferreira [[5]] : nas receitas para processar sem aviamento fazia uma rubrica no lugar do utente),
– Maria A. A. [[6]] : no aviamento de receituário sem a presença de clientes punha um rabisco qualquer na parte do recebimento do utente ; admite que por vezes metia o nome da pessoa (p.ex. a de fl. 112 do Ap. P–I) ; nunca metia a sua própria rubrica,
– Marco ... R. [[7]] : quando processava receitas  sem a presença dos clientes rubricava sempre pelo utente, apondo um rabisco qualquer no lugar do utente.
Associaram, pois, arguidos e testemunhas essas situações a casos quer de incapacidade de escrita por parte da pessoa do utente, quer ao facto de o utente não ser o próprio a proceder ao acto de aviamento da receita ou, pelo menos, a não estar presente no momento de impressão do dito “canhoto” na receita – remetendo nesta parte, designadamente, para situações de vendas ‘à distância’ nomeadamente no âmbito de entidades parceiras comerciais da farmácia (em que a ocasião de processamento do aviamento do medicamento na farmácia é diferido temporal e geograficamente do da sua entrega efectiva), de utentes residentes em lares de idosos, e, principalmente, de receitas emitidas em substituição de receitas anteriormente processadas mas devolvidas pelo CCFM.
Disseram, pois, arguidos e testemunhas, que em qualquer destas situações era prática comum e, aliás, quase inevitável que fosse o próprio funcionário quem processava o aviamento da receita (imprimindo o “canhoto” respectivo) a, nesse momento, apor naquele campo da (suposta) declaração pelo utente de confirmação da dispensa dos medicamentos uma rubrica como se do utente se tratasse – a maior parte das vezes ‘rabiscando’ um escrito qualquer, noutras a sua própria rubrica, e noutros mesmo, admitiram, escrevendo o nome do utente como se da sua assinatura se tratasse.
Em qualquer caso, realçaram todos, fizeram–no sempre porque, pelo menos na sua convicção, aquele aviamento ocorrera já de facto anteriormente, e assim aquela “falsificação” apenas visava atestar o mesmo na impossibilidade de recorrer ao próprio utente, e não denotar um acto inexistente.

Sucede, todavia, que no caso desta amostragem resultante da prova testemunhal acima analisada – e na extrapolação que a mesma permita em termos probatórios –, tirando os já analisados casos de utentes que recorreram a sistemas de aviamento de receitas ‘à distância’ (está a pensar–se no caso das receitas emitidas pela arguida ... a utentes ligados à A. ...), de utentes residentes em lares (cujo aviamento de receituário incumbiria aos responsáveis destes), ou de utentes que admitiram ter aviado receitas na farmácia “Quinta ...” (e relativamente aos quais, portanto, sempre se poderia admitir a possibilidade de a rubrica no “canhoto” haver sido aposta numa receita de substituição), tirando esses casos, dizia–se, nenhuma daquelas justificações permite explicar um tão grande número de testemunhas/utentes que, unanimemente, negam a autoria ou o reconhecimento das rubricas apostas nas receitas que supostamente lhes respeitam.
Na verdade, tirando aqueles casos pontuais, nenhum dos outros recorreu ao aviamento das receitas ‘à distância’, nem se trata de utentes residentes em lares (ou, mesmo sendo–o, o aviamento respectivo nunca foi de qualquer forma efectuado na farmácia “Quinta ...”), e – em último lugar, mas não menos importante (pelo contrário) –, nunca aviaram receitas na farmácia “Quinta ...”, pelo que nunca também estas receitas poderiam ser receitas de substituição de outras devolvidas pelo CCFM.
Na verdade, o argumento de que grande parte destas receitas poderiam ser receitas de substituição, emitidas por qualquer dos arguidos médicos, só poderia ter aceitação se se verificasse o pressuposto sine qua non de ter existido anteriormente um aviamento de uma receita igual correspondente àquela, e que por qualquer motivo (não importa para o caso) teria sido devolvida pelo CCFM, motivando a sua substituição pelas que constam nos autos.
Ora, o que a amostragem testemunhal vista denota é que o número de casos em que isso sucedeu, fora aquelas possibilidades (nem sequer certezas) pontuais, é de zero.
Neste termos, também este critério acaba por traduzir um forte indício de que o aviamento e dispensa medicamentosa que aquelas rubricas se destinam a atestar não tem correspondência com a realidade.
Sempre na parte relativa a quanto pode indiciar–se probatoriamente a partir da análise dos depoimentos testemunhais acabados de percorrer, cumpre ainda aludir a alguns aspectos mais concretos no tocante a alguns dos casos em questão nos mesmos, e que contribuem para reforçar a convicção de que a amostragem assim obtida deverá ter–se na verdade por significativa.
Assim, casos existem em que as testemunhas/utentes têm emitidas em seu nome várias vias de receita que supostamente teriam sido aviadas com poucos dias de intervalo, o que contraria a normalidade em situações similares, normalidade essa que precisamente justifica mormente a própria emissão de receitas em várias vias, para que o utente veja assegurada uma determinada medicação de que vai precisar com regularidade durante um período mais ou menos alargado de tempo.
Por exemplo, no caso da testemunha Antero ... S. (cfr. Ap. P–I, fl. 126/131), a 3ª via é aviada/fechada a 10/06, antes das 1ª (20/06) e 2ª (21/06) – ou seja, a testemunha ter–se–ia deslocado desde Belas à Quinta ... três vezes em apenas 11 dias, e tão só para aviar este receituário (e sempre o mesmo) na farmácia arguida.
Similarmente, no caso da testemunha Lúcia ... F., a mesma disse que o que sempre faz quanto tem várias vias de receita, é aviar uma num mês, e a seguinte no mês subsequente, quando termina a medicação anteriormente aviada – e não fazer aquilo que o receituário junto cfr. Ap. P–I, fl. 133/134 aparenta retractar : o avio de uma das vias num dia, e o de outra igual dois dias depois.
A propósito precisamente desta questão do avio de outras vias de receita, suscitou–se também a determinado passo da audiência de julgamento a questão de relativamente a algumas destas testemunhas ouvidas, o receituário que lhes respeita se reportar a determinadas vias de uma receita, sem que as outras vias da mesma receita surjam elencadas como também aviadas na farmácia “Quinta ...”.
Oportunamente juntas as vias de receita em causa aos autos pela ACSS, foram reinquiridas quanto às mesmas as testemunhas em questão.
Os seus depoimentos complementares podem resumir–se de acordo com o seguinte quadro :

Utente
(testemunha)
Receitas em causaDepoimento complementar
Via(s) da receita
não constantes da pronúncia
Via(s) da receita na pronúncia e Loc.
(fls.)
nº receita, via(s) e Loc. no proc. (fls.)Local de avio
Receituário emitido pela arguida ...
Celeste ... S.
(própria)
1139107199491:
– 1ª v. (11070)
– 2ª v. (11071)
‘Farmácia Nave ...’,
Montela-var
– 3ª
(Ap.P–I, 150)
O medicamento poderá ser eventualmente para o marido.

Conhece esta farmácia, em Montelavar, e onde por vezes vai aviar receitas.

São suas as assinaturas nos canhotos de ambas as vias de receita.

Reafirma, todavia, que nunca foi à Quinta ....
Luís ... S.
(Dália ... S.)
1139107194049:
– 1ª v. (11063)
– 2ª v. (11066)
‘Farmácia Nave ...’,
Montela-var
– 3ª v.
(Ap.P–I, 180)
Conhece esta farmácia “Nave ...”, em Montelavar – todas as semanas praticamente lá vai.

Não reconhece duas das rubricas nos canhotos das receitas – Ilda ... J. é a sua sogra, mas não assina assim –, admitindo que uma delas possa ser desta última, sem a certeza.
1139107194050:
– 1ª v. (11069)
– 2ª v. (11064)
– 3ª v.
(Ap.P–I, 181)
Avelino ... C.
(Lúcia ... F.)
1119507665068:
– 1ª v. (11068)
– 2ª v. (11067)
‘Farmácia N.’,
Belas
– 1ª v.
(Ap.P–I, 133)
– 3ª v.
(Ap.P–I, 134)
Reconhece os medicamentos.

São farmácias suas conhecidas.

As assinaturas dos canhotos de fls. 11067 e 11068 são parecidas com a sua.
Mas reitera que não era sua prática aviar as receitas meses depois de pedir as receitas – nomeadamente porque eram medicamentos para enviar para o marido, na Suiça, logo aviava imediatamente as receitas.
– 3ª v. (11074)‘Farmácia C. ...’,
Belas
Maria ... G.
(Vanessa ... Paula)
1134607998268:
– 3ª v. (11072)
‘Farmácia F.’,
Mem Martins
– 2ª v.
(Ap.P–I, 250)
Admite que possa ser uma das medicações da mãe.

Conhece esta farmácia, em Mem Martins – costuma ir lá aviar medicamentos.

É sua a assinatura no canhoto da receita.
Não sabe explicar como é que aparecem outras vias desta receita aviadas na farmácia “Quinta ...”, reiterando que nunca lá aviou nada, nem a sua irmã (que vive em Mafra).
Luiz ... C.
(próprio)
1119507623139:
– 1ª v. (11088)
– 2ª v. (11089)
– 3ª v. (11090)
‘Farmácia C. ...’,
Belas
– 2ª v.
(Ap.P–I, 140)
– 3ª v.
(Ap.P–I, 141)

Conhece esta farmácia, em Belas, onde por vezes vai aviar medicamentos.

Confirma que as assinaturas nos canhotos das receitas são da sua mulher (Maria de Fátima).
Andrei C.
(próprio)
1134608015156:
– 2ª v. (11091)
– 3ª v. (11092)
‘Farmácia S.’,
Lisboa
– 1ª v.
(Ap.P–I, 219)
Desconhece a “Farmácia S.” – aviam sempre (ele ou a esposa) as receitas na Venda do Pinheiro ou na Malveira.
Não sabe explicar como aparecem vias de receita aviadas em mais que uma farmácia.
Francisco ... A.
(próprio)
400046666228:
– 3ª v. (11065)
‘Farmácia A.’, Lisboa– 1ª v.
(Ap.P–VI, 2044)
– 2ª v.
(Ap.P–VI,
2045)
Os medicamentos não lhe dizem nada.

Não conhece esta farmácia “A.”, na Almirante Reis, em Lisboa, nem se recorda de alguma vez aviar qualquer receita em Lisboa.
A rubrica no canhoto não é sua nem da esposa.
Oleksiy ...
(próprio)
400047788053:
– 1ª v. (11077)
– 2ª v. (11062)
‘Farmácia M.’, Samora Correia– 3ª v.
(Ap.P–VI,
2211)
Conhece esta farmácia em Samora Correia – por vezes vai lá aviar medicamentos.

Não é seu, nem da esposa, o rabisco no canhoto da receita.
Receituário emitido pelo arguido ...
Armando ... A.
(próprio)
2087713186661:
– 3ª v. (11272ª)
‘Farmácia E. ...’,
Lisboa
- 1ª v.
(Ap.P-II, 423)
- 2ª v.
(Ap.P-II, 424)
Esta farmácia na Av. EUA, em Lisboa, não lhe diz nada.
Avia sempre as receitas no Cacém ou no Algueirão, em Lisboa está fora de questão – a sua vida familiar é toda no Cacém.

Não reconhece nenhuma das rubricas dos canhotos.
2087713186362:
– 3ª v. (11273)
- 1ª v.
(Ap.P-II, 425)
- 2ª v.
(Ap.P-II, 426)
Sara ... Gomes
(própria)
2522712003369:
– 1ª v. (11073)
‘Farmácia Nelo’,
Amadora
- 2ª v.
(Ap.P-II, 369)
- 3ª v.
(Ap.P-II, 368)
Reconhece os medicamentos.

Sendo a Farmácia na Amadora, seria possível ter aviado na mesma em 2012.

Nenhuma das rubricas no canhoto é sua ou do marido.
2522712003870:
– 1ª v. (11075)
- 2ª v.
(Ap.P-II, 371)
- 3ª v.
(Ap.P-II, 370)
2522712006291:
– 1ª v. (11274)
‘Farmácia Central’,
Amadora
- 2ª v.
(Ap.P-II, 382)
- 3ª v.
(Ap.P-II, 383)
Bruna ... S.
(Luís ... S.)
2522712006660:
– 1ª v. (11076)
‘Farmácia E. ...’,
Lisboa
- 2ª v.
(Ap.P-V, 1379)
- 3ª v.
(Ap.P-V, 1380)
Só não reconhece um medicamento.

Não viria a Lisboa para aviar receitas, e não tem ideia de alguma vez o ter feito ; fá–lo sempre na área de residência.

A rubrica no canhoto não a reconhece.
Ana ... M.
(própria)
2522713002016:
– 3ª v. (11278)
‘Farmácia E. ...’,
Lisboa
- 1ª v.
(Ap.P-V, 1806)
Esta farmácia na Av. EUA, em Lisboa, não lhe diz nada. Está fora de questão o aviamento de receitas ali.

Não reconhece a rubrica no canhoto da receita.
José Leonardo Adivinha
(próprio)
2522712006740:
– 1ª v. (Ap.U,
Doc.8, fl.4/5)
[[1]]
‘Farmácia E. ...’,
Lisboa

– 2ª v.
(Ap.P–VI, 1948)
– 3ª v.
(Ap.P–VI, 1949)



Não conhece esta farmácia. Nunca aviou nada fora da sua zona de residência (Serra da Mira ou Amadora).

João ... B.
(próprio)
2522713001827:
– 1ª v. (11275)
‘Farmácia RioMouro’,
Rio de Mouro
– 2ª v.
(Ap.P–VI, 2007)
– 3ª v.
(Ap.P–VI, 2008)
Desconhece em absoluto esta farmácia – não conhece sequer Rio de Mouro, nunca aviou receitas nessa zona.

Não reconhece as assinaturas nos canhotos.

2522713001828:
– 1ª v. (11276)
– 2ª v.
(Ap.P–VI, 2009)
– 3ª v.
(Ap.P–VI, 2010)
Com relação a todos os 14 utentes aqui em questão verifica–se, pois, a existência de via (ou vias) de uma receita que se mostram como aviadas noutras farmácias que não a farmácia arguida, quando outras vias da mesma receita se mostram indicadas nos autos como (supostamente) aviadas nesta última.
Trata–se, é evidente, de uma circunstância assaz estranha. Na verdade, e recorrendo aos mesmos exactos critérios de normalidade e experiência comum acima assinalados, não é de normal que uma pessoa com 3 vias de uma dada receita emitida em seu nome, avie umas vias num sítio e outras vias noutro local situado (invariavelmente) a muitos quilómetros de distância, e, por vezes, em datas muito próximas.
Sendo certo que pelo menos relativamente a parte dessas pessoas (as testemunhas aqui em causa) é agora admitido, como também se verificou, que estas novas vias de receita possam de facto ter sido aviadas nos locais que das mesmas constam.
Porém, não se crê que essa circunstância afecte a conclusão que o Tribunal Colectivo já referiu retirar com relação ao suposto aviamento de vias destas receitas na farmácia “Quinta ...” que se mostra imputado na pronúncia.
É que, todos estes depoimentos complementares destas testemunhas mantiveram integralmente o que haviam antes afirmado sobre o aviamento de vias de receitas suas na farmácia “Quinta ...”.
O que significa, por um lado, que relativamente à testemunha/utente Francisco ... A., deverá continuar a admitir–se que aquelas vias de receita dos autos possam ter sido aviadas na farmácia arguida à distância, por via dos serviços da empresa A. ..., em termos já analisados e para que se remete.
Mas significa também, por outro lado, que relativamente a todos os restantes 13 utentes aqui em causa, não se vislumbram suficientes motivos para colocar em causa o que dos respectivos depoimentos resulta, e que é a – agora reiterada, mesmo em face destas novas vias de receita – que jamais aviaram qualquer receita na farmácia “Quinta ...”.
Aliás, se algo de útil resulta destes depoimentos complementares, é a plena confirmação por parte das testemunhas da robustez probatória do supra apontado critério geográfico.
De facto, as testemunhas admitiram que estas novas vias de receita poderão na verdade ter sido aviadas nestas novas farmácias, e admitem essa possibilidade precisamente devido á proximidade geográfica das suas áreas de residência, nomeadamente ; as testemunhas conhecem estas farmácias e sabem onde se situam.
Mas isso apenas e só com relação às farmácias que reúnem este pressuposto.
Porque no que toca às farmácias que as testemunhas não reconhecem e que se situam fora exactamente da área geográfica que lhes é familiar, as testemunhas, tal como acontece com a farmácia “Quinta ...”, negam o aviamento também destas novas vias de receita – é o caso das testemunhas Andrei C., Francisco A., Armando ... A., Luís ... S., Ana Moreira, José … A. e João ... B..
É verdade que o Tribunal nesta parte não pode deixar de subscrever a estranheza manifestada pelas testemunhas, e também ele não sabe explicar como é que aparecem vias das mesmas receitas supostamente aviadas em locais diferentes, sendo algumas na farmácia “Quinta ...”.
Porém, essa não é a única circunstância estranha ao aviamento destas novas vias de receita.
Na verdade, muito mais estranho que isso é o facto de em duas das situações se constatar que as vias de receita dos autos e estas novas apresentadas são as mesmas. Ou seja, não se trata aqui do caso (ainda assim normal dentro da indicada estranheza) de estarem umas vias da receita no processo, e se questionar agora sobre outras vias da mesma receita – são precisamente as mesmas vias de receita que surgem como aviadas em farmácias diferentes. São os casos de duas receitas, uma do utente Avelino ... C. (testemunha Lúcia Fernandes) e outra do utente Luiz ... C., como no quadro acima se vê.
Também não deixará de ser estranho – ou, se se preferir, curioso – que dos seis casos em que as testemunhas negam também o aviamento destas novas vias de receita, quatro delas (num total de 5 vias de receita, dos utentes Armando ... A., Bruna ... S., Ana Moreira e José … A.) constam como aviadas na “Farmácia E. ...”, na Av. EUA, em Lisboa.
Em suma, e para concluir nesta parte, entende o Tribunal que destes depoimentos complementares nada resulta que afecta as conclusões já expendidas quanto às vias de receita que constam dos autos como aviadas na farmácia “Quinta ...”.
Precisamente na sequência da questão suscitada com o aviamento destas vias de receita, pela demandante ACSS foi junta uma série de documentos elaborados pela já supra aludida Unidade de Exploração de Informação (UEI) do CCF com base em análise de dados por esta entidade processados e relativos a alguns utentes/testemunhas dos autos – alguns dos agora mencionados e outros –, e visando enquadrar com precisão alguns aspectos relativos aos padrões de prescrição e aviamento de receituário desses utentes por reporte ao período situado entre Fevereiro de 2010 a Janeiro de 2013, designadamente :
– identificação dos médicos prescritores de medicamentos a esses utentes,
– farmácias de aviamento de receitas pelos utentes em causa e sua localização geográfica.
A documentação em causa mostra–se autuada como Apenso X dos autos, sendo que o detalhe de tais aspectos relativos às prescrições destes utentes consta dos documentos nºs 1 a 8 que constituem tal apenso, remetendo–se nesta parte para o que dos mesmos consta.
Sem prejuízo dessa extensa análise cirurgicamente detalhada, e com base na mesma, é possível porém enunciar uma série de conclusões similares no historial de prescrições de cada um destes utentes, permitindo claramente estabelecer padrões comuns a todos eles.
Assim, a UEI/CCF processou, relativamente aos seguintes (oito) utentes, os dados mais relevantes no que respeita à prescrição e aviamento de receituário (independentemente do número de vias de cada receita) pelos mesmos no período de Fevereiro de 2010 a Janeiro de 2013, nos seguintes termos :

Utente
(testemunha)
Médicos prescritores de receituárioLocais de aviamento da maioria das receitasÚnico médico prescritor das receitas aviadas na farmácia “Quinta ...”
Maria ... G.
(Vanessa ... Paula, Mem Matins)
5Sintra
Mafra
...
Maria ... F., Belas
(a própria)
13Sintra
Almada
...
Henrique ... P.
(Custódio Pereira, Vendas Novas)
7Vendas Novas...
Maria Glória ... A.
(António M. A., Cacém)
18Sintra...
José ... F. S., Cacém
(o próprio)
6Sintra
Amadora
Cascais
Lisboa
...
Henrique ... E., lar em Loures
(Pedro E., Odivelas)
7Loures
Oeiras
Lisboa
...
Armando ... A., Cacém
(o próprio)
5Sintra
Lisboa
...
José … A., Amadora
(próprio)
3Amadora
Lisboa
...

Relativamente ao histórico de prescrições de receituário destes oito utentes no período de Fevereiro de 2010 a Janeiro de 2013, estabelecido e detalhado pela UEI/CCF, é, pois, possível retirar as seguintes conclusões em comum :
–  os utentes aviaram sempre a sua medicação na respectiva área de residência ou nas imediações do local onde tiveram as consultas ou assistências médicas que determinaram as prescrições da mesma,
– as únicas excepções relativamente a cada um dos utentes reportam–se a receituário emitido pelos arguidos ... ou ... – consoante os casos –, e são relativos a situações em que o aviamento de receitas ocorre na farmácia “Quinta ...”,
– e as únicas receitas que cada um destes utentes aviou na farmácia “Quinta ...” foram emitidas pelos arguidos ... ou ... – consoante os casos.
São padrões de prescrição e aviamento de receituário facilmente constatáveis, e que, apesar de circunscritos aos casos destes oito utentes, claramente o Tribunal Colectivo entende confirmarem plenamente o exercício algo similar que vem sendo feito nesta sede a partir da mais vasta e abrangente amostragem testemunhal enunciada.
[ Outras considerações sobre
a prova testemunhal ]

Finalmente, e antes de passar a enunciar o que de concreto se considera ser o resultado em termos de matéria de facto provada da ponderação dos critérios analisados, cumpre ainda referenciar um último aspecto - também ele patenteado na prova testemunhal anunciada, e para que dúvidas não se suscitem, quanto àquele resultado.
Como se constata, nomeadamente no que respeita às receitas emitidas por referência aos Centros de Saúde e à Lar ..., muitos são os casos de testemunhas/utentes que referem que por vezes deixavam pedidos de receitas nos serviços administrativos dessas entidades onde as receitas vinham a ser emitidas, vindo esses serviços a diligenciar junto dos médicos pela emissão das mesmas, e indo os mesmos utentes recolhê-las quando emitidas – isto é, os utentes obtinham assim a amissão de receitas sem que houvesse qualquer contacto directo com o médico prescritor, designadamente uma consulta médica.
É um facto praticamente notório, visto tratar-se de procedimento relativamente comum e conhecido na prática dos Centros de Saúde e de clínicas particulares, em termos que foram, aliás, perfeitamente reconhecidos quer pelos próprios arguidos médicos, quer designadamente pelas testemunhas funcionários e responsáveis de clínicas particulares onde os mesmos prestaram os seus serviços – assim designadamente o depoimento da testemunha Ernestina A. [[1]], recepcionista da clínica “Lar ...”.
Tal, porém, em nada prejudica quanto acaba de se dizer e analisar.
Na verdade, incontornável a todos esses depoimentos - isto é, também aos de todas as testemunhas que admitiram recorrer a esse sistema mais prático  de obtenção de receituário – mantém-se inalterada a circunstância de os mesmos negarem o avio de receitas na farmácia “Quinta ...”, e especificamente aquelas com que foram confrontados e lhes respeitam.
Também aqui, não é, de todo, o facto de as testemunhas/utentes por vezes recorrerem a tal sistema de emissão de receitas que explica designadamente que em alguns dos casos refiram não conhecer os médicos arguidos (um ou outro, conforme os casos), nem que explica assim a emissão do receituário que lhes respeita.
Se as testemunhas não reconhecem as receitas em causa, e liminarmente referem não terem as mesmas sido efectivamente aviadas na farmácia arguida, isso significa que tais receitas não foram prescritas com o seu conhecimento nem de acordo com a sua vontade – seja no âmbito de uma consulta presencial, seja por via de um pedido nos serviços administrativos de determinada entidade clínica.
O que por esta via fica demonstrado é que os arguidos se aproveitaram afinal dos dados dessas pessoas / utentes, para também emitir em nome dos mesmos receituário falso, quer esses dados já fossem por si conhecidos, quer os hajam obtido através dos meios que propiciam essa obtenção, e de que melhor se falará mais adiante.
A convicção probatória derivada nomeadamente do apontado critério geográfico resulta reforçada com a constatação da existência de variados utentes/testemunhas que, apesar de não denotarem qualquer ligação à clínica “Lar ...” - e ainda que conhecendo ou podendo ter sido em alguma ocasião consultados pelo arguido ... noutros locais (que não a "Lar ..."), ou mesmo que hajam alguma vez aviado receitas na farmácia "Quinta ..." -, têm, sem qualquer motivo plausível nem aparente, receituário emitido em seu nome por este arguido precisamente por referência àquele local de emissão (a clínica “Lar ...”) - e reforçada até por maioria de razão relativamente àqueles que inclusive tinham essa ligação, como é ademais óbvio.
Vejam-se nomeadamente as situações dos utentes :
- Maria ... C. A.,
- Luís ... A.,
- José … F.,
- Maria H. V.,
- Maria ... Duarte,
- André ...  P.,
- Claudino ... T.,
- Mário ... C.,
- Vânia ... C.,
- João ... R.,
- Cândida ... E.,
- Vitória ... S.,
- Maria Cristina ... A.,
- Fernando Nelson ... A.,
- Luís ... Correia,
- Filipa ... Carvalho, e
- João ... A..
E veja-se também os casos de alguns utentes relativamente aos quais, apesar de em datas próximas às das receitas respectivas estarem internas em lares de idosos, apenas consta dos autos receituário emitido (em seu nome) por referência exclusivamente ao local "Lar ..." – é o caso dos seguintes utentes (sobre que se pronunciaram as seguintes testemunhas) :
- Luzia ... L.                                                                                                                   (Maria ... L.)
- José ... L.                                                                                                                     (Hélder ... M.)
- Maria ...                                                                                                                       (António ... F. Nunes)
- Celeste C.                                                                                                                    (José … Ferreira)
Ora, não se encontra qualquer explicação para tal circunstância - isto é, para que qualquer destes utentes tenha receituário emitido em seu nome por referência à clínica "Lar ...".
Nomeadamente mal se compreende que, caso o receituário em questão fosse legítimo, houvesse necessidade de assim proceder por parte do arguido ....
Como se constata, este aspecto releva, pois, designadamente no caso de algumas daquelas excepcionais situações em que já vimos poderem suscitar-se dúvidas quanto ao não aviamento de receitas dos autos na farmácia "Quinta ...", mas em que o Tribunal Colectivo considera que não se devem afinal as mesmas (dúvidas) subsistir) – a saber, os casos dos utentes Claudino ... T., Filipa ... Carvalho e Celeste C..
Com relação ao utente Claudino ... T., pese embora o mesmo admita que por vezes aviava receitas na farmácia "Quinta ...", por ali ter uma residência secundária, a verdade é que excluiu qualquer ligação quer ao arguido ..., quer à clínica "Lar ...", referindo mesmo que as receitas que por vezes aviava na Quinta ... eram-lhe prescritas em Santa Iria da Azóia – lá está, no local da sua residência habitual.
No que toca à utente Filipa ... Carvalho, pese embora quer esta, quer o seu marido, a testemunha Manuel ... C., tenham também admitido o aviamento de receitas na farmácia "Quinta ..." por forma do protocolo que beneficiava o empregador do segundo, a verdade é que, além de não conheceram o médico ..., também não aludiram a qualquer aspecto que pudesse minimamente justificar a emissão de receituário por referência à "Lar ...", clínica que também desconhecem em absoluto.
A situação do receituário da utente Celeste C. será objecto de particular análise mais abaixo, pela sua peculiaridade – em face da autoria bipartida da respectiva prescrição.
Já agora, também se dirá que estas não são as únicas circunstâncias estranhas com relação ao receituário emitido pelo arguido ... por referência ao local “Lar ...”.
Na verdade, a juntar às já vistas, temos também que algumas testemunhas – cfr. depoimentos das testemunhas Davide ... F., Nuno ... D., Maria E. P., todas efectivas utilizadoras dos serviços da clínica “Lar ...” – suscitaram a questão de que quando pediam receitas na mesma clínica, essas receitas vinham por regra em vias únicas, e não em três vias. 
Ora, na sua larga maioria, os casos de receituário da “Lar ...” mostra-se emitido em mais de uma via, assim contrariando aquela normalidade descrita pelas testemunhas ali utentes mais ou menos habituais.
O que tudo isto denota mais uma vez, no entender do Tribunal, é que o arguido se aproveitou dos dados por si conhecidos dessas pessoas / utentes, para também emitir em nome dos mesmos receituário falso.
É também profundamente expressiva a circunstância – resultante objectivamente da análise do elenco de receitas emitidas pelo arguido ... por referência a este local "Lar ..." em especial – de que por via das receitas remitidas em nome apenas e só de cinco dos utentes em causa, se haver alcançado um valor de comparticipação total do SNS de nada menos de 13.035,00 (treze mil e trinta e cinco euros), conforme tabela seguinte :

UtenteNº beneficiárioLoc. das receitas –Apenso PTotal do montante pago pelo SNS
Armando ... A.396562334411 a 441      €1.978,28
Sara ... Gomes392222002329 a 404      €5.808,31
Maria V. ... Pereira380651446442 a 469      €1.961,58
Ana M. ... C.372359019489 a 503      €1.508,78
Ana Maria ... C. Luís377645188504 a 531      €1.743,40
TOTAL   €13.000,35

É um valor que se tem por absolutamente inusitado e de segura inviabilidade de haver sido realizado por via de aviamentos efectivos e reais pelos utentes em causa em (necessariamente múltiplas) deslocações à farmácia "Quinta ...".

 Alicerça-se assim a convicção de que todo o receituário emitido pelo arguido ... na “Lar ...” deve ter-se por forjado.
Com duas únicas excepções.
Na verdade, de todo o receituário prescrito por referência ao local “Lar ...”, apenas relativamente :
- às (6) vias de receita emitidas em nome do utente António ... S.,
- e às (3) vias de receita emitidas em nome da utente Susana ... Tomé,
o Tribunal considera demonstrados motivos suficientes para alicerçar a possibilidade de as mesmas haverem sido efectivamente prescritas em conformidade com um acto clínico real e aviadas na farmácia “Quinta ...”, como do seu teor resulta.
De facto, estes utentes/testemunhas afastaram, relativamente a si, a preponderância quer do critério geográfico – ao referirem, o primeiro que tem uma habitação secundária na Quinta ... e que já ali (e mais precisamente na farmácia arguida) aviou muitas vezes receituário, e a segunda que em período de férias em zona próxima da Quinta ... poderá ter ali aviado receitas -, quer do critério da prescrição – pois que ambos são associados da clínica Lar ... (conhecendo o primeiro inclusive o arguido ... de várias consultas), e reconheceram a medicação prescrita nestas receitas dos autos.
Nestas circunstâncias, e pese embora não reconhecendo também qualquer destas testemunhas as rubricas apostas nos canhotos das receitas, em face de quanto já se disse sobre este tema em particular, esse pormenor não se mostra suficientemente robusto para afastar no mínimo a dúvida sobre se estas vias de receita não terão sido de facto aviadas na farmácia “Quinta ...”.
São as únicas excepções, entre todas as testemunhas ouvidas – sendo que por isso aqui bem empregue seria a expressão aforística de que se trata de ‘excepções que confirmam a regra’.
[ Definição dos segmentos de receituário
considerado forjado – ou não ]
Em suma, os aludidos e supra caracterizados critério geográfico, da prescrição e do aviamento (ou da dispensa da medicação), permitem - sem margem para qualquer dúvida no entender do Tribunal Colectivo - atribuir à amostragem que constitui a inquirição de todas as testemunhas enunciadas e do respectivo receituário, uma significância probatória segura e firme o bastante para que desde já se tenham por assentes padrões de falsidade de receituário por referência a determinados locais que no mesmo constam apostos como sendo os da respectiva emissão – tanto mais que tais critérios e amostragem se revelam perfeitamente coerentes com os indícios probatórios resultantes das análises estatísticas e contabilísticas levadas a cabo nos autos e já anteriormente vistas.
E o que esses padrões de falsidade de receituário permitem desde já avançar é que, no entender deste Tribunal Colectivo - e salvo situações excepcionais e pontuais que serão objecto de específica delimitação e exclusão - se deverá ter por forjado desde logo o seguinte receituário:
por um lado, todo o receituário emitido pela arguida ... :
- no Centro de Saúde da Azambuja,
- no Centro de Saúde de Montemor-o-Novo,
- no Centro de Saúde de Vendas Novas,
- no Centro de Saúde de Mafra,
- no Centro de Saúde do Cacém,
- no Centro de Saúde de Belas-Queluz,
- no Centro de Saúde de Negrais/Almargem do Bispo/Pero Pinheiro/Sintra,

por outro lado, todo o receituário emitido pelo arguido ... :
- na “Lar ...”, à excepção daquele emitido em nome dos utentes António ... S. e Susana ... Tomé.
Com relação ao universo de receitas dos autos, ponderado com base no local de emissão aposto no mesmo, quer relativamente aos segmentos já enunciados, quer também relativamente aos que restam por referência a cada um dos dois arguidos médicos (nomeadamente, e por um lado, no que se reporta à arguida ... as receitas emitidas por referência aos locais de emissão “A ... S.A.” e “Consultório e/ou Médico Particular”, e, por outro lado, no que se reporta ao arguido ... as receitas emitidas por referência aos locais de emissão “Consultório e/ou Médico Particular” e “Local de Prescrição Entidade Utilizadora Pessoa Singular de LVT”), cumpre ainda explicitar situações em que se tem por segura a não correspondência com a realidade de receituário emitido pelos arguidos médicos – quer esclarecendo melhor algumas das que integram os segmentos já vistos, quer outros.
Mas tudo tendo por base, ainda e sempre, os critérios supra mencionados que permitem a aproximação e integração deste receituário em concreto nos padrões de falsidade apurados.
Assim, e em primeiro lugar, acresce ao que já acima se disse que – como se indica na acusação/pronúncia e facilmente se constata pela análise do receituário dos autos, não tendo também tal circunstância sido objecto de qualquer controvérsia probatória – existem utentes relativamente aos quais, apesar de terem receituário emitido por referência a qualquer daqueles já indicados locais – especificamente Centros de Saúde e “Lar ...” -, têm também receituário emitido por referência ao local “Consultório e/ou Médico Particular” no caso de ambos os arguidos ... e ..., ou de “Local de Prescrição Entidade Utilizadora Pessoa Singular de LVT”, no caso do arguido ....
Ou seja, utentes há que têm receituário emitido, por exemplo, no local Centro de Saúde da Azambuja ou na “Lar ...”, mas que também têm receituário emitido pelo mesmo arguido (... ou ..., conforme e respectivamente) por referência ao local “Consultório e/ou Médico Particular” ou “Local de Prescrição Entidade Utilizadora Pessoa Singular de LVT” (“LPEUPS-LVT”).
Ora, não se vislumbra à partida que deva existir qualquer desvio de padrão quando um utente que vive a dezenas de quilómetros da Quinta ..., e relativamente ao qual (nos termos e com os fundamentos vistos) se considera que não foi à farmácia arguida aviar receituário emitido (supostamente) no Centro de Saúde ou numa clínica da sua área de residência, apresente receituário também ali supostamente aviado, mas que se mostre emitido por referência a um outro local, para mais indeterminado.
Se “o homem é o homem e as suas circunstancias” [[1]], também, para os efeitos que aqui importa ponderar, um utente é o utente e as suas circunstâncias – ou seja, as circunstâncias que determinam o comportamento conhecido e normal (e coerente com as já supra aludidas regras de experiência comum) de uma pessoa com vista ao aviamento de receituário que lhe respeite (ou de que seja responsável) não se alteram em função de tal receituário se mostrar emitido por referência a um local indeterminado, sem qualquer motivo que explique tal situação.
Donde se mostrar perfeitamente seguro em termos de avaliação e ponderação probatória aquele padrão secundário de falsidade de receituário por referência, agora, conjugada entre o local da sua emissão e a identidade do utente a que respeita.
Excepcionam-se, porém, algumas pontuais situações relacionadas com vias de receitas emitidas pelo arguido ... relativas a utentes a que respeitaram alguns dos depoimentos testemunhais supra elencados, e com relação aos quais há uma razão concreta para que se suscitem dúvidas sobre se parte do receituário que lhes respeita poderá ter sido aviado na farmácia "Quinta ...".
Trata-se de receitas relativas a situações de utentes em que se reúnem cumulativamente os seguintes pressupostos comuns, de acordo com o depoimento das testemunhas ouvidas :
- estavam internos em lares de idosos / casas de repouso em datas próximas à emissão das receitas que lhes respeitam,
- tais utentes têm em seu nome receitas emitidas por referência a dois locais de emissão distintos, a "Lar ..." e “LPEUPS-LVT”,
- e os aludidos critérios geográfico, de prescrição e de aviamento, não permitem afastar terminantemente a possibilidade de pelo menos algumas receitas poderem ter sido aviadas na farmácia "Quinta ...".
São os casos dos seguintes utentes (e sobre que se pronunciaram as seguintes testemunhas) :
- Maria E. S.                                                                                                                   (José ... S.)
- Antero ... S.                                                                                                                 (Paulo ... S.)
- Augusta ... S.                                                                                                               (Nuno ... C.)
- (José O. A.                                                                                                                   (José ... A.)
- Rui A. S.                                                                                                                      (Rui ... S.).
Relativamente às receitas emitidas para estes utentes, e que constam dos autos como aviadas na farmácia "Quinta ...", as testemunhas referidas que respectivamente se pronunciaram quanto às mesmas referiram que eram os responsáveis dos lares em que os utentes estavam internos que tratavam do aviamento das receitas destes utentes.
E não excluíram que tal aviamento possa ter ocorrido na farmácia "Quinta ...", não se mostrando nestes casos concretos afastada essa probabilidade por via do afastamento geográfico dos lares em causa relativamente à Quinta ... – ao contrário do que veremos suceder noutras situações a seguir tratadas.
E pelo menos na parte do receituário emitido por referência ao local “LPEUPS-LVT”, não se vislumbra que qualquer dos critérios supra apontados possa excluir a consideração de que tal aviamento possa na verdade ter ocorrido.
Outrossim não se vislumbra qualquer motivo para que estes utentes tenham receituário seu emitido pelo arguido ... por referência ao local “Lar ...".
Não só as testemunhas ouvidas a propósito negaram qualquer ligação ou contacto quer eu, quer dos utentes em causa, à clínica "Lar ...", como por outro lado, existindo aliás receituário dos mesmos utentes emitido também por referência ao local “LPEUPS-LVT”, acrescidamente se torna paradoxal que o arguido ... tivesse qualquer motivo ou necessidade de apor como local de emissão de receituário de utentes que consultava ou observava em lares de idosos por referência àquela clínica sita na Amadora.
A partir destes dados, é convicção deste Tribunal que, sendo embora de admitir que receituário destes cinco utentes possa ter sido aviado efectivamente na farmácia "Quinta ..." conforme o teor do mesmo retrata, tal admissão apenas deverá beneficiar a parte desse receituário que haja sido emitido para algum deles por referência ao local “LPEUPS-LVT” (cfr. ponto xxxiii./b. da matéria de facto não provada).
Considerar-se-á assim ainda e sempre forjado o receituário que haja sido emitido para estes utentes por referência ao local de prescrição "Lar ..." (cfr. ponto 8.10./a. da matéria de facto provada)
É significativo o contraste entre os casos em que os utentes têm receituário emitido por referência aos locais “Lar ...” e “LPEUPS-LVT”, e o caso da utente Maria R. S. (sobre que falou a testemunha Luís M. ... S., seu filho), cujo receituário se mostra emitido por referência apenas ao local “LPEUPS-LVT”, circunstância que faz com que, neste caso, o Tribunal entenda que os critérios geográfico, de prescrição e de aviamento, não permitem afastar a possibilidade de estas vias de receita corresponderem a actos clínicos verdadeiros e de terem sido legitimamente aviadas na farmácia arguida.
Mas desta situação em concreto se falará um pouco mais adiante.
Note-se que dois outros utentes - Lucília ... Q. e Henrique ... E. – também têm em seu nome receituário emitido por referência a ambos os locais agora em causa ("Lar ..." e “LPEUPS-LVT”).
Porém, no caso destes utentes é também de excluir a possibilidade, de que qualquer desse receituário haja sido aviado na farmácia "Quinta ...".
Na verdade, e quanto à primeira (Lucília), como se viu a testemunha Beatriz ... G. (filha) esclareceu que, pese embora conheça o arguido ... de consultar a sua mãe no lar onde a mesma se encontrava, o aviamento do receituário pelos respectivos responsáveis era sempre efectivado em Guerreiros, Loures – o que se afigura perfeitamente lógico e adequado em função da localização geográfica do dito lar. Donde, o depoimento testemunhal permite aqui com segurança que, por forma do aludido critério geográfico, afastar a dúvida sobre a falsidade também de todas as receitas desta utente em concreto.
Quanto ao segundo (Henrique), quer o depoimento da testemunha Pedro E. (filho), quer -  como melhor se verá adiante – o das testemunhas Maria Cristina ... A. e Fernando Nelson ... A. permitem que o mesmo preciso critério geográfico afastar similar possibilidade – devendo todo este receituário considerar-se forjado.
Em suma (nesta parte), e salvo as pontuais excepções apontadas, necessariamente que aquele padrão de prescrição necessariamente traduz que igualmente se deverá ter por forjado também todo o receituário emitido :
pela arguida ... por referência ao local “Consultório e/ou Médico Particular” desde que o mesmo se refira a utentes que também tenham receituário emitido por referência a qualquer dos Centro de Saúde em causa naquele padrão-base,
pelo arguido ... por referência ao local “Consultório e/ou Médico Particular” desde que o mesmo se refira a utentes que também tenham receituário emitido por referência à “Lar ...”,
pelo arguido ... por referência ao local “LPEUPS-LVT” (“Local de Prescrição Entidade Utilizadora Pessoa Singular de LVT”) desde que o mesmo se refira a utentes que também tenham receituário emitido por referência à “Lar ...”, com excepção dos casos do receituário emitido por referência a “LPEUPS-LVT” relativo aos utentes Maria E. S., Antero ... S., Augusta ... S., (José O. A., e Rui A. S..
Depois, e em segundo lugar, cumpre assinalar que receitas existem emitidas em nome de utentes que à data estariam internos em alguns lares de idosos, mas relativamente aos quais não se suscita também dúvida sobre a validade e eficácia mormente do critério geográfico no afastamento da consideração da que pudessem ter sido aviadas na farmácia “Quinta ...” – mesmo nos casos em que eram os responsáveis desses lares a proceder ao aviamento do receituário emitido pelos médicos que prestavam serviços no mesmo.
Em face também de quanto já se enunciou (e para que se remete) a propósito dos depoimentos das testemunhas relativas a tal receituário, assim sucede designadamente com o seguinte receituário concreto (sendo certo que já se aludiu, por motivos paralelos, a alguns dos casos) :

Loc. receitasUtente (testemunha)Loc. do lar
Ap. P-IV, fl. 1332/1338Lucília … Q.
(Beatriz … G.)
Loures
Ap. P-IV, fl.1280/1292Luzia ... L.
(Maria ... L.)
“Sonho ...”, em Loures
Ap. P-V, fl.1637/1639José ... L.
(Hélder ... M.)
“Sonho ...”, em Loures
Ap. P-V, fl.1823/1840Henrique ... E.
(Pedro E.)
“Lar D. ...”, em Loures
Ap. P-VI, fl.1970/1972Clementina G.
(Paulo ... P.)
“Sonho ...”, em Loures

Note-se que não há qualquer evidência de que qualquer dos lares indicados haja feito parte da lista de parcerias comerciais da farmácia “Quinta ...” neste período.
Na verdade, compulsados os (vários) elementos documentais dos autos – alguns juntos pelos próprios arguidos – e que consubstanciam listagens das entidades que tinham parceria com a farmácia arguida, de nenhum deles constam os lares em causa ; aliás, dos mesmos não consta sequer qualquer lar de idosos sito na zona de Loures. Vejam-se designadamente a listagem de parcerias e respectivos acordos (juntos pelos arguidos  ...) que fazem o Apenso T dos autos (cfr. despacho de fl. 8450) ; ou a listagem de lares de idosos com protocolo com a farmácia "Quinta ..." que faz Apenso 5-A dos autos, os documentos designados “Listagem de Clientes Corporate” que faz Apenso 5-B1 dos autos - estes apreendidos neste mesmo estabelecimento - ; ou ainda a listagem denominada “Evolução de Vendas Corporate - Parcerias” reportada aos meses de Janeiro a Julho de 2012, junta pelo arguido António ... S. a fl. 8574/76 dos autos (cfr. despacho de fl. 8582).
Pelo que nem tal justificação permite lançar a dúvida sobre a veracidade do aviamento das receitas respectivas na mesma.
Além disso, e a comprovar quanto acaba de se dizer relativamente em particular ao aludido “Lar D. ...”, em Loures, a testemunha Maria Cristina ... A. [[1]], esclareceu que pese embora o arguido ... ali haja prestado serviços médicos por via da empresa “SOS M. (a quem pagava), nunca foi aviar receitas emitidas a utentes dos lares à farmácia "Quinta ...", especificando tão só que o arguido ... lhe trouxe uma vez vacinas para a gripe dessa farmácia "Quinta ..." que foram devidamente pagas por transferência bancária para a dita farmácia. Mais acrescentou que todo o receituário que o arguido ... receitou para utentes do lar, foi aviadas na farmácia “E. …”, com que trabalhava.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Fernando Nelson ... A., marido da testemunha anterior, e motorista do “Lar D. ...”.
Não se considera, pois, de todo adequado - de acordo com os critérios de normalidade que a amostragem testemunhal permite solidificar - que os responsáveis de lares de idosos em Loures optassem por aviar receituário dos respectivos utentes na Quinta ..., sendo a distância [[2]] entre esta localidade e Loures de cerca de 45 kms.
Donde, também nestes cinco particulares casos, se deve considerar que o receituário em causa foi forjado,
Em terceiro lugar, importará reter que a falsidade de receituário se deverá ter por segura também no que respeita pelo menos a algumas das receitas emitidas pela arguida ... por referência ao local de emissão “A ... S.A.”, em face da inquirição de algumas das testemunhas supra mencionadas a quem é atribuído tal receituário.
Em termos genéricos, este será um dos casos em que os critérios geográfico e da dispensa da medicação não se mostram decisivos, por via do protocolo existente entre a empresa “A. ...” e a farmácia “Quinta ...” que permitia e propiciava o aviamento de receitas e entrega de medicação à distância e sem a presença do utente fisicamente na farmácia para assinar o “canhoto” das receitas.
Todavia, desde logo no caso das seguintes receitas (supra mencionadas) e que se mostram emitidas em nome dos seguintes utentes :

Loc. receitasTestemunha / Utente
Ap. P-III, fl.2017/2031José Carlos ... F.
Ap. P-VI, fl.2066/2083Paulo ... G.
Ap. P-VI, fl.2115/2152Carlos ... T.
Ap. P-I, fl.2224/2230João ... C.
Ap. P-VI, fl.2214/2222Ivo ... P.

as mesmas deverão ainda assim ter-se por forjadas, na medida em que as testemunhas em questão referiram que nunca procederam ao seu avio na farmácia “Quinta ...”, nem pessoalmente, nem também por via de pedidos designadamente via correio electrónico no âmbito do aludido protocolo que a empresa “A. ...” mantinha com a farmácia “Quinta ...”.
Ou seja, relativamente às receitas emitidas em nome destas testemunhas, os seus depoimentos afastam qualquer dúvida sobre o não terem sido, afinal, objecto de aviamento na farmácia arguida.
Donde deverem as receitas emitidas por referência ao local “A. ...” em nome das testemunhas José Carlos ... F., Paulo ... G., Carlos ... T., João ... C. e Ivo ... P..
Finalmente, e em quarto lugar, temos o caso particular do receituário emitido em nome da utente Celeste C., mãe da testemunha José António Ferreira.
Como acima se disse (e viu), a situação relativa a esta utente reveste a peculiaridade de ser a única relativamente à qual consta dos autos receituário emitido (em seu nome) por ambos os arguidos ... e ....
E é verdade também que, em conformidade com o depoimento testemunhal prestado nesta parte, a mesma está desde 2009 em lares da zona da Quinta ... – até Novembro de 2012 num de uma sra. Rosário, e depois no “Miminho ...”, de um sr. Hassan.
Ora, no que toca ao receituário imputado ao arguido ..., é certo, como já decorre dos depoimentos dos arguidos (designadamente António ... S.,  ...e ...), que o arguido poderá ter prestado serviço neste último lar, no âmbito da sua parceria com a farmácia “Quinta ...”.
Porém, todo este receituário tem aposto o local de emissão “Lar ...”.
Donde, valem aqui plenamente  todas as considerações acima expendidas quanto ao receituário prescrito em nome do arguido ... por referência a este local de emissão,  devendo assim o mesmo considerar-se falso.
Já será, porém, de distinguir no que respeita ao receituário prescrito pela arguida ....
O receituário prescrito pela arguida Anália a esta utente mostra-se emitido por referência a três ‘locais’ de emissão distintos : “Particular”, “Alerta ...”, e “...”.
Ora, reportando-nos ao depoimento da arguida, disse ela a determinado passo que, algum tempo depois de iniciar o seu relacionamento com a farmácia “Quinta ...”, lhe foi solicitado que prestasse alguns serviços clínicos a utentes de dois pequenos lares de idosos da Quinta ..., o que a arguida fez durante algum tempo – até se ‘chatear’ com o facto de a estarem sempre a ‘advertir’ de que devia emitiras receitas “todas certinhas”, porque “para a farmácia Quinta ... tinha de estar tudo muito certinho”.
Sendo certo que a testemunha José ... F.referiu que as receitas da sua mãe prescritas nos lares da Quinta ... em que a mesma se encontra desde 2009, eram aviadas pelos responsáveis dos mesmos, esta circunstância relatada pela arguida ... permite suscitar pelo menos a fundada dúvida sobre se este receituário em seu nome será também forjado, ou se poderá ter sido emitido no âmbito dos serviços clínicos prestados pela arguida eventualmente pelo menos no primeiro destes lares.
Porém, esta dúvida apenas poderá beneficiar a arguida (ou melhor, os arguidos) com relação ao receituário emitido por referência aos locais “Particular” e “...”. Julga-se de facto que se trata de referências que se julgam adequadas às circunstâncias em que as receitas em causa poderão ter sido prescritas. E daí dar-se a sua falsidade por não demonstrada (cfr. ponto xv./b. da matéria de facto não provada).
Mas já com relação àquele receituário reportado ao local “Alerta ...” (uma clínica da zona da Quinta ... onde a arguida prestou também serviço), em termos similares ao que vimos suceder relativamente a receitas do local “Lar ...” emitidas pelo arguido ..., não se vislumbra qualquer justificação para que exista receituário emitido em nome desta utente pela arguida ... com referência a esse local específico de emissão – sendo seguro que a testemunha José Ferreira não indiciou qualquer ligação da sua mãe àquela clínica “Alerta ...”.
Nem sequer, diga-se, tal motivo poderá ser encontrado na eventual necessidade de substituição de receituário devolvido pelo CCFM pois que, tratando-se de um lar da Quinta ..., não haveria seguramente dificuldade em que qualquer necessidade nessa matéria não fosse suprida pelo próprio médico que emitira a receita original no lar em causa.
Nestes termos, de entre as receitas do autos emitidas em nome de Celeste C., deverão considerar-se também forjadas :
- todas as receitas emitidas pelo arguido ...,
- as receitas emitidas pela arguida ... com referência ao local de emissão “Alerta ...”.
 
Para completar o percurso relativo aos (19) utentes relativamente aos quais se indicou à partida poderem suscitar-se dúvidas sobre se o aviamento das respectivas vias de receita dos autos teria sido efectivamente realizada na farmácia “Quinta ...”, cumpre aludir enfim à situação relativa à utente Maria R. S., e sobre que falou a testemunha Luís M. ... S., seu filho.
No caso desta utente, a testemunha referiu que a mesma esteve num lar de idosos da Quinta ... entre Dezembro de 2011 e Dezembro de 2012, sendo que nessa altura eram os responsáveis desse lar a processar o aviamento das receitas prescritas à mesma.
Pois bem, e como há pouco já se deu nota, ao contrário de outras situações anteriormente referidas, o receituário desta utente mostra-se emitido apenas por referência ao local “LPEUPS-LVT”, e a nenhum outro – designadamente não à "Lar ...".
Além disso, o mesmo receituário situa-se numa janela temporal (entre Junho de 2012 e início de Janeiro de 2013) compatível com a estada da utente num lar da Quinta ..., de acordo com o que disse a testemunha, além de que esta última reconheceu grande parte da medicação em causa, não sabendo dizer quanto à restante parte.
Pelo que, neste caso, o Tribunal entende que os critérios geográfico, de prescrição e de aviamento, não permitem afastar a possibilidade de estas vias de receita corresponderem a actos clínicos verdadeiros e de terem sido legitimamente aviadas na farmácia arguida.
Donde, não se dar por provada a imputação da pronúncia na parte desta utente em concreto (cfr. ponto xxiii./b. da matéria de facto não provada).
[ Considerações finais sobre o valor probatório da amostragem testemunhal ]
Como nota final de encerramento desta parte da presente análise, será de, efectuado todo o percurso visto, actualizar a ponderação estatística enunciada supra, e logo após a elencação dos depoimentos das 191 testemunhas ouvidas a propósito de receituário dos autos – próprio ou de terceiros consigo (testemunhas) directamente relacionados -, por forma a actualizar também, neste momento de chegada, o que tal actualização traduz no que respeita ao significado probatório da amostragem testemunhal em causa.
Assim, recorde-se que as testemunhas ouvidas o foram a propósito de receituário dos autos prescrito em nome de 191 utentes ; e pronunciaram-se a acerca de um total de 1192 vias de receita (410 emitidas pela arguida ..., e 782 pelo arguido ...) supostamente aviadas na farmácia "Quinta ...".
Daqueles 191 utentes, apenas do depoimento de 19 deles (3 relativos a receitas da arguida ..., 15 do arguido ..., e 1 de receitas de ambos os arguidos) – correspondendo a um total de 327 vias de receitas (94 da arguida ... e 233 do arguido ...) – se suscitava à partida a possibilidade de que as vias de receitas respectivas possam ter sido efectivamente aviadas na farmácia “Quinta ...”.
Pois bem, efectuado todo o percurso agora terminado temos que em conclusão da análise dos depoimentos das 191 testemunhas ouvidas, e mesmo relativamente àquela parcela de receituário (daqueles 19 utentes), apenas quanto a parte dele se considera subsistirem tais dúvidas e dever atender-se à possibilidade de o aviamento desse receituário na farmácia arguida.
Assim sucede com o seguinte receituário, dos seguintes utentes :

Utente (testemunha)Vias de receita cuja falsidade não se considera demonstrada
Motivoquantidade
Francisco ... A.
(próprio)
Emitidas no local “A. ...”, em face da possibilidade de aviamento via correio electrónico.34
Custódia J. F.
(própria)
31
Oleksiy ...
(próprio)
10
Celeste C.
(José António Ferreira)
Apenas quanto às receitas emitidas pela arguida ... nos locais “Particular” (6) e “...” (10), em face da possibilidade do seu aviamento via lar de idosos sito na Quinta ....16
Maria E. S.
(José ... S.)
Apenas quanto às receitas emitidas pelo arguido ... no local “LPEUPS-LVT”, em face da possibilidade de aviamento via lares de idosos.3
Antero ... S.
(Paulo ... S.)
3
Augusta ... S.
(Nuno ... C.)
2
(José O. A.
(José ... A.)
6
Rui A. S.
(Rui ... S.)
8
Maria R. S.
(Luís M. ... S.)
4
António ... S.
(próprio)
Emitidas pelo arguido ... no local "Lar ...", em face da possibilidade de aviamento na Quinta ... por via de residência secundária.
6
Susana ... Tomé
(própria)
Emitidas pelo arguido ... no local "Lar ...", em face da possibilidade de aviamento na Quinta ... em período de férias.
3

O que significa que, relativamente a receituário dos autos prescrito em nome de 191 utentes, num total de 1192 vias de receita (410 emitidas pela arguida ..., e 782 pelo arguido ...) supostamente aviadas na farmácia "Quinta ...", apenas com relação a 12 desses (191) utentes (3 relativos a receitas da arguida ..., 8 do arguido ..., e 1 de receitas de ambos os arguidos – correspondendo a um total de 126 vias de receitas (91 da arguida ... e 35 do arguido ...) – se confirma à chegada a possibilidade de que as vias de receitas respectivas possam ter sido efectivamente aviadas na farmácia “Quinta ...” - sendo de realçar que tão apenas 2 (Francisco A. e Custódia ... F.) destes (12) utentes residuais consomem só à sua conta uma parcela de 65 vias de receita dessas 126, isto é mais de metade destas.
Da prova produzida nos autos, e analisada nos termos que ficam expostos, resulta que relativamente a todos os restantes 179 utentes, e ainda também a parte do receituário de 6 daqueles últimos 12, num total de 1066 vias de receitas (319 da arguida ... e 747 do arguido ...), considera o Tribunal não se suscitarem dúvidas quanto ao facto de tal receituário haver sido forjado nos termos imputados na pronúncia – o que representa 89,4% do total de receituário sobre que se pronunciou a prova testemunhal elencada.
Ou seja, considera-se que o resultado da análise efectuada apenas contribui para adensar e reforçar o significado da amostragem testemunhal no sentido que já ficou exposto.
[ As explicações dos arguidos ]
Sem prejuízo de quanto se dirá mais adiante, designadamente a propósito do resultado da prova pericial à letra e assinatura dos arguidos ... e ... em algumas vias de receitas, entende-se, pois, que em nenhuma das situações descritas se alcança ou foi adequadamente explicado o porquê das apontadas anomalias no aviamento dos grupos de receitas que ficam enunciados.
O que nos conduz directamente à parte seguinte desta análise, e que tem a ver precisamente com as explicações adiantadas pelos arguidos para tais anomalias – e sobre as quais o Tribunal Colectivo se debruçará neste momento, adiantando-se que, como se antevê, a conclusão que formula é a de as mesmas não merecerem integral acolhimento.
[ Da substituição de receitas devolvidas pelo CCFM ]

A primeira dessas explicações liga-se, como já se viu resultar dos depoimentos designadamente dos arguidos, da circunstância de se ter tornado necessário, em face do enorme aumento do volume de receituário devolvido por parte do CCFM a partir de inícios de 2010, providenciar pela correcção atempada desse receituário devolvido, por forma a submeter de novo o mesmo ao CCFM.
Em situações em que essa correcção não era possível apenas com intervenção dos próprios serviços da farmácia, mostrando-se necessária a substituição da receita em si mesma (designadamente por a anomalia detectada respeitar à própria prescrição), havia que recorrer ao médico que tinha emitido essa receita anómala por forma a que este emitisse uma nova receita em substituição daquela, regularizando o lapso.
Ora, normalmente isso era uma situação algo complicada de resolver, desde logo por o recurso ao mesmo médico não estar disponível ou acessível, ou aquele não aceitar de bom grado o trabalho acrescido de proceder a essa substituição.
Alega-se, pois, que foi nestas circunstâncias que os arguidos ... e ... procederam à substituição de um número indeterminado de receitas originariamente emitidas por outros médicos e devolvidas pelo CCFM, e que, por isso, agora constam (as emitidas prelos arguidos nessa substituição) dos autos - justificando assim parcialmente o (já constatado) volume estatístico do seu receituário no aviamento da farmácia “Quinta ...”.
É verdade que todos os arguidos, e também parte das testemunhas ouvidas em audiência, assinalaram que a partir da instituição do CCFM o número de receitas devolvidas após conferência pelo mesmo aumentou grandemente, colocando dificuldades às farmácias no processamento das correcções necessárias, mormente em casos de necessidade de substituição.
Assim, vejam-se os depoimentos também nomeadamente das testemunhas Noorami ..., Mário ... Ferreira, Maria A. A., Carla ... Oliveira  [[1]], Palmira F. [[2]], Adriana R. [[3]], Ana ... F.[[4]], Ana ... Anjos [[5]], Patrícia V. [[6]], José ... J. [[7]], e Maria ... Nápoles [[8]].
Não se colocam em causa essas circunstâncias objectivas.
Porém, no caso particular dos presentes autos, crê-se que as mesmas não podem merecer acolhimento enquanto explicação para os indícios e padrões de falsidade acima acabados de apontar.
E assim sucede por uma série de motivos.
Em primeiro lugar, não pode deixar de se assinalar que a respeito deste assunto se verificam divergências entre os depoimentos prestados pelos arguidos, e nomeadamente relativamente a aspectos em que tais divergências se afiguram muito pouco compreensíveis.
Assim, não é sem surpresa – designadamente em face do que veio entretanto a ser dito nesta parte nomeadamente pelos arguidos médicos – que se constata que o arguido António ... S., nas suas declarações, não se referiu à circunstância de alguma vez os arguidos ... e ... haverem procedido à emissão de receitas em substituição de outras devolvidas pelo CCFM.
Na verdade, se com relação ao arguido ..., o arguido António ... S. nem sequer mencionou esse aspecto, com relação à arguida ..., depois de referir que a correcção das receitas devolvidas, quando o erro era de prescrição, passava sempre pela emissão de uma nova receita corrigida, referiu que teria de ser sempre o mesmo médico (emitente da receita original) a fazer essa correcção ou quem estivesse de serviço no local de prescrição na altura, acrescentando mesmo que nunca soube que a ... corrigisse receitas anómalas que não as dela própria – ao contrário, por exemplo, da médica Ana ... F., que fazia isso por médicos que entretanto não estivessem já disponíveis, algo que ajudará, aliás, a explicar o volume de receituário prescrito por esta médica cujo aviamento a farmácia “Quinta ...” também registou neste período.
Pelo contrário, e como já vimos, tanto a arguida ... como o arguido ..., aludiram a que, a partir de certa altura, aceitaram proceder à substituição de receitas, não apenas suas, mas também de outros médicos por acordo com os responsáveis da farmácia “Quinta ...” – quanto ao arguido ... por intermédio da arguida  ....
Mas mesmo aqui as versões divergem quanto à forma como esse procedimento foi levado a cabo.
Na verdade, e quanto à arguida ..., como já se viu a arguida Ana ... S. atribui a iniciativa de iniciar aquele procedimento de substituição de receitas prescritas por outros médicos à própria arguida médica – que a certa altura perguntou (e “por várias vezes”) se “não precisavam de nada dela”, sendo nessa sequência que começaram (arguidos  ...) em 2010 a pedir-lhe por vezes para ela substituir receitas rasuradas ; já a arguida ... refere que foi o arguido António ... S. quem, no início de 2010, lhe pediu se ela fazia o favor de validar algumas receitas de outros médicos que haviam sido devolvidas, porque às vezes não era prático ir à mesma pessoa (médico) que as emitira – sendo algumas dessas receitas suas (da arguida), e outras não.
Também quanto à forma de procedimento nessa substituição por parte da arguida Anália não se constata convergência, com esta arguida a referir que recebia em mão receitas inutilizadas (entregando depois as corrigidas a qualquer dos arguidos  ...), o que sucedeu várias vezes, normalmente sempre nos finais dos meses, e durou aí de inícios de 2010 até Dezembro de 2012, quando acabou o relacionamento mais próximo com o casal, por motivos, aliás, relacionados com o facto de a arguida Anália haver sentido algum desconforto com esse procedimento e a insistência e volume do mesmo ; já a arguida Ana ... S. aludiu a que estas situações ocorreram de forma relativamente esporádica, e apenas em casos de médicos prescritores das receitas invalidadas que não tinham hipótese de contactar.
E mesmo quanto ao destino das receitas que teriam sido substituídas pela arguida ..., há diferenças - com o arguido António ... S. a referir que, no que respeita genericamente às receitas de substituição, guardava sempre as receitas devolvidas num local próprio, ou seja, havia instruções para não destruir estas receitas, o que era responsabilidade do arguido João P..., pois queria ficar com as mesmas como prova se alguém lhe questionasse o envio de nova receita ; mas, pelos vistos, com a arguida ... não poderia ser assim, pois disse a mesma que todas as receitas inválidas (que recebeu para substituir e substituiu) rasgava-as “invariavelmente”.
No que toca ao arguido ..., este referiu que da sua parte esse procedimento se iniciou na clínica “Alerta ...”, a pedido da  ..., e ainda antes de lhe ser proposta a colaboração com a farmácia “Quinta ...” na assistência a lares de idosos, prosseguindo mais incisivamente em momento posterior no âmbito de um acordo nos termos do qual combinou com a mesma Paula C. que receberia €2,50 por cada receita de outro médico substituída, tratando sempre de tudo através do contacto com aquela arguida.
Ora, desde logo muito se estranha que nenhum dos arguidos  ... se refiram sequer a que um procedimento similar fosse levado a cabo pelo arguido ..., muito menos se crendo que a arguida  ...tivesse autonomia para tratar desse assunto sozinha, sendo certo que, de acordo com o arguido ..., isso implicava uma despesa remuneratória por parte da farmácia “Quinta ...”, não sendo de todo crível que os responsáveis da mesma – mormente o arguido António ... S. – o desconhecesse. Além disso, resulta ainda do depoimento dos arguidos, designadamente de João P..., que a  ...não tinha intervenção na recepção das receitas devolvidas pelo CCFM, que isso era tratado entre si e o arguido António ... S. – pelo que sempre teria de ser através deste último (já que a isso não aludiu sequer o arguido João P...) que a  ...teria acesso a tais receitas por forma a encaminhá-las para o arguido ....
Mas mais estranho ainda é o facto de também a própria arguida  ...não referenciar este tipo de procedimento nas suas declarações, isto é, não referindo que haja efectuado aquele acordo com o ... – aliás, questionada, disse mesmo que, tanto quanto sabe, as receitas rasuradas devolvidas da Maia vinham pelo correio e eram processadas pelo arguido João P..., sendo entregues às pessoas que as haviam emitido para emitir receitas novas corrigidas.
O arguido ... aludiu ainda à circunstância de a partir de certa altura ter passado a substituir muitas receitas emitidas por si próprio, e que estavam a ser devolvidas pelo CCFM, trazendo-lhe a  ...receitas destas muitas vezes, e “cento e tal por mês” – perante o que se queixou que assim era muito trabalho, e decidiu dar as suas credenciais também à  ..., pedindo-lhe o favor de ser ela a fazer a substituição da receita, e depois levar-lhe as originais devolvidas e essas de substituição, para ele confirmar e assinar as de substituição - sendo que estas receitas emitidas pela arguida  ...vinham com a indicação “Lar ...” como local de emissão.
É absoluta convicção do Tribunal que também esta afirmação não passou de mais uma tentativa de o arguido ... justificar o volume de receituário emitido em seu nome e processado na farmácia “Quinta ...”, e agora mais especificamente aquele com o local de emissão “Lar ...” - a que já se aludiu supra como sendo considerado forjado para efeitos desta decisão.
Tentativa essa, porém, também ela frustrada.
Desde logo porque a arguida  ...admitiu que de facto teve esses códigos de acesso do arguido ... ao sistema pelo mesmo utilizado na emissão de receitas informatizadas, mas não relacionou, de todo, essa circunstância com a necessidade de substituir receitas devolvidas pelo CCFM – mas sim antes com situações de emergência administrativa em que era necessária a emissão de receitas para cobrir material que já tinha sido facturado pela farmácia. De qualquer forma, a arguida disse ter feito isso apenas por volta de Dezembro de 2012, e com cerca de 40 receitas que estavam em falta, não referindo sequer que o local de emissão das mesmas surgisse como sendo o “Lar ...” – e seja como for, sempre essa situação pontual assim descrita pela arguida estaria muito aquém da dimensão de receituário que os autos revelam como emitido na “Lar ...”.
Todas estas divergências já denotam, no entender do Tribunal, que de forma alguma aquilo que está em causa nos segmentos de receituário que se têm por forjados no âmbito dos presentes autos se explique em virtude de um procedimento de substituição por parte dos dois arguidos médicos de receitas devolvidas pelo CCFM.
Muito mais relevante no sentido de afastar que assim se possa considerar, temos, e em segundo lugar, outros elementos probatórios resultantes dos autos – quer da prova documental carreada para os mesmos, quer da análise da prova testemunhal produzida e já acima enunciada.
Assim, quanto ao primeiro aspecto, a relevância da prova documental aqui em causa liga-se à constatação da ausência daquela que seria aqui essencial no sentido de demonstrar esta tese dos arguidos.
Na verdade, compulsada a vária documentação apreendida no dia 20/02/2013 nas instalações da farmácia “Quinta ...” – cfr. auto de busca de fls. 1077 e segs. – e junta ao processo, constituindo os Apensos 5 (A a Y) do mesmo, cfr. fls. 1100 -, não se constata que da mesma constem as receitas originais que teriam sido devolvidas pelo CCFM e que teriam sido substituídas pelos arguidos ... e ... por receitas que ora constam do processo como alegadamente forjadas.
Por várias vezes designadamente a arguida Ana ... S. manifestou a convicção de que a situação imputada nos autos poderia ser esclarecida, pelo menos em parte, com recurso à documentação que teria sido apreendida na farmácia “Quinta ...”, e da qual constaria o receituário devolvido pelo CCFM que teria sido substituído por (parte) do receituário dos autos.
E é verdade que dos autos constam apreendidas inúmeras receitas médicas emitidas por variados médicos - inclusive os ora arguidos - processadas e por processar, cfr. Apensos 1–equipa 6, 2, 5A, 5D, 5D1, 5D2, 5D3 (cfr. autos de busca e apreensão de fls. 114 e segs., de fls. 1022 e segs. e de fls. 1081 e segs.)
Porém, a verdade é que o receituário cuja falsificação se imputa no processo não encontra emparelhamento com outro receituário que haja sido apreendido no processo e que pudesse ser aquele devolvido pelo CCFM.
E, se no caso da arguida ... isso aparentemente seria de qualquer modo inviável – pois que a mesma referiu que destruía as receitas que substituía, não as devolvendo aos arguidos  ... -, já no caso daquelas que o arguido ... teria substituído assim não sucederia, pois que o mesmo, segundo alegou, devolvia sempre as receitas substituídas.
É certo que esta ausência de evidência documental, só por si considerada, não significaria que o alegado nesta parte pelos arguidos referidos não correspondesse à realidade. Mas conjugando a mesma ausência desde logo com quanto já fica dito acerca das manifestas divergências entre as várias versões apresentadas pelos arguidos, não pode deixar de se considerar o seu relevo nos termos que se considera, e que se apontaram.
Para mais, e é o último aspecto a considerar nesta parte, quando a análise da prova testemunhal produzida e já acima enunciada, igualmente aponta nesse sentido - qual seja o de contrariar de forma clara a tese de que a substituição de receitas devolvidas pelo CCFM será uma das explicações para a emissão de parte do volume de receituário em causa nos autos.
Já se aludiu a este aspecto a propósito do relevo probatório que o Tribunal Colectivo entende ser de atribuir à amostragem resultante da prova testemunhal produzida em sede de audiência, e no que respeita à supra elencada quantidade de testemunhas utentes (ou directamente relacionados com estes) a que respeita parte do receituário dos autos.
Ali se disse, e aqui se retoma, que praticamente todas as testemunhas ouvidas, e a quem é atribuído o aviamento de receitas dos autos na farmácia “Quinta ...”, não só referem nunca tal ter sucedido relativamente a essas receitas, como inclusive a nenhumas outras ; ou seja, referiram que pura e simplesmente nunca aviaram receitas na farmácia “Quinta ...”, pelo que nunca também estas receitas ora aqui em causa poderiam ser receitas de substituição de outras devolvidas pelo CCFM.
Como já se disse, este argumento de que grande parte destas receitas poderiam ser receitas de substituição de outras, anteriormente devolvidas pelo CCFM, só poderia ter aceitação se se verificasse o pressuposto de ter existido anteriormente um aviamento de uma receita similar correspondente àquela, e que por qualquer motivo (não importa para o caso) teria sido devolvida pelo CCFM, motivando a sua substituição pelas que constam nos autos. Ora, repete-se, o que a amostragem testemunhal vista denota é que o número de casos em que isso sucedeu é nulo.
Donde, também a amostragem resultante da prova testemunhal produzida traduz aqui significância bastante para contrariar uma tal possibilidade de explicação para a emissão do receituário dos autos.
[ Do desenvolvimento da unidade corporate ]

Outra das explicações adiantadas pelos arguidos para as anomalias imputadas no processamento do receituário dos autos - e agora na vertente também mais ligada ao aumento de facturação da farmácia “Quinta ...” no período em causa e constatado por via da análise contabilística levada a cabo pela Policia Judiciária e a que já se aludiu supra -, tem a ver com aquilo que poderemos designar por desenvolvimento da unidade corporate e estabelecimento de parcerias comerciais com várias entidades no sentido de estas, conforme os casos, procederem ao aviamento de receituário na farmácia “Quinta ...” ou incentivarem clientes e/ou funcionários seus a fazê-lo.
Como já se viu, os arguidos ligados à farmácia “Quinta ...” – muito em particular  ... - aludiram a um incremento da actividade comercial da farmácia “Quinta ...” cujo início situaram temporalmente a partir do momento em que o arguido António José assumiu a gestão da farmácia, e implementou uma série de medidas, nomeadamente em termos de aumento da oferta de serviços prestados e da sua disponibilização, tudo em termos que o mesmo arguido detalhou com particular rigor.
E mais aludiram, agora também corroborados pela arguida  ..., a que esse incremento se tornou particularmente efectivo a partir da entrada em funções dessa arguida em Março de 2011, exactamente para dirigir (sempre sob orientação do arguido António ... S.) a aludida unidade corporate, isto é, o sector de actuação da farmácia directamente ligado com o relacionamento com entidades terceiras, estabelecendo e gerindo os contactos com as mesmas com vista à angariação e manutenção dos vulgarmente designados acordos de parceria.
Juntaram, aliás, os arguidos aos autos profusa documentação relativa quer ao elenco de tais parcerias, quer à forma como era gerido esse segmento de actividade da farmácia “Quinta ...” – aliás, dos próprios autos já constava documentação alusiva exactamente a tal âmbito, e carreada para os mesmos por via das apreensões levadas a cabo aquando da realização das buscas determinadas e executadas nos autos.
Assim, e sem preocupações sequer de exaustão, vejam-se por exemplo :
a listagem de parcerias e os respectivos acordos celebrados com a farmácia "Quinta ...", juntos pelos arguidos  ..., e que fazem o Apenso T dos autos (autuado cfr. despacho de fl. 8450) – aliás, a fls. 1164 e segs. mostra-se junto o exemplar do acordo de parceria entre a farmácia arguida e a A. ..., que foi por sua vez junto pela testemunha Dina ... V.(cfr. fl. 1158) aquando das buscas policiais levadas a cabo nas instalações desta última empresa, cfr. fls. 1155 e segs. ;
a listagem denominada “Evolução de Vendas Corporate - Parcerias” reportada aos meses de Janeiro a Julho de 2012, junta pelo arguido António ... S. a fl. 8574/76 dos autos (cfr. despacho de fl. 8582), e que a arguida  ...referiu ser de sua autoria ;
a listagem de lares de idosos com protocolo com a farmácia "Quinta ..." que faz Apenso 5-A dos autos, apreendida cfr. auto de fls. 1077 e segs. ;
os documentos designados “Listagem de Clientes Corporate” que faz Apenso 5-B1 dos autos, apreendida também cfr. auto de fls. 1077 e segs. ;
o Doc. VI (fl. 8595) junto pela arguida  ..., é um exemplo de listagem de utentes dos lares, com o nome, nº de utente, NIF e lar onde se encontrava, tendo a arguida esclarecido que todas as funcionárias farmacêuticas e operadoras de caixa tinham estas listagens para fazer as facturações quando era de aguardar a receita, e as mesmas eram sempre actualizadas quando haviam pessoas novas ou se saia alguém, com base nas informações dos lares ;
o Doc. VII (fl. 8601) junto pela arguida  ..., é uma listagem com uma base de dados de clientes da clínica “Alerta ...” (cliente “1370000”), que (disse a arguida) ia também sendo actualizada ;
o Doc. IX (fl. 8608) junto pela arguida  ..., é uma listagem de todas as parcerias, com os respectivos códigos. (nº corporate), e com informação de como deveria processar-se comercialmente a receita (desconto, cartão a apresentar). Explicou a arguida Paula C. que a mesma estava com os farmacêuticos e operadores de caixa, e era actualizada regularmente (nomeadamente se houvesse alteração de condições) ;
o Doc. X-A (fl. 8615) junto pela arguida  ..., é um plano anual da unidade de negócio corporate, elaborado pela arguida e entregue à gerência.
Não coloca em causa o Tribunal que a gestão do arguido António ... S.,  em particular depois do desenvolvimento da referida unidade corporate com a integração da arguida  ...ao serviço da farmácia “Quinta ...”, terá contribuído para um incremento da actividade comercial desta última.
Já não se crê, porém, que essa explicação possa servir para justificar aquilo que está, afinal, em causa e é objecto dos presentes autos, e que é não mais do que a imputação de determinado volume de aviamento e processamento fictícios de receituário na farmácia arguida.
Pelo menos não integralmente.
Assim, cumpre esclarecer uma circunstância que, à partida, ajuda a compreender e a perspectivar devidamente à luz daquilo que directamente interessa para os presentes autos, esta explicação dos arguidos para o incremento de facturação da farmácia “Quinta ...”.
E que é precisamente o facto de que o que está em causa no objecto imediato dos autos não é a sindicância do aumento de facturação da farmácia “Quinta ...” em termos genéricos – esse aumento de facturação da farmácia arguida só importa para a presente na análise na exacta medida em que derive do processamento e aviamento de receituário médico comparticipado pelo SNS e prescrito pelos arguidos ... e ....
Ou seja, a farmácia “Quinta ...” até poderá ter tido um enormíssimo incremento de volume de facturação por via de diversificação de oferta de serviços, da disponibilização de um eficiente serviço de vendas à distância, da cativação de clientes com oferta de descontos ou outros benefícios, etc. etc. – tudo aquilo de que os arguidos falaram
Mas isso (ou seja, a consideração desse incremento de prestação de serviços e de parcerias comerciais com entidades terceiras) só relevará para os presentes autos se se reportar a receituário clínico prescrito pelos arguidos ... e ..., isto é, se se traduzir na emissão daquele volume de receitas que está em causa no presente processo – e de todo o modo sempre apenas e só na medida em que assim suceda. Assim, se a farmácia “Quinta ...”, por hipótese, registou 100.000€ de receita por via de vendas domiciliárias num determinado período, isso só interessará para os autos na parte (desse valor) que possa considerar-se derivar do avio de receituário prescrito por algum dos arguidos médicos e comparticipado pelo SNS.
 Tendo isto bem presente, julga-se que fica clarificada a perspectiva como, no entender do Tribunal, deve avaliar-se esta explicação dos arguidos aquando do seu confronto com o objecto dos autos – e que será, por isso, a aqui assumida.
É assim precisamente com base nesta perspectiva que desde logo o Tribunal conclui, com a necessária segurança, que esta explicação não inquina em nenhuma medida a conclusão acima enunciada de que - salvo as pontualíssimas excepções assinaladas - se deve ter por forjado todo o volume de receituário emitido pelos dois arguidos médicos com referência aos locais de emissão Centros de Saúde, Lar ... e ainda outros locais quando o utente em causa tenha também receituário daqueles primeiros.
Porque exactamente nem os Centros de Saúde (em causa em receituário da arguida ...), nem a clínica “Lar ...” (em causa em receituário do arguido ...) fazem parte das parcerias estabelecidas com a farmácia “Quinta ...”.
Donde, não foi (também) por via de nenhum acordo de parceria comercial da farmácia “Quinta ...” que surge nos autos o volume de receituário emitido por estes dois arguidos com referência a esse locais de emissão em particular.
Mas já a explicação em causa poderá ter relevo, naturalmente, com relação a receituário emitido por referência a outros locais de emissão que não esses.
Porque é verdade que, efectivamente, e de acordo com a prova produzida nos autos, os arguidos ... e ... durante o período em causa na acusação prestaram serviços clínicos para entidades que tinham uma tal parceria com a farmácia “Quinta ...”.
É o caso paradigmático da sociedade “A. …, S.A.”.
Além do que foi referido pela arguida ... nesta parte, remete-se também para o depoimento da testemunha Dina ... V.[[9]], que referiu que a arguida ... prestou serviços de medicina nas instalações da A. ..., na Moita, cerca de três anos, tendo esta sugerido a certa altura que a A. ... fizesse um protocolo com a farmácia para obter benefícios (desconto de 10%) na compra de produtos pelos funcionários da empresa. Reuniu-se assim, nas instalações da empresa, com o dono da farmácia (e com outra senhora da farmácia, cujo nome não recorda), falaram das condições, chegaram a acordo e fizeram o protocolo – o qual previa designadamente o tal desconto de 10% e também as entregas dos produtos adquiridos nas instalações da empresa sob encomenda prévia dos funcionários. E este protocolo funcionou normalmente, havendo vários funcionários que recorriam aos serviços da farmácia "Quinta ...", nomeadamente recebendo entregas de medicamentos nas instalações da empresa.
Como se indicou, foi esta circunstância confirmada pelo teor do depoimento de algumas testemunhas ouvidas no âmbito da amostragem testemunhal produzida em audiência e acima elencada. E foi precisamente ela que determinou que o Tribunal Colectivo haja decidido que se mostrava configurada assim uma dúvida razoável sobre a possibilidade de o receituário emitido por referência ao local A. ... haver sido aviado com recurso a este tipo de procedimento, dúvida que colocava em causa a sustentabilidade neste caso da segurança probatória dos padrões de receituário considerados – e, assim, deverá determinar que não se tenha por demonstrada a falsidade deste receituário e do seu aviamento na farmácia “Quinta ...” (à excepção dos casos pontuais vistos).
Estas considerações valem plenamente, como é evidente, para aquelas receitas emitidas pela arguida ... por referência ao local “A. ...” e relativas a utentes que a mesma peça processual referenciava não serem funcionários dessa empresa.
Além de, como disse a arguida ... e se pode verificar pelo teor do protocolo de parceria celebrado com a farmácia "Quinta ...", este poder abranger também familiares de funcionários, sempre ficaria por demonstrar que pelos mesmos – via funcionário seu familiar – não teria sido utilizado o mesmo protocolo para obter a entrega de medicação à distância, nos termos já referidos.
Porém, já assim não se considerará relativamente a receituário emitido pela arguida ... por referência a outros locais de emissão que não a “A. ...”, mas a utentes que tenha também receituário emitido por referência a esse local específico.
Ou seja, considera o Tribunal que, se é certo que poderá suscitar–se a dúvida sobre a falsidade de algum do receituário emitido por referência ao local “A. ...” – nos termos acabados de ver –, já não se percebe, nem se aceita, que com relação aos mesmos utentes, existam receitas emitidas por referência a qualquer outro local.
Se os mesmos eram funcionários da “A. ...”, tinham na sua disponibilidade os serviços da arguida no seu local de trabalho – ao qual efectivamente não há sequer dúvidas que recorreram, pois que têm receitas emitidas por referência a esse mesmo local– , e até beneficiavam de uma parceria com a farmácia arguida no avio de receituário, não se vislumbra qualquer motivo para que a arguida não emitisse o receituário dessas pessoas por referência a outro local que não a “A. ...”.
Para o que até nem teria grandes dificuldades logísticas, pois que até trazia consigo um carimbo da aludida empresa, que lhe permitia emitir receituário com essa referência em qualquer local – cfr. auto de fl. 1008, relativo á busca levada a cabo em 20/03/2013 no veículo automóvel da arguida ..., e no âmbito da qual se procedeu à apreensão (além do mais) de um carimbo com os dizeres “A. ..., S.A.” – sendo que, analisado fisicamente o carimbo em causa (ora junto num separador do Apenso 1G), se constata que a impressão do mesmo corresponde exactamente àquela que se mostra aposta no campo do local de emissão de receitas prescritas pela arguida por referência a essa entidade.
Assim, entende o Tribunal Colectivo que deverá ter–se por forjado o receituário emitido pela arguida ... por referência a outros locais de emissão que não a “A. ...”, mas que respeite a utentes que tenham também receitas emitidas no local “A. ...”, independentemente de estas últimas serem ou não forjadas.
Voltando à questão da delimitação do relevo probatório excludente das parcerias celebradas pela farmácia "Quinta ...", referência ainda também para os casos que foram objecto de maior discussão em sede de audiência, da clínica “Alerta ...” e de alguns lares de idosos.
Muito sucintamente, e sem com isto prejudicar a necessária remissão para o teor integral dos respectivos depoimentos, os arguidos pronunciaram-se a este respeito em termos que visaram, como já se disse, exactamente justificar pelo menos grande parte do receituário emitido nos autos.
Assim, a arguida ... referiu justamente que o volume de receituário por si emitido e que consta da pronúncia poderá explicar-se também pelas receitas da Clínica “Alerta ...”, além de que a trabalhava muito na área da Quinta ..., “estava quase sempre de serviço”.
O arguido ... disse ter prestado serviço na clínica “Alerta ...” a partir de 2011, o que fez até Janeiro de 2012.
Mas que nessa sequência, a arguida  ...contactou-o a perguntar se estava interessado e dar assistência a alguns lares para quem a farmácia "Quinta ..." arranjava médicos, sendo a farmácia a pagar-lhe. Eram cerca de nove lares, todos na Margem Sul, e todos relativamente pequenos - de 15 a 20 pessoas, e a maior parte aliás de 4 ou 5 pessoas - , começando a trabalhar neles em Fevereiro. Por essa via veio a trabalhar também num lar de um sr. Hassan (o lar “Y.”, nas Caldas da Rainha) a partir de Maio, sendo o único desse Hassan para que trabalhou. Ia aos lares consultar as pessoas, só que não emitia receitas nos mesmos. Excepto no “Y.”, em que havia um computador com sistema informático, através do qual a Dra. Alexandra (a directora do lar) emitia receitas de medicamentos para doentes crónicos com a credencial iMed do arguido (que este lhe entregou), receitas que este depois assinava - recebendo-as ou dessa Alexandra, ou da arguida Paula C..
A arguida  ...confirmou que após saber que o arguido ... ia sair da “Alerta ...” falou ao arguido António ... S. na possibilidade de o sugerir para prestar serviço em lares do dito Hassam, o que veio a suceder. Confirmou que no caso do lar das Caldas, as receitas eram processadas (preenchidas de acordo com as necessidades) pela responsável Alexandra, e o arguido Neto depois assinava-as na Quinta ... : levavam-lhas para ele assinar, e recolhiam-nas. Mas também se deslocava. Nos outros lares, ele fazia as visitas e ele próprio processava as receitas.
Também algumas das testemunhas ouvidas secundaram mais ou menos genericamente os depoimentos dos arguidos nesta parte.
Assim, Anabela ... C. [[10]] referiu que a clínica “Alerta ...” esteve activa cerca de 20 anos na Quinta ..., até Julho de 2014 – estando actualmente insolvente. Pese embora estivesse ligada á clínica de Queluz, sabe que os médicos ... e ... trabalharam na clínica da Quinta ... até cerca de 2010, mas não contactava com eles. Após a cisão com o sócio, e a criação por este da “Alerta ...” na Quinta ... a partir de Janeiro de 2011, os médicos da “Alerta ...” – e designadamente também os arguidos ... e ...  passaram a prestar serviços nessa nova clínica.
A testemunha Palmira F. [[11]] entrou para a “Alerta ...” em Fevereiro de 2012, conhecendo a arguida ... conhece porque a mesma trabalhou na clínica até Maio ou Junho de 2012. Não conhece o ... – visto que o mesmo terá saído em Janeiro, como já foi referido.
A testemunha Ana ... F.[[12]] conhece o arguido ... porque o mesmo trabalhou na “Alerta ...” de Queluz, cerca de 2008 talvez, vindo também fazer escala na Quinta .... A ... já conhece do Centro de Saúde da Quinta ... por volta de 2007, e prestou serviço na “Alerta ...” e na “Alerta ...”
A testemunha Adriana R. [[13]] confirmou que havia um protocolo entre a farmácia "Quinta ..." e a “Alerta ...” de acordo com o qual os clientes da clínica tinham descontos na farmácia.
Finalmente, a testemunha Andreia S. [[14]] referiu que conhece a arguida  ...dos lares onde trabalha – nomeadamente quatro : “Vila ...”, “Fátima …”, “Jardim ...” e “Y.” -, e com os quais a arguida Paula colaborou durante cerca de dois anos por via da farmácia "Quinta ...". O gerente principal destes lares é o sr. Nasir – sendo o sr. Hassan filho dele, e também gerente. Confirmou que havia uma parceria entre os lares e a farmácia "Quinta ...", que tinha a ver com o fornecimento da medicação, e que fora negociada entre o Hassan e a arguida  .... Nos quatro lares têm cerca de 200 doentes e a medicação tem de ser contínua e sem falhas – aliás, quando começou a falhar, tiveram de parar a parceria. No lar “Y.”, e pouco depois de começarem a parceria, o médico que dava assistência teve de sair ; e na altura falaram com a Paula se a farmácia "Quinta ..." poderia ajudar nessa situação, e foi assim que surgiu o arguido ... a dar assistência a esse lar – foi ela em conjunto com a dra. Alexandra ... que resolveram isso. Cada lar seria seguramente um excelente cliente da farmácia "Quinta ...".
O que importa reter deste conjunto de depoimentos – sustentados na documentação junta aos autos que faz eco também dessa circunstância, como se indicou já –, é que efectivamente os arguidos ... e ... prestaram serviços clínicos na área da Quinta ... e/ou para entidades que no período a que se reportam os factos tinham com a farmácia arguida protocolos ou parcerias (consoante se queiram designar) de incentivo ao avio de receituário nesta última.
Nestas circunstâncias, e por via delas, será assim aceitável, expectável e crível, que haja existido um acrescido volume de receituário aviado nesta farmácia com origem em prescrições relativas a utentes/clientes dessas entidades.
Ora, se (como se disse) nada disto pode explicar ou legitimar os vários segmentos de receituário da pronúncia que já acima se indicou considerar-se haverem sido forjados nos termos criminalmente imputados, a verdade é que entende o Tribunal Colectivo que esta circunstância permitirá suscitar a dúvida razoável sobre a também imputada não correspondência com a realidade de outros segmentos do universo de receituário em causa no processo.
Tudo isto, claro está, sem prejuízo das muito específicas excepções que, num sentido ou noutro, decorram pontualmente da prova testemunhal ou pericial produzida – e já mencionadas ou a mencionar.
Por forma a que não se perca a sequência lógica da presente motivação da decisão de facto, voltar-se-á mais adiante a esta questão, e aí se elucidará especificadamente qual o receituário em causa nos autos relativamente ao qual entende o Tribunal Colectivo não se poder considerar demostrada a sua falsidade.
Por ora, prossigamos no percurso pela análise dos indícios probatórios que sustentam a conclusão da medida de actuação típica, ilícita e culposa dos arguidos que se considera demonstrada nos autos.
[ A emissão do receituário forjado –
acesso aos dados de utentes SNS ]

Isso fazendo, cumprirá seguidamente aludir a uma questão relacionada mais imediatamente com o processo de emissão de receituário no momento da sua prescrição, e por forma a que não se suscitem também dúvidas sobre a possibilidade material de ser emitido todo o receituário que se considera agora forjado, ainda que o respectivo médico prescritor jamais haja tido contacto clínico com o utente a que tal receituário respeite.
Nesta parte mostraram-se bastante relevantes os depoimentos nomeadamente das testemunhas Cristina ... C. e Pedro ... S..
Estas testemunhas, em termos que a seguir se especificam, encontram-se profissionalmente ligados de forma directa com a implementação e administração de sistemas informáticos de prescrição de receituário electrónico, e explicaram circunstanciadamente a forma como os mesmos funcionam – e, mais relevantemente para o que aqui importa considerar, em que medida esse modo de funcionamento permite aceder a dados pessoais e clínicos de utentes do SNS, e emitir receituário em nome dos mesmos.
Vejamos.
A testemunha Cristina ... C. [[15]] é actualmente a gestora da aplicação informática clínica utilizada nos Centro de Saúde para prescrição de receitas médicas, aplicação essa designada de ‘S-Clínico’ (e anteriormente designada por ‘SAM – Sistema de Apoio ao Médico’) – explicitando que nas clínicas privadas o sistema usado é o iMED, não tendo a testemunha nada a ver com o mesmo.
Aludindo ao funcionamento do sistema SAM até 2013, referiu que para ser possível prescrever uma receita no mesmo sistema SAM teria de haver inscrição de episódio de consulta. Mas após criado esse evento de consulta, e durante uma janela temporal - de 5 dias no caso de uma consulta presencial, ou de 10 dias caso não seja presencial (nomeadamente casos de renovação de prescrição ou de pedidos de medicação sem consulta) - o médico pode aceder ao utente em causa e emitir o receituário que entender. E assim também, durante aqueles 5 ou 10 dias (conforme) enquanto o mesmo médico que a efectuou não desse a mesma “consulta” por “efectivada” (ou “encerrada”) - e mesmo fechando o sistema no fim do dia - , qualquer outro médico (do Centro de Saúde, no caso) podia entrar em “consultas de outros” e entrar na janela aberta e fazer o que quisesse também, designadamente emitir as receitas que quiser para esse utente. Apenas a partir do momento em que o médico que fez a consulta a desse por “efectivada”, apenas ele poderia ‘voltar a entrar’ e prescrever receitas ao utente (sempre dentro da tal janela).
No caso de consultas urgentes, é como se todas as consultas estivessem num “saco”, não afectas a qualquer médico, e qualquer médico pode ver todos os utentes que estão para consulta em determinado momento.
Em 2013 o procedimento foi alterado no sentido de o acesso à nova área de “Resumo clinico” fazer com que, automaticamente, o programa dê a consulta por efectivada, pelo que apenas o médico da consulta continua a poder usufruir das ditas janelas temporais.
Pela testemunha foi entretanto indicada a localização na internet do designado “SAM 9.1 - Manual Novas Funcionalidades”, e que é precisamente o manual de instruções de utilização do sistema em causa – sendo o mesmo objecto de impressão em suporte papel, mostrando-se assim junto aos autos como Apenso U (cfr. despacho de fl. 9724).
E, com recurso ao mesmo Manual e por remissão para o respectivo conteúdo, a testemunha Cristina C. passou a prestar os seguintes esclarecimentos complementares que se julgam de particular relevo :
- na pág. 14 do dito Manual, na parte das “Consultas do dia”, incluem-se utentes que aparecem no dia sem consulta marcada e pedem para ter consulta ; o médico do Centro de Saúde, com o seu acesso, tem acesso aos utentes que são marcados para si, e também a todos os doentes que têm consultas com outros médicos, se carregar no ‘botão’ “Para outros” ;  mesmo se passa no separador “Consultas urgentes” ;
- na pág. 35, a parte relativa a “Episódios de cuidados” tem a ver com o facto de se a pessoa do utente tiver alguma patologia crónica (p.ex. diabetes), isso estará aqui registado - nomeadamente pelo médico que o tenha consultado -, e qualquer médico que aceda a esse utente pode ver esse registo ;
- cfr. resulta da pág. 37, um episódio pode ser dado como findo e desactivado, mas vir a ser reactivado de novo se se entender justificado (o caso de uma gripe reincidente, p.ex.) ;
- nos termos explicados na pág. 39 é possível ‘copiar’ e ‘colar’ medicação prescrita num episódio, para outro episódio que se entenda adequado ;
- cfr. pág. 13, o médico no próprio dia da consulta pode reactivar a mesma consulta do utente – mas só no próprio dia, não em dias posteriores – isto é, mesmo quando dá a consulta por “efectivada”, e o utente passa para “Efectivadas”, pode-se ainda no próprio dia ir ‘buscar’ esse utente de novo e reactivar a consulta ;
- a testemunha fez notar que uma das opções disponíveis quando se selecciona o utente é aceder à sua ‘biografia’ em termos de prescrições anteriores, desde que tenha existido um episódio de consulta anterior - conforme se refere a pág. 14 in fine. Entrando num utente, pode por exemplo, clicando em receitas (o símbolo do “Comprimido” em cima, no écran inicial da “Agenda Médica”, cfr. pág. 11), ver o histórico de prescrições desse utente – a janela de pág. 71. Se a consulta já estiver “efectivada”, só consegue ver se entrar através de “Processo utente” (à esquerda no écran da “Agenda Médica”, cfr. pág. 11) - mas aí só “vê” (abre a janela de pág. 71), não pode “fazer” nada.
Ou seja, o que daqui resulta é que se o utente não estiver inscrito para consulta (com episódio de consulta activado), qualquer médico do Centro de Saúde pode aceder ao processo clínico de qualquer utente do Centro de Saúde, tenha ou não consulta marcada, e ver tudo, através de “Processo utente” ; mas para fazer algo - para prescrever receitas ao utente, nomeadamente -, esse utente tem de ter uma consulta activa e ainda não “efectivada”. Se a consulta já estiver como “efectivada”, o médico só pode prescrever para os que ele próprio consultou e durante a tal janela temporal ; enquanto não estiver como “efectivada”, qualquer médico pode aproveitar a janela – nos termos inicialmente referidos pela testemunha.
Mais esclareceu ainda a testemunha que por via do processo de um utente, é possível ver o seu agregado familiar que esteja também inscrito no mesmo Centro de Saúde ; e a partir daí pode aceder a qualquer dessas pessoas do agregado como familiar, e, se houve episódio de consulta dessa pessoa, que determine que esteja aberta alguma das tais “janelas” temporais, fazer tudo o que se pode fazer nessas circunstâncias, nos termos já descritos.
Apenas o arguido ... se pronunciou sucintamente sobre este depoimento, confirmando ser possível na verdade aceder e ver outros utentes de outros médicos, mas só pode  aceder à ficha clínica dos de urgência. Mas é verdade também que através de “Processo de utente” (cfr. pág.122 do Manual SAM), pode de facto ‘ver’ tudo de determinado utente, sem ‘fazer’ nada quanto a ele - ou seja, sabendo a identidade do utente, não é preciso sequer que ele esteja inscrito para consulta para consultar tudo do utente em causa.
Confirmou também a questão das janelas temporais para as consultas efectivadas, de 5 ou 10 dias conforme foram presenciais ou não.
Quanto à testemunha Pedro ... S. [[16]], coordena todos os departamentos relacionados com a gestão, aplicação e funcionamento do “iMED” [[17]], programa informático de gestão clínica, que assiste na prescrição electrónica de medicamentos, e que é utilizado no âmbito dos serviços de saúde privados desde 1 de Agosto de 2011, sendo utilizado, disse a testemunha, por cerca 17.000 médicos a nível nacional.
Explicou que o sistema ‘iMED’ que funciona em ambiente internet, mediante a aquisição de uma licença de utilização. Ou seja,  o que se adquire é o acesso ao servidor, não há qualquer instalação de software no computador.
Cada médico ligado ao sistema iMed apenas pode pesquisar o utente cujos dados estejam também no sistema no seu próprio perfil. Porém, o médico pode aceder aos dados de qualquer utente que esteja no SNS, através de uma simples busca pelo número no registo nacional de utentes ; depois, simplesmente ‘puxa’ esse utente para o seu perfil, e a partir daí pode prescrever-lhe medicação, dento do seu perfil, mesmo sem qualquer consulta.
Não obstante, um médico/utilizador não pode aceder ao que outro médico prescreveu nem às consultas anteriores do utente.
Cada utilizador tem uma password para entrar num perfil próprio ; mas se for uma clínica (p.ex.) a titular da licença do ‘iMed’, todos os médicos da mesma têm acesso a todos os utentes dessa clínica, porque o módulo de funcionamento nesse caso o ‘iMed’ é mais avançado. Mas cada médico continua a ter apenas uma password própria de acesso. Ou seja, qualquer médico dessa clínica tem acesso a mais informações sobre o doente, nomeadamente consultas e prescrições anteriores de qualquer outro médico da clínica. Donde, tudo depende do módulo de funcionamento do iMed que esse utente tenha contratado, que pode ser mais básico, ou mais avançado.
Acresce, porém, que dependendo do browser (programa utilizado para acesso e navegação à internet), se se memorizar no “histórico” a password - respondendo afirmativamente quando o browser pergunta -, qualquer pessoa que entre depois nesse browser e nesse computador, pode, através do mesmo “histórico”, puxar o iMed e a password está lá memorizada – avisam sempre os utilizadores para esse risco.
Se alguém entrar no perfil de um médico (nomeadamente com password abusivamente obtida) pode imprimir qualquer receita já emitida anteriormente por esse médico, seja cópia da mesma, seja nova copiando a informação.
Porque funciona em ambiente web, a utilização do ‘iMED’ fazer-se em qualquer local com acesso à internet, mesmo fora da clínica que tenha a licença de utilização, por exemplo – a não ser, nesse caso, que a clínica em causa tenha limitado esse acesso bloqueando o seu IP de acesso, caso em que só através de um IP da clínica se pode aceder à aplicação. Para isso, aquando do fornecimento do serviço, solicitam o IP da entidade para limitar o acesso apenas ao mesmo ; mas é raro que isso suceda, sendo a regra a de livre acesso em ambiente web, em qualquer local.
Quanto às receitas emitidas por via desta aplicação, cada receita tem um número e não pode ser alterada - mas pode ser reimpressa. Pode ser também copiada a informação de uma receita anterior para uma nova receita, com nova data e número.
Todas as receitas emitidas no perfil de qualquer médico ficam registadas e são comunicadas automaticamente ao sistema nacional de prescrições (ACSS) – aliás, é assim no ‘iMed’ e no sistema público.
Com este registo algo mais detalhado dos depoimentos destas duas testemunhas, pretende o Tribunal deixar claro que não teria sido, seguramente, por qualquer especial dificuldade no acesso aos dados dos utentes a que respeita o receituário considerado como falso nos autos, que o mesmo não teria surgido enquanto tal.
Aliás, na mesma linha de acessibilidade a tais dados pessoais de utentes temos ainda os depoimentos das testemunhas, representantes ou funcionárias, de várias entidades privadas – designadamente clínicas - onde qualquer dos arguidos ... e ... prestaram serviços médicos , e que, sem excepção, referiram dispor, nas bases de dados das entidades em causa, onde se registam os respectivos clientes, dos dados dos mesmos enquanto utentes do SNS.
Assim as testemunhas Dina ... V.(que com relação à empresa “A. ...” referiu as fichas dos funcionários da mesma continham designadamente o respectivo número de utente SNS, podendo assim ser emitidas receitas “a pedido”, sem consulta, sem consulta – sendo certo, aliás, que as receitas ali emitidas eram sempre ‘manuais’ e não informatizadas), Maria N. A. [[18]] (que, com relação à clínica “Dona ...”, no Cacém - onde o arguido ... presta serviços médicos – disse que as fichas dos utentes da clínica, de onde consta designadamente a sua medicação, estão acessíveis a qualquer médico que as quisesse consultar, dispondo também a clínica de sistema informático para emissão de receitas), Anabela ... C. (no que tange à “Alerta ...”, ainda em Queluz, descreveu que tinham fichas dos associados da mesma, sendo que após cada consulta era elaborada uma ficha pelo médico, nomeadamente com o que fora receitado, e isso era arquivado e podia ser consultado a posteriori se necessário por qualquer médico da clínica), Ernestina A. (que disse possuírem fichas dos clientes da clínica “Lar ...” e que as mesmas se encontram na recepção por forma a facilitar desde logo a emissão de receitas sem consulta) ; e julga-se evidente também que relativamente aos utentes residentes em lares de idosos e casas de repouso, manifestamente os respectivos dados pessoais ali se encontram arquivados, muito em particular os respectivos números de utente SNS por forma a serem prescritas as receitas de que necessitem.
A evidência deste aspecto mostra-se retratada no resultado de algumas das apreensões levadas a cabo nos autos na sequência das buscas efectuadas no dia 20/02/2013 – mostrando-se assim designadamente apreendidas não apenas listas e registos de utentes de algumas destas entidades onde os arguidos prestaram serviço no período aqui em causa, como também aos próprios arguidos variados elementos de onde facilmente poderiam obter os dados de utentes.
Assim sucede com :
- variadas cópias de receitas e também listagens de utentes SNS apreendidas na posse da arguida ..., cfr. Apensos 1A, 1C, 1D e 1G (cfr. autos de busca e apreensão de fls. 988 e segs. e de fls. 1009/10)
- listagens de múltiplas consultas do arguido ... ao serviço da clínica "Lar ...", cfr. Apensos 6.A, 6.B e 6.C (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 3864 e segs.).
- ainda na clínica “Lar ...” foram apreendidos múltiplos cartões de utentes SNS originais (numa bola plástica), cfr. Apenso 6.C (cfr. o mesmo auto de busca e apreensão de fls. 3864 e segs.)
- na clínica “Alerta ...” foram apreendidas fichas de utentes clientes da mesma, cfr. Apenso 7A – volumes 2 a 5 (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 1124/25),
- na empresa “A. ...” foram apreendidas receitas médicas e inúmeras cópias de cartões de utentes SNS com indicação da respectiva medicação, cfr. Apenso 7B – volumes 1 e 2 (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 1155 e segs.).
Na própria residência dos arguidos  ..., e também (muito naturalmente) na farmácia "Quinta ...", se encontravam inúmeros elementos documentais dos quais constava a identificação de utentes SNS :
- inúmeras receitas médicas, originais e cópias – emitidas por variados médicos, inclusive os ora arguidos - processadas e por processar, cfr. Apensos 1-Equipa6, 2, 5A, 5D, 5D1, 5D2, 5D3 (cfr. autos de busca e apreensão de fls. 1114 e segs., 1022 e segs. e 1081 e segs.),
- listagens de utentes ligados às parcerias que a farmácia tinha (nomeadamente de lares de idosos), e também inclusive cartões de utentes (cópias e originais), cfr. Apensos 2, 5A, 5B2, 5C1 a 5C4, 5D , 5D1 a 5D3 (cfr. autos de busca e apreensão de fls. 1022 e segs. e 1081 e segs.).
 
Quer em face destas circunstâncias, quer ainda por tal acesso poder ser obtido de várias outras formas mais atípicas – desde logo a mera consulta de dados de outras receitas -, não tem, pois, o Tribunal a mínima dúvida de que os arguidos ... e ... não teriam quaisquer dificuldades em aceder aos dados necessários à emissão do receituário que entendessem ser de emitir.
[ O processamento do receituário forjado
na farmácia “Quinta ...” ]

A questão que acaba de se tratar reportava-se, pois, com o processo de emissão de receituário no momento da sua prescrição ; a questão seguinte refere-se ao momento situado a jusante desse – o do processamento das receitas forjadas pelos arguidos na farmácia "Quinta ...".
Muito naturalmente, o sistema fraudulento implementado e em causa nos autos apenas poderia funcionar com o processamento das receitas forjadas quer pela arguida ..., quer pelo arguido ..., processamento esse a levar a cabo na farmácia "Quinta ...", assim concretizando a ‘simulação’ de um avio real e efectivo das mesmas receitas e a correspondente dispensa dos medicamentos nelas em causa por parte do respectivo preço, por forma a, assim, as poder submeter ao SNS para a comparticipação da restante parte do preço.
Ora, como se constata pela análise dos “canhotos” de todo o receituário que consta dos autos, e cuja emissão se considera haver sido forjada nos termos expostos, todos, sem qualquer excepção, aparentam respeitar a um aviamento verdadeiro e próprio das receitas respectivas, e sempre por referência ao código de utilizador de um dos funcionários da farmácia "Quinta ..." com competência para o processamento de receituário.
E porque relativamente a todo o receituário dos autos imputadamente forjado, o respectivo aviamento teria de ser também ‘simulado’ (nos termos expostos), sem correspondência portanto com qualquer acto efectivo de dispensa comercial de medicamentos, suscitou-se a determinado passo da audiência a questão da utilização dos códigos de utilizador dos funcionários da farmácia nesses “canhotos”, e das assinaturas apostas nos mesmos pelos mesmos confirmando o aviamento. E, nessa sequência, nomeadamente pelos arguidos Ana ... S. e João P... foi esclarecido sucintamente o normal procedimento relativo ao processamento material de receitas.
Assim, designadamente o arguido João P... (em termos aceites ou conformes quer com os arguidos  ..., quer com as testemunhas funcionários da farmácia "Quinta ..." que se pronunciaram sobre este tema – nomeadamente Noorani ..., Maria Fernanda S., Teresa ... P., Ana ... Marques, Ana ... R., Ana Rita ... S. [[19]], Maria ... Mole, Mário ... Ferreira, Maria ... M., Maria A. A., e Marco ... R.) explicou que por regra é o funcionário que procede ao aviamento da receita que processa esse avio informaticamente, dando origem ao respectivo ““canhoto” comprovativo de tal aviamento e que fica aposto na receita – o que faz acedendo ao sistema informático através de uma password própria e de um código de utilizador, correspondente informaticamente a uma letra identificativa própria, que fica depois aposta no “canhoto” (é o primeiro caracter do primeiro número no topo) e permite logo à partida saber quem, em princípio, procedeu ao processamento daquela receita. E, em conformidade, assina o mesmo “canhoto”. Porém, porque é verdade que o sistema informático permite processar uma receita com o código de outra pessoa - desde que, por algum motivo, se aceda ao mesmo através de um outro utilizador - na realidade acaba por ser através do confronto com  a rubrica de certificação do avio aposta pelo funcionário no “canhoto” que se percebe quem efectivamente procedeu ao processamento daquela receita.
Questão diversa, completou, é o da conferência das receitas depois de completado o respectivo aviamento e processamento. Essa questão da conferência das receitas tem a ver, disse o arguido, com a verificação dos campos da mesma receita, por forma a verificar se estava pronta a ser enviada para o CCFM. E é, logicamente, feita a posteriori da venda, existindo sempre, ainda que o procedimento possa não ser ‘atestável’ pelo confronto com a receita – de facto, se a pessoa que aviou (completou o avio, digamos) já tinha assinado, a pessoa que conferia não ia assinar outra vez.
A arguida Ana ... S. secundou esta descrição, realçando que na verdade o sistema apresentava limitações no que à utilização dos códigos (as ditas ‘letras’) diz respeito. De facto, esse código por regra identifica a pessoa que faz uma venda ; mas se a receita tiver p.ex. 4 medicamentos aviados em momentos diferentes, o sistema só identifica o que fez o 1º aviamento ; assim é também as vendas suspensas - se assim não fosse, tinha de sair um talão (canhoto) por cada operador que tivesse intervindo. Ou seja, quem abre o processo de “avio” da receita pode ser pessoa diferente de quem vem a intervir no avio até ao final e de quem o vem a completar, ‘puxando’ a receita no sistema para completar o avio quando necessário. Donde, a letra que aparece no “canhoto” da receita pode não identificar todos os funcionários intervenientes no seu processamento – porque nesses casos o “canhoto” só é impresso no final, quando a receita se mostra integralmente processada, seja pelo avio completo, seja porque a pessoa não quer alguns medicamentos da mesma.
Ou seja, logo à partida não é possível saber-se, olhando para um canhoto com vários medicamentos, ter a certeza se foram ou não aviados todos na mesma altura, e se foi apenas aquele funcionário da ‘letra’ registada que interveio no mesmo avio.
Nesta sequência pelos arguidos – nomeadamente o João P... –, secundados depois ao longo da audiência pelas várias testemunhas funcionários da farmácia "Quinta ..." neste período, foram indicadas as aludidas “letras” identificativas de vários dos funcionários enquanto utilizadores do sistema informático da farmácia arguida – o que foi feito nos seguintes termos :
A” = António ... Santos ou Ana Paula (sendo que esta última sabia os códigos de todos os funcionários, pois era ela a atribui-los),
B” = Marco ... R.,
C” = Ana ... Marques,
E” = Ana ... R.,
F” = Mário ... Ferreira.
G” = Noorani ...,
I ” = Maria Fernanda S.,
K” = Adelaide A.,
L” = Ana Rita ... S.,
M” = Maria ... Mole,
P” = João P...,
Q” = Conceição Madeira, e
T ” = Teresa ... P..
E ainda no mesmo âmbito, o arguido João P... (na sequência do despacho proferido a fls. 9192/93) veio a juntar aos autos uma listagem indicando as letras de operador/utilizador e a identificação das rubricas (pelo menos as que ali declarou reconhecer) apostas nos “canhotos” por referência à consulta das receitas que fazem os Apensos P - listagem esta que se mostra junta a fls. 9897/9926 dos autos, e para cujo teor (pela sua extensão) aqui se remete integralmente.
Relativamente a tal listagem (que não foi objecto de qualquer censura por parte dos restantes arguidos, designadamente  ...), aspecto que não pode deixar de se salientar desde já é que, relativamente aos “canhotos” apostos nestas 2152 vias de receita dos cinco Apensos P, a larga maioria dos mesmos ‘atesta’ o respectivo aviamento por referência aos utilizadores  ... – sendo também destes últimos a maior parte das rubricas (pelo menos as que o arguido João P... reconheceu) da maior parte dos “canhotos dessas receitas.
Um esclarecimento, para que dúvidas não restem.
Na sua listagem o arguido João P... apenas indica o arguido António ... S. quando se reporta ao utilizador registado informaticamente nos “canhotos” do processamento das receitas que lhe atribui. Porém, facilmente se constata que tal indicação decorre do facto de a letra em causa nesses “canhotos” ser a letra “A”. Ora, como acima se indicou, pelos arguidos foi admitido que também a arguida Ana ... S. utilizava por regra essa letra para aceder ao sistema informático da farmácia. Donde, o Tribunal colectivo, nesta sede, crê ser segura a interpretação extensiva da listagem fornecida pelo arguido João P... nos termos em que o fez  - isto é, considerar que onde o mesmo indicou como utilizador informaticamente registado no processamento de “canhotos” de receitas dos Apensos P apenas o arguido António ... S., tal registo poderá reportar-se igualmente à arguida Ana ... S..
A confirmar, crê-se, esta interpretação, temos duas constatações.
A primeira, de que seria assaz estranho que, entre as 2152 aqui em causa, nem uma única houvesse sido informaticamente processada pela arguida Ana ... S., como resultaria da interpretação restritiva desta listagem.
Depois, a constatação também de que na esmagadora maioria dos casos em que o arguido João P... reconhece e indica as assinaturas dos “canhotos” onde de mostra registado o utilizador da letra “A”, o arguido João a atribui ora ao arguido António ... S., ora à arguida Ana ... S. – o que indicia que quer um, quer outro, poderão ter processado essa receita como utilizador “A”.
Mas já voltaremos a este assunto.
O que importa por ora reter do que fica dito, é que, na verdade, todas as receitas dos autos se mostram processadas como se houvessem correspondido a aviamentos e dispensas de medicamentos reais e verdadeiras, e em grande parte por funcionários da farmácia "Quinta ...", ao longo do período em causa nos autos.
E recorde-se que, em resultado do esmagador resultado da prova testemunhal produzida e já analisada, se conclui que as receitas em causa não foram presencialmente aviadas na farmácia "Quinta ..." por parte dos respectivos utentes, rapidamente se compreende que todo o processamento destas receitas teria de ser feito sem essa presença.
Donde, e se com relação àquelas consideradas forjadas se considera concomitantemente não haver existido um tal aviamento real, cumpriria questionar da responsabilidade criminal de todos esses funcionários que processaram as receitas em causa.

Claro está que relativamente a receitas processadas pelo menos pelos próprios arguidos  ..., naturalmente que a questão nem se coloca – pois que se conclui que os mesmos necessariamente sabiam da falsidade de tal receituário ; a questão suscita-se com relação àquelas (em incomparavelmente muito maior quantidade) que surgem processadas por outros funcionários não arguidos (quanto ao arguido João P..., melhor se verá adiante) da Quinta ....
A verdade é que dos autos se considera resultarem elementos indiciários que permitem considerar que pelos arguidos – nomeadamente por parte de  ... – terá sido instituído um procedimento que se traduziria no processamento do aviamento (fictício) dessas receitas, mas em que se suscitam no mínimo dúvidas sobre se os funcionários que intervieram no mesmo se teriam apercebido da falsidade de tais receitas em concreto.
Assim, arguidos e testemunhas foram unânimes em referir que havia uma série de circunstâncias que poderiam justificar o processamento de receituário sem a presença dos respectivos utentes, e mesmo sem que se tivesse procedido materialmente ao mesmo aviamento no momento desse processamento.
Arguidos e testemunhas aludiram, sucintamente, por exemplo aos casos de vendas suspensas de medicamentos, de receituário emitido em substituição de outro entretanto devolvido pelo CCFM, ou do receituário de lares de idosos – ainda que relativamente a este último o procedimento fosse algo diverso, o que melhor se especificará (sucintamente) adiante.
Mas aludiram também, desde logo várias das testemunhas que procederam ao processamento de receitas nesses moldes, a “molhos de receitas” que lhes eram regularmente entregues pelo arguido António ... S. para que os mesmos processassem como se já houvessem sido anteriormente aviadas.
E não deixaram de manifestar as mesmas testemunhas alguma estranheza nesse procedimento por, em termos genéricos, o mesmo não se enquadrar completamente nos casos que normalmente justificavam um processamento de receituário fora da presença dos utentes.
Não há como não referenciar alguns dos depoimentos testemunhais nesta parte.
Assim, a testemunha Ana ... Marques disse que havia outros casos em que eram aviadas receitas sem a presença de utentes, muito designadamente quando a partir de determinada altura, e no final de cada mês, o arguido António ... S. entregava aos funcionários de balcão da farmácia um “molhinho” de receitas para processarem sem aviar qualquer medicamento materialmente. E mais dizia para no final do processamento as entregarem à arguida Ana ... S..
Esclareceu que essas receitas eram normalmente (mas não só) de medicamentos caros e com comparticipações elevadas. Quanto aos prescritores, recorda que grande maioria dessas receitas eram da arguida ... – pelo menos relativamente a receitas manuais, reconhecia a letra dela. Nessas receitas punha uma rubrica sua na parte do utente, e datava e assinava como tendo processado.
Os arguidos  ... nunca lhe explicaram a causa daquelas receitas, qual a origem dessas receitas – sendo certo que por vezes o António ... S. dizia que as receitas (agora no sentido comercial) da farmácia estavam a descer, e que que tinham de fazer aquilo “senão a porta era a serventia da casa”.
Naturalmente estranhava a situação, mas não colocava em causa a prescrição em si.
A testemunha Ana ... R. disse também que várias vezes o arguido António ... Santos entregava a todos os funcionários ‘de balcão’ receitas para processar, sem estarem os utentes, nem haver entrega de medicamentos – e porque não estava habituada a trabalhar assim, perguntou do que era aquilo, sendo-lhe dito que eram, por um lado, receitas de lares, e que o sistema informático não permitia fazer tipo venda suspensa, e depois puxar a venda e complementar ; e, por outro lado, disseram-lhe que também eram receitas de substituição de receitas rasuradas. Achou estranha essa maneira de facturar receitas.
Isto sucedia mais ou menos todas as semanas, e eram entre 10 a 15 receitas de cada vez. O João P... deu-lhe também uma única vez um molho destas receitas, mas julga que por ordem do António ... Santos, pois era sempre este último quem lhe dava as ordens sobre esta questão e lhe entregava os tais molhos.
Nesses molhos de receitas eram mais proeminentes quantitativamente os prescritores ... e .... Quanto aos medicamentos, como (supostamente) eram para pessoas reformadas, tinham elevadas comparticipações.
A testemunha Mário ... Ferreira corroborou este procedimento : o arguido António ... Santos dava-lhe receitas para processar sem aviamento, dando para isso duas justificações : a de que se tratava de receitas de lares, e a de que se tratava de receitas de substituição daquelas devolvidas pela Maia. Dava-lhe umas 20 ou 30 de cada vez, a si e aos outros funcionários, e uma ou duas vezes por mês. O António ... Santos também processava receitas nesses termos. Era-lhe dito que não havia problemas com essas receitas.
Quando isso começou, perguntou ao António ... Santos como é que deveria fazer na parte da assinatura do utente, e ele disse que podiam meter uma rubrica no lugar.
A testemunha Maria ... M. [[20]],no segundo período em que trabalhou na farmácia (isto é, a partir de Setembro de 2011), recebeu também - como todos os funcionários com essa competência - molhos de receitas do arguido António ... S. para processar - “supostamente” receitas já materialmente aviadas. Ele dava-lhe esses molhos cerca de uma vez por semana, e era, no seu caso, um molho de umas 100 receitas de cada vez. O arguido dizia que eram receitas de lares, sendo certo que havia uma equipa especifica para tratar dos aviamentos de medicamentos de lares ; e era também o António ... Santos que dava ordens para conferirem e rubricarem aquelas receitas dos molhos.
Nunca questionou directamente o procedimento (designadamente ter de rubricar pelo utente), apesar de não o achar muito regular, porque conhecia o feitio do António ... Santos, e sabia que se o fizesse teria o emprego em risco ; no seu entender todos os colegas sentiam isso. Ou seja, acha que havia, neste sentido, pressão do António ... Santos para eles fazerem isto. Achava um pouco estranho o procedimento também pelo volume de receituário em causa, e embora não soubesse com rigor se os medicamentos das receitas tinham mesmo sido aviados e entregues aos utentes respectivos, partiu sempre desse pressuposto.
Os nomes dos prescritores ... e ... surgiam muito nessas receitas.
Perguntada, esclareceu que nunca das mãos do arguido João P... recebeu molhos de receitas nestes termos.
A testemunha Maria A. A. também confirmou este procedimento : a partir de certa altura, nomeadamente depois de acabar a fase do estágio (por volta de Setembro de 2010), recebia – tal como os colegas –, cerca de uma vez por mês, molhinhos de receitas do António ... S., tendo este dito, das primeiras vezes, que isso tinha a ver com receituário devolvido pelo CCFM – a partir daí a testemunha partiu sempre do princípio que era esse o caso. Foi sempre o arguido António ... Santos quem lhe entregou esses molhinhos. Não eram muitas, 20 já acha muito, receitas de cada vez.
Processava essas receitas, isto é : facturava-as, picando o código dos medicamentos prescritos (ainda que sem saída de qualquer medicamento), e imprimia o “canhoto” ; e depois punha um rabisco qualquer na parte do recebimento do utente (ou mesmo, por vezes, o nome da pessoa). Finalmente, fazia a conferência da receita – datando e rubricando no canto inferior direito.
Depois de processar os molhos de receitas, devolvia-os ao mesmo António ... Santos.
Não lhe passava pela cabeça questionar este procedimento, porque “se o António ... Santos dizia para fazer, faziam”. Nunca achou especialmente estranho, até porque foi para lá ainda estagiar e por isso todos os procedimentos na verdade eram uma novidade, isto é, não tinha quaisquer procedimentos já “pré-configurados”.

A testemunha Marco ... R. secundou estes depoimentos, confirmando que, a partir de cerca do ano de 2010, pelo António ... S. eram entregues aos funcionários (aos que efectuavam aviamento de receitas) molhos de receitas para processarem sem aviamento. As explicações para isso eram as de que se tratava de receitas mal processadas, ou relativas a medicamentos que não tinham sido registados. Era um procedimento relativamente frequente, e principalmente perto dos finais dos meses, recebendo da sua parte umas 20 receitas de cada vez, em média – a única vez que resolveu contar um dos molhos que recebeu, eram 30 receitas (“nunca mais quis contar”).
Confrontado com as declarações por si prestadas na Polícia Judiciária - a fl. 4180 dos autos/linha 84 -, explicou que quando ali referiu “centena” (de receitas) era por referência a todos os funcionários que recebiam esses “molhinhos” num determinado momento, e não por cada um ; isto é, o António ... Santos distribuía pelos funcionários que aviassem receitas e que estivessem presentes na altura, podendo ser 3 ou 4 no mesmo momento.
A indicação que tinham do arguido era rubricarem sempre pelo utente; quando o fazia, punha um rabisco qualquer no lugar do utente.
Este receituário dos molhos incidia muito sobre medicamentos e utentes com maior comparticipação. E os nomes de médicos mais comuns nas receitas eram a ..., o ... e a Ana ... F. - recorda-se de ver os seus nomes em grande parte dessas receitas.
Achava isto “muito estranho”, mas havia pressão da parte do António ... Santos para assim procederem. E era de tal forma estranho, que em alguns casos as receitas ainda vinham nos respectivos blocos, ou seja, tinha de as “arrancar” do próprio bloco de receitas do médico para as processar.
Assaz estranha era também a circunstância de lhe haver sido entregue nestas circunstâncias para processamento receituário de Centros de Saúde que não eram da zona.
Esclareceu que também recebeu algumas vezes molhos destas receitas do João P..., mas ele especificava sempre que o fazia porque fora o arguido António ... S. a ordenar-lhe para distribuir aquelas receitas.
Retomemos um elemento probatório que há pouco se mencionou.
Como se disse, de acordo com a supra referida listagem indicando as letras de operador/utilizador e a identificação das rubricas (pelo menos as que ali declarou reconhecer) apostas nos “canhotos” por referência à consulta das receitas que fazem os Apensos P (junta pelo arguido João P...) relativamente aos canhotos apostos nas 1.900 vias de receita dos cinco Apensos P, a maioria dos mesmos ‘atesta’ o respectivo aviamento por referência à letra dos utilizadores  ... – sendo também destes últimos grande parte das rubricas (pelo menos as que o arguido João P... reconheceu) apostas nos “canhotos dessas (vias de) receitas.
Ora, não deixará desde logo de ser uma coincidência estranha o facto de, com relação a uma significativa amostragem de receituário relativamente ao qual (ou pelo menos à sua esmagadora maioria, nos termos já analisados) se conclui que os respectivos utentes não se deslocaram à farmácia "Quinta ..." para proceder ao respectivo aviamento, o processamento do mesmo se faça precisamente por referência aos utilizadores António José e Ana ... S..
Mas depois constata-se também que há muitas receitas (desta amostragem aqui analisada pelo arguido João P...) em que o processamento se mostra efectuado por referência aos funcionários da farmácia arguida – quer no que toca à letra de operador, quer às rubricas apostas.
Entende o Tribunal Colectivo que o resultado da análise dos elementos objectivos desta listagem - e sendo certo, reitera-se, que a mesma não foi rejeitada nem criticada no seu conteúdo pelos demais arguidos, o que alicerça a sua credibilidade – se coaduna perfeitamente com o declarado pelas testemunhas no que se refere aos tais “molhinhos” de receitas, já supostamente aviadas, que o arguido António ... S. lhes entregava para processar e conferir.
Sendo de recordar que esta listagem se refere a uma amostragem do universo de receituário que se tem por forjado nos autos, que é bem mais vasto.
Sobre esta questão destes “molhinhos” de receitas, o arguido João P..., disse que sabia deste procedimento – sendo, porém, que aqueles destes “molhinhos” que passaram pelas suas mãos, foi sempre por via do arguido António ... S., e vinham sempre acompanhadas pelas receitas originais. Pelo que, quanto a essas que passaram por si, não tem qualquer problema nem dúvida, visto que as confirmava pelos originais que também recebia, e que arquivava ; já quanto às que não passavam por si – isto é, todas as que era o António ... S. directamente a entregar aos funcionários –, relativamente a essas já “não sabe dizer”.
Já o arguido António ... S. também admitiu o procedimento em causa, mas situou-o no âmbito das situações aludidas que justificavam o processamento de receitas sem a presença do utente, clarificando que sempre comunicou aos funcionários o motivo pelo qual entregava os tais “molhinhos” de receitas – aliás, como fazia comunicações de todos os assuntos de relevo para o trabalho dos funcionários.
Ademais, atribuiu as “insinuações” implícitas nas manifestações de estranheza com este procedimento, ao facto de grande parte dos funcionários da farmácia "Quinta ..." não lidarem bem com o seu (do arguido) grau de exigência profissional, estando também em certa medida ressentidos pela forma como acabaram por ver o seu nome associado a um processo de natureza criminal da natureza do presente, circunstância cuja responsabilidade objectiva lhe atribuem.
Ora, admite-se que algumas das testemunhas mencionadas (não todas, porém) revelaram na verdade algum ressentimento contra os arguidos (em particular António ... S.). Foi isso claramente perceptível e, aliás, admitido por elas, constando ademais consignado nas actas de audiência nos termos do art. 348º/3 do Cód. de Processo Penal.
E, neste âmbito, também se concorda inteiramente com o arguido quanto aos motivos de tal ressentimento, a que se juntará igualmente, no caso de algumas testemunhas, a forma pouco pacífica e eventualmente prejudicial economicamente como viram cessada a sua situação profissional na farmácia "Quinta ...".
De toda a prova produzida nos autos, sem excepção, e a começar pelas declarações do próprio arguido António ... S., perpassou clarissimamente a ideia de que o mesmo não seria propriamente um “patrão” muito fácil para os funcionários da farmácia "Quinta ...", atento desde logo o seu (reconhecido sem reservas por todos, arguidos e testemunhas) grau de exigência para com o desempenho profissional dos mesmos – e que se traduzia designadamente na definição muito clara dos objectivos que pretendia cumpridos por cada um desses funcionários, e na liminar responsabilização pessoal em caso de cumprimento pouco satisfatório (no seu critério, claro) dos mesmos.
Como se refere, esta circunstância foi abertamente assumida pelo próprio arguido, pelo que não se afiguram necessárias grandes considerações adicionais. Não deixará, ainda assim, de se remeter apenas a título de mero exemplo documentado (e só por isso) da mesma circunstância para o teor de alguns documentos juntos pelos próprios arguidos aos autos na fase final da audiência, cfr. requerimento de fls. 11747 e segs..
Assim, como “doc. II.11” (junto a fls. 11803/06) temos um exemplar de um dos “testes de diagnóstico” que o arguido António ... S. referiu várias vezes realizar periodicamente aos funcionários da farmácia "Quinta ...", e por forma a testar a actualidade dos seus conhecimentos. Mais expressivamente ainda temos o “doc. II.12” (junto a fls. 11807/16) que consubstancia nove designados “Memorandos Internos” elaborados pelo arguido António ... S. (em Março de 2012), e que são afinal avaliações de desempenho de funcionários da farmácia arguida - inclusive no caso o arguido João P... e algumas das testemunhas agora mencionadas.
Analisando estes documentos, mormente estes últimos, não se crê que seja necessário um grande esforço dedutivo para se concluir que o relacionamento do arguido António ... S. com os seus funcionários, a nível do seu desempenho profissional, não seria propriamente o mais tranquilo. Na verdade, o ambiente laboral necessariamente terá de ser algo tenso quando o patrão avalia formalmente os funcionários com expressões (reiteradas) como, por exemplo, “[o não cumprimento de determinado objectivo comercial] contraria a experiência curricular que tem que seria suficiente para ultrapassar aquilo que foi conseguido pelos seus subordinados”, ou “insuficiente prestação e desatenção na captação de oportunidades de negócio”, “medíocre assertividade comercial (…) contrastando com as suas habilitações académicas”, “tínhamos a expectativa de melhores resultados”, “total falta de atenção e empenho numa área crucial para o negócio”, “falta de assertividade e conhecimento do protocolo de aconselhamento”, “esperávamos melhor empenho no cumprimento com o mínimo básico admissível”, etc..
O que se pretende com estas referências, note-se (muito) bem, não é sindicar a actuação do arguido António ... S. enquanto gerente da farmácia "Quinta ...". De forma absolutamente nenhuma tudo quanto acaba de ser referido nesta parte pretende fazer tal critica, e muitíssimo menos deverá ser interpretado no sentido de traduzir qualquer juízo de valor sobre a postura do arguido enquanto “patrão”.
O que, apenas e só, se pretende retirar de útil, probatoriamente, deste circunstancialismo, é que o mesmo se verificava objectivamente. Isto é, com razões ou sem razões para isso, bem ou mal em termos de gestão de meios humanos  - tudo isso é irrelevante para aqui -, certo e seguro objectivamente é que o arguido António ... S. era um “patrão” cuja postura incutia manifestamente bastante respeito, para dizer o mínimo, nos seus funcionários - sendo assim perfeitamente compreensível e crível que estes últimos tivessem de facto algum receio de questionar as ordens funcionais daquele, como se viu manifestarem as testemunhas referenciadas.
Ou seja, o que o Tribunal Colectivo retira, afinal, em termos de valoração probatória no caso, é que o ressentimento profissional (e, necessariamente, pessoal) manifestado por algumas testemunhas não é algo que surja inopinadamente, antes sendo algo de que é possível vislumbrar claramente a génese.
Assim resulta desde logo não afectada a credibilidade dos depoimentos das testemunhas em causa – que já se tinha por robusta atento o facto de todas elas relatarem de forma perfeitamente circunstanciada e espontânea o procedimento em causa (dos “molhos” de receitas entregues pelo arguido) nas suas próprias perspectivas individuais, que se conjugam em termos de perfeita coerência lógica.
Mas além disso (e também por isso), todas estas circunstâncias permitem, por um lado, que muito melhor se compreenda e perspective que esse procedimento relatado pelas testemunhas foi aproveitado pelo arguido António ... S. para conseguir da parte dos funcionários da farmácia arguida - sem discussões nem grandes manifestações de dúvida e menos ainda de desacordo, apesar de o acharem algo estranho - que os mesmos levassem a cabo o processamento pelo menos de parte das receitas forjadas em causa nos autos.
E por outro lado, permitem também as mesmas circunstâncias que se admita que tal haja sucedido sem que, da parte dos funcionários em causa, tenha existido consciência do verdadeiro alcance da irregularidade dessa actuação.
Uma nota final (anunciada supra) exactamente para melhor ajudar a compreender a estranheza manifestada pelas testemunhas com relação a estes molhos de receitas processadas a mando do arguido António ... S..
 E que tem a ver com o facto de o processamento na farmácia "Quinta ..." das receitas de utentes residentes em lares de idosos – um segmento de receituário em que, necessariamente, esse processamento ocorria sem a presença dos respectivos utentes – não se coadunar com este procedimento da entrega ‘avulsa’ de “molhinhos” de receitas por parte do arguido António.
Na verdade, resultou das declarações quer dos arguidos – nomeadamente a  ...-, quer de algumas testemunhas, que o avio desse receituário justificava um procedimento particular atentas as circunstâncias inerentes ao mesmo – como já se disse, aliás, algumas testemunhas (cfr. por todos, os depoimentos nomeadamente de Ana ... Marques e de Mário ... Ferreira) distinguiram precisamente, no âmbito dos casos de  processamento de receitas sem a presença do utente, o caso das receitas dos lares, do caso destes “molhinhos” de receitas.
Resulta da descrição da arguida  ...– não contrariada, antes pelo contrário, por nenhum outro elemento de prova, designadamente testemunhal – que era a mesma, enquanto responsável da designada unidade corporate, quem dirigia da logística necessária ao aviamento de medicamentos para lares de idosos, nos seguintes termos :
- os responsáveis dos lares faziam os pedidos de medicação à farmácia "Quinta ...", e a arguida diligenciava pela entrega dos produtos nos mesmos lares, sendo que duas situações poderiam suceder : se a entrega dos medicamentos fosse anterior à emissão das receitas, quando estas fossem emitidas recolhia-as, entregava o recibo (porque já tinha sido facturada) e levava as receitas para a farmácia, as quais, juntamente com o papel que havia imprimido por conta da factura e que juntava às receitas, entregava ao farmacêutico para processar a receita ; no caso de já ter consigo as receitas antes da recolha e entrega dos medicamentos, levava-as  e aviava os produtos na farmácia, ficando as facturas logo na farmácia ;
- e havia também situações de uma espécie de conta-corrente, em que iam aviando as medicações que já sabiam ser necessárias, na periodicidade que era necessária, e depois os médicos iam passando as receitas conforme fosse necessário preencher o que ia sendo aviado, e na farmácia iam controlando isto por listagens, ou seja, periodicamente “casavam” o receituário com o que já havia sido fornecido pendente de receita,
- seja como for, era sempre a arguida quem entregava estas receitas aos funcionários (farmacêuticos) incumbidos de as processar, e eram apenas estes quem o fazia, imprimindo os “canhotos” das receitas e assinando-os,
- e, naturalmente também, sempre conferindo que haviam sido entregues aqueles produtos.
Este procedimento foi confirmado pelo depoimentos de várias testemunhas, funcionários da farmácia "Quinta ..." - quer alguns daqueles encarregues do processamento destas receitas dos lares (e que não eram todos, antecipe-se), quer da execução da dita logística de transmissão material de medicação e receituário entre os lares e a farmácia.
Assim, Mário ... Ferreira  secundou em particular a parte relativa à circunstância de que quando os medicamentos eram enviados para os lares antes de estar disponível o receituário respectivo (que era a situação normal), quando este receituário viesse terem de fazer o tal “casamento” com as listagens de medicamentos que tinham sido enviados, por forma a verificar se estava tudo conforme (os medicamentos enviados com as receitas), isto é, para verificar se a receita correspondia ao que fora enviado e facturado.                                                         Recebia receitas de lares também das mãos do sr. Jacinto P., e havia uma equipa de 5 ou 6 pessoas estipulada para tratar das receitas dos lares.
A testemunha Maria ... Mole confirmou também que o aviamento das receitas dos lares era normalmente efectuado apenas por referência a listagens de medicamentos, só depois disso vindo as receitas que “cobriam” a dispensa de medicação efectuada ; e, assim, só a posteriori da mesma (dispensa material) as processavam, “casando-as” com o que haviam aviado.
A testemunha Ana ... Marques especificou que o processamento destas receitas dos lares era dividido por dois grupos de funcionários, sendo que da sua parte tratava do receituário dos lares do sr. Hassan. E o processamento destas receitas eram em moldes similares aos das “vendas suspensas” : recebiam os pedidos de medicação, metiam os medicamentos pedidos em “banheira” plásticas, que eram entregues nos lares ; só depois vinham as receitas que eram “casadas” com a listagem de medicação já fornecida e assim processadas.
No âmbito da logística material indispensável ao funcionamento deste sistema, a testemunha Jacinto P. [[21]] referiu que parte do seu serviço (desempenhado nomeadamente no âmbito da unidade corporate, e em colaboração com a  ...) era transportar medicamentos da farmácia para os lares, e trazer também receitas que entregava aos funcionários da farmácia "Quinta ..." – nomeadamente à Adelaide A., à Ana ... Marques e ao Mário Ferreira. Especificou (e, perguntado, reiterou) que não entregava receitas de lares ao arguido António ... S..

Também o arguido João P... confirmou estes procedimentos, referindo nesta parte que é verdade que eram arguida  ...ou a testemunha Jacinto P. quem trazia o receituário dos lares, e entregavam aos funcionários encarregues do seu processamento. Mais confirmou que só alguns funcionários tratavam deste receituário, havendo um grupo para os lares mais pequenos, e de que o arguido fazia parte, e outra dos lares maiores.
As receitas eram distribuídas pelos funcionários para processarem as mesmas, tendo também o arguido processado algumas – sendo que todas as receitas que, pela sua parte, processou, corresponderam a vendas efectivamente efectuadas e a produtos cedidos pela farmácia "Quinta ..." aos lares em causa.
O procedimento relativo ao processamento de receitas relativas a utentes residentes em lares de idosos mostra-se, ademais, caracterizado, em termos consonantes com os descritos pelas testemunhas e pelo arguido João P..., por exemplo no documento de fl. 8589, junto pela arguida  ...(trata-se do Doc. I do conjunto de documentos por ela junto em audiência em 09/01/2015) – trata-se de uma mensagem de correio electrónico dirigida por esta arguida às testemunha Ana ... Marques e Adelaide A. (com conhecimento à testemunha Marco ... R.), em 16/08/2012, e através da qual a primeira indica com detalhe os procedimentos que devem ser adoptados quanto ao processamento de tais receitas – no caso, oriundas dos lares do dito sr. Hassan -, desde o momento da recepção das mesmas na farmácia "Quinta ...", até à comprovação do “casamento” entre essas receitas e os medicamentos já fornecidos.
Ou seja, portanto, no caso destas receitas (de utentes de lares de idosos), muito claramente estamos perante um procedimento específico e diferente daquele que se descreveu relativamente aos tais “molhinhos” de receitas.
Desde logo se constata que  apenas alguns funcionários da farmácia com competência para o avio e processamento de receituário, tratavam do avio e processamento destas receitas dos lares -  nem todos os funcionários o faziam, tendo por exemplo as testemunhas Noorani ..., Maria Fernanda S. e Ângela ... B. [[22]] referiram que não intervinham no processamento das mesmas.
É o primeiro contraste com o procedimento relativo aos “molhinhos” de receitas de que se vinha tratando, e que, como se viu, eram entregues pelo António ... S. sem distinção a qualquer funcionário com competência para processar receituário.
Mas mais elucidativo ainda da diferença entre estes dois procedimentos é o facto de que, no caso das receitas dos lares, o processamento das receitas ser normalmente efectivado por confronto com as listagens dos medicamentos que das mesmas constam e que já teriam sido entregues e fornecidos.
Nesta parte, o depoimento da testemunha Francisco F. foi bem expressivo, pois quando confrontado com a questão de como poderia no caso dos “molhinhos” ser efectuado aquele tal “casamento” das receitas se não tinham as correspondentes listagens de medicamentos antes enviados, respondeu que “pois, realmente não faziam…”, concluindo assim que afinal tais molhinhos, a serem de receitas de lares, só poderiam ser receitas de substituição de receitas anteriores – e já se falou o suficiente, crê-se, sobre esta questão na parte quer releva para os autos.
Em suma, e para terminar nesta parte, constata-se a existência de uma série de circunstâncias estranhas relativas ao procedimento de entrega destes “molhinhos” de receitas por parte do arguido António ... S., que no entender do Tribunal justificam as manifestações de desconforto que o mesmo suscitava junto dos mesmos funcionários – pelo menos das testemunhas acima indicadas.


Prossigamos no elenco dos elementos probatórios que se considera permitirem a conclusão da actuação típica e ilícita que se tem por demonstrada nos autos – sendo certo que estamos a aproximar-nos da parte final de tal elencação.
[ A retribuição da actividade dos arguidos
... e ... ]

Elementos que também se julga denotadores de uma tal actuação, são aqueles relativos aos benefícios económicos que se demonstra nos autos serem usufruídos pelos arguidos ... e ... em virtude do seu relacionamento com a farmácia “Quinta ...” e com origem nesta.
Estamos a referir-nos ao sistema de “vales” de que beneficiava a primeira, e às remunerações monetárias e em espécie de que usufruía o segundo.
Vejamo-las.
Começando pelo sistema dos designados “vales” de que beneficiava a arguida ..., resulta na verdade da prova produzida que esta arguida, desde algum tempo depois do momento em que iniciou o seu relacionamento pessoal com os arguidos  ..., passou a beneficiar de um sistema de acordo com o qual, quando ela ou o seu marido à data – o  entretanto falecido arguido Isidro S. – adquiriam qualquer produto na farmácia “Quinta ...”, não o pagavam, ficando o valor do mesmo listado num registo de caixa, como se vendas a crédito se tratasse.
O funcionamento deste sistema foi de forma perfeitamente uniforme e coerente descrito por várias testemunhas funcionários da farmácia “Quinta ...” ao longo deste período, assim :
Carla ... Correia [[23]] disse que a partir de certa altura, os “patrões” deram-lhe indicação para quando a dra. ... fosse à farmácia aviar medicamentos, não os pagar; e então não recebia os pagamentos dela, e metia “em vale”, ou seja, apontava numa folha à parte, que ficava na caixa, e depois era recolhida pelos patrões - e eles é que tratariam dessas contas com ela, não sabe como. Como já havia essa ordem, ela só passava na caixa e indicava o valor do que levava. Sabe que ela chagou a dever muito, “passava de 1000 euros”. Havia mais clientes que por vezes levavam medicamentos sem pagar, ficando em vale – mas só com autorização caso a caso dos patrões - a única que tinha uma ordem genérica era a .... Além disso, nesses outros casos as pessoas pagavam na caixa logo quando lá voltavam.
Noorani ... confirmou que muitos clientes tinham ‘conta’ e vales na farmácia, e que no final do mês iam pagar essa conta – o que era tratado com a responsável da caixa na altura, que ligava às pessoas se elas se atrasassem. Também a ... tinha uma “conta” de vales, por indicação do António ... Santos, num dossier na caixa onde estavam todas as pessoas nessa situação. A funcionária de caixa apontava o nº do vale, o nome da pessoa, e ficava numa folha. O que não sabe é se a ... ia também pagar ao fim do mês, não controlava isso dos pagamentos. Nunca trabalhou directamente na caixa, mas sabe que nas ocasiões em que a atendeu, o ‘pagamento’ foi sempre sob a forma de “vales” - e sabe isso porque era a própria testemunha que depois levava o ‘vale’ à caixa para ser registado no dossier.
Maria Fernanda S. também atendeu a ... 2 ou 3 vezes. Inicialmente era tudo normal ; mas a certa altura recebeu a indicação de que ela não pagava e ficava em “vales”. Essa indicação foi-lhe dada por uma colega.
Ana ... Marques atendeu várias vezes a ... como cliente, e ela não pagava o que adquiria porque havia a orientação dos ‘patrões’ ( ...) de que assim se deveria proceder, isto é de que os seus aviamentos ficavam em “vales”, e que eram eles (patrões) que depois tratariam disso.
Ana Rita ... S. sabe que a certa altura, a ... quando ia aviar medicamentos, deixava “vales” na caixa – sabe isso do tempo em que fez caixa, no seu primeiro ano [entre 2009 e 2010].
Maria ... M. atendeu a ... algumas vezes, e ela mandava pôr na conta ; havia esse sistema de “vales” instituído para a ..., de acordo com instruções do António ... S. - ou seja, ela ia ao balcão, levava o ticket, e era entregue na caixa e ficava lá guardado, sem ela pagar no momento.
Carla ... Oliveira  conhece a arguida ... como cliente da farmácia, sendo que a mesma não pagava o que comprava no acto : ia à caixa, dava o talão, e ficava em ‘vales’ – isto é, ficava numa listagem dela própria, registando o valor e o nº de talão. A colega que lhe passou o serviço de caixa informou-a que com ela era assim, e que ela (...) depois tratava dos pagamentos com os patrões.  Não mexia mais nessa pasta da .... É verdade que havia mais pessoas que também não pagavam no acto de aviamento ; a diferença é que essas pessoas iam liquidar o acumulado à caixa, e a ... acertaria com o António ... S..
Também da parte dos arguidos, aliás, foi reconhecido e admitida a existência deste sistema de vales de que beneficiava a arguida.
O arguido João P... secundou que havia ordens da gerência para quando a arguida ... ou o marido fosse adquirir produtos na farmácia, deixarem “em vale”, que depois o António ... S. tratava dessas contas. E, assim, cada vez que ela lá ia, quando perguntava “quanto era?”, respondia sempre “não é nada, depois trata disso com o dr. António ou a Ana Paula”. Havia outros utentes que tinham vendas a crédito : funcionários, inclusive o tio do arguido António ... Santos, e outros casos de pessoas que se queixavam na altura do avio, e o arguido ia pedir caso a caso aos patrões e eles autorizavam isso (ou não). Mas as pessoas que levavam produtos a crédito, algum tempo depois iam pagar a dívida pendente. No caso da ... não fazia ideia nenhuma se ela já tinha pago alguma coisa, ou se ainda tinha a dívida pendente.
Quanto aos arguidos  ..., admitindo o procedimento, procuraram deram-lhe uma configuração algo mitigada, nos termos que se seguem.
Assim, o arguido António ... S. realçou que havia vários clientes que beneficiavam de “vales” (designadamente vendas ainda sem receita), que ficavam registados em caixa até a pessoa depois ir pagá-los. Ou seja, o “vale” significava que a pessoa ficava em débito com a farmácia pelo valor respectivo, mas não que levava as coisas de borla e não pagaria nada. E com a ... foi assim que funcionou – ela teve vales nomeadamente por conta de medicamentos para o filho, pagando apenas parcialmente o que ia adquirindo. Quanto ao valor que na pronúncia se refere estar registado como dívida da ... na farmácia, o mesmo reporta-se em grande parte a produtos adquiridos pela arguida por causa dos tratamentos de que precisou na sequência do seu acidente de violação, tendo-se ficado na expectativa de que a seguradora lhe pagasse e assim, desse valor, fossem ressarcidas aquelas compras - porém, isso nunca sucedeu. Assim, é verdade que deu instruções aos funcionários para, uma vez que ela estava sempre a falar na seguradora, passarem os “vales” á ... e ao Isidro S., pois estava na expectativa de vir a receber tudo isso “mais mês, menos mês”.
A arguida Ana ... S. tentou circunstanciar o início deste procedimento numa iniciativa da própria arguida ..., que a certa altura pediu para levar alguns medicamentos a crédito, sendo a partir daí que permitiram que ela começasse a usar este sistema de “vales de caixa”, que eram  registados numa folha, como sucedia aliás também com outras pessoas. Reconhece, não obstante, que quando viu o valor global da divida referido na acusação/pronúncia – e que admite poder corresponder à realidade – ficou estupefacta”, atribuindo-o a dimensão do mesmo ao facto de os funcionários, como ela tinha alguma amizade com os “patrões”, nunca terem pensado que seria de suscitar a questão nem alertado para a mesma.
Finalmente, a arguida ... divergiu um pouco destes relatos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para a implementação do procedimento em causa. Assim, disse ela que se havia este procedimento como registo de “vales”, “não tem nada a ver com isso”, nunca soube de nada disso. Simplesmente o que se passou é que a certa altura o Isidro S. se lhe queixou – e a arguida também se sentia constrangida - , porque iam à farmácia "Quinta ..." aviar coisas que precisavam, e os funcionários não a deixavam pagar, diziam “isso depois vê-se, é com o doutor” [arguido António]. Negou que isto tenha tido algo a ver com o seu acidente, desde logo porque só se iniciou em 2011. Realça que ia pagando algumas coisas, não era sempre assim. Perguntada, disse que não associou isto ao facto de a estarem a querer “compensar” pelo ‘favor’ de substituir receitas, a que aludiu.
A existência destes “vales” tal qual assim descritos, e pelo valor mencionado na acusação/pronúncia mostra-se materialmente comprovado pela apreensão (cfr. auto de fl. 1077 e segs.), na farmácia "Quinta ...", e uma pasta – autuada como Apenso 5-B3 - da qual constam variados talões de vendas e ainda três folhas, cada uma com o cabeçalho “Registo de Vales”, e cujo conteúdo é uma tabela onde se mostram registadas, linha a linha, uma data, o nome da arguida ..., e um valor.
Pois bem, a primeira ‘entrada’ destas tabelas reporta-se à data de 17/05/2011 ; e depois, e até á última registada em 21/01/2013, segue-se o registo de 80 (oitenta) “vales”, correspondentes assim, e sem qualquer dúvida, a outras tantas aquisições de produtos por parte da arguida ... (ou do marido) sem que houvesse pagamento dos mesmos.
Nenhum dos registos denota qualquer indicação de haver sido objecto de pagamento, o mesmo se devendo concluir com relação aos talões que se mostram especificamente separados nesta pasta – sendo o valor global em causa, precisamente, aquele indicado na pronúncia : €3.747,92.
Sem qualquer dúvida o Tribunal Conclui que esta era uma forma clara de os arguidos  ... “compensarem” a arguida ... pelo ‘serviço’ que lhes prestava, de emitir receituário forjado.
Na verdade, não colhe nenhum dos argumentos utilizados pelos arguidos para justificar a existência deste sistema de ‘vales’ com esta especial configuração.
Configuração que, desde logo, é perfeitamente anómala em face do mesmo sistema quando aplicado a outros clientes da farmácia "Quinta ...", como se viu.
Na verdade, como disseram as testemunhas e o arguido João P..., a situação normal era que cada situação pontual de não pagamento imediato de aquisição de produtos na farmácia tivesse de ser autorizada expressamente, e caso a caso, por um dos arguidos António ... S. ou Ana ... S.. Aliás, isso mesmo se comprova pela análise daquelas tabelas “Registo de Vales” apreendidas – que seria a vulgarmente utilizada em casos destes -, e das quais consta uma coluna com o titulo “Autorização”. Ora, no caso destas tabelas referentes à arguida ..., essa coluna está integralmente em branco, isto é, entre maio de 2011 e Janeiro de 2013, nenhuma das 80 aquisições de produtos não pagas pela arguida ... na farmácia "Quinta ..." precisou de qualquer autorização expressa dos gerentes da mesma.
O que vem comprovar a existência da tal indicação liminar genérica e para o futuro dos arguidos  ..., de que dão conta as testemunhas e o arguido João P... ; e foi por causa disso que nunca mais os mesmos suscitaram qualquer questão relativa a estes “vales” da arguida ..., pois a indicação que tinham é que nesse caso especial, seria o patrão a tratar disso.
De modo algum se acredita que a simples suposição de que a amizade entre os patrões e a arguida ... fizesse com que os funcionários não suscitassem o avolumar da dívida desta última – com um patrão exigente como já vimos ser (assumida e documentadamente) o arguido António ... S., isso seria no mínimo temerário em termos profissionais.
Ainda menos se acredita que ao rigor dos arguidos, mormente de António ... S., passasse despercebido ao longo de mais de dois anos e meio o avolumar de uma dívida que chegou a €3.700 por parte de um cliente, por muito amigo que fosse. Ainda que, como disse também a arguida Ana ... S., o seu marido não controlasse os vales de caixa, por ser trabalho administrativo, no mínimo a mesma arguida teria de se aperceber ao fim de algum tempo, e ao longo de nada menos de dois anos e meio.
Não colhe também o argumento do arguido António ... S. de que estava na expectativa de que este valor viesse a ser pago em função da indemnização pela seguradora à arguida ... pelo seu acidente de viação, uma vez que, ao contrário do que o arguido alega, estes vales não se reportam a produtos para o tratamento daquela na sequência desse acidente, pois que o acidente ocorreu em Janeiro de 2009, e estes vales iniciaram-se em Maio de 2011 – divergência, aliás, que a arguida ... bem assinalou. Ou seja, e melhor dizendo, se “vales” houve relativos  a aquisições de produtos com aquela finalidade (tratamento da sequelas do acidente) – o que se ignora –, então serão outros, e não estes “vales” aqui registados e que agora estão em causa na pronúncia.
Finalmente, diga-se que também não colhe o constrangimento manifestado pela arguida ... quanto a este procedimento, que até teria existido “contra a sua vontade”. É que muito dificilmente se compreende que alguém aceite um procedimento de terceiros, mesmo amigos, relativamente ao qual se sente constrangido durante dois anos e meio ; e reitere no espoletar do mesmo nada menos de 80 vezes ao longo desse período.
Aliás, a arguida Ana ... S. referiu que jamais notou qualquer incómodo por parte da arguida ... com esta situação.
E muito menos qualquer dos arguidos ou testemunhas dá nota de a mesma ... alguma vez se ter predisposto a resolver aquela dívida (que se diria quase literalmente ‘calada’…) - que se foi, assim, acumulando até quase às vésperas da materialização da intervenção da Polícia Judiciária através das buscas levadas a cabo nos autos em 23/02/2013 – um mês e dois dias depois do último registo de um “vale” da arguida ... na farmácia "Quinta ...".
Não se suscitam, pois, e como se disse, dúvidas de estamos em presença de uma forma de ‘remuneração’ à arguida nos termos imputados na pronúncia, e que, assim, se consideram provados nesta parte.
Não tão manifesto, em termos de significado probatório, é o caso das remunerações monetárias e em espécie de que usufruiu o arguido ... por parte da farmácia "Quinta ...".
Aquando da realização das buscas às instalações da farmácia "Quinta ...", foram encontradas e apreendidas (cfr. fl. 5125) diversas “anotações” manuscritas que a acusação/pronúncia imputa reportarem-se a entregas de quantias em numerário ao arguido ... por parte dos arguidos responsáveis pela farmácia – elementos documentais autuados no Apenso 2 – separador 22.
E sê-lo-ão, de facto, como é reconhecido desde logo pelo arguido António ... S..
A questão está na natureza dessas entregas, na justificação subjacente às mesmas.
Já se enunciou supra a interpretação que os arguidos fazem designadamente desta documentação apreendida e às explicações que dão para a mesma, remetendo-se para quanto já se transcreveu e disse dos depoimentos dos arguidos António ... S.,  ...e ... nesta parte.
Estes arguidos situaram, nos termos de tais declarações, quaisquer pagamentos efectuados ao último (...) no âmbito da remuneração devida pelos serviços (legítimos, claro) que o mesmo prestou para a farmácia "Quinta ...".
As divergências, como também já supra se constatou, começam logo na abrangência desses serviços a remunerar - com o arguido ... a aludir quer ao trabalho de substituição de receituário de outros médicos devolvido pelo CCFM, quer também à prestação de apoio clínico aos lares de idosos do dito sr. Hassan ; e os arguidos António ... S. e  ...a aludirem apenas ao segundo aspecto.
A mera existência desde divergência quanto à origem dos pagamentos em causa é circunstância que logo à partida se considera muito estranha - particularmente por se verificar precisamente entre quem pagava (arguido António ... S.) e quem recebia (arguido ...) estes valores.
Quaisquer que fossem.
Porque também neste pormenor, como se viu, não há acordo entre o arguido António ... S. e o arguido ..., pois o segundo refere nunca ter recebido os valores que nomeadamente estas anotações manuscritas parecem significar de acordo com a interpretação que das mesmas fez o primeiro.
Mas pelo menos tão pouco compreensível com tais divergências, é outra circunstância relativa a estas remunerações do arguido ....
Não se coloca em causa que o arguido ... haja prestado serviços clínicos em lares de terceira idade do aludido sr. Hassan, por iniciativa da arguida  ...– ratificada, naturalmente, pelo arguido António ... S. -, e no âmbito do acordo nesse sentido celebrado com os responsáveis daquelas instituições - a testemunha Andreia S. confirmou esta situação, dizendo que na sequência da saída do médico que dava essa assistência aos lares em causa, a dra. Alexandra ... (responsável pela gestão dos mesmos) falou com a  ...no sentido de a farmácia "Quinta ..." ajudar nessa situação, sendo nesse contexto que surgiu o dr. ... a dar essa assistência.
E confirmou também a testemunha que era a farmácia "Quinta ..." que pagava ao arguido ... por esses serviços, embora não sabendo explicar porquê.
Admite-se na verdade - pese embora se trate de uma situação não muito usual - que fosse a farmácia “Quinta ...” a remunerar de alguma forma o arguido ... pela prestação destes serviços em terceiras entidades, que tinham acordo de parceria com a mesma farmácia.
E até se poderia compreender que essa remuneração pudesse ser efectuada monetariamente por referência ao cálculo dos quilómetros efectuados nas deslocações do arguido a esses locais, e também em espécie, sobre a forma de entrega ao arguido de produtos de algum valor comercializados pela farmácia.
O que já não se percebe muito bem são três coisas.
A primeira, relativa ao facto alegado pelo arguido António ... S. – e curiosamente apenas por ele - de que parte dessa remuneração fosse efectuada também em função do valor que para a farmácia representasse o receituário emitido pelo arguido ..., ou seja, quando maior o valor comercial dos produtos de determinada receita para a farmácia, assim o engenhoso sistema de pontos relatado pelo arguido António José premiava o arguido ... pela emissão de tal receituário.
Não se vislumbra, na verdade, que acrescido mérito do arguido ... traduziria o facto de o mesmo receitar a determinado utente apenas e só aquilo que seria devido, e porque deveria isso determinar uma remuneração acrescida em certos casos. Afigura-se evidente que o volume de trabalho que significaria para o arguido prescrever uma determinada receita era absolutamente independente do valor dos medicamentos apostos na mesma.
Isto é, o arguido ... certamente gastava os mesmos quilómetros, o mesmo tempo, e o mesmo investimento intelectual, para se deslocar ao lar “Y.” e prescrever um xarope para a tosse, como para prescrever uma embalagem de Seroquel ; e se é verdade que no segundo caso isso significaria uma maior margem de lucro para a farmácia, certo é que não poderá deixar de se considerar muito inusitado que seja esse o critério de avaliação da remuneração do trabalho do médico prescritor.
Mas para além disso (e é a segunda circunstância inexplicada nesta parte), também não se compreende muito bem que fosse necessário este método de controle do volume e valor de receituário emitido pelo arguido ... no âmbito do seu serviço aos lares parceiros da farmácia, quando esse receituário era devidamente processado pelos funcionários da mesma farmácia – aliás, como se disse, até havia um grupo deles que processava apenas receitas dos lares do sr. Hassan. Logo, se assim era (como era), facilmente o arguido António ... S. poderia ter acesso aos dados concretos do número de receitas prescritas pelo arguido ... nesse âmbito e os valores que as mesmas representavam no comércio da farmácia, permitindo-lhe também controlar com mais rigor se continuava a ser rentável manter este acordo com os lares do sr. Hassan.

Finalmente (terceira circunstância), mesmo que a remuneração do arguido ... assumisse qualquer das formas alegadas (monetária e/ou em espécie) e fosse calculada de acordo com qualquer dos critérios adiantados (pelos quilómetros, pelo valor da receita, etc.), a verdade é que, fosse como fosse, sempre estaríamos perante custos financeiros inerentes à actividade comercial da farmácia “Quinta ...” : aqueles pagamentos efectuados a um terceiro colaborador da empresa a título de retribuição por um serviço, revestiam clara relevância económica, contabilística e fiscal para a sociedade comercial em causa.
Ora, constata-se que dos autos constam elementos de natureza contabilística da farmácia “Quinta ...”, apreendidos no âmbito das buscas efectuadas nos autos quer na residência dos arguidos  ... sita na Estrada Nacional 10, km.108, em Samora Correia (cfr. auto de fls. 1058 e segs.), quer nas instalações da “C.” sitas na Av. do Brasil, …, Lisboa onde trabalhava à data a TOC da farmácia “Quinta ...” (cfr. auto de fls. 1177 e segs.), e que se mostram autuados designadamente nos 51 Apensos 8-A a 8-AY (juntos a fl. 2957) ; porém, compulsados os elementos contabilísticos em causa (mormente os constantes das pastas / Apensos 8–Y a 8–AK, respeitantes à contabilidade da "Farmácia Quinta ..., Lda." no ano de 2012, durante o qual tais serviços terão sido prestados), não se encontra uma única referência, alusão ou registo de qualquer tipo de remuneração, pagamento ou entrega de bens ou valores ao arguido ..., seja sob que forma seja.
Na verdade, o único ‘registo’ de tais pagamentos serão, afinal, aquelas já aludidas folhas de papel com indicações e contas manuscritas a esferográfica, autuadas no Apenso 2 – separador 22, traduzindo um procedimento muito longínquo do rigor de gestão de que se ufana o arguido António ... S. e que todos lhe reconheceram. Não fora o próprio arguido António ... S. o autor deste procedimento, e a elaboração das contas da remuneração ao arguido ... por esta forma algo rudimentar e arcaica seria algo que seguramente justificaria acentuada censura da sua parte nos seus já referenciados “Memorandos Internos”.
Em conclusão, de todos estes elementos o Tribunal Colectivo retira que, ainda que naturalmente o arguido ... fosse remunerado pelos seus serviços nos lares em causa, não deixaria de receber também uma retribuição pela emissão do receituário forjado dos autos – entendendo-se, pelos motivos expostos, que estes papéis manuscritos apreendidos se reportam, pelo menos em parte, ao cálculo dessa retribuição.
Nesta medida, e de acordo com o que acaba de se expor, entende o Tribunal dar por assente que a parte do valor resultante daqueles papéis manuscritos que se reporte ao aludido ‘cálculo em função do valor das receitas’ constituiu, na verdade, pelo menos parte da forma de remuneração da actuação ilícita levada a cabo pelo arguido ... em conluio com os arguidos  ....
Não assim, porém, quanto ao que ali se menciona como cálculo de “kms.”, que, na dúvida, se concede pudesse ser a remuneração das deslocações materiais do arguido aos lares em causa.
[ Actuação da arguida ...
junto da farmácia “Nova...” ]

Elemento probatório relativo ao objecto essencial dos autos que é a existência de receituário forjado por parte em particular (no caso) da arguida ... é o que resulta dos factos atinentes à situação relativa à farmácia “Nova...” imputada na pronúncia, e que se tem por plenamente comprovada.
Ou melhor  : a demonstração desta particular situação imputada autonomamente na pronúncia, depende em si mesma da ponderação sobre os elementos de prova que passarão a analisar–se ; porém, entende o Tribunal Colectivo que essa demonstração constitui em si mesma um dos elementos probatórios mais concludentes dos factos típicos e ilícitos imputados no tocante por sua vez à actuação ligada à farmácia “Quinta ...”.
Vejamos.
Enquadrando os factos em causa nesta parte específica da pronúncia, sucintamente se refere ali que a determinada altura a arguida ... efectuou junto da farmacêutica  ..., responsável da farmácia “Nova...” em Montemor–o–Novo, uma proposta de actuação similar à que levava a cabo relativamente à farmácia “Quinta ...”, isto é, de fornecimento de receituário forjado (nos termos objectivos já sobejamente caracterizados) por forma a que também aquela farmácia simulasse o seu avio e processamento, submetendo–o à devida comparticipação por parte do SNS – proposta esta que, todavia, foi rejeitada.
Confrontada com esta parte da imputação da pronúncia, a arguida ... igualmente a rejeitou, alegando, de forma bastante lacónica, que tudo não se terá passado de um mal–entendido.
Assim, disse que na verdade conhece a farmácia “Nova...”, e terá lá ido algumas vezes porque trabalhou dois anos em Montemor–o–Novo, situando–se a farmácia em causa próximo do centro de saúde. E o que terá sucedido – “coloca isso como hipótese” – é que a farmacêutica desta farmácia terá a certa altura pedido a correcção de algumas receitas suas, e a arguida “eventualmente tê–lo–á feito” ; mas “por qualquer motivo” terá ficado chateada.
A arguida foi confrontada com as conversa telefónica interceptada no dia 15 de Janeiro de 2013 – e que se mostra transcrita como sessão nº 2259 (pág. 49) do Apenso J [[24]].
Assim, no dia 15 de Janeiro de 2013 pelas 13.59 horas, a arguida liga para a farmácia “Nova...”, identificando–se e pedindo para falar com a “doutora Alexandra”, a quem a chamada é passada por uma funcionária ; e, em conversa com aquela (testemunha  ...) refere–lhe que “a semana passada” andou à procura dela sem a conseguir contactar, e combinam que a arguida passará na farmácia no dia seguinte, pelas 08.00 horas, após sair de serviço.
E relativamente a esta conversa, alegou a arguida que a mesma “provavelmente” era para tratar de ‘monos’ (receitas a necessitar de substituição) que aquela farmacêutica  ... teria deixado, e para lhe levar receitas reformuladas.
O que garante é que não falou com esta farmacêutica nos termos que a acusação refere nem para aquela finalidade ali indicada.
Contrastando com o evidente laconismo e com a falta de memória por si manifestados pela arguida ... sobre este tema – bem ao contrário do que se constatou suceder quanto a todos os restantes temas da pronúncia –, temos o depoimento da testemunha Alexandra Martins Pereira Correia [[25]], que foi bem mais circunstanciada e completa no relatos dos factos ocorridos nesta situação.
Disse a testemunha que conhece a arguida ... de quando ela a visitou na sua farmácia, não a conhecendo antes disso.
E descreveu as circunstâncias dessa visita.
Assim, estava a fazer serviço nocturno na sua farmácia quando recebeu um telefonema do Centro de Saúde de Montemor–o–Novo, dizendo que iam passar a chamada “para uma doutora”, passando de seguida a falar com a arguida, que se identificou. E nesse telefonema a arguida pediu–lhe para se encontrarem no Centro de Saúde, respondendo–lhe a testemunha que não podia, mas para passar ela pela farmácia quando pudesse.
E logo no dia seguinte, pelas 8 ou 9 da manhã, a arguida apareceu na farmácia, identificou–se, e pediu para falar com a testemunha em particular, indo para um gabinete. Aí foi–lhe dizendo que tinha uma tia que usava fraldas e tinha de comprar–lhe muitas, e perguntou–lhe se poderia dar–lhe alguma ajuda ; a testemunha explicou–lhe que tinha um cartão de fidelização, que dava descontos de 5% nesses produtos, e que em quem casos especiais podia levar o desconto até aos 10%. Mostrou–se também a arguida interessada na aquisição de um modelo de sapatos que estava em exposição na farmácia.
Nessa altura, e no decurso desta conversa, a ... meteu um envelope cheio de papéis em cima da sua mesa ; não percebeu o que era aquilo, e abriu–o.
E só aí percebeu o que se passava, e “ficou em pânico” : o envelope estava cheio de receitas prescritas, e como a arguida não lhe pedira para aviar nada, associou de imediato a situação a esquemas fraudulentos de receitas falsas, do mesmo género de outros de que já ouvira falar e que já eram noticiados à altura.
Esclarece, porém, que a arguida não lhe verbalizou expressamente o que propunha, ou melhor, não sabe precisar exactamente o que ela disse ; mas recorda que ela continuou a falar, dizendo que também precisava de medicamentos, e que também gostava de uns sapatos da farmácia, e se a testemunha a ajudasse ela “também a podia ajudar daquela maneira”.
Percebeu, pois, que ela estava a propor–se entregar–lhe receitas falsas, para a testemunha processar na farmácia, a troco de descontos ou produtos que ela precisasse.
Ficou em pânico porque é uma pessoa séria, e deu–lhe logo a entender que não ia usar nada daquilo.
Nesse dia a arguida encomendou os sapatos de que gostara, e levou umas fraldas e uma pílula contraceptiva, tendo ideia que ela pagou esses produtos – admite que na altura só queria que ela fosse embora.
Porque talvez devido à surpresa e ao pânico não tenha sido suficientemente clara na sua rejeição, quando a arguida Anália foi buscar os ditos sapatos – cerca de duas ou três semanas mais tarde –, voltou a oferecer–lhe a mesma situação, depositando um novo envelope igual com receitas à sua frente ; e aí a testemunha explicou–lhe explicitamente que não queria nada daquilo, que “não queria receber dinheiro do SNS indevidamente” ; que a ajudaria como utente e cliente, mas “não queria confusões nem entrar em esquemas deste género”. Esta segunda conversa também foi no gabinete.
Nem nesse momento a arguida pediu para a testemunha lhe devolver os envelopes com as receitas, nunca fez qualquer intuito disso.
Depois de a arguida ir embora, tirou as receitas do segundo envelope deixado por aquela, meteu–as juntamente com as anteriores no primeiro envelope, e deitou aquele segundo envelope para o lixo – não pensou guardar os dois envelopes porque o que lhe pareceu ser importante era o conteúdo dos mesmos. Confrontada com o envelope e as receitas juntos autos a fls. 3253 e 3254/3299, respectivamente, confirmou tratar–se do que está aqui em causa – o envelope é, pois, o primeiro que a arguida ... lhe deixou, e já vinha escrito com os dizeres ali apostos, que não sabe a que se referem, tendo–o a testemunha rubricado na Polícia Judiciária [26]; e as receitas são estas, todas juntas (as da primeira e segunda vez).
Nunca analisou as receitas em pormenor, e não sabe precisar quanto tempo passou desde aqueles acontecimentos até ser abordada pela autoridade policial.
Desde logo se refira que quanto à data em que acontecimentos terão ocorrido, pese embora a testemunha não a recorde, poderá precisar–se com algum rigor exactamente por referência à data registada – 15 de Janeiro de 2013 – da conversa telefónica interceptada e transcrita (já referida sessão nº 2259 do Apenso J).
Perguntada, a testemunha explicou que resolveu guardar as receitas, não para denunciar a situação, mas como “prova” do que se passara caso viesse a ser confrontada com a ocorrência desta situação – isto é, para não vir a encontrar–se numa situação de ‘palavra–contra–palavra’.
É bem caso para dizer que testemunha prevenida vale por duas.
Pese embora se constate que também o contacto telefónico relatado pela testemunha encontra sustento intercepção de conversa telefónica transcrita cfr. já aludida sessão nº 2259 (pág. 49) do Apenso J, a verdade é que, não fora a testemunha ter guardado este conjunto de receitas, e a situação com que agora se depararia o Tribunal seria efectivamente configurável como quase de ‘palavra contra palavra’.
Este conjunto de receitas – todas prescritas pela arguida ... como se constata –, juntas pela testemunha aos autos, permite não apenas compreender os motivos do inusitado laconismo da arguida ... sobre este assunto, como alicerçar com a necessária segurança a credibilidade do relato da testemunha, que se tinha já por pormenorizado e claro, configurando–se também perfeitamente isento relativamente á arguida – aliás, isenção relativamente à situação da arguida que bem se demonstra pela circunstância de haver guardado consigo aquelas receitas sem fazer uso das mesmas para denunciar aquela, só as apresentando quando contactada pela autoridade policial.
Não se afigura também que a possibilidade de explicação que a arguida ... adianta para a entrega destas receitas possa merecer acolhimento – se estas receitas fossem receitas de substituição de “monos”, não se percebe porque motivo a testemunha Alexandra as manteria na sua posse sem as submeter de novo ao CCFM, ademais quando estamos perante receitas com datas de emissão de entre 30 de Outubro e 10 de Dezembro de 2012, isto é, de há mais de um mês à data da entrega das receitas em causa.
O depoimento da testemunha encontra–se, pois, devidamente sustentado neste elemento documental objectivo, acrescentando–lhe robustez probatória decisiva.
Donde merecer o mesmo integral crédito ao Tribunal, e bem assim os factos que relata.
Analisando o conjunto de 46 receitas em causa, constata–se que as mesmas se mostram prescritas por referência aos Centros de Saúde de Montemor–o–Novo (38) e de Vendas Novas (8), inexistindo o mínimo motivo para a arguida se encontrar na posse das mesmas.
Não se vislumbra na verdade outro intuito nesta actuação da arguida ... senão aquele que a testemunha bem interpretou e compreendeu – a entrega destas receitas, no âmbito de uma conversa em que, por iniciativa da arguida, esta solicitava alguma ajuda na aquisição de produtos da farmácia “Nova...”, só pode entender–se como uma proposta de actuação ilícita nos termos imputados na pronúncia.
E que é o que o Tribunal entende provado.
Como de início (nesta parte) se disse, o relevo probatório, para o objecto dos autos, desta situação concreta, vai além dos limites da mesma. De facto, a sua verificação contribui para alicerçar também a convicção segura do Tribunal Colectivo sobre a actuação imputada à arguida ... nos autos com relação à farmácia “Quinta ...”.
A actuação que aqui se verifica haver existido por parte da arguida ..., quase se poderá configurar como um comportamento concludente da sua parte, que não apenas prova os factos atinentes em especial a esta situação da farmácia “Nova...”, como revela também a fidelidade daqueles relativos à farmácia “Quinta ...”.
Como se referiu, estas receitas reportam–se a locais de emissão que estão em causa também nos factos relativos à farmácia “Quinta ...” (os Centros de Saúde de Vendas Novas e de Montemor–o–Novo).
Além disso, não deixa de se constatar que este conjunto de receitas se mostra emitido por referência a datas que se situam entre 30 de Outubro  e 10 de Dezembro de 2012, ou seja, datas próximas daquelas supostamente aviadas na farmácia “Quinta ...”, e numa fase temporal em que o esquema dos autos já vinha sendo desenvolvido há bastante tempo.
Também se assinala que o tipo de medicação em causa nas mesmas receitas é similar ao que está em causa naquelas emitidas para a farmácia “Quinta ...”.
Igualmente não deixa de ser curioso que estes factos da farmácia “Nova...” ocorreram já em inícios de Janeiro de 2013, isto é, logo depois da altura em que a própria arguida ... refere ter–se chateado um pouco com a atitude perante si dos arguidos António ... S. (principalmente) e Ana ... S..
Estas circunstâncias significam claramente, no entender do Tribunal, que terá sido o sentimento de alguma impunidade por parte da arguida ... – derivado da falta de detecção até ao momento daquele mesmo esquema – que a estimulou a tomar a iniciativa de efectuar esta proposta junto da responsável de uma outra farmácia.
Nestes termos, crê–se por demais evidente que o facto de a arguida ... haver efectuado esta proposta de colaboração ilícita, é absolutamente demonstrativo de que corresponde à realidade quanto se relata na pronúncia relativamente a procedimento exactamente igual no âmbito da farmácia arguida. Aquilo que a arguida ... aqui se propôs (sem conseguir concretização) fazer em colaboração com  ..., responsável da farmácia “Nova...”, terá sido, pois, precisamente a actuação que concretizou em colaboração com os arguidos  ..., responsáveis da farmácia “Quinta ...”.
Estamos, pois, perante mais um elemento probatório que fortissimamente contribui para a formação da convicção do Tribunal que fica expressa no elenco da matéria de facto provada.
[ Resumo/Conclusão do receituário
considerado forjado ou não ]

Aqui chegados, cumpre enfim fechar o percurso da análise dos elementos probatórios dos autos na parte (fulcral) que respeita à ponderação sobre o receituário em causa na acusação/pronúncia, e, em conformidade, concluir qual a dimensão quantitativa daquele que se tem por forjado – e, por contraponto, qual aquele em que não se tem essa falsidade por demonstrada.
Para esse efeito, inevitável - e, mais que isso, até aconselhável em termos metodológicos e por evidentes razões de economia processual – se torna fazer uma recopilação de quanto já se concluiu supra, e por todas as razões que ficam expostas.
Assim, e dando-se aqui evidentemente por reproduzidas todas essas razões e considerações, esquematicamente se pode recordar que até aqui, e com relação às respectivas prescrição e aviamento :
se considera demonstrado haverem sido forjados (na sua emissão e aviamento) os seguintes segmentos de receituário :
todo o receituário emitido pela arguida ... :
- no Centro de Saúde da Azambuja,
- no Centro de Saúde de Montemor-o-Novo,
- no Centro de Saúde de Vendas Novas,
- no Centro de Saúde de Mafra,
- no Centro de Saúde do Cacém,
- no Centro de Saúde de Belas-Queluz,
- no Centro de Saúde de Negrais/Almargem do Bispo/Pero Pinheiro/Sintra,
(pontos 7.13./a. a 7.13./g. da matéria de facto provada)
todo o receituário emitido pelo arguido ... na “Lar ...”, à excepção daquele emitido em nome dos utentes António ... S. e Susana ... Tomé.
(pontos 8.10./a. e 8.10./b. da matéria de facto provada)
de entre as receitas do autos emitidas em nome de Celeste C., deverão considerar-se também forjadas :
- todas as receitas emitidas pelo arguido ...,
(ponto 8.10./a. da matéria de facto provada)
- as receitas emitidas pela arguida ... com referência ao local de emissão “Alerta ...”.
(ponto 7.13./i.ii. da matéria de facto provada)
todo o receituário emitido pela arguida ... por referência ao local “Consultório e/ou Médico Particular” desde que o mesmo se refira a utentes que também tenham receituário emitido por referência a qualquer dos Centro de Saúde referenciados,
(ponto 7.13./i.iii. da matéria de facto provada)
as receitas emitidas pela arguido ... no local “A. ...” em nome das testemunhas José Carlos ... F., Paulo ... G., Carlos ... T., João ... C. e Ivo ... P..
(ponto 7.13./h. da matéria de facto provada)
todo o receituário emitido pela arguida ... por referência ao local “Consultório e/ou Médico Particular” desde que o mesmo se refira a utentes que também tenham receituário emitido por referência a “A. ...” (independentemente de este último se considerar ou não forjado).
(pontos 7.13./i.i. e 7.13./i.iii. da matéria de facto provada)
todo o receituário emitido pelo arguido ... por referência ao local “Consultório e/ou Médico Particular” desde que o mesmo se refira a utentes que também tenham receituário emitido por referência à “Lar ...”,
(ponto 8.10./e. da matéria de facto provada)
todo o receituário emitido pelo arguido ... por referência ao local “LPEUPS-LVT” (“Local de Prescrição Entidade Utilizadora Pessoa Singular de LVT”) desde que o mesmo se refira a utentes que também tenham receituário emitido por referência à “Lar ...” – com excepção dos casos do receituário emitido por referência a “LPEUPS-LVT” relativo aos utentes Maria E. S., Antero ... S., Augusta ... S., (José O. A., e Rui A. S..
(pontos 8.10./c. e 8.10./d. da matéria de facto provada)
e que por sua vez não se tem por demonstrado haverem sido forjados os seguintes segmentos de receituário :
o receituário emitido relativamente aos seguintes utentes, e nas seguintes circunstâncias específicas :
(pontos xv./a., xv./b., xxiii./b. e xxiii./a. da matéria de facto não provada)

UtenteQuais receitas / por que motivo
Francisco ... A. Emitidas no local “A. ...”, em face da possibilidade de aviamento via correio electrónico.
         Custódia J. F.
Oleksiy ...
Celeste C.Apenas quanto às receitas emitidas pela arguida ... nos locais “Particular” e “...”, em face da possibilidade do seu aviamento via lar de idosos sito na Quinta ....
             Maria E. S.Apenas quanto às receitas emitidas pelo arguido ... no local “LPEUPS-LVT”, em face da possibilidade de aviamento via lares de idosos.
            Antero ... S.
            Augusta ... S.
             (José O. A.
             Rui A. S.
Maria R. S.
         
                   António ... S.
Emitidas pelo arguido ... no local "Lar ...", em face da possibilidade de aviamento na Quinta ... por via de residência secundária.
   Susana ... ToméEmitidas pelo arguido ... no local "Lar ...", em face da possibilidade de aviamento na Quinta ... em período de férias.

Como atrás se analisou, este receituário (que consta da tabela acabada de mencionar) tem-se por não demonstrado na sua falsidade por fundamentos que constituem excepções aos padrões de falsidade que sustentam a conclusão inversa (da demonstração de tal falsidade) quanto àqueles primeiros segmentos.
Do que resta, pois, cuidar é da existência de outros factores demonstrativos da falsidade da prescrição e aviamento dos restantes segmentos de receituário em causa nos autos, ou, pelo contrário, de factos que traduzam no mínimo a dúvida razoável sobre tal falsidade.
 Já se aludiu supra às explicações que os arguidos adiantam para o volume de receituário em causa no processo.
E ali se concluiu que essas explicações não permitem justificar nem lançar a dúvida sobre a conclusão de que aqueles segmentos de receituário agora supra recordados sejam forjados.
Mas entende-se porém que as explicações em causa poderão ter relevo (sempre salvas as excepções assinaladas) com relação a receituário emitido exclusivamente por referência a locais de emissão não especificados nem identificáveis ou não coincidentes com Centros de Saúde (no caso da arguida ...) ou a “Lar ...” (no caso do arguido ...).
Porque é verdade que, efectivamente, e de acordo com a prova produzida nos autos, os arguidos ... e ... durante o período em causa na pronúncia, por um lado prestaram serviços clínicos para entidades que parcerias com a farmácia “Quinta ...”, por outro terão emitido para a farmácia "Quinta ..." também receitas de substituição de outras devolvidas pelo CCFM, e, finalmente, fora de qualquer destas circunstâncias concretas, e no âmbito do seu desempenho profissional, poderão no limite ter prestado serviços clínicos a utentes que por qualquer razão recorreram à farmácia "Quinta ..." no aviamento das receitas – sem prejuízo de quanto se disse no sentido de não se considerar tal circunstância quanto às receitas já consideradas forjadas.
Quanto aos primeiro e último aspectos, temos em particular a já mencionada situação da sociedade “A. ..., S.A.”, por conta da qual a ... prestou serviços de medicina aos respectivos funcionários, e que mantinha um protocolo de parceria comercial com a farmácia arguida que permitia, designadamente que fossem efectuadas entregas dos produtos adquiridos nas instalações da empresa sob encomenda prévia dos funcionários
Precisamente esta circunstância determinou que o Tribunal Colectivo haja decidido que se mostrava configurada assim uma dúvida razoável sobre a possibilidade de o receituário emitido por referência ao local “A. ...” haver sido aviado com recurso a este tipo de procedimento, dúvida que colocava em causa a sustentabilidade neste caso da segurança probatória dos padrões de receituário considerados – à excepção dos casos pontuais vistos.
Dúvida que já não assiste, como vimos, o receituário emitido para os mesmos utentes, mas por referência a outros locais de emissão.
É o caso também da clínica “Alerta ...” e de alguns lares de idosos situados na zona da Quinta ..., como abundantemente se viu já também.
Não será de excluir também, em face do acentuado volume de entidades parceiras da farmácia "Quinta ...", que qualquer dos arguidos médicos haja prescrito receitas médicas a clientes das mesmas, que tenham vindo a ser aviadas na farmácia "Quinta ...".
Assim como, e no mesmo âmbito, admite-se também que outros utentes poderão ter recorrido à farmácia "Quinta ..." no avio de receitas médicas incentivados por eventuais benefícios que a mesma oferecesse tout court, isto é, sem ser no âmbito de nenhuma parceria em especial, mas sim como decorrência da implementação daquilo que reiteradamente foi aludido em audiência como “política expansionista” levada a efeito pelo arguido António ... S. – e que desde logo o próprio, mais que nenhum outro interveniente (mas corroborado por todos - arguidos e testemunhas - os que se pronunciaram sobre este aspecto), se encarregou de detalhar.
Ou seja, efectivamente os arguidos ... e ... prestaram serviços clínicos na área da Quinta ..., e designadamente para entidades que no período a que se reportam os factos tinham com a farmácia arguida protocolos ou parcerias (consoante se queiram designar) de incentivo ao avio de receituário nesta última.
Quanto ao aspecto da emissão das receitas de substituição, pese embora, pelo motivos expostos, não se considere que o mesmo tenha o relevo que os arguidos  ... (principalmente) quiseram fazer transparecer em audiência, aceita-se também que os arguidos ... e ... terão procedido à emissão de algum desse receituário.
Nestas circunstâncias e por via delas, será aceitável, expectável e crível, que haja existido algum volume de receituário aviado na farmácia "Quinta ..." farmácia com origem em prescrições dos dois arguidos.
 Ora, se (como se disse) nada disto pode explicar ou legitimar os vários segmentos de receituário da pronúncia que já repetidamente se indicou considerar-se haverem sido forjados nos termos criminalmente imputados, a verdade é que entende o Tribunal Colectivo que esta circunstância permitirá suscitar a dúvida razoável sobre a também imputada não correspondência com a realidade de outros segmentos do universo de receituário em causa no processo.
Assim se entende com relação ao receituário emitido pela arguida ... por referência ao local “A. ...” – salvo as excepções apontadas.
E assim se entende também relativamente a todo o receituário dos autos emitido por qualquer dos arguidos ... e ... relativamente ao qual não possam operar os padrões de falsidade que acima se analisaram.
Ou seja :
não poderá considerar-se para lá de qualquer dúvida razoável que haja sido forjada  a prescrição e o aviamento na farmácia "Quinta ..." do receituário emitido pela arguida ... por referência ao local “A. ...” – à excepção dos casos pontuais já assinalados supra. [[1]]
(pontos xv./a. e xv./b. da matéria de facto não provada)
não poderá considerar-se para lá de qualquer dúvida razoável que haja sido forjada  a prescrição e o aviamento na farmácia "Quinta ..." de todo o receituário destes dois arguidos que se mostre emitido por referência a locais de emissão geograficamente não especificados (‘X’),  e em que os respectivos utentes não possuam simultaneamente em seu nome outro receituário emitido por referência a um local específico (‘Y’) que permita considerá-lo (este ‘Y’) forjado - e logo, por arrastamento, também a todo o demais receituário (‘X’) em seu nome.
(pontos xv./d., xxiii./c. e xxiii./d. da matéria de facto não provada)
Mais claramente, e no que a este último segmento agora apontado diz respeito : como atrás se viu, há utentes com receituário emitido em seu nome por referência quer (‘Y’) a Centros de Saúde quer também (‘X’) a “Consultório particular…”, no caso da arguida ... ; quer (‘Y’) à entidade “Lar ...”, quer (‘X’)  e também a “LPEUPS-LVT”, no caso do arguido .... Ora, já se concluiu que todo o receituário desses utentes, independentemente do local (seja ‘X’ ou ‘Y’) de prescrição referenciado, deverá ter-se por forjado.
A contrario, com relação a um utente cujo receituário que se mostre prescrito apenas e só por referência, por exemplo, a (‘X’) “Consultório particular…” ou a “LPEUPS-LVT” (reveja-se o já mencionado caso a utente Maria R. S.), o valor probatório do padrão geográfico acima enunciado não pode sobrepor-se à dúvida razoável que deriva daquelas circunstância aludidas.
Deverá, assim, a imputação típica de falsidade desses segmentos de receituário ser dada como não provada.
Tudo isto, claro está, sem prejuízo das muito específicas excepções que, num sentido ou noutro, decorram pontualmente da prova testemunhal ou pericial produzida – e já mencionadas ou a mencionar.

[ Algumas considerações sobre a forma de exposição da matéria de facto na parte relativa aos
segmentos de receitas em especial]
Não foi, de todo, exercício fácil a destrinça e correspondente discriminação dos vários segmentos de receituário tido por forjado na matéria de facto provada – e do não considerado como tal na matéria de facto não provada.
Para que dúvidas ou equívocos não se suscitem, por um lado quanto à opção do Tribunal na forma como agora apresenta o resultado desse exercício (e que se mostra, como facilmente se constata, algo diversa daquela que constava da acusação/pronúncia), e por outro lado quanto à circunstância de ser na verdade apenas uma questão de forma e não de substância (ou conteúdo material), entende-se pertinente acrescentar algumas notas explicativas que melhor poderão ajudar na compreensão daquela opção.
Vejamos.
Começando precisamente pelo último segmento de receituário que se considera forjado agora acabado de assinalar, as considerações ali expostas assumem particular relevo com relação ao receituário emitidos pelos arguidos ... e ... por referência, no caso da primeira a “Consultório e/ou Médico Particular”, e no caso do segundo a “Consultório e/ou Médico Particular” e “Local de Prescrição Entidade Utilizadora Pessoa Singular de LVT” (“LPEUPS-LVT”), e tendo em conta a forma como a pronúncia formula a imputação da falsidade do mesmo.
Na verdade, constata-se que a pronúncia assinala que há utentes que têm receituário emitido por referência simultaneamente a um local de emissão específico (os vários Centros de Saúde e "Lar ...", consoante os arguidos) e também a locais não especificados (“Consultório Particular” ou “LPEUPS-LVT”) ; e depois enumera em diferentes artigos qual o receituário que se reporta a cada um desses locais (específicos ou não), assinalando os casos em que se trata de utentes com receituário comum.
Porém, constata-se que, ao fazê-lo, em alguns dos artigos da pronúncia acaba por efectuar uma duplicação de referências já mencionados noutros artigos.
Por exemplo :
-  no caso da arguida ..., a pronúncia elenca um primeira vez o receituário emitido num determinado Centro de Saúde a utentes relativamente aos quais fora produzida prova testemunhal em sede de investigação ; depois elenca de novo o receituário emitido a utentes de Centros de Saúde, mas incluindo neste último valor também algumas das receitas (e valores) que já referira antes ;
-  no caso do arguido ..., a pronúncia elenca o receituário emitido na "Lar ..." ; depois elenca também o receituário emitido por referência a “LPEUPS-LVT” e a Consultório e/ou Médico Particular, designadamente também por remissão para o teor do Anexo II ao Relatório Final da Polícia Judiciária ; mas vem a integrar nestes últimos róis também algum do receituário que já referira antes.
Tal, além de determinar uma parcial duplicação de valores com óbvia relevância designadamente no apuramento do valor do prejuízo causado ao SNS (designadamente com a comparticipação de cada um dos arguidos), prestava–se a vários equívocos, dificultando sobremaneira a concretização dos segmentos de receituário em causa.
A forma de corrigir estes equívocos foi (entendeu–se), em sede do elenco da matéria de facto provada [e não provada] que fica efectuado, depurar  as várias listagens coligidas pela pronúncia, por forma a que o universo de receituário considerado como forjado [ou não] seja agora apresentado de forma devidamente fraccionada, o mais unitária e logicamente que se mostre viável, e de molde não apenas a (como é evidente) distinguir aquelas relativamente às quais não se demonstra haverem sido forjadas (nos termos expostos), como também por forma a evitar quaisquer duplicações e repetições.
Desse exercício decorre por exemplo que a unificação (na tabela que agora faz o ponto 7.13./h. da matéria de facto provada) de todas as receitas emitidas por referência aos cinco utentes ali identificados (nos termos e com os fundamentos que supra se deixaram expostos), faz com que seja superior o valor apurado destas receitas por comparação com o valor do elenco de receitas forjadas imputadas à arguida por referência o local “A. ...” nos termos da pronúncia. Porém, só aparentemente assim acontece, pois que o que agora se fez foi juntar todas as receitas emitidas em nome destes cinco utentes, independentemente do seu local de emissão, ao invés de manter a dispersão que constava da pronúncia.
Emendaram–se algumas repetições de vias de receitas que constavam da acusação/pronúncia (p.ex. relativamente à utente Florinda Gato da Silva, no Centro de Saúde de Vendas Novas), o que só por si determinou alteração (para menos) dos valores imputados naquela peça processual.
Corrigiu–se também a errónea menção da pronúncia (e, antes, do Anexo I ao Relatório da Polícia Judiciária) de que a arguida ... também teria emitido receitas em nome dos utentes Rui ...  S. e Claudino ... T. – quando na verdade todo o receituário emitido em nome destes dois utentes foi ‘prescrito’ pelo arguido .... Tal correcção efectuou–se, naturalmente, expurgando essas receitas do elenco de receituário forjado imputado à autoria da arguida ..., dando–as ainda assim por não provadas enquanto tal (cfr. ponto xv./c. da matéria de facto não provada).
Rectificaram–se os nomes de alguns beneficiários, que vinham indicados na acusação/pronúncia, por lapso, por referência aos nomes das testemunhas que haviam sido ouvidas nos autos a propósito do receituário àqueles ‘prescrito’ – foram os casos da utente Margarida ...(relativamente á qual Maria H. D., sua filha, foi testemunha) e do utente Francisco ... M. (filho de Conceição Madeira, que foi ‘apenas’ testemunha).
Foram consideradas como não provadas algumas vias de receita de acordo com o supra aludido critério de associação a outras vias da mesma receita que se dão por não provadas (de acordo com os critérios supra expostos), sendo que, ao contrário do imputado na pronúncia, aquelas primeiras só constam elencadas no Anexo I do Relatório da Polícia Judiciária, e não dos Apensos P. São os casos das seguintes :


               Receita nºVViaNº beneficiárioNome beneficiárioSNS apurado
         4000466660743385334582Francisco ... Antunes95,90
4000307927442281951617Celeste C.9,80
Em termos similares, há duas receitas, imputadas como emitidas pelo arguido ... por referência ao LPEUPS/LVT, que não constam dos Apensos P, ao contrário do imputado na pronúncia. Donde, ter-se dado as mesmas por não provadas. São os casos das seguintes :

Receita nºVianº beneficiário         Nome beneficiárioSNS apurado
2087712349356367594711Ana ... M.32,68
20877131863331396562334Armando ... A.1,19

E uma nota final, genérica nesta parte, para dizer que se faz notar muito bem, contudo, que nenhum destes procedimentos se traduz em prejuízo para a posição jurídico-penal e processual de qualquer dos arguidos, uma vez que relativamente ao universo descrito na pronúncia, de todo estes exercícios não resulta a adição de uma única receita ou o agravamento de quaisquer valores em causa nas mesmas (antes muito pelo contrário, aliás), quer em termos globais, quer com relação a cada um dos arguidos ... e ... em especial.
[ O Exame Pericial do Laboratório de Polícia Científica
à letra e assinatura de algumas receitas ]

Resta, finalmente, um último factor potencialmente excludente da consideração da falsidade de parte do receituário em causa nos autos.
É aquele que decorra dos resultados do exame pericial levado a cabo nos autos e relativo à letra e assinaturas dos arguidos ... e ... apostas numa determinada quantidade de receitas dos autos que cada um deles indicou, alegando não ser a respectiva emissão de sua autoria.
Na verdade, a determinado passo da audiência de julgamento, vieram os arguidos ... (a fls. 10185 - e antes a fl. 8555) e ... (a fls. 9843/9847), suscitar com relação a uma série de receitas que especificadamente elencaram, a circunstância de a letra e, mormente, a assinatura (rubrica) aposta na parte do médico prescritor das mesmas receitas, não ser de sua autoria, ao contrário do que das mesmas parece resultar.
Negaram, assim, haver sido os prescritores de tais receitas.
A realização do exame pericial em causa foi determinada por despacho de fl. 10956/10959, mostrando-se todos os elementos atinentes ao mesmo autuados como Apensos V do processo.
Assim, e em conformidade com aquele despacho, determinou-se a realização do dito exame pericial à letra das rubricas e dizeres apostos nos seguintes documentos dos autos, e de acordo com os seguintes quesitos ali formulados :
1º.                                                                                                                                   são do punho da arguida ... as letras “RT” apostas no campo respeitante ao “nº de beneficiário” nos documentos / receitas médicas elencados no ponto II. do requerimento da mesma arguida ?
documentos estes (4 – quatro – receitas) que se remeteram ao LPC no Apenso V.1., sendo numerados de i. a iv.
2º.                                                                                                                                   são do punho da arguida ... as rubricas/assinaturas apostas no campo respeitante ao “médico prescritor” nos documentos / receitas médicas elencados no ponto I. do requerimento da mesma arguida ?
documentos estes (52 – cinquenta e duas – receitas) que se juntaram no Apenso V.2., e ali numeradas de 1 a 52.
3º.                                                                                                                                   são do punho do arguido ... as rubricas/assinaturas apostas no campo respeitante ao “médico prescritor” nos documentos / receitas médicas elencados anexo ao requerimento do arguido ?
documentos estes (585 – quinhentas e oitenta e cinco – receitas) que se juntaram nos Apensos V.3.1. a V.3.6., e foram li numeradas de 53 a 637.
A instruir o pedido de exame em causa, foram ainda instruídos os seguintes elementos, que ora fazem o Apenso V.4 dos autos (em separadores com as letras correspondentes) :
a.                                                                                                                                    cópia dos requerimentos apresentados pela arguida ... a fls. 10185 e 10908,
b.                                                                                                                                    cópias do requerimento apresentado pelo arguido ... a fls. 9843, e do anexo ao mesmo requerimento apresentado e autuado a fls. 9844/9847,
c.                                                                                                                                    cópias de determinado número de receitas relativamente a cujas rubricas os arguidos reconheceram serem indiscutivelmente de sua autoria, a saber :
– de fls. 58, 74, 150, 165 a 170, 172 a 175, 177 a 181 276 a 279, do Apenso P-I, no que respeita à arguida ...,
– e de fls. 332 a 335, 340, 341, 345 a 350, 352 a 374, do Apenso P-II, no que respeita ao arguido ....
d.                                                                                                                                    as recolhas de autógrafos dos arguidos ... e ..., levadas a cabo em sede de audiência de julgamento,
e.                                                                                                                                    as seguintes folhas dos autos, das quais constam assinaturas oportunamente apostas pelos arguidos fora do âmbito de qualquer exame pericial [1],
e.1.                                                                                                                                 de fls. 1003, 3877 e 988 a 995 dos autos, quanto à arguida ...,
e.2.                                                                                                                                 de fls. 3864 a 3867, 3877, 3878 e 3927 a 3932 dos autos, quanto ao arguido ....
Estão em causa, pois, um total de 641 vias de receita, relativamente às quais estes arguidos colocam em causa haverem sido os emitentes/prescritores das mesmas – sendo 56 da arguida ... e 585 do arguido ....
Dá-se aqui por inteiramente reproduzido o elenco específico de tais receitas, o que se faz por remissão quer para a indicação constante dos requerimentos apresentados pelos arguidos, quer para o (correspondente) conteúdo, nessa parte, dos Apensos V.
Além de evidentes motivos de economia processual, a verdade é que se crê também que a listagem exaustiva de tais receitas seria um trabalho desnecessário, tendo em conta as conclusões que o Tribunal Colectivo considera resultarem, em termos probatórios, do exame pericial realizado – e que são no sentido de se entender que, de entre todas as (641) receitas cuja autoria aqui vem impugnadas, apenas se poderá considerar excluída a demonstração de tal autoria relativamente a três dessas receitas.
Vejamos.
Realizado o exame pericial determinado ao sub-universo de receituário aqui em causa, foram, em síntese, as seguintes as conclusões do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, e que constam do respectivo Relatório de Exame [[2]] junto a fls. 11003/11015 dos autos :

Com relação às receitas referentes à arguida ... :
admite-se como “muitíssimo provável” que as escritas suspeitas das assinaturas apostas nas (3) receitas de fls. 4, 44 e 50 do Apenso V.2, não sejam da autoria da arguida,
admite-se como “muitíssimo provável” que a escrita suspeita das assinaturas apostas nas (8) receitas de fls. 12, 25, 26, 46, 48, 49, 51 e 52 do Apenso V.2, seja da autoria da arguida,
a reduzida quantidade e qualidade das semelhanças e diferenças registadas no confronto das escritas suspeitas das assinaturas apostas nas (10) receitas de fls. 13, 21 a 24, 29, 30, 34, 35 e 42 do Apenso V.2, com a dos autógrafos da arguida, bem como as limitações referidas no Anexo Informativo ao Relatório, não permitem obter resultados conclusivos.
O traçado ilegível e com escassas formas definidas das assinaturas apostas nas (31) receitas de fls. 1 a 3, 5 a 11, 14 a 20, 27, 28, 31 a 33, 36 a 41, 43, 45 e 47 do Apenso V.2, e a inexistência nos autógrafos da arguida de elementos susceptíveis de confronto, inviabilizou a realização da análise comparativa,
dada a reduzida quantidade das escritas suspeitas das letras “RT” apostas no local do beneficiário das três primeiras receitas médicas do Apenso V.1, não é possível obter resultados conclusivos, conforme referido no dito Anexo,
quanto às letras “RT” da última receita do Apenso V.1, em virtude de a mesma não se encontrar em original, não se encontram reunidas as condições técnicas necessárias à realização da perícia com resultados conclusivos.
Com relação às receitas referentes ao arguido ... :
- a reduzida quantidade e qualidade das semelhanças e diferenças registadas no confronto das escritas suspeitas das assinaturas apostas em todas as (585) receitas dos Apensos V.3.1 a V.3.6 , com a dos autógrafos do arguido, bem como as limitações referidas no Anexo Informativo ao Relatório, não permitem obter resultados conclusivos.
O aludido “Anexo Informativo sobre exames perícias de escrita manual” que encerra o Relatório pericial em causa, permite, pois, complementar e explicar as conclusões apontadas.
Aí se depõe que os exames periciais de escrita manual (como é aqui o caso) têm como objectivo determinar a autoria e/ou autenticidade de uma escrita questionada, através da comparação das características de duas ou mais escritas.
A comparação de escritas tem por base determinadas premissas, tais como as de que escrita habitual de uma pessoa é individualizada (pelo que é considerada uma característica biométrica com fins identificativos) ; que, apesar da variabilidade, em condições normais a escrita de uma pessoa mantém-se constante ao longo do tempo ; e que a expressão gráfica de uma escrita complexa é única.
Mas a análise comparativa pressupõe também requisitos básicos quanto às condições da amostra problema. Assim, a possibilidade de se efectuar a perícia com resultados conclusivos depende principalmente da qualidade da escrita suspeita (extensão, complexidade gráfica, individualidade, método de obtenção - natural ou fraudulento - etc.), mas também da qualidade e representatividade da amostra de referência (elementos de comparação).
O apuramento das características relevantes e consistentes efectua-se com recurso a uma metodologia de análise gráfica comparativa, que apenas é possível de realizar plenamente na presença dos originais dos documentos que contêm as escritas questionadas.
A totalidade das particularidades da escrita, registadas de forma sistemática, conduz a um resultado final que é interpretado e apresentado na forma de conclusões, que indicam em que medida é provável que a escrita questionada tenha sido produzida, ou não, por uma determinada pessoa.
Para facilitar a compreensão dos resultados obtidos, recorre-se a expressões se encontram hierarquizadas nos termos seguintes :
- Muitíssimo Provável,
- Muito Provável,
- Provável
- Provável Não
- Muito Provável Não
- Muitíssimo Provável Não
Estas expressões não são quantificáveis em percentagens. Não obstante, as conclusões "Muitíssimo Provável” e "Muitíssimo Provável Não" aproximam-se da certeza e indicam o mais alto grau de semelhança ou dissemelhança (respectivamente) que pode ser estabelecido entre duas escritas comparadas. As restantes conclusões derivam daquelas com base na ponderação da combinação das semelhanças e diferenças encontradas entre as escritas em análise, bem como da qualidade e quantidade das amostras problema e de referência.
Em adição à escala apresentada podem ainda ser utilizadas, por diversas razões, expressões que remetem para resultados inconclusivos, que são fundamentados em cada relatório.
Tendo presentes todas aquelas conclusões, complementadas por estas considerações, não tem o Tribunal quaisquer dúvidas em considerar que, à excepção daquelas três receitas da arguida ... relativamente às quais se conclui como “Muitíssimo provável” não terem aposta rubrica de sua autoria, todas as outras são efectivamente da autoria material de cada um dos arguidos a quem vêm imputadas na pronúncia.
E com isto não está o Tribunal a afastar-se das conclusões do juízo técnico e científico pericial com relação a todas essas receitas – algo que, nos termos do nº1 do art. 155º do Cód. de Processo Penal, lhe estaria por princípio vedado, e só poderia suceder mediante a devida fundamentação, nos termos do nº2 da mesma disposição legal.
Na verdade, se bem se atentar, o que o exame pericial conclui relativamente a todas essas receitas é, ou que algumas são de forma “Muitíssimo provável” da autoria da arguida ... (nesse caso) ou então, e relativamente a tudo o resto, que não foi possível obter resultados conclusivos, conforme referido no dito Anexo.
Poder-se-ia pensar se tal inconclusividade  deveria ser valorada em benefício dos arguidos, considerando-se suscitada a dúvida sobre a autoria material de todas estas receitas.
Não se crê, porém, que assim se possa entender.
Primeiro, porque essa inconclusividade não significa uma improbabilidade - e muito menos uma segura não demonstração - do facto. O exame pericial em causa não conclui que as assinaturas e letras apostas em tal volume de receituário não sejam da autoria dos arguidos - seja em que grau de probabilidade for na escala apontada ; conclui sim, que nada pode concluir (passe o pleonasmo) nessa parte.
Por outro lado, e em segundo lugar, também não e crê que os arguidos possam fruir de tal benesse probatória se bem se atender aos motivos que justificam esta inconclusividade se, e que se mostram bem expressos e explicados pelas circunstâncias que o próprio Relatório explica, complementado pelas considerações do dito Anexo.
Muito essencialmente, o exame pericial chega a estes resultados inconclusivos porque se verifica uma reduzida quantidade e qualidade de semelhanças e diferenças registadas no confronto das escritas suspeitas das assinaturas apostas nas receitas em causa, com a dos autógrafos do arguido.
O que significa simplesmente, e de forma algo prosaica, que o que sucede é que quer a arguida ..., quer o arguido ..., em situações de absoluta normalidade (leia-se, fora da recolha de autógrafos efectivada) da sua vida pessoal e profissional elaboram rubricas de tal forma díspares na sua configuração e traçado gráficos, que não é possível com qualquer mínimo rigor determinar comparativamente com outras rubricas, efectivadas noutras ocasiões, se qualquer delas é mais ou menos provavelmente da autoria do seu punho.
E de facto, compulsados os autos, julga-se perfeitamente abundante a demonstração objectiva e clara desta circunstância. Basta atentar nas rubricas destes arguidos apostas em variados documentos, peças processuais e inclusive outras receitas médicas dos autos, e relativamente às quais os mesmos não suscitaram qualquer dúvida sobre a respectiva autoria matéria, para se perceber quão diversa, desigual e dissemelhante pode ser a grafia utilizada pelos mesmos em diferentes circunstâncias.
Realce-se que relativamente a nenhuma desta documentação a arguida ... colocou em causa que haja sido ela a sua autora material, e que sejam do seu punho as rubricas apostas na mesma.
Assim, se em ambiente calmo e concentrados nessa tarefa, as rubricas apostas pelos arguidos nas recolhas de autógrafos efectuadas se mostram quase perfeitamente uniformes entre si, já na emissão de receituário, em circunstâncias em que se tem por evidente que cada um dos arguidos assinaria numa mesma ocasião receita atrás de receita em número mais ou menos elevado, a disparidade de grafismo dessas rubricas para com as dos autógrafos e para com outras de outras receitas e documentos, é manifesta.
Muita dessa documentação foi, e na sua forma original, como se mencionou, junta para apreciação pelo LPC em sede de exame pericial – cfr. os separadores c., e.1 e e.2 do Apenso V.4 e os já aludidos despachos de fls. 10956/10959 e de fl. 11019.
Remete-se para o respectivo teor para se constatar quanto agora se enuncia : em bom rigor se poderá dizer que não se vislumbra que entre quaisquer folhas desses documentos, mesmo aquelas que respeitam a um único momento processual (p.ex. autos de uma busca e apreensão), inexistem duas rubricas similares do mesmo arguido.
Sempre e apenas a título ainda de mero exemplo, e agora fora da documentação remetida em sede de exame pericial, atente-se também ao teor objectivo de outras receitas emitidas pelos arguidos ... e ... e constantes dos autos, como as de fls. 189 dos Apenso L–I, de 5Vº do Apenso A, ou de fls. 1600 ou 1620 do Apenso P–V.
E, muito expressivamente, atente-se no teor do já analisado conjunto de receitas que a arguida entregou à testemunha Alexandra ... da farmácia “Nova...”, e que se mostram juntas a fls. 3254/3299  : num conjunto de 46 receitas, quase são detectáveis outras tantas rubricas diferentes, destacando-se pela sua excentricidade nomeadamente as de fls. 3255, 3270, 3272 ou 3281.
Nesta última amostragem, aliás, não deixa de ser curioso verificar que, se se fizer algum esforço para parcelar em sub-grupos estas receitas pela relativa similitude das rubricas da arguida nelas apostas (sendo detectáveis pelo menos cinco ou seis grupos relativamente similares de tais rubricas), se constata que as similitudes em causa estão normalmente associadas a uma mesma data de emissão das receitas em causa.
O que, tudo, vem comprovar quanto se disse agora, e quanto já resultava indicado no Relatório de Exame, quanto à diversidade de grafismo das assinaturas em causa em função designadamente das circunstâncias e ambiente em que são produzidas.
Perante estas constatações (que se têm por evidentes), o Tribunal Colectivo necessariamente deverá ponderar o resultado do exame pericial em causa, na sua parte de inconclusividade, em conjugação com toda a demais prova produzida nos autos, e que já ficou analisada.
E o resultado dessa conjugação não pode deixar de ser, como se indicou, o de não se suscitarem dúvidas de que todas as receitas relativamente às quais o resultado pericial à sua letra e assinatura é inconclusivo, deverem considerar-se da autoria dos arguidos ... e ..., nos termos que as mesmas expressam.
Outrossim, e rematando enfim os resultados probatórios das conclusões do exame pericial realizado, temos que em função das mesmas se suscitam fundadas dúvidas sobre a autoria da prescrição material de três das receitas em causa, e reportadas em concreto à arguida ....
Assim, em resultado do exame em causa, é pericialmente considerado elevado o grau de dissemelhança entre as rubricas do prescritor nas mesmas apostas e aquelas indubitavelmente imputáveis à arguida, com relação às seguintes três receitas :

Receita nº
(loc. nos autos)
UtenteLocal de emissãoValor SNS
1134608114408
(Ap. L–II, fl. 438)
Renata Aparecida OliveiraC. S. de Mafra€38,71
1139107196705
(Ap. P–I, fl. 163)
Maria Augusta Lourenço Capitão SimõesC. S. de Almargem do Bispo€59,86
1137607641380
(Ap. K, fl. 415)
Raul Nimina EmbanaC. S. de Agualva€121,19

Deverá, pois, considerar–se não demonstrado que tais três receitas são da autoria material da arguida ....
Este resultado, porém, tem um alcance (ainda mais) limitado para o objecto dos autos.
Em primeiro lugar, porque se constata que as vias de receita referentes aos utentes Renata Oliveira e Raul Emana, pese embora constem nos ditos apensos, não fazem afinal parte do universo de receitas forjadas que na pronúncia vem assacado à arguida.
Não incumbe, naturalmente, ao Tribunal Colectivo, nesta fase, indagar dos motivos de tal ausência em termos de imputação objectiva e subjectiva – para o que aqui importa considerar, a referida constatação basta.
E em segundo lugar, porque com relação à receita restante – em nome da utente Maria ... – o relevo probatório negativo da falta demonstração da sua autoria por parte da arguida ... só a ‘beneficiará’ a ela mesma (cfr. ponto xvi. da matéria de facto não provada).
Porque, como é evidente, a receita em questão continuará a relevar enquanto receita forjada, no sentido de não haver sido prescrita com correspondência a qualquer acto clínico, e de não haverem sido efectiva e realmente aviadas na farmácia "Quinta ...". As circunstâncias em que a “prescrição” material desta receita ocorreu com simulação da rubrica da arguida – ou pela mão de quem isso foi feito – não se conseguem apurar ; mas é fora de qualquer dúvida que com relação a outros arguidos a quem seja subjectivamente imputável o conjunto de actos relativos ao seu processamento e utilização nos termos indevidos que ficam provados, a mesma continuará a relevar criminalmente, porque não poderiam esses outros arguidos desconhecer aquela não correspondência (cfr. ponto 7.29. da matéria de facto provada).
[ A definição e os termos da responsabilidade criminal
dos arguidos ou da exclusão da mesma ]

E é precisamente da demonstração probatória das actuações subjectivas típicas e ilícitasdefinidas em sede de matéria de facto provada e não provada que passa a tratar-se de seguida.
Como facilmente se constata desse elenco factual que fica efectuado, entende o Tribunal Colectivo que se mostra demonstrada positivamente uma tal imputabilidade criminal apenas com relação aos arguidos ..., ..., ..., e também quanto á “Farmácia Quinta ..., Lda.”.
Com relação aos quatro arguidos pessoas singulares, nem se tornam necessárias muitas considerações adicionais a tudo quanto já fica dito para assim se poder e dever necessariamente concluir.
Na verdade, isso decorre liminarmente, em termos de evidente lógica, da demonstração da falsidade de todo o receituário referenciado, quer com relação ao momento da sua emissão e prescrição, quer com relação ao momento do seu (suposto) aviamento na farmácia “Quinta ...”.
Assim, e seguindo esse percurso lógico, quanto aos arguidos que emitiram e prescreveram esse receituário – os arguidos ... e ... –, não podiam eles naturalmente ignorar que estavam procedendo a uma tal emissão forjada ; isto é, não podiam ignorar que qualquer uma daquelas quantidades de receitas aqui em causa (relativamente a cada um dos arguidos) não estava a ser prescrita por referência a qualquer acto clínico que a justificasse e que tivessem levado a cabo – máxime uma consulta ao utente ou eventualmente até uma solicitação deste último nos casos em que tal poderia suceder.
Quanto aos arguidos que geriam o estabelecimento de farmácia onde as receitas supostamente teriam sido aviadas e processadas –  ... -, atentas as suas funções e poderes de direcção da vida do mesmo estabelecimento, mais que evidentemente controlavam e conheciam a situação patrimonial da entidade em causa, quer no que toca a despesas, quer a receitas derivadas em particular da comparticipação do Policia Judiciária sobre o valor de medicação ali dispensada. E muito evidentemente conheciam a disparidade entre os volumes de medicação adquiridos para a farmácia “Quinta ...”, e os supostamente dispensados ; assim como teriam sob absoluta monitorização e controle os valores auferidos com a actividade comercial da farmácia.
Não é, na verdade, de todo pensável sequer que os donos de uma farmácia não saibam muito bem o volume de receituário e de medicação que ali é efectivamente dispensado, e os valores monetários cuja movimentação tal dispensa implica, quer em termos de custos, quer de lucros.
No que toca em particular às comparticipações do Policia Judiciária, qualquer dos arguidos revelou conhecer e controlar muito bem o volume das mesmas que, a cada mês, era processado e devido, não se suscitando ao Tribunal quaisquer dúvidas sobre o seu conhecimento e vontade de que aquelas receitas forjadas fossem processadas na sua farmácia, como se de aviamentos verdadeiros se tratasse, e por forma a empolar as receitas derivadas daqueles benefícios estatais.
Até porque, e agora relativamente a todos estes quatro arguidos, a conjugação de desejos e vontades entre quem prescrevia as receitas, e quem as processava, era uma condição absolutamente sine qua non para que esse benefício económico ilícito fosse alcançado – de tal modo que não se vislumbra mesmo de que forma poderia isso suceder sem que todos soubessem muito bem o que se passava e actuassem sabendo do conhecimento e colaboração dos outros.
O que significa também que se tem por perfeitamente demonstrada a verificação de uma conjugação de intuitos e de esforços entre cada um dos dois arguidos médicos prescritores e ambos os arguidos  ....
Com relação à arguida ..., essa colaboração e conjugação de esforços ter-se-á iniciado por via dos contactos pessoais que, a partir de certa altura – situada no início de 2009 – a mesma travou conhecimento com os arguidos António José e Ana Paula, e todos começaram a conviver socialmente, criando entre si - em termos que os próprios arguidos admitiram - alguma empatia e familiaridade.
Não será preciso um grande esforço de raciocínio lógico para se perceber que algures no decurso dessa convivência, surgiu o acordo de a arguida ... passar a emitir este tipo de receituário para beneficiar a farmácia “Quinta ...”, aproveitando também para ela própria beneficiar alguma coisa - no mínimo através da aquisição de bens e produtos comercializados na farmácia “Quinta ...” sem ter de proceder ao respectivo pagamento (como já se viu).
Quanto ao arguido ..., similar acordo com o casal de arguidos da farmácia “Quinta ...” terá surgido algures no final de 2011, altura em que surge a emissão das primeiras receitas tidas como forjadas pelo arguido nos autos – é elucidativo nesse sentido, como já se disse, a relativa proximidade temporal entre o momento de emissão das primeiras receitas forjadas emitidas pelo arguido e demonstradas nos autos, e o do início dessa colaboração.
E se é certo que não se logrou concretizar em que termos ou circunstâncias o acordo de emissão deste receituário terá ocorrido, a verdade essencial que se tem por clara é que o mesmo existiu mesmo, tenha sido por ocasião de uma das visitas do arguido à farmácia, tenha sido por via de um outro contacto ocorrido em circunstâncias de tempo e lugar desconhecidas. Do que não há dúvida, como se disse, é que um tal acordo era absolutamente essencial à prossecução com sucesso do procedimento necessário para obter aqueles benefícios indevidos.

Notar-se-á outrossim que, ao contrário do que se imputava na pronúncia, não tem o Tribunal por demonstrado que os arguidos ... e ..., por sua vez, hajam colaborado entre si conjugadamente na emissão de receituário [[1]], e nem sequer que cada um deles conhecesse a actividade de colaboração com a farmácia “Quinta ...” que o outro levava também a efeito.
Nenhum elemento de prova carreado para os autos demonstra que haja existido entre estes dois arguidos médicos um tal conhecimento e colaboração recíprocas nesta actividade típica ilícita. Ainda que, de acordo com os respectivos depoimentos, os mesmos se conhecessem, nenhuma prova – designadamente de ordem testemunhal ou documental – denota que cada um soubesse da actuação do outro.
Aliás, as actuações em causa não são sequer contemporâneas no que ao seu início diz respeito.
Considerar-se-á também que uma tal conjugação de esforços entre ambos os médicos se mostra absolutamente desnecessária e inócua para que cada um pudesse levar a cabo, com toda a eficiência, a actuação que na verdade levou – ou seja, em nada a emissão do volume de receituário que cada um deles emitiu estava dependente de qualquer acto ou colaboração por parte do outro.
Assim como também, com relação aos arguidos responsáveis da farmácia “Quinta ...”, em nada o processamento do receituário de um dos arguidos médicos se mostrava afectado pelo processamento do receituário do outro – qualquer dos segmentos subjectivos (em termos de autoria material) de receituário poderia ser processado sem a existência sequer do outro.
Ainda que as actuações de cada um dos arguidos ... e ... sejam em tudo absolutamente similares em termos materiais e de execução, isso acontece assim porque muito naturalmente assim teria de suceder necessariamente, pois que não existem outras formas de prescrever e emitir receituário que não aquelas que os arguidos utilizaram – e não porque existisse qualquer colaboração ou conjugação de esforços entre ambos os arguidos médicos.
Ou seja, entre os arguidos ... e ... apenas se demonstra a existência de duas actuações paralelas e independentes entre si – ainda que depois qualquer delas se mostre efectivada em colaboração e conjugação com os arguidos  ....
Quanto à arguida “Farmácia Quinta ..., Lda.”, já se viu não se suscitarem as mínimas dúvidas sobre o papel dos arguidos  ... enquanto proprietários e gerentes da mesma sociedade comercial ora arguida.
Além de isso se mostrar adequadamente documentado nos termos da certidão de Registo Comercial junta aos autos a fl. 5145 (e actualizada a fls. 10507 e 11735), resulta também pacifica e abundantemente das declarações dos próprios arguidos (quer os dois em causa, quer também os restantes) e dos depoimentos de todas as testemunhas que aludiram a essa circunstância, com destaque natural para os vários funcionários da farmácia “Quinta ...” já mencionados, e que invariavelmente se referiram ao casal António José e Ana Paula como “os patrões”.
Mostra-se já também abundantemente demonstrado, nos termos da análise aos elementos de prova dos autos que fica efectuada, que foi precisamente na farmácia “Quinta ...” – estabelecimento onde era concretizada a actividade comercial daquela sociedade comercial, que foi processado absolutamente todo o receituário que constitui o universo documental dos autos (quer o que se demonstra forjado, quer não) ; e, naturalmente, nessa conformidade foi também através da farmácia arguida que foi remetido todo o receituário em questão ao Policia Judiciária, no âmbito dos procedimentos adequados ao recebimento das comparticipações devidas (supostamente) pela dispensa da medicação em causa no mesmo ; e foi, enfim, no património da farmácia “Quinta ...” que foram integrados os valores de tais comparticipações – que, naturalmente, os arguidos  ... vieram a fazer materialmente seus enquanto dominus do mesmo.
Não foi também colocado em causa que algum destes procedimentos tenha ocorrido sem o conhecimento ou contra a vontade dos dois arguidos – o que estes propugnaram não foi a negação de tal conhecimento e vontade, foi antes foi a atipicidade ilícita de tais procedimentos no caso dos autos, como de início já se analisou –, pelo que também se mostra fora de questão que toda a actuação dos autos, processada através da farmácia “Quinta ...”, foi levada a cabo pelos arguidos  ... em nome e no interesse (patrimonial) da sociedade arguida.
Como se constata, não considera o Tribunal demonstrada a imputação criminal típica com relação aos arguidos João P...,  ...e “Espaço R..., Lda.”.
Comecemos exactamente pelos arguidos João P... e  ..., cuja posição será apreciada em grande medida de forma conjunta, por serem, afinal, comuns os argumentos de base que sustentam a conclusão negativa que ora se fundamenta – sendo depois assinalados os aspectos particulares atinentes à situação particular de qualquer deles.
Retoma-se aqui o depoimento da testemunha Tony Almeida (inspector da Polícia Judiciária), que quando perguntado sobre a indiciação probatória relativa a estes dois arguidos, respondeu, de forma que se tem por bastante elucidativa, que o João P... “foi constituído como arguido porque alguns funcionários disseram que ele também tinha entregue receitas para processar, o que fugia às suas funções”, sendo que por via exactamente do conjunto de funções que estão definidas para um director-técnico de farmácia, o arguido “teria de ter conhecimento” do que se passou ; e quanto à  ..., disse que uma vez que era ela quem “geria o relacionamento da farmácia “Quinta ...” com entidades externas”, nomeadamente clientes/parceiros da farmácia, e por essa via assegurava o relacionamento do ... com a farmácia “Quinta ...”, pelo que também dessas circunstâncias retirou a conclusão da sua participação nos factos.
Ou seja, a testemunha apontou, afinal, para uma atribuição a estes arguidos de uma responsabilidade criminal puramente objectiva e baseada em critérios meramente funcionais/profissionais.
Nem perderá o Tribunal tempo (nem o fará perder) na análise e discorrência sobre as atribuições funcionais que estão legalmente cometidas ao arguido João P... enquanto director-técnico de farmácia e à arguida  ...enquanto pessoa encarregue da unidade corporate  da farmácia arguida. E não o fará porque, pura e simplesmente, de nenhuma delas decorre qualquer inevitabilidade de uma imputabilidade criminal perante a verificação meramente objectiva de determinadas circunstâncias de facto.
Não pode, pois, fundamentar uma conclusão positiva sobre a responsabilidade criminal destes arguidos o mero facto de se constatar a actuação aqui levada a cabo pelos restantes. Não é por os arguidos serem, respectivamente, o director-técnico e a responsável da unidade corporate da farmácia “Quinta ...” que “tinham de conhecer” essa actuação, e, muito menos, de nela colaborar.
Para fundamentar a imputação feita aos arguidos João P... e  ..., seria necessário demonstrar, para lá de qualquer dúvida, a concreta existência de um tal conhecimento, que se retirasse de elementos probatórios factuais e objectivos ; e, no caso dos autos, mais ainda uma vontade esclarecida da parte de qualquer deles de colaborar e participar nessa actuação ilegítima – pois que os termos da acusação/pronúncia não se limitam a assacar aos arguidos um passivo conhecimento e tolerância dos actos típicos cometidos por terceiros, mas antes sim uma actividade positiva de intervenção nos mesmos.
Ora, tal prova não se tem por efectivada.
Para lá de, naturalmente, ter isso sido afastado por todos os arguidos – por João P... e  ...imediatamente, e pelos restantes indirectamente como decorrência lógica da sua própria negação dos factos –, nenhum outro elemento probatório documental, testemunhal ou de outra natureza permite demonstrar, por si ou conjugado com outros, que estes arguidos haja colaborado no esquema levado a cabo nos autos.
De toda a prova produzida nos autos, e já analisada, decorre com clareza – e como aliás a testemunha Tony Almeida bem resumiu - que tudo quanto se passava na farmácia “Quinta ...” acontecia por determinação dos arguidos  ... ; e neste âmbito já se aludiu supra (a propósito dos referenciados “molhinhos” de receitas) às manifestas dificuldades de relacionamento dos funcionários da farmácia “Quinta ...” designadamente (mas não só) com o primeiro destes arguidos, de tal forma que havia quase um clima que não se chamará de “intimidação” (expressão que se afigura também algo excessiva), mas de acentuado respeito pelos ditames e directrizes funcionais emanadas pelo mesmo. Remete-se nesta parte para quanto foi dito pelas testemunhas funcionários da farmácia, e que aponta claramente no sentido de que dificilmente havia qualquer ‘margem’ para discutir ou questionar os procedimentos que o arguido determinava (bem ou mal, repete-se que tal é indiferente para aqui) fossem adoptados.
Ora, tais depoimentos testemunhais não excluíram dessas considerações as situações dos arguidos João P... e  .... Antes pelo contrário, nenhuma testemunha mencionou que qualquer destes arguidos tivesse algum estatuto privilegiado no relacionamento com “os patrões” - aliás, nem estes últimos também o indiciaram, pese embora o reconhecimento das qualidades profissionais dos dois arguidos.
Aliás, isso mesmo transparece de outros elementos probatórios dos autos.
Assim, com relação ao arguido João P... temos os já mencionados peculiares “Memorandos Internos” elaborados pelo arguido António ... S., avaliando o desempenho dos seus funcionários, sendo que aquele junto (pelo próprio arguido António ... S.) a fl. 11807 não revela – de todo! – qualquer complacência da sua parte relativamente a este arguido.
E com relação à arguida  ..., temos por exemplo a singular ocasião, relatada pela mesma e admitida pela arguida Ana ... S., em que esta última chegou a proceder ao despedimento sumário daquela. Sucintamente, disse a  ...que, em determinada ocasião, avisou o arguido João P... de que se esgotara o saldo do seu telemóvel da empresa e que o telefone da farmácia estava inactivo ; o arguido  terá comunicado isso à Ana ... S., e esta, a meio da manhã, ligou-lhe a dizer que “estava despedida!”. É verdade que a arguida Paula C., e também a arguida Ana ... S. (esta embora não se recordando muito bem da situação concreta) reportam este episódio a uma situação de stress  - aliás, falou com o António ... S., que lhe disse para não ligar, e no dia seguinte ficou tudo normalizado -, mas não deixa de ser um episódio que denota pelo menos (e é apenas isso que se pretende assinalar) que não havia também qualquer estatuto especial da arguida  ...na estrutura funcional da farmácia “Quinta ...”.
Ou seja, nenhum indício temos, portanto, de que estes dois arguidos fossem objecto do tratamento especialmente cauteloso que o seu conhecimento das actividades ilícitas dos autos (e muito menos a sua colaboração nelas) à partida aconselharia por parte dos arguidos  ..., como grandes beneficiários de tais actividades.
Acresce que de acordo com a prova produzida nos autos – designadamente de natureza testemunhal, e da parte dos funcionários da farmácia “Quinta ...” – nunca qualquer destes dois arguidos teve qualquer tipo de actuação que haja sido encarada ou notada como inusitada face às suas normais e expectáveis funções laborais.
Ou seja, o desempenho das funções destes dois arguidos não regista ao longo do período em causa nos autos qualquer peculiaridade que haja justificado alguma estranheza por parte designadamente dos respectivos colegas ou, no caso da arguida  ..., clientes externos.
Nomeadamente na já aludida situação relativa à entrega dos “molhinhos” de receitas por parte do arguido António ... S., essa entrega tinha origem, precisamente, neste arguido.
E todas as testemunhas que referiram que a justificação para tal entrega era por vezes o facto de se tratar de receitas de lares de idosos, foram absolutamente unânimes em referir que nunca tais receitas lhes chegaram via  ..., sendo certo que o relacionamento comercial com os ditos lares de idosos se situava no âmbito de competência da unidade corporate. Ou seja, apesar de uma das justificações do António ... S. para aquele procedimento reconhecidamente anómalo ser o receituário de lares de idosos, a verdade é que, de acordo com os já supra referidos depoimentos testemunhais, nem assim tal anomalia abrangia ou afectava a normalidade da prestação funcional da arguida  ....
E quanto às testemunhas que referiram que por vezes também o João P... lhes entregou alguns desses “molhinhos”, igualmente esclareceram que sabiam que isso sucedia precisamente por ordem do António ... S., isto é, que a origem desses “molhinhos” de receitas foi sempre este último arguido. No mais, e com relação ao processamento de receituário, o arguido João P... fazia no máximo tanto como qualquer dos restantes funcionários encarregues de tal função, não havendo qualquer indício probatório de que o arguido haja actuado nesse processamento de forma que pudesse ser considerada incomum ou diferente dos demais funcionários.
Assim, e em última análise, o que necessariamente se tem de concluir é que não resulta demonstrado da prova produzida em audiência que os factos típicos e ilícitos ocorridos não pudessem ter-se verificado (e da mesma exacta forma como se verificaram) sem o conhecimento e a vontade de nos mesmos colaborar por parte destes dois arguidos.
É verdade que, no caso da arguida  ..., a prova produzida nos autos aponta no sentido de que terá sido esta arguida a fazer a ponte entre o arguido ... e a farmácia “Quinta ...”. Isso resulta das próprias declarações dos arguidos  ...e ..., mas também do arguido António ... S. ; e resulta bem assim de prova documental junta aos autos, mais concretamente trocas de correspondência (nomeadamente por via de correio electrónico) entre os dois arguidos e relativa à emissão de receituário relativo a utentes/clientes de entidades terceiras onde o arguido prestava serviços clínicos – cfr. por exemplo a mensagem de correio electrónico datada de Setembro de 2012, e junta no Apenso 6.A, separador/Doc.12.
Ou seja, mostra-se correcta a conclusão da testemunha Tony Almeida nesta parte nos termos da qual a arguida  ...assegurava o relacionamento do ... com a farmácia “Quinta ...”.
Trata-se, não se questiona, de um respeitável indício de que a arguida, por via desse seu contacto mais próximo com o arguido ..., seria a pessoa que estaria no lugar e no tempo certo para servir de elo de ligação entre as actuações complementares ilícitas deste e da farmácia “Quinta ...”, através dos seus representantes, afinal “os patrões” da arguida.
Porém, a verdade é que, em total rigor – e, nesta sede, é esse grau absoluto o único aceitável -, também todos esses regulares contactos da arguida  ...com o arguido ... sempre se teriam de verificar no âmbito da actividade profissional da primeira, como também já se viu acima.
Esses contactos poderiam servir para permitir e facilitar o fornecimento de receituário falso do arguido ... à farmácia arguida ? Sim, podiam, é verdade.
Mas também é verdade que os mesmos contactos sempre se verificariam em termos similares ainda que sem esse desiderato – mais uma vez, a prova produzida não permite indiciar que em tais contactos decorressem em circunstâncias estranhas aos normais objectivos que a arguida assinala para tais contactos.
Isto por um lado.
Por outro lado, em face da prova produzida nos autos também não se afigura como possam excluir-se as múltiplas possibilidades de o arguido ... ter logrado combinar com os arguidos  ..., e depois executar em conjunto com os mesmos, a actuação em causa nos autos, mesmo sem qualquer contributo da arguida  ....
Acresce que, de tudo quanto vem sendo dito, a afirmação da responsabilização criminal dos arguidos João P... e  ...por via meramente das suas funções e responsabilidades profissionais na farmácia “Quinta ...”, sempre suscitaria a (por isso) pertinente questão da não assunção de conclusão similar relativamente a vários outros funcionários da farmácia “Quinta ...”.
 Se o arguido João P..., designadamente no que respeita ao processamento de receitas, não sabia nem fazia materialmente mais do que vários dos seus colegas técnicos de farmácia, porque não deveriam também este ser constituídos arguidos como ele ? Também eles “teriam de saber” que estavam a ser processadas na farmácia “Quinta ...” receitas médicas não correspondentes a aviamentos e dispensas reais de medicação.
E se a arguida  ...estava encarregue de gerir todo o receituário oriundo de parceiros comerciais externos à farmácia “Quinta ...”, e se era no exercício dessa gestão que recolhia receituário falso do arguido ..., mal se perceberia que não tivesse sido também constituído arguido a testemunha Jacinto P., que (e como já se viu supra) com a arguida colaborava no exercício da actividade da unidade corporate, muito em particular exactamente com as funções de transportar receituário para a farmácia. Ou seja, a arguida  ...seria culpada porque a sua função era gerir estes movimentos de receituário externo ; mas o funcionário que executava essa movimentação no terreno já não o seria, porque … “era apenas estafeta” (foi o que disse a testemunha Tony Almeida).
Aliás, não pode deixar de se referir aqui mais outra parte do depoimento da testemunha Maria da Nazaré Almeida [[2]] que disse que, a partir de certa altura, “por volta de 2011 ou 2012”, ia lá à clínica um “senhor de idade, algo antipático”, que perguntava se o ... tinha deixado “alguma coisa para a farmácia Quinta ...?” ; e se ele tivesse deixado, a testemunha entregava-lhe ; por vezes esse senhor também telefonava perguntando isso. E sucedia na verdade que o arguido ... deixava envelopes A4 com conteúdo (folhas) para entregar a quem viesse da farmácia “Quinta ...” ; de igual modo, o tal senhor de idade também levava envelopes para o dr. ... e deixava à testemunha para esta lhe entregar. E completou a testemunha que a arguida  ...por vezes também lá ia e falava com o arguido ... no gabinete ou no exterior. Contudo, nunca se apercebeu que ela levasse ou trouxesse envelopes para e do ....
Qual a diferença de actuação entre a arguida e o “senhor de idade” (que se crê com alguma segurança ser a pessoa da testemunha Jacinto P.) ?
Bem, na verdade até existe uma : apenas o segundo trocava envelopes de folhas com o arguido ....

Em conclusão, entende o Tribunal Colectivo que não se pode ter por demonstrado nos autos, muito menos para além de qualquer dúvida razoável, que os arguidos João P... e  ...tenham participado na actuação ilícita já configurada, por si ou em colaboração com qualquer dos outros arguidos.
E o mesmo se conclui, e para terminar nesta parte, relativamente à arguida “Espaço R..., Lda.”.
Em suma, imputava-se na pronúncia a circunstância de esta sociedade comercial, de que eram sócios e legais representantes os arguidos  ... haver sido utilizada por estes dois arguidos  (também legais representantes da arguida “Farmácia Quinta ..., Lda.”) para dissimular e distribuir os lucros ilicitamente recebidos por esta. Ou seja, a “Espaço R..., Lda.” teria constituído meio para os arguidos seus proprietários poderem alcançar os maiores lucros decorrentes da emissão do receituário fraudulento, e solicitar o pagamento por parte do Estado Português através do Serviço Nacional de Saúde, da comparticipação indevida - servindo “como mero acessório” ou “filial” na angariação de receituário fraudulento, uma vez que, também naquele local, era por vezes, deixado receituário médico, integralmente preenchido e destinado a ser entregue ao arguido António ... S..
Desde logo se dirá que, também relativamente a esta arguida / pessoa colectiva, não se suscitam quaisquer dúvidas sobre o papel dos arguidos  ... enquanto sócios e representantes da mesma.
Tal está devidamente documentado nos termos da certidão de Registo Comercial junta aos autos a fl. 2165 (actualizadas a fls. 10512 e 11742), e resulta também, sem qualquer discussão ou hesitação, das declarações dos próprios arguidos e dos depoimentos de todas as testemunhas que aludiram a essa circunstância.
A imputação da pronúncia quanto a esta arguida escora–se, pois, em duas circunstâncias base : a mesma haver servido para dissimular e distribuir os lucros ilicitamente recebidos pela farmácia “Quinta ...” ; e ter ainda sido usada como “filial” na angariação de receituário fraudulento, uma vez que também naquele local era por vezes deixado receituário médico destinado a ser entregue ao arguido António ... S.
Começando precisamente por este segundo aspecto, é verdade que designadamente a testemunha Anabela Cunha De Oliveira [[3]] confirmou que, por vezes, eram entregues receitas na loja da “Espaço R...” para levar para a farmácia “Quinta ...”. De facto, por vezes iam lá pessoas – que não sabe quem eram – levar muitas coisas à loja para entregar ao dr. António ... Santos ; e por vezes também eram receitas, reparava nisso. A testemunha entregava depois isso ao arguido. Perguntada, esclareceu que nunca viu o conteúdo das receitas, não fazendo ideia designadamente de quem eram os médicos prescritores das mesmas.
Inexistindo, nem tendo sido sequer invocados, quaisquer motivos para colocar em causa o depoimento desta testemunha, crê–se o mesmo suficiente e bastante para se ter por demonstrado que de facto no estabelecimento de parafarmácia da “Espaço R..., Lda.” eram deixadas por terceiros (também) receitas médicas com vista a serem entregues ao arguido António ... S..
Fundamental para a eventual prova da imputação dos autos nesta parte seria a demonstração de que se tratava das receitas forjadas que estão em causa nos autos.
Prova essa que não se mostra feita, e não pode designadamente resultar deste depoimento testemunhal.
Note–se, só a título de exemplo, que o Tribunal nunca colocou em crise que os arguidos tenham tido necessidade de recorrer a receitas de substituição de outras devolvidas pelo Policia Judiciária – o que se questiona é que tenha sido esse o caso daquelas que aqui se tem por demonstrado haverem sido forjadas. Ora, essa seria uma das possibilidades que poderiam justificar a entrega destas receitas de que a testemunha fala – sem, note–se, as haver quantificado, nem quanto ao número de vezes que isso sucedeu, nem quanto ao número de receitas.
Também não poderá deixar de se chamar aqui á colação o depoimento da testemunha Marisa Alexandra De Sousa [[4]] que disse que por vezes as pessoas deixavam receitas na loja da “Espaço R..., Lda.”, as quais iam num envelope para a farmácia “Quinta ...” ; mas que por vezes vinham alguns medicamentos para a parafarmácia – sendo o sr. Jacinto P. quem tratava dessa logística.
Seja como for, a liminar falta de demonstração da natureza, conteúdo e origem destas receitas, anula à partida qualquer relevância que pudesse ter para a responsabilização criminal da “Espaço R..., Lda.” o facto de o seu estabelecimento de parafarmácia ter sido usado como transitário físico de receitas.
Quanto ao aspecto relativo a ter a “Espaço R..., Lda.” servido para dissimular e distribuir os lucros ilicitamente recebidos pela “Farmácia Quinta ..., Lda.”, também não se tem o mesmo por demonstrado.
É verdade, e isso mesmo foi desde logo relatado pela arguida Ana ... S. – que era quem “geria essa parte”, nas palavras do arguido António ... S. – que havia relacionamento comercial entre as duas sociedades, “Farmácia Quinta ..., Lda.” e “Espaço R..., Lda.”, com relevo contabilístico para qualquer delas.
Explicou que o mesmo se consubstanciava essencialmente no aproveitamento de vantagens oferecidas a cada uma das sociedades pelos respectivos fornecedores para fazerem aquisições de produtos – ou seja, eram muitas vezes adquiridos em nome de uma, produtos que na verdade se destinavam á outra, sendo elaboradas facturas desta àquela designadas de “cedências de mercadoria a preço de custo”, e depois elaborada uma factura mensal que agregava todas as guias de mercadorias adquiridas (nomeadamente) para a “Espaço R..., Lda.” em nome da “Farmácia Quinta ..., Lda.”. Foi pois tudo isto que deu origem à emissão de facturas (de 2010 e 2011) e ao acerto de contas (de 2011) que a pronúncia enuncia haverem ocorrido entre ambas as sociedades.
Vejamos.
Desde logo temos que variada prova testemunhal produzida nos autos corroborou a circunstância de ser muito comum a troca de mercadorias entre a “Espaço R...” e a farmácia “Quinta ...”, em termos similares aos descritos pela arguida.
Assim as testemunhas :
Antónia Maria Saldanha [[5]] sabe que a farmácia “Quinta ...” fazia aquisição de produtos de parafarmácia (dermostéticos) aos seus fornecedores, porque tinha vantagens nisso (económicas) e depois enviava os mesmos para as parafarmácias. Não sabe como depois se processavam os pagamentos e a contabilidade entre as duas entidades. Por vezes também iam produtos da “Espaço R..., Lda.” para a farmácia “Quinta ...” ;
Dineia De Sá Carvalho [[6]] referiu que por vezes pediam à farmácia “Quinta ...” produtos em falta, e eles traziam (os doutores ou por vezes a arguida  ...). E usavam também o sistema de compras a fornecedores de mercadorias de uma sociedade para outra. Não sabe depois como é que se processavam as contas. Conheceu assim também a arguida  ..., como funcionária da farmácia “Quinta ...”, pois ela às vezes ia entregar produtos na loja do “Espaço R..., Lda.” ;
Marisa Alexandra De Sousa disse conhecer um sr. Jacinto P., que andava com uma carrinha da farmácia “Quinta ...” para a “Espaço R..., Lda.”, e pelo menos da loja para a farmácia por vezes iam produtos ;
Ana ... Marques disse que normalmente havia intercâmbio de produtos entre a farmácia “Quinta ...” e a “Espaço R..., Lda.” – mas apenas de produtos não medicamentosos, únicos que podiam ser comercializados em comum por ambas ;
Ana Rita ... S. esclareceu que por vezes a farmácia “Quinta ...” adquiria produtos que depois ‘transferiam’ para a parafarmácia “Espaço R..., Lda.”, com guias de remessa – produtos não sujeitos a receita médica, claro. Pensa que isso seria por terem benefícios nessas aquisições. Quando esses produtos vinham, dava entrada no sistema da farmácia “Quinta ...” ; e depois fazia uma saída para a “Espaço R..., Lda.”, com uma guia de transporte ou de remessa, não recorda, e abatia no stock da farmácia. Não sabe como as coisas se processavam depois, em termos de pagamentos e contabilisticamente entre as duas entidades. O contrário também sucedia (“Espaço R..., Lda.” para a farmácia “Quinta ...”), mas mais em casos de faltas na farmácia “Quinta ...” ;
Maria A. A. confirmou também que existiam transferências de mercadorias entre a farmácia “Quinta ...” e a “Espaço R..., Lda.”, mas não de medicamentos (eram produtos como cremes, sapatos, etc.) ;
Carla ... Oliveira  esclareceu que a farmácia “Quinta ...” vendia também outros produtos além de medicamentos, e que nesse âmbito “trocavam” produtos com parafarmácia “Espaço R...” ;
Sónia Vaz Guerra [[7]] também confirmou que havia transferências de mercadorias entre a farmácia “Quinta ...” e a “Espaço R..., Lda.”, mas só de produtos de cosmética, p.ex.
Maria de Lurdes Poeiras [[8]], que trabalhava no estabelecimento da “Espaço R..., Lda.” fazendo de tudo na gestão da loja, e dava também apoio como funcionária administrativa na farmácia “Quinta ...” – tudo até 2009 –, referiu que havia de facto transferências de mercadoria entre o “Espaço R..., Lda.” e a farmácia “Quinta ...”. Havia produtos adquiridos por uma, que podiam destinar-se à outra – era conforme os fornecedores, que emitiam só uma factura. Quanto a encomenda de produtos vinha, conferiam, dividiam pelo que queriam mandar para cada loja, e faziam a distribuição respectiva ; e depois, a que recebia esses produtos tinha de facturar à que comprara (e agora lhe fornecia), tudo de forma sempre contabilisticamente correcta – aliás, a empresa de contabilidade era a mesma. No final de cada ano, deveriam ser feitos acertos de contabilidade, abatendo contabilisticamente em conformidade com o que fora “fornecido” reciprocamente, sem ser preciso qualquer esforço. Admite que isso possa não ter sido feito todos os anos, embora devesse ter sido.
Por seu turno, e quanto à emissão de facturas e ao acerto de contas entre as sociedades arguidas, e em causa na pronúncia, tal referência assenta no já aludido, e analisado supra, “Relatório pericial” junto (a fls. 5166) pela Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária (UPFC/Policia Judiciária) e que ora faz o Apenso S dos autos.
Pois bem, de acordo com os termos do relatório em causa, e efectuada a apreciação contabilística das transacções comerciais entre a “Espaço R..., Lda.” e a “Farmácia Quinta ..., Lda.” – com base na análise da documentação contabilística recolhida nos autos –, concluiu–se que :
1.                                                                                                                                    entre as duas sociedades foram emitidas, nos anos de 2010 e 2011, reciprocamente várias facturas relativas à venda de mercadorias de uma para a outra, fazendo destas duas firmas, simultaneamente, cliente e fornecedora uma da outra.
As facturas em causa mostram–se discriminadas no relatório em causa, resumindo–se nos seguintes termos :
– no ano de 2010 :
– entre Junho e Dezembro de 2010. a “Farmácia Quinta ..., Lda.” emitiu, pelo valor total de €261.778,12 (com IVA incluído), doze facturas em nome de “Espaço R..., Lda.”, e respeitantes  à venda de mercadorias,
– entre Junho e Dezembro de 2010, a “Espaço R..., Lda.” emitiu, pelo total de €184.079,76 (valor com IVA incluído), doze facturas em nome da “Farmácia Quinta ..., Lda.”,
– no ano de 2011 :
– em Dezembro de 2011, a “Farmácia Quinta ..., Lda.” emitiu, pelo valor de €157.521,64 (com IVA incluído), à cliente “Espaço R..., Lda.”, uma factura respeitante à “cedência de produtos a P. Custo”,
– nesse mesmo mês, foi ainda registado como crédito da farmácia o montante de €30.919,87, igualmente por conta da “cedência de produtos” ao mesmo cliente,
– em Dezembro de 2011, a empresa “Espaço R..., Lda.” emitiu, pelo total de €132.442,23 (valor com IVA incluído), duas facturas em nome da “Farmácia Quinta ..., Lda.”,
– no ano de 2012 :
– verificou-se que, no ano de 2012, nem a “Espaço R..., Lda.”, nem a “Farmácia Quinta ..., Lda.”, emitiram qualquer factura entre si.
2.                                                                                                                                    Apesar de o descritivo de algumas das facturas não permitir identificar em concreto a natureza das mercadorias comercializadas [[9]], certo é que todas as facturas em causa foram reflectidas na contabilidade de ambas as sociedades comerciais arguidas, nos seguintes termos :
– na “Espaço R..., Lda.”, nas seguintes contas-correntes:
– 2111100027 - Clientes - Farmácia Quinta ..., Lda.
– 2211100338 - Fornecedores - Farmácia Quinta ..., Lda.
– e na “Farmácia Quinta ..., Lda.”, nas seguintes contas-correntes :
– 2111100026 - Clientes - Espaço R... - Comércio ..., Lda. (Botica da Saúde);
– 2211100335 - Fornecedores - Espaço R... - Comércio ..., Lda. (Botica da Saúde).
As facturas em causa traduziram–se, deste modo, no débito e no crédito das contas identificadas.
3.                                                                                                                                    Após a contabilização das referidas facturas, verifica-se que a conta-corrente do cliente “2111100027 - Farmácia Quinta ..., Lda. “, passou a reflectir um saldo em dívida na contabilidade do “Espaço R..., Lda.”, no montante de €1.308.526,42, tendo este mesmo saldo sido considerado integralmente liquidado através de encontro de contas, uma vez que a “Farmácia Quinta ..., Lda.” constitui igualmente um fornecedor daquela empresa.
Por seu turno, a contabilidade da “Espaço R..., Lda.” reflectia, por um lado, um montante a receber da “Farmácia Quinta ..., Lda.” no montante de € 1.308.526,42 e, por outro lado, uma dívida a pagar a esta de €2.031.019,17.
Assim, deste encontro de contas resultou uma dívida daquela empresa para com a “Farmácia Quinta ..., Lda.” no montante de €722.492,75.
Desse montante de €722.492,75, foram liquidados pela “Espaço R..., Lda.” €11.000,00, através de três transferências bancárias.

4.                                                                                                                                    Após estas transferências, o saldo em dívida, reflectido na contabilidade da “Espaço R..., Lda.”, designadamente na conta-corrente de fornecedores “22111375 - Farmácia Quinta ...”, passou a cifrar-se em €711.492,75.
Por sua vez, na contabilidade da FARMÁCIA, não foram registados estes recebimentos, razão pela qual a conta-corrente “2111149 - Espaço R...” reflectia, no final de 2012, um valor em dívida a receber deste cliente ("Espaço R..., Lda.") no montante de € 722.492,75.
Como se referenciou supra, a Inspectora Alice M. – autora da análise em causa e do relatório resultante da mesma – clarificou que não foi objecto do seu trabalho, nem teria de ser, dar qualquer explicação para os resultados assinaladas no relatório, antes se limitando a relatar o que objectivamente detectou da sua análise, não tendo, nem tendo de dar, qualquer explicação para os dados recolhidos e o que resulta objectivamente o seu confronto.
Pois bem, se com relação à análise dos stocks da farmácia “Quinta ...”, como já se viu, se considera haverem resultado desde logo indícios da actividade delituosa em causa nos autos, não se crê que o mesmo se passe nesta situação.
Não resulta de qualquer elemento probatório dos autos que aquilo que a análise contabilística aqui efectuada detecte seja mais do que objectivamente aquilo que a arguida e as testemunhas – de forma que nesta parte se tem por plausível – descreveram como sendo o relacionamento comercial normal e usual entre as duas entidades “Espaço R..., Lda.” e “Farmácia Quinta ..., Lda.”, para mais detidas e geridas pelas mesmas pessoas.
Estamos em presença de duas sociedades com objectos comerciais similares e que quase se podem chamar de paralelos – sendo certo que também a farmácia “Quinta ...” pode comercializar produtos de parafarmácia e, logo, os pode adquirir – não sendo assim estranho que o consiga fazer a melhores preços e em melhores condições do que uma parafarmácia, limitada que está na natureza (não medicamentos) dos produtos que pode comercializar e assim adquirir.
Acresce que se verifica que quer a emissão recíproca de facturas, quer o acerto de contas, que se mostram, note–se bem, adequadamente reflectidos na contabilidade de acordo com o relatório da UPFC/Policia Judiciária, se reportam apenas aos anos de 2010 e de 2011. Ou seja, analisada a contabilidade das empresas, não resulta que em 2012 tivesse ainda sido emitida qualquer factura entre ambas. Ora, se se tiver em conta que os factos dos autos, e, assim, os lucros ilicitamente auferidos pela “Farmácia Quinta ..., Lda.”, decorreram até finais de 2012, sempre teríamos um lapso temporal relevante criminalmente durante o qual, ao contrário do imputado na pronúncia, esta via não teria sido utilizada como recurso para “dissimular e distribuir” aqueles mesmos lucros ilicitamente recebidos.

Em suma, não se considera que também a análise contabilística em causa, cujos resultados objectos encontram pelo menos uma explicação plausível da parte da prova produzida, possa contribuir para alicerçar probatoriamente, e para além de qualquer dúvida, que também a sociedade “Espaço R..., Lda.” haja sido utilizada pelos arguidos  ... no esquema criminoso em que participaram e de que beneficiaram.
Donde darem–se tais factos como não provados.
[ A não demonstração de uma
associação criminosa ]

A análise probatória que fica feita até ao momento permite agora passar a outra parte da presente motivação da fundamentação de facto deste acórdão, qual seja a que se reporta à imputação aos arguidos – e a todos os oito arguidos -  de haverem actuado não apenas conjuntamente e em mera conjugação de esforços entre si, mas sim (mais do que isso) no âmbito de uma união de esforços, de uma verdadeira decisão e conduta organizadas, no sentido de determinar o SNS nas comparticipações indevidas de receituário em causa nos autos e pela via neste também imputada, tendo para o efeito deliberado entre todos distribuir entre si funções específicas nesse sentido.
Isto é, de haverem todos os arguidos actuado no âmbito de uma verdadeira e própria associação criminosa.
Ora, e como já se antecipa pelo elenco da matéria de facto provada e não provada, a conclusão do Tribunal Colectivo quanto ao núcleo fáctico desta imputação em concreto é no sentido de não se ter o mesmo por demonstrado.
Vejamos porque assim se considera.
Em primeiro lugar, desde logo se dirá que, como já se verificou, ao contrário da descrição de facto assacada na pronúncia, não se mostra demonstrada a participação dos arguidos João P...,  ...e "Espaço R..., Lda." em qualquer dos factos típicos e ilícitos que são objecto dos autos, seja por qualquer forma ou modo.
Donde, liminarmente, a organização criminosa aqui em causa se vê à partida amputada de elementos que, no dizer da pronúncia (que não se subscreve, como se analisou), seriam primordiais para o seu sustento e funcionamento.
Na verdade, os arguidos João P... e  ...teriam, nos termos pronunciados, também funções especialmente atribuídas no seio da organização acordada entre todos e que contribuiriam para o sucesso do seu objecto criminoso. A conclusão da sua não responsabilização já implicaria, pois, uma reformulação na orgânica e modo de funcionamento da associação criminosa que aqui caberia demonstrar.
Depois, em segundo lugar, e tendo já em conta este primeiro aspecto, também se constata que, com relação aos cinco arguidos relativamente aos quais se verifica subsistirem e demonstrarem-se os pressupostos de tipicidade e ilicitude descritos na pronúncia – ..., ..., ... e "Farmácia Quinta ..., Lda." -, não fica demonstrada uma actuação conjugada e conjunta de todos em simultâneo, conhecendo cada um a adesão e a participação dos restantes.
De facto, e como já se analisou, o que aqui fica demonstrado é que os arguidos  ... (e por via deles a "Farmácia Quinta ..., Lda.") actuaram conjugadamente por um lado com a arguida ... e por outro lado com o arguido ..., sendo que não se prova que entre estes dois últimos arguidos haja existido uma combinação, ou um acordo, e muito menos uma execução conjunta e conjugada, no sentido de (no seu caso) emitir receituário forjado em benefício da farmácia "Quinta ...". Cada um dos dois arguidos médicos actuou por si, isoladamente, em conjugação de esforços com os arguidos  ..., não se demonstrando que soubessem sequer da existência do relacionamento do outro com estes mesmos dois arguidos.
É certo que tal, por si, não seria impeditivo de aqui se verificar uma organização criminosa entre os arguidos – pois que, antecipando um pouco noções, não é necessário que cada integrante do grupo conheça ou saiba quem são os outros integrantes em concreto, nem que esteja ciente da integralidade dos actos que por outros elementos do grupo sejam executados – sem prejuízo de individualmente dever ser punido apenas em função do que o seu conhecimento e vontade abranja.
Mas se não é impeditivo de aqui se verificar uma organização criminosa entre os arguidos, já o será de se verificar esta organização criminosa imputada na pronúncia, nos termos e com a configuração que aí se descreve e enuncia – e que pressupunha, nomeadamente, aquela conjugação de esforços e intentos também entre os arguidos ... e ....
Temos, pois, assim constatado mais um pressuposto da organização criminosa tal como imputada na pronúncia que soçobra.
Ou seja, jamais se poderia ter aqui por demonstrado que sequer pelo menos os cinco (incluindo já a "Farmácia Quinta ..., Lda.") relativamente aos quais se demonstra uma actuação criminalmente relevante – e muito menos todos os oito arguidos – teriam levado a cabo esta actuação no âmbito e na sequência de qualquer resolução colectiva ou “grupal” entre todos conjuntamente adoptada, ao contrário dos termos em que vinham pronunciados nesta parte.
Aqui chegados – leia-se, não havendo mais arguidos nem condutas a excluir relativamente à descrição da acusação –, é evidente constatar-se que pelo menos os arguidos ... e farmácia "Quinta ...", em conjunto com a arguida ... por um lado, e com o arguido ... por outro, procederam aos actos descritos na matéria de facto provada e que consubstancia o aludido esquema ilicitamente criminoso de apropriação (pelos primeiros) de valores de comparticipação medicamentosa que não seriam, não fora tal esquema, devidos. E é também fora de dúvida que cada um dos arguidos desempenhou funções distintas e perfeitamente complementares entre si, circunstância aliás essencial para o sucesso daquele objectivo.
Entende-se, ainda assim, que a prova produzida em audiência não é suficiente para, mesmo com estes elementos, poder dar como assente uma actuação dos quatro (mais a pessoa colectiva) arguidos decidida conjuntamente e como grupo organizado para a prática reiterada de actos ilícitos designadamente de falsificação documental e burla.

O que aqui se passava, e é o que se demonstra, é que alguma organização teriam os arguidos, sem dúvida.
Mas, e por um lado, era uma “organização” à qual, como se vê, bastava para funcionar a conjugação de dois segmentos de vontade – a de quem fornecia o receituário forjado, e a de quem o submetia ao SNS para comparticipação.
Na realidade, os papéis ou funções desempenhadas nesta “organização” pelos arguidos  ... (e, ex vi, pela "Farmácia Quinta ..., Lda.") por uma parte, e o de cada um dos arguidos ... e ... paralelamente entre si por outra parte, são clarissimamente unificáveis e absolutamente indistintas naqueles termos (algo simples, mas perfeitamente adequados) : uns (os segundos) falsificavam as receitas, os outros (os primeiros) tratavam de as processar e submeter ao SNS para comparticipação.
O que significa – e antecipando aqui a noção de grupo ou organização tal como exigida no nº5 do art. 299º do Cód. Penal – que estamos perante a participação de mais de duas pessoas, sim, mas não estamos em presença da expressão de mais do que duas vontades e modos de actuação necessários à prossecução daquele objectivo de ludibriar o Estado português.
Por outro lado, e precisamente no que respeita a esse objectivo organizacional, atenta a matéria de facto que fica demonstrada nos autos – e, aliás, nesta parte também aquela que vinha desde logo imputada –, o objectivo comum que aqui se imputava era o de que os arguidos  ..., por via da arguida "Farmácia Quinta ..., Lda.",  fizessem entrar no seu património quantias indevidamente pagas pelo Estado português via SNS.
Ou seja, o objectivo que aqui se prosseguia e que foi alcançado mostra–se, pois, manifestamente desequilibrado nos benefícios que veio a proporcionar a cada um dos cinco arguidos : enquanto os arguidos  ..., por via da "Farmácia Quinta ..., Lda." foram os exclusivos beneficiários daqueles pagamentos do SNS, os arguidos ... e ... receberam no fundo aquilo que bem se pode caracterizar de meras retribuições sob a forma de bens materiais ou pagamentos em dinheiro, que, pese embora muito jeito lhes hajam dado, são em valores – pelo menos aqueles que se demonstram – infinitamente inferiores aos usufruídos pelos primeiros arguidos.
Aliás, não se demonstra sequer – muito pelo contrário – que a utilização das receitas forjadas, fornecidas pelos arguidos ... e ..., fosse minimamente sindicável por estes, no sentido de terem algum controle sobre se as mesmas eram ou não efectivamente processadas e submetidas para comparticipação, e, muito menos, sobre os valores de comparticipação que originassem. A partir do momento em que essas receitas eram facultadas e entrevam no domínio dos arguidos  ..., a utilização que os mesmos delas faziam (ou não) era absolutamente indiferente para aferir da medida em que os arguidos ... e ... cumpriam e alcançavam os seus próprios objectivos.
Note–se que os momentos da matéria de facto que se considerou representarem as aludidas remunerações dos arguidos ... e ... pela “emissão” e entrega das receitas forjadas, eram absolutamente alheios à utilização dessas receitas pelos arguidos  ... (e "Farmácia Quinta ..., Lda.") e aos lucros ilegítimos que viessem a proporcionar.
Ou seja, nestas circunstâncias muito dificilmente se poderá entender que todos os arguidos hajam actuado tendo em vista um objectivo grupal e organizacional, antes se mostrando configurada uma situação em que cada um dos arguidos –  ... (e "Farmácia Quinta ..., Lda.") por um lado, ... por outro, e ... por outro ainda, actuaram com um objectivo próprio e pessoal, ainda que decorrente de uma actuação comummente executada por motivos de melhor eficácia : o de colaborarem no sentido de se proporcionaram a si mesmos vantagens patrimoniais ( e estas por vias diversas).


Nem se diga que a forma de actuação aqui em causa denota a organização criminosa imputada.
De facto, em nada se poderá estranhar o facto de a forma de actuação, reiterada ao longo do período em causa nos autos, haver  sido sempre similar e idêntica –afinal como havia ela de se processar ?, havia alguma outra forma de actuar em concreto pretendendo–se alcançar aqueles objectivos e por aquela via? Não se vislumbra. A forma como os arguidos actuaram foi levada a cabo tão apenas porque ser essa a única e mais eficaz, em face dos objectivos pretendidos a aceites por todos.
A actuação dos arguidos ao longo deste período é similar por causa disso (porque tinha de ser, quase se diria), e não por ter origem em qualquer grupo especialmente organizado e dedicado a processá-las dessa forma.
Acresce também que no caso da colaboração entre os arguidos, não se denota a existência de qualquer relação hierarquizada que colocasse qualquer deles numa posição de superioridade sobre os demais que lhe permitisse exigir ou determinar as suas actuações.
Não deixa de ser curioso, antecipe–se, que nos termos da pronúncia, todos os arguidos seriam chefes ou dirigentes desta organização criminosa, pois que a todos vêm assacado o preenchimento típico do nº3 do art. 299º do Cód. Penal. Ou seja, nos termos da pronúncia, estaríamos perante uma associação criminosa em que todos os respectivos integrantes exerceriam funções de chefia.
Não se crê, manifestamente, que tal possa suceder sequer em termos de lógica. Claramente, carece inclusive a própria pronúncia de factos que sustentassem tal imputação.
Não obstante, e independentemente disso, a verdade é que transparece da prova produzida nos autos que os arguidos  ... centralizariam a actividade levada a cabo pelos arguidos, recepcionando as receitas dos arguidos médicos e determinando o seu processamento na farmácia "Quinta ...". Mas isso era a decorrência inevitável das suas funções, não de qualquer ascendente sobre estes dois últimos arguidos.
De parte nenhuma da prova produzida resulta indiciado que os arguidos  ... pudessem a qualquer momento determinar os termos e moldes de actuação dos arguidos ... e ..., nem que estes tenham actuado, máxime fornecendo mais ou menos receituário, em função das exigências e determinações daqueles.
Donde, sempre se teria também por não demonstrada uma tal relação hierárquica.
É por todo este conjunto de motivos que se considera não estar demonstrada a existência aqui da organização criminosa imputada na pronúncia, tendo–se assim os respectivos factos dado por não assentes.
[ Factos relativos aos imputados
ilícitos de corrupção ]

Temos ainda os factos relativos à imputada violação pelos arguidos ... e ... dos seus deveres de médicos de um serviço público.
Tais factos reconduziam-se, nos termos da pronúncia, por um lado ao facto de estes dois arguidos aceitarem receber valores económicos pela prescrição de medicamentos no âmbito das suas funções públicas – e de, correspondentemente, os arguidos  ... (e por via destes, sempre, a “Farmácia Quinta ..., Lda.”), serem os agentes activos dessas dádivas indevidas -, e, por outro, ao facto de a arguida ... haver solicitado similares benesses junto de uma terceira pessoa, também dona de farmácia - no caso a testemunha Alexandra ..., da farmácia “Nova...”.
A primeira advertência a fazer é a de que, nesta parte em particular da presente motivação da decisão de facto, se torna quase inevitável que a análise dos factos siga uma tangente aos conceitos jurídico-penais que os mesmos visam demonstrar – por se tornar quase inviável explicar os primeiros sem ter bem presentes os segundos.

Assim, é inevitável que nesta sede desde logo se deixe consignado que o preenchimento do tipo legal criminal que aqui está em causa – o de corrupção (quer activa, quer passiva) –, e nos termos em que o mesmo vem configurado e expressamente imputado, pressupõe (além do mais) o preenchimento pelo agente passivo da acção (sucintamente, aquele que aceita ou solicita a dádiva indevida) da qualidade de funcionário pela forma definida no art. 386º/1/d) do Cód. Penal – isto é, “quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar ”.

Está bom de ver que a função que aqui está em causa é a de prestação pelos arguidos médicos de serviços clínicos em Centros de Saúde, ao serviço das ARS – ainda que por via de contratação com a entidade privada a quem aqueles estão contratualmente ligados.
Aliás, é esse precisamente o entendimento que a pronúncia propugna, quando delineia a violação dos deveres dos arguidos médicos aqui em causa por referência ao seu alegado desempenho em serviços públicos.
Pois bem, e retomando agora de pleno a análise probatória que é objecto desta parte da presente decisão, a primeira consideração a fazer é a de que, nos termos da prova produzida no processo, apenas a arguida ... desempenhou tais funções em serviços públicos – os Centros de Saúde da ARSLVT.
Como de início já se disse, a própria arguida ... descreveu o seu percurso por vários Centros de Saúde ao abrigo da contratação celebrada pera o efeito entre a sociedade “Sucesso ...” e a ARSLVT. E a referida sociedade “Sucesso ...” juntou aos autos, a fls. 5498/5517, as escalas de serviço da arguida ... em variados Centros de Saúde administrados pela ARSLVT, pelo menos entre Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012, a partir das quais foi possível concluir que a arguida terá prestado serviços clínicos em Centros de Saúde ao abrigo designadamente dos contratos de prestação de serviços de saúde que a ARSLVT remeteu também aos autos, e que ora fazem fls. 5428/5494.
Nenhuma dúvida, portanto, sobre tal circunstância.
Ora, constata–se que de acordo com a prova dos autos – e, aliás, a própria imputação da pronúncia – apenas ela, e não também o arguido ..., desempenhou funções nessas circunstâncias
De tal forma que apenas ela também “prescreveu” efectivamente receituário forjado no âmbito dessas funções em entidades de prestação de saúde administradas pelo Estado, através da ARSLVT (no caso).
Como fica demonstrado, a arguida ... tem receituário por si (reconhecidamente) emitido nos vários Centros de Saúde já acima elencados, onde desempenhou funções nos termos que também já foram explicitados em conformidade com as suas próprias declarações, e para os quais se remete.
Na verdade, da parte do arguido ... não existe nos autos uma única receita emitida em entidades públicas de prestação de serviços clínicos.
Nem poderia, aliás, haver, pelo menos a partir de Janeiro de 2012.
É que o arguido estava pura e simplesmente inibido judicialmente de o fazer - por força da pena acessória de proibição de exercer funções médicas no Serviço Nacional de Saúde pelo período de cinco anos que lhe foi aplicada no âmbito da sua condenação no processo nº 29/06.5 ZCLSB, 1ª Secção Criminal da Instância Central de Sintra, a qual transitou em julgado em Janeiro de 2012, isto é, antes do período a que se reporta a sua demonstrada actuação no presente processo.

Nestes termos, apenas se tem por demonstrado o desempenho das funções médicas em termos susceptíveis de configurar o conceito típico penal de funcionário que aqui se exige com relação à arguida ..., e não também com relação ao arguido ....
Considera-se fora de dúvida a demonstração de que a arguida aceitou receber da parte de  ... um benefício económico – traduzido pelo menos na sucessiva e reiterada aquisição de produtos comercializados pela farmácia “Quinta ...” sem que os tivesse de pagar, nos termos que já se analisaram.
Tem o Tribunal Colectivo por evidente, em termos da mais elementar lógica, que esta dádiva que os arguidos  ... concederam, ao longo de cerca de dois anos, à arguida ..., atenta a coincidência temporal com a emissão de receituário forjado por parte desta em benefício daqueles, configura de forma patente e clara uma contrapartida por essa emissão de receituário.
Assim como se tem também por cabalmente demonstrado, nos termos que já se analisaram supra, que ao dirigir-se à dona da farmácia “Nova...” nos termos em que se dirigiu, pedindo-lhe “uma ajuda” na aquisição de determinados produtos por esta comercializados, em simultâneo com a exibição e entrega material de um determinado número de receitas também emitidas sem correspondência com qualquer acto clínico, tal representa concludentemente um comportamento que configura uma solicitação de uma benesse de natureza patrimonial (a aquisição de produtos de farmácia sem os pagar) a troco da entrega de receituário que permitisse a obtenção indevida de comparticipações medicamentosas por parte do Estado.
O que a actuação da arguida ... traduz nesta parte é a proposta de levar a cabo com a farmácia “Nova...” um procedimento exactamente similar ao que vinha executando em colaboração com a farmácia “Quinta ...”.
Porque também nesta situação estão em causa, como se constata, receitas emitidas em Centros de Saúde (de Vendas Novas e Montemor-o-Novo, no caso), evidente é a conclusão de que também estas o foram com violação dos deveres da arguida enquanto médica em exercício no seio de entidades públicas de prestação de serviços de saúde.
Por isso que, também relativamente a esta situação, a arguida ... actuou enquanto funcionária nos termos e para os efeitos supra indicados e aqui exigíveis.
[ Não demonstração de actos
típicos de branqueamento ]

Temos, finalmente, a matéria de facto atinente à imputada dissimulação criminalmente relevante dos lucros obtidos por via da actuação ilícita dos autos por parte dos arguidos  ... – e, por via destes, das arguidas pessoas colectivas.

Adianta–se que, mais uma vez como decorre do elenco da matéria de facto provada e não provada, não se consideram os actos assacados aos arguidos neste âmbito como demonstrados.
Eram essencialmente duas as vertentes sob as quais a pronúncia delimitava esta imputação de facto, todas relacionadas entre si pela circunstância de os arguidos haverem actuado no sentido de dissimular aquelas vantagens indevidas. Assim, temos por um lado o propalado nível de vida “abastada” manifestado pelos arguidos, com expressão na aquisição pela sua parte de bens materiais móveis e imobiliários “de luxo” ; e temos depois a circunstância de algum desse património imobiliário haver sido adquirido pelos arguidos em nome dos filhos, por forma a ocultar a sua origem.
Começando pelo nível de vida “abastado” (sic) dos arguidos  ..., obviamente que da parte dos mesmos tal alegação foi frontalmente contrariada em sede de audiência de julgamento, propugnando ambos que o seu nível de vida era apenas o consentâneo com as possibilidades decorrentes dos rendimentos da actividade comercial das sociedades por si geridas, e também de rendimentos anteriormente auferidos – estes quer por via de anteriores actividades profissionais, quer por via hereditária da parte do primeiro arguido.
Foram várias as testemunhas – de acusação e de defesa – perguntadas a este propósito.
Todas, de forma perfeitamente unânime, admitiram que os mesmos na verdade viviam “bem”, ou seja, não denotavam quaisquer dificuldades financeiras no seu dia a dia e na forma como se apresentavam.
Assim, temos, de forma necessariamente quase telegráfica :
Mário Joaquim Dias [[10]] disse que quanto ao estilo de vida dos dois arguidos, o mesmo “parecia-lhe bem” ; confrontado com as suas declarações prestadas a fls. 4132, ratificou–as genericamente, embora não na parte das “aparências”, parece-lhe isso um pouco despropositado ; eram pessoas simples, gostavam de se vestir bem, mas nada de especial.
Anabela Cunha De Oliveira foi confrontada com as suas declarações a fls. 4146, corrigindo–as no sentido de que o que queria dizer é que gostavam de “viver bem” ; não lhe pareceu que tivessem carros “topo de gama” ;
Sónia Oliveira Carvalheira [[11]] referiu que os dois arguidos em causa aparentavam ser pessoas com um “nível de vida razoável” ;
Vânia Mendes [[12]] referiu que “os patrões” andavam sempre “bem cuidados”, crê que tinham uma vida que considera “acima da média” ;
Teresa ... P. disse crer que eles tinham uma vida melhor que a maioria dos portugueses, com “bons carros, empregados, e fizeram viagens” ;
Ana Rita ... S. não via grande ostentação nos “patrões” ; admite que, como donos de farmácia, teriam uma “vida boa”, mas nada de anormal, que tenha notado ;
Maria ... Mole disse que aparentemente eles tinham uma “boa vida” ;
Carla ... Oliveira  disse que o casal tinha uma vida “desafogada” ; mas não lhe parecia nada de especial ou luxuoso – tinham uma “classe média-alta”, diria. Os mesmos trabalhavam efectivamente na farmácia "Quinta ..." ;
Maria de Lurdes Poeiras (recorde–se, irmã da arguida Ana ... S.) esclareceu que a sua família é de origem humilde, da actividade agrícola, mas a irmã foi uma pessoa que subiu a pulso, sabe fazer tudo, é uma pessoa de trabalho. O cunhado, que conheceu quando ele tinha 17 anos, já nessa altura se vestia bem ; e sempre trabalhou, na empresa onde trabalhava subiu até ao topo. Acha que eles tinham um estilo de vida conforme com a posição deles, sendo claro que não viviam com dificuldades. Quanto às suas viagens, que saiba a maior parte eram ofertas de laboratórios.
Fernanda da Conceição dos Santos [[13]] referiu que os pais do arguido António ... S. eram abastados, viviam muito bem ; os mesmos ficaram no Zaire quando o arguido veio para Portugal, sendo aqui criado pela avó, em São Pedro do Sul. Nunca achou nada de estranho nas suas condições de vida, nomeadamente em termos de qualquer alteração súbita das mesmas ;
Eugénia Martins [[14]] fez designadamente algumas viagens com ele e outros directores da Braun, mas sempre pagas pela empresa, e com clientes farmacêuticos. Era visita de casa do casal, não lhe parecendo que tivessem um estilo de vida incompatível com os seus rendimentos;
Rosa Maria Monteiro [[15]] é visita de casa do casal, sendo amigos desde 1996, referindo que já antes de eles mudarem para as Twin Towers (quando ainda o António ... S. trabalhava na VB.Braun), tinham uma “casa belíssima” em Alfornelos. Nunca lhes pareceu um estilo de vida exagerado relativamente ao que seriam os seus rendimentos ; não eram pessoas de “ostentação” ;
 – Maria ... Nápoles informou também que o arguido António ... S. é filho de pais muito ricos, que tinham “fortuna” no antigo Congo Belga ;
Maria M. A. [[16]] disse que o casal são pessoas muito trabalhadoras, e pensa que tinham um estilo de vida de acordo com o que trabalhavam para isso ;
Ana Vila Maior [[17]] disse que eles sempre tiveram uma “vida boa” ; nunca notou grandes alterações na vida dele a nível financeiro. Mas não tinham qualquer “ostentação” – p.ex., tinham carros “já antigos”.
A profusão de conceitos indeterminados e conclusivos de que as testemunhas lançaram mão, e que ficaram assinalados em transcrição de discurso directo, apesar de ser algo bem compreensível, já denota como seria nesta sede exercício assaz complicado fundamentar uma conclusão de que o arguidos procederam a uma dissimulação de rendimentos ilícitos com base nos mesmos.
Não se ‘censuram’, porém, as testemunhas, porque antes delas já a pronúncia alude a uma respeitável panóplia de similares conceitos vagos e indeterminados, susceptíveis das mais variadas interpretações. 
Como se constata, todas as testemunhas – incluindo mesmo aquelas mesmo as que manifestaram a opinião de que os arguidos viviam “acima da média” – referiram de forma perfeitamente uniforme que nada do que referem significa que hajam constatado um nível de vida acima do que também lhes parecia serem as suas possibilidades – isto é, a todas pareceu que o nível de vida do casal de arguidos  ... era consentâneo com aquele que será o rendimento normal de pessoas com a sua actividade profissional.
Ou seja, a expressão várias vezes reiterada pelas testemunhas de que os arguidos tinham um nível de vida “acima da média”, deve necessariamente ser interpretada por referência àquilo que, para as testemunhas será o nível de vida médio dos cidadãos em Portugal – o que não implica que o fosse acima das possibilidades que as mesmas testemunhas julgam ser as dos arguidos por via das suas actividades normais.
Mas mais relevante do que isso – não só por ser um dado mais objectivo  em termos de avaliação, mas também pelo seu relevo mais imediato para a imputação dos autos –, nem uma das testemunhas, sem a mais pequena excepção, referiu ter alguma vez constatado qualquer indício de que o nível de vida dos arguidos se haja alterado (para melhor, naturalmente) ao longo de todo o tempo desde que os conheceram – o que significa, em alguns acasos, muitos anos antes do período temporal em causa nos autos.
Donde, não haver sido demonstrado nos autos os arguidos hajam exibido, de forma “notória” e “aos olhos de todos”, um nível de vida “abastado” e com “adequados privilégios”, e muito menos que o mesmo fosse decorrência de qualquer dissimulação de bens patrimoniais por qualquer das formas tipicamente previstas.
Apesar de, e no sentido de induzir uma tal conclusão que imputa aos arguidos recorrer, a pronúncia (como já se disse e acaba agora mesmo de se recordar) recorrer a vários conceitos vagos e indeterminados, vem a procurar concretizá–los através da descrição de uma série de aquisições e operações patrimoniais da parte dos arguidos  ... que indiciariam, defende–se, aquela mesma dissimulação criminalmente censurável.
Estão em causa concretamente as aquisições de imóveis e de veículos automóveis pelos arguidos, sendo que, no que respeita ao primeiro aspecto, se refere ainda que alguns desses imóveis foram adquiridos em nome dos filhos do casal, os quais não possuíam rendimentos suficientes para tais aquisições – logo, estas últimas visaram tão só a dita dissimulação de lucros ilícitos.
Ainda assim, e pese embora esta tentativa de concretização na pronúncia, a mesma mostra–se apenas parcialmente bem sucedida, pois que, nomeando os imóveis “de luxo” que considera integrarem a decisão ilícita de dissimulação patrimonial aqui em causa, já com relação aos veículos automóveis, a pronúncia jamais adianta quaisquer outros elementos identificativos dos mesmos que não o facto de serem “veículos de luxo”.
Na verdade, foram os próprios arguidos  ... quem – como melhor se verá um pouco mais adiante –, por referência a todos os veículos automóveis que possuíram ao longo dos últimos anos, trouxe à colação a concretização dos elementos dos mesmos.
Em bom rigor, estas circunstâncias só por si já quase seriam suficientes – e na parte relativa aos veículos automóveis com particular expressividade – para fazer oscilar fortemente os fundamentos de facto da pronúncia nesta matéria.
Porém, porque a mesma ocupou o labor e o empenho de produção de prova em sede de audiência por parte, não apenas por parte do Tribunal, mas também dos demais sujeitos processuais, prosseguir–se–á a análise deste thema conforme a seguir se faz.
Vejamos o que disseram a este respeito os arguidos.
Assim, António ... S.  começou por dizer a este respeito que a imputação da pronúncia é “pura e simples ficção científica”.
Quanto à casa de Sesimbra e aos apartamentos nas Twin Towers, tais imóveis foram adquiridos muito antes de 2010 – a escritura da casa de Sesimbra, aliás, é inclusive anterior a 2010, e no que respeita às casas adquiridas em nome dos filhos, o pagamento das mesmas foi com cerca de 1/3 do dinheiro provindo da herança do pai que lhe coube, outro 1/3 com os rendimentos da multinacional alemã, e o restante 1/3 com empréstimos bancários.
Quanto aos veículos, a Ford Transit era velha, em 2ª mão, e servia apenas para as entregas domiciliárias ; o Audi A3 também era em 2ª mão, sendo a viatura de serviço da arguida  ...; quanto ao Audi A4 foi adquirido em 2003 pela farmácia "Quinta ...", em regime de leasing ; a carrinha BMW era também em 2ª mão, e custara €30.000.  Não vê, pois, qualquer “luxo” neste âmbito.
A arguida Ana ... S. secundou que todas as aquisições de imóveis têm mais de 10 anos.
Quanto ao duplex de Sesimbra, a sua escritura é de 2005, tendo sido negociado em 2000.
Quanto aos apartamentos que colocaram em nome dos filhos, isso foi feito não para ocultar nada, mas sim para que fossem eles a beneficiar da herança do avô (pai do António ... Santos) ; ou seja, compraram apartamentos na Fase 2 do empreendimento Twin Towers com os valores dessa herança, e com o que o António ... S. auferira da empresa VBraun – os contratos-promessa têm mais de 10 anos. Atrasaram a escritura o mais que puderam, e vieram a alterar os contratos para apartamentos da Fase 3 do mesmo empreendimento, juntando o valor de um empréstimo bancário. Daí as escrituras definitivas serem de 2012.
No que respeita aos veículos automóveis, os mesmos foram comprados usados, sendo as datas da pronúncia as data de registo da propriedade em nome dos arguidos : o BMW foi por um leasing de €32.000, incluindo a troca de Audi A6 que o marido trazia da empresa VBraun ; o Audi A4 foi adquirido novo em 2003 pela farmácia "Quinta ...", mas via leasing, tendo sido amortizado e ficado sempre com a arguida, tendo mais tarde (em 2009) passado para o nome da "Espaço R..., Lda." por questões contabilísticas, como venda de 10M€, e por forma a permitir a aquisição pela farmácia "Quinta ..." de uma viatura mais adequada à ‘unidade corporate’ ; donde exactamente a aquisição da Ford Transit, em 2ª mão, também em 2009 ou 2010, e por €8.000 ; um Audi A3 também foi comprado em 2005 por €25.000, inicialmente para a filha, ficando registado em 2008 ou 2009 em nome da farmácia "Quinta ..." para as despesas do mesmo poderem entrar na mesma. Realçou que os registos de propriedade eram sempre algum tempo depois das aquisições, e em alguns casos tiveram alterações.
Nesta parte, temos ainda o depoimento da testemunha Maria de Lurdes Poeiras, que disse que quando o pai do cunhado (António ... S.) faleceu, houve partilhas e o casal na altura disse que “não iam ficar com um tostão”, e que iam investir tudo em favor dos filhos ; e foi nessa altura que compraram dois andares, quando ainda estavam em construção – tendo depois trocado mais tarde e escriturado em nome dos filhos.
Com vista a comprovar as suas alegações defensivas nesta parte, pelos arguidos  ... foram juntos aos autos uma vasta série de documentos, relativos nomeadamente às aquisições imobiliárias em causa.
Juntamente agora com aqueles que já constavam dos autos, os documentos relativos quer a tais aquisições imobiliárias, quer aos veículos automóveis em causa na pronúncia, podem elencar–se, na sua localização processual e conteúdo, nos termos que a seguir descritos.
Quanto aos imóveis, temos (por ordem lógica e cronológica, e não processual) :

      ImóvelDocumentação relevante
Fracção“AC” correspondente ao 6º andar esquerdo do prédio sito no Alto dos MoinhosFls. 8668 e segs. :
contrato-promessa de compra e venda, datado de 07/07/2005, da fracção “AB” correspondente ao 5º andar direito do imóvel sito no Alto dos Moinhos, núcleo G – Lote 3, em que figuram como promitente vendedora “J.A. ..., S.A.” e como promitentes compradores  ..., pelo valor prometido de €416.750,00, consignando–se haver já sido paga pelos promitentes compradores, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de €83.350,00, prevendo–se sucessivos reforços de sinal até Julho de 2007 e um pagamento remanescente na data da celebração da escritura da prometida compra e venda – sendo que na cláusula 7ª do aludido contrato–promessa se prevê que os promitentes compradores possam, na data da escritura, vir a indicar que a propriedade da fracção será adquirida pelo seu filho, António ... Santos, adquirindo os promitentes compradores em partes iguais o respectivo usufruto vitalício.
Fl. 8676 :
recibo de quitação daquele referido pagamento inicial de €83.350,00, com a mesma data.
Fls. 8678 e segs. :
documento denominado “Acordo de revogação de contrato-promessa de compra e venda celebrado em 07.07.2005 entre J.A. Santos Carvalho, S.A. e  ...”, e através do qual, em 11/05/2009, as partes declaram a revogação de contrato–promessa relativo á fracção “AB” (correspondente ao 5º andar direito do núcleo G – Lote 3) e a sua substituição por outro agora relativo à fracção “AC “ (correspondente ao 5º andar direito do núcleo Q – Lote 6), onde se refere que todo o pagamento feito por conta daquele até ao momento (num total de €270.887,50) se transfere para a compra e venda desta nova fracção.
Fl. 8677 :
carta da promitente-vendedora “J.A. ..., S.A.”  dirigida a  ..., datada de 08/05/2009, declarando por um lado enviar–lhes os documentos necessários à transferência da sua posição contratual na fracção “AB” do Lote 3, para a fracção “AC” do lote 6, e consignando, por outro lado, que o valor em dívida para completar o pagamento do preço de cada uma das fracções “AB” e “AE” é de €145.862,50 (por cada um dos apartamentos).
Fls. 896 e segs :
escritura, datada de 10/02/2012, de compra e venda da aludida fracção “AC” correspondente ao 6º andar esquerdo do imóvel sito no Alto dos Moinhos, núcleo Q, em que figura como vendedora “J.A. ..., S.A.”  e como comprador António ... Santos, pelo valor de €416.750,00, com hipoteca a favor da CGD pelo valor de €150.000,00, figurando os arguidos  ... como fiadores no crédito hipotecário em causa.
Fls. 857 e segs. :
registo predial do imóvel sito na Rua ..., nºs 2 a 2–C, e 4 a 4–C, no Alto dos Moinhos, Lisboa, onde se mostra registada a aquisição da fracção “AC”, correspondente ao 5º andar dto. do núcleo Q, em 10/02/2012 para António ... Santos.
Fracção “AE”
correspondente ao 6º andar direito do prédio sito no Alto dos Moinhos
Fls. 8680 e segs. :
contrato-promessa de compra e venda, datado de 07/07/2005, da fracção “AD” correspondente ao 6º andar direito do imóvel sito no Alto dos Moinhos, núcleo G – Lote 3, em que figuram como promitente vendedora “J.A. ..., S.A.” e como promitentes compradores  ..., pelo valor prometido de €416.750,00, consignando–se haver já sido paga pelos promitentes compradores, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de €83.350,00, prevendo–se sucessivos reforços de sinal até Julho de 2007 e um pagamento remanescente na data da celebração da escritura da prometida compra e venda – sendo que na cláusula 7ª do aludido contrato–promessa se prevê que os promitentes compradores possam, na data da escritura, vir a indicar que a propriedade da fracção será adquirida pela sua filha, Ana ... Santos, adquirindo os promitentes compradores em partes iguais o respectivo usufruto vitalício.
Fl. 8687 :
recibo de quitação daquele referido pagamento inicial de €83.350,00, com a mesma data.
Os arguidos declararam não haver entretanto localizado documentação idêntica à do contrato promessa anterior, e da qual resultava a substituição também desta fracção pela fracção “AE”, correspondente ao 6º direito do núcleo Q – Lote 6 – que é a que veio a ser escriturada.
O Tribunal faz fé nesta circunstância e, assim, no facto de com relação a este imóvel, haver ocorrido situação similar à da fracção “AB”, substituída pela “AC” – mas agora com substituição da fracção “AD” pela “AE”.
Na verdade, isso decorre claramente, crê–se da circunstância de a escritura que veio a ser celebrada nesta parte se reportar à fracção “AE” e não àquela inicialmente prometida (“AD”).
Fls. 872 e segs :
escritura, datada de 10/02/2012, de compra e venda da aludida fracção “AE” correspondente ao 6º andar direito do imóvel sito no Alto dos Moinhos, núcleo Q, em que figura como vendedora “J.A. ..., S.A.”  e como compradora Ana ... Santos, pelo valor de €416.750,00, com hipoteca a favor da CGD pelo valor de €150.000,00, figurando os arguidos  ... como fiadores no crédito hipotecário em causa.
Fls. 857 e segs. :
registo predial do imóvel sito na Rua ..., nºs 2 a 2–C, e 4 a 4–C, no Alto dos Moinhos, Lisboa, onde se mostra registada a aquisição da fracção “AE”, correspondente ao 6º andar dto. do núcleo Q, em 10/02/2012 para Ana ... Santos.
Relativamente a ambas estas fracções “AC” e “AE” do Alto dos MoinhosFls. 8688 e 8689 :
cartas, uma de 29/10/2009 e outra de 12/01/2010, dirigidas por “J.A. ..., S.A.”  aos arguidos  ... pelo promitente vendedor, dando conta da falta de pagamento de alguns dos reforços de pagamento acordados.
Fl. 8690 :
carta, datada de 12/07/2011, dirigida por “J.A. ..., S.A.”  aos arguidos, na qual se aceita o adiamento da realização das escrituras de compra e venda das fracções “AC” e “AE” do (agora designado) Lote 46 da Urb. Alto dos Moinhos, fixando–se o valor remanescente a pagar, no acto da escritura, em €144.054,55 por cada fracção (incluindo já juros calculados até à data da escritura – agendada para Novembro de 2011 – sobre o valor de capital em dívida).
Apartamento
Twin Towers
Fls.  848 e segs. :
registo predial do 24º andar-A, sito no Ed.IV do Empreendimento Twin Towers, onde se mostra registada a respectiva aquisição em Dezembro de 2002 a favor de António ... S. e mulher, Ana ... S., com constituição de hipoteca a favor da CGD.
Casa em SesimbraFls. 851 e segs. :
registo predial do imóvel destinado a habitação correspondente ao Piso 4B do prédio sito na Rua ..., nºs 1 a 1D, freguesia de Santiago, em Sesimbra,  onde se mostra registada a aquisição em Dezembro de 2006 para António ... S., casado com Ana ... S., com hipoteca constituída a favor do Banco Santander Totta.

Das nulidades e questões prévias
4. Na motivação de recurso, a arguida  ... suscitou a nulidade do processado por violação do princípio do juiz natural invocando que tal como está desenhada a acusação, os crimes fora cometidos e consumados na Quinta ...-Sesimbra.
O princípio do “juiz natural”, consagrado no artigo 32º n.º 9 da Constituição da República Portuguesa, impõe que todo caso submetido a juízo seja decidido por um tribunal previsto como competente mediante aplicação de critérios objectivos previstos genericamente nas leis processuais e de organização judiciária, bem como ainda em eventuais regulamentos ou outros actos normativos emanados pelo próprio sistema judiciário.
 Numa dimensão negativa, por contraposição, sublinha-se que este princípio pretende fundamentalmente proibir a criação post factum de um juiz para uma determinada causa ou a determinação do juiz competente de uma forma arbitrária ou discricionária. Neste âmbito se insere a proibição de existência de jurisdições criadas para decidir um caso concreto ou um determinado grupo de casos, bem como a proibição da existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes[1].
Assim sintetizado o sentido material do princípio do juiz natural, enquanto garantia de imparcialidade, isenção e boa administração da justiça, importa reverter à situação concreta em apreço.
Mostram os autos que a competência do tribunal de julgamento em razão do território foi apreciada e decidida no despacho proferido pelo Exm.º juiz da Instância Central Criminal da Comarca de Setúbal, por despacho de 02-10-2014, de fls. 7844 a 7850, nos seguintes termos (transcrição parcial):
 “(…)
A definição do critério atributivo da competência territorial, encontra-se consagrada no artigo 199/1 do Código do Processo Penal, que determina ser competente para o conhecimento do crime, o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.
Tal regra comporta desvios, quando nos encontremos (como sucede) perante uma situação de conexão processual (nos termos em que esta é definida no artigo 24º do Código do Processo Penal), contidos no artigo 27º e ss. do mesmo compêndio.
Ditando a alínea a) do artigo 289 do citado compêndio ser competente para conhecer dos crimes em conexão, o tribunal competente para conhecer aquele (consumado, nos termos previstos pelo artigo 199 já citado) a que caiba a pena mais grave.
Dos crimes que estão em discussão nos autos, o de associação criminosa (artigo 299º/1 e 3 do Código Penal) é punível na moldura penal abstracta de 2 a 8 anos de prisão.
O de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 2179/1 e 2-a), com referência ao artigo 202?-b) do Código Penal, é punível na mesma moldura penal abstracta (2 a 8 anos de prisão).
O de corrupção activa (artigo 374º do Código Penal), é punível na moldura penal abstracta de 1 a 5 anos de prisão.
O de branqueamento (artigo 388º - A n? 3 do Código Penal) é punível na moldura penal abstracta de 2 a 12 anos.
O de falsificação de documentos (artigo 2562/1-a) e 3 do Código Penal) e punível (no que interessa) na moldura penal abstracta de 6 meses a 5 anos de prisão.
Ou seja, o crime mais grave que constitui objecto dos autos, é o de branqueamento.
Como se escreveu no Acórdão do STJ de 8.1.2014 (processo 7/10.0TELSB.L1.S1-   3ªsecção, relatado pelo Senhor Conselheiro Armindo Monteiro) "(...) O elemento objectivo do crime de branqueamento, reconduz-se nos termos do art. 368.º- A, n.º 1, do CP, às vantagens ou bens, incluindo os direitos e as coisas, alcançadas através de um facto ilícito típico antecedente, que o preceito enumera especificamente, e bem assim, em nome de uma cláusula geral, dos factos ilícitos puníveis com prisão por mais de 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos de prisão, operando a nível instrumental, chamados de «crime precedente» ou predicate offence em concurso real com o de branqueamento, na esteira, aliás, do AFJ n.e 13/2007, de 22-07, atenta a diversidade e autonomia de bens jurídicos protegidos
Sucede que na peça acusatória, que o despacho de pronúncia reproduz na íntegra, não se descreve um só facto que nos permita concluir qual o momento da sua consumação (auferimento das vantagens alcançadas através do facto ilícito antecedente), nem o concreto local em que esta se verificou.
Todavia, infere-se da totalidade dos factos narrados na mesma, que a vantagem que é elemento do tipo penal em apreço, advém do pagamento indevido de prestações pelo SNS, a que os arguidos não tinham direito, não fora o ilícito penal praticado.
O que significa que, sem embargo da anotada omissão fáctica conclui-se que o local dessa consumação (o pagamento) será aquele em que se encontra sedeada a entidade da administração central que tutela o SNS, responsável pela ordem de pagamento (e pela concretização dele).
Ou seja, o Ministério da Saúde, que tem sede em Lisboa.
E mesmo que se considere que mercê da estrutura complexa desse crime (pois que a vantagem que constitui o seu elemento objectivo é alcançada, no dizer do Acórdão do STJ, acima citado, pela prática de ilícito antecedente "(...) instrumental, chamado de «crime precedente» (...)" ) a sua consumação impõe a execução de actos ilícitos noutras áreas, a que se reconduzem os crimes precedentes, sempre o artigo 219 do Código do Processo Penal abonaria a nossa conclusão, ao determinar como critério residual, atributivo de competência que (n.º 1), estando o crime relacionado com várias áreas, havendo dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para a determinação da competência territorial, ser competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, nos termos do artigo 32s/2 - b) do Código do Processo Penal, declaro esta Instância Central Criminal da Comarca de Setúbal, territorialmente incompetente realizar o julgamento nos presentes autos, declarando territorialmente competente para tal, a Instância Central Criminal de Lisboa (área territorial correspondente às anteriores Varas Criminais de Lisboa).
Notifique e transitado, remeta os autos ao tribunal competente para o julgamento nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 339 do mesmo compêndio, solicitando aos Ilustres Mandatários e Defensores intervenientes, a sua colaboração no sentido de desconvocar os intervenientes, relativamente aos quais o possam fazer e providenciando no sentido da desconvocação dos demais, se possível, com vista a evitar os incómodos inerentes a uma deslocação inútil.”
Temos assim como indubitável que a competência do tribunal foi apreciada e decidida por forma processualmente válida, com obediência das normas gerais e abstractas constantes do Código de Processo Penal e das leis de organização judiciária em vigor nas datas relevantes, tendo em conta o lugar de consumação do crime, sem que de alguma forma se possa antever que a competência para julgamento tenha sido atribuída por desaforamento discricionário ou discriminatório.
É por isso improcedente a arguição de violação do princípio constitucional do juiz natural.
5. A recorrente  ... suscitou ainda a verificação de nulidade por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos (transcrição parcial da motivação):
“(…) o apenso 5-B3 é composto por uma pasta de plástico, com diversas subdivisões no seu interior, sendo que os papeis que estão no seu interior, nessas subdivisões:
a) Não estão colados individualmente a qualquer folha do processo.
b) Têm uma numeração que não se sabe se é a do tribunal, ou outra, porquanto varia na cor da tinta da caneta que escreveu esses números, e , assim, não se pode determinar que tenham sido numerados em momento contínuo e único na apreensão.
C) Não estão rubricados, sendo, portanto e assim, papeis "soltos" e avulsos.
c) A pasta em causa pode-se abrir e fechar (por um procedimento dependente de cordel) como ainda é possível constatar, e os papéis "soltos" (no seu interior repita-se e, assim, ocultos) estão, alguns, fita-colados entre si. Tratam-se dos "documentos" mencionados a fls..304 do douto acórdão, parágrafo 4.
d) Em qualquer desses papéis, que se traduzem em "talões" de compra e algumas (muito minoritárias) "notas de crédito" está aposta qualquer assinatura que os valide como talões.
f) Consta também uma folha onde estão mencionados “vales” a favor da recorrente;
G)Não existem vales.
H)O estado desse apenso foi verificado no dia 13 de Março de 2017.
36-Ora, desde logo, e nestas circunstancias tais papeis não podem ser considerados, em caso algum, documentos nos termos do artigo 164° do CPP.
37- Ora,se bem que para material probatório diferente do mencionado, a lei impõe que a conservação do material garanta a sua eficácia probatória (cfr art° 101 n° 3 do CPP).
38- ln casu aqueles papéis não estão, nem podem ser considerados incorporados nos autos, não constam em fls. dos autos, em suporte de folha de papel, pela via das regras da incorporação de documentos nos autos judiciais, constantes nos artigos 164° e segs do CPP.
39- Salvo o devido respeito, a falta de incorporação, nos termos da lei, produz a inexistência de documento probatório.
40- Ainda assim o tribunal pronunciou-se sobre os designados documentos, tanto na fundamentação a fls.. 304 do acórdão, como na matéria de facto dada como assente a fls.. 18 a 21 do acórdão ( pontos 7.4 a 7.8 da matéria de facto).
41- É que, com a devida vénia, não é pleno de eficácia o auto de apreensão, considerado em si mesmo, para que se valorem os "documentos" nele referidos. ( auto a fls. 1077 do processo).
42- É condição indispensável que os próprios documentos, mencionados no auto, como apreendidos, estejam incorporados eficazmente no processo. No caso dos presentes autos, resulta claro que isso não ocorreu, pelo que deveriam os mesmos serem declarados inexistentes e não podem ser aproveitados, nomeadamente para a valoração da prova condenatória.
43-Nestes termos deve o acórdão ser considerado nulo ( abrigo do artigo 379° n° 1 alínea C) do CPP) na exata medida em que o tribunal deixou de se pronunciar sobre a inexistência processual dos ditos documentos, matéria que deveria apreciar, porquanto trata-se de matéria do conhecimento do tribunal e, pelo contrário, socorreu-se desses mesmos "documentos" para sentenciar a recorrente.”
Como verificámos, o designado “apenso 5-B3” é constituído por uma pasta em material plástico com divisórias separadoras. A pasta está identificada com o n.º do processo e segura aos restantes volumes por um fio como os demais apensos; No interior dessa pasta encontra-se um papel com a indicação de se tratar de “Registo de Vales” em quatro folhas, contendo indicações manuscritas, além de diversas facturas e receitas.
Assiste razão à recorrente quando afirma que os papéis existentes no interior da pasta não se encontram numerados, rubricados ou acondicionados e seguros em folhas, como normalmente acontece nos volumes e apensos dos processos judiciais. É por isso possível recear pela possibilidade de os papéis serem colocados ou retirados com maior facilidade.
 Porém, não se vislumbra que exista motivo que afaste a genuinidade ou a fidedignidade de algum dos papéis que ali existem e de que o tribunal colectivo se socorreu para a formação da convicção. Assim como não se aceita que a deficiente junção ou acomodação, tivesse impedido ou dificultado o exercício do direito ao contraditório na audiência de julgamento e, agora, em fase de recurso, a consulta pelos sujeitos processuais.
A situação ocorrida não integra alguma das situações cominadas com nulidade processual, nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal ou em qualquer norma jurídica adjectiva.
Concomitantemente, afigura-se-nos que o vício processual da inexistência jurídica ocorre apenas quando o acto se distingue completamente da previsão legal e os defeitos detectados afectam de forma particularmente intensa os direitos, liberdades e garantias individuais. Como escreveu João Conde Correia, a invocação da inexistência jurídica deve ser usado apenas como um recurso excepcional, para repor a justiça em situações extremas, que quase ultrapassam as fronteiras do imaginável. Importa, portanto, utilizá-lo criteriosamente, apenas em casos de gravidade superior àqueles que se encontram previstos na lei como causas de nulidade (Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais, Boletim da FDUC, Coimbra Editora, 1999, p. 112 a 121).
 Assim, tendo em conta o principio da legalidade ou da tipicidade das nulidades processuais consagrado no artigo 118º do Código de Processo Penal, concluímos que a situação concreta em que se formou o “apenso 5-B3” e o acondicionamento dos papeis no seu interior não se espelha na figura jurídica da inexistência jurídica, nem se encontra cominada com nulidade na previsão de alguma norma penal adjectiva penal, pelo que constituiu uma irregularidade processual. Esta irregularidade ficou sanada por não ter sido suscitada nos termos constantes do artigo 123º do mesmo compêndio normativo e em nada afectou a validade da aquisição de prova.
Inexistindo neste âmbito qualquer nulidade que houvesse de ser conhecida oficiosamente no acórdão, afastada fica a possibilidade de omissão de pronúncia pelo tribunal colectivo e improcede a questão prévia suscitada pela arguida.
6. Os recorrentes Farmácia Quinta ... Ldª, Ana  ... Romano Santos e ... suscitaram a ocorrência no acórdão recorrido de nulidade por excesso de pronúncia.
Se bem entendemos a motivação dos recursos, os recorrentes invocam neste âmbito que o tribunal colectivo apreciou e decidiu indevidamente quanto a receituário que não tinha sido incluído pelo acusador posteriormente incluído em pronúncia na continuação criminosa.
Afirmam os recorrentes que o Ministério Público tinha incluído algumas receitas apenas para efeito da ponderação no valor de indemnização, mas, examinando os quadros de fls. 5574 a 5741 não vemos qualquer sinal na acusação que assim tenha ocorrido.
Em nossa apreciação, os recorrentes carecem de razão neste âmbito porquanto na decisão o tribunal de primeira instância, apesar da alteração da qualificação jurídica, pronunciou-se apenas sobre as receitas que já constavam dos autos e que tinham sido objecto de indiciação na acusação pública e na decisão instrutória.
Da impugnação da decisão em matéria de facto
7. Considerando que nos presentes autos o volume de factos coligidos e a racionalidade desenvolvida na actividade probatória impõe algumas considerações gerais, importa esclarecer alguns princípios e pressupostos metodológicos prévios à análise casuística da apreciação dos factos.
A primeira questão tem a ver com o volume/complexidade da matéria probanda envolvida nos autos.
Neste particular, importa referir que a complexidade é inerente a qualquer ciência, inclusive a jurídica. Com efeito, a partir do século XX, é lugar-comum reconhecer a problemática da complexidade organizada como algo comum aos saberes[2]. Sendo sinónimo de complicação, eventualmente contradição mas nunca de mutilante, isto é, que se engana por não ser capaz de ordenar as informações/factos.
Quer isto dizer que o volume/complexidade não é obstáculo à estratégia do conhecimento.
Posto este pressuposto, cumpre agora referir a racionalidade que se impõe no conhecimento subjacente à actividade probatória.
A exigência que neste ponto se requer é o da objectividade e o processo lógico/racional que lhe subjaz.
Mas esse fundamento não se socorre de um raciocínio lógico-matemático, meramente formal, não está em causa meramente calcular mas sim ajuizar e decidir tomando em conta as razões que melhor justificam determinada opção[3].
E, esse raciocínio ou juízo, resultado de um processo lógico-jurídico, parte de um real pré-existente verificado ou verificável por adequação[4].
Raciocínio que opera uma cogitação-computação ao nível de argumentos lógicos, quase-lógicos, baseados na estrutura do real e, por fim, na própria interacção dos argumentos, inseridos num quadro jurídico-processual específico.
Acautelando a individuação, circunscrita ao caso concreto, segue-se a apreciação casuística.
8. Os tribunais da relação conhecem dos recursos em matéria de facto e em matéria de direito (artigos 427º e 428º do Código de Processo Penal) e a decisão sobre a matéria de facto pode ser alvo de recurso em dois planos.
Estes dois planos são bem distintos e não devem ser confundidos:
Uma primeira forma de colocar em crise a decisão de facto consiste na alegação de um dos vícios previstos no artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou o erro notório na apreciação da prova.
Sob esta perspectiva, o objecto de apreciação encontra-se bem delimitado: como estabelece claramente a norma respectiva (o recurso pode ter por fundamento (…) desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras normas da experiência comum ), trata-se de analisar apenas o teor da fundamentação  da sentença, à luz das regras da vivência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, nomeadamente ao conteúdo dos meios de prova produzidos, inclusive da prova oralmente produzida e gravada em audiência.
Num plano distinto, genericamente admitido pelos artigos 412º nºs 3 e 4 e 431º, ambos do Código de Processo Penal, a análise não se limita ao texto da decisão e envolve a apreciação da prova produzida ou examinada em audiência de julgamento.
Ainda assim, o recurso não pressupõe nem se destina a uma nova análise de todos os elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas a uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados na base, para tanto, na avaliação das provas que impunham (ou seja, não apenas que “aconselhavam ou permitiam) uma decisão diferente pelo tribunal, ou seja por uma entidade imparcial e isenta, num julgamento justo e equitativo[5].
Salvo melhor entendimento, a motivação do recurso da arguida  ... não nos permite saber se no ponto 244 da motivação, ao apresentar uma lista de treze testemunhas ouvidas na audiência de julgamento ou no ponto 388 ao apresentar uma relação de mais de uma centena de depoimentos, na sua totalidade, se pretende situar no âmbito da impugnação (ampla) da decisão da matéria de facto..
A recorrente parece esquecer que o “julgamento” a efectuar em 2ª instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso (nomeadamente, só são apreciadas as questões suscitadas pelo recorrente).
Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução (…)” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/2006, de 18.01.2006,Maria Fernanda Palma, www.tribunalconstitucional.pt )
Impõe-se relembrar que o recurso não pressupõe nem se destina a uma nova análise de todos os elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas a uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados na base, para tanto, na avaliação das provas que impunham (ou seja, não apenas que “aconselhavam ou permitiam) uma decisão diferente pelo tribunal, ou seja por uma entidade imparcial e isenta, num julgamento justo e equitativo.
Precisamente porque o recurso não constitui um “segundo julgamento” do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a uma correcção cirúrgica de erros de procedimento ou de julgamento, a lei adjectiva, no artigo 412.º n.º 3 do Código do Processo Penal, impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida em matéria de facto o ónus de proceder a uma tríplice especificação:
- a especificação dos «concretos pontos de facto», que se traduz necessariamente na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados;
- a especificação das «concretas provas», que só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em primeira instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.°, n.°2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.° do C.P.P.).
Tendo havido gravação das provas, as referidas especificações têm de ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação ou de proceder a transcrição, pois são esses segmentos dos elementos de prova que devem ser ouvidos ou visualizados pelo tribunal, sem prejuízo de outros relevantes (n.ºs 4 e 6 do artigo 412.° do C.P.P.)..
Neste âmbito, a simples remissão para a totalidade de um ou de vários depoimentos não cumpre o ónus de especificação imposto ao recorrente pela lei adjectiva penal.
Tal como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2006, processo 06P461, “Se o recorrente se dirige à Relação limitando-se a indicar alguma prova, com referência a suportes técnicos, mas na totalidade desses depoimentos e não qualquer segmento dos mesmos, não indica as provas que impõem uma decisão diversa quanto à questão de facto, pois o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.2 - Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação as especificações ordenadas pelos n.°s 3 e 4 do art. 412.° do CPP, não há lugar ao convite a correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite a correcção das conclusões da motivação.
Também no entendimento de Albuquerque, Paulo Pinto de in Comentário ao Código de Processo Penal, 3ª ed. pag. 1121 e 1222  “A especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento (…). Acresce que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei nº 48/2007, de 29.8 visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo especifico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado (…).
Em face do exposto, os recursos dos arguidos não permitem a reapreciação da prova gravada e, neste plano, revelam-se manifestamente improcedentes.
Ainda assim, procuraremos salvaguardar  possibilidade de recurso e procuraremos apreciar todos os argumentos expostos na motivação de recurso. 
9. A decisão recorrida contém os elementos necessários para a compreensão do processo de formação da convicção do tribunal, sendo inquestionável que a decisão da matéria de facto do tribunal colectivo decorre de uma ponderação global, envolvendo não só o resultado da prova por declarações, por depoimentos, por documento ou perícia, mas de elementos indiciários ou de prova indirecta.
Convirá recordar aqui uma vez mais que o circunstancialismo fáctico objecto deste processo tem em comum um conjunto de actividades, englobando fundamentalmente a prescrição por dois médicos de receitas de medicamentos cuja compra é comparticipada pelo Estado sem justificação em consultas, solicitações reais dos utentes, seguida de uma simulação da venda desses medicamentos na farmácia “Quinta ...”, fazendo-se assim constar falsamente que os medicamento tinham sido receitados e entregues aos utentes e, finalmente, a remessa dessas receitas ao Serviço Nacional de Saúde, para recebimento pela farmácia “Quinta ...” das comparticipações do restante preço dos medicamentos.
No plano dos factos imputados, a actividade investigada assentaria num acordo de vontades entre os dois arguidos médicos prescritores das receitas (... e ...), os responsáveis da farmácia “Quinta ...” ( ...) e dois dos funcionários da mesma farmácia (João P... e  ...).
10. Prova indiciária
Surge-nos como inequívoco que a discordância dos recorrentes perante a decisão do tribunal colectivo em matéria de facto incide sobre a valoração dos elementos de prova entendidos na doutrina e jurisprudência como de prova indiciária, indirecta ou circunstancial.
Com efeito, a prova segura dos factos relevantes tanto pode resultar da valoração de um meio de comprovação imediata e directa dos eventos materiais da vida real como a confissão do arguido, o depoimento de uma testemunha presencial, como também de um raciocínio lógico e indutivo com base em factos ou acontecimentos “instrumentais” ou “circunstanciais”, mediante a aplicação de regras gerais empíricas ou de máximas da experiência (artigos 124º a 127º do Código de Processo Penal e quanto à utilização de presunções como meios lógicos ou mentais para a descoberta dos factos, os artigos 349º e 351º do Código Civil).
A lei processual penal não regula os pressupostos específicos para o funcionamento ou procedimento da prova indiciária ou por “presunção probatória”, mas, salvo melhor entendimento, podemos afirmar que a jurisprudência e a doutrina coincidem nos seguintes critérios[6]:
Os indícios constituem os factos–base, alcançados a partir de provas directas (testemunhais, periciais, documentais, etc.) e sob plena observância dos requisitos de validade do procedimento probatório. Indício será assim “qualquer coisa, circunstância ou comportamento considerado como significativo pelo juiz que dele poderá retirar conclusões relativas ao facto probando” (Patrícia Silva Pereira, op.cit. p 54).
A partir desses factos-base e mediante um raciocínio lógico e dedutivo, deve poder estabelecer-se um juízo de inferência razoável com o facto ou factos a provar.
Este juízo de inferência deve revelar-se conforme com as regras de vida  e de experiência comum – ou seja de normas de comportamento humano extraídas a partir da generalização de casos semelhantes - ou com base em conhecimentos técnicos ou científicos, comummente aceites.
Apesar de se basear em critérios generalizantes, esse juízo de inferência deverá ter em consideração o concreto contexto histórico em que se inserem os factos individualizados, com a concorrência de todas as especificas circunstâncias aí relevantes. Como escreveu Castanheira Neves “As regras de experiência, os critérios gerais não serão aqui mais do que índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, orientam os caminhos da investigação e oferecem probabilidades conclusivas, mas apenas isso[7]
Assim, a eficácia probatória da prova indiciária depende da existência de uma ligação precisa e directa entre a afirmação base e a afirmação consequência, por forma a permitir uma conclusão segura e sólida da probabilidade de ocorrência do facto histórico probando;
Embora se admita a eventualidade da existência de apenas um indício, desde que veemente e categórico, entende-se necessário que os factos indiciadores sejam plurais, independentes, contemporâneos do facto a provar, concordantes, conjugando-se entre si e conduzindo a inferências convergentes. 
A capacidade demonstrativa da prova indicaria não pode ser determinada pela análise isolada de cada indício ou facto base, nem de uma forma meramente formal. Com efeito, os indícios recolhidos devem ser todos apreciados e valorados em conjunto, de um modo crítico e inseridos no concreto contexto histórico de onde surgem. 
Nessa análise crítica global, não podem deixar de ser tidos em conta, a par das circunstâncias indiciadoras da responsabilidade criminal do arguido, também, quer os indícios da própria inocência, ou seja os factos que impedem ou dificultam seriamente a ligação entre o acusado e o crime,  quer os “contra-indícios”, ou seja os indícios de teor negativo que a partir de máximas de experiencia, enfraquecem ou eliminam a conclusão de responsabilização criminal extraída do indício positivo. Neste sentido, “só após o sopesar das provas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno e só este convencimento alicerçado numa sólida estrutura de presunção indiciária - quando é este tipo de prova que está em causa - pode alicerçar a convicção do julgador ” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-2012,proc.233/08.1PBGDM.P3.S1).
Se existe a possibilidade razoável de uma solução alternativa, ou de uma explicação racional e plausível diferente, dever-se-á sempre aplicar a mais favorável ao acusado .
O Tribunal Constitucional já se debruçou sobre problemas de constitucionalidade de normas que estabelecem presunções legais em matéria penal, tendo concluído que a prova de um facto em resultado do funcionamento de uma presunção é compatível, em processo penal, com uma presunção geral de inocência e com o princípio in dubio pro reo[8].
11. Do objecto dos autos
Sob a epígrafe de impugnação da decisão da matéria de facto e o erro notório na apreciação da prova, a recorrente  ... insurge-se com a decisão da matéria de facto provada no ponto 7.13 do acórdão recorrido invocando, em síntese, que o tribunal colectivo valorou e decidiu quanto a receitas que não constam dos autos e se pronunciou  sobre receituário que não foi objecto de análise em audiência.
Segundo se escreveu na motivação da convicção, nenhum dos arguidos questionou a emissão, existência e processamento farmacêutico na Farmácia Quinta ..., nem a comparticipação por parte do SNS, de todo o receituário enunciado na acusação e na pronúncia.
Como também se afirma no acórdão recorrido, o elenco do receituário que foi objecto de análise e de pronúncia dos próprios arguidos, tem a respectiva sustentação em diversos suportes documentais, existentes nos seguintes apensos (transcrição de fls. 209 a 210):
Apenso A (junto cfr. fl. 115 dos autos) : impressões de receituário extraídas da pen-drive fornecida pela Unidade de Exploração de Informação (UEI) do Ministério da Saúde (MS) no âmbito da investigação preventiva levada a cabo pela mesma ;
Apenso K (junto cfr. fl. 543 dos autos) : impressão do ficheiro de receituário médico fornecido pelos Serviços Partilhados do MS (SPMS) no CD junto a fl. 414 [ ], listagem contendo locais de prescrição onde ... tem exercido a sua actividade entre Setembro e Novembro de 2012, e cópias das receitas emitidas por si e dispensadas na farmácia “Quinta ...” em Outubro de 2012 ;
Apenso L, volumes I e II (juntos cfr.  fl. 674 dos autos) : impressão do ficheiro de receituário médico fornecido pelo SPMS no CD junto a fl. 672 [ ];
Apenso P, volumes I a VI (juntos cfr. fls. 3107 dos autos) : impressão de amostragem de receituário médico ;
Anexos I e II ao Relatório Final da Polícia Judiciária : listagens de receituário emitido, respectivamente, em nome de ... (cfr.  artigo 56. da acusação/pronúncia), e em nome de ... (cfr. artigo 99. da acusação/pronúncia).
Desde a prescrição e emissão pelo médico até ao controlo e conferência no Centro de Conferência de Facturas da Maia (CCFM), passando pelo aviamento, existe um processamento de registo em suporte informático de todas as receitas médicas. As receitas são digitalizadas e “armazenadas” informaticamente no CCFM. 
Havendo esse registo fiável efectuado por entidade oficial com competências próprias no sector que nunca foi contestado ou infirmado, afigura-se-nos que o especifico suporte físico em papel não constitui um requisito imprescindível para que o tribunal possa ter como existente a receita médica., com a descrição e os elementos constantes do respectivo registo.
Nestes termos, não há necessidade de melhor averiguação quanto à efectiva “existência” nos autos de suporte físico original de todas e cada uma das receitas mencionadas na decisão e consideramos improcedente a argumentação exposta pela recorrente neste âmbito.
12. Impõe-se proceder a uma reapreciação da decisão de primeira instância nos pontos de facto concretamente enunciados pelos recorrentes, à luz da prova por testemunhos, documentos e perícias, mas também dos critérios da prova indiciária ou por presunções, procurando aferir a sustentabilidade dos indícios recolhidos, a razoabilidade da norma extraída da vivência comum subjacente à opção do tribunal recorrido e a correcção do raciocínio indutivo do tribunal recorrido.
Sintetizando o que já se deixou transcrito, podemos considerar que a formação da convicção do tribunal colectivo sobre a matéria de facto decorre fundamentalmente de duas ordens de factores ou elementos:
-No que em primeiro lugar interessa para apreciar da sustentabilidade dos indícios, temos a prova produzida com base nos depoimentos de utentes inscritos nas receitas, ou de seus familiares.
Como salientou o Tribunal Colectivo ao extrair conclusões dessas inquirições, não se poderá deixar de se considerar como muito relevante que um número significativo de utentes, quando confrontados com as receitas que lhes respeitam, todas contendo a indicação de terem sido emitidas pela arguida  ... ou pelo arguido  ..., todas contendo indicação de os respectivos medicamentos terem sido “aviados” e vendidos na farmácia Quinta ..., todas remetidas por essa farmácia para o Serviço Nacional de Saúde, a fim de serem movimentadas todas as quantias de comparticipações, afirmem que nunca tomaram nem lhes foram prescritos os medicamentos constantes dessas mesmas receitas, que desconhecerem a farmácia “Quinta ...”, que habitualmente aviam as suas receitas em locais próximas das respectivas moradas e a muitos quilómetros de distância da localidade da Quinta ..., que não reconhecem como suas as rubricas apostas no “canhoto” de aviamento das mesmas receitas.
Concretizando, para se ter noção do relevo dos elementos extraídos da prova por testemunhos, impõe-se ter presente que num total de 191 testemunhas, ouvidas a propósito de um total de 1192 vias de receita (sendo 410 emitidas pela arguida ..., e 782 pelo arguido ...), prescritas, de acordo com os respectivos teores, em variados locais de emissão, representativos daqueles aludidos, mas todas supostamente processadas e aviadas na farmácia “Quinta ...”, apenas com relação a 19 utentes (3 relativos a receitas da arguida ..., 15 do arguido ..., e 1 de receitas de ambos os arguidos) admitiram como possível que as vias de receitas respectivas possam ter sido efectivamente aviadas na farmácia “Quinta ...”
Segundo se escreveu na fundamentação da decisão – e não merece controvérsia por algum dos recorrentes - os depoimentos relativos a todos os restantes 172 utentes são desde logo absolutamente peremptórios no sentido de jamais se terem deslocado, nem eles nem terceiros (designadamente familiares) com essa finalidade, à farmácia “Quinta ...” para aviar receituário emitido em seu nome (ou dos seus familiares directos, nos casos em que tal sucede pelos motivos expostos) – excluindo assim que qualquer destas 865 vias de receitas (que lhes respeitam) hajam sido ali objecto de aviamento e os respectivos medicamentos ali dispensados.
Em nossa apreciação, a recolha e ponderação dos depoimentos destas testemunhas permite, a um tempo, ter como adquirido para lá de toda a dúvida razoável que essas 865 vias de receita não foram prescritas com o conhecimento, nem de acordo com a vontade das pessoas que que nessas receitas constavam como utentes – seja no âmbito de uma consulta presencial, seja por via de um pedido nos serviços administrativos de determinada entidade clínica e, também, confirmar o que decorre como evidente de regras de normalidade : qualquer pessoa que tenha uma receita para aviar (quer lhe haja sido prescrita a si ou a um familiar próximo), irá fazê-lo deslocando-se a uma farmácia próxima do local da sua residência ou de um local por si habitualmente frequentado e nunca efectuar um dispendioso percurso de  dezenas de quilómetros em transporte público ou privado até á localidade da Quinta ....
 Por isso, o facto de entre o local de prescrição e o local de aviamento (Farmácia Quinta ...) mediar uma distância de mais de três dezenas de quilómetros constitui, salvo circunstância de verificação excepcional, um indício firme e preciso de que a receita foi forjada, no sentido de que foram emitidas ou criadas pelo médico nelas indicado mas não correspondiam a nenhum acto médico, nem se destinavam na realidade ao utente nelas constante.
Acompanhamos por isso a decisão recorrida quando conclui que as testemunhas confirmaram e corroboraram a possibilidade de entendimento de um critério geográfico como um indício preciso e seguro de falsidade das receitas em apreciação nestes autos.
Ao lado deste critério de valoração da prova, a decisão recorrida enuncia ainda o que considerou como critérios da prescrição (decorrente fundamentalmente da circunstância de grande parte do  receituário em apreço não ser reconhecida por testemunhas inquiridas e de se referir a medicamentos com elevado PVP e sujeitos a taxas de comparticipação elevadas) e do aviamento, decorrente de nenhuma das testemunhas ouvidas ter reconhecido como sendo da sua autoria a rubrica  aposta na parte destinada à declaração do utente de confirmação da dispensa dos medicamentos.
Num segundo plano, o tribunal colectivo estendeu à globalidade das receitas em apreciação nestes autos a aplicação dos referidos critérios geográfico,  de prescrição e de aviamento, enquanto indícios seguros da emissão fraudulenta. 
Neste raciocínio lógico de análise do receituário não abrangido pela prova testemunhal, o tribunal colectivo teve presente todos os elementos susceptíveis de infirmar os resultados decorrentes dos critérios inicialmente indicados, afastando do elenco das receitas forjadas, todas as receitas para as quais existisse alguma dúvida razoável.
13. Da substituição de receitas
Entre esses elementos susceptíveis de constituir “contra-indícios” ou de infirmar os resultados decorrentes dos enunciados critérios de falsidade  incluem-se as circunstâncias decorrentes do procedimento normalmente seguido de substituição de receitas originariamente emitidas por outros médicos.
No entendimento do tribunal colectivo, improcede a argumentação expendida pelos arguidos sobre o relevo da substituição de receitas devolvidas pela ponderação fundamentalmente de três ordens de razões, por elementos retirados das declarações dos arguidos, por ausência de evidência documental, mas principalmente pela circunstância de as testemunhas inquiridas terem também declarado que nunca aviaram receitas na farmácia “Quinta ...”, pelo que nunca as receitas em causa nestes autos poderiam ser receitas de substituição de outras devolvidas pelo CCFM.
Como se escreveu no acórdão recorrido,
“(…) este argumento de que grande parte destas receitas poderiam ser receitas de substituição de outras, anteriormente devolvidas pelo CCFM, só poderia ter aceitação se se verificasse o pressuposto de ter existido anteriormente um aviamento de uma receita similar correspondente àquela, e que por qualquer motivo (não importa para o caso) teria sido devolvida pelo CCFM, motivando a sua substituição pelas que constam nos autos. Ora, repete-se, o que a amostragem testemunhal vista denota é que o número de casos em que isso sucedeu é nulo.
Donde, também a amostragem resultante da prova testemunhal produzida traduz aqui significância bastante para contrariar uma tal possibilidade de explicação para a emissão do receituário dos autos.”
Afigura-se-nos que o tribunal colectivo optou por uns elementos probatórios em detrimento de outros, uma solução plausível, enunciou os fundamentos e o raciocínio lógico que permitem afastar a possibilidade de considerar a substituição de receitas devolvidas pelo CCFM  para infirmar os indícios anteriormente enunciados sobre a emissão fraudulenta do receituário dos autos, pelo que improcede a argumentação dos recorrentes.
14. Dos vales e contrapartidas
O tribunal colectivo julgou provado que a partir de data indeterminada de 2010, a arguida ... contactava ou era contactada pelos elementos responsáveis da arguida Farmácia Quinta ..., entregava as receitas fraudulentas ou ao arguido António ... S. ou à arguida Ana ... S. e recebia as respectivas contrapartidas, nomeadamente em produtos farmacêuticos.
O tribunal julgou ainda provado neste âmbito que os funcionários desta tinham orientações dadas pelos responsáveis da farmácia, designadamente pelo arguido António ... S., para que não recebessem qualquer pagamento proveniente da arguida ... ou do seu companheiro Isidro S., devendo proceder ao respectivo registo através da emissão dos designados “vales”, o que se destinaria a justificar o “fecho de caixa” do operador que se encontrava de serviço
Seguidamente, a decisão contém a indicação de “vales” emitidos a favor da arguida  ..., totalizando as compras efectuadas pela arguida na farmácia "Quinta ..." e cujo pagamento não foi efectuado num montante de €3.747,92 (três mil setecentos e quarenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), o que constitui a contrapartida pela emissão de receituário fraudulento.
A este propósito, consta no acórdão recorrido (transcrição de fls.12357-302 a 12363-308):
“Começando pelo sistema dos designados “vales” de que beneficiava a arguida ..., resulta na verdade da prova produzida que esta arguida, desde algum tempo depois do momento em que iniciou o seu relacionamento pessoal com os arguidos  ..., passou a beneficiar de um sistema de acordo com o qual, quando ela ou o seu marido à data – o  entretanto falecido arguido Isidro S. – adquiriam qualquer produto na farmácia “Quinta ...”, não o pagavam, ficando o valor do mesmo listado num registo de caixa, como se vendas a crédito se tratasse.
O funcionamento deste sistema foi de forma perfeitamente uniforme e coerente descrito por várias testemunhas funcionários da farmácia “Quinta ...” ao longo deste período, assim :
Carla ... Correia [[9]] disse que a partir de certa altura, os “patrões” deram-lhe indicação para quando a dra. ... fosse à farmácia aviar medicamentos, não os pagar ; e então não recebia os pagamentos dela, e metia “em vale”, ou seja, apontava numa folha à parte, que ficava na caixa, e depois era recolhida pelos patrões - e eles é que tratariam dessas contas com ela, não sabe como. Como já havia essa ordem, ela só passava na caixa e indicava o valor do que levava. Sabe que ela chagou a dever muito, “passava de 1000 euros”. Havia mais clientes que por vezes levavam medicamentos sem pagar, ficando em vale – mas só com autorização caso a caso dos patrões - a única que tinha uma ordem genérica era a .... Além disso, nesses outros casos as pessoas pagavam na caixa logo quando lá voltavam.
Noorani ... confirmou que muitos clientes tinham ‘conta’ e vales na farmácia, e que no final do mês iam pagar essa conta – o que era tratado com a responsável da caixa na altura, que ligava às pessoas se elas se atrasassem. Também a ... tinha uma “conta” de vales, por indicação do António ... Santos, num dossier na caixa onde estavam todas as pessoas nessa situação. A funcionária de caixa apontava o nº do vale, o nome da pessoa, e ficava numa folha. O que não sabe é se a ... ia também pagar ao fim do mês, não controlava isso dos pagamentos. Nunca trabalhou directamente na caixa, mas sabe que nas ocasiões em que a atendeu, o ‘pagamento’ foi sempre sob a forma de “vales” - e sabe isso porque era a própria testemunha que depois levava o ‘vale’ à caixa para ser registado no dossier.
Maria Fernanda S. também atendeu a ... 2 ou 3 vezes. Inicialmente era tudo normal ; mas a certa altura recebeu a indicação de que ela não pagava e ficava em “vales”. Essa indicação foi-lhe dada por uma colega.
Ana ... Marques atendeu várias vezes a ... como cliente, e ela não pagava o que adquiria porque havia a orientação dos ‘patrões’ ( ...) de que assim se deveria proceder, isto é de que os seus aviamentos ficavam em “vales”, e que eram eles (patrões) que depois tratariam disso.
Ana Rita ... S. sabe que a certa altura, a ... quando ia aviar medicamentos, deixava “vales” na caixa – sabe isso do tempo em que fez caixa, no seu primeiro ano [entre 2009 e 2010].
Maria ... M. atendeu a ... algumas vezes, e ela mandava pôr na conta ; havia esse sistema de “vales” instituído para a ..., de acordo com instruções do António ... S. - ou seja, ela ia ao balcão, levava o ticket, e era entregue na caixa e ficava lá guardado, sem ela pagar no momento.
Carla ... Oliveira  conhece a arguida ... como cliente da farmácia, sendo que a mesma não pagava o que comprava no acto : ia à caixa, dava o talão, e ficava em ‘vales’ – isto é, ficava numa listagem dela própria, registando o valor e o nº de talão. A colega que lhe passou o serviço de caixa informou-a que com ela era assim, e que ela (...) depois tratava dos pagamentos com os patrões.  Não mexia mais nessa pasta da .... É verdade que havia mais pessoas que também não pagavam no acto de aviamento ; a diferença é que essas pessoas iam liquidar o acumulado à caixa, e a ... acertaria com o António ... S..
Também da parte dos arguidos, aliás, foi reconhecido e admitida a existência deste sistema de vales de que beneficiava a arguida.
O arguido João P... secundou que havia ordens da gerência para quando a arguida ... ou o marido fosse adquirir produtos na farmácia, deixarem “em vale”, que depois o António ... S. tratava dessas contas. E, assim, cada vez que ela lá ia, quando perguntava “quanto era?”, respondia sempre “não é nada, depois trata disso com o dr. António ou a Ana Paula”. Havia outros utentes que tinham vendas a crédito : funcionários, inclusive o tio do arguido António ... Santos, e outros casos de pessoas que se queixavam na altura do avio, e o arguido ia pedir caso a caso aos patrões e eles autorizavam isso (ou não). Mas as pessoas que levavam produtos a crédito, algum tempo depois iam pagar a dívida pendente. No caso da ... não fazia ideia nenhuma se ela já tinha pago alguma coisa, ou se ainda tinha a dívida pendente.
Quanto aos arguidos  ..., admitindo o procedimento, procuraram deram-lhe uma configuração algo mitigada, nos termos que se seguem.
Assim, o arguido António ... S. realçou que havia vários clientes que beneficiavam de “vales” (designadamente vendas ainda sem receita), que ficavam registados em caixa até a pessoa depois ir pagá-los. Ou seja, o “vale” significava que a pessoa ficava em débito com a farmácia pelo valor respectivo, mas não que levava as coisas de borla e não pagaria nada. E com a ... foi assim que funcionou – ela teve vales nomeadamente por conta de medicamentos para o filho, pagando apenas parcialmente o que ia adquirindo. Quanto ao valor que na pronúncia se refere estar registado como dívida da ... na farmácia, o mesmo reporta-se em grande parte a produtos adquiridos pela arguida por causa dos tratamentos de que precisou na sequência do seu acidente de violação, tendo-se ficado na expectativa de que a seguradora lhe pagasse e assim, desse valor, fossem ressarcidas aquelas compras - porém, isso nunca sucedeu. Assim, é verdade que deu instruções aos funcionários para, uma vez que ela estava sempre a falar na seguradora, passarem os “vales” á ... e ao Isidro S., pois estava na expectativa de vir a receber tudo isso “mais mês, menos mês”.
A arguida Ana ... S. tentou circunstanciar o início deste procedimento numa iniciativa da própria arguida ..., que a certa altura pediu para levar alguns medicamentos a crédito, sendo a partir daí que permitiram que ela começasse a usar este sistema de “vales de caixa”, que eram  registados numa folha, como sucedia aliás também com outras pessoas. Reconhece, não obstante, que quando viu o valor global da divida referido na acusação/pronúncia – e que admite poder corresponder à realidade – ficou estupefacta”, atribuindo-o a dimensão do mesmo ao facto de os funcionários, como ela tinha alguma amizade com os “patrões”, nunca terem pensado que seria de suscitar a questão nem alertado para a mesma.
Finalmente, a arguida ... divergiu um pouco destes relatos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para a implementação do procedimento em causa. Assim, disse ela que se havia este procedimento como registo de “vales”, “não tem nada a ver com isso”, nunca soube de nada disso. Simplesmente o que se passou é que a certa altura o Isidro S. se lhe queixou – e a arguida também se sentia constrangida - , porque iam à farmácia "Quinta ..." aviar coisas que precisavam, e os funcionários não a deixavam pagar, diziam “isso depois vê-se, é com o doutor” [arguido António]. Negou que isto tenha tido algo a ver com o seu acidente, desde logo porque só se iniciou em 2011. Realça que ia pagando algumas coisas, não era sempre assim. Perguntada, disse que não associou isto ao facto de a estarem a querer “compensar” pelo ‘favor’ de substituir receitas, a que aludiu.
A existência destes “vales” tal qual assim descritos, e pelo valor mencionado na acusação/pronúncia mostra-se materialmente comprovado pela apreensão (cfr. auto de fl. 1077 e segs.), na farmácia "Quinta ...", e uma pasta – autuada como Apenso 5-B3 - da qual constam variados talões de vendas e ainda três folhas, cada uma com o cabeçalho “Registo de Vales”, e cujo conteúdo é uma tabela onde se mostram registadas, linha a linha, uma data, o nome da arguida ..., e um valor.
Pois bem, a primeira ‘entrada’ destas tabelas reporta-se à data de 17/05/2011 ; e depois, e até á última registada em 21/01/2013, segue-se o registo de 80 (oitenta) “vales”, correspondentes assim, e sem qualquer dúvida, a outras tantas aquisições de produtos por parte da arguida ... (ou do marido) sem que houvesse pagamento dos mesmos.
Nenhum dos registos denota qualquer indicação de haver sido objecto de pagamento, o mesmo se devendo concluir com relação aos talões que se mostram especificamente separados nesta pasta – sendo o valor global em causa, precisamente, aquele indicado na pronúncia : €3.747,92.
Sem qualquer dúvida o Tribunal Conclui que esta era uma forma clara de os arguidos  ... “compensarem” a arguida ... pelo ‘serviço’ que lhes prestava, de emitir receituário forjado.
Na verdade, não colhe nenhum dos argumentos utilizados pelos arguidos para justificar a existência deste sistema de ‘vales’ com esta especial configuração.
Configuração que, desde logo, é perfeitamente anómala em face do mesmo sistema quando aplicado a outros clientes da farmácia "Quinta ...", como se viu.
Na verdade, como disseram as testemunhas e o arguido João P..., a situação normal era que cada situação pontual de não pagamento imediato de aquisição de produtos na farmácia tivesse de ser autorizada expressamente, e caso a caso, por um dos arguidos António ... S. ou Ana ... S.. Aliás, isso mesmo se comprova pela análise daquelas tabelas “Registo de Vales” apreendidas – que seria a vulgarmente utilizada em casos destes -, e das quais consta uma coluna com o titulo “Autorização”. Ora, no caso destas tabelas referentes à arguida ..., essa coluna está integralmente em branco, isto é, entre maio de 2011 e Janeiro de 2013, nenhuma das 80 aquisições de produtos não pagas pela arguida ... na farmácia "Quinta ..." precisou de qualquer autorização expressa dos gerentes da mesma.
O que vem comprovar a existência da tal indicação liminar genérica e para o futuro dos arguidos  ..., de que dão conta as testemunhas e o arguido João P... ; e foi por causa disso que nunca mais os mesmos suscitaram qualquer questão relativa a estes “vales” da arguida ..., pois a indicação que tinham é que nesse caso especial, seria o patrão a tratar disso.
De modo algum se acredita que a simples suposição de que a amizade entre os patrões e a arguida ... fizesse com que os funcionários não suscitassem o avolumar da dívida desta última – com um patrão exigente como já vimos ser (assumida e documentadamente) o arguido António ... S., isso seria no mínimo temerário em termos profissionais.
Ainda menos se acredita que ao rigor dos arguidos, mormente de António ... S., passasse despercebido ao longo de mais de dois anos e meio o avolumar de uma dívida que chegou a €3.700 por parte de um cliente, por muito amigo que fosse. Ainda que, como disse também a arguida Ana ... S., o seu marido não controlasse os vales de caixa, por ser trabalho administrativo, no mínimo a mesma arguida teria de se aperceber ao fim de algum tempo, e ao longo de nada menos de dois anos e meio.
Não colhe também o argumento do arguido António ... S. de que estava na expectativa de que este valor viesse a ser pago em função da indemnização pela seguradora à arguida ... pelo seu acidente de viação, uma vez que, ao contrário do que o arguido alega, estes vales não se reportam a produtos para o tratamento daquela na sequência desse acidente, pois que o acidente ocorreu em Janeiro de 2009, e estes vales iniciaram-se em Maio de 2011 – divergência, aliás, que a arguida ... bem assinalou. Ou seja, e melhor dizendo, se “vales” houve relativos  a aquisições de produtos com aquela finalidade (tratamento da sequelas do acidente) – o que se ignora –, então serão outros, e não estes “vales” aqui registados e que agora estão em causa na pronúncia.
Finalmente, diga-se que também não colhe o constrangimento manifestado pela arguida ... quanto a este procedimento, que até teria existido “contra a sua vontade”. É que muito dificilmente se compreende que alguém aceite um procedimento de terceiros, mesmo amigos, relativamente ao qual se sente constrangido durante dois anos e meio ; e reitere no espoletar do mesmo nada menos de 80 vezes ao longo desse período.
Aliás, a arguida Ana ... S. referiu que jamais notou qualquer incómodo por parte da arguida ... com esta situação.
E muito menos qualquer dos arguidos ou testemunhas dá nota de a mesma ... alguma vez se ter predisposto a resolver aquela dívida (que se diria quase literalmente ‘calada’…) - que se foi, assim, acumulando até quase às vésperas da materialização da intervenção da Polícia Judiciária através das buscas levadas a cabo nos autos em 23/02/2013 – um mês e dois dias depois do último registo de um “vale” da arguida ... na farmácia "Quinta ...".
Não se suscitam, pois, e como se disse, dúvidas de estamos em presença de uma forma de ‘remuneração’ à arguida nos termos imputados na pronúncia, e que, assim, se consideram provados nesta parte.
Não tão manifesto, em termos de significado probatório, é o caso das remunerações monetárias e em espécie de que usufruiu o arguido ... por parte da farmácia "Quinta ...".
Aquando da realização das buscas às instalações da farmácia "Quinta ...", foram encontradas e apreendidas (cfr. fl. 5125) diversas “anotações” manuscritas que a acusação/pronúncia imputa reportarem-se a entregas de quantias em numerário ao arguido ... por parte dos arguidos responsáveis pela farmácia – elementos documentais autuados no Apenso 2 – separador 22.
E sê-lo-ão, de facto, como é reconhecido desde logo pelo arguido António ... S..
A questão está na natureza dessas entregas, na justificação subjacente às mesmas.
Já se enunciou supra a interpretação que os arguidos fazem designadamente desta documentação apreendida e às explicações que dão para a mesma, remetendo-se para quanto já se transcreveu e disse dos depoimentos dos arguidos António ... S.,  ...e ... nesta parte.
Estes arguidos situaram, nos termos de tais declarações, quaisquer pagamentos efectuados ao último (...) no âmbito da remuneração devida pelos serviços (legítimos, claro) que o mesmo prestou para a farmácia "Quinta ...".
As divergências, como também já supra se constatou, começam logo na abrangência desses serviços a remunerar - com o arguido ... a aludir quer ao trabalho de substituição de receituário de outros médicos devolvido pelo CCFM, quer também à prestação de apoio clínico aos lares de idosos do dito sr. Hassan ; e os arguidos António ... S. e  ...a aludirem apenas ao segundo aspecto.
A mera existência desde divergência quanto à origem dos pagamentos em causa é circunstância que logo à partida se considera muito estranha - particularmente por se verificar precisamente entre quem pagava (arguido António ... S.) e quem recebia (arguido ...) estes valores.
Quaisquer que fossem.
Porque também neste pormenor, como se viu, não há acordo entre o arguido António ... S. e o arguido ..., pois o segundo refere nunca ter recebido os valores que nomeadamente estas anotações manuscritas parecem significar de acordo com a interpretação que das mesmas fez o primeiro.
Mas pelo menos tão pouco compreensível com tais divergências, é outra circunstância relativa a estas remunerações do arguido ....
Não se coloca em causa que o arguido ... haja prestado serviços clínicos em lares de terceira idade do aludido sr. Hassan, por iniciativa da arguida  ...– ratificada, naturalmente, pelo arguido António ... S. -, e no âmbito do acordo nesse sentido celebrado com os responsáveis daquelas instituições - a testemunha Andreia S. confirmou esta situação, dizendo que na sequência da saída do médico que dava essa assistência aos lares em causa, a dra. Alexandra ... (responsável pela gestão dos mesmos) falou com a  ...no sentido de a farmácia "Quinta ..." ajudar nessa situação, sendo nesse contexto que surgiu o dr. ... a dar essa assistência.
E confirmou também a testemunha que era a farmácia "Quinta ..." que pagava ao arguido ... por esses serviços, embora não sabendo explicar porquê.
Admite-se na verdade - pese embora se trate de uma situação não muito usual - que fosse a farmácia “Quinta ...” a remunerar de alguma forma o arguido ... pela prestação destes serviços em terceiras entidades, que tinham acordo de parceria com a mesma farmácia.
E até se poderia compreender que essa remuneração pudesse ser efectuada monetariamente por referência ao cálculo dos quilómetros efectuados nas deslocações do arguido a esses locais, e também em espécie, sobre a forma de entrega ao arguido de produtos de algum valor comercializados pela farmácia.
O que já não se percebe muito bem são três coisas.
A primeira, relativa ao facto alegado pelo arguido António ... S. – e curiosamente apenas por ele - de que parte dessa remuneração fosse efectuada também em função do valor que para a farmácia representasse o receituário emitido pelo arguido ..., ou seja, quando maior o valor comercial dos produtos de determinada receita para a farmácia, assim o engenhoso sistema de pontos relatado pelo arguido António José premiava o arguido ... pela emissão de tal receituário.
Não se vislumbra, na verdade, que acrescido mérito do arguido ... traduziria o facto de o mesmo receitar a determinado utente apenas e só aquilo que seria devido, e porque deveria isso determinar uma remuneração acrescida em certos casos. Afigura-se evidente que o volume de trabalho que significaria para o arguido prescrever uma determinada receita era absolutamente independente do valor dos medicamentos apostos na mesma.
Isto é, o arguido ... certamente gastava os mesmos quilómetros, o mesmo tempo, e o mesmo investimento intelectual, para se deslocar ao lar “Y.” e prescrever um xarope para a tosse, como para prescrever uma embalagem de Seroquel ; e se é verdade que no segundo caso isso significaria uma maior margem de lucro para a farmácia, certo é que não poderá deixar de se considerar muito inusitado que seja esse o critério de avaliação da remuneração do trabalho do médico prescritor.
Mas para além disso (e é a segunda circunstância inexplicada nesta parte), também não se compreende muito bem que fosse necessário este método de controle do volume e valor de receituário emitido pelo arguido ... no âmbito do seu serviço aos lares parceiros da farmácia, quando esse receituário era devidamente processado pelos funcionários da mesma farmácia – aliás, como se disse, até havia um grupo deles que processava apenas receitas dos lares do sr. Hassan. Logo, se assim era (como era), facilmente o arguido António ... S. poderia ter acesso aos dados concretos do número de receitas prescritas pelo arguido ... nesse âmbito e os valores que as mesmas representavam no comércio da farmácia, permitindo-lhe também controlar com mais rigor se continuava a ser rentável manter este acordo com os lares do sr. Hassan.
Finalmente (terceira circunstância), mesmo que a remuneração do arguido ... assumisse qualquer das formas alegadas (monetária e/ou em espécie) e fosse calculada de acordo com qualquer dos critérios adiantados (pelos quilómetros, pelo valor da receita, etc.), a verdade é que, fosse como fosse, sempre estaríamos perante custos financeiros inerentes à actividade comercial da farmácia “Quinta ...” : aqueles pagamentos efectuados a um terceiro colaborador da empresa a título de retribuição por um serviço, revestiam clara relevância económica, contabilística e fiscal para a sociedade comercial em causa.
Ora, constata-se que dos autos constam elementos de natureza contabilística da farmácia “Quinta ...”, apreendidos no âmbito das buscas efectuadas nos autos quer na residência dos arguidos  ... sita na Estrada Nacional 10, km.108, em Samora Correia (cfr. auto de fls. 1058 e segs.), quer nas instalações da “C.” sitas na Av. do Brasil, 17B, Lisboa onde trabalhava à data a TOC da farmácia “Quinta ...” (cfr. auto de fls. 1177 e segs.), e que se mostram autuados designadamente nos 51 Apensos 8-A a 8-AY (juntos a fl. 2957) ; porém, compulsados os elementos contabilísticos em causa (mormente os constantes das pastas / Apensos 8–Y a 8–AK, respeitantes à contabilidade da "Farmácia Quinta ..., Lda." no ano de 2012, durante o qual tais serviços terão sido prestados), não se encontra uma única referência, alusão ou registo de qualquer tipo de remuneração, pagamento ou entrega de bens ou valores ao arguido ..., seja sob que forma seja.
Na verdade, o único ‘registo’ de tais pagamentos serão, afinal, aquelas já aludidas folhas de papel com indicações e contas manuscritas a esferográfica, autuadas no Apenso 2 – separador 22, traduzindo um procedimento muito longínquo do rigor de gestão de que se ufana o arguido António ... S. e que todos lhe reconheceram. Não fora o próprio arguido António ... S. o autor deste procedimento, e a elaboração das contas da remuneração ao arguido ... por esta forma algo rudimentar e arcaica seria algo que seguramente justificaria acentuada censura da sua parte nos seus já referenciados “Memorandos Internos”.
Em conclusão, de todos estes elementos o Tribunal Colectivo retira que, ainda que naturalmente o arguido ... fosse remunerado pelos seus serviços nos lares em causa, não deixaria de receber também uma retribuição pela emissão do receituário forjado dos autos – entendendo-se, pelos motivos expostos, que estes papéis manuscritos apreendidos se reportam, pelo menos em parte, ao cálculo dessa retribuição.
Nesta medida, e de acordo com o que acaba de se expor, entende o Tribunal dar por assente que a parte do valor resultante daqueles papéis manuscritos que se reporte ao aludido ‘cálculo em função do valor das receitas’ constituiu, na verdade, pelo menos parte da forma de remuneração da actuação ilícita levada a cabo pelo arguido ... em conluio com os arguidos  ....
Não assim, porém, quanto ao que ali se menciona como cálculo de “kms.”, que, na dúvida, se concede pudesse ser a remuneração das deslocações materiais do arguido aos lares em causa.
Neste âmbito, a arguida  ... invocou na motivação do recurso, além da invalidade processual acima já apreciada, os seguintes argumentos, em síntese:
-A soma dos talões de venda é superior à soma dos “vales”;
-Dos depoimentos das testemunhas que responderam ao tema dos vales ressalta que o sistema não era exclusivo para a recorrente e abrangia outros clientes;
-Os vales eram dados para que se pagassem posteriormente;
-Segundo regras de experiencia comum se os arguidos  ... quisessem dar contrapartidas à recorrente não usariam um sistema de vales.
Na fundamentação, o tribunal enuncia os elementos probatórios que permitem responder às questões suscitadas no recurso, evidenciando que o número (oitenta), o valor global (mais de três mil e setecentos euros), a permissão genérica pelos responsáveis da farmácia aqui arguidos, a ausência de registo de autorização e a circunstância desse procedimento ter persistido durante um período tão longo, sem qualquer pagamento ainda que faccionado, não tem a menor semelhança com o que aconteceu com outros clientes da farmácia e permite ter como adquirido, para lá de uma dúvida razoável, que o registo do que se intitulou como “vales” ou de “talões de venda”, longe de se restringir a uma mero título de dívida que afinal nunca foi paga, como afirma agora a recorrente, foi sim uma forma ou meio de apontamento de contrapartidas pagas pela Farmácia à arguida Anália Conceição Conduto.
Segundo a nossa apreciação e sopesando o conjunto de argumentos invocados a este propósito na motivação de recurso, entendemos o tribunal colectivo enunciou de uma forma clara os fundamentos em que se baseou e não descortinamos erro de valoração ou inconsistência no raciocínio lógico que nos imponha uma decisão diferente neste âmbito.

15. Da prova pericial. O exame à letra e assinatura em receitas
O recorrente  ... pretende ver reapreciada a decisão sobre a matéria de facto, invocando, em primeiro lugar, que o exame pericial não teve em conta a circunstância física de o arguido escrever e assinar com a mão esquerda.
  Como o recorrente afirma na motivação de recurso, na solicitação de exame pericial foi especificamente indicada a referida circunstância física e, salvo melhor entendimento, a ausência de referência expressa dos peritos na fundamentação dos resultados assente na comparação das escritas, não significa que na perícia não tenha sido devidamente valorizada a eventualidade de o arguido ser canhoto.
Eventuais esclarecimentos dos senhores peritos deviam ter sido solicitados em tempo útil no julgamento em primeira instância e não vislumbramos hipótese de novo exame pericial nos impor uma decisão diferente, pelo que sempre seria inútil a “renovação da prova”.
Em segundo lugar, invoca o recorrente que o tribunal não teve em devida conta que foi o arguido quem solicitou o exame pericial.
O arguido não concretiza e também não vislumbramos fundamento para crer que a decisão teria de ser diferente se esse elemento fosse tido em consideração.
Seguidamente, o mesmo recorrente invoca que o tribunal colectivo errou na fundamentação da divergência do juízo pericial quanto às receitas onde os peritos consideraram não ser possível obter resultados conclusivos   .
Recorde-se que a este propósito se escreveu no acórdão do tribunal colectivo o seguinte (transcrição de fls. 12378-p. 323 a fls. 12380-p. 325)
“(…)
 Tendo presentes todas aquelas conclusões, complementadas por estas considerações, não tem o Tribunal quaisquer dúvidas em considerar que, à excepção daquelas três receitas da arguida ... relativamente às quais se conclui como “Muitíssimo provável” não terem aposta rubrica de sua autoria, todas as outras são efectivamente da autoria material de cada um dos arguidos a quem vêm imputadas na pronúncia.
E com isto não está o Tribunal a afastar-se das conclusões do juízo técnico e científico pericial com relação a todas essas receitas – algo que, nos termos do nº1 do art. 155º do Cód. de Processo Penal, lhe estaria por princípio vedado, e só poderia suceder mediante a devida fundamentação, nos termos do nº2 da mesma disposição legal.
Na verdade, se bem se atentar, o que o exame pericial conclui relativamente a todas essas receitas é, ou que algumas são de forma “Muitíssimo provável” da autoria da arguida ... (nesse caso) ou então, e relativamente a tudo o resto, que não foi possível obter resultados conclusivos, conforme referido no dito Anexo.
Poder-se-ia pensar se tal inconclusividade  deveria ser valorada em benefício dos arguidos, considerando-se suscitada a dúvida sobre a autoria material de todas estas receitas.
Não se crê, porém, que assim se possa entender.
Primeiro, porque essa inconclusividade não significa uma improbabilidade - e muito menos uma segura não demonstração - do facto. O exame pericial em causa não conclui que as assinaturas e letras apostas em tal volume de receituário não sejam da autoria dos arguidos - seja em que grau de probabilidade for na escala apontada ; conclui sim, que nada pode concluir (passe o pleonasmo) nessa parte.
Por outro lado, e em segundo lugar, também não e crê que os arguidos possam fruir de tal benesse probatória se bem se atender aos motivos que justificam esta inconclusividade se, e que se mostram bem expressos e explicados pelas circunstâncias que o próprio Relatório explica, complementado pelas considerações do dito Anexo.
Muito essencialmente, o exame pericial chega a estes resultados inconclusivos porque se verifica uma reduzida quantidade e qualidade de semelhanças e diferenças registadas no confronto das escritas suspeitas das assinaturas apostas nas receitas em causa, com a dos autógrafos do arguido.
O que significa simplesmente, e de forma algo prosaica, que o que sucede é que quer a arguida ..., quer o arguido ..., em situações de absoluta normalidade (leia-se, fora da recolha de autógrafos efectivada) da sua vida pessoal e profissional elaboram rubricas de tal forma díspares na sua configuração e traçado gráficos, que não é possível com qualquer mínimo rigor determinar comparativamente com outras rubricas, efectivadas noutras ocasiões, se qualquer delas é mais ou menos provavelmente da autoria do seu punho.
E de facto, compulsados os autos, julga-se perfeitamente abundante a demonstração objectiva e clara desta circunstância. Basta atentar nas rubricas destes arguidos apostas em variados documentos, peças processuais e inclusive outras receitas médicas dos autos, e relativamente às quais os mesmos não suscitaram qualquer dúvida sobre a respectiva autoria matéria, para se perceber quão diversa, desigual e dissemelhante pode ser a grafia utilizada pelos mesmos em diferentes circunstâncias.
Realce-se que relativamente a nenhuma desta documentação a arguida ... colocou em causa que haja sido ela a sua autora material, e que sejam do seu punho as rubricas apostas na mesma.
Assim, se em ambiente calmo e concentrados nessa tarefa, as rubricas apostas pelos arguidos nas recolhas de autógrafos efectuadas se mostram quase perfeitamente uniformes entre si, já na emissão de receituário, em circunstâncias em que se tem por evidente que cada um dos arguidos assinaria numa mesma ocasião receita atrás de receita em número mais ou menos elevado, a disparidade de grafismo dessas rubricas para com as dos autógrafos e para com outras de outras receitas e documentos, é manifesta.
Muita dessa documentação foi, e na sua forma original, como se mencionou, junta para apreciação pelo LPC em sede de exame pericial – cfr. os separadores c., e.1 e e.2 do Apenso V.4 e os já aludidos despachos de fls. 10956/10959 e de fl. 11019.
Remete-se para o respectivo teor para se constatar quanto agora se enuncia : em bom rigor se poderá dizer que não se vislumbra que entre quaisquer folhas desses documentos, mesmo aquelas que respeitam a um único momento processual (p.ex. autos de uma busca e apreensão), inexistem duas rubricas similares do mesmo arguido.
Sempre e apenas a título ainda de mero exemplo, e agora fora da documentação remetida em sede de exame pericial, atente-se também ao teor objectivo de outras receitas emitidas pelos arguidos ... e ... e constantes dos autos, como as de fls. 189 dos Apenso L–I, de 5Vº do Apenso A, ou de fls. 1600 ou 1620 do Apenso P–V.
E, muito expressivamente, atente-se no teor do já analisado conjunto de receitas que a arguida entregou à testemunha Alexandra ... da farmácia “Nova...”, e que se mostram juntas a fls. 3254/3299  : num conjunto de 46 receitas, quase são detectáveis outras tantas rubricas diferentes, destacando-se pela sua excentricidade nomeadamente as de fls. 3255, 3270, 3272 ou 3281.
Nesta última amostragem, aliás, não deixa de ser curioso verificar que, se se fizer algum esforço para parcelar em sub-grupos estas receitas pela relativa similitude das rubricas da arguida nelas apostas (sendo detectáveis pelo menos cinco ou seis grupos relativamente similares de tais rubricas), se constata que as similitudes em causa estão normalmente associadas a uma mesma data de emissão das receitas em causa.
O que, tudo, vem comprovar quanto se disse agora, e quanto já resultava indicado no Relatório de Exame, quanto à diversidade de grafismo das assinaturas em causa em função designadamente das circunstâncias e ambiente em que são produzidas.
Perante estas constatações (que se têm por evidentes), o Tribunal Colectivo necessariamente deverá ponderar o resultado do exame pericial em causa, na sua parte de inconclusividade, em conjugação com toda a demais prova produzida nos autos, e que já ficou analisada.
E o resultado dessa conjugação não pode deixar de ser, como se indicou, o de não se suscitarem dúvidas de que todas as receitas relativamente às quais o resultado pericial à sua letra e assinatura é inconclusivo, deverem considerar-se da autoria dos arguidos ... e ..., nos termos que as mesmas expressam.”
Em conformidade com o disposto no artigo 163º n.º 1 e n.º 2 do Código do Processo Penal, “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador», o qual, se dele divergir, deve fundamentar a sua discordância”.
Em princípio, deve o tribunal acatar o juízo pericial, sem prejuízo da possibilidade de apreciar livremente os factos subjacentes ao juízo cientifico, de controlar a metodologia utilizada e de aferir da presença de um nexo lógico entre as premissas de facto e as conclusões. Admite-se o dissentimento em relação aos factos subjacentes à avaliação pericial, nomeadamente em casos inequívocos de erro, mas a divergência do tribunal tem de ser devidamente fundamentada em argumentos de natureza técnica ou científica. Desta forma se encontra afastada a livre apreciação baseada apenas em regras de experiência comum ou na convicção pessoal do juiz (vide neste âmbito Ferreira Dias, Direito Processual Penal, I, 1981, p. 208 a 210, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, p. 152 a 154, Carlota Pizarro de Almeida, Modelos de Inimputabilidade, Almedina, 2004, p. 90 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-02-2004, Armindo Monteiro, proc. 250/04, Colectânea de Jurisprudência, I, 204).
No caso concreto, o problema suscita-se quanto ao segmento em que os peritos concluem que não é possível obter resultados conclusivos sobre a letra e assinatura constantes das receitas atribuídas ao arguido ....
Ora, não existe erro de julgamento se o tribunal, perante uma conclusão dubitativa em que os peritos não conseguem formular um juízo técnico e cientifico, acaba por concluir pela afirmação positiva ao problema suscitado, mas pela conjugação de outros elementos de prova.
Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, numa situação similar,
 “Quando os peritos não conseguirem alcançar um parecer livre de dúvidas, quando nas conclusões do relatório pericial se conclui por um juízo de mera probabilidade ou opinativo, incumbe ao tribunal tomar posição, julgar e remover, se for caso disso, a dúvida, fixando os necessários factos.
Assim, constando na conclusão do relatório do exame pericial à letra que “Devido ao tipo de escrita dos autógrafos, as analogias encontradas entre as escritas suspeitas (preenchimento e assinatura) e a do autografado são manifestamente insuficientes para se poder formular uma conclusão segura quanto à possibilidade de as escritas apostas no(s) documento(s) 1 deste relatório serem da autoria de C”, e considerando que a inconclusividade sobre se a letra aposta no lugar reservado ao sacador no cheque é ou não do arguido não agrega em si um juízo pericial, mas um estado de dúvida, um juízo dubitativo, que não vincula o tribunal, incumbindo-lhe esclarecer a matéria de facto em que se funda, no âmbito da sua função de julgar e superar, até onde lhe for possível, aquela dúvida, a conclusão do tribunal colectivo de atribuir ao arguido a autoria da assinatura aposta no cheque, imitada da do seu titular, a partir da avaliação de uma panóplia de dados adquiridos em livre convicção probatória, contém-se no âmbito da livre apreciação do julgador, e não contraria qualquer juízo científico, que não existiu – art. 163.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. Não se mostra, pois, violado o preceituado no art. 163.º do CPP nem verificada a nulidade que a sua inobservância implicaria.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça  de 11-07-2007, Armindo Monteiro, proc.  07P1416 in www.dgsi.pt)
Curiosamente, o próprio recorrente reconhece que o tribunal até poderia ter considerado que os resultados inconclusivos do exame não o tinham afastado da convicção da prática pelos arguidos da falsificação da receitas (ponto 51 da motivação), mas discorda apenas do argumento apresentado em primeiro lugar pelo tribunal colectivo.
Poder-se-á entender que o argumento sobre as condições concretas em que foram efectuadas será de relevância reduzida, mas é inquestionável que o tribunal sopesou o resultado do exame pericial em conjugação com toda a demais prova produzida nos autos, anteriormente analisada.
Nestes termos, não existe erro na apreciação da prova pericial nem desrespeito pelo principio geral contido no artigo 163º n.º 1 do Código de Processo Penal , porquanto a apreciação e a decisão neste âmbito se contêm nos limites da livre apreciação da prova. 
A recorrente Anália Conceição Conduto suscita a sua  discordância quanto à valoração pelo tribunal colectivo do relatório do exame pericial sobre a assinatura e letra em algumas das receitas dos autos, invocando que deveria o tribunal recorrido ter tido em consideração as conclusões relativamente ao grupo II pelo menos e não dar como provadas as receitas que o integram.
Consta na motivação da convicção do tribunal colectivo o seguinte (transcrição de fls. 12380 a fls. 12381)
Outrossim, e rematando enfim os resultados probatórios das conclusões do exame pericial realizado, temos que em função das mesmas se suscitam fundadas dúvidas sobre a autoria da prescrição material de três das receitas em causa, e reportadas em concreto à arguida ....
Assim, em resultado do exame em causa, é pericialmente considerado elevado o grau de dissemelhança entre as rubricas do prescritor nas mesmas apostas e aquelas indubitavelmente imputáveis à arguida, com relação às seguintes três receitas :

Receita nº
(loc. nos autos)
UtenteLocal de emissãoValor SNS
1134608114408
(Ap. L–II, fl. 438)
Renata ... O.    C. S. de Mafra€38,71
1139107196705
(Ap. P–I, fl. 163)
Maria Augusta Lourenço Capitão SimõesC. S. de Almargem do Bispo€59,86
1137607641380
(Ap. K, fl. 415)
Raul Nimina EmbanaC. S. de Agualva€121,19

Deverá, pois, considerar–se não demonstrado que tais três receitas são da autoria material da arguida ....
Este resultado, porém, tem um alcance (ainda mais) limitado para o objecto dos autos.
Em primeiro lugar, porque se constata que as vias de receita referentes aos utentes Renata ... O. e Raul Emana, pese embora constem nos ditos apensos, não fazem afinal parte do universo de receitas forjadas que na pronúncia vem assacado à arguida.
Não incumbe, naturalmente, ao Tribunal Colectivo, nesta fase, indagar dos motivos de tal ausência em termos de imputação objectiva e subjectiva – para o que aqui importa considerar, a referida constatação basta.
E em segundo lugar, porque com relação à receita restante – em nome da utente Maria ... – o relevo probatório negativo da falta demonstração da sua autoria por parte da arguida ... só a ‘beneficiará’ a ela mesma (cfr. ponto xvi. da matéria de facto não provada).
Porque, como é evidente, a receita em questão continuará a relevar enquanto receita forjada, no sentido de não haver sido prescrita com correspondência a qualquer acto clínico, e de não haverem sido efectiva e realmente aviadas na farmácia "Quinta ...". As circunstâncias em que a “prescrição” material desta receita ocorreu com simulação da rubrica da arguida – ou pela mão de quem isso foi feito – não se conseguem apurar ; mas é fora de qualquer dúvida que com relação a outros arguidos a quem seja subjectivamente imputável o conjunto de actos relativos ao seu processamento e utilização nos termos indevidos que ficam provados, a mesma continuará a relevar criminalmente, porque não poderiam esses outros arguidos desconhecer aquela não correspondência (cfr. ponto 7.29. da matéria de facto provada).
Salvo melhor entendimento, o tribunal colectivo aceitou as conclusões do relatório pericial e considerou como não provada a autoria material nas três receitas em que o relatório pericial admitiu como “muitíssimo provável” que as assinaturas apostas não sejam da autoria da arguida ... .
Dessas três receitas, só uma tinha sido imputada na pronúncia à arguida (a que se referia à utente Maria Augusta Fernandes). Assim, em consequência do resultado desse exame pericial, o tribunal julgou não provado que haja sido a arguida ... a emitir a receita médica em nome da beneficiária Maria ... (ponto xvi da decisão da matéria de facto não provada).
A recorrente tem toda a razão  quando afirma que o julgador não deve menosprezar a prova pericial, mas nada lhe permite validamente afirmar  que esse erro de apreciação da prova aconteceu no acórdão recorrido.
16. Da conduta da arguida  ... na Farmácia Novoalentejo
A arguida ... impugna a decisão da matéria de facto constante dos pontos 14.1 a 14.11 do elenco dos factos que o tribunal julgou provados, invocando, em síntese, que a testemunha Alexandra Martins Pereira Correia produziu, de uma forma hesitante e insegura, um depoimento repleto de afirmações destituídas de razoabilidade à luz das regras normais da experiencia comum, contraditórias ou incoerentes, entre si e com o teor da intercepção telefónica. A recorrente considera ainda que neste âmbito o acórdão se encontra afectado de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a fundamentação e entre a fundamentação e a decisão  (cfr. pontos 75 a 216 da motivação e conclusões H a K e O).
Relembramos aqui que a matéria de facto em causa neste âmbito é a seguinte (transcrição):
 “14.1. Com o intuito de angariar mais fontes de rendimento, a arguida ... propôs à proprietária da Farmácia Nova... – Alexandra ... – sita na localidade de Montemor-o-Novo, para que esta iniciasse actividade idêntica àquela que a própria desenvolvia.
14.2. Para o efeito, a arguida ... contactou telefonicamente Alexandra ... no sentido de marcar um encontro entre ambas.
14.3. Assim, no dia 16 de Janeiro de 2013, por volta das 08,00 horas, a arguida Anália compareceu nas instalações daquela Farmácia.
14.4. No interior das instalações, a arguida Anália pediu para falar em privado com Alexandra ... e disse-lhe que tinha familiares idosos que precisavam de fraldas, mas que a própria estaria a passar por dificuldades financeiras.
14.5. Em resposta, Alexandra ... falou-lhe de um cartão de fidelização que a farmácia utilizava e que oferecia aos seus clientes um desconto de 5% em produtos não sujeitos a receita médica ; contudo, a arguida Anália continuava a referir as dificuldades porque passava.
14.6. Perante tal facto, Alexandra ... adiantou que poderia eventualmente proporcionar à médica um desconto de 10%, idêntico aos preços que proporcionava aos seus próprios familiares.
14.7. Para além das fraldas, a arguida Anália demonstrou igualmente interesse num par de sapatos ortopédicos expostos na farmácia.
14.8. Depois de Alexandra ... procurar se possuiria o tamanho adequado, quando regressou junto da arguida Anália, esta, de forma espontânea, pousou sobre a mesa e entregou-lhe um envelope com o timbre do Centro de Saúde.
14.9. Depois de o abrir, Alexandra ... deu-se conta de que, no seu interior, estavam receitas médicas totalmente preenchidas, todas emitidas e assinadas pela arguida Anália nos Centros de Saúde de Vendas Novas e de Montemor-o-Novo, em datas diversas, contendo ainda a identificação de diversos utentes bem como, a respectiva medicamentação.
14.10. Com esta conduta, pretendia a arguida ... que a Farmácia Nova..., através da farmacêutica Alexandra ..., pudesse comercializar fraldas destinadas a idosos, entregando-as àquela, sem esta as pagar, substituindo o pagamento pela entrega de receituário fraudulento. Obtendo assim a Farmácia a compensação devida pela venda das fraldas não suportada pela arguida Anália adquirente, mas pelo Erário Público.
14.11. Alexandra ... recusou a proposta assim efectuada pela arguida Anália.”
O tribunal colectivo fundamentou a convicção sobre a matéria de facto neste âmbito, nos seguintes termos (transcrição):
 “Elemento probatório relativo ao objecto essencial dos autos que é a existência de receituário forjado por parte em particular (no caso) da arguida ... é o que resulta dos factos atinentes à situação relativa à farmácia “Nova...” imputada na pronúncia, e que se tem por plenamente comprovada.
Ou melhor  : a demonstração desta particular situação imputada autonomamente na pronúncia, depende em si mesma da ponderação sobre os elementos de prova que passarão a analisar–se ; porém, entende o Tribunal Colectivo que essa demonstração constitui em si mesma um dos elementos probatórios mais concludentes dos factos típicos e ilícitos imputados no tocante por sua vez à actuação ligada à farmácia “Quinta ...”.
Vejamos.
Enquadrando os factos em causa nesta parte específica da pronúncia, sucintamente se refere ali que a determinada altura a arguida ... efectuou junto da farmacêutica  ..., responsável da farmácia “Nova...” em Montemor–o–Novo, uma proposta de actuação similar à que levava a cabo relativamente à farmácia “Quinta ...”, isto é, de fornecimento de receituário forjado (nos termos objectivos já sobejamente caracterizados) por forma a que também aquela farmácia simulasse o seu avio e processamento, submetendo–o à devida comparticipação por parte do SNS – proposta esta que, todavia, foi rejeitada.
Confrontada com esta parte da imputação da pronúncia, a arguida ... igualmente a rejeitou, alegando, de forma bastante lacónica, que tudo não se terá passado de um mal–entendido.
Assim, disse que na verdade conhece a farmácia “Nova...”, e terá lá ido algumas vezes porque trabalhou dois anos em Montemor–o–Novo, situando–se a farmácia em causa próximo do centro de saúde. E o que terá sucedido – “coloca isso como hipótese” – é que a farmacêutica desta farmácia terá a certa altura pedido a correcção de algumas receitas suas, e a arguida “eventualmente tê–lo–á feito” ; mas “por qualquer motivo” terá ficado chateada.
A arguida foi confrontada com as conversa telefónica interceptada no dia 15 de Janeiro de 2013 – e que se mostra transcrita como sessão nº 2259 (pág. 49) do Apenso J [[1]].
Assim, no dia 15 de Janeiro de 2013 pelas 13.59 horas, a arguida liga para a farmácia “Nova...”, identificando–se e pedindo para falar com a “doutora Alexandra”, a quem a chamada é passada por uma funcionária ; e, em conversa com aquela (testemunha  ...) refere–lhe que “a semana passada” andou à procura dela sem a conseguir contactar, e combinam que a arguida passará na farmácia no dia seguinte, pelas 08.00 horas, após sair de serviço.
E relativamente a esta conversa, alegou a arguida que a mesma “provavelmente” era para tratar de ‘monos’ (receitas a necessitar de substituição) que aquela farmacêutica  ... teria deixado, e para lhe levar receitas reformuladas.
O que garante é que não falou com esta farmacêutica nos termos que a acusação refere nem para aquela finalidade ali indicada.
Contrastando com o evidente laconismo e com a falta de memória por si manifestados pela arguida ... sobre este tema – bem ao contrário do que se constatou suceder quanto a todos os restantes temas da pronúncia –, temos o depoimento da testemunha Alexandra Martins Pereira Correia [[2]], que foi bem mais circunstanciada e completa no relatos dos factos ocorridos nesta situação.
Disse a testemunha que conhece a arguida ... de quando ela a visitou na sua farmácia, não a conhecendo antes disso.
E descreveu as circunstâncias dessa visita.
Assim, estava a fazer serviço nocturno na sua farmácia quando recebeu um telefonema do Centro de Saúde de Montemor–o–Novo, dizendo que iam passar a chamada “para uma doutora”, passando de seguida a falar com a arguida, que se identificou. E nesse telefonema a arguida pediu–lhe para se encontrarem no Centro de Saúde, respondendo–lhe a testemunha que não podia, mas para passar ela pela farmácia quando pudesse.
E logo no dia seguinte, pelas 8 ou 9 da manhã, a arguida apareceu na farmácia, identificou–se, e pediu para falar com a testemunha em particular, indo para um gabinete. Aí foi–lhe dizendo que tinha uma tia que usava fraldas e tinha de comprar–lhe muitas, e perguntou–lhe se poderia dar–lhe alguma ajuda ; a testemunha explicou–lhe que tinha um cartão de fidelização, que dava descontos de 5% nesses produtos, e que em quem casos especiais podia levar o desconto até aos 10%. Mostrou–se também a arguida interessada na aquisição de um modelo de sapatos que estava em exposição na farmácia.
Nessa altura, e no decurso desta conversa, a ... meteu um envelope cheio de papéis em cima da sua mesa ; não percebeu o que era aquilo, e abriu–o.
E só aí percebeu o que se passava, e “ficou em pânico” : o envelope estava cheio de receitas prescritas, e como a arguida não lhe pedira para aviar nada, associou de imediato a situação a esquemas fraudulentos de receitas falsas, do mesmo género de outros de que já ouvira falar e que já eram noticiados à altura.
Esclarece, porém, que a arguida não lhe verbalizou expressamente o que propunha, ou melhor, não sabe precisar exactamente o que ela disse ; mas recorda que ela continuou a falar, dizendo que também precisava de medicamentos, e que também gostava de uns sapatos da farmácia, e se a testemunha a ajudasse ela “também a podia ajudar daquela maneira”.
Percebeu, pois, que ela estava a propor–se entregar–lhe receitas falsas, para a testemunha processar na farmácia, a troco de descontos ou produtos que ela precisasse.
Ficou em pânico porque é uma pessoa séria, e deu–lhe logo a entender que não ia usar nada daquilo.
Nesse dia a arguida encomendou os sapatos de que gostara, e levou umas fraldas e uma pílula contraceptiva, tendo ideia que ela pagou esses produtos – admite que na altura só queria que ela fosse embora.
Porque talvez devido à surpresa e ao pânico não tenha sido suficientemente clara na sua rejeição, quando a arguida Anália foi buscar os ditos sapatos – cerca de duas ou três semanas mais tarde –, voltou a oferecer–lhe a mesma situação, depositando um novo envelope igual com receitas à sua frente ; e aí a testemunha explicou–lhe explicitamente que não queria nada daquilo, que “não queria receber dinheiro do SNS indevidamente” ; que a ajudaria como utente e cliente, mas “não queria confusões nem entrar em esquemas deste género”. Esta segunda conversa também foi no gabinete.
Nem nesse momento a arguida pediu para a testemunha lhe devolver os envelopes com as receitas, nunca fez qualquer intuito disso.
Depois de a arguida ir embora, tirou as receitas do segundo envelope deixado por aquela, meteu–as juntamente com as anteriores no primeiro envelope, e deitou aquele segundo envelope para o lixo – não pensou guardar os dois envelopes porque o que lhe pareceu ser importante era o conteúdo dos mesmos. Confrontada com o envelope e as receitas juntos autos a fls. 3253 e 3254/3299, respectivamente, confirmou tratar–se do que está aqui em causa – o envelope é, pois, o primeiro que a arguida ... lhe deixou, e já vinha escrito com os dizeres ali apostos, que não sabe a que se referem, tendo–o a testemunha rubricado na Polícia Judiciária [3]; e as receitas são estas, todas juntas (as da primeira e segunda vez).
Nunca analisou as receitas em pormenor, e não sabe precisar quanto tempo passou desde aqueles acontecimentos até ser abordada pela autoridade policial.
Desde logo se refira que quanto à data em que acontecimentos terão ocorrido, pese embora a testemunha não a recorde, poderá precisar–se com algum rigor exactamente por referência à data registada – 15 de Janeiro de 2013 – da conversa telefónica interceptada e transcrita (já referida sessão nº 2259 do Apenso J).
Perguntada, a testemunha explicou que resolveu guardar as receitas, não para denunciar a situação, mas como “prova” do que se passara caso viesse a ser confrontada com a ocorrência desta situação – isto é, para não vir a encontrar–se numa situação de ‘palavra–contra–palavra’.
É bem caso para dizer que testemunha prevenida vale por duas.
Pese embora se constate que também o contacto telefónico relatado pela testemunha encontra sustento intercepção de conversa telefónica transcrita cfr. já aludida sessão nº 2259 (pág. 49) do Apenso J, a verdade é que, não fora a testemunha ter guardado este conjunto de receitas, e a situação com que agora se depararia o Tribunal seria efectivamente configurável como quase de ‘palavra contra palavra’.
Este conjunto de receitas – todas prescritas pela arguida ... como se constata –, juntas pela testemunha aos autos, permite não apenas compreender os motivos do inusitado laconismo da arguida ... sobre este assunto, como alicerçar com a necessária segurança a credibilidade do relato da testemunha, que se tinha já por pormenorizado e claro, configurando–se também perfeitamente isento relativamente á arguida – aliás, isenção relativamente à situação da arguida que bem se demonstra pela circunstância de haver guardado consigo aquelas receitas sem fazer uso das mesmas para denunciar aquela, só as apresentando quando contactada pela autoridade policial.
Não se afigura também que a possibilidade de explicação que a arguida ... adianta para a entrega destas receitas possa merecer acolhimento – se estas receitas fossem receitas de substituição de “monos”, não se percebe porque motivo a testemunha Alexandra as manteria na sua posse sem as submeter de novo ao CCFM, ademais quando estamos perante receitas com datas de emissão de entre 30 de Outubro e 10 de Dezembro de 2012, isto é, de há mais de um mês à data da entrega das receitas em causa.
O depoimento da testemunha encontra–se, pois, devidamente sustentado neste elemento documental objectivo, acrescentando–lhe robustez probatória decisiva.
Donde merecer o mesmo integral crédito ao Tribunal, e bem assim os factos que relata.
Analisando o conjunto de 46 receitas em causa, constata–se que as mesmas se mostram prescritas por referência aos Centros de Saúde de Montemor–o–Novo (38) e de Vendas Novas (8), inexistindo o mínimo motivo para a arguida se encontrar na posse das mesmas.
Não se vislumbra na verdade outro intuito nesta actuação da arguida ... senão aquele que a testemunha bem interpretou e compreendeu – a entrega destas receitas, no âmbito de uma conversa em que, por iniciativa da arguida, esta solicitava alguma ajuda na aquisição de produtos da farmácia “Nova...”, só pode entender–se como uma proposta de actuação ilícita nos termos imputados na pronúncia.
E que é o que o Tribunal entende provado.”
Interessa afirmar aqui uma vez mais que o contacto pessoal confere ao juiz em primeira instância os meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. Com efeito, na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos atribui-se relevância aos aspectos verbais, mas também se pode considerar a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo,  os olhares para os advogados e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo de áudio. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação.
Assim, a fiabilidade de um depoimento depende em muito da espontaneidade, da pormenorização, da coerência do discurso, bem como da coincidência com os elementos extraídos de outros meios de prova.
Por isso, justificadamente se afirma que impor decisão diferente quanto à matéria de facto provada e não provada, para os efeitos do artigo 412º nº 3 alínea b) do Código de Processo Penal, não pode deixar de ter um significado mais exigente do que simplesmente admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida.
Em todo o caso, a atribuição de confiança a um elemento de prova tem subjacente a utilização de regras ou máximas da experiência comum e o tribunal de recurso pode e deve não só questionar a razoabilidade da norma extraída da vivência comum subjacente à opção do tribunal recorrido, mas também apreciar a verosimilhança ou plausibilidade da narrativa de uma testemunha ou declarante, por forma a poder aferir da correcção do raciocínio indutivo constante da decisão em apreço.
Em nossa apreciação, após a audição integral do registo áudio do depoimento, a testemunha narrou os acontecimentos de um modo pormenorizado, sincero, coerente e consistente em todos os elementos fundamentais, descrevendo a sequência dos factos nos exactos termos constantes da motivação da convicção do tribunal recorrido, acima transcrita e que aqui nos dispensamos de repetir.
Nesse relato,  ... revelou segurança no que aqui fundamentalmente releva: pelas alusões a artigos expostos no estabelecimento que lhe interessavam, pelo interesse em saber da possibilidade de beneficiar de descontos, pela alusão à possibilidade de haver “ajudas” de ambas as “partes” e pela exibição e colocação do envelope contendo as receitas, a testemunha compreendeu – como compreenderia qualquer outra pessoa naquela situação concreta – que arguida, enquanto médica, lhe estava a propor a entrega de receitas por si forjadas e que não correspondiam a nenhum acto médico, para que a farmacêutica obtivesse indevidamente dinheiro do SNS, pedindo que em troca lhe fosse concedido desconto na aquisição ou mesma a entrega de medicamento e outros produtos da farmácia “Nova…” sem efectuar o pagamento do respectivo preço.
O teor deste depoimento é consentâneo com a exibição pela testemunha perante a autoridade policial e a apreensão das receitas emitidas pela arguida.
Em nosso entender, não existe qualquer contradição entre o teor da intercepção telefónica e o depoimento, no segmento em que a testemunha afirma que não conhecia a arguida, a não ser através das receitas que eram aviadas na farmácia.
Afirma a recorrente que se extrai necessariamente da conversa telefónica um anterior conhecimento e relacionamento entre arguida e testemunha.
O teor auto de intercepção da comunicação telefónica de 15/01/2013 é o seguinte (transcrição):
Funcionária: Farmácia NOVA ALENTEJO, boa tarde!
ANÁLIA: Boa tarde!
Eu precisava de falar com a doutora ALEXANDRA!
Funcionária: Quem é que devo anunciar?
Quem é que fala?
ANÁLIA Eh... Doutora ANALIA!
Funcionária: É quem, peço desculpa?
ANÁLIA  Doutora ANALIA!
Funcionária Só um bocadinho, ‘tá bem?
ANÁLIA Muito obrigada!
ALEXANDRA Estou sim?
ANÁLIA Tou?
ALEXANDRA Sim!
Boa tarde, doutora ANALIA...
Como está?
ANÁLIA Estou a falar com a doutora ALEXANDRA?
ALEXANDRA Está sim! Está sim!
ANÁLIA Ah!... Desculpe!...
Doutora!... É assim!... Eu hoje... a semana passada, eu fui à sua procura...
ALEXANDRA Sim!... Eu estava em reuniões... em Lisboa... não estava cá...
ANÁLIA Pois!... Eu até depois disse que eu iria voltar, mas depois tive de...
ALEXANDRA Hum, hum...
ANÁLIA... e fui para casa...
ALEXANDRA Sim!
ANÁLIA Acontece que eu hoje estou por Montemor e não sei se...
ALEXANDRA Quando é que lhe dá jeito passar por aqui pela farmácia?
ANÁLIA Eh... Doutora!... Eu saio amanhã de manhã.. .mas...
ALEXANDRA A doutora sai amanhã de manhã a que horas?., de... de serviço?!...
ANÁLIA Às oito... às oito... às oito.... (08:00horas)
ALEXANDRA Então se quiser passar às oito... eu ‘tou cá!... (IMPERCEPTÍVEL)., .não há problema!...
ANÁLIA Então pronto, doutora!
Obrigada!
ALEXANDRA Ok!
De nada!...
Com licença!...
ANÁLIA Até amanhã!...
Adeus!
Perante este texto, não vislumbramos palavra ou frase que revele um tratamento “informal” e nos imponha a conclusão de que já existiria um conhecimento recíproco ou de que já tinha havido um encontro anterior.
Ainda tendo em conta a experiencia retirada de outras situações semelhantes e as naturais diferenças de reacção humana, é compreensível que a testemunha não tenha reagido inequivocamente no primeiro contacto com a arguida, dado o inusitado da situação, e que tenha optado por ficar com os envelopes das receitas, como prova, tendo em conta o conhecimento pela testemunha de situações semelhantes que deram origem a processos crime.
Por fim, afigura-se-nos que as discrepâncias ou contradições no depoimento que a recorrente invoca sobre o momento em que se apercebeu do conteúdo dos envelopes são ainda assim compreensíveis por deficiência na memorização, de compreensão da pergunta formulada e pelo nervosismo próprio da prestação de depoimento na audiência.
Em conclusão, inexiste qualquer circunstância susceptível de afectar a credibilidade da testemunha e não se verifica erro na apreciação da prova.
17. A arguida Anália Conceição Conduto invoca ainda a verificação de erro e de contradição insanáveis na fundamentação e entre a fundamentação e a decisão do acórdão, invocando, em síntese, que a testemunha narrou os acontecimentos como tendo ocorrido duas conversas com a arguida em datas distintas e o tribunal colectivo refere na motivação da convicção a sequencia desses dois encontros mas na matéria de facto provada fez constar a ocorrência apenas de um dos dois encontros.
Nos termos já expostos, o segmento da fundamentação da convicção coincide precisamente com a narrativa da testemunha, como pudemos confirmar e assenta claramente na sequencia de dois encontros, sendo o primeiro no dia seguinte ao da conversa telefónica e o segundo cerca de duas ou três semanas mais tarde.
A justificação compreensível para que a matéria de facto provada no acórdão do tribunal colectivo não contenha a indicação clara da existência de dois encontros sucessivos poderá logicamente residir na circunstância de a acusação pública e correspondente pronúncia apenas referirem o que ocorreu na primeira situação, em 16 de Janeiro de 2013 (cfr. pontos 57 a 68 da acusação, a fls. 5627 e 5628).
Em todo o caso, não se pode validamente afirmar que o tribunal colectivo julgou como não provada a ocorrência desse segundo encontro, nem vislumbramos antinomia insanável ou erro na apreciação da prova.
18. A arguida  ... censura a decisão da matéria de facto provada nos pontos 6.1 a 6.12 invocando em síntese que da conjugação das declarações de doze testemunhas que enumera, resulta claro que a recorrente e os arguidos se conheciam, conversavam e se encontravam, a arguida tinha a prática de receitas de substituição prática que é normal no SNS e os funcionários da Farmácia Quinta ... nunca viram a recorrente a entregar receitas ou papeis aos arguidos.
A matéria de facto provada neste âmbito é a seguinte (transcrição):
6.1.Decorrente do exercício das profissões que exerciam à data dos factos, todos os arguidos (pessoas singulares), tinham um amplo conhecimento dos moldes de funcionamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e das Administrações Regionais de Saúde (ARS), uma vez que trabalhavam no meio médico e/ou farmacêutico.
6.2.Desde data não concretamente apurada do ano de 2010, os arguidos  ... decidiram conjuntamente com cada um dos arguidos ... e ..., em cada período adiante indicado em que cada um destes actuou, e conhecendo cada um deles a concepção dos projectos uns dos outros, utilizar e tirar proveito dos conhecimentos que detinham sobre o funcionamento do SNS e das ARS bem como, das fragilidades destas Entidades.
6.3.Os planos delineados pelos arguidos  ... com respectivamente os arguidos ... e ..., incluíam o uso indevido dos meios disponibilizados pelo SNS aos serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde bem como, o aproveitamento abusivo dos relacionamentos pessoais e profissionais de pessoas diversas com o SNS.
6.4.Sabiam os arguidos ..., ... e ..., pelo conhecimento que tinham do funcionamento do sistema de financiamento e de comparticipações do SNS e das suas debilidades, e pela diversidade de tarefas a realizar, que os seus planos só podiam ser desenvolvidos e realizados com êxito, com o concurso de várias pessoas, desempenhando tarefas distintas e complementares no quadro das relações entre elas estabelecidas e de acordo com procedimentos previamente definidos.
6.5.Tais planos visavam a obtenção ilegítima de quantias monetárias à custa do SNS, em resultado da actuação conjunta e coordenada das várias pessoas, de acordo com as diversas tarefas que lhes estavam atribuídas em razão das suas funções profissionais.
6.6.Para alcançar os objectivos definidos, os arguidos ..., ... e ..., estabeleceram como primeiras e principais, as seguintes finalidades:
a)                                                                                                                                    a obtenção de receitas médicas passadas em nome de utentes do SNS com prescrição de medicamentos seleccionados em função da elevada comparticipação do SNS no seu pagamento, em regra, acima dos 90%;
b)                                                                                                                                    o pagamento pelo SNS, através das ARS’s, da parte do preço dos medicamentos correspondente à respectiva comparticipação, a solicitar pela arguida Farmácia Quinta ...;
c)                                                                                                                                    a obtenção consequente de lucros indevidos, resultantes da comparticipação das ARS’s no pagamento dos medicamentos atrás referidos e correspondentes a essa comparticipação;
d)                                                                                                                                   a distribuição dos lucros assim conseguidos entre os arguidos de acordo com a actividade por cada um desenvolvida.
6.7. Para a concretização destas finalidades, cada um dos arguidos António ... S. e  Ana ... S., e – relativamente aos períodos em que cada um deles actuou – os arguidos ... e ..., tinham as seguintes tarefas :
i)    a arguida "Farmácia Quinta ..., Lda." dirigida pelos arguidos  ..., era utilizada para receber o receituário fraudulento e solicitar o pagamento por parte do Estado Português através do Serviço Nacional de Saúde, da comparticipação indevida, dirigindo depois os lucros para os arguidos  ...,
ii)   à arguida ... competia-lhe, nas circunstâncias adiante descritas, a prescrição de receituário médico fraudulento, entregando-o aos arguidos ..., recebendo destes a respectiva contrapartida financeira,
iii)    ao arguido ... competia-lhe igualmente, nas circunstâncias adiante descritas, a prescrição de receituário médico fraudulento, o qual fazia chegar ao arguido António ... S., que procedia à entrega da respectiva contrapartida financeira àquele,
6.8.Os arguidos  ..., de pleno acordo, e em conjugação de esforços e actuação, estabeleceram assim um plano entre si, segundo o qual, procederiam à angariação de médicos, os quais prescreveriam receituário fraudulento, recebendo como contrapartida de tal tarefa valores em numerário ou em produtos farmacêuticos.
6.9.De tal receituário seria depois efectuado o pagamento pelo SNS, através das ARS’s, da parte do preço dos medicamentos correspondente à respectiva comparticipação, a solicitar pela arguida "Farmácia Quinta ..., Lda." ;
6.10.Na execução do plano gizado, os arguidos  ... vieram, nos termos adiante descritos, a contactar os arguidos ... e ..., sendo que a arguida ... exercia funções em Centros de Saúde e, como tal, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
6.11.E na prossecução do plano previamente definido, os arguidos ... e ..., nas circunstâncias adiante descritas, vieram a prescrever fármacos, cuja embalagem possui um custo considerável e com especial incidência nos medicamentos SEROQUEL 300, LYRICA 300, KEPPRA, ALZEN SR, SPIRIVA, JANUVIA e CRESTOR.
6.12.Os medicamentos mais dispensados pelos arguidos ... e ..., à semelhança do que se verifica com os fármacos mais comercializados pela arguida Farmácia Quinta ..., centravam-se essencialmente em medicamentos de elevado custo associado a uma elevada taxa de comparticipação pelo SNS.
Posteriormente, consta na matéria de facto provada sobre a existência de um desígnio comum, um comportamento planeado e uma acção conjunta dos arguidos (transcrição):
15.1.Os arguidos "Farmácia Quinta ..., Lda.", ..., ... e  ... agiram sempre concertadamente nos termos supra expostos – isto é, os arguidos “Farmácia Quinta ..., Lda.”,  ... concertadamente entre si e com a arguida ... por um lado, e com o arguido ... por outro –, na execução de um plano acordado, em conjugação de esforços e vontades, bem sabendo que emitiam receitas e as alteravam por forma a fazer nelas constar a prescrição de medicamentos de que os utentes destinatários não precisavam por não serem adequados ao seu estado de saúde ou nem sequer se destinavam aos mesmos, e que, na realidade, não foram vendidos pela arguida “Farmácia Quinta ..., Lda.” aos utentes em causa.
15.2.  Os arguidos apresentaram tais receitas ao SNS, com o intuito de enganar os funcionários que  processavam as vendas e comparticipações devidas às farmácias, fazendo crer que tinham sido prescritos e vendidos pela arguida Farmácia Quinta ... medicamentos, com uma elevada comparticipação a cargo do Estado, e, desse modo, obtiveram ilegitimamente o pagamento de tais comparticipações por parte do Estado Português.
15.3. Mais sabiam os arguidos que, desse modo, obtinham um benefício ilegítimo e causavam prejuízo ao Estado Português, tudo o que quiseram e conseguiram.
15.4.   Os arguidos ... e ... agiram de forma livre e com o propósito concretizado de emitirem receituário referente a utentes relativamente aos quais o mesmo não se destinava, com o desconhecimento destes, por forma e a deste modo, obterem um benefício ilegítimo, causando prejuízo ao Estado Português, o que quiseram e conseguiram.
15.5.   Os arguidos  ..., em nome próprio e no interesse da arguida “Farmácia Quinta ..., Lda.”, agiram de forma livre e com o propósito concretizado de assinar no local destinado aos utentes dos recibos correspondentes ao supra elencado receituário médico emitido pelos arguidos ... e ..., um nome que sabiam não ser o desses utentes, bem sabendo que a assinatura é um acto estritamente pessoal, por forma e a deste modo, obterem um benefício ilegítimo, causando prejuízo ao Estado Português, o que quiseram e conseguiram.
Na fundamentação, o tribunal enuncia o raciocínio lógico e os elementos probatórios que permitem responder às questões suscitadas no recurso: em apertada síntese, se as receitas emitidas pelos médicos ... e ... não correspondiam a algum acto médico, não foram presencialmente aviadas na farmácia mas foram todas processadas e remetidas para o SNS como o tivessem sido, se os arguidos ... controlavam directamente de forma rigorosa todo o processamento das receitas na farmácia, então a conjugação de desejos e vontades entre quem prescrevia as receitas, e quem as processava, era uma condição absolutamente sine qua non para fosse alcançado o beneficio económico. Ao mesmo tempo, pelas condições concretas em que eram processadas as receitas, tem necessariamente de se entender que todos sabiam muito bem o que se passava e actuavam sabendo do conhecimento e colaboração dos outros.
Sendo também indiscutível que os valores das comparticipações do SNS indevidamente obtidos foram integrados no património da Farmácia Quinta ...
Assim como não se consegue descortinar que interesse ou motivo poderia existir para um médico emitir uma receita falsa, ou seja, uma receita que não tinha por base um acto médico concreto e uma prescrição a um utente, sem que essa receita se destinasse a processamento pela farmácia e obtenção da comparticipação do SNS. 
Ou seja, pode-se concluir à luz de elementares regras normais de experiencia comum pela verificação de uma conjugação de intuitos e de esforços entre cada um dos dois arguidos médicos prescritores e ambos os arguidos  ....
Segundo se escreveu no acórdão recorrido, num raciocínio que nos surge como razoável,
Com relação à arguida ..., essa colaboração e conjugação de esforços ter-se-á iniciado por via dos contactos pessoais que, a partir de certa altura – situada no início de 2009 – a mesma travou conhecimento com os arguidos António José e Ana Paula, e todos começaram a conviver socialmente, criando entre si - em termos que os próprios arguidos admitiram - alguma empatia e familiaridade.
Não será preciso um grande esforço de raciocínio lógico para se perceber que algures no decurso dessa convivência, surgiu o acordo de a arguida ... passar a emitir este tipo de receituário para beneficiar a farmácia “Quinta ...”, aproveitando também para ela própria beneficiar alguma coisa - no mínimo através da aquisição de bens e produtos comercializados na farmácia “Quinta ...” sem ter de proceder ao respectivo pagamento (como já se viu).
Quanto ao arguido ..., similar acordo com o casal de arguidos da farmácia “Quinta ...” terá surgido algures no final de 2011, altura em que surge a emissão das primeiras receitas tidas como forjadas pelo arguido nos autos – é elucidativo nesse sentido, como já se disse, a relativa proximidade temporal entre o momento de emissão das primeiras receitas forjadas emitidas pelo arguido e demonstradas nos autos, e o do início dessa colaboração.
E se é certo que não se logrou concretizar em que termos ou circunstâncias o acordo de emissão deste receituário terá ocorrido, a verdade essencial que se tem por clara é que o mesmo existiu mesmo, tenha sido por ocasião de uma das visitas do arguido à farmácia, tenha sido por via de um outro contacto ocorrido em circunstâncias de tempo e lugar desconhecidas. Do que não há dúvida, como se disse, é que um tal acordo era absolutamente essencial à prossecução com sucesso do procedimento necessário para obter aqueles benefícios indevidos.
A circunstância de nenhuma das funcionárias da farmácia ter presenciado directamente alguma conversa entre os arguidos ou a entrega de receitas não nos tem de conduzir à conclusão que essas conversas ou acordos tenham existido de facto.
Improcede neste âmbito a argumentação exposta pelos recorrentes Farmácia Quinta ... Ldª, Ana ... S. e ....
Com efeito,  a circunstância de se desconhecer com pormenor o momento exacto em que ocorreu e a quem pertenceu a iniciativa, não infirma os indícios recolhidos sobre a existência de um plano conjunto e de uma actuação conjunta, nos termos constantes da decisão recorrida e já expostos.
Ainda quanto ao relacionamento entre a farmácia e o arguido ..., expõem os recorrentes que das declarações prestadas pela arguida  ...decorre que todo o relacionamento da Farmácia com o arguido ... se processou por seu intermédio, como responsável da “unidade corporate” .
Em nossa apreciação, o teor das declarações desta arguida não impõe uma decisão diferente quanto aos pontos 8.2 dos factos provados e ao ponto xxi dos factos não provados.
A este propósito, afigura-se-nos esclarecedor o seguinte segmento da fundamentação (transcrição de fls. 12387), com que concordamos:
  É verdade que, no caso da arguida  ..., a prova produzida nos autos aponta no sentido de que terá sido esta arguida a fazer a ponte entre o arguido ... e a farmácia “Quinta ...”. Isso resulta das próprias declarações dos arguidos  ...e ..., mas também do arguido António ... S. ; e resulta bem assim de prova documental junta aos autos, mais concretamente trocas de correspondência (nomeadamente por via de correio electrónico) entre os dois arguidos e relativa à emissão de receituário relativo a utentes/clientes de entidades terceiras onde o arguido prestava serviços clínicos – cfr. por exemplo a mensagem de correio electrónico datada de Setembro de 2012, e junta no Apenso 6.A, separador/Doc.12.
Ou seja, mostra-se correcta a conclusão da testemunha Tony Almeida nesta parte nos termos da qual a arguida  ...assegurava o relacionamento do ... com a farmácia “Quinta ...”.
Trata-se, não se questiona, de um respeitável indício de que a arguida, por via desse seu contacto mais próximo com o arguido ..., seria a pessoa que estaria no lugar e no tempo certo para servir de elo de ligação entre as actuações complementares ilícitas deste e da farmácia “Quinta ...”, através dos seus representantes, afinal “os patrões” da arguida.
Porém, a verdade é que, em total rigor – e, nesta sede, é esse grau absoluto o único aceitável -, também todos esses regulares contactos da arguida  ...com o arguido ... sempre se teriam de verificar no âmbito da actividade profissional da primeira, como também já se viu acima.
Esses contactos poderiam servir para permitir e facilitar o fornecimento de receituário falso do arguido ... à farmácia arguida ? Sim, podiam, é verdade.
Mas também é verdade que os mesmos contactos sempre se verificariam em termos similares ainda que sem esse desiderato – mais uma vez, a prova produzida não permite indiciar que em tais contactos decorressem em circunstâncias estranhas aos normais objectivos que a arguida assinala para tais contactos.
Isto por um lado.
Por outro lado, em face da prova produzida nos autos também não se afigura como possam excluir-se as múltiplas possibilidades de o arguido ... ter logrado combinar com os arguidos  ..., e depois executar em conjunto com os mesmos, a actuação em causa nos autos, mesmo sem qualquer contributo da arguida  ....”
19. Os recorrentes Farmácia Quinta ... Ldª, Ana ... S. e ..., insurgem-se com a decisão em matéria de facto, invocando a verificação de insuficiência da matéria de facto para a decisão, erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável da fundamentação, invocando a previsão do artigo 410º n.º 2 alíneas a) e c) que determinariam a nulidade da decisão.
Salvo melhor entendimento, os recorrentes confundem duas opções processuais distintas, uma vez que não se restringem ao texto da sentença e fundamentam a verificação dos vícios decisórios na apreciação própria da prova por testemunhos e declarações.
A divergência entre o que no acórdão se teve como provado e aquilo que deveria ter sido dado como provado traduz erro de julgamento da matéria de facto, sindicável pelo tribunal superior apenas se o recorrente interessado na respectiva impugnação observar, em sede de recurso, o que pertinentemente dispõe o artigo 412º do C.P.P.. Já a arguição dos vícios previstos no artigo 410º do mesmo compêndio normativo pressupõe que estes resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, portanto, sem recurso à reapreciação da prova produzida em audiência e conduzirá, normalmente, ao reenvio do processo para novo julgamento, total ou parcial.
Poder-se-á considerar adquirido que o vício da alínea a) do artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal existe quando se conclua, a partir do próprio texto da sentença que a matéria de facto provada se revela insuficiente para a decisão correcta de direito. Entendendo-se necessário precisar que a decisão critério não é aquela decisão que se alcançou no processo, mas a decisão justa, a composição mais próxima da  “ideal” e que, tendencialmente, declara a justiça no caso concreto .
Em nossa apreciação, o texto do elenco da matéria de facto provada é susceptível de preencher todos os elementos, objectivos e subjectivos, dos tipos de crime imputados e de  permitir uma decisão justa e não vemos que o tribunal tenha de alguma forma omitido o dever de indagação e investigação em matéria de facto.
Salvo melhor entendimento e como adiante melhor se explanará, a matéria de facto  provada permite saber se nos crimes de falsificação os arguidos terão agido sob a mesma resolução criminosa ou várias renovações de um desígnio criminoso. Trata-se de uma questão de direito a apreciar no local próprio
O vício de contradição insanável da fundamentação existe quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do Tribunal
Por outro lado o vício decisório do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º do Código de Processo Penal, consiste numa falha ou incorrecção de pensamento ou de raciocínio por ignorância ou falsa representação da realidade que conduz a uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e que, em si mesma não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
Neste âmbito, os recorrentes apresentam, designadamente nos parágrafos 66 a 73 das conclusões, uma relação de depoimentos referentes ao que consideram ser “situações de receituário de diversos utentes” sem que seja possível descortinar em que concreto segmento da decisão reside o ostensivo erro ou a insolúvel contradição na fundamentação da convicção do tribunal colectivo.
No caso em apreço, o tribunal enunciou cabalmente os meios de prova, explicitou o processo de formação da sua convicção, esclarecendo de forma motivada a razão porque os argumentos dos arguidos não lhe mereceram credibilidade em confronto com os demais meios de prova e ilações retiradas das presunções judiciais várias vezes afirmadas.
Em nossa apreciação, a apreciação da prova que foi feita pelo tribunal a quo não nos merece reparo também quanto aos segmentos indicados pelos recorrentes.
Daí que não se identifique qualquer erro de julgamento ou contradição na fundamentação, improcedendo estes fundamentos dos recursos apresentados.
20. O recorrente  ... fundamenta o seu recurso invocando, além do erro de apreciação da prova pericial já acima apreciado, o que considera ser a “desvalorização do facto e da implicação lógica e dedutiva de o Arguido não ter lucrado com os factos penalmente tipificados de que é acusado, a consideração contra notórias dúvidas emanadas do próprio texto do Tribunal da existência de um acordo de emissão de receitas entre os donos da farmácia Quinta ... e a desvalorização do facto de existirem receitas consideradas como muito provavelmente falsificadas pelo laboratório policial e consequentes implicações lógicas.
Este arguido não impugnou a decisão da matéria de facto em qualquer um dos planos genericamente consentidos pelos artigos 410º ou 412º ,ambos do Código de Processo Penal, e as considerações agora expostas, se louváveis do ponto de vista da reflexão teórica, nunca poderiam conduzir a uma alteração da decisão, quer de facto, quer de direito.
Ainda assim sempre diremos o seguinte:
-O tribunal colectivo de primeira instancia não concluiu pela ausência de lucro do arguido, mas por uma evidente desproporção entre as vantagens obtidas pelos arguidos. A circunstância de serem menores os lucros auferidos não tem logicamente de conduzir a uma dúvida sobre a ocorrência dos actos de falsificação e de burla;
-A fundamentação da convicção do tribunal não permite antever a existência de dúvida razoável quanto à existência de um acordo e de uma actuação conjunta entre os donos da Farmácia e o arguido ... para a emissão de receitas.
Como acima já referimos, o tribunal enuncia o raciocínio lógico e os elementos probatórios que permitem concluir à luz de elementares regras normais de experiencia comum pela verificação de uma conjugação de intuitos e de esforços entre cada um dos dois arguidos médicos prescritores e ambos os arguidos  ...: em síntese, se as receitas emitidas pelo médico ... não correspondiam a algum acto médico, não foram presencialmente aviadas na farmácia, mas foram todas processadas e remetidas para o SNS como o tivessem sido, se os arguidos  ... controlavam directamente de forma rigorosa todo o processamento das receitas na farmácia, então a conjugação de desejos e vontades entre quem prescrevia as receitas, e quem as processava, era uma condição absolutamente sine qua non para fosse alcançado o beneficio económico. Ao mesmo tempo, pelas condições concretas em que eram processadas as receitas, tem necessariamente de se entender que todos sabiam muito bem o que se passava e actuavam sabendo do conhecimento e colaboração dos outros.
21. Numa ponderação conjunta dos elementos probatórios produzidos e examinados em audiência, depois de termos analisado a fundamentação da convicção do tribunal, bem como os excertos de declarações e depoimentos indicados nas motivações dos recursos, não encontramos no processo de formação da convicção do tribunal recorrido qualquer erro de racionalidade, infracção de regras normais da experiência comum ou outro fundamento que nos imponha uma solução diferente da que consta no acórdão recorrido.
No que fundamentalmente se relaciona com a chamada prova indiciária e percorridos todos os elementos que poderiam constituir contra-indícios, como a substituição de receitas, o acesso de outras pessoas ao processamento informático das receitas,  temos como certa  a existência de uma ligação precisa e directa entre os factos base e a afirmação consequência que permite  uma conclusão segura e sólida da ocorrência dos factos históricos que o tribunal colectivo julgou provados.
Afigura-se-nos assim que tribunal a quo ponderou todos os elementos de prova disponíveis, com observância do direito probatório, seguindo critérios de lógica do homem médio e as regras de normalidade, ou seja, na plena observância do princípio da livre apreciação da prova, numa interpretação do artigo 127.º do Código Processo Penal consentânea com o respeito perfeito pelas garantias de defesa e pelo direito do arguido a um processo justo e equitativo, constitucionalmente protegidos.
Deve por isso manter-se, como se mantém, a decisão do tribunal recorrido em matéria de facto.
22. No seu recurso, a arguida  ... suscita a apreciação do enquadramento jurídico-penal dos factos provados, por entender verificada uma relação de consumpção entre todos os crimes de que vem acusada, bem como uma situação de crime continuado entre os crimes de corrupção, terminando por afirmar que a pena a aplicar deveria ser fixada no limite concreto de cinco anos de prisão de execução suspensa.
O tribunal colectivo julgou os arguidos culpados do cometimento, em autoria material e em concurso real dos seguintes crimes:
A arguida ... de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido  no artigo 256º n.º1, alínea a) e n.º3 do Código Penal, um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º n.º 2, alínea a) do Código Penal, um crime de corrupção passiva, previsto e punido nos termos dos artigos 373º n.º1 e 386º n.º 1 alínea d) do Código Penal, com relação à colaboração com os arguidos ... e "Farmácia Quinta ..., Lda, e de um crime de corrupção passiva, previsto e punido nos termos dos artigos 373º n.º1 e 386º n.º 1 alínea d) do Código Penal, com relação à proposta formulada junto da responsável da farmácia “Nova...”;
-O arguido António ... S. de dois crimes de falsificação agravada de documentos, previsto e punido  nos termos do artigo 256º n.º1, alínea a) e n.º3 do Código Penal,  de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º n.º2 alínea a) do Código Penal e de um crime de corrupção activa, previsto e punido nos termos dos arts. 374º n.º 1 e 386º n.º1, alínea d) do Código Penal;
-A arguida Ana ... S. pela prática de dois crimes de falsificação agravada de documentos, previsto e punido  nos termos do artigo 256º n.º1, alínea a) e n.º3 do Código Penal, de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º n.º 2, alínea a) do Código Penal e de um crime de corrupção activa, previsto e punido nos termos dos arts. 374º n.º1 e 386º n.º1 alínea d) do Código Penal;
-O arguido ... de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256º n.º1, alínea a) e n.º3 do Código Penal e de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º n.º2 alínea a) do Código Penal
-A arguida "Farmácia Quinta ..., Lda. de dois crimes de falsificação agravada de documentos, previsto e punido  nos termos do artigo 256º n.º1, alínea a) e n.º3 do Código Penal, de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º n.º 2, alínea a) do Código Penal, e de um crime de corrupção activa, previsto e punido nos termos dos artigos. 374º e 386ºnº 1, alínea d) do Código Penal.
Neste âmbito, apenas a arguida  ... afirma discordância, alegando que a punibilidade pelo crime de burla estaria dependente de queixa do ofendido.
Não lhe assiste razão, uma vez que o montante do prejuízo causado ao Estado pela conduta da arguida nos termos efectivamente provados é muito superior ao valor consideravelmente elevado e o crime cometido, previsto e punido no artigo 218º n.º 2, alínea a) do Código Penal, tem natureza pública.  
23. Quanto à pretendida unificação na figura da consumpção:
Em conformidade com o princípio geral constante do artigo 30º do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Assim, o critério determinante do concurso é um critério teleológico, remetendo essencialmente ao critério do bem jurídico protegido em cada crime, do seu sentido e alcance. Como os tipos legais de crime protegem bens jurídicos, a confluência ou a pluralidade de protecção tem de revelar-se decisiva para reduzir a (aparente) pluralidade à (efectiva) unidade, sem o que seria afectado o princípio da proibição da dupla valoração.
A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segundo as regras de especialidade, subsidiariedade ou consumpção.
A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração – concurso impróprio, aparente ou unidade de lei (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2010, proc. 474/09.4PSLSB.L1.S1, Henriques Gaspar).
A consideração do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é essencial para determinar se em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados existe, efectivamente, concurso legal ou aparente ou real ou ideal.
Como escreveu Figueiredo Dias[4], a ideia mestra a que importa recorrer é a de que o concurso aparente, traduzindo-se embora numa pluralidade de tipos legais de crime violados pela conduta global, apresenta (e caracteriza-se através de) uma dominância de um único sentido de desvalor do ilícito, ou porque os restantes ilícitos singulares se encontram relativamente a este numa situação de intersecção, ou de parcial cobertura, ou de dependência; analisada esta relação segundo o sentido do ilícito  e não segundo a relação eventual entre normas ou mesmo entre bens jurídicos concorrentes.
Existe uma inequívoca diferença entre os crimes aqui em apreço: na incriminação da falsificação o bem jurídico protegido reside na fé pública, enquanto na burla o bem jurídico protegido é o património e, por fim, a previsão do crime de corrupção visa proteger o bem jurídico consistente na autonomia intencional do Estado.
Não sendo possível afirmar que o conteúdo do injusto revelado na conduta global de cada um dos arguidos destes autos se pode determinar exaustivamente apenas por uma das leis penais aplicáveis, inexiste viabilidade da aplicação da figura do concurso aparente.
Recorde-se que neste âmbito, o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou em sucessivos acórdãos de fixação de jurisprudência sobre a eventual relação de concurso aparente e consumpção entre os tipos de crime de burla e de falsificação dos artigo 256º e 217º e 218º do Código Penal , concluindo pela existência de concurso real ou efectivo de crimes .
Perante a actual redacção, introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2013 fixou jurisprudência no sentido de que no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efetivo de crimes», considerando expressamente que o crime de falsificação mantem a sua autonomia, não sendo absorvido, não obstante a circunstância de se destinar a preparar, facilitar executar ou encobrir outro crime”.
Improcede assim o recurso neste âmbito.
24. A arguida ... afirma ainda, sem indicar qualquer fundamentação de direito ou de facto, que “deveria ser punida sob a forma de crime continuado nos casos de corrupção passiva”.
Estabelece o artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, que constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-11-2009,  Raul Borges, proc. 490/07.0TAVVD.S1:
“A figura do crime continuado supõe actuações diversas, reiteração de condutas, situações que se repetem em função da verificação de determinados quadros factuais. Entre os comportamentos existe um fio sequencial, sendo a reiteração, repetição, sequência dos actos após a primeira actividade criminosa, ilustrada no quadro exemplificativo de situações exteriores que arrastam para o crime apresentado pelo Prof. Eduardo Correia em Unidade e Pluralidade de Infracções, pág. 338. O mesmo Autor, em Teoria do Concurso em Direito Criminal, 1967, págs. 246 e ss., refere quatro situações exteriores (reeditadas de forma sintetizada em Direito Criminal, II, pág. 210), consubstanciadoras de uma considerável diminuição da culpa do agente, que poderão estar na base de uma continuação criminosa, a saber: a) «A circunstância de se ter criado, a partir da primeira actividade criminosa, uma certa relação, de acordo entre os sujeitos» - situação que exemplificava com o caso dos delitos sexuais e nomeadamente o adultério; b) «Voltar a verificar-se a mesma oportunidade que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa» - situação que exemplificava com os casos, entre outros, do criado que furta vários cigarros ao patrão, deixados ao seu fácil alcance, e do caixa que vai igualmente descaminhando em proveito próprio o dinheiro que lhe foi entregue;c) «A perduração do meio apto para a realização de um crime, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa» - situação que exemplificava com os casos , entre outros, do moedeiro falso que, tendo adquirido ou construído a aparelhagem destinada a fabricar notas, se vê sempre de novo solicitado a utilizá-la e do burlão que, tendo alcançado ou falsificado um documento, com que praticou uma primeira burla, é de novo solicitado a cometer com ele uma outra; d) A circunstância «de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa», situação que exemplificava com o caso do indivíduo que penetra num quarto para furtar jóias e, depois de as subtrair, verifica que no quarto também se encontra dinheiro, de que igualmente se apropria. (…) .
O elemento determinante do conceito de crime continuado reside na verificação de uma situação exterior que enfraqueça a vontade do agente, facilitando a sucumbência sucessiva na prática criminosa, ao mesmo tempo que lhe retira a capacidade de resistência para se determinar a agir conforme ao direito.
No caso do comportamento em se traduziu a corrupção passiva, comprova-se uma actuação reiterada mas semelhante nos procedimentos e nos objectivos.
Porém, as condutas distinguem-se bem pelas circunstâncias concretas de tempo e de lugar, quanto a cada uma das duas farmácias.
Poder-se-á admitir como razoável que a repetida emissão de receituário forjado, o relacionamento e proximidade com as pessoas que gerem ambas as farmácias  possam eventualmente ter facilitado o envolvimento necessário da arguida no planeamento e execução destes crimes.
Ainda que assim seja, não se pode aceitar que esse envolvimento ou contacto mais próximo, por si só, tenha compelido ou “tentado” a arguida, diminuindo-lhe a possibilidade de reagir e assim facilitando de maneira apreciável a repetição dos factos criminosos.
Nestes termos falta seguramente a verificação do circunstancialismo exógeno condicionante da conduta e que diminua consideravelmente a culpa da arguida.
A violação plúrima do tipo de crime e o renovar da resolução para cada uma das ocasiões há-de significar o cometimento em concurso real dos dois crimes de corrupção passiva.
Não merece assim qualquer reparo o entendimento constante do acórdão recorrido de que com o comportamento constante dos factos provados, a arguida  ... Conduta cometeu, em co-autoria material e em concurso efectivo, os crimes de burla, de falsificação e de corrupção passiva.
25. Das consequências jurídicas dos crimes
Apenas a arguida  ... suscitou no recurso a apreciação pelo Tribunal da Relação do segmento da decisão referente à escolha e determinação da medida concreta da pena.
Uma vez que entre todos os arguidos se estende a imputação de condutas em co-autoria, tendo presente o disposto no artigo 402º n.º 2, alínea a) do CPP e por um principio de elementar equidade, entendemos que neste caso concreto, o recurso da arguida  ... aproveita aos restantes e se deve apreciar a matéria da escolha e determinação da medida concreta quanto a todos os arguidos.
Como se encontra adquirido pela doutrina e jurisprudência e consagrado nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, o tribunal deve atender à culpa do agente, enquanto limite superior e inultrapassável da pena, mas a pena assume hoje um sentido fundamentalmente preventivo, não lhe cabendo como finalidade a retribuição qua tale da culpa.
Considerando que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, o limite máximo da moldura do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como “óptima” para a protecção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares.
Por fim, entre os limites desta “sub moldura”, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual de segurança ou inocuização do delinquente .
Nesta tarefa de individualização, o tribunal dispõe dos módulos de vinculação na escolha da medida da pena constantes do artigo 71.º do Código Penal, consignando  os critérios susceptíveis de “contribuírem tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar ”(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, Souto Moura, cit. por Martins, A. Lourenço, Medida da Pena, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pp242).
As circunstâncias com relevo para a determinação da medida concreta de cada uma das penas são as seguintes:
-Os arguidos agiram com dolo intenso e reiteradamente, sendo os arguidos ... e ... ao longo de mais de dois anos e o arguido ... durante cerca de um ano;
- A persistência da resolução criminosa e o alheamento perante o cumprimento de normas elementares inerentes ao conteúdo de deveres de ordem profissional dos arguidos agrava o juízo de reprovação.
- Na conformação da gravidade dos factos, assume relevo muito significativo o valor penal do delito aqui traduzido pela significativa expressão económica ou grandeza dos danos causados no erário público. Neste âmbito, há que atender às diferenças na contribuição de cada um dos arguidos para o prejuízo causado ao erário público e decorrente da sua colaboração com os outros e que a proposta da arguida ... junto da responsável da farmácia “Nova...” não determinou qualquer prejuízo concreto para o erário público.
-Os crimes que envolvem a apropriação e dissipação de valores do Estado e que devem ser aplicados na satisfação de interesses públicos provocam elevado alarme social.
- No que diz respeito às condições pessoais do agente, situação económica e conduta anterior ao facto, interessa fundamentalmente reter que todos os arguidos se mostram inseridos social e familiarmente, tendo todos eles filhos a cargo, sempre apresentaram ao longo dos seus percursos de vida evidentes hábitos de trabalho, com regularidade e estabilidade, foram reconhecidos como pessoas trabalhadoras e tecnicamente muito competentes nas respectivas áreas profissionais.
Assim, segundo se provou e agora aqui transcrevemos a partir do acórdão recorrido, “o arguido António ... S. revela uma personalidade determinada e exigente, com capacidade de liderança e empresarial, sustentada na sua capacidade de trabalho, criatividade, perfeccionismo e rigor. O seu processo de desenvolvimento decorreu num enquadramento familiar normativo e de estabilidade económica. A nível académico efectuou um percurso marcado pelo sucesso, com correspondência numa trajectória laboral marcada pela ascensão pessoal e económica através das funções desempenhadas, tanto na multinacional onde trabalhou muitos anos bem como na farmácia arguida, revelando–se um indivíduo empreendedor e criativo. Em termos familiares, beneficia de uma estrutura coesa no seu funcionamento baseada em sentimentos de pertença e entreajuda, não apresentando necessidades de reinserção a este nível.
A arguida Ana ... S. mostrou competências na área farmacêutica e pedagógica, tendo já leccionado no âmbito da sua formação académica e profissional. O seu processo de desenvolvimento decorreu num enquadramento familiar normativo, socialmente modesto. Na sua trajectória de vida, salienta-se a seu sucesso académico e profissional, reveladores de determinação, autoconfiança e capacidade para ultrapassar obstáculos, aspecto que lhe permitiu ascender social e economicamente. Conseguiu no decurso dos autos integração laboral numa farmácia da zona de Lisboa. A nível familiar, beneficia de uma estrutura coesa no seu funcionamento, baseada em sentimentos de pertença e entreajuda, não apresentando necessidades de reinserção a este nível.
A arguida ... valoriza em especial a coabitação com os filhos e a reintegração laboral, denotando porém problemas nas suas condições de saúde.
Como factores protectores salientam-se o suporte prestado pelos seus irmãos.
Conseguiu entretanto reintegração laboral na zona do Algarve, não revelando também necessidades de reinserção a nível social ou familiar.                                                                                                 O arguido ... apresenta-se como um indivíduo dinâmico e empreendedor, com grande facilidade ao nível da comunicação e do relacionamento interpessoal. Evidencia gosto e apetência pela sua área profissional, bem como hábitos de trabalho consolidados. O seu processo de desenvolvimento decorreu em Angola, até emigrar para Portugal em 1994, e foi consolidado num meio sociofamiliar e económico marcado por condições de vida satisfatórias. No plano familiar detém um enquadramento estruturado, beneficiando do apoio da companheira e dos filhos – que entretanto se deslocaram para o Luxemburgo por via de colocação laboral da primeira – e sobrinhos, o que se constitui como factor de protecção.
Do percurso de vida do arguido, é de salientar a sua evolução a nível académico e profissional, nomeadamente através da formação e especializações, o que denota a sua capacidade de iniciativa e espirito empreendedor, ainda que tais características surjam associadas aos seus contactos com o sistema de justiça.”
Os arguidos ..., ... e "Farmácia Quinta ..., Lda." nunca foram condenados criminalmente, sendo assim delinquentes primários.
O arguido ... sofreu duas condenações anteriores por crimes de condução sob efeito do álcool – vindo a registar ainda uma outra posteriormente.
Com particular relevo, o arguido foi condenado em 30 de Novembro de 2011, pela prática entre 24/02/2005 e 10/04/2008, de 35 crimes de falsificação de documentos e de 15 crimes de auxílio à emigração ilegal, na pena única de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por idêntico período de tempo, e na sanção acessória de proibição de exercer funções médicas no Serviço Nacional de Saúde, pelo período de cinco anos - decisão esta transitada em julgado no dia 13 de Janeiro de 2012.
 Sopesando em conjunto todos os elementos expostos com relevo para a escolha e determinação das consequências jurídicas dos crimes cometidos, entendemos justo e equitativo fixar as penas concretas, como reacção institucional necessária e adequada para as exigências de prevenção geral e especial, assim como consentida pela culpa exteriorizada nos factos cometidos por cada um dos arguidos, nos seguintes termos:
1-Arguida  ... :
a)Dois anos de prisão pelo crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido no artigo 256º n.º1, alínea a) e n.º3 do Código Penal;
b)Três anos de prisão pelo crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º n.º 2, alínea a) do Código Penal;
c)Dois anos e nove meses de prisão pelo crime de corrupção passiva, previsto e punido nos termos dos artigos 373º n.º1 e 386º n.º 1 alínea d) do Código Penal, com relação à colaboração com os arguidos ... e "Farmácia Quinta ..., Lda;
d)Um ano e três meses de prisão pelo crime de corrupção passiva, previsto e punido nos termos dos artigos 373º n.º1 e 386º n.º 1 alínea d) do Código Penal, com relação à proposta formulada junto da responsável da farmácia “Nova...”.
2-Arguido ... :
a)Dois anos de prisão por cada um dos dois crimes de falsificação agravada de documentos, previsto e punido  nos termos do artigo 256º n.º1, alínea a) e n.º3 do Código Penal;
b)Três anos e seis meses de prisão pelo crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º n.º2 alínea a) do Código Penal;
c)Um ano e seis meses de prisão pelo crime de corrupção activa, previsto e punido nos termos dos artigos 374º n.º 1 e 386º n.º1, alínea d) do Código Penal.
3-Arguida ...:
a)Dois anos de prisão por cada um dos dois crimes de falsificação agravada de documentos, previsto e punido  nos termos do artigo 256º n.º1, alínea a) e n.º3 do Código Penal;
b)Três anos e seis meses de prisão pelo crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º n.º2 alínea a) do Código Penal;
c)Um ano e seis meses de prisão pelo crime de corrupção activa, previsto e punido nos termos dos artigos 374º n.º 1 e 386º n.º1, alínea d) do Código Penal.
4-Arguido   :
a)Dois anos e três meses de prisão pelo crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256º n.º1, alínea a) e n.º3 do Código Penal;
b)Três anos e seis meses de prisão pelo crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º n.º2 alínea a) do Código Penal
5-Arguida "Farmácia Quinta ..., Lda.
a)Trezentos dias de multa por cada um dos dois crimes de falsificação agravada de documentos, previsto e punido  nos termos do artigo 256º n.º1, alínea a) e n.º3 do Código Penal;
b)Quatrocentos e sessenta dias de multa pelo crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º n.º 2, alínea a) do Código Penal;
c)Trezentos dias de multa pelo crime de corrupção activa, previsto e punido nos termos dos artigos 374º e 386ºnº 1, alínea d) do Código Penal, sendo para todas as multas fixada a razão diária de € 100 (cem euros).
26.Haverá em seguida de proceder ao cúmulo jurídico, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente (artigo 77º nº 1 e nº 2 do Código Penal). A determinação da dimensão da pena do concurso há-de resultar essencialmente de uma visão de conjunto dos factos, procurando alcançar uma valoração tão abrangente quanto possível da pessoa do arguido e do seu comportamento.
Na avaliação da personalidade  unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura conjunta” : serão aqui úteis elementos referentes à conexão dos factos entre si e no circunstancialismo que os antecedeu e acompanhou, a partir da constatação de factores como sejam a diversidade dos bens jurídicos violados, a maior ou menor frequência e perduração no tempo da comissão dos crimes ou uma eventual “dependência” em relação a esses factos.
Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos, bem como as exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos.
De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização. Na avaliação da personalidade expressa nos factos, deverão ser ponderados os elementos disponíveis da socialização e inserção dos arguidos na comunidade, assumindo relevância a consideração dos antecedentes criminais.
Aplicando agora as considerações expostas no caso vertente:
Enquanto circunstâncias comuns, haverá que ter presente que os crimes em valoração nestes autos atingem bens jurídicos diversificados, mas ocorridos em semelhantes circunstâncias de tempo e de lugar.
Do universo dos factos cometidos decorrem particulares exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico.
Os factos provados não evidenciam uma tendência de qualquer um dos arguidos para o crime, sendo possível configurar uma situação de “pluriocasionalidade”, limitada aos acontecimentos em apreço nestes autos.
A avaliação da personalidade dos arguidos não pode deixar de ter ainda presente, com valor atenuativo, os benefícios decorrentes de um adequado enquadramento familiar e social.
Por último e apesar da gravidade do ilícito global, a pena conjunta, adequada à culpa e correspondendo às exigências de protecção dos bens jurídicos decorrente da apreciação global, há-de permitir uma desejável recuperação e absoluta reintegração social.
Ponderando em conjunto as enunciadas circunstâncias, consideramos justo e equitativo fixar as penas conjuntas em cinco anos de prisão para a arguida  ..., em cinco anos de prisão para o arguido ..., em cinco anos de prisão para a arguida ..., em quatro anos e três meses de prisão para o arguido   e em seiscentos dias de multa à razão diária de € 100 para a arguida Farmácia Quinta ... Ldª.
Concluímos assim que o tribunal colectivo terá sobrevalorizado as circunstâncias de peso agravativo e os recursos merecem provimento parcial.
27. Uma vez verificado o pressuposto formal de que a pena previamente determinada não seja superior a cinco anos de prisão, teremos de ponderar a eventual aplicação da pena de suspensão de execução da prisão  (artigos 50º a 54º do Código Penal). 
Para este efeito, é necessário que o tribunal, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime e sopesando em conjunto as circunstâncias do facto e da personalidade, atendendo às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, avalie se se revela viável a formulação de uma apreciação favorável relativamente ao comportamento de cada um dos arguidos baseada num risco prudencial, no sentido de antecipar ou prever que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, o mesmo é dizer, para garantir a tutela dos bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade, entendida aqui como perspectiva que o condenado não volte a delinquir no futuro.
O juízo de prognose necessário para eventual aplicação da suspensão de execução, depende em exclusivo de considerações de prevenção especial de socialização e de prevenção geral positiva, sem nunca se perder de vista que a finalidade primordial consiste na protecção dos bens jurídicos.
Por isso se conclui que, desde que aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias. Neste âmbito, o tribunal deve um correr risco “prudencial” (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade.
A inserção familiar, a adequada preparação escolar e profissional a ausência de antecedentes criminais (neste ultimo elemento, com excepção do arguido ...), constituem elementos importantes para concluir que as exigências de prevenção especial do caso concreto nos surgem como moderadas.
Será igualmente aqui de ter presente que os arguidos já sofreram reclusão e privação de liberdade à ordem deste processo durante um período de tempo considerável.
Diante este conjunto de circunstâncias e mesmo considerando a danosidade social própria dos crimes de falsificação, burla e corrupção nos termos expostos, concluímos que a censura solene dos factos e a ameaça da prisão ainda satisfazem os sentimentos de reprovação social pela conduta global  e as exigências mínimas  de prevenção geral positiva quanto a todos os arguidos.
Em conclusão, justifica-se a suspensão de execução das penas aplicadas aos arguidos  ..., ..., ...e  .
28. No acórdão recorrido, o tribunal colectivo condenou ainda os arguidos ..., ...e  ... em pena acessória de suspensão do exercício de funções e condenou o arguido   na pena acessória de proibição do exercício de funções.
Decorre da previsão dos artigos 66º n.º 1 e 67º n.º1, ambos do Código Penal, que é pressuposto da aplicação das referidas penas acessórias a condenação em pena de prisão efectiva. O  juízo de prognose que permitiu a aplicação da suspensão de execução da prisão não é adequado a co-existir com penas acessórias de tal gravidade.
Uma vez que não se mantém a condenação em pena de prisão efectiva, sendo agora os arguidos condenados em pena de substituição, de diferente natureza[5], deve ser revogada a aplicação das referidas penas acessórias.
DISPOSITIVO
29. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento aos recursos dos arguidos e, em consequência, revogando parcialmente o acórdão recorrido:
1º- Condenam o arguido ..., pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256º n.º 1 a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo  256º n.º 1 a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º nº 2 a) do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de corrupção activa (relativo à arguida ...), previsto e punido nos termos dos artigos 374º n.º 1 e 386º n.º1 d) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão e em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão, de execução suspensa por igual período de tempo;.
2º-Condenam a arguida ..., pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256º n.º 1 a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo  256º n.º 1 a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º nº 2 a) do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de corrupção activa (relativo à arguida ...), previsto e punido nos termos dos artigos 374º n.º 1 e 386º n.º1 d) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão e em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão, de execução suspensa por igual período de tempo.
3º-Condenam a arguida ..., pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256º n.º1 a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º nº2 \a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão, pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punido nos termos dos artigos 373º nº 1 e 386ºnº1 d) do Código Penal (com referência à farmácia "Quinta ..."), na pena de dois anos e nove meses de prisão, pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punido nos termos dos artigos 373ºnº1 e 386º n.º1 d) do Código Penal (com referência à farmácia "Nova..."), na pena de um ano e três meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão, de execução suspensa por igual período de tempo;-
4º-Condenam o arguido, pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256ºnº1a) e n.º 3 do Código  Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º n.º 2 a) do Código Penal, na pena de três  anos e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos e três meses de prisão, de execução suspensa por igual período de tempo;
5º-Condenam a arguida “Farmácia Quinta ..., Ld.ª”, pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256ºnº1a) e n.º3 do Código Penal, na pena de trezentos dias de multa, à razão  diária de €100,00, pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256º n.º 1 a)e n.º 3 do Código Penal, na pena de trezentos dias de multa, à razão diária de €100,00, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º n.º2 a) do Código Penal, na pena de quatrocentos e sessenta dias de multa, à razão diária de €100,00, pela prática de um crime de corrupção activa (relativo à arguida ...), previsto e punido nos termos dos artigos 374º n.º1 e 386ºnº1 d) do Código Penal, na pena de trezentos dias de multa, à razão diária de €100,00 e, em cúmulo jurídico, na pena única de 600 (seiscentos) dias de multa, à razão diária de €100,00 (cem euros).
6º- Revogam a condenação dos arguidos ..., ...e  ... na pena acessória de suspensão do exercício de funções e revogam a condenação do arguido   na pena acessória de proibição do exercício de funções. 
Em tudo o mais, confirmam e mantêm o decidido no acórdão recorrido.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2018.

               João Lee Ferreira


[[1]] Por lapso, indicava–se como beneficiária destas receitas a testemunha Maria H. D., filha da verdadeira beneficiário (Margarida ...).
[[2]] Por lapso, indicava–se como beneficiária destas receitas a testemunha Maria ... S. M., mãe do verdadeiro beneficiário (Francisco ... M.).
[[3]] Estas receitas reportam–se a beneficiários relativamente aos quais foi produzida especifica prova testemunhal em sede de investigação, ao contrário daqueles em causa no ponto seguinte (8.10./b.) desta matéria de facto provada.
[[4]] Cfr. requerimento de fl. 9695 e despacho de fl. 9833.

[[5]] Inspector da Polícia Judiciária há 12 anos, actualmente no departamento de combate à corrupção.

[[6]] Inspector-chefe da Polícia Judiciária há 20 anos, actualmente também no combate à corrupção.

[[7]] Cf. https://www.ccf.min-saude.pt/portal/page/portal/publico/InformacaoInstitucional/Apresentacao

[[8]] Por facilidade de discurso, o presente Acórdão utiliza a expressão algo coloquial de “canhoto” da receita (ou “canhoto” de aviamento) para se referir à parte da mesma, normalmente no seu verso, correspondente na verdade à designada factura de aviamento da receita, e onde, na farmácia, são impressos os elementos relativos ao aviamento dos medicamentos prescritos na receita em causa e que beneficiam de comparticipação por parte do S.N.S. – nomeadamente PVP, P.Venda, percentagens e valores da Comparticipação do S.N.S. e a pagar pelo utente no aviamento, identificação dos medicamentos e quantidades entregues, e declaração de recebimento dos mesmos pelo utente. Trata-se de expressão que foi sendo utilizada ao longo da audiência de julgamento, indistintamente pelo tribunal colectivo e por todos os sujeitos processuais, e bem assim por testemunhas, sem nunca suscitar quaisquer dúvidas quanto ao seu significado e alcance.

[[9]] Cfr. www.portugalio.com/sucesso-24-horas/   

[[10]] Cumpre assinalar, como nota prévia relativamente às declarações deste arguido, a circunstância de que o mesmo apenas as pretendeu prestar quanto aos factos imputados depois de prestadas não apenas as de todos os restantes arguidos, como inclusive os depoimentos de praticamente todas as testemunhas arroladas na pronúncia – sem prejuízo de quanto se deixará exposto no diz respeito ao exame pericial à letra e assinatura (também) do arguido, e levado a cabo em sede de audiência.

[[11]] Acessível in www.infarmed.pt.

[[12]] Acessível in www.acss.min-saude.pt..

[[13]] Cfr. https://www.ccf.min-saude.pt/portal/page/portal/publico

[[14]] Se bem que a evidência da informação resultante da conjugação dos dados apurados dá uma credibilidade reforçada relativamente à mera presunção.

[[15]] Além de quanto já fica dito supra, referencie-se o teor do Acórdão do S.T.J. de 10-01-2008 (Proc. nº 4198/07 - 5.ª Secção – em www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos), relatado pelo Senhor Conselheiro Carmona da Mota, «são admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art. 349.º do CC). Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir “prova directa” não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a “prova” (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art. 127.º do CPP). Não estaria por isso vedado às instâncias, ante factos conhecidos, a extracção – por presunção judicial – de ilações capazes de «firmar um facto desconhecido».

[[16]] Ou, cfr. Acórdão do S.T.J. de 27-05-2010 (Proc. nº 86/08.0GBPRD.P1.S1 - 5.ª Secção, em www.stj.pt - Jurisprudência/Sumários de Acórdãos), «Encontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça.
Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. Pois que, sendo admissíveis, em processo penal, “… as provas que não foram proibidas pela lei” (cf. art. 125.º do CPP), nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cf. art. 349.º do Código Civil).
As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indirecta, mediante o qual o julgador adquire a percepção de um facto diverso daquele que é objecto directo imediato de prova, sendo exactamente através deste que, uma vez determinado, usando do seu raciocínio e das máximas da experiência de vida, sem contrariar o princípio da livre apreciação da prova, intenta formar a sua convicção sobre o facto desconhecido (acessória ou sequencialmente objecto de prova).».

[[17]] «A verdade processual, na reconstituição possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica. A verdade possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos, princípios e regras estabelecidos. Estando em causa comportamentos humanos da mais diversa natureza, que podem ser motivados por múltiplas razões e comandados pelas mais diversas intenções, não pode haver medição ou certificação segundo regras e princípios cientificamente estabelecidos. Por isso, na análise e interpretação – interpretação para retirar conclusões – dos comportamentos humanos há feixes de apreciação que se formaram e sedimentaram ao longo dos tempos: são as regras da experiência da vida e das coisas que permitem e dão sentido constitutivo à regra que é verdadeiramente normativa e tipológica como meio de prova – as presunções naturais.

A observação e verificação do homem médio constituem o modelo referencial.

Na dimensão valorativa das “regras da experiência comum” situam-se as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidade ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência de vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta. (…) Para avaliar da não arbitrariedade (ou impressionismo) e da racionalidade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.

Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções.

A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do art. 349.º do CC. Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência: o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto.

Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser «graves, precisas e concordantes». «São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar».

A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção.

A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre a base e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção.

Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.

A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outros.

A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal, em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.

O julgamento sobre os factos, devendo ser um julgamento para além de toda a dúvida razoável, não pode, no limite, aspirar à dimensão absoluta de certeza da demonstração acabada das coisas próprias das leis da natureza ou da certificação cientificamente cunhada».

[[18]] e [21]  Relativamente a ambos os CDs, a respectiva password de acesso é : dFhwRsf78#

[[19]] Acessível in http://www.infarmed.pt/web/infarmed/-/prontuario-terapeutico

[[20]] Mais informação sobre as atribuições e procedimentos deste departamento do Min. da Saúde em :
http://www2.portaldasaude.pt/NR/rdonlyres/9D7A4912-0268-49A5-BAFB-C4EF091FAAD3/0/CCF_RD_201506_v2.pdf

[[22]] Pese embora a solicitação inicial do Ministério Público se reportasse ao período de 01/01/2010 a Fev./2013, a análise da UPFC/PJ incidiu apenas no período supra mencionado (com termo final a 31/12/2012) pelos motivos que a própria indica no seu relatório – a saber, «por motivos de coerência na obtenção da informação, designadamente registos de movimentos de stocks da farmácia "Quinta C.

[[23]] Inspectora da Policia Judiciária em serviço na UPFC/PJ há cerca de 6 anos.

[[24]] Sendo neste sentido tarefa quase inevitável a reprodução de grande parte do teor do mesmo, junto, como se disse, como Apenso S aos autos.

[[25]] Pese embora a acusação/pronúncia mencione o aviamento de três vias de receita na farmácia "Quinta …", a verdade é que apenas se mostram juntas aos autos duas vias da mesma receita aviadas na farmácia arguida.

[[26]]  Esta utente tem também receitas prescritas pelo arguido ... no local “Lar …”.

[[27]] Esta utente tem também receitas prescritas pela arguida ....

[[28]] “Local Prescrição Entidade Utilizadora Pessoa Singular - Lisboa e Vale do Tejo”

[[29]] Note-se que a testemunha Dália S. se pronunciou quanto a receitas em nome de dois utentes (Ilda J. e Luís ... S., seus sogros), e que as testemunhas Filipa Carvalho e Manuel ... Carvalho se pronunciaram quanto a receituário emitido apenas em nome da primeira.

[[30]] Adiante se apreciarão as situações em causa – porém, clarifica-se que se trata dos casos do receituário emitido em nome dos utentes Francisco ... Antunes, Custódia F., Oleksiy ..., Luzia … L., José … L., Maria Preciosa, Celeste C., Lucília … Q., Maria … Sampaio, Antero … Sousa, Augusta … Silva, José … Alves, Henrique E., Rui A. S., Maria R. S., Claudino … Teixeira, António J. Santos, Filipa … Carvalho e Susana … Tomé.

[[31]] Como veremos, serão menos casos no momento de chegada.

[[32]] São as supra referenciadas 19 situações, de outros tantos utentes, no universo dos 191 sobre que foi prestada a descrita prova testemunhal.

[[33]] Consideram-se os trajectos rodoviários mais curtos de acordo com o sítio www.google.pt/maps/

[[34]] Técnica de farmácia ; foi funcionária da farmácia "Quinta …" de Junho de 2007 até final de 2012 ou início de 2013 (uns meses antes de cessar a actividade da farmácia).

[[35]] Farmacêutica ; foi funcionária da farmácia "Quinta ..." de Outubro de 2009 a final de 2013 - tendo entrado de baixa em Agosto desse ano e cessando o contrato em Dezembro.

[[36]] Técnica de farmácia ; trabalhou na farmácia "Quinta ..." de Abril de 2010 a 24/10/2013.

[[37]] Técnica de farmácia ; trabalhou na farmácia "Quinta ..." de Maio de 2010 até Outubro de 2013 (altura do encerramento da mesma).

[[38]] Técnico de farmácia ; trabalhou para a farmácia "Quinta ..." de Janeiro de 2011 até Outubro de 2013 (altura do encerramento da mesma).

[[39]] Farmacêutica ; trabalhou na farmácia "Quinta ..." de Abril de 2010 até ao seu encerramento, em Outubro de 2013.

[[40]] Trabalhou na farmácia "Quinta ..." entre 2006 até cerca de Dezembro de 2012, sempre como praticante auxiliar. Já trabalhara na “Botica ...” desde 2005. Entre 2006 e 2012 ia por vezes à “Espaço ...” – por exemplo em 2012 esteve lá dois meses. Era cerca de meio tempo num lado e noutro entre 2010 e 2012.

[[41]] Cfr. despacho proferido em sede de audiência de julgamento, a fl. 11331 dos autos.

[[42]] Recepcionista na clínica “Lar …”, na Amadora, desde há cerca de 27/28 anos.

[[43]] José Ortega y Gasset, filósofo, ensaísta, jornalista e activista político espanhol.

[[44]] Responsável pelo “Lar D. …”, e ainda pelo lar “Laços ...”, ambos em Sete Casas, Loures.

[[45]] De acordo com o critério aludido supra.

[[46]] Trabalhou na farmácia "Quinta ..." de Abril de 2010 até ao seu encerramento, em Outubro de 2013, primeiro como caixa e depois como auxiliar administrativa.

[[47]] Sócia gerente da empresa “Saúde...”, que existe desde Maio de 2014 e que é a ex-“Alerta...” (que por sua vez nasceu da separação, em Janeiro de 2011, da “AlertaM.” original, que existia desde cerca de 1990) ; a testemunha entrou para a “Alerta ...” em Fevereiro de 2012.

[[48]] Filha da testemunha Palmira F., foi directora técnica da clínica “Alerta ...” entre Fevereiro de 2012 até Maio de 2014.

[[49]] Médica desde 1997, de medicina geral e familiar, foi directora clínica na clínica “AlertaM.”, desde 2004 ; e depois passou para a “Alerta...” em Janeiro de 2011, aquando da cisão dos sócios daquela primeira ; saíu em finais de 2012.

[[50]] Farmacêutica desde 1990, tendo trabalhado principalmente em farmácias de Setúbal e de Corroios.

[[51]]Farmacêutica desde Junho de 2007, trabalhou na farmácia "Quinta ..." entre Janeiro de 2013 e o seu encerramento.

[[52]] Reformado (desde Fevereiro de 2014) de técnico de farmácia ; trabalhou na farmácia "Quinta ..." entre cerca de 2010 e início de 2013.

[[53]] Química farmacêutica, explora há anos uma farmácia na Brandoa onde a arguida Ana ... S. foi sua funcionária por volta de 1987.

[[54]] Directora Financeira da sociedade “A. …, S.A.”, há mais de 18 anos.

[[55]] Foi gerente comercial da clínica “AlertaM.” em Queluz, sendo um seu sócio, Carlos M., quem tratava da filial da mesma na Quinta ..., tendo esclarecido que Em 2010 o Carlos M. saiu da sociedade e levou todo o ficheiro de clientes da Margem Sul para uma nova clínica que abriu - a “Alerta...” -, assim como funcionários e médicos.

[[56]]Sócia gerente da empresa “Saúde...” que existe desde Maio de 2014, e que é a ex-“Alerta...” (que por sua vez nasceu da separação, em Janeiro de 2011, da “AlertaM.” original).

[[57]] Foi directora clínica na clínica “AlertaM.”, desde 2004 ; e depois passou para a “Alerta...” em Janeiro de 2011, aquando da cisão dos sócios daquela primeira. Saíu em finais de 2012.

[[58]] Filha da testemunha Palmira F., foi directora técnica da clínica da “Alerta ...” entre Fevereiro de 2012 até Maio de 2014.

[[59]] Gerontóloga, prestando serviço em lares de idosos geridos pelo dito sr. Hassan.

[[60]] Técnica informática, desempenhando funções nos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS), no Porto, desde 2012, tendo até então prestado serviços na ACSS.

[[61]] Técnico informático, trabalha na empresa “ACIN – iCloud Solutions”, no Funchal, Madeira – cfr. sítio da internet http://www.acin.pt/

[[62]] Cfr. sítio da internet https://www.imed.pt/imeddci/  

[[63]] Gerente comercial da clínica “Centro Urgência Médica Dona …”, no Cacém, há cerca de 10 anos, e onde o arguido ... presta serviços clínicos desde sempre.
 
[[64]] Auxiliar de farmácia, trabalhou na farmácia "Quinta ..." entre Junho de 2009 e Outubro de 2013.

[[65]] Técnica de farmácia, trabalhou na farmácia "Quinta ..." primeiro de Maio de 2008 a Junho de 2009, e depois de Setembro de 2011 até finais de Novembro 2012.

[[66]] Trabalhou como motorista para a farmácia "Quinta ..." entre Maio de 2010 a Setembro de 2013.

[[67]] Técnica auxiliar de farmácia, trabalhou para a farmácia "Quinta ..." entre Março e Abril de 2012.
 
[[68]] Trabalhou na farmácia “Quinta ...” como empregada de caixa entre 2003 e Outubro de 2013, quando a mesma encerrou.

[[69]] E também como sessão nº 1450 (pág. 47) do Apenso I.

[[70]] Farmacêutica, dona da farmácia “N...”, em Montemor-o-Novo (onde também reside), desde Abril de 2009.

[[71]] A testemunha Alexandra Pereira entregou nos autos estas (46) receitas e envelope, na sequência da sua inquirição na Polícia Judiciária Polícia, ficando assim tais documentos apreendidos cfr. auto de fl. 3251.

[[72]] É designadamente o caso do receituário – que se tem por forjado – emitido por referência ao local “A.” e relativo aos utentes José ... F., Paulo ... G., Carlos ... T., João Carriço e Ivo ... P..

[[73]] Para efeitos de realização do exame pericial foram oportunamente remetidos os originais das peças processuais em causa, que vieram a ser entretanto, e realizado o exame, reintegrados na sua localização dos autos, ficando a constar do Apenso V.4 apenas cópias certificadas daqueles – cfr. ponto 2. do despacho judicial de fl. 11019.

[[74]] Subscrito pelas peritas Maria ... Silvestre e Veneranda ... Ferreira, Especialistas Superioresa do LPC.

[[75]] O Tribunal, em face da isolada singularidade de tal circunstância, vai desconsiderar nesta parte a coincidência que se verifica na emissão de receituário para a utente Celeste C. por ambos os arguidos.  

[[76]] Recorde-se, a gerente comercial da clínica “Centro Urgência Médica Dona …”, no Cacém, há cerca de 10 anos, e onde o arguido ... presta serviços clínicos desde sempre

[[77]] Funcionária, no atendimento ao púiblico, na parafarmácia da "Espaço ..., Lda.", nos edifícios Twin Towers, em Lisboa, entre 2006 e 2012, sendo “seus patrões” os arguidos  ....

[[78]] Trabalhou na parafarmácia das Twin Towers cerca de 1 ano e 7 meses, tendo saído antes de a mesma fechar.

[[79]] Técnica de dermocosmética, trabalhou nas parafarmácias dos arguidos  ..., designadamente nas Mercês e depois nas Twin Towers – “Espaço ...” – entre Maio de 2003 a Agosto de 2013.

[[80]] Trabalhou na parafarmácia dos arguidos  ... nas Twin Towers, entre 2009 e 2013.

[81]] Trabalhou na farmácia "Quinta ..." entre 1 Novembro de 2012 até ao seu encerramento, em Outubro de 2013, sempre como operadora de caixa.

[[82]] Foi sócia gerente da "Espaço ..., Lda." de 2002 a 2009. É irmã da arguida Ana ... S. e esposa da testemunha Jacinto P..

[[83]] Uma vez que a "Espaço ..., Lda." não comercializa medicamentos, a natureza das referidas mercadorias foi considerada irrelevante para efeitos da análise contabilística efectivada pela UPFC/PJ, como do relatório consta consignado.

[[84]] Auxiliar de farmácia, foi funcionário das parafarmácias de  ... nas parafarmácias dos mesmos entre 2003 até 2012 – primeiro uma na Tapada das Mercês, e, depois de essa fechar, um ano ainda na das Twin Towers.

[[85]] Foi funcionária da farmácia "Quinta ...", como operadora de caixa e depois administrativa, entre 2009 e cerca de 2011.

[[86]] Nutricionista, prestou colaboração na farmácia "Quinta ...", onde esteve desde cerca de Junho de 2011 a Outubro 2012 ; fazia horário aos sábados, das 10.00 às 19.00 horas.

[[87]] Tia por afinidade do arguido António ... S., conhecendo-o desde sempre, e à Ana ... S. desde antes deles sequer namorarem.  

[[88]] Conhece o casal por ter trabalhado na B.Braun ..., onde secretariou o arguido António ... S., enquanto chefe de produto, nos finais dos anos 1980s ; depois, já como vendedora, também trabalhou com ele quando já era director de marketing. Veio depois a conhecer também a esposa.

[[89]] Amiga do casal, que conhece desde uma viagem ao Brasil em 1996.

[[90]] Amiga do casal desde cerca de 1995 – tendo–os conhecido, e aos filhos, num fim-de-semana numa estadia de hotel.

[[91]] Prima do arguido António ... S., conheceu a arguida antes deles casarem.

[92] Figueiredo Dias, DPP, I, Coimbra, 1981, p. 321-328, Figueiredo Dias e Nuno Brandão, “Os Sujeitos Processuais,  Texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2015/2016), Coimbra 2015, p.32 e segs, acessível in https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/1083, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 614/2003, acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030614.html

[93] Gaston Bachelard, Le nouvel esprit scientifique, 1938; Edgar Morin, O problema epistemológico da complexidade, 1983.

[94]  Chaim Perelman, Justice et raison, 1972.

[95] Moraes Rocha, Sobre o raciocínio na prova, Nomos, 1989.

[96] Importa ter presente o quadro limite dos poderes de cognição deste Tribunal da Relação, decorrente do disposto nos artigos 410º, 412º e 428º do Código de Processo Penal (CPP).

Seguimos aqui o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no acórdão de 12 de Junho de 2008,  Raul Borges,  www.dgsi.pt: processo nº 07P4375: “Atente-se contudo  que a sindicância da matéria de facto pelos tribunais de segunda instância sofre quatro tipos de limitações: “desde logo, uma limitação decorrente da necessidade de observância, por parte do recorrente, de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto controvertidos, que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação das provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso; - já ao nível do poder cognitivo do tribunal de recurso, temos a limitação decorrente da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações e/ou, ainda, das transcrições; - por outro lado, há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação; - a jusante impor-se-á um último limite, que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. …”. (sublinhados nossos)

[97] As considerações seguidamente expostas são mera transcrição ou repetição de outras inseridas pelo mesmo relator em diversos acórdãos em que se suscitaram questões de idêntica natureza, como aconteceu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-07-2012, no processo 679/06.0GDTVD.L1-3, acessível in www.dgsi.pt.

Neste âmbito, seguimos de muito perto o entendimento exposto nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2007, Armindo Monteiro, proc. 07P4588, de 12-03-2009, Santos Cabral proc. 09P0395, de 06-10-2010, Henriques Gaspar, proc. 936/08.JAPRT, de 07-04-2011, Santos Cabral proc 936/08.0JAPRT.S1, de 09-02-2012, Armindo Monteiro, proc. 1/09.3FAHRT.L1.S1, de 09-02-2012, Santos Cabral, proc. 233/08.1PBGDM.P3.S1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-01-2009, Carlos Almeida, proc. 10693/08, 3ª secção e do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-05-2005, Oliveira Mendes, proc. 1056/05, todos acessíveis in www.dgsi.pt , bem como no estudo “Prova Indiciária e Novas Formas de Criminalidade”do Juiz Conselheiro Santos Cabral, acessível in www.stj.pt;

Na doutrina SILVA, Germano Marques da, “Curso”, II, Lisboa, Verbo, 1993, p 82, PEREIRA, Patrícia Silva, Prova Indiciária no Âmbito do Processo Penal, Coimbra, Almedina, 2016, CASTANEDA, Juan Antonio Rosas “Algunas consideraciones sobre la teoría de la prueba indiciaria en el proceso penal y los derechos fundamentales del imputado”, in http://www.porticolegal.com/pa_articulo.php?ref=285, acedido em 18/06/2012, ALCOY, Francisco Pastor, “Prueba de indicios, credibilidad del acusado Y presunción de Inocência, Tirant lo Blanch, Valencia, 2003, BATTAGLIO, Silvia, “Indizio” e Prova Indiziaria” nel Processo Penale”, Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, Milano, Giufrèditore, Ano XXXVIII, 1995, p 375. TONINI, Paolo, “Manuale di Procedura Penale”, 11ª ed. Giuffré Editore, Milano, 2010, pp  216 e “La Prova Penale”, 4ª ed. Cedam, Pádua, 2000, pp. 32ª 43, MITTERMAIER, “Tratado dela Prueba en Materia Criminal”, Madrid, Hijos de Réus Editores, 6ª edição, p 366 e p 387.

[98] In “Sumários de Processo Criminal” (1967-1968), Coimbra, 1968, pp 47-48, citado por Mendes, Paulo de Sousa, “A Prova Penal e as Regras da Experiência”, Estudos em Homenagem ao Professor Figueiredo Dias, III, Coimbra, 2010, pp 997-1011.

[99] Como se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/2015, acessível in www.tribunalconstitucional.pt, publicado no Diário da República n.º 224/2015, Série II de 2015-11-16,

“ (…) na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.”

[[100]] Trabalhou na farmácia “Quinta ...” como empregada de caixa entre 2003 e Outubro de 2013, quando a mesma encerrou.
[[101]] E também como sessão nº 1450 (pág. 47) do Apenso I.

[[102]] Farmacêutica, dona da farmácia “N...”, em Montemor-o-Novo (onde também reside), desde Abril de 2009.

[[103]] A testemunha Alexandra ... entregou nos autos estas (46) receitas e envelope, na sequência da sua inquirição na Polícia Judiciária Polícia, ficando assim tais documentos apreendidos cfr. auto de fl. 3251.

[104] Direito Penal, Parte Geral, I, 2ª, Coimbra Editora, 2007, p. 1036.

[105] Sobre a natureza e autonomia da pena de suspensão de execução da prisão perante a pena de prisão, por todos, Figueiredo Dias, Consequências, p.337 e p.339 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2016, de 7 de Julho, publicado no D.R.  I  de 07-10-2016.