Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1840/22.5PCLSB-A.L1-5
Relator: ANA CLÁUDIA NOGUEIRA
Descritores: LEI Nº 38-A/23 DE 02.08
PERDÃO
VIOLÊNCIA DEPOIS DA APROPRIAÇÃO
LEI EXCECIONAL
ANALOGIA
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da relatora)
I – O direito de graça assume uma natureza excecional que, como tal, não comporta aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva, devendo as normas que o enformam «ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas». Nesta medida, «insusceptíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe-se uma interpretação declarativa – Assento 2/2001, de 25/10.
II- No quadro da L. 38-A/2023, de 02/08 (LPA), é de excluir a aplicação do perdão aos condenados pelo crime de violência depois da subtração, previsto pelo art. 211º do Código Penal, por analogia com o crime de roubo simples previsto pelo art. 210º/1 do Código Penal.
III- A aplicação do perdão ao crime de violência depois da subtração previsto pelo art. 211º do Código Penal, encontra-se excecionada por via do art. 7º/1, g), da LPA, na medida em que, tratando-se de crime contra a integridade física e a liberdade, punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, integra o conceito de criminalidade violenta previsto no art. 1º/j) do Código de Processo Penal, sendo, portanto, as suas vítimas sempre vítimas especialmente vulneráveis nos termos do art. 67º-A/3 do mesmo diploma.
IV- É de afastar uma interpretação restritiva da exceção à aplicação da lei excecional do perdão, a que se reconduz a alínea g) do nº 1 do art. 7º da LPA, por forma a excluir da sua abrangência o crime de violência depois da subtração quando não tenha por vítima pessoa que concretamente se enquadre na definição material de vítima especialmente vulnerável fornecida pelo art. 67º-A/1,b), do Código de Processo Penal;
V- Uma interpretação restritiva de uma norma que exceciona a já excecional lei do perdão, levaria ao resultado inaceitável do ponto de vista da segurança jurídica, de fazer dessa forma estender-se o perdão a mais situações do que aquelas que a letra do texto legal permitiria.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1. Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público da decisão proferida no dia 12/10/2023 nos autos identificados em epígrafe, pela qual foi negada a aplicação aos arguidos nos presentes autos, AA e BB, do perdão previsto pela L. 38-A/2023, de 02/08, em relação à pena de 1 ano e 6 meses de prisão em que cada um deles foi condenado por acórdão de 27/06/2023 pela prática, em coautoria, de um crime de violência depois da subtração, previsto e punido pelo disposto nos arts. 203º/1 e 211º, do Código Penal.
2. O Ministério Público entende que por não constar o crime de violência depois da subtração da lista de exclusões previstas sob o art. 7º da Lei 38-A/2023, deveria ter sido aplicado no caso o perdão; formula para tanto as seguintes conclusões [transcrição]:
«(…)
1.ª Norma jurídica violada: (i.) art. 9.º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Civil; (ii.) art. 7.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 38-A/2023, de 2/Ag.; (iii.) art. 7.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 38-A/2023, de 2/Ag., quando conjugado com o art. 67.º-A, n.ºs 3, do C.P.P., e art. 1.º, al.s j) e l), do C.P.P.
2.ª Elemento interpretativo literal: do art. 7.º, n.º 1, al. b), i, da Lei n.º 38-A/2023, de 2/Ag., resulta que o crime de violência depois da subtracção não foi expressamente excluído do perdão.
3.ª Elemento interpretativo sistemático: uma aplicação literal da al. g) esvaziará de sentido o n.º 1, al. b), em violação do princípio de perfeição legal do texto normativo, impondo-se uma rejeição do sentido literal estrito e exigindo-se uma harmonização interna da norma interpretada.
4.ª O art. 7.º, n.º 1, al. b), insere-se numa lista de exclusões formais, quais sejam determinados tipos objectivos de ilícito, considerados geradores de maior danosidade ou alarme social, enquanto a al. g), verdadeira “válvula de escape”, remete para conceitos exclusivamente substanciais, como sejam a especial vulnerabilidade de certos homens e mulheres e as suas circunstâncias.
5.ª De forma idêntica, já antes o legislador havia “construído” o complexo “edifício” do art. 67.º-A do C.P.P., ainda que com ordem inversa: no n.º 1, al. b), apresentou um conceito material de vítima especialmente vulnerável; ao invés, o n.º 3 fez uma remissão formal para os tipos de crime contidos no art. 1.º
6.ª Nas duas normas, a arquitectura legiferante é idêntica, devendo ser idêntica a interpretação, ou seja, com recurso aos critérios existenciais do n.º 1 do art. 67.º-A: no art. 7.º, n.º 1, al. g), a vulnerabilidade que excluiu o perdão lançará raízes sobre uma “especial fragilidade”, um autêntico desequilíbrio, um radical risco existencial.
7.ª Só a interpretação teleológica, firmada numa prévia interpretação sistemática, saberá devolver ao texto normativo o seu verbo radical.
8.ª Em suma e em abstracto, o Direito que urge dizer é o reconhecimento do perdão de pena ou amnistia fundados em crime de violência depois da subtracção, previsto pelo art. 211.º do Cód. Penal, a menos que a vítima seja materialmente vulnerável, com um radical risco existencial.
9.ª Em concreto, deverá ser declarado o perdão parcial de 1 ano da pena de prisão aplicada ao arguido, assim se devolvendo ao texto normativo o seu verbo radical, o pulsar do logos legiferante.
(…)».
3. O recurso foi admitido a subir em separado, de imediato e com efeito devolutivo.
4. Notificados os arguidos do recurso, não apresentaram resposta.
5. Subidos os autos, pelo Senhor Procurador Geral Adjunto do Ministério Público junto desta Relação foi emitido Parecer mediante o qual subscreveu no essencial os termos recurso, concluindo dever ser aplicado aos arguidos o perdão previsto pela L. 38-A/23, 02/08, além do mais pela similitude com a aplicabilidade do mesmo aos crimes de roubo previstos pelo art. 210º/1, não excluídos pelo art. 7º/1,b), daquela lei.
6. Cumprido o disposto no art. 417º/2 do Código de Processo Penal, nada foi dito.
7. Realizado o exame preliminar, foi o processo remetido aos vistos e para julgamento em conferência, nos termos do preceituado no art. 419º/3, c) do Código de Processo Penal.
II- FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES A DECIDIR
Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410º/2 do Código de Processo Penal, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do art. 379º/2 e 410º/3, do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites de cognição do tribunal superior.
Assim, há apenas uma questão a decidir:
Os condenados pela prática de um crime de violência depois da subtração previsto e punido pelo art. 211º do Código Penal, com referência aos arts. 203º e 210º/1, do mesmo diploma, verificados os demais requisitos, beneficiam do perdão previsto na L. 38-A/2023, de 02/08, ou devem considerar-se excecionados desse perdão por via do disposto no respetivo art. 7º/1, g), por se tratar de crime classificado como «criminalidade violenta» nos termos do art. 1º/j) do Código de Processo Penal, e por essa via, atento o disposto no art. 67º-A/3 do mesmo Código, as respetivas vítimas integrarem o conceito de vítima especialmente vulnerável?
APRECIAÇÃO DO RECURSO
1. A decisão recorrida
É do seguinte teor a decisão recorrida [transcrição]:
«(…)
Os arguidos AA e BB foram condenados pela prática, em co-autoria, de um crime de violência após a subtracção, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1 e 211.º do Código Penal, na pena, cada um, de um ano e seis meses de prisão (efectiva),
O arguido AA nasceu a .../.../1993, tendo, actualmente, 30 anos e o arguido BB nasceu a .../.../2000, tendo, actualmente, 22 anos.
Tal como exposto no acórdão condenatório proferido acompanhando o Acórdão do STJ processo n.º 07P803, publicado em www.dgsi., “no crime de violência depois da subtracção, também denominado de roubo impróprio, protegem-se os mesmos bens jurídicos tutelados no crime de roubo. De facto, entendeu-se que se deviam equiparar as situações em que a violência (em sentido amplo) é meio para subtrair ou constranger à entrega de uma coisa móvel alheia e aquelas em que constitui meio para conservar ou não restituir o objecto. Trata-se, assim, da defesa do bem furtado através dos meios do roubo. O presente tipo legal consome o furto praticado e a coacção (violência, ameaça ou colocação na impossibilidade de resistir para se conservar o objecto furtado), unindo o conteúdo do ilícito dos dois crimes (neste sentido S/S/Eser § 252 1); consome ainda as ofensas corporais ínsitas na violência, as ofensas corporais graves e o homicídio negligente, nos mesmos moldes que o crime de roubo (Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 193). (…)”
Pese embora a Excelsa Promoção que antecede, conforme decorre do disposto no artigo 7º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, não beneficiam do Perdão e da Amnistia previstos no Diploma Legal citado, os condenados, além do mais, por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
Nos termos do disposto no n.º 3, do referido artigo, as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis, sendo que o crime de violência após subtracção, p.e p. no artigo 211.º do Código Penal se inclui na definição conferida pela alínea j), do artigo 1.º do C.P.Penal e é punido com pena de prisão de máximo igual a 8 anos de prisão, pelo que se impõe concluir que se está perante uma situação de excepção à aplicabilidade da referida Lei, não beneficiando os condenados de perdão, porquanto se mostram condenados pela prática de crime contra vítima especialmente vulnerável - cfr. alínea g), do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, ex vi artigos 1.º, alíneas j) e l), 67º-A do C.P.Penal.
Face ao supra exposto, os arguidos não poderão beneficiar de qualquer perdão (e nem por maioria de razão da amnistia) dessa lei, o que se declara ao abrigo do artigo 7º da referida Lei.
Notifique.
Dê conhecimento ao TEP.
(…)».
Esta decisão foi proferida na sequência da seguinte promoção do Ministério Público de 04/10/2023 [transcrição]:
«(…)
AA nasceu a .../.../1993, tendo, actualmente, 30 anos.
BB nasceu a .../.../2000, tendo, actualmente, 22 anos.
Por factos ocorridos a 26/11/2022, foram ambos condenados, pela prática, em co-autoria, de 1 crime de violência após a subtracção, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
A Lei n.º 38-A/2023, de 02/Ag., estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Os arguidos tinham entre 16 e 30 anos à data da prática dos factos - art. 2.º, n.º 1, do referido diploma.
O crime de roubo “simples” (art. 210.º, n.º 1, do C.P.) não se inclui no “catálogo” de exclusão do art. 7.º, n.º 1, da mesma Lei.
Não há condenação em indemnização ou reparação, pelo que não se aplica o art. 8.º, n.º 2, da citada Lei.
Consequentemente, é nosso parecer que o arguido BB deverá beneficiar do perdão de 1 ano da sua pena – art. 3.º, n.º 1, da citada Lei.
Quanto ao arguido AA, a pena destes autos está em concurso com a pena aplicada no P.º 1154/22.0... Confirmando-se o concurso, o perdão deve incidir sobre a pena única, e não sobre as penas singulares – art. 3.º, n.º 4, da Lei 38-A/2023.
Pelo que p.:
1-Que não se aplique, ao menos por ora, o perdão ao arguido AA;
2-Que se proceda ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA neste processo e no P.º 1154/22.0...;
3-Que seja declarado o perdão de 1 ano da pena de prisão aplicada ao arguido BB, cumprindo o mesmo apenas 6 meses, sem prejuízo da condição resolutiva imposta pelo art. 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2/Ag.
(…)».
2. O Direito aplicável
Vem o presente recurso interposto de decisão que, indeferindo promoção do Ministério Público, negou a aplicação do perdão de um ano às penas de 1 ano e 6 meses de prisão em que se mostra condenado cada um dos arguidos nos presentes autos pela prática de um crime de violência depois da subtração, previsto e punido pelo art. 211º do Código Penal.
Trata-se, pois de decidir da aplicabilidade a este tipo de crime do perdão de penas e amnistia de infrações instituídos pela L. 38-A/2023, de 02/08 (doravante LPA), por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude – art. 1º.
O seu âmbito de aplicação encontra-se definido pelo respetivo art. 2º, e no concernente ao perdão de penas – sanções penais - restringe-se aos crimes praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade na data da prática dos factos.
Todavia, nem todas as penas aplicadas nestas circunstâncias são passíveis de ser perdoadas.
Assim, nos termos do art. 3º/1 da LPA, sem prejuízo da prévia aplicação da amnistia prevista no art. 4º às infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, «é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.» (sublinhado nosso), deixando-se, assim, de fora da aplicação desse perdão todas as penas de prisão superiores a 8 anos.
Para além disso, penas haverá de 8 anos de prisão e menos que são excluídas da aplicação deste perdão, como consta do vasto enunciado de exceções do art. 7º da LPA, por respeitarem a determinado tipo de crimes considerados graves, cujos bens jurídicos se revelam comunitariamente mais sensíveis – nº1, a) a f)-, ou porque têm por vítimas determinadas pessoas cuja vulnerabilidade convoca uma tutela reforçada - nº 1, g), e 2 -, ou ainda porque, mercê da perigosidade do agente ou da qualidade em que atuou, respondem a particulares exigências de prevenção – nº 1, h), i), j), k), l).
Prevê assim o art. 7º da LPA com relevo no caso que nos ocupa, o seguinte:
«1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por:
i) Crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
ii) Crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal;
iii) Crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B e na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;
iv) Crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do Código Penal;
v) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º a 176.º-B do Código Penal;
b) No âmbito dos crimes contra o património, os condenados:
i) Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a 258.º do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;
ii) Por crime de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;
(…)
g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
(…)
2 - As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções.
3 - A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.» (negrito nosso).
Neste quadro legal, importa então saber se o crime de violência depois da subtração, previsto pelo art. 211º do Código Penal se mostra excecionado da aplicação do perdão por ter sempre por vítimas pessoas especialmente vulneráveis mercê do jogo de remissões do art. 7º/1, g) da LPA, para os arts. 1º/j) e 63º-A/3, do Código de Processo Penal, como foi decidido em primeira instância.
Ou se, como decorria da promoção inicial do Ministério Público, por analogia com o crime de roubo previsto pelo art. 210º/1 do Código Penal, este não excecionado naquele art. 7º/1, b), da LPA, deve também considerar-se não excecionado dessa aplicação.
Ou ainda, se, como manifestou o Ministério Público nesta sede recursiva, por interpretação restritiva do texto legal da referida alínea g), nº 1, art. 7º da LPA será de aplicar o perdão sempre que a concreta vítima do crime não disponha de qualquer das qualidades indicadas na definição prevista no art. 67º-A/1, b) do Código de Processo Penal.
Vejamos melhor, tendo por base os dados do caso em mãos.
3. O caso em mãos
No caso em apreço, cada um dos arguidos mostra-se condenado por acórdão de 27/06/2023, pela prática, em coautoria, de um crime de violência depois da subtração, previsto e punido pelo disposto nos arts. 203º/1 e 211º, do Código Penal, numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão (efetiva).
O Ministério Público promoveu fosse aplicado o perdão previsto na LPA em relação a esta condenação, de imediato para BB, e após cúmulo jurídico de penas para AA, invocando o paralelo com a situação do roubo simples, previsto e punido pelo art. 210º/1 do Código Penal, que se considera não excecionado do perdão atenta a redação do art. 7º/1, b), i) da LPA. .
Porém, o Tribunal a quo entendeu não ser de aplicar o perdão por se encontrar excecionado para os condenados por crimes tendo por vítimas pessoas especialmente vulneráveis, como são todas as vítimas de crime classificado como «criminalidade violenta» nos termos dos arts. 67º-A/3 e 1º/j), do Código de Processo Penal, categoria na qual se inclui o crime de violência depois da subtração.
E a nosso ver, bem.
Expliquemos porquê.
Afastando-se do argumento de maioria de razão reportado à situação do crime de roubo simples, que fora singelamente invocado na promoção formulada junto da primeira instância, veio o digno recorrente já nesta instância recursiva peticionar o mesmo efeito de aplicação do perdão in casu, mas desta feita por apelo ao espírito e pensamento do legislador, ao não excecionar sob o art. 7º/1,b) da LPA, item específico dos crimes contra o património, os condenados pelo crime de violência depois da subtração, que, na prática, resultaria contrariado se o considerássemos abrangido pela exceção subsequentemente prevista na respetiva alínea g), por se tratar de crime sempre praticado contra vítima especialmente vulnerável, nos termos previstos nos arts. 1º/j) e 67º-A, do Código de Processo Penal.
Considera que tal implicaria uma inutilidade daquela alínea b) do nº 1, art. 7º da LPA, e uma revogação da norma pela própria norma, violando o princípio da perfeição legal do texto normativo e a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como previsto no art. 9º/3 do Código Civil.
Mais aduz que pela alínea b) do nº 1 do art. 7º o legislador instituiu uma lista de exclusões formais baseada nos tipos objetivos de ilícito, ao passo que na alínea g) se ateve a determinadas qualidades da vítima individual, pelo que, conclui, «quis introduzir uma “válvula de escape”, excluindo do perdão todas aquelas situações que, apesar de não serem formal ou objetivamente menos gravosas, traziam uma ilicitude mais intensa em função de especiais características da vítima concreta», devendo, nessa medida, entender-se a remissão feita para o conceito material de vítima especialmente vulnerável da alínea b), do nº 1 do art. 67º-A, do Código de Processo Penal, e não para o conceito formal previsto no nº 3, que remete , por sua vez, para outro conceito, o de criminalidade especialmente violenta.
Conclui que a única interpretação respeitadora da lógica e sistemática, é a que passa pelo reconhecimento do perdão de pena fundado em crime de violência depois da subtração, previsto pelo art. 211º do Código Penal, a menos que a vítima seja materialmente vulnerável, com um radical risco existencial.
Ora, esta argumentação convoca a análise das regras relativas à interpretação legal, e especificamente das leis e normas excecionais, decisiva na resposta à indagação suscitada pelo recurso.
Vejamos brevemente.
A L. 38-A/2023, de 02/08 (LPA) configura lei excecional que derroga o sistema legal punitivo assente no ius puniendi estadual, do qual decorre a regra geral de que as normas penais vigentes são para se fazer cumprir e as penas aplicadas por via delas, também; enquadra-se, assim, no que tem vindo a designar-se como Direito de Graça ou jus non puniendi, consagrando uma amnistia [1] de infrações e perdão de penas, como vimos, em homenagem a uma circunstância extraordinária – realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Como a propósito se refere no acórdão da Relação de Évora de 18/12/2023, relatado por Jorge Antunes no processo 401/12.1TAFAR-E.E1[2], «(…) o direito de graça subverte princípios estabelecidos num moderno Estado de direito sobre a divisão e interdependência dos poderes estaduais, porquanto permite a intromissão de outros poderes na administração da justiça, tarefa para a qual só o poder judicial se encontra vocacionado, sendo por muitos consideradas tais medidas como instituições espúrias que neutralizam e até contradizem as finalidades que o direito criminal se propõe.
Razão pela qual aquele direito é necessariamente considerado um direito de «excepção», revestindo-se de «excepcionais» todas as normas que o enformam.».
Dentro dessa excecionalidade, e na definição do seu âmbito de aplicação subjetivo e objetivo, nos respetivos arts. 2º, 3º e 4º da LPA, são definidos os critérios que constituem a regra sobre quem e em relação a que infrações, podem beneficiar da sua aplicação.
O art. 7º da LPA surge neste quadro como a exceção à exceção, pois que exceciona a regra instituída na aplicação excecional do perdão e amnistia, subtraindo à sua aplicação um conjunto de crimes e situações específicas.
As normas excecionais são, pois, regras jurídicas que contrariam uma regra geral, criando um regime jurídico oposto ao regime-regra para um conjunto delimitado de situações particulares ou especificas. [3]
Nos termos do art. 11º do Código Civil, «[A]s normas excecionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.».
Na interpretação extensiva, as palavras usadas no texto legal «atraiçoam o pensamento do legislador que, ao formular a norma, disse menos do que efetivamente pretendia dizer. Mas o caso não está contemplado. Não há omissão.». [4]
Invoca-se aqui a sentença latina ubi eadem est ratio legis eadem est eius dispositio, ou seja, «onde houver a mesma razão da lei, a sua disposição é, aí, a mesma».
O que justifica, pois, a generalização da interpretação extensiva às normas excecionais, é o respeito pelo pensamento do legislador e pela vontade da lei, em linha com o disposto no art. 9º/1 do Código Civil, nos termos do qual é dada preferência ao pensamento legislativo no confronto com um texto legal ambíguo.
Trata-se, assim, de efetuar a correção ampliativa do alcance da letra de um preceito normativo que, por insuficiência técnica de redação, disse menos do que o pensamento legislativo que esteve subjacente à aprovação desse preceito pretendia ter dito. [5]
Já a analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, ou seja, que uma determinada situação não está compreendida nem na letra, nem no espírito da lei, conclusão a que se chega depois de esgotado todo o processo interpretativo dos textos legais; mostra-se, então, necessário suprir essa lacuna encontrando para a mesma uma solução jurídica.
Como nos diz Santos Justo, [6] essa lacuna pode, porém, ser involuntária, quando o legislador não prevê o caso que reclama solução jurídica, e por isso, não formulou norma legal que a regulasse, ou voluntária, quando «a inexistência de disciplina jurídica é querida pelo legislador. Fala-se de um silêncio eloquente da lei».
Ora, constituindo a LPA uma lei excecional que, como vimos, em atenção a necessidades e/ou particularidades de situações específicas ou extraordinárias, contraria o exercício do ius puniendi estadual como regra geral, mostra-se prudente e lógico que não se alargue o seu âmbito de aplicação para fora dessas situações, como que generalizando o que é, por natureza, excecional.
Nesta senda, a jurisprudência tem vindo de modo uniforme a pronunciar-se no sentido de aplicar a amnistia e o perdão nos precisos limites do diploma que os concede, sem ampliações ou restrições que não venham expressas no texto legal, recusando mesmo, além da sua aplicação analógica, também a interpretação extensiva.
Assim no já citado acórdão da Relação de Évora de 18/12/2023, se conclui:
«(…)
É pela natureza excepcional de tais normas que elas «não comportam aplicação analógica» - artigo 11.º do Código Civil -, sendo pacífico e uniforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que, pela mesma razão, não admitem as leis de amnistia interpretação extensiva ou restritiva, «devendo ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas» (v. a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1977, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 272, p. 111 - «a amnistia, na medida em que constitui providência de excepção, não pode deixar de ser interpretada e aplicada nos estritos limites do diploma que a concede, não comportando restrições ou ampliações que nele não venham consignadas» -, de 6 de Maio de 1987, Tribuna da Justiça, Julho de 1987, p. 30 - «O STJ sempre tem entendido que as leis de amnistia, como providências de excepção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas» -, de 30 de Junho de 1976, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 258, p. 138 - «A aplicação da amnistia deve fazer-se sempre nos estritos limites da lei que a concede, de modo a evitar que vá atingir, na sua incidência como facto penal extintivo, outra ou outras condutas susceptíveis de procedimento criminal» -, de 26 de Junho de 1997, processo 284/97, 3.ª Secção - «As leis de amnistia como leis de clemência devem ser interpretadas nos termos em que estão redigidas, não consentindo interpretações extensivas e muito menos analógicas» -, de 15 de Maio de 1997, processo 36/97, 3.ª Secção - «A amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições» -, de 13 de Outubro de 1999, processo 984/99, 3.ª Secção, de 29 de Junho de 2000, processo 121/2000, 5.ª Secção, e de 7 de Dezembro de 2000, processo 2748/2000, 5.ª Secção, para mencionar apenas os mais recentes).» (negrito nosso).
Mais recentemente, no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ 2/2023 de 01/02/2023[7], citando e subscrevendo esta mesma jurisprudência, se deixou exarado:
«(…)
O direito de graça assume uma natureza excecional que, como tal, não comporta aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva, devendo as normas que o enformam «ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas» [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 1977, in “Boletim do Ministério da Justiça”, n.º 272, citado no Assento n.º 2/2001, de 25 de outubro de 2001, proferido no âmbito do processo n.º 3209/00-3]. Nesta medida, «insusceptíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe -se uma interpretação declarativa [Assento n.º 2/2001, de 25 de outubro de 2001, proferido no âmbito do processo n.º 3209/00 -3].
Como tal, atendendo à excecionalidade que caracteriza as leis de amnistia e de perdão, a interpretação das mesmas deverá, pura e simplesmente, conter-se no texto da respetiva lei [AGUILAR, Francisco, Amnistia e Constituição, Coimbra, Almedina, 2004, p. 119, n. 557], adotando-se uma interpretação declarativa em que «não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo» [FERRARA, Francesco, Interpretação e Aplicação das Leis, Coimbra, Arménio Amado, 3.ª edição, 1978, p. 147].
Vale aqui, plenamente, o brocardo e princípio exceptio strictissimae interpretationis. (…)».[8]
Em suma: é unânime o entendimento de que o Direito de Graça ou de Clemência, como direito absolutamente excecional que é, não permite a analogia, mas também exclui qualquer interpretação restritiva ou extensiva; sendo o significado literal da lei indeterminado ou ambíguo, o intérprete deve limitar-se a clarificá-lo, fixando um sentido que, partindo da letra da lei, seja coincidente com o seu espírito determinado pelos elementos lógicos, sem restringir, nem estender, efetuando a chamada interpretação declarativa. [9]
*
Trazendo estes ensinamentos ao caso que nos ocupa, verificamos que é desde logo de excluir a tese ensaiada pelo Ministério Público na promoção em primeira instância da aplicação in casu do perdão por analogia com o crime de roubo simples previsto pelo art. 210º/1 do Código Penal, face ao preceituado no art. 7º/1,b) da LPA que, excecionando expressamente da aplicação do perdão o crime de roubo qualificado previsto pelo nº 2 do art. 210º do Código Penal, deixa de fora aquele mesmo crime de roubo na sua forma simples, dando ensejo a que se possa considerar este último perdoável.[10]
Na verdade, o tipo legal de crime de violência depois da subtração previsto no art. 211º do Código Penal, apesar das afinidades com o crime de roubo (havendo quem o designe de roubo impróprio [11]), é autónomo nos seus elementos típicos, remetendo apenas para o art. 210º do Código Penal no tocante às penas aí previstas.
Inexiste qualquer lacuna ou omissão, sendo ao invés a letra da lei clara quanto ao crime de violência depois da subtração, clareza que não se verifica em relação ao crime de roubo simples previsto pelo art. 210º/1 do Código Penal.
Não é, assim, de admitir outra interpretação que não a de que, não se mostrando excecionada a aplicação do perdão ao crime de violência depois da subtração por via do art. 7º/1,b), da LPA [relativo aos condenados por crimes contra o património], encontra-se essa aplicação excecionada por via do art. 7º/1, g), da LPA.
Para contrariar esta exceção à aplicação do perdão que, como se vê, resulta linear, sem ambiguidades, do próprio texto legal, o Digno recorrente pugna já nesta sede recursiva, por uma interpretação restritiva da exceção à aplicação da lei excecional do perdão, a que se reconduz a alínea g) do nº 1 do art. 7º da LPA, por forma a excluir da sua abrangência o crime de violência depois da subtração quando não tenha por vítima pessoa que concretamente se enquadre na definição material de vítima especialmente vulnerável fornecida pelo art. 67º-A/1,b), do Código de Processo Penal; como se o legislador tivesse plasmado ali uma remissão para a totalidade do art. 67º-A do Código de Processo Penal, como que por engano, quando, na realidade, não quereria contemplar todas as definições aí contidas de vítima especialmente vulnerável, nomeadamente a que resulta da remissão do nº 3 para o art. 1º/j) e l), do Código de Processo Penal.
Sucede, porém, que não se vê razão para crer ter existido um qualquer lapso, ou que tenha o legislador pretendido dizer menos do que aquilo que realmente disse.
É preciso notar que esta alínea g) tinha no projeto de lei da LPA o seguinte teor: «Os condenados por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças e os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes.»; a remissão para o conceito de vítima especialmente vulnerável inscrito no art. 67º-A do Código de Processo Penal, in totum, terá resultado do contributo do Conselho Superior do Ministério Público, que foi inteiramente acolhido na versão final.[12]
Quisera, pois, o legislador cingir aqui a exceção à aplicação do perdão aos crimes que, não constando das exceções precedentes, tivessem como vítimas pessoas que, em concreto, tivessem as qualidades indicadas no art. 67º-A/1,b), do Código de Processo Penal, e não teria operado a alteração proposta pelo CSMP, substituindo a caracterização aí realizada (ainda assim, parece-nos, de forma exemplificativa, e não exaustiva) pela remissão in totum para aquele preceito, e portanto, para todas as definições de vítima especialmente vulnerável nele contidas, e pondo fim a quais quer dúvidas que pudessem levantar-se a este respeito.
Certo é que o legislador não podia deixar de saber que existia o nº 3, do art. 67º-A do Código de Processo Penal, a considerar sempre como vítima especialmente vulnerável a vítima de criminalidade violenta nos termos do art. 1º/j) do Código de Processo Penal, e que o crime de violência depois da subtração previsto e punido pelo art. 211º, por se dirigir contra a integridade física e liberdade pessoal da vítima, cai necessariamente nesta categoria de criminalidade violenta.
E, nos termos do art. 9º/3 do Código Civil presume-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Não pode, de igual forma, descartar-se a hipótese de ter deste modo o legislador pretendido obviar às esperadas dificuldades de aplicação deste concreto preceito caso houvesse que determinar, em concreto, o tipo de vítima do crime nas situações em que o apuramento dos factos se mostre já cristalizado em decisões transitadas em julgado muito antes de se conhecer a LPA, sem que dos mesmos resultem elementos caracterizadores da vítima afetada pela prática do crime.
Seja como for, e em todo este quadro, uma reconstituição do pensamento legislativo que levasse à aplicação da LPA ao crime de violência depois da subtração, restringindo interpretativamente o âmbito da exceção a esse perdão prevista sob a alínea g) do nº 1, do art. 7º, seria sempre de rejeitar à luz das considerações acima expendidas em relação às regras de interpretação da lei excecional.
Com efeito, uma interpretação restritiva de uma norma que exceciona a já excecional lei do perdão, levaria ao resultado inaceitável, também do ponto de vista da segurança jurídica, de fazer dessa forma estender-se o perdão a mais situações do que aquelas que a letra do texto legal permitiria.
Não pode, por isso, subsistir a tese sustentada pelo Ministério Público no recurso, em razão do que não pode deixar de se julgar o mesmo totalmente improcedente.
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III- DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.
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Sem custas - arts. 513º do Código de Processo Penal “a contrario”.
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Notifique.
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Lisboa,

19 de março de 2024
Ana Cláudia Nogueira
João Ferreira
Ester Pacheco dos Santos
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1. [] Segundo o Assento do Supremo Tribunal de Justiça 2/2001, de 14/11, publicado no Diário da República 264/2001, Série I-A de 14/11/2001«2 - Amnistia significa, tal como o vocábulo grego que lhe serviu de étimo, esquecimento. É a abolição da incriminação de um facto passado.».↩︎
2. [] Acessível em www.dgsi.pt .↩︎
3. [] Cfr. A. Santos Justo, in Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora, 5.ª Ed., pág. 149.↩︎
4. [] In Código Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, Limitada, pág. 60.↩︎
5. [] Cfr. https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/norma-excecional.↩︎
6. [] In ob. cit., pág. 348 e sg..↩︎
7. [] Publicado no Diário da República, 23/2023, Série I, de 01/02/2023, a propósito do perdão de penas de prisão previsto no art. 2º da L. 9/2020, de 10/02, no âmbito das medidas relativas à contingência da Pandemia Covid 19.↩︎
8. [] Podem ainda citar-se os seguintes arestos que, bebendo nesta jurisprudência, a têm vindo a subscrever já a propósito da L. 38-A/2023, de 02/08, como os acórdãos da Relação de Guimarães de 09/01/2024, relatado por Florbela Sebastião e Silva no processo 75/20.6GCGMR-K.G1, de 23/01/2024, relatado por Anabela Varizo Martins no processo 438/07.2PBVCT-AE.G1, da Relação de Coimbra de 24/01/2024, relatado por Isabel Valongo, no processo 14/23.2GTCBR.C1, e da Relação do Porto de 24/02/2024, relatado por Raul Esteves no processo 628/08.0PAPVZ-C.P1.↩︎
9. [] Vide Santos Justo, in ob. cit., pág. 340 e sg., e Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág. 185.↩︎
10. [] É ainda assim conhecida a divergência jurisprudencial em torno desta questão, com decisões superiores a acolherem a interpretação no sentido de não serem os condenados pelo crime de roubo simples beneficiários de perdão, por se tratar de crime cometido contra pessoa especialmente vulnerável, e portanto abrangido na exceção prevista sob a alínea g), do nº1, art. 7º da LPA, por via do jogo de remissões para os arts. 1º/j) e 67º-A, do Código de Processo Penal – cfr., entre outros, os acórdãos desta Relação de Lisboa, de 28/11/2023 e de 20/02/2024, ambos relatados por Luísa Alvoeiro, respetivamente, nos processos 7102/18.5P8LSB-A.L1-5 e 286/22.0SYLSB.L2-5, neste último com voto de vencido da aqui relatora; e outras que rejeitam esta interpretação, que entendem ser ab-rogante do sentido literal extraído da exclusão do nº 1 do art. 210º do Código Penal, da previsão sob a alínea b), do nº 1, art. 7º da LPA, aplicando o perdão nestes casos – cfr. acórdão da Relação do Porto de 24/01/2024, relatado por Pedro Afonso Lucas no processo 614/15.4GBAGD-C.P1, e acórdão da Relação de Lisboa de 06/12/2023, relatado por Hermengarda do Valle-Frias no processo 2436/03.6PULSB-D.L1-3.↩︎
11. [] Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da CEDH, UCE, 2022, pág. 922.↩︎
12. [] In https://app.parlamento.pt/webutils/docs .↩︎