Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
316/22.5T8MNC-B.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: ALIMENTOS A EX-CÔNJUGES
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O art.º 2016º do Código Civil, na redação que lhe foi introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, consagra o princípio segundo o qual os cônjuges devem, em regra, prover à sua própria subsistência depois do divórcio.
II- Era à A, requerente da prestação alimentar, que cabia a alegação e prova da sua incapacidade de prover à sua subsistência (art.º 342º do CC), designadamente que não tem condições de trabalhar, o que não fez.
Decisão Texto Integral:
I- RELATÓRIO:

AA, melhor identificada nos autos, veio, ao abrigo do disposto no art.º 2016 do Código civil, requerer contra BB a fixação da quantia de €1.350 (mil trezentos e cinquenta) euros mensais a título de alimentos.

Para o efeito alegou, em suma, que em ../../2023 foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre si e o requerido, sem que tenha sido acordado alimentos aos ex-cônjuges.
Diz que nunca exerceu em Portugal a profissão de enfermeira, por falta de equivalências académicas adequadas, que o requerido se recusou a custear, o qual sempre impediu também a requerente de exercer qualquer outra profissão remunerada, preferindo que a mesma tomasse a si a educação dos seus três filhos, devido até às prolongadas ausências de trabalho que ele sempre teve.
E assim foi ao longo dos anos, em que a requerida foi alvo de agressões e violência doméstica, física, psicológica e económica, em que o requerido muito raramente lhe entregava dinheiro, nem sequer para as suas necessidades básicas e de alimentação, tendo de recorrer a ajudas sociais e ao banco alimentar, para poder sobreviver, ela e os filhos, antes de ser decretada a pensão de alimentos para os menores.
Diz que tem procurado incessantemente trabalho na sua área, mas sem sucesso, pelo facto de não ter conseguido as equivalências ao seu grau académico.
Que teve promessa de trabalho “por turnos”; contudo, por ainda não ter a sua vida organizada e meios para deixar os seus filhos com uma ama para trabalhar de noite, teve de recusar.
Mas que continua empenhada em querer trabalhar, agora que já não tem quem a impeça, apesar da sua incapacidade laboral de 42,09%, apurada a 24 de setembro de 2014.
Que o pedido de equivalências de habilitações académicas está em curso, assim como o de tentar obter ajudas sociais de forma a conseguir um trabalho menos capacitado para as suas habilitações académicas, para pagar o respetivo processo de equivalência, e para sobreviver.
Necessita, no entanto, de alimentos até conseguir um emprego.
Diz que recebeu uma carta do requerido, datada de 6 de fevereiro de 2023, a comunicar-lhe que não iria pagar mais água, luz, gaz, telecomunicações e renda de casa, motivo porque a requerente desconhece quais os montantes pagos, nunca inferiores a 300 euros, sendo que a renda da habitação tem um custo mensal de 550 euros, necessitando ainda a requerente de vestuário, artigos de higiene, comida, seguros, transportes, em valor nunca inferior a 500 euros.
Por outro lado, o Requerido é médico, goza de excelente saúde, vive sozinho, e auferiu em 2019 a importância bruta de 59,480 euros, sendo que grande parte do dinheiro que ganha é transferido para a ....
Portanto, pode e deve o Requerido contribuir para o sustento da requerente, reputando-se adequada e proporcionada às posses e necessidades em confronto, pensão alimentar de valor não inferior a 1.350 euros.
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O R. contestou a ação, impugnando parte da matéria alegada, e concluindo pela total improcedência do pedido.
Mais alega que o direito a alimentos entre ex-cônjuges não é um genérico direito a alimentos, mas um direito especial, com natureza reabilitadora, excecional, subsidiária e tendencialmente temporário, e que cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio. Donde, a Autora, pelo facto de ter sido casada com o Réu, não adquiriu, automaticamente e por inerência, o direito a alimentos.
Diz que durante a pendência do casamento - cerca de seis anos-, a A. nunca trabalhou, e que desde que chegou a Portugal, a sua única preocupação foi ter acesso a subsídios e prestações sociais, sendo que a falta de vontade de trabalhar e de contribuir para a economia do casal, era um dos motivos de discórdia e discussão entre o casal e que em muito contribuiu para a quebra do vínculo matrimonial.
Que a Requerente não trabalha e não provém ao seu sustento porque não tem vontade de o fazer, uma vez que estão separados de facto desde maio de 2021, e a Requerente continua a não exercer qualquer atividade profissional, sendo que é uma pessoa jovem, com 45 anos de idade, e uma pessoa capaz e com formação suficiente para prover ao seu sustento.
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Tramitados regularmente os autos foi proferida, a final, a seguinte decisão:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e consequentemente absolvo o R. de tudo quanto foi peticionado pela A.
Custas pela A. atento o seu total decaimento”.
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Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a A interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões (…):
A douta sentença recorrida padece, por isso também, de erro de julgamento;
Deve, por isso, proferir-se Acórdão que, na procedência do recurso, condene o Réu no pedido…”.
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Dos autos não consta que tenha sido apresentada Resposta ao recurso.
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II - OBJETO DO RECURSO

Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidir no presente recurso de Apelação são as seguintes – por ordem lógica de conhecimento:
A - A de saber se deve ser alterada a matéria de facto;
B – Se mesmo perante a matéria de facto assente (provada e não provada), deve ser alterada a decisão proferida, com a procedência da ação e a condenação do R na pensão de alimentos requerida pela A.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Foram dados como provados na primeira Instância os seguintes factos:
“…Da Petição inicial:
1) O R. interpôs ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra a A.
2) Conforme consta da Ata de Tentativa de Conciliação, datada de ../../2023, foram reunidos os pressupostos para o divórcio por mútuo consentimento e dissolvido o casamento, sem que tenham sido acordados alimentos aos cônjuges.
3) A A. chegou a Portugal a ../../2017 e A. e R. contraíram casamento a ../../2017.
4) Antes do casamento o R. informou a A. que a mesma poderia exercer a sua profissão de enfermeira em Portugal, mas para isso necessitava de obter as respetivas equivalências.
5) Durante a coabitação, o R. dedicou-se à profissão de médico, auferindo rendimentos e a A. realizou apenas parte do trabalho doméstico.
6) Trabalho doméstico que consistiu em cuidar primeiro de dois e depois de três filhos, de tenra idade, nascidos na constância do casamento, necessitados da presença da mãe, de lavar roupa, arrumar e limpar a casa, passar a ferro, fazer comida, etc...
7) Durante o casamento, verificaram-se prolongadas ausências do lar por parte do R., motivadas pelo seu trabalho.
8) Desde a separação de facto, a A. não logrou terminar o processo de equivalências ao seu grau académico.
9) Em Portugal, desde a separação de facto, a A. teve proposta de trabalho “por turnos”, que recusou.
10) Quando saiu do seu país, a A. trabalhava como enfermeira e foi nesse âmbito que conheceu o R. e acreditou num projeto de vida com ele, renunciando à sua carreira profissional na ....
11) Em 2017, ano em que contraíram casamento, a A. frequentou curso de português de língua estrangeira.
12) A A. é boa mãe e dedicada às filhas.
13) A A. teve, em 2 de abril de 2008, um acidente em contexto laboral, na ....
14) A A. procurou ajudas sociais e banco alimentar após a separação de facto.
15) A A. recebeu uma carta do aqui R., datada de 6 de fevereiro de 2023, a comunicar que não iria pagar mais água, luz, gaz, telecomunicações, renda de casa, referente à casa de morada da família em ....
16) Até à definição do destino da casa de morada de família, o contrato de arrendamento, água, luz e gás, relativos à habitação estavam em nome do R., que suportou a renda da habitação com um custo mensal de 550 (quinhentos e cinquenta) euros, entretanto atualizado, até à transmissão do direito de arrendamento para a A.
17) O R. é médico, vive sozinho, e auferiu, em 2019, a importância anual bruta de €59,480 euros (cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta euros).
18) O R. enviou somas avultadas para a ..., durante a comunhão de vida do casal, para custear cursos superiores de dois filhos maiores de outro casamento.
19) Após a separação de facto, a A. recorreu pontualmente a terceiros para suportar despesas relativas à casa de morada da família.

Da contestação:
20) O R. interpôs ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra a A., que veio a ser decretado conforme ata de tentativa de conciliação realizada a ../../2023.
21) A. e R. casaram em ../../2017.
22) A. e o R. iniciaram a sua relação de namoro na ..., tendo, posteriormente vindo morar para Portugal, onde vieram a casar.
23) Durante a pendência do casamento - cerca de seis anos-, a A. nunca teve trabalho remunerado, assegurando parcialmente o trabalho doméstico.
24) Desde março de 2023, é a A. que paga as contas da água, luz, gás referentes à casa de morada da família.
25) Desde que se estabeleceu em território português, a R. sempre procurou ter acesso a subsídios e prestações sociais.
26) A falta de vontade de trabalhar e de contribuir monetariamente para a economia do casal da A. era um dos motivos que gerava discórdia e discussão entre o casal e que em muito contribuiu para a quebra do vínculo matrimonial.
27) A. e R. estão separados de facto desde maio de 2021 e a A. continua a não exercer qualquer atividade profissional.
28) A R. não trabalha e não provém ao seu sustento porque não tem vontade de o fazer.
29) O R. sempre incentivou a A. a procurar emprego, até porque seria uma contribuição importante para as despesas do agregado familiar que, com o nascimento dos filhos, foram aumentando.
30) Era o R. quem tratava dos assuntos de saúde das filhas após o nascimento das mesmas e apenas quando não podia ir, em virtude do horário de trabalho, é que a A. ia sozinha.
31) O R. sempre fez longas jornadas de trabalho e tinha prolongadas ausências de trabalho.
32) O R. sempre trabalhou horas e horas a fio para sustentar a sua família.
33) E quando deixou de residir com a A. passou a trabalhar para sustentar duas casas.
34) Até março de 2023, foi o R. que lhe pagou todas as contas: renda, água, luz, gás, telecomunicações da casa de morada de família.
35) Até à definição do destino da casa de morada de família com a transmissão do direito de arrendamento, foi o R. quem pagou a renda de casa para proteger os seus filhos.
36) O R. deu entrada de um primeiro pedido de divórcio, no dia ../../2020, ação essa que veio a ser contestada no dia 26-11-2020 e que correu termos sob o número de processo 2553/20.....
37) Na contestação da A. diz-se o que se passará a transcrever: “A A. não vai prescindir nesta fase do direito a alimentos, o que fará em ação apensa, até conseguir um emprego”.
38) Desde novembro de 2020 que o objetivo da A. é obter uma prestação de alimentos do R.
39) A A. tem 45 anos de idade, é uma pessoa capaz e com formação suficiente para prover ao seu sustento.
40) A A. é Enfermeira de profissão e desde o ano de 2020 alega não conseguir trabalho nessa área devido à incompletude do processo de equivalências.
41) A A. dispõe de condições para exercer uma atividade com a qual possa providenciar pelo seu sustento, inclusivamente para custear o referido processo de equivalências.
42) A A. não está nem esteve impedida de procurar outro trabalho onde possa ganhar o seu sustento até amealhar o suficiente para fazer face aos custos do processo de reconhecimento do grau.
43) A A. não quer trabalhar noutra área que não seja a de Enfermagem.
44) O R. exerce a profissão de Médico e trabalha fazendo reiteradamente turnos de 24 horas, para fazer face a todas as suas despesas.
45) A A. recebe o abono de família dos três filhos
46) O R. encontra-se com um problema de saúde que se traduz numa paralisia facial.
47) O R. teve necessidade de fazer sessões diárias de fisioterapia, sendo certo que o facto de trabalhar horas e horas a fio para sustentar duas casas em muito contribuiu para o surgimento desta patologia.
48) O R. sabe, em virtude de ser médico, que tem, obrigatoriamente, que reduzir as horas de trabalho em prol da saúde, tendo, igualmente, sido aconselhado a tal.
49) O R. é médico, e auferiu, no ano de 2022, a quantia de 88.368,36€, o que perfaz a quantia líquida de impostos de cerca de 52.962,33€.
50) O aqui R. trabalha em regime de prestação de serviços, sendo os seus rendimentos variáveis e inconstantes.
51) O R. reside em casa arrendada e paga de renda a quantia de 800,00€.
52) Paga a título de prestação de alimentos aos filhos menores, a quantia de 450,00 euros mensais.
53) Aos quais acresce despesas escolares e de saúde, estimando-se quanto a estas últimas, neste momento, um valor de 600,00€ anuais.
54) Tem despesas com água, luz, gás e telecomunicações numa média mensal de 200,00€.
55) O R. reside em ... e trabalha em ..., gastando mensalmente em combustível e portagens quantia nunca inferior a 300,00€ mensais.
56) Paga a prestação mensal de 175,65€ do crédito automóvel.
57) Paga de seguro automóvel a quantia trimestral a rondar os 120,00€.
58) Pagou ainda no decurso do ano a quantia de 400,93€ para reparação e manutenção do veículo, o que se repete anualmente a título de vistoria.
59) Paga a título de Imposto Único de Circulação (IUC) a quantia de 154,12€.
60) Mensalmente, a título de empréstimo bancário o R. paga à Instituição Financeira Banco 1... a quantia de 50,25€.
61) Paga ainda o crédito, no montante de 59,18€, referente ao cartão Banco 2....
62) A acrescer, o R. tem créditos pessoais.
63) Encontra-se a pagar uma dívida à Autoridade Tributária, em prestações mensais, que rondam os montantes de 140,00€.
64) Durante o ano de 2024, a título de pagamentos por conta a liquidar junto da AT terá que desembolsar a quantia de 5.535€ (1.845 € x 3 pagamentos por conta).
65) O R. tem dois filhos mais velhos, CC e DD, a estudar Arquitetura e Medicina, que residem na ..., e aos quais paga as despesas escolares: matrículas, propinas, bem como contribui para o seu sustento, que no ano em curso e nesta data ascende à quantia de 4.275,95€ (e que perfaz uma média de 356,33€ por mês).
66) Para além do referido, o R. tem despesas com alimentação, vestuário, calçado e despesas de saúde, numa média mensal de 350,00€.
67) Ademais, o R. paga à Ordem dos Médicos quotas no montante anual de 300,00€.
68) O R. pagou a renda (550,00€) do imóvel onde reside a A. (até à transmissão do direito de arrendamento) e até março do corrente ano foi o R. que pagou todas as despesas a ele associadas.
69) Os gastos mensais fixos do R. rondam os 3.600,00€ mensais (excluindo já o valor da renda do imóvel onde reside a A., acima referido, que assumiu esse pagamento no âmbito do apenso C), perfazendo um somatório anual de 43.200,00€.
70) A A. tem capacidade para exercer uma atividade profissional que a sustente.
Resultou ainda da instrução da causa:
71) AA, com o NIF ...31..., consta inscrito na Segurança Social com o NISS ...33.
72) Relativamente ao abono de família, recebe pelos seguintes menores:
a. EE – NISS ...17 – Recebe mensalmente 183€, correspondentes a 72€ abono concessão normal, 1º escalão, 50,00€ correspondentes a 1º GARANTIA PARA A INFÂNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA PARA JOVENS ENTRE 3 E 5 ANOS e 61,00€ correspondentes a 1º ESC. – MAJORAÇÃO MONOPARENTAL DO ABONO E RESPECTIVOS COMPLEMENTOS;
b. FF – NISS ...81 – Recebe mensalmente 183€, correspondentes a 72€ abono concessão normal, 1º escalão, 50,00€ correspondentes a 1º GARANTIA PARA A INFÂNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA PARA JOVENS ENTRE 3 E 5 ANOS e 61,00€ correspondentes a 1º ESC. - MAJORAÇÃO MONOPARENTAL DO ABONO E RESPECTIVOS COMPLEMENTOS;
c. GG, NISS ...64, é-lhe atribuído mensalmente, o valor total de 428,31€, a que corresponde 102,51€ 1º ESC. – MAJORAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS 3 TITULAR E SEGUINTES, 142,77€ 1º ESC. - MAJORAÇÃO MONOPARENTAL DO ABONO E RESPECTIVOS COMPLEMENTOS, 111,03€ 1º ESC. 36 - MAJORAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS ATÉ AOS 36 MESES, 72,00€ 1º ESC. – CONCESSÃO NORMAL.
73) AA, com o NIF ...31..., consta inscrito na Segurança Social com o NISS ...33, com residência registada no sistema de informação da Segurança Social em R ..., - ... ... ..., e não estão a ser declaradas remunerações por nenhuma entidade empregadora, nem estão a ser processados subsídios de doença e desemprego e não consta como pensionista do Centro Nacional de Pensões.
74) A A. tem inscrição ativa no centro de emprego no serviço de ... desde 4.3.2024.
a. Inscreveu-se pela primeira vez em 22.6.2021, e foi anulada em 29.6.2021, por falta ao controlo;
b. Reinscreveu-se a 3.10.2022 e foi anulada a 27.2.2023, por falta ao controlo;
c. Reinscreveu-se a 25.9.2023 e foi anulada a 28.2.2024, por falta ao controlo.

III.2 – Factos não provados:

Da Petição inicial
75) O R. prometeu à A., ainda na ..., que iria exercer atividade profissional como enfermeira, em Portugal.
76) Em Portugal, e uma vez que o “poder” económico sobrevinha do aqui R., este sempre se recusou a custear as equivalências académicas da aqui A.
77) Em Portugal, o R. exigiu, contra a vontade da A., que esta assumisse a educação dos seus filhos, não lhe permitindo que fosse trabalhar fora de casa, e que a mesma teria como trabalho o serviço doméstico.
78) Durante o casamento a A. foi alvo de agressões e violência doméstica física e psicológica pelo R.
79) Desde a separação de facto a A. tem procurado incessantemente trabalho.
80) A A. já moveu meios para terminar o processo de equivalências ao seu grau académico para trabalhar em Portugal como enfermeira.
81) A A. não tem vida familiar organizada nem alternativas (creche; infantário; amas) que lhe permitam trabalhar.
82) A A. continua empenhada e no seu labor de querer trabalhar agora que já não tem no seu seio familiar quem a impeça.
83) A A. continua a tentar conseguir um trabalho, que até seja menos capacitado para as suas habilitações académicas, para pagar o respetivo processo de equivalência.
84) O R., em mais uma forma de manipulação, não dá o consentimento para que os filhos acompanhem a A. para ... e por isso a A. tem mais dificuldades em obter trabalho.
85) A A. sempre desejou trabalhar em Portugal.
86) Na ... a A. foi considerada parcialmente incapaz para o trabalho e recebia ajudas relativas à sua incapacidade.
87) O R. nunca permitiu à A. amizades nem os contactos sociais que muitas vezes se fazem em contexto de trabalho.
88) A A. foi como uma empregada doméstica que o R. comodamente usufruiu.
89) O R. iludiu várias vezes a aqui A. com promessas de bons tratos, retratou-se e prometeu sucessivamente que não teria mais atos de violência doméstica, desistiu do pedido de divórcio e assim viveram algumas semanas em comunhão e com vida de casal.
90) Após o trânsito em julgado dos processos de violência doméstica, o R. voltou a ter comportamento hostil com a aqui A.
91) A A. é trabalhadora e apenas deixou de o fazer em Portugal, porque o aqui R. a impediu.
92) A A. tem uma incapacidade laboral de 42,09%, apurada a 24 de Setembro de 2014.
93) Durante o casamento, o R. raramente entregava dinheiro à A.
94) A A. tem envidado esforços para arranjar trabalho na sua área de formação e noutras.
95) A A. despende em água, luz e gás, relativos à habitação o montante mensal médio de €300,00.
96) A A. despende em vestuário, artigos de higiene, comida, seguros, transportes, valor nunca inferior a 500 euros mensais.
97) O R. goza de excelente saúde.
98) Durante o período de coabitação, e durante largos períodos o R. não comprou comida, medicação, roupa para a aqui A., privando-a de bens essenciais.

Da Contestação
99) Durante a coabitação do ex-casal, era o R. quem passava a ferro toda a sua roupa.
100) A A. passava semanas e semanas sem cozinhar e era o R que providenciava pelas suas refeições”.
*
A) – Da Impugnação da Matéria de facto:
(…)
Improcede assim a primeira questão colocada pela recorrente.
*
B) - Da prestação de alimentos:
E perante a matéria de facto provada (e não provada), consideramos que a decisão recorrida não poderia ser outra que não a que foi proferida.
Ainda assim, defende a recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, pois deveria considerar a necessidade de alimentos da Apelante nos termos da Petição Inicial; a possibilidade de prestação de alimentos pelo Réu, pelos elevados rendimentos que aufere; a razoabilidade da prestação, uma vez que o comportamento do Réu se pautou por uma asfixia da apelante em termos académicos, financeiros e de autonomia, condicionando para o futuro a vida da Apelante; e que as regras de experiencia comum do tribunal recorrido estão longe das regras de experiencia comum propriamente dita, pugnando assim pela revogação da decisão proferida.
Mas sem razão, adiantamos já, pelas razões aduzidas na sentença recorrida, que subscrevemos na íntegra.
Consta da decisão recorrida o seguinte:
“…a obrigação de alimentos está regulada nos artigos 2003.º e ss. do CC, e os critérios a que deve obedecer a sua fixação estão previstos no artigo 2004.º do Código Civil, que prescreve que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” (n.º 1) e que “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência” (n.º 2).
A estes critérios gerais, acrescem os previstos nos artigos 2015.º e ss. do CC, que contêm as disposições especiais relativas à assistência e aos alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges. O art.º 2015.º contém as normas relativas aos alimentos e ao dever de assistência na vigência do casamento, e os artºs 2016.º e 2016.º-A definem os parâmetros da obrigação de alimentos no caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens.
“O direito a alimentos entre ex-cônjuges (art.º 2016.º do CC) não é um genérico direito a alimentos, mas um direito especial, com natureza reabilitadora, excepcional, subsidiária e tendencialmente temporário.” (cfr. Ac. TRL de 12/10/2017 (…) www.dgsi.pt.)
Relativamente ao direito a alimentos, conferido pelos artigos 2009.º n.º 1 alínea a) e 2016.º do CC, este último artigo estabelece atualmente que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio” (n.º 1) (…).
“I. Na pendência do casamento, o dever de prestar alimentos, integrado no dever conjugal de assistência, tem uma dimensão diferente do dever de alimentos posterior ao divórcio. II - O art.º 2016º, nºs 1 e 2 do Código Civil, na redação que foi introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, consagra o princípio segundo o qual os cônjuges devem prover à sua própria subsistência depois do divórcio, quer se trate de divórcio por mútuo consentimento, quer de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge (…). IV - A título excecional, nas condições previstas no art.º 2016.º-A do Código Civil, pode um dos ex-cônjuges ser obrigado a prestar alimentos definitivos a favor do outro, mas a prestação limitar-se-á a garantir ao beneficiário o necessário à subsistência, contando com o valor de rendimentos próprios que o beneficiário consegue obter pela sua força de trabalho, nunca devendo os alimentos constituir um incentivo à ociosidade.” (Ac. RP, de 27/09/2018 que pode ser consultado em www.dgsi.pt.
Conforme ainda o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa citado, o direito a alimentos dos ex-cônjuges tem características muito particulares: para além de subsidiário, é também um direito excecional e tendencialmente transitório, para além de ter um carácter reabilitador - vide, neste sentido, Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, Algumas reflexões sobre a obrigação de compensação e a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, Estudos em homenagem a Heinrich Ewald Hörster, Almedina, Dez 2012, e Reflexões sobre a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, em Textos de direito da família para Francisco Pereira Coelho, Imprensa da Universidade de Coimbra, Fev2016, págs. 573 a 623, consultado on-line; e Jorge Duarte Pinheiro (O direito da família contemporâneo, 2016, 5ª edição, Almedina, págs. 531 a 533, com referências a Maria João Tomé).
Parafraseando Maria João Vaz Tomé, o direito a alimentos pós-divórcio visa apenas permitir a transição para a independência económica do ex-cônjuge que se encontra em situação de necessidade, como decorre do princípio da auto-suficiência consagrado no art. 2016/1 do CC. Este direito tem, pois, um carácter temporário. A obrigação de alimentos subsiste pelo período de tempo suficientemente razoável para o alimentando se adaptar às suas novas circunstâncias de vida. Uma vez que não se funda na continuação das obrigações conjugais de natureza económica para além do divórcio, a determinação do montante dos alimentos reabilitadores norteia-se pela necessidade de atribuir ao ex-cônjuge necessitado os instrumentos necessários para superar os obstáculos existentes no mercado de trabalho (…).
No mesmo sentido veja-se o Ac. do STJ de 23/10/2012, 20/10.6TBTMR.C1.S1: “ I – O princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, que decorre da sequência dispositiva do art.º 2016 do CC, é o do seu carácter excepcional, expressamente limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”, e de que “o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade”. II– A obrigação de alimentos só existe, em princípio, na vigência da sociedade conjugal, mesmo quando não assume a sua plenitude, como acontece na hipótese da separação de facto. (…) VI– O casamento não cria uma expectativa jurídica de garantia da autossuficiência, durante e após a dissolução do matrimónio, o que consubstanciaria um verdadeiro “seguro de vida”, por não ser concebível a manutenção de um “status económico” atinente a uma relação jurídica já extinta, sendo certo que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.”
Não basta genericamente alegar que não dispõe de rendimentos para assegurar a sua subsistência, e que precisa de prover ao seu sustento, pois isso é apanágio de qualquer cidadão, devendo a A. provar que está impossibilitada de angariar trabalho para garantir a sua subsistência. (Ac. TRG de 12/09/2013 (…) www.dgsi.pt.)
Aquele que pede alimentos de outrem, tem o ónus de provar a necessidade deles e a possibilidade de o demandado os prestar (artigos 2004.º e 342.º, n.º 1 do CC). Em ação de alimentos, cabe ao autor a prova da extensão das suas necessidades, e, ao réu, a prova de insuficiência ou impossibilidade económica da satisfação dessas necessidades (…).
Volvendo ao caso vertente.
À luz do disposto no art.º 342.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, cumpria à A. demonstrar os factos essenciais da causa de pedir, qual seja a sua necessidade de alimentos pós rutura marital.
E não o logrou fazer (…). O cotejo entre as declarações do R. e a prova testemunhal produzida por ambas as partes (incluindo a A.) permitiram ao Tribunal concluir que a A. tem capacidade para prover ao seu sustento básico e não o faz por incúria e desleixo.
Neste sentido, veja-se, eloquente, a prova documental remetida aos autos pelo IEFP, denotando evidente despreocupação da A. no que diz respeito ao cumprimento das regras administrativas que facilitam uma inserção profissional ativa, incluindo para cidadãos estrangeiros. Com relevo, inequivocamente, o depoimento de HH – que confirmou que arranjou uma promessa de emprego para a A. e que esta não a aproveitou pela simples falta de NISS, bem como o depoimento de II que confirmou a existência de apoio social/educativo para os filhos comuns (todos frequentam a creche).
Note-se que a inscrição da A. no centro de emprego denota inúmeras “intermitências” com anulações, devido a falta de controlo - o historial mostra parco ou nulo investimento da A., donde se conclui pela falta de zelo e empenho na obtenção de rendimentos.
Logo, caem por terra os argumentos da A. quanto à impossibilidade – temporalmente tão prolongada (pelo menos desde a separação de facto) – para não prover ao seu sustento básico, procurando trabalho e correspetivo salário. Cabe perguntar, portanto, se era o R. o óbice à inserção profissional da A., por que razão a mesma não se concretizou após a separação e a exclusão da A. dessa alegada influência controladora total? A A. não logrou demonstrar probatoriamente essa impossibilidade.
O mesmo se diga quanto à alegada incapacidade laboral da A. A testemunha JJ, recordou-se que aquela teve uma situação de um paciente que a golpeou na ..., e ficou atestada uma incapacidade de cerca de 40%, certificada por uma junta médica. Contudo, a documentação junta aos autos nesse sentido pela A., é mera reprodução mecânica, documento particular, não traduzido, incompleto, e não certificado por qualquer entidade, tendo sido expressamente impugnado pelo R.
Acresce que o próprio argumento da A. sobre a alegada incapacidade laboral está em contradição com toda a sua alegação no sentido de querer trabalhar em Portugal, inclusivamente como enfermeira (é porque pode –tem capacidade – para o fazer).
Ressalta, portanto, do conjunto probatório que a A. pretende manter o padrão económico de vida de que beneficiava no casamente, sem pretender, contudo, ingressar no mercado de trabalho (demonstrou-se que não aceitou trabalhos convenientes e que permitiriam, até, custear o processo de equivalência tão almejado).
Note-se, ainda, que já em 2020 (na contestação ao pedido de divórcio), dizia a A. que não iria prescindir de alimentos e que procurava incessantemente trabalho. Volvidos 4 anos a situação de facto quanto à inércia da A. permanece (que também não demonstrou – como poderia ter facilmente feito, em termos documentais -, que já moveu meios para obtenção de equivalências).
Às conclusões supra alcançadas não obsta a prova testemunhal produzida pela A. no sentido de que esta recorreu a prestações sociais e caritativas que lhe foram concedidas.
Note-se que os rendimentos do agregado familiar incluem o abono de família dos três filhos, e a respetiva pensão de alimentos paga pelo R., o qual, até à transmissão do arrendamento da casa de morada de família, suportava também a renda do locado, o que permitia um rendimento per capita considerável. Note-se que as instituições ou terceiros concederam tais ajudas, no pressuposto da ausência de rendimentos próprios da A. (que como vimos se deve exclusivamente à sua inércia na procura de trabalho).
Logo, resta concluir, ante o conjunto probatório produzido, que a A. tem capacidade para prover ao seu sustento básico, não fazendo porque não o quer, tendo idade, condições pessoais, formação profissional para lograr uma inserção profissional ativa, que até ao momento não ocorreu por falta do seu empenho diligente (…).
Concluindo, a A. limitou-se a alegar genericamente que não dispõe de rendimentos para assegurar a sua subsistência (nem provando em que medida estaria carecida de alimentos prover ao seu sustento). Não provou a A. que está impossibilitada de angariar trabalho para garantir a sua subsistência.
Não demonstrou, portanto, que a A. esteja (em termos de atualidade) carecida de uma prestação alimentícia de natureza reabilitadora, excecional, subsidiária e tendencialmente temporária, pelas razões já expostas supra quanto à possibilidade de prover à sua subsistência e sua inércia quanto à obtenção de trabalho (tendo condições para tal).
Por outro lado, ainda que se considerasse a A. carecida de alimentos (o que também não se demonstrou inequivocamente) e o R. capaz de os prestar (o que também não se demonstrou tendo em conta a sua avultada estrutura de despesa mensal e previsível perda de capacidade de ganho), sempre a sua pretensão teria de soçobrar pelo requisito da irrazoabilidade da fixação de uma prestação, onerando o R., na medida em que, como se verificou, a A. tem comprovadas possibilidades de prover à sua subsistência e mantém-se numa cómoda situação de inércia quanto à obtenção de trabalho (inclusivamente recusando e negligenciando propostas concretas já formuladas)”.
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E pouco mais temos a acrescentar ao que foi decidido.
Estão efetivamente vinculados à prestação de alimentos, o cônjuge e o ex-cônjuge, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil.
Referindo-se especificamente ao divórcio e separação judicial de pessoas e bens, preceitua, no entanto, o artigo 2016.º n.º 1 daquele diploma legal (com a alteração que lhe conferiu a Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro), que cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio, acrescentando o n.º 3, que por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
Efetivamente, em 2008, com a Lei 61/2008, introduziram-se modificações significativas no regime jurídico da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, estabelecendo-se atualmente o princípio da autossuficiência de cada um deles, ao se consagrar o dever de cada um dos ex-cônjuges prover à sua subsistência (artigo 2016.º, n.º 1, do Código Civil).
Vejamos:
Como consta do Ac. Relação do Porto de 15 de setembro de 2011 (do qual fomos 2ª adjunta), desde a versão inicial do Código Civil (Decreto-lei nº 47334 de 25 de novembro de 1966) até à versão atual, introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro (aqui aplicável), pelas alterações introduzidas no citado art.º 2016º, os alimentos devidos a ex-cônjuges foram vistos, primeiro, basicamente, como uma sanção sobre o cônjuge único culpado, ou o cônjuge principal culpado pelo divórcio (quando ambos sejam considerados culpados), passando depois a predominar a sua natureza indemnizatória na reforma de 1977 (introduzida pelo Decreto-lei nº 496/77, de 25 de Novembro), que ainda se mantém na mais recente atualização do referido preceito legal, como parte de uma reforma mais abrangente, que eliminou a apreciação da culpa como fator relevante da atribuição de alimentos entre os ex-cônjuges (Lei nº 61/2008, de 31 de outubro).
Quanto ao montante dos alimentos, enquanto na versão inicial do Código Civil não existia norma especial relativa a alimentos em caso de separação judicial de pessoas e bens ou divórcio, devendo aplicar-se a regra geral do art.º 2004º (segundo a qual os alimentos eram proporcionados aos meios daquele que haveria de prestá-los e à necessidade daquele com direito a recebê-los, considerando-se também a possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência), já a reforma de 1977 estabeleceu um regime especial para o efeito no art.º 2016º nº 3, segundo o qual “na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”.
A evolução legislativa foi assim transitando da ideia de que o cônjuge culpado deveria proporcionar ao alimentando uma situação económica tendencialmente idêntica à da constância do matrimónio, para a posição de que o direito a alimentos do divorciado, ao abrigo do art.º 2016º, tem natureza alimentar, pelo que não nasce por mero efeito da verificação do pressuposto da culpa previsto no n.º 1 do mesmo artigo, nem tem como finalidade assegurar ao requerente o mesmo padrão de vida que usufruía na vigência do casamento (Amadeu Colaço, Novo regime do Divórcio, Almedina, 2ª edição, págs 148 e 149, citando, entre outros, os acs. do STJ de 18.6.1985, de 8.2.2000, de 16.5.2002, de 27.1.2005, e de 14.11.2006).
No entanto, a Lei 61/2008, de 31.10, foi mais longe: viabilizou o divórcio a pedido de um dos cônjuges sem o consentimento do outro, com afastamento da apreciação da culpa por violação dos deveres conjugais, e com base na mera constatação de rutura do casamento (arts 1773º, nº 3 e 1781º); reforçou a ideia de que qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio (por mútuo consentimento ou sem o consentimento do outro); afirmou o princípio de que cada ex-cônjuge deve prover à sua própria subsistência depois do divórcio (art.º 2016º, nº 1); e deixou expresso na letra da lei, que “o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio” (art.º 2016º-A).
Para a determinação do montante de alimentos ao ex-cônjuge necessitado, além dos elementos acima referidos, e indicados no art.º 2016º nº 3, na versão da reforma de 1977, a Lei 61/2008 acrescentou a duração do casamento; a colaboração prestada à economia do casal; e um novo casamento ou união de facto.
E se o princípio da autonomia económica do ex-cônjuge não foi tão longe quanto se chegou a propor, a verdade é que cada um dos ex-cônjuges deverá, em princípio, prover à sua subsistência.
Efetivamente, no texto da Proposta de Lei n.º 509/X, que chegou a ser aprovada no Plenário da Assembleia da República, e no âmbito da qual resultou o Decreto da AR n.º 232/X, era então estipulado, no artigo 2016° - B do CC (preceito que foi eliminado), que a obrigação de alimentos devia ser estabelecida por um período limitado, salvo razões ponderosas, sendo que este período podia ser renovado.
Em suma, a regra vigente na última reforma civil, é a de que cada um dos ex-cônjuges deverá prover à sua subsistência. Apenas no caso de a um deles não ser de todo possível fazê-lo, terá então o direito a receber alimentos do outro cônjuge, em montante que lhe permita garantir um mínimo de vida digna, e sempre de acordo com as reais possibilidades económicas do ex-cônjuge obrigado a prestá-los.
Este direito, excecional, assentando num dever assistencial que perdura para além do casamento, passou a ter carácter subsidiário e temporário, limitado pela obrigação de socorro, numa situação de grande exigência, resultante de manifesta carência de meios de subsistência, num quadro de impossibilidade ou séria dificuldade de obtenção de rendimento suficiente à realização de uma vida minimamente condigna.
Com esta orientação, o legislador visou explicitar, de uma forma clara, que o direito a alimentos na sequência do divórcio só se constitui, se o ex-cônjuge não tiver, de todo, possibilidades de prover à sua subsistência, mesmo com recurso a uma atividade profissional para a qual tenha capacidade física e humana.
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Ora, foi neste enquadramento legal e concetual que se moveu a sentença recorrida, fazendo uma subsunção correta dos factos provados às normas legais e aos institutos jurídicos aplicáveis, que só podemos subscrever.
Aliás, partindo do principio de que o direito a alimentos entre ex-cônjuges é um direito especial, com natureza reabilitadora, excecional, subsidiária e tendencialmente temporário (como bem se definiu no Ac. RL de 12/10/2017, disponível em www.dgsi.pt., e é defendido por Maria João Tomé, em “Algumas reflexões sobre a obrigação de compensação e a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges” - Estudos em homenagem a Heinrich Ewald Hörster, Almedina, Dez 2012), não podemos olvidar que o próprio réu concedeu já parcialmente esse direito à A, desde a separação de facto do casal – em maio de 2021 –, até março de 2023, pelo menos, assegurando-lhe o pagamento de todas as despesas de água, luz, gás e telecomunicações, assim como todas as despesas relacionadas com a residência do ex-casal, renda de casa incluída (no valor de € 550,00) – despesas que a A. sempre teria de suportar individualmente, após a separação.
Donde, poder afirmar-se, que pelo menos temporariamente, tal contributo do Réu permitiu à A fazer a transição financeira da sua vida conjugal para a sua vida autónoma, com o suporte integral das despesas da sua responsabilidade, inerentes a uma vida de mulher separada. E que tal contributo, pelo menos durante 2 anos, lhe deveria ter permitido organizar-se financeiramente, restabelecendo em termos económicos a sua capacidade de prover à sua subsistência, sem recurso a alimentos do ex-marido.
Como afirma Maria João Tomé (na ob. citada), o direito a alimentos pós-divórcio visa apenas permitir a transição para a independência económica do ex-cônjuge que se encontra em situação de necessidade, como decorre do princípio da autossuficiência consagrado no art.º 2016/1 do CC. Este direito tem, pois, um carácter temporário; a obrigação de alimentos subsiste apenas pelo período de tempo suficientemente razoável para o alimentando se adaptar às suas novas circunstâncias de vida. Uma vez que não se funda na continuação das obrigações conjugais de natureza económica para além do divórcio, ele norteia-se pela necessidade de atribuir ao ex-cônjuge necessitado os instrumentos necessários para superar os obstáculos existentes no mercado de trabalho.
Como também se decidiu com muita acuidade no Ac. do STJ de 23/10/2012 (disponível em www.dgsi.pt, e citado na sentença recorrida), “…O casamento não cria uma expectativa jurídica de garantia da autossuficiência, durante e após a dissolução do matrimónio, o que consubstanciaria um verdadeiro “seguro de vida”, por não ser concebível a manutenção de um “status económico” atinente a uma relação jurídica já extinta, sendo certo que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.”
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Serve tudo quanto se acrescentou para reforçar a conclusão vertida na sentença recorrida, de que “Não demonstrou, portanto, a A. que esteja (em termos de atualidade) carecida de uma prestação alimentícia de natureza reabilitadora, excecional, subsidiária e tendencialmente temporária…” – de molde a poder obter a pensão de alimentos peticionada, a cargo do Réu.
Improcede assim a Apelação.
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IV- DECISÃO:

Por todo o exposto, Julga-se Improcedente a Apelação e confirma-se, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas da Apelação pela recorrente (art.º 527º nº1 e 2 do CPC).
Notifique e D.N.
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Guimarães, 23.1.2025

Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Paula Ribas
2ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira