Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARLOS CUNHA COUTINHO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO NÃO PRONÚNCIA LEGÍTIMA DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | 197/21.6GAVRM-B.G1 | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – Verificando-se já na fase processual da instrução indícios de que o arguido não irá ser condenado, não se justifica deixar o processo seguir para a fase de julgamento quanto aos crimes de coação agravada imputados pelo Ministério público ao arguido; II- Assim, não deve ser pronunciado o arguido quando existem já nos autos, indícios fortes dos quais resulta que não lhe vai ser aplicada uma pena por existência de uma causa de exclusão de ilicitude, sendo por isso alta a probabilidade de ser absolvido; III - É o que sucede quando se verificam em concreto os requisitos da legítima defesa, isto é, quando existe uma agressão actual e em execução que é ilícita, atuando o arguido com “animus defendendi”, sendo o meio empregado necessário e racional, não sendo possível recorrer ao auxílio de qualquer entidade policial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: A) Relatório: 1) No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Competência Genérica de ..., no termo da Instrução, foi proferida no âmbito do processo n.º 197/21.6GAVRM-B.G1, uma Decisão Instrutória datada de 15/12/2024 que decidiu, além do mais, não pronunciar o arguido AA, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de dois crimes de coação agravada, previstos e punidos pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, como tinha sido acusado pelo Ministério Público. * 2) Inconformados com esta decisão, da mesma vieram recorrer os assistentes/arguidos BB e CC, em requerimento único, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:I. DO OBJETO DO RECURSO. 1. O presente recurso tem por objeto a douta decisão instrutória proferida pelo Tribunal a quo, a qual não pronunciou o arguido AA pela prática de dois crimes de coação agravada, p. e p. pelo artigo 154º, nº 1 e artigo 155, nº 1 al. a) do Código Penal, pese embora o mesmo tenha sido acusado pelo Ministério Público pela prática de tais crimes. 2. Conforme melhor explanarmos infra, existem nos autos indícios mais do que suficientes para levar o arguido AA a julgamento, e bem assim ser proferido despacho de pronuncia pela prática de 2 (dois) crimes de coação agrava, p.e p. pelo artigo 154, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) do CP, cometidos contra os aqui assistentes. Vejamos, II. QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO. i. As normas jurídicas violadas. 3. Entendem os recorrentes que o Tribunal a quo ao não pronunciar o arguido AA pela prática de dois crimes de coação está a violar o disposto no artigo no artigo 308º, nº 1 do CPP, artigo 32º, nº 2, al. a) do CP e ainda o 154, nº3 al. a) CP. Ora, ii. O sentido em que o Tribunal a quo aplicou a norma. 4. Entendeu o Tribunal a quo que o comportamento do arguido AA é objetiva e subjetivamente censurável e bem assim preenche o tipo objetivo de crime. 5. Todavia, considerou existirem duas causas de exclusão de ilicitude: Por um lado, a legitima defesa, e, por outro lado, segundo o Tribunal a quo “mesmo que assim não se entendesse, sempre a sua conduta não seria punível, nos termos do artigo 154º, nº 3, al. a), do Código Penal, por não lhe ser censurável o meio utilizado para atingir o fim visado, e, bem assim, por lhe ser inexigível a adoção de um outro comportamento.” 6. Por tudo isto, foi proferida decisão de não pronúncia quanto a estes crimes, todavia, é nosso entendimento que o Tribunal a quo aplicou erroneamente as normas supra referidas. Assim, iii. O sentido com que o Tribunal a quo deveria ter aplicado as normas. A. DA INSTRUÇÃO COMO UMA FASE DE APURAMENTO DE INDÍCIOS (E NÃO UM VERDADEIRO JULGAMENTO), DAS CONTRADIÇÕES DO ARGUIDO AO LONGO DE TODO O PROCESSO E DO PRRENCHIMENTO DO ELEMENTO OBJETIO DO CRIME DE COAÇÃO. 7. Ora, em fase de instrução o cerne da questão são os indícios da prática do crime. 8. Coloca-se, então, a questão: Na presente situação, existem ou não existem indícios suficientes da prática do crime de coação, por parte do arguido AA? A resposta é simples: existem! 9. Torna-se, por isso, necessário, analisar as declarações do aqui recorrente (auto de inquirição de testemunha no processo 296/21.4GAMTR, datado a 2 de setembro de 2021), as declarações do seu filho DD (auto de inquirição de testemunha no processo 296/21.4 GAMTR, datado a 2 de setembro de 2021) e ainda os vídeos juntos aquando do requerimento de abertura de instrução. 10. Da conjunção de toda esta prova – que aqui damos por integralmente reproduzida - podemos concluir que o facto nº 16 contante da acusação pública ocorreu nos moldes referidos por aquela. 11. ou seja, que “O arguido AA, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, pegou na sua arma do tipo revólver, marca ... com o nº ...40, calibre 32, completamente municiada, abriu o vidro do seu carro e apontando a mesma em direção ao arguido BB e ao arguido CC disse-lhes em alta voz “se me agridem vou disparar”.” 12. Os vídeos ilustram com clareza a postura dos aqui recorrentes. 13. O CC apenas alerta o arguido AA que o mesmo “vai bater” contra o seu carro – facto que veio a acontecer. 14. O BB apenas refere repetitivamente “identifique-se” – posturas em nada agressivas ou intimidatórias, muito menos ilícitas conforme alegado pelo Tribunal a quo. 15. Mediante isto o arguido AA aponta a arma de fogo, com o objetivo de, ameaçando com um mal importante, fazer com que os recorrentes se afastassem do seu veículo. 16. Perante isto parece-nos claro e inequívoco que existem indícios (mais do que) suficientes da prática do crime de coação. 17. Mas, mesmo que se considerasse que estes elementos não fossem suficientes, importa então analisar as declarações do próprio arguido ao longo de todo o processo, as quais são completamente contraditórias e que são ilustrativas da falta de credibilidade que o mesmo nos merece. 18. Aliás, em todos os seus depoimentos o arguido veio trazendo para o processo inverdades, incoerências, drama e enfatização dos factos, que parece ter sido o bastante para o Tribunal a quo considerasse não existirem indícios suficientes da prática do crime de coação agravada praticada por aquele. 19. No nosso entendimento foi dada uma credibilidade ao arguido que não pode merecer, atento a tudo quanto foi por este referido nos presentes autos (espera-se que tal não se deva ao facto de o mesmo ser Advogado!). Se não vejamos, 20. Das declarações prestadas pelo arguido AA à Polícia de Segurança Pública, no processo nº 296/21.4GAMTR, datado a 17 de maio de 2022, o arguido veio negar, perentoriamente, ter empunhado a arma de fogo. 21. Mais tarde encurralado pela prova trazida pelos aqui recorrentes, e já no debate instrutório admite ter exibido a mesma (aliás, até admitiu a ter exibido em dois momentos). 22. O arguido AA admite ter exibido a arma de fogo ao recorrente, pese embora também alegue tê-lo feito em legitima defesa, tendo de forma enfadonha, repetitiva tentado preencher os requisitos da legitima defesa para justificar tal ato ao longo de todas as declarações por si prestadas. 23. Diga-se que o arguido é conhecedor das normas jurídicas, bem sabendo as “expressões” chaves a utilizar para que aparentemente ficassem tais requisitos preenchidos Aqui chegados, 24. Não se pode bastar o Tribunal com as declarações do arguido AA em sede de debate instrutório para formar a sua convicção, sendo necessário conjugar tais declarações com a demais prova. 25. A instrução não é um pré julgamento, mas antes destina-se a sindicar a atuação do Ministério Público, de levar ou não levar o arguido a julgamento. 26. É, portanto, ponto assente que existem indícios da prática de dois crimes de coação agravada por parte do arguido AA. Cumpre ainda referir, 27. O Tribunal a quo na decisão instrutória admite que o elemento objetivo do tipo de crime está preenchido, in casu, tendo, no nosso entendimento andado bem o tribunal a quo ao considerar a existência de indícios e que o elemento objetivo do tipo de crime se encontra preenchido. Porém, B. DA NÃO EXISTÊNCIA DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE, NOMEADAMENTE, A LEGITIMA DEFESA E O DISPOSTO NO ARTIGO 154, Nº 3 AL. A) DO CP. 28. De forma leviana e sem fundamentar devidamente, o Tribunal a quo limitou-se a referir que: “Sucede que as circunstâncias em que tal conduta foi empreendida, bem como o intuito que subjazeu, levam a concluir pela inexistência de crime”. 29. Como é que a conduta foi empreendida? Que intuito subjazeu? Tendo, no entanto, referido que o tipo objetivo fundamental se encontra preenchido. 30. Então se o elemento objetivo se encontra preenchido como é que o Tribunal a quo conclui pela inexistência do crime na fase de instrução? 31. E repita-se estamos perante uma decisão instrutória e não uma sentença! 32. O Tribunal a quo debruçou-se sobre a questão da legitima defesa – causa de exclusão de ilicitude – na fase processual errada – conforme melhor explanaremos infra – sendo certo que, e sem prescindir, sempre se dirá que os requisitos da legitima defesa não se encontram preenchidos (desde logo pela falta de proporcionalidade na atuação.) Analisemos criticamente a presente situação: 33. O arguido AA e os recorrentes cruzaram-se na estrada municipal EM ..., tendo este após ter sido interpelado pelo arguido BB para se identificar exibido uma arma de fogo. 34. Os recorrentes não se encontravam armados, nem munidos de qualquer outro objeto capaz de “ferir” ou ofender a integridade física do arguido. 35. Mesmo que a mera troca de palavras fosse suficiente para intimidar alguém – algo que ainda terá de ser provado em julgamento que aconteceu – nunca seria proporcional alguém exibir uma arma de fogo. 36. Aliás os recorrentes negaram os factos em fase de inquérito não tendo sido ouvidos na fase de instrução (nem tinham de ser, pois esta é uma fase facultativa e não obrigatória). 37. Todavia, no fundo, o depoimento prestado pelo arguido AA foi suficiente para o Tribunal a quo criar a convicção da existência de legitima defesa, 38. Pese embora não tenham sido os recorrentes ou outras pessoas presentes naquele momento ouvidos sobre o alegado estado de pânico ou de necessidade do arguido. 39. Bastou-se as declarações do arguido AA para o Tribunal a quo considerar preenchidos os elementos da legitima defesa – No nosso entendimento mal! 40. Entendemos que a alegada defesa do arguido ultrapassa os limites da necessidade ou proporcionalidade. 41. Ademais, a questão a legitima defesa teria obrigatoriamente de ser aflorada no julgamento, depois de ouvido o aqui recorrente (assistentes nos autos), e só aí poderia o Tribunal a quo formar a sua convicção. 42. Extravasou por isso o Tribunal a quo as finalidades da instrução, as quais pendem sobre o apuramento ou não de indícios suficientes da prática do crime. 43. Aliás, o próprio Tribunal a quo admite que o tipo objetivo de crime se encontra preenchido, todavia, considerou a legitima defesa como exclusão da ilicitude de forma precoce. 44. Sendo certo que, no nosso entendimento, a mesma nunca estará preenchida. A legitima defesa deverá ser utilizada em situações muito especificas. Não podemos descurar que o arguido AA é Advogado, sendo por isso conhecedor das palavras e expressões necessárias para (tentar) alegar legitima defesa, num ato que de legitimo nada teve. 45. Pese embora o mesmo tenha licença de uso e porte de arma será razoável encontrar-se armado numa diligência extrajudicial? 46. Será razoável empunhar uma arma de fogo pura e simplesmente porque alguém o confrontou e solicitou que o mesmo exibisse a sua cédula profissional? 47. Na tese do arguido, a qual não é corroborada pelos aqui recorrentes e pela testemunha DD – conforme podemos analisar das declarações prestadas pelos mesmos em sede de inquérito e dos vídeos juntos pelo recorrente - não houve qualquer ameaça por parte do arguido BB. 48. Estamos no fundo perante uma queixa contra queixa, onde o Tribunal a quo pretendeu atribuir uma maior credibilidade a uma das teses (e veja-se que a tese do arguido é contraditória em todo inquérito, tendo sido aflorada apenas e tão somente no debate instrutório, onde o aqui recorrente não estava, porque não tinha de estar, presente) em detrimento da outra - embora existam indícios de ambos. 49. Mas mesmo que assim não fosse, e no limite, mesmo que se considerasse que o arguido BB ameaçou o arguido AA – hipótese que apenas se concebe por mera cautela do Patrocínio – questiona-se que tipo de comporta ilícito teve o arguido CC para que lhe fosse apontada uma arma de fogo? 50. Em nenhum momento o arguido AA e refere ao aqui recorrente CC. 51. Não se pode dar por assente, nesta fase e atento à prova constante dos autos, que este arguido atuou em legitima defesa. 52. Quanto ao artigo 154, nº 3 al. a) do CP o mesmo refere que “o facto não é punível se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável” 53. Ora, quanto a isto remete-se para o supra referido. 54. Em nenhum momento os recorrentes ameaçaram o arguido AA (na Estrada Municipal EM ..., ou em qualquer outro lugar). 55. Aliás que prova existe quanto a esse facto que venha a justificar a necessidade de se exibir uma arma de fogo? Apenas e tão somente as declarações do arguido. 56. Refere-se ainda que o Tribunal a quo não aprofundou a preste questão, limitando-se a fazer uso do artigo 154, nº 2 al. a) do CP de forma linear e numa espécie de tábua de salvação (caso não se considerasse a questão da legitima defesa). 57. Ora, conforme já referido entendemos não existir proporcionalidade entre os factos: 58. De um lado temos alguém que (indiciariamente) proferiu expressões ameaçadoras – supostamente, o arguido BB – e temos ainda CC – que quanto ao comportamento ou conduta deste arguido nada é dito (sem esquecer que o filho, menor, do recorrente BB também estava presente; 59. E do outro lado temos o arguido AA que, ao invés de mostrar a sua identificação (por considerar eventualmente não o ter de fazer) exibe uma arma de fogo. Não podemos aceitar esta proporcionalidade. 60. Quantas vezes os advogados se deparam em confronto com a parte que não representam e existem momentos de tensão, normais e típicas dos processos judicias? 61. É expectável que perante isso um Advogado vá armado para uma diligência destas? Por que razão decide exibir uma arma de fogo? 62. Não admitimos, nem consideramos ser viável a tese do último recurso ou do medo desmedido. 63. Mais uma vez não se pode dar por assente, nesta fase, e em atento à prova constante dos autos que a utilização do meio para atingir o fim pretendido não é, in casu, censurável, pois, os indícios da prática dos factos existem, assim como existem indícios da probabilidade da conduta do arguido, pelo que a decisão de não pronuncia é, neste caso, e salvo devido respeito, precoce. 64. Assim sendo, e mediante tudo isto, entendemos que andou mal o Tribunal a quo ao não pronunciar o arguido por dois crimes de coação agravada pelo qual vinha acusado, desde logo porque foram recolhidos indícios suficientes da prática do mesmo – tendo inclusivamente o arguido confessado no debate instrutório – encontrando-se o elemento objetivo do ilícito preenchido (conforme é referido na decisão instrutório); 65. E por outro lado, pelo não preenchimento dos requisitos da legitima defesa, os quais apenas poderiam ser aferidos em sede de julgamento; 66. E ainda pela não verificação do disposto no artigo 154º, nº 3 al. a) CP, uma vez que a exibição de uma arma de fogo naquelas circunstâncias é totalmente censurável. 67. Por tudo isto, deverá a decisão instrutória ser alterada por outra que pronuncie o arguido pela prática do crime de coação agravada, com as legais consequências. * 3) Notificado do requerimento de interposição de recurso o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida, concluindo que:1. O objeto do presente recurso, tal como é configurado pelos recorrentes nas suas conclusões, incide sobre as seguintes questões: norma jurídica violada e legitima defesa. 2. O libelo acusatório deduzido pelo Ministério Público contra o arguido AA, após a realização da presente fase de instrução, não deve subsistir. 3. Ora da factualidade indiciada resulta que AA, temeu as intenções de BB e CC e dado que os mesmos o perseguiram de automóvel, o cercaram com dois automóveis, impedindo-o de seguir viagem, um dos indivíduos já por duas vezes em momento anterior se lhe tinha dirigido dizendo-lhe que provocaria a morte. 4. Em face dos conflitos que antecederam os factos, receando por ofensas e pela própria vida e, para evitar que os mesmos concretizassem as ameaças, antes que a GNR chegasse ao local, para tomar conta da ocorrência. 5. Segundo o disposto no art. 31º, nº 1 e 2, al. a) e 32º do Código Penal que preceituam não ser punível o facto quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade, não sendo ilícito o facto praticado em legítima defesa. 6. Na verdade, o direito de legítima defesa é um dos direitos fundamentais do cidadão, reconhecido no art. 21º da Constituição da República Portuguesa, constituindo a legítima defesa uma das causas de exclusão da ilicitude enumeradas no art. 31º do Código Penal (em qualquer das suas versões, originária ou após a revisão levada a cabo pelo Dec. Lei nº 48/95, de 15 de Março). 7. Dispõe o art. 32º daquele código que "constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro". 8. O ato de defesa é o ato de repelir ou prevenir uma agressão, é a reação a uma agressão. Na verdade, tem vindo a crescer a corrente que fundamenta a legítima defesa no interesse de prevalência do direito, e da ordem jurídica em geral, contra os atos ilícitos. 9. No entanto, para que se verifique legítima defesa, é necessário que tal agressão seja atual, no sentido de estar em desenvolvimento ou iminente, e ilícita, no sentido de o seu autor não ter o direito de a fazer. 10. Por outro lado, a defesa levada a cabo pode ser legítima ou ilegítima, sendo legítima a que se traduz no emprego, com animus deffendendi, do meio necessário para repelir a agressão e ilegítima quando houver excesso dos meios empregados na defesa (podendo a pena ser especialmente atenuada - cfr. art. 33º, nº 1 do C. Penal). 11. Atentas as circunstâncias fácticas demonstradas, considera-se que o denunciado usou dos meios que tinha ao seu alcance para afastar a agressão dos arguidos. Aliás, o Homem médio, colocado na situação do denunciado teria atuado da forma como este o fez. 12. Encontrando-se, pois, reunidos todos os requisitos legais para a legítima defesa, previstos no art. 32.º do C. Penal, conclui-se que o carácter ilícito da conduta do denunciado se encontra excluído. 13. Assim, a decisão adotada pelo tribunal, não sendo violadora das normas jurídicas em vigor e aplicáveis ao caso em concreto, não deve ser merecedora de qualquer reparo ou censura, porquanto fez uma correta valoração da prova produzida e aplicação da lei. 14. Termos em que deverá ser integralmente mantida a douta decisão recorrida, julgando-se como manifestamente improcedente o recurso interposto pelos arguidos. * 4) Notificado do requerimento de interposição de recurso o arguido respondeu ao recurso interposto pelos recorrentes, pugnando pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida, concluindo que.A. A douta Decisão Instrutória de não pronúncia do arguido AA pela prática de qualquer crime não merece o menor reparo ou censura, porquanto encontra-se profusa e exaustivamente fundamentada na vastíssima prova constante dos autos, aliás expressamente identificada no Despacho recorrido e nas regras da lógica, da experiência comum e do normal acontecer. B. No proferimento da douta Decisão recorrida, a Mmª Juiz a quo analisou ao pormenor, além do mais, i)os autos de declarações de todos os Arguidos e Assistentes; ii) o depoimento das testemunhas oculares EE, FF e GG; iii) o depoimento de HH, tia do Arguido/Assistente BB ; iv)o depoimento prestado em sede de Debate Instrutório pelo Sr. Guarda Principal II, do Posto da Guarda Nacional Republicada de ..., que confirmou o nervosismo e medo evidenciados por AA; v) o registo áudio das chamadas telefónicas feitas por AA, em fuga, para o Serviço de Emergência 112 a quem pediu auxílio; vi)o registo áudio das comunicações telefónicas entre AA, em fuga, e o Posto da GNR ... a quem, igualmente, pediu auxílio; vii)as inúmeras fotografias que documentam o trabalho desenvolvido por JJ início de tarde de 24/08/2021 na qualidade de mandatário de EE; viii)os segmentos extraídos do registo videográfico dos factos ocorridos no baldio “...” e na EM ..., na freguesia ...; ix) tudo conjugado com as declarações de AA e as regras da lógica, da experiência comum e do normal acontecer. C. Como com todo o acerto consta do douto Despacho recorrido, atentas as concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar, e a personalidade manifestamente perigosa do Arguido/Assistente BB cujo aspeto/apresentação agravou o sentimento de medo e insegurança do Advogado AA, que caraterizam os factos consistentes, além do mais, na ameaça de morte por aquele em tom sério, agressivo e irascível proferida “põe-te na putas antes que eu te mate”, “vais morrer”, não era exigível a AA conduta diferente da adotada e abundantemente documentada nos autos, para dissuadir e os perseguidores BB, CC e DD de, conjunta ou isoladamente, consumarem a agressão física e, porventura rapto e morte do referido Advogado que, como consta da Reclamação à Relação de Bens deduzida nos autos do processo nº 101/20.9T8MTR, a estes junta, havia acusado a falta de relacionação de bens, maxime avultadas quantias de dinheiro existentes em Bancos, impugnado o crédito sobre a herança de mais de 20.000 € de que BB se arrogava titular e suscitado o Incidente de Sonegação de Bens por parte desse cabeça de casal. D. Da minuciosa análise de toda a prova constante dos autos e da produzida em sede de Debate Instrutório no qual, apesar de devida e regularmente convocados, os Assistentes BB e CC não quiseram comparecer, conjugada com as regras da lógica, da experiência e do normal acontecer, resultou a firme convicção da Mmª Juiz a quo de que não existem nos autos indícios, menos ainda suficientes, da prática de qualquer crime perpetrado por AA. E. De tal sorte que, referindo-se à concreta conduta de AA, consta de fls…. do douto Despacho recorrido “não se vislumbra qual o comportamento alternativo que o Ministério Público entendia ser-lhe exigível.“ F. Outrossim, no douto Despacho ora sindicado pelos Recorrentes, consignou a Mmª Juiz a quo, além do mais: i. “A situação em que se mostrava colocado o arguido AA era, objetivamente, perigosa, já que se encontrava, num ponto que se percebe ermo da estrada nacional, cercado por dois veículos automóveis e, bem assim, por dois indivíduos adultos do sexo masculino, um dos quais já tinha demonstrado a sua perigosidade, ao anunciar, por duas vezes, em dois momentos distintos naquele dia, que lhe provocaria a morte, comportamento que acompanhou com outros igualmente bizarros, como o são a perseguição automóvel encetada e o arremessar de pedras e desferir pancadas com a mão fechada no seu veículo automóvel.” ii. “O comportamento violento e ilícito adotado pelo arguido BB no momento que antecede a exibição do revólver, acoplado àquele por si desenvolvido minutos antes, era de molde a fazer expectar, a um cidadão médio colocado na posição do arguido AA, que a ameaça viesse na ser concretizada nos instantes que se seguissem”; iii. “O arguido AA ao ver-se encurralado, sem apoio possível por parte das autoridades, após já ter efetuado reporte da situação e pedido de auxílio à linha de emergência (112) sem que se indiciasse que tal pedido tivesse surtido qualquer efeito (v.g. com a deslocação de patrulha ao local), respondeu de modo proporcional à agressão iminente e ilícita de que era alvo e apto à sua defesa, ao bastar-se com o empunhar uma arma de fogo e o anúncio de que faria uso daquela arma caso os presentes consumassem algum tipo de agressão sobre o seu corpo.” iv. “Por fim, o arguido AA agiu com o intuito de repelir aquela agressão iminente, e de lograr a sua fuga, com receio pela sua segurança, integridade física e vida.” v. “Pelo que se mostram reunidos todos os pressupostos da legítima defesa, a qual exclui a ilicitude do seu comportamento.” vi. “Mesmo que assim não se entendesse, sempre a sua conduta não seria punível, nos termos do art. 154.º, n.º 3, al. a), do Código Penal, por não lhe ser censurável o meio utilizado para atingir o fim visado, e, bem assim, por lhe ser inexigível a adoção de um outro comportamento.” G. Ao longo da 67 Conclusões da Motivação de Recurso, não dizem os Recorrentes, concretamente, como deveriam ser interpretadas as normas jurídicas que os mesmos entendem ter sido violadas e “erroneamente aplicadas”. H. Os segmentos do registo videográfico criteriosamente selecionados pelo Arguido/Assistente BB e pelo mesmo juntos aos autos, evidenciam apenas uma pequena parte dos factos que ele e o seu filho DD registaram nos respetivos telemóveis, seja no que tange aos ocorridos no baldio ..., seja no concernente à perseguição automóvel do veículo conduzido por AA e atravessamento na EM ... do veículo ..., o segundo dos quais já com a participação ativa e determinada de CC, tendo o veículo da AA ficado “ensanduichado” entre o ... e o ... sem possibilidade, sequer, de tentar novamente inverter o sentido de marcha. I. Ainda assim, tais segmentos vídeo revelam à saciedade a conduta agressiva, vil e típica de um qualquer submundo, de BB e de CC, e o circunstancialismo que subjazeu à imperiosa e desesperada necessidade de AA se ver obrigado a retirar do “baú” da consola do seu veículo o revólver e a exibição deste para lograr escapar à agressão física e, porventura à morte, quer no ..., quer aquando do segundo atravessamento do veículo ... conduzido por BB na EM ..., de que resultou o citado encurralamento do veículo de AA entre os veículos de BB e de CC. J. Como bem considerou a Mmª Juiz a quo, não encaixa nas regras da lógica e da experiência comum que, mesmo depois de no ... haver sido exibido por AA a BB o revólver, ainda assim, este, acompanhado do seu filho DD, houvesse de apedrejar o veículo daquele e de mover-lhe feroz perseguição automóvel na EM ..., onde viria a ser alcançado a cerca de 5 km a norte do Lugar .../..., apenas porque, na sua falaciosa versão, pretendia tão somente que AA exibisse a sua cédula profissional de Advogado. K. Tal conduta (e as demais, consistentes, designadamente, no apedrejamento do veículo ”pick-up” ..-..-JP e as ameaças de morte proferidas contra a sua irmã EE junto à casa de HH, tia de ambos, onde EE, FF e GG se haviam refugiado) demonstra à saciedade o elevadíssimo grau da perigosidade de BB, desde logo porque, como refere o douto Despacho Recorrido, quem alegadamente é ameaçado com uma arma de fogo não se aproxima dela nem persegue o portador da mesma, antes procura afastar-se, resguardar-se e proteger-se. L. Aliás, quando nesse dia 24/08/2021 EE e FF solicitaram a presença dos militares da GNR de ... junto da casa de HH onde se haviam refugiado, para lhes assegurar a proteção durante o trajeto rodoviário entre esse local da freguesia ... e ..., imediatamente após a tomada de declarações àqueles, BB declarou falsamente que no ... se viu obrigado a apedrejar o veículo “pick-up” de marca ..., conduzido por FF, porque este e os demais dois ocupantes eram portadores de duas pistolas. M. Mais uma vez se alcança que não encaixa nas regras da lógica e da experiência comum que, perante uma hipotética, in casu meramente imaginária e delirante ameaça com arma de fogo, o ameaçado em vez de se recolher/abrigar corra para os supostos portadores das imaginárias pistolas para os agredir com pedras recolhidas do solo, como documentam os factos constantes dos Apensos B, C, e D. N. Laboram os Recorrentes em manifesto ao alegar na Conclusão 27ª que “O Tribunal a quo na decisão instrutória admite que o elemento objetivo do tipo de crime está preenchido, in casu, tendo, no nosso entendimento andado bem o tribunal a quo ao considerar a existência de indícios e que o elemento objetivo do tipo de crime se encontra preenchido.” O. Salvo o devido respeito, afiguram-se no mínimo desrespeitosas e não menos censuráveis as Conclusões 19ª, na parte em que os Recorrentes, referindo-se ao douto Tribunal recorrido alegam “espera-se que tal não se deva ao facto de o mesmo ser Advogado” e 28ª, na qual os Recorrentes alegam que “De forma leviana e sem fundamentar devidamente, o Tribunal a quo limitou-se a referir que: «Sucede que as circunstâncias em que tal conduta foi empreendida, bem como o intuito que subjazeu, levam a concluir pela inexistência de crime.»” P. Na Conclusão 32ª fazem os Recorrentes uma errada interpretação do instituto da legítima defesa, do mesmo modo que na Conclusão 56ª interpretam incorretamente a norma do art. 154º, nº 2, alínea a) do Código Penal. Q. Dizer, como dizem os Recorrentes na Conclusão 57ª, aliás de forma pouco clara, que “conforme já referido entendemos não existir proporcionalidade entre os factos” inculca a ideia de que, na ótica dos mesmos, AA, Advogado, pessoa idónea, titular de licença de arma de defesa pessoal há cerca de 30 anos, tendo-se limitado in extremis e ante a absoluta inexistência de alternativa, a exibir o revólver sem ter disparado um único tiro de aviso em face da situação de iminente perigo de morte que enfrentava e intensamente vivenciava, deveria deixar-se matar ou, pelo menos, ficar gravemente ferido, atirado numa ribanceira ou à barragem, e só depois poderia, “em legítima defesa”, recorrer ao único meio de que dispunha, atenta a impossibilidade de obter auxílio das forças de segurança ou de terceiros, para lograr defender-se do trio constituído pelo possante, treinado e de aspeto temível BB coadjuvado por CC e DD. R. Salvo melhor entendimento, na Conclusão 58ª os Recorrentes parecem fazer depender a legitimidade da exercitação da conduta defensiva, absolutamente proporcional e necessária adotada por AA na tentativa de salvaguardar a sua integridade física e a própria vida, da ausência (não presença) de um jovem menor de idade, pese embora aparentando ser maior, DD, de quem o seu pai se serviu para com ele provocar danos e apedrejar o veículo automóvel daquele, persegui-lo, causar-lhe receio, medo e profundo desespero, quer no recôndito ..., quer no lugar ermo da freguesia ... atravessada pela EM ..., onde por duas vezes BB ultrapassou o veículo de KK e atravessou o seu veículo ... na via pública barrando a passagem deste, ameaçando-o de morte, e deixando-o encurralado à mercê do supracitado trio. S. Pese embora não ter BB legitimidade alguma para exigir de AA a exibição da sua cédula profissional de advogado - que, de resto, aquele já muito bem conhecia atenta a vasta atividade desenvolvida por este nos autos de Inventário como o nº 101/20.9T8MTR, e a que subjaz a tentativa de “ajuste de contas” que aquele com este quis fazer no baldio ... e na EM ... -, nunca tal documento poderia naquele lugar e dia 24/08/2021 ser exibido por dele não se fazer acompanhar AA em período de férias judiciais, sequer imaginando, ainda que por absurdo, que para visitar os prédios integrantes da herança a partilhar naqueles autos haveria de ser abusiva e vilmente confrontado com a exigência de tal exibição. T. Ora, todas as peças processuais subscritas pelo Advogado AA contêm, além do mais, o seu nome e número da cédula profissional, o endereço e todos os meios de contacto do seu escritório, incluindo o telemóvel e endereço de correio eletrónico. U. Não obstante no dia 24/08/2021 pelas 15h14m (hora a que foi tirada a última foto à boca da mina sita no baldio ... de que BB não é nem nunca foi comparte), quando BB e DD subiram monte acima e aquele, em tom ameaçador, com inaudita agressividade exigiu a identificação de AA, ameaçando-o de morte se não abandonasse imediatamente o local, BB não tinha o menor interesse em ver a cédula profissional do Advogado AA; o que realmente pretendia, mesmo depois deste já se haver identificado e dito a qualidade em que ali se encontrava na presença da sua constituinte, era o “ajuste de contas” por tudo quanto AA pôs a nu na Reclamação à Relação de bens e demais requerimentos que enviou ao sobredito processo de Inventário, suscitando, até, o incidente de sonegação de bens e impugnando veementemente o exorbitante valor de honorários que alegadamente havia pago ao seu mandatário Dr. LL, referente à propositura de uma Ação de interdição do seu pai que correu termos no Juízo de Cabeceiras de Basto. V. Como exuberantemente e com todo o acerto consta da douta Decisão instrutória de não pronúncia de AA pela prática de qualquer crime, ante as ameaças de morte que lhe foram dirigidas por BB e a súbita presença de CC que tudo fez para tentar abrir a porta do veículo automóvel daquele para com ele estabelecer contacto físico, nomeadamente “arrancá-lo” do habitáculo e aí todos poderem fazer dele o que entendessem, de alternativa alguma dispunha AA à exibição do revólver como meio único, necessário, adequado e proporcional para lograr preservar a sua integridade física e a própria vida naquele ermo e até medonho lugar da freguesia ..., do concelho .... W. Agiu, pois, AA em legítima defesa sem que houvesse disparado um único tiro, sequer de aviso, ou causado dano físico ou psíquico a algum dos aqui Recorrentes, aparentemente bem familiarizados com a prática de tão reprováveis e censuráveis atos como os que se encontram profusamente documentados nos autos principais e seus Apensos B, C e D, que o perseguiram e humilharam, lhe causaram avultados danos no seu veículo automóvel, lhe provocaram enorme sofrimento e desespero ao temer pela própria vida, e cujo constrangimento e angústia ainda hoje vivencia. * 5) O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal, a Ex.ma Senhora Procuradora – Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.* 6) Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, os recorrentes responderam, mantendo integralmente o que consta da motivação do recurso.* 7) Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.* Cumpre apreciar e decidir.* B) Fundamentação:1. Âmbito do recurso e questões a decidir: O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, face ao disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que estabelece que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”; são, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, nº 3, do mesmo diploma legal)[1].. Acresce que da conjugação das normas constantes dos artigos 368.º e 369.º, por remissão do artigo 424.º, n.º 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objeto do recurso pela ordem seguinte: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pelos vícios enumerados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a que se segue impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artigo 412.º, do mesmo diploma. Por último, as questões relativas à matéria de Direito. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelos recorrentes, a única questão a decidir é a de saber se o arguido AA devia ter sido pronunciado pela prática de dois crimes de coação agravada, previstos e punidos pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 al. a) do Código Penal, como tinha sido acusado, por não se verificarem no caso concreto, os pressupostos da legítima defesa. * 2. O Despacho recorrido: Naquilo em que a mesma releva para o conhecimento do objeto do recurso, é o seguinte o teor do despacho impugnado (transcrição parcial na parte que releva para conhecimento do recurso): (…) III. Factos indiciados Constantes da acusação 1. O arguido BB e a ofendida MM são ambos filhos de NN e de OO, e, por isso, irmãos. 2. Corre termos no Juízo de Competência Genérica de ..., sob o n.º 101/20.9T8MRT, ação de inventário com vista à partilha da herança indivisa por óbito de NN e de OO. 3. No dia 24 de agosto de 2021, a ofendida MM, na companhia dos ofendidos FF, GG e AA, este atuando na qualidade de advogado daquela, dirigiram-se a um dos terrenos que entendiam dever ser objeto de partilha por óbito de NN e de OO, sito no Lugar ..., na freguesia ... e concelho ..., tendo em vista a recolha de elementos para juntar aos autos de inventário referidos em 2. 4. Naquelas circunstâncias de data e lugar, cerca das 15h00, surge o arguido BB, acompanhado do seu filho DD, que se dirige ao arguido AA e diz-lhe «põe-te nas putas antes que eu te mate», tendo, em ato contínuo, AA se refugiado no seu veículo automóvel de marca MercedesBenz com matrícula ..-..-SE. 5. O arguido BB, apercebendo-se que o arguido AA pretendia sair do local, vai em direção ao carro deste e desfere várias pancadas com os punhos cerrados no veículo, e, de seguida, agarra-se ao retrovisor direito, causando estragos ao nível da chaparia e sistema elétrico do retrovisor, no valor de 5.754,87€ (cinco mil setecentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos). 6. Ainda antes de se ausentar do local, o arguido BB vai em direção ao veículo do ofendido GG, marca ... com matrícula ..-..-JP, onde já se encontravam refugiados GG, FF e MM e, dirigindo-se a todos que ali se encontravam, disse-lhes «vou-vos matar a todos», caso os mesmos não abandonassem o local. 7. Ato contínuo, apanhando algumas pedras soltas que se encontravam no chão, o arguido BB atira várias em direção ao carro de matrícula ..-..-JP, provocando estragos ao nível dos vidros dianteiros e traseiros, e ao nível da carroçaria do veículo, no valor de 1.981,07€ (mil novecentos e oitenta e um euros e sete cêntimos). 8. Já quando o arguido AA inicia a marcha do veículo, o arguido BB igualmente mune-se de pedras que se encontravam no chão e atira-as em direção ao veículo, provocando danos ao nível do tejadilho, junto ao teto de abrir. 9. O arguido AA ausenta-se do local, para fora da cidade, mas ao chegar à sinalização vertical da localidade de ..., na EM ..., é alcançado pelo arguido BB e seu filho que se faziam transportar num veículo automóvel de marca ... com matrícula estrangeira, conduzido pelo arguido BB. 10. Nesse momento, o arguido BB ultrapassa o veículo do arguido AA e atravessa o carro no centro da via, por forma a barrar a passagem e impedir o arguido AA de continuar a sua marcha, forçando este a inverter o sentido da marcha em direção ao Lugar .... 11. Quando o arguido AA se encontra a fugir do arguido BB, surge o arguido CC a conduzir um veículo de marca ... e modelo ..., em sentido contrário. 12. Nesse momento, continuam ambos os arguidos BB e CC no encalce do arguido AA, tendo, a determinada altura, o arguido BB ultrapassado o arguido AA e atravessado o seu carro no meio da via, o que levou a que o arguido AA fizesse uma travagem brusca por forma a evitar o embate. 13. De seguida, o arguido BB saiu do seu carro e aproximou-se do carro do arguido AA, e dirigiu-se a este dizendo «vais morrer». 14. O arguido AA, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, pegou na sua arma do tipo revólver, marca ... com o n.º ...40, calibre .32, completamente municiada, abriu o vidro do seu carro e apontando a mesma em direção ao arguido CC, disse em alta voz «se me agridem vou disparar». 15. Os arguidos BB e CC afastaram-se do carro do arguido AA, o que permitiu que este voltasse a iniciar a sua marcha, em direção ao Posto da GNR .... 16. Durante todo o percurso que o arguido AA efetuou desde a freguesia ... até ao Posto da GNR ..., esteve constantemente em contato com a linha de emergência 112. 17. No mesmo dia, já cerca das 17h00, o arguido BB deslocou-se à casa de sua tia, HH, sita na Rua ..., freguesia ... e concelho ..., e ao ver que ali se encontravam refugiados os ofendidos GG, EE e FF, dirigiu-se a estes dizendo «eu mato-vos a todos». 18. O arguido BB com a conduta descrita em 4. e 6. quis provocar receio e insegurança no arguido AA, e nos ofendidos GG, FF e MM e constrangê-los, contra a sua vontade, a saírem do local onde se encontravam, o que conseguiu, não ignorando que os termos da sua atuação eram adequados a produzir o efeito pretendido, e que em consequência do comportamento do arguido, aqueles se sentiram atemorizados e perturbados, atento o modo sério e agressivo da sua atuação. 19. O arguido AA com a conduta descrita em 14. quis constranger os arguidos BB e CC, contra a sua vontade, a afastarem-se do veículo, o que conseguiu, não ignorando que os termos da sua atuação eram adequados a produzir o efeito pretendido, a fim de conseguir fugir destes, o que fez por temer pela sua segurança, integridade física e vida. 20. O arguido BB, ao proferir as expressões referidas em 13. dirigidas ao arguido AA e as expressões referidas em 17. dirigidas a GG, FF e MM, sabia que as mesmas eram adequadas, como foram, a causar a estes, medo e receio pela própria vida, tendo o mesmo procedido assim com a intenção de perturbar o sentimento de segurança daqueles e de afetá-los na sua liberdade. 21. O arguido BB, ao agir da forma descrita em 5., 7. e 9., apesar de saber que os veículos automóveis aos quais atirou pedras não eram propriedade sua, e que, ao partir e estragar os mesmos, atuava contra a vontade dos seus proprietários. 22. O arguido BB sabia que não podia realizar as manobras de ultrapassagem e a imobilização do seu veículo no meio da via, e, não obstante, atuou da forma descrita em 10. e 12. pois sabia que a condução que fazia punha em risco a vida de terceiros, e que, assim, tornava altamente provável a ocorrência de um acidente de viação, tendo-se conformado com a criação daquele risco. 23. O arguido tinha conhecimento e plena consciência desses deveres e normas de circulação rodoviária e sabia que as suas condutas podiam originar perigo para a vida ou integridade física de terceiros e prejuízos patrimoniais em terceiros. 24. Os arguidos BB e AA atuaram ainda de forma livre, deliberada e voluntária, tendo capacidade para o determinar de acordo com o seu conhecimento. 25. O arguido BB sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. * IV. Factos não indiciados Resulta não indiciada, além da factualidade que não se concatena logicamente com aquela dada por indiciada, a seguinte: a) O arguido BB atuou sobre o retrovisor direito com violência suficiente para o arrancar. b) O arguido BB enfatizou, em direção ao ofendido FF, «põe-te daqui para fora que te fodo também». c) Na sequência do arremesso das pedras, o arguido BB atingiu o ofendido FF com uma das pedras a entrar pelo óculo traseiro do veículo, ao nível do braço direito, provocando dores a este ofendido. d) O arguido CC colocou o seu carro no centro da via com o intuito de obrigar o arguido AA a imobilizar o veículo, o que não logrou conseguir uma vez que este consegue cruzar-se com o ... ao conduzir o seu carro pela berma da estrada. e) Como imediatamente atrás do arguido AA seguia o arguido CC, este embateu com o seu veículo na traseira do carro do arguido AA, provocando danos no para-choques. f) O arguido AA, com a conduta descrita em 16., quis provocar receio e insegurança nos arguidos BB e CC, não ignorando que, em consequência do seu comportamento, aqueles se sentiram atemorizados e perturbados, atento o modo sério e agressivo da sua atuação com recurso a arma de fogo. g) O arguido AA sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. h) Apesar de não se conformar com esses resultados, que anteviu como prováveis, o arguido BB ao atirar pedras de grandes dimensões para o interior do veículo onde se encontrava FF, da forma descrita em 8., acabou por provocar com a sua conduta lesões físicas a este. * Foram desconsiderados os factos irrelevantes e as imputações genéricas, conclusivas e excrescentes, tais como «provocando lesões», sobre as quais o Tribunal não se pronuncia. * Instrução V. Motivação de facto Cumpre afirmar que toda a prova valorada é aquela validamente produzida e constante dos autos, tendo a mesma sido analisada criticamente à luz das máximas da experimentação, de acordo o livre e prudente arbítrio do Tribunal, conforme decorre do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Concretamente, analisou-se a prova já constituída nos autos, nomeadamente, autos de notícia de fls. 4-9 do apenso A e 4-9 dos autos principais; aditamento ao auto de fls. 16-18 do apenso A; relatório fotográfico de fls. 10; autos de declarações de FF, MM, BB, e GG, de fls 11, 12, 13 e 14, respetivamente, do apenso A; informação da PSP de fls. 51; relatório de peritagem e orçamentos de fls. 16-19 e 55-57; fotografias de fls. 20-22 e 219-250; auto de declarações de AA de fls. 92; emails de fls. 9496; reclamação contra a relação de bens apresentada no processo n.º 101/20.9T8MRT de fls. 111-163; autos de inquirição de BB, DD, GG, HH e FF, de fls. 298300, 301-303, 413-414, 416-418 e 622-624, respetivamente; fotografias de fls. 8-13 do apenso B; autos de interrogatório de CC, GG, MM e FF, de fls. 467-468, 471472, 618-620 e 644-646, respetivamente; registo áudio de chamadas telefónicas travadas com o 112 juntas em CD anexo à contracapa; e registos videográficos juntos pelos arguidos BB e CC com o RAI e juntos ao processo físico em formato CD anexo à contracapa. Bem como se atendeu às declarações do arguido AA prestadas em sede de audiência, e depoimento da testemunha CC, militar da GNR. Diga-se que do acervo probatório reunido supra elencado resulta um claro quadro fortemente indiciário do grosso da factualidade que vem imputada aos arguidos BB e AA. O que já não sucede quanto à factualidade imputada ao arguido CC. Assim, no caso de AA, é o mesmo que admite a prática da factualidade que lhe é imputada, à exceção do segmento em que se diz que o dito revólver fora por si apontado aos demais arguidos, que o nega. Sucede, contudo, que dos registos videográficos juntos aos autos pelos arguidos BB e CC, é visível que, a determinada altura, o mesmo se mostra apontado não só para o tejadilho, mas também na direção de um indivíduo que o próprio arguido AA identifica como sendo CC. No estado de nervos em que seguramente seguiria naquele dia, depois de se ter desenvolvido toda a demais facticidade que se deixou descrita, não seria difícil que não tivesse consciência de que o fizera, ou que, pelo menos, se recordasse do feito três anos depois do sucedido. De resto, que o tivesse apontado à pessoa do arguido BB é algo que não resulta sequer dos registos vídeo aludidos, como também não resulta de qualquer outro elemento probatório reunido que não fossem as próprias declarações do arguido BB, as quais não fazem fé por serem, de todo em todo, inverosímeis e manifestamente incompatíveis com as mais elementares regras da experimentação comum. Com efeito, aquele arguido defende-se dizendo que arremessou pedras ao veículo automóvel em que seguiam os ofendidos MM, FF e PP, mas apenas por ter sentido receio após os ter visto munidos do que julga serem armas de fogo. Alguém que crê ter sido ameaçado com arma de fogo, em primeiro lugar, não se defende com pedras, já que tal defesa seria manifestamente ineficaz, antes enceta fuga ou tenta proteger-se, v.g., escondendo-se atrás de algum obstáculo físico. Também alguém a quem lhe é apontada uma arma de fogo não aparece, horas depois, num local onde sabe que os potenciais agressores, portadores daquelas armas, se encontram, como se sabe que veio a fazer na casa de HH, onde os ofendidos se refugiaram, e onde chegou a ser intercetado por patrulha da GNR. Mais admitiu o arguido BB ter encetado perseguição (ainda que não nos moldes descritos na acusação e recontados pelo arguido AA) a fim de encontrar AA e pedir-lhe a sua identificação. Mais uma vez, se o arguido tivesse experimentado os sentimentos de receio que se alega ter experimentado com a exibição de arma de fogo, também não teria perseguido o arguido AA, muito menos com o intuito tão frívolo quanto exigir um cartão identificativo. É notório que a versão apresentada pelo arguido BB é desconexa com o próprio e normal acontecer dos eventos, por oposição à narrativa, essa sim congruente em si mesma e compatível com as regras da experimentação comum, oferecida pelo arguido AA, pela forma cândida e desprendida com que relatou o evento em apreço. É esta narrativa que, de resto, colhe respaldo na restante prova produzida, quer nas declarações dos restantes ofendidos (vertidas quer nos autos de notícia supra identificados, quer nos autos de declarações de fls. 11, 12 e 14, bem como nos autos de inquirição de fls. 413-414 e 622-624), quer no depoimento da testemunha QQ, que nenhuma ligação, ao que se apurou, terá com algum dos sujeitos processuais ou intervenientes no sucedido. QQ, militar da GNR, recontou o estado de nervos e desespero por si notados na fala do arguido AA, durante a chamada que travaram e em que lhe dizia que se encontrava a ser perseguido por um indivíduo. Como também é corroborada pelo relatório de peritagem e orçamento junto a fls. 16-19, no qual se descrevem e identificam os danos verificados no seu veículo automóvel. Por seu turno, também a narrativa oferecida pelos ofendidos MM, FF e PP não só foi congruente entre si, como logrou sustentar-se nos demais elementos documentais constantes dos autos. Com maior relevo no orçamento de fls. 55-57 e fotografias de fls. 8-13 do apenso B, os quais demonstram à saciedade os danos provocados no veículo automóvel de GG com a atuação do arguido BB. Bem como foi corroborada pela testemunha HH (auto de inquirição de fls. 416-418). De referir que a única prova produzida que contraria aquela versão foram as declarações de DD, filho de BB, (cfr. auto de inquirição de fls. 301-303), e que, devido à ligação de proximidade existencial entre aquele e o seu pai, não permitem conferir-lhe peso e relevância relativamente à demais prova robusta produzida. No que tange à factualidade não indiciada, diga-se que quanto aos pontos a), b), d), e e) prova alguma foi produzida que o indiciasse. Mais, o próprio arguido AA referiu que o retrovisor não fora arrancado, antes fora danificado na sua funcionalidade giratória, o que também resulta do relatório de peritagem e orçamento juntos a fls. 16-19. Pelo que se o arguido BB tivesse empregado tal força, fica a dúvida do porquê de não ter logrado a separação física do retrovisor e do automóvel. Também quanto ao ponto e), o mesmo arguido não fez tal referência, admitindo que os danos provocados no ... se tivessem ficado a dever ao facto de, ao fazer marcha atrás, ter embatido do dito veículo. Já o facto de aquele veículo conduzido por CC se encontrar no centro da via é algo que também não resulta do visionamento dos registos videográficos juntos pelos arguidos BB e CC. O inscrito em c) não foi referido em qualquer auto de declarações, de inquirição ou de interrogatório por qualquer um dos ofendidos, onde se inclui o arguido AA, nem confessado pelo arguido BB em qualquer um dos momentos em que prestou declarações, motivo pelo qual não se indicia tal factualidade. De salientar que os ofendidos MM, FF e PP referem todos que o arguido BB não chegou a consumar os seus intentos de agressão, limitando-se a arremessar pedras (cfr. autos de declarações de fls. 11, 12 e 14). Dado estado de exaltação, medo e pânico que se encontrava o arguido perante o facto de se encontrar a ser perseguido por uma pessoa que o ameaçara, mais do que uma vez, de morte naquele dia, acompanhado de outras duas, num local ermo como aquele que se visiona nos registos videográficos, é manifesto que o arguido, ao exibir o revólver que fazia transportar consigo, o fez a fim de se defender dos arguidos, ou seja, de evitar a concretização da ameaça de que foi alvo, detendo-os assim de a concretizar. Ao fazê-lo não agiu com o propósito de provocar receio e insegurança nos arguidos BB e CC, mas tão-somente consciente de que, necessariamente, provocaria, com a sua conduta, a experimentação daqueles sentimentos, com o fito de os deter do comportamento que esperava que eles viessem a ter: de ofensa à sua integridade física e, no limite, vida. Não se indicia que aqueles se tenham sentido atemorizados e perturbados com aquela exibição, já que ambos os arguidos permaneceram junto do veículo. Alguém que age em sua defesa, do modo como agiu o arguido AA, não se pode dizer ciente de que agia contra a lei penal. * VI. Enquadramento jurídico-penal dos factos - Dos crimes imputados ao arguido AA O Ministério Público imputa ao arguido AA a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de dois crimes de coação agravada, p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. Estatui o art. 154.º, n.º 1, do Código penal: «Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.». O crime de coação tem ínsita a proteção do bem jurídico liberdade de ação e decisão, reportando-se assim ao seu referente constitucional do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (cfr. art. 26.º, n.º 1, da CRP). Configura um crime de resultado, porquanto a consumação atinge-se com o constrangimento de uma pessoa a adotar um determinado comportamento, seja a praticar, omitir ou a suportar uma dada ação, bem como um crime de execução vinculada, preenchendo-se apenas quando esse constrangimento é atingido por uma de duas vias: violência ou ameaça com mal importante. O conceito de violência acolhido é tradicionalmente tratado pela doutrina e jurisprudência como abarcando quer a intervenção física e psíquica sobre pessoas, independentemente de esta se dirigir contra a pessoa do coagido ou a pessoa a este existencialmente próxima, quer a violência sobre as coisas – a este propósito veja-se Américo Taipa de Carvalho, em Comentário Conimbricense ao Código Penal, 1997, págs. 354 e 355. Por sua vez, a ameaça com mal importante tem de prefigurar um ilícito típico de ameaça, conforme vem descrito no art. 153.º, pelo que terá de representar a ameaça de um mal futuro dependente da vontade do agente. Assim, a doutrina vem a densificar o conceito de mal importante como integrando um mal que tanto pode assumir contornos lícitos como ilícitos, sendo que, de todo o modo, parte-se da premissa segundo a qual o melhor crivo é o da censurabilidade e não o da licitude (cfr. idem, págs. 356 a 358). Do mesmo modo, entende-se que o mal importante tem de ser aquele adequado, no caso concreto, a constranger o ameaçado a comportar-se em conformidade com a exigência do ameaçante. Por seu turno, a adequação dá-se por um critério objetivo-individual, isto é, «objetivo, na medida em que se apela ao juízo do homem comum; individual, uma vez que se tem de ter em conta as circunstâncias concretas em que é proferida a ameaça, nomeadamente as sub-capacidades (económicas, mentais, etc.) do ameaçado […]» (idem, pág. 358). Como melhor se concluiu no aresto da Relação de Guimarães, de 21/05/2018, proc. n.º 375/16.0GAVLP.G1, «Em suma, ameaça adequada é a que, de acordo com a experiência comum, é suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as características do mesmo e conhecidas do agente, independentemente de ficar ou não intimidado, bem como as circunstâncias que rodearam os factos e a própria capacidade de quem profere a ameaça para a concretizar». Posto isto, é importante trazer à colação a problemática da distinção, nem sempre evidente, entre os conceitos de violência e ameaça. Para Taipa de Carvalho (Ibidem), a principal distinção entre as duas reside na atualidade ou na futuridade do mal. O penalista desenvolve ainda mais a problemática, quando faz a destrinça entre mal futuro e mal iminente. Assim, para aquele, a ameaça não comporta o aviso de um mal iminente, pois que assim estar-se-á no domínio da tentativa de execução do ato ameaçado e já não da ameaça. Julga-se que tal entendimento só pode adotar-se com a ressalva que o próprio autor faz mais adiante «Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa (cf. Art. 22.º-2 c))». Mais propriamente, adere-se ao entendimento plasmado no aresto já supracitado, quando reputa que as palavras do penalista têm que ser lidas com cuidado de modo a evitar a criação de domínios cinzentos de impunidade criminal onde o legislador não as autoriza. Ora, se um mal eminente não deixa nunca de configurar um mal futuro, crê-se assim que a maior ou menor proximidade da concretização do mal não deve ser o critério orientador para aferir da existência de violência. A destrinça que realmente importa neste domínio será aquela que separa o preenchimento do crime de ameaça e a tentativa do crime que constituiu o mal ameaçado. Como melhor elucida o aresto da Relação de Guimarães referido em supra, «Assim, será mal futuro tudo o que não seja execução iminente ou em curso (caso de uso de violência). Futuro é todo o tempo compreendido naquele em que é proferida a expressão que anuncia o mal que o seu autor diz que será causado, não acompanhada de atos correspondentes à sua simultânea ou imediata concretização. Ou seja, sempre que alguém dirija a outrem uma expressão, verbal ou de outra natureza, de anúncio de causação de um mal, não acompanhando essa ação com os atos de execução correspondentes, permanecendo inativo em relação à execução do mal anunciado, todo o tempo que durar essa inação e se mantiver a possibilidade de o mal anunciado se concretizar é futuro, em termos de interpretação da expressão em causa.» O tipo agravado consiste, no caso em apreço, no recurso a ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos (cfr. art. 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal). No caso que se indicia, tendo o arguido anunciado, empunhando um revólver, «se me agridem, eu disparo», existe a ameaça de um mal iminente, que não deixa de ser futuro, desacompanhado de atos de execução de um crime de ofensa à integridade física ou homicídio, pelo que o tipo objetivo fundamental se encontra preenchido. Sucede que as circunstâncias em que tal conduta foi empreendida, bem como o intuito que lhe subjazeu, levam a concluir pela inexistência de crime. Tendo o arguido invocado que agiu em legítima defesa, importa analisar se estão preenchidos os seus requisitos, a saber: a) a existência de uma agressão a quaisquer interesses, pessoais ou patrimoniais, do dependente ou de terceiro; b) a atualidade da agressão, no sentido de estar em desenvolvimento ou eminente; c) a ilicitude da agressão, no sentido de o seu autor não ter o direito de o fazer; d) a necessidade do empreendimento de meios de defesa por ordem a fazer cessar a agressão; e e) a existência do animus defendendi, ou seja, o intuito de defesa por parte de quem age. Assim, «constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro» (cfr. art. 32.º do Código Penal). A agressão deve consubstanciar um comportamento humano voluntário e dirigir-se à violação de um bem jurídico protegido seja este individual ou supraindividual, seja uma violação a ocorrer na pessoa do próprio ou em terceiro, desde que atual e ilícita. Agressão atual é aquela que é iminente, que já se iniciou ou que ainda persiste – vide Figueiredo Dias, em Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 3.ª edição, Gestlegal, pág. 481. Sendo que a iminência ou atualidade se afere pelo «prognóstico objetivo de um espectador experimentado colocado na situação do agente e não [pel]a representação subjetiva deste» – cita-se o acórdão do STJ, de 10/11/2022, proc. n.º 39/13.6JABRG.G2.S1. Já a ilicitude da agressão pode advir de uma qualquer violação da ordem jurídica no seu todo, não carecendo de se tratar de uma ilicitude penal. Da parte da defesa, é essencial que esta seja necessária, e esta será necessária sempre que seja o meio idóneo e menos gravoso a lançar mão, em face da impossibilidade prática do recurso à força policial. Como ensina o mesmo penalista, «o juízo de necessidade reporta-se ao momento da agressão, tem natureza ex ante, e nele deve ser avaliada objetivamente toda a dinâmica do acontecimento, merecendo especial atenção as características pessoais do agressor (idade, compleição física, perigosidade), os instrumentos de que dispõe, a intensidade e a surpresa do ataque, em contraposição com as caraterísticas pessoais do defendente (o porte físico, a experiência em situações de confronto) e os instrumentos de defesa de que poderia lançar mão» – vide ob. cit, pág. 490. Por fim, o(s) meio(s) necessário(os) de que o defendente lance mão devem ser orientados pela sua vontade interna de se defender, o designado animus defendendi. Volvendo ao caso vertente, tem-se que o arguido AA é, num primeiro momento, surpreendido com a presença do arguido BB e filho, o qual o ameaça de morte, sem ação – ao que se apurou – que o desencadeie, e danifica o seu veículo automóvel, através do desferir de pancadas com a mão cerrada e do arremesso de pedras. Que o arguido AA evita o confronto com aquele arguido e enceta fuga no seu veículo automóvel, vindo a ser intercetado mais tarde no seu percurso pelo mesmo arguido, que bloqueia a estrada nacional ao atravessar o seu próprio veículo automóvel no centro da via. Que, mais uma vez, o arguido AA, numa tentativa de se evadir, inverte o sentido de marcha, e circula naquela estrada no sentido contrário até ser novamente intercetado pelo arguido BB e, agora, pelo arguido CC, que circulava num outro veículo automóvel, permanecendo a ser perseguido, desta feita por dois veículos automóveis e, pelo menos, dois indivíduos distintos. Que a perseguição culmina com o arguido BB, novamente, a ultrapassar o arguido AA e a atravessar o seu veículo automóvel na faixa de rodagem, impedindo, pela segunda vez, a sua circulação. Ao que acresce o arguido CC ter imobilizado o seu veículo automóvel imediatamente na traseira do veículo do arguido AA, de modo a criar obstáculo à sua circulação, assim reduzindo o espaço disponível a fim de impedir o arguido AA não só de seguir em frente, como de se valer de uma manobra de inversão de marcha. Por fim, indicia-se que o arguido BB, quando logra paralisar a fuga do arguido AA, sai da sua viatura e dirige-se àquela deste último, dizendo «vais morrer». É só nessa sequência de eventos que o arguido AA se limita a empunhar um revólver (não o acionando), anunciando «se me agridem vou disparar». Olhando não só as circunstâncias em que o arguido agiu, bem como o método que utilizou, não se vislumbra qual o comportamento alternativo que o Ministério Público entendia ser-lhe exigível. A situação em que se mostrava colocado o arguido AA era, objetivamente, perigosa, já que se encontrava, num ponto que se percebe ermo da estrada nacional, cercado por dois veículos automóveis e, bem assim, por dois indivíduos adultos do sexo masculino, um dos quais já tinha demonstrado a sua perigosidade, ao anunciar, por duas vezes, e em dois momentos distintos naquele dia, que lhe provocaria a morte, comportamento que acompanhou com outros igualmente bizarros, como o são a perseguição automóvel encetada e o arremessar de pedras e desferir de pancadas com mão fechada ao seu veículo automóvel. O comportamento violento e ilícito adotado pelo arguido BB no momento que antecede a exibição do revólver, acoplado àquele por si desenvolvido minutos antes, era de modo a fazer expectar, a um cidadão médio colocado na posição do arguido AA, que a ameaça viesse a ser concretizada nos instantes que se seguissem. O arguido AA ao ver-se encurralado, sem apoio possível por parte das autoridades, após ter já efetuado reporte da situação e pedido auxílio à linha de emergência (112) sem que se indiciasse que tal pedido tivesse surtido qualquer efeito (v.g. com a deslocação de patrulha ao local), respondeu de modo proporcional à agressão iminente e ilícita de que era alvo e apto à sua defesa, ao bastar-se com o empunhar uma arma de fogo e o anúncio de que faria uso daquela arma caso os presentes consumassem algum tipo de agressão sobre o seu corpo. Por fim, o arguido AA agiu com o intuito de repelir aquela agressão iminente, e de lograr a sua fuga, com receio pela sua segurança, integridade física e vida. Pelo que se mostram reunidos todos os pressupostos da legítima defesa, a qual exclui a ilicitude do seu comportamento. Mesmo que assim não se entendesse, sempre a sua conduta não seria punível, nos termos do art. 154.º, n.º 3, al. a), do Código Penal, por não lhe ser censurável o meio utilizado para atingir o fim visado, e, bem assim, por lhe ser inexigível a adoção de um outro comportamento. Pelo exposto, impõe-se a não pronúncia do arguido AA dos crimes pelos quais vem acusado. (…) * 3. Apreciação do recurso:Das conclusões constantes do recurso apresentado nos autos verifica-se que, em síntese, a questão a apreciar é a de saber se o Tribunal recorrido devia ter pronunciado o arguido AA pela prática de dois crimes de coação agravada, previstos e punidos pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal nos termos em que constavam da acusação do Ministério Público, afastando a existência de qualquer causa de exclusão da ilicitude . Vejamos: Nos termos do disposto no artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento»: como escreve José de Souto de Moura (in Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina), trata-se duma fase através da qual, “se opera o controlo judicial da posição assumida pelo Ministério Público, ou pelo assistente que deduziu acusação particular, no final do inquérito”. Segundo Jorge de Figueiredo dias (in Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina), o código concebe a instrução como a “comprovação judicial da decisão de deduzir ou não acusação tomada pelo Ministério Público; como actividade materialmente judicial que não como atividade meramente policial ou de averiguações”, como sucede noutros países europeus. Como acrescenta Anabela Rodrigues (in O inquérito no novo código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina), “de acordo com a filosofia subjacente, a instrução pode ser encarada como uma instância de controlo ou como uma instância de investigação”. A instrução não é um novo inquérito, mas “tão-só um momento processual de comprovação; não visa um juízo sobre o mérito, mas apenas um juízo sobre a acusação, em ordem a verificar da admissibilidade da submissão do arguido a julgamento com base na acusação que lhe foi formulada” – cf. com Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal anotado. Realizada a instrução, estipula o artigo 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que «se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos, caso contrário, profere despacho de não pronúncia». Os indícios serão suficientes, segundo Figueiredo Dias (in Direito processual penal, vol. I, Coimbra editora), “quando em face deles seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando seja mais provável que a absolvição”. A propósito entende o Professor Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal III, 2.ª Edição, Editorial Verbo, 2000) que “para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido”; no entanto, acrescenta o mesmo professor, “esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido”. No caso dos autos, alegam os recorrentes que existem nos autos indícios de que o arguido/ofendido AA, praticou dois crimes de coacção agravada como tinha sido acusado pelo Ministério público na fase final do inquérito, entendendo que da conjugação da prova se pode concluir que o facto n.º 16 da acusação, “ocorreu nos moldes referidos por aquela”. O facto em causa tinha a seguinte redacção: “o arguido AA, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, pegou na sua arma do tipo revólver, marca ... com o n.º ...40, calibre .32, completamente municiada, abriu o vidro do seu carro e apontando a mesma em direção ao arguido BB e ao arguido CC, disse-lhes em alta voz “se me agridem vou disparar”. Ora, esta redacção manteve-se na decisão instrutória, apenas omitindo a circunstância de a arma ter sido também apontada na direcção do arguido BB pelo que não se percebe a alegação do recorrente e a invocação dos vídeos juntos aos autos que foram devidamente ponderados pelo Tribunal recorrido. Acresce que também ao contrário do alegado, o Tribunal não deu total credibilidade ao arguido AA porque este negou nos autos que tivesse apontado o revólver aos demais arguidos, facto que é julgado como indiciado tendo em conta que dos registos videográficos juntos aos autos pelos arguidos BB e CC, “é visível que, a determinada altura, o mesmo se mostra apontado não só para o tejadilho, mas também na direção de um indivíduo que o próprio arguido AA identifica como sendo CC”. Assim, é claro que o Tribunal recorrido analisou bem a prova recolhida e não apenas a que resulta das declarações do arguido RR, tendo chegado à conclusão que existem os indícios nos termos definidos na decisão instrutória. Do mesmo modo o Tribunal recorrido, ao contrário do recorrente, considerou as declarações prestadas pelo arguido/assistente BB, “as quais não fazem fé por serem, de todo em todo, inverosímeis e manifestamente incompatíveis com as mais elementares regras da experimentação comum”. Como entendeu ainda o Tribunal recorrido, “é notório que a versão apresentada pelo arguido BB é desconexa com o próprio e normal acontecer dos eventos, por oposição à narrativa, essa sim congruente em si mesma e compatível com as regras da experimentação comum, oferecida pelo arguido AA, pela forma cândida e desprendida com que relatou o evento em apreço”. Resulta assim evidente a adequada fundamentação da decisão que definiu os factos indiciados e os não indiciados, que não nos merece reparo porque a mesma se adequa ao que resulta da prova constante dos autos. Os recorrentes não concordam, legitimamente, com a decisão do Tribunal recorrido considerando que as declarações do arguido lhes mereceram “falta de credibilidade” ao contrário das suas próprias declarações, mas tal não significa que a valoração da prova junta aos autos mereça por parte da primeira instância, como mereceu, uma conclusão diferente. Quanto às causas de exclusão de ilicitude, nomeadamente por o facto praticado pelo arguido/assistente AA, ter sido praticado no exercício de legitima defesa, também não têm razão os recorrentes. Antes de mais há que dizer que ao contrário do que também defendem os recorrentes, não é verdade que o Tribunal Recorrido, “extravasou as finalidades da instrução as quais pendem sobre o apuramento ou não de indícios suficientes da prática do crime”, ao considerar a causa de exclusão da ilicitude em causa. Na verdade, como entendeu o Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de 23/04/2024 (processo n.º 29/21.5GEPLM.E1, consultado em www.dgsi), “mostrando-se indubitável a verificação dos pressupostos de uma causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa), não pode haver pronúncia”, não sendo verdade que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da legitima defesa, apenas pudesse ser feita em sede de julgamento. Ora verificando-se nesta fase processual indícios de que o arguido não irá ser condenado, não se justifica deixar o processo seguir para a fase de julgamento quanto aos crimes de coação agravada imputados pelo Ministério público ao arguido AA. Havendo indícios fortes dos quais resulta que ao arguido não vai ser aplicada uma pena por existência de uma causa de exclusão de ilicitude, é alta a probabilidade deste ser absolvido por não se verificarem todos os «pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança» - cf. o artigo 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Como escreve o Sr. Conselheiro Vinício A.P. Ribeiro (in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 3.ª edição da Quid iuris), embora propósito “probabilidade razoável a que se refere o n.º 2 do artigo 283.º, tem sido maioritariamente interpretada no sentido da probabilidade preponderante (esta teoria corresponde ao segundo modelo acima referenciado), ou seja, da maior e mais forte possibilidade do processo conduzir à condenação do que à absolvição do arguido”. Ora, no caso dos autos, pelo contrário, existe, manifestamente, uma maior e mais forte possibilidade do processo conduzir à absolvição do arguido pelo que se justifica, desde já, não pronunciar o arguido. É que como entendeu a propósito o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 28/06/2006 (proferido no processo n.º 06P2315, consultado em www.dgsi.pt), «o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido», sendo os indícios suficientes quando haja uma «alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição». No caso o Tribunal recorrido, concluiu pela probabilidade do arguido se condenado, não o pronunciado em conformidade, decisão que nos parece acertada. Os recorrentes entendem ainda que se o Tribunal recorrido concluiu pela verificação em concreto do elemento objetivo do crime de coação, não podia concluir “pela inexistência do crime na fase de instrução”, mas não têm razão porque para a verificação do crime em concreto, é necessário que para além do elemento objetivo que se mostra indiciado nos autos que grosso modo consiste em constranger outra pessoa a adoptar determinado comportamento, activo ou omissivo, se verifique o elemento subjectivo que exige o dolo, em qualquer das suas modalidades[2]: ora, o Tribunal recorrido entendeu não estar indiciado que o arguido AA, com a sua conduta, “quis provocar receio e insegurança nos arguidos BB e CC, não ignorando que, em consequência do seu comportamento, aqueles se sentiram atemorizados e perturbados, atento o modo sério e agressivo da sua atuação com recurso a arma de fogo”, mais entendendo que o arguido AA “agiu com o intuito de repelir aquela agressão iminente, e de lograr a sua fuga, com receio pela sua segurança, integridade física e vida”, concluindo que estavam reunidos “todos os pressupostos da legítima defesa, a qual exclui a ilicitude do seu comportamento”. Ora, pela nossa parte não podemos deixar de concordar com a decisão recorrida, tendo em conta a matéria indicada nos pontos 4 a 13 e que antecederam a atitude do arguido AA de pegar na sua arma, abrir o vidro do carro e apontá-la ao arguido CC, dizendo em voz alta, “se me agridem vou disparar”. A legítima defesa, como causa de exclusão da ilicitude, constitui o exercício de um direito constitucionalmente consagrado no artigo 21.º da Constituição da República, norma que dispõe que «todos têm o direito (…) de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública». Para efeitos penais, estabelece o artigo 31.º, n.ºs 1 e 2.º, alínea a), do Código Penal, que «não é ilícito o facto praticado em legítima defesa», constituindo legítima defesa, «o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro». Como ensina o professor Figueiredo Dias (in “Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime”, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2012”), “são dois os fundamentos da força justificativa da legítima defesa. Por um lado a necessidade de defesa da ordem jurídica, através da qual se justificará que se sacrifiquem bens jurídicos de valor superior aos postos em causa pela agressão; se justificará que, numa palavra, a legítima defesa não esteja limitada por uma ideia de proporcionalidade (...). Mas por outro lado também a necessidade de protecção dos bens jurídicos ameaçados pela agressão. Afirmando este duplo fundamento, porém, não desejamos ficar numa postura de “não só, mas também”. Como é aceite pela doutrina e pela jurisprudência[3], os requisitos para que se verifique a exclusão da ilicitude, por legítima defesa são os seguintes[4]: a) A existência de uma agressão actual, em execução ou iminente, a quaisquer interesses, pessoais ou patrimoniais, do defendente ou de terceiro; b) Que essa agressão seja ilícita ou antijurídica; c) Que o agente actue com “animus defendendi”, ou seja, que aja com o intuito de se defender, com o fim de pôr termo à agressão em curso ou à agressão iminente; d) Que o meio empregado seja necessário e racional; e e) Que o agente esteja impossibilitado de recorrer à força pública. No caso dos autos, há a considerar, como salientou o Tribunal recorrido, a “sequência de eventos” que antecederam a exibição do revolver pelo arguido AA atualidade fortemente indiciada nos autos, a saber: - O arguido AA foi surpreendido num primeiro momento, com a presença do arguido BB e filho, o qual o ameaçou de morte, “sem ação – ao que se apurou – que o desencadeie”, e danificou o seu veículo automóvel, desferindo pancadas com a mão cerrada e arremessando pedras; - Depois, o arguido AA evita o confronto com aquele arguido e enceta fuga no seu veículo automóvel, vindo a ser intercetado mais tarde no seu percurso pelo mesmo arguido, que bloqueia a estrada nacional ao atravessar o seu próprio veículo automóvel no centro da via. - Seguidamente, o arguido AA, numa tentativa de se evadir, inverteu o sentido de marcha, circulando naquela estrada no sentido contrário até ser novamente intercetado pelo arguido BB e pelo arguido CC, que circulava num outro veículo automóvel, continuando a ser perseguido, desta feita por dois veículos automóveis e, pelo menos, dois indivíduos distintos. - A perseguição culminou “com o arguido BB, novamente, a ultrapassar o arguido AA e a atravessar o seu veículo automóvel na faixa de rodagem, impedindo, pela segunda vez, a sua circulação”. - Depois o arguido CC imobilizou o seu veículo automóvel imediatamente na traseira do veículo do arguido AA, de modo a criar obstáculo à sua circulação, assim reduzindo o espaço disponível “a fim de impedir o arguido AA não só de seguir em frente, como de se valer de uma manobra de inversão de marcha”. Por fim, “indicia-se que o arguido BB, quando logra paralisar a fuga do arguido AA, sai da sua viatura e dirige-se àquela deste último, dizendo «vais morrer»”. Ora, face a este evoluir dos acontecimentos, podemos concluir, que se verificam no caso dos autos, os requisitos da legítima defesa acima referenciados, a existência de uma agressão actual e em execução que é ilícita (não estando em causa uma mera troca de palavras como alegam os recorrentes), tendo o arguido actuado com “animus defendendi”, sendo meio empregado necessário e racional, não sendo possível recorrer ao auxílio de qualquer entidade policial. Também ao contrário do alegado pelos recorrentes, não nos parece ser desproporcional a conduta do arguido face à conduta dos assistentes. Acresce que mesmo que se entendesse de outro modo, sempre a conduta do arguido não seria punível ao abrigo do artigo 154.º, n.º 3 do Código Penal porque a utilização do revolver, dadas as circunstâncias e considerando o fim visado (a defesa da integridade física e até da própria vida) não é de todo censurável, sendo que não seria a primeira vez que um advogado é alvo de agressões em processos que envolvem conflitos de natureza patrimonial. Pelo exposto, impõem-se concluir que o recurso não merece provimento. * C) Decisão:Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelos assistentes/arguidos BB e CC e, em consequência, decidem manter o Despacho recorrido. * Custas pelos recorrentes, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça devida por cada um deles – artigos 513.º, n. º 1, do Código de Processo Penal, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.* Notifique.* Carlos da Cunha Coutinho (relator);Guimarães, 9 de Dezembro de 2025 (o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). * Florbela Sebastião e Silva (1.ª Adjunta); Paulo Almeida Cunha (2.º Adjunto). [1] O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, n.º 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28/12/1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11/07/2019, in www.dgsi.pt; de 25/06/1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03/02/1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28/04/1999, in Coletânea de Jurisprudência, acórdãos do STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193 [2] Cf. com Américo Taipa de Carvalho (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 2ª edição, Tomo I). [3] Cf. a propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/2022 (Processo n.º 39/13.6JABRG.G2.S1 da 5.ª SECÇÃO, consultado em www.dgsi.pt). [4] Requisitos esses que o Exmo. Conselheiro Maia Gonçalves sintetizava em anotação ao Artº 32º do seu “Código Penal Português”, 14ª Edição, Almedina, 2001, pág. 148 e sgts., nos seguintes termos: a) A existência de uma agressão a quaisquer interesses, sejam pessoais ou patrimoniais, do defendente ou de terceiro. Tal agressão deve ser actual, no sentido de estar em desenvolvimento ou iminente, e ilícita, no sentido geral de o seu autor não ter o direito de a fazer; não se exige que ele actue com dolo, com mera culpa ou mesmo que seja imputável; é por isso admissível a legítima defesa contra actos praticados por inimputáveis ou por pessoas agindo por erro; b) Defesa circunscrevendo-se ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão paralisando a actuação do agressor. Aqui se inclui, como requisito da legítima defesa, a impossibilidade de recorrer à força pública, por se tratar de um aspecto da necessidade do meio. Trata-se do afloramento do princípio de que deve ser a força pública a actuar, quando se encontra em posição de o poder fazer, sendo a força privada subsidiária, e este requisito continua a ser exigido pela CRP. c) Animus deffendendi, ou seja o intuito de defesa por parte do defendente.”. |