Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA | ||
| Descritores: | SENTENÇA INSUFICIÊNCIA NOTÓRIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do Relator) I.O Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos invocados nos articulados para decidir certa questão de fundo, estando apenas obrigado a pronunciar-se “sobre as questões que devesse apreciar” ou sobre as “questões de que não podia deixar de tomar conhecimento”. II -As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções deduzidas, desde que se apresentem, à luz das várias e plausíveis soluções de direito, como relevantes para a decisão do objeto do litígio e não se encontrem prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. III- Alegada a nulidade de uma escritura de constituição de propriedade horizontal, sendo esta última integrante do objeto da ação, mormente em termos de fundamento da causa de pedir, cumpre ao tribunal apreciar tal questão essencial, que é ainda de conhecimento oficioso (art. 286º, do C. Civil), pelo que o não conhecimento da mesma, constitui motivo de nulidade da sentença, por “omissão de pronúncia” (art. 615º, n.º 1, al. d), 1ª parte, do C. P. Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO (…) e esposa (…) intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…), peticionando que: a) Seja declarado e reconhecido o direito de propriedade dos autores sob as frações autónomas supra descritas sob o artigo 1.º da petição inicial; b) Seja declarado e reconhecido que faz parte integrante da fração autónoma supra descrita sob o artigo 1.º, ponto i. (designada pela letra “A”), um terraço e logradouro com cinquenta e cinco metros quadrados, na parte posterior do edifício, e um estacionamento com trinta metros quadrados na parte frontal; c) Sejam os réus condenados a reconhecer o aludido direito dos autores e absterem-se da prática de quaisquer atos que turbem ou impeçam o respetivo exercício, designadamente, se abstenham de estorvar e ocupar o dito espaço de estacionamento, sob cominação de sanção pecuniária compulsória de € 250,00 por cada ato violador daquele direito; d) Sejam os réus condenados a colocarem os postes, a corrente e o aloquete supra descritos sob os artigos 18.º e 19.º no estado e local anterior. Alegaram para tanto, em suma, que são donos e legítimos possuidores das frações autónomas que identificam no art. 2º da petição inicial, as quais adquiriram através de escritura de compra e venda, estando as mesmas inscritas a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial; alegam ainda que, são eles, autores, quem há mais de 20 anos usa e frui das referidas frações, nomeadamente, dando-as de arrendamento, à vista de todos, sem qualquer oposição e na firme convicção de que estão no exercício do seu direito de propriedade; os réus são, por sua vez, respetivamente, proprietários das frações que identificam no art. 13º, da petição inicial; e todas as frações descritas pertencem ao mesmo prédio, prédio esse que foi sujeito ao regime da propriedade horizontal através de escritura pública datada de 29 de Novembro de 1999; de tal escritura consta que faz parte da fração “A” dos autores um terraço e logradouro com 55 m2, na parte posterior do edifício, e um estacionamento com 30 m2 na parte frontal; os réus têm vindo a estorvar o uso do estacionamento supra referido estacionando ali carros, o que muito tem prejudicado os autores, que têm um inquilino que ameaça opor-se à renovação do contrato de arrendamento caso a situação assim se mantenha; alegaram ainda que, tentando obstar ao uso abusivo do estacionamento colocaram no mesmo uns pilaretes, os quais vieram a ser retirados do local pelos réus. Os réus (…) contestaram, impugnando a matéria alegada pelos autores, tendo concluído pela improcedência da ação. Deduziram ainda reconvenção, mediante a qual pedem que: a) Seja julgada procedente por provada a reconvenção, condenando-se os autores a reconhecerem que os 1ºs réus são donos e legítimos proprietários da fração “B” e os 2ºs réus são donos e legítimos proprietários das frações “C” e “E”, integradas no prédio, constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) b) Sejam condenados os autores a reconhecerem que a faixa de terreno na parte frontal do prédio constitui uma parte comum do mesmo, condenando-se os mesmos a removerem as colunas de ferro implantadas e a absterem-se da prática de quaisquer atos que impeçam o livre-trânsito e estacionamento no mesmo. c) Sejam condenados ainda os autores a indemnizar os 1ºs e os 2ºs réus em quantia não inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) cada, a título de danos não patrimoniais causados com a sua conduta. Alegaram para tanto, e em síntese, que são efetivamente proprietários das frações referidas na petição inicial (art. 13º), estando na posse das mesmas há mais de 15 anos, delas fazendo uso, à vista de todos, sem qualquer oposição e na convicção de estarem no exercício de um direito próprio; acrescentam que na frente do prédio do qual fazem parte as suas frações existe um logradouro que é parte comum do prédio e que os autores tentaram usurpar nele colocando pilaretes que impediam o acesso ao mesmo; esta postura dos autores tem-lhes causado muitos incómodos e aborrecimentos, porque inexiste no local qualquer outro espaço para estacionar, sendo certo que das garagens correspondentes às frações de cada um deles, não se pode aceder a estas por não haver comunicação interior. Os autores replicaram, tendo concluído pela improcedência da reconvenção. Foi proferido despacho saneador e despacho a admitir a reconvenção, assim como despacho a fixar o valor da causa e a admitir os meios de prova (cfr. fls. 97). Procedeu-se à realização da audiência de julgamento. Na sequência, por sentença de 29 de Novembro de 2018, veio a julgar-se parcialmente procedente a ação, decidindo-se: 1. Declarar e reconhecer o direito de propriedade dos Autores sob as fracções autónomas supra descritas sob 1.1. da matéria provada; 2. Declarar e reconhecer que faz parte integrante da dita fracção autónoma, um terraço e logradouro com cinquenta e cinco metros quadrados, na parte posterior do edifício, e um estacionamento com trinta metros quadrados na parte frontal; 3. Condenar os Réus a reconhecer o aludido direito dos Autores e absterem-se da prática de quaisquer actos que turbem ou impeçam o respectivo exercício, designadamente, se abstenham de estorvar e ocupar o dito espaço de estacionamento; 4. Condenar os Réus no pagamento da quantia de € 50,00 (cinquenta euros) a título de sanção pecuniária compulsória por cada acto violador daquele direito. No mais, julgou-se improcedente a ação. Foi igualmente a reconvenção deduzida julgada parcialmente procedente, e em consequência, decidiu-se: 1. Declarar e reconhecer o direito de propriedade dos 1ºs e 2ºs Réus sob as fracções autónomas supra descritas sob 1.4. e 1.5., respectivamente, da matéria provada. No mais, julgou-se improcede a reconvenção. Inconformados com o assim decidido, vieram os réus-reconvintes (…) interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls. dos autos, que, julgando procedente a ação proposta pelos Autores declarou que faz parte integrante da fração autónoma propriedade dos mesmos, um terraço e logradouro com cinquenta e cinco metros quadrados, na parte posterior do edifício, e um estacionamento com trinta metros quadrados na parte frontal, condenando os Réus a reconhecerem o aludido direito dos Autores e a absterem-se da prática de quaisquer actos que turbem ou impeçam o respetivo exercício, designadamente, se abstenham de estorvar e ocupar o dito espaço de estacionamento, condenando-os ainda no pagamento da quantia de €50,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada acto violador daquele direito. 2. A douta sentença julgou ainda improcedente a reconvenção deduzida pelos ora apelantes, em que se peticionava a condenação dos Autores a reconhecerem que a faixa de terreno na parte frontal do prédio constitui uma parte comum do mesmo, condenando-se os mesmos a removerem as colunas de ferro implantadas e a absterem-se da prática de quaisquer atos que impeçam o livre-trânsito e estacionamento no mesmo e ainda uma indemnização a título de danos não patrimoniais decorrentes da sua conduta. 3. Não podem os Apelantes conformar-se com a sentença recorrida, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento, quer em relação à matéria de facto que selecionou e julgou provada e não provada nos autos, quer em relação à subsunção da mesma ao direito aplicável. 4. Conforme se constata do alvará de licença de construção do edifício em causa (Doc. n.º 5 3/3 junto com o Requerimento dos Réus datado de 21 de Dezembro de 2017, com a ref.ª CITIUS 27711496) o mesmo ficou condicionado à "Criação de três lugares de aparcamento para o estabelecimento comercial e dois para as duas habitações previstas, conforme estipulam os Artºs 52 e 54 do Regulamento do PDM". (Doc. n.ºs 5 1/3 e 2/3 juntos com o Requerimento dos Réus datado de 21 de Dezembro de 2017, com a ref.ª CITIUS 27711496). 5. Das fotografias juntas com a Contestação sob os Docs. nºs 3 e 4, verifica-se que não existe outro logradouro frontal do prédio que não o ali retratado, nem outro local suscetível de criação de aparcamento público. 6. Os Autores, procederam à vedação do referido espaço, com 2 "pilaretes" e uma corrente - cfr. fotografias juntas com a Petição Inicial sob os Docs. 9 e 10 - tendo a situação em apreço sido comunicada à Câmara Municipal de … , que se pronunciou pela ilegalidade da construção em causa (ofício datado de 07-12-2017 - junto sob o Doc. 7 e 8 com o Requerimento dos Réus datado de 21 de Dezembro de 2017, com a ref.ª CITIUS 27711496, ofício da Câmara Municipal de …, datado de 08- 05-2018, junto com o Requerimento dos Réus datado de 12 de Setembro de 2018, com a ref.ª CITIUS 30072084 e ofício da Câmara Municipal de …, datado de 26/09/2018 (cuja junção se requer ao abrigo do disposto no art.º 651 n.º 1 do CPC). 7. A escritura de constituição de propriedade horizontal foi outorgada em clara fraude à lei e em desrespeito com o processo de licenciamento. 8. O título constitutivo (e do qual deriva o registo de propriedade da fração dos Autores) em causa é nulo nos termos dos art.ºs 1418º n.º 3 do Código Civil, na parte em que o mesmo diverge do licenciamento aprovado, mormente no que respeita à suscetibilidade de o logradouro frontal do prédio poder ser objeto de vedação e utilização exclusiva (como pretendem os Autores) - neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-01-2018, no proc. 1256/13.4TVLSB.L1-8 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-09-2003 no processo 03B2355. 9. Tal nulidade, atento o disposto no art.º 294º do Código Civil, é de conhecimento oficioso e suscetível de declaração independentemente da invocação das partes, por atingir normas imperativas de interesse e ordem pública. 10. Não obstante, tendo os Apelantes suscitado tal nulidade no Requerimento com a ref.ª CITIUS 30072084, datado de 12 de Setembro de 2018, e não tendo tal pedido sido apreciado pelo Tribunal a quo, tal omissão corporiza uma nulidade nos termos do disposto no art. 615º nº 1 al. d) do CPC, que aqui expressamente se invoca. 11. Independentemente da natureza, comum ou de parte integrante de uma fração, do logradouro em causa (sem prescindir de o próprio título constitutivo ser contraditório) certo é que o mesmo é insuscetível de vedação e de utilização privativa, atento o projeto aprovado pela Câmara Municipal de …. 12. Contendendo a delimitação física que os Autores pretendem instituir no logradouro do prédio, com interesses urbanísticos e normas imperativas de interesse e ordem pública, não podia o Tribunal a quo ter condenado os Réus/Apelantes quanto aos pedidos 3 e 4 do dispositivo da douta sentença. 13. Entendem os Apelantes que o Tribunal a quo não decidiu bem, pois deu como provados factos, designadamente os constantes dos pontos 1.8, e como não provados os constantes dos pontos 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19, 2.20, 2.21, 2.22, 2.23, 2.24, 2.25, 2.26, 2.27, 2.28, 2.29, 2.30 e 2.31, sem considerar nem valorar corretamente os elementos de prova existentes no processo, e que sempre determinariam uma decisão diversa, designadamente não só a improcedência da ação mas a procedência da reconvenção. 14. Conforme se constata do alvará de licença de construção do edifício em causa (Doc. n.º 5 3/3 junto com o Requerimento dos Réus datado de 21 de Dezembro de 2017, com a ref.ª CITIUS 27711496) o mesmo ficou condicionado à "Criação de três lugares de aparcamento para o estabelecimento comercial e dois para as duas habitações previstas, conforme estipulam os Artºs 52 e 54 do Regulamento do PDM". (Doc. n.ºs 5 1/3 e 2/3 juntos com o Requerimento dos Réus datado de 21 de Dezembro de 2017, com a ref.ª CITIUS 27711496). 15. Com efeito, independentemente da natureza, comum ou de parte integrante de fração autónoma, da parcela de terreno em causa, temos, por certo, que em respeito ao licenciamento aprovado, a mesma é insuscetível de "vedação e de utilização privativa". 16. Se o Tribunal a quo não omitisse pronúncia sobre tal matéria, e atentasse ao teor dos documentos juntos aos autos que contemplam as condicionantes do licenciamento do prédio (mormente as relacionadas com o estacionamento) teria que dar como provada a factualidade vertida no ponto 2.22 dos factos dados como não provados. 17. Não podendo o Tribunal a quo julgar procedente a pretensão dos Autores em vedar e utilizar de forma exclusiva aquela parte do prédio, em violação do projeto aprovado. 18. Com efeito, a alteração do ponto 2.22 dos factos dados como não provados estriba-se nos Docs. n.ºs 5 1/3, 2/3 e 3/3, n.ºs 7 e 9, todos juntos com o Requerimento dos Réus datado de 21 de Dezembro de 2017, com a ref.ª CITIUS 27711496, fotografias juntas com a Contestação sob os Docs. nºs 3 e 4 e ofício da Câmara Municipal de ..., datado de 26/09/2018. 19. Alterando-se o ponto 2.22, passando tal factualidade para o elenco dos factos dados como provados e sem necessidade de qualquer outra alteração da matéria de facto julgada provada e não provada, a ação teria necessariamente de ser julgada improcedente. 20. É que, sendo aquela parcela de terreno insuscetível de vedação e de utilização exclusiva (tal como impõe o licenciamento aprovado), é inócua a sua natureza comum ou de parte integrante de uma fração. 21. Não podendo proceder a pretensão dos Autores em vedar aquele espaço e impedir os Réus de utilizá-lo tal como o vêm fazendo até à presente data, penalizando- os com uma sanção pecuniária compulsória. 22. Conforme resulta do título constitutivo "É comum a todas as fracções destinadas a digo fracções, o logradouro de acesso às mesmas, com noventa e seis metros quadrados e zona de circulação;" 23. Não havendo qualquer outro logradouro de acesso às frações que não o logradouro frontal do prédio, que esgota a área total frontal do edifício. 24. O título constitutivo padece de inúmeros vícios, quer quanto às áreas aí constantes quer quanto à sua desconformidade com o projeto aprovado. 25. O Tribunal a quo ao estribar a sua decisão na mera presunção registral, incorreu em erro notório na apreciação da prova, pois que o referido registo, no que à composição da fracção dos Autores ("A") diz respeito, padece de vício, uma vez que se trata de uma mera reprodução da descrição que a escritura, viciada de nulidade, de constituição da propriedade horizontal deu origem. 26. O facto dado como provado 1.8. carece de ser complementado com a menção à composição das partes comuns do prédio, tal como decorre da escritura de constituição da propriedade horizontal, passando a ter a seguinte redação: "1.8 Resulta daquela escritura pública de constituição de propriedade horizontal que “sendo o dito prédio (…) constituído por SETE FRACÇÕES AUTÓNOMAS, independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para parte comum do edifício e deste para a via pública, decidem submete-lo ao REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL, tendo as fracções a seguinte composição, valor e permilagem: “FRACÇÃO «A» “No rés-do-chão, destinada a COMÉRCIO, composta por uma divisão e duas instalações sanitárias, terraço e logradouro com cinquenta e cinco metros quadrados, na parte posterior do edifício, e estacionamento com trinta metros quadrados (…). PARTES COMUNS: É comum às fracções "B" e "C", a caixa de escadas de acesso às mesmas; É comum a todas as fracções destinadas a digo fracções, o logradouro de acesso às mesmas, com noventa e seis metros quadrados e zona de circulação; total de cento e dezassete digo quadrados;” - cfr. teor da escritura de constituição da propriedade horizontal junta com a petição inicial sob o Doc. n.º 8. 27. Procedendo-se à sobredita alteração do ponto 1.8 dos factos dados como provados, e da qual resulta uma incompatibilidade entre a composição da fração "A" e a das partes comuns do prédio, não podia, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, julgar procedente a ação. 28. A alteração, do ponto 1.8 dos factos dados como provados implicaria, per si, a alteração dos pontos 2.9, 2.21, 2.22, 2.23, 2.24, 2.25 e 2.26 dos factos dados como não provados, devendo os mesmos serem dados como provados. 29. As próprias declarações do construtor e proprietário originário do prédio em causa (… ) outorgante da escritura de constituição de propriedade horizontal, permitem corroborar tal factualidade, não sabendo, sequer, localizar o logradouro comum a todas as frações (com os aludidos 96 m2 e que consomem, desde logo, toda a área frontal do edifício) afirmando que, no seu entendimento, todos os condóminos podiam fazer uso da parcela de terreno em causa (desde que o fizessem a pé), chegando mesmo a afirmar ser "contra" a colocação de pilares ou qualquer outro elemento de vedação naquele local, e ainda que o teor da escritura de propriedade horizontal não estava de acordo com o projeto aprovado, por não "existir área suficiente" - cfr. depoimento da testemunha (…) na audiência de discussão e julgamento realizada a 13 de Setembro de 2018, gravado no sistema digital áudio em uso no Tribunal, desde as 10:43:44 às 11:23:02, com o código 20180913104343_5516091_2870580 (min. 13:45 a 17:55, min 18:19 a 20:46, min. 21:38 a 22:31, min. 25:40 a 26:55, min. 27:23 a 32:52, min. 32:55 a 34:31, min. 35:46 a 37:28, min. 37:29 a 39:10) 30. Do depoimento desta testemunha (construtor, proprietário originário e outorgante da escritura de constituição da propriedade horizontal) o que se retira é que o texto da escritura de constituição da propriedade horizontal não só não está conforme com o projeto aprovado como também não tem qualquer correspondência com a realidade material. 31. Atenta tais desconformidades, que foram posteriormente transcritas e reproduzidas na descrição predial da fração "A" dos Autores, não se compreende a razão de o Tribunal a quo dar mais valor à pretensa composição da fração dos A, em detrimento da composição das partes comuns do prédio. 32. A própria colocação dos pilares (por parte dos Autores) foi executada de forma absolutamente aleatória, sem qualquer critério e sem sequer terem requerido o respetivo licenciamento para o efeito (que, evidentemente, lhes seria recusado). 33. Tendo o logradouro frontal do prédio mais área do que os pretensos 30 m2 de estacionamento, não soube o construtor contratado pelos Autores, para a colocação dos pilares, explicar quais os critérios para implantar os mesmos naquele local em concreto e ali criar um elemento de vedação - cfr. depoimento da testemunha (…), na audiência de discussão e julgamento realizada a 13 de Setembro de 2018, gravado no sistema digital áudio em uso no Tribunal, desde as 11:23:35 às 11:33:54, com o código 20180913112334_5516091_2870580 (min. 02:30 a 03:30, min. 06:22 a 06:57, min. 07:35 a 09:47). 34. Se a escritura de constituição da propriedade horizontal refere como parte comum das frações um logradouro com 96 m2, não se concebe como é que um alegado estacionamento com 30 m2 possa esgotar quase a totalidade de tal parcela de terreno - cf. depoimento da testemunha (…) na audiência de discussão e julgamento realizada a 13 de Setembro de 2018, gravado no sistema digital áudio em uso no Tribunal, desde as 14:37:01 às 14:51:58, com o código 20180913143701_5516091_2870580 (min. 10:01 a 10:32) e depoimento da testemunha (…), na audiência de discussão e julgamento realizada a 13 de Setembro de 2018, gravado no sistema digital áudio em uso no Tribunal, desde as 12:02:24 às 12:15:44, com o código 20180913120224_5516091_2870580 (min. 01:10 a 02:30, min. 05:16 a 05:40). 35. É óbvio que o logradouro comum e de acesso às frações (com 96 m2) esgota toda e qualquer área na parte da frente do prédio, não existindo (nem podendo existir por tal configurar violação do licenciamento) qualquer área suscetível de estacionamento e utilização privativa como pretendem os Autores. 36. Não é, sequer, equacionável que a Câmara Municipal não reservasse aquele logradouro a acesso e estacionamento de apoio a todo o prédio, atento tratar-se de um prédio que confronta com o passeio e estrada com 2 sentidos de trânsito e sem qualquer outro local de paragem ou estacionamento nas proximidades (cfr. fotografias juntas com a Contestação sob os Docs. 3 e 4). 37. Também o argumento de que as frações destinadas a habitação dispõem de garagem no prédio, pouco ou nada releva para o argumento de que tal parcela de terreno é parte integrante da fracção dos Autores ou de que os lugares de estacionamento que a mesma corporiza estão a si reservados em exclusividade. 38. Basta atentar ao depoimento do construtor e proprietário originário do prédio, para se retirar que todas as frações têm garagem na sub-cave (incluindo a fração A), no entanto, sem acesso pelo seu interior, sendo que o acesso às fracções destinadas à habitação se fazem exatamente pelo logradouro frontal do prédio - cfr. depoimento de (..), na audiência de discussão e julgamento realizada a 13 de Setembro de 2018, gravado no sistema digital áudio em uso no Tribunal, desde as 10:43:44 às 11:23:02, com o código 20180913104343_5516091_2870580 (min. 26:56 a 27:22) e ainda ao depoimento da testemunha (…) - que durante cerca de 14 anos foi inquilino da fração dos Autores - na audiência de discussão e julgamento realizada a 13 de Setembro de 2018, gravado no sistema digital áudio em uso no Tribunal, desde as 14:17:40 às 14:35:05, com o código 20180913141739_5516091_2870580 (min. 07:40 a 08:18). 39. Encontra-se incorretamente julgada a matéria de facto dada como não provada nos pontos 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19 e 2.20 e, em consequência, incorretamente julgada a matéria de facto dada como não provada nos pontos 2.21, 2.22, 2.23, 2.24, 2.25, 2.26, 2.27, 2.28, 2.29, 2.30 e 2.31. 40. Se dúvidas houvessem quanto à natureza, comum ou de parte integrante de uma fração autónoma, de tal parcela de terreno, as mesmas também ficariam sanadas com a prova testemunhal produzida e subsumível ao instituto da usucapião. 41. Se a propriedade horizontal pode ser constituída por usucapião (cf. artigo 1417º, nº 1 do Código Civil), nada obsta a que possa ser modificada por usucapião – na verdade, o que permite o mais permite o menos. 42. E, efetivamente, desde que os Réus adquiriram as suas frações (designadas pelas letras "B" e "C") sempre estacionaram livremente no aludido logradouro do prédio e por ele acederam às suas frações, sem qualquer restrição física ou outra, bem como o limparam e cuidaram, de forma pública, pacífica e sem oposição de quem quer que seja, designadamente dos Autores, e na convicção de que tal parcela de terreno é parte comum do prédio - cfr. depoimento da testemunha (…), na audiência de discussão e julgamento realizada a 13 de Setembro de 2018, gravado no sistema digital áudio em uso no Tribunal - desde as 14:17:40 às 14:35:05, com o código 20180913141739_5516091_2870580 (min. 01:26 a 08:40, min. 12:56 a 13:25) e desde as 14:35:12 às 14:36:13, com o código 20180913143511_5516091_2870580 (min. 00:01 a 00:45), depoimento da testemunha (…), na audiência de discussão e julgamento realizada a 13 de Setembro de 2018, gravado no sistema digital áudio em uso no Tribunal, desde as 12:02:24 às 12:15:44, com o código 20180913120224_5516091_2870580 (min. 03:20 a 05:03, min. 06:00 a 07:29), depoimento da testemunha (…), na audiência de discussão e julgamento realizada a 13 de Setembro de 2018, gravado no sistema digital áudio em uso no Tribunal, desde as 14:37:01 às 14:51:58, com o código 20180913143701_5516091_2870580 (min. 01:23 a 03:15, min. 03:45 a 05:55, min. 05:56 a 08:53, min. 10:03 a 10:27). 43. Tais depoimentos, absolutamente sobreponíveis entre si, retratam a utilização que vem sendo dada ao espaço frontal do prédio, desde a data da sua construção, e a convicção, de que tal espaço constitui parte comum do prédio (tal como alude o título constitutivo ao mencionar 96 m2 de logradouro "comum de acesso às fracções") de apoio às frações do prédio. 44. Tais depoimentos são também cabais quanto aos danos sofridos pelos Réus em consequência da vedação, ilegal, executada, pelos Autores com a colocação de pilares e correntes, impedindo-os de acederem livremente ao logradouro do prédio tal como sempre fizeram, privando-os, ilegitimamente, do acesso, a pé e com veículos, pelo logradouro do prédio até à entrada das frações habitáveis, através da parte frontal do mesmo e que confina com a via pública (vendo-se obrigados a estacionar os veículos automóveis afastados do prédio, suportando as intempéries, chuva e vento, para entrar em sua casa, causadoras de mal estar físico e emocional). 45. Existindo dúvidas quanto à natureza da parcela de terreno em causa (e sendo o próprio título constitutivo contraditório a esse respeito) e ainda que tal factualidade seja inócua quanto impossibilidade de vedação do local em causa (por atentar contra o licenciamento aprovado - nos termos supra expostos na impugnação do ponto 2.22 dos factos dados como não provados) os Réus alegaram, e efetivamente provaram que o logradouro frontal do prédio é parte comum, por via do instituto da usucapião. 46. Tanto os apelantes, por si e antecessores, há mais de 15 anos que vêm praticando no prédio, e concretamente no que ao logradouro frontal diz respeito, de modo público, pacífico e exclusivo, atos de posse, materializados na sua utilização, limpeza e conservação, e na convicção de tal parcela de terreno ser parte comum do prédio de apoio às frações, sem lesar interesses alheios. 47. Não há, no prédio em causa, qualquer outro espaço de logradouro comum que não o que encontra na parte frontal do prédio e que permite o acesso a todas as frações (cfr. fotografias juntas com a Contestação sob os documentos 3 e 4). 48. Pelo que, dissentindo do douto entendimento proferido pelo Tribunal a quo, os Apelantes exerceram efetivamente uma posse relevante e por tempo suficiente para efeitos de usucapião sobre a parcela de terreno em causa - se a propriedade horizontal pode ser constituída por usucapião (cf. artigo 1417º, nº 1 do Código Civil), nada obsta a que possa ser modificada por usucapião. 49. Pelo que, mesmo que, por mero efeito de raciocínio e abstraindo-nos da letra do título constitutivo (que como já deixamos claro é absolutamente contraditório a respeito da parte frontal do edifício), se dúvidas houvessem quanto à natureza comum ou de parte integrante de uma fração, quanto à parcela de terreno em causa, sempre podia, e devia, o Tribunal a quo tê-las dirimido em respeito à utilização que à mesma vem sendo dada há mais de 15 anos. 50. O teor da escritura de constituição da propriedade horizontal (na parte em que a mesma menciona a existência de um logradouro comum de acesso às fracções com 96 m2) conjugado com os depoimentos das testemunhas (…) impõe-se que a factualidade dada como não provada nos pontos 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19, 2.20, 2.21, 2.22, 2.23, 2.24, 2.25, 2.26, 2.27, 2.28, 2.29, 2.30 e 2.31 seja dada como provada. 51. Com a predita alteração, deverão os Réus ser absolvidos do pedido, julgando-se totalmente improcedente a ação proposta pelos Autores e julgada procedente a Reconvenção deduzida pelos Réus, com as devidas e legais consequências. 52. A douta sentença proferida, violou, além do mais, o disposto nos artigos 7º do Código de Registo Predial, artigos 294º, 1291º, 1417º e 1418º do Código Civil, e artigos 615º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser revogada. Finalizam, pugnando pela revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva os réus de todos os pedidos formulados pelos autores e que condene os autores nos pedidos formulados em sede de reconvenção. * Os autores apresentaram contra-alegações, tendo concluído pela manutenção da decisão recorrida.* Após os vistos legais, cumpre decidir.* II. DO OBJETO DO RECURSO:O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil). Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes: - Saber se a sentença deverá ser considerada nula por omissão de pronúncia. - Saber se os autos já dispõem de todos os elementos necessários à apreciação da decisão que incidiu sobre factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal a quo nos moldes preconizados pelos recorrentes. - Na sequência, saber se deverá ser realizada outra nova interpretação e aplicação do Direito à nova factualidade apurada, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* * O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. Factos provados 1.1. Estão descritas na Conservatória do Registo Predial de … sob os nª s (…) as fracções autónomas, integradas no prédio urbano situado na rua dos …, da cidade e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º (…) constituído em regime de propriedade horizontal: i. FRACÇÃO AUTÓNOMA designada pela letra “A”, no rés-do-chão, destinada a comércio, com terraço logradouro com 55m2, na parte posterior do edifício, e estacionamento com 30m2, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º (…) II. FRACÇÃO AUTÓNOMA designada pela letra “..”, garagem n.º …, na cave, no topo norte, lado poente, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º (…) 1.2. Tais fracções autónomas advieram à posse e propriedade dos Autores por o Autor marido as ter havido por escritura pública de compra e venda outorgada a fls. 42 a 43 do Livro de Escrituras Diversas n.º …-A, em 20 de Julho de 2000, no extinto Cartório Notarial de… , a cargo da Notária Lic. (…) 1.3. Aquelas fracções estão inscritas a favor do Autor marido pela AP. 7 de (…) 1.4. Está descrita na Conservatória do Registo Predial de … a fracção B integrada no prédio urbano supra descrito sob o artigo 1.º, descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º (…) 1.5. Estão descritas na Conservatória do Registo Predial de …, as fracções C e E integradas no prédio urbano supra descrito sob o artigo …, descritas na Conservatória do Registo Predial de … sob os n.os (…). 1.6. Está descrita na Conservatória do Registo Predial de … a fracção F integrada no prédio urbano supra descrito sob o artigo 1.º, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº (…). 1.7. O prédio supra descrito sob o artigo 1.º foi submetido ao regime da propriedade horizontal por escritura pública outorgada a fls. 54 a 56 do Livro n.º …-A, em .. de … de 1999, no extinto Cartório Notarial de …, a cargo da Notária Lic. (…) 1.8. Resulta daquela escritura pública de constituição de propriedade horizontal que “sendo o dito prédio (…) constituído por SETE FRACÇÕES AUTÓNOMAS, independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para parte comum do edifício e deste para a via pública, decidem submete-lo ao REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL, tendo as fracções a seguinte composição, valor e permilagem: “FRACÇÃO «A» “No rés-do-chão, destinada a COMÉRCIO, composta por uma divisão e duas instalações sanitárias, terraço e logradouro com cinquenta e cinco metros quadrados, na parte posterior do edifício, e estacionamento com trinta metros quadrados (…).” 1.9. Sucede que os RR. têm vindo a ocupar com veículos o espaço de estacionamento supra descrito sob os artigos 15.º e 16.º; 1.10. Razão pela qual, para delimitar aquele espaço, os Autores colocaram duas colunas de ferro com cerca de 80cm de altura, unidas com uma corrente presa por aloquete; 1.11. Os Autores têm arrendada a dita fração autónoma, a qual se destina ao comércio, necessitando o inquilino de se servir do dito espaço, para estacionamento, cargas e descargas; 1.12. E este ameaça denunciar o contrato ou opor-se à sua renovação, caso os Réus persistam na descrita conduta. [Da reconvenção] 1.13. As fracções identificadas em 1.4. e 1.5. estão inscritas as favor dos 1ºs e 2ºs Réus pelas AP. 21 de (…) respetivamente. * Por seu turno, o tribunal a quo julgou como não provados os seguintes factos.* 2. Factos não provados [Da petição inicial] 2.1. Para além disso, há mais de 15 e 20 anos que os Autores, por si e antecessores, estão na posse, uso e fruição das fracções autónomas supra descritas sob o artigo 1.º; 2.2. Instalando e explorando estabelecimentos comerciais na fracção “A” e estacionando veículos e depositando objectos na fracção “G”; 2.3. Dando-as de arrendamento e recebendo as rendas; 2.4. Retirando delas todas as utilidades que lhe são inerentes; 2.5. Fazendo obras, benfeitorias e reparações, suportando o respectivo custo; 2.6. Pagando os impostos que sobre elas incidem; 2.7. O que tudo sempre têm feito à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre tais fracções autónomas; 2.8. Que os Réus cortaram as correntes e, mais tarde, os postes de ferro instalados no estacionamento pelos autores; [Da reconvenção] 2.9. Tal espaço de estacionamento, na parte frontal do edifício, constitui uma parte comum do prédio e de apoio ao mesmo. 2.10. E é nesses moldes que vem sendo usado pelos aqui Réus e demais proprietários, sendo imprescindível ao uso normal das frações do mesmo. 2.11. Que desde sempre utilizaram o aludido espaço para estacionarem viaturas, bem como as de familiares e amigos que os visitam; 2.12. O que vêm fazendo há mais de 5, 10, 15 anos e mais anos; 2.13. De forma pública, pacífica e sem oposição de quem quer que seja, designadamente dos Autores. 2.14. Praticando todos os actos supra referidos na convicção, em que estão e sempre estiveram, de que o referido logradouro na parte frontal do prédio é uma parte comum do mesmo e que se destina a estacionamentos de apoio às frações. 2.15. Tendo, aliás, sido, nessa convicção que adquiriram as suas fracções, tanto mais que os 1ºs RR. nem sequer dispõem de garagem no prédio. 2.16. Acresce que, os RR. estão na posse, uso e fruição das aludidas frações há mais de 5, 10, 15 e mais anos; 2.17. Nelas habitando pessoalmente; 2.18. Fazendo obras, reparações, pagando as contribuições e impostos sobre elas incidentes; 2.19. O que tudo sempre têm feito, à vista e com o conhecimento de todos, sem interrupção nem oposição de ninguém; 2.20. Praticando todos os actos supra referidos na convicção, em que estão e sempre estiveram, de que sobre as referidas fracções exercem um direito próprio e exclusivo de propriedade, sem prejuízo de outrem; 2.21. Os AA. no início do mês de Outubro de 2017, implantaram dois postes na parte frontal do edifício e que constitui parte comum do prédio; 2.22. Não existe na parte frontal do prédio qualquer faixa de terreno passível de vedação e de utilização privativa; 2.23. Com as referidas construções e acções, os Autores estão a impedir a normal utilização das fracções dos Réus bem como o logradouro na parte frontal do prédio e que constitui parte comum do mesmo; 2.24. Não só os privando, ilegitimamente, dos lugares de estacionamento de apoio ao prédio, no logradouro na parte frontal do prédio e que constitui parte comum do mesmo, tal como vinham utilizando há mais de 5, 10, 15 e mais anos; 2.25. Mas também cortando o acesso, com veículos automóveis, até à entrada das fracções habitáveis do prédio através da parte frontal do mesmo e que confina com a via pública; 2.26. Com a acção levada a cabo pelos Autores, os Réus encontram-se impedidos de acederem a uma parte comum do prédio bem como às suas fracções como vinham fazendo; 2.27. Tendo de fazer um esforço acrescido para transportar bens para sua casa (desde as compras mais frequentes a móveis), por terem que parar precariamente na estrada, por vezes não perto da porta da rua do prédio onde se insere a sua fracção; 2.28. O prédio em causa confina com a Avenida … com dois sentidos de trânsito, pejada de construções de prédios de habitação de um lado e do outro da rua, sendo muito escassos os lugares de estacionamento; 2.29. Acresce que, os Réus vêem-se obrigados a estacionar os veículos automóveis afastados do prédio, suportando as intempéries, chuva e vento, para entrar em sua casa, causadoras de mal estar físico e emocional. 2.30. Sentindo-se envergonhados perante as pessoas que com eles convivem no seu dia-a-dia, nomeadamente vizinhos, familiares e amigos, por não poderem estacionar na parte frontal do prédio e de acederem às suas habitações como sempre fizeram; 2.31. Sofrendo, permanente, angústia, incómodos, perturbação, instabilidade emocional e inquietação com a conduta, inexplicável, levada a cabo pelos Autores; Mais se consignou que: “A demais factualidade alegada pelas partes não foi objecto de resposta por conter matéria conclusiva, irrelevante, instrumental e/ou de direito.” IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia Nas suas alegações de recurso, a apelante veio invocar a nulidade da sentença recorrida, porquanto o Tribunal a quo não cuidou de analisar conveniente a questão suscitada pelos réus reconvintes (cfr. requerimento de 12.09.2018), da nulidade da escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio urbano em questão, onde se inserem as identificadas frações autónomas das partes, na parte em que a mesma diverge do licenciamento aprovado pela Câmara Municipal de …, mormente no que respeita à suscetibilidade de o logradouro frontal do prédio poder ser objeto de vedação e utilização exclusiva por parte dos autores. Segundo o disposto no art. 615º, n.º 1 al. d) do CPC é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Esta previsão legal está em consonância com o comando do art. 608º, n.º 2 do C. P. Civil, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Importa, no entanto, não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. De facto, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções deduzidas, desde que se apresentem, à luz das várias e plausíveis soluções de direito, como relevantes para a decisão do objeto do litígio e não se encontrem prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente das questões a decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem “questões” no sentido pressuposto pelo citado art. 608.º, n.º 2 do C. P. Civil. Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma nulidade da decisão por falta de pronúncia. Neste sentido, colhendo a lição de J. Alberto dos Reis, refere este Ilustre Professor, que “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.” (…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. (1) (nosso sublinhado). Este entendimento tem, como é consabido, sido corroborado, há muito, pela jurisprudência que sempre o acolheu defendendo que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, porquanto o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos invocados nos articulados para decidir certa questão de fundo, estando apenas obrigado a pronunciar-se “sobre as questões que devesse apreciar” ou sobre as “questões de que não podia deixar de tomar conhecimento”. (2) Quer isto dizer que ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objeto do processo, definido pelo pedido deduzido (à luz da respetiva causa de pedir – cfr. art. 581º, n.º 4, do C. P. Civil, que consagra o denominado princípio da substanciação) e das exceções deduzidas. Terá, pois, de apreciar e decidir as todas as questões trazidas aos autos pelas partes – pedidos formulados, exceções deduzidas, … – e todos os factos em que assentam, mas já não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos nos autos. A não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas. Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento ou “error in iudicando”, mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia. Feitas estas considerações prévias, cremos que, in casu, verifica-se, de facto, a suscitada nulidade por “omissão de pronúncia” na decisão recorrida, tanto quanto é certo igualmente que estamos perante uma alegada nulidade de uma escritura de constituição de propriedade horizontal, a qual constitui objeto da presente ação, mormente em termos de fundamento da causa de pedir com que os autores alicerçam a sua pretensão. A mesma nulidade foi suscitada pelos réus e foi objeto de contraditório por parte dos autores (cfr. requerimentos com referência citius nºs 7541531 e 7588732). Outrossim, independentemente de ter sido suscitada ou não por alguma das partes, a mesma é de conhecimento oficioso (art. 286º, do C. Civil). Por conseguinte, sem necessidade de maiores considerações, cumpre em julgar procedente a suscitada nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, na parte em que a mesma não se pronunciou sobre a suscitada nulidade da referida escritura de constituição de propriedade horizontal. Havendo lugar à baixa dos autos à 1ª instância, porquanto os mesmos ainda não dispõem de todos os elementos necessários para conhecimento integral do objeto do presente recurso, como infra se considerará, a mesma deverá ser conhecida pelo tribunal a quo (art. 617º, n.º 5, do C. Civil). * B) Da deficiência de fundamentação da decisão de facto por parte do tribunal a quo* Não obstante a nulidade acima invocada cometida pelo tribunal a quo, por omissão de pronúncia (art. 615º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil), cumpre igualmente chamar à colação que a sentença recorrida, na parte em que incidiu sobre a matéria de facto dada como provada e não provada, padece de deficiências ou insuficiências que importa suprir. Na realidade, se é certo que o tribunal a quo deu como provado, no seu essencial, o teor da escritura de constituição de propriedade horizontal, junta a fls. 14 a 16, importa ter presente que, na mesma escritura, ficou a constar que o prédio urbano em questão possui uma área descoberta de 181 m2 (cfr. fls. 14), sendo certo que constitui parte comum das respetivas frações autónomas o “logradouro de acesso às mesmas, com noventa e seis metros quadrados e zona de circulação; total de cento e dezassete digo quadrados.” (cfr. fls. 15 verso. Por sua vez, no que se refere à identificada fração autónoma “A”, da pertença dos autores ficou a constar que a mesma, situada no rés-do-chão e destinada a comércio, é “composta por uma divisão e duas instalações sanitárias, terraço e logradouro com cinquenta e cinco metros quadrados, na parte posterior do edifício, e estacionamento com trinta metros quadrados …” (cfr. fls. 14 verso). Ora, se o logradouro e respetivo espaço destinado a estacionamento afeto à mesma fração “A” se situa na parte posterior do edifício, forçoso seria concluir que o logradouro frontal do mesmo integra a referida parte comum de logradouro e espaço de circulação afeto a todas as frações autónomas. Por conseguinte, afigura-se-nos que esta questão se revela de facto essencial à boa decisão da causa, sendo certo igualmente que o tribunal a quo, para além de não ter realizado uma inspeção judicial ao local – o que se nos afigura pertinente à apreciação da factualidade em causa e objeto da presente ação –, sequer chegou a apreciar as plantas juntas com a certidão camarária de fls. 86 a 93. Outrossim, o tribunal a quo não cuidou de justificar minimamente em que medida é que desconsiderou, por completo, os depoimentos das testemunhas(…) , as quais, no seu essencial, consideraram, unanimemente, que o logradouro em questão, situado na parte da frente do prédio, trata-se de um espaço público, de acesso livre aos moradores das habitações e clientes do estabelecimento comercial aí existente. Neste particular, o tribunal a quo limitou-se a dizer que: “Atendendo a toda a prova produzida torna-se evidente que nem uma nem a outra parte lograram provar os factos tendentes à usucapião do espaço em causa, pelo que foi considerada não provada essa matéria.” Sendo assim, afigura-se-nos que o tribunal a quo não cuidou de fazer uma análise crítica de toda prova, o que se lhe impunha atento ao disposto no art. 607º, n.º 4, do C. P. Civil, muito em especial do teor da dita escritura de constituição de propriedade horizontal, a dimensão do local em questão e/ou plantas juntas a fls. 91 a 93, assim como depoimento das apontadas testemunhas arroladas pelos réus, o que conduz a uma insuficiência notória da fundamentação da decisão da matéria de facto. Importa, pois, ao tribunal a quo proferir nova decisão sobre a matéria de facto, cabalmente fundamentada nos termos sobreditos, com a consequente decisão sobre o mérito da causa daí resultante. Indica-se ainda que será de todo útil para a descoberta da verdade e para essa mesma fundamentação que se opere uma inspeção judicial ao local, dando conta das caraterísticas e dimensões do logradouro ou logradouros referentes ao prédio em questão, ampliando-se, na sequência, a factualidade daí apurada tida como relevante; sem prejuízo de o tribunal a quo, se o considerar necessário, poder vir a reabrir a audiência de julgamento, por forma a confrontar alguma das testemunhas inquiridas com o resultado da peritagem realizada e/ou plantas juntas na dita certidão camarária. Face a essa deficiência de fundamentação e à necessidade de produção de novos meios de prova (mormente de caráter pericial), importa, pois, ordenar a baixa dos presentes autos ao tribunal a quo, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 2, als. b) e d), 1ª parte, do C. P. Civil, a fim de ser suprida a mesma deficiência, decidindo-se, de seguida, em conformidade, com a respetiva fundamentação de facto e de direito que ao caso couber, conhecendo-se ainda da nulidade suscitada pelos réus acima referida. Na sequência, deverá considerar-se prejudicado o conhecimento do remanescente objeto do recurso de apelação interposto pelos réus apelantes, o que aqui se declara (art. 608º, n.º 2, do C. P. Civil, ex. vi do art. 663º, n.º 2, do C. P. Civil). * V- DECISÃO* Pelos fundamentos acima expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação em causa e, consequentemente, decide-se: - Ordenar que o tribunal a quo supra as deficiências acima assinaladas referente à decisão da matéria de facto, com produção de novo meio de prova (pericial) e renovação de outra que se lhe afigure pertinente, seguida da decisão, devidamente fundamentada, incidente sobre a matéria de facto dada como provada e não provada, com a subsequente decisão de mérito que ao caso couber. - Declarar nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia, ordenando-se que o tribunal a quo, na nova decisão a proferir, aprecie a questão da nulidade suscitada pelos réus, referente ao título constitutivo da propriedade horizontal em causa. Custas pelos autores apelados (art. 527º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil). * * Guimarães, 21.03.2019 Este acórdão contem a assinatura digital de: Relator: António José Saúde Barroca Penha. 1º Adjunto: Desembargadora Eugénia Marinho da Cunha. 2º Adjunto: Desembargador José Manuel Alves Flores. 1 - Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 143. 2 - Vide, neste sentido, por todos, Ac. STJ de 08.02.2011, proc. n.º 842/04.8TBTMR.C1.S1, relator Moreira Alves; Ac. STJ de 21.10.2014, proc. n.º 941/09.0TVLSB.L1.S1, relator Gregório Silva Jesus; Ac. STJ de 22.11.2015, proc. n.º 24/09.2TBMDA.C2.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; Ac. STJ de 07.07.2016, proc. n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1.S1, relatora Ana Luísa Geraldes, e Ac. STJ de 04.05.2017, este já citado, todos disponíveis em www.dgsi.pt. |