Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO TRANSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – Pondo os recorrentes em causa, de forma global e genérica, a valoração feita pelo tribunal a quo da prova testemunhal produzida, sem indicarem de forma concreta e inteligível em que se traduziu o invocado erro de julgamento, nem especificarem os depoimentos que pudessem impor uma decisão diversa, cingem-se a meras razões que estão na base da liberdade de julgamento, incumprindo o preceituado no art. 690º-A, nºs 1 e 2 alíneas a) e b) do CPC.
II – A mera transcrição dos depoimentos produzidos em audiência (tratando-se de simples resumo no que se refere às testemunhas dos autores) não se traduz no cumprimento daquele ónus. III – O controlo pela Relação sobre a decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim apurar da razoabilidade dos fundamentos enunciados em abono da convicção expressada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório; ***** Os Autores instauraram a presente acção ordinária pedindo a condenação da Ré a concorrer para a definição da linha de demarcação entre o prédio pertencente aos autores (prédio urbano denominado de casa sobradada, com quatro divisões no 1º andar e três no 2º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho como fazendo parte da descrição nº 37185-Veira do Minho e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 93) e o prédio da ré (prédio urbano sito no Lugar de Sanguinhedo, composto de casa de morada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho, sob o nº 758-Vieira do Minho e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 707). Alegaram, em síntese, que, sendo donos de um prédio urbano constituído por “casa de morada denominada de Cima, com eira, canastro e alpendre, que é conhecido por três partes, com a parte do eido de dentro e do eido de fora”, a ré é proprietária do prédio urbano composto por uma casa de habitação, que confronta pelo norte e nascente com o prédio dos autores, mais concretamente, com o eido de fora, nas estando de acordo quanto à linha de demarcação entre a casa desta e aquele eido de fora, no que tange à delimitação norte da casa da ré com a delimitação sul dos autores, porquanto entre a parede norte da ré e a parede sul da casa daquele [D] existe uma porção de terreno (ao longo da acção designada por gaveto) a qual, na óptica dos autores, integra aquele eido de fora. Para tanto, invocam que, para além da autora não ter qualquer janela, entrada ou cornija voltadas para tal tracto de terreno, são os autores quem, por si e antecessores, há mais de 20, 30 anos vêm usando o eido de fora, assim como o dito gaveto, dando-lhe o destino que bem entendem, designadamente, fazendo passar por ali pessoas, objectos e animais, limpando-o, guardando, lá depositando lenhas e estacionando automóveis, o que fazem e sempre fizeram à vista de todos, de boa fé, sem oposição de ninguém, na convicção que exercem um direito próprio. Concluem, propondo que se declarada uma linha de demarcação com os seguintes contornos: inicio da mesma a sul, junto à estrada municipal, avançando no sentido sul/norte, sendo fixada por uma parede de bloco em cimento, com a altura de 0,80 mt, numa extensão de 6 mt, prolongando-se depois no mesmo sentido, numa extensão de 15 mt, ao longo da parede nascente da casa da ré, formando com esta e aquele parede de bloco a linha de demarcação nascente da ré e poente dos autores. Após esta parede nascente da casa da ré, tal linha de demarcação flectirá para poente, numa extensão de 3,5 mt de comprimento, formando um ângulo de 90º, a par da parede norte da mesma casa da ré, assim se definindo a linha de demarcação norte da ré e sul dos autores, ao que após a parede norte da casa da ré, flectirá de novo para norte, numa extensão de 5 mts de comprimento, até à casa de [D], sendo o elemento físico de demarcação o referido muro em pedra com cerca de 2 mts de altura. Na sua contestação, invocou a ré a excepção dilatória de caso julgado, apelando, para o efeito, ao facto de ter corrido neste Tribunal Judicial, entre as mesmas partes, a acção sumária com o nº 168/2000, onde os autores reivindicaram, entre o mais, uma porção de terreno denominada por gaveto, existente entre a parede norte do prédio da ré e a fachada sul da casa de [D], em relação à qual foi proferida decisão (transitada em julgado) que julgou improcedente a pretensão dos autores. Por outro lado, quanto àquela parcela de terreno, impugnou a ré que, há mais de 15, 20 e 30 anos que frui da mesma, nela guardando lenhas e matos, ali mantendo um galinheiro para guarda e cria de galinhas, tendo, inclusivamente, naquele local funcionado uma forja de ferreiro coberta por telhado de telha vã. Pede que seja declarado que a linha de demarcação entre o prédio dos autores e da ré se situa, precisamente, na esquina da parede da casa de [D], donde para sul se situa o domínio da ré. Responderam os autores, pugnando pela improcedência da excepção dilatória de caso julgado, fundamentando-se na inexistência de identidade de causa de pedir entre a presente acção de demarcação e aquela acção de reivindicação. No que tange à linha de demarcação proposta pela ré, referem ainda que a mesma não poderá ser acolhida, na medida em que naquela acção os autores foram já declarados proprietários do eido de fora, tendo tal decisão definido que o mesmo se inicia junto ao acesso ao conjunto predial dos autores e se estende para sul (embora, seguramente por lapso aí se refira poente) até à estrada municipal, pelo que apenas resta por decidir se a porção de terreno designada por gaveto integra aquele eido de fora ou, ao invés, o conjunto predial da ré. Elaborado despacho saneador, julgou-se procedente a excepção dilatória de caso julgado, e decidiu-se pela absolvição da ré da instância (fls. 145 a 155). Inconformados, os autores interpuseram recurso que mereceu provimento e revogou a decisão sindicada. Saneado e condensado o processo, foi apresentada reclamação à condensação, a qual foi integralmente acolhida e, consequentemente, aditados factos à matéria de facto assente (fls. 327 a 329). No início da audiência de discussão e julgamento foi reformulado o despacho saneador oportunamente elaborado, tendo sido apresentada reclamação que não foi desatendida. Procedeu-se à realização de audiência e discussão e julgamento da causa, tendo o tribunal decidido a matéria de facto por despacho, o que não mereceu censura.
Foi proferida sentença em que se decidiu o seguinte: - a demarcação entre o conjunto predial dos autores [melhor descrito em 1), 4) e 6) dos factos provados] e o conjunto predial da ré [descrito em 7) dos factos provados] faz-se do seguinte modo: a) O conjunto predial dos autores é composto por um eido de dentro e eido de fora, sendo que este último corresponde à porção de terreno que se situa no exterior do portal que dá acesso ao eido de dentro e que, desenvolvendo-se para sul, se estende até à estrada municipal; b) O conjunto predial da ré é composto pela casa de habitação e pela porção de terreno, com a área aproximada de 25 m2, com a figura geométrica de um rectângulo, que se situa entre a parte norte casa da ré e a parede sul da casa de [D] e com a largura correspondente aos alçados (norte e sul) dessas duas casas.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os Autores, de cujas alegações extraíram, em suma, as seguintes conclusões:
I) Discorda-se da resposta dada aos quesitos1º, 2º, 3º, 4º, 4º-A, 5º , 6º e 7º da base instrutória, pois entendem os AA uma mais correcta ponderação e análise critica de todos os depoimento das testemunhas arroladas por ambas as partes, da prova pericial, inspecção ao local, e lógica aplicação das regras da experiência comum, impunha-se um resposta diferente àqueles quesitos, ou seja, deveria o tribunal dar como provados os quesitos 1º, 2º, 3º, 4º e 4º-A, e não provados os quesitos 5º, 6º e 7º, fixando-se a linha de demarcação dos prédios de AA a R, como pedido na petição inicial. II) O Mmº Juiz desvalorizou liminarmente o depoimento das testemunhas arroladas pelos A/apelantes, designadamente [E], [F], [H] e [G], considerando que fizeram os seus depoimentos de forma “imotivada” (sic), sem contudo indicar um único facto, uma única afirmação ou comportamento das testemunhas da qual se pudesse compreender essa “imotividade”. Por um lado, o tribunal não explicita o raciocínio lógico, o conjunto de factos instrumentais, as afirmações ou circunstâncias dos seus depoimentos em que se baseou para valorar os depoimentos das testemunhas indicadas pela R, com base nos quais conclui por dar resposta positiva aos quesitos 5º, 6º e 7º, sendo elucidativa dessa incipiente fundamentação o curto espaço dedicado na decisão da matéria de facto à análise critica dos depoimentos das testemunhas da R. Não fez uma análise crítica cuidada e minimamente exaustiva dos seus depoimentos, de modo a que se percebesse onde estava a coerência, a clareza e a imparcialidade dos seus depoimentos e nem sequer tomou em devida nota ou ressalvado a circunstância de grande parte desses depoimentos terem sido produzidos por duas irmãs da Ré ([I] -- gravado digitalmente H@bilus media studio, transcrito nas páginas 237 a 258 da transcrição junta e [J], gravado digitalmente H@bilus media studio, transcrito na pág. 200--236, uma filha da Ré ([K]-- gravado digitalmente H@bilus media studio, transcrito nas páginas 208 a 220 e com evidente interesse na decisão) e de um familiar claramente ressabiado com os AA por causa da partilha dos pais e sogros destes ([L] -- gravado digitalmente H@bilus media studio, transcrito nas páginas 128 e 160) III) Há um conjunto de circunstâncias e factos instrumentais que percorrem o depoimento de todas as testemunhas que demonstram que a antecessora e mãe da R. usava o gaveto em causa a título precário, com total ausência de animus possidendi, no âmbito de um acordo ou trato que tinha com o seu irmão e antecessor dos AA, [M], quanto à fruição das suas propriedades, nelas se incluindo os prédios rústicos e suas dependências, gaveto em questão incluído, circunstâncias estas que o tribunal desvalorizou completamente porque considerou, de forma irónica, que as testemunhas eram “profundas conhecedoras do instituto da posse em nome de outrem”. Designadamente os depoimentos das testemunhas [E] (gravado digitalmente-H@bilus media studio, transcrito de pág. 1 a 35) , [F] (gravado digitalmente- H@bilus media studio, transcrito de pág. 36 a 64) , [H] (gravado digitalmente- H@bilus media studio, transcrito de pág. 65 a 92) e [G] (gravado digitalmente- H@bilus media studio, transcrito de pág. 120 a 58) contêm, em comum, os seguintes factos instrumentais: -- Como, aliás, o tribunal recorrido admite na sua fundamentação das respostas aos quesitos, a antecessora da Ré, sua mãe, [N], era caseira, feitora ou administradora das terras do antecessor do AA, [M], os quais eram irmãos. -- Aquela antecessora utilizava o eido de dentro e o eido de fora, para ali depositar o mato (que era usado para curtir estrume) e lenha que recolhia nas propriedades do dito [M], o mesmo acontecendo com a porção de terreno nos autos denominada por “gaveto”, a qual aliás, como resulta do relatório pericial e da representação topográfica e fotográfica a ele anexo, nada tem que o distinga ou separe daquele eido de fora. --Os prédios de AA e R são contíguos e pertenceram em tempos ao mesmo proprietário e por efeito da sucessão hereditária o respectivo domínio foi separado, tendo sido o conjunto predial que ora pertence aos autores adjudicada ao seu pai e sogro, [M], e casa ora da R. à sua mãe e irmã daquele [N] (facto que entronca no próprio depoimento das testemunhas [J] (gravado digitalmente- H@bilus media studio, transcrito nas páginas 200-236 da transcrição junta) [I] (gravado digitalmente- H@bilus media studio, transcrito nas páginas 295 a321 da transcrição junta) --- O dito [M] vivia no Porto e só se deslocava à sua propriedade aos fins-de-semana e nas férias. -- A antecessora da R., [N], utilizava de facto essa porção de terreno, denominada de gaveto, além de depósito de lenhas e matos (recolhidos nas propriedades do seu irmão [M], antecessor dos autores) para guardar galinhas, onde colocava uma rede amovível, no qual, ao contrário do que se afirma na fundamentação da respostas à base instrutória nunca funcionou um galinheiro, propriamente dito. --- Sempre que os pais e antecessores dos AA se deslocavam a Sanguinhedo, ás suas propriedades, a mãe da Ré, [N], limpava o gaveto para que fosse estacionado o veículo automóvel. Do depoimento da testemunha [E], (gravado sistema H@bilus, transcrito de pág. 1 a 28) , deve realçar-se o seguinte: Que aquela D. [N] disse sempre que aquilo [gaveto] era do irmão que até o queria comprar para acrescentar à sua casa mas o irmão [[M], pai e sogro dos AA], “ não decide isso porque é para fazer uma garagem De facto, a D. [N] “metia ali [no gaveto] umas galinhas, mas ela [[N]], quando sabia que vinha alguém tirava a rede e estacionavam lá carros. Nunca teve galinheiro, era apenas uma rede móvel, mais concretamente uma malha sol e que os esteios já foram postos muito mais tard. Enquanto caseira do [M] a [N] podia lá pôr o que quisesse. Do depoimento da testemunha [F] (gravado digitalmente- H@bilus media studio, transcrito de pág. 36 a 64) , extrai-se o seguinte: Que a antecessora da R, [N] era feitora do antecessor dos AA, [M]. Que quando aqueles se deslocavam ao local, principalmente no Verão, nessa altura se lá estivesse matou ou lenha ou qualquer coisa [a [N]] retirava para ele [[M]] colocar ali o carro, acrescentando que os seus falecidos pais, que foram feitores dessa mesma propriedade sempre utilizaram aquele gaveto como feitores, sendo natural que ela [[N]] utilizasse o gaveto como feitora da quinta – vid p. pág. 33 da transcrição Nem sempre depositava o mato que recolhia nas bouças do [M] aquele local, só às vezes, o que é bem diferente de nunca curtir matos, como é erradamente referido na fundamentação do tribunal. Era utilizado [ o gaveto] para depositar lenhas recolhidas nas propriedades do [M],( sendo que era mais no inverno) para carregar o estrume e guardar os carros de bois, utilizados na quinta o senhor [M] Que o gaveto, antes da questão no tribunal nunca estava vedado. Que apesar de viver Há 24 anos fora de Sanguinhedo, desloca-se ao local com frequência, aos fins de semana, onde possui casa. Do depoimento da [H] (gravado digitalmente- H@bilus media studio, transcrito de pág. 65 a 92, deve extrair-se o seguinte: “aquilo [gaveto] era tudo da casa de cima [da AA] Normalmente pedia à A para estacionar o seu carro no espaço em causa, quando se deslocava ao local, onde tem casa, aos fins de semana. O pai dele, tal como a [N], mãe da R., foi feitor das terras ora dos AA, O espaço em causa era usado para colocar matos e lenhas recolhidas nas propriedades do [M], ora dos AA. O carro de bois normalmente era estacionado por baixo da casa dos AA, que ao contrário do espaço em causa era abrigado. Que apesar de não residir Sanguinhedo desde novo, sempre manteve contactos com o local, onde visitava frequentemente os familiares e tem casa A [G] (gravado digitalmente- H@bilus media studio, transcrito de pág.120 a 158) que frequentou a casa ora dos AA e a da própria mãe da R. durante vários anos, nas férias e aos fins de semana, referiu que a “tia [N] gostava de pôr rede [no gaveto], mas era quando a mãe da R., não estava , quando chegava a Setembro ela tirava tudo, porque tinha receio da Dona [L]. – vide pf páginas 104 e 105 da transcrição junta. A da testemunha [M] (gravado digitalmente- H@bilus media studio, transcrito de pág. 221 a 236 da transcrição), acabou por admitir que pediu autorização ao A. marido para guardar lenha no gaveto em causa IV ) O Tribunal recorrido não deu relevância ao facto de a antecessora da R., [N] limpar ou desocupar o “gaveto” para o irmão [M] ou as pessoas que o acompanhavam estacionar o carro, encontrando explicação para isso no facto de ambos serem irmãos e de terem excelentes relações. Como se verifica, pelos factos assentes em A), D) F) e pelo que instrumentalmente se apurou pelo depoimento das próprias testemunhas da R. [J], [I], o dito [M] era proprietário de uma considerável extensão de terrenos. Como resulta dos autos, o prédio ora da R., mesmo considerando o gaveto, é manifestamente exíguo. Daí que não se compreenda como é que, sendo o [M] proprietário de um prédio muito mais espaçoso, ainda precisasse de sujeitar a sua irmã ao incómodo de desocupar o dito gaveto para estacionar o seu carro. Só pode entender isso à luz da circunstância de ser esse o destino e o uso que o [M], enquanto seu proprietário, lhe queria dar. Por ouro lado, importa realçar o facto de a mulher do [M], mãe e sogra dos AA, não gostar que a antecessora da R. [N], colocasse as galinhas e curtisse matos nesse gaveto, circunstância essa referida pela testemunha [G] que passava férias e fins de semana na casa ora dos AA, e pela própria testemunha da R, [I] (gravado digitalmente- H@bilus media studio, transcrito nas páginas 295 a321 da transcrição junta), a qual referindo-se à mulher do [M], disse “Ela botava o mato e depois a minha tia ficava chateada”! – vide pf. Pág. 253 da transcrição da gravação do julgamento. V) O tribunal recorrido desvaloriza o depoimento das testemunhas [F] e [H] com o facto de ambos não residirem no local, à respectivamente 24 e 37 anos. Mas a verdade é que, embora não residam no local, as testemunhas continuaram a frequentar e a deslocar-se a Sanguinhedo frequentemente (aos fins de semana e férias), onde, de resto, têm familiares e são proprietários de casas e terrenos. VI) Ao considerar a parcela de terreno identificada no quesito 5º da base instrutória como anexo da casa da R., o tribunal, além do depoimento da testemunhas nada disso resultar, como se aduziu nos nº 16, 17, 18 e 19, supra, o tribunal recorrido violou as mais elementares regras da experiência comum. Na verdade, como resulta da inspecção realizada ao local e do relatório pericial, na parede norte da casa da R. não existem portas ou janelas da casa da ré que deitem directamente para o dito gaveto, o telhado da casa da ré não tem beirada que sobre ele propenda e encontra-se separado do logradouro da Ré por um muro de pedra. Ou seja, inexistem quaisquer sinais físicos que estabeleçam qualquer ligação ou interdependência entre a casa da R. e o dito gaveto para que se possa considerar este anexo daquela Aliás, a sua designação como anexo é evidentemente forçada e a artificial e só muito recentemente foi averbada tal designação e respectiva área na conservatória por declaração unilateral da ré, como se verifica pela simples leitura da certidão junta pela ré na sua contestação como doc nº 4 e pelo documento junto pelos AA durante a audiência de julgamento. VII) Quem parece ter um profundo conhecimento do instituto do arrendamento rural são as testemunhas da R., aliás inquiridas em dias distintos e certamente sabedoras do que as testemunhas indicadas pela A haviam dito nos seus depoimentos. Assim se explica a resistência de todas elas, designadamente as testemunhas [J], [I] [L] -- nitidamente comprometidas com a tese da R – em admitirem que a antecessora da R. [N] foi arrendatária ou feitora dos prédios ora dos AA, chegando ao cumulo de se atreverem a fazer definições do que é ser “caseiro” de alguém, apesar de admitirem que a antecessora da R. fazia as terras ora dos AA e de, no caso da [I], afirmar que dividiam as colheitas, como se aduziu no nº 21 supra e se dá aqui por reproduzido. VIII) Sem qualquer credibilidade e nitidamente forçada, à luz das regras da experiência comum, é a história do antecessor dos AA, [M], ter proposto á antecessora da R. sua irmão [N], a troca do gaveto por um bouça, para ali fazer uma garagem. Pela simples leitura da transcrição dos depoimentos de [I], irmã da Ré, e da [K] se entende que essa história apareceu na última sessão de julgamento, qual coelho tirado da cartola, em contraposição ao que a primeira testemunha [E] relatou na primeira sessão de julgamento que foi exactamente o contrário: era a [N] quem pedia ao seu irmão que lhe “decidisse” (nas palavras da testemunha) o gaveto. Não é verosímil que sendo o [M] proprietário de uma vasta propriedade, como os documentos juntos aos autos comprovam, e as próprias testemunhas [J] -- que afirmou que o [M] herdou três partes -- a [I] que, em relação à propriedade do [M], comparou a propriedade da mãe a um “migalho” --- o confirmam, ainda pretendesse adquirir uma pequena porção de terreno de 25 m2, que objectivamente dela não necessitava, pois espaço não lhe faltava para fazer essa tal garagem. IX) Como se desenvolveu de 23 a 28 supra e que se dá por integralmente reproduzido, o Tribunal recorrido ao considerar, a fls 413, que na sentença proferida na acção 168/2000 se declarou que os AA não eram donos da parcela de terreno em questão (o gaveto) e que a R só não foi aí declarada dona porque para tanto aí não foi processualmente estimulada, revelou um erro grosseiro na simples leitura daquela sentença, pois, como se pode verificar pela leitura da certidão da referida sentença junta aos autos, não foi declarado que os autores não eram donos da parcela de terreno em causa. O que se decidiu foi julgar improcedente o pedido [de reconhecimento do direito de propriedade sobre tal porção de terreno] por não provado, O que, como é consabido, é muito diferente de se ter declarado que não eram donos da parcela X) Ficou, portanto, esta questão em aberto e por decidir a quem pertence em concreto esta porção de terreno e é esta realidade prática que justifica e impõe a presente acção, cujo objecto é a demarcação em conformidade com o direito material pertinente, o qual o faculta e regulamenta XI) Ao considerar que a Ré não foi declarada proprietária da parcela de terreno em causa, aquela 168/2000, porque o tribunal a tanto não foi estimulado, o julgador fez um juízo de prognose póstuma, considerando que caso tivesse havido aquele estimulo processual da R, a prova produzida pela R. naquela acção 168/2000 seria suficiente para convencer o tribunal a declarar que a ré era proprietária da porção de terreno em causa. Este juiz não pode substituir-se ao juiz que julgou a outra causa, visto que nem conhece os factos nem ninguém lhe pediu que os julgasse. XII), É claro que, nesta lógica, o tribunal se achou autorizado a concluir, como concluiu, o seguinte: Como foi declarado na acção 168/2000 que os AA não eram donos da parcela, não podem agora vir pedir a demarcação, visto que a sua anterior reivindicação improcedeu. XIII) Um julgador que está convencido, a priori (fundada ou infundadamente, não interessa) de que está decidido por outro tribunal que os AA não são donos de determinada porção de terreno, colocou-se numa posição de parcialidade objectiva, não estando em condições de apreciar de forma critica, livre e objectiva a prova testemunhal relativa a factos da causa de pedir que têm interesse para a demarcação. Violou assim a douta sentença recorrida o disposto nos artigos, 653º/2 668º/1, al b) c, d), e) 712º do Cód. Proc, Civil, TERMOS em que deve ser concedido provimento ao recurso, alterando-se a resposta a matéria da facto nos termos apontados, revogando-se a douta decisão recorrida, com as consequências legais.
Contra-alegou a Apelada, a pugnar pela confirmação do julgado.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC). A questão suscitada pelo Recorrente radica no seguinte: a) Nulidade da sentença, por violação do artº 668º, nº 1, als. b), c), d) e e), do CPC. b) Erro na apreciação da matéria de facto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. O prédio urbano denominado "Casa Sobradada”, com quatro divisões no primeiro andar e três no segundo, sito Lugar de Sanguinhedo, freguesia e concelho de Vieira do Minho, a confrontar de norte, sul e nascente com terras do proprietário [M] e do poente com casa de [O], encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 93 a favor dos autores e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira de Minho como fazendo parte do n.º 37185 da freguesia de Louredo (alínea A) da matéria de facto assente); 2. O prédio referido em 1) adveio à titularidade dos autores por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Vieira do Minho, outorgada em 31 de Outubro de 1986, em que [M] e [L] , pais e sogros dos autores declararam dar a estes o referido imóvel para pagamento de uma dívida no valor de Esc.: 250 000$00 proveniente de empréstimo (alínea B) da matéria de facto assente); 3. Por força da desanexação resultante dessa escritura, encontra-se tal prédio descrito sob o n.º 00054/140787 a favor dos autores (alínea C) da matéria de facto assente); 4. O prédio rústico sito no Lugar de Sanguinhedo, denominado “Quinta de Cima”, composto de cultura arvense de regadio e sequeiro, leiras, canastro e palheiro, que confronta do norte com [P] e [Q], de sul com [R] e outro, do nascente com cerca de [M] e do poente com estrada encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 399 a favor da autora e encontrava-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira de Minho como fazendo parte do n.º 37185 da freguesia de Louredo (alínea D) da matéria de facto assente); 5. Esse prédio adveio à titularidade da Autora por lhe ter sido adjudicado no processo de inventário judicial para partilha da herança dos pais da autora mulher, [M] e [L], que correu termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 508/95, tendo a sentença que homologou a partilha transitado em julgado (alínea E) da matéria de facto assente); 6. Os prédios referidos em 1) e 4) faziam parte do conjunto predial descrito como prédio urbano, constituído por "Casa de Morada denominada de Cima com eira, canastro e alpendre, o que é conhecido por três partes, com a parte do eido de dentro e de fora", situado no lugar de Sanguinhedo, freguesia de Vieira do Minho, a confrontar do nascente e norte com propriedades de [M] , poente com [S] e sul com terrenos de [N] , descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira de Minho como fazendo parte do n.º 37185 da freguesia de Louredo, com inscrição a favor de [M] e [L] e inscrito na matriz sob o artigo 93 a favor de [M] (alínea F) da matéria de facto assente); 7. O prédio urbano composto de composto por casa do rés-do-chão, com a área de 74,75m2, um anexo de 25,25m2 e um rossio de 322,60m2, sito no Lugar de Sanguinhedo, freguesia e concelho de Vieira do Minho, que confronta do norte e poente com [D], do sul caminho público e do nascente com caminho de servidão, encontra-se descrito na Conservatória como fazendo parte do número 00758 a favor da Ré (alínea G) da matéria de facto assente); 8. Por sentença proferida a 23 de Novembro de 2001, transitada em julgado, [A] e [B] foram declarados proprietários do conjunto predial descrito em 1) e 4) e do qual faz parte o eido de dentro e o eido de fora (alínea H) da matéria de facto assente); 9. Nessa sentença consta dos factos provados que a casa de morada está disposta em “U”, existindo no seu interior um eido ou terreiro, denominado de dentro, que tem para o lado poente um muro com portal e, do lado exterior do dito portal, existe um outro eido, denominado eido de fora, que se estende até à estrada municipal e se desenvolve para poente, a partir do qual é feito o acesso ao identificado conjunto predial (alínea I) da matéria de facto assente); 10. A parcela de terreno com cerca de 25,25 m2 compreendida entre a parede sul da casa de [D] e a parede norte da casa de habitação da ré constitui anexo da mesma (resposta quesito 5º); 11. Nela esteve instalada uma forja de ferrei, como ali se guardavam lenhas e, tempos depois, se construiu um galinheiro para recolha e cria de galinhas (resposta quesito 6º); 12. Destinos estes que, há mais de 15, 20 e 30 anos, a ré e antecessores vêm dando à mesma, à vista de todos, inclusive dos autores e antecessores, sem oposição de ninguém e na convicção de que da mesma são donos (resposta quesito 7º). ***** 2. De direito; a) Nulidade da sentença, por violação do artº 668º, nº 1, als. b), c), d) e e), do CPC. Embora de forma pouco clara e explícita, na parte final das suas conclusões os recorrentes pretendem por em causa a decisão recorrida com o pressuposto de padece de nulidade, nos termos das alíneas b), c), d) e e), do nº 1, do artº 668º, do CPC. Para o efeito, limitam-se a afirmar que o Mmº juiz a quo decidiu de forma parcial, sem condições de apreciar de forma crítica, livre e objectiva a prova testemunhal relativa a factos da causa de pedir que têm interesse para a demarcação, por estar convencido a priori de que está decidido – não o estando na sua óptica – por outro tribunal ter decidido que os AA. não são donos da porção de terreno em causa. Tal normativo refere-se às causas da nulidade da sentença. As nulidades da decisão previstas no art. 668º do C.P.C. são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt). Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.” Assim, a sentença será nula apenas: “a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” (art. 668, nº 1, do C.P.C., na redacção aplicável). O artº 668º não se aplica ao julgamento da matéria de facto; reporta-se exclusivamente às causas de nulidade da sentença, entre as quais se destaca a ausência total de fundamentação [caso da citada al.b)], contradição entre os fundamentos e a decisão [caso da al. c)], omissão ou excesso de pronúncia [caso da al. d)], e a condenação em quantidade ou em objecto diverso [caso da al. e)]. Importa também não confundir a motivação da sentença com a fundamentação das respostas aos quesitos, a que se referem os artºs 653º, nº2, e 712º, nº 5, do CPC (na redacção aplicável). São coisas diferentes, sendo que a falta de fundamentação das respostas não determina a anulação do julgamento, mas apenas dá lugar a que a Relação – quando solicitado - possa mandar que o tribunal recorrido fundamente as respostas que deixou de fundamentar[i]. Ora, a sentença recorrida não enferma dos apontados vícios, que, em abono da verdade, os recorrentes nem sequer concretamente explicitam ou justificam. Aliás, a decisão objecto de recurso não deixa de enumerar proficuamente os fundamentos de facto que estão na base da decisão proferida, como se alcança de toda a matéria de facto aí especificada. O que o tribunal recorrido decidiu, sem erro, foi julgar procedentes os fundamentos de facto e de direito invocados pela Ré, em detrimento dos articulados, em sentido contrário, pelos AA.. Ora, isto não constitui nem pode constituir causa de nulidade da sentença. Antes, constitui a emanação da liberdade de julgamento contida no artº 655º, do CPP, ínsita à actividade de julgar.
Questão diversa e que afinal constitui o cerne do recurso interposto pelos AA. é a da apreciação da matéria de facto dada como provada e não provada, mas, como infra se deixa assinalado, também neste âmbito se considera que não há razões para a sua modificação, que inexiste erro de julgamento. Destarte, inexiste qualquer causa de nulidade da sentença recorrida. b) Erro na apreciação da matéria de facto. Nos termos do disposto no artº 712º, nº1, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação : a) “ Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º - A, a decisão com base neles proferida; b) “ Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. c) “ Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. “A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova “ ( v. Ac. STJ, de 14/3/2006, in CJ,XIV, I, pg. 130; Ac. STJ, de 19/6/2007,www.dgsi.pt; Ac. TRL, de 9/2/2005, www.pgdlisboa.pt ), sendo entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova ( artº 655º do CPC ), só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/3/2006, in www.dgsi.pt, “ O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio admitir o registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento. Com isso foram alargados os poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, facultados à Relação pelo artº 712º do CPC. (…). Efectivamente, havendo, ao abrigo do artigo 522º-B, gravação dos depoimentos prestados na audiência final, se a decisão, com base neles proferida, tiver sido impugnada nos termos do artº 690º-A, a Relação reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada (…). O objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de – pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada – detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito.” O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento e da prova neles produzida, visando, deste modo criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto. Todavia, e como se refere no preâmbulo do citado DL nº 39/95, dado que “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência ( …) Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto ( …). A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do recurso e à respectiva fundamentação (…) Daí que se estabeleça no artº 690º - A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende impugnar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto.” Assim, segundo o citado art.690º-A, nº1 alíneas a) e b), quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, para além dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. O nº2 do mesmo artigo impõe que, no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, o recorrente indique, sob pena de rejeição do recurso, os depoimentos em que se funda, com referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do artigo 522º-C. Ora, no caso vertente, como salientam os recorridos nas suas contra-alegações, o recorrente não dá integral cumprimento ou, pelo menos, fá-lo de modo algo ambíguo, quanto ao aludido ónus a seu cargo que emerge das citadas alíneas a) e b) do nº 1 e do nº 2, do artº 690º-A, especificando os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados. É ensejo dos recorrentes que se modifique a matéria fáctica assente na 1ª instância, de forma a considerar-se como provados os quesitos 1º, 2º, 3º, 4º e 4º-A, e não provados os quesitos 5º, 6º e 7º. Todavia, para alcançar esse desiderato, os recorrentes limitam-se a afirmar genericamente que a sentença recorrida valorou erradamente os depoimentos das testemunhas [E], [F], [H] e [G], por os considerar “imotivados”, sem explicitar o raciocínio lógico da sua convicção e que a fundamentação dos depoimentos das testemunhas da Ré (e que o tribunal recorrido valorou) foi incipiente, sem se fazer uma análise crítica e minimamente exaustiva desses testemunhos. Fazem depois os recorrentes um resumo, uma sinopse, do depoimento de cada uma das testemunhas por si indicadas, para concluírem que o mesmo é que merece credibilidade e não o das testemunhas apresentadas pela ré. É insofismável que nos recursos se discutem questões e não razões. Os recorrentes, ao porem em causa, de forma global e genérica, a valoração da prova testemunhal pelo tribunal recorrido, sem indicar, de forma concreta e inteligível, em que se traduziu tal erro de apreciação, nem tão pouco especificar o depoimento ou parte do depoimento gravado que impunha uma decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto, não só se cingem à discussão de meras razões que estão na base da liberdade de julgamento (cfr. artº 655º, do CPC), como não dão cumprimento ao preceituado no dito artº 690º-A, nºs 1 e 2, als. a) e b), do CPC. A mera transcrição global de todos os depoimentos produzidos em audiência (ou o resumo indiferenciado do conteúdo desses depoimentos apenas quanto às testemunhas dos AA. ) não corresponde ao cumprimento desse ónus. E, desde logo, porque, como ressalta desse normativo e da motivação das respostas dadas aos quesitos, a fls. 592 a 597, foi determinante na formação da convicção do julgador o confronto das versões factuais apresentadas pelas testemunhas de cada uma das partes em litígio. Ainda sem conceder, abordando assim as questões suscitadas pelos recorrentes, importa dizer claramente que estes não têm razão quando fundamentam o erro de julgamento na desvalorização dos depoimentos das testemunhas [E], [F], [H] e [G], por os considerar “imotivados”, sem explicitar o raciocínio lógico da sua convicção e que a relevância valorativa dos depoimentos das testemunhas da Ré foi incipiente, sem se fazer uma análise crítica, coerente, clara e imparcial, desses testemunhos, sendo duas delas irmãs. Na fundamentação da matéria de facto, em obediência ao disposto no artº 653º, nº 2 do CPC, o Mmª juiz a quo analisa criticamente de fls. 592 a 597 não só a prova testemunhal produzida em audiência como o conjunto dos demais meios prova carreados para os autos, como seja os documentos juntos, a inspecção ao local e a perícia realizada. Acresce que na fundamentação dos factos dados como provados, no que concerne ao conteúdo desses depoimentos e à razão de ciência de quem os presta, não deixou o tribunal de 1ª instância estabelecer um confronto entre os relatos das testemunhas dos AA. e da Ré, avaliando e explicitando convenientemente as razões que subjazem à valoração do depoimento das testemunhas da Ré em detrimento do das AA. Ademais, essa análise da prova testemunhal revela-se detalhada, criteriosa, consistente e fundamentada, enunciando os elementos fácticos e objectivos, com referência aos diversos testemunhos, que foram determinantes no relato e reconstituição dos factos, em sede de audiência, de modo a permitir que o julgador formasse, livre e prudentemente, a sua convicção. Com efeito, no julgamento da matéria de facto, o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada (art° 655º nºs 1 e 2 do C.P.C.). Nessa decisão, o tribunal declarará quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador – art° 653º na 2 do CPC. A força probatória dos depoimentos produzidos, da prova pericial e dos documentos juntos aos autos é criticamente analisada e livremente apreciada pelo tribunal (art°s 396° e 389º do C.C.), baseando-se assim, a decisão da matéria de facto num livre convencimento motivado por parte do juiz tendente ao apuramento da verdade material. É pela fundamentação invocada para a decisão que, normalmente, se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. E nesta vertente, tal motivação não merece censura. A livre apreciação das provas segundo a prudente convicção do juiz é, salvo quando a lei disponha em sentido contrário (v.g. prova documental ou confessória), uma actividade lógica e racional que se desenvolve no foro íntimo do julgador, incontrolável pelas partes e pelas instâncias de recurso, isto é, sem que aquelas possam calcular antecipadamente o resultado das provas nem prever com segurança os meios, motivos e momento em que se completa a formação da convicção necessária para decidir, nem estas possam censurar e controlar posteriormente tal actividade. Se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas. E na formação dessa convicção, entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova – seja áudio ou vídeo – por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência. Por isso, o controle da 2ª instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim a razoabilidade da fundamentação invocada para a formação daquela convicção. Ou seja, o que decorre das alíneas a), b) e c) do n° 1 do art° 712° do C.P.C. é que a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância impunham decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada. O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório ou evidente), seja também quando a apreciação e valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas excluindo este. Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas (como parece pretenderem os recorrentes), uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os art°s 690-A nº 1 al. b) e 712° n° 1 al. a) e b) do CPC, terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. Portanto, impugnada a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2ª instância pode alterá-la desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão. Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso, pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T. IV, pág. 27)”[ii] Voltando ao caso em análise, questionam ainda os recorrentes a ênfase dada ao depoimento das testemunhas [I] Veloso e [J], por serem irmãs da Ré. Ora, tal grau de parentesco, por si só, nada afecta a credibilidade ou a fé que o seu depoimento possa merecer, sendo que os autos não espelham, em sede do que vem exarado em acta ou do que resulta do seu depoimento gravado, qualquer dúvida nesse ponto. Ademais sempre os recorrentes poderiam ter suscitado a contradita, relativamente às mesmas, o que omitiram. Por outra banda, os diversos factos instrumentais que os recorrentes apontam (como seja o facto de a antecessora da ré, a sua mãe, [N], ter sido caseira, feitora ou administradora das terras do antecessor dos AA., [M], os prédios dos AA. e Ré já terem pertencido ao mesmo dono, além de não deixarem de serem levados em linha de conta pelo Mmº Juiz a quo na sua motivação, foram elementos coadjuvantes no sentido de convencerem aquele quanto aos factos não instrumentais, ainda que em sentido inverso ao defendido pelos recorrentes, como se pode alcançar da relevância dada ao circunstancialismo inerente a tais actos de “caseira” ou “feitora” ou panóplia de actos praticados pela ré sobre tal pedaço de chão, nos dizeres do Mmº julgador. Também elementos fácticos circunstanciais, como seja a não residência no local pelas testemunhas [F] e [H], não interdependência entre a casa da ré e o dito gaveto, ou troca deste por uma bouça, conforme relato da testemunha [I], não deixaram de merecer enfoque em sede de fundamentação, ainda que em sentido oposto ao consignado pelos recorrentes. E quanto ao depoimento dessas testemunhas o tribunal analisa-o com detalhe, não deixando, porém de realçar, a circunstância de o aludido [F] não residir no local, há 24 anos, e o apontado [H], há 37 anos, - o que é plausível, sendo susceptível, pelas regras de normalidade e experiência comum, que a percepção e conhecimentos do local ( e de factos a ele ligados) lhes possam surgir menos nítidos ou até esquecidos.
Concluindo, não deixou o Mmº julgador de analisar detalhadamente e comparar os depoimentos em causa, de proceder ao seu confronto com a demais prova documental e pericial, além da inspecção ao local, fundamentando adequadamente a factualidade provada e não provada e, enfim, de fazer uma apreciação crítica do seu conteúdo, em obediência ao estatuído no artº 653º, 2, do CPC. Verifica-se, pois, que, salvaguardado o respeito pela livre convicção do julgador, inexistem elementos que permitam ou imponham decisão diversa da proferida em 1ª instância, tendo suporte inteiramente razoável todo o circunstancialismo fáctico descrito na sentença sobre a parcela de terreno em causa. É que a convicção é o resultado de um conjunto de provas e não de uma ou duas desgarradas e isoladas, sendo que, a segunda instância, em matéria de facto, não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está vedada como supra se referiu) mas tão só apreciar se a convicção (positiva ou negativa) expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos dos autos) pode exibir perante si. Com base nestes pressupostos, no caso sub judice, trata-se, assim, não de erro de julgamento, mas de distinta valoração e apreciação da prova, sendo o Mº Juiz julgador, porém, livre na sua apreciação da prova, nos termos do art.º 655º do CPC, valoração esta que, só por si, desde que não enferme em erro ou se baseie em meio de prova ilegal ou não fundamentada, é insindicável por tribunal superior, prevalecendo aquele principio da livre apreciação da prova e da imediação. Assim, a pretensão do recorrente de ver alterada a matéria de facto – as respostas dadas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 4ºA, 5.°, 6º e 7º, da base instrutória - é totalmente desatendida. Como tal, improcede a apelação. ***** IV – Decisão; Em face do exposto, na improcedência da apelação, acordam os Juízes desta secção cível em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, |