Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA EUGÉNIA PEDRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO/IMPUGNAÇÃO CRÉDITOS-(CIRE) CRÉDITO SUJEITO A CONDIÇÃO RESOLUTIVA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Deve ser reconhecido como crédito sujeito a condição resolutiva o crédito reclamado no processo de insolvência emergente de sanção pecuniária compulsória fixada numa providência cautelar que o reclamante executou, alegando o incumprimento da decisão, tendo o executado/ insolvente deduzido embargos que continuam pendentes onde se discute tal incumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório No processo principal a que estes autos de reclamação de créditos se acham apensos foi por sentença transitada em julgado declarada a insolvência de AA. * Em 2.7.2021, o administrador judicial da insolvência apresentou a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, a que alude o nº 2 do art. 129º do CIRE, relacionando entre os créditos reconhecidos um crédito da sociedade S..., S.A., no valor total de € 485.577,74, assim subdividido: € 6.064,93, proveniente de custas de parte, com a natureza crédito comum; € 12,81 com a natureza de crédito subordinado e € 497.500,00, relativo a sanção pecuniária compulsória, reconhecido com a natureza de crédito sob condição suspensiva, em virtude de estar a ser discutido no proc. 1781/19.... se a sentença que fixou a sanção pecuniária compulsória foi ou não cumprida.* Em 16.7.2021, a sociedade S..., S.A., veio impugnar a referida lista provisória de créditos, peticionando que o crédito de € 479.500,00 reclamado a título de sanção pecuniária compulsória seja graduado como comum, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 47º, nº4, al.c) do CIRE.* Respondeu à impugnação o AJI, mantendo a posição anteriormente assumida.* Em 21.9.2021, foi realizada a tentativa de conciliação.* Em 4.1.2023, foi proferida decisão que decidiu as impugnações de créditos apresentadas e, de seguida, homologou a lista dos créditos reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e procedeu à respectiva graduação.* A impugnação apresentada pela S..., S.A, foi julgada improcedente, com a seguinte fundamentação : “A Relativamente à impugnação da sociedade S..., SA, o sr. administrador declarou ter reconhecido todo o montante do crédito, mas ter qualificado o montante relativo a sanção pecuniária compulsória como comum sob condição suspensiva por a ação executiva intentada foi embargada e os embargos de executado onde está a ser discutido se a sentença dada à execução foi cumprida pelo insolvente ainda não terem decisão final- processo nº 1781/19..... Cumpre decidir. (….) A S..., SA, pede que a qualificação do seu crédito seja alterada para crédito comum sem qualquer condição. Contudo, o sr. administrador alerta para a existência de uma ação declarativa enxertada na execução para pagamento da quantia reclamada a título de sanção pecuniária compulsória em que se alega que o insolvente cumpriu a sentença que constitui título executivo. Desta forma, tornando-se necessário apurar se efetivamente o insolvente deu cumprimento à sentença, importa qualificar o crédito relativo a sanção pecuniária compulsória como comum sob condição suspensiva, por poder ser alterado ou deixar de existir se assim for declarado em tal ação declarativa. Nesta medida, improcede a impugnação deduzida pela S..., SA.” * Inconformada com o decidido a S..., S.A, interpôs o presente recurso, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:I- Estatui o artº. 154º, nº. 1 do CPC que as decisões judiciais proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. II- E, dispõe o nº. 2 do mesmo normativo legal, que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e a causa seja de manifesta simplicidade; III- Decorre dos mencionados normativos legais que o legislador afastou a fundamentação meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de adesão a razões invocadas por uma das partes – ou, bem assim, pelo Administrador da Insolvência –, exigindo antes uma fundamentação material ou ativa; IV- Tal fundamentação corresponde à invocação própria de fundamentos que, apesar de coincidentes com os invocados pelas partes, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que o Tribunal efetuou uma verdadeira reflexão autónoma, V- Imposição esta que nada mais é do que uma concretização do comando constitucional ínsito no artº. 205º., nº. 1, da CRP que impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente sejam fundamentadas na forma prevista na lei; VI- Por sua vez, estatui o artº. 615º., nº. 1, alínea b), do CPC, aplicável ao caso dos autos por força das remissões efetuadas pelos artºs. 613º., nº. 3 do CPC e 17º. do CIRE, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, VII- De onde resulta que o Tribunal não se encontra apenas adstrito a decidir a questão que lhe é colocada, mas antes a explicitar as razões de facto e de direito que lhe subjazem, permitindo, por um lado, que as partes possam exercer cabalmente o direito de recurso e, por outro, que o Tribunal superior, a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conheça as razões de direito e de facto em que a decisão recorrida se apoia; VIII- No caso sub judice a decisão recorrida é completamente omissa quanto às normas legais que fundamentaram a qualificação do crédito reclamado a título de sanção pecuniária compulsória, como crédito sob condição suspensiva, dado que o Tribunal a quo limitou-se a aderir aos fundamentos apresentados pelo administrador da insolvência não sendo, por isso, possível tomar consciência do iter cognoscitivo que a este propósito foi efetuado pelo Tribunal; IX- E, por isso, sendo forçoso concluir pela nulidade da sentença recorrida, nos termos do artº. 615º., nº. 1, alínea b) do CPC; X- Por outro lado, estatui o artº. 615º., nº. 1, alínea c) do CPC que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão recorrida ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; XI- A nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe um erro lógico na argumentação jurídica, dando uma conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adotada, ou seja, ocorre quando os fundamentos invocados pelo Tribunal deviam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio a ser expresso no dispositivo da decisão; XII- Situação esta que manifestamente se verifica no sub judice, pois que a parca fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo – que nenhuma norma legal indica suscetível de fundamentar a qualificação do crédito reclamado a título de sanção pecuniária compulsória como crédito sob condição suspensiva–, pura e simplesmente , aponta no sentido da qualificação de tal crédito como crédito sujeito a condição resolutiva, XIII- Porquanto, refere a decisão recorrida que “O sr administrador alerta para a existência de uma ação declarativa enxertada na execução para pagamento da quantia reclamada a título de sanção pecuniária compulsória em que se alega que o insolvente cumpriu a sentença que constitui título executivo (…) Desta forma, tornando-se necessário apurar se efetivamente o insolvente deu cumprimento à sentença, importa qualificar o crédito relativo a sanção pecuniária compulsória como comum sob condição suspensiva”, XIV- Referindo, de seguida, que a questão em causa se centra no facto de o crédito reclamado pela Recorrente “poder ser alterado ou deixar de existir se assim for declarado em tal ação declarativa.”; XV- De onde resulta que, a decisão que vier a ser proferida no apenso de embargos de executado pode levar à extinção retroativa do crédito reclamado e, nunca à sua constituição ou exigibilidade; XVI- Estatui o artº. 50º., nº. 1 do CIRE que se consideram créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontram sujeitos à verificação ou não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico; XVII- Todavia e conforme supra mencionado, o Tribunal a quo apesar de referir expressamente que a decisão que vier a ser proferida no apenso de embargos de executado é suscetível de implicar a extinção do crédito reclamado pela aqui Recorrente acaba depois por qualificar o crédito em causa como crédito sujeito a condição suspensiva! XVIII- Por conseguinte, sendo forçoso concluir pela nulidade da sentença de verificação e graduação de créditos, nos termos do artº. 615º., nº. 1, alínea c) do CPC. XIX- Sem conceder, refira-se que, na reclamação de créditos, a Recorrente justificou o crédito reclamado, a título de sanção pecuniária compulsória na violação das providências cautelares decretadas no âmbito do Procº.nº. 5312/18.... – atual Procº. nº. 622/19....; XX- A sentença aí proferida determinou, para o caso de incumprimento dessas mesmas providências cautelares, uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 500,00, pelo que, a Recorrente possui um título executivo que lhe permite exigir o crédito reclamado, a título de sanção pecuniária compulsória, assim que se verifique o incumprimento das injunções decretadas pelo Tribunal; XXI- Tendo a Recorrente, em virtude de tal incumprimento, apresentado uma ação executiva que se encontra pendente com o nº. 1781/19...., em que peticionou o pagamento do crédito decorrente da violação das injunções fixadas no âmbito do Procº. nº. 622/19....; XXII- Sucede que, tanto o Insolvente como a A..., S.A. deduziram oposição mediante a apresentação de embargos de executado que se encontram pendentes sob o nº. 1781/19....; XXIII- Ora, os embargos de executado consubstanciam, do ponto de vista estrutural, algo extrínseco à ação executiva, assumindo a natureza de uma contra-acção dentro do próprio processo executivo, pelo que o requerimento de oposição equivale à petição inicial de uma ação declarativa. XXIV- Com efeito, a oposição apresentada pelo Insolvente e pela A..., S.A., no âmbito do Procº. nº. 1781/19...., tem por finalidade a declaração de inexigibilidade do direito de crédito invocado pela aqui Recorrente, consubstanciando, por isso, uma ação declarativa de simples apreciação negativa; XXV- Pelo que, não tendo sido peticionado no âmbito do mencionado processo o reconhecimento do crédito reclamado nestes autos, mas tão só a declaração da inexistência do direito invocado no âmbito do mencionado processo de execução, não poderá o crédito reclamado ser graduado como crédito sob condição suspensiva, uma vez que o mesmo não se encontra dependente da prolação de, uma sentença que expressamente o reconheça; XXVI- Com efeito, dispõe o artº. 829º.-A, nº. 1, do CC, que nas obrigações de prestação de facto fungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o Tribunal, a requerimento do credor, condena o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso; XXVII- A condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória encontra-se intimamente ligada à condenação do devedor na realização da prestação de facto, positivo ou negativo, na medida em que visa impeli-lo a adotar a conduta devida e, até então, omitida, visando, por isso, assegurar a observância da sentença condenatória, contribuindo para reforçar a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, favorecendo, igualmente, a execução específica das obrigações infungíveis de prestação de facto ou de abstenção, sendo um meio de constrangimento judicial que exerce pressão sobre a lassidão do devedor com vista ao cumprimento da obrigação; XXVIII- Assim, consubstanciando, a sanção pecuniária compulsória, um meio indireto de constrangimento do devedor a cumprir a obrigação decretada pelo Tribunal, a este cabe fixar o critério ou momento a partir do qual a mesma é devida, XXIX- Pelo que, dúvidas não subsistem que a sanção pecuniária compulsória é automaticamente devida com o incumprimento das injunções, cujo cumprimento pretende assegurar; XXX- Estatui o artº. 50º., nº. 1, do CIRE, que se consideram créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles, cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico; XXXI- O mencionado normativo legal equipara créditos cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro incerto, por força da lei ou de negócio jurídico, aos que estejam sujeitos a condição por força de decisão judicial; XXXII- O carácter condicional do crédito contende com a sua eficácia, qualificando-se como suspensiva a condição que suspende a eficácia do negócio, no sentido em que os efeitos jurídicos apenas se produzem com a verificação do acontecimento visado e, por sua vez, qualifica-se como condição resolutiva – ou final – quando os efeitos jurídicos começam por produzir os seus efeitos, mas estes dissolvem-se com a verificação do acontecimento, sendo destruídos retroativamente, XXXIII- Pelo que, poder-se-á definir o crédito condicional como o crédito existente, mas ainda não exigível, pelo facto de ainda não se ter por verificada a condição, abarcando os créditos existentes, cuja quantificação e exigibilidade fiquem dependentes da verificação de um evento futuro e incerto, XXXIV- Assim, contrariamente ao que se encontra vertido na Sentença recorrida, a exigibilidade do crédito reclamado a título de sanção pecuniária compulsória apenas se encontra dependente do incumprimento das injunções supra elencadas e já não da obtenção de qualquer decisão judicial em que se reconheça tal incumprimento, pelo que é forçoso concluir que o crédito reclamado pela Recorrente no âmbito dos presentes autos de insolvência, não poderá ser qualificado como crédito sob condição suspensiva, por força da pendência do Procº. nº. 1781/19...., XXXV- Pois que, na verdade, a condição de que se encontrava dependente a exigibilidade do crédito reclamado a título de sanção pecuniária compulsória, e que corresponde ao incumprimento das injunções decretadas no âmbito do Procº. nº. 622/19...., já se verificou. XXXVI- Pelo que, após esse momento, o crédito reclamado deixou de estar sujeito a qualquer condição, assumindo, assim, a natureza de crédito comum, nos termos e ao abrigo do artº. 47º., nº. 4, do CIRE; XXXVII- Contudo, na eventualidade de vir a ser proferida decisão no âmbito do mencionado apenso de embargos de executado em que se declare a inexistência de qualquer incumprimento por parte do Insolvente e da A..., S.A., deixará a Recorrente de poder exigir o crédito em questão; XXXVIII- Assim, a considerar-se que o crédito reclamado pela Recorrente se encontra sujeito a alguma condição – o que apenas por mera hipótese de raciocínio se equaciona - sempre a mesma teria de ser qualificada como condição resolutiva e não suspensiva. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, Assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA! * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admito como apelação a subir de imediato nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal. * Foram colhidos os vistos legais.* Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir:II. Delimitação do objecto do recurso. Das disposições legais conjugadas dos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 2, e 639º, do Código de Processo Civil decorre que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Assim, no presente caso as questões a apreciar são : 1º- apurar se a decisão enferma das nulidades arguidas. 2º- determinar a natureza do crédito no valor de € 479.500,00 reclamado pela recorrente. III. Fundamentação A- De Facto Os factos pertinentes são os que emergem do antecedente relatório. B- De direito Da nulidade da decisão A recorrente arguiu a nulidade da decisão, invocando a violação das alíneas b), c) do art. 615º, nº1 do CPCivil. As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no referido artigo 615º, nº1 do C.P.Civil ( aplicável aos despachos ex vi do nº 3 do art. 613º ) que preceitua: 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. As nulidades da sentença são vícios formais, deficiências da estrutura da sentença, que não se confundem com o erro de julgamento ou com as nulidades processuais. Tais vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença e, por isso, são apreciados em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito. Com efeito, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por dois tipos de causas: a) por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou das regras que balizam o conteúdo e os limites do poder do juiz no processo em que são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do C.P.C.; b) por erro no julgamento dos factos e do direito, sendo neste caso a consequência a respectiva revogação. Trata-se de vícios que afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.). Uma vez que a recorrente invoca que a sentença viola as als. b) e c) do nº1, do art. 615º, analisemos, então lhe assiste razão. O vício da sentença decorrente da não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, abreviadamente designado como vício de falta de fundamentação, e previsto na al. b), encontra-se diretamente relacionado com a obrigação de o juiz fundamentar as suas decisões que não sejam de mero expediente, obrigação essa que lhe é imposta pelos arts. 154º e 607º, nºs 3 e 4, do CPC, e pelo art. 205º, nº 1, da CRP. A exigência de fundamentação exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional (José Lebre de Freitas, in A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, pág. 317). O juiz deve não só explicitar o que decidiu, mas também indicar os fundamentos de facto e de direito que determinaram tal decisão. Na verdade, só sabendo os concretos fundamentos que justificaram a prolação da decisão as partes terão a possibilidade real e efetiva de proceder à sua impugnação e suscitar a sua sindicância por um tribunal superior. E o tribunal superior só pode sindicar a decisão se conhecer os fundamentos de facto e de direito que subjazem à decisão proferida. Todavia, é entendimento pacífico e consolidado quer da doutrina, quer da jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação. Assim, como já afirmava o Prof. Alberto dos Reis, (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140) “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”. No que concerne à nulidade prevista na al. c), do nº 1, do art. 615º, a mesma ocorre quando: a) os fundamentos estejam em contradição com a decisão; b) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. O vício decorrente da existência de oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando existe uma contradição lógica entre o raciocínio desenvolvido na fundamentação e a decisão tomada. Como se refere no Ac. do STJ de 12.2.2008, Relator Sebastião Póvoas, (in www.dgsi.pt) “trata-se de um vício intelectual, caraterizado pela ilogicidade entre as premissas e a conclusão do silogismo judiciário. (...) Esta [nulidade] só ocorre se o julgador, ao arrepio da lógica de raciocínio, extrai uma conclusão impertinente, por, numa perspetiva discursiva coerente, se impor uma ilação diversa, sem que, contudo, tal tenha a ver com a adoção de determinada corrente doutrinária ou jurisprudencial ou com a aceitação de um facto como bastante para justificar uma decisão de direito.” Todavia, “se ocorrer apenas falta de idoneidade dos fundamentos para alcançar a decisão final, o que ocorre é um erro de julgamento, que não um vício de limite. Ou seja, se o julgador faz errada subsunção dos factos ao direito não se verifica a nulidade”. Escreve, a este propósito, Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 670) “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial.” Acresce que, as decisões têm de ser interpretadas no contexto processual em que proferidas. Como se refere no Ac. de 20/10/2022, desta Relação; Proc. 5468/19.9T8VNF-NA.G1: “O despacho tem um contexto fáctico e temporal, tendo de ser integrado no mesmo, à luz dos demais actos praticados no processo. Casos há, em que se consegue perceber perfeitamente o raciocínio feito pelo tribunal recorrido, bem como as consequências que retirou e as razões pelas quais o fez. Sendo perceptível este iter cognitivo, que a consulta do processo sempre complementa, resultando perfeitamente cognoscível e sindicável a motivação do tribunal e a razão pela qual o tribunal recorrido decidiu como o fez, deve considerar-se inexistir qualquer nulidade do despacho.” Ora, analisando a decisão recorrida, entendemos que a mesma não enferma dos vícios apontados pela recorrente. Apesar de não serem indicados de forma sistemática os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão, os mesmos são mencionados. Não há dúvida de que a decisão se baseou na providência cautelar que fixou a sanção pecuniária compulsória e na pendência dos embargos por apenso à execução intentada pela reclamante, nos quais se discute o cumprimento daquela. Por outro lado, saber se a pendência de tais embargos pode configurar uma condição suspensiva, como foi decidido, ou uma condição resolutiva do crédito reclamado, já nos remete para um eventual erro de julgamento e não a alegada contradição entre a decisão e os seus fundamentos. Destarte, sendo a fundamentação perceptível apesar de exígua, não se verifica qualquer causa de nulidade da decisão, sem embargo da apreciação do seu acerto, pelo que improcede nesta parte a argumentação recursiva. - Do Direito Como vimos, a questão a apreciar é a da classificação do crédito, no valor de € 479.500,00, reclamado pela recorrente que foi reconhecido como sujeito a condição suspensiva, pugnando a recorrente pelo reconhecimento do mesmo como crédito comum ou, caso assim não se entenda, como crédito sujeito a condição resolutiva e não suspensiva Analisemos em traços gerais o regime processual da verificação e graduação de créditos no âmbito do processo de insolvência. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (n.º 1 do art. 1º do CIRE). Configurando a insolvência como “processo de execução universal”, o legislador determinou que, por mero efeito da sentença declaratória da insolvência, o devedor/insolvente fica imediatamente privado, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição de todos os bens que, à data da declaração da insolvência, integram o seu património e que sejam suscetíveis de serem penhorados, os quais passam a integrar a massa insolvente, passando esses poderes a competir ao administrador da insolvência (art. 81º, n.º 1 e 46º, n.º 1, parte final, do CIRE). A massa insolvente destina-se a satisfazer os créditos detidos pelos credores sobre o devedor declarado insolvente, ou seja, os credores da insolvência, depois de pagas as dívidas da própria massa insolvente (art. 46º, n.º 1 do CIRE), devendo, por isso, o administrador da insolvência, logo que seja proferida a sentença declaratória da insolvência, proceder à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente (art. 81º do mesmo Código), e logo que essa sentença transite em julgado e se realize a assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, sem prejuízo de deliberação em contrário dessa assembleia, deverá o administrador da insolvência proceder com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo (art. 158º do mesmo diploma), a fim de que com o respetivo produto venha a dar pagamento às dívidas da massa insolvente e, com o remanescente, às da insolvência que sejam julgadas verificadas e graduadas na sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado. Além de ser uma execução universal ( que abrange todos os bens do devedor) a insolvência é também uma execução coletiva e concursal, na medida em que pressupõe a participação e o concurso de todos os credores do devedor declarado insolvente, visto que a insolvência tem por escopo principal a satisfação dos interesses de todos os credores do devedor declarado insolvente. E para tal o juiz fixa na sentença declaratória da insolvência, um prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos (al. f), do n.º 1 do art. 36º do CIRE), devendo os credores do devedor declarado insolvente, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, ainda que tenham os seus créditos reconhecidos por sentença transitada em julgado, dentro desse prazo, reclamar os seus créditos sobre o devedor/insolvente junto do administrador da insolvência (arts. 128º CIRE). Por sua vez, cumpre ao administrador, nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, apresentar, na secretaria do tribunal onde corre o processo de insolvência, uma lista de todos os créditos por si reconhecidos e não reconhecidos. Na lista de créditos reconhecidos deverá o administrador da insolvência não só incluir os créditos que foram reclamados pelos credores dentro do prazo para tanto fixado na sentença declaratória da insolvência e que o mesmo, em face dos elementos da contabilidade do devedor ou de que por outra forma teve acesso, reconhece, como os créditos que, apesar de não terem sido reclamados pelos respetivos credores no prazo fixado na sentença declaratória da insolvência para a reclamação, são por ele reconhecidos perante os elementos da contabilidade do devedor ou de cuja existência teve conhecimento por outra forma (n.º 1 do art. 129º do CIRE). E na lista de créditos não reconhecidos deverá o administrador da insolvência incluir os créditos reclamados pelos credores dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência, mas que ele, perante os elementos a que teve acesso, nomeadamente, na contabilidade do devedor, não reconhece. Sinteticamente, dir-se-á que a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo administrador da insolvência pode ser impugnada. Com efeito, na lista de créditos não reconhecidos, cumpre ao administrador indicar os motivos do não reconhecimento (n.º 3 do art. 129º do CIRE). Todos os credores cujos créditos não tenham sido reconhecidos pelo administrador da insolvência, bem como todos credores cujos créditos tenham sido reconhecidos pelo administrador da insolvência mas em termos distintos dos que constavam da reclamação que apresentaram junto daquele (nomeadamente, quanto à existência dos créditos reclamados, respetivo montante e/ou suas qualidades, designadamente, garantias), assim como todos os credores que não tenham reclamado os seus créditos junto do administrador dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência mas que viram o administrador da insolvência a reconhecer-lhes créditos, e que discordem desse reconhecimento, imputando-lhe incorreções relativas aos créditos reconhecidos, ao seu valor e/ou qualidades, bem como todos os credores que tenham reclamado os seus créditos junto do administrador dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência e que viram esses seus créditos que reclamaram a serem reconhecidos pelo administrador, mas que tenham residência habitual, domicílio ou sede estatutário num Estado-membro diferente daquele em que foi aberto o processo de insolvência, são avisados pelo administrador da insolvência através dos meios enunciados no art. 129º, n.ºs 4 e 5 do CIRE. Nos dez dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do art. 129º ou, relativamente aos credores que tenham sido avisados por carta pelo administrador, a partir do terceiro dia útil posterior à data da expedição dessa carta, os credores que viram os seus créditos não reconhecidos pelo administrador da insolvência ou que os viram reconhecidos mas em termos distintos daqueles que constavam da reclamação de créditos que apresentaram àquele, ou que, apesar de não os terem reclamado dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência viram o administrador da insolvência a reconhecer-lhes créditos, mas em relação aos quais imputam a esse reconhecimento incorreções, podem impugnar esse não reconhecimento do seu crédito pelo administrador, ou o reconhecimento dos seus créditos pelo administrador mas com pretensas incorreções, através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida exclusão desse seu crédito ou créditos pelo administrador, na incorreção do montante dos créditos reconhecidos por aquele e/ou na incorreção das qualidades reconhecidas ou não reconhecidas pelo administrador a esses créditos que reconheceu (art. 130º, n.ºs 1 e 2 do CIRE). Por sua vez, quanto aos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, estes podem ser impugnados por “qualquer interessado”, compreendendo-se para esse efeito como interessado o próprio devedor declarado insolvente e os seus credores. A impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador é feita pelo devedor e/ou pelos credores mediante requerimento dirigido ao juiz, nos prazos atrás identificados, podendo a impugnação ter por fundamento a indevida inclusão do crédito ou créditos na lista de créditos reconhecidos, por esses créditos não serem existentes, ou por os créditos reconhecidos pelo administrador apresentarem incorreções quanto ao seu montante e/ou qualidades. Caso a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo administrador da insolvência não seja objeto de impugnação, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo caso de erro manifesto, o juiz homologa a lista de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência e procede à respetiva graduação (nº 3 do art. 130º do CIRE). Mas já no caso de a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos ter sido objeto de impugnação, segue-se resposta à impugnação, nos termos do art. 131º do CIRE, em que as listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo administrador, as impugnações e as respostas são autuadas por um único apenso (art. 132º), e abre-se no processo de insolvência, em sede de apenso de verificação e graduação de créditos, um processo de natureza declarativa, com tentativa de conciliação (de natureza facultativa), prolação de despacho saneador, realização de audiência final e prolação de sentença final em que o juiz procede à verificação e graduação de créditos (arts. 133º a 140º do CIRE). E o administrador da insolvência apenas pode dar pagamento aos créditos detidos pelos credores do devedor (créditos da insolvência), que tenham sido julgados verificados e graduados por sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado (art. 173º a 181º do CIRE), pelo que os credores do devedor que não reclamaram os seus créditos junto do administrador da insolvência dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, e cujos créditos, nessa sequência, não foram reconhecidos pelo administrador da insolvência, ou que tendo reclamado esses seus créditos junto do administrador dentro do prazo fixado na sentença não viram esses créditos serem reconhecidos pelo administrador da insolvência e que não impugnaram esse não reconhecimento, ou que tendo-o impugnado, viram essa impugnação a ser julgada improcedente, ou os credores que viram os seus créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência mas foram impugnados pelo devedor e/ou pelos restantes credores, vindo essa impugnação a ser julgada procedente, jamais poderão obter pagamento desses eventuais créditos que detenham sobre o devedor declarado insolvente, uma vez que esses seus créditos não foram julgados verificados, nem graduados, na sentença de verificação de graduação de créditos. Na verdade, conforme refere pondera Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2ª ed. p. 292: “é a sentença de verificação de créditos que autoriza (os credores) a participar no rateio sobre os bens do devedor. O processo de insolvência rege-se, nesta matéria, pelo princípio da exclusividade: só os credores que obtenham o reconhecimento judicial dos seus créditos no processo de insolvência podem legitimamente aspirar a que o seu crédito seja realizado no processo. (…). Além da verificação de créditos, deve haver sempre lugar à sua graduação. A graduação de créditos é essencial para determinar não só a ordem como a forma de pagamento das várias classes de créditos”. Visto assim de relance o regime processual geral da verificação e graduação de créditos, analisemos agora o caso subjudice. Os elementos processuais a considerar, para o que aqui releva, são : 1. A sociedade S..., S.A. reclamou um crédito no valor de €479.500,00, a título de sanção pecuniária compulsória, fundamentando tal crédito, nos seguintes factos: - Por sentença proferida em 20.10.2018, no âmbito do da providência cautelar nº. 5312/18.... – atual Procº. nº. 622/19....- o Insolvente e a A..., S.A., aí requeridos foram condenados a: i) Não impedir ou dificultar de qualquer forma o acesso, a livre circulação e a fruição pela Recorrente, seus representantes legais e funcionários e por quem mais estes autorizarem, ao prédio outrora rústico denominado ..., situado no Lugar ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória ... sob o número ...70 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artº. ...67º. e do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, descrito na CRP ... com o número ...62 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artº. ...80º.; ii) Retirar os contentores que se encontram no parque de estacionamento ou no seu acesso e todos os demais bens e equipamentos, seus ou de terceiros, que ali colocaram, na parte em que impedem o acesso pela Recorrente às frações autónomas designadas pelas letras ... e ... e ao logradouro comum e ao logradouro exclusivamente afeto à fração ...; iii) Entregar as chaves de acesso do portão de acesso ao parque de estacionamento, possibilitando à Recorrente a entrada e saída de veículos a qualquer hora; iv) Abster-se de utilizar o logradouro do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...62 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artº. ...80º., delimitado como parcela «B»; v)- E no pagamento da quantia de € 500,00, por cada dia de atraso no cumprimento ou de violação do decidido . - Tal decisão foi mantida em 19.1.2019, após oposição dos requeridos, julgada improcedente. - Em 11.3.2019, não tendo os requeridos cumprido as injunções decretadas, instaurou contra os mesmos acção executiva peticionando o pagamento da sanção pecuniária compulsória fixada desde do trânsito em julgado da decisão até integral pagamento, computando em €69.500,00 a quantia nessa data em dívida, correspondente a 139 dias de atraso no cumprimento. - Mesmo após a propositura da acção executiva, que se encontra pendente no Juízo de Execução ... , sob o nº 1718/19...., não foi dado cumprimento às injunções decretadas, verificando-se à data da reclamação de créditos ( 4.6.2021) um atraso de 959 dias no cumprimento, pelo que o valor da sanção pecuniária compulsória devida ascende € 479.500,00. Peticionou o reconhecimento de tal crédito como crédito comum, nos termos do art. 47º, nº3 do CIRE. 2. O administrador judicial referindo que os requeridos/ executados deduziram embargos à execução, na qual está a ser discutido o cumprimento da sentença proferida na providência, considerando que até à decisão dos mesmos não é possível se o valor do crédito reclamado é ou não devido, na lista ado art. 129º, nº do CIRE, reconheceu-o como crédito sob condição suspensiva. 3. Na impugnação da referida lista, a ora recorrente, defendeu que, não obstante a pendência dos embargos de executado a correrem termos no Juízo de Execução ( o administrador judicial informou os autos do interesse na manutenção do processo) o crédito emergente da sanção pecuniária compulsória deve ser reconhecido como crédito comum, pois a condição de que se encontrava dependente a sua exigibilidade, o incumprimento das injunções decretadas, já se verificou. Sem prescindir, como mera hipótese de raciocínio, admitiu que a considerar-se que tal crédito se encontra sujeito a alguma condição, sempre a mesma teria de ser qualificada como condição resolutiva e não suspensiva. Mais alegou diversos factos tendentes a demonstrar o incumprimento pelo insolvente das injunções fixadas na sentença. A decisão recorrida, seguindo a argumentação do administrador da insolvência, julgou improcedente a impugnação, reconhecendo o crédito como sujeito a condição suspensiva e nas suas alegações a recorrente reclamante reitera a posição assumida na impugnação. Vejamos No art. 47º, nº4, o CIRE enumera três classes de créditos sobre a insolvência a que corresponde uma hierarquia na ordem de pagamento: Em primeiro lugar os créditos garantidos e privilegiados, que beneficiem de preferência no pagamento, segundo a prioridade legalmente estabelecida. De seguida, os créditos comuns, categoria residual onde cabem todos os créditos que não tenham qualquer preferência no pagamento e que, em caso de insuficiência da massa para o seu pagamento integral são pagos rateadamente. Por fim, os créditos subordinados, cujo pagamento só é feito depois de pagos todos os restantes créditos sobre a insolvência. Mas, além destas classes de créditos , no art. 50º o CIRE prevê também igualmente créditos sob condição, dispondo o seguinte: 1. Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respectivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. 2. São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva: a) Os resultantes da recusa de execução ou denuncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de actos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verifique essa denúncia, recusa ou resolução. b) Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verifique tal excussão. c) Os créditos sobre a insolvência elos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível. Assim, para efeitos do CIRE ( diploma a que pertencerão todos os normativos sem indicação de proveniência) considera-se sujeito a condição suspensiva o crédito cuja constituição, por força da lei, de negócio jurídico ou de decisão judicial, fica dependente da verificação de um acontecimento futuro e incerto. E o art. 91º, nº1 dispõe que a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente, com excepção das subordinadas a uma condição suspensiva. Por sua vez, o art.181º, no nº1 estipula que os créditos sob condição suspensiva são atendidos pelo seu valor nominal nos rateios parciais, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes sejam atribuídas, na pendência da condição. E o nº2 quanto ao rateio final, caso ainda não se mostre preenchida a condição estabelece : a) Não se atenderá a crédito que seja desprovido de qualquer valor em virtude da manifesta improbabilidade da verificação da condição, hipótese em que as quantias depositadas nos termos do número anterior serão rateadas pelos demais credores; b) não se verificando a situação descrita na alínea anterior, o administrador da insolvência depositará em instituição de crédito a quantia correspondente ao valor nominal do créditos para ser entregue ao titular, uma vez preenchida a condição suspensiva, ou rateada pelos demais credores, depois de adquirida a certeza de que tal verificação é impossível. Os créditos sob condição resolutiva para efeitos do CIRE são aqueles cuja subsistência se encontra dependente da não verificação de um acontecimento futuro e incerto, seja por força da lei , negócio jurídico ou de decisão judicial. Quanto a estes o art. 94º dispõe que no processo de insolvência , os créditos sobre a insolvência sujeitos a condição resolutiva são tratados como incondicionados até ao momento em que a condição se preencha, sem prejuízo do dever de restituição dos pagamentos recebidos, verificada que seja a condição. A referência à decisão judicial no nº1 do art. 50º foi introduzida pela Lei 16/2012 de 20.4. Porém, como vem sendo salientado pela jurisprudência, tal alteração significa que a decisão judicial, tal como a lei e o negócio jurídico, pode ser a fonte da subordinação da constituição ou da extinção de determinado crédito à verificação ou à não verificação de determinado acontecimento futuro e incerto, e não que a decisão judicial enquanto acto jurídico constitua ela própria uma condição, o que levaria a considerar todos os créditos litigiosos ( contestados em juízo) como créditos sob condição. Neste sentido, vide, entre outros, os Acs da RL de 11.5.2017, proc. 32918/15.0T8LSB.L1-8 e da RE de 28.62017, proc. 2/14.0T8BLGS-E1, disponíveis in www.dgsi.pt. No caso em apreço o crédito da reclamante/ recorrente emerge de uma sanção pecuniária compulsória fixada por decisão proferida no âmbito de uma providência cautelar, ao abrigo do disposto no art. 365º, nº2 do C.P.Civil, por cada dia de incumprimento das injunções em que os requeridos foram condenados. A sanção pecuniária compulsória está regulada no art. 829ºA, nº1 do CP.Civil, que preceitua: 1- Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2- A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. 3- O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. 4- Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”. Esta sanção introduzida no Código Civil pela Lei 262/83 de 16.6, visa compelir o devedor a cumprir a condenação principal jurisdicionalmente estabelecida. Como refere, João Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória Almedina, 4º ed., p. 393 a 396 “Através dela induz-se, por um lado, o devedor a cumprir a referida condenação (carácter coercitivo ou compulsório) e, por outro, sanciona-se o eventual incumprimento da mesma, reforçando, assim, a eficácia e o prestígio das decisões jurisdicionais. Nas palavras de Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, 1990, p.115, constitui “um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se, ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando-se, assim, o prestígio da justiça”. Tal sanção pode assumir duas formas. Quando se trata de obrigações pecuniárias em dinheiro corrente a sanção compulsória funciona automaticamente, o próprio legislador fixou o respectivo montante e o momento a partir do qual é devida ( nº4). No caso das obrigações de prestação de facto infungível, positivo e negativo, a sanção é ordenada e fixada pelo juiz ( nº s 1 e 2). Na vertente situação, a sanção foi fixada pelo Tribunal a pedido da requerente da providência cautelar, nos termos do art. 365º, nº2 do CPC, que admite a fixação de tal sanção, nos termos da lei civil, para assegurar a efectividade da providência decretada. E não há dúvidas de que, uma vez transitada em julgado, em caso de incumprimento das injunções decretadas, a decisão da providência cautelar constitui título executivo para exigir o pagamento coercivo da sanção pecuniária compulsória fixada. Como se refere no Ac. desta Relação de 25-06-2020, Proc. 5315/6T8VNF-A.G1, in www.dgsi.pt. “A sanção pecuniária compulsória é um meio indirecto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial, gerando uma nova obrigação (a de pagar uma quantia por cada período de atraso ou por cada infracção acessória da obrigação principal, subordinada ao não cumprimento da obrigação principal) e podendo ela própria constituir objecto de futura execução; o seu fim não é o de indemnizar o credor, sendo independente da existência e da extensão do dano resultante do não cumprimento pontual e do desrespeito ou do não respeito no tempo devido, da condenação principal. Tal decisão que se executa foi confirmada por acórdão desta Relação e transitou em julgado. Mesmo que, atentando na letra do art.º 152º nº 2 do CPC, se considere que a decisão proferida nos autos de procedimento cautelar não se encontra contida no que propriamente se possa classificar como sentença, por via da previsão do art.º 705º do CPC sempre estaríamos perante um despacho que, sob o ponto de vista da força executiva, é equiparado a uma sentença. Efectivamente, como refere Abrantes Geraldes em “Temas da Reforma, III, Almedina, 3ª ed., pg. 35, [os procedimentos cautelares]: «São, afinal, uma antecâmara do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão interina ou provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tornar frutuosa a decisão que, porventura, seja favorável ao requerente». A providência cautelar decretada só será eficaz na salvaguarda do direito ameaçado se, na ausência de cumprimento voluntário, a parte dispuser de mecanismos que permitam a sua execução. ( sublinhado nosso) Prosseguindo, diz na pág. 109: «Atenta a urgência da situação carecida de tutela, o tribunal pode antecipar a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal e que será objecto de execução. As medidas deste tipo excedem a natureza cautelar ou de garantia que caracteriza a generalidade das providências, ficando a um passo das que são inseridas em processo de execução para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto positivo ou negativo. Estas providências antecipatórias não se limitam a assegurar o direito que se discute na acção principal, nem a suspender determinada actuação, garantindo-se, desde logo, e independentemente do resultado a alcançar na acção principal, um determinado efeito que acaba sempre por ter carácter definitivo» (sublinhado nosso). Referindo ainda na pág. 264: «Proferida e notificada a decisão cautelar de que resulte para o requerido uma verdadeira obrigação de pagamento de quantia certa, de entrega de coisa certa ou de prestação de facto positivo ou negativo, cabe ao requerente o ónus de impulsionar o seu cumprimento coercivo. Independentemente da qualificação jurídico-processual da decisão cautelar como sentença ou como despacho, trata-se de uma verdadeira decisão judicial que, por isso, goza da garantia da coercibilidade e da executoriedade, nos termos normais, como decorre dos arts. 46.°, alª a), e 48.°. (sublinhado nosso). Assim, a natureza “provisória” da decisão proferida no procedimento cautelar não contende com a sua exequibilidade.” Destarte, sendo o crédito emergente da sanção pecuniária compulsória fixada na providência cautelar um crédito exigível e exequível, entendemos que fica afastada a sua qualificação como crédito sob condição suspensiva, pois, como vimos, o CIRE define como tal aquele cuja constituição se encontra sujeito à verificação de um acontecimento futuro e incerto, adoptando mesmo um critério mais amplo do que o do art. 270º do C. Civil, pois segundo este normativo a verificação da condição apenas contende com a produção dos efeitos do negócio jurídico (eficácia) e não com a sua constituição. No entanto, o executado com vista ao pagamento coercivo de uma sanção compulsória pode em sede de embargos à execução demonstrar que não desrespeitou a decisão, ou seja, que cumpriu as injunções decretadas e, por essa via, obter a exoneração total ou parcial do pagamento da mesma. Por conseguinte, tendo o insolvente deduzido embargos à execução que se encontram pendentes, nos quais se discute o cumprimento/ incumprimento da providência cautelar, o crédito exequendo pode vir a ser modificado por via da decisão dos mesmos. E, assim sendo, até ao trânsito em julgado da decisão dos embargos não é possível qualificar o crédito aqui reclamado pela recorrente como crédito comum efectivo e certo. Não obstante juridicamente um crédito litigioso não ser, como já dissemos, um crédito sob condição, tendo em conta que, no presente caso, a decisão dos embargos pode vir a extinguir parcial ou totalmente o crédito da recorrente, este tem de ser reconhecido como sujeito a condição resolutiva até ao trânsito em julgado da decisão dos embargos de executado, qualificação que a própria recorrente admitiu subsidiariamente, anotando-se ainda que, nos termos do nº 2 do art. 829ºA do Civil, metade do seu valor destina-se ao Estado. Em síntese, a apelação mostra-se parcialmente fundada, impondo-se a alteração da decisão recorrida. As custas serão suportadas pela recorrente que tirou proveito do recurso, porquanto não foram apresentadas contra-alegações, inexistido vencimento- cfr. art 527º, nº1, última parte do C.P.Civil. * IV. DecisãoPelo exposto, os Juízes desta Secção Cível da Relação de Guimarães acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decidem reconhecer o crédito reclamado da recorrente S..., S.A.. a título de sanção pecuniária compulsória, no valor de € 479.500,00, como crédito comum sob condição resolutiva até ao trânsito em julgado decisão dos embargos de executado que correm os seus termos no Juízo de Execução ... sob o nº 1781/19...., sendo que, metade do crédito que vier a apurar-se em função de tal decisão reverterá para o Estado, alterando-se nesta conformidade a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Guimarães, 7 de Junho de 2023 Os Juízes Desembargadores Relatora: Maria Eugénia Pedro 1 º Adjunto: Pedro Maurício 2º Adjunto: José Carlos Duarte |