Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EFICÁCIA/FORÇA DO CASO JULGADO TERCEIROS JURIDICAMENTE INTERESSADOS ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Constitui princípio fundamental a afirmação de que a eficácia relativa do caso julgado, isto é, a sentença só tem força de caso julgado inter partes, só vinculando o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesmas que no anterior. 2. Apesar daquele princípio, hipóteses há situações em que a força do caso julgado se estende a terceiros. Assim, os terceiros têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico. São estes os chamados terceiros juridicamente indiferentes. 3. Mas os terceiros não têm que acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada quando aquela, a valer em face deles, lhes poderia causar um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática. São estes os chamados terceiros juridicamente interessados. 4. A força do caso julgado estender-se-ia, portanto, aos terceiros juridicamente indiferentes, mas não aos terceiros juridicamente interessados. 5. A impugnação da matéria de facto não pode fundar-se na simples discordância sobre a valoração de um meio de prova devendo ter por fundamento um erro de perceção desse meio de prova ou os meios de prova – por ex.: o tribunal, na fundamentação, refere que determinada testemunha afirmou este e aquele facto, e ela não produziu tais afirmações. | ||
| Decisão Texto Integral: | - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.RELATÓRIO A presente acção de processo comum foi intentada por M. L., viúva, residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Fafe, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa deixada por óbito do seu marido A. S. contra E. P., viúva, residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Fafe, M. F., casada com L. M. no regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua de …, ..., concelho de Fafe e A. J., casado com I. C., no regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua de …, ..., concelho de Fafe, pedindo: a) seja declarado e reconhecido o direito de propriedade da autora e da herança de seu falecido marido sobre o prédio mencionado no artigo 6.º da petição inicial, do qual faz parte integrante a parcela identificada no artigo 7.º do mesmo articulado; b) seja declarada e reconhecida a servidão melhor descrita nos artigos 26.º a 31.º da petição inicial, a favor do aludido prédio da autora e da herança e a onerar o prédio dos réus também melhor identificados nos artigos 20.º e 21.º da petição inicial; c) sejam os réus condenados a reconhecer os direitos das alíneas anteriores; d) sejam os réus condenados a repor o leito do caminho de servidão no seu estado anterior, retirando do seu leito a vedação, pedras e quaisquer outros objectos, deixando-o completamente livre e devoluto de coisas; e) sejam os réus condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem ou impeçam o exercício da aludida servidão que onera os seus prédios e a favor do prédio da autora e da herança; f) sejam os réus condenados a pagarem à autora a quantia de € 3.000,00 a título de danos morais, acrescidas dos juros à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento; g) sejam os réus condenados a pagar à autora e dita herança a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100,00 por cada dia, no caso de persistirem no impedimento do uso da dita servidão por parte da autora e da dita servidão, após o trânsito em julgado da sentença e até cessar efectivamente essa conduta; e ainda, h) sejam os réus condenados nas custas e demais encargos legais. Para fundamentar a respectiva pretensão alegou a autora, em síntese, que em benefício do seu prédio e a onerar o prédio dos réus, existe constituída, quer por via da usucapião, quer por destinação de pai de família, uma servidão de passagem, a pé, com animais, veículos de tracção animal e mecânica, a qualquer hora do dia e durante todo o ano, direito de servidão esse já reconhecido por sentença, transitada em julgado, proferida em acção de processo comum que correu termos neste Juízo Local, mais alegando a autora que os réus procederam à vedação daquele seu prédio, assim privando a autora de aceder ao seu prédio pela dita passagem, o que lhes provocou diversos danos de natureza não patrimonial. Os réus contestaram, arguindo, desde logo, a falta de personalidade judiciária da autora herança ilíquida e indivisa, por não se encontrar jacente, bem como (embora não a invocassem expressamente) a ilegitimidade da autora, alegando que a vertente acção deveria ter sido intentada por todos os herdeiros, mais impugnando, por outro lado, no essencial, a factualidade alegada pelos autores concernente à invocada servidão de passagem, negando a sua existência, peticionando ainda a condenação da autora como litigante de má-fé. A autora respondeu, pugnando pela improcedência da excepção dilatória aduzida pelos réus, mas suscitando, em face de tal arguição, incidente de intervenção principal provocada dos demais herdeiros do falecido marido da autora. Através do despacho proferido a fls. 82 e seguintes, decidiu-se julgar improcedente o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela autora, por se entender não se verificar uma situação de litisconsórcio necessário activo, procedeu-se à prolação de despacho saneador, no qual se julgou também improcedente a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária arguida pelos réus, aferindo-se pela verificação da totalidade dos pressupostos processuais. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, conforme emerge das actas respectivas. Seguiu-se a sentença que terminou com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se: a). Declarar e reconhecer que a autora e a herança do seu falecido marido são donos e legítimos possuidores do prédio acima melhor identificado em 2) e 6) dos factos provados e do qual faz parte integrante a parcela de terreno melhor identificada em 3) dos factos provados, condenando-se os réus a reconhecer tal direito de propriedade; b). Absolver os réus do demais peticionado pela autora; c). Absolver a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pelos réus. * Custas a cargo da autora – cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Inconformada recorre a autora terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição): a) Recurso da matéria de facto: 1- Foi aceite por ambas as partes do litígio, que suas parcelas de terreno, ou seja, quer a parcela de terreno da Autora, quer a parcela de terreno dos Réus que está em litígio (leito do caminho), pertenciam ao mesmo dono, neste caso, aos senhores A. P. e R. L.. 2- Também está aceite pelas partes, que a última parcela de terreno a ser vendida, pelos proprietários originários, foi efetivamente a parcela de terreno referente ao leito do caminho, e que foi vendida aos Réus. 3- Acontece que, quando em 1980, os proprietários originários venderam a parcela de terreno de 520 m2, ao falecido marido da Autora, ficou expressamente consignado na declaração de venda (junta com a petição inicial), que a parcela de terreno que veio a ser posteriormente vendida aos Réus em 1999 (leito do caminho), era destinada a caminho (cf. ponto 3 dos factos provados). 4- Resulta do auto de inspeção ao local de fls., que esta parcela de terreno está situada a um nível mais alto do terreno da casa de habitação da A. cerca de 3 metros; 5- E, ainda que, pelo terreno da dita casa (prédio urbano descrito em 2 dos factos provados) não é possível o acesso de carro de bois, trator ou carrinho de mão, mas só a pé por quantidade avultadas de escadas. 6- O acesso de carro, trator ou carrinho de mão a tal parcela de terreno sempre foi feito pelo caminho com que confrontava a norte, que era o mesmo que o dono primitivo A. P. acedia a tal parcela, antes de a vender à A. e seu marido. 7- Ou seja, antes de vender a dita parcela de 520m2 à A. e seu falecido marido (ano de 1984) acedia à mesma pelo dito caminho, de 4 metros de largura, conforme refere a declaração, pois esta fazia parte da Sorte de Mato ... (Veja-se a declaração outorgada pelos primitivos donos da Sorte de Mato ... onde refere a existência do caminho e da sua largura). 8- Ora, a A. e seu falecido marido escavaram e arrotearam a aludida parcela de terreno, construíram cortes e galinheiros, como se pode constatar das fotos juntas ao auto de inspeção ao local, sendo certo que, para o efeito, tiveram de contratar máquina caterpilar para o desaterro/escavação, bem como de levar os materiais, tijolos, cimento e areia. 9- Ora, existindo um caminho a norte, com a largura de 4 metros, e que pertencia à mesma pessoa, A. P., que lhe vendera a parcela, é lógico e das regras da experiência que a A. e seu falecido marido o tivessem feito por tal caminho (assim como o relataram e puderam confirmar as testemunhas). 10- Portanto, o caminho com 4 metros de largura a norte da parcela da A. e no limite norte de toda a Sorte de Mato ... existia (no ano de 1984, ano da venda da parcela à A.) e sempre existiu, aliás, consta da declaração outorgada pelos vendedores. 11- Quando em 1999, os proprietários originários (A. P.) venderam esta última parcela de terreno (leito do caminho) aos Réus, não ficou a constar na dita declaração de venda, que o caminho expressamente previsto e melhor identificado na declaração de venda efetuada ao falecido marido da Autora, terminava, se extinguia. 12- O que evidencia, que quando a parcela de terreno de 520 m2, foi vendida ao falecido marido da Autora em 1980, o caminho para essa parcela terreno já existia, sendo certo que, o mesmo nunca deixou de existir, ou foi extinto por qualquer forma. 13- Até a própria conduta dos proprietários originários, aliado às regras da experiência comum, demonstra claramente que, o aludido caminho aqui em discussão sempre existiu e servia todas as parcelas de terreno, tanto mais que, os proprietários originários de toda a Sorte de Mato ..., quando começaram a vender separadamente as parcelas de terrenos a distintos compradores, tiveram sempre o cuidado de deixar a menção expressa e discriminada da existência do aludido caminho nas declarações de venda, reservando-o, uma vez que sabiam que se não fosse esse caminho, não havia outro por onde pudessem passar para as demais parcelas de terreno que ainda lhe pertenciam. 14- O conflito, corte do caminho, já existe há muitos anos, mais de 10 anos - pois a ação intentada pela A. contra os primitivos donos é do ano de 2009, que correu termos no então 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, processo sumário nº 2009/07.4TBFAF, na qual foi proferida sentença a 14.12.2012, transitada em julgado a 06.02.2013, onde foi reconhecido à Autora o direito de servidão de passagem a onerar o prédio denominado Sorte de Mato … a favor do prédio da Autora, servidão essa com início no caminho público que liga ... à EN 207, com o comprimento de cerca de 50 metros e de largura, em parte, de 4 metros e, noutra parte, de 4,60 metros, implantado na referida Sorte de Mato .... 15- Aliás, face ao teor de tal sentença, que tem como objecto o mesmo leito do caminho de servidão, o mesmo prédio (Sorte de Mato ... (mesmo terreno que foi vendido aos RR em 1999), mas em que os RR. foram A. P. e mulher, que foram quem venderam tal parcela de terreno, onde se localiza o leito do caminho, aos agora RR. 16- Ocorre, no nosso entendimento força/autoridade do caso julgado da sentença proferida no âmbito do processo nº2009/07.4TBFAF, se repercute aos ora réus, que expressamente se invoca e do conhecimento oficioso. 17- A autoridade de caso julgado visa a tutela do prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objeto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta. 18- Assim, tendo a Autora obtido uma sentença declaratória do reconhecimento do direito de servidão no processo nº 2009/07.4TBFAF, verifica-se no caso em apreço, a autoridade de caso julgado, uma vez que o conteúdo do direito de servidão foi concretamente esgrimido e decidido naquela ação, pelo que tais factos deveriam ser considerados provados e a presente ação ser julgada procedente por provada. 19- Verifica-se, pois, que, muito embora as partes sejam diferentes (agora são os compradores da mesma parcela de terreno), no que concerne à servidão propriamente dita, o objeto do processo anterior (ação nº 2009/07.4TBFAF) engloba integralmente o objeto do presente processo, existe entre os dois, de modo manifesto, uma relação de dependência. 20- Ou seja, aquela sentença (os fundamentos de facto que a determinaram) condicionam decisivamente a apreciação da pretensão que foi deduzida pela A. nestes autos, mormente sob os pedidos formulados sob alíneas b) a e); 21- A força e autoridade do caso julgado atinente à sentença proferida no proc. nº 2009/07.4TBFAF, que abrange tanto a parte decisória como os fundamentos de facto e de direito que constituíram pressupostos da decisão, condiciona a apreciação da pretensão formulada nestes autos e elencadas sob os pedidos aduzidos em b) a e); 22- Neste sentido, ocorre força e autoridade de caso julgado relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas sob alíneas b) a e), pelo que devem ser considerados procedentes, e a ação procedente, o que expressamente se invoca. 23- Mesmo que assim não se entenda, o que só se admite por mera hipótese académica, a recorrente, insurge-se quanto à matéria de facto dada como não provada, constante nas alíneas a), c), d), e), f), g), i), j), k9, l), m), n), p), q), r), s), t), u), v), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh) e ii), que deveria passar a figurar da factualidade dada como provada. 24- No caso sub judice, e salvo opinião em contrário, a douta decisão recorrida privilegia em demasia o depoimento das testemunhas arroladas pelos Réus, em detrimento das testemunhas arroladas pela Autora, quando de uma análise cuidada da prova e interpretando-a segundo as regras da experiência comum, se impõe claramente decisão diversa. 25- No que diz respeito à matéria vertida nas alíneas a), c), e n), contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, que afirma que não é possível retirar do teor literal dos documentos juntos (declarações de venda juntas com a petição inicial e com a contestação) tais factos, entendemos ser possível essa mesma conclusão. 26- Aliás, para ver que assim é, basta atentar nas plantas que foram juntas aos autos, pois, a norte da parcela de terreno adquirida em 1984 pela A. e seu falecido marido consta exatamente o leito do caminho. 27- Por outro lado, ainda que do teor literal não conste expressamente a designação “extremas”, a verdade é que, à luz do homem médio, quando nas ditas declarações surge a referência “juntar”, facilmente se extrai a conclusão que estas parcelas de terrenos que vieram posteriormente a comprar aos proprietários originários, foram para retificar extremas dos seus prédios que já possuíam anteriormente. 28- Acresce que, na declaração de venda efetuada ao falecido marido da Autora, verifica-se uma referência expressa ao caminho “(…) o caminho ao Norte tem, em parte 4 metros de largura e noutra parte 4,60 que é, dos vendedores”, o que, de acordo com as regras da experiência comum, só pode querer significar que os proprietários originários, ao fazerem tal menção quiseram salvaguardar, a serventia por esse caminho, para a aludida parcela de terreno que estavam a vender e expressamente declarar que, apesar da serventia, o terreno lhes pertencia. 29- Aliás, nem sequer faz sentido outra conclusão, quando devido ao desnível que existe entre os terrenos (logradouro da casa e parcela adquirida), que o próprio Tribunal recorrido viu presencialmente, aquando da inspeção judicial ao local, a Autora não tem como passar para esse mesmo terreno, com tratores, máquinas ou carrinho de mão, se não for pelo dito caminho. 30- Outrossim, a factualidade dada como não provada, de d) a m), e p) a gg), deveria ser dada como provada, desde logo, pela análise da prova testemunhal ouvida em audiência de julgamento. 31- Cumpre-nos, porém, esclarecer que, dada a extensão da factualidade, nos escusamos a estabelecer uma correspondência direta, de cada factualidade posta em crise (ponto por ponto), com cada um dos meios de prova que vamos indicar, uma vez que é evidente a conexão existente entre toda a factualidade ora impugnada, e à forma como os depoimentos das testemunhas se interligam entre si. 32- A testemunha A. D., tratorista, prestou um depoimento sereno, objetivo e credível, podendo atestar na própria pessoa, a existência do aludido caminho, e a serventia da Autora, uma vez que, no exercício da sua profissão lhe prestou serviços, nomeadamente por volta do ano de 2000, efetuou o desaterro, tendo para o efeito passado pelo aludido caminho com a máquina (retroescavadora), e mais tarde em 2004, voltou a passar pelo mesmo caminho com o trator, para levar materiais para fazer o muro e uns anexos no prédio da Autora (corroborando a sua versão com faturas que mostrou ao Tribunal dos materiais)([00:07:11 a 00:07:34] e [00:10:01 a 00:11:43]). 33- Esta testemunha, confirmou que quando passou com a máquina, ou seja, por volta do ano de 2000, o dito caminho estava trilhado e bem visível, não existindo quaisquer pinheiros, sendo certo que por essa altura, o Sr. A. P., nunca lhe disse que não podia passar lá, ou impediu a sua passagem ([00:15:57 a 00:16:56]); 34- Por sua vez, a testemunha C. M., muito embora seja filha da Autora, prestou um depoimento claro, escorreito, e desprovido de qualquer interesse na causa. 35- Esta testemunha confirmou a existência de um desnível na frente da casa da Autora (que, aliás, foi confirmado pelo Tribunal recorrido aquando da inspeção judicial ao local), o que impossibilita a sua passagem, através de carro, trator ou carrinho de mão, se não pelo aludido caminho. 36- Além disso, recordou as vezes que o Sr. A. D. se deslocou ao terreno dos seus pais, afirmando ter visto passar o trator no caminho quando foram transportados os materiais, o que já não pode confirmar relativamente à máquina (o que sejamos sinceros, seria mais fácil ter dito para ajudar a sua mãe na causa, apenas relatou com seriedade o que viu), daí reforçar a autenticidade do seu depoimento ([00:06:05 a 00:07:13]). 37- Aliás, esta testemunha, em momento algum procurou ludibriar o Tribunal recorrido, afirmando que a sua mãe, apenas utilizava o caminho quando precisava, e que o fazia sobretudo com carrinho de mão, que era o que utilizava mais, porque não tinham carro de bois, afiançando que nunca ninguém se opôs à sua passagem, tendo ainda referido, que presenciou conversas, onde o Sr. A. P. dizia aos seus pais que o caminho era dos três, ou seja, da D. E. P., da Autora, e da sua irmã AN. ([00:14:01 a 00:14:50]); 38- Também a testemunha N. M., filha da Autora, corroborou a versão das anteriores testemunhas, nomeadamente da passagem do trator pelo dito caminho, e esclareceu ainda que passavam por aquele caminho, a pé e de carrinho de mão, sempre à vista de toda a gente, e sem que ninguém se opusesse. 39- De igual modo, afiançou ter assistido a conversas entre o seu falecido pai, e o Sr. A. P., onde este último garantia que o caminho era de serventia para os três terrenos, sendo certo que, o seu falecido pai garantia que só havia adquirido o terreno para o cultivar, pelo que se não tivesse o acesso pelo aludido caminho, esse terreno deixaria de ter a utilidade que daí queria retirar, e nunca teria interesse no mesmo ([00:11:45 a 00:14:02]); 40- Por sua vez, a testemunha L. C., vizinho das partes em litígio (que não tem qualquer desavença ou inimizade com os Réus), relatou de forma séria e credível, as caminhadas que muitas vezes fazia com o Sr. A. S., falecido marido da Autora, pelo aludido caminho ([00:05:03 a 00:05:35]); 41- Por último, o depoimento da testemunha M. T. (sem qualquer desavença com os Réus), revela-se também ele importante, visto que se trata de uma pessoa que sempre viveu na Rua de ..., e que assegurou ter visto a Autora passar várias vezes com o carrinho de mão pelo aludido caminho, bem como os tratores para as obras que foram efetuadas no terreno da Autora, sendo certo que, a mesma garante que o aludido caminho era trilhado e bem visível. Esta testemunha atestou, além do mais, que a Autora sempre passou pelo aludido caminho, até ao dia que o mesmo foi tapado pela D. E. P. ([00:04:43 a 00:06:08]). 42- Clarificou ainda, que na altura em que a Autora passava não existiam pinheiros, e que estes surgiram muito mais tarde, revelando ainda que, o caminho se estendia até ao terreno da irmã da Autora, o que se afigura coerente com a tese defendida pelas filhas da Autora, sobre as conversas que ouviram entre o Sr. A. P. e o seu falecido pai, onde aquele dizia que o caminho era para os três terrenos, ou seja, para a D. E. P., para a Autora, e para a sua irmã AN. ([00:07:00 a 00:07:58]); 43- Face ao exposto, verificamos que os depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora são idóneos a demonstrar a existência do leito do caminho, trilhado e calcado, visível, que sempre foi usado pela Autora, quer a pé, quer com carrinho de mão, quer com tratores, sempre à vista de toda a gente, e sem a oposição de ninguém, o que só veio a acontecer, depois de a D. E. P. ter tapado o caminho à Autora, arrogando-se proprietária dessa parcela de terreno. 44- Em contrapartida, o depoimento das testemunhas arroladas pelos Réus, são todas elas testemunhas duvidosas e calculistas, já que se tratam todas elas de pessoas que estão de relações cortadas com a Autora, e que ao longo de todo o seu discurso, sempre utilizaram expressões de negação a tudo o que lhes era questionado, de “nunca vi”; “nunca passou”; “não podia”. 45- No caso da testemunha R. L., que era proprietária originária de toda a Sorte de Mato ..., é evidente que tem um interesse direto na causa, visto que, foi esta senhora juntamente com o seu marido (A. P.), que venderam aos Réus esta última parcela de terreno, quando sempre afirmaram e inclusive deixaram bem patente nas declarações de venda, de que essa parcela de terreno se destinava a caminho, pelo que agora, vem dizer o dito por não dito. 46- Também, o depoimento da testemunha A. P. é desprovido de qualquer razão de ciência jurídica, desde logo, porque questionado sobre se alguma vez viu passar a Autora com mato ou materiais para a sua corte pelo aludido caminho, o mesmo negou perentoriamente, sendo certo que, depois acabou por confirmou que nunca viu, porque também não podia ver, já que como o próprio admitiu, trabalhava durante a noite e dormia durante o dia ([00:22:51 a 00:23:20]); 47- A referida testemunha apresentou ao longo do seu discurso outras incoerências, quando garantiu que não era possível passar pelo aludido caminho porque existiam pinheiros de grande dimensão, porém, quando questionado sobre a existência ou não de malha sol no aludido caminho, disse que achava que não, embora não pudesse garantir, até porque não ia para aqueles lados ([00:25:23 a 00:25:33]); 48- Ora, a testemunha mentiu claramente a este Tribunal, pois se não passava para os lados do caminho, também não lhe era possível ver os pinheiros. 49- Por outro lado, o depoimento da testemunha J. C., que já havia prestado declarações no âmbito de um processo crime que decorreu entre as partes por a D. E. P. ter tapado o caminho à Autora, apresenta incongruências evidentes, desde logo, porque neste processo afirmou que viu o Sr. A. D. cortar 7 ou 8 árvores, quando no processo crime, garantiu ser só uma, e quando alertada para tal facto, afirmou que tais declarações eram falsas, garantindo inclusive que a Autora nunca lá tenha passado, quando o processo crime foi precisamente por a Autora lá passar ([00:12:57 a 00:13:36]); 50- Ora, esta testemunha não merece qualquer credibilidade, quando diz uma coisa num processo, e depois vem dizer outra totalmente diferente, e ainda tem a ousadia de por em causa a idoneidade do tribunal. 51- Acresce que, todo o seu depoimento se desenrola nos mesmos termos do prestado pelo seu marido (A. P.), negando qualquer passagem da Autora pelo caminho, mas afirmando posteriormente que nem sequer ia para lá, o que nos permite duvidar ainda mais do seu depoimento, sobretudo quando garantiu existirem penedos no caminho, mas disse não saber se a Autora cultivava e se tinha cortes. 52- Por último, o depoimento da testemunha AN., irmã da Autora, não merece a relevância do Tribunal, visto que a mesma referiu que, aquando do desaterro, a Autora mandou uma das suas filhas pedir-lhe para o Sr. A. D. passar com o trator no seu terreno, e que foi por lá que o mesmo passou. 53- Ora, isto é completamente falso, sabendo nós e o Tribunal recorrido, que naquela altura a Autora e a sua irmã AN., estavam de relações cortadas, e sobretudo porque contraria frontalmente o depoimento do Sr. A. D., que não tem qualquer interesse na causa, que prestou um depoimento sereno e isento de contradições, onde referiu ter passado com o trator para transportar os materiais, pelo caminho aqui em litígio. 54- Acresce que, o seu depoimento é ainda refutado de forma irrefutável, pelo depoimento de C. M. que, no dia em que prestou declarações, trazia consigo o cartaz que foi colocado pelo seu tio, marido da D. AN., aquando das obras que decorreram, de que ninguém passava pelo seu terreno. ([00:26:49 a 00:28:01]); 55- Acresce que, a testemunha AN., durante todo o interrogatório, fugia claramente às questões que não lhe interessavam responder, dizendo a expressão por mais do que uma vez “a minha cabeça não dá para mais”, o que nos causa estranheza, pois relativamente aquilo que lhe interessava tinha uma mente sã. 56- Ademais, todas as suas declarações foram prestadas de forma ríspida, demonstrando a inimizade que tem com a Autora, ao ponto de a própria Mma Juiz “a quo” a dada a altura da audiência de julgamento, ter tido a necessidade de interromper o interrogatório, e adverti-la para o facto de responder de forma ponderada, até porque o seu comportamento, denotava que as suas respostas estavam a ser influenciadas pela relação controversa que tinha com a sua irmã. 57- Acresce que o depoimento de tais testemunhas arroladas pela Ré é contrariado com a douta sentença do processo nº 2009/07.4TBFAF, o que as descredibiliza, pois no aludido processo foi dado como provados factos que contrariam frontalmente o que as testemunhas arroladas pela Ré tentaram negar. 58- Quanto à inspeção judicial feita local, apenas tecer um mero reparo, já que a atual inexistência de sinais visíveis e permanentes do trilho, e indo de encontro ao que foi afirmado pela testemunha M. T., prende-se com o facto de a Autora ter sido privada de passar pelo aludido caminho há muitos anos – atente-se o nº do processo da ação anterior - nº 2009/07.4TBFAF, depois de ter sido colocada a vedação do mesmo, sendo certo que, os pinheiros agora existentes nesse mesmo caminho, não existiam quando a Autora por lá passava, e só posteriormente a isso, é que os mesmos cresceram, face ao impedimento de lá passar. 59- Já no que respeita à matéria constante das alíneas hh) e ii) dos factos não provados, deveria passar a constar da factualidade dada como provada, uma vez que a mesma resulta dos depoimentos das duas filhas da Autora, C. M. e N. M.. ([00:30:46 a 00:31:00] e [00:18:01 a 00:18:36]); 60- Estes depoimentos, demonstram claramente a tristeza e o desgaste emocional da Autora, com o facto de não poder aceder ao terreno, e de no mesmo não poder cultivar, pois sem o acesso pelo aludido caminho, fica completamente vedada essa possibilidade à Autora, sendo certo que, sempre foi intenção da Autora e do seu falecido marido, cultivar esse terreno. 61- Por tudo o exposto, as alíneas a), c), d), e), f), g), i), j), k9, l), m), n), p), q), r), s), t), u), v), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh) e ii), mereciam a resposta de PROVADAS. b) Recurso da matéria de direito: 62- Mesmo que não se entenda pela alteração da matéria de facto, o certo é que ação deveria ser julgada procedente por provada. 63- As servidões, definem-se, nos termos do art. 1543º, do Código Civil, como o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia. 64- As servidões prediais podem ser constituídas por via contratual, por testamento, usucapião e destinação do pai de família – art. 1547º, nº1, do Código Civil. i. Da existência de servidão por destinação de pai de família 65- A constituição da servidão por destinação do pai de família pressupõe o concurso dos seguintes requisitos essenciais: que os dois prédios ou as duas frações do mesmo prédio tenham pertencido ao mesmo dono; relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fração a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes (destinação); separação dos prédios ou frações em relação ao domínio, (separação jurídica), e inexistência de qualquer declaração, no respetivo documento, contrária à destinação (art. 1549º do Código Civil). 66- No caso dos autos resultou provado que, quer os prédios adjudicados à A. e ao seu falecido marido, quer os prédios adjudicados aos Réus, pertenciam aos mesmos donos, A. P. e R. L. (cf. facto provado em 9). 67- Também resultou provado nos pontos 10) e 11) – que correu termos no então 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe a ação de processo sumário nº 2009/07.4TBFAF, instaurada por M. L. (ora autora) contra A. P. e R. L., na qual foi proferida sentença a 14.12.2012, transitada em julgado a 06.02.2013, onde resultaram provados entre outros, que a partir da data da declaração de venda, ou seja, a partir de 13 de Agosto de 1984, a A. e o seu falecido marido, bem como esta e depois a herança daquele, entraram na posse daquele terreno cujo acesso sempre foi feito através do dito caminho, com comprimento de 50 metros e de largura, em parte, de 4 metros e, noutra parte, de 4,60 metros, implantado na referida Sorte de Mato .... 68- Ademais, resultou também provado nessa mesma ação que, o caminho tinha leito próprio e bem definido, trilhado e calcado, que a autora e a herança já vêm utilizando há mais de 15 e 20 anos, para passar a pé, com animais e veículos de tração animal e mecânica, vindo da via pública para o seu dito prédio e vice-versa, conservando-o e reparando-o, tapando os buracos e cortando a erva que nele cresce, retirando dele as demais utilidades que lhe são inerentes, o que tudo sempre fizeram à vista e com conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, convencidos que sempre estiveram no exercício pleno e exclusivo do seu direito de servidão sobre o dito caminho. 69- Aliás, o mesmo resulta dos depoimentos das testemunhas A. D., C. M., N. M., L. C., e M. T., que corroboram a douta factualidade dada como provada, na douta ação com processo nº 2009/07.4TBFAF. 70- Para que se tenha constituído a servidão de passagem, tal como pretendido pela A., por destinação de pai de família, necessário se torna apenas que não tenha havido declaração em contrário, no documento que titula a separação dos prédios (isso mesmo se retira da declaração outorgada pelo vendedor A. P.). 71- Compulsada a respetiva declaração de venda, não existe na mesma qualquer declaração em contrário à constituição da dita servidão, nesse sentido, antes pelo contrário, é feita expressamente a menção à existência do aludido caminho, pelo que, a servidão terá de se dar como constituída, à data da separação dos prédios. 72- Em face deste reconhecimento, terão os Réus de repor a servidão, nos termos em que a mesma existia, retirando do seu leito a vedação, pedras e quaisquer outros objetos, deixando-o completamente livre e devoluto de coisas, o que se determina. Mesmo que assim não se entenda, ii. Da existência de servidão de passagem por usucapião 73- A constituição da servidão por usucapião repousa na posse (artigo 1287.º do CC), e esta carece de ser caracterizada, além do mais, pela boa fé ou má fé, que consiste na ignorância de lesar direito alheio (artigo 1260.º, nº 1 do CC), pela pacificidade (artigo 1261.º do CC.) e pela publicidade (art.º 1262.º do CC). 74- No caso, compulsada a matéria de facto dada como provada, na ação de processo sumário nº 2009/07.4TBFAF, por nós já acima referida, e que nos escusamos a voltar a repetir, resulta de forma inequívoca a constituição da servidão de passagem por usucapião, uma vez que resultou provada a utilização pela Autora e pela referida herança do aludido caminho, há mais de 15 e 20 anos, à vista e com o conhecimento de todos, sem qualquer oposição ou interrupção. 75- E não se venha dizer, que o facto de a Autora não passar pelo aludido caminho, com tanta frequência, desde a morte do seu falecido marido, nomeadamente com carros ou tratores, significa que a mesma tenha deixado de exercer a posse sobre o mesmo (não se alegou o não uso durante 20 anos), pois se não o fez, foi porque não teve necessidade de o fazer, sendo certo que só deixou de lá passar, quando efetivamente os Réus taparam o caminho. 76- Deverá assim, proceder o pedido da declaração da constituição da servidão de passagem, pela via da usucapião. iii. Do pedido de danos morais 77- Como decorre do art.483º/C.C., a obrigação de indemnização implica que o comportamento ilícito e culposo do agente seja causa dos danos sofridos, ou seja, que haja um nexo de causalidade entre o facto e o dano. 78- No caso dos autos, resultou provada a violação do invocado direito de servidão de passagem, por parte dos RR., desde logo, pela factualidade dada como provada, na ação de processo sumário nº 2009/07.4TBFAF, e que vem agora corroborada na presente ação pelo depoimento das testemunhas arroladas pela Autora. 79- Sendo certo que, os danos psicológicos sofridos pela Autora, são consequência direta e necessária, da conduta dos RR. que privaram a Autora, do direito de servidão de passagem, ao colocarem a vedação. 80- Pelo que, o pedido indemnizatório formulado pela Autora, quanto aos danos não patrimoniais sofridos, deve, necessariamente, proceder. iv. Da sanção pecuniária compulsória cuja fixação é pretendida pelos autores 81- A sanção pecuniária compulsória (art.829º-A do CC), tem como fim específico o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição, da sua negligência, constrangendo-o a obedecer à decisão condenatória. 82- No caso dos autos, resultou provada a existência do alegado direito de servidão de passagem a favor do prédio da A., que foi decretado na ação de processo sumário nº 2009/07.4TBFAF, pelo que, é evidente que os RR. violaram o direito da A., sendo, pois, caso de condenar na sanção pecuniária compulsória peticionada. Assim, 83- A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, violou, frontalmente, o disposto nos artºs. 483º, 487º, nºs 1 e 2, 496º, 562º, 563º, 829º-A, 1260º, nº1, 1261º, 1262º, 1287º, 1543º, 1547º, nº1, 1549º, todos do CC. 84- Pelo que, deve ser proferido douto acórdão que revogando a sentença recorrida, julgue a ação totalmente procedente, por provada. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se em consequência a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que, julgue a ação totalmente procedente, por provada com as legais consequências. Assim se decidindo farão V.a.s. Exas Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA! Os réus contra-alegam apresentando as seguintes conclusões: I - A decisão recorrida resolveu as dúvidas, em conformidade com o critério de repartição do ónus da prova previsto no artigo 3420 do C. Civil, de acordo com o princípio do artigo 4140 do C. P. Civil. II - A matéria de facto não provada sob os pontos a), c), d), e), f), g), i), j), k), 1), m), n), p), q), r), s), t), u), v), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh) e ii) foi bem decidida pela douta sentença recorrida, em harmonia com a demais matéria de facto decidida e não impugnada, com subordinação ao princípio da livre apreciação da prova e sopesando, de forma crítica e ponderada, todos os meios de prova produzidos, por documentos, inspecção judicial e depoimentos testemunhais, que se traduzem em várias horas de gravação, onde se diluem os excertos transcritos, em oposição com toda a restante prova produzida, como resulta da própria fundamentação da sentença recorrida, resolvendo as dúvidas de acordo com o princípio do artigo 4140 do C. P. Civil. III - De todo o modo, a Relação, nos termos do número 1 do artigo 6620 do C. P. Civil, só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa e esse não é manifestamente o caso dos autos. IV - Não se provando, como não se provou, a matéria de facto consubstanciadora do pedido da Autora, bem andou o douto Tribunal recorrido ao julgar improcedente o pedido. v - Aliás, a recorrente não cumpre sequer o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, o que acarreta a rejeição do recurso, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 6400 do C. P. Civil. VI - A douta sentença recorrida, na parte que os Autores impugnam, encontra-se manifestamente bem fundamentada, sendo assim, formal e materialmente, uma sentença justa e equitativa, quer quanto à decisão de facto, quer quanto à sua subsunção jurídica. Nestes termos, e nos melhores de direito, que este Venerando Tribunal proficientemente suprirá, deve negar-se provimento ao recurso, assim se confirmando a douta sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, subindo imediatamente e nos próprios autos com efeito devolutivo - cf. artigos 629.º, n.º 1, 630.º, este a contrario sensu, 631.º, n.º 1, 638.º, n.ºs 1 e 7, 641.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, alínea a), 645.º, n.º 1, alínea a), e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil. *** II. ÂMBITO DO RECURSO.Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem as seguintes as questões a apreciar: - a sentença transitada em julgado e proferida no âmbito da anterior acção de processo sumário n.º 2009/07.4TBFAF, instaurada por M. L. (ora autora) contra A. P. e R. L. constituiu caso julgado obstativo do conhecimento de mérito da presente acção. - Erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto e como questão prévia: observância por parte dos recorrentes do ónus de alegação e especificação a que alude o artigo 640º do CPC e em caso negativo, consequente rejeição de tal reapreciação; - Erro na aplicação do direito, como consequência da pugnada alteração da decisão da matéria de facto; ** III.FUNDAMENTAÇÃOOS Factos: Na decisão recorrida foram considerados provados e não provados os seguintes factos: 1) O marido da autora, A. S., faleceu em .. de … de 1999, sendo a autora meeira e herdeira do seu falecido marido, cuja herança já foi aceite pela autora e pelas demais herdeiras (filhas) e ainda se mantém ilíquida e indivisa, cabendo a sua administração à autora na qualidade de cabeça-de-casal. 2) Faz parte do acervo hereditário da herança aberta por óbito de A. S. o seguinte prédio: - Casa de rés-do-chão e andar com logradouro – Norte, caminho de consortes; Sul, L. M., M. L. e A. L.; Nascente, caminho público, L. M. e M. L.; Poente, V. M., tal como descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo .... 3) Em 13 de Agosto de 1984, A. P. e R. L. declararam vender ao falecido A. S., 520 m2 (quinhentos e vinte metros quadrados) de terreno na parte sobrante do lado norte da Sorte de Mato ..., terreno este para juntar ao terreno da casa do comprador do lado norte, a confrontar do norte com caminho dos vendedores, sul com o comprador, nascente e poente com a parte restante dos vendedores do terreno, este já demarcado, o caminho a norte tem, em parte, 4 metros de largura e, noutra parte, 4,60 metros que é dos vendedores, declarando ainda que já estavam pagos, conforme resulta do teor do documento junto aos autos a fls. 13 – verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4) A partir da data daquele documento, ou seja, a partir de 13 de Agosto de 1984, aquele falecido e a autora, bem como esta e depois a herança daquele entraram na posse daquele terreno, procedendo à sua escavação, arroteamento e fertilização e nele têm vindo a plantar couves, hortaliças, árvores de fruto, a segar erva e a colher os frutos, nele roçando mato, esgalhando lenhas e cortando madeiras, dando-o de arrendamento e recebendo as respectivas rendas, fazendo obras e benfeitorias, mormente um alpendre, e pagando os respectivos custos. 5) O que tudo sempre têm feito à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre tal parcela de terreno, como parte integrante do seu mencionado prédio urbano. 6) Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º ..., o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar com logradouro, sito em ..., freguesia de ..., concelho de Fafe, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ..., aí constando que confronta do norte com caminho de consortes, do sul com L. M., M. L. e A. L., do nascente com caminho público, L. M. e M. L. e do poente com V. M., cuja aquisição aí se mostra registada a favor de C. M., M. L. e N. M., em comum e sem determinação de parte ou direito, através da Ap. 529 de 2014/09/23, tendo como causa dissolução da comunhão conjugal e sucessão, conforme resulta do documento junto aos autos a fls. 12 – verso a 13, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7). Por sua vez, os réus são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio urbano, em comum e sem determinação de parte ou direito: - Casa de rés-do-chão e andar, área coberta de 74,80 m2, anexo 40m2 e, logradouro. Norte – caminho de consortes; Sul – L. M., M. L., e A. L.; Nascente – caminho público, L. M. e M. L.; e Poente – V. M., descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º … e inscrito na matriz urbana sob o artigo …, conforme resulta do documento junto aos autos a fls. 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8). Em 18 de Janeiro de 1980, A. P. e mulher R. L. declararam vender a A. R. e esposa (ora ré E. P.), 578 m2 (quinhentos e setenta e oito metros quadrados) de terra inculta a destrinçar da Sorte do Mato ... que sita no lugar de ..., terreno este que foi para juntar à casa dos compradores, conforme resulta do documento junto aos autos a fls. 40 – verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 9) A. P. e R. L., primitivos proprietários de toda a Sorte de Mato ..., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrita na matriz sob o artigo ..., decidiram vender a aludida Sorte, mas desmembrando-a em loteamentos, e vendendo separadamente esses mesmos lotes de terreno a pessoas distintas, designadamente, a parcela de terreno descrita em 3) à ora autora e seu falecido marido e as parcelas de terreno descritas em 7) e 8) à ora ré E. P. e seu falecido marido. 10). Correu termos no então 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, a acção de processo sumário n.º 2009/07.4TBFAF, instaurada por M. L. (ora autora) contra A. P. e R. L., na qual foi proferida sentença a 14.12.2012, transitada em julgado a 06.02.2013, conforme consta da certidão junta aos autos a fls. 168 a 180, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11). Na dita sentença consideraram-se provados os seguintes factos: “a. Em 13 de Agosto de 1984, os réus declararam vender ao Sr. A. S., casado, residente no Lugar de ..., da referida freguesia de ..., 520 m2 (quinhentos e vinte metros quadrados) de terreno na parte sobrante do lado norte da SORTE DE MATO ..., sita no dito Lugar de ..., freguesia de ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º ..., inscrita na matriz sob o artigo ..., terreno esse para juntar ao terreno da casa do comprador do lado norte, a confrontar do norte com caminho dos vendedores, do sul com o comprador, do nascente e poente com a parte restante dos vendedores do terreno, este já demarcado, o caminho ao norte tem, em parte, 4 metros de largura e, noutra parte, 4,60 metros que é dos vendedores, declarando ainda que já estavam pagos. b. Aquele Senhor A. S. é o Senhor A. S., casado que foi com a autora e falecido em 24 de Abril de 1999, conforme resulta do teor dos documentos que se juntam. c. A partir da data daquele documento, ou seja, a partir de 13 de Agosto de 1984, aquele falecido e a autora, bem como esta e depois a herança daquele, entraram na posse daquele terreno, cujo acesso sempre foi feito através do dito caminho. d. Sendo certo que procederam à sua escavação, arroteamento e fertilização. e. E nele têm vindo a plantar couves, hortaliças, árvores de fruto, a cegar erva e a colher os frutos, a fazer obras, benfeitorias, pagando os respectivos custos. f. O que tudo sempre têm feito à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre tal parcela de terreno, como parte integrante do mencionado prédio urbano. g. Para acesso àquele terreno e à casa, de que passou a ser parte integrante, a autora e a herança do seu falecido marido dispõem de um caminho, com início no caminho público que liga ... à EN 207, a norte daquela parcela, com o comprimento de cerca de 50 metros e de largura, em parte, de 4 metros e, noutra parte, de 4,60 metros, implantado na referida SORTE DE MATO .... h. Caminho esse com leito próprio e bem definido, trilhado e calcado. i. E que a autora e a referida herança vêm utilizando há mais de 15 e 20 anos, para passar a pé, com animais e veículos de tração animal e mecânica, vindo da via pública para o seu dito prédio e vice-versa. j. Conservando-o e reparando-o, tapando os buracos e cortando a erva que nele cresce, retirando dele as demais utilidades que lhe são inerentes. k. O que tudo sempre têm feito à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de servidão sobre o dito caminho, a favor do seu descrito prédio e a onerar o mencionado prédio dos réus.”. 12). Mais se decidiu, na mesma sentença: “a) Declarar e reconhecer o direito de propriedade da autora e da herança do seu falecido marido sobre o prédio declarado vender pelos réus e melhor descrito na alínea a) dos factos provados; b). Declarar e reconhecer o direito de servidão de passagem a onerar o prédio denominado Sorte de Mato ... a favor do prédio aludido na alínea a) deste dispositivo, servidão essa melhor descrita na alínea g) dos factos provados; c). Condenar os réus a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra aqueles direitos; d). Condenar os réus nas custas do processo – art. 446.º, n.º 1, do C.P.C.”. . FACTOS NÃO PROVADOS Resultaram não provados os seguintes factos com interesse para a decisão: a). Nos termos do documento junto a fls. 13 - verso (declaração de venda) o terreno adquirido pelo falecido marido da autora destinava-se a rectificar extremas do prédio urbano daquele, devendo continuar com o caminho que já era dos declarantes, ou seja, da Sorte de Mato .... b). Veio agora a autora a ter conhecimento da venda referida em 8) dos factos provados. c). Nos termos do documento junto a fls. 40 – verso (declaração de venda) o terreno adquirido pelo agora falecido A. R. e pela sua esposa, destinava-se a rectificar extremas do prédio urbano daqueles. d) Os anteriores proprietários, da Sorte de Mato ..., os senhores A. P. e R. L., para acederem, quer a pé, quer com carros de bois e mecânica, tractores, ao interior da dita Sorte dispunham de um caminho com início no caminho público que liga ... à E.N. 207, situado a nascente da aludida Sorte, entrava na mesma no seu limite norte, com largura, em parte, de 4 metros e outra parte, de 4,60 m, e com o comprimento de mais de 50 metros, sempre no limite norte da dita Sorte. e). Sendo certo que, ao longo de todo o seu trajecto, o leito do caminho encontra-se trilhado, calcado, visível e permanente. f). Resultando o trilho do seu leito pela passagem a pé das pessoas, das patas dos animais e dos rodados dos veículos de tração animal e mecânica. g). Sendo os anteriores proprietários, os senhores A. P. e R. L., que tapavam os buracos, derivavam a água e cortavam a erva que crescia no seu leito. i). Por ele passavam a pé, com animais, veículos de tração animal e mecânica a qualquer hora do dia, sempre que o desejassem, durante todo o ano, do caminho público para o seu prédio e vice-versa. j) O que por si e antepassados já faziam há mais de 20, 30 e 50 anos, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção. k). Sendo certo que, quando foram efectuadas as vendas das referidas parcelas quer ao marido da autora e a esta, quer ao marido da primeira ré e à própria, por parte dos senhores A. P. e R. L. (proprietários originários), provindas da Sorte de Mato ..., já existia aquele caminho implantado na dita Sorte de Mato .... l). Encontrando-se o mesmo trilhado, calcado e com o leito bem definido. m). Acresce que, ao tempo da separação (desmembramento da Sorte de Concelhô), conforme referido em 3) dos factos provados, para os autores, e em 8) dos factos provados, para os réus, não foi declarada nos respectivos documentos a sua extinção. n) Antes pelo contrário, pois aquando da venda da parcela referida em 3) dos factos provados à autora e ao seu falecido marido, os proprietários à data da Sorte do Mato ..., os senhores A. P. e R. L., declararam por escrito, datado de 13 de Agosto de 1984, que o acesso à parcela vendida, que passou a fazer parte integrante do prédio melhor descrito em 2) dos factos provados, seria efectuado pelo referido caminho já existente. o) A autora instaurou a acção referida em 10) dos factos provados, antes de ter conhecimento da venda mencionada em 8) dos factos provados. p) Para acesso ao prédio melhor descrito em 2) dos factos provados, mormente para parcela vendida pelos senhores A. P. e R. L., que fazia parte da Sorte de Mato ..., melhor descrita no artigo 3) dos factos provados, existe constituída uma servidão de passagem a pé, com animais, veículos de tração animal e mecânica de qualquer natureza, que se inicia junto ao caminho público que liga ... à E.N. 207, situado a nascente do prédio dos réus descrito em 8) dos factos provados, entra neste no seu limite norte/nascente (parcela vendida pelos senhores A. P. e R. L.), que fazia parte da Sorte de Mato ..., melhor descrita em 9) dos factos provados, segue no sentido nascente/poente, com a largura, em parte, de 4 metros e outra parte, de 4,60 m, e com o comprimentos de mais de 50 metros, sempre no seu limite norte da dita sorte, até alcançar aquele prédio descrito em 2) dos factos provados. q). Sendo certo que, ao longo de todo o seu trajecto, o leito do caminho encontra-se trilhado, calcado, visível e permanente. r). Resultando o trilho do seu leito pela passagem a pé das pessoas, das patas dos animais e dos rodados dos veículos de tração animal e mecânica. s). Sendo a autora e os herdeiros que tapam os buracos, derivam a água e cortam a erva que cresce no seu leito. t). Por ele passam a pé, com animais, veículos de tração animal e mecânica a qualquer hora do dia, sempre que o desejem, durante todo o ano, do caminho público para o seu prédio e vice-versa. u) O que por si e antepassados já fazem há mais de 20, 30 e 50 anos, à vista e com conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de servidão de passagem a favor daquele seu aludido prédio e a onerar o descrito prédio dos réus. v). Aliás, servidão que atravessa na sua totalidade e no limite norte a antiga Sorte de Mato ... melhor descrita em 9) dos factos provados e que face ao seu desmembramento, a servidão está implantada no prédio dos réus. w) E quando foram efectuadas as suas vendas - separação do domínio -, já existia aquele caminho para serventia do prédio da autora (parcela descrita em 3) dos factos provados) e a onerar os prédios dos réus (parcela descrita em 8) dos factos provados). x). Encontrando-se trilhado, calcado e com o leito bem definido. y) E ao tempo da separação não foi declarada nos respectivos documentos a sua extinção. z). Sucede que em meados de 2014, os réus, sem consentimento e contra a vontade dos autores, vedaram com rede o seu aludido prédio, mormente, o leito da servidão, quer no seu limite nascente, junto ao caminho público, que no seu limite poente, junto à entrada do prédio da autora e da herança. aa). Pelo que, com a descrita conduta dos réus, os autores viram-se privados do caminho supra descrito, para acederem ao seu prédio, não podendo transitar pelo mesmo a pé, com animais, carros de bois, veículos de tração animal e mecânica, de qualquer natureza. bb) E, consequentemente, os réus impedem a autora e os herdeiros de retirar daquele seu prédio o mato, a lenha, os produtos e os utensílios que guardam no alpendre e demais utilidades. cc). De tal forma que os réus têm vindo a impedir a autora e os herdeiros de passar no aludido caminho, por entenderem que o caminho lhes pertence, já que este se encontra implantado na parcela de terreno que lhe foi vendida pelos senhores A. P. e R. L., melhor descrita em 8) dos factos provados. dd). Todavia, saliente-se que o aludido caminho é, e sempre foi comum para toda a Sorte de Mato .... ee). De tal forma, que quando a Sorte de Mato ... foi desmembrada, e os declarantes (proprietários originários) venderam ao marido da autora a parcela de terreno de 520m2, automaticamente e inveteradamente que o aludido caminho acompanhou esta parcela, como servidão de passagem. ff) E a autora e herança não tem outro acesso à parte superior do terreno que adquiriu, parcela identificada em 3) dos factos provados, com veículos de tração animal e motores, se não pelo aludido caminho. gg). Sendo certo que o referido caminho sempre foi utilizado pelos senhores A. P. e R. L., e antepassados como a via de acesso para toda a Sorte de Mato .... hh) Com a descrita conduta dos réus, os autores sofreram, como ainda sofrem, tristeza, humilhação, vexame, perante a atitude prepotente e arbitrária dos réus, sentindo-se impotentes e revoltados, por não poderem evitar o impedimento “forçado” de acesso à mina e de poderem inspeccionar e acompanhar a água e o respectivo cano condutor, como o fizeram desde sempre. ii). Sendo certo que a conduta dos réus foi conhecida e comentada por um longo conjunto de pessoas da freguesia, o que despoletou expressões de troça, menosprezo, desrespeito, desconsideração e outras relativas às pessoas dos autores, causadoras de incómodo e mau estar social. Consigna-se que, além da factualidade absolutamente inútil para a decisão da causa, não foi levada em consideração a matéria conclusiva e/ou de direito alegada pelas partes. ** O Direito●. Caso julgado O caso julgado constitui uma excepção dilatória (artigo 577º alínea i) do Código de Processo Civil), que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artigo 576º nº 2 do Código de Processo Civil). A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, conforme resulta do artigo 580º do Código de Processo Civil. Quanto aos requisitos do caso julgado (e da litispendência) diz-nos o artigo 581º do Código de Processo Civil que: “1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” E, diga-se ainda, o que releva para efeitos de apreciação temporal do caso julgado, não é a decisão que se refere ao processo que foi intentado em primeiro lugar, mas a que primeiro transitar em julgado (cf. artigo 625º nº 1 do Código de Processo Civil). Refere Teixeira de Sousa in O objecto da sentença e o caso julgado material”, BMJ 325, pág.171 e sgs que “A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior. Dito de outro modo a exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas. Escreve Lebre de Freitas in Código de Processo Civil, Anotado, 2ª ed., pág.35 que “A excepção do caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida». Por seu turno, Teixeira de Sousa, in O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, 325º-178, escreve que «… o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente». Na jurisprudência, pode ver-se o Acórdão do STJ datado de 26.02.2019 proferido no processo nº 1684/14.8T8VCT.G1. S2 disponível in www.dgsi.pt em cujo texto se pode ler: Uma das tarefas primordiais do Estado de direito democrático é a garantia dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos seus princípios, e, por isso, o princípio da segurança jurídica e da protecção da segurança dos cidadãos aparece-nos como uma das traves mestras da manutenção da ordem jurídica. Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRPortuguesa e deve ser tido como sendo politicamente conformado, explicitando as valorações fundamentadas do legislador constituinte, assumindo-se como princípio classificador do Estado de Direito Democrático, o que implica um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado. Dentro de tal princípio destaca-se, além do mais, o caso julgado, como seu postulado máximo. Sendo o caso julgado um ponto em que o binómio dialéctico justiça-segurança cede em favor da segurança, poderá concluir-se que uma limitação ao alcance do instituto será sempre favorável à justiça, «(…) Se uma sentença injusta pode aequare quadrata rotundis ou facere de albo nigrum, valha-nos a ideia de que esta quadratura do círculo ou este escurecimento do branco só é irremediável quanto à decisão; as decisões futuras, prejudiciais ou finais, continuarão a poder ser livre e justamente quadradas e brancas.(…)», apud Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado Em Processo Civil, 109/110. Resulta do artigo 619º, n.º 1 que «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.», dispondo o normativo inserto no artigo 620º, nº1, no que ao caso julgado formal diz respeito que «As sentenças ou os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.», acrescentando o artigo 621º,todos do CP Civil, além do mais, que «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga; (…)». A figura da autoridade do caso julgado – que é distinta da excepção do caso julgado e que não supõe a tríplice identidade por esta exigida – visa garantir a coerência e a dignidade das decisões judiciais. Referimo-nos à excepção de caso julgado, quando a eadem quaestio se suscita na ação ulterior como thema decidendum do mesmo processo e falamos em autoridade de caso julgado quando a eadem quaestio se coloca na ação subsequente como questão de outro tipo (fundamental ou mesmo tão somente instrumental), cfr Mariana França Gouveia, A causa de pedir na acção declarativa, 2004, 394; Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), in BMJ 325, 1983, 168; Miguel Teixeira de Sousa Preclusão e “contrário contraditório”, Cadernos de Direito Privado n.º 41, 2013, 24/27; inter alia os Ac STJ de 7 de Março de 2017 (Relator Pinto de Almeida, aqui primeiro Adjunto)), 5 de Setembro de 2017 (Relator Júlio Gomes) e de 13 de Novembro de 2018 (Relator José Rainho, aqui segundo Adjunto). No caso em apreço está assente que os réus não tiveram intervenção na acção descrita no F.P nº 10 pois apurou-se que Correu termos no então 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, a acção de processo sumário n.º 2009/07.4TBFAF, instaurada por M. L. (ora autora) contra A. P. e R. L., na qual foi proferida sentença a 14.12.2012, transitada em julgado a 06.02.2013, conforme consta da certidão junta aos autos a fls. 168 a 180, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pelo que não restam dúvidas que, no caso, não se verifica a excepção do caso julgado, uma vez que não ocorre a tríplice identidade a que alude o art.581º, do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir). Tendo a sentença proferida naquela acção transitado em julgado, a questão que se coloca é pois a de saber se a autoridade do caso julgado se estende aos ora réus. Nos termos do nº 1 do artº 619º do CPC, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580 e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702. Como ensina o Prof. Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo civil, 1979, pág. 309., um princípio fundamental é o da eficácia relativa do caso julgado, isto é, a sentença só tem força de caso julgado inter partes, só vinculando o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesmas que no anterior. Atendendo apenas a tal princípio, concluir-se-ia imediatamente que os réus não estão submetidos ao caso julgado em apreço. Mas, apesar daquele princípio, hipóteses há em que a força do caso julgado se estende a terceiros. Assim, seguindo ainda o ensinamento do mesmo Mestre in Noções …, pág. 312, os terceiros têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico. São estes os chamados terceiros juridicamente indiferentes. Mas os terceiros não têm que acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada quando aquela, a valer em face deles, lhes poderia causar um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática. São estes os chamados terceiros juridicamente interessados. A força do caso julgado estender-se-ia, portanto, aos terceiros juridicamente indiferentes, mas não aos terceiros juridicamente interessados. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, 594/595 defende que os limites subjectivos do caso julgado, embora digam apenas respeito à decisão transitada em julgado, resolvendo a questão suscitada ao Tribunal pelas partes em conflito, artigos 619º, nº1 e 621º do CPCivil, não descartam a sua eventual oponibilidade aos terceiros, aferindo-se a sua extensão a estes pela análise da sua vinculação directa. Rui Pinto no ARTIGO-JULGAR-Exceção-e-autoridade-do-caso-julgado julgar online, novembro de 2018 escreve que “O efeito positivo do caso julgado tem por sujeitos os destinatários da decisão: as partes da relação processual, nas decisões proferidas mediante pedido; os sujeitos referidos na decisão, nas decisões proferidas oficiosamente – por ex., a parte ou a testemunha condenada ao pagamento de multa por comportamento processual de má fé. Em suma: o caso julgado abrange os sujeitos que puderam exercer o contraditório sobre o objeto da decisão; dito de outro modo, subjetivos do caso julgado coincidem com os limites subjetivos do próprio objeto da decisão. No caso da sentença de mérito, estes são os limites do objeto processual: o n.º 1 do artigo 619.º dispõe que a “decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º”. Esta solução técnica tem correlação com os critérios de legitimidade processual, máxime do artigo 30.º: a decisão judicial apenas vincula os sujeitos que têm legitimidade processual. O devido processo legal, do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, impõe esta solução: em regra, apenas pode ser sujeito aos efeitos – beneficiado ou prejudicado – de um ato do Estado quem participou da sua produção de modo contraditório. Revertendo ao caso concreto e transpondo os conceitos acabados de delimitar, verifica-se que os se os réus fossem tidos como terceiros juridicamente indiferentes como pretende a Recorrente, por forma a ser-lhe oponível a sentença produzida em sede declarativa e supra identificada veriam ser limitado (1) o seu direito de propriedade em confronto com a reconhecida servidão de passagem à recorrente , o que ocorria sem terem tido qualquer possibilidade de se pronunciar, situação esta que em nosso entender a ordem jurídica afasta, atribuindo-lhe antes o estatuto de terceiros juridicamente interessados nos termos acima definidos; cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 726; Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 311/314; inter alia os Ac STJ de 20 de Maio de 2010 (Relator Hélder Roque) e de 18 de Fevereiro de 2015 (Relator Pinto de Almeida); de 13.11 2018, processo nº 128/15.2T (VNG.B. P1. S1 (Relatora Ana Paula Boularot); de 13.09.2018 proferido no processo nº 687/17.5T8PNF.S1 (relatora Rosa Tching) e de 08.01.2019 proferido no processo nº 5992/13.7 TBMAI.P2. S1 relator Roque Nogueira) acessíveis www.dgsi.pt. Entendemos, portanto, que bem andou a decisão recorrida em considerar que não tendo os ora réus sido parte naqueles autos de processo n.º 2009/07.4TBFAF, nos quais foi proferida sentença que manifestamente atingiu o direito de propriedade dos ora réus, direito este que residia já na esfera jurídica destes à data da prolação da dita sentença (cf. factos insertos em 7) e 10) a 12) dos factos provados), logicamente concluímos que os efeitos da aludida decisão não são oponíveis aos ora réus, pelo que nada obsta que este Tribunal conheça da factualidade vinda de referir. ** ●. Reponderação da ProvaO art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada. Assim é que deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do tribunal ad quem, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer ex. officio e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do n.º 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor, claramente, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do n.º 1). Os requisitos acima enunciados impedem “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” - Abrantes Geraldes, ob. cit., in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 139 a 141. A Apelante, no corpo das alegações e nas conclusões não cumpriu com todos os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do n.º 1, quer o da alínea a) do n.º 2. Em concreto: ❶. Impugna no relevante para a versão que defende toda a factualidade que foi dada como não provada pretendendo que em vez de parcialmente procedente se julgue esta acção improcedente. Sabemos que o preceituado no citado artº 640 em conjugação com o que se dispõe no artº 662º do mesmo diploma legal permite a este Tribunal de instância julgar a matéria de facto. Todavia a redacção de tais normativos não permite a repetição por este Tribunal do julgamento, tal como rejeita a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes - cf. neste sentido António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 124 e entre outros, os Acórdãos do STJ de 9.07.2015, P..405/09.1TMCBR.C1. S1 e de 01.10.2015, P. 6626/09.0TVLSB.L1. S1 in dgsi.pt. e Acórdão do STJ proferido no processo nº 471/10. T1 CSSC.L1. S1 com data de 09.02.2017. O acolhimento da pretensão da recorrente traduzir-se-ia numa total reapreciação da prova pela 2.ª Instância e a abertura do caminho à admissibilidade de recursos genéricos, o que não foi querido pelo legislador- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 11 de abril de 2018 e proferido no processo nº 786/16.5T8VRL.G1. S1 consulta de todos in dgsi.pt. (…) o escrutínio da matéria de facto por parte da Relação é seletivo não se confundindo com uma mais ou menos genérica, abstrata e difusa reapreciação dos factos e das provas- ver acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 18.01.2018 e proferido no processo nº 668/15.3T8FAR.E1: S2 in dgsi.pt ❷. Não aponta em concreto qualquer erro de julgamento, limitando-se a indicar provas – as que vão de encontro à sua pretensão - que avalia de um certo modo – diferente do que tribunal efectuou e propondo a seguir, conjuntamente, a alteração das respostas de acordo com a sua versão. Porém a impugnação da matéria de facto não pode fundar-se na simples discordância sobre a valoração de um meio de prova devendo ter por fundamento um erro de percepção desse meio de prova ou os meios de prova – por ex.: o tribunal, na fundamentação, refere que determinada testemunha afirmou este e aquele facto, e ela não produziu tais afirmações. Na essência, a recorrente limita-se a fazer a sua própria apreciação de parte da prova que apresenta em sentido diferente daquele que foi sufragado pela Senhora Juiz do Tribunal a quo, pretendendo por esta via impor a sua própria valoração dos factos ao tribunal e atacando a convicção que a julgadora formou sobre cada um desses depoimentos. Acontece que não compete a este Tribunal sindicar a credibilidade do Tribunal recorrido. A credibilidade de um depoimento decorre directamente da imediação, ou seja, do contacto direto com a testemunha na audiência, da forma como a mesma encara e responde às questões que lhe são colocadas, elemento que tem uma clara dimensão subjetiva inerente à apreciação do juiz e que escapa à sindicância do tribunal de recurso, na falta de bases objetivas que lancem a dúvida sobre a razoabilidade da credibilidade inspirada- neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 04.04.2018 proferido no processo nº 462/09.0TTBRP.L2.S1 in dgsi.pt Pelo que pretendendo a recorrente estribar a impugnação da decisão da matéria de facto apenas na convicção diversa que formou sobre a credibilidade de alguns meios de prova, sem que sustentadamente mostrasse que a mesma violou qualquer regra da experiência comum, naturalmente que isso impede que dela se conheça. (…) Sob pena de se estar a considerar a “livre convicção dos Recorrentes”, em detrimento da “livre convicção do julgador”, é inaceitável que se fundamente o ataque à matéria de facto fornecendo apenas a versão dos factos que se considera mais correta. Desde logo porque, tratando-se em ambos os casos de “livre convicção”, com o que ela tem de pessoal, incumbiria sempre a mesma pergunta: qual delas seria a mais consentânea com a realidade material? «Pretende-se que o advogado apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se «impunha» a formação de uma convicção no sentido pretendido pelo recorrente. Se o não fizer, ainda que de forma deficiente, salvo se o erro na apreciação da prova for ostensivo, o tribunal de recurso não tem uma questão de facto para decidir, ou seja, à argumentação do tribunal recorrido não se opõe qualquer outra argumentação alternativa.» - Acórdão do TRP, de 17.03.2014 (processo 3785/11.5TBVFR.P1, Relator Alberto Ruço). Assim, considerando que as alegações da Recorrente não dão satisfação às mencionadas exigências legais, sendo que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C, nos termos expostos, rejeita-se o recurso no que se refere à impugnação da decisão que fixou a matéria de facto provada e não provada. A salientar que como é pacífico, a circunstância de o recurso ter sido oportunamente admitido, por despacho singular quer na 1ª instância quer aquando do exame preliminar do Relator, sem que então se tenha detectado imediatamente dúvida acerca do conteúdo do seu objecto, não obsta a que este Tribunal, ora decidindo em colectivo, entenda não dever dele conhecer, pois aquele despacho, não forma caso julgado quanto à regularidade e admissibilidade do recurso, conforme resulta dos artigos 641º, nº 5, 652º, nºs 3 e 5 e 658º, nº 1, todos do CPC. De qualquer forma, sempre se dirá que a impugnação da matéria de facto feita pela apelante carece de sustentação, pelo que improcederia. De efeito o que está essencialmente em causa neste recurso é a valoração da prova testemunhal. Ora a força probatória dos depoimentos das testemunhas é livremente apreciada pelo tribunal (artº396º do C. Civil). Este princípio da livre apreciação da prova impõe que o julgador proceda a uma valoração de cada meio de prova produzido nos autos, interligando-o com os demais elementos probatórios do mesmo constantes, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida (Freitas, Lebre de in «Introdução ao Processo Civil, conceito e princípios gerais à luz do Código Revisto», Coimbra, 1996, pág. 157 e SS. E Abrantes Geraldes, in «Temas da Reforma do Processo Civil», vol. II, pág. 209). Em concreto o julgador deverá efectuar uma análise crítica de todos os elementos probatórios, independentemente da parte que os produziu e que tem o ónus de provar determinado facto, com o fim de motivar e justificar a sua decisão. Nesse seu trabalho de valoração da prova e de reconstituição dos factos com o fim de atingir uma verdade o julgador não está obrigado a aceitar ou recusar cada uma das declarações ou depoimentos na globalidade. Poderá extrair de cada um deles, o que lhe merece ou não crédito, tendo presente que a circunstância de uma versão dos factos não ser totalmente coincidente com outra ou outras apresentadas não significa necessariamente que a primeira seja falsa, podendo resultar de diferente percepção da realidade em relação a um ponto ou momento concreto da dinâmica da ocorrência ou menos precisão por falha de memória devido ao decorrer do tempo. Conforme se defende no Ac. do TRL de 15.12.2011, “A decisão da matéria de facto deverá tentar demonstrar o processo de raciocínio do julgador, tarefa que é difícil, até porque há factores determinantes para a formação da convicção que não são documentáveis”. (Proferido no proc. nº 1375/08, acessível em www.dgsi.pt). Também é certo que para que o Tribunal possa dar como provado um determinado facto não tem que se convencer da certeza absoluta da sua verificação, mas tem que se convencer com alguma segurança, tem que ocorrer pelo menos um alto grau de probabilidade suficiente de que determinados factos ocorreram ou não ocorreram. Acresce que, não é por uma testemunha referir determinados factos como ocorridos que o tribunal tem que os dar como provados, ainda que nenhuma outra testemunha se tenha pronunciado sobre esses factos. A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom sendo, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduziram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade da prova testemunhal e a fragilidade deste meio de prova. Presente deve ter-se, outrossim, que o sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa, sofrendo a apreciação da matéria de facto pela Relação, naturalmente, a limitação que a inexistência da imediação de forma necessária acarreta. No caso em apreço na decisão da matéria de facto cuidou a Sra. Juiz de esclarecer o caminho que seguiu na ponderação de toda prova. Em concreto a fundamentação exarada na decisão recorrida é clara e consistente, esclarecendo o tribunal como formou a sua convicção, como valorou a prova como a articulou, qual a analise critica a que a submeteu. Resultando que a materialidade fáctica que é apreendida pelo tribunal tem uma significação jurídica que é aderida, em termos de relevância na sua globalidade e interconexão e não em moldes estanques e desprovidos de sentido ou finalidade, decisão para a qual se remete considerando a analise que da prova foi ali efectuada a qual corresponde ao relato efectuado pelas testemunhas cujos depoimentos revistamos e à apreciação critica da prova documental junta aos autos. Apreciação que faz soçobrar a impugnação da matéria de facto. ** ●. Da nova fundamentação de direito (conhecimento prejudicado) Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, por parte da recorrente, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso do reconhecimento da extensão aos réus da autoridade do caso julgado da anterior decisão e/ou da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, a qual, porém, se mantém inalterada, fica necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, n.º 2, aplicável ex. vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil. ** ●. Da solução jurídicaTambém a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida é de manter pelo correcto enquadramento jurídico da factualidade apurada. ** ●. Das custasA apelante é responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 542ºº, nºs 1 e 2, do C.P.C. Sumariando e concluindo: ▪. Constitui princípio fundamental a afirmação de que a eficácia relativa do caso julgado, isto é, a sentença só tem força de caso julgado inter partes, só vinculando o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesmas que no anterior. ▪. Apesar daquele princípio, hipóteses há situações em que a força do caso julgado se estende a terceiros. Assim, os terceiros têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico. São estes os chamados terceiros juridicamente indiferentes. ▪. Mas os terceiros não têm que acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada quando aquela, a valer em face deles, lhes poderia causar um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática. São estes os chamados terceiros juridicamente interessados. ▪. A força do caso julgado estender-se-ia, portanto, aos terceiros juridicamente indiferentes, mas não aos terceiros juridicamente interessados. ▪. A impugnação da matéria de facto não pode fundar-se na simples discordância sobre a valoração de um meio de prova devendo ter por fundamento um erro de percepção desse meio de prova ou os meios de prova – por ex.: o tribunal, na fundamentação, refere que determinada testemunha afirmou este e aquele facto, e ela não produziu tais afirmações. ** IV.DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente a apelação, consequentemente se mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique Guimarães, 28 de Março de 2019 (processado em computador e revisto pela relatora antes de assinado) O presente acórdão é assinado eletronicamente pelos respectivos Maria Purificação Carvalho (relatora) Maria dos Anjos Melo Nogueira (adjunta) José Cravo (adjunto) 1 - A servidão exprime uma limitação ao direito de propriedade do prédio que com ela é onerado (prédio serviente), em favor do prédio que dela beneficia (prédio dominante). |