Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
492/21.4T8BCL.G1
Relator: PAULA RIBAS
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE CIVIL
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PRINCIPAL DOS A.A. IMPROCEDENTE. APELAÇÃO SUBORDINADA DOS R.R. IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – A discordância da recorrente quanto à decisão da matéria de facto não implica a nulidade da sentença com fundamentos na violação do art.º 607.º, n.º4, ou das alíneas b) e c) do n.º1 do art.º 615.º do C. P. Civil quando existe na sentença proferida motivação concreta para todos os factos provados e não provados, justificando o julgador a razão pela qual assim os considerou, centrando-se aquela discordância em diferente avaliação dos meios de prova produzidos.
2 – A omissão de indicação nas conclusões do recurso dos exatos momentos da gravação dos depoimentos que, no entender do recorrente, justificam a impugnação da matéria de facto, não constitui motivo de rejeição do recurso sobre a matéria de facto se tal ónus foi cumprido no texto das alegações.
3 – O tribunal de recurso está impedido de apreciar a procedência de pedido de indemnização formulado e relativo à privação do uso de parcela de um terreno quando tal pretensão é deduzida, pela primeira vez, nas alegações de recurso, mantendo o recorrente as únicas pretensões indemnizatórias deduzidas inicialmente.
Decisão Texto Integral:
Rel. – Des. Paula Ribas
1º Adj. - Des. Jorge Santos
2º - Adj. – Des. Margarida Gomes
Processo 492/21.4T8BCL.G1

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório:

AA e BB intentaram contra CC e DD a presente ação com processo comum, pedindo que:

a) sejam reconhecidos como legítimos e exclusivos proprietários dos prédios identificados no art.º 4.º da petição e, em consequência, sejam os réus condenados a respeitar a propriedade dos mesmos e a abster-se de praticar qualquer facto ou ato que perturbe, impeça ou diminua o exercício da posse dos autores sobre aqueles prédios;
b) sejam os réus condenados a reparar o muro em ruína identificado na petição inicial, no prazo de 30 dias, a expensas suas, procedendo à limpeza do terreno dos autores que está onerada com os detritos do muro em ruína, deixando assim o terreno devoluto de bens;
c) serem os réus condenados a pagar aos autores uma indemnização não inferior a 12.000,00 euros relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados nos arts.º 30.º a 45.º da petição inicial.
Regularmente citados, os réus contestaram, e além de colocaram em causa a alegada propriedade dos autores sobre o prédio identificado, excecionaram a ilegitimidade ativa e passiva, imputando aos autores responsabilidade pelo estado do muro, pugnando pela improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos.
Foi exercido o direito de resposta pelos autores.
Foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedente a exceção de ilegitimidade ativa e passiva e procedendo-se à fixação do objeto do litígio e dos temas de prova.

A audiência final foi realizada com observância de todo o formalismo legal, tendo sido proferida sentença que decidiu:

“1. Pelo expendido e em conformidade com as supra referidas disposições legais, julgo a presente ação, parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) declaro que os autores AA e BB são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no ponto 3. da factualidade provada, condenando os réus a reconhecerem tal direito de propriedade e a absterem-se de praticar atos que perturbem o exercício de tal posse;
b) condeno os réus CC e DD a repararem o muro identificado no ponto 5., no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a suas expensas, procedendo à limpeza do terreno dos autores dos detritos do muro em ruína.
c) absolvo os réus de todos os demais pedidos formulados pelos autores.
*
Custas da ação pelos AA. e RR., na proporção do decaimento, que se fixa em 55% para os AA. e 45% para os RR.”
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Inconformados com a decisão de parcial improcedência da ação, os autores AA e BB vieram interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1º - Os Recorrentes não se conformam, na íntegra, com a douta decisão proferida nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente a ação, mas absolveu os Réus dos demais pedidos, mormente, o direito à indemnização peticionada por estes contra os Apelados, e que deviam ter sido condenados. Por isso, o fundamento específico de recorribilidade, nos termos do artigo 637º n.º 2 do C.P.C. é o seguinte:
- Direito à indemnização peticionada pelos Autores na petição inicial.
2º - Na nossa humilde opinião, há prova concludente, para além de existir erro de julgamento, que demonstra efetivamente que os Autores sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais e por isso, a sentença agora colocada em crise não cumpriu com a correta aplicação do princípio da Justiça ao presente caso concreto.
3º - E uma vez que, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nos casos previstos no art.º 662º do CPC, a interposição do presente recurso tem em vista a alteração da decisão jurisdicional e por esta via, julgue procedente in totum a ação proposta.
4º - O presente recurso versará assim sobre matéria de facto e de direito, sendo que, nas presentes conclusões, damos como reproduzidas a matéria de facto transcrita no corpo das alegações, bem como atentamos à fundamentação de facto constante da sentença colocada em crise, com a qual não concordamos na íntegra.
5º - E uma vez que toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento foi gravada, é nosso entendimento que as declarações de parte dos aqui Autores AA, BB, e os depoimentos de EE E FF, depoimentos gravados no sistema digital Habilus, atinente aos presentes autos de processo n.º 492/21.... do Juízo Local Cível ...– Juiz ...; bem como a prova documental junta aos autos não foi devidamente valorada e por isso, a decisão tem que ser alterada nos termos infra propostos.
6º - E versando o presente recurso sobre matéria de facto, por força do disposto na lei processual, informamos que consideramos os seguintes pontos de facto incorretamente julgados, havendo violação do princípio de liberdade do julgamento nos termos do disposto nos artigos 640, n.º 1 al. a) do CPC:
- Pontos c), d), e) f), g) h), i) j) m) da matéria de facto dos factos não provados, que devem ser considerados como provados.
7º - Mas antes de procedermos à analise da prova que determina a alteração dos factos não provados como provados, é nosso entendimento que existe erro de julgamento quanto aos factos insertos nas als. g) a m) dos factos dados como não provados, pois decorre da sentença proferida, nos pontos 9, 10 e 11 da matéria de facto provada, que os Apelados não fazem obras de manutenção e conservação do muro em discussão nos presentes autos e que esse facto contribui para o risco de derrocada total do muro e que em toda a sua extensão são visíveis os buracos no muro, as pedras caídas nos terrenos dos Autores e a derrocada parcial do muro para os terrenos dos Autores em algumas zonas do muro.
8º - Estes factos conduziram a que a douto tribunal condenasse os Apelados nos termos da al. b) do ponto VII – Decisão a proceder a limpeza do terreno dos autores dos detritos do muro em ruína, pois o relatório pericial de fls. e ss. assinala que existem detritos do muro que oneram alguns locais da propriedade dos Apelantes, para além de evidenciar que a zona adjacente ao muro, do lado dos AA, encontra-se plantada com arbustos e fruteiras (pés de kiwis e citrinos).
9º - Por força das regras da experiência comum e do saber humano, comprovadas através da apreciação e observação, ditam-nos que nos locais onerados com detritos e pedras caídas deixam as pessoas privadas de utilização da sua propriedade, e por isso, não podem utilizar ou plantar naqueles locais fruteiras, arbustos, flores, apesar de a restante parcela adjacente ao muro encontrar-se plantada, para além de que, com a derrocada de muros, há sempre destruição do existente no local onerado com a terra, as pedras e os detritos que ficam depositados no terreno onerado, mormente, destruição de flores, fruteiras e os seus frutos.
10º - E estando os Réus condenados a proceder à limpeza dos detritos, que existem, os Autores encontram-se impossibilitados de plantá-los e só após a sua limpeza, conforme determinado na douta sentença colocada em crise, poderão utilizar a parcela, tendo custos, obviamente. Pelo que, existe contradições óbvias entre a matéria de facto dada como provada e não provada, bem como entre a 35 da matéria de facto não provada e a decisão, o que determina que os pontos de facto supra identificados deviam ter sido dados como provados.
11º - Depois desta questão, passemos à análise da prova por declarações de parte e testemunhal, que exigem a alteração da matéria de facto. Nessa medida, atentemos às declarações de parte do Autor AA, registado na aplicação informática Habilus existente no tribunal, datada de 13-05-2022, com inicio às 11:58:10 e termo às 12:29:58 - 00:00:01 00:31:47, registado no ficheiro 20220513115810_5887376_2870565 e que estão transcritas no corpo das alegações deste recurso e que aqui nas conclusões apenas mencionamos os minutos de início e termo das mesmas, dando-as como reproduzidas neste momento. Assim: Início Minuto 6:58 - Termo Minuto 9:41; Início Minuto 14:21 -Termo Minuto 15:43; Início Minuto 16:23 - Termo Minuto 16:50.
12º - Resulta dos trechos transcritos, que a queda do muro destruiu flores e árvores de frutos e impede os Autores de utilizar as parcelas ou locais de terrenos atingidas com as pedras e os detritos, para além de não poderem colher os seus frutos – pontos g) h), i) da matéria de facto dada como não provada.
13º - Além disso, para poderem plantar, irão ter custos, que serão superiores a 500,00 – Quinhentos euros. – ponto j) da matéria de facto dada como não provada. E que existiu uma discussão para a reparação do muro, cuja data o Autor não se recorda, mas terá sido no Outono (refere Outubro) onde ele e a esposa foram injuriados. – factos c), d) e e) da matéria de facto dada como não provada – sendo que toda esta situação os deixam abalados, tristes, com desgosto, vergonha, quer pelas injúrias, quer pela destruição dos bens e culturas. – factos f) e m) dos factos dados como não provados.
14º - Esta factualidade é confirmada pelas declarações da esposa do Autor marido, a Senhora BB, declarações registadas na aplicação informática Habilus existente no tribunal, datadas de 06-07-2022, com início às 10:54:01 e termo às 11:38:47 – 00:00:01 – 00:44:45, e constantes do ficheiro número 20220706105400_5887376_2870565 que estão transcritas no corpo das alegações deste recurso e que aqui nas conclusões apenas mencionamos os minutos de início e termo as mesmas, dando-as como reproduzidas neste momento. Assim: Início Minuto 5:40 - Termo Minuto 36 11:55; Início Minuto 12:14 - Termo Minuto 13:38; Início Minuto 13:56 - Termo Minuto 14:46; Início Minuto 15:04 - Termo Minuto 15:24
15º - Apesar do tribunal entender que a versão dos Autores suscita dúvidas, dos trechos transcritos resulta de forma clara e cristalina que o Autor Marido foi injuriado, com o termo expresso na al. d) da matéria de facto dada como não provada, e que foram proferidos pela Ré Esposa, aqui Apelada; que a derrocada do muro nas partes onde sucedeu, destruiu flores e árvores de frutos, dos quais colhiam os seus frutos e que agora nessas partes não podem plantar e que para a sua substituição, terão custos que orça entre a 1 500,00€ a 2 000,00€ e que toda esta situação os deixa tristes, com muito sofrimento, pois têm muito empenho e gosto no que plantam no seu terreno.
16º - Além de que, a derrocada do muro em diversos locais não permite à Autora Esposa manter o terreno nas condições que deseja e almeja, situação que já se arrasta no tempo há vários anos, e por isso, continua a causar aborrecimentos, incómodos, tristeza e chatices aos aqui Autores.
17º - Acresce ainda que, há uma testemunha presencial, que ouviu as injúrias proferidas pela Ré Esposa aos aqui Autores. A testemunha em questão é EE, cujo depoimento está registado no sistema Habilus – gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, prestado no dia 06.07.2022, com inicio às 14:59:55 e termo às 15:15:15 horas, com a duração de 00:15:19 e registado no ficheiro n.º 20220706145954_5887376_2870565, depoimento que está transcrito no corpo das alegações deste recurso e que aqui nas conclusões apenas mencionamos os minutos de início e termo das mesmas, dando-as como reproduzidas neste momento. Assim: Início Minuto 4:00 - Termo Minuto 4:11; Início Minuto 4:45 - Termo Minuto 7:08; Início Minuto 7:21 -Termo Minuto 7:43.
18º - Apesar da testemunha não ter bem presente a data da discussão, o seu relato é coincidente com descrição dos factos expressa pelos Autores, isto é, que o Autor Marido encontrava-se a dialogar com o Réu Marido e a Autora Esposa mantinha-se a plantar hortaliça, quando surgiu a Ré Esposa e apodou os aqui Autores de “filho da puta”, num altura cuja tempo era de chuva – logo os factos não teriam ocorrido no Verão – e que já teria sucedido entre um a dois anos.
19º - Assinalamos ainda a expressão da testemunha ao qualificar o estado do muro – um crime! Esta expressão tem um forte simbolismo, pois encerra em si a situação do facto das pedras e dos detritos terem caído para o terreno dos Autores e na sequência, ter destruído culturas a estes e não os permitir cultivar o seu terreno.
20º - Por último, resulta do depoimento de FF, registado no sistema Habilus – gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, prestado no dia 06.07.2022, com inicio às 15:16:17 e termo às 15:37:14 horas, com a duração de 00:20:57, registado no ficheiro número20220706151615_5887376_2870565, testemunha que     conhece a propriedade por força de trabalhos que realizou num anexo da citada propriedade e viu o estado do muro, presenciando as consequências ocorridas por força da derrocada parcial do mesmo. Este depoimento que está transcrito no corpo das alegações deste recurso e que aqui nas conclusões apenas mencionamos os minutos de início e termo das mesmas, dando-as como reproduzidas neste momento. Assim: Início Minuto 2:54 -Termo Minuto 3:46; Início Minuto 5:22 - Termo Minuto 6:25; Início Minuto 6:38 - Termo Minuto 6:50; Início Minuto 7:28 - Termo Minuto 8:30.
21º - A estes factos, acrescem as fotos do local existentes no processo a fls. e ss., juntas com a petição inicial, e que demonstram a existência dos detritos, em cima da vegetação, das flores, a ocupar o terreno dos Apelantes. Assim, toda a prova conjugada e devidamente analisada, tem que conduzir à alteração da matéria de facto.
22º - Ora, dispõe o artigo 352º do C.C., que a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária, sendo que os depoimentos/declarações de parte pode ser livremente apreciados pelo tribunal quando não tenha caracter confessório.    
-  cfr. Acórdão do tribunal da Relação de Guimarães, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/210cf94fccbfcb802584b00033ec9 c?OpenDocument
23º - No que concerne à prova testemunhal, esta é sempre admissível e é o meio de prova dominante na prática judicial através do qual se faz a demonstração da realidade dos factos, como é exigido pelo artigo 341º do C.C., e toda ela conjugada com a prova documental, entendemos que dão crédito e valoram as declarações de parte dos Apelantes.
24º - E conforme já reiterado, as regras da experiência comum ditam com derrocadas parciais sobre o terreno onerado, é normal e previsível que haja prejuízos, nomeadamente, que a vegetação, as flores, as fruteiras sejam destruídas e as parcelas ocupadas pelos detritos sejam insuscetíveis de plantação, sendo que, para repor as culturas perdidas, terão despesas, logo, danos patrimoniais. Além disso, sofreram também danos morais, que têm que ser devidamente ressarcidos.
25º - Mas mesmo que assim não se entenda, é nosso humilde entendimento que a douta sentença recorrida padece de grave vício de insuficiência da matéria para dar uma resposta cabal e necessária à questão dos danos patrimoniais e não patrimoniais, e que inquina toda a decisão “ a quo” e por isso, nos termos do artigo 662º n.º 2 al. c) do C.P.C., tem a mesma que ser revogada e proceder-se à ampliação da matéria de facto para apurar a matéria fáctica que permita apurar os danos que peticionaram em sede de petição inicial.
26º - Pelo supra exposto, consideramos que os pontos c), d) e) f) g) h) i) j) m) da matéria de facto dos factos não provados, que devem ser considerados como provados, e em consequência do supra exposto, deve a sentença colocada em crise ser revogada e alterada, devendo os Réus serem condenados a ressarcir os aqui Apelantes, pelos danos não patrimoniais e patrimoniais que sofreram.
27º - Na verdade, de acordo com o artigo 483º do C.C., aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, e salvo melhor opinião, todos os requisitos exigidos para a verificação da responsabilidade extracontratual por facto ilícito culposo estão preenchidos.
28º - E por isso, os Apelados teriam que ser condenados a ressarcir os aqui Apelantes, nos termos peticionados no articulado inicial.
29º - Além disso, os Autores beneficiam ainda da presunção de culpa prevista no artigo 492º do C.C., onde ocorre inversão do ónus de prova, e de acordo com a douta sentença agora colocada em crise, resulta com evidência que os Réus não ilidiram a sua culpa nos presentes autos, pois, a ruína do muro deu-se com a falta de manutenção do mesmo que compete aos Apelados.
30º - Por esse motivo, os Apelantes têm direito a serem devidamente ressarcidos pelos prejuízos advindos da ruína do muro, pois ficaram onerados com detritos na sua propriedade, onde não podem plantar e nem cultivar, viram flores e fruteiras destruídas, para além de estarem privados dessas parcelas de terreno.
31º - Ora, o dano corresponde ao prejuízo que o lesado sofre in natura em forma de destruição, subtração ou deterioração de um certo bem corpóreo ou ideal, sendo certo que, os Apelantes sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais. No que concerne aos danos patrimoniais, o artigo 562.º do Código Civil estabelece um princípio geral quanto à obrigação de indemnizar: “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. – é o dever de repor a situação anterior à lesão.
32º - Mas se não for possível a reposição da situação anterior, os lesados têm direito a ser ressarcidos através de uma indemnização, sendo que esta tem um carácter excecional – cfr. o artigo 566.º do Código Civil, que é muito claro ao dispor que “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para do devedor”.
33º - Além disso, a indemnização abrange não só os prejuízos causados pela lesão, mas também os benefícios não obtidos em consequência dessa lesão, ou sejam, os chamados lucros cessantes – artigo 564.º do Código Civil. Nessa medida, os Apelantes têm o direito a ser indemnizados pelo valor de € 2 000,00 – dois mil euros, a título de danos patrimoniais.
34º - Mas mesmo que assim não se entenda, a verdade é que os Apelantes continuam onerados com os detritos e pedras nos seus terrenos e por isso, têm receio em circular junto do muro em risco de ruína, pois a qualquer momento pode colapsar e provocar ainda mais danos e prejuízos, estando por isso limitados nas suas movimentações e no gozo pleno da sua propriedade.
35º - Por virtude de tais danos os Apelantes ficaram privados, contra a sua vontade, de fruir e utilizar plenamente a sua propriedade. Ora, a privação injustificada do uso de uma coisa, pelo respetivo proprietário, constitui um ilícito suscetível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, o impedirá do exercício dos direitos inerentes ao domínio, isto é, impede-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade, nos termos do artigo 1305º do C.C.
36º - Por tal motivo, os Apelantes têm direito a reclamar dos Réus a indemnização nunca inferior a 2 000,00 mil euros, pois pura privação do uso da fração constitui um dano indemnizável, independentemente da demonstração de que em virtude dessa privação o titular da propriedade perdeu um rendimento (renda) ou teve de suportar uma despesa, sendo certo que, por força do artigo 566º, n.º 3 do C.C., o valor dessa indemnização deve ser fixado com recurso à equidade.
37º - Para além disso, está provado que os Apelantes sofreram danos morais, mormente, que lhes causa tristeza. E com a alteração da matéria de facto, existem outros danos morais passíveis de serem ressarcidos.
38º - Na sequência, dispõe o artigo 496º n.º 1 do C.C. que na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Infelizmente, na decisão agora colocada em crise, o Julgador “a quo” entendeu que os danos morais dos Apelantes não mereciam a tutela, mas temos opinião diversa, a situação concreta e exposta nos presentes autos é de extrema gravidade.
39º - E nessa medida, merece a tutela do direito, e os Apelantes devem ser indemnizados no valor total peticionado – 10 000 € a título de danos morais.
40º - Pelo que, deve a sentença recorrida ser alterada e os Réus condenados a proceder ao pagamento da quantia de € 12 000,00 – doze mil euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
41º - Foram violadas as disposições legais constantes dos seguintes artigos: Artigo 640º, n.º 1 al. a) do C.P.C., artigos 341º, 342º, n.º 1, 352º, n.º 1, 483º, 496º, 1, 562º, 563º, 564º, 566º e 1305º todos do C.C”.
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Os réus CC e DD não apresentaram contra-alegações, tendo, porém, apresentado recurso subordinado, considerando a parte da decisão condenatória que lhes foi desfavorável, formulando as seguintes conclusões:

I. O Tribunal a quo decidiu julgar parcialmente procedente a presente ação proposta pelos Autores, condenando os aqui Recorrentes, nomeadamente, na reparação do muro identificado no ponto 5. da Factualidade Provada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a suas expensas, procedendo à limpeza do terreno dos autores dos detritos do muro em ruína, bem como no pagamento das custas do processo na proporção do decaimento.
II. Os Réus e aqui Recorrentes não podem conformar-se com a decisão do Tribunal a quo que os condenou na reparação do muro identificado no ponto 5. da factualidade provada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a suas expensas, procedendo à limpeza do terreno dos autores dos detritos do muro em ruína, bem como no pagamento das custas do processo na proporção do decaimento.
III. Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta apreciação e julgamento da matéria de facto.
IV. Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo também não fez uma correta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 342.º, n.º 1, 483.º, 492.º, 562.º e 570.º, do Código Civil e, 195.º, 607.º, n.º 4, 615.º, n.º 1, al. b) e c), do Código do Processo Civil.
V. Se a matéria de facto e de direito for devidamente apreciada e julgada, a presente ação será julgada totalmente improcedente.
VI. Assim, e atendendo à prova produzida não deve ser dado como provado que:
“10. A ausência de obras de conservação do citado muro por parte dos RR. também contribui para que o mesmo se encontre a ruir, apresentando riscos de derrocada total.”.
VII. Mas, ser dado como provado que 10 – A intervenção humana no citado muro por parte dos Autores contribui para que o mesmo se encontre a ruir, apresentando riscos de derrocada total.
VIII. Não deve ser dado como provado que “12. Os autores já interpelaram por diversas vezes os Réus para a reparação e recuperação do muro.”.
IX. Mas, ser dado como provado que 12. Os autores interpelaram os Réus em 23/10/2020 para a reparação e recuperação do muro.
X. De igual forma não deve ser dado como provado que “16. Alguns dos buracos que o muro dos réus possui e pedras caídas deveram-se a intervenção humana.”.
XI. Mas antes e em virtude da prova produzida ser dado como provado que 16 – Os buracos que o muro dos Réus possui e as pedras caídas deveram-se a intervenção humana.
XII. Assim, deve ser dado como não provado o Ponto 11 dos Factos Provados, “11. Em toda a sua extensão são visíveis os buracos no muro, as pedras caídas nos terrenos dos Autores e derrocada parcial do muro para os terrenos dos Autores em algumas zonas do muro.”. E,
XIII. Ser dado como provado somente que 11 - Em toda a sua extensão são visíveis os buracos no muro.
XIV. Assim, o ponto 14. dos Factos Provados deve ser dado como Facto Não Provado, “14. A queda de pedras do muro causa aos autores tristeza.”.
XV. E, ser dado como provado que 14. A queda de pedras do muro não causa aos autores tristeza.”
VI. Assim, deverá a matéria de facto ser devidamente apreciada, julgada e decidida.
XVII. E, consequentemente ser revogada a decisão que julgou parcialmente procedente a ação intentada pelos Autores, condenando os Réus Recorrentes na reparação do muro identificado no ponto 5. da factualidade provada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a suas expensas, procedendo à limpeza do terreno dos autores dos detritos do muro em ruína, bem como no pagamento das custas do processo na proporção do decaimento.
XVIII. E, ser substituída por outra que absolva os Réus Recorrentes da reparação do muro a suas expensas, assim como do pagamento de custas nos termos sentenciados.
XIX. Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo também não fez uma correta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 342.º, n.º 1, 483.º, 492.º, 562.º e 570.º, do Código Civil e, 195.º, 607.º, n.º 4, 615.º, n.º 1, al. b) e c), do Código do Processo Civil.
XX. A sentença proferida pelo Tribunal Recorrido padece de vícios que a invalidam.
XXI. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é desde logo nula por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 195.°, n.°1, e 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.
XXII. A decisão proferida pelo Tribunal Recorrido carece de fundamentação.
XIII. O dever de fundamentação das decisões, na sua vertente endoprocessual e extra- processual, decorre do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, sendo da maior relevância não só, para que possa ser exercido controlo no julgamento da matéria de facto, como também na decisão de direito.
XXIV. A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.
XXV. Uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e nessa perspetiva contender com o acesso à Justiça e à tutela efetiva, consagrada como direito fundamental no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.
XXVI. É usual a sentença indicar a matéria de facto provada e a fundamentação e, após proceder à indicação dos factos não provado, fazer indicação discriminada com base nos articulados; de todo o modo o que deve ser claro para os destinatários imediatos da decisão – as partes – é a apreensão consistente dos factos que foram julgados provados e não provados e se, nalguns casos, essa tarefa se afigura isenta de dificuldades compreensivas, noutras há-de o julgador fazer uma indicação inequívoca de modo a que a sentença, nessa parte, não deixe margem para dúvidas, que, como se disse, podem criar à parte que discorde do julgamento dificuldades no acesso ao direito de ver reapreciada a prova em sede de recurso para o Tribunal da Relação.
XXVII. Crucial é a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento.
XVIII. Sucede, porém, que o Tribunal a quo não indicou os fundamentos em que formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento.
XXIX. Acresce que, o Tribunal a quo não apreciou a prova separadamente por cada facto.
XXX. Pese embora a Meritíssima Juiz a quo tenha discriminado os factos que considerou provados e os factos que considerou não provados, não fundamentou de modo claro e indubitável a sua decisão quanto à matéria de facto.
XXXI. O Tribunal a quo tão pouco expôs o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos à sua apreciação e julgamento.
XXXII. O Tribunal a quo não especificou os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.
XXXIII. O Tribunal a quo não procedeu à análise crítica das provas e à especificação das razões e dos concretos meios de prova que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto.
XXXIV. De harmonia com o disposto no artigo 607.°, n.°4, do Código de Processo Civil, na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e, entre o mais, especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção.
XXXV. O Tribunal Recorrido na fundamentação da decisão da matéria de facto não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da sua convicção, não satisfazendo, igualmente, a exigência legal estabelecida no artigo 607.°, n.°4, do Código de Processo Civil.
XXXVI. Tal forma genérica de fundamentação não corresponde à especificação dos meios de prova decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando incompreensível a própria fundamentação e prejudicando a impugnação da decisão e o cumprimento do ónus de alegação, bem como a reponderação eficaz da decisão.
XXVII. Na verdade, a fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara e inequívoca, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no artigo 607.°, n.°4, do Código de Processo Civil.
XXXVIII. Evidentemente, a omissão de tal formalidade legal tem manifesta influência no exame e decisão da causa, quer para efeitos de impugnação, quer do seu julgamento.
XXXIX. Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no artigo 607.°, n.º 4, do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo cometeu uma nulidade processual prevista no artigo 195.°, n.°1, do Código de Processo Civil.
XL. Assim, por efeito da nulidade processual, justifica-se a anulação da sentença e de todos os atos subsequentes, nos termos do artigo 195.°, n.°2, do Código de Processo Civil.
XLI. Mais, “A lei impõe, pois, como critério e base essencial da fundamentação da decisão em matéria de facto, o “exame crítico das provas”.
XLII. É que a obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
XLIII. Exige-se assim que – o tribunal explicite as razões que o levaram a tomar a decisão proferida e em que se suporta para formar a sua convicção, o que não sucedeu na sentença.
XLIV. Na verdade, e conforme retro se expôs, o decidido pelo Tribunal a quo no que à reparação do muro concerne contraria não só, o Relatório Pericial junto aos Autos e as declarações dos Exmos. Srs. Peritos em sede de Audiência de Julgamento, mas também a confissão do Autor marido quanto à sua intervenção no muro e responsável para o estado atual do muro, bem como as declarações das demais Testemunhas dos Réus Recorrentes.
XLV. Assim, a sentença proferida pelo Tribunal Recorrido é nula também nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.
XLVI. Pelo que, deve ser declarada a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo com todas as legais consequências.
XLVII. A sentença proferida pelo Tribunal Recorrido é nula, em virtude de os fundamentos estarem em oposição com a decisão nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.
XLVIII. A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia.
XLIX. Face à prova produzida o Tribunal a quo jamais poderia ter julgado parcialmente procedente a presente demanda e condenar os aqui Recorrentes na reparação do muro identificado no ponto 5. da Factualidade Provada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a suas expensas, procedendo à limpeza do terreno dos autores dos detritos do muro em ruína.
L. Os fundamentos do Tribunal Recorrido imponham inevitavelmente decisão diversa da proferida, designadamente a improcedência total da ação. Mais,
LI. O Tribunal a quo põe em causa as declarações dos Autores Recorridos ao fundamentar que “Numa versão parcial, o autor referiu que o muro há mais de 30 anos que tem problemas, não se compreendendo a razão dos autores só agora se queixarem. Além disso, tanto estas declarações, como as da autora BB, revelaram uma tentativa por parte destes de convencer o tribunal de uma versão que suscita muitas dúvidas.”.
LII. Se o Tribunal a quo tem dúvidas quanto à versão dos Autores Recorridos e era a quem incumbia o ónus da prova sobre a existência dum vício de construção ou a falta de manutenção do muro, por que motivo condenou os Réus Recorrentes na reparação do muro identificado no ponto 5. da Factualidade Provada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a suas expensas, procedendo à limpeza do terreno dos autores dos detritos do muro em ruína e nas custas do processo.
LIII. Se o Tribunal a quo aceitou e admitiu que a derrocada do muro se deveu a intervenção humana e esta não é imputável aos Réus Recorrentes, não deveria ter condenado como condenou.
LIV. Se os Autores Recorridos confessaram a intervenção no muro e até a descreveram em sede de declarações, o Tribunal a quo não poderia ter decidido como decidiu.V. Assim, face aos fundamentos elencados o Tribunal Recorrido não poderia ter decidido como decidiu.
LVI. Face ao exposto o Tribunal a quo não podia ter condenado os Autores Recorridos na reparação do muro identificado no ponto 5. da Factualidade Provada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a suas expensas, procedendo à limpeza do terreno dos autores dos detritos do muro em ruína e nas custas do processo.
LVII. Não é possível descortinar em que factos e prova alicerçou o Tribunal Recorrido a decisão proferida.
LVIII. Nem tal tão pouco resulta da fundamentação da sentença.
LIX. A prova produzida nos Doutos Autos impõe efetivamente uma decisão diversa.
LX. Os fundamentos estão em oposição com a decisão proferida.
LXI. Ademais os fundamentos de facto e de direito invocados na sentença são insuficientes para se condenar os Réus na reparação do muro e nas custas do processo.
LXII. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula nos termos do artigo 615.º, n.º1, al. c), do Código do Processo Civil.
LXIII. Pelo que, impõe-se, deste modo, revogar a decisão que condenou os Recorrentes na reparação do muro identificado no ponto 5. da Factualidade Provada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a suas expensas, procedendo à limpeza do terreno dos autores dos detritos do muro em ruína, bem como no pagamento das custas do processo na proporção do decaimento.
LXIV. E, consequentemente proferir decisão de absolvição dos Réus Recorrentes da reparação do muro identificado no ponto 5. da Factualidade Provada.
LXV. Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual não estão preenchidos no caso sub judice.
LXVI. Dispõe o artigo 483.º, do Código Civil que ”aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
LXVII. Decorre do disposto no art. 483.º, do Código Civil que a obrigação de indemnizar com origem na responsabilidade civil subjetiva depende da verificação cumulativa de determinados pressupostos, a saber: a existência de facto voluntário pelo agente, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
LXVIII. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, os Réu Recorrentes não só, ilidiram a presunção de culpa que sobre eles recaia, mas também provaram a culpa e responsabilidade dos Autores quanto ao estado de ruína atual do muro.
LXIX. Na verdade, e conforme já foi supramencionado, os Autores Recorridos foram os responsáveis pelo estado de ruína atual do muro. Logo,
LXX. Os Réus Recorrentes jamais poderiam ter sido condenados na reparação do muro. Inclusive,
LXXI. Inexiste no caso em apreço a culpa dos Réus Recorrentes.
LXXII. Os Réus Recorrentes são os proprietários do muro divisório.
LXXIII. Os Réus Recorrentes fizeram obras no muro a cerca de vinte anos.
XXIV. Mais, o facto de não ter sido feito nova obra de manutenção não significa que o muro estivesse a ruir.
LXXV. Aliás, da prova produzida resultou que o muro até 23/10/2020 não tinha qualquer buraco, nem apresentava risco de ruir.
LXXVI. Segundo as Testemunhas inquiridas e testemunhos transcritos retro, na data de 23/10/2020 o muro estava “direitinho” e o Réu marido até fazia a poda em cima do muro.
LXXVII. Testemunhos estes que o Tribunal Recorrido entendeu serem credíveis, claros, espontâneos e consentâneos, inclusive, com a prova documental junta aos Autos.
LXXVIII. A degradação do muro e a consequente derrocada só ocorreu após 23/10/2020 e a discussão existente entre Partes.
LXXIX. Ademais, segundo o Relatório Pericial junto aos Autos os casos de derrocada devida a causas naturais são pontuais, contrariamente às derrocadas decorrentes da intervenção humana, tal como decorre do Ponto 11. dos Factos Provados.
LXXX. Para além do mais, o Relatório de Peritagem é inequívoco quando relata que a intervenção humana também contribuiu para a fragilidade estrutural do muro.
LXXXI. Mais, intervenção humana que foi confessada pelos Autores Recorridos e aceite e admitida pelo Tribunal a quo. Portanto,
LXXXII. Os Réus Recorrentes não tiveram culpa quanto à derrocada do muro e disso fizeram prova nos Autos.
LXXXIII. De igual forma os Réus Recorrentes provaram que mesmo que tivessem utilizado de toda a diligência devida, como utilizaram até então atendendo ao estado do muro em 23/10/2020, os danos produzir-se-iam de igual modo. Pois,
LXXXIV. Tais danos foram causados pelos Autores Recorridos e por via da discussão havida em 23/10/2020. E,
LXXXV. Os danos existentes no muro não se devem a causas naturais.
LXXXVI. Os Réus Recorrentes afastaram, assim, a presunção de culpa que sobre si impendia.
LXXXVII. A presunção de culpa do alegado lesante, de modo algum pode ignorar ou afastar os pressupostos contidos nessa mesma disposição legal e, designadamente, os pressupostos da própria presunção de culpa do alegado lesante (no caso, os RR.), cujo ónus da respetiva prova recai sobre o lesado (no caso, os AA.), recaindo sobre aquele o ónus da prova da ausência de culpa.
XXXVIII. Os Autores Recorridos não lograram provar que a ruína do muro se ficou a dever a falta ou a deficiente manutenção do muro.
LXXXIX. Pelo contrário, os Autores Recorridos provaram que são os responsáveis pela ruína do muro mediante a retirada de pedras do muro e o empurrar da rede fixada no muro para o prédio dos Réus Recorrentes.
XC. Reitere-se factualidade admitida e aceite pelo Tribunal Recorrido.
XCI. Assim como, da existência de intervenção de humana, da mesma não ser imputável aos Réus Recorrentes, mas ser causa do estado atual de ruína do muro.
XCII. O estado atual de ruína do muro não decorreu da falta de manutenção dos Réus Recorrentes.
XCIII. O estado atual de ruína do muro decorreu da intervenção humana.
XCIV. Intervenção humana confessada pelos Autores e admitida e aceite pelo Tribunal a quo.
XCV. E, que o Tribunal a quo não imputou aos Réus Recorrentes.
XCVI. Foi a intervenção dos Autores Recorridos que causou a fragilidade do muro e consequentemente a sua derrocada parcial.
XCVII. No caso sub judice verifica-se a responsabilidade dos Autores Recorridos para o estado de ruína atual do muro.
XCVIII. Por isso, a ruína do muro não se deve a culpa dos Réus Recorrentes.
XCIX. A ruína do muro não se deve a falta de obras de manutenção e conservação.
C. Os Réus Recorrentes agiram sempre com diligência, tendo, inclusive, realizado obras no muro quando julgaram necessário.
CI. A ruína do muro deve-se à intervenção perpetrada pelos Autores Recorridos após 23/10/2020.
CII. A ruína do muro deve-se a culpa dos Autores Recorridos.
CIII. Os Réus Recorrentes não causaram quaisquer danos aos Autores Recorridos, conforme resultou provado.
CIV. E, por isso improcederam os pedidos indemnizatórios dos Autores Recorridos por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais.
CV. Assim, não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
CVI. Inexiste culpa dos Réus Recorrentes, dano e nexo de causalidade.
CVII. Caso se entenda que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual estão preenchidos no caso em apreço, a ação terá inevitavelmente de improceder.
CVIII. Pois, os Autores Recorridos contribuíram culposamente para a produção e para o agravamento dos prejuízos por eles sofridos com o muro decorrente, designadamente, da retirada de pedras do meio do muro e do empurrar a rede fixada no muro para o prédio dos Réus.
CIX. Logo, sempre existirá co-responsabilidade entre a pessoa obrigada a reparar um dano e a que tem direito a essa reparação.
CX. Estatui o n.º 1, do artigo 570.º, do Código Civil, que “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
CXI. Neste sentido, o regime da culpa do lesado evidencia a vertente sancionatória da responsabilidade civil subjetiva, uma vez que, não sendo o juízo de censura exclusivamente dirigido à conduta do lesante, não se revelaria justificado obrigá-lo a indemnizar a totalidade dos danos dos danos sofridos pelo lesado, havendo antes que efetuar uma ponderação de ambas as culpas e das consequências que delas resultaram, sendo em função dessa ponderação casuística que se estabelecerá a medida da indemnização, nomeadamente da sua redução ou, até, da sua exclusão.
CXII. Dir-se-á que a norma do artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil prevê uma situação de concurso entre um «responsável culposo» e um «lesado culposo», exigindo, assim, em termos de previsão, em primeiro lugar, que exista um lesante responsável (em relação ao qual ser verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual – facto; ilicitude; culpa; dano; nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano) e, em segundo lugar, um lesado que, a título de culpa, tenha contribuído causalmente para a verificação do dano ou para o seu agravamento.
CXIII. O Tribunal a quo julgou que estavam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e por isso, condenou os Réus Recorrentes na reparação do muro a expensas suas e nas custas do processo.
CXIV. Todavia, o Tribunal Recorrido não poderia ter ignorado, atendendo à prova produzida que, e até à fundamentação da decisão que, os Autores Recorridos concorreram para a ruína do muro e consequentemente para o agravamento dos danos.
CXV. Aliás, concorrência confessada pelos Autores e aceite e admita pelo Tribunal a quo.
CXVI. Pelo que, o Tribunal Recorrido nunca deveria ter decidido como decidiu.
CXVII. O Tribunal a quo deveria efetuar uma ponderação de ambas as culpas e das consequências que delas resultaram.
CXVIII. E, após ponderação das culpas, o Tribunal Recorrido teria inevitavelmente de excluir a responsabilidade dos Réus Recorrentes.
CXIX. A culpa dos Autores Recorridos é intencional causou danos mais graves.
CXX. Os Autores Recorridos retiraram pedras do muro em toda a sua extensão.
CXXI. Assim como, empurraram a rede que estava afixada no referido muro para o prédio dos Réus Recorrente, causando a fragilidade do muro e consequentemente a sua derrocada.
CXXII. Para além do mais, o dano que os Autores Recorridos causaram no muro dos Réus Recorrentes é mais grave do que os danos que efetivamente a derrocada do muro causou aos Autores.
CXXIII. Na verdade, a derrocada do muro não causou quaisquer danos aos Autores Recorridos, por isso o Tribunal a quo julgou improcedentes os pedidos indemnizatórios dos Autores Recorridos, não só porque, resultou provado que a zona adjacente ao muro encontrava-se plantada com arbustos e fruteiras e a queda de pedras não destruiu flores, árvores de fruto e frutos, mas também porque, a derrocada do muro também se deveu a ação humana não imputável aos Réus e por isso a tristeza sentida pelos Autores Recorridos pela queda das pedras não reveste gravidade que mereça a tutela jurídica.
CXXIV. Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual não estão preenchidos no caso sub judice.
CXXV. Pelo que, os Réus Recorrentes não poderiam ter sido condenados na reparação do muro identificado no ponto 5. da Factualidade Provada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a suas expensas, procedendo à limpeza do terreno dos autores dos detritos do muro em ruína e nas custas do processo.
CXXVI. No entanto, se o entendimento for diverso e se se entender que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual estão preenchidos no caso em apreço, sempre se verificará culpa dos lesados, isto é, dos Autores Recorridos, a qual indiscutivelmente levará à exclusão da responsabilidade dos Réus Recorrentes.
CXXVII. E, consequentemente à sua absolvição dos Recorrentes quanto à reparação do muro identificado no ponto 5. da Factualidade Provada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a suas expensas, procedendo à limpeza do terreno dos autores dos detritos do muro em ruína e nas custas do processo.
CXXVIII. A decisão recorrida que julgou a ação deduzida pelos Autores parcialmente procedente, enferma de erro na apreciação e julgamento da matéria de facto e de erro na aplicação e na interpretação do direito, pelo que terá inevitavelmente de ser revogada.
CXXIX. É, por isso, da mais elementar justiça que se revogue a decisão proferida pelo Tribunal a quo que condenou os Recorrentes na reparação do muro identificado no ponto 5. da factualidade provada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a suas expensas, procedendo à limpeza do terreno dos autores dos detritos do muro em ruína, bem como no pagamento das custas do processo na proporção do decaimento, sendo substituída por outra que absolva os Recorrentes da reparação do muro e limpeza do prédio dos Autores a suas expensas, assim como do pagamento de custas nos termos sentenciados, fazendo assim Vs. Exas. a habitual e costumada Justiça!”
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Os autores contra-alegaram neste recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:

1 – O recurso da matéria de facto obedece aos ditames previstos no art. 640, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do C.P.C. e que aqui damos como reproduzido e na nossa humilde opinião, não foram respeitados, pois no contexto das Conclusões do recurso interposto pelos Recorrentes, apesar de estes indicarem quais os pontos da matéria de facto incorretamente julgados, em momento nenhum indicam os meios probatórios concretos que obrigam a decisão diversa da decisão recorrida, procedem a transcrições ou a indicação das passagens onde constam os excertos dos depoimentos e prova testemunhal que arrolam.
2 – Mais, os Recorrentes não especificam sequer nas conclusões as passagens da gravação em que se fundam para requerer a reapreciação da matéria de facto, isto é, não são capazes de indicar os meios probatórios que conduzem a uma alteração da matéria de facto e consequentemente, a decisão de alterar a decisão proferida nos presentes autos.
3- Assim, é nosso entendimento que os recorrentes não respeitam os ónus legais consagrados no artigo 640º do C.P.C. e por isso, ao abrigo do art. 640º N.º 1 als. a), b) e c), n.º 2 als. a) e b) do C.P.C., deve o recurso apresentado pelos recorrentes ser imediatamente rejeitado, posição esta que assenta arraiais na nossa jurisprudência, como é possível constatar da consulta nos seguintes links:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 20-03-2014, http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/0e5df9db3ae7c96b80257cc3004892b1?OpenDocument;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19-06-2014, proc.1458/10.5TBEPS.G1,inhttp://www.dgsi.pt/JTRG.NSF/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/dd7f5fed5bce6b8580257d1900498712?OpenDocument.
4 – Entendemos que não assiste qualquer razão aos recorrentes no recurso subordinado interposto, no qual requerem a apreciação da matéria de facto dada como provada e não provada na sentença proferida pelo douto tribunal “ a quo”, bem como atacam a decisão jurisdicional proferida no tribunal de primeira instância no que concerne aos seus fundamentos de direito, pois há prova mais do que suficiente de que o muro em discussão nos presentes autos está em ruína e nessa medida, compete aos recorrentes a sua conservação e reconstrução, como ficou determinado e os Apelados, beneficiando da presunção judicial que inverte o ónus da prova, não têm que provar a culpa do lesante, o que determina o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade extracontratual.
5 - Por isso é que a ação foi considerada parcialmente procedente e neste segmento da decisão judicial agora colocada em crise, muito bem decidiu o tribunal recorrido nos termos exarados na douta sentença, pelo que, o presente recurso mais não é do que uma mera manobra dilatória dos recorrentes, que já solicitaram há mais de um ano licença de construção para edificar o muro e continuam a aproveitar-se da pendência desta ação para não efetuar a obra.
6 - Contudo, a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença é analisada na sua globalidade, de forma crítica e analítica dos meios de prova, essencialmente daqueles que estão sujeitos à livre apreciação do tribunal, onde os princípios da imediação e da oralidade são fator primordial e essencial na operação intelectual da formação da convicção do Julgador e que se encontram ausentes na reapreciação da matéria de facto por parte do Douto Tribunal da Relação.
7 - Além de que, o recurso ao 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é, pura e simplesmente, a repetição das audiências perante o douto tribunal da Relação, mas a deteção, correção de concretos e pontuais erros de julgamento, o que não sucede nos presentes autos.
8 – Pelo que, entendemos que o recurso sobre a matéria de facto não merece qualquer provimento. No entanto, apesar de os Recorrentes atacarem matéria de facto, os mesmos enunciam que a douta sentença padece de nulidades:
1- falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 205º n.º 1 da C.R.P. e artigos 195º, n.º 1 e 615º, n.º 1 al. b) do C.P.C.
2 – omissão de pronúncia, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615º, n.º 1 al. c) do C.P.C.
9 – Contudo, não vislumbramos qualquer nulidade de sentença, pois a sentença encontra-se devidamente fundamentada e qualquer homem médio é capaz de compreender e entender os motivos que conduziram à condenação dos recorrentes.
10 – Mas mesmo que se reconheça, no caso da falta de fundamentação, a existência de deficiente fundamentação, a verdade é que não há nulidade nos autos, pois os recorrentes impugnaram os factos dados como provados e requereram a sua apreciação, apresentaram os meios de prova que entendem impor uma outra classificação e por isso, a decisão aqui colocada em crise é sindicável, pelo que, não se pode confundir as causas de nulidade da sentença, previstas taxativamente no artigo 615 do C.P.C. com os vícios privativos da decisão sobre a matéria de facto, as quais acarretam a anulação, a modificação ou o reenvio do processo à 1º instância, nos termos do artigo 662º do C.P.C.
11 – E no que concerne ainda à nulidade por omissão de pronúncia, queremos ainda acrescentar que, apesar de os Recorrentes escamotearem a sua responsabilidade nos presentes autos com o presente recurso, eles não impugnaram o facto dado como provado no ponto 9, referente à situação de que o muro em questão não sofreu obras de manutenção e conservação durante 20 anos!
12 – Ora, é lógico e dita-nos a experiência e as regras da sabedoria humana que um muro, construído em pedra e argamassa e que não é alvo de qualquer obra de manutenção e conservação há 20 anos, e que se encontra ao tempo e aos rigores das condições climatéricas, apresentará sempre um desgaste e uma fragilidade e um perigo de derrocada iminente. E verificando-se o risco de ruína do muro, os aqui Apelados, reitera-se novamente, gozam de uma presunção que os Réus não conseguiram afastar, isto é, de que não havia risco do muro. Evidência em destaque na douta sentença e que aqui damos por reproduzida.
13 – E por isso, a decisão, de acordo com os fundamentos expostos na sentença só podia ser uma: sendo o muro propriedade dos Recorrentes e que o mesmo está em ruínas, há a obrigação destes de repararem o muro, em prazo razoável e justo, como sucedeu!
14 – Pelo que, não estamos aqui na presença de um vício que ocorre quando o tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, pois todas as questões colocadas em discussão no tribunal recorrido foram apreciadas e analisadas. Diverso, é o facto de as partes entenderem que todas as questões invocadas constituem omissão de pronúncia.
15 – Na verdade, o Juiz “a quo” só está adstrito a apreciar as pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir, pelo que, não existe a nulidade expressa na conclusão anterior.
16 - No que concerne à matéria de facto, dada como provada e constante dos factos números 10, 11, 12, 14 e 16, resulta da douta sentença em crise que a convicção do julgador teve em consideração o relatório pericial – que atesta a fragilidade do muro em discussão nos autos – conjugado com o depoimento de todos os peritos.
17 - Não basta descontextualizar o depoimento dos mesmos para tentar fazer vingar a tese que os Réus passaram a defender em audiência de discussão e julgamento – a da queda do muro só se dever a intervenção humana. O relatório pericial é claro: há risco de queda do muro, porque o mesmo, pela sua constituição não oferece garantias de segurança, não se excluindo o risco de derrocada, sendo que, até de acordo com as fotos juntas com a petição inicial dos Autores, é visível a existência de diversos buracos no muro. – fls. e ss. dos autos.
18 - O risco de ruína existe por o muro, confessado pelos Recorrentes, não sofrer qualquer obra de conservação e manutenção, há pelo menos, 20 anos! E não há nenhum bem que se mantenha como novo com a passagem do tempo, principalmente quando não há manutenção e conservação e permanece aos rigores das condições climatéricas, que no inverno costumam ser severas. Estas são as razões que determinaram o desmoronamento parcial do mesmo.
19 – E o perigo de risco de ruína do muro e a insistência da reparação do mesmo assenta ainda na concretização do pedido de licenciamento para construção de novo muro na Câmara Municipal ..., e junto pelos Recorrentes com a sua contestação, a fls. e ss.
20 - E a própria Ré revela a discussão referente ao pedido de construção de muro pelos Autores. Ora, uma discussão sobre o muro não acontece se ele estiver em condições e sem risco de ruína, pelo que, o que é inverosímil é que os buracos só surjam após a referida discussão, como querem fazer crer os Recorrentes.
21 – Além disso, é o próprio filho da Recorrente Ré, que informou que o pai lhe ia dizendo que o vizinho se queixava que as pedras caíam.
22 - Assim, estas provas, devidamente analisadas e conjugadas, demonstram a saciedade que os factos agora colocados em crise foram bem julgados. E ao tribunal “ad quem” não compete julgar a convicção das partes, mas apenas e só intervir quando existem erros graves ou exista prova concreta que determine a alteração do facto indicado e que merece outra classificação.
23 - Ora, não sendo de alterar a matéria de facto no sentido proposto e alegado pelos Recorrentes, também a decisão judicial tem que manter intactos os seus fundamentos de direito, pois, se o muro de pedra em causa nos autos é da propriedade exclusiva dos Réus, e mantendo-se os factos dados como provados, compete aos aqui Recorrentes a manutenção do citado muro, uma vez que a derrocada do mesmo sucedeu por causa da falta de manutenção.
24 – Assim, os Apelados gozam da presunção judicial de culpabilidade prevista no artigo 492º do C.C.,e por isso, quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 483º, n.º 1 do C.C., para se operar o instituto da responsabilidade extracontratual, os mesmos encontram-se dispensados de fazer prova, nos termos do artigo 342º do C.C., dos requisitos atinentes à culpa do lesante, pois, dá-se uma inversão do ónus da prova e os Recorrentes é que respondem pelos danos causados pela obra que ruir por ausência de manutenção.
25 – Na verdade, os recorrentes não conseguiram fazer prova dos factos que alegaram e era a estes que competia fazer essa prova, isto é, que fizeram obras de manutenção e conservação do muro. O que não sucedeu. O que se provou é que estiveram cerca de 20 anos, pelo menos, sem realizar qualquer obra num muro que pela sua composição tem uma natureza estrutural frágil.
26 – E que deram entrada de pedido de licença para construção de novo muro só após a derrocada parcial do muro, o que evidencia ainda que não agiram com a devida diligência para evitar os danos.
27 - E por isso, há perigo de o muro continuar a ruir e nessa medida, o regime do artigo 492º do C.C. tem que vigorar nos presentes autos e nessa medida, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, pois existe nexo de causalidade entre a falta de manutenção e a ruína. Assim, assiste aos Apelados o direito de reparação do muro a expensas pelos Recorrentes.
28 - Pelo que, muito bem foram condenados nos presentes autos, nos termos constantes da douta sentença colocada agora em crise, e por isso, o recurso que ser considerado improcedente, pois não foi violada qualquer das normas legais mencionadas pelos recorrentes.
*
Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Questões a decidir:

Apesar da natureza subordinada do recurso interposto pelos réus, facilmente se percebe que se impõe a apreciação em primeiro lugar das nulidades invocadas no recurso subordinado e de seguida o recurso sobre a matéria de facto de ambos os recursos, começando pelo recurso subordinado, pois que este visa colocar em crise o segmento da decisão que condenou os réus e, sendo este procedente, com a sua absolvição do pedido, não haverá já o direito que foi reconhecido em sede de 1ª instância e que fundamenta a pretensão indemnizatória recursiva dos autores.
Só de seguida serão apreciadas as questões de direito suscitadas em ambos os recursos.

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por C. P. Civil) -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:

1 - Se a decisão recorrida é nula, como alegado no recurso subordinado dos réus;
2 - Da impugnação da matéria de facto suscitada pelos réus, tendo os autores questionado a sua admissibilidade.
3 - Da impugnação da matéria de facto suscitada pelos autores.
4 - Se, alterada ou não a decisão sobre a matéria de facto, deve ser alterada a decisão de direito.
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III - Fundamentação de facto:

Os factos que foram dados como provados na decisão proferida são os seguintes:

1. Por escritura de compra e venda, celebrada na Secretaria Notarial ..., em 28 de fevereiro de 1990 os Autores declararam comprar o prédio rústico composto por ..., de cultura e ramada, sito na freguesia ..., ....
2. Numa parcela parcial do citado prédio rústico, os Autores edificaram a sua casa de morada de família, composto por casa de rés-do-chão, andar, anexo e logradouro, com a área total de 1960 m2.
3. Assim, encontra-se inscrito na matriz a favor dos autores os seguintes prédios com as seguintes indicações:
- “prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de rés do chão, andar, anexo e logradouro, com a área total de 1960 m2, sito no Lugar ..., inscrito na matriz predial urbana n.º ...59/... e omisso na Conservatória do Registo Predial ...”;
- “prédio rústico, sito no Lugar ..., ..., composto por cultura e ramada, com 2 000 m2, confronta do norte com GG, do sul HH, do nascente com II e do poente com caminho, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...77/ ..., com o valor tributável de 91,78€ e omisso na Conservatória do Registo Predial ...”.
4. Assim, há mais de um, dez, vinte e trinta anos que os autores por si e antepossuidores, tem praticado todos os atos e factos de posse de que tais prédios são suscetíveis, designadamente, construindo habitação e anexos, cultivando e semeando os terrenos, plantando árvores e dispondo delas em seu único e exclusivo interesse, com o intuito de que é seu.
5. No lado sul dos prédios dos Autores há um muro de divisão feito de pedra e argamassa que é propriedade dos Réus e que marca o limite entre os prédios dos Autores e o prédio dos Réus.
6. O muro tem cerca de 50 metros de comprimento, 70 cm de largura e a altura varia entre 1 metro a 1,5 metro de altura.
7. Além disso, os Réus colocaram recentemente uma rede e vedação em malha sol em toda a extensão do referido muro, conduzindo a que o muro em certas zonas ultrapasse os 2 metros de altura.
8. Acresce ainda que, a cota dos prédios dos Autores é mais baixa do que a cota de terreno dos Réus.
9. Os Réus há cerca de vinte anos que não fazem obras de manutenção e conservação do citado muro.
10. A ausência de obras de conservação do citado muro por parte dos RR. também contribui para que o mesmo se encontre a ruir, apresentando riscos de derrocada total.
11. Em toda a sua extensão são visíveis os buracos no muro, as pedras caídas nos terrenos dos Autores e derrocada parcial do muro para os terrenos dos Autores em algumas zonas do muro.
12. Os autores já interpelaram por diversas vezes os Réus para a reparação e recuperação do muro.
13. Os Autores têm cultivado flores, bem como possuem ramada de vinha e kiwis, para além de árvores de frutos na zona contígua ao citado muro.
14. A queda de pedras do muro causa aos autores tristeza.
15. Após outubro de 2020, os réus diligenciaram pela colocação de malha sol e contrataram um técnico para elaborar um projeto de muro de reforço, dando entrada do respetivo processo administrativo.
16. Alguns dos buracos que o muro dos réus possui e pedras caídas deveram-se a intervenção humana”.
Foram considerados não provados os seguintes factos:
a. Que só graças às arvores de frutos e apoios de suporte para os arames das videiras que os Autores possuem junto do referido muro evitam a sua queda por inteiro;
b. Que os réus sempre se recusaram a reparar o muro;
c. Que a 3 de setembro de 2020 o Autor marido, no interior das suas propriedades, avistando o Réu marido no seu terreno, interpelou-o para o arranjo do muro;
d. Que, entretanto, tenha surgido a Ré esposa, e sem que nada o fizesse prever, em voz alta e dirigindo-se para o Autor marido, apodou-o, por duas vezes, de filho da puta;
e. Que os mesmos impropérios foram dirigidos pelos Réus à Autora Esposa;
f. Com a conduta dos Réus, sofrem os Autores profundo desgosto, vergonha e humilhação;
g. Que consequência direta e necessária da queda de pedras do muro e da derrocada parcial do mesmo, flores, árvores de frutos e seus frutos – kiwis, maracujás foram destruídas;
h. Que os autores tenham deixado de poder colher os frutos que ali produziam e as flores que semeavam;
i. Que os autores estejam impossibilitados de plantar na parcela de terreno contígua ao citado muro;
j. Que para substituir as flores destruídas e as árvores de fruto danificadas, os Autores tenham que despender um montante nunca inferior a € 1.000,00 – mil euros;
m. Que os autores tenham ficado tristes, indignados e abalados pela destruição de bens e culturas a que dedicaram com empenho e gosto;
n. Que os autores sejam pessoas honradas e muito conceituadas no meio social onde vivem;
o. Que os Réus, durante todo este período de tempo, “gozam” com os autores, “fazendo ouvidos de mercador” às interpelações de que foram alvo”.

IV - Do objeto do recurso:

1 – Das nulidades arguidas pelos réus em sede de recurso subordinado:

1.1. Começam os réus por invocar a nulidade resultante da falta de cumprimento do dever imposto pelo art.º 607.º, n.º4, do C. P. Civil, alegando que o Tribunal recorrido não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da sua convicção.
Não lhes assiste qualquer razão.
A decisão é clara, em relação a cada facto provado e não provado, sobre quais os meios de prova que fundamentaram a convicção do julgador de Iª Instância e porquê.
A parte pode discordar da fundamentação apresentada e, nesse sentido, impugna por via de recurso a decisão da matéria de facto. Não pode é alegar que não estão indicados os meios de prova considerados para cada facto considerado como provado e não provado quando, como na situação em apreço, a Mm.ª Juiz a quo expressamente indicou tais meios de prova para cada um dos que elencou na decisão.
Improcede assim a arguição da nulidade, com fundamento no art.º 607.º, n.º4, do C. P. Civil.
1.2. Alegam ainda os recorrentes que a decisão proferida é nula por violação do disposto no art.º 615.º, nº1, alínea b), do C. P. Civil, prevendo este normativo que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Alegam, para este efeito, que o decidido pelo Tribunal, no que à reparação do muro diz respeito, contraria os meios de prova a que os réus se reportam, ou seja, o relatório pericial, as declarações dos peritos e a confissão do autor marido quanto à sua intervenção no muro, bem como as declarações das demais testemunhas dos recorrentes.
Ou seja, os recorrentes entendem que a prova produzida não permitia que fossem dados como provados os factos que constam da decisão relativamente à reparação do muro. Ora, este vício da sentença, a existir, não implica a nulidade da decisão, mas apenas, se validamente invocado, a alteração da decisão sobre a matéria de facto.
O que está em causa na alínea b), do n.º1 do art.º 615.º do C. P. Civil é a “absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e muito menos o putativo desacerto da decisão”, como referem  António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3ª edição, pág. 793.
Improcede assim a arguição da nulidade, com fundamento no art.º 615.º, n.º1, alínea b), do C. P. Civil.
1.3. Invocam os recorrentes réus que a decisão é nula por violação da alínea c) do mesmo normativo.
Estabelece essa alínea que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a sentença ininteligível.
Se bem analisarmos a alegação dos recorrentes e as suas conclusões, os réus invocam esta nulidade para concluírem que a decisão deve ser revogada por não existir fundamento para a sua condenação na reparação do muro alegando que a “prova produzida impõe efetivamente uma decisão diversa” (art.º 194.º das alegações).
Por aqui se vê, com clareza que, sob a invocação de uma das nulidades da sentença previstas na lei, pretendem os recorrentes, apenas, mais uma vez, impugnar a decisão da matéria de facto e a fundamentação jurídica da sentença proferida.
Da sentença proferida consta a seguinte fundamentação:
Relativamente a este pedido os autores lograram provar que há cerca de 20 anos que os réus não fazem obras de manutenção e conservação no referido muro e que a ausência de tais obras também contribuiu para que o mesmo se encontre a ruir apresentando riscos de derrocada e ruina total. Mais lograram provar que em toda a sua extensão são visíveis buracos no muro, pedras caídas no terreno dos autores e derrocada parcial em algumas zonas. Ora, apesar de também os réus terem provado que há pedras que se encontram caídas que tiveram intervenção humana, a verdade é que o muro se apresenta frágil pela ausência de manutenção e tem por isso risco de derrocada”.
Podendo discordar-se da decisão proferida, como resulta das alegações dos réus recorrentes, não pode validamente invocar-se que os fundamentos da decisão estão em oposição com a decisão.
Improcede assim a arguição da nulidade, com fundamento no art.º 615.º, n.º1, alínea c), do C. P. Civil.
1.4. Invocam, por último, ainda os recorrentes que a sentença é nula por omissão de pronúncia – conclusão XLVIII.
Não invocam qualquer norma jurídica de onde resulte tal nulidade (e a norma seria a alínea d), do nº1 do art.º 615.º do C. P. Civil).
Não invocam também que questão foi por si invocada que não foi apreciada na decisão proferida.
Não existe assim verdadeira questão invocada que este Tribunal da Relação possa apreciar.
           
2 - Da impugnação da matéria de facto:
A - Pelos recorrentes subordinados:

2.1. Em sede de recurso, os apelantes subordinados impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Dispõe o art.º 640.º do C. P. Civil, que:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) (…);
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.”.
Analisadas as alegações apresentadas, os recorrentes indicam de forma correta os factos que pretendem sejam decididos de forma diversa, fundamentando a sua alegação em concretos meios probatórios que entendem permitir concluir no sentido por si proposto, nada obstando à reapreciação da matéria de facto da decisão recorrida.
A jurisprudência citada pelos recorridos – com a qual se concorda, não tendo sido possível, com a referência fornecida, localizar o primeiro Acórdão citado - não exige que a menção do registo de depoimentos seja efetuada nas conclusões do recurso, bastando-se com a sua indicação nas suas alegações.
É a omissão de tal indicação nas alegações de recurso que determina a rejeição do recurso sobre a matéria de facto e não a circunstância de não se encontrar também nas conclusões do recurso quando tal indicação existe nas suas alegações, como acontece na situação em apreço – cfr., a título de exemplo, arts.º 42.º, 43.º, 44.º e 45.º das alegações do recurso subordinado.
*
2.2. Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Resulta das alegações dos recorrentes subordinados que os mesmos questionam a factualidade dada como provada nos pontos 10, 12 e 16, propondo a seguinte redação:
10 – A intervenção humana no citado muro por parte dos autores contribui para que o mesmo se encontre a ruir, apresentando riscos de derrocada total.
12 - Os autores interpelaram os Réus em 23/10/2020 para a reparação e recuperação do muro.
16 – Os buracos que o muro dos Réus possui e as pedras caídas deveram-se a intervenção humana.
Alegam também que o facto 11 não pode ser considerado provado nos termos em que se encontra mas apenas que:
11 – Em toda a sua extensão são visíveis os buracos no muro.
Alegam ainda que o facto 14 deverá ser dado como não provado, dando-se como provado o facto contrário: “A queda de pedras do muro não causa aos autores tristeza”.
Quanto aos factos 10, 11 e 16, o que estava alegado pelos autores era que:
13.º Os Réus há mais de dez, vinte, trinta anos que nunca fizeram obras de manutenção e conservação do citado muro.
14.º - Consequência direta e necessária da ausência de obras no muro por parte dos Réus, o citado muro está a ruir, apresentando grandes riscos de derrocada e ruína total.
Sobre estes factos, alegaram os réus que:
123.º É falso que o muro, propriedade dos RR. esteja a ruir. Assim como.
124.º apresente grande risco de derrocada a ruína total conforme alegam os AA..
138.º O muro, propriedade dos RR., tão pouco evidencia deslizamento natural. Na verdade,
139.º Se o muro dos RR. possuiu buracos e pedras caídas tal deve-se apenas e tão somente a ação humana, designadamente por parte dos AA..
A Mm.ª Juiz a quo deu como provado que:
10. A ausência de obras de conservação do citado muro por parte dos RR. também contribui para que o mesmo se encontre a ruir, apresentando riscos de derrocada total.
11. Em toda a sua extensão são visíveis os buracos no muro, as pedras caídas nos terrenos dos Autores e derrocada parcial do muro para os terrenos dos Autores em algumas zonas do muro.
16. Alguns dos buracos que o muro dos réus possui e pedras caídas deveram-se a intervenção humana.
Note-se que na sentença proferida a alegação de terem sido os réus a provocar a queda das pedras (art.º 139.º da contestação) não consta do elenco de factos provados nem dos não provados, tendo naturalmente de constar, pois que, na versão dos réus, é esta a causa da queda das pedras.
Analisada toda a prova produzida e em particular os depoimentos referidos nas alegações de recurso e nas suas contra-alegações, conjugados com o teor do relatório pericial e esclarecimentos dos Srs. Peritos prestados em audiência, entendemos que assiste apenas parcial razão aos recorrentes, pois que não restam dúvidas que se alguns dos buracos que o muro dos réus possui, com a existência de pedras caídas no terreno dos réus, se deveram a intervenção humana (como se deu como provado), essa intervenção foi do autor (facto alegado mas que não consta como provado ou não provado).
Com efeito, tal como resulta da motivação da decisão sobre a matéria de facto, o autor admitiu tal intervenção.  Escreveu-se então, referindo os esclarecimentos dos Srs. Peritos: “além de terem verificado o desmoronamento parcial do muro, ao que entendem devido à sua própria fragilidade estrutural, também constataram que havia indícios de terem sido retiradas pedras do mesmo sem causa natural, tendo em audiência explicado que tal também contribuiu para a fragilidade do mesmo. Os Peritos esclareceram ainda porque razão entenderam que havia intervenção humana na ausência de algumas pedras, uma vez que os buracos não eram acompanhados da queda de terra e a capa de cimento se mantinha mesmo caindo as pedras por baixo. Quanto às duvidas que suscitaram relativas à pedras caídas para o lado dos réus, estando este em cota superior, o tribunal aceita a admissão pro parte do autor marido que, em sede de declarações de parte, afirmou que algumas das pedras que caiam no seu terreno as colocava em cima do muro”.
Ora, numa situação como a dos autos em que o muro pertence aos réus recorrentes e em que o relatório pericial e os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos foram tão claros em afirmar as circunstâncias em que alguns dos buracos se verificavam no muro objeto de análise, e que as pedras desses buracos surgem retiradas isoladamente do muro, não se encontrando no prédio dos autores, concluindo o Tribunal que a queda daquelas teve intervenção humana, não pode deixar de concluir que a mesma foi levada a cabo pelo autor, que até admitiu ter sido ele a colocar pedras do lado do terreno dos réus.
Afirmando-se a convicção de ter existido intervenção humana, terá de concluir-se que a mesma foi levada a cabo pelo autor.
E, assim, também não resta qualquer dúvida que tal intervenção também contribui para o acelerar do processo de derrocada do muro, como afirmaram sem margem para qualquer dúvida os Srs. Peritos, de forma unânime, explicando como a análise do muro torna tal conclusão evidente.
Porém, quanto à redação do facto 10, os recorrentes esquecem-se da parte do teor do relatório pericial em que, sem prejuízo de todas as considerações tecidas sobre os buracos que tiveram intervenção humana, afirmam perentoriamente que “existem pontos de derrocada parcial. Os peritos entendem que o muro, pela sua constituição, não oferece garantias de segurança, pelo que não se pode excluir o risco de derrocada” e, questionados sobre as causas naturais de queda do muro, referem “que, pese embora existam sinais pontuais de derrocada que estão relacionadas com a fragilidade estrutural do muro, existem sinais de deslocação / retirada de pedras do muro, na face voltada para os AA. que podem contribuir para essas derrocadas, ou pelo menos acelerar o processo”. Estão juntas ao relatório fotografias que evidenciam esta derrocada parcial, para o lado do prédio dos autores e que nada tem a ver com os demais buracos que, segundo os Srs. Peritos, não deixaram pedras caídas do lado dos autores (nem terra).
Daqui decorre que se é verdade que o ponto 10 da matéria de facto se tem de manter como provado, assiste razão aos recorrentes subordinados quando alegam que não consta do elenco dos factos provados, e deverá constar, pelo que será aditado, a contribuição da atuação dos autores para acelerar a derrocada do muro, embora desta retribuição não resulte, como evidencia o depoimento dos Srs. Peritos, queda de terra ou pedras no terreno dos autores.
Especificamente quanto ao facto 11, a sua redação está confusa e não exprime a realidade que o conjunto da prova produzida revela: que existem buracos no muro dos quais não resultam pedras caídas no prédio dos autores e que também se verificou a derrocada parcial deste que, essa sim, determinou a queda de pedra no muro para o prédio dos autores.
Entendemos assim que o facto 10 se deve manter como provado nos exatos termos em que o foi pela 1.ª Instância, aditando-se o facto 17 (porque faz mais sentido em termos de ordem face à descrição fáctica da sentença sob recurso) e alterando-se a redação dos factos 11 e 16 nos seguintes termos:
11 – Em toda a extensão do muro são visíveis buracos, existindo ainda pedras caídas do muro nos terrenos dos autores que resultaram da sua derrocada parcial em alguns locais.
16 -  Alguns dos buracos que o muro dos réus possui e as pedras caídas que se encontram no terreno dos réus deveram-se à intervenção do autor no muro.
17 – Esta intervenção do autor no muro também contribui para acelerar o processo de derrocada do muro.
Quanto ao facto 12 entendem os réus recorrentes que apenas em 23/10/2020 os autores os questionaram sobre o estado do muro, entendendo que a redação do facto deverá ser alterada para refletir tal realidade.
Não lhes assiste razão. Como bem refere a Mm.ª Juiz que presidiu à realização da audiência, foi o próprio filho dos réus, JJ, que, de forma espontânea referiu que o pai havia colocado argamassa em alguns locais do muro, para “prender” as pedras, porque o autor se queixava que caiam pedras do muro no seu terreno, afirmando que esta queda se verificava porque o autor se apoiava no muro.
Ou seja, que existiam queixas dos autores, relativamente ao estado do muro e à existência de pedras caídas em data anterior a 23/10/2020 não restam dúvidas.
Mantém-se assim a redação do facto 12.
No que se reporta ao facto 14, contrariamente ao pretendido pelos recorrentes, nunca a sua não prova poderia determinar a prova do facto contrário.
Efetivamente, não teria relevo para a decisão final saber se os autores não ficaram infelizes com a situação do muro.
O que está dado como provado é apenas que “a queda de pedras do muro causa aos autores tristeza”.
Todas as circunstâncias inerentes a um conflito entre vizinhos, em plena região minhota, que acaba por conduzi-los a Tribunal, narrando ambas as partes, embora em moldes diferentes, uma altercação ocorrida em 2020, permite, só por si, concluir, de acordo com as regras da experiência, pela afirmação de que a queda de pedras do muro que pertence aos réus, em terreno dos autores, lhes causa tristeza.
Mantém-se assim o facto provado 14.
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B – Pelos recorrentes autores:

2.1. Considerando as disposições citadas, também aqui, analisadas as alegações apresentadas, os recorrentes indicam de forma correta os factos que pretendem sejam decididos de forma diversa, fundamentando a sua alegação em concretos meios probatórios que entendem permitir concluir no sentido por si proposto, nada obstando à reapreciação da matéria de facto da decisão recorrida.
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2.2. Os recorrentes autores colocam em causa os factos c), d), e), f), g), h), i), j) e m) que foram considerados não provados.
Alegaram ainda existir uma “contradição entre a 35 da matéria de facto não provada e a decisão”, mas na decisão não existe qualquer facto 35 provado ou não provado, pelo que nada pode o Tribunal apreciar nesta matéria.

A Mm.ª Juiz que presidiu à realização da audiência de julgamento julgou não provado: 
“c. Que a 3 de Setembro de 2020 o Autor marido, no interior das suas propriedades, avistando o Réu marido no seu terreno, interpelou-o para o arranjo do muro;
d. Que, entretanto, tenha surgido a Ré esposa, e sem que nada o fizesse prever, em voz alta e dirigindo-se para o Autor marido, apodou-o, por duas vezes, de filho da puta;
e. Que os mesmos impropérios foram dirigidos pelos Réus à Autora Esposa;
f. Com a conduta dos Réus, sofrem os Autores profundo desgosto, vergonha e humilhação;
g. Que consequência direta e necessária da queda de pedras do muro e da derrocada parcial do mesmo, flores, árvores de frutos e seus frutos – kiwis, maracujás foram destruídas;
h. Que os autores tenham deixado de poder colher os frutos que ali produziam e as flores que semeavam;
i. Que os autores estejam impossibilitados de plantar na parcela de terreno contígua ao citado muro;
j. Que para substituir as flores destruídas e as árvores de fruto danificadas, os Autores tenham que despender um montante nunca inferior a € 1.000,00 – mil euros;
m. Que os autores tenham ficado tristes, indignados e abalados pela destruição de bens e culturas a que dedicaram com empenho e gosto”.
Estão em causa duas questões diferentes.
A primeira é a de saber se tais factos não provados se devem considerar provados.
Estão em causa dois conjuntos de factos: os relativos a uma altercação que os autores alegam ter-se verificado em setembro de 2020 e na qual alegam ter sido ambos injuriados e os referentes aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a queda das pedras e as referidas injúrias.
Quanto à altercação que os autores alegam ter-se verificado, apenas estes a referem como tendo ocorrido com injúrias perpetradas pela esposa do réu, nem sequer a situando como tendo ocorrido no mesmo mês, sendo certo que a testemunha que a corrobora, na parte relativa às injúrias, tem memória da injúria proferida mas não de qualquer contexto da discussão, sendo que, na versão dos autores, o insulto teria sido proferido quando o autor estaria a interpelar o réu para a reparação do muro e, portanto, no seio de uma conversa que também seria por si audível.
Note-se que esta testemunha – EE – é a mesma que, tal como os recorrentes referem, se reporta à queda de pedras do muro como sendo “um crime”, não sendo a descrição por este realizada compatível com o estado do muro retratado nas fotografias e no relatório pericial.
Estes depoimentos não são assim suficientes para que o Tribunal entenda que deve dar como provados os factos d), e), f) e m) do elenco de factos não provados.
Quanto aos danos, alegaram os autores que:
“31º Os Autores têm cultivado flores, bem como possuem ramada de vinha e kiwis, para além de árvores de frutos na zona contígua ao citado muro.
32º - Consequência direta e necessária da queda de pedras do muro e da derrocada parcial do mesmo, flores, árvores de frutos e seus frutos – kiwis,
maracujás foram destruídas.
33º - Pelo que, os Autores deixaram de poder colher os frutos que ali produziam e as flores que semeavam.
34º - Bem como estão impossibilitados de plantar na parcela de terreno contígua ao citado muro.
35º - Sendo que, para substituir as flores destruídas e as árvores de fruto danificadas, os Autores terão que despender um montante nunca inferior a € 1.000,00 – mil euros.
Começa por dizer-se que esta alegação relativa aos prejuízos e lantas inutilizadas cai absolutamente por terra quando se lê o relatório pericial e se vê as fotografias juntas.
Como aí se refere junto ao muro existem apenas algumas hortênsias (resposta ao quesito 10.º), arbustos e fruteiras (pés de kiwis e citrinos (resposta ao quesito 29.º), existindo no prédio dos autores detritos das ruínas do muro (resposta ao quesito 30.º), sendo absolutamente perentória a resposta negativa dada à questão formulada sobre se a derrocada do muro destruiu flores, árvores de fruto e frutos dos autores (resposta ao quesito 31.º).
Este relatório, e os esclarecimentos prestados em audiência pelos Srs. Peritos, corroborado pelas fotografias juntas, não pode ser colocado em causa pelas declarações de parte de quem pretende ser indemnizado pelos danos, ainda que pontualmente confirmados por depoimentos testemunhais de pessoas próximas aos mesmos declarantes – o já referido EE e FF, ambos com uma descrição do estado do muro não compatível com o que resulta do relatório pericial e das fotografias juntas, unânime, elaborado por quem nenhuma relação tem com as partes.
Não só as culturas que os autores alegaram existir foram as que resultaram provadas, como as que em audiência foram referidas como sendo existentes não coincidem totalmente com as que inicialmente estavam alegadas, sendo evidente que o que existe no local tem relevância para se apurar quais os custos da sua substituição, se necessária (e não é)  e, aqui, não existe qualquer coincidência entre o que foi alegado – 1.000,00 euros –, o que referiram o autor – “não sei se 500,00 euros chega”, ou a autora, entre 1.500,00 euros e 2.000,00 euros – e o que está agora alegado em sede de recurso – 2.000,00 euros. 
Nem para estes autos estão os declarantes certos do que teria de ser substituído e quanto custaria substituir cada uma das plantas existentes, sendo para tal necessário identificar quantas árvores, quantas plantas, e de que tipo, teriam de ser substituídas, esforço probatório que não foi sequer tentado.
Em particular quanto à alínea i), e chamando-se a atenção para as características da parcela do terreno dos autores que fica contígua ao muro dos réus (veja-se as fotografias que constam da resposta aos quesitos 11º e 30º do relatório pericial), estando em causa uma verdadeira língua de terreno, não só as pedras caídas não impediram de plantar nessa parcela, pois que na parcela existem de facto as plantas que resultam da matéria de facto provada e que não foram, apesar das pedras e dos detritos, destruídas.
E, não tendo estas sido destruídas, não podem resultar demonstrados danos resultantes dessa destruição.
A prova indicada pelos autores recorrentes não é, assim suscetível de permitir a prova dos factos não provados nas alíneas g), h), i), j) e m).
A segunda questão que os recorrentes colocam é a existência de contradição entre os factos provados 9, 10 e 11 e os que constam das referidas alíneas e que foram dados como não provados.
Entendem os recorrentes que aqueles factos exigem que se considerem como provados os danos que alegam existir, como decorreria das regras da experiência comum.
Foi já explicada a razão pela qual não pode o Tribunal considerar como provados os factos indicados e que no elenco da decisão da matéria de facto da sentença recorrida constam como não provados. Não existem regras da experiência comum que imponham que os mesmos se considerem demonstrados, atenta a prova dos factos 9, 10 e 11.
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2.3. Alegaram ainda os autores nas suas conclusões, sem qualquer fundamentação, que deveria “proceder-se à ampliação da matéria de facto para apurar a matéria fáctica que permita apurar os danos que peticionaram em sede de petição inicial”. Não se percebe se pretendem alegar que existem factos alegados que não foram considerados como provados ou não provados (que não indicaram) ou, apenas se, considerando como provados os factos não provados que identificaram, tal redundaria, naturalmente, numa ampliação da matéria de facto a ser considerada.
De qualquer forma, atenta a decisão proferida sobre a impugnação da matéria de facto não provada, não existe fundamento para qualquer ampliação da matéria de facto.
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C – Com as alterações introduzidas são os seguintes os factos a considerar (estando os factos aditados/alterados, 10, 16 e 17, assinalados a negrito):

1. Por escritura de compra e venda, celebrada na Secretaria Notarial ..., em 28 de Fevereiro de 1990 os Autores declararam comprar o prédio rústico composto por ..., de cultura e ramada, sito na freguesia ..., ....
2. Numa parcela parcial do citado prédio rústico, os Autores edificaram a sua casa de morada de família, composto por casa de rés-do-chão, andar, anexo e logradouro, com a área total de 1960 m2.
3. Assim, encontra-se inscrito na matriz a favor dos autores os seguintes prédios com as seguintes indicações:
- “prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de rés do chão, andar, anexo e logradouro, com a área total de 1960 m2, sito no Lugar ..., inscrito na matriz predial urbana n.º ...59/... e omisso na Conservatória do Registo Predial ...”;
- “prédio rústico, sito no Lugar ..., ..., composto por cultura e ramada, com 2 000 m2, confronta do norte com GG, do sul HH, do nascente com II e do poente com caminho, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...77/ ..., com o valor tributável de 91,78€ e omisso na Conservatória do Registo Predial ...”.
4. Assim, há mais de um, dez, vinte e trinta anos que os autores por si e antepossuidores, tem praticado todos os atos e factos de posse de que tais prédios são suscetíveis, designadamente, construindo habitação e anexos, cultivando e semeando os terrenos, plantando árvores e dispondo delas em seu único e exclusivo interesse, com o intuito de que é seu.
5. No lado sul dos prédios dos Autores há um muro de divisão feito de pedra e argamassa que é propriedade dos Réus e que marca o limite entre os prédios dos Autores e o prédio dos Réus.
6. O muro tem cerca de 50 metros de comprimento, 70 cm de largura e a altura varia entre 1 metro a 1,5 metro de altura.
7. Além disso, os Réus colocaram recentemente uma rede e vedação em malha sol em toda a extensão do referido muro, conduzindo a que o muro em certas zonas ultrapasse os 2 metros de altura.
8. Acresce ainda que, a cota dos prédios dos Autores é mais baixa do que a cota de terreno dos Réus.
9. Os Réus há cerca de vinte anos que não fazem obras de manutenção e conservação do citado muro.
10. A ausência de obras de conservação do citado muro por parte dos RR. também contribui para que o mesmo se encontre a ruir, apresentando riscos de derrocada total.
11. Em toda a extensão do muro são visíveis buracos, existindo ainda pedras caídas do muro nos terrenos dos autores que resultaram da sua derrocada parcial em alguns locais.
12. Os autores já interpelaram por diversas vezes os Réus para a reparação e recuperação do muro.
13. Os Autores têm cultivado flores, bem como possuem ramada de vinha e kiwis, para além de árvores de frutos na zona contígua ao citado muro.
14. A queda de pedras do muro causa aos autores tristeza.
15. Após outubro de 2020, os réus diligenciaram pela colocação de malha sol e contrataram um técnico para elaborar um projeto de muro de reforço, dando entrada do respetivo processo administrativo.
16.  Alguns dos buracos que o muro dos réus possui e as pedras caídas que se encontram no terreno dos réus deveram-se à intervenção do autor no muro.
17. Esta intervenção do autor no muro também contribui para acelerar o processo de derrocada do muro.
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V -  Reapreciação de direito:

1. Começam os recorrentes subordinados por questionar a aplicação a estes autos do disposto no art.º 483º do C. Civil, alegando não estarem preenchidos os pressupostos que permitem o seu preenchimento e que sempre haveria culpa dos autores que excluiria qualquer obrigação de indemnização, ex vi art.º 570.º do C. Civil, tendo, na sua versão, ilidido a presunção que resulta do disposto no art.º 492.º do C. Civil.
O Tribunal recorrido invocou efetivamente aquele regime e, na parte em que condenou os réus, fundamentou a sua decisão nos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, aplicando o disposto no art.º 492.º do C. Civil.
Note-se que este regime de responsabilidade extracontratual não foi invocado pelos autores na petição inicial, pois que estes fundamentaram a sua pretensão no disposto no art.º 89.º do DL 555/99, de 16/12.
Ora, dispõe o nº1 da norma citada que:
“1 - As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético”.
Tanto basta, para que, demonstrando-se que o muro em causa pertence aos réus e que não foi objeto de obras de conservação, tendo pedras que se encontram a cair no terreno dos autores, exista fundamento para condenar os réus a proceder à sua reparação.
A lei civil prevê ainda, no seu art.º 1350.º, que “se qualquer edifício ou outra obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é lícito ao dono deste exigir da pessoa responsável pelos danos, nos termos do art.º 492.º, as providências necessárias para eliminar o perigo”.
Também com este fundamento, sem qualquer dúvida, resulta a obrigação dos réus de proceder à reparação do muro que lhes pertence e que está em perigo de ruir, como aconteceu já parcialmente, causando danos para o prédio dos réus, como já aconteceu também, com as pedras que caíram para o prédio dos autores.
A remissão existente nesta norma para o art.º 492.º do C. Civil é apenas para aqueles que a lei aí identifica como responsáveis e não para a presunção de culpa estabelecida (vide, neste sentido, Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, Volume III, 2ª edição revista e atualizada, fls. 189, sendo ainda relevante o que aí se expõe quanto à aplicação da norma quando a construção em causa é um muro).
Quer isto dizer que, no que a este segmento condenatório diz respeito – a obrigação de os réus repararem o muro –, não merece a decisão proferida qualquer censura, sendo tal reparação imposta pelos normativos citados.
Já se torna necessário convocar o regime da responsabilidade civil extracontratual quando o que está em causa é a obrigação imposta na sentença proferida de procederem os réus, a expensas suas, à limpeza do terreno dos autores dos detritos do muro em ruína.
Para tal condenação não bastam as normas já invocadas, sendo necessário que, tal como entendeu o Tribunal a quo, se considere estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, delitual ou por factos ilícitos dispõe o n.º 1 do art.º 483.º do C. Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Nestes termos, a responsabilidade civil, geradora da obrigação de indemnizar assenta nos pressupostos que resultam da interpretação conjugada dos arts.º 483.º, 562.º e 563.º do C. Civil, impondo, assim, a existência de um facto voluntário, que tal facto seja ilícito, que exista um nexo de imputação do facto ao lesante, indicador da existência e intensidade da culpa, que existam danos e que entre estes e o facto ilícito exista um nexo de causalidade.
Dispõe ainda o art.º 486.º do C. Civil que “as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido”.
O facto voluntário traduz-se em algo controlável pela vontade, podendo estar em causa uma ação que importe a violação do dever jurídico de não ingerência na esfera de ação do titular do direito, ou uma omissão quando exista o dever jurídico de praticar um ato que seguramente impediria a consumação do dano.
Impõe, ainda, o citado art.º 483.º do C. Civil que o facto ilícito seja caracterizado pela culpa do lesante, sendo que só pode concluir-se que alguém agiu com culpa quando se afirma a sua imputabilidade e, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outro modo.
A culpa, face ao art.º 487.º, n.º 2, do C. Civil, é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso concreto, afirmando-se como elemento constitutivo do direito à indemnização (art.º 342.º, n.º 1, do C. Civil), pelo que caberá ao lesado fazer prova da culpa do lesante, sem prejuízo das presunções que a lei estabeleça.
Quanto à existência de dano, este pode ter reflexo sobre a situação patrimonial do lesado, abrangendo os danos emergentes e os lucros cessantes, mas também aqueles que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados com uma obrigação pecuniária imposta ao lesante.
Entre o facto e o dano deve ainda existir um nexo de causalidade que, nos termos da lei, se define com a obrigatoriedade de ressarcir todos aqueles danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563.º do C. Civil). 
Ora, analisados os factos provados, não temos qualquer dúvida que o facto ilícito é a conduta omissiva dos réus em proceder a obras de manutenção do muro que lhes pertence, que é ilícita, na medida em que a lei impõe que tais obras se realizem, e geradora de danos, as pedras do muro que caiem no prédio dos autores, existindo nexo causal entre o facto e o dano causado.
Quanto à culpa dos réus, a mesma presume-se, nos termos do art.º 492.º do C. Civil, pois que estes, proprietários do muro, não demonstraram que a pedras também teriam caído, mesmo que tivessem procedido à manutenção do muro (valendo aqui as mesmas considerações já expendidas na sentença proferida quanto ao conceito de construção constante do art.º 492.º do C. Civil e a sua aplicabilidade quando está em causa um muro).
Note-se que a intervenção que os autores tiveram no muro, e que o Tribunal também deu como provada na sequência da impugnação da matéria de facto apresentada pelos réus recorrentes, nada tem a ver com estes danos existentes no prédio dos autores, já que não resulta da matéria de facto provada que as pedras que caíram para o prédio dos autores resultaram dos atos por aquele praticados (pelo contrário, resulta da motivação da decisão da 1ª Instância e deste Tribunal que a inexistência de terra resultante desses buracos no muro foram o elemento preponderante para que os Srs. Peritos concluíssem que os mesmos resultaram de atividade humana).
 Resulta assim inequívoco que, por um lado, se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que obrigam os réus a proceder à limpeza do terreno dos autores dos detritos do muro e, por outro lado, que não existe qualquer concorrência de culpa dos autores que afaste tal obrigação ou a modifique nos termos do art.º 570.º do C. Civil, pois que não resultou provado que a atuação dos autores concorreu ou provocou a queda de pedras que se encontra do lado do prédio dos autores.
Daqui resulta que, não obstante a alteração parcial da matéria de facto impugnada pelos recorrentes subordinados, se tem de confirmar na íntegra a sentença proferida, no que ao segmento condenatório dos réus diz respeito.
 2. Já no que se reporta ao recurso interposto pelos autores, grande parte da sua fundamentação de direito dependia da procedência da impugnação apresentada quanto à matéria de facto não provada.
Pretendendo que os factos c), d), e), f), g), h), i), j) e m) e que foram considerados não provados fossem agora dados como provados, reclamavam os autores que fosse fixada a indemnização peticionada de 12.000,00 euros.
Ora, não tendo tal impugnação sido julgada procedente, tal implica que não possa o Tribunal julgar procedente o recurso de direito que dependia da prova dos factos referidos. Estão assim causa os valores de 2.000,00 euros relativos ao custo das plantas que teriam de ser substituídas (e que na petição inicial se havia alegado ser de 1.000,00 euros, embora no pedido se considerasse o valor de 2.000,00 euros para somar ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais) e, bem assim, os 10.000,00 euros peticionados a título de danos patrimoniais.
O Tribunal subscreve na íntegra o entendimento expresso na sentença recorrida no sentido de que nem todos os danos não patrimoniais são indemnizáveis, mas, como resulta da lei, apenas aqueles cuja gravidade mereça a tutela do direito, não alcançando a tristeza dada como provada tal gravidade.
Invocaram ainda nas suas alegações de recurso o dano resultante da privação de uso que computaram em 2.000,00 euros, mantendo, como se disse, a pretensão relativa ao custo das plantas a substituir e à indemnização por danos não patrimoniais, sendo que a alegação relevante para este alegado dano constava dos art.ºs 34.º e 38.º da petição inicial:
34.º Bem como estão impossibilitados de plantar na parcela de terreno
contígua ao citado muro.
38.º Estes (os autores) vêem-se impedidos de utilizar e gozar de parte da sua propriedade.
Ora, como se percebe claramente pelo confronto entre o que peticionaram em sede de ação e o que aqui reclamam em sede de recurso, que este dano da privação do uso só agora, em sede de alegações de recurso, foi invocado.
A instância de recurso não decide questões novas, limitando-se os seus poderes à reapreciação das questões / pretensões que foram já apresentadas e decididas – vide, neste sentido, os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2016, processo 156/12.0TTCSC.L1.S1, do Conselheiro Gonçalves Rocha e de 08/10/2020, processo 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1 do Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, in www.dgsi.pt.
Ainda que assim se não entendesse, e muito embora se concorde que em regra, a violação do direito de propriedade é suscetível, em si mesmo, de constituir um dano de privação que resulta da não utilização do bem, na situação dos autos, o dano verificado, a queda de pedras para o prédio dos autores com a sujidade inerente a essa queda, não privou, como resulta claro da decisão proferida, os autores de utilizaram a parcela em questão, sendo o mesmo utilizado do mesmo modo em que o seria se tal queda não se verificasse, pois que, estando cultivado, não logrou afetar qualquer das plantas que ali foram e permanecem cultivadas.
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Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7, do C. P. Civil):

1 –  A discordância da recorrente quanto à decisão da matéria de facto não implica a nulidade da sentença com fundamentos na violação do art.º 607.º, n.º4, ou das alíneas b) e c) do n.º1 do art.º 615.º do C. P. Civil quando existe na sentença proferida motivação concreta para todos os factos provados e não provados, justificando o julgador a razão pela qual assim os considerou, centrando-se aquela discordância em diferente avaliação dos meios de prova produzidos.
2 – A omissão de indicação nas conclusões do recurso dos exatos momentos da gravação dos depoimentos que, no entender do recorrente, justificam a impugnação da matéria de facto, não constitui motivo de rejeição do recurso sobre a matéria de facto se tal ónus foi cumprido no texto das alegações.
3 – O tribunal de recurso está impedido de apreciar a procedência de pedido de indemnização formulado e relativo à privação do uso de parcela de um terreno quando tal pretensão é deduzida, pela primeira vez, nas alegações de recurso, mantendo o recorrente as únicas pretensões indemnizatórias deduzidas inicialmente.
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VI – Decisão:

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:

- improcedente a apelação apresentada pelos autores;
- improcedente a apelação subordinada apresentada pelos réus, apesar da alteração da matéria de facto provada que consta da fundamentação deste acórdão.
Quanto a custas, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam:
- os autores suportam as custas do recurso interposto.
- os réus suportam as custas do recurso subordinado por si interposto.
Guimarães, 28 de setembro de 2023
(elaborado, revisto e assinado eletronicamente)