Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2249/25.4T8VCT.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. - A alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (para além do incumprimento por ambos os progenitores, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada) só pode ter por fundamento a existência de circunstâncias supervenientes (objectivas ou subjectivas) que justifiquem ou tornem necessária alterar o que estiver estabelecido (art. 42.º, n.º 1, do RGPTC).
II. - Quem pretende requerer a alteração de regime deve expor sucintamente os motivos que justificam e fundamentam a pretendida alteração (n.º 2 do citado normativo), propondo os termos do novo regime.
III – Não sendo alegados factos suficientes susceptíveis de corporizar circunstâncias supervenientes relevantes que possam justificar ou tornar necessária a alteração da regulação das responsabilidades parentais, considerando-se o pedido infundado, ao abrigo do disposto no art. 42.º, n.º 4, do RGPTC deve o juiz mandar arquivar o processo, condenando em custas o requerente.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA, na qualidade de progenitor do menor BB, nascido em ../../2019, intentou, em 30/06/2025, contra CC, ao abrigo do disposto no art. 42º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais[1], pedindo que seja fixada a residência alternada entre ambos os progenitores do menor BB e, consequentemente, ser alterada a regulação do exercício das responsabilidades parentais de acordo com o interesse do menor BB, tal como proposto pelo Requerente.
E, ainda e sem prescindir, nos termos do art. 28.º do RGPT, mais requereu, e porque conveniente para os interesses do menor, que seja autorizada a fixação da residência do menor BB de forma alternada com ambos os progenitores a título provisório.
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Citada nos termos e para os fins do art. 42º, n.º 3, do RGPTC, a requerida deduziu alegações, pugnando pelo arquivamento liminar dos autos por falta de fundamento ou, assim se não entendendo, pela improcedência da acção intentada pelo requerente (ref.ª ...34).
Em resumo, pugna pela inadmissibilidade da alteração por inexistência de circunstâncias supervenientes ao regime fixado em janeiro de 2024.
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O requerente apresentou resposta às alegações e aos documentos juntos aos autos pela requerida (ref.ª ...65).
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A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a designação de data para realização da conferência de pais a que alude o art. 35.º “ex vi” do art. 42.º, n.º 5, ambos do RGPTC (ref.ª ...74).
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De seguida, datada de 6/10/2025, a Mm.ª Juíza “a quo” proferiu decisão (cujo teor se reproduz) - (ref.ª ...18):
«(…)
Nos termos do disposto no art.º 42.º, n.º 1 do RGPT, a RERP apenas pode ser revista num dos seguintes casos: “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido”.
Ora, o Requerente não alega nenhuma destas circunstâncias.
Na verdade, o progenitor requer a alteração por entender que o regime de regulação de responsabilidades parentais em vigor não acautela o superior interesse do menor BB.
Todavia, tal regime foi acordado e homologado em 25 de janeiro de 2024, no pressuposto que acautelava o superior interesse da criança. Como acautela.
Depois, alega que quando foram reguladas as responsabilidades parentais, o Requerente entendeu que seria meramente formal e que na prática poderia estar mais tempo com o filho o que não sucede.
Ora, não se pode alterar um regime com base em falsas perceções do progenitor, ou expectativas para além do acordado. E uma decisão de responsabilidades parentais nunca pode ser concebida como meramente formal, já que define, de forma substancial, as responsabilidades parentais de uma criança, devendo ser cumprida. E tem de ser alterada por sentença.
O facto de a criança ter agora 6 anos não é circunstância superveniente para alterar um acordo celebrado quando tinha quase 5 anos de idade.
E se a progenitora faz cumprir o acordo, nos seus precisos termos, não é circunstância para o alterar.
E se o pai sempre foi um pai permanentemente presente na vida do seu filho, deveria ter feito repercutir tal circunstância no acordo que celebrou.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 590º nº 1 do CPC, ex vi do artigo 42º 4 do PTC, considerando-se manifestamente infundado o pedido, logo, improcedente, decide-se indeferi-lo liminarmente, determinando o arquivamento dos autos.
(…)».
*
Inconformado, o requerente interpôs recurso dessa decisão (ref.ª ...65) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«I. O presente recurso vem interposto do despacho com referência n.º ...18, o qual ao abrigo do disposto no artigo 590º nº 1 do CPC, ex vi do artigo 42º 4 do PTC, considerou manifestamente infundado o pedido, logo, improcedente e decidiu indeferir liminarmente, determinando o arquivamento dos autos.
II. O tribunal a quo considerou “(…) Veio o Requerente requerer a alteração da RERP, ao abrigo do disposto no art.º 42º do RGPTC. Em resposta, a requerida pugna pela inadmissibilidade da alteração por inexistência de circunstâncias supervenientes ao regime fixado em janeiro de 2024. Apreciando. Nos termos do disposto no art.º 42.º, n.º 1 do RGPT, a RERP apenas pode ser revista num dos seguintes casos: “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido”. Ora, o Requerente não alega nenhuma destas circunstâncias. Na verdade, o progenitor requer a alteração por entender que o regime de regulação de responsabilidades parentais em vigor não acautela o superior interesse do menor BB. Todavia, tal regime foi acordado e homologado em 25 de janeiro de 2024, no pressuposto que acautelava o superior interesse da criança. Como acautela. Depois, alega que quando foram reguladas as responsabilidades parentais, o Requerente entendeu que seria meramente formal e que na prática poderia estar mais tempo com o filho o que não sucede. Ora, não se pode alterar um regime com base em falsas perceções do progenitor, ou expectativas para além do acordado. E uma decisão de responsabilidades parentais nunca pode ser concebida como meramente formal, já que define, de forma substancial, as responsabilidades parentais de uma criança, devendo ser cumprida. E tem de ser alterada por sentença. O facto de a criança ter agora 6 anos não é circunstância superveniente para alterar um acordo celebrado quando tinha quase 5 anos de idade. E se a progenitora faz cumprir o acordo, nos seus precisos termos, não é circunstância para o alterar. E se o pai sempre foi um pai permanentemente presente na vida do seu filho, deveria ter feito repercutir tal circunstância no acordo que celebrou. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 590º nº 1 do CPC, ex vi do artigo 42º 4 do PTC, considerando-se manifestamente infundado o pedido, logo, improcedente, decide-se indeferi-lo liminarmente, determinando o arquivamento dos autos. (…)”
III. Ora, salvo sempre o devido respeito e melhor opinião, entendemos que o tribunal a quo não decidiu bem, isto é em conformidade com os ditames da justiça!!!
IV. Os presentes autos são de jurisdição de menores, sendo a base que norteia este tipo de processos é o interesse superior da criança.
V. O requerente e a requerida são pais do menor BB nascido em ../../2019 (Assento de Nascimento n.º ...60 do ano 2019 da Conservatória do Registo Civil ...).
VI. Para regulação do Poder Paternal, correu termos junto da Conservatória do Registo Civil ..., Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais por mútuo acordo sob o Processo 13/22024.
VII. Por entender que o regime de regulação de responsabilidades parentais em vigor não acautela o superior interesse do menor BB, o pai aqui requerente veio requerer a alteração do mesmo.
VIII. Quando foram reguladas as responsabilidades parentais, o Requerente entendeu que seria meramente formal e que na práctica poderia estar mais tempo com o filho, o que não sucede! Todavia, o regime de visitas em vigor não acautela o superior interesse do menor BB!
IX. O tempo que é concedido ao aqui requerente é manifestamente curto para que possa aprofundar e estreitar relação que lhe permita uma relação normal e sadia com o seu filho e como tal, entende que é chegada a altura de passar mais tempo com o menor BB. Por outro lado, o conta 6 anos de idade, esta mais crescido e autónomo. Circunstância que não se verificava na anterior alteração da Regulação das responsabilidades parentais que tiveram lugar na Conservatória do Registo civil, no processo supra identificado. Assim, verifica-se alteração das circunstâncias em que foram reguladas as responsabilidades parentais.
X. A mãe do BB, aqui requerida assumiu desde início da vigência do acordo supra enunciado uma postura de bloqueio/travão ao relacionamento do pai com o filho. Recorrendo a uma interpretação literal e rígida do regime em vigor, muitas vezes sem qualquer explicação plausível
XI. Todavia, é necessário contextualizar, que Pai e filho mantêm uma relação afectiva sólida, e de grande proximidade, sendo que o BB cada vez que o pai o visita manifesta uma grande alegria e entusiasmo. O pai nunca faltou a uma visita O tempo que o menor passa com o pai trata-se de um tempo de qualidade! Pois o pai, aqui requerente quando esta com o menor dedica-se em exclusivo a ele. O pai e o BB são cúmplices de brincadeiras. O pai passeia com ele, brinca, adequa a sua rotina ao menor. Procura realizar com o menor actividades ao ar livre, procura proporcionar ao menor saídas culturais adequadas à sua idade (visita a quintas pedagógicas; visita a jardins zoológicos; parques infantis; exposições, etc). Existem vínculos afetivos sólidos e consistentes entre a criança e o pai. O Requerente é um pai extremoso e carinhoso, sempre preocupado com o bem-estar físico e emocional do menor BB O pai sempre foi um pai permanentemente presente na vida do seu filho, a quem prestava e presta os cuidados ao nível da sua higiene, alimentação, vestuário, educação, saúde, afetivo e emocional. O pai do menor é, assim, a figura primordial de referência em todos os aspectos inerentes à vida da criança, existindo entre ambos um vínculo muito forte.
XII. O menor BB em cada visita que o pai lhe faz manifesta e demonstra a sua intenção de permanecer mais tempo com o pai, solicitando e convocando sempre mais tempo de convívio e da sua permanência. A criança manifesta sempre desejo de estar com o pai. O menor quando o pai o vai buscar manifesta profundo desejo de ficar a dormir com este e é triste e contrariado que regressa à mãe.
XIII. O pai promove a expressão afectiva e o envolvimento emocional, evidenciando elevada disponibilidade afectiva e emocional para as necessidades do menor, sobretudo no que diz respeito às necessidades de afecto e segurança emocional A mãe é inflexível quanto à possibilidade de algumas noites o BB ficar com o pai. Até à presente data a mãe nunca permitiu que o menor pernoitasse com o pai.
XIV. O vínculo afectivo estabelecido entre o menor BB e o pai, aqui Requerente, com quem o mesmo se habituou a estar, a passear, a brincar, a sair, a tomar as refeições, é, pelo menos, tão forte como aquele estabelecido entre a mãe e o menor. O pai reúne competências parentais. O pai é participativo, preocupado e afectuoso com o menor, fazendo questão de ser um pai plenamente presente em todos os temas da vida do BB O pai aqui requerente apresenta suficientes capacidades e condições emocionais e psíquicas para cuidar do filho e assegurar a guarda do menor. O pai vive com os seus pais, na cidade ..., local calmo e tranquilo. Tendo o menor nesse moradia um quarto devidamente apetrechado par si. Na casa do pai o menor tem brinquedos e material didático. O pai tem em sua casa todas as condições para o seu filho. O pai reúne as necessárias condições económicas e de habitabilidade para ter o menor consigo, mostrando-se apto a velar pela segurança, saúde, educação e desenvolvimento do menor.
XV. A residência da mãe dista da do pai e vice versa cerca de 5 (cinco) quilómetros. Ambos os pais não residem a longa distância um do outro.
XVI. O regime acordado e em vigor não é o mais adequado é satisfação dos superiores interesses do menor BB. Atendendo à idade do menor, que 6 de idade, rapidamente se adaptará à forma de vida com duas residências. O regime da residência alternada é o regime de regulação do exercício do poder paternal mais conforme ao interesse da criança porque lhe possibilita contactos em igual proporção com o pai, a mãe e respectivas famílias.
XVII. É de primordial interesse para a criança poder crescer e formar a sua personalidade na convivência em termos de plena igualdade com a mãe e com o pai, sendo, como é o caso, em tudo idênticas as condições afectivas, materiais, culturais e socioecónomicas de ambos os progenitores.
XVIII. O pai do BB demonstra capacidades para o exercício das funções parentais. Denota conhecimento e pretende corresponder às necessidades do filho, é fixado em garantir o seu bem-estar, a sua estabilidade emocional e em lhe proporcionar as condições adequadas ao seu são desenvolvimento. Não obstante a requerida ser a encarregada de educação o pai tem acompanhado o desenvolvimento do menor no jardim de infância.
XIX. O regime fixado de residência exclusiva com a Mãe não acautela o superior interesse do menor, porquanto faz cessar e dificulta o normal desenvolvimento dos laços de vinculação forte e segura que, até aí, o BB tinha com o Pai.
XX. Com o regime fixado coloca-se em crise o superior interesse do BB a ter presentes na sua vida, em condições de igualdade, Pai e Mãe.
XXI. Sendo certo que é na primeira infância (até aos 5 anos) que a vinculação se desenvolve, sendo a mesma fundamental para um são e harmonioso desenvolvimento físico, psicológico, afectivo e social da criança
XXII. Não existe, pois, nenhum fundamento bastante para privar o BB de uma relação de proximidade com o pai em igual medida daquela que estabelece com a mãe.
XXIII. Atenta, tal circunstância impõe-se a revisão do regime de responsabilidades parentais, por conta da alteração de vida e de residência, que o Requerente se impõe fazer, em pró do bem estar do filho menor, e mercê da insuficiência e desadequação do actual acordo e regime. Pois, o actual regime não acautela contactos regulares e extensos do menor com o pai, não permitindo que se estabeleça uma relação de vinculação segura entre pai e filho. Para além do facto de não haver um promoção activa por parte da mãe, aqui Requerida nos contactos entre o menor BB e o pai. O que se pode alcançar por via da residência alternada, o que foi requerido em sede de articulado inicial. O aqui Requerente pretende que seja fixada a residência do seu filho BB com ambos os progenitores de forma alternada, por períodos semanais. Pois atenta as circunstâncias, é este o regime que melhor satisfaz o interesse do menor BB, é o da residência alternada com cada um dos progenitores por períodos idênticos. Do exposto o aqui Requerente requereu           que fossem reguladas definitivamente o exercício das responsabilidades parentais do menor BB mediante o qual se determine a manutenção do regime de guarda conjunta e compartilhada dos progenitores.
XXIV. A mãe do menor CC, citada veio alegar
XXV. Em sede de alegações a mãe do menor aqui Requerida insurgiu-se com várias imputações que colidem com a honra e consideração pessoal do Requerente.
XXVI. A Requerida acusa o Requerente de padecer de adição ao álcool, traficar drogas, desinteresse reiterado pelo filho e consequente incumprimento das responsabilidades parentais e ainda alega que o pai do menor BB não está apto a prestar ao menor cuidados básicos.
XXVII. O Ministério Público, promoveu, “(…) Promovo seja designada data para a Conferência de Pais a que alude o artigo 35º, n.º 1 do RGPTC ex vi artigo 42º, n.º 5 do mesmo diploma legal. (…)”
XXVIII. Contudo, o Tribunal a quo decidiu indeferir liminarmente o Requerimento de alteração das responsabilidades parentais, sem mais, o que não se aceita.
XXIX. Resulta do disposto pelo artigo 42.º, n.º 1, da Lei 141/2015, de 8 de Setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível, doravante RGPTC), que “quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por  terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.” (negrito nosso)
XXX. Como se salienta no Ac. desta R.G. de 23-03-2023 (Processo 39/19.2T8MLG-A.G1, in www.dgsi.pt) «Do citado normativo resulta que a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ter lugar em dois tipos de situações distintas: i) no caso de o incumprimento do acordo ou da decisão final estabelecida para as responsabilidades parentais derivar de ambos os pais ou de terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada; ou ii) no caso da existência de circunstâncias supervenientes (objetivas ou subjetivas) que justifiquem ou tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.
XXXI. O acordo ou a sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais não são, pois, imutáveis.
XXXII. Dizem-se supervenientes, no dizer da lei, tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou por outro motivo ponderoso (art. 988º, n.º 1, 2ª parte, do CPC).
XXXIII. As «circunstâncias supervenientes», justificativas da modificação de anterior decisão de regulação de responsabilidades parentais (art. 42.º, n.º 1, do RGPTC e art. 988.º, n.º 1, do CPC), hão-de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial da causa de pedir, nada tendo a ver com a eventual posterior invocação de uma diversa qualificação atribuída àqueles factos ou com uma diferente interpretação jurídica sobre situações de facto [Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. II, 2020, Almedina, p. 438; na jurisprudência, Ac. do STJ de 13/09/2016 (relator Alexandre Reis) – segundo o qual, para tal efeito, a publicitação dum acórdão uniformizador de jurisprudência não constitui alteração da situação de facto existente no momento da decisão inicial – e o Ac. da RL de 28/03/2019 (relatora Gabriela Fátima Marques), disponíveis in www.dgsi.pt. ].
XXXIV. Circunstâncias supervenientes não são necessariamente factos ocorridos externamente no tempo e no espaço, podendo os estados de espírito, emoções e sentimentos consubstanciar tal superveniência de circunstâncias. Concretamente, deve ter-se como circunstância superveniente a atender o estado de espírito da criança, as suas emoções e a sua dificuldade em integrar uma relação. Pela razão simples de que são relevantes na perspectiva do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral [Cfr. Ac. do STJ de 27/01/2022 (relator Manuel Tomé Soares), in www.dgsi.pt.].
XXXV. Destarte e com todo o respeito, não podemos acompanhar a decisão do tribunal recorrido, que, perante os fundamentos de facto alegados e sem que fossem realizadas quaisquer diligências instrutórias, concluiu liminarmente pela falta de fundamento da alteração requerida, procedendo ao arquivamento dos autos nos termos do citado artigo 42º n.4, impondo-se, ao invés e conforme acima evidenciámos, que os autos prossigam e que nesta fase liminar, ao abrigo do n. 6 do artigo 42º do RGPTC, sejam averiguados os pressupostos de facto necessários a habilitar o tribunal a proferir uma decisão que se mostre conforme com o interesse do menor quanto aos pressupostos do prosseguimento da providência tutelar requerida, e para a qual se impõe.
XXXVI. Nessa medida, é a própria lei que salvaguardando a necessidade de um maior apuramento das circunstâncias concretas subjacentes ao pedido de alteração tendo em vista a aferição do seu fundamento/ou falta dele e ou desnecessidade, prevê a possibilidade de serem realizadas as diligências que forem tidas como necessárias e adequadas à tomada de decisão sobre o arquivamento ou prosseguimento dos autos, conforme decorre do n. 6 do artigo 42º do RGPTC, sabendo-se, é certo, que o prosseguimento de pedido infundados ou desnecessários, sobretudo em casos de desacordo dos progenitores, poderá ser um factor de instabilidade, de potencial conflito e de desestabilização, bem como de retardamento inútil.
XXXVII. Ora, é exactamente no âmbito desse normativo que, considerando a situação dos autos, entendemos que deveriam ter sido encetadas diligências instrutórias que permitiriam maior concretização dos fundamentos da alteração e apuramento do contexto de vida actual dos progenitores e do menor, sua inserção, relacionamentos, estabilidade emocional e vivencial e desenvolvimento integral, dado o tempo decorrido desde a fixação do regime vigente, bem como e com especial enfoque, a audição do menor, dada a sua idade (6 anos), para no alcance de tal perspectiva, ser possível ao tribunal tomar de forma sedimentada a decisão que se impunha quanto ao fundamento do prosseguimento dos autos, ou da falta deste.
XXXVIII. E, de qualquer modo, conforme é sabido, o critério fundamental e primordial que deve guiar o decisor na definição do regime das responsabilidades parentais é sempre o do superior interesse das crianças, cfr. arts. 40º, n.º 1, do RGPTC e 1906º, n.º 8 do Código Civil (que não se deve confundir com o interesse dos pais, na medida em que este apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele). Cfr. Cfr. Ac. da RG de 10/07/2019 (relatora Eugénia Cunha), in www.dgsi.pt. e João Nuno Barros, Regime Geral do Processo Tutelar Cível (…), p. 344.
XXXIX. Importa ainda atentar no que dispõe o n.º 8 do art.º 1906º do Código Civil: “O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.”
XL. No caso em apreciação, resulta incontestado que a alteração do acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais, maxime quanto à residência do menor, não vem sustentado numa situação de incumprimento do acordo fixado, mas antes numa necessidade do menor ter um pai e uma mãe presentes na sua vida.
XLI. Considera-se, por isso, que o «direito de visita do progenitor não guardião não representa uma faculdade, um direito subjectivo do parente do menor, mas antes um direito a que estão associados deveres, nomeadamente, o dever de se relacionar com os filhos com regularidade, em ordem a promover o seu desenvolvimento físico e psíquico, e o dever de colaborar com o progenitor guardião no cuidado dos filhos e na assistência aos mesmos prestada, sendo, nas situações de fraccionamento do poder paternal, a janela ainda aberta para um espaço de realização pessoal do menor que importa, sobremaneira, preservar» (Ac. da RC, de 31.01.2006, Helder Roque, Processo nº 4027/05, com bold apócrifo).
XLII. In casu, é urgente assegurar o direito do menor BB em ordem a promover o seu desenvolvimento físico e psíquico, e o dever de colaborar com o progenitor guardião no cuidado do filho e na assistência ao mesmo prestada, sendo, nas situações de fraccionamento do poder paternal, a janela ainda aberta para um espaço de realização pessoal do menor que importa, sobremaneira, preservar.
XLIII. É sabido, como salienta Tomé d`Almeida Ramião, que: «O próprio legislador admite a existência de factos supervenientes que não justifiquem ou tornem necessária a alteração, ao afirmar que «justifiquem a sua revisão” (art.° 988.°/1 do C.Proc.Civ.) ou “tornem necessário alterar o que estiver estabelecido” – n.1. Dito de outro modo, o legislador admite que possam ocorrer factos supervenientes que não justifiquem alterar a regulação das responsabilidades parentais. Donde, nem todos os factos supervenientes a justificam.
XLIV. Como se refere no Ac. RP de 15.05.2020, processo 5874/17.3T8MTS-B.P1, in www.dgsi.pt «A decisão de arquivamento do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais prevista no nº 4 do artigo 42º da Lei nº 141/2015, de 8.09 (que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível) deve filiar-se num juízo valorativo assente em factos que, objectivamente analisados, permitam concluir que essa alteração se revela, em concreto, infundada ou desnecessária tendo em conta o superior interesse da criança.»
XLV. Aqui chegados e face a todo o exposto, considerando ter sido alegado um quadro fáctico que consubstancia uma alteração superveniente das circunstâncias e impondo-se, face ao tempo decorrido sobre a regulação das responsabilidades parentais, a realização de diligências instrutórias que permitam, de forma sustentada e na posse dos elementos fácticos pertinentes quanto ao contexto dos factos alegados, habilitar o tribunal a proferir decisão quanto ao prosseguimento dos autos, deverá proceder o recurso e os autos prosseguir na primeira instância, devendo o Tribunal proceder à realização das diligências instrutórias que acima ficaram elencadas nos termos do art.º 42º, n.º 6 do RGPTC .
NESTES TERMOS e nos mais de direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos com a realização das diligências instrutórias requeridas pelas partes, nos termos do artigo 42º n. 6 do RGPTC e, designadamente, inquirição de testemunhas, prova pericial elaboração de relatório social com o objecto aí especificado e audição do menor, nos termos supra expostos fará V.Exa. a habitual e costumada JUSTIÇA!!!!»
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Contra-alegou a requerida, concluindo pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (ref.ª ...52).
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O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida (ref.ª ...21).
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª ...10).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do recurso             

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].
No caso, a questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a correcção da decisão de arquivamento da acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
*
III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto

As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidas) a que acrescem os seguintes factos/incidências processuais:

1. Requerente e requerida são os progenitores do menor BB nascido em ../../2019;
2. Por decisão da Conservatória do Registo Civil ..., de 25 de Janeiro de 2024, no Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais por mútuo acordo sob o n.º 13/2024, transitada em julgado, foi homologado o seguinte acordo quanto às responsabilidades parentais do menor:
“(…)
1.º) O menor fica confiado à guarda e cuidados da mãe, em cujo domicílio fixará a respectiva residência e a quem caberá o exercício das responsabilidades parentais relativos aos atos de vida corrente do menor.
2.º) As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro progenitor logo que possível.
3.º) O menor passará os Domingos com o pai, devendo este, para esse efeito, recolhê-lo na casa da mãe pelas 09:30 e entrega-lo na casa da mãe pelas 15:00.
4.ª) O menor passará com o pai e com a mãe sete dias seguidos ou interpolados durante o período de férias escolares de Verão, devendo pai e mãe acordar as datas até ao dia 20 de Março de cada ano, sendo que, caso não se entendam em relação a esta marcação, prevalecerão as datas indicadas pela mãe nos anos pares e as datas indicadas pelo pai nos anos impares.
5.º) As datas festivas de véspera de Natal, dia de Natal, véspera de Ano Novo, dia de ano novo, Domingo de Páscoa serão passadas alternadamente com cada um dos progenitores. Assim nos anos ímpares a Véspera de Natal, a véspera do Ano Novo e o Domingo de Páscoa serão passados com a mãe e o dia de Natal, o dia de Ano Novo e a Segunda feiras de Páscoa com o pai, alternando nos anos pares.
6.º) No dia de aniversário do menor, o pai poderá estar com o menor, sempre sem prejuízo das actividades escolares ou extracurriculares e do seu descanso.
7.º) O menor passará, ainda, o dia de aniversário de cada um dos progenitores, com cada um deles, sempre sem prejuízo das suas actividades escolares e de descanso.
8.º) O Menor passará, também, o Dia da Mãe com a progenitora e o Dia do Pai com o progenitor, sempre, sem prejuízo das suas actividades escolares e do descanso.
9.º) Os direitos de visita do pai, incluindo as férias e todos os dias festivos identificados nas Cláusulas 4.º a 8.º supra, não contemplam o direito de pernoita com o filho, devendo o mesmo ser entregue às 20h00
10.º) A título de pensão de alimentos devidos ao menor, o pai entregará à mãe até ao dia 08 de cada mês a quantia de €200,00 (duzentos euros), a pagar por transferência bancária para o IBAN  ...78 pertencente a de conta por esta titulada. A pensão será actualizada anualmente, com inicio ao mês de Janeiro 2025, de acordo com o IPC publicado anualmente pelo INE, com o mínimo 3%. Qualquer eventual abono atribuído ao menor será entregue única e exclusivamente à mãe.
11.º) O pai assumirá, também metade de todas as despesas de educação designadamente escolares e de actividade extracurricurricular, bem como despesas de saúde do menor mediante a apresentação dos respectivos comprovativos, a pagar no prazo de 10 (dez ) dias por transferência bancaria para o IBAN da mãe indicado na cláusula anterior.
12.º) O presente acordo inicia a sua vigência imediatamente na data em que der entrada na Conservatória de Registo Civil.
(…)”.
*
V. Fundamentação de direito                       

1. – Do arquivamento da acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
1.1. No âmbito do presente recurso interposto no processo tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais o recorrente/requerente pretende a revogação da decisão recorrida que, julgando manifestamente infundado o pedido, decidiu indeferi-lo liminarmente, determinando o arquivamento dos autos. Pugna o recorrente pela devolução dos autos à 1ª instância a fim de serem realizadas as diligências instrutórias requeridas pelas partes relevantes para a boa decisão da causa, bem como aferir do superior interesse do menor no sentido da procedência da pretendida alteração.
No caso, após a apresentação das alegações pela requerida nos termos do n.º 3 do art. 42º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC)[2] – que, em primeira linha, pugnou pelo arquivamento liminar dos autos por falta de fundamento – e da promoção do MP – no sentido de ser designada data para realização da conferência de pais –, a Mmª Juíza “a quo”, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 42º do RGPTC, considerou manifestamente infundado o pedido de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais da menor, logo, improcedente, pelo que decidiu indeferi-lo liminarmente, determinando o arquivamento dos autos.
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1.2. Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (arts. 12º e 3º, al. c), do RGPTC).

A atividade de jurisdição voluntária caracteriza-se fundamentalmente:
1) Pela consagração do princípio do inquisitório no plano da alegação de factos e da prova (art. 986º, n.º 2, do CPC).
Nessa medida, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes. A sua atividade inquisitória prevalece sobre a atividade dispositiva das partes.
2) Segundo o critério de julgamento, “nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (art. 987º do CPC). Tem assim a liberdade de poder decidir de acordo com a equidade, procurando a solução que melhor serve os interesses em causa.
3) O caso julgado forma-se nos processos de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos (ditos de jurisdição contenciosa) e com a mesma força e eficácia; apenas sucede que as resoluções naqueles tomadas não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração.
De facto, as decisões tomadas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, podem sempre ser revistas, desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração (art. 988º, n.º 1, do CPC)[3].
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[4], “a modificação da decisão anterior implica que o requerente indique a factualidade que sustenta a alteração das circunstâncias, após o que o tribunal efetua uma análise comparativa entre o estado atual das coisas e o que existia aquando da prolação da decisão vigente”. Acrescentam os referidos autores que os “factos alegados devem ser concludentes e inteligíveis” e as “circunstâncias supervenientes hão de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial da causa de pedir, nada tendo a ver com a eventual posterior invocação de uma diversa qualificação atribuída ou com uma diferente interpretação das situações de facto (…)”.
4) Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 988º, n.º 2, do CPC).
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1.3. Em termos adjetivos, e versando sobre a alteração de regime das responsabilidades parentais, prescreve o art. 42º (“Alteração de regime”) do RGPTC:
«1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e:
a) Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntar ao requerimento:
i) Certidão do acordo, e do parecer do Ministério Público e da decisão a que se referem, respectivamente, os n.°s 4 e 3 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 272/2001, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.° 61/2008, de 31 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.° 122/2013, de 26 de agosto; ou
ii) Certidão do acordo e da sentença homologatória;
b) Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção.
3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.
4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.
5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.° a 40.°
6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias».
Do citado normativo resulta que a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ter lugar em dois tipos de situações distintas: i) no caso de o incumprimento do acordo ou da decisão final estabelecida para as responsabilidades parentais derivar de ambos os pais ou de terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada; ii) no caso da existência de circunstâncias supervenientes (objetivas ou subjetivas) que justifiquem ou tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.
O acordo ou a sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais não são, pois, imutáveis.
Pode assim o regime fixado ser alterado no que respeita a qualquer uma dessas questões ou todas elas – residência da criança, montante dos alimentos (aumento da prestação, sua redução ou suspensão), regime de visitas e exercício das responsabilidades parentais[5] –, contanto que a situação de incumprimento ou as circunstâncias de facto supervenientes justifiquem ou tornem necessária essa alteração.
Dizem-se supervenientes, no dizer da lei, tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (art. 988º, n.º 1, 2ª parte, do CPC).
O n.º 1 do art. 988.º do CPC e o n.º 1 do art. 42.º do RGPTC concordam em que a alteração das circunstâncias, ainda que seja necessária, não é suficiente para a alteração do regime das responsabilidades parentais.
O n.º 1 do art. 988.º do CPC exige que circunstâncias supervenientes justifiquem a alteração, e o n.º 1 do artigo 42.º do RGPTC exige algo mais que justificar - que as circunstâncias supervenientes tornem necessária a alteração[6].
A circunstância superveniente, para justificar a alteração da decisão, deve, pois, ser significativa, no sentido de a regulação existente já não corresponder à satisfação dos "interesses do menor"[7].
Como salienta Tomé d`Almeida Ramião[8], o legislador admite que possam ocorrer factos supervenientes que não justifiquem alterar a regulação das responsabilidades parentais, pelo que nem todos os factos supervenientes a justificam.
Segundo Clara Sotttomayor[9], «as modificações às decisões iniciais de regulação das responsabilidades parentais devem ser excepcionais a fim de não ser prejudicada a necessidade de a criança viver num ambiente estável e a continuidade das suas relações afectivas profundas». Defende a citada autora que o art. 42º do RGPTC «deve ser interpretado restritivamente no sentido de que só alterações de circunstâncias que tenham uma repercussão grave na saúde, segurança, educação ou vida da criança servirão de fundamento para alterar a regulação inicial. Adianta que a discricionariedade judicial para modificar a guarda está substancialmente limitada, desempenhando a defesa da estabilidade do ambiente e das relações afectivas da criança, um factor decisivo a favor do progenitor com quem a criança tem vivido até ao momento».
Compete ao requerente o ónus de alegar e provar os factos supervenientes que justificam e fundamentam a sua alteração, como factos constitutivos que são desse efeito pretendido[10], devendo igualmente propor os termos do novo regime[11].
Assim, para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração «deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto, então deve autorizar-se a alteração da obrigação. No caso contrário, a alteração deve, naturalmente, recusar-se»[12].
Como refere João Nuno Barros[13], “para além da premissa de que a natural evolução da criança impõe que, não raras vezes, surjam, no seu normal desenvolvimento e crescimento, circunstâncias supervenientes que implicam, ou justificam, a alteração do acordo ou decisão judicial prévias relativas à regulação do exercício das responsabilidades parentais, a verdade é que a própria natureza de jurisdição voluntária dos processos tutelares cíveis (…) assim o possibilita (…)”.
Recebido o requerimento inicial, no que à subsequente tramitação do processo de alteração das responsabilidades parentais diz respeito, é assegurado o exercício do direito do contraditório ao requerido sobre a pretendida alteração mediante a sua citação para alegar o que tiver por conveniente (art. 42º, n.º 3, do RGPTC).
Junta a alegação ou esgotado o prazo para a sua apresentação, o tribunal, no âmbito dos poderes que lhe estão especificamente acometidos, pode: i) ordenar o arquivamento do processo, se considerar infundado o pedido ou desnecessária a alteração, condenando o requerente em custas; ou ii) ordenar o prosseguimento dos autos, seguindo, na parte aplicável, o disposto nos arts. 35.° a 40.°.  
Antes de decidir pelo arquivamento do processo ou pelo seu prosseguimento, o juiz pode determinar a realização das diligências que considere necessárias (n.º 6 do art. 42º do RGPTC), para apreciar do fundamento do pedido ou da necessidade da alteração[14].
Não podemos deixar de ter presente que também essa decisão deverá primordialmente salvaguardar o superior interesse da criança (cfr. art. 1906º, n.º 6, do Cód. Civil), e não o interesse dos pais, que apenas terá de ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele.
Feitas estas – breves – considerações gerais atinentes ao regime de alteração da regulação das responsabilidades parentais é altura de incidirmos a nossa análise sobre as objeções que o recorrente imputa à decisão recorrida, mormente se o acto decisório sob censura se revela (ou não) prematuro em função do posicionamento dos progenitores e dos elementos que constam dos autos.
Não oferece dúvidas estarmos perante uma acção de alteração de regulação das responsabilidades parentais, prevista no art. 42º, n.º 1, do RGPTC, na qual o requerente pede, essencialmente, a alteração do regime das responsabilidades parentais do menor para residência alternada.
Cingindo-nos ao cerne da questão em apreço importa saber se existe fundamento para o prosseguimento da acção de alteração do regime das responsabilidades parentais tendo como pressuposto a alegação da alteração superveniente das circunstâncias.
E a questão que se suscita e a que há que responder é a de saber se o juízo de improcedência do pedido de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais da menor foi, ou não, prematuro ?
Ressalvando sempre o devido e merecido respeito por opinião contrária, tendemos a considerar que se impõe uma resposta negativa à questão formulada, sendo de confirmar a decisão recorrida.

Concretizando.

Resulta dos autos que:
i) Requerente e requerida são os progenitores do menor BB nascido em ../../2019;
ii) Por decisão da Conservatória do Registo Civil ..., de 25/01/2024, no Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais por mútuo acordo sob o n.º 13/2024, transitada em julgado, foi homologado acordo quanto às responsabilidades parentais do menor, no qual se estipulou, entre o mais:
“1.º) O menor fica confiado à guarda e cuidados da mãe, em cujo domicílio fixará a respectiva residência e a quem caberá o exercício das responsabilidades parentais relativos aos atos de vida corrente do menor.
2.º) As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro progenitor logo que possível.
3.º) O menor passará os Domingos com o pai, devendo este, para esse efeito, recolhê-lo na casa da mãe pelas 09:30 e entrega-lo na casa da mãe pelas 15:00.
4.ª) O menor passará com o pai e com a mãe sete dias seguidos ou interpolados durante o período de férias escolares de Verão, (…)».
Foram também reguladas as visitas nas datas festivas, nomeadamente véspera de Natal, dia de Natal, véspera de Ano Novo, dia de Ano Novo, Domingo de Páscoa, segunda feira de Páscoa, aniversário do menor e aniversário de cada um dos progenitores, o Dia da Mãe e o Dia do Pai.
“Os direitos de visita do pai, incluindo as férias e todos os dias festivos identificados nas Cláusulas 4.º a 8.º supra, não contemplam o direito de pernoita com o filho, devendo o mesmo ser entregue às 20h00” (cláusula 9ª).
“A título de pensão de alimentos devidos ao menor, o pai entregará à mae até ao dia 08 de cada mês a quantia de €200,00 (duzentos euros), (…). A pensão será actualizada anualmente, com inicio ao mês de Janeiro 2025, de acordo com o IPC publicado anualmente pelo INE, com o mínimo 3%. Qualquer eventual abono atribuído ao menor será entregue única e exclusivamente à mãe” (cláusula 10ª).
iii) - Em 30/06/2025, o apelante requereu a alteração do regime acordado, afirmando estarem reunidas as condições para o estabelecimento de uma residência alternada.
v) – Aduziu, em resumo, as seguintes razões:
- Quando foram reguladas as responsabilidades parentais o Requerente entendeu que seria meramente formal e que na prática poderia estar mais tempo com o filho, o que não sucede!
- O tempo que é concedido ao aqui requerente é manifestamente curto para que possa aprofundar e estreitar relação que lhe permita uma relação normal e sadia com o seu filho e, como tal, entende que é chegada a altura de passar mais tempo com o menor BB.
- Por outro lado, o menor conta 6 anos de idade, está mais crescido e autónomo, circunstância que não se verificava na anterior alteração da Regulação das responsabilidades parentais, que teve lugar na Conservatória do Registo civil, no processo supra identificado.
- Assim, verifica-se alteração das circunstâncias em que foram reguladas as responsabilidades parentais.
- A mãe do BB assumiu desde início da vigência do acordo uma postura de bloqueio/travão ao relacionamento do pai com o filho, recorrendo a uma interpretação literal e rígida do regime em vigor, muitas vezes sem qualquer explicação plausível.
- Pai e filho mantêm uma relação afectiva sólida, e de grande proximidade, sendo que o BB cada vez que o pai o visita manifesta uma grande alegria e entusiasmo, existindo vínculos afectivos sólidos e consistentes entre a criança e o pai.
Delineadas as razões do recorrente, desde logo não colhe a argumentação de que aquando da regulação das responsabilidades parentais o Requerente entendeu que a fixação do acordo seria uma mera formalidade e que na prática poderia estar mais tempo com o filho.
Com relevo, estipula o n.º 2 do art. 1909.º do Cód. Civil (CC) que “[q]uando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro”.
E o art. 274.º-A do Código do Registo Civil (CRC), visando a regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto da Conservatória, estipula que “[o]s progenitores que pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores de ambos, ou proceder à alteração de acordo já homologado, devem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil” (n.º 1), prevendo-se neste caso que, após apreciação do acordo, o processo seja remetido ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do menor, para que este se pronuncie sobre o mesmo no prazo de 30 dias, findo o qual, se não existir oposição, é homologado pelo conservador, em decisão com o valor de sentença judicial (n.ºs 3 a 6 do referido preceito).
Sobreleva esta última norma (n.º 6), a qual estabelece que as decisões homologadas pelo Conservador do Registo Civil sobre o exercício das responsabilidades parentais produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.
Donde resulta que um acordo de responsabilidades parentais celebrado na Conservatória do Registo Civil tem plena validade jurídica após ser homologado[15].
Por conseguinte, ainda que porventura o requerente tenha indevidamente formado a convicção de que a outorga do acordo de responsabilidades parentais constituiria uma mera formalidade, que não o vincularia ao seu estrito cumprimento, deve tal alegação ter-se como irrelevante para efeitos de poder fundamentar o pedido de alteração das responsabilidades parentais.
Como se explicitou na decisão recorrida, «não se pode alterar um regime com base em falsas perceções do progenitor, ou expectativas para além do acordado”.
E, como bem refere a Digna Magistrada do MP nas contra-alegações – concretizando a argumentação da Mm.ª Juíza “a quo” –, “a decisão de responsabilidades parentais nunca pode ser concebida como meramente formal, porque define de forma substancial as responsabilidades parentais de uma criança, tendo por isso que ser cumprida e não está sujeita às interpretações que o pai fazia na data da sua prolação e as que vem posteriormente a fazer”.
De todo o modo, a mera circunstância do apelante ter sido irreflectido ou de ter mudado de opinião relativamente ao acordo de regulação não constitui fundamento da alteração do regime vigente[16].
Por outro lado, a alegada postura de bloqueio/travão ao relacionamento do pai com o filho assumida pela progenitora desde o início da vigência do acordo poderia ter relevo para efeitos de eventual incumprimento do acordo de responsabilidades parentais em matéria de visitas. Contudo, na sequência da explanação alegatória do recorrente o que se extrai é que o seu inconformismo se baseia no facto da mãe da criança assumir um comportamento no sentido do escrupuloso cumprimento do acordo das responsabilidades parentais.
Ora, como bem assinala a da Mm.ª Julgadora, “se a progenitora faz cumprir o acordo, nos seus precisos termos, não é circunstância para o alterar”.
A ser assim, cai pela base o alegado incumprimento do acordo por parte da progenitora e não são invocadas, como seria adequado, circunstâncias fácticas novas que inculquem que a execução do  acordado tem vindo a revelar-se prejudicial ao superior interesse da criança.
De seguida, enaltece e enfatiza o recorrente a boa relação afectiva que tem com o filho, a alegria manifestada por este nas visitas daquele, a qualidade do tempo que passam juntos, a cumplicidade nas brincadeiras e de ser ele «a figura primordial de referência em todos os aspectos inerentes à vida da criança, existindo entre ambos um vínculo muito forte».
Contudo, mais uma vez essa alegada excelente relação que perdura entre pai e filho não é algo novo, pois o recorrente alega que sempre foi um pai permanentemente presente na vida do seu filho, a quem prestava e presta os cuidados ao nível da sua higiene, alimentação, vestuário, educação, saúde, afectivo e emocional.
Sendo assim, partindo-se do pressuposto que o recorrente sempre foi um progenitor «permanentemente presente na vida do seu filho», certamente que essa circunstância não deixou de ser repercutida e atendida nos termos do acordo de regulação das responsabilidades parentais que celebrou na Conservatória, a 25/01/2024.
A fazer fé na alegação do recorrente, essa extremosa e forte ligação de carinho e afectividade entre pai e filho já existia aquando do primitivo acordo firmado na Conservatória do Registo Civil.
Serve isto para concluir também por esta via que não se evidenciam invocadas circunstâncias supervenientes legitimadoras da alteração do regime das responsabilidades parentais.
Alude, de seguida, ao facto de viver com os seus pais, na cidade ..., tendo o menor nessa moradia um quarto devidamente apetrechado para si, com brinquedos e material didático.
Conclui, assim, reunir as necessárias condições económicas e de habitabilidade para ter o menor consigo, mostrando-se apto a velar pela segurança, saúde, educação e desenvolvimento do menor.
Mais alega que a residência da mãe dista da do pai e vice versa cerca de 5 (cinco) quilómetros, não residindo ambos a longa distância um do outro.
Acrescenta que, atendendo à idade do menor, com 6 de idade, rapidamente se adaptará à forma de vida com duas residências, sendo que o regime da residência alternada é o regime de regulação do exercício do poder paternal mais conforme ao interesse da criança porque lhe possibilita contactos em igual proporção com o pai, a mãe e respectivas famílias.
Mais uma vez denota-se que o recorrente não invoca qualquer circunstância nova ou superveniente à data da outorga do primitivo acordo sobre as responsabilidades parentais.
Fazer a defesa teórica do sistema de residência alternada semanal, sem argumentar, antes de mais, o que se alterou desde o consenso obtido sobre o regime fixado e sem contextualizar, na situação concreta, quais os benefícios da alteração pretendida, não pode fundamentar uma alteração do regime.
 Diverso seria, por exemplo, se, entretanto, tivesse ocorrido uma mudança (relevante) do local de residência (de algum ou de ambos os progenitores) ou se as condições de habitabilidade, económicas [do(s) progenitor(es)], escolares (da criança) ou de outra natureza se tivessem modificado, de modo a permitir-lhe ter as necessárias condições para optar pelo regime da residência alternada quando antes não reunia essas condições.
Se o anterior cenário residencial, habitacional, económico, escolar, familiar e social correspondia ou era já similar ao que ora existe, fica por alegar a razão por que logo aquando da outorga do primitivo acordo o recorrente não pugnou pelo estabelecimento do regime da residência alternada.  
De igual modo, como bem salienta a Mmª Juíza “a quo”, o facto de a criança ter agora 6 (seis) anos não é por si só circunstância superveniente relevante para alterar um acordo celebrado quando a criança estava prestes a perfazer 5 (cinco) anos de idade.
Não estamos perante uma situação em que tenha havido um longo desfasamento temporal entre a data do acordo da fixação do regime das responsabilidades parentais (25/01/2024) e o pedido da sua alteração (30/06/2025).
Mas independentemente do lapso de tempo decorrido, certo é que atenta a precoce idade da criança não é de crer que a criança possa perfeitamente expressar uma opinião com alguma consistência e seguramente com mais maturidade do que a que tinha na altura da elaboração e homologação do acordo parental.
Para que legalmente se reúnam as condições para uma alteração do regime parental consensualizado pelos pais e homologado na Conservatória – o qual obriga as partes e vincula o próprio tribunal – não basta a vontade de um dos pais, ainda que invocando o superior interesse da criança (como o apelante faz insistentemente). É preciso que o regime estatuído não funcione ou seja inexequível por acção de ambos os progenitores ou então é necessário alegar e provar que as circunstâncias actuais são efectivamente diferentes das que vigoravam à data em que foi fixado o regime vigente.
A liberdade do Juiz na livre investigação dos factos não desonera o requerente do seu ónus de alegação e prova.
De facto, apesar da natureza de jurisdição voluntária deste tipo de processos, as partes não estão dispensadas do ónus de alegar e demonstrar os factos essenciais que fundamentam a sua pretensão, devendo fazer uma clara distinção entre os factos contemporâneos da decisão e os factos supervenientes.
Assim sendo, como nenhuma circunstância factual concreta relevante foi alegada pelo progenitor, ocorrida desde a fixação do regime que justifique a pretendida alteração, bem andou a Mm.ª Juíza ao desatender as pretensões do progenitor.
Acresce que a decisão de arquivamento do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais pressupõe que os elementos recolhidos nos autos apontem no sentido de que o superior interesse da criança não está posto em crise perante a realidade que os mesmos evidenciem e que, nesse contexto, essa alteração se revela, in concreto, desnecessária ou infundada[17].
Nos termos supra expendidos, temos para nós que os dados de facto que constam dos autos possibilitam, por ora e com a necessária consistência, suportar a emissão de um juízo valorativo nos descritos moldes, na medida em que não foram carreados aos autos factos ou elementos que pudessem indiciar que o superior interesse da criança poderia estar comprometido com a execução do acordo vigente e que se justificaria a sua alteração, de modo a consagrar-se o regime da residência alternada.
Serve isto para dizer que, não tendo sido alegados factos suficientes susceptíveis de corporizar circunstâncias supervenientes relevantes que possam justificar ou tornar necessária a alteração da regulação das responsabilidades parentais, entendemos que o juízo de arquivamento/improcedência do pedido, sem demais diligências investigatórias, será de manter, pelo que é de confirmar a decisão recorrida.
*
3. – Custas.

De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respectiva proporção.
Como o recorrente não teve êxito no recurso, ficando nele vencido, é responsável pelo pagamento das custas respetivas, pelo que se impõe a sua condenação.
*
VI. - DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC).
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Guimarães, 17 de dezembro de 2025

Alcides Rodrigues (relator)
Afonso Cabral de Andrade (1º adjunto)
António Beça Pereira (2º adjunto)


[1] Tribunal de origem: Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.
[2] Aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08/09, e alterado pela Lei n.º 24/2017, de 24-05.
[3] Cfr. Ac. do STJ de 13/09/2016 (relator Alexandre Reis) e Ac. da RL de 28/03/2019 (relatora Gabriela Fátima Marques), in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, anotação ao art. 988.º, 2020, Almedina, p. 438.
[5] Cfr. Tomé d`Almeida Ramião, Regime do Processo Tutelar Cível, (de acordo com a Lei n.º 24/2017, de 24 de maio) Anotado e Comentado, Jurisprudência e Legislação Conexa, 2ª ed., Quid Iuris, 2017, p. 166
[6] Cfr. Ac. do STJ de 29/10/2025 (relator Nuno Manuel Pinto Oliveira), in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Ac. 14/01/1992 (relator Martins da Costa), in www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Regime do Processo Tutelar Cível (…), p. 168.
[9] Cfr. Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 8ª ed., Almedina, 2021, pp. 113/114.
[10] Cfr. Ac. da RG de 10/07/2019 (relatora Eugénia Cunha), Ac. da RE de 09/03/2017 (relator Tomé Ramião) e Ac. da RL de 23/10/2012 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), em www.dgsi.pt.
[11] Nos termos do sumariado no Ac. da RP de 9/12/2008 (relator Rodrigues Pires), in www.dgsi.pt., proferido no âmbito do revogado art. 182º da OTM:
«I- O requerimento com vista à alteração do regime estabelecido em regulação do exercício do poder paternal, efectuado ao abrigo do disposto no art. 182 nos 1 e 2 da OTM, deve ser sucintamente fundamentado, pelo que o requerente deverá alegar factos concretos referentes às “circunstâncias supervenientes” que, no seu entender, justifiquem tal alteração
II- se o requerente se limitou a solicitar a alteração da prestação alimentícia, sem formular pedido concreto e se também não alegou quaisquer factos concretos, referindo-se apenas a um genérico acréscimo de gastos, terá que se considerar o seu requerimento como inepto».
Mais recentemente, o Ac. da RC de 11/11/2025   (relatora Emília Botelho Vaz), in www.dgsi.pt., no qual se sumariou que «a falta de alegação de factos concretos que integrem a causa de pedir no requerimento de alteração do regime de responsabilidades parentais constitui vício de ineptidão».
[12] Cfr. Ac. da RL de 7/04/2011 (relator Henrique Antunes) e o Ac. da RG de 29/10/2020 (relator Paulo Reis), in www.dgsi.pt.
[13] Cfr. Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, de Cristina M. Araújo Dias, João Nuno Barros, Rossana Martingo Cruz, 2021, Almedina, pp. 341/342 (em anotação ao art. 42.º do RGPTC).
[14] Como referem Helena Bolieiro e Paulo Guerra, é “fundamental que nessa fase da tramitação dos autos se proceda a uma correta averiguação judicial, por forma a que apenas prossigam os processos em que exista realmente fundamento para uma alteração de regime do exercício das responsabilidades parentais, fazendo cessar atempadamente todos aqueles em que o pedido é infundado ou em que a modificação de regime se revela desnecessária” (cfr. A Criança e a Família - Uma Questão de Direito(s), 2.ª ed., Coimbra Editora, 2014, pp. 270-271, nota n.º 160).
[15] A jurisprudência tem, aliás, entendido que a decisão do Conservador do Registo Civil que homologa o acordo de regulação do exercício de responsabilidades parentais constitui título executivo [cfr. Acs. da RL de 24-02-2015 (relatora Graça Amaral) e de 05-07-2018 (relator António Santos), Ac. da RE de 26-05-2022 (relatora Maria João e Faro) e Ac. da RG de 19/01/2023 (relator José Duarte), in www.dgsi.pt.]
[16] Cfr., em sentido similar no tocante, por exemplo, à prestação de alimentos acordada, o Ac. da RG de 10/10/2019 (relatora Alexandra Viana Lopes) e o Ac. da RC de 7/02/2023 (relatora Helena Melo), in www.dgsi.pt.
[17] Cfr. Ac. da RP de 08/05/2025 (relatora Isabel Peixoto Pereira), in www.dgsi.pt.