Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2461/08-1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. O art.146º, nº 1 do CPC, na redacção vigente, passou a considerar justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
2. Tendo a lei deixado de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se centrar apenas na não imputabilidade à parte ou dos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto, visou-se abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria, que não encontrar um qualquer tipo de prorrogação de prazos fixados para a prática de actos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

J… e outros intentaram contra A… e mulher C…, C… e marido V… acção declarativa, com processo sumário, pedindo que na procedência da acção seja reconhecido e atribuído ao demandante J… e Herança representada pelos seus herdeiros ou os herdeiros dessa herança atrás referidos, o direito de preferência na aludida venda, ou seja, o direito de haverem para si, o prédio rústico objecto da compra e venda titulada pela escritura outorgada no Cartório Notarial de …., mencionado no artigo 20º da petição inicial, pelo preço de € 650,00, acrescido do IMT pago (€ 32,50) e despesas da escritura pública (€ 92,68) que vão depositar, ficando a sentença que assim julgue a constituir e a servir título translativo do direito de propriedade para todos os efeitos legais, condenando-se os demandados a assim o ver julgado e, consequentemente, a entregarem o prédio rústico em causa aos demandantes, com todas as legais consequências, incluindo a de os Demandantes se substituírem aos Demandados adquirentes em qualquer inscrição predial ou registo que a seu favor tenham sido efectuados com base em tal escritura de compra e venda, tudo com as demais consequências.
Os Réus A… e C…. foram citados para contestar em 13 de Março de 2008 e os Réus A… e V… foram citados para contestar em 10 de Abril de 2008, terminando o prazo para todos eles contestarem em 04 de Junho de 2008;

Por requerimento apresentado em 17 de Junho de 2008, veio a Ilustre Mandatária dos Réus deduzir, a fls. 86 a 88 dos autos, incidente de justo impedimento, requerendo se julgue tempestiva a prática do acto de apresentação da contestação.
Para tanto alegou que o acto não foi praticado tempestivamente devido a doença que acometeu a Mandatária no dia 3 de Junho, em virtude da qual ficou 10 dias em repouso absoluto, sendo que se encontrava impossibilitada de exercer definitivamente as suas funções, invocando o justo impedimento e praticando o acto assim que cessou o evento obstaculizante. Juntou um documento (atestado médico) para prova do alegado (fls. 89).
Notificados os Autores para se pronunciarem, vieram pugnar pelo indeferimento do requerido, pelos motivos expostos a fls. 110 a 113, que, por economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidos.
A fls 128-131, veio a ser proferido despacho que indeferindo o requerido, julgou improcedente o incidente de justo impedimento.
Deste despacho recorreram os Réus, tendo rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
O Tribunal a quo ao decidir como decidiu no douto despacho, violou o artº 146º do CPC, já que deste fez errada interpretação e aplicação.
Destarte, para preenchimento dos pressupostos de verificação de justo impedimento basta que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por não ter culpa na sua produção. O que efectivamente aconteceu.

Conta-alegaram os recorridos, defendendo a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que importa decidir se, de facto, a matéria dada como provada, permite concluir pela verificação do instituto do justo impedimento.

Factos Provados
Os constantes do Relatório e ainda os seguintes:
1) Os Réus A… e C…. foram citados para contestar em 13 de Março de 2008 e os Réus A… e V…. foram citados para contestar em 10 de Abril de 2008, terminando o prazo para todos eles contestarem em 04 de Junho de 2008;
2) Para exercerem o direito de contestação, os Réus contactaram e constituíram como Mandatária a requerente no dia 15 de Abril de 2008;

3) Em 03 de Junho de 2008, N…, médico, atestou que P… se encontra doente e, por isso, com indicação médica para repouso no domicílio durante 10 dias.


O Direito
Dispõe o artigo 145.º, n.º 4 do C,P.Civil que «O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte».
O nº1 do artigo 146.º do Código de Processo Civil define justo impedimento como «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto», sendo que, nos termos do seu n.º 2, «a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou».

O artigo 146º, no seu n. 1, na sua anterior redacção, definia o justo impedimento como o "evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário", definição essa que levava a doutrina a restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que "a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever" (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, pag. 321).
O art.146º, nº 1 do CPC, na redacção vigente passou a considerar justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
Este novo conceito - introduzido pela Reforma de 1995 visou, segundo Lebre de Freitas, uma flexibilização de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria. Daí que, à sua luz, basta para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstacularizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade. Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário... cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa (J. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, págs 257 e 258). Deixou, portanto a lei de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se centrar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto. No que concerne à culpa, tal como na responsabilidade contratual, a mesma não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo. A este propósito, Lopes do Rego (in Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, pág. 125)[ refere que decisivo para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas.


Por aqui se vê, desde logo, que foi intenção do legislador conformar este instituto a situações de todo incontroláveis __ que acontecem na vida __, mas não encontrar aqui um qualquer tipo de prorrogação de prazos fixados para a prática de actos em juízo que têm previsão no artigo seguinte (147.º).
Mas o regime estabelecido na lei exige que a parte logo se apreste a praticar o acto omitido quando cessa o impedimento. Pois só assim se obstará à utilização abusiva do instituto.
A invocação de justo impedimento por grave doença do mandatário tem que ser feita logo que cesse a causa impeditiva, com o oferecimento imediato das provas para a sua verificação. A invocação tardia do « justo impedimento» infringe a parte final do nº2 do artº 146º do CPC (Ac. STJ, 16.4.1991: AJ, 18º-16).
No caso vertente, a Exma Mandatária dos Réus baseia a sua pretensão no facto de ter estado doente, com indicação médica para repouso no domicílio, pelo período de 10 dias, que se iniciou nos dois últimos dias do prazo para contestar.
Todavia, o atestado médico junto aos autos não prova que a a Exma Advogada estivesse impossibilitada de contactar com um colega que assumisse o patrocínio ou de requerer a prorrogação do prazo para contestar, admitindo que ela própria estaria impedida de o fazer.
Como tem sido entendimento maioritário na Jurisprudência, não se verifica o justo impedimento quando o acto pode ser praticado por outrem, na medida em que a invocação de impedimento tem de referir-se à parte, não à pessoa incumbida.
Ou seja, o atestado médico em causa, não estabeleceu um período de 10 dias de impedimento, mas apenas e tão só uma indicação para repouso no domicílio, durante dez dias.
Acresce, como se salienta no douto despacho recorrido que «o prazo de que os Réus dispuseram para contestar foi de, aproximadamente, dois meses, se tivermos em conta a data de citação dos segundos Réus, pois considerando o início do prazo para os primeiros Réus, temos um período temporal de cerca de três meses, período suficientemente longo para que a Ilustre Mandatária pudesse ter acautelado a ocorrência de imprevistos».
Por outro lado, tendo no dia 13 de Junho cessado o justo impedimento, deveriam ter sido alegados os factos justificativos da prática extemporânea do acto.
Não foi isso que sucedeu no caso dos autos. em 17 de Junho de 2008, deu entrada requerimento em que foram alegados factos tendentes a demonstrar o justo impedimento e na mesma data deu entrada a contestação. Assim, face ao estatuído no nº 2 do artigo 146º do CPC, ter-se-á por tardia a apresentação do requerimento no dia 17 de Junho, já que de acordo com o citado preceito, o justo impedimento tem de ser alegado logo que cesse a causa impeditiva, ou seja, sem tardança, de pronto, em seguida ao termo da situação que obstou a que a parte praticasse o acto processual dentro do prazo, exigindo-se da parte uma diligência normal (Neste sentido cfr. Acs. do STJ, de 22-03-79, (relator Miguel Caeiro), de 20-10-93 (relator Dias Simão) e de 28.05.2002 (relator Joaquim de Matos) in http://www.dgsi.pt/" ).

Portanto, a Exma Advogada signatária não praticou o acto em questão logo que cessou a causa impeditiva, que seria, em termos de razoabilidade, o primeiro dia posterior à cessação do justo impedimento (dia 14). Esse era, portanto, salvo melhor opinião, o procedimento correcto que a Advogada justificante deveria ter adoptado, e o que se apresentava mais consentâneo com a letra e o espírito da lei, tendo em conta as razões que estiveram na génese do instituto.
Não o tendo feito, esteve bem o douto despacho recorrido ao indeferir a alegação do justo impedimento.

Decisão
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e manter a douta decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Guimarães, 12-02-2009