Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
555/05.3TAVVD.G1
Relator: MARIA AUGUSTA
Descritores: ABUSO SEXUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Nem toda a anomalia psíquica “condena” o seu portador à abstinência de actos sexuais com outrem. Existem anomalias que conduziriam à inimputabilidade, mas que não acarretam a incapacidade para formar e exprimir a vontade da prática do acto sexual.
II – No crime de abuso sexual de pessoa incapaz o que releva é o efeito concreto que da doença ou anomalia psíquica resulta para a capacidade e vontade de resistência da vítima e não a sua qualificação médica abstracta.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo comum colectivo nº555/05.3TAVVD, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, foi o arguido FRANCISCO condenado, pela prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 165º, nº2 do C.P., na redacção da Lei nº59/2007 e artº30º, nº2 do mesmo diploma, na pena de 4 anos de prisão, suspensa pelo mesmo período, sob a condição de pagar à ofendida a indemnização atribuída.
Foi ainda condenado no pagamento da quantia de € 12 500,00, a título de indemnização, acrecida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificção do pedido.


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Inconformado, recorreu o arguido, terminando a sua motivação com 50 conclusões Nos termos do nº1 do artº412º as conclusões devem ser um resumo das razões do pedido. Por isso, devem ser concisas, precisas e claras a fim de que se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem.
As conclusões do recorrente, salvo o devido respeito, são exactamente o contrário. Contudo, por uma questão de celeridade e eficácia e porque é possível determinar quais as questões a decidir e o sentido da sua pretensão, optou-se por não o convidar a reformulá-las.
das quais se retira serem as seguintes as questões a decidir:
1. Saber se foram incorrectamente julgados os factos provados sob os §§3º, 4º, 5º, 6º, 7º, parte final, 9º, 10º e 11º, por violação do artº340º, nº1 do C.P.P., por errada valoração da prova e por violação dos princípios in dubio pro reo e presunção de inocência ;
2. Saber se o acórdão padece dos vícios das als.a) e c) do nº2 do artº410º do C.P.P.;
3. Saber se, mesmo a manterem-se os factos provados, estes não integram a prática de qualquer crime, designadamente aquele que lhe é imputado por falta de um dos elementos objectivos do tipo;
4. Saber se a pena em que foi condenado é desproporcionada;
5. Saber se o montante indemnizatório é desproporcional e inadequado
6. Saber se os deveres impostos ao recorrente como condição da suspensão da pena são impossíveis de cumprir.

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O recurso foi admitido tendo a ele respondido o MºPº e a ofendia, que concluem pela sua improcedência.

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O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui pela mesma forma.

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Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir:
Factos provados, não provados e fundamentação de facto (transcrição):

MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
O arguido e Carla B... residem há mais de 10 anos no lugar de V..., freguesia de A..., neste concelho e comarca de Vila Verde.
A Carla nasceu no dia 1 de Janeiro de 1971 e padece de oligofrenia de natureza congénita, por virtude da qual apresenta atraso mental e diminuição da capacidade de entendimento, facto que é do conhecimento de todas as pessoas que com ela convivem e que é imediatamente perceptível em função do seu comportamento e do modo como se exprime.
Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde o ano 2000 e até Setembro de 2005, o arguido manteve, por diversas vezes, sempre durante o dia, relações sexuais de cópula completa com a Carla, designadamente no interior de bouças situadas no referido lugar de V... e no interior da residência de uma sua filha, situada nas proximidades da residência da Carla e que se encontra desabitada durante quase todo o ano, já que os proprietários estão emigrados em França e apenas se deslocam a Portugal para gozarem um mês de férias no Verão.
Durante o referido lapso de tempo, o arguido abordava a Carla quando a encontrava sozinha nos caminhos rurais que ambos frequentavam ou assomava a uma janela da residência da filha, cujas chaves possuía, donde avistava o logradouro da residência daquela e de uma residência contígua, pertencente a um irmão dela, locais onde a mesma executava trabalhos agrícolas, e, gesticulando, instava-a a ir ter consigo, deixando, para o efeito, aberta uma porta de acesso ao imóvel.
Acedendo a esses convites, com o intuito de conseguir os objectos em ouro que o arguido lhe prometia em troca dos seus favores sexuais - promessas essas que, aliás, nunca cumpriu -, a Carla embrenhava-se com ele no interior da mata ou dirigia-se à casa da filha dele, onde o acompanhava até um dos quartos situados no piso superior.
Nesses locais, o arguido despia a Carla ou aguardava que ela se despisse, a seu pedido, e, depois de se libertar da sua própria roupa, designadamente das calças e das cuecas, acariciava-lhe os seios e introduzia o seu pénis erecto na vagina dela, friccionando-o repetidamente até ejacular.
Mercê da anomalia psíquica de que padece, a Carla não tem capacidade para avaliar em toda a sua extensão o sentido e o significado do relacionamento sexual e suas consequências e, também por esse motivo, de lhe resistir, circunstância que o arguido conhecia e de que se aproveitou para satisfazer os seus instintos libidinosos, mantendo com aquela, repetidamente, relações sexuais de cópula completa.
Na sequência da denúncia dos factos, os pais da Carla passaram a assumir uma atitude mais vigilante com vista a prevenir novos abusos ou represálias, impedindo-a de se afastar deles e fechando-a em casa quando necessitam de se ausentar, o que lhe causa tristeza e angústia.
Sentiu ainda durante algum tempo receio de represálias por parte do arguido, bem como vergonha por ter de se sujeitar a diversos exames médicos e psicológicos e pela exposição e publicidade decorrentes da denúncia da situação.
O arguido agiu livre e deliberadamente, com o propósito de satisfazer a sua lascívia e obter satisfação sexual, com plena consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Praticou esses actos durante vários anos aproveitando a circunstância de dispor de um local onde podia encontrar-se a sós com a ofendida e confiando na discrição desta e consequente impunidade da sua conduta por falta de denúncia às autoridades.
É casado e tem quatro filhos, todos maiores e independentes.
É reformado, subsistindo da sua pensão de reforma e da pensão de reforma da sua mulher, ambas no valor aproximado de €250,00 mensais.
Vive em casa própria.
É iletrado.
Não tem antecedentes criminais.
Os pais da ofendida e o arguido encontram-se de relações cortadas há cerca de 10 anos devido a uma questão de vizinhança.
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MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão, designadamente que o arguido tivesse mantido relações sexuais de cópula completa com a ofendida Carla desde, pelo menos, o ano de 1995.
Ficou igualmente por demonstrar a factualidade alegada pelo arguido na contestação e, oralmente, em sede de audiência de julgamento e que se encontra em oposição com a dada como provada, designadamente que a ofendida tivesse sido “manipulada” pelos pais para imputar falsamente àquele os abusos sexuais pelos quais foi acusado e bem assim que o arguido sofra de uma disfunção eréctil impeditiva da consumação da cópula.
Por último, não se provou que em consequência dos abusos de que foi vítima a Carla se sinta envergonhada e vexada e bem assim que viva em permanente sobressalto, agitada e deprimida com receio de represálias por parte do arguido.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto fundou-se na ponderação crítica da prova produzida, maxime nas declarações prestadas pela ofendida Carla B... e por sua mãe, Rosa, anotando-se que aquela, não obstante a deficiência psíquica de que padece, se mostrou muito coerente na forma como relatou os abusos de que foi vítima, explicando o motivo pelo qual correspondia aos apelos do arguido (o desejo de conseguir os objectos em ouro que o mesmo lhe prometia em troca dos seus favores sexuais) e descrevendo os locais e circunstâncias em que tais abusos ocorreram.
Acresce que descreveu a residência onde, pelo menos, um dos abusos terá ocorrido de forma minuciosa e coincidente com a sua configuração e decoração reais, ilustrada nas fotografias insertas a fls. 35 a 42, sendo certo que, como o próprio acusado admitiu, a mesma não lhe era acessível.
Mais. A única desconformidade entre a descrição da ofendida e o interior da citada residência na data em que foi efectuada a reportagem fotográfica deve-se, inequivocamente, a obras que ali terão sido realizadas após o termo dos abusos, obras essas que o arguido refutou categoricamente, mas cuja realização foi admitida por diversas testemunhas por ele próprio arroladas, designadamente por Alice A... e pela sua filha Cidália A..., que referiram espontaneamente que a filha do arguido “anda sempre a fazer obras” e a primeira ainda que a mesma terá construído uma “cozinha nos fundos” há cerca de dois anos, embora depois, confrontada com essa afirmação e porque, certamente, se apercebeu da sua relevância, tivesse procurado retirá-la, refugiando-se em evasivas.
Por sua vez, a mãe da ofendida sustentou, de forma que se nos afigurou coerente e isenta, que surpreendeu a filha e o arguido em três ocasiões, duas delas na mata e uma na casa da filha deste (esclarecendo que em nenhuma delas os viu relacionarem-se sexualmente ou, sequer, despidos, mas apenas abandonarem a residência da filha do arguido ou o local, oculto entre o mato, onde se haviam encontrado), sendo certo que já tinha conhecimento da situação há alguns anos, sensivelmente desde o ano 2000, e que só não a denunciou anteriormente porque julgava que tal a obrigaria a despender avultados meios financeiros de que não dispunha.
Para a formação da convicção do tribunal concorreu ainda o depoimento de Carla P..., técnica superior de serviço social do Centro de Saúde de Vila Verde que observou a ofendida a pedido do seu médico de família (que lhe enviou o relatório constante de fls. 70) e confirmou o teor da informação por si elaborada na sequência das duas consultas efectuadas, inserta a fls. 66 a 69, sustentando ainda que a ofendida não tinha qualquer capacidade inventiva.
Ponderou-se ainda o teor dos relatórios periciais constantes de fls. 76 a 80, 101 a 105, 107 a 115, 133 a 137 e 303 a 315, anotando-se que o relato da ofendida, não obstante algumas imprecisões imputáveis à anomalia psíquica de que padece, foi considerado credível pelos peritos que procederam à sua avaliação psicológica e que no último relatório citado se concluiu que a ofendida “não tem capacidade para decidir relacionar-se sexualmente de modo livre e conscientemente consentido, nem (…) para atingir o alcance do relacionamento sexual e as suas consequências, sendo incapaz de se opor ou resistir a eventuais abusos (…)”.
No que concerne às condições pessoais e antecedentes criminais do arguido relevaram as declarações prestadas pelo próprio e o teor da pesquisa constante de fls. 341.
Não se deu como provado que o arguido padeça de qualquer disfunção eréctil porque o depoimento da sua mulher nos pareceu nitidamente parcial e porque não foi produzida qualquer outra prova, designadamente médica, que comprove essa afecção, sendo certo que a informação clínica junta aos autos na última sessão da audiência de julgamento reporta apenas uma suposta queixa subjectiva do arguido e a sua compatibilidade com os efeitos secundários, felizmente inexistentes na maioria dos casos, do tratamento medicamentoso que o mesmo segue.
Resta acrescentar que os próprios pais da ofendida admitiram estar desentendidos com o arguido há vários anos devido a uma questão de vizinhança.


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1ª Questão:
Saber se foram incorrectamente julgados os factos provados sob os §§3º, 4º, 5º, 6º, 7º, parte final, 9º, 10º e 11º, por violação do artº340º, nº1 do C.P.P., por errada valoração da prova e por violação dos princípios in dubio pro reo e presunção de inocência:
Defende o recorrente que «não existem provas suficientes de que o arguido cometeu o crime de abuso sexual de pessoa incapaz e, como tal, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, por insuficiência de prova e incorrecta valoração desta (artigo 412, n.º3, al.a) do C.P.Penal».
É manifesta a confusão entre os vícios do nº2 do artº410º do C.P.P. com o erro de julgamento.
Ao invocar (?) os vícios das als.a) e b) do nº2 do artº410º do C.P.P. o recorrente não se limita ao texto da sentença - critica a forma como o Tribunal a quo apreciou e valorou a prova.
Ora, se a sua pretensão é atacar a decisão com base nos vícios do artº410º do C.P.P. não pode socorrer-se de elementos a ela externos. Tem que limitar-se ao seu texto, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Já, porém, se pretende invocar o erro de julgamento, tem que impugnar a matéria de facto nos termos do nº3 do artº412º, a fim de que este tribunal a reexamine mas apenas nos pontos por si considerados incorrectamente julgados, os quais tem que especificar, indicando as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, indicando concretamente as passagens em que funda a sua discordância. Isto porque, como bem é sabido, o tribunal de recurso não vai proceder a um novo julgamento para formar uma nova convicção.
O recurso em apreço não cumpre devidamente tais requisitos, nem na motivação nem nas conclusões, pois limita-se a criticar a convicção formada pelo Tribunal a quo e a forma como apreciou a prova, ou seja, entende:
- que o Tribunal a quo devia ter acreditado na sua versão e não na da ofendida, que padece de oligofrenia, que o Tribunal não tentou sequer apurar em que grau;
- que a “Informação Clínica” de fls.262 devia ser considerada acriticamente pelo tribunal.
- que os depoimentos das testemunhas Alice A... e Cidália Margarida Silva Araújo devem ter uma interpretação diferente da que foi feita pelo Tribunal a quo;
- que a reportagem fotográfica não pode ser interpretada da forma como o fez o Tribunal a quo;
- que conforme resulta do depoimento da testemunha Carla Maria Pereira a ofendida «nunca foi forçada a fazer nada com o arguido».
Conclui afirmando que “O juízo valorativo do tribunal, num crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, deverá assentar em prova directa do facto e não dar mais valor à prova indiciária”.

Começa o recorrente por defender que o Tribunal a quo devia ter acreditado na sua versão e não na da ofendida, que padece de oligofrenia, que o Tribunal não tentou sequer apurar em que grau.
Esquece-se que no nosso sistema processual penal vigora o princípio da chamada prova livre, o que significa que, em regra, não existem critérios legais que determinem o valor a atribuir à prova. Esta será valorada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do juiz (artº127º do C.P.P.), embora com algumas excepções ou “limites” Assim lhes chama Castanheira Neves – Sumários de Processo Criminal – Coimbra 1968., designadamente, as respeitantes ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (art.169.º); ao caso julgado, não obstante este apenas se encontrar indirectamente regulado no CPP, a propósito do pedido cível (art.84.º); à confissão integral e sem reservas no julgamento (art.344.º) e à prova pericial (art.163.º).
No caso, a prova em que o tribunal a quo se baseou para dar como provados os factos impugnados é, à excepção da prova pericial, de livre apreciação (prova testemunhal e documental), o que não significa uma apreciação discricionária e/ou arbitrária. Pelo contrário, tem que reconduzir-se a critérios objectivos e controláveis através da motivação.
É certo que, como escreve Figueiredo Dias Direito Processual Penal – Vol.I – Ed. 1974, pág.204., a convicção do juiz há-de ser sempre “uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de se impor aos outros”. Essa convicção existirá, acrescenta, quando “o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda e qualquer dúvida razoável, o que também significa que o juiz não deve condenar quando, produzida a prova, fique com dúvida razoável sobre os factos.
Por outro lado, como é consensual, atentos os princípios da oralidade e da imediação, o Tribunal de 1ª instância está sempre numa muito melhor posição para aferir da credibilidade dos depoimentos das testemunhas, dado que para além das palavras que estas proferem podem apreciar as suas expressões, hesitações, gestos, etc.
Daí que, como se escreve no acórdão da Rel. do Porto, de 12/05/04, a convicção do julgador de 1ª instância só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. E acrescenta, sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação da recolha da prova.

Mas, voltando à análise, em concreto, do caso dos autos:
E porque é que deveria ser dada credibilidade às declarações do arguido, que «jura» que nunca teve relações com a ofendida, tanto mais que sofre de disfunção eréctil provocada pela medicação que faz há vários anos para a cardiopatia isquémica e angina de peito de que sofre e não deveria acreditar-se na ofendida porque padece de oligofrenia?
O Tribunal a quo explica claramente as razões.
Em primeiro lugar, sobre o facto de o arguido afirmar que sofre de disfunção eréctil não foi feita qualquer prova. Na «declaração» de fls.361, subscrita pelo seu médico assistente, datada de 14/11/07, já este processo estava em curso, mas apenas junta aos autos «na última sessão da audiência de julgamento», não se afirma que sofra de disfunção eréctil mas que «um dos efeitos secundários» dos vários medicamentos com que está medicado «é a disfunção eréctil que o doente refere há vários anos», ou seja, o próprio médico não afirma e muito menos garante que o arguido sofra desses efeitos secundários. Apenas faz constar essa queixa subjectiva.
O Tribunal a quo não sentiu necessidade ordenar a realização de qualquer outro meio de prova nem o arguido (representado por advogado), o sentiu. E se o achava tão necessário, podia solicitou dispor-se, designadamente, à realização de uma perícia (artº154º do C.P.P.) e/ou indicar o seu médico assistente para ser ouvido como testemunha.
Citando Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal – Vol.I, pág.85 «Definido o objecto do processo pela acusação e delimitado consequentemente o objecto do julgamento, o tribunal deve procurar a reconstrução histórica dos factos, deve procurar por todos os meios processualmente admissíveis alcançar a verdade histórica, independentemente ou para além da contribuição da acusação e da defesa; contrariamente ao que sucede no processo civil, não existe ónus da prova em processo penal. O tribunal pode e deve ordenar oficiosamente toda a produção de prova que entenda por necessária ou conveniente para a descoberta da verdade».
Ora, se o tribunal a quo não viu necessidade na produção de outras provas é porque estava suficientemente esclarecido. De resto, nem o arguido, então, sentiu qualquer interesse para a descoberta da verdade na sua realização, pois nada nesse sentido resulta dos autos.
Daí que não se mostre violado o citado nº1 do artº340º do C.P.P..
Em segundo lugar, ao depoimento da mulher do arguido o Tribunal a quo não deu qualquer relevância, pois considerou-o «nitidamente parcial» e, por isso, insuficiente para abalar a convicção formada depois de ouvirem a descrição dos factos feita pela ofendida que, apesar de sofrer de deficiência psíquica, «se mostrou muito coerente na forma como relatou os abusos de que foi vítima, explicando o motivo pelos quais correspondia aos apelos do arguido (…) e descrevendo os locais e circunstâncias em que tais abusos ocorreram.
Acresce que descreveu a residência onde, pelo menos, um dos abusos terá ocorrido de forma minuciosa e coincidente com a configuração e decoração reais, ilustrada nas fotografias insertas a fls.35 a 42 (…).
Mais. A única desconformidade entre a descrição da ofendida e o interior da citada residência na data em que foi efectuada a reportagem fotográfica deve-se, inequivocamente, a obras que ali terão sido realizadas após o termo dos abusos(…)».
O facto de a ofendida sofrer de doença do foro psíquico não impede que o tribunal credibilize o seu depoimento. Não dar relevância a um depoimento exclusivamente porque a pessoa que o faz sofre de deficiência seria uma grave violação do princípio da igualdade, enunciado no artº13º da CRP.
De resto, a credibilidade da ofendida é corroborada pelo “Relatório de avaliação psicológica” solicitado, na fase de inquérito, pelo MºPº ao Instituto de Educação e Psicologia da UM, conforme permite o nº2 do artº131º do C.P.P., cuja finalidade é a verificação da sua aptidão psíquica para prestar testemunho relativamente aos graves factos denunciados, considerado necessário para avaliar da credibilidade que deve ser dada a tal depoimento.
Como resulta do artº151º do C.P.P., a prova pericial tem lugar quando a percepção ou apreciação dos factos exigem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, sendo a perícia, a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal II, pág.197. .
Embora os juízes pela formação que possuem tenham capacidade para avaliar da credibilidade das testemunhas em geral, tratando-se, como no caso, de pessoa com dificuldades intelectuais, porque a percepção da sua aptidão mental para prestar testemunho se torna mais difícil, permite e até aconselha a lei que se solicite a técnicos avalizados, com conhecimentos técnicos específicos, a realização de perícias destinadas a avaliar da sua credibilidade.
O perito, pessoa dotada desses especiais conhecimentos técnicos, está melhor preparado para percepcionar ou apreciar da credibilidade do depoimento, funcionando, assim, como auxiliar do juiz no que concerne à percepção da credibilidade da testemunha e não substituir-se-lhe na avaliação do testemunho. Ou seja, o perito não “diz” ao juiz o que do depoimento deve ou não ser aproveitado. Apenas lhe indica, de acordo com os estudos que fez, se a testemunha merece ou não credibilidade.
Ora, de acordo com o artº163º do C.P.P., o relatório pericial impõe-se, em princípio, ao julgador, que o tem de acatar. Se dele divergir essa divergência tem que ser devidamente fundamentada Ac. do STJ de 05/05/93 – BMJ 427/441..
No caso, a conclusão do relatório vai de encontro à percepção dos julgadores, corroborando-a.

Mas o Tribunal a quo não se apoiou exclusivamente no depoimento da ofendida para dar os factos como provados. Conjugou-o com a demais abundante prova – testemunhal (explica, muito claramente, a razão por que deu credibilidade a umas testemunhas e não a outras), documental e pericial – como resulta da fundamentação de facto.
Assim, o depoimento da ofendida, pela veracidade que transmitiu, conjugado com aquelas outras provas foram suficientes para afastar a tese do arguido.
Esclareça-se ainda que, como muito sintética e claramente se escreve no Acórdão desta Relação, de 20-3-2006 http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf, o juiz não tem que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe, antes, a espinhosa missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como, aliás, já há muito ensinava o prof. Enrico Altavilla "o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" - Psicologia Judiciária, voI. II,3ª ed. pág. 12”.
De resto, se como defende o recorrente, a prova «num crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência» só pudesse «assentar» em prova directa, concerteza nunca haveria condenações.
A prova indiciária, como se escreve no Acórdão desta Relação, de 19/01/09 Relatado pelo Exmº Des. Cruz Bucho. , (…) devidamente valorada, permite fundamentar uma condenação (cfr., v.g., Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, reimp. Lisboa, 1981, págs. 288-295, Id., Curso de Processo Penal, 2º vol., Lisboa, 1986, págs. 207- 208, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa/ S. Paulo, 1993, vol. II, pág. 83 Sérgio Gonçalves Poças, Da Sentença Penal-Fundamentação de Facto, in Julgar, n.º3, Set-Dez. 2007, págs. 27-29 e 42-43, Acs. do S.T.J. de 8-1-1995, B.M.J. n.º 451, pág. 86 e de 12-9-2007, proc.º n.º 4588/07, rel. Cons.º Armindo Monteiro in www.dgsi.pt, Acs. da Rel. de Coimbra de 6-3-1996, Col. de Jur. ano XXI, tomo 2, pág. 44 e de de 9-2-2000, Col. de Jur. ano XXV, tomo 1, pág. 51, de 11-5-2005, proc.º n.º 1056/05, rel. Oliveira Mendes, de 9-7-2008, proc.º n.º 501/01.3TAAGD, rel. Ribeiro Martins, in www.dgsi.pt e os Acs da Rel. de Guimarães de 9-10-2006, proc.º n.º 2429/05-1, de 29-1-2007, proc.º n.º 2053/06-1, e de 25-6-2007, proc.º n.º 537/07-1, todos relatados por Cruz Bucho).
Em muitos casos, nomeadamente no âmbito da criminalidade organizada, a prova indiciária, circunstancial ou indirecta é mesmo o único meio de chegar ao esclarecimento de um facto criminoso e à descoberta dos seus autores (cfr., v.g., Eduardo Araújo da Silva, Crime Organizado - procedimento probatório, editora Atlas, São Paulo, 2003, págs. 154-157, Fábio Brumana, Autonomia do Crime de Lavagem e Prova Indiciária, in Revista CEJ, Brasília, Ano XII, n.º41, abri.-jun. 2008, págs. 11-14 e Euclides Dâmaso Simões, Prova Indiciária - contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo urgente, in Julgar, n.º2, 2007, págs. 203- 215).
A valorização da prova indiciária não se verifica apenas no mundo anglo-saxónico (cfr. vg. Dennis, The Law of Evidence, 3ªed., Londres, 2007, págs. 9-10 e 58-84 e seguintes, Peter Murphy, Murphy on Evidence, 6ª ed., Londres, 1997, págs. 10-11, 199- 208), mas também em ordenamentos jurídicos bem mais próximos do nosso.
Assim, em Espanha desde 1985 que o Tribunal Constitucional vem reafirmando que a presunção de inocência não proíbe que a convicção judicial no processo penal se fundamente na prova indiciária.
Sobretudo desde então têm florescido os estudos doutrinais e jurisprudências sobre a matéria (cfr., vg., Enrique Ruiz Vadillo, Algunas breves consideraciones sobre los indícios, las presunciones y la motivación de las sentencias, in Poder Judicial, 2ª epoca, Setembro 1986, págs. 75-90, Juan Alberto Belloch Julbe, La Prueba Indiciaria e Eduardo de Urbano Castrillo, La Prueba Indiciaria en la jurisprudencia constitucional, ambos in La Sentencia Penal- Cuadernos de Derecho Judicial, vol. XIII, Madrid, 1992, págs. 29-93 e 327-335, respetivamente, Andrés Martinez Arrieta, La prueba indiciaria, in Centro de Estudios Judiciales, La Prueba en el Proceso Penal, Madrid, 1993, págs. 53-73, Jaime Vegas Torres, Presunción de inocencia y prueba en el proceso penal, Madrid, 1993, págs. 137-155, Francisco Pastor Alcoy, Prueba Indiciaria y Presuncion de Inocencia, Valência, 1995, Antonio Pablo Rives Seva, La Prueba en el Proceso Penal- Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, 2ª ed, Pamplona, 1996, págs. 99-119, Carlos Climent Duran, La prueba penal, Valencia, 1999, pág. 575-698, Miguel Angel Montañes Pardo, La Presunción de Inocencia- Analisis Doctrinal y Jurisprudencia, Pamplona, 1999, págs. 107-108) Juan Antonio Rosas Castaneda, Algunas consideraciones sobre la teoria da la prueba indiciaria en el proceso penal y los derechos fondamentales del imputado, in www.porticolegal) os quais, embora venham influenciando toda a América Latina de língua castelhana, só há muito pouco têm merecido alguma atenção, e ainda assim muito modesta, por parte da doutrina e jurisprudência portuguesa.
Segundo a jurisprudência espanhola do Tribunal Constitucional e do Tribunal Supremo, com o aplauso geral da doutrina, a eficácia probatória da prova indiciária está dependente da verificação de quatro requisitos:
Prova dos indícios: Os indícios devem estar plenamente provados por meio de prova directa e não serem meras conjecturas ou suspeitas, por não ser possível construir certezas sobre simples probabilidades;
Concorrência de uma pluralidade de indícios: embora a validade da regra “indicium unus indicium nullus” seja cada vez mais questionada (cfr., criticamente, Miranda Estrampes, La minima actividad probatoria en el proceso penal Barcelona, 1997, págs. 233-240), salvo em casos excepcionais, um único facto (indício) impede a formulação de uma convicção judicial com base na prova indiciária. Para além dessa pluralidade exige-se ainda que os indícios sejam periféricos relativamente ao facto a provar, assim como estejam interligados com o facto nuclear carecido de prova e que não percam força pela presença de contraindícios que neutralizem a sua eficácia probatória;
Raciocínio dedutivo: entre os indícios provados e os factos que deles se inferem deve existir um nexo preciso, directo, coerente, lógico e racional. A falta de concordância ou irracionalidade deste nexo entre o facto base e o facto deduzido tanto pode ter por fundamento a falta de lógica ou de coerência na inferência como o carácter não concludente por excessivamente aberto, débil ou indeterminado.
Motivação da sentença: o tribunal deve explicitar na sentença o raciocínio em virtude do qual partindo dos indícios provados chega à conclusão da culpabilidade do arguido. Por isso, “a sentença baseada em indícios deve ter uma extensa e abundante motivação” (Francisco Pastor Alcoy, Prueba Indiciaria y Presuncion de Inocencia, cit. pág. 63).
Em Itália o artigo 192º, n.º2 do Código de Processo Penal Italiano estatui que “a existência de um facto não pode ser deduzida de indícios a menos que estes sejam graves, precisos e concordantes”.
Segundo Paolo Tonini, são graves os indícios que são resistentes às objecções e que, portanto, têm uma elevada capacidade de persuasão; são precisos quando não são susceptíveis de diversas interpretações, desde que a circunstância indiciante esteja amplamente provada; são concordantes quando convergem todos para a mesma direcção (La prova penale, 4ª ed., Pádua, 2000, apud Eduardo Araújo da Silva, Crime Organizado-procedimento probatório, editora Atlas, São Paulo, 2003, pág. 157).
Finalmente, também no Brasil há muito que a riquíssima doutrina (Tourinho Filho, Magalhães Noronha, Frederico Marques, Júlio Mirabete, Adalberto Camargo Aranha) e a jurisprudência do país irmão, vêm salientando que o juiz pode proferir decisão condenatória baseado em prova indiciária. “Assim indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, maxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado” (Mirabete, Processo Penal, São Paulo, Ed. Atlas 1991, pág. 302).
No caso, embora não haja, é certo, prova directa dos factos (entendida como os meios de prova que estiveram em contacto directo com o facto histórico objecto de prova), a prova indiciária é abundante e o Tribunal não denunciou qualquer dúvida quanto à intervenção do arguido/recorrente na sua prática.
Por fim, há que acrescentar que a prova que o recorrente transcreve – partes truncadas dos depoimentos e declarações, donde tenta retirar pequenas incoerências (nem sequer contradições) a partir das quais quer que este Tribunal conclua que os factos não se podiam ter passado como se encontram descritos - não impõe que o Tribunal a quo desse como provados factos diferentes.
Não se vislumbra, pelo exposto ter havido violação nem do princípio da livre apreciação da prova nem do in dubio pro reo. O acórdão facilita a necessária e suficiente informação para se poder avaliar que a prova em os julgadores se basearam para dar como provados os factos, embora indirecta, foi obtida de forma legal, é variada – testemunhal, pericial e documental – mas perfeitamente conjugável e, além disso, abundante. Tudo isto permite concluir pela racionalidade da conclusão.
Consequentemente, improcede, nesta parte, o recurso.

2ª Questão:
Saber se a sentença padece dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto e de erro notório na apreciação da prova:
Os vícios de que fala qualquer uma das três alíneas do nº2 do artº410º têm, nos termos deste mesmo número, que resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.

Começando pela insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
Defende o recorrente que o acórdão padece de uma «clara insuficiência de prova produzida».
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – vício da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP -, decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão. Dito doutra forma, este vício existe sempre que resultar, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que os factos provados são insuficientes para a conclusão que deles se extraiu (a solução de direito - condenatória ou absolutória -, não tem suporte nos elementos de facto provados). Tal como se escreve no Ac. do STJ de 05/05/93 Citado por Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho – Cód. Proc. Penal- 2º Vol., 1996, pág.526.: “A insuficiência da matéria de facto a que se refere o artº410º nº2 do C.P.P. só se pode ter como existente quando os factos provados não forem suficientes para justificar a decisão assumida”.
O recorrente confunde este vício com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. Porém, o termo “decisão” refere-se à decisão justa que devia ter sido proferida e não à decisão recorrida Cfr. Ac. do STJ de 13/05/98 – Col. Jur. Tomo II, pág.199.
Como é bom de ver, não é este o caso dos autos, pois nenhum facto essencial constante acusação, alegado pela defesa ou resultante da discussão da causa ficou por apurar.

Passando ao erro notório na apreciação da prova:

O recorrente ao invocar a existência de erro notório não se limita ao texto da decisão recorrida, antes trazendo à liça partes das declarações e depoimentos que tiveram lugar em audiência de julgamento.
Ora, o erro notório é um vício que se verifica quando da factualidade provada se extraiu uma conclusão ilógica, irracional e arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum Ac. do STJ de 16/04/98 - BMJ nº476, pág. 253. e tem que ser de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, ou seja, tem que ser facilmente detectado pelo homem médio Cfr. Acórdãos do S.T.J. de 22/11/89 - BMJ nº391, pág. 433 e de 26/09/90 - BMJ nº399, pág. 432. .
É através da indicação das provas que serviram para formar a convicção do juiz e do seu exame crítico, que este Tribunal vai poder verificar se o Tribunal a quo seguiu ou não um processo lógico e racional na apreciação da prova, isto é, vai revelar o raciocínio feito para se chegar a determinado convencimento.
Basta ler a fundamentação da sentença para se perceberem, com toda a clareza, as razões que levaram o tribunal a quo a dar como provados os factos que levaram à condenação do recorrente e verificar que a prova foi valorizada em obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio, de acordo com o que resulta do artº127º do C.P.P..
Como é comum dizer-se, para que exista erro notório não basta que a decisão da matéria de facto não esteja em conformidade com a que seria a apreciação do recorrente, como nos parece ser o entendimento deste, pois isso seria passar uma esponja sobre o princípio da livre apreciação da prova (artº127ºdo C.P.P.) e, de resto, a convicção daquele é irrelevante.

Não padece o acórdão de nenhum dos vícios apontados pelo recorrente nem do restante vício do nº2 do artº410º do C.P.P..

3ª Questão:
Saber se, mesmo a manterem-se os factos provados, estes não integram a prática de qualquer crime, designadamente aquele que lhe é imputado por falta de um dos elementos objectivos do tipo - o aproveitamento do estado ou incapacidade da vítima:
O arguido vem condenado pela prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 165º, nº2 do C.P., na redacção da Lei nº59/2007 e artº30º, nº2 do mesmo diploma.
É a seguinte a redacção daquele artigo:
1. Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido (...).
2. Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
Assim, são requisitos do crime por que o arguido vem condenado:
- a prática de acto sexual de relevo, sob a forma de cópula;
- com vítima incapaz de opor resistência;
- que o agente se aproveite do estado de incapacidade da pessoa;
- o dolo.
Quanto à incapacidade da pessoa para opor resistência, ensina Figueiredo Dias Comentário Conimbricense do Código Penal – Tomo I, pag.477. que ela constitui o denominador de todas as situações típicas que ocorram com a vítima, (…). O que importa considerar é antes que são típicas tanto a situação de a vítima se encontrar incapaz de formar a sua vontade, como a de se encontrar incapaz de exprimir a sua vontade, sendo indiferente que a incapacidade fique a dever-se a motivos psíquicos ou antes a motivos físicos.
E, analisando os motivos psíquicos Autor e obra citada, pág.478/479, entende que eles se devem reconduzir à existência de uma anomalia psíquica – uma psicose, uma oligofrenia, uma psicopatia, uma neurose grave ou mesmo os estados de perturbação de consciência graves, ainda que, por si, não determinem a inconsciência da vítima -, o que de forma nenhuma leva ao extremo de se “condenar” a generalidade das pessoas portadoras de uma qualquer anomalia mental à abstinência de actos sexuais com outrem, a fazer do sexo uma espécie de “tabu” para aquelas categorias de pessoas, pois, o tipo objectivo de ilícito não se esgota com este elemento e o da prática de acto sexual, exigindo ainda que o agente se aproveite da incapacidade da vítima.
Entende, porém, que os conceitos próprios da doutrina da inimputabilidade têm de ser aqui diversamente interpretados, dada a sua diferente teleologia e a sua diversa funcionalidade dogmática (…). Por um lado, podem existir anomalias psíquicas que não relevem em definitivo para a inimputabilidade (mas quando muito para a imputabilidade diminuída), mas devam relevar para efeito da incapacidade de opor resistência ao acto sexual. Por outro lado, inversamente, podem existir com frequência anomalias que conduziriam à inimputabilidade, mas não constituem, em concreto e em definitivo, incapacidade para formar e exprimir a vontade da vítima no sentido da resistência ao acto sexual.
E conclui considerando que o que importa é o efeito concreto que da doença ou anomalia resulta para a capacidade e vontade de resistência em determinadas condições de tempo e lugar e não a sua qualificação médica abstracta.
Quanto ao terceiro requisito, continuando a seguir o mesmo autor Pág.479, é necessário e suficiente que o estado ou incapacidade torne possível ao agente o abuso sexual ou significativamente o facilite.Neste contexto se justifica (...) que não seja sentido do tipo impedir a vítima que sofre de uma anomalia mental de toda e qualquer actividade sexual com outra pessoa: sempre que aquela seja capaz de formar e exprimir a sua vontade no sentido de anuir ao acto, ou inclusivamente de tomar a iniciativa dele, não há aproveitamento para efeito do tipo.
Por fim, o elemento subjectivo tem que abranger tanto o acto sexual de relevo, no caso a cópula, como a inconsciência ou a incapacidade da vítima de opor resistência e o seu aproveitamento pelo agente Autor e obra citada, pág.480..
Voltando à apreciação do caso dos autos, tendo ficado provado que «Mercê da anomalia psíquica de que padece, a Carla não tem capacidade para avaliar em toda a sua extensão o sentido e o significado do relacionamento sexual e suas consequências e, também por esse motivo, de lhe resistir, circunstância que o arguido conhecia e de que se aproveitou para satisfazer os seus instintos libidinosos, mantendo com aquela, repetidamente, relações sexuais de cópula completa», mostra-se preenchido aquele requisito objectivo.


4ª Questão:
Saber se a pena em que foi condenada é desproporcionada:
O artº71º do Cód. Penal indica os critérios para a escolha da medida da pena, estatuindo que esta deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração daquele (artº40º nº1 do C.P.).
E no seu nº2 manda atender àquelas circunstâncias que não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, indicando, a título exemplificativo, algumas delas nas várias alíneas.
Ensina Figueiredo Dias Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, pág.286. que na fixação da pena terá que estar sempre presente a ideia de prevenção, não de “prevenção em sentido amplo, como finalidade global de toda a política criminal, ou seja, como conjunto dos meios e estratégias preventivos da luta contra o crime” mas prevenção significando, “por um lado, prevenção geral, e, por outro lado, prevenção especial, com a conotação específica que estes termos assumem na discussão sobre as finalidades da punição”.
Assim, dentro do limite máximo e mínimo da pena irão funcionar as exigências de prevenção especial, dirigidas ao próprio agente, à sua ressocialização, entendendo-se esta como o dever de ajuda e solidariedade devido para com aquele, de forma a proporcionar-lhe condições que previnam a reincidência e lhe proporcionem um futuro sem delinquir Cfr. Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, §58, pág.74..
Para sintetizar e continuando a citar Figueiredo Dias Temas Básicos, pág.110/111, dir-se-á que «1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais».
As circunstâncias agravantes e atenuantes de relevo funcionam, no seu todo, para ajudar a “ajustar” a medida da pena.
No caso, o Tribunal a quo ponderou todas as circunstâncias, atenuantes e agravantes, que havia para ponderar.
Note-se que a ilicitude como negação de valores juridico-criminais, é elevada.
São também graves as consequências, pois apesar da idade da ofendida, a conduta do arguido é susceptível de prejudicar gravemente o seu equilíbrio emocional, a sua personalidade e o relacionamento com o sexo masculino, condicionando um eventual, embora difícil, futuro relacionamento sexual.
O dolo (directo) é intenso.
São também elevadas as razões de prevenção - não apenas a prevenção geral por este tipo de crime ser muito frequente mas também a prevenção especial, dada a necessidade de ressocialização do agente, pois a sua normalmente aparente “respeitabilidade” e boa inserção social, profissional e mesmo familiar, não afasta essa necessidade, já que este tipo de crime revela, em princípio, um grave desvio de personalidade.
São, pois, não só muito intensas as exigências de prevenção mas também as de ressocialização.
Por isso, uma pena inferior à fixada não realizaria, de forma adequada as finalidades da punição.
A pena de 4 anos de prisão mostra-se justa, equilibrada e suficientemente dissuasora de reiterações criminosas e fará com que o recorrente interiorize a gravidade da sua conduta, tanto mais que fica suspensa.

5ª Questão:
Saber se a condição imposta de, no prazo de 6 meses, pagar à ofendida a indemnização fixada é excessiva, dada a sua situação económica.
A suspensão da execução da pena pode ser simples ou com imposição de deveres (artº50º do C.P.).
A suspensão com imposição de deveres está regulada no artº51º do C.P., que dispõe:
1. A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
a. Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea.
b. (…)
c. (…)
2. Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
3. Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
4. (…)

No nº2 consagra-se o princípio da razoabilidade a que tem que obedecer a imposição de deveres Cfr. Maia Gonçalves – Código Penal Português – 15ª Ed., comentário ao artº51º. Estes visam, essencialmente, um efeito reeducativo e pedagógico, e são impostos para reparar o mal do crime e facilitar a reintegração do condenado na sociedade contribuindo para que ele observe uma conduta correcta durante o período de suspensão, evitando-se, ao mesmo tempo, os danos causados pelo cumprimento de uma pena privativa de liberdade Leal-Henriques e Simas Santos – Código Penal – I Vol., anotação ao rtº51º, pág.463..
De acordo com o princípio da razoabilidade, o juiz não deverá impor ao condenado um dever ou obrigação que seja desde logo previsível que ele não pode cumprir, pois isso equivaleria a um adiar da execução da pena Cfr. Germano Marques da Silva, obra citada, Vol.III, pág.208..
Tratando-se de contribuições monetárias, na ponderação da sua razoabilidade terá de ter-se em atenção a real capacidade económica do arguido, de modo a não frustrar desde logo o êxito da medida, mas sem esquecer que ela tem sempre que representar um sacrifício. Doutro modo, ficavam por atingir as finalidades da pena e da sua suspensão.
No caso, atendendo, designadamente, a que o recorrente beneficia de uma pequena reforma, entendemos que o prazo de pagamento deverá ser alargado para 2 anos.
Note-se que se alguma alteração relevante ocorrer, futuramente, na sua situação económica, não deixará de ser tomada em consideração, desde que o tribunal dela tome conhecimento (artº51º nº3 do C.P.).

Também nesta parte improcede o recurso.


6ª Questão:
Saber se o montante indemnizatório é desproporcional e inadequado:
. Defende o recorrente que o montante indemnizatório fixado é desproporcionado à sua situação económica.
Quanto aos danos não patrimoniais dispõe o artº496º nº3 do Cód. Civil:
O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (...).
E o artº494º do Cód. Civil manda atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso.
A reparação dos danos não patrimoniais visa compensar a vítima pelo sofrimento, dor e desgosto sofridos, através da fixação de uma quantia em dinheiro que lhe permita obter satisfação passível de os minimizar ou atenuar.
A propósito, escreve Antunes Varela Das Obrigações em Geral – 9ª Ed. - Vol.I, pág.629.: O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (artº496.º, 3), aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.”.
E mais adiante, acrescenta Obra citada, pág.630.: A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
Ainda a propósito do montante indemnizatório, escreve-se no Ac. do S.T.J., de 18/12/07:
A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”.
Para o que no caso interessa, ficou provado o seguinte:
Na sequência da denúncia dos factos, os pais da Carla passaram a assumir uma atitude mais vigilante com vista a prevenir novos abusos ou represálias, impedindo-a de se afastar deles e fechando-a em casa quando necessitam de se ausentar, o que lhe causa tristeza e angústia.
Sentiu ainda durante algum tempo receio de represálias por parte do arguido, bem como vergonha por ter de se sujeitar a diversos exames médicos e psicológicos e pela exposição e publicidade decorrentes da denúncia da situação.
Tendo em consideração estes factos e o grau de culpabilidade do arguido, bem como a sua situação económica e a da lesada e não esquecendo, como se refere no citado acórdão do STJ, que a compensação deve ser significativa e não meramente simbólica, embora seja difícil quantificar danos desta natureza, entendemos justa e equitativa a quantia fixada.


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DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, excepto na parte em que fixa em 6 meses o prazo para pagamento da indemnização fixada, o qual se alarga para 2 anos.
Fixa-se em 4 UCs a taxa de justiça a suportar pelo recorrente.

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Guimarães, 23/10/09