Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BARROCA PENHA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA CITAÇÃO PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES CARTA ENTREGUE A TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Tendo o réu tido conhecimento, por carta registada que lhe foi enviada nos termos do art. 233º, do C. P. Civil, que havia sido citado para uma ação, nos termos do disposto no art. 228º, n.º 2 e 230º, n.º 1, do C. P. Civil, não ocorre vício de nulidade por “falta de citação” (art. 187º, al a) e 188º, n.º 1, al. e), do C. P. Civil), a menos que esta última carta de notificação lhe seja entregue em momento em que já não lhe permitia o exercício do direito de defesa. II- Ainda assim, o réu poderá arguir a verificação de “nulidade da citação” (art. 191º, n.º 1, do C. P. Civil), por preterição das formalidades prescritas na lei (entrega da carta de citação ao citando), conquanto o requeira dentro do prazo que ainda disponha para contestar e do qual teve efetivo conhecimento, por via da carta de notificação prevista no art. 233º, do C. P. Civil, sob pena de tal nulidade se encontrar sanada (art. 191º, n.º 2, 1ª parte, do C. P. Civil). III- Presumindo-se que a carta de citação, ainda que assinada por terceiro, foi oportunamente entregue ao citando (arts. 225º, n.º 4 e 230º, n.º 1, do C. P. Civil), caberá sempre a este o ónus de ilidir tal presunção (art. 350º, n.º 2, do C. Civil), sob pena de a mesma citação se dever considerar feita na pessoa do citando e no dia em que se mostre assinado, por aquele terceiro, o respetivo aviso de receção. IV- A compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, não pode – por definição – ser feita através da fórmula da diferença, prevista no art. 566º, n.º 2 do C. Civil. V- Assim, o aludido montante compensatório, nos termos do art. 496º, n.º 4, do C. Civil, deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, ponderando o grau de culpa do lesante, a situação económica do lesado e do lesante e as demais circunstâncias concretas que se mostrem relevantes ao caso, nomeadamente, por assim o imporem os princípios da igualdade e da proporcionalidade, os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recorrente: R. C. Recorridos: J. M. e A. C. * Comarca de Viana do Castelo – Juízo Local Cível de Ponte de Lima* Relator: António José Saúde Barroca Penha.1º Adjunto: Desembargador José Manuel Alves Flores. 2º Adjunto: Desembargadora Sandra Maria Vieira Melo. * Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:* I. RELATÓRIO J. M. e A. C. instauraram a presente ação declarativa comum contra R. C., pedindo: “a) Ser o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos patrimoniais e a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora vincendos desde citação até efetivo e integral pagamento; b) Ser o Réu condenado a pagar ao Autor todos os danos patrimoniais futuros que venham a ser apurados na sequência da perícia médica legal e ainda aqueles que resultarem da extração dos chumbos que se encontram alojados no corpo do Autor, em consequência da agressão física que foi alvo por parte do Réu, os quais deverão ser fixados em sentença que vier a ser proferida, a final; c) Ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos desde citação até efectivo e integral pagamento.” Para tanto, sustentam, em suma, que o réu, mediante disparo de arma, causou ferimentos e lesões várias ao autor e, ainda, ameaçou os autores de morte, o que tudo foi causa dos danos invocados. Foi dirigida carta para citação do réu, endereçada para o Estabelecimento Prisional de Braga, tendo a mesma sido assinada por terceiro, em 27.10.2017 (cfr. fls. 58). Foi enviada carta de notificação do réu, igualmente para o mesmo EP, em cumprimento do disposto no art. 233º, do C. P. Civil, a qual veio a ser devolvida, com a indicação “mudou-se” (cfr. fls. 59). Em 14.11.2017, foi enviada nova carta de notificação do réu, nos termos do disposto no art. 233º, do C. P. Civil, mas agora enviada para o Estabelecimento Prisional de Chaves, a qual foi rececionada pelo réu, comunicando-lhe designadamente que “se encontra citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Receção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais.” Mais se consignou que “O Prazo para contestar é de 30 Dias”; ao qual acresce uma dilação de: “5 dias por a citação ter sido efectuada em comarca diferente daquela em que correm os autos”; e “5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V. Exa.” (cfr. fls. 61 verso a 63). Por requerimento apresentado em 14.12.2017, o réu, através do seu mandatário (com procuração junta nos autos de procedimento cautelar apensos), veio requerer a declaração de nulidade da citação do réu e ordenada a sua realização com todas as formalidades legais (cfr. fls. 60 a 64). Em tal requerimento, invoca, no essencial, que se encontrava a cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Braga, sendo que recentemente fora transferido para o Estabelecimento Prisional de Chaves; entretanto, foi agora notificado de que para o EP de Braga foi remetida, em 26.10.2017, uma carta registada, para a sua citação na presente ação e para a contestar. Porém, tal carta não foi por ele rececionada, mas sim por terceira pessoa, sendo que ninguém lhe deu notícia ou fez chegar essa carta e muito menos cópia da petição para contestar. Assim, só agora, com a receção desta carta, no EP de Chaves, datada de 14.11.2017, com cópia daquela, mas sem o acompanhamento da petição, é que teve conhecimento do processado, pelo que a citação é nula por não ter sido feita na sua pessoa, nem foi do seu conhecimento aquela primeira carta, tal como agora não lhe foi enviada cópia da petição. Na sequência do requerimento apresentado pelos autores, em 27.12.2017, foi determinada a notificação do Diretor do Estabelecimento Prisional de Braga para vir informar se o envelope contendo a nota de citação foi ou não entregue ao recluso aqui demandado, tendo a Diretora do mesmo EP de Braga informado que, no dia 30.10.2017, pelas 16 horas, foi entregue a referida carta de citação ao recluso, sendo que esta foi aberta pelo próprio na presença do guarda prisional que faz a entrega da correspondência, em conformidade com os procedimentos internos e do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (cfr. fls. 68). Foi ainda a mesma Diretora do EP de Braga notificada para juntar cópia do documento a que se reporta o art. 130º, n.º 3, do citado Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, o que foi dado cumprimento mediante documento que se mostra junto a fls. 74 e 75. Por requerimento de 18.05.2018, mais uma vez, o réu veio requerer a declaração de nulidade da citação ou a sua inexistência, apontando irregularidades no documento junto, não reconhecendo ainda a sua assinatura em tal documento. Por despacho de 27.08.2018, foi apreciada a nulidade de citação invocada pelo réu, tendo o tribunal a quo indeferido o requerido pelo réu, por concluir que nenhuma nulidade de citação foi cometida. Foi ainda proferido despacho a considerar confessados os factos articulados na petição inicial, cuja prova se encontra na disponibilidade das partes (cfr. fls. 78 a 80). Na sequência, foi proferida sentença a 01.02.2019, lendo-se na sua parte final o seguinte: “3. Decisão Pelo exposto: A) Condena-se o réu R. C. no pagamento ao autor J. M. da quantia de €32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora calculados à taxa prevista para as obrigações civis contados desde a data da citação do réu para contestar até efetivo e integral pagamento; B) Condena-se o réu R. C. no pagamento à autora A. C. da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) acrescida de juros de mora à taxa prevista para as obrigações civis contados desde a data da citação do réu para contestar até efetivo e integral pagamento; C) Absolve-se o réu R. C. do demais peticionado. Custas a cargo de autores e réu na proporção de 1/3 para os primeiros e 2/3 para o último (artigo 527.º, 1 do Código de Processo Civil). Registe e notifique.” Inconformado com o assim decidido, veio o réu R. C. interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1- Os Autores vieram intentar contra o Réu / Recorrente a presente ação, em que pediram a condenação deste no pagamento de indemnizações pelos factos alegados na petição. 2- Foi proferida douta sentença, de que ora se recorre, que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o Réu a pagar: a)-Ao Autor J. M. a quantia de 32.500,00€, acrescida de juros de mora calculados desde a data em que o Tribunal considera ter-se verificado a citação do Réu, até integral pagamento; b)-À Autora A. C. a quantia de 5.000,00€, acrescida de juros calculados desde a data que o Tribunal considera ter-se verificado a citação do Réu, até integral pagamento. 3- Também, face à inexistência de contestação o Tribunal considerou provados os factos alegados na petição inicial. 4- Porém, anteriormente o Réu viera arguir a nulidade ou inexistência de citação, o que não foi atendido pelo Tribunal, questão prévia de que igualmente ora se recorre e que, na sua procedência, conduzirá não só á revogação da sentença e procedência do recurso, como ainda à anulação de todo o processado, com a realização do acto de citação, mas agora com observância das formalidades legais. 5- Na verdade, também do douto despacho de 27.08.2018 (42664570), em especial da sua parte final em que considera regularmente citado o Réu e, por falta de contestação, confessados os factos articulados na petição inicial, notificado ao seu Mandatário por ofício de 28.08.2018, Ref. Citius 42870747, não concordando, nem se conformando com o mesmo, pretende a sua apreciação pelo Tribunal ad quem. 6- O Apelante veio arguir a falta ou inexistência de citação e de cumprimento das formalidades essenciais, nulidade que igualmente arguiu oportunamente. 7- Está provado documentalmente que a carta de citação remetida pelo Tribunal ao EP de Braga não foi pelo Réu rececionada, mas sim por terceira pessoa, que subscreveu o aviso de receção. 8- E, também não se demonstra provado que alguém lhe deu notícia ou fez chegar essa carta e muito menos a cópia da petição para contestar, de modo a ter perfeito conhecimento do teor integral do ato processual. 9- Assim, certo é somente que o Réu teve conhecimento da existência de algo, sem saber o quê, porquê ou para quê. 10- Ora, a citação é um acto formal, a realizar com observância do disposto nos artigos 219 e ss. do CPC, com a finalidade prevista no n.º 1 do mesmo artigo 219, mas sempre acompanhada da entrega dos elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto. 11- A citação de pessoas singulares é efectuada nos termos dos arts. 225 do CPC, podendo sê-lo por carta registada com A/R. 12- Estranha-se a abertura da uma carta vinda de um Tribunal e a entrega ao Réu somente três dias depois de rececionada, sendo impossível verificar documentalmente sequer que documentos lhe foram entregues, designadamente o número de folhas ou páginas, pois que há omissão total sobre o teor desses mesmos documentos alegadamente entregues. 13- Porém, não foi junto, como é normal e regulamentar, nenhum documento subscrito pelo Réu, que comprove tal formalidade, muito menos uma simples cópia da carta, com recibo de receção pelo Réu, única formalidade que poderia, de forma inequívoca e segura fazer prova do cumprimento das demais formalidades de citação e que ao Réu tinha sido entregue a totalidade da carta remetida pelo Tribunal, bem como cópia legível da petição e dos documentos. 14- Deste modo, não está provado, com a absoluta segurança que as regras de citação exigem, que tenha em 30/10/2017 ou em qualquer outro dia sido entregue ao Réu, de forma completa e compreensível, documentação, de modo que permita concluir, sem dúvidas ou reservas, que este tenha chegado a ter conhecimento integral do acto, de modo a perceber o seu teor e alcance e do prazo para contestar e das consequências, ou seja que tenha sido citado. 15- Ora cabia ao EPB provar, sem margem para qualquer dúvida, de que tinha entregue efetivamente a carta da citação ao Réu, o que não aconteceu, pelo que se encontra ilidida a presunção prevista no art. 230 do CPC, estando antes perante caso de falta de citação, prevista no artigo 188º do CPC, pois não é imputável ao Réu o incumprimento pelo Tribunal e pelo Estabelecimento Prisional das formalidades essenciais da citação. 16- Deste modo, foram e estão violadas todas as garantias e direitos de defesa do aqui Réu (artigo 20º CRP) e designadamente das formalidades de citação, que obviou ao exercício do contraditório. 17- Assim, a certeza jurídica que deveria resultar da efetiva citação do Réu não se mostra provada, muito menos o cumprimento do disposto nos arts. 227 e 228 do CPC, o que é gerador de nulidade da mesma, o que até permitira concluir estarmos antes perante falta absoluta da citação. 18- Aliás, não passaria pela cabeça de ninguém que o Réu não queria ou não iria contestar esta ação, atento até o requerimento que o seu mandatário fizera no apenso em 10/07/2017. 19- Não há qualquer notificação ao seu Mandatário, há muito constituído, do processado, nos termos do art. 247 do CPC. 20- Deste modo, verdadeiramente estamos perante caso de falta de citação, que foi arguida em tempo e logo que verificada pelo Mandatário do Réu. 21- Sem prescindir, dir-se-á que o Réu foi julgado e condenado no processo criminal a que acima se faz referência (Proc. n.º 98/16.0JABRG), em que eram queixosos precisamente os aqui Autores, que ali não deduziram qualquer pedido civil de indemnização. 22- Aliás, na sentença ali proferida foram dados por provados factos que no seu conjunto se impõem, face ao caso julgado decorrente da sentença transitada em julgado, quer no que toca ao relato dos acontecimentos, quer relativamente às lesões e suas consequências de que foi vítima o Autor J. M., bem como sobre os factos integradores do crime de ameaça, de que foi vítima a Autora A. C.. 23- Ora, também o Tribunal não cuidou de fazer o contraditório entre os factos alegados na petição e os factos dados por provados naquela sentença criminal, em parte não coincidentes, sendo de relembrar que ali o Réu foi absolvido do crime de violência doméstica que lhe era imputado. 24- Ao não efetuar essa apreciação, o Tribunal acabou por aceitar todos os factos articulados e condenar o Réu no pagamento de indemnizações que se revelam, por falta de contraditório, exageradamente quantificadas. 25- Na verdade, quantificou danos não patrimoniais em 5.000,00 €, para uma ameaça verbal proferida pelo Réu e dirigida à sua então mulher, a Autora A. C., em estado de embriagues, que então era quase permanente, mas numa data (22.01.2016) e não mais repetidas, sem qualquer outra consequência para a Autora A. C., até porque o Réu foi logo detido nessa mesma data, valor que é manifestamente exagerado e desproporcionado, pelo que também nessa parte sempre o recurso deveria ser julgado procedente, pelo menos parcialmente. 26- Também, no que se refere ao outro Autor J. M., a douta sentença não apreciou a contradição existente na matéria alegada na petição, designadamente no n.º 31º, sem cuidar de convidar o Autor a apresentar prova documental, como ainda a matéria alegada no n.º 32º em contradição com o alegado no artigo 45º da mesma petição, este o que corresponde ao facto 10º dado por provado na sentença criminal, processo em que, como resulta igualmente da perícia realizada, se dá por provado que o Autor J. M. padeceu somente de “30 dias para cura, com incapacidade para o trabalho por igual período”. 27- Essa contradição, aliás em oposição ao caso julgado que resulta da sentença criminal, é suscetível de, no limite, fundamentar e levar à revogação da sentença. 28- Seja como for, não tendo o Autor J. M., na data dos factos, nenhuma atividade profissional estável e conhecida, também a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais se apresenta como manifestamente exagerada. 29- A douta sentença proferida e aquela outra decisão interlocutória violam as disposições legais citadas, devendo ser julgando procedente o recurso e no sentido das conclusões, ordenando-se a revogação das mesmas e também a anulação do processado, com a realização dos novos atos de citação do Réu, com cumprimento das formalidades legais. Finaliza, pugnando pelo provimento do recurso de apelação e no sentido das conclusões. * Os autores apresentaram contra-alegações, tendo concluído pela improcedência do recurso.* Após os vistos legais, cumpre decidir.* II. DO OBJETO DO RECURSO:O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil). No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso. Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes: - Saber se cumpre proceder à declaração de nulidade de citação. - Saber se cumpre proceder à alteração da factualidade dada como provada. - Saber se deverá ser alterada a decisão de mérito proferida, mormente no que se refere aos montantes indemnizatórios fixados. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* FACTOS PROVADOS O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: A. Autora e réu contraíram casamento a - de setembro de 1973, sem celebração de convenção antinupcial. B. O casamento foi dissolvido por divórcio decretado a 1.2.2017 no processo judicial que correu termos sob o nº 1853/16.6T8VC, Juiz 2, no Tribunal de Família e Menores de Viana do Castelo. C. O autor é filho da autora e réu. D. No dia 22 de janeiro de 2016, pelas 14h00, o autor chegou à residência dos pais atrasado para almoçar, o que deixou o réu, que então se encontrava embriagado, desagradado, originando uma discussão entre ambos, acabando o autor por se ausentar para o exterior da residência. E. Instantes depois, o réu dirigiu-se ao quarto e pegou numa espingarda-caçadeira, calibre 12, marca “Trust Eibarres”, modelo 31 Selecta, n.º de série 15042 e municiou-a com um cartucho. F. Em seguida, regressou à cozinha na possa da referida arma e perante a autora, referindo-se a esta e ao autor, disse: “Eu mato o teu filho e mato-te a ti…vou para a prisão e vós para o cemitério”. G. Com receio daquilo que o réu pudesse fazer, a autora pediu ajuda ao filho, ora autor, chamando-o para o interior da residência, mais concretamente para a cozinha. H. Assim que entrou na cozinha, o autor abeirou-se do réu e tentou tirar-lhe a arma, lutando ambos pela posse da mesma, o que originou um disparo. I. O autor desconhecia que aquela arma se encontrava carregada. J. Apesar do esforço do réu em permanecer com a referida arma, o autor conseguiu retirar-lha e saiu de imediato da residência na posse da mesma. K. Já no exterior, o autor pousou a arma junto a um muro e diligenciou no sentido de contactar a GNR, via telemóvel, no intuito de participar as ameaças efetuadas pelo réu contra si e contra a sua mãe, ora autora. L. Todavia, o réu foi no encalço do autor e, sem este se aperceber, pois estava a realizar o telefonema para a GNR, apoderou-se novamente da referida arma, introduzindo-lhe outro cartucho. M. Ato contínuo, já com a arma carregada, o réu levantou, apontou e disparou na direção em que o autor se encontrava, a cerca de 8 metros, atingindo-o na cabeça, pescoço e ombro esquerdo. N. A autora, apercebendo-se da ocorrência, foi em auxílio do seu filho, ora autor, agarrando-o e fugindo com ele para a via pública, cambaleando. O. Onde, poucos minutos depois, o mesmo acabou por cair inanimado, fruto das fortes dores e da perda de sangue. P. Entretanto, chegou ao local uma ambulância do INEM que providenciou pela transferência do autor para o Hospital de Viana do Castelo e deste para o Hospital de Braga, onde recebeu a assistência médica necessária, uma vez que o seu estado e saúde se agravou pois tinha um fragmento de estilhaço do cartucho deflagrado na medula, correndo perigo de vida. Q. O arguido foi detido pela GNR, que se deslocou ao local pelas 14h30 e, já na residência daquele, apreendeu-lhe a espingarda-caçadeira utilizada na prática dos factos. R. A espingarda e os respetivos cartuchos, nomeadamente o utilizado no disparo realizado pelo réu contra o autor, foram sujeitos a exame pelo LPC, que identificou os cartuchos como tendo sido os que foram deflagrados por aquela arma. S. A arma de fogo em causa encontrava-se manifestada em nome do réu, que era possuidor de licença para a sua detenção no domicílio, mas desacompanhada de munições. T. O réu sabia que não lhe era lícito utilizar a referida arma, em virtude de apenas ser titular de licença para a sua detenção no domicílio, não sendo possuidor de autorização legal para deter os cartuchos apreendidos. U. O réu sabia que o autor é seu filho e que, ao efetuar o disparo com a referida arma de fogo em direção àquele, mais concretamente à sua parte superior e com ele atingindo as zonas vitais do corpo, agiu sabendo que o meio utilizado, em conjugação com as zonas do corpo atingidas, era adequado a tirar a vida, representando a morte da vítima como consequência possível da sua conduta e conformando-se com esse resultado. V. A morte do autor só não ocorreu por motivos alheios à vontade do réu, cujo intuito era o de “atirar para matar”, tendo intensão direta de provocar a morte daquele. W. O réu, com o descrito em F, provocou na autora o receio de que efetivamente poderia concretizar o propósito que anunciou, fazendo-lhe crer que poderia atentar contra o seu corpo e vida. X. Receio e temor esse que aumentou ainda mais quando efetivamente o réu concretizou a ameaça contra o seu filho, ora autor, tendo criado na autora a ideia que ela seria a vítima seguinte, levando-a ao desespero. Y. O réu agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram contrárias ao direito e puníveis por lei. Z. Nos meses seguintes aos factos supra descritos, correu termos processo-crime contra o réu, no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Instância Central de Viana do Castelo, Secção Criminal – J3, sob processo n.º 98/16.0JABRG. AA. No dia 20 de outubro de 2016 foi prolatado Acórdão pelo Tribunal Coletivo de Viana do Castelo, condenando-se o réu como autor de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos arts. 22º, 23º, 131º, 132º, n.º1 e 2 al. a) do Código Penal, agravado nos termos do art. 86º, n.º 3 da Lei 5/06 de 23 de fevereiro, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86º, n.º 1 al. c) da Lei 5/06 de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão e um crime de ameaça agravada, p.p. pelos arts. 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a) do CP, na pena de 2 (dois) meses de prisão, sendo que, em cúmulo jurídico, o Réu foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. BB. Fruto do disparo efetuado pelo réu contra o autor, este foi obrigado a despender a quantia de € 1.000,00 em medicamentos, consultas, deslocações, exames, tratamentos médicos, que serviram para tratar e curar os ferimentos. CC. Mais, perdeu o autor a capacidade para o trabalho durante, pelo menos 60 dias, deixando de auferir a quantia de € 1.500,00. DD. O autor, apesar de ter regressado ao trabalho cerca de dois meses depois do acontecimento dos factos, o certo é que não consegue desenvolver a sua atividade da mesma forma que a vinha exercendo. EE. Poderá ficar incapacitado permanentemente para o trabalho num futuro próximo. FF. Ainda não foi possível extrair todos os bagos de chumbo que se encontram depositados no corpo do autor, que aguarda decisão médica para o efeito, porque a extração de boa parte daqueles situa-se na espinal medula. GG. Podendo o autor, com a referida extração, ficar totalmente paralisado, ou, até vir a falecer. HH. Em consequência da conduta do réu, o autor sofreu dores profundas e um imenso mal-estar físico. II. Foi atingido por diversos bagos de chumbo, designadamente na cabeça, pescoço e ombro esquerdo, o que lhe determinou hematoma faríngeo, enfisema subcutâneo e edema faríngeo, cicatrizes dispersas na nuca, cicatrizes dispersas na omoplata esquerda e face posterior do braço e ombro esquerdos, com um número de cerca de 100 feridas perfurantes, tendo padecido 30 dias para a cura com incapacidade para o trabalho por igual período. JJ. O autor ficou com o seu corpo deformado, com inúmeras cicatrizes. KK. Com as lesões sofridas o autor perdeu também capacidade auditiva, deixando de ouvir e escutar os sons como o fazia antes do disparo efetuado pelo réu. LL. O Autor ainda tem dores nas costas e ombro esquerdo resultantes dos ferimentos causados pelo disparo. MM. Dores essas que o atrapalham e incomodam no trabalho, tendo mesmo que o interromper várias vezes ao dia. NN. E que, também não lhe permitem descansar de forma sossegada e tranquila à noite, causando-lhe insónias e mal-estar. OO. Além das dores físicas causadas e da parte estética afetada pelo disparo, o autor sofreu e sofre ainda de mal-estar psicológico. PP. O autor sentiu um imenso temor naquele dia, pensando que o réu, seu pai, iria efetivamente matá-lo. QQ. Temor esse que o acompanhou nos dias seguintes em esteve internado, chegando a pensar, quando consciente, que poderia mesmo perder a vida. RR. O som do disparo, bem como a lembrança daqueles momentos ainda hoje atormentam o autor, causando-lhe tristeza, desalento, ansiedade, depressão, medo, angústia, insónias, dores de cabeça e mal-estar psicológico. SS. O Autor era um homem saudável, com vivacidade, alegria e vontade de viver. TT. Depois dos factos praticados pelo réu, o autor, perdeu grande parte da sua jovialidade e alegria. UU. Deixando-se cair num profundo estado de tristeza. VV. Vivendo com medo, insegurança e temor. WW. Com a expressão descrita em F o réu provocou na autora o receio sério de que esta poderia perder a sua vida às mãos daquele. XX. Pois a autora sabia que o réu era portador de uma arma de fogo. YY. O que, aquando da ameaça, a levou a temer de forma mais acentuada pela sua vida. ZZ. Facto que julgou, naquele instante, poderia ocorrer após o disparo do réu sobre o seu filho. AAA. Tendo a autora assumido que seria ela a vítima seguinte. BBB. O que só não aconteceu porque a autora fugiu com o seu filho, ora autor, para a via pública. CCC. Com os factos praticados pelo réu, a autora foi obrigada a recorrer a medicamentos para ultrapassar o estado de depressão e ansiedade em que os acontecimentos relatados a deixaram. DDD. A autora caiu numa profunda tristeza e perdeu o ânimo e a força que a caracterizavam. EEE. Não consegue dormir ou descansar aquilo que o seu corpo necessita, uma vez que é atormentada por pensamentos constantes dos momentos em que viu o disparo sobre o seu filho. FFF. Ver o sofrimento do seu filho naquele dia, bem como o sofrimento que este passou nos meses seguintes e que ainda passa, deixaram a autora num profundo mal-estar psicológico. GGG. Que se desdobra num mal-estar físico que a atormenta no seu dia-a-dia. HHH. Ver o homem com quem casou disparar sobre o filho de ambos, causou até à data grande sofrimento psicológico na autora. III. Ouvir da boca do réu a ameaça de que também a mataria, deixou naquela uma marca inultrapassável e que tem provocado na autora angústia e sofrimento. JJJ. A autora sentiu que ia perder a sua vida e que ameaça do réu se iria consumar. KKK. Sendo invadida por um medo súbito e incontrolável que até àquele momento da sua vida nunca tinha sentido. LLL. Não tendo mais desde aquele dia até hoje, e para o futuro, a paz e tranquilidade que tinha até então. MMM. Vivendo o seu dia-a-dia num medo e temor imensos. * A) Da nulidade da citaçãoA primeira questão que importa dirimir, em função das conclusões do recurso apresentadas, refere-se à suscitada nulidade/inexistência de citação do réu apelante, o que foi indeferida por despacho intercalar proferido a 27.08.2018. Desde já adiantamos que o despacho recorrido é de manter, por interpretação correta das disposições legais aplicáveis. Sublinhe-se, desde logo, que no seu requerimento apresentado em 14.12.2017, e que se traduziu na sua primeira intervenção processual, o réu veio requerer que “seja declarada a nulidade da citação do Réu e ordenada a sua realização com todas as formalidades legais, incluindo com notificação ao seu mandatário, nos termos do art. 247º, do C. P. Civil”. Deste modo, torna-se ingente concluir que, o réu não veio lançar mão da arguição de nulidade do processo, por falta de citação (arts. 187º, al. a) e 188º, do C. P. Civil), o que implica necessariamente que a mesma nulidade não possa agora vir a ser invocada e conhecida, porque sanada (arts. 189º, 196º, 198º, n.º 2 e 200º, n.º 1, do C. P. Civil). Mesmo assim, sempre diríamos que não está aqui em causa a nulidade por falta de citação, porque, tal como é admitido pelo próprio réu, a carta foi efetivamente enviada para o EP de Braga para sua citação, tendo vindo a ser assinada, nos termos do disposto no art. 228º, n.º 2, do C. P. Civil, por terceira pessoa (com a data de 27.10.2017), só que a mesma, segundo alega não chegou a ser entregue ao réu por esta terceira pessoa, desconhecendo assim o réu o teor da mesma, não obstante ter sido notificado no EP de Chaves, mais tarde, pelo tribunal por carta datada de 14.10.2017, que contra si corria o processo em presença e que se encontrava citado para a mesma (cfr. requerimento e documentos pelo réus a fls. 60 a 63). Por assim dizer, o réu acabou por ter conhecimento do ato de citação em causa, tanto mais que uma das cartas enviadas, nos termos do disposto no art. 233º, do C. P. Civil, chegou ao seu poder, sendo certo igualmente que essa mesma carta lhe foi entregue quando ainda se encontrava em curso o prazo para o réu apresentar contestação.(1) Nesta hipótese, já não se pode falar em nulidade por falta de citação (arts. 187º, al. a) e 188º, n.º 1, al. e), do C. P. Civil), mas unicamente em nulidade da citação (art. 191º, n.º 1, do C. P. Civil), sendo, aliás, esta última nulidade, que foi efetivamente suscitada pelo réu, aquando da sua primeira intervenção processual, em 14.12.2017. Por conseguinte, tendo presente a nulidade da citação, invocada nos termos do disposto no art. 191º, do C. P. Civil, importaria, desde logo, analisar se a mesma também fora suscitada atempadamente. Foi exatamente isso que o tribunal a quo cuidou de fazer, salientando-se no despacho recorrido, designadamente que: “A nulidade da citação, seja ela por falta de citação (artigo 188.º do CPC) ou por falta de observância das formalidades prescritas na lei que possam prejudicar a defesa do citado (artigo 191.º, 1 e 4 do CPC), deve ser arguida no prazo que tiver sido indicado para a contestação, nos casos em que é indicado prazo (artigo 191.º, 2 do CPC), sob pena de se ter por sanada (artigo 189.º do CPC). Ora, na carta para notificação do réu expedida a 14.11.2017 (que se presume recebida a 17.11.2017, nos termos do artigo 249.º, 2 do CPC), foi, em obediência ao disposto no artigo 233.º do CPC, dado a conhecer ao réu que havia sido citado para a presente ação judicial no dia 27.10.2017; que o prazo para contestar era de 30 dias, a contar de forma contínua; e que a esse prazo acresciam ainda mais 5 dias pelo facto do réu ter sido citado em comarca diferente daquela em que correm os autos e ainda outros 5 por a citação ter sido efetuada em pessoa diferente (a pessoa que assinou o A/R não era o réu). Ou seja, é, independentemente do mais, certo que a 17.11.2017 o réu passou a saber, ou passou a ter a obrigação de saber, que lhe fora dado um prazo para contestar uma ação judicial que terminava a 6 de dezembro de 2017. E era precisamente até essa data de 6 de dezembro de 2016 (ou eventualmente até ao dia 11 de dezembro de 2017, se o ato fosse praticado fora de prazo mas até aos três dias úteis subsequentes) que o réu estava obrigado, nos termos do disposto no artigo 191.º, 2 do CPC, a arguir a nulidade da citação (sendo para a tempestividade dessa arguição irrelevante saber-se se o réu foi, ou não, até ao termo desse prazo, visitado por quem quer que seja, capaz ou não, de transmitir qualquer notificação ao seu advogado). Não o tendo feito, ficou a eventual nulidade da citação sanada, por falta de arguição tempestiva.” Também nós concluímos que a mesma nulidade se mostra suprida/sanada, tanto quanto é certo que, em 17.11.2017, o réu tomou perfeito conhecimento que lhe fora dado prazo para contestar a presente ação e, mais ainda, que tal prazo se iniciará em 27.10.2017, correndo a partir de então o prazo para o réu arguir a nulidade da citação, nos termos do disposto no art. 191º, n.º 2, 1ª parte, do C. P. Civil, o que, porém, só foi feito em 14.12.2017, quando o prazo já havia expirado em 06.12.2017 (ou, quando muito, em 12.12.2017, com a multa do art. 139º, do C. P. Civil). Acresce ao que fica dito que, nos termos do disposto no art. 225º, a citação de pessoas singulares é pessoal ou edital (n.º 1), sendo que a primeira poderá ser efetuada mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de receção (n.º 2, al. b)); tendo-se sempre como equiparada a esta citação pessoal a citação “efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.” (n.º 4) – sublinhámos. Nos termos do disposto no art. 227º, n.º 1 do C. P. Civil, “o ato de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem …”, o que expressamente se fez constar na carta de citação expedida pela secretaria a 26.10.2017 (cfr. fls. 62). De igual modo, conforme se estipula no art. 230º, n.º 1, do C. P. Civil, “a citação postal efetuada ao abrigo do disposto no artigo 228º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.” (nosso sublinhado) Ora, também neste conspecto, o tribunal a quo concluiu que a documentação junta pelo EP de Braga a fls. 74 permite concluir que a nota/carta de citação do réu foi efetivamente transmitida/entregue ao réu, sendo por ele rececionada, nos termos legais, em 30.10.2017. Não obstante, mesmo que assim não entendêssemos, sempre cumpre dizer que presume-se, nos termos do disposto nos arts. 225º, n.º 4 e 233º, n.º 1, do C. P. Civil, que a carta de citação de 26.10.2017, acompanhada de todos os seus elementos, foi efetivamente entregue ao réu, competindo pois a este ilidir tal presunção (art. 350º, n.º 2, do C. Civil). Não são pois de acolher as conclusões de recurso por parte do apelante quando alega que não se mostra provado que alguém lhe deu notícia ou fez chegar a carta de citação e muito menos cópia da petição para contestar ou que caberia ao EP de Braga a prova de que tinha entregue efetivamente a mesma carta ao réu, quando é certo que é antes ao réu que compete demonstrar que tal não aconteceu, o que manifestamente não ocorreu no caso em análise. Realce-se que o réu sequer se predispôs a indicar como testemunha o guarda prisional do EP de Braga responsável pela entrega de correspondência e pela emissão do documento de fls. 74, por forma a contrariar tal teor documental, demonstrando, como lhe cabia demonstrar, que em momento algum lhe fora entregue a carta de citação para os termos da presente ação – enfatize ainda que, pelo teor da informação prestada pela Diretora do EP de Braga junta a fls. 68, esta vincou ainda que a mesma carta para além de entregue ao réu, foi aberta pelo próprio na presença do guarda prisional que fez a entrega da mesma correspondência. Nesta medida, não vemos igualmente em que medida é que possa ocorrer a violação do disposto no art. 20º da CRP, pois que o réu teve sempre ao seu dispor todos os meios processuais para alegar e demonstrar, em tempo, que não fora citado para a presente ação ou que na mesma não foram cumpridas as formalidades legais. De todo o modo, como se escreveu no Ac. STJ de 20.05.2009 (2): “O direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º da Constituição) não impede que o legislador ordinário estabeleça prazos, preclusões e ónus processuais, designadamente ancorados no princípio da celeridade e da economia processuais, posto que o faça com respeito pela finalidade do processo e do princípio da proporcionalidade”. Por último, estando em causa um ato de citação a realizar na pessoa do réu, para os termos da presente ação, não é aplicável in casu qualquer exigência de notificação ao mandatário, mormente de acordo com a previsão do art. 247º, do C. P. Civil. Termos em que se conclui, pela improcedência, neste segmento, das conclusões de recurso do apelante. * B) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto* Veio igualmente invocar o réu apelante que na decisão recorrida não foram dados como assentes factos provados na sentença penal proferida no processo criminal n.º 98/16.0JABRG, que no seu conjunto se impõem, face ao caso julgado decorrente daquela sentença criminal, transitada em julgado, quer no que toca ao relato dos acontecimentos, quer relativamente às lesões e suas consequências de que foi vítima o autor J. M., bem como sobre os factos integradores do crime de ameaças, de que foi vítima a autora A. C.. Neste âmbito, veio ainda alegar que, no que se refere ao autor J. M., a sentença recorrida não apreciou a contradição existente na matéria alegada na petição, designadamente sob o art. 31º, sem cuidar de convidar o autor a apresentar prova documental, como ainda a matéria alegada no art. 32º, em contradição com o alegado no art. 45º da mesma petição, este o que corresponde ao facto 10 dado por provado na sentença criminal, processo em que, como resulta igualmente da perícia realizada, se dá por provado que o Autor J. M. padeceu somente de “30 dias para cura, com incapacidade para o trabalho por igual período”. A questão ora colocada pelo apelante, muito embora não o refira expressamente, diz respeito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida. Neste sentido, preceitua, sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», dispõe o n.º 1 do art. 640º do C. P. Civil, que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Nesta medida, os aspetos fundamentais que o recorrente deve assegurar, neste particular, prendem-se com a definição clara do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida). Porém, importa que não se sobrevalorizem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com a invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador. Assim, como salienta Abrantes Geraldes (3), o Supremo Tribunal de Justiça “vem batalhando precisamente no sentido de evitar os efeitos de um excessivo formalismo que ainda marca alguns acórdãos das Relações, promovendo que o esforço que é aplicável na justificação de soluções que exponenciam aspectos de natureza meramente formal sem suficiente tradução na letra da lei, nem no espírito do sistema, seja canalizado para a efectiva apreciação das impugnações de matéria de facto.” (4) Por outro lado, na fase da admissão formal do recurso de apelação em que é impugnada a decisão da matéria de facto, importa que se estabeleça uma clara separação entre os requisitos formais e os ligados ao mérito ou demérito da pretensão que será avaliado em momento posterior. Deste modo, havendo “sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto, quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos.” (5) Ora, no caso em apreço, é manifesto que o recorrente não cuidou de cumprir com as apontadas formalidades legais, designadamente não descortinamos a indicação de quaisquer factos dados como provados que deveriam ter sido considerados como não provados; qual a pretendida alteração ou aditamento da factualidade dada como provada; a concreta indicação de meios de prova em que criticamente baseia a sua pretensão, pelo que, neste segmento, o recurso de impugnação da matéria de facto sempre deveria ser liminarmente rejeitado – art. 640º, n.º 1, al. b), do C. P. Civil. Não obstante, sempre diremos que não decorre do disposto no art. 623º, do C. P. Civil, que haja necessidade de serem dados como provados na presente ação cível os factos provados na referida sentença penal condenatória no que respeita ao relato dos acontecimentos, quer relativamente às lesões e suas consequências de que foi vítima o autor lesado por factos criminosos, tanto quanto é certo que, por via daquele preceito, apenas está em causa uma presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam à forma do crime. Ademais, sempre diremos que a sentença recorrida reproduziu, no essencial, a factualidade dada como provada naquela sentença penal resultante da mencionada presunção, sendo certo igualmente que o apelante não indicou qualquer factualidade que foi dada como assente nesta sentença penal e que deveria ter sido dada como provada na decisão apelada. Por outro lado, a matéria das als. BB. e CC. dos factos provados (arts. 31º e 32º da petição inicial), mostra-se confessada, nos termos do disposto no art. 567º, n.º 1, do C. P. Civil, a qual é legalmente admissível (art. 354º, a contrario, do C. Civil), pelo que a mesma se deverá considerar por assente, designadamente porque não dependente de produção de qualquer prova documental demonstrativa de tal realidade fáctica. Por último, no que se refere à apontada contradição entre as als. CC. e II., não temos como indubitavelmente assente que o período de incapacidade para o trabalho se reduziu apenas a 30 dias – demonstrado período necessário para a cura das lesões –, podendo perfeitamente acontecer que, apesar de curado, o autor permaneceu ainda com lesões físicas ou psíquicas que o impossibilitaram de retomar a sua atividade profissional – enfatize-se ainda que o réu não põe igualmente em causa a factualidade provada sob a al. DD., da qual resulta que o autor J. M. só terá regressado ao trabalho dois meses depois do acontecimento dos factos em causa. Daqui resulta, em suma, que este tribunal ad quem não possui igualmente qualquer elemento idóneo que possa abalar a decisão do tribunal recorrido que incidiu sobre a matéria de facto, que se mostra assim inalterável. C) Do quantum indemnizatório Aqui chegados, importará agora analisar os montantes indemnizatórios fixados pelo tribunal a quo no que se refere aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos autores. Como resulta das conclusões do recurso de apelação em presença (as quais, como se referiu, delimitam o “thema decidendum”), assim como da factualidade dada como assente, mostra-se indiscutida a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil delitual ou aquiliana (art. 483º, n.º 1, do C. Civil) do réu no que se refere à produção, pessoal e dolosa, dos factos ilícitos em causa, diretamente causadores de danos aos autores. Neste particular, o réu insurge-se contra a quantificação em € 5.000,00 a indemnização a arbitrar à autora A. C., a título de danos não patrimoniais sofridos, considerando-a demasiado exagerada, em face da factualidade dada como assente, que enunciou no ponto 25 das suas conclusões de recurso. Por seu turno, no que se refere ao autor J. M., salienta que o mesmo, à data dos factos, não tinha nenhuma atividade profissional estável e conhecida, pelo que a indemnização fixada pelo tribunal a quo, por danos patrimoniais e não patrimoniais, se apresenta como manifestamente exagerada (não indicando, porém, qualquer outro valor alternativo). Vejamos então. Segundo o disposto no art. 562º do C. Civil a reparação do dano “deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” Assim, no cálculo da indemnização importa considerar a diferença entre a situação real e hipotética do lesado se o mesmo não tivesse sido atingido pelo facto ilícito. De facto, no seio da obrigação de indemnizar compreendem-se todos os prejuízos causados ao lesado, sejam estes os danos emergentes (diminuição do existente património do lesado), sejam, ainda, os lucros cessantes (diminuição do património futuro), isto é, ganhos ou vantagens que deixaram de ingressar no património do lesado, resultando em seu detrimento – cfr. art. 564º, n.º 1, do C. Civil. (6) No que se refere aos danos patrimoniais, nenhum reparo importa fazer, em face da factualidade dada como assente sob as als. BB. e CC., tendo, desta feita, o autor J. M. direito em ser ressarcido no montante indemnizatório global de € 2.500,00, a título de danos patrimoniais. Analisemos agora a indemnização fixada, a título de danos não patrimoniais. Como é consabido, os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito, conforme decorre do art. 496º, n.º 1, do C. Civil, consequência do princípio geral da tutela geral da personalidade previsto no art. 70º, do mesmo Código. A gravidade mede-se por um padrão objetivo, de normalidade, de bom senso prático, de criteriosa ponderação das realidades da vida, o que afastará, à partida, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais decorrentes de sensibilidades particularmente embotadas ou especialmente requintadas, ou seja anormais ou incomuns. Por outro lado, ainda, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que, em face das circunstâncias concretas do caso, justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. No caso em apreço, não existem dúvidas que as consequências das lesões diretamente provocadas pelo réu aos autores assumem evidente gravidade, sendo, por isso, justificativas do seu ressarcimento, a título de danos não patrimoniais. O que está em discussão é, assim, “apenas” a sua fixação em termos de quantitativo pecuniário. Nesta matéria, em primeiro lugar, é de notar que, estando em causa a lesão de interesses imateriais (isto é que não atingem de forma direta ou imediata o património do lesado), o objetivo, em termos de ressarcimento, não é (nem pode ser), face à sua evidente impossibilidade, a reconstituição natural da situação anterior ao sinistro, ou, face à insusceptibilidade da sua avaliação pecuniária, a fixação de um montante pecuniário equivalente ao “mal” sofrido, mas será apenas atenuar, minorar ou, de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado. Neste sentido, refere Antunes Varela, que “ao lado dos danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.” (7) A indemnização pelo dano em apreço não é uma verdadeira indemnização no sentido de repor, reconstituir as coisas no estado anterior à lesão. Com a indemnização pretende-se dar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situações ou momentos de prazer e alegria que neutralizem, tanto quanto possível, a intensidade da dor física e psíquica. (8) Com efeito, nestas hipóteses, e conforme é posição pacífica da doutrina e da jurisprudência, o que está em causa é a fixação de um benefício material/pecuniário (único possível) que se traduza, pelas utilidades, prazeres ou distrações que proporciona – porventura, de ordem espiritual –, numa compensação ou atenuação pelos bens imateriais antes referidos da pessoa humana (o lesado), atingidos pelo evento. Nesta conformidade, a compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, não pode – por definição – ser feita através da teoria ou fórmula da diferença prevista no art. 566º, n.º 2, do C. Civil. Ao invés, o montante da indemnização, nos termos do disposto no arts. 496º, n.º 4 e 494º do C. Civil, deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante, à situação económica do lesante e do lesado, às demais circunstâncias do caso, nomeadamente, por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e igualdade, aos critérios e valores usualmente acolhidos na jurisprudência em casos similares. (9) Com efeito, como se refere no citado Ac. STJ de 18.06.2015, (10) “não podendo apurar-se o valor exacto de tais danos, atenta a sua natureza, o respectivo montante deverá ser fixado pelo tribunal segundo critérios de equidade (…), fazendo apelo a todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (…) e tendo em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (artigos 496º, n.º 3, 1ª parte [agora n.º 4. 1ª parte] e 494º do Código Civil).” (sublinhado nosso). E, ainda, prossegue o referido douto aresto, “nos parâmetros gerais a ter em conta considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012 (proc. n.º 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt) serem ainda de destacar a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar.” (sublinhado nosso). No entanto, como se adverte no Ac. STJ de 17.12.2015 (11) (e nos variadíssimos arestos ali elencados), a utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias de cada caso concreto. Por outro lado, ainda, é de referir que, conforme se colhe da mesma jurisprudência do Supremo, o recurso à equidade não pode, nem deve conduzir à arbitrariedade, não devendo os tribunais “…contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito civil que a afirmação destes vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição.” (12) Por último, é ainda de referir, nesta sede, que à obrigação indemnizatória, a título de danos não patrimoniais, se deve reconhecer, não só um papel de reparação ou compensação, mas também um papel de censura ou punitivo do agente do facto lesivo. Com efeito, como se refere no Ac. STJ de 30.10.1996, BMJ 460, pág. 444 (citado no Ac. STJ de 26.01.2016, relator Fonseca Ramos, já citado), “no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização tem uma natureza acentuadamente mista, pois visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada, não lhe sendo, porém, estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.” Tendo presentes as considerações que antecedem, da factualidade provada resulta demonstrado, desde logo, que o réu, agindo com dolo direto, empenhando uma espingarda-caçadeira, devidamente municiada, dirigiu-se à autora (então sua mulher) e perante ela e referindo-se a esta e ao autor (seu filho), ameaçou que matava o filho e a ela, dizendo: “eu mato o teu filho e mato-te a ti…vou para a prisão e vós para o cemitério”; o que levou a que a autora, com medo do que o réu pudesse fazer, pedisse ajuda ao seu filho J. M., que veio no seu auxílio, logrando tirar daquele, à força, a arma que este empunhava; saindo então de imediato da residência na posse da mesma, pousando a arma no exterior junto a um muro, após o que diligenciou no sentido de contactar a GNR, via telemóvel, tendo em vista participar as ameaças efetuadas pelo réu contra si e contra a sua mãe. Todavia, o réu foi no encalço do autor e, sem este se aperceber, pois estava a realizar o dito telefonema para a GNR, apoderou-se novamente da referida arma, introduzindo-lhe outro cartucho. Ato contínuo, já com a arma carregada, o réu levantou, apontou e disparou na direção em que o autor se encontrava, a cerca de 8 metros, atingindo-o na cabeça, pescoço e ombro esquerdo. A autora, apercebendo-se da ocorrência, foi em auxílio do seu filho, ora autor, agarrando-o e fugindo com ele para a via pública, cambaleando. Onde, poucos minutos depois, o mesmo acabou por cair inanimado, fruto das fortes dores e da perda de sangue. Entretanto, chegou ao local uma ambulância do INEM que providenciou pela transferência do autor para o Hospital de Viana do Castelo e deste para o Hospital de Braga, onde recebeu a assistência médica necessária, uma vez que o seu estado e saúde se agravou pois tinha um fragmento de estilhaço do cartucho deflagrado na medula, correndo perigo de vida. O réu sabia que o autor é seu filho e que, ao efetuar o disparo com a referida arma de fogo em direção àquele, mais concretamente à sua parte superior e com ele atingindo as zonas vitais do corpo, agiu sabendo que o meio utilizado, em conjugação com as zonas do corpo atingidas, era adequado a tirar a vida, representando a morte da vítima como consequência possível da sua conduta e conformando-se com esse resultado. A morte do autor só não ocorreu por motivos alheios à vontade do réu, cujo intuito era o de “atirar para matar”, tendo intensão direta de provocar a morte daquele. O réu, com as referidas ameaças (descrias em F. dos factos provados), provocou na autora o receio de que efetivamente poderia concretizar o propósito que anunciou, fazendo-lhe crer que poderia atentar contra o seu corpo e vida. Receio esse que aumentou ainda mais quando efetivamente o réu concretizou a ameaça contra o seu filho, ora autor, tendo criado na autora a ideia que ela seria a vítima seguinte, levando-a ao desespero. O réu agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram contrárias ao direito e puníveis por lei. Mais se demonstrou, no que se refere concretamente às lesões causadas ao autor J. M., que: - O autor, apesar de ter regressado ao trabalho cerca de dois meses depois do acontecimento dos factos, o certo é que não consegue desenvolver a sua atividade da mesma forma que a vinha exercendo. - Ainda não foi possível extrair todos os bagos de chumbo que se encontram depositados no corpo do autor, que aguarda decisão médica para o efeito, porque a extração de boa parte daqueles situa-se na espinal medula. - Em consequência da conduta do réu, o autor sofreu dores profundas e um imenso mal-estar físico. - Foi atingido por diversos bagos de chumbo, designadamente na cabeça, pescoço e ombro esquerdo, o que lhe determinou hematoma faríngeo, enfisema subcutâneo e edema faríngeo, cicatrizes dispersas na nuca, cicatrizes dispersas na omoplata esquerda e face posterior do braço e ombro esquerdos, com um número de cerca de 100 feridas perfurantes, tendo padecido 30 dias para a cura com incapacidade para o trabalho por igual período. - O autor ficou com o seu corpo deformado, com inúmeras cicatrizes. - Com as lesões sofridas, o autor perdeu também capacidade auditiva, deixando de ouvir e escutar os sons como o fazia antes do disparo efetuado pelo réu. - O autor ainda tem dores nas costas e ombro esquerdo resultantes dos ferimentos causados pelo disparo. - Dores essas que o atrapalham e incomodam no trabalho, tendo mesmo que o interromper várias vezes ao dia. - E que, também não lhe permitem descansar de forma sossegada e tranquila à noite, causando-lhe insónias e mal-estar. - Além das dores físicas causadas e da parte estética afetada pelo disparo, o autor sofreu e sofre ainda de mal-estar psicológico. - O autor sentiu um imenso temor naquele dia, pensando que o réu, seu pai, iria efetivamente matá-lo. - Temor esse que o acompanhou nos dias seguintes em esteve internado, chegando a pensar, quando consciente, que poderia mesmo perder a vida. - O som do disparo, bem como a lembrança daqueles momentos ainda hoje atormentam o autor, causando-lhe tristeza, desalento, ansiedade, depressão, medo, angústia, insónias, dores de cabeça e mal-estar psicológico. - O autor era um homem saudável, com vivacidade, alegria e vontade de viver. - Depois dos factos praticados pelo réu, o autor, perdeu grande parte da sua jovialidade e alegria. - Deixando-se cair num profundo estado de tristeza. - Vivendo com medo, insegurança e temor. Ora, perante o sobredito circunstancialismo, tendo em conta todo a culpa grave do lesante (dolo direto), o descrito circunstancialismo fáctico subjacente aos factos ilícitos perpetrados pelo réu, as ligações familiares existentes, a violência dos mesmos factos ilícitos produzida com uma arma de fogo e a curta distância, e de forma inesperada e traiçoeira, com o claro intuito de tirar a vida ao autor J. M., de que este teve clara antevisão, em conjugação com as mencionadas consequências traumáticas e perturbadoras que o acompanharão no resto da sua vida e com as descritas lesões sofridas em resultado do disparo efetuado com tal arma de fogo, ponderando igualmente casos similares ao dos presentes autos e os valores arbitrados pela nossa jurisprudência, afigura-se-nos equitativamente adequada e equilibrada, a indemnização fixada pelo tribunal a quo no valor de € 30.000,00, para a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor J. M.. Por seu turno, no que se refere à autora A. C., temos igualmente como demonstrado que: - Com a expressão descrita em F. dos factos provados, o réu provocou na autora o receio sério de que esta poderia perder a sua vida às mãos daquele. - Pois a autora sabia que o réu era portador de uma arma de fogo. - O que, aquando da ameaça, a levou a temer de forma mais acentuada pela sua vida. - Facto que julgou, naquele instante, poderia ocorrer após o disparo do réu sobre o seu filho. - Tendo a autora assumido que seria ela a vítima seguinte. - Com os factos praticados pelo réu, a autora foi obrigada a recorrer a medicamentos para ultrapassar o estado de depressão e ansiedade em que os acontecimentos relatados a deixaram. - A autora caiu numa profunda tristeza e perdeu o ânimo e a força que a caracterizavam. - Não consegue dormir ou descansar aquilo que o seu corpo necessita, uma vez que é atormentada por pensamentos constantes dos momentos em que viu o disparo sobre o seu filho. - Ver o sofrimento do seu filho naquele dia, bem como o sofrimento que este passou nos meses seguintes e que ainda passa, deixaram a autora num profundo mal-estar psicológico. - Que se desdobra num mal-estar físico que a atormenta no seu dia-a-dia. - Ver o homem com quem casou disparar sobre o filho de ambos, causou até à data grande sofrimento psicológico na autora. - Ouvir da boca do réu a ameaça de que também a mataria, deixou naquela uma marca inultrapassável e que tem provocado na autora angústia e sofrimento. - A autora sentiu que ia perder a sua vida e que ameaça do réu se iria consumar. - Sendo invadida por um medo súbito e incontrolável que até àquele momento da sua vida nunca tinha sentido. - Não tendo mais desde aquele dia até hoje, e para o futuro, a paz e tranquilidade que tinha até então. - Vivendo o seu dia-a-dia num medo e temor imensos. De igual modo, ponderado este mesmo circunstancialismo e os fatores acima mencionados no que se refere à culpa grave e acentuada do autor das lesões, aqui réu, bem como as descritas ameaças perpetradas pelo mesmo, em conjugação com as ligações familiares existentes, e as sequelas, mormente do ponto de vista psicológico, daí resultantes para a autora A. C., que lhe fizeram temer pela sua vida e a do seu filho e que a acompanharão no resto da sua vida, ponderando igualmente casos similares ao dos presentes autos e os valores arbitrados pela nossa jurisprudência, afigura-se-nos igualmente equitativamente adequada e equilibrada, a indemnização fixada pelo tribunal a quo no valor de € 5.000,00 para a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela autora A. C.. Pelo que fica dito, improcede na sua totalidade, o recurso apresentado pelo réu recorrente. * V- DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação em presença, confirmando-se, pois, a sentença recorrida. Custas pelo apelante (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil). * * Guimarães, 20.02.2020 Este acórdão contem a assinatura digital eletrónica dos Desembargadores: Relator: António Barroca Penha. 1º Adjunto: José Manuel Flores. 2º Adjunto: Sandra Melo. 1. A este propósito, vide António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 226, os quais defendem designadamente que se pode enquadrar na previsão da al. e) do n.º 1 do art. 188º, do C. P. Civil, os casos em que: “O distribuidor postal entregou a carta a pessoa diversa do citando (art. 228º, n.º 2), a qual, apesar de ficar ciente do dever legal que sobre si impendia, não quis ou não pôde entrega-la ao destinatário, o qual, por isso, não teve efetivamente conhecimento do ato, nem sequer da segunda carta registada remetida pela secretaria (art. 233º); outra alternativa é a de uma destas cartas ter-lhe sido entregue em momento que já não permitia o exercício do direito de defesa”. 2. Proc. n.º 08S3439, relator Sousa Grandão, acessível em www.dgsi.pt. 3. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, pág. 164. 4. Cfr. ainda diversos Acs. do STJ, aludidos na ob. citada, págs. 161 a 165. 5. Abrantes Geraldes, ob. citada, págs. 165-166. 6. Sobre a noção e distinção dentre “danos emergentes” e “lucros cessantes”, vide, por todos, na doutrina, Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, I Vol., 4ª edição, págs. 579-580; Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, Almedina, 7ª edição, pág. 337; Galvão Telles, Direito das Obrigações, Almedina, 6ª edição, págs. 373-375; e Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11ª edição, pág. 596. 7. Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 6ª edição, pág. 571. No mesmo sentido, ainda, Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, Almedina, 7ª edição, págs. 339-341; e, ao nível jurisprudencial, por todos, cfr Ac. STJ de 07.06.2011, proc. n.º 160/2002.P1.S1, relator Granja da Fonseca; Ac. STJ de 04.06.2015, proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; e Ac. STJ de 16.06.2016, proc. n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2, relator Tomé Gomes, todos acessíveis em www.dgsi.pt. 8. Neste sentido, cfr. Vaz Serra, BMJ 78, pág. 83; e BMJ 278, pág. 182. 9. Vide, neste sentido, Ac. STJ de 04.06.2015, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, já citado; e Ac. STJ de 26.01.2016, proc. n.º 2185/04.8TBOER.L1.S1, relator Fonseca Ramo; Ac. STJ de 28.01.2016, proc. n.º 7793/09.8T2SNT.L1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; ou, ainda, Ac. STJ de 18.06.2015, proc. n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira, todos disponíveis in www.dgsi.pt. 10. Proc. n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira, acessível em www.dgsi.pt. 11. Proc. n.º 3558/04.1TBSTB.E1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, acessível em www.dgsi.pt. 12. Vide, ainda, neste sentido, Ac. STJ de 07.04.2016, proc. n.º 237/13.2TCGMR.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; e Ac. STJ de 18.06.2015, já citado, e, ainda, Ac. STJ de 31.01.2012, proc.n.º 875/05.7TBILLH.C1.S1, relator Nuno Cameira, todos disponíveis em www.dgsi.pt. |