Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
677/18.0T8BCL.G1
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS PATRIMONIAIS
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Tendo o PT (posto de transformação particular) sido projectado e executado no prédio, pelo seu proprietário à data e promotor da instalação de um posto de combustíveis nesse prédio, e como tal licenciado e utilizado para a exploração das bombas de combustíveis (de cuja instalação eléctrica foi condição de aprovação e da qual é parte integrante), antes de se operar a desanexação da parcela e sua transmissão para a esfera jurídica da ré pelo contrato de compra e venda, o ónus existente com a instalação do PT na parcela da ré (com a compressão do direito de propriedade dela decorrente), manteve-se, nos precisos termos até então existentes.
2. No âmbito da responsabilidade civil, provada a realidade do dano, a falta ou insuficiência de prova de elementos relevantes para o quantificar, ainda que por fracasso da actividade probatória do lesado na acção declarativa, não impede que seja, ou venha a ser fixado o quantum do mesmo, impondo-se ao tribunal assegurar uma de duas vias para assegurar a sua reparação, a primeira, através da sua fixação equitativa nos termos do artigo 566º n.3 do C.C., no caso de se demonstrar a impossibilidade de apuramento do valor dos danos sofridos em sede de liquidação; a segunda, através da condenação genérica com liquidação posterior (arts. 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do CPC).
3. A utilização da equidade surge como último recurso, não devendo ter lugar quando ainda seja possível a liquidação do montante do dano.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

1.º AA, NIF ...88, residente em ...,
2.ª EMP01..., ESTAÇÃO DE SERVIÇO E ACESSÓRIOS, UNIPESSOAL, LDA., NIPC ...33, com sede na Via Circular, ..., ..., e
3.ª EMP02..., LDA., com sede em Lugar ..., ..., ..., ...,
vieram intentar a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra EMP03..., LDA., NIPC ...99, com sede na Via Circular, ..., ..., PEDINDO, a final:
1. Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade do 1.º Autor sobre o prédio supra identificado no artigo 1.º concretamente prédio misto propriedade do 1.º Autor sobre o prédio supra identificado no artigo 1.º, e urbana, constituído por posto de abastecimento de combustível com 154 m2, bar com 154 m2, armazém com 57,50 m2, oficina com 100 m2, estação de serviço com 172,50 m2, túnel de lavagem com 42,20 m2 e logradouro com cerca de 1 921,80 m2, o de natureza rústica com a área de 4200 m2, sito em ... ou ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...02º e na matriz rústica sob o artigo ...73 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...02;
2 - Ser a Ré condenada a reconhecer o aludido direito de propriedade do 1.º Autor e abster-se da prática de todos e quaisquer atos que o turbem;
3 - Ser declarada e reconhecida a favor do prédio do 1.º Autor melhor descrito no art.º 1.º da petição inicial, sobre o prédio da Ré, melhor descrito no art.º 17º da petição, a servidão de utilização exclusiva do edifício do posto de transformação, servidão de passagem da instalação de ligação da rede elétrica entre o posto de transformação e o quadro elétrico do posto de abastecimento de combustíveis que constitui o prédio da propriedade do 1.º Autor e servidão de passagem entre o posto de abastecimento de combustível e o Posto de Transformação;
4 - Ser a Ré condenada a reconhecer as aludidas servidões em benefício do prédio do 1.º Autor e abster-se da prática de todos e quaisquer atos que as turbem;
5 – Ser a ré condenada a pagar a 3ª autora, a quantia de 50.052,50 (cinquenta mil e cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento;
6 - Ser a Ré condenada nas custas e demais encargos com o processo.

Para tanto alegam, em síntese, que a 3.ª Autora explora uma bomba de combustíveis, depois de cessão de exploração celebrada com a 2.ª Autora e que está implementada no prédio cedido a esta, pelo 1.º Autor, seu proprietário. O fornecimento de energia elétrica a esta bomba era realizado por um Posto de Transformação (PT) de média tensão, construído pelo proprietário, na parte norte do prédio, que depois foi autonomizada, e transferida à Ré, mantendo-se o fornecimento de energia e a manutenção do PT, sem oposição de ninguém. Acrescentaram que, em abril de 2020, a Ré cortou a energia, impossibilitando a 3.ª Autora de laborar, provocando prejuízos, com a falta de energia e com gastos suplementares, e danos morais.
Citada para contestar veio a ré apresentar articulado no qual conclui pela improcedência da acção, não discutindo a propriedade, alegou que o PT ficou de uso exclusivo da Ré desde a desanexação e que a Autora apenas a utilizou por algum tempo, por tolerância familiar; que, depois do falecimento do irmão e da cessão de exploração, avisou que deveriam procurar outras fontes de energia para o posto de combustível, o que não aconteceu apenas por culpa dos Autores, que recusaram chegar a acordo com a Ré, nomeadamente quanto ao pagamento da eletricidade consumida depois da mudança de titularidade do contrato em dezembro de 2019 até abril de 2020.
A Ré encontra-se privada da sua propriedade e invoca vários prejuízos, além da energia não paga pela 3.ª Ré, a impossibilidade de arrendamento do pavilhão e danos na imagem.

Deduziu reconvenção, pugnando para que seja:
a) - declarado e reconhecido o direito de propriedade da Ré sobre o prédio urbano situado em ..., da freguesia e concelho ..., com a área total de 2.500 m², edifício de ... e logradouro, que confronta de norte com caminho, sul e nascente com BB e poente via circular, desanexado do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...33, descrito na mesma Conservatória sob o n.º ...34 e agora inscrito na matriz urbana sob o artigo ...86;
b) - sejam os Autores condenados a reconhecer o aludido direito de propriedade da Ré e a absterem-se da prática de todos e quaisquer atos que o turbem;
c) - seja declarado e reconhecido o direito de propriedade da Ré sobre o posto de transformação;
d) - sejam os Autores condenados a reconhecer o aludido direito de propriedade da Ré sobre o PT e a absterem-se da prática de todos e quaisquer atos que o turbem, entregando as chaves do mesmo à Ré;
e) - sejam os Autores condenados, solidariamente a liquidar à Ré a quantia total de 145.000,00 euros referente ao valor das rendas que a Ré deixou de auferir consequência da ausência de contratação de arrendamentos, pelo menos desde o período em que deixou de ter acesso ao PT, isto é, desde 03/08/2020 até aos dias de hoje;
f) - seja a Autora EMP02..., condenada a liquidar à Ré a quantia total de 3.848,00 euros referente ao seu consumo de energia elétrica, no período de fim de dezembro de 2019 a abril de 2020, por ter sido a única entidade que a consumiu;
g) - sejam os Autores condenados solidariamente a liquidar à Ré a quantia de 10.000.00 euros a título de danos não patrimoniais, acrescendo a todos estes valores os juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
h) - sejam condenados os Autores como litigantes de má fé, cujo montante da indemnização não deverá ser nunca inferior a 2.500,00 euros (dois mil e quinhentos euros).
Os autores apresentaram réplica concluindo pela improcedência da reconvenção e da condenação dos autores como litigantes de má fé, concluindo como na P.I.
Em sede de audiência de julgamento, os Autores apresentaram requerimento de ampliação do pedido de forma a que se declare e reconheça a titularidade da licença de exploração identificada no artigo 38º constante do processo de licenciamento n.º 9172 1/1, EPA 9017, a favor do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial. da PI, a qual foi admitida por despacho proferido nos autos em 12.12.2024, ao abrigo do disposto no artigo 265.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.  
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Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou «ação e reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência:

- reconhece-se o direito de propriedade do 1.º Autor AA sobre o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...02 da freguesia ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...02 e na matriz rústica sob o artigo ...73;
- reconhece-se o direito de propriedade da Ré EMP03..., LDA. sobre o prédio urbano situado em ..., da freguesia e concelho ..., descrito na mesma Conservatória sob o n.º ...34 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...86;
- declaro e reconheço constituído o favor do referido prédio do 1.º Autor, sobre o prédio referido da Ré, a servidão de utilização do edifício do posto de transformação, servidão de passagem da instalação de ligação da rede elétrica entre o posto de transformação e o quadro elétrico do posto de abastecimento de combustíveis que constitui o prédio da propriedade do 1.º Autor;
- declaro e reconheço ainda a titularidade da licença da instalação elétrica a favor do posto de abastecimento de combustíveis que constitui o prédio da propriedade do 1.º Autor;
- determino que a Ré EMP03..., LDA. se abstenha da prática de atos que turbem esses encargos;
- condeno a Ré EMP03..., LDA. ao pagamento à 3.ª Autora EMP02..., LDA. da quantia de 30.612,50 (trinta mil seiscentos e doze euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
- condeno a 3.ª Autora EMP02..., LDA. a pagar à Ré EMP03..., LDA. a quantia de 3.848,00 tres mil oitocentos e quarenta e oito euros), acrescida de juros de mora legais desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Absolvo as partes do restante peticionado.
Custas pelas partes, na proporção do decaimento, fixando em 90% a responsabilidade da Ré e 10% dos Autores (artigo 527.º, n.º1 do C.P.C.).»
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Inconformada com a sentença final, dela recorreu a ré, formulando no termo da motivação as seguintes “conclusões”, que se transcrevem:

«A – ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
1. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto, por não ter valorado devidamente os meios de prova produzidos em audiência de julgamento, conjugadamente com a prova documental junta aos autos.
2. Relativamente ao ponto 20 da matéria de facto, resultou demonstrado, com base em prova testemunhal e documental, que não era o Autor quem contratava ou pagava a manutenção do posto de transformação (PT), nem quem solicitava assistência à empresa distribuidora de energia, sendo essas tarefas assumidas, pelo menos desde a separação dos prédios, pelo representante legal da Ré.
3. A própria Autora não logrou juntar qualquer documento comprovativo da alegada prestação de serviços ou pagamento de encargos relacionados com o PT, limitando-se a invocar um alegado contrato verbal com técnico entretanto falecido, o que fragiliza de forma decisiva a sua versão dos factos.
4. As declarações prestadas pelo legal representante da Ré, CC e da testemunha DD revelaram-se coerentes, esclarecedoras e fundamentadas, baseando-se em conhecimento direto dos factos, confirmando que a utilização e manutenção do PT era assegurada pela Ré, o que impõe a alteração do facto 20 nos termos propostos.
5. Quanto ao ponto 21, a convicção da utilização exclusiva do PT pelo Autor e seus antepossuidores é expressamente contrariada pelos pontos 23 e 24 da factualidade dada como provada, onde se reconhece a existência de uma ligação subterrânea do PT ao pavilhão da Ré e a partilha do fornecimento de energia até ao ano de 2007.
6. A própria Autora reconheceu que, até essa data, a Ré pagava mensalmente uma quantia pelo fornecimento de energia, sendo a fatura emitida pela sociedade EMP01..., o que evidencia a utilização conjunta do PT, embora em moldes distintos, afastando a tese do uso exclusivo invocada.
7. Da prova testemunhal, nomeadamente do depoimento de DD, bem assim como das declarações do representante legal da Ré CC, resultou a confirmação da utilização partilhada do PT por ambas as partes em regime de normalidade pelo menos até 2007, o que impõe igualmente a alteração do ponto 21 da matéria de facto.
8. No que respeita ao ponto 35, não foi demonstrada, com o grau de certeza exigível, a extensão concreta dos danos alegadamente sofridos pela 3.ª Autora, nem os serviços efetivamente interrompidos, tampouco os prejuízos resultantes da alegada descongelação de produtos alimentares.
9. O representante legal da EMP02... admitiu não ter procedido ao levantamento completo dos bens alegadamente perdidos, remetendo para eventual contabilidade interna que não foi junta aos autos, o que, aliado à incerteza sobre a operatividade prévia dos equipamentos, inviabiliza a prova do ponto 35 nos moldes actuais.
10. Assim, impõe-se a reapreciação da matéria de facto impugnada, com a consequente alteração dos pontos 20, 21 e 35, nos termos propostos, em nome da verdade material e da justa composição do litígio.

B – NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

11. A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, por omissão de pronúncia quanto a questões essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente quanto à titularidade do posto de transformação e todas as questões com ela conexas, designadamente a manutenção, assistência e acesso ao PT (a quem devem estar entregues as chaves).
12. Apesar de o Tribunal a quo ter incluído a questão da propriedade do PT no objeto do litígio e nos temas de prova, e de constar da matéria de facto provada a sua localização no logradouro da Ré, não se pronunciou sobre a titularidade do equipamento, omitindo decisão essencial à resolução do litígio.
13. Tal omissão compromete a clarificação dos direitos e deveres das partes, em especial no que se refere à responsabilidade pela manutenção e acesso ao PT, impedindo a Ré de exercer os seus direitos junto das entidades gestoras de energia.
14. A omissão em apreço compromete a certeza e segurança jurídicas da decisão, podendo originar novos litígios e dificultar o cumprimento do julgado, em violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
15. O simples reconhecimento da propriedade do prédio onde o PT se insere não dispensa decisão expressa quanto à titularidade do próprio PT, atento o seu regime jurídico autónomo e a sua relevância prática.
16. Nesses termos, deve a sentença recorrida ser declarada nula por omissão de pronúncia, impondo-se a sua reforma, com apreciação expressa da questão da titularidade do PT e respetivas questões conexas (manutenção, assistência e entrega das chaves).

C – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

17. A matéria de facto provada evidencia que a Ré agiu com diligência, transparência e boa fé, alertando a 3.ª Autora para a necessidade de regularizar a ligação elétrica, concedendo prazos razoáveis para pagamento e procedendo ao corte de energia apenas após múltiplas interpelações e ausência de resposta por parte da 3ª Autora.
18. A Ré desconhecia que a ligação alternativa providenciada pela 2ª Autora não havia sido concretizada, partindo do pressuposto, de que essa ligação estava apta a ser utilizada, sendo a falta de concretização imputável à Autora.
19. A situação resultou exclusivamente da inércia da 3ªAutora, que não pagou os consumos, a 2ª Autora não realizou a ligação alternativa, não comunicaram a ausência dessa ligação e não apresentou a 3ª Autora qualquer solução para pagamento da energia consumida.
20. Não se verificam os pressupostos legais da responsabilidade civil, em especial a culpa da Ré, pelo que não há fundamento legal para a sua condenação em indemnização, nos termos dos artigos 483.º, 487.º e 570.º do Código Civil.
21. A jurisprudência e doutrina reiteram que, verificando-se culpa exclusiva do lesado, exclui-se a obrigação de indemnizar (artigo 570.º do Código Civil); no caso, a omissão da Autora constitui causa exclusiva dos danos.
22. Assim, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a Ré do pedido de indemnização.

D – QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS – CONSUMO DE GASÓLEO

23. A sentença fixou a quantia de €12.971,51 a título de indemnização por alegado consumo de gasóleo em geradores, com base exclusiva em faturas emitidas por sociedade pertencente ao mesmo grupo económico da 3ªAutora.
24. Não foram juntos elementos objetivos e independentes que confirmem o efetivo consumo de combustível, como fichas técnicas, registos de funcionamento ou perícia.
25. A prova documental apresentada é interna, sem comprovação da afetação do combustível a equipamentos utilizados, o que contraria a exigência jurisprudencial de prova complementada e concreta.
26. A relação societária entre emitente e recetora das faturas fragiliza o valor probatório dos documentos, exigindo controlo acrescido.
27. Não foi feita prova do nexo de causalidade entre o consumo de gasóleo e a alegada situação de emergência, inexistindo elementos periciais, técnicos ou testemunhais nesse sentido.
28. Em face da ausência de prova externa e objetiva da necessidade, extensão e causalidade
do consumo, não se pode considerar indemnizável o montante fixado.
29. O artigo 342.º do Código Civil impõe ao lesado o ónus de alegar e provar não apenas a existência do dano, mas também a sua quantificação e nexo causal, ónus que não foi cumprido.
30. Por conseguinte, deve ser revogada a decisão que fixou a indemnização de €12.971,51, por insuficiência e inidoneidade da prova produzida.

E – LUCROS CESSANTES

31. Ainda nos termos do artigo 342.º do Código Civil, cabia à 3ªAutora o ónus de prova dos factos constitutivos do direito à indemnização, incluindo os prejuízos e o seu montante.
32. A 3ªAutora não logrou demonstrar os lucros cessantes alegadamente sofridos, limitando-se a apresentar estimativas genéricas, sem qualquer sustentação documental, pericial ou factual.
33. A Autora recusou, sem justificação plausível, apresentar documentos contabilísticos essenciais para a aferição dos prejuízos, como IES, Modelo 22 ou balancetes.
34. Ainda assim, a sentença fixou uma indemnização de €10.000,00, com base em equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil.
35. Porém, o recurso à equidade exige a prévia prova da existência do dano e a impossibilidade ou dificuldade objetiva de apuramento do seu valor, o que não se verificou no caso concreto.
36. Na ausência de base factual mínima e consistente, o arbitramento equitativo configura uma decisão arbitrária, violando os princípios do contraditório e da segurança jurídica.
37. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Acórdão de 28.10.2010 (Proc. 272/06.7TBMTR.P1.S1), é clara ao exigir uma base factual concreta para aplicação do juízo equitativo.
38. Ao fixar indemnização com base em meras conjecturas, o Tribunal a quo violou os artigos 342.º, 566.º e 607.º, n.º 5, do Código Civil e do Código de Processo Civil, respetivamente.
39. Assim, deve ser revogada a decisão que fixou a indemnização por lucros cessantes em €10.000,00, absolvendo-se a Ré desse pedido, por ausência de prova dos pressupostos legais da responsabilidade civil.
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Foram apresentadas contra-alegações pelos autores, nas quais concluem pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
A Sra. Juiz a quo pronunciou-se sobre a nulidade da decisão arguida, concluindo pela sua improcedência.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso

 As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
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Face às conclusões das alegações de recurso, as questões a decidir são as seguintes:

a) Saber se se mostram verificados os requisitos de ordem formal e substancial para a apreciação da impugnação da matéria de facto e seu conhecimento, se verificadas.
b) Apreciar as nulidades da decisão arguidas;
c) Aferir se a decisão de mérito deve ser alterada e em que termos.
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III – Fundamentação fáctica.

A factualidade consignada na decisão da 1ª instância é a seguinte (transcrição):

Estão provados os seguintes factos:

1. Encontra-se registado a favor do 1.º Autor o prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...21 da freguesia ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...02 (composto de posto de abastecimento de combustível, bar, armazém, oficina, estação de serviço, túnel de lavagem e logradouro, com área de 2.600m2) e matriz rústica sob o artigo ...73, campo da casa com área de 4.200m2, sito em ... ou ..., freguesia e concelho ...; Desanexado do ...33/...29.
2. O prédio foi registado pela Ap. ...84, de 2013/03/19, a favor do 1.º Autor por sucessão hereditária do seu pai, EE, de quem era único e universal herdeiro, por morte daquele em 13 de março de 2009.
3. No dia 19/03/2013, o 1.º Autor celebrou com a 2.ª Autora um contrato denominado de comodato, em que cedeu gratuitamente e por tempo indeterminado o prédio descrito em 1.
4. A 2.ª Autora foi constituída em 21/01/1992, por meio de contrato de sociedade celebrado entre BB, FF e EE (avós e pai do 1.º Autor, respetivamente), tendo como objeto a exploração de posto de venda de combustíveis; em 02/05/2007, EE, adquiriu a totalidade do capital social da 2.ª Autora.
5. Em 17/02/2016, a 2.ª Autora cedeu à 3.ª Autora a exploração do estabelecimento de venda de combustível, estação de serviço e venda de acessórios auto, instalado no prédio descrito em 1.
6. Em setembro de 1980, BB e FF, haviam adquirido o prédio que veio a ser descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...29, da freguesia ..., que incluía os artigos rústicos ...61, ...71, ...72, ...73 e ...74 e o urbano ...01.
7. Em abril de 1990, BB propôs à Câmara Municipal ... o projeto para aprovação de construção do posto de abastecimento de combustíveis no prédio referido em 6, na parte sul, junto à Circular, tendo apresentado igualmente o projeto de instalações elétricas, que consistia numa instalação de utilização em baixa tensão, de 5.ª categoria.
8. Em maio de 1991, BB foi notificado pela EMP04..., da necessidade de construir um posto de transformação (PT) próprio, atendendo à potência prevista.
9. Em 11/02/1992 foi aprovado o projeto de construção do PT de 200 KVA e instalação de utilização em média tensão para o posto de abastecimento de combustíveis referido, ao qual foi atribuído o n.º ....
10. BB construiu no prédio identificado em 6, na parte norte, um edifício em blocos com 3m de largura por 10m de comprimento, e, aí dentro, instalou o PT; daí procedeu também à ligação subterrânea para o quadro da instalação do posto de abastecimento de combustível.
11. Em 20 de outubro de 1992, a Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte concedeu ao requerente BB a licença de exploração para o PT de 200 KVA e instalação de utilização em baixa tensão para o posto de abastecimento de combustíveis.
12. Em maio de 1992, BB celebrou com a “EMP04..., S.A.”, contrato de fornecimento de energia elétrica em média tensão e, em dezembro de 1992, veio a celebrar em representação da 2.ª Autora, um novo contrato de fornecimento de energia elétrica para o posto de abastecimento de combustíveis.
13. Desde aí, o PT e a instalação de ligação sempre foram utilizados para o fornecimento de energia elétrica para o posto de abastecimento de combustíveis.
14. Em 29 de agosto de 2001, BB desanexou do prédio descrito sob o n.º ...33 (identificado em .6), o prédio rústico de 2.500 m2, denominado Campo ..., que ficou descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...34 da freguesia ..., correspondendo ao artigo matricial rústico ...71.
15. Em 23/11/2001, depois de alterar a matriz para urbano - parcela de terreno para construção, o prédio foi alienando por BB e FF ao Banco 1..., S.A..
16. Nessa mesma data, e com vista à construção de loja de venda ao público, foi registada a Locação Financeira a favor da Ré, que tinha sido constituída em 09/06/1999 por BB e seu filho CC, tendo como objeto o comércio de móveis; atualmente tem como sócios, além de CC (gerente), os seus filhos, DD e GG.
17. Encontra-se registado a favor da Ré, por compra averbada pela Ap. ...46, de 2016/12/20, este prédio, atualmente constituído por edifício de ... com área coberta de 588,35m2 e logradouro, que confronta a sul e nascente com o Autor e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...86.
18. O edifício do PT encontra-se construído no logradouro deste prédio.
19. Em 23 de novembro de 2001, BB alienou o prédio ao Banco 1..., S.A., não tendo sido estipulada qualquer cláusula relativamente ao PT e à instalação de ligação ao quadro do posto de abastecimento, que se manteve.
20. O Autor e antepossuidores do prédio referido em .1, desde a sua construção, que vêm utilizando o PT e a instalação de ligação ao quadro do posto de abastecimento, contratam e pagam a manutenção, possuem as chaves de acesso ao PT e solicitam assistência à empresa de distribuição de energia, sempre que necessário.
21. O Autor e antepossuidores, desde a construção do PT, que sempre acederam ao PT, quando era necessário para manutenção e assistência, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, à vista de todas as pessoas e com a convicção de serem os titulares da licença e únicos utilizadores do edifício do PT e da instalação de ligação da rede elétrica, que beneficiava o prédio identificado em 1 e, mais concretamente, as infraestruturas estabelecimento de venda de combustível.
22. Na licença de construção do pavilhão foi junta uma ficha eletrotécnica que previa umas instalações elétricas de 5.ª categoria, com total instalado de 10,35 kVA.
23. Depois da desanexação do prédio e construção do pavilhão, BB como “dono” das duas empresas efectuou uma ligação subterrânea, por corte e seccionamento no quadro existente no PT, para fornecimento de energia ao pavilhão, com uma corrente estipulada de 32 A.
24. O fornecimento de energia era pago pela 2.ª Autora, e acertada uma quantia mensal com a Ré, situação que se manteve até 2007, quando a Ré adquiriu outro pavilhão próximo, e levou ao corte de fornecimento de energia através do PT, passando a ser efetuado através daquele outro.
25. A loja comercial explorada pela Ré fechou em 2016/2017 e assim se manteve até janeiro de 2023, quando foi arrendada para um ginásio e onde se procedeu a uma ligação para um ramal de eletricidade próprio.
26. Depois da cedência de exploração à 3.ª Autora, DD o filho do representante legal da Ré, contatou o legal representante daquela para o informar que o PT pertencia à Ré e que deviam resolver a questão da ligação da bomba de combustíveis à rede elétrica.
27. Este contactou a legal representante da 2.ª Autora, que tratou de diligenciar por outra ligação à rede com 41,40 kVA (e uma potência máxima possível de 101kVA), tendo efetuado um pedido em julho de 2019, que foi cancelado, sem concretização da referida ligação pela Autora, e outro em junho de 2020, tendo sido efetuado o ramal, concluído em outubro de 2020.
28. Em setembro de 2019 a Ré efetuou um pedido de averbamento do processo de instalação elétrica do PT junto da DGEG, que obteve deferimento, tendo contratado um técnico responsável e mudado as fechaduras do PT.
29. A Ré outorgou novo contrato de fornecimento de energia elétrica para a instalação do PT com a EMP05..., com entrada em vigor em dezembro de 2019.
30. Em janeiro de 2020, a Ré endereçou uma comunicação ao representante legal da 3.ª Autora com a informação que, a partir daquela data, deveria pagar a eletricidade à Ré, identificando-se como proprietária do PT e prevendo uma cedência de energia por um período de 6 meses.
31. A Ré interpelou a 3.ª Autora para que até ao final do mês de abril liquidasse o consumo de energia faturado em nome da Ré nos meses anteriores, que ascendiam a 5.399,02€ sob pena de efetuar o seu corte.
32. A Autora não procedeu ao pagamento das faturas de eletricidade emitidas em nome da Ré relativos ao consumo do posto de combustíveis, desde 31 de dezembro de 2020 a 30 de abril de 2024, nos montantes de 34.07 €/01, 1.084,73 €/02, 988,64 €/03, 961,02€/04 e 779,54 €/05.
33. No dia 30/04/2020, cerca das 14h30, a Ré cortou o fornecimento de eletricidade ao posto de abastecimento de combustível.
34. Com o corte da eletricidade realizado pelo representante da Ré, o posto de abastecimento de combustível e as infraestruturas anexas ficaram sem energia, durante o período de 8 horas.
35. A 3.ª Autora ficou impossibilitada de prestar serviços, realizar vendas, abastecimentos e lavagens automóveis e ocorreu a descongelação de todos os bens alimentares da 3.ª Autora, em comércio no posto de abastecimento.
36. A 3.ª Autora, para colmatar a falta de energia, contratou o aluguer de geradores alimentados a gasóleo, durante o período de funcionamento 24 h/dia, 7 dias por semana. 37. Para produção de eletricidade destinada ao posto de abastecimento a 3.ª Autora alugou à sociedade EMP06..., Unipessoal, Lda. o gerador EUROGER TDWI MAXI 130, tendo suportado o custo durante 26 dias, que ascendeu ao total de 2.258,40 (dois mil duzentos e cinquenta e oito euros e quarenta cêntimos).
38. Porque um gerador não era suficiente para alimentar todas as necessidades da 3.ª Autora, aquela procurou alternativas no mercado e obteve o aluguer de dois geradores à empresa EMP07..., S.A., nomeadamente G363 gerador GP 110S/P e G341 gerador GP 110S/P, suportando o valor total de 4.951,98 (quatro mil novecentos e cinquenta e um euros e noventa e oito cêntimos).
39. Para a instalação dos dois geradores foi necessário a realização de serviço de eletricista, realizados pela empresa EMP08...- Fundação, com o custo de € 430,61 (quatrocentos e trinta euros e sessenta e um cêntimos) que a 3.ª Autora suportou.
40. A 3.ª Autora suportou o combustível consumido pelos geradores, despendendo 12.971,51 (doze mil novecentos e setenta e um euros e cinquenta e um cêntimos).
 41. Até ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, ocorrido em sede de providência cautelar em agosto de 2020, a 3.ª Autora não pôde utilizar no estabelecimento alguns equipamentos e os serviços de lavagem, o que levou à perda de faturação, não concretamente apurada.
42. Ao longo dos meses em que os geradores estiveram em funcionamento, foram inúmeros os comentários dos clientes sobre a possível falta de pagamento da conta da luz, queixando-se da falta de serviço de lavagem e do barulho dos geradores, que levava a que os clientes não utilizassem a esplanada do estabelecimento comercial.

Factos não provados:

«Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos acima não descritos ou com estes em contradição, com exclusão sobre considerações jurídicas, conclusões ou juízos de valor e factos não essenciais à decisão da causa. Designadamente não resultou provado que:

- aquele terreno foi desanexado e depois adquirido pela 2.ª Ré por ter o PT e que com a construção das instalações, o mesmo seria destinado única e exclusivamente à Ré, tratando esta da sua manutenção e limpeza;
- durante um período de tempo a seguir, o PT foi utilizado pela 2.ª Autora, com a autorização da Ré;
- os Autores sempre reconheceram que a Ré era a única e exclusiva proprietária do Posto de Transformação;
- a Ré viu-se forçada a efetuar o corte da energia elétrica, por os Autores não terem realizado as obras para o novo ramal;
- desde maio a Autora obteve a reposição da energia pela EMP04...;
- no período em causa, a 3.ª Autora comercializava combustíveis e outros produtos, à razão média de € 500,00 por hora; a margem bruta, sobre o preço das matérias e produtos comercializados, é cerca de 25%;
- o serviço de limpeza e lavagem factura cerca de 140,00, que tem uma margem bruta de lucro de cerca de 80%;
- danos de imagem comercial e de prestígio junto de clientes e fornecedores da 3.ª Autora e da Ré, com afastamento da clientela e frustração de vendas, provocados pelo litígio quanto à ligação ao PT;
- a falta de acesso ao PT desde agosto de 2020 dificultou o arrendamento do pavilhão de Ré;
- a alteração da verdade pelas partes e omissão de factos que sabiam serem relevantes para a descoberta da verdade material.
*
IV. Fundamentação:

i. Da impugnação da matéria de facto e seus requisitos.

A apelante “EMP03..., Ldª”, no corpo das suas alegações, impugna a matéria de facto que vem provada sob os pontos 20., 21., 35., 40. e 42.
Quanto aos três primeiros, pugna pela alteração da sua redacção nos termos que indica, e quanto aos demais, pugna pela sua não prova.

Estes factos têm a seguinte redacção, cujo segmento assinalado a negrito pretende que seja eliminado:
20. O Autor e antepossuidores do prédio referido em .1, desde a sua construção, que vêm utilizando o PT e a instalação de ligação ao quadro do posto de abastecimento, contratam e pagam a manutenção, possuem as chaves de acesso ao PT e solicitam assistência à empresa de distribuição de energia, sempre que necessário.
21. O Autor e antepossuidores, desde a construção do PT, que sempre acederam ao PT, quando era necessário para manutenção e assistência, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, à vista de todas as pessoas e com a convicção de serem os titulares da licença e únicos utilizadores do edifício do PT e da instalação de ligação da rede elétrica, que beneficiava o prédio identificado em 1 e, mais concretamente, as infraestruturas estabelecimento de venda de combustível.
35. A 3.ª Autora ficou impossibilitada de prestar serviços, realizar vendas, abastecimentos e lavagens automóveis e ocorreu a descongelação de todos os bens alimentares da 3.ª Autora, em comércio no posto de abastecimento (que pretende que se substitua por, “não concretamente apurados”).
E, pretende que sejam dados como não provados os seguintes:
40. A 3.ª Autora suportou o combustível consumido pelos geradores, despendendo 12.971,51 (doze mil novecentos e setenta e um euros e cinquenta e um cêntimos).
42. Ao longo dos meses em que os geradores estiveram em funcionamento, foram inúmeros os comentários dos clientes sobre a possível falta de pagamento da conta da luz, queixando-se da falta de serviço de lavagem e do barulho dos geradores, que levava a que os clientes não utilizassem a esplanada do estabelecimento comercial.

Vejamos:
De acordo com o disposto no artigo 662º n.1 do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Para tal, importa que o recorrente cumpra os requisitos previstos no artigo 640º do CPC, que nos diz:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)» (negrito nosso)

Como salienta Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., págs. 165: «podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora, sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja imputação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) …
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios e prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; »

E, assim, considerando o disposto pelo artigo 641º do C.P.C., «a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve operar quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.4, e 641º, n.2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.°, n.° 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação…

As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo
Daí, que a inobservância deste ónus de alegação, implica, como expressamente se prevê, no art. 640.º, n.° 1, do C.P.C., a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível, como tem vindo a ser decidido pela jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, com a qual concordamos, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento.
Acresce, que não basta impugnar a matéria de facto de uma forma genérica e apontar o sentido que deve ser dado à prova, sem concretizar, num juízo crítico e analítico da prova produzida, por reporte a cada concreto facto impugnado (ou grupo de factos relativos à mesma realidade factual), as razões probatórias pelas quais a sua impugnação deve proceder em relação àquelas que foram o fundamento da decisão. Como também não basta a alegação de diversa convicção sobre a prova que foi produzida e a afirmação da diversa interpretação que dela faz. Ao invés, o impugnante deve apresentar razões objectivas e devidamente concretizadas, para contrariar a prevalência dada a um determinado meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados ou a interpretação que faz do que por estes foi dito, prova essa já analisada e sindicada pelo tribunal a quo.
Importa reter que a reapreciação da decisão de facto impugnada a efectuar pelo Tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, e pese embora este Tribunal deva formar o seu próprio juízo probatório sobre os factos objeto de impugnação, de acordo com as provas constantes nos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 2, e 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, não se poderá esquecer - porque se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta - que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência, na decisão recorrida, de imprecisões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação e/ou de um erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, e porque a apreciação exigida em sede de reponderação não pode subverter ou anular a livre apreciação da prova feita pelo julgador a quo, que foi construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, que vê e ouve as partes e testemunhas, que aprecia os seus gestos, hesitações, espontaneidade ou a falta dela, em suma, os seus comportamentos não verbais, a alteração apenas se impõe quando seja possível concluir, com a certeza e segurança exigidas, que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.
Por último, tal reapreciação só deve ser efectuada, se os concretos factos impugnados se mostrarem relevantes para a decisão de mérito da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e de acordo com a pretensão gizada no recurso quanto à sua alteração.
Posto este breve introito, vejamos se se mostram cumpridos os indicados requisitos da impugnação feita nos autos.
Desde já adiantamos que, em nosso entender, tais requisitos não se mostram observados. Senão vejamos:
Como se alcança da leitura das alegações de recurso - vide factos impugnados 20., 21., e 35., cuja expressa pretensão impugnatória fez nas conclusões – a apelante não cumpre o requisito previsto na al. a) do n.2 do artigo 640º do C.P.C.
De facto, apesar de efectuar a referência a determinados depoimentos prestados para fazer valer a sua pretensão impugnatória, a apelante limita-se: nuns casos, a indicar o início e o fim dos depoimentos e a indicar pontuais frases avulsas e desgarradas que se desconhece se correspondem à exacta transcrição das mesmas ou a conclusões dela retiradas (como sucedeu com as declarações do legal representante da ré CC, DD e do representante legal da EMP02...), o que não permite minimamente identificar quais as passagens da gravação a que se reporta; e em outros, a efectuar referências genéricas a depoimentos ( alguns dos quais que nem identifica) sem qualquer outra indicação quanto aos elementos da sua gravação e passagens da mesma ( vide quanto ao facto 20. a referência ao depoimento de DD, e ao da “mãe do 1º autor”; quanto ao facto 35. a referência  a “algumas das testemunhas referiram…”.
Acresce que como se evidencia do resultado pugnado quanto à alteração que visa seja efectuada dos pontos 20. e 21, ainda que esta fosse efectuada nenhum resultado teria quanto ao mérito do decisório do qual a apelante, aliás, não retira nenhum efeito jurídico.
Vejamos:
Lidas as alegações e conclusões do recurso, retira-se que a recorrente não coloca em causa os direitos de servidão (atípica) reconhecidos na sentença proferida pelo tribunal a quo a favor do prédio do 1ª A. – servidão de utilização do edifício do Posto de Transformação e servidão de passagem da instalação de ligação da rede eléctrica entre o Posto de transformação e o quadro elétrico do posto de abastecimento de combustíveis que constitui o prédio da propriedade do 1º autor- (que aliás a sentença não declarou em exclusivo, como havia sido peticionado, e com a qual os AA. se conformaram – ao dela não interporem recurso-), mas, tão só, o facto de, em seu entender, não ter ficado definida a propriedade do Posto de Transformação (PT) e que visa ser-lhe reconhecida (através da arguição de alegada nulidade da decisão por omissão de pronuncia quanto a essa questão e outras que diz com ela conexas) e do segmento decisório que a condenou em montantes indemnizatórios a pagar à 3ª autora que visa seja revertido.
Ou seja, considerando o seu teor, a alteração pretendida quanto aos factos 20 e 21, em nada releva para a alteração da decisão gizada no âmbito do recurso, sendo certo que a apelante não discute a titularidade da licença da instalação eléctrica a favor do posto de abastecimento de combustíveis do prédio do 1º A., nem os factos referentes à utilização das instalações eléctricas e do PT existente no prédio que hoje é de sua propriedade, a favor das bombas de combustíveis instaladas no prédio do 1º A. e desde que para tal foram construídas, sendo que a alteração referente à exclusividade dessa utilização, já o referimos, não foi reconhecida na decisão, e a pretendida não prova do segmento final do ponto 20. relativa a quem contrata e paga a manutenção do PT, quem tem as chaves e solicita assistência, em nada altera o decidido. Não pode aliás deixar de se salientar, que tais obrigações não decorrem de uma sua assunção voluntária, mas da lei, para quem for o titular do PT e da sua licença de exploração (como se alcança do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto n.º 42 895/60, de 31 de março alterado pelos Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de fevereiro e Decreto Regulamentar n.º 56/85, de 6 de setembro -veja-se, entre outros, os seus artigos 33º e segs.-; do Regulamento da Rede de Distribuição, aprovado pela Portaria n.º 596/2010, de 30 de julho quanto às obrigações das entidades com instalações ligadas às redes de distribuição; do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas aprovado pelo Decreto-lei n.º 26852, de 30 de julho de 1936; na redação dada pelo Decreto-lei n.º 517/80, de 31 de outubro ( que estabelece normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular) seu n.º 1 do art.º 19.º que estabelece as Instalações eléctricas de serviço particular que carecem de técnico responsável pela exploração de Instalações Eléctricas; o Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico (RQS), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de novembro com o n.º 455/2013, especifica as obrigações dos clientes) e se verifica de forma evidenciadora do documento junto como doc. 21 ao requerimento inicial do procedimento cautelar (comunicação da concessão da licença de exploração para a instalação do PT e instalação de utilização) do qual resultam as obrigações inerentes ao titular /proprietário da instalação eléctrica de serviço particular.
Uma última nota para referir, que, contrariamente ao que pugna a apelante, o facto indicado em 21. (utilização exclusiva) não é, em nosso entender, contraditório com os factos provados em 23. e 24., já que, como se retira do respectivo teor, a utilização (exclusiva) do PT e da instalação de ligação da rede eléctrica aí referida tem como pressuposto a titularidade da licença de exploração e reporta-se ao benefício do prédio indicado em 1.
No que se reporta ao facto 35., já referimos não ter sido cumprido o ónus impugnatório, seja quanto à identificação das alegadas testemunhas a que genericamente faz referência, seja quanto ao depoimento do legal representante da EMP02..., sendo que o tribunal recorrido indicou as testemunhas cujos depoimentos foram relevantes para a prova do facto, bem como o juízo que fez em termos do normal acontecer e explicou a razão pela qual não deu como provado a concreta perda de rendimento das bombas, sem que o apelante nada alegasse que infirmasse a razão da convicção formulada, restando, por tudo isso, votada ao insucesso a sua alteração.
Relativamente aos factos provados nos pontos 40. e 42., cumprirá começar por se salientar que a sua impugnação não vem indicada nas conclusões do recurso, onde, sob a alínea “A- ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO” e a que se referem as conclusões 1 a 10, a apelante termina dizendo: «Assim, impõe-se a reapreciação da matéria de facto impugnada, com a consequente alteração dos pontos 20, 21 e 35, nos termos propostos, em nome da verdade material e da justa composição do litígio.».
Ora, servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, como acima deixámos expresso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação, podendo os demais requisitos, constar apenas e de forma explícita, na motivação do recurso[1]. A não indicação de forma explícita nas conclusões do recurso dos pontos que se pretendem impugnar, conduz ao seu não conhecimento.
Como se salienta no sumário do acórdão do STJ de 9.06.2021, processo in www.dgsi.pt « I- Os ónus processuais de alegação recursiva previstos no art. 640º, 1 e 2, do CPC, relativos à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, conjugam-se com o ónus de formulação de conclusões, cominado, em caso de incumprimento, com o indeferimento do recurso.
II- A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando (i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (arts. 635º, 2 e 4, 639º, 1, 641º, 2, b), CPC); (ii) quando falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorrectamente julgados (art. 640º, 1, a)), sendo de admitir que as restantes exigências das als. b) e c) do art. 640º, 1, em articulação com o respectivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.
III- Se as conclusões recursivas são totalmente omissas quanto à matéria da impugnação da decisão da matéria de facto, verifica-se o manifesto incumprimento da diligência processual mínima do recorrente, resultante da relação intersistemática do art. 640º com os arts. 635º, 2 a 4, e 639º, 1 e 2, espoletando a sanção cominada, em coordenação, pelo corpo do art. 640º, 1, e pelo art. 641º, 2, b), do CPC – a rejeição do recurso (neste caso, da revista normal interposta a título principal).»
Ainda que se pudesse conceber ser possível retirar a sua pretensão impugnatória de determinado facto, do teor das conclusões reportadas ao mérito da decisão sob o itemQuantificação dos danos patrimoniais” – conclusões 23 a 30 –
onde coloca em causa a condenação da ré no pagamento da indemnização à 3ª A. relativamente à despesa com o combustível dos geradores (12.971,51€) durante o período do corte de electricidade, por, no entender da apelante não ter sido feita prova do efectivo 1 consumo de combustível, e se pudesse considerar que tal alegação é susceptível de colmatar a indicação expressa nas conclusões do recurso, dos pontos que se pretende impugnar através do mesmo, o que não nos parece aceitável, ainda assim, sempre diremos que a discordância relativamente ao valor probatório das facturas de combustível é, por si só, insusceptível  de infirmar a valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto descrita no ponto 40.De facto, a alegação da insuficiência das facturas juntas aos autos (referentes à despesa de combustível) para comprovar esse facto e circunstância de o representante legal da 3ª autora também o ser da empresa que forneceu o gasóleo, cujo depoimento pretende colocar em causa, sem que sequer cumpra o ónus quanto à indicação prevista no n.2 al. a) do artigo 640º do CPC, são insusceptíveis, de, por si só, infirmar o juízo probatório feito pelo tribunal a quo na decisão quanto a essa matéria.  O tribunal a quo, segundo o princípio da livre apreciação da prova, baseou a sua decisão, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que fez dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida (cfr. artigo 607º n. 5 do CPC), alicerçou a resposta dada (juntamente com as referentes ao aluguer dos geradores e serviços elétricos prestados) nas facturas juntas aos autos, entre as quais, as facturas de compra de combustível para os geradores/gasóleo ( que se mostram juntas como doc. 12 a 18 da petição inicial) e sua confirmação pelos respectivos fornecedores. Se a apelante, apesar de não contestar que foram contratados geradores para assegurar o fornecimento de energia eléctrica ao posto de combustíveis durante o período em que decorreu o seu corte, e que é necessário gasóleo ao seu funcionamento, considerava existirem factos susceptíveis de colocar uma dúvida consistente e objectiva sobre o consumo de gasóleo/ para os geradores a que aludem as facturas juntas, cabia-lhe produzir meios de prova que permitissem criar uma dúvida consistente sobre a sua realidade, para o que não basta alegar que o legal representante das duas empresas (fornecedora e fornecida era o mesmo), ou que não sabe se todo o gasóleo adquirido foi usado nos geradores (!), o que sempre faria soçobrar a sua pretensão impugnatória.

No que se refere ao facto 42. nenhuma alusão é feita na conclusões do recurso, sendo por isso de rejeitar a impugnação feita quanto ao mesmo.
Em suma, e face ao exposto, a factualidade dada como provada e não provada na decisão deverá manter-se nos seus precisos termos.
Sem prejuízo, dir-se-á apenas que se constata a existência de manifesto lapso de escrita na indicação das datas das facturas de electricidade indicadas no facto 32 ( e a que se reporta a alegação da ré no ponto 139º da contestação /reconvenção), aí indicadas como sendo de 31.12.2020 a 30 de Abril de 2024, e que, como claramente se evidencia das facturas juntas na oposição ao procedimento cautelar como doc. 9 ( a que o mesmo se reporta) deveriam constar como de 31.12.2019 a 30.04.2020, rectificação que ora se determina, nos termos do artigo 662º n.2 do CPC.

ii. Das nulidades da decisão:

A apelante argui a nulidade da decisão proferida pelo tribunal a quo por omissão de pronuncia e por ambiguidade/obscuridade, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 615º do C.P.C.
A primeira, porquanto, em seu entender, o tribunal omitiu pronuncia sobre a propriedade do PT (Posto de transformação), pedido que havia formulado na reconvenção.
A segunda, porque a não apreciação das questões conexas com a dita propriedade do PT e, designadamente, a sua utilização, detenção da chave e sua manutenção, por estarem, em seu entender, compreendidas na controvérsia a dirimir, torna a decisão ininteligível.

Apreciemos:
Prescreve o art. 615°, nº1, als. d) e c), do CPC, que é nula a sentença «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» e «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
O primeiro vício referido – da alínea d)- prende-se com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no art. 608º, nº2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação, nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia. Na sua análise haverá que verificar o que concretamente foi apreciado na decisão, para daí retirar o que poderá resultar prejudicado.
A propósito das questões a apreciar ensinava o Prof. Alberto dos Reis[2] que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”.
Vejamos, pois, se o tribunal a quo omitiu a pronuncia que lhe vem assacada.

Resulta evidenciado da sentença proferida e, designadamente, do seu segmento decisório, que o pedido reconvencional deduzido pela ré foi julgado parcialmente procedente e que, deste, apenas foi reconhecido:
- o direito de propriedade da ré sobre o prédio descrito na CRP sob o n.º ...34 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...86 (pedido reconvencional indicado no relatório supra sob a alínea a) da reconvenção);
- a condenação da 3ª autora a pagar à ré a quantia de 3.848,00€ (pedido reconvencional indicado no relatório sob a alínea f) da reconvenção).
No mais que havia sido peticionado em sede reconvencional, foram as partes absolvidas, no que se inclui, naturalmente, para além do que ora não releva, os pedidos formulados de reconhecimento da propriedade do Posto de Transformação (a favor da ré) e condenação dos AA a tal reconhecer e a absterem-se da prática de todos e quaisquer atos que o turbem, entregando as chaves do mesmo à Ré.
Por outro lado, no que se reporta aos pedidos formulados na acção, no que ora também releva, resulta do segmento decisório da sentença ter sido declarado e reconhecido “a titularidade da licença da instalação elétrica a favor do posto de abastecimento de combustíveis que constitui o prédio da propriedade do 1.º Autor”, e declarado e reconhecido “constituído a favor do referido prédio do 1.º Autor, sobre o prédio referido da Ré, a servidão de utilização do edifício do posto de transformação, servidão de passagem da instalação de ligação da rede elétrica entre o posto de transformação e o quadro elétrico do posto de abastecimento de combustíveis que constitui o prédio da propriedade do 1.º Autor” (negrito nosso) , reconhecimento que, se bem vemos da alegação recursória, a apelante não coloca em causa, pretendendo apenas que lhe seja reconhecida a propriedade do PT.
Mais se depreende da decisão (vide motivação de facto), que o tribunal a quo explicou a razão da falta de prova de um alegado ( pela ré) acordo relativo à titularidade (propriedade) do PT a favor da ré e sua utilização exclusiva por esta após a desanexação do prédio (cfr. fls. 12/13 da decisão) - 1 apesar de se constatarem alguns lapsos de escrita, pois onde se diz “é informada”, ter-se-á querido dizer “é infirmada” e onde se diz no 3º parágrafo/fls. 13 “2ª Ré, ter-se-á querido dizer “2ª Autora-, explicando, outrossim, que a detenção meramente temporária do PT pela ré e averbamento (do processo de instalação eléctrica) a favor desta “ não atendeu à referência que a instalação elétrica pertencia à bomba de abastecimento de combustíveis (como indicado no processo da DGE junto aos autos em 27/09/2024 (…)” - negrito nosso - e, nessa medida, foi dado como não provado, entre outros, que: - “aquele terreno foi desanexado e depois adquirido pela 2.ª Ré por ter o PT e que com a construção das instalações, o mesmo seria destinado única e exclusivamente à Ré, tratando esta da sua manutenção e limpeza; - durante um período de tempo a seguir, o PT foi utilizado pela 2.ª Autora, com a autorização da Ré; - os Autores sempre reconheceram que a Ré era a única e exclusiva proprietária do Posto de Transformação;”
e, ao invés, foi dado como provado, que o projecto de instalações eléctricas do posto de combustíveis do prédio do 1º autor incluía o PT, cuja instalação se revelou necessária dada a potência prevista para aquele posto de combustíveis (conforme factos provados em 7 a 10.), bem como a concessão da licença de exploração para o PT de 200KVA para o posto de abastecimento de combustíveis (facto 11.), bem como a utilização das referidas instalações eléctricas (incluso o PT) desde o momento em que foram construídas pelo e a favor (para o fornecimento de energia eléctrica) do posto de abastecimento de combustíveis do prédio do 1º A.(cfr. factos 13, 20 a 21,) não obstante, após a desanexação do prédio, ocorrida posteriormente à construção e licenciamento daquela instalação, as instalações/e o PT se encontrarem no prédio que actualmente pertence à ré ( cfr. factos 13., 14., 17., 18., 20. e 21.).
E, em conformidade com a factualidade provada e não provada, resulta da motivação de direito terem sido julgados verificados os requisitos para a constituição da servidão peticionada sobre o prédio da ré a favor do prédio do 1º A., que, a final, foi reconhecida, designadamente, a servidão de utilização do edifício do Posto de Transformação (PT) e a servidão de passagem da instalação de ligação eléctrica entre o Posto de Transformação e o quadro elétrico  do posto abastecimento de combustíveis que constitui o prédio do 1º autor . Explicando-se, também, a razão pela qual não foi reconhecida a servidão de passagem até ao edifício do PT, uma vez que o direito de servidão que no mais foi reconhecido, contempla essa passagem, uma vez que  abrange tudo o que é necessário para o seu uso e conservação, nomeadamente, o direito de acesso ao Posto de Transformação, para a conservação e segurança da sua instalação elétrica, nos termos do artigo 1565º do C.C., o que, desde já diremos, se subscreve inteiramente e infirma a alegação da apelante, quando a propósito, aduz, sem razão, que o não reconhecimento de uma servidão de passagem pelo seu prédio conduz a  que o proprietário do prédio possa impedir o acesso ao PT! .
Mas prosseguindo, depreende-se, também, seja dos factos provados, seja da sua subsunção em termos de direito com o dito reconhecimento das servidões, que a instalação eléctrica (da qual faz parte o PT) pertencem (são propriedade componente, integrante, da instalação eléctrica do posto de combustíveis /prédio do 1ºA, e não da ré (em consonância, aliás, com o segmento decisório já referido que absolveu os AA do reconhecimento de propriedade do PT a favor da ré), visando exclusivamente o fornecimento de energia eléctrica ao Posto de Combustíveis (prédio do 1ºA), razão da sua construção e licenciamento (como se verifica dos documentos juntos e factos 8 a 11), sendo certo que tal era do conhecimento da ré quando adquiriu o seu prédio. E, nessa medida, como se diz na decisão: (…) «Não pode, assim, a Ré impedir o acesso dos Autores ao posto de abastecimento (ter-se-á querido dizer, como bem referem as recorridas nas contra-alegações, ao posto de transformação), nem a condução e abastecimento de energia ao prédio do Autor, ainda que tenha a propriedade do prédio.
De resto, a instalação de energia encontra-se licenciada para o prédio do Autor e não para o prédio da Ré, pelo que aqui não se verifica qualquer situação de cedência de energia a terceiros, o que apenas se verificou temporariamente quando a Ré alterou o nome do titular da licença, não sendo relevante para este efeito o nome do proprietário do edifício (cf. Regulamento de comercialização de Eletricidade).
A utilização pela Ré deste PT, que se situa no próprio terreno, depende da autorização das autoridades competentes, não sendo de excluir tal solução, se for possível tecnicamente, desde que não interfira com a instalação do Autor
Assim é, de facto, pois que sendo a instalação eléctrica (mormente a instalação respeitante ao PT, posto de transformação de energia eléctrica destinado à distribuição de energia ao posto de combustíveis) não apenas visível, como necessariamente conhecida da ré aquando da compra do prédio, sobre a qual nada se disse, o ónus existente com essa instalação no prédio da ré (com a compressão do direito de propriedade dela decorrente), e, portanto, esse encargo, passou a acompanhar o prédio mantendo-se, não obstante a desanexação do prédio e sua venda, nos precisos termos até então existentes.
Por outras palavras, o exercício do direito de propriedade sobre a parcela desanexada, na parte ocupada pelo posto de transformação e ligações subterrâneas deste ao quadro elétrico das bombas, foi voluntariamente limitado (restringido) pelo respetivo titular, o PT foi projectado e  executado no prédio (antes da sua desanexação)  pelo seu proprietário à data (e promotor da instalação do posto de combustíveis no prédio)  e como tal licenciado e utilizado para a exploração das bombas de combustíveis (de cuja instalação eléctrica foi condição de aprovação), antes de se operar a transmissão do prédio para a esfera jurídica da ré pelo contrato de compra e venda[3],  e que assim se manteve ininterruptamente desde a sua desanexação e durante os largos anos em que a ré foi locatária do prédio ( desde 2001, no âmbito do contrato de locação financeira com o Banco 1...) e depois como proprietária, após 2016.
Em conformidade com o referido, cabe ainda dizer, que decorre da perícia (cfr. esclarecimentos ao relatório pericial de 5.11.2024/ que deu entrada nos autos em 6.11.2024) que o posto de transformação de energia elétrica (PT) “faz parte integrante da instalação eléctrica de utilização particular”, e no caso, como decorre dos factos, é parte componente da instalação eléctrica do Posto de Combustíveis do prédio do 1º A., pressuposto do deferimento do respectivo projecto e licenciamento (vide factos 7 a 9) e para o qual foi concedida a respectiva licença de exploração (factos 11 e 12), a cuja titularidade se encontram adstritas as obrigações de manutenção e segurança ( Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto n.º 42 895/60, de 31 de março alterado pelos Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de fevereiro e Decreto Regulamentar n.º 56/85, de 6 de setembro).
Como bem referem os recorridos, nas suas contra-alegações,
uma coisa é a propriedade da ré sobre o edifício (onde se encontra, no seu interior, a instalação do PT) e que se mostra construído no prédio que adquiriram, propriedade esta da ré e que constitui um pressuposto ao reconhecimento efectuado da declaração da existência das servidões de utilização do edifício do Posto de Transformação (PT) e de passagem da instalação de ligação eléctrica, sobre o prédio da ré a favor do prédio do 1º A.. A propriedade da ré sobre a edificação em cujo interior se encontra a instalação do PT não é colocada em causa pelos AA. e constitui aliás (tal reconhecimento) um pressuposto necessário ao pedido de reconhecimento da servidão da sua utilização,
e, outra coisa distinta, é a propriedade da instalação eléctrica construída e licenciada para fornecimento de energia ao posto de abastecimento de combustíveis do prédio do 1ºA e cuja titularidade do licenciamento também detém, na qual se inclui necessariamente e como decorre da decisão, o PT particular (instalação eléctrica existente no interior da construção - edifício do PT-), cuja titularidade é inerente ao prédio do 1º A (instalações do posto de combustíveis) e não ao prédio da ré.
Instalação eléctrica do prédio do A. que, nos termos referidos, onera o prédio da ré de acordo com a servidão constituída e declarada na acção (servidão da utilização do edifício onde aquele PT está instalado e da passagem da instalação eléctrica- da sua ligação (rede eléctrica) entre o PT e o quadro elétrico do posto de abastecimento de combustíveis-).
Donde e como decorre da sentença proferida, resulta evidenciado que o peticionado (em sede reconvencional) direito de propriedade da ré sobre o PT (componente da instalação eléctrica do posto de combustíveis do prédio do 1º A) se encontra prejudicado, por não provado, e não poderia ser, como não foi, reconhecido, e que como tal não foi declarado na decisão, vindo os AA. a ser dele absolvidos.
Pelo que, não há qualquer omissão de pronúncia, já que do exposto em termos de motivação de facto e direito da sentença resulta a necessária improcedência desse pedido reconvencional.
Ainda neste conspecto uma última nota para referir, com todo o respeito, que não se entende a alegação feita quanto à imputação de que a alegada omissão de pronuncia sobre o direito de propriedade da ré sobre o PT, constitui a violação do direito constitucional da apelante previsto no artigo 62º da C.R.P. à propriedade privada do prédio, pois conforme é sabido, as decisões judiciais não são susceptíveis de fiscalização da constitucionalidade, podendo apenas ser atacadas se aplicarem na decisão normas arguidas de inconstitucionais ou uma interpretação da norma que o seja, ou se deixarem de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade.
Por último, também não existe a nulidade prevista na al. c) do n.1 do artigo 615º, do CPC, que a apelante sustenta em ambiguidade/obscuridade da decisão pelo facto de o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a utilização conjunta de AA e ré sobre o PT (apesar da referência a essa possibilidade na decisão) e não ter esclarecido a quem cabe a contratação da entidade encarregue da manutenção e assistência ao mesmo, que considera fazerem parte do objecto da acção.
Na verdade, para além dessa concreta matéria não estar em discussão na causa, ( não sendo alvo de qualquer pedido), os encargos e responsabilidades referentes à exploração, manutenção e assistência das instalações eléctricas do posto de abastecimento de combustíveis e relativas à segurança do PT, não podem ser estabelecidas de forma livre ou de acordo com a vontade das partes, já que decorrem da lei para o titular do PT e da respectiva licença de exploração (do posto de abastecimento de combustíveis do prédio do 1ºA), designadamente, do referido Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, onde no seu artigo 33º resolve, para além do mais, a questão da detenção  da chave do edifício de acesso ao PT ( do qual resulta ser detida pelo titular da sua exploração e responsável por esta, e não pela ré, como parece ser sua pretensão, não obstante ser proprietária do prédio onde o PT está instalado), e do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas aprovado pelo Decreto-lei n.º 26852, de 30 de julho de 1936; na redação dada pelo Decreto-lei n.º 517/80, de 31 de outubro que no art.º 19.º define a responsabilidade e as instalações que necessitam de técnico responsável pela exploração, sendo no mais clarificado na decisão, que qualquer utilização pela ré do PT ( ainda que possível tecnicamente) sempre estaria dependente “das autoridades competentes” e “desde que não interfira com a instalação do autor”.
Em suma, improcedem as arguidas nulidades da decisão.

*
iii. Do mérito da decisão:

a. Insurge-se ainda a apelante quanto à decisão proferida pelo tribunal a quo no que se refere ao reconhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil originada pela sua actuação ao efectuar o corte de energia eléctrica às instalações (estabelecimento do posto de abastecimento de combustíveis do prédio do 1º A) exploradas pela 3ª A., por, no seu entender, não se verificar o requisito da culpa (ou, melhor, negligência) que lhe vem imputada.
Sustenta que agiu de forma diligente, transparente e preventiva antes de proceder ao corte de energia ao posto de combustíveis, cujas consequências apenas podem ser imputadas à conduta omissiva da autora, por não ter pago os consumos de electricidade e não ter diligenciado pelo pedido de ligação alternativa à rede e por alternativas aquando do corte, ou resolvido a situação junto da ré, o que em seu entender constitui causa exclusiva dos danos alegadamente sofridos em consequência do corte de electricidade.
Não lhe assiste razão:
Resulta do segmento decisório da sentença que a ré foi condenada a efectuar o pagamento à 3ª autora (EMP02...) que explora o estabelecimento do Posto de Combustíveis desde 2016 (facto 5.), na quantia de 30.612,50€, a título de indemnização pelos danos por esta sofridos em consequência da actuação ilícita e lesiva da ré.
Diz-se a propósito na sentença que:
«Dos factos provados resulta que a Ré cortou a eletricidade que era fornecida às instalações exploradas pela 3.ª Autora, sem atender à existência deste encargo e à titularidade da licença de utilização, provocando danos que importa apurar.
A obrigação de indemnizar depende da verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano (artigo 483.º).
A ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, consiste na infração de um dever jurídico, neste caso, por violação de um direito subjetivo de outrem, neste caso da 3.ª Autora, como beneficiária final da energia elétrica.
Por outro lado, temos a Ré, que atuou com, pelo menos, culpa negligente, não atuando segundo a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso à luz do disposto no artigo 487º, uma vez que devia ter salvaguardado a posição do titular da instalação elétrica.
Por seu turno, não resultou dos autos qualquer ato ilícito e culposo das Autoras, sendo certo que a falta de acesso ao PT pela Ré resultou de decisão judicial confirmada, pelo que a reconvenção, quanto a esta parte, terá de improceder.
Nos termos do artigo 562º do Código Civil, o responsável pela reparação de um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto.
Relativamente aos danos propriamente ditos, no caso vertente, temos os danos patrimoniais diretos resultantes do corte de energia, tendo a Autora que recorrer a medidas alternativas, que implicaram o dispêndio da quantia total de 20.612,50 (vinte mil seiscentos e doze euros e cinquenta cêntimos), referente a aluguer de geradores (2258,40€  e 4951,98€), custos de ligação (430,61€), e gasóleo (12.971,51€). (…)
Relativamente à falta de faturação em que não houve qualquer fornecimento de energia e a perda de receitas pelo não funcionamento de equipamentos e pelo barulho dos geradores, não existem provas concretas do montante efetiva e contabilisticamente perdido, mas este não pode deixar de ter acontecido, podendo o montante da indemnização ser arbitrado com recurso à equidade, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 566.º
Por um lado, temos que considerar o período de tempo de interrupção, e o normal funcionamento de gasolineiras, sendo certo que vivíamos num tempo de restrições de circulação devido à Pandemia de Covid-19, pelo que faturação seria menor do que o normal.
Por outro lado, haveremos de atender à poupança de energia elétrica, que a Autora não consumiu neste período e que ascendeu, nos meses anteriores, a cerca de 900 € mensais.
Assim, entendemos ser de fixar o montante de €10.000,00 ( dez mil euros) por lucros cessantes.»
Analisando a decisão proferida quanto a esta concreta questão, não há como não subscrever o aí exposto quanto aos requisitos previstos no artigo 483º do C.C., pressuposto à responsabilização da ré pelos danos advenientes da sua actuação ao proceder, em abril de 2020, ao corte de electricidade que era fornecida através do PT às instalações do Posto de abastecimento de Combustíveis e que não pode deixar de se considerar ilícita e culposa.
É inquestionável que são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos), facto esse objectivamente controlável ou dominável pela vontade; que esse facto seja ilícito, isto é, que constitua a violação de um direito de outrem (os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos da personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual) ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios; que haja um nexo de imputação do facto ao lesante em termos de culpa, a qual exprime o juízo de reprovabilidade pessoal da conduta, podendo apresentar-se sob a forma de dolo ou negligência. Por último, tem que ocorrer um dano e existir um nexo causal entre o facto e o dano, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação.[4]
A apelante centra a sua discordância na verificação do requisito culpa, que diz não existir, arguindo a sua imputação à autora por alegada conduta omissiva.
Sem razão, contudo, como linearmente decorre do decidido e da factualidade provada e não provada e decorre também da decisão, transitada em julgado, proferida no procedimento cautelar de restituição provisória de posse, que, na sua procedência, considerou verificados os requisitos da posse, esbulho e violência e determinou: a «restituição provisória da posse correspondente ao direito de servidão dos Requerentes do Posto de Transformação, da instalação de ligação entre o Posto de Transformação e o Posto de Abastecimento e do direito de acesso necessário à manutenção, limpeza e reparação daquele Posto e ligação».
De facto, resulta dos factos provados que os prédios do 1º A. e da ré constituíam, antigamente, um único prédio pertença de BB e mulher, avós do 1º A., pais e avôs também dos sócios da ré, do qual, no ano de 2001, foi desanexado o prédio urbano descrito na CRP sob o n. ...34 que venderam ao Banco 1..., S.A. que o locou à ré no mesmo ano, a quem foi posteriormente vendido, por compra averbada ao registo em 2016.
Antes dessa desanexação, já havia sido construído nesse prédio, pelo seu anterior proprietário, BB, um posto de abastecimento de combustíveis e um Posto de Transformação de energia (em 1992), cuja construção/implantação foi condição e se mostrou necessária ao deferimento do projecto de instalações eléctricas do posto de abastecimento de combustíveis que aí pretendia instalar – conforme decorre dos factos provados em 7 a 11 (docs. 18 a 21 do procedimento cautelar), e cuja execução/implantação se deveu e destinava ao fornecimento de energia eléctrica ao posto de combustíveis, devidamente aprovado, assim como a instalação de utilização em média tensão para o posto de abastecimento de combustíveis referido, ao qual foi atribuído o n.º ... e licenciado para tal fim (cfr. pontos 9. a 11. e doc. 20 e 21 do procedimento cautelar[5]), e para o qual foi celebrado pelo referido BB, contrato de fornecimento de energia eléctrica  com a EMP04... em 1992 (facto 12.).

Após a desanexação do prédio e sua venda ao Banco 1... em 2001 (na qual não foi estipulada qualquer cláusula relativamente ao PT e à instalação de ligação do PT ao quadro do posto de abastecimento, que se manteve nos mesmos termos em que foi constituída), o PT manteve-se instalado no logradouro do prédio que foi desanexado do original, assim como se manteve o posto de combustíveis no prédio que hoje é propriedade do 1º autor, ao qual a instalação eléctrica/PT continuou a fornecer energia eléctrica (através da ligação existente que o ligava ao quadro do posto de combustíveis) até 30 de abril de 2020, data em que a ré procedeu ao corte de energia ao posto de abastecimento de combustíveis, o qual era explorado pela 3ª A. desde 2016 (altura em que foi feita a cessão da sua exploração a esta pela 2ª ré, comodatária do prédio do 1º A.).
De facto, resulta provado, que há mais de 30 anos (desde a sua construção e ligação) o 1º A. e antepossuidores do prédio vêm utilizando o PT e a instalação de ligação ao quadro eléctrico do posto de abastecimento, contratam e pagam a manutenção, possuem as chaves de acesso ao PT e solicitam assistência à empresa de distribuição de energia, sempre que necessário. Do mesmo modo, desde a construção do PT que sempre acederam a este, quando necessário, para manutenção e assistência, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, à vista de todas as pessoas e com a convicção de serem os titulares da licença e únicos utilizadores do edifício do PT e da instalação de ligação da rede elétrica, que beneficiava o prédio identificado em 1 e, mais concretamente, as infraestruturas estabelecimento de venda de combustível (cfr. pontos 18 a 21).
A circunstância de ter sido efectuada pelo anterior proprietário do prédio  - BB- após a sua desanexação, uma ligação subterrânea por corte e seccionamento no quadro existente no PT para fornecimento de energia também ao pavilhão existente no prédio da ré ( e da qual também era sócio), em 2001 e até 2007, período durante o qual a ré utilizou energia do PT em simultâneo com o posto de combustíveis, pagando pelo consumo um determinado valor à 2ª autora (comodatária do prédio do 1º A), nenhum direito conferiu à ré sobre a instalação eléctrica e PT, constituindo como se refere no acórdão proferido no âmbito do procedimento cautelar, uma situação de mera tolerância (do proprietário daquela instalação) e a cujo corte em 2007 não consta qualquer reacção da ré, que, ao invés, passou a receber energia de um outro edifício de que era proprietária (factos 23 a 25).
Do mesmo modo, a circunstância de o sócio da ré se intitular perante a 3ª A. ( após a cedência da exploração do Posto a esta), como proprietária do PT, e de ter logrando obter em 2019 o averbamento do processo de instalação eléctrica do PT a seu favor, mudando as fechaduras do edifício do PT e outorgando novo contrato de fornecimento de energia eléctrica, exigindo à 3ª A que a si fosse pago o consumo de energia do posto de combustíveis, sob pena de efectuar o seu corte, ou mesmo algumas diligencias feitas pela 2ª A. no sentido de obter outra ligação à rede (não concretizadas),  não afasta, como parece pretender a apelante, a ilicitude da sua conduta e o nexo de imputação a título de culpa que lhe vem assacada.
Desde logo porque como se evidencia dos autos, a mudança unilateral e arbitrária, seja do averbamento do PT (revertida na decisão) com base em pressupostos que não correspondiam à realidade – veja-se o requerimento de setembro de 2019 feito pela ré à DGEG, junto ao processo que a DGEG juntou aos autos em 27.09.2024-, onde refere, designadamente, que era a “actual entidade exploradora das instalações eléctricas com processo n.º ..., ...17 (200KVA e instalação de utilização)” (!), o que não correspondia à realidade, pois que tal instalação, como decorre dos factos, pertencia e estava afecta ao posto de combustíveis que a explorava e usava para obter energia eléctrica de acordo com o licenciamento efectuado, e que como tal, a empresa que o explorava tinha legitimidade e havia contratado o fornecimento de energia ao respectivo comercializador;
seja quanto à outorga, pela ré, de contrato de fornecimento de energia eléctrica com outra empresa fornecedora, e cedência dessa energia ao posto de combustíveis, o que violava, se bem vemos, o n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento n.º 1129/2020, de 30-12-2020, que determina que “O cliente de energia elétrica ou de gás não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, a energia elétrica ou o gás que adquire, salvo se autorizado para tal pelas autoridades administrativas competentes”; não lhe conferem quaisquer direitos, nem infirmam a imputação culposa que é feita à sua actuação quando corta a energia eléctrica do posto de abastecimento de combustíveis explorado pela 3ª A., violando o direito que este detinha a usufruir da energia eléctrica através da instalação eléctrica /PT e das ligações subterrâneas existentes no prédio da ré e que a conduziam, por via subterrânea, ao quadro do posto de combustíveis, e que assim se mantinham  desde a construção da instalação eléctrica, incluso o PT , construída e licenciada para fornecimento de energia ao mesmo e ininterruptamente utilizada para tal efeito.
Como resulta da decisão proferida pelo tribunal a quo, o direito à servidão atípica referida e reconhecida na decisão, a favor do prédio do 1º A. (instalações do posto de combustível) sobre o prédio da ré, cujos sinais da sua existência e utilização em permanência a favor das instalações do posto de combustíveis eram visíveis e perfeitamente conhecidas dos representantes da ré, seja pela visibilidade da sua construção, seja pelas relações familiares existentes e cuja factualidade evidenciada nos factos provados e sua violação, não podem deixar de constituir, com o corte de energia perpetrada pela ré, uma violação ilícita e culposa por parte desta, cuja actuação merece a reprovação e censura do direito.
E, face ao que fica exposto, como bem se refere na decisão, não se vislumbra qualquer conduta da autora que seja concausa do dano ocorrido e adveniente do referido corte de energia, porquanto outra conduta não se lhe impunha para além da que tomou, pois procurando evitar maior dano, procedeu ao aluguer de geradores para produção de electricidade ao posto de combustíveis e agiu judicialmente intentando um procedimento cautelar  de restituição provisória da posse, que, sendo deferido, lhe permitiu o restabelecimento do fornecimento de energia através do PT.
Como se salienta no Ac. R.C. de 13-11-2012[6]«No domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos ( art.483 CC ) basta, para provar a culpa, que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, tornem muito verosímil a culpa, na dimensão definida, cabendo ao lesante fazer a contra-prova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso.», o que in casu, a ré não logrou demonstrar.
E como bem referem os recorridos nas suas contra-alegações: « A Ré não podia desconhecer que não tinha qualquer tipo de direito justificativo do comportamento adoptado – corte da energia elétrica. E, como tal, ao agir diretamente e proceder ao corte da energia fornecida pela instalação do posto de transformação para o posto de abastecimento de combustíveis, contra a vontade e conhecimento dos Recorridos, incorria numa atuação ilícita, danosa e culposa, porquanto os mesmos pretenderam o resultado obtido.»
Em suma, não existe fundamento para alterar a decisão proferida quanto à responsabilização da ré pelos danos que decorreram da sua conduta ilícita ao proceder ao corte de energia.

b. Relativamente ao valor indemnizatório fixado pelos danos decorrentes dessa actuação, começa a apelante por impugnar o custo do gasóleo necessário ao funcionamento dos geradores durante o período em que decorreu o corte de energia ao posto de abastecimento, no montante facturado de 12.971,51€, facturas que entende não serem suficientes à prova entre o valor facturado e o consumo real dos geradores em função das horas de funcionamento e da carga aplicada aos equipamentos, prova que, no seu entender, devia ter sido promovida por iniciativa da autora ou do tribunal, designadamente com a realização de perícia técnica que permitisse aferir com precisão o consumo efetivo de combustível.
Como se evidencia e com todo o respeito, verifica-se que a apelante mistura facto e direito, procurando mais uma vez colocar em causa a suficiência dos valores insertos nas facturas quanto ao gasóleo consumido pelos geradores no período de corte de energia (cujo aluguer e sua necessidade não é colocada em causa, nem que estes necessitavam de gasóleo para o seu funcionamento). Todavia, como acima se expôs, a questão impugnatória do facto 40. mostra-se ultrapassada, sendo certo, sempre se dirá, que não estava a ré inibida de, no decurso da acção, produzir prova através da qual procurasse abalar o juízo probatório que resultava da prova produzida quanto à correspondência entre o consumo dos geradores e o gasóleo facturado no período do corte de energia, e sobre as, tão só, diga-se, hipotéticas situações sugeridas pela apelante quanto a usos diversos do gasóleo e ou dos geradores (!), o que não se mostra ter logrado efectuar.
Diremos ainda, conforme se salienta no sumário do Ac. RP de 10.12.2019[7], que:  «O art.º 563.º do C Civil consagra a teoria da causalidade adequada, com uma formulação pela negativa, definindo que existirá obrigação de indemnizar sempre que, retirada a lesão provocada pelo sujeito, o dano não se teria verificado. Ou, visto numa perspectiva positiva, que são indemnizáveis os danos consequentes da conduta do lesante, com base num juízo de probabilidade. II - Esta teoria impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido. Depois, ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, adequado e apropriado para provar o dano, à luz da interpretação do referido art.º 563.º do C Civil
 Pelo que, considerando a realidade fáctica apurada, e, designadamente: que «no dia 30/04/2020, cerca das 14h30, a Ré cortou o fornecimento de eletricidade ao posto de abastecimento de combustível; com o corte da eletricidade realizado pelo representante da Ré, o posto de abastecimento de combustível e as infraestruturas anexas ficaram sem energia, durante o período de 8 horas; a 3.ª Autora ficou impossibilitada de prestar serviços, realizar vendas, abastecimentos e lavagens automóveis e ocorreu a descongelação de todos os bens alimentares da 3.ª Autora, em comércio no posto de abastecimento; a 3.ª Autora, para colmatar a falta de energia, contratou o aluguer de geradores alimentados a gasóleo, durante o período de funcionamento 24 h/dia, 7 dias por semana; para produção de eletricidade destinada ao posto de abastecimento a 3.ª Autora alugou à sociedade EMP06..., Unipessoal, Lda. o gerador EUROGER TDWI MAXI 130, tendo suportado o custo durante 26 dias, que ascendeu ao total de 2.258,40 (dois mil duzentos e cinquenta e oito euros e quarenta cêntimos); porque um gerador não era suficiente para alimentar todas as necessidades da 3.ª Autora, aquela procurou alternativas no mercado e obteve o aluguer de dois geradores à empresa EMP07..., S.A., nomeadamente G363 gerador GP 110S/P e G341 gerador GP 110S/P, suportando o valor total de 4.951,98 (quatro mil novecentos e cinquenta e um euros e noventa e oito cêntimos); para a instalação dos dois geradores foi necessário a realização de serviço de eletricista, realizados pela empresa EMP08...- (quatrocentos e trinta euros e sessenta e um cêntimos) que a 3.ª Autora suportou; a 3.ª Autora suportou o combustível consumido pelos geradores, despendendo 12.971,51 (doze mil novecentos e setenta e um euros e cinquenta e um cêntimos); até ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, ocorrido em sede de providência cautelar em agosto de 2020, a 3.ª Autora não pôde utilizar no estabelecimento alguns equipamentos e os serviços de lavagem, o que levou à perda de faturação, não concretamente apurada...; ao longo dos meses em que os geradores estiveram em funcionamento, foram inúmeros os comentários dos clientes sobre a possível falta de pagamento da conta da luz, queixando-se da falta de serviço de lavagem e do barulho dos geradores, que levava a que os clientes não utilizassem a esplanada do estabelecimento comercial.» entendemos, mostrarem-se verificados os pressupostos enunciados na decisão recorrida para a indemnização dos danos advenientes para a 3ª A. em decorrência do corte de electricidade levado a cabo pela ré e, designadamente, para o que ora releva, os danos patrimoniais sofridos, ainda que de forma indirecta, pelo aluguer dos geradores e dispêndio de combustível necessário ao seu funcionamento, porquanto e desde logo, não fora a actuação da ré e a 3ºA não teria ficado sem energia durante quase 4 meses (até ao seu restabelecimento na sequência da decisão proferida no procedimento cautelar)  e não teria tido necessidade de recorrer ao aluguer e uso de geradores (com o necessário dispêndio de gasóleo para o seu funcionamento), para lograr assegurar, dentro do possível, o seu funcionamento.
Destarte, como se salienta na decisão recorrida: «Nos termos do artigo 562º do Código Civil, o responsável pela reparação de um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto.
Relativamente aos danos propriamente ditos, no caso vertente, temos os danos patrimoniais diretos resultantes do corte de energia, tendo a Autora que recorrer a medidas alternativas, que implicaram o dispêndio da quantia total de 20.612,50 (vinte mil seiscentos e doze euros e cinquenta cêntimos), referente a aluguer de geradores (2.258,40 € e 4.951,98 €), custos de ligação (430,61 €) e gasóleo (12.971,51 €).
Em suma, não se vislumbra fundamento atendível para alterar a decisão proferida no que se refere ao valor indemnizatório fixado a esse título.

c. Ainda no que se refere ao valor indemnizatório em que foi condenada, insurge-se a apelante quanto “à fixação dos lucros cessantes por equidade” no montante de 10.000,00€.
Para tal argui, em síntese, que a autora não logrou fazer prova dos concretos prejuízos por si sofridos pela falta de faturação no período em que não houve qualquer fornecimento de energia e a perda de receitas pelo não funcionamento de equipamentos e pelo barulho dos geradores, pelo que face à ausência de prova quanto aos factos que poderiam levar à concretização da extensão e valor dos danos, e que assim pudessem servir de base à respetiva quantificação, não podia o Tribunal condenar a Ré a pagar à Autora, qualquer montante a título de indemnização em termos de equidade, concluindo que ao fazê-lo violou o disposto nos artigos 342º e 566º, do Código Civil.

Vejamos:

Lida a petição inicial verifica-se que a título de prejuízos pelos danos ocorridos e imputáveis à ré pelo corte do fornecimento de energia ao posto de abastecimento de combustível explorado pela 3ª A.  é peticionado o montante global de 50.052,50€, que alicerça nas seguintes quatro situações:
- a primeira, relativa às 8 horas do dia em que a ré procedeu ao corte de energia e em que o posto de abastecimento não pôde funcionar por falta de energia eléctrica, relativamente aos quais a 3ª A, peticiona a quantia de 1.000,00€ a título de danos patrimoniais, com base na seguinte alegação: período de cerca de 8 horas em que o posto de abastecimento de combustível esteve sem energia e impossibilitado de estar em funcionamento, pelo que, considerando que a 3.ª Autora comercializava combustíveis e outros produtos, à razão média de € 500,00 por hora, com uma margem bruta, sobre o preço das matérias e produtos comercializados de cerca de 25%, nessas 8 horas deixou de obter cerca de € 1 000,00 de margem bruta de lucro sobre os produtos comercializados;
- a segunda, o dispêndio com os geradores, instalação eléctrica e gasóleo necessário ao funcionamento daqueles (já apreciada);
- a terceira, entre o dia do corte de energia - 30 de abril de 2020 e o dia do restabelecimento da ligação, no final de agosto de 2020, esteve impedida de prestar serviços de lavagem automóvel já que a energia gerada pelos geradores não era suficiente para colocar em funcionamento as máquinas de lavar e aspirar, sendo que pelo sistema de lavagem passavam em média diariamente cerca de 20 automóveis, à razão de, pelo menos, €3,00 para aspirar o automóvel e € 4,00 para lavar o automóvel e as jantes, facturando € 140,00 ao final de um dia de trabalho. Pelo que tendo estado cerca de 120 dias sem prestar esse serviço, deixou de faturar € 16 800,00 e considerando que a margem bruta de lucro do serviço é de cerca de 80%, deixou de obter cerca de € 13 440,00 nesse período.
- a quarta, dano na imagem da 3.ª A. junto dos seus clientes, pois ao longo dos vários meses em que os geradores estiveram em funcionamento, foram inúmeros os comentários depreciativos dos clientes acerca da imagem e qualidade dos serviços prestados pela 3.ª A., queixando-se da falta de serviço de lavagem e do barulho do incomodativo barulho dos geradores, que levava a que os clientes não utilizassem a explanada do estabelecimento comercial o que tudo manchou de forma irreparável a imagem comercial da 3.ª A., com o inerente prejuízo para a actividade comercial daquela, o que traduz num dano patrimonial e não patrimonial, que esta estima em €15.000,00;
 
Relativamente à primeira e terceira situações, o tribunal a quo fundamentou nos seguintes termos a condenação da ré:
«Relativamente à falta de faturação em que não houve qualquer fornecimento de energia e a perda de receitas pelo não funcionamento de equipamentos e pelo barulho dos geradores, não existem provas concretas do montante efetiva e contabilisticamente perdido, mas este não pode deixar de ter acontecido, podendo o montante da indemnização ser arbitrado com recurso à equidade, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 566.º
Por um lado, temos que considerar o período de tempo de interrupção, e o normal funcionamento de gasolineiras, sendo certo que vivíamos num tempo de restrições de circulação devido à Pandemia de Covid-19, pelo que faturação seria menor do que o normal.
Por outro lado, haveremos de atender à poupança de energia elétrica, que a Autora não consumiu neste período e que ascendeu, nos meses anteriores, a cerca de 900,00€ mensais.
Assim, entendemos ser de fixar o montante de 10.000 € (dez mil euros) por lucros cessantes.

Vejamos, então, se a referida decisão é de manter e se os autos contêm elementos suficientes para saber se há dano indemnizável e em caso afirmativo se este poderia ser fixado de imediato através da equidade, ou ao invés deveria a sua liquidação ser relegada para momento posterior:
Nos termos do art. 562.º, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” (art. 564.º, n.º 1).
A obrigação de indemnizar compreende, assim, tanto o designado dano emergente como o lucro cessante, sendo que o primeiro compreende a perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado, e o segundo (lucro cessante) diz respeito aos benefícios que ele deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, ao acréscimo patrimonial frustrado e, desse modo, para efeitos de indemnização fundada em responsabilidade civil, constitui lucro cessante a diminuição da faturação de uma empresa, enquanto consequência adequada do facto ilícito. A quantificação do acréscimo patrimonial frustrado corresponderá, em princípio, ao valor do que não foi faturado, como poderia ter sido não fora o facto ilícito[8].
A quantificação do lucro cessante deve assim ser encontrado através da aplicação de teoria da diferença consagrada no n.º 2 do art. 566.º do CC, medindo-se o mesmo pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, para cuja determinação é legítimo o recurso a critérios de probabilidade ou previsibilidade.
E como resulta supra, o “dano”, que a A. invoca a este título e cuja indemnização peticiona, reporta-se aos lucros que a mesma teria auferido com a sua actividade no posto de combustíveis se não tivesse ficado sem energia durante o período de 8 horas (dia do corte), a que acrescem os que decorreram da circunstância de não ter podido prestar serviços de lavagem automóvel durante o período de cerca de 4 meses que durou esse corte e de outros serviços dado o barulho dos geradores.
A este propósito e percorrendo a matéria factual dada como provada, há que trazer à colação os seguintes factos:
- No dia 30/04/2020, cerca das 14h30, a Ré cortou o fornecimento de eletricidade ao posto de abastecimento de combustível.(facto 33.)
- Com o corte da eletricidade realizado pelo representante da Ré, o posto de abastecimento de combustível e as infraestruturas anexas ficaram sem energia, durante o período de 8 horas. (facto 34.)
- A 3.ª Autora ficou impossibilitada de prestar serviços, realizar vendas, abastecimentos e lavagens automóveis e ocorreu a descongelação de todos os bens alimentares da 3.ª Autora, em comércio no posto de abastecimento. (facto 35.)
- Até ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, ocorrido em sede de providência cautelar em agosto de 2020, a 3.ª Autora não pôde utilizar no estabelecimento alguns equipamentos e os serviços de lavagem, o que levou à perda de faturação, não concretamente apurada. (facto 41.)
- Ao longo dos meses em que os geradores estiveram em funcionamento, foram inúmeros os comentários dos clientes sobre a possível falta de pagamento da conta da luz, queixando-se da falta de serviço de lavagem e do barulho dos geradores, que levava a que os clientes não utilizassem a esplanada do estabelecimento comercial. (facto 42.)
E, com relevo, foram dados como não provados, os seguintes factos:
- no período em causa, a 3.ª Autora comercializava combustíveis e outros produtos, à razão média de € 500,00 por hora; a margem bruta, sobre o preço das matérias e produtos comercializados, é cerca de 25%;
- o serviço de limpeza e lavagem fatura cerca de 140,00€, o que tem uma margem bruta de lucro de cerca de 80%.

Compulsada a factualidade que vem dada como provada, julgamos poder concluir de forma segura e consistente pela verificação do dano, já que durante as 8 horas subsequentes ao corte de energia ficou sem poder realizar qualquer actividade no posto de combustíveis, seja de realizar vendas, abastecimentos e lavagens automóveis. E, durante os meses em que decorreu esse corte de energia, cerca de 4 meses, até ao seu restabelecimento com a decisão proferida no procedimento cautelar, a 3.ª Autora não pôde utilizar no estabelecimento alguns equipamentos e os serviços de lavagem, o que levou à perda de faturação, não concretamente apurada. Ou seja, perdeu os ganhos da sua actividade habitual (ganhos frustrados), em vias de concretização e que previsivelmente e com alto grau de probabilidade e consistência, dada a sua destinação económica, auferiria se não tivesse havido o corte de energia, para além daqueles que decorreram também da danificação dos produtos alimentares que ficaram descongelados no dia do corte de energia.
Como se salienta a este propósito no Ac. STJ de 2019-03-26 (Processo nº 877/18.3YRLSB.S1) in www.dgsi.pt  « no se reporta ao “lucro cessante”, podemos dizer, como JÚLIO GOMES, apenas se exigirá uma “certeza relativa, do domínio da vida social”[12], num juízo do tribunal, completo e complexo, casuístico, fundado em factos demonstrados e em juízos de direito sobre esses factos – para se aferir da sua probabilidade ou verosimilhança. Em caso de dúvida, é prudente a seguinte proposta: “se mesmo sem a conduta do agente o dano provavelmente ocorreria de qualquer modo, parece-nos que a resposta mais adequada no nosso sistema consiste, em princípio, em negar uma indemnização…”[13].
Também colhemos apoio para a indemnização do dano “lucro cessante” em vários outros autores, em geral, concordantes na ideia a indemnização do lucro cessante só se verifica “se o lesado, no momento da lesão, for titular de uma expectativa jurídica que lhe permitisse a aquisição de um benefício, tendo deixado essa aquisição de se verificar em consequência da lesão”, ainda que não se bastando com “uma mera hipótese de aquisição desse ganho, tendo que existir uma probabilidade quase em termos de certeza de que essa aquisição ocorreria” [14], já que a sua certeza nunca pode ser absoluta, sendo, no entanto, necessário atentar na «evolução normal» (e, portanto provável) dos acontecimentos[15].»
Em suma, reitera-se, resulta para nós evidenciado dos autos a existência do dano, consubstanciado na perda da facturação, ou melhor das receitas/lucro que a 3ª A. auferiria da actividade que era desenvolvida habitual e diariamente através do posto de combustíveis e que ficou completamente inviabilizada durante as 8 h do dia do corte e parcialmente limitada, durante o período subsequente e até ao restabelecimento da energia eléctrica.
Sucede, como decorre dos factos, que não foi possível nesta sede lograr a quantificação desse dano, cujo montante expectável de perda de facturação/receitas não foi concretamente apurado.
Pelo que a questão que se coloca é a de saber se é de fixar a indemnização com recurso à equidade ou se se impunha a remessa da fixação da indemnização para decisão ulterior, nos termos do artigo 609º, n.2 do C.P.C., como defende a apelante.
De acordo com o n.3 do artigo 566º do C.C., se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Dispõe, por seu turno, o artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que, se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
Como se refere no Ac. RE de 25.06.2025[9] «(…)o recurso à equidade na quantificação da indemnização exige a verificação de tal pressuposto, isto é, não poder averiguar-se o valor exato dos danos, o que impõe se aprecie se decorre dos factos provados a impossibilidade de determinação ulterior do valor dos danos e só em caso afirmativo, reputando-se inviável tal quantificação, permite o artigo 566.º, n.º 3, do CC, ao tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados; caso se considere possível a averiguação do valor exato dos danos, há que relegar a fixação da indemnização para liquidação posterior, ao abrigo do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do CPC.
Neste sentido, Henrique Sousa Antunes (Comentário ao Código Civil: Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, Coord. José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 571), em anotação ao artigo 566.º do CC, afirma: «(…) observa-se que a conjugação entre o artigo 566.º, n.º 3, e o artigo 609.º, n.º 2, do CPC parece revelar a natureza subsidiária da apreciação equitativa dos danos a respeito da averiguação desse valor em liquidação ulterior, pressupondo que os factos provados indiciem a possibilidade de uma quantificação certa dos prejuízos».
É inquestionável que o ónus da prova da existência do dano e dos elementos fácticos que permitem a sua quantificação, incide sobre o lesado. Todavia, provada a realidade do dano, a falta ou insuficiência de prova de elementos relevantes para o quantificar, ainda que por fracasso da actividade probatória do lesado na acção declarativa, não impede que seja, ou venha a ser fixado o quantum do mesmo, impondo-se ao tribunal assegurar uma de duas vias para assegurar a sua reparação:
- através da sua fixação equitativa nos termos do artigo 566º n.3 do C.C., no caso de se demonstrar a impossibilidade de apuramento do valor dos danos sofridos em sede de liquidação e, portanto, se mostrarem esgotadas as possibilidades da sua determinação, a qual só deve ter aplicação subsidiária, quando de todo não seja ainda possível determinar o valor dos danos, por qualquer meio de prova, pericial ou documental ou outra;
a segunda, através da condenação genérica com liquidação posterior (arts. 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do CPC), sendo certo que o facto de o A. ter optado pela dedução de um pedido específico não impede o tribunal de proferir uma sentença de condenação genérica sempre que “não se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o quantitativo na condenação (neste sentido A. Reis, CPC Anotado, Vols. I, pág. 614 e segs., e V, pág. 71, Vaz Serra, RLJ, ano 114.º, pág. 309, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, pág. 233”, apud  Ac STJ de 10-12-2013, processo 12865/02.7TVLSB.L1.S1, in www.dgsi, em citação ainda do Ac. do STJ, de 22/02/11)[10].
Destarte a utilização da equidade surge como último recurso, não devendo ter lugar quando ainda seja possível a liquidação do montante do dano[11].
Reportando à situação dos autos e analisada a factualidade provada, não se vislumbra que não possa ser averiguado o valor previsível da perda da facturação, ou melhor das receitas/lucros que a 3ª autora poderia ter obtido e não obteve, em consequência de não ter podido desenvolver a actividade habitual do posto de combustíveis seja no dia do corte de energia, seja nos meses subsequentes com os contrangimentos na utilização dos serviços que prestava nos termos que vêm dados como provados, pelo que, com todo o respeito, entendemos não haver ainda, e nesta sede, fundamento legal para o recurso à equidade na quantificação da indemnização em causa ( por lucros cessantes), o que impõe se revogue esta parte da decisão recorrida e se relegue a fixação da indemnização para liquidação posterior, mediante a produção de prova suplementar, conforme prevê o artigo 609.º, n.º 2, do CPC, o que ora se determina.
A apelação é assim parcialmente procedente, revogando-se a decisão na parte em que condenou a ré no pagamento à autora da quantia de 10.000€ por lucros cessantes com recurso à equidade, cujo apuramento do valor indemnizatório será relegado para o que vier a ser apurado em incidente de liquidação a deduzir nos termos do artigo 358.º, n.º 2, do CPC.
Quanto ao mais e na improcedência da apelação nos termos que acima ficaram expostos, mantém-se o decidido em primeira instância.
*
V. Decisão

Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela ré, em consequência do que se decide:

a) condenar a ré a pagar à 3ª autora o montante que vier a ser liquidado, a título de indemnização pela perda de facturação/receitas/lucros, que a 3ª autora poderia ter obtido e não obteve, em consequência de não ter podido desenvolver a actividade habitual do posto de combustíveis seja no dia do corte de energia, seja nos meses subsequentes com os contrangimentos na utilização dos serviços que prestava nos termos que vêm dados como provados, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do CPC;
b) atento o decidido na alínea anterior, revogar na parte correspondente (aos 10.000,00€ fixados por equidade) o segmento decisório que condena a “Ré EMP03..., LDA. ao pagamento à 3.ª Autora EMP02..., LDA. da quantia de 30.612,50€ (trinta mil seiscentos e doze euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento”, o qual se substitui pela condenação da ré “EMP03..., LDA.” ao pagamento à 3.ª Autora EMP02..., LDA. da quantia de 20.612,50€ (vinte mil seiscentos e doze euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
c) manter no mais a decisão recorrida.
Custas pela Apelante e pelos Apelados, na proporção do respetivo decaimento, (Art.º 527º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.)
Guimarães, 22 de janeiro, de 2025

Elisabete Coelho de Moura Alves
Anizabel Sousa Pereira
Paula Ribas
(assinado digitalmente)


[1] Vide ainda e a propósito o Acórdão do STJ n.º 12/2023, de 17/10, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do C.P.Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.»
[2] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pag. 143, apud Acordão de 2019-04-11 (Processo nº 139/12.0TBFLG-M.P1), de 11 de abril.
[3] Cfr. a propósito, Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 20.11.2003, processo   ; Ac. RP de 18.05.2017, processo 1803/16.0T8LOU.P1, in www.dgsi.pt          
[4] Como se refere no Ac. RL 4.2.2012, processo 2530/10.7TVLSB.L1-1, in www.dgsi.pt
[5] Junto com o requerimento inicial.
[6] Processo 180/08.7TBTBU.C1, in www.dgsi.pt
[7] Processo 30/14.5T8SJM.P1, in www.dgsi.pt
[8] Como se salienta no Ac. RP 22-02-2022, processo 5758/20.8T8PRT.P1, in www.dgsi.pt
[9] Processo 632/21.3T8BJA.E1, in www.dgsi.pt
[10] Cfr. ainda o elucidativo acórdão do STJ de 3.07.2025, processo 67/19.8YQSTR.L1.S1, com citação de inúmera jurisprudência e doutrina a propósito.
[11] Cfr. a propósito entre outros, Ac. RP 28.03.2012, processo 55/2000.P1;  Ac. STA de 5.06.2025, processo 0312/08.5BEBJA; Ac. RC 4.12.2007, processo 249/2000.C1;