Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4288/21.5T8VNF-B.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL MUTUADO PAGÁVEL COM JUROS
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- A circunstância de, em consequência do acionamento da prerrogativa do art. 781º do CC, se vencerem e tornarem exigíveis todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações, não altera o prazo de prescrição das prestações (de 5 anos, de acordo com o art. 310.º/e) do CC), sendo que o termo inicial (de tal prazo prescricional de 5 anos), em relação a todas as prestações que em tal data hajam ficado vencidas, se situa e começa a contar na data desse vencimento.
- E este vencimento apenas ocorre com a interpelação nos termos do art. 781º do CC, a qual pode ser feita extrajudicialmente ou pode ter lugar no próprio processo executivo, através da citação do executado para pagar no prazo legal.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I- Relatório (que se transcreve):

C. E., melhor identificado nos autos de execução e por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu a exequente X Unipessoal, Lda., melhor identificada nos autos principais, para haver dele (e dos referidos BB e CC) a quantia de 276.834,76€, acrescida de juros de mora vincendos e imposto de selo, com fundamento num contrato de mútuo com hipoteca nos quais interveio o referido executado/embargante como mutuário– veio deduzir embargos à execução, alegando, em síntese, a prescrição, por respeitar o título dados à execução a contratos de mútuo celebrado em 2010, nos termos do qual foi acordada a restituição do capital mutuado em prestações, estando por isso o crédito exequendo sujeito ao prazo de prescrição estabelecido no art. 310.º/e) do CC, prazo que já havia decorrido aquando da sua citação para a presente execução.
Contestou a embargada/exequente, sustentando, em súmula, que ocorrendo, face ao incumprimento do mutuário, o vencimento imediato de todas as prestações em 2014, o prazo de prescrição aplicável é o prazo ordinário de 20 anos (do art. 309º do CC) e não o quinquenal estabelecido na alínea e) do art. 310º do CC, mais invocando ocorrer a situação enquadrável no art. 311.º/1 do CC.
Findos os articulados, foi dispensada a audiência prévia, após o que o Exmo. Juiz, considerando que o estado do processo permitia conhecer imediatamente do mérito da causa, proferiu saneador-sentença, em que julgou a instância totalmente regular – estado em que se mantém – e em que conhecendo da questão da prescrição julgou parcialmente procedentes e parcialmente procedente a exceção da prescrição invocada pelo embargante e, em consequência, declarou prescritas as prestações vencidas (capital e juros) no âmbito do contrato de mútuo com hipoteca até 02 de agosto de 2016.
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É desta decisão que vem interposto recurso pelo embargante/executado, a qual terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões:

1) Padece a decisão proferida de um erro de julgamento, por violação da lei substantiva, mormente dos artigos 310º n.º 1 alínea “b” e 781º ambos do Código Civil.
2) Tendo decorrido um prazo superior a 5 anos (em concreto 7 anos e 4 meses), sem qualquer tipo de interrupção, desde a última prestação confessadamente paga pelo recorrente e até à data da sua interpelação, temos que, o direito de crédito exequendo, se encontra totalmente prescrito por força do art.º 310º n.º 1 al. e) do Código Civil.
3) O art.º 781º do Código Civil prevê o vencimento imediato de todas as prestações por via da falta de pagamento de uma delas, o que no caso em apreço, sucedeu em Abril de 2014, e vencidas todas as prestações, é irrelevante a interpelação para pagamento das restantes nos termos do plano convencionado.
4) Porém, apenas prevê aquele normativo legal, que ocorra a perda do benefício do prazo e nada mais, não tem por efeito alterar a natureza da dívida, repristinando a anterior obrigação única que foi substituída por uma obrigação fracionada, motivo pelo qual, o fundamento da prescrição quinquenal não deixa de subsistir com tal vencimento, continuando a verificar-se a necessidade da sua aplicação.
5) O que é devido continua a ser, todas as quotas de amortização individualmente consideradas e não a quantia global do capital em dívida, e considerado cessado o pagamento das prestações convencionadas em Abril de 2014 e vencidas todas as demais prestações, temos que, decorreram mais de 5 anos, até à interpelação do recorrente, sem que a exequente alguma coisa tivesse feito com vista a obter o pagamento do seu alegado crédito, logo, ocorreu prescrição relativamente a todas as prestações, isto é, a todo o crédito exequendo.
6) A fixação deste prazo quinquenal, como tem sido entendimento unânime, encontra fundamento no interesse de proteção do devedor, prevenindo que o credor, retardando a exigência de prestações periodicamente renováveis, as deixe acumular, tornando excessivamente oneroso o pagamento a cargo do devedor.
7) O prazo especial de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 310.º n.º 1 al. e) do Código Civil, visa proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida, que, de dívida de prazos periódicos mais curtos, se transformaria em dívida de montante suscetível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser exigido pelo credor de uma só vez, ao final de vários anos, situação que o legislador quis evitar, impondo sobre o credor, maior diligência na recuperação do seu crédito, estabelecendo um limite temporal para o efeito.
8) Se assim não fosse e estando a prescrição dependente do vencimento das demais prestações por um ato do credor, como parece ser o entendimento do Tribunal “a quo”, tal significaria que o devedor ficaria “preso” a essa divida “ad aeternum” e numa situação limite em que os juros poderiam suplantar o próprio valor do capital.
9) Vencidas cada uma das prestações periódicas acordadas e reportando- se o início do prazo especial de prescrição do art.º 310º n.º 1 al. e) do CC. à data de vencimento de cada uma das prestações, o que ocorreu no caso concreto com o pagamento da última prestação confessada (Abril de 2014) – cfr. art.º 271º do C.C. - temos que, ultrapassado o prazo de prescrição de 5 anos relativamente a cada uma delas, sem que tenha ocorrido alguma causa interruptiva do mesmo, encontra-se o crédito exequendo prescrito na sua globalidade, contrariamente ao entendimento plasmado pelo Tribunal recorrido.”
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Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido, após os vistos.

II- FUNDAMENTAÇÃO


-Questões a decidir:
Está em causa a questão da prescrição das quotas de amortização do capital pagáveis com juros no caso de, em razão do incumprimento de uma delas, ocorrer o vencimento de todas as quotas de amortização, ou seja, pretende-se apurar se no caso é aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos ou se continua a ser aplicável o prazo de prescrição de cinco anos do art. 310.º/e) do C. Civil.
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Os factos a considerar são os seguintes factos dados como provados:

1.- No exercício da sua atividade creditícia, o Barclays celebrou com o(s) Executado(s) C. E. e M. C. um contrato de mútuo com hipoteca, no montante de 270.000,00 €, conforme escritura pública e documento complementar juntos com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
2.- Para garantia das obrigações assumidas, foi constituída hipoteca voluntária sobre o prédio sito na Rua …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na CRP de … sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….
3.- Hipoteca esta que foi registada na referida Conservatória do Registo Predial através da Ap. 3316, de 27/01/2010, conforme respetiva certidão predial permanente.
4.- No Documento Complementar anexo à Escritura supra mencionada, ficou convencionado que o pagamento do valor mutuado seria efetuado em 300 (25 anos) prestações mensais, sucessivas e constantes, de capital e juros.
5.- Os Executados faltaram ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao mutuante em abril de 2014.
6.- E apesar de interpelados para o respetivo pagamento, não o efetuaram.
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IV- O Objeto do recurso:

A questão que aqui importa apreciar é a da prescrição das quotas de amortização do capital pagáveis com juros no caso de, em razão do incumprimento de uma delas, ocorrer o vencimento de todas as quotas de amortização.
Questão esta – saber se passa a ser aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos ou se continua a ser aplicável o prazo de prescrição de cinco anos do art. 310.º/e) do C. Civil – que tem suscitado alguma divergência jurisprudencial.
Sucede que, entretanto, no pretérito dia 30/06/2022, e conforme é dado notícia no AC do STJ de 12-07-2022 (colhido in dgsi-relator Dr. Barateiro Martins), o Supremo, em Pleno das Seções Cíveis, em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, ainda inédito (não publicado), tirado por unanimidade, clarificou a questão, fixando, no segmento uniformizador, a seguinte jurisprudência:
“I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al.e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.”
“II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”
Aliás, crê-se que, conforme ali realçado, foi fixada jurisprudência no sentido da corrente jurisprudencial largamente dominante naquele Supremo, e diga-se, desde já, que foi seguida na decisão recorrida.
A sentença recorrida abordou a questão da prescrição, resolvendo-a no sentido que consideramos correto.
A questão tem vindo a ser amplamente debatida na jurisprudência.
Os argumentos que vêm sendo esgrimidos de um e outro lado são conhecidos, o que dispensa, neste momento, maior desenvolvimento, podendo facilmente ser revisitados no citado recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.06.2022 proferido em Pleno das Seções Cíveis, em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, ainda inédito (não publicado), que chamado a pronunciar-se sobre questão similar à do presente recurso (por haver jurisprudência divergente sobre a mesma questão de direito) veio a decidir por unanimidade no sentido a que a decisão sub judicio aderiu.
A questão objeto do presente recurso é exatamente a mesma que foi apreciada e decidida no citado acórdão do STJ.
Concordamos com esta jurisprudência uniformizadora do STJ e com os argumentos que a sustentam.
Por outro lado e como é referido na decisão recorrida citando jurisprudência que fez vencimento posteriormente no citado acórdão uniformizador “às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art.º 310º, al. e), do CCiv, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas”.
(…) o vencimento imediato de todas as prestações por via da falta de pagamento de uma delas, nos termos do art.º 781º do CCiv, implica apenas e tão só isso mesmo: o vencimento imediato, com perda do benefício do prazo; não tem por efeito alterar a natureza da dívida, repristinando a anterior obrigação única que foi substituída por uma obrigação fracionada. O que é devido continua a ser todas as quotas de amortização individualmente consideradas e não a quantia global do capital em dívida. E o facto de as quotas de amortização deixarem nessa situação de estar ligadas ao pagamento dos juros (cf. AUJ 7/2009, DR, I, 05MAI2009), por via dessa antecipação do vencimento, não interfere, em nosso modo de ver, com o tipo de prescrição aplicável em função da natureza da obrigação, que não é alterada pelas vicissitudes do incumprimento.”
E é exatamente este entendimento que está sustentado e fez unânime vencimento no AUJ, entretanto tirado, em 30/06/2022 (não publicado) e citado no AC do STJ de 12.07.2022 (este in dgsi.pt).
Lê-se neste último aresto: “ ocorrendo o vencimento antecipado, nos termos do art.º 781.º do C. Civil, das quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, continua a aplicar-se às quotas assim antecipadamente vencidas o prazo de prescrição de 5 anos do art. 310.º/e) do C. Civil; prazo esse que se inicia e começa a correr, em relação a todas as quotas assim vencidas, na data em que ocorreu o vencimento antecipado (por ser nesta data que o direito passa a poder ser exercido – cfr. art. 306.º/1 do C. Civil).
Efetivamente, para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas – continuam a ser quotas de amortização do capital – só se alterando o momento da sua exigibilidade, o que também significa que o aproveitamento da faculdade prevista no art. 781.º do C. Civil não equivale à resolução contratual, não se estando na relação de liquidação (mas ainda na ação de cumprimento) quando, ao abrigo do art. 781.º do C. Civil, se pede o pagamento de todas as prestações.
O que ainda significa, no que aqui interessa, que, vencendo-se e tornando-se exigíveis todas as prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, a prescrição quinquenal não tem como termo inicial, em relação a cada uma das prestações, a data de vencimento (de cada uma dessas prestações) constante do plano de reembolso inicialmente gizado pelas partes, mas sim que a prescrição quinquenal se reporta e conta em relação a todas as prestações a partir da data – termo inicial – em que foi exercida a faculdade prevista no art. 781.º, ou seja, a partir da data em que se venceram e tornaram exigíveis todas as prestações.” (1)
No caso sub judicio, como bem se observa na decisão recorrida, “considerando que a dívida em discussão seria paga em “300 prestações mensais e sucessivas de capital e juros”, facilmente se conclui que aquando da presumida interpelação do embargante para liquidar esta dívida, ocorrida no passado dia 2 de agosto de 2021 [note-se que não foi apresentada sequer qualquer prova da resolução contratual ou interpelação antes da instauração desta execução], já tinha decorrido mais de 5 anos da última prestação confessadamente paga.
Acontece que dado o período de vigência desse contrato (25 anos – até ao ano de 2034), é notório que apenas se pode aplicar os doutos ensinamentos supra evidenciados às prestações vencidas e não pagas até 5 anos antes da presente interpelação judicial do embargante, como é óbvio.
Neste cenário, verificando-se a presumida citação do embargante ocorreu no passado dia 02 de agosto de 2021 - cfr. artigo 323.º, n.º 2, do C.C-, facilmente ajuizamos que (apenas) estão prescritas as prestações do confessado mútuo vencidas e não pagas até ao dia 02 de agosto de 2016.
Ainda sobre os efeitos da citação, escusado será realçar que a citação judicial determinou o vencimento de todas as prestações vincendas conforme determina o disposto no artigo 781.º, do C.C. – cfr. neste sentido douto Ac. do S.T.J., datado de 14-12-2021, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c3754e8143cccaea8025876f004a2ccb?OpenDocument.
Pelo exposto, à luz do regime supra evidenciado, é forçoso concluir que a obrigação do devedor (executado) em apreço está prescrita apenas quanto às prestações vencidas até 5 anos antes da sua presumida citação, ou seja, apenas estão prescritas as prestações vencidas e não pagas até ao dia 02 de agosto de 2016.”, conduzindo – com o que se concorda, como se antecipou – à parcial procedência dos embargos.
Ora, não se encontrando razões de natureza jurídica para divergirmos do entendimento maioritário do nosso mais alto Tribunal Superior, afigura-se-nos que é esse que é aqui de sufragar, o qual por sua vez é seguido na decisão recorrida.
Tal como é realçado por Abrantes Geraldes (in Uniformização de Jurisprudência”), a respeito da uniformização da jurisprudência, “malgrado a ausência de um efeito vinculativo extraprocessual, não seria coerente um sistema em que, admitindo uma tão solene forma de julgamento, não previsse mecanismos que lhe atribuíssem, ao menos, um carácter persuasivo. Assim, ante a publicitação de uma solução uniformizadora emanada do Supremo, sem embargo de situações-limite em que outra solução seja justificada pelas circunstâncias, só uma incompreensível teimosia poderá justificar, na generalidade dos casos, o não acolhimento pelas instâncias da jurisprudência fixada.”
Assim, remetendo para os fundamentos que fizeram vencimento, no citado acórdão uniformizador de 30-06-2022 e citado no AC do STJ de 12.07.2022 (in dgsi), o qual aborda exatamente a questão alegada em recurso, julga-se improcedente o recurso.
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Dado o decaimento, as custas da apelação ficam a cargo do apelante (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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IV- DECISÃO:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Guimarães, 22 de setembro de 2022

Assinado eletronicamente por:
Relatora: Anizabel Sousa Pereira
Adjuntos: Jorge dos Santos e
Margarida Gomes


1 - Com efeito, diga-se que é pacífico na jurisprudência e na doutrina (com a voz discordante de Galvão Teles) que a prerrogativa concedida pelo artigo 781º do Cód. Civ. não opera automaticamente, correspondendo antes a uma faculdade concedida ao credor – cfr. Ac. STJ de 25.10.18 (http://www.dgsi.pt, Proc. nº 13426/07.0TBVNG-B.P1.S1), onde se cita numerosa doutrina e jurisprudência.
Perante a falta de pagamento de uma prestação, o credor pode seguir um de três caminhos (Ac. STJ de 12.7.18, in http://www.dgsi.pt, Proc. nº 10180/15.5T8CBRT-A.C1.S1):
- reclamar o pagamento das prestações vencidas e não pagas até ao termo do contrato;
- reclamar o pagamento das prestações vencidas e não pagas até ao momento em que provoca o vencimento antecipado das restantes prestações, reclamando, também, a totalidade da dívida de capital que, nessa altura, ainda subsista;
- resolver o contrato, reclamando uma indemnização pelo não cumprimento.
Tudo direitos alternativos que o credor escolherá o que melhor se adequa aos seus interesses.
O exercício do direito traduz-se, in casu, na reclamação de cumprimento antecipado feita pelo credor ao devedor, isto é, na interpelação. E só nessa altura é possível ter-se por vencida a obrigação.
Decorre do exposto que a obrigação exequenda, embora não vencida, vence-se com a interpelação, pelo que é exigível. Por outro lado, não se provou que a credora (exequente) procedeu à mencionada interpelação do devedor (embargante) antes de propor a ação executiva, pelo, no caso, aconteceu apenas com a citação.
Ou seja, tendo ficado provado que o executado pagou a última prestação em abril de 2014, não se fez a prova da interpelação referida.
Não houve, pois, vencimento antecipado das prestações antes da propositura da presente ação, mantendo-se o calendário previsto no contrato, que não foi resolvido nem rescindido, o que releva para a decisão da prescrição.