Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
577/19.7T8MDL.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- No PEAP não é exigível a certificação de que o devedor não se encontra em situação de insolvência atual, ao contrário do que está previsto para o PER.
II- A mera suspeição de incumprimento ou a falta de certeza de cumprimento do acordo de pagamento aprovado, não constitui fundamento legal para a recusa de homologação do mesmo acordo.
III- De entre estas “normas de conteúdo”, aplicáveis ao plano (neste caso de acordo de pagamento) e a que o mesmo deve obedecer, encontra-se a do artigo 194º, n.º 1, do CIRE, que prevê que o plano obedece ao princípio da igualdade (de tratamento) dos credores e cuja violação – como norma imperativa que é – deve, como regra ter-se como não negligenciável, o que constitui causa oficiosa de recusa da homologação do plano (art. 215º, do CIRE).
IV- Conforme se estabelece na segunda parte do n.º 1 do art. 194º, do CIRE, tal princípio da igualdade (par conditio creditorum) não configura para os credores um direito absoluto, podendo, num regime de exceção, e em casos de situações objetivamente justificáveis, sofrer afrouxamentos ou restrições, como decorre do texto constitucional que contempla, a par do princípio da igualdade (art. 13º da CRP), o princípio da proporcionalidade (art. 18º, n.º 2, da CRP) e de proibição do arbítrio.
V- Assim, os valores inerentes ao referido princípio da igualdade têm necessariamente que conter critérios de proporcionalidade, mesmo na diferença admissível nas soluções preconizadas para créditos de natureza igualmente diversa.
VI- Para além da justificação objetiva de tratamento diferenciado, resultante da distinta classificação dos créditos, grau hierárquico dentro da mesma categoria de créditos e da diversidade das fontes de crédito, aliadas às limitações/imposições legais aplicáveis a determinados créditos (v.g. créditos do Estado e da Segurança Social), importa ainda ponderar, em respeito do princípio da proporcionalidade (intrínseco ao princípio da igualdade dos credores) designadamente: i) a percentagem de redução operada para o valor de capital em dívida dos créditos comuns; ii) o valor dos créditos garantidos e das respetivas garantias reais que lhes estão subjacentes; iii) o valor dos créditos garantidos ou privilegiados em contraposição com o montante dos créditos comuns na globalidade da dívida reconhecida a todos os credores; iv) e os prazos de pagamento previstos para cada um destes créditos, consoante a sua natureza.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
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I. RELATÓRIO

G. C. e J. E. vieram, ao abrigo do disposto no art. 222º-A e segs., do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas(1), intentar o presente processo especial para acordo de pagamento (PEAP).
Foi nomeado administrador judicial provisório nos termos do disposto no art. 222º-C, n.º 4, do CIRE.
A recorrente apresentou junto do administrador judicial provisório reclamação de créditos (cfr. doc. n.º 2 do requerimento do AJP com a ref.ª citius 1510549).
Este administrador juntou lista provisória de créditos, cujas impugnações foram decididas por despacho proferido a 21.01.2020 (cfr. ref.ª citius 22409200), fixando-se, na sequência, a lista definitiva, que foi apresentada pelo administrador judicial provisório, por requerimento de 29.01.2020 (cfr. ref.ª citius 1518532).
Nessa mesma lista definitiva, consta que o crédito da credora X, ..., S.A. ascende ao montante global de € 525.448,99 (€ 113.426,44 de crédito garantido + € 412.022,55 de crédito comum).
Concluídas as negociações foi apresentado, em 26.03.2020, um projeto de plano de acordo de pagamento (cfr. ref.ª citius 1556929), reformulado em 06.04.2020, após alterações sugeridas por alguns credores (cfr. ref.ª citius 1560266), após o que foi publicitado.

Nesse mesmo plano, no que se refere à “Medida Proposta”, sob o item IV, consta designadamente o seguinte:
(…) A) Autoridade Tributária

i. Nos termos do estatuído nos nºs 3, 4, 5 e 6 do art.º 196º do CPPT e do decreto-Lei n.º 73/99, de 16/03, os valores em dívida vencerão juros à taxa anual que vier a ser estipulada pela AT, após análise que efetuarão à renúncia dos credores privados e garantias prestadas;
ii. Nos termos previstos na legislação acima referida, concretamente o n.º 4 do artigo 196º.º do CPPT, a quantia exequenda, custas e juros de mora não perdoados, serão liquidados em regime prestacional, concretamente em 36 prestações, de valor unitário não inferior a 1 UC (atualmente em 102,00€);
iii. A primeira prestação vence-se no mês seguinte da data da decisão da aprovação e homologação do Plano;
iv. Em virtude do devedor não dispor de património imobiliário livre de ónus e encargos para oferecer de garantia à Administração Tributária, requer-se dispensa de prestação de garantia.
(…)

C) Créditos Garantidos
i. Perdão de juros vencidos;
ii. Pagamento do montante em dívida em 275 prestações mensais iguais e sucessivas, com início após trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano de Recuperação, acrescido do pagamento de juros vincendos à taxa Euribor 3M, acrescido de spread à taxa de 0,7%;
iii. Indexação E3 – Floor 0% para o indexante;
iv. Manutenção das garantias das prestações.

D) Créditos Comuns
i. Período de carência de capital de 36 meses, iniciados após trânsito em julgado da sentença de homologação do Acordo de Pagamento;
ii. Perdão de juros vencidos e vincendos;
iii. Perdão de 60% do capital em dívida;
iv. Pagamento de 20% do capital em dívida em 160 prestações mensais iguais e sucessivas, com início após o decurso do período de carência de capital;
v. Pagamento de 20% do capital no final do período referido no ponto iv) (pagamento bullet).

Foi junta a ata, datada de 12.05.2020, com o resultado das votações (cfr. anexos), designadamente dando conta que os votos emitidos perfazem 97,28% do total de credores relacionados com direito de voto, representando os votos favoráveis 61,03% dos votos emitidos, que, por sua vez, correspondem a 59,37% da totalidade dos votos (cfr. ref.ª citius 1570415).
De entre outros, os credores Condomínio do ..., X, ..., S.A. e Banco ..., S.A., vieram pugnar pela não homologação do acordo, mormente porque o mesmo viola o princípio da igualdade entre credores (prevendo uma redução de 60% do crédito para os credores comuns, sem o consentimento destes) e prevê prazos de pagamento muito longos (no que se refere à credora recorrente X, cfr. requerimento de 07.05.2020, com a ref.ª citius 1568394).
O credor Segurança Social requereu a não homologação, porquanto não consentiu a redução/modificação do seu crédito, sendo tal violador do disposto no art. 30.º da Lei Geral Tributária.

Na sequência, foi proferida decisão a 15.05.2020, na qual se pode ler na sua parte final, o seguinte:
III – Decisão:
Pelo exposto, decide o tribunal homologar, parcialmente, o acordo de pagamento apresentado, com os efeitos a que alude o artigo 222.º-F n.º 8 do CIRE, com ressalva de que o determinado quanto à Segurança Social é ineficaz quanto à mesma.
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Custas pelos devedores - 222.º-F n.º 9 do CIRE.
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Notifique, registe e publique, nos termos dos artigos 37º e 38º do CIRE, ex vi do artigo 229º do mesmo diploma.

Inconformada com o assim decidido, veio a credora X, ..., S.A. interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes

CONCLUSÕES

A. O voto contra a aprovação do plano foi enviado para o tribunal e para o Administrador de Insolvência e o aqui recorrente entende que a sua percentagem de votação deveria ser superior, uma vez que, o crédito por si reclamado foi no montante de € 693.145.14, sendo esse o valor reconhecido inicialmente e não o valor posteriormente indicado na lista da votação (€ 525 448,99).
B. O plano de pagamento homologado não constitui um verdadeiro acordo, uma vez que, não resultou da convergência de vontades entre o devedor e os credores que manifestaram o seu propósito em intervir;
C. Sendo, ao invés, o resultado da exteriorização dos interesses de alguns credores, como resulta aliás do resultado da votação em que num universo de 22 (vinte e dois) credores apenas 8 (oito) votaram favoravelmente o acordo apresentado.
D. A natureza concursal do PEAP foi desvirtuada, na medida em que foi aprovado um acordo de pagamento em violação clara das normas previstas no art. 222-D, n.ºs 6, 7 e 8 do CIRE;
E. O PEAP aplica-se a situações económico-financeiras anteriores ao estado de insolvência, o que não é o caso dos devedores, uma vez que, encontram-se impossibilitados de cumprir com as suas obrigações há vários anos, estão em situação de insolvência;
F. O que o afasta do seu enquadramento na situação prevista no art. 222-A, n.º 1 do CIRE e, por conseguinte, da legitimidade para recorrer ao processo especial de acordo de pagamento (PEAP), previsto no art. 222º-A e seguintes. do CIRE;
G. O acordo homologado é violador do princípio da igualdade estatuído no artigo 194º do CIRE, uma vez que, trata de forma discriminatória os credores;
H. O acordo de pagamento e a decisão que o homologou violaram as normas legais constantes nos arts. 222-A, n.º 1, 222-D, n.ºs 6, 7 e 8 e art. 194, todos do CIRE.

Termina, pugnando pela revogação da decisão recorrida, sendo substituída por outra que não homologue o acordo de pagamento junto aos autos.
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Os requerentes/devedores apresentaram contra-alegações, concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
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II. DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

Neste âmbito, a questão decidenda essencial traduz-se na seguinte:

- Saber se cumpre proceder à revogação da sentença recorrida por não se mostrarem reunidos todos os pressupostos legais para a homologação judicial do plano de acordo de pagamento em apreço.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos Provados
Os acima consignados no Relatório.
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IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da homologação do plano de acordo de pagamento apresentado

A questão essencial que importa dirimir no âmbito do presente recurso prende-se com a homologação judicial do plano de acordo de pagamento apresentado pelos devedores, ora apelados.
Na decisão recorrida, o tribunal a quo (com exceção do crédito da Segurança Social) homologou o plano apresentado, tanto quanto é certo, desde logo, que os votos emitidos perfazem 97,28% do total dos créditos relacionados, votando favoravelmente 61,03% dos votos emitidos, os quais representam 59,37% dos créditos relacionados.
Na sequência, concluiu que “ (…) o quórum deliberativo encontra-se reunido, já que constitui mais de um terço do total dos créditos com direito de voto.
Acresce que o acordo reúne a maioria legalmente exigida, já que mais de metade da totalidade dos votos relacionados foram favoráveis à aprovação do acordo e mais de metade dos votos emitidos, em sentido favorável, correspondem a créditos não subordinados

Insurge-se, desde logo, a recorrente quanto a este quórum deliberativo, invocando designadamente que a percentagem de votação contra o plano deveria ser superior, tanto mais que o crédito por si reclamado ascendeu ao montante de € 693.145.14, sendo esse o valor reconhecido inicialmente e não o valor posteriormente indicado na lista da votação (€ 525.448,99).
Não assiste, porém, razão à recorrente, tanto mais que, como já assinalámos supra, em resultado das impugnações apresentadas, entre as quais as dos devedores no que se refere ao crédito reclamado pela X, ..., S.A., mormente no que se refere aos juros de mora contabilizados pela mesma (impugnação que veio a ser deferida nos termos do citado despacho de 21.01.2020), foi apresentada uma lista definitiva de créditos, da qual consta o crédito da apelante somente no montante global de € 525.448,99.

Como tal, cumpre em julgar improcedentes, neste segmento, as conclusões de recurso da apelante, pelo que se conclui que se mostra devidamente respeitado o quórum deliberativo de aprovação a que se refere o disposto no art. 212º, n.º 1, do CIRE, tendo em atenção a lista definitiva de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório em 29.01.2020.
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Alega igualmente a apelante que o plano de pagamento homologado não constituiu um verdadeiro acordo, uma vez que, não resultou da convergência de vontades entre o devedor e os credores que manifestaram o seu propósito em intervir; sendo, ao invés, o resultado da exteriorização dos interesses de alguns credores, como resulta aliás do resultado da votação em que, num universo de 22 credores, apenas 8 votaram favoravelmente o acordo apresentado.
Conclui, assim, a apelante que a natureza concursal do PEAP foi desvirtuada, na medida em que foi aprovado um acordo de pagamento em violação clara das normas previstas nos nºs, 6, 7 e 8 do art. 222º-D, do CIRE.
Vejamos.

Resulta do disposto nos nºs 6, 7 e 8 do art. 222º-D, do CIRE, que:

6 - Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.
7 - Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.
8 - As negociações encetadas entre o devedor e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do acordo de pagamento que venha a ser aprovado.

Neste âmbito, a apelante invoca que, em momento algum, foi convidada a reunir com os demais credores ou informada sobre o estado das mesmas negociações.
Nada resulta dos autos que não foram prestadas informações aos credores por parte do devedores, sendo certo, porém, que cabe aos credores, que decidam participar nas negociações em curso, o dever de o declararem ao devedor, por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo (art. 222º-D, n.º 7, do CIRE).

No caso em apreço, é um facto que a recorrente, aquando da sua reclamação de créditos apresentada ao administrador judicial provisório, manifestou a intenção de participar nas respetivas negociações do presente PEAP.
Contudo, não temos como demonstrado nos autos que lhe foi vedada tal participação nas negociações ou mesmo até que não chegou a participar nas mesmas ou que não efetuou qualquer sugestão ou alteração ao projetado acordo de pagamento, tanto quanto é certo que o primeiro plano de acordo de pagamento junto veio a ser alterado, e junto um novo plano, mormente na sequência de alterações sugeridas por alguns credores (cfr. ref.ª citius 1560266).

No que se refere ao facto de o plano apenas ter sido aprovado por 8 dos 22 credores, tal não nos permite concluir, sem mais, que o plano em causa desvirtuou a natureza concursal do PEAP, sendo certo igualmente que, nos termos da lei, o mesmo se destina primordialmente a permitir ao devedor (não empresário) que estabeleça negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento (art. 222º-A, n.º 1, do CIRE), o que se logrou alcançar in casu, não lhe sendo exigível, como já vimos, que a aprovação por parte dos credores seja tomada unanimemente.
Ademais, resulta que o plano de acordo de pagamento apresentado teve a concordância de 8 credores (não se tratou, pois de apenas um ou dois credores), de entre um universo de 22 credores (o que equivale a uma percentagem superior a 1/3 dos credores), sendo certo ainda que aqueles oito credores, no seu conjunto, representam cerca de 60% do total dos créditos relacionados, o que se nos afigura uma percentagem bastante significativa, a concorrer para a aprovação daquele plano.
Não vislumbramos, pois, que a aprovação do plano de acordo de pagamento apresentado tenha violado o disposto no art. 222º-D, nºs 6, 7 e 8, do CIRE, assim se concluindo igualmente pela improcedência, neste particular, da apelação apresentada.
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Nas suas alegações de recurso, a apelante veio igualmente invocar que o PEAP aplica-se a situações económico-financeiras anteriores ao estado de insolvência, o que não é o caso dos devedores, uma vez que estes encontram-se impossibilitados de cumprir com as suas obrigações há vários anos e, como tal, estão em situação de insolvência.
Nesta medida, conclui a apelante que tal situação económico-financeira dos devedores não se enquadra na previsão do disposto no n.º 1 do art. 222-A, do CIRE, o que lhe retira legitimidade para recorrer ao processo especial de acordo de pagamento (PEAP), previsto nos arts. 222º-A e segs. do CIRE.
Analisemos.

Conforme resulta do disposto no art. 222.º-A, n.º 1, do CIRE, “o processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.
A “situação económica difícil” verifica-se, à luz do disposto no art. 222º-B, do CIRE, quando o devedor tenha dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
Este preceito é praticamente idêntico ao art. 17º-B, do CIRE (aplicável ao processo especial de revitalização), sendo que, em anotação a este último preceito, após apontarem alguns vícios ao texto deste normativo legal, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (2) concluem que “poderá e deverá considerar-se em situação económica difícil o devedor que, pela ponderação dos diversos fatores que relevem na sua vida económica concreta, nomeadamente pela sua liquidez e capacidade de a obter e pela qualidade, consistência e evolução expectável das consequências do seu património se encontre já, ou se anteveja já, na contingência efetiva de não cumprir pontualmente as suas obrigações ou, independentemente disso, e tratando-se de entidade abrangida na previsão do art. 3º, n.º 2, de apresentar um passivo manifestamente superior ao seu ativo.

Já no que se refere ao conceito de “insolvência meramente iminente” o mesmo não é concretizado no CIRE.
Para Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (3) “a situação de insolvência iminente consubstancia uma situação de dificuldade económica especialmente agravada, a tal ponto que cria, para quem a sofre, uma contingência de rutura, que não só está prestes a acontecer como, mais do que isso, sucederá com toda a probabilidade se não interferir nenhuma ocorrência atípica, seja ela extraordinária e inesperada ou resultante de uma intervenção voluntária dirigida a paralisá-la.
Para Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões (4) deve considerar-se como tal “a situação em que o devedor está prestes a encontrar-se impossibilitado de cumprir as suas obrigações (art. 3º, n.º 1) ou o passivo está prestes a ser superior ao ativo (art. 3º, n.º 2), mas ainda seja possível a recuperação.”
Citando Catarina Frade, mais indicam estes autores que “a insolvência iminente é uma situação difícil de definir, e por consequência difícil de diagnosticar. Na prática, não é fácil distingui-la com absoluta segurança da situação económica difícil e nem sequer da insolvência atual.
Dentro da mesma linha, Luís Martins (5), afirma que “o conceito de insolvência iminente é aberto e indefinido, implicando uma análise concreta da situação do devedor (tipo de obrigações que se vão vencer, incapacidade de recurso a crédito, impossibilidade de vender ativos, perdas empresariais, etc.). Esta situação passa sempre por uma previsão futura sobre a insuficiência económica e sua incapacidade de, a curto prazo, vir a realizar e honrar as obrigações assumidas e ainda não vencidas. A situação de insolvência iminente é conjeturada quando o devedor, de acordo com os critérios do homem comum ou um gestor criterioso e empenhado, sabe e não pode desconhecer que não conseguirá vir a honrar as obrigações assumidas a curto prazo (…). Em bom rigor, estar numa situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, acaba por ser a mesma coisa e com a mesma abrangência. Se tem dificuldades sérias em cumprir pontualmente as suas obrigações, acaba por se encontrar em situação de insolvência iminente.

Não obstante, sempre diremos que, sendo verdade que o regime emergente do disposto nos arts. 222º-A a 222º-J, do CIRE, aplicável ao PEAP, surge praticamente decalcado do regime estabelecido para o PER, previsto nos arts. 17º-A a 17º-J, do CIRE (6), conforme salientam Cláudia Trindade e Ana Alves Leal (7), o elemento distintivo essencial entre o PER e o PEAP “não é só o facto de o PER se destinar a devedores empresários é o facto de também pressupor a recuperabilidade destes, diversamente do que sucede no regime do PEAP.” (sublinhámos)
Com efeito, analisando o disposto no art. 222º-A, n.º 1, do CIRE, não encontramos qualquer referência à suscetibilidade de recuperação do devedor, diversamente do que sucede no disposto no art. 17º-A, n.º 1, do CIRE; nem se prevê a aprovação de qualquer plano de recuperação/revitalização, mas apenas de um acordo de pagamento. Deste modo, não é exigível a certificação de que o devedor não se encontra em situação de insolvência atual, ao contrário do que está previsto para o PER.

Daqui resulta, pois, que a impossibilidade de recuperabilidade do devedor (não empresário), não constitui entrave legal para que o mesmo possa lançar mão do PEAP.
Não obstante, não temos dúvidas que, à semelhança do PER, o PEAP inculca um procedimento de cariz marcadamente extrajudicial, sendo que, em consonância que lhe está subjacente, marcadamente o legislador pretendeu deixar na disponibilidade dos credores a escolha entre a aprovação de um plano de acordo de pagamento que possibilite a satisfação, ainda que parcial, dos seus créditos ou a não aprovação de plano algum.
Neste sentido, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (8) aduzem que “não pode deixar de se ponderar o facto da lei propender a pôr nas mãos dos credores a decisão sobre o destino do processo e, nessa medida, o tribunal deve mostrar generosidade na sindicação da bondade do por eles deliberado, na ponderação de que ninguém melhor do que os credores saberá o modo de mais adequadamente defender os seus próprios interesses.”

Por conseguinte, de um modo genérico, a tramitação processual do PEAP passa em boa medida à margem da intervenção judicial, designadamente em matéria de verificação ou controlo dos pressupostos materiais de que a lei faz depender o procedimento: basta para tal atentar que para o procedimento ter o seu início é suficiente uma declaração escrita assinada pelo devedor conjuntamente com pelo menos um dos seus credores, manifestando a vontade de encetar negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento (arts. 222º-A, n.º 2 e 222º-C, n.º 1, do CIRE); sendo certo ainda que as formalidades previstas no n.º 3 do art. 222º-C, do CIRE, também não nos permitem concluir, em princípio, por um juízo fundamentado acerca da verificação ou não dos mesmos pressupostos materiais.
No entanto, tal não significa que a liberdade e a autonomia da vontade dos intervenientes no processo não sofram limitações e não possam ser contrariadas pelo tribunal.
Desde logo, apesar das negociações se concluírem com a aprovação unânime de acordo de pagamento por todos os credores do devedor, ainda assim estipula o disposto no art. 222º-F, n.º 1, do CIRE, que o mesmo acordo não poderá deixar de ser homologado, funcionando, pois, a respetiva decisão homologatória como um elemento essencial para a eficácia jurídica dos efeitos a produzir pelo mesmo acordo.
Do mesmo passo, estipula o art. 222º-F, n.º 5, do CIRE, que: “O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º.
No fundo, não obstante aprovado pelos credores, o acordo de pagamento não deixa de estar sujeito a um (segundo) controle de cariz jurisdicional, que irá conduzir ou não à sua homologação, continuando-se assim, mesmo neste domínio pré-insolvencial, a conferir-se ao tribunal o papel de “guardião último da legalidade”, cabendo-lhe sempre, em última instância, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano. (9)

Neste domínio, dispõe o art. 215º, do CIRE, que: “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
A despeito de a lei não definir, em concreto, o que se deverá considerar um vício não negligenciável, nas palavras de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (10) entende-se que “são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido.
No fundo, como adiantam os mesmos autores (11), “verdadeiramente do que se trata para decidir se ela justifica ou não a recusa de homologação de um plano aprovado pelos credores – que é afinal de contas aquilo que aqui está em causa –, é de avaliar a relevância, ou não, da violação constatada”, sendo, pois, “razoável atender ao critério geral que a própria lei processual utiliza no art.º 195.º do C.P.Civ.
Em conclusão, valorar se o vício verificado “interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta –, tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável.
Alexandre de Soveral Martins (12) entende que “uma violação não é negligenciável quando atinge uma certa importância. Mas isto é ainda dizer pouco. Podemos acrescentar que será não negligenciável a violação que põe em causa as finalidades da norma violada. É, no entanto, importante verificar quando é que está a ser violada a norma e quando é que está a ser afastada, nos casos em que o pode ser.
Da leitura do art. 215º conclui-se que a recusa oficiosa de homologação não pode ser fundada em discordância do juiz quanto ao mérito do que foi aprovado. O juiz não pode recusar a homologação, por exemplo, por achar que no caso concreto seria mais adequado liquidar em vez de recuperar ou porque certa medida de recuperação teria, na sua opinião, mais sucesso do que a adotada.
Sobre a mesma questão, Luís Menezes Leitão (13) limita-se a dizer que “violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afetados não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano.
As normas procedimentais são todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devam ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas, incluindo, deste modo, as próprias regras com que se devem reger as negociações a encetar entre os credores e o devedor e as regras que regulam a aprovação e votação do plano, tal como as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado.
Por sua vez, as normas relativas ao conteúdo do plano serão todas aquelas que digam respeito à parte dispositiva do plano, assim como as que fixam os princípios a que ele deve de obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar. (14)
Compete, assim, ao tribunal o dever de controlar a legalidade do plano, devendo recusar oficiosamente a sua homologação se acaso concluir por uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.
Aqui chegados, e sabido que o processo especial de acordo de pagamento tem como pressuposto legal (pressuposto material) que o devedor se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, a questão que se coloca é a seguinte: poderá e deverá o juiz, no contexto do citado art. 215º, do CIRE (aplicável ex vi do art. 222º-F, n.º 5, do CIRE), ocupar-se desse pressuposto material e recusar a homologação do plano que tenha sido aprovado se concluir que os factos revelam o estado atual de insolvência do devedor?
Afigura-se-nos que sim.
Na realidade, conforme já salientámos o disposto no art. 215º, do CIRE confere ao tribunal o papel de guardião da legalidade, competindo-lhe, em consequência, averiguar o cumprimento das normas aplicáveis enquanto pressuposto da homologação do acordo de pagamento.
Conforme ainda é salientado por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (15), o plano (no nosso caso de acordo de pagamento) deve ser aprovado em condições que, efetivamente, viabilizam a realização do fim a que se destina. Isso exclui que mesmo por vontade dos credores, apurada na forma da lei, se constitua como expediente de dilação ou suspensão do processo de insolvência ao serviço de objetivos que não se coadunem com o pensamento legislativo.
Muito embora se referindo a propósito do despacho judicial liminar do procedimento, mas que valerá inteiramente, até por maioria de razão, para a fase da homologação, Luís Martins (16) (ainda que com referência ao PER) afirma que “se existirem factos impeditivos ou que não sejam, supríveis por convite, deve ser rejeitado (ex. uso abusivo do procedimento, para regular a posição de um credor em especial ou a empresa encontrar-se numa situação de insolvência atual), pois, apesar do PER ter como finalidade a recuperação do devedor através do consenso, não deixa de pretender garantir os interesses dos credores – que são chamados a intervir no mesmo. Nestas e noutras situações abusivas, o juiz deve repudiar tal conduta e não admitir o procedimento, pois este não tutela o interesse coletivo nem os fins para que foi instituído.” (17)

Mais uma vez, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (ainda que em anotação ao art. 17º-A, do CIRE, mas que aqui igualmente se aplica, em face do disposto no art. 222º-A, n.º 1, do CIRE), debruçando-se sobre a relação que deve existir entre o controlo judicial do plano e os pressupostos materiais do procedimento, acrescentam: “(…) temos por certo o seguinte regime:

a) Quando, pela documentação inicialmente junta pelo devedor, o juiz dê conta da inexistência de qualquer uma das situações fundamentantes do processo de revitalização, deve indeferir o requerimento inicial por falta de pressuposto processual insuprível;
b) Quando, proferido que seja o despacho inicial de seguimento, se venha a evidenciar tal irregularidade, o juiz deve recusar a homologação do acordo que tenha sido alcançado, por violação não negligenciável de regras procedimentais (…).” (18)

No mesmo sentido, definiu-se no Ac. do STJ de 27.10.2016 (19) que, “se o processo revelar inequivocamente que o devedor se encontra efetivamente numa situação de insolvência atual, então o juiz não pode deixar de recusar oficiosamente a homologação, por isso que, nestas circunstâncias, estamos perante uma violação não negligenciável das regras procedimentais e da norma legal basilar (a que define em que situações é admitido o PER) que permite a realização ou preenchimento do seu conteúdo. Ademais, numa tal situação, estamos bem perante um uso ilegal e abusivo do procedimento, o que implica a nulidade do negócio jurídico subjacente (art. 280º nº 1 do CCivil) e, inclusivamente, a sua neutralização por excesso manifesto dos limites impostos pelo fim económico do direito (art. 334º do CCivil). Neste último caso, o fim económico para que o direito é concedido é precisamente o de, a bem da economia e do interesse público, potenciar a recuperação para o tecido económico dos recursos ainda produtivos, não dos exauridos (estes apenas servirão para comprometer o bom funcionamento da economia). E a ser assim, como é, à soberania da vontade dos credores não deve poder atribuir-se uma inevitabilidade tal que lhe associe direitos cujos pressupostos a lei precisamente lhe denega. Digamos, em síntese, que os credores gozam de grande liberdade e autonomia na composição da lide desenvolvida no confronto do seu devedor, mas têm que o fazer dentro do pressuposto de o devedor não estar já insolvente. E, apesar de um tal pressuposto poder e dever ser equacionado pelos credores nas suas negociações com o devedor, o juízo acerca da verificação ou não da situação de insolvência meramente iminente ou da situação económica difícil não pode deixar de ser visto, para os fins em causa (homologação ou não homologação), como um juízo jurídico-conclusivo em definitivo da competência do tribunal.

Volvendo ao caso concreto, afigura-se-nos que não é linear nem inequívoco que os devedores se encontrem numa situação atual de insolvência definitiva, sem qualquer possibilidade de solver os seus compromissos, a demandar necessariamente a prolação de despacho de não homologação do acordo de pagamento aprovado.
Neste particular, a recorrente, somente agora nesta instância de recurso (quando o podia e devia ter feito em sede de declaração de voto ao acordo de pagamento apresentado) é que veio invocar que os devedores estão impossibilitados de cumprir com as suas obrigações há vários anos, estando numa situação de insolvência atual.
Estamos, pois, manifestamente perante uma “questão nova”, que, como tal, não chegou a ser sindicada pelo tribunal a quo estando, por conseguinte, este tribunal ad quem impossibilitado, nesta fase, de o fazer, tanto mais que não se trata de uma questão de conhecimento oficioso.
Realce-se ainda que, na sua declaração de voto contra a homologação do acordo de pagamento, a credora recorrente limita-se a invocar que estamos perante um acordo em que se prevê “um pagamento demasiado longo dos valores em dívida, no que ao aqui credor diz respeito o prazo de pagamento ascende a 22 anos, além de incluir o perdão dos juros vencidos entre outras condições que se traduzem num prejuízo para todos os credores.” (cfr. requerimento de 07.05.2020, com a ref.ª citius 1568394)
Nada refere, portanto, quanto à total impossibilidade absoluta dos devedores em cumprir com as suas obrigações vencidas e vincendas, sendo o acordo de pagamento em causa totalmente inviável.
Consideramos, pois, que a apelante pretende carrear ao processo, nesta fase, factos novos que não foram por si atempadamente alegados, nem minimamente resultam da instrução da causa sujeitas ao princípio do contraditório da contraparte, sendo certo que os devedores requerentes antes alegaram e declararam, no seu requerimento inicial e declaração junta, que reúnem as condições necessárias à sua recuperação, apesar das dificuldades financeiras atualmente sentidas.
Com efeito, como se sabe, no sistema processual nacional os recursos são os meios de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se visa a eliminação ou correção de decisões inválidas, erradas ou injustas, pela devolução do seu julgamento a um órgão jurisdicional hierarquicamente superior (no caso de recursos ordinários), tratando-se, por isso, de meios que visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não podendo assim neles ser versadas questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido, salvo as questões de natureza adjetivo-processual e substantivo-material que sejam do conhecimento oficioso (20), o que não é manifestamente o caso.

De todo o modo, tal como o defendido no Ac. RG de 20.02.2020 (21), “tendo presente a especial natureza do PEAP (com claro predomínio do que se pretende que seja a vontade dos credores, e os limites da intervenção do juiz), dir-se-á que só uma situação de evidente e comprovada insolvência poderá obstar à homologação do plano de pagamento antes aprovado pela maioria dos credores reconhecidos (não bastando para o efeito a mera suspeita, independentemente do grau – mais ou menos reforçado – de que se revista).
Enfatize-se, mais uma vez, que a credora recorrente limita-se a invocar que os devedores se encontram impossibilitados de cumprir com as suas obrigações há vários anos, tanto quanto é certo que estão em situação de incumprimento com a recorrente desde o ano de 2011 e com vários credores desde o ano de 2013, com vários processos executivos em curso; sendo, no entanto, de estranhar que nenhum deles, inclusive a recorrente, tenha entretanto pedido a insolvência dos devedores, só se suscitando esta questão, nesta fase de recurso, concluindo-se subjetivamente que o plano apresentado “não apresenta uma solução realista quanto à forma como os devedores se pretendem organizar de forma a proceder ao pagamento dos seus créditos nos termos propostos.
Mais conclui (subjetivamente) a recorrente que o período de pagamento das dívidas em 23 anos “é demasiado longo e não será cumprido face à situação económica dos devedores e apenas servirá para acumular mais dívida.
Tal suspeição de incumprimento ou a falta de certeza de cumprimento do acordo de pagamento aprovado não constitui, em nosso ver, fundamento legal para a recusa de homologação do mesmo acordo (22), sendo certo que a não admissão do plano de insolvência, prevista no art. 207º, n.º 1, al. c), do CIRE (“Quando o plano for manifestamente inexequível”) exige, nas palavras de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (23), “a ostensibilidade do vício, como requisito da rejeição”, o que igualmente não ocorre in casu; concluindo-se, assim, pela legitimidade dos devedores em lançar mão do presente processo, designadamente à luz do disposto no art. 222º-A, n.º 1, do CIRE.

Termos em que se conclui, igualmente, pela improcedência da apelação neste segmento.
*
Por último, veio ainda a recorrente alegar que o acordo homologado é violador do princípio da igualdade, estatuído no art. 194º, do CIRE, uma vez que trata de forma discriminatória os credores, mormente na medida em que uns beneficiarão do pagamento integral do valor da dívida (como sucede com a Autoridade Tributária) e outros, como a recorrente, terão um perdão de juros vencidos (sem concordar), sendo que os créditos comuns serão pagos com perdão de juros vencidos e vincendos e ainda 60% do capital em dívida.
Esta, porém, não foi a posição sufragada pelo tribunal recorrido.

Uma vez analisado o disposto nos arts. 215º e 216º, do CIRE, o tribunal recorrido deu conta que:
(…) Os Credores Condomínio do ..., X-... S.A. e Banco ..., S.A., vieram pugnar pela não homologação do acordo porquanto viola o princípio da igualdade entre credores (prevendo uma redução de 60% do crédito para os credores comuns) e prevê prazos de pagamento muito longos.
Com efeito, enquanto que o plano prevê o pagamento do montante em dívida em 264 prestações mensais aos credores com garantia, no que diz respeito aos credores comuns prevê o perdão de 60% do capital em dívida.


Não obstante, aceitando a desigualdade de tratamento no acordo em causa relativamente aos credores de natureza comum e aos credores com garantia, não deixou de considerar que:

(…) Todavia, à igualdade dos credores na admissão ao concurso não o corresponde necessariamente uma igualdade na satisfação dos créditos reclamados, em razão de uma diferente ponderação dos interesses da generalidade dos credores e, designadamente, dos titulares de direitos preferenciais de pagamento.
Os créditos sobre a insolvência dividem-se em três grupos: créditos garantidos e privilegiados (que beneficiam de garantias reais, privilégios creditórios especiais e/ou gerais), créditos subordinados e os créditos comuns (artigo 47.º n.º 1, 2 e 4 a) a c) do CIRE).
Na insolvência, os créditos são satisfeitos de harmonia com o princípio da satisfação integral sucessiva, ou seja, segundo a ordem da sua graduação. Por outras palavras, um crédito só pode ser pago depois de o crédito anteriormente graduado se encontrar totalmente solvido (artigo 172.º e seguintes do CIRE)
Assim, mesmo que o produto obtido com a venda dos bens apreendidos para a massa seja insuficiente para satisfazer todos os créditos graduados, isso não obsta à satisfação daqueles que, segundo a sua graduação, puderem ser integralmente pagos. Apesar dessa insuficiência, não há qualquer pagamento proporcional de todos os créditos.
Concluindo, os credores da insolvência são tratados de forma igual, mas segundo a qualidade dos seus créditos.
(…) O plano deve, pois, tratar de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual.
Um fundamento objetivo de diferenciação dos credores é precisamente a distinta classificação dos créditos da insolvência, designadamente a que os separa em comuns e privilegiados.
Aliás, compulsado o acordo, o mesmo admite expressamente que foi derrogado o princípio da igualdade quanto à forma de pagamentos dos créditos qualificados mediante a natureza garantida, atenta a existência de garantias reais pré-existentes.
O conteúdo do acordo não tem ínsito um tratamento privilegiado de alguns credores de uma mesma classe. Não há, pois, um tratamento desigual sem uma justificação material da desigualdade.
O que ocorre é que se confere um tratamento preferencial aos créditos garantidos, em detrimento dos créditos comuns, algo que já resultaria da Lei.
Entendemos, assim, que o acordo de pagamento não viola o princípio da igualdade dos credores, entendido como limite objetivo da discricionariedade ou da liberdade de conformação desse mesmo plano, dado que é possível encontrar, para a diferenciação assumida pelo plano, um fundamento razoável, objetivo e racional.

No caso em apreço, também nós partilhamos desta posição assumida pelo tribunal a quo.
De facto, de entre as citadas “normas de conteúdo”, aplicáveis ao plano (neste caso de acordo de pagamento) e a que o mesmo deve obedecer, encontra-se a do artigo 194º, n.º 1, do CIRE, que prevê que o plano obedece ao princípio da igualdade (de tratamento) dos credores e cuja violação – como norma imperativa que é – deve, como regra ter-se como não negligenciável, o que constitui causa oficiosa de recusa da homologação do plano (art. 215º, do CIRE).
Nas palavras de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (24), “o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afetação traduz, por isso, seja qual for a perspetiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis.

Contudo, conforme se estabelece na segunda parte do n.º 1 do art. 194º, do CIRE, tal princípio da igualdade (par conditio creditorum) não configura para os credores um direito absoluto, podendo, num regime de exceção, e em casos de situações objetivamente justificáveis, sofrer afrouxamentos ou restrições, como decorre do texto constitucional que contempla, a par do princípio da igualdade (art. 13º da CRP), o princípio da proporcionalidade (art. 18º, n.º 2, da CRP) e de proibição do arbítrio. (25)
De igual modo, o mesmo princípio permite, em consideração com o princípio da prioridade na recuperação económica do devedor (art. 1º, n.º 1, do CIRE), que se adote um tratamento diferenciado, conquanto o mesmo se justifique igualmente por razões objetivas. (26)
No entanto, conforme emerge do disposto no n.º 2, do mesmo preceito legal, o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.

Assim, na opinião de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (27), “a razão objetiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que agora está assumida no art. 47.º do Código (…)
Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos.
Mas, a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito.
O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas.” (sublinhámos)
No fundo, de entre as “razões objetivas” que justificam a diferenciação dos credores, destaca-se, numa primeira análise: i) a diferenciação entre créditos garantidos e privilegiados, créditos comuns e subordinados (art. 47º, n.º 4, do CIRE); ii) o grau hierárquico dentro da mesma categoria de créditos; iii) e a diversidade das fontes de crédito.

Em todo caso, como já salientámos, cumpre acrescentar um outro critério que se nos afigura essencial – o plano de pagamento deverá obedecer ao princípio da proporcionalidade, enquanto elemento intrínseco daquele princípio da igualdade dos credores.
Assim, os valores inerentes ao referido princípio da igualdade têm necessariamente que conter critérios de proporcionalidade, mesmo na diferença admissível nas soluções preconizadas para créditos de natureza igualmente diversa. (28)

Tal como é salientado no Ac. STJ de 25.03.2014 (já citado):
A parte final do art. 194º, n.º 1, do CIRE foi ditada por razões de ordem pública convocando o princípio constitucional da proporcionalidade.
Como ensina “Jorge Reis Novais, in “Os Princípios Estruturantes da República Portuguesa”, pág. 171:“… Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspectiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável.
Nesta aproximação de definição podem intuir-se, em primeiro lugar, a relativa imprecisão e fungibilidade dos critérios de avaliação; em segundo lugar, o permanente apelo que eles fazem a uma referência axiológica que funcione como terceiro termo na relação e onde está sempre presente um sentido de justa medida, de adequação material ou de razoabilidade, por último, a importância que nesta avaliação assumem as questões competenciais, mormente o problema da margem de livre decisão ou os limites funcionais que vinculam legislador, Administração e juiz.” (pág. 178) [sublinhámos].

Como se afirma no Acórdão n.º 40/07, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt citando o Acórdão n.º 187/2001, publicado no Diário da República II Série, de 26 de Junho de 2001:

“O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”.

Por conseguinte, várias têm sido as decisões dos tribunais superiores que vem defendendo a recusa de homologação do plano de acordo de pagamento (ou do plano de revitalização), com fundamento na violação do descrito princípio da igualdade (porque igualmente violador do princípio da proporcionalidade), nos casos em que se verifica que alguns credores garantidos virão assegurados 100% do capital em dívida e os juros de mora vencidos, em contrapartida com a maior parte dos restantes credores comuns, que vem sacrificados os seus créditos com uma redução em 80% ou mais do capital em dívida e, na maior parte das vezes, da totalidade dos juros de mora vencidos e vincendos.
Assim, tal como se concluiu no Ac. RP de 08.07.2015 (29) (em que se previa uma redução de 90% do capital em dívida e a totalidade dos juros de mora vencidos para os créditos comuns e a manutenção em 100% do capital em dívida e os juros de mora vencidos para o crédito garantido) “ (…) a revitalização do devedor é conseguida à custa do sacrifício grave ou severo de apenas alguns credores.
O conteúdo do plano não tem ínsito apenas um tratamento diferenciado, mas sobretudo um tratamento privilegiado de alguns credores. Há, pois, um tratamento desigual sem uma justificação material da desigualdade que, aliás, nem sequer está devidamente comprovada. Não é, portanto, possível identificar um fundamento racional e objectivo, justificador da distinção entre os credores, patente no plano de recuperação homologado.” (30)
Temos presente, porém, que este mesmo Ac. RP de 08.07.2015 (e, por maioria de razão, a citada jurisprudência que se vem firmando no mesmo sentido em casos análogos) foi alvo de crítica, em anotação realizada por Nuno Ferreira Lousa (31), o qual salientou que: “Nesta decisão é nítido o apelo a um juízo de proporcionalidade quanto às medidas impostas aos credores. Esta orientação parece-nos pecar por excesso de rigidez, uma vez que, ao contrário do que acontece numa série de outras decisões (32), não se considerou que a diferente natureza do crédito (o crédito favorecido era um crédito garantido) constituísse razão suficiente para diferenciar as medidas previstas. A nosso ver, o princípio da igualdade de tratamento de credores, se corretamente interpretado, deverá permitir situações de diferenciação do tratamento dos créditos em função da sua diferente natureza, ou seja, a qualificação de um crédito subordinado, comum ou garantido constituí, em princípio, razão objetiva de diferenciação do tratamento dos créditos, só assim não devendo acontecer se se demonstrar que o valor da garantia real de que goza o crédito é manifestamente insuficiente para justificar a diferença de tratamentos previstos no plano.

De todo o modo, como já vimos, também nós defendemos que a diferente natureza dos créditos (garantidos ou comuns) deverá originar uma diferenciação de tratamento entre eles, aceitando-se, pois, que o plano de pagamento tome em consideração, em primeira linha, os créditos garantidos ou privilegiados. O que nós não sufragamos é que esta diferenciação se revele manifestamente desproporcionada, excessiva e desrazoável, designadamente quando o respetivo plano de recuperação ou de acordo de pagamento prevê que apenas alguns credores garantidos recebem a totalidade da divida que reclamaram, enquanto a maior parte dos restantes credores comuns veem praticamente sacrificado o seu crédito (designadamente reduzido a uma percentagem de 10% ou menos de capital em dívida e com perdão total dos juros vencidos e vincendos), sem que se apresente uma justificação objetivamente razoável para o efeito.
Em nosso ver, para além da justificação objetiva de tratamento diferenciado, resultante dos três critérios atrás enunciados (distinta classificação dos créditos; grau hierárquico dentro da mesma categoria de créditos; e a diversidade das fontes de crédito), aliados às limitações/imposições legais aplicáveis a determinados créditos (v.g. créditos do Estado e da Segurança Social), importa ainda ponderar, em respeito do princípio da proporcionalidade (intrínseco ao princípio da igualdade dos credores) designadamente: i) a percentagem de redução operada para o valor de capital em dívida dos créditos comuns; ii) o valor dos créditos garantidos e das respetivas garantias reais que lhes estão subjacentes; iii) o valor dos créditos garantidos ou privilegiados em contraposição com o montante dos créditos comuns na globalidade da dívida reconhecida a todos os credores; iv) e os prazos de pagamento previstos para cada um destes créditos, consoante a sua natureza.

Ora, no caso em apreço, tal como é salientado na decisão recorrida, o acordo de pagamento confere a satisfação privilegiada aos créditos garantidos em relação aos créditos comuns, até porque como é consabido em caso de insolvência, também aqueles credores garantidos seriam pagos com preferência sobre os demais, pelo produto da execução dos imóveis hipotecados (art. 174º, n.º 1, do CIRE).
No que se refere ao crédito da Autoridade Tributária, o mesmo acordo de pagamento limita-se a levar em consideração a indisponibilidade do crédito tributário (art. 30º, n.º 2, da LGT) e as limitações/imposições legais para o pagamento em prestações das dívidas tributárias (art. 196º, do CPPT) – o que, aliás, levou igualmente à decidida ineficácia do acordo de pagamento em relação aos créditos da Segurança Social, por esta não o ter aprovado.
De igual modo, verifica-se que os créditos garantidos são tratados uniformemente (o que abrange o crédito garantido da recorrente no valor de € 113.426,44), mantendo-se 100% do capital em dívida, havendo um perdão de juros vencidos e fixação de taxa de juro para os juros vincendos.
No que se refere aos créditos comuns, verifica-se que o acordo de pagamento prevê, para todos estes créditos, uma redução de 60% do capital em dívida, assim como o perdão dos juros vencidos e vincendos.
Desde já, adiantamos que consideramos que esta redução operada para os créditos comuns se revela proporcional, não se evidenciando dos autos que exista um sacrifício severo e grave dos credores comuns, em injusto e desadequado benefício dos credores garantidos.
Desde logo, cumpre dizer que o perdão do capital em dívida para os créditos comuns ascende a 60%, pelo que se mantém o pagamento de 40% deste mesmo capital, o que se nos afigura uma percentagem significativa, tendo em atenção a natureza destes créditos.
Por outro lado, se é certo que não sabemos qual o valor das garantias reais prestadas, resulta da lista de credores apresentada e do próprio acordo de pagamento que os créditos garantidos atingem um montante global bastante elevado (quase o dobro do montante global dos créditos comuns) e reporta-se a um conjunto de credores bastante considerável (nos quais se inclui parcialmente a própria credora apelante), pelo que o sacrifício exigido aos credores comuns afigura-se-nos claramente proporcional em face da globalidade da dívida reconhecida e do universo de todos os credores.
Por último, o prazo de pagamento previsto para os créditos garantidos (275 meses) é superior ao prazo previsto para os créditos comuns (160 meses + período de carência de 36 meses = 196 meses).

Do exposto, conclui-se, assim, que o plano de acordo de pagamento em causa não comporta qualquer violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do mesmo plano, mais concretamente do disposto no artigo 194º, n.º 1, do CIRE.

Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, se conclui pela total improcedência da apelação.
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V-DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação em presença e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil)
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Guimarães, 10.09.2020

Este acórdão contém a assinatura digital eletrónica dos Desembargadores:
Relator: António Barroca Penha.
1º Adjunto: José Manuel Flores.
2º Adjunto: Sandra Melo.


1. Doravante designado por CIRE.
2. In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid, Juris, 3ª edição, 2015, pág. 144.
3. Ob. citada, pág. 143.
4. In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, pág. 54.
5. In Recuperação de Pessoas Singulares, Volume I, Almedina, 2ª edição, pág. 20.
6. No Ac. STJ de 04.07.2019, proc. n.º 3774/17.6T8AVR.P1.S2, relatado por Catarina Serra, acessível em www.dgsi.pt, afirma-se que: “O PEAP não é, na verdade, outra coisa senão “o PER dos não empresários”, configurando-se o seu regime como o regime do antigo PER deslocado para outra parte do Código.
7. O processo especial para acordo de pagamento (PEAP): o novo regime pré-insolvencial para devedores não empresários, in Revista de Direito das Sociedades, Ano IX (2017), n.º 1. pág 80.
8. Ob. citada, pág. 783.
9. Cfr. neste sentido, ainda que com referência ao PER, o Ac. RC de 27.06.2017, proc. n.º 8389/16.3T8CBR.C1, relator Isaías Pádua, acessível em www.dgsi.pt.
10. Ob. citada, pág. 781.
11. Ob. cit., pág. 782.
12. In Um Curso de Direito de Insolvência, Almedina, 2016, 2ª edição, pág. 495.
13. In Direito da Insolvência, Almedina, 2015, 6ª edição, pág. 272.
14. Neste sentido, cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 781. No mesmo sentido, cfr. Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in PER, O Processo Especial de Revitalização …, Coimbra Editora, Março de 2014, pág. 144.
15. Ob. cit., pág. 783.
16. Ob. cit., pág. 32.
17. Neste sentido, cfr. Maria do Rosário Epifânio, O Processo Especial de Revitalização, Almedina, 2015, pág. 24, que refere que no momento liminar apenas pode ser indeferida pretensão do devedor quando for manifesta a inviabilidade do pedido, mas que o controlo dos pressupostos materiais será feito posteriormente (no despacho de homologação, ou em momento anterior, se o administrador judicial provisório suscitar a questão perante o juiz).
18. Ob. cit., pág. 139.
19. Proc. n.º 741/16.0T8LRA-A.C1.S1, relator José Rainho, disponível em www.dgsi.pt.
20. Neste sentido, cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 5ª edição, págs. 395-396.
21. Proc. n.º 348/19.0T8VNL.G1, relatora Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt.
22. Neste sentido, vide Alexandre de Soveral Martins já citado (cfr. nota 12).
23. Ob. citada, pág. 759.
24. Ob. cit., pág. 713.
25. Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 25.03.2014, proc. n.º 6148/12.1TBBRG.G1.S1, relator Fonseca Ramos, acessível em www.dgsi.pt.
26. Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 03.11.2015, proc. n.º 863/14.2T8BRR.L1.S1, relator Salreta Pereira; e Ac. RG de 14.02.2019, proc. n.º 1761/18.6T8GMR-A.G1, relatora Ana Cristina Duarte, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
27. Ob. cit., pág. 712.
28. Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 25.03.2014, já citado, e Ac. RP de 09.12.2014, proc. n.º 166/14.2TJPRT.P1, relator Rui Moreira; Ac. RP de 15.09.2015, proc. n.º 2438/14.7T8OAZ.P1, relator Rodrigues Pires; e Ac. RG de 25.02.2016, proc. n.º 2588/15.2T8GMR.G1, relator Francisco Xavier, disponíveis em www.dgsi.pt.
29. Proc. n.º 261/14.8TYVNG.P1, relator Manuel Domingos Fernandes, acessível em www.dgsi.pt.
30. Cfr., no mesmo sentido, entre outros, para além dos já citados na nota 28, o Ac. STJ de 24.11.2015, proc. n.º 700/13.5TBTVR.E1.S1, relator Fernandes do Vale; Ac. RG de 06.10.2016, proc. n.º 982/16.0TBVNF.G1, relatora Elisabete Valente; Ac. RG de 11.07.2017, proc. n.º 7057/16.0T8VNG.G1, relator José Amaral; Ac. RG de 24.05.2018, proc. n.º 5900/17.6T8VNF.G1, relatora Alexandra Rolim Mendes; Ac. RC de 27.06.2017, proc. n.º 8389/16.3T8CBR.C1, relator Isaías Pádua; Ac. RP de 16.12.2015, proc. 1222/14.2T8STS.P2, relatora Inês Moura, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
31. In Revista de Direito da Insolvência, n.º 1, 2017, Almedina, pág. 197.
32. A título de exemplo, acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de dezembro de 2015, relatado por SACARRÃO MARTINS (Proc. 7543-14.7T8SNT.L1-8) e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de abril de 2016, relatado por CARLOS QUERIDO (Proc. 1709/15.0T8AVR.P1).