Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3603/24.4T8VCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
NULIDADE DA CLÁUSULA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – É um contrato de adesão aquele que não foi sujeito a negociações particulares e concretas com cada cliente, mas destinado a ser aceite por todos na sua forma pré-definida.
2 - Pela análise do contrato, constata-se que o mesmo foi fornecido em modelo padronizado, logo sem possibilidade de discussão individual dos seus termos, apenas dele constando espaços livres para o preenchimento com os dados concretos de cada cliente. As cláusulas são pré-elaboradas para se dirigirem a uma pluralidade de contratos ou a uma generalidade de pessoas no futuro (a proposta não pode ser projetada tão-só para a concreta conclusão de um contrato com um sujeito determinado; tem que ser projetada para funcionar como base de um uniforme regulamento jurídico, dirigido a diversificados parceiros negociais). São condições cujo conteúdo não pode ser alterado ou negociado, ficando a contraparte sem qualquer poder para interferir na conformação do conteúdo negocial que lhe é proposto.
3 - São proibidas as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.
4 - Visa-se obstar à imposição ao devedor de uma indemnização injustificada, bem como impedir uma forma de pressão sobre o cliente no sentido do cumprimento do contrato.
5 - A desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena e o montante dos danos a reparar, contraria igualmente o princípio da boa fé deixando patente uma flagrante desigualdade de consequências para uma e para a outra parte e, consequentemente, torna nula tal cláusula penal, por se revelar desproporcional aos danos a ressarcir.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

“EMP01..., SA” deduziu ação declarativa contra “EMP02..., Lda.” pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 15.130,68, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal supletiva para dívidas comerciais, até efetivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que as partes celebraram, em 18/03/2022, um contrato de fornecimento de gás natural, destinado ao consumo pela ré, que se extinguiu em 31/05/2024 como consequência de mudança de comercializador operada pela ré. O contrato seguiu os seus normais termos, tendo ficado vencida e não paga uma fatura com data de vencimento de 10/06/2024, no valor de € 997,60 e uma outra fatura, com data de vencimento de 07/08/2024, no valor de € 13.731,50, incluindo, esta última, para além do valor do gás fornecido e não pago, o valor da compensação devida pela denúncia antecipada do contrato.
A ré contestou excecionando o pagamento da primeira fatura no valor de € 997,60 e respetivos juros de mora e parte da segunda fatura, no valor de € 1.103,24, referente ao consumo de gás natural no período compreendido entre 01/05/2024 e 31/05/2024. Excecionou, ainda, a prescrição por terem decorrido mais de seis meses sobre a prestação dos serviços peticionados e a nulidade da cláusula contratual que estabelece unilateralmente uma indemnização/penalidade por incumprimento do cliente ou por razão a este imputável, como a denúncia antecipada do contrato de fornecimento de gás, por se tratar de uma cláusula abusiva, em que o credor se aproveita, contra os ditames da boa-fé, da sua posição de superioridade que lhe advém do tipo de contrato celebrado, representando o recebimento da totalidade do valor de um serviço que não chegou a ser prestado, o que é desproporcionado aos danos a ressarcir. Sem prescindir, invocou a exceção de não cumprimento, por a autora ter procedido à alteração do preço do contrato sem comunicação prévia e sem atender às reclamações posteriores da ré e, finalmente, contestou também, por impugnação, salientando ter resolvido o contrato em 18/03/2024, com justa causa.
Em resposta, a autora reconheceu o pagamento das quantias referidas na contestação, já em data posterior à citação da ré e pugnou pela improcedência das exceções invocadas na contestação.
Notificada para vir aos autos indicar qual o valor atualmente em dívida, por forma a operar a devida redução do pedido, veio a autora dizer que se encontra em dívida, referente ao capital, o valor de € 12.628,26, requerendo a redução do pedido pelo valor de € 2.100,93, tendo sido homologada a desistência parcial do pedido por parte da autora e absolvida parcialmente do pedido a ré pelo valor de € 2.100,93.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho que julgou improcedente a exceção de prescrição e notificou as partes para se pronunciarem, querendo, quanto à possibilidade de o tribunal proferir, de imediato, saneador-sentença.

Foi proferido saneador-sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“Face ao exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, decide-se julgar parcialmente procedente a presente ação e, consequentemente:
a. Condenar a Ré EMP02... LDA. a pagar à Autora EMP01..., S.A., a quantia de €229,89, a quantia correspondente aos juros vencidos entre 07.08.2024 e 11.11.2024 sobre o capital de €1103,24, 78,48€ de juros em atraso por outras faturas que foram liquidadas fora do prazo de vencimento;
b. Julgar nula a cláusula contratual geral inserta no contrato de fornecimento de gás natural – condições gerais sob o ponto 13. “fidelização”, identificado no facto 3.
c. Absolver a Ré do demais peticionado.
Mais se decide condenar a Autora e Ré nas custas do processo, na proporção do decaimento, fixando-se 80% para a Autora e 20% para a Ré”

A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
A – A sentença recorrida violou o artigo 607º nº4 do CPC ao ter levado em conta factos não provados e desconsiderado factos provados como elementos relevantes de argumentação tendentes à demonstração da nulidade da cláusula penal inserta, segunda a sentença, no item 13.1 das Condições Gerais do Contrato de Fornecimento de Gás Natural – Grandes Clientes, celebrado, em 2022 entre a Autora e a Ré.
B – No Ponto 3, a fls. 4 dos “Factos Provados” deu-se como provado o ponto 4.3. das Condições Particulares, que remete para a cláusula 13.1. das Condições Gerais, que vira a ser declarada nula, sem que tal facto, essencial para a boa decisão da causa, tivesse sido considerado na sentença recorrida.
C – Revela-se ainda inadequado e desconforme com a realidade dos factos provados, que na sentença recorrida se tenha mencionado, a pág 13 “in fine” o que passamos a transcrever:
“No caso concreto, a cláusula penal em apreciação, integra as condições gerais, num clausulado de 20 pontos, todos eles integrando vários sub-pontos, na totalidade de 110 cláusulas não negociadas (contabilizados) todos os pontos das condições gerais) e sem prévia negociação.”

E, logo de seguida,
“Fazendo uma leitura da cláusula em apreciação, a Ré optou por se desvincular e não o fez claramente, calculando o valor da indemnização ora peticionada (certamente não o faria).”
E ainda, a fls 14, “……. O cálculo fez-se de acordo com fórmula não negociada pelo consumidor, atendo-se a um critério que, em ultimo caso, conduz a uma distorção, entre o demais, da liberdade contatual”. (o sublinhado é nosso)
D - Em função do ponto 2 dos “factos provados” resulta ser a Ré uma pessoa coletiva que se dedica a um vastíssimo elenco de atividades em diversos ramos, que vão da exploração de estabelecimentos de diversos géneros, à importação e exportação de bens relacionados com tais explorações, arrendamentos, gestão, exploração e compra e venda de imóveis e investimentos imobiliários, tratando-se, pois, de uma entidade que atua no comércio jurídico com significativa dimensão, justificando a celebração de um contrato de fornecimento de gás como “grande cliente”, assumindo responsabilidades para si e perante terceiros, com obrigação de cumprimento dos deveres de boa gestão, implicando exigente conhecimento informado dos direitos e obrigações que contrai com reflexo na sua esfera jurídica.
E - Assim, é inadmissível presumir-se, como se conclui da sentença recorrida, que a Administração da Ré tivesse assinado o contrato em causa sem atender e compreender o seu teor e o alcance das suas cláusulas, em especial das suas Condições Particulares, designadamente do seu ponto 4.3., que remete expressamente para o ponto 13.1 e 13.3 das Cláusulas Gerais, estabelecendo regras de especial relevância atinentes ao pacto recíproco de fidelização e às consequências da sua violação.
F- O que está em causa é um contrato singular celebrado de forma livre e plenamente consciente entre duas pessoas coletivas de natureza comercial que se regem pelo direito privado e, nessa medida, abrangidas pelo princípio fundamental da liberdade contratual.
G - Neste quadro, as Condições Particulares do contrato foram livremente negociadas entre as Partes, tendo sido acordado, de forma livre e esclarecida, um pacto de fidelização, submetendo-se ambas, voluntária e conscientemente, a recíprocas obrigações de quantidade de consumos e fornecimentos por determinado período de tempo.
H - Este contrato foi celebrado em 18 de março de 2022 e cessou em 31 de maio de 2024, quando a Ré decidiu, unilateralmente e sem prévio aviso, pôr-lhe termo e mudar de entidade comercializadora (ponto 4. dos factos provados).
I- Agiu a Ré de má fé com propósito consciente de fugir às suas responsabilidades para com a Autora perante a qual se obrigara a consumir um mínimo anual de 228 MWh/ano de gás natural, bem sabendo que, em 2024, já assim não sucederia por sua vontade, porquanto, até 31 de maio desse ano, apenas consumira 8,9 MWh, não se tendo dado ao cuidado de também cumprir com a cláusula 3.5. das Condições Gerais para por termo ao contrato.
J - Com a sua conduta ilícita, a Ré causou à Autora danos patrimoniais significativos, pois levando em conta o consumo de gás previsto pela Ré para o ano de 2024, esta incluiu essa previsão na definição das suas necessidades de aprovisionamento para esse ano/gás; e se é certo que o viria refletir muito mais tarde a outros clientes, sofreu como causa dessa inesperada quebra na sua estimativa de consumos, prejuízos financeiros vultuosos com perda de margens de lucro e obtenção tardia dos respetivos preços, o que não teria ocorrido se a Ré não tivesse quebrado abruptamente o contrato, sem qualquer fundamento.
K - Embora exercendo o direito que, em abstrato, a lei lhe consagrava de mudança de comercializadora, não estava a Ré isenta de cumprir com os ditames da boa fé no exercício desse direito, como consagra o artigo 334º do Código Civil, pelo que não pode ser premiada, como resulta da sentença recorrida, como consequência da sua tentativa de se isentar das consequências do incumprimento consciente da obrigação de fidelização negocial assumida contratualmente com a Autora, respondendo perante esta nos termos do convencionado na cláusula 4.3. das Condições Particulares e 3.1. das Condições Gerais.
L - Foi neste contexto de eventuais prejuízos difusos e de difícil quantificação, mas seguramente efetivos e de valor avultado, que se viriam a tornar reais, que foi prevista e consensualizada a inclusão da cláusula penal, destinada a garantir, pelo lado da Autora, a dissuasão e repressão de comportamentos abusivos imputáveis à Ré, como é próprio da a natureza e finalidade das cláusulas penais prevista no artigo 810º do C. Civil.
M – A cláusula penal em causa foi concretamente negociada e consagrada por acordo das Partes no momento da celebração do contrato, pelo que não tem aplicação ao caso concreto o regime geral do D-Lei 446/85 (LCCG).
N - Mesmo que assim não fosse, não se justificaria a decretação da sua nulidade ao abrigo do disposto no artigo 19º, c) da LGCC, como ocorreu na sentença recorrida, porquanto tal cláusula penal não se revelaria, à data em que foi estipulada, de forma objetiva e abstrata, sensivelmente desproporcionada em face dos danos previsíveis no quadro padronizado do setor – Vide neste sentido a Compilação do STJ (2016-2024) – dossiês temáticos sobre LCCG.
O - Acresce que, em sede de contrato de adesão, eventual desproporção que justifique a proibição/nulidade não pode ser inferida por apreciação perfunctória: exige-se prova contextual do quadro padronizado; na ausência dessa base factual, não se conclui pela nulidade nem se justifica a intervenção corretiva do artigo 812º do C. Civil, como assim decidiu o Tribunal da Relação do Porto por Acórdão de 27-05-2025, no Proc. 6367/24.8T8PRT-A.P1.
P - Ou seja, não cabem no quadro do D-Lei 446/85 (LCCG), “nulidades automáticas”, como sucedeu na sentença recorrida, já que aí foi declarada a nulidade sem prova de qualquer facto que lhe sirva de suporte.
Q - Assim, afastada a nulidade, resta conceptualmente considerar, em tese, a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal, que pode ser determinada oficiosamente quando o valor se revele manifestamente excessivo e ofensivo da boa fé – vide entre outros o Acórdão do STJ de 13.05.2025 (Proc. 5714/19).
R – No caso concreto dos presentes autos, a cláusula penal tem a dupla natureza, mista e cumulável, de cláusula penal indemnizatória e compulsória, porquanto o acordo das partes teve por finalidade compelir o devedor ao bom cumprimento do contrato e liquidar a indemnização devida em caso do seu incumprimento definitivo.
S - Embora se reconheça que, por fortes razões de ordem moral e social, possa ser reduzida na sua aplicação segundo critério de equidade, como é de lei e jurisprudência uniforme, certo é que tal redução apenas se justifica, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, quando em causa esteja uma cláusula cujo valor se revele manifestamente excessivo e ofensivo da boa fé - “vide”, entre outros, o Acórdão do STJ de 13.05.2025 (Proc. 5714/19), isto é, se for francamente exagerada ou desproporcionada às finalidades que presidiram à sua estipulação e ao conteúdo do direito que se propõe realizar, o que não ocorre no caso em concreto.
T - E também nenhum facto em concreto foi provado que permita legitimar a sua redução ao abrigo do artigo 812º do C. Civil.
U - A sentença recorrida violou, consequentemente, todas as normas legais citadas nestas conclusões.
Termos em que, dando-se integral provimento ao recurso, deve a sentença recorrida ser revogada e, consequentemente, julgar-se a ação totalmente procedente, condenando-se a Ré ao pagamento do valor peticionado do qual foi indevidamente absolvida.

A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a caracterização do contrato celebrado entre as partes como contrato de adesão e com a nulidade de uma das suas cláusulas por consagrar uma cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:
Factos Provados
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à “comercialização de energia elétrica e de gás natural, bem como de produtos e serviços conexos, com enfoque no exercício de atividades de eficiência energética, mobilidade elétrica e soluções de autoconsumo, energia distribuída, comunidades de energia e agregação de energia”.
2. A Ré é uma pessoa coletiva que se dedica: à exploração de Restaurantes, Café, Snack-Bar, Pizaria, Gelataria, Cervejaria e similares; Exploração de Estabelecimento de Bebidas com Espaço de Dança; Exploração de Salas de Jogos e Diversão, Gestão e Exploração de Discotecas, Restaurantes, Cafés, Bares, Piscinas, Ténis e demais atividades diretamente relacionadas com similares da Industria Hoteleira; Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições; Importação e exportação de bebidas e outros bens diretamente relacionados com a atividade; Outras atividades de serviço de refeições; Confecção de Refeições prontas a levar para casa; Arrendamento de imoveis; Concessão de exploração de imoveis; Investimentos Imobiliários, Gestão e Administração de Propriedades; Compra e Venda de Bens Imoveis; Compra e Venda de Imoveis e Revenda dos Adquiridos para esse fim.
3. Em 18 de março de 2022, celebraram as Partes um contrato de fornecimento de gás natural, destinado ao consumo pela Ré, no âmbito da sua atividade mercantil, identificado pelo número ...64, através da sua instalação identificada pelo CUI (Código Universal da Instalação) nº ...54..., cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, lendo-se, entre o demais, as seguintes condições particulares, e, no que aqui importa, a seguinte condição especial (cláusula 13.):
[Imagem]
[Imagem]
[Imagem]
[Imagem]
4. O contrato identificado no ponto anterior, extinguiu-se em 31 de maio de 2024 como consequência de uma mudança de comercializador operada pela Ré, contratualizando esse fornecimento por outra entidade comercializadora.
5. Na vigência e em execução do contrato celebrado com a Autora, esta foi fornecendo à Ré, de forma continuada e ininterrupta, gás natural pelas quantidades necessárias aos seus fins, medidas através dos correspondentes meios mecânicos de contagem de consumos.
6. Na sequência e em conformidade com estes consumos, foram sendo emitidas pela Autora as correspondentes faturas, cujos valores foram sendo liquidados de acordo com as condições de fixação de preço constantes do contrato de fornecimento e demais incidências impostas pela entidade reguladora.
7. Ficou vencida e não paga pela Ré a fatura n.º ...23, vencida em 10/06/2024, pelo valor de €1 009,04, ficando pendente o valor de € 997,60.
8. Ficou vencida e não paga pela Ré a fatura ...95, vencida em 07/08/2024, pelo valor de € 13 731,50.
9. O valor constante da fatura n.º ...19 identificada no facto anterior diz respeito ao seguinte:
- € 1.103,24 referente ao consumo de gás natural no período compreendido entre 01/05/2024 e 31/05/2024;
- € 229,89 de Imposto especial sobre o consumo de gás natural medido;
- € 9.766,89 correspondente à compensação devida à Autora pelos consumos não realizados pelo Réu e a que estava vinculado pelo contrato celebrado com a Autora;
- € 78,48 de juros em atraso por outras faturas que foram liquidadas fora do prazo de vencimento.
- € 2.553,00, relativo ao IVA à data de emissão da fatura.
10. A Ré, em 11/11/2024, procedeu a um pagamento no valor de € 1.063,10, que foi associado aos seguintes valores:
- 997,60 € valor que se encontrava em dívida, na data da propositura da ação, da fatura nº ...23 (à qual já lhe tinha sido antes associado um valor de 11,44 referente a uma nota de crédito, conforme descrição da ré no seu documento junto em 17/12/2024).
- 65,41€ valor a que corresponde à fatura nº ...89, conforme descrição da Ré, de acordo com o seu documento junto em 17/12/2024 – fatura esta que não foi incluída na petição, e
- os restantes 0,09 foram associados à fatura nº ...95.
11. Em 29/11/2024, a Autora também recebeu da Ré o valor de 1.103,24, o qual foi associado à fatura nº ...95.
12. A Autora interpelou a Ré através da carta registada (...21...) com AR em 28/08/2024, que esta recebeu no dia 29/08/2024, para pagamento das referidas faturas.
13. A Autora reduziu o pedido pelo valor de €2.100,93 em função dos pagamentos realizados pela Ré e o valor das entregas efetuadas pela Ré totalizam o valor de €2.166,34.

Com interesse para a boa decisão das questões enunciadas não resultaram factos não provados.

Analisemos, então, o recurso.
A apelante parece entender que na sentença recorrida não foi considerado o facto constante do ponto 3 dos factos provados, relativo à cláusula 4.3 das condições particulares, onde se diz que “a denúncia antecipada do contrato, por qualquer uma das partes, ao abrigo do disposto nas cláusulas 13.1 e 13.3 das Condições Gerais do Contrato, dará lugar à obrigação de pagamento de uma compensação calculada nos termos da fórmula prevista na cláusula 13.1 (e seguintes) das referidas Condições Gerais”.
Salvo o devido respeito, a apelante não tem razão.
A sentença analisa a cláusula 13.1, concluindo que a mesma é nula por impor uma indemnização desproporcionada face aos danos a ressarcir, exatamente porque, resulta dos factos provados que, tendo a ré procedido a uma mudança de comercializador de gás natural, em 31 de maio de 2024, o contrato que havia estabelecido com a autora se extinguiu nessa data, quando, em função das suas renovações, apenas terminaria em 25 de março de 2025, ou seja, tendo existido uma denúncia antecipada do contrato por parte da ré, o que conduziria à aplicação da fórmula constante da cláusula 13.1, nos termos, exatamente, daquela cláusula 4.3 das Condições Particulares.
Todas estas cláusulas constam dos factos provados e foram tidas em conta na decisão jurídica. Aliás, só podia analisar-se a validade da cláusula 13.1, em função da denúncia antecipada constante da cláusula 4.3. Daí que, obviamente, ambas tenham sido consideradas na motivação jurídica da sentença.
O facto de a cláusula 4.3 constar das Condições Particulares não obsta a que se considere o contrato como um contrato de adesão, sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, como bem se decidiu na sentença recorrida. O contrato, que tem Condições Particulares e Condições Gerais, é um só, com cerca de 110 cláusulas, obviamente não sujeito a negociações particulares e concretas com cada cliente, mas destinado a ser aceite por todos na sua forma pré-definida.
Pela análise do contrato, constata-se que o mesmo foi fornecido em modelo padronizado, logo sem possibilidade de discussão individual dos seus termos, apenas dele constando espaços livres para o preenchimento com os dados concretos de cada cliente. As cláusulas são pré-elaboradas para se dirigirem a uma pluralidade de contratos ou a uma generalidade de pessoas no futuro (a proposta não pode ser projetada tão-só para a concreta conclusão de um contrato com um sujeito determinado; tem que ser projetada para funcionar como base de um uniforme regulamento jurídico, dirigido a diversificados parceiros negociais). São condições cujo conteúdo não pode ser alterado ou negociado, ficando a contraparte sem qualquer poder para interferir na conformação do conteúdo negocial que lhe é proposto.
Não resulta, aliás, dos articulados, que tenha existido entre as partes, qualquer negociação que conduzisse a cláusulas distintas e individualizadas, apenas para a ré, e de acordo com os seus interesses (ónus que caberia à autora por pretender prevalecer-se da referida cláusula – artigo 1.º, n.º 3 do DL n.º 446/85), pelo que não há dúvidas que o contrato em causa é um contrato de adesão predefinido pelo fornecedor, integrando-se a cláusula em questão num conjunto de cerca de 100 cláusulas previamente preparadas pela fornecedora, sem qualquer possibilidade para a ré de efetuar qualquer acordo específico e individualizado sobre o critério de cálculo da penalização.

Isto posto, importa, então, tomar posição sobre a nulidade da cláusula em questão.

Tratando-se de contrato de adesão, a ele se aplica o regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL 446/85, de 25/10), cujo artigo 1.º, relativo ao seu âmbito de aplicação, dispõe:
“1 - As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
2 - O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
3 - O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”.
De acordo com a cláusula em análise, sob a epígrafe “fidelização”, o valor correspondente à compensação devida à autora pela denúncia antecipada da ré, seria calculado segundo uma fórmula aí constante, em síntese, uma estimativa de consumo de gás até ao termo do período de fidelização, no caso concreto, até 25 de março de 2025.

Nos termos do artigo 19.º deste diploma, “são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
(…)
c) Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir
Aplicando-se tais proibições nas relações com os consumidores finais (artigo 20.º), sendo que as cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos – artigo 12.º
Vejamos, melhor.
De acordo com o disposto no artigo 810º, nº 1, do Código Civil, as partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização exigível, ou seja, o valor da indemnização devida no caso de incumprimento ou mora do devedor.
Tal cláusula visa precisamente evitar dúvidas futuras e litígios entre as partes no que tange à determinação do montante da indemnização.
Todavia, a par das vantagens que podem resultar para ambas as partes da fixação da cláusula penal, esta encerra igualmente riscos consideráveis para o devedor, sendo das que mais se presta à imposição de gravames injustificáveis, sendo certo que, para o evitar, o legislador previu expressamente que o credor não pode, em caso algum, exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento, bem como que é possível a redução equitativa da cláusula penal pelo Tribunal quando esta for manifestamente excessiva – artigos 811º, nº 3, e 812º, nº 1, do Código Civil.
No caso dos autos, como bem se diz na sentença recorrida “se é verdade que a autora deixa de ter aquele cliente específico, trata-se de uma empresa num mercado concorrencial, cujos lucros em concreto seriam injustificados: durante os meses que restam do cumprimento do contrato não se verificou qualquer fornecimento de gás, não implicando qualquer custo, aliás, não alegado pela empresa fornecedora, aqui autora”. Não se verifica qualquer concreto dano efetivo, antes a imputação automática de um valor estimado de consumos, como se a ré os tivesse efetuado, numa estimativa de cerca de 10 meses, por um valor inclusivamente desfasado (superior) dos consumos efetivamente realizados pela ré nos períodos anteriores à desvinculação (evidenciando-se, aqui, também, a desproporção)
Seguimos, aqui de perto, o Acórdão da Relação de Lisboa de 11/12/2018, processo n.º 24435/16.8TSNT.L1-6, in www.dgsi.pt, num caso semelhante: “Para resolver esta questão e pese embora não esteja em causa a redução da cláusula em apreço, justificar-se-á convocar o regime consagrado, a este propósito, no Código Civil, como referência para se determinar se aquela é ou não desproporcionada na medida em que o se prevê no artigo 19º, alínea c) do RCCG é também a desproporção da cláusula que, a verificar-se, será proibida, visando-se obstar à imposição ao devedor de uma indemnização injustificada, embora com uma consequência mais gravosa do que a redução por estar em causa um quadro negocial mais propenso à verificação dessa possibilidade (veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01.03.2012, disponível em www.dgsi.pt – proc. 26396/09.0T2SNT.L1-6, que trata de caso em tudo similar ao dos presentes autos e que aqui se segue de perto, assim como o Acórdão também do Tribunal da Relação de Lisboa, 7ª Secção, de 26.05.2014, proferido no proc. 1244993/12.0YIPRT.L1 – não publicado).
Estamos, de facto, como que perante uma forma de pressão sobre o cliente no sentido do cumprimento do contrato (e não por ambas as partes, já que esta mesma cláusula não tem aplicação à autora).
Acresce que para saber se tal cláusula é desproporcionada aos danos a ressarcir importa analisar quais os efeitos a que pode conduzir a sua aplicação, estabelecendo, para tanto, uma relação entre o montante dos danos a reparar e a pena fixada contratualmente, de modo a que se possa dizer que há uma equivalência entre os dois valores, atendendo-se, nessa valoração, não ao caso concreto, mas antes aos danos que normal e tipicamente resultam, dentro do quadro negocial padronizado, em que o contrato se integra segundo critérios objetivos, numa avaliação prospetiva guiada por cálculos de proporcionalidade e valores médios e usuais, tendo em conta fatores que, em casos daquele género, habitualmente relevam na produção e na medida dos prejuízos, já que não é como no âmbito do art. 812º, ao nível do exercício do direito à pena, tendo em conta o prejuízo real que o facto que fundamenta a sua exigência acarreta para o credor, mas antes ao nível da sua estipulação, e tendo em conta os danos prováveis, que atua a proibição do art.º 19º, al. c) (cfr. JOAQUIM SOUSA RIBEIRO, in “Responsabilidade e Garantia em Cláusulas Contratuais Gerais”, Coimbra, Universidade de Coimbra, 1992, p. 5 e 49 e 50)”
 A desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena e o montante dos danos a reparar – o valor aqui exigido não decorre de um cálculo dos danos sofridos, mas de mera suposição de consumos futuros, até ao fim do contrato, sem qualquer relação com o prejuízo real -, contraria igualmente o princípio da boa fé consagrado no artigo 15.º, deixando patente uma flagrante desigualdade de consequências para uma e para a outra parte – neste sentido ver, também, o Acórdão da Relação de Lisboa de 19/03/2024, processo n.º 16847/19.1T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt – e, consequentemente, torna nula tal cláusula penal, por se revelar desproporcional aos danos a ressarcir, em face do quadro negocial padronizado e ao abrigo do disposto naqueles artigos 12.º e 19.º, alínea c) do DL 446/85 que estabelecem, de forma imperativa, a nulidade das cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir (não sendo, por isso, caso de redução do seu valor) – neste sentido Acórdãos do STJ de 12/01/2022, processo n.º 2014/19.8T8PDL.L1.S1 e de 14/07/2022, processo n.º 2016/19.4T8PDL.L1.S1, in www.dgsi.pt.

Como último argumento, poderia, ainda, dizer-se que a imposição desta cláusula constitui claro abuso de direito por visar restringir ilegítima e desproporcionadamente o direito do cliente de mudar de fornecedor, mas será desnecessário prosseguir nesta senda, considerando a nulidade da cláusula já decretada.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
***
Guimarães, 17 de dezembro de 2025

Ana Cristina Duarte
António Figueiredo de Almeida
Maria dos Anjos Melo Nogueira