Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL BAPTISTA TAVARES | ||
| Descritores: | DIREITOS DE PERSONALIDADE RELAÇÕES DE VIZINHANÇA EMISSÕES INICIATIVA ECONÓMICA PRIVADA COLISÃO DE DIREITOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Os direitos ao descanso (sono e repouso), à saúde e bem-estar e a um ambiente de vida humano sadio e equilibrado integram-se nos direitos de personalidade, que são direitos absolutos e que gozam de proteção constitucional e legal. II - O ruído e poeiras provocado pela atividade de serração, transformação e comercialização de pedra, designadamente serragem, corte e acabamentos, configura um conflito de direitos: o direito dos Requerentes à integridade física e moral e a um ambiente de vida sadio e o direito dos requeridos ao exercício da sua atividade económica. III - Se na hierarquia dos direitos conflituantes, deve ser dada prevalência aos direitos, liberdades e garantias sobre os direitos económicos tal não significa que o direito hierarquicamente inferior não deva ser respeitado, dentro do que for possível, devendo ser apenas limitado na exata medida em que o imponha a proteção do direito de personalidade, o que deve ser alcançado segundo uma análise casuística e ponderada à luz do princípio da proporcionalidade, evitando se possível o sacrifício total de um direito em relação aos outros. IV - A sanção pecuniária compulsória visa impelir o devedor a cumprir a obrigação de prestação de facto infungível que lhe foi imposta e, simultaneamente, a respeitar o decidido por um tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório AA e mulher BB, ambos residentes na Rua ..., ..., ..., ..., vieram instaurar Procedimento Cautelar Comum contra CC e mulher, DD, ambos residentes na Rua ..., ..., .... Os Requerentes formulam os seguintes pedidos: “a) Ordenar a cessação/suspensão imediata da atividade industrial explorada pelos Requeridos, por manifestamente ilegal e condenar os Requeridos a absterem-se de realizar essa ou qualquer outra atividade que possa prejudicar os direitos de personalidade e propriedade dos Requerentes. b) Serem condenados ao pagamento a título de sansão pecuniária compulsória da quantia de 250.00€ diários, por cada dia de laboração, após decretamento da suspensão. c) Caso assim não se entenda, o que não se concebe atento a completa ilegalidade da atividade desenvolvida e das construções onde a mesma decorre, deverá ser ordenada a limitação do funcionamento da atividade explorada pelos Requeridos, apenas aos dias úteis entre as 9 horas e as 12h, 13.30h às 17h horas, sempre com a proibição de funcionamento de toda e qualquer atividade a céu aberto, proibição de funcionamento de qualquer tipo de serras, multifios ou monofios em espaço interior ou exterior, serras de corte, máquinas de bojardar, e de todas os maquinismos que provoquem qualquer ruido audível no exterior do pavilhão dos requeridos, assim como a proibição da circulação exterior de empilhadores, camiões e outros veículos ou máquinas que levantem poeiras e produzam ruido e com encerramento obrigatório durante os sábados, domingos, feriados e durante todo o mês de Agosto. d) Serem condenados ao pagamento a título de sansão pecuniária compulsória da quantia de 250.00€ diários, por cada dia que violem o período de laboração e as limitações peticionadas na al. b), caso o pedido principal não proceda”. Foi proferido despacho a determinar a notificação dos Requeridos por inexistir qualquer razão para a dispensa do contraditório nesta fase. Regularmente citados, os Requeridos vieram deduzir oposição considerando a presente providência cautelar é manifestamente infundada e alegando em síntese que i Requerente marido há mais de 20 anos que à vista de toda gente, incluindo dos Requerentes, e sem oposição de quem quer que seja, que exerce no local em causa a sua atividade de comercialização e transformação de pedra, sem que tenha existido oposição a essa atividade no local em causa, tudo isto não passando de uma vera vingança, não se encontrando preenchidos os requisitos da providência cautelar não especificada. Realizada a audiência final veio a ser proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a presente providência cautelar procedente e, em consequência, determino: · A cessação imediata da atividade industrial explorada pelos requeridos. * ü Fixo, por cada dia de atraso no cumprimento desta decisão, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100,00 (metade para os requerentes e a outra metade para o Estado - cf. art. 829º-A, nº 3, do C. Civil).ü Custas pelos requeridos - cf. art. 539º, nº 1, do CPC. ü Notifique, sendo os requeridos com as advertências/cominações legais.” Inconformados, os Requeridos vieram interpor o presente recurso concluindo as suas alegações da seguinte forma: “I- Por douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, foi declarada procedente a providência cautelar requerida e os Recorrentes foram condenados a cessar imediatamente a atividade industrial por eles explorada, a uma sanção pecuniária compulsória na quantia diária de 100,00€ e ao pagamento das custas processuais. II- Venerandos Desembargadores, ainda que ao Tribunal assista o poder de livremente apreciar a prova produzida, esse poder não se pode confundir com livrearbítrio,sendo que,neste caso,o Tribunal a quo baseou a sua condenação não na prova produzida e não produzida em audiência de julgamento, porque se assim fosse, não poderia ter decretado a providência cautelar requerida, mas apenas na sua convicção baseada em mera intuição alicerçada em generalizações, ignorando pura e simplesmente a prova carreada e produzida nos autos, e sem um conjunto coerente e consistente de provas! III- Pelo exposto, entendem os Recorrentes que não se encontram-se demonstrados os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, pelo que a mesma não devia ter sido decretada, pelo que o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, na sentença ora recorrida fez uma incorreta apreciação da matéria de facto e uma incorreta interpretação e aplicação do direito. IV- A douta sentença recorrida padece de um manifesto erro na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto. V- O Tribunal aquo exerceu o seu poder de livre apreciação da prova de forma arbitrária, confundindo-o com um livre-arbítrio desprovido de suporte fáctico, ao ignorar ostensivamente os depoimentos das testemunhas EE e FF, bem como as declarações de parte do Recorrente Marido. VI- Tais depoimentos, ao contrário do afirmado na sentença, foram os únicos que se revelaram oincidentes com a realidade percecionada pelo próprio Tribunal na Inspeção Judicial realizada ao local no dia 8 de setembro de 2025. VII- Pelo que, existe uma contradição lógica e insanável na decisão recorrida em que o Tribunal a quo deu como provada a existência de ruído insuportável e poeiras, quando na diligência de inspeção ao local não se constatou pela existência de qualquer barulho, lamas ou águas tóxicas provenientes da exploração. VIII- Assim, o Tribunal a quo fundou a sua convicção numa verdade subjetiva e pré-concebida, fundamentada na generalização das atividades industriais do tipo e ignorando que nem a inspeção ao local, nem os esclarecimentos dos peritos em audiência de julgamento, lograram confirmar a existência de emissões ruidosas ou poeiras no local. IX- Ao dar como provados os referidos factos, sem qualquer prova firme, técnica ou concreta, o Tribunal a quo decidiu com base em meras generalizações abstratas, o que configura uma clamorosa injustiça. X- Da prova produzida e carreada para os autos e, essencialmente, da não produzida, entende-se de forma clara e inequívoca a inexistência de pó, ruídos, lama e águas tóxicas provenientes da exploração da atividade industrial dos Recorrentes, que de alguma forma lese ou possa vir a lesar os direitos dos Recorridos e tornando fundamental acautelar provisoriamente esta lesão dos seus direitos. XI- Acresce que, mesmo que se reconhecesse a existência de lesões, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, não foi feito o juízo de ponderação exigido entre o prejuízo resultante do encerramento de uma atividade exercida há 20 anos, que sustenta a família dos Recorrentes e os seus trabalhadores, é manifestamente superior ao alegado incómodo dos vizinhos. XII- Bem como, devia ter sido tido em conta pelo Tribunal a quo, e não foi, que os Recorridos possuem um anexo com dimensões em desconformidade com as aprovadas no projeto que, caso o tivessem construído na localização aprovada, estaria a uma distância superior da atividade industrial e qualquer alegado impacto alegado seria inexistente. XIII- O Tribunal a quo errou ao desconsiderar os prejuízos dos Recorrentes apenas pela falta de licença industrial, ignorando que existe um processo de legalização em curso(Art.º 18.º, n.º3, al.a) do DL73/2015), bloqueado apenas por pareceres negativos da Junta de Freguesia motivados por animosidade pessoal. XIV- Bem como errou ao ignorar que ainda que a atividade industrial dos Recorrentes não se encontre ainda licenciada, já foi aprovado o projeto de arquitetura para construção de um pavilhão para comércio e/ou serviços, que lhes permitirá licenciar a atividade industrial nos termos do artigo 18.º, n.º 3, alínea a) do DL n.º 73/2015 de 11 de maio. XV- Acresce ainda que, os Recorrentes praticam a atividade industrial em causa há mais de 20 anos, nunca tendo existido queixas em relação à mesma, e subitamente em 2024 os Recorridos alegam existirem ruídos e poeiras com os quais é impossível de conviver,coincidentemente estas queixas surgem num momento em que a junta de freguesia ... e parte da sua população exercem várias manobras de vingança contra os Recorrentes, em virtude de este ter adquirido um terreno que a junta de freguesia, ilegitimamente, alega pertencer-lhe. XVI- Por tudo o exposto, não se entende que o Tribunal a quo, decida pela existência de danos ou ameaça de danos na esfera dos Recorridos e em virtude da atividade desenvolvida pelos Recorrentes, quando esses danos não existem e não foram devidamente provados nos autos, e a existirem, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se concebe, sempre os mesmos seriam culpa das obras ilegais efetuadas no anexo pelos próprios Recorridos. XVII- Assim, face ao supra exposto e atento o que infra melhor se demonstrará, entendem pois os Recorrentes que o Tribunal a quo na sentença ora recorrida fez uma incorretíssima apreciação da prova, nomeadamente dos depoimentos dos Srs. Peritos, Engenheiro GG, Engenheiro HH e Engenheiro II e das testemunhas JJ, KK, LL, EE e FF, das declarações de parte do Recorrente marido CC e da inspeção ao local efetuada pelo Tribunal no dia 8 de setembro de 2025 e uma incorretíssima aplicação do direito. XVIII- Pelo que, salvo melhor opinião, a douta Sentença proferida pelo Tribunal aquo enferma de uma clamorosa injustiça,afigurando-sepertinente e imprescindível, uma reapreciação pelos Venerandos Desembargadores quanto à matéria de facto e direito que infra melhor se explanará. XIX- Quanto à incorreta apreciação da prova pelo Tribunal aquo Venerandos Desembargadores, face à prova produzida e não produzida, que infra melhor se identificará, entendem os Recorrentes que foram dados erradamente como provados os pontos 8, 9, 10 e 11dos factos dados como indiciados pelo Tribunal a quo na sentença ora recorrida. XX- No que concerne aos factos dados erradamente como indiciados pelo Tribunal a quo no ponto 8 da matéria de facto foi dado como provado que: “O tipo de atividade que os requeridos, sobretudo devido à utilização de máquinas de corte de pedra (serras, multifios e monofios) e da circulação de empilhadores, camiões e outras máquinas, levanta poeiras e produz um ruído que não é compatível nem aceitável numa área residencial.” XXI- Venerados desembargadores, o Tribunal a quo incorreu em contradição insanável ao dar como provado um ruído "incompatível e inaceitável", quando na Inspeção Judicial ao local, realizada em 8 de setembro de 2025, se demonstrou que o som das máquinas era mínimo, sendo inclusive ultrapassado pelo barulho dos animais domésticos dos próprios Recorridos. XXII- Tendo, assim, o tribunal a quo formado a sua convicção a priori e de forma teórica e generalizada, ignorando a perceção real que resultou da inspeção judicial ao local e o facto de que que os Recorrentes exercem a mesma atividade no local há 20 anos sem qualquer registo de queixas ou conflitos. XXIII- Mais ainda, estas queixas só começaram a surgir quando se iniciou um movimento de vingança contra os Recorrentes, movido pela junta de freguesia ... e alguns dos seus habitantes e provocado pela disputa judicial do prédio "..." (Proc. n.º 222/18.8T8PVL), onde os Recorrentes venceram a Junta de Freguesia, o que deu origem a uma perseguição deliberada para forçar o encerramento da atividade industrial dos Recorrentes. XXIV- Ao ignorar este histórico e esta vingança que tem vindo a ser movida, o Tribunal falhou na valoração do depoimento das testemunhas dos Recorridos, as quais, movidas por interesses pessoais e políticos, inventaram danos e lesões que nem o Tribunal nem os peritos confirmaram na visita ao local. XXV-Por outro lado, foram completamente desconsideradas as declarações de parte do Recorrente marido, Sr. CC, em sede de audiência de discussão e julgamento, no dia 27-05-2025, (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 27-05-2025, entre as 17:36:00 horas e as 17:57:00 horas, por referência à ata da audiência de discussão e julgamento) e o depoimento credível e espontâneo da testemunha, Sr. FF,em sede de audiência de discussão e julgamento,no dia 27-05-2025, (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 27-05-2025, entre as 16:51:00 horas e as 17:06:00 horas, por referência à ata da audiência de discussão e julgamento), que permitem confirmar a vingança que tem sido levada a cabo pela própria junta de freguesia e por parte da população, inclusive os Recorridos. XXVI- Vejamos, é manifestamente inverosímil e contrário às regras da experiência comum que uma atividade industrial exercida de forma idêntica e ininterrupta há mais de 20 anos venha, apenas agora, a causar danos "insustentáveis" aos vizinhos que com ela sempre conviveram. XXVII- A total ausência de queixas durante duas décadas é um forte indício de que o ruído e as poeiras alegados não possuem a gravidade descrita, tratando-se de uma narrativa criada para servir ao propósito de retaliação pessoal e política. XXVIII- Assim, o Tribunal a quo errou ao julgar como "inaceitável numa área residencial" um ruído que, no momento da inspeção judicial ao local se revelou inexistente ou perfeitamente integrado nos sons normais do ambiente local. XXIX- Também nos vídeos juntos aos autos pelos Recorridos para demonstrar o barulho alegadamente produzido pela atividade industrial dos Recorrentes é possível ver que não existe nenhum barulho insuportável ou insustentável, sendo que num deles é até percetível que o barulho dos cães a ladrar se sobrepões a qualquer outro que possa advir da atividade industrial dos Recorrentes, corroborando exatamente o que se verificou aquando da inspeção judicial ao local. XXX- Mesmo que se entenda que é possível ouvir ruídos nos referidos vídeos, nunca estes serão ruídos insuportáveis e não existe qualquer prova de que os ruídos aí demonstrados advenham da atividade industrial dos Recorrentes, não sendo diretamente gravada a imagem e/ou som da proveniência desses ruídos. XXXI- Acresce que, do depoimento dos próprios peritos que fizeram a peritagem ao local nos autos principais, em sede de audiência de discussão e julgamento, no dia 19-05-2025, Sr. Engenheiro GG, Sr. Engenheiro HH e Sr. Engenheiro II, (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 19-05-2025, entre as 16:31:00 horas e as 16:47:00 horas, por referência à ata da audiência de discussão e julgamento) decorre igualmente que quando estiveram no local não se aperceberam de qualquer ruído fora do normal. XXXII- Portanto, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão numa convicção meramente teórica e abstrata, ignorando que nem os peritos nomeados, nem o próprio Tribunal na inspeção judicial ao local, presenciaram ou ouviram qualquer ruído fora do normal ou inaceitável. XXXIII- Acresce que, o referido depoimento dos peritos revelou-se inconclusivo e meramente opinativo ao afirmar que a atividade é ruidosa "à partida", baseando-se numa generalização do setor e não na análise direta e técnica da maquinaria específica utilizada pelos Recorrentes. XXXIV- Ao dar como provado o ruído com base no que é normal em teoria, o Tribunal confundiu a perigosidade abstrata de uma indústria com o dano concreto, desconsiderando que o ruído pode ser controlado através de tecnologia, da potência das máquinas e do método de corte a água, tal como acontece na atividade dos Recorrentes, ignorando ainda que estas generalidades são frontalmente contraditadas pela observação direta in loco. XXXV- Perante a ausência de perceção direta de ruído, o Tribunal a quo nunca poderia ter dado como provada a sua existência sem diligenciar pela realização de medições sonoras concretas e identificação técnica dos modelos das máquinas, por forma a obter prova concreta e capaz de sustentar a teoria dos Recorridos. Sendo que, ao fazê-lo baseou a sua decisão num exercício de puro livre-arbítrio. XXXVI- Assim sendo, o Tribunal a quo devia ter diligenciado por essas medições e apuramentos, com recurso a técnicas e meios especializados, por forma a fazer prova concreta e irrefutável da existência ou inexistência desse ruído insuportável produzido pela atividade dos Recorrentes, o que por alguma razão não sucedeu. XXXVII-Também no que concerne à existência de poeiras igualmente incompatíveis e inaceitáveis na área em questão veja-se o depoimento dos peritos, Sr. Engenheiro GG, Sr. Engenheiro HH e Sr. Engenheiro II, em sede de audiência de discussão e julgamento, no dia 19-05-2025, (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 19-05-2025, entre as 16:31:00 horas e as 16:47:00 horas, por referência à ata da audiência de discussão e julgamento), do qual decorre que aquando da sua deslocação ao local não se depararam com nada fora do normal, tal como ocorreu aquando da inspeção judicial ao local e é ainda admitido por eles que ainda que possa existir alguma poeira no local em que se desenvolve a atividade não seria nada de insuportável porque as máquinas atualmente são mais sofisticadas exatamente para atenuar a poeira e evitar esse problema. XXXVIII- Acresce que, também aquando da inspeção ao local pelo Tribunal, e como resulta das próprias fotografias juntas aos autos nessa mesma diligência, foi possível comprovar que o chão do local onde é explorada a atividade industrial pelos Recorrentes é em terra apenas no local imediatamente em frente ao portão de entrada, no entanto, no espaço em que é manuseada e trabalhada a pedra o chão está todo em betão, por forma a não se produzirem quaisquer poeiras. XXXIX- Assim, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão cegamente nos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Recorridos e dos próprios Recorridos, manifestamente parciais e interessadas, em detrimento de toda a prova material e pericial produzida. XL-Sendo, no entanto, incompreensível e contraditório o critério que permitiu ao Tribunal a quo rotular como "irreais" os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Recorrentes, nomeadamente EE e FF, quando estes foram os únicos que se revelaram totalmente coincidentes com o que o Tribunal presenciou aquando da inspeção judicial. XLI- Ao desconsiderar as declarações do Recorrente marido, Sr. CC, em sede de audiência de discussão e julgamento, no dia 27-05-2025, (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 27-05-2025, entre as 17:36:00 horas e as 17:57:00 horas, por referência à ata da audiência de discussão e julgamento) e os depoimentos das suas testemunhas, nomeadamente da testemunha, Sr. EE, em sede de audiência de discussão e julgamento, no dia 27-05-2025, (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 27-05-2025, entre as 16:32:00 horas e as 16:51:00 horas, por referência à ata da audiência de discussão e julgamento) e da testemunha, Sr. FF, em sede de audiência de discussão e julgamento, no dia 27-05-2025, (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 27-05-2025, entre as 16:51:00 horas e as 17:06:00 horas, por referência à ata da audiência de discussão e julgamento), que confirmaram o uso de métodos de mitigação da poeira e ruído produzidos pela atividade industrial, o Tribunal substituiu a realidade observada in loco por uma narrativa subjetiva trazida aos autos pelos Recorridos e pelas suas testemunhas. XLII- Resultando de forma inequívoca da referida prova produzida que a atividade industrial dos Recorrentes é pautada pelo rigor técnico e pela prevenção, utilizando métodos de corte a fio e água, circulação de máquinas em pavimento betonado e distanciamento das zonas de laboração em relação aos vizinhos. XLIII-Sendo que, a interpretação conjugada destes depoimentos e declarações com as afirmações dos peritos sobre a sofisticação das máquinas permite concluir que as emissões ruidosas e poeiras podem ser, como estão a ser, devidamente mitigadas e controladas. XLIV-Assim, a sentença recorrida baseou-se num juízo seletivo da prova produzida nos autos, ignorando completamente aquilo que foi de facto presenciado no local, bem como toda a prova produzida e, essencialmente, a não produzida, que aponta para uma invenção de lesões de direitos por parte dos Recorridos com vista a atingir uma vingança contra os Recorrentes. XLV- Inexistindo prova concreta e fidedigna de ruídos e poeiras “incompatíveis" ou "inaceitáveis", e tendo sido demonstrado que a atividade industrial dos Recorrentes não gera danos aos Recorridos, o Tribunal a quo devia, inevitavelmente, ter dado como não provado o facto constante do ponto 8 da matéria de facto indiciada. XLVI- No que concerne aos factos dados erradamente como indiciados pelo Tribunal a quo no ponto 9 da matéria de facto dada como provada na sentença ora recorrida, foi dado como provado que: “Em consequência, a atividade desenvolvida pelos requeridos afetade forma grave e persistente a saúde, o bem-estar físico e psíquico, a tranquilidade e a qualidade de vida dos requerentes.” XLVII- Por uma questão de economia processual damos como integralmente reproduzido o referido na impugnação do ponto 8 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que pelo supra referido não foi produzida prova bastante e suficiente de que a atividade industrial explorada pelos Recorrentes produza ruído e poeiras insustentáveis e inaceitáveis, pelo que, tal não devia ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo. XLVIII- O Tribunal a quo errou ao julgar como provada a afetação da saúde e do bem-estar psíquico dos Recorridos sem que exista nos autos qualquer prova que fundamente essa afetação, muito menos que fundamente a existência de um nexo de causalidade entre essa afetação e a atividade dos Recorrentes. XLIX- Acresce que, ao imputar os alegados danos exclusivamente à atividade dos Recorrentes, o Tribunal a quo ignorou ainda os depoimentos das próprias testemunhas arroladas pelos Recorridos, Sr. JJ, em sede de audiência de discussão e julgamento, no dia 19-05-2025, (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 19-05-2025, entre as 17:16:00 horas e as 17:28:00 horas, por referência à ata da audiência de discussão e julgamento), KK, em sede de audiência de discussão e julgamento, no dia 19-05-2025, (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 19-05-2025, entre as 17:30:00 horas e as 17:41:00 horas, por referência à ata da audiência de discussão e julgamento) e LL, em sede de audiência de discussão e julgamento, no dia 19-05-2025, (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 19-05-2025, entre as 17:42:00 horas e as 17:54:00 horas, por referência à ata da audiência de discussão e julgamento), que confirmaram a existência de outras unidades industriais similares na mesma zona. L- Para além dessa indústria que é referida pelas citadas testemunhas, EMP01...,Unipessoal, Lda., existem várias outras na freguesia ... que se dedicam à mesma atividade dos Recorrentes e em condições exatamente iguais, nomeadamente EMP02..., Unipessoal, Lda., EMP03..., Lda. e EMP04..., Lda. LI- Ora, havendo outras fontes de emissão ruidosa e poeiras na proximidade, o nexo de causalidade entre a atividade específica dos Recorrentes e qualquer eventual desconforto dos Recorridos torna-se impossível de determinar sem medições técnicas, sendo a condenação um mero exercício de adivinhação jurídica. LII- Pelo exposto, não se entende a decisão do Tribunal a quo, que inevitavelmente devia ter dado como não provado o facto 9 da matéria de facto dada como indiciada. LIII- No que concerne aos factos dados erradamente como indiciados pelo Tribunal a quo no ponto 10 da matéria de facto dada como provada na sentença ora recorrida, foi dado como provado que: “Além disso, os requeridos vêm-se impedidos de fruir a habitação de que são donos nas condições que um usonormal sempre possibilitaria, posto que, entre muitas outras coisas,não conseguem tomar qualquer refeição no logradouro, nem nele exercer qualquer outra atividade exterior de recreio ou lazer,tendo que ter as janelas de casa permanentemente fechadas e os vidros sempre sujos.” LIV- Venerados Desembargadores, por uma questão de economia processual damos como integralmente reproduzido o referido na impugnação dos pontos 8 e 9 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que pelo supra referido não foi produzida prova bastante e suficiente de que a atividade industrial explorada pelos Recorrentes produza ruído e poeiras insustentáveis e inaceitáveis, pelo que, tal não devia ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo. LV- Desta forma, também não foi demonstrado nos autos que os Recorridos estejam impedidos de fruir da sua habitação, de tomar refeições no exterior ou que sejam obrigados a manter as janelas fechadas por causa da atividade dos Recorrentes. LVI- A alegação de que os vidros se encontram sujos ou que o lazer exterior é impossibilitado constitui uma narrativa sem qualquer suporte e que não se coaduna com a realidade que se percecionou aquando da inspeção judicial ao local, na qual não se vislumbrou poeira ou ruído que impedisse a normal fruição do imóvel. LVII- Da mesma forma, foi ignorado pelo Tribunal a quo ignorou as implicações jurídicas do facto dado como provado de que os Recorridos construíram um anexo ilegal com 180m², quando o projeto aprovado previa apenas 48m², violando grosseiramente o licenciamento municipal do mesmo. LVIII- Acresce que, ao expandirem ilegalmente a área do anexo e ao não respeitarem o distanciamento do mesmo em relação à estrema da propriedade dos Recorrentes, os Recorridos provocaram uma aproximação ilícita à zona onde decorre a atividade industrial dos Recorrentes. LIX- Pelo que, existe uma evidente autoexposição ao alegado dano, que não existe é certo, por parte dos Recorridos. Sendo que, caso o anexo tivesse sido construído com as dimensões e distâncias legais, os Recorridos estariam salvaguardados de qualquer eventual ruído ou poeira residual que a atividade pudesse gerar. LX- Por tudo o exposto, não se entende a decisão do Tribunal a quo que deu como provado os factos alegados no ponto 10 da matéria de facto dada como indiciada na sentença recorrida, ponto que tendo em conta o supra descrito tinha de ter sido dado como não provado. LXI- No que concerne aos factos dados erradamente como indiciados pelo Tribunal a quo no ponto 11 da matéria de facto dada como provada na sentença ora recorrida, foi dado como provado o seguinte: “Os requerentes, seja pela inalação das poeiras decorrentes do corte da pedra e circulação de camiões e outras máquinas, seja pelo ruído que tais atividades provocam, padecem de sofrimento psicológico, nomeadamente irritação e desgaste, ao ponto de já terem ponderado vender o seu referido prédio.” LXII- Venerados Desembargadores, por uma questão de economia processual damos como integralmente reproduzido o referido na impugnação dos pontos 8 e 9 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que pelo supra referido não foi produzida prova bastante e suficiente de que a atividade industrial explorada pelos Recorrentes produza ruído e poeiras insustentáveis e inaceitáveis, pelo que, tal não devia ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo. LXIII- Assim, não foi produzida prova nos autos da existência de ruído ou poeiras provenientes da atividade industrial explorada pelos Recorrentes, com densidade para lesar os Recorridos, inexistindo, portanto, qualquer dano real à sua saúde ou bem-estar que fundamente a tutela cautelar. LXIV- Sendo que, se em algum momento os Recorridos tentaram vender o seu prédio, os Recorridos e a atividade industrial por eles explorada nada têm a ver com isso, nem em nada contribuíram para essa vontade. LXV- Assim, inexiste qualquer nexo de causalidade entre a atividade industrial e o alegado sofrimento psicológico ou intenção de venda do imóvel, factos que, à falta de prova clínica ou técnica, não podem ser imputados aos Recorrentes. LXVI- Assim, não se entende a decisão do Tribunal a quo, pelo que, também o ponto 11 da matéria de facto dada como indiciada devia ter sido dado integralmente como não indiciado, por todas as razões supra aduzidas. LXVII- Quanto à incorreta aplicação do direito pelo Tribunal a quo, os ora Recorrentes têm a perfeita consciência que, atento o princípio da livre apreciação da prova é muito difícil que a Relação altere a decisão quanto à matéria de facto, porém, está convictos que a forma como o Tribunal a quo julgou a matéria de facto nos termos supra expostos afronta de forma manifesta e grave as regras de experiência e do senso comum. LXVIII- A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência. LXIX- Face à prova produzida em audiência de julgamento, a prova documental carreada para os autos e a inspeção judicial ao local e, essencialmente, à falta de prova produzida e carreada que permita ao Tribunal a quo fundamentar a sentença ora recorrida os Recorrentes têm a profunda convicção que a matéria de facto deveria ter sido dado como provada e não provada nos termos supra expostos. LXX- Salvo melhor opinião,Venerandos Desembargadores deverão alterar a matéria dada como provada e não provada atento o exposto e o preceituado o preceituado no artigo 662.º do CPC. Sendo que, deste modo o Tribunal a quo deveria dar como não provados os pontos 8, 9, 10 e 11 dos factos dados como indiciados na sentença ora recorrida, nos termos supra referidos. LXXI- Assim, o Tribunal a quo incorreu num erro no decretamento da providência cautelar por não estarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 362.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. LXXII- O decretamento duma providência cautelar não especificada está dependente da conjugação de quatro requisitos: a) Probabilidade séria da existência do direito invocado (e deduzido em ação proposta ou a propor); b) Fundado receio de que outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) Não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar; e d) A não existência de providência específica para acautelar o mesmo direito. LXXIII- Ora, no caso concreto inexiste qualquer lesão ou ameaça de lesão dos direitos dos Recorridos (periculum in mora), pelo que não existe uma necessidade de proteção cautelar e ainda porque o prejuízo que resulta do decretamento desta providência cautelar é superior ao dano que alegadamente se pretende evitar. LXXIV- Relativamente ao periculum in mora, como supra se referiu aquando da impugnação da matéria de facto dada como provada, para onde se remete por uma questão de economia processual, da prova produzida e carreada para os autos, e essencialmente, da falta dela, entende-se de forma clara e inequívoca a inexistência de pó, ruídos, lama e águas tóxicas provenientes da exploração da atividade industrial dos Recorrentes, que de alguma forma lese direitos dos Recorridos. LXXV- Pelo que, não estão a ser violados quaisquer direitos dos Recorridos! LXXVI- Vejamos, o Recorrente marido exerce a sua atividade industrial no local em causa há mais de 20 anos, de forma pública e pacífica, sem que durante duas décadas tenha ocorrido qualquer oposição por parte de ninguém. LXXVII- Acresce que, existe uma contradição insanável na sentença recorrida que dá como provada a lesão de direitos, quando o próprio Tribunal, em sede de Inspeção Judicial, não logrou constatar a existência de ruídos ou poeiras intoleráveis, baseando a sua decisão numa perigosidade abstrata e geral da indústria em vez de factos concretos. LXXVIII- O Tribunal a quo desconsiderou ainda o facto de os Recorridos possuírem um anexo ilegal que, caso respeitasse o licenciamento e as distâncias legais, os alegados incómodos seriam inexistentes, configurando-se assim uma situação de auto exposição culposa aos alegados danos que não pode ser imputada aos Recorrentes. LXXIX- Pelo exposto, não se entende que o Tribunal a quo, decida pela existência de danos ou ameaça de danos na esfera dos Recorridos e em virtude da atividade desenvolvida pelos Recorrentes, quando esses danos não existem e não foram devidamente provados nos autos, e a existirem, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se concebe, sempre os mesmos seriam culpa das obras ilegais efetuadas no anexo pelos próprios Recorridos. LXXX- Mais acresce que, a presente providência cautelar constitui uma manifesta manobra de vingança pessoal e política decorrente de litígios antigos relativos ao terreno que foi adquirido pelos Recorrentes e que a junta de freguesia ... alegava ser seu, sem qualquer direito para tal. LXXXI- Desta forma, a providência cautelar requerida pelos Recorridos não passa de mais uma das manobras que a junta de freguesia ..., em conjunto com parte dos seus habitantes, nomeadamente os Recorridos, têm movido contra os Recorrentes como forma de se vingarem dele e de o levarem a entregar sem contrapartida o terreno que ele adquiriu validamente e lhe pertence por direito. LXXXII- Por tudo o exposto, não foi demonstrado nos autos, nem poderia ter sido, que esteja a ocorrer a lesão ou ameaça de lesão de quaisquer direitos dos Recorrentes, não se encontrando, portanto, preenchido o pressuposto do periculum in mora, essencial para o decretamento da providência cautelar requerida. LXXXIII- No que concerne ao requisito da proporcionalidade entre o prejuízo do decretamento da providência cautelar e o dano que se pretende evitar errou o Tribunal a quo ao recusar a ponderação da colisão de direitos entre o exercício da atividade económica dos Recorrentes e os alegados direitos dos Recorridos, sob o pretexto da falta de licenciamento da atividade dos Recorrentes, ignorando que a atividade em causa é suscetível de legalização e que os Recorrentes já estão a diligenciar nesse sentido (Art.º 18.º, n.º 3, al. a) do DL n.º 73/2015). LXXXIV- Acresce que, como decorre das declarações de parte do Recorrente marido e do depoimento da testemunha Sr. FF, transcritas na impugnação da matéria de facto dada como indiciada no ponto 8 da sentença ora recorrida, para a qual se remete por uma questão de economia processual, o processo de licenciamento e a construção do novo pavilhão, que já tem projeto de arquitetura aprovado, apenas não se encontram mais avançados devido à oposição sistemática e infundada da junta de freguesia ..., movida pelo mesmo espírito de retaliação que motiva a presente providência cautelar. LXXXV-Assim, a decisão recorrida padece de uma manifesta dualidade de critérios, sendo que, nega proteção ao direito dos Recorrentes por falta de licença industrial, mas concede tutela plena aos Recorridos, ignorando que estes possuem também eles um anexo ilegal que viola grosseiramente o projeto de licenciamento municipal. LXXXVI- Mais acresce que, inexiste qualquer dano na esfera dos Recorridos causado pela atividade industrial explorada pelos Recorrentes, mas, caso assim não se entenda, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, ponderados os prejuízos que o decretamento desta providência cautelar implica para os Recorrentes e as pessoas que com ele trabalham, nunca a mesma podia ter sido decretada. LXXXVII- O decretamento da providência cautelar sacrifica o sustento da família dos Recorrentes, impede o cumprimento de compromissos bancários e fiscais relativos a um investimentos na atividade industrial e põe em causa os postos de trabalho de terceiros e o seu respetivo sustento, gerando um dano social real e irreversível, tudo isto , baseando-se num suposto "bem-estar" dos Recorridos que nem sequer foi devidamente provado nos autos que tenha sido afetado, até porque não foi e, portanto, isso não poderia ter sido provado. LXXXVIII- Acresce que, a sentença ora recorrida, para além de condenar os próprios Recorrentes ao desemprego e a prejuízos manifestos e irremediáveis, condena também ao desemprego os funcionários que os Recorrentes empregam na sua atividade industrial, retirando às suas famílias o sustento que provém do trabalho nesta atividade. LXXXIX- Acresce ainda que, é contrário às regras da experiência e da lógica que uma atividade exercida de forma idêntica e pacífica durante duas décadas se torne subitamente "insuportável", evidenciando que a alegada lesão é uma construção oportunista surgida apenas após o referido litígio de propriedade com a junta de freguesia .... XC- Pelo que, é causador de alguma estranheza que só após os Recorrentes terem adquirido este prédio é que os Recorridos decidiram que afinal não podiam viver com o alegado ruído e as alegadas poeiras, tendo então requerido a presente providência cautelar. XCI- Por tudo o exposto, parece-nos evidente que não se encontra também preenchido o requisito da proporcionalidade entre o prejuízo causado pelo decretamento da providência cautelar e a lesão que se visa evitar com o mesmo. XCII- Quanto ao pressuposto da necessidade cautelar, como supra se demonstrou aquando da impugnação da matéria de facto dada como provada, para onde se remete por uma questão de economia processual, inexiste qualquer dano ou lesão na esfera dos Recorridos causado pela atividade industrial explorada pelos Recorrentes, pelo que evidentemente inexiste qualquer necessidade de proteção cautelar dos direitos dos Recorridos. XCIII- Mesmo que assim não se entenda, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se concebe, tais danos nunca serão assim tão urgentes que depois de 20 anos de exploração da referida atividade industrial, só em 2024 os Recorridos tenham decido não conseguir viver com eles e intentado a ação principal e posterior providência cautelar. XCIV - Parece evidente que quando uma situação se prolonga no tempo sem qualquer oposição, desaparece o seu carácter de urgência. XCV- Desta forma, é inexplicável que o Tribunal a quo tenha entendido que existe uma necessidade de proteção cautelar dos direitos dos Recorridos e tenha decidido decretar a providência cautelar requerida nos autos. XCVI- No que toca ao erro quanto à condenação na “cessação imediata da atividade industrial explorada pelos Recorrentes” importa referir que, a matéria do licenciamento da atividade industrial em causa é do âmbito exclusivo da relação jurídico-administrativa, cabendo apenas às entidades administrativas competentes aferir da conformidade do licenciamento e decretar o seu eventual encerramento. XCVII- Assim, os Recorridos carecem de legitimidade para peticionar o encerramento da atividade com base em normas de licenciamento industrial, tendo o Tribunal a quo extravasado a sua jurisdição e invadido a esfera de competência das entidades administrativas,em virtude do dispostonosartigos 71.º, 72.º e 77.º do SIR (DL n.º 73/2025, de 11 de maio). XCVIII- Por fim, existiu ainda um erro quanto à condenação dos Recorrentes a sanção pecuniária compulsória na quantia diária de 100,00€, na medida em que por tudo o supra exposto, quer na impugnação da matéria de facto que na verificação do não preenchimento dos requisitos para decretar a providência cautelar, para onde se remete por uma questão de economia processual, a decisão de decretamento da providência cautelar requerida assenta num erro crasso de julgamento e de apreciação de prova, pelo que, também a sanção pecuniária aplicada para garantir o seu cumprimento carece de fundamento jurídico. XCIX- Não se entendendo igualmente a decisão do Tribunal a quo na medida em que condena os Recorrentes a uma sanção pecuniária compulsória na quantia diária de 100,00€. C- Sendo esta condenação completamente desprovida de fundamento e de bom-senso, tal como é o requerimento da providência cautelar requerida nos autos, ainda mais quando se percebe que não passa de uma vingança e inimizade dos Recorridos, em complô com a junta de freguesia ..., para com os Recorrentes, levando os Recorridos a criar esta narrativa completamente falsa, com a qual o Tribunal a quo se limitou a concordar, ignorando a prova produzida nos autos e a não produzida, e fundamentando-se simplesmente no seu livre arbítrio e na sua convicção e intuição individual. CI- Caso assim não se entenda, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se equaciona, sempre a quantia de 100,00 euros é manifestamente desproporcional face aos critérios de razoabilidade previstos no artigo 829.º-A do Código Civil, pelo que, subsidiariamente, deve esta ser reduzida para um valor adequado à realidade económica da atividade e que não exceda o montante diário de 10,00€. CII- Os Recorrentes acreditam que V.as Excias. atenta a V.ª maior experiência e sapiência irão repor a verdade dos factos conforme supra peticionado,e,porviadisso,revogarãoaSentençaproferidapeloTribunal a quo, absolvendo os Recorrentes e fazendo-se assim a inteira justiça!! CIII- A douta sentença recorrida violou, além do mais, o artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 342.º e 829º A do Código Civil, os artigos 362.º, 662.º, 414.º, 607.º, 640.º e 662.º do Código de Processo Civil e 71.º, 72.º e 77.º do DL n.º 73/2015, de 11 de maio.” Pugnam os Recorrentes pela procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida, julgando-se totalmente improcedente a providência cautelar. Os Recorridos apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: “A. O Tribunal a quo, quanto à apreciação da matéria de facto, esteve irrepreensível. A prova testemunhal foi globalmente analisada e corroborada por outros elementos probatórios, nomeadamente prova pericial e documental. B. Os Recorrentes pretendem infirmar a decisão recorrida estribada tão-só na apreciação parcelar e fragmentada da prova testemunhal prestada pelos próprios filhos - interessados no desfecho da causa - , com o fito de lhe atribuir um sentido e alcance que não têm, e ainda sem qualquer consideração para com os demais meios probatórios. C. Constituem factos amplamente documentados nos autos, que que a atividade exercida pelos Recorrentes é totalmente Clandestina, Poluente e Violadora dos direitos de personalidade do Recorridos, nomeadamente do direito à saúde, ao bem-estar físico, ao descanso e ainda ao seu direito e propriedade. D. Não se vislumbra qualquer erro de julgamento relativo aos factos indiciados, que justifique a sua alteração. E. Bem pelo contrário, a convicção do Tribunal a quo, assenta num raciocínio lógico com pleno respeito pelas regras da livre apreciação da prova e da experiência comum. F. Não merece por isso qualquer censura a sentença ora em crise, a qual deverá ser mantida, com todas as consequências legais. G. Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta, completa e absoluta de fundamento do recurso interposto, que, assim, deve ser julgado improcedente”. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. *** II. Delimitação do Objeto do RecursoO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, são as seguintes: 1 - Saber se há erro no julgamento da matéria de facto, concretamente quanto aos pontos 8), 9), 10) e 11) dos factos provados; 3 - Saber se há erro na subsunção jurídica dos factos. *** III. Fundamentação3.1. Os factos Factos provados, tal como adquiridos em 1.ª instância: 1. Os Requerentes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano destinado a habitação composto por uma moradia unifamiliar com um piso, anexo contiguo e área de logradouro, sito na Rua ..., ... da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...07 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...59. 2. O referido prédio adveio à titularidade e domínio dos requerentes mediante contrato de compra e venda, encontrando-se o direito de propriedade sobre o mesmo registado a seu favor através da Ap. ...10 de 2010/09/03, 3. O imóvel em questão encontra-se edificado numa zona residencial - segundo o PDM, um Espaço Residencial de Nível 2 e Estrutura Ecológica Municipal - ou seja, para habitação, comércio e serviços - numa encosta voltada a nascente sendo o desnível do terreno vencido por muros de suporte de terras. 4. Nesse prédio dos requerentes, além da moradia, existe um anexo construído pelos requerentes composto por cinco compartimentos (lavandaria, WC, garagem, um quarto e cozinha), possuindo os requerentes alvará de utilização desse anexo (alvará nº ...02) sendo, contudo, que tal anexo não se encontra em conformidade com o projetado no processo de licenciamento. 5. Num outro prédio, propriedade dos requeridos, situado a montante, numa cota superior, a cerca de 6,65 metros - também nesse Espaço Residencial de Nível 2 e Estrutura Ecológica Municipal - encontra-se instalada, há vários anos, uma empresa dedicada à atividade de serração, transformação e comercialização de pedra, designadamente serragem, corte e acabamentos, explorada pelos requeridos, denominada “EMP05...”, atividade essa que se expandiu a um terreno confinante a sul com aquele prédio, passando aí também a proceder-se ao tratamento/corte de pedra, com recurso também a maquinaria. 6. No desenvolvimento dessa atividade chegam diariamente a esse local os trabalhadores dos requeridos, camiões e outras máquinas pesadas, que descarregam blocos de pedra, a qual é depois serrada e transformada através dos equipamentos/maquinas de grande porte aí existentes, com o auxílio dos referidos meios humanos, sendo igualmente nesse local que os requeridos procedem à comercialização da pedra por si trabalhada junto dos seus clientes, que aí se deslocam para efetuar e receber encomendas, mediante pagamento do correspondente preço. 7. Os requeridos desenvolvem a referida atividade durante todos os dias úteis, sábados e domingos, a partir das 07.30h e raramente findando a laboração antes das 22.00h, sem quaisquer interrupções ou intervalos, existindo dias que laboram ainda para além desse horário. 8. O tipo de atividade que os requeridos, sobretudo devido à utilização de máquinas de corte de pedra (serras, multifios e monofios) e da circulação de empilhadores, camiões e outras máquinas, levanta poeiras e produz um ruído que não é compatível nem aceitável numa área residencial. 9. Em consequência, a atividade desenvolvida pelos requeridos afeta de forma grave e persistente a saúde, o bem-estar físico e psíquico, a tranquilidade e a qualidade de vida dos requerentes. 10. Além disso, os requeridos vêm-se impedidos de fruir a habitação de que são donos nas condições que um uso normal sempre possibilitaria, posto que, entre muitas outras coisas, não conseguem tomar qualquer refeição no logradouro, nem nele exercer qualquer outra atividade exterior de recreio ou lazer, tendo que ter as janelas de casa permanentemente fechadas e os vidros sempre sujos. 11. Os requerentes, seja pela inalação das poeiras decorrentes do corte da pedra e circulação de camiões e outras máquinas, seja pelo ruído que tais atividades provocam, padecem de sofrimento psicológico, nomeadamente irritação e desgaste, ao ponto de já terem ponderado vender o seu referido prédio. 12. A atividade (e parte do edificado, pois há um edifício licenciado para armazém mas também sem licença de utilização) desenvolvida pelos requeridos não se mostra licenciada, sendo que nos serviços de gestão urbanística da Câmara Municipal ... deu entrada processo de licenciamento para obra de construção de um edifício, destinado a comércio e/ou serviços, muro de vedação e legalização de muro de suporte, tendo sido aprovado apenas, por informação prestada a 29.09.2025, o projeto de arquitetura, sendo que nesse processo de licenciamento não está contemplado o licenciamento da exploração de uma atividade industrial, nomeadamente atividade de tratamento/corte de pedra. 13. Em virtude da falta de licenciamento de parte do edificado, por despacho do Sr. Vereador do Pelouro, de 06.04.2023, foi determinada a “… cessação da utilização do edifício/unidade industrial executada clandestinamente …”, de que o requerido marido tomou conhecimento e levantados dois processos de contraordenação por violação de regras de licenciamento do edificado, processos esse que terminaram por absolvição atenta a entrada em vigor de regime sancionatório mais favorável ao agente. 14. É com a referida atividade que os requeridos se sustentam, sendo que os trabalhadores que tem ao seu serviço é com o salário que o requerido marido lhes paga que também sustentam as suas famílias. *** Factos não provados, tal como adquiridos em 1.ª instância:· As lamas e águas tóxicas provenientes das máquinas de corte sejam lançadas a céu aberto e se infiltrem no solo por não serem devidamente tratadas. · Tenha ficado perturbada a harmonia dos requeridos enquanto casal e nas suas relações com os outros. · A moradia dos requerentes não esteja em conformidade com o projeto aprovado pela Câmara Municipal. *** 3.2. Da modificabilidade da decisão de factoSustentam os Recorrentes que houve erro no julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 8), 9), 10) e 11) dos factos provados. Decorre do n.º 1 do artigo 662º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do CPC, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. No caso concreto deverão considerar-se cumpridos pelos Recorrentes os ónus impostos pelo referido artigo 640º pelo que iremos analisar os motivos da discordância dos Recorrentes quanto aos diversos pontos impugnados, os quais têm a seguinte redação: “8. O tipo de atividade que os requeridos, sobretudo devido à utilização de máquinas de corte de pedra (serras, multifios e monofios) e da circulação de empilhadores, camiões e outras máquinas, levanta poeiras e produz um ruído que não é compatível nem aceitável numa área residencial. 9. Em consequência, a atividade desenvolvida pelos requeridos afeta de forma grave e persistente a saúde, o bem-estar físico e psíquico, a tranquilidade e a qualidade de vida dos requerentes. 10. Além disso, os requeridos vêm-se impedidos de fruir a habitação de que são donos nas condições que um uso normal sempre possibilitaria, posto que, entre muitas outras coisas, não conseguem tomar qualquer refeição no logradouro, nem nele exercer qualquer outra atividade exterior de recreio ou lazer, tendo que ter as janelas de casa permanentemente fechadas e os vidros sempre sujos. 11. Os requerentes, seja pela inalação das poeiras decorrentes do corte da pedra e circulação de camiões e outras máquinas, seja pelo ruído que tais atividades provocam, padecem de sofrimento psicológico, nomeadamente irritação e desgaste, ao ponto de já terem ponderado vender o seu referido prédio”. Sustentam os Recorrentes, no essencial, que o Tribunal recorrido incorreu em contradição insanável ao dar como provado um ruído "incompatível e inaceitável", quando na inspeção ao local, realizada em 8 de setembro de 2025, se demonstrou que o som das máquinas era mínimo, tendo ignorado a perceção real que resultou da inspeção judicial ao local e o facto de que os Recorrentes exercem a mesma atividade no local há 20 anos sem qualquer registo de queixas ou conflitos. Mais alegam que está em causa um movimento de vingança contra os Recorrentes, movido pela junta de freguesia ... e alguns dos seus habitantes que deu origem a uma perseguição deliberada para forçar o encerramento da sua atividade industrial exercida de forma idêntica e ininterrupta há mais de 20 anos com total ausência de queixas. E que os Recorridos ao construírem um anexo ilegal com 180m², quando o projeto aprovado previa apenas 48m², não respeitando o distanciamento do mesmo em relação à estrema da propriedade dos Recorrentes, provocaram uma aproximação ilícita à zona onde decorre a atividade industrial dos Recorrentes. Invocam essencialmente em prol da sua pretensão as declarações prestadas pelo Recorrente CC e pelas testemunhas EE e FF, bem como os esclarecimentos dos peritos Engenheiro GG, Engenheiro HH e Engenheiro II, em sede de audiência de julgamento, bem como as fotografias juntas aos autos na diligência de inspeção ao local e os vídeos juntos aos autos pelos Recorrentes. Vejamos se lhes assiste razão. Importa começar por relembrar aqui que o julgamento de facto no âmbito dos procedimentos cautelares, tendo em conta o regime processual que lhes é aplicável, e em particular, a sua natureza urgente, tem por base uma prova indiciária, sendo certo que nem o julgamento da matéria de facto e nem a decisão proferida nos mesmos têm qualquer influência no julgamento da ação principal. (cfr. n.º 4 do artigo 364º do CPC). Assim, nas providências cautelares “para a prova de certos factos, basta uma prova indiciária/perfuntória que, através de um juízo de verosimilhança aponte em tal sentido” e “na providencia cautelar comum, e quanto ao direito acautelado, basta a sua mera probabilidade/verosimilhança/aparência, o chamado "fumus boni júris” (v. Acórdão da Relação de Coimbra de 02/05/2023, Processo n.º 382/21.0T8SPS-A.C1, Relator Carlos Moreira, disponível para consulta em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados, sem indicação da fonte). Na verdade, a formação da convicção do julgador, por referência à prova a apreciar, não obedece a critérios tão exigentes quanto os aplicáveis nas ações comuns. Veja-se que, perante o estabelecido no n.º do artigo 365º do CPC, é-lhes aplicável subsidiariamente o disposto nos artigos 293º a 295º, isto é, o regime geral previsto para os incidentes da instância, de acordo com o qual apenas são admitidos dois articulados (a petição inicial e a oposição, esta última a ser apresentada após o decretamento do procedimento cautelar nos casos em que a providência seja decretada sem a prévia observância do contraditório), o rol de testemunhas e outros meios de prova são apresentados com esses articulados (cfr. artigo 293º, n.º 1), não podendo a parte produzir mais de cinco testemunhas (cfr. artigo 294º, n.º 1) e tendo a oposição de ser deduzida no prazo de dez dias (cfr. artigo 293º, n.º 2). Podemos afirmar, dessa forma, que o regime processual previsto para os procedimentos cautelares prevê um processamento mais simplificado, o qual não confere às partes as mesmas garantias que lhes são concedidas, no que aqui agora releva, no âmbito da ação declarativa de que são dependência (cfr. artigo 364º n.º 1 do CPC). O que bem se compreende perante a finalidade inerente ao procedimento cautelar, onde está em causa proferir uma decisão cautelar e provisória, que se destina a vigorar até ao trânsito em julgado da decisão definitiva, e a assegurar o efeito útil da sentença a ser proferida na ação principal, na qual o litigio que divide as partes será definitivamente decidido, não sendo possível obter pela via cautelar a composição definitiva de um direito (v. Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, p. 103 e 104). Estão em causa, por isso, decisões provisórias e instrumentais, as quais assentam na prova sumária da situação de facto alegada pelo requerente e na provável existência do direito de que aquele se arroga titular, assentando a convicção do juiz, bem como a correspondente decisão, em juízos de mera probabilidade, resultantes da valoração de prova indiciária. Tendo em atenção tais considerandos analisemos então a impugnação da matéria de facto. Começamos por referir que não pode esta Relação sindicar se na inspeção ao local, realizada em 8 de setembro de 2025, ficou demonstrado que o som das máquinas era mínimo, porquanto da Ata da Sessão da audiência de julgamento de 8/09/2025, onde foi levada a cabo a inspeção ao local, nada foi vertido nesse sentido pelo Tribunal recorrido, dela apenas constando a posição das partes: pelo Ilustre Mandatário dos Requerentes foi dito que a atividade que estava a ser exercida no momento era manifestamente inferior à atividade do dia a dia e pelo Ilustre Mandatário dos Requeridos foi consignado que o barulho era o produzido no dia a dia, e que na casa dos Requerentes verificava que o ruído das máquinas da empresa dos Requeridos era mínima, sendo que o barulho dos cães dos Requerentes é muito superior. Contudo, o Tribunal recorrido consignou na motivação da sentença recorrida que, quanto ao ruído “a quase totalidade das máquinas não estava em laboração, pelo que, neste ponto, a inspeção em nada relevou para a formação da convicção do tribunal”. Não podemos também deixar de referir que do relatório da perícia realizada nos autos principais (cfr. relatório junto em 3/01/2025), na resposta negativa ao Quesito 16 (“Os trabalhos desenvolvidos pelos Réus produzem ruídos compatíveis e aceitáveis numa zona residencial?”), consta que “à data da vistoria, não presenciamos a emissão de ruídos, uma vez que a laboração estava parada, mas nesta atividade e, com o equipamento mecânico lá existente, não é com certeza possível que os ruídos produzidos em plena laboração sejam compatíveis ou aceitáveis numa área residencial” (sublinhado nosso). É no mínimo de estranhar que à data da inspeção ao local a quase totalidade das máquinas não estivesse em laboração e à data da vistoria realizada pelos peritos a laboração estivesse parada, inviabilizando dessa forma a concreta perceção do ruido; de todo o modo, não inviabilizou que os peritos tenham respondido negativamente à questão de saber se os ruídos produzidos pelos trabalhos desenvolvidos pelos Réus são compatíveis e aceitáveis numa zona residencial, sendo certo que, ouvidos na audiência realizada nos presentes autos, não obstante afirmarem não se terem apercebido de ruido, esclareceram ainda que este depende sempre da própria potência das máquinas (e ainda da distância, bem como da direção do vento), sendo a atividade em causa “à partida uma atividade ruidosa”. E, quanto, quanto à emissão de poeiras que se difundem pela vizinhança (cfr. Quesito 17) responderam afirmativamente, especialmente em dias sem precipitação, o que vai também de encontro às declarações prestadas, nesta parte, pela testemunha MM, filha dos Recorridos, que referiu que quando não chove é muito pó. Por outro lado, perante a prova produzida nos autos, designadamente do já referido relatório pericial, conjugado com os documentos juntos aos autos e as declarações prestadas pelos os Requerentes, bem como pelas testemunhas MM, NN (Presidente da Junta de Freguesia), JJ e KK, vizinhos dos Requerentes e também residentes perto da fábrica, e LL, fiscal municipal, com conhecimento direta da fábrica por ter lá estado na sequência de denúncia feita ao Município, o que se confirma pela documentação junta aos autos do Município ..., resulta evidenciando o ruído e o pó produzidos pela atividade dos Requeridos, bem como o sofrimento dos Requerentes a nível de saúde, bem-estar físico e psíquico, repouso e a qualidade de vida dos Requerentes. Entendemos, aliás, mesmo perante as regras da experiência comum, que outra não poderá ser a conclusão a retirar perante uma atividade em cujo desenvolvimento chegam diariamente ao local camiões e outras máquinas pesadas, que descarregam blocos de pedra, a qual é depois serrada e transformada através dos equipamentos/maquinas de grande porte aí existentes, com o auxílio dos referidos meios humanos, sendo igualmente nesse local que os requeridos procedem à comercialização da pedra por si trabalhada junto dos seus clientes, que aí se deslocam para efetuar e receber encomendas e que é desenvolvida durante todos os dias úteis, sábados e domingos, a partir das 07.30h e raramente findando a laboração antes das 22.00h, sem quaisquer interrupções ou intervalos, existindo dias que laboram ainda para além desse horário [cfr. pontos 6) e 7) dos factos provados, matéria não impugnada pelos Recorrentes]. Dos referidos meios de prova decorre ainda não ser correta a afirmação dos Recorrentes de que exercem a mesma atividade no local há 20 anos sem qualquer registo de queixas ou conflitos e nem a afirmação de que essa atividade é exercida de forma idêntica durante todo esse período de tempo; aliás, do ponto 5) dos factos provados (matéria também não impugnada pelos Recorrentes) decorre expressamente que atividade se expandiu a um terreno confinante a sul, passando aí também a proceder-se ao tratamento/corte de pedra, com recurso também a maquinaria. Veja-se ainda que a testemunha JJ referiu ter adquirido a sua casa há cerca de 5 anos, tendo uma vista bonita e que, entretanto, foi tudo tapado com uma construção (ampliação) da fábrica e que a denúncia de um vizinho, a que se referiu a testemunha LL, conforme documentado nos autos, data de setembro de 2022. No mesmo sentido a testemunha EE, filho dos Recorrentes e funcionário da empresa, confirmou o crescimento da atividade e o aumento de dimensão nos últimos anos, e a testemunha FF, também filho dos Recorrentes, esclareceu da mesma forma que a industria dos pais cresceu nos últimos anos não sendo igual ao que era há 20 anos. É, por isso, de concluir, perante a análise conjugada e critica da prova produzida, que é a expansão da atividade ao terreno confinante a sul, onde se passou também a proceder ao tratamento/corte de pedra, com recurso a maquinaria e o aumento da atividade desenvolvida, da forma em que é desenvolvida, que está na génese das queixas e dos problemas referidos pelos Requerentes, mas também pelas testemunhas, seus vizinhos, e não um qualquer “movimento de vingança contra os Recorrentes” que “deu origem a uma perseguição deliberada para forçar o encerramento da sua atividade industrial exercida de forma idêntica e ininterrupta” sendo que, relativamente a esta alegada vingança ou perseguição apenas se referiram o Recorrente CC e os seus filhos, as testemunhas EE e FF, inexistindo qualquer outro meio de prova que aponte nesse sentido. É certo que as testemunhas EE e FF, bem como o Recorrente CC, pretenderam convencer o Tribunal de que a atividade não produz qualquer ruido fora do normal e nem levanta poeiras, para além das que são normais; porém, as suas declarações não encontram sustentação na análise dos demais meios de prova, designadamente no relatório pericial e nas declarações das demais testemunhas, bem como na documentação do Município ..., não se vislumbrando qualquer erro de julgamento do Tribunal recorrido ao valorizar as declarações prestadas pelos Requerentes e demais testemunhas, em detrimento da versão apresentada pelo Recorrente e pelas testemunhas EE e FF. Por último importa apenas acrescentar que, estando em causa o ruido e poeira sentidos na habitação dos Requerentes e a forma como afetam a sua saúde e qualidade de vida, bem como a fruição da sua habitação, não assume aqui relevo o facto do anexo construído por estes ter a área de 180m², quando o projeto aprovado previa apenas 48m². Pelo exposto, por nenhuma censura merecer a decisão a esse respeito proferida pela 1ª Instância, conforme com a prova constante dos autos, mantêm-se inalterada a matéria de facto fixada. *** 3.3. Reapreciação da decisão de mérito da açãoTendo-se mantido a matéria de facto, importa agora decidir se deve ou não manter-se a decisão que, julgando a presente providência cautelar procedente, determinou a cessação imediata da atividade industrial explorada pelos Requeridos e fixou, por cada dia de atraso no cumprimento desta decisão, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €100,00. Os Requerentes vieram peticionar nos presentes autos a título principal, no que aqui agora nos interessa, que se ordene a cessação/suspensão imediata da atividade industrial explorada pelos Requeridos e se condenem estes a absterem-se de realizar essa ou qualquer outra atividade que possa prejudicar os direitos de personalidade e propriedade dos Requerentes. E, subsidiariamente, que seja ordenada a limitação do funcionamento da atividade explorada pelos Requeridos, apenas aos dias úteis entre as 9 horas e as 12h, 13.30h às 17h horas, sempre com a proibição de funcionamento de toda e qualquer atividade a céu aberto, proibição de funcionamento de qualquer tipo de serras, multifios ou monofios em espaço interior ou exterior, serras de corte, máquinas de bojardar, e de todas os maquinismos que provoquem qualquer ruido audível no exterior do pavilhão dos requeridos, assim como a proibição da circulação exterior de empilhadores, camiões e outros veículos ou máquinas que levantem poeiras e produzam ruido e com encerramento obrigatório durante os sábados, domingos, feriados e durante todo o mês de agosto. Foi entendimento do Tribunal recorrido que, além de terem sido (e serem) violados o direito de personalidade e o direito de propriedade dos Requerentes, os mesmos continuarão a ser violados, salvo decisão que ponha termo, ainda que provisoriamente, à atividade dos Requeridos. Concluiu o Tribunal recorrido pela verificação de todos os requisitos exigidos por lei para se decretar a providência principal requerida, ou seja, a cessação imediata da atividade industrial explorada pelos Requeridos. É contra este entendimento que se insurgem os Recorrentes sustentando que se não verificam no caso concreto esses requisitos. Vejamos se lhes assiste razão. Nos termos do disposto no artigo 362º do CPC sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado; o procedimento cautelar é sempre dependência da ação que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar, ou como incidente (como acontece no caso concreto) de ação declarativa. Como já referimos, com as providências cautelares visa-se alcançar uma decisão provisória do litígio quando ela se mostre necessária para assegurar a utilidade da decisão, o efeito útil da ação definitiva. Os procedimentos cautelares constituem, por isso, instrumentos processuais destinados a prevenir a violação grave ou de difícil reparação de direitos, derivada da demora natural de uma decisão judicial, donde que seja necessário, em primeiro lugar, que o requerente do procedimento cautelar justifique, mesmo de forma sumária, o seu direito; assim em sede de procedimentos cautelares comuns entende-se, no que tange à lesão ou prejuízo, que apenas as lesões graves e de difícil reparação ou irreparáveis merecem a tutela provisória. E, consequentemente, ficam afastadas do círculo de interesses acautelados por ele, ainda que irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões graves mas facilmente reparáveis (neste sentido António Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil - III Vol. 3ª Ed. p. 101). Para justificar o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação não basta um ato qualquer, mas sim aquele que é capaz de gerar uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito. Para ser decretada uma providência cautelar não especificada é, pois, necessário em síntese que se verifiquem os seguintes requisitos: a) Que muito provavelmente exista o direito ameaçado; a lei contenta-se aqui com um juízo de probabilidade ou verosimilhança mas exige que o mesmo seja forte ao referir que a providência será decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito; b) O fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, não basta aqui um qualquer receio, tem de ser fundado, sério; c) Que ao caso não convenha nenhuma das medidas tipificadas; d) Que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora, concretamente verificado e a assegurar a efetividade do direito ameaçado. É necessária ainda a verificação de um outro requisito, que Moitinho de Almeida (Providências Cautelares Não Especificadas, Coimbra Editora, 1981) considera secundário, e que consiste em o prejuízo resultante da providência não exceder o dano que com ela se quis evitar, podendo o tribunal recusar a providência quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente quis evitar (cfr. artigo 368º n.º 4 do CPC). Estarão verificados neste caso concreto os referidos requisitos para a procedência dos presentes autos e para que o Tribunal possa decretar as providências requeridas? Vejamos. Os Requerentes baseiam a sua pretensão na violação do seu direito de propriedade e na violação de direitos de personalidade, designadamente do direito ao descanso (sono e repouso), à saúde e ao bem-estar físico e psíquico, direitos que gozam de proteção constitucional e legal. No caso concreto ninguém duvidará que os Requerentes gozam do direito ao sono e repouso, ao descanso e à saúde e bem-estar. O artigo 70º do Código Civil (de ora em diante designado apenas por CC) consagra o que podemos chamar de princípio geral da tutela da personalidade ao estatuir que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral (n.º 1) e que independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida (n.º 2). Neste artigo 70º cabe o direito à vida, à integridade física ou corpórea e à saúde, e à liberdade, honra, bom nome e reputação. A produção ou emissão de ruídos e poeiras, lesiva de direitos individuais e coletivos, carecidos de proteção e tutela, pode ser encarada por três óticas distintas, normalmente, conexionadas e interligadas (v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/04/2011, Processo n.º 419/06.3TCFUN.L1.S1, Relator Lopes do Rego): ü “a do direito do ambiente, enquanto causa de poluição ambiental, com assento primacial no próprio texto constitucional, no plano dos direitos e deveres sociais, de natureza análoga aos direitos fundamentais, em que se insere o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (art. 66º), complementado e densificado pelas normas constantes da Lei de Bases do Ambiente, fundamentalmente orientada, imediatamente e em primeira linha, para a proteção de interesses coletivos ou difusos”; ü “a clássica visão da tutela do direito de propriedade, no domínio das relações jurídicas reais de vizinhança, permitindo ao proprietário de um prédio opor-se às emissões, provenientes de prédios vizinhos, que importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam (art. 1346º do CC); ü “a dos direitos fundamentais de personalidade, consagrados, desde logo, no texto constitucional - direito à integridade física e moral e ao livre desenvolvimento da personalidade (arts. 25º e 26º, nº1) e reiterados no CC, ao contemplar, no art. 70º, a tutela geral da personalidade dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral - sendo óbvio e inquestionável que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida na sua própria casa se configuram manifestamente como requisitos indispensáveis à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação do referido direito fundamental de personalidade”. Nos presentes autos ficou indiciariamente provado que o tipo de atividade que os Requeridos desenvolvem, sobretudo devido à utilização de máquinas de corte de pedra (serras, multifios e monofios) e da circulação de empilhadores, camiões e outras máquinas, levanta poeiras e produz um ruído que não é compatível nem aceitável numa área residencial. Que, em consequência, a atividade desenvolvida pelos Requeridos afeta de forma grave e persistente a saúde, o bem-estar físico e psíquico, a tranquilidade e a qualidade de vida dos Requerentes que, ademais vêm-se impedidos de fruir a habitação de que são donos nas condições que um uso normal sempre possibilitaria, posto que, entre muitas outras coisas, não conseguem tomar qualquer refeição no logradouro, nem nele exercer qualquer outra atividade exterior de recreio ou lazer, tendo que ter as janelas de casa permanentemente fechadas e os vidros sempre sujos. Mais ficou indiciariamente demonstrado que os Requerentes temem o surgimento de patologias associadas à poluição produzida pela referida atividade dos Requeridos, seja pela inalação das poeiras decorrentes do corte da pedra e circulação de camiões e outras máquinas, seja pelo ruído que provoca, sendo que padecem de sofrimento psicológico, nomeadamente irritação e desgaste, ao ponto de já terem ponderado vender o seu referido prédio. Esta factualidade configura inequivocamente uma situação de violação efetiva, não só do direito de propriedade, mas essencialmente do direito ao repouso, ao descanso e tranquilidade dos Requerentes, à sua qualidade de vida e bem-estar, que lesa e, a manter-se, continuará a lesar, a sua saúde física e psicológica. No caso concreto é inquestionável que os Requerentes gozam dos direitos que invocam e que os mesmos estão a ser violados por efeito da atividade dos Requeridos. Também resulta inequívoco que a privação do descanso e sono noturnos constitui uma lesão grave, porque atenta contra a saúde quer física quer psíquica, e irreparável porque a violação dos direitos de natureza não patrimonial nunca admite reparação. Mostram-se, pois, verificados o primeiro e segundo dos referidos requisitos, sendo certo que no caso concreto nenhuma das medidas cautelares tipificadas acautela a situação dos Requerentes. Importa então verificar se as providências requeridas nos presentes autos são adequadas a remover o periculum in mora e assegurar a efetividade do direito ameaçado. Como já vimos os Requerentes pretendem a título principal a cessação/suspensão imediata da atividade industrial explorada pelos Requeridos e, subsidiariamente, a limitação do funcionamento dessa atividade apenas aos dias úteis entre as 9 horas e as 12h, 13.30h às 17h horas, sempre com a proibição de funcionamento de toda e qualquer atividade a céu aberto, proibição de funcionamento de qualquer tipo de serras, multifios ou monofios em espaço interior ou exterior, serras de corte, máquinas de bojardar, e de todas os maquinismos que provoquem qualquer ruido audível no exterior do pavilhão dos requeridos, assim como a proibição da circulação exterior de empilhadores, camiões e outros veículos ou máquinas que levantem poeiras e produzam ruido e com encerramento obrigatório durante os sábados, domingos, feriados e durante todo o mês de Agosto. O Tribunal recorrido entendeu ser de decretar a providência principal requerida, ou seja, a cessação imediata da atividade industrial explorada pelos Requeridos, considerando ainda que no caso concreto não tinha, sequer, que ponderar uma eventual colisão de direitos, não sendo de formular um juízo de preponderância de uns sobre os outros (excludente) ou de concordância prática uma vez que os Requeridos não têm licença que lhes permita exercer a atividade que exercem. Não acompanhamos, contudo, tal entendimento. O conflito que se impõe dirimir nos presentes autos, no que aos Tribunais Judiciais concerne, terá de ser analisado apenas de acordo com as regras do direito civil, concretamente do direito de propriedade e dos direitos de personalidade. Na verdade, estabelece o artigo 1305º do CC que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. Tais restrições são as que visam regular interesses conflituantes entre proprietários de prédios com relações de proximidade ou vizinhança, designadamente as previstas nos artigos 1346º e 1347º do mesmo diploma. Assim, o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam (artigo 1346º) e o proprietário não pode construir nem manter no seu prédio quaisquer obras, instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas, se for de recear que possam ter sobre o prédio vizinho efeitos nocivos não permitidos por lei (artigo 1347º n.º 1) sendo que se as obras, instalações ou depósitos tiverem sido autorizados por entidade pública competente, ou tiverem sido observadas as condições especiais prescritas na lei para a construção ou manutenção deles, a sua inutilização só é admitida a partir do momento em que o prejuízo se torne efetivo (artigo 1347º n.º 1). Temos, por isso, de concluir que o direito de propriedade dos Requerentes de usar, fruir e dispor do seu prédio, dele retirando as suas utilidades, aí construindo ou mantendo a sua habitação, terá de se conciliar com o direito de propriedade dos seus vizinhos, que têm também idêntico direito de usar, fruir e dispor do seu prédio, desde que respeitando os limites estabelecidos nos referidos artigos 1346º e 1347º do CC, ou seja, desde que esse uso não implique um prejuízo substancial para o uso do imóvel dos Requerentes. Afigura-se-nos que, salvo melhor opinião, não é pelo facto de a atividade (e parte da construção edificada, existindo um edifício licenciado para armazém, mas também sem licença de utilização) desenvolvida pelos Requeridos não se mostrar licenciada que devemos deixar de ponderar os direitos que assistem aos Réus, enquanto proprietários do prédio onde se realiza tal atividade, quer os que dimanam do seu direito de propriedade, quer os que a Constituição também lhes confere. É neste sentido o Acórdão desta Relação de 14/10/2021 (Processo n.º 2824/20.3T8BCL.G1, Relatora Eva Almeida) onde se considera que a “relação jurídica entre autores e réus, enquanto titulares de direitos reais, concretamente, proprietários de prédios confinantes, no que toca à edificação nos respetivos prédios e atividades neles exercidas, rege-se pelas supra referidas normas do Código Civil e não pelo disposto no RGEU, no PDM ou no RJUE ou nas normas referentes ao licenciamento industrial. O escopo desses diplomas (RGEU, PDM e RJUE e outras normas de direito público), não é a concessão ou o reconhecimento de direitos subjetivos a particulares. A relação que se estabelece entre a administração e os destinatários emergentes daquelas normas é uma relação jurídico-administrativa. Ainda que se reconheça que a legislação que define as regras do urbanismo e da construção ou relativas ao licenciamento industrial, visa também proteger interesses particulares, cuja violação pode fundar responsabilidade civil extracontratual (cfr. ac. da Rel. de Lisboa, 14.11.1996, CJ XXI, tomo V, p. 96; ac. da Rel. de Guimarães, de 02.10.2002, CJ XXVII, tomo IV, p. 273; ac. do STJ, 15.5.2003, internet, processo 03B535; ac. STJ 08.7.2003, internet, 03A2112). Algo bem distinto é o Tribunal Judicial substituir-se ao ente público competente para a fiscalização do cumprimento dos regulamentos administrativos, verificar se a obra é ou não suscetível de licenciamento em face desses mesmos regulamentos e, não o sendo, suspender a obra ou determinar a sua demolição. Ou verificar se a atividade está ou não licenciada, cumpre ou não os requisitos de licenciamento e determinar o seu encerramento. Tal, em nosso entender, compete ao órgão público, neste caso município, a quem incumbe tal tarefa e cujas decisões podem ser impugnadas, por quem para tanto tenha legitimidade, nos tribunais administrativos” (sublinhado nosso). Acrescentamos ainda que, em sentido inverso, também não seria obstáculo à defesa dos direitos de propriedade ou de personalidade o facto da atividade (ou dos edifícios) se encontrarem licenciados. “No específico conspecto de violação dos direitos de personalidade - rectius do direito ao repouso, tranquilidade de espírito e qualidade de vida -, por uma atuação de terceiro urge ter presente, há que ter presentes dois aspetos fulcrais, a saber: Por um lado não é necessário que que tal atuação/atividade seja administrativamente ilícita ou irregular - vg. não esteja licenciada - ou ultrapasse os limites - de tempo, lugar, modo, gravidade ou intensidade - legal ou administrativamente fixados. Efetivamente: «Perante a lei civil, o direito de oposição face à emissão de ruídos subsiste, mesmo que o seu nível sonoro seja inferior ao legal e a respetiva atividade tenha sido autorizada pela autoridade administrativa competente, sempre que implique ofensas de direitos de personalidade.» - Ac. STJ de 07.11.2019, p. 1386/15.8T8PVZ.P1.S1. Ou: «Ainda que a produção do ruído seja inferior ao, legalmente, permitido, e a atividade donde o mesmo provém tenha sido autorizada pela autoridade competente, provando-se a incomodidade do ruido para o descanso e sono dos autores, impõe-se atribuir aos lesados no direito ao repouso e a um ambiente sadio, uma indemnização, por danos não patrimoniais, com vista à tutela dos seus interesses.» - Ac. STJ de 15.12.2015, p. n.º 311/04.6TBENT.E1.S1” (Acórdão da Relação de Coimbra de 25/03/2025, Processo n.º 1757/23.6T8LRA.C1, Relator Carlos Moreira). Como afirma Pedro Pais de Vasconcelos (Direito de Personalidade, Almedina, 2014, p. 71) “[a] compatibilização jurídica do Regulamento do Ruído com o direito de personalidade deve ser feita no sentido de que todos devem limitar a emissão de ruídos, em geral, ao estabelecido no Regulamento; mas desse Regulamento não resulta um “direito a fazer ruído” e muito menos a licitude do impedimento do repouso alheio. O direito de personalidade prevalece sobre o regulamento do ruído” (neste sentido v. também os Acórdãos desta Relação de 09/06/2016, relatado por António Beça Pereira, de 14/04/2016, relatado por Maria Amália Santos, de 08/02/2018 relatado por João Diogo Rodrigues e de 26/09/2019, relatado por António José Saúde Barroca Penha). Carece, por isso, também de fundamento a alegação dos Recorrentes de que os Recorridos não tinham legitimidade para peticionar nos presentes autos a cessação e encerramento da atividade desenvolvida pelos Requeridos e de que o Tribunal recorrido não tinha também legitimidade para condenar os Recorrentes a cessar a sua atividade. Não está em causa uma qualquer questão de legitimidade, mas de adequação, e proporcionalidade, da providência decretada pelo Tribunal recorrido de cessação imediata da atividade industrial explorada pelos Requeridos. O que aqui está em causa, segundo entendemos, é a necessidade de acautelar o direito dos Requerentes ao descanso, tranquilidade e bem-estar físico e psíquico e fruição da sua habitação, perante a atividade desenvolvida pelos Requeridos que levanta poeiras e produz ruído, devendo a questão ser analisada com base no princípio da proporcionalidade e na eventual possibilidade de compatibilização dos direitos em conflito. O que se impõe questionar é se, em face da problemática do conflito de direitos, estando em causa os direitos de propriedade e personalidade dos Requerentes e o direito de propriedade e à iniciativa económica dos Requeridos, tendo por base o princípio da proporcionalidade, é excessiva a condenação na cessação total da atividade. Na verdade, “ao abrigo do princípio da proporcionalidade, em virtude da sua natureza imperativamente provisória e relativamente incerta, o juízo de procedência cautelar não pode abdicar de uma ponderação comparativa entre os danos a causar ao requerente e ao requerido” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/04/2023, Processo n.º 20278/21.5T8PRT.P1-A.S1, Relatora Maria João Vaz Tomé, disponível para consulta em https://juris.stj.pt/20278%2F21.5T8PRT.P1-A.S1/ljMbiwENJBc_ndvvfoEBMfFXECI?search=oB2gl_ea_NoPE795U7w). Vejamos então. O artigo 335º do CC prescreve que havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (n.º 1) e se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior (n.º 2). No caso concreto os direitos dos Requerentes estarão em conflito com o direito dos Recorrentes à propriedade privada e à iniciativa económica, que são também constitucionalmente protegidos. Temos como certo que a habitação é o local privilegiado para o repouso, sossego e tranquilidade necessários à preservação da saúde e, assim, da integridade material e espiritual e que, por sua vez, o direito à liberdade económica, também deve ser exercido de forma não discricionária ou arbitrária, com limites normais para não serem ofendidos com ele direitos de terceiros (v. Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2025, Processo n.º 107/24.9T8LRA.C1, Relator Helena Melo). Como se considerou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2023 (Processo n.º 247/19.6T8FVN.C1.S1, Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) “[o] direito fundamental à iniciativa económica privada tem uma dimensão de liberdade pessoal que, nessa medida, o permite enquadrar nos direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17, º da Constituição) ou, até, também no direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Tem, no entanto, uma outra dimensão - que é a que agora está em causa -, que é a da “liberdade de gestão e atividade da empresa (liberdade da empresa, liberdade do empresário” (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 76/85; cfr. ainda, por exemplo, o acórdão n.º 187/2001). De todo o modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça consolidou-se desde há muito no sentido da prevalência, nestes casos, dos direitos de personalidade sobre os direitos meramente económicos relacionados com a exploração de estabelecimentos comerciais, sem prejuízo, sempre que seja possível, de se tentar compatibilizar, de alguma forma, os direitos colidentes. Entendemos que a proteção do direito ao sossego, descanso e ao sono não se traduz numa exigência de que nenhum ruído possa ser produzido, antes impõe que tal direito não seja sacrificado para satisfação de outros interesses (designadamente de ordem económica) quando se ultrapassam determinados limites, sendo que tais limites têm de ser aferidos em cada caso concreto, casuística e ponderadamente, tendo por base o princípio da proporcionalidade e com referência à intensidade e relevância da concreta lesão dos direitos de personalidade. E, se na hierarquia dos direitos conflituantes, deve ser dada prevalência aos direitos, liberdades e garantias sobre os direitos económicos, sociais e culturais, o que levará a considerar prevalecentes os direitos de personalidade dos Requerentes sobre o direito ao exercício da atividade económica, tal não significa que o direito hierarquicamente inferior não deva ser respeitado, dentro do que for possível, devendo ser apenas limitado na exata medida em que o imponha a proteção do direito de personalidade, o que deve ser alcançado segundo uma análise casuística e ponderada à luz do referido princípio da proporcionalidade, evitando se possível o sacrifício total de um direito em relação aos outros. No caso concreto, se em face do quadro factual apurado se nos afigura inequívoco que não se deve conceder prevalência ao direito de iniciativa económica, não podendo manter-se desde logo a laboração nos termos em que vem sendo exercida pois que esta é violadora dos direitos de personalidade dos Requerentes, a verdade é que tendo o direito ao exercício da atividade económica também tutela constitucional, a prevalência dos direitos de personalidade dos Requerentes não deve ser absoluta, antes devendo as restrições a impor limitar-se ao necessário para a proteção daqueles, assim se salvaguardando também os outros direitos constitucionalmente protegidos e evitando o sacrifício total destes em relação àqueles. Assim, o que importa essencialmente preservar é o direito ao sossego e repouso e à saúde e bem-estar dos Requerentes. Ora, o direito sossego e repouso, e consequentemente à saúde e bem-estar, é exercido por regra e essencialmente durante a noite e ao fim de semana. Estando em causa a necessidade de acautelar o direito dos Requerentes entendemos que, no caso concreto, tal poderá ser obtido impedindo que a atividade dos Requeridos seja desenvolvida entre as 18 horas e as 8.30 horas do dia seguinte, aos feriados e aos fins de semana, sem que seja necessário determinar a título cautelar e provisório o encerramento da atividade, antes limitando-se no tempo o seu funcionamento. Com estes limites temporais assegura-se aos Requerentes nos dias úteis um período de descanso de cerca de 14 horas e um período de descanso total aos feriados e aos fins de semana. Não permitir que os Requeridos exerçam a atividade dentro dos limites horários e períodos acima indicados, permitirá não só salvaguardar os períodos de repouso e sono, evitando o ruido, como evitará igualmente a propagação de poeiras nos mesmos períodos, em particular aos feriados e fins de semana. Por outro lado, entendemos ser ainda de impor aos Requeridos que não exerçam a sua atividade, designadamente a utilização de máquinas de corte de pedra, a céu aberto e que não permitam a circulação de camiões no terreno confinante a sul com o prédio dos Requerentes para o qual expandiram a sua atividade. Tal limitação ao exercício da atividade dos Requeridos será, em nosso entender, concretamente adequada em ordem a assegurar a efetividade do direito dos Requerentes. É certo que, ainda assim, a restrição imposta pode ter implicações de ordem económica para os Recorrentes e acarretar prejuízos para os mesmos, mas tais implicações terão de ser assumidas pelos mesmos pois que se terão de subordinar a valores e interesses que a ordem jurídica tem por mais relevantes como ocorre com o direito ao repouso e sossego, à saúde e bem estar, sendo aos Recorrentes que compete gerir e otimizar a sua atividade de forma a evitar que a mesma afete aqueles direitos dos Recorridos que, como vimos, são prevalecentes. Do exposto decorre, que não se nos afigura proporcional decretar provisória e cautelarmente a cessação imediata da atividade explorada pelos Requeridos tal como foi decidido pelo Tribunal recorrido, antes sendo de proceder à sua limitação nos termos expostos. Os Recorrentes insurgem-se ainda contra a sanção pecuniária compulsória no montante de €100,00 fixada pelo Tribunal recorrido por cada dia de atraso no cumprimento do decidido. Sustentam que a mesma carece de fundamento jurídico e que, de todo o modo, o seu montante é manifestamente desproporcionado impondo-se a sua redução para um valor simbólico e adequado à realidade económica dos Recorrentes e da sua atividade industrial o qual não deverá exceder o montante diário de €10,00. Vejamos. Nos termos do artigo 829º A do CC nas obrigações de prestação de facto infungível positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. Esta sanção pecuniária compulsória será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar (n.º 2 do referido preceito). Trata-se de uma sanção marcadamente preventiva, imposta e fixada ex ante, visando primariamente compelir o obrigado ao cumprimento; operando ao nível do inadimplemento, faz apelo à vontade e cooperação do devedor, tendo por escopo constrangê-lo a realizar ele próprio a prestação que deve. Como se pode verificar pela redação do n.º 1 do referido artigo 829º A, a sanção funciona nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, desde que o cumprimento destas não exija especiais qualidades científicas ou artísticas do devedor. A infungibilidade da prestação de facto é o correlato da aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória e analisa-se, no aspeto prático, pela impossibilidade de ter lugar o cumprimento por terceiro, em função do interesse concreto do credor. Podemos sintetizar considerando que a prestação obrigacional é fungível quando pode ser realizada tanto pelo devedor como por outra pessoa, e não fungível quando tenha de ser necessariamente cumprida pelo devedor, não podendo ter lugar o cumprimento por terceiro; a prestação é por natureza não fungível se estiver diretamente relacionada com a pessoa do devedor. Ora, no caso concreto as medidas decretadas de limitação ao exercício da atividade dos Recorrentes têm natureza que deve considerar-se não fungível pois apenas poderão ser cumpridas pelos mesmos pelo que nada obsta à fixação da sanção pecuniária compulsória. Aliás, decorre expressamente do n.º 2 do artigo 365º do CPC que é sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da providência decretada. A questão que se coloca é então apenas do montante fixado, que os Recorrentes consideram desproporcionado pretendendo que não exceda o montante diário de €10,00. A primeira nota que se impõe referir é que manifestamente desproporcionado seria o montante pretendido pelos Recorridos. Como é sabido a sanção pecuniária compulsória é um meio indireto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial, visando “impelir o devedor a cumprir a obrigação de prestação de facto infungível que lhe foi imposta e, simultaneamente, a respeitar o decidido por um tribunal; ela não se destina a indemnizar o titular do direito que se quer acautelar” (v. o Acórdão desta Relação de 29/10/2013, Processo n.º 13/11.3TBMLG.G1, Relator António Beça Pereira). Não é, por isso, adequado e nem proporcional ponderar-se a fixação de um montante diário “simbólico” que não seja suficiente para dissuadir os Recorrentes e relativamente ao qual seja razoável presumir que os Recorrentes possam ponderar ser-lhes mais benéfico não procederem ao cumprimento da obrigação de limitação da atividade imposta. Assim, considerando a finalidade da sanção pecuniária compulsória e não resultando demonstrados nos autos factos concretos, que permitam concluir que o montante fixado em 1ª Instância é desadequado à realidade económica dos Recorrentes e da sua atividade industrial, entendemos que deve manter-se o valor dessa sanção pecuniária compulsória (veja-se, a título de exemplo, que no caso subjacente ao citado Acórdão desta Relação de 14/10/2021 onde estava em causa, numa situação similar, uma indústria doméstica de artefactos em betão e gesso - casotas para cão, tanques e pias - onde apenas trabalhava o réu e um filho, foi fixado o montante de €200,00). Em face de todo o exposto, procede, pois, parcialmente a apelação, sendo de revogar a decisão recorrida e, consequentemente, julgando parcialmente procedente a presente providência cautelar, deverá limitar-se a atividade desenvolvida pelos Requeridos aos dias úteis das 8.30 horas (oito e trinta) às 18.00 horas (dezoito) e impor-se aos Recorrentes que não exerçam a sua atividade, designadamente a utilização de máquinas de corte de pedra, a céu aberto e que não permitam a circulação de camiões no terreno confinante a sul com o prédio dos Requerentes para o qual expandiram a sua atividade. As custas da providência e do presente recurso são da responsabilidade dos Recorrentes e dos Recorridos na proporção do decaimento que se fixa em metade para cada (artigo 527º do Código de Processo Civil). *** IV. Decisão *** Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, decidem: 1) Revogar a sentença recorrida no segmento em que determinou a cessação imediata da atividade industrial explorada pelos Requeridos; 2) Julgar parcialmente procedente a presente providência cautelar e: 2.1. Limitar a atividade desenvolvida pelos Requeridos aos dias úteis das 8.30 horas (oito e trinta) às 18.00 horas (dezoito); 2.2. Impor aos Recorrentes que não exerçam a sua atividade, designadamente a utilização de máquinas de corte de pedra, a céu aberto; 2.3. Impor aos Recorrentes que não permitam a circulação de camiões no terreno confinante a sul com o prédio dos Requerentes para o qual expandiram a sua atividade; 3) Confirmar a sentença recorrida quanto à sanção pecuniária compulsória fixada. As custas da providência cautelar e do presente recurso são da responsabilidade dos Recorrentes e dos Recorridos na proporção do decaimento que se fixa em metade para cada. Guimarães, 16 de abril de 2026 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) Maria Luisa Ramos (1ª Adjunta) Ana Cristina Duarte (2ª Adjunta) |