Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PERDA DE CHANCE MANDATÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade civil do mandatário forense pressupõe a verificação de um dano em resultado da perda de oportunidades radicadas no inadimplemento dos seus deveres profissionais, o que implica apurar se as ‘chances’ perdidas se iriam ou não traduzir numa diversa situação patrimonial do lesado (mandante). II - As ‘chances’ ou oportunidades perdidas só serão relevantes na medida em que se prove que o lesado teria obtido benefícios (ou evitado prejuízos) em consequência da sua verificação, pois que nos casos de indemnização por ‘perda de chance’ processual o que se pede é uma indemnização pelo ganho (ou por uma parte do ganho) que se teria provavelmente obtido com a decisão favorável. III - A indemnização por perda de ‘chance’ ou de oportunidade processual exige a verificação duma ‘chance’ real e séria, a determinar num «julgamento dentro do julgamento». IV - O dano por perda de chance ou de oportunidade processual exige a demonstração da consistência e seriedade da perda da oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, segundo juízo de probabilidade tido por suficiente, a aferir casuisticamente, em função dos indícios factualmente apurados. V - A responsabilidade civil, terá de reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, visando colocar o lesado/mandante na situação em que ele se encontraria se não fosse o acto lesivo do seu mandatário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório AA, residente na Rua ..., freguesia ..., ... ..., contribuinte fiscal n.º ..., instaurou acção declarativa, com processo comum, contra BB, advogado, com domicílio profissional na Rua ..., ... ..., e X... COMPANY SE, ... em ..., com sede na ..., 2.ª planta, ..., ..., pessoa coletiva n.º ..., pedindo que se condenem os Réus, solidariamente, a pagar~lhe, uma indemnização, a título de danos patrimoniais, no valor de € 64.066,20 e, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 10.000,00, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda que se condenem os Réus a pagar-lhe, ainda, o valor a que se reportam os pontos 97.º-A e 98.º da petição, a liquidar posteriormente, em sede de execução da sentença que vier a ser proferida. A A. alegou que o 1º Réu foi por si mandatado para requerer a separação de bens na sequência de citação que para o efeito recebeu no âmbito da execução nº 594/13.... e que, como consequência de o 1º Réu nunca ter requerido a dita separação extinguiu-se o direito que lhe assistia, o que o 1º Réu ocultou da Autora, fazendo-a sempre crer que tudo estava a ser tratado e até resolvido. Referiu que a omissão do 1º Réu impediu a Autora de separar o património comum e de receber a metade do valor da venda da sua casa de morada de família ocorrida na execução, o que lhe provocou danos. * A R. X... Company SE apresentou contestação, defendendo-se por excepção e impugnando a matéria alegada pela A.A X... veio suscitar a sua ilegitimidade passiva, bem como a existência de uma causa de exclusão de cobertura, assente na falta de participação atempada do sinistro. * O Réu BB apresentou contestação a fls. 96 ss, pugnando pela improcedência da ação. * Realizada a audiência prévia, procedeu-se a audiência de julgamento,após o que, por sentença, foi a acção julgada totalmente procedente, por provada, condenando-se, solidariamente, os RR.: - a pagar à Autora, uma indemnização, a título de danos patrimoniais, no valor de 64.066,20 € (sessenta e quatro mil e sessenta e seis euros e vinte cêntimos) e, a título de danos não patrimoniais, no valor de 10.000,00 € (dez mil euros), acrescida de juros de mora, calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda, - a pagar à Autora o valor relativo a honorários do advogado pela prestação dos serviços na execução citada e ainda os valores que a Autora terá de suportar com a presente acção, incluindo, designadamente, as taxas de justiças, custas, honorários e despesas do mandatário, a liquidar posteriormente, em sede de execução da sentença. * II- Objecto do recursoNão se conformando com essa decisão, veio a Ré X... COMPANY SE., interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) Quanto à reforma da sentença proferida pelo tribunal a quo: A Autora, aqui Recorrida, requereu Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pedido que veio a ser deferido; 2) Tendo em consideração o deferimento do Apoio Judiciário, apenas podemos concluir que a sentença recorrida, na parte em que condena a aqui Recorrente no pagamento à Autora das taxas de justiça, custas, honorários e despesas do mandatário tidas com a presente ação, enferma de um lapso manifesto, desconsiderando a norma legal aplicável in casu – o artigo 26º do RCP. 3) Com efeito, uma parte, beneficiária de apoio judiciário, não pode exigir custas de parte uma vez que nada despendeu a esse título, nos termos dos artigos 529.º, n.º 4 e 533.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C. e artigo 26.º, n.º 3 do R.C.P. (As Custas Processuais, Análise e Comentário, Adenda à 7ª Edição, 2019, Almedina, págs. 5 a 7). 4) Deste modo, a aqui Recorrente (enquanto parte vencida) não pode estar vinculada a pagar à parte vencedora (Autora, aqui Recorrida) qualquer quantia a título de taxa de justiça e demais encargos com o processo, devendo o pedido improceder totalmente. 5) Mas, caso se considere que a ratio legis da norma é no sentido de que a taxa de justiça - não suportada por aquele em razão da sua insuficiência económica - é devida pela parte vencida ao Estado (IGFEJ) para o qual reverte - a sentença enferma, na mesma medida, de um lapso manifesto na determinação da norma aplicável, ao preterir/ não aplicar o artigo 26º nº 7 do RCP, devendo, por este motivo, ser revogada em conformidade. 6) O tribunal a quo deu como provados (parte II da sentença recorrida) os factos 8, 9, 12, 15, 19, 23, 49, 53, 67, 70, 71, 73, 75 e 76, sem ter, salvo o devido respeito, consideração pela prova produzida na audiência de discussão de julgamento e prova documental junta aos autos, devendo os mesmos passar a integrar o rol de factos dados como NÃO PROVADOS. 7) Nenhuma prova foi produzida quantos aos factos nº 8) e 9) dados como provados pelo douto tribunal de 1ª instância, pelo que, salvo o devido respeito, não se alcança como pôde dar o tribunal dar como provada tal factualidade. 8) Face à ausência de prova produzida, o Recorrente considera que os factos nº 8) - Nesse mesmo dia 13.01.2020, a Autora contactou o Réu Dr. BB, a quem remeteu, através de email enviado pelo seu filho CC, a carta de citação referida no ponto 9.º da petição; e o facto nº 9) - E solicitou-lhe uma reunião urgente para falarem sobre esse assunto., da sentença recorrida deverão integrar a matéria dos factos dados como não provados. 9)No que se refere às comunicações entre cliente e Avogado, mais concretamente quanto aos emails alegadamente enviados pelo Sr. CC (filho da Autora) e que o tribunal admitiu como enviados e recebidos pelo Réu Advogado, cumpre referir que, por um lado, a Autora não demonstra o seu envio/receção. 10)A Autora não juntou aos autos os recibos de receção e de leitura dos referidos emails - e, por outro lado, o Réu Advogado confirmou por diversas vezes no seu depoimento (depoimento de parte – Sr. Dr. BB, Advogado, registado ficheiro áudio com referência ..., registado em 01 de abril de 2022, com início pelas 10:36:32 horas e términus pelas 11:29:59 horas, cfr. Ata de audiência de discussão e julgamento de 01 de abril de 2022, em concreto as seguintes passagens: 3m:15seg; 15m:34seg; 15m:47seg; 15m:52seg e 33m:36seg.) que não recebeu os emails, em virtude de o endereço eletrónico para o qual foram alegadamente enviados não ser usado por aquele desde meados de 2017, altura em que deixou de integrar a sociedade de advogados onde trabalhava anteriormente, pelo que deverão ser dados como não provados todos os factos que incidam sobre os emails alegadamente enviados pelo CC (filho da Autora) para “Advogados responsabilidade limitada”. 11) Quanto aos factos dados como provados nos pontos 12, 15, da parte II da sentença recorrida, resulta quer do depoimento de parte (Réu Advogado), quer da prova testemunhal, que o Sr. Dr. BB estava em negociações com o Sr. Dr. Vale, Mandatário do Exequente na ação executiva em discussão, com vista a celebrar um Acordo de Pagamento e, consequentemente, suspender a execução. O Requerimento de separação de bens era secundário. Vide, neste sentido o depoimento de parte (Réu) – Sr. Dr. BB, Advogado, registado em ficheiro áudio com referência ..., em 01 de abril de 2022, com início pelas 10:36:32 horas e términus pelas 11:29:59 horas, cfr. Ata de audiência de discussão e julgamento de 01 de abril de 2022, em concreto as seguintes passagens: 6m:27seg., 7m:46seg, 8m:24seg, 8m:26seg, 9m:56seg, 24m:51seg, 25m:05seg., 25m:20seg., 47m:08seg. 12) Negociações estas que foram confirmadas, quer pela testemunha CC, filho da Autora, quer pela própria Autora. Neste sentido, vide o depoimento da testemunha CC, técnico de manutenção industrial, filho da Autora, aqui Recorrida, testemunha comum à Autora e Ré Seguradora, registado em ficheiro áudio com referência ..., em 01 de abril de 2022, cfr. Ata de audiência de discussão e julgamento de 01 de abril de 2022, em concreto as seguintes passagens: 14m:08seg, 16m:28seg, 59m:01seg.,1h:01m:30seg. 13) Concluindo, os factos indicados no ponto 12) e 15) dos factos provados da sentença recorrida deverão integrar a matéria de facto dada como não provada. 14) No que diz respeito aos factos provados indicados nos pontos 19) e 23) da sentença recorrida, ou seja, à alegada ausência de comunicação por parte do Réu Advogado (não atendia, nem devolvia as chamadas feitas pela Autora) sempre se dirá que, resulta das regras da experiência e do senso comum, que um Advogado não consegue estar permanente e constantemente disponível para um único cliente. 15)Ou seja, nem sempre é possível um Advogado conseguir atender telefonemas e responder a emails de forma imediata, em virtude de puder estar em diligências judiciais, reuniões, e/ou outras situações que possa ter, mas o que é certo é que ambos (mãe e filho) afirmam que as informações eram dadas e eram dadas por telefone, presencialmente ou por email. Neste sentido: Depoimento de parte (Réu) – Sr. Dr. BB, Advogado, registado em ficheiro áudio com referência ..., em 01 de abril de 2022, com início pelas 10:36:32 horas e términus pelas 11:29:59 horas, cfr. Ata de audiência de discussão e julgamento de 01 de abril de 2022, em concreto as seguintes passagens: 12m:08seg, 12m:16seg, 12m:44seg e Depoimento da testemunha CC (filho da Autora, aqui Recorrida) gravado em 01.04.2022, ficheiro áudio com referência ..., cfr. Ata de audiência de discussão e julgamento de 01 de abril de 2022, em concreto as seguintes passagens: 23m:50seg. 16) Da análise da prova produzida, conclui-se de forma clara que os factos em causa - 19) e 23) da parte II da sentença recorrida - não poderiam ser incluídos na matéria de facto considerada como provada, uma vez que não foram confessados pelo Réu Segurado, nem tampouco se encontram demonstrados pela Autora, devendo por isso passar a constar do rol de factos dados como NÃO PROVADOS. 17) Quanto aos factos dados como provados nos pontos 49) e 53) parte II da douta sentença recorrida, cumpre referir que o Sr. Dr. BB intentou uma ação de divisão de coisa comum, tendo como objeto o bem imóvel aqui em discussão. Não obstante, tal ação foi recusada e desentranhada em virtude do não pagamento da respetiva taxa de justiça/ da não junção do deferimento do Apoio Judiciário. 18) Como resulta da prova produzida, o Sr. Dr. BB não foi notificado do resultado do pedido de Apoio Judiciário e a Autora referiu nas declarações que prestou, que não ia pagar a taxa (Depoimento de parte (Réu) – Sr. Dr. BB, Advogado, registado em ficheiro áudio com referência ..., em 01 de abril de 2022, com início pelas 10:36:32 horas e términus pelas 11:29:59 horas, cfr. Ata de audiência de discussão e julgamento de 01 de abril de 2022, em concreto as seguintes passagens: 40m:54seg, 41m:52seg, 42m:01seg, 44m:45seg e declarações de parte (Autora) – AA, jardineira, atualmente desempregada, gravado em 02.06.2022, no ficheiro áudio com referência com o nº 20220602105027_1589434_2871822, com início pelas 10:50:28 horas, cfr. Ata da audiência de discussão e julgamento de dia 02.06.2022, em concreto as seguintes passagens: 42m:09seg e 46m:33seg.) pelo que se entende que os factos 49) e 53) da douta sentença não deveriam integrar os factos provados, mas sim deverão passar a integrar a matéria dada como não provada. 19) De todo o modo, decorre do artigo 26º, nº 1 da Lei do Apoio Judiciário que, a decisão final sobre o pedido de proteção jurídica é notificada ao requerente – in casu a Autora, pelo que a mesma deveria ter dado conhecimento do indeferimento ao Mandatário, aqui Réu. 20) Quanto ao facto indicado no ponto 70) parte II da sentença recorrida, cumpre referir que o mesmo deverá passar a integrar a matéria de facto dada como não provada pelos seguintes motivos: -não foi feita qualquer prova que permitisse ao tribunal concluir que os honorários do atual Advogado no âmbito do processo de execução que aqui se discute não foram pagos; -resulta das regras da experiência comum que os honorários dos ilustres Advogados ou uma estimativa dos mesmos são apresentados aos clientes antes da prestação de trabalho, pelo que o cliente só após ter conhecimento de tais valores decide se quer avançar ou não; e, por fim, -Não se alcança como é que in casu, o Sr. Dr. Advogado DD ainda não elaborou a nota de honorários relativa ao processo de execução que já se encontra findo, muito menos se compreende como é que a Autora, aqui Recorrida, aceita uma prestação de serviços cujo valor não tem o mínimo conhecimento. 21) Pelos motivos expostos no ponto 20 das Conclusões, deverá considera-se como não provado o facto 70) da sentença recorrida, devendo o mesmo integrar os factos dados como não provados. 22) Por fim, relativamente aos factos dados como provados nos pontos 73) 75) e 76) da sentença recorrida, que incidem, sobretudo sob os alegados danos morais sofridos pela aqui Recorrida, a Recorrente entende que os mesmos foram valorados de forma incorreta pelo tribunal a quo, isto porque o douto tribunal deveria ter atendido aos infortúnios e adversidades precedentes à suposta omissão do Réu Advogado, designadamente: aos processos executivos anteriores nos quais foi penhorado o bem imóvel em discussão e na qual a Autora figurou como Executada, às diversas tentativas - fracassadas - em “ocultar” o imóvel dos credores, através de contratos de doação e compra e venda, ambos considerados nulos. 23) Com efeito, resulta da Certidão do Registo Predial, AP. ...66 de 2016.04.27 a inscrição de uma penhora de usufruto de EE e de AA (aqui Autora/Recorrida) no âmbito do processo executivo nº 688/12.... que correu termos na Secção ..., do Tribunal .... 24) Após este processo executivo, seguiu-se outra execução no âmbito da qual foi também penhorado o imóvel em discussão. 26) Analisada a Certidão do Registo Predial, verifica-se que após a execução de 2012, encontra-se registado na Ap. ...42 de 10.02.2016, um contrato de doação com reserva de usufruto entre a aqui Recorrida AA e o seu Marido FF (pais) a favor dos seus filhos CC e GG. Contrato, este, que viria a ser declarado nulo em 21.11.2019. 27) Mas, após o contrato de doação ainda foi tentada a compra e venda do imóvel pelos filhos a terceiros (um casal amigo dos pais), no entanto, também este contrato foi declarado nulo por simulação em 21.11.2019 (AP. ...66 de 2019.10.21). 28) A sucessão e o acumular destes acontecimentos/vivências no decorrer dos anos (desde 2012 que a Autora se vê confrontada com dívidas na família) foram a causa para o alegado estado de espírito da Autora, que nada tem a ver com a suposta omissão/conduta do Réu Advogado! 29) Neste sentido, atente-se no depoimento da testemunha CC (filho da Autora, aqui Recorrida) gravado em 01.04.2022, no ficheiro áudio com referência ... com início pelas 14:20:03 horas e términus pelas 15:46:50 horas, cfr. Ata de discussão e julgamento de dia 01.04.2022, com incidência nas seguintes passagens: 30ms:15seg, 30m:26seg e 30m:49seg, 56m:36seg, 57m:48seg, bem como no depoimento da testemunha HH, Músico, Amigo dos filhos da Autora, gravado e 02.06.2022, em ficheiro áudio com referência ..., registado, com início pelas 10:31:34 horas e términus pelas 10:48:33 horas, cfr. Ata de julgamento do dia 02.06.2022, com incidência nas seguintes passagens: 16m:08seg e 16m:19seg. 30) A Autora, aqui Recorrida, pretendeu fazer crer que o seu estado de espírito, a sua tristeza e angústia resultou de o Sr. Dr. BB não ter requerido a separação de bens, o que não corresponde à verdade! 31) Aliás, se tivesse sido requerido a separação de bens, o valor da meação não seria suficiente para pagar o valor que se encontrava dívida, pela que a sua preocupação e transtorno não desapareceriam… 32) Quanto a estes factos o tribunal a quo valorou, positivamente e exclusivamente, as declarações da Autora AA (principal interessada na causa); com todo o devido e merecido respeito, deveria o Douto Tribunal a quo ter avaliado com a máxima cautela as declarações da Autora e o depoimento das testemunhas, principalmente os filhos, os quais têm um interesse no resultado da demanda, construindo uma tese que não corresponde à verdade! 33) Mais, as testemunhas que falaram sobre a alegada angústia, tristeza e frustração sentida pela Autora não possuem qualquer conhecimento médico sobre o quadro psicológico da Autora, baseando-se em perceções. 34) Consideramos, por tudo o exposto, que o tribunal a quo andou mal quando concluiu que o sofrimento, angústia e tristeza sentidas pela Autora resultaram diretamente da conduta omissiva do Réu Advogado! 35) Quanto à conclusão de que a Recorrida “vive de favor” (facto nº 75), pergunta-se: se a mesma viveria nesta condição “de favor” quando doou o imóvel aos filhos, bem como se pergunta em que difere a situação presente da situação em que vivia no imóvel e este era propriedade de terceiros… o tribunal a quo entendeu que eram situações muito diferentes da atual, contudo não partilhamos deste entendimento! 36) A Autora, aqui Recorrida, continua a viver no imóvel com a sua família! 37) Acresce ainda, que aqui Recorrida e o seu marido figuram como fiadores sem benefício de excussão prévia no contrato de compra e venda (certidão junta aos autos), ou seja, são tão responsáveis pelo pagamento do empréstimo quanto os filhos, pelo que não se entende como “vivem de favor”. 38) Assim, a Recorrente entende quanto aos factos dados como provados nos pontos 73) – A Autora, além de se sentir enganada pelo Réu, seu então advogado, sentiu um grande sofrimento, uma grande angústia, frustração e tristeza; 75) E passou a viver de favor em casa dos seus filhos; e 76) Situação esta que determinou e determina ainda um profundo desgosto, tristeza e angústia à Autora. da sentença recorrida relacionados essencialmente com os danos morais, que face à prova produzida que não deverão ser considerados como provados, devendo os mesmos factos passar a constar do rol de factos dado como NÃO PROVADA. b) DA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO 39) Vem o Tribunal a quo concluir pela existência de responsabilidade do Réu Advogado, porque considera que o descrito nos factos provados consubstancia a responsabilidade profissional deste ao não ter apresentado a separação de bens no processo de execução e em virtude de a ação de divisão de coisa comum apresentada ter sido recusada por falta de pagamento da taxa de justiça. 40) A recusa da ação de divisão de coisa comum sobre o imóvel em análise e a não entrega do Requerimento para separação de bens na ação executiva, não fizeram precludir o direito da aqui Recorrida que podia: intentar nova ação de divisão de coisa comum (560ºCPC); requerer a separação de bens na Conservatória ou ainda impedir a venda através da celebração de um Acordo de Pagamento. 41) Pelo que, salvo o devido respeito, mal andou o tribunal de 1ª instância ao considerar que não tendo requerido a separação de bens “atempadamente, o Dr. BB fez extinguir o correspondente direito que assistia à Autora (sendo que não existia qualquer motivo que levasse a crer que a separação de bens não seria procedente).” 42) A este propósito, cita-se a decisão do STJ: “a mera perda de uma “chance” não terá, em geral, virtualidade jurídico-positiva para fundamentar uma pretensão indemnizatória” (Acórdão STJ de 2010.10.26, Processo 1410/04.0TVLSB.L1.S1); 43) Ou seja, não basta alegar que não requereu a separação de bem, para se concluir pela existência do dano perda de chance! 44) Por outro lado, os Autores permanecem, continuam a viver na casa onde sempre habitaram, NÃO EXISTINDO QUALQUER ALTERAÇÃO, QUALQUER DANO. 45) Neste sentido vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02.02.2017, processo 753/15...., disponível em www.dgsi.pt : “III - Se a conduta violadora do dever do mandatário não trouxer qualquer alteração à situação dos autores, não implica perda dessa chance, não sendo causa adequada de qualquer dano então não tem cabimento a indemnização. 46) De todo o modo, mesmo que se considerasse provado que o Réu Advogado foi mandatado para requerer a separação de bens no processo executivo e que o mesmo não o fez, - o que não se concebe - caberia, ainda assim, à Autora, enquanto lesada, demonstrar que tal procedimento a ser requerido seria procedente – o que não se verificou! 47) A Autora, aqui Recorrida, é casada no regime de comunhão de adquiridos com o Sr. FF, executado no processo executivo em análise, pelo que teria de afastar a possibilidade de a dívida não ser comum – o que não se verificou. 48) Por outro lado, como bem decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães quanto ao recurso interposto pela aqui Recorrida no âmbito do processo executivo em causa “se não exercer o direito oportunamente (separação de bens), a execução prossegue sobre os bens comuns cujo valor será compensado aquando da partilha de bens do casal como refere o artigo 1697º, nº 2 do C. Civil. Daí que o cônjuge não responsável pela dívida não seja prejudicado, na medida em que tem sempre salvaguardado o direito de compensação da sua meação no momento da partilha dos bens comuns do casal.” (Acórdão junto aos autos). 49) A aqui Recorrida não demonstrou que bens comuns detém o casal e, para o efeito, não basta alegar que o único bem do casal é o imóvel objeto da execução, é preciso demonstrar. 50) Por fim, resulta da Caderneta Predial Urbana junta aos autos pela aqui Recorrida, que o titular com propriedade plena do prédio em discussão é o Sr. II. Por tudo o exposto, não conseguimos vislumbrar como seria a separação de bens procedente… 51) Assim no campo da responsabilidade civil contratual por perda de chance cumpre relembrar que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022, de 26 de janeiro, veio clarificar que: “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.” 52) Concluindo, o Réu Advogado e Seguradora não estão obrigados a indemnizar a Autora por danos patrimoniais uma vez que não estão demonstrados todos os pressupostos da obrigação de indemnização! 53) Sempre se dirá que, no presente caso, o Direito e os institutos da responsabilidade civil contratual e do dano de perda de chance não podem, no presente caso, tutelar o interesse e expectativa da Autora que, durante anos, recorreu a inúmeros subterfúgios de modo a se eximir das suas responsabilidades contratuais e patrimoniais. 54) Ou seja, se a Autora agiu, ao longo de todo este tempo, de má-fé, praticando vários atos ilícitos e contrários à lei (vide artigos 240º, 285º, 286º, todos do CC) não pode agora pretender, nestes autos, ser ressarcida por um alegado dano ou prejuízo que sempre teria de suportar, ainda que parcialmente. 55) Assim, o tribunal a quo andou mal quando considerou verificado o dano perda de chance, devendo a sentença recorrida ser revogada e o pedido ser julgado improcedente por não provado! 56) Caso se entenda que se verifica in casu o dano perda de chance, o que não concebe e por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que, quanto à fixação do quantum indemnizatório, o douto tribunal a quo esteve mal ao não aplicar o critério/princípio da equidade previsto no artigo 566º, n.º 2 e 3 do Código Civil. 57) O tribunal a quo ao fixar o dano perda de chance no valor de € 64.066,20 a título de danos patrimoniais, teve em consideração o valor/ vantagem que a Autora procurava. 58) Isto porque, o montante € 64.066,20 corresponde ao valor aproximado da meação (€63.750,00), a metade do produto da venda do prédio. 59) Ou seja, o tribunal de 1ª instância não aplicou o critério da equidade, nem tampouco teve em consideração o seguinte: - o valor da venda do imóvel € 127.500,00 euros era superior ao valor que se encontrava em dívida (€ 103.740,00), pelo que foi devolvido ao Executado o valor de € 9.025,84 (como se afere da análise da conta do processo junta com a certidão do processo executivo ...3...). - a parte da meação do marido (€ 63.750,00) não era suficiente para o pagamento da dívida (€ 103.740,00), pelo que parte do valor que caberia à Autora pela sua meação seria sempre necessária para extinguir a execução – objetivo dos Autores. 60) Considerando a natureza do dano em análise, nunca a indemnização poderia atingir a totalidade da quantia, inicialmente, peticionada pelo autor! 61) “IV - O valor da indemnização a fixar pela perda de chance não pode ser igual ou superior ao dano final e correspondente ao resultado que se pretendia evitar. (Acórdão do tribunal da Relação do Porto, de 14.06.2016, processo 540/13.1T2AVR.P1, disponível em www.dgsi.pt ). 62) Quanto aos danos morais e independentemente do respeito pela situação vivida pela Autora, o pedido deverá também improceder in tontum, por não provado (conforme supra demonstrado) e porque tem vindo a ser unanimemente afirmado pela Jurisprudência que só são indemnizáveis os danos que afetam profundamente os valores ou interesses da personalidade jurídica ou moral, não sendo indemnizáveis, por não constituírem danos não patrimoniais ressarcíveis “os meros transtornos, incómodos, desgostos e preocupações cuja gravidade e consequências se desconhecem”. (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.10.2005, processo 1082/2005-8, disponível em www.dgsi.pt.). 63) E ainda o Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, de 27.04.2017, processo nº 1062/14.9TVLSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt: V–A “frustração” sentida pela A., bem como a sua preocupação e angústia pelo facto de a R. não ter actualizado a sua morada nos processos e não a avisar para liquidar taxas de justiça não correspondem a um dano não patrimonial ressarcível. VI–A tristeza, vergonha, angústia e preocupação sentidas pela A. pela penhora do seu salário não foram causadas por uma actuação ou omissão da R. pelo que esta não está obrigada a indemnizá-la por danos morais. 64) Por tudo o exposto, consideramos que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Réu Segurado e o alegado dano. Pelo que os danos morais deverão ser considerados como não provados e consequentemente a sentença recorrida revogada em conformidade! Concluindo, salvo o devido respeito não poderia nunca vingar a condenação, nos termos decididos, pelo Tribunal a quo, nomeadamente a título de perda de chance, pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada, no sentido de julgar totalmente improcedente a ação por não provada. Como tal, deverá ser revogada a douta Sentença proferida, na parte impugnada nos termos supras expostos, alterando-se a matéria de facto dada como provada em conformidade com o alegado, absolvendo-se os Réus da totalidade dos pedidos formulados. Com o que se fará a costumada JUSTIÇA! * A A. veio apresentar as suas contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:1.ª - Muito embora a recorrida seja beneficiária de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não deverá ser reconhecida razão à recorrente quando invoca a necessidade da reforma da sentença: - não lhe assiste razão porque desse apoio estão excluídos os honorários e as despesas do mandatário que contratou para a defender na presente ação e, a ser assim, naturalmente que em face da procedência total da ação, terá que ser ressarcida por todos os valores que a esse título vier a suportar. Entendimento diferente desvirtuaria a norma legal que estabelece objetivamente que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, nelas se incluindo os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas; - não deverá ser reconhecida razão à recorrente quando pretende ficar dispensada de proceder ao reembolso das taxas de justiça e encargos com a ação porque tais despesas, embora não suportadas pela recorrida, foram suportadas pelo IGFEJ em sua substituição e, por lhe ter sido reconhecida razão, as despesas suportadas pela entidade têm que ser reembolsadas pela parte vencida - vd. art. 533.º, n.º 1 e 2, al. 3 do CPC. 2.ª - Diferentemente do que pretende fazer crer a recorrente, o Tribunal a quo esteve bem ao dar por provados os factos vertidos nos n.ºs 8 e 9 da matéria assente, já que tais factos resultam direta e objetivamente da prova documental junta (designadamente do conjunto de emails remetidos pelo Dr. BB da conta associada ao seu endereço de correio eletrónico) mas também da prova testemunhal (depoimento de CC que foi quem sempre contactou, em nome da recorrida, o seu mandatário) e ainda da sua análise conjunta com os factos provados n.ºs 10, 11, 16, 17, 30 e 37 não impugnados Mas mesmo que assim não fosse, resultou provado que o Dr. BB acabou por reconhecer ter sido procurado e mandatado pela recorrida no decurso do mês de janeiro para a representar na execução e para responder à citação para separação de bens que havia recebido nessa execução, nunca negando a existência de contactos e da reunião - vd. docs. n.ºs ..., ..., ..., ..., ...0, ...1 e ...3 juntos à p.i. - depoimento de CC gravado no dia 01.04.2022, das 11:48:25 às 12:29:03 com a ref.ª 20220401114823_1589434_2871822, a partir dos 7min:10 3.ª - O Tribunal de 1.ª instância também esteve bem ao considerar provados os factos elencados sob os n.ºs 12, 15, 19 e 23 porque da prova produzida resultam diretamente provados os factos impugnados já que dela, analisada conjuntamente e à luz das regras da experiência, se concluiu que: - o Dr. BB foi mandatado para requerer a separação de bens após a citação para esse efeito, pois que a recorrida e seus familiares estavam cientes das consequências de não o fazerem -o Dr. BB comprometeu-se a fazê-lo e ficou perfeitamente ciente que a intenção da recorrida era que assegurasse a separação de bens (se assim não fosse não teria, designadamente, feito referência a prazos judiciais ou sequer teria interposto ação de divisão de coisa comum) - a recorrida acreditou na sua competência e zelo e ficou convicta de que o Dr. BB asseguraria o mandato que lhe confiou - no período para ser requerida separação de bens e mesmo depois dele foram encetados diversos contactos, em diferentes datas e por diferentes formas, para lembrar o Dr. BB da necessidade de ser apresentada a ação competente - os esforços foram tantos que o Dr. BB, descontente com a insistência da recorrida, referiu que não aceitaria trabalhar sob pressão nem condicionar a sua agenda aos pedidos e solicitações dos clientes -o Dr. BB viria depois a apresentar uma ação de divisão de coisa comum - vd. depoimento de parte da recorrida, gravado no dia 02.06.2022, das 10:50:29 às 11:38:01 com a ref.ª 20220602105027_1589434_2871822, dos 5 min aos 12 min - depoimento da testemunha CC, gravado no dia 01.04.2022, das 11:48:25 às 12:29:03 com a ref.ª 20220401114823_1589434_2871822 dos 9 min aos 24 min - depoimento da Agente de Execução, depoimento prestado em 01.04.2022, das 11:32:59 às 11:47:29 com a ref.ª 20220401113257_1589434_2871822, dos 07 min aos 11 min - factos provados e não impugnados elencados sob os n.ºs 12, 13, 14 a 56 dos quais resultam evidentes os inúmeros e incansáveis esforços para contacto com o Dr. BB para que não deixasse decorrer o prazo para requerer a separação de bens - docs. ..., ..., ...1, ...2 e ...4 juntos à p.i. 4.ª - Quanto ao facto elencado sob o n.º 49 que a recorrente pretende que seja afastado, é por demais evidente que não lhe assiste razão porque o teor desse facto resulta diretamente do doc. ...5 junto à p.i. 5.ª - Paralelamente, também o ponto 53.º do elenco dos factos provados deve assim manter-se porque o que resultou da prova documental e da prova testemunhal, bem assim como da demais matéria assente, era de que sempre foi intenção da recorrida que o Dr. BB diligenciasse no sentido de requerer a separação de bens e não de alcançar um acordo para protelar a prossecução da execução - vd. 3.ª conclusão 6.ª - Não tem qualquer cabimento que o facto elencado sob o n.º 70 seja excluído da matéria assente: não se pode negar que o trabalho do mandatário contratado pela recorrida terá que ser pago e que naturalmente que se os honorários tivessem sido já pagos e calculados a recorrida teria indicado na p.i. o respetivo valor; não se pode negar que não cabe à recorrente fazer um juízo sobre a oportunidade de apresentação da nota de honorários do mandatário da recorrida; não se pode alegar que não houve prova da não apresentação da nota de honorários e do seu não pagamento porque tratando-se de factos negativos a prova do contrário recairia sobre os réus (que não o lograram) 7.ª - Quanto ao ponto n.º 71 dos factos provados, a recorrida crê que deverá manter-se inalterado conforme o que referiu a respeito da reforma da sentença - vd. 1.ª conclusão 8. ª - Também não assistirá razão à recorrente a propósito da alteração que pretende dos pontos elencados sob os n.ºs73 e 76 porque a prova produzida foi direta e cabal em demonstrar que os danos invocados pela recorrida para suportar o pedido que deduziu foram causados pela (não) atuação do Dr. BB: foi por não ter sido requerida a partilha de bens que a recorrida manifestou alterações sérias no seu estado emocional e psicológico, que ainda hoje a afetam, já que em virtude disso “perdeu tudo o que tinha” Acresce ainda que mesmo que assim não fosse, considerando que a impugnação do nexo de causalidade não se verificou em momento processual anterior, não poderia agora ser invocada - vd. depoimento da testemunha JJ, prestado em 02.06.2022, das 10:14:36 às 10:30:48, gravado com a ref.ª 20220602101434_1589434_2871822, dos 03min aos 08min - vd. depoimento da testemunha HH, prestado em 02.06.2022, das 10:31:35 às 10:48:33 com a ref.ª 20220602103134_1589434_2871822, dos 03min aos 07min 9.ª - Relativamente ao facto n.º 75, é inegável que o mesmo resulta documentalmente provado já que, tendo a casa de morada de família sido vendida aos seus filhos, atualmente é apenas “por favor” que a recorrida aí reside. Além disso, como esclareceu cabalmente no seu depoimento, a recorrida está perfeitamente ciente que aí reside apenas e só enquanto os seus filhos o permitirem, desconhecendo qual será o seu futuro e recenado que um dia tenha que abandonar a casa que era sua sem que tenha outro sítio onde residir - vd. depoimento de parte da recorrida, gravado no dia 02.06.2022, das 10:50:29 às 11:38:01 com a ref.ª 20220602105027_1589434_2871822, dos 12 min aos 20 min 10.ª - O Tribunal a quo desenvolveu também uma análise exímia do quadro legal aplicável a esta situação porque ficou provado que o Dr. BB, não atuando com a diligência que lhe seria exigível, não cumpriu o mandatado que lhe foi confiado para requerer a separação de bens e proteger o património pessoal próprio da recorrida e por isso só se poderia concluir que recairá sobre si responsabilidade civil por ato ilícito 11.ª - Neste particular, a recorrente alega que a recorrida não demonstrou que caso esse pedido fosse apresentado ele viria a ser procedente e os danos não se teriam verificado. Mas não pode ser assim entendido porque operando no caso em apreço a responsabilidade civil por perda de chance, há uma inversão do ónus da prova, recaindo apenas sobre a recorrida o ónus de provar que o Dr. BB não atuou com o zelo e diligência, e recaindo sobre este o ónus de provar não lhe ser subjetivamente exigível ou censurável tal comportamento. Ora, no caso, nem a recorrente nem o Dr. BB lograram afastar este entendimento nem provaram que o comportamento que adotado não é censurável. Mas pelo contrário, a recorrida alegou e demonstrou que o Dr. BB não atuou com a diligência que lhe seria exigível porque ficou provado que: - o Dr. BB foi mandatado pela recorrida, que o procurou para requerer a sua separação de bens, na sequência da citação que para o efeito recebeu no âmbito da execução n.º 594/13.... - entre a recorrida e o advogado foi celebrado um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato com representação, por via do qual o Dr. BB se obrigou para com a recorrida a requerer a separação de bens desta, em tempo útil - incumbia ao Dr. BB praticar os atos compreendidos no mandato forense, estudar com cuidado e tratar com zelo a questão, utilizando para o efeito os recursos da sua experiência, saber e atividade de acordo com a legis artis exigível ao caso, agindo com a diligência do bonus pater familiae na condução dos interesses da recorrida - o Dr. BB esquivou-se aos contactos e ameaçou não trabalhar pressionado ou condicionado pelos clientes - o prazo legal para requerer a separação de bens, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 740.º do CPC, era de 20 dias - tendo em conta que a recorrida foi citada para o efeito, pela agente de execução, no dia 13.01.2020, fora da área da comarca sede do tribunal onde pendia aquela execução, o Dr. BB dispunha até ao dia 07.02.2020 para requerer a separação de bens (cfr. al. b) do n.º 1 do art. 245.º, n.º 2 do art. 139.º, n.º 1 art. 740.º do CPC), prazo que poderia ser estendido, no limite, até ao dia 12.02.2020, contra o pagamento imediato da respetiva multa (cfr. n.º 5 art. 139.º do CPC) - a Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, que veio a suspender os prazos judiciais como medida resposta à situação epidemiológica provocada pela Covid 19, produziu efeitos apenas à data de 09.03.2020 - a referida Lei não poderia suspender o prazo legal para requerer a separação de bens, ao contrário daquilo que o Dr. BB dizia à recorrida e seus familiares - o Dr. BB procurou ocultar a realidade das coisas à recorrida, convencendo-a de que estava a tratar de tudo - os danos sofridos pela recorrida apenas se verificarem em virtude da atuação ilícita do Dr. BB Temos assim de concluir que, não tendo requerido atempadamente a separação de bens, o Dr. BB não cumpriu o mandato que lhe foi confiado e para o qual foi contratado - vd. art. 799.º, n.º 1 do CC - Acórdão proferido pelo TRL, em 29.10.2013, proc. n.º 1922/05.8TVLSB.L1-7. 12.ª - Seguidamente, a recorrente alega que o Tribunal a quo não esteve bem na fixação do quantum indemnizatório por não ter atendido ao princípio da equidade mas também não lhe assiste razão porque a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado antes e depois do facto ilícito, e apenas no caso de não ser possível aferir o valor exato dos danos, o Tribunal poderá fixar equitativamente a indemnização a que haja lugar. Ora, no caso, como bem decidido pelo Tribunal a quo, é possível calcular objetiva e aritmeticamente a diferença entre a situação patrimonial da recorrida porque em virtude de o Dr. BB não ter requerido a separação de bens para que foi mandatado pela recorrida, ficou a mesma impedida de receber a metade do valor da venda do prédio que lhe pertencia, correspondente à sua meação. Atendendo a que o prédio foi vendido pelo preço de € 127.500,00, a não atuação do mandatário importou um prejuízo para a recorrida de € 63.750,00 13.ª - Por último, quanto aos danos não patrimoniais, crê a recorrida que não há qualquer alteração a fazer-se na decisão impugnada porque, atendendo à respetiva gravidade, merecem os mesmos tutela, tendo o Tribunal de 1.ª instância realizado um cálculo equitativo do valor indemnizatório Os danos alegados e sofridos apenas se verificaram em virtude da atuação ilícita do Dr. BB 14.ª - Estão verificados todos os pressupostos para condenação dos réus em responsabilidade civil nos exatos termos exarados na sentença impugnada DE HARMONIA COM AS RAZÕES EXPOSTAS NÃO DEVE MERECER PROVIMENTO O RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELA RECORRENTE, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO PROFERIDA ASSIM ESTE VENERANDO TRIBUNAL FARÁ JUSTIÇA * Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. * III - O DireitoComo resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639º., n.os 1 a 3, 641º., nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir sobre a reapreciação da prova e enquadramento jurídico dos factos. * Fundamentação de factoFactos provados 1) A Ordem dos Advogados celebrou com a 2.ª ré, X... COMPANY SE, um seguro de grupo de responsabilidade civil profissional dos advogados, titulado pela apólice n.º .... 2) Esse seguro tem por objetivo garantir a responsabilidade económica pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência cometida pelos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão. 3) Sendo que, a referida apólice vigorou pelo período de 12 meses, com data de início às 00.00 horas do dia 01.01.2020 e termo às 00.00 horas do dia 01.01.2021. 4) A Autora e o seu marido, EE, eram proprietários do seguinte imóvel: Prédio urbano, composto de casa destinada a habitação de ..., andar e logradouro, sito em ..., freguesia ..., ..., inscrito na matriz sob o art.º ...27 e descrito no registo predial sob o n.º ...46. 5) Em 09.12.2019 esse prédio foi penhorado no âmbito da acção executiva n.º 594/13...., do juízo central cível ..., juiz ..., instaurada em 06.06.2017 por KK e LL contra o marido da Autora. 6) Na sequência dessa penhora, em 13.01.2020 a Autora foi citada, pela agente de execução MM, para os termos da referida execução n.º 594/13..... 7) Concretamente, para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar àquela execução certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tivesse sido requerida. 8) Nesse mesmo dia 13.01.2020, a Autora contactou o Réu Dr. BB, a quem remeteu, através de email enviado pelo seu filho CC, a carta de citação referida no ponto 9.º da petição. 9) E solicitou-lhe uma reunião urgente para falarem sobre esse assunto. 10) Uns dias depois, o Dr. BB reuniu então no seu escritório com a Autora, o marido e os 2 filhos desta. 11) Nessa reunião, a Autora expos ao Dr. BB a situação, o qual era já conhecedor da mesma em virtude de ser mandatário do marido da Autora na referida execução n.º 594/13..... 12) O Dr. BB disse então à Autora que não se preocupasse, que ele iria requerer a separação de bens, por forma a salvaguardar a sua meação no prédio urbano identificado no ponto 7.º da petição. 13) Para esse efeito e para assegurar a sua defesa na referida execução n.º 594/13....., a ora Autora mandatou o Dr. BB. 14) Tendo-lhe este dito que não havia necessidade de passar uma nova procuração, uma vez que dispunha já de uma procuração anterior da Autora a seu favor e que poderia usar essa mesma procuração. 15) A Autora confiou, assim, que o Dr. BB, tal como se comprometeu com ela, requereria a separação de bens da mesma e do marido, ficando, por isso, a aguardar o contacto daquele para esse fim. 16) No final do mês de janeiro de 2020, o filho da Autora, CC, também cliente do Dr. BB, enviou-lhe um email, onde, entre o mais, relembrava que o prazo para ser requerida a aludida separação de bens estava a terminar. 17) Em 07.02.2020, uma vez que a Autora ainda não tinha sido contactada pelo Dr. BB conforme haviam combinado, o filho da Autora voltou a enviar novo email ao Dr. BB a fim de ser requerida a separação de bens dos pais. 18) Atento o aproximar do fim do prazo judicial conferido à Autora para requerer a separação de bens e a ausência de contacto por parte do Dr. BB, a Autora ficou num estado de ansiedade, temendo que o prazo não fosse cumprido. 19) A Autora ligou por isso por diversas vezes para o escritório do Dr. BB, mas sempre sem sucesso. 20) Antes de findar o referido prazo judicial, a Autora foi com a sua filha ao Tribunal ..., por forma a saber se tinha já dado entrada naquela execução n.º 594/13.... o comprovativo da acção de separação de bens. 21) No Tribunal ... informaram a Autora que a execução n.º 594/13..... estava a correr termos no juízo central cível .... 22) A Autora e a filha foram então ao juízo central cível ..., aí tendo sido informadas pelo funcionário da secção que não tinha dado entrada nos autos qualquer requerimento a este respeito. 23) A Autora e a filha, extremamente preocupadas com a situação, ligaram de seguida, várias vezes para o escritório do Dr. BB, assim como para o telemóvel deste, não tendo, porém, conseguido ser atendidas por ele. 24) No dia seguinte, os filhos da Autora, GG e CC, juntamente com o marido desta, FF, apresentaram-se no escritório do Dr. BB. 25) Foram aí recebidos pelo Dr. BB, tendo-lhe dito que sabiam que ele não tinha dado entrada da aludida separação de bens e questionando-o a este respeito. 26) O Dr. BB disse-lhes então que não se preocupassem porque ainda estava em tempo, que estava a tratar do assunto e que lhes ia provar que tinha dado entrada do processo. 27) Os filhos e marido da Autora solicitaram-lhe que o fizesse, uma vez que isso era muito importante para a Autora e imprescindível para assegurar o prédio urbano pertencente à Autora e ao marido. 28) O Dr. BB reiterou-lhes que estava dentro do prazo legal, que estava a tratar de tudo e que, por isso, não havia razão para estarem preocupados. 29) Sucede que, dias depois, concretamente em 20.02.2020, a Autora recebeu uma notificação da agente de execução nomeada na aludida execução n.º 594/13...., para se pronunciar sobre a modalidade e valor base da venda do bem penhorado. 30) Nesse mesmo dia, a Autora, através do email do seu filho CC, enviou essa notificação ao Dr. BB. 31) Atendendo a que, na sequência desse email, o Dr. BB nada disse à Autora, em 02.03.2020, o filho da Autora remeteu àquele novo email, solicitando-lhe esclarecimentos relativamente a essa notificação. 32) Continuando sem respostas, nos dias seguintes, o filho da Autora telefonou para o Dr. BB a fim de ser esclarecido sobre o que se estava a passar e a questionar a razão da notificação enviada pela agente de execução à Autora. 33) O Dr. BB transmitiu ao filho da Autora que o tribunal estava encerrado e que os prazos judiciais estavam suspensos por causa da pandemia Covid-19 e que, por isso, ainda estava em tempo para requerer a separação de bens. 34) Após tanta insistência por parte da Autora e do seu filho, o Dr. BB, em 11.03.2020, enviou ao filho da Autora, por email, cópia da petição da acção que nesse dia apresentou no Tribunal ... para aquele efeito (acção de processo comum n.º 241/20...., do juízo local ...). 35) O filho da Autora contactou depois a agente de execução nomeada na execução n.º 594/13...., a fim de saber se esta tinha conhecimento dessa acção que o Dr. BB tinha dado entrada no Tribunal .... 36) A agente de execução referiu ao filho da Autora que ninguém lhe tinha enviado qualquer documento a comprovar que tinha sido requerida a separação de bens da Autora em tempo útil e que, por isso, a execução ia prosseguir com a venda da casa. 37) Logo, no dia 12.03.2020, o filho da Autora enviou email ao Dr. BB a transmitir essa informação da agente de execução e a solicitar o comprovativo da data de entrada da acção referida em 34). 38) Em resposta a esse email, foi-lhe remetido um email, onde entre o mais, o Dr. BB marcava uma reunião para o dia 18.03.2020, ou, em alternativa, caso se mantivesse a desconfiança nele, referia que podia ser levantada toda a documentação que lhe havia sido entregue. 39) O filho da Autora de imediato respondeu, confirmando que pretendia a reunião para o dia 18.03.2020. 40) Em 16.03.2020, o Dr. BB avisou o filho da Autora que, em virtude da situação epidemiológica, a reunião agendada para o dia 18.03.2020 seria adiada, informando que iria reunir com o advogado dos exequentes a fim de chegar a um acordo para a resolução da situação. 41) Nesse mesmo dia, o filho da Autora respondeu ao Réu, via e-mail, a solicitar a marcação de uma reunião logo que possível. 42) Ao final da tarde de 18.03.2020, o filho da Autora, via e-mail, questionou o Dr. BB quanto ao resultado da reunião referida em 40) destinada a resolver a situação pendente quanto à Autora. 43) E questionou ainda se o tribunal não iria notificar o seu pai, marido da Autora, no processo de divisão dos bens. 44) O Dr. BB respondeu então ao filho da Autora, por email de 19.03.2020, referindo-lhe, entre o mais, que a aludida reunião resultou na aceitação de um acordo, faltando apenas definir um valor. 45) Referiu ainda ao filho da Autora que a separação de bens ia ser feita oficialmente, sem problemas e que o manteria informado, pois a Autora e marido poderiam ter de ir à conservatória na semana seguinte para concretizar e registar a separação. 46) Em 20.03.2020, o Dr. BB enviou novo email ao filho da Autora, informando que na 2.ª feira, dia 23.03.2020, daria informação sobre o estado do processo e a data da marcação da separação com o registo na conservatória. 47) Considerando que nesse dia 23.03.2020 e nos dias seguintes não foi dada pelo Dr. BB a correspondente informação à Autora ou ao filho desta, este, em 26.03.2020, enviou email ao Réu a solicitar essa informação. 48) A Autora e o filho continuaram sem resposta. 49) Foi então que a Autora e o filho verificaram que a supra-citada ação tinha sido recusada, por não ter sido paga a correspondente taxa de justiça, nem ter sido junto documento de concessão do apoio judiciário (mas apenas pedido de concessão de apoio). 50) A pedido da Autora, o filho da mesma, contactou o Dr. BB, solicitando-lhe uma reunião urgente. 51) Nessa reunião, havida entre o filho da Autora, em representação da mesma, e o Dr. BB, aquele disse a este que sabia que o processo supra-referido tinha sido recusado, pedindo-lhe por isso as devidas explicações. 52) O Dr. BB, uma vez mais, disse ao filho da Autora que os prazos estavam suspensos, mas que ele ia resolver tudo e responder a essa recusa do processo. 53) O filho da Autora disse-lhe que ele e a Autora não compreendiam o porquê de não ter sido paga a taxa de justiça desse processo logo que o Réu deu entrada da petição inicial no tribunal. 54) O filho da Autora pediu então ao Dr. BB que apresentasse as suas contas e lhe entregasse toda a documentação que possuía, pois que, a Autora e o marido não pretendiam continuar a ser representados pelo mesmo. 55) Na sequência, uns dias depois, o marido da Autora foi ao escritório do Dr. BB, e este entregou-lhe toda a referida documentação que tinha em seu poder. 56) Assim, cessou o mandato que havia sido conferido ao Dr. BB quer pela Autora quer pelo seu marido. 57) O Dr. BB dispunha até ao dia 07.02.2020 para requerer a separação de bens. 58) Prazo que poderia ser estendido até ao dia 12.02.2020, contra o pagamento imediato da respetiva multa. 59) A Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, que veio a suspender os prazos judiciais como medida resposta à situação epidemiológica provocada pela Covid 19, produziu efeitos apenas à data de 09.03.2020. 60) A execução n.º 594/13.... prosseguiu sobre os bens comuns do casal formado pela Autora e o seu marido, designadamente sobre o prédio referido no ponto 7.º da petição. 61) Foi determinada e realizada, nessa execução, a venda do referido prédio urbano penhorado, o qual constituía a casa de morada de família da Autora. 62) Quebrada a relação de confiança com o Réu, a Autora constituiu então seu mandatário o advogado subscritor da p.i. da presente ação, a fim de tentar ainda alguma possibilidade de acautelar os seus direitos, designadamente o valor correspondente à meação da mesma relativa ao referido prédio urbano. 63) Apesar do requerimento que a Autora apresentou nessa execução, no sentido de exigir o valor da sua meação, correspondente a metade do produto da venda do prédio em questão, ou seja, € 63.750,00, tal pedido foi-lhe indeferido. 64) A Autora ainda apresentou recurso dessa decisão judicial, tendo, contudo, o Tribunal da Relação de Guimarães julgado o mesmo improcedente. 65) Considerou o Tribunal da Relação de Guimarães, em suma, que não tendo sido requerida a separação de bens, a execução prosseguia sobre os bens comuns, apenas podendo a Autora ser compensada do valor da sua meação aquando da partilha de bens do casal. 66) Os únicos bens do casal constituído pela Autora e pelo seu marido foram objeto de execução por dívidas daquele, pelo que, aquando da partilha, nada restará à Autora. 67) O prédio foi vendido pelo preço de € 127.500,00. 68) A Autora, para assegurar os seus direitos, teve que contratar outro advogado, suportar os honorários e despesas deste e ainda os custos pela intervenção na referida execução. 69) Ou seja, os seguintes valores: € 102, 00 - taxa de justiça do recurso €10,20 - taxa de justiça da certidão das peças para instruir o recurso € 204,00 - custas de parte pagas aos recorridos / exequentes. 70) A que acrescerá a nota de honorários do advogado subscritor pela prestação dos serviços nessa execução, nota essa que apenas será elaborada e apresentada à Autora a final da presente ação. 71) A estes valores acrescem ainda os custos que a Autora terá de suportar com a presente acção, incluindo, designadamente, as taxas de justiças, custas, honorários e despesas do mandatário que se viu obrigada a contratar para o efeito. 72) A Autora confiava no trabalho do Réu como advogado, no sentido de que tudo faria para defender da melhor forma os seus interesses, confiando que tudo corria a seu favor, uma vez que este lhe dizia que tudo estava a ser tratado atempadamente. 73) A Autora, além de se sentir enganada pelo Réu, seu então advogado, sentiu um grande sofrimento, uma grande angústia, frustração e tristeza. 74) Face às suas condições económicas, não teve a Autora capacidade para adquirir a casa em questão no âmbito da referida execução n.º 594/13...., onde foi vendida pelo valor de € 127.500,00. 75) E passou a viver de favor em casa dos seus filhos. 76) Situação esta que determinou e determina ainda um profundo desgosto, tristeza e angústia à Autora. 77) A “X... COMPANY SE, ...”, Ré, segura nos termos das Condições Particulares, Gerais e Especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional celebrado com a Ordem dos Advogados (tomador do seguro) e designado Apólice n.º ..., o risco decorrente de ação ou omissão, dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão. 78) A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil profissional em questão foi celebrada pela Ordem dos Advogados, o Tomador do Seguro, tendo como beneficiários todos os Advogados com inscrição em vigor na mesma. 79) Nos termos do Ponto 11 das Condições Particulares da apólice em causa, sob a epígrafe PERÍODO DE COBERTURA, a apólice em causa vigora pelo período de 12 meses, com data de início de 01.01.2021 às 00h e vencimento às 00h de 01.01.2022. 80) De acordo com o Ponto 7 das Condições Particulares da apólice ora em análise: O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o Segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos durante vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo Segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente Apólice, e sem qualquer limitação temporal de retroatividade. 81) A apólice subscrita pelo Réu tem como limite de indemnização o capital de 150.000,00 € por sinistro e importa o pagamento de uma franquia de 5.000 €, a qual fica sempre a cargo do Réu. 82) Nos termos do Ponto 12 do Artigo 1º das Condições Especiais da Apólice em causa, considera-se como Reclamação: Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo Segurado e notificada oficiosamente por este ao SEGURADOR, de que possa: i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela APÓLICE, ii) Determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou, iii) Fazer funcionar as coberturas da APÓLICE. (…) 83) Nos termos do artigo 3º das Condições Especiais da Apólice ... estabelece-se que ficam expressamente excluídas da cobertura da presente APÓLICE as RECLAMAÇÕES: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO à Data de Início do PERÍODO DE SEGURO, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar RECLAMAÇÃO. 84) Nos termos do Artigo 10º n.º1 das Condições da Apólice em análise: O SEGURADO, nos termos definidos no ponto 1. do artigo 8º desta Condição Especial, deverá comunicar ao Corretor ou ao SEGURADOR, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer RECLAMAÇÃO efetuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação. (…). 85) No presente “sinistro”, a primeira Reclamação consistiu na citação da segundaRé para os termos da presente ação. 86) Existiu um negócio de doação celebrado em 10.02.2016 entre EE e aqui Autora e GG e CC, que foi declarado nulo. 87) Existiu um contrato de compra e venda da nua propriedade e usufruto entre EE e a aqui Autora, GG e CC e II, que foi declarou nulo, por se tratar de um negócio simulado. 88) O imóvel em causa nos autos foi adquirido pelos filhos da A. em sede de acção executiva * Factos não provadosI. O Dr. BB disse à Autora que em princípio iria a casa da mesma, ou seja, ao prédio identificado no ponto 7.º da petição, para ver e avaliar os bens móveis existentes, uma vez que depois estes também entrariam na separação. II. A Autora poderia ter adquirido o prédio urbano em questão contra o pagamento da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros). III. O R. agiu sempre com o zelo e a diligência devidos, não tendo comprometido qualquer direito ou pretensão da Autora. IV. O Réu Segurado não recebeu qualquer instrução no sentido de liquidar taxas de justiça. V. O Réu Segurado, enquanto Advogado, sempre se pautou pela honestidade, probidade, retidão, lealdade, cortesia e sinceridade. VI. Em março de 2020, o Réu tomou conhecimento de factos que poderiam ser geradores da sua responsabilidade civil no âmbito do exercício da sua profissão de advogado. * Fundamentação jurídica 1. Reapreciação da matéria de facto Importa, em primeiro lugar, proceder à (re)apreciação da matéria de facto, face ao apontado erro de julgamento que a Ré/Recorrente considera ter o tribunal a quo incorrido quanto a dar como provada a factualidade vertida nos pontos 8, 9, 12, 15, 19, 23, 49, 53, 67, 70, 71, 73, 75 e 76. Quanto aos primeiros dois pontos – 8 e 9 – a Ré/Recorrente considera não ter sido produzida qualquer prova, mais pondo em causa a valoração da prova quanto aos demais pontos sinalizados, entendendo que deve a matéria neles vertida ser antes dada como não provada. Ora, quanto aos factos que constam dos pontos 8 e 9, da matéria dada como provada, o envio dos emails encontram-se demonstrados por via da prova documental junta aos autos a fls. 35/126-v.º. Por outro lado, o próprio R. Dr. BB reconheceu que a carta de citação lhe foi entregue, articulando inclusivamente no art. 21.º, da sua contestação, considerar verdadeiros os emails enviados pelo filho da A., apesar de nem todos dizerem respeito à execução. Acresce que impugnados não são os factos dos pontos 10 e 11, da matéria dada como provada, que confirmam a reunião requerida no aludido ponto 9, bem como o que aí foi discutido. Como tal, deve manter-se essa matéria nos factos provados. Relativamente à factualidade dos pontos 12 e 15, dos factos provados, importa considerar o facto do próprio R. Dr. BB ter aceite, no art. 2, da sua contestação, que a A. e o marido o contactaram para a separação de bens. O tribunal a quo, quanto a essa matéria, teve em conta o depoimento da A. e dos filhos, CC, por ser a pessoa que revelou maior conhecimento do sucedido, por ter sido ele a contactar via email com o Advogado Réu, mas também por ter maior facilidade de expressão comparativamente com a sua mãe e com a sua irmã, GG, que também relatou com clareza toda a situação, demonstrando maior conhecimento daqueles episódios em que teve intervenção directa, embora também estivesse a par de tudo aquilo que era falado em casa. Ora, embora a A. seja parte interessada no desfecho favorável da causa, a par dos outros meios de prova de apreciação livre, compete, no entanto, pela própria natureza desse depoimento, um esforço mais aturado para apurar da sua credibilidade, conjugando-o com as demais provas testemunhais, documentais ou de outro tipo. Segundo o entendimento actual e maioritário da jurisprudência (neste sentido, cf. os Acórdãos do STJ de 2.10.2003, NN, 03B1909, de 9.5.2006, OO, 06A989, de 16.3.2011, ..., 237/04), “o depoimento de parte - no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte - constitui meio de prova de livre apreciação pelo tribunal – artigo 361.º do Código Civil. A sua credibilidade tem de ser apreciada em concreto, numa perspectiva crítica, com vista à descoberta da verdade material, sem pré-juízos devido à sua qualidade de parte mas, igualmente, sem esquecer que se impõe uma aferição cuidada das declarações, de acordo com as regras da experiência de vida, do conhecimento, numa perspectiva de análise conjunta das demais provas produzidas, bem podendo suceder que o respectivo depoimento, em concreto, possa merecer muita, pouca ou, mesmo, nenhuma credibilidade. É, assim, em concreto, em face das circunstâncias do caso, com o concurso dos elementos indicados, que se deve apreciar o depoimento de parte. No que se reporta à valoração do depoimento da(s) testemunha(s) familiares das partes há muito que se enfatiza que o interesse da testemunha na causa não é fundamento de inabilidade, devendo apenas ser ponderado como um dos factores a ter em conta na valoração do testemunho. «Nada impede assim que o juiz forme a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha interessada (até inclusivamente com base nesse depoimento) desde que, ponderando o mesmo com a sua experiência e bom senso, conclua pela credibilidade da testemunha.» - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.3.2012, Deolinda Varão, 6584/09.0 TBVNG.P1 in www.dgsi.pt É também certo que as relações de parentesco ou afinidade entre a testemunha e a parte são uma das causas mais conhecidas e apontadas de parcialidade. Todavia a lei admite o depoimento de familiares. Nestes casos o julgador não pode só pelo facto de ser familiar não acreditar no seu depoimento. Antes o julgador tem de valorar, em primeiro lugar a declaração da testemunha e, só depois, a pessoa da testemunha porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar o testemunho. Deverá valorar-se fundamentalmente a contextualização dos relatos e “a posteriori” a existência de corroborações da testemunha” – cfr. “Nemo Debet Essse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)Coerência do Sistema Processual a Este Propósito”, in Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, p. 36 e Prova Testemunhal”, Luís Filipe Pires de Sousa, Almedina, 2013 pp 295 Ademais os motivos pelos quais se confere credibilidade a determinados elementos de prova – sejam declarações das partes sejam depoimentos de testemunhas – têm subjacente elementos de racionalidade e experiência comum, mas também factores de que o tribunal de recurso não dispõe, onde se incluem a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os gestos, as expressões faciais e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo de áudio. Acontece que, in casu, quer a A., quer os seus filhos, foram as pessoas que directamente contactaram o R., com ele reuniram, procederam a diligências e de tudo tinham conhecimento directo e concreto, em conformidade com o que relataram e foi dado como provado, sem, contudo, se deixar de conjugar essa prova com a prova documental que corroborou esses depoimentos e foi reconhecida pelo próprio advogado demandado, especificamente quanto à factualidade constante dos pontos 49 e 53, dos factos provados. Face a essa prova, deve também ser mantida, nesse elenco dos factos provados, a factualidade que consta dos pontos 12, 15, 19 e 23, por resultar, como o apontou o tribunal a quo, do depoimento de quem vivenciou os factos, como é normal e habitual em situações similares, sem que se tenha qualquer razão ou motivo para se questionar essa valoração. Já quanto à matéria do ponto 67, dos factos provados, é possível aferir-se da cópia da CRP respeitante ao imóvel, encontrar-se este registado a favor dos filhos da A., por aquisição por via de compra em processo de execução, pelo que devidamente conjugado com o teor da cópia do acórdão proferido sobre o pagamento parcial ou integral do valor que era devido aos filhos, ao terem exercido o direito de remição, é possível concluir-se no sentido transcrito no referido ponto. Conjugada com esta prova há, ainda, que considerar o depoimento da Sr.ª Agente de execução que confirmou a tramitação do processo executivo. Já os pontos 70 e 71, relacionados com as despesas que a A. terá de suportar respeitantes aos honorários pelos serviços pelo mandatário constituído para representar a A., quer na execução, quer nesta acção, decorre de uma normalidade baseada num mandato oneroso que sempre impera como regra. Relativamente aos outros custos, designadamente as taxas de justiça e custas desta acção, mencionados no ponto 71, dos factos provados, pese embora resulte dos autos que à A. lhe foi atribuído o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o facto é que esse apoio pode vir a ser cancelado, face ao se dispõe nos arts. 10.º e 13.º, da lei do apoio judiciário. Nesta base, importa, no entanto, que do ponto 71, dos factos provados, passe a constar a seguinte redacção, por ser a que melhor reflecte esta realidade: “71)A estes valores acrescem ainda os custos que a Autora poderá ter de suportar com a presente acção, incluindo, designadamente, as taxas de justiças, custas, e terá de suportar com os honorários e despesas do mandatário que se viu obrigada a contratar para o efeito”. Já quanto à factualidade vertida nos pontos 73, 75 e 76, dos factos provados, baseou-se o tribunal a quo, quer no depoimento da filha da A. e das pessoas que com ela privam e atestaram sobre o seu estado anímico, corroborando-o e atestando o seu sofrimento, angústia, frustração e tristeza, sem que razões se tenha para o desmentir, pelo que deve também manter-se. 2 - Perda de chance e danos Sendo estes os factos a ter em conta, importa, então, agora, decidir sobre as razões jurídicas apontadas visando reverter-se o decidido. Começa a Ré por referir que o facto do Réu Advogado não ter apresentado a separação de bens no processo de execução e a acção de divisão de coisa comum apresentada ter sido recusada por falta de pagamento da taxa de justiça, não fizeram precludir o direito da aqui Recorrida intentar nova acção de divisão de coisa comum (560.ºCPC) e requerer a separação de bens na Conservatória ou ainda impedir a venda através da celebração de um Acordo de Pagamento. Defende-se que tal não é suficiente para se concluir pela existência do dano perda de chance, a que acresce o facto de, em seu entender, não existir qualquer dano por os AA. terem continuado a viver na casa onde sempre residiram. Acrescentam, ainda, que cabia, ainda, à Autora, enquanto lesada, demonstrar que tal procedimento a ser requerido seria procedente, o que não se verificou, tanto mais que, sendo casada no regime de comunhão de adquiridos com o executado no processo executivo, teria de afastar a possibilidade de a dívida não ser comum, o que igualmente não se verificou. Conclui, assim, para além do mais, que o Réu Advogado e Seguradora não estão obrigados a indemnizar a Autora por danos patrimoniais uma vez que não estão demonstrados todos os pressupostos da obrigação de indemnização. Vejamos, pois, se assim é. A presente demanda insere-se no âmbito da responsabilidade fundada na falta de cumprimento dos deveres de mandatário forense, causadora de ‘perda de chance’ ou ‘oportunidade’. A afirmação dessa responsabilidade civil (contratual) demanda averiguar dos respectivos pressupostos, desde logo (além do dano e do nexo de causalidade entre este e o facto) a ilicitude do facto e a culpa do agente (que se presume, nos termos do art. 799º, nº 1 do CC). A ilicitude traduz-se, atentas as adstrições resultantes da vinculação contratual (regras do mandato – arts. 1157º, 1158º, 1161º e 1178º do CC), na violação (não observância) das normas estatutárias e deontológicas da profissão que ditam ao advogado comportamento profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce e o cumprimento pontual e escrupuloso dos deveres consignados no Estatuto e todos aqueles que lei, usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem (art. 83.º, n.º 1 do EOA), a obrigação de defender os direitos, liberdades e garantias e de pugnar pela boa aplicação das leis (art. 85.º, n.º 1 do EOA), o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas (art. 92º, nº 2 do EOA), os deveres de competência (art. 93º do EOA), de cuidado e zelo no estudo e tratamento das questões (art. 95º, nº 1, b) do EOA) e de diligência e lealdade na condução do processo (art. 103º, nº 1 do EOA). Arredada qualquer vinculação do mandatário (decorrente do contrato de mandato ou das regras estatutárias) a obter ganho de causa, está o advogado adstrito à diligente, competente, cuidadosa e zelosa defesa dos interesses do mandante, com o objectivo de obter ganho das suas pretensões, pois que a obrigação do advogado se consubstancia numa obrigação de meios – inobservância de deveres por parte do advogado que podem implicar responsabilidade civil contratual pelos danos daí decorrentes para o mandante – cfr. Ac. do STJ de 16/12/2020 (Rosa Tching), no sítio www.dgsi.pt. Já a culpa é de afirmar, quando não se encontre demonstrado (nos termos do disposto no art. 799.º, n.º 1 do CC) que a conduta (omissões dos deveres que se lhe impunham) não procederam de culpa sua. Demonstrada, pois, a ilicitude, decorrente do facto do R. não ter agido em conformidade com o mandato de que foi incumbido é, ainda, necessário que de tal actuação ilícita e culposa (do R.) resulte, com nexo de causalidade adequada, um dano para o cliente (os autores). A responsabilidade civil do mandatário forense pressupõe a verificação de um dano em resultado da perda de oportunidades radicadas no inadimplemento dos seus deveres profissionais, o que implica apurar se as ‘chances’ perdidas se iriam ou não traduzir numa diversa situação patrimonial do lesado (mandante) – as ‘chances’ ou oportunidades perdidas só serão relevantes na medida em que se prove que o lesado teria obtido benefícios (ou evitado prejuízos) em consequência da sua verificação, pois que nos casos de indemnização por ‘perda de chance’ processual o que se pede é uma indemnização pelo ganho (ou por uma parte do ganho) que se teria provavelmente obtido com a decisão favorável (ou, o que é o mesmo, indemnização por prejuízo que provavelmente não seria suportado com a decisão favorável da questão) – cfr. Paulo Mota Pinto, ‘Perda de chance processual’, in RLJ, Ano 145, Março-Abril de 2016, p. 200 e 201. A indemnização por perda de ‘chance’ ou de oportunidade processual exige a verificação duma ‘chance’ real e séria, a determinar num «julgamento dentro do julgamento» realizado incidentalmente pelo tribunal da indemnização para apurar como teria sido decidida a acção pelo respectivo tribunal, devendo o ‘lesado que pede o ressarcimento de um dano provocado pela perda de «chances» processuais fornecer ‘elementos para a prova de qual teria sido o resultado do processo frustrado, cumprindo ao tribunal perante o qual é deduzido o pedido de indemnização ‘fazer uma apreciação ou prognose póstuma sobre o resultado desse processo frustrado, numa espécie de «julgamento dentro do julgamento» (um «trial within the trial»)’, prognose que, em conformidade com o seu objectivo deve ser ‘realizada a partir da perspectiva do tribunal que teria julgado a acção - cfr. autor e obra citada, pg. 198. O dano por perda de chance ou de oportunidade processual exige, pois, a demonstração da consistência e seriedade da perda da oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, segundo juízo de probabilidade tido por suficiente, a aferir casuisticamente, em função dos indícios factualmente apurados. A propósito, como refere Nuno Santos Rocha, A «Perda de Chance» Como uma Nova Espécie de Dano, Coimbra, Almedina, 2015, reimpressão, pp. 91/97), perante ‘cada hipótese concreta há que apurar qual o grau de probabilidade de sucesso’ da pretensão, ‘à luz de um desenvolvimento normal e típico, cabendo o ónus de prova de tal probabilidade sobre o lesado. A garantia dos princípios da certeza do dano e das regras da causalidade ficará, pois, assegurada pelo grau de consistência a conferir à vantagem ou prejuízo em causa, tal como sucede no domínio dos lucros cessantes ou dos danos futuros previsíveis. Nessa linha, uma vantagem perdida por decorrência de um evento lesivo, desde que consistente e séria, deve ser qualificada como um dano autónomo, qualificável como dano emergente, segundo um juízo de probabilidade suficiente, nisto se traduzindo a perda de chance’. Por outro lado, a responsabilidade civil, terá de “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (cfr. art. 562.º do C. Civil), visando colocar o lesado/mandante na situação em que ele se encontraria se não fosse o acto lesivo do seu mandatário, razão pela qual, o dano causado pela perda de chance não poderá ser superior ao direito que o seu representado tinha originariamente, ou seja, caso este direito (do representado) não existisse ou não tivesse qualquer consistência, não haverá (não pode haver) qualquer dano pela perda de chance suscetível de ser indemnizado. Pois, tao como resulta do art. 563.º do C. Civil, sob a epígrafe “nexo de causalidade” “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. É verdade que o Direito (a ciência jurídica) não é, na sua interpretação e aplicação, uma ciência exacta, não podendo afirmar-se com certeza absoluta qual seria o resultado dum concreto processo judicial que não se chegou a desenrolar ou que se desenrolou de modo “anormal”, porém, isso não significa que não se possa estabelecer/demonstrar, a partir de todos os elementos e circunstâncias disponíveis, que um concreto processo judicial (caso tivesse decorrido ou tivesse decorrido normalmente) tinha consistentes chances de vir a obter vencimento e que, por via disso, não se possa concluir que a chance perdida era, fora de qualquer dúvida, uma posição favorável na esfera jurídica do lesado, cuja perda se traduz num dano. Não pode afirmar-se, por um lado, com certeza absoluta, qual seria o resultado dum concreto processo judicial que não se chegou a desenrolar ou que se desenrolou de modo “anormal” (com o argumento de que todo o processo judicial tem um ineliminável e irredutível elemento de incerteza sobre o seu resultado), mas, por outro lado, demonstrando o lesado que se encontrava em situação fáctico-jurídica idónea a um resultado favorável do processo, fica-se com a certeza de que, caso se não tivesse verificado o evento lesivo, o lesado não teria perdido a esperança de vir a obter um ganho (ou evitar uma perda). A certeza do dano e a imputação objetiva deste ao acto lesivo (nexo causal), requisitos exigíveis segundo os princípios e regras do nosso direito de responsabilidade civil, não dispensam, no entanto, que se apure, caso a caso, a suficiente probabilidade da consistência e seriedade da concreta “chance” processual comprometida. Concretizando, o sucesso da chance tem de ser superior ao seu insucesso, indagando-se qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometido o acto lesivo, por forma a permitir estabelecer, caso se apure que a acção comprometida tinha uma suficiente probabilidade de sucesso, que há dano certo (a tal chance “consistente e séria”) e ao mesmo tempo o nexo causal entre o facto ilícito do mandatário e tal dano certo. Apreciação/decisão hipotética em que se procurará, num juízo de prognose póstuma, reconstituir, para efeitos da possível indemnização do dano da perda de chance, o desenrolar e a decisão que o processo (onde foi cometida a falta do mandatário) teria tido na perspectiva do tribunal que o teria que decidir, como forma também para se determinar o quantum indemnizatório, uma vez que a indemnização deve corresponder ao valor da chance perdida e este valor será o reflexo do grau de probabilidade da perda de chance em relação à vantagem que se procurava e se perdeu em definitivo. Assim, estando em face de elementos/factos constitutivos do direito indemnizatório invocado pelo lesado/mandante, sobre ele incide o ónus da prova dos elementos que irão permitir apurar qual seria a decisão hipotética do processo, ou seja, os factos que irão permitir apurar que o processo comprometido tinha uma suficiente, no referido limiar mínimo, probabilidade de sucesso ou, dito por outras palavras, que a chance perdida era consistente e séria). Neste sentido aponta-se o ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA, estabelecido no Proc.34545/15.3T8LSB.L1.S2-A, de 05-07-2021, que se seguiu de perto e que veio firmar de forma uniforme que “o[O]dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”. Tomando em consideração esta base de princípios a ter em conta, importa, então, agora, apurar os factos provados, por forma a apurar se se verificam os seus pressupostos. Ora, in casu, há que ter em conta que o Dr. BB foi mandatado pela Autora, que o procurou para requerer a sua separação de bens, na sequência da citação que para o efeito recebeu no âmbito da execução n.º 594/13...., obrigando-se, por essa via, a requerer tal separação de bens, no prazo legal de 20 dias, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 740.º do CPC. Tendo em conta que a Autora foi citada para o efeito, pela agente de execução, no dia 13.01.2020, fora da área da comarca sede do tribunal onde pendia aquela execução, o Dr. BB dispunha até ao dia 07.02.2020 para requerer a separação de bens (cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 245.º, n.º 2 do art.º 139.º, n.º 1 art.º 740.º do CPC), que poderia ser estendido, no limite, até ao dia 12.02.2020, contra o pagamento imediato da respectiva multa (cfr. n.º 5 art.º 139.º do CPC). Isto porque a Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, que veio suspender os prazos judiciais como medida resposta à situação epidemiológica provocada pela Covid 19, produziu efeitos apenas à data de 09.03.2020. Não resulta dos factos que essa acção tivesse sido interposta, antes que o Réu procurou ocultar a realidade das coisas à A., convencendo-a de que estava a tratar de tudo. Já quanto à acção de divisão de coisa comum que deu entrada no Tribunal ..., além de ter sido apresentada extemporaneamente, foi recusada, por não ter sido paga a correspondente taxa de justiça, nem ter sido junto documento de concessão do apoio judiciário (mas apenas pedido de apoio judiciário). Como tal, a execução n.º 594/13.... prosseguiu sobre os bens comuns do casal formado pela Autora e o seu marido, designadamente sobre o prédio aí penhorado que constituía a casa de morada de família da Autora, seguindo-se a sua venda. Apesar de ter tentado ainda obter o valor correspondente à meação, correspondente a metade do produto da venda do prédio em questão, ou seja, € 63.750,00, tal pedido foi-lhe indeferido, o que foi confirmado, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por se ter entendido que não tendo sido requerida a separação de bens, a execução prosseguia sobre os bens comuns, apenas podendo a Autora ser compensada do valor da sua meação aquando da partilha de bens do casal. Mais de apurou que, face às suas condições económicas, não teve a Autora capacidade para adquirir a casa em questão no âmbito da referida execução n.º 594/13...., onde foi vendida pelo valor de € 127.500,00 e passou a viver de favor em casa dos seus filhos, padecendo de um profundo desgosto, tristeza e angústia. Daqui resulta que a A. provou que o Dr. BB não usou dos meios técnico-jurídicos e dos recursos da experiência ao seu alcance, requeridos pelas respectivas regras profissionais estatutárias e deontológicas, omitindo a diligência devida ao exercício do mandato judicial de que fora incumbido pela Autora, ao não cumprir a obrigação a que estava adstrito. Face a essa sua conduta ilícita, importa averiguar qual seria a decisão hipotética do processo de separação de bens e/ou da divisão de coisa comum, ou, dito por outras palavras, qual a chance perdida. Determina o n.º 1, do artigo 740.º, do Código de Processo Civil, que quando forem penhorados bens comuns do casal em execução movida contra um só dos cônjuges, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns. Ora, no caso, se o R. Dr. BB tivesse instaurada essa acção a A. teria a possibilidade de acautelar o valor correspondente à sua meação, decorrente da separação de bens, recebendo ou pagando a quantia equivalente a metade do valor do imóvel, por se tratar de um bem comum e na medida em que os exequentes não deduziram o incidente de comunicabilidade previsto no art. 741.º, do Cód. Proc. Civil. E tal seria algo plausível e possível de obter, ainda que por via da divisão de coisa comum, pois permitiria à A. obter o valor da meação que vem agora peticionar como sendo o prejuízo por si sofrido em consequência da omissão do R. Dr. BB. Depois, mesmo que tivesse, ainda, a oportunidade de reverter a decisão de recusa da petição da acção instaurada para divisão de coisa comum, por via do benefício concedido ao A., que se encontra plasmado no art. 560.º, do Cód. Proc. Civil, necessário seria que, na altura, o R. Dr. BB tivesse usado desse expediente, o que não fez. Por outro lado, pese embora ainda fosse possível à A. enquanto credora do montante correspondente ao valor da sua meação proceder à respectiva compensação aquando da partilha, nos termos do art. 1697.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, o facto é que, como resulta provado no ponto 66, dos factos provados, que não foi alvo de impugnação, já de nada lhe valerá, tendo em conta que, como daí resulta, aquando da partilha nada restará à A., por os únicos bens do casal terem sido já objecto de execução por dívidas do marido da A. Considerando, assim, face ao exposto a perda de chance da A., séria, concreta e consistente, na probabilidade que teria de acautelar receber metade do valor do bem que lhe pertencia em comunhão com o executado, seu cônjuge, correspondente à sua meação, é de concluir que a inerente vantagem perdida ocorreu por causa do facto ilícito que é imputável ao R. Dr. BB. Já quanto ao dano daí decorrente, é possível inferir-se que tendo o prédio sido vendido pelo preço de € 127.500,00, o prejuízo da Autora terá de corresponder, perante aquele elemento objectivo a ter em conta, ao montante de € 63.750,00 (sessenta e três mil setecentos e cinquenta euros), por ser o valor plausível e provável que aproximadamente a A. receberia pela parte correspondente à sua meação e de que se viu privada pela venda do bem comum, sem levar em conta aquele seu direito, pelo facto do R. , a quem mandatou para defender os seus direitos, não o ter feito em tempo e pela via devida. Não pode deixar de se entender que esse dano de € 63.750,00 é o reflexo do grau de probabilidade da perda de chance enquanto vantagem que a A. procurava e perdeu. Já quanto a ser outro o valor a ter em conta, por não resultar dos factos provados a ter em consideração, qualquer outra realidade, a ela não é possível atender-se. Há, assim, que considerar verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil aqui em apreço que obriga a indemnizar a A. naquele montante fixado pelo tribunal a quo. No que diz respeito aos danos não patrimoniais, como se prescreve no artigo 496.º, n.º 1 do CC, só devem ser ressarcidos os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, tendo em conta que dano é "todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não, de outrem" (vide Prof. Vaz Serra, BMJ nº 84, pág 8). Os danos morais, resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (a integridade física, a saúde, a tranquilidade, o bem-estar físico e psíquico, a liberdade, a honra, a reputação), verificando-se quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica, vexames, etc., em consequência de uma lesão de direitos, maxime, de personalidade (ver Mota Pinto, Teoria geral do direito Civil, págs. 85 e 86, edª de 1976). De acordo com a lição de Antunes Varela, o dano não patrimonial está intimamente relacionado com as dores, o sofrimento ou o dano estético, prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, mas que atenta a obrigação de ressarcir deverão assumir uma natureza compensatória (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, Almedina, 2000, p. 630). Acresce que o citado preceito impõe que o julgador, para efeitos de concessão de indemnização patrimonial destinada a ressarcir danos morais, avalie a gravidade desse dano de forma a considerá-lo merecedor ou não de tutela jurídica (neste sentido Antunes Varela, Obrigações, vol. I, página 428 e Acórdão do STJ, de 3/12/92, in BMJ 422/365). A este respeito, encontra-se liminarmente explanado no Ac. do STJ de 25/01/2002, que “a gravidade do dano afere-se por um critério objectivo, embora tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto, afastando factores de sensibilidade exacerbada”, recorrendo-se deste modo ao critério do homem normal, o bonus pater familias temperado pelas especiais circunstâncias do caso concreto. Todavia, a avaliação da respectiva gravidade tem – e deve - aferir-se de acordo com um critério objectivo e não à luz de factores subjectivos (vide Antunes Varela, Obrigações em Geral, I, 9ª edição, p. 628). Ora, constitui orientação jurisprudencial consolidada que as simples contrariedades ou incómodos apresentam um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do nº 1 do art.º 496.º do CC (vide, neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 11.05.98, Processo 98A1262ITIJ). Como tal, também não são merecedores da tutela do direito as meras indisposições, preocupações e arrelias comuns. E cumpre destrinçar aqueles que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios dos que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para merecer compensação: sendo certo que se deve considerar dano grave não apenas aquele que é exorbitante ou excepcional, mas também o que sai da mediania, ultrapassando, pois, as fronteiras da banalidade. Isto é, um dano considerável é aquele que, no mínimo, espelha a intensidade de uma dor, angústia, desgosto, um sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se tornam inexigíveis em termos de resignação (vide ac. do STJ de 24.05.2007, processo 07A1187, acessível em www.dgsi.pt.). Porém, como é óbvio, não é fácil a concretização prática destes princípios, designadamente no tocante a traçar a fronteira entre meras contrariedades e incómodos e um nível de gravidade superior que integre o dano não patrimonial ressarcível. Tal distinção deve ser efectuada por via da avaliação do caso concreto. Ora, no caso concreto, resulta da factualidade provada a este título, que a A., além de se sentir enganada pelo R., seu então advogado, sentiu um grande sofrimento, uma grande angústia, frustração e tristeza e, como passou a viver de favor em casa dos seus filhos, essa situação provocou-lhe um profundo desgosto, tristeza e angústia (cfr. pontos 73, 75 e 76, dos factos provados). Daqui decorre que a A. não pode querer ser indemnizada pela perda do seu direito à meação e ao mesmo tempo pelo facto de ter perdido o bem comum, pois, ou receberia a meação e a casa ficaria para o seu cônjuge, seguindo a execução sobre esse bem, aí não podendo viver, a não ser eventualmente nos moldes actuais, ou pagaria a meação a que este teria direito e preservava o bem. Também por via da acção de divisão de coisa comum tal ocorreria, com as devidas adapatações ou o bem seria vendido. Contudo, há que atender ao pedido formulado, pois, na hipótese de ficar com a casa, em princípio, nenhum prejuízo teria. Para tanto, o que por mera hipótese de raciocínio se adianta, necessário seria que dispusesse desse valor, o que não logrou demonstrar. Para o que interessa no caso presente, pelo facto de ter perdido a oportunidade de receber o valor da sua meação que sempre implicaria a perda da sua propriedade sobre o bem, não lhe dá o direito de, depois, ser indemnizada por danos não patrimoniais, pelo facto do imóvel já não lhe pertencer. Seria, no mínimo, contraditório. Resta, como tal, ponderar se o sofrimento, angústia, frustração e tristeza que a A. sentiu, para além do facto de se ter sentido enganada pelo R., assume um nível de gravidade capaz de integrar um dano não patrimonial ressarcível. Na realidade, julgamos que esse seu padecimento não exorbita a mediania, nem ultrapassa as fronteiras da banalidade em relação aqueles que sofre (sente) qualquer pessoa que é sujeita a uma situação similar à verificada. Sob esta perspectiva, não se justifica, consequentemente, que se arbitre indemnização por danos não patrimoniais à A, pelo que deve, nessa parte, ser revogada a decisão proferida. Por último, quanto à reforma peticionada com base no facto de se entender que o tribunal a quo não deveria ter condenado no pagamento das custas com a presente acção pelo facto de beneficiar do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, de certa forma ficou já ultrapassada com a decisão proferida quanto à redacção dada ao ponto 71, dos factos provados. Pois, como se referiu, a protecção jurídica pode vir a ser cancelada verificada uma das situações previstas no n.º 1, do art. 10.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, concretamente com base no facto da A. adquirir, até mesmo por via da decisão proferida nesta acção, meios suficientes para poder dispensar tal benefício. Na verdade, como resulta do disposto no art. 13.º, n.º 1, da mesma lei, caso se verifique que o requerente de protecção jurídica adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado, preceituando-se, por sua vez, no seu n.º 2, que “p[P]ara os efeitos do número anterior, presume-se aquisição de meios económicos suficientes a obtenção de vencimento na acção, ainda que meramente parcial, salvo se, pela sua natureza ou valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica nos termos do artigo 8”. Acresce que não foi a A., enquanto beneficiária do apoio judiciário, que decaí na acção, para que se possa considerar o pedido de reembolso ao IGFIJ, I.P. pela parte contrária vencedora das taxas de justiça pagas. É, assim, por estas razões, de manter o decidido. Nestes termos, tem, assim, de proceder apenas parcialmente o recurso interposto pela Ré/Recorrente. * IV – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da 2.ª secção cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso, absolvendo, consequentemente, os RR. do pagamento, a título de danos não patrimoniais, do valor de 10.000,00 € (dez mil euros), mantendo no mais o decidido, embora com uma redacção diferente quanto à condenação dos RR. pagarem à Autora os valores que esta terá de suportar com a presente acção, por forma a que fique a constar essa obrigação de pagamento para o caso da A. vir a ter de suportar tais valores, em consequência do cancelamento dessa protecção de que beneficia. Custas pelo R./Recorrente e A./Recorrida, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar a recorrida. Registe e notifique. * Guimarães, 23 de Março de 2023 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo autográfico, a não ser nos textos transcritos com adesão ao mesmo, e é assinado electronicamente) |