Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
942/17.4T8FAF-E.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FRUSTRAÇÃO DE EXPETATIVAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Tendo em consideração a natureza dos processos de jurisdição voluntária, o regime de atribuição do direito à habitação da casa de morada de família determinado por acordo, pode ser alterado até à partilha com fundamento em circunstâncias ocorridas posteriormente ou em circunstâncias anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.
2 - A nova resolução do tribunal deverá ter em conta a existência ou conhecimento superveniente de circunstâncias que importem um juízo diverso do que foi anteriormente realizado pelas partes ou pelo tribunal no que diz respeito ao uso da casa de morada de família.
3 - Não está aqui em causa reapreciar a bondade da solução anterior, mas sim averiguar se houve alteração superveniente das circunstâncias que justifiquem a alteração do que então foi acordado/decidido.
4 – A simples frustração da expectativa de que a ocupação da casa iria ocorrer por pouco tempo, sem que alguma delimitação temporal ficasse a constar do acordo, não pode considerar-se como relevante para esse efeito.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

AA, por apenso aos autos de divórcio, veio propor contra BB, Incidente da Casa de Família pedindo que se declare e reconheça as alterações de circunstâncias supervenientes à data de atribuição da casa de morada de família ao requerido, condenando-se este a pagar uma compensação nunca inferior a € 350,00, desde a data do trânsito em julgado do divórcio ou, caso assim não se entenda, nos termos do instituto do enriquecimento sem causa, que se condene o requerido no pagamento da quantia de € 350,00 mensais, desde fevereiro de 2018

Alegou, para tanto que, na tentativa de conciliação dos Autos de Divórcio, realizada em 08/01/2018, ficou estipulado que a casa de morada de família foi atribuída ao autor até à partilha, sendo as despesas inerentes com a água e luz a suportar pelo mesmo, o que vem acontecendo até ao presente, continuando o referido bem com a natureza de bem comum do casal. A requerente e os seus 3 filhos vivem num apartamento arrendado com tipologia T3, enquanto o requerido voltou a refazer a vida pessoal e estabeleceu residência, com a nova companheira e o filho de ambos, na morada de família do extinto matrimónio, tendo ele rendimentos muito superiores aos da requerente. Entende que deve ser fixada uma compensação pela utilização acordada originalmente, de valor nunca inferior a € 400,00 mensais, a aplicar-se desde a data do trânsito em julgado do divórcio, ou seja, desde fevereiro de 2018. Invoca, sem prescindir, o enriquecimento sem causa do requerido.
O requerido deduziu oposição, alegando que ficou a residir na casa de morada de família na sequência de acordo nesse sentido com a requerente, celebrado nos autos de divórcio e que assumiu o pagamento das prestações do crédito habitação contraído pelo ex-casal, bem como suporta o IMI e todas as despesas de manutenção da habitação e que tudo se mantém hoje como na data da separação e divórcio, não existindo qualquer alteração superveniente das circunstâncias, nem qualquer enriquecimento sem causa do requerido.
Teve lugar uma tentativa de conciliação, no âmbito da qual as partes requereram a suspensão por 60 dias, em virtude de ter já decorrido a avaliação do imóvel no processo de inventário, o que poderá permitir a composição do presente litígio, o que foi deferido.
Após novo despacho a mandar aguardar o desenvolvimento do processo de inventário, teve lugar a audiência prévia, tendo as partes dito que estão de acordo que o valor locativo do imóvel em causa será de € 700,00 por mês, não sendo necessária uma avaliação ao imóvel.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decretou a alteração do acordo quanto à utilização da casa de morada de família celebrado entre requerente e requerido em 08/01/2018, por forma a que o requerido passe a pagar à requerente, por tal utilização exclusiva, a quantia de € 350,00 por mês, até à venda do imóvel ou à partilha dos bens, sendo devida tal quantia desde a instauração da presente ação, a 09/02/2023.

O requerido interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
1. Em divórcio por mútuo consentimento, celebrado em 08/01/2018 e homologado por sentença, foi acordado que a casa de morada de família ficaria atribuída ao Recorrente até à partilha, não tendo sido acordada qualquer compensação – ficando, ainda, a cargo deste, o pagamento do crédito hipotecário.
2. Contrariamente ao acordado, a sentença recorrida condenou o Recorrente ao pagamento de €350,00 mensais à Recorrida, desde 09/02/2023, pela utilização exclusiva da casa de morada de família, com fundamento em alegadas circunstâncias supervenientes.
3. Os ex-cônjuges, no momento em que chegaram a acordo no que diz respeito à atribuição da casa de morada de família, em momento algum condicionaram a dita atribuição, a qualquer compensação ou valor pecuniário.
4. A decisão de, 7 anos depois daquele acordo, vincular o Recorrente ao pagamento de uma compensação, com efeitos ex-tunc, implica, na verdade, uma alteração substancial do teor do acordo, judicialmente homologado, que contemplava uma utilização do bem.
5. O acordo homologado goza de força vinculativa e valor de caso julgado (arts. 619.º e 621.º CPC), constituindo base da confiança legítima do Recorrente.
6. A vontade negocial das partes, interpretada à luz do art. 236.º, n.º 1 do CC, foi inequívoca: a atribuição da casa ao Recorrente seria gratuita até à partilha, sem compensação à ex-cônjuge, tanto mais que este assumiu sozinho o pagamento do crédito hipotecário e demais encargos do imóvel.
7. Foi precisamente o acordo estabelecido naqueles termos que permitiu o divórcio por mútuo consentimento, naquela data.
8. O tribunal a quo sustenta a sua posição no vertido no art.º º1793, n.º3 do Código Civil (doravante CC), segundo o qual “O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.”.
9. A admitir-se a alteração do referido acordo com base no citado preceito legal, sempre a mesma teria de atender a critérios ou circunstâncias supervenientes que justificassem a alteração.
10. Isto é, seria necessário que o requerente da alteração alegasse e provasse que se alteraram as circunstâncias que determinaram a aceitação do acordo, que tal alteração seja substancial, com sinais de permanência e que a alteração tenha modificado a “base negocial” que foi determinante na vontade negocial das partes.
11. Na sentença proferida, o tribunal a quo entendeu “resolver” a presente querela, fazendo assentar a alteração das circunstâncias no pressuposto de “ambos os intervenientes pensavam em vender a casa ou a resolver o processo de partilhas num período de alguns meses”;
12. Porém, tal circunstância, para além de não corresponder à verdade, assenta numa confusão entre aquilo que é uma mera expectativa negocial e um fato jurídico.
13. Não tendo qualquer cabimento nos pressupostos que supra se referiram.
14. O Tribunal a quo entendeu definir como circunstância decisiva para a atribuição da casa ao Recorrido uma expectativa de uma venda célere – sendo que tal, nada mais é que uma expectativa;
15. Aliás, equacionando este quadro hipotético, o que por mera cautela académica se faz, sempre se diria que o prazo de 5 anos que levou a ex-cônjuge a abrir mão do presente incidente, nunca assentaria numa perspetiva ou até mesmo expectativa de resolução rápida da partilha dos bens comuns do ex-casal.
16. Assim, não pode o simples insucesso da previsão de venda da casa, ou o decurso do tempo, ser qualificado como circunstância superveniente nos termos do artigo 988.º do Código de Processo Civil.
17. O que se verificou não foi a modificação da base factual do acordo, mas apenas a não concretização de uma suposta esperança/expectativa.
18. A realidade fática que teve lugar no ano de 2018, no momento da celebração do acordo, mantém-se atual, não havendo quaisquer alterações ou modificações.
19. Designadamente, no que reporta aos rendimentos auferidos, ao número de filhos em comum, e aos locais onde cada um habita.
20. Desde 01/01/2015 que é apenas e só o Recorrente quem efetua o pagamento mensal do crédito hipotecário associado à casa de morada de família, tendo de despender um valor aproximado de 950,00€ mensais para fazer face a tais despesas.
21. Pelo que, também por isso não pode admitir-se que seja devido à Requerente qualquer compensação.
22. A decisão recorrida incorreu, assim, em erro de julgamento de direito, aplicando indevidamente o art. 1793.º, n.º 3 do CC e o art. 988.º do CPC.
23. Ao admitir-se que uma mera expectativa frustrada justifica a modificação de um acordo homologado por sentença, põe-se em crise a estabilidade das decisões judiciais, violando o princípio da segurança jurídica (art. 6.º CC) e o valor do caso julgado (arts. 619.º e 621.º CPC).
24. Pelo que, deve ser proferido douto acórdão que revogando a sentença recorrida, substituindo-a, julgue improcedente por não provado, o incidente que deu origem aos presentes autos.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se em consequência a douta sentença recorrida substituindo-a, julgue improcedente por não provado, o incidente que deu origem aos presentes autos.

A requerente contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

A questão a resolver traduz-se em saber se ocorreram circunstâncias supervenientes que conduzissem à alteração do acordo efetuado quanto à utilização da casa de morada de família, designadamente, sendo devida uma compensação à requerente pela utilização da dita casa, em exclusivo, pelo requerido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos:
Resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. A Autora/Requerente, CC, e o Réu/Requerido, BB, contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 31-10-1998.
2. DD, nascida em ../../1999, EE, nascido em ../../2006, e FF, nascida em ../../2008, são filhos da Autora e do Réu.
3. A Autora/Requerente e o Réu/Requerido, com recurso a crédito bancário, construíram habitação, composta por rés-do-chão, primeiro andar e segundo andar, situada no lugar da ..., freguesia e concelho ..., cujo respetivo prédio se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...58 – ... e inscrito na matriz sob o artigo ...65, com o valor patrimonial de € 215.592,50, onde, desde data não concretamente apurada, mas antes de 2007, ali passaram a residir, fixando a residência da família.
4. Em 1-01-2015, a Autora/Requerente e o Réu/Requerido desentenderam-se, motivo porque a Autora saiu da casa de morada de família, referida em 3.
5. Em ../../2017, o Requerido intentou ação de divórcio contra a Requerente.
6. Em ../../2018, por acordo, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre a Requerente e Requerido, tendo sido homologados, além do mais, os seguintes acordos:
6.1. Os filhos menores do casal ficaram entregues aos cuidados da mãe/Requerente e a residir com esta;
6.2. A casa de morada de família ficou atribuída ao Requerido, BB, até à partilha, sendo as despesas inerentes com a água e a luz a suportar pelo mesmo.
7. Em 13-10-2021 foi instaurado inventário pela Requerente, com vista à partilha de bens em consequência do divórcio, tendo o Requerido sido designada o cabeça de casal, o qual apresentou a relação de bens, relacionando uma dívida da Requerente/interessada para com o cabeça de casal/Requerido, correspondente à quota-parte dos pagamentos efetuados ao credor hipotecário referido em 3.
8. O imóvel referido em 3. (casa de morada de família), tem um valor locativo de € 700,00 mensais.
9. A Autora/Requerente, CC, é professora e instrutora em ginásio, o que lhe permite um rendimento médio mensal líquido de cerca de € 1.700,00 (mil e setecentos euros).
10. O Réu/Requerido, BB, é professor universitário e consultor na Comissão Europeia e na ONU, o que lhe permite um rendimento médio mensal líquido de cerca de € 3.000,00 (três mil euros), reside no imóvel referido em 3., juntamente com a sua atual companheira, esta desde 2021, de quem tem um filho de 3 anos de idade.
11. Aquando da separação de facto referida em 4., a Autora veio residir para a casa dos seus pais e, a partir de 2016, arrendou uma casa pelo valor mensal de € 300,00, onde também residiam os filhos. Em 2023, a arrendou uma outra casa, pelo valor mensal de € 500,00.
12. Aquando do acordo referido em 6.2., ambos os intervenientes pensavam em vender a casa ou a resolver o processo de partilhas num período de alguns meses, sendo que não foi estabelecida qualquer compensação à Requerente, porquanto ambos os intervenientes pensavam que o Requerido ali ficava a viver um curto período de tempo.
13. Em 9-02-2023, por não ter sido vendida a casa, nem partilhados os bens comuns, a Requerente instaurou a presente ação.
Factos não provados: Não se provou, com relevância para a decisão da causa, outros factos.

Na sentença recorrida entendeu-se que o facto de, cinco anos após o acordo quanto à casa de morada de família, esta ainda não ter sido vendida, nem partilhados os bens comuns, “são circunstâncias supervenientes que justificam a alteração do aludido acordo”, considerando-se razoável que o requerido pague à requerente a quantia de € 350,00 por mês a título de compensação pela utilização exclusiva que faz da mesma.
Vejamos.
Não há dúvida que o acordo quanto ao destino da casa de morada de família, foi homologado por sentença, transitada em julgado.
Contudo, considerando o disposto no artigo 1793.º, n.º 3 do Código Civil, que estatui que “O regime fixado (quanto à casa de morada de família), quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária”, é admissível a superveniente fixação de uma compensação pela utilização acordada originalmente, sem qualquer retribuição.
E repare-se que estamos perante direito a declarar no âmbito de processo de jurisdição voluntária conforme decorre do preceituado no artigo 990º do Código de Processo Civil, de acordo com as regras do artigo 986º e seguintes do mesmo Código, designadamente tendo sempre presente que nas providências a tomar o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (cf. o seu artigo 987º).
Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, CPC Anotado, vol. II, pág. 444: “O facto de se tratar de um processo de jurisdição voluntária determina a tangibilidade do caso julgado e, assim, a possibilidade de a decisão ser modificada em função da alteração das circunstâncias, efeito que, aliás, foi expressamente assegurado no n.º 3 do artigo 1793.º do CC”.
A título exemplificativo, veja-se, neste sentido da admissibilidade da alteração do acordo homologado por sentença, os Acórdãos da Relação do Porto de 10/04/2007 (“tendo em consideração a natureza dos processos de jurisdição voluntária, o regime de atribuição do direito à habitação da casa de morada de família determinado por acordo pode ser alterado até à partilha com fundamento em circunstâncias ocorridas posteriormente ou em circunstâncias anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso”), de 25/02/2013 (“podem ser alteradas com base em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, o que ocorre sempre que o acordo realizado ou a decisão judicial não acautelarem, devidamente, os interesses de um dos ex-cônjuges”), de 22/05/2017 (“pode revelar-se atendível o pedido unilateral de modificação do acordo sobre o destino da casa de morada de família homologado pelo tribunal, com fundamento em circunstâncias supervenientes, face ao disposto no n.º 3 do artigo 1793.º”), de 28/01/2025 (“O regime fixado a este respeito, quer tenha sido fixado “por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária” (artigo 1793.º, n.º 3, do Código Civil). Ou seja, pode ser modificado com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, sendo que essas circunstâncias são “tanto as ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou por outro motivo ponderoso” (artigo 988.º, n.º 1, do CPC)”), bem como da Relação de Guimarães de 28/09/2017 (“pensamos que a resposta à questão formulada tem de ser no sentido da admissibilidade da superveniente fixação de uma compensação ou renda pela utilização acordada originalmente sem qualquer retribuição, sendo esta em nosso entender a posição que melhor se coaduna com o preceituado no nº 3 do artigo 1793º do Código Civil”),  de 17/12/2018 e de 17/09/2020 (subscrito pela aqui relatora), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
A questão que importa decidir, contudo, é a de saber se, no caso, ocorreram as circunstâncias supervenientes a que nos vimos referindo, que conduziriam à alteração do regime fixado, através da fixação de uma quantia pecuniária devida a título de compensação pela ocupação exclusiva da casa/bem comum.
Na sentença recorrida considerou-se (indo para além do que havia sido alegado pela requerente) que o acordo foi efetuado na perspetiva de que a casa iria ser vendida no período de alguns meses e que, tal não tendo acontecido, se justifica a alteração do acordo.
Não foi posta em causa a decisão quanto à matéria de facto, pelo que é essa que teremos que considerar.
Vejamos, então, se se pode considerar que ocorreram as tais circunstâncias supervenientes.
Conforme já por nós salientado no Acórdão de 17/09/2020, processo n.º 114/14.0TCGMR-A.G1 (em que também foi adjunta a Ex.ma Desembargadora aqui adjunta): “A nova resolução do tribunal deverá ter em conta a existência ou conhecimento superveniente de circunstâncias que importem um juízo diverso do que foi anteriormente realizado pelas partes ou pelo tribunal no que diz respeito ao uso da casa de morada de família, “sem o que, em vez de estarmos perante uma nova questão, estaríamos perante uma reapreciação extemporânea, desde logo em primeira instância, de uma decisão anteriormente transitada nos termos dos arts. 619º e 628º, do Código de Processo Civil (ex vi, do seu art. 549º, nº 1)” – Acórdão da Relação de Guimarães de 17/12/2018, processo n.º 1163/13.0TBPTL-G.G2 (José Flores), in www.dgsi.pt.
Não está aqui em causa reapreciar a bondade da solução anterior, mas sim averiguar se houve alteração superveniente das circunstâncias que justifiquem a alteração do que então foi acordado/decidido.
O critério, é o que se consignou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Abril de 2011, processo n.º 9079/10.6TBCSC.L1-2, in www.dgsi.pt:
“(…) para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto, então deve autorizar-se a alteração da obrigação. No caso contrário, a alteração deve, naturalmente, recusar-se.”

De acordo com Salter Cid, A Protecção da Casa de Morada da Família no Direito Português, págs. 314/316, citação colhida no Acórdão da Relação do Porto, de 22/05/2017 (processo n.º 395/12.3TBVLC-I.P1), relator Carlos Querido, in www.dgsi.pt, para que ocorra tal alteração é necessário:
«a) Que se tenha produzido uma alteração no conjunto de circunstâncias ou de representações consideradas ao tempo da adoção das medidas, o mesmo é dizer, uma alteração ou transformação do “cenário” contemplado pelos cônjuges ou pelo juiz na convenção, aprovação ou determinação das medidas cuja modificação se postula. (...);
b) Que a alteração seja substancial, quer dizer, importante ou fundamental em relação às circunstâncias contempladas na determinação das medidas judiciais ou acordadas, ainda que em si mesma ou isoladamente considerada a novidade não resulte tão extraordinária ou transcendental. (...);
c) Que a alteração ou mudança evidencie sinais de permanência que permitam distingui-la de uma modificação meramente conjuntural ou transitória das circunstâncias determinantes das medidas em questão e considerá-la, em princípio, como definitiva. (...);
d) E, finalmente, que a alteração ou variação afete as circunstâncias que foram tidas em conta pelas partes ou pelo juiz na adoção das medidas e influíram essencial e decisivamente no seu conteúdo, constituindo pressuposto fundamental da sua determinação. (...).»”

Feitas estas considerações, reportemo-nos ao caso concreto.
Dos factos provados apenas resulta que as partes estariam convencidas que venderiam a casa no período de alguns meses e que ambos estavam convencidos de que o requerido ali ficaria a viver por um curto período de tempo.
Ora, salvo o devido respeito, tal não se compagina com o facto de a requerente só ter instaurado processo de inventário mais de três anos depois daquele acordo e só ter intentado esta ação mais de cinco anos depois do mesmo acordo.
Não foram alegadas quaisquer alterações nos rendimentos auferidos pelas partes, sendo certo, até, que a requerente, que foi viver para casa de seus pais na altura da separação, já mudou por duas vezes de casa (em 2016, mediante renda mensal de € 300,00 e em 2023, mediante renda mensal de € 500,00).
A simples prova daquela expectativa quanto à duração da ocupação da casa por parte do requerido (que não tem, aliás, tradução formal no acordo realizado, onde não foi aposta nenhuma condição temporal), não constitui, de per si, alteração superveniente das circunstâncias, tanto mais que, como já referido, se assim era, a requerente poderia, de imediato, ter intentado o necessário inventário para partilha dos bens, o que só fez mais de três anos depois (inventário que se encontra, aliás, em fase adiantada do seu processamento, tendo já sido avaliado o imóvel e dada a forma à partilha, conforme consulta que efetuámos aos autos)
Concluímos, portanto, que a simples frustração da expectativa de venda próxima ou em poucos meses da casa de morada de família (que se terá gorado por qualquer circunstância que também não foi relatada nos autos), não tendo ficado a constar do acordo qualquer limitação temporal, que não a do momento da partilha, não pode considerar-se uma alteração superveniente das circunstâncias capaz de justificar a alteração do acordo homologado por sentença em 08/01/2018.
Tal frustração de expectativa não é idónea, por si só, a legitimar a pretendida alteração ao acordo celebrado entre as partes, pelo que, na procedência da apelação, terá que ser revogada a sentença e julgado improcedente o incidente de alteração do acordo de atribuição da casa de morada de família.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, que se substitui por decisão que julga improcedente o incidente de alteração do acordo de atribuição da casa de morada de família.
Custas pela apelada.
***
Guimarães, 15 de janeiro de 2026

Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes
Alcides Rodrigues