Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
221/20.0T9VVD-A.G1
Relator: ISILDA PINHO
Descritores: PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
NOVO FACTO OU MEIO DE PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão no processo de contraordenação são os mesmos que vigoram para o processo criminal.
II. O fundamento do recurso extraordinário de revisão previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal, ou seja, a alegada descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, exige a verificação de dois requisitos cumulativos, a saber:
- a descoberta de novos factos ou meios de prova;
- que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
III. Os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação.
IV. Assim, o “novo” facto ou meio de prova indicado pelo requerente da revisão só releva se este justificar que ignorava a sua existência ao tempo da prolação da decisão que se pretende ver revista ou que, tratando-se de meio de prova, conhecendo-o, estava impedido de o apresentar ou não era possível a sua produção.
V. A novidade legalmente exigida refere-se ao meio de prova em si [pessoal, documental, ou outro], e não às posteriores análises do mesmo que venham a ser efetuadas pelo recorrente.
VI. A alegada falsa assinatura constante do aviso de receção, a ter sido conhecida pelo recorrente após a prolação da decisão revinda, não constituindo novo facto probando, nem integrando novo meio de prova dos factos probandos a que alude a alínea d), n.º1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, quando muito poderia integrar o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea a), do mesmo preceito [a saber: “a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”]. Assim sendo, não apresentando o recorrente no recurso de revisão qualquer sentença transitada em julgado tendo como falsa a assinatura do referido aviso de receção, como é exigido pela alínea a), n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, também com este fundamento o pedido de revisão não poderia proceder.
Decisão Texto Integral:
Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

I.1 No âmbito do recurso contraordenacional com o n.º 221/20...., que corre termos pelo Juízo Local Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., mediante decisão proferida a 21-05-2021, foi:
- considerada não verificada situação de “justo impedimento” quanto à não apresentação tempestiva, pela arguida/recorrente “EMP01..., Lda.”, da impugnação judicial apresentada junto da entidade administrativa; e
- rejeitado o recurso de contraordenação apresentado pela referida arguida “EMP01..., Lda.”, por extemporâneo.

Inconformada com o decidido, veio a arguida recorrer para este Tribunal da Relação de Guimarães, que, mediante acórdão proferido a 26-09-2022, julgou totalmente improcedente o recurso e, por via disso, manteve na íntegra o despacho recorrido.

Vem agora, a arguida, mediante requerimento remetido aos autos, via email, datado de 13 de julho de 2023, interpor recurso extraordinário de revisão, desse acórdão proferido por este Tribunal da Relação, transitado em julgado, que confirmou a referida decisão do tribunal de 1.ª instância, proferida a 21-05-2021.
Para tanto, fundamenta a sua pretensão com base no disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal, ou seja, na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, constando do termo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
- O Mm° Juiz a quo violou os artigos 140.° e 412.° do Código de Processo Civil ao não atender a justificação de justo impedimento nem tão pouco ter dado prazo para que o requerente apresentasse mais documentos, conforme melhor se fundamenta na exposição já feita.
- Por último, como se disse, a mais relevante conclusão e que constitui a espinha dorsal deste recurso é a descoberta de novos factos, a descoberta de novos meios de prova, nos termos previstos na alínea d) do n° 1 do art.° 449.° do Código de Processo Penal.

Ora, repetindo, esses novos factos, novos meios de prova permitem concluir com bastante segurança que o aviso de receção (datado de 20/12/2019) foi fraudulentamentc preenchido e como tal a contagem de prazo realizada com fundamento em tal aviso de receção, pelas razões supra explanadas e provadas, não pode colher e, como tal, impugnado e desacreditado tal meio de prova.

Pelo que se verificou e verifica um ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA que inclutavelmente determina insuficiência para a decisão da matéria de facto dada erradamente como provada pois, de tal aviso de receção não se pode concluir que a notificação em crise foi entregue ao mandatário/destinatário e muito menos no dia 20/12/2019 conforme supra alegado e provado.
           
TERMOS EM QUE e nos demais de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso de revisão e, por via dele, deve ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser a defesa apresentada junto do IGAMAOT considerada apresentada atempadamente e como tal deverá ser admitida e recebida.
           
Por último.
Como neste caso não há lugar ao reenvio do processo para novo julgamento, a decisão do IGAMAOT (corroborada pelos acórdãos em crise) de considerar o recurso de impugnação extemporâneo deve ser modificada devendo considerar- se o recurso de impugnação atempadamente entregue e em consequência ser recebido.
           
Por último, face à prova produzida quanto ao justo impedimento, deve ainda ser concedido prazo nunca inferior a 20 dias úteis para permitir o aperfeiçoamento da defesa, tal como requerido.

Prova: Requer a junção de quatro grupos de documentos:
- O primeiro composto por três cópias de avisos de receção.
- O segundo composto por uma cópia da revista da DECO. a PROTESTE, página 67.
- O terceiro grupo composto por quatro documentos que atestam que no dia 20/12/2019, conforme supra explicado o aqui mandatário e a sua esposa estiveram fora da sua residência e escritório do aqui mandatário durante todo o dia 20.
- O quarto grupo composto por sete páginas, duas declarações médicas e que demostram a gravidade da doença e incapacidade.

Tudo com as legais consequências”

I.2 Resposta ao recurso
Efetuada a legal notificação, a Ex.mª Sr.ª Procuradora da República junto da 1.ª instância respondeu ao recurso interposto pela arguida, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:

(…)
Atento tudo o que se deixou supra exposto é nosso entendimento que:
- O aviso de recepção cuja assinatura apenas agora é invocada a sua falta de autenticidade mostra-se junto aos autos desde data anterior à prolacção do despacho posto em crise, o que não poderia deixar de ser do conhecimento do mandatário da recorrente;
- A mera alegação de que o preenchimento do aviso de recepção com data de 21.11.2019 foi forjado, sem que hajam sido juntos quaisquer meios de prova ou requerida a sua produção, não constitui um facto novo para fundamentar o pedido da revisão do despacho recorrido.
Como tal, deve o presente recurso de revisão ser declarado inadmissível por falta de fundamento legal, mantendo-se tal decisão e a condenação imposta à recorrente.
TERMOS EM QUE, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente e, em consequência, mantendo o despacho recorrido farão V. Exas. JUSTIÇA.”

I.3 Informação sobre o mérito do pedido:

A Exma. Sr.ª Juíza titular do processo, na informação a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal ex vi artigo 80.º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, pronunciou-se nos termos seguintes [transcrição]:
“(…)
Após apreciação do requerimento de interposição do recurso, da documentação junta, e do teor da sentença proferida, entende este Tribunal que o recurso de revisão deve ser declarado inadmissível, por falta de fundamento legal, mantendo-se a decisão anteriormente proferida.
 Com efeito, concorda-se aqui com os argumentos tecidos pelo Ministério Público na sua resposta.
 O Tribunal em 1.ª Instância considerou que o recurso de impugnação judicial apresentado era intempestivo, improcedendo a argumentação de justo impedimento. O Tribunal da Relação de Guimarães manteve essa decisão.
 Aquando da apreciação da questão do justo impedimento, já o Il. Mandatário da recorrente tinha procedido à junção aos autos de documentação médica e clínica quanto à sua mulher e tinha alegado o estado de saúde da sua mulher. Tal foi já apreciado pelo Tribunal.
Por outro lado, atente-se que o aviso de receção cuja assinatura apenas agora é invocada a sua falta de autenticidade, mostra-se junto aos autos desde data anterior à prolação da decisão judicial ora colocada em crise, o que não poderia deixar de ser do conhecimento do mandatário da recorrente. Note-se que o aviso de receção data de 20-12-2019, já se mostrando à data da decisão junto aos autos. Na própria decisão judicial é feita referência a esse aviso de receção, constando como facto que «a recorrente foi notificada no dia 20.12.2019 da decisão da autoridade administrativa, na pessoa da sua representante legal, conforme resulta do aviso de receção de fls. 72» e «o Ilustre Mandatário da sociedade arguida foi notificado no mesmo dia 20.12.2019 da decisão da autoridade administrativa, conforme resulta do aviso de receção de fls. 74».
 A recorrente interpôs recurso da decisão judicial de rejeição do recurso, sendo que nesse recurso o Il. Mandatário da recorrente fez menção ao estado de saúde da sua mulher, procedendo à junção de diversa documentação médica. Ademais, logo na primeira página do recurso, como questão prévia, é alegado pela recorrente que «conforme consta do despacho em crise, a legal representante da arguida foi notificada a 20-12-2019 da decisão da autoridade administrativa, por sua vez o mandatário da sociedade arguida foi notificado a 20-12-2019». 
 A recorrente já tinha, assim, há muito conhecimento do aviso de receção em causa.
 Ademais, a mera alegação de que o preenchimento do aviso de receção com data de 20-12-2019 foi forjado, sem que hajam sido juntos meios de prova efetivamente comprovativos de tal falsificação ou requerida a sua produção, não constitui um facto novo para fundamentar o pedido da revisão da decisão em causa. 
 Entende o Tribunal que na realidade não foram descobertos novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Não está assim verificado o pressuposto previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
Igualmente não se verifica nenhuma das situações previstas nas alíneas a), b), c), e), f) ou g) do nº 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
Por tudo o exposto, e com todo o respeito por opinião em contrário, no entender deste Tribunal a pretensão da recorrente é inadmissível, não se mostrando reunidos os pressupostos para que possa ser autorizado o processo de revisão.
 (…)”

I.5 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da rejeição do recurso por inadmissibilidade legal.

I.6. Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:

II- APRECIAÇÃO:

A questão a decidir consiste em saber se se verificam, no caso concreto, os fundamentos do recurso extraordinário de revisão previstos na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
Vejamos:
O recurso de revisão tem consagração constitucional, concretamente no artigo 29.º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa, que dispõe o seguinte:
“Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”.
Enquanto recurso extraordinário que é, tem sempre por objeto uma decisão já transitada em julgado.
Ensinava o Prof. Eduardo Correia[1] que o fundamento do caso julgado radica numa concessão prática de garantir a certeza e a segurança do direito, mesmo que com o eventual sacrifício da justiça material. Ou seja, o que está na base do caso julgado é a adesão à segurança com eventual detrimento da verdade. Porém, em determinadas situações anormais, imperativos de justiça determinam o sacrifício daquela segurança e portanto, do caso julgado, em prol da afirmação da verdade. E é precisamente neste equilíbrio entre segurança por um lado, e verdade pelo outro, que atua o recurso de revisão, que “se apoia em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise e que tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas.” [2]
O recurso de revisão, ao permitir ultrapassar a intangibilidade do caso julgado, opera não o reexame do anterior julgado, mas uma nova decisão judicial, assente em novo julgamento da causa mas agora com base em novos dados de facto ou seja, a revisão versa apenas sobre a questão de facto[3].
O caso julgado visa garantir a certeza e a segurança do direito e assegurar aos cidadãos a sua paz jurídica e evitar o perigo de decisões contraditórias, mas não é um dogma absoluto. O caso julgado deve ceder sempre que a injustiça da decisão seja posta em causa por posteriores elementos de apreciação.[4]
Nos autos, a decisão que se pretende ver revista foi proferida no âmbito de um processo de contraordenacional.
Como é sabido, o processo contraordenacional encontra-se regulado no Regime Geral das Contraordenações e Coimas [Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro], e, subsidiariamente, em obediência ao disposto no seu artigo 41.º, n.º 1, no processo criminal.
Assim sendo, os fundamentos e admissibilidade da revisão no processo de contraordenação são os que vigoram para o processo criminal e no nosso Código de Processo Penal, sob a epígrafe fundamentos e admissibilidade da revisão, dispõe o artigo 449.º do Código de Processo Penal, no que aqui releva, o seguinte:
“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
(…)
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
(…)
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
(…)”. [sublinhado e negrito nossos].

Funda a recorrente o presente recurso extraordinário de revisão na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal, ou seja, na alegada descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Este fundamento da revisão exige a verificação de dois requisitos cumulativos, a saber:
- a descoberta de novos factos ou meios de prova;
- que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Quanto ao primeiro dos indicados requisitos, a doutrina e a jurisprudência são unanimes na afirmação de que deve entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação.
Ou seja, é condição de procedência do recurso a novidade dos factos ou dos elementos de prova, o que implica que eles fossem ignorados pelo arguido ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, ou seja, é necessário que sejam desconhecidos do julgador, sendo novos se o forem para o julgador.[5]
Quanto ao que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2003 [6], que os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se).
Em igual sentido se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-04-2012[7]:
“o fundamento de revisão de sentença da al. d) do nº 1 do art. 449ºº do CPP, novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente consta do texto legal, a descoberta de novos factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão terão de ser processualmente novos, isto é, meios de prova desconhecidos pelo recorrente no tempo do julgamento, que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença” [sublinhado e negrito nossos].
Assim, o “novo” facto ou meio de prova indicado pelo requerente da revisão só releva se este justificar que ignorava a sua existência ao tempo da prolação da decisão que se pretende ver revista ou que, tratando-se de meio de prova, conhecendo-o, estava impedido de o apresentar ou não era possível a sua produção.

Aqui chegados, voltando, agora, a nossa atenção para o caso dos autos, constata-se que o fundamento do recurso assenta em alegada falsidade da assinatura aposta no preenchimento do aviso de receção, datado de 20-12-2019, por parte de um ex-empregado dos Correios..., defendendo a recorrente, não se pode concluir que a notificação tenha sido entregue ao mandatário/destinatário e muito menos no dia 20/12/2019, e, como tal a contagem do prazo assenta em erro notório na apreciação da prova que inelutavelmente determina insuficiência para a decisão da matéria de facto dada erradamente como provada, devendo considerar-se que a notificação foi depositada na caixa do correio do mandatário na melhor das hipóteses no 5.º dia posterior à data contida no aviso ou, na sua ausência, deveria o distribuidor postal ter deixado aviso para que o destinatário a fosse levantar mais tarde ao Balcão dos Correios... e, consequentemente, terá de entender-se que a defesa da recorrente foi apresentada atempadamente.
Ora, como acertadamente o refere a Mm.ª Juíza a quo na elaborada informação sobre o mérito do pedido, o aviso de receção cuja assinatura apenas agora é invocada a sua falta de autenticidade, mostra-se junto aos autos desde data anterior à prolação da decisão judicial ora colocada em crise, o que não poderia deixar de ser do conhecimento do mandatário da recorrente. (…). Na própria decisão judicial é feita referência a esse aviso de receção, constando como facto que «a recorrente foi notificada no dia 20.12.2019 da decisão da autoridade administrativa, na pessoa da sua representante legal, conforme resulta do aviso de receção de fls. 72» e «o Ilustre Mandatário da sociedade arguida foi notificado no mesmo dia 20.12.2019 da decisão da autoridade administrativa, conforme resulta do aviso de receção de fls. 74»”.
 (…)
Ademais, logo na primeira página do recurso, como questão prévia, é alegado pela recorrente que «conforme consta do despacho em crise, a legal representante da arguida foi notificada a 20-12-2019 da decisão da autoridade administrativa, por sua vez o mandatário da sociedade arguida foi notificado a 20-12-2019». 
 A recorrente já tinha, assim, há muito conhecimento do aviso de receção em causa. (…)”. [sublinhado  e negrito nossos].
Ou seja, o aviso de receção em causa, no qual a recorrente fundamenta o presente recurso de revisão, não constitui qualquer facto ou meio de prova novo.
Invoca a recorrente que no aviso de receção não consta a assinatura do mandatário, mas apenas a ali aposta, de forma fraudulenta, pelo distribuidor postal, não consta o nome legível do destinatário e muito menos o número do cartão de cidadão do destinatário,  mas, na verdade, aquando da apresentação da impugnação judicial junto da entidade administrativa, a recorrente invocou a existência de justo impedimento, o que pressupõe que tenha efetuado a contagem do prazo de recurso, desde a data da notificação da decisão recorrida, que, necessariamente, tinha de conhecer e que teve por certa, com base no aviso de receção que agora diz ter sido preenchido de forma irregular/fraudulenta, dizendo mesmo nunca o ter recebido, por ter estado todo o dia fora do escritório.
Aliás, a recorrente contradiz-se na sua argumentação, pois se por um lado volta a trazer à colação a questão do justo impedimento, que, necessariamente, pressupõe o reconhecimento de que o recurso por si apresentado o foi fora do prazo, por outro lado vem alegar que o apresentou atempadamente, ao ter constatado, consultando a sua agenda onde anotou o dia da chegada/receção da notificação em causa e anotou o fim do prazo de recurso, que o último dia do prazo para recorrer, por si anotado, era o dia 23-01, ou seja, o dia em que apresentou o recurso.
De qualquer forma, como a recorrente reconhecerá, o agora alegado não constitui qualquer facto ou meio de prova novo.
Alegar que só agora é que procedeu à analise do referido aviso de receção e se deu conta de que o mesmo não foi assinado por si; que só agora consultou a sua agenda e se deu conta que o prazo do recurso terminava na data em que o apresentou ou que só agora se apercebeu que na data da receção da referida carta não esteve no escritório para a rececionar, por se encontrar a acompanhar a sua mulher, como a recorrente compreenderá, não nos permite considerar tratar-se de facto ou meio de prova novo, pois o “aviso de receção”, a agenda e a documentação respeitante ao estado de saúde da sua mulher já existiam e eram do seu conhecimento na data da prolação da decisão cuja revisão é por si pretendida.
Aquando da interposição do presente recurso a recorrente junta diversos documentos com vista a demonstrar que o justo impedimento era real e manifestamente impeditivo de ter apresentado o recurso em momento diferente, atendendo à situação difícil e sofrida que então vivenciava, decorrente da doença da sua esposa, invocando que, em caso de dúvida, deveria o tribunal a quo ter dado prazo para que entregasse meios de prova complementares.
Porém, não está em causa o estado de saúde da sua mulher, nem o sofrimento vivenciado por ambos perante essa situação, facto, aliás, já apreciado pelo tribunal a quo, pelo que os documentos juntos respeitantes à referida situação de doença não constituem meio de prova suscetível de integrar a invocada causa de revisão.
Também não o são os avisos de receção respeitantes a outras notificações ocorridas no decurso do processo contraordenacional, cujas assinaturas, segundo a recorrente, são igualmente fraudulentas, pois, como o mesmo o refere, já se encontravam juntas aos autos, em momento anterior à prolação da decisão aqui em causa e, como tal, não constituem qualquer novidade processual.
E muito menos se pode considerar como meio de prova novo suscetível de fundamentar a requerida revisão a cópia do resumo da notícia da revista PROTESTE, da DECO, trazida à colação, da qual, aliás, apenas decorre ter sido noticiada a existência de falhas na distribuição devida a atrasos e não a falsificações de assinaturas na entrega da correspondência pelos distribuidores dos Correios....
Em suma, os documentos trazidos à colação pela recorrente não constituem qualquer facto ou meio de prova novo, como esta o pretende fazer crer, pois a novidade legalmente exigida refere-se ao meio de prova em si [pessoal, documental, ou outro], e não às posteriores análises do mesmo que venham a ser efetuadas pelo recorrente.
Na verdade, uma análise mais atenta das conclusões recursivas completadas pela respetiva motivação, leva-nos à conclusão de que os fundamentos invocados pela recorrente com vista a sustentar o presente recurso de revisão, mais não são do que o eco de um inconformismo quanto à apreciação que foi efetuada pelo tribunal a quo, confirmada por este Tribunal em sede de recurso, do invocado justo impedimento e consequente rejeição do recurso contraordenacional.
O recurso de revisão exige que sejam presentes novos factos ou novos meios de prova e, como vimos, pela recorrente não foi apresentado qualquer novo facto ou qualquer novo meio de prova, relembrando-se que o documento que serve de base ao presente recurso - aviso de receção datado de 20-12-2019 - já se encontrava nos autos aquando da prolação da decisão que se pretende ver revista e foi essencial para a apreciação das questões ali apreciadas [justo impedimento e consequente rejeição do recurso].
Na verdade, o que a recorrente faz através do presente recurso é questionar, de novo, a decisão que pretende ver revista, mas, como saberá, o recurso de revisão não tem esse alcance.
Por fim, uma última palavra para dizer que a alegada falsa assinatura constante do aviso de receção, a ter sido conhecida pela recorrente após a prolação da decisão revinda, não constituindo novo facto probando, nem integrando novo meio de prova dos factos probandos a que alude a alínea d), n.º1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, quando muito poderia integrar o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea a), do mesmo preceito [a saber: “a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”], porém, a recorrente não apresentou, no presente recurso de revisão, qualquer sentença transitada em julgado tendo como falsa a assinatura do referido aviso de receção, como é exigido pela alínea a), n.º1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, pelo que também por este fundamento o presente pedido de revisão jamais poderia proceder[8].
Não preenchendo a situação em causa o fundamento de revisão expressamente enunciado pela recorrente no seu pedido, nem, diga-se, qualquer outro, designadamente, o previsto na alínea a), n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, mais não resta que negar provimento ao presente recurso de revisão, por manifestamente infundado.[9]

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em:

A. Negar a pretendida revisão da decisão recorrida, por ser manifestamente infundada.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III], acrescida do pagamento de uma quantia de 6 UCS, nos termos do artigo 456.º, do Código de Processo Penal.

Notifique.
Guimarães, 28 de novembro de 2023
[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]

Os Juízes Desembargadores

Isilda Pinho [Relatora]
José Júlio Pinto [1ª Adjunto]
Isabel Gaio Ferreira de Castro [2.ª Adjunta]


[1] Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Almedina, 1983, pág. 302.
[2] Conselheiro Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, pág. 204.
[3] Conselheiro Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., pág. 205 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/04/2006, Processo nº 06P657, em http://www.dgsi.pt.
[4] Tribunal da Relação de Évora, datado de 20-03-2018, Processo n.º 1133/15.4T8MMN-A.E1, em http://www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14-05-2008, Processo n.º 08P700, em http://www.dgsi.pt., entre outros.
[6] CJ, STJ 2003, Tomo II, pág. 231.
[7] Proferido no Processo nº 153/05.1PEAMD-A.S1, em http://www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido, assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, entre muitos outros, nos acórdãos datados de:
23-03-2023, Processo n.º 428/19.2JDLSB-B.S1;
01-02-2023, Processo n.º 506/18.5JACBR-E.S1;
06-10-2022, Processo n.º 529/19.7T9PFR.P1-A.S1;
27-05-2021, Processo n.º 205/18.8GCA VR-B.S1,
todos publicados em http://www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 01/03/2000, Processo n.º 12/00-3 e de 16/11/2000, Processo n.° 2353/02-3, ambos publicados em http://www.dgsi.pt.