Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
53691/18.5 YIPRT.A-G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: ADEQUAÇÃO PROCESSUAL;
ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A aplicação do princípio da adequação processual, consagrado no art.º 547, do C. P. Civil, pretende evitar que razões de natureza adjetiva obstem à realização do direito substantivo.

Se o/a demandado/a no âmbito de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) invocar a compensação de créditos por via de reconvenção, deve o juiz fazer uso dos seus poderes de adequação formal e também de gestão processual (art. 6º do Cód. do Proc. Civil) de forma a ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional com vista a permitir uma solução justa do litigio evitando-se assim a instauração de outra ação.

À economia de custos alia-se a economia de meios/recursos apreciando numa única ação o que deveria ser decidido em duas ações.
Decisão Texto Integral:
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I. RELATÓRIO

X-Imobiliária Construções Unipessoal Lda. instaurou procedimento de injunção contra Y-Gestão de Instalações Desportivas Lda. pedindo a notificação da requerida para proceder ao pagamento da quantia de € 14 991,11, montante que engloba juros de mora desde a data do vencimento das facturas que indicou.

A fundamentar este pedido alegou em síntese que, enquanto empreiteira, a pedido da requerida, em conformidade com tal pedido e sem reclamação ou reparo, efetuou diversos serviços de redes de água e eletricidade, bem como de acabamentos e limpezas de uma obra, em ... - Vila Verde, pelo preço global de 10.597,00€,liquidado pela fatura 10,de 20­03-2012, com indicação de vencimento em 30-03-2012, no valor de 6.199,OO€, e pela fatura 12, de 28-03-2012, com indicação de vencimento em 07-04-2012, no valor de 4.398,00€.
Que, não tendo a requerida pago aquele montante, "não obstante as insistências", vem reclamar desta o pagamento do montante de 14.889,11 €, por acréscimo àqueles 1 0.597, 00€ dos juros de mora correspondentes aos últimos 5 anos e de 500,00€ "a título de despesas suportadas com o presente, numa ação a que só a Requerida deu causa".

A requerida deduziu oposição impugnando a matéria alegada pela requerente, dizendo que os trabalhos invocados pela requerente respeitam a uma "pequena parcela" do contrato escrito que juntou, pelo qual a segunda se obrigou a realizar para aquela, no prazo de 8 meses, contados de 2011-04-14, seja, até 2011-­12-14, pelo preço global de 194.980,00€, a construção de um edifício destinado a instalações desportivas, com acréscimo apenas de trabalhos a mais no valor de 2.900,00€ (1,5% do preço do contrato inicial), sendo 1.500,OO€ por aumento necessário das sapatas e pilares, nas fundações, e 1.400€ por acordo de ampliação do pavimento em calçada.

Que os trabalhos da empreitada só foram concluídos em 2012-03-28, portanto com 105 dias de atraso face ao prazo contratual, e que, por consequência imediata e direta dessa demora de conclusão da obra, a requerida sofreu prejuízos, nomeadamente, o custo do arrendamento doutras instalações, juros e outros encargos desse período de utilização improdutiva do financiamento da obra, custos por descoordenação doutros fornecimentos e trabalhos de conclusão das novas instalações, perda das mais-valias na oferta das novas instalações aos clientes, prejuízos para cuja liquidação antecipada se havia estabelecido uma cláusula penal contratual .

Que, após aquela demorada e reclamada conclusão dos trabalhos, aliás com defeitos (empeno da estrutura da cobertura e deficiente execução dos caleiros, com consequente infiltração das águas pluviais), os representantes da requerente e da recorrida, em reunião (em maio de 2012), haviam enunciado os créditos recíprocos: em favor da requerida os correspondentes àqueles defeitos e ao atraso na execução da obra, e em favor da requerente apenas os 1 0.597,OO€ do preço liquidado pelas acima mencionadas faturas 10 e 12.

Que os representantes da requerida, invocando, então, que a aplicação da cláusula penal contratual permitia quantificar o crédito consequente da demora de conclusão da obra em, pelo menos, 29.000,00€, declararam aceitar reduzir os seus créditos àquele montante 10.597,00€21 (aproximadamente 5% do preço global da obra) das faturas 10 e 12, para efeitos de compensação, que assim ficou declarada, e ao remedeio dos problemas de infiltração dos caleiros, por aplicação de uma tela líquida impermeabilizante.

Que, nessa reunião, o gerente da requerente confirmou o atraso na conclusão da obra e que o proposto pela requerida correspondia à redução da cláusula penal contratual, aparentando aceitar a declaração de compensação, e, seguidamente, procedeu à aplicação nos caleiros do que devia ser uma tela líquida impermeabilizante, mas que, mais tarde, veio a verificar-se ter sido uma aplicação pouco cuidada (falta de limpeza prévia) de uma mera película, que só durante pouco tempo atenuou as infiltrações de águas pluviais.

E com a execução desse trabalho a requerida considerou, então, a obra recebida.

Uma vez que a requerida já havia pago os restantes trabalhos, no valor de 187.283,00€.

Que até ao termo do prazo de 5 anos de garantia legal de boa execução obra a requerente nunca reclamou o pagamento das faturas 10 e 12, sendo que, se o tivesse feito, a requerida ter-lhe-ia lembrado o aludido acordo de compensação que considerava firmado em maio de 2012 e, se tal lembrança não chegasse, teria, em contrapartida, exigido reparação/indemnização dos créditos já reclamados (i) pela demora na conclusão da obra, (ii) pelo empeno da estrutura da cobertura (iii) e pela ineficiente reparação dos caleiros, bem como teria reclamado novos créditos (iv) por deficiente fixação das molas dos portões, que tiveram de ser reaplicadas (v) e por deficiente compactação do solo, com o consequente abatimento de muros, paredes e pavimentos, sendo que só esses novos defeitos de (iv) e (v) desvalorizaram a obra realizada em, pelo menos, 10.000,00€.

Em consolidação da aparente anuência adotada na reunião de maio de 2012, esse comportamento abstinente da requerente, ao longo de mais de 5 anos, criou na requerida a (legítima) confiança na sua aceitação da declaração de compensação de maio de 2012 e ao mútuo cumprimento desse acordo.

E por laborar legitimamente nessa confiança é que a requerida, além de não ter exigido oportunamente a indemnização integral contratual pela demora na conclusão da obra, nem a reparação/indemnização pela menos valia do empeno da estrutura da cobertura, também não exigiu reparação/indemnização pela ineficiente reparação dos caleiros, pelas deficientes fixações das molas dos portões e pela deficiente compactação do solo e danos consequentes.

A requerente só contactou a requerida, passados aqueles longos anos, por carta que lhe remeteu no início de 2018, invocando, falsamente, que findara o prazo de garantia contratual ao abrigo do qual lhe haviam sido retidos, como caução, os pagamentos das faturas 10, 11 e 12, totalizando 14.597,00€.

Posição em manifesta contradição com a Injunção, que desdiz a retenção do pagamento da fatura 11, mas também aquela retenção em garantia, pois liquida juros de mora sobre as faturas 10 e 12 desde 2013.

Em reconvenção pediu que se for reconhecido judicialmente o crédito da requerente correspondente às faturas 10 e 12, a Recorrente pede que, então, também lhe seja judicialmente reconhecido o crédito já acima alegado correspondente ao valor da indemnização fixada pela cláusula penal contratual de 29.000,00€, já devido quando emitidas aquelas faturas, com juros de mora desde 5 anos antes da data da reconvenção apenas no excedente aos 10.597,00€ (no excedente à compensação com as ditas faturas).

Seguiu-se a apresentação pela requerente de um articulado onde impugnou os factos alegados pela requerida na oposição e pugnou pela inadmissibilidade da admissão do pedido reconvencional deduzido.

A decisão recorrida tem o seguinte teor:

I – QUESTÃO PRÉVIA

Da inadmissibilidade da reconvenção deduzida pela ré

Na oposição que apresentou, veio a ré deduzir pedido reconvencional contra a autora, pedindo que, na hipótese de ser julgada procedente a acção, seja efectuada a compensação do seu crédito, no montante de € 29.000,00.

Pronunciando-se quanto ao pedido reconvencional deduzido pela ré, veio a autora pugnar pela sua inadmissibilidade legal.

Cumpre apreciar e decidir.

Resulta das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, 16.º, n.º 1, e 17.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e artigo 10.º, n.ºs 2 a 4, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, que deduzida a oposição, são os autos apresentados à distribuição que imediatamente se seguir, podendo o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa, ou então, designar data para a realização da audiência.

Da conjugação dos normativos vindos de referir resulta, assim, que as acções declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, como é o caso da vertente acção, comportam unicamente dois articulados, o requerimento inicial e a oposição, não sendo admissíveis quaisquer outros articulados para além destes.

Neste conspecto resulta, desde logo, legalmente inadmissível a dedução de pedido reconvencional no âmbito das acções declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, sendo certo que a dedução de tal pedido careceria da prévia admissibilidade do articulado réplica, o que não sucede neste tipo de acções especiais (vide, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.05.2010, processo n.º 372220/08.0YIPRT-A.L1-8, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.02.2011, processo n.º 241148/09.7YIPRT.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).

Compreende-se a opção do legislador, atenta a natureza especialmente célere e a tramitação simplificada dos presentes autos.

In casu, não sendo o valor do pedido formulado pela autora no requerimento de injunção superior a metade do valor da alçada do Tribunal da Relação, terão os presentes autos que seguir os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (cf. artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio), pelo que se revela legalmente inadmissível o pedido reconvencional deduzido pela ré.

Por outro lado, com a entrada em vigor da nova lei processual civil, aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, colocou-se termo à discussão jurisprudencial até então verificada no que respeita à (in)admissibilidade da invocação e operação da compensação de créditos por via de excepção peremptória, nas hipóteses em que o crédito do réu não excedesse o do autor.

Com efeito, apresenta-se hoje pacífico e unânime o entendimento jurisprudencial no sentido de que com a redacção do artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do actual Código de Processo Civil, que estipula que a reconvenção é admissível, ademais, “quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”, quis o legislador, de forma inequívoca, estabelecer que a compensação terá sempre de ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor dos créditos a compensar, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido.

Neste sentido, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.03.2017, processo n.º 37447/15.0YIPRT.G1, disponível in www.dgsi.pt, “dada a alteração da redacção, parece que o legislador quis resolver a divergência acima mencionada, resultando deste novo preceito que a compensação de créditos deve ser sempre deduzida através de um pedido reconvencional, até porque se trata de uma pretensão autónoma que ultrapassa a mera defesa, mesmo quando não excede o montante do crédito peticionado pelo autor”.

Por conseguinte, à luz do actual Código de Processo Civil, a compensação de créditos terá sempre que ser invocada em sede reconvencional, independentemente do montante do crédito invocado pelo réu exceder ou não o montante do crédito invocado pelo autor, quando o crédito do réu não esteja ainda reconhecido (vide, ainda neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.06.2017, processo n.º 69039/16.0YIPRT.G1, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08.07.2015, processo n.º 19412/14.6YIPRT-A.P1 e de 12.05.2015, processo n.º 143043/14.5YIPRT.P1, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.06.2016, processo n.º 139381/13.2YIPRT.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt).

Assim, concluímos também pela inadmissibilidade legal da invocação e operação da compensação de créditos por via de excepção peremptória.

Pelo exposto, por legalmente inadmissível, decide-se não admitir a reconvenção apresentada pela ré, bem como, não admitir a invocação e operação da invocada compensação de créditos por via de excepção peremptória e, por conseguinte, não admitir a compensação de créditos pretendida pela ré.
*
II – VALOR DA CAUSA

Ao abrigo do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, e 306.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa em € 14.889,11.

Inconformada recorre a requerida finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se reproduzem:

I. A Recorrida deduziu Injunção, na qual alegou que, enquanto empreiteira, a pedido da Recorrente, em conformidade com tal pedido e sem reclamação ou reparo, efetuou diversos serviços de redes de água e eletricidade, bem como de acabamentos e limpezas de uma obra, em ... – Vila Verde, pelo preço global de 10.597,00€, liquidado por duas faturas e que, não tendo a Recorrente pago aquele montante, “não obstante as insistências”, reclama o pagamento do montante de 14.889,11€, por acréscimo àqueles 10.597,00€ dos juros de mora correspondentes aos últimos 5 anos e de 500,00€ “a título de despesas suportadas com o presente, numa ação a que só a Requerida deu causa”.
II. Na Oposição, a Recorrente alegou que os trabalhos invocados pela Recorrida respeitam a uma “pequena parcela” do contrato escrito que juntou, pelo qual a segunda se obrigou a realizar para aquela, no prazo de 8 meses, seja, até 2011-12-14, pelo preço global de 194.980,00€, a construção de um edifício destinado a instalações desportivas, com acréscimo apenas de trabalhos a mais no valor de 2.900,00€ (1,5% do preço do contrato inicial).
III. Que os trabalhos da empreitada foram concluídos com 105 dias de atraso e com defeitos, sendo que, por consequência imediata e direta daquela demora ela Recorrente sofreu prejuízos, para cuja liquidação antecipada se havia estabelecido uma cláusula penal contratual, de acordo com a qual se fixavam em 29.000,00€.
IV. Que em reunião dos representantes da Recorrente e da Recorrida, em maio de 2012, haviam sido enunciados os créditos recíprocos, em favor da Recorrente pelos defeitos de construção e atraso na execução da obra, e em favor da Recorrida os 10.597,00€ ainda não pagos, tendo os representantes da Recorrente declararam aceitar reduzir os créditos desta ao dito montante não pago de 10.597,00€ (cerca de 5% do preço global da obra), para compensação, que assim declaram e ao remedeio dos problemas de infiltração dos caleiros, por aplicação de uma tela líquida impermeabilizante.
V. Que, nessa reunião, o gerente da Recorrida, aparentou aceitar a declaração de compensação, e, seguidamente, procedeu à aplicação de uma tela líquida impermeabilizante nos caleiros, ainda que deficiente e até ao termo do prazo de 5 anos de garantia legal de boa execução obra a Recorrida nunca reclamou por falta de pagamento dos 10.597,00€, de modo que a Recorrente, tendo confiado que a Recorrida aceitara a compensação declarada, também não exigiu qualquer outra indemnização/reparação pela (i) pela demora na conclusão da obra, (ii) pelo empeno da estrutura da cobertura (iii) e pela ineficiente reparação dos caleiros, nem pelos defeitos apenas verificados no dito período de garantia (iv) por deficiente fixação das molas dos portões, que tiveram de ser reaplicadas (v) e por deficiente compactação do solo, com o consequente abatimento de muros, paredes e pavimentos, sendo que só esses novos defeitos de (iv) e (v) desvalorizaram a obra realizada em, pelo menos, 10.000,00€.
VI. A Recorrida só contactou a Recorrente por carta de inícios de 2018, invocando, falsamente, que findara o prazo de garantia contratual ao abrigo do qual lhe haviam sido retidos, como caução, os pagamentos das faturas 10, 11 (esta, afinal, já paga) e 12, totalizando 14.597,00€, posição em manifesta contradição com a Injunção, que desdiz a retenção do pagamento da fatura 11, mas também a retenção em garantia, pois liquida juros de mora sobre as faturas 10 e 12 desde 2013.
VII. Assim, a Recorrente pediu a improcedência da injunção face ao declaração e, mesmo, ao acordo de compensação de maio de 2012 (compensação extrajudicial), que determinou a extinção dos créditos recíprocos, ou, pelo menos, face à confiança que a Recorrida criou e sedimentou na Recorrente da vinculação à aceitação daquela declaração/acordo, porquanto a procedência do pedido da injunção, em negação daquele acordo, mais de 5 anos depois, constituiria (ilegal) abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.
VIII. Mas, subsidiariamente, para a hipótese de ser judicialmente reconhecido o crédito da Recorrida correspondente à parte do preço não pago de 10.597,00€, a Recorrente em reconvenção, pediu que lhe seja judicialmente reconhecido o crédito, acima alegado, correspondente ao valor da indemnização fixada em 29.000,00€ nos termos da cláusula penal contratual.
IX. Tendo indicado para valor da causa o quantitativo de 39.597,00€.

O Despacho Recorrido e sua Natureza:

X. O Despacho recorrido julgou “legalmente inadmissível o pedido reconvencional deduzido pela ré” e, na consideração da necessidade de pedido reconvencional, também julgou “não admitir a invocação e operação da invocada compensação de créditos por via de exceção perentória e, por conseguinte, não admitir a compensação de créditos pretendida pela ré.”
XI. Depois, antecedendo o “saneamento”, fixou à causa o valor de 14.889,11€;
XII. No capítulo do “Saneamento”, além da competência do Tribunal, da personalidade, capacidade judiciária e legitimidade das partes e não ineptidão da petição inicial, julgou “O processo é o próprio” e “Não existem exceções dilatórias, nulidades processuais ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito e de que cumpra conhecer”

Fundamentos do Recurso…

XIII. Resulta do artº 10º.1 do DL 62/2013 que a verificação do mero atraso no pagamento de obrigação pecuniária – por contraposição a um litígio mais complexo – é pressuposto processual da utilização do procedimento especial de injunção, que visa prover o credor da obrigação pecuniária, “de forma célere e simplificada”, de um título executivo.
XIV. Neste caso, ao fazer instaurar o procedimento de injunção apenas 6 anos após a alegada constituição do crédito, a Recorrida não realiza o objetivo de celeridade desse procedimento especial. Manifestamente não utiliza esse procedimento como o processo apropriado. Sendo certo que a lei não fixa prazo para dedução da injunção, a definição dos seus pressupostos e objetivos é manifestamente contrária a uma dilação de 6 anos. O objetivo da Recorrida, no recurso é injunção não é o de celeridade, mas o de usar um meio limita os direitos de defesa da Recorrente.
XV. Por isso, por falta dos requisitos utilização do procedimento de injunção, o douto Despacho recorrido devia ter julgado existir obstáculo que impede que o Tribunal conheça do mérito da causa, uma exceção dilatória inominada que afeta o conhecimento e o prosseguimento da própria injunção e não permite qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento (Relação de Lisboa, 07-06-2011, Processo 319937/10.3YIPRT.L1-1) (nota 5 supra), determinando a absolvição da instância ou, assim não se entendendo, haveria de julgar-se que existe erro na forma do processo, mandando seguir o processo comum, sem aproveitamento dos atos praticados, por deles resultar diminuição de garantias do réu (artº 193º.1 e 2 do CPC).
XVI. Aliás, tendo sido alegado pela Recorrida, como fundamento do não pagamento, a existência de declaração e, até, acordo de compensação extrajudicial, a demonstração, na audiência de julgamento, de que já em maio de 2012 havia sido invocada a compensação de créditos como fundamento do não pagamento será bastante para se concluir que o litígio compreende fundamentos que extravasam o mero atraso no pagamento de obrigação pecuniária – que é requisito da injunção –, requisito cuja falta (não verificação) também impede o conhecimento e o prosseguimento da própria injunção.
XVII. Uma vez que, em Oposição à Injunção, a Recorrente, para além de invocar o reconhecimento da extinção do crédito da Recorrida pelo acordo de compensação extrajudicial (A.3 a A.7 e A.12 supra) e o não reconhecimento judicial daquele crédito por exercido em abuso de direito (A.7 a A.10 e A.12 supra), por cautela subsidiária, deduziu Reconvenção para reconhecimento do seu crédito correspondente ao valor da indemnização pela demora na conclusão da obra, designadamente para efeitos de compensação judicial, há que aplicar as regras dos artºs. 299.º e seguintes do CPC (que o disposto no n.º 2 do art. 10.º do DL n.º 62/2013 não afasta), cabendo então, enquanto se trata de pedidos distintos (conforme acórdão da nota 6 supra, quer o pedido da Injunção, quer o da reconvenção podem ser procedentes, com exceção dos juros do montante compensado) adicionar o pedido do réu e o pedido do autor, fixando-se o valor da causa em 39.597,00€ (10.597,00€+29.000,00€). E assim, a ação deve seguir a forma de processo comum (artº 10º.2 do DL 62/2013).
XVIII. Aliás, em Revista Extraordinária de 06-06-2017, Processo 147667/15.5YIPRT.P1.S2, o STJ (nota 7 supra) decidiu que inexiste motivo de justiça material que justifique o tratamento desigual que se consubstancia em admitir a reconvenção em procedimento de injunção instaurado por um comerciante contra um outro comerciante e destinado à cobrança de quantia de valor superior a metade da alçada da Relação, mas em rejeitá-la em procedimento de injunção destinado à obtenção do pagamento de importâncias de valor inferior, considerando que a partir do momento em que é deduzida oposição com reconvenção ao procedimento de injunção e este adquire cariz jurisdicional, há que aplicar as regras dos arts. 299.º e seguintes do CPC (que o disposto no n.º 2 do art. 10.º do DL n.º 62/2013 não afasta). Afinal, o tratamento igual tem assento constitucional nos princípios do Estado de Direito e da Justiça.
XIX. Deve, pois, proceder a apelação, determinando-se a alteração da forma de processo para processo comum e admitindo-se o pedido reconvencional.
XX. De todo o modo, também por imposição dos princípios constitucionais da Justiça e do Estado de Direito, atualmente, o melhor entendimento, e o maioritário, nos Tribunais Superiores, com apoio em Miguel Teixeira de Sousa (nota 12 supra) e José Lebre de Freitas (nota 13 supra), considera que, com ou sem reconvenção (não é certo que seja necessária para a compensação), a exceção de compensação deve poder ser invocada e apreciada como meio de defesa em oposição à Injunção, seja para se reconhecer a existência e validade da compensação e extinção do crédito já declarada extrajudicialmente, seja para se requerer ao Tribunal que reconheça a verificação dos requisitos da compensação, declarando-a no próprio processo, devendo o Tribunal utilizar o mecanismo de adequação formal, desde logo porque não faz sentido que se retire ao réu a possibilidade de numa ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias invocar a compensação quando essa mesma compensação poderá ser depois por ele invocada como fundamento de oposição à execução, conforme decorre do art. 729º, al. h) do CPC [Relação de Coimbra, em 16-01- 2018, Processo 12373/17.1YIPRT-A.C1(nota 8 supra), a Relação do Porto, em 24-01-2018, Processo 200879/11.8YIPRT.P1(nota 9 supra), a mesma Relação do Porto, em 13-06-2018, no Processo 26380/17.0YIPRT.P1(nota 10 supra), e a Relação de Lisboa, em 09-10-2018, no Processo 102963/17.1YIPRT.L1 -7(nota 11 supra)]
XXI. O juiz tanto pode fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional, como para permitir o contraditório da compensação sem reconvenção. Importa é que não se coartem os meios de defesa do Requerido, também para que o processo especial não conflitue com o princípio processual consagrado no artº 573º do CPC, segundo o qual todas as exceções e meios de defesa devem ser deduzidos na contestação/oposição.
XXII. O caso dos autos é, de resto, daqueles em que está em causa a invocação da extinção do crédito por verificação de compensação extrajudicial (A.3 a A.7 supra) – situação na qual mais converge a Doutrina no sentido de que o Tribunal deve conhecer a extinção do crédito por compensação sem necessidade de reconvenção (antecedente conclusão XX).
XXIII. Deve, pois, proceder a Apelação, revogando-se o douto Despacho recorrido na parte em que julgou “não admitir a invocação e operação da invocada compensação de créditos por via de exceção perentória e, por conseguinte, não admitir a compensação de créditos pretendida pela ré”, e determinando-se o prosseguimento dos autos para reconhecimento da verificação da existência e da justeza da compensação de créditos invocada pela Recorrente.
XXIV. A Apelação da Relação de Coimbra de 16-01-2018, acima citado na nota 8, de impugnação do despacho que não admitiu a reconvenção foi admitida imediatamente, e, como reportado na Revista Extraordinária do STJ de 06-06-2017 acima citada na nota 7, também a Apelação que a antecedeu havia sido admitida imediatamente, após a reclamação prevista no artº 643º do CPC. No caso presente, o valor da PI já excedia a alçada da 1ª instância e, considerada a reconvenção, o valor da causa é de 39.597,00€; a conexão entre a injunção e o pedido reconvencional compensatório importam a absoluta inutilidade de uma decisão favorável que venha a ser obtida em sede de recurso, caso os autos prossigam para julgamento, por haver não só conexão entre os pedidos, mas prejudicialidade, ficando a defesa da Ré irremediavelmente comprometida; podem perfilar-se julgados contraditórios e litispendência (uma ação a reconhecer a autora como credora e outra a reconhecer que credora é a ré, ambas com fundamento no in/cumprimento do mesmo contrato de empreitada); e, por outro lado, como já demonstrado B supra o douto Despacho impugnado é (por natureza) um despacho saneador.

Na verdade, o despacho recorrido fez o “saneamento” do processo, cumprindo os objetivos previstos no artº 595º do CPC, apreciando exceções dilatórias e nulidades e, também mais do que previsto no artº 3º.1 do anexo ao DL 269/98, conheceu de exceção perentória, pelo que foi um despacho saneador, verificando-se quanto a ele as mesmas razões de admissão e apreciação imediata do recurso previstas para a saneador em processo comum.
O presente recurso deve, pois, ser admitido imediatamente.
XXV. Não se admitir a discussão e produção de prova sobre a compensação extrajudicial ou sobre a compensação judicial, absolvendo-se a Demandante do conhecimento dessa questão vai influenciar o exame e decisão da causa, e a não admissão imediata do recurso da decisão que rejeitou a compensação pode permitir julgados contraditórios que importarão a absoluta inutilidade da decisão favorável que venha a ser obtida em sede de recurso a final.
XXVI. O que se pede no presente recurso é uma decisão com sentido igual à dos acórdãos do STJ de 06-06-2017, citado em C2 supra, e da Relação de Coimbra de 16-01-2018, da Relação do Porto de 24-01-2018 e de 13-06-2018 e a Relação de Lisboa de 09-10-2018, citados emC.3.2: o Tribunal deverá garantir a discussão do pedido reconvencional ou, pelo menos, da compensação, como exceção, antes da audiência de julgamento.
Ora, se o recurso só fosse admitido após a audiência de julgamento, a decisão favorável do recurso seria absolutamente inútil.
XXVII. Deve, por isso, o recurso ser admitido de imediato, ao abrigo do disposto no artº 644º.1-b) e 644º2- h) do CPC.

NOS TERMOS EXPOSTOS E NOS MELHORES DE DIREITO, mediante a admissão imediata do presente recurso (Conclusão XXVII):

1 – Deverá revogar-se o douto Despacho recorrido, absolvendo-se a recorrente da Instância, por existir obstáculo que impede que o Tribunal conheça do mérito da causa (Por falta dos requisitos de utilização do procedimento de injunção) – Conclusão XV;
2 – Assim não se entendendo, em conformidade com a jurisprudência atualmente dominante, deverá fixar-se o valor da causa em 39.597,00€ e determinar-se a alteração da forma de processo para processo comum, admitindo-se o pedido reconvencional ou, de todo o modo, deverá determinar-se o prosseguimento dos autos para reconhecimento da verificação da existência e da justeza da compensação de créditos invocada pela Recorrente – Conclusões XVII, XIX e XXIII.

Com as legais consequências, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA

Não se mostram juntas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo – cf. artigos 629.º, n.º 2, alínea b), 630.º, este a contrario sensu, 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 641.º, n.º 1, 644.º, n.º 2, alínea d), 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

São as seguintes as questões a conhecer.

- Propriedade ou impropriedade da forma de processo;
- Admissibilidade da compensação/reconvenção no procedimento de injunção de valor inferior a 15.000,00 €.

II. FUNDAMENTAÇÃO

De Facto:

Os factos com interesse para a decisão são os que constam do relatório supra

De Direito:

●. Propriedade ou impropriedade da forma de processo

No estudo “Os pressupostos Objetivos e Subjetivos do procedimento de Injunção” in Themis, VII, nº 13, pág 169- 212 Paulo Duarte Teixeira, “O critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma do processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. (…)

Ora face ao teor do requerimento inicial e quadriculas preenchidas o procedimento de injunção é em abstracto ajustado ao pedido formulado.

Como bem refere a recorrente a lei não fixa prazo para dedução da injunção pelo que dilação de 4, ou 6 anos apontada pela recorrente é irrelevante.

A celeridade visada com este processo não se reporta ao tempo de duração do atraso no pagamento, mas antes à celeridade, simplificação e desburocratização da actividade jurisdicional, pensada com vista ao descongestionamento dos tribunais no que concerne à efectivação de pretensões pecuniárias de médio ou reduzido montante.

●. Compensação e reconvenção

No âmbito do Código de Processo Civil anterior ao aprovado pela Lei 41/2013 de 26/6 discutia-se na jurisprudência e doutrina, se a invocação da compensação de créditos pelo réu deveria fazer-se sempre em reconvenção ou se apenas quando o crédito do réu era superior ao do autor e na medida do excesso, devendo ser arguida a título de exceção perentória nos restantes casos (v. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anot., vol. 1º, pág. 489 e Ac. STJ de 24/5/06 in www.dgsi.pt).

Na altura, a norma que no Código de Processo Civil regulava a admissibilidade da reconvenção era o art. 274º, que, na parte com interesse para o caso em apreço, dizia o seguinte: A reconvenção é admissível quando o réu se propõe obter compensação.

Esta norma foi substituída pelo artigo 266º, que no seu nº 2 - c) diz que a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.

Dada a alteração da redacção, parece que o legislador quis resolver a divergência acima mencionada, resultando deste novo preceito que a compensação de créditos deve ser sempre deduzida através de um pedido reconvencional, até porque se trata de uma pretensão autónoma que ultrapassa a mera defesa, mesmo quando não excede o montante do crédito peticionado pelo autor.

Porém são muitos os autores que defendem que o teor de tal norma acaba por não encerrar a questão, uma vez que, em rigor, aí apenas se dispõe sobre os casos em que a reconvenção é admissível. Não versa sobre a possibilidade, ou não, de utilização de diferente meio processual para o obter idêntico efeito, no caso, meramente extintivo do autor (art. 576º, nº3).

Razão porque de um modo ou de outro, acabam por defender uma interpretação restritiva, de modo a excluir da sua aplicação algumas situações que, no seu entender, tem de ser salvaguardadas sob pena de a defesa do réu ficar seriamente prejudicada- ver neste sentido acórdão da Relação de Coimbra datado de 16.01.2018 e proferido no processo nº 12373/17.1YIPRT-A.C1 o qual contêm a indicação dos autores em causa com o resumo do respectivo entendimento.

●. Admissibilidade da reconvenção numa injunção de valor inferior a metade da alçada do tribunal da Relação (€15.000,00).

No procedimento de injunção apresentada oposição são os autos remetidos à distribuição, nos termos do disposto no 16º do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.09, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do art. 1º e nos artºs. 3º e 4º (art. 17º, nº 1 do referido Anexo), ou seja, deduzida oposição, se a acção tiver que prosseguir sem que os autos disponham de elementos para, desde logo, conhecer do mérito da causa, a audiência realiza-se dentro de 30 dias, sendo as provas apresentadas em audiência, e sendo o duplicado da contestação remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento.

Tal como referiu o tribunal recorrido, neste tipo de acções apenas se mostram legalmente previstos dois articulados – a petição inicial e a contestação.

Não sendo admitida réplica, não é admissível reconvenção (art. 584º, nº 1 do CPC).

E entendendo-se que resulta da al. c) do nº 2 do art. 266º do CPC, que a compensação de créditos deve ser sempre deduzida através de um pedido reconvencional, até porque se trata de uma pretensão autónoma que ultrapassa a mera defesa, mesmo quando não excede o montante do crédito peticionado pelo autor teria de se concluir, como o fez o tribunal recorrido pela sua inadmissibilidade na acção em causa.

No entanto, esta posição, não é única.

Existem pelo menos mais dois entendimentos nos termos em concreto descritos nas conclusões XVIII e XX.

O nosso entendimento.

Afigura-se-nos de frágil sustentabilidade o entendimento de que a proibição de reconvenção se extrai da existência de apenas dois articulados e do escopo de celeridade que presidiu à criação dos procedimentos em causa.

A celeridade é um valor inerente a qualquer procedimento processual, não apenas a estes, e a ilação extraída da existência de apenas dois articulados contraria frontalmente o princípio da adequação processual, consagrado no art.º 547 do C. P. Civil, com o qual se pretende evitar que razões de natureza adjectiva obstem à realização do direito substantivo.

O caso sub judice, tal como nos é dado conhecer, (1) apresenta-se como um típico exemplo em que débeis razões processuais obstariam à realização da justiça, sem que se vislumbre valor jurídico que tal justifique. De efeito a apreciação da defesa apresentada pela requerida impõe-se sob pena de não se perceber a relação contratual entre as partes estabelecida e de se apreciar apenas uma pequena parte dessa relação (pequena parcela nos termos definidos pela recorrente).

Percebida e apreciada a relação contratual no seu todo cumpre reconhecer os direitos às partes inerentes.

Acresce que ainda que a requerida não se encontre impedida de, em acção a instaurar posteriormente, vir a pedir o reconhecimento do seu crédito, tal reconhecimento não ocorrerá a tempo de o poder contrapor ao crédito da requerente, pois que vedando-lhe a invocação do contracrédito na presente acção, significará que, na prática, ainda que possua (no âmbito dessa mesma relação), um contracrédito contra a requerente, a requerida será obrigada a, em primeiro lugar, satisfazer o crédito da requerente, correndo o risco de o seu contracrédito não vir a ser satisfeito.

Ademais como bem se refere no recente acórdão da Relação do Porto datado de 13.06.2018 e proferido no processo nº 26380/17.0YIPRT.P1 é certo que se não se admitir a possibilidade de o réu demandado numa AECOP invocar a compensação ope reconventionis, essa mesma compensação pode vir a ser posteriormente alegada pelo anterior demandado como fundamento da oposição à execução (cf. art. 729.°, al. h), CPC); ora, como é evidente, não tem sentido coarctar as possibilidades de defesa do demandado na AECOP e possibilitar, com isso, a instauração de uma execução que, de outra forma, poderia não ser admissível. A economia de custos na AECOP traduzir-se-ia afinal num desperdício de recursos, ao impor-se que aquilo que poderia ser apreciado numa única acção tivesse de ser decidido em duas acções.

Sendo assim, há que concluir que o demandado numa AECOP pode invocar a compensação por via de reconvenção. Se for necessário, cabe ao juiz fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal (cf. art. 6.º e 547.º CPC) para ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional.

Deste modo, em consonância com a argumentação que foi expendida por Miguel Teixeira de Sousa no blogue do IPPC, em 26.4.2017 e no acórdão do STJ de 6.6.2017 (proc. n.º 147667/15.5YIPRT.P1.S2, disponível in www.dgsi.pt.), entendemos que deve ser dada a possibilidade ao demandado de no âmbito de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) invocar a compensação de créditos por via de reconvenção, devendo o juiz fazer uso dos seus poderes de adequação formal e também de gestão processual (art. 6º do Cód. do Proc. Civil) de forma a ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional.

Por conseguinte, verificando-se os demais requisitos legalmente exigidos (artº 266º do CPC) a reconvenção, na qual a requerida invocou a compensação de créditos, será de admitir retirando as devidas consequências em sede de valor da acção se for o caso.

Tal implica, pois, a procedência do recurso interposto nos termos supra expostos ficando prejudicadas todas as demais questões suscitadas pela requerida/recorrente – cf. art. 608º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil.
*
Concluindo:

A aplicação do princípio da adequação processual, consagrado no art.º 547 do C. P. Civil, pretende evitar que razões de natureza adjectiva obstem à realização do direito substantivo.

Se o/a demandado/a no âmbito de uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) invocar a compensação de créditos por via de reconvenção, deve o juiz fazer uso dos seus poderes de adequação formal e também de gestão processual (art. 6º do Cód. do Proc. Civil) de forma a ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional com vista a permitir uma solução justa do litigio evitando-se assim a instauração de outra acção.

À economia de custos alia-se a economia de meios/recursos apreciando numa única acção o que deveria ser decidido em duas acções.
***

III. DECISÃO

Termos em que face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita a reconvenção, caso conclua pela verificação dos demais requisitos legais necessários à sua admissibilidade, seguindo-se as devidas consequências legais.
Notifique
Guimarães, 31 de Janeiro de 2019
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

Maria Purificação Carvalho
Maria dos Anjos Melo Nogueira
José Cravo


1 - Em que a requerente reclama da requerida o pagamento de uma quantia correspondente a serviços que prestou ao passo que a requerida sustenta que os trabalhos invocados pela requerente respeitam a uma "pequena parcela" do contrato.

Que os trabalhos da empreitada só foram concluídos em 2012-03-28, portanto com 105 dias de atraso face ao prazo contratual, e que, por consequência imediata e direta dessa demora de conclusão da obra, a requerida sofreu prejuízos, nomeadamente, o custo do arrendamento doutras instalações, juros e outros encargos desse período de utilização improdutiva do financiamento da obra, custos por descoordenação doutros fornecimentos e trabalhos de conclusão das novas instalações, perda das mais-valias na oferta das novas instalações aos clientes, prejuízos para cuja liquidação antecipada se havia estabelecido uma cláusula penal contratual .

Que, após aquela demorada e reclamada conclusão dos trabalhos, aliás com defeitos (empeno da estrutura da cobertura e deficiente execução dos caleiros, com consequente infiltração das águas pluviais), os representantes da requerente e da recorrida, em reunião (em maio de 2012), haviam enunciado os créditos recíprocos: em favor da requerida os correspondentes àqueles defeitos e ao atraso na execução da obra, e em favor da requerente apenas os 10.597,00€ do preço liquidado pelas acima mencionadas faturas 10 e 12.