Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3460/16.4T8GMR-D.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: EXECUÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Não cabendo à parte praticar qualquer acto, não se pode dizer que a falta de impulso lhe é imputável. Não se trata, pois, de uma questão de suspensão do prazo; trata-se, sim, de não estar sequer em curso, isto é, de não se verificar o circunstancialismo de facto que dá relevância ao decurso do tempo contemplado no art.º 281.º, do Cód. Proc. Civil.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

X, Instituição Financeira de Crédito, S.A., com domicílio em Avenidas …, … LISBOA, instaurou acção executiva contra J. F. e M. M., com residência na Av. … (…).
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Após citação dos executados e consultas várias, com data de 26.9.17, foi proferido despacho a autorizar a consulta dos elementos/informações solicitados cobertos pelo sigilo fiscal (art.º 749.º, n.º 7, do CPC).
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A 13.11.2017 procedeu-se à junção aos autos do comprovativo de afixação na morada do imóvel penhorado.
Seguiu-se, com data de 15-11-2017, nos termos dos nº s 1 e 2 do artigo 781.º Código de Processo Civil, à notificação do cabeça de casal da herança aberta por óbito de A. S., e da herança aberta por óbito de M. A., da penhora do direito pertencente à executada M. M., para garantia de € 10.610.59 (dez mil seiscentos e dez euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescido de juros e custas, dando conta de que tal direito ficava à ordem do Agente de Execução desde a data da primeira notificação efectuada aos contitulares, tal como veio a verificar-se, quanto à penhora do quinhão hereditário que a referida executada, M. M., contribuinte nº ……… detém na herança NIF: ……… aberta por óbito de de A. S., e da herança NIF: ……… aberta por óbito de M. A., para, no prazo de 10 dias, fazerem as declarações tidas por convenientes quanto a esse direito e quanto à venda.
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Posteriormente, com data de 21-11-2017, foi notificado o Agente de Execução (Sol.) do conteúdo da sentença proferida nos autos de Embargos de executado apensos à execução, que indeferiu liminarmente os embargos.
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Nos termos do artigo 233.º do CPC, notificou-se A. M. e M. C. da citação/notificação, por via postal em 22-11-2017, na pessoa de R. M..
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A 16.7.2019, J. S., veio pedir que fossem declaradas nulas todas as diligências realizadas no âmbito dos presentes autos desde 30.06.2018, por forma a manter-se a decisão de extinção da instância executiva.
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Nessa sequência, com a informação da secção ter procedido à extinção da execução em 30-06-2018, nos termos do artº 281º nº 5 do CPC, deserção por falta de impulso processual, foi proferido, com data de 3.3.2020, o seguinte despacho:
-“Vai indeferida a requerida nulidade de todas as diligências realizadas nos autos desde 30/06/2018, porquanto os autos foram indevidamente extintos pela secção.
Na verdade, a deserção da instância cominada pelo nº 5, do artigo 281º do CPC, pressupõe que o processo esteja efetivamente parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte, o que não se verificou no caso.
Nestes termos, indefiro requerido.
Notifique”.
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Proferida decisão singular que julgou totalmente improcedente o recurso, mantendo a decisão proferida, veio o executado/recorrente pedir a submissão do caso à conferência.
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II-Objecto do recurso

O executado formulou as seguintes conclusões:

1. Por decisão singular datada de 4 de janeiro de 2021, foi julgado, por decisão singular, improcedente o recurso interposto para este Venerando Tribunal.
2. Resulta da decisão ora em crise o seguinte: “o facto é que a mesma prosseguiu sendo praticados desde então actos , pelo que, era, então, ao executado, e não à exequente que incumbia ter vindo arguir a nulidade do acto subsequente que ocorreu nos autos, e não só a 16.06.2020”.
3. A referida decisão singular não pode manter-se porque:
a) os autos de execução ora em causa foram, na sequência do acto de extinção da execução datado de 30.06.2018, declarados findos para efeitos estatísticos e como tal, deixaram de figurar entre os processos ativos da patrona do Executado, situação essa em que, aliás, ainda se encontram.
b) no hiato temporal que medeou entre a extinção da execução e a notificação para impugnar a reclamação de créditos apresentada pelo Banco …, o Recorrente não foi notificado de qualquer acto praticado quer pelo agente de execução quer pela Exequente, daí que, o ora Recorrente apenas tenha suscitado a questão da nulidade dos actos praticados desde a decisão de extinguir a instância quando tal questão lhe foi efectivamente colocada através da referida notificação, através de requerimento datado de 19.07.2020, dado que, até, então, e para todos os efeitos, a execução contra si movida tinha sido declarada extinta e os referidos autos de execução se mostravam findos estatisticamente.
c) o dever de arguir a nulidade da decisão proferida pela Secretaria incumbir à Exequente, e não ao Recorrente, uma vez que sendo a referida decisão desfavorável à Recorrida, e favorável ao Recorrente, não teria este qualquer interesse em reagir contra a referida decisão da Secretaria.
d) tendo a Secretaria promovido a extinção da presente execução, ao abrigo do disposto no art. 281º, nº 5, do CPC, preceito legal que opera ope legis, uma possível nulidade do mesmo nunca foi arguida pelo Exequente, e, por esse motivo, o referido acto consolidou-se na ordem jurídica.
e) não tendo a Recorrida arguido a nulidade do ato de extinção na sua primeira intervenção nos presentes autos datada de 13.11.2018, e tendo-se consolidado o referido acto na ordem jurídica (cfr. 195º, nº 1, e 199º do CPC), devem ser declarados nulos todos os actos praticados no âmbito dos presentes autos a partir do ato de extinção dos mesmos levados a cabo pela Secretaria, e cuja nulidade foi atempadamente suscitada pelo Recorrente na sua primeira intervenção nos autos após ter tomado conhecimento de que os mesmos estavam a ser tramitados sem o conhecimento do mesmo, dado que, desde 30.06.2018 até 10.07.2019 nenhum acto praticado nos referidos lhe foi comunicado.
4. A decisão singular ora em crise não pode, pois, manter-se porquanto a mesma viola os art.s 281º, nº 5, 195º, nº 1, e 199º do CPC.

TERMOS EM QUE
Deve a presente reclamação ser julgada procedente, por provada, e em consequência, ser julgado procedente o recurso interposto pela Recorrente.
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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- Fundamentação de facto

- a materialidade factual supra exposta no relatório sob o ponto I.
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- Fundamentação de direito

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se é de revogar a decisão proferida contrariamente ao já decidido.

Vejamos.

Preceitua o n.º 5, do art.º 281.º, do Cód. Proc. Civil, que “n[N]o processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.

Decorre do texto de tal normativo que são pressupostos para que deserção da instância executiva possa ser declarada:

a) Que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses;
b) E que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes.

Ocorrendo tal situação, tal implica, subsequentemente, a extinção da instância, por força do disposto na al. c), do art. 277.º, do diploma referenciado.
O fundamento que lhe subjaz prende-se com o facto de não interessar à boa ordem dos serviços que os processos pendam em tribunal, parados indefinidamente, por essa via se promovendo a celeridade processual, constituindo, assim, a deserção da instância uma sanção a aplicar à parte que, devendo dar impulso processual, por negligência o não faz por mais de seis meses.
Por via indirecta e reflexa estimulam-se as partes a ser diligentes e activas, pelo que, uma vez que sobre elas impende o ónus do impulso processual, não podem depois queixar-se dos efeitos daí decorrentes.
A este respeito, tal como é defendido por Paulo Ramos de Faria, in Julgar/2015, o prazo de deserção corre inelutavelmente, reconhecendo como único fenómeno processual apto a afectá-lo a prática do acto que impulsiona os autos.
Assim, estando a parte legalmente impedida de praticar qualquer acto (art. 275.º, n.º 1), não se poderá dizer que a falta de impulso lhe é imputável. Não se trata, pois, de uma questão de suspensão do prazo; trata-se, sim, de não estar sequer em curso, isto é, de não se verificar o circunstancialismo de facto que dá relevância ao decurso do tempo.
No caso dos autos, após a notificação de 21-11-2017, ao Agente de Execução (Sol.) do conteúdo da sentença proferida nos autos de Embargos de executado apensos à execução, que indefiriu liminarmente os embargos, bem como do conhecimento dos interessados terem sido notificados, nos termos do artigo 233.º do CPC, da citação/notificação, por via postal em 22-11-2017, na pessoa de R. M., até à data de 30.6.2018, não consta ter sido praticado qualquer outro acto.
Acontece que, dos autos, não resulta ser imputável à exequente a omissão de qualquer acto dependente do seu impulso processual para que os mesmos tivessem prosseguido ou sido tramitados, nesse período.
Não dependia, assim, do seu impulso a sua tramitação.
Por outro lado, constata-se que, lavrado o termo de dispensa da conta, a 30.6.2018, não foi este notificado às partes com a expressa indicação de tal ter por base o disposto no art. 281.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, por forma a poder ser alvo de qualquer arguição de nulidade por parte da exequente.
Acresce que, por outro lado, após esse termo lavrado nos autos pela secção, foram praticados muitos outros actos, especificamente aquele que o recorrente assinala em sede de recurso, a 13.11.2018, quando veio a exequente reduzir o seu pedido.
Acontece que, como resulta dos autos, em conformidade com o exposto, não se verificam os pressupostos aludidos no citado art. 281.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, especificamente encontrar-se a execução parada por falta de impulso processual das partes a elas imputável por negligência.
Como tal, não se verificando os respectivos pressupostos para a deserção da instância, não podia a instância ser tida como extinta.
De qualquer das formas, o facto é que a mesma prosseguiu, tendo sido praticados actos desde então.
Assim, perante o exposto, tem de se considerar irrelevantes todos os argumentos aduzidos pelo executado visando reverter a decisão singular proferida, tanto mais que os mesmos que considera válidos para si, também o seriam para a exequente.
Há, ainda, a anotar o facto de se considerar ter sido descontextualizado o facto de se ter mencionado competir ao executado, vir arguir a seu favor a nulidade, dado que apenas se mencionou essa situação para a hipótese de desfavor que ocorreria no caso de terem sido praticados outros actos posteriormente à deserção, verificados os seus pressupostos, e de, nesse enquadramento, o interesse em arguir uma eventual nulidade ser só seu.
Acrescentou-se, ainda, como se tem entendido e constitui jurisprudência prevalecente, que a declaração de deserção da instância não pode ser automática, logo que decorridos os seis meses de paragem do processo, pois que se impõe previamente, à prolação do despacho, que o tribunal aprecie e valore o comportamento processual das partes, por forma a concluir se a referida paragem de processo, por falta de impulso processual, se ficou ou não a dever à negligência daquelas, impondo-se, para esse efeito, o dever de observância do princípio do contraditório plasmado no artº. 3º, nº. 3 (Vide, neste sentido, entre outros, Acordãos da Relação de Coimbra de 14/06/2016, de 07/06/2016, de 18/05/2016, de 07/01/2015, de 27.6.2017; Acs. da RL de 09/07/2015 e de 26/02/2016; Ac. da RP de 14/03/2016 e Ac. RG de 07/05/2015, todos publicados in www.dgsi.pt).
Assim, entendeu-se que também não se tendo verificado tal acto, por inexistente, impossível se tornaria considerar o instituto da falta de nulidade invocada pelo recorrente.
Certo é que, inexistindo qualquer falta de impulso processual imputável à exequente, não é de considerar extinta a instância nos moldes em que a secção o fez.
Nestes termos, não sendo de alterar o decidido, tem de se julgar o recurso improceder, por forma a manter-se o despacho recorrido.
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IV-Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar o recurso improcedente, mantendo, em consequência, a decisão proferida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
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Guimarães, 25.2.2021
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e é por todos assinado electronicamente)

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida