Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
65/15.0T8MGD.G1
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DIREITO À INFORMAÇÃO
CONFLITO DE INTERESSES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: a) A maior ou menor gravidade de um qualquer comportamento do gerente duma sociedade terá sempre de ser equacionada no contexto da conduta e da estrutura e atividade da empresa.
b) Uma das funções do direito à informação é o de alicerçar uma tomada de posição esclarecida e responsável no tocante ao seu direito de voto nas assembleias sociais.
c) A violação do dever de informação por parte do gerente não acarreta como consequência a sua suspensão do cargo (art. 257º nº 4 do CSC e art. 1055º do CPC) já que a lei prescreve especificamente outros meios de reação para tal circunstância: o inquérito judicial à sociedade, nos termos do art. 67º do CSC e do art. 1048º nº 3 do CPC.
d) Se um gerente, que é também credor da Sociedade, requer a insolvência dessa Sociedade verifica-se um conflito de interesses, a colidir com a essência dos deveres de lealdade pois é inconciliável a defesa dos seus próprios interesses, enquanto credor, com a defesa dos interesses da sociedade/sócios/trabalhadores/clientes/credores que lhe incumbe enquanto gerente.     
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - HISTÓRICO DO PROCESSO
1. B., C., D. e E. demandaram Hotel F., L.da e G. pedindo que (i) o Réu G. fosse imediatamente suspenso do cargo de gerente da Ré Hotel F., (ii) que o mesmo Réu G. fosse destituído judicialmente desse mesmo cargo por justa causa e (iii) que fosse nomeado gerente da Ré sociedade o Autor B..
Invocaram para o efeito factualidade atinente à violação grosseira e reiterada dos deveres legais de gerência por parte do Réu G..
A fim de decidir do pedido de imediata suspensão do Réu G. do cargo de gerente (art. 1055º nº 2 do CPC), procedeu-se à produção de prova, posto o que se proferiu sentença julgando improcedente a pretendida suspensão, mantendo-se o Réu G. na gerência.

2. Inconformado com tal decisão, dela apelam agora os Autores, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«A) Nestes autos os Recorrentes, além da destituição, pediram a imediata suspensão do Recorrido G. da gerência da Recorrida Sociedade, considerando tratar-se de uma situação urgente e ser de extrema necessidade pôr fim à sua conduta danosa para com a Recorrida Sociedade. Constitui objeto deste recurso a sentença do Tribunal a quo que julgou improcedente o pedido de suspensão.
B) O artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), impõe sobre o gerente de uma sociedade comercial os deveres fundamentais de cuidado e de lealdade no exercício das suas funções, apelando ao critério da diligência do gestor criterioso e ordenado.
C) As sociedades comerciais são dotadas de personalidade e de capacidade jurídicas próprias e autónomas das dos seus sócios, nos termos do artigo 5.º e 6.º do CSC. São por isso dotadas de um interesse próprio, o interesse social ou da sociedade, que o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, ignorou por completo na sua análise, reduzindo a presente situação a um conflito entre os sócios, o que é incorreto.
D) O artigo 257.º, n.º 4 do CSC permite que qualquer sócio possa requerer a suspensão e a destituição do gerente, existindo justa causa. Esta consiste, designadamente, na violação grave dos deveres do gerente, conforme definido pelo n.º 6 do mesmo artigo.
E) Não logramos por isso perceber por que motivo o Tribunal a quo teve de recorrer ao direito laboral para tentar encontrar um critério orientador quanto ao conceito de justa causa, quando ele surge expressamente definido no CSC. Errou de forma evidente na determinação da norma legal aplicável e, consequentemente, na subsunção dos fatos apurados. Viola assim a sentença recorrida o disposto nos artigos 64.º, 65.º e 257.º, n.º 4 e n.º 6 do CSC.
F) A análise a que o Tribunal a quo devia ter procedido era bastante mais singela, consistindo numa única questão: o Recorrido G. violou de forma grave os seus deveres como gerente?
G) O Recorrido G. incorreu no incumprimento do dever de prestação de informações, não tendo permitido que fossem elaboradas e submetidas à aprovação da assembleia geral as contas da sociedade. Por isso, mostram-se direta e indiretamente violados os deveres de relato de apresentação de contas que igualmente impendem sobre os gerentes.
H) Acrescenta o Tribunal a quo que assume gravidade o encerramento do Hotel sem deliberação e informações prévias. Por isso concluiu que o Recorrido G. não empregou a diligência necessária, escamoteando o dever de relato e apresentação das contas e de informar os sócios sobre a vida da sociedade.
I) Os fatos alegados pelos Recorrentes na sua petição inicial e que mereceram acolhimento total do Tribunal a quo, conforme resulta das suas próprias palavras, demonstram de forma evidente que o Recorrido G. violou de forma grave os seus deveres como gerente.
J) Violou os seus deveres de cuidado, de relato e de lealdade, extravasando as próprias competências da gerência quando unilateralmente encerrou o hotel. Persistiu na violação dos seus deveres ao apresentar uma ação de insolvência conta a Recorrida Sociedade, sabendo que não tinha conseguido deliberação da assembleia geral nesse sentido.
K) Em suma, o Recorrido G. violou os seus deveres de gerente e fê-lo de forma grave, dolosa e reiterada. Atua atualmente contra o interesse da Recorrida Sociedade, tendo-se posicionado de forma a se demitir do exercício efetivo das suas funções, encerrando a atividade que devia gerir, repetidamente violando o direito de informação dos Recorrentes e tendo como objetivo imediato a dissolução e liquidação da Recorrida Sociedade.
L) Existe assim justa causa para a sua destituição das funções como gerente, sendo a sua suspensão atualmente a melhor forma de acautelar o interesse social da Recorrida Sociedade.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se a revogação da sentença recorrido em conformidade, decretando-se a imediata suspensão do Recorrido G. das funções de gerente da Recorrida Sociedade.»

3. Os Réus contra-alegaram e CONCLUIRAM:
«1º - No processo estão juntas apenas duas procurações, sucede que a quota em questão tem como contitulares B., C., D. e E., sendo os quatro mencionados na petição inicial e no presente recurso. Contudo, só dois estão devidamente representados em juízo e nenhum demonstra ser o representante comum, estamos perante falta de legitimidade para agir em juízo, dado que a quota de €2500,00 é em comum e sem determinação de
parte ou direito.
2º - Os contitulares exercem os seus direitos através de um representante comum nomeado pelos contitulares nos termos do art.º 222º do C.S.C. e “a contrario”, o art.º 7, nº3 do C.C. Decorre da aplicação do regime dos artigos 303º, 223ºe 224º do Código das sociedades comerciais que o contitular de uma participação social indivisa não pode, por si, isoladamente, exercer os direitos inerentes a essa participação.
3º - Estamos, pois, perante factos que preenchem a excepção de ilegitimidade nos termos dos artigos 577º alínea e) do C.P.C, conjugado com os artigos 303º, 222º, 223º, 224º do Código das Sociedades Comerciais. Assim como, não existiu deliberação dos contitulares nos termos do art.º 303º, 223º e 224º do Código das sociedades Comerciais (cfr. artigo 577º alínea d) do C.P.C)
4º - Tendo em conta que o processo apenas tem junto duas procurações, a de C. e do B.. Ora, estamos perante a insuficiência do mandato judicial, uma vez que dois contitulares não conferiram mandato (cfr. Art.º 577º, h) do C.P.C). Não tendo sido em momento algum, apresentado documento redigido pelos restantes contitulares, por forma a ratificar os actos praticados pelo mandatário dos recorrentes. Todo o exposto, obsta a que não seja apreciado o objecto do presente recurso, nos termos dos art.ºs 40º, 41º e 48º do CPC.
POR MERA CAUTELA
5º - Os recorrentes não se conformando com a douta decisão proferida em 14/04/2015, apresentaram recurso da mesma, argumentando que o tribunal a quo deveria ter suspendido o recorrido por violação dos deveres de gerência. Não podemos, pois, concordar com a pretensão dos recorrentes.
6º - Da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, inexistem factos que fundamentem determinadas conclusões tidas na douta sentença recorrida.
Nomeadamente quando o Tribunal a quo refere que apurou que, não foram fornecidos à entidade contratada para o efeito, os documentos suficientes para que a contabilidade da fosse organizada,
7º - Não se entendendo, onde se fundamenta tal apuramento, pois da matéria factual assente, nada leva a que se retire tal conclusão, não há um só facto provado nesse sentido ou sobre essa questão. Os únicos documentos relativos à contabilidade da sociedade constantes do processo, foram juntos pelos recorrentes aquando da apresentação da petição inicial, obtidos pelo mandatário de alguns dos recorrentes, em clara violação dos deveres deontológicos constantes do E.O.A, mais concretamente a violação do Sigilo Profissional, uma vez que foram obtidos no âmbito de negociações malogradas.
8º - Está claro que, os sócios, tem direito a ter acesso a documentos contabilísticos de uma sociedade, por isso o recorrido nunca impediu que os recorrentes se dirigissem à sede da entidade contratada para tratar da contabilidade da sociedade. No entanto, os documentos em questão foram remetidos pela mandatária subscritora, ao mandatário dos recorrentes, quando ainda se tentava um entendimento entre as partes.
9º - Todavia, ainda relativamente aos factos, existem alguns que apenas foram dados como provados, em virtude de desde o início do processo, ao recorrido não ter sido permitido utilizar o contraditório nos termos previstos da lei. Ao recorrido, nunca foi dada a oportunidade de demonstrar o contrário, do alegado na P.I., embora tenha referido aquando da sua inquirição enquanto “testemunha”, que a contabilidade estava toda organizada, pela e na entidade contratada para o efeito, assim como no Hotel. (Cfr. Acta de 07/04/2015)
10º - A contabilidade existe, está organizada por contabilista contratado para esse fim, tendo-lhe sido sempre entregues os documentos necessários à sua organização. Aliás, como bem sabe o recorrente B., pois a entidade é a mesma desde a época em que era gerente. Tendo ainda o mesmo recusado assinar as actas das contas relativas ao exercício de diversos anos, sem apresentar justificação. (Vide documentos em anexo, em especial doc.º nº 8)
11º - Ainda, no que respeita à questão da alegada ausência de submeter as contas da sociedade à aprovação da assembleia geral, mais uma vez, não foi dada a oportunidade ao recorrido, de enquanto Gerente/Réu para se pronunciar sobre a mesma, porque lhe foi activamente retirada essa oportunidade/ possibilidade. Sendo que os presentes autos são de destituição e suspensão de gerente, nos termos do art.º 1055º nº3 e 4, é obrigatória a citação dos requeridos para contestar, tal não sucedeu.
12º - O princípio do contraditório que decorre do imperativo constitucional da igualdade das partes está consagrado no art.º 3.º n.º 3 do CPC, que impõe a audiência prévia da pessoa contra quem tenha sido requerida uma providência.
13º - Quanto, ao alegado incumprimento do dever de prestação de informações, o recorrido sempre enviou missivas com AR, ao recorrente B. para lhe dar conhecimento de decisões e da própria situação financeira da sociedade. (Documentos que se juntam e se dão como integralmente reproduzidos, em especial doc. nº5 e 6)
14º - O recorrido, apenas neste momento apresenta os referidos documentos, em virtude, de como, já anteriormente foi mencionado, não lhe ter sido permitido durante o processo exercer o contraditório, o que faz nos termos do art.º 443, do CPC, por só agora ter tido oportunidade processual e por ser necessário.
15º - Acresce dizer que o recorrido transmitiu aos recorrentes que para se inteirarem da situação financeira da sociedade detalhadamente poderiam sempre deslocar-se quer ao Hotel, quer à sede da entidade responsável pela contabilidade, embora nunca o tenham feito. Agendou uma reunião com o recorrente B., onde estaria presente o Senhor H., responsável pela contabilidade, para prestar todos os esclarecimentos, mas o recorrente, não compareceu. (Vide documentos em anexo, docº.nº4)
16º - No entanto, tendo em conta o exposto, andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, e na fundamentação que apresentou, genericamente não se provou qualquer violação do dever de lealdade.
17º - Os recorrentes mencionam que, o Tribunal a quo, ignorou por completo na sua análise a existência do interesse social, contudo, deveriam os recorrentes questionarem-se a si próprios: - Quem tem colocado o interesse da sociedade sempre em primeiro plano?
Pois, a resposta é simples, o recorrido/gerente.
18º - Por isso, foi dado como provado que, A Ré Sociedade tem apenas dívidas aos seus sócios e não a fornecedores, trabalhadores ou entidades bancárias, sendo o seu activo largamente superior ao seu passivo. Ou seja, o recorrido, em seu detrimento, sempre manteve as contas/dívidas da sociedade em dia, ou seja, mesmo quando a sociedade não tinha fundo de maneio suficiente, este colocava do seu próprio bolso.
19º - O que sempre interessou para o recorrido, sempre foi o bom nome da sociedade. E pergunta-se agora, onde estavam os recorrentes desde 21 de Dezembro de 2006? Qual o interesse demonstrado pela sociedade? A resposta é igualmente simples, em lado nenhum, e sem qualquer interesse.
20º - Porquanto, foi o recorrido quem desde essa época ficou responsável por tudo, após a renúncia à gerência por parte do recorrente B., mas como todos os negócios, a crise também afectou esta sociedade, contudo, nenhum interesse foi revelado pelos recorrentes nesse momento.
21º - Não se alcança, o pasmo dos recorrentes pelo facto do Tribunal a quo se ter amparado no direito laboral para encontrar um fio orientador no que respeita ao conceito indeterminado de “Justa Causa”, não devendo, pois, merecer qualquer censura tal conduta, pois efectivamente o C.S.C. não fornece uma ideia precisa deste conceito, para além do mais, o autor citado é igualmente referido em muita da jurisprudência atinente ao caso em questão.(Conf. Acórdão TRP de 30 de Outubro de 2012 (Relator: Desembargador M. Pinto dos Santos, in http://www.dgsi.pt/jtrp.))
22º - Igualmente, não se alcança o que pretendem os recorrentes com a afirmação de que, o Tribunal a quo errou na norma legal aplicável. Pois, a norma na qual o tribunal a quo se amparou foi o nº4 e nº6, do artº257, do C.S.C., o qual refere a justa causa, sendo que é também referido, o nº1 e nº5, do art.º 254 do C.S.C., como um exemplo predeterminado do que constitui justa causa.
23º - Mas no que à “justa causa” respeita, andou bem o Tribunal a quo, ao não considerar existente justa causa de destituição/suspensão. Deve-se ter em conta que, o gerente/recorrido nunca teve qualquer comportamento que ofendesse as regras usuais da moralidade e lealdade, tendo todos os seus actos sido em conformidade com os ditames da honestidade e da boa-fé.
24º - Da prova produzida em Tribunal não resulta provado que o recorrido tenha alguma vez violado gravemente os deveres a que se encontra adstrito enquanto gerente da sociedade. Tendo o recorrido, sempre se pautado por uma gestão prudente, zelosa, diligente e disciplinada, sendo o seu comportamento modelado pela urbanidade, respeito e probidade, lealdade, fidelidade e honestidade, demonstrando total idoneidade para as funções que exerce.
25º - A Mm.ª Juiz a quo, aplicou bem o preenchimento valorativo do conceito de Justa Causa, uma vez que o fez tendo em conta as especificidades do caso concreto.
26º - No que respeita aos factos, e como já anteriormente foi referido, existe na matéria assente, factualidade sobre a qual não foi dada, nenhuma oportunidade ao recorrido para que a pudesse contrariar, tendo-lhe sido negado activamente o exercício do contraditório.
27º - Assim, tendo em conta a factualidade dada como provada, nas circunstâncias anteriormente descritas, assim como, salvo o devido respeito, os desajustados apuramentos do Tribunal a quo, pretendem os recorrentes criar a ilusão de que estamos perante um processo em que a igualdade de partes funcionou no seu pleno e tendo por base as estritas normas legais aplicáveis. Sucede que, o recorrido não pôde carrear prova para os presentes autos, porque disso foi impedido. Não pôde contraditar o alegado pelos recorrentes em sede de petição inicial, porque disso foi impedido.
28º - No entanto, alegam os recorrentes, violação de deveres, como de cuidado, lealdade, de relato, por parte do recorrido, pois, isso não corresponde de todo à verdade. O recorrido sempre pautou a o exercício da sua função com lealdade e o cuidado exigido.
29º - Assim como, não corresponde à verdade que a sociedade em questão incorra na contraordenação fiscal prevista no artigo 121.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, relativa à não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução. Mais, uma vez se reitera, a contabilidade da sociedade está organizada, pela e na sede da entidade contratada e na sede da sociedade.
30º - Assim, conforme ficou demonstrado, inexiste a “justa causa” pugnada pelos recorrentes, devendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ser mantida, julgando improcedente a suspensão imediata de G. do cargo de gerente do Hotel F., Lda, e mantendo-se este na gerência da referida sociedade.
TERMOS EM QUE, deve o recurso ser julgado improcedente, e consequentemente: - ser mantida a decisão do Tribunal a quo, mantendo-se o recorrido G. no cargo de gerente do Hotel F., Lda. VOSSAS EXCELÊNCIAS, porém, farão a costumada e esperada JUSTIÇA!»

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Foram os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância:
«1. A Sociedade Ré tem um capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros), distribuído em duas quotas com o valor nominal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) cada.
2. Os Autores são proprietários de uma quota com o valor nominal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), em comum e sem determinação de direito.
3. A representação dos Autores na vida societária é assegurada pelo Autor B., pai dos demais Autores, que a todos vem de comum acordo representando e que por todos vem de comum acordo exercendo os direitos sociais, o que é também reconhecido pelos Réus.
4. Por sua vez, o Réu é titular de uma quota no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), cumulando com a sua qualidade de sócio as funções de gerente da Ré Sociedade desde a sua constituição.
5. O Autor B. foi, a par do Réu, gerente da Ré Sociedade desde a sua constituição até 21 de Dezembro de 2006.
6. O Réu é gerente único da sociedade Ré desde então.
7. A Ré Sociedade tem como objecto social a actividade de hotelaria, tendo sido criada pelos seus sócios para construção e exploração do Hotel F., em ….
8. O Hotel encontra-se aberto ao público desde 1998, sendo o único hotel do concelho de … e uma das mais importantes unidades hoteleiras da zona.
9. No imóvel que construiu para instalação do Hotel, a Ré Sociedade é ainda proprietária de lojas comerciais destinadas desde o início a arrendamento, sitas no rés-do-chão do edifício, com acesso pelo Largo ….
10. A Ré Sociedade não tem qualquer outra actividade comercial que não sejam as referidas: hotelaria, a título principal, arrendamento de lojas comerciais, a título secundário.
11. Ao longo da sua vida societária, a Ré Sociedade tem sido capaz de gerar rendimento para pagar o seu investimento, tendo liquidado todos os financiamentos juntos de entidades públicas e de entidades bancárias.
12. A Ré Sociedade tem apenas dívidas aos seus sócios e não a fornecedores, trabalhadores ou entidades bancárias, sendo o seu activo largamente superior ao seu passivo.
13. Nos últimos dias de Setembro ou nos primeiros de Outubro de 2014, o Réu encerrou o Hotel.
14. Fê-lo por iniciativa da sua exclusiva responsabilidade, sem que tivesse submetido esse assunto a deliberação dos sócios e sem sequer informar previamente os Autores.
15. Fê-lo antes da Festa …, realizada entre 10 e 16 de Outubro em ….
16. Os Autores vieram a tomar conhecimento do encerramento pelas próprias trabalhadoras que, tanto quanto se percebeu, foram confrontadas com o encerramento com um curtíssimo tempo de pré-aviso, de apenas alguns dias.
17. Por carta datada de 21 de Outubro de 2014, dirigida à Ré Sociedade, os Autores solicitaram que lhes fosse disponibilizada a seguinte informação:
- Informação Empresarial Simplificada relativa aos exercícios de 2012 e 2013;
- Balancete reportado à data de 30 de Setembro de 2014;
- Identificação dos credores da sociedade à data de 30 de Setembro de 2014.
18. Foi convocada uma assembleia geral extraordinária da Ré Sociedade pelo Réu, com a seguinte ordem de trabalhos: “A reunião tem como fim discutir diversos pontos relevantes da sociedade tais como:
- Dificuldades económicas da mesma que a mesma sobre á anos
- Pagamento de dívidas da sociedade
- Situação de trabalhadoras da sociedade
- Contrato de sociedade com outras empresas;
- Encerramento de actividade;
E insolvência.” (sic)
19. Nessa assembleia não foi possível chegar a qualquer consenso pelo que, como refere a minuta de ata “não foram efectuadas quaisquer votações ou deliberações”.
20. Ficou no entanto reiterado pelo representante dos Autores nessa assembleia que lhes fossem entregues os documentos contabilísticos relativos aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, com vista à análise da situação actual da Ré Sociedade.
21. Mais ficou a disponibilidade dos Autores em assumirem a gerência da Ré Sociedade para poderem rapidamente retomar a sua actividade, o que teve imediata reprovação da parte do Réu.
22. Quanto às dívidas aos sócios, resulta das demonstrações financeiras as seguintes informações:
- Dívida ao Réu G.: € 151.736,27;
- Dívida ao Autor B.: € 3.750,00;
- Dívida à Autora C.: € 3.740,98.
23. A 31 de Dezembro de 2013 o valor registado quanto ao Réu era de € 143.736,27 e que a 31 de Dezembro de 2012 era de € 121.727,25.
24. Por carta sem data recebida pelos Autores a 22 de Janeiro de 2015, veio o Réu informar o seguinte e apenas o seguinte: “G., vem pela presente na qualidade de sócio gerente comunicar aos restantes sócios, na pessoa de B., que corre Processo de Insolvência no Tribunal Judicial de… sob o Número 495/14.5T8BGC, em que a requerida é a Sociedade Hotel F.”.
25. Os Autores, por carta datada de 30 de Janeiro de 2015, solicitaram esclarecimentos por escrito quanto a esse processo.
26. Ora, o Réu, mesmo sabendo que não fora aprovado em assembleia geral que a Ré Sociedade se apresentasse à insolvência, apresentou contra ela esse mesmo pedido.
27. Os Autores reconhecem que a Ré Sociedade deve ao Réu a quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), mas nada mais do que isso e desconhecem em absoluto a que se possam referir os valores que fez inscrever na contabilidade.»

5. O MÉRITO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).
QUESTÃO A DECIDIR: mostram-se verificados os pressupostos legais para decretar a suspensão de G. do cargo de gerente do Hotel F.?
Como questão prévia, a questão da falta/irregularidade de mandato e da ilegitimidade dos Autores.

5.1. QUESTÕES PRÉVIAS
5.1.1. FALTA/IRREGULARIDADE DE MANDATO
Suscitou o Recorrido a questão de só dois dos Autores estarem patrocinados por advogado.
A petição inicial mostra-se subscrita por advogado e são quatro os Autores: B., C., D. e E..
Aos autos apenas foram juntas as procurações forenses emitidas por B. e C..
À causa foi atribuído o valor de € 30.000,01, pelo que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do art. 40º nº 1 al. a) do CPC.
A falta de procuração pode ser suscitada em qualquer altura do processo: art. 48º nº 1 do CPC.
Suscitada pelo Recorrido, procedeu-se em conformidade com o nº 2 do art. 48º, vindo os Autores D. e E. a juntar procuração com expressa ratificação do processado (fls. 258/260).
Assim sendo, julga-se regularizado o mandato e o processado.

5.1.2 ILEGITIMIDADE ATIVA
Confundindo a falta de representação em juízo com a ilegitimidade, invocaram ainda os Recorridos a ilegitimidade dos dois Autores que não se mostravam patrocinados.
Naturalmente que estamos perante questões bem diversas.
O patrocínio forense contende com a representação das partes.
Tendo em conta os interesses de maior valor e o debate de questões de direito, entendeu a lei obrigar as partes a fazerem-se representar/mandatar por advogado, profissional especialmente vocacionado para as artes e questões do Direito.
Já a legitimidade reporta-se à própria parte e contende com o interesse direto no objeto do litígio.
Assim, a (i)legitimidade das partes será apurada em função do pedido e da causa de pedir (tal como os apresenta o autor) pois só em função desses dois elementos é possível averiguar do interesse direto, da utilidade ou prejuízo resultantes da ação.
Os 4 Autores arvoraram-se todos sócios da Ré sociedade e pretendem, para além do mais a suspensão/destituição do gerente da mesma.
Nessa medida, atendo o disposto no art. 1055º nº 1 do CPC e art. 257º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais (de futuro, apenas CSC), resulta manifesta a atribuição de legitimidade a qualquer sócio, significando isso que os sócios podem fazê-lo sozinhos ou acompanhados.

Também não é de confundir a questão da ilegitimidade ou representação em juízo com a questão do exercício dos direitos inerentes a uma quota social indivisa.
A ilegitimidade é um pressuposto processual, enquanto que o exercício dos direitos inerentes a uma quota social indivisa, a que aludem os artigos 222º a 224º do CSC contende com o direito substantivo, os direitos materiais consubstanciados na quota, como por exemplo o direito de voto ou o de quinhoar nos lucros.
Só para efeito dos referidos direitos sociais materiais (direito de voto ou o de quinhoar nos lucros, etc.), a exercer perante a sociedade, é que se torna necessário o recurso ao “representante comum” a que aludem os arts. 222º a 224º do CSC.
Processualmente, as situações de compropriedade —— como é o caso dos Autores, que são contitulares de uma quota “em comum e sem determinação de parte ou direito” ——, integra o litisconsórcio necessário (art. 33º do CPC) obrigando exatamente à presença de todos eles em juízo.
Só para efeito dos referidos direitos sociais materiais (direito de voto ou o de quinhoar nos lucros, etc.), a exercer perante a sociedade, é que se torna necessário o recurso ao “representante comum” a que aludem os arts. 222º a 224º do CSC.
Improcede, pois, a questão suscitada.

5.2. PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO DA GERÊNCIA
Sobre a suspensão/destituição de gerentes, dispõe o art. 257º do CSC:
1 - Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes.
(…)
4 - Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em ação intentada contra a sociedade.
(…)
6 - Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções.
No caso, os Autores (todos sócios da sociedade Hotel Turismo) imputaram a Jorge Gouveia, o gerente em exercício e também ele sócio, a violação dos deveres de cuidado e de informação sobre o encerramento da empresa e sobre as contas da sociedade, de prestar informações falsas e de apresentar a empresa a processo de insolvência sem prévia deliberação dos sócios.
A matriz das funções da gerência vem plasmada no art. 259º do CSC: “os gerentes devem praticar os atos que forem necessários ou convenientes para a realização do objeto social, com respeito pelas deliberações dos sócios”.
Atenta a vastidão incomensurável do que possam ser esses “atos necessários ou convenientes”, o art. 64º do CSC preveniu como fundamentais os deveres de cuidado (revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado) e os deveres de lealdade (no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores).
Olhando essa mesma realidade pelo polo oposto, é concedido aos sócios o direito a obter informações sobre a vida da sociedade: art. 21º nº 1 al. c) do CSC.
«O direito à informação dos sócios pode, segundo a lei, manifestar-se por três modos: como direito à informação em sentido estrito – poder de o sócio fazer perguntas à sociedade (ao órgão de administração, normalmente) sobre a vida social e de exigir que ela responda verdadeira, completa e elucidativamente; como direito de consulta – poder de o sócio exigir à sociedade (ao órgão de administração) a exibição dos livros de escrituração e de outros documentos sociais para serem examinados; como direito de inspecção – poder de o sócio exigir à sociedade (ao órgão de administração) o necessário para que vistorie os bens sociais.». (1)

A maior ou menor gravidade de um qualquer comportamento terá sempre de ser equacionada no contexto da conduta.
Por isso, convém desde logo um olhar sobre a estrutura e a atividade da empresa em questão.
Com interesse para a caraterização da empresa, resulta dos factos provados (nº 1 a 12) que a Sociedade Ré tem um capital social de € 5.000,00, distribuído em duas quotas com o valor nominal de € 2.500,00 cada; os 4 Autores são comproprietários de uma dessas quotas e o Réu G. da outra; o Autor B., que é pai dos demais Autores, é quem os vem representando na vida societária e, de comum acordo, exercendo os direitos sociais; o objeto social é a atividade de hotelaria (e arrendamento de lojas comerciais, a título secundário); a sociedade explora o Hotel F., em …, o qual se encontra aberto ao público desde 1998, sendo o único hotel do concelho e uma das mais importantes unidades hoteleiras da zona; a Ré Sociedade é proprietária do imóvel que construiu para instalação do Hotel, bem como das lojas comerciais, sitas no rés-do-chão do edifício, com acesso pelo Largo …; ao longo da sua vida societária, a Ré Sociedade tem sido capaz de gerar rendimento para pagar o seu investimento, tendo liquidado todos os financiamentos juntos de entidades públicas e de entidades bancárias; tem apenas dívidas aos seus sócios e não a fornecedores, trabalhadores ou entidades bancárias, sendo o seu ativo largamente superior ao seu passivo.
O Autor B. foi, a par do Réu, gerente da Ré Sociedade desde a sua constituição até 21 de Dezembro de 2006; o Réu é atualmente e desde então o gerente único.
Neste contexto social, analisemos então os comportamentos atribuídos ao Réu.
a) - Encerramento do Hotel
Provou-se (factos 13 a 16) que em finais de Setembro, princípios de Outubro de 2014, o Réu encerrou o Hotel; fê-lo por iniciativa da sua exclusiva responsabilidade, sem que tivesse submetido esse assunto a deliberação dos sócios e sem sequer informar previamente os Autores; fê-lo antes da Festa …, realizada entre 10 e 16 de Outubro em…; os Autores tomaram conhecimento do encerramento pelas próprias trabalhadoras, as quais foram confrontadas com o encerramento com um pré-aviso de apenas alguns dias.
Sendo o interesse de qualquer sociedade comercial a maximização do lucro, resulta efetivamente incompreensível um encerramento dum hotel, que é o único do concelho, numa vila em que se vai realizar uma festa que perdura por uma semana.
Decorre do próprio senso comum que as épocas festivas das localidades são aquelas em que os setores de atividade ligadas ao turismo mais investem, canalizando para esses dias todos os seus recursos, esforços e meios humanos.
Para além da obtenção do lucro, interesse primacial de qualquer empresa, trata-se também de aproveitar a oportunidade para maximizar a própria “imagem” da empresa junto dos potenciais clientes e visitantes.
Resulta, pois, incompreensível um encerramento dum hotel, que é o único do concelho, numa vila em que se vai realizar uma festa que perdura por uma semana.
E, se isto é assim face às mais elementares regras da experiência, mais é de esperar de um gerente de uma empresa que opera nesse setor pois a ele se exige que tenha a “disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade” para saber aproveitar essa oportunidade, explorá-la e rentabilizá-la o mais possível.

Em tanto se cifrariam as expetativas face a “gestor diligente e criterioso”.
Ao gerente está confiada a gestão de bens alheios. Desde logo, porque os bens são pertença da sociedade, que é pessoa jurídica diferente da pessoa dos sócios; por outro lado, mesmo nas sociedades por quotas, onde normalmente a permissividade é maior e os sócios confundem muitas vezes a “propriedade” da empresa com a sua própria, existe a pessoa dos outros sócios.
No caso, trata-se de uma sociedade por quotas em que, mais do que nas sociedades de capitais, é preponderante o “elemento pessoal”; no caso, o caráter personalista deve ter-se ainda por mais vincado, uma vez que se trata de uma empresa que remonta pelo menos a 1998, sendo os atuais sócios os mesmos que criaram a sociedade e que construíram o hotel que é a base da sua atividade.
A confiança dos outros sócios, pressuposta na nomeação para a gerência, tem como contra-face a lealdade por parte do gerente em honrar essa confiança.
Ao encerrar o hotel, único estabelecimento explorado e cerne da atividade da empresa, sem consultar os demais sócios, o Réu G. teve um comportamento desleal com os seus co-sócios e com os trabalhadores da empresa, avisados que foram apenas com alguns dias de antecedência.
Assim, de acordo com os factos provados é de concluir que o Réu Jorge violou de forma grosseira o dever de cuidado e de lealdade impostos como normas de conduta pelo art. 64º do CSC.
Uma tal atuação integra o conceito de justa causa exigida para a sua destituição sendo que, «por força do art. 72º, nº 1, do referido Código, a sua culpa se presume.» (2)

b) – Não entrega de elementos solicitados
Este item está relacionado com os deveres de informação.
Os Autores solicitaram que lhes fossem disponibilizados vários elementos referentes aos dados contabilísticos da empresa.
Ficou provado que, com vista à análise da situação atual da Sociedade, os Autores solicitaram em 21.10.2014 informação Empresarial Simplificada relativa aos exercícios de 2012 e 2013, o balancete reportado à data de 30 de Setembro de 2014 e a identificação dos credores da sociedade à data de 30 de Setembro de 2014, pedido que foi reiterado posteriormente na assembleia geral extraordinária.
O direito a tais informações, com o correspondente dever de o Réu G. as prestar (enquanto representante legal da Ré Sociedade), está consignado no já referido art. 21º nº 1 al. c) do CSC.
Conhecida a instrumentalidade do dever de informação, releva o facto provado de que nessa assembleia geral extraordinária se iriam discutir assuntos como “Dificuldades económicas da mesma que a mesma sobre á anos, Pagamento de dívidas da sociedade, Situação de trabalhadoras da sociedade, Contrato de sociedade com outras empresas, Encerramento de actividade e Insolvência”.
Nessa medida, os pretendidos elementos contabilísticos tornavam-se essenciais pois só com o seu conhecimento se podia tomar uma decisão de voto esclarecida e responsável.
«O que pode dizer-se é que, no direito à informação, a instrumentalidade funciona em duplo grau, visto que, para além de, mediatamente, potenciar a consecução do lucro, a informação tem por função imediata habilitar o sócio a exercer, esclarecida e convenientemente, outros direitos, designadamente o de voto e o de exercício de acção de responsabilidade contra os gestores da sociedade.» (3)
Porém, a violação do dever de informação por parte do gerente já não acarreta como consequência a sua suspensão do cargo já que a lei prescreve especificamente outros meios de reação para tal circunstância: o inquérito judicial à sociedade, nos termos do art. 67º do CSC e do art. 1048º nº 3 do CPC.

c) – O requerimento de insolvência da sociedade Ré
A insolvência duma sociedade, prenúncio da sua morte, comporta para os seus titulares uma decisão tão ou mais importante que a sua constituição como tal.
Ficou provado que o Réu G., gerente da Ré Sociedade, mas também seu credor requereu a insolvência da Ré Sociedade.
Pese embora um dos assuntos da assembleia geral extraordinária da Ré Sociedade tivesse em vista o encerramento de atividade e a apresentação à insolvência, “não foram efectuadas quaisquer votações ou deliberações”.
É indubitável que ao Réu G., enquanto credor, assistia o direito a requerer a insolvência da empresa como forma de acautelar os seus interesses pessoais.
Porém, detendo ele também a qualidade de gerente, já se entra no domínio do conflito de interesses, a colidir com a essência dos deveres de lealdade e de transparência pois é inconciliável a defesa dos seus próprios interesses enquanto credor com a defesa dos interesses da sociedade/sócios/trabalhadores/clientes/credores que lhe incumbe enquanto gerente.
Esse conflito de interesses, a retidão e a probidade, impunham-lhe que, de motu proprio, renunciasse à gerência antes de ter instaurado o pedido de insolvência da sociedade.
A conduta assume maior gravidade quando o pedido de insolvência não tinha qualquer fundamento pois se vem a provar que ao longo da sua vida societária, a Sociedade tem sido capaz de gerar rendimento para pagar o seu investimento, tendo liquidado todos os financiamentos juntos de entidades públicas e de entidades bancárias e que tem agora apenas dívidas aos seus sócios e não a fornecedores, trabalhadores ou entidades bancárias, sendo o seu ativo largamente superior ao seu passivo.
São factos que o Réu G. não podia deixar de conhecer atentas as suas funções de gerente. Aliás, o pedido de insolvência foi julgado improcedente.
Num tal circunstancialismo, não restam dúvidas que o Réu G. pautou a sua conduta de gerente movido pelos seus interesses particulares, em total desrespeito pelos deveres de cuidado e de lealdade, tendo posto em perigo os interesses da sociedade, dos demais sócios e dos trabalhadores.
Concluindo, em atenção aos interesses sociais, impõe-se a suspensão do seu cargo de gerente.

6. SUMARIANDO (art. 663º nº 7 do CPC)
a) A maior ou menor gravidade de um qualquer comportamento do gerente duma sociedade terá sempre de ser equacionada no contexto da conduta e da estrutura e atividade da empresa.
b) Uma das funções do direito à informação é o de alicerçar uma tomada de posição esclarecida e responsável no tocante ao seu direito de voto nas assembleias sociais.
c) A violação do dever de informação por parte do gerente não acarreta como consequência a sua suspensão do cargo (art. 257º nº 4 do CSC e art. 1055º do CPC) já que a lei prescreve especificamente outros meios de reação para tal circunstância: o inquérito judicial à sociedade, nos termos do art. 67º do CSC e do art. 1048º nº 3 do CPC.
d) Se um gerente, que é também credor da Sociedade, requer a insolvência dessa Sociedade verifica-se um conflito de interesses, a colidir com a essência dos deveres de lealdade pois é inconciliável a defesa dos seus próprios interesses, enquanto credor, com a defesa dos interesses da sociedade/sócios/trabalhadores/clientes/credores que lhe incumbe enquanto gerente.

III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida, decreta-se a imediata suspensão do Réu G. das suas funções de gerência da Sociedade Hotel F., L.da, ficando a gerência da Sociedade a ser assegurada por B..
Custas pela parte vencida a final.
Guimarães, 15.03.2016

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(Relatora, Isabel Silva)
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(1ª Adjunto, Heitor Gonçalves)
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(2º Adjunto, Carvalho Guerra)
(1) Jorge Manuel Coutinho de Abreu, “Curso de Direito Comercial”, 5ª edição, 2015, Almedina, pág. 234.
(2) Acórdão do STJ, de 01.04.2014 (processo 8717/06.0TBVFR.P1.S1, Relator Fonseca Ramos), disponível em http://www.dgsi.pt/, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
(3) João Labareda, “Direito à Informação”, artigo publicado na revista do Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho, sobre o tema “Problemas do Direito das Sociedade”, Almedina, pág. 138/139.