Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO BARROSO CABANELAS | ||
| Descritores: | SEGURO FACULTATIVO INTERVENÇÃO PROVOCADA INTERVENÇÃO FACULTATIVA CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Em sede de instituto de intervenção provocada, a intervenção da seguradora faz-se a título principal ou a título acessório, consoante o seguro seja obrigatório ou facultativo. 2. No caso de seguro facultativo, tal intervenção poderá ainda ocorrer a título principal nas hipóteses previstas no artº 140º, nº2, e 3, do DL nº 72/2008. 3. Tendo sido requerida a intervenção principal provocada na ausência dos respetivos pressupostos e mostrando-se adequada a intervenção acessória, deve o tribunal convolar a primeira na segunda, ao abrigo do artº 193º, nº3, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: Em 22 de fevereiro de 2023 foi prolatado o seguinte despacho: Incidente de intervenção provocada Nos presentes autos a ré apresenta-se a contestar e a requerer, do mesmo passo «[e]m virtude da existência de um contrato de seguro celebrado entre a Ré F..., S.A. e a U..., S.A., esta poderá vir a responder por aquela, até ao limite do capital seguro, caso a sua responsabilidade venha a ser apurada, impondo-se que esta última seja chamada a intervir nos presentes autos, como sua associada»; «[n]o caso em apreço, está-se perante uma situação de litisconsórcio voluntário entre a Ré F... e a U..., S.A., nos termos do disposto no artigo 32.º n.º 2 do CPC, sendo que, caso venha a proceder a pretensão da Autora, ambas serão solidariamente responsáveis pela satisfação da mesma»; e «deverá admitir-se o chamamento da U..., S.A., a intervir na presente ação, na posição de Co-Ré, ao abrigo do disposto nos artigos 316.º e 30.º do CPC» Não foi apresentada oposição à requerida intervenção, no articulado subsequente. Decidindo: De entre o desenho das intervenções de terceiro previstas e reguladas no Código de Processo Civil encontra-se a designada intervenção principal (artºs 311.º a 315.º, do C.P.C.), que pode ser provocada quando se verificam as circunstâncias previstas no artº 316.º, do C.P.C. No essencial, conforme ensina Salvador da Costa (“Os Incidentes da Instância”, Almedina, 2013, pág. 65), «Na intervenção principal – do lado ativo ou passivo – o terceiro, que poderia acionar ou ser acionado inicialmente na posição de litisconsorte, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, com vista à apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade, conexa com a formulada pelas primitivas partes, assumindo por essa via o estatuto de parte principal.». Nos termos do disposto no artº316.º, do C.P.C.: «1 – Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 – Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3 – O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.» No que caso que ora ocupa o Tribunal apenas releva o que vai disposto no nº 3 a norma em causa, na medida em que, claramente, não ocorre preterição de litisconsórcio necessário (nº 1), estando a possibilidade ínsita no nº 2 dirigida apenas ao autor e não ao réu. A ideia é permitir ao réu colocar ao seu lado, na sua posição na lide, um outro sujeito passivo da relação jurídica material controvertida. Ora, como é bom de perceber, em face do que vai alegado nos articulados, estamos perante um caso de responsabilidade civil extracontratual sucedendo que a ré transferiu a sua responsabilidade civil – a que está em causa nos autos – para uma seguradora. Ou seja, a relação jurídica/material controvertida apenas coloca, de um lado, o sujeito lesado (autor) e, do outro, o sujeito lesante (ré), pelo que a seguradora só indiretamente surge com ela conexionada por ter assumido, mediante o contrato de seguro, a eventual responsabilidade desta última, garantindo-a, a ela e ao seu património, mas não se constituindo como garante direto perante aqueles terceiros lesados. Por isso, a intervenção pretendida pela ré (intervenção principal provocada passiva) não é admissível, à luz dos referidos preceitos. Com efeito, como se escreve no preâmbulo do D.L. 72/2008, de 16 de abril, «[n]o seguro de responsabilidade civil voluntário, em determinadas situações, o lesado pode demandar diretamente o segurador, sendo esse direito reconhecido ao lesado nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil. Por isso, a possibilidade de o lesado demandar diretamente o segurador depende de se tratar de seguro de responsabilidade civil obrigatório ou facultativo. No primeiro caso, a regra é a de se atribuir esse direito ao lesado, pois a obrigatoriedade do seguro é estabelecida nas leis com a finalidade de proteger o lesado. No seguro facultativo, preserva-se o princípio da relatividade dos contratos, dispondo que o terceiro lesado não pode, por via de regra, exigir a indemnização ao segurador.». Assim, no que tange ao seguro de responsabilidade civil por danos, em que «o segurador cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros» (artº 137.º, do citado diploma) e mediante o qual se «garante a obrigação de indemnizar», apenas no caso de seguro obrigatório «O lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização diretamente ao segurador» (artº 146.º, nº 1). Fora desta situações, «O contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar diretamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado» (artº 140.º, nº 2) ou «ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações diretas entre o lesado e o segurador» (nº 3), sendo que, num ou noutro caso, «[o] segurador de responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes» (nº 1). Intervir – não, note-se, ser parte principal. No entanto, e apesar disso, precisamente porque a chamanda carece de legitimidade para intervir como parte principal, não é menos certo que, nos termos do artº 321.º, nº 1, do C.P.C., que «o réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal». Nos termos do disposto no artº 322.º, nº 2, do C.P.C., «[o] juiz, ouvida a parte contrária, aprecia, em decisão irrecorrível, a relevância do interesse que está na base do chamamento, deferindo-o quando a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do processo e, face às razões invocadas, se convença da viabilidade da ação de regresso e da sua efetiva dependência das questões a decidir na causa principal». Ora, conjugada esta norma com o circunstancialismo e normativos anteriormente referidos, é patente a relevância do interesse que está na base do chamamento, assim como a viabilidade da ação de regresso e da sua efetiva dependência das questões a decidir na causa principal. E nada obsta a que o Tribunal ex officio proceda à convolação do pedido de intervenção principal provocada para intervenção acessória, reunindo-se os respetivos requisitos (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25/09/2012, processo 672/11.0TBBCL-A.G1) Pelo exposto, julgo procedente o presente incidente convolado em intervenção acessória, ordenando a intervenção acessória provocada da chamanda Companhia de Seguros U..., S.A., identificada nos autos. Custas do incidente pela ré – artºs 527.º, nºs 1 e 2; e 539.º, nº 1, do C.P.C. ..., data certificada supra Inconformada com o despacho, a ré F..., S.A., apelou, formulando as seguintes conclusões: 1 – O recurso é interposto do douto despacho proferido com a Ref.ª ...41 pelo Meritíssimo Juiz ..., do Juízo Local Cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., na ação de processo comum, sob o processo n.º 4420/22...., na parte em que o Tribunal a quo decidiu julgar procedente o incidente de intervenção principal provocada, convolado em intervenção acessória, ordenando a intervenção acessória provocada da chamada Companhia de Seguros U..., S.A. 2 – O recurso do despacho que não admite a intervenção principal provocada passiva da U..., S.A., admitindo-a a título de intervenção acessória é recorrível, uma vez que apenas a parte do despacho que admite a intervenção acessória da seguradora é irrecorrível (artigo 322.º, n.º 2 do CPC). 3 – O incidente de intervenção de terceiros é um incidente processado autonomamente, admitindo recurso de apelação autónoma (artigo 644.º n.º 1 alínea a), parte final do CPC). 4 – A Recorrida deduziu contra a Recorrente, um pedido de indemnização civil, por danos que a Recorrida alegadamente sofreu numa tampa de saneamento localizada no exterior do estabelecimento comercial de restauração da Recorrente (cfr. petição inicial com a Ref.ª ...58 CITIUS que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais). 5 – A Recorrente alegou no incidente de intervenção principal provocada (artigo 9.º a 12.º da sua contestação) que celebrou com a U..., S.A., um contrato de seguro multi-risco industrial que inclui uma cobertura de responsabilidade civil, consubstanciado na apólice n.º ...86, do qual resulta que a responsabilidade civil decorrente da sua atividade foi transferida para a seguradora onde se incluem os valores peticionados nos autos (cfr. apólice de seguro que constitui os Docs. n.º ... e ... juntos com a contestação com a Ref.ª ...51 CITIUS que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais), pelo que esta tinha legitimidade passiva. 6 – O seguro de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro, em que o beneficiário não é parte no contrato celebrado (artigo 444.º do Código Civil). 7 – A existência de contrato de seguro de responsabilidade civil, ainda que facultativo, não pode deixar de consubstanciar uma relação jurídica entre os Réus e as terceiras seguradoras que, apesar de autónoma, é dependente da responsabilidade civil dos Réus, existindo um inquestionável litisconsórcio voluntário. 8 – Nos termos do disposto no artigo 497.º do Código Civil, a seguradora é solidariamente responsável juntamente com a Recorrente, pelos eventuais prejuízos causados à Recorrida e, assim, tem legitimidade para intervir nos presentes autos, designadamente nos termos do disposto nos artigos 316.º n.º 3 alínea a) e 32.º n.º 2 do CPC (cfr. neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/06/2010, Proc. n.º 9506/08.2TBMAI-A.P1, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/01/2012, Proc. n.º 3868/11.1TBGDM-A.P1, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06/01/2011, Proc. n.º 5907/09.7TBBRG-A.G1, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19/11/2015, Proc. n.º 814/13.1TJVNF-A.G1, todos em www.dgsi.pt). 9 – O posicionamento da seguradora na relação jurídica processual tem por objeto os mesmos atos geradores do dano alegado, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do Réu e não os factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga (cfr. neste sentido, nomeadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 01/02/2000, Acórdãos Doutrinais, 466.º-1231). 10 – Nada impede que a seguradora possa ser chamada a intervir, associando-se à Recorrente, porque também detém um interesse concêntrico com o desta, na medida desta em contradizer, pelo prejuízo que advirá da procedência da ação – o que não se aceita, nem se concede – e o interesse em contradizer reporta-se à eventual responsabilidade emergente da Recorrente decorrente do exercício da sua atividade de exploração de estabelecimento comercial de restauração e não à relação jurídica que tem com esta por via do contrato de seguro. 11 – O Tribunal a quo interpreta incorretamente e subsume de forma errónea ao caso sub judice o disposto nos artigos 137.º, 140.º n.º 1 e n.º 2 e 146.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril e artigo 321.º n.º 1 do CPC, devendo antes ter efetuado devida interpretação e aplicação do disposto nos artigos 444.º e 497.º do CC e artigos 316.º n.º 3, alínea a) e 32.º n.º 2 do CPC. 12 – Não o fazendo violou, o despacho recorrido, na parte que decidiu julgar procedente o incidente de intervenção principal, convolado em intervenção acessória, ordenando a intervenção acessória provocada da companhia de seguros U..., S.A., entre outras, como o douto suprimento de Vossas Excelências, as disposições dos artigos 444.º e 497.º do CC e artigos 316.º n.º 3, alínea a) e 32.º n.º 2 do CPC. Termos em que e nos mais de Direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo o douto despacho recorrido revogado e substituído por Acórdão que efetue devida interpretação e aplicação do Direito aos factos e, consequentemente, admita a requerida intervenção principal provocada da U..., S.A., associando-se à Recorrida, na qualidade de Co-Ré, como é, aliás, de elementar JUSTIÇA! Junta: 3 documentos (que correspondem a peças do processo nos termos do artigo 646.º n.º 3 do CPC), DUC e comprovativo do pagamento do DUC. Valor: O dos autos. Não foram apresentadas contra-alegações. Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos. ********** II – Questões a decidir:Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. A questão a decidir traduz-se em apurar se estão verificados os pressupostos legais para a intervenção principal provocada da seguradora para a qual a ré transferiu a sua responsabilidade civil. ********* III – Fundamentação:A. Fundamentos de facto: Os factos provados com relevância para a decisão da causa são os que constam do relatório antecedente. ********** B. Fundamentos de direito.A recorrente insurge-se contra a circunstância de não ter sido admitida a intervenção principal provocada da seguradora U..., S.A., com a qual celebrou um contrato de seguro multi-risco que inclui uma cobertura de responsabilidade civil decorrente da sua atividade. Decorre do supra exposto que o objeto do recurso é a decisão que não admitiu a intervenção principal provocada, não estando por isso aqui em causa a irrecorribilidade a que se refere o artº 322º, nº2, do CPC. Importa assim conhecer do mérito do recurso, tendo presente o disposto no artº 9-A do CPC e ainda que há que não confundir questões com argumentos, razões ou motivos explanados pelas partes em defesa da sua posição, razão pela qual não há que dar uma resposta individualizada a todas as alíneas das conclusões de recurso. De acordo com o artº 311º do CPC, “estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º, 33º e 34º.” E nos termos do artº 312º do mesmo diploma “O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa.” A questão que então se coloca é a de saber se se pode considerar que a seguradora para a qual a ré transferiu a responsabilidade civil tem um interesse próprio, paralelo àquela. Ora, atenta a factualidade provada, temos duas relações jurídicas distintas: por um lado, uma situação de alegada responsabilidade civil consubstanciada na presente ação, em que o alegado lesante é a ré e a alegada lesada é a autora; por outro lado, uma relação jurídica contratual derivada do contrato de seguro, em que são partes a aqui ré como tomadora e a seguradora como garante. “A decisão da ação principal não se reflete diretamente na esfera jurídica do chamado: condenado é o réu e não o chamado. Os efeitos dessa decisão não se lhe referem diretamente. Essa decisão apenas produz efeitos numa ação subsequente, em que o chamado se encontra protegido dos efeitos decorrentes da inação da parte principal (artº 332º, als. a) e b) do CPC). Por outro lado, muito dificilmente se pode afirmar a existência de um prejuízo efetivo, porque esse depende tanto da propositura como da procedência da ação de regresso.” – AcSTJ nº 972/16.3T8EVR.E1-A.S1, de 9/02/2021, disponível em www.dgsi.pt, tal como os demais infra citados. No caso em apreço, a seguradora chamada nenhum interesse próprio tem na relação com a autora. “Esse direito próprio advém-lhe, sim, da qualidade de seguradora e funda-se no contrato celebrado com a segurada ré. Não deriva da qualidade de lesante nem se funda na responsabilidade pelo evento danoso enquanto sujeito dele ou seu substituto e que, nos mesmos termos daquela (paralelos), possa contestar (artº 323º, nº1, e 327º, nº3). – AcRP de 31/01/2013, processo nº 2499/10.8TBVCD-A.P1. Acresce que não há aqui qualquer obrigação solidária que possa recair sobre a seguradora, sendo certo que a solidariedade, nos termos do artº 513º do Código Civil, só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes, não se verificando qualquer destas hipóteses no caso em apreço. Assim, não se estando perante um caso de litisconsórcio necessário, apenas configuramos duas possibilidades, em tese, de a seguradora chamada ter um interesse próprio, paralelo à da ré, quais sejam as previstas no artº 140º, nº2, e 3, do DL nº 72/2008, ambas em sede de seguro de responsabilidade civil facultativo: a) a de tal possibilidade se encontrar expressamente prevista no contrato de seguro e b) quando o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações diretas entre o lesado e o segurador. Nenhuma das supra referidas hipóteses se verifica. Há assim que concluir que pela correção do decidido pelo tribunal recorrido, que convolou o incidente para a intervenção acessória, como impõe o artº 193º, nº3, do CPC. “A intervenção da seguradora faz-se a título principal ou a título acessório, consoante o seguro seja obrigatório ou facultativo.” – Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 470. No supra referido acórdão do STJ, deliberou-se ainda que “Ao incidente da intervenção acessória (ad adjuvandum) provocada, está subjacente a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, meramente conexa com a relação material controvertida – e invocada pelo réu como causa do chamamento – é a de mero auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse indireto, mediato ou reflexo na improcedência da pretensão do autor. A atuação processual do interveniente acessório visa alcançar a improcedência da pretensão deduzida pelo autor contra o réu-chamante, em que tem um interesse tão somente indireto, mediato ou reflexo. A posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso é, por conseguinte, aquela de mero auxiliar na defesa. Isto mesmo se afigura conforme com o direito substantivo, pois que, de outro modo – mediante a atribuição de uma posição processual que não a de mero auxiliar do réu chamante e sem a correspondente posição material ou substantiva -, o contrato de seguro celebrado entre o réu-chamante e o interveniente acessório chamado como que seria oponível ao autor, violando-se o princípio da relatividade dos contratos consagrado no artº 406º, nº2, do CC. Na verdade, o autor ver-se-ia compelido a litigar com um terceiro – com o qual não mantém qualquer relação jurídica material -, por força de um contrato de seguro celebrado entre este e o réu-chamante e ao qual é alheio. É que nem o chamado (seguradora) é parte da relação material controvertida, nem o autor é parte do contrato de seguro (nem este foi tão-pouco celebrado a seu favor). Estão em causa duas relações jurídicas materiais distintas que, embora conexas, não se devem amalgamar no plano processual: de um lado, a que é discutida entre o autor e o réu-chamante, e de outro lado, a que funda a eventual ação de regresso ou ulterior ação de indemnização (artº 323º, nº4, in fine, do CPC), que justifica o chamamento do terceiro (seguradora). (…) Apesar de ser típico das obrigações solidárias (artº 512º-533º do CC) – da disciplina das respetivas relações internas -, o direito de regresso não depende necessariamente da existência de uma obrigação solidária, podendo existir nos casos em que um sujeito se encontra obrigado a cumprir em primeiro lugar e adquire, com esse cumprimento, o direito de ser reembolsado de parte ou da totalidade do montante que despendeu.” O incidente de intervenção acessória provocada, com base no qual o tribunal recorrido admitiu, convolando, o chamamento da seguradora, destina-se precisamente aos casos em que existe uma relação de dependência entre a condenação do réu ao abrigo de uma determinada relação jurídica e o exercício do direito de regresso sustentado noutra relação jurídica. – vide CPC anotado de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, vol. I, pág. 370. A solução por nós propugnada tem sido maioritariamente acolhida na jurisprudência, podendo-se citar o AcRP de 9 de julho de 2014, processo nº 5849/13.1TBMTS-A.P1; AcRP de 14 de novembro de 2013, processo nº 1394/13.3TBMAI-A.P1; AcRP de 21 de maio de 2013, processo nº 297/12.3TBARC-A.P1; AcRG de 27 de fevereiro de 2020, processo nº 1677/19.9T8VCT-A.G1; AcRG de 21 de maio de 2020, processo nº 2075/19.0T8VCT-A.G1;AcRG de 29 de outubro de 2020, processo nº 1083/19.5T8VCT-A.G1; AcRG de 26 de novembro de 2020, processo nº 645/19.5T8FAF-A.G1; AcRG de 27 de fevereiro de 2020, processo nº 1904/19.2T8VCT-A.G1. Há, assim, e face a tudo o supra exposto, que confirmar o despacho recorrido, improcedendo o recurso interposto. ********** V – Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando o despacho recorrido. Custas pela recorrente – artº 527º, nº1, e 2, do CPC. Notifique. Guimarães, 22 de junho de 2023. Relator: Fernando Barroso Cabanelas. 1ª Adjunto: Pedro Maurício. 2º Adjunta: Lígia Paula Venade. |