Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1865/20.5T8BRG.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
CAPACIDADE DE GANHO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - A indemnização destinada a ressarcir o dano biológico visa compensar o lesado pela perda ou diminuição das capacidades funcionais já que essa(s) circunstância(s) tornará mais penosa a realização da sua atividade profissional habitual ou outra vendo afetadas as condições normais de saúde necessárias ao desenvolvimento adequado da mesma, por lhe exigir um esforço ou sacrifício acrescido.
2 - Tendo o lesado ficado afetado “apenas” com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, sem que as lesões sofridas e as sequelas que apresenta lhe afetem a capacidade de ganho, por serem compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, o cálculo da indemnização não pode ser efetuado como se houvesse perda da capacidade de ganho.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:

AA, solteiro, residente no Caminho ..., ..., ... ..., ..., propôs a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra o Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avenida ..., ... ..., peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de € 196.524,54 – cento e noventa e seis mil quinhentos e vinte e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos-, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, bem como a ministrar-lhe todo o tipo de tratamentos de fisiatria, de fisioterapia, de ortopedia, médicos, medicamentosos até final da sua vida ou, caso assim não se entenda, sejam tais tratamentos suportados pelo réu, sendo que, por tais danos não estarem determinados ou quantificados, deverão ser liquidados em execução de sentença.

Alegou, para o efeito, que as quantias e os tratamentos peticionados se reportam a danos sofridos na sequência de um acidente de viação ocorrido no dia 19 de julho de 2017, por culpa do condutor – cuja identificação não foi apurada- de um veículo ligeiro de passageiros, de cor ..., de marca, modelo e matrícula desconhecidos.

O Réu Fundo de Garantia Automóvel (FGA) deduziu contestação, no âmbito da qual impugnou toda a factualidade alegada na petição inicial, por não ter participado ou presenciado os factos em causa, por não se tratarem de factos pessoais e não ter obrigação de os conhecer e por ignorar a extensão e a categoria dos danos invocados pelo autor. Impugnou, ainda, os montantes indemnizatórios peticionados, nomeadamente por entender que são exagerados. E invocou os limites especiais à sua responsabilidade enunciados no art. 51º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto. Concluiu pela improcedência da ação e consequente absolvição de todos os pedidos formulados na petição inicial.      

Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:

Termos em que e face ao exposto, julgando a ação parcialmente procedente, por provada, o Tribunal condena o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao A. AA as seguintes quantias:

A) € 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos euros), a título de danos patrimoniais (ponto 2.3.1), acrescida de juros de mora, desde a data da presente sentença e até integral pagamento, à taxa legal de 4%;
B) € 2.535,18 (dois mil quinhentos e trinta e cinco euros e dezoito cêntimos), a título de danos patrimoniais (ponto 2.3.2), acrescida de juros de mora, desde a data da citação e até integral pagamento, à taxa legal de 4%;
C) € 40.000,00 (quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais (ponto 2.3.3), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da presente sentença e até integral pagamento.
No mais, absolve-se o Réu do pedido.”
*
*
Inconformado, veio o Réu recorrer apresentando as seguintes Conclusões:

i. Não existe qualquer elemento probatório referente a vestígios no local e na própria viatura acidentada que permita concluir pela intervenção e responsabilidade de um veículo terceiro na produção do acidente em causa nos presentes autos;
ii. O sinistro tratou-se de um “despiste” - tal como desde logo veio qualificado na Participação de Acidente de Viação constante dos autos - do condutor do veículo de matrícula ..-..-NC;
iii. O Autor configurou a presente relação material controvertida tendo por base a intervenção e responsabilidade de um alegado veículo automóvel cuja identificação se desconhece, sendo que, nesse caso, a responsabilidade do FGA implicaria que se demonstrasse qual é o tipo de veículo que interveio no sinistro, qual a nacionalidade da matrícula e a descrição das circunstâncias do facto, de forma a permitir a imputação de um juízo de culpa, podendo dessa forma falar-se em “responsável”, o que o Autor não logrou fazer;
iv. Devem ser considerados não provados os factos descritos na sentença como matéria de facto provada sob as alíneas 4., 5., 6. e 8., bem como deverá ser eliminada a menção “na sequência do embate” do facto 7.
v. Ademais, tal decorre da inexistência de prova nesse sentido que resulte dos documentos juntos aos autos, designadamente da Participação de Acidente de Viação, dos registos fotográficos da viatura sinistrada e da DAAA ora junto como documento n.º ....

Sem conceder,
vi. O montante indemnizatório atribuído a título do dano patrimonial futuro e a título de danos não patrimoniais foi excessivamente fixado pelo tribunal recorrido;
vii. O montante atribuído a título de dano patrimonial futuro deve fixar-se em montante não superior a € 40.000,00 (quarenta mil euros);
viii. O montante atribuído a título de danos não patrimoniais deve fixar-se em montante não superior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);
ix. O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 49.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, 342.º, 494.º, 496.º, 562.º e 566.º do Código Civil e o artigo 388.º do Código de Processo Civil.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente ser a sentença recorrida revogada e sendo o FGA absolvido do pedido ou, caso assim não se entenda, deverá ser a mesma substituída por outra que contemple as conclusões vii. e viii. Atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.

Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um ato da mais elementar JUSTIÇA!

O A. apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

1. Bem andou o Meritíssimo Juiz a quo na douta decisão que proferiu, a qual, como deixamos já afirmado, não nos merece qualquer censura, por se encontrar plenamente alicerçada na factualidade assente, à qual foi efetuada correta aplicação do direito.
2. Os argumentos usados pela recorrente carecem de consistência, quer do ponto de vista da interpretação dos factos, quer do ponto de vista da aplicação do direito, como infra se demonstrará.
3. Efetivamente, concorda-se com a forma como o Tribunal a quo apreciou a prova, concordando igualmente com as corretas conclusões jurídicas extraídas das premissas de facto estabelecidas.

DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE ALEGAÇÕES:

A -
4. No âmbito do recurso, são as conclusões que delimitam o seu objeto, nos termos e para os efeitos dos artigos 639º, n.ºs 1 e 2 e 640º do CPC
5. Salvo melhor opinião, nas conclusões formuladas, o Recorrente não faz qualquer referência à admissão da junção de documentos em sede de recurso, requerendo a admissão da Declaração Amigável de Acidente Automóvel – documento aqui impugnado – mas tão só conclui pela alteração da matéria dada como provada por alusão ao efeito probatório que com a referida junção pretende obter, pelo que deve o recurso ficar delimitado e limitado às conclusões formuladas pelo Recorrente, na medida em que no recurso se apreciam questões e não razões.
B -
6. Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva), nos termos dos artigos 425.º e 651.º CPC, ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo (artigo 423.º, n.º 3 do CPC).
7. Nestes termos, os casos em que a junção de documentos, em sede de recurso, se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida e ainda pela sua superveniência.
8. Ora, não é manifestamente o caso presente, pois a necessidade da junção dos documentos agora em causa já resultava da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados: quer da petição inicial, quer da contestação bem ainda como no exercício do contraditório.
9. Ora, desde a data da citação que o aqui Recorrente tinha conhecimento da apólice (como resulta do doc. ... junto na petição inicial) e, a querer apurar os factos, poderia já ter solicitado junto da Seguradora a declaração amigável preenchida, até porque é alegado expressamente pelo recorrente que foi tratado pelos serviços clínicos da EMP01..., ao abrigo daquela mesma apólice (conforme resulta do doc. junto com o n.º 29, das Condições Particulares que o Recorrente junta novamente com as suas alegações)
10. Assim, não se encontram preenchidos os pressupostos para a apresentação do referido documento apenas agora em sede de alegações, porquanto a sua apresentação já seria possível pelo conhecimento, desde a citação, do seguro automóvel do automóvel do aqui Recorrido titulado pela apólice n.º ...11 e não se verificou qualquer ocorrência posterior que tenha tornado necessária a junção neste momento, não se tratando de uma decisão surpresa, razão pela qual deve ser a requerida junção do documento indeferida.

C –
Sem prescindir,
11. Impugna-se desde logo o documento, as assinaturas nele apostas, por não serem da sua autoria, os seus dizeres e a força probatória que com a requerida junção se pretende obter.
12. Tal como ficou provado (factos dado como provados 15, 16, 18 e 20), o Recorrido esteve altamente medicado e dependente de terceiros, quer no período de internamento como após a alta hospital, muito debilitado e incapacitado, tendo demorado vários meses a processar todo o sucedido (cfr. depoimento de parte do Autor, com início às 9h21min e 10h09min, com duração de 47min40seg, ao minuto 18:03).
13. A ser aquela a assinatura do aqui Recorrido, que não é, impugnando-se por isso a sua autoria e veracidade da mesma, o que expressamente se invoca para todos os legais efeitos, a verdade é que aquele documento terá sido elaborado e assinado (em seu nome) por alguém que lhe era próximo, para efeitos de acionamento da cobertura de condutor vital daquela apólice, num momento em que o mesmo estava hospitalizado.
14. E não repugna aceitar-se que inicialmente fosse entendido e tratado como de um puro despiste – até porque o Recorrido quando teve a constatação do que efetivamente se passou já tinham decorrido meses – já que efetivamente se tratou de um despiste antecedido e provocado por um embate, pelo que deve ser a requerida junção do documento indeferida, bem como o efeito probatório que com a sua junção pretende o Recorrente obter.

DA (IN)EXISTÊNCIA DE COLISÃO:
15. Com interesse para a causa, importam os factos dados como provados 1 a 8, dos quais resultaram a conclusão de que “[…] o condutor do veículo ... de cor ..., originou o acidente de viação em discussão nos autos, tendo sido o seu único causador.”
16. Quanto a este facto concreto, apenas as pessoas que presenciaram o acidente poderiam descrever o que se passou: o Autor (com depoimento de parte com início às 9h21min e 10h09min, com duração de 47min40seg), a Testemunha BB (com depoimento com início às 10h09min e fim às 10h40min, com duração de 30min26seg) e a Testemunha CC (com depoimento com início às 10h40min e fim às 10h59min, com duração de 19min24seg). Todos os depoimentos se mostraram coesos, francos e detalhados, confirmando o embate do veículo de marca ... de cor ... no veículo conduzido pelo Recorrido, como o próprio relatou no seu depoimento, ao minuto 1:09:
“No dia 19 de julho de 2017 eu vinha em direção ao trabalho, neste caso, ... e na Rotunda ..., na, creio que lhe chamam Avenida ..., creio eu, estávamos a fazer a inversão para entrar na rotunda e estava, eu estava na faixa da esquerda, aquilo tinha duas faixas com várias saídas e eu estava na faixa da esquerda e um sujeito que acabou por ser o que me bateu no carro estava à minha direita. Nós paramos, eu recordo-me de termos parado na rotunda, porque estava um dois carros ainda a circular dentro, nós fizemos a inversão e iniciamos a rota para sair na rotunda e, onde passei a segunda saída em direção à terceira saída, para vir em direção a ..., já com, eu comecei a dar o pisca para sair, já, o da direita, e quando olho pelo meu lado direito, do espelho retrovisor, o sujeito dá-me um toque na traseira do carro, ali na roda traseira do lado direito e o meu carro entrou em despiste e caí no rio.”
17. E nem se diga que as declarações de parte do Autor não devem ser devidamente valoradas, já que nos termos do artigo 466.º, n.º 3 do CPC o Tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.
18. Esta liberdade de valoração, todavia, nada nos diz sobre os concretos parâmetros de valoração das declarações de parte nem sobre a função da mesma como meio de prova no processo. Assim, a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo várias posições no que tange à função e valoração das declarações de partes que são aglutináveis em três teses essenciais: Tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; Tese do princípio de prova; Tese da autossuficiência das declarações de parte.
19. Em qualquer um destes entendimentos, temos que é de repudiar o pré-juízo de desconfiança e de desvalorização das declarações de parte, sendo infundada e incorreta a postura que degrada – prematuramente - o valor probatório das declarações de parte.
20. Mesmo que não se aceite a terceira tese mas se defenda qualquer uma das outras, importa referir, no caso concreto, existência de corroborações periféricas que confirmem o teor das declarações da parte, isto é, o facto das declarações da parte serem confirmadas por outros dados que, indiretamente, demonstram a veracidade da declaração.
21. Assim, dos depoimentos conjugados, quer do Autor e das Testemunhas supracitadas, é inequívoco o embate pelo veículo de marca ... de cor no veículo conduzido pelo Autor, aqui Recorrido.
22. A entrada em despiste do veículo do Recorrido é subsequente ao embate, isto é, o embate na parte lateral traseira direita daquele veículo pelo veículo ... de cor ... foi a causa direta do despiste do Recorrido, isto é, o Recorrido entra em despiste mas apenas e na sequência da colisão com o referido veículo, tendo sido o único responsável pelo acidente, pelo que não assiste razão ao Recorrente, pelo que deve tal argumento improceder, mantendo-se neste aspeto a sentença inalterada.

DA IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS AO FGA:

23. Vem o Recorrente alegar que não foi possível recolher qualquer indício probatório objetivo e concreto da intervenção e responsabilidade de um veículo terceiro na produção do sinistro.
24. Quanto a este aspeto, ficou dado como provado que o veículo propriedade e conduzido Recorrido foi embatido na sua traseira, no lado direito, sobre a roda direita, por um veículo de cor ..., de marca ..., modelo e matrícula desconhecidos (cfr. Facto dado como provado 4.)
25. Quer do depoimento do Autor, quer das Testemunhas supracitadas que presenciaram o acidente, resulta inequivocamente a identificação do veículo que embateu no veículo do Recorrido, quer quanto à sua cor, quer quanto à sua marca, não tendo, todavia, conseguido identificar a matrícula e o condutor.
26. Tal não obsta, todavia, à responsabilização do Fundo de Garantia Automóvel, já que “o FGA garante sempre a indemnização devida, mesmo quando, por ser desconhecido o responsável, não possa inferir-se que o acidente de viação foi causado por veículo sujeito a seguro obrigatório ou não possa provar-se que se encontra matriculado em Portugal ou em países em que não existe gabinete ou que a ele não tenham aderido”, pelo que também quando a este argumento não assiste razão ao Recorrente.

QUANTO AOS QUANTUNS INDEMNIZATÓRIOS:

i) QUANTO AOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS:
27. O Recorrente nas suas alegações discorda da quantia indemnizatória referente aos danos não patrimoniais arbitrada pela douta sentença do Tribunal a quo, no valor de € 40.000,00.
28. Veja-se que o Mmº Juiz justificou a sua decisão com base na equidade, utilizando os critérios previstos no art. 496.º do código civil, ou seja, ponderando o grau da culpa do lesante, a situação económica do lesado e do lesante e as demais circunstâncias do caso concreto, sobretudo a gravidade dos danos sofridos pelo lesado, alicerçando ainda a sua decisão noutros exemplos jurisprudenciais.
29. Atentos os factos dados como provados 24 a 36, a quantia, a pecar, pecará sempre por defeito e nunca por excesso, pelo que deve tal argumento improceder e manter-se a decisão aqui posta em crise.

ii) QUANTO AO DANO PATRIMONIAL FUTURO E RESPETIVO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO:
30. O Recorrente nas suas alegações discorda da quantia indemnizatória referente ao dano patrimonial futuro arbitrada pela douta sentença do Tribunal a quo, no valor de € 73.500,00, bem como o respetivo critério de fixação: alega que quanto ao limite de idade a ter em conta para fixar a indemnização não pode ser levada em conta a esperança média de vida.
31. A este respeito, é recorrente na jurisprudência considerar este o critério a recorrer neste sentido, perfilhando o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 13 junho de 2019, proferido ao abrigo do processo 2224/17, de onde resulta do sumário que: “A indemnização devida a título de danos patrimoniais futuros deve ser calculada de acordo com a equidade, devendo corresponder ao valor do rendimento que a vítima deixará de auferir ao longo do período provável da sua vida de acordo com a esperança média de vida e não apenas em função da duração da vida profissional ativa do lesado.”
32. Assim, atento os factos dados como provados 29 a 39 e 45, a quantia, a merecer alguma censura, pecará sempre por defeito e nunca por excesso, pelo que deve tal argumento improceder e manter-se a decisão aqui posta em crise.

TERMOS EM QUE:
deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença em crise, nas partes agora sob censura, com o que se fará a acostumada
JUSTIÇA!
*
*
Questões a decidir:

- Aferir da admissibilidade da junção aos autos do documento junto com as alegações de recurso;
- Verificar se a prova, no que respeita às circunstâncias do acidente, foi bem analisada na primeira instância;
- Caso se proceda à alteração da matéria da facto impugnada, reanalisar a questão da responsabilidade na produção do acidente;
- Caso a matéria de facto permaneça inalterada, verificar se os montantes indemnizatórios fixados na primeira instância são adequados a reparar os danos sofridos pelo A.
*
*
Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

A matéria considerada provada na 1ª instância é a seguinte:

1. No dia 19 de julho de 2017, pelas 09:30 horas, o veículo ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ... 6K, matrícula ..-..-NC, propriedade do autor, conduzido por este, circulava pela faixa de rodagem interior, junto à placa central da rotunda conhecida pela “Rotunda ...”, em ....
2. E, após ter passado pelas duas primeiras saídas, acedeu à Avenida ..., circulando pela sua faixa mais à esquerda, sentido .../....
3. A uma velocidade não superior a 50km/h.
4. E quando circulava nessa faixa esquerda da Avenida ..., com a frente sobre a passadeira destinada ao atravessamento de peões assinalada a poucos metros da saída da rotunda, foi embatido na sua traseira, no lado direito, sobre a roda direita, por um veículo de cor ..., de marca ..., modelo e matrícula desconhecidos.
5. O veículo de cor ... de matrícula desconhecida, provindo da “Rotunda ...”, circulava pela Avenida ..., na faixa mais à direita, sentido .../....
6. E invadiu a faixa da esquerda dessa avenida, atento o sentido .../..., por onde circulava o veículo de matrícula ..-..-NC.
7. O veículo de matrícula ..-..-NC, na sequência do embate, invadiu a faixa de rodagem mais à direita da Avenida ..., irrompendo pelo passeio que, do lado direito, atento o sentido .../..., ladeia a via, transpondo-o, bateu numa árvore, caindo no rio Este.
8. O embate verificou-se na faixa mais à esquerda da Avenida ..., atento o sentido ....
9. Na data do embate, chovia e o piso estava molhado.
10. Após o embate, o autor foi imobilizado com colar cervical e colete, tendo sido transportado para o Serviço de Urgências do Hospital ...,
11. Onde foi submetido a TC do tórax, TC do abdómem superior, TC pélvico TC, suplemento de contraste endovenoso, TAC à coluna cervical, duas TAC cerebral e RM da coluna cervical.
12. Em consequência do embate, o autor sofreu:
. Traumatismo crânio-encefálico;
. Traumatismo da coluna cervical e grelha costal,
. Luxação de C7-D1 esquerda, com fratura de C7, e défices associados – parestesias C7-C8 esquerda;
. Fratura dos arcos costais;
. Escoriações faciais;
. Hematomas, feridas e dores por todo o corpo.
13. No dia 25 de julho de 2017, o autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica para redução das facetas C7-D1 esquerdas e fixação cervico-dorsal C5-C6 (às massas laterais) e D1-D2 transpedicular, e cescompressão C7 esquerda, com colocação de parafusos transarticulares bilaterais em C5-C6 e C6-C7, e transpediculares bilaterais em D1 e D2, fixados posteriormente por barras metálicas.
14. No dia 25 de julho de 2017, o autor foi submetido a uma TAC da coluna cervicodorsal.
15. Durante o período de internamento, o autor foi acompanhado na Medicina Física de Reabilitação (MFR).
16. Até .../.../2017, o autor tomou medicação analgésica – Tramadol, Petidina, Paracetamol-, antibióticos – Cefazolina-, Metoclopradima e Pantoprazol - para os distúrbios gastrointestinais-, Polielect Gluc -para hidratação- e anticoagulantes -Enoxaparina.
17. Nos dias 02 de agosto e 14 de novembro de 2017, o autor foi submetido a TC do crânio.
18. Durante o internamento, o autor esteve imobilizado sem se poder levantar, estando dependente de terceiras pessoas para os atos mais básicos do quotidiano – necessidades fisiológicas, banho-, padecendo de dores e dormindo mal.
19. O autor teve alta hospitalar no dia 12 de dezembro de 2017, com queixas de dor cervical paravertebral e com orientação para tratamento fisiátrico.
20. Após a alta hospitalar, em casa, o autor permaneceu acamado por um período de cerca de três meses, dependendo da ajuda de terceiras pessoas para realizar os atos básicos do quotidiano.
21. Após a alta hospitalar, o autor continuou a ser seguido em consulta externa de ortopedia e realizou fisioterapia e reabilitação no período compreendido entre .../.../2018 e ../../2018, num total de 60 sessões.
22. Nos meses seguintes ao embate, o autor perdeu 30,00 quilogramas, força e massa muscular.
23. E mais tarde, recuperou e ultrapassou o peso que tinha inicialmente, aumentando o teor da massa gorda.
24. A data da consolidação médico legal das lesões foi fixada no dia 01.04.2019.
25. O autor sofreu um período de défice funcional temporário total de 15 dias.
26. E um período de défice funcional temporário parcial de 607 dias.
27. E um período de repercussão temporária total na atividade profissional de 622.
28. E sofreu um quantum doloris de 6/7.
29. Como consequência do embate e das lesões sofridas, o autor padece das seguintes sequelas:
. Face: cicatriz rosada linear e curvilínea de concavidade inferior, na metade direita da região frontal, abaixo da linha de implementação do cabelo, medindo 4 cm;
.Pescoço: cicatriz rosada, longitudinal e ligeiramente deprimida, estendendo-se da metade inferior da região vertebral cervical até ao terço superior da região vertebral dorsal, medindo 14 cm por 1,5 cm; retificação da curvatura da coluna cervical; intensa contratura do trapézio bilateralmente, sendo mais evidente à esquerda;
. Ráquis: rigidez da coluna cervical em todos os arcos de movimento – rotações laterais a 40º, inclinações laterais a 25º, extensão a 20º e flexão deixando a região mentoniana a 4 cm da parede torácica;
. Membro superior esquerdo: agravamento da cervicalgia com abdução e antepulsão do ombro, atingindo uma limitação dolorosa aos 90º de abdução e 110º de antepulsão; diminuição da força muscular de todo o membro (4/5); espasmos musculares ao longo de todo o membro; diminuição de sensibilidade em todo o membro, sendo mais evidente pela face medial, interessando a metade medial da mão e desde o 3º ao 5º dedos.
30. As quais determinam um défice funcional permanente da integridade física psíquica de 12 pontos, compatível com o exercício da sua atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares – v.g dificuldades em transportar pesos, dificuldade em manter ortostatismo prolongado.
31. E um dano estético permanente de grau 3/7.
32. E uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 4/7, tendo deixado de jogar futebol – federado-, de fazer caminhas e andar de bicicleta, tornando-se mais isolado socialmente.
33. E uma repercussão permanente na atividade sexual de grau 3/7, sendo que após o embate, por causa das lesões sofridas, designadamente na região cervical, registou-se um período de cerca de dois anos em que esteve impossibilitado fisicamente de manter relações sexuais.
34. Presentemente, o autor mantém o material de osteossíntese colocado na coluna cervical e dorsal.
35. E toma analgésicos para controlar desconforto doloroso de que padece na cervical, lombar e membro superior esquerdo.
36. O autor nasceu no dia .../.../1994.
37. À data do embate, o autor integrava o curso de técnico de cozinha/pastelaria na “Em Diálogo – Associação para o Desenvolvimento Social da ...”.
38. E realizava uma formação prática em contexto de trabalho no Hotel ..., em ....
39. Presentemente, o autor desempenha a atividade de cozinheiro, auferindo o salário mensal liquido de € 1.045,84.
40. Em resultado do embate, o veículo de matrícula ..-..-NC, de 1999, com o valor comercial de cerca de € 1.500,00, sofreu danos, tendo sido autorizada a sua destruição “fim de vida” pela Direção Regional de Economia ..., o que ocorreu no dia 07.03.2018.
41. O autor gastou a quantia de € 379,18 em despesas com medicamentos, tratamentos e consultas.
42. E despendeu a quantia de € 51,00 com a obtenção de certidão da participação do acidente de viação.
43. O autor deslocou-se, pelo menos 60 vezes, à EMP02..., para tratamentos e consultas, percorrendo cada uma dessas vezes a totalidade de 53,6 km.
44. E deslocou-se ao Hospital ..., para uma consulta de avaliação de sinistro, tendo percorrido a totalidade de 142,8 km.
45. Na sequência do embate ocorrido no dia 19 de julho de 2017, o autor recebeu da EMP03... – Companhia de Seguros, SA, ao abrigo da apólice n.º ...35 – seguro acidentes pessoais-, a quantia de € 1.500,00, a título de indemnização por invalidez permanente de 10%, e a quantia de € 191,10, por despesas de transporte para consulta de avaliação ocorrida no dia 01 de abril de 2019 no Hospital ..., ....
*
b. Factos Não Provados.

46. O veículo ... de cor ... circulava a uma velocidade superior a 50km/h.
47. Após o embate, o autor passou a manifestar um humor depressivo, sentimentos de insegurança e de intranquilidade, manifestando irritação, tendo-se tornado intempestivo e conflituoso.
48. O autor realizará intervenção cirúrgica para remoção do material de osteossíntese colocado na coluna.
49. O autor continuará, no futuro, a ser assistido em fisiatria, duas vezes por ano, vinte sessões de cada vez.
50. E a tomar medicação, analgésicos e anti-inflamatórios, Ben-U-Ron, Flexibam, Voltaren.
51. A medicação referida em ascende a cerca de € 10,00 por mês.
52. No momento do embate, o autor usava óculos que ficaram destruídos.
53. O autor despendeu a quantia de € 380,00 na aquisição de uns óculos que substituíram os destruídos no embate.
54. O autor deslocou-se aos serviços clínicos da EMP01..., sita na rua ... vezes, percorrendo um total de 420,00 quilómetros.
*
Da admissibilidade do documento junto com as alegações de recurso:

O Recorrente, com as suas alegações, juntou a “Declaração amigável de acidente automóvel”, que diz ter obtido junto da seguradora do veículo do A. e alegadamente assinada por este.

Justifica a apresentação nesta fase nos seguintes termos:

“A junção deste documento nesta fase processual é perfeitamente admissível, já que, por um lado, essa junção não teria sido possível realizar até ao presente momento – atenta a inexigibilidade de conhecimento da sua existência pelo FGA – e, por outro, já que a sobredita junção apenas se veio a tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (ou seja, se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira, vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam).”
O A. opôs-se a tal junção, por intempestiva e diz que a assinatura constante de tal documento não é sua.

Vejamos:

Sobre a possibilidade de junção de junção de documentos em sede de recurso de apelação, dispõe o art. 651º, nº 1 do C. Proc. Civil o seguinte:
“As partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425º do C. P. Civil ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
O art. 425º, por seu turno, refere que após o encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Conforme dizem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil anotado, vol . I, pág. 502), depois do encerramento da discussão apenas se pode congeminar a junção excecional de documentos nos termos previstos no art. 651º, nº 1, em sede de recurso de apelação, para além dos documentos que sejam objetiva e subjetivamente supervenientes (tendo em conta o encerramento da discussão na audiência final), são admissíveis aqueles cuja necessidade se revelar em função da sentença proferida, o que pode justificar-se pela imprevisibilidade do resultado (v.g. quando a sentença se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes ou quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam). Não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que, ab initio, já era potencialmente útil à apreciação da causa.
Assim, para poder juntar o documento com a alegação, o Recorrente teria de alegar e provar que foi impossível a apresentação do documento anteriormente ao encerramento da discussão em primeira instância ou que o julgamento de primeira instância introduziu na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
Ora, no caso, o A. na sua petição inicial refere, no art. 97º, que foi acompanhado pelos serviços clínicos da EMP01... – Companhia de Seguros, S. A., ao abrigo da cobertura facultativa, denominada “Protecção Vital do Condutor, juntando a respetiva apólice.
Assim, desde o início da ação que o Réu tinha conhecimento da existência de uma apólice de seguro e, tendo a mesma sido acionada, tal como refere o A., era necessário ter havido uma participação do acidente, sem a qual o processo respetivo não se inicia. Aliás, o Réu, na sua contestação requereu que tal participação e ainda outros documentos fossem apresentados pela Seguradora em causa e esta, conforme determinado na audiência prévia, foi notificada para o efeito, mas juntou outros documentos, tendo o R. sido notificado de tal junção sem que nada requeresse quanto à participação do acidente, tendo precludido tal oportunidade.
Por outro lado, a sentença não se baseou em meio probatório ou preceito jurídico inesperados, não justificando a junção documento uma junção em fase de recurso com este fundamento.
Deste modo, é inadmissível a junção aos autos do documento apresentado com as alegações, por ser intempestiva.
*
Da análise do recurso de impugnação da matéria de facto:

Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, o seguinte (v. artigo 640º n.º 1 do CPC):

“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

Analisada a fundamentação do recurso, verifica-se que os Recorrentes cumprem o formalismo imposto pelo art. 640º do C. P. Civil, pelo que se vai conhecer de seguida do recurso de impugnação da matéria de facto.
*
Cabe então agora verificar se a prova produzida foi bem analisada pelo julgador na 1ª instância.

Resulta do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Conforme explica Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª Edição, pág. 245), a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações na matéria provada e não provada. Acrescentando que, em face da redação do art. 662º do C. P. Civil, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe a sua própria convicção, mediante reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade.

Entende o Recorrente que os factos considerados provados sob os pontos 4, 5, 6, 7 no segmento “na sequência do embate” e 8, da matéria de facto provada se encontram incorretamente julgados, devendo ser considerados como não provados.

Vejamos:
           
Estes factos dizem respeito à dinâmica do acidente e, designadamente, à questão de ter sido interveniente no mesmo um segundo veículo.

O Autor descreveu o circunstancialismo do acidente, referindo que, quando se deslocava para o seu local de trabalho e quando tinha acabado de sair da rotunda que costuma ser denominada por “Rotunda ...”, em ..., foi embatido na traseira, lado direito, por outro veículo de cor ... e marca ... que não conseguiu identificar e que foi esse embate que provocou o despiste do seu veículo. Esta descrição do acidente foi também referida pela testemunha BB, que disse circular na rotunda quando se deu o embate e posterior despiste. Disse ainda que, não obstante ser colega de trabalho do A., na altura não se apercebeu que era ele a vítima do acidente e só mais tarde soube que era o AA, quando o chefe de secção lhes deu a notícia. Esta testemunha depôs com algumas hesitações que podem ser devidas à passagem do tempo, pois o acidente ocorreu em julho de 2017, não havendo motivos para duvidar da veracidade das suas declarações.
Também a testemunha CC referiu ter visto o acidente, quando se encontrava a fazer uma caminhada pelo local, como é habitual, corroborando no essencial a versão do Autor. Disse ainda que não conhece o Autor e que se dispôs a ser testemunha do acidente porque viu um anúncio num jornal a pedir testemunhas desse acidente. Com efeito o A. publicou um anúncio no Diário ... (a cópia do mesmo encontra-se junta aos autos) para encontrar pessoas que possam ter presenciado o acidente e cujo depoimento pudesse considerar-se isento, já que a única testemunha de que tinha tido conhecimento era o seu colega de trabalho BB.
A testemunha DD, militar do GNR, não presenciou o acidente e não tem memória de se ter deslocado ao local do mesmo, mas confirmou ter elaborado o auto de participação. Esta testemunha referiu que poderá não ter assinalado nesse auto pequenos vestígios de vidros partidos que pudessem encontrar-se na estrada, caso fossem muito pequenos, dizendo ainda que o trânsito ali “é horrível”, pelo que seria difícil verificar. Disse também que assinalou o acidente como “despiste” porque no local não se encontrava qualquer outro veículo que tivesse intervindo no acidente e quanto a testemunhas do ocorrido, geralmente são estas que vão ter com os militares da GNR ou são indicadas pelos condutores dos veículos intervenientes no acidente e, no caso, tal não deve ter acontecido, já que não estão mencionadas no auto. Disse ainda que acha que não falou com o Autor porque este tinha sido transportado para o hospital.
O irmão do A., testemunha EE, disse que se deslocou ao local do acidente após ter recebido o telefonema de uma amiga que tinha visto o carro do irmão acidentado. Referiu ter visto o carro do irmão a ser retirado do rio e que tinha amolgadelas do lado direito da traseira, ao pé da roda. Disse ainda que o carro do A. foi guardado no terreno de uma pessoa conhecida e que o carro estava em muito mau estado, não se lembrando quem o enviou para abate.
O Réu juntou fotografias publicadas num jornal, que retratam o veículo do A. a ser retirado do rio, querendo com elas demonstrar que o mesmo não tinha qualquer sinal de embate na traseira, no entanto, além as fotografias em causa não serem de boa qualidade, o veículo do Autor aparece nas mesmas a uma distância que não é possível aferir se a traseira tem ou não sinais de embate, tanto mais que na fotografia em que a traseira do veículo se encontra de frente para o fotógrafo, encontra-se um bombeiro a tapar a quase totalidade do lado direito da mesma. Assim, das fotos em causa não é possível retirar a conclusão pretendida pelo Réu. Também do facto de o veículo ter sido enviado para abate, sem esperar pela realização de perícia, não é possível fazer qualquer juízo de suspeição no sentido de ter havido intenção de inviabilizar tal possibilidade. Na verdade, o A., dono do veículo esteve muito tempo no hospital e depois disso teve problemas de saúde graves que estão relatados na matéria de facto provada. Por outro lado, como é do conhecimento geral, os veículos degradam-se e perdem valor com o passar do tempo, designadamente um veículo acidentado, não sendo, pois, de estranhar que, estando o veículo com muitos danos, fosse enviado para abate.
Por outro lado, não foi feita qualquer prova de que a velocidade a que circulava o veículo do A. não era adequada ao local.
Não há assim, razões para discordar da apreciação das provas que foi feita pela primeira instância, mantendo-se, pois, os factos impugnados nos provados.
*
Em face de se manterem inalterados os factos provados na sentença recorrida subscrevemos, por se encontrar correta, a decisão do Tribunal a quo relativa à responsabilidade na produção do acidente a responsabilidade do FGA em indemnizar o A. pelos danos sofridos.
*
O Réu entende que os valores indemnizatórios atribuídos ao A. por dano biológico e por danos não patrimoniais são excessivos, pedindo a sua redução para 40.000,00€ e 25.000,00€, respetivamente.
                       
Cumpre assim, analisar neste acórdão se os montantes fixados a título de indemnização por dano biológico e danos não patrimoniais são adequados ao ressarcimento do dano sofrido pelo A. .
*
Dano biológico:

O Tribunal a quo fixou o valor de 73.500,00€ o valor da indemnização devida a título de dano biológico o Réu entende que deve ser fixado em 40.000,00€.

Vejamos:
           
Explica-nos o Ac. do STJ de 16/06/16 (in www.dgsi.pt) que “a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem «saúde». Trata-se de um «dano primário», do qual podem derivar, além das incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais susceptíveis de avaliação pecuniária.”
Como se refere no Ac. do STJ. De 12/9/13 (in www.dgsi.pt) “Mesmo que não haja retracção salarial, a IPP dá lugar a indemnização por danos patrimoniais, pois o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado de trabalho”.        
No mesmo sentido, diz o Ac. do STJ de 10/03/16 (in www.dgsi.pt) ao referir-se ao dano biológico que "Trata-se de um "dano primário" do qual pode derivar, além de incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para a actividade profissional habitual do lesado, impliquem, ainda assim, um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.”
Ainda no sentido desta corrente jurisprudencial consolidada, explica o Ac. do STJ de 6/12/18 (in www.dgsi.pt) “A vertente patrimonial do dano biológico não se cinge à redução da capacidade de ganho e abrange também a lesão do direito à saúde, devendo a indemnização correspondente a esse dano ter em conta as consequências dessa afetação no período de vida expectável, seja no plano profissional (perda/diminuição de oportunidades profissionais) seja no plano pessoal (maior onerosidade no desempenho de atividades). A indemnização deve corresponder a um capital produtor de rendimento que se extinga no final da vida, o seu montante deve ser reduzido em função do benefício, financeiramente rentabilizável, de receber a indemnização numa só prestação e a sua quantificação terá que ter em conta a expectativa de vida do cidadão médio, progressão profissional e os previsíveis aumentos salariais”.
Ainda sobre o mesmo assunto, refere no Acórdão desta Relação de 3/07/14 (in www.dgsi.pt )  “O dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em relevante limitação funcional - deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente refletida no nível salarial auferido, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte atual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional actual, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas, garantindo um mesmo nível de produtividade e rendimento auferido”.

Com efeito, mesmo nos casos em que o défice funcional de que o lesado ficou a padecer não implique uma efetiva diminuição da sua capacidade de ganho, o facto é que esse défice tornará mais penosa a realização da sua atividade diária, vendo afetadas as condições normais de saúde necessárias ao desenvolvimento adequado da mesma, pois exige-lhe um esforço ou sacrifício acrescido, devendo ser compensado a título de dano biológico.

A indemnização tem como medida a situação que existia anteriormente à lesão e abrange não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo atendíveis danos futuros desde que previsíveis (arts. 562º e 564º do C. Civil).
Tendo em conta que no caso se pretende ressarcir o “dano biológico” é necessário o recurso à equidade para fixar a respetiva indemnização (art. 566º, nº 3 do C. Civil) por se traduzir numa concretização de um dano sem expressão monetário.

Neste aspeto, como refere o Ac. do STJ de 6/12/18 já acima citado, “o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade (cf. art.13º, nº 1, da CRP), o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso”, com o que se deve ainda “ter em consideração os critérios jurisprudenciais adotados em casos idênticos por forma a obter, tanto quanto possível, uma interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art.º 8.º, n.º 3, do CC)”.

Tendo em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nesta fixação deve atender-se, essencialmente, às seguintes circunstâncias (v. a título e exemplo Ac. do STJ de 28/01/16, de 7/3/19 e de 6/6/23, todos in www.dgsi.pt ):

1. Ao grau do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (a tendência é a de que quanto maior for o défice maior será a indemnização);
2. À idade do lesado;
3. Ao período de vida ativa do lesado;
4. À esperança média de vida;
5. À atividade profissional do lesado;
6. As qualificações profissionais do lesado;  
7. Casos já julgados pelos tribunais.

No caso em apreço provou-se que o Autor, em consequência do acidente passou a ser afetado por um défice funcional permanente de 12 pontos e que as sequelas são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares (dificuldades em transportar pesos, dificuldade em manter ortostatismo prolongado).
O A. nasceu no dia .../.../1994. Tinha 23 anos à data do acidente.
A idade legal da reforma é de 66 anos e 4 meses (tendo 41 anos de vida ativa).
Tendo em conta os dados fornecidos pela Pordata, a esperança média de vida para os homens em 2017 era de 7, o que, desde a data do acidente perfaz uma esperança média de vida de cerca de 55 anos para a Autor.
O A. desempenha a atividade de cozinheiro.

A primeira instância, para fixação da indemnização a titulo de dano biológico, multiplicou o rendimento anual pelo défice funcional e o valor assim obtido pelos anos de vida ativa, procedendo depois ao desconto de 2%, uma vez que o A. vai receber de uma só vez o que deveria receber em frações anuais, chegando assim ao valor de 70.596,71€.

No entanto, é importante atentar que o que se está a indemnizar é o dano biológico e não a perda da capacidade de ganho, caso em que seria correta a utilização da fórmula em análise.
Na verdade, como resulta da prova produzida e do que acima se disse, o A. não vai ter qualquer redução nos seus rendimentos em face das sequelas das lesões sofridas no acidente. O que se está a indemnizar, no caso, é o dano resultante de o mesmo ter esforços acrescidos no exercício da sua atividade profissional, devido a tais sequelas.

Como se diz no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 17/1/23 (in www.dgsi.pt ) “tendo a lesada ficado afetada “apenas” com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, sendo as lesões sofridas e as sequelas que apresenta compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, não há lugar à atribuição de indemnização a título de danos patrimoniais futuros mas tão só à atribuição de indemnização a título de dano biológico”.

Assim, o valor obtido através da mencionada fórmula tem que ser corrigido/reduzido, respeitando as regras de boa prudência, de bom senso prático e de justa medida das coisas e ainda o princípio da igualdade.
Entende-se assim adequado, tendo em conta os valores que em situações similares são atribuídos nos Tribunais Superiores[i], fixar a indemnização por dano biológico em 50.000,00€ (cinquenta mil euros).

Danos não patrimoniais:
O Código Civil, no art. 496º, nº 1 refere a reparação a título de danos não patrimoniais se justifica apenas se a especial natureza dos bens lesados o exigir, ou quando as circunstâncias que acompanham a violação do direito de outrem forem de molde a determinar uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais.

Conforme diz Galvão Telles (in Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 376), trata-se de uma reparação indireta, na impossibilidade de reparar diretamente os danos. Procura-se repará-los através de uma soma em dinheiro suscetível de proporcionar à vítima satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados.
No entanto, acrescenta, a fixação da reparação não pode ser inteiramente arbitrária pois tem de fixar-se uma compensação que terá que ser naturalmente proporcionada à gravidade dos prejuízos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (ob. cit., pág. 385).

No caso e com interesse para a apreciação destes danos, provou-se, designadamente, que o Autor, após o embate, foi imobilizado com colar cervical e colete, tendo sido transportado para o Serviço de Urgências do Hospital ..., onde foi submetido a TC do tórax, TC do abdómem superior, TC pélvico TC, suplemento de contraste endovenoso, TAC à coluna cervical, duas TAC cerebral e RM da coluna cervical. E, em consequência do embate, o autor sofreu traumatismo crânio-encefálico, traumatismo da coluna cervical e grelha costal, luxação de C7-D1 esquerda, com fratura de C7, e défices associados – parestesias C7-C8 esquerda, fratura dos arcos costais, escoriações faciais, hematomas, feridas e dores por todo o corpo; no dia 25 de julho de 2017, foi submetido a uma intervenção cirúrgica para redução das facetas C7-D1 esquerdas e fixação cervico-dorsal C5-C6 (às massas laterais) e D1-D2 transpedicular, e cescompressão C7 esquerda, com colocação de parafusos transarticulares bilaterais em C5-C6 e C6-C7, e transpediculares bilaterais em D1 e D2, fixados posteriormente por barras metálicas; e nesse mesmo dia, foi submetido a uma TAC da coluna cervicodorsal. Durante o período de internamento, o autor foi acompanhado na medicina física de reabilitação. Até .../.../2017, o autor tomou medicação analgésica, antibióticos, medicação para os distúrbios gastrointestinais e para hidratação e anticoagulantes. Nos dias 02 de agosto e 14 de novembro de 2017, o autor foi submetido a TC do crânio. No internamento e durante cerca de três meses após a alta hospitalar, o autor esteve imobilizado sem se poder levantar, estando dependente de terceiras pessoas para os atos mais básicos do quotidiano – necessidades fisiológicas, banho-, padecendo de dores e dormindo mal. Após a alta hospitalar, o autor continuou a ser seguido em consulta externa de ortopedia e realizou fisioterapia e reabilitação no período compreendido entre .../.../2018 e ../../2018, num total de 60 sessões. Nos meses seguintes ao embate, o autor perdeu 30,00 quilogramas, força e massa muscular e mais tarde, recuperou e ultrapassou o peso que tinha inicialmente, aumentando o teor da massa gorda.
Na sequência daquelas lesões, o autor sofreu um período de 15 dias de défice funcional temporário total; um período de 607 dias de défice funcional temporário parcial; um período de 622 dias de repercussão temporária total na atividade profissional; e um quantum doloris de grau 6/7. A data da consolidação médico-legal das lesões foi fixada no dia 01 de abril de 2019. E em consequência do embate e das lesões sofridos, o A. ficou a padecer as seguintes sequelas:
. Face: cicatriz rosada linear e curvilínea de concavidade inferior, na metade direita da região frontal, abaixo da linha de implementação do cabelo, medindo 4 cm;
.Pescoço: cicatriz rosada, longitudinal e ligeiramente deprimida, estendendo-se da metade inferior da região vertebral cervical até ao terço superior da região vertebral dorsal, medindo 14 cm por 1,5 cm; retificação da curvatura da coluna cervical; intensa contratura do trapézio bilateralmente, sendo mais evidente à esquerda;
. Ráquis: rigidez da coluna cervical em todos os arcos de movimento – rotações laterais a 40º, inclinações laterais a 25º, extensão a 20º e flexão deixando a região mentoniana a 4 cm da parede torácica;
. Membro superior esquerdo: agravamento da cervicalgia com abdução e antepulsão do ombro, atingindo uma limitação dolorosa aos 90º de abdução e 110º de antepulsão; diminuição da força muscular de todo o membro (4/5); espasmos musculares ao longo de todo o membro; diminuição de sensibilidade em todo o membro, sendo mais evidente pela face medial, interessando a metade medial da mão e desde o 3º ao 5º dedos.
Essas sequelas determinaram um défice funcional permanente da integridade física-psíquica de 12 pontos, compatível com o exercício da sua atividade profissional, mas implicando esforços suplementares, um dano estético de grau 3/7, uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 4/7, e uma repercussão permanente na atividade sexual de grau 3/7. Presentemente, em virtude das sequelas que ficou a padecer, o autor sente dificuldades em transportar pesos e em manter-se de pé durante tempo prolongado. E abandonou as práticas desportivas de futebol, caminhadas e bicicleta, tornando-se mais isolado socialmente.
Face a esta factualidade e tendo em conta os valores que em situações similares são atribuídos nos Tribunais Superiores [ii], entende-se que a quantia fixada na primeira instância – 40.000,00 - é adequada a ressarcir a A. pelos danos não patrimoniais sofridos.

Procede, assim, apenas parcialmente o recurso.
*
Decisão:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso, reduzindo-se a indemnização devida a título de dano biológico, para o valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) e mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
Custas na proporção de decaimento.
*
Guimarães, 8 de fevereiro de 2024

Alexandra Rolim Mendes
José Cravo
Carla Oliveira
           


[i] No Ac. da R.C. de 13/06/23 em que o lesado, com 40 anos de idade, ficou a padecer de um défice funcional permanente no valor de 12 pontos, foi fixada uma indemnização de 40.000,00; Ac. STJ de 17/1/23, lesada com 23 anos de idade, ficou a padecer de um défice funcional permanente no valor de 14,8 pontos, era trabalhadora do ramo da restauração, foi fixada uma indemnização de 25.000,00€; Ac. STJ de 26/1/21, lesada com 17 anos de idade, ficou a padecer de um défice funcional permanente no valor de 16,9 ponto foi fixada uma indemnização de 55.000,00; Ac. STJ de 19/4/17, lesado com 34 anos, ficou a padecer de um défice funcional permanente no valor de 16 pontos, foi fixada uma indemnização de 36.000,00
[ii] Ac. deste Tribunal de  23/02/23, que fixou em 30.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais a lesado de 48 anos de idade, com um défice funcional permanente de 7 pontos, período de défice funcional temporário parcial de 419 dias, quantum doloris de grau 4, dano estético de grau 2 e repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2, sujeito a vários exames, consultas e uma cirurgia com anestesia geral, para além de 180 sessões de fisioterapia, necessitando até ao fim da sua vida de ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, nomeadamente, fisioterapia em períodos de agudização das dores; Ac. do STJ de 16/12/20 que confirmou a indemnização de €25.000,00 fixada na Relação a um sinistrado em acidente de viação que à data do acidente tinha 43 anos, que sofreu fratura da tíbio e perónio; com dores de grau 5 numa escala de 7; dano estético de 4; 17 meses de incapacidade (total e parcial), tendo ficado afetado de uma IPG de 6 pontos; Ac. deste Tribunal de 9/11/23 em que as lesões sofridas pelo A., de 18 anos, lhe determinaram m Período de Défice Funcional Temporário Total de 19 dias; um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 388 dias;um período de Repercussão Temporária na Actividade Formativa Total de 90 dias;um quantum doloris fixável no grau 5, numa escala de 1 a 7;um Dano Estético Permanente fixável no grau 3, numa escala de 1 a 7; uma Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer, fixável no grau 4, numa escala de 1 a 7;um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 19 pontos, foi fixada a quantia de 50.000,00€ para reparar os danos não patrimoniais;