Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3340/25.2T8BRG-A.G1
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO IMPLÍCITO
CÔNJUGE ADMINISTRADOR
RESPONSABILIDADE CIVIL
ATOS INTENCIONALMENTE PRATICADOS EM PREJUÍZO DO CASAL
PARTILHA DE BENS COMUNS
MEAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Na interpretação das peças processuais devem observar-se os critérios impostos pelos princípios do moderno processo e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, pelo que o tribunal deve extrair da redacção dada ao pedido na petição inicial o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, estabelecendo, ainda que com recurso à figura do pedido implícito, qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA,
intentou a presente acção declarativa sob a forma comum contra:
BB,
formulando os seguintes pedidos:
“a) ser a Ré condenada a restituir ao Autor a quantia de €40.300,00 (quarenta mil e setecentos euros), correspondente à sua meação nos montantes indevidamente levantados e dissipados da conta bancária comum, acrescida de juros de mora à taxa legal civil desde a citação até integral pagamento;
b) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), correspondente à sua meação no valor do estabelecimento comercial de cabeleireiro, cuja partilha foi remetida para os meios comuns por despacho judicial proferido nos autos de inventário n.º 6825/21.6T8VNF, igualmente acrescida dos juros legais, desde a citação e até efetivo pagamento;
Subsidiariamente, caso assim não se entenda,
c) Quanto aos valores referidos nas alíneas anteriores, ser a ré condenada a pagar ao A. o montante que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, nos termos do art.º 609.º n.º 2 do CPC:
d) Ser a Ré condenada nas custas do processo e demais encargos legais.”

Para tanto, e no que importa ao pedido formulado na al. a) do petitório, alegou o autor o seguinte:
“1. Autor e Réu casaram em ../../1998, sem convenção antenupcial, pelo que vigorou entre ambos o regime de comunhão de adquiridos (art. 1717.º do CC).
2. Em ../../2021, a Ré abandonou, sem que nada o fizesse prever, a casa de morada de família, deixando o marido e a filha.
3. A partir dessa data, a Ré passou a residir com os seus pais, na residência sita em Rua ..., ... ...;
4. A. e R. deixaram, assim, de viver como marido e mulher desde ../../2021;
5. Desde essa altura deixou de existir qualquer comunhão entre o casal (leito, mesa ou habitação);
6. A relação conjugal cessou definitivamente nessa data, não existindo mais diálogo ou administração comum do património.
7. O divórcio foi decretado por sentença transitada em julgado em setembro de 2021 (Proc. n.º 3219/21.7T8VNF).
Posteriormente,
8. Correu termos o Processo de Inventário n.º 6825/21.6T8VNF, também no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão;
9. Este processo terminou por acordo entre as partes, homologado por sentença, tendo sido adjudicados os bens e responsabilidades;
10. Contudo, nem todos os bens comuns identificados foram objeto de partilha ou adjudicação, nem foi atribuída compensação ao Autor pelos bens cuja titularidade ou proveito se manteve exclusivamente com a Ré, designadamente:
a) O valor de € 81.400,00 levantado unilateralmente pela Ré de conta bancária comum, titulada apenas em seu nome mas alimentada por rendimentos conjuntos;
b) O estabelecimento comercial de cabeleireiro, igualmente identificado na relação de bens, mas cuja apreciação foi expressamente remetida para os meios comuns, por despacho saneador de 17/10/2023, atenta a sua complexidade.
11. A presente ação visa, assim, obter a restituição da meação devida ao Autor sobre estes dois bens comuns que, embora relacionados no inventário, não foram partilhados nem compensados, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 1406.º, 1681.º e 1689.º do Código Civil.
12. Durante o casamento, o casal explorou em conjunto uma atividade de restauração móvel, cujos rendimentos eram depositados na conta bancária n.º ...00 da Banco 1..., titulada exclusivamente pela Ré;
13. Esta conta foi aberta e utilizada na constância do casamento para gerir os rendimentos do casal, sendo administrada por ambos;
14. Apesar de a titularidade formal da conta pertencer exclusivamente à Ré, a conta era alimentada por receitas comuns, presumindo-se a comunhão dos saldos nela existentes;
15. Por força do art. 1724.º, al. c), do Código Civil, os valores depositados nessa conta são bens comuns do casal, na medida em que correspondem a rendimentos adquiridos durante o matrimónio.
16. Após a separação de facto e antes do divórcio, a R. procedeu ao levantamento das seguintes quantias conta da Banco 1... (referida em 11.):
a) €200,00 (duzentos euros) no dia 21-05-2021;
b) €200,00 (duzentos euros) no dia 21-05-2021;
c) €300,00 (trezentos euros) no dia 25-05-2021;
d) €200,00 (duzentos euros) no dia 26-05-2021;
e) €100,00 (cem euros) no dia 26-05-2021;
f) €200,00 (duzentos euros) no dia 28-05-2021;
g) €200,00 (duzentos euros) no dia 28-05-2021;
h) €200,00 (duzentos euros) no dia 29-05-2021;
i) €200,00 (duzentos euros) no dia 29-05-2021;
j) €200,00 (duzentos euros) no dia 30-05-2021;
k) €200,00 (duzentos euros) no dia 30-05-2021;
l) €200,00 (duzentos euros) no dia 30-05-2021;
m) €200,00 (duzentos euros) no dia 31-05-2021;
n) €200,00 (duzentos euros) no dia 31-05-2021;
o) €200,00 (duzentos euros) no dia 04-06-2021;
p) €200,00 (duzentos euros) no dia 04-06-2021;
q) €200,00 (duzentos euros) no dia 10-06-2021;
r) €200,00 (duzentos euros) no dia 10-06-2021;
s) €200,00 (duzentos euros) no dia 13-06-2021;
t) €200,00 (duzentos euros) no dia 13-06-2021;
u) €150,00 (cento e cinquenta euros) no dia 17-06-2021;
v) €200,00 (duzentos euros) no dia 21-06-2021;
w) €150,00 (cento e cinquenta euros) no dia 21-06-2021;
x) €100,00 (cem euros) no dia 28-06-2021;
17. Também após a separação de facto e antes do divórcio, a R. procedeu às seguintes transferências dessa conta da Banco 1... (referida em 11.):
y) €1.000,00 (mil euros) no dia 20-05-2021;
z) € 40.000,00 (quarenta mil euros) no dia 27-05-2021 para CC M.(...);
18. Procedeu, ainda, ao levantamento em numerário de:
aa) € 35.000,00 (trina e cinco mil euros) em 01-06-2021.
19. Num total de 80.600,00 (oitenta mil e seiscentos euros),
20. O Autor nunca prestou consentimento para tais movimentos nem foi informado sobre os mesmos.
21. A jurisprudência distingue os atos de administração ordinária dos extraordinários com base na sua relevância patrimonial (art. 1678.º, n.º 3 do CC).
22. Tendo em conta o valor envolvido (€80.600,00), a ausência de consentimento e o contexto da rutura conjugal, os levantamentos realizados pela Ré configuram atos de administração extraordinária ilícitos.
23. Não existe qualquer elemento que demonstre que tais quantias tenham sido aplicadas no interesse comum do casal ou na satisfação de encargos comuns;
24. Esta foi uma quantia que a R. utilizou em seu proveito único e exclusivo;
25. A apropriação unilateral da totalidade do saldo da conta comum, sem consentimento ou prestação de contas, constitui uma clara violação do direito de meação do Autor (arts. 1406.º e 1689.º do CC).
26. Por força do disposto no artigo 1724.º, alínea c), do Código Civil, tais valores são considerados bens comuns do casal, na medida em que foram obtidos durante a vigência do matrimónio no regime de comunhão de adquiridos;
27. Tal conduta configura ainda abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, por violar os princípios da boa fé e da confiança, ao agir com ocultação e aproveitamento exclusivo de um bem comum em momento de rutura conjugal;
28. É ainda geradora de responsabilidade civil por facto ilícito (art. 483.º do CC);
29. O Autor sofreu um prejuízo de €40.300,00, correspondente à sua meação, devendo a Ré ser condenada a restituir esse valor;
30. Com efeito, como foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-06-2006, processo n.º 06..., “o gasto e a dissipação de valores feitos por um dos cônjuges, correspondente à meação no património comum, sem qualquer justificação, deve integrar-se em ato de administração extraordinária”.
31. Conclui-se, assim, que a quantia de € 80.600,00 constitui bem comum, indevidamente apropriado pela Ré, devendo esta ser condenada a restituir ao Autor a quantia de €40.300,00, correspondente à sua meação, acrescida dos respetivos juros legais desde a citação até integral pagamento;
32. A Ré deve, por isso, ser condenada a restituir a quantia de € 40.300,00, ou, subsidiariamente, a pagar o valor a apurar em liquidação posterior (art. 609.º, n.º 2 do CPC).”.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando, para o que ora interessa, que os valores levantados da conta bancária acima identificada se tratavam de bens próprios.
Pugnou pela total improcedência da acção e deduziu reconvenção.
O autor replicou, deduzindo matéria de excepção à reconvenção.
Findos os articulados foram solicitados elementos ao processo de inventário que correu termos sob o nº 6825/21.6T8VNF, bem como proferido despacho ao abrigo do art.º 590º, nº 2, al. b), do NCPC.
Na sequência, a ré pronunciou-se no sentido da verificação da excepção da preclusão quanto ao pedido formulado em a) da petição inicial.
Foi designada data para a realização da audiência prévia no âmbito da qual foi concedida oportunidade aos mandatários das partes para alegarem o que tivessem por conveniente quanto à questão da preclusão relativamente ao pedido formulado na al. a) do petitório, tendo o mandatário da ré reiterado a posição assumida anteriormente.
Após, foi proferido despacho saneador por escrito, decidindo-se aí absolver a ré da instância quanto ao aludido pedido, com a seguinte fundamentação (que se passa a transcrever):
“- Da exceção de preclusão:
Na petição inicial, entre outros pedidos, o Autor pediu a condenação da Ré a restituir-lhe a quantia de € 40.300,00 (quarenta mil e setecentos euros), correspondente à sua meação nos montantes indevidamente levantados e dissipados da conta bancária comum, acrescida de juros de mora à taxa legal civil desde a citação até integral pagamento.
Fundamentou-se, para tanto, no facto de:
Apesar de ter pendido processo de inventário para separação de meações (com o n.º 6825/21.6T8VNF), nem todos os bens comuns foram objeto de partilha ou adjudicação, nem foi atribuída compensação ao Autor pelos bens cuja titularidade ou proveito se manteve exclusivamente com a Ré, designadamente o valor de € 81.400,00 levantado unilateralmente pela Ré de conta bancária n.º ...00 da Banco 1... (Banco 1...), titulada apenas em seu nome mas alimentada por rendimentos conjuntos, provenientes da exploração de um estabelecimento;
Antes do divórcio, a Ré procedeu a levantamentos/transferências dessa conta bancária, no montante de € 80.600,00, sem seu consentimento, e com vista a proveito próprio,
Essa quantia constitui um bem comum, que, embora relacionada no processo de inventário, não foi partilhada nesses autos.
Na réplica, acrescentou, ainda, que, no processo de inventário, por decisão de 17.10.2023, o Tribunal absteve-se de decidir sobre a relação como ativo da conta bancária da Banco 1... n.º ...00, à ordem, titulada pela Ré, remetendo as partes para os meios comuns, e reiterou que a quantia levantada e transferida pela Ré da conta bancária comum integra o acervo patrimonial comum do casal, devendo esta restituir a respetiva meação.
Cumpre apreciar e decidir:
i) Com relevância para o conhecimento da questão da exceção de preclusão, da consulta do processo de inventário com o n.º 6825/21.6T8VNF que opôs as partes e cujo seguimento eletrónico se determinou, resulta comprovado o seguinte:
a) Por requerimento com a REFª: ...89 (de 01.02.2022), o Autor apresentou, no processo de inventário acima id., a relação de bens, da qual consta, entre outras, as seguintes verbas:
“Verba n.º 1: Conta bancária na Banco 1... (Banco 1...) à ordem com o IBAN  ...95 e todo o saldo aí depositado até à data da separação de facto, no dia ../../2021;
Verba n.º 2: o saldo de contas que tenham sido abertas pela Requerida como única titular até à data do divórcio - cujo valor terá de ser apurado”
b) Por requerimento com a REFª: ...56 (de 11.07.2023), no processo de inventário acima id., o Autor requereu:
“a) Seja solicitado por este tribunal ao Banco 1... S.A. (Banco 1...) a informação dos extratos bancários (desde maio a setembro de 2021), para que se consigam apurar os reais valores a partilhar;
b) Seja oficiado junto do Banco de Portugal a informação relativa às contas bancárias tituladas pela Requerente na pendência do casamento, informação a que o cabeça de casal não tem acesso”;
c) Por despacho de 17.10.2023, proferido no processo de inventário acima id., determinou-se o seguinte:
“oficie aos respectivos bancos para que, em 10 dias, informem quais os saldos bancários, à ordem e a prazo, ou aplicações de que era titular o cabeça de casal à data da propositura da acção de divórcio, com a referência expressa de que estando em causa processo de inventário não é legítima a invocação do segredo bancário em relação aos herdeiros [cfr. v.g. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26 de Fevereiro de 2021 (processo n.º 62/20.4T8VRL-B.G1)”;
d) Por e-mail de 04.10.2023, a Banco 1... juntou ao processo de inventário acima id. Os extratos respeitantes à conta com o n.º ...00;
e) Por despacho de 04.07.2024, proferido no processo de inventário acima id., determinou-se o seguinte:
“Face à informação bancária junta, notifique o cabeça de casal para, em 10 dias, apresentar relação de bens actualizada.”
f) Por requerimento com a REFª: ...96, de 15.07.2024, apresentado no processo de inventário acima id., o Autor relacionou a seguinte verba:
“Verba n.º 2: conta bancária na Banco 1... n.º ...00, à ordem, titulada pela I., e, à data da propositura da ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, sob a forma especial, com o saldo bancário de € 5.240,19;”
g) Por decisão de 07.11.2024, proferida no processo de inventário acima id., foi determinado que:
“Face ao exposto, são de relacionar na relação de bens os saldos bancários existentes, independentemente da titularidade das respectivas contas.”
h) Nesse seguimento, por requerimento com a REFª: ...62, de 25.11.2024, no processo de inventário acima id., o Autor apresentou relação de bens atualizada, na qual relacionou a seguinte verba:
“Verba n.º 2: conta bancária na Banco 1... n.º ...00, à ordem, titulada pela I., e, à data da propositura da ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, sob a forma especial, com o saldo bancário de €5.240,19”.
*
ii) Considerados os factos antes selecionados, está em causa saber se pode o Autor, através da presente ação, partilhar a sua meação sobre o montante depositado na conta bancária titulada pela Ré e domiciliada na Banco 1... (com o n.º ...00), e pela mesma levantado ou transferido sem o seu consentimento, ainda que não tenha relacionado a existência desse bem/crédito no âmbito do processo de inventário, onde foram requeridas diligências instrutórias sobre as contas bancárias (no âmbito das quais se obteve os extratos bancários respeitantes àquela).
Relativamente a este assunto, começa por dizer-se que o Autor, sob a REFª: ...26, admitiu que, ao contrário do inicialmente alegado na réplica, incorreu em lapso quando referiu que as partes foram remetidas para os meios comuns quanto à quantia que alegou ter sido levantada da conta bancária acima identificada.
Com efeito, conforme se tinha consignado no despacho de 18.10.2025, consultado o processo de inventário que pendeu entre os cônjuges, não resulta que tinha havido remessa das partes para os meios comuns nessa parte, nem sequer que a quantia de € 80.600,00 tenha sido relacionada naqueles autos.
Pelo contrário, desse processo decorre que o Autor, ali cabeça-de-casal, relacionou, num primeiro momento, “o saldo de contas que tenham sido abertas pela Requerida como única titular até à data do divórcio - cujo valor terá de ser apurado” e, uma vez obtida a informação sobre contas bancárias e obtido os extratos respetivos, relacionou, num segundo momento, a conta domiciliada na Banco 1..., em nome da Ré, no montante de € 5.240,19.
Mais tarde, tendo sido proferida decisão sobre o incidente de reclamação de bens, proferida a 07.11.2024 [a qual, no que se reporta a contas bancárias, determinou a relacionação dos saldos respetivos], o Autor juntou a relação de bens atualizada, onde relacionou o saldo dessa conta com o montante de € 5.240,19.
Acresce ainda que resulta da consulta desse processo de inventário que, por e-mail de 04.10.2023, remetido pela Banco 1..., foram juntos àqueles autos os extratos bancários, onde estão enumeradas as movimentações descritas na petição inicial, sendo que, nesse seguimento, e tendo sido proferido despacho a 04.07.2024 a determinar a atualização da relação de bens, o Autor, ali cabeça-de-casal, apresentou o requerimento REFª: ...96, de 15.07.2024, onde relacionou, somente:
“Verba n.º 2: conta bancária na Banco 1... n.º ...00, à ordem, titulada pela I., e, à data da propositura da ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, sob a forma especial, com o saldo bancário de €5.240,19”.
Constitui entendimento, que julgamos ser maioritário, que se aplicam ao processo de inventário os princípios da concentração da defesa e da preclusão, na fase declarativa que o mesmo compreende, do que resulta que a reclamação a relacionação dos bens e a reclamação a essa relacionação têm de ter lugar nos prazos e de acordo com o ritualismo processual, sob pena de preclusão, e ressalvadas as situações de superveniência (objetiva ou subjetiva).

Neste sentido, a título meramente exemplificativo, podem ver-se:
- O Ac. do TRE, de 23.04.2023, proc. n.º 2609/22.2T8STR-A.E1, acessível em www.dgsi.pt, onde se escreve que “a falta de reclamação contra relação de bens no prazo previsto na lei, tem como consequência a preclusão da possibilidade de reclamação posterior de outros bens que compõem o acervo hereditário, sem prejuízo das situações em que seja admissível a apresentação de um articulado superveniente” (vd., ainda, Ac. do TRP, de 09.09.2024, proc. n.º 151/23.3T8AND.P1, disponíveis em www.dgsi.pt);
- O Ac. do Ac. do TRP, de 10.02.2025, proc. n.º 5053/22.8T8MTS.P1, acessível em www.dgsi.pt, onde se sumaria que:
 “I - O novo regime jurídico do inventário judicial, aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que entrou em vigor no dia 1/1/2020 - cfr. artigo 15º -, encontra-se consagrado nos artigos 1082º a 1135º, do CPC, sendo um processo especial (a regular-se, como decorre do nº1, do art. 549º, do referido código, pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, pelo que se encontra estabelecido para o processo comum), norteia-se, ex novo, com vista a potenciar a celeridade e a eficácia da tramitação, pelos princípios da concentração e da autorresponsabilidade das partes, comportando cominações e preclusões.
II - Com fases processuais relativamente estanques, configura, como na ação declarativa, uma fase dos articulados, a englobar a inicial (art. 1097º a 1102º), a da oposição (art. 1104º) e a da resposta (art. 1105º), recaindo sobre cada um dos interessados o ónus de suscitar, com efeitos preclusivos, as questões relevantes para a finalidade do inventário (art. 1104º), designadamente as referentes à sua admissibilidade, identificação e convocação dos interessados, relacionamento e identificação dos bens a partilhar, dividas e encargos da herança e outras questões atinentes à divisão do acervo patrimonial.
III - Após o decurso do prazo para apresentação do articulado próprio, só podem ser alegados os factos relevantes que sejam supervenientes (aqueles que a parte, atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar nesta primeira fase, fazendo-o, então, em articulado superveniente - cfr. nº2 e 4, do art. 588º, do CPC) e, ainda, o que a lei expressamente admita que o possa ser passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respetiva avaliação).
IV - Questões relativas ao acervo patrimonial a partilhar e a doações que possam influir na partilha (art. 2014º e segs, do CC) devem, por regra, ser suscitadas, com especificação dos factos a densificá-las, na fase dos articulados, em reclamação à relação de bens, sob pena de preclusão do direito, sendo excecional a admissibilidade de indicação de falta de bens, dívidas ou doações em momento ulterior.
V - Tendo os interessados, que apresentaram reclamação à relação de bens alegando doações naquela relação não inscritas, apresentado nova reclamação a solicitar o aditamento à Relação de bens de doações em falta, ultrapassado se mostrando o prazo, perentório, de que dispunham reclamar (cfr. nº1, do art. 1104º, do CPC), não pode tal novo articulado ser admitido por intempestivo (…)” (destacado nosso);
- O Ac. do TRL, de 09.10.2025, proc. n.º 1378/21.8T8OER.L1-2, acessível em www.dgsi.pt, onde se sintetiza, na parte agora pertinente, que:
“1. A aplicação ao processo de inventário dos princípios da concentração da defesa e da preclusão, na sua fase estruturalmente declarativa (onde se compreende o contraditório dos interessados directos através das oposições), significa que a reclamação à relação de bens (um dos meios de oposição previsto no art.º 1104º do Código de Processo Civil) tem de ser deduzida no prazo de 30 dias após a citação/notificação para tanto, e não depois de se esgotar o prazo em questão, salvo demonstração de uma situação de superveniência (objectiva ou subjectiva).
2. Por efeito dessa preclusão, e sem prejuízo do disposto no nº 4 do art.º 1098º do Código de Processo Civil, a falta de reclamação à relação de bens conduz a que seja considerado como acervo patrimonial a partilhar o que aí consta relacionado.
3. Existindo uma fase de saneamento, em que o tribunal resolve todas as questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, e cabendo de tal decisão de saneamento recurso de apelação autónomo, com eventual efeito suspensivo, torna-se clara a intenção do legislador de encerrar definitivamente a denominada fase de articulados antes de se passar para a fase da partilha, o que mais acentua o referido efeito preclusivo da não apresentação de reclamação à relação de bens no referido prazo de 30 dias” (vd. ainda Ac. do TRG, de 22.09.2022, no processo 5044/20.3T8BRG-B.G1; Ac. do TRC, de 11.03.2025, proc. n.º 325/21.1T8OHP-A.C1; Ac. do TRP, e 22.05.2025, proc. n.º 2694/22.7T8VFR-C.P1; todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Sendo assim, se as partes, no âmbito do processo de inventário, estão obrigadas a relacionar os bens que, na sua perspetiva, integram a massa patrimonial a dividir e os créditos de que sejam titulares, assim como a reclamar quando houver omissão desses bens/créditos, por força do mesmo princípio da preclusão, mas agora por força da sua eficácia extraprocessual, as partes estão impedidas de, através de ação declarativa autónoma, virem exercer pretensões substancialmente idênticas às que deveriam ter lido lugar no referido inventário, exceção feita às situações de superveniência.
Sobre o assunto, escreve Miguel Teixeira de Sousa, Preclusão e Caso Julgado, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2017, I, LVIII, p.153, acessível em https://repositorio.ulisboa.pt/, que:
“A preclusão intraprocessual torna-se uma preclusão extraprocessual quando o que não foi praticado num processo não pode ser realizado num outro processo. (…) primeiro, verifica-se a preclusão da pratica do acto num processo pendente; depois, exactamente porque a pratica do acto está precludida nesse processo, torna-se inadmissível a pratica do acto num outro processo. Portanto, a preclusão começa por ser intraprocessual e transforma-se em extraprocessual quando se pretende realizar o acto num outro processo” (destacado nosso)
Pelo que, pretendendo o Autor realizar a partilha da sua meação quanto ao montante em dinheiro que alegou ter sido levantado e transferido pela Ré, está em causa uma operação que deveria ter lugar no âmbito da partilha, sendo que nenhuma razão superveniente foi invocada para que a questão não tivesse sido suscitada no inventário, designadamente, após a notificação dos extratos bancários respeitantes à conta em questão (onde se ilustram os movimentos aludidos na petição apresentada nesta ação).

Com relevância, veja-se o Ac. do STJ, de 14.07.2020, proc. n.º 4106/20.1T8VNG-B.P1.S1, acessível em https://juris.stj.pt/:
“I - Sem prejuízo de uma eventual ação de responsabilização do cônjuge administrador, nos termos do n.º 1 do artigo 1681.º do Código Civil, o processo de inventário, por ocasião do divórcio, com vista à partilha das meações, é o meio adequado para aferir das eventuais compensações devidas entre os patrimónios.
II - O regime definido no artigo 1689.º do Código Civil, ao determinar como se apura o património comum e a meação de cada cônjuge (“conferindo o que cada um deles dever a este património”), consagra um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges, e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro.
III - Devem, assim, ser relacionados no processo de inventário, para integrar os bens objeto de partilha, a quantia depositada em conta bancária e levantada exclusivamente pelo cônjuge administrador em proveito próprio, antes da proposição da ação de divórcio, bem como o valor dos automóveis comuns alienados em momento anterior ao da proposição da ação (…)” (destacado nosso).

De notar que, apesar de o Autor ter vindo corrigir, no decurso do processo, que a remessa para os meios comuns no âmbito do processo de inventário se reportou apenas ao estabelecimento comercial, na petição tinha ainda referido que quer o estabelecimento quer o montante em dinheiro depositado na conta constituem bens comuns, tendo sido relacionados naquele processo e, por não terem sido partilhados, é que se justifica a presente ação [vd. maxime artigo 11.º, da petição, onde se refere que “[a] presente ação visa, assim, obter a restituição da meação devida ao Autor sobre estes dois bens comuns que, embora relacionados no inventário, não foram partilhados nem compensados, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 1406.º, 1681.º e 1689.º do Código Civil” - destacado nosso].
Isso considerado, e tendo em ainda em conta o pedido formulado, não se prefigura a presente ação como de responsabilidade do cônjuge administrador (o que, aliás, poderia abrir outros meios de defesa à parte contrária), na medida em que, embora o Autor tenha mencionado que os levantamentos/transferências constituem um ato ilícito, o seu pedido não foi o do reconhecimento de um crédito de natureza indemnizatória, mas de partilha da (sua) meação nos bens comuns.
Deste modo, configurando o montante global levantado/transferido como bem comum e pretendendo, através da presente ação, efetuar-se uma operação de partilha não realizada no processo de inventário, a isso está impedido pela exceção de preclusão (aqui com carácter extraprocessual).
A verificação de preclusão extraprocessual constitui uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso cuja procedência determina a absolvição da instância (artigos 576.º/2, 577.º/proémio, e artigo 578.º, todos do CPCiv).
Em face do exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 278.º/1,e), 576.º/2, 577.º/proémio, 578.º, do CPCiv, julga-se procedente a exceção dilatória inominada de preclusão, absolvendo-se a Ré da instância quanto ao pedido formulado em a).”.

Inconformado, veio o autor recorrer da decisão assim proferida, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A. O Tribunal recorrido qualificou o pedido do Recorrente como uma pretensão de partilha da meação relativamente a valores que deveriam ter sido tratados em sede de inventário.
B. Contudo, da petição inicial resulta de forma inequívoca que o Recorrente formulou um pedido de condenação fundado na prática, pela Recorrida, de atos de administração extraordinária ilícitos, consubstanciados na dissipação unilateral de valores comuns, sem o seu consentimento, em momento de rutura conjugal posterior à separação de facto e prévio à partilha.
C. O pedido não visa a reabertura da partilha nem a inclusão tardia de um bem comum no inventário, mas a reposição patrimonial da meação violada, em consequência de um comportamento ilícito anterior ao em momento posterior à separação de facto e prévio à partilha.
D. Ao desconsiderar a causa de pedir e reduzir o litígio a uma questão de partilha omitida, o Tribunal a quo incorreu em erro de subsunção jurídica.
E. A decisão recorrida parte do pressuposto de que estaria em causa um bem comum não relacionado no inventário, quando os valores em causa foram levantados e transferidos em momento posterior à separação de facto e prévio à partilha, deixando de existir no património comum à data relevante.
F. Não se estava, assim, perante um bem suscetível de relacionamento em inventário, mas perante um comportamento suscetível de censura jurídica, autónomo relativamente ao processo de partilha.
G. A dissipação ilícita de valores comuns distingue-se da omissão de bens na relação de bens, não sendo aplicável àquela o regime de preclusão próprio desta, nem a jurisprudência convocada pelo Tribunal recorrido.
H. O processo de inventário tem por finalidade a partilha do património existente à data da dissolução do vínculo conjugal, não constituindo meio próprio nem exclusivo para a apreciação de atos ilícitos de administração extraordinária.
I. A aplicação de uma preclusão extra processual com efeito impeditivo absoluto traduz uma
ampliação indevida dos efeitos do inventário e conduz, na prática, à criação de uma situação de imunidade civil incompatível com o sistema jurídico.
J. Ainda que o Tribunal a quo entendesse que a tutela jurídica pretendida deveria ter sido configurada de modo diverso, impunha-se a utilização dos poderes de gestão processual previstos no artigo 590.º do Código de Processo Civil, convidando o Recorrente a adequar ou aperfeiçoar o pedido.
K. Ao optar por extinguir o pedido sem convite prévio ao aperfeiçoamento - tanto mais após ter recorrido ao artigo 590.º do CPC noutras matérias do mesmo processo - o Tribunal recorrido violou o princípio da cooperação e o dever de gestão processual.
L. A solução adotada pelo Tribunal recorrido mostra-se ainda desproporcionada, à luz do princípio da proporcionalidade processual consagrado nos artigos 6.º e 547.º do Código de Processo Civil, porquanto, existindo meios menos gravosos - designadamente o convite ao aperfeiçoamento - foi escolhida a solução extrema de afastar liminarmente a apreciação do mérito.
M. A decisão recorrida afastou o conhecimento do mérito de uma situação de ilicitude expressamente alegada e documentalmente sustentada, assente num formalismo excessivo e alheio à substância da pretensão deduzida.
N. Tal solução priva o Recorrente de tutela jurisdicional efetiva, em violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
O. Ao impedir o escrutínio judicial de comportamentos potencialmente ilícitos, o despacho recorrido incorre em erro de direito, devendo ser revogado, com o consequente prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do pedido.”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
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No caso vertente, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, importa decidir se o tribunal a quo incorreu em erro de subsunção jurídica, devendo o despacho recorrido ser revogado e determinado o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do pedido formulado na al. a) da petição inicial.
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III. Fundamentação

3.1. Fundamentos de facto

Com interesse para a decisão relevam as incidências fáctico-processuais que se evidenciam no relatório supra.
Em resultado da consulta electrónica dos autos principais, ter-se-á ainda em consideração o teor integral do despacho, proferido a 17.10.2023, no âmbito processo de inventário nº 6825/21.6T8VNF relativamente aos saldos bancários aí relacionados (cfr. art.º 662º, nº 1 e 663º, nº 2, do NCPC):
“Dos demais saldos bancários existentes
Dissolvido o casamento, o inventário pós-divórcio destina-se a realizar a partilha dos bens comuns do casal, incluindo as dívidas que são comuns.
O divórcio opera a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. art. 1688º do CC).
Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. art. 1789º/1 do CC).
A composição do património comum é, portanto, aquela que existia na data da proposição da acção e só os bens existentes nesse momento devem ser objecto de partilha.
Relativamente às contas bancárias, oficie o Banco de Portugal para que, em 10 dias, informe em que bancos ou instituições bancárias o cabeça de casal era era titular de contas ou aplicações.
Após recepção de tal informação, oficie aos respectivos bancos para que, em 10 dias, informem quais os saldos bancários, à ordem e a prazo, ou aplicações de que era titular o cabeça de casal à data da propositura da acção de divórcio, com a referência expressa de que que estando em causa processo de inventário não é legítima a invocação do segredo bancário em relação aos herdeiros [cfr. v.g. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26 de Fevereiro de 2021 (processo n.º 62/20.4T8VRL-B.G1).”.
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3.2. Fundamentos de direito
Na presente acção, veio o autor pedir, para além do mais, que a ré fosse condenada a restituir-lhe a quantia de € 40.300,00, correspondente à sua meação nos montantes indevidamente levantados e dissipados da conta bancária comum, acrescida de juros de mora à taxa legal civil desde a citação até integral pagamento.
Entendeu o tribunal a quo, porém, que - não se podendo configurar a presente acção como de responsabilidade do cônjuge administrador - o autor está impedido de, através da presente acção, partilhar a sua meação sobre o montante depositado na conta bancária titulada pela ré e domiciliada na Banco 1... (com o nº ...00), dado que não relacionou a existência desse bem/crédito no âmbito do processo de inventário, onde foram requeridas diligências instrutórias sobre as contas bancárias (no âmbito das quais se obteve os extratos bancários respeitantes àquela), por via da excepção da preclusão.
O autor, ora apelante, discorda desse entendimento, defendendo que, da petição inicial, resulta de forma inequívoca que formulou um pedido de condenação fundado na prática, pela recorrida, de actos de administração extraordinária ilícitos, consubstanciados na dissipação unilateral de valores comuns, sem o seu consentimento, em momento de ruptura conjugal posterior à separação de facto e prévio à partilha.
Mais defende que o processo de inventário tem por finalidade a partilha do património existente à data da dissolução do vínculo conjugal, não constituindo meio próprio nem exclusivo para a apreciação de actos ilícitos de administração extraordinária, pelo que não podia o tribunal recorrido julgar verificada a excepção de preclusão.
Assim sendo, importa começar por analisar e interpretar o pedido formulado na petição inicial (à luz da causa de pedir alegada).
Sendo que tal interpretação dos articulados deve ser efectuada de harmonia com os cânones interpretativos vigentes para a declaração negocial, atribuindo-lhe o sentido que um declaratário normal atribuiria, nos termos do disposto no art.º 236º do CC, ex vi artigo 295º do mesmo compêndio legal (cfr., a este propósito, o proficiente ac. da RL de 9.05.2024, processo nº 616/22.4T8CLD.L1 e acessível in www.dgsi.pt).

Na verdade, e como é sabido, é através do pedido as partes “circunscrevem o thema decidendum, isto é, indicam a providência requerida, não tendo o juiz que cuidar de saber se perante a real situação conviria, ou não, providência diversa. Trata-se de uma esfera em que domina o princípio do dispositivo, o qual, em termos paralelos, também vigora em sede da sustentação fáctica da pretensão. Em ambos os casos, prevalece a estratégia assumida pelo autor, sem que nela se deva imiscuir o juiz. Consequentemente, a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido (e da causa de pedir), não podendo o juiz condenar (ou fazer a apreciação que corresponder ao tipo de ação em causa) em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”(vide, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código Processo Civil Anotado, vol. I, p. 728).
Contudo, como salientam estes autores (obra citada, p. 728 a 730), a prática judiciária revelou situações cuja resolução implicou alguma atenuação da rigidez desta regra tendo-se admitido, designadamente, a reconfiguração jurídica do específico efeito peticionado pelo autor considerando-se ser lícito ao tribunal atribuir ao autor, por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter, tendo-se em atenção que essa será por vezes, a única forma de resolver o litígio de forma definitiva.
Conforme se decidiu no ac. do STJ de 07.04.2016 (processo n.º 842/10.9TBPNF.P2.S1, relatado por Lopes do Rego, disponível em www.dgsi.pt): “1. O que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado. 2. Assim, é lícito ao tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao A., por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter; mas já não será processualmente admissível atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração da materialidade do pedido, bens ou direitos substancialmente diversos do que o A. procurava obter através da pretensão que efectivamente, na sua estratégia processual, curou de formular.”.
Nesta senda, tem vindo ainda a ser entendido que a interpretação do pedido não se deve cingir aos estritos dizeres da formulação do petitório, devendo antes ser conjugada com o sentido e alcance resultantes dos fundamentos da pretensão. Vide, a propósito, o ac. desta Relação de Guimarães de 23.03.2017, relatado por Maria da Purificação Carvalho e acessível in www.dgsi.pt.
De facto, vem sendo defendida a necessidade de interpretar o princípio do dispositivo em moldes mais flexíveis que permita, sem violação dos limites expressos no art.º 609º, do NCPC solucionar de forma definitiva o litígio entre as partes, quando o decidido se contenha ainda assim no âmbito da pretensão formulada; ou seja, que permita ainda retirar do processo o seu efeito útil.
Como se pode ler no ac. do STJ de 11.02.2015 (processo nº 607/06.2TBCNT.C1.S1 relatado por Abrantes Geraldes disponível em www.dgsi.pt), sufragando entendimento que também perfilhamos, «(…) também o art. 609º, nº 1, carece de um esforço interpretativo, contando, além do mais, com os contributos de diversos Assentos e Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência do STJ.
Entre tais arestos, destaca-se o Assento nº 4/95, in D.R. de 17-5, ao admitir que numa acção em que seja deduzida uma pretensão fundada num contrato cuja nulidade seja oficiosamente decretada o réu seja condenado a restituir o que tenha recebido no âmbito desse contrato, por aplicação do art. 289º do CC, desde que do processo constem os factos suficientes. A conjugação entre o princípio do dispositivo e os limites do pedido encontra também largo desenvolvimento na fundamentação do ACUJ nº 13/96, in D.R., I Série, de 26-11, ainda que no caso se tenha vedado ao tribunal a actualização oficiosa da quantia peticionada.
Outro importante elemento auxiliar da interpretação emerge do ACUJ nº 3/01, in D.R., I Série-A, de 9-2, que firmou a jurisprudência segundo a qual numa acção de impugnação pauliana em que tenha sido erradamente formulado o pedido de declaração de nulidade ou de anulação do acto jurídico impugnado o juiz deve corrigir oficiosamente esse erro e declarar a ineficácia que emerge do direito substantivo. (…)
Na integração do caso não podem ainda descurar-se os objectivos apontados pelas sucessivas reformas processuais, designadamente quando delas emerge a sobreposição de aspectos de ordem material a outros de ordem formal, ou a necessidade de atribuir ao processo a necessária eficácia que permita alcançar uma efectiva e célere resolução de litígios.
Importa ponderar também o que emana da doutrina que, fazendo coro com os referidos objectivos, aponta para a flexibilização do princípio do pedido, como é defendido por Miguel Mesquita, em anotação a um aresto sobre direitos reais, na RLJ, ano 143º, págs. 134 e segs. intitulada precisamente “A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno CPC”.
Assim, se é verdade que a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido, não podendo o juiz condenar (rectius apreciar) nem em quantidade superior, nem em objecto diverso do que se pedir, tal não dispensa um esforço suplementar que permita apreender realmente o âmbito objectivo do pedido que foi formulado na presente acção (…) Tomando de empréstimo as palavras de Miguel Mesquita na mencionada anotação em torno da necessidade de compreender o princípio do dispositivo de um modo mais flexível, ajustado à realidade social e aos avanços que se têm sentido também no processo civil, se acaso a Relação tivesse adoptado a mesma “postura rígida e inflexível relativamente ao pedido, bem ao estilo oitocentista”, acabaria por absolver os RR. do pedido, “decisão que seria, sem dúvida alguma, do imediato agrado dos RR., mas que redundaria numa vitória de Pirro” (pág. 147).
Ora, como refere o mesmo autor, “o interesse público da boa administração da justiça nem sempre coincide com os interesses egoístas das partes, fazendo, pois, todo o sentido, num processo moderno, a intervenção do juiz destinada a alcançar a efectividade das sentenças” (pág. 150). Desiderato que, com muita razoabilidade e bom senso, foi conseguido pela Relação quando, reconhecendo para o muro uma situação de compropriedade, concluiu que se deveria pôr um esclarecedor ponto final no conflito.».
Também neste sentido se afirma no sumário do ac. do STJ de 04.10.2018 (processo nº 588/12.3TBPVL.G2.S1, relatado por Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt) que “(…) IX. O nosso atual modelo de processo civil, assente no primado do direito substantivo sobre o direito adjetivo e no princípio da gestão processual, torna inevitável a flexibilização do princípio do pedido contido no art. 609º, nº1 do Código de Processo Civil, no sentido da necessidade de se apreender realmente o âmbito objetivo do pedido que foi formulado na ação.”.
Perfilhamos nós também o entendimento que o actual modelo de processo civil, que assenta no primado do direito substantivo sobre o direito adjectivo e no princípio da gestão processual consagrado no art.º 6º do NCPC (introduzido pela Lei nº 41/2013, de 26.06), “atribui ao juiz o poder de exercer influência sobre o processo, quer a nível do procedimento propriamente dito, quer ao nível do «coração» do processo, ou seja, do pedido, da causa de pedir e das provas” (vide, Miguel Mesquita, in “A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno CPC”, RLJ, ano 143, p. 145) e torna inevitável a flexibilização do princípio do pedido no sentido de se apreender realmente o âmbito objectivo do pedido que foi formulado na acção.
Assim, e como bem se proclama no ac. da RG de 23.03.2017, acima citado: “Na interpretação das peças processuais devem observar-se os critérios impostos pelos princípios do moderno processo e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, pelo que o tribunal deve extrair da redacção dada ao pedido na petição inicial o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, estabelecendo, ainda que com recurso à figura do pedido implícito, qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica.”.
Feitas estas considerações e voltando ao caso em apreço, da leitura e interpretação da petição inicial apresentada nos presentes autos, de harmonia com o princípio interpretativo exposto, afigura-se-nos ser de concluir que o autor fundou a sua pretensão - quanto aos valores retirados pela recorrida da conta bancária n.º ...00 da Banco 1...  - ainda que de forma não expressa, no disposto no art.º 1681º, nº 1, do CC.
Com efeito, este art.º 1681º, nº 1 do CC estipula que “o cônjuge que administrar os bens comuns ou próprios do outro cônjuge não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge”.
De acordo com esta norma, em regra, o cônjuge administrador de bens comuns só pode ser responsabilizado pelas consequências dos actos praticados intencionalmente em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
A norma eleva, pois, à categoria de facto ilícito a actuação com intenção de causar dano, exigindo, no entanto, que se trate de uma actuação no âmbito da administração dos bens comuns.
Ora, lendo a petição inicial e, salvo o devido respeito, ressuma que o autor pretende responsabilizar a ré com fundamento na referida norma (tendo aludido, aliás, ainda que genericamente ao art.º 1681º, do CC no artigo 11º, da petição inicial), imputando-lhe o acto ilícito da prática de actos de administração das contas bancárias com intenção (e resultado) de lhe causar prejuízo (ver, artigos 12º, 13º, 20º, 22º, 24º, 25º e 27º a 29º, da petição inicial).
Segundo o alegado pelo autor/recorrente, na pendência do casamento entre este e a ré (no regime da comunhão de adquiridos), a ré enquanto cônjuge administrador de certos bens comuns do casal (rendimentos comuns depositados numa conta bancária titulada pela ré) intencionalmente os desviou do património comum (tendo levantado, sem consentimento do autor, determinadas quantias da referida conta bancária, ocultando-as e dissipando-as em proveito próprio), impedindo que o autor deles usufruísse, causando-lhe prejuízo.
Estamos, assim, indubitavelmente perante uma acção que se fundamenta na responsabilidade civil da ré enquanto cônjuge administrador (o que é alegado expressamente nos artigos 22º e 28º do articulado inicial), por acto ilícito que lhe é imputado, gerador da obrigação de indemnizar que não perante um simples pedido de partilha de bens comuns.
Neste mesmo sentido se decidiu, numa situação em tudo semelhante à presente, no ac. do STJ, 15.06.2023, relatado por Maria José Mouro, no processo nº 3042/21.9T8PRT.S1, consultável in www.dgsi.pt.
Ante o exposto, e no que concerne ao pedido em análise, a presente acção contém fundamento (responsabilidade civil) e objecto (restituição de metade dos saldos) específicos e distintos dos que poderiam ter sido invocados no processo de inventário, sendo, pois, nessa medida, independente do mesmo.
Neste conspecto, forçoso é concluir que não precludiu o direito que o apelante pretende ver tutelado nesta acção.
Por outro lado, e melhor analisado o processado no processo de inventário, constata-se que, no que concerne aos saldos bancários que o autor pretendeu relacionar, foi aí expressamente determinado que os únicos bens a relacionar eram os existentes à data da propositura da acção, excluindo, pois, da partilha as quantias que haviam sido anteriormente retiradas da conta bancária em causa.
Isso mesmo se retira do despacho proferido, em 17.03.2023, no âmbito do processo de inventário acima identificado:
“Dos demais saldos bancários existentes
Dissolvido o casamento, o inventário pós-divórcio destina-se a realizar a partilha dos bens comuns do casal, incluindo as dívidas que são comuns.
O divórcio opera a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. art. 1688º do CC).
Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. art. 1789º/1 do CC).
A composição do património comum é, portanto, aquela que existia na data da proposição da acção e só os bens existentes nesse momento devem ser objecto de partilha.
Relativamente às contas bancárias, oficie o Banco de Portugal para que, em 10 dias, informe em que bancos ou instituições bancárias o cabeça de casal era titular de contas ou aplicações.
Após recepção de tal informação, oficie aos respectivos bancos para que, em 10 dias, informem quais os saldos bancários, à ordem e a prazo, ou aplicações de que era titular o cabeça de casal à data da propositura da acção de divórcio, com a referência expressa de que que estando em causa processo de inventário não é legítima a invocação do segredo bancário em relação aos herdeiros [cfr. v.g. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26 de Fevereiro de 2021 (processo n.º 62/20.4T8VRL-B.G1).”.
Ou seja, no referido processo de inventário foi assumida uma posição distinta da defendida pelo tribunal recorrido quanto aos bens e direitos que ali deviam ser relacionados. 
Note-se, aliás, que tal questão não é pacífica na jurisprudência, pois há quem pugne pela inclusão dos bens e direitos que ao património comum devem ser conferidos por um dos cônjuges, como fez o tribunal recorrido (cfr. ac. do STJ de 20.09.2023, relatado por Jorge Arcanjo e acessível in www.dgsi.pt), e quem entenda que o acervo que integra o património comum a partilhar deve incluir apenas os bens e direitos existentes à data da propositura da acção de divórcio, se decidiu no processo de inventário (cfr., neste sentido, entre outros, o ac STJ de 26.11.2014, revista nº 2009/06.1TBAMD-B.L1.S1, disponível em www dgsi).
Cremos, assim, que nada obsta a que o autor/recorrente discuta na presente acção a responsabilidade civil da ré pela invocada apropriação indevida de bens comuns, ao abrigo do disposto no art.º 1681º, nº 1 do CC, só assim ficando assegurada, no caso, a observância do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.
Isto posto, e sendo certo que, no estado que os autos apresentavam à data de prolação do despacho saneador-sentença proferido, mostram-se controvertidos, pelo menos, parte dos factos em que o autor alicerça a sua pretensão, mormente os relativos aos aludidos pressupostos do invocado dever de indemnizar, impõe-se não só a revogação desse despacho, mas ainda a sua substituição por outra decisão, com a prolação (ou reformulação) do despacho de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova, nos termos do art.º 596º, nº 1, do NCPC, seguindo-se os ulteriores termos do processo, conforme preconizado pela recorrente.
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Procede, pois, integralmente a presente apelação, ficando as custas do recurso a cargo da recorrida e as custas do processo pela parte vencida a final (cfr. art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC).
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IV. Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o saneador-sentença recorrido na parte em que conhece do pedido formulado sob a al. a) do petitório e, em sua substituição, determina-se a prolação (ou reformulação) do despacho de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova, nos termos do art.º 596º, nº 1, do NCPC, seguindo-se os ulteriores termos do processo para apreciação do aludido pedido.
Custas do recurso a suportar pela recorrida e as do processo pela parte vencida a final.
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Guimarães, 16.04.2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Afonso Cabral de Andrade
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Paulo Reis