Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | MARIA EUGÉNIA PEDRO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA CÁLCULO DA MAJORAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 07/10/2023 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - No apuramento da majoração da remuneração do administrador da insolvência a que se reporta o n.º 7 do art.º 23º do Estatuto do Administrador Judicial deve atender-se ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos. II. O valor de 5% aí previsto não deve ser aplicado ao montante total apurado para satisfação dos créditos. Previamente, deve calcular-se o grau/percentagem dos créditos reclamados e admitidos que obtém satisfação. III – O grau/percentagem de satisfação dos créditos reclamados e admitidos obtém-se dividindo o montante correspondente aos créditos satisfeitos pelo valor correspondente aos créditos admitidos; depois, multiplica-se o grau/percentagem assim obtido pelo montante correspondente ao valor dos créditos satisfeitos e ao resultado alcançado aplica-se a percentagem de 5%, encontrando-se assim o montante correspondente à majoração prevista no referido número 7 do art.º 23.º”. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Por sentença de 21.8.2014, proferida nos autos principais de insolvência de que estes são apenso, foi declarada a insolvência de AA e BB, na qual, além do mais, foi nomeado Administrador da Insolvência o Dr. CC. * Finda a liquidação da massa insolvente, em 20.12.2022, foi proferido o seguinte Despacho “Nos presentes autos de processo de insolvência, concluída a liquidação, mostra-se realizada e paga a conta, tendo sido aprovadas as contas. Cumpre neste momento fixar a remuneração variável ao Sr. Administrador da Insolvência, a acrescer à remuneração fixa de 2.460,00€, já autorizada no apenso de prestação de contas. Como é consabido, decorridos 90 dias desde a data da sua publicação, entra agora em vigor a Lei n.º9/2022, de 11 de Janeiro, a qual veio a alterar, designadamente, o modo de fixação da remuneração variável dos administradores de insolvência. Na verdade, estipula agora o art. 23.º, n.º 4 do Estatuto do Administrador Judicial que o administrador da insolvência em processo de insolvência, nomeado por iniciativa do juiz, aufere uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor é fixado em 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do novo n.º 6. Prescreve o referido n.º 6, na redacção dada pelo artigo 5.º Lei n.º 9/2022, de 11/01, que “para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 (remuneração fixa) e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração de insolvência”. Mais prescreve o n.º 7 do artigo 23.º do EAJ que o valor alcançado por aplicação das regras referidas no n.º 6 é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. Por outro lado, estatui o artigo 23.º, n.º 8, na nova redacção dada pela Lei n.º 9/2022, que “se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções”. Por fim, prescreve o n.º 10 do mesmo preceito legal que a remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100.000€. Mais se consigna que consigna que a remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente deverá ser paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo (art. 29.º,n.º 5 do Estatuto do Administrador Judicial). * Em face do supra preceituado legal, proceda a secretaria ao cálculo da remuneração variável nos termos supra enunciados através de termo no processo, o qual deverá ser comunicado ao Administrador da Insolvência, à devedora e aos credores.”* Em 27.12.2022, a Sra Escrivã de Direito elaborou o seguinte cálculo da remuneração variável do administrador da insolvência:
Notificado o Sr. Administrador da Insolvência, reclamou do cálculo apresentado pela Secretaria, alegando ter direito a uma remuneração variável, no valor total de € 113.507,47. Imputando lapsos ao cálculo da remuneração prevista na al. b) do nº4 do art. 23.º do EAJ, alega que nos termos deste normativo tem direito a € 58.632,32 e discordando do método de cálculo da majoração prevista no nº7 do mesmo artigo, sustenta que a este título tem direito a €54.875,15. Após informação da Srª Escrivã de Direito, a Exma Juíza em 27.1.2023 prolatou o seguinte Despacho : “Compulsados os autos, na sequência da fixação da remuneração variável do sr. Administrador da Insolvência, verifica-se que o cálculo padecia dos seguintes lapsos: • nas despesas da M.I., existe uma duplicação na conta de custas no montante de €: 9.977,00. • existe uma duplicação da 2ª conta no montante de €: 2.448,00 • na 1ª conta de custas terá que ser descontada a 1ª prestação da remuneração fixa incluída na mesma. Assim, corroboramos os cálculos agora corretamente apresentados pela secretaria: Despesas apresentadas pelo Sr.. AI ........................................................ €: 108.514,19 Despesas não aprovadas ........................................................................ - €: 206,45 Total das despesas aprovadas................................................. €: 108.307,74 Dedução da remuneração fixa ............................................................... - €: 2.460,00 Provisão para despesas adiantadas pelo IGFEJ ............................ - €: 250.00 Total das despesas da Massa Insolvente ......................................... €: 105.597,74 Resultado da Liquidação: €: 1.060.974,01 (receitas) - €: 105.597,74 (Despesas da M.I.) = €: 955.376.27 Remuneração (alínea b) do nº4 do artº 23 EAJ €: 955.376,27 x 5% = €: 47.783,81 + €10.990,28 [23% (IVA] = €: 58.755,64 No mais, bem sabemos que a divergência a que vimos a assistir nos Tribunais se prende com a aplicação da majoração prevista neste número 7. De acordo uns, essa majoração de 5% deve aplicar-se sobre o valor absoluto de valores dos créditos reclamados e reconhecidos satisfeitos. De acordo com os outros, essa majoração deve aplicar-se sobre o valor dos créditos satisfeitos depois de apurado o grau de cobertura dos créditos admitidos e reconhecidos. Melhor ponderadas as circunstâncias da letra da lei e vistos e revistos os arestos já publicados sobre a questão – cfr. o Ac. do TRP de 11/10/2022, no Processo n.º 1753/21.8T8OAZ e Ac. do TRP de 11/10/2022, no Processo n.º 2631/20.3T8OAZ -, alterámos a posição que sufragámos inicialmente nos processos que correm termos neste Juiz .... Com efeito, o que o legislador diz é que o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. Ao referir-se, no n.º 7, ao “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”, o legislador pretendeu que fosse apurado o grau de cobertura dos créditos admitidos e reconhecidos. Se fosse outra a pretensão do legislador, este teria apenas dito, nesse número 7, que o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 seria majorado em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos. Ora, a verdade é que o legislador acrescentou nesse artigo que o valor alcançado é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos. Em suma: no cálculo da remuneração variável, o tribunal deve ponderar a expressão “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos” que consta na lei. Ante todo o exposto, entende este tribunal que a forma de cálculo da remuneração variável apresentada pela sra. Escrivã de Direito está correta. Improcede a reclamação do sr. Administrador da Insolvência neste particular. Notifique. D.N.” * Inconformado com o decidido, o Sr. Administrador da Insolvência interpôs o presente recurso finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões :1.- Eflui o presente recurso da douta decisão de 27.01.2023, em que a Meritíssima Juiz a quo, decidiu, concordando e aderindo à informação que consta do termo /cota lavrada pela Sra. Escrivã, em 26.01.2023 que, o valor da majoração da remuneração variável, prevista no n.º 7 do art.º 23.º do CIRE é calculado por percentagem de créditos satisfeitos, indeferindo a reclamação apresentada pelo Administrador da Insolvência em 04.01.2023, com a ref.ª electrónica ...44, na parte em que aquele se insurgiu quanto à forma de cálculo da majoração apurada pela Sra. Escrivã, no cálculo da remuneração variável que lavrou, anexo ao ofício de 27.12.2022, com a ref.ª electrónica ...06, no qual veio a apurar o valor da majoração por referência a uma percentagem, de 5,16%. 2.- No que respeita à remuneração variável em função da liquidação da Massa Insol- vente, apurada nos termos da al. b), do n.º 4 do artigo 23.º do EAJ, o apuramento final do seu valor, de 58.755,64 €, encontra-se correcto, mas já não assim, o seu cálculo, no qual ocorre lapso, porquanto 5 % daquele resultado da liquidação (955.376,27 €), é 47.768,81 € e não 47.783,81 €, como decorre dos indicados termo e douto despacho recorrido, que acresce IVA à taxa legal de 23%, no valor de 10.986,82 €, e não de 10.990,28 €. 3.- Já quanto ao cálculo da majoração, prevista no n.º 7 do artigo 23.º, o Tribunal a quo entendeu que, a taxa de 5% é aplicada, não a um montante, mas atendendo ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, por referência a uma proporção ou percentagem dos créditos satisfeitos, ou seja, uma forma de cálculo por percentagem. 4.- Conforme decorre daquele preceito legal “O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.” 5.- A norma legal em referência, do n.º 7 do art.º 23.º do EAJ, manteve a referência ao grau de satisfação dos créditos (como motivo da majoração), mas alterou o factor a considerar (no cálculo da majoração), deixando cair qualquer menção, no cálculo da majoração, a uma proporção em face da totalidade dos créditos reconhecidos. E determinando que esse cálculo é agora baseado simplesmente em 5% dos créditos satisfeitos. 6.- Ao arrepio da lei, que define de forma cristalina o cálculo da majoração remunerativa, o Tribunal a quo entendeu aplicar a taxa de 5%, não a um montante, mas atendendo ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, por referência a uma percentagem ou a uma quota-parte dos créditos satisfeitos. 7.- O entendimento de que os 5%, previstos na lei, devem incidir sobre a proporção ou percentagem dos créditos satisfeitos, face à totalidade dos créditos reconhecidos, constitui, perdoando-nos a expressão, uma interpretação criativa, destinada a reduzir o valor da remuneração variável, acrescentando para o efeito palavras ao texto legal. 8.- Interpretação essa que, ademais, não é compatível, nem com os elementos histórico e literal, teológico, nem com o elemento racional da norma, do n.º 7 do artigo 23.º do EAJ. 9.- Colocando em crise, a remuneração justa e equitativa, a que tem direito o recorrente, Administrador da Insolvência. 10.- A redacção da norma do n.º 7 do artigo 23.º do EAJ é sobejamente clara, determinando expressamente que a majoração da remuneração do Administrador da Insolvência corresponde a 5% do montante dos créditos satisfeitos. 11.- O montante dos créditos satisfeitos é o montante a distribuir pelos credores quanto aos seus créditos reclamados e admitidos, mas antes de retirado o próprio valor da majoração. 12.- Correspondendo esse montante a uma importância ou quantia, ou seja, a um valor nominal, mas que, em sentido oposto ao da norma, o Tribunal a quo, decidiu, de forma discricionária, aplicar a taxa de 5%, não a um montante, mas a uma percentagem, que corresponderia, no seu entender, ao “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”. 13.- Pugnar, aliás, pela interpretação dada pelo Tribunal a quo, conduz ao entendi- mento de que os 5% da majoração prevista no n.º 7 do art.º 23.º do EAJ não valem por si próprios, mas devem incidir sobre a proporção dos créditos a satisfazer, em face do universo da totalidade dos créditos reconhecidos, dando assim lugar a um novo percentual (situado entre 0,01 e 5,00%) sobre o valor dos créditos a satisfazer, ou seja, nesta interpretação, a majoração de 5% é aplicada sobre (rectius, substituída por) a percentagem dos créditos a satisfazer, face à totalidade dos créditos reconhecidos, e só depois incide sobre o valor absoluto dos créditos satisfeitos. 14.- Interpretação essa que, ressalvando sempre o devido respeito, que é muito, des-considerou os pressupostos factuais e a redacção legal que subjaz ao confronto de interesses emergentes no presente recurso, designadamente arredando a aplicação da majoração remuneratória que o legislador, expressa e declaradamente, consignou na norma em análise. 15.- O n.º 7 do artigo 23.º prevê que, a remuneração do administrador da insolvência seja majorada em “5% do montante dos créditos satisfeitos” e não em “5% de uma percentagem ou quota-parte dos créditos satisfeitos”. 16.- Se o legislador pretendesse que, a taxa de 5% prevista naquela norma, se aplicasse sobre uma percentagem não teria determinado expressamente que ela incidisse sobre um montante. 17.- Consabidamente, o julgador está vinculado às opções do legislador, na medida em que lhe está vedado adoptar decisões que não tenham o mínimo de correspondência na letra da lei. 18.- Na esteira do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, que norteia a interpretação das normas, mormente quanto à limitação do juiz na sua discricionariedade aplicativa, presume-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e, querendo-o, consagrou as soluções mais acertadas, concorde-se com elas ou não. 19.- E com isto, o Tribunal a quo teria de cingir-se à aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do EAJ, não existindo qualquer margem de “interpretação” de uma solução que o legislador entendeu exprimir de forma literal e cristalina. 20.- O regime da remuneração variável do administrador judicial visa estimular a criação de condições que permitam ao devedor alcançar a melhor situação líquida possível ou, em caso de liquidação, a satisfação dos credores do devedor na maior medida possível. 21.- Também o regime da majoração previsto naquele normativo legal, do n.º 7 do art.º 23.º, visa criar incentivos para que o administrador judicial actue de forma diligente procurando a satisfação de um montante mais elevado dos créditos reclamados e admitidos. 22.- Assim, a referência a um “grau” de satisfação que é feita naquele preceito legal não significa que se tenha de efectuar uma primeira operação para reduzir o valor sobre o qual incidirá a percentagem de 5% ou uma primeira operação para reduzir o valor da percentagem a aplicar ao montante dos créditos satisfeitos. 23.- O facto daquele preceito legal estabelecer que, a majoração é realizada “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos” não significa que, onde está escrito que a majoração tem lugar “em 5% do montante dos créditos satisfeitos”, deva ler-se outra coisa. 24.- Com efeito, a expressão “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos” pretende tornar claro, desde logo, que os créditos satisfeitos que contam para a majoração são os que se incluam nos créditos reclamados e admitidos. 25.- Uma leitura que defenda que os “5% do montante dos créditos satisfeitos” são, no final das contas, 5% ou menos- como entendido pelo Tribunal recorrido-, não tem qualquer apoio na letra da lei e coloca em conflito os segmentos aqui defendidos do n.º 7 do art.º 23.º, do EAJ, violando a necessidade de assegurar a unidade do sistema jurídico. 26.- Para o cálculo da majoração, prevista no n.º 7 do artigo 23.º do EAJ, deduz-se do resultado da liquidação apurado- 955.376,27 €-, a remuneração variável e a remuneração fixa, sendo que: • a remuneração variável achada – 47.768,81 €; • a remuneração fixa- 2.000,00 € e, • IVA à taxa legal de 23% sobre essas remunerações, no montante global de 11.446,83 €. Por simples cálculo aritmético, o valor dos créditos satisfeitos, corresponde a 894.160,63 €: 955.376,27 € - 47.768,81 € - 2.000,00 €- 11.446,83 € = 894.160,63 € Passando, agora, ao cálculo da majoração prevista no n.º 7 do artigo 23.º do EAJ, 5% daquele montante de 894.160,63 € corresponde a, 44.708,03 €, a que acresce IVA à taxa legal em vigor (23%) de 10.282,85 €, no total de 54.990,88 €. Assim, a remuneração variável com majoração e IVA é de 113.746,51 € e não de, 60.819,91 €, como apurado no cálculo remuneratório apresentado pela Secretaria Judicial. Remuneração variável com majoração = 47.768,81 € + 44.708,03 € = 92.476,84 € Remuneração variável com majoração e IVA= 92.476,84 € + 21.269,67 € =113.746,51 €. 27.- Assim não entendeu o Tribunal a quo, que subverte a redacção da norma em apreço, do n.º 7 do art.º 23.º do CIRE, preterindo, assim, o regime expressamente consagrado pelo legislador. 28.- Em processos de insolvência com valores elevados de liquidação, como o presente, deve-se considerar primeiramente o limite de 50.000,00 €, a partir do qual, nos termos do n.º 8 do artigo 23.º do EAJ, a remuneração é fixada pelo Juiz, e de seguida, o limite de 100.000,00 €, previsto no n.º 10 daquele normativo legal, os quais funcionam como uma moldura, dentro da qual, o Juiz fixará a remuneração tendo em conta os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo Administrador da Insolvência, no exercício das suas funções. 29.- E excepcionalmente, nos processos em que, pela sua particular complexidade, e perante um valor particularmente elevado da liquidação, a remuneração pode superar 100.000,00 €, quando a aplicação daquela limitação se revele injusta, e considerando os mencionados critérios. 30.- O regime da remuneração variável que encontramos no art.º 23.º, n.ºs 4 a 7, do EAJ tem uma clara razão, que é a de criar incentivos para que o Administrador Judicial procure condições que permitam ao devedor alcançar a melhor situação líquida possível ou, em caso de liquidação, para que procure alcançar a satisfação dos credores do devedor na maior medida possível. 31.- Por isso mesmo, o valor que o Administrador Judicial terá a receber será tanto maior quanto maior for o valor da situação líquida ou o resultado da liquidação da massa insolvente- cfr. alíneas a) e b) do n.º 4 do art.º 23.º do EAJ. 32.- Considerando os resultados obtidos: a receita arrecadada para a Massa Insolvente – 1.060.974,01 €- e o resultado da liquidação – 955.376,27 €-, e os critérios elencados: a complexidade do processo; ao trabalho desenvolvido; ao tempo gasto nas funções relativas à concreta insolvência; à dificuldade do exercício da função e a diligência empregue pelo recorrente no exercício das suas funções, com a multiplicidade de actos por si praticados em vista da apreensão e liquidação do activo, geradores de receitas elevadas, afigura-se justo, proporcional e equitativo, que a remuneração variável com majoração do recorrente seja fixada no montante apurado, de 92.476,84 €, a que acresce IVA, 21.269,67 €, totalizando 113.746,51 €. 33.- Em nosso modesto entendimento, a douta decisão recorrida viola o disposto no artigo 23.º, n.º 7 do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, o que justifica a revogação daquele douto despacho e sua substituição por outro que, fixe a remuneração do recorrente Administrador da Insolvência em: - 47.768,81 € a título de remuneração variável, a que alude al. b), n.º 4 do artigo 23.º do EAJ, acrescida de IVA à taxa legal em vigor (23%), de 10.986,82 €, no total de 58.755,63 €; - 44.708,03 €, a título de majoração, a que alude o n.º 7 do artigo 23.º do EAJ, acrescida de IVA à taxa legal em vigor (23%) de 10.282,85 €, no total de € 54.990,88, Ou seja, fixando-se a remuneração variável do recorrente, com majoração e IVA, no montante global de 113.746,51 €. * A Banco 1..., credora respondeu pugnando pela manutenção do despacho recorrido, finalizando com as seguintes conclusões:A. O Recorrente veio interpor recurso do douto Despacho proferido em 27/01/2023, alegando, em suma, que a majoração da remuneração variável não se encontra corretamente calculada e que o douto Tribunal efetuou uma interpretação errónea do n.º 7 do art. 23.º do EAJ. B. Ora, o Senhor Administrador de Insolvência requereu que lhe fosse fixada, a título de remuneração variável, a quantia de 113.746,51 €, uma vez que, de acordo com a contabilização efetuada, foi aplicada a majoração da percentagem de 5% sobre o produto da liquidação já deduzido todas as despesas da massa, incluindo a remuneração fixa e variável, com total irrelevância quanto ao grau de satisfação dos credores; C. Não poderá a Recorrida concordar com a posição do Recorrente, na medida em que, conforme refere o n.º 7 do art. 23.º do EAJ, a majoração corresponde a 5% do montante dos créditos satisfeitos em função do grau de satisfação dos créditos reconhecidos e não a 5% do montante dos créditos satisfeitos; D. A remuneração variável é majorada em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos. Porquanto, no entender da Recorrida, caso o legislador pretendesse que a majoração correspondesse a 5% dos créditos satisfeitos teria eliminado a expressão “em função do grau de satisfação dos créditos reconhecidos” e limitar-se-ia a referir “é majorado em 5 % do montante dos créditos satisfeitos”. E. Mais, a majoração da remuneração variável visa e sempre visou recompensar o Administrador Judicial pelo facto de ter logrado obter a satisfação de uma maior percentagem de créditos. F. Pelo que, não fará sentido majorar a remuneração devida ao Administrador Judicial na mesma medida quando, através da liquidação, se consegue satisfazer cerca de 5% dos créditos reconhecidos, como é o caso dos autos ou quando se consegue satisfazer 10%, 20% ou 70% ou mais dos créditos reconhecidos. G. Nesse sentido, também a Jurisprudência, designadamente o Acórdão da Relação de Coimbra de 11.10.2022, na Apelação nº 2495/20.7T8ACB.C1, disponível em http://www.dgsi.pt. H. Ora, com o devido respeito, que é muito, considera a Recorrida que o valor da majoração requerida, além de indevida, também está mal calculada. I. No caso dos autos, o cálculo apresentado pelo Senhor Administrador de Insolvência nas suas Alegações não obedece ao critério legal de fixação da majoração, ou seja, o referido grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, dado que se verifica que tanto a remuneração variável como a majoração foram calculadas de acordo com a mesma fórmula de cálculo – aplicação do coeficiente de 5% ao produto da liquidação dos bens apreendidos - com a diferença de a base de incidência do coeficiente da majoração já vir deduzida da remuneração variável apurada. J. Tal não se nos afigura correto, nem justo, nem proporcional, sendo que das decisões que vão sendo proferidas a este respeito, exigem que seja feita uma interpretação hábil e sensata das alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, a qual foi elaborada em tempo recorde e em condições muito adversas como é reconhecido pelo próprio legislador na sua votação, conforme se pode verificar no respetivo preâmbulo. K. Tendo presente tal raciocínio, bem andou o douto Tribunal a quo a levar à balança da ponderação o saldo da liquidação (955.376.27€: correspondente ao valor total das receitas (1.060.974,01 €) subtraindo o valor das despesas da massa insolvente (105.597,74 €)) e o montante total dos créditos reconhecidos (17.114.836,50 €) e definir o valor da remuneração variável, nos termos do disposto na al. b) do n.º 4 e n.º 6 do art. 23.º do EAJ. L. Uma vez que tal valor é superior a 100.000,00 €, operou-se a redução resultante do n.º 10 do art. 23.º do EAJ, fixando-se naquele valor e acrescendo a majoração contabilizada nos termos do disposto no n.º 10 do referido normativo legal, considerando o grau de satisfação dos créditos reconhecidos de 5,16% e assim, fixar o valor da remuneração variável no montante global de 58.755,64 €, nos termos contabilizados no douto Despacho recorrido. M. Pelos motivos acima expostos, a decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, designadamente o preceituado no artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, na redação resultante da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, devendo, por isso ser mantida na íntegra e nos seus precisos termos, como é de inteira e sã Justiça. N. Pelo que, salvo o devido e muito respeito e não colocando, de forma alguma, em causa a idoneidade profissional do Senhor Administrador de Insolvência, deverá ser aplicada a remuneração variável contabilizada pela Senhora Escrivã e admitida em Despacho proferido em 27/01/2023, no montante de 58.755,64 €. * O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, o que foi confirmado neste Tribunal.* Foram colhidos os vistos legais.Nada obstante ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Nos termos das disposições legais conjugadas dos arts 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 e 2 do CPCivil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, a única questão a decidir no presente recurso é a de saber como deve ser calculada a majoração da remuneração do administrador da insolvência, a que se reporta o n.º 7 do art.º 23º do EAJ, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro, mais precisamente saber se essa majoração corresponde a: a) 5% do montante dos créditos satisfeitos; b) a 5% do grau de satisfação dos créditos. III.Fundamentação A- Fundamentos de facto As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão são as indicadas no antecedente relatório que se dão aqui por reproduzidas. B- Fundamentos de direito As normas que regem a determinação da remuneração do administrador da insolvência constam essencialmente do CIRE e do Estatuto do Administrador Judicial (doravante EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013, que foi objecto de duas alterações legislativas, a última das quais pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, que entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, como determinado pelo seu art.º 12º, ou seja, a 11/04/2022, e com aplicabilidade imediata aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, nos termos do art. 10.º, pelo que não há dúvida de que as alterações pela mesma introduzidas se aplicam no presente caso. O nº 1 do art.º 60º do CIRE remete a fixação da remuneração do administrador da insolvência para as normas do respectivo estatuto. Dispõe o art.º 22º do EAJ que o administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas. E o n.º 1 do art.º 23º estabelece uma remuneração fixa de € 2000 pelos actos praticados pelo administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento e pelo administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz. Mas além da referida remuneração fixa, o n.º 4 do art.º 23º determina que os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. E dispõe o n.º 6 esclarece que, para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. No presente caso, o despacho recorrido fixou a remuneração a que o Sr. AI tem direito, nos termos da al. b) do nº4 do art. 23º do EAJ , em € 8.755,64. E o recorrente aceitou tal valor, limitando o recurso ao cálculo da majoração prevista no nº7. No entanto, apontou erros de cálculo, no apuramento da remuneração propriamente dita e do IVA. E efectuando os cálculos assiste-lhe razão: - € 955.376,27( valor da liquidação) x5% = € 47.768,81 e não €47.783,81. - € 47768,81 x23% = €10.986,83 e não € 10.990,28. O que totaliza € 58 .755, 63 Assim, tratando-se de simples erro de cálculo, rectificam-se, ao abrigo do disposto no art. 249º do C.Civil. O diferendo centra-se, como vimos, na interpretação do nº7 do art.º 23 º que preceitua : “O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.” Segundo o recorrente a majoração da remuneração variável fixada neste normativo não depende do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, aplicando-se, portanto, a percentagem de 5% sobre o montante apurado para ser distribuído aos credores ( montante esse que corresponde ao resultado da liquidação após dedução da remuneração fixa e da remuneração variável fixada nos termos do nº4 do art. 23º). No despacho recorrido entendeu-se, diversamente, que a majoração prevista no nº7 deve aplicar-se sobre o valor dos créditos satisfeitos depois de apurado o grau de cobertura dos créditos admitidos e reconhecidos, concordando-se com a forma de cálculo apresentada pela Srª Escrivã de Direito . Sustenta o recorrente que o Tribunal a quo fez uma interpretação criativa da lei, não compatível com os elementos literal, histórico, teleológico e racional da norma, a qual, em seu entender, não comporta outra interpretação senão a por si preconizada. Em nosso modesto ver, a letra do nº7 do art. 23º do EAJ não é cristalina, como diz o recorrente, pois, tem suscitado dificuldades interpretativas e decisões de sentido divergente, quer nos tribunais de 1ª Instância, quer nas Relações. O acórdão desta Relação de 25-05-2023, Proc. 3465/20.0T8VIS-G.G1, consultável in www.dgsi.pt ( tal como os demais referidos sem indicação de outra proveniência) apresenta uma recensão dos acórdãos proferidos sobre esta questão que, com a devida vénia, aqui reproduzimos. “ No sentido da posição defendida pelo aqui recorrente pronunciou-se o Ac. da RL de 20/09/2022, processo 9849/14.6T8LSB-E.L1-1 – Secção de Comércio. Igual entendimento foi seguido no Ac. da mesma RL e do mesmo colectivo, de 20/12/2022, processo 415/13.4TYLSB-E.L1-1, mas, este com um voto de vencido da Exmª Sra. Juiz Desembargadora 2ª Adjunta, que remete para o Ac. da mesma RL, também de 20/12/2022, processo 7269/14.1T2SNT-F.L1, em que foi Relatora, também consultável no mesmo sítio, tendo sido também relatora no Ac. da RL de 24/01/2023, processo 2051/12.3TYLSB-G.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl. E no mesmo sentido também decidiu o Ac. da RP de 10/01/2023, processo 3454/20.5T8STS-K.P1. Mas desde o início que a maioria da jurisprudência enveredou por outro caminho e que se pode sintetizar no seguinte: no cálculo da majoração (de 5%) deve atender-se ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos e, assim, o valor da majoração deve ser encontrado mediante a aplicação do elemento de cálculo previsto na lei (5%) à percentagem dos créditos reclamados e admitidos que foi satisfeita. Neste sentido, decidiram : - Ac. da RC de 22/09/2022, processo 2495/20.7T8ACB.C1; - Ac. da RE de 29/09/2022, processo 260/14.0TBTVR.E1; - Ac. RC de 11/10/2022, processo 3947/08.2TJCBR-AY.C1, em que se seguiu o entendimento expresso no Ac. da RC de 22/09/2022, processo 2495/20.7T8ACB.C1, já referido. - Ac. RP de 11/10/2022, processo 2631/20.3T8OAZ-E.P; - Ac. RC de 25/10/2022, processo 318/12.0TBCNT-V.C1; - Ac STJ de 18/04/2023, processo 3947/08.2TJCBR-AY.C1.S1; - Ac. RL de 02/05/2023, processo 29823/11.3T2SNT-L.L1-1; Este Acórdão releva ainda porque contém uma declaração de voto da Exmª Relatora e da Exmª 1ª Adjunta dos Ac’s da RL de 20/09/2022, processo 9849/14.6T8LSB-E.L1-1 e de 20/12/2022, processo 415/13.4TYLSB-E.L1-1, em que declaram ter alterado a posição assumida nesses acórdãos, sendo que tais arestos vêm sendo citados para sustentar a interpretação do n.º 7 do art.º 23º segundo a qual a majoração de 5% deve ser calculada sobre o montante disponível para a satisfação dos créditos (montante dos créditos satisfeitos).” E mais recentemente, no acórdão de 16.5.2023, Proc. 453/11.1.TBCDN-M.C1.S1, o Supremo Tribunal de Justiça reiterou a interpretação do citado Ac. de 18-04-2023, lendo-se no respectivo sumário: « No cálculo da majoração da remuneração do administrador de insolvência, o valor de 5% referido no n.º7 do art.23º do EAJ, com a redação dada pela Lei n.9/2022, não tem como objeto o montante total apurado para satisfação dos créditos (ou seja, o apurado depois de extraída a parcela correspondente à percentagem da remuneração variável prevista nos números 4 e 6 do art.23º). Essa percentagem de 5% incide sobre o resultado de uma operação aritmética prévia destinada a apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos». Aderimos a este entendimento maioritário, não se acompanhando o entendimento do recorrente, segundo o qual a majoração de 5% deve ser calculada sobre o montante disponível para a satisfação dos créditos (montante dos créditos satisfeitos), pois, salvo o devido respeito, tal entendimento não se nos afigura consentâneo, nem com o elemento literal, nem com os elementos histórico e sistemático e teleológico que nos termos do art. 9.º do C.Civil devem nortear o intérprete na aplicação da lei. Na verdade, caso o legislador pretendesse que a majoração a que se refere o n.º 7 do art.º 29º do EAJ fosse encontrada pura e simplesmente mediante o cálculo de 5% sobre o montante dos créditos satisfeitos, como defende o Sr. AI, então não seria necessário o segmento que antecede aquele - “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”. Sem o referido segmento, a norma teria o seguinte teor: “O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, (…) em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.” E com este teor o entendimento seguido pelo Sr. AI seria defensável. Sucede que, apesar de sucessivas alterações legislativas, o referido segmento foi sendo mantido intacto. O antigo Estatuto do Administrador Judicial constava da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho (que foi revogada pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro). O n.º 4 do art.º 20º da citada lei n.º 32/2004 dispunha: “4-O valor alcançado por aplicação da tabela referida no n.º 2 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da portaria referida no n.º 1. E a portaria a que se referia o citado normativo era a Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro, cujo Anexo II continha uma tabela que estabelecia o “factor aplicável“ á “percentagem dos créditos admitidos que foram satisfeitos” e que ia de 1% a 1,6%. Depois, na redacção original da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro o n.º 4 da Lei n.º 32/2004 passou a constituir o n.º 5 do artigo 23º do EAJ, com o seguinte teor: «O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.ºs 2 e 3 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1.» E o n.º 1 estabelecia: “1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.” A alteração introduzida no art.º 23º pelo DL n.º 52/2019, de 17 de abril, limitou-se a alterar a referência à numeração: os n.ºs 2 e 3 passaram a ser os n.ºs 3 e 4. Com a Lei n.º 9/2022, a norma do n.º 5, passou para o n.º 7, desapareceu a remissão para a portaria, a qual foi substituída pelo segmento “em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.” Ora se, não obstante as sucessivas alterações legislativas, o legislador manteve o referido segmento e, nos termos do n.º 3 do art.º 9º do CC, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não podemos deixar de lhe atribuir um sentido útil para o cálculo da majoração da remuneração variável. De outro modo, estaríamos a fazer uma interpretação ab-rogante da norma. Assim, como se explicita no acórdão do STJ de 16.5.2023, já citado « Constata-se, que com a Lei n.9/2022 o legislador não abandonou o critério normativo correspondente à expressão «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos», que já vinha da Lei º32/2004. Todavia, na nova redação do nº7, ao procurar explicitar o objeto de referência daquela percentagem, o legislador referiu-se ao «montante dos créditos satisfeitos», o que sustenta a tese do recorrente no sentido de os 5% respeitarem à totalidade dos créditos satisfeitos, rectius, ao montante total destinado à satisfação dos créditos. Apesar de literalmente imperfeita, essa expressão [montante dos créditos satisfeitos] não é necessariamente contraditória com o segmento literal que a antecede. Na realidade, o montante a que se chega depois de aplicado o fator correspondente ao grau de satisfação dos créditos não deixa de ser um montante de créditos satisfeitos, ou seja, um montante destinado à satisfação de créditos. Feito este percurso histórico, pode concluir-se que se o legislador da Lei n.9/2022 tivesse pretendido alterar o critério normativo (que já vinha da Lei n.32/2004) dificilmente se compreenderia que não o tivesse feito de forma clara, abandonando a expressão «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos». Porém, não se identifica qualquer argumento sólido para sustentar essa eventual mudança de orientação legislativa. É inequívoco que a Lei n.9/2022 pretendeu favorecer o administrador, alterando a percentagem da majoração para 5%, em vez dos valores mais reduzidos que constavam da Portaria n.51/2005. Mas não é possível concluir que o legislador o tivesse pretendido favorecer em mais do que isso. Ao manter o valor da remuneração fixa (em 2.000 €), no nº1 do art.23º, não parece que o legislador tenha dado um sinal de pretender melhorar significativamente a remuneração do administrador independentemente dos resultados alcançados pelo seu labor em cada caso concreto. Neste sentido, é possível concluir que o legislador terá pretendido fazer depender uma maior remuneração de um maior grau de empenho do administrador na satisfação do interesse dos credores.» Sintetizando, no cálculo da majoração (de 5%) impõe-se atender ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos. O montante de tal majoração apura-se mediante a aplicação do elemento de cálculo previsto na lei (5%) à percentagem dos créditos reclamados e admitidos que foi satisfeita. O Ac. da RL de 02/05/2023, processo 29823/11.3T2SNT-L.L1-1, propõe o seguinte método de cálculo que temos como correcto : “o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, é encontrado dividindo o montante correspondente aos créditos satisfeitos pelo valor correspondente aos créditos admitidos e, a seguir, multiplica-se o grau/percentagem assim obtido pelo montante correspondente ao valor dos créditos satisfeitos; ao resultado alcançado aplica-se a percentagem de 5% correspondente à majoração prevista no referido número 7 do art.º 23.º”. Apuremos, pois, a majoração devida ao recorrente, nos termos do nº 7 do art. 23.º do EAJ, tendo por base os valores os seguintes valores que se mostram assentes: Total de créditos reclamados e admitidos = € 17. 114.836,50 Resultado da liquidação = € 955.376,77 Remuneração fixa =€ 2000,00 + € 460,00 de IVA Remuneração variável da al.b do nº4 do art. 23º do EAJ - €58 755,64 ( € 47 768,81 + 10 986,83 de IVA) Cálculo da majoração prevista no nº7 do art. 23ºEAJ: - € 955.376,27-( 58.755,64 + 2460)= € 894.160,63 = valor dos créditos satisfeitos - € 894.160,63/€ 17.114.836,50= 5,22% - € 894.160,63 X 5,22%= € 46 675,18 - € 46 675,18 x 5%= € 2.333,76 - € 2.333,76 +23% IVA ( €536,76) Total da majoração: € 2.870,52 Total da remuneração variável do AI: € 61.626,16 ( 58.755,64 + 2.870,52). O valor apurado pela secretaria no tribunal recorrido tinha sido de € 60.819,16. A forma de cálculo utilizada foi a correcta. A diferença em relação ao valor agora apurado resulta do facto de não ter sido aí ordenada, nem efectuada a correcção dos cálculos da majoração em função da alteração dos valores do resultado da liquidação e da remuneração prevista na al.b) do nº4 determinada no despacho recorrido. Em face do exposto, quanto à questão fundamental improcede a argumentação recursiva do recorrente porque , ao contrário do preconizado pelo mesmo, no cálculo da majoração a que alude o nº7 do art.23º do EAJ deve atender-se ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos. No entanto, o decaimento não é total, pois obtém um ganho de € 807,00 em relação ao valor fixado pelo tribunal recorrido, porquanto os cálculos continham incorrecções. Assim, nos termos do disposto no art.º 527º, nºs 1 e 2 do C.P.Civil, a responsabilidade pelas custas recairá sobre o recorrente e sobre a credora que respondeu ao recurso pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. * IV. DecisãoPelo exposto, as Juízas desta 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, fixando a remuneração variável do recorrente em € 61.626,16 ( sessenta e um mil seiscentos e vinte e seis euros e dezasseis cêntimos), mantendo-se no mais a decisão recorrida. Custas pelo recorrente e pela credora Banco 1... na proporção de, respectivamente, 98,5% e 1,5%. Notifique Guimarães, 10 de Julho de 2023 As Juízas Desembargadoras Relatora : Maria Eugénia Pedro 1ª Adjunta : Lígia Venade 2ª Adjunta: Maria João Matos |