Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais, a qual se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, importando aferir se a situação em análise está abrangida por qualquer regulamento europeu ou outro instrumento internacional que vincule o Estado Português, caso em que as respetivas disposições prevalecerão no âmbito dos critérios determinativos da competência internacional. II - Quando tal não aconteça, como sucede nos presentes autos, importa atender ao disposto no artigo 62.º do CPC que consagra três critérios de atribuição da competência internacional, com origem legal, aos tribunais portugueses, habitualmente designados por critério da coincidência - al. a) -, da causalidade - alínea b) - e da necessidade - alínea c). III - Os tribunais nacionais são internacionalmente incompetentes para a tramitação de processo de inventário para partilha do património comum do dissolvido casal constituído pelos ora requerente e requerida, quando o divórcio que lhe serve de fundamento foi decretado por sentença judicial proferida por Tribunal francês em data anterior a 29 de janeiro de 2019 e a interessada/requerida continua a residir naquele país. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Em 16-10-2025, AA - divorciado, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., ... ... - instaurou, no Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz ... - processo de Inventário/Partilha de Bens em Casos Especiais subsequente a divórcio, contra BB - divorciada, residente em ..., ...50 ..., ... - para partilha do património comum do dissolvido casal constituído pelos ora requerente e requerida. Sustenta o requerente no requerimento inicial que foi casado com a requerida sob o regime da comunhão de adquiridos, encontrando-se divorciados por sentença de 29 de abril de 2014, transitada em julgado em 29 de maio de 2014, proferida pelo Tribunal de Grande Instância de ..., ..., divórcio que já se mostra averbado no respetivo assento de casamento, conforme certidão que apresenta, devendo o requerente ser nomeado para o cabeçalato por ser o cônjuge mais velho. Mais alega o requerente que o Tribunal Judicial da Comarca de Braga é o competente para os termos deste inventário, de harmonia com o disposto no artigo 70.º do CPC, atento que ambos os cônjuges, na pendência do casamento, residiam no estrangeiro, onde se situava a casa de morada de família e os bens a partilhar são móveis e imóveis situados em várias jurisdições do território nacional, sendo que o de maior valor patrimonial se situa na área desta comarca. Conclusos os autos foi proferida decisão a julgar verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta do Juízo de Família e Menores de Braga, em razão das regras de competência internacional, em consequência do que se absolveu a requerida da instância, com custas a cargo do requerente. Inconformado com tal decisão, dela apelou o requerente, pugnando pela revogação da decisão recorrida. Termina as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1- A Douta sentença recorrida, sustentada no facto de, atendendo aos fatores de conexão da causa com outras ordens jurídicas, designadamente a decisão de divórcio ter sido proferida por um Tribunal Francês, julgou ser este o competente internacionalmente para os termos do Inventário, ao abrigo do Regulamento CE 2016/1103, e consequentemente declara o Tribunal de Família e Menores de Braga internacionalmente incompetente e, consequentemente, verificada a exceção de incompetência absoluta de incompetência internacional, absolveu a Requerida da instancia. 2- Mais declarou que ainda seria assim ao abrigo da regra geral do artigo 80.º do CPC que dita a competência do Tribunal do domicílio do Réu. 3- A douta sentença faz uma errada interpretação e aplicação dos dispositivos que cita, designadamente da norma do artigo 62.º alíneas a), b) e c), 63.º, 70.º, 80.º, n.º 1 todos do CPC e Regulamento CE 2016/1103. 4- De acordo com o artigo 62.º a) do CPC os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras da competência territorial estabelecidas na Lei Portuguesa. 5- São várias as regras de competência especificamente previstas no CPC, que aqui são preenchidas e aplicáveis, afastando a Regra geral do domicílio do Réu, p. e p. no artigo 80.º n.º 1 do CPC, tendo em conta que estamos perante uma ação de Inventário, cujo requerente, de nacionalidade portuguesa, com casamento contraído em Portugal e obediente ao regime de bens de casamento determinado pela Lei Portuguesa, reside atualmente em ..., Portugal, em que se pretende a partilha (em exclusivo) de bens situados no território português, após divórcio decretado por um Tribunal Francês, em 29 de maio de 2014. 6- O artigo 70.º n.º 3 do CPC - Foro da Situação dos bens - dispõe que, tendo a ação por objeto, além do mais, bens imóveis situados em Portugal, em circunscrições diferentes, é competente para a instauração da ação o tribunal da situação dos imóveis de maior valor. - Logo o Tribunal recorrido. 7- Por outro lado, mesmo que a causa de pedir fosse e não é o divórcio, também internacionalmente competente seria o Tribunal português, ao abrigo do disposto no artigo 72.º n.º 3 do CPC, sendo então o Tribunal materialmente competente, o TFM da comarca de Viana do Castelo, por ser nesta comarca que se situa o domicílio do Autor. 8- Pois, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º do CPC, se o Réu tiver domicílio ou residência no estrangeiro, não se encontrando em Portugal, é demandado no domicílio do Autor ou, não residindo também este em Portugal, é competente para a ação o Tribunal de Lisboa. 9- Assim, se dúvidas houvesse da competência do TFM de Braga para o Inventário, sempre tal competência seria, nos termos do artigo 70.º n.º 3 e 80.º n.º 3) do tribunal português territorial e materialmente competente situado na Comarca de residência do Autor, (ou seja, face às regras de competência em vigor, o Juízo de Competência Genérica de Melgaço (uma vez que a competência do TFM de Viana do Castelo não se estende a este concelho do distrito de Viana do Castelo). 10- Pois as regras do foro da situação dos bens não se aplicam, apenas, às ações referentes a direitos reais e pessoais de gozo sobre imóveis, nos termos previstos no artigo 70.º n.º 1, mas também às outras ações sobre imóveis, nos termos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, afastando a previsão do artigo 80.º n.º 1 do mesmo Diploma. 11- Está assim preenchido o fator de conexão da Coincidência p. e p. na al. a) do artigo 62.º do CPC. 12- A causa de pedir nas ações de inventário não é o divórcio, mas sim a existência de património comum cuja partilha, por falta de entendimento dos intervenientes, obriga ao recurso ao tribunal e que neste concreto caso se situa em território português, pelo que se encontra também aqui preenchido o segundo fator de conexão p. e p. na alínea b) do artigo 62.º do CPC - a causalidade. 13- Igualmente preenchido está o Princípio da necessidade, terceiro fator de conexão resultante do n.º 3 do mesmo artigo, pois é manifesto e notório que, residindo atualmente em Portugal o Requerente e sendo os bens a partilhar situados em território português, a demanda num tribunal estrangeiro implica necessários e elevados custos acrescidos, entre deslocações, traduções e certificações de traduções e apostilamento de documentos constantes dos arquivos públicos portugueses ( AT e Conservatória do Registo Predial), além de eventuais dificuldades decorrentes de perícias e avaliações desses mesmos bens, que tenham de ser requeridas, tradução e apostilamento da decisão que vier a ser proferida para fins registrais, etc, etc… 14- Todos estes encargos representam, por si sós, dificuldades para a propositura da ação de inventário no estrangeiro. 15- Estão por isso preenchidos todos os fatores de conexão ponderosos para a fixação da competência internacional do Tribunal Português. 16- No mesmo sentido se pronunciaram os Tribunais Superiores, concretamente o STJ nas decisões proferidas, respetivamente, nos processos 3081/212.0T8BCL.A.G1-S1 em 30.11.2023, e Ac proferido em 24.05.2022, citados nas alegações a título exemplificativo e que por economia processual se dão por reproduzidos. 17- Por outro lado, há uma questão formal que afasta o entendimento do Tribunal A Quo inexoravelmente, que é a inaplicabilidade ao caso dos autos do Regulamento (CE) 2016/1103, pois este entrou em vigor em 28.07.2016 e só se aplica às ações de Inventário instauradas na sequência de ações de divórcio instauradas a 29 de janeiro de 2019 ou em data posterior. 18- Como se pode ler na Douta sentença recorrida o Divórcio entre os intervenientes foi decretado em 29 de maio de 2014, pelo que, obviamente a instauração da ação correspondente é anterior a esta data, o que afasta a aplicação do Regulamento citado e consequentemente impõe a aplicação das regras internas de competência internacional, supramencionadas e a determinação da competência do tribunal recorrido para os termos desta ação. 19- Neste sentido decidiu recentemente este Venerando Tribunal da Relação no âmbito do Processo 6323/24.6T8BRG.G1, por Acórdão proferido em 30.04.2025- Relatora Alexandra Rolim Gomes consultável in DGSI, Acórdãos TRG, cujo sumário se mostra reproduzido supra e se dá por integralmente reproduzido ao abrigo do P. da Economia Processual. 20- A decisão recorrida, ao aplicar ao caso sub judice o citado Regulamento, violou por errada interpretação as suas normas de vigência e âmbito de aplicação e consequentemente também as regras internas de competência internacional dos tribunais portugueses. 21- Esta Sentença deve por isso ser revogada por ilegal e substituída por outra que, julgando internacionalmente competente ao abrigo do disposto nos artigos 62.º, 63.º, 70.º n.º 3 e 80.º n.º 3 do CPC o Tribunal Português, concretamente o Tribunal de Família e Menores da Comarca de Braga, ordene a baixa do processo aquele Juízo, para prosseguimento dos autos, seguindo-se os termos ulteriores do processo de Inventário. Assim decidindo, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, será feita a esperada e habitual JUSTIÇA!». O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação de Guimarães, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, importa aferir se, atenta a natureza da relação material controvertida, a competência internacional para tramitar e decidir o inventário subsequente a divórcio, requerido pelo recorrente, deve ser deferida aos tribunais portugueses, como sustenta o apelante, ou se o Tribunal recorrido é internacionalmente incompetente para o efeito, conforme entendeu a decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais com interesse para a decisão da questão enunciada são os que já constam do relatório enunciado em I. supra. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso. Conforme determina o artigo 37.º, n.º 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26-08), a lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais, decorrendo do artigo 38.º, n.º 1 do mesmo diploma legal que a competência se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. A competência internacional dos tribunais portugueses encontra-se regulada no artigo 59.º do CPC, ao prever que, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º. Deste modo, em face do disposto no artigo 59.º do CPC, importa aferir se a situação em análise está abrangida por qualquer regulamento europeu ou outro instrumento internacional que vincule o Estado Português, caso em que as respetivas disposições prevalecerão no âmbito dos critérios determinativos da competência internacional - cf. ainda o disposto no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. Apreciando, importa começar por salientar que a competência internacional dos tribunais portugueses afere-se pelos termos em que o autor configura a relação jurídica controvertida[1]. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-02-2023, antes referenciado, «em sede de aferição dos pressuposto para a atribuição da competência, não há lugar a qualquer apreciação sobre o mérito da causa nem tão pouco sobre a (in)suficiência do que tenha sido alegado pelo A., importa sim atentar aos contornos factuais e jurídicos da pretensão deduzida na estrita medida do necessário para aferir da existência do fator legal de atribuição de competência dos tribunais portugueses para o conhecimento da causa». Ou seja, a (in)competência do tribunal é aferida em função dos factos alegados na petição inicial, considerando o pedido do autor, não interessando quaisquer outros pressupostos processuais, ou os termos da contestação ou oposição deduzida[2], por isso, sem necessidade de produção de prova sobre os correspondentes factos. Atendendo ao considerando 18.º do Regulamento (UE) 2016/1103, de 24 de junho de 2016 [diploma que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais], bem como ao seu artigo 3.º, n.º 1, al. a), a jurisprudência dos tribunais superiores vem decidindo que o âmbito de aplicação deste diploma legislativo comunitário abrange as decisões judiciais relativas à partilha dos bens do casal dissolvido por divórcio, contemplando, assim, o processo de inventário subsequente a divórcio[3], como bem considerou a decisão recorrida. Neste domínio, o artigo 5.º, n.º 1 do referenciado regulamento dispõe que, «sem prejuízo do n.º 2, se um órgão jurisdicional de um Estado-Membro for chamado a decidir sobre um pedido de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento dos cônjuges, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, os órgãos jurisdicionais desse Estado são competentes para decidir das questões ligadas ao regime matrimonial relacionadas com esse pedido», do que resulta a extensão de competência do tribunal do Estado-Membro que julgou extinto o casamento por divórcio, separação ou anulação do casamento para também julgar as ações relativa à partilha dos bens comuns do extinto casal[4]. Com base neste pressuposto, a decisão recorrida entendeu que, tendo sido o divórcio, entre os ora interessados decretado em ..., as questões ligadas ao regime matrimonial, designadamente, a apreciação das relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros, resultantes diretamente do regime matrimonial ou da dissolução deste regime, devem ser apreciados pelo mesmo órgão jurisdicional, para concluir que, tendo sido o divórcio decretado por um Tribunal francês deve o processo de inventário ser apreciado pelo mesmo órgão jurisdicional. Contudo, certo é também que o Regulamento (UE) 2016/1103, de 24 de junho de 2016 entrou em vigor em 28/07/2016 (cf., o respetivo artigo 70.º, n.º 1), sendo aplicável a partir de 29 de janeiro de 2019, exceto no que respeita aos artigos 63.º e 64.º, que são aplicáveis a partir de 29 de abril de 2018, e aos artigos 65.º, 66.º e 67.º que são aplicáveis a partir de 29 de julho de 2016 (artigo 70.º, parte final, do mesmo diploma). Deste modo, a extensão da competência dos tribunais, estabelecida no mencionado Regulamento (CE) 2016/1103, só ocorre relativamente a ações de divórcio, separação judicial ou anulação de casamento instauradas em 29 de janeiro de 2019 ou posteriormente[5]. Daí que se conclua, diversamente do que fez a decisão recorrida, que tendo o divórcio entre requerente e requerida sido decretado por sentença de 29 de abril de 2014, transitada em julgado em 29 de maio de 2014, proferida pelo Tribunal de Grande Instância de ..., ..., como tal instaurado em data necessariamente anterior à entrada em vigor do referido Regulamento, o respetivo regime jurídico não é aplicável ao presente processo de inventário, procedendo, nesta parte, as conclusões da apelação. Sucede que o Tribunal a quo fundamentou o seu entendimento na suposição de o Regulamento (CE) 2016/1103 ser inaplicável ao caso concreto, aferindo ainda da competência internacional dos tribunais portugueses por recurso ao direito interno, designadamente aos artigos 62.º e 63.º do CPC, para concluir que a resposta seria idêntica, do que discorda o ora recorrente. Nos termos do disposto no artigo 62.º do CPC, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real. Como se vê, este preceito consagra três critérios de atribuição da competência internacional com origem legal aos tribunais portugueses, habitualmente designados por critério da coincidência - al. a) -, da causalidade - alínea b) - e da necessidade - alínea c)[6]. Tal como elucida o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-06-2022[7], «[o] primeiro critério, é o da coincidência. Segundo ele, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes “[q]uando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa” [al. a)]. Ou seja, quando haja uma coincidência com as regras de competência territorial aplicáveis ao caso concreto. Regras especiais, entenda-se, porque não são elegíveis os critérios gerais previstos no artigo 80.º, n.º 3, do CPC, uma vez que, nessa hipótese os tribunais portugueses seriam internacionalmente competentes para julgar todas as ações. O segundo critério é o da causalidade. Também por este critério os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tiver “sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram” [al. b)]. Ou seja, o facto ou algum dos factos, no caso de causas de pedir complexas, que fundamente e individualize a pretensão material do autor ou o direito potestativo pelo mesmo invocado. Factos principais, note-se, porque a “prática em Portugal de um facto complementar ou concretizador não chega para atribuir competência aos tribunais portugueses”. Por fim, o terceiro critério é o da necessidade. Segundo este critério, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes “[q]uando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real” [al. c)]. É essencial, portanto, para desencadear este fator de conexão, que haja uma impossibilidade jurídica ou dificuldade prática no reconhecimento do direito invocado pelo autor. Seja por inexistência de tribunal competente para dirimir o litígio, seja por outra dificuldade de ordem prática provocada por qualquer ocorrência anómala impeditiva do funcionamento da jurisdição competente. Não, as dificuldades de ordem prática decorrentes dos simples transtornos logísticos inerentes à utilização do sistema judiciário internacionalmente competente, pois que o que se previne com este fator de conexão é, essencialmente, a denegação de justiça; isto é, que o direito invocado fique sem tutela efetiva. Em qualquer caso, entre o objeto do litígio e a ordem jurídica nacional tem de haver algum elemento ponderoso de conexão, de ordem pessoal ou real». Debruçando-se sobre a aplicação ao caso do critério da coincidência, elencado na al. a) do artigo 62.º do CPC, a primeira instância entendeu que o mesmo não se verificava no caso concreto, com base nos seguintes fundamentos: «O critério da coincidência, consagrado na al. a) do art. 62.º, reconduz-se ao alargamento das regras de competência territorial interna à determinação da competência internacional. Assim, se uma acção devesse ser instaurada num tribunal nacional de acordo com os critérios de conexão consignados nos arts. 70.° e ss. do CPC, esse mesmo tribunal será necessariamente competente em razão da nacionalidade. No caso concreto, não se verifica o critério da coincidência. Em matéria de inventário para partilha fundada em dissolução do casamento, inexistindo disposição legal expressa relativa à competência territorial do Tribunal, rege a regra geral prevista no artigo 80.º do Código de Processo Civil. As regras do foro da situação dos bens, previstas no artigo 70.º do CPC, que invoca o requerente, são aplicáveis apenas às acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, à acção de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica, ou ainda às acções de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas. Não é o caso da presente. A regra geral prevista no artigo 80.º do Código de Processo Civil, dita que é competente o tribunal do domicílio do réu. Ora, a requerida reside em .... (…)». Contra este entendimento insurge-se o recorrente, defendendo que são várias as regras de competência especificamente previstas no CPC, que aqui são preenchidas e aplicáveis, afastando a regra geral do domicílio do Réu, p. e p. no artigo 80.º n.º 1 do CPC; assim, segundo alega o apelante: i) nos termos do n.º 3 do artigo 80.º do CPC, se o Réu tiver domicílio ou residência no estrangeiro, não se encontrando em Portugal, é demandado no domicílio do Autor ou, não residindo também este em Portugal, é competente para a ação o Tribunal de Lisboa; ii) mesmo que a causa de pedir fosse e não é o divórcio, também internacionalmente competente seria o Tribunal português, ao abrigo do disposto no artigo 72.º n.º 3 do CPC, sendo então o Tribunal materialmente competente, o TFM da comarca de Viana do Castelo, por ser nesta comarca que se situa o domicílio do Autor; iii) o artigo 70.º n.º 3 do CPC - Foro da Situação dos bens - dispõe que, tendo a ação por objeto, além do mais, bens imóveis situados em Portugal, em circunscrições diferentes, é competente para a instauração da ação o tribunal da situação dos imóveis de maior valor - Logo o Tribunal recorrido. Contudo, quanto à aferição do critério da coincidência, não vemos razões para divergir da fundamentação exarada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, uma vez que, conforme vem alegado no requerimento inicial, a requerida reside em ... e o casamento celebrado entre requerente e requerida foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 29 de abril de 2014, transitada em julgado em 29 de maio de 2014, proferida pelo Tribunal de Grande Instância de ..., .... Neste domínio, importa reafirmar que para apuramento da competência internacional dos tribunais portugueses não relevam os critérios residuais dos n.ºs 2 e 3 do art. 80, pois de outro modo os tribunais portugueses teriam competência internacional para todas as ações: o domicílio do autor, o lugar em que o réu se encontrasse em território português e, sobretudo, como critério último, o tribunal de Lisboa funcionariam como fatores atributivos de competência, sempre que o réu não residisse em Portugal[8]. Assim, para efeitos do art. 62.º, al. a), e do princípio da coincidência, as regras de recurso estabelecidas no art. 80.º, n.º 3, não podem contar. Elas pressupõem que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes e arranjam maneira de encontrar um tribunal territorialmente competente, nem que seja o de Lisboa. A tomar em conta para efeitos do art. 62.º, al. a), o disposto no art. 80.º, n.º 3, então haveria que concluir que os tribunais portugueses seriam sempre competentes para qualquer acção em que o autor ou o réu tivessem domicílio no estrangeiro (sendo certo que esses mesmos tribunais nem sempre o seriam se o réu ou o autor tivessem domicílio em Portugal)[9]. Por outro lado, no caso em apreciação não existe fundamento para a aplicação do critério definidor da competência territorial para as ações de divórcio, em função do domicílio ou da residência do autor, nos termos previstos pelo artigo 72.º do CPC, porquanto o presente processo não configura uma ação de divórcio, mas antes um processo de inventário subsequente a divórcio já decretado por Tribunal francês. Ademais, o critério do foro da situação dos bens, previsto no artigo 70.º, n.º 3 do CPC, também não serve para atribuir, no caso, competência internacional aos tribunais portugueses, pois, conforme salientou o Tribunal a quo na fundamentação da decisão recorrida «as regras do foro da situação dos bens, previstas no artigo 70.º do CPC, que invoca o requerente, são aplicáveis apenas às ações referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, à ação de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica, ou ainda às ações de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas». Assim, a regra do forum rei sitae, com a exceção das ações de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas, abrange apenas as ações imobiliárias[10] e a norma do n.º 3, aplicável quando a ação tiver por tiver por objeto uma universalidade de facto, não abarca as universalidades de direito, maxime a herança, por muitos que sejam os bens imóveis que as integrem[11]. Ora, os bens comuns do casal integram um património coletivo ou um património de mão comum que se mantém indiviso enquanto persistir o casamento, não podendo nenhum dos cônjuges, por si ou através de procurador, dispor de qualquer quota ideal relativa aos bens comuns ou a algum dos bens da comunhão[12]. Deste modo, cada um dos cônjuges tem apenas direito a uma quota ideal do património do casal, pelo que só com a partilha subsequente ao divórcio se vai concretizar em bens certos e determinados[13]. Neste domínio, sufragamos inteiramente o que, a propósito, se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 03-10-2024, antes referenciado: «(…) a ação de inventário subsequente a divórcio para partilha dos bens comuns do extinto casal não configura uma ação tendo por objeto direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, na medida em que (…) “o património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede certo grau de autonomia - embora limitada e incompleta - mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela. Os bens comuns dos cônjuges constituem objeto, não de uma relação de compropriedade, mas de uma propriedade coletiva ou de mão comum. Cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum, posição que a lei tutela. Cada um dos cônjuges tem, segundo a expressão da própria lei, um direito à meação, um verdadeiro direito de quota, que exprime a medida de divisão e que virá a realizar-se no momento em que esta deva ter lugar. Trata-se de uma situação jurídica que, manifestamente, não cabe na compropriedade, dela se distinguindo de forma clara e inequívoca. Essa distinção assenta, além do mais, no facto de o direito dos contitulares não incidir sobre cada um dos elementos que constituem o património - mas sobre todo ele, como um todo unitário. Aos titulares do património coletivo não pertencem direitos específicos - designadamente uma quota - sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito dispor desses bens ou onerá-los, total ou parcialmente. Na partilha dos bens, destinada a pôr fim à comunhão, os respetivos titulares apenas têm direito a uma fração ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fração seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada bem concreto objeto da partilha. O que bem se compreende, visto que existe um direito único sobre todo o património (cf. acórdão da Relação de Coimbra, de 8.11.2001, P 4931/10.1TBLRA.C1». Em consequência, atento o critério da coincidência, concluímos como a primeira instância no sentido de que os Tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para julgar o presente inventário. Debruçando-se sobre a aplicação ao caso do critério da causalidade previsto na al. b) do artigo 62.º do CPC, a primeira instância considerou o seguinte: «A al. b) da mesma norma consagra o critério da causalidade, deferindo competência aos tribunais sempre que o facto que serve de causa de pedir (ou algum deles, sempre que de causa de pedir complexa se trate) tenha sido praticado em território português. No caso concreto, o facto que serve de causa de pedir (o divórcio) também não terá ocorrido em Portugal, na medida em que o divórcio foi determinado em ..., por um Tribunal francês». Já o recorrente defende que está preenchido o segundo fator de conexão p. e p. na alínea b) do artigo 62.º do CPC - a causalidade - alegando que a causa de pedir nas ações de inventário não é o divórcio, mas sim a existência de património comum cuja partilha, por falta de entendimento dos intervenientes, obriga ao recurso ao tribunal e que neste concreto caso se situa em território português. Atendendo, porém, ao objeto do inventário em referência, entendemos que não se verifica qualquer conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa para efeitos de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses com base no critério da causalidade. Assim, o processo de inventário subsequente ao decretamento de divórcio por decisão judicial constitui um desenvolvimento ou uma consequência de uma decisão judicial, estando por isso legalmente relacionado com a causa em que foi proferida a decisão que pôs termo ao casamento[14]. Com efeito, o facto que serve de fundamento ao processo de inventário em referência é a dissolução do casamento de recorrente e recorrida por divórcio, com a consequente extinção das relações patrimoniais entre eles, gerador da necessidade de partilhar os bens comuns dos mesmos[15]. Como tal, tendo o divórcio que serve de fundamento ao presente processo de inventário sido decretado por sentença judicial, transitada em julgado, proferida por Tribunal francês, resta concluir que, também pelo critério da causalidade, os tribunais nacionais são internacionalmente incompetentes para conhecerem do presente processo de inventário. Resta aferir se se verifica o fator atributivo de competência internacional aos tribunais portugueses que decorre da alínea c) do citado artigo 62.º do CPC (critério da necessidade). A decisão recorrida considerou que o critério plasmado neste preceito, ao qual preside o princípio da necessidade, prevê a atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em tribunal português, ou quando a sua propositura no estrangeiro constitua apreciável dificuldade para o autor, muito embora o legislador exija que entre a ação a propor e o território português exista um qualquer elemento ponderoso de conexão pessoal ou real, para concluir que da factualidade elencada nem se antevê que a partilha só possa ser efetivada em Portugal (independentemente de haver bens imóveis sitos neste país, podendo havê-los também em ...), nem se retira nenhuma dificuldade apreciável na propositura da ação de inventário no estrangeiro; à semelhança do que sucedeu com o divórcio. A este propósito, o ora recorrente limita-se a invocar dificuldades na propositura da ação de inventário no estrangeiro, alegando ser manifesto e notório que, residindo atualmente em Portugal o Requerente e sendo os bens a partilhar situados em território português, a demanda num tribunal estrangeiro implica necessários e elevados custos acrescidos, entre deslocações, traduções e certificações de traduções e apostilamento de documentos constantes dos arquivos públicos portugueses (AT e Conservatória do Registo Predial), além de eventuais dificuldades decorrentes de perícias e avaliações desses mesmos bens, que tenham de ser requeridas, tradução e apostilamento da decisão que vier a ser proferida para fins registrais, etc, etc. Conforme esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[16], em anotação ao artigo 62.º do CPC, «[a] al. c) contém uma cláusula de salvaguarda tendente a evitar que, atenta a impossibilidade de ordem prática ou jurídica (v. g. recusa de competência) ou a grave dificuldade na instauração da ação num tribunal de outro Estado, o direito em causa pudesse ficar sem tutela efetiva (v. g. casos de guerra ou outras calamidades). Concretiza o princípio da necessidade, mas a atribuição da competência aos tribunais nacionais exige uma forte conexão com a ordem jurídica portuguesa, seja de ordem pessoal (v.g. nacionalidade ou residência das partes), seja de natureza real (v.g. o facto de se situar em território nacional o bem que é objeto imediato ou mediato da ação)». Ora, as circunstâncias agora invocadas pelo recorrente em sede de apelação não permitem consubstanciar qualquer impossibilidade absoluta, jurídica ou de facto, do requerente em instaurar em ... o processo de inventário subsequente a divórcio decretado naquele país, onde ainda reside a requerida, nem se verifica qualquer “dificuldade apreciável” na propositura do inventário em ..., sendo certo que a impossibilidade relativa exige que o recorrente se depare com uma dificuldade manifesta que demande para ele um sacrifício irrazoável e inexigível à luz do princípio da boa fé[17], o que no caso não se verifica. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, importa reafirmar a incompetência internacional do Juízo de Família e Menores de Braga para conhecer do processo de inventário, subsequente a divórcio, para partilha do património comum do dissolvido casal constituído pelos ora requerente e requerida, o que determina a incompetência absoluta daquele Tribunal. Em consequência, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes. Síntese conclusiva: … IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida. Custas da apelação pelo recorrente. Guimarães, 17 de dezembro de 2025 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Ana Cristina Duarte (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto) Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) [1] Cf. por todos, os Acs. do STJ de 15-02-2023 (relatora: Ana Resende), p. 4239/20.4T8STB.E1. S1; de 07-06-2022 (relator: Fernando Baptista), p. 24974/19.9T8LSB.L1. S1, acessíveis em www.dgsi.pt. [2] Cf. o Ac. TRP de 04-05-2023 (relatora: Isoleta de Almeida Costa), p. 7962/21.2T8VNG.P1, disponível em www.dgsi.pt. [3] Neste sentido, cf., por todos, o ac. TRP de 08-10-2020 (relator: Aristides Rodrigues de Almeida), p. 98/19.8YRCBR; disponível em www.dgsi.pt. [4] Cf., por todos, o ac. TRG de 03-10-2024 (relator: José Alberto Moreira Dias), p. 1951/22.7T8VRL.G1; disponível em www.dgsi.pt. [5] Neste sentido, cf., os acs. TRG de 30-10-2025 (relatora: Alexandra Rolim Mendes), p. 6323/24.6T8BRG.G1; de 03-10-2024 antes citado; ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [6] Neste domínio, cf., por todos, Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4.ª edição, 2018, Coimbra, Almedina, pgs. 153 a 157. [7] Relator João Diogo Rodrigues, p. 1579/20.6T8PVZ.P1, disponível em www.dgsi.pt. [8] Neste sentido, Lebre de Freitas-Isabel Alexandre - obra citada - p. 155. [9] Cf. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil - Volume I - AAFDL Editora - Lisboa - 2022, p. 283. [10] Cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre - obra citada - p. 173. [11] Cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre - obra citada - p. 175. [12] Ac. do STJ de 28-03-2019 (relator: Abrantes Geraldes), p. 459/13.6TCFUN.L1. S1; disponível em www.dgsi.pt. [13] Ac. do STJ de 18-11-2008 (relator: Moreira Camilo), p. 08A2620, disponível em www.dgsi.pt. [14] Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, (Reimpressão), 2020, Almedina, Coimbra, p. 157. [15] Neste sentido, o Ac. TRG de 03-10-2024 antes citado. [16] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 94. [17] Cf. o Ac. TRG de 03-10-2024 antes citado. |