Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PREENCHIMENTO ABUSIVO DE LIVRANÇA INTERPELAÇÃO PRÉVIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Configura um título em branco a ser completado de acordo com a intenção expressa das partes, designadamente, no acordo de preenchimento, sendo sobre a subscritora que impende o ónus da prova acerca do pretenso preenchimento abusivo da livrança. II- Sempre que exista um pacto de preenchimento de um título de crédito em branco - “in casu”, uma livrança - a lei não exige uma interpelação prévia do subscritor da livrança anterior a tal preenchimento. III- Tendo os pactos de preenchimento autorizado a exequente embargada a, de acordo com o seu próprio juízo, preencher a data de vencimento das livranças em função do incumprimento das obrigações pela devedora, não é possível concluir-se que aquela – ao apor nas livranças uma data mais de dois anos ulterior em relação ao vencimento da obrigação – tenha incorrido em preenchimento abusivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO. Recorrente: AA. Recorrido: Banco 1... S.A. Tribunal. Tribunal Judicial da Comarca ..., Guimarães - Juízo Execução - Juiz .... AA, residente na Rua ...., ..., ..., Intentou contra Banco 1... S.A., com sede na Rua ..., ..., Porto, a presente oposição à execução mediante embargos de executado. Nos presentes autos de oposição à execução mediante embargos de executado que AA, melhor identificado nos autos, move contra Banco 1... S.A., SA, com os sinais dos autos, o embargante peticiona a extinção da execução apensa. Para tanto, alegou, em síntese, que não celebrou o contrato junto com o requerimento executivo, nem a livrança dada à execução, sendo falsas as assinaturas que constam com o seu nome, tendo “emprestado” o seu nome para figurar como sócio da sociedade EMP01..., Lda., mas nunca exerceu funções de gerente da mesma, não era conhecedor da vida da sociedade, limitando-se a exercer as funções de trabalhador. Mais alega que nunca foi interpelado pela exequente, informando de que estava em mora no pagamento das prestações devidas no contrato, nem de que possuía uma dívida por liquidar, dando-lhe prazo para o fazer e que findo tal prazo consideraria o contrato resolvido. Por fim, alega que se verifica um preenchimento abusivo da livrança, no que respeita ao local de emissão, data de emissão e vencimento, uma vez que a data do vencimento não coincide com a data de incumprimento do contrato, bem como relativamente ao valor, uma vez que o embargante não é responsável pelo pagamento da cláusula penal indemnizatória e o valor em dívida era inferior ao aposto no título, sendo a livrança nula. Tendo sido proferido despacho liminar, a exequente veio apresentar contestação, impugnando a factualidade alegada pelo embargante, alegando, entre o mais, que o embargante está a ser executado na qualidade de avalista, tendo assinado o pacto de preenchimento da livrança. Mais alega que o embargante foi sido avisado do preenchimento da livrança, interpelado para proceder ao seu pagamento, por força do incumprimento das obrigações emergentes do aludido contrato de mútuo, o exequente procedeu à resolução do aludido contrato e procedeu ao preenchimento da livrança, nomeadamente, apondo-lhe a data de vencimento de 07/06/2020 e o montante de € 23.713,15, não ocorrendo qualquer violação do pacto de preenchimento. Alega ainda que na letra ou livrança em branco a obrigação cambiária é logo constituída com a emissão, tanto a do subscritor como a do avalista, mas essa obrigação só pode ser efectivada depois do preenchimento e que sendo o título preenchido em conformidade com o pacto de preenchimento é indiferente que a data nele aposta como sendo o da emissão coincida ou não com as datas da entrega do título ou do início do incumprimento da obrigação subjacente, não existindo qualquer invalidade por ser aposta como data de emissão uma data posterior à cessação de funções do executado como gerente, tendo sido aposta como data de vencimento a data de resolução do contrato, não existindo qualquer violação do pacto de preenchimento, sendo devido o valor da cláusula penal. Dispensou-se a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde se julgou a instância válida e regular, indeferiu-se a requerida suspensão da execução, relegou-se para final o conhecimento das excepções invocadas, fixando-se o objecto do litígio e enunciando-se os temas da prova (fls. 82/84). Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado totalmente improcedentes e, em consequência, determina-se o prosseguimento da instância da acção executiva apensa os seus ulteriores termos. Custas pelo executado/embargante”. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os Réus, e de cujas alegações extraíram as seguintes conclusões: 1. A sentença proferida pelo Tribunal a quo e ora impugnada decidiu julgar os embargos de executado totalmente improcedentes e, em consequência, determinar o prosseguimento da instância executiva apensa mas o Recorrente jamais se poderá conformar com tal decisão. 2. A sentença recorrida padece de incorrecta aplicação do direito quanto aos argumentos de defesa invocados pelo Recorrente, a saber: à falta de interpelação do embargante e da comunicação da resolução do contrato e, consequente, violação do pacto de preenchimento e preenchimento abusivo da livrança e, consequente, nulidade. 3. Igualmente, impugna-se, a sentença proferida uma vez que o Tribunal a quo desconsiderou prova documental crucial e relevante para a decisão da causa e justa composição do litígio, bem como valorizou parcial e injustificadamente o depoimento prestado pela testemunha BB. 4. Assim, o recurso versa sobre a decisão do Tribunal a quo quanto a certos pontos da matéria de facto e sobre a incorreta aplicação do direito ao caso sub judice. 5. Na exposição da motivação de facto, o Tribunal a quo desconsiderou matéria factual relevante produzida na fase dos articulados bem como em sede de inquirição da prova testemunhal na audiência de julgamento, pelo que a sentença enferma de erros de apreciação da prova. 6. o Tribunal deu erradamente como provado os seguintes factos: «24º - Mais informamos que, nos termos acordados contratualmente, foi efectuado o preenchimento da livrança-caução pelo montante de €23713,15, correspondente às responsabilidades, à data, emergentes do contrato ora resolvido.» «25º - “Capital em dívida 18.863,72 € - Juros remuneratórios 1.450,11€ - Juros moratórios 0,00 € - Clausula penal indemnizatória 2.829,56 € - Despesas contratuais com I. Selo 269,23 € - Despesas contratuais com IVA 0,00 € - Imposto de Selo 181,96 € - Imposto de selagem da livrança 118,57 €» 7. Isto porque, atentando à prova documental oferecida nos autos, mais concretamente o requerimento sob ref.ª ...76 e datado de 01/06/2022, a sociedade EMP01..., até ao momento em que deixou de proceder ao pagamento das posteriores prestações procedeu à liquidação de prestações no montante total de €5.933,83 (Doc. ... do referido requerimento). 8. Do aludido requerimento submetido pela Exequente/Embargada resulta, igualmente, que o contrato de empréstimo teve o valor de €20.649,58 (Doc. ... do referido requerimento). 9. Com efeito, a sociedade EMP01... havia amortizado a quantia de €5.933,83 ao valor do empréstimo inicial €20.649,58. 10. Neste sentido, o valor do capital em dívida cifra-se na quantia de €14 750,75 (€20.649,58 - €5.933,83], devendo ter sido este o valor considerado como capital em dívida no preenchimento da livrança e não era os €18.863,72 que foi considerado como capital em dívida. 11. O depoimento da testemunha BB veio corroborar que o valor em dívida, na altura, rondaria os €15.000,00 (veja-se declarações de BB, ficheiro 20221019101514_5970420_2870545, minutos 08:00 a 08:17 e 10:25 a 10:29) 12. Ora, o Tribunal a quo conferiu idoneidade ao depoimento desta testemunha quanto a outras questões levantadas no presente processo, não se compreendendo como não conferiu credibilidade ao mencionado pela testemunha quanto ao valor do capital em dívida. 13. Não compreende o Recorrente em que elementos se baseou o Tribunal recorrido para o considerar que o capital em dívida era de €18.863,72 e , consequentemente, as responsabilidades do Recorrente ascenderiam, globalmente, ao montante de €23.713,15. 14. Ao considerar, errónea e excessivamente, o capital em dívida como ascendendo ao montante de €18.863,72, a Exequente/Embargada apôs um montante (capital em dívida somado aos demais valores decorrentes do não cumprimento contratual (juros remuneratórios e demais parcelas) manifestamente superior àquele que efectivamente se encontraria em dívida pela sociedade EMP01... na livrança dada à execução. 15. Verifica-se notoriamente um preenchimento abusivo da livrança, o que comporta a nulidade do título executivo dado à execução (livrança). 16. O Tribunal a quo dá como erradamente provado que: «29º - Em momento anterior ao envio da missiva identificada em 23) dos factos provados, a embargada notificou e interpelou o embargante informando-o que estava em mora no pagamento de prestações previstas no contrato de crédito.». 17. Face aos elementos constantes nos autos, não compreende a Recorrente como o Tribunal recorrido pôde dar tal facto como provado quando não existe prova documental, nem testemunhal que assevere com propriedade e cabalmente a realização de interpelação admonitória e o cumprimento dos requisitos cujo preenchimento são exigidos e prescritos nos art.º 808.º, n.º 1 do CC. 18. Conclui, forçosamente, que não foram preenchidos todos os requisitos para que se pudesse accionar o pacto de preenchimento, nomeadamente com a falta de interpelação admonitória. 19. Com efeito, a livrança carece dos requisitos necessários para que possa ser considerada válida e exequível. 20. Assim, a decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo padece de um notório error in judicando (erro de julgamento), porquanto ocorreu uma distorção da realidade factual com consequentes implicações na aplicação do direito, não se traduzindo na realidade ontológica. 21. In casu, estamos perante um erro de julgamento em virtude da desconsideração e não valoração injustificada de elementos reputados como essenciais para a justa composição do litígio e boa decisão da causa (facto 24. e 25.) e na conclusão pelo Tribunal a quo de factos que não são minimamente corroborados por prova documental ou testemunhal cabal e específica (ponto 29.) 22. Por tudo quanto exposto, deverá o Tribunal ad quem conceder provimento aos argumentos invocados pelo Recorrente e, por conseguinte, revogar a sentença recorrida. 23. Assim, deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada, nos seguintes termos: Não provada: ««24º - Mais informamos que, nos termos acordados contratualmente, foi efectuado o preenchimento da livrança-caução pelo montante de €23713,15, correspondente às responsabilidades, à data, emergentes do contrato ora resolvido.» «25º - “Capital em dívida 18.863,72 € - Juros remuneratórios 1.450,11€ - Juros moratórios 0,00 € - Clausula penal indemnizatória 2.829,56 € - Despesas contratuais com I. Selo 269,23 € - Despesas contratuais com IVA 0,00 € - Imposto de Selo 181,96 € - Imposto de selagem da livrança 118,57 €» «29º - Em momento anterior ao envio da missiva identificada em 23) dos factos provados, a embargada notificou e interpelou o embargante informando-o que estava em mora no pagamento de prestações previstas no contrato de crédito.» 24. E, consequentemente, dada como provada a seguinte factualidade: a. Ao capital inicialmente em dívida de €20.649,58 foi amortizada a quantia de €5.898,83. b. O valor do capital em dívida, correspondente às responsabilidades, à data, emergentes do contrato ora resolvido, ascendia à quantia de €14.750,75. 25. O Recorrente não foi interpelado para proceder ao pagamento das prestações em dívida no contrato, não tendo sido notificado da situação de mora da sociedade EMP01..., mas apenas e unicamente da resolução do contrato. 26. Dos elementos carreados para os autos pela Exequente/Embargada (aqui Recorrida) apenas consta uma missiva da qual resulta que o Recorrente foi notificado da resolução do contrato, e em contrapartida, não consta qualquer missiva de interpelação ao cumprimento sob pena do incumprimento se tornar definitivo. 27. Não obstante não constar dos autos interpelação admonitória do Executado/Embargante (aqui Recorrente), o Tribunal a quo deu como provado o ponto 29º 28. Inexiste, assim, elementos documentais no processo que comprovem esse facto, tornando imperativo a conclusão de inexistência de interpelação admonitória. 29. Na eventualidade de se considerar que no seu depoimento a testemunha BB por fazer referência a uma carta da embargada dirigida ao embargante concernente a uma suposta prestação em atraso, sempre se dirá que não se pode concluir sem mais e somente com base nas declarações da aludida testemunha que a interpelação foi substancialmente válida. 30. Porquanto para que o Tribunal a quo pudesse considerar a alegada interpelação admonitória substancialmente válida sempre teria de ser confrontado com o documento alusivo a essa interpelação quando fosse efetuada por escrito ou, então, na eventualidade de ter sido feita verbalmente, teria de ser produzida prova testemunhal que asseverasse o cumprimento da substância inerente às interpelações admonitórias e estipuladas no art.º 808.º, n.º 1 do CC. 31. Em face da prova produzida nos autos, torna-se impossível certificar se a alegada interpelação admonitória, que a testemunha BB faz referência e alegadamente efetuada pela Exequente/Embargada (aqui Recorrida), pode ser considerada substancialmente válida. 32. Pois não é possível deslindar se essa alegada interpelação cumpriu os requisitos inerentes à interpelação admonitória, a saber: a intimação para o cumprimento, a concessão de prazo complementar, razoável e exato para cumprir e a declaração cominatória de que findo o prazo concedido, sem que haja ocorrido a execução do contrato, este se considera definitivamente incumprido (art.º 808.º do CC). 33. Afigura-se imperativo concluir que, nenhuma prova produzida nos autos permite atestar que a alegada interpelação, efetuada pela Exequente/Embargada (aqui Recorrida) em momento anterior ao envio da missiva com vista à resolução do contrato de crédito e datada de 26.05.2020. 34. Nem se essa alegada interpelação cumpriu os requisitos exigidos legalmente para que a mesma se tenha por substancialmente válida. 35. Este ónus probatório recaía necessariamente sobre a Exequente/Embargada nos termos do vertido no art.º 342.º do CC - ónus esse que não foi cumprido. 36. Em face do exposto, e uma vez que não é possível certificar que a alegada comunicação admonitória cumpriu os requisitos exigidos por lei, sempre se deverá ter a mesma por não efetuada. 37. Por sua vez, no que se refere, à interpelação do Embargante (aqui Recorrente) para a resolução do contrato, o pagamento e preenchimento da livrança, o preenchimento da livrança estava dependente do incumprimento definitivo por parte do Embargante/Executado (aqui Recorrente). 38. O preenchimento daquele título executivo sem que o incumprimento se revele definitivo consubstancia um comportamento abusivo por parte da Exequente/Embargada. 39. Não concretizada a interpelação admonitória a mora não se converteu em incumprimento definitivo. 40. Ainda assim, e por mera cautela do patrocínio, o Recorrente invoca que, caso se considere ter existido comunicação admonitória, não foi efetuada nem prova testemunhal, nem prova documental que comprove a sua validade substancial. 41. É a não regularização da situação de mora no prazo suplementar concedido ao devedor que faz operar a cominação da resolução do negócio jurídico. 42. Assim sendo, a interpelação admonitória e, consequente, não cumprimento da intimação para o cumprimento é que torna o incumprimento do devedor em incumprimento definitivo, fazendo, posteriormente, operar a resolução do contrato. 43. No caso dos presentes autos, não foi feita prova de que o Embargante se recusou a cumprir no prazo alegadamente concedido para a regularização do valor em mora. 44. Não foi feita prova pela Exequente (aqui Recorrida) de que, efetivamente, foi concedido prazo suplementar, razoável e exato para cumprimento do contrato, também não é possível aferir se nela foi feito constar a declaração cominatória. 45. O Tribunal recorrido não tem como se certificar que a situação de mora se transformou em incumprimento definitivo com fundamento unicamente na missiva que comunica a resolução. 46. Há que diferenciar o seguinte: uma coisa é a comunicação admonitória faz “antecipar” a resolução do contrato, coisa totalmente distinta é resolver o contrato e preencher a livrança e só depois conceder ao devedor (aqui Recorrente) a faculdade de cumprir o contrato. 47. Toda esta situação coloca em causa o itinerário lógico e legal concernente com a transformação da mora em incumprimento definitivo. 48. Nesta sequência, entende o Recorrente que o juízo encetado pelo Tribunal a quo padece de insuficiências. 49. Jamais a interpelação resolutiva datada de 26.05.2020 pode ser percecionada como simultaneamente uma interpelação admonitória e resolutiva, 50. até porque não cumpre os requisitos da interpelação admonitória, desde logo, no que à concessão de prazo para cumprimento do contrato diz respeito e porque não coloca o incumprimento definitivo como consequência da não regularização da mora, uma vez que refere ab initio que o incumprimento definitivo já se tem por verificado. 51. Logo, o exercício do direito potestativo de resolver o contrato de crédito não foi cabalmente exercido pela Exequente/Embargada (aqui Recorrida. 52. Somos a concluir que, a atuação da Exequente/Embargada é notoriamente abusiva e violadora do princípio da boa-fé (art.º 762.º, n.º 2 do CC e art.º 334.º do CC). 53. A livrança foi entregue à Exequente em branco e, por conseguinte, não estava preenchida nos espaços destinados a aposição do local e data de emissão, do valor, da data de vencimento e local de pagamento. 54. No preenchimento da livrança, a Exequente/Embargada tinha de verificar todos os pressupostos previstos no contrato de crédito subjacente à emissão da livrança. 55. Os dados descritos supra e referentes ao capital em dívida, juros remuneratórios, juros moratórios, cláusula penal indemnizatória, despesas contratuais com imposto de selo, despesas contratuais com IVA, imposto de selo e imposto de selagem da livrança tinham de corresponder à verdade. 56. No entanto, a livrança que serviu de base à execução não têm correspondência com a realidade dos factos. 57. O local e data de emissão não são verdadeiros pois a livrança não terá sido emitida no Porto e muito menos em 26/05/2020 já que a mesma terá sido emitida e entregue no local da entidade vendedora e na data de celebração do contrato de crédito, tendo este a data de 07/12/2010. 58. A sociedade EMP01... entrou em mora no cumprimento no ano de 2012, nessa altura, a Exequente/Embargada podia e devia ter interpelado a Proponente e o Executado/Embargante (aqui Recorrente) para o cumprimento e, nessa sequência, promover a resolução do contrato e subsequente preenchimento da livrança – o que não sucedeu 59. Ou seja, o incumprimento data há cerca de 10 anos, pelo que nessa altura a Exequente/Embargada podia ter promovido o preenchimento da livrança e avançado com a execução cambiária – o que não o fez. 60. Aliás, a livrança sempre terá de se encontrar associada ao incumprimento do contrato e ao momento em que tal ocorre. 61. Porém, a Exequente não preencheu a data de vencimento com a data do incumprimento do contrato e apenas em 26/05/2020 é que procedeu à resolução do contrato e ao preenchimento da livrança, tendo aposto a data de vencimento de 07/06/2020. 62. Todavia, ao colocar a data de vencimento indicada, a Exequente viola o pacto de preenchimento e o princípio geral da boa-fé. 63. Já que, tivesse a Exequente preenchido a data de vencimento da livrança com a data do incumprimento do contrato, e o direito de ação contra o avalista com base no título estaria prescrito. 64. Razão pela qual, o título executivo está ferido na sua validade, o que determinaria, necessariamente, a absolvição da instância. 65. Acresce que o valor inscrito na livrança inclui a quantia de € 2.829,56 a título de “clausula penal indemnizatória”. 66. Contudo, quer do contrato de crédito quer do pacto de preenchimento não consta qualquer cláusula penal indemnizatória ou qualquer forma ou fórmula de a apurar. 67. Do contrato resulta que a livrança se destina a garantir a divida de “capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos.” 68. E do pacto de preenchimento resulta que a Exequente/Embargada estaria autorizada a preencher a livrança com o valor “até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Proponente perante o Banco 1... S.A., acrescido de todos e quaisquer encargos devidos.” 69. Todavia, do contrato de crédito não se extrai a responsabilidade do Proponente ou do Avalista (aqui Recorrente) por uma qualquer cláusula penal indemnizatória. 70. Pelo que nunca o Recorrente (Executado/Embargante) seria responsável pelo valor cobrado a esse título. 71. Existindo assim abuso no preenchimento da livrança também no concernente à cláusula penal indemnizatória, o qual foi desvalorizado pelo Tribunal a quo. 72. O Recorrente sempre demonstrou que julgava que o montante introduzido na livrança pela Exequente não se encontra em dívida, dado que a referida sociedade efetuou o pagamento de diversas prestações, ainda que tenha efetuado o pagamento por pouco tempo. 73. Em sede de oposição à execução, o Recorrente suscitou a desconformidade entre o valor efetivamente em dívida e o valor aposto na livrança invocando, consequentemente, a nulidade do título executivo. 74. Com o desenrolar do processo e junção de documentos pela Exequente/Embargada, mais concretamente com a junção do Doc. ... e ..., junto pela Exequente/Embargada em requerimento com ref.ª ...76 datado de 01/06/2022, depreende-se que ocorreu uma extrapolação dos poderes conferidos pelo Pacto de preenchimento à Exequente/Embargada. 75. Do confronto com os aludidos documentos resulta que, o valor aposto na livrança no montante de €18.863,72 e alegadamente correspondente ao capital em dívida, não corresponde à verdade. 76. Da prova documental oferecida pela Exequente/Embargada decorre que a sociedade EMP01... liquidou prestações no montante global de €5.933,83 (veja-se Doc. ... do mencionado requerimento) e que o contrato de empréstimo teve o valor de €20.649,58 (veja- se Doc. ... do mencionado requerimento). 77. Amortizando o valor pago pela sociedade EMP01... (€5.933,83) ao valor do empréstimo inicial (€20.649,58), o valor do capital em dívida cifra-se na quantia de €14.750,75. 78. Pelo que o capital em dívida a ser tido em consideração no preenchimento da livrança, por ser o devido, não era os ditos €18.863,72, mas antes o valor de €14.750.75. 79. Igualmente, decorre do depoimento prestado pela testemunha BB que o montante em dívida pela EMP01... reconduzia-se a quantia aproximada dos €15.000,00. 80. Verifica-se o preenchimento abusivo da livrança, uma vez que nela foi colocado um valor em dívida manifestamente superior àquele que verdadeiramente estaria em dívida pela sociedade EMP01.... 81. O Recorrente cumpriu o ónus que sobre ele impendia, para tanto basta atentar ao alegado no seu articulado, o qual veio a ser posteriormente adensado factualmente através de prova produzida no processo. 82. Atentos os elementos produzidos nos autos pelas partes tornou-se possível densificar factualmente a exceção perentória invocada pelo Recorrente, para o efeito, basta observar os mencionados Doc. ... (relação das prestações pagas pela EMP01...) e Doc. ... (Plano de Pagamentos) junto aos autos pela Exequente/Embargante – os quais demonstram, inequivocamente, que ocorreu um preenchimento abusivo da livrança quanto ao valor. 83. Reitera que tal prova do preenchimento abusivo da livrança quanto ao valor encontra respaldo nos Doc. ... e ... do requerimento da Exequente sob a ref.ª ...76, datado de 01/06/2022, bem como à informação decorrente do depoimento concedido pela testemunha BB que, corroborando o teor do aludido plano de pagamentos e que o valor em dívida ascenderia, na altura, ao montante de €15.000,00 (veja-se BB 20221019101514_5970420_2870545: Minuto 08:00 a 08:17 e Minuto 10:25 a 10:59) 84. Assistimos, assim, a um preenchimento abusivo da livrança no que ao valor em dívida se refere e com o qual jamais nos podemos conformar. 85. Somos forçados a concluir que a livrança é nula porque não são verdadeiros os elementos que dela constam relativamente ao valor, pelo que muito mal andou o Tribunal recorrido ao não julgar a livrança nula por preenchimento abusivo. 86. Em face do exposto, o preenchimento da livrança ocorreu em violação do pacto de preenchimento, comportando a nulidade do título executivo por não corresponder à verdade os elementos nela apostos relativamente ao valor, local de emissão e data de vencimento. 87. Jamais os embargos de executado deveriam ter sido julgados improcedentes, pelo que deverá a sentença ser revogada e, consequentemente, julgados procedentes os embargos de Executado. * Foram apresentadas contra-alegações em que se concluiu pela improcedência da apelação.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* II- Do objecto do recurso.Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguintes: - Analisar da impugnação da matéria de facto. - Analisar da falta de interpelação do Embargante w da comunicação da Resolução do contrato. - Analisar do preenchimento abusivo da livrança * III- FUNDAMENTAÇÃO.Fundamentação de facto. Factos provados: Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos: - Do requerimento executivo: 1º - Banco 1... S.A., SA., intentou a execução com o nº 2618/21...., a que o presente está apenso, contra o aqui embargante, AA, para cobrança da quantia de € 24.413,95 (vinte e quatro mil quatrocentos e treze euros e noventa e cinco cêntimos). 2º A exequente é portadora e deu à execução um documento constante de fls. 168 dos autos, cujo conteúdo se considera aqui por integralmente reproduzido, e onde consta, além do mais, as seguintes inscrições: a) “Nº ...49, local e data de emissão: Porto, 2020.05.26, vencimento: 2020-06-07; importância: 23.713,15, valor: “contrato ...64”, no seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança ao Banco 1... S.A., SA, não à ordem, a quantia de vinte e três mil setecentos e treze euros e quinze cêntimos assinatura(s) do(s) subscritor(es): EMP01... (seguido de uma assinatura e carimbo); nome e morada do(s) subscritor(es): EMP01..., Lda., constando ainda do seu verso: “Bom por aval ao subscritor, AA”. 3º - A exequente instaurou a execução, em 12-05-2021, com fundamento na livrança referida em 2º, alegando no requerimento executivo: 4º - “O Exequente é dono e legitimo portador de uma livrança, assinada pela Firma “EMP01... - UNIPESSOAL, LDA”, nomeadamente pela Gerência (que o fez sob carimbo da sociedade e nessa condição, vinculando-a), entretanto declarada insolvente a 02-03-2020, no Proc. 85/20.... (Juízo de Comércio ... - Juiz ...) e foi avalizada (com as necessárias consequências legais) por AA, ora Executado, junta ao processo como título executivo, no valor de 23.713,15€ vencida em 07/06/2020 (cf. cópia anexa ao presente requerimento). 5º - A livrança, preenchida, resulta do não pagamento da quantia em dívida na data do seu vencimento, no contrato de crédito ...64 celebrado entre Exequente e Insolvente e Executado. 6º - Contrato de crédito esse que foi resolvido pelo Exequente e cuja resolução foi comunicada ao aqui Executado, por carta registada datada de 26/05/2020 (cf. cópia se anexa ao presente requerimento). 7º - Tem assim a Exequente o direito de receber do Executado e este o dever de pagamento, do montante titulado pela livrança acrescida dos respectivos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento da livrança até efectivo e integral pagamento, bem como todas as despesas inerentes à presente cobrança judicial (art.º 78.º, 28.º e 46.º da Lei Uniforme das Letras”, conforme teor do requerimento executivo em anexo, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. - Da petição inicial: 8º - A sociedade EMP01..., LDA foi constituída em 30/12/2008, tendo, como sócios, o embargante e CC. 9º - O embargante foi nomeado gerente da sociedade. 10º - Mantendo-se até 2012.04.19. 11º - O embargante prestava trabalho na referida sociedade, exercendo funções na área da manutenção de máquinas. 12º - Estando desligado da actividade administrativa, de decisão e financeira da sociedade. - Da contestação: 13º - Em 07/12/2010, o Banco embargado celebrou com a sociedade “EMP01..., LDA.” um contrato de mútuo, no montante de € 20.739,73. 14º - Resulta do teor de tal contrato que o mútuo se destinava à aquisição de um veículo automóvel de passageiros “... fase I, pelo preço de € 23.000,00 e o valor total das prestações de € 35.708,40. 15º - As partes acordaram o pagamento da quantia mutuada em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 297,57. 16º - Consta das condições gerais do contrato, entre o mais: 17º “cláusula 7. Garantias - Para garantia de toda e qualquer divida emergente do empréstimo concedido, compreendendo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos, o Proponente e, caso exista(m), o(s) Avalista(s) autoriza(m) expressamente o Banco 1... S.A. a preencher qualquer livrança por si subscrita e não integralmente preenchida, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos seus valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Proponente perante a Banco 1... S.A., acrescido de todos e quaisquer encargos relativos ao Imposto de Selo.(…)”. 18º - Declaração do(s) Avalista(s) - “Declaro(amos) aceitar ser Avalista(s) do Proponente deste empréstimo e aceitar plenamente as Condições Gerais e Particulares desde Contrato de Crédito, avalizando para o efeito a Livrança de Caução em branco anexa ao Contrato, podendo a Banco 1... S.A., em caso de incumprimento do Proponente proceder à cobrança dos montantes em dívida e à execução cambiária. Declaro(amos) autorizar expressamente o Banco 1... S.A. a preencher qualquer livrança por mim(nós) avalizada e não integralmente preenchida, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Proponente perante o Banco 1... S.A., acrescido de todos e quaisquer encargos devidos”. 19º - Consta ainda do contrato que é “da exclusiva responsabilidade do proponente o pagamento de todas as despesas judiciais ou extrajudiciais, incluindo os honorários de advogados, solicitadores ou prestadores de serviços especializados na recuperação de crédito, em que a Banco 1... S.A. incorre para cobrança do crédito concedido que, desde já, se fixam a título de cláusula penal, em 15% do valor do capital, obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: somatório da parte de capital prestações vencidas e não pagas + da parte de capital das prestações vincendas”, conforme contrato junto a fls. 169/175, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 20º - A livrança foi entregue à exequente subscrita pela sociedade EMP01..., Lda., mediante aposição da assinatura do embargante, seu gerente, nessa qualidade e com aposição do carimbo societário, na frente do título, no local habitual para a assinatura do subscritor. 21º - A livrança foi entregue avalizada a favor da sociedade subscritora, pelo embargante, que apôs pelo seu próprio punho a sua assinatura no verso do título por baixo da expressão “Bom por aval ao subscritor”. 22º - O embargante apôs pelo seu próprio punho a sua assinatura no contrato de crédito, incluindo na qualidade de avalista. 23º - Por missivas enviadas à sociedade EMP01..., Lda. e ao embargante, datadas de 26.05.2020, a exequente comunicou-lhes “não obstante o prazo concedido para a regularização do valor em mora, tal não se verificou, pelo que comunicamos a resolução do contrato (…) com fundamento em incumprimento definitivo. 24º - Mais informamos que, nos termos acordados contratualmente, foi efectuado o preenchimento da livrança-caução pelo montante de € 23713,15, correspondente às responsabilidades, à data, emergentes do contrato ora resolvido. 25º - “Capital em dívida 18.863,72 € - Juros remuneratórios 1.450,11 € - Juros moratórios 0,00 € - Clausula penal indemnizatória 2.829,56 € - Despesas contratuais com I. Selo 269,23€ - Despesas contratuais com IVA 0,00 € - Imposto de Selo 181,96 € - Imposto de selagem da livrança 118,57 €.” 26º - Por forma a evitar a realização de diligências de cobrança judicial, deverá proceder ao pagamento do valor aposto na livrança, até ao dia 07.06.2020 (…). 27º - A referida livrança encontra-se a pagamento nas instalações da Banco 1... S.A., SA (…)”, conforme missiva junta no requerimento executivo, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 28º - O embargante recepcionou tal comunicação. Resultou da instrução dos autos: 29º - Em momento anterior ao envio da missiva identificada a 23) dos factos provados, a embargada notificou e interpelou o embargante informando-o que estava em mora no pagamento de prestações previstas no contrato de crédito. - Da petição inicial: 30º - A sociedade subscritora efectuou pagamentos à exequente durante os anos de 2011 e 2012, cessando, a partir desse momento, os pagamentos. Factos não provados Não se provaram, com relevância para a decisão da causa, os restantes factos alegados, nomeadamente: - Da petição inicial: a) O executado não celebrou o contrato. b) A sociedade e o avalista não tinham qualquer responsabilidade pelo pagamento de qualquer cláusula penal indemnizatória. Fundamentação de direito. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. Cumpre agora e antes de mais proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pela Apelante, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito. Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados. A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância. Contudo, nesta actividade, como se refere no acórdão da Relação de Guimarães, de 26/09/2018 , os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, ou seja, ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância face aos elementos probatórios disponíveis no processo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de formar uma convicção autónoma), alterando a decisão caso adquira, face a essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder, uma diversa convicção . A análise crítica dos elementos probatórios (em ordem à justificação racional da decisão – elemento verdadeiramente estruturante e legitimador desta, que lhe confere a natureza de decisão, afastando-a do que seria uma mera imposição judicial) consiste na sua apreciação e valorização, tanto individual como conjugada, à luz das regras da normalidade, da verosimilhança, do bom senso, experiência da vida e, sendo o caso, das leis da ciência e dos especiais conhecimentos científicos. Apreciação que assenta numa convicção objectivável e motivável, a que se acede por via da razão, alicerçada, quando a questão de facto controvertida o exigir, nos contributos do ramo do conhecimento científico em causa. Como refere Abrantes Geraldes «Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inactividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões . Sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do recurso (da matéria de facto) através das alegações e mais concretamente das conclusões». [1] Os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência. Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos. Ora, como resulta do supra exposto, o Recorrente impugna a materialidade fixada na decisão recorrida alegando como fundamento que o Tribunal recorrido considerou como provados e não provados os factos a seguir referidos, os quais, contudo, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveriam ter obtido uma resposta de sentido diverso. O quadro factual plasmado nos sobreditos factos objecto de impugnação têm o seguinte conteúdo: - O Tribunal deu erradamente como provado os seguintes factos: «24º - Mais informamos que, nos termos acordados contratualmente, foi efectuado o preenchimento da livrança-caução pelo montante de €23713,15, correspondente às responsabilidades, à data, emergentes do contrato ora resolvido.» «25º - “Capital em dívida 18.863,72 € - Juros remuneratórios 1.450,11€ - Juros moratórios 0,00 € - Clausula penal indemnizatória 2.829,56 € - Despesas contratuais com I. Selo 269,23 € - Despesas contratuais com IVA 0,00 € - Imposto de Selo 181,96 € - Imposto de selagem da livrança 118,57 €» Isto porque, atentando à prova documental oferecida nos autos, mais concretamente o requerimento sob ref.ª ...76 e datado de 01/06/2022, a sociedade EMP01..., até ao momento em que deixou de proceder ao pagamento das posteriores prestações procedeu à liquidação de prestações no montante total de €5.933,83 (Doc. ... do referido requerimento). - O Tribunal a quo dá como erradamente provado que: «29º - Em momento anterior ao envio da missiva identificada em 23) dos factos provados, a embargada notificou e interpelou o embargante informando-o que estava em mora no pagamento de prestações previstas no contrato de crédito.». Face aos elementos constantes nos autos, não compreende o Recorrente como o Tribunal recorrido pôde dar tal facto como provado quando não existe prova documental, nem testemunhal que assevere com propriedade e cabalmente a realização de interpelação admonitória e o cumprimento dos requisitos cujo preenchimento são exigidos e prescritos nos art.º 808.º, n.º 1 do CC. Conclui, forçosamente, que não foram preenchidos todos os requisitos para que se pudesse accionar o pacto de preenchimento, nomeadamente com a falta de interpelação admonitória. Com efeito, a livrança carece dos requisitos necessários para que possa ser considerada válida e exequível. Assim, a decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo padece de um notório error in judicando (erro de julgamento), porquanto ocorreu uma distorção da realidade factual com consequentes implicações na aplicação do direito, não se traduzindo na realidade ontológica. Assim, deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada, nos seguintes termos: Não provada: ««24º - Mais informamos que, nos termos acordados contratualmente, foi efectuado o preenchimento da livrança-caução pelo montante de €23713,15, correspondente às responsabilidades, à data, emergentes do contrato ora resolvido.» «25º - “Capital em dívida 18.863,72 € - Juros remuneratórios 1.450,11€ - Juros moratórios 0,00 € - Clausula penal indemnizatória 2.829,56 € - Despesas contratuais com I. Selo 269,23 € - Despesas contratuais com IVA 0,00 € - Imposto de Selo 181,96 € - Imposto de selagem da livrança 118,57 €» «29º - Em momento anterior ao envio da missiva identificada em 23) dos factos provados, a embargada notificou e interpelou o embargante informando-o que estava em mora no pagamento de prestações previstas no contrato de crédito.» «30º - A sociedade subscritora efectuou pagamentos à exequente durante os anos de 2011´e 2012, cessando, a partir desse momento, os pagamentos.» E, consequentemente, dada como provada a seguinte factualidade: a. Ao capital inicialmente em dívida de €20.649,58 foi amortizada a quantia de €5.898,83. b. O valor do capital em dívida, correspondente às responsabilidades, à data, emergentes do contrato ora resolvido, ascendia à quantia de €14.750,75. A propósito da valoração da prova, refere-se no Acórdão da Relação de Coimbra, de 09/02/2021, o seguinte: (…) A prova testemunhal, apesar de falível e precária, é aquela que, na prática, assume a maior importância, por ser a única a que pode recorrer-se na demonstração da realidade de muitos factos. O Tribunal, não podendo prescindir de tal meio de prova, deve ter «prudente senso crítico» no interrogatório e na ponderação do depoimento testemunhal, relembrando o vetusto brocardo do Digesto «testium fides diligenter examinanda». Em sede de recurso, suscitada a questão da sua credibilidade, na equivalência desse pretender (apenas) questionar a razão por que o tribunal atribuiu, eventualmente, maior, ou menor, crédito a uma dada testemunha, dentro da margem da formação da sua livre convicção, a sua apreciação, no universo da prova integral produzida, foi considerado como permitindo a inferência específica expressa. É certo que o princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz “o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”, sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem”. Em direito processual, sendo a prova o acto ou série de actos processuais através dos quais há que convencer o juiz da existência ou inexistência dos dados lógicos que tem que se ter em conta na causa, o ónus da prova (342º Código Civil) é a obrigação que recai sobre os sujeitos processuais da realidade de tais actos. A traduzir-se para a parte a quem compete no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova. Fundamentando o juiz a sua convicção na razão de ciência das testemunhas inquiridas, e não havendo motivos que contrariem tal convicção, não há erro de julgamento se o juiz optou pela versão relatada pelo primeiro grupo das testemunhas, por tal forma o revelando a prova produzida, na compatibilidade à motivação/fundamentação exarada, como se verifica circunstancialmente. A mera discordância em relação ao decidido não constitui fundamento para invocação da previsão da al. c) do n.º 1 do art. 615.° do NCPC (2013), tanto mais que a estrutura do discurso apresenta coerência entre o juízo e as premissas que a ele conduzem (…) Deste modo, em função do que se aprecia, pode-se concluir que, fundamentando o juiz a sua convicção na razão de ciência das testemunhas inquiridas, e não havendo motivos que contrariem tal convicção, não há erro de julgamento se o juiz optou pela versão relatada pelo primeiro grupo das testemunhas (Ac. RE de 14.5.2015: Proc. 1246/1I.TBLGS.E1.dgsi.Net), por tal forma o revelando a prova produzida, na compatibilidade à motivação/fundamentação exarada, como se verifica circunstancialmente. Assim, em decorrência, também, o facto de a Relação haver formado uma convicção verdadeira - e fundamentada -, sobre a prova produzida na 1.ª instância, independente ou autónoma da convicção do juiz a quo, que pode ou não ser coincidente com a deste último - não se devendo limitar a controlar a legalidade da produção da prova realizada naquela instância e a aceitar o resultado do exercício dessa prova, salvo os casos em que esse julgamento seja ilógico, irracional, arbitrário, incongruente ou absurdo (o que, aqui, não sucede). Sendo que, no caso, a apreciação da prova decorreu sob o signo da probabilidade lógica - de evidence and inference -. i.e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis (Ac. RC. de 23.6.2015: Proc. 1534/09.7TBFIG.C1.dgsi.Net), nos Autos reveladas e consagradas. Podendo, pois, neste caso concluir-se - o que não deixa de se projectar, sequentemente -, que a mera discordância em relação ao decidido não constitui fundamento para invocação da previsão da al. c) do n.º 1 do art. 615.° do NCPC (2013), tanto mais que a estrutura do discurso apresenta coerência entre o juízo e as premissas que a ele conduzem (Ac. STJ. de 12.5.2016. Proc. 1738/04: Sumários, Maio12016. p. 43). O que, igualmente, decorre da supremacia e da absoluta dominância influenciadora do integral cotejo dos demais depoimentos produzidos, tal como assinalado em decisório. Com este alcance - aqui, também, se impondo, ainda, referir -, por ser consabido que a prova testemunhal, ela própria, apesar de falível e precária, é aquela que, na prática, assume a maior importância, por ser a única a que pode recorrer-se na demonstração da realidade de muitos factos, como ensinava o Senhor Professor Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 614). Acrescentando que «se a vida moderna, por uma questão de segurança, tende a documentar um número cada vez maior de actos jurídicos, continua a ser enorme o contingente dos factos imprevistos e dos próprios factos previsíveis, com relevância para o julgamento dos litígios, em que o único meio de prova utilizável é o recurso ao depoimento das pessoas (terceiros) que tiveram acidentalmente percepção desses factos ou de ocorrências a ele ligados por qualquer nexo de instrumentalidade» (ibidem). O citado Professor rematava apelando ao particular cuidado - «o prudente senso crítico» - que o Tribunal, não podendo prescindir de tal meio de prova, deve ter no interrogatório e na ponderação do depoimento testemunhal, relembrando o vetusto brocardo do Digesto «testium fides diligenter examinanda» (Ac. STJ de 17.11.20111:Proc. 2190/07.2TBFAT.G1.S1.dgsi.Net). O que - tal como expresso -, não deixou de ser observado, com adequação e no seu enquadramento e análise no conjunto da demais prova, de cariz manifestamente holístico, produzida. Servindo tal apreciação para significar - e para que dúvidas não restem -, inexistir qualquer indevida apreciação de depoimentos, mesmo indirectos, ou erro na apreciação da prova testemunhal produzida). Tal equivale a dizer, mais uma vez, que, em sede de recurso, suscitada a questão da sua credibilidade, na equivalência desse pretender (apenas) questionar a razão por que o tribunal atribuiu eventualmente maior, ou menor, crédito a uma dada testemunha, dentro da margem da formação da sua livre convicção, a sua apreciação, no universo da prova integral produzida, foi considerado como permitindo a inferência específica expressa. Tanto mais que, quanto ao "sentido do depoimento", aí devem funcionar - como se fizeram funcionar -, as regras gerais das declarações (arts. 236.º e ss., do Cód. Civil), devidamente adaptadas, por não se tratar de declarações negociais, mas de declarações de ciência (cf. ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, ps. 225 e s.); J. P. REMÉDIO MARQUES, Um breve olhar sobre o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, em CDP, n.º especial 01/Dez. de 2010, pp. 80 a 90). [2]. E refere também o Acórdão da Relação de Lisboa, de 18/01/2017, refere o seguinte: (…) Os fundamentos pelos quais o tribunal de primeira instância confere credibilidade a determinadas provas e não a outras depende sempre de um juízo de valoração efectuado com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. A imediação traduz-se no contacto pessoal entre o/a juiz/a e os diversos meios de prova, conferindo ao/à julgador/a em primeira instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. O recurso para o tribunal da relação não constitui um “novo julgamento”, antes se destina a uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, mas circunscrita aos factos individualizados que o/a recorrente especificadamente indique como incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que impunham uma decisão diferente. Neste âmbito, o tribunal de recurso irá verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova especificados pelo/a recorrente e que este considera imporem decisão distinta. O tribunal não se encontra adstrito a desvalorização de um meio de prova, quer por relacionamento directo com os interesses em litígio, quer por outro motivo e a lei não impõe qualquer “contabilidade de provas”, nem exige a confirmação acrescida para a prova por depoimento da/o ofendida/o. Exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade imparcial a quem compete julgar a matéria de facto depende sempre de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante. Os motivos pelos quais se confere credibilidade a determinados elementos de prova – sejam declarações do arguido sejam depoimentos de testemunhas – têm subjacente elementos de racionalidade e experiência comum, mas também factores de que o tribunal de recurso não dispõe, onde se incluem a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para as/os advogadas/os e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo de áudio”.[3] Ora, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância[4]. Importa, porém, não esquecer que se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. O Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição[5], está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelos Recorrentes, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade. Este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Impõe-se-lhe, assim, que se “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a- formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”[6]. Concluindo, “A fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção[7]”. Isto posto, e depois de integralmente ouvida toda a prova, cumprirá, então, aferir se as provas que existem nos autos se revelam consistentes e, designadamente, se a argumentação aduzida pelo Recorrente é de molde a colocar em causa essa eventual solidez da motivação da decisão recorrida, no que concerne à factualidade impugnada. I- Como fundamento da impugnação alega ainda o Recorrente que “A prova produzida em julgamento não poderia ter permitido dar como provado aquilo que se fez constar dos pontos 24., 25., 29. e 30. dos factos provados. Vejamos porquê, analisados os fundamentos da decisão, estabelecermos algumas asserções prévias. Quanto aos pontos 24 e 25 erroneamente dados como provados: Dos elementos conduzidos aos autos pelas partes resulta, de forma axiomática, que o preenchimento da livrança-caução pelo montante de €23.713,15 não corresponde às responsabilidades, à data, emergentes do contrato posteriormente resolvido, na medida em que o capital em dívida não reconduzia ao montante de €18.863,72 – o que, necessariamente, comporta as necessárias alterações em todos os demais valores descritos. De acordo com prova documental oferecida pela Exequente/Embargada mediante requerimento sob ref.ª ...76 e datado de 01/06/2022, foi junto relação de todas as prestações pagas pela sociedade EMP01... até ao momento em que deixou de proceder ao pagamento das posteriores prestações. Segundo, o constante dessa relação constatamos que o “Total de Movimentos” ascendeu à quantia de €5.933,83, ou seja, a sociedade EMP01... procedeu à liquidação de prestações no montante total de €5.933,83. Por sua vez, resulta, igualmente, do aludido requerimento submetido pela Exequente/Embargada, um documento concernente a informações do empréstimo, recebendo o título de “Plano de Pagamentos”. Nos termos da informação constante desse “Plano de Pagamentos” verificamos que o contrato de empréstimo teve o valor de €20.649,58. Dito isto, e se amortizarmos o valor pago pela sociedade EMP01... (€5.933,83) ao valor do empréstimo inicial (€20.649,58), o valor do capital em dívida cifra-se na quantia de €14 750,75. Pelo que o capital em dívida a ser tido em consideração no preenchimento da livrança, por ser o devido, não era os ditos €18.863,72, mas antes o valor de €14.750.75. De igual modo, e em sentido concordante com o ora aludido, a testemunha BB no seu depoimento corrobora que o valor que recorda como estando em dívida, relativamente ao contrato de crédito subjacente aos presentes autos, era de aproximadamente de €15.000,00. Senão vejamos, o que se extrai do seu depoimento: Mandatário do Executado/Embargante: E tem ideia de… A Senhora tem ideia de quanto é que na altura a Banco 1... S.A. dizia que estava em dívida? Testemunha BB: Não sei. Eu lembro-me, na altura, deles me terem falado… não sei se era quinze mil euros. (impercetível) precisar. Minuto 10:25 a 10:59 Testemunha BB: Mas, na altura, que me recorde não era esse valor, mas… ou estou a fazer confusão. Mandatário do Executado/Embargante: Diz ali que o capital em dívida eram dezoito mil euros. Testemunha BB: Mandatário do Executado/Embargante: A Senhora acha que foram… foi pago… foram pagas prestações de que valor? Testemunha BB: Algumas sei que foram pagas, porque elas saiam da conta. Cheguei a ver. O DD e eu chegamos a ver, na altura. O DD disse-me que ele estava a fazer um acordo, ele pediu esses valores ao DD, para tentar fazer um acordo de pagamento. De referir que, o Tribunal a quo confere idoneidade ao depoimento prestado pela testemunha BB quanto a outros temas levantados no presente processo, pelo que não se compreende como não conferiu credibilidade ao mencionada pela testemunha relativamente ao valor do capital em dívida quando se cessou o pagamento das prestações do contrato de crédito. Tribunal não deu qualquer justificação do porquê de não ter considerado as declarações da mencionada testemunha no que concerne ao valor do capital em dívida. Note-se que o Tribunal dá como provado o facto constante do ponto 29º dos factos provados com base no depoimento desta testemunha (mesmo inexistindo o respectivo documento) mas já não atribui força probatória ao seu depoimento quando a testemunha refere que o valor em divida seriam os 15.000,00 euros. Deste modo e face a tudo quanto exposto, não compreende o Recorrente em que elementos se baseou o Tribunal recorrido para o considerar que o capital em dívida era de €18.863,72 e, consequentemente, as responsabilidades do Recorrente ascenderiam, globalmente, ao montante de €23.713,15. Estes factos erroneamente dados como provados tiveram influência directa no invocado preenchimento abusivo da livrança e, consequente, nulidade da livrança. Isto porque, a livrança é preenchida com valores manifestamente superiores àqueles que efectivamente se encontrariam em dívida pela sociedade EMP01.... Portanto, no caso sub judice, a Exequente/Embargada excedeu os poderes conferidos pelo pacto de preenchimento da livrança, repercutindo-se também nos juros remuneratórios, na cláusula indemnizatória e demais parcelas.” (…) Quanto aos pontos 29 e 30 erroneamente dados como provados: O Tribunal a quo dá como erradamente provado que «29º - Em momento anterior ao envio da missiva identificada em 23) dos factos provados, a embargada notificou e interpelou o embargante informando-o que estava em mora no pagamento de prestações previstas no contrato de crédito.». De acordo com a Motivação, o Tribunal deu como provado tal facto com base no depoimento da testemunha BB que relatou que o Embargante chegou a ser surpreendido com uma carta da embargada, informando que se encontrava uma prestação em atraso e interpelando para o pagamento. No entanto, notificada para juntar aos autos “todas as comunicações dirigidas pela exequente ao executado no âmbito da execução desse contrato de crédito, a Exequente/Embargada não juntou aos autos qualquer carta ou comunicação com esse teor. Ora, face aos elementos constantes nos autos, não compreende a Recorrente como o Tribunal recorrido pôde dar tal facto como provado quando não existe prova documental, nem testemunhal que assevere com propriedade e cabalmente a realização de interpelação admonitória e o cumprimento dos requisitos cujo preenchimento são exigidos e prescritos nos art.º 808.º, n.º 1 do CC. Neste sentido, conclui-se, forçosamente, que não foram preenchidos todos os requisitos para que se pudesse accionar o pacto de preenchimento, nomeadamente com a falta de interpelação admonitória. Nessa medida, sempre se teria de concluir que a livrança carece dos requisitos necessários para que possa considerar válida e exequível – o que não aconteceu. De salientar que, esta questão não é de somenos importância, porquanto este processo também se baseia na falta de interpelação do embargante e da comunicação da resolução do contrato, na medida em que o Recorrente (Embargante) não foi notificado da “interpelação admonitória”, mas tão-somente da interpelação de resolução do contrato e inexiste prova que certifique a ocorrência da interpelação admonitória e, consequentemente, do cumprimento dos seus requisitos: intimação para o cumprimento, concessão de prazo razoável para cumprir e declaração cominatório do incumprimento definitivo. Perante tudo quanto exposto, a decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo padece de um notório error in judicando (erro de julgamento), porquanto ocorreu uma distorção da realidade factual com consequentes implicações na aplicação do direito. Isto porque a motivação que culminou na decisão ora impugnada não se traduz na realidade ontológica, pelo que a questão material controvertida foi apreciada em desconformidade com a lei em virtude do afastamento da matéria factual quer pela ignorância operada pelo Tribunal recorrido no conhecimento de elementos essenciais carreados para os autos oportunamente, quer pela falsa representação da matéria produzida no processo”. Mais alega o Recorrente que “No caso dos presentes autos, não foi feita prova de que o Embargante se recusou a cumprir no prazo alegadamente concedido para a regularização do valor em mora, uma vez que nem sequer foi feita prova de que foi instado a cumprir e, consequentemente, a regularizar a situação de mora. De igual modo, não foi feita prova pela Exequente (aqui Recorrida) de que, efectivamente, foi concedido prazo suplementar, razoável e exacto para cumprimento do contrato, ademais diga-se que não é possível saber se efectivamente tal prazo foi concedido, nem qual foi o prazo alegadamente concedido para o efeito (1 dia, 5 dias, 10 dias, 1 mês, 1 ano), uma vez que não consta em lado nenhum no processo. Em virtude da não junção da alegada interpelação ao cumprimento, também não é possível aferir se nela foi feito constar a declaração cominatória, ou seja, de que o seu não cumprimento culminaria no incumprimento definitivo do contrato. Destarte, no caso sub judice, não foi feita prova da recusa do Recorrente em cumprir, mas antes e tão somente a comunicação da resolução. Ora, como o Tribunal recorrido se pode certificar que a situação de mora se transformou em incumprimento definitivo com fundamento unicamente na missiva que comunica a resolução – na verdade não pode, daí o Recorrente não se poder conformar com a sentença proferida”. Todavia, não se nos afigura que assim seja. Na verdade, analisada a prova que sustenta a impugnação, o que à evidência se constata é que ela não revela consistência suficiente para sedimentar uma alteração da matéria de facto fixada, nomeadamente, com relação ao valor aposto no título, interpelação e preenchimento do título. Com efeito, inquiridas sobre este aspecto estas testemunhas declararam que - BB- “Não sei. Eu lembro-me, na altura, deles me terem falado… não sei se era quinze mil euros”; E que “na altura, que me recorde não era esse valor, mas… ou estou a fazer confusão”; E mais declara que” Algumas sei que foram pagas, porque elas saiam da conta. Com relação aos demais factos, como salienta o Recorrido, “independentemente do contexto no qual o contrato foi celebrado e assinado, a verdade é que a garantia da livrança foi avalizada/assinada pelo Recorrente a título pessoal – conforme confirmado pelos resultados da prova pericial à sua assinatura. Conforme resulta da referida sentença, os factos supra elencados foram dados como provados pelo Tribunal a quo com base em diversos elementos probatórios apresentados em sede de julgamento, entre os quais: - Comunicações entre Recorrente e Recorrido juntas aos autos pelo Recorrido, designadamente, comunicação de resolução do contrato e preenchimento da livrança remetida ao Embargante que se encontra junta aos autos com o Requerimento Executivo sob doc.1, respectivo aviso de ressecção, que se encontra junto aos autos com o Requerimento apresentado pelo Recorrido/Embargado em 12.05.2022; - Documentação contratual junta aos autos através do Requerimento apresentado em 01.06.2022 e ainda; - Depoimento da testemunha BB, no qual a testemunha informou o tribunal de que o Recorrente chegou a ser surpreendido em nome pessoal com uma comunicação da Recorrida a interpelar para pagamento de uma prestação em atraso. Contudo, sem prejuízo de todos os elementos probatórios atrás identificados e respectiva fundamentação pelo Tribunal a quo, mantém infundadamente o Recorrente o entendimento de que dos mesmos não resulta demonstrada a concretização pela Recorrida da interpelação admonitória do Recorrente para proceder o mesmo ao pagamento das prestações em dívida no contrato. Ora, conforme bem fundamentou o Tribunal a quo, sem prejuízo de se encontrar dado como provado nos autos a concretização das notificações de interpelação e resolução do contrato com preenchimento da livrança, as quais confirmadas pelo depoimento da testemunha BB, as comunicações remetidas para o Recorrente quanto ao preenchimento da livrança e resolução do contrato figuram, ainda assim e simultaneamente, como uma interpelação admonitória, no sentido em que não obstante anteciparem a resolução, intimaram ao cumprimento, concederam um prazo para cumprimento (in casu a partir do dia 26.05.2020 até ao dia 07.06.2020) e declararam que findo aquele prazo iriam converter o incumprimento em definitivo com resolução do contrato, preencher a livrança e avançar com a realização de diligência de cobrança judicial. Nesse sentido, considerando resultar demonstrado nos autos o preenchimento da livrança, a resolução do contrato e a interpelação para proceder ao pagamento dos valores constantes dos factos provados, encontrava-se a Recorrida legitimada a requerer judicialmente e por via executiva a cobrança do crédito que ficou em dívida pelo qual se encontra preenchida a livrança, não se configurando o preenchimento da livrança como abusivo. Ainda que assim não fosse, haverá também e subsidiariamente que salientar não se encontrar o Recorrente, de todo o modo, legalmente obrigada ao envio de uma qualquer interpelação admonitória. Isto, porque, do contrato de crédito junto aos presentes autos resulta a expressa autorização ao Embargado/Recorrido para o preenchimento da livrança com os valores em dívida e apresentá-la a pagamento, sendo que a obrigação é exigível nessa data e doravante, tenha ou não havido interpelação, cfr. arts. 33.º e 48.º da LULL”. E isto mesmo, decorre da motivação da decisão recorrida, que efectua uma diversa interpretação da que consta da argumentação da impugnação “A decisão recorrida fundamenta a factualidade tida como demonstrada na seguinte fundamentação: “(…) Assim, e para além dos factos que estão assentes por acordo das partes, nos termos do artigo 574º, nº 2, do NCPC e dos que resultaram demonstrados por documento bastante, a prova produzida relevante reconduziu-se na essência à apreciação da prova documental realizada nos autos, e que em nada foi infirmada pela prova testemunhal ouvida em sede de audiência de julgamento. Foi valorada a livrança dada à execução, onde consta a assinatura do embargante, como legal representante da sociedade subscritora da livrança, a assinatura do mesmo após a expressão “Bom por aval ao subscritor”, bem como o teor do contrato de crédito celebrado com a exequente, constante de fls. 169 e seguintes, e o respectivo pacto de preenchimento. Valorou-se ainda o requerimento executivo, bem como as comunicações enviadas pela exequente ao executado e à sociedade subscritora comunicando a resolução do contrato, instando ao pagamento dos valores em dívida e do preenchimento da livrança juntas com o requerimento executivo. Cumpre ainda realçar que o embargante alega não se recordar de ter assinado o título executivo ou o contrato, afirmando ao longo da petição inicial que não os assinou, tendo sido realizado exame pericial à livrança dada à execução e ao contrato, resultando como muitíssimo provável a verificação da hipótese de tais assinaturas terem sido apostas pelo punho do embargante. Valoraram-se ainda o teor dos avisos de recepção juntos aos autos pela embargada, verificando que a missiva endereçada ao embargante para a sua residência se encontra assinada pelo mesmo, no que respeita à factualidade constante em 23) a 28) dos factos provados. Com efeito, apesar do embargante ter impugnado tais documentos, no que respeita à missiva que lhe foi dirigida e aos avisos de recepção de tais cartas, a notificação mostra-se realizada e documentada, tendo sido o próprio destinatário (o embargante) a receber a carta, existindo uma aparência formal do acto. Ora, tendo o embargante efectuado a junção de fotocópias de bilhetes de identidade e das assinaturas realizadas constantes do relatório pericial, da comparação ocular entre a assinatura do embargante no aviso de recepção e de tais documentos, as mesmas são semelhantes, resultando indiciado que foi o embargante que assinou o aviso de recepção. Acresce que resulta do teor do referido aviso de recepção que a missiva foi enviada para a morada na qual o embargante foi citado, ficando o Tribunal convencido que o embargante reside em tal endereço e que o mesmo recepcionou a carta em questão. A testemunha EE, amigo do embargante, que trabalhou na mesma empresa, no período compreendido entre 2006 a 2013, assegurou que conheceu o embargante como funcionário da empresa, que era do FF, o verdadeiro patrão, tendo chegado a ver o embargante a assinar documentos para a empresa. Por seu turno, a testemunha BB, que também trabalhou na mesma empresa – EMP01..., Lda., corroborou o depoimento da testemunha anterior, realçando que o embargante era um mero trabalhador e que o embargante chegou a ser surpreendido com uma carta da embargada, informando que se encontrava uma prestação em atraso e interpelando para o pagamento, assegurando que não assistiu à celebração do contrato. Conjugando estes depoimentos com a certidão do processo crime junta a fls. 13 e seguintes (decisão instrutória nº 359/16....), o Tribunal deu como provado que o embargante prestava trabalho na referida sociedade, exercendo funções na área da manutenção de máquinas, estando desligado da actividade administrativa, de decisão e financeira da sociedade e, atento o depoimento da última testemunha mencionada que, em momento anterior ao envio da missiva identificada a 23) dos factos provados, a embargada notificou e interpelou o embargante informando-o que estava em mora no pagamento de prestações previstas no contrato de crédito. Valorou-se ainda o teor da informação do contrato de sociedade junta a fls. 10 e 11, bem como a documentação junta pela embargada a 01.06.2022, conforme resulta da consulta ao sistema “citius” que a sociedade efectuou o pagamento de prestação durante os anos de 2011 e 2012 e, partir dessa data, cessou os pagamentos. Finalmente, as respostas negativas relativas aos restantes factos, e para além do que já ficou dito, deveram-se à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos, nomeadamente testemunhal ou documental“. (…) De tudo o exposto à evidência se constata que mais não resta do que concluir como se fez na decisão recorrida no sentido da demonstração da factualidade impugnada, com a consequente improcedência da impugnação factual. E assim sendo, o conjunto destes elementos probatórios, analisado criticamente da forma supra exposta, de harmonia com as regras da experiência comum e segundo o princípio da livre apreciação da prova, levou o tribunal a concluir inequivocamente pela prova e não prova dos factos relevantes para a discussão da causa e supra elencados. Por tudo o exposto, considerado que as conclusões retiradas pelo tribunal encontram indubitavelmente suporte válido na prova produzida, e que, por outro lado, em nada conflituam com a experiência comum, incontornável resulta também, por decorrência, que, com a relevância que, contextualmente, assumiram, no âmbito da valoração de toda a prova produzida, os meios probatórios aduzidos pelo Recorrente, em sustentação da impugnação que efectuou, nos moldes em que efectivamente o foram, de modo algum se revestem de uma solidez e consistência, adequada a conferir-lhes um grau de credibilidade que os torne passíveis de sustentar a pretendida alteração da matéria factual em apreço. Em consonância com tudo o acabado de expender, e pelas razões expostas, somos de entender que a conjugação de todo este substrato probatório comporta e alicerça de modo consistente a convicção do tribunal sobre matéria fáctica objecto da presente impugnação, razão pela qual se mantém a decisão recorrida sobre essa mesma matéria de facto. Improcede, assim, nesta parte (impugnação dos factos e prova da interpelação), a presente apelação, DA FALTA DE INTERPELAÇÃO DO EMBARGANTE E DA COMUNICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. Alega o Recorrente que o Tribunal ad quem deve tomar em consideração que o Recorrente “(…) nunca foi interpelado para proceder ao pagamento das prestações em dívida no contrato, não tendo sido notificado da situação de mora da sociedade EMP01..., mas apenas e unicamente da resolução do contrato. Dos elementos carreados para os autos pela Exequente/Embargada (aqui Recorrida) apenas consta uma missiva da qual resulta que o Recorrente foi notificado da resolução do contrato e, em contrapartida, não consta qualquer missiva de interpelação ao cumprimento sob pena do incumprimento se tornar definitivo. No entanto, notificada para juntar aos autos “todas as comunicações dirigidas pela exequente ao executado no âmbito da execução desse contrato de crédito, a Exequente/Embargada não juntou aos autos qualquer carta ou comunicação instando o Embargante a proceder à regularização do valor em mora. Não obstante não constar dos autos interpelação admonitória do Executado/Embargante (aqui Recorrente), o Tribunal a quo deu como provado no ponto 29º dos “Factos Provados”, e passando a citar, que: «29º - Em momento anterior ao envio da missiva identificada a 23) dos factos provados, a embargada notificou e interpelou o embargante informando-o que estava em mora no pagamento de prestações previstas no contrato de crédito.». Todavia dos elementos documentais constantes do processo não resulta prova documental que comprove esse facto, ou seja, a interpelação do aqui Recorrente para a alegada mora no pagamento prestacional do contrato de crédito. Atendendo ao conteúdo da missiva de resolução datada de 26.05.2020 que refere que «(…) não obstante o prazo concedido para regularização do valor em mora, tal não se verificou, pelo que comunicamos a resolução do contrato (…) com fundamento em incumprimento definitivo.» Ora, antes de mais e em virtude do supra exposto, jamais o Tribunal poderá concluir, no ponto 29º dos factos dados como provados, que houve interpelação e, consequente, comunicação ao Embargante da situação de mora sem que, efetivamente, seja feita prova nesse sentido, nomeadamente através de prova documental -o que não aconteceu. Neste sentido, sempre diríamos que uma mera referência na comunicação da resolução do contrato a uma eventual comunicação no sentido de regularização do valor em mora nunca pode ser suficiente para fazer prova desse facto. Pelo inexistindo outro elemento que sustenha essa alegação, nunca tal facto poderia ter sido dado como provado. Com estes fundamentos conclui o Recorrente ser” imperativo concluir que inexistiu interpelação admonitória”. Ora salvo o muito e devido respeito, não se nos afigura que, não obstante a sua consistência seja esta a melhor posição, no sentido de o preenchimento da livrança constituir uma “violação do pacto de preenchimento e preenchimento abusivo da livrança e, consequente, nulidade”, nomeadamente, “no que respeita ao local de emissão, data de emissão e vencimento, uma vez que a data do vencimento não coincide com a data de incumprimento do contrato, bem como relativamente ao valor, uma vez que o embargante não é responsável pelo pagamento da cláusula penal indemnizatória e o valor em dívida era inferior ao aposto no título”. Com efeito, e como refere o Recorrido, “Também a nossa jurisprudência tem” considerado que, “sendo o título executivo a livrança, não carece o mesmo sequer de haver prévia interpelação. A lei cambiária não impõe, como condição de exigibilidade da obrigação de garantia do avalista de livrança emitida em branco, a prévia interpelação deste. Cfr. Ac. do TRC de 02/07/2017, Proc. n.º 3775/12.0TJCBR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt. I - Quando o pacto de preenchimento do título (livrança) não exija a comunicação do facto legitimador do preenchimento ao avalista, a ausência de comunicação não determina que o preenchimento seja abusivo. Cfr. Ac. do TRC de 28/06/2022, Proc. n.º 1696/20.2T8CTB-A.C1, disponível em www.dgsi.pt. Razões pelas quais não poderão ainda assim e de todo o modo proceder os argumentos invocados pelo Recorrente”. Na verdade, e mais considerações não serão necessárias, a propósito na decisão recorrida, refere-se o seguinte: (…) In casu, o embargante invoca que se verifica o preenchimento abusivo da livrança relativamente ao valor, uma vez que o embargante desconhece os valores pagos e não é devida a cláusula penal indemnizatória, o local e data de emissão não são verdadeiros, nem a data de vencimento, sendo a livrança nula, uma vez que não são verdadeiros os elementos relativamente ao valor e data de vencimento. Cumpre apreciar. No caso em apreço, apenas resultou demonstrado que a exequente deu à execução a livrança em causa nos autos, com as respectivas assinaturas, em que o executado figura como avalista. Continuando a seguir o Acórdão vindo a citar, “No Acórdão do Pleno das Secções Cíveis, de 14.05.1996, uniformizou-se jurisprudência nestes termos: «Em processo de embargos de executado é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo, emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando, que recai o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância». Refere-se na fundamentação do citado aresto, que a afirmação de que se alguém entrega a outrem um cheque com a data em branco é porque entre eles existe um acordo quanto ao preenchimento, permitindo que o tomador aponha a data que entender, deverá ser entendida como “mera presunção judicial, a valorar com a demais prova em sede de decisão sobre a matéria de facto”, já que não existe qualquer presunção legal num ou noutro sentido nem dispensa ou liberação do ónus da prova ou convenção válida sobre tal tema. Conclui-se, depois, que a questão deverá ser resolvida à luz dos princípios gerais consignados nos artigos 342.º e 343.º do Código Civil. Ora, sendo o preenchimento abusivo da livrança, nas condições previstas nesse normativo (aquisição da letra com má fé ou falta grave), segundo o artigo 10.º da Lull, motivo de oposição ao tomador, e tendo a procedência de tal oposição, como consequência, julgar-se que a violação do pacto de preenchimento, configurando uma falsidade material do título, retira-lhe, na medida do que for desrespeitado, a eficácia probatória, impendendo sobre quem a invoca -no caso a opoente - a prova desse facto impeditivo (ilisão do valor probatório). Na sequência do acórdão uniformizador citado, a questão tornou-se pacífica na jurisprudência do Supremo, que veio a confirmar a orientação ali preconizada, como se constata no acórdão de 22.04.2004, onde se citam decisões concordantes e se conclui: «é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo, emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando, que recai a prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância». A conclusão enunciada, de que sobre o subscritor do cheque (ou avalista da letra ou livrança) «recai a prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância», figura também no acórdão do Supremo, de 11-02-2003, onde se faz um historial da evolução da questão na jurisprudência daquele tribunal superior, com citação de inúmeros arestos, nomeadamente do que foi proferido em 13.07.2000, no processo n.º ...0, onde se conclui que «a quem quiser invocar a excepção do preenchimento abusivo, será essencial alegar a existência de contrato de preenchimento em certas condições que depois foram desrespeitadas, ou então que tal contrato inexiste, mas, neste caso, tem de ser alegada a razão por que, apesar disso, aparece nas mãos dum Banco um título em branco devidamente assinado». No contexto enunciado – emissão voluntária de um título assinado e em branco na parte restante, entregue a terceiro – faz todo o sentido que o emitente suporte o risco inerente a essa actuação e, consequentemente, que o ónus da prova do pacto de preenchimento e da sua violação recaia sobre o subscritor do título. Com efeito, quem subscreve um título em branco e o entrega a terceiro (legítimo portador), corre o risco de o mesmo sair da esfera da pessoa a quem o entregou, e de, nessa eventualidade, poder ter que responder por esse título, o que só não ocorrerá, se provar a inexistência de acordo de preenchimento, ou a existência desse acordo e o preenchimento abusivo (factos integradores de excepção peremptória).” No mesmo sentido, o Acórdão Relação do Porto de 31-01-2008, in www.dgsi.pt, onde se menciona “o encargo da prova da violação do pacto de preenchimento onera quem invoca essa violação, pois visa afastar o direito do portador do título cambiário dele emergente (artigo 342º/2 do CC). Demandados pelo legítimo portador do título, fundando a defesa em violação de algum acordo de preenchimento (estranho ao título), recai sobre eles o ónus da prova do acordo de preenchimento e das cláusulas violadas. Entendimento que colhe a aceitação da generalidade da jurisprudência. Só assim não será se houver causa de inversão do ónus da prova, sem fundamento, na concreta situação”. Assim sendo, recaindo sobre a embargante o ónus probatório, teremos que concluir que a livrança dada à execução consubstancia um título executivo válido, não tendo a mesma sido preenchida em violação do pacto de preenchimento, que permitia o preenchimento pela exequente, designadamente da data de vencimento (nada dizendo quanto à emissão, mas não a excluindo, local de pagamento e valores, incluindo-se nas responsabilidades o pagamento da cláusula penal, não logrando o embargante demonstrar o preenchimento abusivo (ou a alegada nulidade da livrança, por não ser verdadeiro o valor em dívida ou data de vencimento)”. (…) Relativamente aos factos atinentes à interpelação, temos ainda que, como, e em nosso entender correctamente, refere o tribunal a quo: (…) “no caso, estamos conforme supra explanado, perante a denominada «livrança em branco». O princípio da boa fé e o dever de actuação em conformidade com ele, consagrado, entre outros, no art.º 762º nº 2 do CC, impõe ao exequente a obrigação de informar aos avalistas dos títulos, simultaneamente partes no pacto de preenchimento, quais os montantes em dívida e as datas de vencimento e em que termos será preenchido o título em caso de não pagamento, com realce para os casos, em que os subscritores dos pactos não são parte nos contratos cujo cumprimento os títulos visam garantir. Este entendimento apesar de ser minoritário começa a ser perfilhado por parte jurisprudência, como é exemplo, o ac. da RL n.º 1847/08.5TBBRR-A.L1-6, de 20-01-2011 onde consta no sumário: “é necessária interpelação prévia do avalista quando, sendo o título entregue em branco ao credor (para este lhe apor a data de pagamento e a quantia prometida pagar, em termos deixados ao seu critério), pois só assim o avalista tem conhecimento do montante exacto e da data em que se vence a garantia prestada.” e ainda Acs. da RL de 20.01.2011, proferido no processo n.º 847/08.5TBBRR-A. L1-6 e de 08.12.2012, no processo n.º 5930/10.9TCLRS-A. L1-6, todos no sítio do ITIJ. A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art.º 777º, nº 1, do CC, de simples interpelação ao devedor. A interpelação é o acto pelo qual o credor exige ou reclama do devedor o cumprimento da obrigação. Como referimos sendo o pacto de preenchimento um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos vai ocorrer o preenchimento do título subscrito em branco total ou parcialmente, em regra, sem fixação de prazo certo para o preenchimento, nem montante previamente determinado, o credor tem o dever de interpelar o devedor, reclamando o cumprimento da obrigação emergente do contrato subjacente à subscrição do título”. No caso em apreço, a exequente provou que enviou uma carta a comunicar o preenchimento da livrança, a resolução do contrato e a interpelar para proceder ao pagamento dos valores constantes dos factos provados, em 26.05.2020, sendo que resultou demonstrado que a sociedade subscritora efectuou pagamentos nos anos de 2012 e 2013 e, partir dessa data, cessou os pagamentos. Uma vez que a embargada procedeu ao envio ao embargante (e à subscritora) da comunicação do preenchimento da livrança, interpelando-os para o cumprimento, tal significa que a exequente estava legitimada a requerer judicialmente e por via executiva, como requereu em relação ao embargante avalista a cobrança do crédito que ficou em dívida à data da insatisfação das prestações não pagas” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.01.2017, in www.dgsi.pt, incluindo os juros de mora vencidos desde o vencimento da obrigação – a data que foi preenchida como data de vencimento, até ao momento em que foi citado para a execução. Assim sendo, a exequente estava legitimada a peticionar as quantias que exigiu na execução apensa”. (…) Como refere o acórdão da Relação de Guimarães de 16/01/2020 I- A lei cambiária não impõe ao portador do título que antes de accionar o avalista do subscritor lhe dê informação acerca da situação de incumprimento que legitima o preenchimento do título que o próprio autorizou. II- A falta de interpelação do avalista do incumprimento do devedor principal não conduz à inexigibilidade do título cambiário dado à execução. III- O preenchimento de uma livrança em branco só é abusivo, se for efetuado com desrespeito pelo contrato de preenchimento, devendo realizar-se dentro dos limites e termos ajustados, mas não tendo de ser preenchida e emitida, imediatamente, a seguir a verificação do incumprimento. IV- O avalista é considerado responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. Ao dar o aval ao subscritor em livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento. V- Tendo os pactos de preenchimento autorizado a exequente embargada a, de acordo com o seu próprio juízo, preencher a data de vencimento das livranças em função do incumprimento das obrigações pela devedora, não é possível concluir-se que aquela – ao apor nas livranças uma data mais de dois anos ulterior em relação ao vencimento da obrigação – tenha incorrido em preenchimento abusivo. O Acórdão daa Relação de Coimbra, de 06/10/2015 refere o seguinte: I – Com a entrega da letra assinada em branco o subscritor – v.g., o avalista - confere, necessariamente, à pessoa a quem faz a entrega o poder de a preencher e, portanto, o acto de preenchimento tem o mesmo valor que teria se fosse praticado pelo subscritor ou se já tivesse sido praticado no momento da subscrição e, portanto, que aquilo que se escreve na letra em branco considera-se escrito pelo subscritor, sendo, assim, de presumir que o conteúdo da letra representa a vontade daquele, embora esta presunção possa ser ilidida pelo subscritor através da demonstração de que houve abuso no preenchimento. II - A lei cambiária não impõe, como condição de exigibilidade da obrigação de garantia do avalista de letra emitida em branco, a prévia interpelação deste. III - Mas ainda que uma tal interpelação prévia fosse de exigir, na sua ausência sempre valeria como interpelação a citação do subscritor do avalista para a execução, embora com a consequência de a obrigação se considerar vencida apenas desde essa citação e o encargo das custas da execução dever recair sobre o exequente, se aquele cumprir a obrigação no prazo em que ainda o podia fazer. Improcede, assim, também neste aspecto a presente apelação. DO PREENCHIMENTO ABUSIVO DA LIVRANÇA. Local e data de emissão apostos na livrança. Cláusula penal indemnizatória. Valor aposto na livrança. Ora na situação vertente configura-se a existência de uma livrança em branco. Na verdade, o título em apreço, consubstancia um título em branco a ser completado de acordo com a intenção expressa das partes, designadamente, no aludido acordo de preenchimento, sendo sobre a subscritora que impende o ónus da prova acerca do pretenso preenchimento abusivo da livrança, não podendo limitar-se a alegar genericamente que houve abuso de preenchimento sem concretizar qual o vício verificado (cfr. Ac. do STJ de 23.01.93, in www.dgsi.pt/jstj.nsf). Aquele que emite uma livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em conformidade com o pacto ou contrato de preenchimento entre eles convencionado. Só se vier demonstrar o desrespeito desse pacto pelo portador do título, ou o preenchimento abusivo, para o que terá de alegar e provar qual o facto ou factos concretos em que se consubstancia tal violação, logrará o subscritor pôr em causa a validade da obrigação cambiária (vide Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III , 1966, pág. 123 e segs., Pinto Coelho, As letras, fasc. 2º, págs. 31, Marnoco e Sousa, Letras Livranças e Cheques, 2ª edição, pág. 134 e Abel Delgado, LULL Anotada, págs. 82 e 83). Com efeito, como e, em nosso entender e merecendo a nossa total anuência, refere a decisão recorrida o seguinte: “(…) no caso, estamos conforme supra explanado, perante a denominada «livrança em branco». O princípio da boa fé e o dever de actuação em conformidade com ele, consagrado, entre outros, no art.º 762º nº 2 do CC, impõe ao exequente a obrigação de informar aos avalistas dos títulos, simultaneamente partes no pacto de preenchimento, quais os montantes em dívida e as datas de vencimento e em que termos será preenchido o título em caso de não pagamento, com realce para os casos, em que os subscritores dos pactos não são parte nos contratos cujo cumprimento os títulos visam garantir. Este entendimento apesar de ser minoritário começa a ser perfilhado por parte jurisprudência, como é exemplo, o ac. da RL n.º 1847/08.5TBBRR-A.L1-6, de 20-01-2011 onde consta no sumário: “é necessária interpelação prévia do avalista quando, sendo o título entregue em branco ao credor (para este lhe apor a data de pagamento e a quantia prometida pagar, em termos deixados ao seu critério), pois só assim o avalista tem conhecimento do montante exacto e da data em que se vence a garantia prestada.” e ainda Acs. da RL de 20.01.2011, proferido no processo n.º 847/08.5TBBRR-A. L1-6 e de 08.12.2012, no processo n.º 5930/10.9TCLRS-A. L1-6, todos no sítio do ITIJ. A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art.º 777º, nº 1, do CC, de simples interpelação ao devedor. A interpelação é o acto pelo qual o credor exige ou reclama do devedor o cumprimento da obrigação. Como referimos sendo o pacto de preenchimento um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos vai ocorrer o preenchimento do título subscrito em branco total ou parcialmente, em regra, sem fixação de prazo certo para o preenchimento, nem montante previamente determinado, o credor tem o dever de interpelar o devedor, reclamando o cumprimento da obrigação emergente do contrato subjacente à subscrição do título”. No caso em apreço, a exequente provou que enviou uma carta a comunicar o preenchimento da livrança, a resolução do contrato e a interpelar para proceder ao pagamento dos valores constantes dos factos provados, em 26.05.2020, sendo que resultou demonstrado que a sociedade subscritora efectuou pagamentos nos anos de 2012 e 2013 e, partir dessa data, cessou os pagamentos. Uma vez que a embargada procedeu ao envio ao embargante (e à subscritora) da comunicação do preenchimento da livrança, interpelando-os para o cumprimento, tal significa que a exequente estava legitimada a requerer judicialmente e por via executiva, como requereu em relação ao embargante avalista a cobrança do crédito que ficou em dívida à data da insatisfação das prestações não pagas” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.01.2017, in www.dgsi.pt, incluindo os juros de mora vencidos desde o vencimento da obrigação – a data que foi preenchida como data de vencimento, até ao momento em que foi citado para a execução. Assim sendo, a exequente estava legitimada a peticionar as quantias que exigiu na execução apensa. Veio ainda o embargante alegar que a exequente actua violando o pacto de preenchimento (e o princípio da boa fé), uma vez que devia ter colocado como data de vencimento da livrança a data do incumprimento, sendo que, nesse caso, o direito de acção contra o avalista estaria prescrito. Atento o alegado pelo embargante, e uma vez que infra se apreciará a excepção de preenchimento abusivo, parecemos que o embargante sugere que a actuação da exequente é abusiva e violadora do princípio da boa fé. Segundo o artigo 334º, do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do mesmo. Esta complexa figura do abuso de direito é uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais com que o julgador pode obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que redundaria o exercício de um direito por lei conferido (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, p. 63 e ss.; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed. p. 60 e ss.; Pires de Lima e Manuel de Andrade acrescentou ainda grosso modo que existirá tal abuso quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosos ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito. Por sua vez, Antunes Varela esclareceu que o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo e que se designa por abuso de direito o exercício de um poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em absoluta contradição, seja com o fim (económico e social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu conhecimento (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114, p. 75) e, por outro lado, não se esqueceu de salientar que a condenação do abuso de direito, a ajuizar pelos termos do dito artigo 334º, “aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo” (Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 128, p. 241). Há ainda que ter presente que o actual Código Civil consagrou a concepção objectivista do abuso de direito, bastando que estejam excedidos os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, muito embora a intenção com que o titular do direito tenha agido não deixa de contribuir para a questão de saber se há ou não abuso de direito (Almeida Costa, ob. cit., Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit.). É certo que, como se refere no ac. RC, de 03.12.1991, CJ, 1991, 5, 79, I – A todos os negócios jurídicos deve presidir um princípio de confiança que levando à expectativa de certa conduta futura implica uma autovinculação tutelada na nossa lei com medidas de imputação de danos ou de risco deles. II – Para além disso há no nosso ordenamento jurídico fórmulas flexíveis nas quais se inclui o abuso de direito que permitem a adaptação da nossa lei a natural evolução da vida social. III – Sendo a proibição de «venire contra factum proprium» uma das manifestações mais evidentes do abuso de direito, a sua relevância pressupõe a verificação de certos pressupostos, entre os quais uma situação objectiva de confiança que leva a um investimento de boa fé e irreversível nessa confiança. No caso em apreço, é certo que resultou demonstrado que a embargada demorou cerca de sete anos a interpelar o embargante para a resolução do contrato, o pagamento e preenchimento da livrança. Sucede que não resultou demonstrada factualidade que nos permita concluir que a exequente esteve inactiva durante cerca de sete anos sem tentar receber o crédito, nada tendo sido alegado (em concreto), nem demonstrado relativamente a tal circunstância. Por outro lado, não se pode olvidar que a exequente estava autorizada a preencher a livrança, no que respeita à data de vencimento. Deste modo, impunha-se que a exequente só procedesse ao preenchimento da referida livrança após verificar o incumprimento, não configurando a sua omissão um comportamento abusivo por parte da exequente. Por outro lado, é consabido que uma coisa é a declaração admonitória (que leva à conversão da mora em incumprimento definitivo) e outra, diversa, a declaração resolutiva. Sem prejuízo de, não raras vezes, a notificação/comunicação admonitória logo “antecipar” a opção; logo incluir a “renúncia” à referida “faculdade alternativa”. Efectivamente, nada há que impeça que tais declarações sejam feitas em simultâneo, dizendo-se, por exemplo, numa única missiva/comunicação, se resolve o contrato, concedendo-se ainda um prazo suplementar para pagar, o que ocorreu no caso em apreciação. Assim, havendo mora do embargante assistia à exequente a faculdade de converter tal mora em incumprimento definitivo, tendo em vista exercer o direito potestativo extintivo em que resolução dum contrato se traduz”. (…) O embargado assinou o contrato na qualidade de avalista do subscritor existindo uma relação causal subjacente ao aval, em virtude da qual se estipulou um pacto de preenchimento do título cambiário. Estando-se no domínio das relações imediatas, o executado/avalista podia invocar excepção de preenchimento abusivo. O artigo 10º da LULL prevê a admissibilidade da letra (valendo para a livrança) em branco, mas estabelece que se tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, a inobservância desses acordos pode ser motivo de oposição ao portador quando este tenha “adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a tenha cometido uma falta grave”. Por sua vez, no artigo 378º do Código Civil, relativamente aos documentos assinados em branco, admite-se a elisão do respectivo valor probatório, “mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído”, vigorando, assim, o regime da consensualidade (artigo 219º, do mencionado diploma legal), não sendo exigida forma especial para o pacto de preenchimento. Acresce que, a extensão e conteúdo da obrigação do avalista afere-se pelo do avalizado, pois que aquele é responsável “da mesma maneira” que este – artigo 32º da LULL. Deste modo, o subscritor do título cambiário, ao emiti-lo, atribui ao portador a quem o entrega o direito de o preencher de harmonia com o convencionado a tal respeito. Ora, a violação do pacto de preenchimento, que configura uma falsidade material do título, retira-lhe, na medida do que for desrespeitado, a eficácia probatória, impendendo sobre quem a invoca – no caso o embargante - a prova desse facto impeditivo (elisão do valor probatório – art.º 378º citado), nos termos previstos no artigo 342º, nº 2, do Código Civil - Lebre de Freitas, “A Falsidade no Direito Probatório”, p. 132 e 133. (…) Resulta da factualidade provada que foi subscrito um contrato entre as partes, no qual se estipula uma garantia pessoal dada pelo embargante, mediante a aposição da sua assinatura, como avalista, numa livrança em branco, que ficou na posse do exequente, que, por sua vez, ficou com a faculdade de a acabar de preencher pelo valor constante do seu crédito. Assim sendo, é manifesto que subjacente à emissão da livrança existe uma relação subjacente entre o credor cambiário e o avalista (o embargante), na qual se estipulou sobre determinado “pacto de preenchimento” para a livrança em branco, pacto este destinado a vincular todos os outorgantes, designadamente o exequente e os executados. Ora, uma vez que nos encontramos no domínio das relações imediatas, o embargante pode opor à exequente os meios de defesa relativos à relação causal a que se vinculou, designadamente discutir o alegado preenchimento abusivo da livrança que o executado avalizou, ou a invalidade do pacto de preenchimento, não obstante a independência da obrigação do avalista em relação à obrigação do avalizado. (…) Continuando a seguir o Acórdão vindo a citar, “No Acórdão do Pleno das Secções Cíveis, de 14.05.1996, uniformizou-se jurisprudência nestes termos: «Em processo de embargos de executado é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo, emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando, que recai o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância». Refere-se na fundamentação do citado aresto, que a afirmação de que se alguém entrega a outrem um cheque com a data em branco é porque entre eles existe um acordo quanto ao preenchimento, permitindo que o tomador aponha a data que entender, deverá ser entendida como “mera presunção judicial, a valorar com a demais prova em sede de decisão sobre a matéria de facto”, já que não existe qualquer presunção legal num ou noutro sentido nem dispensa ou liberação do ónus da prova ou convenção válida sobre tal tema. Conclui-se, depois, que a questão deverá ser resolvida à luz dos princípios gerais consignados nos artigos 342.º e 343.º do Código Civil. Ora, sendo o preenchimento abusivo da livrança, nas condições previstas nesse normativo (aquisição da letra com má fé ou falta grave), segundo o artigo 10.º da Lull, motivo de oposição ao tomador, e tendo a procedência de tal oposição, como consequência, julgar-se que a violação do pacto de preenchimento, configurando uma falsidade material do título, retira-lhe, na medida do que for desrespeitado, a eficácia probatória, impendendo sobre quem a invoca -no caso a opoente - a prova desse facto impeditivo (ilisão do valor probatório). Na sequência do acórdão uniformizador citado, a questão tornou-se pacífica na jurisprudência do Supremo, que veio a confirmar a orientação ali preconizada, como se constata no acórdão de 22.04.2004, onde se citam decisões concordantes e se conclui: «é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo, emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando, que recai a prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância». (…) inobservância», figura também no acórdão do Supremo, de 11-02-2003, onde se faz um historial da evolução da questão na jurisprudência daquele tribunal superior, com citação de inúmeros arestos, nomeadamente do que foi proferido em 13.07.2000, no processo n.º ...0, onde se conclui que «a quem quiser invocar a excepção do preenchimento abusivo, será essencial alegar a existência de contrato de preenchimento em certas condições que depois foram desrespeitadas, ou então que tal contrato inexiste, mas, neste caso, tem de ser alegada a razão por que, apesar disso, aparece nas mãos dum Banco um título em branco devidamente assinado». No contexto enunciado – emissão voluntária de um título assinado e em branco na parte restante, entregue a terceiro – faz todo o sentido que o emitente suporte o risco inerente a essa actuação e, consequentemente, que o ónus da prova do pacto de preenchimento e da sua violação recaia sobre o subscritor do título. Com efeito, quem subscreve um título em branco e o entrega a terceiro (legítimo portador), corre o risco de o mesmo sair da esfera da pessoa a quem o entregou, e de, nessa eventualidade, poder ter que responder por esse título, o que só não ocorrerá, se provar a inexistência de acordo de preenchimento, ou a existência desse acordo e o preenchimento abusivo (factos integradores de excepção peremptória).” No mesmo sentido, o Acórdão Relação do Porto de 31-01-2008, in www.dgsi.pt, onde se menciona “o encargo da prova da violação do pacto de preenchimento onera quem invoca essa violação, pois visa afastar o direito do portador do título cambiário dele emergente (artigo 342º/2 do CC). Demandados pelo legítimo portador do título, fundando a defesa em violação de algum acordo de preenchimento (estranho ao título), recai sobre eles o ónus da prova do acordo de preenchimento e das cláusulas violadas. Entendimento que colhe a aceitação da generalidade da jurisprudência. Só assim não será se houver causa de inversão do ónus da prova, sem fundamento, na concreta situação”. Assim sendo, recaindo sobre a embargante o ónus probatório, teremos que concluir que a livrança dada à execução consubstancia um título executivo válido, não tendo a mesma sido preenchida em violação do pacto de preenchimento, que permitia o preenchimento pela exequente, designadamente da data de vencimento (nada dizendo quanto à emissão, mas não a excluindo, local de pagamento e valores, incluindo-se nas responsabilidades o pagamento da cláusula penal, não logrando o embargante demonstrar o preenchimento abusivo (ou a alegada nulidade da livrança, por não ser verdadeiro o valor em dívida ou data de vencimento). (…) Destarte, e por tudo o exposto, impõe-se concluir pela improcedência da apelação, designadamente, com relação à impugnação factual, com a consequente manutenção da decisão recorrida, também na sua fundamentação jurídica. Sumário – Artigo 663, nº7, do C.P.C. I- Configura um título em branco a ser completado de acordo com a intenção expressa das partes, designadamente, no acordo de preenchimento, sendo sobre a subscritora que impende o ónus da prova acerca do pretenso preenchimento abusivo da livrança. II- Sempre que exista um pacto de preenchimento de um título de crédito em branco - “in casu”, uma livrança - a lei não exige uma interpelação prévia do subscritor da livrança anterior a tal preenchimento. III- Tendo os pactos de preenchimento autorizado a exequente embargada a, de acordo com o seu próprio juízo, preencher a data de vencimento das livranças em função do incumprimento das obrigações pela devedora, não é possível concluir-se que aquela – ao apor nas livranças uma data mais de dois anos ulterior em relação ao vencimento da obrigação – tenha incorrido em preenchimento abusivo. IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante. 23/11/2023. [1] Defendiam-no a propósito do regime processual anterior ao introduzido pela Lei 41/2013, de 26/07, ao nível da doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227 (referindo que, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu – a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância); ao nível da jurisprudência (tirada no âmbito da vigência do anterior regime processual), p. ex., os Acórdãos do STJ de 01/07/2008, de 25/11/2008, de 12/03/2009, de 28/05/2009 e de 01/06/2010, no sítio www.dgsi.pt/jstj. Posição que doutrina e jurisprudência vêem mantendo (e veementemente reforçando) quanto ao regime processual vigente – p. ex., na doutrina Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 298 a 303 (máxime 302 e 303) e na jurisprudência (por mais recente) o Acórdão do STJ de 8/01/2019, no sítio www.dgsi.pt/jstj. [2] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 09/02/2021, proferido no processo nº 275/19.1T8TCS-A.C1, in www.dgsi.pt. [3] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 18/01/2017, proferido no processo nº 1050/14.5PFCSC.L1-3, in www.dgsi.pt. [4] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt. [5] Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “; [6] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt. [7] Cfr. Acórdão do S.T.J., de 03/10/2007, proferido no processo nº 07P1779, in www.dgsi.pt. |