Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – Quem for condenado pela prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo Artº 152º, do Código Penal, pode ser inibido, nos termos do nº 6, do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado, por um período de 1 a 10 anos. II – Porém, como claramente emerge dessa norma legal, a inibição do exercício das responsabilidades parentais, no âmbito do crime de violência doméstica, é uma pena acessória que apenas pode ser aplicada em face da concreta gravidade do facto e da sua conexão com a função exercida pelo agente, medida essa que tem subjacente a preocupação do legislador com a reiteração de comportamentos que possam colocar em risco a criança, visando, pois, garantir a tutela efetiva do superior interesse da mesma. III – Acresce que, na aplicação das penas acessórias, o julgador está vinculado aos mesmos critérios e elementos de ponderação utilizados aquando da determinação concreta da sanção penal principal, devendo as mesmas conformar-se em função da gravidade da infracção (censurabilidade do facto) e da culpa (censurabilidade do agente), fazendo com que a sua aplicação não seja automática, mas sim gizada por critérios legais de necessidade, adequação e proporcionalidade. IV – Finalmente, há que sublinhar que, se o comportamento do arguido para com o filho não constitui crime, nem lhe foi aplicada pena (principal) por violência doméstica, não se lhe pode aplicar uma pena acessória desta índole, dado que a mesma, como o nome indica, só pode acompanhar a pena principal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum Singular nº 235/23.8GAVRM, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.1. AA, divorciado, operário fabril, nascido em ../../1984, filho de BB e de CC, natural da freguesia e concelho ..., residente em Rua ..., ..., ...; 1.2. DD, solteira, Ajudante de Ação direta, nascida em ../../1980, filha de BB e de CC, natural da freguesia e concelho ..., residente na Rua ..., ... .... * 2. Em 02/07/2025 foi proferido a respectiva sentença, depositada no mesmo dia, da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição [1]):“Pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, o Tribunal julga procedente, por provada, a Acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, decide: a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de Violência Doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, na pessoa da assistente, EE; b) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de Violência Doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, na pessoa da assistente, FF; c) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares acima fixadas, condenar o arguido AA, na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão. d) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA pelo período de 3 (três) anos e 8 (oito) meses, nos termos do artigo 50º, nºs 1 e 5, do Código Penal, no entanto, a suspensão da execução da pena de prisão ficará sujeita a regime de prova, sendo que o Plano de Reinserção Social a elaborar pela DGRSP deverá conter a frequência por parte do arguido do Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), da responsabilidade da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, e que deverá pressupor, por parte do arguido: - A comparência a entrevistas com o técnico de reinserção social com a periodicidade considerada por este como conveniente; e) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contactos pessoais e por qualquer outro meio (telemóvel, telefone fixo, redes sociais, correio eletrónico, correio comum ou equiparados, etc.) e ainda que por interposta pessoa, com ambas as vítimas pelo período de 2 (dois) anos, incluindo ainda o afastamento da residência, do local de trabalho da assistente, EE, ou outros, bem como do estabelecimento de ensino que a assistente, FF, frequenta sendo que tal proibição de contactos e afastamento deverá ser fiscalizada por meios eletrónicos de vigilância, se nisso as vítimas consentirem – cf. art. 36 da L. 112/2009 de 16.9 - sem o consentimento do arguido. f) Condenar a arguida DD, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º1 do CP, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis) euros, perfazendo o montante global de 300,00€ (trezentos) euros; Pedidos Cíveis: g) - Pelos fundamentos aduzidos, julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante/assistente EE e, em consequência condeno o arguido / demandado AA a pagar à demandante cível/assistente EE a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), correspondente ao valor da indemnização devida por danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do restante peticionado; h) Pelos fundamentos aduzidos, julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante/assistente EE, na qualidade de representante legal da sua filha, FF, assistente, e, em consequência condeno o arguido / demandado AA a pagar à demandante cível/assistente FF a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) correspondente ao valor da indemnização devida por danos não patrimoniais acrescida de juros desde a data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento absolvendo-o do restante pedido cível contra si deduzido. i) Pelos fundamentos aduzidos, julgo parcialmente procedente, por provado apenas em parte, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante/assistente EE, na qualidade de representante legal da sua filha, FF, assistente, e, em consequência condeno a arguida / demandada GG a pagar à demandante cível/assistente FF a quantia de €400,00 (quatrocentos euros) correspondente ao valor da indemnização devida por danos não patrimoniais acrescida de juros desde a data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido cível contra si deduzido. Custas: j) - Condeno ainda os arguidos AA e DD, nas custas do processo, na parte criminal, que compreendem, designadamente, taxa de justiça, que fixo em três UC’s, para cada um dos arguidos e nas demais custas do processo nos termos do artigo 513.º, do Código de Processo Penal. k) Custas do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante/assistente, EE contra o demandado/arguido, AA, a cargo do arguido e da assistente na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem; l) Custas do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante/assistente, EE, em representação da sua filha menor, assistente, FF, contra o demandado/arguido, AA, a cargo do arguido e da assistente na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem; m) Sem custas quanto ao pedido de indemnização cível deduzido pela assistente, EE, em representação da sua filha menor, assistente, FF, contra a demandada/arguida, DD, face à isenção prevista no art.º4.º, n.º1, alínea n) do RCP. n) Valor do pedido de indemnização cível deduzido pela assistente EE contra o demandado/arguido, AA: 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) – art.ºs 296.º, 297.º e 306.º do CPC ex vi art.º 4.º do CPP. o) Valor do pedido de indemnização cível deduzido pela assistente EE, em representação da sua filha, FF, assistente contra o demandado/arguido, AA: 5.000,00€ (cinco mil euros) – art.ºs 296.º, 297.º e 306.º do CPC ex vi art.º 4.º do CPP. p) Valor do pedido de indemnização cível deduzido pela assistente EE, em representação da sua filha, FF, assistente contra a demandada/arguida, DD: 1.000,00€ (mil euros) – art.ºs 296.º, 297.º e 306.º do CPC ex vi art.º 4.º do CPP. (...)”. * 3. Inconformados com tal decisão, dela vieram interpor recurso a assistente EE e o arguido AA, cujas motivações são rematadas pelas seguintes conclusões e petitórios [2] (transcrição):* 3.1. Assistente EE (através da peça processual que no dia 01/08/2025 dirigiu aos autos):“1.ª) O douto aresto recorrido condenou o Arguido AA pela prática de um crime de Violência Doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, na pessoa da assistente, EE, pela prática de um crime de Violência Doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, na pessoa da assistente, FF, sendo que, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, condenou o Arguido na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova. Bem assim, condenou o Arguido na pena acessória de proibição de contactos pessoais e por qualquer outro meio (telemóvel, telefone fixo, redes sociais, correio eletrónico, correio comum ou equiparados, etc.) e ainda que por interposta pessoa, com ambas as vítimas pelo período de 2 (dois) anos, incluindo ainda o afastamento da residência, do local de trabalho da assistente, EE, ou outros, bem como do estabelecimento de ensino que a assistente, FF, frequenta sendo que tal proibição de contactos e afastamento deverá ser fiscalizada por meios eletrónicos de vigilância, se nisso as vítimas consentirem – cf. art. 36 da L. 112/2009 de 16.9 - sem o consentimento do arguido. Mais condenou o Arguido a pagar à demandante cível/assistente EE a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), correspondente ao valor da indemnização devida por danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do restante peticionado. 2.ª) A Recorrente não se conforma que não tenha sido decretada a inibição do exercício das responsabilidades parentais ao Arguido AA, e, tal-qualmente, não se conforma com o montante fixado a título de indemnização cível pelos danos não patrimoniais sofridos. 3.ª) O Tribunal a quo decidiu não ser de aplicar a pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais, prevista no artigo 152.º, n.º 6 do Código Penal, tendo elegido condenar o Arguido AA na pena acessória de proibição de contactos pessoais e por qualquer outro meio com ambas as vítimas (a filha FF e a ex-mulher EE) pelo período de 2 (dois) anos, a fim de salvaguardar a protecção dessas duas vítimas. 4.ª) Além da menor FF Recorrente e o Recorrido são ainda pais do menor HH, nascido em ../../2017. 5.ª) Ficou provado à saciedade que o Arguido AA exerceu violência física, psicológica e verbal, reiterada e prolongada, sobre a Recorrente e sobre a filha menor FF, conforme os pontos 5a 56 da douta sentença. 6.ª) Conforme resulta nos pontos 19, 20, 21, 22, 23, 24, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 49 dos factos provados na douta sentença em sindicância, também o menor HH acabou por ser vítima de maus-tratos físicos e psíquicos praticados pelo seu pai, bem como presenciou maus-tratos infligidos à sua irmã FF eà sua mãe por aquele. 7.ª) Nos processos de violência doméstica é importante ter presente que as crianças são vítimas quando são o alvo directo da violência perpetrada no seu contexto doméstico, mas são igualmente vítimas daquele crime quando testemunhas e expostas à violência interparental, uma vez que o facto de presenciarem o conflito entre os seus progenitores coloca gravemente em perigo a sua saúde e o seu saudável desenvolvimento. 8.ª) Impõe-se que o Estado intervenha possibilitando a proteção das vítimas contra o exercício abusivo da autoridade na família, afastando-as de situações que as coloquem em potenciais riscos e/ou perigos, com vista ao seu desenvolvimento integral (cfr. artigo 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e Convenção Sobre os Direitos da Criança). 9.ª) Da douta sentença proferida colhe-se que o Arguido AA, pai dos menores FF e HH, infringiu culposamente os deveres para com os filhos, de forma reiterada e prolongada no tempo, com grave prejuízo destes, colocou em perigo a sua segurança, a sua saúde, a sua integridade física e psíquica e coarctou o desenvolvimento e crescimento feliz e sadio dos menores. 10.ª) Como bem evidencia a mesma decisão, o Arguido revela total “ausência de interiorização do mal cometido e de arrependimento pelos factos praticados e pelas consequências daí decorrentes, bem como a completa falta de juízo crítico sobre os actos graves que praticou”, alegando o Arguido que este processo é uma vingança da ex-mulher e da filha, manipulada por aquela. 11.ª) É consabido e assente que a violência física e verbal, traumas e sofrimento psicológico infligidos em muito tenra idade, de forma prolongada, quando a personalidade ainda se está a formar, são aptos a marcar uma criança para sempre, deixando-a com problemas do foro psicológico, fragilidades, traumas e mesmo perturbações da personalidade. O comportamento do Arguido AA, descrito nos factos dados como provados na douta sentença, é, pois, adequado a ter esse efeito nos menores FF e HH. 12.ª) O impacto dos números deste tipo de criminalidade e a gravidade de certos actos facilitados pela proximidade do agressor em relação às vítimas, justificam uma abordagem punitiva que procure garantir a segurança, a tranquilidade e o restabelecimento de todas as vítimas. 13.ª) O tribunal a quo devia ter concluído que se encontravam reunidos os requisitos para ser decretada a inibição do exercício das responsabilidades parentais, e decidido nesse sentido, sendo essa a única pena e forma de garantir a segurança de ambos os filhos do Arguido e salvaguardar o seu bem-estar emocional e estabilidade psicológica; 14.ª) Pois que as necessidades de prevenção e a proteção das vítimas exigem uma tutela penal reforçada, face ao perfil do Arguido e à suspensão da pena de prisão que lhe foi fixada; 15.ª) O que se impõe, como meio de pôr termo à tendência agressiva que revela, por, pelo menos, um período de duração igual ao da suspensão da execução da pena de prisão, designadamente 3 (três) anos e8 (oito) meses. 16.ª) Caso doutamente assim se não considere, sempre se pede que a pena acessória de proibição de contactos com ambas as vítimas, aplicada ao Arguido, seja de vigorar pelo mesmo período de duração da suspensão da pena aplicada, designadamente 3 (três) anos e 8 (oito) meses, recorrendo-se aos critérios que estiveram subjacentes à determinação da respectiva medida concreta da pena. 17.ª) Mal andou, pois, o Tribunal a quo, tendo violado o disposto nos artigos 71.º, 40.º e 152.º, n.º 6, todos do Código Penal, e o artigo 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 18.ª) Por outro lado, foi o Arguido AA condenado a pagar à aqui Recorrente a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais por esta sofridos. 19.ª) Porém, tal quantitativo fixado pelo Tribunal a quo é manifesta e objetivamente insuficiente, desadequado e desproporcionado face aos danos provados, como sendo o sofrimento prolongado e a repercussão emocional profunda, acentuando-se que resultaram provados todos os factos alegados pela Demandante no seu Pedido de Indemnização Civil formulado. 20.ª) A indemnização dos danos não patrimoniais reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa a compensação de algum modo, mais do que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com meios próprios do direito privado, a conduta do agente (cfr. Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 8.ª edição, Almedina, pág. 611 e seguintes e acórdão do S.T.J., de 26 de Junho de1991, in BMJ, n.º 408.º, pág. 538). 21.ª) A indemnização não pode reconduzir-se a um papel meramente simbólico, antes devendo representar uma adequada compensação, aferida segundo critérios de equidade. A jurisprudência tem vindo a acentuar cada vez com mais insistência a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais. A indemnização tem de ser significativa, devendo o juiz procurar um justo grau de compensação. 22.ª) De entre os danos não patrimoniais indemnizáveis devem incluir-se não só as dores físicas e psíquicas mas também a perturbação da pessoa, os sofrimentos morais, e os prejuízos na vida e nas relações sociais. 23.ª) Da factualidade dada como provada, resulta que a Recorrente foi vítima de violência doméstica durante mais de uma década. Desenvolveu ansiedade crónica, depressão, vergonha, retraimento social e alterações emocionais. Bem assim, ficou comprovado que os efeitos se mantêm no presente. 24.ª) O Arguido AA agiu com culpa - dolo directo -, tendo prefigurado o resultado das condutas que adoptou, agindo de forma consciente e com a intenção de produzir os danos, que conseguiu, conforme resulta da prova pericial, documental, testemunhal, e dos factos dados como provados. 25.ª) A indemnização a atribuir pelo Arguido à Assistente, ora Recorrente, deveria apontar para um montante muito próximo do valor peticionado - €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), impondo-se um aumento do quantum indemnizatório para um valor que seja adequado e mais justo para o ressarcimento à vítima. 26.ª) O Tribunal recorrido violou, pois, o preceituado no artigo 496.º do Código Civil. NESTES TERMOS, e noutros que V.ªs Ex.ªs sabiamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, em conformidade com a motivação e as conclusões que antecedem; Fazendo-se assim a SÃ, ACOSTUMADA E NECESSÁRIA JUSTIÇA.”. * 3.2. Arguido AA (através da peça processual que no dia 01/08/2025 dirigiu aos autos, complementada com o requerimento de 15/12/2025, no qual corrige e sintetiza as suas conclusões, na sequência do convite que, ao abrigo das disposições conjugadas dos Artºs. 639, nº 3, do C.P.Civil, e 417º, nº 3, do C.P.Penal, lhe foi formulado pelo despacho do relator, de 02/12/2025):“1 - Vem este recurso interposto da douta Sentença que decidiu condenar o Arguido, em cúmulo jurídico, pela prática de dois crimes de violência doméstica na pessoa da ex-mulher e filha menor, na pena única de três anos e oito meses de prisão, suspensa por igual período sob regime de prova e na pena acessória de proibição de contatos e afastamento das assistentes por dois anos (cujos contornos também damos aqui por reproduzidos), bem como no pagamento da quantia de 5.000,00 € e 2.500,00 €, respectivamente, às assistentes EE e FF, a título de indemnização civil. 2 - Embora fazendo questão de realçar o muito respeito devido ao douto Tribunal recorrido, o Recorrente não se conforma com a decisão aí proferida, pretendendo dela recorrer quer de facto, quer de direito e dos respectivos pics; 3 – O Arguido entende, que se verifica a nulidade da decisão em crise, ao abrigo do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. a) do C.P.P., por falta de fundamentação no que respeita ao exame crítico das provas; impugna a matéria de facto ao abrigo do disposto no art.º 410.º, n.º 4, do CPP, pelos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova e consequente violação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência; 4 – É excessiva, desadequada e desproporcional condenação do Arguido, pois a mesma é fundamentada única exclusivamente pelas declarações prestadas pelas Assistentes, não tendo sido consideradas as contradições existentes nas suas declarações e sendo descredibilizado, em toda a linha, a versão dos factos trazida à audiência de julgamento pelo Arguido, que negou a prática dos factos, conduzindo pois a erros na decisão de facto, que culminam na errada aplicação de direito, impondo-se, portanto, enquanto dever elementar de Justiça, a sua substituição por uma sentença absolutória; 5 - No entender do Recorrente os pontos 5. a 16., 19. a 24., 27. a 38., 45. a 56., 131. a 144. dos factos provados, foram errados e incorrectamente julgados, resultam de erro notório na apreciação da prova, sendo que esta é insuficiente para a decisão, violando, assim, o princípio da presunção de inocência e o Principio in dúbio pro reo, por fundadas dúvidas e contradições; 6 - Relativamente à Assistente FF, no que concerne aos pontos 12. a 16., 37. a 38. : ocorreu a violação dos mais elementares direitos de defesa do Arguido, atento o pendor genérico e impreciso dos mesmos e o seu evidente desenquadramento espácio-temporal, em clara ofensa ao princípio da legalidade e da tipicidade, violando, ademais, o disposto nos artigos 3.°, 4.°, 283.°, n.º 3, al. b) do C.P.P e o art.º 32.º da C.R.P.. 7 - Para que o Arguido tenha possibilidade de se defender da imputação que lhe é feita, é necessário que os factos que lhe são imputados se encontrem se concretizados no tempo e no espaço, o que não equivale ao uso da formulação vaga e genérica, indefinida, tanto em relação ao tempo e ao lugar da prática dos factos, como relativamente aos próprios factos integradores das agressões e ameaças, respectiva motivação e consequências, como sucede nos pontos 12. a 16., 37. a 38. dos factos provados, sendo que os mesmos não vêm a seguir melhor concretizados na douta sentença, pelo que que tais condutas não se encontram assentes em qualquer facto integrador do elemento subjetivo constitutivo do tipo legal, sendo que essas imputações genéricas não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal; 8 - O mesmo se diga quanto às alegações do ponto n.º 47., 48., 50. e 51. que, ao fim e ao cabo, mais não traduz do que as fórmulas tabelares normalmente utilizadas na descrição do dolo para o crime de violência doméstica; 9 - Porque assim é, os factos dados como assentes nos pontos 12. a 16., 37. a 38. deverão ser considerados como não escritos; 10 - No caso de assim não se considerar, tais pontos apenas foram confirmados pelas declarações das Assistentes, sendo certo que entre tais declarações existem contradições; sendo que as declarações para memória futura da Assistente FF, quanto a estes pontos, estão registadas no áudio Diligencia_235-23.8GAVRM_2024-02-23_12-06-42.mp3., do minuto 23:26 ao minuto 25:04, com transcrição junta aos autos em 09-04-2024, a fls. 27., e as declarações da Assistente EE estão registadas nos Áudios da Diligencia_235-23.8GAVRM_2024-10-29_15-11-08.mp3”, do minuto 31:23 ao minuto 27:03 ao minuto 35:06 e Diligencia_235-23.8GAVRM_2025-05-26_10-26-25 (1).mp3, do minuto 01: 10:52 ao minuto 01:12:3;. 11 - Quanto às declarações para memória futura prestadas pela Assistente FF, com 11 anos de idade, relativamente a este episódio, é de notar que a mesma refere pormenores insólitos para uma recordação com mais de 6 anos, vividos quando tinha apenas 6 anos, e apesar da mesma descrever o episódio da agressão pormenorizado, não é capaz de dizer em que parte do corpo o Arguido lhe bateu. Ora diz-nos as regras da experiência comum que, se é certo que uma criança pode guardar recordações da sua infância, menos certo é que as mesmas se traduzem em vagas lembranças, não repletas de muitos pormenores, contrariamente ao que sucedeu com a Assistente FF relativamente ao episódio em que o pai a agrediu, o que leva a afirmar que tais declarações não foram livres e espontâneas, pelo contrário, foram transmitidas e manipuladas pela sua mãe, de tal forma que a Assistente FF ficou convencida que tais factos correspondiam à verdade e assimilou os mesmos como verdadeiros, pelo que as suas declarações não podem ser afirmadas como espontâneas, genuínas e credíveis; 12 - Por outro lado, as declarações para memória futura da Assistente FF, apresentam várias incongruências, por si só e conjugadas com outra prova, nomeadamente com as declarações da Assistente EE; 13 - Ora, salvo o muito e devido respeito, afigura-se que o Tribunal “a quo” valorou de forma errada, não adequada, os elementos resultantes da prova das declarações das Assistentes, tendo descredibilizado as declarações do Arguido, que negou a prática dos factos, considerando como não credível o depoimento prestado pelo Arguido, dado que a única justificação que o Arguido vê como razão de ser deste processo é uma vingança da ex-mulher e da filha, manipulada pela Assistente EE, pois após o divórcio quis reatar a relação, dado que o mesmo tinha perdido 30 quilos e estava fisicamente mais atractivo, o que não foi aceite pelo Arguido; 14 - Assim, pelo exposto, os factos provados 12 a 16 da Sentença devem ser alterados e dados como não provados; 15 - O mesmo sucede quanto aos pontos 45. e 46., estando as declarações para memória futura da Assistente FF, quanto a estes pontos, registadas no áudio Diligencia_235-23.8GAVRM_2024-02-23_12-06-42.mp3.,do minuto 25:29 ao minuto 26:17 e do minuto 26:55 ao minuto 27:41: cuja transcrição foi junta aos autos em 09-04-2024 e a fls. 28 a 30 e declarações da Assistente EE, encontram-se registadas no Áudio da Diligencia_235-23.8GAVRM_2024-10-29_15-11-08.mp3” e do minuto 01:18:52 ao minuto 01:26:07; 16 – A Assistente FF não foi sujeita a qualquer tipo de violência praticada pelo Arguido, tanto mais que não está a ser acompanhada por psicólogo, por esse motivo (nem nuca foi), como resulta do depoimento da testemunha II, psicóloga que acompanha a Assistente FF desde 2023, conforme resulta do seu depoimento registado no Áudio da Diligencia_235-23.8GAVRM_2025-05-28_14-23-25.mp3, do minuto 00:01:15 ao minuto 00:04:21, pois a mesma declarou que estava sujeita ao sigilo profissional, só não estando no caso do seu acompanhamento se dever á prática de um crime; 17 - Afigura-se que o Tribunal “a quo” não poderia ter dado com o provados os pontos 45.. a 46., pelo que os factos provados nos pontos 45. a 46. da Sentença devem ser alterados e dados como não provados; 19 - Quanto à matéria dos pontos pontos 47., 48., 50., 51.: sem prescindir, no caso de assim não considerar, sempre se dirá, que no caso de se considerar que o Arguido praticou os factos dados como provados nos pontos 12. a 16. e 45 a 46, os factos constates nestes pontos não consente, por si só, a conclusão vertida nos pontos 47., 48., 50., 51.: não, podendo, por isso, ser atendida no enquadramento jurídico, pelo que a matéria dos pontos 47. e 51. quanto à Assistente FF deverá ser considerada não escrita e a matéria dos pontos 48. e 50. deverá alterada para: 48. O arguido actuou com o propósito conseguido de ofender a assistente FF no seus corpo e saúde física e psíquica, com a intenção de perturbar a tranquilidade da Assistente FF, através das expressões que lhe dirigiu, bem sabendo que eram adequadas a causar à Assistente FF medo, o que conseguiu. 50. O arguido actuou também de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de, através dos comportamentos descritos nos pontos 12 a 16, 45 e 46, ofender FF, no seu corpo e saúde e provocar-lhe dores e lesões, bem sabendo que aquelas condutas eram adequadas a esse fim”; 20 - Atendendo que haverá, como se acredita, modificação da matéria de facto provada, nos pontos acabados de referir, consideramos que a conduta do arguido resultantes dos factos descritos nos pontos 12. a 16., 45. e 46. não é susceptível de integrar a prática do crime de violência doméstica pelo qual foi condenado quanto à Assistente FF, pois no elenco dos factos descritos nestes pontos não se encontra demonstrado que as agressões físicas e as expressões utilizadas pelo Recorrente constituam o conceito de maus-tratos, no sentido previsto pelo artigo 152º do nº 1, al. b), do C.P.; 21 - A factualidade apurada não evidencia, à luz da experiência comum, a existência de maus-tratos infligidos pelo Arguido à Assistente FF, pois os actos praticados pelo recorrente não revelam, ao nível do desvalor da acção e resultado, uma intensidade tal que seja suficiente para lesar o bem jurídico, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana; 22 - Dos factos constantes nos pontos 12. a 16., emerge a possibilidade de existência do crimes de ofensas à integridade física simples e dos pontos 45. e 46. poderia preencher o tipo legal de crime de ameaça simples, sendo que estes ilícitos revestem natureza de crimes semipúblicos por necessitarem de queixa, e uma vez que ocorreram no ano de 2018/2019, o direito de queixa devia ser exercido até ao máximo finais de Junho de 2020 e não se mostra que tenha ocorrido, pelo que que o procedimento criminal relativos a estes factos encontra-se extinto e como tal deve ser declarado; 23 - Relativamente aos factos ocorridos em 11 de Dezembro de 2023 – ameaça - os mesmos não são mencionados na queixa apresentada, pelo que que por ausência de queixa, o procedimento criminal relativo aos mesmos encontra-se extinto e como tal deve ser declarado; 24 - Deste modo, deverá o Arguido ser absolvido da prática de um crime de violência doméstica pelo qual vinha condenado na pessoa da assistente, FF e, consequentemente na pena acessória aplicada, bem como do pedido de indemnização civil deduzido por esta. 25 - Relativamente à Assistente EE, os factos dados como assentes nos pontos 5., 6., 27. e 28., 47., 48. e 49. atento o pendor genérico e impreciso dos mesmos e o seu evidente desenquadramento espácio-temporal, deverão serem considerados como não escritos; 26 - Atentando na factualidade descrita nos pontos 7. a 11., 19. a 24. 27., 29 a 36 dos factos provados, podemos dizer com segurança que aí se descreve o comportamento do Arguido em dois momentos temporais distintos: a partir dos meses de Março/Abril do 2007, por um lado e dos meses de Março/Abril de 2019, Junho de 2019 e mês de Setembro de 2020, por outro lado; 27 - Ora, essa interrupção de mais de 10 ou mais anos, não é conciliável com a unidade resolutiva imprescindível para a afirmação da prática de um único crime de violência doméstica: os factos ilícitos praticados pelo arguido não podem ser reconduzidos a um único crime de violência doméstica quando num lapso de tempo de 10 anos não se descreve qualquer conduta maltratante por parte do Arguido em relação à Assistente EE; 28 – Nos pontos 7. e 8., descreve-se um comportamento maltratante em relação à Assistente EE, ocorrido no ano de 2007/2008, pelo que ganha autonomia, sendo a mesma suscetível de integrar outro crime de violência doméstica, a par com a factualidade descrita nos pontos 9. a 11., 19. a 24., 29. a 36., que configura outro crime; 29 - Pelo que, tal levará à alteração da qualificação jurídica dos factos em conformidade, no entanto, em relação aos factos ocorridos nos pontos 5. a 8., nos anos de 2006 e 2007/2008, decorreu integralmente o prazo de prescrição, pois a primeira causa de interrupção (constituição de arguido) ocorreu em 06-02-2024 (cfr. referência citius: 15714823), pelo que mostra-se, assim, extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativamente a estes ilícitos - pontos 5 a 8. e como tal deve ser declarado; 30 - No que concerne aos factos contidos nos pontos 9. a 11., 19. a 24., 29. a 31., 32. a 36. da Sentença, atento o pendor genérico e impreciso dos mesmos e o seu evidente desenquadramento temporal, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do Arguido, devendo ter-se como não escritos; 31 - Sem prescindir, no caso de assim não considerar, sempre se dirá, que quanto aos mesmos, o Arguido negou a prática de tais factos; 32 - Relativamente aos factos contidos nos pontos 9. a 11, para prova dos mesmos, o Tribunal valorou apenas as declarações da assistente, EE, em conjugação com as declarações para memória futura da Assistente FF, apresentando tais declarações várias incongruência, por si só e conjugadas entre elas, estando as declarações da Assistente EE, registadas nos Áudios da Diligencia_235-23.8GAVRM_2024-10-29_15-11-08.mp3”, do minuto 19:56 ao minuto 27:03 e Diligencia_235-23.8GAVRM_2025-05-26_10-26-25 (1).mp3, do minuto 58:58 ao minuto 01:10:38 e as declarações da Assistente FF, no áudio Diligencia_235-23.8GAVRM_2024-02-23_12-06-42.mp3., do minuto 00:17:46 ao minuto 00:21:53 e do minuto 00:42:04 ao minuto 00:43:33 e cuja transcrição foi junta aos autos em 09-04-2024 e no que a este episódio se refere a fls. 21, 22, 24, 25, 45 e 56; 33 - Ora, afigura-se que o Tribunal valorou de forma errada, não adequada, os elementos resultantes da prova das declarações das Assistentes FF e EE, afigura-se, assim, que o Tribunal “a quo”, não poderia ter dado com o provados os pontos 9. A 11., pelo que os factos provados nos pontos 9. a 11. da Sentença devem ser alterados e dados como não provados; 34- Relativamente aos factos contidos nos pontos 19. a 24.: para prova destes factos o Tribunal valorou, mais uma vez, as declarações da Assistente EE, em conjugação com as declarações para memória futura da menor/assistente FF, que apresentam várias incongruência, por si só e conjugadas entre elas; sendo que as declarações da Assistente EE estão registadas nos Áudios da Diligencia_235-23.8GAVRM_2024-10-29_15-11-08.mp3”, do minuto 00:37:44 ao minuto 00:42:26; do minuto 01:41:51 ao minuto 01:43:55 e Diligencia_235-23.8GAVRM_2025-05-26_10-26-25 (1).mp3, do minuto 01:12:39 ao minuto 01:25:40; 35 – Consta na Sentença recorrida no ponto 21.: que o arguido afirmou à assistente, EE afirmou “Vou dar cabo de ti”, sendo que a Assistente nas declarações que prestou inicialmente nunca referiu que o Arguido lhe tivesse dito “Vou dar cabo de ti”, só o tendo feito a pedido de esclarecimentos da sua Ilustre Advogada; Diligencia_235-23.8GAVRM_2024-10-29_15-11-08.mp3”, do minuto 00:37:44 ao minuto 00:42:26 e Diligencia_235-23.8GAVRM_2025-05-26_10-26-25.mp3, do minuto 01:12:39 ao minuto 01:25:40. Ora, afigura-se que o Tribunal valorou de forma errada os elementos resultantes da prova das declarações das Assistentes FF e EE, e assim, não poderia ter dado com o provados os pontos 19. a 24., pelo que devem ser alterados e dados como não provados; 36 - O mesmo sucedendo relativamente aos factos contidos nos pontos 29. a 31., apurados na diligência de julgamento, para prova dos mesmos o Tribunal valorou as apenas as declarações da Assistente, EE, estando registadas as no Áudio da Diligencia_235-23.8GAVRM_2024-10-29_15-11-08.mp3”, do minuto 00:43:53 ao minuto 00:49:56M, pois se inicialmente as declarações da Assistente EE foram genuínas e espontâneas, depois deixaram de o ser, procurando a todo o custo a Meritíssima Juiz “a quo” que a Assistente EE declarasse que o Arguido lhe dirigia nomes injuriosos, tendo acabado por “arrancar” da boca da Assistente, após várias insistências nesse sentido e a muito custo, que o Arguido na discussão lhe chamou puta, vaca, besta, dizendo que eram os nomes que vinham à cabeça do Arguido; 37 - Incompreensivelmente, o Tribunal descredibilizou totalmente as declarações do Arguido, que não se limitou apenas a nega-los, mas esclareceu devidamente o Tribunal “a quo” do motivo pelo qual tais factos não se verificaram, tal como registado no áudio da Diligência _235-23.8GAVRM_2025-06-26_11-16-57.mp3, do minuto 00:03:57 ao minuto 00:09:43, não se encontrando razões, no nosso modesto entender, para o Tribunal “a quo” dar credibilidade apenas à Assistente EE, considerando como não credível o depoimento prestado pelo Arguido, pelo que salvo o muito e devido respeito, não poderia o Tribunal ter dado com o provados os pontos 29. a 31., pelo que os factos provados nos pontos 29. a 31. da Sentença devem ser alterados e dados como não provados; 38 - Relativamente aos factos contidos nos pontos 32. a 36., para prova dos mesmos, o Tribunal valorou também apenas as declarações da Assistente EE, as quais estão registadas no Áudio da Diligencia_235-23.8GAVRM_2024-10-29_15-11-08.mp3”, do minuto 00:54:25 ao minuto 00:59:15, apesar de o Arguido, sobre estes factos, não se ter limitado a negá-los, esclarecendo devidamente o Tribunal “a quo” do motivo pelo qual tais factos não se verificaram, tal como consta no áudio da Diligência _235-23.8GAVRM_2025-06-26_11-16-57.mp3, do minuto 00:09:56 ao minuto 00:20:52, tendo o Tribunal valorado de forma errada, os elementos resultantes da prova resultante dos autos, pelo que os factos provados nos pontos 32. a 36. da Sentença devem ser alterados e dados como não provados; 39 – Deverá, pelo exposto, o Arguido ser absolvido da a prática de um crime de violência doméstica pelo qual vinha condenado na pessoa da Assistente EE, da pena acessória de proibição e do p.i.c. deduzido; 40 - Caso assim não se entenda e sem prescindir: o Recorrente foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da Assistente EE, ora a tipicidade objectiva no crime de violência doméstica depende da prática de maus-tratos., contudo, não se encontra demonstrado nos autos, que as agressões físicas e as expressões utilizadas pelo recorrente também em relação à Assistente EE, constituam o conceito de maus-tratos; 41 - A factualidade apurada não evidencia, à luz da experiência comum, a existência de maus-tratos infligidos pelo Arguido à Assistente EE: que aquele, ao agredir e ameaçar esta, tenha agido com humilhação, desprezo ou especial desconsideração da mulher, pelo que afigura-se-nos que faltam, pois, factos que permitam conduzir a conduta do aqui Recorrente, de forma considerar preenchidos os elementos constitutivos do respectivo tipo criminal, devendo, por conseguinte, ser o Recorrente absolvido da pratica do crime de que vem acusado e, consequentemente, do pedido de indemnização peticionado pela Assistente EE; 42 - Caso assim não se entenda, Importa, pois, ressalvar que o reduzido grau de culpabilidade do Recorrente impõe, pois, que o montante da indemnização a que foi condenado a pagar às Assistentes concomitantemente reduzido, pois o mesmo excessivo, pelo que o valor a atribuir a título de indemnização por danos patrimoniais às Assistentes, pelo Venerando Tribunal “ad quem” deverá, pois, atender às possibilidades do Arguido, não devendo, de modo algum, exceder os 1.000,00 € (mil euros) e € 500,00 (quinhentos euros), para a Assistente EE e FF , respectivamente,, porquanto se excederia deste modo os limites do razoável e do justo; 43 - Também a pena a que o Recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico, de 3 anos 8 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, revela-se excessiva, sendo o Recorrente pessoa social e profissionalmente integrada, não tendo quaisquer antecedentes criminais nem tendo, fora a imputação criminal em causa nos presentes autos, quaisquer problemas com a Justiça, sendo o reduzido grau de ilicitude dos factos, como acreditou o Tribunal “aquo” para suspender a execução da pena, não passaram de um acidente de percurso do Arguido, tudo isto aponta pois, atendendo ao disposto no art.º 71.º, n.ªs 1 e 2, do CP, para que deva ser aplicada ao Recorrente a pena mínima legalmente prevista, suspensa na sua execução por igual período de tempo, a qual não deverá ficar sujeita a qualquer regime de prova; 44 - Também a imposição das pena acessória de proibição de contactos pessoais e por qualquer outro meio com as Assistentes está, desajustada dos propósitos de prevenção geral e especial que presidem à aplicação das penas, pois como resultou provado o Arguido para além da Assistente FF também tem outro filho da Assistente EE, o HH, não se encontrando inibido do exercício das responsabilidades parentais, assim, caso a mesma pena acessória se mantenha, não poderá o arguido exercer o poder paternal em relação ao seu filho HH, pois tal como conta dos autos, o Arguido tem de o ir buscar e deixar, de 15 em 15 dias, na residência da Assistente EE, para passar o fim de semana com ele, conforme Certidão das RPP, junta aos autos a fls. 260-265; o que equivale na prática a uma condenação extra para o Arguido, que é a do exercício das responsabilidades parentais em relação ao filho HH, do qual o Arguido não está acusado de qualquer crime; 45- O mesmo sucede com a Assistente FF, pois ficará o Arguido de à mesma exercer as suas responsabilidades parentais, das quais o Arguido não ficou inibido, saliente-se, tal como a Assistente EE referiu ao Tribunal, no inicio da sessão de julgamento realizada no dia 26 de Maio de 2025, que actualmente o Arguido estabelece contactos com filhos através de videoconferências, supervisionadas pelo CAFAP de Braga, determinadas pelo Tribunal de Família e Menores de Braga; 46 - Assim, a sanção acessória de afastamento e proibição de qualquer contacto com a Assistente FF aplicada ao aqui Recorrente deverá ser substituída pela supervisão judicial do exercício das responsabilidades parentais; da Mediação familiar ou acompanhamento por técnicos especializados, visando o reforço das competências parentais do Arguido, ou por outra medida que promova a reabilitação e o acompanhamento parental; 47 - Deve, assim, ser dispensada a aplicação de pena acessória, limitando--se, a condenação a pena de prisão no mínimo legal, suspensa na sua execução, eventualmente sujeita a regime de prova, ou de regras de conduta; 48 - Assim, o recorrente apela que lhe seja dado uma merecida e justa oportunidade de iniciar um correto caminho, adentro dos interesses de reinserção social que o nosso ordenamento institui; 49 – A douta decisão ora posta em crise enferma, entre outros, dos vícios a que aludem os artigos 97º, n.º 5, 125º e 127º, 283º, n.º 1, al. b), 374, n.º 2 e 410º, n.º 2, alíneas a) a c) do todos do C.P.P., os artigos 40º, 71º, 152º, n.º1, al.s a) e d), n.º 2, todos do C.P., artigos 18º, n.º 2, 32º, n.º 2, 205º da C.R.P.. 50 - Pelo exposto, deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere o supra explanado. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente, ser proferida douto Acórdão que absolva o Arguido/Recorrente de todos os crimes de foi condenado, ou caso assim não entenda, ser proferida sentença como supra explanado, e sempre ser alterada a medida da pena aplicada ao Arguido/Recorrente.”. * 4. Recebidos os recursos, através do despacho de 04/08/2025, e cumprido o disposto no Artº 411º, nº 6, do C.P.Penal [3], apresentaram-se a responder o Ministério Público (pugnando pela improcedência dos recursos interpostos pelo arguido e pela assistente), a assistente EE (pugnando pela improcedência do recurso do arguido), e o arguido (pugnando pela improcedência do recurso interposto pela assistente).* 5. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal da Relação, no momento processual a que alude o Artº 416º, nº 1, para além de ter promovido a notificação do arguido no sentido de este apresentar novas conclusões resumidas, como impõe o Artº 412º, nº 1, pronunciou-se desde logo pela improcedência de ambos os recursos, adiantando assertivas considerações jurídicas acerca das questões suscitadas, o que reafirmou em 21/01/2026, na sequência da apresentação, pelo arguido, das novas conclusões, nos termos já supra referidos.* 6. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, não foi apresentada qualquer resposta.* 7. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO1. É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2 [4]. Assim sendo, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelos recorrentes, são as seguintes as questões que basicamente importa dirimir: Assistente EE - Saber se ao arguido deve ser decretada a inibição das responsabilidades parentais; Caso assim se não entenda - Saber se a proibição de contactos deve ser alargada para os 3 (três) anos e 8 (oito) meses, correspondentes ao período de duração da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido; e - Saber se deve ser alterado [aumentado] o montante que lhe foi arbitrado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por via da actuação delituosa do arguido. Arguido AA - Saber se se a sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto no Artº 379º, nº 1, al. a), do C.P.Penal; - Saber se se verificam os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no Artº 410º, nºs. 1 e 2, als. a) e c), respectivamente; - Saber se existe erro e julgamento no que tange à factualidade dada como provada sob os pontos nºs. 5. a 16., 19. a 24., 27. a 38., 45. a 56., e 131. a 144.; - Saber se devem ser considerados não escritos os factos dados como provados sob os pontos nºs. 5., 6., 9. a 16., 19. a 24., 27. a 38. e 47. a 51., por conterem matéria vaga, genérica, imprecisa, conclusiva e tabelar; - Saber se foram violados os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo; - Saber se existe errado enquadramento jurídico-penal dos factos; - Saber se é excessiva a pena que lhe foi aplicada; e - Saber se são excessivos os montantes da indemnização que foi condenado a pagar às assistentes. * 2. Mas, para uma melhor compreensão das questões colocadas e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados, e bem assim a fundamentação acerca de tal factualidade.2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “1. O arguido AA casou-se com a assistente EE no dia 02 de fevereiro de 2006. 2. Deste casamento nasceram dois filhos: a assistente, FF, nascida a ../../2012 e HH, nascido a ../../2017; 3. A assistente EE é ainda progenitora de uma menor, fruto de um relacionamento posterior ao referido em 1): JJ, nascida em ../../2021. 4. O agregado familiar fixou residência habitual inicialmente na Travessa ..., ..., ..., residência dos progenitores da assistente e, desde outubro de 2017, na Rua ..., ..., ..., ..., ..., actualmente, residência do arguido; 5. Desde o início do casamento, o arguido revelou um comportamento agressivo e obsessivo para com a assistente, EE, rebaixando-a constantemente; 6. Desde o início do casamento, no interior da residência sita na Travessa ..., ..., ..., várias vezes o arguido iniciava discussões com a assistente, sem motivo aparente e durante essas discussões, apodava a assistente, EE de “Puta", "Vaca", "Besta", "Qualquer dia mato-te", "Vou dar cabo de ti", bem como, várias vezes, desferiu-lhe pancadas, com a mão aberta e socos nas mãos, braços e cabeça e pontapés. 7. No ano de 2007/2008, em dia não concretamente apurado, à noite, no interior da residência sita na Travessa ..., ..., ..., o arguido iniciou uma discussão com a assistente, EE, sem motivo aparente, apodou-a de "puta", "vaca", "besta" e acto contínuo desferiu uma paulada nas costas da assistente EE com uma vassoura; 8. Em consequência da agressão a assistente EE sofreu fenómenos dolorosos nas áreas atingidas; 9. No mês de março/abril de 2017, em data não concretamente apurada, na garagem da residência em ..., ..., quando a assistente EE estava grávida de oito meses do filho HH, ocorreu uma discussão entre o arguido e a assistente, EE; 10. No decurso da discussão, o arguido desferiu um empurrão na assistente EE, tendo esta embatido com a barriga contra o veículo ali estacionado e acto contínuo desferiu outro empurrão e a assistente caiu ao chão, tendo nessa sequência desferido um pontapé na zona das costas da assistente, EE; 11. Em consequência da agressão, a assistente, EE sofreu fenómenos dolorosos nas áreas atingidas, mas não necessitou de assistência médica/hospitalar; 12. No ano de 2018/2019, em dia não concretamente apurado, no interior da residência sita na Travessa ..., ..., ..., a assistente FF, frequentava o 1.º ano de escolaridade e pediu ajuda ao arguido com um trabalho de casa. 13. O arguido acatou, mas a assistente FF não estava a conseguir realizar o trabalho de casa. 14. Irado, o arguido desferiu uma bofetada na face da assistente FF, com violência, a qual caiu para trás com a cadeira, ficando segura pelo armário que estava atrás da cadeira; 15. Ouvindo o barulho, a assistente EE, deslocou-se para junto da ofendida FF, pegou nesta e meteu-a na cama. 16. Em consequência da agressão, a assistente, FF ficou com um hematoma no sobrolho direito, mas não necessitou de assistência médica/hospitalar. 17. No final do mês de Março de 2019, em dia não concretamente apurado, o arguido e a assistente, EE separaram-se. 18. O arguido passou a residir na Rua ..., ..., ..., ..., ... e a assistente EE passou a residir na Travessa ..., ..., .... 19. No mês de março/abril de 2019, dia não concretamente apurado, já após a separação, a assistente EE dirigiu-se à residência do arguido sita em 18) para ir buscar os dois filhos menores. 20. Aí chegada ocorreu uma discussão entre o arguido e a assistente, EE. 21. No decurso da discussão, o arguido desferiu empurrões e murros nos braços da assistente, EE e apodou-a de “Puta", “Besta”, “Vaca”, bem como afirmou “Vou dar cabo de ti”, “Vou-te matar”. 22. A assistente EE abandonou o local e o arguido seguiu no seu encalço até .... 23. Chegada a ..., com receio, a assistente, EE entrou no Posto da GNR .... 24. O arguido também entrou no Posto da GNR .... 25. O casamento foi dissolvido por divórcio decretado por decisão de ../../2019. 26. Após o divórcio, o arguido e a assistente acordaram que a assistente, EE ficava com a guarda dos filhos menores, sendo que os fins-de-semana (quinzenalmente) eram passados com o arguido, bem como metade do tempo do período de férias. 27. Desde ../../2019 (após o divórcio) e o dia ../../2023, várias vezes, o arguido dirigiu-se à assistente EE e afirmou “Vou dar cabo de ti", “Vou-te matar”, "És uma infeliz", "Não és boa mãe". 28. Desde ../../2019 (após o divórcio), várias vezes, o arguido dirigiu-se à assistente FF e afirmou que a assistente EE é “Uma infeliz", “Não é boa mãe". 29. No mês de Junho de 2019, no final da tarde de um domingo, cuja data em concreto não foi possível apurar, o arguido enviou uma mensagem à assistente a dizer que esta tinha mandado a roupa dos filhos toda molhada. 30. Chegado à residência da assistente, sita na Travessa ..., ..., ..., o arguido abriu o saco e aquela viu que no interior estavam umas sapatilhas do filho HH que o arguido rebentou dizendo que as mesmas não estavam em condições de andar nos pés do filho. 31. Nessa sequência ocorreu uma discussão, tendo no decurso da mesma o arguido apodado a assistente EE de "puta", "vaca" e "besta", tendo esta pegado nos filhos e regressado ao interior da residência. 32. No mês de Setembro de 2020, no final da tarde de um domingo, cuja data em concreto não foi possível apurar, o arguido dirigiu-se à residência da assistente para entregar os filhos e bem assim para entregar uma carta da segurança social destinada à assistente EE. 33. Nessas circunstâncias, e como se encontrava a chover, a assistente desceu as escadas para abrigar os filhos e o arguido atirou-lhe a carta para as escadas. 34. No momento em que a assistente se agachou para pegar na carta, o arguido pegou no saco da roupa dos filhos, abriu-o e deitou a roupa para o chão, para a assistente apanhar. 35. Acto contínuo o arguido agarrou a assistente pelo braço esquerdo e torceu-o. 36. Em consequência da agressão, a assistente, EE sofreu fenómenos dolorosos na área atingida, mas não necessitou de assistência médica/hospitalar. 37. Desde ../../2019 (após o divórcio), no interior da residência do arguido, sita na ..., várias vezes, o arguido dirigiu-se à assistente, FF e falava aos berros, deixando-a amedrontada, por vezes sem motivo aparente. 38. Desde ../../2019 (após o divórcio), no interior da residência do arguido sita na ..., várias vezes, o arguido dirigiu-se à assistente FF e desferiu-lhe palmadas de mão aberta no corpo, da cintura para cima. 39. No ano de 2020, a assistente EE iniciou relação de namoro com KK. 40. No dia 9 de dezembro de 2023, ao final da tarde, a assistente FF e o menor HH foram passar o fim de semana com o arguido. 41. No dia 9 de dezembro de 2023, cerca das 21:00 horas, no interior da residência do arguido sita na Rua ..., ..., ..., ..., a arguida DD, a irmã do arguido, ficou a brincar com a assistente FF e o menor HH. 42. Durante a brincadeira, a arguida DD mordeu a ofendida FF no braço esquerdo e, após, continuou a brincar. 43. No dia ../../2023, a assistente FF, chegou à sua residência e relatou o sucedido à sua progenitora, a assistente EE. 44. A assistente EE interpelou o arguido sobre o sucedido com a assistente FF. 45. No dia 11 de dezembro de 2023, o arguido contactou telefonicamente a ofendida FF, e disse-lhe “Estás Maluca! Vou contactar a GNR para te levarem para o Hospital e te internarem". 46. A assistente FF começou a sentir ansiedade, devido à pressão do arguido. 47. Quis, o arguido, com a sua conduta reiterada, diminuir as assistentes, EE e FF, na relação conjugal e familiar e na sua dignidade, infligindo-lhes sofrimento físico e psíquico, incluindo castigos corporais, pese embora não ignorasse que devia às visadas, na qualidade de esposa e mãe dos filhos de ambos, e na qualidade de filha, especial respeito e consideração. 48. O arguido actuou com o propósito conseguido de ofender as assistentes EE e FF nos seus corpos, saúde física e psíquica, com a intenção de atentar contra a sua honra e dignidade, bem como de perturbar a tranquilidade daquelas e a afectá-las na sua liberdade através das expressões que lhes dirigiu, bem sabendo que eram adequadas a causar às assistentes medo e receio pela sua integridade física e vida, o que conseguiu. 49. Bem sabia o arguido que a assistente EE era sua esposa e mãe dos seus filhos, mantendo, todavia, o propósito de agir do modo descrito, agindo na casa onde morava a família e perante e sobre os filhos, mesmo quando ainda eram menores de idade. 50. O arguido actuou também de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de, através dos comportamentos acima descritos, molestar FF, no seu corpo e saúde e provocar-lhe dores e lesões, bem sabendo que aquelas condutas eram adequadas a esse fim. 51. Mais sabia o arguido que FF era sua filha e que não reagiria contra o arguido, por ser seu pai, aproveitando-se do temor reverencial que esta nutria por si e da sua situação de maior vulnerabilidade decorrente destas circunstâncias. 52. Os factos descritos em 5), 6), 7) a 16), ocorreram no interior da residência indicada em 4) – Travessa ..., ..., ..., e os factos descritos em 28) a 35), 45) a 46) na residência da assistente indicada em 18) na presença dos menores identificados em 2). 53. A arguida DD agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de ofender o corpo e a saúde da assistente, FF. 54. A arguida pelo menos previu que ao morder o braço da menor assistente, tal era adequado a ofender o corpo e a saúde da assistente FF e, não obstante, conformou-se com essa eventualidade e decidiu desferir uma dentada no mesmo. 55. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente. 56. Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei (...) 57. Entre 2006 e março de 2019, o arguido residiu com a ofendida e os seus dois filhos. 58. O casal habitou, até outubro de 2017, na residência dos progenitores da ofendida, uma moradia de tipologia T3, localizada na Travessa ..., ..., ..., considerada uma zona rural, e onde a ofendida reside atualmente. 59. A partir da referida data, o casal adquiriu um imóvel na Rua ..., ..., ..., ..., ..., zona semiurbana. Trata-se de um apartamento de tipologia T3, onde o arguido reside sozinho desde a data da separação; 60. A dinâmica conjugal foi caracterizada pelo arguido como funcional até ao momento da separação, enquanto a ofendida descreve o relacionamento conjugal como disfuncional desde o seu início, por alegada instabilidade do arguido; 61. O arguido concluiu o 12.º ano de escolaridade através do programa Novas Oportunidades. 62. Paralelamente, aos 17 anos, iniciou a sua atividade profissional na construção de estradas em Portugal, onde se manteve durante 3 anos. Posteriormente integrou na empresa do progenitor da ofendida “EMP01..., Lda”, desempenhando funções de operário da construção civil até 2014. 63. A partir da referida data, o arguido passou a exercer funções como operário fabril na empresa “EMP02... Lda”, apresentando como rendimento o valor de €938. 64. O arguido e a ofendida percepcionaram a situação financeira do agregado no período dos factos como modesta. 65. O arguido identifica como despesas mensais fixas o valor da amortização do empréstimo para aquisição da habitação no montante de €355, a prestação de um crédito pessoal no valor de €175, a pensão de alimentos no valor de €190 e as despesas relacionadas com os consumos domésticos, indicando €120; 66. Atualmente tanto o arguido como a ofendida estão em novos relacionamentos que consideram satisfatórios, sendo que do novo relacionamento da ofendida resultou o nascimento de uma filha em Outubro de 2021. 67. O arguido expõe um quotidiano centrado no desempenho da sua atividade profissional, e em atividades desportivas como ginásio e provas de trail. 68. O arguido não sinaliza repercussões ao nível laboral e social como decorrentes do presente processo, ainda que expresse a nível pessoal alguma ansiedade pela qualidade de arguido e sentimentos de tristeza por não conseguir estar com os filhos. (...) 69. A arguida DD é solteira e reside sozinha. 70. A ligação familiar com o pai e o único irmão, aqui arguido é de vinculação e de entreajuda. 71. Após o falecimento da progenitora, há cerca de dois anos, a arguida passou a ser o principal suporte do progenitor, assumido algumas tarefas que anteriormente eram executadas pela sua mãe. 72. A arguida exerce funções de Auxiliar de Ação Direta, na Equipa do Rendimento Social de Inserção(RSI) da Santa Casa da Misericórdia ..., desde 2007, na modalidade de contrato de trabalho renovável bianualmente, auferindo mensalmente a quantia de 811,63€/mês; 73. Despende mensalmente a quantia de 119,64€ para pagamento de água, luz, gás e condomínio; 74. Despende mensalmente a quantia de 178,39€ para pagamento de empréstimo contraído para aquisição de veículo automóvel; 75. Despende mensalmente a quantia de 35,00€, para pagamento de seguro de vida e automóvel; 76. A arguida integra o Conselho Fiscal da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ...; 77. A arguida avalia a sua situação económica como precária devido ao rendimento baixo que aufere, não obstante, consegue assegurar a liquidação das despesas do seu quotidiano; 78. A arguida centra o seu quotidiano no trabalho, nas relações sociais e no apoio à família, principalmente ao seu progenitor, irmão e sobrinhos, quando a visitam no ..., sendo estes os parentes mais próximos. 79. No meio onde se insere, a arguida goza de uma boa imagem, é socialmente ativa e conhecida no meio vicinal. 80. É membro da Assembleia de Freguesias do ... e ..., onde é avaliada como exemplar no trabalho que executa. 81. A arguida apresenta-se surpresa e revoltada face à presente situação jurídica-penal, sendo este o seu primeiro contacto com o Sistema de Justiça, contudo, encontra-se otimista quanto ao seu desfecho. 82. A arguida identifica constrangimentos que o presente processo veio trazer para as diversas áreas da sua vida, ao nível económico e profissional, uma vez que teve de faltar ao trabalho para efetuar diligencias processuais. Todavia, realça o impacto maior ao nível da sua imagem social e reputação, quer na instituição laboral que representa, quer no cargo político que exerce na Junta de Freguesia. 83. O arguido AA é reputado pelos seus amigos como boa pessoa, bom pai, trabalhador e preocupado com os filhos; 84. A arguida DD é reputada pelos seus amigos como boa pessoa, boa amiga, calma, pacífica e preocupada com a família. (...) 85. O arguido AA não regista antecedentes criminais; 86. A arguida DD não regista antecedentes criminais; 87. O arguido apresentou-se consciente e orientado auto e alo-psiquicamente, com capacidade para narrar as suas experiências, tendo noção do teor da perícia e sendo capaz de perceber claramente as questões que lhe foram formuladas. 88. Não se evidenciaram outras alterações quanto à forma, curso ou conteúdo do pensamento. A atenção em estado de vigília. 89. O arguido nega problemas com álcool ou consumo de substâncias. Sobre a sua saúde tem um problema na coluna devido a um acidente. Não tem problemas psicológicos ou psiquiátricos conhecidos. 90. O arguido nega qualquer comportamento de violência que tenha tido, não identificando nenhum comportamento. 91. Na ferramenta de triagem no rastreio cognitivo, nomeadamente ao nível da função executiva, memória, linguagem e capacidade visuo-espacial, os resultados se encontram ligeiramente abaixo da média, revelando presença de comprometimento cognitivo, especificamente na linguagem, abstração e nomeação. 92. O arguido não apresenta indicadores de perturbação de personalidade, mas pode revelar algumas tendências a traços como rigidez ou procura por previsibilidade, especialmente com a combinação de baixa abertura à mudança, perfeccionismo acima da média e alta atenção às normas. 93. Essas características não são, por si só, indicadoras de problemas clínicos, mas em contextos de grande stress ou pressão, podem gerar desconforto ou dificuldades emocionais. 94. Relativamente à avaliação efetuada, tendo em conta o seu percurso de vida, não se identificam indicadores de adoção de um estilo de vida criminal. Também não apresenta critérios de psicopatia. 95. Na avaliação da personalidade, não apresenta indicadores de perturbação de personalidade, mas pode revelar algumas tendências a traços como rigidez ou procura por previsibilidade, especialmente com a combinação de baixa abertura à mudança, perfeccionismo acima da média e alta atenção às normas. 96. Essas características não são, por si só, indicadoras de problemas clínicos, mas em contextos de grande stress ou pressão, podem gerar desconforto ou dificuldades emocionais. 97. Ao nível da sintomatologia foi identificada estabilidade emocional, sem sintomas psicopatológicos. 98. Na avaliação do risco para continuação de comportamentos de violência pode ser enquadrado no nível moderado. 99. O avaliado apresenta fatores de risco referenciados pela literatura e investigação como potenciadores de violência, nomeadamente: episódios de violência (identificados por EE e que AA nega) podendo ser percebido como crença disfuncional, baixos recursos cognitivos, tendências a traços como rigidez ou procura por previsibilidade que podem facilitar comportamentos de desregulação emocional. 100. Como fatores protetores existe estabilidade emocional, ausência de psicopatia, suporte familiar, vida laboral ativa, ausência de consumo de substâncias ou álcool, histórico familiar de suporte e sem violência. (...) 101. EE apresentou-se com aspeto cuidado e limpo, de acordo com o seu estatuto sociocultural e situação de exame. 102. A atitude foi cooperante, idade aparente igual à idade real. 103. Adotou uma postura disponível e colaborante. O seu discurso era espontâneo, fluente e lógico. 104. A sua expressão emocional foi concordante com o conteúdo do discurso. 105. EE apresentou-se consciente e orientada auto e alo-psiquicamente, com capacidade para narrar as suas experiências, tendo noção do teor da perícia e sendo capaz de perceber claramente as questões que lhe foram formuladas. Não se evidenciaram outras alterações quanto à forma, curso ou conteúdo do pensamento. A atenção em estado de vigília. 106. Da avaliação forense destaca-se que EE tem capacidade de recordar de forma espontânea e é consistente nas recordações ao longo do tempo e em diferentes contextos. Não se verifica a tendência para a sugestibilidade. 107. Verifica-se a presença de sintomatologia clínica, revelando instabilidade emocional. Identifica comportamentos agressivos de que diz ter sido vítima (puxar os cabelos com força, difamar ou fazer afirmações graves para humilhar ou ferir, dar uma bofetada, apertar o pescoço, ameaçar usando de força física, partir coisas intencionalmente para meter medo, acordar a meio da noite, para causar medo, dar um murro, impedir o contato com outras pessoas, atirar com objetos à outra pessoa, dar uma sova, dar pontapés ou cabeçadas, dar empurrões violentos, perseguir na rua, emprego ou no local de estudo para causar medo, bater com a cabeça contra a parede ou contra o chão, causar ferimentos que não precisaram de assistência médica, causar ferimentos que necessitaram de assistência médica diz nunca fui por vergonha; forçar a outra pessoa a manter atos sexuais contra a sua vontade, ficar com o salário da outra pessoa ou não lhe dar o dinheiro necessário para as despesas quotidianas, gritar ou ameaçar para meter medo). 108. Não obstante não ter critérios de Perturbação de Stress Pós- traumático, apresenta sintomas clinicamente significativos, dos quais se salienta ainda o fato de sentir medo do ex-companheiro, à data da avaliação. 109. À data da avaliação, a assistente EE sentia medo do ex-companheiro, ora arguido. (...) 110. FF manteve uma atitude colaborante e postura adequada. 111. A descrição dos fatos ocorridos foi espontânea. Expressão facial concordante com o discurso. Idade aparente igual à idade real. O discurso organizado e coerente. Orientada no tempo e no espaço. 112. Atenção aparentemente sem alterações. 113. No que respeita à memória foi possível verificar que consegue aceder a informação passada. FF não apresenta comprometimento cognitivo. Humor eutímico (normal). 114. Ao nível da sua vida imaginária e de afetos, evidencia capacidade em reconhecer emoções. 115. Com recurso a temas neutros observa-se que distingue verdade da mentira e realidade de fantasia. 116. Do ponto de vista cognitivo, a menor apresenta um funcionamento globalmente adequado, sendo capaz de compreender e responder adequadamente às questões que envolvem os conceitos básicos de quê, quem, quando e onde. 117. No mesmo sentido, evidencia capacidade de narrar de forma inteligível e correta situações do quotidiano e de responder a questões sobre atividades, pessoas, preferências e desejos para o futuro. 118. É capaz de narrar sequências de eventos, dando informações quanto a atos, localizações, protagonistas e interações verbais. 119. FF tem capacidade para testemunhar em juízo, mais concretamente, a menor é capaz de narrar eventos de forma lógica e sequencial, bem como é capaz de descrever ações, sentimentos e diálogos. A linguagem utilizada é adequada à sua idade e desenvolvimento cognitivo. 120. FF apresenta ainda capacidade de recordar eventos passados de forma precisa, especificamente a memória a curto e longo prazo está preservada, sendo capaz de recordar eventos recentes e passados. 121. Tem capacidade de recordar de forma espontânea e é consistente nas recordações ao longo do tempo e em diferentes contextos. 122. Por último, não se verifica a tendência para a sugestibilidade, por outro lado, FF é capaz de corrigir a perita e resistir a sugestibilidade. 123. Destaca-se a presença de sintomatologia clínica, revelando instabilidade emocional, nomeadamente ao nível da ansiedade, sintomas depressivos, medos e sintomas de perturbação de stress pós- traumático. 124. FF projeta ainda um pai violento e agressivo e nega a sua presença no seu ciclo familiar de suporte. 125. O pai é percebido como não sendo digno de confiança com pontuações baixas. 126. No que respeita à comunicação, que avalia a abertura e eficácia da comunicação entre FF e os seus pais, FF sente- se à vontade para partilhar os seus sentimentos e sente-se compreendida pela mãe (com pontuações elevadas), o mesmo não e verifica com o pai (com pontuações baixas). 127. Por último, na alienação, ou seja, o grau em que FF se sente desconetado, isolado ou emocionalmente dos pais, FF sente-se desconectada do pai (com pontuações elevadas), ou contrário da mãe, cuja pontuação é baixa. 128. FF percebe o pai com um estilo de rejeição, com comportamentos parentais que indicam frieza, falta de afeto, hostilidade ou desvalorização. 129. A mãe, por outro lado, é percebida como um estilo parental de emoção calorosa, com afeto, compreensão e emoção emocional. 130. No seu discurso é visível o medo do pai. (...) 131. Em consequência do vertido em 5) a 11), 19) a 24), 27) a 36), 47), 49), 55) a 56) a demandante EE sentiu tristeza, vergonha e desgosto; 132. Em consequência do vertido em 5) a 11), 19) a 24), 27) a 36), 47), 49), 55) a 56) a demandante EE vivia e vive dominada por um sentimento de medo constante, angústia e ansiedade; 133. Em consequência do vertido em 5) a 11), 19) a 24), 27) a 36), 47), 49), 55) a 56) a demandante, EE sofreu alterações ao nível do humor e temperamento; 134. Em consequência do vertido em 5) a 11), 19) a 24), 27) a 36), 47), 49), 55) a 56) a Demandante foi acometida de stresse e estado depressivo prolongado. 135. Em consequência do vertido em 5) a 11), 19) a 24), 27) a 36), 47), 49), 55) a 56) a Demandante, que era uma pessoa extremamente espontânea, divertida e bem-disposta, passou a ter um semblante carregado, mostrando-se bem mais reservada; (...) 136. Em consequência do vertido em 12) a 16), 28), 29) a 38), 40) a 43), 45) a 48), 50) 51), 55) a 56) a demandante FF sentiu medo e tristeza e moldou-lhe a sua postura ao nível familiar e social; 137. Em consequência do vertido em 12) a 16), 28), 29) a 38), 40) a 43), 45) a 48), 50) 51), 55) a 56) a demandante FF isolava-se e relacionava-se mal com os colegas; 138. Em consequência do vertido em 12) a 16), 28), 29) a 38), 40) a 43), 45) a 48), 50) 51), 55) a 56) a demandante FF tinha dificuldades nos estudos e a mãe tinha sempre que a ajudar e estudar com ela; 139. Em consequência do vertido em 12) a 16), 28), 29) a 38), 40) a 43), 45) a 48), 50) 51), 55) a 56) a demandante FF quando tinha que ir passar os fins de semana com o demandado, ficava tensa e chorava. 140. Quando regressava a casa da mãe vinha revoltada dizia que não queria ir para o pai e que se a obrigassem a ir fugia; 141. Em casa da mãe fechava-se no quarto e não queria estar em família nem com os irmãos; 142. Desde o ocorrido em 09.12.2023, a demandante deixou de ir passar os fins de semana com o demandado e, desde então, encontra-se mais bem disposta, mais alegre, mais calma e amiga dos irmãos; 143. Relaciona-se melhor com os colegas e as notas escolares no segundo e terceiro trimestre de 2024 subiram; 144. Em consequência do vertido em 12) a 16), 28), 29) a 38), 40) a 43), 45) a 48), 50) 51), 55) a 56) a demandante FF sentiu medo, tensão, ansiedade, humilhação e abalo na saúde. (...) 145. Em consequência do referido em 41) a 42) a demandante FF ficou abalada; 146. Em consequência do referido em 41) a 42) ficou receosa, depressiva e com medo de voltar a ter que privar com a demandada;”. * 2.2. Considerou não provado que (transcrição):“a) O arguido e a assistente habitaram a partir de Outubro de 2017, o ... andar da Rua ..., ..., ..., .... b) O arguido e a assistente separaram-se de facto em janeiro/fevereiro de 2019, c) O referido em 27), 28), 34), 37) e 38) ocorreu em ...; d) Entre o dia ../../2019 (após o divórcio) e o dia ../../2023, em ..., ..., várias vezes, o arguido pegou na roupa dos filhos menores que lhe era entregue pela assistente, EE e abria a mesma na chuva, deixando a roupa cair toda ao chão, para que esta a tivesse de voltar a lavar, secar, ou seja, cuidar. e) Entre o ano de 2020 e dezembro de 2023, em dia não concretamente apurado, o arguido dirigiu-se à residência da assistente EE sita na Travessa ..., ..., em ..., para entregar os dois filhos do casal f) Aí chegado, o arguido agarrou o braço da assistente EE e empurrou-a contra um veículo. g) Após o sucedido em 45) a assistente FF passou a ser seguida no Hospital ..., na ....”. * 2.3. E motivou a essa decisão de facto nos seguintes moldes (transcrição):“A apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, faz-se segundo as regras da experiência e a livre convicção do Juiz, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. No entanto, não se confunde esta, de modo algum, com apreciação arbitrária de prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. É, pois, dentro dos pressupostos valorativos da obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica, que o julgador se deve colocar ao apreciar livremente a prova, reflectindo sobre os factos, utilizando a sua capacidade de raciocínio, a sua compreensão das coisas, o seu saber de experiência feito. É a partir desses factores que se estabelece, realmente, uma tarefa (ainda que árdua) que se desempenha de acordo com o dever de prosseguir a verdade material. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, é nosso dever, para além da enumeração dos factos provados e não provados e a indicação das provas que serviram para formar a nossa convicção, fazer uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão sobre esta matéria, impondo-se ao tribunal, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. alínea a) do artigo 379.º do Código de Processo Penal), o dever de explicar porque decidiu de um modo e não de outro. Os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos que constituem o substrato racional que conduzem à formação da convicção do tribunal em determinado sentido e não noutro, devem ser revelados aos destinatários da decisão que são, não apenas os sujeitos processuais mas também a própria sociedade, o conjunto dos cidadãos. O Tribunal tem de esclarecer porque é que valorou de determinada forma e não de outra os diversos meios de prova carreados para a audiência de julgamento. Uma vez que só assim se permite aos sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe, inequivocamente, o artigo 410.º do Código de Processo Penal. Deve, assim, a decisão sobre a matéria de facto assegurar pelo conteúdo um respeito efectivo pelo Princípio da Legalidade, pela independência e imparcialidade dos juízes. Será à luz deste exacto sentido e alcance da Lei, que o Tribunal procedeu à apreciação das provas constantes dos autos e examinadas em audiência, afinal, as únicas que podem valer para a formação da convicção do tribunal, nos precisos termos do n.º 1 do artigo 355.º do Código de Processo Penal. Relativamente aos factos dados como provados fundou o Tribunal a sua convicção nos seguintes meios de prova: § Prova por declarações: § Declarações dos arguidos; § Declarações para memória futura da assistente, FF § Declarações da Assistente, EE; § Prova testemunhal: Depoimento das testemunhas: KK ; LL; MM; NN; OO; PP; QQ; RR; II (Psicóloga) e SS; § Prova documental: nomeadamente: ü Auto de notícia – fls. 4 e ss; ü Ficha RVD – fls. 426-427; ü Assento de nascimento do arguido – fls. 27; ü Assento de nascimento da assistente – fls. 29; ü Assento de nascimento dos filhos – fls. 31-32, 202-205; ü Certidão RPP – fls. 260-265; ü Prints sms – fls. 123 e ss e 332 e ss ü Relatórios Sociais; ü Certificados de Registo Criminal. Prova Pericial ü Perícia de Psicologia Forense, realizado ao arguido, AA; ü Perícia de Psicologia Forense, realizado à assistente, EE; ü Perícia de Psicologia Forense, realizado à assistente, FF; § Recurso às regras de experiência comum. Para alcançar a convicção plasmada na matéria de facto acima elencada, o Tribunal conjugou todos estes elementos em concreto, relativamente aos factos integrantes dos ilícitos objecto da acusação. Vejamos, pois, de forma mais detalhada a convicção do Tribunal quanto à factualidade dada como provada: No que concerne aos factos provados em 1) a 3), 25) (decretamento do divórcio) e 26) (regulação das responsabilidades parentais após o divórcio), valorou o Tribunal as certidões dos assentos de nascimento do arguido (fls. 27); da assistente (fls. 29); dos filhos do extinto casal e da menor, fruto do relacionamento posterior da assistente EE com KK (fls. 31-32, 202-205) e certidão de fls. 260-265. Para prova do facto vertido no ponto 4), quanto aos locais de residência do arguido e da assistente EE, após o casamento e posteriormente ao divórcio, o Tribunal valorou as declarações do arguido e da assistente, EE, que confirmaram que após o casamento e até Outubro de 2017, residiram na casa dos progenitores da assistente, sita na Travessa ..., freguesia ... em ..., tendo ambos concretizado que os pais da assistente residiam no andar superior e o arguido e assistente no rés do chão. Após Outubro de 2017, adquiriram uma habitação sita na Rua ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., até à separação de facto do casal, tendo a assistente regressado à residência sita na Travessa ..., ..., ... e o arguido permanecido a residir na residência sita Rua ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., onde actualmente residem, respectivamente. Para prova dos factos vertidos nos pontos 5) a 46), e dos vários episódios e ocorrências descritas, o Tribunal valorou as declarações da assistente, EE, em conjugação com as declarações para memória futura da menor/assistente, FF, prestadas em sede de inquérito, perante Juiz de Instrução Criminal, com observância dos formalismos legais, declarações essas que se encontram transcritas nos autos e cuja reprodução da gravação se procedeu em sede de audiência de julgamento, conforme resulta da respectiva acta, e com os depoimentos das testemunhas KK e LL, actual companheiro e mãe, da assistente, EE respetivamente. Vejamos, pois; A assistente EE, de forma muito genuína, sincera, objectiva e circunstanciada, num relato bastante fluido, coerente e espontâneo referiu que foi casada com o arguido AA desde 2006 a 2019, que se separou de facto do mesmo em finais de Março de 2019, sendo que o divórcio só veio a ocorrer em ../../2019. Mais referiu que primeiramente, após o casamento foram residir para a Travessa ..., ..., em ... e posteriormente em Outubro de 2017, ainda o HH era bebé, foram residir para a ..., na residência onde ainda hoje o arguido reside. Mais relatou que desde o início do casamento a relação foi sempre conflituosa, o arguido era agressivo para consigo, encetava discussões sem qualquer motivo e no decurso das mesmas, apelidava a assistente de "puta", "vaca", "besta", "hei-de te matar" e "qualquer dia dou cabo de ti", sendo que também a agredia, fosse com mão aberta ou socos, atingindo-a na cabeça, mãos e braços, e também com pontapés, se a assistente estivesse sentada, batia na cadeira atingindo-a na zona do rabo. Mais referiu que estes episódios ocorriam no interior da residência sita na Travessa ..., em ..., residindo o, então casal, no rés do chão e os pais da assistente, no ... andar. Esclareceu que os episódios de agressões físicas e verbais surgiam sem motivo aparente, às vezes o arguido gerava ele próprio a discussão e nessa sequência ocorriam agressões verbais e físicas. Nessas discussões, por vezes a assistente respondia-lhe. Estes episódios ocorriam com frequência, depois andavam uns dias, ou uma semana a duas que mal se falavam, a assistente acabava por perdoar o arguido, este andava uns dias, ou semanas bem, mas depois voltava novamente às discussões, às agressões verbais e físicas. Nesses episódios por vezes, o arguido dizia à assistente "Mas tu tens de ter calma, que eu às vezes venho nervoso do trabalho, tu és uma besta, não percebes nada" (sic). Questionada sobre o estado de humor do arguido, se era comum o mesmo chegar do trabalho maldisposto e mal-humorado, a assistente foi peremptória em afirmar que o mesmo era "muito mal-humorado" (sic). Questionada sobre se o mau humor do arguido foi sempre uma constante durante o matrimónio e mesmo após o nascimento dos filhos, a assistente referiu que após o nascimento da filha FF, o arguido, acalmou um bocadinho, mas depois voltou ao mesmo, às discussões, às agressões físicas e verbais, apelidando-a de "puta", "vaca", "besta", "vou dar cabo de ti", "hei-de te matar". Relativamente ao episódio da agressão com a vassoura, referiu que estava casada há um ano e meio ou dois anos, o arguido chegou a casa, foi tomar banho, não falou para a assistente, esta colocou o jantar na mesa e depois o arguido veio a discutir para a cozinha, implicando com a assistente, sem mais nem menos. Nesse momento a assistente até o questionou "Tu estás maluco?!, O que se passa?!". O arguido não quis jantar e a assistente disse-lhe que se não queria jantar, ela não tinha culpa, o jantar estava servido, se não queria jantar que fosse para a cama, que ela não lhe tinha feito mal nenhum. De seguida o arguido começou a disparatar, apelidou-a de "puta, vaca, besta", pois segundo a assistente "ele tinha muito esse vício" e de seguida pegou na vassoura e deu-lhe com a mesma pelas costas e num dos braços, não se recordando qual, face ao tempo já decorrido. Mais referiu que teve dores, não recorreu ao hospital, esclarecendo que nunca foi ao hospital, porque tinha muita vergonha. Após este episódio da agressão com a vassoura, referiu ter vivenciado um período de acalmia, durante seis meses ou um pouco mais, esclarecendo que "não me batia com tanta frequência", mas as discussões sem motivo aparente, o apelidar de "puta", "vaca", "besta", continuaram. Referiu ainda que o arguido, após estes episódios, pedia desculpa à ofendida e que esta o perdoasse, prometia que não ia voltar a repetir. A assistente perdoava, mas passado algum tempo o arguido voltava às agressões verbais e físicas. Igualmente descreveu a agressão do arguido na garagem quando estava grávida do filho HH, explicando que tinham ido a ..., e já nesta cidade o arguido começou a discutir, sem mais nem menos, porque a filha FF tinha urinado na cadeira de transporte, do carro. Nessa sequência, a assistente disse-lhe "vamos ao ..., compro uma roupinha à menina, meto uma toalhinha por baixo da cadeira e vamos para casa, não vai a menina, assim tanto tempo, molhada" (sic). De seguida foi ao interior do hipermercado, adquiriu uma roupa para trocar a filha, trocou-a no fraldário e quando chegou ao parque de estacionamento da superfície comercial, o arguido já lá não estava. A assistente ligou ao arguido para saber onde estava ao que este lhe respondeu: "olha, se quiseres vai a pé". Acto contínuo, a assistente desceu as escadas do parque de estacionamento, passou em frente à superfície comercial, ... e depois caminhou na zona. Entretanto nesse momento, o seu irmão mais velho passou por si e ligou-lhe, mas a assistente não atendeu o telefonema do irmão, dizendo "o que é que eu lhe ia dizer, que vergonha eu ia passar" (sic). Entretanto o arguido veio de carro ao seu encontro, porque também se devia ter cruzado com o cunhado, e supondo que este ia ao encontro da assistente e a questionaria do que se estava a passar, parou, a assistente entrou com a filha dentro do carro e seguiram para casa, em .... Durante todo o percurso de ... até ..., o arguido veio a discutir, questionando a assistente o motivo pelo qual tinha demorado tanto tempo dentro do hipermercado, ao que esta lhe respondeu que não era a única pessoa que fez compras, que apenas tinha comprado uma roupa para trocar a filha e que depois teve de a trocar. Quando voltaram e chegados à garagem, após a assistente ter retirado a filha FF do carro, o arguido empurrou-a e ela bateu com a barriga no carro, após o que voltou a empurrar a assistente, esta caiu ao chão e o arguido desferiu-lhe um pontapé nas costas. Referiu que teve muitas dores na barriga, nessa noite, não tendo recorrido ao hospital porque tinha uma consulta de obstetrícia marcada para daí a dois dias e só foi nessa data. Na sequência desta agressão, e questionada se disse alguma coisa ao arguido e qual a resposta deste, respondeu afirmativamente, tendo aquele pedido desculpa, que não voltava a acontecer, que se tinha chateado eque estava arrependido. A assistente perante estas situações ameaçava-o que ia pedir o divórcio, o arguido andava uns tempos mais calmo, pedia que o perdoasse e que não voltava a repetir os mesmos comportamentos, ao que a assistente lhe dizia que era a última oportunidade para ele mudar. Passados um ou dois dias voltava ao mesmo. A assistente de forma muito humilde e sofrida referiu que "quando ele fazia estas asneiras, achava-se sempre com muita razão" (sic). Relativamente à agressão à filha FF, descrita em 12) a 16), quando esta estava no primeiro ano, a aprender as primeiras letrinhas, o arguido estava a ajudar a filha com os trabalhos de casa e, como ela não estava a conseguir, o arguido deu-lhe uma bofetada, a cadeira onde a menina estava sentada caiu, ficando suspensa no armário e acto contínuo a assistente que estava na cozinha veio em direcção à sua filha, tendo o arguido dito que tinha sido só uma bofetada, ao que a assistente EE respondeu que foi só uma bofetada que até ouviu na cozinha. A assistente pegou na filha, deu-lhe alguma coisa para comer e deitou-a. Nesse episódio refere que não procurou ajuda médica, colocou uma pomada, mas no dia seguinte a menina apresentava uma mancha no sobrolho direito. De forma humilde disse que nunca procurou assistência médica nem hospitalar porque tinha muita vergonha. Após o nascimento do filho HH, e questionada sobre se os episódios de agressões verbais e físicas continuaram, a assistente referiu que foi tudo muito rápido, o arguido desconfiava da assistente com toda a gente, que esta tinha relações com outros homens, além de continuar a agredi-la. Questionada sobre as razões pelas quais o arguido desconfiava de si com outros homens, a mesma respondeu que não sabia as razões, porque trabalhava com ele e o arguido desconfiava até dos colegas de trabalho. Referiu que sempre trabalhou, exceptuando pontuais períodos de desemprego. Esclareceu que se magoou na fábrica onde trabalhava com o arguido e foi despedida, mas arranjou logo novo trabalho, como cuidadora de idosos ao domicílio. Por vezes chegava muito tarde a casa, perto das 22h30m/23h00m, sendo que não raras vezes levava os filhos consigo para o emprego porque o arguido não queria ficar com os filhos, pois queria descansar. A assistente preparava a alimentação para o jantar dos filhos, levava-lhes o pijama e quando regressava, os mesmos já vinham prontos para ir dormir. Após a separação de facto, confirmou o regime que ficou instituído quanto às responsabilidades parentais, por acordo, e que se manteve após o divórcio ocorrido em ../../2019. Mais descreveu com pormenor o episódio ocorrido na garagem da casa da ..., quando foi buscar os filhos, após passarem o fim de semana com o pai, tendo referido que o arguido insistiu para ela subir e conversarem, mas a assistente recusou tendo o arguido a agarrado e empurrado e chamado puta, vaca, vou dar cabo de ti, vou-te matar. A assistente meteu-se dentro do carro e seguiu para ..., tendo o arguido vindo no seu encalço e com medo dirigiu-se ao Posto da GNR, e o arguido seguiu-a para dentro do Posto da GNR .... Já dentro do Posto, os militares de serviço perguntaram o que se passava e, se estava a correr processo de divórcio a assistente, teria de falar com a sua advogada, motivo pelo qual acabou por não apresentar queixa, acrescentando que o arguido entrou no Posto da GNR a rir-se de si. Já após o divórcio o arguido dizia-lhe, és uma infeliz, não és uma boa mãe, ameaçava que lhe ia tirar os filhos, incluindo a filha mais nova, fruto do seu actual relacionamento e dizia aquelas expressões também à filha, FF, quando esta e o irmão iam passar os fins de semana com o pai, e que depois lhe relatava, acrescentando que o arguido quando se dirigia aos filhos e falava na mãe, não utilizava a expressão mãe, mas sim "aquela puta". Concretizou também, com pormenor o episódio ocorrido em Julho de 2019, quando o arguido veio entregar os filhos, num Domingo, ao final da tarde, cuja data em concreto não conseguiu precisar. Referiu que o arguido lhe havia enviado uma mensagem a dizer que lhe tinha enviado a roupa dos filhos toda molhada. Quando chegou à casa da assistente, abriu o saco e para espanto da assistente tinha umas sapatilhas do filho HH todas rebentadas, explicando que foi o arguido que as rebentou com as mãos, porque não estavam em condições de andar, nos pés do menino. Referiu também, que houve uma discussão, tendo o arguido apodado a assistente de puta, vaca e besta, e esta, para não haver mais chatices, pegou nos filhos e entrou em casa porque, segundo esclareceu, o arguido não se coibia de a agredir em frente aos filhos. Relatou igualmente o episódio ocorrido em Setembro de 2020, num Domingo, ao final do dia, quando o arguido foi levar os filhos à casa da assistente, cuja data não conseguiu precisar. Como estava a chover, a assistente desceu as escadas para vir abrigar os filhos. O arguido havia recebido uma carta da Segurança Social, dirigida à assistente, na casa da .... Quando chegou à casa da assistente atirou a carta para as escadas, e no momento em que a assistente se agachou para a apanhar, o arguido começou a discutir, pegou no saco da roupa dos filhos, abriu-o e deitou a roupa para o chão para a assistente apanhar. Mais referiu que o arguido voltou a agredi-la, agarrou-a pelo braço esquerdo e torcei-o, tendo ficado com o braço negro. Os filhos estavam no cimo das escadas a chorar, o companheiro da assistente estava no interior da casa, mas não o chamou para não haver ainda mais confusão e entrou com os filhos no interior da sua residência. A assistente relatou ainda que o arguido frequentemente enviava-lhe mensagens, dizendo-lhe que ela se tinha metido com o Diabo, que ia dar cabo dela, que não era boa mãe, que era muito infeliz, que ia continuar a ser muito infeliz toda a vida. Mais referiu que quando os filhos iam passar o fim de semana com o pai, vinham sempre com queixas, que o arguido berrava com eles, não os deixava fazer nada, exemplificando que se o HH quisesse brincar com bonecas, não deixava, ao mesmo passo que se a FF quisesse brincar com carrinhos, não deixava. A assistente dizia-lhe várias vezes "põe-te atento aos miúdos", "Os meninos precisam de atenção", ao que o arguido respondia que a assistente não era uma boa mãe, era uma infeliz, para se meter na sua vida. Mais referiu que algumas vezes ligava à filha FF no fim de semana e o arguido não sabia que a filha estava a falar com a assistente EE e esta ouvia o arguido a berrar com os filhos. Os filhos queixavam-se que o pai lhes batia. Instada a esclarecer se o arguido batia nos dois filhos, a assistente referiu que era conforme se comportassem, umas vezes a um outras vezes ao outro. Referiu ainda que a filha FF várias vezes lhe disse que o pai berrava com ela e que lhe batia. Explicou ainda que durante a semana, o arguido ligava todos os dias à filha, às vezes a FF dizia-lhe que tinha teste e não podia falar muito e o arguido berrava-lhe, deixando-a assustada e também porque lhe dizia "quando vieres na sexta feira, vamos ter uma conversa muito séria". No que concerne ao episódio ocorrido no dia 09.12.2023, a assistente referiu que nesse fim de semana os filhos foram passar o fim de semana com o pai e quando regressaram a casa da assistente, esta tinha reservada uma surpresa para a filha FF, que era um cãozinho de raça "...", pequenino e o HH disse-lhe que a FF tinha uma coisa para lhe contar, "ela tem uma mordida na mão". A assistente verificou que a assistente FF tinha a mão inchada e viu as marcas de uma mordedura. De seguida questionou a filha sobre o que se tinha passado, disse-lhe que tinha sido a tia que a tinha mordido na sexta feira à noite, estavam na cama, os três, a tia fazia-lhes cócegas e mordeu-a. A assistente confrontou o arguido, sobre o que se tinha passado, tendo este respondido que era alergia ao detergente da roupa, ao que a assistente retorquiu que não teria sido bem assim, face ao que a assistente FF lhe havia contado. O arguido respondeu-lhe "Então diz lá, fui eu que lhe bati!", tendo respondido que "Nem penses que foi a minha irmã que lhe fez isso", esclarecendo a assistente que a arguida DD estava na casa do arguido aos fins de semana, ou iam para ..., explicando que os filhos se queixavam que o pai nunca estava com eles. Mais referiu que o arguido no dia seguinte enviou mensagem à FF a perguntar o que se tinha passado e esta disse-lhe que tinha sido a tia, ao que o arguido respondeu: "Está bem, sexta feira vamos conversar" (sic). Nessa sequência a assistente EE disse à filha, "Olha FF, já sabes, quando ele falar contigo, vais ouvir". Referiu ainda que o arguido telefonou à filha, dizendo-lhe: "Estás maluca! Vou chamar a GNR para te internar no Hospital", porque a tia nunca tinha feito isso. Primeiro perguntou-lhe se tinha a certeza que tinha sido a TT (nome carinhoso pelo qual a FF e o HH apelidavam a arguida DD), que lhe tinha mordido, se não estava a inventar, se não tinha sido a própria, ao que a filha respondeu que não, que tinha sido a tia, tendo o arguido voltado a ameaça-la que ia chamar a GNR, que ia interná-la que estava maluca e não estava bem da cabeça. Mais referiu que a filha FF é seguida em consultas de Psicologia, no Hospital ..., na ..., seguimento este já anterior ao episódio de 09.12.2023, devido a episódios de bullying, acrescentando que o ocorrido em 09.12.2023 e posteriormente criou-lhe ansiedade, andava de noite a pé, tinha medo, não queria comer. Após a assistente falou com a psicóloga que começou a trabalhar mais esta parte com a FF. Referiu ainda que após ter apresentado queixa na GNR, o arguido continuou a enviar-lhe mensagens a ameaçá-la, e mesmo quando a assistente FF foi ouvida em Fevereiro de 2024, no Tribunal de Braga, o arguido enviou-lhe mensagens a dizer se sabia o que estava a fazer, ia colocar a filha num banco de Tribunal, não tendo a assistente respondido. Referiu ainda que a sua mãe desconfiava que se passava algo no seu casamento, mas a assistente nunca contou nem se abriu com a mãe. Referiu que abençoou a hora em que se decidiu divorciar, mas tem medo que depois do presente processo acabar, as mensagens com ameaças continuem. Quanto aos sentimentos que a assolaram durante todo o tempo em que isto ocorreu referiu que se sentia rebaixada, humilhada, uma pessoa que não valia nada, tristeza, muita vergonha, que a fez aguentar tantos anos. Referiu também que por vezes acorda com pesadelos, aflita, anda mais nervosa. Já procurou ajuda na médica de família mas quando o processo avançou para julgamento o seu estado piorou, acrescentando que "nunca vou esquecer". Mais referiu que os filhos assistiram às discussões nas trocas das visitas, às agressões físicas e verbais do arguido a si, acrescentando que a FF assistiu à agressão na garagem da residência em ..., quando a assistente estava grávida do HH. Asseverou igualmente que o arguido não era um pai carinhoso, que perdesse nem que fosse 10 minutos a brincar com os filhos, pelo contrário berrava com eles. Quanto à filha FF, referiu que a mesma desde Dezembro de 2023 (assim como o HH) não foi mais foi passar os fins de semana com o arguido. A FF era uma menina rebelde, descarregava na assistente o que não devia, não queria ir para o pai e revoltava-se. Após o episódio de 09 de Dezembro de 2023, melhorou muito nos estudos, melhorou as notas, tornou-se mais carinhosa, ainda mais chegada a si e ao seu companheiro, brinca mais com os irmãos, está mais paciente com estes. Entretanto, com o processo a decorrer no Tribunal de Família estremeceu nas notas e desde que começaram as visitas intermediadas no CAFAP, na ..., está mais reservada, parada, isola-se mais. O passado está presente na FF actualmente. Aquando da primeira visita no CAFAP, tinha medo e não queria ir. O Tribunal considerou as declarações para memória futura prestadas pela assistente, FF, as quais se mostraram espontâneas, fluídas, objectivas, e genuínas, tendo merecido toda a credibilidade por parte do Tribunal. A mesma relatou agressões que presenciou do arguido à sua mãe, expressões que o mesmo dirigia a esta, os episódios que sucediam ao Domingo quando o arguido ia levá-los a casa, bem como confirmou a mordidela da arguida DD a si. Refira-se que a menor, FF quando sujeita a contrainterrogatório, pelas defesas de cada um dos arguidos, a mesma em nenhum momento vacilou nas suas declarações, mantendo-se firme e fiel a um discurso escorreito, objectivo, sem fantasiar ou demonstrar vingança ou retaliação contra os arguidos, não colhendo o argumento do arguido que as suas declarações foram fabricadas, ensinadas pela mãe e manipuladas por esta. Aliás o relatório de psicologia forense é bem claro quanto a esta questão, quando refere que não se verifica tendência para a sugestibilidade e que a mesma distingue distingue verdade da mentira e realidade de fantasia. A testemunha UU, mãe da assistente, de forma muito clara e isenta referiu que o arguido era uma pessoa agressiva, não era um pai carinhoso nem afectuoso. Sabia que a sua filha não era feliz no casamento, que a filha era uma pessoa fechada e que chegou a ouvir o arguido chamar puta e besta à filha. Disse que não era seu hábito meter-se na vida dos filhos, mas aquele casamento não era feliz. Mais referiu que chegou a dizer à filha "acho que ele te bate", mas a assistente EE não dizia nada, fechava-se e, por vezes chorava. No que respeita à mordidela que a neta apresentava disse que viu a mordidela na FF, que ela disse que tinha sido a tia e que menina tinha a mão inchada na zona. Asseverou que as marcas dos dentes não eram de uma criança mas de um adulto. Mais relatou o estado de espírito da sua filha e neta, referindo que a neta e o neto não querem ir para o pai e privar com a tia também não. Mais relatou os sentimentos que assolavam a filha, esclareceu que o estado emocional e afectivo da assistente e da neta estava afectado. A filha tem receio de ir a certos sítios sozinha, se tiver que ir vai, caso contrário vai sempre acompanhada. Mais referiu que a filha dorme mal, tem pesadelos, e anda mais sobressaltada devido ao julgamento. Referiu também que a assistente, FF não queria ir para o pai, tinha medo do pai. Por sua vez a testemunha, KK, actual companheiro da assistente, confirmou que num Domingo quando o arguido AA foi entregar os filhos à residência da assistente, encontrava-se na parte de trás da residência a preparar uns grelhados e apercebeu-se de uma discussão entre o arguido e a assistente EE, mas não conseguiu perceber o que diziam. Viu os meninos agarrados à EE a chorar e viu marcas vermelhas no braço esquerdo da EE. Mais confirmou que viu a mordidela na FF e ouviu o telefonema do arguido para esta dizendo-lhe que estava maluca, que ia chamar a GNR e que a ia internar. Confirmou que a assistente EE lhe relatou que o casamento com o arguido era infeliz. Mais confirmou o estado emocional quer da assistente EE quer da assistente FF e os sentimentos vivenciados, descrevendo que a mesma se sentia e sente envergonhada, triste e que ainda hoje não bem, assim como o medo que a FF tinha do pai e não queria ir de fim de semana. A testemunha, MM, antiga professora primária da FF descreveu-a como uma menina que andava triste, que desabafava com as colegas de escola que não gostava de ir para o pai e as colegas diziam à professora, a qual questionava a FF e ela confirmava que não gostava de ir para o pai e ficava triste. Por seu turno a testemunha, NN, amiga da assistente EE e com quem a assistente FF ficava algumas vezes, confirmou que a menina não gostava de ir passar os fins de semana com o pai e quando tinha de ir andava sempre triste. A testemunha OO, irmão da assistente, EE pouco ou nada de relevante trouxe aos autos. Em sede de declarações, o arguido AA, confirmou que foi casado com a assistente EE, que se separaram em finais de Março de 2019, tendo-se divorciado em ../../2019. Mais confirmou que tiveram dois filhos, FF e HH e que inicialmente residiram na Travessa ..., ..., em ... e em Outubro de 2017, foram residir para a .... Confirmou também o regime de exercício das responsabilidades parentais fixadas após o divórcio. Quanto ao demais negou em toda a linha os factos que lhe são imputados, referindo que nunca bateu na assistente EE nem na assistente FF, e nunca injuriou ou ameaçou a assistente EE, assumindo no entanto que chegou a dizer à filha FF, que a mãe era uma infeliz e que não era boa mãe. Mais referiu que o presente processo constitui uma vingança, orquestrada pela assistente EE, que manipulou e ensinou a filha FF a relatar factos que não correspondem à verdade, acrescentando que a assistente EE após o divórcio quis reatar a relação, porque o mesmo tinha perdido 30 quilos e estava fisicamente mais atractivo, mas perante a recusa do mesmo em reatar e o consequente bloqueio nas redes sociais, a assistente EE decidiu vingar-se, apresentando a queixa que deu origem ao presente processo. Mesmo em sede de declarações complementares, quanto às alterações não substanciais dos factos que lhe foram comunicados, negou os mesmos, tendo dirigido à magistrada e signatária da presente sentença, perguntas retóricas, pretendendo justificar o injustificável. Por sua vez a arguida DD prestou declarações, negando a prática dos factos, referindo que não tem esse tipo de brincadeiras com os seus sobrinhos, que a assistente FF não se queixou de nada, sendo que a mordidela a ter existido podia ter sido feita pelo irmão HH, na brincadeira com a irmã, mostrando-se revoltada com a atitude da assistente EE em ter apresentado queixa. Cumpre, ainda, salientar que os factos provados de 47) a 51), 55) e 56) (factos atinentes ao dolo quanto aos crimes de violência doméstica), porquanto insusceptíveis de prova directa, decorre dos factos objectivos provados, o que, considerando as regras da experiência comum e através de presunções naturais, permite de forma segura inferir tais conclusões. Na verdade, é do conhecimento geral que as condutas adoptadas pelo arguido, que constitui ilícito com uma carga axiológica intrínseca, é punida por lei, sendo certo que com as notícias que têm existido nos últimos anos quanto ao crime de violência doméstica, qualquer pessoa sabe que agredir física ou psicologicamente uma esposa e filha é crime. Pelo que dúvidas não restam que o arguido bem sabia que estava a actuar contrariamente à lei. Do mesmo modo e relativamente aos factos relativos ao dolo vertidos em 53) a 56), resulta também das regras da experiência comum, as quais nos conduzem por padrões de habitualidade, normalidade, racionalidade e lógica, em conjugação com os demais factos objectivos provados nos autos, que, ao actuar do modo descrito, atentando no modo como a arguida procurou e conseguiu atingir o corpo da FF (mordendo-lhe), a intenção daquela não pode ter sido outra que não a de ofender a integridade física da FF, o que pelo menos previu. No que concerne à prova das condições pessoais e sócio-económicas de cada um dos arguidos, enumeradas em 57) a 68) e 69) a 82) foi valorado o teor dos relatórios sociais juntos aos autos, tendo os arguidos prestado declarações quanto aos mesmos. Quanto aos factos provados em 83) a 84) relativo à personalidade de cada um dos arguidos, valorou o Tribunal os depoimentos das testemunhas PP, QQ, SS e RR, amigos e actual companheira do arguido que descreveram os mesmos como boas pessoas, pacíficas e quanto ao arguido AA, um pai preocupado com os filhos. Com relação à demonstração da ausência de antecedentes criminais de cada um dos arguidos provados em 85) e 86) fundou-se a mesma na ponderação dos seus Certificados do Registo Criminal juntos aos autos. No que concerne aos factos vertidos em 87) a 100), 101) a 109) e 110) a 130), o Tribunal teve em consideração o teor dos relatórios de avaliação psicológica realizados pelo IML ao arguido e a cada uma das assistentes, não tendo o Tribunal razões para divergir das conclusões vertidas em tais relatórios, sendo que os mesmos foram realizados por perita médica do IML, entidade a quem incumbe a realização de perícias médicas em processos crime. Já quanto aos factos provados de 131) a 135), 136) a 144) e 145) a 146) relativos aos pedidos de indemnização civil, deduzidos, valorou o Tribunal as declarações da assistente, EE, as declarações para memória futura da assistente FF, em conjugação com o depoimento das testemunhas LL, KK, MM e NN que como acima se salientou aquando do resumo daquilo que a assistente e as testemunhas relataram ao Tribunal. Assim, nada mais restava ao Tribunal senão dar tais factos como provados. A testemunha VV, psicóloga que acompanha a assistente FF, apenas relatou que esta foi referenciada para consultas por bulying na escola, quando iniciou o acompanhamento consigo. Pois bem, da conjugação de toda a prova, mas mormente das declarações credíveis, circunstanciadas e isentas da assistente, EE e das declarações para memória futura da assistente FF, o Tribunal não ficou com quaisquer dúvidas em dar como provados os factos supra referidos. Na verdade, basta proceder a uma audição atenta das declarações das assistentes (o que este Tribunal voltou a fazer) para perceber a forma sincera, genuína, clara e coerente com que prestaram tais declarações, logrando convencer o Tribunal da veracidade do que relatou. Em todas as situações de que se recordavam, a assistente EE e a assistente FF apresentaram um relato que se afigurou genuíno, sincero, credível e coerente, não se tendo denotado nos seus discursos qualquer pretensão vingativa ou de retaliação em relação ao arguido e muito menos manipulação da assistente FF, tanto mais que o relatório de psicologia forense é por si só claro. Pelo contrário, a postura das assistentes foi de evidente naturalidade e humildade, procurando explicar em juízo as circunstâncias da actuação do arguido. Assim, valorando e ponderando em conjunto tudo o que fica dito à luz das regras da experiência comum, é a versão apresentada pelas assistentes, corroborada em parte pelas testemunhas inquiridas e pela prova acima indicada, que ganha maior consistência e credibilidade, não existindo quaisquer elementos probatórios que abalem a sua sustentabilidade. Não infirmam tais meios de prova as declarações do arguido, que negou os factos em toda a linha e apresentou como justificação para este processo uma vingança da ex-mulher e da filha, manipulada por aquela. Relativamente aos factos não provados foram os mesmos assim considerados face à prova produzida em julgamento em sentido contrário aos mesmos, sendo que o facto não provado vertido em c), quando localiza a prática dos factos em ..., ter-se-á tratado de manifesto lapso da acusação.”. * 3. Posto isto, passemos, então, à análise das concretas questões suscitadas pelo arguido e pela assistente EE nos respectivos recursos, as quais serão apreciadas segundo a respectiva ordem de precedência lógia.* 3.1. Da nulidade da sentença recorridaNeste segmento, de acordo com as suas conclusões, defende o recorrente AA que a sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto no Artº 379º, nº 1, al. a), do C.P.Penal, por falta de fundamentação no que respeita ao exame crítico das provas. Vejamos. Como é sabido, a fundamentação (ou o dever de fundamentação) é conatural aos actos decisórios, despachos e sentenças. E as decisões finais ou despachos que não sejam de mero expediente, mas com repercussão em direitos dos destinatários, só se legitimam e podem ser compreendidas com a respectiva fundamentação. Por isso se diz, com acerto, que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, possibilitando, também, ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa (Artº 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa). Aliás, a imposição do dever de fundamentação tem mesmo assento constitucional no Artº 205º, nº 1, da nossa lei fundamental, no qual se prescreve que: ”As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Em consonância com tais princípios, e no que tange aos actos decisórios dos juízes no âmbito do processo penal, estipula o Artº 97º, nº 5, que os mesmos “são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. No que à sentença penal respeita, de acordo com o disposto no Artº 374º, nº 2, a sua fundamentação consta, designadamente, da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. Cominando, em obediência ao referido princípio, com a nulidade a ausência de fundamentação – cfr. Artº 379º, nº 1, al. a). Por outro lado, há que salientar que, em face do disposto no Artº 368º, nº 2, a enumeração dos factos provados e não provados traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e sobre os quais a decisão terá de incidir, isto é, sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, da contestação e do pedido de indemnização civil, e ainda sobre os factos com relevância para a decisão que, embora não constem de nenhuma daquelas peças processuais, tenham resultado da discussão da causa. E que, como expressamente prescreve o nº 4 do Artº 339º, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência. Como assertivamente esclarece o Exmo. Conselheiro Oliveira Mendes, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, 2ª Edição Revista, págs. 1120/1121, a “lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, ou seja, indicar um a um, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, isto é, dando a conhecer as razões pelas quais valorou ou não valorou as provas e a forma como as interpretou, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável (...)”. Acrescentado que “A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, como decorre do nº 2 do artigo 368º, deve incluir todos os factos submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão tem de incidir, ou seja, os factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os resultantes da discussão da causa que tenham interesse para a decisão (...). E que “A omissão de fundamentação ou a fundamentação deficiente constituem nulidade de conhecimento oficioso - artigo 379º, nºs. 1, alínea a) e nº 2”. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/10/2012, proferido no âmbito do Proc. nº 2965/06.0TBLLE.E1, in www.dgsi.pt, “a omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão que consiste numa incompletude [ou num excesso] da decisão, analisado por referência aos deveres de pronúncia e decisão que decorrem dos termos das questões suscitadas e da formulação do objecto da decisão e das respostas que a decisão fornece. Quando se configura a existência de omissão está subjacente uma omissão do tribunal em relação a questões que lhe são propostas. Admitindo que a decisão se consubstancia num silogismo assente na conclusão inferida de duas premissas a omissão de pronúncia implica que uma daquelas premissas está incompleta – artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP. A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões que o juiz deveria apreciar são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 660, nº 2 do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.”. Porém, há que sublinhar, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/11/2011, proferido no âmbito do Proc. nº 36/06.8GAPSR.S1, in www.dgsi.pt, que “A jurisprudência do STJ firmou-se, de há muito, no sentido de que a decisão deve conter a enumeração concreta, feita da mesma forma, dos factos provados e não provados, com interesse e relevância para a decisão da causa, sob pena de nulidade, desde que os mesmos sejam essenciais à caracterização do crime em causa e suas circunstâncias, ou relevantes juridicamente com influência na medida da pena, desde que tenham efectivo interesse para a decisão, mas já não no caso de factos inócuos, excrescentes ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação e/ou na contestação, ou ainda a matéria de facto já prejudicada pela solução dada a outra.” Outrossim, há que referir que a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão deve ser completa mas tem de ser concisa, contendo e enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal – o que não exige, relativamente à prova por declarações, a realização de assentadas tendo por objecto os depoimentos produzidos em audiência – bem como a análise crítica de tais provas. Ora, esta análise crítica consiste na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram. Ou seja, o tribunal deve explicar os motivos que o levaram a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada. Porém, e como vem sendo entendido pela jurisprudência, a lei não vai ao ponto de exigir uma fastidiosa e exaustiva fundamentação. O que a lei determina é que não se pode abdicar de uma enunciação, ainda que sucinta mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão que o Estado de Direito Democrático exige. Na verdade, exige-se hoje que a fundamentação do tribunal seja de molde a convencer quem, a posteriori, com base nela, tente reconstituir mentalmente o iter decisório do juiz. Ou seja, e dito de outro modo, é necessário que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção dos factos dados como provados e não provados. Porém, na esteira do que se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/01/2002, proferido no âmbito do Proc. nº 3063-01, da 3ª Secção, in Sumários dos Acórdãos do STJ, nº 57, pág. 69, entendemos que o exame crítico da prova “não obriga os julgadores a uma escalpelização de todas as provas que foram produzidas e, muito menos, a uma reprodução do tipo gravação magnetofónica dos depoimentos prestados na audiência, o que levaria a uma tarefa incomportável com sadias regras de trabalho e eficiência, e ao risco de falta de controlo pelos intervenientes processuais da transposição feita para o acórdão”. Outrossim, como lapidarmente se refere no Acórdão daquele Alto Tribunal, de 30/01/2002, proferido no âmbito do Proc. nº 99P285, in www.dgsi.pt, há que notar que “A motivação da decisão de facto não é, ela própria, uma decisão de facto que se imponha e possa servir, sem mais, para detectar vícios de contradição ou de erro, a não ser que toda a prova produzida estivesse substanciada na motivação (o que, aliás, não seria lícito) ou que o ponto de facto estivesse abrangido por prova vinculada”, e que “A lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que, em relação a cada fonte de prova, se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência.”. Ademais, há que sublinhar que o juiz do julgamento tem, por virtude da oralidade e da imediação, uma percepção própria do material probatório que o tribunal de recurso não tem. Na verdade, não se pode olvidar que o juiz de julgamento tem contacto directo e imediato quer com os arguidos, quer com os ofendidos, quer com os assistentes, quer com as testemunhas e peritos, assistindo aos respectivos interrogatórios pelos diversos sujeitos processuais, e neles intervindo quando considerar necessário para a descoberta da verdade material, recolhendo uma série de impressões que não ficam registadas na acta, numa fase que não se repete. Pelo contrário, a fase do recurso é uma fase dominada pelos princípios da escrita e da “gravação”, o que torna difícil avaliar com correcção da credibilidade de um depoimento em contraponto com outro diverso. Entre dois depoimentos opostos, por qual optar? Essa é, em princípio, uma decisão pessoal do juiz de julgamento, possibilitada pelos aludidos princípios da oralidade e da imediação, sendo certo que, como sublinha José Manuel Damião da Cunha, in “A estrutura dos recursos na proposta de Revisão do CPP - Algumas Considerações”, - Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8º, fasc. 2, Abril/Junho 1998, pág. 259, tais princípios implicam que deva ser dada prevalência às decisões da primeira instância, tendo os tribunais de recurso a tarefa de sindicar e controlar a razoabilidade da sua opção, o bom uso ou não do princípio da livre convicção e apreciação da prova, com base precisamente na motivação constante da sentença. Finalmente, há que sublinhar que, tal como vem sendo afirmado de modo reiterado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, apenas a ausência ou falta absoluta de fundamentação constitui nulidade (cfr., v.g., o Acórdão de 12/04/2018, proferido no âmbito do Proc. nº 140/15.1T9FNC.L1.S1, ou o Acórdão de 17/03/2016, proferido no âmbito do Proc. nº 1180/10.2JAPRT.P1.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt). E que, na esteira da lição do Prof. Alberto dos Reis, “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada.”. Pois, “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” - In “Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 140. Ora, no caso vertente, entendemos que o tribunal a quo deu cabal cumprimento às aludidas exigências legais. Na verdade, como claramente se extrai da sentença recorrida, verifica-se que a Mmª Juíza a quo enumerou os factos provados e não provados, e motivou a sua convicção, expondo os motivos de facto, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, explicitando a valia de cada um deles, e tudo o demais que se reclama para percepcionar os termos em que formou essa sua convicção. Ou seja, a motivação da decisão sobre a matéria de facto ora questionada pelo arguido recorrente evidencia uma descrição e análise aprofundada das provas produzidas, tendo o tribunal explicado de forma clara, lógica e objectiva o seu raciocínio, justificando cabalmente as razões pelas quais considerou válidas e decisivas tais provas, fundamentando o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no Artº 127º, sendo certo, ademais, que abordou todas as questões que lhe competia abordar. O que sucede é que, no fundo, o arguido recorrente discorda da apreciação e valoração que o tribunal fez da prova produzida, maxime das declarações prestadas pelas assistentes, que esteve na base da sua convicção. Porém, salvo o devido respeito, isso é matéria que de modo algum configura causa de nulidade da sentença (ou do acórdão), sendo antes fundamento para a impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, designadamente com recurso ao mecanismo processual a que alude o Artº 412º, nºs. 3 e 4, do C.P.Penal. Efectivamente, é jurisprudencialmente pacífico o entendimento de que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, pois que as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal. Tratando-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma - cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/04/2019 (proferido no âmbito do Proc. nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1), de 23/03/2017 (proferido no âmbito do Proc. nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1), e de 10/09/2019, proferido no âmbito do Proc. nº 800/10.3TBOLH-8.E1.S2), todos disponíveis in www.dgsi.pt. Entendimento este que tem inteiro respaldo na doutrina mais avalizada, como é o caso do Prof. José Alberto dos Reis, que na sua obra supra identificada, a págs. 124/125 ensinava que “O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador”.” No mesmo sentido se pronunciando, também, o Prof. Antunes Varela e os Drs. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no seu “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição revista e actualizada, 1985, pág. 686, quando esclarecem que “(...) não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (...). Ora, como se disse, na situação em apreço poderá estar em causa um erro de julgamento relativamente aos factos que estiveram na base da condenação do arguido recorrente [questão que será analisada mais adiante], o que, porém, atento o exposto, não se confunde minimamente com o vício da sentença recorrida, por ele invocado, que manifestamente inexiste. Improcede, pois, sem necessidade de mais delongas, a invocada nulidade da sentença, soçobrando o recurso do arguido, neste segmento. * 3.2. Da eliminação da factualidade dada como provada sob os pontos nºs. 5., 6., 9. a 16., 19. a 24., 27. a 38. e 47. a 51., por conterem matéria vaga, genérica, imprecisa, conclusiva e tabelarComo emerge das suas conclusões, a este propósito considera o arguido recorrente, em síntese: - No que concerne aos pontos 12. a 16., 37. a 38., ocorreu a violação dos mais elementares direitos de defesa do arguido, atento o pendor genérico e impreciso dos mesmos, e o seu evidente desenquadramento espácio-temporal, em clara ofensa ao princípio da legalidade e da tipicidade, violando, ademais, o disposto nos Artºs. 3°, 4°, 283°, nº 3, al. b), do C.P.Penal, e o Artº 32º da Constituição da Repúblicas Portuguesa – conclusão 6; - Para que (ele, arguido) tenha possibilidade de se defender da imputação que lhe é feita, é necessário que os factos que lhe são imputados se encontrem concretizados no tempo e no espaço, o que não equivale ao uso da formulação vaga e genérica, indefinida, tanto em relação ao tempo e ao lugar da prática dos factos, como relativamente aos próprios factos integradores das agressões e ameaças, respectiva motivação e consequências, como sucede nos pontos 12. a 16., 37. a 38. dos factos provados, sendo que os mesmos não vêm a seguir melhor concretizados na douta sentença – conclusão 7; - O mesmo se diga quanto às alegações dos pontos nºs. 47., 48., 50. e 51. que, ao fim e ao cabo, mais não traduz do que as fórmulas tabelares normalmente utilizadas na descrição do dolo para o crime de violência doméstica – conclusão 8; - Porque assim é, os factos dados como assentes nos pontos 12. a 16. e 37. a 38. deverão ser considerados como não escritos – conclusão 9; - Os factos dados como assentes nos pontos 5., 6., 27., 28., 47., 48. e 49., atento o pendor genérico e impreciso dos mesmos, e o seu evidente desenquadramento espácio-temporal, deverão serem considerados como não escritos – conclusão 25; e - No que concerne aos factos contidos nos pontos 9. a 11., 19. a 24., 29. a 31. e 32. a 36. da sentença, atento o pendor genérico e impreciso dos mesmos e o seu evidente desenquadramento temporal, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do arguido, devendo ter-se como não escritos – conclusão 30. Como referiu este TRG no acórdão de 13/01/2020, proferido no âmbito do Proc. nº 1378/17.2GBBCL-G1 [relatado pela Exma. Desembargadora Cândida Martinho, e subscrito pelo ora relator na qualidade de adjunto], “Um dos temas frequentemente abordados a respeito do crime de violência doméstica e que constitui objecto de muitos recursos, prende-se, por um lado, com a questão de saber qual o grau de precisão e concretização factual, designadamente temporal e espacial, que se exige para a integração de tal ilícito, no qual a reiteração e a intensidade da ação do agente está no centro da sua definição e se vai prolongando ao longo de muitos anos e, por outro, em que medida é que tal se compatibiliza com o direito de defesa do arguido. Ainda que o crime de violência doméstica possa consumar-se com um único acto, situação em que a sua localização temporal e espacial se torna mais facilitada, outras existem em que tal tipo legal de crime se consubstancia em inúmeros actos que se prolongam por muitos anos, décadas até, o que torna difícil, bastante mesmo, a sua concretização espacial e temporal. E se é certo que não é aceitável que se exija da vítima quando os comportamentos são reiterados e se vão prolongando ao longo dos anos que fixe/memorize o dia concreto em que ocorreu cada um dos comportamentos ofensivos do agente, até porque todos sabemos que em face do contexto conflituoso em que ocorrem, pese embora o essencial fique gravado na memória da vítima, sempre escapam alguns pormenores, como por exemplo, a data ou o concreto local, a verdade é que a descrição fáctica sempre terá que ter alguma concretização, de forma a que seja possível localizar as imputações no tempo e no espaço com suficiente precisão, ainda que por referência apenas ao ano, a algum momento festivo, a algum acontecimento, com mais ou menos significado. Com efeito, para além do direito à tutela penal que assiste à vítima, o arguido tem o direito a conhecer os factos imputados, os concretos factos em que assenta a imputação do crime em apreço, para os rebater e, desse modo, se poder defender, exercendo o seu direito ao contraditório, constitucionalmente garantido (art.31º,nº5, da C.R.P.). Desde há muito o STJ tem entendido que devendo os factos imputados ser claros e precisos, não podem ser utilizados / imputados na acusação (e consequentemente na sentença) conceitos vagos e imprecisos, genéricos e conclusivos porquanto isso não apenas impede um eficaz exercício do direito de defesa, como impede o exercício do contraditório ínsito naquele. Assim, não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado. Como salientou o Acórdão do S.T.J., de 21.02.2007, no Processo n.o 06P4341, o princípio ou cláusula geral estabelecido no n.o 1 do art. 32.º da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objecto do processo são indispensáveis para que o arguido possa valida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender. Devendo, por tal, ter-se por não escritas as mencionadas imputações genéricas. Feitas estas considerações, pugnamos no sentido de que a solução terá de ser encontrada caso a caso, o que passará por ponderar se a factualidade descrita, designadamente em termos espácio-temporais, tem a densidade suficiente para permitir uma defesa eficaz por parte do arguido, ao nível do exercício do seu direito ao contraditório, sendo que, no que em especial se refere ao crime em apreço e tendo presente as particularidades que assinalamos, apenas deverão ser tidas como não escritas as descrições que não contenham qualquer referência temporal que permita localizar os concretos episódios e, bem assim, o período em que perduraram, na medida em que podendo o crime em apreço (também de trato sucessivo), passar pela prática de múltiplos comportamentos reiterados que se prolongam no tempo, nele é também decisiva a conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. Sobre a questão em apreço, não podemos também deixar de trazer à liça o recentíssimo Acórdão do S.T.J., de 20/2/2019, proferido no âmbito do processo 25/17.7GEEVR.S1. Pretendia o aí recorrente a não consideração de alguns pontos da factualidade provada, com a consequente absolvição do arguido pelo crime de violência doméstica, com fundamento de que o respectivo conteúdo consubstancia imputações genéricas, com utilização de fórmulas vagas e imprecisas, temporal e factualmente indefinidas, não permitindo o efectivo contraditório e impossibilitando uma cabal defesa do arguido. Considerou-se não assistir razão ao recorrente, pese embora o contexto temporal de tais condutas não ser rigoroso e até muito impreciso, aduzindo-se que “… a falta de elementos mais circunstanciados respeitantes à localização temporal dos maus tratos tem que ser compreendida no contexto em que este tipo de crime ocorre, em dinâmica intrafamiliar, a maioria das vezes sem a presença de outras pessoas para além do ofensor e da ofendida sendo que, no caso dos autos, quem mais esclarecimentos podia prestar, a vítima, foi silenciada com 17 facadas desferidas pelo arguido. Acresce que, perante práticas reiteradas ao longo de dezenas de anos, os episódios em concreto diluem-se na fita do tempo, ganhando antes relevo a visão global da conduta do arguido, um pouco à semelhança de cada árvore que vê a sua individualidade ocultada na floresta. (…) Os factos constantes da acusação que vieram a ser dados como provados, resultado este que, lembre-se, competia à acusação, contêm a materialidade suficiente para permitirem o exercício do contraditório, que aliás não seria diferente se outra fosse a formulação da peça acusatória dado que o arguido, conforme documentam os autos, se limitou a negar os maus tratos que lhe eram imputados. Concede-se que, em abstracto, a referência temporal à conduta ilícita pode revelar-se decisiva para efeitos, por exemplo, de prescrição. Em concreto tal problema não se coloca dado que os maus tratos se traduziram em condutas reiteradas do arguido ao longo da vida em comum com a ofendida e que cessaram quando esta decidiu abandonar a residência do casal.»”. Subscrevendo-se inteiramente estas considerações jurídicas acerca desta temática, atentemos, antes de mais, no teor dos aludidos factos, ora questionados pelo arguido recorrente: “(...) 5. Desde o início do casamento, o arguido revelou um comportamento agressivo e obsessivo para com a assistente, EE, rebaixando-a constantemente; 6. Desde o início do casamento, no interior da residência sita na Travessa ..., ..., ..., várias vezes o arguido iniciava discussões com a assistente, sem motivo aparente e durante essas discussões, apodava a assistente, EE de “Puta", "Vaca", "Besta", "Qualquer dia mato-te", "Vou dar cabo de ti", bem como, várias vezes, desferiu-lhe pancadas, com a mão aberta e socos nas mãos, braços e cabeça e pontapés. (...) 9. No mês de março/abril de 2017, em data não concretamente apurada, na garagem da residência em ..., ..., quando a assistente EE estava grávida de oito meses do filho HH, ocorreu uma discussão entre o arguido e a assistente, EE; 10. No decurso da discussão, o arguido desferiu um empurrão na assistente EE, tendo esta embatido com a barriga contra o veículo ali estacionado e acto contínuo desferiu outro empurrão e a assistente caiu ao chão, tendo nessa sequência desferido um pontapé na zona das costas da assistente, EE; 11. Em consequência da agressão, a assistente, EE sofreu fenómenos dolorosos nas áreas atingidas, mas não necessitou de assistência médica/hospitalar; 12. No ano de 2018/2019, em dia não concretamente apurado, no interior da residência sita na Travessa ..., ..., ..., a assistente FF, frequentava o 1.º ano de escolaridade e pediu ajuda ao arguido com um trabalho de casa. 13. O arguido acatou, mas a assistente FF não estava a conseguir realizar o trabalho de casa. 14. Irado, o arguido desferiu uma bofetada na face da assistente FF, com violência, a qual caiu para trás com a cadeira, ficando segura pelo armário que estava atrás da cadeira; 15. Ouvindo o barulho, a assistente EE, deslocou-se para junto da ofendida FF, pegou nesta e meteu-a na cama. 16. Em consequência da agressão, a assistente, FF ficou com um hematoma no sobrolho direito, mas não necessitou de assistência médica/hospitalar. (...) 19. No mês de março/abril de 2019, dia não concretamente apurado, já após a separação, a assistente EE dirigiu-se à residência do arguido sita em 18) para ir buscar os dois filhos menores. 20. Aí chegada ocorreu uma discussão entre o arguido e a assistente, EE. 21. No decurso da discussão, o arguido desferiu empurrões e murros nos braços da assistente, EE e apodou-a de “Puta", “Besta”, “Vaca”, bem como afirmou “Vou dar cabo de ti”, “Vou-te matar”. 22. A assistente EE abandonou o local e o arguido seguiu no seu encalço até .... 23. Chegada a ..., com receio, a assistente, EE entrou no Posto da GNR .... 24. O arguido também entrou no Posto da GNR .... (...) 27. Desde ../../2019 (após o divórcio) e o dia ../../2023, várias vezes, o arguido dirigiu-se à assistente EE e afirmou “Vou dar cabo de ti", “Vou-te matar”, "És uma infeliz", "Não és boa mãe". 28. Desde ../../2019 (após o divórcio), várias vezes, o arguido dirigiu-se à assistente FF e afirmou que a assistente EE é “Uma infeliz", “Não é boa mãe". 29. No mês de Junho de 2019, no final da tarde de um domingo, cuja data em concreto não foi possível apurar, o arguido enviou uma mensagem à assistente a dizer que esta tinha mandado a roupa dos filhos toda molhada. 30. Chegado à residência da assistente, sita na Travessa ..., ..., ..., o arguido abriu o saco e aquela viu que no interior estavam umas sapatilhas do filho HH que o arguido rebentou dizendo que as mesmas não estavam em condições de andar nos pés do filho. 31. Nessa sequência ocorreu uma discussão, tendo no decurso da mesma o arguido apodado a assistente EE de "puta", "vaca" e "besta", tendo esta pegado nos filhos e regressado ao interior da residência. 32. No mês de Setembro de 2020, no final da tarde de um domingo, cuja data em concreto não foi possível apurar, o arguido dirigiu-se à residência da assistente para entregar os filhos e bem assim para entregar uma carta da segurança social destinada à assistente EE. 33. Nessas circunstâncias, e como se encontrava a chover, a assistente desceu as escadas para abrigar os filhos e o arguido atirou-lhe a carta para as escadas. 34. No momento em que a assistente se agachou para pegar na carta, o arguido pegou no saco da roupa dos filhos, abriu-o e deitou a roupa para o chão, para a assistente apanhar. 35. Acto contínuo o arguido agarrou a assistente pelo braço esquerdo e torceu-o. 36. Em consequência da agressão, a assistente, EE sofreu fenómenos dolorosos na área atingida, mas não necessitou de assistência médica/hospitalar. 37. Desde ../../2019 (após o divórcio), no interior da residência do arguido, sita na ..., várias vezes, o arguido dirigiu-se à assistente, FF e falava aos berros, deixando-a amedrontada, por vezes sem motivo aparente. 38. Desde ../../2019 (após o divórcio), no interior da residência do arguido sita na ..., várias vezes, o arguido dirigiu-se à assistente FF e desferiu-lhe palmadas de mão aberta no corpo, da cintura para cima. (...) 47. Quis, o arguido, com a sua conduta reiterada, diminuir as assistentes, EE e FF, na relação conjugal e familiar e na sua dignidade, infligindo-lhes sofrimento físico e psíquico, incluindo castigos corporais, pese embora não ignorasse que devia às visadas, na qualidade de esposa e mãe dos filhos de ambos, e na qualidade de filha, especial respeito e consideração. 48. O arguido actuou com o propósito conseguido de ofender as assistentes EE e FF nos seus corpos, saúde física e psíquica, com a intenção de atentar contra a sua honra e dignidade, bem como de perturbar a tranquilidade daquelas e a afectá-las na sua liberdade através das expressões que lhes dirigiu, bem sabendo que eram adequadas a causar às assistentes medo e receio pela sua integridade física e vida, o que conseguiu. 49. Bem sabia o arguido que a assistente EE era sua esposa e mãe dos seus filhos, mantendo, todavia, o propósito de agir do modo descrito, agindo na casa onde morava a família e perante e sobre os filhos, mesmo quando ainda eram menores de idade. 50. O arguido actuou também de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de, através dos comportamentos acima descritos, molestar FF, no seu corpo e saúde e provocar-lhe dores e lesões, bem sabendo que aquelas condutas eram adequadas a esse fim. 51. Mais sabia o arguido que FF era sua filha e que não reagiria contra o arguido, por ser seu pai, aproveitando-se do temor reverencial que esta nutria por si e da sua situação de maior vulnerabilidade decorrente destas circunstâncias.”. Ora, analisando-os devidamente, e ao contrário do que defende o arguido recorrente, entendemos que os factos supra descritos encontram-se suficientemente localizados no tempo e no espaço, não podendo suscitar qualquer dúvida, nomeadamente ao arguido, quanto às imputações que lhe são feitas. Efetivamente, no que tange ao primeiro bloco de factos ora trazidos à liça, relatados nos pontos nºs. 5. e 6., dúvidas não há que ocorreram desde o início do casamento (../../2006) entre o arguido e a assistente EE, várias vezes, no interior da residência de ambos, não se tratando, de todo, de factos genéricos e imprecisos, pois que ali se refere expressamente que o arguido, no decurso das discussões que iniciava com a mesma assistente apodava-a de “Puta", "Vaca", "Besta" e dizia-lhe "Qualquer dia mato-te", "Vou dar cabo de ti", bem como, várias vezes, desferiu-lhe pancadas com a mão aberta e socos nas mãos, braços e cabeça e pontapés. O mesmo sucede com os factos subsequentes, descritos nos pontos nºs. 9. a 11., que ocorrerem no mês de Março/Abril de 2017, em data não concretamente apurada, na garagem da residência em ..., ..., quando a assistente EE estava grávida de oito meses do filho HH, e que ocorreram uma vez mais na sequência de uma discussão entre o arguido e a assistente, EE, em cujo âmbito o arguido lhe desferiu um empurrão, tendo esta embatido com a barriga contra o veículo ali estacionado, sendo que, acto contínuo, o arguido desferiu-lhe outro empurrão, tendo a assistente caído ao chão, e tendo-lhe o arguido desferido um pontapé na zona das costas, Outrossim os factos relatados nos pontos 12. a 16. estão circunscritos ao ano de 2018/2019, em dia não concretamente apurado, novamente ocorridos no interior da residência, mas desta feita entre o arguido e a sua filha FF, os quais se traduziram numa bofetada que, com violência, aquele desferiu na face daquela, tendo a mesma caído para trás com a cadeira, ficando segura pelo armário que estava atrás da cadeira. Estando também suficientemente balizados no tempo e devidamente concretizados os factos descritos nos pontos 19. a 24., ocorridos no mês de Março/Abril de 2019, em dia não concretamente apurado, mas já após a separação do casal, desta feita na residência do arguido, quando aí se dirigiu a assistente EE para ir buscar os dois filhos menores, tendo havido uma discussão entre ambos, no decurso da qual o arguido desferiu empurrões e murros nos braços da assistente, EE, e apodou-a de “Puta", “Besta”, “Vaca”, bem como afirmou “Vou dar cabo de ti”, “Vou-te matar”. O mesmo sucedendo com os factos relatados nos pontos 27. a 36, ocorridos entre 12/12/2019 e 10/12/2023 (facto nº 27, do qual resulta que várias vezes o arguido se dirigiu à assistente EE e afirmou “Vou dar cabo de ti", “Vou-te matar”, "És uma infeliz", "Não és boa mãe"), desde 16/12/2019 (facto 28., do qual resulta que várias vezes o arguido se dirigiu à assistente FF e afirmou que a assistente EE é “Uma infeliz", “Não é boa mãe"), no mês de Junho de 2019 (factos nºs. 29. a 31., dos quais resulta que no decurso de uma discussão havia entre o arguido e a assistente EE aquele a apodou de "puta", "vaca" e "besta"), e no mês de Setembro de 2020 (factos nºs. 32. a 36., dos quais resulta que o arguido agarrou a assistente EE pelo braço esquerdo e torceu-o). Bem como com a factualidade descrita nos pontos 37. a 38., ocorrida desde 16/12/2019, da qual se extrai que várias vezes o arguido se dirigiu à assistente FF e falava aos berros, deixando-a amedrontada, por vezes sem motivo aparente, e que várias vezes o arguido se dirigiu à mesma assistente FF e desferiu-lhe palmadas de mão aberta no corpo, da cintura para cima. Finalmente, há que salientar que a matéria descrita nos pontos 47. a 51. não consubstancia “fórmulas tabelares”, como alega o arguido recorrente, mas antes factos que dizem respeito a parte dos elementos subjectivos dos crimes de violência doméstica que lhe foram imputados, necessários para a perfectibilização dos mesmos, factos esses que, como bem aduziu a Mmª Juíza a quo, porquanto insusceptíveis de prova directa, decorrem dos factos objectivos provados, permitindo as regras da experiência comum e o recurso às presunções naturais inferir de forma segura tais conclusões. Por conseguinte, se vislumbrando que as descritas actuações imputadas ao arguido consubstanciem matéria genérica, imprecisa, indefinida, conclusiva e sem concretização temporal e, concomitantemente, que tenha ocorrido qualquer ofensa aos princípios da legalidade e/ou da tipicidade, e bem assim qualquer violação ao efectivo exercício do respectivo direito ao contraditório, soçobra o recurso neste segmento, não havendo nenhuma sustentação válida para que se considerem não escritos os mencionados pontos da factualidade provada, como pretende o recorrente. * 3.3. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto e do erro notório na apreciação da prova / da impugnação da decisão sobre a matéria de factoDe acordo com o disposto no Artº 428º, os tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. Há que referir, porém, que os poderes conferidos às Relações em termos da matéria de facto apurada em 1ª instância não se traduzem num conhecimento ilimitado dessa mesma factualidade. Para isso concorre, basicamente, a concepção adoptada no nosso ordenamento adjectivo que concebe os recursos como "remédio jurídico" para os vícios de julgamento ou, noutra perspectiva, o seu entendimento como juízos de censura crítica e não como "novos julgamentos", e ainda as decorrências do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no Artº 127º do C.P.Penal, segundo o qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente”. Por outro lado, há que sublinhar que, ao apreciar a matéria de facto, o Tribunal da Relação está condicionado pela circunstância de não ter com os participantes do processo aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão, sendo certo que os princípios da oralidade e da imediação [5] permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido e com os demais intervenientes processuais, nomeadamente com as testemunhas, permitindo-lhe uma melhor avaliação da credibilidade das declarações e depoimentos prestados. E exactamente porque o Tribunal da Relação não beneficia destes princípios (da oralidade e da imediação) - e, nesta medida, escapa-lhe, por insindicável, toda uma panóplia de informações não verbais e não documentadas, imprescindíveis para a valoração da prova produzida -, entende-se que a reapreciação das provas gravadas só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância caso se constate que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas produzidas. Nesta perspectiva, o Tribunal da Relação não procede a um segundo julgamento de facto, pois que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 1ª instância, nem pressupõe a reanálise pelo tribunal de recurso do conjunto dos elementos de prova produzida, mas tão-somente o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido mencionados no recurso e bem assim das provas, indicadas pelo recorrente, que imponham (e não apenas, sugiram ou permitam) decisão diversa, traduzindo-se, pois, numa reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o mesmo entende incorrectamente julgados e às razões dessa discordância. Assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um instrumento a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inquestionavelmente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância, e já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando dos já supra aludidos princípios da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou em parte de cada uma delas) que se apresentou como mais plausível e coerente. Sublinhe-se, por outro lado, que não raras vezes os recursos, quanto a esta questão concreta, de impugnação da credibilidade dos elementos de prova, demonstram um evidente equívoco, o da pretensão de equivalência entre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e o exercício, ilegítimo, do que corresponde ao princípio da livre apreciação da prova, a que já se aludiu, exercício este que, face ao transcrito Artº 127º do C.P.Penal, apenas ao tribunal incumbe. O que não é legítimo é a convicção do recorrente sobrepor-se à do julgador. Evidentemente que, como sublinha o mencionado Mestre, [6] o princípio da livre apreciação da prova não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imutável e incontrolável – e, portanto, arbitrária – da prova produzida. Com efeito – diz –, se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (como já dissemos que a tem toda a discricionariedade jurídica) os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo, possa embora a lei renunciar à motivação e o controlo efectivos. Noutra vertente, há que relembrar que a matéria de facto pode ser sindicada junto dos Tribunais da Relação por duas vias: a primeira, no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; e a segunda através da “impugnação ampla” da matéria de facto, a que alude o Artº 412º, nºs. 3, 4 e 6, do mesmo diploma. Ora, no primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do citado Artº 410º, cuja indagação, como se extrai do preceito, tem de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Ao passo que, na segunda situação, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs. 3 e 4 do citado Artº 412º. Acresce que, nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Ou seja, o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, pois, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, conforme determina o Artº 412º, nº 3, do C.P.Penal: “3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.”. Ora, a especificação dos “concretos pontos de facto” traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados. Ao passo que a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida. E, finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. Artº 430º do C.P.Penal). E, para dar cumprimento a estas exigências legais tem o recorrente de especificar quais os pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, quais os segmentos dos depoimentos que impõem decisão diversa da recorrida e quais os suportes técnicos em que eles se encontram, com referência às concretas passagens gravadas. Ora, no caso vertente, o arguido recorrente sustenta que a sentença recorrida enferma dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, a que alude o Artº 410º, nº 2, als. a) e c), respectivamente. Vejamos, pois. Sob a epígrafe “Fundamentos do recurso”, prescreve o Artº 410º, do C.P.Penal: “(...) 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (...) c) Erro notório na apreciação da prova. (...)”. Como logo flui do transcrito preceito legal, neste âmbito dos vícios da decisão [que são do conhecimento oficioso, conforme Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19/10/1995, já supra citado], não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto. Com efeito, os vícios a que alude o Artº 410º, nº 2, pressupõem uma outra evidência na justa medida em que correspondem a deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspectiva interna [7]. Em termos breves, tomemos em consideração cada um dos aludidos vícios. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a decisão proferida não cabe, não se ajusta aos factos (àqueles factos) dados como provados, ou, num sentido mais amplo, quando ocorre um vício de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que torna impossível uma decisão logicamente correcta, justa e conforme à lei e, assim, na justa medida em que a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa. Como se expendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/10/2011, proferido no âmbito do Proc. nº 88/09.9PESNT.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt, “A insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410º, nº 2, al. a), do CPP), implica a falta de factos provados que autorizam a ilação jurídica tirada; é uma lacuna de factos que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, mas não se confunde com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados.” Exige-se, então, uma omissão de pronúncia, pelo tribunal, relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão, como será dizer, ainda, o tribunal não dá como “provado” nem como “não provado” algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, tornando-se necessário que a matéria de facto tida por provada não permite uma decisão de direito, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para tal. Consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito sobre a mesma. É algo que falta para uma decisão de direito que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa, seja a proferida efectivamente, seja outra, em sentido diferente. Nesse conspecto, impõe-se, pois, ao recorrente que invoque este vício convencer o tribunal de recurso que faltam factos (os quais deve identificar), necessários (fundamentando esta necessidade) para a decisão e que não foi levada a cabo a indagação a respeito deles (fundamentando). Ora, na situação em apreço, que factos é que faltam, segundo o recorrente AA? Quais são os factos sobre os quais o tribunal omitiu um juízo de censura de provado ou não provado e que seriam necessários para se proferir uma decisão de direito adequada ao âmbito da causa? Que factos é que o tribunal não indagou e conheceu e que podia e devia tendo em vista uma decisão justa a proferir de harmonia com o objecto do processo? Salvo o devido respeito, o arguido recorrente não os revelou, nem este tribunal os vislumbra. Na verdade, no caso vertente, o arguido, pese embora traga à liça o vício em apreço, não alegou que factos concretos é que fazendo parte do objecto de processo - vertidos na acusação, alegados na contestação ou resultantes da discussão da causa - não foram indagados nem conhecidos pelo tribunal a quo e, consequentemente, em que medida é que os vertidos na sentença recorrida são insuficientes para a sua condenação. Ou seja, e dito de outro modo, analisadas quer a motivação, quer as conclusões de recurso, constata-se que o arguido/recorrente AA não concretizou, a partir do texto da decisão sob recurso, a existência de um qualquer fundamento para se poder dizer que a decisão proferida não cabe, não se ajusta aos factos dados como provados ou não provados, para se poder dizer, enfim, que uma tal decisão padece de uma insuficiência e/ou de uma qualquer ilogicidade intrínseca que torna impossível uma decisão justa e conforme à lei. Resultando, isso sim, da sua peça recursória, salvo o devido respeito, que o recorrente confunde os vícios a que alude o Artº 410º, nº 2, com o erro de julgamento da matéria de facto. Porém, de modo algum, como se disse, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se confunde com uma suposta insuficiência e/ou divergência dos meios de prova para a decisão de facto, sendo certo que a sentença recorrida está devidamente apoiada na factualidade provada por referência ao enquadramento jurídico-criminal que o tribunal a quo considerou correcto, enquadramento esse que noutra sede vem questionado pelo recorrente AA. A respeito do vício a que alude a citada alínea c), do nº 2, entende-se que ocorre erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado algo que normalmente e/ou notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou quando usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou quando, ainda, as provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação contrária, impossível. Trata-se, nas palavras do Exmo. Conselheiro Pereira Madeira (ibidem, pág. 1275), do erro evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta. Porém, na decorrência da norma ínsita no Artº 410º do C.P.Penal, não se olvide que o erro na apreciação da prova só é considerado notório quando, contra o que resulte de elementos que constem dos autos, cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados de conhecimento generalizado, se emite um juízo sobre a verificação, ou não, de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida. Outrossim, tal como se referiu relativamente ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, cumpre assinalar que o erro notório na apreciação da prova não tem a ver com a eventual desconformidade/discordância entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelo próprio recorrente. Ora, no caso vertente o recorrente AA limita-se a alegar o vício em causa, não explicando de forma clara e objectiva o raciocínio que o levou a concluir no sentido de que a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova. Ou seja, o arguido não se ateve ao texto da decisão recorrida para, a partir daí, demonstrar que da mera leitura da mesma resulta que o Tribunal a quo incorreu em erro ao dar como provados ou não provados determinados factos, como se impunha que fizesse, o que afasta liminarmente a existência de tal vício decisório. Tudo se resumindo, afinal, a uma mera divergência de análise da prova produzida por banda do arguido, visando este colocar em crise a convicção que o Tribunal recorrido formou perante as provas produzidas em audiência, e substituir essa convicção pela sua própria convicção. Na verdade, resulta claro da motivação e das conclusões do seu recurso que o arguido tem em vista o erro de julgamento a que alude o Artº 412º, n.ºs 3 e 4, traduzido numa errónea valoração das provas produzidas em julgamento no que tange à supra descrita factualidade, constante dos pontos nºs. 5. a 16., 19. a 24., 27. a 38., 45. a 56., e 131. a 144.; Porém, salvo o devido respeito, desde já se adianta que os aspectos evidenciados pelo recorrente AA, contrariamente ao que preconiza ao longo das suas conclusões, não têm a virtualidade de impor uma decisão diversa da decisão recorrida, nos termos do disposto na alínea b), do nº 3, do Artº 412º, do C.P.Penal. Na verdade, para contrariar a decisão fundamentada com objetividade pelo tribunal recorrido, procedendo a uma análise crítica da prova, tal recorrente limita-se a esgrimir os meios probatórios que traz à liça, e a fazer a sua leitura dos mesmos, não identificando qualquer meio concreto de prova ou passagem da fundamentação da decisão que imponha - e não apenas permita - decisão diversa. Ou seja, em momento algum o arguido AA explicita o que é que nos meios probatórios que indica não sustenta os factos dados como provados que impugna, ou seja, não relaciona o conteúdo específico desses meios de prova com cada um desses factos, de modo a demonstrar que se impõe uma decisão diversa quanto a eles, explicitando as razões desse entendimento. Pois que a imposição de decisão diversa terá de advir da circunstância dos meios probatórios invocados não comportarem ou não consentirem aquilo que o tribunal deles retirou, designadamente porque os depoentes ou declarantes disseram algo diverso ou contraditório daquilo que o tribunal apreendeu, ou porque os documentos não permitem extrair o que deles foi retirado pelo tribunal e com base no qual veio a formar a sua convicção. Dito de outro modo, na situação em apreço, o que o arguido recorrente pretende é, no fundo, que este tribunal de recurso proceda a um novo julgamento acerca de tais factos, analisando toda a prova produzida na primeira instância a fim de fixar depois a matéria de facto de acordo com a convicção do próprio recorrente, considerando os factos em causa como não provados. E olvidando que, para que este tribunal pudesse levar a cabo a pretendida alteração da matéria de facto, tornava-se necessário que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não apenas aconselhasse, ou permitisse, ou consentisse uma tal alteração, mas antes impusesse essa alteração da decisão a que o tribunal recorrido chegou, fundamentadamente, sobre a matéria de facto [8]. Sendo certo que, como assertivamente se refere no acórdão da Relação de Évora de 19/05/2015, proferido no âmbito do Proc. nº 441/10.5TABJA.E2, disponível in www.dgsi.pt, “Se, perante determinada situação, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis, e o Juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente, ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efectuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que opte por ela.”. Ora, analisada e perscrutada a fundamentação constante da sentença, concluímos que inexistem as mínimas razões para pôr em causa a convicção alcançada pelo tribunal recorrido, nos termos expostos, não merecendo qualquer censura no seu processo lógico e racional subjacente à formação dessa convicção. Dúvidas não havendo que a sentença recorrida é clara no elenco factual e no exame crítico da prova produzida em audiência, permitindo ao intérprete compreender racionalmente as razões probatórias que determinaram a convicção do tribunal, e as conclusões jurídicas a que chegou. Na verdade, a factualidade em causa, dada como assente pelo tribunal a quo, sustentou-se, desde logo, na prova documental e pericial junta aos autos, cujo teor não foi posto em causa pelos intervenientes processuais. E a par da relevante prova documental e pericial, convém não olvidar que a mesma foi corroborada quer pelas declarações das assistentes, quer, em alguns aspectos, pelos depoimentos da testemunhas UU, mãe da assistente EE e avó da assistente FF, KK, actual companheiro da assistente EE, MM, antiga professora primária da FF, e NN, amiga da assistente EE e com quem a assistente FF ficava algumas vezes. E não se diga, como o faz o arguido recorrente, que devem ser descredibilizadas as declarações prestadas pelas assistentes, em face das contradições que lhes aponta. Pois, como bem assinala a Exma. Procuradora da República na sua douta resposta ao recurso, há que relembrar que a FF tinha apenas onze anos quando prestou declarações para memória futura, relatando factos ocorridos quando tinha apenas seis anos, sendo estranho que fosse capaz de relatar o sucedido sem qualquer falha de memória. O mesmo sucedendo com a assistente EE, que teve de descrever e confirmar factos que remontam ao início do casamento com o arguido, ocorrido em 2006. Concordando-se também com a Digna Magistrada quando a esse propósito afirma que, “(...) sendo a violência doméstica um crime continuado e cometido “entre quatro paredes” é natural que não seja a vítima capaz de precisar as datas concretas das situações ocorridas, atendendo à pluralidade de factos praticados ao longo de uma vida comum.”. E que “(...) estranho seria se a vítima tivesse um discurso pormenorizado e calendarizado sobre todos os factos. E se inexistissem falhas de memória decorrentes do decurso do tempo e do trauma das situações vividas ao longo de uma vida em comum.”. Em suma, analisada atentamente a "motivação quanto à matéria de facto" concluiu-se que o tribunal a quo fez uma proficiente e correcta análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, procedendo ao exame crítico dessa prova, de modo totalmente claro e apreensível, socorrendo-se a Mmª Juíza das regras da experiência comum e da normalidade das coisas, estribando também o seu raciocínio em ilações e presunções que se reputam legítimas, num quadro de boa utilização da prova indirecta, tudo com o apoio na imediação e na oralidade da produção dos pertinentes meios de prova, e dessa análise apenas podemos referir sem hesitações que o mesmo cumpriu a sua missão com êxito. Ressaltando da decisão recorrida uma imagem lógica e coerente do que realmente aconteceu, sem que subsistam dúvidas de que o arguido AA, nas circunstâncias de tempo e de lugar descritos, cometeu os factos tidos por provados, por ele ora colocados em crise. É certo que ao recorrente assistia o direito de apresentar a versão que lhe aprouvesse e que tivesse por mais adequada à sua defesa, o que fez nos termos que constam das respectivas conclusões recursórias, questionando, em suma, a relevância que o tribunal a quo deu ou não deu à prova produzida, designadamente àquela que indica. Porém, em bom rigor, o recorrente, ao alegar em tais moldes, sem apontar argumentos ou provas impositivas de uma decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal nos segmentos aludidos, socorrendo-se de pequenos pormenores desgarrados da visão global que sempre deve existir, e desprezando toda a demais abundante prova produzida, em boa verdade o recorrente está, em síntese, a impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos aquela adquiriu em julgamento, olvidando a regra da livre apreciação da prova ínsita no Artº 127º do C.P.Penal. Pelo que, não se detectando na decisão recorrida qualquer vício e/ou violação de nenhuma das normas a este propósito invocadas pelo recorrente AA, ou nulidades que não se encontrem sanadas, tem-se a matéria de facto definitivamente assente. Soçobrando, assim, o seu recurso, nesta parte. * 3.4. Da violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reoMas, como se viu, sustenta também o recorrente AA que, ao decidir como decidiu, violou o tribunal a quo os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Porém, salvo o devido respeito, nenhuma razão lhe assiste. O princípio da presunção de inocência do arguido encontra-se previsto no Artº 32º, nº 2, 1ª parte, da Constituição da República Portuguesa, sendo o in dubio pro reo uma decorrência daquele, e tem o significado de que o juiz quando não tiver a certeza sobre a ocorrência de factos relevantes que prejudiquem o arguido, e subsistir a dúvida, deverá decidir em seu favor. Mas, nesse caso, teremos de estar perante uma dúvida razoável, inultrapassável, que impeça a convicção do tribunal . Como é sabido, em processo penal não existe um ónus da prova que impenda sobre os sujeitos processuais, devendo o tribunal investigar autonomamente o caso submetido a julgamento. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, ibidem, pág. 213, “À luz do princípio da investigação, bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (…) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal, também não possam considerar-se como «provados». E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir todas as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova (…) tem de ser sempre valorado a favor do arguido”. A violação do in dubio pro reo ocorre, pois, quando o tribunal, tendo ficado com dúvidas sobre factos relevantes, mesmo assim, tenha decidido contra o arguido. Ou seja, se produzida a prova subsiste no espírito do julgador um estado de incerteza, objetiva, razoável e intransponível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, impõe-se proferir uma decisão favorável ao arguido. A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Nesta fase do recurso, a demonstração da sua violação passa pela respectiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, isto é, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença, o que significa que tem que resultar da fundamentação desta, de forma clara, que o juiz, pese embora tenha permanecido na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente o considerou provado. Porém, a dúvida relevante para este efeito, não é a dúvida que o(s) recorrente(s) entende(m) que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que o julgador não logrou ultrapassar e fez constar da sentença ou que por esta é evidenciada. Como se expendeu no acórdão da Relação de Coimbra, de 25/01/2017, proferido no âmbito do Proc. nº 802/14.0GCVIS.C1, in www.dgsi.pt, o tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito do princípio in dubio pro reo se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido. Nesse conspecto, se na fundamentação veiculada na sentença o tribunal não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo. Ora, na situação em apreço, da simples leitura e análise da sentença recorrida resulta de forma clara que a Mmª Juíza considerou provados os factos que elencou, que estiveram na base da condenação do recorrente AA, para além de qualquer dúvida razoável sobre qualquer deles, sem qualquer dúvida em fixar a sua ocorrência tal como se encontram descritos. Por conseguinte, não se divisando da sentença recorrida a existência ou confronto da Mmª Juíza com qualquer dúvida insanável sobre factos, motivo pelo qual não houve nem há dúvida para ser valorada a favor do arguido, torna-se manifesto e evidente não ter aplicação o princípio do in dubio pro reo. Nenhuma violação ocorre, pois, de tais princípios, maxime da norma constante do Artº 32º da Constituição da República Portuguesa. Nestas circunstâncias, improcede, também, esta questão recursória. * 3.5. Da subsunção dos factos aos crimes de violência doméstica Conforme se depreende das suas conclusões, questiona também o arguido AA o enquadramento jurídico dos factos levado a cabo pelo tribunal a quo. Porém, bem vistas as coisas, fá-lo no pressuposto de não ser o autor dos factos em causa, ou seja, no pressuposto de que teria êxito a sua tese recursiva, no sentido de serem considerados não escritos os factos que reputou de vagos, genéricos, imprecisos, conclusivos e tabelares, e/ou de ter acolhimento a impugnação da matéria de facto trazida à apreciação deste tribunal. Sucede que, como se viu, improcederam totalmente aqueles segmentos do recurso do arguido, devendo considera-se, pois, definitivamente provados os factos dados como assentes na sentença sub-judice. Nesse conspecto, tendo em conta tal factualidade, neste segmento resta apurar da bondade do enquadramento jurídico-penal levado a cabo pelo tribunal recorrido, no que tange aos crimes de violência doméstica pelos quais foi condenado. E este propósito expendeu-se na decisão recorrida (transcrição): “(...) O arguido AA encontra-se acusado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo artigos 14.º, n.º. 1, 26.º e 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), n.ºs 4, 5 e 6 do Código Penal e 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo artigos 14.º, n.º. 1, 26.º e 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea a), n.ºs 4, 5 e 6 do Código Penal. A arguida DD vem acusada da prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 14.º, n.º 1, 26.º e 143.º, n.º 1 do Código Penal. * - Crime de Violência Doméstica.«1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. 3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos. A ratio desta incriminação radica, segundo AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, páginas 329 e seguintes), referindo-se, embora, à anterior previsão do crime de maus tratos, “na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana”, visando “prevenir as frequentes e, por vezes, tão «subtis» quão perniciosas - para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem-estar - formas de violência no âmbito da família”. Daí que se venha entendendo que o bem jurídico protegido pela norma legal que tipifica o crime de maus tratos não é, directamente, a integridade física proprio sensu, mas sim um conjunto de aspectos (bem jurídico complexo) inerentes à pessoa individual e à dignidade humana de cada um dos membros da comunidade familiar, tais como a saúde e o bem-estar físico, psíquico e mental (cfr. TAIPA DE CARVALHO, em “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, pág. 332). No entendimento do Prof. Paulo Pinto de Albuquerque “o crime de violência doméstica (…) está também numa relação de especialidade com os crimes de ofensas corporais simples ou qualificadas, os crimes de ameaças simples ou agravadas, o crime de coacção simples, o crime de sequestro simples (…). Portanto a punição do crime de violência doméstica afasta a destes crimes” (cfr. Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica editora, Edição de 2008, Págs. 406 e seg.). Assim, neste tipo de ilícito, está em causa a protecção da pessoa individual, da sua dignidade humana, sendo o bem jurídico tutelado pela incriminação plural e complexo respeitando à defesa da integridade pessoal individual por referência à protecção da dignidade humana, no âmbito duma relação familiar, formal ou de facto. Os bens jurídicos protegidos, a integridade corporal, saúde física e psíquica e dignidade humana, podem ser lesados por qualquer comportamento que afecte a dignidade pessoal da vítima. O bem jurídico protegido no crime de violência doméstica é complexo, na medida em que abrange a integridade corporal, saúde física e psíquica e dignidade da pessoa humana e respeito por ela, em contexto de coabitação conjugal ou análoga, mesmo após cessar essa coabitação, distinguindo-se, assim, do crime de mera ofensa à integridade física. Procura-se, pois, com a tipificação deste crime, prevenir as formas de violência familiar, consabidas que são as nefastas consequências que estas formas de violência assumem na saúde física e psíquica, e, de um modo geral, no desenvolvimento harmonioso da personalidade. O ilícito em referência trata-se de um crime específico, porquanto pressupõe que o sujeito activo se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo, a vítima dos seus comportamentos e de um crime de perigo porque não pressupõe a verificação da lesão. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de Maio de 2016 (proferido no processo nº 249/14.9PAPTS.L1-5, acessível na base de dados da dgsi) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4/10/2016 (proferido no processo nº 311/15.0JAPDL.L1, acessível na base de dados da dgsi) e Jurisprudência aí citada: «Acórdãos do STJ de 30/10/2003, relatado por Pereira Madeira, in CJ, III, do qual citamos: “I - Os bens jurídicos protegidos pela incriminação estabelecida no nº. 2 do art. 152º do CP são, em geral, os da dignidade humana, particularmente, a saúde compreendendo-se nesta o bem-estar físico, psíquico e mental podendo a sua violação ocorrer por qualquer espécie de comportamento que afecte a dignidade do cônjuge e seja susceptível de por em causa qualquer dos bens acima mencionados.…”; Acórdão da RP de 19/09/2012, relatado por Ernesto Nascimento, no processo 901/11.0PAPVZ.P1, in www.dgsi.pt, “…A conduta típica da violência doméstica é descrita através do conceito de “maus-tratos físicos ou psíquicos”, que podem incluir, designadamente, “castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais”; Acórdão da RP de 26/09/2012, relatado por Airisa Caldinho, no processo 176/11.1SLPRT.P1, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “I–No ilícito de violência doméstica é objectivo da lei assegurar uma “tutela especial e reforçada” da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto ao perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima». No que respeita aos elementos objectivos típicos, podem ser diversas as condutas passíveis de integrar o crime em apreço, sendo também diversos os crimes que concorrem com o que ora nos ocupa, designadamente, os crimes de ofensa à integridade física, injúria, ameaça ou violação, estando os mesmos numa relação de consunção por especialidade, sendo o crime de violência doméstica o tipo especial. Assim, para além da agressão física, mais ou menos violenta, pode verificar-se o ilícito com a agressão verbal, a agressão emocional, a agressão sexual e a agressão à liberdade, sendo igualmente múltiplas as suas formas de comissão ou omissão. Porém, seja qual for a forma ou modo de agredir a integridade pessoal da vítima, para a verificação do elemento típico objectivo é necessário que esta cause, efectivamente, uma ofensa à integridade física ou psíquica da mesma. Não são, todavia, todas as ofensas que cabem na previsão criminal do referido artigo 152.º, mas aquelas que se revistam de uma certa gravidade, ou, dito de outra maneira, que, fundamentalmente, traduzam crueldade ou insensibilidade, ou até vingança desnecessária, da parte do agente e que sejam susceptíveis de afectar a dignidade da vítima e de pôr em causa os bens jurídicos relativos ao seu bem estar físico, psíquico e mental (neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/10/2003, CJ STJ, XI, tomo III, pág. 208). Porém, tal como resulta expressamente a letra da lei, a reiteração não integra os elementos objectivos do tipo, tendo-se finalmente clarificado a questão que tanto dividiu doutrina e jurisprudência. Assim, um comportamento singular, desde que tenha uma carga suficientemente demonstradora da humilhação, provocação ou do acto de molestar o cônjuge ou equiparado, é bastante para se considerar preenchida a previsão legal do artigo 152.º do Código Penal. No regime actual, o crime pode realizar-se através de uma pluralidade de actos ou através de um único acto que atinja a saúde física, psíquica ou moral do cônjuge e afecte a sua dignidade pessoal. Não é necessária a reiteração de actos que caracterizam o crime de maus tratos, sendo suficiente um acto isolado que apreciado à luz da vida em comum possa, de modo relevante, colocar em risco a saúde do cônjuge, tornando-o vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro daquele espaço de intimidade. Sobre o âmbito da norma pode ler-se no Acórdão da Relação de Coimbra, de 27 de Junho de 2007 (proferido no Processo nº 256/05.2GCAVR, acessível em www.dgsi.pt) “os maus tratos ínsitos no conceito de violência doméstica poderão ser as acções, condutas ou comportamentos agressivos que, através de distintas formas de expressão, produzem dano ou menoscabam determinados bens jurídicos das pessoas agredidas (vida, integridade física ou psíquica, liberdade, honra, integridade moral, etc.). Dever-se-á distinguir entre maus tratos físicos, quer dizer, qualquer agressão ou acto de acometimento físico que provoque lesão ou doença (hematomas, feridas, fracturas, queimaduras, etc.); abuso sexual, quer dizer, qualquer contacto sexual realizado a partir de uma posição de poder ou autoridade relativamente à vítima; maus tratos psíquicos, ou o que é o mesmo, qualquer ato ou conduta intencionais que produzam desvalorização, sofrimento ou agressão psicológica (insultos, vexações, crueldade mental, etc.), o que situa a vítima num clima de angústia que destrói o seu equilíbrio emocional. Assim, o terror psíquico persiste sob a forma de ameaça, espionagem e de interrogatórios. Este tipo de violência baseia-se no abuso emocional, com o denominador comum da vexação, exigências de obediência por parte do agressor, desprezo, burlas verbais (insultos e gestos), intimidação, humilhações em público, manipulações, abandono físico e económico, sexualidade vexatória, etc. Por violência física há-de entender-se toda e qualquer manifestação agressiva ou de maltrato (golpes, contusões, empurrões bruscos, bofetadas, pontapés, etc.) qualquer que seja a sua gravidade - deverá tratar-se sempre de um ataque, ainda que dissimulado, e independentemente das marcas ou sinais físicos que esse ataque possa deixar. A mesma similitude é exigida para a violência psíquica, ou seja, toda a violência exercida sobre a vivência psicológica de uma pessoa e que “de maneira mais ou menos relevante, incida sobre a psico do afectado, colocando directamente em perigo a sua saúde mental”. Em relação ao elemento subjectivo o tipo só se consuma com o dolo, em qualquer das suas vertentes – directo, necessário ou eventual –, exigindo-se que o agente conheça a relação conjugal, formal ou de facto, que o une à vítima e saiba que a sua conduta ofende a sua dignidade pessoal, nos termos supra expostos, e, ainda assim, não se coíba de actuar (cfr. artigo 14.º do Código Penal). Ora, à luz da matéria de facto assente, é manifesto que se mostram preenchidos todos os elementos típicos previstos no art. 152, nº1, al. a), do CP, tanto de natureza objetiva, como subjetiva, sendo causal e culposa a atuação do arguido AA. A natureza dos concretos maus tratos é psíquica/mental, atenta a contundência e repetição da linguagem usada pelo arguido manifestamente injuriosa, humilhante e degradante, e também física (atentas agressões e dores provocadas nas vítimas, em várias ocasiões, a que estão também associados sentimentos de humilhação, rebaixamento e degradação). Verifica-se ainda que a assistente FF, atenta a sua idade (7 anos em 2019 e 11 anos em 2023) era uma pessoa particularmente indefesa em razão da sua idade e não reagiria contra o arguido, por ser seu pai, encontrando-se numa situação de maior vulnerabilidade. Finalmente, a agravação prevista no nº 2, al. a), do art. 152, do CP, quanto a ambos os crimes também se verifica, sem margem para qualquer dúvida. No caso dos autos estamos perante condutas reiteradas, e não ocasionais ou isoladas, que provocaram perigo para a saúde física, psíquica e emocional de cada uma das ofendidas e também pelo que representa de vontade de subjugação e atingiu a sua dignidade enquanto pessoas. Em sede de culpa, o arguido é imputável, agiu com liberdade de decisão, pois apesar de saber que a sua conduta era ilícita e poder e dever adoptar conduta conforme ao Direito, incorreu na prática do crime por que veio acusado. Demonstrada a ilicitude das condutas imputáveis ao arguido, mediante o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime, e inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa pode-se afirmar que o arguido cometeu, em autoria material, na forma consumada e concurso real dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, alíneas a) e d), nº 2, al. a), 4, 5 e 6 do Código Penal.”. Ora, face ao trecho da sentença acabado de transcrever, que genericamente se subscreve, entendemos que o tribunal recorrido subsumiu correctamente os factos dados como provados ao direito aplicável, enquadrando a conduta do arguido nos ilícitos penais que lhe foram imputados, por ele questionados. Na verdade, basta atentar na matéria assente e constante dos factos nºs. 5., 6., 7., 10., 14., 21., 27., 28., 31., 34., 35., 37., 38., 45. e 46. para facilmente se concluir que o tratamento dado pelo arguido à ex-mulher e à sua filha FF era rebaixador, altamente desrespeitoso e claramente indiferente à relação familiar que o unia a ambas, e que lhe impunha especial respeito e consideração. Dúvidas não havendo que o desprezo que o arguido votou às ofendidas e assistentes, agredindo-as, ameaçando-as e injuriando-as, constitui um grave atentado à dignidade das pessoas com quem partilhou vida. Acresce que, como se provou, quis, o arguido, com a sua conduta reiterada, diminuir as assistentes, EE e FF, na relação conjugal e familiar e na sua dignidade, infligindo-lhes sofrimento físico e psíquico, incluindo castigos corporais, pese embora não ignorasse que devia às visadas, na qualidade de esposa e mãe dos filhos de ambos, e na qualidade de filha, especial respeito e consideração, como se disse. Outrossim se tendo provado ter o arguido actuado com o propósito conseguido de ofender as assistentes EE e FF nos seus corpos, saúde física e psíquica, com a intenção de atentar contra a sua honra e dignidade, bem como de perturbar a tranquilidade daquelas e a afectá-las na sua liberdade através das expressões que lhes dirigiu, bem sabendo que eram adequadas a causar às assistentes medo e receio pela sua integridade física e vida, o que conseguiu. Que bem sabia o arguido que a assistente EE era sua esposa e mãe dos seus filhos, mantendo, todavia, o propósito de agir do modo descrito, agindo na casa onde morava a família e perante e sobre os filhos, mesmo quando ainda eram menores de idade. Que o arguido actuou também de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de, através dos descritos comportamentos, molestar FF no seu corpo e saúde, e provocar-lhe dores e lesões, bem sabendo que aquelas condutas eram adequadas a esse fim. Que mais sabia o arguido que FF era sua filha e que não reagiria contra o arguido, por ser seu pai, aproveitando-se do temor reverencial que esta nutria por si e da sua situação de maior vulnerabilidade decorrente destas circunstâncias. Que os factos descritos em 5., 6, 7. a 16. ocorreram no interior da residência indicada em 4. – Travessa ..., ..., ... –, e os factos descritos em 28. a 35., 45. a 46. na residência da assistente indicada em 18., na presença dos menores identificados em 2.. E que o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Nestas circunstâncias, dúvidas não há ter cometido o arguido AA, em autoria material, e na forma consumada, um crime de violência doméstica, p. e p. pelo Artº. 152º, nº 1, al. a), e nº 2, al. a), do Código Penal, na pessoa da assistente, EE, e um crime de violência doméstica, p. e p. pelo Artº 152º, nº 1, al. d), e nº 2, al. a), do Código Penal, na pessoa da assistente FF, cujos elementos objectivos e subjectivos se mostram inteiramente preenchidos. Não tendo qualquer viabilidade, pois, a tese do recorrente AA quando preconiza, para além do mais, que os factos contantes dos pontos nºs. 12. a 16. apenas preenchem um crime de ofensas à integridade física simples, e que os factos constantes dos pontos nºs. 45. e 46. apenas podem preencher a prática de um crime de ameaça simples, crimes esses que revestem natureza semi-pública, necessitando de queixa, sendo que, tendo ocorrido no ano de 2018/2020, o direito de queixa tinha que ser exercido até ao máximo de finais de 2020, o que não sucedeu, estando, pois, o procedimento criminal relativo a estes factos extinto. Quando preconiza que os factos ocorridos em 11/12/2023 [ameaça] não são mencionados na queixa apresentada, pelo que, por ausência de queixa, o procedimento criminal relativo aos mesmos encontra-se extinto e como tal deve ser declarado. E, finalmente, quando defende que o seu comportamento, relatado nos pontos nºs. 7. a 11., 19. a 24., 27., e 29. a 36., deve ser repartido em dois momentos temporais distintos: a partir dos meses de Março/Abril de 2007, por um lado, e dos meses de Março/Abril de 2019, Junho de 2019 e o mês de Setembro de 2020, por outro, havendo autonomia entre eles, não podendo ser reconduzidos a um único crime de violência doméstica, mas a dois, pelos que em relação aos factos ocorridos nos pontos nºs. 5. a 8., nos anos de 2006 e 2007/2008 ocorreu a prescrição do procedimento criminal, o que deve ser declarado. Improcede, pois, o recurso do arguido, nesta parte. * 3.6. Da(s) pena(s) aplicada(s)Sustenta ainda o arguido recorrente que a pena em que foi condenado, em cúmulo jurídico, de 3 (três) anos 8 (oito) meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, revela-se excessiva, pois que é pessoa social e profissionalmente integrada, não tendo quaisquer antecedentes criminais, sendo reduzido o grau de ilicitude dos factos (que não passaram de um acidente de percurso), razão pela qual, atendendo ao disposto no Artº 71º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, deva ser-lhe aplicada a pena mínima legalmente prevista, suspensa na sua execução por igual período de tempo, a qual não deverá ficar sujeita a qualquer regime de prova. E que a imposição das pena acessória de proibição de contactos pessoais e por qualquer outro meio com as assistentes está desajustada dos propósitos de prevenção geral e especial que presidem à aplicação das penas. Pois, como resultou provado, (ele, arguido), para além da assistente FF também tem outro filho da assistente EE, o HH, não se encontrando inibido do exercício das responsabilidades parentais, pelo que, caso a mesma pena acessória se mantenha, não poderá exercer o poder paternal em relação a esse seu filho HH, o mesmo sucedendo com a assistente FF. Concluindo que a sanção acessória que lhe foi aplicada, de afastamento e proibição de qualquer contacto com a assistente FF deverá ser substituída pela supervisão judicial do exercício das responsabilidades parentais, da mediação familiar ou acompanhamento por técnicos especializados, visando o reforço das competências parentais do arguido, ou por outra medida que promova a reabilitação e o acompanhamento parental, dispensando-se, pois, a aplicação de pena acessória e limitando-se a condenação a pena de prisão no mínimo legal, suspensa na sua execução, eventualmente sujeita a regime de prova, ou de regras de conduta. Vejamos. Os crimes de violência doméstica, p. e p. pelo Artº 152º, nº 1, als. a) e d) e nº 2, al. a), do Código Penal, pelos quais o arguido foi condenado, são abstractamente cominados com pena de prisão de dois a cinco anos, podendo ainda ser-lhe aplicadas as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, bem como, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, a inibição do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos. De acordo com o disposto no Artº 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. As finalidades das penas, na previsão, na aplicação e na execução, são assim na filosofia da lei penal vigente a protecção de bens jurídicos e a integração do agente do crime nos valores sociais afectados. Na protecção de bens jurídicos está ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores (prevenção geral) como também a realização de finalidades preventivas que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes (prevenção especial negativa). As finalidades das penas na sua vertente de prevenção positiva geral e de integração ou prevenção especial de socialização conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime. No caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir o motivo fundamento da medida da pena, da tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados. Por seu turno, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser em cada caso prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades. Nos limites da prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização deverá ser encontrada a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa que, nos termos do Artº 40º, nº 2, do Código Penal, constitui limite inultrapassável da prevenção a realizar através da pena. A operação de determinação das penas, dentro dos apontados limites, faz-se, segundo o Artº 71º, nº 1, do Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Atendendo-se, conforme prescreve o nº 2 do mesmo preceito legal, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente: - Ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente – al. a); - À intensidade do dolo ou da negligência – al. b); - Aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram- al. c); - Às condições pessoais do agente e a sua situação económica – al. d); - À conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime – al. e); e - À falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – al. f). Na situação em apreço, a propósito da determinação das penas concretas ao arguido, referiu o tribunal a quo o seguinte, após tecer certeiras considerações jurídicas sobre a matéria (transcrição): “Importa ponderar os seguintes factores relativos à conduta do arguido: - As elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir relativamente a infracções desta natureza. Com efeito, a violência doméstica constitui problema cada vez mais visível na nossa sociedade, o que tem vindo a ser demonstrado pelo número crescente de denúncias feitas às forças de segurança e pelo número de mortes de mulheres vítimas deste crime (de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna morrem, em média, em Portugal, quatro mulheres por mês. Em cerca de 30% das situações, a mulher foi morta já depois de estar separada do agressor). O encorajamento da denúncia tem surgido num contexto de mudança de valores que leva cada vez mais as vítimas a quebrar o silêncio e o ciclo de violência em que as suas trajectórias de vida se têm inscrito. É, por outro lado, sabido que uma das alturas de mais necessidade de protecção das vítimas de violência doméstica contra as investidas dos seus agressores é precisamente nas situações de ruptura do casamento ou da relação e enquanto o inquérito e o julgamento decorrem. O sistema judicial não pode, pois, alhear-se à necessidade de combater a proliferação das situações de violência doméstica, de que a sociedade tem uma cada vez maior consciência e para as quais exige, por parte da ordem jurídica, uma resposta decidida e que não deixe quaisquer dúvidas quanto à intolerabilidade de comportamentos como aquele que aqui está em causa. - Em sede de culpa, a conduta do arguido justifica uma censura ético-jurídica muito elevada, já que podia e devia ter agido de outro modo, tendo agido com dolo na sua forma mais intensa – dolo directo – e com total desprezo pela dignidade das vítimas. - O elevado grau da ilicitude, tendo em conta o modo de execução dos factos, o tempo de vida em comum entre o arguido e as ofendidas e o grau de violação de deveres que lhe eram impostos face à especial relação que mantinha com a ofendida EE, sua esposa, e FF sua filha, sendo aqui de atender aos actos concretamente adoptados, designadamente: as expressões dirigidas à sua esposa durante o casamento e posteriormente quer no período de separação de facto quer posteriormente ao divórcio, que visavam, além de ofender, humilhar, rebaixar, mal tratar também amedrontá-la; bem assim como as agressões físicas perpetradas, quer relativamente à ofendida EE quer relativamente à sua filha, que foram constantes ao longo do tempo. Não olvida o Tribunal, igualmente, as expressões dirigidas à menor, nomeadamente as do dia 11.12.2023, já para não falar do modo como se dirigia à menor, aos berros, sem nenhum motivo, e que são cruéis, tanto mais para um pai que diz que os filhos são o mais importante para si, o que transtornou e continua a transtornar a menor, FF; - As consequências da conduta do arguido, que do ponto de vista psicológico, revestem, no caso, alguma gravidade, tendo em conta as circunstâncias concretas e o período temporal em que os crimes foram cometidos. A assistente EE, não obstante não ter critérios de Perturbação de Stress Pós- traumático, apresenta sintomas clinicamente significativos, dos quais se salienta ainda o fato de sentir medo do ex-companheiro. A assistente FF revela instabilidade emocional, nomeadamente ao nível da ansiedade, sintomas depressivos, medos e sintomas de perturbação de stress pós- traumático. O próprio comportamento das vítimas ao longo de todo o processo demonstra bem a vulnerabilidade das mesmas. - A ausência de interiorização do mal cometido e de arrependimento pelos factos praticados e pelas consequências daí decorrentes, bem como a completa falta de juízo crítico sobre os actos graves que praticou. - A ausência de antecedentes criminais. - As condições pessoais do arguido e a sua situação económica - resultaram assentes com base nas declarações do próprio e no relatório social supra referido, que se dá aqui por integralmente reproduzido. Assim, as exigências de prevenção especial revelam-se, ainda assim, preocupantes, não sendo de menosprezar a circunstância de as vítimas ainda demonstrarem medo do arguido, o que, encaixando no perfil e ambiente psicológico típico da violência doméstica, permite concluir pela completa imprevisibilidade do comportamento do arguido se colocado na possibilidade de contactar as vítimas, tanto para mais após a prolação da presente decisão condenatória. Nestes termos, tudo visto e ponderado, o Tribunal entende adequado aplicar ao arguido AA: - A pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão pela prática do crime de violência doméstica na pessoa da assistente, EE; - A pena de 2 (dois) anos e (seis) meses de prisão pela prática do crime de violência doméstica na pessoa da assistente, FF, sua filha;”. Acrescentando, mais à frente, quanto à determinação da pena única, quanto à suspensão da execução da mesma pena única, e quanto à aplicação das sanções acessórias (transcrição): “DA DETERMINAÇÃO DA PENA ÚNICA Importa, agora, nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, apreciar o concurso de penas impostas ao arguido e absorvê-las numa pena unitária, graduada de acordo com a ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente. Com efeito, o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal (“Regras da punição do concurso”) estabelece que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”. Como refere Figueiredo Dias, na avaliação da pena unitária “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, entretanto, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 291 e 292). Assim, na consideração dos factos (do conjunto de factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. O conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na consideração da personalidade deve ser ponderado o modo como a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes, se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Assim, na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Nestes termos, e em conclusão, o modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto, para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Aplicando as considerações teóricas acabadas de tecer ao caso concreto, importa, em primeiro lugar, começar por definir os limites da moldura penal do cúmulo. Ora, nos termos do artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Significa isto que a pena única a aplicar ao arguido terá como limite mínimo 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão e como limite máximo 5 (cinco) anos de prisão. * Importa, assim, considerar, no seu conjunto, a gravidade dos factos, tal como ponderada aquando da determinação da medida concreta das penas parcelares, o número de crimes praticados, bem assim como a personalidade do arguido. Os factos dados como provados forneceram uma ideia geral e global da personalidade do arguido que aponta inequivocamente para uma tendência moderada para a prática destes crimes se atendermos ao contexto e especificidade dos factos, à sua gravidade e reiteração. Neste contexto, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito e a ponderação e valoração comparativas com outras situações similares às dos autos. Para além disso, na fixação desta pena unitária, tem o Tribunal de relevar, não só, as exigências de prevenção geral e especial de socialização do arguido, as quais resultam já salientadas a propósito da valoração da medida concreta da pena, para cujos fundamentos se remete, fixando uma pena que seja entendida pela sociedade como necessária à tutela do direito e adequada à confiança na aplicação da justiça. Nesta conformidade, tendo presentes todas estas circunstâncias ocorrentes, julga-se adequado fixar a pena unitária de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão. * VI. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO:Nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal: "1 - O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O Tribunal, se o julgar conveniente e adequado a realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de pisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres, regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.” A suspensão da execução da pena de prisão é um meio em si mesmo autónomo de reacção jurídico-criminal, configurada como pena de substituição, que se baseia em juízo de prognose favorável ao condenado, desde que não fiquem prejudicadas as finalidades de punição. Com a afirmação dum desvalor ético-social aliada ao apelo estimulante da ameaça da pena, que, por assim dizer cautelarmente, aquele juízo não dispensa e não omite. - SÁ PEREIRA, VÍTOR DE e LAFAYETTE, ALEXANDRE, in “Código Penal - Anotado e Comentado, Legislação Conexa e Complementar”, Quid Juris, pág. 179. As modalidades de suspensão da execução da pena são as seguintes: simples (que se esgota no número 1 do artigo em apreço), subordinada ao cumprimento de deveres (artigo 51.º do Código Penal), a regras de conduta (artigo 52.º do mesmo diploma) e com regime de prova (artigo 53.º daquele diploma). Assim, o primeiro pressuposto indispensável para a substituição da pena de prisão é a circunstância de ao arguido ter sido aplicada uma pena inferior a cinco anos de prisão, sendo então obrigatório equacionar essa substituição no cumprimento de um poder-dever ou poder vinculado. No sentido de que se trata de um poder dever, MAIA GONÇALVES, MANUEL LOPES: “(…) Trata-se de um poder- dever, ou seja de um poder vinculado do julgador que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os pressupostos. (…)". -in ob. citada supra, pág. 201 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.2004, disponível in www.dgsi.pt. Para além do requisito de ordem formal referente ao tempo de prisão aplicado ao arguido, é necessário que se verifiquem os requisitos de ordem material (pressuposto material) indicados na segunda parte do n.º 1 daquele artigo 50.º e que fundamentam um juízo de prognose favorável, ou seja, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Essa fundamentação é obrigatória, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 4 do Código Penal quando o Tribunal opte pela suspensão da execução da pena, não fazendo o artigo referência aos casos em que a mesma não é aplicada. A este respeito, têm entendido a jurisprudência e a doutrina que a decisão de suspensão, tal como decisão condenatória em pena de prisão efectiva, devem ser sempre especificamente fundamentadas pelo Tribunal no tocante às modalidades de execução da pena, pese embora o artigo mencionado apenas refira tal necessidade no caso da aplicação da suspensão: “(…) O Tribunal, perante a fixação de uma pena de prisão não superior a três anos, terá sempre que fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução dessa pena (art. 51°, n. °1 do CP) (…)” - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2000 e de 24.10.2002, ambos disponíveis in www.dgsi.pt e PINTO DE ALBUQUERQUE, PAULO in ob. cit. supra, pág.195. Assim, para a aplicação suspensão da execução da pena de prisão é necessário que a mesma não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade, sendo também necessário um convencimento do tribunal, face à personalidade do arguido, o comportamento global, a natureza do crime e a sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com ela, mas foi tão só um acidente de percurso, esporádico, cuja ameaça da pena como medida de reflexos sobre o comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos. A suspensão da pena tem, pois, um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. Em suma, desde que as exigências de prevenção especial fiquem asseguradas, a pena de prisão só não deve ser suspensa na sua execução se a esta decisão se opuserem as exigências mínimas de prevenção geral - «o limite mínimo de prevenção geral constituído pela defesa irrenunciável do ordenamento jurídico» - Tribunal da Relação de Évora de 16.11.2004, disponível in www.dgsi.pt. Aplicando as considerações teóricas expendidas ao caso concreto, há que referir que, não obstante a gravidade e reiteração da conduta criminosa, cumpre ponderar o comportamento passado do arguido à data dos factos que estão em causa neste processo, marcado pela ausência de antecedentes criminais quanto a este tipo de ilícito ou qualquer outro, o que significa que, naquela altura, o arguido ainda não havia sofrido uma qualquer solene advertência através de uma condenação, que permitisse que o mesmo se deixasse influenciar pela mesma e pudesse inverter o percurso criminoso. Por outro lado, o arguido é uma pessoa relativamente jovem e encontra-se integrado a nível social, familiar e profissional. Assim, atendendo ao exposto e às condições pessoais actuais do arguido e sem pôr em causa a elevada censurabilidade dos seus actos, entende o Tribunal que o arguido, em liberdade, se manterá fiel a uma conduta adequada ao direito, juízo que não assenta, obviamente, numa certeza, mas numa expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão serão suficientes para permitir que o arguido assuma um comportamento compatível com o dever-ser jurídico-penal. Neste contexto, entende este Tribunal que nenhuma pena será mais apta a fazê-lo do que uma pena cuja iminente execução ameace constantemente o arguido por forma a reforçar os seus mecanismos de vontade e prevenção, obrigando o arguido a afastar-se da prática de futuros ilícitos durante o período de duração da suspensão da execução da pena, por receio de a ter de vir a executar. Ora, tratando-se de pena de duração considerável – 3 anos e 8 meses de prisão -, concomitantemente, o período de suspensão será igualmente longo, assim facilitando que, através dessa ameaça com longa duração e a adopção pelo arguido de todos os mecanismos tendentes a evitar a execução, nesse período, de tal pena, os mesmos sejam interiorizados pelo arguido e, assim, lhe possam perdurar não apenas durante esse período mas para toda a sua vida (isso sim, o que se pretende). Resta aferir se à suspensão da execução da prisão se opõem as necessidades de prevenção geral. Quanto a este aspecto, já foi salientado o facto de as exigências de prevenção geral serem muito elevadas no que respeita ao crime aqui em causa. Porém, atendendo ao juízo de prognose favorável quanto ao cometimento de futuros crimes por parte do arguido, a suspensão da execução da pena de prisão afigura-se-nos suficiente para neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. Assim, sopesando a natureza do ilícito cometido, os factores relativos à personalidade do arguido, por se entender que a ameaça de cumprimento de pena de prisão se pode revelar suficientemente eficaz para evitar a prática de outros ilícitos criminais por parte do arguido, opta-se pela aplicação, ao arguido de uma pena de prisão suspensa na sua execução, pelo período de 3 (três) anos e 8 (oito) meses, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal. Porém, este Tribunal julga conveniente e adequado à realização das finalidades da punição que a suspensão da execução da pena de prisão fique sujeita a regime de prova, sendo que o Plano de Reinserção Social a elaborar pela DGRSP deverá conter a frequência por parte do arguido do Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), da responsabilidade da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, e que deverá pressupor, por parte do arguido: - A comparência a entrevistas com o técnico de reinserção social com a periodicidade considerada por este como conveniente; A suspensão da execução da pena será acompanhada e fiscalizada pela DGRSP que ficará adstrita à elaboração de relatórios sociais semestrais atinentes ao cumprimento da pena, tudo ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 50.º, n.º 1 e n.º 5, 52.º, n.º 4, 51.º, n.º 4 e 54.º do Código Penal. Além disso, não se impõem as medidas de (i.) afastamento do condenado da vítima ou da sua residência ou outro local e (ii) a proibição de contactos com a vítima, por qualquer meio, pois aplicar-se-ão essas medidas a título de pena acessória. * VII. DA APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA A QUE ALUDE O ARTIGO 152.º, N.ºS 4 E 5 DO CÓDIGO PENAL (CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) Dispõe o artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal que “4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. Já o n.º 5 do mesmo preceito legal estatui que “5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. Por sua vez, dispõe o artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que “o Tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.” As penas acessórias visam objectivos diversos dos da pena principal. Esta tem em vista, além do mais, a recuperação do comportamento do agente infractor; aquelas configuram-se como uma censura adicional com carácter essencialmente preventivo, correspondendo a uma necessidade de política criminal por motivos óbvios e consabidos que se prendem com a elevada ocorrência de situações de violência doméstica, que, muitas vezes, não cessam somente com a prolação de uma decisão condenatória. No caso concreto, e face ao mencionado pelas vítimas, é patente o medo e receio que as mesmas manifestam por parte do arguido, sendo evidentes sintomas instabilidade emocional na assistente EE e sintomatologia clínica, revelando instabilidade emocional, nomeadamente ao nível da ansiedade, sintomas depressivos, medos e sintomas de perturbação de stress pós- traumático, na assistente FF. Assim, e a fim de se salvaguardar a protecção destas duas vítimas, o Tribunal entende ser de aplicar ao arguido uma pena acessória de proibição de contactos com ambas as vítimas pelo período de 2 (dois) anos. Por aplicação do disposto no art. 152, nº 5, do CP, a pena acessória de proibição de contactos de contactos pessoais com as vítimas, nela se incluindo o afastamento da residência das vítimas ou do local de trabalho da assistente EE ou outro, assim como o afastamento do estabelecimento de ensino que a assistente FF frequenta – cf. art. 152, nº 5, do CP - e proibição de qualquer outro tipo de contactos por qualquer outro meio (telemóvel, telefone fixo, redes sociais, correio eletrónico, correio comum ou equiparados, ou por interposta pessoa, até perfazer o referido período de dois anos, sendo que tal proibição e afastamento deverá ser fiscalizada por meios eletrónicos de vigilância, se nisso as vítimas consentirem – cf. art. 36 da L. 112/2009 de 16.9 - sendo que o tribunal entende que tais meios devem ser impostos sem o consentimento do arguido (à luz dos factos provados, o arguido ameaçou por mais do que uma vez a vida da assistente EE, revela crenças legitimadoras de violência doméstica apesar de o risco para as vítimas ter sido fixado em nível moderado). Julga-se, assim, imprescindível a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização da referida pena acessória, sem o consentimento do arguido [9]. Quanto à pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais, prevista no artigo 152.º, n.º6 do CP, entende este Tribunal, não ser de aplicar a mesma.”. Ressalvando o facto de o limite máximo abstracto da pena única de prisão a aplicar ao arguido se situar nos 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão [e não nos 5 (cinco) anos de prisão, como certamente por lapso referiu a Mmª Juiz a quo], quanto ao mais não deixamos de concordar inteiramente com as considerações pela mesma expendidas, sobre esta matéria, as quais subscrevemos. Efectivamente, ponderadas todos as aludidas circunstâncias, em especial as atinentes à intensidade da culpa e, sobretudo, à necessidade da pena, e vistas as penas abstractas aplicáveis aos crime praticados pelo arguido, entendemos que só as penas concretas aplicadas pelo tribunal de 1ª instância, que aliás se situam perto do mínimo respectivo, conseguirão satisfazer as sentidas necessidades de afirmação dos bens jurídicos violados, bem como a de procurar que o arguido não volte a delinquir, não existindo, de modo algum, motivo para as reduzir. O mesmo se dizendo quanto à pena resultante do cúmulo jurídico, determinada em consonância com o critério a que alude o Artº 71º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, quanto à suspensão da execução dessa pena única de prisão, respectivo período, regime de prova que a condicionou e inerentes deveres, tudo em estrita conformidade com o disposto nos Artºs. 50º, 51º e 53º, do Código Penal e, finalmente, quanto à decretada pena acessória de proibição de contactos com ambas as vítimas, pelo período de dois anos, a ser fiscalizada por meios eletrónicos de vigilância, de acordo com o disposto no Artº 152º, nºs. 4 e 5, do Código Penal, e no Artº 36º, da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro. Apenas se reforçando, quanto ao último aspecto, que constituindo a pena acessória de proibição de contactos um dos mecanismos legais que tutela a segurança da vítima, protegendo-a dos perigos advindos dos contactos e presença do agressor, tal medida, no caso vertente, ponderada a matéria de facto dada como assente, justifica-se plenamente. A não ser assim, as vítimas ficariam à mercê do arguido, podendo este contactá-las a seu bel-prazer e continuar a exercer violência sobres as mesmas, nomeadamente sobre a assistente EE, tal como fez durante longo tempo. Com efeito, se tivermos em consideração a elevada ilicitude dos factos, a reiteração do comportamento delituoso por banda do arguido e as especiais exigências de prevenção expressas na necessidade de tutela dos concretos bens jurídicos violados, afigura-se-nos que se mostra necessária, adequada e proporcional a aplicação da pena acessória de proibição de contactos, nos termos decretados pelo tribunal a quo. Não havendo dúvidas de que a conflitualidade espelhada na materialidade fáctica dada como assente, consubstanciadora dos ilícitos em apreço, aponta no sentido de o arguido necessitar do período de tempo fixado na sentença, e das medidas decretadas, para interiorizar que tem de alterar os seus comportamentos. Sendo, pois, manifestamente imprescindível à protecção das vítimas – afinal o interesse único que por força de tal imposição se impõe acautelar – que o tribunal lhe tenha imposto tais medidas, tento mais que não resulta dos autos, maxime da materialidade fáctica dada como assente, que o arguido tenha interiorizado a gravidade dos factos perpetrados contra as ofendidas. Em suma, as penas concretas aplicadas ao arguido não são, pois, merecedoras de qualquer censura, por se revelarem necessárias, adequadas e proporcionais, tendo sido criteriosamente definidas em consonância com as disposições legais supra citadas, e com os princípios jurídicos subjacentes. Sendo certo que a pretendida redução e/ou alteração, para além de se mostrar desajustada perante as circunstâncias do caso concreto, comprometeria irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas pelo arguido. Soçobra, pois, mais este segmento do recurso do arguido. * 3.7. Da inibição das responsabilidades parentaisComo emana dos autos, na acusação pública oportunamente deduzida (cfr. fls. 434/443), preconizou [implicitamente] o Ministério Público a inibição do arguido do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do disposto no Artº 152º, nº 6, do Código Penal. Porém, tal medida não foi acolhida pelo tribunal a quo na sentença recorrida, o que merece o dissídio da assistente EE, que defende dever tal sanção acessória ser aplicada quanto a ambos os filhos, HH e FF. Vejamos. Integrado na norma que pune o crime de violência doméstica, estatui o nº 6 do Artº 152º do Código Penal: “Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.”. Como claramente emerge dessa norma legal, a inibição do exercício das responsabilidades parentais no crime de violência doméstica é uma pena acessória que pode ser aplicada em face da concreta gravidade do facto e da sua conexão com a função exercida pelo agente, medida essa que tem subjacente a preocupação do legislador com a reiteração de comportamentos que possam colocar em risco a criança, visando, pois, garantir a tutela efetiva do superior interesse da criança – cfr., nesse sentido, a Prof. Maria Elisabete Ferreira, no seu estudo “As penas aplicáveis aos pais no âmbito do crime de violência doméstica e a tutela do superior interesse da criança”, in “Julgar Online”, Março de 2018. Como é sabido, nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, não se podendo olvidar, também, que o arguido tem direitos e deveres quanto à educação do(s) filho(s), e que a limitação deste direito está submetida a uma cláusula de legalidade, necessidade e proporcionalidade – cfr., v.g., os Artºs. 30º, nº 4, 36º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, e 65º, nº 1, do Código Penal. Acresce que, na aplicação das penas acessórias, o julgador está vinculado aos mesmos critérios e elementos de ponderação utilizados aquando da determinação concreta da sanção penal principal, devendo as mesmas conformar-se em função da gravidade da infracção (censurabilidade do facto) e da culpa (censurabilidade do agente), fazendo com que a sua aplicação não seja automática, mas sim gizada por critérios legais de necessidade, adequação e proporcionalidade. Surgindo a pena acessória como um adjuvante da pena principal, na realização das finalidades de prevenção especial, numa lógica de prevenção do conflito e de prevenção/intimidação que efectivamente proteja a vítima do risco de reincidência, como meio indispensável/imprescindível para a proteção dos seus direitos – cfr., neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa, de 07/12/2023, proferido no âmbito do Proc. nº 755/22.1PASNT.L1-9, in www.dgsi.pt. Isto posto, recordemos a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, relacionada com esta temática, ou seja, com crime de violência doméstica praticado pelo arguido contra a sua filha, a assistente FF (transcrição): “(...) 12. No ano de 2018/2019, em dia não concretamente apurado, no interior da residência sita na Travessa ..., ..., ..., a assistente FF, frequentava o 1.º ano de escolaridade e pediu ajuda ao arguido com um trabalho de casa. 13. O arguido acatou, mas a assistente FF não estava a conseguir realizar o trabalho de casa. 14. Irado, o arguido desferiu uma bofetada na face da assistente FF, com violência, a qual caiu para trás com a cadeira, ficando segura pelo armário que estava atrás da cadeira; 15. Ouvindo o barulho, a assistente EE, deslocou-se para junto da ofendida FF, pegou nesta e meteu-a na cama. 16. Em consequência da agressão, a assistente, FF ficou com um hematoma no sobrolho direito, mas não necessitou de assistência médica/hospitalar. (...) 28. Desde ../../2019 (após o divórcio), várias vezes, o arguido dirigiu-se à assistente FF e afirmou que a assistente EE é “Uma infeliz", “Não é boa mãe". 37. Desde ../../2019 (após o divórcio), no interior da residência do arguido, sita na ..., várias vezes, o arguido dirigiu-se à assistente, FF e falava aos berros, deixando-a amedrontada, por vezes sem motivo aparente. 38. Desde ../../2019 (após o divórcio), no interior da residência do arguido sita na ..., várias vezes, o arguido dirigiu-se à assistente FF e desferiu-lhe palmadas de mão aberta no corpo, da cintura para cima.”. Sendo ainda de relevar os factos constantes dos pontos nº. 45. e 46., na sequência do episódio que levou à condenação da irmã do arguido, DD, pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, quando o arguido AA indagou a filha FF sobre o sucedido (transcrição): “45. No dia 11 de dezembro de 2023, o arguido contactou telefonicamente a ofendida FF, e disse-lhe “Estás maluca, vou contactar a GNR para te levarem para o Hospital e te internarem. 46. A assistente FF começou a sentir ansiedade, devido à pressão do arguido.”. Ora, mau grado a gravidade das condutas levadas a cabo pelo arguido quer contra a assistente EE, quer contra a filha de ambos, a assistente FF, algumas delas ocorridas na residência comum, onde habitavam junto com os filhos FF e o HH, o certo é que em nenhum facto elencado na sentença recorrida o filho HH é tido como alvo ou vítima das suas condutas. Pois, compulsando a prova produzida em audiência de julgamento, e vertida na fundamentação da sentença recorrida, em nenhum momento foram relatados maus tratos perpetrados pelo arguido na pessoa do seu filho HH. Pelo que, salvo o devido respeito, nunca a preconizada medida poderia ser aplicada em relação a esse filho do arguido. Pois, como lapidarmente referiu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 07/12/2022, proferido no âmbito do Proc. nº 646/19.3GAVNF.S1, disponível in www.dgsi.pt, “V – Se o comportamento do arguido para com o filho não constitui crime nem lhe foi aplicada pena (principal) por violência doméstica, não se lhe pode, obviamente, aplicar uma pena acessória; esta, como o nome indica, só pode acompanhar a pena principal.”. Por outro lado, no que à assistente FF diz respeito, constata-se que o último facto censurável e penalmente punido dado como provado na sentença recorrida remonta a Dezembro de 2023. E mau grado a assistente EE ter relatado, em sede de declarações, que os filhos demonstravam resistência em querer estar com o progenitor após a aludida situação, ocorrida em Dezembro de 2023, o certo é que tal não se mostra suficiente para ser aplicada a sanção de inibição das responsabilidades parentais. Na verdade, como bem assinala a Exma. Procuradora da República na sua douta resposta ao recurso, não há registo de qualquer situação merecedora de censura ocorrida após essa data, e actualmente corre termos no Tribunal de Família e Menores de Braga, processo no qual foram estabelecidos regime de visitas entre o arguido e os filhos, a assistente FF e o HH, supervisionados pelo Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP). “Pelo que, perante o quadro factual apurado na parte relevante para a aplicação da pena acessória de inibição de responsabilidades parentais, inexistindo qualquer outra prova que possa conduzir a necessidade de aplicação – veja-se que, nos presentes autos, foi elaborado exame pericial psiquiátrico – afirmar a necessidade de aplicação da sanção acessória de inibição das responsabilidades parentais, seria manifestamente desproporcional, atendendo ao caso em concreto, e não descurando a subsidiariedade da intervenção penal.”. É que – repete-se –, e trazendo uma vez à liça a jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal de Justiça no supra citado acórdão de 07/12/2022, “Aplicada a pena principal, por violência doméstica, a pena acessória de inibição das responsabilidades parentais pode ser aplicada, desde que a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente a exija.”. Consequentemente, cremos que bem andou o tribunal a quo ao não ter decretado a preconizada inibição das responsabilidades parentais, sendo certo que a compatibilização dos direitos fundamentais em conflito é realizada e melhor aplicada na prática pelo regime do direito civil, ou seja, no âmbito do aludido processo que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Braga, e que, como lucidamente assinala a Exma. PGA no seu douto parecer, “(...) qualquer interferência desta sede poderia ser gravemente perturbadora no processo de aproximação entre pai e filhos que ali se delineia.”, podendo “(...) o deferimento da pretensão da assistente/recorrente (...) configurar uma solução precipitada e potenciadora de mais danos do que vantagens, não se justificando alterar a decisão criticada neste concreto aspeto.”. Soçobra, pois, o recuso da assistente EE, nesta vertente. Como improcede a sua pretensão no sentido de ser alargado para os 3 (três) anos e 8 (oito) meses o período de proibição de contactos do arguido com as assistentes, correspondente ao período de duração da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, subsidiariamente formulada. Pois que, como já referimos anteriormente, e ora se reitera, afigura-se-nos correcto e equilibrado o período de dois anos a esse propósito fixado na sentença recorrida, não se vislumbrando que a alteração pretendida pela recorrente tenha pertinência ou utilidade. * 3.8. Do(s) valor(es) do(s) montante(s) indemnizatório(s) Como se alcança da sentença recorrida, na vertente cível, e no que ora interessa considerar, o tribunal a quo julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido pela demandante / assistente EE e, em consequência condenou o arguido / demandado AA a pagar àquela a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), correspondente ao valor da indemnização devida por danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a data da sentença, até efectivo e integral pagamento. E julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante / assistente EE, na qualidade de representante legal da sua filha, FF e, em consequência, condenou o arguido / demandado AA a pagar àquela assistente FF a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) correspondente ao valor da indemnização devida por danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a data da sentença, até efectivo e integral pagamento. Porém, o arguido AA não se conforma com tal condenação, sustentando, em síntese, que o montante da indemnização que foi condenado a pagar às assistentes é excessivo, não devendo, de modo algum, exceder os € 1.000,00 (mil Euros) para a assistente EE, e os € 500,00 (quinhentos Euros) para a assistente FF. Por seu turno, a recorrente EE alega que o valor em causa, de € 5.000,00 (cinco mil Euros), que o arguido foi condenado a pagar-lhe a título de danos não patrimoniais, é insuficiente, desadequado e desproporcionado, face aos danos provados, como sendo o sofrimento prolongado, e a repercussão emocional profunda. Vejamos, pois, ainda que de modo sintético, face à simplicidade da questão. Sendo certo que se tem por definitivamente estabilizada a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, que não vêm questionados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, ou extracontratual, tal como vêm definidos no Artº 483º do Código Civil, correctamente apreciados pela primeira instância [o facto voluntário do agente; a ilicitude; a culpa (imputação do facto ao agente a título de dolo ou mera culpa); o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano], que claramente estão preenchidos, face aos factos perpetrados pelo arguido, e que apenas estão em causa danos de índole não patrimonial, e não o ressarcimento de quaisquer danos patrimoniais. Dispõe o Artº 496º, nº 1, do Código Civil que, na fixação da indemnização, se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Os danos de natureza não patrimonial reportam-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral, o que os toma insusceptíveis de avaliação pecuniária, visando, por isso, o seu ressarcimento uma compensação das dores físicas ou morais sofridas pelo lesado, bem como sancionar, em alguma medida, a conduta do lesante - cfr. acórdão da Relação do Porto, de 07/04/1997, in CJXXII-II-204. Ou, como ensina o Prof. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 6ª Edição, Coimbra Editora, 1989, pág. 375 e sgts., são os “prejuízos que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo”, neles se integrando, v.g., as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação e os complexos de ordem estética. Acresce que, como critério de determinação equitativa para se determinar o quantum indemnizatório nesta sede, há que atender também, conforme o disposto nos Artºs. 496º, nº 4 e 494º, do Código Civil, à natureza e intensidade do dano, ao grau de culpa (dolo ou mera culpa) do agente, à situação económica do lesado e do agente, bem como ao valor actual da moeda e aos padrões jurisprudenciais. Efectivamente, como salienta o Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4ª edição, Almedina, 1982, págs. 533/534, o quantum indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, sempre, “segundo critério de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular do direito à indemnização, aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda”, sendo certo que “A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. Porém, como sublinha o Supremo Tribunal da Justiça no acórdão de 20/02/2001, proferido no âmbito do Proc. nº 01A2883, in www.dgsi.pt, a dificuldade de quantificar os danos não patrimoniais não pode servir de entrave à fixação de uma indemnização que procurará ser justa, correndo o risco, embora, de ser aleatória, tanto mais que, neste campo, repete-se, assume particular relevância a vertente da equidade. Por outro lado, também entendemos que a indemnização pelos danos não patrimoniais não deve ser apenas simbólica. Com efeito, como de há bastantes anos a este parte vem afirmando a nossa jurisprudência, de forma constante, há que pôr termo a valores ridículos ou meramente simbólicos como compensação pelos danos não patrimoniais, tentando-se uma aproximação aos valores por que se regem as sociedades mais evoluídas da Europa (cfr., a este propósito, v.g.. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/03/1991, in CJ XVI-II-6, o Acórdão do mesmo Alto Tribunal, de 21/04/2010, proferido no âmbito do Proc. nº 54/07.9PTOER.L1.S1, e o acórdão deste TRG de 30/05/2019, proferido no âmbito do Proc. nº 1760/16.2T8VCT.G1, estes disponíveis in www.dgsi.pt), não devendo, pois, ser miserabilista, sob pena da própria dignidade humana ser desvalorizada. Neste conspecto, no caso vertente, dúvidas não há de que as dores físicas e psicológicas que as demandantes padeceram, e bem assim as sequelas que lhes advieram dos actos perpetrados pelo arguido AA, assumem claramente aquela gravidade a que alude o Artº 496º, nº 1, do Código Civil. O que encontra plena sustentação e respaldo na factualidade a esse propósito dada como assente na decisão recorrida em relação a cada uma das ofendidas e assistentes, designadamente nos pontos 1. a 11., 17. a 27., 29. a 36., 47. a 49., e 55. e 56. em relação à assistente EE, e nos pontos nºs. 12. a 16., 28., 37., 38., 45. a 48., 50., 51. e 55. e 56. em relação à assistente FF. Recordando-se, também, como se deu nota na sentença recorrida, que por via da conduta ilícita e culposa do arguido AA, a demandante EE: - Sentiu tristeza, vergonha e desgosto; - Vivia e vive dominada por um sentimento de medo constante, angústia e ansiedade; - Sofreu alterações ao nível do humor e temperamento; - Foi acometida de stresse e estado depressivo prolongado; e - Passou a ter um semblante carregado, mostrando-se bem mais reservada, sendo que era uma pessoa extremamente espontânea, divertida e bem-disposta. Ao passo que, por via da conduta ilícita e culposa do arguido AA, a demandante FF: - Sentiu medo e tristeza, o que lhe moldou a sua postura ao nível familiar e social; - Isolava-se e relacionava-se mal com os colegas; - Tinha dificuldades nos estudos, e a mãe tinha sempre que a ajudar e estudar com ela; - Quando tinha que ir passar os fins de semana com o demandado, ficava tensa e chorava; - Quando regressava a casa da mãe vinha revoltada, dizia que não queria ir para o pai, e que se a obrigassem a ir fugia; - Em casa da mãe fechava-se no quarto e não queria estar em família nem com os irmãos; - Desde o ocorrido em 09/12/2023, deixou de ir passar os fins de semana com o demandado e, desde então, encontra-se mais bem disposta, mais alegre, mais calma e amiga dos irmãos; - Relaciona-se melhor com os colegas e as notas escolares no segundo e terceiro trimestre de 2024 subiram; - Sentiu medo, tensão, ansiedade, humilhação e abalo na saúde. Ora, sopesando devidamente este abundante quadro fáctico, que assume gravidade relevante, e evidencia uma culpa intensa por banda do demandado, e considerando, ainda, a sua situação sócio-económica, espelhada nos factos dados como assentes, os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, e reiterando-se que há que pôr termo a valores ridículos ou meramente simbólicos como compensação pelos danos não patrimoniais, entendemos mais justo, certo e equilibrado, ou seja, mais equitativo, fixar em € 9.000,00 (nove mil Euros) o valor da indemnização global pelos danos não patrimoniais sofridos pela demandante EE, em detrimento da quantia de € 5.000,00 (cinco mil Euros) arbitrada na primeira instância, manifestamente exígua, face aos contornos da situação concreta, a que acrescem os juros de mora nos termos consignados na sentença recorrida, mantendo-se o valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) arbitrado à demandante FF, e respectivos juros de mora, nos termos ali decretados, valor esse que não se afigura excessivo, como alega o arguido, mas antes justo e equitativo. Pelo que, neste concreto segmento, procede o recurso da assistente EE, e soçobra o recurso do arguido AA. * III. DISPOSITIVOPor tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em: A) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA; B) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela assistente EE e, consequentemente, revogando em parte a sentença recorrida, fixam em € 9.000,00 (nove mil Euros) o valor do capital indemnizatório que ao arguido e demandado AA incumbe pagar àquela a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais pela mesma sofridos; e C) Manter a decisão recorrida, quanto ao demais. Custas pelo arguido AA e pela assistente EE, fixando-se em 4 (quatro) a taxa de justiça a suportar pelo primeiro, e em 3 (três) UC a taxa de justiça a suportar pela segunda, em consonância com as disposições conjugadas dos Artºs. 513º, 514º e 515º, nº 1, al, b), do C.P.Penal, e Artºs. 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo. * (Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo na primeira página as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários – Artºs. 94º, nº 2, do C.P.Penal, e 17º, nºs. 1 e 2, da Portaria nº 350-A/2025/1, de 9 de Outubro).* Guimarães, 24 de Fevereiro de 2026 Os Juízes Desembargadores: António Teixeira (Relator) Cristina Xavier da Fonseca (1ª Adjunta) Luísa Alvoeiro (2ª Adjunta) [1] Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator. [2] Atendemos à ordem pela qual deram entrada nos autos. [3] Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem. [4] Cfr., neste sentido, o Prof. Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo) ”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade. [5] Como relembra o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, primeiro volume, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, a págs. 229 e sgts., a oralidade e a imediação são dois princípios gerais do processo penal, sendo considerados como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual português. Acrescentando que o processo é dominado pelo princípio da oralidade quando o juiz profere a decisão com base em uma audiência de discussão oral da matéria a considerar, e consistindo a imediação como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. [6] Ibidem, pág. 201 e sgts.. [7] Como impressivamente refere o Exmo. Conselheiro Pereira Madeira, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, 2ª Edição Revista, págs. 1272/1273 -, porque aqui se trata (na detecção dos vícios do Artº 410º, do C.P.Penal), essencialmente, de uma tarefa de direito, os tribunais superiores procedem oficiosamente a essa indagação de vícios na matéria de facto, provada e não provada, atendo-se imperativamente, apenas e só, ao teor do texto da decisão recorrida e, se necessário, também às regras da experiência comum, nunca a outro tipo de provas. [8] Neste sentido, também, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como o atestam, v.g., o acórdão de 25/03/2010, proferido no âmbito do Proc. nº 427/08.OTBSTB.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt, quando, a propósito da possibilidade de sindicância da matéria de facto pelos tribunais da Relação, afirma: “- há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento integral, mas antes um reexame necessariamente segmentado, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo; - e a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.” (sublinhado nosso). [9] Cf. por todos, Ac. da Relação do Porto de 07-07-2017: “(…) não é necessário o consentimento do arguido para a utilização dos meios técnicos de controlo à distância quando o juiz fundamente que a proteção da vítima só pode ser alcançada mediante a utilização daqueles meios. Tal norma não exige que o juiz, de forma expressa, afaste a exigência do consentimento do arguido, mas antes que o juiz formule um juízo de imprescindibilidade da utilização dos meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da pena acessória.” |