Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
308/19.1JAVRL-A.G1
Relator: TERESA COIMBRA
Descritores: INCÊNDIO FLORESTAL
ESTATUTO COATIVO ARGUIDO
AGRAVAMENTO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
Se o juiz a quo identifica os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na atuação de um arguido, que é bombeiro e se encontra fortemente indiciado pela prática de seis crimes de incêndio florestal , não pode deixar de lhe impor uma medida de coação privativa de liberdade.
Decisão Texto Integral:
Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra.
Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho.

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I.
No processo de inquérito, com o nº 308/19.1JAVRL, em que foi sujeito a 1º interrogatório judicial o arguido N. M., indiciado pela prática de 6 crimes de incêndio florestal p.p. art 274 nº 1 do Código Penal ( CP), foi proferida a seguinte decisão: (transcrição)

(…) entende o tribunal ser proporcional, adequado e necessário a assegurar as necessidades cautelares que o caso merece ao abrigo do disposto nos arts.º 192º, 193º, 196º, 198º, 200º nº 1 al. c) d) e e), 204º c) todos do CPP a sujeição do arguido às seguintes medidas de coação:
a) Termo de identidade e residência já prestado.
b) Obrigações de apresentações periódicas diárias, no posto da GNR de ..., entre as 8h00 e as 20H00.
c) Não se ausentar da povoação da freguesia de ...;
d) Não frequentar zonas agrícolas, de mato ou floresta;
d) Não adquirir ou usar objectos ou utensílios que detiver susceptíveis de ser usados para a prática dos crimes de incêndio, devendo, caso os detenha proceder à sua entrega imediata às autoridades;
e) Ficar suspenso das funções que exerce na Associação Humanitária de Bombeiros ..., designadamente de Subchefe da Corporação.
Notifique.
Em obediência ao disposto no nº 9 do art.º 194º do CPP, adverte-se o arguido N. M. de que em caso de violação das obrigações impostas a título de medida de coacção, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação pode ser-lhe imposta uma outra ou outras medidas de coacção legalmente previstas e admissíveis ao caso, aqui se incluindo a prisão preventiva (de acordo com o disposto no artigo 203.º do CPP).
Notifique.
Restitua o arguido à liberdade.
Comunique pela via mais expedita a presente decisão até autos à autoridade policial competente, dando informação sobre as medidas impostas ao arguido, com a menção de que qualquer infração às mesmas deverá ser imediatamente informada nos autos.
(...)
*
Inconformado, recorreu o Ministério Público, concluindo o seu recurso do seguinte modo (transcrição).

I - O Ministério Público imputou, no requerimento de apresentação de arguido detido para 1.º interrogatório judicial, ao arguido N. M. a prática de 6 crimes de incêndio p. e p. pelo artigo 274.º n.ºs 1 e 2 a.) e c) do Código Penal, puníveis com pena de 3 a 12 anos de prisão, e requereu a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, prevista no artigo 201.º n.º 1 e 3 do Código de processo penal.
II - A M.ma JIC entendeu mostrar-se fortemente indiciada a prática pelo arguido N. M. de 6 crimes de incêndio p. e p. pelos artigos 274.º n.º 1 e 274.º-A, puníveis com pena de 1 a 8 anos de prisão, ambos do Código Penal, por entender que não ficou demonstrado que o prejuízo causado pelos factos imputados ao arguido, fosse de valor elevado.
III - No entanto, a posição da M.ma JIC, não só não teve em conta a letra do artigo 274.º, n.º 2 al. a) do Código Penal, a qual exige que a conduta do arguido cause perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, e não efetivo prejuízo, como o prejuízo efetivamente causado, foi de valor elevado ainda que neste momento não se mostrem completamente contabilizados.
IV -Perigo e prejuízo de valor elevado que facilmente se alcançam se, lançando mão das regras da experiência comum, tivermos em conta as consequências reais da conduta do arguido, donde resulta que arderam cerca de 100 hectares de mato, floresta e terrenos agrícolas, o que certamente ninguém deixará de contabilizar como muitos milhares de euros de prejuízos para além dos prejuízos de ordem ambiental que daí decorrem.
V - Para além disso, só nos gastos que o combate aos incêndios causou, podemos, com segurança, com recurso às regras da experiência de vida, avaliar em dezenas de milhar de euros, pois nos mesmos foram utilizados 108 meios de combate, incluindo viaturas dos bombeiros, meios aéreos e máquinas de rasto, para além dos 389 bombeiros empregues no combate aos mesmos, que duraram 107 horas no seu conjunto.
VI - Donde resulta que, para além de a conduta do arguido ter causado enormes prejuízos, que não poderão deixar de ser considerados como muito elevados, o perigo que causou, para bens patrimoniais ainda foi muito maior, que só o trabalho de centenas de bombeiros e outros operacionais, as muitas dezenas de meios materiais, incluindo vários meios aéreos e máquinas de rasto utilizadas no combate dos incêndios e as mais de 100 horas de combate impediram que se viessem a verificar.
VII - Por outro lado, do despacho ora posto em crise, resulta que a M.ma JIC considerou que “…há uma elevada gravidade objectiva dos factos imputados…”
“ No entanto, e embora estejamos na presença de um crime de perigo comum, em que não se exige a efectiva lesão de um dano, e que dos factos indiciariamente dados como provados consubstanciam a prática dos crimes aqui em apreço, não podemos esquecer que para a aplicação concreta da medida da pena são tidos em consideração outros elementos, como seja as consequências reais da alegada conduta do arguido, a sua personalidade, a ausência de antecedentes criminais relativamente a crimes desta natureza (não tendo, no caso o arguido registados antecedentes criminais pela prática de crimes desta natureza)”
VIII-Que, identifica-se um intenso perigo de continuação da actividade criminosa decorrente da época do ano que atravessamos e as condições climatéricas que se têm feito sentir. De facto, ainda nos encontramos numa ocasião de condições climatéricas ainda extremamente favoráveis à propagação do fogo, dada a acumulação de grandes quantidades de combustíveis existentes nas manchas florestais, pode a qualquer momento e mediante o mesmo tipo de motivação replicar novamente a conduta ilícita.
\No entanto, não existe notícia que o mesmo anteriormente tivesse tido ímpetos desta natureza, conforme resulta do seu CRC.
IX - “Por outro lado, são factos que, pela sua natureza e modo de actuação do interveniente, são geradores de enorme alarme social e de sentimentos de insegurança para as populações, pela danosidade que importa a conduta destas práticas e cuja memória colectiva associa à deflagração de incêndios de grande dimensão ocorridos no nosso país num passado recente (incêndios de Pedrógão)
“ No entanto, atenta a prova que está carreada para os autos não se vislumbra qual concreto perigo de perturbação do inquérito.”
X - Tendo concluído que eram necessárias, adequadas e proporcionais a aplicação das seguintes medidas de coação:
a) Termo de identidade e residência já prestado.
b) Obrigações de apresentações periódicas diárias, no posto da GNR de ..., entre as 8h00 e as 20H00.
c) Não se ausentar da povoação da freguesia de ...;
d) Não frequentar zonas agrícolas, de mato ou floresta;
d) Não adquirir ou usar objectos ou utensílios que detiver susceptíveis de ser usados para a prática dos crimes de incêndio, devendo, caso os detenha proceder à sua entrega imediata às autoridades;
e) Ficar suspenso das funções que exerce na Associação Humanitária de Bombeiros ..., designadamente de Subchefe da Corporação.
XI - Ora, ao aplicar as medidas de coação supra referidas, não teve a M.ma JIC em devida conta que, o facto de o arguido ter o CRC limpo, não significa que o mesmo não tenha praticado factos da mesma natureza anteriormente. Na verdade, apenas significa que não foi apanhado, acusado e condenado.
XII - Na verdade, atento o facto de o arguido ter praticado indiciariamente, 6 crimes de incêndio só neste verão, havendo ainda a suspeita de ter praticado outros que estão a ser investigados no mesmo inquérito, aponta para a existência de haver
XIII - Por outro lado, o facto de o arguido ter praticado indiciariamente 6 incêndios para poder subir na hierarquia dos Bombeiros Voluntários ..., aumenta o perigo de continuação da atividade criminosa do arguido, já que a sua personalidade egoísta, potencia tal perigo.
XIV - Perigo esse que aumenta também, devido ao facto de o arguido possuir vários meios de transporte – carrinhas, motoquatro, etc, - devido à sua qualidade de bombeiro, ser conhecedor da maneira de atuar dos B.V de … e da própria GNR, pelo que se deve concluir pela existência de perigo de continuação da atividade criminosa.
XV - Além disso, o facto de o arguido ter ido “pedir satisfações” à testemunha V. G., depois de saber que ele tinha ido contar ao seu Comandante que tinha visto o arguido a conduzir a carrinha NISSAN azul, no local onde pouco depois foi avistado o deflagrar de um incêndio, sem que na sua opinião nada justificasse a ida do arguido àquele local, demonstra a existência de um perigo real e concreto de o mesmo amedrontar esta e outras testemunhas, perturbando, desse modo, o decurso do inquérito.
XVI - Ora, sendo o crime de incêndio, um crime que causa grande inquietação, insegurança e mesmo mêdo às populações, pelas graves consequências que os mesmos podem provocar, designadamente mortes que alguns outros incêndios provocaram, e sendo ... um meio pequeno e com população envelhecida, logo mais desprotegida, o alarme social que este tipo de crime provoca é enorme, sendo que a qualidade de bombeiro do arguido só faz aumentar tal alarme pela insegurança que provoca, pois aquele que os deve proteger é afinal quem lhes pode causar mal.
XVII - Mostram-se assim em concreto, indiciados os perigos de continuação de atividade criminosa, de perturbação do inquérito e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
XVIII - Ponderados todos os elementos constantes dos autos, à luz das regras da normalidade e da experiência comum, devidamente apreciadas em face também da concreta personalidade do arguido, entende-se que apenas a medida de obrigação de permanência na habitação, vulgo “prisão domiciliária” com controlo eletrónico à distância se mostrava adequada às exigências cautelares existente in casu, pelo que deveria a Mmª JIC ter aplicado tal medida e, não o fazendo, violou as normas dos artigos 193.º, 201.º e 204.º do CPP.

Termos em que, decidindo pela revogação do despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro que aplique a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com controlo eletrónico à distância, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA!
*
O recurso foi corretamente admitido e a ele respondeu o arguido defendendo a manutenção da decisão.
*
O Ministério Público neste Tribunal da Relação expressou o entendimento de que o mesmo deveria improceder, concluindo o seu parecer do seguinte modo
(transcrição):

“Em conclusão: não assumindo, notoriamente, a questão da qualificação jurídica atribuída aos factos fortemente indicados, se crime de incêndio florestal simples ou qualificado, qualquer relevância jurídica na ponderação da aplicação da medida coactiva de “prisão domiciliária” ao arguido, pois que o crime simples é já punido com pena superior a 5 anos de prisão, conformando-se, por isso, com o disposto no artigo 202º, nº 1 alínea a) do Código de Processo Penal, o despacho posto sob sindicância, não viola qualquer normativo relativo à aplicação das medidas de coacção, mormente os princípios da proporcionalidade e adequação, devendo, por isso, manterem-se as medidas coactivas vigentes, preterindo-se a almejada, a “prisão domiciliária”, pois que ela violaria tais princípios. Consequentemente, o recurso deve ser julgado sem provimento”.
*

Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP).
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Após os vistos, realizou-se conferência.

II.
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Cumpre decidir tendo em conta que a apreciação do recurso se encontra delimitada pelas conclusões do recorrente e que, analisando-as, se impõe aferir se deverá ser alterado o estado coativo do arguido, passando o mesmo a ser sujeito à medida de obrigação na permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
*
É a seguinte a matéria de facto que foi considerada fortemente indiciada (transcrição):

1) O arguido e C. P., nascida no dia -/09/1980, são casados entre si desde o dia 04/11/2000, e residem na rua … Alfandega da Fé.
2) Desde o dia 22 de Junho de 2019 o arguido era utilizador do n.º de telemóvel número 9… e dos seguintes veículos a motor:
- veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca PEUGEOT, cor branca, matrícula QL, registado em seu nome;
- veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca NISSAN, cor azul, matrícula QM, registado em nome da sua mulher; e
- Moto4, cor vermelha, de marca, modelo e matrícula não concretamente apurada.
3) Desde data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 22 de Junho de 2019 o arguido exerce funções de subchefe na Corporação de Bombeiros Voluntários ..., com o n.º mecanográfico ….
4) No dia 22 de Junho de 2019, cerca das 21H00, o arguido deslocou-se no referido veículo NISSAN ao local de …, da freguesia ... (Quinta do …), propriedade privada, em ..., e aí, através de chama directa, com material não concretamente apurado, num foco, situado a sul do terreno, de acesso difícil, onde existia em abundância combustíveis finos e mortos, ateou um incêndio, atingindo a mancha vegetal ali existente, composta por matos, pinheiros bravos dispersos e eucaliptos, do qual resultou uma combustão de 1, 8 hectares.
5) Para evitar a propagação do referido incêndio foi necessária e determinante a intervenção, designadamente dos Bombeiros ..., …, … e ..., para além da Guarda Nacional Republicana, num total de (sete) viaturas e 37 (trinta e sete) operacionais, que aí ocorreram e combateram o fogo desde as 21h31 do dia 22/09/2019 às 19h35 do dia 23/06/2019.
6) Não fosse a rápida e eficaz intervenção dos referidos Bombeiros, que aí acorreram rapidamente e combateram o fogo durante mais de 22 (vinte e duas horas), o incêndio deflagrado pelo arguido ter-se-ia facilmente propagado e consumido terrenos agrícolas e matas circundantes.
7) Logo após a ter ateado o referido incêndio, cerca das 21H30, o arguido deslocou-se à Serra Pelada/Cabaninhas, propriedade privada, sita em …, da freguesia ..., em ..., que dista a cerca de 5 km daquele outro local, e aí, através de chama directa, com material não concretamente apurado, num foco, situado junto de um caminho, de acesso fácil, ateou um incêndio, atingindo a mancha vegetal ali existente, composta de mato, do qual resultou uma combustão de 20,5 hectares.
8) Para evitar a propagação do referido incêndio foi necessária e determinante a intervenção, designadamente dos Bombeiros ..., …, para além da Guarda Nacional Republicana, num total de 6 (seis) viaturas e 48 (quarenta e oito) operacionais, que aí ocorreram e combateram o fogo desde as 22h57 do dia 22/09/2019 às 19h30 do dia 23/06/2019.
9) Não fosse a rápida e eficaz intervenção dos referidos Bombeiros, que aí acorreram rapidamente e combateram o fogo durante mais de 20 (vinte horas), o incêndio deflagrado pelo arguido ter-se-ia facilmente propagado e consumido terrenos agrícolas e matas circundantes.
10) No dia 28 de Junho de 2019, cerca das 17H30, o arguido deslocou-se na referida moto4, ao Lugar de Quinta da …, propriedade privada, sita na …, freguesia de …, em ... e aí, através de chama directa, com material não concretamente apurado, num foco, perto de uma caminho de terra batida, de acesso difícil, onde existia combustíveis finos e médios, ateou um incêndio, atingindo a mancha vegetal ali existente, composta por mato, sobreiro e pinheiros bravos dispersos, do qual resultou uma combustão de 7, 25800 hectares.
11) Para evitar a propagação do referido incêndio foi necessária e determinante a intervenção, designadamente dos Bombeiros ..., …, para além da Guarda Nacional Republicana, num total de 70 (setenta) operacionais e 20 (vinte) meios, incluindo helicóptero e uma máquina de rastos, que aí ocorreram e combateram o fogo desde as 18h58 do dia 28/06/2019 às 09h18 do dia 30/06/2019.
12) Não fosse a rápida e eficaz intervenção dos referidos Bombeiros, que aí acorreram rapidamente e combateram o fogo durante mais de 14 (catorze horas), o incêndio deflagrado pelo arguido ter-se-ia facilmente propagado e consumido terrenos agrícolas e matas circundantes.
13) Após a ter ateado o referido incêndio, cerca das 18H00, nesse mesmo dia, 28/06/2019, o arguido deslocou-se no referido veículo ao Lugar de ..., propriedade privada, sita na freguesia de …, em ..., e aí, através de chama directa, com material não concretamente apurado, num foco, junto de um caminho que circunda a ..., de acesso fácil, onde existia abundantes combustíveis médios e grossos, ateou um incêndio, atingindo a mancha vegetal ali existente, composta por mato, sobreiro e pinheiros bravos dispersos, do qual resultou uma combustão de 45,2 hectares.
14) Para evitar a propagação do referido incêndio foi necessária e determinante a intervenção dos Bombeiros ..., …, para além da Guarda Nacional Republicana, num total de 55 homens, 12 (doze) viaturas, e 3 (três) máquina de rastos, que aí ocorreram e combateram o fogo desde as 19h41 do dia 28/06/2019 e as 22h17 do dia 29/06/2019.
15) Não fosse a rápida e eficaz intervenção dos referidos Bombeiros, que aí acorreram rapidamente e combateram o fogo durante mais de 24 (vinte e quatro) horas, o incêndio deflagrado pelo arguido ter-se-ia facilmente propagado e consumido terrenos agrícolas e matas circundantes.
16) No dia 03 de Agosto de 2019, cerca das 09H00, o arguido deslocou-se no referido veículo NISSAN, ao Lugar do …, propriedade privada, …, … da freguesia de ..., em ..., e aí, através de chama directa, com material não concretamente apurado, num foco, a sul do terreno, calcinado, de acesso difícil, onde existia combustíveis finos e médios, ateou um incêndio, atingindo a mancha vegetal ali existente, composta por matos e sobreiros dispersos, do qual resultou uma combustão de 18,94 hectares.
17) Para evitar a propagação do referido incêndio foi necessária e determinante a intervenção, designadamente dos Bombeiros de …, ..., …, para além da Guarda Nacional Republicana, num total de 133 (cento e trinta e três) operacionais e 46 (quarenta e seis) meios, incluindo aéreos e máquina de rasto, que aí ocorreram e combateram o fogo desde as 09h30 do dia 03/08/2019 e as 00h12 do dia 04/08/2019.
18) Não fosse a rápida e eficaz intervenção dos referidos Bombeiros, que aí acorreram rapidamente e combateram o fogo durante mais de 14 (catorze horas), o incêndio deflagrado pelo arguido ter-se-ia facilmente propagado e consumido terrenos agrícolas e matas circundantes.
19) No dia 02 de Setembro de 2019, cerca das 07H37, o arguido deslocou-se no referido veículo NISSAN, ao Lugar …, propriedade privada, que distam entre si cerca de 100 metros, sitos em ..., freguesia …, em ..., e aí, através de chama directa, com material não concretamente apurado, num foco em cada um dos referidos locais, de acesso difícil, onde existia abundantes combustíveis finos, médios e grosso, ateou um incêndio, atingindo a mancha vegetal ali existente, composta por matos dispersos, do qual resultou uma combustão de 6,300 hectares.
20) Para evitar a propagação do referido incêndio foi necessária e determinante a intervenção, designadamente dos Bombeiros ..., para além da Guarda Nacional Republicana, num total de 60 (sessenta) bombeiros e 16 (dezasseis) viaturas de cinco corporações, e um meio aéreo, que aí ocorreram e combateram o fogo desde as 08h37 às 22h20 desse mesmo dia.
21) Não fosse a rápida e eficaz intervenção dos referidos Bombeiros, que aí acorreram rapidamente e combateram o fogo durante mais de 13 (treze horas), o incêndio deflagrado pelo arguido ter-se-ia facilmente propagado e consumido terrenos agrícolas e matas circundantes.
22) Ao actuar do modo descrito, o arguido agiu consciente, livre e deliberadamente, ateando fogo em áreas florestais de grande densidade combustível, com o propósito de causar incêndio em floresta e mata, bem sabendo que a sua conduta nos locais em que ateou o fogo eram idóneas e adequada a alcançar tal resultado e de atingir grandes proporções, o que quis e conseguiu.
23) Mais sabia o arguido que os incêndios que ateou e nos locais onde os iniciou, podia por em perigo terrenos agrícolas e matas circundantes, e a ainda a integridade física e vida de terceiros que ali circulassem ou se deslocassem, conformando-se indiferente com estes factos, e acabando por causar prejuízos económicos e ambientais ainda não concretamente apurados.
24) Sabia ainda o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei, como tinha a necessária capacidade para se autodeterminar de acorda com essa valoração e estava livre na sua vontade.
25) O arguido praticou os factos aludidos motivado para se evidenciar no campo de operações e ascender na hierarquia dos Bombeiros ..., tendo para o efeito tido necessidade de criar condições/cenários, ou seja atear incêndio em períodos temporais nos quais lhe fosse possível ser Comandante Operacional de Socorro.
26) O arguido, além de subchefe nos Bombeiros, e é auxiliar de acção educativa, exercendo funções de porteiro, no Agrupamento de Escolas de ..., auferindo mensalmente a quantia equivalente ao ordenado mínimo nacional.
27) Nas datas em que se encontra escalado nos Bombeiros ganha 25h por cada 12 horas de serviço, independentemente de ser mobilizado nesse período para qualquer ocorrência, designadamente de combate a incêndios.
28) O arguido é casado, tendo dois filhos, respectivamente com 14 anos e 18 meses de idade.
29) Vive em casa própria, adquirida com recurso a empréstimo bancário, pelo qual paga mensalmente a quantia de EUR 200.
30) A esposa do arguido trabalha num talho, sendo remunerada mensalmente por isso em valor equivalente ao salário mínimo nacional.
31) O arguido não tem antecedentes criminais registados.”

“Consideram-se como não indiciados os seguintes:

A) Que o arguido tenha causado concreto perigo para a vida ou integridade física das pessoas.
B) Que o arguido tenha concretamente colocado em causa bens patrimoniais alheios de valor elevado.”
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Consiga-se que não se consideraram os factos conclusivos ou irrelevantes para a decisão a proferir.

O Tribunal, quanto aos factos fortemente indiciados e não indiciados, fundou a sua convicção em toda a prova indicada e comunicada ao arguido, supra descrita, apreciada de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer.
O arguido exerceu o seu direito ao silêncio sobre os factos em questão, tendo apenas aceitado prestar declarações quanto às suas condições sócio económicas, as quais se afigurando credíveis o Tribunal reputou como verdadeiras.
As ocorrências dos incêndios não oferecem dúvidas, nem quanto à sua existência, nem dimensão, estando devidamente documentados nos autos.
Não obstante o arguido nada tenha dito sobre os factos pelos quais se mostra fortemente indiciado, desde logo, foram relevantes o auto de inquirição das testemunhas V. G., J. M., J. P., R. P., D. M., C. M., A. M., A. R., P. S., P. J., A. S., A. P., J. E., A. F., as quais tiveram conhecimento e avistaram os veículos nos quais o arguido se fazia transportar e que conhecem como sendo seus, próximos do local e da hora em que deflagraram os incêndios aqui em questão.
Dos depoimentos das testemunhas referidas é ainda verosímil que a conduta do arguido tenha sido motivada pela aspiração de progredir na hierarquia da corporação, dado que o arguido se mobilizava para o campo das operações dos incêndios aqui em causa.
Alinhados com os depoimentos referidos estão ainda, além do mais, as reportagens fotográficas, o relatório de exame pericial de marcas pneumáticas, sendo relevante ainda o facto de ao arguido terem sido apreendidos artefactos pirotécnicos (fls. 637), idóneos a provocar incêndios, não havendo nos autos qualquer outra explicação para a sua detenção que não, concatenando toda a prova circunstancial, a sua destinação à prática de incêndios e o teor da intercepção telefónica ocorrida entre o arguido e a sua esposa.
A ausência de antecedentes criminais resultou do perscrutar do CRC e os elementos subjectivos dos crimes em causa extraíram-se dos factos objectivos dados como fortemente indiciados.
*
No que concerne aos factos não indiciados não há no inquérito qualquer quantificação dos danos causados no decurso dos incêndios, sendo que consta, ainda dos autos que não houve perigo para as populações ou habitações destas.
*
Assim e sem prejuízo do que vier a resultar da investigação são de ter por fortemente indiciados a factualidade descrita é susceptível de integrar a prática pelo arguido de :
- 6 crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274.º, n.º 1 do Código Penal, com pena de prisão de 1 a 8 anos e punido ainda nos termos do disposto no artigo 274.º-A do mesmo diploma legal.
Com efeito, dado que não se encontram indiciados factos concretos subsumíveis à prática do crime prevista nas alíneas a) e c) n n.º 2 do artigo 274.º do Código Penal, conforme imputado na promoção antecedente, uma vez que não estão quantificados os prejuízos que decorreram da prática dos factos aqui em questão pelo arguido, nem tampouco se encontram descriminadas as pessoas que com a prática dos mesmos aquele pôs em perigo, entendendo-se que não se pode considerar para tanto a mobilização dos operacionais para o terreno, dado que a ser assim, sempre que algum corpo operacional de bombeiros ou de outra entidade fosse para o terreno estava imediatamente preenchida a conduta prevista na alínea a) do citado preceito, independentemente de se apurar se ocorreu para algum desses operacionais danos ou ferimentos que tivessem posto em perigo a sua vida ou integridade física.

No que concerne às motivações económicas imputadas ao arguido, estribadas na alínea c) da mesma norma, temos por cristalino que nenhuma factualidade foi imputada ao arguido que sustente tal subsunção, não sendo conjecturável sequer que uma eventual ascensão na hierarquia dos bombeiros se traduzisse num acréscimo económico para o arguido (nada há nos autos que nos possa fazer conjecturar tal conexão).
(…)

Apreciação do recurso.

Como é incontroverso a aplicação de qualquer medida de coação está sujeita a determinados princípios, que se encontram plasmados no art.º 193º do CPP. Estatui esta norma que: As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

E, acentuando o caráter subsidiário das medidas de coação privativas de liberdade, o nº 2 do mesmo art.º 193º dispõe que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes outras medidas de coação, preferindo-se, ainda assim, a obrigação de permanência na habitação (nº 3).

Por outro lado, no art.º 204º do CPP estão enunciados os perigos a acautelar com a imposição de uma medida de coação, sendo certo que nenhuma, com exceção do TIR, pode ser imposta se, em concreto, se não verificar:

a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito (…) nomeadamente perigo para apreciação, conservação ou veracidade da prova e
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem ou a tranquilidade públicas.

Trata-se de perigos que se podem verificar isolada ou cumulativamente.

É da conjugação das referidas duas normas que há-de retirar-se a conclusão sobre se a aplicação de uma medida de coação respeita os princípios da necessidade ( deve ser aplicada em função das exigências processuais de natureza cautelar), da subsidiariedade (só pode ser aplicada quando não possa ser substituída por outra menos gravosa, sem grave inconveniente para a prossecução dos interesses processuais a acautelar) e da proporcionalidade ( a aplicação deve ter em conta a gravidade do crime e as sanções previsivelmente aplicáveis), todos eles com consagração constitucional ( art. 18 nº2, 27 nº 1 e 28 nº 2 da Constituição da República Portuguesa).

A decisão recorrida identifica na atuação do arguido um intenso perigo de continuação da atividade criminosa. Baseia tal perigo no facto de se estar (no momento da decisão) numa época do ano (set/2019) “de condições climatéricas extremamente favoráveis à propagação do fogo dada a acumulação de grandes quantidades de combustíveis existentes nas manchas florestais, pode ( o arguido) a qualquer momento e mediante o mesmo tipo de motivação replicar novamente a conduta ilícita”.

Mas, acrescenta a decisão recorrida que não existe notícia que o mesmo anteriormente tivesse tido ímpetos desta natureza, conforme resulta do seu CRC.

Identifica a decisão recorrida igualmente, o perigo “enorme de alarme social e de sentimentos de insegurança para as populações pela danosidade que importa a conduta destas práticas e cuja memória coletiva associa à deflagração de incêndios de grande dimensão ocorridos no nosso país num passado recente (incêndios de Pedrogão”.

Finalmente, rejeita a existência de perigo, de perturbação do inquérito.

Foi, então, reconhecendo a existência destes perigos (atendendo ao circunstancialismo supra descrito, à época do ano que atravessamos e à personalidade do arguido, que nestes autos manifesta interesses pessoais na deflagração dos incêndios florestais) que o tribunal a quo fundamentou a aplicação das medidas de coação.

O recorrente na análise que faz destes perigos vai mais longe. Começa por enfatizar a elevada gravidade objetiva dos factos indiciados (“arderam cerca de 100 hectares de mato, floresta, terrenos agrícolas (…), muitos milhares de euros de prejuízo para além dos prejuízos de ordem ambiental (…)”; gastos com o combate aos incêndios avaliados em dezenas de milhares de euros, pois foram utilizados 108 meios de combate, incluindo viaturas de bombeiros, meios aéreos e máquinas de rasto, para além de de 389 bombeiros empregues no combate aos mesmos demoraram 107 horas no seu conjunto”), para passar depois a considerar ser a personalidade do arguido propensa à prática de crimes de incêndio e egoísta- poder subir na hierarquia dos bombeiros – e, finalmente, a entender ser de desconsiderar a ausência de antecedentes criminais dada a desconfiança de poder ser ele autor de crimes de incêndio vir muito de trás e o facto de estar fortemente indicado pela prática, só no ano de 2019, de 6 crimes de incêndio, além de outros tantos incêndios que estão por investigar. Com base nestes argumentos requer a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Vejamos, então, se a pretensão é de atender.

O perigo de continuação de atividade criminosa, - o qual deve ser aferido em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade do agente- quer no entender do tribunal a quo, quer do recorrente (e pelas razões já atrás expostas), existe. É, portanto, incontroverso.
O mesmo se diga relativamente ao perigo de haver alarme social, isto é o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Também quer o tribunal - como já se disse - quer o recorrente o identificaram. E, efetivamente, desde, pelo menos, 2017 (não só pelo incêndio de Pedrogão, mas também pelos de Outubro desse ano, não menos graves) que as populações sobretudo as do interior do país, vivem em sobressalto com a possibilidade de, no tempo quente, verem desaparecer pelo fogo vidas humanas, casas, animais e bens patrimoniais adquiridos ao longo de uma vida de trabalho.

Diverge o recorrente do tribunal a quo relativamente ao perigo de perturbação do inquérito, que entende já estar verificado pelos contactos havidos com uma das testemunhas – V. G. - que identificara o arguido como possível autor de um incêndio (investigado no inquérito nº 95/19.3GAAFE), a quem foi tirar satisfações.

Conclui, assim, o recorrente que existe o perigo de pressionar e até ameaçar testemunhas e, desse modo, perturbar o inquérito.

Afigura-se-nos não ter razão o recorrente. Nada nos autos indica, por ora, que o arguido, nos contactos havidos, tenha ameaçado ou intimidado a referida testemunha. Do seu depoimento retira-se mais o desconforto, nervosismo, abalo, em que ficou o arguido pelo facto de, alegadamente, ter sido descoberto, do que uma atitude de intimidação ou condicionamento de futuros depoimentos das testemunhas que expuseram o seu comportamento.

Portanto, não há que considerar também o perigo de perturbação do inquérito.

Identificados que estão os concretos perigos a acautelar, vejamos agora se a medida de coação requerida pelo recorrente é necessária, adequada ou proporcional ou, dito de outro modo, se as medidas de coação impostas pelo tribunal a quo não salvaguardam suficientemente as exigências cautelares que se fazem sentir.

No que respeita ao perigo de continuação da atividade criminosa, não há dúvida de que estando o arguido em liberdade, ele se mantém. Como o recorrente fez notar, o arguido dispõe de meios de transporte próprios e conhece bem a zona, pelo que pode facilmente, v.g. durante a noite, sair de casa, sendo que se pretender atear de novo algum um incêndio também com facilidade o fará, sobretudo no tempo mais quente que, em breve, voltaremos a viver.

Acresce que a personalidade revelada nos atos indiciados aponta para alguma má formação moral e para uma propensão para a ilicitude, projetada no elevado número de incêndios em causa e na indiferença pelas consequências que deles poderiam ter advindo. Portanto, mais do que o egoísmo de que falam a decisão recorrida e o recorrente, é a ausência de valores morais corretos que se revela na total indiferença pelo mal e sofrimento provocados, que retira, a quem aprecia os perigos inerentes a tais comportamentos, a segurança de que, em liberdade, esta pessoa deixe de praticar crimes.

Por outro lado, a (única) motivação identificada (pretensão de ascensão da carreira de bombeiro) que, em tese, seria aplacável com a decisão de suspensão das funções, afigura-se parca, insuficiente, para a compreensão do indiciado comportamento, sendo certo que só quando - e se - um arguido revela a verdadeira motivação – o que até agora nos autos não ocorreu - se pode, com segurança, saber o que o impeliu a agir de determinado modo.

Portanto, em conclusão, não se afigura que a manutenção do arguido em liberdade- apesar das restrições a que se encontra sujeito - acautele o perigo continuação da atividade criminosa.

Mas também não o de perturbação da tranquilidade pública, ou usando as palavras da decisão recorrida, o de alarme social.

Como é do conhecimento geral, as pessoas têm uma especial consideração pela atividade dos bombeiros. A eles recorrem nas mais diversas situações e dificuldades da vida e sentem por eles uma enorme gratidão. Em situações de aflição, nomeadamente, de incêndio, os bombeiros adquirem para muitas pessoas o estatuto de anjos da guarda, porque neles confiam.

Ora, quando é precisamente um bombeiro que ateia incêndios, a desilusão, a desconfiança, o medo, a intranquilidade adquirem proporções muito maiores, por ser um comportamento contra natura e porque desde sempre se considerou que a corrupção do bons é a pior das corrupções (corruptio optimi pessima est).

Portanto, a manutenção em liberdade do arguido, indiciado que está por atear incêndios que atingiram grandes proporções, é causadora além de profunda desilusão (que, no entanto, para estes autos não releva), seguramente de desassossego, de intranquilidade, de alarme nas populações - já para não falar de perigo para o próprio - tanto mais quanto os factos ocorreram num local em que todos se conhecem.

Veja-se, a este propósito, o que é dito no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.09.2006 e citado em “Crime e incêndio florestal – CEJ, 161”: “tendo em conta o sentimento geral da comunidade portuguesa, de forte indignação contra o crime de incêndio florestal, existe o perigo de perturbação da tranquilidade pública, se não for aplicada a prisão preventiva. O sentimento geral é o de que todos os meios devem ser canalizados para combater os incêndios e, nesse sentido, a efetividade da reação penal faz parte da expetativa geral e comum”.

E nem se diga que por ser um meio pequeno é fácil a monitorização para os órgãos de polícia criminal e até para os vizinhos poderem controlar a vida do arguido. É que nem aqueles podem limitar a sua atividade ao controlo do arguido, nem estes percebem que valha a pena adotar um comportamento atento quando as instituições não funcionam.

Como se disse no acórdão proferido no processo 9/16.2GBBRG-E.G1, publicado em www.dgsi.pt: Uma medida de coação é necessária quando sem a sua aplicação as exigências cautelares ficam comprometidas, é adequada quando já e ainda se ajusta às exigências cautelares que o caso requer e é proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas- quando a sua escolha projeta a ponderação das circunstâncias que devem ser consideradas para a determinação da medida da pena.

Ora, já vimos por que razão a aplicação de uma medida de coação privativa de liberdade é necessária e adequada, em face dos perigos a acautelar. Mas impõe-se uma última palavra sobre a proporcionalidade tendo em conta a gravidade do crime e as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

A gravidade do crime afere-se, desde logo, pela moldura prevista para o tipo incriminador, (no caso, pelo menos, 1 a 8 anos de prisão); afere-se, igualmente, pela gravidade dos factos e pelo relevo dos bens jurídicos violados. Independentemente da qualificação jurídica que venha a estar em causa e que, para o caso, como bem diz o Exmo. PGA, por ora, é indiferente (o tribunal a quo entende que se mostra indiciada a prática de 6 crimes p.p. art.º 274.º n.º 1 do CP, o recorrente defende - de forma que já se afigura plausível- a imputação ao arguido de 6 crimes p.p. art.º 274 nº 2 al. a) do CP), quer pelas consequências dos atos praticados já referidas pelo recorrente, quer pelas penas em que incorre, - a provarem-se os factos indiciados – é, já, perspetivável a aplicação ao arguido de uma pena de prisão efetiva de dimensão severa.

Note-se que não se esquece que se impõe “uma ponderação de todas as circunstâncias que em geral devem ser consideradas para a determinação da pena” - Cfr Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Volume II, 4ª edição, Verbo Editora, 2008, 304 – e que, de modo nenhum, a aplicação de uma medida de coação pode ser usada como adiantamento de uma pena e ainda que (fazendo nossas palavras do Professor Figueiredo Dias), as restrições à liberdade do arguido se têm de manter comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente.

Portanto, também por esta via– isto é pela consideração de que a aplicação da medida de coação pretendida pelo recorrente não viola o princípio da proporcionalidade - o recurso merece provimento.

Deverá, portanto, ser revogada a decisão recorrida e alterado o estatuto coativo do arguido por forma a que passe a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à obrigação de permanência na habitação, nos termos do artigo 201º do CPP e com controlo eletrónico à distância, caso este se revele viável face aos requisitos impostos pela lei 33/2010 de 2.9.
*
III.
DECISÃO:

Em face do exposto, decidem os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogam a decisão recorrida e determinam que o arguido aguarde os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, prevista no art.º 201.º nº 1 do CPP, com fiscalização (nº 3 do mesmo artigo), caso tal se mostre viável, nos termos da lei 33/2010 de 2/9.
Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 10 de fevereiro de 2020

Maria Teresa Coimbra
Cândida Martinho