Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA VENADE | ||
| Descritores: | EXERCÍCIO DO DIREITO À PROVA PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO PRINCÍPIO INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I Quando o juiz atua ao abrigo do artº. 411º do C.P.C., no âmbito do seu poder-dever de procura da verdade material e da justa composição do litígio, as partes podem fazer sugestões, que não são verdadeiros requerimentos probatórios. II Cabe ao Tribunal estabelecer um equilíbrio entre os princípios do dispositivo e do inquisitório. II O juiz aprecia o “requerido” em função dos factos sobre os quais incide a prova, e em função da pertinência e necessidade da informação visada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO (aderindo, até determinado passo, ao relatório do acórdão proferido no apenso E em 15/12/2022, e no qual a aqui relatora participou como 1ª adjunta). Banco 1..., CRL. propôs contra AA e BB ação declarativa de processo comum pedindo que se declare nulo, por vício de simulação, o reconhecimento de dívida e, consequentemente, se declare igualmente nula a letra de câmbio que visava garantir os supostos valores mutuados pelo 2º réu. Na p.i. requereu, entre outras provas: “c - a notificação do réu AA para que junte aos autos os seguintes documentos: - comprovativos do recebimento da importância de € 34 750,00, provenientes do depósito do cheque emitido pelo 2.º réu, - extratos das suas contas bancárias entre 1 de janeiro de 2019 a 1 de setembro de 2019. Estes documentos destinam-se à prova dos pontos 47.º a 128.º desta petição. d - a notificação do réu BB para que junte aos autos os seguintes documentos: - comprovativos de transferência da quantia de € 34 750,00 a favor do 1.º réu - extratos das suas contas bancárias entre 1 de janeiro de 2018 a 1 de setembro de 2019 Estes documentos destinam-se à prova dos pontos 47.º a 128.º desta petição.” * Os réus contestaram a ação.* Foi dispensada a realização da audiência prévia; foi fixado à causa o valor de € 40.017,02.Identificou-se como objeto do litígio aferir se o mútuo de € 34.750,00 realizado pelo réu BB ao réu AA, em junho de 2019, e se a emissão da letra de câmbio no valor de € 39.962,00 e com vencimento em 25.7.2019, pelo réu AA e a sua entrega ao réu BB, foram simulados (artº. 240º do Código Civil); Enunciaram-se os temas da prova, constituindo o tema da prova nº 7 apurar se o réu BB nunca entregou ao réu AA, que também não recebeu, a quantia de € 34.750,00 em junho de 2019; Mais determinou-se a notificação dos “réus para, em 10 dias, juntarem os documentos pedidos pela autora nos pontos c. e d. do requerimento probatório”. Em 10.09.2020 o réu BB apresentou cópia do cheque entregue ao co-réu. Mais recusou a apresentação do extrato bancário por desnecessário e por ofensa à reserva pessoal. A A. foi notificada (despacho de 17.09) para requerer o que tivesse por conveniente. * Na sessão da audiência final que teve lugar em 5.5.2022, o réu AA prestou depoimento.* Em 6.5.2022, a autora apresentou requerimento (ref. ...20) no qual pediu que “se notifique o réu AA para juntar aos autos os extratos da conta bancária titulada pela sua falecida esposa relativos aos meses de agosto a dezembro de 2019 para a qual transferiu, em 7.8.2019, a quantia de € 34 750,00”.* O réu AA exerceu o contraditório quanto a esta pretensão nos termos constantes do requerimento que apresentou em 19.5.2022 (ref. ...88).* A apreciação do requerimento apresentado pela autora em 6.5.2022 foi relegada para momento posterior à prestação do depoimento de parte do réu BB (cf. despacho de 26.5.2022).* Na sessão da audiência final que teve lugar em 6.7.2022, o réu BB prestou depoimento.* Terminado o depoimento do réu BB, foi proferido o seguinte despacho: “Quanto ao requerido pela autora no seu requerimento apresentado nos autos em 06/05/2022:Face à prova entretanto produzida nos autos, importa ainda apurar cabalmente, designadamente para efeitos do ponto 7) dos temas de prova enunciados, o destino do montante de € 34.750,00 que foi entregue por cheque do réu BB ao réu AA, sendo certo que, dos depoimentos de parte prestados, não resultou qualquer confissão da alegada matéria. Face ao exposto, e com vista a apurar cabalmente o destino dado a tal quantia e, tendo em consideração o referido pelo réu AA no seu depoimento de parte quanto a esse destino, ao abrigo do disposto no artigo 411º do C.P.C., determino que se notifique o réu AA nos exatos termos requeridos pela autora no seu requerimento de 06.05.2022. Notifique.” * Notificado deste despacho, o mandatário do réu AA invocando o “cumprimento do seu dever de cooperação processual, requereu que se consignasse que o próprio réu AA já diligenciou junto do banco pela obtenção dos elementos ora solicitados, o que lhe foi negado.Em face do exposto mostra-se impossibilitado de cumprir o ora determinado.” * Na sequência desta declaração, foi proferido despacho com o seguinte teor:“Em face do ora comunicado pelo Il. Mandatário do 1º réu, determino que se oficie diretamente ao banco em causa para que preste a informação solicitada no referido requerimento de 06.05.2022, ou seja, a junção aos autos dos extratos bancários da conta titulada pela ex-cônjuge do réu AA, relativos aos meses de agosto a dezembro de 2019, para a qual foi transferida, em 07.08.2019, a quantia de € 34.750,00.” Este despacho foi objeto de recurso de apelação, processado no apenso E, tendo a mesma sido julgada improcedente e mantido o despacho recorrido. * Por ofício de 07.02.2023 o Banco 2... informou: “Quanto à pretensão apresentada, e após solicitação da informação junto do nosso Arquivo Central, verificamos que o movimento do montante de 34.750,00€ efetuado a débito da conta DO no ...09, foi através de um cheque depositado no Banco Banco 3....Dessa forma, para saberem em que conta foi o mesmo depositado, deverão solicitar a restante informação junto da Banco 3....” Nessa sequência a A. requereu: “Face à informação prestada pelo Banco 2..., de que o movimento do montante de € 34 750,00 efectuado a débito da conta DO n.º ...09 foi através de um cheque depositado no Banco Banco 3..., importa então conhecer o IBAN da respectiva conta, a fim de se poder oficiar à Banco 3... pela obtenção dos correspondentes extratos bancários relativos aos meses de agosto a dezembro de 2019. Deve por isso notificar-se o réu AA para que indique o IBAN dessa conta da Banco 3... onde foi depositado o referido cheque. Assim e pelo exposto requer: - se notifique o réu AA para que indique o IBAN da conta da Banco 3... onde foi depositado o referido cheque”. E sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho: “Requerimento do autor de 16/02/2023: Considerando a informação prestada no ofício de 07/02/2023, na sequência do último despacho proferido na audiência de 06/07/2022, com vista a apurar cabalmente o destino do montante de € 34.750,00 que foi entregue por cheque do réu BB ao réu AA [designadamente para efeitos do ponto 7) dos temas de prova enunciados], ao abrigo do disposto no artigo 411º do C.P.C., determino que se notifique o réu AA nos exatos termos requeridos.” Na sequência das posições das partes, foi proferido o seguinte despacho: “Requerimentos de 21/03, 07/04 e 27/04/2023: Compulsados os autos e as informações bancárias nele prestadas, verifica-se que a quantia de € 34.750,00 foi debitada da conta do Banco 2... com o nº ...09, titulada pelo réu BB, no dia 06/08/2019, por meio de cheque depositado na Banco 3... (cfr. fls. 1003 e 1004). Porém, da análise dos extratos bancários da conta da Banco 3... com o nº ...00, titulada pelo réu AA, resulta que nela foi depositada a quantia de € 34.750,00 no dia 05/08/2019 (cfr. fls. 250), a qual foi transferida no dia 07/08/2019 (cfr. fls. 250) para a conta de CC, da Banco 3... com o nº ...30 (conforme informações prestadas nos autos pelo próprio réu AA no requerimento de 01/04/2021). Face ao exposto, importa apurar, porque continua por esclarecer, designadamente para efeitos do ponto 7) dos temas de prova enunciados, o destino da referida quantia de € 34.750,00 após 07/08/2019, isto é, o destino dado à mesma após a transferência realizada para a conta de CC. Assim, no seguimento do 2º despacho constante da ata de 06/07/2022, com os fundamentos aí aduzidos, os quais aqui dou por integralmente reproduzidos, ao abrigo do disposto no artigo 411º, do C.P.C., determino: - a notificação do Banco 2... para confirmar se CC era titular de contas bancárias e, em caso afirmativo, juntar os respetivos extratos relativos aos meses de agosto a dezembro de 2019, uma vez que tal informação ainda não foi prestada por tal banco; - a notificação do réu AA para confirmar se a conta bancária da Banco 3... onde foi depositado o cheque por via do qual se debitou a quantia de € 34.750,00 da conta do Banco 2... com o nº ...09, titulada pelo réu BB, é a conta da Banco 3... com o nº ...00, titulada pelo réu AA; - a notificação da Banco 3... para informar se CC era titular da conta nº ...30 e, em caso afirmativo, juntar os respetivos extratos relativos aos meses de agosto a dezembro de 2019. Notifique.” Nessa sequência a Banco 3... juntou aos autos extrato da conta bancária de CC, relativo ao período de 01.08.2019 a 31.12.2019 –cfr. referência citius ...25. AA. apresentou o seguinte requerimento: “Da documentação junta pela Banco 3... resulta desde logo que a conta com o n.º ...30 era unicamente titulada por CC (cônjuge falecida do réu AA). Por sua vez, do extracto bancário dessa conta resulta, inequivocamente, que em 07.08.2019 nela foi creditada, por meio de transferência bancária, a quantia de € 34 750,00, proveniente da conta da Banco 3... com o n.º ...00, titulada pelo réu AA (cfr. fls 250). Da análise do extracto bancário da conta n.º ...30 resulta também que em 17.10.2019 foi efectuado um movimento a débito, através de transferência bancária do montante de € 30 000,00 (ref.ª ...72). Assim como um movimento a débito, em 31.12.2019, também através de transferência bancária do montante de € 30 000,00 (TR... ref.ª ...34) Está a autora em crer que estas transferências traduzem o invocado “giro de dinheiro” realizado pelos réus, demonstrativo da simulação dos negócios impugnados, pois que, como já antes alegado, a quantia de € 34 750,00, contrariamente ao declarado pelo réu AA, não foi gasta em despesas pessoais, tendo, aliás, como resulta do referido extracto bancário, sido depositada na conta da falecia esposa do réu AA, para depois ser novamente transferida. Importa então conhecer o n.º e titular da respectiva conta bancária de destino desse montante, designadamente para efeitos do ponto 7 dos temas da prova. Deve por isso notificar-se a Banco 3... para que informe qual o n.º da conta e titular da conta bancária para onde foi transferido o montante de € 30 000,00 em 17.10.2019, bem como o n.º da conta e titular da conta bancária para onde foi transferido o montante de € 30 000,00 em 31.12.2019. Pelo exposto requer: - com cópia do extracto bancário da conta n.º ...30 da Banco 3..., titulada por CC (junto aos autos em 24.04.2023) se notifique a Banco 3... para que informe qual o n.º da conta e titular da conta bancária para onde foi transferido o montante de € 30 000,00 em 17.10.2019, bem como o n.º da conta e titular da conta bancária para onde foi transferido o montante de € 30 000,00 em 31.12.2019.” O réu AA opôs-se alegando que mais diligências probatórias extravasam o objeto dos autos, não se mostram justificadas nem fundamentadas, e colidem com a reserva da vida privada de terceiros. Foi então proferido o despacho recorrido que se reproduz: “Requerimento de 13/06/2023: Da análise do extrato bancário junta pela Banco 3... em 25/05/2023 resulta que na conta nº ...30, titulada por CC, ex-cônjuge do réu, foi creditada a quantia de € 34.750,00 no dia 07/08/2019, bem como os débitos de € 30.000,00, por transferências ocorridas em 17/10/2019 e 31/12/2019, sendo a de 31/10/2019 para DD. Inexiste nos autos qualquer referência ou circunstância que faça crer que a transferência de 31/12/2019 para DD esteja relacionada com o giro de dinheiro alegadamente feito entre os réus. Como tal, entende o tribunal, face ao período temporal sucedido e às entradas de outros montantes elevados de dinheiro na aludida conta (posteriores a 17/10/2019, como, por exemplo, a transferência de € 65.000,00 em 27/12/2019) que inexiste qualquer fundamento para que se indague, nos presentes autos, o destino daquela transferência de 31/12/2019 para DD, pelo que se indefere o requerido nesta parte. Não obstante, no que toca à transferência de € 30.000,00 na data de 17/10/2019, entende o tribunal ser relevante para a boa decisão da causa apurar o seu destinatário, porquanto aparece como o primeiro movimento de valor próximo da quantia de € 34.750,00 em causa nos autos, sendo, em concreto, a primeira transferência a débito dessa ordem de valores feita após o crédito dos referidos € 34.750,00, o que poderá relevar para efeitos de apuramento do alegado giro de dinheiro entre os réus. Face ao exposto, com vista a apurar (porque continua por esclarecer) designadamente para efeitos do ponto 7) dos temas de prova enunciados, o destino da referida quantia de € 34.750,00 após 07/08/2019, no seguimento do 2º despacho constante da ata de 06/07/2022, com os fundamentos aí aduzidos, os quais aqui dou por integralmente reproduzidos, ao abrigo do disposto no artigo 411º, do C.P.C., determino a notificação da Banco 3... para que informe qual o nº da conta bancária, e respetivo titular, para onde foi transferido o montante de € 30.000,00 em 17/10/2019. Envie cópia do extrato remetido aos autos em 25/05/2023 para cabal esclarecimento. Notifique.” * Inconformada, a A. apresentou recurso com alegações que terminam com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) “O exposto permite formular as seguintes conclusões: 1.ª - O destino da transferência, a débito, de € 30 000,00 efectuada da conta n.º ...30, titulada pela falecida esposa do réu AA, na data de .../.../2019, constitui elemento de prova pertinente e de imprescindível importância para a descoberta da verdade material, pois permitirá apurar se o 2.º réu efectivamente mutuou ao 1.º réu o valor de € 34 750,00 que está na base da letra de câmbio emitida ou, se, como alega a autora apenas houve “giro de dinheiro” - vd. art.º 411.º e n.º 2 do art.º 429.º do CPC e art.º 341.º CC 2.ª - A não admissão da requerida notificação da Banco 3... para que informe qual o n.º da conta bancária e respectivo titular, para onde foi transferido o referido valor de € 30 000,00, em ...19, impossibilita a autora de fazer prova em juízo da simulação do reconhecimento de dívida e, consequentemente, da letra de câmbio emitida para garantia do valor alegadamente mutuado pelo 2.º réu ao 1.º réu. -vd. n.º 1 art.º 7.º CPC e art.ºs 341.º e 342.º CC” Pede o provimento do recurso e consequentemente “determinar-se a notificação da Banco 3... para que informe qual o n.º da conta e titular da conta bancária para onde foi transferido o montante de € 30 000,00 em 31.12.2019 da conta n.º ...30 da Banco 3... titulada por CC”. * O R. AA apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes-CONCLUSÕES-(que se reproduzem) “1.º Considera o aqui Recorrido que o despacho de fls., não merece qualquer censura, devendo manter-se, na íntegra. 2.º Calcorreadas as informações bancárias de fls., não resulta qualquer transferência para o Co-R. que pudesse comprovar o alegado giro bancário, tão propalado pela Recorrente, conforme aliás, pronuncia, de fls., do aqui Recorrido, de 12/06/2023. 3.º Como bem refere o despacho proferido, em momento posterior a 17/10/2019, entraram na referida conta, montantes elevados, designadamente a quantia de € 65.000,00, em 27/12/2019 e logo de seguida, saiu a transferência de 31/12/2019, 4.º Nada existindo nos Autos, ou sequer foi alegado, pela Recorrente, qualquer facto que indiciasse que tal transferência se reportava a qualquer giro de dinheiro, relativo aos presentes. 5.º Com efeito, em 26/06/2023, o aqui Recorrido apresentou o requerimento de fls., no qual referiu precisamente tal circunstância, nele se podendo ler: “11.º Mostram-se juntos aos presentes, extratos bancários da conta do Co-R, do aqui R., da sua falecida esposa, pretendendo a A. que se concedam informações sobre outras contas, alheias aos intervenientes processuais, 12.º Configurando manifesto abuso e violação dos mais elementares direitos de reserva da vida privada e normal acontecer. 13.º O R. opõe-se à produção de demais diligências probatórias, uma vez que extravasam o objecto dos presentes autos e não se encontram devidamente justificadas e fundamentadas.”. 6.º A Recorrente não fundamenta a sua pretensão, fundando a argumentação em meras suposições e suspeitas, sem sentido e manifestamente arbitrárias, requerendo sucessivas diligências probatórias, sempre que constata que as anteriormente requeridas não vão de encontro à tese maliciosa que retratou, nos Autos. 7.º Tal afigura-se notório, porquanto em sede de alegações de recurso, vem invocar factos novos, designadamente quando afirma que “um tal valor acabou por ser depois transferido de novo para o 2.º réu através de transferência bancária para conta de alguém da confiança deste”; “crê por isso a recorrente tratar-se de familiar do 2.º réu (DD)”. 8.º É falso o alegado, muito se estranhando que perante tais suspeitas (reitera-se, manifestamente infundadas), não o tenha alegado no requerimento que apresentou em 13/06/2023, 9.º Não é verdade que a id. DD (não EE) seja pessoa das relações pessoais ou familiares do Co-R., bastando para o efeito que a Recorrente tivesse requerido tal informação, nos Autos, em vez de ter apresentado o presente recurso, configurando, este, mais um expediente, entre os já habituais. 10.º A pretensão da Recorrente afigura-se infundada e inadmissível, assim como violadora dos direitos de reserva da vida privada de terceiro que sequer é parte, nos Autos. 11.º Assim e no que se reporta à inadmissibilidade legal cumpre compulsar que, em momento algum, a Recorrente invocou os fundamentos, ora alegados, designadamente que a referenciada DD seja familiar do Co-R., ut artigo 627.º, nº 1, do CPC e Ac. do STJ, de 28/05/2009, P. 160/09.5YFLSB, in www.dgsi.pt. 12.º Conforme invocado pelo Recorrido no requerimento de fls., de 26/06/2023, de fls., considera que o alegado, contende com o direito de reserva à intimidade da vida privada – direito fundamental constitucionalmente consagrado e tutelado (nº 1 do artº 26º da CRP) – na dimensão dos dados relativos às operações passivas e activas resultantes do movimento da conta bancária de cada cidadão. Cfr., entre outros o Ac. do TRP, de 22/02/2021, P. 122/08.0TTVLG-C.P2, Relator: Domingos Morais, in www.dgsi.pt e Ac. TRG, de 15/09/2022, proferido no P. 3589/19.7T8VCT (em situação idêntica à dos presentes e que envolve a Recorrente e o aqui Recorrido foi já proferido este Ac., que não admitiu a quebra do sigilo bancário, nele podendo ler-se: “o levantamento do sigilo bancário não consiste num “arrastão”, que varre a conta bancária da contraparte no sentido de exaurir qualquer possibilidade probatória alternativa à tese factual firmada nos autos”.).” Defende a improcedência do recurso e manutenção da decisão proferida. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal, conforme despacho proferido pela relatora.Após os vistos legais, cumpre decidir. *** II QUESTÕES A DECIDIR.Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1 (ex vi 663º, nº. 2), 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos. Todavia, não pode o Tribunal conhecer questões que não tenham previa e/ou oportunamente sido suscitadas, uma vez que o nosso sistema recursivo visa apenas (re)apreciar decisões proferidas, com respeito pelo trânsito em julgado que sobre as demais tenha recaído –artºs. 627º e 628º do C.P.C.. Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir: -da pertinência e necessidade de se determinar a notificação da Banco 3... para que informe qual o n.º da conta e titular da conta bancária para onde foi transferido o montante de € 30 000,00 em 31.12.2019 da conta n.º ...30 da Banco 3... titulada por CC, à luz do disposto no artº. 411º do C.P.C.. *** III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.Assim delimitado o objeto da apelação, os factos a atender são os que constam do relatório e que se reportam à tramitação processual, que decorre da consulta do processo principal e apensos. *** IV MÉRITO DO RECURSO.O mérito dos presentes autos prende-se com a vertente processual do exercício do direito à prova; recorremos ao que elencamos no acórdão proferido no processo 3170/20.... (mesma relatora), dada a aplicação dos mesmos princípios. No que concerne ao direito à prova, começa por dispor o artº. 341º do C.C. que as provas têm como função a demonstração da realidade dos factos. O direito à prova decorre da garantia constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva que emana do artº. 20º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa. Concretamente no seu nº. 4 diz-se que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” O direito à prova implica que as partes têm o direito a utilizar a prova em seu benefício e como fundamento das suas pretensões ou defesas. Têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal, bem como o direito à contraprova –veja-se o Ac. desta Relação de 25/11/2021 (relatora Margarida Almeida Fernandes, www.dgsi.pt). O direito à prova constitui por isso também uma vertente do princípio do contraditório, e exige que à parte seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa. E por força do contraditório as partes têm também direito à admissão de todas as provas relevantes para o objeto da causa, pelo que o juiz não pode, em despacho de admissão das provas ou na fase da instrução, rejeitar um meio de prova por irrelevância, baseado na convicção que já tenha formado quanto à não verificação do facto que se pretende provar através desse meio; apenas é admissível que o faça quando, ao invés, esteja já convencido da verificação do facto que a parte pretende provar, sem que haja meios de prova ainda a produzir que possam vir abalar essa convicção –José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, pág. 213 da 3ª edição. Os mesmos autores destacam as dúvidas face a juízos de constitucionalidade da concessão ao juiz do poder de recusar meios de prova desnecessários (cfr. artºs. 443º, nº. 1, e 411º a contrario, do C.P.C.). O procedimento probatório respeita ao esquema dos atos processuais relativos à utilização dum meio de prova, e desenvolve-se ao longo das fases de fixação do objeto da atividade probatória, fixação dos meios de prova, produção de prova e apreciação da prova –Manuel de Andrade, “Noções elementares de processo civil”, pág. 206; Castro Mendes, “Do conceito de prova em processo civil”, pág. 193. A instrução é orientada pelos factos necessitados de prova e pela incumbência do juiz de realizar ou ordenar mesmo oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (-pode tratar-se de factos principais -essenciais e complementares-, e factos instrumentais), devendo tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las (artºs. 410º, 411º e 413º, C.P.C.). Acresce que dispõe ainda o artº. 6º, nº. 1, do C.P.C. que cabe ao juiz recusar o que for impertinente ou meramente dilatório. Desta conjugação resulta que à requerente, tal como ao tribunal, importa a realização da verdade material. A requerente pode ter interesse na obtenção de documentos/informações. Uma parte pode ter interesse na junção de documentos em poder da parte contrária ou de terceiro (artºs. 429º e 432º do C.P.C.), buscando-se a justificação da pertinência do pedido ao interesse para a decisão da causa. Igual consideração resulta do disposto no artº. 436º do C.P.C., que atribuiu ao tribunal a incumbência de (por sua iniciativa ou a requerimento) requisitar informações (…) ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade. Assim, para apreciar do interesse para a decisão da causa de meios de prova requeridos somos remetidos para a aferição da sua pertinência e necessidade. Veja-se ainda o disposto no artº. 438º, nº. 2, do C.P.C., que sanciona a parte que requereu que se requisitassem documentos que se vem a apurar não assumirem aquele relevo –pertinência e necessidade-, sendo o seu comportamento censurável. A impertinência resulta do facto de se destinar a provar ou infirmar facto irrelevante para a decisão da causa; será desnecessária se se destinar a provar (ou infirmar) facto já provado. Já Alberto dos Reis (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág. 58) dizia a propósito de provas documentais que “documentos impertinentes são os que dizem respeito a factos estranhos à matéria da causa; documentos desnecessários são os relativos a factos da causa, mas que não importa apurar para o julgamento da acção”. E em igual tema, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 512, dizem que “são desnecessários os documentos que, atento o estado da causa, sejam insusceptíveis de acrescentar um elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide, ou por dizerem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, ou por dizerem respeito a factos que não constam do elenco a apurar na causa, ou ainda por já constar no processo documento de igual ou superior relevo”. O dever de colaboração ou cooperação do juiz com as partes nunca poderia ir ao ponto de ultrapassar ou fazer letra morta do princípio do dispositivo e o princípio do ónus da prova (artºs. 3º C.P.C. e 342º C.C.), substituindo o poder do tribunal ao “trabalho” das partes, uma vez que, como dizem António Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Pires de Sousa em anotação ao artº. 436º -“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pág. 508- e remetendo também para o “Processo Civil Declarativo” do segundo autor citado, págs. 372 e 373 da 2ª edição, o princípio do inquisitório não é pretexto para as partes delegarem ou confiarem, sem mais, no tribunal a realização de diligências probatórias, recaindo pois sobre elas o ónus da iniciativa da prova; as competências instrutórias outorgadas ao juiz estão longe de constituir mera faculdade legitimadora de inércia. De facto, os poderes/deveres inquisitórios do juiz não são ilimitados quanto à determinação de provas. “Se fosse este o alcance, então teríamos de admitir que as partes estavam dispensadas de indicar provas, já que o juiz tinha o dever de procurá-las, de diligenciar, por exemplo, quem residia nas imediações onde ocorreram os factos para verificar se alguém os tinha constatado, ou procurar entre familiares e amigos das partes as possíveis provas que poderiam existir e, claro está, as contraprovas” -cfr.A. da Rel. de Coimbra de 12/3/2019 (relator Alberto Ruço, www.dgsi.pt). Igualmente vigorando no processo civil o princípio da cooperação – artº. 7º- este impõe-se a todos os intervenientes processuais - “Cada parte, sem prejuízo das naturais divergências que se mantenham quanto à matéria de facto ou quanto à solução jurídica do caso, deve encarar o processo como um simples instrumento necessário à busca da solução justa” – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, obra citada, pág. 33. Uma das suas manifestações encontra-se precisamente no dever de o juiz providenciar pela remoção dos obstáculos que qualquer das partes encontre quando se trata de obter algum documento ou informação ou exercer algum direito, ónus ou dever processual –cfr. o nº. 4 do artº. 7º. São os temas da prova que delimitam o âmbito da instrução; mas a instrução terá como objeto os factos naturalísticos em que se traduzem ou desdobram e sobre os quais incidirá o juízo probatório, nos termos do art. 607º, nºs. 3 e 4 do C.P.C.; conforme Ac. desta Relação de 5/5/2022 (relator Pedro Maurício) “…já os factos a provar são os factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções invocadas, que deverão ser alegados pelas partes (cfr. art. 5º/1 do C.P.Civil de 2013), os factos instrumentais e os factos «complementares e concretizadores», desde que resultem da instrução da causa e relativamente aos quais inexiste qualquer vinculação temática [cfr. art. 5º/2a) e b) do C.P.Civil de 2013], tudo sem prejuízo dos casos excepcionais em que o juiz pode oficiosamente introduzir factos principais na causa [cfr. art. 5º/2c) do C.P.Civil de 2013].”. Os temas da prova na sua função delimitadora, visam evitar “excessos” de modo a que seja permitido às partes a discussão das matérias, mas são os factos alegados que limitam o conhecimento do Tribunal (cfr, a propósito o Ac. da Rel. de Porto de 23/11/2021 (relator Rui Moreira, wwwdgsi.pt),. É sempre sobre os factos que a produção de prova e respetivos meios incidirão, como se infere dos artºs. 452º, nºs. 1 e 2, 454º, 460º, 466º, nº. 1, 475º, 490º ou 495º, nº. 1, do C.P.C., e 341º do C.C., e não sobre os respetivos temas de prova enunciados; e são o que o artº. 607º do C.P.C. impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo julgador, na sentença. Os factos são os constantes dos articulados apresentados pelas partes, cabendo-lhes a alegação dos factos essenciais ou principais - causa de pedir e excepções – cabendo, quer ao juiz, quer às partes, fazer com que sejam adquiridos para o processo os factos instrumentais (cfr. maior desenvolvimento no Ac. da Rel. de Lisboa já citado e também pelos recorrentes de 23/4/2015, relatora Ondina Carmo Alves). * Enunciados os princípios a atender, resta aplicar ao caso. Em primeiro lugar, situando a decisão recorrida. Nesta fase processual, e atendendo à génese da questão que se está a averiguar, tudo como vem descrito no relatório, estamos no âmbito de uma atuação do juiz levada a cabo no âmbito dos poderes conferidos pelos artº. 411º do C.P.C. –cfr. despacho de 06.07.2022, e despacho objeto de recurso que constitui o apenso E. O pedido de informações iniciou-se por iniciativa do Tribunal, sendo que nessas circunstâncias nada impede (pelo contrário, o princípio contraditório assim o obriga –cfr. artº. 3º, nº. 3, C.P.C.) que as partes se pronunciam e inclusive façam sugestões; veja-se ainda o disposto no artº. 415º, nº. 1, C.P.C.. É por isso um direito que assiste no caso à A. fazer requerimentos/sugestões, que o Tribunal analisará, não estando em causa a sua extemporaneidade (cfr. artº. 552º, nº. 6, C.P.C.), mas sim a sua pertinência/necessidade, tendo em vista a descoberta da verdade material, na medida em que não se trata de verdadeiros requerimentos probatórios. Nessa medida também desde já diríamos que pouco importa no momento presente se a A. não reagiu ao despacho de 17.09 referido no relatório, não vigorando o princípio da preclusão. Igualmente não importa a falta de rigor ou devido esclarecimento da relação familiar entre o R. BB e DD (EE ou DD), já que o que importa é seguir o destino do valor em causa, esteja envolvido um familiar ou um amigo ou conhecido das partes, um qualquer terceiro. Por isso a A. não tinha de justificar, nem tem de se averiguar, nesta fase, a relação entre DD e o R.. Constitui o tema da prova nº 7 apurar se o réu BB nunca entregou ao réu AA, que também não recebeu, a quantia de € 34.750,00 em junho de 2019. O Acórdão proferido no apenso E delimitou a questão de forma clara, em face da necessidade de intervenção e poderes de oficiosidade do juiz: “De lembrar que quando estão em causa situações de simulação, como sucede no caso em apreço, é normal que as deslocações patrimoniais sejam efetuadas de forma indireta, por intermédio de terceiros, em várias tranches, e não na totalidade, recorrendo-se a diversos subterfúgios precisamente para que se deixe o menor rasto possível de forma a dificultar a comprovação da existência do ato dissimulado.” E diz-se ainda: “Revertendo ao caso concreto, verifica-se que foi ordenada a junção dos extratos bancários da conta titulada por CC, ex-cônjuge do réu AA, relativos aos meses de agosto a dezembro de 2019, para a qual foi transferida, em 07.08.2019, a quantia de € 34.750,00. Resulta das informações que já foram prestadas nos autos, que a aludida quantia foi efetivamente transferida em 7.8.2019 da conta do réu AA para a conta da sua ex-cônjuge CC. Efetivamente, não é objeto dos autos saber qual foi o concreto destino que AA deu ao dinheiro em questão. Mas é objeto dos autos, constituindo o tema de prova nº 7, saber “se o réu BB nunca entregou ao réu AA, que também não recebeu, a quantia de € 34 750 em junho de 2019” sendo o objeto do litígio apurar “se o mútuo de € 34 750,00 realizado pelo réu BB ao réu AA, em Junho de 2019, e se a emissão da letra de câmbio no valor de € 39.962,00 e com vencimento em 25.7.2019, pelo réu AA e a sua entrega ao réu BB, foram simulados”. Ora, quando estão em causa atos simulados, é normal que as deslocações patrimoniais sejam efetuadas de forma indireta, por intermédio de terceiros, normalmente pessoas próximas dos envolvidos, designadamente, amigos, familiares, trabalhadores, etc.; e é normal que as deslocações patrimoniais sejam efetuadas em várias tranches, e não na totalidade, recorrendo-se a diversos subterfúgios precisamente para que se deixe o menor rasto possível de forma a dificultar a comprovação da existência do ato dissimulado. Por conseguinte, o destino que o réu AA deu ao à aludida quantia de € 34 750, se não é relevante em si mesmo ou diretamente, já é relevante indiretamente na medida em que pode ser apto a permitir a conclusão de que ocorreu uma simulação. Tendo o dinheiro saído da conta do réu AA e ingressado na conta de CC é importante e relevante apurar qual o percurso seguido por esse dinheiro pois o mesmo pode permitir concluir que houve uma simulação e que em termos reais verdadeiramente não ocorreu nenhum mútuo, por não ter ocorrido qualquer entrega de dinheiro, mas tão só uma mera aparência de entrega, tendo o valor regressado, por alguma via, novamente à esfera do réu BB. Portanto, contrariamente ao defendido pelo recorrente, a prova ordenada é abstratamente idónea e apta, de um ponto de vista objetivo, a comprovar o tema de prova nº 7. Repare-se que a finalidade da diligência não é saber qual o concreto destino que CC deu ao dinheiro, mas sim seguir o percurso do dinheiro por forma a apurar se ele regressou ao património do réu BB, o que são realidades não coincidentes, embora para apurar a segunda se tenha de averiguar a primeira.” E mais: “Esta relação próxima e especial que teve com o réu AA, aliada à circunstância de a quantia alegadamente mutuada ter ingressado na sua conta bancária e às regras da experiência comum, segundo as quais, quando se pretende “ocultar” bens ou “dissimular” atos, se recorre a familiares próximos (cônjuges, pais, filhos, netos, irmãos, etc.), amigos ou outras pessoas com quem se mantém uma relação de confiança as quais surgem como “intermediários” quanto ao verdadeiro destino dos bens, faz com que seja importante averiguar a totalidade dos movimentos bancários e não apenas aqueles que respeitem unicamente a transferências diretas entre FF e BB. Na verdade, pensamos que só com a análise da totalidade dos movimentos efetuados nessa conta no aludido período se poderá chegar mais perto da verdade material. E dizemos mais perto porque, mesmo com essas informações, essa verdade poderá não vir a ser alcançada. Todavia, havendo a possibilidade de realizar uma diligência probatória que é objetivamente apta e idónea a seguir o percurso do dinheiro e sendo este percurso, por sua vez, relevante para aquilatar da existência de simulação, a qual, em regra, requer sempre uma prova indireta, considera-se que o juiz, por força do princípio do inquisitório, se encontra vinculado ao poder-dever de ordenar as diligências necessárias para esse efeito, designadamente a concreta junção dos extratos bancários que determinou. Por conseguinte, considera-se que a diligência ordenada tem fundamento legal no princípio do inquisitório consagrado no art. 411º, do CPC, e não se mostra excessiva nem desproporcional, perante a finalidade que se visa alcançar.” Face ao que fica aqui salientado, cremos que a resposta à questão aqui em dissídio está dada: interessa saber o destino que teve a quantia de € 34.750,00 após ingressar na conta de CC, concretamente se voltou para a conta de BB. Ora, esta era a via instrutória que o Tribunal vinha a seguir. Para a “interromper”, indeferindo o requerido – ou mais corretamente, não aceitando a sugestão da A. e não agindo ao abrigo do seu poder-dever, o Tribunal utilizou um argumento que não nos parece correto: restringir o seguimento do rasto do valor mais próximo, e que saiu da conta no momento mais próximo também, ao da entrada dos € 34.750,00; e nomeadamente porque entretanto também deu entrada outro montante, o que tornará mais difícil qualquer conclusão. Mas não esqueçamos que se averigua uma simulação, logo nada disso será assim tão longínquo e inócuo. Por isso não cremos também que a premissa do Tribunal esteja correta: “Inexiste nos autos qualquer referência ou circunstância que faça crer que a transferência de 31/12/2019 para DD esteja relacionada com o giro de dinheiro alegadamente feito entre os réus.” Repara-se que não importa aqui também ter presente informação que foi obtida posteriormente ao despacho recorrido, não sendo pressuposto do mesmo (-o destino dos outros € 30.000,00 cuja averiguação o Tribunal determinou no mesmo despacho). Reconhece-se o significado que estas diligências têm tido sobre o tempo de instrução deste processo; e que o Tribunal tem de sopesar até onde leva as diligências instrutórias oficiosas. Disso mesmo dá nota o Acórdão proferido no apenso E. Todavia isso não pode significar que se inflita, sem argumento que a nosso ver seja válido, a trajetória já em curso. Os restantes argumentos apresentados pelo recorrido são idênticos aos já apontados no recurso tratado no apenso E. Por isso, permitimo-nos a sua citação: “O recorrente considera que, no caso, não estão reunidos os pressupostos legais para que possa ser determinada a diligência probatória de junção de elementos bancários, ao abrigo do disposto no art. 411º, do CPC, e entende que a decisão que a ordenou violou: “- O princípio do dispositivo (art.º 3.º e 5.º, do C.P.C.), uma vez que as partes dispõem do processo e da relação jurídica material; - O princípio da autorresponsabilidade das partes, uma vez que são estas quem conduzem o processo por sua conta e risco, devendo deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz. (...) - O princípio da eventualidade ou da preclusão, na medida em que há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques, por isso os actos (maxime as alegações de factos ou meios de prova) que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos; - O princípio da igualdade das partes (art.º 4, do C.P.C.), consistindo no facto de as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida.” (…) Como já acima referimos, o princípio do inquisitório encontra-se consagrado no art. 411º, o qual dispõe que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. E é-lhe lícito conhecer: a) dos factos articulados pelas partes que constituem a causa de pedir e as exceções invocadas, b) dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, c) dos factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa (desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar) e d) dos factos notórios e daqueles de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art. 5º, nºs 1 e 2). Portanto, não obstante o princípio do dispositivo consagrado no art. 5º, nº 1, segundo o qual é às partes que compete a alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir e as exceções invocadas, o juiz pode ainda conhecer dos restantes factos enunciados, desde que verificadas as condições referidas, ainda que os mesmos não tenham sido alegados pelas partes. E quanto a esses factos de que licitamente pode conhecer, a lei processual atribui ao juiz o poder-dever de determinar as diligências probatórias que se revelem necessárias ao apuramento da verdade. Com efeito, o tribunal não tem o poder discricionário de ordenar as diligências referidas no art. 411º, antes lhe incumbe realizar ou ordenar essas diligências, sempre que elas se revelem necessárias à descoberta da verdade e à justa composição do litígio, impondo o princípio em questão ao juiz um verdadeiro poder vinculado. No direito processual civil vigoram, desde há muito, os princípios do dispositivo e do inquisitório. Todavia, o equilíbrio entre ambos tem vindo a alterar-se ao longo do tempo e o legislador tem conferido sucessivamente maior prevalência ao princípio do inquisitório, com a consequente compressão do princípio do dispositivo. (…) O princípio do inquisitório adquire especial aquidade e relevância na fase da instrução do processo, uma vez que o tribunal não está limitado aos elementos probatórios apresentados pelas partes, tendo o poder-dever de procura da verdade material, correspondendo esta àquilo que efetivamente ocorreu na realidade, impendendo sobre o juiz a obrigação de reunir toda a prova que seja necessária à formação completa e esclarecida da sua convicção. Esta regra é transversal a toda a fase de instrução da ação, valendo para qualquer um dos meios de prova legalmente admissíveis. Porém, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (in CPC Anotado, 2ª ed., Vol. I, pág. 503) “cumpre ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objectividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade”. E, pese embora o primado da prevalência da substância sobre a forma e as finalidades de busca da verdade material e justa composição do litígio, importa não esquecer que no processo civil vigoram outros princípios que não podem ser postergados e que com aqueles têm de conviver de forma equilibrada, designadamente, os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilização das partes. O princípio do inquisitório deve orientar-se por padrões mínimos de objetividade levando-se em consideração que “o equilíbrio do nosso quadro legal resulta da intersecção das duas dimensões: por um lado, o ónus da iniciativa probatória das partes; por outro, o poder-dever do juiz em sede instrutória. Daqui resulta o seguinte: jamais as partes podem encontrar naquele poder-dever um pretexto para negligenciarem a sua iniciativa probatória; jamais o juiz pode ver naquela iniciativa probatória um alibi para a sua própria inércia. O critério firmado no art. 411º coloca a questão ao nível da necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio. Verificando-se o pressuposto da necessidade, o juiz tem um dever oficial de agir. Não se verificando o pressuposto, inexistirá aquele dever” (Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, 3ª ed., pág. 389, nota 920) Este é um equilíbrio muito difícil de gerir pois nem é aconselhável que se façam demasiadas concessões às sugestões probatórias das partes, pois tal acarreta o risco de transformar o juiz num instrumento de escape ao incumprimento dos ónus probatórios das partes, nem é aconselhável que se adote uma postura demasiada rígida inviabilizando que se alcance a verdade material esgrimindo como argumento o princípio de que cabe às partes o ónus probatório. Este ponto de equilíbrio há-se procurar-se e encontrar-se sopesando o confronto dos aludidos princípios no caso concreto, considerando-os com as suas particulares especificidades, e não esquecendo que o exercício do poder-dever conferido pelo princípio do inquisitório não pode ser uma forma de suprimento oficioso de comportamentos groseira e indesculpavelmente negligentes em violação do princípio da autorresponsabilidade das partes.” Igualmente nesse Acórdão já se tratou da questão da reserva à intimidade da vida privada – cfr. artº. 26º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa - , nestes termos: “Dispõe o normativo citado que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação. Acrescenta o nº 2 do mesmo artigo que a lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias. A nível civilístico, dispõe o art. 80º, do CC, que todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem, sendo a extensão da reserva definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas. Em conformidade com aquela imposição constitucional, embora o art. 417, nº 1 imponha a todas as pessoas, ainda que não sejam parte na causa, o dever de cooperação para a descoberta da verdade, designadamente facultando o que lhes for requisitado, a al. b) do nº 3 estabelece situações de exceção a esse princípio geral, estatuindo que a recusa é, porém, legítima se a obediência importar a intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. O legislador optou por não definir o que seja a intimidade da vida privada, recorrendo a uma cláusula geral, sem qualquer tipo de exemplificação. No entanto, podemos dizer que a vida privada compreende um conjunto de atividades situações, atitudes ou comportamentos individuais que não têm relação com a vida pública, que estão desta separados e que estão estritamente ligados à vida individual e familiar da pessoa (Luísa Neto in CC Anotado, Coord. Ana Prata, 2ª ed. ,Vol. I, pág. 123). Concretizando um pouco mais e recorrendo às palavras do acórdão da Relação do Porto, de 11.4.2019, Relator Miguel Baldaia de Morais (in www.dgsi.pt) “em termos gerais tem-se entendido que a reserva da vida privada que a lei protege compreende os actos que devem ser subtraídos à curiosidade pública, por naturais razões de resguardo e melindre, como os sentimentos, os afectos, os costumes da vida e as vulgares práticas quotidianas, as dificuldades próprias da difícil situação económica e as renúncias que implica e até por vezes o modo particular de ser, o gosto pessoal de simplicidade que contraste com certa posição económica ou social; os sentimentos, acções e abstenções que fazem parte de um certo modo de ser e estar e que são condição da realização e do desenvolvimento da personalidade. Tratar-se-á, numa delimitação possível ou de simples referência de critérios, dos sectores ou acontecimentos da vida de cada indivíduo relativamente aos quais é legítimo supor que a pessoa manifeste uma exigência de discrição como expressão de um direito ao resguardo.” A notificação do banco para que forneça os extratos da conta bancária de uma pessoa é suscetível de contender com a reserva da vida privada, entendida esta com o alcance e noção que deixámos explanado. É precisamente por isso que as informações bancárias se encontram sujeitas a sigilo bancário. Neste mesmo sentido, refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/02/2008 (in www.dgsi.pt) que “o segredo visa também a proteção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de refletir aproximadamente a “biografia” de cada sujeito, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Porém, esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, até porque, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. Pode, pois, ter que ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário.” A par do direito à reserva da intimidade da vida privada consagrado no art. 26º, a CRP também consagra, no art. 20º, o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e o direito a um processo equitativo. Estes direitos supõem naturalmente a realização da justiça com a consequente e conatural procura da verdade material. Temos assim uma situação de colisão de direitos constitucionalmente consagrados que importa resolver. “Consabido que os direitos fundamentais, enquanto princípios que são, não têm carácter absoluto, sendo a sua relatividade uma das suas principais características, é inquestionável que, em caso de colisão entre eles, impõe-se sopesar cada um dos direitos por forma a decidir qual deles deve prevalecer e assegurar a sua harmonização, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros e realizando, se necessário, uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um.” “Em caso de colisão de direitos, a chave para uma tomada de decisão por parte do juiz sobre qual dos direitos deve prevalecer e do modo como devem ser harmonizados os direitos em causa está no princípio da proporcionalidade, consagrado na parte final do nº 2 do art. 18º da Constituição da República Portuguesa, que, por via dos seus três subprincípios da adequação, da exigibilidade e da justa medida, fornece uma estrutura formal tripartida à ponderação, a fazer em concreto e casuisticamente, entre os fins prosseguidos pelas normas, os bens, interesses e valores em conflito, as medidas possíveis e os seus efeitos, por forma a estabelecer uma relação equilibrada entre os direitos em confronto”(acórdão do STJ, de 18.10.2018, e respetivo sumário, Relatora Rosa Tching, in www.dgsi.pt).” Ora, o que aí foi dito tem inteira pertinência ao caso, adaptado ao que nesta fase se pretende obter: n.º da conta e titular da conta bancária para onde foi transferido o montante de € 30 000,00 em 31.12.2019. “No confronto entre os interesses públicos e preponderantes de boa administração da justiça e de efetiva realização dos fins da atividade judicial, nos quais se integra a justa composição do litígio e a busca da verdade material, com o interesse de reserva da intimidade da vida privada no sentido de não divulgação de informações bancárias, este último tem de ceder e ser comprimido na medida necessária e proporcional para possibilitar a satisfação do primeiro, considerando-se que a diligência que foi ordenada, com a sua concreta extensão e depois de esgotadas todas as restantes diligências probatórias e sendo ainda certo que se está perante uma situação de alegada simulação em que é muito difícil obter uma prova direta, sendo necessário recorrer a indícios e presunções para conseguir demonstrar a sua ocorrência, é uma diligência que respeita os aludidos princípios da adequação, da exigibilidade e da justa medida. Como tal, a diligência ordenada está justificada e é admissível pelas razões expostas, ou seja, por ser necessária, adequada e proporcional à realização da justiça e à busca da verdade material.” Terminamos então dizendo que a diligência pretendida/sugerida se afigura pertinente, necessária, justificada e admissível, pelo que a mesma deve ser deferida, inserindo-se no âmbito da atuação prevista no artº. 411º do C.P.C.. Deve por isso proceder a apelação. *** V DISPOSITIVO.Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso da A. totalmente procedente, e em consequência, conceder provimento à apelação, revogando a parte do despacho em crise, determinando-se a notificação da Banco 3... para que informe qual o n.º da conta e titular da conta bancária para onde foi transferido o montante de € 30 000,00 em 31.12.2019 da conta n.º ...30 da Banco 3... titulada por CC. * Custas a cargo do R./recorrido (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.). * Os Juízes DesembargadoresGuimarães, 26 de outubro de 2023. * Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade 1º Adjunto: José Carlos Pereira Duarte 2º Adjunto: Gonçalo Oliveira Magalhães (A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas) |