Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARLA SOUSA OLIVEIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO NULIDADE DA CITAÇÃO EFEITO COMINATÓRIO RECONHECIMENTO DO PASSIVO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA instaurou processo especial de inventário para partilha dos bens que compõem a herança aberta por óbito de BB, falecido a ../../2009, requerendo que fosse nomeada para exercer as funções de cabeça de casal e apresentado, para além do mais, a relação de bens, incluindo como passivo, no que ora releva, as verbas 26) a 35). De seguida, foi proferido despacho a nomear a requerente cabeça de casal e a ordenar a citação dos interessados nos termos e para efeitos do disposto nos art.ºs 1104º e 1106º, do NCPC. Foi realizada a citação pessoal dos interessados, entre os quais, da interessada CC, constando da respectiva carta o seguinte teor: “Assunto: Citação Fica citado(a) na qualidade de interessado do inventário acima identificado, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 1104.º do Código do Processo Civil, podendo, no prazo de 30 dias, finda a dilação de 5 dias, contados da data da assinatura do aviso de recepção: . Deduzir oposição ao inventário; . Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; . Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; . Apresentar reclamação da relação de bens que se junta cópia; . Impugnar os créditos e as dívidas da herança. Caso a assinatura do aviso de receção não tenha sido feita pelo próprio, acrescerá a dilação de 5 dias (art.ºs 228.º e 245.º do CPC). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Fica advertido de que só é obrigatória a constituição de advogado caso se suscitem ou discutam questões de direito e ainda em sede de recurso.”. A referida interessada CC não apresentou qualquer impugnação ou reclamação, nem constituiu advogado. Corridos os termos do processo, em 8.04.2025, foi proferido despacho com o seguinte teor: “I. Do passivo Conforme com maior detalhe se exporá infra, nos presentes autos, quer a cabeça de casal, quer o interessado DD, quer ainda o credor Associação Equestre Tauromática Desportiva De ... vieram reclamar a existência do passivo. O passivo foi impugnado. Nos termos do disposto no artigo 1106º, nº 3 do CPC, a existência e montante do passivo impugnado é apreciado “quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.” Do normativo em causa decorre, com clareza, que os únicos meios de prova admissíveis quanto à impugnação do passivo é a prova documental. Assim sendo, indefiro a produção de prova requerida e, em consequência, passo quanto ao passivo reclamado a proferir: * =DECISÃO=I. Relatório Nos presentes autos de inventário por óbito de BB, falecido a ../../2009, o cabeça de casal apresentou a relação de bens, incluindo como passivo, no que ora releva, as verbas 26) a 35). Apresentou adicionalmente relação de passivo a fls. 43, relacionando um crédito a favor da Associação Equestre Tauromática Desportiva De .... ** O interessado DD reclamou da relação de bens, sendo que, no que ora releva, impugnou o passivo relacionado quanto às verbas 26) a 35) e reclamou a relacionação de passivo do qual é credor.Impugnou ainda o passivo relacionado em aditamento, que tem como indicado credor a referida Associação Equestre Tauromática Desportiva De .... ** A cabeça de casal e o interessado BB impugnaram o passivo reclamado pelo interessado DD.** Citada nos termos do disposto no artigo 1088º do CPC, o credor Associação Equestre Tauromática Desportiva De ... veio reclamar créditos.O interessado DD tomou posição quanto ao crédito reclamado, impugnando-o na sua globalidade. Por sua vez, a cabeça de casal e o interessado BB aceitam a existência do crédito, mas apenas e só no montante de €22.804,43, impugnando o demais reclamado. ** Cumpre apreciar e decidir.** II. Fundamentação de Facto e de DireitoO processo de inventário destina-se, nos termos do disposto no artigo 1082º, al. a) do CPC, fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens. O artigo 2024º Código Civil define sucessão como o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das situações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam. Nas palavras de Lopes Cardoso, Partilha Judiciais, Almedina, vol. I, pgs. 426-7, «no acervo hereditário compreendem-se todos os bens, direitos e obrigações que não sejam considerados intransmissíveis por sua natureza, por força da lei ou por vontade do autor da sucessão». Quanto ao passivo, o artigo 1106º, nº 1 do CPC estatui que “As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento.” O nº 3 do mesmo normativo acrescenta que “Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.”, estatuindo ainda o nº 4 que “Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante observa-se o disposto no número anterior.” O normativo em causa mantém, no essencial, aquele que era o regime instituído pelo CPC antigo quanto à aprovação do passivo, impondo a sua verificação desde que, por um lado, existam documentos referentes à dívida e, por outro lado, que do seu exame resulte a comprovação segura desta. Sobre o critério de decisão, afirma-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-10-2009, proferido no processo nº 62-A/1999.C1, que “Qual seja o exacto alcance do termo “segurança” não o diz a lei, afigurando-se, na falta do preenchimento do conceito, que deverá ser tomado pelo seu valor facial, que é como quem diz, com o significado de certeza (prática, pelo menos) ou de convicção muito profunda. No mínimo, será exigível a formulação de um juízo com elevado grau de certeza, como esclareceu o nosso mais alto Tribunal, a propósito da decisão sobre o incidente da reclamação contra a relação de bens (acórdão de 15.05.2001, CJ/STJ, Ano IX, Tomo II, página 75), onde as razões de segurança parecem não ser tão apertadas, vista a admissibilidade da prova testemunhal, que a verificação judicial do passivo não consente.” No caso concreto, como se referiu no relatório, a globalidade do passivo mostra-se reclamado, pelo que cumprirá apreciar da existência do passivo impugnado, se a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados. Vejamos então. ** 1) Passivo relacionado na relação de bens.- Da Verba 26) Relaciona, em primeiro lugar, como verba 26) a cabeça de casal as “Despesas suportadas exclusivamente (com dinheiro dela) pela cabeça de casal, para pagamento de obras na casa de morada de família do inventariado BB, partilha, funeral e sepulturas pelo falecimento de EE, conforme declaração de dívida que se junta, subscrita pelo próprio punho de BB (cfr. doc. n.º 5), no valor global de €15.000,00, acrescida de juros à taxa legal desde ../../2001 até efetivo pagamento.” Junta a titular a despesa referida um documento, denominado “declaração de dívida”, junto a fls. 29v. documento nº 5, no qual se mostram exarados os seguintes dizeres: “Eu, BB … declaro, para todos os efeitos que, juntamento com os meus filhos …, na proporção de 5/8 para mim e sendo os restantes 3/8 na proporção de metade para cada um daqueles meus filhos, sou devedor à minha filha AA, da quantia de €15.000 … proveniente de despesas que aquela mina filha teve, a expensas suas, em obras na casa de família onde moro, e em despesas de partilha, funeral e outras por falecimento da minha irmã, EE …”, conforme documento junto aos autos a fls. 29v. cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. Da análise do documento junto imediatamente se dirá que o mesmo corporiza uma confissão de dívida, sendo este o negócio pelo qual alguém unilateralmente, se reconhece como devedor de determinada quantia, presumindo a lei que subjacente a tal negócio existe uma causa, uma relação jurídica que fundamenta a confissão. Com efeito, por força do disposto no artigo 458º, nº 1 do Código Civil, reconhecida uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de a provar, cuja existência se presume até prova em contrário. Por outro lado, dúvida não há de que o documento contém uma confissão extrajudicial, já que o declarante (agora inventariado) reconhece um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Todavia e salvo o devido respeito, entendemos que a força probatória plena da confissão extrajudicial, prevista no artigo 358º, nº 2 do Código Civil, não é oponível ao ora interessada impugnante, DD, que é terceiro perante aquela declaração. Aliás, destinando-se a declaração a ser usada não contra o aí declarante, entretanto falecido, mas contra os seus herdeiros, visando o reconhecimento de uma dívida impugnada no processo de inventário, considera-se que tal confissão não é sequer eficaz no âmbito do inventário, já que atento o falecimento da inventariada, a capacidade para dispor do direito - reconhecendo dívidas - passa a ser de todos os herdeiros, nos termos do disposto no artigo 353º, nº 1, 2031º e 2032º todos do Código Civil. Entendemos, por isso, que os herdeiros podem validamente impugnar a existência da dívida em causa e o seu montante, sem que esta se mostre abrangida pela força probatória plena da confissão, e como tal, sem obedecer ao disposto no artigo 347º do Código Civil. Assim sendo, como referimos supra, o reconhecimento de uma dívida no processo de inventário impõe que a questão possa ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados. Ora, o documento exibido, a referida “confissão de dívida”, não permite, de forma minimamente assertiva e concretizada, apurar da efetiva existência da dívida aí referida, na medida em que contém uma declaração genérica sobre obras na residência do inventariado, e “despesas de partilha, funeral e outras por falecimento da minha irmã, EE”, sendo que, quanto a estas nem se compreende a que título seria o inventariado responsável. Assim sendo, não se reconhecerá o passivo reclamado quanto ao interessado impugnante, sem prejuízo, naturalmente, de a cabeça de casal reclamar o reconhecimento e pagamento do passivo nos meios comuns. ** - Verbas n.º 27 a 29) e 35:Relaciona ainda a cabeça de casal como passivo: - verba 27) - o valor de €14.500, que indica como sendo de “Assistência ao Inventariado BB, através de valores pagos por AA, com dinheiro dela, consistente em: Renda Mensal de €800,00, para habitação do Inventariado, BB, desde Outubro de 2004 a Agosto de 2009, tratamentos, aquisição de medicamentos, consultas, suplementos, deslocações ao Porto IPO (Instituto Português de Oncologia) e alimentação, à razão de €2.500,00/mês durante 58 meses.” Verba 28) – a quantia de €6.300 referente a “despesas suportadas exclusivamente pela cabeça de casal, para pagamento de obras em 2 jazigos de família do inventariado BB, consistentes na aquisição de 2 campas de mármore, no valor cada uma de €2.750,00 e respetiva aplicação;” - Verba n.º 29, no valor de €3.800 referente a “Despesas suportadas exclusivamente (com dinheiro dela) pela cabeça de casal, para pagamento de limpeza nos terrenos dos prédios das verbas n.º 21, 22, 23 e 24, desde 2005 até à presente data…” - Verba n.º 31.º, no valor de €2.850,00, €2.600,00, €2.850,00 e €2.500, referentes a “Despesas suportadas, exclusivamente pela cabeça de casal para pagamento de despesas, quer com aplicação de pedra colada (costaneiras), utilização de camião e de máquina para retirar o entulho, mão de obra (15 dias) do empreiteiro FF, no prédio da verba n.º 24, quer com honorários com o Desenhador e com a licença do telhado” - Verba n.º 32, no valor de €4.600 e €2.000 relativo a “despesas suportadas exclusivamente pela cabeça de casal para pagamento de honorários ao Advogado GG (de que o falecido BB era responsável), quer no processo de partilha dos Avós, em que era interessada EE.” - Verba n.º 33, no valor de €3.250,00 “(a favor de Mais de HH)” e de €3.250,00 “(a favor de BB )” invocando “Despesas suportadas exclusivamente pela cabeça-de-casal para pagamento de emolumentos, custos e honorários (de que BB era responsável) dos registos na Conservatória do Registo Predial ... e inscrições nas Finanças, dos prédios (…)”, que identifica. - Verba n.° 34, no valor de €4.500,00, relativo a “Despesas suportadas exclusivamente pela cabeça de casal com o pagamento de honorários de que o falecido BB era responsável no Processo de Partilha dos Avós e em que era interessado BB ao Advogado FF”; - Verba n.° 35, no valor de €2.950,00, €5.800,00 €8.500,00; € 8.750,00, €5.200,00 e €5.250,00 relativos a “Despesas de que o falecido BB era responsável, suportadas exclusivamente pela cabeça de casal com as seguintes ações judiciais: Processo n.° 1526/06.8TBEPS, do ... juízo do Tribunal Judicial de Esposende, Processo n.° 1251/08.5TBEPS, ... Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, Processo n° 149 /09.4TBEPS do Juízo Central Cível de Braga Juiz ..., Processo n.° : 1268/06.4TBEPS do Juízo Central Cível de Braga Juiz ... - Providência cautelar, que correu termos no extinto Tribunal Judicial de Esposende, ação do inventário ( a correr termos ) , Processo n. 1004/08.0TBEPS do Juízo Central Cível de Braga - Juiz ....” As verbas referidas foram, na sua integralidade, impugnadas pelo interessado DD. O reconhecimento da existência do passivo relacionado e o seu montante dependeria, conforme já exposto, da existência de prova documental que atestasse, com certeza e segurança, quer a existência da dívida, quer o seu valor. Acontece que, analisada a relação de bens e os documentos juntos posteriormente, verifica-se que a cabeça de casal não junta qualquer documento a titular as invocadas dívidas, mormente documentos que titulem a existência das dívidas relacionadas, por um lado, e que haja sido a cabeça de casal a suportar os pagamentos, por outro lado. Não se mostrando titulada, é manifesto que não poderão as mesmas ser reconhecidas, sem prejuízo do recurso aos meios comuns. ** - Verba nº 30)Na verba n.º 30, a cabeça de casal relacionou uma benfeitoria no valor de €11.000,00, declarando que “… sem qualquer oposição realizou e custeou, em exclusivo e com dinheiro dela, obras e adquiriu/incorporou mais de 1.000 m² de terreno no imóvel da verba n.º 21. …” O interessado DD impugna quer a existência das obras, quer a alegação de que foi a cabeça de casal a custeá-las. Ora, sobre as benfeitorias estatui o artigo 1098º, nº 6 e 7 do CPC, que “As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se, sem detrimento, do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário.”; “ As benfeitorias efetuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam, sem detrimento, ser levantadas por quem as realizou.” Relativamente às benfeitorias, ensina Lopes Cardoso que deve distinguir-se entre as benfeitorias feitas pelo autor da herança (inventariado), das benfeitorias feitas por terceiro em prédio da herança, esclarecendo que quanto a estas últimas “mesmo que realizadas por herdeiro, se podem ser levantadas por quem as fez não são chamadas ao inventário por estranhas ao seu objeto, nenhum obrigação assumindo a herança pelo seu pagamento; se não podem ser levantadas, descrevem-se como dívidas.”, in “Partilhas Judiciais”, Tomo I, 5ª edição, Almedina, pág. 522. No caso concreto, estamos perante benfeitorias feitas num prédio da herança, por herdeiro e, segundo a alegação da cabeça de casal, as benfeitorias não podem ser levantadas, pelo que a cabeça de casal, e bem, descreveu a benfeitoria como dívida. Sendo descrita como dívida e mostrando-se impugnada, o seu reconhecimento nos termos do disposto no artigo 1106º do CPC. Assim sendo, o reconhecimento da benfeitoria descrita far-se-ia pela análise da prova documental junta. Analisada a prova documental, verifica-se, porém que a cabeça de casal juntou dois documentos, sendo o primeiro o primeiro um mapa, com a indicação “requerente” e o segundo, um levantamento topográfico da verba 21). Analisando os documentos em causa, salvo o devido respeito, dos mesmos não emerge que haja sido a cabeça de casal a fazer as obras descritas ou a custeá-las. Assim sendo, não se reconhecerá a benfeitoria descrita, sem prejuízo do recurso aos meios comuns. ** 2) Passivo reclamado pelo interessado DDPor sua vez, reclama o interessado DD a relacionação de uma benfeitoria no valor de €20.467,99 relativa a obras na verba 24). A cabeça de casal e o interessado BB não só impugnaram a existência da benfeitoria como excecionaram o caso julgado, salientando que no âmbito do processo nº 1004/08.0TBEPS, foi já conhecida a questão das benfeitorias reclamadas. Conforme se expôs supra, tratando-se de benfeitoria feita por interessado em bens da herança, a mesma é relacionada como dívida, sendo-lhe, em consequência e em face da sua impugnação, aplicável o regime do reconhecimento de dívidas revisto no artigo 1106º do CPC. No caso, não se mostram juntos aos autos quaisquer documentos que titulem a referida benfeitoria. Ademais, verifica-se, do documento junto pela cabeça de casal, que correu termos no Juízo Central Cível de Braga a ação de processo nº 1004/08.0TBEPS em que era autor o agora reclamante DD e réu o inventariado. Peticionava o aí autor a condenação do agora inventariado, a titulo principal, a pagar-lhe a quantia de €12.500,00 e, subsidiariamente, €10.234,00, actualizada de acordo com o índice de preços, alegando ter realizado e custeado no ano de 2005 diversas benfeitorias úteis no prédio de que, juntamente com o Réu, é comproprietário, com os quais alegou ter despendido a quantia global de €20.467,99 e alegou ainda que as mesmas não podiam ser levantadas sem detrimento do prédio. Mais se verifica que a ação veio a ser julgada improcedente. É manifesto, por isso, que a mesma questão não poderá voltar a ser discutida, tendo-se formado caso julgado material. Não se reconhecerá, por isso e manifestamente, o passivo reclamado. ** 3) Passivo relacionado a favor da Associação Equestre Tauromática Desportiva De ...Veio ainda a cabeça de casal relacionar uma dívida, no valor de € 22.804,43, de que é credora a Associação Equestre Tauromática Desportiva De .... Junta a titular a dívida uma decisão judicial condenatória, já transitada em julgado. O interessado DD impugnou a dívida relacionada, defendendo que não reconhece a existência da dívida. Cumpre então apreciar. Conforme se referiu supra, a titular a dívida relacionada, a cabeça de casal juntou decisões judiciais de onde emerge, desde logo, que o inventariado e os aqui interessados – habilitados que foram no lugar do inventariado - foram condenados a pagar à referida Associação Equestre Tauromática Desportiva De ... a quantia de €13.678,46, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Por outro lado, juntou ainda requerimento executivo, de onde emerge que o valor da quantia exequenda é atualmente de €22.804,43. Analisados os documentos em causa, é manifesto que os mesmos titulam uma dívida, oponível ao interessado DD, pelo que dúvida não há em reconhecer o passivo relacionado. Assim sendo, reconhecer-se-á o passivo relacionado. ** 4) Passivo adicional reclamado pela Associação Equestre Tauromática Desportiva De ....Adicionalmente, veio o credor Associação Equestre Tauromática Desportiva De ... reclamar créditos, peticionando, além da quantia já reconhecida, ainda os valores de: juros vencidos desde a instauração do processo executivo, no valor de €1.499,47; sanção pecuniária compulsória, no valor de €2.304,73 e despesas como processo executivo, no valor de € 1.787,01. Ora, quanto aos juros de mora vencidos desde a propositura da ação executiva e vincendos, analisada a decisão judicial condenatória, verifica-se que a decisão proferida abarca a condenação em juros, pelo que dúvida não há em reconhecer a dívida reclamada. O mesmo quanto ao montante peticionado a título de sanção pecuniária compulsória. Com efeito, o artigo 829º-A, nº 4 do Código Civil impõe, ope legis, que sempre que seja judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, “são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.” Dúvida não há, por isso, em reconhecer o crédito reclamado. Finalmente, no que concerne às despesas com o processo executivo, há que salientar, por um lado, que os valores peticionados se enquadram no conceito de custas de parte e, como tal, apenas podem ser compensadas a esse título, no âmbito do processo respetivo. Com efeito, sobre esta matéria, o Código de Processo Civil e o Regulamento das Custas Processuais contêm normas imperativas sobre a compensação que pode obter o credor (autor ou exequente). Assim sendo, não se reconhecerá a quantia reclamada. ** III. Decisão:Pelo exposto, decido quanto ao passivo relacionado: a) Não reconhecer o passivo relacionado nas verbas 26) a 35) da relação de bens quanto ao interessado DD; b) Não reconhecer o passivo reclamado pelo interessado DD; c) Reconheço o passivo de que é credor a Associação Equestre Tauromática Desportiva De ... no valor de €22.804,43 (vente e dois mil, oitocentos e quatro euros e quarenta e três cêntimos), sendo a quantia de €13.678,46 (treze mil, seiscentos e setenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) de capital e o restante juros de mora vencidos desde a citação no processo declarativo; d) Reconheço ainda, como passivo da herança, o valor dos juros moratórios, vencidos desde a instauração do processo executivo nº 4223/23.6T8VNF, que corre termos no Juízo Central de Execução de Famalicão, J..., e vincendos até efetivo e integral pagamento; e) Mais reconheço como passivo da herança, o valor da sanção pecuniária compulsória à razão de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado do douto acórdão proferido no processo nº 1268/06.4TBEPS e até efetivo e integral pagamento. Custas pela cabeça de casal em 2/5, pelo interessado DD em 2/5 e pelo credor reclamante em 1/5, considerando o decaimento, artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC, fixando-se taxa de justiça em 2UC. Notifique e registe. ** II. Da reclamação à relação de bensO interessado DD apresentou reclamação à relação de bens reclamando, no que releva, da descrição incompleta da verba 24) e, bem assim, a falta de relacionação de um colar antigo no valor de €350, um colar antigo no valor de €220, um colar no valor de €400, uma aliança no valor de €60, uma aliança no valor de €190, um oratório antigo, no valor de €100, um fogão a lenha, no valor de €1.250, uma terrina antiga, no valor de €150, um jarro e lavatório, no valor de €150, uma coleção de livros antigos no valor de €50. A cabeça de casal respondeu, defendendo a existência de caso julgado material, salientando que previamente à propositura do presente ação, correu termos entre as mesmas partes inventário por óbito do aqui inventariado BB e aí foi proferida decisão quanto aos bens agora reclamados. ** Cumpre apreciar.Em primeiro lugar, quanto á descrição da verba 24), efetivamente a verba mostra-se incorretamente relacionada, impondo-se a sua correção nos termos requeridos. Quanto aos bens móveis reclamados, verificou o Tribunal que previamente aos presentes atos, correu já termos neste Tribunal o processo de inventário por óbito de BB, com o nº 345/10.1TBEPS. Nesse inventário, o agora reclamante DD reclamou igualmente da relação de bens, precisamente os mesmos bens agora reclamados, e, produzida prova, por decisão de 27/2/2014 foi decidido julgar-se improcedente a reclamação nessa parte, não se ordenando a relacionação dos bens reclamados. O processo de inventário 345/10.1TBEPS veio a terminar por desistência da instância do requerente, DD, a qual foi homologada por sentença transitada em julgado. A questão que se coloca é saber se a decisão proferida no processo 345/10.1TBEPS faz caso julgado. E, salvo o devido respeito, entendemos que a decisão proferida faz caso julgado material quanto à relacionação dos objetos em causa. Com efeito, a decisão conheceu do mérito da reclamação quanto à relacionação dos objetos aqui reclamados novamente, estando em causa, materialmente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ora, como afirma Lebre de Freitas, “o caso julgado material é, pois, primacialmente caracterizado por impor às partes uma norma de comportamento, baseada no prévio acertamento, com o referido efeito preclusivo, das respetivas situações jurídicas. Ao contrário das preclusões (processuais) do direito à prática dos vários atos processuais que precedem a sentença, esta preclusão manifesta-se assim no plano do direito substantivo. A inadmissibilidade de nova decisão em futuro processo entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, seja repetindo-a (proibição de repetição), seja modificando-a (proibição de contradição), mais não é do que consequência processual desse efeito substantivo: uma vez conformadas, pela sentença, as situações jurídicas das partes, elas passam a ser indiscutíveis. Esta indiscutibilidade manifesta-se de dois modos: — Entre as mesmas partes e com o mesmo objeto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), não é admissível nova discussão: o caso julgado opera negativamente, constituindo uma exceção dilatória que evita a repetição da causa (efeito negativo do caso julgado); — Entre as mesmas partes mas com objetos diferenciados, entre si ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão: o caso julgado opera positivamente, já não no plano da admissibilidade da ação, mas no do mérito da causa, com ele ficando assente um elemento da causa de pedir (efeito positivo do caso julgado).”, in “Um Polvo Chamado autoridade do Caso Julgado”, in Revista da Ordem dos Advogados, https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roa-iii_iv-2019-13.pdf, fls. 694 e 695. Ora, no caso concreto, a admitir-se a reclamação quanto a esta matéria, ficaria o Tribunal obrigado a conhecer a mesma questão que já foi decidida e em posição de contradizer a decisão já proferida. O caso julgado constitui como exceção dilatória, de conhecimento oficioso, prevista no artigo 577º, al. i) do CPC, importando a sua verificação, nos termos do disposto no artigo 576º do mesmo diploma legal, que o Tribunal não possa conhecer do mérito da causa e absolva o réu da instância. Assim sendo, não conhecerá o Tribunal do mérito da reclamação nesta parte, absolvendo a cabeça de casal e os demais interessados da instância quanto a esta matéria. Pelo exposto, decido: a) Determinar a correção da descrição da verba 24) nos termos requeridos pelo interessado DD. b) Absolver a cabeça de casal e demais interessados da instância quanto à relacionação dos bens móveis reclamados, por efeito de caso julgado, considerando a decisão de reclamação à relação de bens proferida no âmbito do processo nº 345/10.1TBEPS a 27/2/2014. ** Custas pelo reclamante, no mínimo legal, artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC.Notifique e registe. ** - Do valor da açãoNos termos do disposto no artigo 296º, nº 1 e 302º, nº 3 ambos do CPC, fixo ao inventário provisoriamente o valor correspondente à soma do ativo relacionado. ** - SaneamentoO Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo. Não há exceções dilatórias, nulidades processuais nem questões prévias de que cumpra conhecer. ** Assim, não se suscitando outras questões suscetíveis de influir na partilha ou na determinação dos bens a partilhar, nos termos do disposto no artigo 1110º, nº 1, al. b) do CPC, notifiquem-se os interessados para, em 20 dias, proporem a forma à partilha.”.A decisão ora transcrita foi notificada à interessada CC, via postal, em 9.04.2025 – cfr. certidão junta ao presente apenso; após o que comprovou nos autos ter apresentado junto dos competentes Serviços da Segurança Social o benefício do apoio judiciário, para além do mais, na modalidade de nomeação de patrono. Após ter sido notificada da decisão de deferimento do aludido benefício e da nomeação de patrono, a interessada CC constituiu mandatário e veio interpor o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: “a) – O passivo relacionado nas verbas 26) a 35) da relação de bens não deveria ter sido reconhecido quanto à aqui Recorrente, b) – O artigo 1106º, nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil consagra um efeito cominatório em relação aos interessados que não impugnem o passivo relacionado no processo de inventário, efeito que se aplica a cada interessado individualmente, independentemente da posição dos demais. c) – Consagrando tal dispositivo legal um efeito cominatório, o mesmo não pode ser dissociado do estabelecido no artigo 227º, nº 2 do Código de Processo Civil. d) – Tendo em conta as consequências potencialmente gravosas do efeito cominatório, é fundamental que o destinatário da citação tenha conhecimento e noção do mesmo. e) – No âmbito de um processo de inventário, sendo o interessado citado para impugnar as dívidas da herança, exige-se que o ato da citação mencione as consequências previstas nos nºs 1 e 4 do artigo 1106º do Código de Processo Civil. f) – O ato de citação da Recorrente – ofício de 10/07/2024, com a referência ...87 – omite completamente a referência às cominações em que o destinatário incorre em caso de falta de defesa, não respeitando assim o disposto no artigo 227º, nº 2 do Código de Processo Civil. g) – As consequências previstas nos nºs 1 e 4 do artigo 1106º do Código de Processo Civil só podem ter lugar se a produção do efeito cominatório estiver expressamente mencionada no ato de citação. h) – A recorrente não havia constituído mandatário, o que não era sequer obrigatório, pelo que, atenta a falta de advertência no ato de citação, não tinha como saber que a não impugnação das dívidas relacionadas implicava irremediavelmente o seu reconhecimento. i) – O Tribunal a quo conclui que, pelo exame dos elementos apresentados nos autos, não era possível reconhecer as dívidas constantes das verbas 26) a 35) da relação de bens. j) – É manifestamente injusto que o passivo em causa, cuja existência não foi confirmada, seja reconhecido em relação à aqui Recorrente, quando nunca foi transmitido a esta que a não impugnação implicava o seu reconhecimento. k) – O disposto nos nºs 1 e 4 do artigo 1106º do Código de Processo Civil não deve ser aplicado à aqui Recorrente, em virtude da inobservância do estabelecido no artigo 227º, nº 2 do mesmo diploma. l) – A decisão do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 227º, nº 2 e 1106º, nºs 1, 2 e 4 do Código de Processo Civil. m) – Ao aplicar à Recorrente o disposto nos nºs 1 e 4 do artigo 1106º do Código de Processo Civil, sem que à mesma tenha sido comunicado o efeito cominatório no ato da citação, o Tribunal a quo faz uma interpretação inconstitucional de tais normas, por violação do disposto no artigo 20º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente se invoca. Foram apresentadas contra-alegações pela cabeça de casal, concluindo-as nos seguintes termos: “1.º O presente recurso é extemporâneo, já que foi ultrapassado o prazo legal para recorrer, e não deve ser admitido. E, sem prescindir, 2.º Devem ser julgadas improcedentes todas e cada uma das Conclusões da Recorrente: a ) a m). Porquanto, 3.º A decisão em recurso não merece qualquer censura e fez a correcta aplicação do direito; 4.º Tendo a Recorrente sido devidamente citada. 5.º Nunca tendo sido arguida por esta a nulidade da citação (a existir, o que não se concede). 6.º Que devia ter sido arguida até ao dia ../../2024. 7.º O que nunca aconteceu. 8.º Inexistindo qualquer inconstitucionalidade.”. Na sequência, o tribunal recorrido proferiu despacho a admitir o recurso, com o seguinte teor: “- Requerimento e alegações de recurso de 03.09.2025: Não se conformando com a decisão relativa ao reconhecimento do passivo, proferida a 08.04.2025, do mesmo veio a interessada CC. Tendo em conta o disposto no artigo 1123.º, n.º 2, al. b) e n.º 4, do Código de Processo Civil, é admissível recurso de apelação autónoma de tais decisões. Ora, a interessada foi pessoalmente notificada da decisão por correio simples, sendo a carta datada de 09.04.2025, uma vez que não se encontrava representada por advogado. A 07.05.2025, portanto, dentro do prazo para recorrer, a interessada veio juntar aos autos comprovativo de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Nesta medida e considerando que para apresentar recurso, a interessada deve fazê-lo através de advogado [cf. artigo 1090.º, al. b) do Código de Processo Civil], deve considerar-se o prazo de recurso interrompido. A 03.07.2025 tal prazo reiniciou-se com a nomeação do patrono, tendo-se suspendido a 15.07.2025 em virtude de interposição de férias judiciais. Em consequência, a apresentação do requerimento de recurso a 03.09.2025 deve ser considerada tempestiva. Assim, por estar em tempo, ter legitimidade e a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto pela interessada CC, por requerimento de 03.09.2025, o qual contém já as alegações, que é de apelação, a subir imediatamente e em separado. Quantos aos efeitos, uma vez que está em causa uma decisão sobre o reconhecimento do passivo (em valor relevante, quando comparado com os bens relacionados), entendo que tais questões poderão ter influência na partilha e, portanto, nas diligências a efetuar na conferência de interessados, razão pela qual, atribuo ao recurso efeito suspensivo (cf. 1123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).”. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal). * No caso vertente, a questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas na apelação é a de saber se, não contendo a citação da interessada CC a referência às cominações em que incorria em caso de falta de apresentação de defesa, não lhe podia ter sido aplicada a cominação prevista no art.º 1106º, nºs 1 e 4, do NCPC, devendo alterar-se a decisão recorrida em conformidade.* III. Fundamentação* 3.1. Fundamentos de facto Como factualidade relevante interessa aqui ponderar os trâmites processuais consignados no relatório do presente acórdão e o teor da decisão recorrida que supra se transcreveu e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. * 3.2. Fundamentos de direitoAntes de entrar propriamente na apreciação do objecto do recurso - tendo em consideração o alegado nas contra-alegações e ainda que o despacho que admitiu o recurso em apreço não vincula este tribunal superior (cfr. art.º 641º, nº 5, do NCPC) - cumpre-nos verificar da sua tempestividade. Sobre a questão é muito escasso o que se pode acrescentar à argumentação expendida pelo tribunal de 1ª instância e constante do despacho de admissão de recurso acima reproduzido. Com efeito, tendo a recorrente – no decurso do prazo de recurso - formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, juntando aos autos o respectivo comprovativo, o prazo de que dispunha para recorrer interrompeu-se, conforme determinado no art.º 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, tendo-se reiniciado a sua contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação [cfr, a propósito, o ac. do STJ de 06.06.2019, processo nº 2008/17.8T8BRG-B.G1.S2, acessível in www.dgsi.pt). Note-se que nos temos do art.º 326º, nº 1, do CC, a interrupção inutiliza todo o tempo do prazo em curso decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (a notificação ao patrono nomeado da sua designação). Assim, no caso, o prazo de recurso reiniciou-se apenas a 03.07.2025, pelo que terminaria a 18.09.2025 (descontado o período de férias judiciais ocorrido entre 22.12.2022 a 3.01.2023 – cfr. art.º 138º, nº 1, do NCPC e art.º 28º, da LOSJ). Tendo o requerimento de recurso sido apresentado a 03.09.2025 é manifesta a sua tempestividade. Isto posto, e com vista à apreciação do objecto do recurso propriamente dito - acima enunciado -, impõe-se uma breve análise da tramitação do processo especial de inventário no que tange ao incidente de reclamação à relação de bens e impugnação das dívidas relacionadas que nele pode ter lugar. Teremos, então, que atentar nas normas que regulam o processo especial de inventário e nas normas do processo comum que supletivamente se lhe aplicam. São as seguintes a normas legais, todas do Código de Processo Civil em vigor, que importa convocar com vista à apreciação da questão enunciada. De acordo com art.º 549º: “Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum.”. Por sua vez, o art.º 574º, estabelece que: “1- Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior”. Já de acordo com o art.º 1084º: “1 - Ao inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária aplica-se o disposto no capítulo II. 2 - Ao inventário destinado à realização dos demais fins previstos no artigo 1082.º aplica-se o disposto no capítulo III, e, em tudo o que não estiver especificamente regulado, o regime definido para o inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária”. Sendo que o art.º 1091º, nº 1 prevê que: “Aos incidentes do processo aplica-se, salvo indicação em contrário, o disposto nos artigos 292.º a 295.º”. No art.º 1104º, nºs 1 e 2 refere-se que: “1. Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação: a) Deduzir oposição ao inventário; b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; d) Apresentar reclamação à relação de bens; e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança. 2 - As faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º e, quanto ao cabeça de casal, da citação efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.”. O art.º 1105º, nº 1, refere que “Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.”. E, por fim, determina o art.º 1106º, nºs 1 e 4 que: “1 - As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados directos considera-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 574º, devendo a sentença homologatória condenar no repectivo pagamento (…). 4 – Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto nos nºs 1 e 2 relativamente à quota parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante observa-se o disposto no número anterior.”. Importa referir ainda que o regime legal instituído pela Lei nº 117/2019 de 13.09 passou a consagrar no processo especial de inventário uma fase de saneamento, em que o juiz deve resolver todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, nomeadamente a relativa à reclamação de bens e à impugnação das dívidas, como resulta da redação do art.º 1110º, nº 1 do NCPC. Com efeito, e conforme explicita Lopes do Rego [in, A recapitulação do inventário, Julgar Online, Dezembro de 2019, p. 12 e 13]: “(…) do regime estabelecido no art. 1104.º CPC decorre obviamente um princípio de concentração no momento da oposição de todas as impugnações, reclamações e meios de defesa que os citados entendam dever deduzir perante a abertura da sucessão e os elementos adquiridos na fase inicial do processo, em consequência do conteúdo da petição de inventário, eventualmente complementada pelas declarações de cabeça de casal; e isto quer tais impugnações respeitem à tradicional oposição ao inventário e à impugnação da legitimidade dos citados ou da competência do cabeça de casal, quer quanto às reclamações contra a relação de bens e à impugnação dos créditos e dívidas da herança (instituindo-se aqui explicitamente um efeito cominatório, conduzindo a revelia ao reconhecimento das dívidas não impugnadas, salvo se se verificarem as circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 574.º CPC) . Ou seja, adota-se, na fase de oposição, um princípio de concentração na invocação de todos os meios de defesa idêntico ao que vigora no art. 573.º do CPC: toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, ativo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados beneficiam para a contestação/oposição, só podendo ser ulteriormente deduzidas as exceções e meios de defesa que sejam supervenientes(…)”. Também a este propósito, Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres [in, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, p. 44] alertam que: “importa salientar que, no novo regime do inventário, foi introduzido um ónus de contestação do requerimento inicial (arts. 1104.º e 1106.º) e um ónus de resposta à contestação (art. 1105.º, n.º 1), o que implica, como efeito cominatório para a falta de resposta ao requerimento inicial ou à oposição, a aceitação dos termos desse requerimento inicial ou dessa oposição. Passa, assim, a vigorar um verdadeiro sistema de preclusões, até agora inexistente, no processo de inventário (…) em regra – nada se prevendo sobre esta matéria no âmbito do processo de inventário, com exceção do que se estabelece para o reconhecimento do passivo (art. 1106.º, n.º 1) – vigora o efeito cominatório semipleno, considerando-se, no caso de revelia, confessados os factos alegados no requerimento de inventário (art. 567.º, n.º 1) e, no caso de falta de impugnação, admitidos por acordo os factos que não hajam sido objeto dessa impugnação (art. 574.º, n.º 1)”. Igualmente na jurisprudência e no mesmo sentido, podemos ler no sumário do ac. desta Relação de Guimarães de 23.03.2023, [proferido no processo nº 392/21.8T8VLN.G1, acessível in www.dgsi.pt] o seguinte: “Relativamente à relação de bens, o efeito cominatório da falta de reclamação contra a mesma ou da apresentação de uma reclamação restrita (o interessado só impugna algumas verbas daquela relação ou alega a existência de bens ou dívidas não relacionados) é o que decorre do regime contido, para o processo declarativo comum, nos artigos 566º e 567º, nº 1, do CPC, para a situação de revelia, e no artigo 574º, nº 1, para o incumprimento do ónus de impugnação, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 1106º quanto ao reconhecimento do passivo. É um efeito cominatório semipleno: no caso de revelia, consideram-se confessados os factos alegados na relação de bens (art. 567º, nº 1) e, no caso de falta de impugnação, admitidos por acordo os factos que não hajam sido objeto dessa impugnação (art. 574º, nº 1), com as exceções à produção de tal efeito estabelecidas nos artigos 568º e 574º, nºs 2 a 4. 4 – A falta de resposta à reclamação contra a relação de bens produz o efeito estabelecido no artigo 574º, por aplicação do disposto no artigo 587º, nº 1, ambos do CPC. Há um ónus de resposta à reclamação (art. 1105º, nº 1), o que implica, como efeito cominatório para a falta de resposta, a aceitação dos termos dessa reclamação, sempre com a ressalva relativa ao reconhecimento do passivo (art. 1106º, nº 1, do CPC) e das exceções previstas nos artigos 568º e 574º, nºs 2 a 4.”. Do que deixamos exposto, redunda ser entendimento pacífico que se deve aplicar ao inventário, em regra, o princípio geral que resulta do processo comum (efeito cominatório semipleno), excepto no que diz respeito à impugnação das dívidas, à qual é aplicável o cominatório expressa e especialmente previsto no aludido art.º 1106º, do NCPC. Afirmados os (distintos) efeitos cominatórios aplicáveis à falta de reclamação à relação de bens e à falta de impugnação das dívidas, cabe apreciar se tem que se reconhecer razão à recorrente quando argui que a sua citação não obedeceu ao formalismo requerido. Resulta do preceituado no nº 1 do art.º 219º do NCPC, que a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa. É um acto processual essencial que visa assegurar o direito do demandado a defender-se, de molde a evitar ser surpreendido por uma decisão judicial não esperada, constituindo tal o corolário lógico do princípio do contraditório, cfr. art.º 3º, nº 1 do NCPC, previsto para assegurar o direito fundamental de defesa, direito este que integra o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Tal acto pode ficar inquinado por duas espécies de vícios distintos e de consequências bem diversas: - falta de citação e nulidade da citação. Ocorre falta de citação quando o acto se omitiu (inexistência pura) ou, ainda que efectuado, tenha sido feito, com atropelo à lei tão grave e erro tão grosseiro, que lhe deva ser equiparado. Aqui se abrangem os casos em que, apesar de formal e processualmente existir citação, se há-de entender que esta não se mostra efectuada. Verifica-se a nulidade da citação quando o acto se praticou, mas não se observaram, na sua realização, as formalidades prescritas na lei. A falta de citação integra uma nulidade absoluta, de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado, após a petição inicial, cfr. art.º 187º, al. a) do NCPC e dela trata o art.º 188º do NCPC. A nulidade da citação é considerada uma nulidade secundária, só pode ser invocada pelo demandado, sendo que a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado, e a ela se reporta o art.º 191º do NCPC. Tanto a falta como a nulidade de citação fundamentam a anulação de todo o processado posterior. Ora, não temos dúvidas que, perante o invocado pela apelante estamos perante a nulidade prevista no art.º 191º nº 1, do NCPC, norma que dispõe que “Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.”. De entre as formalidades a cumprir, importa referir as que se encontram consagradas no art.º 227º do NCPC, disposição que, pela sua importância, aqui transcrevemos: “1 - O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição. 2 - No acto de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no cao de revelia.”. No caso, a citação da recorrente omitiu completamente as cominações previstas para a falta de defesa, desobedecendo ao comando previsto na parte final do nº 2, do art.º 227º, do NCPC, não tendo sequer sido indicada a cominação expressamente prevista no art.º 1106º, do NCPC, muito embora no despacho que determinou a realização da citação se tenha ordenado o cumprimento dos art.ºs 1104 e 1106º, do citado diploma legal. Ora, tal omissão constitui uma irregularidade da citação que prejudica decisivamente a defesa da citada, designadamente, atento o efeito cominatório particularmente gravoso previsto no referido art.º 1106º, do NCPC, para a falta de impugnação das dívidas. (Como vimos, caso não seja deduzida impugnação, as dívidas da herança tem-se imediatamente por reconhecidas quanto ao interessado que não as impugnou). Com efeito, a falta processual cometida coloca em causa um dos princípios estruturantes do processo judicial e posterga o livre exercício do contraditório de forma esclarecida, como a que se pretende com as formalidades prescritas para a citação. Temos necessariamente de concluir pela verificação da nulidade da citação. Defende, porém, a cabeça de casal/recorrida que a recorrente não arguiu tempestivamente tal nulidade. Note-se que, em princípio, o prazo para a arguição da nulidade da citação é o que tiver sido indicado para a contestação – cfr. nº 2, do art.º 191º, do NCPC. Todavia, e desde logo, devido à importância do acto de citação, a lei processual civil determina que, em caso de revelia absoluta do réu, ou seja, “se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo”, o tribunal terá de verificar “se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades” (art.º 566º do NCPC). No caso em análise, é manifesto que a interessada/recorrente não deduziu qualquer defesa, não constituiu mandatário, nem interveio de qualquer forma no processo antes de ter sido proferida decisão sobre a verificação do passivo, ora posta em causa. Assim, e como bem referem, por exemplo, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “perante este alheamento, constatado no fim do prazo para contestar (art. 486-1), o juiz tem o dever de verificar se a citação foi regularmente feita, tendo-se nela respeitado todas as formalidades legais […]. Se der conta de alguma irregularidade, deve mandar repetir a citação, já sem o vício de que enfermava. Não se distingue aqui a falta […] [art. 188.º] e a nulidade […] [art. 191.º] da citação e, não obstante esta só ser, em regra, arguível pelo réu dentro do prazo indicado para a contestação […] [arts. 191.º, n.º 2 e 196.º], o juiz pode, neste momento processual, dela conhecer oficiosamente, o que não deixa de representar alguma incongruência […], mas se impõe em salvaguarda do direito de defesa […]” (in, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Artigos 381.º a 675.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 264). Nas palavras de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “[q]uer a irregularidade havida na citação seja essencial, quer não seja, pretende-se não deixar à justiça o remorso de ter sido a causadora indireta, pela preterição de tal formalidade, da falta de contestação do réu e das graves consequências que dela advêm. E por isso o juiz dela conhece oficiosamente” - cfr. Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 343. Veja-se ainda quanto à possibilidade de conhecimento oficioso da nulidade ao abrigo do disposto no art.º 566º, do NCPC, o ac. desta Relação de Guimarães de 27.04.2023 (relatado no processo nº 1036/19.3T8BGC.G1, consultável in www.dgsi.pt). No caso, impunha-se, pois, que o tribunal a quo tivesse verificado oficiosamente se a citação foi regularmente efectuada, tanto mais que ordenou expressamente o cumprimento do disposto no art.º 1106º, do NCPC. Mas não o fez, tendo antes proferido decisão de imediato. Deste modo, entendemos que, no caso em apreço, a nulidade processual resultante da irregularidade da citação apenas podia ser invocada em sede de recurso do despacho de saneamento do processo de inventário. Como é sabido, “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.” – cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra 1945, p. 507. Em idêntico sentido pronuncia-se Anselmo de Castro: “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por um qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso […]” – cfr. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, p. 134. Neste mesmo sentido, podemos ver ainda na doutrina: Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 183; Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, p. 393; e na jurisprudência: o ac. do STJ de 5.07.2022 (relatado por Ricardo Costa), o ac. da RL de 11.07.2019 (relatado por Ana Azeredo Coelho); o ac. da RC de 3.05.2021 (relatado por Moreira do Carmo); o ac. da RP de 13.09.2022 (relatado por Ana Lucinda Cabral); o ac. da RE de 9.02.2023 (relatado por Paula do Paço) e o ac. desta Relação de Guimarães de 21.05.2015 (relatado por Ana Cristina Duarte, todos consultáveis in www.dgsi.pt]. No caso em apreço, como vimos, a recorrente insurge-se contra o facto do tribunal a quo ter decidido que a mesma reconheceu o passivo indicado na relação de bens apresentada pela cabeça de casal, sem que previamente tenha sido advertida que a falta de impugnação equivaleria ao reconhecimento imediato de tal passivo, conforme previsto no art.º 1106º, nºs 1 e 4, do NCPC. Do que deixamos dito, na situação em apreço, a discordância da recorrente não tem tanto que ver com a omissão de uma formalidade, mas antes contra o conteúdo do despacho recorrido que, aplicando o efeito cominatório estabelecido no referido art.º 1106º, do NCPC -, entendeu que a recorrente reconheceu o passivo indicado na relação de bens. Assim, na verdade, o que verdadeiramente foi posto em causa no recurso interposto é saber se o mencionado despacho está de acordo com as consequências processuais a retirar da tramitação ocorrida. E, assim sendo, a questão suscitada pela recorrente deixa de ser regulada pelo regime das nulidades processuais para seguir o regime do erro de julgamento, por a infracção praticada passar a estar coberta pela decisão, ao menos de modo implícito – cfr. neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra cit., p. 384 a 385. Ou seja, o que se realmente está em causa é a legalidade desta decisão e das consequências da respectiva eventual ilegalidade, designadamente, para o despacho recorrido. Com efeito, ainda que na generalidade das nulidades processuais a sua verificação deva ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre esta incidir, tal solução é inadequada quando estão em causa situações em que o próprio juiz, ao proferir a decisão, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório ou implicitamente dá cobertura a essa omissão, como vimos. Nesses casos, a nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve comunica-se ao despacho ou decisão proferidos, pelo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso dessa decisão, caso a mesma o admita (sob pena de passar a mesma a ter força obrigatória dentro do processo - cfr. art.º 620º, do NCPC). Com efeito, como lucidamente é afirmado no ac. do STJ de 11.11.2020 (revista 6854/18.7T8PRT-F.P1.S1, in www.dgsi.pt) “Em termos de apreciação objetiva do regime jurídico ordinário, resulta claro que não é admissível a cisão entre o requerimento de arguição de nulidades e a interposição de recurso, uma vez que, segundo o nº 4 do art. 615º do CPC, nos casos em que seja admissível recurso ordinário, as nulidades da sentença devem ser arguidas no âmbito do recurso. Por seu lado, o prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação da decisão recorrida (art. 638º, nº 1).” E acrescenta-se ainda nesse aresto que “A solução legal, que foi introduzida ainda no âmbito de aplicação do CPC de 1961, não contende com o direito de acesso aos tribunais nem afeta o princípio geral do processo equitativo, na medida em que obriga o recorrente a concentre numa única peça todos os motivos que sustenta quer para a anulação da decisão, quer para a sua revogação ou modificação. Importa também que na interconexão entre os preceitos ou princípios constitucionais e a margem de discricionariedade que é atribuída ao legislador ordinário não olvidemos os motivos que terão estado subjacentes à modificação do regime legal, ou seja, à inviabilidade de introduzir entre a notificação da sentença ou acórdão e a interposição de recurso ordinário de apelação ou de revista um incidente de arguição de nulidades ou de reforma.”. E, assim sendo, nada obsta a que a recorrente tivesse vindo suscitar a violação das ditas regras processuais no presente recurso. Resta, pois, verificar das consequências da verificação de tal violação. Sempre que seja verificada a nulidade da citação, a natural consequência é a anulação do processado e repetição do acto de citação. Ou seja, reconhecida a nulidade deverá ser realizado novamente o acto de citação. Todavia, no caso, a recorrente não pretende propriamente a anulação do acto de citação e subsequentemente a anulação da decisão recorrida, defendendo antes dever ser alterada esta decisão, de forma a considerar-se o passivo relacionado nas verbas 26) a 35) da relação de bens também não reconhecido quanto à aqui recorrente. Ora, no caso, tendo em consideração, por um lado, que a interessada, ora recorrente, não pretende exercer qualquer outro direito de defesa relativamente à relação de bens e às declarações prestadas pela cabeça de casal, restringindo a sua discordância quanto ao reconhecimento do passivo e; por outro, que o tribunal recorrido já julgou não reconhecido tal passivo – em face da prova documental existente nos autos – mas apenas quanto ao interessado que o veio impugnar, afigura-se-nos que nada obsta a que assim se considere também quanto à recorrente (tudo sem prejuízo do recurso aos meios comuns), em homenagem aos princípios do aproveitamento dos actos processuais e da economia processual. Com efeito, o processo civil deve ser encarado como um meio de exercício de posições jurídicas subjectivas e de interesses difusos que releva para a conformação material dessas mesmas posições jurídicas subjectivas [vide, Remédio Marques, in Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora 2009, p. 26, que cita, nesse sentido, Miguel Teixeira de Sousa, “Aspetos metodológicos e didácticos do direito processual civil”, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XXXV, Lisboa, 1994, p. 352 e seguintes]. Acresce que a lei privilegia sobremaneira o princípio do aproveitamento dos actos e da economia processual (art.º 193º do NCPC), mais cometendo ao juiz os poderes/deveres de gestão processual, através da direcção activa do processo e da promoção quer do seu andamento célere, adoptando as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento com vista à justa composição do litigio, quer com vista ao suprimento da falta de pressupostos processuais que sejam passíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância (art.º 6º do NCPC), consagrando ainda o art.º 547º do NCPC o principio da adequação formal, dispondo tal preceito que «[o] juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo». Deste modo, não se vê razão para que, de modo justificado, proporcional e equitativo e, também, em nome dos princípios da celeridade e economia processuais e da justiça material, não se possa considerar a posição adoptada pela recorrente no presente recurso como de impugnação do passivo relacionado nas verbas 26) a 35) da relação de bens e alterar a decisão recorrida em conformidade. Ante todo o exposto, o recurso merece provimento, sem necessidade de indagar se a interpretação do art.º 1106º, nºs 1 e 4, do NCPC feita na decisão recorrida, é ou não inconstitucional. * Em conclusão, deve ser julgado procedente o recurso interposto e, em consequência, revoga-se parcialmente o despacho recorrido, julgando-se o passivo relacionado nas verbas 26) a 35) da relação de bens não reconhecido também quanto à aqui recorrente pelo facto da mesma não ter sido citada com a cominação do art.º 1106º, nº 1 do NCPC e tudo sem prejuízo do recurso aos meios comuns.As custas do presente recurso são da responsabilidade da recorrida cabeça de casal, atento o respectivo decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC). * IV. Decisão* * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revoga-se parcialmente o despacho recorrido, julgando-se o passivo relacionado nas verbas 26) a 35) da relação de bens não reconhecido também quanto à aqui recorrente CC, nos termos acima exarados. As custas do presente recurso são da responsabilidade da recorrida/cabeça de casal. * * Guimarães, 12.02.2026 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira 1ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Maria dos Anjos Melo Nogueira 2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Maria Luísa Duarte Ramos |