Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA VENADE | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS PREENCHIMENTO ABUSIVO PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA PRESCRIÇÃO DOS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I Dos artºs. 10º e 77º da LULL decorre a admissibilidade da livrança em branco. II Relativamente aos elementos em falta e em concreto no que respeita às datas de emissão e vencimento, o seu preenchimento abusivo pode revestir duas modalidades: a violação do pacto, o exercício abusivo do direito de livre preenchimento. III Nas duas situações cabe ao embargante o ónus de alegação e prova dos respetivos factos essenciais, integradores também da exceção de prescrição que quer invocar e que se coloca numa segunda apreciação, após se determinar qual a data de vencimento que devia ter sido colocada na livrança (por força de acordo ou do princípio da boa fé). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO. X –Sociedade de Garantia Mútua, S.A. intentou execução para pagamento de quantia certa contra S. M. & Filhos S.A, A. M., J. F., J. M., A. R., S. A., A. F.. Junta uma livrança, e alega que “A obrigação resulta expressa e exclusivamente do(s) título(s), uma livrança(s), sendo o(s) executado(s) subscritora e avalistas da(s) mesma(s). Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a citação dos executados para, no prazo legal, pagarem a exequente a quantia integral de € 56.349,62 (cinquenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal e das despesas com a presente execução, sob cominação de, não o fazendo, se efetuar a penhora dos bens dos executados para satisfação integral da quantia exequenda. Em 18 de agosto de 2021, a aqui Exequente procedeu ao preenchimento de uma livrança, aqui título executivo, pelo valor de € 55.143,74, com data de vencimento em 30 de Agosto de 2021; Juros Calculados sobre o capital em dívida de € 55.143,74, à taxa legal em vigor, contabilizados desde a data de vencimento da livrança - 30.08.2021 - até à data de entrada em juízo da presente execução; Ao valor correspondente aos juros de mora no montante de € 894,39, acresce o montante de € 35,78, referente ao imposto de selo sobre juros, acrescendo ainda, o valor de € 275,72, referente ao imposto de selo suportados pela Exequente aquando do preenchimento da livrança; Ao montante total deverão acrescer os juros vincendos devidos até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal em vigor.” Líquida a quantia exequenda em € 56.349,62. Operou a desistência da instância relativamente a A. M. e J. F., falecidos. * S. M. & Filhos SA veio apresentar oposição à execução através de embargos de executado invocando, além do mais, a prescrição por força da remissão do artº. 77º para o artº. 70º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças face ao preenchimento abusivo da livrança quanto à data de vencimento, e face à data do evento que o espoletou. Os embargados contestaram, por consideração à data de vencimento da livrança e face à interrupção da prescrição pela citação, defendendo a sua improcedência. * Foi dispensada a realização da audiência prévia. Foi fixado o valor da causa em € 56.349,62. Foi apreciação a exceção de prescrição tendo sido julgada improcedente e foi decidido julgar improcedentes os embargos de executado e, em consequência, determinou-se o prosseguimento da execução apensa contra a embargante/executada. Mais foram atribuídas as custas ao embargante/executada. * Inconformada, a embargada/exequente S. M. & Filhos SA apresentou recurso, terminando as suas alegações com as seguintes- CONCLUSÕES – (que se reproduzem) “I. Por despacho saneador proferido em 25 de maio de 2022, foram julgados improcedentes os embargos de executado apresentado pela ora recorrente. II. Embora fazendo questão de realçar o muito respeito devido ao douto Tribunal recorrido, o Recorrente não se pode conformar com a sentença aí proferida. III. Entende a recorrente que a douta sentença é omissa na apreciação da questão levantada pela recorrente de que, a previsão no pacto de preenchimento de uma cláusula sem qualquer prazo associado ao preenchimento de uma livrança, é nula por violar o disposto no regime das Cláusula contratuais gerais. IV. O tribunal a quo não se pronunciou sobre tal questão, resultando assim na modesta opinião da recorrente, nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. V. O Entende a Recorrente que não se tendo pronunciado o Tribunal a quo sobre a questão respeitante ao facto de no pacto de preenchimento se encontrar prevista uma cláusula (cls. 4.ª) em que X ficava “desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.”, ou seja, sem qualquer prazo associado ao preenchimento da livrança, Deverá a sentença proferida ser declarada nula, o que desde já se requer. VI. O tribunal a quo vem pronunciar-se quanto a violação do dever de comunicação e de informação das cláusulas de preenchimento e respectiva nulidade das mesmas. VII. Porém, não foi isso que a embargante alegou, mas sim o disposto no art. 18 al. j) do DL 446/85 de 25/10 que “São em absoluto proibidas, designadamente, as clausulas contratuais gerais que estabeleçam obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa apenas, da vontade de quem as predisponha”. E esta questão não foi analisada e decidida pelo tribunal a quo. VIII. O pacto de preenchimento ao abrigo do qual a recorrente preencheu a livrança, por não conter um limite temporal dentro do qual as mesmas poderiam ser preenchidas e apresentadas a pagamento, estabelece uma obrigação perpétua e cujo tempo de vigência depende apenas da vontade da exequente. IX. Desta forma, o pacto de preenchimento e as cláusulas contratuais que o previram, ao abrigo do qual a exequente preencheu as livranças dadas à execução e as apresentou a pagamento são absolutamente proibidas, uma vez que, permitem que a exequente preencha as livranças sem dependência de qualquer prazo a contar da data de resolução dos contratos em mérito. X. No contrato apresentado aos executados e a que estes aderiram, e em concreto quanto ao pacto de preenchimento das livranças aqui executadas e que lhes foram exigidas ficou estabelecido a favor da exequente que: “Para garantia de todas as responsabilidades que para V. Ex.as emergem do presente contrato, deverão entregar nesta data à X livrança em branco por V. Exas subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da SGM ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor, quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança, quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.”. XI. Devem, pois, ser declaradas absolutamente proibidas as cláusulas contratuais estabelecidas entre a recorrente e recorrida em que foi previsto e concedido à exequente o pacto de preenchimento das livranças, e bem assim, declarado absolutamente proibido o próprio pacto de preenchimento das livranças, nos termos expostos supra e por aplicação do artº 18, al. j) do Dec. Lei 446/85 de 25/10. XII. Por força da proibição exposta supra soçobra o pacto de preenchimento da livrança dada à execução e as cláusulas contratuais que o previram, pelo que, consequentemente, as livranças em apreço e dadas à execução foram preenchidas e apresentadas a pagamento de forma abusiva e sem qualquer pacto válido que legitimasse a exequente a tal comportamento, o que deverá ser declarado. XIII. Entendeu o tribunal a quo que a recorrente limita-se a invocar genericamente o abuso no preenchimento da livrança, sem concretizar onde está a incorrecção no preenchimento das livranças nos termos do pacto de preenchimento. XIV. Da leitura do requerimento de embargos parece-nos ser compreensível que a recorrente considera que existe preenchimento abusivo das livranças pelo facto de a data de vencimento colocadas nas livranças não serem coincidentes com as datas do incumprimento da recorrente da obrigação que é avalizada. XV. Alegou a recorrente que é abusivo o preenchimento das livranças porque em vez de constar nas mesmas a data de 18 de Agosto de 2021 deveria constar Maio de 2012 que é a data em que existiu o incumprimento. XVI. E explica ainda a recorrente que, ao não terem sido preenchidas as livranças dessa forma existe violação da boa-fé e é ofensivo aos bons costumes e ordem pública. Veja-se, portanto, os artigos 25 a 27 dos embargos. XVII. Caso Tribunal considerasse que os factos alegados não eram suficientes, sempre teria de haver convite a aperfeiçoamento do articulado dos embargos de executado. XVIII. Não o fazendo, o Tribunal viola o artigo 590.º, n.º 4 do CPC, o que implica a existência de uma nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1, também do mesmo diploma legal. XIX. Do exposto, considera-se que foram alegados factos suficientes para dar seguimento ao processo, mas se assim não se entender, pelo menos os necessários para que o tribunal ordenasse o aperfeiçoamento. XX. Mais, quanto ao facto de o tribunal a quo referir que em primeiro lugar a recorrente não concretiza os termos do acordo de preenchimento, também não pode a recorrente concordar, pois essa questão não é totalmente omissa como refere o tribunal a quo, pois é referido na petição de embargos que no pacto de preenchimento não foi estabelecido qualquer prazo ou momento associado à data de preenchimento da livrança. XXI. Ademais, o pacto de preenchimento encontra-se junto aos autos, tendo aliás, o tribunal a quo se socorrido desse mesmo pacto para referir que não existe nenhuma cláusula no pacto de preenchimento que condicione o exequente a preencher a data de vencimento da livrança apresentada à execução com a data que a embargante reclama, a respeito da resposta à prescrição. XXII. Estando em causa uma “petição” deficiente, cuja causa de pedir carece de ser completada ou corrigida por os factos alegados serem insuficientes ou não se apresentarem suficientemente concretizados, a doutrina considera que este convite corresponde hoje ao exercício de um poder vinculado, que, como tal, o juiz tem o dever de proferir, se não o fizer, a omissão constitui nulidade nos termos do art. 195º do CPC. XXIII. Entende-se não ser legítimo que o juiz, apercebendo-se ou entendendo existir uma deficiência de alegação fáctica e omitindo o despacho de convite ao aperfeiçoamento, logo de seguida julgue os embargos improcedentes, a pretexto da referida deficiência de alegação. Ao proceder assim, o juiz viola a lei, porquanto omite a prolação de um despacho que a lei impõe. XXIV. O tribunal a quo vem no seguimento do preenchimento abusivo da livrança referir que “é manifesto que ao afirmar que não sabe quais são as condições de preenchimento da livrança porque não a informaram das mesmas, não pode fazer valer em simultâneo a argumentação de que houve abuso no preenchimento da livrança com base em algo que confessadamente alegam desconhecer, sem concretizar como acima foi mencionado”. XXV. Porém, a embargante não alegou o incumprimento por parte da exequente do dever de comunicação das cláusulas vertidas no pacto de preenchimento. XXVI. Entende o tribunal que “não existe nenhuma cláusula no pacto de preenchimento que condicione o exequente a preencher a data de vencimento da livrança apresentada à execução com a data que a embargante reclama”. XXVII. Entende a recorrente que, nos casos de subscrição de livranças em branco, o direito cambiário torna-se exercitável a partir do momento em que o respectivo portador está legitimado a preencher o título, ou seja (tipicamente) a partir da ocorrência do incumprimento e eventual resolução do contrato fundamental. XXVIII. No caso dos autos, as livranças dadas à execução têm na sua base uma garantia bancárias emitida pela exequente a favor do banco ... à subscritora embargante e que tinha por fim exclusivo garantir 25% o bom pagamento das obrigações ou responsabilidades constituídas, decorrentes emissão de uma garantia bancária com o n.º ......6, a favor do Banco ... SA, , no montante máximo garantido de 62.500,00€, destinado a garantir o contrato de Linha de crédito ... Invest IV. XXIX. O contrato … Invest IV supra melhor identificado, não foi cumprido pela embargante, pelo que, o Banco ..., em 08 de Maio de 2012, apresentou reclamação junto do exequente, reclamando a execução da garantia bancária no valor de 41.666,67€. XXX. Quantia esta que foi paga pela exequente ao banco ... em 17 de Maio de 2012. Documentos n.º 2, 3, 4 e 5 da contestação XXXI. Portanto, em data posterior à da resolução dos contratos de mútuo … Invest levada a cabo perante a sociedade executada. XXXII. Tal significa que, o contrato de mútuo a que a garantia bancária emitida pela exequente estava associadas, se venceram antecipadamente por incumprimento contratual, por força da resolução do contrato levada a efeito por parte do banco mutuante junto da sociedade executada, resolução essa que, como vimos, por parte do banco mutuante originou que fosse accionada a garantia bancária prestada pela aqui exequente X com o pedido da quantia em divida e por elas garantido. XXXIII. Assim, se não antes, pelo menos a partir da data de pagamento ao mutuante bancos e beneficiário da garantia bancária emitida, o que ocorreu 17 de Maio de 2012, que se verificou a condição para o surgimento do direito de crédito da exequente X. XXXIV. A partir de então, impendia sobre o credor o ónus de, com brevidade, fazer a interpelação dos responsáveis cambiários dos montantes vencidos que se encontrassem em divida e de o apor na livrança, efectuando o respectivo preenchimento e apresentação a pagamento. XXXV. Na verdade, nas hipóteses de subscrição de livranças em branco, o direito cambiário torna-se exercitável a partir do momento em que o respetivo portador está legitimado a preencher o título, ou seja, tipicamente a partir da ocorrência do incumprimento e eventual resolução do contrato fundamental. XXXVI. Neste caso, deve-se considerar como data para o início do exercício desse direito a data em que a recorrida pagou ao banco mutuante e beneficiário o valor da garantia bancária por si emitida, ou quando muito, a data em que a recorrida interpelou a sociedade executada para efectuar o pagamento, a qual, ocorreu entre em maio de 2012. XXXVII. Ora, tendo o pagamento da garantia bancária por parte da exequente X, e bem assim a interpelação para pagamento da executada sociedade ocorrido em maio de 2012, data em que igualmente a livrança dadas à execução devia ser preenchida e apresentada a pagamento, o que se verifica é que, à data da entrada em juízo da presente execução em 2021 já os títulos dados à execução se encontravam prescritos, nos termos do artº 70º, ex vi do artº 77 da LULL, excepção de prescrição. XXXVIII. Incumprido um contrato e resolvido o mesmo, a boa-fé determina que a livrança seja coincidentemente preenchida com a data desse incumprimento do contrato e da interpelação para pagamento da dívida efectuada ao devedor, iniciando-se, a partir desse momento, a contagem do prazo de prescrição previsto no art.º 70º ex vi do artº 77 da LULL, independentemente do que poderá estar previsto no pacto de preenchimento. XXXIX. Resulta ainda dos autos, por força de prova documental, que a recorrida havia em junho de 2012 reclamado o valor dado à execução e decorrente das garantias bancárias no âmbito do processo n.º 743/12.8TBVVD e esses créditos e que lhe forma reconhecidos. doc. 3, 4 e 5 dos embargos. XL. O tribunal a quo fez tábua rasa desses documentos. Assim, como dos documentos n.º 2, 3, 4 e 5 da contestação. Prescrição que deve ser declarada XLI. Mesmo que não se atenda, ao supra mencionado sempre se dirá que não são devidos todos os juros de mora peticionados, uma vez que os juros anteriores a 5 anos a contar da data da citação (24.02.2022) encontram-se prescritos. Prescrição que deve ser declarada. XLII. A douta decisão “a quo” considerou demonstrado um facto que, na óptica da Recorrente deveriam ter outra redacção, tendo em sustentação a prova produzida, a qual foi sempre salvaguardando o mui devido respeito, erradamente avaliada. XLIII. Deverá constar do ponto 6 dos factos provados a data concreta em que o beneficiário da garantia pediu esse pagamento e em que o recebeu que resulta de documentos escritos juntos, ou seja: emissão de uma garantia bancária com o n.º ......6, a favor do Banco ... SA, , no montante máximo garantido de 62.500,00€, destinado a garantir 25% do contrato de Linha de crédito ... Invest IV., pedido de accionamento em 08.05.2012 e pagamento em 17 de Maio de 2012 – doc. 1 e 2 dos embargos e 2, 3, 4 e 5 da contestação. XLIV. Tal matéria mostra-se fundamental para a apreciação do momento do vencimento da obrigação e consequentemente da prescrição alegada, do abuso do preenchimento e da nulidade da cláusula do pacto de preenchimento sem qualquer prazo associado ao preenchimento de uma livrança (cls. 4.ª). Pelo que, deverá ser incluída. XLV. Deverá ainda se dar como provado que: no âmbito do processo n.º 743/12.8TBVVD, que a embargada aí reclamou créditos, os mesmos créditos que peticionam nos autos e que estes lhe foram reconhecidos. XLVI. Tal facto resulta de prova documental (doc. 3, 4 e 5 junto com os embargos) que o tribunal não teve em conta, culminando em erro de julgamento. XLVII. Tal matéria mostra-se fundamental para a apreciação do momento do vencimento da obrigação e consequentemente da prescrição alegada, do abuso do preenchimento e da nulidade da cláusula do pacto de preenchimento sem qualquer prazo associado ao preenchimento de uma livrança. vide cls. 4.ª. XLVIII. Deverá ainda se dar como provado que: O banco beneficiário da garantia resolveu o contrato associado à garantia bancária em data anterior ao pagamento, nomeadamente que essa resolução do contrato em 08.05.2012 – doc. 1 dos embargos XLIX. Tal matéria mostra-se fundamental para a apreciação do momento do vencimento da obrigação e consequentemente da prescrição alegada, do abuso do preenchimento e da nulidade da cláusula do pacto de preenchimento sem qualquer prazo associado ao preenchimento de uma livrança (cls. 4.ª) e resultam de documentos escritos. L. Entendeu o tribunal a quão que em face da matéria dada como provada que a actuação da exequente não pode ser configurada como um abuso de direito. LI. Da matéria exposta, é inequívoco que existe um desfasamento temporal entre o momento em que o direito de crédito surge na esfera jurídica da exequente (2012) e a data em que o cumprimento da obrigação é exigido à executada (2021) – 9 anos. LII. Tendo a exequente apenas preenchido a livrança em 2021 é clara a intenção desta em derrogar os prazos de prescrição associados. LIII. Motivo pelo qual foi violado o disposto nos artigos 280º e 300º do Código Civil. Por ser ofensivo aos bons costumes e à ordem pública. E ainda por nessa situação, modificar prazos de prescrição e dificultar as condições em que a prescrição opera os seus efeitos. LIV. Assim, tendo apenas preenchido as livranças em 2021, é clara a intenção da exequente em derrogar os prazos de prescrição associados aos títulos cambiários, motivo pelo qual foi violado o disposto nos artigos 280º e 300º do Código Civil, por tal ser ofensivo aos bons costumes e à ordem pública.” Pede que seja dado provimento ao recurso. * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso de apelação foi admitido com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal. Mais foi no mesmo despacho dito “Não vislumbro na sentença qualquer irregularidade ou nulidade que sustente a sua alteração.”.*** Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II QUESTÕES A DECIDIR.Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos. Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se: -se a sentença é nula por omissão de pronúncia; -se foi cometida uma nulidade processual por não se ter cumprido o artº. 590º, nº. 4, do C.P.C.; -se há omissão de factos; -se pode cogitar-se a violação ou a nulidade da cláusula 4 do acordo de preenchimento da livrança; -se pode suscitar-se e aplicar-se o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais; -se houve preenchimento abusivo da mesma na perspetiva do abuso de direito; -se está prescrita a obrigação cambiária; se os juros de mora estão prescritos. *** III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.O Tribunal recorrido assentou na seguinte matéria: “Factos provados com relevância para a decisão da causa: 1.- A Exequente, enquanto Sociedade de Garantia Mútua (SGM), é, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19/2001, de 30 de Janeiro, uma sociedade financeira constituída sob a forma de sociedade anónima que tem por objeto a realização de operações financeiras e prestação dos serviços conexos, em benefício de pequenas e médias empresas e de microempresas. 2.- No exercício da sua atividade, em 16 de novembro de 2009, a Exequente celebrou com a empresa S. M. & Filhos, S.A., um contrato, nos termos dos quais, a pedido desta, a primeira prestou uma garantia autónoma à primeira solicitação, com o n.º ......6, ao Banco ..., S.A. (Beneficiário), destinadas a garantir o cumprimento das obrigações de pagamento de 25% do capital mutuado, respetivamente, no âmbito do contrato de mútuo celebrado entre aquele Banco e a referida empresa, conforme contrato junto com a contestação como documento n.º 1, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 3.- Para garantia das responsabilidades decorrentes da celebração dos referidos contratos, a empresa S. M. & Filhos, S.A. entregou à Exequente uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada pelos remanescentes Executados, conforme resulta da Cláusula 4) do contrato junto com a contestação como documento n.º 1, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 4.- Com efeito, de acordo com a referida Cláusula 4), “Para garantia de todas as responsabilidades que para V. Exas. emergem do presente contrato, deverão entregar, nesta data, à SGM livrança em branco por V. Exas. subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da SGM, ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.”. 5.- Face ao incumprimento da empresa S. M. & Filhos, S.A., o Beneficiário Banco ..., S.A., no âmbito da garantia prestada, face ao incumprimento das obrigações daquela empresa, interpelou a Exequente, em 08 de Maio de 2012, para proceder ao pagamento do montante integral de € 41.666,67 (quarenta e um mil e seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), correspondente ao valor de 25% das prestações vencidas e vincendas, não pagas pela mesma, conforme resulta do teor dos documentos n.º 2 juntos com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 6.- Em consequência das obrigações assumidas pela celebração do contrato e da solicitação efetuada pelo Beneficiário, a Exequente pagou àquele o valor acima referido, conforme documentos n.ºs 3, 4 e 5 juntos com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 7.- Tendo em conta o pagamento supra referido, a Exequente interpelou a Embargante S. M. & Filhos, S.A. e os remanescentes executados, mediante carta registada com aviso de receção, para as moradas constantes dos contratos subscritos pelas partes, para procederem ao pagamento do montante global de € 55.143,74 (cinquenta e cinco mil e cento e quarenta e três euros e setenta e quatro cêntimos), conforme documentos n.ºs 6, 7 e 8, juntos com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 8.- Nas referidas cartas constavam, expressamente, o local de emissão, data de emissão, importância, data de vencimento e local de pagamento para efeitos de preenchimento da livrança em questão. 9.- Os Executados não procederam, deliberadamente, ao pagamento das quantias em dívida até ao termo do prazo indicado pela Exequente nas suprarreferidas cartas de interpelação, bem sabendo que, ao subscreverem a livrança em branco, conheciam o montante global máximo garantido, sendo certo que foram interpelados para pagamento das quantias em dívida, com expressa indicação do local de emissão, data de emissão, importância, data de vencimento e local de pagamento. 10.- A carta de interpelação enviada a Embargante foi rececionada pela mesma, conforme se constata pelo Aviso de Receção.” * IV MÉRITO DO RECURSO.*** -NULIDADE DE SENTENÇA. Invoca a recorrente a nulidade de sentença por omissão de pronúncia por não ter tratado a questão levantada pela recorrente de que, a previsão no pacto de preenchimento de uma cláusula sem qualquer prazo associado ao preenchimento de uma livrança, é nula por violar o disposto no regime das cláusulas contratuais gerais. E mais acrescenta que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão respeitante ao facto de no pacto de preenchimento se encontrar prevista uma cláusula (cls. 4.ª) em que X ficava “desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.”, ou seja, sem qualquer prazo associado ao preenchimento da livrança. A referência a X será lapso, querendo referir-se a X. E desenvolve esta questão, dizendo que “Acontece que, o tribunal a quo vem pronunciar-se quanto a violação do dever de comunicação e de informação das cláusulas de preenchimento e respectiva nulidade das mesmas. Referindo o tribunal a quo que: “é manifesto que ao afirmar que não sabe quais são as condições de preenchimento da livrança porque não a informaram das mesmas, não pode fazer valer em simultâneo a argumentação de que houve abuso no preenchimento da livrança com base em algo que confessadamente alegam desconhecer, sem concretizar como acima foi mencionado”. Porém, não foi isso que a embargante alegou, mas sim o disposto no art. 18 al. j) do DL 446/85 de 25/10 que “São em absoluto proibidas, designadamente, as clausulas contratuais gerais que estabeleçam obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa apenas, da vontade de quem as predisponha” E esta questão não foi analisada e decidida pelo tribunal a quo. O pacto de preenchimento ao abrigo do qual a recorrente preencheu a livrança, por não conter um limite temporal dentro do qual as mesmas poderiam ser preenchidas e apresentadas a pagamento, estabelece uma obrigação perpétua e cujo tempo de vigência depende apenas da vontade da exequente. Desta forma, o pacto de preenchimento e as cláusulas contratuais que o previram, ao abrigo do qual a exequente preencheu as livranças dadas à execução e as apresentou a pagamento são absolutamente proibidas, uma vez que, permitem que a exequente preencha as livranças sem dependência de qualquer prazo a contar da data de resolução dos contratos em mérito. Ora, no contrato apresentado aos executados e a que estes aderiram, e em concreto quanto ao pacto de preenchimento das livranças aqui executadas e que lhes foram exigidas ficou estabelecido a favor da exequente que: “Para garantia de todas as responsabilidades que para V. Ex.as emergem do presente contrato, deverão entregar nesta data à X livrança em branco por V. Exas subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da SGM ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor, quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança, quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.”. Devem, pois, ser declaradas absolutamente proibidas as cláusulas contratuais estabelecidas entre a a recorrente e recorrida em que foi previsto e concedido à exequente o pacto de preenchimento das livranças, e bem assim, declarado absolutamente proibido o próprio pacto de preenchimento das livranças, nos termos expostos supra e por aplicação do artº 18, al. j) do Dec. Lei 446/85 de 25/10. Pelo exposto, por força da proibição exposta supra soçobra o pacto de preenchimento da livrança dada à execução e as cláusulas contratuais que o previram, pelo que, consequentemente, as livranças em apreço e dadas à execução foram preenchidas e apresentadas a pagamento de forma abusiva e sem qualquer pacto válido que legitimasse a exequente a tal comportamento, o que deverá ser declarado. * Dispõe o art. 615º, nº 1, C.P.C. que é nula a sentença quando:a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal “supra” citado. Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença. Passando para a nulidade em concreto invocada, o vício da sentença decorrente da omissão de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do art. 608º do C.P.C., designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença/acórdão. Da conjugação das normas decorre que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras (cfr. Ac. desta Relação de 5/4/2018, em www.dgsi.pt, fonte de todos os que se citarão sem indicação de outra). Porém questões não são factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 9/2/2012 (relator Oliveira Mendes), segundo o qual “A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.” Dúvidas não há, porém que o tribunal só pode apreciar questões que lhe forem suscitadas pelas partes (salvo as que forem de conhecimento oficioso) sob pena de, assim não sendo, cometer a nulidade no segmento inverso, ou seja, conhece de questões que não foram suscitadas. No nosso processo civil vigora o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objeto do litígio (a pretensão formulada pelo autor que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objeto de tutela). Por outro lado, às partes cabe alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (salvo as situações do artº. 5º, nºs. 2 e 3, do C.P.C.) -tal entronca ainda no princípio do dispositivo – artºs. 3º, nº. 1, e 5º, nº. 1, C.P.C.. Como diz Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág 362) “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 660°, n° 2, 2.ª parte), e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661°, n.° 1). A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668°, n° 1, al. d) 2.ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (art. 668°, n° 1, al. e)”. No que respeita ao pedido, enquanto conclusão lógica do alegado na petição e manifestação da tutela jurídica que o autor pretende alcançar com a demanda, é, pois, de grande importância o modo como se mostra formulado, por, como se viu, o juiz não dever deixar de proferir decisão que se contenha nos estritos limites em que foi delineado pelo autor. Nesse sentido, o Tribunal tem de conhecer de “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, 2º, 2ª edição, pág. 704). * Analisada a petição inicial de embargos, o que a embargante aí invocava é algo diverso do que vem agora, em sede de recurso, alegar.A questão que colocou em sede de oposição por embargos foi, genericamente, que a dilatação no tempo, sem qualquer prazo ou momento associado, viola o disposto no regime das Cláusulas Contratuais Gerais constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro e sucessivas atualizações (RCCG)” por reporte a “um cenário de uma possibilidade conferida à embargada de preencher livremente a livrança, com datas que não são do incumprimento e vencimento, designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento…”. O preenchimento que entende abusivo consiste na colocação de data muito posterior ao suposto incumprimento que despoleta o preenchimento da livrança. Embora a embargante não tenha invocado a nulidade de alguma cláusula do acordo relativo ao preenchimento da livrança (nem a sua violação), em sede de contestação a embargada juntou o pacto respetivo, aludindo à possibilidade que lhe confere a cláusula 4, contrariando a posição da embargante. Cremos por isso que na posse desse elemento, e para além da apreciação da figura do abuso de direito –essa sim expressamente aludida- impunha-se também a apreciação da suposta aplicação do RCCG, na medida em que, se se entender estar devidamente alegada a matéria necessária, configura uma verdadeira (e outra) exceção. A questão colocada foi tratada pelo Tribunal a quo, após perspetivar a prescrição por referência á data de vencimento da livrança (30/8/2021) e a data da propositura da execução (3/2/2022) e referindo-se à citação antes de decorridos 3 anos da data de vencimento, apenas na perspetiva de não existir nenhuma cláusula no pacto de preenchimento que condicione a exequente a preencher a data de vencimento da livrança apresentada à execução com a data que a embargante reclama. Mas não na perspetiva da aplicação do RCCG e da validade da cláusula 4 perante o mesmo. Nessa medida apreciou e excluiu a impossibilidade contratual, mas não todas as perspetivas da impossibilidade legal que a recorrente apontou ao preenchimento da livrança nos termos em que o foi. Situação diferente é se a embargante o podia invocar, nos termos em que o fez, o que remetemos para o mérito do recurso na parte relativa ao direito a aplicar. Cremos por isso que se verifica uma omissão de pronúncia que produz a nulidade da sentença, o que se declara. Cabe a este Tribunal, suprir a mesma, em sede de substituição –artº. 665º, nº. 1, C.P.C. (sem necessidade de contraditório pois a questão foi, como vimos, levantada na p.i. de embargos e por isso já foi objeto de contraditório). Remetemos a apreciação para o momento que se nos afigura o adequado, antes da apreciação da prescrição. * -NULIDADE PROCESSUAL.A recorrente invoca uma nulidade que enquadra no artº. 195º do C.P.C. referindo que, embora entenda que fez uma alegação correta e suficiente na sua peça processual, uma vez que na sentença se diz que não concretizou a incorreção do preenchimento ou os termos do acordo de preenchimento, então devia ter sido proferido convite de aperfeiçoamento, violando o artº. 590º, nº. 4, do C.P.C.. A nulidade processual decorre da omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, e só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa –artº. 195º, nº. 1, C.P.C., importando a declaração de nulidade dos atos posteriormente praticados –designadamente a nulidade da sentença-e a prática do ato omitido pelo Tribunal recorrido – artº. 199º, nº. 1, C.P.C.. Em causa está uma nulidade secundária, invocável pelo interessado nos termos e prazo legais. Mantém atualidade e pertinência o brocardo segundo o qual dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. Conforme explicava Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., pags. 507 e 508, “a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente. Eis o que a jurisprudência consagrou nos postulados: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. É fácil justificar esta construção. Desde que um despacho tenha mandado praticar determinado acto, por exemplo, se porventura a lei não admite a prática desse acto é fora de dúvida que a infracção cometida foi efeito do despacho; por outras palavras, estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei do processo. Portanto a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou; ora o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (...)”. Anselmo de Castro (“Direito Processual Civil Declaratório”, III Vol., 1982, pag. 134) afirma que “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora o meio idóneo para atacar impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (…), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz (art. 666.º)”. Vem-se entendendo que a nulidade processual que só é evidenciada pela prolação do despacho, torna a reação da recorrente tempestiva, pois só agora a mesmo soube que o Tribunal não adotou determinada conduta prévia que se impunha. Isto é, estando em causa uma nulidade processual e não uma nulidade do despacho ou sentença (artºs. 615º,nº1 al.d) aplicável aos despachos ex vi nº3 do art. 613º do C.P.C.), ocorrida antes de ter sido proferido o despacho (ou sentença), mas que só com a prolação desta é que aquela se evidenciou, o que torna tempestiva a sua arguição em sede de recurso (cfr. artº. 199º, nº.1, do C.P.C.). Vide por todos ao nível das decisões jurisprudenciais, o Ac. da Rel. de Lisboa de 14/7/2020 (relator Diogo Ravara). Ora, se o despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados não é recorrível (nº. 7 do artº. 590º), já a sua omissão quando o mesmo se impõe configura sem margem para dúvidas uma nulidade secundária, que pode ser arguida no recurso da decisão que, constatando tais falhas, “pune” a parte com as respetivas consequências. Mas foi esse o caso? A recorrente estriba-se em parte da decisão recorrida, pelo que passamos a reproduzir o que aí foi dito (com destaques nossos): “No presente caso, a embargante limita-se a invocar genericamente o abuso no preenchimento da livrança, sem, contudo, concretizar onde está a incorreção no preenchimento da livrança nos termos do(s) pacto(s) de preenchimento(s). Na verdade, para a que a narrativa apresentada pela embargante tivesse a virtualidade que a mesma lhe atribui era necessário que a embargante concretizasse o “acordo” que celebrou com a exequente no que diz respeito ao preenchimento da livrança apresentada à execução e, depois, partindo desse acordo, a embargante tinha de concretizar onde está o erro no preenchimento dessa livrança, o que não aconteceu. Não basta afirmar que há um abuso no preenchimento da livrança e “empurrar” para o credor o ónus de provar o valor da dívida, à revelia das mais elementares regras de prova – cfr. artigo 342.º, do C.C.. Por outro lado, no que concerne a tese dos embargos, não podemos agora deixar de referir que a embargante ao invocar a exceção do preenchimento abusivo da livrança não pode igualmente reclamar o incumprimento por parte da exequente do dever de comunicação da(s) cláusula(s) vertidas no pacto de preenchimento confessadamente assinado por si. Na verdade, dado os princípios da autonomia, da literalidade e da abstração da obrigação cambiária e dado o ónus de prova que impende sobre a embargante no que concerne ao preenchimento abusivo da livrança (tem de provar, em primeiro, a existência de um pacto de preenchimento e, depois, onde está a incorreção no preenchimento da livrança nos termos das cláusulas fixadas no pacto de preenchimento que permitiu esse mesmo preenchimento) é manifesto que ao afirmar que não sabe quais são as condições de preenchimento da livrança porque não a informaram das mesmas, não pode também fazer valer em simultâneo a argumentação de que houve um abuso no preenchimento da livrança com base em algo que confessadamente alegam desconhecer, sem concretizar, como acima foi mencionado. A embargante não pode, portanto, invocar as duas exceções simultaneamente, isto é, invocar a nulidade das “cláusulas” por si subscritas e simultaneamente o preenchimento abusivo dessa mesma livrança. – cfr. neste sentido Ac. STJ, datado de 04-03-2008, disponívelinhttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3e0d9e94297454d28025744100522b0f?OpenDocument. Sublinhe-se, por fim, que um dos princípios nucleares do processo civil é o princípio do dispositivo, o qual na sua veste de disponibilidade do objeto do processo, impõe às partes o ónus de alegar os factos e as questões fundamentais que consubstanciam o thema decidendum, ou seja, a alegação constitui o terminus a quo que predetermina o terminus ad quem da decisão da matéria de facto e da consequente pronúncia jurisdicional (cfr.- João de Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Ática, p. 132 e seguintes), o que manifestamente não aconteceu. Assim, perante a impossibilidade de avaliação desse alegado abuso ou invocado incumprimento, também quanto a este aspeto em concreto, os presentes embargos deverão improceder. Com efeito, em qualquer um dos cenários niilistas defendidos pela embargante subsiste sempre a obrigação cambiária resultante da confessada subscrição da livrança apresentada à execução. Assim, em conclusão, perante a impossibilidade de avaliação desse alegado abuso ou invocado incumprimento, também quanto a este aspeto em concreto, os presentes embargos deverão improceder. E se a embargante tem dúvidas sobre o cálculo da dívida efetuado pela exequente, que está perfeitamente liquidada no requerimento executivo, também era seu ónus concretizar onde se encontra esse erro de cálculo ou nessa liquidação, o que também não se verifica.” Ora, na nossa interpretação, não há lacuna de factos, sendo que apenas a carência factual (que não seja de factos essenciais, integradores da causa de pedir ou da matéria de exceção, que conduzisse a uma ineptidão –artº. 186º, nº. 2, a), do C.P.C.) pode ser suprida. Como veremos mais à frente, a embargante alega como exceção a prescrição cambiária, invocando para o efeito matéria prévia que tem a ver com o preenchimento da livrança; e para o efeito alega as concretas datas (de vencimento da obrigação originária, com apelo à relação causal), sustentando o preenchimento abusivo na colocação de data diversa dessa(s) que entende ser(em) a(s) correcta(s). Além disso, o pacto de preenchimento foi junto aos autos pela embargada, sendo matéria assente. A embargante, a nosso ver, não alega a violação do pacto, como não invocou o incumprimento do dever de comunicação. Registe-se que o acórdão do STJ citado respeita à incompatibilidade entre nulidade e preenchimento abusivo mas relativamente a que se obrigou através de aval. Mas alega, com apelo à factualidade relativa à relação causal e vencimento da obrigação causal, o preenchimento abusivo com base na violação da boa fé que faz incorrer em abuso de direito. Portanto, assim configurada a oposição à execução, não havia motivo para um convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, pelo que não se verificando tal omissão, também não se verifica qualquer nulidade processual. Improcede por isso também este argumento. * -IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.A recorrente alega a falta de determinadas especificações nos factos assentes, que a seu ver se mostram fundamentais para a apreciação de direito. Para o efeito apresenta ou baseia-se nos documentos juntos aos autos –cfr. a exigência e o cumprimento dos ónus previstos no artº. 640º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.. Concretamente diz: “XLIII. Deverá constar do ponto 6 dos factos provados a data concreta em que o beneficiário da garantia pediu esse pagamento e em que o recebeu que resulta de documentos escritos juntos, ou seja: emissão de uma garantia bancária com o n.º ......6, a favor do Banco ... SA, , no montante máximo garantido de 62.500,00€, destinado a garantir 25% do contrato de Linha de crédito ... Invest IV., pedido de accionamento em 08.05.2012 e pagamento em 17 de Maio de 2012 – doc. 1 e 2 dos embargos e 2, 3, 4 e 5 da contestação.” “XLV. Deverá ainda se dar como provado que: no âmbito do processo n.º 743/12.8TBVVD, que a embargada aí reclamou créditos, os mesmos créditos que peticionam nos autos e que estes lhe foram reconhecidos. XLVI. Tal facto resulta de prova documental (doc. 3, 4 e 5 junto com os embargos) que o tribunal não teve em conta, culminando em erro de julgamento.” “XLVIII. Deverá ainda se dar como provado que: O banco beneficiário da garantia resolveu o contrato associado à garantia bancária em data anterior ao pagamento, nomeadamente que essa resolução do contrato em 08.05.2012 – doc. 1 dos embargos” Ora, os factos em causa não foram questionados pela embargada e estão efetivamente assentes, sendo que por efeito da remissão que é feita para os respetivos documentos resulta inequívoco que os mesmos foram tidos em conta pelo Tribunal recorrido, como serão tidos em conta por este Tribunal, sempre na medida em que isso se justificar (ou seja, caso tenha algum efeito relativamente à apreciação que se impõe e sobre a decisão a proferir). Apenas não consta da matéria assente, e acrescentamos porque assente (e independentemente da sua relevância) que “No âmbito do processo n.º 743/12.8TBVVD –processo especial de revitalização a que a embargante se apresentou em 5/6/2012-, a embargada aí reclamou crédito, o mesmo crédito que peticiona nos autos, o qual foi reconhecido.” * -DECISÃO DE DIREITO. A apreciação da exceção de prescrição tem de passar pela apreciação do preenchimento abusivo da livrança –esta matéria precede aquela, pois que só se houver violação do pacto de preenchimento ou preenchimento abusivo é que se pode questionar a data aposta no título e a prescrição da obrigação cambiária. Ou seja, só se pode ponderar a prescrição se se provar que a data de vencimento aposta na livrança devia ser outra (e que faria com que o prazo de 3 anos tivesse sido esgotado antes de proposta a execução), porque violado o pacto de preenchimento ou porque o credor incorre em abuso de direito. Conforme sintetizado de forma clara no Ac. do STJ de 7/6/2022 (relatora Maria da Graça Trigo): “I. Apenas após preenchimento da livrança é possível discutir o eventual preenchimento abusivo da mesma, quer por incumprimento do pacto de preenchimento, quer por eventual exercício abusivo do direito ao livre preenchimento da livrança. II. A questão da prescrição da obrigação cambiária opera apenas a jusante, isto é, o prazo de prescrição apenas poderá ser contabilizado após análise da existência ou não de preenchimento abusivo nas duas vertentes referidas em I. e após determinação da data de vencimento efectivamente visada pelas partes ou, na ausência de previsão contratual, na data de vencimento imposta pelo princípio da boa-fé. III. No caso dos autos, não tendo sido acordado entre as partes uma data-limite para o preenchimento da livrança e não resultando a fixação de tal data do princípio da boa-fé, não se revela como abusivo o preenchimento da livrança nas circunstâncias descritas nos autos, seja na vertente de violação do pacto de preenchimento, seja na vertente de abuso do direito ao livre preenchimento da livrança.” E desenvolve: “…após preenchimento da livrança é possível discutir o eventual preenchimento abusivo daquela, quer por incumprimento do pacto de preenchimento (inexistência do direito), quer por eventual exercício abusivo do direito ao preenchimento livre da livrança (abuso do direito). Quer dizer que importa averiguar se o portador não podia, nos termos do pacto, inscrever aquela concreta data de vencimento ou se, podendo fazê-lo a todo o tempo, se deve considerar ilegítimo o exercício do direito ao livre preenchimento da livrança em determinadas circunstâncias. Em todo o caso, a questão da prescrição da obrigação cambiária opera apenas a jusante, isto é, o prazo de prescrição apenas poderá ser contabilizado após análise da existência ou não de preenchimento abusivo nas duas vertentes supra mencionadas e após determinação da data de vencimento efectivamente visada pelas partes ou, na ausência de previsão contratual, na data de vencimento imposta pelo princípio da boa-fé.” Veremos, porém, e como já anunciamos, que não foi alegada nos autos violação do acordo. Foi alegada a outra “modalidade” de preenchimento abusivo, decorrente da figura do abuso de direito. O abuso que tem que ver com a boa-fé no exercício dos direitos (artº. 334º do C.C.), é algo diverso do preenchimento abusivo e culposo a que se refere o artº. 10º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças (LULL). * Iniciaremos com um enquadramento relativo ao que pode ser invocado na oposição à execução, e ao que pode ser invocado no caso concreto face ao título apresentado e à relação que liga exequente e executada. Decorre do disposto no artº. 10º, nº. 5, do C.P.C., que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre na obra citada, vol. 1º, 3ª Edição, na pag. 33), referem que “o título executivo constitui pressuposto de caráter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto (nº. 5), assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação (artº. 53º, nº. 1). O objeto da execução tem de corresponder ao objeto da situação jurídica acertada no título (…). É também pelo título que se determina a quantum da prestação.” Passando então para o título executivo, a execução só pode ter como título um dos que se encontram taxativamente elencados no artº. 703º, nº. 1, do C.P.C, sendo que nos termos da alínea c) os títulos de crédito o são. Relativamente aos sujeitos da execução, o regime regra para se determinar a legitimidade das partes, como exequente e executado, reconduz-se a aferir quem no título figura respetivamente como credor e como devedor –artº. 53º, nº. 1, do C.P.C.. Sendo o título executivo uma livrança, em sede de oposição mediante embargos além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração. A livrança é um documento que reveste então natureza cambiária, pelo que teremos de recorrer à LULL (cfr. artº. 75º). Este título de crédito tem como características a incorporação, literalidade, abstração e autonomia. Da abstração decorre que a relação cartular ou cambiária distingue-se da relação jurídica fundamental, subjacente ou causal. Apenas em determinadas circunstâncias será necessário o apelo à relação causal, bastanto à partida e nomeadamente em sede executiva, a relação cambiária (que emerge diretamente do título), sendo o seu portador exequente, e executados os signatários, co-obrigados pelo título. Por força da remissão do artº. 77º da LULL para o artº. 10º é admissível a livrança em branco. Sendo preenchida, passa a produzir os seus efeitos próprios, e o preenchimento há-de ser feito no respeito do acordo ou pacto de preenchimento; neste as partes estabelecem os termos do preenchimento, o modo como a livrança será completada, desde logo quanto ao seu montante e data de vencimento uma vez que, por norma, no momento da sua subscrição a dívida não se mostra vencida e apurada. Como refere Ferrer Correia (“Lições de Direito Comercial”, Lex, Reprint, 1994, pags. 482-483), é o próprio artº. 10º da LULL a admitir (ao menos, implicitamente) que a letra (ou a livrança – cfr. artº. 77º, da LULL) possa ser emitida ou passada em branco, isto é, sem conter, desde logo, os requisitos essenciais previstos nos artºs. 1º (letra) e 75º (livrança), desde que a mesma venha a ser posteriormente preenchida nos termos fixados nesses mesmos artigos e respetivamente, passando então, após o preenchimento desses elementos, a produzir os efeitos próprios do título de crédito; “…pode, deste modo, uma letra ser emitida em branco; é óbvio, porém, que a obrigação que incorpora só poderá efectivar-se desde que no momento do vencimento o título se mostre preenchido. Se o preenchimento se não fizer antes do vencimento, então o escrito não produzirá efeito como letra, de harmonia com os arts. 1º e 2º.” E conforme Ac. do STJ de 25/5/2017 (relator Fonseca Ramos) “O pacto de preenchimento é o contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária.” Assim vencida a obrigação causal e não cumprida, a livrança é preenchida e deve ser paga na data do vencimento. Porem, a data de vencimento da dívida e a data de vencimento do título podem não coincidir –como será o caso dos autos. E ainda reportando à generalidade dos casos, mas também ao dos autos, a entrega de uma livrança em branco quanto ao seu valor e data de vencimento é uma prática usual na banca, nomeadamente quando está em causa o financiamento a sociedades, sendo correntemente chamada de livrança –garantia. No caso dos autos exequente é o tomador e executada/embargante a subscritora, pelo que nos situamos no âmbito das relações imediatas, ou seja, entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato, sendo os sujeitos cambiários também sujeitos das convenções extracartulares, pelo que nesta sede tudo se passa como se a obrigação cambiária perdesse as características da literalidade e abstração e fica sujeita ás exceções que nessas relações pessoais se fundamentam. Significa isto que é lícito à embargante invocar a exceção do preenchimento abusivo. Não se discute que foi despoletado o motivo do preenchimento da livrança – a resolução contratual, a execução da garantia, o surgimento do direito de crédito da exequente. O que está em causa é a data oposta na livrança e a exceção de prescrição da obrigação cambiária (e apenas desta - cfr. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/1/2022, relator José Avelino Gonçalves). Também não está em causa que se verificou desfasamento entre a data da verificação da condição para o surgimento do direito de crédito e a data do preenchimento da livrança e do seu vencimento, isto em qualquer das hipóteses que a embargante levanta, seja maio ou seja junho de 2012 (interpelação da exequente para o pagamento e sua realização, interpelação da executada pela exequente, reclamação do crédito no PER); em qualquer dos casos as datas de emissão e de vencimento da livrança têm quase 10 anos de diferença em relação àqueles -18/8/2021 e 30/8/2021, respetivamente. Isto posto, a questão a apreciar e prévia à apreciação da exceção de prescrição propriamente, prende-se com a existência ou não de um limite temporal ao preenchimento da livrança emitida em branco no que concerne àquelas datas. Esta apreciação tem de ser feita face ao invocado, que não é por referência à violação do pacto de preenchimento, pois que, analisada a oposição oportunamente apresentada, a embargante não invoca a violação do pacto, o que invoca é um preenchimento abusivo segundo as regras da boa fé, apelando ao instituto do abuso de direito. Note-se que a embargante não diz que desconhecesse o pacto. Aliás, ele está assente. Não é isso que a embargante refere quando diz na sua peça, no contexto em que o diz, “independentemente do que poderá estar previsto no pacto de preenchimento.” * Situando e iniciando as questões a apreciar: na primeira hipótese que se pode colocar em tese, o preenchimento do título será abusivo quando desconforme com os acordos realizados, ou seja, quando desrespeite o acordo de preenchimento dos elementos em falta no momento da subscrição.Nos autos não foi invocado qualquer outro acordo de preenchimento (ainda que tácito ou implícito e decorrente da relação fundamental –cfr. Ac. da Rel. do Porto de 7/1/2019, relator Jorge Seabra, e teses aí mencionadas quanto a essa possibilidade), para além do pacto que foi junta pela embargada. A (alegação e) prova dos termos do preenchimento abusivo ou desconforme é ónus da embargante, como matéria de exceção, fundamentadora da prescrição –artº. 342º, nº. 2, C.C.. Como se decidiu e sumariou no Ac. desta Relação de 25/10/2018 (relatora Raquel Baptista Tavares), “I - A violação do pacto de preenchimento constitui facto modificativo ou extintivo do direito e o ónus da prova do preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, em conformidade com o disposto no artigo 342º n.º 2 do Código Civil.” A cláusula 4 refere a expressa autorização dada pelo subscritor a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e respetivo vencimento (destaque nosso). Repete-se que não está em causa a violação desta cláusula enquanto fundamento de preenchimento abusivo, desconforme ou não autorizado. Está em causa se o seu preenchimento, nos termos em que o foi –quase 10 anos depois dos factos destacados-, encerra abuso de direito. De qualquer modo, cabe introduzir aqui a sua interpretação, e a sua hipotética nulidade. Quanto ao pacto e sua interpretação, a expressão “quando o entender conveniente” afasta-nos da previsão de um limite temporal, nomeadamente “a favor” do subscritor. Na esteira de vários arestos (cfr. por todos os Acs. da Relação do Porto de 19/1/2015, 24/3/2015 e de 7/1/2019 que os cita e segue), “o incumprimento (…) é uma condição necessária para o preenchimento da livrança, nomeadamente quanto ao seu vencimento, mas não determinante, ou, porventura com mais clareza, verificado o incumprimento da relação subjacente o apelado podia mas não estava obrigado a preencher a livrança; para um declaratário normal colocado na posição do apelado, a declaração tem o sentido de o preenchimento da livrança poder ocorrer, verificado o incumprimento, quando se mostre necessário ao accionamento do título e tendo em vista a satisfação coactiva do respectivo crédito.” Veja-se a propósito posição assumida no Ac. da Relação de Lisboa de 28/4/2022 (relator Pedro Martins). Voltando ao Ac. do STJ de 7/6/2022, aí se refere que tem sido entendimento unânime da jurisprudência do Supremo Tribunal que o pacto de preenchimento está sujeito às regras que regem a interpretação e integração do negócio jurídico, previstas nos artºs. 236.º e segs. do C.C.. No caso ali tratado como no nosso, a recorrente não invoca a eventual violação do pacto de preenchimento. Em todo o caso, por se tratar de matéria de direito, importa afirmar que, atenta a factualidade alegada pelo recorrente e tendo por referência o texto do pacto de preenchimento, não existem quaisquer indícios de que a vontade, real ou hipotética, das partes tenha sido outra que não a constante no mencionado pacto. “Por outro lado, se é certo que a emissão de livranças em branco está relacionada com o objectivo de acautelar o credor cambiário quanto a flutuações no montante da dívida, data do seu incumprimento, possível demora em eventual negociação de dívida e definição do momento adequado para a sua cobrança coerciva, entende-se que a boa-fé não impõe a previsão de um limite temporal máximo para o preenchimento da livrança. Assim, as partes, ao abrigo da autonomia privada, optaram por não acordar qualquer limite máximo para o preenchimento da livrança, não estando, assim, em causa o seu preenchimento abusivo stricto sensu, na vertente de violação do pacto de preenchimento. Nas palavras do referido acórdão deste Supremo Tribunal de 21-04-2022, proferido no âmbito do processo n.º 3941/20.5T8STB-A.E1.S1: “Não se apurando que a vontade dos intervenientes tenha ou tivesse sido a de estabelecer condicionamentos à data do vencimento e, não sendo estes impostos pela boa-fé (cfr. art. 762.º, n.º 2, do CC), o portador da livrança em branco é livre de a preencher em data que considerar conveniente”. Neste sentido, pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2020 (proc. n.º 7062/16.7T8LSB-A.S1), de 24-10-2019 (proc. n.º 6871/17.4T8VNF-A.G1.S1), não publicados, assim como os acórdãos de 24-10-2019 (proc. n.º 1418/14.7TBPVZ-B.P2.S2) e de 16-06-2019 (proc. n.º 1025/18.5T8PRT.P1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt.” Em tese poderia apelar-se à discrepância entre o prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artº. 309º do C.C.) e o prazo de prescrição cambiária de 3 anos (artº. 70º, aplicável ex vi artº. 77º da LULL), que inculca a ideia de um exercício mais célere do direito emergente da obrigação cambiária, por reporte ao momento em que os eventos que despoletam o preenchimento do título se verificam –cfr. Carolina Cunha, “Manual de Letras e Livranças”, pags. 204 e segs.. Mas da lei não resulta de forma expressa um limite temporal ao preenchimento de um título em branco. * Recorre-se à violação do disposto nos artºs. 302º, 300º e 280º do C.C.. A nulidade a que a embargante se refere na sua peça resulta da alegada violação dessas disposições.Também é de rejeitar esse argumento. O afastamento ou o protelamento do funcionamento das regras de prescrição não estão em causa; o que está em causa não é o seu afastamento, renúncia ou protelamento, é o momento do seu início, e o retardamento é em relação ao fundamento da ativação do título, sendo certo que durante esse tempo o devedor pode-se propor cumprir a obrigação. Veja-se a propósito e com mais profunda análise o Ac. desta Relação de 28/5/2020 (relator Joaquim Boavida). * Aqui introduzimos a matéria que ficou por apreciar no Tribunal recorrido, e que respeita ao regime das cláusulas contratuais gerais (RCCG –DL nº. 446/85 de 25/10). A embargante não se reporta concretamente à nulidade da cláusula 4 do pacto (e consequentemente à violação do artº. 18º), apenas o faz em sede de recurso. Admitindo que não estamos perante uma questão nova (não colocada à apreciação concreta da 1ª instância, e por isso matéria vedada à (re)apreciação deste Tribunal de recurso –cfr. limitação do artº. 627º do C.P.C.), uma vez que o Tribunal recorrido tinha os necessários elementos para ponderar a mesma, passamos a colmatar a omissão cometida. Tendo de se ponderar a aplicação do RCCG, tal seria apenas para rejeitar essa perspetiva, como vamos expor. Cabia à embargante alegar que estamos perante um contrato de adesão (caso se vislumbrasse aquela alegação nos embargos), e concretamente abarcando aquela cláusula 4. Conforme se analisou e sumariou no Ac. da Relação do Porto de 17/3/2016 (relator Aristides Rodrigues de Almeida) - A natureza de adesão de um contrato ou de uma contratação não pode ser afirmada, em regra, em face do mero texto do contrato, sendo necessário que a parte que pretende beneficiar do regime jurídico correspondente alegue factos destinados a caracterizar o contrato como contrato de adesão, só então recaindo sobre a parte que se pretende fazer valer do documento os ónus de alegação e prova previstos no regime do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro. Reforçando nesta concreta situação, este contrato é especificamente referente a um determinado fim e da sua leitura resulta toda uma adequação ao caso. Dessa leitura nada se infere quanto à sua pré-disposição e apresentação sem possibilidade de negociação das respetivas cláusulas. Não fez esta alegação a embargante, e não é matéria para a qual devesse ter sido convidada a completar a sua peça porque isso configura uma outra exceção, diversa daquela que sustenta a oposição e que respeita ao preenchimento abusivo por força da violação da boa fé. Sendo outra exceção, o que estaria em falta eram factos essenciais cuja lacuna não pode ser sanada pela via do aperfeiçoamento (cfr. artº. 5º, nº. 1, C.P.C.). Em suma, tudo ponderado, existe um acordo e o mesmo não foi violado (não há desconformidade entre o mesmo e o que se fez constar na livrança), nem é nulo, pelo que voltamos ao início e à única matéria que verdadeiramente está em causa: se o preenchimento naqueles termos expressos nos factos viola as regras da boa fé e configura abuso de direito. Só quem tem o direito o pode exercer de forma abusiva. Portanto, essa figura parte da assunção do acordo de preenchimento válido e sem previsão de limite temporal máximo. * Os argumentos que afastam a tese do abuso de direito têm sido abordados por vária jurisprudência, como há também algumas decisões e doutrina que propendem para um limite temporal, mas estas focam-se primordialmente na interpretação do acordo. Assim, tem sido defendido que o mero decurso do tempo, levando ao desfasamento entre os eventos e a data de emissão e de vencimento, e o grau de discricionariedade inerente a esses elementos nas mãos do credor, não permitem por si só configurar uma situação de abuso de direito. Mesmo no caso de durante esse período o credor ter-se mantido inativo (no sentido de não ter instado o devedor ao pagamento), daí não decorre uma legítima confiança na renúncia por parte do credor ao exercício do direito que lhe assiste. Veja-se, por todos os Acs. do STJ de 19/10/2017 (relatora Rosa Tching), 4/7/2019 (relatora Maria da Graça Trigo), e desta Relação de 26/9/2019 (relatora Sandra Melo) e 8/10/2020 (relatora Conceição Sampaio). Começando por enquadrar a matéria, diz o artº. 334ºdo C.C.: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. A justificação desta figura prende-se com razões de justiça e de equidade e deriva do facto das normas jurídicas serem gerais e abstratas. O instituto do abuso de direito é uma verdadeira “válvula de segurança” para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, é uma forma de antijuricidade cujas consequências devem ser as mesmas de todo o ato ilícito (Ac. do STJ, de 23/1/2014). É sempre uma figura de carácter e aplicação subsidiária, e de conhecimento oficioso. Poder-se-á dizer que ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante (Ac. da Rel. de Coimbra, de 9/1/2017). Há abuso de direito quando o direito, em princípio legítimo e razoável, é exercido em determinado caso de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante. De facto, não basta que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório e ofensivo daqueles valores, conforme decorre dos termos do artigo citado. O supra referido Acórdão do STJ guia-nos nos critérios para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, havendo que lançar mão dos valores éticos predominantes na sociedade e para os impostos pelo fim social ou económico do direito deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei. A nossa lei adota a conceção objetiva do abuso do direito pois não exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo: não é necessário que o titular do direito tenha a consciência de que, ao exercê-lo, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico; basta que objetivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente para que se considere preenchida a atuação com abuso de direito. Antunes Varela diz que o abuso de direito é um instituto que rege para as situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjetivo e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo -Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 128º, pág. 241. O abuso de direito pode revestir então as modalidades de “suppressio”, de “venire contra factum proprium” e de desequilíbrio. Vejamos as duas que se podem cogitar. O abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio. A proibição da conduta contraditória em face da convicção criada implica que o exercício do direito seja abusivo ou ilegítimo. Impõe que alguém exerça o seu direito em contradição com a sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado. Ou seja, consiste no exercício duma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente que, objetivamente interpretada no confronto da lei, da boa fé e dos bons costumes é ostensivamente violadora da boa fé ou da tutela da confiança da contraparte porque gerou a convicção na outra parte de que o direito não seria por aquele exercido e, com base nisso a contraparte programou a sua atividade. Pressupõe uma situação objetiva de confiança. Ficam ressalvados, contudo os casos em que a conduta assenta numa circunstância justificativa e, designadamente, no surgimento ou na consciência de elementos que determinem o agente a mudar de atitude. A “suppressio” designa a posição do direito subjetivo ou, mais latamente, a de qualquer situação jurídica, que, não tendo sido exercida em determinadas circunstâncias e por um certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé. A boa fé significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros. A verificação do abuso de direito, na modalidade de “suppressio”, exige, além do não exercício do direito por um certo lapso de tempo, que o titular do direito se comporte como se o não tivesse ou como se não mais o quisesse exercer, que a contraparte haja confiado em que o direito não mais seria feito valer, que o exercício superveniente do direito acarrete para a contraparte uma desvantagem iníqua. Reitera-se a exigência do excesso manifesto. Isto posto, parece-nos claro que o único fator alegado –decurso do tempo- não chega para criar no agente qualquer expetativa, seja pela positiva, seja pela negativa. A embargante está a par do incumprimento contratual, resolução do contrato e execução da garantia, e esta conclusão não requer que se invoque a interpelação prévia para pagamento, com menção das datas de emissão e vencimento da livrança, já que estas reportam-se também a agosto de 2021. Não temos elementos para dizer que há uma dilação injustificável entre os momentos apontados. Tem por isso inteira validade a data de vencimento que foi aposta na livrança. Em forma de conclusão, citamos o Ac. da Rel. de Coimbra de 18/2/2021 (relator Freitas Neto) “Salvo o respeito devido, fazer tábua rasa de um elemento com uma tal objectividade é entrar no campo de ficções que subvertem por inteiro os princípios inerentes à circulação dos títulos cambiários, nomeadamente o princípio da literalidade. Na verdade, em lado nenhum a lei cambiária exige que o credor preencha o título com a data de vencimento do facto/pressuposto legitimador segundo o contrato de preenchimento – facto que, em princípio, coincidirá com o incumprimento. É, p. ex., plausível que, perante o incumprimento ou a insolvência do principal obrigado, os garantes queiram ainda negociar um pagamento parcial com o credor e que este adira a essa negociação, retardando o preenchimento do título. Além do mais, o ficcionar o vencimento de um título – que foi entregue incompleto nesse elemento – na data da verificação do facto que legitima o seu preenchimento – como sustentam as posições acima identificadas – equivale a criar uma ilegal preclusão ou supressão do direito ao preenchimento atribuído credor/portador; e, por via de uma diferente contagem do prazo prescricional a partir dessa ficção de vencimento, a impor-lhe uma injusta extinção das obrigações assumidas pelos vinculados cambiários. E não só. A “sugestão” de que esse direito desaparece ou deixa de poder ser actuado ao fim de três anos sobre o incumprimento – ou sobre outro facto legitimador à luz do pacto de preenchimento – corresponde a instituir uma espécie de “prescrição” – igualmente sine lege – da faculdade conferida ao credor de preencher o título com a data do seu vencimento. Não há na lei um prazo para o preenchimento de um título cambiário entregue ao credor num estado de incompletude após a ocorrência do facto legitimador desse preenchimento. Nem se pode dizer que há um abuso do preenchimento quando o credor/portador apõe no título uma data de vencimento que vai para além do decurso do próprio prazo prescricional contado desse facto legitimador. O respeito do acordo ou pacto de preenchimento de uma livrança que é exigido pelos art.ºs 10º e 77º da Lei Uniforme só não autoriza que esse preenchimento tenha lugar em momento anterior ao da verificação do facto legitimador ali previsto. O preenchimento com uma data posterior vale sempre como “data do vencimento” para efeito da contagem do prazo prescricional do art.º 70º da LULL, aplicável às livranças ex vi do art.º 77º. Esta tem sido a jurisprudência pacífica, ou, pelo menos, largamente prevalecente, do nosso mais alto Tribunal, como se lembrou no Ac. do STJ de 04.07.2019, proferido no P. 4762/16.5T8CBR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt, onde foi referida a idêntica orientação, entre outros, dos acórdãos de 12/11/2002 (proc. nº 3366/02), de 30/09/2003 (proc. n.º 2113/03), de 29/11/2005 (proc. nº 3179/05), de 09/02/2012 (proc. n.º 27951/06.6YYLSB-A.L1.S1), de 19/10/2017 (proc. n.º 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt; e também do acórdão proferido em 19/06/2019 no proc. nº 1025/18.5T8PRT.P1.S1 (na altura não publicado).” E destacamos aqui de novo o Ac. do STJ de 7/6/2022, atento o lapso temporal entre os “eventos” que despoletam o preenchimento do título e a data de emissão e vencimento nesse caso, bem como o de 19-10-2017 (proc. n.º 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1), ali mencionado. * Dispõe o artº. 298º, nº. 1 do C.C. que estão sujeitos a prescrição pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição, sendo de ordem pública o regime de prescrição.A prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não são exercidos durante certo tempo fixado na lei. O fundamento específico da prescrição, como referiu o Prof. Manuel de Andrade (“Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, Almedina, 1974, pags. 445-446), “reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo”, negligência que “faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica”, acrescentando ainda, a “certeza ou a segurança jurídica”; a protecção dos obrigados “especialmente os devedores, contra as dificuldades de prova”; e ainda “exercer uma pressão ou estímulo educativo sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles”. Obstando a que o titular do direito possa vir a exercê-lo sem limite de tempo, o instituto visa ainda a segurança do tráfego jurídico. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – artº. 304º, nº. 1, C.C.. Trata-se de um meio de defesa do devedor que só este tem legitimidade para invocar, não sendo do conhecimento oficioso – cfr. artºs. 301º e 303º, do C.C.. O prazo geral ou ordinário da prescrição é de 20 anos, conforme o artº. 309º do C.C.. Porém a lei estabelece prazos mais curtos. É o caso da LULL que prevê o prazo de 3 anos a contar da data de vencimento do título, no caso (artºs. 70º e 77º). É no momento do vencimento que se gera a obrigação cartular. É orientação consolidada na jurisprudência que, tratando-se de livrança emitida em branco, o prazo prescricional corre desde o dia do vencimento aposto pelo exequente. * Isto posto, temos que o prazo de prescrição (de 3 anos) não ocorreu, atenta a data de vencimento da livrança -30/8/2021- e data da propositura da execução (26/1/2022) e citação da embargante (cfr. artº. 323º, nºs. 1 e 2, do C.C.).A livrança mantém o seu valor cambiário, sendo título executivo bastante (cfr. Ac. da Rel. de Coimbra de 14/12/2020, relator Fonte Ramos). E por tratar de uma situação em tudo semelhante à dos autos, citamos ainda aqui o sumário do Ac. da Rel. do Porto de 23/11/2021 (relator João Ramos Lopes) que resume a matéria: “I - Nas livranças entregues em branco, o prazo prescricional estabelecido no art. 70 da LULL tem o seu termo inicial na data de vencimento nele inscrita pelo portador desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento. II - Tendo o portador ficado autorizado, de acordo com a sua conveniência, a preencher as datas da livrança (designadamente a de vencimento), não pode concluir-se que tenha ocorrido violação do pacto de preenchimento por as datas inscritas (designadamente a de vencimento) corresponderem a momento posterior ao do incumprimento (tenha este ocorrido dez, cinco ou mias de três anos antes da data da entrada da execução em juízo). III - A ampla margem de liberdade concedida ao portador no preenchimento do título (quanto à data de vencimento) não importa a nulidade do pacto – o pacto de preenchimento respeita tão só ao estabelecimento do início do prazo da prescrição (ao estabelecimento do vencimento da obrigação) e nenhuma limitação legal existe à liberdade das partes clausularem a data do início dos efeitos do negócio ou do surgimento da obrigação, sendo esse termo inicial da obrigação (o seu vencimento) legalmente estabelecido também como termo inicial do prazo de prescrição (art. 306º, nº 2 do CC), sem que tal importe violação da inderrogabilidade do regime da prescrição.” IV - Não pode concluir-se que o exercício do direito configura, por parte do exequente, uma situação de abuso do direito quando demonstrado tão só o mero decurso do tempo, desacompanhado doutras circunstâncias demonstrativas de actuação do credor (portador do título) susceptível de, legítima e razoavelmente, poder ser interpretada pelos obrigados como se aquele não quisesse exercer o seu direito, que dela pudessem legitimamente confiar que o direito não mais seria exercido e que o exercício do direito lhes acarreta uma desvantagem iníqua.” * Por último, quanto aos juros de mora, estando em causa a (prescrição) da obrigação cambiária, e quanto a essa apenas foram contabilizados juros sobre a data de vencimento da livrança. Pelo que claramente não decorreu o prazo de prescrição (cfr. artº. 310º, d), do C.C.). Relativamente a juros incorporados no valor que consta do título, que nos remeteria para a relação causal ou subjacente, nada foi alegado, nomeadamente quanto ao modo/momento de vencimento, nem tal resulta da interpelação feita pela exequente à executada em agosto de 2021. * Face ao não acolhimento dos argumentos apresentados, resta concluir pela improcedência do recurso. *** V DISPOSITIVO.Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso da embargante totalmente improcedente, e em consequência, negam provimento à apelação, mantendo a decisão recorrida. * Custas a cargo da embargante/recorrente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.).* Guimarães, 20 de outubro de 2022. Os Juízes Desembargadores Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade 1º Adjunto: Fernando Barroso Cabanelas 2º Adjunto: Eugénia Pedro |