Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA GORETE MORAIS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO DE RECURSO PRESSUPOSTOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Tendo o recurso por objeto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. II- Essa especificação deve ser feita nas conclusões já que são elas que balizam o objeto do recurso. III- De igual modo, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, deve o recorrente obrigatoriamente especificar os concretos meios de prova constantes do processo que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos objeto de impugnação. IV- O incumprimento dos referidos ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento. V- O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no seu artigo 20º, não impõe, como condição de legitimidade para a propositura do processo insolvencial, que o respetivo credor requerente recorra preambularmente à ação executiva contra o devedor, para então – e no caso de se verificar a insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis – estar legitimado a instaurar aquele processo. VI- É sobre o credor que requeira a declaração de insolvência que recai o ónus de alegação e prova de algum ou alguns dos factos-índice ou presuntivos elencados nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. VII- Esses factos constituem, em face das regras da experiência, manifestações da impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, pelo que alegado e provado algum deles o devedor será considerado em situação de insolvência, salvo se demonstrar a sua solvência nos termos do artigo 30º, nºs 3 e 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO Banco 1..., S.A., sociedade aberta, com sede na Praça ..., ..., veio requerer a declaração de insolvência de AA e BB, residentes na Rua ..., ... .... Citados os requeridos deduziram oposição, pugnando pela inexistência de fundamento para ser decretada a sua insolvência. Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença que declarou a insolvência dos requeridos. Não se conformando com o assim decidido, os requeridos interpuseram recurso, admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Tribunal a quo deu como provados factos que não deveria ter dado, em virtude da insuficiência de prova produzida. 2. Da matéria de facto dada como provada não resulta qualquer facto que demonstre a situação de insolvência dos recorrentes, nem sequer qualquer indício que possa consubstanciar uma situação de insolvência iminente. 3. Não podia o desconhecimento sobre o património dos recorrentes significar uma presunção de que aqueles não têm condições para pagar as suas dívidas ou cumprir com as suas obrigações. 4. A recorrida não esgotou todas as tentativas de ressarcimento extrajudicial, pois não existiu ação executiva. 5. Os factos 10, 11 e 12 dados como provados resultam de erro na valoração da prova. 6. Não ficou provado que os recorrentes se encontram impossibilitados de cumprir com as suas obrigações. 7. A situação económico-financeira dos recorrentes não pode ser enquadrada no artigo 3º do CIRE. 8. Não se verificam os requisitos necessários para a existência de uma situação de insolvência. * O requerente apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. * Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II- DO MÉRITO DO RECURSO1. Definição do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1] ex vi do art. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas: . determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas; . decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se estão reunidos os pressupostos para ser decretada a insolvência dos requeridos. *** 2. Recurso da matéria de facto2.1. Factualidade considerada provada na sentença O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1- O Banco 1..., S.A. (doravante abreviadamente designado por Banco Requerente) é uma instituição de crédito que se dedica ao exercício da atividade bancária, com a latitude consentida pela lei, e cuja atividade é supervisionada pelo Banco de Portugal, pela Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e pelo Banco Central Europeu. 2- O Banco Requerente é dono e legítimo portador das seguintes Livranças: 1. Livrança n.º ...41, subscrita pela Sociedade A... Lda. e avalizada pelos Requeridos, entregue para efeitos de titulação do Contrato de Crédito Comercial ... nº ...51, emitida em 21.01.2020, no montante de €43.877,46 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), com data de vencimento em 28.02.2022. 2. Livrança n.º ...17, subscrita pela Sociedade A... Lda. e avalizada pelos Requeridos, entregue para efeitos de titulação do Contrato de Crédito Comercial ... n.º ...41, emitida em 17.04.2019, no montante de €17.849,23 (dezassete mil, oitocentos e quarenta e nove euros e vinte e três cêntimos), com data de vencimento em 28.02.2022. 3. Livrança n.º ...66, subscrita pela Sociedade A... Lda. e avalizada pelos Requeridos, entregue para efeitos de garantia do Contrato de Locação Financeira n.º ...29, emitida em 07.11.2018, no montante de €3.635,97 (três mil, seiscentos e trinta e cinco euros e noventa e sete cêntimos), com data de vencimento em 10.01.2022. 3- Tanto a Sociedade subscritora das supras referidas livranças como os restantes obrigados cambiários, nomeadamente os ora requeridos, estavam obrigados a pagar o valor das mesmas ao Banco Requerente, na data dos respetivos vencimentos. 4- Contudo, as livranças em causa não foram liquidadas nas datas dos seus vencimentos, nem posteriormente, não se encontrando pagas, embora os devedores tenham sido instados para o fazer conforme comunicações que se mostram juntas aos autos como doc. nº ... e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 5- Pelo que os ora Requeridos devem ao Banco Requerente, o valor de capital das supras referidas livranças, no montante de €65.362,65 (sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos). 6- Desde a data de vencimento das livranças até 24.03.2022, venceram-se juros à taxa legal de 4% no montante total de €194,10 (cento e noventa e quatro euros e dez cêntimos). 7- Acresce ainda o valor do imposto de selo sobre o valor aposto nas Livranças, no montante de €7,76 (sete euros e setenta e seis cêntimos). 8- A 17.11.2021 a Sociedade subscritora das livranças foi declarada insolvente no processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio ..., Juiz ..., com o n.º 6414/21..... 9- De acordo com a sentença publicada, em face do património da Sociedade A... Lda. não ser suficiente para a satisfação das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, foi determinada a insolvência com carácter limitado, nos termos do disposto nos artigos 36º e 39º, ambos do CIRE. 10- Desde a declaração de insolvência da Sociedade Subscritora, os aqui requeridos, enquanto avalistas das livranças nunca contactaram o Banco Requerente, tendo em vista a regularização dos montantes em dívida, uma vez que, conforme é do conhecimento dos mesmos, são solidariamente responsáveis pela mesma. 11- Uma vez esgotadas as tentativas de ressarcimento extrajudicial, atento o lapso de tempo decorrido, e a impossibilidade de recuperar os valores e dívida, outra hipótese não restou ao Banco Requerente, vendo-se o mesmo forçado a avançar judicialmente para efeitos de (eventual) pagamento. 12- Não se conhece qualquer património, imóvel ou móvel, aos Requeridos. 13- De acordo com os extratos juntos com a petição como doc. ..., relativamente aos contratos subjacentes ao preenchimento das livranças juntas como docs. ... e ..., respetivamente, o incumprimento dos contratos data de outubro de 2021, que culminou com a declaração de insolvência da sociedade subscritora no mês subsequente. 14- Os insolventes também devem à requerente a quantia de cerca de € 2.000,00 de descoberto de cartão de crédito e € 20,00 da prestação do crédito à habitação. * 2.2. Factualidade considerada não provada na sentença O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos: A- Que os devedores não foram notificados pela requerente para pagamento dos valores em débito. B- Que os requeridos se encontram temporariamente no ..., de onde são naturais, por motivos de força maior relacionados com a saúde da requerida esposa, que foi surpreendida com um problema do foro oncológico. C- Que a requerida foi no passado acompanhada por médico com consultório no ..., pelo que entendeu ser seguida pelo mesmo clínico. D- Que os requeridos têm intenções de fazer a sua vida em Portugal e como tal adquirir residência, liquidar os seus débitos e ter uma vida regular. E- Que os requeridos se encontram a trabalhar, muito embora à distância, enquanto não regressam a Portugal, na criação de atividade ligada ao setor dos transportes, embora de dimensões mais reduzidas, encontrando-se em contacto com clientes, fornecedores. F- Que os requeridos têm duas ações executivas interpostas contra si. *** 2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto Como emerge das respetivas alegações recursivas, os apelantes pretendem impugnar a decisão da matéria de facto, argumentando que o Tribunal errou ao analisar a prova produzida nos autos. Questão que se coloca é a de saber se, no entanto, o fizeram de forma processualmente válida. A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente. Desde logo, como deflui do nº 1 do art. 639º, quando o apelante interpõe recurso de uma decisão jurisdicional fica automaticamente vinculado à observância de dois ónus, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular[2]. Assim, para além do cumprimento do ónus de alegação, o recorrente fica igualmente sujeito ao ónus de finalizar as alegações recursórias com a formulação sintética de conclusões, em que resuma os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão prolatada pelo tribunal a quo. Além destes, vem-se igualmente autonomizando um ónus de especificação de cada uma das concretas razões de discórdia em relação à decisão sob censura, seja quanto às normas jurídicas (e sua interpretação) aí convocadas, seja a respeito dos concretos pontos de facto que o apelante considera que foram julgados de forma incorreta e dos concretos meios de prova que impunham uma diversa decisão relativamente a essa facticidade. Isso mesmo determina a al. a) do nº 1 do art. 640º, na qual se preceitua que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”. Por imposição do segmento normativo transcrito, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende ver reapreciados pelo tribunal ad quem. Isto posto, procedendo à exegese das alegações apresentadas afigura-se-nos que não foi observado esse ónus de especificação dos concretos pontos de facto que os apelantes consideram terem sido incorretamente julgados pelo tribunal de 1ª instância, já que nas respetivas conclusões nenhuma referência lhes é feita de forma individualizada, isto é, não se indicam quais os concretos pontos de facto provados e/ou não provados que pretende impugnar. Questão que se tem colocado é a de saber se tal especificação deve constar, formalmente, das conclusões recursórias ou se se bastará com a sua inclusão no corpo alegatório[3]. É certo que, aparentemente, a lei adjetiva não consagra norma expressa sobre tal inclusão no quadro conclusivo, como o faz relativamente à impugnação de direito, nos termos do artigo 639º, nº 1 e 2. No entanto, conforme vem sendo majoritariamente entendido[4], constituindo a especificação dos concretos pontos de facto um fator de delimitação do objeto de recurso, nessa parte, pelo menos a sua especificação deverá constar das conclusões, por força do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugadamente com o art. 640º, nº 1, alínea a), aplicando-se, subsidiariamente o preceituado no nº 1 do art. 639º. Este posicionamento é, quanto a nós, aquele que se mostra em consonância com a ratio essendi das conclusões recursórias, qual seja a de delimitação do âmbito objetivo e subjetivo do recurso e, correspondentemente, da competência decisória da Relação. De facto, como emerge do regime plasmado nos arts. 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nº 1, da sua natureza lógica de finalização resumida de um discurso, as conclusões têm um papel decisivo, não só no levantamento das questões controversas apresentadas ao tribunal superior como, sobretudo, na fixação do objeto do recurso, logo se compreendendo quão importantes elas são para o tribunal ad quem na definição dos seus poderes de cognição. Em suma: as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objeto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento. Por isso, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, suscetível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética, mas obviamente com indicação precisa dos pontos de facto impugnados, como resumo do que a tal respeito tenha sido referido no corpo das alegações. Só assim se pode entender que é suscitada tal questão: para se impugnar matéria de facto há, forçosamente, que especificar nas conclusões, de forma concreta, quais os pontos de facto impugnados, pois de contrário o recurso não tem objeto fático. Entende-se, por conseguinte, que para uma correta impugnação da matéria de facto, se exige a inclusão da concretização dos pontos de facto ou matéria impugnada, nas conclusões, sob pena de rejeição do recurso, inclusão essa que, in casu, não se verificou. É que, para o aludido feito, não basta – como fizeram os apelantes – aludir genericamente à materialidade que se reputam erroneamente apreciada, exigindo-se antes uma indicação concreta e precisa dos pontos de facto, provados ou não provados, que se considera terem sido incorretamente julgados. Acresce ainda que, por imposição do disposto na al. b) do nº 1 do citado art. 640º, recai sobre o apelante o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve, pois, o recorrente especificar os meios de prova constantes do processo que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos objeto de impugnação, aduzindo, outrossim, argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, designadamente evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente. Certo é que os apelantes também não deram satisfação a essa determinação legal, não indicando qualquer elemento de prova (seja ele documental, seja pessoal) tendente a permitir a formulação de um juízo probatório diverso daquele que foi firmado pelo decisor de 1ª instância relativamente às proposições factuais dadas como provadas e não provadas. Daí que, em consonância com o disposto na 1ª parte da al. a) do nº 2 do citado art. 640º, impõe-se a rejeição, nessa parte, do recurso, sendo que, dada a expressão perentória da lei (através do emprego do adjetivo imediata), não cabe convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir a inobservância dos apontados ónus[5]. Deste modo, perante o evidenciado inadimplemento, nenhuma alteração se poderá introduzir na matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada e não provada. Improcedem assim as conclusões insertas nas conclusões 1ª a 5ª. *** 3. FUNDAMENTOS DE DIREITO Perante o quadro factual apurado (e ora estabilizado), importa agora avançar para a decisão da questão essencial que é trazida à apreciação deste Tribunal de recurso, qual seja apurar se estão (ou não) verificados os pressupostos normativos para ser decretada a insolvência dos devedores requeridos. De um modo geral, a insolvência traduz a situação daquele que está impossibilitado de cumprir as suas obrigações, normalmente por ausência da necessária liquidez em momento determinado, ou em certos casos porque o total das suas responsabilidades excede os bens de que pode dispor para as satisfazer. Isso mesmo resulta do art. 3º do CIRE, que no seu nº 1 preceitua que “[é] considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações”. Para além disso, refere o nº 2 do mesmo normativo que “[a]s pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”. Portanto, em consonância com os preceitos transcritos, ser insolvente é sinónimo de ser incapaz de cumprir as suas obrigações, sendo que essa incapacidade de cumprimento presume uma avaliação realizada através de dois critérios: o critério do fluxo de caixa (cash flow) e o critério do balanço ou do ativo patrimonial (balance sheet ou asset)[6]. Segundo o critério do fluxo de caixa, o devedor encontra-se numa situação de insolvência quando, por ausência de liquidez para pagar as dívidas no momento em que se vencem, se torna incapaz de o fazer. É irrelevante aqui que o ativo seja superior ao passivo, uma vez que a insolvência ocorre aquando da verificação da impossibilidade de cumprir com as suas obrigações. Já de acordo com o critério do balanço ou do ativo patrimonial, a situação de insolvência resulta do facto de os bens do devedor serem insuficientes para o cumprimento integral das suas obrigações. Malgrado a consagração legal dos dois critérios, vem-se considerando que para a definição da situação de insolvência se deverá adotar como critério principal o critério do fluxo de caixa, uma vez que a insolvência é genericamente definida como a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas. Consequentemente o que verdadeiramente releva para o reconhecimento da insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. A este propósito, a jurisprudência e a doutrina pátrias mantêm uma posição unívoca, sustentando que essa impossibilidade de incumprimento não tem obrigatoriamente que abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, estando sim em causa a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, de uma forma objetiva, comprovem ou revelem a incapacidade do devedor de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos, ou seja, a situação de insolvência alude à esfera patrimonial do devedor e consiste na incapacidade do seu património para cumprir a generalidade das obrigações já vencidas. Verificada que seja uma situação que evidencie essa incapacidade, o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência (cfr. art. 18º do CIRE), a qual pode outrossim ser requerida por qualquer dos legitimados referidos no art. 20º do mesmo diploma legal, entre os quais se contam, no que ao caso interessa, os credores daquele. Para tanto, em consonância com o regime vertido no último normativo citado, terão que produzir prova relativamente à sua condição de interessados na declaração de insolvência é à verificação de algum dos factos elencados no seu nº 1, os quais constituem meros índices da situação de insolvência, tal como definida no art. 3º, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações[7]. O estabelecimento de tais factos presuntivos da insolvência tem, pois, por principal objetivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efetiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência. Significa isto – como, aliás, deflui dos arts. 30º, nº 5 e 35º, nº 4 do CIRE -, que a verificação de qualquer um desses factos-índices é condição suficiente da declaração de insolvência, se a presunção (juris tantum) de insolvência que traduzem não vier a ser ilidida. Caberá, portanto, ao devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir, assim ilidindo a presunção emergente do facto-índice, solução que, de resto, está consagrada no nº 3 do art. 30º do CIRE. Deste modo, segundo o quadro normativo da repartição do ónus probatório, incumbe ao credor requerente alegar e provar que detém um crédito sobre o devedor e ainda qualquer um dos factos-índice ou presuntivos da insolvência previstos no nº 1 do art. 20º do CIRE, nos termos preceituados no nº 1 do art. 23º do CIRE e no nº 1 do art. 342º do Cód. Civil. Por sua vez, recairá sobre o devedor o ónus de ilidir tal presunção, mediante prova da inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou de inexistência da situação de insolvência, ou seja, neste último caso, prova de que possui bens ou créditos para solver as suas obrigações, como preceitua o nº 4 do art. 30º do CIRE. Não obstante o enunciado critério de repartição do onus probandi, importa ainda salientar que, de acordo com o disposto no art. 11º do CIRE, no processo de insolvência vigora o princípio do inquisitório, podendo o juiz fundar a sua decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes, o que significa que, por sua própria iniciativa, os pode investigar livremente, bem como recolher as provas e informações que entender convenientes para o efeito. No caso vertente, perante a materialidade dada como provada, o decisor de 1ª instância considerou preenchida a previsão normativa da al. b) do nº 1 do art. 20º, na qual se dispõe que “[A] declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por (…) qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito (…) verificando-se (…) falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. Como decorre da exegese do transcrito inciso, nele se contempla um facto-índice relacionado com a cessação de pagamentos, legitimando que os credores peçam a declaração de insolvência do devedor quando este se encontre em incumprimento de uma ou mais obrigações, que pelo seu montante elevado ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de este poder satisfazer as suas obrigações em geral. Portanto, para a operância do aludido facto-índice, não se torna mister a demonstração de uma cessação generalizada de pagamentos, bastando o incumprimento de uma ou de várias obrigações, desde que o mesmo ocorra em circunstâncias de onde se possa razoavelmente inferir a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas. Para a afirmação do preenchimento da base da aludida presunção, o juiz a quo considerou que os requeridos não procederam, até à data, ao pagamento dos seus diversos débitos (em montante que, presentemente, é superior a €65.000,00) e que há muito se mostram vencidos, sendo certo que não lhes é conhecido qualquer património suscetível de satisfazer esse passivo. Os apelantes insurgem-se contra tal segmento decisório, argumentando, fundamentalmente, que “o desconhecimento de bens que componham o seu património não pode significar uma presunção de que não têm condições para pagar as suas dívidas ou cumprir com as suas obrigações”, acrescentando que “a recorrida não esgotou todas as tentativas de ressarcimento extrajudicial, quando não existiu qualquer ação executiva para tentativa de cobrança ou penhora”. Não lhes assiste, contudo, razão. Registe-se, desde logo, que ao invés do que sustentam, o CIRE, no seu art. 20º, não impõe, como condição de legitimidade para a propositura do processo insolvencial, que o respetivo credor requerente recorra preambularmente à ação executiva contra os devedores, para então – e no caso de se verificar a insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis – estar legitimado a instaurar aquele processo. Por outro lado, como deflui dos autos, os requeridos encontram-se em dívida para com a recorrida em montante superior a €65.000,00, sendo que tais créditos se mostram vencidos há mais de um ano, não tendo aqueles, até à data, procedido a qualquer pagamento. Acresce que, para além da requerente, os recorrentes têm dívidas (igualmente vencidas e não pagas há mais de um ano) para com outros credores, designadamente K..., SA e R... - Serviços de Informação e Tecnologia, Ldª. A referida materialidade indicia, de forma significativa, a existência de dificuldades económicas e financeiras por parte dos requeridos, em termos de ser razoável de admitir (rectius, inferir) que se encontram impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas, afigurando-se-nos, assim, poder afirmar-se o preenchimento da fattispecie da citada al. b) do nº 1 do art. 20º. É certo que, como anteriormente se referiu, a verificação desse facto-índice não determina necessariamente a declaração da insolvência do devedor, podendo este ilidir essa presunção relativa mediante a prova da sua solvência. Aos apelantes, enquanto devedores requeridos, caberia, assim, demonstrar a respetiva solvabilidade, nos termos do previsto no art. 30º, nº 4, do CIRE, provando possuírem meios, nomeadamente através da indicação de património que lhes permitisse satisfazer os créditos titulados pelos seus credores. Certo é que não alegaram sequer (e consequentemente não provaram) que tivessem ativos em valor suficiente para liquidar os seus débitos vencidos. Impõe-se, por conseguinte, a improcedência das conclusões 6ª a 8ª. *** III- DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da massa insolvente (arts. 303º e 304º do CIRE). Guimarães, 16.02.2023 [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] Sendo que, a este respeito, a casuística do Tribunal Constitucional (v.g. acórdãos nº 132/2002 e 403/2002, publicados, respetivamente, no DR, II série, de 29.05.2002 e de 16.12.2002) vem reiteradamente afirmando não ser incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes, desde que não sejam nem arbitrários nem desproporcionados, quando confrontada a conduta imposta com a consequência desfavorável atribuída à correspondente omissão. [3] O que, no caso, nem sequer se verifica, já que os apelantes, no corpo alegatório, não individualizam ou concretizam os pontos factuais que pretendem impugnar. [4] Cfr., inter alia, na jurisprudência, acórdãos do STJ de 13.11.2019 (processo nº 4946/05.1TTLSB-C.L1.S1), de 19.02.2015 (processo 299/05.6TBMGD.P2.S1), de 18.05.2004 (processo nº 05A1334), de 1.03.2007 (processo nº 06S3405), de 13.07.2006 (processo nº 06S1079) e de 8.03.2006 (processo nº 05S3823), acórdãos da Relação do Porto de 13.10.2015 (processo nº 127/12.3TVPRT.P1), de 22.09.2014 (processo nº 258/14.8TJPRT-B.P1) e de 3.06.2014 (processo nº 2438/11.9TBOAZ), acórdãos da Relação de Lisboa de 23.04.2015 (processo nº 3311/3.TBBRR.L2-6), de 13.03.2014 (processo nº 569/12.7TVLSB.L1) e de 12.02.2014 (processo nº 26/10.6TTBRR.L1) e acórdãos da Relação de Coimbra de 19.12.2012 (processo nº 2312/11.9TBLRA.C1), de 17.03.2010 (processo nº 2493/08.9PCCBR.C1) e de 3.06.2008 (processo nº 245-B/2002.C1), todos disponíveis em www.dgsi.pt; na doutrina, LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 584, AVEIRO PEREIRA, O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil, págs. 11 e seguintes, in www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf e ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 133, onde afirma que “o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”. [5] A este propósito, a doutrina, praticamente una voce, tem considerado que o incumprimento de tais ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento – cfr., por todos, ABRANTES GERALDES, ob. citada, pág. 134, AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 170, LOPES DO REGO, ob. citada, pág. 585 e LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, pág. 62. Idêntico entendimento tem sido trilhado na jurisprudência, de que constituem exemplo, inter alia, os acórdãos do STJ de 9.02.2012 (processo nº 1858/06.5TBMFR. L1.S1), de 22.09.2011 (processo nº 1368/04.5TBBNV.S1), de 15.09.2011 (processo nº 455/07.2TBCCH.E1.S1), de 21.06.2011 (processo nº 7352/05.4TCLRS.L1.S1), acórdãos da Relação de Lisboa de 13.03.2014 (processo nº 569/12.7TVLSB.L1) e de 12.02.2014 (processo nº 26/10.6TTBRR.L1) e acórdão da Relação de Guimarães de 12.06.2014 (processo nº 1218/10.3TBBCL.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Registe-se que sobre esta temática, ainda que no domínio da jurisdição penal, o Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se (v.g. acórdão nº 259/2002, publicado no Diário da República, II série, de 13.12.2002), decidindo pela compatibilidade constitucional de uma solução legislativa segundo a qual a falta de cumprimento dos ónus que impendem sobre o recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto tem como efeito o não conhecimento dessa matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir esses vícios. [6] Para maior desenvolvimento, cfr., inter alia, MENEZES LEITÃO, Pressupostos da declaração de insolvência, in I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, págs. 175 e seguinte. [7] Esta é a leitura que parece dominante quer na doutrina, quer na jurisprudência – cfr., por todos, na doutrina, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, pág. 197, SOVERAL MARTINS, ob. citada, pág. 67 e MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, in Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 6ª edição, pág. 30; na jurisprudência, acórdão da Relação de Lisboa de 18.06.2010 (processo nº 5220/09.TBCSC-A.L1-6), acórdão da Relação do Porto de 14.09.2010 (processo nº2793/08.8TBVNG.P1) e acórdão da Relação de Coimbra de 17.11.2015 (processo nº 3383/15.4T8VIS.C1), acessíveis em www.dgsi.pt. |