Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3893/24.2T8BRG.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA PASSIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Na pluralidade subsidiária passiva o autor demanda certo réu a título principal e, alegando dúvida fundada sobre quem é o verdadeiro sujeito passivo da relação controvertida, deduz ainda pretensão subsidiária contra outro réu, possível devedor “alternativo” no seu confronto (art. 39º do CPC).
II - Detectada a indefinição do elemento subjetivo no decurso da ação, designadamente em resultado da contestação apresentada pelo réu inicialmente demandado, o mecanismo da pluralidade subjetiva subsidiária passiva pode ser supervenientemente desencadeado pelo autor, através do incidente de intervenção principal provocada previsto no art. 316º, n.º 2, 2ª parte, do CPC, ao consentir que este possa chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretende formular pedido subsidiário.
III - Tendo os autores dirigido o pedido indemnizatório contra o demandado – na pressuposição de que os danos verificados na sua fração resultaram de infiltrações que tiveram a sua origem na fração autónoma de que o primitivo demandado é titular –, se na decorrência da contestação por este apresentada surgirem dúvidas sobre se o agente do acto ilícito não foi um terceiro, nesse caso o autor pode provocar a intervenção deste terceiro, deduzindo contra ele, subsidiariamente, o pedido inicialmente formulado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA e BB intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum[1], contra CC, peticionando a condenação do Réu:

a) À reparação integral dos danos sofridos pelos Autores, melhor identificados no ponto 37 da presente petição inicial, no imóvel, propriedade destes últimos;
b) Ou, em alternativa ao peticionado na alínea a), ao pagamento, aos Autores, de uma indemnização, por Danos Patrimoniais, no valor de €2.712, 00, acrescido de IVA calculado à taxa em vigor;
c) Ao pagamento, a cada um dos a cada um dos Autores, de uma indemnização, por Danos Não Patrimoniais, no valor de €1.500,00;
d) Tudo isto, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável, desde a citação até efetivo e integral pagamento;

Para o efeito, e em síntese, alegaram, que são donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela letra ..., correspondente a habitação, localizada no ..., lado direito, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, registada predialmente pela inscrição AP....7 de 1979/12/18, sito na Rua ... e Rua ..., ....
O Réu, por sua vez, é dono legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra ..., correspondente a habitação, localizada no ... andar, lado direito, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, registada predialmente pela inscrição AP....7 de 1979/12/18, sito na Rua ... e Rua ..., ....
No dia 31 de maio de 2022, cerca das 11h/12h, a Autora BB chegou ao referido imóvel, onde reside, e deparou-se com uma quantidade abundante de água a pingar do teto da sua cozinha, proveniente da referida fração autónoma sita no .......
Em virtude de tal queda abundante de água no teto da cozinha da sua residência os AA. sofreram danos, cujo valor da reparação reclamam.
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Regularmente citado, o réu deduziu contestação (ref.ª ...87), tendo invocado a excepção de ilegitimidade passiva substantiva do Réu, as excepções dilatórias de ilegitimidade passiva do Réu, por preterição do litisconsórcio necessário, ou, assim não se entendendo, pugnou pela improcedência da ação.
Resumidamente, refere que não se verificou qualquer infiltração de água proveniente da sua fracção – muito menos que causasse danos na fracção dos Autores – resultante da utilização da máquina de lavar instalada na fracção do Réu.
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Mediante requerimento de 10/10/2024 (ref.ª ...35), os autores deduziram o incidente de intervenção principal provocada de DD (proprietário da fracção que medeia entre os autores e o réu) e de EE (esposa do réu).
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Posteriormente, mediante requerimento de 22/10/2024 (ref.ª ...21), os autores deduziram ainda o incidente de intervenção principal provocada do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., ... ....
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Por despacho de 17/11/2024, foi determinada a notificação do réu para, exercer, querendo, o contraditório quanto aos incidentes de intervenção principal provocada deduzidos pelos Autores (ref.ª ...87), não tendo aquele respondido.
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Por despacho de 15/01/2025 (ref.ª ...13) foi decidido:
a) indeferir o incidente de intervenção principal provocada de DD (proprietário da fracção que medeia entre autores e réu) e do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., ... ...;
b) admitir o incidente de intervenção principal provocada de EE.
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Inconformados com esse despacho, na parte em que indeferiu a requerida intervenção principal provocada de DD e do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., ... ..., os Autores dele interpuseram recurso (ref.ª ...89) e, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«I. As alegações de recurso interpostas pelos aqui Recorrentes visa[m] a decisão do Tribunal a Quo, que indeferiu a intervenção principal provocada de DD e do Condomínio do Prédio sito na Rua ....
II. No entendimento dos Recorrentes, a decisão teve por base, erroneamente, que o incidente de intervenção visava apenas corrigir um “problema genético da ação”,
III. Pelo que consideram que a mesma é infundada, sem base factual ou legal válida.
IV. Nessa conformidade, e iniciando-se, desde logo, por uma questão prévia, há que ter na devida consideração que o objeto do presente recurso é, assim, o Despacho do Tribunal a Quo, que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada de DD e do Condomínio do Prédio, embora tenha admitido a intervenção principal provocada de EE,
V. Deve o mesmo ter efeito suspensivo, conforme o artigo 647.º, n.º 3, al. c), do CPC, que indica:
 “Tem efeito suspensivo da decisão a apelação: c) do despacho de indeferimento do incidente processado por apenso”.
VI. Desta feita, importa, agora, efetuar um breve enquadramento da circunstancialidade que pauta o caso em apreço.
VII. Com efeito, diga-se que, em virtude de, em 31 de Maio de 2022, terem os aqui Recorrentes se deparado com uma quantidade abundante de água a pingar do teto da cozinha da fração, sua propriedade, o que causou, e ainda causa, manifestos danos de natureza patrimonial e não patrimonial,
VIII. E esgotadas todas as formas de resolução extrajudicial, intentaram ação declarativa contra o Réu, CC, acreditando que a água provinha da fração deste.
IX. Porém, confrontados com o teor da contestação apresentada pelo Réu, por um lado aperceberam-se, no que diz respeito a EE, que sendo a mesma casada com o Réu, em regime de comunhão geral de bens, era também titular da relação material controvertida,
X. E no que concerne a DD e ao Condomínio do Prédio sito na Rua ..., ... ..., que os mesmos poderiam ser interessados da relação material controvertida.
XI. Como tal, deduziram incidente de intervenção principal provocada de EE e, surgindo dúvidas fundadas, nos aqui Recorrentes, sobre a titularidade da responsabilidade quanto ao sucedido,
XII. Deduziram incidente de intervenção principal provocada de DD sito na Rua ..., ... ..., nos termos do preceituado no artigo 316.º do CPC.
XIII. Sucede, porém, que o Tribunal a Quo decidiu no sentido do indeferimento dos incidentes deduzidos quanto à intervenção de DD e do Condomínio, por considerar, em suma, que “os autores interpuseram a ação originariamente contra os réus e perante o teor da contestação, constatando que os responsáveis poderão ser outros, pretendem usar o incidente de intervenção principal provocada para procurar estender a condenação ao condomínio e/ou ao proprietário da fração posterior, o que se afigura processualmente inadmissível”,
XIV. Decisão que, como se referiu, os Recorrentes não podem, nem devem, aceitar por desprovida de qualquer suporte, quer legal, quer factual válido.
XV. Nesta senda, importa referir que a intervenção de terceiros é regulada pelo CPC, encontrando-se a intervenção principal provocada prevista nos artigos 316.º e seguintes de tal diploma legal.
XVI. Quando existe preterição de litisconsórcio necessário, qualquer parte pode chamar interessados legítimos para a causa.
XVII.Com efeito, e tendo na devida consideração que são pressupostos do incidente de intervenção principal provocada:
a) A pluralidade subjetiva subsidiária pode ser inicial, porque a dúvida acerca da titularidade passiva da relação jurídica preexiste à proposição da ação e, então, deverá logo se dirigir a petição inicial contra ambos os réus ou é sucessiva;
b) Subsequente, porque a dúvida surge em momento posterior, por exemplo, porque o Réu na contestação vem alegar que é outra pessoa o titular passivo da relação controvertida;
c) Tal dúvida deve ser fundada, por não existir - ou por não dever existir - a certeza acerca da pessoa que deverá figurar como sujeito passivo, o que afastará as hipóteses de erro ou lapso na indicação do Réu;
d) A oportunidade do pedido de intervenção deve obedecer ao estatuído no artigo 318.º, do CPC;
XVIII. A decisão recorrida não deveria ter indeferido os incidentes deduzidos, uma vez que houve dúvida legítima sobre quem deveria figurar como parte passiva.
XIX. Em face do constante da contestação apresentada pelo Réu, que indica que a infiltração poderia ter origem na fração de DD, na fachada ou nas canalizações do prédio, e não necessariamente da fração do Réu
XX. Entendem os aqui Recorrentes que a intervenção é necessária para esclarecer quem deve ser responsabilizado pelos danos causados.
XXI. Com efeito, e por tudo o supra explanado, é entendimento dos Autores, aqui Recorrentes, que não assiste razão ao decidido pelo Tribunal a Quo, pelo que, devem V/Exas., Venerandos Rua  Desembargadores, como certamente decidirão, proferir decisão no sentido de revogar a decisão recorrida, e, nessa sequência, decida pelo deferimento dos incidentes de intervenção principal provocada de DD e do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., ... ..., só assim se fazendo inteira Justiça Material!
XXII. Sem prescindir, o que não se concebe, atento o objeto do presente recurso, não se pode deixar de fazer uma breve alusão aos princípios de economia e celeridade processual.
XXIII. Isto porque, configurando, em suma, o princípio da celeridade processual no pressuposto do processo dever ser o mais célere possível para alcançar uma solução eficaz e o da economia processual no pressuposto do mesmo dever ser eficiente, resolvendo o litígio com o mínimo de atos necessários,
XXIV. A singrar a decisão recorrida, persistindo, assim, a dúvida quanto ao sujeito da relação passiva controvertida, conduzirá à necessidade, para resolução do litígio, dos Recorrentes se virem forçados a intentar nova ação de condenação sobre a forma de processo comum, o que não pode soçobrar.
XXV. Com efeito, e por tudo o supra explanado, é entendimento dos Autores, aqui Recorrentes, que não assiste razão ao decidido pelo Tribunal a Quo, pelo que, devem V/Exas., Venerandos Desembargadores, como certamente decidirão, proferir decisão no sentido de revogar a decisão recorrida, e, nessa sequência, decida pelo deferimento dos incidentes de intervenção principal provocada de DD e do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., ... ..., 50. Só assim se fazendo inteira Justiça Material!
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogado o despacho recorrido e, nessa sequência, decida pelo deferimento dos incidentes de intervenção principal provocada de DD e do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., ... ..., só assim se fazendo inteira Justiça Material!»
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (ref.ª ...92).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do recurso         
    
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(a) recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].
No caso, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal é a da admissibilidade dos incidentes de intervenção principal provocada de DD e do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., ... ....
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.
As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos).
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V. Fundamentação de direito.                       
1. - Da admissibilidade dos incidentes de intervenção principal provocada de DD e do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., ... ....
O Tribunal “a quo” indeferiu o incidente de intervenção principal provocada de DD e do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., ... ....
Para tanto, o Mm.º Juiz “a quo” aduziu, na decisão recorrida, a seguinte fundamentação:
«Em (…) relação à intervenção principal provocada de DD (proprietário da fracção que medeia entre autores e réus) e do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., ... ..., importa atender à causa de pedir formulada pelos autores; estes consideraram inicialmente que as infiltrações no seu imóvel provinham do imóvel dos réus; contudo, atento o teor da contestação, constata-se que os mesmos não têm a mínima certeza de onde vêm as infiltrações, se das partes comuns ou da fracção que fica imediatamente acima dos réus; nestes termos, procuram através do incidente de intervenção principal provocada sanar um problema genético da acção: esta devia ter sido deduzida igualmente contra o condomínio e o proprietário da fracção superior e a partir daí apurar-se as responsabilidades.
Ora, a este respeito, entendemos que o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelos autores não visa sanar ilegitimidades, por preterição de litisconsórcio passivo, mas antes tentar resolver um problema originário da acção: na dúvida sobre a origem das infiltrações, esta deveria ter sido interposta também contra DD (proprietário da fracção que medeia entre autores e réus) e do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., ... ..., de forma a obter a condenação destes no pedido.
Nestes termos, consideramos inexistir aqui uma situação de ilegitimidade passiva pois a relação jurídica controvertida, conforme se encontra configurada pelos autores, não diz respeito a várias pessoas e mesmo em caso de improcedência da acção, os chamados nunca ficariam vinculados ao pedido, i.e: o Tribunal não pode utilizar o pedido que foi deduzido contra os réus originários para condenar o condomínio e/ou o proprietário da fracção superior, em caso de improcedência do pedido originário, conforme na realidade pretendem os autores (…)».
Acrescenta que:
«(…) os autores interpuseram a acção originariamente contra os réus e perante o teor da contestação, constatando que os responsáveis poderão ser outros, pretendem usar o incidente de intervenção principal provocada para procurar estender a condenação ao condomínio e/ou ao proprietário da fracção posterior, o que se afigura processualmente inadmissível». 
É contra este entendimento que os recorrentes se insurgem, contrapondo para o efeito que, no dia 31 de maio de 2022, se depararam com uma quantidade abundante de água a pingar do teto da cozinha da fração, sua propriedade, o que causou, e ainda causa, danos de natureza patrimonial e não patrimonial,
Esgotadas todas as formas de resolução extrajudicial, intentaram ação declarativa contra o Réu, acreditando que a água provinha da fração deste.
Confrontados, porém, com a contestação apresentada pelo réu, que indica que a infiltração poderia ter origem na fração de DD e/ou na fachada ou nas canalizações do prédio, e não necessariamente na fração do Réu, subiste a dúvida legítima sobre quem deveria figurar como parte passiva, pelo que a intervenção é necessária para esclarecer quem deve ser responsabilizado pelos danos causados.

Vejamos como decidir.
Prescreve o art. 259º, n.º 1, do CPC que a «instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial».
Consagrando o princípio da estabilidade da instância, prescreve o art. 260º do CPC que, “[c]itado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.
Dele resulta que, após a citação do réu (art. 564º, al. b), do CPC), os elementos essenciais da causa (sujeitos/partes, pedido e causa de pedir), salvo nos casos expressamente previstos na lei, não podem ser modificados.
De entre os principais desvios ao enunciado princípio contam-se as modificações objetivas da instância previstas nos arts. 264º e 265º (alterações do pedido e da causa de pedir), 266º (reconvenção) e as modificações subjetivas da instância reguladas nos arts. 261º (renovação da instância), 262º e 263º (substituição de alguma das partes, por sucessão ou por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio, e incidentes da intervenção de terceiros), todos do CPC.
Importa incidir a nossa atenção exclusivamente sobre o incidente de intervenção principal provocada.
 A lei processual permite que, em diversas situações, quem não sendo parte na instância, no início da ação, venha a adquirir essa mesma qualidade[2].

Prevendo sobre o âmbito da intervenção provocada, estipula o art. 316º do CPC:
1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
 2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
 a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
 b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor”. 

Deste preceito, bem como do art. 311º (“Intervenção espontânea”) do CPC, resulta que o campo de aplicação da intervenção provocada é circunscrita à figura do litisconsórcio[3].
Com efeito, apenas pode intervir na acção assumindo a posição de parte principal um terceiro que seja, juntamente com a parte principal, titular da mesma e única relação material controvertida.
O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos já apresentados pela parte com quem se associa (art. 312º do CPC).
Na intervenção principal provocada, o interveniente assume, com a respetiva citação pessoal (art. 319º, n.º 1, do CPC), efetuada na sequência da admissão do chamamento, a qualidade de parte principal.
Efetivamente, por força do preceituado no art. 320º do CPC, a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa irá apreciar “a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado”.
O incidente de intervenção principal provocada será, pois, adequado para qualquer das partes provocar a intervenção de alguém que deveria ter sido demandado inicialmente, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, por estar em causa uma situação de litisconsórcio necessário, activo ou passivo (n.º 1 do art. 316º), ou, no caso de litisconsórcio voluntário, para o autor poder provocar, até ao termo da fase dos articulados, a intervenção de um litisconsorte do réu[4] (contra quem pretenda dirigir o pedido já formulado) ou a intervenção de terceiro contra quem pretenda dirigir, subsidiariamente, o pedido inicialmente formulado (e não outro, visto se mostrar excluída a coligação subsidiária), nos termos do art. 39º[5] [6] - litisconsorte subsidiário passivo (n.º 2 do art. 316º)[7] [8].
Na pluralidade subsidiária passiva o autor demanda certo réu a título principal e, alegando dúvida fundada sobre quem é o verdadeiro sujeito passivo da relação controvertida, deduz ainda pretensão  subsidiária contra outro réu, possível devedor “alternativo” no seu confronto[9].
O litisconsórcio subsidiário passivo pode ser superveniente (art. 316.º, n.º 2, do CPC)[10].
Com efeito, embora a figura da pluralidade subjetiva subsidiária passiva prevista no art. 39º do CPC seja acionável logo na petição inicial, «bem pode suceder – e sucede com frequência – que “a dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida” apenas se coloque em face do teor da contestação apresentada pelo Réu inicialmente demandado. Surgindo tal dúvida, este incidente evita o risco de a acção prosseguir em exclusivo contra alguém que, afinal, poderá não ser o titular da relação controvertida. Deste modo, além de se contornarem os riscos decorrentes da verificação de uma ilegitimidade singular, aproveita-se a ação pendente para fazer valer a mesma pretensão, ainda que subsidiariamente, contra novo demandado»[11]. Detectada a indefinição do elemento subjetivo no decurso da ação, designadamente em resultado da contestação apresentada pelo réu inicialmente demandado, o mecanismo da pluralidade subjetiva subsidiária passiva pode ser supervenientemente desencadeado pelo autor, através do incidente de intervenção principal provocada previsto no art. 316º, n.º 2, 2ª parte, do CPC, situação que, no entanto, se restringe aos casos em que a dúvida fundamentada se verifica relativamente à identificação do sujeito passivo da relação controvertida[12].
O mecanismo do litisconsórcio subsidiário previsto no art. 39º do CPC, no caso de dúvida fundada sobre o sujeito da relação controvertida[13], é admitido como forma de prevenir situações eventualmente configuráveis como de ilegitimidade singular, porquanto permite trazer à causa e direcionando-a contra, afinal, o verdadeiro interessado em contradizer[14].
A dúvida sobre a responsabilidade passiva pode resultar da ignorância, incerteza ou dúvida quanto à qualidade em que o sujeito a demandar interveio na relação material controvertida[15]. Nessa eventualidade, o autor poderá deduzir um pedido principal contra quem considera ser o provável obrigado (ou devedor) e um pedido subsidiário contra o presuntivo ou hipotético sujeito passivo, sendo que este último pedido apenas será tomado em consideração em caso de insubsistência do primeiro[16] [17].
Como exemplo de litisconsórcio subsidiário passivo é apontado o caso de o autor dirigir o pedido indemnizatório contra o demandado; da contestação apresentada por esta parte surgem dúvidas sobre se o agente do acto ilícito não foi um terceiro, sendo que nesse caso o autor pode provocar a intervenção deste terceiro[18] [19].
José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre sustentam que o autor tem a possibilidade de escolher o réu contra quem em primeira linha quer dirigir o pedido único: normalmente, manterá como parte principal o réu primitivo e como parte subsidiária o terceiro por ele chamado a intervir; mas está livre de pretender que o pedido único seja apreciado a título principal contra o chamado e só subsidiariamente contra o réu primitivo[20].
Particularizando o caso sub júdice, os autores/apelantes intentaram ação de condenação, sobre a forma de processo comum, contra o Réu, pedindo a condenação deste a reparar os danos sofridos pelos Autores no imóvel de que são proprietários, ou, em alternativa no pagamento de uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais,
E instauraram a ação unicamente contra o Réu na pressuposição de que os danos verificados na sua fração autónoma, no dia 31 de maio de 2022, resultaram de infiltrações que tiveram a sua origem na fração autónoma de que o primitivo demandado é titular.
Sucede que, com a apresentação da contestação pelo Réu, foram os Autores confrontados com uma distinta alegação fáctica sobre a possível proveniência dos danos alegados, visto ter aquele alegado que:
«(…) Atento às afirmações sufragadas pelos Autores, inscritas na respectiva petição inicial, inexoravelmente se conclui que, a ter existido a aludida infiltração, esta poderia, apenas e só, provir da fracção que se situa imediatamente por cima», ou seja, da fração localizada no 1.º andar, daquele lado direito, e «que se situa, respectivamente, por cima da fracção dos Autores e por baixo da fracção do Réu» (propriedade do chamado DD). – arts. 14º a 16º da contestação.
«(…) Posto que, conforme supra expendido, entre os imóveis dos Autores e Réu existe uma outra fracção – o 1.º andar, do lado direito», «e não se tendo evidenciado qualquer dano/infiltração na fracção do Réu, contemporâneo ao evento relatado pelos Autores», «nem tampouco existindo qualquer reclamação por banda do proprietário do referido “1.º andar, do lado direito”», «forçoso se mostra concluir que, a existir a aludida infiltração de água, esta provirá necessariamente da fachada do prédio ou das canalizações de água e/ou esgotos naquele integradas e que servem a generalidade das fracções ali existentes».– arts. 24º a 27º da contestação.
O que significa que, na decorrência da contestação apresentada pelo primitivo réu, os autores foram colocados perante a hipótese de tais danos terem uma origem diferente da (por si) alegada, posto que, na versão apresentada pelo demandado, rejeitando este que a alegada infiltração tenha provindo da sua fração, imputa essa infiltração à fração que se situa imediatamente por cima à dos autores e de que é titular o chamado DD ou às partes comuns que integram o condomínio (dizendo que provém da “fachada do prédio ou das canalizações de água e/ou esgotos naquele integradas e que servem a generalidade das fracções ali existentes”).
Parafraseando a decisão recorrida dir-se-á que, atento o teor da contestação, constata-se que os AA. não têm a mínima certeza de onde vêm as infiltrações, se das partes comuns ou da fracção que fica imediatamente acima da dos autores.
Existe, pois, uma dúvida sobre a origem da infiltração que alegadamente causou os danos no prédio dos AA..
Como vimos, a “dúvida fundamentada” existirá, pelo menos, quando por razões atinentes aos factos conhecidos ou à titularidade do direito feito valer, não é objetivamente possível ao autor deduzir com segurança uma pretensão processual contra alguém a título principal, nomeadamente por desconhecer quem é o efetivo sujeito da obrigação de indemnizar.
A nosso ver, essa é precisamente a situação verificada nos autos, por se suscitar uma dúvida fundamentada sobre o(s) sujeito(s) da relação controvertida, isto é, referente à imputação da responsabilidade pela infiltração verificada na fração de que os AA. são titulares, e, assim, sobre quem assumirá a final a posição de devedor, em termos de aplicação do direito substantivo (se o primitivo réu ou, ao invés, o dono da fracção que fica imediatamente acima da fracção dos réus e/ou condomínio onde está integrada a fração dos AA.).
Dúvida essa que, sendo superveniente, já que surgiu com a dedução da contestação, constitui um dos fundamentos/pressupostos para lançar mão do incidente de intervenção principal provocada, nos termos do disposto no art. 316º, n.º 2, 2ª parte, do CPC, legitimando a pluralidade subjetiva subsidiária passiva.
Facilita-se, assim, a obtenção pelas partes de uma sentença que resolva o conflito de interesses que a ação pressupõe, sem necessidade de nova e incómoda ação. Deste modo dá-se prevalência ao interesse do demandante em ver apreciada unitariamente – e no mesmo processo – a responsabilidade dos possíveis devedores “alternativos”.
Procede, assim, o recurso de apelação dos Autores, pelos fundamentos supra expostos, impondo-se revogar a decisão recorrida e a sua substituição por uma outra que admita os incidentes de intervenção principal provocada em apreço.
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2. – Custas.
De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
As custas do recurso, não obstante a procedência da apelação, serão da responsabilidade dos recorrentes/autores, que dele tiraram proveito (art. 527º do CPC).
Isto porque, além de não ter contra-alegado, o recorrido/réu igualmente não deduziu oposição ao incidente de intervenção principal provocada nem sustentou no processo qualquer pretensão justificativa da prolação da decisão ora revogada.
*
VI. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação, ao qual concedem provimento e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, admitindo a intervenção provocada de DD e do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., ... ... e determinando o prosseguimento da tramitação dos autos tendo em conta tal admissão.
Custas da apelação a cargo dos recorrentes.
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Guimarães, 2 de abril de 2025

Alcides Rodrigues (relator)
Ana Cristina Duarte (1ª adjunta)
Raquel Baptista Tavares (2ª adjunta)


[1] Tribunal de origem: Juízo Local Cível de Braga - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
[2] Cfr. António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 144.
[3] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 367.
[4] O qual poderia ter sido inicialmente demandado conjuntamente com o réu, mas cuja intervenção na lide não é imprescindível.
[5] O citado preceito, epigrafado de pluralidade subjetiva subsidiária, estabelece ser “admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”.
[6] Através desta figura da pluralidade subjetiva subsidiária passiva evita-se a necessidade de propor duas ações e o risco de decisões contraditórias, visto que tudo será decidido no mesmo processo (cfr. Jorge Amaral Direito Processual Civil, 15ª ed., Almedina, 2020, p. 154).
[7] Ao réu, por sua vez, é permitido provocar a intervenção de terceiros nos termos definidos no n.º 3 do art. 316º do CPC (que ao caso não releva).
[8] O litisconsórcio subsidiário dá-se quando a apreciação da situação jurídica de um sujeito processual apenas tem lugar no caso de ser julgado improcedente o (mesmo) pedido formulado contra outro sujeito.
Na opinião de Remédio Marques «trata-se de situações em que, por um lado, (1) o credor da pretensão ignora, sem culpa, a que título ou em que qualidade o devedor interveio no acto ou no facto que serve de causa de pedir; e, por outro, de eventualidades em que o (2) o credor da pretensão ignora se é titular activo dela ou se é o único titular activo» (cfr. Acção Declarativa à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 240).
[9] Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2ª ed., 2004, Almedina, p. 71.
[10] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil online, CPC: art. 1.º a 129.º - Versão de 2024/12, p. 56, anotação ao art. 39º.
[11] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo (…), Vol. I, p. 367.
[12] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo (…), Vol. I, p. 71.
[13] Esta dúvida pode respeitar ao lado passivo da pretensão, caso em que temos um litisconsórcio subsidiário passivo – donde a expressão “contra réu diverso” –, que é a hipótese que releva no caso dos autos; mas também pode ocorrer dúvida quanto ao lado ativo da pretensão, caso em que temos um litisconsórcio subsidiário ativo – daí a expressão “por autor”.
[14] Cfr. Lopes do Rego, Comentários (…), p. 308.
[15] Noutra formulação, a “dúvida fundamentada” existirá, pelo menos, quando por razões atinentes aos factos conhecidos ou à titularidade do direito feito valer, não é objetivamente possível ao autor deduzir com segurança uma pretensão processual por alguém ou contra alguém a título principal (cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 176).
[16] Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª ed., 2017, Almedina, p. 398/399.
[17] Na verdade, «diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior» (art. 554º, n.º 1, do CPC).
[18] Cfr. Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, 2022, AAFDL Editora, p. 392 e o Ac. da RG de 2/05/2013 (relatora Maria Luísa Ramos), in www.dgsi.pt.
[19] Outro exemplo é o caso de o autor de investigação de paternidade intentar a ação contra vários homens: contra um a título principal e, para a hipótese de este não ser considerado o pai biológico (com quem a mãe terá mantido relações sexuais fecundantes, no período legal de conceção, das quais nasceu o autor), contra outro (ou outros), formulando o mesmo pedido de constituição do vínculo da filiação paterna, na hipótese de o tribunal se convencer que o primeiro réu não é o pai biológico (cfr. Remédio Marques, Acção Declarativa (…), p. 241).
[20] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 4ª ed., Almedina, 2018, p. 633.