Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES | ||
| Descritores: | AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE SUCESSÃO HEREDITÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Na distinção entre prédios rústicos e urbanos, impõe-se uma análise em termos da qualificação civil (e não matricial ou registal), a qual constituindo um conceito jurídico deverá assentar «numa avaliação casuística, tendo subjacente um critério de destinação ou afectação económica» de acordo com o disposto pelo n.2 do artigo 204º do C. Civil, 2. À luz do dito critério da destinação ou afectação económica, importava concluir que à data da “escritura” de compra e venda do prédio rústico naquele acto identificado, a casa de habitação/e logradouro que haviam sido implantadas numa parcela desse prédio constituía juridicamente um “prédio urbano”, daquele autonomizado, ainda que não formalmente, e, como tal, sujeito ao respectivo regime legal, designadamente para efeitos de lhe ser aplicável o art. 1º, nº 1, do DL nº 281/99 na redacção dada pelo DL n.º 116/2008, de 04 de Julho, que dizia: «não podem ser realizados actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas sem que se faça prova da existência da correspondente autorização de utilização, perante a entidade que celebrar a escritura ou autenticar o documento particular.», sob pena de nulidade do acto de transmissão, 3. Constituindo o objecto mediato declarado no documento autêntico que titulou a venda, um prédio rústico, em cujo conteúdo/teor nenhuma referência foi feita à existência de quaisquer construções, e muito menos a uma casa de habitação, qualquer estipulação anterior ou contemporânea que visasse incluir no objecto da venda o referido “prédio urbano” (constituído pela casa de habitação e logradouro), dada a sua autonomia e encontrando-nos perante um negócio formal (cfr. 875º do C.C.), ainda que se provasse ser essa a vontade do autor da declaração, teríamos de concluir que a referida convenção, respeitando a cláusulas essenciais, como a da extensão do seu objecto, só seria válida se observasse a forma (artigo 221.º, n.º 1 do Código Civil) e os requisitos legais habilitantes da celebração do negócio e concomitantes desta. 4. No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. 5. Sendo a causa de aquisição a sucessão hereditária, a qual constitui uma das causas legais de aquisição de direitos reais (artigo 1316.º do Código Civil), tratando-se, no entanto, de uma aquisição derivada, é condição da mesma que o transmitente seja titular do direito objeto de transmissão (artigo 2024.º do Código Civil). 6. Na sucessão por morte não existe acessão na posse, nos termos que vêm definidos nos artigos 1256º e 1263 º do C.C., já que na sucessão por morte não se adquire uma posse nova, pois a posse do de cujus continua no sucessor, nos termos referidos no artigo 1255º, do Código Civil, o que significa que não é sequer necessário que exista a prática de qualquer acto material sobre os bens para que o sucessor se considere possuidor, nos termos que o era o seu antecessor. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- Relatório – (seguindo o elaborado em 1ª instância) AA e BB, na qualidade de herdeiros na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC, instauraram a presente acção de reivindicação, sob a forma comum, contra DD e marido, EE, alegando, em síntese, que CC era, à data do seu óbito em ../../2021, proprietário do prédio urbano identificado no art. 3º da petição inicial, que adquiriu por via sucessória de seu pai, FF, falecido em ../../2018, alegando ainda a aquisição originária por via da usucapião; tiveram conhecimento de que a chave do imóvel estava na posse dos Réus, pelo que os interpelaram para proceder à sua devolução, o que os Réus recusaram, com fundamento no direito de propriedade sobre o imóvel; os réus são apenas proprietários do prédio rústico denominado “Campo ...”, que confronta com aquele prédio urbano pelo seu lado norte e nascente, que adquiriram a FF por contrato de compra e venda de ../../2014; a recusa dos Réus na entrega das chaves do imóvel aos Autores priva-os de dar ao imóvel a utilização a que têm direito e dele retirar qualquer rentabilidade económica, sendo que tinham a intenção de o dar de arrendamento, o que geraria quantia mensal não inferior a 350,00€ mensais. Com tais fundamentos, concluem os Autores, pedindo a condenação dos Réus a reconhecer que o prédio urbano identificado no artigo 3º da petição inicial faz parte do acervo hereditário da herança aberta por óbito de CC; serem os Réus condenados a restituir o referido prédio totalmente livre e devoluto de bens e pessoas no prazo máximo de 30 dias a contra da data da prolação da sentença; serem os Réus condenados a abster-se de, por qualquer forma e em qualquer momento futuro, impedir ou estorvar o uso e fruição do prédio urbano por parte dos Autores; serem os Réus condenados numa sanção pecuniária compulsória de 100,00€ por cada dia ou acto por eles praticado em contravenção aos pedidos formulados; serem os Réus condenados a pagar ao acervo hereditário a quantia mensal de 350,00€ desde a data do falecimento do autor da herança até à data efectiva da entrega do imóvel. Citados de forma válida e regular, contestaram os Réus, em tempo, impugnando os factos da petição inicial e excepcionando o abuso de direito dos Autores, a prescrição da indemnização peticionada, a litigância de má fé. Deduziram reconvenção, alegando a aquisição do direito de propriedade por contrato de compra e venda e por usucapião do prédio rústico, com a construção nele implantada, e danos não patrimoniais causados pela conduta dos Autores. Concluem pedindo se declare a nulidade dos actos (alteração matricial, habilitação e subsequente registo) praticados pelos Autores e/ou pelo falecido CC; se determine o cancelamento dos correspondentes inscrição matricial (artigo ...95 urbano da freguesia ..., concelho ...) e registo, este último feito na Conservatória do Registo Predial ..., com o n.º ...20, de ..., com o cancelamento da inscrição e inutilização da respetiva descrição; os Autores serem condenados como litigantes de má-fé em indemnização aos Réus em quantia nunca inferior a 5.000,00€, a cumular com multa adequada à sua desvaliosa conduta; se condenem os Autores/Reconvindos a reconhecer que os Réus/Reconvintes são donos e legítimos possuidores e proprietários do prédio descrito nos artigos 60º/61º da contestação, abstendo-se de, por qualquer forma, impedir ou prejudicar os Réus no exercício dos correspondentes direitos; os Autores serem condenado a pagar aos Réus uma indemnização pelos prejuízos que lhes causaram, a liquidar em execução de sentença. Replicaram os Autores. * Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou:· a acção parcialmente procedente e, consequentemente, . declara que o prédio urbano identificado na alínea C) dos factos provados faz parte do acervo hereditário da herança aberta por óbito de CC; . condena os Réus a reconhecerem e respeitarem esse direito de propriedade e a absterem-se da prática de qualquer acto que colida com esse direito ou o afecte; . condena os Réus a restituírem à herança o prédio urbano totalmente livre de pessoas e bens; . absolve os Réus dos restantes pedidos formulados; · a reconvenção improcedente, por não provada, e consequentemente: . absolve os Autores/Reconvindos dos pedidos. * Inconformados com a sentença final, dela recorreram os réus, formulando no termo da motivação as seguintes “conclusões”, que se transcrevem:I. AA e BB, na qualidade de herdeiros na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC, instauraram acção de reivindicação, sob a forma comum, contra DD e marido, EE, aqui Recorrentes; II. Os recorridos alegaram que CC (doravante identificado por CC ou CC) era, à data do seu óbito proprietário do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...95, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...20., que adquirira por via sucessória de seu pai, FF (doravante identificado por FF ou CC), falecido em ../../2018; III. Os Recorridos alegam ainda a aquisição originária por via da usucapião; IV. Sucede que, que são os Recorrentes que têm a posse do referido imóvel; V. Isto porque adquiriram a FF por contrato de compra e venda de ../../2014 o imóvel designado na escritura por prédio rústico denominado “Campo ...”, que confronta com aquele prédio urbano pelo seu lado norte e nascente; VI. Ora, entendem os recorridos que o prédio rústico foi vendido com tudo o que este continha, ou seja, com a casa que nele havia sido construída; VII. Entende o tribunal a quo, que tal não sucedeu, ou seja, que os Recorridos apenas adquiriram o prédio rústico e como tal a casa nele contida pertencia ao acervo hereditário de FF e por via sucessória pertenceria agora aos Autoras; VIII. Ora, não se conformando os Réus com esta decisão vêm recorrer da mesma. B. DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO NÃO PROVADA IX. De todo o libelo factual, vislumbramos estarem, no nosso entendimento, erradamente determinados os seguintes factos como não provados: X. Os factos alegados nos artigos, 4º, 5º, 6º, 9º, 10º, 11º, 13º, 14º, 15º,16º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 26º, 30º, 35º, 36º e 37º; XI. Ora, com o devido respeito as Recorrentes não concordam com a decisão do Tribunal a quo; XII. Vejamos, quanto aos factos não provados, 4 a 11; XIII. Ora, estes factos incidem essencialmente nas relações sociais existentes entre o falecido FF, avô e sogro dos autores, com o falecido CC, pai e sogro dos Autores e com os Réus; XIV. O tribunal a quo fundou a sua convicção para dar estes factos não provados valorando, erradamente o depoimento da testemunha GG; XV. Ora, em primeiro lugar estamos em crer que as declarações desta testemunha não merecem a credibilidade que o Tribunal a quo lhe atribuiu; XVI. Porque, na verdade, quer o pai e marido dos autores(CC), quer os autores são seus clientes; XVII. Depois porque foi esta que tratou de toda a “legalização” do prédio urbano, objeto dos presentes autos; XVIII. Além do mais, quando se lê a fundamentação da sentença recorrida parece que o Sr. FF lhe contou voluntariamente que tinha um filho; XIX. Longe disso ser verdade; XX. como se vê na transcrição supra, o Sr. FF disse que tinha um filho porque a testemunha o questionou diretamente não disse em momento algum que tinha relação com o filho; XXI. Por outro lado, veja-se as testemunhas arroladas pelos Réus, pessoas da terra, conhecedoras das dinâmicas da vida dos intervenientes e esses sim, sem qualquer interesse na causa, disseram categoricamente que nunca viram o filho do Sr. FF; XXII. E que este, nunca falava da existência do filho; XXIII. A título de exemplo a testemunho Sr. HH, apesar de conhecer o Sr. FF desde criança, só soube da existência do filho anos mais tarde; XXIV. Já a relação do Sr. FF com os Réus, era de grande entreajuda e cumplicidade; XXV. Sendo o Recorrente quem cuidava do Sr. FF; XXVI. Posto isto, as declarações da testemunha GG, como já supra se disse, não devem merecer a credibilidade que o tribunal lhe conferiu; XXVII. uma vez que os autores, bem como os seus antecessores são seus clientes e esta tratou de todo o processo de desanexação da casa, do prédio dos Réus; XXVIII. Mas ainda assim veja-se que esta testemunha, refere no seu depoimento que o Sr. FF lhe disse que uma única vez que tinha um filho e isto porque esta lhe perguntou diretamente; XXIX. Sendo a diretora do lar onde o Sr. FF passou os seus últimos dias, não mencionou que este lhe voltara a falar do filho; XXX. Ou que o filho, ou o neto, a esposa, aqui autores, alguma vez contactaram o lar para saber notícias do falecido FF; XXXI. Nada; XXXII. Apenas apareceram para efetuar a partilha dos bens. XXXIII. Em face do exposto, andou mal o Tribunal a quo pode considerar os factos 4º, a 11º, como não provados; XXXIV. Estes factos incidem sobre a relação existente entre os Réus e o Sr. FF e não há qualquer dúvida que existia uma relação de grande amizade, cooperação e ajuda entre os mesmos, que não poderá deixar de ser valorada, no que toca à forma como o negócio entre o Sr. FF e os Réus foi efetuado; XXXV. Quanto aos factos não provados nº 16, 17, 19, 20 e 21, Estes factos pretendem demonstrar que era intenção do FF, vendedor do prédio, que a sua sobrinha ficasse com a totalidade do seu património em Portugal; XXXVI. Da conjugação de depoimentos das testemunhas percebemos que desde sempre a intenção do FF foi que a Ré DD e a sua família ficassem com a totalidade do prédio; XXXVII. Não se compreende é como o Tribunal a quo julgue estes factos como não provados, pelo que deverão os mesmos ser objecto de reapreciação e serem considerados julgados como provados. XXXVIII. Quanto ao facto não provado com o número 26 é inequívoco que este facto foi erradamente apreciado; XXXIX. A verdade é que os Recorrentes exerciam o seu direito, usufruíam do bem na sua totalidade, seja do terreno, bem como da construção nele existente; XL. Como referem as testemunha II, JJ, HH, que disseram ver o Recorrente no terreno, tenho inclusivamente ajudada por diversas vezes a limpar o terreno e a casa; XLI. No nosso entendimento, não deixa qualquer dúvida que era o Réu EE quem cuidava e tratava do imóvel objecto dos próprios altos, pelo que deverá este facto ser julgado como provado. XLII. Por sua vez, relativamente ao facto não provado nº 30 o mesmo foi erradamente apreciado, na medida em que várias testemunhas referiram que o mesmo era vedado; XLIII. Por fim, vejamos os factos não provados 3, 22, 23, 24, 33, 35, 36 e 37. XLIV. Este rol de factos não provados, deriva do entendimento, que o contrato de compra e venda celebrado em ../../2014, entre os Recorrentes e o vendedor, o Sr. FF, apenas incluía o terreno rústico, e não a construção nele existente, XLV. Ora, essa conclusão é contrária às declarações prestadas pelas testemunhas, como já se transcreveu supra, o Sr. FF sempre disse que os seus bens seriam para quem cuidasse dele, no caso a sobrinha DD. XLVI. Ora, não podemos exigir que as testemunhas, saibam o tipo de negócio que estaria envolvido no caso, o certo é que de forma coerente, espontânea, e acima de tudo credível as testemunhas referem que a intenção do vendedor, o Sr. FF era que a sua sobrinha ficasse com a propriedade que este tinha em ..., mais precisamente o terreno e a casa, que na verdade à data dos factos eram um só prédio; XLVII. O vendedor, estava convicto, que ao vender o prédio denominado de terreno rústico, o qual continua uma construção, à data, ilegal estava a transmitir a totalidade do prédio e tudo o que nele continha; XLVIII. Tanto assim é que mesmo antes da morte do vendedor, os Recorridos já tratavam do património, limpando não só o terreno, como o terreno em volta da casa, bem como o seu interior, isto com a ajuda de algumas das testemunhas, que disseram de fora clara terem ajudado os recorridos a realizar esses trabalhos; XLIX. Demonstrando desta forma o exercício da posse sobre o imóvel; L. Além do mais, se analisarmos a escritura, de ../../2014, verificamos que o terreno rústico vendido tinha a área de 4140m2, ora esta área inclui a área em que se efetuou a construção; LI. Pelo que não restam dúvidas que o vendedor quis vender e vendeu a totalidade do prédio em 21.03.2024. LII. Pelo que também estes factos foram erradamente julgados não provados, devendo os mesmos ser alterados para factos provados. DA CONVICÇÃO LIII. A convicção do Tribunal assentou na prova documental junta aos Autos e nos depoimentos das testemunhas; LIV. No que concerne às declarações da testemunha GG, não se pode retirar as conclusões efetuadas pelo Tribunal a quo, principalmente na parte em que refere que o Sr. FF lhe falou do filho que estava em ...; LV. Foi a testemunha que questionou diretamente se o Sr. FF tinha um filho, e este respondeu que sim, não se pode retirar daqui a existência de qualquer relação pai e filho, como pretende a decisão recorrida; LVI. Devemos ter em consideração que esta testemunha é ou era diretora do lar onde o Sr. FF passou os seus últimos dias, e apenas por uma vez ouviu o Sr. FF a falar do filho e porque o questionou diretamente sobre a sua existência; LVII. Não mencionou um único contacto do filho ou dos aqui Recorridos com o lar, zero, nada disse quanto a isso; LVIII. Acresce o facto dos autores serem clientes desta testemunha, pelo que não poderá este testemunho ter o valor que lhe é atribuído, pelo menos na parte que respeita às relações, neste caso, há falta delas, entre o Sr. FF e o filho; LIX. Neste contexto verificamos que a fundamentação da decisão aqui em crise, baseia-se neste depoimento; LX. Ora, além do depoimento não ser o mais isento, fruto da relação profissional existente entre a testemunha e os recorridos, não podemos retirar as conclusões que o Tribunal a quo retirou; LXI. Isto porque quando o Sr. FF lhe falou do filho, não foi de forma natural e espontânea; LXII. Mas em função da questão que esta lhe colocou; LXIII. Por outro lado, dos depoimentos das outras testemunhas não há qualquer dúvida que estes não tinham uma relação de pai e filho; LXIV. Acresce que, ninguém, nem mesmo os autores, ou testemunhas por eles indicadas, disseram aqui de forma clara, quando é que pai e filho estiveram juntos; LXV. Não há uma única fotografia de um aniversário, casamento, ou qualquer outra data especial, nem sequer em grupo, não há rigorosamente prova nenhuma da existência de relação seja de que tipo for entre o Sr. FF e os Autores; LXVI. Por outro lado, há referências claras à vontade do Sr. FF em que os seus bens ficassem para a sua sobrinha DD; LXVII. Pelo que não apreende a convicção do tribunal a quo em dar como provado que o Sr. FF tinha relação com o filho e restante família; LXVIII. É falso; LXIX. Refere ainda o Tribunal a quo que os atos de posse dos Recorrentes não se demonstraram, e que a Ré DD tinha a chave para dar levar de comer a FF. LXX. Porém, esta conclusão não se mostra coerente com o depoimento das testemunhas; LXXI. Primeiro porque a Ré DD, sempre teve a chave da casa; LXXII. Depois porque os Recorrentes praticavam atos de limpeza quer da casa quer, do terreno; LXXIII. Tendo inclusivamente animais a pastar; LXXIV. Limpado a área envolvente à casa, e o seu interior; LXXV. Estes factos são claramente demonstrativos da posse dos recorrentes; LXXVI. Agora atente-se à contradição existente na presente sentença, em primeiro lugar a sentença recorrida dá como não provado que a Sra. DD cuidasse do Sr. FF; LXXVII. Mas depois refere na fundamentação da sua decisão que a Ré só tem chave para prestar essa assistência ao Sr, FF; LXXVIII. Ora, se a Ré não presta assistência tem a chave porquê? LXXIX. Porque a partir de de 2014 passou a ser a proprietária? LXXX. E/Ou porque antes disso já prestava cuidados ao Sr. FF? LXXXI. Na verdade a resposta é positiva às duas questões, no entanto o tribunal considera a resposta negativa a ambas, entrando numa clara contradição. LXXXII. Na senda dos cuidados prestados pela Sra. DD, mais uma vez, o Tribunal a quo, não valorou corretamente a prova produzida em Tribunal; LXXXIII. Primeiro porque a testemunhas HH, II, KK e JJ, disseram de forma clara e inequívoca que o Sr. CC fazia as refeições em casa do Sr. EE e da Sra. DD; LXXXIV. A casa que a testemunha GG descreve como imunda não é a casa onde o Sr. FF comia, a casa onde residiam os recorrentes, mas sim a casa objeto aqui nos presentes autos. LXXXV. Não obstante, a única pessoa que descreve a casa como imunda é esta testemunha GG; LXXXVI. Mas não diz que o Sr. FF cozinhava ou fazia as refeições naquela casa; ao contrário de todas as outras testemunhas que dizem que as refeições eram sempre efetuadas em casa dos recorrentes e que o Sr. FF não cozinhava; LXXXVII. Por fim, é incorreta a conclusão de que o pedido de apoio domiciliário ao lar, feito pela Sra. DD, seja prova de que esta não cuidava do Sr. FF. Tal conclusão ignora a realidade prática e emocional de quem cuida de um idoso em fim de vida; LXXXVIII. Bem pelo contrário, o pedido de ajuda reflete apenas o agravamento do estado de saúde do Sr. FF e a tentativa de obter auxílio especializado; LXXXIX. Dita a experiência qualquer pessoa, não só a Sra. DD carece de apoio para prestar este tipo de auxílio. XC. Ademais, deve-se ter em consideração a personalidade e os hábitos do Sr. FF, pessoa que, segundo a testemunha HH, 00:12:17, não gostava de tomar banho e 00:13:52 preferia fazer as suas necessidades fisiológicas fora de casa ao invés da casa de banho, sendo absolutamente descabido concluir, com base nesse pedido de apoio, que a Ré DD não prestava assistência ao falecido; XCI. Tal entendimento revela-se, com o devido respeito, uma falha crassa da decisão recorrida. XCII. Tal como é descabido dizer que os Recorrentes não tinham a posse do imóvel, uma vez que o compraram em 2014; XCIII. Mas, ainda que se considere apenas a casa construída pelo Sr. FF não se pode considerar que os Recorrentes não têm a sua posse; XCIV. Isto quando têm as chaves, o Sr. FF mesmo antes de falecer já lá não vivia, fazem a limpeza da casa e das áreas adjacentes, praticaram atos administrativos de legalização do imóvel; XCV. E em contrapartida, o tribunal a quo considera os Autores detentores da posse de um imóvel, por via sucessória, quando a posse do antecessor cessou em 2014, com a venda, ou, no limite, em 2018 com a sua morte; XCVI. Quais os atos desde 2014 ou 2018 que sejam demonstrativos da detenção da posse? XCVII. Da prova produzida não se vislumbra um único; XCVIII. Posto isto, entendemos que ao contrário do decidido na sentença recorrida, a intenção do Sr. FF sempre foi vender o prédio rústico, e tudo o nele estava contido, incluído a construção à data ilegal, e que, como tal não poderia constar na escritura sem que a inquinasse de validade. XCIX. Bem sabem os Autores, que esta é a verdade. C. Vejamos, na referida escritura foi efetuada a venda de um prédio rústico com 4140m2, não restam dúvidas que este 4140m2 são propriedade dos Recorrentes; CI. e como bem sabem os Autores o prédio de que se arrogam proprietários está inserido na delimitação do prédio vendido aos Réus, os 680m2, do prédio que os Autores inventaram saíram de onde? CII. Nasceram de onde? CIII. Esta teoria que só foi transmitida a propriedade do prédio rústico, sem o que nele se estava inserido, só poderia colher, se, estivéssemos perante um prédio rústico de 4140 m2, e um prédio urbano de 680m2, o que não sucede; CIV. Não resta qualquer dúvida que o prédio inventado pelos autores, está a “roubar” 680m2, ao terreno do Réu, o que não se admite. CV. Posto isto, urge perceber como é que opera esta aquisição pelos autores, isto é, uma aquisição por usucapião de um imóvel vendido, ou inserido num terreno vendido em 2014 e que se encontra na posse dos Recorrentes; DO DIREITO CVI. Entende o Tribunal a quo o seguinte: No caso dos autos, e em face da matéria assente, constata-se que a posse dos Autores, há mais de 20 anos, é idónea à aquisição por usucapião. CVII. Vejamos, a definição de posse do artigo 1251º; CVIII. Bem como a definição de usucapião do artigo 1287º do Código; CIX. Entende o tribunal a quo que os Autores detêm a posse há mais de 20 anos; CX. Entende o tribunal a quo, que os Autores adquiriram a propriedade do terreno; CXI. não o identificando corretamente; CXII. presume-se o terreno de 680 m2, onde se insere a casa; CXIII. contudo, no entanto dispositivo refere profere o reconhecimento da propriedade do prédio urbano na alínea c), que corresponde ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...20 e em nome de CC o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...95; CXIV. Ora, não se vislumbra como é que a alegada detenção, o exercício dos poderes de facto sobre um terreno, como referido pelo tribunal a quo, resultam no reconhecimento de propriedade de um prédio urbano. CXV. Neste sentido, entendemos que a sentença recorrida é nula no termos do artigo 615, nº 1, alínea c), do CPC. CXVI. Por outro lado, a sentença recorrida apresenta um erro de Direito na apreciação do caso dos autos, começando por qualificar erradamente a posse a dos Autores sobre o imóvel, não se sabendo se essa posse, inexistente, incide sobre o terreno, se sobre o prédio descrito supra, fazendo uma aplicação equivocada do artigo 1263°, alínea a) do Código Civil; CXVII. Não se podendo aceitar, que os Autores tenham praticado qualquer ato que possa indiciar a posse do prédio, CXVIII. Do libelo factual, não se vê um único facto que demonstre a posse dos Autores; CXIX. Na verdade, com a compra do prédio rústico, os Recorrentes adquiriram igualmente a posse do mesmo por tradição do vendedor, como ficou sobejamente demonstrado em sede de audiência de julgamento; CXX. Os Recorrentes são os possuidores do prédio rústico e da casa nele inserida; CXXI. Tudo isto mostra a cedência da posse da coisa aos compradores – os Recorrentes – e atesta a traditio a seu favor nos termos do disposto no artigo 1263º, alínea b), e artigo1267º, nº 1 alínea c), do Código Civil); CXXII. Isto posto, o tribunal recorrido ignorou o disposto no artigo 1263º, alínea a) do Código Civil e respetiva qualificação ao caso dos autos, fazendo uma aplicação equivocada do mesmo, como falhou na interpretação correta dos artigos 1263º, alínea b) e 1267º, nº 1 alínea a), b), c) e d) do Código Civil, que se aplicam a favor dos Recorrentes; CXXIII. Assim, ainda que o Tribunal a quo, considere que a venda efetuada a ../../2014, não inclua a construção edificada naquele terreno, não pode deixar de reconhecer que a posse detida pelo antecessor dos Autores, o Sr. FF, cessou nos termos do disposto nas alíneas a), b), c) e d), do nº 1 do artigo 1267º do Código Civil; CXXIV. Posto isto, se a posse do antecessor dos Autores cessou, não poderia o tribunal recorrido, reconhecer a propriedade por usucapião; CXXV. e consequentemente não poderia reconhecer o prédio mencionado na alínea c) como parte do acervo hereditário da herança aberta por óbito de CC, e condenar os Réus a reconhecerem esse direito de propriedade; TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, Se requer muito respeitosamente a V/ Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, que assegurem o cumprimento das normas do nosso ordenamento jurídico e, nessa medida, deve ao presente recurso ser dado provimento total, revogando-se a sentença recorrida, uma vez que a mesma padece erro na apreciação da matéria de facto e de direito Devendo o Tribunal ad quem reconhecer a existência da nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1 alínea c) do CPC; Bem como reconhecer que a posse dos Autores cessou, não havendo lugar a aquisição por via da usucapião;» * Os AA/recorridos responderam ao recurso pugnando pela manutenção da decisão proferida.* O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. Objecto do recursoAs conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.). * Face às conclusões das alegações de recurso, as questões a decidir são as seguintes:a) Nulidade da sentença, nos termos da al. c) do n.1 do artigo 615º do CPC. b) Apreciação da impugnação da matéria de facto; c) Em função da resposta dada à impugnação, aferir se a decisão deve ser alterada no sentido pugnado pelos apelantes. * III – Fundamentação fáctica.A factualidade consignada na decisão da 1ª instância é a seguinte: Estão provados os seguintes factos: A) Os Autores foram habilitados como únicos e universais herdeiros de CC, falecido a ../../2021. B) CC era pai do 2º Autor e era casado com a 1ª Autora, no regime de comunhão de adquiridos, tendo esta sido nomeada para exercer as funções de cabeça de casal da herança. C) Está descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...20 e em nome de CC o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...95. D) CC adquiriu o referido prédio por sucessão hereditária de FF, seu pai, falecido a ../../2018. E) FF não tinha cônjuge, nem outros filhos vivos, deixou como único e universal herdeiro CC. F) O prédio urbano é composto por casa de habitação de dois pisos e logradouro e apresenta as seguintes confrontações: - a norte e a nascente com caminho público; - a sul e a poente com DD, 1ª Ré. G) FF deteve o referido prédio urbano durante mais de 20 anos, até à data da sua morte, nele residindo, cuidando da sua manutenção e reparação e suportando os respectivos encargos. H) Actos que sempre praticou de forma pacífica e ininterrupta, I) À vista de todos e sem oposição de quem quer que seja, J) Com a convicção de estar a exercer direito próprio e com consciência de não estar a lesar direitos de terceiros. K) Alguns meses depois do falecimento de FF, os Autores tiveram conhecimento de que a chave do imóvel se encontrava na posse dos Réus. L) Através de carta datada de 8 de Março de 2021, os Autores interpelaram os Réus para que lhes entregassem as chaves do imóvel. M) Os Réus por carta datada de 15 de Março do mesmo ano, responderam ao solicitado, tendo no entanto recusado proceder à entrega das referidas chaves alegando serem proprietários do imóvel. N) A 1ª Ré comprou no dia ../../2014 a FF um prédio rústico denominado “Campo ...”, contíguo ao prédio urbano, confrontando com este pelo seu lado norte e nascente. O) Por carta datada de 18 de Março de 2021, os Autores voltaram a interpelar a 1ª Ré, através de mandatário, para proceder à entrega das chaves do prédio no prazo máximo de 8 dias. P) Pedido que a Ré recusou novamente por carta datada de 26 de Março de 2021. Q) Os Autores residem no estrangeiro. R) FF passou grande parte da sua vida no estrangeiro. S) O falecido FF era amigo dos Réus. T) A Ré mulher era procuradora do falecido FF desde 2013, tendo-lhe este conferido em tal instrumento, além do mais, poderes para vender o seu património e movimentar as suas contas bancárias. U) Foram os Réus que trataram de garantir que FF fosse acolhido no Lar .... V) Foram os Réus que providenciaram e pagaram o funeral do falecido FF. W) No prédio rústico, FF ia semeando/agricultando, plantando fruteiras e outras árvores, colhendo os seus frutos e diversos produtos hortícolas. X) No ano de 1982, FF decidiu construir nesse seu prédio rústico denominado “Campo ...”, uma casa de habitação de dois pisos, pedindo para esse efeito a correspondente licença de obras na Câmara Municipal .... Y) Casa essa onde foi habitando até ao final do ano de 2017, altura em que passou a residir no Lar. Z) FF nunca cuidou de obter a necessária licença de utilização (habitabilidade) da casa, não a inscrevendo na matriz respectiva nem a registando a seu favor na correspondente Conservatória do Registo Predial. * b) Factos Não ProvadosCom relevância para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: 1- Os Autores, em virtude de atualmente residirem no estrangeiro, tinham a intenção de colocar o imóvel no mercado de arrendamento. 2- Imóvel esse que, se fosse arrendado às atuais condições de mercado, poderia gerar uma quantia mensal não inferior a 350,00€. 3- São falsas, por não terem qualquer correspondência com a realidade material, a caderneta predial e informação da Conservatória do Registo Predial juntas aos autos pelos Autores, e a participação de imposto de selo. 4- FF não mantinha qualquer espécie de relação com o seu falecido filho CC ou com os Autores. 5- O falecido FF era amigo dos Réus há mais de 30 anos. 6- Apoiando-se nestes para absolutamente tudo o que necessitava em Portugal há mais de 20 anos. 7- Passou a residir regularmente em Portugal por volta do ano de 2008. 8- Eram os Réus que, pelo menos desde o ano de 2008, diariamente, garantiam, a expensas próprias, praticamente todas as refeições do falecido FF, que este tomava na casa dos Réus. 9- O levavam a passear e a todos os lados que este precisasse ou quisesse ir, incluindo às muitas consultas médicas e exames que este necessitou até ao fim dos seus dias, mesmo que a ... e/ou à .... 10- O falecido FF sentia-se tão bem na casa dos Réus e na companhia destes que eram inúmeras as vezes que preferia pernoitar na casa destes ao invés de na sua própria casa. 11- Onde passava na maior parte das vezes grande parte do dia. 12- Tendo os Réus, quando a reforma do falecido FF não chegava para tal, que comprar e pagar do seu bolso os medicamentos, fraldas e/ou a mensalidade do Lar. 13- A partir de ../../2014, FF residiu na casa que construiu com o consentimento dos Réus (pese embora estivesse/ficasse tantas vezes na casa dos Réus, que também aí residia). 14- Desde o ano de 1982, a casa de habitação compunha parte do prédio rústico denominado “Campo ...”. 15- Mantendo-se assim, pelo menos até 11/03/2021 data em que os Réus pediram na matriz respectiva a desanexação de uma parcela de 800 m2 do prédio rústico (para autonomizar a casa de habitação aí implantada como prédio urbano) um único prédio, prédio esse rústico, onde se encontrava edificada uma casa de habitação. 16- No ano de 2013, por força da já longa relação de amizade que mantinha com os Réus, percebendo que a idade avançava e a casa onde habitava estava a ficar muito deteriorada, FF começou a dizer-lhes que gostava que estes ficassem com a propriedade dele (prédio rústico onde se encontrava edificada a casa de habitação), pois queria ter certeza de que um dia quando partisse o campo e a casa estavam bem entregues e seriam bem cuidados. 17- E pretendendo dessa forma pagar aos Réus os valores que lhes estava a dever pelas deslocações que lhes pedia, pelas refeições diárias que com eles tomava (e que os Réus custeavam), pelos trabalhos domésticos e outros que diariamente e ao longo de pelo menos os últimos cinco anos os Réus lhe iam fazendo. 18- E que o próprio FF estimava já em mais de 30.000,00€. 19- FF propôs aos Réus que adquirissem a integralidade daquele prédio o prédio rústico com a casa de habitação que aí se encontrava implantada – como pagamento daquela dívida e o pagamento de 150,00€ em numerário, valor que basicamente correspondia ao valor patrimonial tributário (de então) da integralidade do único prédio do falecido FF. 20- Os Réus aceitaram o negócio que o falecido FF lhes propôs. 21- O então vendedor (o falecido FF) e os então compradores (ora Réus) sabiam que no negócio estava incluída a casa de habitação que o falecido FF havia edificado no prédio rústico, e queriam que assim fosse. 22- Desde então, 21/03/2014 os Réus foram donos e legítimos possuidores do prédio rústico, denominado Campo ...”, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., composto de casa para habitação de dois pisos, com a área coberta de 111,32 m2, a área descoberta de 4028,68 m2 e com a área total de 4140 m2, a confrontar de norte e nascente com caminho público, de sul com LL e caminho e de poente com MM, que se encontrava inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...39, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...51/.... 23- Sendo os Réus presentemente donos e legítimos possuidores de um prédio misto, composto de casa para habitação de dois pisos, logradouro e Campo ... ou ..., com a área coberta de 111,32 m2, a área descoberta de 4028,68 m2 e com a área total de 4140 m2, situado em ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte e nascente com caminho público, de sul com LL e caminho e de poente com MM, inscrito na matriz rústica respetiva sob o artigo ...39 e na correspondente matriz urbana sob o artigo ...98-P, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...51/.... 24- O prédio rustico denominado “Campo ...”, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de 4140 m2, a confrontar de norte e nascente com caminho público, de sul com LL e caminho e de poente com MM, que se encontrava inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...39, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o artigo ...51 estava vedado por todos os lados. 25- Por si e antecessores, há mais de vinte, trinta e até quarenta e até cinquenta anos que os Réus se encontram na posse desse prédio, incluindo a referida casa de habitação (esta desde a sua edificação em 1982) e demais partes integrantes e/ou componentes, praticando sobre o mesmo actos próprios de proprietários. 26- Na verdade, sempre os Réus e seus antecessores, com a intenção de exercer um direito próprio e sem ofender qualquer direito alheio, têm vindo a usar e fruir este prédio, habitando e ocupando a respetiva casa, aí depositando os seus haveres, roçando o mato do logradouro desse prédio, regando, plantando e cortando diversas plantas e árvores, mantendo-o limpo de arbustos daninhos, aproveitando a lenha das árvores que plantavam e das que aí nasciam espontaneamente, recolhendo os frutos e proventos que deles extraíam. 27- Foram os Réus e os seus antecessores que sempre pagaram as despesas de conservação e as de realização de benfeitorias nesses prédios, tendo estes feito vultuosas despesas no sentido de lograr a completa legalização do prédio adquirido ao falecido FF, mormente da casa aí implantada. 28- E pagaram os impostos devidos. 29- E tudo isto há mais de 20, 30, 40 e até 50 anos, dia após dia, ininterruptamente, com ânimo de exclusivos donos, com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém. 30- Acresce que, tal prédio encontra-se vedado, por todos os lados, muros e rede, que perfeitamente o delimitam e identificam, com entradas próprias e autónomas através de dois portões que só a ele dão acesso, de modo a não poder confundir-se com qualquer dos prédios vizinhos, em especial com qualquer pretenso prédio dos AA. 31- Tão logo celebraram o contrato de compra e venda, os Réus começaram a tratar da completa legalização do prédio que adquiriram, tratando de obter a necessária licença de utilização para a dita casa de habitação implantada no prédio rústico, de a averbar na correspondente descrição predial, de a procurar autonomizar do prédio rústico onde o falecido FF a implantara e de a inscrever na matriz. 32- Os Autores e o falecido CC observaram os Réus a utilizar e fruir integralmente o prédio que adquiriram ao falecido FF desde Março de 2014, e nada disseram, fizeram e/ou objectaram. 33- Em 2021, os Autores inscreveram um falso prédio urbano na matriz pois que não tem existência física ao qual veio a ser atribuído o artigo ...95 da matriz respetiva da freguesia ..., concelho .... 34- Falso prédio esse que fizeram registar, também em 2021, sob a descrição nº ...20 da freguesia ..., na Conservatória do Registo Predial .... 35- Os Autores (e/ou o falecido CC), ao fazerem constar da relação de bens que apresentaram no âmbito das correspondentes participações de imposto de selo, seja a produzida por óbito do falecido FF e/ou por óbito do falecido CC, o inexistente prédio que descrevem e ao levá-lo a registo, tentam apropriar-se de parte substancial do prédio dos Réus, que estes compraram em ../../2014 ao falecido FF. 36- Os Autores, por via da presente ação procuram locupletar-se à custa dos Réus, não se coibindo de reivindicar um bem que não lhe pertence e de peticionar o pagamento de um valor / indemnização a que, como bem sabem, não têm qualquer direito. 37- Para tal inventam factos que não têm qualquer correspondência com a realidade. 38- Os Réus sofreram, e continuam a sofrer, grande desgosto ao sentir que o seu direito de propriedade está a ser desrespeitado. 39- O seu sistema nervoso alterou-se profundamente, passando os Réus a sofrer de insónias. 40- Sentem-se e continuarão a sentir-se enquanto esta situação se mantiver, profundamente desrespeitados e humilhados com o comportamento dos Autores. * IV. Fundamentação de Direito:i) Nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do n.1 do artigo 615º do CPC. Sustentam os apelantes que a sentença recorrida é nula nos termos da referida disposição legal, porquanto na motivação de direito o tribunal recorrido refere que os autores adquiriram a propriedade do “terreno” não o identificando correctamente e no dispositivo profere o reconhecimento da propriedade do prédio urbano da alínea C), que corresponde ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...20 em nome de CC, prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...95, pelo que, não vislumbram como é que a alegada detenção, o exercício dos poderes de facto sobre um terreno, como referido pelo tribunal a quo, resultam no reconhecimento de um prédio urbano. A referida alegação é manifestamente improcedente e até temerária. Diz-nos a dita al. c) do artigo 615º do C.P.C. que é nula a sentença quando: «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». Os apelantes limitam-se a referir um dos parágrafos da decisão, pois linearmente, como se alcança da leitura dos parágrafos antecedentes àquela referência se constata que a expressão terreno constitui um lapso manifesto e evidente, já que a apreciação feita na decisão de direito se reporta, como os apelantes não podem desconhecer, ao prédio urbano onde está implantada a casa de habitação, único em discussão nos autos e expressamente referido naquela apreciação. Em suma, não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão pois ambos se reportam ao referido prédio urbano a que alude a alínea C) dos factos provados, sendo por isso, manifestamente improcedente a dita arguição de nulidade. * II. Impugnação da matéria de facto:Como se evidencia das alegações/conclusões de recurso os réus/reconvintes circunscrevem a impugnação da sentença apelada ao seu inconformismo com a matéria de facto dada como não provada, retirando das alterações requeridas a procedência da reconvenção. Os recorrentes impugnam: ð os factos dados como não provados nos pontos 4º a 11º, 13º, 14º, 15º,16º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 26º, 30º, 35º, 36º e 37º, que, em seu entender, deveriam ser dados como provados. Vejamos: Pondo como questão central da impugnação fáctica as relações pessoais entre o falecido FF, avô do 2º autor e sogro da 1ª, e o filho falecido, CC, cônjuge da 1ª A. e pai do 2º, que sustentam ser inexistentes e, ao invés, de grande amizade, cooperação e ajuda dos Réus para com aquele, bem como na intenção deste, de que a ré, que intitulam de “sobrinha” do referido FF, ficasse com a totalidade do prédio rústico, incluída a casa de habitação neste implantada, intencionalidade que dizem ter estado subjacente na venda que o dito FF lhe fez do prédio rústico, bem como, nos actos de posse que sustentam ter sido exercidos pelos réus sobre a totalidade do prédio, incluso a casa de habitação, desde a data da sua venda, visam reverter a decisão recorrida que reconheceu aos AA. a propriedade sobre o prédio urbano no qual se encontra implantada a referida casa de habitação . Vejamos: Diz-nos o artigo 640º do CPC, quanto aos requisitos da impugnação da matéria de facto, que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)» Como salienta Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., págs. 165: «podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora, sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja imputação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) … e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios e prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; »… (…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.» Daí, que a inobservância deste ónus de alegação, implica, como expressamente se prevê, no art. 640.º, n.° 1, do C.P.C., a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível, como tem vindo a ser decidido pela jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento. Importa salientar que no nosso direito vigora o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no art.º 607º, nº 5, do Código de Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo de tal apreciação estar vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum e da lógica através de um convencimento lógico e motivado da decisão. Desse modo, embora este Tribunal Superior deva formular o seu próprio juízo probatório acerca dos factos questionados na impugnação, de acordo com as provas constantes nos autos e à luz da sua livre e prudente convicção, nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 2, e 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, não se poderá esquecer - porque se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta - que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência, na decisão recorrida, de imprecisões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação e/ou de um erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, e porque a apreciação exigida em sede de reponderação não pode subverter ou anular a livre apreciação da prova feita pelo julgador a quo, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, que vê e ouve as partes e testemunhas, que aprecia os seus gestos, hesitações, espontaneidade ou a falta dela, em suma, os seus comportamentos não verbais, a alteração apenas se impõe quando seja possível concluir, com a certeza e segurança exigidas, que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. Dos requisitos supra enunciados quanto ao ónus impugnatório, resulta, para além do mais, que a impugnação da matéria de facto não pode ser feita por remissão genérica para meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto. Desse modo, a indicação dos meios probatórios que sustentariam diferente decisão deverá ter por referência os concretos pontos da factualidade impugnada, ou o conjunto de factos que dizendo respeito à mesma realidade factual se mostrem interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos, sempre de modo a que seja compreensível a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada e quais os fundamentos da mesma. Nessa medida, o cumprimento cabal do requisito enunciado na al. b) do n.1 do artigo 640º do C.P.C., é pressuposto necessário ao eventual sucesso da impugnação que seja deduzida. Porquanto, é no correcto cumprimento deste requisito que se evidenciam os concretos fundamentos da divergência do recorrente relativamente ao juízo probatório proferido pelo tribunal a quo quanto aos factos sindicados e se demonstra, perante as razões invocadas e concretos fundamentos probatórios indicados na sua correlação com aqueles que foram valorados pelo tribunal, a prevalência que deve merecer o juízo feito pelo recorrente quanto a cada um dos factos que impugna (ou conjunto de factos sobre a mesma realidade). Donde, impõe-se ao recorrente que quando pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo, apresente razões objectivas e devidamente concretizadas, pelas quais a sua impugnação, relativamente a cada um dos factos ( ou conjunto de factos sobre a mesma realidade), deve proceder face àquelas que foram as apontadas na decisão, e que logrem contrariar a prevalência que nesta foi dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito, a mera transcrição de excertos de algum/s do/s depoimento/s prestados ou a interpretação feita pelo recorrente, do que por estes foi dito, depoimentos estes já antes ouvidos pelo julgador e sindicados e ponderados na decisão recorrida [1]. Acresce que só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância quando essa actividade recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente e inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2º nº 1, 130º e 131º, todos do CPC. Por último e como decorre do que vem de se dizer, o referido ónus de impugnação obriga o recorrente a tomar posição definida, isto é, precisa, sobre os factos concretos da decisão que pretende impugnar e que expressamente deverá indicar nas alegações e conclusões do recurso, circunscrevendo, desse modo, o objecto do recurso e o âmbito de apreciação quanto à impugnação da matéria de facto, e, nessa medida, o campo de intervenção do tribunal ad quem quanto à reapreciação da mesma. Posto isto, vejamos, Tendo em vista a alteração dos factos dados como não provados de 4. a 11., para provados, os apelantes arguem que o depoimento da testemunha GG (solicitadora), no qual o tribunal fundamentou a sua convicção e cujos excertos transcrevem, não merece a credibilidade que lhe foi conferida, dada a relação profissional que teve com os AA e com o falecido CC, designadamente, tendo tratado da legalização do prédio urbano aqui em causa. Convocam, em favor da peticionada alteração, os depoimentos prestados pelas testemunhas HH, II, KK e JJ, cujas passagens indicam e cujos excertos transcrevem. A factualidade dada como não provada nos pontos em referência reporta-se ao relacionamento pessoal existente entre o falecido FF e o filho CC, e entre aquele e os réus. Relativamente aos factos dados como não provados nos pontos 16., 17., 19., 20. e 21. e cuja alteração pretendem para provados, fazem apelo depoimentos das testemunhas HH e II. A factualidade inserta nos referidos pontos, dados como não provados, diz respeito à vontade e intenção que esteve subjacente às declarações prestadas pelo vendedor FF e dos RR. compradores, aquando da formalização do contrato de compra e venda do prédio rústico onde estava implantada a casa de habitação, no sentido da sua abrangência. Relativamente ao facto não provado no ponto 26., referente aos alegados actos de posse dos RR sobre o prédio rústico e casa de habitação nele implantada, convocam os depoimentos das testemunhas II e JJ, cujas passagens indicam e cujos excertos transcrevem. No que se refere ao facto dado como não provado no ponto 30., relativo à alegada vedação do prédio, convocam o depoimento de HH, cujos excertos transcrevem. Por fim, relativamente aos factos dados como não provados nos pontos 3., 22. a 24., 33., 35 a 37., reiteram os excertos dos depoimentos das testemunhas HH, II, KK e JJ atrás indicados, dos quais pretendem retirar a prova da intenção do vendedor FF quanto à atribuição à ré da totalidade do prédio (rústico/casa) e actos materiais dos réus sobre o mesmo. Antes de avançarmos e para melhor elucidação do que está em causa, importa referir que os autores, na qualidade de herdeiros da Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC, pretendem através da presente acção, o reconhecimento de que o prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...95, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...20, faz parte do acervo hereditário da herança aberta por morte daquele, do qual os réus se apossaram sem autorização e contra a vontade do autor da herança, e sem título que o legitimasse, recusando-se a restituir as chaves do mesmo, peticionando, por isso, que os mesmos sejam condenados a reconhecer a dita propriedade a favor da herança e a restituir-lhe o referido prédio totalmente livre e devoluto de bens e pessoas. Por seu turno, os RR. deduzem reconvenção na qual peticionam, para além do mais, a condenação dos AA. a reconhecer que são eles (réus) os donos e possuidores do prédio urbano. Para sustentar o referido direito, os AA. alegaram na acção: - ter sido habilitados como únicos e universais herdeiros de CC, falecido a ../../2021, cuja herança permanece indivisa e do acervo hereditário fazer parte o referido prédio urbano, - tendo o autor da herança, por sua vez, adquirido o referido prédio por sucessão hereditária de FF, seu pai, falecido a ../../2018, de quem era único herdeiro, conforme escritura de habilitação de herdeiros, - e cuja aquisição se mostra inscrita na Conservatória de Registo Predial, por sucessão hereditária, a favor do referido CC; - sem prejuízo da sua aquisição derivada, mais sustentam a aquisição originária do referido prédio urbano por usucapião, pelo falecido FF, alegando os actos de posse sobre esse prédio urbano até à data da sua morte. Já os RR. sustentaram: - tê-lo adquirido através do contrato de compra e venda celebrado em ../../2014, na Conservatória do Registo Predial ..., mediante o qual adquiriram ao referido FF o prédio rustico aí identificado, pelo preço declarado de 150,00€, no qual se incluía a casa de habitação que aí havia sido construída e relativamente à qual o vendedor (referido FF) não havia ainda requerido licença de utilização, inscrição na matriz e registo na CRP. - ter prestado todos os cuidados necessários ao falecido FF nos últimos anos da sua vida e quando este veio de ..., onde esteve emigrado, para viver em Portugal; davam-lhe refeições a expensas dos RR, levavam-no a passear, ao médico, permanecendo este muito tempo na casa dos RR onde por vezes pernoitava e onde se sentia bem, ao invés do que sucedia com os AA, com quem o dito FF não mantinha relação. Pelo que, como forma de os compensar dos cuidados prestados e despesas havidas, o falecido FF propôs-lhes que adquirissem a totalidade do prédio, rústico e casa nele construída, como pagamento daquela dívida e o pagamento de 150,00€ em numerário, valor que basicamente correspondia ao valor patrimonial tributário do prédio; - era do conhecimento e vontade do vendedor e dos compradores a inclusão da casa naquele contrato de compra e venda do prédio rústico, a qual não tinha autonomia, o que só não foi declarada por à data ser exigida licença de utilização, que aquela não detinha, mas cujas declarações de vontade devem ser interpretadas nesse sentido por ser a vontade das partes; - invocam a sua posse e aquisição originária por usucapião sobre a integralidade do prédio, incluída a casa, negando outrossim quaisquer actos de posse dos AA. e seu antecessor sobre a mesma, arguindo que após a celebração do contrato de compra e venda, a utilização da casa pelo falecido FF foi feita com o consentimento dos RR; - invocam o registo predial a seu favor, sendo que em 11.03.2021 começaram a tratar de autonomizar a casa de habitação do prédio rústico (pedindo a desanexação de uma parcela de 800m2 do prédio rústico para autonomizar a casa de habitação aí implantada como prédio urbano), tendo feito a sua inscrição na matriz urbana sob o artigo ...98-P e alterado a descrição n.º ...51 do prédio como rústico na CRP para Misto com as matrizes rústica ...39 e urbana ...98-P (conforme docs. 6 a 8 da contestação). - sustentam que o falecido CC, antecessor dos autores, declarou falsamente enquanto parte do acervo hereditário do pai FF, a existência de um prédio urbano, que fez inscrever em 2021 na matriz urbana sob o artigo ...95 e que registou na CRP sob a descrição ...20, o qual não existe, pois pertence ao prédio rústico adquirido pelos RR. Em suma, estamos perante uma acção de reivindicação, cabendo aos autores, reivindicantes o ónus de alegação e o correspondente ónus da prova da propriedade sobre o prédio urbano reivindicado e de que este se encontra em poder da parte contrária, prova essa, dos factos constitutivos do seu direito, que se impõe também aos réus/reconvintes na medida em que também eles invocam e pretendem que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre o dito prédio urbano/ casa de habitação e logradouro, ou seja, ambos se arrogam a referida titularidade numa acção cruzada com o pedido formulado na acção e na reconvenção. Feito este breve enquadramento, passemos então à análise da impugnação da matéria de facto, para a qual procedemos à audição integral não apenas dos depoimentos convocados pelos apelantes, mas da integralidade dos depoimentos prestados em audiência, bem como à análise de toda a prova documental junta aos autos, mas vejamos então: a) A primeira conclusão que se retira da análise da alegação recursória, que diga-se, com todo o respeito, não prima pelo rigor e cuidado necessário na identificação dos factos impugnados, é a de que, pese embora os apelantes façam inicial referência aos factos que pretendem impugnar e que indicam como sendo os factos dados como não provados em 4. a 11., 13., 14., 15.,16., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 26., 30., 35., 36. e 37. (vide concl. X.), acabam por ampliar e restringir essa indicação na concretização que fazem em sede alegatória, na qual apenas indicaram e concretizaram os fundamentos probatórios em que fundamentam a sua alteração no que se reporta aos factos não provados indicados nos pontos 3. (que não haviam inicialmente indicado). 4. a 11., 16., 17 (que não haviam indicado)., 19., 20. e 21., , 22. a 24., 26., 30., 33. (que não haviam indicado), 35 a 37., não cumprindo por isso, por absoluta omissão e não mera insuficiência, o requisito previsto na alínea b) do n.1 do artigo 640º do CPC, no que se refere aos demais factos indicados e, designadamente, aos factos não provados nos pontos 13., 14., 15, ónus esse que lhes impunha a indicação precisa dos concretos meios probatórios em que fundamentam a alteração requerida por expressa referência/reporte a cada um desses factos ou ao conjunto dos que se reportassem à mesma realidade e que expressamente identificassem na sua correlação com os meios de prova convocados. Tal omissão de um ónus primário de impugnação conduz à rejeição desta no que se refere aos ditos factos 13 a 15, que se mantêm como não provados. b) A segunda constatação, da qual importa retirar as necessárias ilações, é a de que existem factos impugnados cujo teor se apresenta com um cariz manifestamente conclusivo, ou melhor, jurídico, considerando o objecto da acção, cuja decisão contem em si a solução jurídica da causa, integrando a matéria de direito que constitui o thema decidendum e a valoração jurídica que o julgador, posteriormente e em sede de apreciação jurídica da causa deveria efectuar, em função dos factos concretos/objetivos dados como provados. Reportamo-nos, desde já, aos factos dados como não provados nos pontos 22 e 23, os quais têm o seguinte teor: «22- Desde então, 21/03/2014 os Réus foram donos e legítimos possuidores do prédio rústico, denominado Campo ...”, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., composto de casa para habitação de dois pisos, com a área coberta de 111,32 m2, a área descoberta de 4028,68 m2 e com a área total de 4140 m2, a confrontar de norte e nascente com caminho público, de sul com LL e caminho e de poente com MM, que se encontrava inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...39, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...51/.... 23- Sendo os Réus presentemente donos e legítimos possuidores de um prédio misto, composto de casa para habitação de dois pisos, logradouro e Campo ... ou ..., com a área coberta de 111,32 m2, a área descoberta de 4028,68 m2 e com a área total de 4140 m2, situado em ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte e nascente com caminho público, de sul com LL e caminho e de poente com MM, inscrito na matriz rústica respetiva sob o artigo ...39 e na correspondente matriz urbana sob o artigo ...98-P, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...51/....» Analisado o seu teor é para nós manifesto, que saber se desde a data da compra e venda do prédio rústico - 21/03/2014 - os Réus foram donos e legítimos possuidores do prédio, cuja propriedade ( da casa/logradouro) se encontra em discussão na acção, e se actualmente são os RR os donos e legítimos possuidores do mesmo, e se este é um prédio misto com a composição aí descrita, são as questões jurídicas que se encontram em discussão na acção e que cumpre dilucidar, e cuja resposta terá de ser obtida em função de factos concretos que venham a ser dados como provados, que permitam alicerçar a conclusão jurídica nestes inserta. Donde, claramente se evidencia que constituindo os mesmos factos jurídicos que contêm em si os conceitos normativos de que depende a solução do caso e não o substracto factual em que aquela devia assentar, não poderão constar dos factos provados ou não provados, devendo por isso ser expurgados da matéria de facto e considerar-se como não escritos. Em suma, os factos não provados em 22. e 23. deverão ser desconsiderados da matéria de facto, não havendo por isso que proceder ao conhecimento da sua impugnação. c) A terceira é a de que se impõe deixar claro que a não prova de determinado facto não significa a prova do facto contrário, tudo se passando como se tal facto não existisse, o que significa que a alegação feita no recurso de que os depoimentos prestados não permitem que se estabeleça a existência de um relacionamento pessoal/familiar entre o falecido FF e o seu filho, carece de sentido, já que o que não se provou no ponto 4. foi que o referido «FF não mantinha qualquer espécie de relação com o seu falecido filho CC ou com os Autores.», o que como vimos de dizer não significa a prova da existência dessa relação. Acresce, no que se reporta a este ponto factual, do qual os apelantes parecem querer retirar ilações quanto aos subsequentes, que da audição dos depoimentos prestados outra não é a conclusão a retirar senão aquela que de forma fundamentada, através de uma análise crítica e ponderada dos depoimentos prestados, foi feita na decisão recorrida. A este propósito, e para além do depoimento da testemunha GG, solicitadora, que foi directora do lar onde o falecido FF esteve internado, cuja audição nos criou a convicção de que não obstante o relacionamento profissional que veio a ter com o falecido CC, apresentou um depoimento consistente, objectivo e crível (e que nesta parte referiu que tendo questionado o FF sobre se tinha filhos este lhe falou do filho que estava emigrado em ... e que não queria ir para lá, reportando igualmente que o falecido CC lhe referiu que se encontrava gravemente doente o que o impedia de se deslocar a Portugal), também a testemunha NN, “meia irmã” do falecido CC, para além da referência a contactos telefónicos entre aqueles, explicou que o falecido CC, que era emigrante, se encontrava muito doente/tinha sérios problemas de saúde que o impediam de viajar (na altura do falecimento do pai havia retirado o estômago), pelo que a circunstância do irmão da ré, testemunha HH, cujo depoimento nos levanta algumas reservas quanto à sua credibilidade e consistência, como veremos melhor, referir que o FF, que, como se evidencia dos depoimentos prestados – vide depoimento da testemunha II- era pessoa sóbria e reservada, não falava do filho, que nunca viu a visitar o pai, é manifestamente insuficiente para que se pudesse dar como provado, como pretendem os apelantes, que pai e filho não mantinham qualquer espécie de relação. Mantém-se, pelo exposto, como não provado o ponto 4. d) Relativamente aos factos atinentes ao relacionamento entre os RR e o falecido FF a que aludem os pontos 5 a 11. ”5- O falecido FF era amigo dos Réus há mais de 30 anos; 6- Apoiando-se nestes para absolutamente tudo o que necessitava em Portugal há mais de 20 anos.; 7- Passou a residir regularmente em Portugal por volta do ano de 2008.; 8- Eram os Réus que, pelo menos desde o ano de 2008, diariamente, garantiam, a expensas próprias, praticamente todas as refeições do falecido FF, que este tomava na casa dos Réus.; 9- O levavam a passear e a todos os lados que este precisasse ou quisesse ir, incluindo às muitas consultas médicas e exames que este necessitou até ao fim dos seus dias, mesmo que a ... e/ou à ....; 10- O falecido FF sentia-se tão bem na casa dos Réus e na companhia destes que eram inúmeras as vezes que preferia pernoitar na casa destes ao invés de na sua própria casa.; 11- Onde passava na maior parte das vezes grande parte do dia., cabe salientar que na decisão recorrida e após análise concretizada dos diversos depoimentos prestados pelas testemunhas, se motivou a sua não prova, referindo o seguinte: «(…) Nenhuma prova se fez quanto à alegada residência do FF também na casa dos Réus e quanto aso custos que estes teriam suportado com ele, nomeadamente, com alimentação, deslocações, consultas, lar e que justificariam o valor de apenas 150,00€ que teriam pago pelo prédio. E relativamente ao pagamento das despesas de funeral, os documentos juntos aos autos demonstram que foram emitidos em nome da Ré, o que permite concluir que terá tratado do funeral e pago, mas não permite dizer que pagou a expensas suas, desde logo porque tinha uma procuração de FF para, além do mais, movimentar as suas contas. Relativamente às relações entre FF e o filho CC, algumas testemunhas indicadas pelos Réus afirmaram que ele não falava do filho, que nunca cá vinha, mas a testemunha GG, sem qualquer relação de parentesco e ou de amizade com as partes, e que, nessa medida, prestou o depoimento mais isento, disse que, na única visita que lhe fez, ele lhe contou que tinha um filho emigrado Acresce ainda quanto ao depoimento desta testemunha que foi relevante para afastar a tese dos Réus de que tratavam do FF, incluindo da casa onde vivia, e que o levavam sempre para almoçar em casa deles, na medida em que descreveu a casa como imunda, sem quaisquer cuidados, com louça suja por todo o lado. De referir também que a testemunha foi contactada pela Ré DD, enquanto directora de um lar, para dar apoio ao FF (alimentação, limpeza e higiene de roupa e casa). Tal significa, conjugado com o estado em que FF tinha a casa aquando da visita da testemunha, que esse apoio não lhe era dado pela Ré DD. Nenhuma prova os Réus fizeram igualmente sobre as despesas que tiveram com o FF, tendo a testemunha OO referido que recebia uma reforma de ... e a testemunha HH, irmão da Ré DD, afirmado que FF não vivia às custas da Ré, pois tinha a reforma de ....» (…) «Apesar das testemunhas dos Réus terem insistido que os Réus davam de comer (todos os dias, disse uma testemunha) a FF, que o Réu EE o ia buscar para comer com eles, a verdade é que FF foi institucionalizado em 2017 e não se apurou a data concreta em que ele regressou definitivamente de ... (tendo a primeira testemunha dito que achava que ele tinha regressado no ano em que celebrou o contrato de compra e venda com a Ré 2014), pelo que não se percebeu em que período isso teria sucedido. Não vemos fundamento atendível para considerar que o juízo efectuado pelo tribunal recorrido quanto à não prova dos referidos factos se revele inadequado ou inconsistente, pelo contrário. A prova de que o falecido FF era amigo dos RR., mostra-se efectuada e resulta do facto provado em S)., bem como a relação de confiança existente que necessariamente se retira, em termos de um juízo de normalidade, da outorga da procuração que o falecido FF, em Julho de 2013 conferiu à ré, com amplos poderes, e que, como se alcança do facto provado em T) e do instrumento junto como doc.1 à contestação, a constitui procuradora, e a quem conferiu os “poderes necessários, podendo fazer negócios consigo mesmo, para:
já a concretização que os apelantes pretendem quanto a datas e específicos cuidados que invocam ter prestado ao falecido FF, a nossa convicção, ouvida a prova, vai no sentido pugnado pelo tribunal recorrido, senão vejamos, * Sustentam os RR/apelantes que a sentença recorrida apresenta um erro de direito na apreciação do caso dos autos, por qualificar erradamente como apossamento a atuação dos Autores sobre o imóvel, fazendo uma aplicação equivocada do artigo 1263°, alínea a) do Código Civil, não podendo aceitar que os AA. tenham praticado qualquer acto que possa indiciar a posse do prédio.Vejamos: Resulta provado nos autos (sem que tenha merecido impugnação), que: A) Os Autores foram habilitados como únicos e universais herdeiros de CC, falecido a ../../2021. B) CC era pai do 2º Autor e era casado com a 1ª Autora, no regime de comunhão de adquiridos, tendo esta sido nomeada para exercer as funções de cabeça de casal da herança. C) Está descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...20 e em nome de CC o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...95. D) CC adquiriu o referido prédio por sucessão hereditária de FF, seu pai, falecido a ../../2018. E) FF não tinha cônjuge, nem outros filhos vivos, deixou como único e universal herdeiro CC. F) O prédio urbano é composto por casa de habitação de dois pisos e logradouro e apresenta as seguintes confrontações: - a norte e a nascente com caminho público; - a sul e a poente com DD, 1ª Ré. G) FF deteve o referido prédio urbano durante mais de 20 anos, até à data da sua morte, nele residindo, cuidando da sua manutenção e reparação e suportando os respectivos encargos. H) Actos que sempre praticou de forma pacífica e ininterrupta, I) À vista de todos e sem oposição de quem quer que seja, J) Com a convicção de estar a exercer direito próprio e com consciência de não estar a lesar direitos de terceiros. Como evidencia a petição inicial, os autores, na qualidade de únicos herdeiros de CC (pai do 2º Autor e que foi casado com a 1ª Autora), falecido a ../../2021, conforme certidão da escritura pública de habilitação de herdeiros outorgada a 9 de março de 2022 que juntaram, pretendem, através da interposição interposição da presente acção, que seja reconhecido que o prédio urbano que descrevem (composto de casa de habitação e logradouro) faz parte do acervo hereditário da dita herança, que permanece indivisa, tendo o autor da referida herança, por sua vez, adquirido o referido prédio por sucessão hereditária e como único herdeiro de FF, seu pai, falecido a ../../2018, conforme certidão da escritura pública de habilitação de herdeiros outorgada a 12 de janeiro de 2021 que juntam e cuja aquisição de propriedade a favor de CC encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial ... através da inscrição AP. ...68 de 2021/02/24, invocando também a presunção derivada do registo predial decorrente do disposto no artigo 7º do CRP. Concluem que o dito prédio pertence atualmente à herança indivisa aberta por óbito de CC, da qual os Autores são os únicos herdeiros. Sustentam, outrossim, sem prejuízo do direito de propriedade decorrente da aquisição derivada, a aquisição originária pelo falecido FF, do referido prédio, o qual se encontra na detenção dos RR., que detêm as chaves do referido imóvel de forma ilegítima e abusiva e que se recusam a entregar aos AA. alegando dele serem proprietários, não obstante as interpelações que lhes efectuaram para o efeito. Como claramente decorre do que vem de se expor a causa de aquisição invocada pelos AA. é a sucessão hereditária a qual constitui uma das causas legais de aquisição de direitos reais (artigo 1316.º do Código Civil). Tratando-se, no entanto, de uma aquisição derivada, é condição da mesma que o transmitente seja titular do direito objeto de transmissão (artigo 2024.º do Código Civil), pois conforme tem vindo a ser entendido, no caso de aquisição derivada, não basta provar esse modo de aquisição, já que para que se possa considerar a titularidade do direito terá ainda que se demonstrar que esse direito já existia na titularidade do seu transmitente, em face do conhecido brocado nemo plus iuris ad alium transfere potest quam ipse habet , salvo a existência de uma presunção legal da propriedade, como a resultante do registo (art. 7º do Código do Registo Predial) ou a decorrente da posse (art. 1268º), em que, por força do preceituado nos arts. 344º, n.º 1 e 350º, n.º 2 do Cód. Civil, cabe à parte contrária afastar, ilidindo, tais presunções, mediante prova em contrário. Posto isto, resulta evidenciado da factualidade dada como provada e acima transcrita que os AA. provaram ser os únicos herdeiros do falecido CC, como resulta também evidenciado que os AA. aceitaram expressamente a herança (cf. Art. 2056º do C.C. – facto provado em A) e B). Diz-nos o artigo 2025º do C. Civil, que: «1. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material. 2. Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.» Como salienta o ilustre Professor Antunes Varela in C. C. Anotado, 2ª ed. Págs. 80 «Prescreve-se expressamente que o acto voluntário (global e indiscriminado) da aceitação envolve a aquisição, não só do domínio (lato sensu), mas também da posse dos bens da herança, independentemente da sua apreensão material. Por outro lado, tal como em relação ao domínio, também relativamente à posse (dos bens) da herança, não obstante a sua específica natureza, se estabelece a norma que os efeitos da aceitação se retrotraem ao momento da abertura da sucessão. Quer isto dizer que, respeitando embora a regra de ouro da liberdade individual na transmissão da herança, a livre aceitação desta funciona, por virtude da lei, como uma varinha mágica ou de condão que, no preciso instante da morte do seu titular — tal o horror ao vazio dos bens sem dono — transfere o domínio e a e a própria posse dos bens hereditários para a titularidade do sucessível chamado, que vier a aceitar o chamamento.» (negrito nosso). O regime específico da posse dos bens da herança aí referido, realça aquilo que decorre expressamente do disposto pelo artigo 1255º do Código Civil, que regendo sobre a sucessão na posse, nos diz: «Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.” Ou seja, como elucidativamente ensina o ilustre Professor acima citado[9] em anotação a este artigo: «Continuando a posse do de cujus no sucessor, há que admitir, como consequência necessária, que o sucessor não precisa de praticar qualquer acto material de apreensão ou de utilização da coisa, como expressamente se declara neste artigo e se repete na parte final do n.º 1 do artigo 2 050°, para ser havido, para todos os efeitos legais, como possuidor; ele pode inclusivamente ignorar a existência da posse. Em segundo lugar, há que concluir que a posse não é nova. A posse continua a ser a antiga, com todos os seus caracteres: de boa de má fé, titulada ou não titulada, pacifica ou violenta. (…)» Como resulta evidenciado do acabado de expor, que responde directamente à questão suscitada pelos apelantes no recurso, na sucessão por morte não existe acessão na posse, nos termos que vêm definidos nos artigos 1256º e 1263 º, já que na sucessão por morte não se adquire uma posse nova, pois a posse do de cujus continua no sucessor, nos termos referidos no artigo 1255º, acima transcrito, o que significa nos termos expostos, que não é sequer necessário que exista a prática de qualquer acto material sobre os bens para que o sucessor se considere possuidor, nos termos que o era o seu antecessor. Destarte, a conclusão inserta na decisão recorrida no que se refere à posse dos autores e aquisição originária da propriedade sobre o dito prédio urbano, merece, face aos factos provados e acima transcritos, a nossa concordância, pois, pese embora a abordagem que aí foi efectuada se circunscrevesse aos requisitos gerais da posse, sem explicitar concretamente o modo pelo qual a mesma se transfere e se transferiu aos AA, numa situação como a presente, de sucessão mortis causa, cujo regime foi, com todo o respeito, desconsiderado pelos apelantes no recurso, e designadamente na alegação que fazem de não poder ser reconhecida a posse dos autores pela falta de actos materiais sobre o prédio ( que aliás se encontra na detenção dos apelantes !) o que se verifica dos factos provados nos autos, é que estes, enquanto herdeiros, sucederam nas relações jurídicas do falecido CC (artigo 2032º do C.C.) e aceite a herança, como no caso inquestionavelmente sucede, foi-lhes transmitida a posse ( também apelidada de jurídica ou civil[10]) dos seus bens desde a sua morte (momento da abertura da sucessão- n.2 do artigo 2050º ex vi 2031º do C.C.) , entre os quais o dito prédio urbano, independentemente da sua tradição e apreensão material e do exercício de qualquer acto sobre estes. Provaram, outrossim, o modo de aquisição da propriedade do prédio urbano por parte deste seu antecessor, o falecido CC, que como herdeiro único, o havia adquirido pouco tempo antes da sua morte por sucessão mortis causa de seu falecido pai, o referido FF (vide factos provados em D) e E) falecido a ../../2018, momento a partir do qual lhe foi transmitido, não só o domínio, mas também a dita posse sobre o referido prédio, que conforme evidenciado nos factos provados em F) a J), o dito FF exerceu de facto, de forma continua, ininterrupta, há vista de todos e sem oposição, com a convicção do exercício de um direito próprio, durante mais de 20 anos e até à data da sua morte. Provada a aquisição derivada da titularidade sobre o prédio urbano, via sucessão mortis causa, e originária, por via da usucapião, nada há a censurar à decisão recorrida que declarou que o prédio urbano identificado na alínea C) dos factos provados faz parte do acervo hereditário da herança aberta por óbito de CC e condenou os RR. a tal reconhecer e a respeitar esse direito, abstendo-se da prática de qualquer acto que com ele colida, bem como a restituir à herança o prédio urbano totalmente livre de pessoas e bens. Em suma e aqui chegados, na improcedência da apelação resta confirmar a decisão proferida. * V. DecisãoPelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação interposta pelos RR/reconvintes, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas da apelação pelos RR. Guimarães, 19 de Fevereiro, de 2026 Elisabete Coelho de Moura Alves José Manuel Flores João Paulo Dias Pereira (assinado digitalmente) [1] Como se salienta em acórdão desta Relação de 2.11.2017, da relatora Maria João Matos, in www.dgsi.pt. e ainda no Ac. deste TRG de 10-07-2023, proc. 2146/20.0T8VCT.G1, do relator José Flores, in www.dgsi.pt. [2] Que nos diz: «b) Os prédios novos são inscritos pela forma declarada na alínea anterior, devendo, quanto aos urbanos, indicar-se a data referida no artigo 10.º e eliminar-se o artigo correspondente ao terreno de implantação e, quanto aos prédios rústicos, indicar-se a data em que lhes foi atribuída essa classificação e os motivos;» [3] Cfr. Acórdão do STJ de 03.11.2011, no proc. nº 7712/05.0TBBRG.G2.S1, acessível em www.dgsi.pt. [4] No qual se escreveu: «Com efeito, como sem reticências tem entendido a doutrina e jurisprudência, uma construção correspondente a uma casa de habitação não pode ser considerada parte componente dum prédio rústico já que do respectivo destino logo ressalta a sua autonomia económica relativamente ao terreno. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (in CC anot. 1º Vol. pgs. 131) relativamente a prédios rústicos só podem ser tidas como construções sem autonomia económica e, portanto suas partes componentes, edifícios como celeiros, adegas e outra edificações ligadas à exploração agrícola ou pecuária. E, obviamente, a sua falta de ligação às redes de fornecimento de água e energia eléctrica não tem o condão de a transformar em parte integrante do prédio rústico.» [5] Porquanto, conforme se diz no já citado Ac. R.C. de R.C. de 12.02.2019, processo 908/17.4T8GRD.C1 «E isto já não é por considerações de índole de Direito Privado (proteção do consumidor, do promitente comprador, etc.) mas antes por considerações de ordem pública. O que a lei pretende é que os negócios sobre prédios urbanos apenas se realizem quando exista a licença de utilização pois que só deste modo se impedem os contratos sobre construções clandestinas ou sobre prédios sem condições minimamente suficientes para o seu fim. Com efeito, a licença de utilização permite comprovar que determinado imóvel ou frações independentes cumprem os requisitos ou normas legais e regulamentares ao fim a que se destinam (segurança, salubridade, normas técnicas); que existe conformidade da obra construída com o projeto de arquitetura e projetos de especialidades aprovados em sede de licenciamento pelas entidades competente e que está adequada aos usos previstos. Tudo isto são razões de Direito Urbanístico, logo, de ordem pública.(…) apud acórdão do T.Rel. de Évora de 26.10.2017, no proc. nº 898/07.1TBELV.E1, acessível em www.dgsi.pt/jtre. [6] “ 1 - Nos instrumentos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em termos contraditórios com a inscrição da matriz e com a respectiva descrição predial, salvo se for exibido documento comprovativo de ter sido pedida a rectificação matricial e se os outorgantes afirmarem que a divergência relativa à descrição resulta de alteração superveniente ou, tratando-se de matriz não cadastral, de simples erro de medição. 2 - Relativamente a prédios rústicos situados em concelho onde não vigore o cadastro geométrico, bem como a prédios urbanos, a exigência da harmonização com a matriz é limitada aos números dos artigos matriciais, as suas alterações e a área dos prédios. 3 - Em qualquer caso, é dispensada a harmonização quanto à área se a diferença entre a descrição predial e a inscrição na matriz não exceder, em relação à área maior, 10% nos prédios rústicos e 5% nos prédios urbanos ou terrenos para construção, devendo, porém, os outorgantes fixar a área que consideram correcta. [7] Vide ainda a propósito Ac. R.E. de 11-10-2007, Processo:1713/07-2, in www.dgsi.pt [8] Como se refere no Ac. RP de 14.01.2014, processo 4514/12.1TBVFR.P1, in www.dgsi.pt «I– A escritura pública faz prova plena do facto de que as declarações dela constantes foram efectuadas, por via da força probatória do documento autêntico (artº 371º nº1 CCiv), mas tal força probatória não abrange a realidade material do declarado, se tal realidade for impugnada. II – A força probatória plena das escrituras públicas não abrange as confrontações e delimitações dos prédios nelas declarados comprar e vender. » Cfr. também Ac. STJ de 17.10.2000, processo 01A1139, in www.dgsi.pt [9] In obra citada, vol. III, págs. 12 e segs., [10] Vide Antunes Varela ob. citada págs. 80, vol. VI. |