Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2873/23.0T8GMR-A.G1
Relator: PAULA RIBAS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A invocação da nulidade das cláusulas contratuais que se reportam ao preenchimento de livranças entregues em branco, recorrendo ao regime das cláusulas contratuais gerais, impossibilita que se alegue o preenchimento abusivo dos títulos se, em substituição daquelas cláusulas, nenhum outro acordo relativo ao seu preenchimento for alegado para que possa resultar demonstrado.
Decisão Texto Integral:
Relatora: Paula Ribas
1ª Adjunta: Fernanda Proença Fernandes
2º Adjunto: Luís Miguel Martins

Juízo de Execução de ... – Juiz ... – Tribunal Judicial da Comarca de Braga

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório:

Por apenso aos autos de execução que Banco 1... SA intentou contra EMP01... Unipessoal Ldª, AA e BB, visando obter a cobrança coerciva da quantia de 20.511,97 euros de capital em dívida, acrescida de juros de mora vincendos e de outras despesas a ainda a suportar pela exequente, apresentando como títulos executivos quatro livranças, vieram os executados deduzir oposição através de embargos.
Para além de outros fundamentos que não relevam para a apreciação desta apelação, alegaram que se verifica o preenchimento abusivo das referidas livranças, pois que nas negociações dos contratos de mútuo no âmbito dos quais as mesmas foram prestadas, a exequente não informou os executados da existência de qualquer pacto de preenchimento, ou seja que as livranças entregues em branco poderiam ser preenchidas e executadas.
Mais alegam que a cláusula que prevê o preenchimento das livranças foi elaborada sem prévia negociação individual e está assim sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais e, não tendo a exequente informado os embargantes do seu teor, a mesma tem de se considerar excluída dos contratos celebrados.
Concluem, assim, que o preenchimento das livranças foi abusivo e estas não podem constituir título executivo, devendo os embargos ser julgados procedentes e extinta a execução.
A exequente contestou os embargos e, nesta matéria, alegou que as cláusulas que permitem o preenchimento das livranças foram negociadas com a mutuária e que, como tal, aquele não foi efetuado de forma abusiva.
Em 05/06/2024 foi proferido despacho saneador – sentença que, apreciando esta e outras questões, julgou os embargos deduzidos pelos executados totalmente improcedentes.

Inconformados, os executados vieram interpor recurso de apelação, contestando os fundamentos da decisão apenas no que se reporta a esta questão do preenchimento abusivo das livranças apresentadas como título executivo na execução e, sobre eles, apresentando as seguintes conclusões:

1. Porque o presente Recurso vem da douta Sentença de 05-06-2024, com a referência n.º ...73, a qual julgou improcedente os presentes embargos à execução e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução contra os recorrentes;
2. Porque a douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, porquanto o entendimento aí sufragado viola o disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º e 8.º, todos do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, constantes do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10; e o artigo 10.º, n.º 5, do CPC;
3. Porque os recorrentes invocaram a exceção material de preenchimento abusivo do título, por entenderem que a recorrida não poderia ter procedido ao preenchimento das livranças dadas à execução, uma vez que jamais foi informada a existência de qualquer um pacto de preenchimento;
4. Porque o Tribunal a quo deveria ter aplicado, in casu, o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, uma vez que as cláusulas que preveem o pacto de preenchimento em cada um dos contratos subscritos, tratam-se de cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, as quais não foram comunicadas, pela recorrida, no momento da celebração dos Contratos de Mútuo, aos recorrentes;
5. Porque a consequência legal desta omissão, isto é, que decorre da Lei, pelo incumprimento do dever de comunicação, é a exclusão das cláusulas gerais do contrato, nos termos do artigo 8.º, alínea a), do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais;
6. Porque o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, em concreto, “que os embargantes, confesso subscritora e confessos avalistas, são os responsáveis pelo pagamento do valor inscrito nas livranças, com ou sem pacto de preenchimento, como peticionado pelo banco exequente.”, é ilegal, posto que não resulta da Lei;
7. Porque a recorrida não poderia ter procedido ao preenchimento das livranças dadas à execução;
8. Porque face a ausência de um pacto de preenchimento, o preenchimento das 4 (quatro) livranças dadas à execução é abusivo;
9. Porque face a inexistência de pacto de preenchimento, verifica-se a inexequibilidade dos títulos executivos dados à execução;
10. Porque não impendia (nem impende) sobre os recorrentes a obrigação de alegar a existência e discriminar os termos do pacto de preenchimento (que não existe) para, depois, identificar quais as cláusulas desse pacto que não foram respeitadas pela recorrida aquando do preenchimento das livranças dadas à execução, visto que tal obrigação, data venia, advém de uma interpretação do Tribunal a quo que não é aplicável ao caso concreto;
11. Porque a douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, em razão do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, em concreto, “que os embargantes, confesso subscritora e confessos avalistas, são os responsáveis pelo pagamento do valor inscrito nas livranças, com ou sem pacto de preenchimento, como peticionado pelo banco exequente.”;
12. Porque o Tribunal a quo, subverte, por errada interpretação e aplicação do direito, as regras constantes do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais”.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Questão a decidir:

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil -, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se estes embargos de executado poderiam ser desde já julgados improcedentes por não estarem alegados factos que permitissem concluir que ocorreu o preenchimento abusivo das livranças apresentadas como título executivo na execução a que estes autos estão apensos.
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III - Fundamentação de facto:

Foram considerados provados os seguintes factos:
“1. O Banco 1..., S.A., é legítima portadora de quatro livranças, a saber:
A) Livrança no valor de € 5.872,34 (cinco mil oitocentos e setenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), emitida em ... a 04 de março de 2019 e com vencimento em 17 de abril de 2023, subscrita pela sociedade “EMP01..., Unipessoal, Lda.” e avalizada por BB e AA, conforme documento n.º 1 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
B) Livrança no valor de € 4.175,50 (quatro mil cento e setenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), emitida em ... a 06 de outubro de 2017 e com vencimento em 17 de abril de 2023, subscrita pela sociedade “EMP01..., Unipessoal, Lda.” e avalizada por BB e AA, conforme documento n.º 2 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
C) Livrança no valor de € 8.351,85 (oito mil trezentos e cinquenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos), emitida em ... a 17 de abril de 2018 e com vencimento em 17 de abril de 2023, subscrita pela sociedade “EMP01..., Unipessoal, Lda.” e avalizada por BB e AA, conforme documento n.º 3 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
D) Livrança no valor de 2.042,83 (dois mil e quarenta e dois euros e oitenta e três cêntimos), emitida em ... a 14 de outubro de 2020 e com vencimento em 17 de abril de 2023, subscrita pela sociedade “EMP01..., Unipessoal, Lda.”, conforme documento n.º 4 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
2. As referidas livranças vieram à detenção do Banco 1... como caução de financiamentos concedidos à sociedade subscritora no âmbito dos seguintes contratos:
A) Empréstimo n.º ...91, correspondente a um contrato de abertura de crédito (Linha de Crédito Capitalizar 2018), no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), celebrado mediante documento particular a 04 de março de 2019, destinado a financiar necessidades de fundo de maneio da empresa mutuária, conforme documento n.º 1 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
B) Empréstimo n.º ...91, correspondente a um contrato de abertura de crédito (Linha de Crédito Capitalizar), no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), celebrado mediante documento particular a 03 de outubro de 2017, destinado ao reforço do fundo de maneio ou dos capitais permanentes, conforme documento n.º 2 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
C) Empréstimo n.º ...91, correspondente a um contrato de mútuo no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), celebrado mediante documento particular a 17 de abril de 2018, destinado a apoio ao investimento, conforme documento n.º 3 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
D) Empréstimo n.º ...91, correspondente a um contrato de mútuo (linha de apoio à economia – Covid-19 para micro e pequenas empresas), no montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), celebrado mediante documento particular 08 de outubro de 2020, destinado a financiar necessidades de tesouraria, conforme documento n.º 4 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3.- Preenchidas na sequência do incumprimento contratual da sociedade embargante e apresentadas a pagamento na data do respetivo vencimento, não foram as ditas livranças pagas por nenhum dos seus obrigados cambiários, apesar de todos terem sido devidamente interpelados para o efeito, conforme documentos n.ºs 5 a 7 juntos com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
4. Desde a data do respetivo vencimento, venceram-se juros sobre o capital em dívida à taxa de 4%, e que ascendem, à data de 18 de maio de 2023, ao montante global de € 69,45 (sessenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), conforme documentos n.ºs 8 a 11 juntos com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
5. Pelo que a dívida ao Banco 1..., emergente das livranças melhor identificadas supra, ascende, à mesma data, ao montante global de € 20.511,97 (vinte mil quinhentos e onze euros e noventa e sete cêntimos).
6. Os aqui Embargantes/Executados BB e AA são apenas responsáveis pelo pagamento das responsabilidades emergentes das livranças supra identificadas em A), B) e C), cuja dívida ascende, à data de 18 de maio de 2023, ao montante global de € 18.462,20 (dezoito mil quatrocentos e sessenta e dois euros e vinte cêntimos)”.

IV - Do objeto do recurso:

Depois de explanar o seu entendimento sobre as livranças enquanto títulos de crédito e títulos executivos, e de afirmar que as partes estão, no que a estas se reportam, no âmbito das relações imediatas (“relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares”), o Tribunal a quo caracterizou as que foram apresentadas na execução como livranças em branco.
Note-se que é este o pressuposto de facto da alegação dos embargantes, que não foi contestado pela exequente: as livranças foram entregues à exequente apenas assinadas pelos embargantes.
E escreveu-se assim: “importa salientar que a livrança em branco é aquela a que falta algum dos requisitos preceituados no art.º 75.º da L.U.L.L., mas que incorpora pelo menos uma assinatura feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária, em função de uma determinada relação subjacente, sendo que a livrança será completada em conformidade com o pacto de preenchimento (art.º 10.º da LULL, ex vi do art.º 78.º do mesmo diploma), momento a partir do qual passa a produzir todos os efeitos jurídicos imanentes a uma livrança.
A admissibilidade da livrança em branco sustenta-se, portanto, no enunciado normativo do art.º 10.º da L.U.L.L., sublinhando-se que a mesma deve ser entregue pelo subscritor ao credor conjuntamente com uma autorização de preenchimento, sendo que a exigibilidade da obrigação cartular só poderá efetivar- se se, no momento do vencimento, a livrança se afigurar preenchida com todos os seus pressupostos formais, tal-qualmente o plasmado nos artigos 1.º e 2º, da L.U.L.L., incumbindo ao subscritor o ónus de alegar a exceção de preenchimento abusivo (ibidem)”.
Nesta apelação, a única questão suscitada prende-se precisamente com o alegado preenchimento abusivo das livranças apresentadas como título executivo.
Alegam os executados que as cláusulas que definem os termos desse preenchimento são cláusulas contratuais gerais e que, como tal, não tendo havido prévia comunicação do seu teor, têm-se por excluídas dos contratos e não permitem o preenchimento das livranças, podendo assim concluir-se que o seu preenchimento pela exequente foi abusivo.
Ora, se as primeiras afirmações careceriam de demonstração dos factos alegados – serem as cláusulas em causa predispostas pela exequente, sem negociação prévia (ónus de prova dos embargantes) e a sua não comunicação prévia aos executados (sendo aqui da embargada exequente o ónus da prova da sua comunicação) – certo é que, ainda que tal viesse a demonstrar-se, não se concluiria que o preenchimento das livranças foi efetuado de forma abusiva.
Entendemos assim que assiste razão ao Mm.º Juiz titular do processo quando, ainda em fase de despacho saneador e sem que se tivesse realizado prova sobre a natureza das cláusulas que estabeleciam os termos do preenchimento das livranças (e que permitiria subsumi-las ou não ao regime legal das cláusulas contratuais gerais) ou sobre a sua prévia comunicação aos executados, julgou de imediato os embargos improcedentes, no que a este fundamento de oposição se reporta.
Admitamos que os executados demonstravam os factos que permitiam concluir que as cláusulas dos contratos que estabeleciam os termos do preenchimento das livranças tinham a natureza de cláusulas contratuais gerais e que a exequente não demonstrava ter dado conhecimento do seu teor aos seus subscritores ou explicado o mesmo. Aplicando-se o regime legal das cláusulas contratuais gerais, tais cláusulas considerar-se-iam excluídas dos contratos – art.º 8.º do DL. n.º 446/85, de 25/10.
Mas essa inexistência não permitiria concluir que o preenchimento das livranças havia sido realizado de forma abusiva. Esse preenchimento só seria abusivo se os embargantes alegassem os concretos termos em que tal preenchimento foi acordado e os termos em que, em violação desse acordo, haviam sido afinal preenchidas.
Sobre o pacto de preenchimento limitam-se a alegar que não se pode considerar o que está nos contratos (por via do regime legal das cláusulas contratuais gerais) e que não deram o seu acordo para o seu preenchimento.
Ora, ao assinarem as livranças em branco estão a autorizar o beneficiário ao seu preenchimento e para que coloquem em causa os termos em que este foi efetuado têm de alegar e provar que foi efetuado de forma diferente daquela que foi acordada.
Esta alegação não existe, afirmando os executados embargantes que a desconhecem.
Como se escreveu na sentença proferida: “com efeito, por força dos princípios da autonomia, da literalidade e da abstração da obrigação cambiária (subscrição/aval) e dado o ónus de prova que impende sobre os embargantes no que concerne à prova do preenchimento abusivo da livrança (tem de provar, em primeiro, a existência de um pacto de preenchimento e, depois, onde está a incorreção do seu preenchimento nos termos desse pacto de preenchimento) é manifesto que ao afirmarem que não sabem como o banco exequente atingiu o valor inscrito na livrança não tem manifestamente o alcance processual nem meritório que os mesmos lhe atribuem”.
Veja-se neste exato sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/07/2020, da Juiz Desembargadora Francisca Mota Vieira, proc. 6312/12.3TBVNG-A.P1, in www.dgsi.pt, com extensa fundamentação, citando anterior Acórdão do mesmo Tribunal de 29/06/2015 do Juiz Desembargador Manuel Domingues Fernandes: “dúvidas não existem de que os embargantes ao lançar mão da exceção da invalidade da cláusula 21ª relativa ao preenchimento da livrança se colocaram, por ato próprio, fora da intervenção no acordo de preenchimento e, consequentemente, fora do posicionamento que detinham no campo das relações imediatas com a beneficiária da livrança, e a coberto das quais poderia invocar e fazer valer a exceção do preenchimento abusivo.
Os embargantes, enquanto obrigados cambiários como subscritores da livrança dada à execução, pretendem desvincular-se da obrigação de pagamento da quantia constante do título a pretexto de, como alegam, não haver qualquer pacto de preenchimento válido, porque excluída a cláusula que o previa, por violação do regime das cláusulas contratuais gerais.
Porém, não se alcança como se possa invocar o preenchimento abusivo, ou seja, que o tomador ou beneficiário da livrança desrespeitou os termos em que lhe estava autorizado o preenchimento, mediante acordo com os embargantes, se estes não aceitam a existência ou eficácia de tal acordo, no caso, esse acordo foi excluído do contrato de locação outorgado entre as partes.
É que, excluído o pacto constante do contrato de locação financeira, a exceção liberatória haverá de ter por objeto a violação de um outro acordo, formalizado ou não, expresso ou tácito, que a emissão de um título de crédito em branco necessariamente implica. E como se escreveu naquele acórdão desta Relação do Porto: “se em substituição do pacto inválido e excluído nenhum outro se invoca, como obrigação desrespeitada no ato de preenchimento da livrança, então não há objeto sobre o qual possa ser alegado e discutido preenchimento abusivo, carecendo o avalista de fundamento para discutir uma eventual exceção”.
Veja-se, ainda, nos mesmo termos, o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 15/12/2022, do Juiz Desembargador José Amaral, proc. 6836/21.1T8GMR-B.G1, também em www.dgsi.pt, citando-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/10/2023, proc. 4720/10.3T2AGD-A.C1 do Juiz Conselheiro Alves Velho.
Para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo, enquanto exceção pessoal do obrigado cambiário, é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respetivo preenchimento tenha efetivamente desrespeitado.
Se, em substituição do pacto inválido e excluído nenhum outro se invoca, como obrigação desrespeitada no ato de preenchimento da livrança, então não há objeto sobre o qual possa ser alegado e discutido preenchimento abusivo, carecendo o avalista de fundamento para discutir uma eventual exceção, por isso que nenhuma violação de convenção consigo celebrada imputa aos demais signatários do título cambiário, por via da qual se mantivesse nas relações imediatas”. E este raciocínio é também válido para o subscritor do título, aqui a sociedade comercial executada que subscreveu as livranças.
Não existe, assim, fundamento para alterar a decisão proferida.
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Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7, do C. P. Civil):
A invocação da nulidade das cláusulas contratuais que se reportam ao preenchimento de livranças entregues em branco, recorrendo ao regime das cláusulas contratuais gerais, impossibilita que se alegue o preenchimento abusivo dos títulos se, em substituição daquelas cláusulas, nenhum outro acordo relativo ao seu preenchimento for alegado para que possa resultar demonstrado.

V – Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação apresentada pelos embargantes executados, mantendo-se a decisão proferida.
As custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil.
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Guimarães, 31/10/2024
(elaborado, revisto e assinado eletronicamente)