Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
255/17.1T8CHV-B.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: SEGUNDA PERÍCIA
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (DO RELATOR)

- À luz do art. 487º, nº 1, do Código de Processo Civil, a parte requerente tem apenas o ónus de alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, o que significa que é essa a (única) condição aí prevista para o deferimento dessa prova;

- No entanto, essa fundamentação, por um lado, não tem de ter a mesma profundidade técnica da perícia questionada e, por outro, não deve ser cientificamente sindicada pelo juiz na apreciação liminar que fizer de tal pedido probatório.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – Relatório

- Recorrente(s): MANUEL (…) e mulher MARIA (…);

- Recorrido/a(s): GRACINDA (…) e marido ANTÓNIO (…).
*
Os Recorrentes são executados no processo em que foi proferida a decisão aqui impugnada, no qual os exequentes/Recorrentes, pedem, em execução de sentença, além de mais, o seguinte:

“- Nos termos do artigo 876º n.º 1 do CPC, requer a Vossa Ex.ª seja mandado efectuar perícia, por perito em Geologia, sugerindo para o efeito, nos termos do artigo 467º n.º 4 do CPC, que a perícia seja realizada por perito Geólogo do Departamento de Geologia da Universidade de …, para a verificação da violação da obrigação dos executados se absterem de praticar quaisquer actos que prejudiquem o direito dos exequentes explorar águas subterrâneas no prédio dos executados, supra descrito, bem como informar os actos necessários para repor a situação anterior à violação, nomeadamente arrasar ou demolir a referida vala e poço, bem como a importância provável das despesas em que importam os actos necessários para repor a situação anterior à violação, que se calcula no montante de € 10000,00. Requer a Vossa Ex.ª seja ordenado a prática dos actos necessários para repor a situação anterior à supra descrita violação, nomeadamente arrasar ou demolir a vala poça e manilhas, bem como o pagamento de quantia devida a titulo de sanção pecuniária compulsória a fixar em montante não inferior a € 50,00 por dia.”

Após citação, foi nomeado perito, que apresentou o seu relatório em 17.4.2018.
Entretanto, em 1.5.2018, os Executados reclamaram desse relatório, pedindo esclarecimentos, cuja realização foi deferida.
O Sr. Perito respondeu em 27.6.2018.
Os Executados vieram dizer que os esclarecimentos eram insuficientes, pedindo esclarecimentos adicionais ou uma segunda avaliação.
Os Exequentes entenderam que os esclarecimentos estavam prestados.
Em 22.10.2018 o Tribunal a quo questionou os requerentes sobre se pretendiam uma segunda perícia, dado que entende que não são admitidos esclarecimentos sucessivos.

Em 5.11.2018, os Recorrentes vieram concretizar a sua pretensão de segunda perícia, nos seguintes termos:

1º Com todo o respeito, o Senhor Perito não respondeu aos pedidos de esclarecimento solicitados. 2º Limitando-se a repetir as conclusões expendidas no relatório pericial em crise. 3º Os esclarecimentos solicitados foram feitos de forma clara e reputados pertinentes, por isso ordenados. 4º Ao Senhor Perito cabia-lhe, tanto quanto possível, dar resposta aos esclarecimentos solicitados segundo a sua razão de ciência, o que não fez. 5º A omissão de pronúncia do Senhor Perito relativamente ao pedido de esclarecimento solicitado, com particular enfoque nas duas últimas questões levantadas na reclamação efectuada pelos Executados, faz levantar a dúvida se o Senhor Perito esteve ou não no local em questão. 6º Porquanto, quem conhece o local em discussão, daria uma resposta em sentido contrário às conclusões retiradas pelo Senhor Perito, porque tal é um facto notório e de senso comum. 7º Sendo certo que as partes, pelo menos os Executados, não tiveram a oportunidade de assistir à diligência e, se tivessem tido, de fazer-se assistir por assessor técnico. Cfr. artigo 480º, nº 3, do C.P.C. Assim, 8º Vislumbramos a necessidade de realização de uma segunda perícia que, embora com o mesmo objecto da primeira, procure dar resposta às questões levantadas pelos executados no seu requerimento com a Refª Citius 1603394.
OU SEJA: “Considerando que o Senhor Perito desconhecia a realidade pré-existente às obras realizadas pelos Executados, nomeadamente, qual a quantidade de caudal então existente, assim como, quais as estruturas de captação de águas que os exequentes possuíam quer no seu prédio, quer no prédio dos executados, Pergunta-se: 3º De que meios, tecnológicos, mecânicos ou outros, o Senhor Perito lançou mão para chegar á conclusão de que “a reposição do direito dos exequentes sobre as águas em causa” obriga á realização de uma nova captação? 4º Na realização da perícia, o Senhor Perito procedeu à desobstrução/retirada dos detritos depositados na estrutura de captação existente no prédio dos Exequentes, até por força da realização de uma perícia anterior (demolição da mina)? Por forma a verificar a existência ou não de fluxo hídrico, ou seja, se o mesmo não existirá tão somente por efeito da obstrução causada pelo depósito daqueles detritos, ou outros em data anterior à realização de obras? 5º Se a reposição do direito dos exequentes, no entendimento do Senhor Perito, implica a realização de uma nova captação, por que razão demolir todas as infraestruturas de captação realizadas pelos executados? 6º Sendo certo que, a simples atribuição de terceiro do direito de explorar águas subterrâneas não importa, para o proprietário, privação do mesmo direito, se tal abdicação não resultar claramente do título – cfr. nº 2 do artº 1395º do Código Civil. Pergunta-se ainda: 7º Uma vez que o Senhor Perito preconiza a realização de uma nova captação, não será possível a manutenção simultânea de duas estruturas de captação das águas existentes no terreno dos executados sem que tal implique uma diminuição da quantidade de caudal de água existente em data anterior às obras levadas a cabo pelos executados? 8º Ainda neste sentido: por que razão o Senhor Perito preconiza a destruição de uma estrutura de captação de água existente e funcional e ao mesmo tempo construção de uma outra para o mesmo fim, se bem que com utilizadores diferentes? 9º Não seria mais racional e económico, aproveitar a estrutura de captação existente, adaptando-a através de simples derivação de tubagens, no sentido de permitir aos exequentes o aproveitamento das águas ali recolhidas em caudal que, reputamos pelos testemunhos proferidos em sede de audiência julgamento, bastante mais abundante ao que possuía em data anterior á realização das obras pelos executados?” Face ao exposto, vêm requerer a Vª Exa. se digne a ordenar a realização de uma perícia.”

Os Recorridos opuseram-se a esse pedido.
Foi, de seguida, proferida decisão que indeferiu essa segunda perícia.
*
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os Executados o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes

conclusões:

1. A) Com o pedido de realização de segunda perícia os Executados pretendem a percepção de factos, por meio de peritos, tendo alegado fundadamente as suas razões de discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.

B) Tanto havia fundamento para as razões de discordância dos Executados, relativamente ao relatório pericial apresentado, que o mesmo foi objecto de esclarecimentos, ordenados pelo Tribunal a quo”

C) Os Executados requereram a segunda perícia com indicação dos motivos concretos da sua discordância em relação aos resultados da primeira. Essa discordância é bem explícita no requerimento apresentado.

D) E, não é de excluir que o resultado a que poderão chegar os peritos na segunda perícia seja distinto da primeira perícia realizada.

E) Aliás a manterem-se as conclusões do primeiro relatório pericial redundará em excesso de execução, o que se pretende evitar.

F) Assim, o requerimento de segunda perícia mostra-se fundamentado, no sentido de se poderem apurar resultados diferentes da primeira perícia, tendo sido aduzidas razões e motivações bastantes, devendo ser determinada a realização da mesma.

G) Pelo que, ao assim não decidir, violou o despacho recorrido, para além de outros normativos legais, o estatuído nos arts. 487º e seguintes do C.P.C, assim como os arts. 334º, 1394º e 1395º do C. Civil.

H) Razão pela qual deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro em que seja ordenado a realização de segunda perícia.

Os Recorridos apresentaram contra-alegações em que propugnam a manutenção do decidido.

II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.).
As questões enunciadas pelos recorrentes podem ser sintetizadas da seguinte forma: Da admissibilidade da segunda perícia requerida pelos aqui Recorrentes.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos

1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil)

São os que emergem do processo, nomeadamente os acima expostos.

2. Direito

Os Recorrentes defendem nas suas conclusões, em suma, que cumpriram o dever de fundamentação que lhes era exigido neste pedido de segunda perícia.

Os Recorridos defendem a posição oposta.

O Tribunal a quo, citando o art. 487º, do Código de Processo Civil, fundamenta a sua decisão com os seguintes dizeres: “Ora, no caso, compulsado o teor da perícia verifica-se que os executados limitam-se a discordar das conclusões da perícia realizada nos autos, levantando questões que foram já suficientemente respondidas. Na verdade, a discordância fundada implica a apresentação de fundamentos sólidos de discordância e não a mera apresentação de hipóteses abstractas ou académicas.”

Dita o questionado art. 487º, do Código de Processo Civil, que (1) qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade. 3 - A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.

Vejamos se esta é a correcta interpretação da norma em apreço, bem como do requerimento dos Recorrentes.

Antes de mais, há que ter presente a especial natureza da prova pericial.

Actualmente a melhor definição que dela encontramos encontra-se no Art. 388º, do Código Civil, resultante do projecto de Vaz Serra, onde ficou escrito que essa prova tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.

Outro factor a ter em conta é, como se refere em Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães(1), que a impugnação dessa prova por via de reclamação ou de segunda perícia é distinta.

A reclamação está prevista no artº 485º, CPC, e pressupõe a existência de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório, ou, ainda, falta de fundamentação devida das conclusões.
Se for atendida, dá lugar a que o juiz ordene que o perito complete, esclareça ou fundamente o relatório.
A segunda perícia vem referida no artº 487º e sgs., pressupõe que sejam alegadas fundadamente razões de discordância quanto ao relatório, tem por objecto os mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir eventual inexactidão.”
Sobre primeira e, diversamente do entendido pelo Tribunal a quo, julgamos que o legislador não limitou os esclarecimentos a uma instância, até porque esses podem ser fornecidos em audiência de julgamento e admitem uma interpelação repetida que só deve ser limitada quando se tornar impertinente ou dilatória (cf. art. 6º, do Código de Processo Civil).

No que diz respeito à segunda perícia, há que ter em mente que a mesma não é uma instância de recurso, visando fornecer ao tribunal um novo elemento de prova quanto aos factos a examinar, devendo ter-se presente que o seu valor é, ab initio, igual ao da primeira, devendo ambas ser livremente apreciadas (cf. art. 489º, do Código de Processo Civil).

De acordo com o regime actualmente vigente, a parte requerente tem apenas o ónus de alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, o que significa que é essa a (única) condição para o deferimento dessa prova.

No entanto, essa fundamentação, por um lado, não tem de ter a mesma profundidade técnica da perícia questionada e, por outro, não deve ser cientificamente sindicada pelo juiz na apreciação liminar que fizer de tal pedido probatório.

Já Antunes Varela (2) salientava que: “A finalidade do segundo arbitramento abrange a possibilidade, não só de corrigir a eventual inexactidão (ou deficiência) das percepções dos peritos ou das conclusões, baseadas nos seus conhecimentos especializados, mas também de obter uma apreciação ou justificação diferente da emitida pelos intervenientes na perícia anterior. A parte interessada no segundo arbitramento pode discordar do resultado da perícia efectuada, como pode apenas considerar insuficiente a fundamentação ou justificação do laudo emitido, receando que ela não seja capaz de persuadir o tribunal.”

Está subjacente a essa possibilidade e à sua devida apreciação o direito ao contraditório e o igual tratamento das partes em litígio no esforço de demonstrarem a sua versão dos factos e/ou contraporem a apresentada pela parte oposta (cf. arts. 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, 2º, 3º, 342º, 346º, do Código Civil, 415º, do Código de Processo Civil) (3).

Deve, a propósito, ter-se em mente que o requerimento inicial de prova não tem qualquer exigência especial de fundamentação, pelo que se a parte, nomeadamente a oposta, pretende contraditar aquela que entretanto assim foi desencadeada e realizada, o controlo da sua admissibilidade deve tender a igualar a posição das partes, não prejudicando a sua posição apenas por questões de tempo útil que a final se resumem a coarctar esses direitos processuais constitucionalmente garantidos, em nome de uma cadência que tem mais a ver com a estatística do que com a efectiva realização da justiça que se pretende.

Esse equilíbrio casuístico entre o dever de gerir activamente e de modo célere (cf. art. 6º e 130º, do C.P.C.) o processo e o de satisfazer os legítimos direitos processuais em apreço deve, neste particular, ter em conta que a expressão “fundadamente” significa que as razões da dissonância têm de ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia (4).

Exige-se, assim, tão-somente uma clara exposição de argumentos no sentido de evidenciar, como refere Antunes Varela, alguma inexactidão (ou deficiência) das percepções dos peritos ou das conclusões, ou de obter uma apreciação ou justificação diferente da emitida pelos intervenientes na perícia anterior.

Em nosso entender, os Recorrentes satisfizeram essas exigências com o requerimento em crise, que acima reproduzimos e onde sublinhamos os pontos que estão em consonância com essas, onde se constata a existência de questões relacionadas com a razão de ciência, as soluções técnicas encontradas e a valoração ou quantificação feita pela primeira perícia que merecem a devida atenção do Tribunal para uma solução esclarecida e, a final, segura e materialmente melhor sustentada, dos factos apreciar.

Em face do exposto, o Tribunal a quo devia ter sindicado essa pretensão limitando-se a uma apreciação formal, ou seja, percebendo se a mesma continha a alegação das razões da sua discordância de forma fundada, que neste caso teria de ser positiva, não sendo admitido, conforme vem sendo entendido, que produza um julgamento da bondade da argumentação apresentada, nomeadamente uma que envolva uma substituição dos juízos de valor que só aos peritos são, ab initio, admitidos, até pelo especial conhecimento que envolve e os juízes, pressupõe-se, não possuem.

Por norma, só a total ausência de fundamentação (5) ou uma que a isso equivalha, pela sua insuficiência manifesta, directamente perceptível, pode justificar o indeferimento do requerimento para a realização da segunda perícia à luz do citado art. 487º, nº 1, do Código de Processo Civil (sem prejuízo de outras razões atendíveis, nomeadamente à luz dos citados arts. 6º e 130º, do C.P.C.).

A lei não permite, pelas razões acima expostas, que o julgador antecipe nesse momento uma avaliação das razões probatórias em causa ou que, por essa forma, se substitua ao perito, apenas admite que controle a manifesta impertinência ou dilação dessa pretensão (6).

Em conformidade com esse entendimento, deve proceder a apelação e ser revogada a decisão negativa do Tribunal a quo.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando, em sua substituição a realização da requerida segunda perícia, cujos contornos precisos (v.g. quanto ao perito a nomear e tempo de realização) devem ser apreciados e decididos pela Tribunal a quo, com a colaboração das partes.

Condenam-se nas custas do incidente da primeira instância, com taxa de 1 U.C., e da apelação, os Recorridos, em partes iguais (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
N.
Guimarães 10.07.2019

Relator – Des. José Flores
1º - Des. Sandra Melo
2º - Des. Conceição Sampaio (7)


1. Relatado pelo Des. José Amaral, em 12.7.2016 – in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/28DB4EFFBA05D88C8025802E00495648 2)A segunda perícia referida nos artºs 487º e sgs, CPC, pressupõe que sejam alegadas fundadamente razões de discordância quanto ao relatório, tem por objecto os mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir eventual inexactidão. 3)Tal alegação consiste na invocação, clara e explícita, de sérias razões de discordância da parte, não porque o resultado alcançado contraria ou não satisfaz os seus interesses, mas por, nele e no relatório em que assenta, existir inexactidão (insuficiência, incoerência e incorrecção) dos respectivos termos, maxime quanto à forma como operaram os conhecimentos especiais requeridos sobre os factos inspeccionados e ilações daí extraídas, de modo a convencer que, podendo haver lugar à sua correcção técnica, esta implicará resultado susceptível de diversa e útil valoração para a boa decisão da causa. 4) A segunda perícia coexiste validamente com a primeira, devendo ser-lhe fixada livremente a força probatória do respectivo resultado. 5) Embora o critério de decisão sobre a indicação e produção de meios de prova seja essencialmente o da própria parte, pode vedar-se a sua iniciativa no caso de impertinência, desnecessidade ou irrelevância ou da natureza meramente dilatória do oferecido ou requerido.
2. In Manual do Processo Civil, 2ª Ed., p. 598/599
3. Cf. Nesse sentido o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, acima citado
4. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 547
5. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 547
6. Nesse sentido, além da doutrina e jurisprudência citada: Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14.4.2016, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/CEF7B0E890452BB580257FC400547531 I) - Para requerer a realização de segunda perícia, nos termos do artº. 487º do NCPC, o requerente, em primeiro lugar, deve especificar os pontos sobre que discorda do relatório da primeira perícia, por forma a delimitar o objecto da segunda; em seguida, deve indicar os motivos pelos quais discorda. II) - Atento o actual quadro legal – designadamente o disposto no artº. 487º do NCPC – constitui condição de deferimento do pedido de realização de segunda perícia a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da primeira perícia, sendo tal alegação especificada o único requisito legal do requerimento em causa a formular, nos termos da supra citada disposição legal. III) - Saber se os fundamentos e razões invocados pelo requerente da segunda perícia têm razão de ser, é assunto que só depois da realização da nova perícia se pode colocar. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2.11.2017, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/4D6C786F25F567FA802581E0003CA724 –à parte requerente da segunda perícia incumbe o ónus de especificação ou explicitação dos pontos sobre os quais discorda do relatório da primeira perícia, devendo indicar quais as razões pelas quais discorda e entende que o resultado devia ser diferente; –porém, não é exigível à mesma parte requerente que demonstre ou sustente o potencial sucesso da correcção da inexactidão dos resultados da primeira perícia e as suas razões de discordância não têm que se configurar como razões de convencimento do Tribunal, pois não cabe a este um juízo de profundidade relativamente à qualidade ou pertinência da argumentação do requerente ; –todavia, pode (e deve) o Tribunal, por apelo ao princípio plasmado no artº. 130º do Cód. de Processo Civil, que proíbe a prática de actos processuais inúteis, indeferir o requerimento de realização de segunda perícia com fundamento no seu carácter impertinente ou dilatório.
7. Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil