Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | SEGUNDA PERÍCIA REQUERIMENTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I) - Para requerer a realização de segunda perícia, nos termos do artº. 487º do NCPC, o requerente, em primeiro lugar, deve especificar os pontos sobre que discorda do relatório da primeira perícia, por forma a delimitar o objecto da segunda; em seguida, deve indicar os motivos pelos quais discorda. II) - Atento o actual quadro legal – designadamente o disposto no artº. 487º do NCPC – constitui condição de deferimento do pedido de realização de segunda perícia a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da primeira perícia, sendo tal alegação especificada o único requisito legal do requerimento em causa a formular, nos termos da supra citada disposição legal. III) - Saber se os fundamentos e razões invocados pelo requerente da segunda perícia têm razão de ser, é assunto que só depois da realização da nova perícia se pode colocar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na acção declarativa sob a forma de processo comum, a correr termos na Comarca de Braga – Braga – Instância Central – 1ª Secção Cível – Juiz 1, com o nº. 2258/14.9T8BRG, movida por Maria S contra José S, a Autora requereu, na petição inicial, a realização de perícia ao prédio identificado no artº. 3º daquele articulado, para prova da matéria vertida nos artºs 4º e 5º do mesmo, juntando os respectivos quesitos. O Réu não deduziu oposição a esta pretensão da Autora. Foi realizada perícia colegial ao mencionado prédio, conforme relatório datado de Junho de 2015 e certificado a fls. 41 a 48 dos autos. Notificada do aludido relatório pericial, veio a Autora reclamar do mesmo por falta de fundamentação em relação às respostas dadas aos quesitos por ela assinalados, pretendendo que os Srs. Peritos fundamentem devidamente tais respostas e prestem os necessários esclarecimentos quanto às questões que coloca (fls. 51 a 54). Em 30/07/2015, vieram os Srs. Peritos prestar esclarecimentos relacionados com o relatório por eles elaborado (fls. 55 e 56). Na sequência dos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos, veio a Autora requerer a realização de segunda perícia a incidir sobre o mesmo objecto da primeira, com os seguintes fundamentos (fls. 59 a 62): - os valores mencionados no ponto 3 dos esclarecimentos são inferiores aos valores reais das benfeitorias realizadas pela Autora; - os Srs. Peritos não atribuíram qualquer valor às benfeitorias descritas nos quesitos 1º a 4º e não discriminam devidamente os valores dos materiais e da mão-de-obra, sendo que a divisão de 40% para custos com materiais e 60% para custos com mão-de-obra não se encontra fundamentada; - não concorda com os valores unitários de custo de construção considerados pelos Srs. Peritos, os quais não fundamentam devidamente os valores fixados; - os resultados da perícia afiguram-se incorrectos ou inexactos. A pretensão da Autora foi indeferida por despacho proferido em 1/10/2015, certificado a fls. 63, que passamos a transcrever: «Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-me que o relatório pericial responde de forma cabal a todos os quesitos propostos, mostrando-se infundadas as razões da discordância da A. relativamente a ele, pelo que indefiro a realização de segunda perícia. Notifique.» Inconformada com tal decisão, a Autora dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: a) – Os Senhores Peritos não atribuíram qualquer valor às benfeitorias descritas nos quesitos 1º, 2º, 3º e 4º, pelo que não se pode concluir que os mesmos tenham respondido a tais quesitos. b) – Relativamente aos valores dos materiais e da mão-de-obra, os Senhores Peritos limitam-se a apresentar uma divisão percentual de 40% para aqueles e 60% para esta, não expondo no relatório as razões que estiveram na base de tal cálculo. c) - Apurar, em primeiro lugar, o valor global das benfeitorias e só depois aplicar uma divisão percentual de modo a determinar os valores dos materiais e da mão-de-obra não consubstancia resposta fundamentada. d) - Uma perícia é um juízo técnico e, como tal, exige uma fundamentação técnica que possa ser apreendida e entendida pelos seus destinatários. e) - A mera referência a aspectos subjectivos como o conhecimento e experiência dos peritos não constitui fundamentação suficiente. f) - O dever de fundamentação previsto no artigo 484º, n.º 1 do Código de Processo Civil não foi observado pelos Senhores Peritos, não se podendo assim considerar que os mesmos responderam de forma cabal a todos os quesitos. g) - A Recorrente expõe de forma clara as razões da sua discordância, cumprindo assim o disposto no artigo 487º, n.º 1 do Código de Processo Civil. h) – Esta norma não exige ao requerente da segunda perícia o recurso a argumentos técnicos apenas alcançáveis a outro perito. i) - A decisão do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 484º, n.º 1 e 487º, n.º 1 do Código de Processo Civil. TERMOS em que, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o despacho recorrido, no sentido proposto e defendido nas presentes alegações, e deste modo ser ordenada a realização de segunda perícia. Assim se fará justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido por despacho certificado a fls. 71. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6. Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela Autora, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à questão de saber se deve ser admitida a realização da segunda perícia ao prédio em discussão. Com interesse para apreciação e decisão da questão em causa, há que ter em conta a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório. * Apreciando e decidindo. Nos presentes autos, a A. requereu a realização de perícia ao prédio identificado no processo, para prova da matéria vertida nos artºs 4º e 5º da petição inicial. O Tribunal “a quo” ordenou a realização da referida perícia em moldes colegiais e após a notificação do respectivo relatório pericial às partes, veio a A. apresentar reclamação contra o mesmo nos termos constantes de fls. 51 a 54. Na sequência de tal reclamação, os Srs. Peritos apresentaram os esclarecimentos constantes de fls. 55 e 56. Não concordando com o relatório pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados pelos Srs. Peritos, a A. requereu a realização de segunda perícia nos termos e com os fundamentos supra explanados, pretensão esta que foi indeferida por despacho proferido em 1/10/2015 que atrás transcrevemos, contra o qual se vem agora insurgir em sede de recurso. Vejamos se lhe assiste razão. Nos termos do disposto no artº. 487º do NCPC “Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado” (nº. 1), sendo que “a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta” (nº. 3). Actualmente, como resulta do citado artº. 487º, nº. 1 do NCPC (correspondente ao artº. 589º, nº. 1 do CPC anterior, sem quaisquer alterações), exige-se que, para além da discordância com a primeira perícia, o requerente da segunda perícia alegue fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. Agora, o pedido de segunda perícia tem de ser fundamentado com as razões por que a parte discorda da primeira perícia. Não basta requerê-la, sendo exigido a quem a requerer que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente (cfr. Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., pág. 554; no mesmo sentido cfr. acórdão da RG de 7/05/2013, proc. nº. 590-A/2002, acessível em www.dgsi.pt). A realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se configura como discricionária, pressupondo que a parte alegue, de modo fundamentado e concludente, as razões porque discorda do relatório pericial apresentado (ou da opinião maioritária vencedora). Como se refere no acórdão do STJ de 25/11/2004, proferido no proc. nº. 04B3648 (acessível em www.dgsi.pt e em CJ. STJ, Ano XII, Tomo III, pág. 123), «[A] expressão adverbial “fundadamente” significa precisamente que as razões da dissonância tenham de ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira». Assim, no seguimento da doutrina e jurisprudência acabadas de citar, em primeiro lugar, o requerente deve especificar os pontos sobre que discorda do relatório da primeira perícia, por forma a delimitar o objecto da segunda; em seguida, deve indicar os motivos pelos quais discorda, “mas já não lhe será exigível que demonstre ou sustente o eventual sucesso do resultado que pretende obter, tanto mais que este dependerá, necessariamente, da realização da nova perícia” (cfr. acórdão da RG de 17/01/2013, proc. nº. 785/06.0TBVLN-A, acessível em www.dgsi.pt). É nosso entendimento, atento o actual quadro legal – designadamente o disposto no artº. 487º do NCPC – que constitui condição de deferimento do pedido de realização de segunda perícia a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da primeira perícia e, ainda, que tal alegação especificada é o único requisito legal do requerimento em causa a formular nos termos do citado artº. 487º do NCPC. Com efeito, a lei processual civil, no nº. 1 da norma em causa, apenas se reporta a “alegação fundamentada das razões da discordância” do requerente, não impondo que estas sejam, ainda, razões de “convencimento” do próprio Tribunal, tendo sempre a segunda perícia por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta (nº. 2 do artº. 487º), para além de que a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo Tribunal (artº. 489º do NCPC). A segunda perícia é mais um meio de prova, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos, em livre apreciação (no mesmo sentido cfr. Fernando Pereira Rodrigues, Os Meios de Prova em Processo Civil, Março de 2015, Almedina, pág. 151 e acórdão da RG de 22/06/2010, proc. nº. 1282/06.0TBVCT-A, acessível em www.dgsi.pt). No caso em apreço, conforme se alcança do acima exposto, a Autora, ora recorrente, apresentou requerimento para realização de segunda perícia colegial e fundamentou de forma completa e especificada as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado e que, no seu entender, justificam ou tornam conveniente a realização de uma segunda perícia. Cumpriu, assim, a Autora/recorrente o ónus de alegação fundamentada imposto pelo citado artº. 487º, nº. 1 do NCPC. Como se refere no acórdão da RG de 6/02/2014 (proc. nº. 2847/05.2TBFAF-A, acessível em www.dgsi.pt): “É certo que pode ocorrer, face à fundamentação apresentada para a segunda perícia, que surja um estado de dúvida que se coloca ao juiz, resultante do facto de não ser possível saber se as razões invocadas para pedir a segunda perícia se confirmarão ou não. Tal só será possível saber conhecendo o resultado da segunda perícia. Deste modo, este estado de dúvida é suficiente para justificar a segunda perícia, pois a existência da dúvida mostra que a perícia já feita não as dissipa. Por outro lado, dada a natureza da matéria, o juiz só poderá considerar a fundamentação insuficiente quando mostrar, sem margem para dúvidas, que o pedido não se justifica”. Ora, a questão que se coloca, “in casu”, é a de saber se os fundamentos e razões invocadas pela ora recorrente têm razão de ser; mas tal não é fundamento de indeferimento. Estando reunidos os requisitos exigidos pelo artº. 487º, nº. 1 do NCPC, a segunda perícia (que não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo Tribunal), devia ter sido admitida. Procede, deste modo, o recurso interposto pela Autora, devendo os autos prosseguir com a realização da requerida segunda perícia. SUMÁRIO: I) - Para requerer a realização de segunda perícia, nos termos do artº. 487º do NCPC, o requerente, em primeiro lugar, deve especificar os pontos sobre que discorda do relatório da primeira perícia, por forma a delimitar o objecto da segunda; em seguida, deve indicar os motivos pelos quais discorda. II) - Atento o actual quadro legal – designadamente o disposto no artº. 487º do NCPC – constitui condição de deferimento do pedido de realização de segunda perícia a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da primeira perícia, sendo tal alegação especificada o único requisito legal do requerimento em causa a formular, nos termos da supra citada disposição legal. III) - Saber se os fundamentos e razões invocados pelo requerente da segunda perícia têm razão de ser, é assunto que só depois da realização da nova perícia se pode colocar. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Autora Maria S e, em consequência, revogam a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene a realização da segunda perícia. Sem custas. Guimarães, 14 de Abril de 2016 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) (Maria Cristina Cerdeira) (Espinheira Baltar) (Henrique Andrade) |