Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO RURAL CADUCIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A conclusão no sentido da litigância de má fé não pode ser extraída mecanicamente da verificação de comportamento processual recondutível à tipicidade das várias alíneas da norma legal. A delimitação dessa responsabilização impõe que se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave. II - Constitui hoje entendimento prevalecente na nossa jurisprudência que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do artigo 542.º do Código de Processo Civil. Haverá sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, recomendando-se na formulação do juízo sobre a má fé uma certa prudência e razoabilidade III - No âmbito do regime do arrendamento rural, de acordo com o artigo 31.º, nº 2 e 6 do Decreto-Lei n.º294/2009 de 13 de Outubro, em caso de venda de prédios que sejam objeto de arrendamento agrícola ou florestal, aos respetivos arrendatários cujo contrato vigore há mais de três anos, assiste o direito de preferirem na transmissão, e no caso do exercício judicial do direito de preferência, o preço é pago ou depositado dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da respetiva sentença, sob pena de caducidade do direito e do arrendamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO Inconformados com a decisão que julgou verificada a exceção de caducidade e os condenou como litigantes de má fé, dela vieram os autores recorrer formulando as seguintes conclusões: I. O presente recurso surge na sequência da infundada Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância que condenou os Autores e o seu Mandatário em litigância de má fé, II. Considerando, ainda a presente ação totalmente improcedente pela verificação da exceção perentória da caducidade do direito de interpor a ação. III. Condenando, os Autores, aqui Recorrentes no pagamento das custas. IV. Não podem, de modo algum, os Recorrentes, concordar com a Sentença recorrida e por isso, apresentam o presente recurso. V. Entende o Tribunal a quo que os Recorrentes e o seu Mandatário, devem ser condenados como litigantes de má fé com base em duas conclusões: (c) Os autores incorreram numa nulidade processual ao terem ido consideravelmente além do objeto do contraditório que lhes foi concedido, terem tentado trazer elementos novos para o processo, não constantes originariamente dos autos, para fundamentar a convicção do Tribunal e tentar fazer improceder uma exceção que já havia sido amplamente debatida antes; (d) por terem incorrido numa conduta contraditória ora admitindo inicialmente o lapso, ora tentando posteriormente alterar as regras de contagem do prazo para interposição da ação, de forma a (tentar) produzir uma decisão-surpresa para a contraparte e fazer improceder uma exceção VI. Todavia, importa aqui salientar que tal entendimento carece de qualquer fundamento lógico e jurídico. VII. Efetivamente, os Autores, aqui Recorrentes, mediante requerimento com ref.ª Citius n.º 15289786, vieram pronunciar-se quanto à apensação da providência cautelar aos presentes autos, VIII. Dizendo, nada terem a opor, até porque, tal já constava da petição inicial. IX. Referiram também os Autores, que além da presente ação, havia uma outra ação, onde foi igualmente peticionada a apensação da providência cautelar em questão. X. Sendo que tal referência, foi apenas e só isso mesmo, uma mera referência, sem qualquer intuito de retirar qualquer vantagem ou aproveitamento jurídico. XI. Não podendo, o Tribunal a quo, julgar que os Autores, aqui Recorrentes estão a extravasar completamente o objeto do processo, trazendo elementos novos ao mesmo. XII. Na sequência daquele requerimento, os Autores, e porque o Tribunal a quo deu a conhecer às partes o projeto do despacho saneador, aproveitaram também para se pronunciarem relativamente à questão da exceção perentória da caducidade do direito de interpor a ação. XIII. Tendo referido que o depósito do preço teria de ser considerado atempado, nos termos do disposto do artigo 31.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13/10. XIV. Já que aquilo que se discute nos autos, é, conforme consta na petição inicial, o reconhecimento do contrato de arrendamento sobre o prédio rústico “...”. XV. Tratando-se de um facto abordado, tanto na petição inicial, como, na contestação da Ré EMP01.... XVI. Não se podendo falar aqui em elementos novos ou numa decisão surpresa conforme refere o Tribunal a quo. XVII. Tratam-se, isso sim, de elementos conexionados com o processo, sendo essenciais face ao teor da matéria aqui em crise. XVIII. Já que sempre foi intenção dos Recorrentes o reconhecimento do contrato de arrendamento sobre o imóvel rústico aqui em causa. XIX. Inexistindo, assim, quer para as Rés, quer para o Tribunal a quo, quaisquer elementos novos no processo, quer por parte dos Autores, quer por parte do seu Mandatário. XX. Sendo, por isso, manifestamente exagerado e despropositado a condenação como litigantes de má fé. XXI. Vejamos, XXII. Dúvidas não há que existe um dever de verdade por parte dos litigantes, mesmo que ela resulte contra si, e por isso a litigância de má-fé não tutela interesses ou posições privadas e particulares. XXIII. O juízo de censura que enforma na má fé radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas. XXIV. Pelo que, a condenação como litigante de má-fé pressupõe prudência e cuidado do julgador, bem como, a correta destrinça entre lide temerária ou ousada e a atuação dolosa ou gravemente negligente, sob pena de se poder estar a cercear indevidamente o direito de ação XXV. In casu, não se verifica em momento algum por parte dos Autores, aqui Recorrentes, uma utilização da lide dolosa ou gravemente negligente, que lhes possa ser imputada. XXVI. Limitaram-se, isso sim, a efetuar uma interpretação lícita dos factos e do direito, onde é aceitável a divergência de opiniões. XXVII. Desse modo, nem os Recorrentes, muito menos o Mandatário subscritor, atuaram com má fé material (ou substancial), nem com má fé instrumental (processual), limitando-se ao pertinente contraditório. XXVIII. A defesa convicta de uma perspetiva jurídica, diversa daquela que a própria decisão judicial acolhe, não implica, por si só litigância de má fé. XXIX. Assim, nem os Recorrentes, nem o seu mandatário, deduziram dolosamente, ou com negligencia grave, uma pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, XXX. Promoveram a alteração da verdade dos factos ou omitiram factos relevantes para a decisão da causa, XXXI. E, muito menos fizeram do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, qualquer decisão. XXXII. Não podendo, deste modo, ou de qualquer outro, concluir-se pela má fé dos autores, aqui Recorrentes, nos termos do artigo 542.º n.º 2 a) b) e d) do C.P.C, XXXIII. E, menos ainda, pela litigância de má fé do Mandatário dos Recorrentes nos termos do artigo 545.º do C.P.C. XXXIV. Pois, se o Tribunal a quo, ou o próprio julgador, entenderam por inoportuno, ou por descontextualizado o requerimento de 06/11/2023 com ref.ª Citius n.º 15289786, deviam, isso sim, quanto muito desentranhar o mesmo, XXXV. É assim, manifesto concluir que a Sentença aqui recorrida, tem, necessariamente que ser revogada. XXXVI. Cumpre ainda salientar, que a Sentença recorrida considera também que a “exceção perentória tem que ser julgada procedente e a ação tem que ser julgada improcedente por verificação da exceção da caducidade do direito de interpor a ação (arts nos arts 1091º, n.º 5 e 1410º, n.º 1 do Cód Civil e 595º, n.º 1, al.b) do Cód de Proc Civil) (…)”. XXXVII. Quanto a isto, importa salientar que como bem se sabe, foi peticionado o reconhecimento do Contrato De Arrendamento sobre o prédio rústico aqui em crise XXXVIII. Ora, estando aqui em causa um contrato de arrendamento rural, tal significa que as regras para o exercício do direito de preferência são diferentes do que as habituais. XXXIX. E isto porque, aplica-se à presente situação o Decreto-Lei n.º294/2009 de 13 de Outubro. XL. Deste dispositivo legal resulta que em caso de venda de prédios que sejam objeto de arrendamento agrícola ou florestal, aos respetivos arrendatários cujo contrato vigore há mais de três anos, assiste o direito de preferirem na transmissão – artigo 31.º, n.º 2. XLI. E nessa conformidade, para o exercício judicial do direito de preferência, o preço é pago ou depositado dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da respetiva sentença, sob pena de caducidade do direito e do arrendamento – artigo 31.º, n.º 6. XLII. Nesta conformidade, facilmente se conclui que os Autores, aqui Recorrentes, procederam ao deposito do preço atempadamente XLIII. Carecendo de toda e qualquer fundamento a posição adotada pelo Tribunal a quo, relativamente à questão da caducidade do direito dos Recorrentes. XLIV. Pois atento a causa de pedir que subjaz aos presentes autos, odepósito do preço tem de ser considerado atempado, nos termos do disposto do artigo 31.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13/10. XLV. Devendo, assim, a Sentença proferida ser integralmente revogada, XLVI. Proferindo V/Exas., Venerados Desembargadores, Acórdão através do qual revoguem a decisão de condenação em litigância de má fé aplicada aos Autores, aqui Recorrentes, e respetivo Mandatário, XLVII. Bem como, através do qual revoguem a decisão da verificação da exceção da caducidade do direito de interpor a ação, e como tal, os autos prossigam os seus normais tramites. XLVIII. Fazendo assim, como sempre Justiça Material. * Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as de saber: - se os autores litigaram de má-fé; - se se verifica a exceção de caducidade. * III. FUNDAMENTAÇÃODa litigância de má fé A decisão recorrida condenou os autores como litigantes de má-fé com os seguintes fundamentos: «Conforme decorre da acta de audiência prévia com refª ...62 (26/10/2023), foi solicitado pela Ilustre Mandatária dos autores o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre o pedido de apensação da providência cautelar, o que foi deferido. Em requerimento autónomo, supra-identificado, o Ilustre Mandatário dos autores pronunciou-se sobre a requerida apensação, tendo dito nada ter a opor, para posteriormente discorrer sobre outros temas que vão além do objecto que lhe foi concedido para contraditório: in summa, veio dizer que paralelamente aos presentes autos corre no Juízo Local Cível de Braga (J...) uma outra acção autuada sob n.º 2494/23...., na qual foi peticionada igualmente a apensação da referida providência cautelar; mais refere que nessa acção foi pedido o reconhecimento do contrato de arrendamento sobre o imóvel misto que também nestes autos foi chamado à colação, tendo o Mmº Juiz proferido despacho saneador onde i.a: julgou improcedente a excepção de caducidade; o autor pretende que seja aproveitado o pedido formulado nos autos n.º 2494/23.... para que seja considerada a data em que os autores tiveram conhecimento da alienação e que seja contado a partir daí o prazo de 6 meses para interpor a acção de preferência; termina considerando que o depósito do preço seja considerado atempado, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13/10 e que a excepção de caducidade seja considerada improcedente. Em sede de contraditório por suspeitas de litigância de má-fé, veio peticionar a improcedência da condenação (art 3º, n.º 3 do Cód de Proc Civil). Isto posto: Em primeiro lugar, importa começar por salientar que o autor usou de uma possibilidade que lhe foi concedida (exercer o contraditório sobre o pedido de apensação) para extravasar completamente o objecto do mesmo e pronunciar-se sobre a excepção de caducidade; por outro lado, nesse contraditório, trouxe pela primeira vez aos autos elementos que não constavam anteriormente do mesmo (a pendência da acção n.º 2494/23....) e tentou extrair consequências deles, para que fosse considerada improcedente a excepção de caducidade. Em segundo lugar, no tocante à consideração dos elementos constantes do proc n.º 2494/23...., constitui um dos alicerces, um dos princípios basilares do Estado de Direito e do Direito Processual que o Tribunal apenas pode fundamentar as suas decisões com os elementos constantes dos autos, conforme resulta do perene brocardo latino »quod non est in actis non este in mondo« que se encontra positivado i.a: nos arts 5 e 413º do Cód de Proc Civil; a responsabilidade probatória é das partes e não podem vir a meio do processo fazer-se socorrer de elementos que não constam do mesmo pois tal constitui uma decisão-surpresa para a parte contrária. Em terceiro lugar, ao tentar socorrer-se dos elementos constantes de um outro processo, que não constam originariamente dos autos, para trazer elementos novos numa excepção que já foi amplamente debatida entre as partes, ultrapassando o objecto do contraditório que lhe foi concedido, o Tribunal considera que o Ilustre Mandatário dos autores violou grosseiramente todos os princípios atrás expostos: pretendia, na realidade, surpreender a contraparte e fazer improceder uma excepção peremptória, pelo que o Tribunal considera que praticou uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa; termos em que o requerimento acima referido encontra-se ferido de nulidade, não podendo ser de forma alguma atendido (art 195º, nº 1 e n.º 2 do Cód de Proc Civil). Em quarto lugar, não podemos igualmente deixar de salientar que o próprio Ilustre Mandatário dos autores reconheceu anteriormente no processo, em sede de réplica, não ter procedido ao depósito do preço devido nos 15 dias seguintes à interposição da acção, por mero lapso (sic), por estarem na expectativa de que o Tribunal os notificasse para o fazer (cfr pontos 8, 10 e 11 do articulado de réplica – refª ...58 (22/03/2023)), para agora dar uma volta de 180º quanto à sua posição anterior, vindo afinal invocar a improcedência da excepção e a tempestividade do depósito do preço, com base em elementos não-constantes dos autos, incorrendo numa nulidade processual, conforme referido no parágrafo supra. Ora a litigância de má-fé consiste num expediente processual destinado a dissuadir o uso reprovável do processo. A este respeito, resulta do art. 542º do Cód de Proc Civil que: (…) Neste sentido, quem fizer do processo um uso censurável ou se tiver comportado de uma forma reprovável no mesmo, será condenado numa multa como forma de sanção e de prevenção de comportamentos similares futuros. A lei permite sancionar a nível de má-fé não apenas a lide dolosa mas igualmente a lide temerária, quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé tiverem sido violadas com culpa grave ou com erro grosseiro. Nos termos da jurisprudência (…) Perante os factos, o Tribunal só pode concluir pela má-fé dos autores, nos termos previstos no art 542º, n.º 2, al.a), b) e d) do Cód de Proc Civil. Com efeito, fazendo súmula do que temos vindo a expor, os autores (a) incorreram numa nulidade processual ao terem ido consideravelmente além do objecto do contraditório que lhes foi concedido, terem tentado trazer elementos novos para o processo, não constantes originariamente dos autos, para fundamentar a convicção do Tribunal e tentar fazer improceder uma excepção que já havia sido amplamente debatida antes e (b) por terem incorrido numa conduta contraditória ora admitindo inicialmente o lapso, ora tentando posteriormente alterar as regras de contagem do prazo para interposição da acção, de forma a (tentar) produzir uma decisão-surpresa para a contraparte e fazer improceder uma excepção. Como tal, consideramos que os autores deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, alteraram a verdade dos factos e fizeram do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, pelo que incorreram em litigância de má-fé, nos termos previstos no art 542º, n.º 2, al.a) e d) do Cód de Proc Civil. Pelo que condenamos os mesmos numa multa de 4UC (art 542º, n.º 1 do Cód de Proc Civil). Por último, consideramos ainda que o Ilustre Mandatário dos autores teve um papel ativo nos fundamentos que conduziram à condenação por litigância de má-fé, pelo que se impõe fazer a comunicação prevista no art 542º, n.º 2, al.a), b) e d) e 545º do Cód de Proc Civil, a fim de que as entidades competentes possam tomar as providências consideradas necessárias. Após trânsito, proceda à comunicação prevista no art 545º do Cód de Proc Civil.». Insurgem-se os recorrentes contra esta condenação como litigantes de má-fé. Vejamos se lhes assiste razão. O artigo 8.º do Código de Processo Civil estabelece que as partes devem agir de boa-fé. A lei atribui aos sujeitos processuais o direito de solicitar ao Tribunal uma determinada pretensão, todavia esta deve ser apoiada em factos e razões de direito de cuja razão esteja razoavelmente convencido, sob pena de haver lugar à sua responsabilização (princípio da auto-responsabilidade das partes). É nestes princípios que assenta o instituto da litigância de má-fé, consagrado nos artigos 542.º e seguintes do Código Processo Civil o qual visa sancionar uma conduta processual das partes censurável, por desconforme ao princípio da boa-fé pelo qual as mesmas devem reger a sua conduta. Corresponde o instituto da litigância de má-fé a uma responsabilidade agravada, que assenta na negligência grave ou dolo do litigante. Se a parte atuou de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é lícita e é condenada apenas no pagamento das custas do processo, como risco inerente à sua atuação. Se a parte procedeu de má-fé, na medida em que sabia que não tinha razão, ou não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume-se como ilícita, configurando um ilícito processual a que corresponde uma sanção, que pode ser penal e/ou civil (multa e indemnização à parte contrária), e cujo pagamento acresce ao pagamento das custas processuais. Nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, tendo uma ou ambas as partes litigado de má-fé, será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária. E nos termos do n.º 2 diz-se litigante de má-fé quem com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Enquanto as alíneas a) e b) do citado normativo legal se reportam à chamada má fé material ou substancial (direta ou indireta), já as restantes alíneas têm a ver com a má fé processual ou instrumental - Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º., 3ª Ed., p. 457. Resulta desta disposição legal que não só as condutas dolosas, como também as gravemente negligentes, são sancionáveis O legislador deixou ainda clara a desnecessidade, quanto à prova, da consciência da ilicitude do comportamento e da intenção de conseguir objetivos ilegítimos (atuação dolosa), bastando que seja possível formular um juízo de censurabilidade - Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., 3ª ed., p. 341. No entanto, não deve confundir-se litigância de má-fé com: · a mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento; · a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; · discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos; ou · com a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr convencer. Constitui hoje entendimento prevalecente na nossa jurisprudência que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do artigo 542.º do Código de Processo Civil. Haverá sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, recomendando-se na formulação do juízo sobre essa má fé uma certa prudência e razoabilidade – neste sentido, acórdão da Relação de Coimbra, de 28.05.2019, disponível em www.dgsi.pt Conformemente, a condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave. Exige-se, pois, que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem fiscalizar a moralidade de determinada conduta praticada no exercício de um direito processual, se houver manifesto abuso, traduzindo-se esse exercício em termos clamorosamente ofensivos da boa fé e da cooperação. Revela um desajustamento evidente e insuportável a estes princípios a invocação de argumentos cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar, mas de tal modo que estes sejam repelidos pelo sistema jurídico globalmente apreciado à luz das regras da boa fé. Daí que a conclusão no sentido da litigância de má fé não pode ser extraída mecanicamente da verificação de comportamento processual recondutível à tipicidade das várias alíneas da norma legal. A delimitação dessa responsabilização impõe uma apreciação casuística. No caso, os autores na sequência da concessão de prazo para se pronunciarem sobre a apensação da providência cautelar à ação, vieram dizer nada terem a opor, até porque tal já constava da petição inicial, referindo ainda que, além da presente ação, havia uma outra, que identificam, onde foi igualmente peticionada a apensação da providência cautelar em questão. Até aqui, ressalvado o devido respeito, não pode ser entendido que os autores estão a extravasar o objeto do processo, trazendo elementos novos ao mesmo. No mesmo requerimento, os autores pronunciaram-se relativamente à exceção de caducidade, referindo que o depósito do preço teria de ser considerado atempado, nos termos do disposto do artigo 31.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13/10, já que nestes autos, como naqueloutros que identificam, também se discute o reconhecimento do contrato de arrendamento sobre o prédio rústico “...”. Nesta parte, é certo que a pronuncia excede a faculdade para que foi concedida, e trouxe pela primeira vez ao processo elementos que não constavam anteriormente do mesmo, qual seja a pendência da ação n.º 2494/23..... Também é verdade que tentaram os autores extrair consequências do teor desse outro processo, para que fosse considerada improcedente a exceção de caducidade, como ali o foi. Dúvidas já se nos suscitam quanto a estarmos na presença de elementos novos ou de uma decisão surpresa, atendendo ao pedido e causa de pedir daquela ação e seus intervenientes. Seja como for, o tribunal a quo, considerou que os autores incorreram numa nulidade processual ao terem ido além do objeto do contraditório que lhes foi concedido, e consequentemente desatendeu a alegação que ia para além da apensação da providência. Em termos jurídico processuais esta foi a consequência extraída e relativamente à qual a parte não reagiu. Sucede que, o tribunal considerou ainda que a atuação dos autores configurava um ilícito processual, merecedora de sanção, à luz do instituto da litigância de má fé. Nesta parte, ressalvado o devido respeito, não podemos estar de acordo. Não obstante só nesta fase ter sido dado conhecimento da outra ação, a verdade é que estamos ainda em sede de audiência prévia, sendo inegável a conexão dos seus termos com a presente, ademais quando ali foi já tratada a questão da caducidade. Não cremos dever considera-se ilegítimo, no sentido de censurável, o recurso aos elementos daquela ação, na defesa da posição que no mesmo sentido se quer sustentar nesta. A litigância temerária é mais do que a litigância imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, como é o caso de aproveitar-se do contraditório para uma questão para se pronunciar também sobre outras. Aproveitando-se a classificação das lides exposta por Alberto dos Reis em lides cautelosas, lides simplesmente imprudentes, lides temerárias e lides dolosas, a condenação como litigante de má fé só pode ser imposta na lide dolosa e na lide temerária sendo esta última aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição "cuja falta de fundamento não devia ignorar" - Código de Processo Civil Anotado, Vol II, pág. 262. A boa fé no litígio é perfeitamente compatível com a lide simplesmente imprudente. A ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu – acórdão do STJ de 11.12.2003, disponível em www.dgsi.pt. Em suma, só a litigância dolosa e a litigância temerária são sancionadas com a litigância de má-fé, por corresponderem à ultrapassagem clara e ostensiva dos limites da “litigiosidade séria". Como vimos, não é o caso. Afastada a litigância de má fé dos autores, afastada fica a responsabilidade do seu mandatário, à luz do artigo 545.º do Código de Processo Civil. Donde, nesta parte, cabe razão aos apelantes, devendo ser revogada a sua condenação como litigantes de má fé e a comunicação ordenada nos termos do artigo 545.º do Código de Processo Civil. * Da exceção de caducidade.A decisão recorrida considerou que tendo a ação sido interposta em 05/01/2023 e o depósito do preço sido feito em 20/03/2023, não foi respeitado o prazo de 15 dias previsto nos artigos 1091.º, n.º 5 e 1410.º, n.º 1 do Código Civil, julgando, assim, procedente a exceção da caducidade do direito de interpor a ação. Apreciando. No âmbito da presente ação os autores formularam os seguintes pedidos: i. AA condenada a reconhecer os contratos de arrendamento, celebrados em 10 de Setembro de 2014 sobre o prédio misto, composto por casa térrea, arrecadação, logradouro e terreno de cultivo, sito no Lugar ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do registo predial ... sob o n.º ...27, da freguesia ..., concelho ..., e inscrito na matriz sob os artigos ...6 urbano e ...7 rústico, e o Prédio rústico denominado “...”, sito no Lugar ..., na freguesia ..., descrito na conservatória sob o n.º ...16/... e, inscrito na matriz sob o artigo ...1. E consequentemente, ii. Ser reconhecido o exercício do direito de preferência, nos termos do disposto nos artigos 1091º, 1410º e 416º do Código Civil, aos aqui Autores, adquirindo estes, por essa via o prédio rústico, melhor identificado no artigo 6. desta petição inicial, hoje propriedade da 1º Ré; iii. Ordenar-se a anulação do Documento Particular Autenticado de compra e venda o prédio rústico denominado “...”, sito no Lugar ..., na reguesia de ..., descrito na conservatória sob o n.º ...16/... e, inscrito na matriz sob o artigo ...1 outorgado no dia 28 de Julho de 2022. iv. Ordenar-se o respetivo cancelamento do registo referente à Caderneta Predial do Prédio Rustico inscrito na matriz sob o artigo ...1, a favor da Ré EMP01... Unipessoal, Lda. Ou seja, foi peticionado o reconhecimento do contrato de arrendamento sobre o prédio rústico, e na sua qualidade de arrendatários rurais pretendem os autores exercerem o direito de preferência na venda do prédio. Ao caso é, pois, aplicável o Decreto-Lei n.º294/2009 de 13 de Outubro, diploma que regulamenta o arrendamento de prédios rústicos. No âmbito do regime do arrendamento rural, de acordo com o artigo 31.º, nº2 em caso de venda de prédios que sejam objeto de arrendamento agrícola ou florestal, aos respetivos arrendatários cujo contrato vigore há mais de três anos, assiste o direito de preferirem na transmissão. Por sua vez, o nº6 da mesma norma estabelece que no caso do exercício judicial do direito de preferência, o preço é pago ou depositado dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da respetiva sentença, sob pena de caducidade do direito e do arrendamento. No domínio do arrendamento rural, a disciplina que vigora em relação ao depósito do preço, em caso de exercício do direito de preferência por banda do arrendatário, acha-se enformada, não pela genérica norma do artigo 1410.º nº 1 do Código Civil, mas pela específica disposição do artigo 31º nº 6 do Decreto-Lei n.º294/2009 de 13 de Outubro – acórdão da Relação de Coimbra de 03.04.2001, disponível em www.dgsi.pt. Nesta conformidade, os autores procederam ao depósito do preço atempadamente. A circunstância de terem referido que, aquando da propositura da ação ou no prazo de 15 dias, não tinham por lapso procedido ao depósito, uma vez que aguardavam o termo do procedimento cautelar ou notificação para o efeito, não tem alcance jurídico, não podendo ser extraído deste lapso ou desconhecimento, qualquer consequência em termos legais, contrária ou desconforme com a previsão jurídico-normativa. Pelo exposto, também nesta parte a decisão tem de ser revogada. O processo deverá, assim, prosseguir os seus termos. * Sumário:I - A conclusão no sentido da litigância de má fé não pode ser extraída mecanicamente da verificação de comportamento processual recondutível à tipicidade das várias alíneas da norma legal. A delimitação dessa responsabilização impõe que se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave. II - Constitui hoje entendimento prevalecente na nossa jurisprudência que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do artigo 542.º do Código de Processo Civil. Haverá sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, recomendando-se na formulação do juízo sobre a má fé uma certa prudência e razoabilidade III - No âmbito do regime do arrendamento rural, de acordo com o artigo 31.º, nº 2 e 6 do Decreto-Lei n.º294/2009 de 13 de Outubro, em caso de venda de prédios que sejam objeto de arrendamento agrícola ou florestal, aos respetivos arrendatários cujo contrato vigore há mais de três anos, assiste o direito de preferirem na transmissão, e no caso do exercício judicial do direito de preferência, o preço é pago ou depositado dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da respetiva sentença, sob pena de caducidade do direito e do arrendamento. * IV. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida: - na parte relativa à condenação dos autores como litigantes de má-fé e à responsabilidade do mandatário ao abrigo do disposto no 545.º do CPC; - na parte relativa à verificação da exceção da caducidade do direito dos autores, julgando-se tempestivo o depósito do preço. Determinando-se, em conformidade, o prosseguimento dos autos. Custas pelos recorridos (artigo 527.º, do CPC). Guimarães, 2 de maio de 2024 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. – Des. Margarida Pinto Gomes 2º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes |