Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AUGUSTA | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA REQUISITOS LEGAIS PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) A apreensão do título de condução não é uma sanção mas uma forma de cumprimento forçado da decisão. II) O agente que não entrega o título de condução no prazo fixado no artº160º do Cód. da Estrada integra não a al.b) do nº1 do artº348º do C.P. mas antes a sua alínea a). III) No caso, o arguido foi notificado para, no prazo de 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, entregar a licença de condução na secretaria do tribunal, sob pena de incorrer no crime de desobediência, prazo esse mais curto que o fixado no artº160º do Cód. da Estrada. IV) A notificação é, assim, formalmente legal mas não o é substancialmente e, por isso é ilegítima. Falta, pois, um dos requisitos do crime de desobediência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. No processo abreviado nº124/10.6TAPTL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, foi rejeitada a acusação deduzida pelo MºPº contra o arguido EDUARDO L... pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº348º, nº1 al.b), do C.P., conjugado com o artº160º, nº1, 3 e 4 do Cód. Da Estrada. Entende o Sr. Juiz a quo que a consequência da falta de entrega da carta de condução no prazo fixado na sentença determina a sua apreensão, nos termos do artº500º, nº3 do C.P.P. e não a prática de um crime de desobediência, por violação do artº18º, nº2 da CRP. Inconformado, interpôs recurso o MºPº, concluindo pela revogação do despacho recorrido. Admitido o recurso, a ele respondeu o arguido, concluindo pela sua improcedência. Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso. Foi cumprido o disposto no nº2 do artº417º, nº2 do C.P.P.. Cumpre decidir: Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, a questão a decidir é a de saber se os factos constantes da acusação são passíveis de integrar o crime de desobediência. Vejamos os factos: Contra o arguido foi deduzida acusação pela prática dos seguintes factos: 1. No dia 25 de Março de 2009, por sentença proferida nos autos de processo sumário nº157/09.5GAPTL, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, foi o arguido condenado, na proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 7 meses. 2. Nesse mesmo dia foi notificado para, no prazo de 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, entregar a licença de condução na secretaria do tribunal, sob pena de incorrer no crime de desobediência; 3. O arguido, que não recorreu da sentença, não entregou a carta no prazo fixado, não obstante saber que tinha essa obrigação e conhecer as penalidades em que incorria; 4. Com tal comportamento pretendeu colocar em crise a ordem de entrega da carta de condução contida na própria decisão que o condenou; 5. Sabia também que o seu comportamento não era permitido por lei; 6. O arguido já foi condenado, no processo sumário nº66/06.0PAPTL, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, por condução em estado de embriaguês, por factos praticados em 09/07/2006, por sentença transitada em julgado em 25/07/2006, na pena de 90 dias de multa e 6 meses de proibição de conduzir, que cumpriu. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido com pena principal e pena acessória. A pena principal pode ser prisão (até 1 ano) ou multa (até 120 dias), nos termos do artº292º nº1 do C.P.. A pena acessória consiste, nos termos do artº69º nº1, do mesmo diploma legal, na proibição de conduzir veículos com motor por um período variável entre 3 meses e 3 anos. Condenado um arguido na pena acessória de proibição de conduzir, a única que, no caso, nos interessa, verificam-se duas situações distintas: - não recorre da sentença e, no prazo de 10 dias, a contar do seu trânsito em julgado, entrega na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial o título de condução – fase de cumprimento espontâneo; - não recorre da sentença mas também não entrega o título de condução. Nesta segunda hipótese, decorrido o prazo fixado sem que o arguido entregue o título de condução, passa-se à fase executiva – o tribunal ordena a sua apreensão, conforme determina o nº3 do artº500º do C.P.P.. Diferentemente do processo civil em que a acção executiva corre autonomamente, no processo penal a execução prossegue no mesmo processo – é uma fase dele. Como escreve Germano Marques da Silva, citando Cavaleiro Ferreira Curso de Processo Penal III – 2ª Ed., pág.398., A imediata exequibilidade das decisões jurisdicionais penais não se compadece com um novo pedido ou promoção da execução; «a decisão vale por si mesma, como título executivo». Reportando-nos apenas à execução das penas acessórias e voltando a citar Germano Marques da Silva Obra citada, pág.426., Decretada a proibição de conduzir veículos motorizados, o condenado, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, deve entregar na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. Se o não fizer, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução (art.500.º, n.ºs 2 e 3). Esta distinção, aparentemente despropositada tem a sua razão de ser - é que, contrariamente ao que temos visto defendido em alguns acórdãos, a apreensão do título de condução não é, em nosso entender, uma sanção mas uma forma de cumprimento forçado da decisão. Pode, porém, para além do cumprimento forçado, haver consequências penais. É essa a questão que se pretende ver decidida nestes autos, ou seja, saber se quem não cumpra voluntariamente a pena acessória pode ser condenado pelo crime de desobediência. Sobre esta questão a jurisprudência tem vindo, maioritariamente, cremos, a tomar posição no sentido negativo por entender. Não é, porém, essa a nossa posição. Como muito bem se explica no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 09 de Junho de 2010 http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf, «O texto do artigo 69º do Cód. Penal é resultante da revisão levado a efeito pelo Dec-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, diploma esse que introduziu no Código Penal a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, matéria anteriormente privativa do Código da Estrada e de leis extravagantes. Entretanto, a Lei nº 97/97 de 23.08 veio conceder autorização ao Governo para estabelecer «a punição como crime de desobediência da não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título» (art. 3º, al. c)). Em função desta autorização, o legislador que em 1998 procedeu à revisão do Cód. da Estrada, passou a cominar como desobediência, a não entrega voluntária da carta ou licença de condução à entidade competente, para cumprimento da proibição de conduzir, passando o artº 167º do Cód. da Estrada revisto pelo Dec-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro a estabelecer: «1. As cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da cassação da carta ou licença, proibição ou inibição de conduzir. 2. A entidade competente deve ainda determinar a apreensão das cartas e licenças de condução quando: a), b); c). 3. Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência. 4. Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes.» Ou seja, tal como já acontecia no âmbito do direito contra-ordenacional (com a cominação legal de desobediência quanto ao dever de entrega do título de condução para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir), com a revisão do Cód. da Estrada/98, passou a existir uma disposição legal a prever a cominação de desobediência simples, agora quanto ao dever de entrega do título de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir. Com efeito, entendemos que é assim que deve ser interpretado o citado artigo 167º do Cód. da Estrada quando se refere, a par da cassação da carta ou licença e da inibição de conduzir, à proibição de conduzir. Aliás, nem se compreenderia que a mesma conduta não fosse punida como desobediência estando em causa uma reacção do foro criminal, em princípio mais grave que a do foro contra-ordenacional, assim se procurando uma coerência do sistema jurídico-penal. Como se refere no Ac. R.Coimbra de 14.10.2009[7] muito embora ao artigo 69º do CP tenha sido dada nova redacção pela Lei 77/2001, de 13 de Julho, pretendendo-se reduzir os índices de sinistralidade, pelo aumento da «segurança rodoviária, adoptando medidas ajustadas à realidade social, à situação das infra-estruturas e à evolução do comportamento dos intervenientes no sistema de trânsito, em especial os condutores» (Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 69/VIII, que esteve na origem desta alteração legislativa, in Diário da Assembleia da República, II Série A, de 21-4-2001, pág. 1708), com as revisões do Código da Estrada de 2001 (DL n.º 265-A/2001, de 28 Set.) e 2005 (Lei n.º 44/2005, de 23 Fev.) manteve-se a aludida incriminação (artigos 166º, n.º 4 e 160º, n.º 3), dando-se um sinal de que tal matéria pertence ao «direito estradal». Conclui-se assim que o incumprimento da ordem para entrega da carta ou licença de condução determina a possibilidade da prática de um crime de desobediência, quer se trate de interdição de conduzir decorrente da prática de um crime, quer da prática de uma contra-ordenação. Ao integrar no crime de desobediência o incumprimento da determinação de entrega da carta ou licença de condução, na sequência da aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir ou da pena acessória de proibição de conduzir, o actual artº 160º nºs 1, 3 e 4 do Cód. da Estrada configura, precisamente, a situação a que alude a al. a), do nº 1 do art. 348º do Código Penal. Entende-se, por isso, que a conduta omissiva do arguido tem a necessária relevância normativa que impõe a sua subsunção ao crime de desobediência, da al. a), do nº 1 do art. 348º do Código Penal.». É, assim, de concluir que o Decreto-Lei nº 44/2005, de 23/02, não procedeu a alterações para as quais não foi concedida autorização legislativa, pois o actual artº160º do Cód. da Estrada não é inovador relativamente aos anteriores nºs1, 3 e 4 do anterior artº166º, limitando-se a manter o anterior regime na parte que aqui nos interessa – a sanção pelo incumprimento da não entrega do título de condução resultante de imposição de sanção acessória de proibição de conduzir - pelo que também não sofre de qualquer inconstitucionalidade. Entendemos, porém, que o agente que não entrega o título de condução no prazo fixado no artº160º do Cód. da Estrada integra não a al.b) do nº1 do artº348º do C.P. mas antes a sua alínea a). Porém, no caso dos autos, os factos constantes da acusação não integram qualquer crime, como passaremos a explicar. Dispõe o artigo 348.º, nºs1 e 2 do Código Penal: 1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. 2. (…). São elementos objectivos e subjectivo do crime de desobediência: a) que o agente falte à obediência devida a uma ordem ou mandado; b) que essa ordem ou mandado obedeça também aos seguintes requisitos: - que seja legítima(o); - que tenha sido regularmente comunicada(o); -que emane de autoridade competente. c) O dolo. Como se escreve no Ac. da Relação do Porto, de 03/11/2004 http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf, «A ordem contém uma norma de conduta: traduz-se na imposição da obrigação de facere ou nom facere, praticar ou abster-se de praticar determinado facto. Daí que se exija, para que se verifique o crime de desobediência, a falta à obediência devida a uma ordem, devendo a ordem ou mandado obedecer aos seguintes requisitos: - Ser legítima; - Ter sido regularmente comunicada; - Emane da autoridade competente. A legitimidade da ordem equivale à legalidade substancial e formal. É necessário que se harmonize pelo seu objecto com uma disposição legal, e obedeça, por outro lado, às formalidades previstas na lei para a sua validade [Código Penal, notas de trabalho, Porto Editora, 1983, pág. 388]». Ora, no caso, o arguido foi notificado para, no prazo de 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, entregar a licença de condução na secretaria do tribunal, sob pena de incorrer no crime de desobediência, prazo esse mais curto que o fixado no artº160º do Cód. da Estrada. A notificação é formalmente legal mas não o é substancialmente. Por isso, tal como se conclui no citado acórdão, é ilegítima. Falta, pois, um dos requisitos do crime de desobediência. Consequentemente, embora por razões distintas das do despacho recorrido, o recurso tem que improceder. ***** DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar o recurso improcedente. Sem tributação. |