Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
924/23.7T8GMR.G1
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Mostrando-se uma petição inicial deficitária quanto aos factos alegados, mas citada a ré vem a mesma apresentar contestação alegando a ineptidão daquele mas resultando deste articulado ter a mesma interpretado convenientemente aquela, não deve ser tal exceção julgada procedente.
II. Ainda assim, nada obsta a que o Tribunal a quo convide a autora nos termos do disposto na al. b), do nº 2, do artº 590º do Código de Processo Civil), a corrigir a petição inicial, devendo tal despacho indicar concretamente os vícios daquela.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório:

EMP01...-Compra e Venda de Bens imóveis, Lda. interpôs acção de processo comum contra o Condomínio ... sito na ..., n.º ..., União de Freguesias ..., AA e ..., concelho ..., pedindo que seja declarada a anulação das deliberações da assembleia de condóminos do réu, de 11 de outubro de 2022, no que concerne à aprovação dos orçamentos para obras nos montantes de € 6.540,06 e € 1.616,19, respectivamente, com fundamento na violação pelo condomínio do disposto no nº 2 do artº 1436º, do Código Civil, por não ter apresentado pelo menos três orçamentos para a elaboração das obras, mas apenas um, concluindo ainda a autora que as obras aprovadas, sem maioria qualificada, contrariam o disposto na al. a) do nº 2 do artº 1422º do Código Civil, por descaracterizarem a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício.

Citada, veio a ré apresentar contestação invocando, além do mais, a ineptidão da petição inicial, por falta da causa de pedir, porquanto não alega a autora quaisquer factos atinentes ao seu direito de propriedade sobre qualquer fracção do condomínio réu.

Atento o teor da contestação, concedeu-se o prazo de 10 dias à Autora para, querendo, corrigir, suprir e contraditar o que se lhe aprouver.

Notificada que foi para o efeito, veio a autora pronunciar-se quanto à ineptidão da petição inicial, alegando, em suma que, das atas e das deliberações juntas aos autos, dúvidas não subsistem que o réu sabe e reconhece que a autora é dona e legítima possuidora das frações autónomas designadas pelas C,K,M, que fazem parte do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...12/... (...), estando a sua aquisição registada a seu favor- docs 1, 2 e 3 e, nessa qualidade a convoca e notifica das deliberações da assembleia de condóminos do prédio.
Alega ainda que se a autora não fosse condómina, as deliberações da assembleia de condóminos seriam nulas/anuláveis por falta de convocação dos respetivos proprietários.
Por outro lado, a autora por si e antepossuidores, há mais de 20 anos que está na posse dos aludidos prédios, ininterruptamente, gozando e retirando dos mesmos todas as utilidades por eles proporcionadas, nomeadamente, pagando os respetivos impostos, e efetuando obras de conservação e beneficiação, sendo convocado para as assembleias de condóminos, impugnando as deliberações que reputa ilegais, sempre à vista e com conhecimento de toda a gente, designadamente do réu, sem oposição de ninguém, nomeadamente, do réu, sem constranger ou violentar seja quem for, e na convicção de que é legítimo dono e não ofendem o direito de outrem pelo que, também por usucapião, que expressamente se invoca, a autora. tornou-se proprietária dos mencionados prédios.

Foi então proferida decisão que, julgando verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, em consequência, absolveu o réu da instância.

Inconformada, veio a autora recorrer de tal decisão, formulando as seguintes conclusões:

1ª - O poder conferido pelo art.º 6º, n.º 2 do CPC é um verdadeiro dever de convite às partes para corrigirem os vícios que podem redundar em ineptidão.
A este entendimento conduz o predomínio da matéria sobre a forma, a cooperação mútua, a economia processual, o aproveitamento da instância, princípios a que foi dada particular ênfase no atual Código de Processo Civil.
3ª - Por maioria de razão deverá ser aceite a correção voluntariamente formulada pela A. no exercício do direito de contraditório, bem como, os factos resultantes da aquisição processual, referidos no nº 2º do artigo 5º do CPC.
4ª - A omissão do convite ao suprimento das irregularidades previsto no art.º 590, n.ºs 3 e 4 do CPC configura nulidade que vicia a decisão que absolva o R. da instância.
A A. deveria ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução - art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC.
A decisão proferida infringiu as normas previstas nos art.ºs 5º, nº 2, 6º e 590º, n.ºs 3 e 4 do CPC.
Deve a sentença em crise ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, assim se fazendo a habitual justiça.

Não foram produzidas contra alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II. Objeto do recurso:

O objeto do recurso define-se pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.
Acresce que, o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim sendo, lidas as conclusões apresentadas pela recorrente, importa aos autos determinar se, ao contrário de se julgar inepta a petição inicial, deveria o Tribunal a quo, convidar a autora para corrigir os vícios que podem redundar em ineptidão.
*

III. Fundamentação de facto:

Com relevo para a decisão ter-se-ão em conta os seguintes factos:

1. EMP01...-Compra e Venda de Bens imóveis, Lda. interpôs acção de processo comum contra o Condomínio ... sito na ..., n.º ..., União de Freguesias ..., AA e ..., concelho ..., pedindo que seja declarada a anulação das deliberações da assembleia de condóminos do réu, de 11 de outubro de 2022, no que concerne à aprovação dos orçamentos para obras nos montantes de € 6.540,06 e € 1.616,19, respectivamente, com fundamento na violação pelo condomínio do disposto no nº 2 do artº 1436º, do Código Civil, por não ter apresentado pelo menos três orçamentos para a elaboração das obras, mas apenas um, concluindo ainda a autora que as obras aprovadas, sem maioria qualificada, contrariam o disposto na al. a) do nº 2 do artº 1422º do Código Civil, por descaracterizarem a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício.

2. Alegou a autora o seguinte:
1.Conforme é sabido, são três os vícios de que pode padecer uma deliberação da assembleia: nulidade, anulabilidade e ineficácia.
“Assim, serão nulas as deliberações tomadas pela assembleia de condóminos que infrinjam norma de natureza imperativa, por visarem a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública. Estarão nessas condições, nomeadamente, as deliberações tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os condóminos tiverem estado presentes ou representados; (…).”
2. “São anuláveis as deliberações da assembleia que, embora recaindo sobre matérias que são da sua competência, ou seja, que incidem sobre as partes comuns do edifício, todavia violam preceitos da lei material ou procedimental aplicáveis, ou regulamentos que se encontram em vigor.
(…)”
3. “A par das deliberações nulas e anuláveis, há uma terceira categoria, a saber, a das deliberações ineficazes, que são aquelas que têm por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia de condóminos, seja porque dizem respeito à propriedade exclusiva de cada condómino, seja porque representam uma ingerência no domínio ou administração exclusiva que qualquer proprietário tem sobre a sua própria fracção.” – cfr. Abílio Neto, Manual da Propriedade Horizontal, págs. 343 e 344
4. In casu, peticiona-se a anulação, das deliberações da assembleia de condóminos de 11/10/2022, que aprovaram um orçamento, para as obras em curso na fachada do prédio, no montante de 6.540,06€, com iva, e um orçamento complementar àquele de 1.616,19€, com iva, respetivamente- doc nº 1.
5. Na verdade, as deliberações em causa são inválidas por desrespeitarem o disposto no artigo 1436º, nº 2 do Código Civil, que obriga o administrador do condomínio a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências.
6. Verifica-se que apenas foi apresentado e aprovado um orçamento e um orçamento suplementar, pelo que, as deliberações são anuláveis, pois infringem a lei.
7. Logo, as deliberações são inválidas e não podem impor-se aos condóminos que delas discordam.
8. Por outro lado, cabe ao tribunal verificar a legalidade da deliberação, e declarar a nulidade ou anulabilidade da mesma, não podendo sindicar o poder discricionário da assembleia, nem o mérito da deliberação, nem pode modificá-la ou substituí-la – Sandra Passinhas, ob. citada, pag. 262.
9. O tribunal apenas afere da ilegalidade da deliberação, por violação da lei ou regulamento, não apreciando o mérito da deliberação.
10. Ademais, as obras aprovadas, sem maioria qualificada, contrariam o disposto no artigo 1422º, nº 2, al. a) do CC, por descaraterizarem a linha arquitetónica e o arranjo estético do edifício.
11. O signatário foi nomeado patrono à Autora, que também beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais

Citada, veio a ré apresentar a seguinte contestação:
1.A Autora pugna pela anulabilidade das deliberações tomadas em assembleia de Condomínio ... sito na Rua ..., União de Freguesias ..., BB e ..., concelho ... realizada no dia 11.10.2022.
2. Alega para tanto que as deliberações tomadas na aludida assembleia violam o disposto nos artigos 1436º, n.º 2 e 1422º, n.º 2, alínea a) ambos do Código Civil.
3. Como infra se exporá, a Autora carece de razão.
DA INEPTIDÃO DO ARTICULADO INICIAL:
4. A Autora vem a juízo a coberto de um suposto direito que só quem tem o direito de propriedade sobre determinada fração é titular.
5. Ora, o articulado inicial é completamente omisso quanto à alegação de factos demonstrativos da aquisição derivada e originária de qualquer fração do condomínio em apreço.
6. Pelo que, forçoso é concluir que o articulado inicial é inepto no que tange ao suposto direito de propriedade da Autora sobre alguma fração do dito condomínio.
7. Ainda que na ata junta com a petição inicial sob documento n.º ... conste que a Autora será proprietária das frações “C”, “K” e “M” tal é insuficiente para demonstrar o alegado direito de propriedade de que se arroga a Autora.
8. Nem tão pouco supre a falta de alegação de factos integradores do suposto direito de propriedade.
9. Como tal, está o direito de defesa da Ré coartado pois na verdade, a Ré contesta a presente ação nos termos que vão infra descritos no pressuposto de que o direito de propriedade das aludidas frações se encontra registado a favor da Autora, o que pode não corresponder à verdade.
10. Como tal, deverá julgar-se a petição inicial inepta e, consequentemente, absolver-se a Ré da instância.

SEM PREJUÍZO:
DA CADUCIDADE DO DIREITO A PROPOR A AÇÃO:
11. A Autora pretende impugnar as deliberações tomadas em assembleia de condóminos de 11 de outubro de 2022 (ata n.º ...8).
12. Ora, a presente ação só deu entrada em juízo no dia 16 de fevereiro de 2023.
13. Nos termos do artigo 1433.º, n.º 4 do Código Civil, “O direito de propor a ação de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação”.
14. Ora, de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2019, disponível em www.dgsi.pt “O prazo de sessenta dias para intentar ação de anulação de deliberação do condomínio – artigo 1433.º, n.º 4, do CC conta-se a partir da data de deliberação e não da data da comunicação ao condomínio ausente”.
15. No mesmo sentido apontam os Acórdãos do STJ, de 3 de outubro de 2002, do TRE, de 7 de dezembro de 2017 e do TRP de 3 de julho de 2012 e de 27 de setembro de 2012, todos disponíveis in www.dgsi.pt, ao referirem que este prazo começa a contar a partir da data da deliberação, independentemente da forma ou da não comunicação da deliberação aos condóminos ausentes.
16. Como ensina João Vasconcelos Raposo (in “Manual da Assembleia de Condóminos”, Quid Juris, 2011, p. 67), ao citar Rui Vieira Miller – “os condóminos faltosos terão de cuidar diligenciar de se informar sobre se teve ou não lugar a assembleia e se novo dia foi ou não designado e terão, igualmente, de diligenciar no sentido de conhecerem o teor das deliberações, para, se o desejarem, poderem impugná-las no prazo dilatado de 60 dias”.
17. Assim, o direito de os condóminos ausentes impugnarem as deliberações tomadas em assembleia por contrárias à lei ou aos regulamentos, caduca no prazo de 60 dias contados sobre a data das deliberações.
18. Ora, a assembleia realizou-se, como se disse, a 11 de outubro de 2022 e a ação apenas foi proposta a 16 de fevereiro de 2023.
19. A Autora não solicitou qualquer reunião extraordinária de onde emergisse deliberação.
20. Pelo que, o direito de propor a ação da Autora caducou, caducidade que expressamente se invoca.

DA FALTA DE LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO:
21. A Autora foi devidamente convocado para a referida assembleia realizada no dia 11 de outubro de 2022, mas não esteve presente, tal como resulta da respetiva ata e é reconhecida pela mesma.
22. A Autora foi notificada da ata, tendo tomado conhecimento do seu teor e, até hoje, não comunicou à assembleia de condóminos o seu assentimento ou discordância, como refere o n.º 7 do artigo 1432º do Código Civil.
23. A Autora não ofereceu o seu sentido de voto de forma clara e objetiva, optando pelo silêncio quanto à aprovação ou não das deliberações, o que é considerado como aprovação das deliberações adotadas na referida assembleia e reproduzidas na dita ata (cfr. n.º ...1 do artigo 1432º do Código Civil).
24. Ora, nos termos do artigo 1433º do Código Civil, as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
25. Não tendo a Autora utilizado a faculdade prevista no n.º 10 do artigo 1432.º do Código Civil, as deliberações consideram-se aprovadas pela mesma não tendo, por isso, legitimidade para formular o pedido na presente ação.
26. Exceção que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

DO CASO JULGADO:
27. Previamente a esta ação a Autora intentou outras duas ações.
28. Uma correu termos pelo Juízo Local Cível de Guimarães – J..., aí registada com o n.º 4730/20....,
29. E a mais recente, por este mesmo juízo, com o n.º 4467/22.....
30. Em ambas as ações a Autora demandou o Réu com o propósito de anular deliberações tomadas pela assembleia de condomínios.
31. Na presente ação a Autora vem, do mesmo modo, pedir a declaração de anulabilidade da deliberação tomada em 11 de outubro de 2022, a que corresponde a ata n.º ...8 (junta sob documento n.º ... com a inicial) onde apenas estão em causa obras de reparação na fachada do prédio em apreço.
32. Ora, em 06.10.2020, a Autora apresentou em juízo a petição inicial que deu origem ao aludido processo n.º 4730/20.... que correu termos no referido Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz ..., conforme cópia da mesma que se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais – cfr. documento n.º ....
33. Nessa ação, a Autora insurgiu-se contra a deliberação adotada apenas e concretamente relativa às obras de reparação decididas realizar na cobertura do edifício.
34. Da petição inicial então oferecida pela Autora resulta que esta não rejeita a necessidade de realização de obras na fachada, admitindo a sua execução, referindo:
- “No tocante às obras da fachada, apesar de não serem urgentes, a A. concorda que é necessário intervir na fachada poente.” – negrito e sublinhado nossos.
35. Nestes autos o processo prosseguiu apenas para apreciação das questões levantadas quanto às deliberações tomadas sobre as obras a executar na cobertura do prédio.
36. Posteriormente, na ação n.º 4467/22.... que correu termos neste juízo, a Autora insurgiu-se contra a realização de obras de reparação na fachada e nas garagens
37. A 05.02.2023 foi proferida decisão naqueles autos, entretanto transitada em julgado, que considerou provado além do mais que, “Na ação judicial n.º 4730/20.... que corre termo pelo Juízo Local Cível de Guimarães – J..., a Autora aceitou a realização de obras na fachada e garagens do prédio” – facto 8 dos factos elencados na fundamentação daquele aresto.
38. No mais, aquela decisão julgou a referida ação improcedente e, como tal, absolveu o Réu conforme resulta do mencionado aresto que se junta e que, por brevidade, aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais – cfr. documento n.º ....
39. Ora, salvo o devido respeito e opinião contrária, entende o Réu que com esta decisão se forma caso julgado que impede a repetição da causa, nomeadamente, nos presentes autos.
40. É que, tendo-se já demonstrado e provado naquele processo que a Autora aceitou a realização de obras na fachada e garagens do prédio, o que aliás a própria afirma naquele outro processo n.º 4730/20.... conforme se transcreveu acima (artigo 34º), não poderá discutir-se agora a questão da deliberação das obras de reparação a executar na fachada do prédio.
41. Até porque o Tribunal fica perante a situação – indesejável – de eventualmente poder tomar decisões opostas e contraditórias.
42. Ou seja, de num processo se dar como provado que a Autora já aceitou as obras de reparação na fachada e, que por isso, as deliberações tomadas são válidas e noutro processo, dar-se por provado o facto contrário – o que a figura do caso julgado pretende, exatamente, evitar.
43. É que se trata das mesmas obras na mesma fachada e que estão em curso, tendo já sido aprovada a sua realização e o seu orçamento, sendo que o orçamento mencionado na ata ora impugnada diz respeito a trabalhos complementares necessários na sequência da obra já em curso.

DA ILEGITIMIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA:
44. Na sequência do que acima se disse, dúvidas não subsistem que anteriormente à propositura desta ação e daquela outra que também correu termos por este juízo com o n.º 4467/22...., a Autora concordou com a realização das obras na fachada do prédio, conforme melhor se exporá infra.
45. Ao vir agora pugnar pela anulabilidade da deliberação da assembleia de 11 de outubro de 2022 na parte respeitante às obras em curso na fachada do prédio verifica-se um venire contra factum proprium que, consequentemente, torna ilegítimo o direito de que a Autora se arroga o que se expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

SEM PREJUÍZO,
POR IMPUGNAÇÃO:
46. A Ré pretende por via da presente ação a anulação das deliberações tomadas na assembleia de 11 de outubro de 2022 – ata n.º ...8 junta sob documento n.º ....
47. Assenta o seu pedido em duas ordens de argumentos, a saber:
a. No facto de terem sido deliberadas obras na fachada do prédio com base num orçamento de 6.540,06€ (IVA incluído) e um outro orçamento complementar àquele de 1.616,19€ (IVA incluído), as quais desrespeitaram o disposto no artigo 14326º, n.º 2 do Código Civil o qual, obriga o administrador do condomínio a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências – cfr. artigos 4º e 5º da petição inicial;
e
b. As obras aprovadas, sem maioria qualificada, contrariam o plasmado no artigo 1422º, n.º 2, alínea a) do Código Civil uma vez que, segundo a Autora, descaracterizam a linha arquitetónica e o arranjo estético do edifício – cfr. artigo 10º do articulado inicial.
48. Ora, como infra se verá a Autora não tem qualquer razão litigando mesmo em abuso de direito e em manifesta, clara e frontal má-fé processual, já que faz dos presentes autos um uso reprovável.
Vejamos:
49. O prédio em apreço nos presentes autos tem apresentado há já vários anos bastantes e graves defeitos de construção.
50. O Réu teve o cuidado de encomendar uma perícia ao Departamento de Engenharia da Universidade ... que elaborou um relatório com todos os defeitos e patologias que o edifício padece bem como das obras recomendadas para debelar esses defeitos.
51. Tal como resulta da ata n.º ...7, previamente à realização da assembleia de condóminos, a administração do condomínio mandou analisar as deficiências da fachada e garagem do edifício, elaborar um mapa de medições e colher orçamentos para reparação das deficiências encontradas.
52. Foi agendada uma visita ao local com os técnicos por forma a elaborarem o mapa de medições na qual esteve presente o legal representante da Autora que acompanhou e concordou com o mapa de medições constante da petição inicial.
53. Esse mapa de medições foi, além do mais, elaborado seguindo as orientações definidas no relatório do Departamento de Engenharia da Universidade ...
54. O Réu enviou a todos os condóminos, incluindo a Autora, o mapa de medições e deu a possibilidade a todos de colherem orçamentos para a realização das obras previstas no mapa de medições junto de empresas da especialidade
55. A Autora não apresentou qualquer orçamento alternativo
56. Na assembleia de condóminos foram analisados todos os documentos, nomeadamente mapa de medições, relatório do Departamento de Engenharia da Universidade ..., orçamentos obtidos pela administração, plantas, fichas técnicas, etc…
57. Todos os condóminos presentes reconheceram que se tratam de obras urgentes e necessárias de reparação e conservação do edifício devido às constantes infiltrações de água nas frações através da fachada do edifício e nas garagens e que causam graves e avultados prejuízos aos condóminos
58. As intervenções a realizar destinam-se a reparar a fachada e garagens do edifício, evitando novas infiltrações de água, não constituem qualquer inovação ou alteração estética ou de licenciamento, são urgentes e necessárias por forma a evitar danos acrescidos e a dotar as frações de condições de qualidade e habitabilidade essenciais.
59. Todos os condóminos presentes ficaram cientes da necessidade das obras e modo da sua execução, deram a sua concordância ao mapa de medições e orçamentos apresentado e aprovaram, por unanimidade, a realização da obra pela empresa EMP02... Lda no valor de 38.118,24 euros.
60. A obra aprovada e que vem sendo executada incide na fachada e garagem com vista a evitar a entrada e infiltração de água, facto que se agrava com cada Inverno e as chuvas intensas.
61. Tais obras foram aprovadas mediante um caderno de encargos ou mapa de medições, previamente obtido e dado a conhecer a todos os condóminos.
62. E para o qual foram obtidos três orçamentos de empresas da especialidade que foram apreciados e discutidos em assembleia de condóminos.
63. Os condóminos presentes avaliaram a necessidade das obras, discutiram e ponderaram sobre os orçamentos que foram colhidos e apresentados na assembleia.
64. E decidiram deliberar no sentido de aprovar a realização da obra pela entidade e pelo valor retratado na ata n.º ...7.
65. Nessa assembleia foi formada uma vontade comum ou coletiva que adotou e assumiu como sendo de interesse para todos os demais condóminos que fosse realizada a obra e pelo valor aprovado.
66. Tendo ficado expressamente consignado em ata que no decorrer da obra podiam surgir imprevistos que obrigassem a trabalhos suplementares.
67. Por conseguinte, a deliberação que a Autora vem agora por em causa pugnando pela sua anulabilidade é uma deliberação referente à atualização do orçamento aprovado devido à necessidade de obras suplementares urgentes e necessárias na fachada e que surgiram no decurso da sua execução.
68. Obras e orçamento há muito deliberadas pela assembleia conforme cópia da ata n.º ...7 que se junta e cujo teor, por brevidade, aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos – cfr. documento n.º ....
69. Contra as quais a Autora, primeiramente, aceitou mas depois reagiu judicialmente através do processo n.º 4467/22.... deste Juízo Cível no qual foi já proferida sentença transitada em julgado que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o Réu do pedido – cfr. documento n.º ....
70. Pois, como vimos, a Autora até reconheceu expressamente a necessidade da sua execução conforme supra se expôs.
Na verdade,
71. A deliberação ora impugnada pela Autora – atualização do orçamento aprovado devido à necessidade de obras suplementares urgentes e necessárias na fachada e que surgiram no decurso da sua execução e pagamento dos valores devidos pelos condóminos em função da permilagem - resulta no seguimento do já deliberado anteriormente.
72. Em assembleia de condóminos realizada em 05/11/2018 que originou a elaboração da ata n.º ...3, na qual estiveram presentes condóminos que totalizavam 33,30% do total do capital investido, foi deliberado – no ponto um da ordem de trabalhos – aprovar a realização das obras de reparação e conservação do prédio e aprovar a verba de 20.000,00 euros para sua execução, valor a pagar pelos condóminos em dia certo e em função da permilagem, tudo conforme melhor resulta da cópia ata n.º ...3 que se junta - cfr. documento n.º ....
73. E em assembleia de condóminos realizada em 21/03/2019 da qual se lavrou a ata n.º ...5, na qual estiveram presentes condóminos que totalizavam 69,60% do total do capital investido, foi deliberado – no ponto cinco da ordem de trabalhos – aprovar a realização das obras aprovadas na assembleia passada e pelo valor nela referido, vide cópia da referida ata n.º ...5 que se anexa - cfr. documento n.º ....
74. Nesta ultima assembleia, consta da ata que “Foi assim reiterado e aprovado por todos os presentes a necessidade de serem realizadas obras na fachada lateral, devendo manter-se a cobrança dos 20.000,00 aprovados na passada assembleia para esse efeito – primeira fase de obras.”
75. Ou seja, a deliberação que a Autora agora coloca em crise vem na sequência do anteriormente deliberado e é fruto de problemas conhecidos na estrutura do prédio só depois de iniciarem a execução dos trabalhos de reparação
76. O que implica a execução de outros trabalhos suplementares não orçados inicialmente decorrentes da verificação de defeitos só detetados no decurso da obra, designadamente, os constantes da ata n.º ...8,
77. necessários a uma melhor e eficaz execução dos trabalhos anteriormente deliberados pela assembleia de condómino.
78. Sendo que a decisão ou deliberação de realização das obras já havia sido tomada nas assembleias anteriores (e isso mesmo resulta do teor das atas juntas) sem que a Autora as tenha impugnado,
79. nas quais já se consideraram como urgentes e necessárias a realização dessas obras e pelo valor mínimo de 20.000,00 euros, não tendo, como se disse, a Autora se insurgido contra as mesmas.
80. A deliberação ora impugnada destinou-se apenas a dar a conhecer aos condóminos da necessidade da execução de trabalhos suplementares em face dos defeitos detetados no decurso da obra e o custo desses trabalhos, complementando o orçamento anteriormente aprovado
81. não carecendo, assim, da recolha de três orçamentos como prevê o artigo 1436º, n.º 2 do CC
82. porquanto não se trata de deliberar novamente sobre a realização da obra, da empresa executora ou de um orçamento para realização das obras na fachada
83. nem seria legalmente viável a aprovação de outra empresa para realizar a mesma obra quando esta já está a ser executada, sob pena de incompatibilidade funcional da garantia legal prevista no artigo 1225º e seguintes do Código Civil.
84. Tais deliberações são válidas e eficazes perante a Autora e fazem cair por terra os argumentos por esta aduzidos e votam a presente ação ao insucesso.
85. Mais a mais, para o que aqui interessa (obras na fachada do prédio) a intervenção em questão já se encontra em execução e destina-se a reparar a fachada do edifício, evitando novas infiltrações de água,
86. pelo que não constituiu qualquer inovação ou alteração estética ou de licenciamento e são, como se disse, urgentes e necessárias por forma a evitar danos acrescidos e a dotar as frações de condições de qualidade e habitabilidade essenciais.
87. Por conseguinte, por não corresponderem à verdade, serem inexatos e imprecisos vai a matéria vertida nos artigos 5º, 6º, 7º e 10º da petição inicial.

AINDA SEM PRESCINDIR,
DO ABUSO DE DIREITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
88. Com a presente ação, a Autora age em abuso de direito.
89. “O abuso de direito apenas é suscetível de se verificar quando o seu “titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, nos termos do art. 334º do CC “- Vide Ac do Tribunal da Relação de Guimarães de 31/10/2019, disponível in www.dgsi.pt
90. Como se disse, na ação n.º 4730/20.... que corre termos no Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz ... a Autora reconheceu e aceitou a necessidade e a realização de obras na fachada e garagens.
91. Mas olvidando tal reconhecimento, apresentou a ação que correu termos por este Juízo com o n.º 4467/22.... e agora a presente ação, impugnando novamente uma deliberação precisamente sobre a realização de obras na fachada.
92. E volta a apresentar esta ação insurgindo-se novamente contra a execução de obras na fachada, sabendo que a obra está em curso e está em causa apenas trabalhos suplementares cuja necessidade advém no decurso da obra
93. Pelo que a Autora excedeu os limites da boa-fé, dos bons costumes e em manifesta contradição face à sua posição anterior.
94. Existindo um clamoroso exercício inadmissível do direito já que não se afigura legal, justo e adequado que, perante a necessidade de realização das obras em face dos graves defeitos que o prédio padece que causam avultados prejuízos (que a Autora reconhece, nunca é demais repetir), se impugne a deliberação com o objetivo de obstar ao pagamento da despesa necessária à conservação da parte comum do edifício.
95. Como tal, resulta que a Autora age em contrário da Lei ou em abuso de direito.
Além do mais,
96. A Autora lança mão da presente ação estando a mesma despida de fundamento legal e fáctico,
97. o que a Autora bem conhece ou pelo menos não deve ignorar
98. A Autora sabe que naquela outra ação n.º 4730/20.... que correu termos no Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz ... reconheceu a necessidade da realização das obras na fachada e garagens do edifício e que apenas se insurgiu contra a realização de obras na cobertura.
99. E sabe que na assembleia de condóminos cujas deliberações vem impugnar com a presente ação se debruçou sobre a realização de obras suplementares em face dos problemas detetados durante a execução dos trabalhos na fachada, precisamente aquelas obras que mereceram a concordância da Autora.
100. Não se coibindo, porém, de alegar, propositadamente, factos falsos em vista a impugnar a validade das deliberações por forma a não permitir que obras de extrema importância e urgência se realizem e que não lhe sejam cobradas as quantias aí fixadas da sua responsabilidade.
101. A Autora utilizou esta ação e o processo para entorpecer a ação da justiça e evitar, sem fundamento, a execução das deliberações adotadas pelos condóminos e a cobrança das quantias devidas
102. Bem sabendo que não podia utilizar o processo com esta finalidade.
103. Tal atitude clara de má-fé por parte da Autora não pode ficar impune porquanto traduz um comportamento imoral
104. Para além de que acarreta à Ré o ónus da presente contestação, os incómodos e encargos de um processo cuja causa de pedir e pedido são totalmente despidos de fundamento.
105. E acarreta prejuízos graves na medida em que a Ré se vê impedida de cobrar da Autora as quantias que a mesma é devedora e imprescindíveis para custear as obras urgentes a levar a cabo no edifício.
106. Deve, por isso, a Autora ser condenada como litigante de má-fé em multa exemplar e em indemnização a favor da Ré em quantia não inferior a 2.500,00 euros, o que expressamente se requer.
107. Pelo que, jamais poderá ser concedido provimento ao pedido formulado pela Autora.
108. Atento a tudo quanto exposto, deve a ação ser julgada não provada e improcedente, com todas as legais consequências.
Nestes termos e nos melhores de direito
requer-se, respeitosamente, a V. Exa. se digne:
a) Julgar procedentes as exceções invocadas
b) Julgar sempre a ação improcedente, por não provada com as legais consequências
c) Condenar a Autora como litigante de má fé em multa exemplar e em indemnização a favor da Ré em quantia não inferior a 2.500,00 euros.

3. Atento o teor da contestação, concedeu-se o prazo de 10 dias à Autora para, querendo, corrigir, suprir e contraditar o que se lhe aprouver.

4. Notificada que foi para o efeito, veio a autora pronunciar-se nos seguintes termos:
1. Como resulta das atas e das deliberações juntas aos autos, dúvidas não subsistem que o Réu sabe e reconhece que a A. é dona e legítima possuidora das frações autónomas designadas pelas C,K,M, que fazem parte do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...12/... (...), estando a sua aquisição registada a seu favor- docs 1, 2 e 3-,
2. e nessa qualidade a convoca e notifica das deliberações da assembleia de condóminos do prédio.
3. Aliás, se a A. não fosse condómina, as deliberações da assembleia de condóminas seriam nulas/anuláveis por falta de convocação dos respetivos proprietários.
4. Por outro lado, a A. por si e antepossuidores, há mais de 20 anos que está na posse dos aludidos prédios, ininterruptamente,
5. gozando e retirando dos mesmos todas as utilidades por eles proporcionadas, nomeadamente, pagando os respetivos impostos, e efetuando obras de conservação e beneficiação, sendo convocado para as assembleias de condóminos, impugnando as deliberações que reputa ilegais,
6. sempre à vista e com conhecimento de toda a gente, designadamente do Réu,
7.sem oposição de ninguém, nomeadamente, do Réu,
8. sem constranger ou violentar seja quem for,
9. e na convicção de que é legítimo dono e não ofendem o direito de outrem.
10. Assim, também por usucapião, que expressamente se invoca, a A. tornou-se proprietária dos mencionados prédios.
11. Aliás, é o próprio Réu que junta aos autos, a sentença proferida no proc. nº 4467/22...., deste juízo local cível, onde se reconheceu que a A. é dona das ditas frações ..., ... e ....
II-Da caducidade do direito a propor a ação e da falta de legitimidade da A:
12. A A. tem legitimidade e propôs a ação no prazo legal de 60 dias- cfr. artº 1433º, nº 4 do CC e artº 33º, nº 4 da Lei 47/2007, de 28 de agosto.
13. A deliberação em crise é de 11/10/2022, o requerimento para a concessão do benefício de apoio judiciário e nomeação de patrono foi apresentado em 9-12-2022, sendo esta a data, por força da lei (artº 33º, nº 4 da Lei 47/2007, de 28 de agosto), a da propositura da ação- cfr. doc. ... junto com a pi.

III- Do caso julgado:
14. Inexiste caso julgado, porquanto as deliberações ora impugnadas, não foram objeto de qualquer ação judicial.
IV-Do abuso de direito e da litigância de má-fé:
15. A A., enquanto condómina, tem o direito de questionar as deliberações tomadas pela assembleia de condóminos que reputa ilegais, socorrendo-se dos meios legais previstos para o efeito, respeitando o quadro legal vigente.
16. Por isso, não o tendo extravasado, inexiste quer o alegado abuso de direito, quer a má-fé, pelo que, não há lugar ao pagamento de quaisquer quantias a esses títulos.
V-Do valor da ação:
17. Retifica-se o valor da ação para 6.540,06€+iva.
18. Por serem inexactos impugnam-se especificadamente os factos vertidos pelo Réu nos artigos 1 até 108 da contestação.

5. Pronunciou-se a ré nos seguintes termos:
1. No requerimento a que se responde a Autora junta três documentos não autenticados da Conservatória do Registo Predial, Comercial e de Automóveis ....
2. Da análise daqueles três documentos resulta que os mesmos serão cópias da descrição predial de outras tantas frações mormente as mencionadas no artigo 1º do aludido requerimento cujo direito de propriedade, segundo alega a Autora, estará registado a seu favor.
3. Ora, o artigo 110º, n.º 1 do Código do Registo Predial (CRP) dispõe que o registo se prova por meio de certidões.
4. Por conseguinte, tendo a Autora junto documentos da Conservatória não autenticados – com vista à prova de factos que só por certidão poderiam ser provados – s.m.o., deverá o Tribunal determinar, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil (CPC), as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, convidando a Autora para, querendo, apresentar as respetivas certidões.
5. Não obstante, a Ré desde já impugna o alcance probatório que os documentos não autenticados juntos pela Autora visam alcançar.

6. Foi então proferida sentença que julgou verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolvo o réu da instância, condenando nas custas a autora.
*
IV. Do direito:

Aqui chegados importa aferir se a petição inicial apresentada pela autora se mostra inepta e, se a mesma, em sede de convite ao aperfeiçoamento, corrigiu tal vício, ou não o tendo feito, deveria o Tribunal a quo, voltar a endereçar convite naquele sentido.

Vejamos.

Estabelece o artº 186º do Código de Processo Civil que:
1.É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 - Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
 Prevê ainda o nº 3 do citado preceito que se o réu contestar a arguição da ineptidão com base neste fundamento não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
No que ao caso diz respeito e entre os casos previstos de ineptidão da petição inicial, estabeleceu o legislador a falta da causa de pedir e a mesma verifica-se quando o autor não alega, ao contrário do que lhe é imposto pelo disposto nos artºs 5º, sob a epígrafe “Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal” e 552º, nº 1, al. d), sob a epígrafe “Requisitos da petição inicial”, ambos do Código de Processo Civil, o conjunto de factos constitutivos da situação jurídica material que pretende fazer valer, ou seja, no conjunto de factos materiais fundamento do pedido formulado.
Como refere o Acordão da Relação de Guimarães, de 10 de fevereiro de 2022, relatado pela Srª Desembargadora Raquel Baptista Tavares “O nosso sistema processual civil é marcado pela chamada teoria da substanciação, sendo necessária a indicação concreta dos factos constitutivos do direito que se pretende fazer valer; tal como decorre do preceituado no artigo 581º n.º 4 do Código de Processo Civil a causa de pedir constitui o facto jurídico de que deriva o direito invocado pelo autor e que este se propõe fazer valer. “A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido” (Antunes Varela/Miguel Bezerra/ Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Coimbra, p. 245), é “o ato ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1993, p. 111).
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/09/2017 (Processo n.º 1608/16.8T8FAR.E1, Relator Desembargador Tomé Ramião) “1. A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido e corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido”; também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/03/2015 (Relator Conselheiro Lopes do Rego) se considera que o vício de ineptidão “implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objeto inteligível” (ambos os acórdãos, bem como todos os que se irão citar sem qualquer outra indicação, disponíveis em www.dgsi.pt).
Já ensinava Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra, p. 371 e 372), que se podiam dar dois casos distintos: “a) a petição ser inteiramente omissa quanto ao ato ou facto de que o pedido procede; b) expor o ato ou facto, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir”, não devendo, contudo, confundir-se “petição inepta com petição simplesmente deficiente (…) quando a petição sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta: o que então sucede é que a ação naufraga”.
A ideia geral, segundo Castro Mendes (Direito Processual Civil, IIº vol, edição AAFDL, 1987, p. 490) “é a de impedir o prosseguimento duma ação viciada por falta ou contradição interna da matéria ou objeto do processo, que mostre desde logo não ser possível um ato (unitário) de julgamento, “judicium”; sendo certo que, da perspetiva das partes, a ideia será ainda de permitir o cabal conhecimento pelo réu dos factos em que se alicerça o pedido que o autor pretende fazer valer de forma a poder exercer cabalmente o contraditório. Neste sentido se compreende o estatuído no referido n.º 3 do artigo 186º que estabelece que a arguição da ineptidão não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
No fundo, existe falta de causa de pedir determinante da ineptidão quando o autor não alegue os factos em que se funda a sua pretensão, ou quando tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual a causa de pedir”.

Posto isto, revertamos ao caso em crise.
Veio a autora, ora recorrente pedir que se declare a anulação das deliberações da assembleia de condóminos do réu Condomínio, de 11 de outubro de 2022, no que concerne à aprovação dos orçamentos para obras nos montantes de € 6.540,06 e € 1.616,19, respectivamente, com fundamento na violação pelo condomínio do disposto no nº 2 do artº 1436º, do Código Civil, por não ter apresentado pelo menos três orçamentos para a elaboração das obras, mas apenas um e ainda porque as obras aprovadas, sem maioria qualificada, contrariam o disposto na al. a) do nº 2 do artº 1422º do Código Civil, por descaracterizarem a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício.
Alegou a mesma, para o efeito que:
1.Conforme é sabido, são três os vícios de que pode padecer uma deliberação da assembleia: nulidade, anulabilidade e ineficácia.
“Assim, serão nulas as deliberações tomadas pela assembleia de condóminos que infrinjam norma de natureza imperativa, por visarem a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública. Estarão nessas condições, nomeadamente, as deliberações tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os condóminos tiverem estado presentes ou representados; (…).”
2. “São anuláveis as deliberações da assembleia que, embora recaindo sobre matérias que são da sua competência, ou seja, que incidem sobre as partes comuns do edifício, todavia violam preceitos da lei material ou procedimental aplicáveis, ou regulamentos que se encontram em vigor.
(…)”
3. “A par das deliberações nulas e anuláveis, há uma terceira categoria, a saber, a das deliberações ineficazes, que são aquelas que têm por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia de condóminos, seja porque dizem respeito à propriedade exclusiva de cada condómino, seja porque representam uma ingerência no domínio ou administração exclusiva que qualquer proprietário tem sobre a sua própria fracção.” – cfr. Abílio Neto, Manual da Propriedade Horizontal, págs. 343 e 344
4. In casu, peticiona-se a anulação, das deliberações da assembleia de condóminos de 11/10/2022, que aprovaram um orçamento, para as obras em curso na fachada do prédio, no montante de 6.540,06€, com iva, e um orçamento complementar àquele de 1.616,19€, com iva, respetivamente- doc nº 1.
5. Na verdade, as deliberações em causa são inválidas por desrespeitarem o disposto no artigo 1436º, nº 2 do Código Civil, que obriga o administrador do condomínio a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências.
6. Verifica-se que apenas foi apresentado e aprovado um orçamento e um orçamento suplementar, pelo que, as deliberações são anuláveis, pois infringem a lei.
7. Logo, as deliberações são inválidas e não podem impor-se aos condóminos que delas discordam.
8. Por outro lado, cabe ao tribunal verificar a legalidade da deliberação, e declarar a nulidade ou anulabilidade da mesma, não podendo sindicar o poder discricionário da assembleia, nem o mérito da deliberação, nem pode modificá-la ou substituí-la – Sandra Passinhas, ob. citada, pag. 262.
9. O tribunal apenas afere da ilegalidade da deliberação, por violação da lei ou regulamento, não apreciando o mérito da deliberação.
10. Ademais, as obras aprovadas, sem maioria qualificada, contrariam o disposto no artigo 1422º, nº 2, al. a) do CC, por descaraterizarem a linha arquitetónica e o arranjo estético do edifício.
11. O signatário foi nomeado patrono à Autora, que também beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais

Importa antes de mais, aferir, em termos abstratos, quais os factos essenciais, a alegar neste tipo de ação e aferir se a autora, cumpriu o ónus da alegação.
Vejamos.
Conforme estabelece o nº 1 do artº 1430º do Código Civil, sob a epígrafe “Administração das partes comuns do edifício”, “A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador”, sendo que, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418º se refere”.
Ou seja, deste preceito resultam quem são órgãos administrativos das partes comuns do edifício, sendo que a administração das partes comuns compete a dois órgãos administrativos, obrigatórios, a saber, a assembleia dos condóminos, que desempenha uma função deliberativa, e o administrador que é o órgão designado para executar as deliberações tomadas pela assembleia dos condóminos.
Cabe pois à assembleia dos condóminos apreciar e deliberar sobre as diversas matérias relacionadas com o interesse coletivo.
Como refere o Acórdão da Relação do Porto de 13 de fevereiro de 2017, in www.dgsi.pt, relatado pelo Sr. Desembargador Carlos Gil “A deliberação de condóminos é a forma por que se exprime a vontade da assembleia de condóminos (artigos 1431 e 1432, ambos do CC), órgão a quem compete a administração das partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal (art. 1430/1 do CC), sendo o administrador o órgão executivo da assembleia de condóminos (artigos 1435 a 1438, todos do CC).
Por seu lado, estabelece o nº 1 do artº 1433º do Código Civil que, “As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”.
Ora, como refere o Acordão desta Relação de Guimarães que vimos seguindo de perto “Este preceito refere-se a um dos tipos de invalidade que podem afetar as deliberações das assembleias de condóminos, ou seja a anulabilidade, podendo estas padecer também de nulidade ou ineficácia.
Neste sentido se pronunciam Pires de Lima e Antunes Varela (ob. cit. p. 447 a 448) ao considerarem que “no âmbito desta disposição não estão compreendidas nem as deliberações que violem preceitos de natureza imperativa, nem as que tenham por objetos assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia de condóminos. Quando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública (suponha-se, por ex., que a assembleia autoriza a divisão entre os condóminos de alguma daquelas partes do edifício que o n.º 1 do art. 1421.º considera forçosamente comuns; que suprime, por maioria, o direito conferido pelo n.º 1 do art. 1428.º; que elimina a faculdade, atribuída pelo art. 1427.º a qualquer condómino, de proceder a reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício; que suprime o recurso dos atos do administrador a que alude o art. 1438.º; ou que dispensa o seguro do edifício contra o risco de incêndio, diversamente do que se dispõe no n.º 1 do art. 1429.º), as deliberações tomadas devem considerar-se nulas, e como tais, impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, nos termos do art. 286.º. (…)” e que quando a assembleia se pronuncie “sobre assuntos para que não tenha competência (tal será o caso em que, por exemplo, a assembleia sujeite ao regime das coisas comuns, sem o consentimento do respetivo titular, uma parte do prédio pertencente em compropriedade exclusiva a um dos condóminos), a deliberação deve considerar-se ineficaz: desde que a não ratifique, o condómino afetado a todo o tempo pode arguir o vício de que ela enferma, ou por via de exceção, ou através de uma ação de natureza meramente declarativa” (também neste sentido Aragão Seia - Propriedade Horizontal, Condóminos e Condomínios, Almedina, p. 176 e 177 - considera que só são anuláveis as deliberações tomadas pela assembleia dentro da área da sua competência, respeitantes às partes comuns do edifício, sendo de considerar considerar-se nulas ou ineficazes as que violam preceitos de natureza imperativa e as que exorbitam da esfera de competência da assembleia de condóminos).
Deliberações anuláveis são, conforme já referimos e em face do disposto no n.º 1 do 1433º do Código Civil, aquelas contrárias a normais legais ou regulamentos de condomínio anteriormente aprovados.

Abrange este preceito quer as deliberações inválidas em função do respetivo objeto (vício de conteúdo), quer as deliberações inválidas por virtude de irregularidades ocorridas na convocação dos associados (vício de formação), estando em causa as deliberações que são afetadas por vícios menores do processo deliberativo, que violam normas legais (de natureza não imperativa), ou infringem regulamentos anteriormente aprovados (v. Acórdão da Relação do Porto de 07/03/2016, Relator Desembargador Manuel Domingos Fernandes)”.
Ora, no caso sub judice, vem a autora pedir a anulação da deliberação tomada na Assembleia de Condóminos realizada a 11 de outubro de 2022, no que concerne à aprovação dos orçamentos para obras nos montantes de € 6.540,06 e € 1.616,19, respectivamente, com fundamento na violação pelo condomínio do disposto no nº 2 do artº 1436º, do Código Civil, por não ter apresentado pelo menos três orçamentos para a elaboração das obras, mas apenas um e ainda porque as obras aprovadas, sem maioria qualificada, contrariam o disposto na al. a) do nº 2 do artº 1422º do Código Civil, por descaracterizarem a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício.
Daqui decorre que os vícios invocados não decorrem de irregularidades ocorridas na convocação dos condóminos, caso em que se estaria perante um vício de formação, mas sim perante dois vícios de conteúdo.
Ora, no caso sub judice, remetendo para a ata da assembleia de condóminos vem a autora, recorrente alegar, de forma muito deficitária é verdade, as deliberações da assembleia de condóminos de 11/10/2022, que aprovaram um orçamento, para as obras em curso na fachada do prédio, no montante de 6.540,06€, com iva, e um orçamento complementar àquele de 1.616,19€, com iva, respetivamente, sendo certo que apenas foi apresentado e aprovado um orçamento e um orçamento suplementar, sendo tais deliberações inválidas e não podendo impor-se aos condóminos que delas discordam.
Alega ainda a autora ora recorrente que demais, as obras aprovadas, sem maioria qualificada, contrariam o disposto no artigo 1422º, nº 2, al. a) do CC, por descaraterizarem a linha arquitetónica e o arranjo estético do edifício.

Acontece, porém que, da leitura da contestação apresentada pela ré, ora recorrida resulta sem mais que:
21. A Autora foi devidamente convocado para a referida assembleia realizada no dia 11 de outubro de 2022, mas não esteve presente, tal como resulta da respetiva ata e é reconhecida pela mesma.
22. A Autora foi notificada da ata, tendo tomado conhecimento do seu teor e, até hoje, não comunicou à assembleia de condóminos o seu assentimento ou discordância, como refere o n.º 7 do artigo 1432º do Código Civil.
23. A Autora não ofereceu o seu sentido de voto de forma clara e objetiva, optando pelo silêncio quanto à aprovação ou não das deliberações, o que é considerado como aprovação das deliberações adotadas na referida assembleia e reproduzidas na dita ata (cfr. n.º ...1 do artigo 1432º do Código Civil).
24. Ora, nos termos do artigo 1433º do Código Civil, as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
25. Não tendo a Autora utilizado a faculdade prevista no n.º 10 do artigo 1432.º do Código Civil, as deliberações consideram-se aprovadas pela mesma não tendo, por isso, legitimidade para formular o pedido na presente ação.
(…)
27. Previamente a esta ação a Autora intentou outras duas ações.
28. Uma correu termos pelo Juízo Local Cível de Guimarães – J..., aí registada com o n.º 4730/20....,
29. E a mais recente, por este mesmo juízo, com o n.º 4467/22.....
30. Em ambas as ações a Autora demandou o Réu com o propósito de anular deliberações tomadas pela assembleia de condomínios.
31. Na presente ação a Autora vem, do mesmo modo, pedir a declaração de anulabilidade da deliberação tomada em 11 de outubro de 2022, a que corresponde a ata n.º ...8 (junta sob documento n.º ... com a inicial) onde apenas estão em causa obras de reparação na fachada do prédio em apreço.
32. Ora, em 06.10.2020, a Autora apresentou em juízo a petição inicial que deu origem ao aludido processo n.º 4730/20.... que correu termos no referido Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz ..., conforme cópia da mesma que se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais – cfr. documento n.º ....
33. Nessa ação, a Autora insurgiu-se contra a deliberação adotada apenas e concretamente relativa às obras de reparação decididas realizar na cobertura do edifício.
34. Da petição inicial então oferecida pela Autora resulta que esta não rejeita a necessidade de realização de obras na fachada, admitindo a sua execução, referindo:
- “No tocante às obras da fachada, apesar de não serem urgentes, a A. concorda que é necessário intervir na fachada poente.” – negrito e sublinhado nossos.
35. Nestes autos o processo prosseguiu apenas para apreciação das questões levantadas quanto às deliberações tomadas sobre as obras a executar na cobertura do prédio.
36. Posteriormente, na ação n.º 4467/22.... que correu termos neste juízo, a Autora insurgiu-se contra a realização de obras de reparação na fachada e nas garagens
37. A 05.02.2023 foi proferida decisão naqueles autos, entretanto transitada em julgado, que considerou provado além do mais que, “Na ação judicial n.º 4730/20.... que corre termo pelo Juízo Local Cível de Guimarães – J..., a Autora aceitou a realização de obras na fachada e garagens do prédio” – facto 8 dos factos elencados na fundamentação daquele aresto.
(…)
40. É que, tendo-se já demonstrado e provado naquele processo que a Autora aceitou a realização de obras na fachada e garagens do prédio, o que aliás a própria afirma naquele outro processo n.º 4730/20.... conforme se transcreveu acima (artigo 34º), não poderá discutir-se agora a questão da deliberação das obras de reparação a executar na fachada do prédio.
(…)
44. Na sequência do que acima se disse, dúvidas não subsistem que anteriormente à propositura desta ação e daquela outra que também correu termos por este juízo com o n.º 4467/22...., a Autora concordou com a realização das obras na fachada do prédio, conforme melhor se exporá infra.
45. Ao vir agora pugnar pela anulabilidade da deliberação da assembleia de 11 de outubro de 2022 na parte respeitante às obras em curso na fachada do prédio verifica-se um venire contra factum proprium que, consequentemente, torna ilegítimo o direito de que a Autora se arroga o que se expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

SEM PREJUÍZO,
POR IMPUGNAÇÃO:
46. A Ré pretende por via da presente ação a anulação das deliberações tomadas na assembleia de 11 de outubro de 2022 – ata n.º ...8 junta sob documento n.º ....
47. Assenta o seu pedido em duas ordens de argumentos, a saber:
a. No facto de terem sido deliberadas obras na fachada do prédio com base num orçamento de 6.540,06€ (IVA incluído) e um outro orçamento complementar àquele de 1.616,19€ (IVA incluído), as quais desrespeitaram o disposto no artigo 14326º, n.º 2 do Código Civil o qual, obriga o administrador do condomínio a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências – cfr. artigos 4º e 5º da petição inicial;
e
b. As obras aprovadas, sem maioria qualificada, contrariam o plasmado no artigo 1422º, n.º 2, alínea a) do Código Civil uma vez que, segundo a Autora, descaracterizam a linha arquitetónica e o arranjo estético do edifício – cfr. artigo 10º do articulado inicial.
48. Ora, como infra se verá a Autora não tem qualquer razão litigando mesmo em abuso de direito e em manifesta, clara e frontal má-fé processual, já que faz dos presentes autos um uso reprovável.

Vejamos:
49. O prédio em apreço nos presentes autos tem apresentado há já vários anos bastantes e graves defeitos de construção.
50. O Réu teve o cuidado de encomendar uma perícia ao Departamento de Engenharia da Universidade ... que elaborou um relatório com todos os defeitos e patologias que o edifício padece bem como das obras recomendadas para debelar esses defeitos.
51. Tal como resulta da ata n.º ...7, previamente à realização da assembleia de condóminos, a administração do condomínio mandou analisar as deficiências da fachada e garagem do edifício, elaborar um mapa de medições e colher orçamentos para reparação das deficiências encontradas.
52. Foi agendada uma visita ao local com os técnicos por forma a elaborarem o mapa de medições na qual esteve presente o legal representante da Autora que acompanhou e concordou com o mapa de medições constante da petição inicial.
53. Esse mapa de medições foi, além do mais, elaborado seguindo as orientações definidas no relatório do Departamento de Engenharia da Universidade ...
54. O Réu enviou a todos os condóminos, incluindo a Autora, o mapa de medições e deu a possibilidade a todos de colherem orçamentos para a realização das obras previstas no mapa de medições junto de empresas da especialidade
55. A Autora não apresentou qualquer orçamento alternativo
56. Na assembleia de condóminos foram analisados todos os documentos, nomeadamente mapa de medições, relatório do Departamento de Engenharia da Universidade ..., orçamentos obtidos pela administração, plantas, fichas técnicas, etc…
57. Todos os condóminos presentes reconheceram que se tratam de obras urgentes e necessárias de reparação e conservação do edifício devido às constantes infiltrações de água nas frações através da fachada do edifício e nas garagens e que causam graves e avultados prejuízos aos condóminos
58. As intervenções a realizar destinam-se a reparar a fachada e garagens do edifício, evitando novas infiltrações de água, não constituem qualquer inovação ou alteração estética ou de licenciamento, são urgentes e necessárias por forma a evitar danos acrescidos e a dotar as frações de condições de qualidade e habitabilidade essenciais.
59. Todos os condóminos presentes ficaram cientes da necessidade das obras e modo da sua execução, deram a sua concordância ao mapa de medições e orçamentos apresentado e aprovaram, por unanimidade, a realização da obra pela empresa EMP02... Lda no valor de 38.118,24 euros.
60. A obra aprovada e que vem sendo executada incide na fachada e garagem com vista a evitar a entrada e infiltração de água, facto que se agrava com cada Inverno e as chuvas intensas.
61. Tais obras foram aprovadas mediante um caderno de encargos ou mapa de medições, previamente obtido e dado a conhecer a todos os condóminos.
62. E para o qual foram obtidos três orçamentos de empresas da especialidade que foram apreciados e discutidos em assembleia de condóminos.
63. Os condóminos presentes avaliaram a necessidade das obras, discutiram e ponderaram sobre os orçamentos que foram colhidos e apresentados na assembleia.
64. E decidiram deliberar no sentido de aprovar a realização da obra pela entidade e pelo valor retratado na ata n.º ...7.
65. Nessa assembleia foi formada uma vontade comum ou coletiva que adotou e assumiu como sendo de interesse para todos os demais condóminos que fosse realizada a obra e pelo valor aprovado.
66. Tendo ficado expressamente consignado em ata que no decorrer da obra podiam surgir imprevistos que obrigassem a trabalhos suplementares.
67. Por conseguinte, a deliberação que a Autora vem agora por em causa pugnando pela sua anulabilidade é uma deliberação referente à atualização do orçamento aprovado devido à necessidade de obras suplementares urgentes e necessárias na fachada e que surgiram no decurso da sua execução.
68. Obras e orçamento há muito deliberadas pela assembleia conforme cópia da ata n.º ...7 que se junta e cujo teor, por brevidade, aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos – cfr. documento n.º ....
69. Contra as quais a Autora, primeiramente, aceitou mas depois reagiu judicialmente através do processo n.º 4467/22.... deste Juízo Cível no qual foi já proferida sentença transitada em julgado que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o Réu do pedido – cfr. documento n.º ....
70. Pois, como vimos, a Autora até reconheceu expressamente a necessidade da sua execução conforme supra se expôs.
Na verdade,
71. A deliberação ora impugnada pela Autora – atualização do orçamento aprovado devido à necessidade de obras suplementares urgentes e necessárias na fachada e que surgiram no decurso da sua execução e pagamento dos valores devidos pelos condóminos em função da permilagem - resulta no seguimento do já deliberado anteriormente.
72. Em assembleia de condóminos realizada em 05/11/2018 que originou a elaboração da ata n.º ...3, na qual estiveram presentes condóminos que totalizavam 33,30% do total do capital investido, foi deliberado – no ponto um da ordem de trabalhos – aprovar a realização das obras de reparação e conservação do prédio e aprovar a verba de 20.000,00 euros para sua execução, valor a pagar pelos condóminos em dia certo e em função da permilagem, tudo conforme melhor resulta da cópia ata n.º ...3 que se junta - cfr. documento n.º ....
73. E em assembleia de condóminos realizada em 21/03/2019 da qual se lavrou a ata n.º ...5, na qual estiveram presentes condóminos que totalizavam 69,60% do total do capital investido, foi deliberado – no ponto cinco da ordem de trabalhos – aprovar a realização das obras aprovadas na assembleia passada e pelo valor nela referido, vide cópia da referida ata n.º ...5 que se anexa - cfr. documento n.º ....
74. Nesta ultima assembleia, consta da ata que “Foi assim reiterado e aprovado por todos os presentes a necessidade de serem realizadas obras na fachada lateral, devendo manter-se a cobrança dos 20.000,00 aprovados na passada assembleia para esse efeito – primeira fase de obras.”
75. Ou seja, a deliberação que a Autora agora coloca em crise vem na sequência do anteriormente deliberado e é fruto de problemas conhecidos na estrutura do prédio só depois de iniciarem a execução dos trabalhos de reparação
76. O que implica a execução de outros trabalhos suplementares não orçados inicialmente decorrentes da verificação de defeitos só detetados no decurso da obra, designadamente, os constantes da ata n.º ...8,
77. necessários a uma melhor e eficaz execução dos trabalhos anteriormente deliberados pela assembleia de condómino.
78. Sendo que a decisão ou deliberação de realização das obras já havia sido tomada nas assembleias anteriores (e isso mesmo resulta do teor das atas juntas) sem que a Autora as tenha impugnado,
79. nas quais já se consideraram como urgentes e necessárias a realização dessas obras e pelo valor mínimo de 20.000,00 euros, não tendo, como se disse, a Autora se insurgido contra as mesmas.
80. A deliberação ora impugnada destinou-se apenas a dar a conhecer aos condóminos da necessidade da execução de trabalhos suplementares em face dos defeitos detetados no decurso da obra e o custo desses trabalhos, complementando o orçamento anteriormente aprovado
81. não carecendo, assim, da recolha de três orçamentos como prevê o artigo 1436º, n.º 2 do CC
82. porquanto não se trata de deliberar novamente sobre a realização da obra, da empresa executora ou de um orçamento para realização das obras na fachada
83. nem seria legalmente viável a aprovação de outra empresa para realizar a mesma obra quando esta já está a ser executada, sob pena de incompatibilidade funcional da garantia legal prevista no artigo 1225º e seguintes do Código Civil.
84. Tais deliberações são válidas e eficazes perante a Autora e fazem cair por terra os argumentos por esta aduzidos e votam a presente ação ao insucesso.
85. Mais a mais, para o que aqui interessa (obras na fachada do prédio) a intervenção em questão já se encontra em execução e destina-se a reparar a fachada do edifício, evitando novas infiltrações de água,
86. pelo que não constituiu qualquer inovação ou alteração estética ou de licenciamento e são, como se disse, urgentes e necessárias por forma a evitar danos acrescidos e a dotar as frações de condições de qualidade e habitabilidade essenciais.
87. Por conseguinte, por não corresponderem à verdade, serem inexatos e imprecisos vai a matéria vertida nos artigos 5º, 6º, 7º e 10º da petição inicial.
(…)”.
Ou seja, efetivamente a petição inicial é muito deficitária, mas a verdade é que, da contestação apresentada pela ré, ora recorrida, não só a mesma não põe em causa a legitimidade da autora, enquanto condómina, como resulta ter a mesma entendido o sentido daquela.
Na verdade, a mesma aceita que a ação é instaurada com base no facto de terem sido deliberadas obras na fachada do prédio com base num orçamento de 6.540,06€ (IVA incluído) e um outro orçamento complementar àquele de 1.616,19€ (IVA incluído), as quais desrespeitaram o disposto no artigo 14326º, n.º 2 do Código Civil o qual, obriga o administrador do condomínio a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências – cfr. artigos 4º e 5º da petição inicial e ainda que as obras foram aprovadas, sem maioria qualificada, contrariam o plasmado no artigo 1422º, n.º 2, alínea a) do Código Civil uma vez que, segundo a Autora, descaracterizam a linha arquitetónica e o arranjo estético do edifício – cfr. artigo 10º do articulado inicial.
Da contestação resulta ainda que todos os condóminos presentes reconheceram que se tratam de obras urgentes e necessárias de reparação e conservação do edifício devido às constantes infiltrações de água nas frações através da fachada do edifício e nas garagens e que causam graves e avultados prejuízos aos condóminos.
Assim sendo, temos como aceite, pela ré ora recorrente e da ata junta aos autos para a qual a autora remete, a qualidade da autora como condómina do condomínio réu; da existência de uma deliberação da assembleia contrária à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados do condomínio e da não aprovação pela autora da deliberação cuja anulação peticiona.
Diga-se que o facto de não ter a autora alegado que as obras sobre as quais incidiu a deliberação da assembleia cuja anulação pretende são obras de conservação extraordinária ou que constituem inovação (ou seja, que não se tratam de obras decorrentes da mera deterioração/envelhecimento do edifício e que, por isso, são extraordinárias/imprevisíveis ou que se tratam de obras novas, ou seja, que consubstanciam alterações de substância e forma da parte comum e/ou do seu destino ou afectação e que, por isso, são inovações), sendo certo que, numa interpretação a contrario sensu do normativo em apreço, caso esteja em causa obra de conservação ordinária ou manutenção, já não carece o administrador de condomínio de dar cumprimento ao disposto em tal normativo (ou seja, de apresentar, pelo menos, três orçamentos) e que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente (designadamente, que não conste do regulamento do condomínio ou que não tenha a assembleia de condóminos deliberado no sentido de não ser necessária a apresentação dos três orçamentos pela administração de condomínio), não podem ser motivo para se julgar inepta a petição inicial, pois como vimos, da contestação apresentada pela ré, ora recorrida, resulta serem as obras urgentes e necessárias.
Ou seja, face à posição assumida pela ré, ora recorrente, em sede de contestação, a mesma interpretou convenientemente a petição inicial, sendo certo que, a mesma apenas invoca a ineptidão do articulado inicial no que tange ao suposto direito de propriedade da Autora sobre alguma fração do dito condomínio, o que se estranha, como já atrás se referiu, atendendo a que da leitura da ata da assembleia de condóminos, a mesma é identificada (a saber nas assinaturas) como proprietária das frações “C”, “K” e “M”
Assim sendo, entendemos que, apesar de muito deficitária, a petição inicial, na mesma se ataca concretamente a deliberação em causa, estando o pedido em consonância com a causa de pedir, acrescendo que, aquela petição inicial foi entendida pela ré, ora recorrida e, consequentemente, não pode, à luz do nº 3 do artº 186º do Código de Processo Civil, julgar-se procedente a invocada ineptidão.
Não pode, pois, afirmar-se no caso concreto que a petição inicial seja inepta por falta de causa de pedir, improcedendo, o recurso.
Diga-se porém que, nada obsta a que o Tribunal a quo convide a autora (entendendo-se que o despacho em que se concedeu à autora o prazo de 10 dias para, querendo, corrigir, suprir e contraditar o que se lhe aprouver não configura um verdadeiro convite nos termos do disposto na al. b), do nº 2, do artº 590º do Código de Processo Civil), ora recorrente a corrigir a petição, designadamente, alegando se as obras sobre as quais incidiu a deliberação da assembleia cuja anulação pretende são obras de conservação extraordinária ou que constituem inovação (ou seja, que não se tratam de obras decorrentes da mera deterioração/envelhecimento do edifício e que, por isso, são extraordinárias/imprevisíveis ou que se tratam de obras novas, ou seja, que consubstanciam alterações de substância e forma da parte comum e/ou do seu destino ou afectação e que, por isso, são inovações), sendo certo que, numa interpretação a contrario sensu do normativo em apreço, caso esteja em causa obra de conservação ordinária ou manutenção, já não carece o administrador de condomínio de dar cumprimento ao disposto em tal normativo (ou seja, de apresentar, pelo menos, três orçamentos) e se o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente (designadamente, que não conste do regulamento do condomínio ou que não tenha a assembleia de condóminos deliberado no sentido de não ser necessária a apresentação dos três orçamentos pela administração de condomínio), convidando ainda a autora a juntar aos autos a certidão do registo predial relativa às frações C), K) e M).
*
V. Decisão

Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso de apelação, revogando a decisão recorrida e, consequentemente, ordenando julga-se não inepta a petição inicial, devendo o julgador convidar a autora, ora recorrente a corrigir, no prazo legal, a sua petição inicial, a saber, se as obras sobre as quais incidiu a deliberação da assembleia cuja anulação pretende são obras de conservação extraordinária ou que constituem inovação (ou seja, que não se tratam de obras decorrentes da mera deterioração/envelhecimento do edifício e que, por isso, são extraordinárias/imprevisíveis ou que se tratam de obras novas, ou seja, que consubstanciam alterações de substância e forma da parte comum e/ou do seu destino ou afectação e que, por isso, são inovações), sendo certo que, numa interpretação a contrario sensu do normativo em apreço, caso esteja em causa obra de conservação ordinária ou manutenção, já não carece o administrador de condomínio de dar cumprimento ao disposto em tal normativo (ou seja, de apresentar, pelo menos, três orçamentos) e se o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente (designadamente, que não conste do regulamento do condomínio ou que não tenha a assembleia de condóminos deliberado no sentido de não ser necessária a apresentação dos três orçamentos pela administração de condomínio), e a juntar aos autos a certidão do registo predial relativa às frações C), K) e M).

Sem custas.
Guimarães, 2 de maio de 2024

Relatora: Margarida Gomes
Adjuntas: Maria da Conceição Sampaio
Sandra Melo.