Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BARROCA PENHA | ||
| Descritores: | NULIDADE SECUNDÁRIA ERRO DE JULGAMENTO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas. Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento ou “error in iudicando”, mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia. II- A “nulidade secundária”, referida no art. 195º, n.º 1, do C. P. Civil, tem de ser arguida pela parte através de reclamação (cfr. art. 196º, parte final do C. P. Civil), sob pena de sanação ou de preclusão do direito, a menos que o respetivo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal “ad quem” ou a mesma seja de conhecimento oficioso. III- Na sequência, os recursos apresentados, neste particular, deverão restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre arguições oportunamente deduzidas com base na omissão de certo ato, na prática de outro que a lei não admitia ou na prática irregular de ato que a lei previa. IV- Assim, em caso de nulidade por omissão do exercício do contraditório, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por aquela nulidade – e não a nulidade ela mesma. V- Na formação de um processo justo e equilibrado, pautado pelo cumprimento do “princípio do contraditório” (art. 3º, n.º 3, do C. P. Civil), deve-se obstar a que as partes sejam surpreendidas com decisões para as quais não foram chamadas a pronunciarem-se, ou seja para as quais as suas razões, factuais ou jurídicas, não foram previamente atendidas pelo tribunal. VI- Importa notar que este princípio, tal como todos os outros, não é de perspetivação e aplicação inelutável e absoluta. Podendo congeminar-se casos em que ele pode ser mitigado ou mesmo postergado, mormente em situações de atendível urgência ou, no próprio dizer da lei, de manifesta desnecessidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO Presente Apenso A: M. F. deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, por apenso à execução intentada por P. C. e T. M., entretanto falecido, tendo sido habilitados como herdeiros, P. C., M. B., L. M. e S. M.. Para tanto, alegou, em suma, que o prédio rústico denominado “Bouça ...”, que pertence à exequente, sofreu diversas alterações, desconhecendo a embargante as suas exatas dimensões e elementos identificativos, não estando na posse do mesmo e desconhecendo tais elementos, encontrando-se impedida de cumprir o requerido, não se encontrando determinado o objeto da entrega, nem na sentença, nem no título dado à execução. Mais alegou que também se encontra impedida de proceder à entrega, uma vez que tal como resulta do título dado à execução, foram construídos no prédio diversos pavilhões, que foram prometidos vender ou arrendados aos co-executados, com exceção da embargante e J. A., que entraram na posse dos mesmos, não tendo a embargante a posse ou detenção do prédio. Por fim, requereu a suspensão da execução apensa até que ocorra o trânsito em julgado da ação que corre os seus termos na 2ª Vara Mista de Guimarães, Processo n.º 361/12.9TCGMR, intentada pelo marido da embargante J. A. e a executada X – Imobiliária, Lda., onde reclamam o pagamento pelos exequentes de benfeitorias levadas a cabo em tal prédio. Tendo sido proferido despacho liminar, os exequentes apresentaram contestação, alegando, em suma, que não se verifica a indeterminação do objeto da obrigação, alegada pela embargante, mulher do também executado J. A., que com o marido da exequente estabeleceu todas as condições do negócio inicial, conhecia e conhece perfeitamente o prédio rústico que ocupou, as transformações que nele foram feitas, e o estado em que ele se encontra, acrescendo que o pavilhão e lote a entregar está definido na sentença. Mais alegam que a embargante e marido transmitiram a terceiros parte do prédio dado à execução, sem qualquer título legítimo e sem consentimento de qualquer dos exequentes, pelo que a executada é responsável pela falta ou atraso na entrega. Alegam ainda que apenas uma parte do prédio foi entregue aos demais executados, mantendo os réus da ação principal pleno uso e disponibilidade da parte que retêm e onde não construíram ou não cederam a esses executados, acrescentando ainda que nenhuma das benfeitorias justificaria qualquer suspensão, pois não valorizam o prédio, tendo de ser demolidas, e não foram reclamadas na sentença dada à execução. * Apenso B: M. R. deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, por apenso à execução intentada por P. C. e T. M., entretanto falecido, tendo sido habilitados como herdeiros, P. C., M. B., L. M. e S. M.. Para tanto, invocou, em suma, que, na sentença dada à execução, consta que o embargante não celebrou com os exequentes qualquer contrato ou negócio jurídico, pelo que quando no dispositivo da decisão consta “réus”, não está incluindo o embargante, inexistindo, assim, título executivo quanto ao mesmo. Tendo sido proferido despacho liminar, os exequentes apresentaram contestação, alegando, em suma, que o embargante não foi absolvido, pelo que a execução deverá prosseguir quanto ao mesmo. * Apenso C C. M. deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, por apenso à execução intentada por P. C. e T. M., entretanto falecido, tendo sido habilitados como herdeiros, P. C., M. B., L. M. e S. M.. Para o efeito, alegou, em síntese, que se verifica a incerteza do objeto da execução, uma vez que o prédio rústico cuja entrega é peticionada sofreu diversas alterações, tendo sido construídas infraestruturas de apoio ao parque industrial e pavilhões, não se encontrando descrita a área que os exequentes pretendem que o embargante entregue, confrontações e outros dados identificativos, pelo que não se encontrando o prédio rústico na posse do embargante, o mesmo não sabe o que entregar, sem que previamente seja deduzido o incidente de liquidação que determine e concretize o que os exequentes pretendem que seja entregue. Mais alega que se verifica erro na forma do processo, porquanto é peticionada a entrega do prédio e a demolição das obras, sendo que esta última teria de ser efetuada através de uma execução para prestação de facto, não existindo título executivo relativamente à requerida demolição, nem tendo o embargante de proceder à mesma. Por fim, requereu a suspensão da execução apensa até que ocorra o trânsito em julgado da ação que corre os seus termos na 2ª Vara Mista de Guimarães, Processo n.º 361/12.9TCGMR, intentada por J. A. e a executada X – Imobiliária, Lda., onde reclamam o pagamento pelos exequentes de benfeitorias levadas a cabo em tal prédio, acrescentando ainda que também efetuou diversas benfeitorias, que são úteis ou necessárias, no valor de € 11.500,00. Tendo sido proferido despacho liminar, os exequentes apresentaram contestação, alegando, em suma, que não se verifica a indeterminação do objeto da obrigação alegada pelo embargante, que sabe qual o pavilhão que ocupou, as transformações que nele foram feitas, e o estado em que ele se encontra, acrescendo que o pavilhão e lote a entregar está definido na sentença. Mais alegam que nenhuma das benfeitorias justificaria qualquer suspensão, pois não valorizam o prédio, tendo de ser demolidas, e não foram reclamadas na sentença dada à execução. * Apenso D J. A. deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, por apenso à execução intentada por P. C. e T. M., entretanto falecido, tendo sido habilitados como herdeiros, P. C., M. B., L. M. e S. M.. Para tanto, alegou, em síntese, que o prédio rústico denominado “Bouça ...”, que pertence à exequente, sofreu diversas alterações, desconhecendo o embargante as suas exatas dimensões e elementos identificativos, não estando na posse do mesmo e desconhecendo tais elementos, encontrando-se impedido de cumprir o requerido, não se encontrando determinado o objeto da entrega, nem na sentença, nem no título dado à execução. Mais alegou que os exequentes não dispõem de título para exigir a entrega do prédio sem construções, inexistindo título executivo. Mais alegou que também se encontra impedido de proceder à entrega, uma vez que tal como resulta do título dado à execução, foram construídos no prédio diversos pavilhões, que foram prometidos vender ou arrendados aos co-executados, com exceção do embargante e mulher, que entraram na posse dos mesmos, não tendo o embargante a posse ou detenção do prédio. Por fim, requereu a suspensão da execução apensa até que ocorra o trânsito em julgado da ação que corre os seus termos na 2ª Vara Mista de Guimarães, Processo nº 361/12.9TCGMR, intentada pelo embargante J. A. e a executada X – Imobiliária, Lda., onde reclamam o pagamento pelos exequentes de benfeitorias levadas a cabo em tal prédio. Tendo sido proferido despacho liminar, os exequentes apresentaram contestação, alegando, em suma, que não se verifica a indeterminação do objeto da obrigação alegada pelo embargante, que conhece o prédio que recebeu, ocupando-o parcialmente e nenhuma das benfeitorias justificaria qualquer suspensão, pois não valorizam o prédio, tendo de ser demolidas, e não foram reclamadas na sentença dada à execução. * Apenso E M. e C., Lda. e Y – Aluguer de Equipamentos de Construção, Lda. deduziram oposição à execução, mediante embargos de executado, por apenso à execução intentada por P. C. e T. M., entretanto falecido, tendo sido habilitados como herdeiros, P. C., M. B., L. M. e S. M.. Para o efeito, alegaram, em suma, que a sociedade M. e C. cedeu à sociedade Y, no ano de 2003, a posição de locatária que ocupava nos pavilhões industriais, protestando juntar o contrato de cessão da posição contratual, sendo que o pavilhão industrial se encontrava inacabado no ano de 2003. Mais alegam que a Y celebrou com o executado J. A. e X – Imobiliária, Lda., após a aquisição de posição de locatária, e no ano de 2003, um contrato promessa de compra e venda desse pavilhão e estaleiro, contrato esse que também protestam juntar, nunca tendo a Y tido intervenção nos autos declarativos, e sendo esta sociedade que ocupa o pavilhão e estaleiro que era ocupado pela sociedade M. e C., devendo, assim, ser habilitada a intervir nestes autos na posição da M. e C.. Invocam, ainda, que se verifica incerteza do objeto da execução, em virtude da operação urbanística e de loteamento efetuada pelo executado J. A., ConstruW e X, Lda. se estendeu para além do prédio Bouça ... e os exequentes não descrevem o que pretendem que seja entregue, não tendo as embargantes qualquer prédio rústico para entregar, desconhecendo se as áreas que ocupam se encontram dentro do prédio Bouça .... Mais defendem que se verifica erro da forma do processo e falta de título executivo, no que respeita ao pedido de demolição das construções existentes, não tendo as embargantes efetuado qualquer obra, configurando tal pedido um abuso de direito. Alegam ainda que se encontra pendente o Processo nº 361/12.9TCGMR, na 2ª Vara Mista de Guimarães, através do qual J. A. e X – Imobiliária, Lda., peticionam o ressarcimento das benfeitorias efetuadas no prédio, devendo ser suspensa a execução apensa. Mais alegam que o pavilhão ocupado por M. e C., Lda., aquando da cessão de posição de locatária à Y, se encontrava inacabado, tendo sido construídos anexos de apoio ao pavilhão, no valor de € 8.675,00, tendo a Y direito a ser ressarcida por J. A. de tal montante, bem como a receber dos exequentes o valor de € 15.000,00, a título de benfeitorias que realizou no local, nem que seja em sede de enriquecimento sem causa. Tendo sido proferido despacho liminar, os exequentes impugnaram a factualidade alegada, invocando ainda nada ter a opor à substituição processual da M. e C., Lda., pela Y, Lda. Alegam ainda que as embargantes têm de entregar o que lhes foi entregue, nada podendo reclamar a título de benfeitorias. * Apenso F A. C. deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, por apenso à execução intentada por P. C. e T. M., entretanto falecido, tendo sido habilitados como herdeiros, P. C., M. B., L. M. e S. M.. Para o efeito, alegou, em suma, que o executado J. A. dividiu o prédio rústico em seis parcelas, prometeu vender dois pavilhões ao embargante, que os prometeu comprar, tendo o mesmo efetuado o pagamento da totalidade do preço acordado por cada um dos pavilhões ao referido J. A., tomando posse dos mesmos. Mais invoca que procedeu à realização de diversas obras e benfeitorias nos pavilhões, despendendo o valor de € 40.000,00. Alega ainda que se encontra impossibilitada de cumprir a obrigação, uma vez que o prédio já não existe, encontrando-se dividido, não estando na disponibilidade do embargante a totalidade da área, permanecendo a incerteza quanto à área, confrontações, inscrição matricial e descrição predial da “Bouça ...”, desconhecendo se os pavilhões que prometeu comprar a J. A. estão edificados em tal prédio. Mais alega que também adquiriu a posse de um pavilhão que lhe foi cedido pela co-executada K – Produtos Alimentares, Lda., sendo titular de um direito de retenção em virtude do incumprimento por parte do promitente vendedor, J. A., tendo uma posse legítima. Por fim, invoca que, em 17.07.2012, cedeu a sua posição contratual como promitente vendedor de dois pavilhões que prometeu comprar a J. A. à sociedade D. – Confecções, Lda., que detém o uso e fruição dos três pavilhões antes utilizados pela embargante, pelo que a mesma está impedida de satisfazer a pretensão dos exequentes. Tendo sido proferido despacho liminar, os exequentes apresentaram contestação, alegando, em suma, que a embargante foi condenada a restituir o prédio, constando da sentença que o mesmo prometeu comprar o pavilhão construído no lote n.º 12 e no lote n.º 13, não podendo exercer qualquer direito a título de benfeitorias. Defendem, ainda, que o embargante tem de restituir o que se encontra a ocupar, não lhe podendo ser reconhecido qualquer direito de retenção, não tendo ocorrido qualquer “traditio”, nem J. A. a tinha. Por fim, defendem que a cessão da posição contratual é inoponível ao exequente, mas não é compreensível como o embargante cedeu a sua posição contratual em 17.07.2012 e ainda tem a sua posse, requerendo a condenação do mesmo como litigante de má fé. Por decisão proferida a 04.05.2015, no processo de execução principal (cfr. ref.ª citius 139690878), com base na cumulação ilegal de execuções, o Tribunal rejeitou a execução, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 19.11.2015, revogado tal decisão da 1ª instância, ordenado que a execução prossiga sob a forma e com o fim de entregar a coisa certa, rejeitando a execução na parte relativa à demolição das construções existentes no prédio (por integrante de prestação de facto), absolvendo-se quanto a isso da instância os executados (cfr. ref.ª citius 3697...). A 02.12.2019, foi proferido o seguinte despacho: “Considerando que se encontra pendente neste Juízo de Execução – Juiz 2, o presente processo, incluindo o Apenso J em que figura como embargante ConstruW – Construções, Lda., e embargadas as exequente, oposição essa deduzida contra o mesmo título dado à execução, e a factualidade alegada nos presentes autos, procedeu-se à consulta do referido apenso, ordenando-se a extracção de certidão da sentença proferida no Processo nº 361/12.9TCGMR, Juízo Central Cível de Guimarães, Juiz 2, transitada em julgado (fls. 67 a 86 do Apenso J), a junção da mesma ao presente apenso e a notificação às partes da referida certidão, juntamente com a presente decisão.” (cfr. fls. 210) Da mesma certidão, junta nestes autos a fls. 234 e segs., constata-se que no identificado Processo n.º 361/12.9TCGMR, Juízo Central Cível de Guimarães, Juiz 2, foi proferia sentença, transitada em julgado, de acordo com a qual a citada ação interposta por J. A. e X – Imobiliária, Lda., contra as aqui exequentes foi julgada totalmente improcedente, absolvendo-se os réus do pedido contra eles formulado pelos referidos autores. Na sequência, foi proferido despacho saneador-sentença, conhecendo-se do mérito da causa, de acordo com o qual foram os presentes embargos de executado (incluindo, pois, os apensos A, B, C, D, E e F) julgados totalmente improcedentes, ordenando-se o prosseguimento da execução principal apensa. Inconformada com o assim decidido, veio a embargante M. F. interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. No âmbito dos embargos deduzidos pelo ora recorrente foi alegado, sumariamente que se verificava incerteza da obrigação exequenda, porquanto o imóvel objeto de pleito foi sofrendo várias alterações ao longo do tempo e não foi rigorosamente delimitado pelos exequentes. 2. Foi dado como provado que o Executado J. A. adquiriu terrenos adjacentes ao do objeto de pleito, de forma a cumprir os requisitos impostos pela Câmara Municipal ... para a aprovação de loteamento. 3. Foram construídos vários pavilhões no prédio a restituir. 4. Do douto acórdão dado à execução não consta qual a área efetiva do prédio objeto de pleito, nem elementos essenciais à correta delimitação do mesmo. 5. Os exequentes não procederam ao suprimento da incerteza da obrigação exequenda. 6. A certeza da obrigação corresponde à certeza do crédito, à certeza do objeto que é o elemento que aqui importa considerar, sendo que, salvo melhor opinião, tal incerteza verifica-se. 7. A douta sentença não identifica com rigor o prédio a restituir, não referindo, nomeadamente se os pavilhões e demais infraestruturas ocupam a totalidade ou apenas parte do prédio. 8. É essencial que se conheçam os limites da parcela de terreno a restituir aos recorridos, conhecimento esse que só é possível se tivesse sido produzida a prova arrolada pela Recorrente. 9. A douta sentença proferida não levou em linha de conta tais circunstâncias. 10. Impende sobre os exequentes/recorridos definir com rigor a parcela de terreno a restituir. 11. Pelo exposto, cremos, não pode a obrigação considerar-se certa, cabendo aos recorridos enquanto exequentes diligenciar para a tornar certa, nos termos do art. 713.º CPC. 12. A incerteza da obrigação exequenda constituiu fundamento para os embargos apresentados, pelo que a sentença ora recorrida violou o disposto no art. 729 al. e) CPC, o que constitui fundamento para o presente recurso. 13. Por tudo quanto vem alegado, violou a douta sentença o disposto no art. 729 al. e) do CPC, bem como as demais disposições legais invocadas nestas alegações. Finaliza, pedindo a revogação da sentença proferida e proferindo Acórdão que julgue procedentes os embargos de executado deduzidos, ou caso assim não se entenda, seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, baixando os autos à 1ª Instância, e prosseguindo os mesmos para realização de audiência de discussão e julgamento. * De igual modo, o recorrente J. A. veio apresentar recurso de apelação nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. No âmbito dos embargos deduzidos pelo ora recorrente foi alegado, sumariamente que se verificava incerteza da obrigação exequenda, porquanto o imóvel objeto de pleito foi sofrendo várias alterações ao longo do tempo e não foi rigorosamente delimitado pelos exequentes. 2. Foi dado como provado que o ora recorrente J. A. adquiriu terrenos adjacentes ao do objeto de pleito, de forma a cumprir os requisitos impostos pela Câmara Municipal ... para a aprovação de loteamento. 3. Foram construídos vários pavilhões no prédio a restituir. 4. Do douto acórdão dado à execução não consta qual a área efetiva do prédio objeto de pleito, nem elementos essenciais à correta delimitação do mesmo. 5. Os exequentes não procederam ao suprimento da incerteza da obrigação exequenda. 6. A certeza da obrigação corresponde à certeza do crédito, à certeza do objeto que é o elemento que aqui importa considerar, sendo que, salvo melhor opinião, tal incerteza verifica-se. 7. A douta sentença não identifica com rigor o prédio a restituir, não referindo, nomeadamente se os pavilhões e demais infraestruturas ocupam a totalidade ou apenas parte do prédio. 8. Cremos ser essencial que se conheçam os limites da parcela de terreno a restituir aos recorridos. 9. A douta sentença proferida não levou em atenção tais aspetos. 10. Salvo o devido respeito por opinião contrária, impende sobre os exequentes/recorridos definir com rigor a parcela de terreno a restituir. 11. Pelo exposto, cremos, não pode a obrigação considerar-se certa, cabendo aos recorridos, enquanto exequentes diligenciar para a tornar certa, nos termos do art. 713.º CPC. 12. A incerteza da obrigação exequenda constituiu fundamento para os embargos apresentados, pelo que a sentença ora recorrida violou o disposto no art. 729 al. e) CPC, o que constitui fundamento para o presente recurso. 13. Por tudo quanto vem alegado, violou a douta sentença o disposto no art. 729 al. e) do CPC, bem como as demais disposições legais invocadas nestas alegações. Termina, pedindo a revogação da sentença proferida e pela prolação de acórdão que julgue procedentes os embargos de executado deduzidos. * Por último, os embargantes M. e C., Lda.; Y – Aluguer de Equipamentos de Construção, Lda. e C. M. vieram igualmente apresentar recurso de apelação nele deduzindo as seguintes CONCLUSÕES. I. As nulidades processuais que se encontrem a coberto de uma decisão judicial podem ser impugnadas no recurso da decisão que lhes deu cobertura, de harmonia com o entendimento doutrinária e jurisprudencialmente firmado. II. Porque os Recorrentes consideram ter existido inobservância do princípio do contraditório e porque consideram que tal violação (tais violações) estão absorvidas na douta sentença sub examine, consideram decorrentemente que é o recurso interposto deste despacho (ainda que integrado no recurso da decisão final, o meio próprio para conhecer e decidir a matéria em que se consubstancia a apontada nulidade, com as consequências processuais que a declaração judicial dessa nulidade dimanará (nessa esteira vide os Acórdãos do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, de 23.03.2004, disponível na base de dados www.tribunalconstitucional.pt, processo n.º 742/03; e do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 18.10.2006.). III. Salvo mais douto entendimento, deveria ter sido concedido às partes o contraditório quanto à intensão exteriorizada na Douta Sentença de considerar precludido, na contestação à ação declarativa, o direito de reclamação das benfeitorias, bem assim o como direito de retenção sobre as mesmas e ainda a certeza ou incerteza da obrigação exequenda. IV. Vertendo ao caso concreto as considerações acima debitadas acerca do princípio do contraditório, sem, pelo menos, conceder o direito de contraditório às partes, designadamente às que seriam afetada e prejudicadas pelo conhecimento dessas questões, deparamo-nos com uma autêntica decisão-surpresa por parte da M.ª Julgadora a quo. V. Às Recorrentes não foi possibilitado pronunciarem-se sobre essas questões, violando assim a Douta Sentença sob recurso clamorosa e flagrantemente os sacrossantos princípios do contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do CPC) e da igualdade das partes (artigo 4.º e 7.º, n.º 2 do CPC), violação que integra o âmbito da cláusula geral sobre as nulidades processuais secundárias constantes do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, nulidade que aqui se invoca com as consequências processuais que a declaração judicial dessa nulidade dimanará. VI. Com a douta Sentença proferida nos autos foi notificada às Recorrentes, no seguimento de despacho prévio à Sentença, mas incluído corporeamente na mesma, certidão da sentença proferida no processo n.º 361/12.9TCGMR, Juízo Central Cível de Guimarães, J2. Nesse Douto Despacho ordenou a MM.ª Juíza que fosse extraída certidão da sentença proferida no processo n.º 361/12.9TCGMR, Juízo Central Cível de Guimarães, J2, a junção da mesma ao apenso A e a notificação às partes da dita certidão, juntamente com a Sentença. VII. Como consectário dessa circunstância, os Recorrentes só tomaram conhecimento dessa certidão (e da decisão na mesma corporizada) simultaneamente com a notificação da Douta Sentença ora recorrida, com o que, em teoria e na prática, se sonegou em absoluto toda e qualquer eventual reação, por exemplo, em sede de exercício do direito de contraditório, relevasse ou não tal reação – e no caso relevou – para o sentido decisório da dita sentença. VIII. Violou, assim, a Douta Sentença sob recurso clamorosa e flagrantemente os sacrossantos princípios do contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do CPC) e da igualdade das partes (artigo 4.º e 7.º, n.º 2 do CPC), violação que integra o âmbito da cláusula geral sobre as nulidades processuais secundárias constantes do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, nulidade que aqui se invoca com as consequências processuais que a declaração judicial dessa nulidade dimanará. IX. No contraditório à dita certidão importava por exemplo invocar a existência de outra questão prejudicial. X. Nos embargos de executado (vide artigos 6.º a 13.º da oposição) as Recorrentes requereram a habilitação nos presentes autos da Y na posição da M. e C., Lda.. As Recorridas na sua Douta Contestação aos embargos de executado aceitaram tal habilitação. Todavia, tal incidente, deduzido junto com os embargos, nunca foi decidido. XI. As Recorrentes viram por um lado não decidido incidente e por outro recusada a apreciação da argumentação esgrimida nos embargos por não ter deduzido o incidente de habilitação. XII. Ora, não tendo o incidente deduzido sido apreciado, tal configura a ocorrência de uma nulidade por omissão de pronúncia (1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), que aqui se argui. XIII. Analisado no trecho decisório acerca da questão das benfeitorias e do direito de retenção, referiu-se que: «No caso em apreciação, o embargante não fez valer na acção declarativa cujo Acórdão foi dado à execução o seu direito a benfeitorias, não podendo ser atendido nos presentes autos o alegado direito der retenção por parte do embargante A. C.. Do mesmo modo, não pode ser atendido qualquer direito a benfeitorias, como já mencionamos, pelo que, nada resta, do que julgar improcedentes, nesta parte, as oposições mediante embargos de executado». XIV. A questão que se coloca aos Recorrentes acerca deste trecho decisório, onde apenas se menciona o nome de A. C., é se tal trecho também é aplicável aos seus embargos ou se apenas à identificada parte? XV. Os Recorrentes são de parecer que ao identificar apenas o Embargante A. C., tal decisão apenas lhe será dirigida. Ainda que não se possa ignorar o referido no 2.º paragrafo acima transcrito, interrogam-se os Recorrentes quais os Embargos que improcederam? Todos? Os do referido A. C.? Os do executado J. A.? Os do C. M.? Os do M. R.? Os da M. F.? Os da M. e C. / Y? Ou apenas alguns destes e a outros não. Tal trecho decisório não reflete o grau de certeza que deve ter uma sentença judicial. XVI. Posto que, consideram que o referido trecho decisório não lhes é dirigido e que, portanto, não foi decidida esta parte dos respetivos embargos, o que configura a ocorrência de uma nulidade por omissão de pronúncia (1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), que aqui se argui. XVII. A Recorrente Y não foi parte no Acórdão oferecido à execução, pese embora ter obtido, no ano de 2003, a posição contratual de promitente compradora do pavilhão e logradouro que ocupa por cessão da M. E C., como alegado nos Embargos. XVIII. As Recorrente Y e M. E C. requereram nos embargos a habilitação da primeira na posição da segunda, todavia, a Douta Sentença não decidido tal incidente. XIX. No estádio atual dos autos, não tinha a Douta Sentença forma de saber se as benfeitorias reclamadas pela Y nos embargos de executado, são anteriores ou posteriores à instauração da ação declarativa. Muito menos a Douta Sentença poderia passar por cima da apreciação dessa questão, invocando que para que fosse apreciada teria de ser deduzido incidente de habilitação de cessionário. XX. Se a transmissão da posição de promitente-comprador e a consequente posse da Y for anterior à citação da M. E C. para a ação declarativa, é-lhe licito embargar nestes autos com fundamente nas benfeitorias realizadas e no consequente direito de retenção que lhe assiste por força delas. XXI. Posto que, deveria o Tribunal a quo, apurar a data em que foi realizada a cessão da posição para a Y. Só assim pode aferir se as benfeitorias reclamadas passam no crivo do disposto no artigo 860.º, n.º 1 e 3 “à contrário sensu”. Ao decidir como decidiu a Douta Sentença violou o disposto nos artigos 860.º, n.º 1 e 3 “à contrário sensu” do CPC e 754.º e ss do Código Civil. XXII. Acresce, ainda, que, ao Douta Sentença ao não ter apreciado tal questão incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), que aqui se argui. XXIII. Se por um lado ao alegar a incerteza da obrigação se pretendia aflorar a questão de o prédio ter sido transformado e arrasado e não existir hoje em dia o prédio Bouça ... propriamente dito, alegando-se por isso que os executados não possuíam a Bouça ..., mas lotes do loteamento, por outro lado pretendia-se trazer à colação a questão da implantação espacial do prédio Bouça ..., na realidade atualmente existente. XXIV. Na decisão a este respeito, a Douta Sentença apenas se pronunciou acerca da questão colocada pelos executados de que não tinham a posse da Bouça ..., olvidando contudo apurar se aquilo que se pretende que a Y entregue (ou seja o terreno que ocupa) está efetivamente dentro da dita Bouça. XXV. A questão que se pretendia aflorar era a de determinar, em que medida o pavilhão e o logradouro ocupado pela Y está implantado no prédio outrora denominado de Bouça .... XXVI. As Recorridas peticionaram nos autos executivos, a entrega do prédio rústico denominado de Bouça ..., portanto, aquilo cuja entrega os executados têm de fazer é apenas aquilo que corresponde área da Bouça .... XXVII. Sucede, porém, que, o dito prédio rústico, por mor de operação urbanística de loteamento promovida pelo Executado J. A. e/ou pelas sociedades que o mesmo é sócio (ou era à época dos factos), CONSTRUW – CONSTRUÇÕES, LDA. e X – IMOBILIÁRIA, LDA., sofreu profundas alterações (não só a nível físico mas também jurídico), tendo essa operação urbanística de loteamento se desenvolvido para além do prédio Bouça ... noutro e em parcelas de terreno que o promotor J. A. e as empresas deste, adquiriram para unir aqueloutro e englobar no loteamento e com essas operações de loteamento deixou de se saber os limites espaciais do prédio Bouça .... XXVIII. A Y não sabe, nem têm forma de saber, por não ter participado na operação de loteamento, se o pavilhão e o respetivo logradouro está implantado na Bouça ..., nos terrenos anexados a esta, ou em ambos e nesse caso em que medida num ou noutro. XXIX. Há que entregar o concreto prédio Bouça ..., com os limites que outrora teve. Nem mais, nem menos um palmo de terreno. XXX. Pelo deveriam as Recorridas primeiramente à instauração da presente ação executiva ter deduzido incidente de liquidação do acórdão (nos termos do artigo 358.º, n.º 2 do CPC) que determinasse e concretizasse os limites espaciais do prédio Bouça ..., ou, em face do teor dos Embargos deveria ter providenciado pela realização de diligência provatória que o determinasse, salvo mais douto entendimento, uma peritagem que apurasse a implantação físico espacial da Bouça ... na realidade existente. XXXI. Acresce, ainda, que, tal questão (na perspetiva aqui explanada e arguida, que é a que consta dos embargos da M. e C. e Y) ao não ter sido apreciada configura a ocorrência de uma nulidade por omissão de pronúncia (1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), que aqui se argui. Finalizam, pugnando pelo provimento do recurso de apelação apresentado e consequente revogação da sentença em carência. * Os embargantes não apresentaram contra-alegações. * Após os vistos legais, cumpre decidir.* II. DO OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil). No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso. Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes: - Saber se a sentença proferida deverá ser considerada nula por omissão de pronúncia. - Saber se assiste razão aos recorrentes M. e C., Lda.; Y – Aluguer de Equipamentos de Construção, Lda e C. M. em invocarem nulidade processual, mormente por violação do princípio do contraditório por não terem tido oportunidade de se pronunciarem sobre o teor da aludida sentença proferida no processo n.º 361/12.9TCGMR e quanto à intensão exteriorizada na sentença recorrida de considerar precludido, na contestação à ação declarativa, o direito de reclamação das benfeitorias, bem assim o como direito de retenção sobre as mesmas e ainda a certeza ou incerteza da obrigação exequenda. - Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação do Direito na sentença recorrida, mormente por se verificar incerteza da obrigação exequenda. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* FACTOS PROVADOS O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1º P. C. e T. M. (entretanto falecido, tendo sido habilitados como herdeiros, P. C., M. B., L. M. e S. M.) intentaram a execução com o nº 916/13.4TBGMR, a que o presente está apenso, contra, entre outros, os aqui embargantes J. A. e mulher M. F., M. R.; C. M.; M. e C., Lda. e A. C. para, entre outros, entrega do prédio rústico denominado “Bouça ...”. 2º A exequente deu o Acórdão, transitado em julgado, proferido no processo n.º 1158/03.2TCGMR, da 1ª Vara de competência Mista de Guimarães, constando do dispositivo que se julga a “acção parcialmente procedente e, em consequência: 3º Condenam-se os réus a reconhecer que a autora é dona do prédio rústico identificado no artigo 1º da petição inicial; 4º Declarado resolvido o contrato promessa de permuta referido nos autos e celebrado – entre os autores/apelantes e o réu, J. A., em -.11.1992; 5º Condenam-se os réus a restituir aos autores o prédio acima identificado que era objecto deste contrato – livre e devoluto; 6º Condena-se o réu, J. A., a pagar aos exequentes uma indemnização, a liquidar posteriormente, correspondente aos rendimentos que os Apelantes poderiam obter com a venda de madeiro de pinheiro, eucalipto e carvalho a extrair do referido prédio, desde a data de celebração do contrato até à data em que tal prédio seja entregue aos autores”. 7º No mais, a ação foi julgada improcedente, tal como a reconvenção, que também foi julgada improcedente, absolvendo os réus dos pedidos formulados. 8º Consta dos factos provados, entre outros: 9º “O prédio rústico denominado Bouça ..., sito no lugar de ..., freguesia de …, concelho de Guimarães, estava inscrito na respectiva matriz sob o art.° ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ... e foi adquirido pela A. 10º A Autora adquiriu esse prédio por escritura de compra e venda, celebrada em 8/4/1981, na Secretaria Notarial de …, Primeiro Cartório, mediante o pagamento do seu preço – e conjuntamente com outros - a F. D. e R. M.. 11º Durante mais de trinta anos e até à data em que o entregou ao Réu, na sequência do contrato em causa nos autos (24/11/1992), a Autora, por si e antepossuidores, usou e fruiu o referido prédio, ocupando-o, cortando lenhas e árvores, roçando matos e usufruindo as suas utilidades, actos esses que foram praticados na convicção de não serem lesados direitos de outrem, sem a oposição de ninguém, à vista de toda a gente, de forma contínua, dia-a- dia, ano-a-ano e na convicção de usar e fruir uma coisa própria. 12º O 1º Réu marido encetou negociações com os Autores para a aquisição de um terreno destinado à construção. 13º No dia - de Novembro de 1992, por escrito particular, os AA. e o 1º R. marido celebraram entre si um contrato promessa de permuta. 14º Através do qual, os AA. prometeram permutar com o 1º R. marido a referida Bouça ..., que se obrigaram a transmitir-lhe. 15º Tendo o 1º Réu assumido o compromisso de adquirir a terceiros para aos AA. entregar, fazendo-os ingressar no seu património, os apartamentos adiante referidos e nos termos também dai constantes. 16º Os outorgantes convencionaram como ponto de partida para a permuta o valor bilateralmente acordado para o prédio dos AA. -50.000.000S00 - valor este que correspondia ao de cada uma das recíprocas prestações, a dos AA. e a desse Io R. (…) 17º Após o referido em H) o 1º réu logo o ocupou para, em seguida, o transmitir às 2a e 3a RR. de que é Sócio-Gerente. 18º O 1° Réu marido e essas 2a e 3a Rés procederam, depois, à terraplanagem do prédio e sua transformação, nele construindo 7 pavilhões industriais destinados a uso próprio e a revenda, pavilhões esses que transmitiram, por contrato de arrendamento à R. M. e C., Lda e por contratos promessa de compra e venda aos 4.°, 5.°, 6.° e 8.° Réus e a AL. Multiserviços, Lda, recebendo deles valores pecuniários. 19º Para o desenvolvimento da sua actividade, a R. M. e C., Lda, por contrato celebrado em 19 de Fevereiro de 1999, tomou de arrendamento à 3.a R. - Sociedade X- Imobiliária, Lda., um estaleiro situado no lugar de …, da freguesia de …, desta comarca, pelo prazo de um ano, renovável com início em 1 de Março de 1999 e mediante a renda anual de 1.200.000$00, correspondente a 5.985,57 €, a satisfazer em prestações mensais no primeiro dia útil do mês a que disser respeito. 20º Os RR K - Produtos Alimentares, Ld.a, A. C., Peças ... - Auto, Ld.a e C. M., em datas não concretamente apuradas, mas após a celebração dos contratos referidos em 6.°, estão na posse dos referidos pavilhões, ocupando-os, usando-os e fruindo-os em todas as suas utilidades, desconhecendo as contribuições e impostos que os Autores declaram pagar. 21º A R. K- Produtos Alimentares, Lda., celebrou com a R., Sociedade A. & Filhos, Lda., representada pelo l.° Réu marido, seu sócio gerente, em 23 de Março de 1993, um contrato promessa de compra e venda, cujo objecto era um pavilhão construído no lote n° 01, pelo preço de 11.000,000$00, acrescido de IVA, e nas condições de pagamento previstas no referido contrato. 22º A este contrato foi feito um aditamento, em 17 de Setembro de 1993, no qual foram previstas obras que aumentaram o preço acordado em mais 450.000$00. 23º A R. K- Produtos Alimentares, Lda., continua à espera da celebração do contrato definitivo de compra e venda deste pavilhão. 24º O 5.° Réu (A. C.), por seu lado, no dia 06 de Agosto de 1993, e também por contrato promessa de compra e venda prometeu comprar à mesma sociedade A. & Filhos, Lda. (2.a Ré), representada pelo 1º Réu marido, seu sócio-gerente, que por sua vez lhe prometeu vender, um pavilhão construído no lote n.° .., pelo preço 14.000.000$00 e nas condições de pagamento nesse contrato mencionados. 25º E, no dia 22 de Novembro de 1993, também por contrato promessa de compra e venda, prometeu comprar à mesma sociedade A. & Filhos, Lda. (2.a Ré), representada pelo 1º Réu marido, seu sócio-gerente, que por sua vez lhe prometeu vender, um pavilhão construído no lote n.° 13, pelo preço 12.500.000$00 e nas condições de pagamento nesse contrato. 26º O 5º Réu deu início, em Janeiro de 1994, a uma actividade industrial ligada ao sector têxtil onde, desde então e até à presente data, se encontram ao seu serviço mais de 30 trabalhadores, continuando à espera da celebração do contrato definitivo de compra e venda destes pavilhões. 27º Por seu turno, a 6.a Ré (Peças ... – Auto, Lda.), em 27 de Dezembro de 1994, celebrou com a 3.8 Ré, mais uma vez representada pelo 1.° Réu marido, seu sócio gerente, o contrato promessa de compra e venda de um pavilhão construído por esta no lote n.° A-5, pelo preço de 15.000.000$00, e nas condições de pagamento aí estabelecidos. 28º A 6ª Ré instalou no supra mencionado pavilhão uma oficina de reparação automóvel e continua à espera da celebração do contrato definitivo de Compra e venda deste pavilhão. 29º Por fim, o 8.° Réu (C. M.), em 19 de Junho de 1995, celebrou com a 3.a Ré, mais uma vez representada pelo 1º Réu marido, seu sócio gerente, o contrato promessa de compra e venda de um pavilhão construído por esta no lote n.º B-5, pelo preço de 14.500.000$00 e nas condições de pagamento aí previstas e continua à espera da celebração do contrato definitivo de compra e venda deste pavilhão. 30º Este mesmo Réu, em 15 de Outubro de 1998, voltou a celebrar novo contrato promessa de compra e venda com a 3.a Ré, novamente representada pelo seu sócio gerente, J. A., de um outro pavilhão a ser construído no lote n.° 4 do prédio mencionado, pelo preço de 14.000.000$00 e nas condições de pagamento ai previstas, continuando à espera da celebração do contrato definitivo de compra a venda desse pavilhão. 31º Ao “adquirirem” tais pavilhões foi garantido aos contestantes, pelo promitente vendedor, que os mesmos teriam, em breve, todas as licenças e vistorias realizadas, e não haveria qualquer obstáculo ao desenvolvimento normal da sua actividade industrial (…) 32º A 4ª R. ocupou um desses pavilhões, o 5o R. ocupou dois desses pavilhões, a 6a R. ocupou um pavilhão, o 8o R. ocupou um pavilhão e a 9a R. ocupou um pavilhão e uma área de terreno para estaleiro, tendo todos estes RR aí ficado a exercer e exercem desde há anos — mais de 5 anos — actividades industriais e comerciais, visando o lucro. 33º A Ré X Imobiliária, Lda., em 31/7/1998, apresentou na Repartição de Finanças competente, 12 declarações, modelo 129, para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz, assinalando nas mesmas, que o número do artigo em que o prédio ou parte do prédio se encontrava inscrito na matriz era o artigo ...° rústico. 34º Na mesma data - 31-7-1998 - a mesma entregou na referida Repartição de Finanças 3 declarações mod. 129 a participar construções já concluídas nesses mesmos lotes de terreno, identificando o loteamento como o n° 183 de 28/12/1993, dos quais resultaram novas inscrições matriciais, para os pavilhões e estaleiro. (…) 35º Passando desde então a dita “X” a comportar-se como dona dos pavilhões e estaleiro. (…) 36º O 1° R. nunca celebrou, com qualquer dos seus actuais co-Réus ou com outra pessoa, singular ou colectiva, qualquer contrato-promessa de compra e venda ou outro negócio jurídico tendo por objectivo os imóveis que são referidos e identificados na petição inicial. (…) 37º O 1° Réu promoveu o licenciamento de um loteamento industrial de acordo com o PDM, junto da Câmara Municipal ..., o qual foi deferido por despacho Camarário. 38º Pelo que, deu o 1° Réu inicio às obras relativas às infra- estruturas (abastecimento de águas, de electricidade, rede de águas pluviais, de esgotos), e ainda as acessibilidades necessárias, estas por imposição da própria Câmara Municipal ..., porque os caminhos existentes eram excessivamente estreitos, e inviabilizavam o loteamento, razão pela qual, o 1. Réu teve necessidade de adquirir terrenos adjacentes ao caminho de servidão. (…). 39º Seis pavilhões industriais sendo 5 ligados em ala e um isolado, medindo 5x30,00x15,00 m2 + 1 x 35,00 x 15,00 m2, totalizam 2 775,00m2 x 150,00 € 416 250,00 (quatrocentos e dezasseis mil duzentos e cinquenta euros). 40º O valor das obras, incluindo os acessos à Estrada Nacional, todas as infra-estruturas e as construções importaram: - honorários de projectos € 16 500,00, - infra-estruturas € 120 393,37, -construções existentes €500 637,25, no total de € 637 530,62 (…) ”, conforme acórdão dado à execução, cujo teor se dá como integramente reproduzido. 41º Consta ainda do relatório do Acórdão dada à execução: 42º “A ré, M. e C., Lda., veio contestar, alegando que esta a usufruir de um pavilhão e respectivo logradouro desde 0.03.1999 por força de um contrato de arrendamento que celebrou com a ré X – Imobiliária, Lda., e mediante o pagamento de uma renda anual de 1.200.000$00; nessa qualidade desconhece os factos alegados (…). 43º Os réus K – Produtos Alimentares, Lda., A. C., Peças ... – Auto, Lda., e C. M., contestaram, alegando que estão na posse dos pavilhões, há mais de oito anos, acupando-os, usando-os e usufruindo de todas as suas utilidades (…). Mais alegam que estão na posse dos pavilhões por força de contratos promessa de compra e venda que celebraram com as 2ºs e 3ºs rés, representadas pelo 1º réu marido, sendo que já pagaram a totalidade ou quase totalidade do preço devido (…). Alegam ainda (…) que na qualidade de promitentes compradores têm a posse legitima dos pavilhões sobre os quais têm o direito de retenção para garantia do crédito que detêm sobre os promitentes vendedores emergente do incumprimento dos contratos promessa”. 44º “O réu, M. R., contestou, dizendo que não celebrou com nenhum dos réus qualquer negócio jurídico (…)”. 45º Os réus, J. A. e mulher M. F., ConstruW, Construções, Lda. e X - Imobiliária, Lda., contestaram, alegando, em suma, que: celebraram o contrato promessa com os Autores no pressuposto de que o prédio tinha a área de cerca de 30.000m2, onde o 1º réu pretendia edificar mais de 20 pavilhões industriais; constatou-se, porém, que o prédio tinha a área de apenas 19.994 m2, razão pela qual o réu pretendeu renegociar a sua contraprestação, o que os autores não aceitaram (…). Alegando que as obras realizadas no prédio ascenderam ao valor de € 349.856,84 e que essas obras acrescentaram ao prédio o valor de € 655.730,00 e alegando que o prédio não tinha valor superior a € 169.591,28, concluem que o valor que as obras trouxeram ao prédio é muito superior ao valor que este tinha antes e, como tal pretendem a sua aquisição por acessão industrial imobiliária.” 46º No requerimento executivo, os exequentes alegaram, entre o mais, “Não obstante, decorridos mais de seis meses sobre a data do trânsito da decisão, os executados não procederam à entrega do prédio rústico denominado Bouça ..., livre e devoluto, conforme condenação”. 47º Por sentença proferida no Processo n.º 361/12.9TCGMR, do Juízo Central Cível de Guimarães, Juiz 2, transitada em julgado, foi julgada improcedente a ação intentada por J. A. e X – Imobiliária, Lda., contra as exequentes através da qual peticionavam a condenação das mesmas a pagarem-lhes a quantia de € 790.472,12, a título de benfeitorias úteis realizadas ou, em alternativa, a restituir aos autores essa mesma quantia a título de enriquecimento sem causa. 48º A execução apensa deu entrada em Juízo em 14.03.2013 e o primeiro Apenso de embargos de executado que deu entrada em Juízo foi no dia 30.09.2013. * FACTOS NÃO PROVADOS Mais se consignou que: “Nenhum dos restantes factos alegados, com relevância para a decisão da causa, resultou não provado. Os restantes factos alegados no requerimento inicial e na oposição não elencados quer nos factos dados como provados, quer nos factos dados como não provados, foram considerados pelo tribunal irrelevantes, conclusivos, que encerravam conceitos de direito ou se encontram em manifesta contradição com os factos dados como provados.” IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia Nas suas alegações de recurso, os apelantes M. e C., Lda.; Y – Aluguer de Equipamentos de Construção, Lda. e C. M. vieram invocar a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo não cuidou de apreciar na sentença recorrida a habilitação de cessionário da Y requerida por esta, assim como, referindo-se a determinado trecho da decisão recorrida, consideram que a decisão recorrida omite a decisão da improcedência dos embargos deduzidos pelos embargantes recorrentes, tanto quanto é certo que apenas se refere à improcedência dos embargos deduzidos pelo embargante A. C.. Por último, consideram que ocorre igualmente tal nulidade da sentença recorrida, com base no mesmo fundamento, na medida em que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a suscitada questão de necessidade de se lançar mão do incidente de liquidação do acórdão exequendo, por forma a determinar e a concretizar os limites espaciais do prédio “Bouça ...”. Vejamos então. Segundo o disposto no art. 615º, n.º 1 al. d) do CPC é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Esta previsão legal está em consonância com o comando do art. 608º, n.º 2 do C. P. Civil, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Este princípio é reflexo, em termos lineares e lógicos, do próprio princípio do dispositivo consignado no artigo 3º, n.º 1 do C. P. Civil, pois que, como é consabido, não só o tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que essa resolução lhe seja pedida por uma das partes, como, ainda, é às próprias partes que compete, mediante o aporte aos autos do pertinente quadro factual (causa de pedir) e da formulação das respetivas pretensões (pedido), delimitar o objeto do processo, objeto este que se estabiliza, por princípio, com a citação do réu (art. 260º, do C. P. Civil). (1) Como assim, o tribunal apenas pode conhecer das questões que lhe sejam colocadas pelas partes, não podendo, pois, prosseguir para lá do objeto do processo definido e delimitado pelas mesmas. Importa, no entanto, não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. De facto, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções deduzidas, desde que se apresentem, à luz das várias e plausíveis soluções de direito, como relevantes para a decisão do objeto do litígio e não se encontrem prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. (2) Como refere Alberto dos Reis (3), “pedido é toda a questão que a parte submete ao juiz, todo o ponto acerca do qual reclama dele um julgamento, um juízo lógico; não é, pois, só a questão principal, a da existência ou inexistência da relação litigiosa, pedidos são também as questões secundárias que constituem premissas indispensáveis para a solução daquela. Pedidos não são unicamente os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do magistrado, a fim de obter a declaração positiva da relação (reconhecimento do direito de que se arroga); são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa.” Digamos, pois, seguindo ainda Alberto dos Reis (4), que o comando normativo que decorre do preceituado nos artigos 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1 al. d), do C. P. Civil, consagra o princípio da correspondência entre a acção e a sentença, princípio esse que se desdobra em duas direções diferentes e do qual resulta que, em primeiro lugar, o juiz deve pronunciar-se sobre tudo o que se pedir e só sobre o que for pedido e, em segundo lugar, que o juiz deve pronunciar-se tomando por base todos os elementos de facto oferecidos pelas partes em apoio das suas pretensões e só com base nesses elementos. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem “questões” no sentido pressuposto pelo citado art. 608.º, n.º 2 do C. P. Civil. Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma nulidade da decisão por falta de pronúncia, sem prejuízo do eventual menor valor doutrinário da sentença, que pode conduzir à sua alteração ou revogação, mas nunca ao decretamento da sua nulidade. Neste sentido, colhendo, mais uma vez, a lição de Alberto dos Reis, refere este ilustre Professor, que “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.” (…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” (5) (nosso sublinhado). Este entendimento tem, como é consabido, sido corroborado, há muito, pela jurisprudência que sempre o acolheu defendendo que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, porquanto o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos invocados nos articulados para decidir certa questão de fundo, estando apenas obrigado a pronunciar-se “sobre as questões que devesse apreciar” ou sobre as “questões de que não podia deixar de tomar conhecimento.” (6) Quer isto dizer que ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objeto do processo, definido pelo pedido deduzido (à luz da respetiva causa de pedir – cfr. art. 581º, n.º 4, do C. P. Civil, que consagra o denominado princípio da substanciação) e das exceções deduzidas. Terá, pois, de apreciar e decidir as todas as questões trazidas aos autos pelas partes – pedidos formulados, exceções deduzidas, … – e todos os factos em que assentam, mas já não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos nos autos. A não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas. Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento ou “error in iudicando”, mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia. Feitas estas considerações prévias, cremos que, in casu, não existe qualquer “omissão de pronúncia” na decisão recorrida. O tribunal de 1ª instância apreciou e decidiu todas as questões jurídicas em discussão. Na realidade, verifica-se, da sentença recorrida, que o tribunal a quo analisou a questão da alegada cessão de créditos da embargante M. e C., Lda. a favor da Y, no ano de 2003, tendo concluído que “ … tal alegação impunha que os mesmos deduzissem o competente incidente de habilitação de cessionário, previsto nos artigos 356º e seguintes, no CPC, o que nenhuma das partes fez, pelo que os hipotéticos cessionários são elementos estranhos à presente causa. Ressalta ainda que o alegado contrato celebrado por M. e C. teria de ter sido efectuado em data anterior ao encerramento da discussão sobre a matéria de facto em causa (considerando a data alegada – no ano de 2003 e data em que a ação entrou em Juízo, que pela sua identificação – Processo n.º 1158/03.2TBGMR, deu entrada em Juízo no ano de 2003, pelo que terá sido celebrado em data anterior.” No fundo, o tribunal a quo cuidou de se debruçar sobre esta mesma questão colocada pela embargante cedente, tudo indicando ainda que o incidente de habilitação em causa se refere à ação declarativa condenatória dada à execução e não aos autos de embargos de executado, tanto mais que o contrato de cessão em causa teria sido celebrado em 2003, correspondente ao ano de instauração da ação declarativa na qual foi proferida a decisão exequenda. De qualquer modo, a questão essencial que o tribunal recorrido cuidou de dirimir diz respeito à validade e eficácia da alegada cessão de créditos e não tanto à questão processual de legitimidade da cessionária, tanto quanto é certo que o tribunal a quo aceitou implicitamente esta mesma legitimidade processual da Y, tal como resulta do saneamento processual efetuado no início da decisão recorrida e do próprio Relatório. Não colhem, pois, os argumentos invocados pelos recorrentes de que a decisão recorrida não decidiu, por um lado, o incidente de habilitação suscitado pelos recorrentes (antes reconheceu, conforme o pretendido, a legitimidade processual da cessionária; o que não significa que aceite a legitimidade substantiva emergente de um alegado contrato de cessão de posição contratual), tal como, por outro, não apreciou a argumentação da cessionária (a questão essencial e substancial suscitada foi devidamente apreciada, ainda que legitimamente os recorrentes possam não concordar com a mesma, o que porém, unicamente se traduziria em “erro de julgamento”, mas não num vício de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia). Invocam ainda os recorrentes, neste particular, que, no que se refere à temática das alegadas benfeitorias e do direito de retenção, a decisão recorrida omite a decisão da improcedência dos embargos deduzidos pelos embargantes recorrentes, tanto quanto é certo que apenas se refere à improcedência dos embargos deduzidos pelo embargante A. C.. Também aqui não assiste razão aos recorrentes. De facto, consta expressamente da decisão recorrida que: “… o direito às benfeitorias invocado pela embargante M. e C. devia ter sido discutido na contestação que foi apresentada na acção declarativa, omissão sujeita ao efeito de preclusão, desde logo, em sede de embargos de executado (artigo 860º, n.º 3, CPC).” Concluindo, ainda, mais à frente: “ (…) Mas, seja como for, o que estaria em causa seria sempre o reconhecimento e a definição de um direito de indemnização por benfeitorias que o legislador entendeu apenas poder ter lugar em sede de oposição à execução quando o executado não tenha tido a oportunidade de o invocar em prévia acção declarativa, em virtude de os factos em que ele assenta serem supervenientes relativamente ao momento em que aí poderia ser exercido. Conclui-se, portanto, face ao disposto no art. 860º/1 e 3 do CPC, que, quando a execução para entrega de coisa certa se baseie em sentença, o executado apenas poderá deduzir-lhe oposição com fundamento em benfeitorias e no inerente direito de retenção, caso não tenha tido a oportunidade de fazer valer esse direito na acção declarativa; se, na acção declarativa, não fez valer esse direito, apesar de ter tido oportunidade de o fazer, não poderá vir invocá-lo, posteriormente, em sede de oposição à execução, para paralisar os efeitos decorrentes da sentença condenatória que serve de base à execução e obstar à imediata entrega da coisa que foi determinada por tal sentença.” De seguida, após se ter pronunciado pelo indeferimento do direito de retenção unicamente suscitado pelo embargante A. C. (apenso F), conclui, em seguida, no que se refere ao direito de indemnização por benfeitorias reclamados pelos embargantes que: “Do mesmo modo, não pode ser atendido qualquer direito a benfeitorias, como já mencionamos, pelo que, nada resta, do que julgar improcedentes, nesta parte, as oposições à oposição mediante embargos de executado.” (sublinhámos) Por último, diremos que a suscitada necessidade de recurso prévio ao incidente de liquidação do acórdão exequendo, foi devidamente apreciada pelo tribunal a quo (cfr. item “Da incerteza da obrigação exequenda”) tendo o mesmo concluído que “não está demonstrada a incerteza da obrigação”, daqui se retirando, como é óbvio, uma outra conclusão: não há lugar, porque desnecessário, ao recurso ao apontado incidente de liquidação da obrigação exequenda. Termos em que se considera que não houve qualquer “omissão de pronúncia” na decisão recorrida, improcedendo assim, neste âmbito, a apelação apresentada pelos referidos recorrentes. * B) Do princípio do contraditórioA questão que importa agora dirimir, em função das conclusões do recurso apresentadas pelos embargantes recorrentes M. e C., Lda.; Y – Aluguer de Equipamentos de Construção, Lda. e C. M., refere-se ao cumprimento do princípio do contraditório e/ou do princípio da igualdade das partes porquanto estes apelantes defendem que “deveria ter sido concedido às partes o contraditório quanto à intenção exteriorizada na Douta Sentença de considerar precludido, na contestação à acção declarativa, o direito à reclamação das benfeitorias, bem assim como o direito de retenção sobre as mesmas e ainda certeza ou incerteza da obrigação exequenda.” (cfr. Conclusão III). Afirmam ainda estes recorrentes que, com a sentença proferida nestes autos, os embargantes foram notificados da certidão da sentença proferida no referido processo n.º 361/12.9TCGMR, Juízo Central Cível de Guimarães, J2, pelo que, “em teoria e na prática, se sonegou em absoluto toda e qualquer eventual reação, por exemplo, em sede de exercício do direito de contraditório, relevasse ou não tal reação – e no caso relevou – para o sentido decisório da dita sentença.”; violando assim “clamorosa e flagrantemente os sacrossantos princípios do contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do CPC) e da igualdade das partes (artigo 4.º e 7.º, n.º 2 do CPC), violação que integra o âmbito da cláusula geral sobre as nulidades processuais secundárias constantes do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, nulidade que aqui se invoca com as consequências processuais que a declaração judicial dessa nulidade dimanará.” (cfr. Conclusões VII e VIII) Analisemos. De acordo com o disposto no art. 3º, n.º 3, do C. P. Civil, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Nas palavras de Abílio Neto (7), “a proibição das “decisões surpresa” (art. 3º-3) constitui uma garantia cuja manifestação predominantemente se situa no âmbito das questões de conhecimento oficioso não levantadas no decurso do processo, das quais o tribunal se propõe conhecer no momento da decisão. Verificando-se em concreto uma situação deste tipo, deve o tribunal criar condições para o exercício do contraditório sobre o ponto em causa, relativamente a ambas as partes, em momento anterior à decisão e seja qual for a fase que o processo esteja a atravessar.” O princípio do contraditório – que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado inserto no direito fundamental de acesso aos tribunais (art. 20º, n.º 1, da CRP) – envolve, desde logo, como vertente essencial, “a proibição da «indefesa» que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito.” (8) Como se reconhece, entre outros, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2000 (DR, II série, de 7 de Novembro de 2000): “A norma contida no artigo 3° n.º 3 do CPC resulta, assim, de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões – suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso – que o tribunal vier a decidir.” Por outro lado, o princípio do contraditório ou da contrariedade, conforme afirma J. Castro Mendes (9), “deriva de outro princípio processual: o da igualdade das partes, o qual resulta necessariamente da imparcialidade do órgão incumbido de compor o litígio. Perante este, tanto vale uma parte como a outra, ambas devem ter igual tratamento; e ambas devem ter por conseguinte iguais oportunidades de expor as suas razões, procurando convencer o tribunal a compor o litígio a seu favor. Até porque esta dialéctica, esta recíproca fiscalização de afirmações, é dos meios mais eficazes para assegurar a vitória da verdade e da justiça.” (10) (sublinhado nosso). De facto, resulta do disposto no art. 4º do C. P. Civil, que “o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade, substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.” Também José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (11), defendem que este princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão-surpresa, encarado como um “direito à fiscalização reciproca das partes ao longo do processo, é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contrariedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.” Conforme Ac. STJ de 04.05.1999 (12), “nenhuma decisão deve, pois, ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade, ao sujeito processual contra quem é dirigida, de a discutir, de a contestar, de a valorar.” O princípio do contraditório trata-se, pois, de um dos princípios estruturantes do direito processual civil. No entanto, conforme o defendido, entre outros, pelo Ac. RC de 13.11.2012 (13), “importa notar que este princípio, tal como todos os outros, não é de perspetivação e aplicação inelutável e absoluta. Podendo congeminar-se casos em que ele pode ser mitigado ou mesmo postergado, vg. em situações de atendível urgência ou, no próprio dizer da lei, de manifesta desnecessidade.” Há, ainda, que atender ao que resulta do princípio da autorresponsabilidade das partes. De facto, são as partes que conduzem o processo a seu próprio risco, designadamente quer em termos de direito de ação quer de direito de defesa, consoante a posição processual que ocupam. Nestes termos, sendo as partes que conduzem o processo, poderá ser dispensada a exigência da sua audição, sempre que estas, agindo com a diligência devida, devessem, por sua vez, ter-se espontaneamente pronunciado sobre determinada questão, por ser razoável, no plano técnico-jurídico, contar com o conhecimento da mesma ou com determinado enquadramento ou qualificação jurídica. (14) No caso em apreço, não vemos em que medida tenha existido a violação do configurado princípio do contraditório e/ou princípio da igualdade das partes. Desde logo, como é bom de ver, a decisão recorrida cuidou unicamente de avaliar e decidir as questões essenciais suscitadas pelos embargantes nos seus requerimentos de embargos de executado deduzidos, mormente no que se refere ao direito de reclamação das benfeitorias, direito de retenção e certeza ou incerteza da obrigação exequenda. Na realidade, os embargantes tiveram oportunidade de invocar os seus argumentos jurídicos no que se refere às apontadas questões, tal como aliás igualmente foi feito pelos embargados exequentes nas contestações aos embargos de executado que apresentaram, limitando-se o tribunal recorrido a aplicar o Direito que às mesmas questões se impunha. Não vemos, pois, como se possa concluir que a decisão recorrida comportou uma “decisão-surpresa”. Outrossim, uma simples certidão de uma decisão transitada em julgado, proferida noutro processo judicial se é certo que, porque relevante in casu, em face dos argumentos suscitados pelos embargantes em sua defesa, impõe que se dê conhecimento às partes – tal como ocorreu no caso em apreço –, não determina que as partes tenham necessariamente de ser ouvidas quanto ao seu teor, mormente para efeitos do exercício do princípio do contraditório. De facto, o teor da decisão final proferida naquele outro processo, embora com relevância para os presentes autos, traduz-se num elemento documental a ter em consideração pelo tribunal recorrido dentro dos elementos objetivos constantes da mesma, tais como as partes envolvidas no pleito, os pedidos formulados e a decisão final proferida; o que, diga-se, foi exatamente o que sucedeu, no caso em análise, conforme melhor resulta dos factos provados sob o n.º 48º. Estamos, pois, perante um caso, mais que evidente, que a concessão às partes da possibilidade do exercício de princípio do contraditório em relação ao simples teor de uma sentença, transitada em julgado, proferida noutro processo judicial, mostra-se manifestamente desnecessária, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 3º, n.º 3, do C. P. Civil. De qualquer modo, mesmo se concluíssemos que seria de operar a prévia audição dos embargantes recorrentes no que se refere às apontadas questões e teor da decisão final proferida naquele outro identificado processo, antes de se proferir decisão final nestes autos, ainda assim não estaria em causa a nulidade desta decisão, mas sim a nulidade emergente daquela falta de audição, mormente para o exercício do contraditório. Ora, quanto às regras gerais sobre a nulidade dos atos, dispõe o art. 195º, n.º 1, do C. P. Civil, que: “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” Neste caso, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que tal nulidade for cometida, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar, sendo que, se não estiver presente, o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (cfr. art. 199º, n.º 1, do C. P. Civil). Daqui decorre, desde logo, que este tipo de nulidade, também designada por “nulidade secundária”, tem de ser arguida pela parte através de reclamação (cfr. art. 196º, parte final do C. P. Civil), no momento em que ocorrer a nulidade, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário. Caso não esteja presente, o prazo geral de arguição de dez dias conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade o quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (cfr. arts. 199º, n.º 1 e 149º, n.º 1, do C. P. Civil). Na verdade, mantém-se a atualidade e pertinência do brocardo segundo o qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se.” Conforme explicava Alberto dos Reis (15), “a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.” (sublinhámos) Assim, em princípio, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por aquela nulidade – e não a nulidade ela mesma. A perda do direito à impugnação por via da reclamação – caducidade, renúncia, etc. – importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário. Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades – exceções – que sejam oficiosamente cognoscíveis. Também Miguel Teixeira de Sousa (16) afirma que “ (…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; – se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão. Possível é, no entanto, a impugnação da decisão através de reclamação e, perante a sua rejeição pelo tribunal, a continuação da impugnação através de recurso ordinário.” Ainda na doutrina, Abrantes Geraldes (17), entende que: “As nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no art. 615º, n.º 1, als. b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre arguições oportunamente deduzidas com base na omissão de certo ato, na prática de outro que a lei não admitia ou na prática irregular de ato que a lei previa.” (sublinhámos) Assim, a decisão proferida sobre a arguição de nulidade é que é suscetível de recurso mas – ainda assim – com limitações: desde que contenda com os princípios matriciais da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (cfr. art. 630º, n.º 2, do C. P. Civil). Nesta medida, cabe ainda ao recorrente alegar que a nulidade relativa ocorrida – além de ser essencial por interferir no exame ou na decisão da causa – infringe pelo menos um dos referidos princípios ou contende com a admissibilidade de meios probatórios. Dito de outra maneira, a sindicabilidade do despacho proferido sobre a arguição de uma “nulidade secundária” está condicionada à alegação da concreta violação de algum dos princípios ou regras enunciados no art. 630º, n.º 2 do C. P. Civil, sob cominação de indeferimento do requerimento de interposição de recurso por a decisão não admitir recurso (cfr. art. 641º, n.º 2, al. a), do C. P. Civil). Daqui resulta que cabia aos recorrentes, no momento próprio, arguir tal “nulidade secundária”, por omissão do cumprimento do princípio do contraditório, o que, porém, não o fizeram, razão pela qual a mesma se sanou. Não tendo, assim, arguido a nulidade apontada, não podem os recorrentes virem agora erigi-la em fundamento específico de recurso de apelação. Os recorrentes ainda vieram invocar, quanto à oportunidade da reclamação da apontada “nulidade secundária” em causa, por violação do princípio do contraditório, que a decisão final em causa, em si mesma, trata-se de uma decisão ilegal, porque não respeitou o apontado exercício do contraditório. Já vimos que assim não ocorreu, na medida em que a sentença recorrida se limitou a decidir as questões essenciais que foram oportunamente esgrimidas entre as partes e a audição prévia das partes, em relação ao teor de uma decisão judicial proferida noutro processo, para o exercício do contraditório, mostra-se in casu manifestamente desnecessária. Pelo exposto, soçobra assim, também neste particular, a pretensão recursiva dos apontados recorrentes. * C) Das benfeitoriasInvoca ainda a recorrente Y que não foi parte no Acórdão oferecido à execução, pese embora ter obtido, no ano de 2003, a posição contratual de promitente compradora do pavilhão e logradouro que ocupa por cessão da M. e C., sendo certo que requereram nos embargos a habilitação da primeira na posição da segunda, assim como não tinha o tribunal a quo forma de saber se as benfeitorias reclamadas pela Y nos embargos de executado são anteriores ou posteriores à instauração da ação declarativa e só assim é que o tribunal recorrido teria possibilidade de saber se as benfeitorias reclamadas passam no crivo do disposto no art. 860, nºs 1 e 3 à contrario sensu, do C. P. Civil (cfr. conclusões XVII a XXI) No fundo, a embargante recorrente não põe em causa a argumentação jurídica defendida na decisão recorrida no que se refere à inadmissibilidade da reclamação de benfeitorias no imóvel cuja entrega os exequentes exigem, quando o mesmo direito se mostra precludido por não haver sido suscitado pelas partes reclamantes no âmbito da ação declarativa onde foi proferida sentença que se executa nos autos principais. O que afirma é que a Y não foi parte naquela ação declarativa, apenas sucedeu, em 2003, na posição de uma das rés naquela ação (ré M. e C., Lda.), enquanto promitente compradora do pavilhão e logradouro que ocupa, desde então, por contrato de cessão de posição contratual celebrado com aquela M. e C.. Ora, também aqui afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente Y. Desde logo, conforme resulta dos factos provados nesta ação, a sociedade M. e C. apenas era locatária dos pavilhões que então ocupava, sendo certo que, na contestação que apresentou na referida ação declarativa, afirmou que era nessa qualidade que vinha ocupando, desde Março de 1999, um pavilhão e respetivo logradouro (cfr. factos provados nºs 18º, 19º e 42º). Deste modo, não vemos como é que a Y poderia suceder, enquanto promitente compradora do pavilhão e logradouro que ocupa, na posição daquela M. e C., quando não resulta dos autos, nem sequer pela alegada cedente fora afirmado, que esta alguma vez tenha celebrado qualquer contrato-promessa de compra e venda do pavilhão e logradouro que então ocupava. Daqui decorre, pois, que não é de proceder a conclusão retirada pela recorrente de que se se provasse que a transmissão de promitente-comprador e a consequente posse da Y era anterior à citação da M. e C. para a ação declarativa, é-lhe lícito embargar nestes autos com fundamento nas benfeitorias realizadas. Outrossim, conforme é salientado na decisão recorrida, não foi feita qualquer prova, mormente documental, dando conta da celebração de tal contrato de cessão de posição contratual celebrado, em 2003, entre a M. & C. e a Y, sendo certo que muito se estranha que tal contrato tenha, de facto, sido efetivamente celebrado, face à posição que a M. e C. assumiu naquela ação declarativa, de legítima locatária do pavilhão que ocupava, desde Março de 1999. Improcedem, pois, neste âmbito, as conclusões de recurso apresentadas. * D) Da incerteza da obrigação exequendaPor último, os apelantes M. e C., Lda.; Y – Aluguer de Equipamentos de Construção, Lda. e C. M. insurgem-se contra a decisão recorrida porquanto esta não cuidou de saber se o pavilhão e logradouro ocupado pela Y se encontra ou não implantado no prédio outrora denominado de “Bouça ...”, tanto quanto é certo que o J. A. e/ou as sociedades de que o mesmo é sócio (ou era na época dos factos) promoveram uma operação urbanística de loteamento, a qual se desenvolveu para além do prédio “Bouça ...” em outros prédios ou parcelas de terreno que o promotor e as empresas deste adquiriram para unir aqueloutro e englobar no loteamento e com essa operação de loteamento deixou de se saber os limites espaciais do prédio “Bouça ...”, o que não permite à apelante Y saber se o pavilhão e o respetivo logradouro que ocupa está implantado na “Bouça ...” ou nos terrenos anexados a esta, ou em ambos e, nesse caso, em que medida num ou noutro, impondo-se assim definir, através de incidente de liquidação da obrigação exequenda (art. 352º, n.º 2, do C. P. Civil) os limites espaciais da “Bouça ...” ou produzir uma peritagem que determine a implantação física espacial daquele prédio. De igual modo, os embargantes apelantes J. A. e M. F. defendem que, do douto acórdão dado à execução, não consta a área efetiva do prédio objeto do pleito, nem elementos essenciais à correta delimitação do mesmo, sendo que os exequentes não procederam ao suprimento da incerteza da obrigação exequenda, mostrando-se assim essencial que se conheça os limites da parcela de terreno a restituir aos recorridos, conhecimento esse que só é possível se tivesse sido produzida a prova arrolada pelos apelantes. Nesta medida, a obrigação exequenda não é certa, cabendo aos exequentes diligenciar para a tornar certa (art. 713º, do C. P. Civil). Apreciemos então. Conforme resulta do disposto no art. 713º, do C. P. Civil, a execução deverá principiar pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título. Caso a obrigação não seja certa, exigível e liquida, em face do título executivo, e o exequente não cuidar de lançar mão do incidente inicial previsto no art. 713º, do C. P. Civil, poderá a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, porque não supridas na fase introdutória da execução, constituir fundamento de oposição à execução baseada em sentença (art. 729º, al. e), do C. P. Civil). Pois bem, em primeiro lugar, cumpre chamar à colação aquilo que se encontra essencialmente definido, neste conspecto, na decisão recorrida. Assim, consta desta decisão, neste particular, designadamente, que: “ (…) Como vimos, os executados/embargantes vieram defender não lhes é possível proceder à entrega do prédio rústico, como ordenado no Acórdão dado à execução, uma vez que o mesmo sofreu diversas alterações, tendo sido construídas infra-estruturas, não se encontrado descrita a área que os exequentes pretendem que seja entregue por cada um dos executados, não tendo as embargantes qualquer prédio rústico para entregar, alegando ainda que desconhecem se as áreas que ocupam se encontram dentro do prédio Bouça .... Alegam os embargantes M. F., C. M., J. A.; M. e C., Lda., e Y, Lda., e A. C., que a obrigação exequenda não é certa. (…) Na verdade, a prestação das executadas é certa e determinada, conforme resulta do segmento decisório da sentença exequenda. Os executados têm de restituir aos autores o prédio rústico identificado no artigo 1º da petição inicial, sendo esse prédio rústico denominado Bouça ..., sito no lugar de ..., freguesia de …, Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória dos Registo Predial ... sob o nº .... Não podem os executados, nesta sede e sem mais, e sob pena de ofender o caso julgado formado na sentença dada à execução, pôr em causa a factualidade dada como provada na sentença exequenda e dizer, ao contrário do que aí consta, não saberem o que têm de entregar.” Em seguida, após ter feito alusão ao essencial da matéria de facto assente sob os pontos 13º a 32º e 37º e 38º, concluiu que: “ (…) Deste modo, os embargantes têm de entregar a área que ocupam no referido prédio rústico, encontrando-se perfeitamente esclarecido no Acórdão dado à execução à identificação de cada um dos pavilhões. Assim, e ao contrário do que pretendem os executados, não está demonstrada a incerteza da obrigação, a qual se mostra definida de forma totalmente clara, sendo que os exequentes apenas peticionam a prestação que os embargantes foram condenados a efectuar na sentença dada à execução. Acresce ainda que os fundamentos (e argumentos) para a alegada incerteza dos embargantes já ocorriam na data em que foi proposta a acção declarativa e anteriormente à prolacção do acórdão dado à execução, tenho tal factualidade (a realização de obras respeitantes a infra-estuturas e aquisição de terrenos para o efeito) não tendo conduzido ao insucesso da pretensão dos autores, nem tendo conduzido à incerteza por parte do Venerando Tribunal relativamente ao que os embargantes tinham de entregar. Na verdade, foi resolvido o contrato promessa celebrado entre os autores e o 1º réu, tendo todos os réus sido condenados a restituir aos autores tal prédio, pelo que lhes compete entregar a parte por si ocupada.” Também este tribunal ad quem partilha, no essencial, desta posição sufragada na decisão recorrida. Na realidade, todos os então réus condenados naquela ação declarativa sabiam o que haviam contratado com os 1ºs réus e quais os pavilhões ou espaços que ocupavam na dita “Bouça ...”, independentemente desta ter sofrido alterações físicas resultantes da apontada operação urbanística de loteamento, operação essa que foi promovida na “Bouça ...”, sem prejuízo do promotor do loteamento ter tido necessidade de adquirir “terrenos adjacentes ao caminho de servidão” aí existente, como forma de viabilizar o loteamento. Depreende-se igualmente com facilidade da decisão exequenda que os réus foram condenados a restituir aos autores o prédio reivindicado, exatamente por ocuparem espaços ou lotes de terreno existentes em tal prédio, pois que tal se traduziu em um dos fundamentos da causa de pedir da ação declarativa em questão e que os autores lograram provar, sendo certo que competia antes aos réus naquela ação demonstrar que a restituição peticionada não poderia proceder contra eles, designadamente por não estarem a ocupar o terreno reivindicado (art. 342º, n.º 2, do C. Civil). Não logrando tal demonstração, compete-lhes entregar os espaços e pavilhões que ocupam, em cumprimento da decisão exequenda. Não ocorre pois qualquer incerteza da obrigação exequenda, pelo que não cumpre lançar mão do disposto no art. 713º, do C. P. Civil, ou realizar quaisquer outras diligências tendo em vista a averiguação dos limites espaciais do prédio reivindicado pelos exequentes. Termos em que se conclui pela total improcedência das apelações, sendo de manter a decisão recorrida. * V. DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações apresentadas, confirmando-se, pois, a sentença recorrida. Custas pelos apelantes (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido. * * Guimarães, 07.05.2020 Este acórdão contem a assinatura digital eletrónica dos Desembargadores: Relator: António Barroca Penha. 1º Adjunto: José Manuel Flores. 2º Adjunto: Sandra Melo. 1. Sobre o princípio do dispositivo e as suas vertentes, vide, por todos, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 373-378, Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, 1995, págs. 119-120; e Ac STJ de 05.05.2016, proc. n.º 8013/10.8TBBRG.G2.S1, relator Gabriel Catarino, disponível em www.dgsi.pt. 2. Vide, neste sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 667; Manuel de Andrade, ob cit., págs. 297-298; e Manuel de Andrade, ob. Cit., págs. 297-298. 3. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, págs. 53. 4. Ob. cit., pág. 52. 5. Ob. cit., pág. 143. 6. Vide, neste sentido, por todos, Ac. STJ de 08.02.2011, proc. n.º 842/04.8TBTMR.C1.S1, relator Moreira Alves; Ac. STJ de 21.10.2014, proc. n.º 941/09.0TVLSB.L1.S1, relator Gregório Silva Jesus; Ac. STJ de 22.11.2015, proc. n.º 24/09.2TBMDA.C2.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; e Ac. STJ de 07.07.2016, proc. n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1.S1, relatora Ana Luísa Geraldes, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 7. In Novo Código de Processo Civil Anotado, Ediforum, 3ª edição, págs. 24-25. 8. Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 164. 9. In Direito Processual Civil, 1º Vol., AAFDL, págs. 194 -195. 10. No mesmo sentido, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, págs. 46-47. 11. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 3ª edição, pág. 7. 12. Proc. n.º 99A057, relator Pinto Monteiro, sumariado em www.dgsi.pt. 13. Proc. n.º 572/11.4TBCND.C1, relator José Avelino Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt. 14. Neste sentido, vide J. Pereira Batista, Reforma do Processo Civil, Princípios Fundamentais, pág. 39. 15. In Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pág. 507. 16. Ob. cit., pág. 372. 17. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4ª edição, pág. 206. |